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do mesmo ao Gabinete do Senhor Ministro para a convalidação de estudos de
Demetildes Marra Rodrigues Vilela.
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Tendo em vista a Informação n° 14/95, da SESU/DOES/MEC, de 27 de
janeiro de 1995, juntada ao processo acima citado, e estando a solicitação da
interessada dentro das normas legais vigentes, esta Comissão é de parecer
favorável à convalidação dos estudos da referida aluna, no curso de Letras.
Brasília-DF, em 3 de abril de 1995.
(aa) Átila Freitas Lira - Secretário de Educação Média e Tecnológica
Décio Leal de Zagottis - Secretário de Educação Superior Edson
Machado de Sousa - Chefe de Gabinete do Ministro Eunice
Ribeiro Durham - Secretária de Política Educacional Iara Glória
Areias Prado - Secretária de Educação Fundamental
LUÍS ARMANDO NORBERT COSTA/RJ
Convalidação de estudos realizados no curso de Administração, do Instituto
Brasileiro de Contabilidade.
CE - Par. 12/95, aprovado em 3/4/95 (Proc. 23026.001034/93-19)
I - RELATÓRIO
Luis Armando Norbert Costa solicita a convalidação de seus estudos
realizados no curso de Ciências Administrativas, da Faculdade Moraes Júnior, no
Rio de Janeiro.
O interessado ingressou na Faculdade de Ciências Contábeis e
Administrativas Moraes Júnior, no ano de 1974, na 2' série do Ciclo Básico, por
possuir o curso de Oficial R/2, do Exército Brasileiro (CPOR/RJ), sem prestar
concurso vestibular, cursando todas as disciplinas do curso de Ciências
Administrativas, concluindo-o no ano de 1976.
Conforme o Parecer-CFE 485/81, o aluno foi incluído no grupo que trata
dos alunos que apenas comprovaram haver concluído o CPOR (Centro de
Preparação de Oficiais da Reserva) e em cuja pasta não se encontrou
documentação comprobatória de conclusão do 2
o
grau.
Apesar disso, o requerente comprovou com documento original,
autenticado pela Secretaria de Educação/RJ, em 6/4/93, que concluíra o 2
o
grau em
1970, apresentando, também, comprovação de concurso vestibular realizado nas
Faculdades Integradas Cândido Mendes, em 1972, para o curso de Administração.
A DEMEC-RJ, após supervisão realizada na Faculdade Moraes Júnior,
opinou favoravelmente à convalidação, considerando a comprovação de
Documenta (410) Brasília, Abr. 1995
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conclusão do 2° grau, em 1970, e a classificação em concurso vestibular.
A Câmara de Legislação e Normas do então CFE concluiu que, após terem
sido esclarecidas e comprovadas as dúvidas sobre a vida académica do aluno, os
estudos do mesmo podiam ser convalidados.
Assim, considerando a regularidade do processo e em face da
competência atribuída ao Ministério da Educação e do Desporto pela Medida
Provisória 830, de 16/1/95, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete
do Senhor Ministro para serem convalidados os estudos de Luis Armando Norbert
Costa.
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Tendo em vista a Informação n° 50/95, da SESU/DOES/MEC, de 20 de
março de 1995, juntada ao processo acima citado, e estando a solicitação do
interessado dentro das normas legais vigentes, esta Comissão é de parecer
favorável à convalidação dos estudos do referido aluno, no curso de Administração.
Brasília-DF, em 3 de abril de 1995.
(aa) Átila Freitas Lira - Secretário de Educação Média e Tecnológica Décio
Leal de Zagottis - Secretário de Educação Superior Edson Machado
de Sousa - Chefe de Gabinete do Ministro Eunice Ribeiro Durham -
Secretária de Política Educacional Iara Glória Areias Prado -
Secretária de Educação Fundamental
MARIA APARECIDA BOM JOÃO PASSARONI/SP
Convalidação de estudos realizados no curso de Enfermagem e Obstetrícia, da
Universidade do Sagrado Coração.
CE - Par. 13/95, aprovado em 3/4/95 (Proc. 23001.000563/94-38)
I - RELATÓRIO
Neste processo Maria Aparecida Bom João Passaroni solicitou a
convalidação de estudos referentes ao curso de Enfermagem e Obstetrícia,
realizados na Universidade do Sagrado Coração, em Bauru/SP.
Tendo prestado concurso vestibular pleiteando vaga para o curso e logrado
aprovação, a requerente apresentou, no ato da matrícula, certificado de conclusão
de 2
o
grau, emitido pelo Instituto Berlitze, de Juiz de Fora/MG.
Em julho de 1992, quando já havia concluído o curso, foi informada, pelo
Setor de Registro de Diplomas, da Universidade, que foi declarada a invalidade de
seu certificado de conclusão de 2
o
grau em decorrência de irregularidades no
funcionamento do Instituto Berlitze, não sendo este
Documenta (410) Brasília, Abr. 1995
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Processo nº 23018.002027/92-17
Interessado Faculdades Integradas do Triângulo - Uberlândia/MG
Assunto Convalidação de estudos de Demetildes Marra Rodrigues Vilela
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Tendo em vista a Informação n° 14/95 da SESu/DOES, de 27 de janeiro
de 1995, juntada ao processo acima citado, e estando a solicitação da interessada dentro
das normas legais vigentes, esta Comissão é de parecer favorável à convalidação dos
estudos da referida aluna, no curso de Letras.
Brasília, em de abril de 1995.
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