INFORMAÇÃO
Processo nº 23000.015049/94-80
Interessada: UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA - RJ/RJ
Assunto : Autorização para funcionamento do curso de Odontologia
O Reitor da Universidade Estácio de Sá - UNESA - RJ/RJ, encaminha ao
Ministro da Educação e do Desporto, por Of. n° 004/GR/95, o Projeto para Implantação de
seu curso de Odontologia, com sessenta vagas totais anuais, aprovado por seu Conselho
Universitário, para ser submetido à Comissão Especial, criada por Decreto de 16 de
fevereiro de 1995.
Por se tratar de curso na área de saúde, em 10 de novembro de 1993, o
referido projeto havia sido enviado ao Conselho Nacional de Saúde (Of. n° I83/GR/93), em
atendimento à determinação do contido no Decreto n° 98.377, de 8 de dezembro de 1989,
mantida pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991.
Esgotado o prazo de 90 dias previsto na Portaria Interministerial n° MS/MEC
1/90, para a devida avaliação da necessidade social do curso por aquele Conselho, e sem
obter nenhuma manifestação daquele Colegiado, o Reitor solicitou o arquivamento da
matéria, reabrindo seu exame junto ao Conselho Universitário da UNESA, adotando a
decisão, em 23 de fevereiro de 994. de confirmar a autorização anterior para a implantação
do curso referido.
Esta decisão foi comunicada ao Secretário de Educação Superior deste
Ministério, havendo sua Assessoria Jurídica entendido que o transcurso do prazo de 90 dias,
sem a manifestação do Conselho Nacional de Saúde, corresponderia à ausência de objeção à
caracterização da necessidade social do curso..
Há que se registrar também a análise da matéria pela Consultoria Jurídica
deste Ministério que concluiu, entre outras, que a suposta omissão do Conselho Nacional de
Saúde não poderia ser confundida com autorização tácita, devendo esta ser obtida junto ao
Conselho de Educação competente, no caso, o então Conselho Federal de Educação
Com a edição do Decreto n° 1.303, de 8.11.94, alterado pelo Decreto n°
1.334, de 8.12.94, que revoga os Decretos n°s 98.377 e 359 - base legal de seu pedido - o
Reitor da UNESA, ao se dirigir ao Sr Ministro, o faz na expectativa de obter, então, um
parecer conclusivo (art. 11 do Decreto n° 1.303).