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Processo n°
Interessado
Assunto
23000.013813/94-28
FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS
DE ANÁPOLIS-GO
Revogação do Decreto de autorização do curso de Filosofia,
Licenciatura Plena.
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL N° 77/95
A Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Anápolis,
mantida pelo Instituto Educacional Anapolino, com sede em Anápolis, Estado de
Goiás, teve autorizado o funcionamento do seu curso de Filosofia, com
habilitação em licenciatura plena, pelo Decreto s/n° de 25 de maio de 1992,
publicado no DOU de 26.5.92, Seção I, pág. 6.463.
Técnicos da DEMEC/GO, em visita de acompanhamento
realizada na Faculdade, no período de 23 a 24 de junho de 1994, detectaram
várias irregularidades na Instituição, e recomendaram:
"a) providencie e arquive na Faculdade o dossiê completo de cada professor;
b) encaminhe à DEMEC/GO, os curricula vitae dos professores substitutos
para aprovação das disciplinas que ministram;
c) encaminhe à DEMEC/GO, cópia da autorização do CFE para realização do
vestibular de julho com o respectivo edital para aprovação e acompanhamento;
d) dê tratamento em separado, diferenciado em cumprimento às orientações
reiteradas da DEMEC/GO,o utilizando o curso de Filosofia como suporte ao de Teologia,
em veículos ou instrumento de divulgação e, principalmenteo ministrando provas em
conjunto, durante o concurso vestibular de Filosofia;
e) evite a ausência de professor da sala de aula, durante a aplicação de provas,
que mesmo sendo de consulta, a avaliação deve ser individualizada."
Em 24 de setembro de 1994, a pedido da SESu/MEC, a
DEMEC/GO nomeou nova Comissão de Verificação (Port. 24/DEMEC/GO),
cujo relatório apresentado concluiu que:
"...o curso de Filosofiao demonstrou condições favoráveis à sua manutenção
vez que em 2 vestibulareso cobriu o número de vagas oferecidas, o número de inscritos o
torna insustentável eo permite a instituição firmar uma estrutura humana, física e financeira
capaz de viabilizar o projeto educativo."
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Retornando o processo à SESu/DOES, com a Informação n° 721/94,
foi proposta a suspensão temporária do vestibular/95, pretendido pela Faculdade
e indicação imediata de uma Comissão de Inquérito, visando à adoção de
medidas definitivas quanto ao funcionamento do curso de Filosofia da
Instituição.
Através da Portaria n° 452, de 8 de novembro de 1994, foi
constituída Comissão de Inquérito Administrativo visando à apuração das
irregularidades apontadas no processo acima citado.
Após verificar o funcionamento do curso de Filosofia e constatar as
irregularidades, a Comissão de Inquérito Administrativo ouviu o Diretor da
Instituição que foi citado para exercer o direito de defesa.
A defesa, subscrita por dois advogados, refuta as acusações
formuladas contra a Instituição, e argui nulidade relacionada ao descumprimento
do princípio da Reserva Legal e da Legalidade poro se embasar a acusação
em dispositivo expresso em lei. Revela, também, que por força do Decreto-lei n°
1.051/69. concluintes do curso de Teologia podem revalidar disciplinas ali
cursadas, e que se tornem necessárias para a licenciatura plena em Faculdades de
Filosofia.
A Comissão de Inquérito conclui seu Relatório sugerindo a
revogação do decreto que concedeu autorização para o funcionamento da
Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Anápolis, com o curso de
Filosofia, em Anápolis/GO.
A SESu/DOES acompanhou a sugestão da Comissão de Inquérito
(Informação n° 70/95, de 30/3/95), encaminhando o processo para o Gabinete
do Ministro, para as providências.
II - VOTO DA COMISSÃO
Pelo acima exposto, esta Comissão acompanha a conclusão do
Relatório da Comissão de Inquérito e vota pela revogação do Decreto s/n° de 25
de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 26.05.92, Seção I, pág. 6.463, que
autorizou o funcionamento da Faculdadel de Filosofia e Ciências Humanas de
Anápolis, com o curso de Filosofia, em Anápolis/GO, mantida pelo Instituto
Educacional Anapolino.
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A DEMEC/GO deverá recolher os arquivos e registros escolares,
ficando responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a
resguardar regularidade da vida escolar dos alunos matriculados, inclusive a
transferência destes para outras instituições que ofereçam cursos regulares.
Brasília, em 18 de Julho de 1995.
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