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Processo n° : 23001.000072/95-87
Interessada
Assunto
Escola Agrotécnica Federal "Presidente Juscelino
Kubitschek" - Bento Gonçalves - RS
Regularização de vagas do Curso Superior de Tecnologia
em Viticultura e Enologia.
ParecerCEn
0
:74A/95
Trata-se de pedido de Regularização de 25 vagas do Curso
Superior de Tecnologia em Viticultura e Enologia, ministrado pela Escola
Agrotécnica Federal "Presidente Juscelino Kubitschek", na cidade de Bento
Gonçalves - RS.
1 . HISTÓRICO
1 . Através do Parecer CFE n° 341/94, de 04/04/94 (autorização
do Projeto) foi aprovado o n° total de 50 vagas anuais para o referido curso.
Baseando-se nessa aprovação, a Instituição divulgou seu Edital de
Vestibular/1995, em 23 de setembro de 1994, com o oferecimento de 50 vagas,
sendo 25 para o 1
o
sem/95 e 25 para o 2ºsem/95.
2 . Na Informação SESu/DOES n° 751/94, de 19.12.94, consta
que a Comissão Verificadora sugeriu a aprovação do curso em questão, com 25
vagas totais anuais, considerando o espaço físico das salas disponíveis.
3 . Acatando a sugestão acima citada, a Comissão de Especialistas
de Ensino de Ciências Agrárias que analisou o pedido supra após a extinção do
Conselho Federal de Educação, foi de parecer favorável à implantação do Curso
Superior de Tecnologia em Viticultura e Enologia, em Bento Gonçalves/RS,
com o ingresso de 25 alunos anuais.
4 . Após a homologação ministerial de 21/12/94, publicada no
D.O. de 22/12/94, favorável à autorização para funcionamento do referido curso
com as 25 vagas aprovadas pela Comissão de Especialistas, foi publicado o
competente Decreto de autorização (D.O. de 27/12/94).
5. É de se esclarecer que a instituição realizou seu vestibular nos
dias 29, 30, e 31 de janeiro de 1995, posterior, portanto, ao Decreto de
Autorização do referido curso, e ofereceu as 50 vagas constantes de seu Edital.
6 . Através do OF/DIR/EAFPJK/N
0
170/95, de 15 de maio de
1995, o Senhor Diretor Geral da instituição vem solicitar a "regularização das 25
vagas do 2° semestre/95, em virtude de já ter ocorrido aprovação em vestibular e
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efetivação de matrícula dos 25 candidatos
-
" e "a manutenção das 25 vagas
fixadas, baseada no parecer da Comissão de Especialistas de Ensino em Ciências
Agrárias da Secretaria de Educação Superior deste Ministério, a partir de 1996, e
no Despacho Oficial do Senhor Ministro da Educação e do Desporto, de
21/12/94"
Com a extinção do Conselho Federal de Educação, e nos termos
do art. 5
o
da Medida Provisória n° 1.018, de 8 de junho de 1995, cabe ao
Ministério da Educação e do Desporto, por sua Comissão Especial designada
pelo Decreto de 16 de fevereiro de 1995, deliberar sobre o assunto.
II - VOTO DA COMISSÃO ESPECIAL
Tendo em vista o acima exposto e considerando:
a) o Relatório da Comissão Verificadora sugerindo a
aprovação de apenas 25 vagas;
b) que a Instituição divulgou seu Edital com o oferecimento
de 50 vagas em 23/09/94;
c) o Parecer da Comissão de Especialistas de Ensino de
Ciências Agrárias, favorável à implantação do Curso Superior de Tecnologia em
Viticultura e Enologia, com o ingresso de 25 alunos anuais;
d) a homologação ministerial publicada em 22/12/94,
definindo o número de 25 vagas a serem oferecidas, e o Decreto de autorização
do citado curso publicado no Diário Oficial da União de 27/12/94;
e) que a realização do vestibular da Instituição se deu nos
dias 29, 30 e 31 de janeiro do ano em curso, com a classificação de 50
vestibulandos para os 1
o
e 2
o
semestres/95,
Esta Comissão é de parecer que deve ser mantido o número
de 25 vagas totais anuais já aprovado para o Curso Superior de Tecnologia em
Viticultura e Enologia da Escola Agrotécnica Federal "Presidente Juscelino
Kubitschek", de Bento Gonçalves - RS, sugerindo-se, se assim desejar a
Instituição, o aproveitamento, no primeiro semestre de 1996, dos 25
vestibulandos classificados para o segundo semestre de 1995 e a suspensão da
realização de concurso vestibular no ano vindouro.
Brasília, em 27 de junho de 1995.
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Processo nº
Interessado
Assunto
23000.050184/95-34
JOÃO EUDES LAFETÁ RODRIGUES
Consulta sobre equivalência de curso
Par.CE n° 74 /95.
I - HISTÓRICO
Trata o presente processo de consulta sobre equivalência de
cursos realizados por João Eudes Lafetá Rodrigues que, ao ser convocado para
assumir o cargo de professor de 1
o
e 2
o
graus, classe "c", da Escola Agrotécnica
Federal de Januária, para o qual prestara concurso e fora aprovado (em 1 ° lugar),
teve a sua nomeação anulada poro possuir habilitação exigida pelo edital do
concurso, com base no Decreto 94.664, de 27 de julho de 1987.
O Decreto supramencionado dispõe, textualmente:
"Art. 13. O ingresso na carreira do Magistério de 1
o
e 2
o
Graus far-se-á mediante habilitação em concurso público de
provas e títulos e deverá ocorrer no nível inicial de qualquer
classe.
§ 1
o
Para inscrição no concurso exigir-se-á:
...c) habilitação específica obtida em licenciatura plena ou
habilitação legal para a classe c".
A Portaria Ministerial n° 399, de 28 de julho de 1989, em
vigor, também estabelece que constituem documentos indispensáveis ao registro
de professor no órgão competente do Ministério da Educação e do Desporto "o
diploma de licenciatura ou diploma de mestre ou doutor em educação ou
certificado de curso de pós-graduação lato sensu, para formação de especialistas
em educação, e o diploma e histórico escolar do curso anterior com habilitação
para os licenciados através do Esquema I e II". (art. 16, a e c).
O interessado é formado em Zootecnia pela Faculdade de
Zootecnia de Uberaba, mantida pela Fundação Educacional para o
Desenvolvimento das Ciências Agrárias, e apresentou como documentação
comprobatória à sua habilitação ao cargo, além do seu diploma de graduação,
três declarações:
- a primeira, do Núcleo de Ciências Agrárias da Universidade
de Minas Gerais, que declara que o interessado é aluno matriculado no
e Pós-Graduação em Bovinocultura, em nível de especialização, tendo
frequentado 375 horas-aula, estando em fase final de Tarefa Especial
(Elaboração de Monografia);
- a segunda, da Universidade Estadual de Montes Claros -
UNIMONTES, declara que o interessado participou, como aluno da turma "B",
do 1
o
e 2
o
módulos do curso de Metodologia do Ensino Superior, com carga/
horária de 120 horas-aula;
- a terceira, da Escola Jean Christophe de 1
o
Grau, de
Uberaba/MG, declara que o interessado lecionou no estabelecimento nos anos de
1982 e 1983, com carga/horária de 3h semanais.
Em decorrência da posição contrária exarada pelo
CETREMEC/CRH/SAG/MEC à pretensão do candidato, o mesmo,
inconformado com a decisão de cancelamento do ato de sua nomeação já
ocorrida, entrou com recurso na CRH deste Ministério, que solicitou ao
Conselho Nacional de Educação esclarecer se os cursos realizados pelo
candidato, conforme as três declarações acima citadas, equivalem ou suprem a
falta de curso de licenciatura plena ou Esquema I.
Submetido o assunto à análise da Coordenadoria de Assuntos
Jurídicos do então Conselho Federal de Educação, a mesma, por Inf.
CAJ/FMS/EMT n° 9/95, de 16.5.95. anexada às págs. 58/59 dos autos, conclui
que:
a) o edital do concurso foi embasado na legislação vigente,
inclusive o item 2.3 do edital do concurso (fls. 23), acrescentado em
republicação no Diário Oficial da União (fls. 27).
b) o interessadoo concluiu os cursos de pós-graduação em
Bovinocultura nem o de Metodologia do Ensino Superior, conforme comprovam
os documentos às fls. 43 e 44;
c) mesmo que os referidos cursos tivessem sido concluídos,
o podem equivaler a cursos de licenciatura plena ou Esquema I, nem suprir a
falta destes, tendo em vista o que preceituam o Decreto n° 94.664, de 27 de julho
de 1987 e a Portaria Ministerial n° 399, de 28 de julho de 1989, ainda em vigor.
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