Processo no.: 23023.003244/93-08
Interessado: MARLENE MUNIZ DA SILVA
Assunto: Convalidação de estudos.
MARLENE MUNIZ DA SILVA/PE
Convalidação de estudos realizados no curso de Secretariado, da extinta Escola
Superior de Relações Públicas de Pernambuco.
CE - Par. 119/95. aprovado em 2/8/95 (Proc. 23023.003244/93-08)
I - RELATÓRIO
A interessada, Marlene Muniz da Silva, ingressou no curso de Secretariado, via vestibular, da Escola Superior
de Relações Públicas de Pernambuco.
No 5
o
período do curso, a requerente foi informada de que seu certificado de 2° grau estava irregular por
tratar-se de escola extinta.
Abandonou o curso e sanou a irregularidade, via supletivo, conforme documentação anexada ao processo.
Prestou novo vestibular para o curso de Comunicação Social, habilitação Relações Públicas. Cursou o 1 ° e 2
o
períodos,
sendo aprovada em todas as disciplinas.
Visando a regularizar sua situação acadêmica, recorreu a este Conselho pleiteando a convalidação de estudos
feitos no curso de Secretariado e conseqüente aproveitamento das disciplinas já cursadas no curso de Comunicação
Social.
A jurisprudência deste Conselho tem admitido a convalidação nos casos em que o interessado tenha agido de
boa-fé e após a aprovação em novo vestibular: Par. 545/92 (Doc. (383): 264); Par. 481/91 (Doc. (369):169); Par. 179/93
(Doc. 387): 3).
Neste caso, sanada a irregularidade, recomenda-se a convalidação pleiteada e posterior aproveitamento das
disciplinas, o que é da competência da Instituição. Entretanto, ainda está em vigor a Resolução-CFE 9/87, que exige da
IES a apuração da irregularidade da conclusão do 2
o
grau antes de conceder a matrícula. Lembra-se à Instituição a
obrigatoriedade do cumprimento dessa norma.
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
De acordo com a Informação s/n , do CNE/CLN, anexada aos autos e os demais dados constantes no
processo acima mencionado, esta Comissão vota favoravelmente à convalidação dos estudos realizados pela aluna
Marlene Muniz da Silva, no curso de Secretariado, da extinta Escola Superior de Relações Públicas de Pernambuco,
com sede em Recife/PE
(aa) Átila Freitas Lira - SEMTEC
Edson Machado de Sousa - GAM
Eunice Ribeiro Durhan - Polit. Educ.
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa - Secret.-Exec.
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL n° 119/95
De acordo com a Informação s/n° do
CNE/CLN, anexada aos autos e demais dados constantes do
processo acima mencionado, esta Comissão vota
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados pela