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Processo n° : 23001.000981/92-36
Mantenedora: INSTITUIÇÃO LUSO-BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Mantida : Faculdades Capital
Assunto : Autorização (Fase de Projeto e Execução) do curso de Psicologia,
licenciatura plena, Bacharelado e Formação de Psicólogo.
I - HISTÓRICO
A Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura - ELBEC, teve
aprovado o pedido de criação do seu curso de Psicologia, nas fases de projeto e execução de
projeto, pelo Parecer do então Conselho Federal de Educação n° 305/93, de 5.5.93,
encaminhado ao Gabinete do Senhor Ministro em 25.5.93 para homologação e decreto
presidencial.
Por se tratar de curso na área de saúde, matéria regulamentada por
legislação específica (Decretos 98.377, de 8 de novembro de 1989 e 359, de 9 de dezembro de
1991, em vigor à epoca), e por nao ter sido o processo examinado "a priori" pelo Conselho
Nacional de Saúde, a SESu/MEC fez o encaminhamento dos autos àquele Órgão em agosto
de 1993.
Em 27 de setembro de 1994 é o processo desenvolvido pelo CNS ao
Conselho Federal de Educação, com parecer contrário à criação do referido curso, fazendo
anexar aos autos a Resolução CNS n° 106, de 7 de abril de 1994 (Anexo I).
Em 15.12.94 o presente processo foi analisado pela Comissão Especial de
Licenciaturas da Secretaria de Educação Superior, que manteve a decisão contrária do CNS.
2. DO MERITO
O Decreto n° 98.377/89, revigorado pelo Decreto n° 359/91 (ambos
revogados pelo Decreto n° 1.303/94) determinava que os pedidos de criação dos cursos na
área de saúde fossem submetidos primeiramente ao CNS para caracterização das necessidades
sociais, (com inclusão de estudos que relacionem aspectos de ordem social, econômica,
demográfica, de serviço, de tipo e nível de pessoal na área de conhecimento do curso e na
região geoeducacional de sua influência).
Para regulamentar o Decreto n° 98.377, foi baixada a Portaria
Interministerial n° 1, de 12 de janeiro de 1990 (Anexo II), estabelecendo, dentre outros
aspectos, o prazo de noventa dias para manifestação do CNS.
No presente caso, além do CNS ter demorado mais de um ano para se
manifestar, eleo analisou o pedido específico da criação do curso objeto deste processo e
sim, tomou decisão generalizada pela sua Res. 106/94, ao resolver que "1. Baseando-se na
avaliação da necessidade social posicionar-se contrário à abertura dos cursos de Psicologia nos
Estados deo Paulo, Rio de Janeiro e no Distrito Federal" e "2. Baseando-se no parecer dos
Conselhos Estaduais de Saúde dos Estados do Paraná e Amazonas, posicionar-se contrário à
abertura de novos cursos de Psicologia nesses Estados".
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Nem pela regulamentação anterior (Decretoss 98.377 e 359/91) nem pela
atual (Decreto 1.303/94), poderia o Conselho Nacional de Saúde se manifestar genericamente
e, sim,caso a caso. Conforme ambas as regulamentações é de se destacar que a função do
CNS seria meramente opinativa, no sentido de subsidiar a decisão do Conselho de Educação
competente.
E de se informar, ainda, que a Instituição se encontra em processo de
transformação em Universidade, cujo plano de expansão, dentro do Projeto aprovado pelo
Par. CFE n° 146/92 e homologado pelo Sr. Ministro da Educação em 2/7/92, já previa a
criação do curso de Psicologia, por sugestão da própria Comissão de Acompanhamento,
tendo em vista as necessidades do contexto e sua vocação como agente de transformação
social.
Frente ao posicionamento contrário do Conselho Nacional de Saúde cabe
agora, à Comissão Especial, designada por Decreto de 16 de fevereiro de 1995, e nos termos
do Decreto n° 1.303, de 8 de novembro de 1994, em seu art. T e §§, decidir sobre a
ratificação ouo da decisão contida no Parecer do então CFE, de n° 305/93.
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Estando o presente processo dentro das normas legais vigentes e diante de
todo o exposto, esta Comissão é de parecer favorável à autorização para funcionamento do
curso de Psicologia, licenciatura plena, Bacharelado e Formação de Psicólogo, a ser
ministrado pelas Faculdades Capital, mantidas pela Instituição Luso-Brasileira de Educação e
Cultura, com sede emo Paulo/SP, com oitenta vagas totais anuais e funcionamento no
turno noturno, ficando ratificada, portanto, a decisão contida no Parecer n° 305/93, de 5 de
maio de 1993, do então Conselho Federal de Educação.
Brasília, em 3 de abril 1995.
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