6. Nesse ínterim, o processo para reconhecimento do curso
de Ciências Contábeis da FARO foi relatado, recebendo o Parecer CFE n°
692/94, de 30 de junho - favorável, com a manutenção do número de vagas
aprovado na redistribuição (Par. 33/94), ou seja, 150 vagas.
7. Submetido o assunto à apreciação da Comissão Especial
em reunião de 9 de março de 1995, esta decidiu pelo encaminhamento dos autos
á SESu para proceder a uma diligência junto à Instituição, objetivando o
levantamento de dados relativos à oferta e demanda, incluindo estudos
conclusivos sobre o satisfatório atendimento do ensino de 2°grau, que justifiquem
o aumento de vagas já concedido pelo então Conselho Federal de Educação (Par.
33/94), ficando o reconhecimento do curso de Ciências Contábeis condicionado
ao resultado deste estudo.
8. Por Ofício n° 1.663/95, de 27.3.95, a SESu encaminhou os
processos à DEMEC/RO, para atendimento.
9. Após a realização dos trabalhos, a DEMEC/RO, por
Informação n° 95, de 17.4.95, relata:
"Quanto à demanda de alunos para o Curso de Ciências Contábeis em Porto
Velho, saliente-se que o Curso foi implantado diante de uma ampla pesquisa de mercado onde ficou
evidenciado que os quarenta (40) vagas oferecidas pela Universidade Federal eram insuficientes para
atender aos seus estudantes.
O melhor e mais recente indicativo da necessidade das vagas é corroborado
pelos números obtidos nos concursos vestibulares realizados em Porto Velho.
Em 1994, a Universidade Federal de Rondônia - UNIR ofereceu 40 vagas e a
Faculdade de Filosofia Ciências Humanas e Letras de Rondônia 150 vagas, às quais concorreram
762 candidatos. Mais de cinco (5) candidatos para cada vaga.
Em 1995, para concorrer a 140 vagas compareceram 763 candidatos às duas
Instituições, com média acima de 5 (cinco) candidatos por vaga.
Os números expressam perfeitamente a demanda de alunos ao Curso de
Ciências Contábeis, oriundos das Escolas públicas e particulares de 2
o
grau da capital e do interior do
Estado
Pelo exposto e considerando os termos do Parecer n° 33/94 - Conselho
Federal de Educação - CFE e Informação nº 799/94 da Divisão de Organização do Ensino Superior,
entendemos oportuno que sejam mantidas as vagas ao Curso de Ciências Contábeis da FARO
conforme solicitado pela IES."
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Em vista do exposto esta Comissão Especial é de parecer
favorável ao reconhecimento do curso de Ciências Contábeis, ministrado pela