do mesmo ao Gabinete do Senhor Ministro para a convalidação de estudos de
Demetildes Marra Rodrigues Vilela.
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Tendo em vista a Informação n° 14/95, da SESU/DOES/MEC, de 27 de
janeiro de 1995, juntada ao processo acima citado, e estando a solicitação da
interessada dentro das normas legais vigentes, esta Comissão é de parecer
favorável à convalidação dos estudos da referida aluna, no curso de Letras.
Brasília-DF, em 3 de abril de 1995.
(aa) Átila Freitas Lira - Secretário de Educação Média e Tecnológica
Décio Leal de Zagottis - Secretário de Educação Superior Edson
Machado de Sousa - Chefe de Gabinete do Ministro Eunice
Ribeiro Durham - Secretária de Política Educacional Iara Glória
Areias Prado - Secretária de Educação Fundamental
LUÍS ARMANDO NORBERT COSTA/RJ
Convalidação de estudos realizados no curso de Administração, do Instituto
Brasileiro de Contabilidade.
CE - Par. 12/95, aprovado em 3/4/95 (Proc. 23026.001034/93-19)
I - RELATÓRIO
Luis Armando Norbert Costa solicita a convalidação de seus estudos
realizados no curso de Ciências Administrativas, da Faculdade Moraes Júnior, no
Rio de Janeiro.
O interessado ingressou na Faculdade de Ciências Contábeis e
Administrativas Moraes Júnior, no ano de 1974, na 2' série do Ciclo Básico, por
possuir o curso de Oficial R/2, do Exército Brasileiro (CPOR/RJ), sem prestar
concurso vestibular, cursando todas as disciplinas do curso de Ciências
Administrativas, concluindo-o no ano de 1976.
Conforme o Parecer-CFE 485/81, o aluno foi incluído no grupo que trata
dos alunos que apenas comprovaram haver concluído o CPOR (Centro de
Preparação de Oficiais da Reserva) e em cuja pasta não se encontrou
documentação comprobatória de conclusão do 2
o
grau.
Apesar disso, o requerente comprovou com documento original,
autenticado pela Secretaria de Educação/RJ, em 6/4/93, que concluíra o 2
o
grau em
1970, apresentando, também, comprovação de concurso vestibular realizado nas
Faculdades Integradas Cândido Mendes, em 1972, para o curso de Administração.
A DEMEC-RJ, após supervisão realizada na Faculdade Moraes Júnior,
opinou favoravelmente à convalidação, considerando a comprovação de
Documenta (410) Brasília, Abr. 1995