Processo n° 23018.007281/94-09
Interessado FACULDADES INTEGRADAS DO TRIÂNGULO
Assunto Convalidação de estudos de Anderson Jorge Isaac
ANDERSON JORGE ISAAC/MG
Convalidação de estudos realizados no curso de Letras, das Faculdades
Integradas do Triângulo.
CE - Par. 32/95, aprovado em 3/5/95 (Proc. 23018.007281/94-09)
I - RELATÓRIO
A Associação de Ensino do Triângulo, em Uberlândia, Minas Gerais, encaminhou ao CNE pedido de
convalidação de estudos de Anderson Jorge Isaac, aluno do curso de Letras, licenciatura de 1
o
grau.
O interessado ingressou na IES por concurso vestibular, no 2
o
semestre de 1984, concluindo o referido curso
no 1
o
semestre de 1986.
Conforme documentação escolar anexada ao processo, o interessado concluiu a 3
o
série do 2
o
grau no ano
letivo de 1983, no Colégio São Judas Tadeu, em Uberlândia/MG. Foi com esse documento que o mesmo se matriculou
no curso de Letras, licenciatura de 1
o
grau.
Ao encaminhar o diploma para o registro na Universidade Federal de Uberlândia, esta considerou irregular o
curso de 2
o
grau do requerente, em virtude de ter sido concluído em um Colégio que sofreu inquérito administrativo.
Com o objetivo de regularizar sua vida acadêmica, o interessado prestou exames supletivos nos anos de 1989
e 1991. Portanto, a conclusão do curso secundário foi posterior à conclusão do curso superior.
O então CFE, pela sua Câmara de Legislação e Normas, emitiu despacho favorável ao pleito, tendo em vista
que a documentação do aluno foi regularizada com a apresentação do certificado de exame supletivo.
Assim, considerando a regularidade do processo e em face da competência atribuída ao Ministério da
Educação e do Desporto, pela Medida Provisória 830/95, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete do
Senhor Ministro para serem convalidados os estudos de Anderson Jorge Isaac.
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Tendo em vista a Informação 63/95, da SESU/DOES, de 3 de março de 1995, juntada ao processo acima
citado, e estando a solicitação do interessado dentro das normas legais vigentes, esta Comissão é de parecer favorável
à convalidação de estudos, realizados pelo aluno Anderson Jorge Isaac, no curso de Letras, licenciatura de 1
o
grau,
das Faculdades Integradas do Triângulo, na cidade de Uberlândia/MG.
Brasília-DF, em 3 de maio de 1995.
(aa) Átila Freitas Lira - Secretário de Educação Média e Tecnológica Décio Leal de Zagottis - Secretário de
Educação Superior Edson Machado de Sousa - Chefe de Gabinete do Ministro Eunice Ribeiro Durham -
Secretária de Política Educacional Iara Glória Areias Prado - Secretária de Educação Fundamental
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Tendo em vista a Informação nº 13/95 da SESu/DO E S de 03 de março de 1995, juntada
ao processo acima citado, e estando a solicitação do interessado dentro das normas legais
vigentes, esta Comissão é de parecer favorável à convalidação de estudos realizados pelo
aluno ANDERSON JORGE ISAAC, no curso de Letras, licenciatura de 1
o
grau, das
Faculdades Integradas do Triângulo, na cidade de Uberlândia/MG