BLOCO 1: ENSINO DE 1º E 2º GRAUS
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL/SP
Instituição da habilitação profissional plena, em nível de 2° grau, de Técnico em
Farmácia.
CE - Par. 19/95, aprovado em 3/4/95 (Procs. 23001.001044/92-32
e 23022.014406/93-61)
I - RELATÓRIO
O Parecer 771, de 13 de setembro de 1994, do então CFE, foi favorável à
instituição da habilitação profissional plena de Técnico em Farmácia, em nível de 2
o
grau, apresentando as matérias dos mínimos profissionalizantes.
No rol das habilitações profissionais, instituídas pelo CFE, mediante o
Parecer 45/72, consta apenas a habilitação parcial de Auxiliar de Farmácia,
havendo, portanto, a lacuna no referido Parecer quanto à habilitação profissional
plena.
Neste sentido, o citado Parecer 771/94 é favorável à inclusão da
habilitação plena, em nível de 2° grau, de Técnico em Farmácia, no Catálogo de
Habilitações do referido Parecer 45/72.
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Tendo em vista o Parecer do então CFE n° 771, de 13 de setembro de
1994, anexado aos autos, favorável à inclusão, no Catálogo de Habilitações que
constitui o Anexo C ao Parecer-CFE 45/72, da habilitação profissional plena, em
nível de 2° grau, de Técnico em Farmácia, esta Comissão ratifica o Parecer-CFE n°
771/94, com decisão favorável.
Brasília-DF, em 3 de abril de 1995.
(aa) Átila Freitas Lira - Secretário de Educação Média e Tecnológica Décio
Leal de Zagottis - Secretário de Educação Superior Edson Machado
de Sousa - Chefe de Gabinete do Ministro Eunice Ribeiro Durham -
Secretária de Política Educacional Iara Glória Areias Prado -
Secretária de Educação Fundamental
Documenta (410) Brasília, Abr. 1995