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INFORMAÇÃO
Processo nº 23000.015049/94-80
Interessada: UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA - RJ/RJ
Assunto : Autorização para funcionamento do curso de Odontologia
O Reitor da Universidade Estácio de Sá - UNESA - RJ/RJ, encaminha ao
Ministro da Educação e do Desporto, por Of. n° 004/GR/95, o Projeto para Implantação de
seu curso de Odontologia, com sessenta vagas totais anuais, aprovado por seu Conselho
Universitário, para ser submetido à Comissão Especial, criada por Decreto de 16 de
fevereiro de 1995.
Por se tratar de curso na área de saúde, em 10 de novembro de 1993, o
referido projeto havia sido enviado ao Conselho Nacional de Saúde (Of. n° I83/GR/93), em
atendimento à determinação do contido no Decreto n° 98.377, de 8 de dezembro de 1989,
mantida pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991.
Esgotado o prazo de 90 dias previsto na Portaria Interministerial n° MS/MEC
1/90, para a devida avaliação da necessidade social do curso por aquele Conselho, e sem
obter nenhuma manifestação daquele Colegiado, o Reitor solicitou o arquivamento da
matéria, reabrindo seu exame junto ao Conselho Universitário da UNESA, adotando a
decisão, em 23 de fevereiro de 994. de confirmar a autorização anterior para a implantação
do curso referido.
Esta decisão foi comunicada ao Secretário de Educação Superior deste
Ministério, havendo sua Assessoria Jurídica entendido que o transcurso do prazo de 90 dias,
sem a manifestação do Conselho Nacional de Saúde, corresponderia à ausência de objeção à
caracterização da necessidade social do curso..
Há que se registrar também a análise da matéria pela Consultoria Jurídica
deste Ministério que concluiu, entre outras, que a suposta omissão do Conselho Nacional de
Saúdeo poderia ser confundida com autorização tácita, devendo esta ser obtida junto ao
Conselho de Educação competente, no caso, o então Conselho Federal de Educação
Com a edição do Decreto n° 1.303, de 8.11.94, alterado pelo Decreto n°
1.334, de 8.12.94, que revoga os Decretoss 98.377 e 359 - base legal de seu pedido - o
Reitor da UNESA, ao se dirigir ao Sr Ministro, o faz na expectativa de obter, então, um
parecer conclusivo (art. 11 do Decreto n° 1.303).
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Com a extinção do Conselho Federal de Educação deve este Ministério
exercer as atribuições e competências do Conselho Nacional de Educação, até que o mesmo
seja instalado, razão pela qual cabe à Comissão Especial a decisão sobre a viabilidade da
criação desse curso de Odontologia, com a avaliação da sua necessidade social.
A UNES A iniciou suas atividades na área da educação superior em 1969,
com o curso de Direito.
Foi autorizada em dezembro de 1986 (Par.814-CFE), e reconhecida em
1988, pela Portaria Ministerial n° 592.
Segundo seu Projeto de Implantação do curso em análise, a Instituição
oferece 26 cursos em nível de graduação, com um total de 2.585 vagas semestrais; 23
cursos de pós-graduacão, sendo 5 cursos "stricto sensu" com 100 vagas anuais.
Dentre os 86 cursos de Odontologia existentes no País, 10 estão
localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo 3 na Capital (UFRJ, UERJ e Universidade
Gama Filho).
A relação candidato/vaga nas Universidades Públicas naquele Estado
(25,7% e 36,8%), contra 14,8% na Universidade Particular é bastante elevada.
Considerando a importância da saúde bucal, uma nova perspectiva de
implantação de uma política nacional de saúde e o quadro referente à oferta reduzida de
cursos de graduação na área na cidade do Rio de Janeiro, justifica-se a criação do curso de
Odontologia da UNESA.
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Considerando os dados acima apresentados e que caracterizam sua
necessidade social, a Comissão Especial se manifesta favoravelmente à criação do curso de
Odontologia pela Universidade Estácio de Sá - UNESA, mantida pela Sociedade de Ensino
Superior Estácio de, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, com sessenta vagas totais
anuais.
Brasília, em 9 de março de 1995.
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