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Processo nº : 23000.006289/95-83
Interessado : UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS-UFLA/MG
Assunto : Aprovação do Estatuto.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS/MG
Aprovação do Estatuto.
CE - Par. 110/95, aprovado em 2/8/95 (Proc. 23000.006289/95-83)
I - RELATÓRIO
Por meio do Ofício 160/95/RE/UFLA, o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Lavras submeteu à
apreciação dos canais competentes do MEC, para posterior publicação no Diário Oficial da União, a proposta do
Estatuto da referida Instituição, aprovada pela Congregação da extinta Escola Superior de Agricultura de Lavras, em
sua reunião do dia 12 de junho do corrente ano.
A referida proposta de Estatuto da UFLA se insere no âmbito da autonomia universitária, consagrada no artigo
207, da Carta Magna vigente, e objetiva adequar-se à nova realidade universitária decorrente da sua transformação em
Universidade.
Entretanto, da análise do texto proposto, faz-se necessária a revisão na composição do Conselho de
Curadores, tendo em vista que não foi observado o disposto no parágrafo único do artigo 1 5, da Lei 5.540/68.
Consoante o estabelecido no aludido dispositivo supracitado, na composição do Conselho de Curadores, a
quem incumbe a fiscalização econômico-financeira, deverão incluir-se, além dos membros pertencentes à própria
Instituição, representantes da comunidade e do Ministério da Educação e do Desporto, em número correspondente a
um terço do total.
Também se faz necessária a exclusão do inciso XII da Seção III do Capítulo I, uma vez que a competência
para aprovar as normas, organizar e elaborar as listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor é de um Colégio Eleitoral
Especial, constituído da reunião do Conselho Universitário e dos órgãos colegiados máximos de ensino e pesquisa e de
administração, ou equivalente.
Por outro lado, deve-se incluir no inciso XIII da Seção III do Capítulo I, bem como assim no inciso XIX da
Seção III do Capítulo II, o Conselho de Curadores, haja vista que o § 2
o
do art. 1
o
do Decreto 80.536, de 11 de outubro
de 1977, que Regulamenta a Lei 6.420, de 3 de junho de 1977, e dá outras providências, estabelece que estes
Colegiados, onde houver, deverão integrar o Colégio Eleitoral.
Finalmente, e considerando o que foi dito acima, deve-se incluir mais um inciso no art. 15 da Seção III do
Capítulo III, em que conste do elenco de competência do Conselho de Curadores: organizar, em reunião conjunta com o
Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, as listas de nomes para a escolha e nomeação
do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.
Ante o exposto, e tendo em vista o disciplinado na letra f do § 2
o
do artigo 9
o
da Lei 4.024/61, com a redação
dada pela MP 1.018, de 8 de junho de 1995, a matéria deverá ser submetida à aprovação do Ministro da Educação e
do Desporto, no uso das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Educação (CNE) pelo art. 5
o
da MP 1.018/95,
motivo pelo qual propõe-se que o assunto seja encaminhado à Comissão Especial, instituída pelo Decreto de 16 de
fevereiro de 1995, para os devidos fins.
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Conforme dados constantes no processo acima citado, esta Comissão é de parecer favorável à aprovação do
Estatuto da Universidade Federal de Lavras/MG (UFLA) com as alterações propostas pela assessoria jurfdica
da SESU/MEC, mediante a Inf. JDR 135/95 e acatadas pela Instituição.
Brasília-DF, em 2 de agosto de 1995.
(aa) Átila Freitas Lira - SEMTEC
Edson Machado de Sousa - GAM
Eunice Ribeiro Durhan - Polit. Educ.
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa - Secret.-Exec.
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PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL N° 110/95
Conforme dados constantes do processo acima citado, esta
Comissão é de parecer favovel à aprovação do Estatuto da Universidade
Federal de Lavras - UFLA/MG, com as alterões propostas pela Assessoria
Jurídica da SESu/MEC pela INF.JDR 135/95 e acatadas pela Instituição.
Brasília, em 2 de agosto de 1995.
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