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VOCABULARIO JURIDICO
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OBRAS DO MESMO AUTOR
f ousolidaçao das leis civis (publicação autorisada pelo Governo) 3," edição
mais correcta e consideravelmente augmentada.
1 grosso v. In-4.» onc................................................................................ 208000
Promptuarlo das leis civis.— 1 v. in-4.» ene............................................... 160')OO
Additainentos ao Código do Cominercio. — 2 grossos v. in-4.» ene. 328000
Doutrina das acções.—Por J. II. CORRÊA TELLES, accommo-
dada ao foro do Brazil. 1 v. in-4.° ene ...................................................... 10J000
Primeiras Linhas sobre o processo civil.— Por J. J. C. PEREIRA E SOUZA,
accommodadas ao foro do Brazil. 2 vs. in-4." ene. 20ff000
Tratado dos testamentos e succcssõcs.—Por A. J. GOUVÈA PINTO, accommodado ao
foro do Brazil. 1 gros. v. in-4.° ene. 14/1000
Formulário dos contractos.— Testamentos e de outros actos
do tabellionado. 1 grosso v. in-4J> ene...................................................... 168000
Regras de Direito.—Selecção clássica em quatro partes, reno
vada para o Império do Brazil, ate hoje ..................................................... 16S000
Vocabulário Jurídico.....................................................................................
AUTORES DIVERSOS
k * *' **«...
t .
Cândido. Mendes de Alniçidn.— DIREITO CIVIL ECCLESIASTICO
BRASILEIRO antigo-« moderno. 4 vs~in-4.° cuc ......................................... 3OS000
CÓDIGO PIIILIPPINO E AUXILIAR jurídico. 2 vs. in-f.° ene ......................... 478000
Constituições DO ARCEBISPADO DA BAHIA. 1 v. in- f.° ene ............................ 168000
Dias de Toledo (Conselh. Dr. Manoel).—LIÇÕES ACADÉMICAS SOBRE
ARTIGOS DO CÓDIGO CRIMINAL coiiforuio foram explicadas na fa
culdade de direito de S. Paulo. 2.
a
edição mais correcta, cem
alterações e modificações pelo Bacharel Manoel Januário Be
zerra Montenegro. 1 grosso v. in-4.° ene................................................... 10800)
Lafayette Rodrigues Pereira (Oonselh.).— DIREITO DAS COUSAS
2 vs. iu-4» ene........................................................................................... 168000
Perdigão Malheiro (Dr. Agostinho Marques).— A ESCRAVIDÃO
NO BRAZIL.— Ensaio historico-juridico-social, 3 vs. in-4.» ene. 188000
Consultas Sobre varias questões de direito civil, commcrcial
e crime, colligidas e publicadas pelo Dr. José António de Aze
vedo Castro. 1 v. in-4.».............................................................................
Pereira de Carvalho (José).—PRIMEIRAS LINHAS SOBRE o PROCESSO ORPIIANOLOGICO.
Nova edição extensa e cuidadosamente anno-tada com toda a legislação,
Jurisprudência dos tribunaes superiores, e discussão doutrinal das questões mais
controvertidas do direito civil pátrio com applicação ao Juizo orphanologico, pelo
Juiz de direito Didimo Agapito da Veiga Júnior, 2 vs. in-4128000
Pimenta Dueno (Cons. José António).—DIREITO INTERNACIONAL,
1 v. in-4.» ene............................................................................................. 8S000
CONSIDERAÇÕES RELATIVAS AO BENEPLÁCITO E RECURSO A COROA
cm matérias do culto. 1 v. in-4.» br....................... ...... .............................. 18000
Ramalho ;(Cons. J. L.). - INSTITUIÇÕES ORPHANOLOGICAS. 1 v. in-4» ene 128000
PRAXE BRAZILEIRA. 1 v. gr. in-4.» .......................................................... 148000
Ribas (Cons. A. J.).— CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO PROCESSO CI
VIL, commentada com a collaboração do seu filho Dr. Júlio
Ribas. 3 fortes vs. in-4.» ene ..................................................................... 268000
CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO, 2.* edição correcta e
muito augmentada. 3 vs. in-4.» ene........................................................... 168000
Silveira dà Ittotta (I. F.).— APONTAMENTOS JURÍDICOS. 1 v.
in-4.» ene ................................................................................................... 88000
Trigo Loureiro (Dr. Lourenço).— INSTITUIÇÕES DO DIREITO CIVIL
BRAZILEIRO. 4.
a
. edição correcta e augmentada. 2 vs. in-4.»ene. 168000 Uflàcker
(ÃugjTsfo).— LIVRO DO PROMOTOR PUBLICO. 1 grosso v.
in-4.» enòíTfti^v................................................ , ..................................... 108000
ij i .7;;-; Z
"I-iv
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COM APPENDICES
I — Logár, e Tempo. II — Pessoas. III
— Cousas. IV — Factos.
Pêlo advogado d'esta Corte
AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS SENIOR
Ante acta evolvenda et pensitanda,
anteguam lex feratur; sed óptimo pro-
cedit per hoc legum conrdia in fu-
turum,
(BACON de Fontib Júris Apliorismo 54).
RIO DE JANEIRO
B. L. GARNIER - Livreiro Editor
71 RUA DO OUVIDOR 71
,
Este VOCABULÁRIO JURÍDICO tem seu ponto de
partida ante-acta nos três seguintes Livros, que
ahi
tendes na ordem chronologica de suas primeiras pu-
blicações :
1." No Esboço de um Diccionario Jurídico Tlteo-
e Pratico, Remissivo ás Leis Compiladas e Extra
vagantes;
obra posthuma do eminente Jurisconsulto Porluguêz
Joaquim José Caetano Pereira e Souza, pu
blicada em
1825; e com esta rasão justificativa dos Estatutos da
Universidade de Coimbra — Curso Jurídico—
, Liv. 2
Cap. 10 § 42 :
« E para maior soccôrro da memoria acon
selharão aos
Ouvintes o uso de seguir Diccionario, que possão sempre
têr á mão para acharem promptamenle a verdadeira
significação das palavras : » 2.° No Vocabulário dos
Termos de Direito do famoso Advogado Francêz —
Dupin —, parte do seu Ma-nuál dos Estudantes de
Direito, publicado com esta outra rasão justificativa da L.
202 Dig. Regul. Júris:
« Omnis Defmitio, in Júri Civile, periculosa est; param est
mim, ut non subverti possit : » 3." No
Diccionario
Commerciál Jurídico de José Ferreira Borges, Autor do
Código Commerciál Porluguêz; autorisando-se
fronlispicialmente com esta outra rasão
VI
da Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 10, e do Assento
de 23 de Novembro do mesmo anno :
« As obrigações dos Negociantes, e suas
firmas, o havendo sido reguladas las Leis do
Reino, devem regular-se pelas Leis Marítimas e
Commerciáes da Europa, pelo Direito das Gentes,
e pela pratica das Nações Commerciantes. »
A segunda e a terceira d'estas Publicações nada para
mim apresenta de notável, seguirão a pista de seus
antepassados; não assim a primeira do fino Advogado
Pereira e Souza, singularisando-se por encher seu Esboço
com os nomes dos trabalhos judicos dos Escripres
Portuguêzes; e com muitas palavras antiquadas, e trans-
cendentes dos limites do assumpto na separação até agora
usada. Em verdade, nada mais profícuo para o
conhecimento das origens do Direito, que não deixar cahir
no esquecimento essas riquezas primitivas, pélas quaes em
cada Paiz o Direito começou, e se-foi lentamente
aproximando ao Direito Moderno, e finalmente chegará ao
que se-dove brevemente esperar.
Guardarei tantas preciosidades para occases neces-
sárias, e por agora limilo-me a declarar, que no Direito
Civil as Definições são perigosas, que são dadas as d'este
meu Vocabulário Jurídico a Livros fechados, quasi sempre,
para depois confrontal-as, uma a uma, com as corres-
pondentes dos Livros do modelo, cuja ordem observei;
mas com a liberdade de acrescentar alguns Termos, que
não serão muitos..
E porque o—perigosas as Definições no Direito Civil,|
ao ponto de bastar pouco para não subverr-se ? Ninguém
até agora tem reflectido sobre esta capital Regra do Direito
Romano, ninguém tem sabido explical-a ; tal é a cegueira
do nosso viver, tal a ignorância orgulhosa das suppostas
luzes da Civilização Moderna!
São perigosas as Definições no Direito Civil, e não assim
as do que chamão Direito Publico ? Não serão perigosas
nos outros chamados Bamos de Conhecimentos
VII
em voga ? Sesão perigosas as Definições no Direito Civil, 6
rasão de mais para o-sêrem no Direito Publico, rasão ainda
maior para o-sêrem. fora do Direito. Eis a verdadeira
interpretação da Sabia L. 202 Dig. de regtdis júris, que os
Jurisconsultos Romanos, havidos por Deuses, tiverão a
prudência de apregoar ao Mundo 1 Eis a tristíssima
verdade! I!
CliamãoDIREITO— um dos suppostos Ramos dos
Conhecimentos em voga —,e tanto bastava para provocar a
desconfiança sobre o caracter sui generis d'essa Parte d'Es-
tudos.
Opôz-se ao direito o torto, como Unhas rectas oppoem-se
ás curvas ; e portanto o DIREITO accusa em sua deno-
minação o irregular de todos os outros liamos de Conhe-
cimentos, tem por fim reclifical-os; resolvendo figurada-,
mente o problema da Quadratura dos Girados,da Quadra-
tura das Figuras.
O Direito é a Medicina da Vida Moral, e o resto da Exis-
tência Actual é sua matéria medica) mas, se o Direito
Primitivo fôi o Direito Natural, modelo do Direito Pri-
vado, Direito das privações do Homem em sua liberdade
natural —; veio o Direito Privado a sêr Direito Civil com
o estabelecimento das Cidades; o depois ajunlou-se-lhe o
Direito Publico, sob cuja tutela escondeu-se : Jus Pri-
iatum ( A.pliorismo III de Bacon) sub tutela Júris Paliei
latet—.
Já se vê, pois, que o DIREITO POSITIVO, usurpada
origem do Positivismo, como instituição Humana, também
é matéria medica, participando da mesma enfermidade de
todas as outras Instituições Governadas, aperfeiço-ando-se
revêssamente atravéz dos tempos, promulgan-do-se
continuamente por Novas Leis, abrogando-so, dero-gando-se,
ampliando-se, restringindo-se; reformas continuas sem
remédio que não parão em um Supplicio \ Tântalo, ao
ponto de não poderem alcançar algum fim definitivo no
chamado Systema do infinitamente Grande l
se vê, que temos somente um vasto Hospital de
Enfermos a medicar-se inutilmente na familiaridade do
Mal, sem mais lembrarem-se do seu Mundo em Peccado
Original!
VIII
Pretender em tal desprezo um Código Civil, persistir
afincadamente n'êste louco desejo, é querer obrigar DEUS
ao impossível, é viver de illusões, ó professar o mais
estúpido materialismo. E qual o remédio para sa-hirmos
de tão inexplicável e criminoso estado ?
. Em um Mundo de Bem e i concebe-se um Médio
Syswma, qual o de separar o Bem em Microcosmo
preparado péla Religião de Christo para Victoria da Re-
dempção. .
« Sciencia Média, -se no Vocabulário de Bluteau,
(Termo de Theologia Scolastica), ó a de salvar a liberdade
das Crealuras na Infallibilidade Divina. Pêlos antecedentes
de qualquer crealura DEUS avalia o que ella, com tal ou
tal auxilio pode alcançar, applicando o meio com que
prévio, que a criatura havia de consentir. Sah a a
infallibilidade do seu decreto, e então nãO; .pode deixar
de obrar de tal maneira, envolvendo a necessidade que os
Theologos chamãocx-supposi tione, ele. »
Pois bem, a Sciencia Média não escapou á Sabedoria
da Constituição do Imrio em seu Àrt. 179—XVIII,
dispondo :
«Organisar-se-ha quanto antes um CÓDIGO CIVIL E
CRIMINAL, fundado nas solidas bases da Justiça e
Equidade. » M Entre a Justiça e a Equidade acha-se a
Epiquêia, que é a Boa Rasão da Lêi de 18 de Agosto de
1769.
Não lia outro remédio de salvação, não lia outro
caminho a seguir:
O CÓDIGO CIVIL E CRIMINAL acha-sc prompto,
vai sér publicado.
VALETE
Rio de Janeiro 11 de Setembro de 1882.
Vocaburio Judico'
— Abalroaçáo (ou abalroamento) é o choque ou encontro,
mais ou menos forte, fortuito ou culposo, de duas embarcações,
uma com outra, â ponto de poderem ambas sossobrár.—Das
Abalroações trata nosso Cod. do Comm. Arts. 749 à 752.
Quando occorrem dentro dos Portos do Brazil, é ap-
plicavel o Regul das Capitanias dos Portos no Decr. n. 447 de
19 de Maio de 1846, e mais Legislação concernente :
Podem occorrêr raramente entre mais de duas em-
barcações.
I Abandono é a entrega da embarcação segurada ao
Segurador nos casos somente, em que, pode fazêl-a, a outra
Parte.
Do Abandono trata nosso Cod. do Comm. nos Arts. 753 &
760: £ do Termo de Abandono, na Acção de Seguros, trata o
Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Art. 304.
2
VOCABULÁRIO JUBIDICO
Abdioaçáo é a renuncia, voluntária ou forçada,
que de seu Poder Soberano fazem Réis ou Imperadores.
Da Abdicação do Imperador do Brazil trata-se vir-
tualmente na Constit. do Império Art. 126.
Abelhas, se domesticadas, pertencem aos donos
das Colmêas (ou dos Cortiços).
Sendo silvestres, entrSo na classe dos Anvmdes Silvestres,
cujo domínio adquire-se péla sua captura (Con-solid. das Leis
Civis Art. 885.
Abertura de Testamentos e Codicillos, em geral,
a Legislação aos Arts. 1086 e 1087 da eit. Consolid. :
De Testamentos de Súbditos Brazilêiros em Paiz Es-
trangeiro, no Regul. Consular n. 4968 de 24 de Maio de 1872
Art. 188, que substituio o de n. 520 de 11 de Junho de 1847 Art.
183. :
De Testamentos d'Estrangeiros por seus Cônsules no
Império, no Av. n. 305 de 19 de Outubro de 1864, e na cit.
Consolid. Nota ao Art. 1088:
De Quebras, no Cod. do Comm. Arts. 805 e segs., e Regul.
das Quebras no Regul. n. 738 de 25 de Novembro de 1850
Arts. 108 á 116—.
Abintestado (on Abintestato), expressão referente à
herdeiros, que não são testamentários—.
Abolição de atravessadouros supérfluos, na Legisla"
ção ao Art. 1333 e sua Nota da cit. Consolid.—.
Abonação é reforço de fiança, nos termos da Nota ao
Art. 779 da cit. Consolid.:
As Testemunhas Abonatorias em Juizo são solidariamente
obrigadas na falta do fiador principal, segundo o Art. 102 do
Cod. do Proc. Crim.—.
Abono, e Fiança (Silva Lisboa Dir. Mercantil
Trat. 5.° Cap. 14}, são entre nós termos synonimos;
VOCABURIO JUDICO 3
— Abonadôr (Dicc. de Ferr. Borges) ehama-se propriamente
o fiador do fiador—.
Abordagem:
Em marinha mercante, significa Abalroação:
Em marinha militar, chama-se o assalto de uma em-
barcação péla tripolação de outra inimiga, investindo-a, e
escalando-a:
Em outro sentido, a entrada, ou visita, de pessoas dos
navios de guerra, ou corsários, aos navios neutráes:
Em outro sentido, entende-se geralmente (sem uso) o acto
de ir á bordo—.
Aborto, nascimento do feto, ou embryão, antes
do tempo do parto :
Sendo humano, e criminoso, é crime punível pêlo Arts.
199 e 200 do Cod. Crim. :
Sendo humano, e fortuito, pode provocar em Juizo
questões interessantes, e difiiceis, como se-pode vêr na Nota ao
Art. l.° da cit. Consolid.—•.
Abreviaturas são notas, e caracteres, que supprem
letras omitidas para abreviar a escripta:
[' D'hi a qualificação de Tabelliães de Notas:
A Ord. Liv. l.° Tit. 88 § 5.° manda aos Tabelliães de Notas
lavrar logo as Escripturas Publicas nos Livros de Notas, e lhes-
prohibe escrevêl-as em canhenhos, por ementas, não tratando
das abreviaturas; máo costume inalterável entre nós é o de
escreverem com abreviaturas os Tabelliães, e os Escrivães, em
actos de seus Officíos—.
Abrog-ação é a revogação total das Leis—.
Absolvição é o effêito das Sentenças, que não condem
não os Réos demandados—.
Abstenção, em sentido technico, é a renuncia
• •
4
VOCABURIO JURÍDICO
voluntária, que faz o Herdeiro, ou Legatário, de sua herança,
ou de seu legado :
E' prohibido aceitar essas deixas por parte, devem ser
aceitas, ou renunciadas, por inteiro—.
Acção é o processo intentado em Juizo para de-
mandar-se alguma cousa, ou (em sentido mais geral) para
qualquer fim judicial:
E' prohibido contractàr sobre Acções Litigiosas, nos termos
da Ord. Liv. 4.» Tit. 10.° §§ 1.°, 2.% 3.°, 6.°, e 8.°—.
Acções são os títulos escriptos, que representSo
as entradas sociães de taes Sócios nas Companhias de
Commercio, ou Sociedades Anonymas :
Estas Acções podem sêr subdivididas em Fracções, que no
Direito Francêz se-denominSo—Coupons—; e se distinguem
em nominativas ou ao portador; no primeiro caso para serem
transmissíveis entre pessoas designadas, no segundo caso para
serem transmissíveis de mão â mão:
Taes Sócios denominão-se Accionistas.
Aceitação» em seu sentido technico, é a de Her
deiros testamentários ou ab-intestato, ou de Legatários,
de suas respectivas Deixas:
Quanto às Heranças, não carecem de aceitação expressa ;
porque o Alv. de 9 de Novembro de 1754, explicado pêlo Ass.
de 16 de Fevereiro de 1786, uma posse civil, com todos os
effêitos da posse natural; de modo que os bens das Heranças
se-reputão transmittidos sem intervallo algum, desde o instante
da morte dos defuntos : Le mort saisit le vif—, se-diz no
Direito Francêz;
Admirável providencia, que salvou a Unidade divina | la
continuidade representativa em casos de morte!
Os Legatários, a não serem de quota, não se-achão n'êste
caso, não equiparão-se â Herdeiros; carecem de aceitar os
legados, e de recusal-os expressamente, assignando em
VOCABULÁRIO JURÍDICO
5
JUÍZO por despacho do Juiz Termos de Aceitação, e de
Abstenção:
Aceitação de heranças d beneficio de Inventario é a feita
pêlos Herdeiros em Termo Judicial, requerido ao Juiz do
Inventario em tempo, para não pagarem dividas passivas da
Herança além das forças d'êlla — uUra vires he-reditatis —.
Aceite é a declaração escripta de quem aceita
Letras de Cambio, ou da Terra, péla declaração exarada
n'ellas das palavras sacramentdes; Aceito, sendo um
Aceitante; Aceitamos, sendo aceita por dois ou mais Acei
tantes— Cod. do Comm. Art. 394—:
Digo—palavras sacramentdes—, porque sem ellas Aceite
não ha, como sempre se-tem julgado, e bem julgado —:
Vêjão-se os meus Addit. ao Cod. do Comm. no cit. Art.
394—.
Acceptilação (termo não usado, ou pouco usado, entre
nós), exprime perdão de divida —, e mesmo quitação d'ella
por qualquer causa —.
Aecepção é o predilecto sentido, em que toma cada um
as palavras, ou as pessoas, ou as consoa ; mas a Lêi deve sêr
igual para todos, quer proteja, quer castigue, segundo o Art.
179 —XIII da Const. do Império—.
Accessào é um dos modos originários de adquirir
domínio,— e signál e prova do adquirido la producção das
nossas cousas, até que a producção se-separe:
A Accessão pode r natural, industrial, ou mixta
Consolid. cit. Nota ao Art. 884.
Aeeessorio, Cousa Accessoria, é o producto das
nossas cousas na Accessão, denominando-se Cousa Princi
pal a producente:
D'ahi a Regra de— seguir o Aeeessorio a sorte do seu
6
VOCABURIO JURÍDICO
Principal,—-Accessorium corruit, sublato prineipalí—, na cit.
Consolid. Nota ao Art. 775 :
D'ahi a outra Regra, tratando-se da producção de
animáes,— Partus sequitur ventrem —, sem vigor hoje nos
Filhos d'Escravas desde a libertação do Ventre péla Lêi
n. 2040 de 28 de Setembro de 1871, regulada pélas Ins-
trucções do Decreto n. 4815 de 11 de Novembro do mesmo
anno—. I
Acrescer (direito de), em casos de heranças conjuntas,
ou de legados conjunctos, é o direito d'êsses co-herdêiros,
ou de taes legatários, para receberem as quotas dos titulares
mortos, ou que não podem ou não querem aceitar :
21 Entre nós, não havendo legislação pátria sobre esta matéria, o
Direito de Acrescer cahio em desuso, e as quotas dos titulares
mortos, incapazes, ou recusantes, passão aos seus herdeiros ab
infestado; não havendo pois o ro-manismo da deducção da
Quarta Falsidia, nem da Quarta Trebellianica:
Fôi o que seguio a Consolid. das Leis Civis, como se-pode
vêr em sua Nota 22 aos Arts. 1008 e 1130, exigindo que o
Testador, confira expressamente o direito de accrescêr.
I — Aceusação é a acção criminal proposta no Juízo i Criminal,
ou por queixa da parte offendida, ou ex-ofjicio, segundo o Cod.
do Proc. Crim., e as mais Leis em vigor sobre tal assumpto.
Achada é a descoberta de alguma cousa, com a de
nominação jurídica de — Invenção—. I
I Achando-se cousas alheias, o que se-dêva fazer vêja-se
na cit. Consolid* Arts. 890 á 893, e suas Notas, com fun
damento nos Arts. 260 do Cod. Crim., e 194 do Cod. do
Proc. Crim.:
Alviçaras é o premio da Achada, que outr'ora chama
va-se—achadêgo—; e que o Achadôr não tem direito
VOCABURIO JURÍDICO 7
para exigir, se o Dono da cousa não as-promettêr por
annuncio em Jornáes, ou por outro modo.
Acórdão é o presente plural substantivado do Verbo—
Acordar (Concordar), pêlo qual costumão-se designar as
Sentenças Collectivas dos Tribunàes Superiores.
Activo, no mais geral sentido, é a somma de todos os
bens e haveres de cada um, em relação ao seu Passivo; isto é,
em relação ou por opposição ao que êlle deve:
Activo liquido é a differença favorável na comparação do
Passivo, como se-diz em Direito, — deducio ore alieno—.
Actos o os Effêilos Activos de qualquer pessoa
natural por si, ou representando outra:
Actos Jurídicos são os exercidos com o desígnio de
adquirir-se, modificar-se, ou passar-se, direitos:
Tratando-se de Effêilos Passivos, cabe propriamente a
denominação de Factos —, posto que não haja n'isto pre-
cisão enunciativa.
Adi^ào (com um só d) quer dizer — aceitação de
herança, que ja não é um acto expresso, como outr'ora,
pelo nosso antigo Dirôito, segundo o Direito Romano;
mas um acto presumido, até que se-prove o contrario.
Para aceitar herança» jacentes, e não haver algum in-
tervallo de tempo entre o morte dos fallecidos e a acquisi-ção de
seus herdeiros: o nosso Alv. de 9 de Novembro de 1754,
explicado pelo Ass. de 16 de Fevereiro de 1786, acertadamente
seguio o Direito Francêz na sua máxima— U mort saisit le
vi/*—, para que a propriedade das cousas fizesse com toda a
Humanidade um só complexo de representações :
A Jacencia das Heranças, antes d'esta sabia providencia,
não a-contradizia; porquanto os Curadores das Herança*
Jacente* representavão os herdeiros possíveis,
8
VOCABULÁRIO JURÍDICO
como se os fallecidos fossem ainda vivos, péla regra
hereditas sustmet personam defunctí—; quanto mais que, não
havendo herdeiros até o decimo gráo de Direito Civil, snccede
o Estado, pessoa jurídica perpetua.
no caso de dever succedêr o Estado, as Heranças
Jacentes podem sêr julgadas Heranças Vacantes @u Vagas
(Consolid. cit. Arts. 978 â 981, 1025, 1026, e 1259).
Adjudicação, em sentido privativo, é o acto ju
dicial, pêlo qual os hens penhorados nas Execuções das
Sentenças, e suhhastados sem acharem Lançador ou Lan
çadores , se-manda ficarem transmittidos aos Credores
Exequentes para cobrança de seus Créditos.
B Esta matéria suscita não poucas duvidas, e acha-se regulada:
No Cível,- péla Lêi de 20 de Junho de 1774, com as
excellentes explicações das Notas de Per. e Souza, Prc. Civ.
nos §§ 424 e 425 da Edição de Teix. de Freitas.
Administração é toda e qualquer gerência de bens
alheios, séjão quaes forem suas causas, que são variadas: *, Do
mandato geral, ou com livre administração, trata o Art. 145 do
Cod. do Comm., declarando abranger todos os actos de
gerência annexos e consequentes, segundo se-entende na
pratica pêlos Commerciantes em casos semelhantes no logàr da
execução; mas na generalidade dos poderes não
compreendendo os de alhear, hypothecàr, as-signár fianças,
transacções (no especial sentido d'esta palavra), ou
compromissos de credores, entrar em Companhias ou
Sociedades ; e outros quaesquér actos, para os quaes se-exigem
no Código poderes especiáes—.
Adopção é o acto de tomar pessoas estranhas para seus
filhos—-Consolid. cit. Art. 217 e sua Nota:
B Entre nós nunca se-entende, que os Filhos Adoptados ou
Adoptivos tenhão direito para succedêr aos Adoptantes, ainda
que estes morrão sem herdeiros necessários—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 9
I — Adventícios (bens) são es adquiridos pêlos fí-lhos-familias
como herdeiros de suas mães; e distiriguem-se dos—bens
profedidos adquii idos por herança de seus pais ou de outros
ascendentes do sexo masculino,—bens castrenses adquiridos
pela vida militar, e dos bens quasi-castrenses havidos por
suas letras. Vôja-se a cit. Consolid. Nota ao Art. 179, e em
outros togares—.
Aflerição é o acto do Empregado Publica, que
affére, isto é, que coteja as medidas, e os pesos, com os
padrões das Camarás Municipáes :
A. Lêi n. 157 de 26 de Junho de 1862 substituto em todo o
Império o Systema dos Pesos e Medidas pêlo Sys-tema Métrico
Francêz:
O termo Afiladôr—, usado no Diccion, de Ferr. Borg.
não é vulgar entre nós—.
AfTretadõr é, nos Contractos de Fretamento ou Âf-
fretamento, quem toma de frete; isto é, o locatário n'êste
Contracto Marítimo—.
Aforamento, ou Contracto Emphiteuticario, é ex-
clusivamente contracto civil; pêlo qual se-adquirem terrenos
para edificações, ou terras incultas para trabalhos de lavoura.
D'êlle trata minuciosamente a Consolid. cit. Arts. 606 á
649, â qual me-refiro, como se aqui fosse integralmente
reproduzida:
E' o Contracto mais notável do Direito Civil, como
representação terráquea da Liberdade no Foro, e da Ultima
Hora Canónica no Laudemio (Laúde meio), que allude ao
Trabalho da Codificação.
Agentes, em geral, são todos, que se-encarregão de
negócios alheios, por qualquer causa, e para qualquer
fim —.
— Aggravo é um dos recursos frequentes da nossa
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VOCABULÁRIO JURÍDICO
ordem judiciaria, de que trata o Regul. de 15 de Março de
1842, e o de 25 de Novembro de 1850.
Agnaçâo do posthumo é a superveniencia de filhos
ou filhas, depois de feito o Testamento, sem que o Tes
tador ascendente o-soubesse—.
Aguas, as dos rios, e ribeiros, podem r occup-padas
pêlos particulares, e derivadas por canães, ou levadas, em
beneficio da agricultura e da industria: Arts. 894 e segs. da
cit. Consolid., completados pelos subsequentes até 902—.
Alfandega é a Repartição Publica d'êste Império,] onde
se-arrecadão, péla importação, e exportação, de mercadorias a
maior parte das rendas nacionães—.
Alforria é a libertação dada pelos senhores à seus
escravos, como se fosse uma doação (datio libertatis), como
reconheceu a Ord. Liv. 3." Tit. 65; ou como alforria dada las
Leis nos casos, em que tem logàr, regulados hoje péla Lêi n.
2040 de 28 de Setembro de 1871, e pélas Instruc-ções n. 4815
de 11 de Novembro do mesmo anno—.
Alheação, ou Alienação, entende-se alienação de
domínio por titulo—inter vivos—, como vê-se, quanto à
immoveis, na Lêi Hypotheçaria n. 1237 de 24 de Setembro de
1864 Art. 2.° § 4.° e Art. 8.°; posto, que também hoje,
alienação de uso e gozo, com direito real ou sem êlle—.
tiíàu
Alijamento, termo de Direito Marítimo, exprimindo o
acto de lançar ao mar objectos carregados no navio; com o fim
de alivial-o, e salval-o—:
Os Alijamentos podem sêr deliberados, como determina
o Art. 509 do Cod. do Comm.:
Entrâo na classe das Avarias Grossas, como também
VOCABULÁRIO JURÍDICO 11
se-pode vêr nos Arts. 704 § 2.% 769, e 770, do mesmo
Cod.—.
Alimentos resrulão-se no Ass. 5.' de 9 de Abril de 1772
(Consolid. cit. Arts. 230 e 236—.
Ailodiáes são todos os immoveis não em.pb.yteu-ticos.
como Tè-se na cit. Consolid. Art. 62—.
Allaviáõ é o acrescimento natural de terras entre
ribeirinhos, próximos ou mais distantes.
Avulsdõ é uma das causas de angmento do solo dos
immoves margináes de rios entre os proprietários res-
pectivos.—.
Ambiguidades são todas as duvidas occurrentes na
interpretação das Leis, e de quaesquér Actos Jurídicos,
principalmente na interpretação granimaticál—.
Ameaças são crimes puníveis pêlos Arts. 207 e 208 do
nosso Cod. Crim.—.
Amigável Composição entende-se entre nós a
Transacção no sentido especial de resolver questões em litígios
pendentes, ou prováveis—.
Amnistia ao Poder Moderador compete conce-dêl-a.
como dispõe aConst. do Império no Art 101—IX—.
Amortisaçào exprime:
Ou todas as Leis, que prohibem com nullidade ás
Corporações- de Mão-Morta adquirir bens im moveis sem
licença do Governo:
Ou o Estabelecimento destinado péla Lei de 15 de
Novembro de 1827, para expedir Apólices da Divida Publica, e
fazer amortisaçào de seus juros, etc.—.
Amostras, termo de vendas commerciàes, quando
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VOCABURIO JURÍDICO
por êlíãs as compras e vendas se-fazem, ou são entabo-ladas,
como tem previsto o Art. 201 do nosso Cod. do Comm.—.
Ampliações são os Actos em geral, e frequente
mente as Leis, quando se-referem à anteriores, e deter-
minão sua mais larga interpretação :
Nos casos contrários, ha restriccões, os Actos devem sôr
entendidos com interpretação restrictiva.
Anatocismo é a contagem de juros de juros nas
relações pecuniárias:
Actualmente não se-reputa contracto prohibido, é licito
convencional-o pêla permissão ampla da Lêi de 24 de Outubro
de 1832:
Além d'isto, se-subentendem em relações de Contas
Correntes (propriamente ditas), como parece têr sufficiente-
mente explicado a Nota ao Art. 361 da cit. Consolid.—.
Angaria se diz a requisição para transporte marítimo
não voluntário.
Animáes não são os Animantes do Paraizo Terreal,
segundo o Génesis, Cap. II,—que vivião e sentião, e]
entenderão seus nomes próprios nas vocações de Adão.
D'êstes, alguns erão Alvmarias, como denominavão nossos
Escriptôres e Poetas ; e só estes passarão á sêr Signos do
Zodíaco, exprimindo—ha limas, boca—: Segue-se, que
fallavão, porquelima—è a correcção ou polimento das obras
literárias.
Anuo é o logàr chronologico do escoamento do
tempo, como anus é o da repetida passagem dos nossos
escoamentos grossos.
Anno exprime os 365 Gráos dos Círculos, saivos os
sobejos successivãmente corrigidos. _ Esta somma de Grdos
(gera ós) foi preferida, por sêr
VOCABURIO JURÍDICO
13
divisível em muitas partes aliquotas: isto é, sem ficar fracção.
Em verdade, sua metade vem à sêr 180 Grãos, seu terço
120, seu quarto 90, seu quinto. 72, seu sexto 60, seu oitavo 45,
seu nono 40, e seu decimo 36:
Note-se bem, com muita attenção, que não tem sep-timo
com partes aliquotas; e d'ahi a Creação do Cap. I do Génesis
em 6 Dias, compostos de tardes e manhãs, e portanto
começando à meia noute :
SETE 7 —, pois, é a unidade do SENHOR DEUS ( tem),
de que êlle começou à concertar; fazendo a primitiva
Páscoa, e obrigando assim o Deus Diabo à parar ou descançàr:
Ora, ha uma fracção de 3.3, que veio â sêr a Unidade do
Senhor Deus, sob a velha denominação de—Terços d'Alma—.
Annullação é a Sentença AnnuUativa, que declara
seu Effêito como não tendo existido em tempo algum (Ord.
Liv. 3." Tit. 75 princ.); prova irrefragavel de não havêí
realidade fora de Direito, de havêl-a na Existência
Jurídica:
Segue-se logicamente o absurdo do Art. 681 § 4." do Regul.
n. 737 de 25 de Novembro de 1850, declarando irrevogáveis as
Sentenças das Relações Revisoras; e ainda mais
aggravantemente o absurdo louco do ultimo Decr. n. 6142 de
1." de Março de 18761 Degradação incrível, incúria vil,
suppondo Existência de Direito na Existência sem Direito!!!
Antecessores são, em geral, todos os titulares
dos direitos, que nos-são transmittidos, ainda que sem
titulo, ou sem ao menos titulo coberto péla prescripção—.
Antichrese é o direito real, pelo qual o credor
conserva na sua posse o immovel, que pêlo devedor lhe*
fôi dado em garantia; percebendo, ou não, os fructos
d'êsse immovel:
Differe do Penhor, porque a garantia d'êste vem á sêr
cousa inovei:
o
14 VOCABURIO JURÍDICO
Differe da Hypotheca pela garantia d'esta, consistente no
immovel hypothecado, que flca na posse de seu dono; de
ordinário o próprio devedor, e ás vezes pessoa estranha:
Da Antichrese tratava a Ord. Liv. 4.° Tit. 56 princ, porém á
final foi autorisada como direito real jus in re aliem—pêlo
Art. 6.° da Lêí n. 1237 de 24 de Setembro de 1864—.
Antedata é a falsa data em qualquer instrumento,
antecipando sua data verdadeira—.
]
Antinomia, em matéria de legislação, é a contra-dicçáo
em duas passagens da mesma Lêi, ou de duas ou mais Leis:
O mesmo pode occorrêr em quaesquér instrumentos.
Apanágios, e Alfinetes, erão donativos do Esposo à
Esposa nos casamentos pacticios: Hoje sem uso, e sem
applicação as Leis antigas â tàl respeito (Conso-lid. cit. Nota
ao Art. 92)—.
Apenhamento, ou Empenhamento, e mesmo Em-
penho, é o acto, pêlo qual se-dá algum penhor—.
Apochripiío é o papel falso, ou falsamente attri-buido a
quem o-não escreveu, ou assignou —.
Apólices, são instrumentos públicos com esta de-
nominação, e classificação:
Em Apólices da Divida Publica, Gerdes ou Provin-
ciaes —:
Em Apolicee de Seguros, marítimos ou terrestres—.
—- Apontamento de Letras é o acto preliminar do
Protesto d'ellas, que os respectivos OfBciáes são obrigados à
fazer, logo que lhe-forem apresentadas —.
Aposta (Ferr. Borg.) é a convenção, péla qual duas
VOCABULÁRIO JUBIDICO 16
pessoas, pretendendo que tal cousa é, ou não é; ou que tal
evento acontecerá ou não; obrigão-se á pagar alguma eousa
uma á outra no caso de não lhe-sêr favorável —: Os Contractos
de Seguros não f podem degenerar em Apostas, como
recommendão todos os Escriptôres de Direito Commerciàl
Marítimo—.
Appellação (Per. e Souz. Proces. Civil Edição de
Teix. de Freitas) é o recurso interposto da primeira Ins
tancia para a segunda, quando as Decisões são appella-
veis:
Unicamente são appellaveis as decisões:
Quando definitivas,
Quando Interlocutórias com igual força—.
Approvação, em matéria testamentária, é o ins
trumento publico, pêlo qual os Tabelliâes, os Escrivães
do JUÍZO de Paz, em seus respectivos Districtos, decla-
\ rão estarem legâes os Testamentos Cerrados, approvando-os;
Vêjão-se, o Art. 1084 da Consolid. cit., e a sua Nota—.
Aprendizagem é o contracto, pêlo qual um Mestre se-
obriga á ensinar algum officio á Aprendiz: Vêja-se o Formul. de
Contr. e Testam, de Teix. de Freitas.
Aqueducto é qualquer obra destinada à derivar aguas de
um logàr para outro, cobertas ou descobertas—.
Arbitradores são Louvados escolhidos pélas partes
litigantes para darem suas opiniões em matéria de litígios:
Opinão de facto unicamente, e os Juizes não são obrigados
á concordar: Vêjão-se, a Ord. Liv. 3.
#
Tit. 17, e o Regul. n. 737
de 25 de Novembro de 1850 Arts. 189 à 205—.
Arbitro é o Juiz escolhido pêlos Partes Litigantes
16 VOCABULÁRIO JURÍDICO
para julgar suas questões, nos termos da Ord. Liv. 3.° Tit. 16
em negócios civis; e, em negócios commerciáes, nos termos do
Decr. n. 3900 de 26 de Junho de 1869, dando Regulamento ao
Juizo ArHtrdl —.
Arestos são casos julgados, à respeito dos quaes
vigorão as doutrinas do Direito Romano, que parecem
contradictorias n'êstes dois textos.
Non exemplis, sed leglbus, judica/ndum est:
At, in silentio legis rerwm perfecte similiter judica-tarwm,
auctoritatem vim legis obtinere debere.
Comtudo (conciliação de Borges Carneiro Dir. Civ.
Ilntroducç. Parte III n. 5) as Sentenças das Relações,
sendo coherentes aos principios da Jurisprudência, fôrão
sempre muito attendidas para a decisão de casos seme
lhantes. £9
Comparem-se agora entre si os Arestos, e os Arrestos
infra—, com dois erres—.
Arqueação é a medição da tonelagem, porte, e
capacidade, dos navios—.
Arrhas tem duas significações:
Significação geral, nos termos da Ord. Liv. 4.° Tit. 2.°,
quando a compra e venda é convencionada com signdl, simples,
ou signdl como principio de paga: I Extensivo é tal pacto da
compra e venda à todos os Contractos Commtitativos; isto é, em
que uma das partes contractantes dá, ou deixa, uma cousa ao seu
contrac-tante por outra cousa, que recehe (Consolid. cit. Notas
ao Art. 359 e 515:
Significação especial nos Contractos Dotdes, por isso
vulgarmente chamados—de Dote e Arrhas—, quando o Esposo
promette ou dôa quantia certa, ou bens determinados, á Esposa;
particularmente quando tal promessa se-faz para o tempo da
viuvez da mesma Esposa, se assim acontecer:
VOCABURIO JUDICO
17
As disposições legáes à tal respeito achão-se na Ord. Liv.
4." Tit. 47, e outras Leis, como consta da cit. Consolid. Arts.
89 á 92, actualmente sem uso—.
Arrematação é a compra e venda, que se-faz em hasta
publica—.
Arrendamento é a locação de bens immoveis por
tempo certo, e renda certa:
Tal é a feição própria d'êste Contracto, posto que as
locuções variem em nossas Leis, ora applicando-o á locações
de bens moveis, ora â locações sem preço certo : Véja-se a cit.
Consolid. Arts. 650 e segs—.
Arresto, ou Embargo, e a apprehenção judicial da
cousa, sobre que se-litiga; ou de bens suficientes para
segurança de divida, até decidir-se a questão d'ella; ou
já pendente, ou á propôr-se :
Arresto não é Aresto, com a sua denominação fran-cêza
Arret — : Aresto é caso julgado —.
Arresto de Príncipe, ou de Potencia, termo de
Direito Maritimo. significa a sahida prohibida por Po
tencia amiga, ou inimiga, de um ou de todos os Na
vios surtos em algum de seus Portos; e também que
se-realisa no r alto sobre Embarcação Neutral, levada
ã porto diverso do de seu destino; ou por motivo de
guerra, ou por necessidade, ou por suspeita de alguma
contravenção à neutralidade —.
B Arribada, também termo de Direito Maritimo, é
a resolução d'entrár o Navio em algum Porto diverso do
de seu destino ; ou para abrigar-se do máo tempo ou do
inimigo, ou para concertar, ou para provêr-se do neces
sário, etc.: '„•'
E' o caso mais saliente dos Protestos do Mdr, ou
Protestos formados d bordo—, regulador pêlos Arts. 360 á
VOCAB. JOB. g
18 VOCABULÁRIO JUEIDICO
369 do Decr. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, com re-
ferencia ao Cod. do Comm.—
Arrogaçáo, ou Adrrogação, é a adopção de pessoas
sui júris —.
Articular, termo forense, é allegár em Juízo por meio
de Artigos, como nos Libellos, Embargos, etc. —.
Arvores são os mais altos, e grossos, de todos os
vegetáes; que, tendo o principal tronco, com seus ramos e
folhas, dão madeira para diversos uzos :
As Arvores, segundo a classificação das Resoluções de 16
de Fevereiro e de 16 de Setembro de 1818, Prov. de 8 de
Janeiro de 1819, e das Instrucções do 1.° de Setembro de 1836
Art. 5.°, pertencem aos Immoveis por Natureza —, como
accessorios dos respectivos solos :
Por metaphora, se-diz em Diriêto—Arvores de Geração,
Arvores Genealógicas, Arvores de [Parentesco, as repre-
sentativas das Construccões Literárias em tal forma de Grdos
de Consanguinidade de pessoas descendentes de um Commum
Tronco:
E também se-diz, do Parentesco por Affmidade, o das
relações análogas de um dos Cônjuges para com os parentes
consanguineos do outro—.
Ascendentes são os parentes consanguineos em linha
recta, á partir de um tronco commum até a pessoa, de que se-
trata: Quanto à elles se-desce, quanto aos Descendentes se-sóbe
de cada pessoa até o tronco commum Cada Grdo representa
uma geração—.
Assassínio,— Assassinato, é o crime de Homicídio
(vulgo Crime de Morte), punido pêlo nosso Cod. Crim. Arts.
192J á 196—:
Assentos são*interpretações authenticas das nossas
Leis, que tomava outrora a extincta Casa de Supplicação,
VOCABULÁRIO JUBIDICO
19
do que temos uma Collecção impressa em Portugal de
frequente uzo entre nós:
H Elles tem força de leis, como determinão a Ord. Liv. 1.' Tit.
4.» § l.
d
, Tit. 5.° § 5.°, e a Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 7.°:
Actualmente o nosso Supremo Tribunal de Justiça toma
Assentos, como autorisa o Decr. n. 6142 de 10 de Março de
1876; o que, no meu entender, exorbita da Constituição do
Império, que ao Poder Legislativo concedeu interpretar
authenticamente as* Leis— .
Assessor é quem, por seus conhecimentos de Ju-
risprudência, instrúe o Juiz leigo no exercício de suas funcções
—.
Assistente é quem â Juízo vém para defender seu
próprio direito juntamente com o alheio—.
I — Atempação é o tempo marcado pêlo Juiz, de quem se-
appellou, para apresentação dos Autos na 2.* Instancia nos
prazos, que as Leis marcão, segundo as distancias dos
logares—.
Atravessadouros, sendo supérfluos, devem sêr
abolidos; reputando-se taes os feitos por propriedades
particulares, que não se-dirigem á fontes ou pontes, com
manifesta utilidade publica; ou à logares, que não possão
têr outra serventia (cit. Consolid. Arts. 957, 958, e 1333
com apoio na Lêi de 9 de Julho de 1773 § 12, que fôi
n'esta parte confirmada pêlo Decr. de 17 de Julho de
1778 —.
I Attentado, como termo forense, significa qualquer
innovação, que se-faça em prejuízo da questão pendente em
Juízo, ou do recurso interposto para o legitimo Superior (Ord.
Lív. 3.° Tit. 73).
Occorre frequentemente nas Nunciações de Obra Nova,
20
VOCA.BULA.BIO JURÍDICO
para nada innovár-se na obra embargada, daduzindo-se—
Artigos de Attentado (Consolid. cit. Notas aos Arts. 932 e
934) —.
Ausência é o facto de cada um apartar-se do
logár de seu domicilio, ou da sua residência, no Império —:
A auzencia pode sêr para logdr certo, ou incerto e não
sabido; tendo cabimento no primeiro caso a citação dos
Auzentes por Cartas Precatórias ou Rogatórias; e, no segundo
caso, a citação por Editdes (ou Edictos ou Éditos); com
nomeação de Curador, se os citados não comparecerem :
Ausentes (Defuntos e Ausentes) são os ausentes em
logár incerto e não sabido, e os fallecidos (ou como taes
reputados), cujos bens se-arrecadão como os de heranças
jacentes —.
Autor (não tratando-se de Autoria) é a pessoa, que em
tal qualidade figura em Juizo, demandando por iniciativa sua—.
Autoria é o acto judicial, pêlo qual o Réo chama
á Juizo a pessoa, de quem houve a cousa, que lhe-é
demandada; para que a-defenda, se lhe-parecêr —.
AutograpBio é o manuscripto, quando original de quem o-
escreveu, e oppõe-se ao Traslado—.
Autoridade é a superioridade legitima, dada pélas
Leis, ou pelas Convenções, ã que se-deve obedecer, e estar
sujeito:
Tal é a autoridade dos Soberanos, e de quaesquér
Funccionarios Públicos, em relação aos Cidadãos seus go-
vernados :
Tal é também a dos Senhores, Tutores, e Curadores, sobre
seus Escravos, Pupillos, e Curatellados :
Tal é também o consentimento, expresso ou tácito,
VOCABULÁRIO JURÍDICO
21
que se-presta à algum acto exercido por pessoa sob a nossa
dependência; e, n'êste sentido, se-diz mais propriamente —
autorisação —:
E finalmente, na linguagem do Poro, se-diz auto-
ridadeo que autorisa, ou prova, o que nós afirmamos; como
sêjão as disposições das Leis, as decisões dos Arestos, e as
boas opiniões dos Autores—.
Autuação é o que se-escreve para fazer Processos
Judiciães, começando pêlo seu rosto n'êstes termos in
variáveis Armo do Nascimento de Nosso Senhor Jesus
Christo de tanto, d tantos dias, de tal méz, etc —.
Aval (antigamente Avalo) é o aceite de Letras de
Cambio ou da Terra, sem aceitantes n'ellas, quando não
o-tem feito os sacados ; e somente para honrar a firma
do sacador, ou de algum dos endossadôres, como se nos Arts.
402 e 403 do Cod. do Comm. : O Avdl, paga a Letra, chama-se
pagamento por intervenção—, e interventor quem a—
paga—.
Avaliação é a estimação do justo preço de qualquer
cousa alienavel por Avaliador, ou Avaliadores, entrando
estes na classe geral dos Arbitradores—: E' matéria muito
usual, de que tratSo muitas Leis, e muitos Praxistas—.
Avaria, termo de Direito Marítimo, quer dizer
qualquer damno occorrido em cousas embarcadas, merca
dorias ou não : Elias se-distinguem em simplices, e grossas;
sendo estas ultimas as occorridas de propósito para evitar
maior damno, repartiveis entre todos os Carregadores, para
que as indemnisem pro rata—.
Aviso qualquer participação, mas tem actual
mente importância esta palavra, porque os Avisos Mmiste-
rides ou do Governo pode-sc dizer, que constituem parte
22
VOCABULÁRIO JURÍDICO
ampla da nossa Legislação: Tal é a realidade, sêjão quaes
forem os censores —.
Avô é o pai do pai da pessoa, de que se-trata ;
e Avó è a mãe d'essa pessoa; posto que se-usa chamar
Avós todos os Ascendentes em geral, menos o pai—.
*• Avocar é fazer vir o Juiz ao seu Juizo a Causa, que
corre em outro: Para tal fim expedem-se Cartas Avocato-
\rias—.
Avoengo lêi do avoengo reprovada péla nossa Ord.
Liv. 4.° Tit. 11 §2.°:
o—pactos de retro ou de resgate, com o nome de
Retractos no Direito Francêz, de que havião muitas espécies
: Vêja-se a cit. Consolid. Nota ao Art- 551 —.
Avulsão é o AUuvião realisado por separação de
massas de terras das margens dos Bios para outros lo-
gares d'ellas pertencentes á diversos proprietários:
I E' um modo jurídico de adquirir domínios de immo-veis; isto
é, nas partes margináes efiecti vãmente separadas la
violência da correnteza das aguas—.
Bacharel é quem obtém o primordial gráo nos Estudos de
Theologia, Direito, Medicina, e de outros Ramos :
Os Bacharéis não podem fazer Procurações por instru-
mentos de seu punho, sendo improcedente a Ordem n. 356 de
14 de Novembro de 1855, que os-suppõe com tal prerogativa:
Vêja-se a cit. Consolid. Nota 6 ao Art. 468 § 4.°, pags. 322—.
Balanço é a descripção escripta do estado activo
VOCABULÁRIO JURÍDICO 23
e passivo, de um Estabelecimento Commerciâl, fallido ou não
fallido:
Uma das obrigações dos Commerciantes (Cod. do Comm.
Art. 10 n. 4) é formar annualmente um Balanço Geral do seu
activo e passivo, o qual deverá compre-bendêr todos os bens de
raiz, moveis, e semoventes, dinheiros, papéis de créditos, e
outras quasquér espécies de valores, e bem assim todas as
dividas e obrigações passivas; e sedatado, e assignado, pêlo
Commerciante, à quem pertencer—.
Baldeação é a passagem da carga de um navio, no todo
ou em parte, para outro navio—.
Baldio é todo e qualquer terreno inculto, e des-
aproveitado : A Lêi das Terras Devolutas n. 601 de 18 de
Setembro de 1850 manda em seu Art. 5.° § 4.°, que os Campos
do uso commum dos moradores de uma ou mais Ereguezias,
Municípios, ou Comarcas, sejam conservados em toda a
extensão de suas divizas; e continuem ã prestar o mesmo uso,
conforme a pratica actual, em-quanto^por Lêi não se-dispozér o
contrario—.
Bancarrota denota geralmente entre nós o estado de
Fallencia ou Quebra de qualquer Commerciante, ainda que não
seja fraudulenta'.
Isto ainda mais se-confirma péla redacção do Art. 263 do
Cod. Pen. dizendo—a bancarrota que fôr qualificada de
fraudulenta—: Logo, a bancarrota pode não sêr fraudulenta :
E demais, o Art. 798 do Cod. do Comm. applica os
epitbetos—casual,ctUposa,fraudulenta, á fallencia, e não
é bancarrota—.
Bancos são todos os Estabelecimentos Commer-
ciáes, que tem por profissão habitual de seu commercio
as—Operações de Banco—(Cod. do Comm. Art. 119); ou
sêjão de firmas não sociàes, ou de firmas sociàes:
24
VOCABULÁRIO JURÍDICO
As operações de Banco decidem-se e julgão-se pélas
regras geráes dos contractos estabelecidos no Código, que
forem applicaveis segundo a natureza de cada uma das
transacções;
Quando os Bancos não fôrem estabelecimentos socíáes,
seus donos tem a denominação de—Banqueiros: o no caso
eontrario são Sociedades Anonymas, que se-regulão geralmente
pêlos Arts. 295 á 299 do mesmo Cod., e privativamente pêlo
Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860—.
Banimento, posto que a nossa Const. Polit. falle do
Banido por Sentença, como tendo perdido os direitos de
Cidadão Brazilêiro; posto que o Art. 56 do nosso Cod. Pen.
declare consistir esta pena em perderem para sempre os réos os
direitos de Cidadãos Brazilêiros, inhibindo-lhes outrosim
perpetuamente babitár no território do Império;o se-acba
caso algum, em que se-tenba feito uso de tal pena—.
Barataria ou barataria de patrão, é termo te-chnico
do commercio marítimo, indicando qualquer dolo, ou
prevaricação, que o Capitão do Navio, como tal tenha
commettido no exercício de suas funcções, e cumprimento de
suas obrigações—.
Bastardos são os filhos illegitimos, posto que não de
coito damnado —.
Batismo é um dos Sacramentos da Igreja Chnstã, pêlo
qual o baptisado fica pertencendo ao grémio d'ella:
Sobre a prova dos Batismos, vêja-se a Consold. cit.
nos Arts. 2.° à 7.", com as suas Notas—. I
H Beniféitorias (Diccion. de Per. e Souz.) são as des-pêzas,
e augmentos, em um prédio, para o-tornár melhor, ou mais
agradável:
As Bemfêitorias são necessárias, ou úteis, ou voluptuosas
(vokiptuarias):
VOCABURIO JUBIDICO
25
Bemfeitorias Necessárias são aquellas, sem as quaes a
cousa não poderia sêr conservada:
Bemfeitorias Úteis são as que, não sendo indispensáveis
para conservação da cousa, são todavia de manifesto proveito
para qualquer possuidor d'ella:
Bemfeitorias Voluptuosas, ou Voluptuarias, são as de mero
luxo ou recreio, ou da exclusiva utilidade para quem as-fêz.
Estas definições são as da cit. Consolid. Nota ao Art.
663—.
Beneficiário (herdeiro ou coherdêiro) é o que tem
aceitado a herança á beneficio de Inventario, para nada mais
pagar além das forças d'ella em referencia ao mesmo Inventario
—.
Beneplácito, em geral, é a approvação de algum acto:
Bile não se-pode dispensar para terem execução, n'êste Império
qnaesquér Bulias ou Breves de Roma, como é expresso no Art.
102 — XIV da nossa Constit. Politica —.
Bens são todas as cousas corpóreas e incorpóreas, que
juridicamente podem sêr apropriadas:
A palavra—bens—tem sentido menos lato, que a palavra
cousas—, pois que podem estas sêr ou não apropriáveis
juridicamente, e mais em um mundo de bem e de mal:
As cousas o moveis, immoveis, ou semoventes; dis-
tincção também applicavel aos bens: Vêja-se a Consolid. cit.
Art. 42, e sua Nota, que distinguio as cousas no ponto de vista
das Execuções de Sentenças segundo a Lêi de 20 de Junho de
177*4—.
Besta, como os gados, são bens do evento, quando se-
achàrem sem dono; ou sem sabêr-se do senhor, â quem per
tenção —.
Bilhetes são papéis de obrigações commerciáes,
26
VOCABURIO JUDICO
que alguém se-obriga á pagar; e com variadas denominações,
como bilhetes de banco, em branco, de caixa, de
cambio, d'alfandega, d ordem,ao portador, etc.—.
Bispos Diocesanos, como os Arcebispos, não es
tão sujeitos á lêi da taxa probatória dos Contractos, ainda
que estes sêjão por êlles assignados, e passados por
seus Secretários:
Inclusive os Bispos, e Arcebispos, Titulares; assim como
os Abbades, que gozão das prerogativas episcopáes (Con-solid.
cit. Art. 369 § 6.°); e, quanto ás suas Procurações, vêja-se o
Art. 457 da mesma Consolid. —:
Fallecendo os Bispos, quando Seculares, seus espólios se-
arrecadão, e regulão-se, como dispõe a legislação citada ao Art.
189 da cit. Consolid.:
E, quando Regulares, é applicavel o disposto na mesma
Consolid. Arte. 990, 991, e 992—.
Boticários, em minha opinião, não tem algum privilegio
de Acção Executiva, ou de Arbitramento, para cobrança de suas
receitas (Consolid. cit. Notanapag. 328)—.
Braço Secular significa o poder dos JUÍZOS Seculares, á
quem as Autoridades Ecclesiasticas devem implorar auxilio
material para execução de suas decisões, e ordens legáes —.
Buscas são diligencias do Juizo Civil, e Criminal, para
acbarem-se cousas, que se-ocultão : Estão reguladas para o
criminal nos Arts. 189 à 202 do respectivo Cod. do Proc, além
da mais legislação acrescida—.
_ Cabido é corporação de Eclesiásticos ao serviço de
uma Igreja Cathedrál: Entrão na classe das Pessoas Gol-,
hctivas (Consolid. cit. Art. 40)—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
27
Cabotagem (Diccion. de Ferr. Borg.) é a viagem. ou
commercio de cabo d cabo,—de porto a porto,—nas costas
visinhas; com a distincção de Grande Cabotagem, e Pequena
Cabotagem, segundo as distancias dos portos—.
Caça, em geral, é permittida, guardados os Re-
gulamentos policiáes: Assim lê-se na Consolid. citada Art. 886,
que se-desenvolve, nos subsequentes Arts. 887, 888, e 889—
.
Caducidade é o effêito do commisso dos immoveis
emphyteuticos, quando ha falta de successôres; isto nos
aforamentos vitalícios, que não se-uzão entre nós (Consolid. cit.
Notas 5 ao Art. 609, e 48 ao Art. 631—.
Caduca se-diz a deixa de herança, ou de legado, quando
o herdeiro, ou o legatário, morre antes do Disponente—.
Caixa de casa de commercio é o caixeiro, ou o
interessado, d'ella, que guarda o respectivo Cofre; e no mesmo
sentido se-diz— Caixa da Sociedade,Caixa do Navio—.
Caixa d'Amortisaçào é a Repartição Publica, á cujo
cargo se-acha o pagamento da Divida Publica, e de seus Juros ;
fundada péla Lêi de 15 de Novembro de 1827, e regulada pelo
Decr. de 27 de Abril de 1832—.
Caxêiros são todas as pessoas empregadas no serviço
das Casas de Commercio, sobre os quaes temos as disposições
dos Arts. 74 à 86 do Cod. do Comm., com a inscripção—
Feitores, Guarda-Livros, e Caixeiros—.
-r- Calendário é o Livro, ou Almanach, que contém a
ordem dos dias, das semanas, dos mêzes, das Festas, 6 dos
acontecimentos notáveis do anno.—Entre nós também tem o
mesmo significativo a—Folhinha—.
28
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Calumnia, segundo o nosso Cod. Crim. Art. 729, é o
delicto de attribuir falsamente á alguém um facto, que a Lêi
tenha qualificado criminoso, e em que tenha logâr a acção
popular, ou o precedimento ofBciál da Jus-tiça—,
Cambio é o contracto de Troca, Permuta, Per-
mutação ; e com esta denominação peculiar no commercío, que
tém por objecto:
1." Cambio de Moedas, cujos commerciantes são os—
Cambistas—:
2.° Cambio por Letras, matéria importantíssima regulada
pêlo Cod. do Conim. extensamente desde o Art. 354 ao Art.
427:
Cambio marítimo, também por Letras; vulgo,— risco
marítimo—, de que trata o mesmo Cod. do Comm. em seus
Arts. 633 à 665—
Canos o os logares abertos, ou fechados, por onde
passãoa guas limpas, pluviaes dos telhados, e aguas immundas:
Sendo canos em telhados para esgoto de aguas das chuvas,
pertencem á matéria de servidões, sobre o que vêja-se a
Consolid. cit. no Art. 950—.
Canon é o foro annuál, que se-paga annualmente por
motivo do contracto emphyteutico: Cahio em desuso este
termo—.
Capacidade é termo modernamente introduzido em
nosso Direito para significar capacidade jurídica —; isto é,
a aptidão, ou gráo de aptidão, para exercer actos jurídicos:
A Capacidade, pois, pode sêr politica, ciil, commercidl, em
relação á cada um d'êsses ramos de Direito—. M
Capellas, como Vínculos, fôrão abolidas péla Lêi
de 6 de Outubro de 1835; e de futuro fôi prohibido o esta-
VOCABURIO JUDICO
29
belecimento d'ellas, qualquer que seja sua denominação: Vêja-
se a cit. Consolid. Arts. 73, 74, e 75—.
Capital é a quantia, que vence juros ou prémios; ou
produz interesses ou rendas, como as entradas em sociedades
—.
Captatorio, epitheto para distinguir a disposição
testamentária provocada por artifício de algum herdeiro, ou de
algum legatário —.
Captara é a appreensão corporal de alguma pessoa, ou
de alguma cousa :
E' pela captura, que se adquire o dominio dos animàes
silvestres —.
Cárcere Privado é punido pelo Art. 189 do Cod.
Crim., e são nullos os contractos feitos por pessoas retidas em
cárcere privado —.
Cargos são empregos públicos de qualquer espécie,
officios, dignidades, que o aos providos o direito de exercer
certas funcções publicas —.
Carregamento, ou carregação, é nos contractos de
fretamento, a carga, que os carregadores põem nas embarcações
por elles fretadas, no todo ou em parte, para serem
transportadas :
Os Carregamentos constão, exigem-se, e entregão-se, por
prova das Cartas de Fretamento, ou dos Conhecimentos de
Carga—.
Casas o edifícios destinados para nossa habi
tação, e quaesquér estabelecimentos de industria, eom-
mercio, ou de simples deposito •
Alugueres de Casas, que são Prédios Urbanos, cobrão-se
executivamente (Consolid. cit. Art. 673) :
A Acção de Despejo de Casas é summaria (Consolid. cit.
Art. 671)-.
30
VOCABURIO JURÍDICO
Casal não se-entende no Brazil logár de habi
tação dos casados , mas a primeira pessoa jurídica do
Homem e da Molher em vinculo de Matrimonio:
Em taes casos, Marido e Molhar representão uma pessoa
collectiva, isto é, uma pessoa (Ord. Liv. 1." Tit. 31 § 1.°, e
Tit. 84 § 3.°, em que se-apôia a Consolid. cit. Nota ao Art. 40
pag. 33:
I Por bem da unidade de pessoa no Casamento, os bens
adduzidos los Cônjuges para a sociedade conjugal
communicão-se desde logo entre êlles, tendo havido entre êlles
copula carnal, como vê-se na cit. Consolid. Àrts. 111 e 117 —.
Causas, entende-se de ordinário Processos Ju-
diciáes, seja qual fôr sua natureza, ou fim—.
Cativeiro, são sempre mais fortes, e de mais
consideração, as razões em favor da liberdade, que as
produzidas para justificar o cativeiro —.
Caução, quando judicial, é o acto, pelo qual em Juízo
se-garante a indemnisação de algum damno possível, e de
ordinário da falta de cumprimento de alguma obrigação:
Costuma-se distinguir a Caução (Per. e Souz. Proc. Civ. §
191 Ed. de Teix. de Freitas) em Juratona, Pignoratícia,
Fideijussoria, Promissória : A mais frequente é a
Fideijussoria, isto é, prestada por fianças—.
Causa, que se-deve entender jurídica, é o motivo,
abstratamente considerado, lo qual adquirem-se direitos;
dizendo-se, em relação às Acções, que nascem dos
Contractos, Quasi-Contractos, Delidos, Quasi-Delic-tos,
— e Varias Figuras :
A Causa do Contracto distingue-se em essencial, e ac-
cidentdl:
Só a falta de causa essencial, como quando ha erro
VOCABURIO JDBIDICO
31
essencial sobre ella, annulla os contractos, e, geralmente os
actos jurídicos ; e assim não acontece, quando ha erros
accidentdes.
A Causa Jurídica dos Actos produz seus effêitos, ou se-
refere à elles no total, ou em algum de seus elementos —.
Cautelas- são quaesquér precauções, mas em Di
reito são as precauções eurematicas das Partes sobre as
clausulas e meios, que completão e assegurâo seus actos
e contractos segundo suas intenções : N'êste sentido o
Manual do Tabellião de Corr. Telles empregou esta pa
lavra — Cautelas —:
Cautela Pignoratícia é o documento passado pêlo Credor
Pignoraticio ao Devedor Pignoraticio, declarando
convenientemente quaes as cousas, que d'êlle recebeu em
garantia, e que ficão na sua posse, até que seja pago do seu
credito assim garantido —.
Cessáõ é todo o Contracto, que, por titulo oneroso ou
gratuito, aliena créditos, e direitos em geral, abstracção feita das
cousas sobre que recaião; e que logo não podem sêr entregues
ao adquirente, que tem o titulo de Cessionário —, sendo
Cedente — a outra parte —.
Cegos são incapazes civilmente para os actos, em qne o
Sentido Visual é indispensável:
Era questão, se os Cegos podião, ou não, fallecêr com
Testamento Cerrado: Vêjão-se os meus Additamentos à
Consolid. das Leis Civis Nota 1 ao Art. 993 —.
Censura (de Livros e Impressos) foi abolida péla
Const. do Império, Art. 179 — IV, podendo cada um com-
municâr seus pensamentos por palavras, escriptos, e pu-
blical-os la Imprensa; comtanto que responda pêlos
abusos, que commettêr no exercício d'êste direito.
32
V0CA.BULA8I0 JURÍDICO
Certidões são copias tiradas por Escrivães, ou
Tabelliães, de papéis originaes de seus Cartórios, pélas quaes
se-faz certo qualquer acto, que importa saber—.
Chancellaria fôi abolida pelo Decr. n. 1730 de 5 de
Outubro de 1869—
Chicana é o abuso no Foro Judicial, demorando-se
maliciosamente o andamento dos Processos, ou provo-cando-se
incidentes inúteis—.
H Ctairogrrapbo é todo e qualquer instrumento par
ticular de divida, ou obrigação; ou escripto e assignado
pêlo próprio devedor, ou só por êlle assignado—. I
Cidadãos {Brazilêiroé) são os designados como taes
na Const. do Império Art. 6.°, porém com as duvidas
actualmente provocadas péla interpretação da Lêi n. 1096 de 10
de Setembro de 1860, como se-pode vêr na cit. Consolid. Nota
ao Art. 108 pags. 281 —.
Circunstancias, as dos crimes ou delictos são
distinguidas lo nosso Cod. Crim. Arts. 15 a 19 em
aggravantes, e attenuantes; e por ellas se-gradúão as penas,
como estatuem os Arts. 33 e 34 do mesmo Cod.'—.
—• Cirurgiões, e Médicos, (em minha opinião), não tém
acção executiva, ou arbitral, para cobrarem as importâncias de
suas visitas; e maiormente com o abuso de até lhes-julgarem
ultra petíta, como censuramos na cit. Consolid. Nota ao Art.
468 pag. 328—.
Citação, na pratica forense, é o chamamento do Réo à
Juizo por mandado ou despacho do Juiz da Causa, ou para vêr
intental-a (citação inicial), ou para qualquer dos termos
intermediários do Processo —.
Clausulas» em Direito, são todas as restricções,
VOCABURIO JURÍDICO
33
com que as Partes, ou Disponentes, restringem suas dis-
posições, para o produzirem seus effeitos naturáes do
costume ; e podem sêr — Condições, Prasos, ou Encargos
(conditio, dies, modus):
Ha Clausulas, que nossas Leis prohibem aos Tabelliães
escrever nas Escripturas Publicas, com penas ou sem penas,
enumeradas na Consolid. cit. Arts. 389 e 390.
Clérigos tém direito de adquirir, possuir, e alienar, por
qualquer titulo, bens de raiz ; allodiáes, ou fo-rêiros
Consolid. cit. Art. 71—.
Coacção annulla os contractos nos casos dos Arts. 355,
356, e 375, da citada Consolid. ; e sempre que oc-corrêr por
qualquer modo, como em relação à dispor, ou não dispor, por
ultima vontade (Consolid. cit. Arts. 1029, 1030, e 1031)-.
Codicillo, é livre testar por êlle, ou por testamento
solemne, mas sem n'élle instituir herdeiro : A' tal respeito ja-
se a cit. Consolid. Arts. 1077 ã 1082—.
Cofre dos Órfãos é o que se-acha á cargo do Juízo de
Órfãos, onde se-guardão os dinheiros dos Órfãos, e mais pessoas
aos Órfãos equiparadas, como tem regulado os Arts. 294 e segs.
da cit. Consolid. das Leis Civis—.
Cogitação, em sentido stricto, é o parentesco entre
descendentes consanguíneos pêla banda materna, de onde
procedem os cognatos ou cognados: Oppoem-se aos agnatos
ou agnados, que são os parentes consanguíneos pêla banda
do pai (Consolid. cit. Nota ao Art. 959 pags. 556—.
Cognome é o mesmo, que appellido, ou sobrenome ;
isto é, nome, que se-segue ao nome próprio :
A's vezes se-toma por alcunha—,
VOCAB. JUE. 8
34
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Cohabitação, em geral, é o estado de duas pessoas, que
vivem juntas: Em particular, é o estado de pessoas de sexo
differente, que vivem ou habitâo juntas na mesma casa; ou
casadas, ou consideradas como taes—.
Coherdétros são dois, ou mais herdeiros, da mesma
herança—.
Gol Sao,dos dotes,das doações—, é o expediente
dos filhos (ou descendentes), dotados pelo pai, ou péla mãe, ou
por ambos juntamente, de que tratão minuciosamente a Ord.
Liv. 4.° Tit. 97, e a cit. Consolid. Arts. 1196 á 1230—.
Collateráes, ou Transversdes, são todos os Parentes,
que não são da linha recta; com as formas de computação, que
se-podem vêr na cit. Consolid. Not. ao Art. 959 § 3.°—.
Collcgatarios são dois, ou mais legatários da mesma
cousa, ou do mesmo direito—.
Collusào J ou Conluio, ha na occulta intelli-gencia
entre duas ou mais pessoas em prejuízo de terceiros : Ha casos,
em que a Lêi dâ por certa a collusão sem exigir prova; tal
aquêlle, em que o devedor fallido faz cessão de seus bens
poucos dias (hoje quarenta dias) antes de sua fallencia.—
Lêa-se â tal respeito o Art. 827 do Cod. do Comm—.
Colónia é a povoação nova com gente vinda de outra
terra: Toma-se também no sentido da Lêi de 4de Julho de 1766.
em que fundou-se o Art. 607 da Consolid. cit.—.
Conunandita (Sociedade em Commandita), é a So-
ciedade, de ordinário commerciál, em que algum dos Sócios
tem só responsabilidade limitada, e correspondente
VOCABULÁRIO JUDICO
35
ao seu capital (Tentrada; sem apparecêr seu nome na firma
social, à não sêr péla indicação—& Comp.—; e não podendo,
por qualquer modo, tomar parte na administração social—: Está
regulada nos Arts. 311 à 314 do nosso Cod. do Comm.—: Os
socio,s tem n'esta Sociedade a denominação de
commanditarios—.
Commendadôres podem fazer procurações por
instrumentos particulares assignados, e escriptos de seu punho
(Consolid. cit. Nota ao Art. 458 § 6.°)—.
Commereiantes são rigorosamente os que fazem do
commercio profissão habitual, não bastando exercêl-o, sem esse
habito : Assim se-deve entender os Arts. l.° á 9.° do nosso Cod.
do Comm. , como achar-se-ha explicado em meus
Additamentos.
Commissão é o mesmo, que Mandato, quando os
mandatários, nas suas relações com terceiros, figurão em seu
próprio nome, como se Mandato não houvesse: Comparem-se
os dois Titulos do—Mandato Mercantil, e da Commissão
Mercantil, em nosso Cod. do Comm.—.
Commisso (Cit. Consolid. Art. 626) é a pena, em que
incorrem os emphyteutas:
1.° Se dêixão de pagar o foro secular três annos con-
secutivos, e o ecclesiastico dois annos consecutivos:
2.° Se vendem, ou alienão, o immovel emphyteutico
sem licença do senhorio—. I
Commodato (cit. Consolid. Art. 478) ó o empréstimo
gratuito de alguma cousa para certo uso, que deve sêr restituída
identicamente—.
Communhão é o estado de duas ou mais pessoas, á
quem pertencem uma ou mais cousas em commum, como no
casamento de meação, e nas sociedades em geral: A
36
VOCABURIO JURÍDICO
communhão pode resultar de contracto, ou de factos
fortuitos; não assim, a sociedade—.
Commutação de penas pode conceder o Poder
Moderador — Const. do Império Art. 101—VIII—.
Compadrèsco é a relação entre duas pessoas, das quaes
uma apresentou na pia baptismal alguma creança, filho ou filha
da outra: O Compadrèsco produz logo uma affinidade espiritual,
e mais alguns outros effêitos jurídicos —.
Companhia, no sentido mais importante, é nome
commum de Sociedades Anonymas, como se-diz sobre as
Companhias de Commercio no Art. 295 do nosso Cod. —.
I — Compensação (define-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 78) é o
desconto, que reciprocamente se-faz no que duas pessoas
devem uma a outra —.
Competência é a jurisdicção de um Juiz em Causa
submettida ao seu conhecimento —.
.Complices são os criminosos, que não o autores de
delictos, mas concorrem pelos modos, que declarão os Arts. 5.°
e 6.° do Cod. Pen.—.
Compra e venda é o contracto oneroso, pêlo qual uma
das partes convenciona transferir à outra alguma cousa por uma
ajustada somma de dinheiro: Sem tradição da cousa vendida não
passa o dominio para o comprador, embora a venda fique
perfeita e acabada —.
Compromisso, ou vem â sêr :
O de varias pessoas, que n'êlle concordão legalmente,
fundando alguma Irmandade ou Confraria:
VOCABULABIO JURÍDICO
37
Ou vem á ser Concordata entre Credores de uma massa
fallida para o pagamento das dividas passivas d'ella segundo as
condições convencionadas:
Ou vem á ser Compromisso Arbitral, hoje regulado pêlo
Decr. n. 3900 de 20 de Junho de 1867 —.
Conciliação, ou Acto Conciliatório, no Juizo Civil, ou
no Juizo Commerciâl, é precedente, sem o qual nenhum Litigio,
pena de nullidade, pode começar, anão sêr nos casos
expressamente dispensados péla Lêi—.
Conclusão (Per. e Souza) é o acto, pelo qual a Causa
se-sujêita ao conhecimento do Juiz; bem entendido, para
qualquer decisão—.
Concordata é o mesmo, que Compromisso de Credores
communs de uma massa fallida, regulada em nosso Cod.
Comm., como supra observei—.
Concubinato é a união illegitima de um homem com
uma molher,* como se casados fossem—.
Concurso é o conflicto entre duas ou mais pessoas, que
se-dizem com direito â alguma cousa:
Em Direito o Concurso particularisa-se, quando o objecto
d'êlle é o de preferencia, ou o de rateio, entre Cre-dôres—.
Concussão é o crime do Empregado Publico, en
carregado da arrecadação, cobrança, ou administração, de
quaesquér rendas publicas, ou de dinheiros públicos, ou da
distribuição de algum imposto, que directa ou indirecta
mente exigir, ou fizer pagar aos Contribuintes o que
souber não deverem — Cod. Crim. Art. 135—.
Codevedôres são dois ou mais devedores con-junctos
da mesma divida, e podem sêr simpUces ou solida* rios: Sendo
solidários, cada um d'êlles tem obrigação de
38 VOCABURIO JUDICO
pagar a divida 'por inteiro; salvo seu direito de haver dos outros
a parte que lhes-pertencêr—:
O mesmo pode acontecer entre Cofiadôres Solidários—.
Condições são os factos futuros e incertos, de que
depende a acquisição, ou a resolução, de direitos : Nin
guém tratou melhor esta matéria, do que Savigny em seu
Trat. de Dir. Rom. Tomo 3.°:
A doutrina distingue as Condições em,— potestaiivas,
casudes,mixtas :
Condições potestaiivas são as impostas por arbitrio das
partes contractantes, ou dos disponentes em ultima von tade :
Condições casudes são as que dependem de acontecimentos
alheios á nossa vontade :
As Condições mixtas participão da naturêsa das duas
classes precedentes—.
Confirmação é a ratificação de algum acto an-nullavel
péla parte, que o-praticou, antes de sêr aceito péla outra parte, á
menos que esta convenha —.
Confissão é a declaração, escripta ou não escripta, sobre
a verdade de algum facto por quem licitamente seria possivel a
negativa —.
Confusão é o facto de juntar-se em uma só pessoa
algum direito, e a sua correspondente obrigação ; caso em que
fica extincta, porque não ha -direito sem duas pessoas ao
menos, uma que o-adquire, outra que se-obríga á responder —.
Corporações são todas as pessoas jurídicas, que se-
formão péla juncção de duas, ou mais, pessoas, para qualquer
fim de sua utilidade particular, ou de utilidade publica:
As Corporações pertencem á classe das Pessoas ColUc-
tivas (cit. Consolíd. Art. 40), e tem o nome de —Corpo-
VOCABULÁRIO JUDICO 39
orações de Mão-Morta—, quando são perpetuas, e sem licença
do Governo não podem adquirir bens de raiz: Vê-| ja-se a
mesma Consolid. Àrt. 69:
Mas as Camarás Municipdes o se-inclúem. na classe das
Corporações de Mão-Morta (cit. Consolid. Art. 70)—.
Confisco, ou Confiscação, era uma pena da Legis-
ação Colonial, que fôi abolida péla Constit. do Império
Art. 179 —XX:
Em alguns casos pode-se dizer, que existe o Confisco,
como nos casos de tomadias ou apprehenções de mercadorias
por Empregados d'Alfandega, ou de cousas não commerciaveis,
etc.—.
Côngruas o actualmente os ordenados dos Pa-rochos,
e de outros Empregados Ecclesiasticos, em substituição dos
antigos Dizimos —.
Conjecturas o presumpções da classe, que a doutrina
chama—presumpções de homem—; e estas, por mais
vehementes que sêjão, não daráõ motivo para imposição de
penas —Cod. Crim. Art. 36—.
Cônjuges são o homem e a molhér no sagrado Vinculo
do Casamento: Quando prescinde-se da celebração do
Sacramento, é uma presumpção, que só dura até a producção de
provas em contrario —.
Consanguíneos são todos os parentes da linha recta,
por opposição aos de afinidade, ou em relação ao pai, ou em
relação á mãe —.
Consenhòr, ou Condómino, ou Coproprietario,
são duas ou mais pessoas, a quem pertence era commum o
senhorio, domínio, ou propriedade, de uma ou mais cousas —.
Consenso é synonimo de Consentimento, quando
40
VOCABULÁRIO JURÍDICO
duas ou mais pessoas convém em alguma cousa para
qualquer fim jurídico-—.
Constituto é a declaração nas Escripturas, péla qual
uma das partes contractantes se-reconhece possuidora desde
logo em nome da outra, como se effectivamente estivesse
possuindo: Chama-se Constituto Possessorio, ou Clausula
Constituti—.
Cônsules "são os Empregados Públicos nomeados pélas
Nações Estrangeiras para residirem no Brazil, e abi protegerem
aos seus Súbditos; ou os nomeados pêlo Governo do Brazil
para o mesmo fim em protecção dos Bra-zilêiros: Actualmente
o nosso Regimento Consular acha-se no Decr. de 11 de Junbo
de 1847—.
Consignação é a remessa de géneros de uma pessoa à
outra, de ordinário commerciantes, ou para ven-dêl-os, ou para
qualquer outro [fim:
Também chama-se Consignação o acto de pôr em
deposito, publico ou particular, qualquer cousa para algum fim
determinado—.
Consócios, e Soeios, se-reputão synonimos, indicando
Membros de Sociedades nas suas relações reciprocas —.
Consolidação é o acto pêlo qual, na emphyteuse, os
senhorios directos reúnem ao seu domínio directo o domínio
útil dos emphyteutas; cessando assim o direito real
emphyteutico, e ficando allodiâl o respectivo immovel —.
Consuimnação, em Direito, refere-se geralmente aos
Contractos completamente terminados, sem nada lhes-faltár ;
especialmente aos Casamentos como contractos, e como
casamentos, menos quanto à copula carnal —.
Contador é o Empregado Publico Judicial, a
VOCABURIO JURÍDICO 41
quem incumbe contar os trabalhos nos Processos pêlos preços
do Regimento de Custas; e de ordinário também incumbe-lhes
distribuil-os pêlos outros Escrivães do logár, onde servem, para
que todos sêjão aquinhoados nos respectivos lucros—.
Contencioso, em sentido privativo, é termo do Direito
Moderno, depois que o nosso Thesouro, à semelhança (má
semelhança!) da Europa, começou à exercer funcções do Poder
Judicial I —.
Contestação, termo de significação muito genérica,
indicando no Foro Judicial toda e qualquer redar-guição por
uma das Partes contra os articulados ou al-legações da outra
Parte —.
Contrabando é punido, como crime contra o Thesouro
Publico, e Propriedade Publica, pêlo Art. 17? do Cod. Penal
com esta redacção : Importar, ou exportar, géneros ou
mercadorias prohibidas ; ou não pagar os direitos dos que o
permittidos, na sua importação ou exportação, etc.—.
Contradlctas, em nosso Foro, são os defeitos op-postos
contra as Testemunhas, que tem de jurar nos Processos, pelas
partes contrarias, ou por seus Advogados ou Procuradores ;
differindo das Reperguntas, que podem sêr feitas depois dos
juramentos :
As testemunhas contradictadas, e reperguntadas, pélas
Partes; e por ellas muitas vezes também seus Advogados ou
Procuradores, costumão responder com lugares com-muns, e
sem proveito algum para a Causa:
Seria acertado, se taes inutilidades não continuassem à
demorar a promptidão dos Processos: As partes, quando
arrazoarem, que provem documentalmente suas contradic-tas, e
contestações como também se-usa nas Causas Cri-minàes, para
que tenhâo algum valor probatório—.
42
VOCABURIO JURÍDICO
Contralientes são indistinctamente quaesquér partes
contractantes, posto que quasi sempre se-applica tal palavra aos
Contrahentes Esposos—.
Contramandmdo é o mandado, que o Juiz manda
passar contra o que determinou em Mandado anterior: Pode têr
o nome de Contra/mandado, ou de Mandado—.
Contrariedade, em seu sentido especial, é o acto
escripto, pêlo qual, nas Acções Ordinárias, o Réo se-oppõe ao
Líbello articulado contra êlle pêlo Autor; em vêz de oppôr
Excepção, [ou de vir com Recon-vençâo—.
Contracto significa o mesmo, que Convenção, quando
produz obrigações jurídicas entre as partes, que para qualquer
effêito combinão suas vontades, ou prestão seu
consentimento—.
Contraste em geral denota resistência, opposição; mas
em Direito significa—Avaliador, que avalia peças de ouro,
prata, pedras preciosas, declarando seus toques, e valor :
Devem sêr dois, e concordar na avaliação, entrando na classe
dos Arbitradores da Ord. Liv. 3.° Tit. 17: Servem Ourives de
ordinário—.
Contravenção designa o mesmo, que qualquer acto
illicito, que seja crime ou delicto; porém péla nossa legislação
refere-se particularmente aos Crimes de Policia, denominando-
se Contravenções ou Crimes Policides, como vê-se no nosso
Cod. Crim. Arts. 276 e segs., no Cod. do Proc. Crim.; e na Lêi
de 3 de Dezembro de 1841, e seu Regul. de 31' de Janeiro de
1842—.
Contumácia, em frase forense, é a desobe
diência do citado para qualquer fim, não comparecendo
em Juizo no dia marcado, por si ou por seu procurador;
VOCABULÁRIO JURÍDICO
43
e seguindo-se porisso a pena de vir debaixo de Vara, ou de
se-proceder â sua revelia—.
Convenção, Convenções, Convenças, vêja-se
Contractos—.
Conventos são as Casas, em que vivem em com-mum
Religiosos e Religiosas, debaixo da mesma Regra; figurando
juridicamente suas Corporações, como pessoas Jurídicas—.
Coroa não designa juridicamente as peças, que os Réis,
e os Imperadores, põem sobre suas cabeças nos dias solemnes ;
mas a Dignidade Real, ou Imperatoria, que lhes-compete; e,
n'êste sentido, como -se na Const. do Império, se-diz—
Successão da Coroa,Bens da Coroa—.
Corpo de delicio é a parte do Processo Criminal,
contendo a peça ou peças dos vestígios do crime ou delicto, que
os-dêixão, e podem sêr ocularmente examna-dos : Quando o
dêixão vestígios, faz-se CORPO DE DELICTO INDIRECTO,
mediante inquirição de testemunhas : Vêjão-se os Arts. 134 e
segs. do Cod. do Proc. Crim.—.
Cópias são todos e quaesquér papéis, que* se-tras-ladão
de seus originàes ; e têm publica, quando são extrahidos por
Tabelliães em Publicas Formas, ou por estes e pêlos Escrivães
em Certidões—.
Corpos de Mão-Morta, vêja-se Corporação—.
Correições erão feitas antigamente pêlos Corregedores,
mas agora são feitas, nos logares de sua juris-dicção pêlos Juizes
de Direito; tendo por fim corrigir todos os Empregados do seu
Juizo, que incorrem em falta de cumprimento de suas obrigações
no exercício de suas respectivas funcções:
São hoje reguladas pêlo Decr. n. 831 de 2 de Outubro de
1851—.
44 VOCABURIO JUDICO
Corréos são dois ou mais Réos, incursos no-mesmo
crime, e de ordinário accusados conjunctamente no mesmo
Processo —.
Corretores são os Auxiliares do Commercio, cujas
funcções, e obrigações, achão-se reguladas pêlos Arts. 3& à 67
do Cod. do Comm., com toda a Legislação acrescida nos meus
Additamentos ao. mesmo Cod.—. B
I Corso é a tomada, e perseguição, de inimigos por már, em
guerras internacionáes:
E' crime, ou delicto, com a denominação de Pirataria nos
casos previstos pêlo nosso Cod. Pen. Arts. 82 á 84—.
Corte é nosso Município Neutro, depois do Art.
1." da Lêi das formas Constitucionáes de 12 de Agosto
de 1834, onde lo-^e: — A autoridade das Assembléas Pro-
vinciáes, em que estiver a CORTE, o comprebenderá a
mesma, nem o seu Município—.
I — Costumes louváveis, lê-se na Lêi de 18 de Agosto de 1769
§ 9.°, legitimamente approvados, devem sêr conservados :
Tem força de Leis, quando não ha legislação em contrario,
com o nome de Direito Consuetudinário:
Consulte se á tal respeito o Dir. Civ. de Borg. Carn.
Introducç. Part. 3.» § 15—.
Cotas, em mais frequente sentido, significão no
Foro Judicial as notas margináes, que os Advogados, e as
Partes, costumão escrever, ou mandar escrever, nos Autos—:
Ha muito abuso n'esta faculdade, que os Juizes dêixão
passar; e fora melhor, que se-vedassem com penas infal-
liveis, para evitarem-se abnsos escandalosos—. I
Cousas, veja-se -—Bens —.
Cousa julgada é a verdade autorisada pélas de-
VOCABURIO JURÍDICO
45
•cisões judiciáes, que são irrevogáveis, por bem da regra.
res judicata pro veritate habetur—.
Crcdere [Com/missão dei credere) é o direito dos
Commissarios de Oommercio levarem ao comittente uma
retribuição mais vantajosa, quando vendem á fé de preço, e
respondem péla solvabilidade dos devedores (Cod. do Com.
Art. 179)—.
Créditos o todas as quantias, de que alguém é credor,
e oppoem-se á Débitos —.
Criação (de filhos), a de leite incumbe ás mães até três
annos,' e de tal idade em diante incumbe aos pais —Consolid.
cit. no Art. 118—.
Criados, entende-se de servir, ou destinados á serviços
domésticos: Seus direitos e suas obrigações para com os amos,
por um contracto de locação de serviços, regulão-se ainda péla
Legislação citada nos Arts. 680 â 695 da Consolid. cit.; mas,
com legislação antiquada; e n'esta matéria pode-se dizêr,que
regem os costumes de cada localidade —.
Crimes, e delictos (Art. l.° do nosso Cod. Crim.)
reputão-se entre nós palavras synonimas—.
Culpa é palavra relativa ás faltas do Direito Civil, que
não são crimes:
A doutrina distingue a culpa lata, leve, levíssima.
Culpa lata, ou grave, ou grande, que se-reputa igual ao
dolo, é a falta com intenção de faltar, ou por negligencia
imprópria do commum dos homens:
Culpa leve é a falta evitável com attenção ordinária :
Culpa levíssima é a falta evitável com attenção
extraordinária, ou por especial habilidade, e conhecimento
singular :
Vêja-se a cit. Consol. Nota ao Art. 501 —.
46
VOCABURIO JURÍDICO
Curadores são os que curão de bens de pessoas
civilmente incapazes, mas não de suas pessoas; e n'isto
se-distinguem dos Tutores, aos quaes incumbe curar também
das pessoas, só com excepção dos Curadores dos Alienadost\
Ha differentes espécies de Curadores, á saber :
Curadores dos Menores Adultos,
Curadores dos Alienados,
Curadores dos Pródigos,
Curadores dos Ausentes,
Curadores das Heranças Jacentes.
Demência /'Per. e Souza) é o estado de quem se-l
acha com a sua razão enfraquecida, á ponto de ignorar,
se o que faz é bom ou máo:
E' uma das espécies de loucura, e porisso a Consolid. das
Leis Civis chamou—loucos—á todas as pessoas, cuja razão se-
ache alterada por qualquer forma ou motivo, e á que se-deva dar
Curadores :
São annullaveis todos os Contractos feitos por loucos,
assim como seus Testamentos; e sem dependência de provas
sobre cada um dos actos, quando a loucura já está reconhecida e
julgada geralmente em Juizo; á menos que se-prove haverem
lúcidos intervallos, e têr sido praticado durante êlles o acto
questionado —.
Demissão é, mais usualmente, o acto pêlo qual algum
Empregado Publico deixa de continuar no exercício de seu
emprego, ou por deliberação voluntária, ou por sua culpa e
determinação superior —.
Demolição é o desmancho de qualquer edificação, ou
obra immovel em geral—:
O caso jurídico saliente n'esta espécie é o da caução
VOCABURIO JURÍDICO
47
de opere demoliendo, para que o edificante da obra nova
embargada possa n'ella proseguir prestando a dita caução: Vêja-
se a cit. Consolid. Art. 935, com apoio na Lêi de 22 de
Setembro de 1828 Art. 2.° § 1.°, e referencia á Legislação
antiga—.
Demonstração, em Direito, é a designação em actos
jurídicos, e mais vezes em testamentos, de alguma pessoa, ou
cousa, por alguma qualidade, que lhe-é extrínseca: N'êste
assumpto a falsa demonstração não an-nulla a disposição e o
legado, uma vêz que se-conbêça qual a vontade do disponente:
Tal é a doutrina de todos os Escriptôres, e consta da minha
Edição do Trat. dos Testamentos de G-ouv- Pinto —.
Denuncia tem sua significação de Direito Criminal, e
outra de Direito Civil:
Em Direito Criminal é a declaração, que se-faz à com-
petente Autoridade de havêr-se commettido algum crime ou
delicto, para que tenha logár a sua regular aceusação: E' matéria
legislada, juntamente com a Queixa (que ou-tr'ora se-
denominava Querella), pêlos Arts. 72 á 80 do Cod. do Proc.
Crim., á que acrescerão as modificações da Lêi de 3 de
Dezembro de 1841, e do seu Regul. de 31 de Janeiro de 1842:
Em Direito Civil denomina-se geralmente (o que agora não
tem uso) qualquer participação ao Juízo Civil sobre algum
assumpto, que interesse ã Causa Publica—.
Dcnunciações tem uso hoje, dizendo-se De-
mmciaçóes Canónicas, quando se-trata de — Proclamas —,
vulgo Banhos, conforme -se no Decr. de 3 de Novembro de
1827 (Consolid. cit. no Art. 89).
Depoimento é o acto de depor em Juízo, ou em sua
própria Causa Civel â requerimento da outra parte, como
autorisa a Ord. Liv. 3.° Tit. 53 § 9.°; ou
48
VOCABULÁRIO JUDICO
como testemunha, em causa de outras Partos: Vêja-se Per. e
Souza Proc. Civil Nota 466 da Edição de Teix. de Freitas.
Chama-se — Depoente á pessoa que vem depor em
JUÍZO—.
Deportação o é pena autorisada pêlo nosso Cod.
Crim., assemelhando-se ao—banimento—; mas o Governo usa
d'ella para com estrangeiros, como providencia autorisada pêlo
Direito das Gentes, e sem dependência de algum processo: Do
mesmo modo se-procede em outros Paizes para com
estrangeiros, quando a estada d'êstes no território nacional
torna-se perigosa, ou tem qualquer inconveniente.
Deposito é contracto muito conhecido, e d'êlle tratão,
em matéria civil a cit. Consolid. Arts. 430 à 455, e em matéria
commercial o Cod. do Comm. Arts. 280 á 286:
Quem recebe depositada a cousa denomina-se depo-
sitário —:
Quem a-dà em deposito denomina-se—depositante: De-
ponente, como dizem alguns, é o nosso depoente latinisa-do, e
não o; depositante :
Fallindo o Depositário, o Depositante vem á r credor de
domínio nos termos do Art. 874 §2.° do Cod. do Comm. ; bem
entendido, se está em sêr a cousa depositada ; não assim, se o
depositário fallido a-alienou : e n'êste caso, o Depositante o
tem algum privilegio, e só acção criminal contra o Depositário
pêlo crime do Art. 258, do Cod. Penal—.
Depreeada é o mesmo, que Carta Precatória, ou
Precatório—.
Derogaçâo é o acto de derogàr a Lêi por es-eripto, mas
derogár em parte :
VOCABURIO JURÍDICO 49
Abrogação da Lôi é a sua revogação total, porém não se-
guarda em geral esta precisão no exprimir.
A mesma distincção nas palavras— derogatorio,abro-
gatorio—.
Descaminho é o extravio de cousa movei para
seu dono, que a não acha :
Commette crime de furto quem acha cousa alhâia
desencaminhada, perdida, ou extraviada; e não a-manifesta ao
Juiz de Paz do Districto, ou ao Officiâl do Quarteirão, dentro
de quinze dias depois de achada :
Assim dispõe o nosso Cod. Crim., Art. 260, com as
providencias complementares dos Arts. 891, 892, e 893, da cit.
Consolid.
Descarga entende-se de ordinário a de navios, ou de
embarcações; não se-costumando applicár tanto á descargas
terrestres, posto que também seja applicavel—.
Descendência (Per. e Sousa) é a rie dos que
procedem de um pai commum, como, filhos, netos, bisnetos, e
outros mais afastados :
Entende-se, ordinariamente por—descendência a pos-
teridade legitima :
N'ella o direito de representação vai ao infinito, isto é,
representando, por exemplo, dois ou mais netos na partilha de
seu avô, como se fora um só filho, e tendo portanto um quinhão
hereditário pecuniariamente igual ao d'êlle—.
Desconto é o abatimento dos prémios, ou dos juros, da
quantia emprestada, logo na occasião da entrega da respectiva
quantia; de modo que assim o credor mutuante tem a vantagem
de receber os prémios convencionados antes de vencidos :
Importa o mesmo, que emprestar por juros ou prémios mais
altos :
A Carta de 12 de Julho de 1802 reputou os Des-
VOCAB, JOB. 4
1t»v i
1
50
V0CA.BULABI0 JUBIDICO
eontos de Letras, como envolvendo seguro e risco, e os
Descontadôres como compradores das Letras, regula ndo-se o
caso pelas regras do Contracto de Compra e Venda—.
Descripçfto (Per. e Souza) é uma relação sum-maria de
quaesquér bens fordinai iamente formando massas), qualquer
que seja sua natureza, e mesmo de im-moveis, sem a sua
avaliação; por outra, é um inventario de bens, antes de serem
de herdeiros, para depois tazêr-se a sua avaliação—.
Desembargadores podem fazer procurações por
instrumentos particulares, assignados e escriptos de seu
punho ; porque pertencem á classe dos Magistrados, como
tem explicado a Lêi de 12 de Maio de 1840 Art. 4.°, in-
erpretando o Art. 11 § 7.° do Acto Addicionãl—:
No mesmo caso se-achão seus Contractos em idênticas
circumstancias—.
Desforço é a resistência feita por quem fôi forçado,
para recuperar qualquer cousa de sua posse, da qual
o-esbulharão, com assento na Ord. Liv. 4.° Tit. 58 §2.°:
O Desforço, recuperação por arbítrio próprio, é
permittido—logo—, o que se-deve entender segundo as
circumstancias, ao bom arbítrio do Juiz da Acção de força ou
esbulho:
A' tal respeito cônsulte-se a cit. Consolid. Arts. 812 à 820;
não se-devendo perder de vista a regra fundada no Ass. de 16
de Fevereiro de 1786 ao 2.° quesito:
« Todavia não se-deve julgar a posse em favor
d'aquêlle, á quem se-mostra evidentemente pertencer a
propriedade. »
Ha duas espécies de Acções de Força ou Esbulho ; uma de
Força Nova, outra de Força Velha, quando se-demanda antes
ou depois de anno e dia, á contar do em que o esbulho fôi
commettido—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
51
Desnerdação é o direito de privar da succes-
são hereditária á quem tinha o direito de sêr herdeiro:
O nosso Direito Civil conm três Espécies de Desherdação
:
A primeira espécie é a dosAscendentes aos Descenden-
tes, seus Herdeiros Necessários, cujas causas achão-se na Ord.
Liv. 4.° Tit. 88 § 18:
A segunda espécie vem á ser a dosDecendentes aos
Ascendentes, também seus Herdeiros Necessários, cujas causas
achão-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 89 § 8.°:
A terceira espécie vem á ser a dos—Irmãos pelos Ir-
mãos—, posto que não sêjão Herdeiros Necessários, como tem
regulado a Ord. Liv. 4.° Tit. 90:
Sobre as—Desherdações—, consulte-se a cit. Consolid.
Arts. 1016 à 1021—.
Desistência é a renuncia, que faz alguém de seu direito;
requerendo ao Juiz competente para assignár Termo de
Desistência, sem o qual ella não existe—.
Desnaturalisação é palavra, de que se-faz uso em
nossa Legislação antiga, mas de que hoje ninguém usa, e á que
não se-attribúe significação fixa—.
Desobediência é todo o acto, pelo qual se-des-obedece
à quem se-tem obrigação de obedecer :
E «Desobedecer (Cod. Crim. Art. 129) ao Empregado Publico
em acto do exercício de suas attribuições, e não cumprir suas
ordens legáes, penas, etc; » —.
Despacho, de ordinário, entende-se por qualquer
decisão dos Juizes em Requerimentos, porém muitas vezes
entende-se de sentenças, etc.—.
Despejo é a expulsão do inquilino, ou do locatário, ou
arrendatário, de qualquer cousa immovel, â requerimento do
respectivo proprietário, ou de quem tem direito para requerer r
52
VOCABULA.BIO JUBIDICO
Requér-se pela—Acção de Despejo, que pode aôr sum-
maria, tratando-se de Casas; prédios urbanos, sujeitos a decima
urbana:
B deve sêr ordiíviria em todos os outros casos: -ja-se a
legislação applicavel na cit. Consolid. Àrts. 661 à 672—.
Despèzas são todos e quaesquér gastos, mas em Direito
entende-se gastos feitos com immoveis arrendados ou
alugados, de que resultfto bemfeitorias n'ôlles : Vêja-se a
palavra—Bemfeitorias, e a sua distincção em necessárias,
úteis, voluptuosas—.
Desterro (Cod. Crim. Art. 52) é a pena, que obrigará os
réos à sahir dos termos dos logares dos delictos, da sua
principal residência, e da principal residência do offendido; e à
não entrar em algum d'ôlles, durante o tempo designado na
Sentença—.
Detenção é a posse de alguma cousa por quem é
detentor: isto é, sem animo de possuir —.
Detentor ó quem possúe, não em seu próprio nome; não
em nome de outrem, como o—inquilino,—locatário,
arrendatário, — depositário, — com moda tario, etc—.
Deterioração é qualquer damno em alguma cousa,
que não causa destruição d'ella, mas que diminúe seu valor :
Também se-diz de tudo, quanto pejudica o estado,
condição, ou a qualidade, de qualquer pessoa—.
Devedores são, em geral todos, quantos se-achão
sujeitos à qualquer obrigação jurídica, — de dar,—fazer,
ou de não fazer —.
Devolução, em Direito Civil, e sentido restricto,
é o regresso do immovel aforado para o Senhorio Directo,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 53
quando pode reunir seu domínio com o domínio útil: Vêja-
se a cit. Consolid. aos Arts. 977 e 1189—.
Dia « é o espaço de tempo, pêlo qual se-medem, as
Semanas, os Mêzes, e os Annos, do Tempo Im-móvel do
Calendário; tendo este entre nós a denominação | vulgar de
Folhinha —, que herdamos de Portugal, uma das muitas
indicações do futuro destino da Lingua Por-tuguêza n'êste
Império do Brazil: Eis á tal respeito o conteúdo dos nossos dois
Lexicographos nos Diccionarios, que tomamos por base do
nosso Vocabulário :
Diccionario de Pereira e Souza
« Lia é o espaço de tempo, pêlo qual se-dividem os
mêzes, e os annos: Ha duas sortes de dias, artificial e
natural: O dia natural é o tempo da lúz, que medeia
desde o romper do Sói, e n'êste sentido se-oppõe á noute:
O dia natural chama-se também civil, (não concordo), que
é o espaço de tempo, que o Sói gasta em fazer uma re
volução em roda do seu eixo; e assim o dia naturdl
ou civil comprehende o dia, e a noute —. » I
Diccionario de Ferreira Borges m
I « Dia é o espaço de tempo, lo qual se-dividem os mêzes, e
os annos : Ha diversas castas de dias, chamando-ise dia naturdl
o tempo de lúz determinado pêlo nascer e pôr do Sói; e define-se
propriamente a demora do Sói no horizonte, para distinguir da
obscuridade, na demora do Sói â baixo do horizonte, que se-
chama noute : »
« Chama-se dia civil o espaço de tempo, isto é, de vinte e
quatro horas, que a terra gasta em revolvêr-se sobre o seu eixo,
de modo que o dia civil compreende o dia e a noute : »
« Na linguagem das Leis a palavra dia —, tomada pêlo
espaço de tempo, entende-se do dia civil, e por con-
54 VOCABULÁRIO JURÍDICO
sequencia designa o espaço de vinte e quatro horas, mas
nenhum acto judicial se-pode fazer depois do Sói posto (B' o
que determina a nossa Ord. Liv. 3.° Tit. l.° § 16): » « Dia
CommerciS entende-se em regra o espaço, em que, segundo a
Lêi, a Praça do Commercio deve estar aberta : »
___ « O Dia Náutico conta-se de meio dia a meio dia, e o
e o Dia Terrestre de meia noute â meia noute : »
« Não se-sabe, quando começou esta contagem; e at-
tribúe-se ás instituições religiosas, que, começando mui ante
manhã, dividirão a noute por metado, e d'ahí veio a mêia-noute:
Só os Italianos contão diversamente as horas na Europa. »
N. B. Ambos estes Diccionarios (na minha opinião
particular) tem o defeito de exprimir-se sobre a contagem do
Dia em accôrdo com o systema erróneo de Copérnico, sendo
aliás o verdadeiro o antigo de Ptolomeu e da Bíblia ; J mas, á
prescindir d'isto, é preferível o texto do Diccion. de Ferreira
Borges, porquanto o de Pereira e Souza identificou o Dia
Natural e o Dia Civil: O Natural exprime o tempo da demora
do Sói visível no horisonte—, e o Civil (palavras minhas no
Esboço do Código Civil) é o intervallo inteiro, que decorrer de
meia noute á meia noute—.
Dia de Apparecér é o espaço de tempo, que se-
concedia ao Appellante, dentro do qual devia êlle apre-j
sentar sua Appellação no Tribunal Superior:
Mas actualmente o Dia de Apparecér, que se-fazia certo
por apresentação de Instrumentos, acha-se abolido (com os três
Dias de Corte da Ord. Liv. 3.% Tit. 15) pêlo Decr. n. 5467 de
1873: Vêja-se Per. e Souz. Proc Civ. Nota 658 da Edição de
Teix. de Freitas—.
Diário é o primeiro dos Livros, que todos os
Commerciantes o obrigados á têr (o outro é o Copiador),
como dispõem os Arts. 10—1, e 11 e segs. do nosso Cod.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
55
do Comm., com a commincação de se-podêr julgar culposa a
quebra, segundo o Art. 802—6 do nosso Cod. do Comm.—.
Diário da Navegação é um dos três Livros, que os
Capitães de Navios são obrigados à têr à bordo, como
determina o Art. 504 do nosso Cod. do Comm.: A' este Livro
também se dá o denominação de—Diário de Bordo—.
Dias de graça, ou de cortezia, não estão em uso entre
nós no pagamento das Letras de Cambio ou da Terra—.
— Diffamação (Per. e Sousa) é a expressão injuriosa
proferida contra alguém: Diffamadôr é quem ataca a honra e
reputação de outro : Diffamdr é desacreditar, dizer alguma
cousa contra a bôa fama de outro, * ou reputação de alguém :
Póde-se diffamdr alguém por diferentes modos, como por
escriptos, pinturas; e por indicações de cousas vergonhosas,
que se-lhe-attribúão —:
No mesmo sentido amplo o Diccion. de Ferr. Borges, e
comprehendendo o disposto em todos os Arts. 229 a 240 do
nosso Cod. Pen.
Não tem uso algum entre nós a Acção da LU
Diflamatoria—do Direito Romano, sobre a qual se-deve têr
presente a seguinte observação de minha Edição de Corr.
Telles Dout. das Acções, Nota 3:
« O chamado caso da—Lêi Diffamari, em que o réo podia
sêr autor, com fundamento na Ord. Liv. 3.°, Tit. 11 § 4.*, é o
mesmo do Art. 234 do Cod. Crim.,que agora substitúe aquella
Ord.: Contra a diffamação em Juizo nos Articulados, e
Allegações, vulgo—Artigos Diffamatorios, o meio legal
actualmente é o do Art. 241 do mesmo Cod. Penal; requerendo-
se ao Juiz para mandar riscar, e condemnár o autor das injurias;
sendo Advogado, ou Procurador, com suspensão do Officio por
oito à trinta dias, e multa pecuniária.
56
VOCABULÁRIO JURÍDICO
O Commerciante, pela falsa denuncia de sua fallencia,
poderá intentar sua acção de perdas e damnos contra o autor da
injuria; mostrando que este se-portara com dolo, falsidade, ou
injustiça manifesta (Cod. do Comm. Art. 808;—.
Dignidades são distincções, merecimentos, qualidades
honorificas, que enobrecem os estados dos homens, quando
bem merecidas; porquanto as distincções publicas não se-
instituirão para os homens como táes, mas para recompensa
de seus méritos verdadeiros: Infelizmente acontece quasi
sempre o contrario!
Dilação é o tempo marcado pelas Leis, ou pêlos Juizes,
para o exercício dos Actos Judiciâes, sendo a mais
notável em Juizo a — Dilação Probatória —.
Diligencia, em estilo forense, indica qualquer acto
praticado, ou à praticar, em Juiso, unicamente pêlos Officiàes
de Justiça, ã Mandado dos Juizes, para andamento dos
Processos —,
Dinheiro é a cousa única do mundo, que representa
todas as outras, que são susceptíveis de valor pecuniário : e
dahi o provérbio falso pela sua generalidade: quem dinheiro
tiver, fará o que quizér—.
DEUS pêlo Direito,um Deus Verdadeiro—, á tudo
representa directamente, ou indirectamente à começar da
Santíssima Trindade :
Pêlo seu fim de representação comm um, são impor-
tantíssimos os effêitos jurídicos da invenção do Dinheiro
manifestando-se em quasi todos os assumptos—.
Direito, se Deus ã tudo representa subjectiva
mente, o-representa objectivamente, pois que o mundo
pode existir juridicamente; e, ao contrario, à Miseri
córdia Divina nos-pode salvar:
VOCABULÁRIO JURÍDICO
57
Direito tem duas significações notáveis, uma de faculdade
concedida á cada um de nós para exigirmos o necessário à
nossa co-existencia:
A outra significação é a de fói, — a de complexo de
leis, onde os direitos se-mostrão mais ou menos mal pre
vistos em disposições abstractas—. I
Disciplina, são tantas suas espécies (diz o Diccion.
de Per. e Souza), como são differentes as profissões : mas
applicão-se estes termos mui particularmente : 1.° as Re
gras Ecclesiasticas, 2.° aos Institutos Regulares, 3.° ao Go
verno de Tropas:
Actualmente são de pouco uso taes applicações, e mais
vezes referem-se aos diversos Ramos de Artes, e de Sciencias
—.
Dissolução refere-se quasi sempre a de Sociedades
Civis ou Commerciaes, como vê-se no nosso Cod. do Com.
Arts. 335 à 343—.
Distracto é a dissolução do Contracto, comtanto que
feito para sua validade, por igual forma do mesmo Contracto;
como, para o de Sociedade, exige o Art. 338 do Cod. do Com. :
Vêja-se o Art. 370 da Consolid. das Leis Civis sobre a prova
dos Distractos—. I
Distribuição, emlinguagem forense, é a dos negócios judiciáes, que o
Distribuidor de cada logár faz aos Tabelliães, para quehaja igualdade
Dividas são todas as obrigações juridicas, quando
consideradas por seu lado passivo : Por seu lado activo, tem a
denominação de Créditos—.
Divorcio é a separação dos Cônjuges quanto á vida
conjugal, isto é, sua cobabitacão, e mesa commum;
58
VOCABULÁRIO JURÍDICO
decretada por Sentença irrevogável do Juizo competente: O
Juizo Ecciesiastico, nos Casamentos Catholicos; e o Juizo de
Direito Commum, nos Casamentos não-Catholicos, como se-
pode vêr na cit. Consolid. Art. 158 e sua Nota :
O Divorcio Catholico rege-se exclusivamente pêlo Di-
reito Canónico, pois que o Casamento é indissolúvel; e o
Divorcio não-Catholico tem hoje um regulamento incompleto
no Decr. n. 3069 de 17 de Abril de 1863:
Os Divórcios o podem sêr objecto de contractos, como
aliás por abuso acontece iucorrigivelmente tantas vezes.
Mal se-diz, que o Casamento deixa de r indissolúvel,
quando é annullado por Sentença passada em julgado ;
porquanto, sendo nullo, nunca houve casamento, nunca existio
—.
Doação é a alienação gratuita do domínio de
qualquer cousa, corpórea ou incorpórea; e pode sêr —
pura e simples, — condicional, — à praso, — com encargo
remuneratória, como tudo contém-se na cit. Consolid.
Arts. 411 à 429.
A escriptura publica, sendo substancial de todos os
contractos, que devem sêr insinuados, é da substancia das
Doações insinuáveis, pena de nullidade :
Devem sêr insinuadas as Doações, quando feitas por
varão, excedentes á 3600000; e, quando feitas por molhér,
excedentes à 1800000 (cit. Consolid. Art. 411)—.
Documento é todo o papel, que serve para provar
alguma cousa—.
Dolo é o erro, à que uma das partes provoca a outra
parte para enganal-a:
Se o dolo, é de duas ou mais partes, para enganar á.
terceiro, ou defraudar alguma lêi, vem à sêr propriamente
fraude, é uma simulação fraudulenta:
Se não ha fraude, isto é, md em qualquer forma; o acto
é só simulado, mas não é fraudulenta:
VOCABULÁRIO JURÍDICO
59
De ordinário porém, sem rigorosa escolha de termos, usa-
se das palavras dolo, fraude, indifferentemente; designando
em geral qualquer vicio de animo, ou de md-fé, para enganar-
se e prejudicar-se á outros —.
Domicilio é o logàr jurídico, onde o Direito sup-| pife
existir cada uma das pessoas, para o fim de sabêr-se quaes as
Leis à ella applicaveis, quaes os Juizes da sua jurisdiccão:
Providencia indispensável, havendo tantas legislações, e as
pessoas e os actos podendo sêr de tantos logares —.
Domínio, como diz bem a cit. Consolid. Art. 884, é a
livre faculdade de usar, e dispor, das cousas, e de as-demandàr
por acções redes:
Isto, na imperfeição do Direito Actual, pois que outras são
as idéas — de jwre constituendo — :
As denominações distinctivas do Domínio são variadas,
sendo as mais notáveis as de Domínio Directo , Do-
mínio Útil; pertencendo este normalmente à Emphyteuse, e não
ao Direito real do Usufructo—.
Dote tem a significação indistincta de tudo, quanto â
Molhér leva em bens para a sociedade conjugal; mas, na
rigorosa significação, indica os ditos bens nos Casamentos de
Regimen Dotal, ou ao menos de Simples Separação de Bens
—.
Doutrina é todo o ensino geralmente adoptado,
principalmente em Religião; mas em Direito é o geralmente
adoptado, e ensinaod, pelos Doutores nos Livros Jurídicos—.
Doutores são os formados em Direito com este titulo,
que é superior ao de Bacharéis:
Uns e outros, com as suas opiniões, completão as dis-
posições do Direito Positivo, como aconteceu em Roma;
60
VOCABULÁRIO JUBIDICO
e também no nosso Direito; pois que a Ord. Liv. 3.* Tit. 64
§1.° escolheu dois Doutores, Accurcio e Bartholo; mandando
seguir suas Glosas na deficiência das Leis do Reino,
incorporadas nas mesmas, á menos que fossem reprovadas por
commum opinião dos Doutores; e seguindo-se depois a opinião
de Bartholo (note-se bem) — por sêr commummente mais
conforme à razão, etc.—.
Duplicata é o papel, que consta de dois auto-
graphos em tudo semelhantes; como diariamente acon
tece nos Contractos por instrumento particular, para que
cada uma das partes tenha sua clarêsa escripta:
Sendo mais de duas partes contractantes, os Auto-graphos
semelhantes podem sêr outros tantos, quantas são as Partes—.
Duques, seus contractos provão-se por instru
mentos particulares seus, ainda que por êlles não assi-
gnados, mas passados por seus Secretários (Consolid. cit.
Art. 369 § 5.°) :
O mesmo acontece com suas Procurações (cit. Consolid.
Art. 457 § 3.°)—
E
Edital ou Edictál, é a ordem de alguma Autoridade, ou
Tribunal, que se-afixa nos logares públicos, para que chegue à
noticia de todos—.
Edictos é termo, de que hoje se-costuma usar
relativamente á Citação por Edital, autorisada pela Ord. Liv.
3.° Tit. l.° § 8.°, quando 0 réo se-acha em logár incerto e não
sabido—.
Elegibilidade é a capacidade jurídica à fim
VOCABULÁRIO JUDICO
61
de ser eleito para exercer alguma funcçâo publica, como hoje
acontece em Eleições Populares, e de longo tempo autorisadas
pêlo Direito Canónico : Ha uma Bulia de Elegibilidade, que o
Papa concede, â fim de se-podêr sêr eleito para qualquer
Dignidade, Offlicio, e beneficio, tendo a capacidade exigida—.
Embaixadores Extraordinários, e Ordinários, como
gozão do beneficio de restituição, Alv. de 21 de Outubro de
1811 § 3.°, na Conaolid. das Leis Civis Arts. 36 à 38—.
Embarcações, significa o mesmo, que Navios, de que
tratão os Arts. 457 e segs. do nosso Cod. do Comm.—.
Embargo, vêja-se — Aresto —.
Embriaguez é circumstancia attenuante dos crimes
(Cod. Pen. Art. 18—9), intervindo os seguintes requesitos:
1.° Que o delinquente o tivesse antes projectado o
crime:
2.° Que a embriaguez não fosse procurada pêlo delinquente
como meio de animàl-o à perpetração do crime :
3." Que o delinquente não seja costumado em tal es tado â
commettêr crimes—.
Emancipação, em rigoroso sentido, é a isenção
do pátrio poder, posto que se-generalise o termo â todos
os menores, que jã são sui júris (Consolid. cit. aos Arts. 201
á 206—.
•— Ementas são prohibidas aos Tabelliães no lavrarem as
escripturas publicas la Ord. Liv. l.° Tit. 78 § 5.': Ementas
aqui significão lembranças, ou apontamentos anteriores, para
depois fazêr-se a Escriptura—.
Emflteuse, ou Emphyteuse, e o direito real, lo
qual um ou mais immoveis, de ordinário incultos, ficâo
62
VOCABULÁRIO JURÍDICO
constituídos bens de domínio útil—: Vêja-se a palavra
Praso —:
A Emphyteuse também pode ser constituída por disposição
de ultima vontade, mas, dependendo de acêitaç&o do
Emphytenta, vem à importar um contracto, repu-tando-se uma
proposta em disposição de ultima vontade.—
Emolumentos são todos os lucros, que se-tirão
dos Empregos Públicos : Tal é o sentido geral, posto que
se-possa tomar em significações especiáes—.
Empate é a igualdade de votos em qualquer decisão :
Sempre que ha nomeação de Árbitros, ou de Ar-\ bitradôres,
nomêa-se um para desempatar, se emprate houver—.
Emprasamento é o mesmo, que aforamento*, porém
sem uso entre nós, nem no Juizo, nem fora d'êlle—.
Emprego, que quasi sempre se-entende publico, é
qualquer cargo publico, para o qual se-é nomeado, qualquer que
seja sua natureza ou espécie—.
Empreitada é uma das espécies da locação de
serviços, e esta é uma das espécies da locação, que pode sêr
locação de cousas (cousas corpóreas):
O nosso Direito Civil é deficiente sobre o Contracto
d'Empreitada, contendo somente a Ord. Liv. 4.° Tit. 13 § 8.°,
de onde fói extrahido o Art. 679 da Consolid. cit. n'êstes
termos :
« Os mestres, empreiteiros de obras, não têm
direito de rescindir por lesão os contractos que
fizerem.»
A razão é, como esclarece Corr. Telles na sua Doutr.
das Acç., e no seu Man. do Tabell., que a Lêi n'êstes
casos tolera a injustiça para punir a ignorância :
VOCABULÁRIO JURÍDICO
63
Mas o nosso Cod. do Conim. em seus Arts. 226 á246
suppre bastantemente a defficiencia do nosso Direito Civil,
sendo indistinctamente applicaveis suas disposições com
poucas mudanças:
O Contracto d'Empreitada deve sêr considerado em dois
aspectos capitães, que determinão a differença de suas
disposições; porquanto, ou o Empreiteira faz a mão d'Obra, e
fornece para ella o material necessário; ou este é fornecido
pêlo Dono da Obra, e o Empreiteiro presta somente seu
trabalho —.
Empréstimo é contracto gratuito, quando tem a
denominação de Commodato; mas pode sêr contracto one
roso, quando é Mutuo:
A differença entre estes dois contractos, como vê-se no
Art. 477 da cit. Consolid., com fundamento, na Ord. Liv. 4.°
Tit. 50, e Tit. 53, vem à sêr, que o Commodato tem por objecto
cousas não-fungíveis, que devem sêr identicamente restituídas;
sendo porém objecto do Mutuo as cousas fungíveis, isto é, que
se-consomem com o uso, e devem sêr restituídas ao Mutuante
em outra igual quantidade da mesma espécie e qualidade —.
Enc&B>èçamcnto, actualmente vem a sêr a decisão
do Juiz, em partilha hereditária de bens emphyteuticos,
lançando á Viúva meeira, ou à algum dos Goherdêiros,
o immovel forêiro, com obrigação de pagar ao senhorio
directo os foros annuáes por inteiro : O Encabeçado ou
trora chamava-se — Cabecèl, termo não usado no Brazil:
Sobre tal matéria aproveitou a Consolid. das Leis Civis
os Arts. 1186 & 1192 com as suas referencias —.
Os Bens Emphyteuticos, salva esta differença nas Par-
tilhas, reputão-se allodides para os mais effeitos jurídicos—.
fi Encampação é a restituição ao Senhorio do immovel
emphyteutico, ou ao Proprietário do immovel ar
64
VOCA.BULA.HIO JUDICO
rendado, não obstante a duração do contracto, por algum
motivo legal, como o de lesão dos foros, ou das rendaa—.
Encanamento é o aproveitamento das aguas de rios, ou
de ribeiros, e sua conduccão por canáes cobertos ou
descobertos, para servirem de aguas potáveis, ou para qualquer
fim de utilidade publica ou particular —.
Encargos são mais notavelmente as restricções de
qualquer direito adquirido, o sendo Condições, ou Prazos.
Tal é o caso do — modus — do Direito Romano —.
Encommendado (Vigário-—Parocho) é o que não é
Collado:
Os Encommendados (Alv. de 11 de Outubro de 1766 § 7.°)
podem sêr postos pêlos Bispos nas Igrejas das Ordens, quando
os Benefícios são Curados —.
Encorporação, ou Incorporação, é unir, ou
ajuntar; como, por exemplo, Leis em Collecção —.
I Eneravaçâo (Per. e Souza) é o estado do prédio
inntromettido nos de outros donos :
A Lêi de 9 de Julho de 1773 §§ 4.° e segs., e o Decreto de
17 de Julho de 1778, tratâo de — prédios encravados —.
Endosso, em geral, é a cessão de qualquer titulo
conditorio, que o Endossante escreve nas costas (no dorso
d'êlle): Em particular é tal cessão, com o nome de
Endosso em branco—, que se-fáz nas costas das Letras à
vencer; mediante simplesmente a assignatura do Endos
sante, e a data:
Esta matéria é uma das importantes do Direito Com-merciàl,
e sobre ella cumpre examinar os Arts. 360 á 364 do nosso Cod.
do Comm., e os meus Additamentos sobre tàes Arts., cujas
questões aqui acho inútil reproduzir —.
nu mu mo JCTUDH ii
65
-- Engf ItadtHt sioos £rp gatos, Ut, os recemnaseidos.
ou de pouca idade, que suas mães desnaturadas expõem
em casas alheias, ou na Roda da Misericórdia — :
O Alv. de 31 de Janeiro de 1775 § 8.* manda, que os
Expostas, logo aos Tinte annos completos, sêjio havidos por
maiores (Consolid. cit. ao Art. 9.*); B' uma disposição, que
me-pareceu justo generalisir —.
Enjjcnho*, os de assucar e lavoura de canoas
gosavSo do privilegio chamado —de senhor d'engenho—
dos Alvarás de « de Julho do 1807, e de SI de Janeiro de
1809; para, nas Execuções de Sentenças, nio se*des-
merabrarem M maquinas, bóis, cavallos, e todos os moveis
efectivamente empregados em taes Estabelecimentos, con-
siderados como partes integrantes d'êllee, segundo vê-se na
Legislação citada ao Art. 48 da Consolid. das Leis Civis;
mas sobreveio a i Hypothecaria de 24 de Setembro do
1804 Art. 14 | S.% com esta innovaçio:
« Fica dorogado o PriviUgio das Fabricas de
assucar (o mioeraçio), do qual trata a Lêi de 30 de
Agosto do 1833: a
Todavia (observação minha na mesma Consolid.), tal
derogaçio é feita unicamente 4 beneficio dos créditos hy-|
pothecarioa; do modo que, tratando-se do Execuções por
dividas nio hvpothecarias, o Executado podo invocar o
privilegio da citada Lêi do 30 de Agosto do 1333-.
Ensaiador significa o mesmo, que Contraste
t
que 4 o
Avaliador doo quilate» do ouro, ou da prata—.
Entendo, — Enteada, chama-se a afinidade entre
0 filho ou filha do quem contrahe segundas núpcias, rota
tivamente ao viúvo ou 4 viúva do primeiro casamento—*•'
Entranel* é o principio da Magistratura, ou do
sôrviço do qualquer Emprego Publi co —.
1 — Epiwlía é successo notável, cujo tempo é conhe-
kvo£âfc_íiawl
66
VOCABURIO JDBIDICO
«ido na Chronologia; e serve de ponto fixo para referir-Ihe
outros successos, ou para medir os tempos—.
— Equidade, não ha palavra, de que mais se uze, e todavia
nenhum Escriptôr satisfaz sobre o seu verdadeiro sentido:
Doutrina do Diccionario de Pereira e Souza « Equidade, no
sentido primitivo e verdadeiro, è o mesmo, que justiça (não
concordo), o palavras sinonymas ; entendendo-se por ambas a
disposição de animo constante, e efficàz, de tratar qualquer
Ente, como êlle é; e de contribuirmos, quanto está em nós, sem
prèjudicar-nos, nem prejudicarmos â outros, para o-fazêrmos
perfeito e feliz: » « Alguns Moralistas confundem a Equidade
com a Caridade, dizendo que ella consiste em não exigir com
rigor o que nos-é devido, e em relaxar voluntariamente alguma
parte dos nossos direitos reáes: »
« À's vezes a Lêi positiva se-oppõe a Equidade Natural,
mas isto provém do defeito da Lêi, que não pode prever e
acautelar todos os casos; sendo certo que uma Lêi justa em um
caso pode vir à sêr injusta em outro, o que é uma consequência
dos limites do espirito humano :
« N'êste sentido é, que os Jurisconsultos se-servem da
palavra —Equidade—, para a-oppôrem á idéa da palavra —
Lêi—; querendo significar que a Justiça se-exerce antes, não
segundo o rigor da Lêi, mas com moderação e modificação
racionavel: »
« A Equidade, que vulgarmente se-chama— Equidade de
Bartolo, e que teve logár na auccessão dos Prasos vitalícios, e
no direito da renovação d'êlles, não foi inventada por Bartolo;
mas estabelecida em Direito Natural, que não consente, que
alguém tire lucro da perda alheia—Lêi de 9 de Setembro de
1770 § 9." . »
Doutrina do Diccionario de Ferreira Borges
!
«Esta palavra tem em Jurisprudência duas significações :
VOCABULÁRIO JURÍDICO
67
Na primeira significação, pode tomar-se por aquêlle ponto
de exactidão, que determina a decisão de um Juiz, quando quer
seguir as regras estrictas, a que é obrigado:
Na segunda significação, vem de que a Justiça é exercida,
não segundo as regras da Lêi, mas moderada e adoçada
rasoavelmente : »
« A. Lêi sem Equidade é nada : Os que não vêem o que é
justo ou injusto senão através da Lêi, nunca se-entendem tão
bem, como os que o-vêem pêlos olhos da Equidade
I «O estudo dos princípios da Equidade é o estudo por
excellencia do Magistrado, e do Jurisconsulto ; e n'êste estudo
bêbão as luzes da sabedoria, que devem caracte-risal-os:»
Em nenhum ramo de Jurisprudência brilha mais a Equidade,
que nas Leis Commerciàes desde as primeiras, que nos-deixou a
antiguidade: Quem bem as-estudàr, e combinar os principios
d'essas determinações, e sua sancçáo, achará, que merecem o
nome de— Equidade Escrvpta—: Todas as ordenanças
commerciàes, que se-apartâo do rigor l do Direito Civil, não são
senão a moderação e mitigação ] rasoavel d'êste outro Direito:»
« D'ahi vem, que não ha máxima commerciál, que não
tenha por base a Summa Equidade; e aconselhará e julgará mal,
em discussões do Coramercio, quem não olhar para a Lêi pêlos
olhos da Equidade.»
Doutrina do Repertório de' Jurisprudência de Merlin
Depois de principiar pélas duas suppostas accepções da
palavra—Equidade—, uma significando—rigor da Justiça, e
outra—temperamento da Justiça, assim prosegue:
« E' bem certo, que aquêlles, que fazem profundo estudo
do Direito e da Equidade, tem noções mais finas, mais
delicadas, do justo e do injusto: Pode-se mesmo dizer, que a Lêi
seria inútil aos homens, se cada individuo tivesse, no coração
o amor da Equidade, se cada
68
VOCABULÁRIO JURÍDICO
cidadão se-podesse instruir por si mesmo em seus deteres :
Ora, riêste sentido, a Equidade faria tudo sem a Léi.»
« Mas, O que vem à sêr a Equidade na opinião da maior
parte dos homens 1E' muitas vexei (attenção !) alguma cousa
de tão arbitrário, que o justo para um i o\ injusto para outro ; a
Equidade entretanto, como a Verdade é uma: Não é pois
exacto dizêr, que a Equidade i tudo sem a Léi, visto que tem
esta ficaria obscuríssima; atsim como também, o que sem a
Equidade ficaria sendo a Léi
« Hoje os Juizes não podem mais supprir as penas, que a
Lêi não pronuncia: nem aggraval-as, ou mitigal-as (o mesmo
pêlo nosso Direito segundo o Art. 33 do CodT] Crim.):
« Em matérias civis (attenção I), em que a Lei*é clara, e
precisa para certos casos,— seria ferir a própria Equidade
fugir da Léi, d pretexto de temperar, ou melhorar suas
disposições com uma Equidade Maior, ele, etc.—»:
Verdadeira Doutrina sobre a Equidade
Só achamos generalidades nas proposições dos nossos dois
primeiros Lexicographos, algumas sem exactidão, e portanto
não acoitáveis até certo ponto; mas, no Repertório de Merlin,
taes proposições mostrão-se até oppostas entre si, sem
deixarem alguma noção segura:
Se a Equidade fosse o mesmo que a Justiça, exprimindo
palavras synonimas, como diz Pereira e Souza por imitação de
Merlin; a nossa Const. Politica não mandaria em seu Art.
179—XVIII,—organisdr quanto antes um CÓDIGO CIVIL E
CRIMINAL, fundado nas solidai bases da JUSTIÇA E
EQUIDADE—: Logo, ahi temos idéas distinctas :
E, quanto à Equidade sêr temperamento ou moderação
de Justiça, vemos esta censura do Diccion. de Mordes
no Ensaio de Synonimos de Frei Francisco de S. Luiz:
a Em Mordei achamos a palavra—Equidade —
definida por temperamento do rigor da Léi, fundado
VOCABULÁRIO JUMDICO
69
em bôa razão—: Ninguém por certo dirá, que o rigor
de justiça, que nos-obriga á dar o seu à seu dono, a
não usurpar os "bens ou direitos alheios, à não
offendêr em cousa alguma nossos semelhantes, etc,
possa ou deva sêr moderado, e temperado, pela
Equidade : »
« A Equidade, e a Justiça, ambas conoordSo
unanimemente, ambas são inflexíveis em prescrever
o contrario ; e d'aqui vem, que os actos, que se-
oppoem á tal obrigação, impedem chamar; e effec-
tivamente se-chamão, com igual força, ora injustos,
ia ora iníquos etc.» n
Seja o que fôr, torna-se impossível harmonisàr por qualquer
modo o muito, que se-tem escripto sobre a Equidade,
Justiça, Bòa razão ; e porisso, com sobrada razão
confirmamos a nossa censura de têr Merlin alcançado pouco,
como lê-se na Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 394 pags.
276, com a sua objecção de não haver maior EQUIDADE
que a da LÊI — ; porquanto basta reflectir, em que a LU
positiva é transitória, pro-, gressiva, a que a final pêlo bom
relativo attinge o bom j absoluto da Equidade:
O Art. 10 § 4.* do Regul. n. 3900 de 26 de Junho de 1867,
autorisando convencionar-se nos Compromissos ArbUrdes para
os Árbitros julgarem péla EQUIDADE
independentemente das regras e formas do Direito, não os-
autorisa por certo & julgarem contra as disposições das nossas
Leis Positivas.
A Bôa Rasão, la qual o § 9.° da Lêi de 18 de Agosto de
1769 autorisa à julgar, pode sêr a Rasão absolvia da Equidade;
e d'ahi não se-segue também, que autor isa à julgar contra as
disposições das nossas Leis Positivas: Ao contrario, prohibe,
que assim se-julgue, e até contra os usos legitimamente
approvados ; e só autorisa a Bôa Razão relativamente ao Direito
Romano, quando o Direito Pátrio fôr omisso sobre os casos
occorrentes :
A JUSTIÇA é um Sentimento do Coração Humano,
3&
W VOCABULÁRIO JURÍDICO
é uma virtude, — é (como sabiamente ensina o Direito
Romano) uma constante e perpetua vontade de dar d cada
wn o que é seu; mas conforme à Lêi applicavel, qual
quer que seja esta : A Equidade pode referir-se ao tempo
de uma Lêi Futura, que pode cada um desde imitar,
se o Direito Actudl não lh'o-prohibe.
O achaque da Presente Existência é attribuir-se-lhe
um systema immutavel, com esquecimento do Peccado
Original, sob cujos males, e nas garras da Morte, imos
imperfeitamente vivendo: Tal estado carece do Bem em
todas as suas manifestações possíveis, e portanto não tem
Justiça: A Presente Existência tem por fim, para que DEUS
seja realidade, trocar uma Existência imperfeita e defei
tuosa por outra final, que seja perfeita em todas as as
pirações moráes : Nosso futuro destino portanto é a
Existência Universal, o Universo, o Céo na Terra ; e
tal será o ultimo estado da Justiça, em que as Leis, que
são as Letras do nosso A, B, C, em equação com ella,
representarão um Novo Deus d final —: '
A' esse ultimo estado antecederá o da Equidade —,
obra do Homem Justo, como precursor da Existência
Universal,—obra que alguns Theologos da Philosophia Esco-
lástica (veja se o Vocabulário de Bluteau) tem chamado
SCIENCIA MEDIA : *
I Ora, antes d'êsse Homem Justo, não teremos tal estado
médio como Systema (que será por certo terraqueamente
segregado); mas poderemos têr casos decididos péla Equi
dade, quando as Leis Positivas, bem entendido, não os-
embaraçarem :
I No vigente Systema de Mal e de Bem as Leis são feitas em
abstracto, em relação á um futuro eventual; nos Julgamentos
por Equidade, os Juizes, em deficiência de Leis Positivas,
decidem em relação á casos presentes, á circumstancías
completamente apreciadas ; e salta aos olhos, que, d'êsta
maneira a Justiça será mais bem administrada:— Antes o Bem
(palavras da cít. Consolid., ej depois finalmente o Igudl: A' isto
me-limito por agora,
VOCABURIO JURÍDICO
71
ficando para occasião mais própria o integral desenvolvimento
do assumpto; e restando por ora acrescentar, que tem o nome
de —EPICHÉIA. o Sentimento Humano, lo qual se-
consegue a Base da Justiça t Equidade para o Código Civil e
Criminal, que a nossa Constituição Politica manda orgânísár
quanto antes: Trata-se de uma Organisação Viva para
Homens Selectos—.
Nenhum Juiz pôde negar seu julgamento d pretexto] de
silencio das Leis Positivas: Tanto podem errar os Juizes, como os
Legisladores, porque são homens : — Errare hu-manum est—.
Equipagem — Gentes de Mar —, são o pessoal do
serviço náutico das Embarcações, de que tratão os Arts.
543 à 565 do nosso Cod. do Comm.:
As pessoas da Equipagem demandão seus estipêndios
ajustados pélaAcção de Soldadas—, de que tratão os Arts.
289 á 298 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850:
O Art. 564 do cit. Cod. diz, que todos os indivíduos da
Equipagem tem —hypotheca tacita— no navio e nos fretes para
serem pagos das soldadas, vencidas na ultima viagem, com
preferencia â outras dividas menos privilegiadas ; mas o que se-
pode dizer hoje é, que são credores privilegiados, e sem
hypotheca, nos termos do Art. 876—4 do mesmo Cod.: Depois
da Lêi n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 bens immoveis
são susceptíveis de hypotheca, em cuja classe não entrão as
Embarcações, como tem explicado (confusamente) o Av. n. 96
de 5 de Março de 1866.
Equivoco é o que apresenta alguma ambiguidade nos
Actos Jurídicos, ou sêjão Leis, Sentenças, ou quaes-quér
Instrumentos Públicos, ou Instrumentos particulares.
Erro annulla os Contractos, e quaesquér Actos
Jurídicos, quando são Erros Essenciaes—.
Esbulho é o mesmo, que Força—.
72
VOCABULÁRIO JURÍDICO
M — Escala é o porto intermédio, entre o da partida e o do
destino, ou o que o navio toca na viagem—.
Escambo é o mesmo, que Troca, —Permuta,
Permutação, hoje sem uso—.
Escravidão do homem, ou da molhér, quando o outro
Cônjuge não tinha conhecimento d'ella, annulla o
consentimento nupcial (Consolid. cit. Nota 3 ao Art. 96)—.
Escravos, posto que, como artigos de propriedade,
dêvão sêr considerados cousas—, não se-equiparão
comtudo aos outros semoventes, e muito menos aos objectos
inanimados—.
Escravos, abandonados por seus senhores, seráõ de-
clarados libertos: Se os-abandonarão por inválidos, seráõ
obrigados á alimental-os, salvo no caso de penúria, sendo
taxados os alimentos pêlo Juizo de Orphãos — Lêi n. 2040 de
28 de Setembro de 1871 Art. 6.° § 4.* —.
Escravos reputão-se partes integrantes das propriedades
agrícolas para o effêito de poderem sêr bypothe-eados, etc.—
Art. 2.* § 1." da Lêi Hypothecaria n. 1237 de 24 de Setembro
de 1864—.
Escriptos particulares não se-admittem para
prova dos contractos nos casos, em que a Escriptura
Publica é necessária para tal fim, e muito menos alguma
prova de testemunhas, posto que a parte não se-oppo-
nha; embora os Escriptos Particulares sêjão assignados
pela Parte Obrigada, e com muitas testemunhas (cit.
Consolid. Arts. 371 e 372): I
Quaes os remédios, em taes defficiencias, vêjão-se os
Arts. 373 e segs. da mesma Consolid., e suas Notas—.
—Escriptura Publica, ou é da substancia dos Cor*'
tractos, ou só necessária para sua prova (Art. 366 da cit.
Consolid.):
VOCABULÁRIO JXJBIDICO
73
Da substancia dos Contratos, nos casos enumerados pêlos
seis casos do Art. 367 da mesma Consolid.: H
necessária para sua prova, nos doze casos do Art. 309
da mesma Consolid. —.
Escripturação, a dos Livros do Commercio, que
os Commerciantes são obrigados â têr segundo o Art. 10-1 do
Cod. respectivo, deve ser feita, como determina êsie Cod.
Arts. 12 e segs. —.
Escrivão, {do Juizo, ou Judicial) é uma de suas muitas
espécies, & quem incumbe escrever nos Processos do Poro; e
sem êlle nenhum Juizo fica constituído, e pode funccionàr: A'
tal respeito vêjSo-se os §§ 66 & 72 do Proc. Giv. de Per. e
Souza, EdiçSo de Teix. de Freitas—.
Escusas, de que ha varias espécies, podem-se vêr as dos
Tutores e Curadores no Art. 263 da Consolid. das Leis Civis—
.
Esmolas, de Missas, e Officios, são legados não
cumpridos, destinados á beneficio dos Hospitaes,— Consolid.
eit. no Art. 1127 § l.«.
Espécie, significa algumas vezes os factos precedentes,
e concomitantes, de algum acontecimento; e assim se-diz a
espécie de uma questão—:
Espécie pom—iro specie—mais vezes designa, com o Di-
reito Romano toda a classe das cousas não fungíveis—, ou
que podem sêr substituídas por outras, porque são d'ellas
representativas: A expressão romana é (in specie), e & tal
respeito, lêia-se a Nota ao Art. 478 da cit. Consolid. : Tudo
n'êste Mundo se-representa em antithese, não havendo—
Unidade —senão em DEUS ; violada na Ari-thmetica
Usual, porém debalde com a prova dos—noves fora—.
14
VOCABULÁRIO JURÍDICO
I Especificação é um dos modos derivativos, pêlos quaes
se-adquire domínio; isto é, convertendo-se cousas pêlo nosso
trabalho: Produz questões difficeis, quando as cousas assim
convertidas são alheias, etc—.
Espolio não é de uso actualmente significar es
bulho, mas sim—herança deixada por alguém, que não
tem herdeiros usuáes; como, por exemplo, os—Espólios d»
Bispos:
Sendo Bispos Seculares, mortos sem testamento, pertencem
seus Espólios à seus legítimos herdeiros ; e, na falta d'êstes,
pertencem ao Estado, como bens vacantes :
Sendo Bispos Regulares, fallecidos sem testamento, seus
Espólios pertencem â sua Igreja; isto é, ao Bispo successôr,
para os-despendêr nas suas precisões episcopáes, e nas de súa
Cathedrál, suas Parochias, e do seu Clero—.
Esposo é o homem convencionado para casar, e ES-
POSA, a molhér promettida â um homem para casar, ou com
êlle convencionada para tal fim: Vulgarmente usa-se «Testas
palavras, significando—pessoas jd casadas—.
Esposório,Desposório—, indica o mesmo, que"C<m-
tracto de Casa/mento ou Esponsdes —.
Espúrios (filhos) são os naturdes, descendentes de pai
e mãe, que ao tempo do coito não tinhão entre si parentesco, ou
outro impedimento, para casarem :
Quando havia o dito impedimento, os filhos espúrios
podem sêr de dam nado e punível coito, como os sacri-, legos,
adulterinos, e incestuosos—.
Estadia, (ou Estalia, termo não usado entre s),
é a demora do Navio em porto intermédio ao do seu
destino, sem que porisso se-lhe deva maior frete além
do convencionado : Eis o motivo da disposição do Art.l
567—5, exigindo na Carta Partida (titulo escripto do
VOCABULÁRIO JURÍDICO
75
Contracto de Fretamento) a enunciação do tempo da carga e
descarga, portos d'escala; e das Estadias, Sobresladias,
Demoras; e da forma péla qual estas se-hão-de vencer e
contar—.
As Estadias (Ferreira Borges) são regulares, ou irregu-
lares :
São regulares, quando provém de causa necessária de
receber, ou entregar, uma carga; e são portanto convencionadas
entre o Affretadôr e o Capitão, em relação à qualidade da carga
e descarga, â viagem contemplada no contracto ; e coherentes
ao u so da praça, ou nação, em que se-contracta:
São irregulares, quando provém de accidentes de màr, ou
de caso forçoso; e que porisso, quanto á duração, e effêitos,
não são reguladas pélas convenções, nem pêlos usos :
As Estadias Regulares dividem-se em ordinárias, e ex-
traordinárias :
As Estadias Ordinárias são as que regularmente se-aelião
estabelecidas e determinadas nos Contractos de Fretamento,
segundo a necessidade reciproca, e o uso; e estas, fazendo parte
do Contracto, são comprehendidas no frete, não podendo-se
exigir outra compensação :
O uso tem convindo no — Termo de 15 dias—, para
carregar e descarregar;
As Estadias extraordinárias são as que se-augmentão, em
vantagem do Affretadôr; e pélas quaes, ou a convenção
determine a compensação; ou à terem logár, terminadas as
Estadias Ordinárias, antes de seguida a carga, ou descarga, a
Lêi admitte a compensação â favor do Navio.
As Estadias Ordinárias se-regulão segundo as circuns-
tancias dos tempos, logares, e accidentes que as-ocasionão:
Estadias Correntes sãs as que correm de momento &
momento, e de dia a dia; tanto feriado, como sem interrupção :
til,' i ' 'f
76
TOCABULABIO JURÍDICO
Estadias Úteis são aquellas, em que se-pode carregar,
exceptuando-se os feriados—.
Estado (doutrina de Pereira e Souza) tem diffe-rentes
accepções, segundo se-refere ao Estado do Homem.
Ao Estado do Homem, considerado na Ordem da Na-
tureza, segundo se-refere:
A' Moral,
As Sociedades Politicas,
I E ao Direito Civil.
O Estado da Natureza é propriamente, e em geral, o estado
do homem no momento do seu nascimento: Tal Estado de
Natureza é um estado de perfeita liberdade, e igualdade, e tem
por nome Léi Natural—: Os Príncipes, e os primeiros
Magistrados das Nações independentes, são os que vivem
presentemente no Estado Naturdl:
Estado Mordi se-diz em geral toda a situação, em que o
homem se-acha com relação aos Entes, que o-rodéião; e póde-se
dividir em primitivo, e accessorio: Estado Primitivo é aquelle,
em que o homem se-acha constituído,. I quando nasce, sem
facto humano: Estado Accessorio é aquêlle, em que o homem
se-constitúe pelo seu facto, como o de fami lia, de
Propriedade, — dos Bens,— e o ia Sociedade Civil:
Estado Politico é um termo genérico, que designa uma
Sociedade de homens, que vivem debaixo de um certo
Governo, para gozar péla sua protecção da felicidade, que falta
no Estado Naturdl: Estado Civil se-diz, por opposiçao ao
Estado da Natureza do homem, que vive em Sociedade com os
seus semelhantes:
Estado, no sentido do Foro, significa — a condição de uma
pessoa, a qualidade pela qual goza de differentes direitos e
prerogativas : O Estado, n'esta significação, nos-provém, ou da
Natureza, ou da instituição dos homens; e porisso se-distingue
em Naturdl e Civil:
Pelo Estado Naturdl, os homens são:
Nascidos, ou por nascer:
YOCÀBULA.KIO JUBIDICO 77
Os nascidos, são varões, ou do sexo feminino;
Infantes, menores, maiores;
Estas qualidades, ou condições, lhes-dão também direitos
di Aferentes :
O fito concebido no ventre de sua mãe adquire, e
conserva, até o momento do seu nascimento, todos os direitos
e vantagens, que lhe-pertenceriSo, se êlle realmente existisse
externamente no mundo: Considera-se como nascido,
quando se-trata de seus interesses (Vêja-se o Art 1.° da
Consolid. das Leis Civis) :
O Estado Civil se-subdivide, como :
Estado de Liberdade,
Estado de Cidade,
Estado de Família :
Segundo esta subdivisão, os homens são Livres, ou
Escravos :
O Estado de Cidade é a qualidade particular, que pertence
à aquêlles, que compõem a mesma Nação, e vivem debaixo do
mesmo Império e Governo, e que os-distin-gue dos sujeitos a
outra dominação :
O Estado de Família é o que produz as relações,—de
marido e molhér,— de pai e filho,— de irmão e irmã,— de tio
e sobrinho,—e de outros gráos de parentesco.
Chama-se também Estado a condição de uma pessoa,
emquanto é,—• bastardo ou legitimo,^-ecclesiastico ou secular
; e geralmente o logâr, que ella tem na Sociedade Civil pêlo
seu Emprego, de que é revestida; oti péla profissão, que exerce
:
I Relativamente à esta significação chamamos,— Questões
d'Estado— as constestações sobre a filiação de alguém, ou
sobre suas capacidades naturáes etc. etc. :
As Sentenças proferidas à respeito do Estado das Pessoas,
e das Cousas, em qualquer Tribunal, aprovêitão e prejudicão á
Terceiros — Alv. de 24 de Janeiro de 1771.
Estar em Juiz», Termo de Pratica Forenes,
78 VOCABULÁRIO JURÍDICO
significa estar em litigio com alguém perante algum JUÍZO
—:
Ha pessoas sem capacidade civil para estar em Juizo,
porque devem figurar por seus representantes necessários; e
taes são os Mortos civilmente, como os Religiosos Professos; e
os Menores, sem assistência de seus Tutores e Curadores; —os
Pródigos, depois da prohibição de administrarem seus bens;
os Filhos-familias, sem autorisação de seus Pais ; e as
Molheres casadas, sem autorisação de seus Maridos—.
Estatutos são Instrumentos continentes das esti-
pulações de Corporações, Sociedades Anonymas, e de quaes-
quér Estabelecimentos Públicos—.
Estelllonato é um dos Crimes ou Delictos contra a
propriedade, punido pelo nosso Cod. Pen., nas quatro
hypotheses do seu Art. 264, das quaes a 4.* tem grande
alcance.
I Estcrilidades dos prédios frugiferos desobrigão os
arrendatários de pagarem as rendas annuáes, se os fructos se-
perdêrão completamente por caso fortuito; como o de
inundação, incêndio, sêcca, invasão de inimigos, e outros
semelhantes.—Ord. Liv. 4.° Tit. 27 princ, em que fundou-se o
Art. 657 da cit. Consolid.—
Estimação é o mesmo, que declaração escripta
do valor de qualquer cousa, embora não avaliada judi
cialmente :
Adjective-se esta palavra, tratando-se de Escripturas
Dotdes, e dizendo-se Dote Estimado, Dote Inestimado ;
quando nas ditas Escripturas declarão-se, ou não, os valores,
em que são dadas as cousas, em que os Dotes se-constitúem ; e
com a distincção de importarem, ou não, venda •
Nos Dotes Inestimados é, que dá-se a sua inalienabiH
VOCABURIO JURÍDICO
79
dade, tratando-se de cousas Immoveis, e reputa-se a Molhér
credora de domínio na fallencia do Marido.
Nos Dotes Estimados, ou Inestimados que não importão
Tenda, a Molhér casada é apenas uma credora hypothe-caria
com hypotheca legal, nos termos da Lêi n. 1237 de 24 de
Setembro de 1864 : Vêja-se o Art. 122 da cit. Consolid., nos
termos seguintes:
« Os bens dotdes são inalienáveis, não podem ser hy-
pothecados pêlo Marido, ainda que a molhér consinta; e sua
subrogação por outros bens pode ter logár sob concessão
dos Juizes de 1.* Instancia, precedendo as informações
necessárias —:»
Muito se-tem abusado d'esta parte da nossa Legislação,
que quasi sempre se-defrauda por Maridos de ma fé, reduzindo
suas Molheres â pobreza.
Estipulação, entre nós, o tem significação pri
vativa, enunciando o mesmo que qualquer acordo de partes
em qualquer contracto, ou convenção; mesmo enunciando
pacto de contracto accessorio —.
. — Estiva (Per. e Souz.) é a carga primeira, que se~ põe no
navio, etc. :
Estiva, no sentido próprio, (Ferr. Borg.), é todo o fundo
interno do navio, de popa á proa, debaixo da primeira ponte :
D'ahi deu-se o nome à'Estiva as grades, que se-poem no
porão debaixo da carga, para que esta não assente no costado, e
pese por igual no navio :
D'ahi estivar é igualar bem o pêzo, e contrapêzo, da carga,
de sorte que o navio bóie à prumo, e a carga não possa correr á
uma das bandas : A Estiva pois é a primeira carga, é a mais
pesada :
Deu se depois o nome ^Estiva ao pêzo, e d'ahi ao despacho
das cousas, que se-despachão por peso, etc.—.
Extôrno, ou Estorno, tem uma significação geral,
80
VOCABULÁRIO JURÍDICO
que é a dos Diccionarios, como lé-se no de Lacerda: acto de
extorndr é rectificação d'engano occorrido em lançar
indevidamente uma parcélla em credito ou debito, lançando-se
na conta opposta igual quantia : N'êste sentido é usual hoje tal
expressão no commercio —: f2 Ha porem uma significação
privativa, que acho bem inútil, como le-se no Diccion. de Ferr.
Borges, por estes termos : A palavra Estorno (suas
palavras no Çontra-\ cio de Seguros Marítimos), importa o
mesmo, que Bistractol —nos outros Contractos : Estornado
tem-se como o reali-sado, e desonera as partes de suas
respectivas obrigações:
« O Estorno' (continua) em substancia é um fun-
damento, da causa d'êlle; a falta de um risco em género, ou
em espécie, porque, sendo o risco o objecto- do contracto,
faltando este, não existe alguma convenção: »
« Não se-completando a carga de volta, o Segurador deve
receber o premio inteiro até a concurrencia da carga feita de
volta; e, faltando a carga, é que recebe dois terços : Isto, por
favor da Lêi, tem logàr nas viagens de longo curso, ou por
contracto d premio ligado: » I « Não tem logàr o Estorno,
quando, segundo a Jurisprudência Mercantil, é dado ao
Segurador reter ou em-bolçár o premio, ou parte d'êlle. »
Observe-se agora, que Ferreira Borges alarga sua doutrina
privativa, analisando assim : —
« O Sxtôrno importa rescisão do contracto, e portanto
tem ló*gâr na falta dos requesitos legâes para o-esta-belecêr,
ou quando qualquer outra causa dissolve o contracto no todo ou
em parte; assim, — a falta de consentimento,— a falta de riscos
—:
Ora, se Estorno quer dizer Distracto unicamente ;
certamente não é — resolução de contracto, — nem algum
caso de nu 111 idade de contracto : Haja precisão nas idéas,
tanto quanto seja possível —. I
Estrada é o caminho publico, por opposição ao caminho
vicinal,—ao Caminho particular —:
VOCABULÁRIO JURÍDICO
81
As Estradas, como as Ruas Publicas, pertencem & classe
dasCousas do Uso Publico, como sendo do Domínio
Nacional—.
Estrema (Per. e Souza) é a Pedra de Marco das
Terras: Estremos de dois Prédios, ou Immoveis o os lados
contíguos, por onde se-demarcão e estudâo—.
Estudo é a applicação do entendimento humano para
adquirir alguma Sciencia, ou idéas d'ella:
Não vem a Collação em Partilhas de Heranças, como I Despesas
d'Educação, as feitas pêlos Filhos aos Pais com estudos
maiores até o Bacharellado, não assim as de Doutoramentos—
Consolid. cit. Nota ao Art. 1217 § 2.°:
E' valido o empréstimo de dinheiros feito ao filho-familias
em parte remota por motivo de estudo; estando obrigado o pai
â pagal-os, não excedendo o empréstimo as mesadas do
costume—.
Estupro é um dos crimes contra a honra da Molhêr,
consistente no carnal ajuntamento com ella, com-prehendendo
hoje todos os casos punidos pelos Arts. 219 á 225 do Cod.
Crim.—.
Evento é o mesmo, que—successo,êxito; e appli-ca-
se mais vezes ao—Cumprimento de Condições, nas Obri-
gações Condiciondes —.
Evicção (Per. e Souza) é a privação que soffre o
possuidor da cousa, de que tem a posse, por titulo de compra,
doação, legado, ou algum outro.
Muitas vezes esta palavra Evicção — significa Ga-
rantia, ou Acção de Garantia, confundindo-se o eífêito e a sua
causa productiva :
A Evicção desapossa o detentor actual, mas dando-lhe uma
Acção de Garantia contra os Autores da sua posse, para o fim
de os-constrangêr a que facão cessar a per-
TOOAB. JUR. 6
82 VOCABULÁRIO JUDICO
turbação, ou lhe-paguem as respectivas perdas e os inte-
teresses:
Da Evicção se-trata na Ord. Liv. 3.° Tits. 44 e 45 t Prestar
a Evicção é obrigar-se â Autoria; Evincente, Evictôr, é a
parte vencedora na Acção de Evicção.
Ainda que ao tempo da venda (Ferr. Borges) não-se-
faça interpellação alguma àcêrca da garantia, o vendedor fica
obrigado â garantir ao adquirente evicto no todo ou em parte :
As partes podem por convenções particulares aug-mentár
esta obrigação, diminuir-lhe o effêito; e convir mesmo, em que
o Vendedor não seja obrigado à prestar a Evicção, salvo o que
resultar de facto pessoal:
A Evicção não tem logár nas compras e vendas aleatórias
ou de risco:
Na Evicção envolvem-se :
1.° A restituição do preço,
2.° Os fructos,
3.° As despêzas feitas,
4.° As perdas, e dam nos.
O vendedor é sempre obrigado à restituir a totalidade do
preço, ainda que áb tempo da Evicção a cousa se-acbe
deteriorada por negligencia do comprador, ou por accidentes de
força maior:
Se porém o comprador auferio lucro das degradações
occorridas, o vendedor tem direito de reter o preço em quantia
igual ao lucro auferido:
Se a cousa vendida augmenta de preço, independen-
temente mesmo de facto do comprador, o vendedor tem
obrigação de pagâr-lhe o excesso além do preço da compra :
Sobre a Eoicção vêja-se a cit. Consolid. Nota 21 ao Art.
424, 71 ao Art. 571, 75 ao Art. 575, 76 ao Art. 576; e os Arts.
555, 576, e outros que á estes se-referem—.
Excepção tem em Direito muitas accepções,] sendo a
mais notável, ou clássica, a da peça das' Acções
VOCABULÁRIO JURÍDICO
83
do Libello, que Per. e Sousa Proc. Civ. § 111 assim define na
Edição de Teix. de Freitas: — O acto escripto, pêlo qual o Réo
exclúe o Libello articulado contra êlle, passando á sêr Autor—:
Oíferecido o Libello, o Réo pôde, segundo as circunstancias,
ou vir com a sua Contrariedade, ou oppôr Ex-' ! cepção, ou
deduzir Reconvenção—; Vêjão-se os outros §§ subsequentes do
mesmo Proc. Civ. até 155 :
As Excepções são — dilatórias, ou peremptórias—.
Exeommunhão, pena ecclesiastica outr'ora muito
frequente, que privava os Fiéis do uso dos Sacramentos, e dos
Officios Divinos, não tem hoje uso do Foro Civil, e por via de
Excepções : Reputâo-n'a irreconciliável com a garantia do Art.
179 de Const. do Império Art. 179 5, que prohibe perseguir
alguém por motivo de Religião, uma vêz que respeite a do
Estado, (Vêja-se o cit. Proc. Civil de Per. e Souza Nota 321,
Edição de Teix. de Freitas—.
Execução, isto é, de Sentença, é uma das partes notáveis
dos Processos, pela qual se-dá cumprimento regular ás
Sentenças do Juizo sobre as Acções—.
Executivo é um dos Processos Summarios do Juizo
Civil, que imita as Execuções de Sentenças; começando por
penhora, como nos casos de cobrança de alugueres de Casas—.
Exibição, a mais notável, e importante, é a dos —Livros
Commercides em Juizo—, de que trata o nosso] Cod. do Comm.
Arts. 17 á 20—.
I Expectativa é o que se-chama em Direito Civil— Spes
defatum iri*—; isto é, o estado de quem espera adquirir alguma
cousa como fideicommissario péla sua sobrevivência ao
fiduciário ou gravado: Tal é o rigor, mas
84
VOCABULÁRIO JUDICO
também se-applica em geral a quem espera receber alguma
cousa pêlo cumprimento de alguma condição pendente—.
Expedição, em matéria civil, se-toma pela brevidade de
um negocio ; porém, como termo commerciál, péla remessa de
quaesquér mercadorias por especulação á consignação de outro
commerciante, e mesmo de pessoa não oommerciante;—
remessa prompta (Ferr. Borges), abrangendo todas as
diligencias, e despêzas necessárias, para sêr executada a
Expedição, ou por mar ou por terra, ao bom arbítrio do
Expedicionário : Emfim, é o transporte por qualquer emprêza,
ou encommenda—.
Expensas litis são as despêzas, que a Molhér
casada, em pretenção de divorcio, exige, que seu Marido,
como parte de alimentos, lhe-preste para as respectivas
despêzas judiciàes:
As Expensas litis deve a Molhér pedir no Juizo Civil,
correndo a Causa de Divorcio no Juizo Ecclesiastico; bem
entendido, entre Cônjuges Catholicos—.
Experto, em nossos costumes, não é palavra em uso
para significar—Perito—; que é o Louvado escolhido pélas
Partes para fazer arbitramento, nos termos da Ord. Liv. 3.° Tit.
17—.
Expllaçáo é palavra de pouco uso entre nós, si-
gnificando subtracção em geral; mas em Direito Romano
referia-se á subtracção, no todo ou em parte, de effêitos de
heranças jacentes etc.—.
Exportação, entre nós, significa hoje a sahida doa
géneros produzidos por um Paiz em commercio com Paizes
Estrangeiros: Oppõe-se-lhe -a Importação*-.
—Extrajudicial compreende tudo, quanto se-fàz fora
VOCABULÁRIO JURÍDICO
86
do JUÍZO, por opposição à tudo quanto se-fáz em Juízo por
motivo de negócios forenses—.
Expectativa é o que se-chama spes debilum
iri—, segundo os Jurisconsultos Romanos; e vem à sêr
a esperança do fideicommissario ficar constituído nas obri
gações d'essa qualidade em caso de sobrevivência ao
fiduciário ou gravado:
Applica-se geralmente â quem espera adquirir direitos
pendentes do cumprimento de condições suspensivas, e,
adquiridas que séjao, com as correspondentes obrigações—.
Extlneçáo tem significação ampla, comprehen-dendo
tudo o que cessa, ou deixa, de existir; e actualmente usa-se
relativamente aos direitos, as obrigações, «—•'aos actos
jurídicos, aos contractos; dizendo-se que extinguem-se,
quando seus effêitos legàes não continúão—.
Extran^éiroa, ou Estrangeiros, entendia-se até certo
tempo todas as pessoas não nascidas no Paiz, de que se-tratava,
em opposição aos que n'êlle nasciao ; porém agora esta
qualificação confunde-se com a de—Nacionais , pois que a-
tem os Estrangeiros Naturalisados: O assento d'esta matéria
entre nós acha-se na Constit. do Império Arts. 6.° e 8.°, e na
Lei n. 1096 de 10 de Setembro de 1860; sobre cuja
interpretação vêja-se a Nota ao Art. 408 da Consolid. das
Leis Civis:
Ha differença em nossa Legislação, quando se-trata, de
Locação de Serviços d'Estrangeiros (cit. Consolid. Arts. 696 à
741), e de Heranças d'Estrangeiros (cit. Consolid. Arts. 34, e
1260 à 1266) —:
Sobre a validade dos actos de seus nascimentos, e óbitos,
feitos em paizes estrangeiros Consolid. cit. no Art. 5.* —:
Tem capacidade civil para serem Tutores e iCuradôres
Testamentários, e Legítimos, mas não a-tem para serem
Dativos—.
86 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Extremis (Casamento in exlremis) é o realisado na
hora da morte dos Casados:
Não se-perca de vista esta singularidade do nosso Direito
Civil: Para dar-se a communhSo legal entre casados meeiros, o
nosso Direito Civil (cit. Consolid. Art. 117) exige a
singularidade de haver entre os cônjuges — copula carndl
depois da celebração solemne do matrimonio —:
B' uma exigência notável, fundada na Ord. Liv. 4.' Tit. 46 §
].«, Tit. 94, e Tit. 95 princ.; porquanto, segundo a Ord. Liv. 4.°
Tit. 48 princ. e § 8.°, o marido não pode alienar bens de raiz,
allodiáes ou forêiros, ou direitos equiparados á bens de raiz, sem
expresso consentimento da molhér, desde a celebração do
matrimonio, —- posto I que não consummado por copula carnal
—: Sobre a inco-herencià, e apparente contradicção apparente,
tenho proposto na Nota explicativa da cit. Consolid. ao seu Art.
118, o seguinte temperamento :
« Resulta a Communhão, ainda que não se-prove a
celebração do matrimonio, se os cônjuges viverão ambos na
mesma casa, em publica vóz e fama de casados, por tempo
sufficiente para presumir-se o matrimonio » —.
Fabrica, no sentido mais geral, é tudo, quanto
accrésce sobre as obras da natureza por factos do
homem: I
Diccionario de Pereira e Souza
O Esta palavra em geral significa construcpão —, mas, no
uso do Direito Mercantil, entende-se pela casa, ou offícina, em
que se-fabricão géneros :
Fabrica, em Direito Bcclesiastico, applica-se particu-
IV0CA.BULA.B10 JUBIDICO 87
cularmente à Igreja, tendo então varias accepções;
porque, ou se-entende por Fabrica as reparações das
Igrejas; ou o temporal d'ellas consistente em bens de
raiz, ou em rendas applicadas & conservação da Igreja,
e celebração dos Offlcios Divinos; ou a corporação e
asscmbléa dos que tem esta administração do temporal
das Igrejas, cobrando as rendas da Fabrica, e se-chamão
Fabriquêiros ou Fabricanos —. I
I Diccionario de Ferreira Borges H
Dizem-se Fabricantes, ou Manufaclôres, os que por meio
de maquinas, de mechanica, ou de artífices, convertem
matérias primas em objectos de outra forma, ou qualidade; ou
fabricão, preparão, e affêiçòam, obras para as-vendêr ou trocar:
Um Estado pode subsistir sem commercio, mas não pode
florescer sem manufacturas:
Os fabricantes augmentão o valor dos productos da terra,
accommodando-os aos usos da sociedade: As manufacturas,
procurando á. todos trabalho e subsistência, augmentão-lhes as
forças, augmentão a população, e fazem prosperar a
agricultura:
D'ahi vem, que os Governos lhes-outorgão mais, ou
menos, privilégios; e assim os Fabricantes não pagão direitos
por entrada de matérias primas, base da seus trabalhos,
mostrando consumil-os no uso de sua industria, etc.
Arts. 241 d 244 do nosso Cod. do Comm.
Os Mestres, Administradores, ou Directores de Fabricas,
não podem despedir-se antes de findar o tempo do seu
Contracto, salvo nos casos do Art. 83, pena de responderem
pêlo damno aos proponentes; e estes, despe-dindo-os fora dos
casos do Art. 81, seràõ obrigados k pagar o salário ajustado
por todo o tempo, que faltars
88
VOCABULABIO JUBIDICO
Os mesmos Mestres, Administradores, ou Directores, no
caso de morteSdo proponente, são obrigados á continuar na
sua gerência pêlo tempo contractado; e, na falta d'êste, até que
os herdeiros ou successôres do falle-cido possão providenciar
opportunamente:
Todo o Mestre, Administrador, ou Director, de qualquer
Estabelecimento Mercantil é responsável pêlos damnos, que
occasionâr ao proprietário por omissão culpável, imperícia, ou
malversação, e pélas faltas e omissões dos Empregados sob
suas ordens, provando-se não preveníl-as:
O Cotnmerciante Emprezario de Fabrica, seus Adminis-
tradores, Directores, e Mestres, que por si, ou interpostas
pessoas, alliciarem Empregados, Artífices, ou Operários, de
outras Fabricas, que se-acharem contractados por escripto,
seráõ multados no valor do jornal dos allicia-dos, de três mêzes
ã um anno, á beneficio da outra Fabrica—.
Facção Testamentária é a capacidade civil para testar,
ou para sêr instituído herdeiro em testamento :
Facção Testamentária Activa, no primeiro caso:
Facção Testamentária Passiva, no outro caso—.
Factos, o todos os effêitos, que não são ACTOS;
assim como ACTOSsão todos os effêitos, que não são FACTOS:
Eis a differença mais genuína, e á prova de exactidão:
Diccionario de Pereira e Souza
M
I A palavra Facto tem muitas significações, oppõe-se à
palavra— Direito—; dizendo-se por exemplo—tór aposse de
facto —, que é estar na simples detenção de alguma cousa,
sem têr direito de domínio: I
Facto é também a espécie, que dá logár á questão :
['' Facto articulado è tudo, o que se-dediíz por artigos:
Via de facto é, quando um particular faz de sua por-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
89
pria autoridade alguma procede contra o direito de outrem :
Facto alheio é tudo, que é feito, ou escripto por ai* guém,
relativamente á outra pessoa ; é o que se-chama em Direito—
res mter ahos acta—.
Diccionario de Ferreira 'Borges
Um facto pode r objecto de uma obrigação, obri-gando-
se alguém por contracto â fazer, ou á não fazer, alguma cousa;
mas, para que a obrigação de um facto seja valida, — deve r
possível,não sêr contraria ás Leis, nem aos bons costumes :
— e sêr determinada sem incerteza nas diversas circumstancias
necessárias para sua execução :—e que emfim aquêlle, em
cujo favor a obrigação se-contráhe, tenha na mesma execução
um interesse apreciável: Se todavia os factos, em que o ha
interesse apreciável, não podem sêr objectos das obrigações,
podem comtudo sêr condições, ou encargos d'ellas :
Os factos podem sêr igualmente causa, ou origem, de
obrigações; mas, á este respeito, cumpre distinguir os actos
lícitos dos illicitos :
Os lícitos produzem quase-contractos, e d'êlles podem'
resultar'obrigações de fazer em prejuízo de quem é autor de
taes fados :
Os illicitos .
c
ão delidos ou quase-delidos. obrigando sempre
seus autores á indemnisação do damno causado > porem sendo
da sua natureza nunca fazer nascer obrigação, ou vantagem sua
:
Dão também logár os factos á acção de perdas e damnos
contra as pessoas, que a Lêi sujeitou ã responsabilidade dos
factos de quem causou o damno; e taes pessoas não podem
subtrahir-se, á não provarem que não o-poderão impedir :
Toda a obrigação de fazer ou não fazer, resolve-se em
perdas e damnos, em caso de inexecução da parte do devedor,
e na duvida não se-presume culpa:
1
90 VOCABULÁRIO JURÍDICO
A palavra—facto—, considerada como synonisma do
feito,cousa feita, é simples ou composta :
E' simples, guando designa um acto puramente material,
despido de toda a qualificação moral:
E' composta, quando contém a materialidade do acto, e a
qualificação necessária para suas relações com a moral ou com
a Lêi:
I O todo de muitos factos simplices, ou compostos, pode
apresentar péla sua combinação, e por via de consequência
moral ou legal, um facto geral ou principal; e que, não tendo
materialidade senão nos factos elimentares, de que é deduzido,
deve-se chamar—facto mordi:
Facto também significa — o caso, a espécie, de que se-
trata n'uma discussão, ou n'uma contestação; então o facto é a
exposição das circumstancias, de que se-com-põe um negocio
litigioso: O facto, tomado n'esta accepção, chama-se muitas
vezes—ponto de facto—, em contraposição ao— ponto de
direito—: Este, n'um processo, consiste também no que se-fêz,
e muitas vezes no que não se-fêz; e o ponto de direito, na união
e applicação da Lêi ou das regras da Justiça:
Facto de outrem se diz tudo aquillo, que se-fêz, se disse,
ou se-escreveu, por uma pessoa relativamente fr outra pessoa:
O facto de outrem não pode prejudicar à terceiro em regra ;
havendo todavia excepções, como no caso, em que um Tutor
figura pêlo Menor, o Marido péla Molhér, o Sócio péla
Sociedade inteira.
As questões de facto (nosso Cod. do Comm. Art. 139)
sobre a existência de fraude, dolo, simulação, ou omissão
culpável, na formação dos Contractos Commerciáes, ou na sua
execução, serâõ determinadas por Arbitradores.
Factura (Per. e Souza) é a relação, ou mappa, das
mercadorias, que os commerciantes remettem, uns ao» outros,
com os respectivos preços.
Factura (Perr, Borges) é a Conta por miúdo, que o
commerciante faz dos valores de mercadorias, ou adqui-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
91
ridas por commissão para levar em conta â outro com-
merciante; ou remettida á outro commerciante' por conta
própria, para servir de norma â venda: Para haver Factura,
cumpre notar, que ha três contas sim-plices, que alguns
commerciantes confundem:
1." Conta de Compra, * |
2.° Conta de Venda,
3.° Conta chamada factura—, por exemplo factura
conta de compra, factura d conta de venda, fachwa de
remessa; e muitas vezes chamão à tudo isto facturas
simplesmente, e d'ahi vem a confusão, etc, etc.
Reputa-se mercantilmente tradição symbolica (nosso Cod.
do Comm. Art. 200 — 3)—a remessa e aceitação da Fac-ly,ra,
sem opposiçãb immediata do comprador:
Nas vendas em grosso ou por-atacado entre com-
merciantes (nosso Cod. do Comm. Art. 219), o vendedor é
obrigado à apresentar ao comprador por duplicado, no acto da
entrega das mercadorias, a Factura dos géneros vendidos, as
quàes serão por ambos assignadas; uma para ficar na mão do
vendedor, e outra na do comprador: Não se-declarando na
Factura o praso do pagamento, presume-se, que a compra foi â
vista:
As Facturas sobreditas, não sendo reclamadas pêlo
vendedor, ou comprador, dentro de dêz dias subsequentes á
entrega e recebimento, presumem-se contas liquidas:
Entre os escriptos particulares (Regul. n. 737 de 25 de
Novembro de 1850 § 5.°), que servem de prova no Juizo
Commerciãl, ou por si sós, ou acompanhados de outras provas,
comprehendem-se as—Facturas—.
Faculdades, além de suas significações usuáes, não
tem privativa em nosso Commercio, e no nosso Direito
Commerciãl, que se-pode vêr no Diccion. de Ferr. Borges, em
relação a navios—.
Falleneia, ou Quebra, é o estado dos Commerciantes
92
VOCABURIO JURIDCO
Fallidos, ou Quebrados; isto é, que cessão seus paga-
mentos, segundo o Art. 797 do nosso Cod. do Comm,—: I
Acha-se amplamente tratada esta matéria no cit. Cod. desde o
Art. 797 ao Art. 913, e no Regul. das Quebras n. 798 de 25
de Novembro de 1850—.
Falsidade é um dos Crimes Públicos, punida pêlos
Arts. 167 e 168 do nosso Cod. Crim., no qual se-compre-hende
o de Falsificação —: Se da Falcidade resultarem outros
crimes, à que esteja imposta pena maior, n'êlles também
incorrerá o Réo —. I
Falta é o nome da Culpa em matéria civil, quando o
devedor deixa de cumprir as obrigações, em que se-acha
constituído por qualquer causa legal : O sentido geral, ou
commum, não tem alguma importância peculiar em Direito—.
Fama é a reputação, e credito, sobre os costu-j mes de
qualquer pessoa, e suas boas qualidades:
Ainda depois da morte, segundo a Ord. Liv. 5.f Tit.
6.' § 11 (Diccion. de Per. e Souza), se-podia inquirirI e julgar a
fama de alguém; porém não hoje, pois que nenhuma Lêi o-
autorisa, e nenhum exemplo se-póde invocar—.
[1 Familia (o mesmo Diccion.) é a sociedade domestica,
que constitúe o primeiro dos estados accessorios e naturàes do
homem:
I Quando se-toma a palavra—Familia—em sentido res-i tricto,
é composta:
1.° Do Pai de Famílias,
2.° Da Mâi de Famílias,
3.° Dos Filhos ; I Mas, quando se-toma no sentido
lato, comprehende todos os parentes; porque, ainda que
depois da morte do Pai de Familias. cada Filho estabeleça
uma familia
VOCABULÁRIO JURÍDICO
93
particular; todos os que descendem do mesmo tronco, e que
portanto provêm do mesmo sangue, são considerados
membros da mesma família:
Entende-se em Direito por Pai de Famílias toda a pessoa
maior, ou menor, que gosa de seus Direitos; isto é, não está
debaixo do poder de outrem; e por Filho ou Filha-Familias, o
filho maior ou menor de qualquer sexo, sob o poder paterno:
Também se-chama Família do Bispo os que com-
põem a sua Casa, e ordinariamente se-achão junto dê'lle, e
quasi todos os seus Commensâes e Domésticos—.
Familiaridade indica relações de amisade entre duas
pessoas, ainda que haja posse wnmum de cousas; porém é
doutrina corrente, que de tal sorte não vem algum effêito
jurídico adquisitivo.
Fato {Per. e Souza) se diz dos bens moveis, como roupas,
vestidos, etc. E' de muito uso esta vulgar palavra—.
Fazendas, n'êste Império, tem duas significações muito
usuàes: Uma, para os bens immoveis, designando Terras, ou
Estabelecimentos Agrícolas, ou Rústicos em geral; outro,
designando todos e quaesquér géneros de commercio :
Fazenda Publica é a Repartição das Finanças do Estado:
Fazenda Geral, a que arrecada as rendas de todo o Império :
Fazenda Provincial, quando arrecada as rendas de cada uma
das Províncias;
Distinguem-se (cit. Consolid. Art. 60) os Bens Pro-
\vi/ncides, cuja administração é regulada pelas Assembléas
Legislativas das Províncias.
Distinguem-se igualmente (a mesma Consolid. Art. 61) os
Bens Municipdes, cuja administração, e conservação, per-
tencem as Camarás das Cidades e Víllas : Pode-se pois disèr,
com sentido análogo—Fasenda Municipal: A Fasenda
Publica, Nacional, a Gerdl, ainda tem muitas vêsesa antiga
denominação de — Fisco—.
94
VOCABULÁRIO JUDICO
(Per. e Sousa) significa a promessa de fasêr alguma
cousa, além de vários outros sentidos jurídicos:
Entende-se por crença, por exemplo, quando se-a-
presta á algum acto; e, n'êste sentido, se-chama Publica
o credito, que a Lêi concede á certas pessoas, para o que é
do seu ministério; como acontece com os Tabelliães, e
Escrivães:
significa não menos attençâo, ou prova, como quando
se-diz — Fé de Ofíicio —:
Distingue-se a — FÉ — em bôa, e md:
Bôa chama-se a convicção interior, que alguém tem da
justiça do seu direito, (ordinariamente da justiça de sua posse):
Md , quando alguém faz alguma cousa apesar do
conhecimento, que tem, de que seu facto não é legitimo:
A Fé da Hasta Publica, ou das Arrematações, deve
sustentar-se — Alvarás de 9 de Janeiro, e 6 de Maio, { de
1789:
Prova-se a md la conservação do respectivo Titulo em
seu poder—Ord. Liv. 2.° Tit. 27 § 3.°: (Véja-se a cit. Consolid.
Arts. 1313, 1320, e 1321).
I (Ferr. Borges), crença, credito, que se-presta â um
dicto, á um facto :
Bôa fé importa — fidelidade, — lizúra, — verdade, ao
convencionar ; e md importa fraude : Elias influem na
avaliação das acções dos homens : I Quem ignora o vicio de
uma venda, que lhe-fizes-sem de cousa alheia, possúe em bôa fé
essa cousa vendida em virtude do acto, que lhe-transmitte a
propriedade; e fáz seus os fructos até o momento, em que se-
lhe-fáz conhecer o vicio; sendo obrigado, em tal caso, à restituir
a. cousa, ou o preço recebido péla venda; e, no caso de md fé,
será responsável los fructos ou juros, e por todas as
deteriorações:
O pagamento, feito de bôa ao possuidor de um
credito, é valido, posto que o possuidor seja depois evicto :
VOCABURIO JURÍDICO 95
A de uma, ou outra, das partes, no Contracto de
Seguro, o-fáz nullo :
\ A. bôa fé é indispensável no commercio Alv. de 29 de
Julho de 1758: A bôa de qualquer negocio deve ser illibada
— Alv. de 3 de Outubro de 1762:
Nenhuma Sociedade pode existir sem bôa — Alv. de 6
de Setembro de 1790 : A md fé é a peste mortal do commercio
— L. de 30 de Agosto de 1770 —.
Feira (Per. e Souza) vem de Fórum —, que significa
Praça Publica; sendo em sua origem palavra sy-nonima de
mercado, que na realidade se-póde chamar à certos respeitos:
Indica o concurso de compradores, e de vendedores, em
logares e tempos determinados ; e portanto a Praça, em que as
cousas são expostas à compras e vendas publicas:
Entre nós (observação do Autor) o substantivo— Feira— 1
que oufrora chamavão Feria —, determina o segundo,
terceiro, quarto, quinto, sexto, dias da Semana; com as usadas
denominações de Segunda Feira, Terça Feira, Quarta
Feira,Quinta Feira, Sexta Feira, (indicando por certo que
o Mundo, redusido á uma—Semana— (que antes se-chamou—
Somana) era nada menos, que um—Lo-gdr de Feira,
distinadoà compras e vendas,d trocas de mal pêlo bem—.
Foi innovação do Papa S. Silvestre, celebrado péla Folhinha no
dia 31 de Dezembro, ultimo do anno ; e com diflerença de
todas as outras Nações Christãs, que ainda usão de suas
Denominações Gentílicas: Singularidade notável tanto mais,
porque a divisão do Tempo Movei em Semanas nada tem, com
as outras divisões d'èlle, com os seus nomes referentes á
movimentos de Planetas—.
Féitôr (termo usado pelo nosso Cod. do Commercio) diz
Per. e Souza sêr quem administra negocio ou fazenda alheia;
sendo por muito tempo palavra referente às Feitorias, que
erão Estabelecimentos da Costa d'Africa para o trafico de
Africanos :
96
VOOA.BUI.ARIO JtraiDICO
Feitor é o verdadeiro nome commerciâl (Perr. Borg)
de commwario, ou encarregado de qualquer negocio por
conta de outrem ; entretanto qne agora, entre nós, disigna
ordinariamente —administrador de Fazendas, Estabeleci
mentos ruráes, Bocas, Chácaras, Quintas &—. I
Felonia, em sentido extenso (Per. e Sousa) se-tomal por
toda a sorte de Crimes, em que se-attenta contra a pessoa de
outrem, exceptuado o crime de Lesa-Magestade: Palavra sem
algum uso no Brasil—.
Ferimentos (e outras Offensas Physicas), crimes
punidos pelos Arts. 201 á 206 do nosso Cod. Pen.—. H
Feudos, velha instituição jurídica, pela qual se-fazião
doações com o encargo de prestarem os doados aos doadores,
conjuncta e separadamente, serviços militares, ou domésticos :
Não tem hoje algum uso —.
Fiança (Perr. Borges) ê o contracto, pelo qual um
terceiro se-sujêita para com o Credor á satisfazer a obrigação
do devedor, se este por si não a-satisfizér :
 fiança pode existir sobre uma obrigação valida, salvo
se a obrigação poder sêr an nu liada por uma excepção
puramente pessoal do Devedor; como, por exemplo, quando o
Devedor fôr incapaz por menoridade:
A Fiança não pode exceder a divida afiançada, nem sêr
contrahida sob condições mais onerosas ; mas, n'êstes casos,
não é nulla, e só reductivel á seus justos termos:
A fiança não se-presume, deve sêr expressa, e a indefinida
de uma obrigação principal extende-se â todos os acce3sorios
da divida; mas a prestada por Armador para Corso não se-
extende senão aos damnos e juros, não comprehendendo a
restituição do que foi illegalmente apresado :
O Beneficio de discussão (ou de excuso) é desconhecido
nas Fianças Commercides (o mesmo no nosso Cod. do Comm.,
segundo o qual toda a Fiança Commerciâl é solidaria).
VOCABULÁRIO JURIDI CO
97
Fiança (Per. e Souza) é o contracto, pêlo qual alguém se-
obriga por um devedor para com o credor â pagar á este o todo,
ou parte, do que o devedor lhe-deve, accedendo á sua
obrigação:
A Fiança pode r convencional, legdl, judicial, etc. (o
mesmo na cit. Consolid. Art. 776):
O Fiador do Juizo é mais fortemente obrigado, que o
Fiador do Contracto — Ord. Liv, 3.» Tit. 92:
Fiador è quem se-obriga por divida de outrem, pro-
mettendo pagar por êlle no caso de faltar ao crêdôr:
O Fiador differe do Coobrigado, ou—Corréo debendi—,
em que responde este pela obrigação principal com os outros—
Corréos—; mas o Fiador se-obriga subsidiariamente, isto é,
no caso de não pagar o Devedor Principal, etc.
Sobre as Fianças temos a cit. Consolid. Arts. 776 á 797, e
o Cod. do Comm. Arts. 256 á 263—.
Ficção, lê-se em Per. e Souza, significa o modo
de considerar um objecto debaixo de uma relação não redl,
e que a Lêi introduzio ou autorisou ; mas eu accrescento
não redl ao tempo da Lêi —, se bem que realidade para
tempos futuros, quando melhores idéas forem adoptadas, e
^h o mundo não persistir em suas illusões ou em seus erros : Em
summa, as Ficções são provavelmente outras tantas " Figuras de
Verdade : Vêja-se infra a palavra — Figura —.
Fideicomuiisso é a deixa por herança ou legado,
ou a doação, com a obrigação de restituição á outrem,
para que esse outrem, em caso de sobrevivência, cumpra
um ou mais encargos: Tal é o sentido rigoroso desta
palavra, posto que se-applique geralmenta â disposições
condiciondes.
Fideicommisso (Per. e Souza) é palavra composta das duas
latinas, fides-fé, e committere confiar, denotando
propriamente o que se-confia á boa fé de alguém :
Entre os Romanos era a disposição, péla qual um Testador
(ou Doador, como vê-se no Cod. Chileno) en-
YOOAB. JUR. 7
98
VOCABULÁRIO JURÍDICO
carregava por termos indirectos e deprecatorios, ao seu
herdeiro ou (primeiro beneficiado, que entregasse á pessoa por
êlle indicada, ou todos, ou parte dos bens, para os quaes era
instituído herdeiro (ou designado para donatário) :
O Fideicommisso era Universal ou Particular ;
Universdl, quando continha a restituição inteira da deixa;
ou de uma porção aliquota, como a terça, ou quarta parte,
d'ella;
Particular, quando só obrigava â uma instituiç&o parcial:
O herdeiro (o beneficiado) não podia sêr constrangido &
entregar o Fideicommisso, comtudo, se o não cumpria, era
taxado de mà fé etc: Como o Instituído, depois de têr restituido
a herança, era responsável pélas dividas respectivas, acontecia
frequentemente, que êlle regêitava, e o Fideicommisso então
se-inutilisava ; e d'ahi, para remediar tal inconveniente, veio a
deducção do Se-natus-Consulto Trebeliano, e a do Pegasiano,
etc, etc.
Autorisados assim os Fideicommissos por Leis, tornarão-se
um modo ordinário de fazer passar as liberalidades à terceiras
pessoas; mas os Fideicommissos Tácitos, pêlos quaes se-
procura passar as liberalidades por pessoas interpostas á
pessoas prohibidas, são nullos, como feitos para fraudarem as
Leis:
Fideicommisso temporário, ou perpetuo, podia-se esta-
belecer (Alv. de 7 de Junho de 1755 § 50, e outras Leis) em
Acções de Companhias: Actualmente não ha duvida sobre a
liberdade de táes deixas, ou doações.
Fideicommissario (o mesmo Per. e Souza) é a pessoa, j em
favor da qual se-constitúe o Fideicommisso:
Fiduciário (ou Gravado) é a pessoa encarregada de
entregar o Fideicommisso, entrega com o nome de restituição:
Substituição Fideicommissaria é a própria, péla qual o
Primeiro Beneficiado é substituído pêlo Fiduciário ou Gra- í
vado, quando para este se-transmittem os bens:
Não se-confunda o Fideicommisso com o Vsufructo, e
vêja-se esta ultima palavra no seu logar, e sobre a Subs-
VOCABULÁRIO JUBIDICO 99
tituição Fideicommissaria a Nota ao Art. 1052 da Consolid. das
Leis Civis—.
I. Fidelidade é a virtude consistente na observância exacta e
sincera da palavra, das promessas, e das estipulações, que não
sêjão illegàes :
Sem a Fidelidade Mutua (Directório confirmado pêlo Air.
de 17 de Agosto de 1758 § 38), não se-pode augmentár, e não
pode subsistir, o Commercio —.
Fidelíssimo, titulo de honra, com o qual o Pontífice
Benedicto XIV por um Motu-Próprio de 21 de Abril de 1769,
condecorou à El-Rêi D. João V de Purtugál, e á seus Suc-
cessòres—.
Fiducia (Per. e Sousa), ou Pacto de Fiducia, era entre os
Romanos, uma venda simulada feita ao comprador debaixo da
condição de retroceder a cousa para o vendedor depois de
certo tempo.
A origem de Pacto de Fiducia provém, de que por muito
tempo se-desconheceu o uso das Hypothecas:
N. B. E' apenas uma noticia histórica sem importância
actual, porque hoje a Fiducia nada mais pode exprimir, do
que a confiança dos Fideicommissos, depositada no Fiduciário
ou Gravado, para restituir a cousa fideicommettda em seu
tempo ao Fidei-commissario—. I
I' Figura (Per. e Souza) é a forma externa, ou feição, de qualquer
cousa:
Também é synonimo de—Symbolo—, isto é, de imagem
significativa de alguma cousa, futura ou occulta:
Figura de Juizo se-diz a forma ordinária dos processos:
Proceder sem figura de Juiso quer dizer,— proceder sem
as formalidades, sen o estrépito ordinário do Foro, e muito
summariamente—Ord, Liv. 3.° Til. 37 § 1.°—.
Figurativo é o que serve de figura ou de symbolo.
Filhada, termo usado hoje somente pêlos Offlciáes de
100
VOCABULÁRIO JURÍDICO
.Justiça nos' Autos de Penhora, ou de Embargo, escrevendo
n'èlles — fizemos penhora filhada, e apprehenção—.
Filho, — Filha, termo de parentesco de pessoa do sexo
masculino, ou feminino, com relação à seu Pai, ou & sua Mãe;
Os Filhos são,— legítimos,legitimados,iUegitimos; H
Filhos Legítimos são os nascidos de matrimonio legitimo,
Filhos Legitimados são os illegitimos de Pai e Mãe, que
depois se-casarâo;
Filhos IUegitimos o os de Pai e Mãe, que não-se-
casarão.
À Legitimação dos Filhos denomina-se—por subsequente
matrimonio—, e á respeito da chamada per suscriptum prin-
cipis vêja-se a Consolid. das Leis Civis Nota 12 ao Art. 217:
Filhos Naturdes são os illegitimos, se ao tempo do coito
não havia impedimento dirimente entre seu Pai e sua Mãe para
se-casarem — Ord. Liv. 4.° Tit. 92:
Filhos de coito damnado o os sacrílegos,adulterinos,
e incestuosos — Consolid. cit. Arts. 207 á 218:
Filhos Adoptivos costuma-se chamar às pessoas adoptadas
em Escrituras de Adopções, se bem que, na minha opinião,
assim não devia sêr, pois que não succedem aos Adoptantes
sem instituição testamentária —.
Filho-Familias, Fiha-Fainilias, são os filhos le-
gitimos, mesmo maiores, que vivem sob o trio poder: Ainda
subsiste no nosso Direito, começando la Const. do Império,
esta antigualha do Direito Romano—.
Finanças (Per. e Souza) comprehendem todos os di-
nheiros Púbicos:
A administração das Finanças é a primeira, e a mais
importante, das Sciencias em todos os Governos :
Tem por objecto regular a receita, e a depêza, das .rendas
publicas :
VOCABURIO JURÍDICO
101
Somente ella pode ministrar um systema d'impostos, que,
sem alterar a liberdade dos Cidadãos, haja de assegurar ao
Estado uma renda gradual, e suficiente, para todas as
necessidades em todos os tempos.
As Fincmças (Ferr. Borges), em sua administração,
comprehendem, a sua cobrança, e o seu emprego :
A Parte dos Impostos comprehende a Theoria das
Contribuições, e constitúe um dos principàes ramos da
Sciencia EconómicoPolitica, ou Economia Politica:
As Finanças portanto estão em contacto com o Com-\
mercio, não porque êlle ministra uma parte das rendas
publicas ; mas também porque, sendo o primeiro instrumento
de repartição e consumo dos productos, perfaz um ramo
essencial da Economia Politica; e da liberdade, e das máximas
exactas da Sciencia de Finanças depende a vida, ou a morte, do
Commercio:
Quando os Regimentos da Fazenda se-encontrarem com
as Leis, se ha de observar o disposto n'ellas, e o nos
Regimentos — Decr. de 6 de Julho de 1693 :
A Economia Politica tem n'êste culo dado passos
gigantescos, não sendo uma sciencia problemática; mas
tendo princípios, e máximas fixas, determinadas, e demons-
tradas :
O ramo, que respeitava á theoria dos Impostos, ad-quirio
por ella uma consistência tal, que devia formar já uma Sciencia
sobre si; e assim um exame concentrado sobre seus
problemas particulares poderá elevar esta Sciencia á
proeminência, que lhe-compete :
D'ella depende essencialmente a prosperidade, ou miséria,
de qualquer Estado, e portanto deve fazer parte, e a principal,
do estudo do Governo : Sem os verdadeiros conhecimentos da
Syntelologia não se-pode conceber uma administração
perfeita—.
Finta é o mesmo, que Imposto, Tributo, Con-
tribuição Publica, porém sem frequência de uso—.
Firma é o mesmo, que assignatura ; exarada, por
K
102 VOCABULÁRIO JURÍDICO
exemplo, n'uma Escriptura Publica, em qualquer Instrumento
Particular, n'uma Carta —-.
Firma Social é o nome das Sociedades em Nome
Collectivo, escripto pelo Sócio, ou pêlos Sócios, que d'ella
podem usar :
M As Firmas Soclaês compoem-se quasi sempre de algum' ou
de alguns dos nomes dos Sócios, com o additamento — e
Companhia —:
Não se-deve confundir a Firma Social com a designação,
que serve para fazer conhecer o Estabelecimento, como
recommenda Ferreira Borges etc:
M O Sócio, que tem o uso da firma obriga á todos os outros
Sócios em todos os negócios sociáes ; mas, depois de finda a
Sociedade, não pode mais usar d'ella, pena de nullidade para
os demais sócios—.
Fisco, expressão do Direito Romano, indica ainda
boje Fazenda PublicaFazenda Nacional : Véjão-se estas
palavras —.
Flagrante, adjectivo juridicamente usado em relação ao
substantivo delicio — : ».' « Qualquer pessoa do Povo (Cod.
do Proc. Crím. Art. 131) pode, e os Officiáes de Justiça são
obrigados à prender, e levar á presença do Juiz de Paz do
Districto, â quem fôr encontrado commettendo algum delicto;
ou emquanto foge perseguido pêlo clamor publico : Os que
assim forem presos entendêr-se-hão presos em flagrante
delicto —.
\" Fóg-o, significando [incêndio, e particularmente em
Casas, é um dos Riscos, sobre o qual temos diversas Com
panhias Seguradoras, e com os seus Estatutos Impressos,
que tem sido até agora suas Leis Reguladoras; pois que
não as-temos para Seguros Terrestres, e somente para os
Seguros Marítimos em nosso Cod. do Comm.: Sobre tal
especialidadade consulte-se o Trat. de Seguros Terrestres de
Quenault, e o outro de Grun e Jolial. I
VOCABULÁRIO JUEIDICO 103
Commetter os crimes com incêndio é circumstan-
cia aggravante pêlo Art. 16 — 2 do nosso Cod. Criminal.:
Segundo os costumes do Brazil, e assim se-julga nos
Tribunáes, não se-presume culpa nos Inquiliuos ou Ar-
rendatários das Casas, quando n'estas acontecem Incêndios ;| e
o dolo, ou negligencia imputável devem sêr provadas pêlos
respectivos Proprietários, ou quem para isso fôr pessoa
competente : Reconhecemos, todavia, que n'êste particular
muitos crimes se-commettem actualmente, tornando-se os
Seguros ramos de negocio.
Fogos, entre nós, significão muitas vezes Casas Ha-
bitadas ou Habitáveis—.
Folhinha (Per. e Souza) é Livro, que contém a
distribuição do anno por mêzes, e dias, com a noticia
das Festas, Vigilias, mudanças da Lúa, e outros aconte
cimentos :
Fôi transferido para a Impressão Regia o privilegio de
fazer as Folhinhas e os Pronosticos, pêlo Alv. de 12 de
Outubro de 1771; mas fôi depois entregue à Congregação das
Necessidades pela Resolução de 24 de Julho, e Provisão de 7
de Agosto de 1777, confirmada péla de 4 de Novembro de
1809 . Este privilegio havia sido originariamente concedido à
dita Congregação pêlo Decr. de 27 de Julho de 1709,
robustecendo-se-lhe a mesma Graça pêlo outro Decr. de 23 de
Dezembro de 1740.
As Folhinhas do Brazil muito divergem das de Portugal, e
nada sêi sobre a origem d'ellas, sendo impressas livremente na
Typographia de Laemmert: E' um Livrinho precioso este nosso
Calendário, sem igual no Mundo ; e não tardará muito, que
mereça accurados estudos—.
Fonte, além de sua significação natural, como
origem de rios, ribeiros, e regatos, tem duas importantes
significações jurídicas:
Uma, de Fonte Baptismal, que é a Pia do Baptismo:
104
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Outra, como texto original de Leis, e de outros Mo-
numentos Jurídicos—.
Forca, obra de madeira n'êste Império, e talvez de ferro
actualmente, onde se-costuma applícâr a pena de morte, como
determinão os Arts. 38 á 43 do nosso Cod. Penal—.
Força, Esbulho como se-pode vêr n'esta palavra —,
é a violência, com que se-tira alguém da sua posse, de que
tratão as nossas Ords. Liv. 3.° Tit. 48, e Liv. 4.° Tit. 58:
A Força demanda-se por Acção Summaria, quando é
Força Nova: isto é, commettida à menos de anno e dia:
E por Acção Ordinária, quando é Força Velha; isto é,
commettida á mais de anno e dia:
I Forçadôr se-diz quem é causador de Esbulho, ou por si só, ou
por interpostas pessoas.
Força Maior é qualquer acontecimento, natural
ou acto humano, á que não podemos resistir;
Toda a Força Maior é Caso Fortuito, mas este pode não
sôr Força Maior.
5f Formdl, como substantivo, se-applica no Foro Judicial
aos Formdes de Partilha —, que são as respectivas Cartas
extrahidas dos Autos de Partilha por seus Escrivães—.
Formalidades são as formas, que as Leis deter-minão
para valerem os Actos Jurídicos —.
M
Formulas são modelos para serem escripturadas as
differentes espécies de Actos Jurídicos ; ou séjão dados pélas
Leis, ou pêlos Praxistas e Jurisconsultos —.
Formulário é qualquer collecção das Formulas de
uma espécie de Actos Jurídicos:
VOCABULÁRIO JUDICO
105
Dado péla nossa Legislação, só temos o — Formulário do
JUÍZO Cri/mmdl —, que nem todos observâo —.
Frade significa o mesmo, que Religioso, professo ou
não professo —.
Franquia [Per. e Souza) é o privilégio de entrar algum
Navio em um porto, e sahir dêlle livremente etc:
Assim se-chama (Ferr. Borges) a espécie d'entrepôsto, em
que fica arribado algum Navio: ou por especulação, ou por
desastre, sob fiscalisação de alguém, sem despacho para
descarregar, etc: I Os navios, que pedem franquia, o obrigados
em certos casos â prestar fiança de entrar no porto do seu destino,
como determinava a Legislação Portuguêza: porém actualmente
rege-se tal assumpto pela nossa Legislação Moderna de
Alfandegas.
Fraude {Per. e Souza) é um engano occulto, um
acto feito com fé, opposto â Justiça e â Veracidade;
e pode-se dár nos discursos, nas acções, é até no silencio :
Em Jurisprudência—Fraude—é um engano, feito com
astúcia, em prejuízo de Terceiro; e muito differe do Dolo, que
também é um engano feito com intenção de prejudicar aquelle,
com quem se-contracta : I Applica-se principalmente este nome
em Direito aos meios, de que os Devedores usão para frustrar
seus Credores no que lhes-devem ; e os Vendedores e Compra-
dores, para deixarem de pagar Direitos Domínicães, ou Eeáes :
Que a Fraude se-deve evitar, diz o Alv. de 13 de
Novembro de 1756 § 18 ; e que ninguém deve tirar com-modo
d'ella, dizem, o Alv. de 14 de Fevereiro de 1714 § 21 Cap. 22,
e o de 15 de Outubro do mesmo anno:
Que aquillo, que se-fáz em fraude da Lêi, não deve
aproveitar, diz o Alv. de 9 de Abril de 1772:
Mas, a Fraude não se-presume.
106
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Fraude (Ferr. Borges) é engano e acto feito de ;
sendo porém corrente em Direito, que ninguém se-julga têr
havido com Fraude, salvo provada :
Como o dolo e o engano, a Fraude vicia o consentimento,
sem o qual não ha convenção, e portanto não ha força
obrigatória; e, se isto se-dá nos contractos em geral, nas
convenções puramente civis ; muito mais procede nas
transacções e nos negócios commerciâes, que tem por base
essencial a mais illibada bôa : M E' necessário, que os
Negociantes se-apresentem uns aos outros estipulando e
consentindo com inteira franqueza e ingenuidade : Tudo quanto
se-oppozér à verdade, à singeleza e ã pureza dos Contractos,
destróe seu vinculo, vicia a sua obrigação, e arrisca o seu fim :
Muitos dos Contractos Commerciâes o aleatórios, e
dependem de inexecução unilateral; nenhums, pois, são tão
susceptíveis de sêr arruinados péla Fraude, e se-faz necessário
o arbítrio ào Juiz, e a consideração dos Advogados :
A Fraude, diz o Alv. de 13 de Novembro de 1756 § 18,
deve-se evitar, e â ninguém fazer commodo, como também diz
o Alv. de 24 de Fevereiro de 1764 § 21:
Fraudar, ou permittir Fraude, ó igualmente punível,
como lê-se no Alv. de 16 de Janeiro de 1751 Cap. 2."
§ 2.»-. I
Na Consolid. das Leis Civis se-acha em vários Jogares a
indispensável distincção entre o sentido rigoroso da Fraude : e
o geral ou commum de dolo, ma-Meia, engano, como
resulta da transcripção de Per. e Souza :
9 Os vícios (sua Nota ao Art. 358, onde lê-se na pag. 238; da
Simulação Fraudulenta, e da Fraude, dão-se (no-te-se bem)—
em prejuízo de terceiros—:
Não se-deve confundir (continua na Nota ao Art. 358) a
Simulação Fraudulenta com a Fraude, posto que sêjão
análogos estes dois vícios, distinguindo-se do— Erro, do
Dolo, — e da Coacção ou Violência; porque
VOCABULÁRIO JURÍDICO
107
tendem ao prejuízo de pessoas, que não interviérão no
Contracto:
O Dolo é o Erro, que uma das Partes Contractantes
provoca para enganar a outra (e que pode sêr uma Reticencia):
A Fraude é o Dolo das duas Partes Contractantes para enganar
á terceiros, ou defraudar os Impostos da Fazenda Publica: A
Fraude não carece de prova, quando as Leis a-presumem
júris et de jure —, como nos casos dos Arts. 129—5, e 828, do
Cod. do Comm. ; mas, fora de taes casos, a prova, como de
presumpção simples—, é indispensável; Vêjâo-se os meus
additamentos no mesmo Cod. onde ficou esmerilhada esta
matéria—.
Freiras são as Religiosas Professas, e com a mesma
incapacidade dos Religiosos Professos (com os três votos
depobreza, obedncia, e castidade), para succedèrem
abintestado, e instituir-se herdeiras em testamento :
Tem só capacidade civil para receberem legados de tenças
vitalícias para seus alimentos, e com o pesado imposto
declarado pela Nota 14 da cit. Consolid.—.
Frestas o aberturas estreitas em paredes, por onde a
luz possa entrar, e que Per. e Souza chama pequenas
janellas : E' prohibido abril-as sobre o quintal, ou a casa do
visinho; salvo havendo servidão legalmente constituída, ao
menos por prescripção de posse de anno e dia (Consolid. cit.
nos Arts. 941 e 942, com apoio na Ord. Liv. 1.°, e Tit. 18 §§
24 e 25)—.
Fretador é, no Contracto de Fretamento, a parte, que
de frete, e com direito portanto à recebêl-o : sendo obrigada a
outra parte á pagal-o, como Aflre-iadôr, segundo já consta
d'esta palavra supra—.
Fretamento, vêje-se supraA/fretamento—.
108
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Frota são alguns Navios Mercantes comboiados por
Navios de Guerra—.
Fructos são todas as producções da nossa propriedade,
e do nosso trabalho; sendo notavelmente os Fructos da Terra,
que deu a denominação dos outros Fructos—:
Os Fructos são naturdes, e mdustrides:
Fructos Naturdes são os produzidos pela Terra, ou espon-
taneamente ou auxiliada pelo trabalho do homem :
Fructos Industrides são os produzidos pêlos trabalhos
do homem em maior parte : I
\ i Os Fructos Industrides se-denominão Fructos Civis, quando
resultão, ou só do trabalho do homem ; ou das vendas de
cousas do nosso dominio; como rendas, foros, e juros ou
prémios do dinheiro.
I Os Fructos (Consolid. citada na Nota ao Àrt. 45) também se-
distinguem :
Como Fructos adherenles ao solo, o que é extensivo &
arvoredos, arbustos, e plantações ou plantas.
Fructos pendentes são os unidos aos respectivos ve-
getáes:
Fructos percebidos são os colhidos:
Fructos percipiendos são os o colhidos, mas que
devião sêr colhidos:
Fructos extanles são os colhidos ainda em sêr na posse de
quem os-colheu:
Fructos conusmidos são os colhidos gastos, ou
alienados por quem os-colheu:
Os Fructos, emquanto adherentes ao solo, entrão na classe
das—cousas immôveis por natureza—, segundo a dis-tincção
das Instrucções do 1.° de Setembro de 1836 Art. 5.°—.
I Fundações chama o Código Chileno as Pessoas
Jurídicas, que são — Cousas Personificadas ; e com razão,
porque as-distingue, como Savigny, das —Cor porações — .
VOCABULÁRIO JURÍDICO 109
Fundos (Per. e Souza) são os bens estáveis, como
campos, ou terras:
Na multiplicação dos Fimdos Particulares, se-diz no Alv.
de 9 de Julho de 1773, consiste a felicidade dos Povos, e a
força dos Estados:
Os Bilhetes do Real Erário (hoje Bilhetes do Thesouro)
são Fundos, que representão um capital, segundo o Alv. de 24
de Janeiro de 1803 Art. 4.°:
As Apólices Grandes (hoje da Divida Publica Fundada
segundo a Lei de 15 de Novembro de 1827) constituem
Fundos de Empréstimos Redes (Públicos), segundo o Alv. de
2 de Abril de 1805.
Fundos (Ferreira Borges), em matéria de Letras de
Cambio, se-diz a provisão ou remessa de valores feita à
aquelle, sobre quem a Letra de Cambio é sacada,— fundos
destinados d pagal-a: D'ahi as expressõesremettêr fundos,
não têr fundos do Sacador—:
Em nosso Commercio estas expressões são usadas fre-
quentemente—
Fundos Públicos (Ferr. Borg.) são os Escriptos e Papéis
do Estado,— Effêitos Públicos -<-, que se-introdu-zirão no
Commercio—: Os.- Fundos Públicos, ou são Fixos, ou
Circulantes :
Os Fixos são as rendas publicas, possuídas por par-
ticulares, que não querem d'ellas fazer um objecto especial de
commercio; e que poserão capies seus em requisição de
rendas para os-guardar, e servir-se d'êlles como redito: Quando
toda ou a maior parte da Renda Publica se-acharem assim
estacionarias, ou fixa, o preço em numerário, o seu valor
nominal naturalmente sobe, e está em alta; porque os novos
capitães, que se-formão diariamente péla economia, vem ao
mercado para serem empregados pêlo mesmo modo; e
encarecem as poucas rendas publicas, que vem á venda na
Praça: O especulador é aquèlle, que, unindo de um lado a
quantidade de vendedores, que podem apresentar-se no
mercado
I
!!• VOCABULÁRIO JURÍDICO
e do outro a quantidade de adquiridôres ; preVine â estes indo
adiante d'aquêlles, e compra na esperança de vender mais caro,
como os subscriptôres na abertura de um empréstimo publico :
Este commercio é da espécie de todos os tráficos, em que se-
especula sobre a necessidade ou abundância de procuras :
O especulador adianta o capital da cousa, que compra até o
tempo, em que revender: Não monopolisa, pois que para isso
seriSo necessárias sommas immensas, mas compra e vende
effectivamente: Não altera a natureza, nem das cousas, nem do
seu curso:
Da especulação nasceu o Jogo de Fundos, que é extre-
mamente variado, reduzindo-se tudo á uma cousa, e ál uma
espécie etc.: Este Jogo aposta sobre a oscillação do preço dos
Fundos, não tem a sancçSo da Léi, mas nem porisso deixa de
sêr mui commum; e, como d'êsse Contracto não nasce acção
civil, depende êlle inteiramente da palavra e honra dos
Contribuintes: Cumpre observar, que tal Jogo nos Fundos
(attençâo) — é mais um mdl, do que I um bém —;
Tende, é verdade, à sustentar, e mesmo á levantar,
0 curso ou preço corrente da Divida Publica, porque os
Jogadores da alta são mais numerosos, mais ricos, e mais
ousados; e, debaixo d'êste' ponto de vista, conduzem á
diminuir os juros do dinheiro, e servem ao Credito Pu
blico, que poderá tomar de empréstimo mais barato, care
cendo de dinheiro: D'aqui vem, que os Governos olhão
bem aos Jogadores :
M
1 Por outro lado, se-parece exactamente com uma par-
tida de cartas—, em que o se-pode ganhar, sem que
outrem perca, etc.; espalhando um espirito de avidez e
agiotagem, que a-destrce até nas formas ; e cria um com
mercio estéril para o Estado, sem aproveitar, nem ao
trabalho, nem ao consumo; sem trocar, nem transportar,
nada; rolando sobre palavras e não sobre cousas—.
H AGIOTAGEM
A providencia, entre nós, sobre os males da Agiotagem
VOCABULÁRIO JURÍDICO
111
se-redúz ao disposto no Art. 26 do Regim. de Corretores no
Decr. n. 806 de 26 de Junho de 1851, prohibindo a venda de
Fundos Públicos Naciondes ou Estrangeiros, bem como de
Acções de Companhias reconhecidas pêlo Governo, quando as
operações não forem legimas c redes —; sendo
consideradas táes essas transacções, se, ao tempo em que
forem feitas os Titulos objectivos d'ellas não pertencerem
verdadeiramente aos vendedores—.
Fungível, adjectivo annexado pêlo Direito Moderno nas
obrigações de restituir, para distinguir as cousas repre,
sentáveis pêlos géneros, e principalmente pêlo dinheiro, que
por êlle podem sêr pagas sem prejuízo da sua identidade.—
Una, fungitur vice alterius —:
Oppoem-se ds cousas não-fungiveis, e á tal respeito
devem satisfazer as explicações da Consolid. das Leis Civies
na Nota ao Art. 478—.
Funeral, as despêzas d'èlle devem sêr pagas pêlos
Dens do morto, e as do Bem d'Alma péla meação do Defunto
—.
Furioso, uma das espécies de Loucos; Furor, «um das
espécies de Loucura, que priva di capacidade civil
absolutamente, à não haverem lúcidos intervallos—.
Furto, um dos crimes frequentes, punidos pêlos Arts.
257 â 262 do nosso Cod. Penal:
Furto (Art. 257 do cit. Cod.) não é tirar a cousa alheia
contra a vontade de seu dono, para si ou para outro; mas
também (Art. 258} commette Furto quem, tendo recebido para
algum flm cousa alheia por vontade de seu dono, se-arrogàr
depois o dominio, ou uso, que não lhe-fôrão transferidos—
I
112 VOCABULÁRIO JURÍDICO
O
I Gabella significava primitivamente qualquer Imposto
Publico, e depois significou o Imposto da Siza, e depois em
Imposto pagável na Chancellaria; mas agora não tem
significação applicavel, visto que o transito da Chancellaria fôi
abolido pelo Decr. n. 1730 de 5 de Outubro de 1769; O Imposto
de Siza actualmente pertence á classe geral do Imposto de
Transmissão de Proprie-\ dade —.
Gado, em significação mais particular no Brazil,
indica—Gado Vacum —; e, na significação mais geral,
indica (Pereira e Souza) quaesquér animáes domésticos,
que se-levão á pastar no campo, e se-recolhem em cur-
ráes, como vacas, ovelhas, cabras—.
I — Gages, palavra antiquada, que significava—salários,—
ordenados,—ganhos de locações inferiores de serviços, e de
que hoje não se-usa—.
Gala anuncia hoje no Brazil a Geração do Im
perador, com a distincção, nos seus Anniversarlos, dos
Dias de Grande Gala, e de Pequena Gala, marcados pélas
Folhinhas Brazilêiras, etc.—.
Galés, uma das penas applicadas pêlo nosso Cod. Penal,
definida em seus Arts. 44 e 45 —.
Ganhos e Perdas é o titulo, que os Commer-ciantes
dão â contas, ou à parcellas de contas, em seus Livros
Commerciáes, por debito e credito; em que lanção o que lucrão
e perdem, e onde demonstrâo as Verbas das demais Contas de
resultado duvidoso (Diccion. de Ferr. Borges) —.
Garantia (Per. e Souza) assim se-chama a obri-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 113
gação de fazer gozar alguém de uma cousa, e de o-tirár à paz; e
livrar da evicção, e perturbação, que por ella tenha de sobrevir,
no todo ou em parte:
A Garantia é de Direito Natural, ou de Convenção: Garantia
de Direito é a devida de pleno direito, e péla razão da Justiça e
Equidade, posto que não seja estipulada : e tal é a do Vendedor
para com o Comprador, e a do Cedente para com o Cessionário.
Garantia (Ferr. Borges) é a obrigação do Garante, espécie de
Fiança, e de Prestação d'Evicção : A. Garantta ó formal, e
simples: Garantia Formal é a que tem logâr, quando um
terceiro detentor, sendo evicto pêlo dono da cousa, ou sendo
accionado por um credor hypothecario, demanda ao trans-
mittente para indemnisal-o :
Esta Garantia tem igualmente logàr, quando o Cessionário
de uma divida, tendo accionado o ao devedor insolvente, vem
accionar seu garante para fazer pagal-a : A Garantia Formdl
tem logâr em proveito do proprietário ou do usufructuario, e
não em proveito do arrendatário, etc. : A Garantia é da
natureza da venda, mas não é da essência d'ella; pois que as
Partes podem convencionar dispensal-a, com salva somente da
responsabilidade pessoal do vendedor.
Garantia Simples (ainda Ferr.Borges) é a que tem logár
nas matérias pessodes entre muitos co-obrigados ao pagamento
de uma divida; como quando um Fiador obri-gou-se pêlo
Credor do Devedor Principal; pois tem acção, não contra
este, senão também contra os seus co-fia-dôres, para os-fazêr
condemnár à pagâr-lhe, e á indemnisal-o ; um na totalidade, e
os outros por sua quota parte nas condemnações incorridas, etc:
A Garantia de Direito subsiste independentemente de toda
a estipulação, e não tem outro effèito ; salvo o de assegurar,—
que o credito existe em vigor,— que é devido pêlo Devedor
designado no titulo,— que é devido ao cedente,— e que êlle o
não obrigou â favor de outrem:
VO«AB. JUR. 8
I
114 VOCABULÁRIO JURÍDICO
I A Garantia de Facto tem três gráos :
1.° Quando o Cedente se-obriga a pôr & salvo de todo o
incommodo, ou simplesmente g-arante a insolvabilidade do
Devedor :
u 2.° Quando o Cedente prometteu prestar, e fazer valer la
obrigação:
3.° Quando accrescenta n'esta clausula a obrigação de
pagar por um simples aviso, sem que o Cessionário seja
obrigado â estas diligencias.
Garantia em Letras do Commercio
Em face d'estas doutrinas se-conhecerá evidentemente o
que importa a Acção de Garantia nas Letras, ou o direito
regressivo dos Portadores não pagos contra os figurantes d'ellas
: Tal Garantia é solidaria :
Quando a Lêi diz, que esses figurantes são obrigados â
garantia solidaria para com o portador, quer dizer, que o
portador tem direito contra qualquer d'êlles á sua escolha, sem
que o escolhido possa exigir divisão :
A Acção em Garantia tem logar, ou individualmente
contra o Sacador e cada um dos Endossadôres, ou collec-
tivamente contra o Sacador e Endossadôres :
O portador de uma Letra de Cambio protestada por falta de
pagamento pode pedir seu embolso ao Aceitante, ao Sacador, e
aos Endossadôres, todos solidariamente obri-1 gados ; e tem a
escolha de os-accionár collectivãmente, ou separadamente:
Accionando só ao Sacador, todos os Endossantes se-li-
bertão; e, accionando um dos Endossantes, libertão-se todos os
Endossantes posteriores:
Aqui acrescentaremos comtudo em supplemento, que se-dá
o regresso contra o Sacador, ainda que a Letra dor falta de
protesto, ou por não tirado em tempo, esteja prejudicada ; uma
vêz que o Sacador não prove, que ao tempo do vencimento
tinha fazendas na mão do Sacado :
VOCABULÁRIO JURÍDICO
115
Cumpre n'êste logár advertir sobre a doutrina do Direito
Mercantil de Silva Lisboa; pois—Garantia nunca foi
portuguêz, nem é traducçâo de Warranty, como êlle pretende:
Warranty em Inglêz, na matéria de Seguros, quer dizer —
condição convencional —; porquanto essa condição de tempo
& cerca do começo dos riscos, a do comboio, e a neutralidade
do navio e carga, quer dizer o pacto adjecto â convenção; sem
envolver nada da evicção ou caução, que o que na Garantia
se-compre-hende—.
N. B. Estas doutrinas são as correntes do assumpto, e
concordão sem differença com as disposições do nosso Cod.
do Comm., sobre Letras de Cambio, Notas Promissórias, e
Créditos Mercantis; assim como com as do nosso Regul. n. 737
de 25 de Novembro de 1850 sobre a Acção de Âssignação de
dés dias, pela qual são accionáveis esses Papéis Commercides
—.
Gémeos são duas crianças nascidas do mesmo ventre
em um parto : Podem ser Trigtmeos, (três crianças nascidas
em um só parto), o que é raro—.
Género é o commum das Espécies; e no plural indica,
quaesquér cousas moveis, ou de que se-costuma fazer
commercio; não assim, as cousas immoveis, que não se-
reputão — Géneros de Commercio—.
Gente do Már é, geralmente, a empregada nos
serviços náuticos; e como Tripolaçâo, particularmente quando
se-trata de Marinheiros—.
Gleba, presentemente com pouco uso, refere-se ás
divisões de terras aforadas, quando o directo senhorio n'ellas
consente expressamente, como consta da Nota ao Art. 617 da
cit. Consolid.—.
Glosas são breves interpretações dos textos das
I
116 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Leis, quaes as de Áccurcio e Bartolo; de que trata a Ord. Liv.
3.° Tit. 64, hoje submettidas á bôa razão da Lêi de 18 de
Agosto de 1769 :
E também erão as Censuras dos Cancelléres, que cessarão
com a abolição do transito da Chancellaria pêlo Decr. n. 1730
de 5 de Outubro de 1869—,
Governo, em geral, é a direcção suprema dos negócios
públicos no todo, ou com relação â uma parte d'êlles, ou à uma
divisão territorial; mas, de ordinário, indica o Governo Geral do
Estado—.
Graduação tem varias significações, presuppondo
concurso de pessoas para o mesmo fim; mas aqui a-
considero relativamente á Concursos Creditórios sobre bens de
Devedores, ou Concursos Particulares, com a conhecida
denominação de Concursos de Preferencia ou Rateio; ou
Concursos Geráes no Juizo da Fallencia, quando a massa dos
bens respectivos se-distribúe por elles, cada um segundo o gráo
de seus direitos—.
Gratificação, em matéria de Governo, quer dizer
0 que ganhão os Empregados Públicos, e percebem dos
Cofres Públicos, com esta denominação, além dos seus
ordenados—.
Guarda, em Direito, significa ordinariamente o
mesmo, que Deposito—.
1 Grossa Aventura é uma das denominações do
Contracto de Risco,— ou Cambio Marítimo, de que trata o
nssso Código do Comm. nos Arts. 633 a 665—.
Guia tem varias significações, e mais frequente
mente a de permissão ou licença para qualquer fim jurídico,
e de arrecadação publica, etc —.
TOCABULA.BIO JX7BIDIC0
117
Habeas-Corpus, em matéria criminal, é uma Insti-
tuição Inglêza, que passou para o nosso Direito Moderno nos
Arts. 340 à 355 do nosso Cod. do Proc. Crim. : Eu o-considero
como base do futuro Systema do Nihi-lismo —. H
Habilitação, na Praxe Forense, é o acto judicial,
deduzido quasi sempre por Artigos de Habilitação—, que
os Interessados no adiantamento das Cauzas promovem á bem
de seus direitos;
Nas Causas pendentes, a Instancia finda pela morte de
alguma das Partes, e renovasse péla Habilitação (Pereira e
Souza Proc. Civ. §§ 123 n. 7, e 124 n. 3, da Edição de Teix. de
Freitas) :
1.° Péla morte de alguma das Partes,
2." Péla cessão do direito da Causa:
As Habilitações de Herdeiros, nos Processos de He
ranças Jacentes (cit. Consolid. Arts. 1253, 1254, e 1255),
serão feitas perante os Juizes das Arrecadações, com
appellação ex-officio, e n'ellas admittindo-se papéis
origináes —. " -
"|
Habitação é a casa, onde costuma viver o
homem ; mas Direito de Habitação chama-se juridicamente
0 dir6ito redl, pêlo qual se-habita em alguma casa, con
templado como ónus redl no Art. 6." da Lêi Hypothe-
caria n. 1237 de 24 de Setembro de 1864:
1 Este Direito Redl (Jus in re aliena) é chamado Ser
vidão—pêlo Diccionario de Per. e Souza, com a qual não
se-deve confundir; podendo sêr constituido, assim por
acto entre vivos, como pêlos de ultima vontade—.
Herança é a personalidade dos mortos reduzida
â unidade nos bens, que êlles dêixão em relação aos seus
118
VOCABULÁRIO JURÍDICO
continuadores como herdeiros, no todo, ou em expressão de
partes aliquotas.
Herança Diccionario de Pereira e Souza
I Herança é propriamente a universalidade Jos bens de um
defunto com os seus encargos :
Ella compreende seus bens moveis, os de raiz, os direitos e
acções que lhe-pertencem, as dividas que êlle contrahio, e os
encargos â que estava obrigado: M A Herança, tomada n'esta
accepção, é um direito incorporai, e impropriamente a-chamão
também Succes-são, que aliás propriamente consiste na adição
ou tomada de posse dos bens d'ella:
A Herança é o objecto de adquisição do Herdeiro, e a
Successão é o meio, que êlle emprega para adquiril-a, e fazêr-
se d'ella proprietário:
A Herança existe independentemente de haver herdeiro, e
mesmo, antes de adida, representa a pessoa do defunto : a A
Herança se-defere por Testamento em virtude da Lêi; e
porisso distingue-se em testamentária, e legitima
1
(ab-
intestatoji
Herança Jacente é a não adida, ou não aceita pêlo
herdeiro, etc.
HerançaDiccionario de Ferr. Borges
Herança é a successão na universalidade dos direitos
activos e passivos de um defunto, taes quaes existiâo no
momento de sua morte:
A reunião de todos os direitos successorios não forma uma
herança propriamente dita, senão antes da adição do herdeiro
presumptivo; porque, depois da adição, todo o património do
defunto se-confunde com os bens dosuccessôr:
Ainda que uma Herança- comprehenda todos os bens
moveis ou immoveis do defunto, considera-se todavia como
cousa incorpórea; porque não é da sua essência, que se-achem
bens:
VOCABULÁRIO JUDICO
119
O meio pratico de obter a Herança é a Acção — de
petUione hereditatis (de petição de herança) —:
Para obtêl-a, é necessário sêr herdeiro legitimo, ou
testamentdrio: Intenta-se contra quem a-possue no todo ou em
parte à titulo de herdeiro : A' titulo de possuidor, o meio é o
de'—acção de reivindicação—.
Herança Consolid. das Leis Civis
A Herança abintestado (Consolid. Art. 959), que também
se-chama Herança Legitima, defere-se na seguinte ordem :
1.° Aos Descendentes,
2.° Na falta de Descendentes, aos Ascendentes;
3.° Na falta de uns e outros, aos Collaterdes ao decimo
gráo por Direito Civil;
4.° Na falta de todos, ao Cônjuge Sobrevivente;
5.° Ao Estado, em ultimo logâr.
Na ordem dos Descendentes (Consolid. Arts. 960 à 971),
succedem:
1.° Os Filhos Legítimos, e os Illegitimos Successiveis;
2.' Na falta de Filhos, os Netos, os outros Descendentes ;
etc.
Na ordem dos Collaterdes (Consolid. Art. 972), os Irmãos
Illegitimos, e mais parentes por parte da Mae, succedem entre
si, ainda que nascidos de illicito e dam-Inado coito.
Na ordem dos Cônjuges (Consolid. Art. 973), a He" rança
é deferida ao sobrevivente, sendo que, ao tempo da morte,
vivessem juntos, habitando na mesma casa:,
A successão do Estado, em falta de Parentes até o decimo
gráo por Direito Civil, verifica-se do mesmo modo quando os
Herdeiros não quizerem aceitar a Herança, e esta fica Vaga (ou
Vacante):
A Adição da Herança, abintestado ou testamentária, não é
mais acto especial, como no Direito Romano; porquanto a sua
devolução confunde-se com a sua posse, "Visto que esta
(Consolid. Arts. 978 e 1025) é uma posse
120
VOCABULÁRIO JUDICO
civil, que transmitte-se logo aos Herdeiros com todos os effêítos
da posse naturdl, nos termos da Lêi de 9 de Novembro de 1754,
explicada pelo Ass. de 16 de Fevereiro) de 1786.
Herança Jacente haverá, não havendo Testamento
(Consolid. Art. 1230) :
1.° Se o fallecido não deixar Cônjuge, nem Her~
dêiros Descendentes ou Ascendentes, à quem por Direito
pertença ficar em posse e cabeça de Casal, para proceder
á Inventario e Partilha; I
2.° Se os Herdeiros Descendentes, ou Ascendentes,
repudiarem a Herança.
I Herança Jacente haverá, havendo Testamento (Consolid.
Art. 1232) :
1." Se o fallecido não tiver deixado Testamenteiro, ou este
não aceitar a Testamentária;
2." Se não deixar Cônjuge, ou Herdeiros Descendentes ou
Ascendentes.
As Heranças Jacentes são arrecadadas pelo Juizo de
Órfãos, e são Heranças Vagas ou Vacantes, quando n'êsse
Juizo, lavrados os termos necessários (Consolid. Art. 1250),
constar claramente havêrem-se praticado todas as diligen-1 cias
legáes com audiência dos Fiscáes, julgando-se então j esses
Bens Vagos como pertencentes á Fazenda Nacional—.
Herdeiro é o successôr dos mortos, como seu con
tinuador activo e passivo, cujos bens se-lhe-transmittem,
ou em unidade, ou d titulo universal; isto é, em. parte
aliquota—.
Herdeiro—Diccion. de Per. e Souza
Herdeiro é aquêlle, que succede em todos os bens, e
direitos, do defunto; sendo Herdeiro Testamentario è o
instituído como tal em Testamento, e Herdeiro Legitimo (ab-
intestato) o chamado péla Lêi:
Os Romanos fazo distinâo deHerdeiros Necesrio*,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 121
Herdeiros Seus e Necessários,
E Herdeiros Estranhos:
Herdeiros Necessários erão os Escravos instituídos por
seus Senhores, que, instituindo-os herdeiros, lhes-deixavão
virtualmente a liberdade; e assim chamavâo-se, porque, sendo
instituidos, erão obrigados a aceitar a herança; e não podião
renuncial-a, por onerosa que fosse:
Herdeiros Seus e Necessários erão os Filhos e Netos do
Defunto, sob seu pátrio poder ao tempo do seu falleci-mento ;
e dizia-se Seus —, porque erão como próprios e domésticos
do Defunto, e de algum modo proprietários presumptivos
ainda em vida; e dizião-se Necessários, porque erão obrigados,
quizessem ou não quizessem, á aceitar a herança; posto que
depois podião abstêr-se da herança, e tornarem-se Herdeiros
Voluntários:
Entre nós, todos os Herdeiros são Voluntários, e não se-
fáz a distincção do Direito Romano; mas distinguimos entre
Herdeiros Absolutos, e Herdeiros Beneficiários:
Cs primeiros são os que acêitão a herança, ou fazem
algum acto de herdeiros; e os segundos são os que não acêitão
a herança, senão â- beneficio de Inventario.
Herdeiro Fiduciário é o encarregado de entregar a herança
á outrem:
Herdeiro Fideicommissario é o que a-recebeu do Fidu-
\ciario no tempo, e pêlo modo, declarados no Testamento:
Herdeiro Universal é aquêlle, que succede em todos os bens, e
direitos, do Defunto:
Herdeiro Particuldr, ou Porcionario, é aquêlle, que
recebe uma porção de bens, como a terça, ou um género de
bens, como os bens moveis', ou que é instituído em cousa
certa, como uma Casa, uma Herdade:
Herdeiro Posthumo é aquêlle, que nasce depois da morte
do Testador, mas que estava concebido ao tempo da
devolução da Herança:
Herdeiro Presumptivo é aquêlle, que se-acha em gráo de
poder succedêr ao Defunto, e que se-presume sêr seu herdeiro:
I
123 VOCABULÁRIO JUBIDICO
Herdeiro Forçado ó aguelle, que o Testador não pode
preterir, ou deherdár, excepto nos casos expressos da Lêi, etc.
O Herdeiro, que directa ou indirectamente embaraça
alguém o fazer Testamento, tem a pena da Ord. do Liv.
4.° T. 84 §§ 2.°, 3.°, e 4.° : I
Os Religiosos o podem sêr herdeiros, nem abintes-ado,
nem ex testamento, porque se-reputSo mortos para o mundo,
segundo a Lêi de 9 de Setembro de 1769 §§ 10 e 11: I O
Herdeiro Legitimo não toma posse sem liquidar a Herança péla
Sentença, que julgar nullo o Testamento, segundo o Ass. de 5
de Abril de 1770:
Os Herdeiros Legítimos, á quem se-devolve a posse dos
bens de Herança, o todos os Parentes mais próximos até o
decimo gráo de Direito Civil, segundo o Ass. de 6 de Fevereiro
de 1786 :
Os Herdeiros Legítimos nunca se-entendem prejudicados
com as legitimações concedidas a terceiros, segundo a Resol.
de 16 de Dezembro de 1798, e Prov. de 18 de Janeiro de 1799,
etc, etc.—.
HerdeiroDiccion. dê Ftrr. Borges
I Herdeiro se-diz aquelle, que recolhe por titulo de suc-cessão
(causa mortis) todos os direitos activos, e passivos, que tinha
um Defunto ao tempo de sua morte.
Herdeiros de Sócios
Segundo a Jurisprudência Universal, a morte de um dos
Sócios dissolve a Sociedade; e se-pergunta se a Sociedade
passa aos Herdeiros : Sobre as Sociedades não com-merciáes
não legisla a nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 44 :
B não passará á seus herdeiros, posto que no Contracto se-
declare, que passe é elles: Esta legislação porém, segundo a
nossa opinião, não procede no Direito Commerciál.
1:° porque não obsta, que um sócio, que tenha ai-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
123
guns filhos conhecidos dos Sócios, estipule com êlles, que, no
caso de sua morte, continue na Sociedade, e seja sócio, seu
filho e herdeiro;
2.* Porque o disposto na cit. Ord. é depuro Direito
Romano, que não conhecerão as Sociedades Mercantis ;
3." Porque o-admittem o Direito Civil moderno, e o
admitte o Direito Commercial em voga:
A dissolução da Sociedade por morte de um dos sócios
produz dois effêitos ;
1.° O Herdeiro, succedendo na parte, que tinha o Defunto
ao tempo da morte nos bens da Sociedade, não succede nos
direitos da Sociedade de futuro :
Se, depois da morte de um dos Sociós, o outro faz alguma
especulação relativa ao commercio social, porém independente
das operações anteriores, o Herdeiro não pode pretender parte
alguma n'ella, etc. etc.
Herdeiro Consolid. Das Leis Civis fl
Herdeiro Beneficiário (Consolid. Nota ao Art. 978 pag.
582) é o que é o que assigna Termo de Aceitação da Herança d
Beneficio de Inventario; e fica tendo o que se-chama em
Direito—Beneficio de Separação de Patrimónios,que impede
a confusão de seus bens próprios com os bens da Herança: Já se
vê, que o mencionado Termo deve sêr requerido e assignado,
antes de tudo.
Para os Herdeiros dos Offendidos por Crimes' ou De-lictos
(Consolid. Art. 810) passa o direito de haverem a satisfacção
de damno causado.
Herdeiros Indignos (Consolid. Nota ao Art. 982 § 3.°) não
os-ha hoje, senão como incapazes de succedêr por alguma
causa legal.
Herdeiros Legitimarias, que também se-chamão Reser-
vatarios (Consolid. Nota ao Art. 1008 pag. 604), são os
Herdeiros Necessários Descendentes: E Herdeiros Necesrios
(Consolid. Art. 1006) o os Descendentes, e os Ascendentes,
capazes para succedêrem abintestado ;— successi-
I
124 VOCABULÁRIO JTJBIDICO
veia abintestado —-, dizem os Decretos n. 1343 de 8 de Março
de 1854, e n. 2708 de 15 de Dezembro de 1860 Art. 3.°—.
Quaes sêjão as Causas de Desherdação dos JSerdêirosl
Necessários, vêja-se, dos Descendentes por seus Ascendentes
no Art. 1016, dos Ascendentes por seus Descendentes no Art.
1018 da mesma Consolíd.—.
Herege (Per. e Souza) é aquêlle, que, com adhe-são e
pertinácia, sustenta doutrina contraria aos dogmas, depois de
condemnada péla Igreja.
I A Heresia não induz boje alguma incapacidade civil em face
do Art. 179—V, que garante não sêr ninguém perseguido por
motivo de Religião, uma vêz que respeite a do Estado, e não
offenda a moral publica (cit. Consolíd. Nota ao Art. 993 §
5.°)—.
Heréos significa herdeiros, porém agora é termo
usado em referencia â Confinantes, quando se-trata
de Medição e Demarcação de Terras—.
Homem, na interpretação das Leis, deve-se enten
der—homem e sua Molhér, covão um ente, salvo quando
expressamente forem considerados um Ente separado:
A Ord. Liv. l.° Tit. 31§ 1.°, e a do Tit. 84 § 3.°,| declara o
Marido e sua Molhér como—um só corpo—; e o doutíssimo
Savigny cada um d'êlles, como entes por metade:
Se, na Doutrina Christã, o Celibato dos Santos se~ reputa
estado mais perfeito, que o do Matrimonio ; per-cebe-se n'isto
hoje, uma Necessidade provisória por motivo da—Futura
Resurrêição da Carne; promettida no final do Symbolo dos
Apóstolos, em modelo microcospico de uma Sociedade
Perfeita —.
A' tal respeito o Diccionario de Per. e Souza apenas
limitou-se á estas considerações:
M « Homem é um Ente, que sente, pensa, e
reflecte, passeia livremente pela superfície da
VOCABULÁRIO JUBIDICO
125
terra, que domina todos os outros animâes, que vive
em sociedade, que tem inventado as Sciencias e Artes,
que tem a bondade que lhe-é própria, e que é
susceptivel de virtudes e vícios.»
« Bespectivamente ao que êlle tem de matéria, ao
seu nascimento, crescimento, e morte, é o Homem
Physico ; e, n'êste ponto de vista, pertence a Historia
Naturdl e d Medicina
« Se se-considéra como capaz de differentes
operações intellectuàes, que o-fazem "bom ou mào,
útil ou nocivo, benéfico ou malfazejo, o Homem
Mordi então pertence â Mordi, e â Metaph/y-sica : »
« Se do estado solitário passa para o Estado
Social, e se-examinão os princípios geráes, pêlos
quaes se-tirão d'êlle as possíveis vantagens, é o
Homem Politico, etc.»
Homens de Negocio são os—Negociantes, Com-
merciantes, e assim usava-se antigamente chamal-os como vê-
se no Alv. de 13 de Novembro de 1756 § 23: São, pois, termos
synonimos, que se-empregão indifferente-mente; e o de
Traficantes se-toma em parte, indicando pessoas de fé,
etc.—
Homicídio é o crime de matar o homem à seu
semelhante, punido nos Arts. 192 à 196 do Cod. Crim.; com a
usada distincção de sêr, ou o, revestido de outras
circumstancias aggravantes—. ra
Homologação, termo de grande uso actualmente, é o
julgamento judicial, julgamento confirmativo ; vulgo, o
julgamento por sentea, sobre o qual o Juiz competente
interpõe seu decreto e autoridade, para que algum acto produza
seus effêitos legáes : E' muito frequente, posto que varias vezes
superabundante e dispensável.
A Homologação porém reputa-se indispensável:
I
126 VOCABULABIO JUKIPICO
1.° Para Confirmação dos Arbitramentos, e Sentenças
Arbitrdes, se a Lêi não houver por bem dispensal-a:
2.° Na Regulação de Avarias Grossas.
A Homologação (Ferr. Borges) não introduz Direito
Novo, não dá novo titulo, nem dispõe differentemente| do
acto homologado segundo a vontade das partes; apenas lhe-dá
força (sem necessidade^, e activa o direito da sua execução :
D'aqui vem, que o Juiz Homologador só tem jurisdicção para
ordenar a respectiva execução, sem co-J nhecer do disposto no
acto: Nos Arbitramentos intervém me-meramente paraoeffêito
d'imprimir o caracter de autoridade publica, que falta aos
Arbitradores: O Arbitramento, ainda que seja uma sentença (só
nas do Juizo Arbitral), são caso da qualidade de autorisação
publica, que não origina sua execução : Tal é o effêíto
produzido pela Ho-\ mologação, tal é a sua força Jurid.2 a—.
Honorários chamão-se os estipêndios pagos em re
tribuições de certos serviços, que se-reputâo immateriáes
e nobres ; como os dos Advogados,— Médicos, —e mesmo
dos Cirurgiões:
Quanto aos Honorários dos Advogados, rege hoje o Decr.
n. 3787 de 2 de Setembro de 1874 Art. 202. e pode-se
vêr a Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 468.
K Quanto aos Honorários dos Médicos, e Cirurgiões, que
também se-usão entre nós, com os abusos por mim cen
surados na mesma Consolid. Nota ao Art. 469—. I
Hypotheca, depois da nossa Reforma Hypothecaria,
regula-se exclusivamente pela Lei n. 1237 de 24 de Setembro
de 1864, e pelo Decreto n. 3452 de 25 de Abril de 1865,
com as ulteriores applicações de Avisos do Governo —.
j n
Janéllas, são aberturas maiores, que as — Frestas
(*) O Diccionario de Per. "e Souza., como ee-usava òutr'ora, juntou
VOCABURIO JURÍDICO
127
das Casas », por sêr prohibido abril-as sobre o quintal, 2 ou
a casa do visinbo, sem que baja algum espaço de
permeio, seg-undo a cit. Consolid., com fundamento na
! Ord. Liv. l.°, Tit. 68 § 24—. E
Jerarchia (Per. e Souza), em Direito, é de duas
I espécies, uma de Ordem, outra, de Jurisdicção :
A Jerarchia de Ordem respeita á Igreja, como corpo f
místico; e se-compõe, tanto dos Clérigos de ordens menores,
como dos de Ordens Sacras :
A Jerarchia de Jurisdicção é a estabelecida para o
governo dos Fiéis ; e á ella pertence fazer Cânones, e
Constituições respectivas á e a disciplina ; com direito de
infligir aos refrectarios as penas, que estão no seu poder:
A Jerarchia Ordem pode subsistir sem a Jerarchia de
Jurisdicção, porém não esta sem aquella.
Jogo (Per. e Souza) é uma espécie de convenção,
em que a habilidade, ou o puro acaso, ou o acaso mistu-
rado com a habilidade, segundo a diversidade dos Jogos, decide
da perda, ou do ganho, que se-estipulão entre duas ou mais
pessoas, achando se virtualmente abro-gado a Legislação
antiga sobre tal vicio do mundo :
E' (Ferr. Borges) a convenção, feita entre as partes, de
pagar a que perder uma quantia para a outra :
A Lêi não concede acção alguma por divida de jogo, ainda
mesmo que ha>a obrigação escripta, reprovando porém a causa
illicita de tal obrigação :
Entretanto o que perde não pode reclamar a restituição do
que voluntariamente pagou, salvo em caso de dolo, ou furto :
O Seguro, em que o Segurado não tem interesse, reputa-se
Jogo,Aposta.
o I com o J; e o de Ferr. Borges separou-os, começando pelo I, como se-usa
agora: Não sigo nenhum d'êstes dois systemas : Separei as duaa Letras, mas
começo pelo J, pospondo o I porque assim deve sêr.
Í
. Mi-, f
I
128
VOCABURIO JURIDCO
Jogo de Fundos, véja-se —- Fundos Públicos—,
Pêlo nosso Cod. do Comm. Art. 800 —2, a Quebra |
deve sêr qualificada com culpa, quando motivada por
perdas avultadas em Jogos, ou Especulações de Aposta,
ou Agiotagem.
]
H Péla Consolid. das Leis Civis (Nota ao Art. 115) pags. 122,
não se-communicão as dividas entre os cônjuges no Kegimem
da Communhao, quando contrahidas pêlo marido em Perdas
ao Jogo.
Jogo de Letras (Perr. Borges) é a somma total dos
Exemplares das Letras entregues por uma somma e
contracto: Assim, ha um Jogo de Letras, três ou quatro, se
d'ellas se-passaráõ três ou quatro vias:
Em cada via deve—se mencionar o numero total com
excepção d'essa, em que a primeira se-menciona : Já se-vê,
que no Jogo de Letras por exemplo, de quatro Exemplares,
paga uma, as demais não tem effêito—.
W
«Jornal ó a paga de Operários miúdos, que a-
vencem dia por dia :
Jorndl, significando—Diário de Bordo'—, não é usado
entre nós—.
Jubilação era palavra mística, como a do Jubi-
lêo ; porém hoje só usada para designar os Mestres, que
completão certos tempos de Magistério, e continuão to-1
davia à perceber do Estado seus ordenados segundo as
Leis em vigor, todos ou em parte:
E' uma Aposentadoria, e os Jubilados são Aposentados.
Judicatura é o estado, ou exercicio, do cargo de
Juiz—.
Judiciário é tudo, quanto se-fáz em Juizo, que pertença
á Justiça—.
A Pratica Judiciaria é o complexo das Formas usadas nos
JUÍZOS, e nos Tribunáes, para andamento dos Pro-j essos—.
V0CABULA.BI0 JURÍDICO
129
Juiz é o Empregado Publico, que exerce o Cargo do
Poder Judicial, singularmente ou em Tribunâes.
JUÍZO (como defini na minha Edição do Proc. Civil de
Per. e Souza) éo logâr do Foro, onde cada um dos Juizes, e
Tribunâes, funcciona no exercício de sua jurisdicção—.
Jurados temos boje de duas espécies:
A dos Jurados do Juizo Criminal, de que trata o nosso
Cod. do Proc. Crim. :
E a dos Jurados nas Desapropriações por Utilidade
Publica, como vê-se na Lêi n. 353 de 12 de Julho de 1845
(Consolid. cit. no Art. 66)—.
Juramento, como define a minha Edição de Per.
e Souza, é a prova consistente em palavras de uma das
Partes, mas de viva vóz, e tomando a DEUS por teste
munha : Assim prosegue:
O Juramento é voluntário, e necessário: O Juramento Voluntário
é extrajudicial ejudicial: O Juramento Necessário é suppletório, e
in litem: Para o Juramento sêr obrigatório, deve sêr prestado: 1."
Conforme a Religião de quem o-presta, 2.° Por quem tenha uso de
razão, 3.° Com sufficiente conhecimento do facto, 4.° Por quem
tenha verdadeira intenção de tomar à DEUS por testemunha,
5.° Livremente, e sem injusta coacção. O Juramento não produz
alguma obrigação distincta, é somente um vinculo accessorio
para mais fortalecer o vinculo de obrigação já existente.
O Juramento Judicial, sendo legitimamente deferido, deve sêr
aceito, ou referido á outra Parte; e, sendo prestado, ou referido,
sobre êlle profere-se a Sentença : São effêitos do Juramento
Judicial: 1.° O de força de transacção,
YOCAB. JUR. 9
I
130 VOCABULÁRIO JUDICO
2.° O de cousa julgada,
| 3.° O de pagamento, I
4.° O de produzir a presumpção—y«ns et de jure—.
O Juramento Supletório defere-se, havendo meia prova, e
com prévio conhecimento de causa: M O effêito do
Juramento Supletório é, que o Juiz deve por êlle decidir a
Causa:
O Juramento in lUem defere-se ao Autor por motivo
da contumácia do Réo em não querer restituir dolosa
mente a cousa pedida, ou exhibil-a; ou por deixar do
losamente de a-possuir, para não restituil-a :
B Os e ff oitos principáes do Juramento in litem vem á
sêr, que, mediante sua prestação, condemna-se o Réo a
pagar o preço estimado pêlo Autor, não excedendo a
taxa designada pêlo Juiz, nem o pedido—. |
Jurisconsulto (Per. e Souza), e o que sabe as Leis, as
interpreta, applica o Direito aos casos; e responde às espécies,
á que as Leis são appl içáveis.
Jurisconsulto (Ferr. Borges) é o versado na Sciencia das
Leis, que faz profissão do Direito, e de aconselhar :
Os Antigos davão à seus Jurisconsultos os nomes de
Sábios, e Philosophos; porque a Philosophia encerra os prin-
cípios das Leis, e seu objecto é impedir a violação das Leis,
etc. :
Os Jurisconsultos Romanos erão, o que chamamos hoje
Advogados Consultantes —, isto é, aquêlles, que, pêlo pro-
gresso das idades, e pêlo mérito scientifico, chegavSo ao
emprego das Consultas, oom a denominação de Advocati
Conciliarii, differentes dos Jurisperitos, etc. I Basta, para sêr
Autor em Jurisprudência, fazer um Livro sobre Leis, bem longe
porém de que lhe-confira êlle a qualificação de Jurisconsulto :
Que é pois o Jurisconsulto? O homem raro, dotado de uma
razão forte, de uma sagacidade pouco commum ; de um ardor
infatigável para o estudo e meditação, que, sobre a esfera das
Leis, as-esclarece nos pontos obscuros, e faz apparecêr,
como
VOCABULÁRIO JURÍDICO
131
ouro, as verdades conhecidas; e não aplana as veredas da
Sciencia, como lhe-alarga os limites, indicando ao Legislador
o que tem de fazer, etc.s
Eis aqui os Jurisconsultos: Continuem todos os Legistas,
embora indistinctamente, â tomar este appellido, que nenhuma
autoridade publica lhes-prohibe; mas julgue-se cada um á si
mesmo, e decida se para isso tem direito—.
VERDADEIROS JURISCONSULTOS
Como (opinião minha) vivemos em mundo decahido pêlo
Peccado Original, que no seu tempo será remido; como as
Leis Positivas pouco a pouco devem alcançar seu typo; ellas
em sua maior parte são imperfeitas. Na-vega-se contra o vento,
mette-se o leme de ló, caminha-se ao torto (pêlo circulo); para
mais tarde andár-se pêlo neto, e têr-se o Direito—.
Jurisdicção, como define a minha Edição de Per.
e Souza, é o dizer jurídico, pêlo qual o Poder Judi
ciário está autórisado à exercer suas funeções ; continuando
assim :
A Jurisdicção divide-se :
1.* Em Ecclesiastica, e Secular;
2.' Em Civil, e Crimmdl ;
3.° Eu Superior, e Inferior;
4.° Em Graciosa, e Contenciosa —.
Jurisdicção Ecclesiastica é a que tem por objecto o
espiritual, e traz sua origem do poder deixado pêlo SENHOR
JESUS CHRISTO à sua Igreja—.
Jurisdicção Secular é a que tem por objecto o
temporal—.
Jurisdicção Civil é a que funeciona nó*s Processos
Civis —.
" " ———É
132 VOCABULÁRIO JUBlÕícÕ
Jurisdicção Criminal é a que funcciona nos
Processos Crimináes—.
M Jurisdicção Inferior ó a que, no gráo de In~ feriôr
Instancia, tem outra sobre si, para a qual se-recorre d'ella-.
Jurisdicção Superior é a que, no grão de Se-gtmda
Instancia, tem outra sob si, da qual se-recorre para ella —.
Jurisdicção Graciosa ó a correspondente ao Nobre
Officio dos Juizes—.
Jurisdicção Contenciosa é a correspondente ao
Mercenário Officio dos Juizes —.
O Regimen das Jurisdicpões, como a Forma dos JUÍZOS,
também é de Direito Publico; não pode sêr alterado pélas
Partes, pena de nullidade, nem pêlos Juizes pena de res-
ponsabilidade criminal —.
Jurisprudência (Direito Romano) é a noticia das
cousas divinas e humanas, — sciencia do justo e injusto —. '
B' (Per. e Souza) o habito pratico de interpretar, e ap-
plicár, as Leis aos Factos, para por ellas se-decidirem as
Causas : A simplicidade, e a verdade, formão o seu caracter
Lêi de 18 de Agosto de 1769 § 13; e da certeza d'ella depende
o socêg-o publico, e a prosperidade das familias A mesma
Lêi, a de 9 de Junho do mesmo anno, e o Alv. de 23 de
Novembro de 1770 § 2.°—.
A Jurisprudência (Ferr. Borges) é a Sciencia do Direito, e
também se-toma este termo pêlos princípios, que nas matérias
de Direito se-seguem em cada Paiz; e assim dizemos
Jurisprudência Inglêza,— Jurisprudência Francêza:
E também se-toma pêlo habito, em que se-acha um Tribunal
de julgar de certa maneira alguma questão: |
VOCABULÁRIO JURÍDICO 133
E toma-sô finalmente por uma serie de Julgados
uniformes, de que resulta um uso, ou estilo, sobre uma mesma
questão :
A. Jurisprudência tem portanto dois objectos : I 1.°
O conhecimento do Direito,
2.* O de fazer a applicação d'êlle.
Justiniano, definindo-a — noticia das cousas divinas e
humanas,— sciencia do justo e injusto, denota, que a perfeita
Sciencia do Direito não consiste unicamente no conhecimento
das Leis, Costumes, e Usos; mas que também requer um
conhecimento geral (que verdade!) de todos as cousas
sagradas, e profanas ; e que as regras da Justiça, e a Equidade,
podem applicar-se:
Assim, a Jurisprudência abrange necessariamente o
conhecimento do quanto pertence à RELIGIÃO :
Exige igualmente o conhecimento da Geographia, da
Chronologia, e da Historia; porquanto não se-pode bem co
nhecer o Direito das Gentes, e a Politica, sem distinguir
os paizes e os tempos, sem conhecer os costumes das
diversas Nações, e as revoluções soffridas pelos seus
Governos; e o bem conhecer se o espirito das Leis,
sem saber-ee do que as-motivou, o das mudanças occor-
ridas:
O conhecimento (que outra verdade I) de todas as mais
Sciencias, de todas as Artes, e dos Officios, entrão no
vastissimo campo de Jurisprudência; não havendo profissão
alguma, que não seja sujeita à uma certa policia, dependente
das regras da Justiça e da Equidade-.
Tudo quanto respeita ao estado das pessoas, aos bens,
contractos, obrigações, acções, e julgados, está na ai-cada da
Jurisprudência; e também o Commercio, a Navegação
r
a
Medicina Legdl, e a Economia Potitica, fazem d'êlla ramos
proeminentes, e indispensáveis: As regras, que formão o fundo
da Jurisprudência, nascem das três grandes fontes,—o Direito
N aturdi,—o Direito das Gentes, e o Direito Civil.
Tratamo» (falia Ferreira Borges) n'esta Obra preci-
134
VOCA B UL ABIO JUBIDICO
puamente da Jurisprudência Commercidl de Terra e Már,
e n'esta diz Alv. 2.° de 16 de Dezembro de 1771 § 3.°:|
I « As decisões dos Negócios Mercantis costu-
|Y mão ordinariamente depender, muito menos da
sciencia especulativa das regras de Direito, e das
doutrinas dos Jurisconsultos; que do conheci-
M mento pratico das máximas, e dos usos, e costumes,
do Commercio etc. : » Não se-percão jamais de vista estas
palavras, e particularmente os Homem da Lêi tenhão diante dos
olhos a Obra de Doucher sobre o Direito Civil
propriamente dito, e o comparado do Direito Commercidl—,
para que evitem applicár sem critério as máximas do puro
Direito Civil ás questões do Direito Commercidl; porquanto
esta Jurisprudência é de Excepção, deve sêr estudada aparte;
não applícando-se indistinctamente as Regras, sob pena de
causar-se um mal infinito.
Da certeza da Jurisprudência (Alv. de 23 de Novembro de
1770 § 2.°) depende o socêgo publico, e a prosperidade das
famílias: A verdade, e a simplicidade (Lêi de 18 de Agosto
de 1769 § 13), formão o seu caracter —.
I Juros, nos costumes actuáes d'êste Império, são os
prémios do dinheiro, taxados por suas Leis ; isto é, quando não
taxados por Convenções.
H Juros, no Diccionario de Pereira e Sousa
Juro é synonimo de —jus, direito : B Senhor do Juro
(que não existe no Brazil) é o que não ó da mercê:
De Juro Herdado (também não existe no Brazil) éra
o titulo, que passava aos herdeiros d'aquêlle, á quem
se-o-deu: B
Juro (significação actual no Brazil) se-diz o lucro, que se-
dá pêlo uso do dinheiro, além do pagamento do
VOCA.BULABIO JURÍDICO
133
capital: e é synonimo de—usura,ganho,— interesse, etc.
(Supprimo o mais por falta de applicação no Brazil): M Hão
se-contão Juros, ainda que estipulados, desde que os Fallidos
se-apresentão, segundo o Alv. de 17 de Maio de 1759
(Concorda o nosso Cod. Comm. em seu Art. 829, se a massa
fallida não chegar para pagamento do principal) etc: Supprimo
o mais por antiquado, e sem nenhuma applicação n'êste
Império.
Juros Diccionario de Ferreira Borges
Assim chamSo-se os interesses, que o credor aufere do
dinheiro, que lhe-é devido, em compensação da privação do
uso d'êlle, e como preço do risco da solvabilidade do devedor;
e n'esta definição compreendem-se, não os interesses do
dinheiro dado d'emprestimo, mas por qualquer outro titulo.
Os Antigos chamavão—Usura—aos juros do dinheiro
emprestado, isto é, ao preço do uso, mas hoje se-ap-plica
esta palavra aos juros excessivos.
Poncos objectos tem tido uma legislação mais viciada, e
talvez poucas matérias tenhão sido menos entendidas pêlos
Legisladores, do que a matéria dos juros:
Olhando o dinheiro segundo as noções da Economia
Politica, é um aignál representativo de valores, — um meio
de trocas ;—e por sua natureza, como fazenda, como qualquer
cousa, cujo uso se-pode emprestar, ou alugar, restituindo-se no
género, ou na somma da espécie equivalente do género ; como
uma cousa fungível, na verdadeira accepção d'esta palavra:
Ora, se o taxão os alugueres das cousas, si ellas tem alta
ou baixa segundo a abundância, a procura, a falta, ou o
sortimento; para que fim se-taxão os juros, como podem êlles
obedecer á taxas 1
Essa taxa pois é uma illusão do Legislador, porque seu
preço seguira a sorte e a fiuctuação de qualquer outro género
ou mercadoria:
136
VOCABUTJIO JURÍDICO
E demais, passando o domínio da cousa emprestada para o
Tomador, ficando privado o Dador do uso da sua cousa í e,
correndo emfim o risco, ou a vicissitude, da solvabilidade do
Tomador; não valerá isso um preço, e não deverá esse preço
subir na razão da dilação do retorno da cousa emprestada, e do
gráo do risco?
D'aqui se-vê, não a justiça, com que se-car-
rega um preço d'esta espécie de locação do dinheiro;
mas a injustiça, com que esse preço se-pretende singu
larmente taxar:
Eis ahi a theoria da Usura, palavra péla qual tanta gente
soffreu por muitas vezes grandes tormentos, e| inauditas
perseguições ; e á que o verdadeiro dos valores, e das trocas,
tem hoje dado seu logár devido, etc. etc.j
N. B. Em verdade, são estas as doutrinas correntes hoje, e
fora impróprio agora oppôr-lhes considerações em contrario.
E Juros Consolid. das Leis Civis
Os Juros, ou prémios (Arts. 361 á 363 da Consolid.)» do
dinheiro de qualquer espécie serão aquêlles, que as partes
convencionarem: Quando alguém fôr condem-nado em
Juizo á pagar Juros, que não sêjão taxados por convenção,
contar-se-hão d seis por cento ao anno: Para: prova de tal
convenção, é necessário fazêr-se escriptura publica, ou
particular, não bastando a simples prova testemunhal :
Acrescerão depois as disposições dos Arts. 247 á 255
:
J I
Recommenda-se a leitura das Notas aos citados Arts.
supracitados da mesma Consolid.
Jury é o Tribunal, em que funccionão Jurados; Vêja-
se esta palavra supra—.
Justiça, em geral (Per. e Souza), é uma virtude,
que nos-fáz dár á DEUS, e aos outros Homens, aquillo, que
Jhes-é devido á cada um;
VOCABULÁRIO JURÍDICO
137
Sem ella não ha Povo, que possa subsistir Alv. de 7 de
Junho de 1853:
A Justiça Primitiva satisfaz-se com a imposição da pena,
ainda que effectivamente o se-execute péla falta de bens do
condemnado — Ass. de 18 de Agosto de 1774—.
Seria d'estranhár (Ferr. Borges), que n'um Diccionario de
Direito não se-dicesse o que se-entende por esta palavra:
Justiniano (no Direito Romano) a-definio,— constante $
perpetua vontade de ddr o seu d seu dono; tomando-se
também péla pratica d'esta virtude, e significando igualmente o
mesmo que — direito, rasão:
Em outras questões importa o poder de dár rasão á cada
um, isto é, a administração d'êsse poder:
A's vezes significa o Tribunal, onde se-julgão as Partes; e
muitas vezes toma-se pêlos Officiáes, que o-exercem, ou
administrão :
Tomada a Justiça como Poder Judicial, é um dos três na
commum divisão dos Poderes Politicos (como na nossa
Constituição); e talvez o mais ponderoso para o Cidadão, pois
que nenhum escapa ao seu contacto, e à sua juris-dicção :
Da sua administração recta, e inflexível, vem a pros-
peridade, a felicidade social, e o gôso inalterável da segurança
individual, e da propriedade.
N. B. Entre tantas accepções de palavra JUSTIÇA,
adopta-se a geral do Direito Romano :—Constans, ac per-
petua, voluntas, jus sum cuique tribuendi—.
Justificação, em geral, é a allegação de um, ou mais
factos, que se-mostrão juridicamente fundados, por •utra, é
qualquer prova judicial ou como parte de Processos, ou como
só objecto d'êlles:
Ha Justificações de varias espécies, por exemplo :
Contra Heranças Jacentes, por suas dividas passivas,
Consolid. das JLêis Civis Arts. 1251 e 1252 :
De Auzencia, a mesma Consolid. Nota 31 ao Art. 39 ;
138
VOCA.BFLA.RIO JURÍDICO
De Capacidade de Menor para supplemento d'idade (a
mesma Consolid. Art. 17) ;
De Idade (a mesma Consolid. Nota 7 ao Art. 7.°) ;
De herdeiros (a mesma Consolid. ao Art. 158) ;
Para entrega de bens de Auzentes, cuja morte se-j
suspeite (a mesma Consol. Art. 334 á 338);
Para Prova da celebração do Casamento (a mesma Con-
solid. Nota 10 ao Art. 100);
Para Prova da Demência (a mesma Consolid. Nota 1 ao
Art. 311);
Para Prova de Prodigalidade (a mesma Consolid. Art.
324):
Para Segurança do Credor Hypothecario (a mesma Consolid.
Arts. 1314, 1315 e 1316); B A d perpetuam rei memoriam.
Quando as Leis o o-determinão expressamente, nas
Justificações ad perpetuam rei memoria/m, e geralmente nas
feitas por arbítrio das Partes, não se-faz de mister prestal-as
com alguma citação; e mesmo citados (não o-díspondo a Lêi,
não podem intervir pessoas estranhas, o formar questões nos
Processos d'ellas ; salvos seus direitos, quando contra ellas
forem apresentadas, de produzirem provas em contrario—.
I
Idade (Per. e Sousa) é o nome dos differentes] gráos de
vida do homem, para designar-se as diversas «podias de sua
duração:
E' têrino de uso muito extenso em Direito, e serve para
determinar o tempo de vida, em que um Cidadão se-faz hábil
para este ou aquêlle Emprego publico; em que é julgado capaz
de contractàr, de apparecêr em Juiso, de reger seus bens, de
dispor d'êlles; e em que pode sêr considerado réo de culpa, ou
de crime:
YOCA.BULÀ.RIO JUDICO
139
A vida do homem se-divide ordinariamente em quatro
idades, à saber: 1." A. Infância, que começa com o
nascimento do homem, e acaba na idade de doze annos
quanto ás mo-lheres, e de quatôrze annos quanto aos
homens; dividindo-
:
se em duas partes quase iguáes: A.
primeira até os sete annos, e a segunda dos sete annos por
diante : Esta se-
1
chama—idade próxima à puberdade, tendo
principalmente logár esta distincção à respeito dos delictos
commettidos pêlos que tem menos de quatôrze annos (Concorda
o nosso Cod. Crim. Arts. 10—1, e 13) :
2.° A Puberdade, a Adolescência, que se-conta desde os dose, ou
quatôrze annos, segundo a differença do sexo, até os vinte e cinco
annos (hoje vinte e um, segundo a j Lêi de 31 de Outubro de 1831):
3.° A Idade Viril, que começa n'essa idade, e termina aos sessenta
annos, tempo do começo da velhice: 4." A Velhice, que acaba com
a Vida.
IdadeConsolid. das Leis Civis
Prova-se (Consolid. Art. 2) o nascimento das pessoas pélas
Certidões de Baptismo, extrahidas dos Livros Eccle-siastócos.
Os nascimentos em viagem de mâr (Consol. Art. 3)
provão-se pelas copias authenticas dos Termos, que, por
occasiâb d'êlles deve fazer o respectivo Escrivão do Navio de
Guerra, ou o Mestre dos Navios Mercantes:
Os de Brasileiros em paiz estrangeiro (Consold. Art. 4)
provão-se pélas Certidões dos Registros Consulares:
Serão todavia validos (Consolid. Art. 5) os actos de
nascimentos de Brasileiros, ou de Estrangeiros, feitos em
Paizes Estrangeiros, se estiverem na forma das Leis d'esses
Paizes, e legalisados pêlos respectivos Agentes Consulares ou
Diplomáticos n'êlles residentes:
Na falta de Certidões de Baptismo (Consolid. Art. 7),
pode-se provar a Idade por documentos, ou por outras
!
§m
140 VOCABULÁRIO JURÍDICO
quaesquér provas legáes; e o pai e a mãe, em taes casos, podem
sêr testemunhas, mas como pessoas suspeitas: ; Os
nascimentos de pessoas não Catholicas (Consolid. i Nota ao
Art. 2), provão-se por Certidões extrahidas dos respectivos
Livros á cargo dos Escrivães do Juizo de Paz; e também por
Certidões extrahidas dos respectivos Livros á cargo dos
Directores das Colónias, ou das Autoridades Superiores d'ellas
: Assim como fazem prova igualmente dos nascimentos os
Traslados dos respectivos Actos recebidos em suas
Chancellarias pêlos Cônsules, e Více-Con-sules, dos paizes,
que assim convencionarão com o Império :
M Não constando (Consolid. Nota ao Art. 7) os assentos de
Baptismo dos Livros Ecclesiasticos, ou tendo :e estes perdido,
ou não estando os assentos em devida forma; as partes
interessadas produzam Justificações na Camará Episcopal, para
que, provado quanto baste, se-abrão novos, assentos, de que se-
tirem Certidões; e só no Juizo Eccle-siastico se-produzem taes
Justificações : I As pessoas (Consolid. Arts. 8 e 9) são Maiores,
ou Menores', terminando a menoridade aos- vinte e um annos, e
ficando-se habilitado para todos os actos da vida civil:
Exceptúão-se os Expostos, que logo aos vinte annos completos
são havidos por maiores —.
Identidade é o facto de reputarmos o mesmo aquillo,
que já vimos.
IdentidadeDiccion. de Per. e Souza
E' a qualidade de sêr a cousa a mesma, e não diversa ; e
concluindo-se a da pessoa, do sexo, da idade, e do figura
Alv. de 19 de Setembro de 1761 :
A Identidade dos Vinhos não se-póde demonstrar, mas dá-
se por satisfeita a responsabilidade dos Despachantes n'esta
parte, apresentando-se o certificado do seu embarqua :
E' axioma de Direito, que aonde ha identidade de
VOCABULA.RIO JURÍDICO
141
razão, deve-se applicâr a mesma disposição: Decr. de 16 de
Setembro de 1763, Lêi de 20 de Junho de 1774 § 41, Lêi de 18
de Agosto de 1769 § 11, Alv. de 16 de Março de 1775, de 20
de Abril de 1775 § 64, e de 15 de Maio de 1776 § 1.°—.
IdentidadeDiccion. de Ferr. Borges
E' a verificação especial da cousa vendida, ou con-
tractada, circumstancia que é necessário provar, tanto em
objecto de execução de contracto, como em caso de
reinvidicação :
Justifica-se a Identidade, provando-se a qualidade, a
quantidade ou peso, de uma fazenda: ou os accidentes, que
possão demonstrar-se mesmo por conjecturas, quando por
inspecção ocular do Juiz não se-póde conhecer :
Uma pequena differença de peso n'uma quantidade
considerável de fazendas não é cousa digna de atten-dêr-se,
para a exclusão da Identidade da fazenda em si.
A prova da Identidade é tão rigorosa, que, assim na Acção
Redhibitória, como na de Reivindicação, qualquer excepção
exclue o Autor :
Para estabelecer a Identidade não basta o simples re-
conhecimento das notas ou marcas, que se-costuma pôr nas
fazendas idênticas, principalmente tratando-se de pessoas
suspeitas, e avezádas à alterar as marcas para darem maior
credito às suas mercadorias:
Prova-se a Identidade, quando, além dos signáes e marcas,
consta da correspondência, contas, e facturas, dos Negociantes
a transmissão, e entrega :
Tendo o que prova variação de fazendas, que se-oppQe a
sua Identidade, deve sêr provado concludentemente.
No Contracto de Seguro, em caso de sinistro, deve-se
provar evidentemente a Identidade do risco, do navio, e da
viagem segurada, e qualquer acção em contrario hasta para
annullar o contracto.
Não se-pode demostrar a Identidade dos Vinhos, mas
142 VOCABULÁRIO JURÍDICO
dà-se por satisfeita a responsabilidade dos Despachantes
n'esta parte com certidão do embarque d'êlles—Ordem de
20 de Outubro de 1801. I
Ha varias hypotheses jurídicas, em que se-fáz necessário
provar a Identidade das Pessoas (ou Identidade PesÀ soál), e a
matéria pode pertencer â Medicina Legal,
I IdentidadeConsolid. das Leis Civis
São em si diversas (Consolid. Nota ao Art. 2.°, com apoio
na Lêi 2.* de 22 de Dezembro de 1761 Tit. 2.° § 2.°) a
Identidade dos Nomes, ea Identidade das Pessoas; e d'aqui
resulta, que as Certidões de Baptismo não provão a Identidade
das Pessoas:
I A Identidade de Pessoa pode r provada por Tes-
temunhas, e para tal fim observa-se a bôa pratica de articular-
se no penúltimo Artigo dos de Habilitação, que os
Habilitandos são os próprios, e idênticos, de que se-trata—.
Ignominia (Per. e Souza) é a degradação do caracter
publico de um homem, etc.—. m
Ignorância (Per. e Souza) é a falta de noções, e
conhecimentos :
Consiste propriamente a Ignorância na privação da ídóa
de uma cousa, de que por consequência não se-pode fazer
juizo seguro:
Em Mordi distingue-se a—Ignorância e o Erro—; sendo
este a falta de conformidade das nossas idéas com a natureza, e
estado, das cousas:
Como o Erro é o contrario da Verdade, muito mais
contrario é êlle, que a Ignorância, um meio entre a
Verdade e o Erro—:
Em Direito confunde-se a Ignorância com o Erro, e
o que se-diz d'aquella deve-se applicár á este : Jj
A Ignorância ê muitas vezes a causa do Erro, mas,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 143
ou se-ajuntem ou não, seguem sempre as mesmas regras ; e
produzem o mesmo effêito la influencia, que tem sobre as
nossas acções, ou omissões:
A. Ignorância se-distingue emvencível,—e invencível:
Ignorância Vencível é a evitável com a diligencia, que
não excede as faculdades de cada pessoa:
Ignorância Invencível é a inevitável sem applicação de
meios extraordinários:
Não ha Ignorância, que releve da observância das
Leis—Decr. de 9 de Setembro de 1747:
Não se-pode allegár Ignorância, do que à todos se-faz
publico—Alv. de 10 de Junho 1755:
A Ignorância (e a Ociosidade) são as raizes de todos os
vicios—Lêi de 30 de Agosto de 1770 § 10:
A. Ignorância (Ferr. Borges), considerada em si mesma, é
distincta do Erro :
Ã. Ignorância nada mais é, do que uma privação de idéas,
ou de conhecimentos; mas o Erro é a desconformidade, ou a
opposição, das nossas idéas com a naturêsa, ou com o estado,
das cousas:
H Considerada como principio das nossas acções, a Igno
rância quasi que não différe do Erro, f[uasi sempre se>
misturão, quasi sempre de alguma sorte se-confundem ;
e o que se-diz de um d'êsses vicios, é applicavel portanto
ao outro : I
A Ignorância, e o Erro, no seu objecto, o—dfi Direito,
—ou de Fado :
Em sua origem, são—Vicios Voluntários, ou Invçtetn-
tarios; Vencíveis, ou Invencíveis :
Na sua influencia sobre as acções ou negócios dos
homens, são—Essencides, — ou Accidentdes:
A Ignorância, e o Erro são de Direita, ou de Facto,
segundo qualquer se-engana, ou sobre a disposição da Lêi, ou
sobre um Facto:
A Ignorância, em que qualquer se-acha por culpa própria
; ou o Erro contrahido por negligencia, e de que qualquer se-
teria livrado, se tivesse empregado todo o
144
VOCABULÁRIO JURÍDICO
cuidado de {que é capaz, é uma Ignorância Voluntária,] ou
um Erro Venci/oel
Erro ou Ignorância Essencial o os vícios, que tem por
objecto alguma circumstancia essencial do negocio vertente ; e
que porisso influem de tal modo n'êsse negocio, que não teria
êlle tido logár com a instrucção da verdadeira natureza, ou do
estado real das cousas : I O Erro ou a Ignorância, são
Accidentdes, quando não tem por si ligação alguma necessária
com o negocio vertente ; e que por consequência não poderião
considerar-se como a verdadeira causa da acção : Cada uma
d'estas espécies de Ignorância, ou de Erro, produz effêitos
particulares :
Nos Contractos Aleatórios, e com especialidade no de
Seguros, assim como a justiça e a substancia dependem da
incerteza, e de uma ignorância igual do objecto contrac-tado;
se tal ignorância não é igual, o Contracto não subsiste etc.:
O Decr. de 9 de Setembro de 1747 estabelece o principio,
de que não ha Ignorância, que releve de observar as Leis,
porque ellas são publicas, escriptas, e dititurnas; e no Alv. de
1W de Junho de 1755 se-diz, que não se-pode allegár
Ignorância do que á todos se-faz publico—.
Igrejas (Consolid. cit. no Art. 69) não podem adquirir,
ou possuir, bens de raiz sem concessão do Corpo Legislativo,
ou do Governo:
As Igrejas (a mesma Consolid. Art. 41) gozão do Be'
neficio de Restituição:
Sem licença do Governo (a mesma Consolid. Art. 586 §
5.°) não se-pode vender, a prata, ouro, jóias, e ornamentos das
Igrejas:
Seus Administradores, etc. (a mesma Consolid. Art. 612 §
3.°) não podem tomar de aforamento os bens d'ellas.
Igrejas Diccion. de Per. e Souza Em sentido
moral, e politico, é a Congregação dos Fiéis,
VOCABURIO JURÍDICO
145
que, guiados por seus Pastores legítimos, professão pu-
blicamente a Religião recebida, e autorisada pêlo Estado:
Em sentido material, e physico, ella é o Edifício, Templo,
ou Casa, em que se-unem os Fiéis para a celebração dos cultos:
A Igreja está no Estado, e não o Estado na Igreja:
Tem a Igreja, como corpo moral e politico, direitos,
privilégios, immunidades; ou relativamente as Cousas, ou
relativamente ás Pessoas, etc, etc.:
A Igreja Universal, é a e, mestra, e directora de todas
as Igrejas Particulares, que d'ella não se-podem separar sem
abuso—Lêide 25 de Maio de 1773, etc, etc.
IgrejasRepert. de Campos Porto
Mandou-se declarar vaga uma Igreja por tèr sido privado o
respectivo Parocho dos foros de Cidadão Brazi-lêiro, acbando-
se incurso no § 2.° do Art. 7.° da Const. do Império.
Recommendou-se, que fossem postas em concurso para
serem providos de Parocbos Collados, e que se-tivesse o maior
cuidado e circumspecção na escolha d'êlles; fazendo recahir a
nomeação, sempre que sobre ella possão influir os Presidentes
das Províncias, em Sacerdotes, que tenhão dado provas não
equivocas de suas luzes e virtudes (qualidades unicamente que
se-deve procurar) ; despresando aquellas, que os partidos,
quaesquér que sêjão, possão apregoar, ou condemnàr — Av. n.
20 de 27 de Julho de 1838:
Os Prédios da Fabrica das Igrejas não estão isentos da
Decima Urbana — Av. n. 25 de 26 de Março de 1842:
Propostas para provimento dos Benefícios d'ellas podem
fazêl-as os Governadores dos Bispados, e Provisòres, quando
administrarem as Dioceses nos impedimentos dos Prelados, e
com autorisação especial d'êstes—Decr. n. 3290 de 18 de Julho
de 1864:
As propostas para provimento das Parochias não de-
VOCAB. JUR. 10
146
VOCABULÁRIO JURÍDICO
vem sêr demoradas além do tempo estrictamente preciso para a
remessa dos papéis.—Av. n. 110 de 16 de Fevereiro de 1869.
I Igrejas—Verdade Ftndl
Igreja, péla decomposição de suas letras, quer dizer
ahigrêija, -*- ahi ja o rebanho do bem—, alludindo à Crea-ção
do Mundo com primeira origem no mal •
A Igreja Universal é producto de trabalhos ulteriores,
sendo a causa da Duração do Mundo :
Quem pensar bem reconhece, que não estamos no Mundo
senão para APRENDER ; e não, para fruir gosos
physicos, como erroneamente quasi todos acredi-tão—.
— Igualdade quer dizer semelhança de circumstan-cias :
A Igualdade Naturdl é a base de todos os deveres sociáes,
sendo (como diz Séneca) o fundamento da Equidade :
B Os homens são igudes entre si, pois a natureza humana é a
mesma em todos ; tendo todos a mesma razão, as mesmas
faculdades, e um só e único fim :
São naturalmente independentes uns dos outros, posto que
dependão igualmente de DEUS, e das Leis Natu-ráes:
Tem o mesmo tronco ou origem, seus corpos são com-
postos da mesma matéria; ricos e pobres, nascem, crescem,
instruem-se, conservâo-se da mesma maneira, morrem emfim;
e seus corpos igualmente se-corrompem, e se-reduzem â pó:
São sensíveis estas verdades á todos, porém não se-segue
d'ellas, que deva reinar entre os Homens uma Igualdade de
Facto; mas a Igualdade de Direito, que o permitte fazer à
outrem o que não queremos, que se-nos-faca à nós; e que
deve dispôr-nos à fazer em
VOCABULÁRIO JURÍDICO
147
favor dos outros as mesmas cousas, que queremos, que [elles
facão à favor nosso:
Esta Igualdade consiste somente no direito, que todos os
homens tem igualmente à sociedade, e à felicidade; de sorte
que todo o homem tem direito, à que os mais o-tratem como
homem, que não se se-lhe-faça alguma injuria,—e que não
se-quebrante à seu respeito a Lêi Natural.
Toda a outra sorte de Igualdade é impossível, e re-
pugnante à Ordem Natural, e aos Institutos Civis :
O estado de solidão, de independência, e de igualdade
absoluta, é inteiramente incompatível com as precisões dos
Homens :
E' necessário, que elles vivão em sociedade para serem
felizes, e não podem n'ella viver sem grãos de relação, e de
dependência entre si:
Estes gràos de dependência fôrão estabelecidos por
utilidade commum dos que servem, e dos que mandão:
Todos devem contribuir para o bem publico, os Su-
periores por via de autoridade e de inspecção, e os Inferiores
por via de respeito e de submissão:
Os diversos gràos de subordinação dependem neces-
sariamente de um Poder Supremo que governa á todos os
Cidadãos, etc.
Igualdade Nosso Direito Constitucional
« A Lêi será IGUAL para todos, quer proteja, quer cas-
tigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de
cada um; » (Garantia da Constit. do Império no Art. 179—
XIII)—.
Ilha (Per. e Souza) é um espaço de terra cercado de
agua, etc.
Assim chama-se (Ferr. Borges) um território cercado de
mar, etc.
São do domínio do Estado (Consolid. cit. no Art. 52
148
VOCABULÁRIO JURÍDICO
§ 2.°, fundada na Ord. Liv. 2.°, Tit. 26 § 10), como cousas do
dominio do Estado as Ilhas adjacentes mais chegadas aos
território nacional —.
A Accessão IS aturdi (a mesma Consolid. Nota 25 ao Art.
906) é o modo de adquirir Ilhas Novas, os Ilhotes, e os Ilhéos ;
como as AUuvisões, e os Alveos Abandonados—.
Illegitimidade é o estado de tudo, que se-cha-
ma — illegitimo —; ou seja cousa, ou pessoa, ou acto :
Illegitimo (Per. e Souza) se-diz de tudo, que é contra a Lêi,
oppôsto á legitimo : Assim, fallando-se da união do
homem com a mulher, se-chama conjuncção illegitima — a
prohibida pela Lêi; assim como se-dá aos filhos bastardos o
nome de illegitimos —, porque o seu nascimento não é fructo
de uma união approvada pela Lêi —.
Illtcito oppõe-se à licito, significando, como o il-
legitimo, o que prohibido é péla Lêi—.
Imbecilidade é o estado dos Imbecis, qualificação de
uma espécie de Loucos, distinguidos péla relaxação de seus
órgãos, motivada por doença, ou longa idade, que enfraquece a
razão, e altera o juízo :
Os Imbecis, reconhecidos judicialmente por táes, re-putão-
se incapazes civilmente :
O reconhecimento judicial d'esta espécie de Loucura,
como de qualquer outra, questão de alienação mental—,
deve sêr determinada por Médicos—.
Immemorlál (Per. e Souza) se-diz do que excede
a memoria dos homens, que estão actualmente vivos, cujo
principio não se-sabe:
ja-se —posse immemoridl,—prescripção vmmemorldl .
Immoveis são o Solo, e todos os bens fixados
n'êlle — res soli —.
V0CA.BULABIO JUBID1C0 149
São immoveis os "bens (Consolid. das Leis Civis Arts. 44 à
47), os bens, ou por sua natureza, ou por seu destino, ou pêlo
objecto à que se-applicão:
São immoveis por natureza, os prédios urbanos, e os rús-
ticos ; e todas as arvores e fructos, emquanto adherentes ao
solo:
São immoveis por destino todos os instrumentos de
agricultura, utensílios de fabricas, alambiques, gados de
Engenhos e de outros Estabelecimentos; emquanto se-achão
à êlles reunidos, e não podem sêr separados sem inter-
\ rupção dos respectivos trabalhos:
São immovsis pêlo objecto d que se-applicão, o TJsofructo
dos Immoveis, as Servidões; e as Acções, que tendem á I
reivindicar algum immovél:
Esta classificação é do Direito Francêz, que passou I para
a nossa Legislação das Sinas—.
Immunldade (Per. e Souza) deriva-se de-» immu-I nitas
, e se-define o privilégio concedido à alguém para não sêr
obrigado à algum enca-go publico, etc.
A Immunidade (Ferr. Borges) da Costa, e dos Mares territoriàes e
adjacentes, julga-se quanto abrange o tiro y de canhão, ainda que
não haja bateria em frente da si-j tuação, porque a sua existência
se-presume para este ultimo caso.
Confere sobre os mares territoriàes a cit. Consolid. i [
Nota 14 ao Art. 52 § 1.»—.
Impedimentos o os obstáculos legáes, que estorvão
qualquer acto.
Impedimentos Per. e Sousa
Impedimentos de Matrimonio (ou matrimonides) 'são as
causas, que impedem, que algum casamento seja solidamente
contrahido entre certas pessoas : A Igreja em razão dos
Sacramentos, e o Estado em razão do contracto civil,
I
150 ~VOCABULÁRIO f&RIDIO^
tem poder distíncto, e indepeadente, para estabelecer Im-1
pedimentos do Matrimonio : Ha duas espécies d'êstes Im-\
pedimentos: I
Impedimentos Derimentes,
2
M Derimentes Prohibitivos (ou Impedientes) :
;
'j
Os Dirimentes encerrão-se n'êstes seis versos :
Error, conditio, votum, cognatio, crimeen;
Cultus disparitas, vis, ordo, ligamem, honestas ;
Si sls aflinis, si forte nequibís ; \-\
M Si Parochi, et displitfs, desit prcesentla testis ; |9
Rapta nec slt mulier, nec parti reddita tutoe ; ^J
fô Hcec faclenda vetant connubia, facta retractant. r j
I São, em portuguêz, os Impedimentos Dirementes : H
I O Erro, quanto à pessoa ; .;;
I O Erro, quanto ao estado : II
B O Voto solemne,
I O Parentôsco em certos gráos, -J
I O Crime, I
I A Diíferença de Religião,
I
I A Entrada em Ordens Sacras, H A Existência de
anterior Matrimonio subsistente, B A Honestidade
Publica, I A Af&nidade em certos gráos, I A
Impotência, I O Rapto, I A Clandestinidade.
v
Os Impedimentos Prohibitivos (ou simplesmente ImpeÀ
dientes) são em numero de três:
1." O Voto Simples de guardar castidade, ou de entrar em
Religião, ou de nunca casar ;
2." O tempo do Advento, e da Quaresma, em que as
núpcias se-prohibem ;
3.° Os esponsáes validamente contrahidos com outra
pessoa:
O Impedimento é attendivel, quando se-especificão as
causas d'êlle e sua qualidade, e não por palavras! geráes
Ass. de 20 de Agosto de 1622.
VOCABULA.BIO JURÍDICO 151
O Impedimento, que resulta da Honestidade, equipa-, ra-se
ao da velhice, e da doença Alv. de 22 de Julho de 1765 §
4.°:
Qual seja o Impedimento Legal para o julgamento, vê-ja-
se o A.ss. de 26 de Março de 1811.
Impedimento Ferr. Borges
E' vencível ou invencível:
Vencivel aquêlle, que o esforço do homem pode sobre
pujar ; d
Invencível, é synonimo nos effêitos da força maior:
O provado in continenti, sendo invencível, exclúe a
obrigação— Alv. de 14 de Dezembro de 1775 § 7.°; e d'ahi
vem a regra:—Ao impedido não corre tempo*».
Imperícia é a falta de conhecimentos, ou de
suficiência, no exercício de alguma profissão:
A. Imperícia equipara-se â Culpa, sendo punível em seu
prejuízo causado; e a razão é, que ignora o Imperito a
profissão, que devia saber para não enganar os outros—.
Império (Diccion. de Moraes) vem à sêr os direi
tos, de que gosa o Imperante, ou Soberano:
Distingue-se em Império Mero, Mero Império, *- e
Império Mixto:
Império Mero é o poderio absoluto do Soberano sobre
seus Vassallos, com direito de os-punir, tirando a honra, a vida,
e os bens:
Mero Império é a jurisdicção, que o Soberano aos
Magistrados para julgar as controvérsias, e impor a pena de
morte, confiscação de bens, etc. :
Império Mixto é o poder de julgar Causas Civeis, e de
impor penas pecuniárias; e, entre as affiictivas cor-poráes, a
prisão, e outras, que não sêjão de sangue Ord. Affonsina
Liv. 2.° Tit. 63 § 2.°.
I
152 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Império—Verdade Findl I
I Esta distincção é importantíssima, indicando que oj —
IMPÉRIO—-exprime— um só homem—só á educar-se na j
Escola do Mundo—; até que sua instrucção obtenha certo gráo,
que o DIVINO REDEMPTOR o-juJgue digno de sêr escolhido
para —Paradeto,— para Evo; e assim o-confir-inão nossos
costumes, e a decomposição da palavra : I Nossos costumes,
porque o Espirito Santo é representado, e festejado em um
Menino, etc. :
A decomposição da palavra, porque—Império nada menos
é que o Verbo Substantivado—imperia—,na terceira pessoa do
pretérito perfeito da conjugação do Verbo Im~\ perir exprime
não pereceu,não morreu—.
Implícito é o não distinctamente expresso, oppon-do-se á
Explicito : Vontade explicita (Per. e Souza) é a que se-
manifesta, menos por palavras, que por factos: A implícita é a
crença de todos os Artigos de considerados em geral:
explicita é a crença d'êsses mesmos Artigos considerados em
particular—.
Importação (Ferr. Borges) é a introducção dê fazendas,
trazidas de um Porto estranho para o nosso :
Se eu dér ordem á um amigo, que vive no Porto A., para
que compre e remêtta fazendas para o porto B. : n'êste caso, o
porto A. será o da Exportação, e o porto B. será de Importação
:
I Em regra, as fazendas, que se ímportão, e expor tão, pagão
Direitos, que pertencem ás rendas do Estado :
Os Direitos, que são Impostos na Importação, ou o
regulares, ou pesados, ou emfim é prohibida & Importação
absolutamente : As considerações á tal respeito pertencem á
Sciencta Economico-Politica—.
Imposição,Imposto (Per. e Souza) são os tributos,— as
Contribuições Publicas :
VOCABULÁRIO JURÍDICO
153
Não se trata aqui da imposição de mãos, ceremonia uzada
na administração dos Sacramentos:
As Imposições publicas constituem os meios das forças do
Estado, indispensavelmente necessários para sua subsistência.
Impotência é a falta de meios para executar-se qualquer
acto :
Mas, na Jurisprudência, dà-se a impotência—na união do
homem e da molhér, e n'êste caso vem á ser—incapacidade
para a geração carnal humana —:
A Impotência é um dos impedimentos dirimentes do
matrimonio :
Sobre tal assumpto lêr-se-ha com summo proveito o bem
executado trabalho forense (abstrahindo-se do seu fundo
escandaloso) na Causa de Nullidade de Matrimonio entre a
Bainha Portuguêza D. Maria Izabél de Saboya e El* Rey D.
Affonso VI —.
Imprescreptivel é a qualidade dos direitos, que jamais
prescrevem, como os dos chamados Bens da Coroa—«
Impressão {Imprensa) é a Arte d'imprimir Livros ;
A Impressão Régia foi creada lo Alv. de 24 de De-
zembro de 1763:
Para ella se-mandou passar a reimpressão dos Autores
Clássicos, que tinha sido encarregada ao Collegio dos Nobres,
etc.
Quaes sêjão os papéis periódicos, que n'ella se-dê-vão
imprimir, e qual o modo de os-conservdr, véjão-se o Decr. e
Av. de 19 de Abril de 1803, declarados pelo Av. de 18 de Julho
do mesmo anno, e pêla Portaria de 13 de Fevereiro de 1812:
O Regimento da Impressão da Universidade fôi con-
firmado pelo Alv. de 9 de Janeiro de 1790.
A Impressão Regia do RIO DE JANEIRO ficou sujeita ao
Governo, e à administração da Secretaria d'Es-
154 VOCABULÁRIO JUBIDICO
tado dos Negócios Estrangeiros, e de Guerra, Decr. de
12 de Maio de 1808 : I
Não podem os Bispos imprimir os Arrasoados desuàsj
Causas, e outros popéis d'esta naturêsa, sem licença;] não
assim, as Pastoráes, e mais papéis do Officio Episcopal, —
Av. de 24 de Junho de 1760; devendo porém tér primeiro o
Beneplácito Régio — Alv. de 30 de Ju-i lho de 1795 § 13, etc.
Imprensa Direito Moderno
Todos podem (Const. Pol. do Brasil Art. 179 IV.
communicár seus pensamentos escríptos, e publical-os pela
Imprensa, sem dependência da Censura; com tanto que hajão
de responder pelos abusos, que commetterem no exercício
d'óste direito, nos casos; e péla forma, que a Lêi determinar :
(Taes abusos são punidos pêlo nosso Cod. Crim.) :
Suspendeu-se provisoriamente a Censura Prévia. —Decr)
de 2 de Março de 1821 : I
I Mandou-se pôr em execução o Projecto de Lêi sobre a
Liberdade de Imprensa de 2 de Outubro de 1823, etc— Lêi de
20 de Setembro de 1830 :
Determinou-se, que a Impressão dos papéis de cada um dos
Ministérios, e de cada uma das Camarás Legislativas, fosse
feita na Typographia Nacional: e a despêza deduzida das
consignações, que são votadas â cada um dos Ministérios, e ás
Camarás, á que pertencerem os impressos (a mesma Lêi de 20
de Setembro de 1830}:
Deu-se Regulamento para se-formár uma Collecção das
Decisões do Governo do Império, expedida por Avisos,
Portarias, e Ordens; sendo numeradas segundo a ordem
chronologica pêlo Administrador da Typographia Nacional;
fazendo este á respeito das Decisões do Governo o mesmo, que
lhe-incarregou o Regul. de 1." de Janeiro de 1838 na 1." parte
do Art. 12 sobre os Actos Legislativos, e
VOCABULÁRIO JURÍDICO
155
Executivos, incluídos na Colleeção das Leis do Império do
Brazil, etc.—Decr. de 24 de Fevereiro de 1838:
Regul. para a Typographia Nacional—Decr. de 30 de
Abril de 1840:
Para que nas Repartições Publicas somente tenhão uso as
Leis impressas na Typographia Nacional Decr. n. 100 de
31 de Agosto de 1850, etc, etc.—.
Imprudência é o acto contrario às Leis, ou não
justificável péla Moral; ou por motivo da ignorância do agente,
em qualquer sentido—.
Impúberes (Consolid. das Leis Civis, e sua Nota) são
os Menores até a idade de quatôrze annos, e as Menores até a
idade de doze annos:
São absolutamente incapazes para os actos da vida civil, e
activa e passivamente podem sêr em Juizo representados
por seus Tutores—.
Incapacidade, no Direito actual, exprime a falta de
idoneidade para exercer, absolutamente ou relativamente, actos
da vida civil; podendo-se porém distinguir a Incapacidade
Commerdl, e outras Incapacidades Espe-cides, para cada
classe d'êsses actos—.
Imputação (Per. e Souza) é o juizo, pêlo qual se-
declara, que alguém, sendo autor ou causa moral de uma acção,
ordenada ou prohibida, deve responder pêlos effêitos bons ou
raáos, que d'ella se-seguem:
Não se-deve confundir a Imputabílídade com a Imputação
; porquanto, a primeira é uma qualidade da acção; e a segunda
é o acto pelo qual o Legislador, o Juiz, etc., fâz responsável
alguém por uma acçSo, que pode ser imputada:
Para a Imputação ser justa, é necessário, que haja alguma
connexão necessária, ou accidentál, entre o que se-fêz ou
omittio, e as consequências boas ou mas da
I
386 VOCABULÁRIO JURÍDICO
acção ou da omissão; e que, além disso, o agente tivesse
conhecimento d'êssa connexão, ou pelo menos po-l desse prever
os effêitos de sua acção com alguma verosimilhança.
Imputação de pagamento (o mesmo Per. e Souza) significa
a compensação de uma somma,deducção de uma somma de
outra—, cessando o pagamento de uma pêlo pagamento da
outra:
Quem é devedor de varias sommas á uma mesma pessoa
pode imputar o pagamento á somma, qug lhe-parecêr, com
tanto que o-faça no acto do pagamento; e, não o-fazendo assim,
pode-se imputar o pag; mento á divida mais onerosa para o
devedor: N'éste caso deve-se applicár o pagamento — na divida
liquida, não na illiquida: na divida logo exigível,— na
divida que vence juros,— na divida hypothecaria;— á pessoal,
não á de fiança;— á divida com fiador: Emfim, se as dividas
são da mesma naturêsa, à mais antiga ; e, se são da mesma data,
à todas proporcionalmente, e segundo a importância de cada
uma : Vencendo um capital juros, a Imputação se-faz primeiro
n'éste, que n'aquêlle: (Sobre tal assumpto tem legislado o nosso
Cod. do Comm., cujas disposições devem ser de preferencia
applicadas.
Inadvertência é a distracção de um acto do agente,
e mais por suas poucas idéas—.
Incêndio era um crime distincto péla nossa velha
legislação das Ords. do Liv. 5.", como tal considerado por Per.
e Sousa, Ferr. Borges, e por todas as Legisla-ções; não assim,
pêlo nosso Cod. Crim., que no Art. 16 § 2.° o-considera uma de
suas circtmstancías aggravantes: Vêja-se na palavra Fogo
— .
Incesto (Per. e Souza) é a conjuncção carnal e
illicita entre parentes em gráo prohibido para se-casarem
segundo as Leis da Igreja :
VOCABULÁRIO JUDICO 157
O nosso Código o qualifica, e pune, como crime, que se-
pode incabeçár em seus Arts. 220 a 222, segundo a qualidade
da Offendida em relação ao Estupradôr—.
Incerteza (Ferr. Borges) diz o Art. 1964 do Código
Civil Francêz,—que o contracto de Sorte é uma convenção
reciproca, cujos effêitos relativamente ao ganho, ou a perda,
de todos os contrahentes, ou de um, ou de alguns d'êlles,
dependem de um evento incerto —; e que taes são o Contracto
de Seguro, o de Risco ou Cambio Marítimo, o Jogo, a
Aposta, e o Contracto Vitalício :
Os dois primeiros regulão-se pélas Leis Maritimas, e pois a
incertêsa é que logàr aos Contractos chamados Aleatórios,
ou de Sorte, ou Azdr; apresentando a Lêi transcripta
exemplos, e sendo o numero muito maior : E' todavia certo,
que todas as vezes que o effêito do Contracto depende de um
evento incerto, é Aleatório : Sem incerteza de evento o
Contracto de Seguros o subsiste, segundo o Art. 12 do
Regul. da Casa de Seguros, (hoje o nosso Cod. do Comm.) ,
assim procedendo, ainda que o Seguro seja feito com o —
pacto de boas ou más novas—; e compreendendo tal pacto
unicamente a duvida, mas não a certeza de evento:
Note-se, que basta a incerteza para sustentar-se o Con-
tracto, embora de facto já não exista risco, etc; e tanto que toda
a falsa allegação da parte do Segurado, ou oc-cultação de
circumstancias, que influirião na opinião à respeito do risco,
annulla o Contracto —.
Incompatibilidade é a repugnância de exercer
juntamente a mesma pessoa duas ou mais funcções publi-
cas—:
As qualidades de herdeiro (escripto), e de legatário, o
incompatíveis na mesma pessoa —.
Incompetência é a falta de jurisdicção na pessoa
do Juiz para tomar conhecimento de algum negocio :
BnRHJ
158 VOCABULÁRIO JURÍDICO
A Incompetência é em razão da pessoa, ou em razão
da matéria; tendo logár no primeiro caso a prorogação do
Juiz, porém não no segundo caso. I
E' o estado do Juiz (Ferr. Borges), que não tem poder legal
para conhecer de uma contestação judicial: Dívide-se em
Incompetência Material (ratione matéria), e Incompetência
Pessoal, (ratione personce) :
A primeira tem logâr, quando o Juiz conhecesse de uma
causa de competência particular de outro ; por exemplo, se um
Juiz Secular conhecesse de um Negocio Eccle-siastico, ou vice-
versa:
A Incompetência ratione personce é, quando, ainda
que a matéria sujeita seja da alçada do Juiz, as pessoas comtudo
não são da sua jurisdicção : I O vicio da Incompetência
Material é radical, e não pode prorogar-se, nem por
acquiescencia, nem pêlo comparecimento das Partes; e esta
chama-se igualmente—absoluta—, em contraposição â
relativa —; que se-pode legitimar, não só pêlo consentimento
expresso das Partes, como muitas vezes pêlo consentimento
tácito —.
H Incorporai,—incorpórea, é a cousa pertencente à classe
das que não tem corpo, que se-lhe-possa tocar— quoe Ungi
non possunt—, como os direitos, e as acções—,
— Indébito exprime pagamento do que não se-deviao
e que se-póde reclamar, com a denominação de—repetlçã de
indébito —(repetltio indebiti):
Tudo o que se-paga sem sêr devido (Ferr. Borges),; é
repetível etc.; mas não se-admitte repetição nas obrigações
naturàes, que voluntariamente fôrão satisfeitas :
Entende-se por Obrigações Naturdes aquellas, cuja exe-
cução não pôde sêr reforçada pélas Leis Civis, etc.—.
I Indemnidade é a que se-dâ à alguém, pa@a que* não
soffra algum damno :
VOCABULÁRIO JURÍDICO
159
Indemne é aquêlle, que, por motivo da Indemnidade, \ e da
Indemnisação, recebe alguma cousa de outrem :
Indemnisação é a satisfação do damno causado por delicto
(technologia do nosso Cod. Penal A.rt.21 â 32), também por
motivo de contracto, quasi-contracto, quasi-delicto, ou de outra
causa jurídica.
O Contracto de Indemnidade, ou de Indemnisação, por
excellencia, (Ferr. Borges) é o Contracto de Seguro, sendo
aphorismo seu que é Contracto de Indemnisação—, e não
de lucro;
Resta porém examinar, em que consiste esta sua de-
nominação, o que não é geralmente sabido n'um contracto
diariamente praticado ;
Muitos Escriptõres, Jurisconsultos e Commerciantes
Práticos, dizem, que a Indemnisação dos Seguros consiste em
pôr o Segurado na mesma condição, em que se-acha-ria, se as
fazendas objecto de Seguro, chegassem livres de damno ao
porto do destino :
Isto poderia talvez sêr objecto de um certo Segurb, de um
Seguro particularmente estipulado; mas não por certo de um
Seguro geral, celebrado em forma geral : Se assim fosse,
seguir-se-hia o-absurdo de julgar, que o Segurador se-obrigava
á. fluctuação do mercado no logár do destino, cousa à que êlle
não se-obrigou ; de maneira que, se houvesse uma perda nas
fazendas, que, chega" das sem deterioração, darião um lucro de
vinte por certo, o Segurador, sem todavia segurar um lucro
esperado, pagaria um lucro, pagaria aquillo à que não se-o-
brigou : E se pelo contrario na hypothese mencionada, o
mercado desse perda, o Segurador lucraria, quando não
convencionou para lucrar mais do premio ; e o Segurado
perderia, quando convencionou para não perder: Logo, .não
sendo, nem podendo ser este o fim do Seguro, segue-se, que a
simples comparação feita contra o valor de géneros avariados, e
não avariados, de per si nada pode produzir de útil para a
descoberta do modo da indemnisação real d'êste Contracto.
I
160 VOCABULÁRIO JURÍDICO
O mesmo, (ainda Ferr. Borges) se-pode dizer do caso de
Avaria Grossa, querendo decidir por comparação do valor
existente com o primeiro custo, que não é estável, e tomado
todavia como base fixa e immutável:
E d'aqui se-conhece, quão errónea e inútil é a esti
pulação couteúda nas nossas Apólices, que, n'um
caso é praticável sem injustiça de uma das Partes: In
serta na Apólice sem attenção, e por ignorância, é
quasi incrível, como até os nossos dias se-perpetua, e
continuúe!
.
Este Contracto, attente-se bem, o tem outro fim senão
cobrir o Commerciante Segurado do damno, que as suas
fazendas podem soffrêr por deterioração em valor, embora
damniflcadas pêlo mais, não se-obrigando a nada mais o
Segurador:
Acha-se o valor da deterioração com depreciação,
comparando no logàr do destino o valor das fazendas sãs com
o valor bruto das fazendas avariadas; e do resultado tira-se
uma escala de proporção para a depreciação relativa ao valor
dado na Apólice Estimada, ou no valor da factura na Apólice
Aberta:
Esta regra é geral, e fixa, serve para todas as hy-potheses,
e preenche o fim da Indemnlsação, porque sa-be-se da
proporção exacta da perda relativa ao valor estimado, ou ao
valor real, sem sujeição ã fluctuação alguma, nem ao risco de
pagar o Segurador aquillo á que não se-obrigou; e â perder o
Segurado, tendo segurado contra a perda, e tendo à esse fim
pago um premio:
Note-se, que temos fallado do caso de deterioração, ou da
perda parcial ; porque, no caso de perda inteira, não ha
dificuldade; vindo como, ou estimação da Apólice, ou o preço
da factura e despêzas, ó o regulador do damno soffrido, e
portanto da indemnisação á fazer:
Estas reflexões são de grande ponderação, não se-acharáS
vulgarmente feitas; e, se os Seguradores, e Segurados, se-
demorarem um pouco na sua averiguação, não
VOCABULÁRIO JUDICO
161
teráõ de arrepender-se: São pouquíssimas as regulações de
Avarias Justas, que temos visto; uma rotina impensada, e as
palavras absurdas da Apólice, são a causa da injustiça—.
Indemnidade Nosso Cod. do Comm.
Estas justas censuras do Diccionnario de Ferr. Brag. não
cabem áo nosso Cod. do Comm., porquanto, em seu Art.
677— VII, declara em geral nullos, os seguros de lucro
esperado, que o fixarem somma determinada sobre o valor
do ebjecto seguro :
E além d'isto, sobre a Liquidação das Avarias, contém as
regras particulares dos seus Arts. 778 e 779:
Isto não é justificar abusos nas Regulações das Avarias.
Indicio (Per. e Souza) é a circumstancia, que tem
connexâo verosímil com o facto incerto, de que se-pre-tende a
prova:
O Indicio é, ou próximo, ou remoto, o que muitas vezes é
fallivel, e respeita aos accidentes de facto, e não ao mesmo
crime; próximo é o que ordinariamente acompanha o facto, e
tem com êlle uma relação intima e necessária:
Os Incios Próximos são leves, ou violentos; estes, quando
de tal sorte são connexos com as circumstancias do facto, que
seria impossivel attribuil-as á outro principio ; aquêlles, os que
tem menos grãos de probabilidade e podem acompanhar, ou
deixar de acompanhar, o facto.
Indícios (Ferr. Borges) são conjecturas produzidas por
circumstancias de facto, connexas da prova; presump-ções que
podem sêr falsas, mas qne contém ao menos um caracter de
verosimilhança:
Em matéria civil, os Indícios bastão às vezes para
determinar o Juiz em favor de quem militão; Trata-se, por
exemplo, n'uma divida de mercador à mercador,
VOCAB, JUK. 11
162
VOCABULÁRIO JURÍDICO
cujo titulo não se-apresenta; e não só os Juizes podem em
certas circumstancias admittir a prova de testemunhas, ainda
que o objecto exceda a taxa da Lêi; mas devendo primeiro têr
em conta a qualidade das pessoas, seu comportamento, o sua
reputação; tendo, muitas vezes este exame a maior influencia
sobre o seu juízo:
Em regra, uma testemunha não constitúe prova,
havendo todavia circumstancias em que os Juizes devem dàr â
um depoimento único o effêito de uma prova, e deferirem em
complemento o Juramento Suppletório (Ord. Liv. 3/ Tit. 52
princ.) ; e assim na comparação de letras, e na confissão
extrajudicial:
Os Indícios, as Conjecturas, as Presumpções, são de grande
effêito, quando se-trata de descobrir a fraude, e a simulação.
« Nenhuma Presumpção (Art. 36 do nosso Cod. Crim.),
por mais vehemente que seja, dará motivo para imposição de
pena. »
I Indiviso é a propriedade ém commum (co-pro-priedade),
mas ainda não partilhada, em Partilha ou em Divisão.
Direito Indiviso (Ferr. Borg.) é o que não está partilhado :
Gosár pro indiviso é possuir em commum um corpo de bens,
cuja propriedade não está dividida, ou é susceptível de sêr
dividida :
I Assim, os Cônjuges, os Sócios, os Herdeiros antes
da partilha, os Compartes de um Navio, possuem em
commum os bens n'êsses estados:
Pode-se possuir pro indiviso em virtude de umá con
venção, como no caso de um Contracto de Matrimonio, ou
por um Acto de Sociedade; e então as obrigações dos
Co-proprietarios regulão-se, ou pélas clausulas dos respec
tivos Contractos, ou los usos particulares :
Outros possuem pro indiviso, sem que entre êlles haja
convenção alguma, como os Legatários de uma mesma cousa,
os Herdeiros de uma mesma herança:
VOCABURIO JURÍDICO
163
Os direitos se-extendem sobre a totalidade, e ao mesmo
tempo sobre cada parte da cousa totum in tota, et totum i/n,
qualibet parte — :
Quem adquire alguma porção de uma eousa commum à
muitos, entra naturalmente na sua com m unhão; e, da mesma
sorte, o herdeiro de seu Sócio, e ligado sem convenção aos
outros Sócios do seu Autor:
As obrigações dos que possuem pro indiviso um ou mais
bens sem convenção, são em geral as seguintes:
1." Devem partir os fructos proporcionalmente, segundo a
parte de cada um na propriedade :
2.° Deve-se partilhar a cousa commum, quando um dos
co-proprietarios o-exija:
3.° Os co-proprietarios são obrigados, um para com outro, pêlo
manejo, que tiverão na cousa commum; respondendo cada qual
pêlo damno, que podesse occasionàr. Os que gosâo, em nome
de outros, da propriedade indivisa, sendo obrigados á cuidar
d'ella como sua, devem responder, não pêlo dolo e fraude;
mas também pélas culpas, e negligencias, contrarias à este
cuidado :
Eli es tem direito de haver com juros os adiantamentos,
que conservarão a cousa, e os que a-berafeitorisarão :
Mas um co-proprietario não pode fazer na cousa commum
alterações, que não são necessárias para con-serval-a, salvo
sendo approvadas por todos:
Um só, de per si, pode impedir contra todos os outros, que
alguma cousa se-innove :
Aquêlle, que fizesse alguma mudança contra a vontade
dos outros, ou em sua ausência, seria obrigado à pôr as cousas
em seu antigo estado, e à indemnisar damnos occasionados;
mas, o que houvesse tolerado a mudança não poderia queixar-
se:
Como as acções são divididas, um dos Coherdêiros não
pode accionar aos devedores do defunto, nem pode obrar em
nome dos mais, sem um mandato especial:
Do principio de que o direito dos Possuidores indiviso se-
extende sobre a totalidade, e ao mesmo tempo
164 • VOCABULÁRIO JURÍDICO
sobre cada parte da cousa, resulta, que, quando um d'êlles
adquire a propriedade do outro, esta acquisição não lhe-
transfere a propriedade; confirma somente a que tinha, fazendo
cessar o indiviso, não havendo uma mutação de propriedade,
havendo somente uma consolidação:
Estas regras de Direito Civil tem logár em grande parte
na Sociedade, e dão-se na Parceria de Navios—.
Indôsso, Indossado, Indossadôr,Indossante,
[ Indossatario, com estes additamentos de Ferr. Borges :
O Indôsso é um acto, pêlo qual se-transmitte à outrem,
I por uma declaração feita nas costas da Letra, ou do Bilhete
à Ordem, a propriedade d'èsses títulos, preenchidas as
formalidades legáes:
Em regra, todo o titulo, de que se-tem a propriedade, é
transferível por Endosso:
Chama-se Indôsso,Endosso (quasi in dorso), por
escrevêr-se nas costas da Letra; e por este principio um
recibo escripto nas costas de uma Letra, é uma Trans
ferencia —; ainda que não com os mesmos effêitos, por
quanto o Endosso comprehende a ordem ou mandato de
pagar á outrem, o que era feito â favor do Endossado:
R: Esta operação pode-se repetir ao infinito, dentro do
termo do vencimento da obrigação ; e então o primeiro
I é propriamente o Endossante, e os seguintes são Indossa-
tarios (ou Endossados), e respectivamente, Endossantes para
M com os seguintes •
Chegado porém o vencimento, e intervindo um acto
judicial, não tem logâr a continuação dos Endossos, nem os
que desde então se-fazem, produzem algum effêito à favor do
possuidor :
O Endosso transmitte sem outra solemnidade a pro-
priedade da Letra, e n'isto diversifica da Cessão de qualquer
credito, que carece de r notificada ao devedor (não entre
nós):
O Endosso, conservando a origem da expressão, o se-
póde fazer em acto separado, e produzir os effêitos de
VOCABURIO JURÍDICO 165
um verdadeiro Endosso: ao acto escripto na Letra é, que a
Lêi attribúe, relativamente aos Interessados, os caracteres e
effêitos, que competem ao Endosso :
Estas consequências não se-extendem aos Endossos feitos
em diversas vias de um Jogo de Letras : Os Endossos contém
uma simples ordem ou mandato, ou comprehen-dem uma
cessão e transporte do credito:
Dá-se o Endosso,em branco—, oppôsto aoCompleto—,
devendo aquêlle ao menos têr a data, e a assignatura, do
Endossante: O Completo deve conter os mesmos requesitos, &
saber : data, assignatura, ordem, e valor, como no saque etc.; o
ultimo requesito do Endosso é o nome d'a-quêlle, à favor de
quem é passado :
Quid júris, se se-remettêsse um Endosso constante de
uma firma sem mais palavra alguma? Pardessus põe a questão,
e decide com razão, que esse transmittiria a propriedade da
Letra : Baldasseroni aponta diversos julgados sustentadôres
dos Endossos em branco, e cheios depois :
Às excepções particulares, que o sacador, ou os en-
dossatarios precedentes, tivessem à oppôr, não se-podem
deduzir contra o mesmo cessionaro; porque o effêito da cessão
por Endosso é transmittir a propriedade da Letra sem outros
encargos mais, que os dirivados de natureza do Contracto de
Cambio; e em outras condições, senão aquellas. em que
voluntariamente se-tenha convindo; de tal sorte que a Letra
é olhada, como pertencente ao seu proprietário, no momento
do vencimento.
A' fallar-se do Endossante não é sempre um motivo de
annullàr o Endosso, pois que os actos do fallido somente são
nullos havendo fraude da parte de quem com elle contractou:
Pode acontecer, que um Endosso, bem que regular, só
contenha uma espécie de mandato ; e contra um Endosso, cujas
expressões regularmente importão transporte* de propriedade,
é admissível prova juridica, que verifique-sò haver um único
mandato, ou confiança: Os recibo*?,
I
----------------- ————^
166 VOCABULÁRIO JURÍDICO
bu quitações, que se-escrevem nas costas das Letras, podem
dizêr-se—Endossos Irregulares —:
A propriedade de uma Letra não pode sêr disputada ao
portador, salvo pêlo sacador ou endossadôres, que con-demnem
o Endosso Irregular, ou pêlos seus credores. Seja que o
portador tenha adquirido a Letra por tal Endosso, seja que
se-prevalêça de uma ordem irregular; deve têr-se por principio,
que á arespèito do Sacado é elle o proprietário presumido, à
quem não se-pode recusar o pagamento à titulo de não sêr
perfeito o Endosso ; e o mesmo procede contra o Sacador, e os
Endossatarios, que precedem á aquelle, de quem escreveu a
ordem irregular : 9 Sobre a validade, ou insubsistência do
Endosso feito depois do vencimento, os Autores concordão: O
possui-dor de boa de uma Letra pode pedir o seu pagamento
ao Aceitante, ainda que o primeiro Endosso fosse alcançado
por dolo ou fraude:
O Endosso em branco dá direito ao possuidor da Letra de
accionar ao Aceitante : O terceiro possuidor de uma Letra pode
sêr obrigado ao pagamento do valor em re-* embolso,
justificando-se não havêl-a pago : O possuidor de uma Letra,
negligente em tirar o protesto, pode não obstante constranger o
Endossatario á indicar-lhe o Sacador, e á justificar a sua
existência e o seu domicilio: O possuidor legitimo da Letra,
que enche ura Endosso em branco á seu favor, não commette
falsidade, etc, etc.
I Endosso nas Letras de Risco
M
I Este Endosso d ordem, ou ao portador, surte os mesmos
effêitos, que o Endosso Ileguldr nas Letras de Cambio ; e o
Devedor não pode oppôr ao Cessionário as ex-r cepções, que
poderia oppôr ao Cedente :
O Endosso não datado não vale senão como simples
mandato, ainda que contenha a expressão — valor recebido
:
Quando o Endossante em Branco vem á fallir antes
VOCABURIO JURÍDICO
167
d'enchêl-0 com um Endosso Regular, o portador de Títulos,
assim endossados, não pode encher o branco com um Endosso
valioso e efficàz :
O Endosso só pode têr effêito como tal, isto é, como
procuração :
1.' O portador de obrigações commerciáes, que não
tem por titulo senão um Endosso em branco, ou reputado
em branco ; e a prova extrínseca de haver pago o valor
ao Endossante não é realmente a de proprietário de taes obri
gações, nem mesmo detentor à titulo de penhor ; mas está
sujeito à acção de reivindicação por parte do terceiro,
que os-tinha confiado ao autor do Endosso em branco para
negocial-os ? H
2." Quem posér sobre uma obrigação commerciâl um
Endosso Regular, mas que na realidade não deu senão um
mandato de confiança, pode sempre apresentar-se como
proprietário, não somente para com o mandatário imme-diato,
porém mesmo para com qualquer terceiro, á quem o
mandatário tivesse remettido a obrigação commerciâl para
outro fim, que não o transporte de propriedade—.
Inducias ou tnducia, expremião outr'ora o que hoje
tem a denominação de — Moratórias —, de que trata o nosso
Cod. do Comm. em seus Arts. 898 á 906—.
Infância é o estado do menino, que ainda não falia ;
bem entendido, com discernimento, como lecciona Savigny no
3." Tomo de seu Direito Romano—.
Infanticídio é o crime de matar algum recem-nascido,
de que trata o nosso Cod. Penal em seus Arts. 197 e 198—.
Ingratidão (define Per. e Souza) é um esquecimento,
ou antes um desconhecimento, do beneficio recebido ;
acrescentando :
« Ainda que este vicio não encerre alguma injus-
I
168 VOCABULABIO JURÍDICO
tiça, propriamente til, não tendo o bemfeitôr algum di- j rêito
para exigir qualquer recompensa ; contudo o nome de Ingrato
designa uma espécie de caracter mais infame, que o de injusto :
»
B A nossa Ord. Liv. 4." Tit. 63 permitte porém revogar as
doações por ingratidão dos Doddos para com os Doadores,
designando as causas para isso (Consolid. das Leis Civis |
Arte. 421 á 423).
Era permíftida também por Ingratidão dos Libertos revogar
as alforrias, sobrevindo finalmente quanto á estas as
disposições em contrario da Lêi n. 2040 de 28 de Setembro! de
1871 Art. 4." § 9.% e do seu Regul. n. 5135 de 18 de
Novembro de 1873—.
Injuria (Per. e Souza), em significação extensa,
se-toma por tudo aquillo, que é feito para prejudicar á
terceiros, contra o Direito, e a Equidade: Qui-dquid
factum injuria, quasi sim jure factum ; e n'êste sentido
se-diz, —volenti non fit injuria—:
I A Injuria, em mais estreita significação, é tudo, que se-fáz em
desprezo de alguém para offendêl-o, ou na sua pessoa, ou na
de sua molhér, de seus filhos, criados, ou dos que lbe-
pertencem à titulo de parentesco ou de outro modo:
A queixa por Injuria compete somente ao Injuriado
segundo o Alv. de 4 de Abril de 1755.
M Injuria (Ferr. Borges), termo de Direito Commum, que
significa ultraje, ou por palavra, ou por escripto, ou por via de
facto:
E' atrocíssima a Injuria, que se-fáz com satyras, e libéllos
famosos:
Quem usa de seu direito não faz à outro Injuria — Provis.
de 10 de Março de 1764.
I O Crime d'Injuria (nosso Cod. Penal) é hoje qualificado, e
reprimido pêlos Arts. 236 e segs. d'essa nova legislação
moderna e vigente—.
Injustiça Notória, para o effêito da Concessão de
VOCABURIO JUDICO
169
Revista tentou explicar a Lêi de 3 de Novembro de 1768,
e â ella refere-se a moderna de 18 de Setembro de 1828,
I que regulou o nosso actual Supremo Tribunal de Justiça
I estatuído péla Const. do Império em seu Art. 167, à que
acresceu o Decreto de 20 de Dezembro de 1830:
O meio porém de perceber claramente este assumpto
* só consiste em distinguir, de accôrdo com a Ord. Liv.
í 3.° Tit. 75 no seu § 1.°, a Injustiça de Parte e a In-
| justiça Notória.—Na primeira, temos o antagonismo entre
as proposições da Sentença, e as provas dos Autos ;— na
segunda (a de que tratamos) o antagonismo entre as
Innavegabilidade é o estado do Navio, que não pode
navegar, ou por velbice, ou por acontecimentos do mar. ou por
defeito de construcçSo.
Innavegabilidade Diccion. de Ferreira Borges
W a degradação absoluta, ou defeito irremediável, em
qualquer das partes essenciáes do Navio, que lhe-' tirão a
subsistência, e o-privão de cumprir seu destino:
De duas causas pode derivar:
1.° Ou de degradação notável por vicio próprio,
2.° Ou de desastre de mar:
E' dos princípios do Contracto de Seguro, que o Segurador
não responde péla primeira causa, mas sim péla segunda:
Todo o ponto na matéria pois é determinar de qual
h das duas causas procede a innavegabilidade : I Felizmente
n'esta parte temos uma Léi, que tira grande parte das duvidas,
que ordinariamente occorrem, qual a do Alv. de 12 de Fevereiro de
1795, confirmando o Ass. de 7 de Agosto de 1794.
Além dos casos mencionados, e acautelados, na citada Lêi, a
Innavegabilidade pode dár occasiao a diversas averiguações: 1.°
Quando o navio faz objecto do Seguro, tem-se de examinar, se
a Innavegabilidade deva considerar-se como
EL
I
I
170
VOCABURIO JURÍDICO
caso fatál, e á cargo dos Seguradores como sinistro; ou se
meramente pode têr logár como expressão de dam-nos,
como avarias; ou se não corre por conta dos Seguradores,
como dependente de causas, pélas quaes não res-pondião.
2." A outra relação é têr-se em vista o caso, em que o
Navio não é contemplado senão como conductôr das fazendas
seguradas; pois, tornando-se innavegavel', pode dár logár a
permutação do risco em outra embarcação, ou á acção de
abandono, etc.
A Innavegabilidade, em regra, é equiparada â naufrágio:
Se o Navio Innavegavel não se-pode reparar, e as fazendas se-
baldeárem para outro Navio, os Seguradores continuão á
correr o risco n'êsse outro.
A Innavegabilidade é por alguns Autores dividida em
absoluta, e relativa :
A Innavegabilidade absoluta, dá-se na incapacidade inteira
de mais não poder navegar a embarcação :
A Innavegabilidade relativa verifica-se, ou no caso de
serem necessárias tantas despêzas, que mais valeria uma
reconstrucção, ou quando faltão meios para o concerto etc.
A prova do sinistro, que produz a Innavegabilidade, deve
fazêr-se no logár, onde acontece, ou no mais vi-sinho, com as
formalidades estatuídas sobre os Termos de Mdr, Protestos,
e Consulados—: A falta d'esse acto ex-clúe a prova do caso de
mar; e fáz presumir causa natural, ou culpa do Capitão,
ministrando aos Seguradores uma Excepção Peremptória.
I Innavegabilidade Nosso Cod. do Comm.
Esta doutrina é a seguida por todas as Nações Marítimas, e
acha-se em nosso Cod. do Comm , no Titulo do- Abandono —,
Arts. 753 á 760; e no Regul. n. 737 de 25 de Novembro de
1850, tratando da Acção de Seguros em seus Arts. 299 á
307—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Hl
Inquilinos são os habitadores de casas alheias bor
locação sem arrendamento (locação de casas por tempo certo),
e tratando-se de prédios urbanos—.
Institôres é a qualidade em geral de Agentes Auxiliares
do Commercio, com a denominão de Prepostos, Cai-
xeiros, ou outra denominação equivalente, que administrão, no
todo ou em parte, negócios de Casas do Commercio.
R Institôr Diccion. de Ferr. Borges
Chama-se aquêlle, que é nomeado pêlo Preponente para
administrar ou dirigir um negocio de Banco, ou de Mercancia :
mas que contracta, e administra, por conta do mesmo negocio :
O Sócio, administrador da Sociedade, que alguns cha-
mão—Complimentario — (termo não usado entre nós) tem
muitas das attribuições do Institôr, havendo todavia n'êlle| uma
grande differença; e vem á sêr, que o Institôr, no mais das
vezes, o é senão um criado dos Proprietários, e o
Complimentario é muitas vezes Sócio :
O Institôr não obriga ao Preponente no que não respeita
ao negocio commettido à sua administração, ainda que tivesse
declarado contractâr por conta do negocio administrado :
Por identidade de razão, não tendo o Institôr dominio, mas
somente representação e procuração do Preponente, no que
respeita ao negocio administrado ; devendo o Preponente,
além d'isso, responder ã terceiros pêlo contracto do seu Institôr
:
O Institôr, que preside à cousas, ou negociações ma-
rítimas, toma o nome de—Exercitar— (que não é denomi-
nação vulgar) :
Dos contractos celebrados com o Institôr nasce, á favor
dos que com êlle convencionão, a — Acção Institoria —.
172
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Institôres Nosso Cod. do Comm.
H E' uma importanfe classe dos Agentes Auxiliares do
Commercio, de que trata o nosso Cod. em seus Arts. 74,| e 76 á
86, com a denominação de Caixeiros, e outras quaesquér
Prepostos de Casas de Commercio.
Instrumento em geral, (transcrípção das Linhas Civis de
Per. e Souza, EdiçSo de Teix. de Freitas, Nota 474), é tudo,
quanto serve para instruir; tendo-o definido o respectivo §,
as provas consistentes em palavras escriptas—I
O Instrumento (prosegue o mesmo Praxista no § indicado)
vem á sêr:
1.° Em razão de sua causa eficiente, publico e par-\ ticuldr
;
2." Em razão de sua forma, original e traslado ;
I São requesitos do Instrumento Publico : ri
I 1." Que seja feito por Officiál Publico,
2. ° Que o mesmo Officiál seja rogado para fazer o
Instrumento,
3." Que o-faça no território, para que fôi creádo ;
4.* Que o-faça do que perante êlle occorreu,
I 5.* Que seja extraindo do Livro de Notas, I
6.° Que n'êlle intervenhão as solemnidades legáes-
Pertencem & classe dos Instrumentos Públicos:
1.° O Acto Judicial,
2.° As Certidões dos Escrivães tiradas dos Autos r
3.° As Escripturas Publicas extrabidas das Notas dos
Tabelliães,
4." Os Livros das Estações Fiscáes, ou de quaesquér
Repartições Publicas, e as Certidões d'êlles extrahidas;
5." Os Instrumentos guardados no Archivo Publico,
6. ° Os Assentos, e suas Certidões, dos nascimentos,
casamentos, e óbitos; assim dos Livros Ecclesiasticos» como
de outros do Registro Civil.
Fáz plena prova o Instrumento :
1.° Sendo solemne, e authentico ;
VOCABULÁRIO JUDICO
173
2.° Sendo original, e não traslado.
O Instrumento Publico fáz prova contra os que H'êlle
interviérão, não contra terceiros.
O Instrumento Particular não prova á favor de quem o-
ascreveu, prova, porém, contra êlle, se-o-prodúz em Juizo, e
o-reconhece.
Produzem-se os Instrumentos dentro da dilação pro-
batória, ou depois d'ella até subirem os Autos â conclusão.
Deve sêr produzida a Escriptura Publica para prova de
todos os Contractos, cujo objecto exceder a taxa de 800$00Ó
em bens de raiz, e de 1:200$000 em bens moveis.
Infringe-se a fé do Instrumento:
1.° Ou por seus vicios internos,
2.° Ou por seus vicios externos.
Reforma-se o Instrumento perdido, se de outro modo se-
podér obter o Contracto, que êlle continha.
InstrumentoDiccion. de Ferr. Borges
Assim chamamos todo o Documento, que serve para
instrucçâo dos Processos, principalmente os Instrumentos
\Publicos ; isto é, feitos por Offlciáes Públicos, dos quaes trata
a Ord. Liv. l.°, Tit. 78 e 79; regulando â tal respeito os deveres
dos respectivos Offlciâes, e as circum-stancias de que os
Instrumentos devem ser revestidos:
Sobre que se-dêvão fazer por Instrumentos Públicos, ou
Escripturas, legisla a Ord. Liv. 3.°, Tit. 59; e d'ahi à cerca da
Acção Summaria, que semelhantes Instrumentos ministrão,
— a de Assignação de déz dias, ou de-cendiál, segundo
legisla a Ord. Liv. 3.°, Tit. 25:
As Letras de Cambio, e da Terra, quer por Escriptura
Publica, quer de mão particular; as Cartas-Partidas ou de
Fretamentos, os Artigos de Sociedade
174
VOCABULÁRIO JURÍDICO
(nSo sendo em conta de participação), as Apólices da Seguros,
as Cautelas de Transporte por terra ou agua (usa-se entre nós
por papéis particulares) ; os Bilhetes à ordem, os Bilhetes ao
Portador, as Notas Prommissorias; n'uma palavra, os Escriptos
de Homens Negócios (títulos commerciáes), seja qual fôr sua
importância pecuniária, que tenhão^de sêr reduzidos à
Escriptura Publica, para poderem provar Lêi de 20 de Junho
de 1774 § 42; e nao se-regulão pélas Ordenações, mas pélas
Leis e Costumes das Nações Lêi de 18 de Agosto de 1769 §
9.°, Alv. de 30 de Outubro de 1793, e Ass. de 23 | de Novembro
de 1769 (Hoje, nos termos do Art. 2.° do ReguL n. 737 de 25 de
Novembro de 1850, sobre o que constituo agora a Legislação
Commerciál do Império): j
Em regra, as máximas do Direito Civil á cerca dos
Instrumentos são adoptáveis no Foro Commerciál; e assim
o Instrumento Publico e Authentico foi plena da con
venção, que encerra, entre as Partes, seus Herdeiros, e
Successôres:
1
I Note-se porém, que, o Instrumento só prova a Con-1
venção em si,— as cousas attestadas pêlo Tabellião, como
a presença das Testemunhas, — a declaração da vontade
das Partes; mas seria em vão declarar estarem as Partes
em seu juizo perfeito, etc.: f
M As enunciações estranhas á disposição só podem servir de
eomêço de prova, devendo-se entender por disposição j as
operações, que as Partes tiverâo principalmente em vista, e por
enunciação o que podia sêr cortado sem alterár-se a
substancia do acto: I Muitas vezes os Contrahentes celebrão
um contracto por Instrumento ostensivel, e o-alterâo, ou
destroem, ou modificão por outro Instrumento em contrario, que
guardão comsigo; e, nestes casos, o Instrumento annulladôr, ou
modificador, só pode surtir seu effêito entre as Partes
Contrahentes, não tendo effêito contra terceiros :
O Instrumento Particular reconhecido péla Parte, á quenj
é oppôsto, ou tido legalmente como reconhecido, tem
VOCABULÁRIO JURÍDICO
175
' entre seus Subscriptôres, e seus Herdeiros, a mesma fé, que o
Instrumento Publico:
Pode-se passar Segundo Instrumento sem dependência de
licença alguma:
Sob a fé, que deva dár-se nos Instrumentos Públicos,\
legisla a Ord. Liv. 3.° Tit. 60 (Consolidação citada nos Arts.
397 à 404)—.
Intenção, no Diccion. de Ferr. Borges, é um dos [ dois
elementos dos delictos —; um facto que constitúe a sua
materialidade; e outro, o da intenção, que lhe-deu causa, e
determinou sua moralidade:
Um facto involuntário não pode sêr criminoso, o que
| só têm logàr por intenção legitima: Um facto mesmo, â
que fomos levados sem intenção de fazer mal, não pode
dár logar à penas, porque não ha delicto ; sim, onde ha
um facto criminoso, e uma Intenção culpada:
A intenção deve sêr julgada, não só . nas suas relações com o
interesse particular, mas também nas suas j relações com o
interesse geral e social.
Para que a Intenção possa constituir uma moralidade
criminosa, é necessário, que tenha podido sêr determinada
pêlo descernimento :
Estas theses tem applicação nas questões,— de muitos
actos de fallencia, na culpa e barataria de Capitães; e na
devida, ou indevida, execução de ordens por commissarios ; —
e nas antidatas de ordens, e outras —.
Intenção Nosso Cod. Crim.
O Art. 3." do nosso Cod. Crim. está de perfeito acordo
com estas doutrinas, legislando :
« Não haverá criminoso, ou delinquente, sem má fé; isto é, sem
conhecimento do mál, e intenção de o-praticár. » E todavia, por
extravagantes interpretações, esta disposição tem motivado entre
nós julgamentos escandalosos—.
1
' ————É
176 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Interdicçâo (Diccion. de Ferr. Borges) é o acto de
privar alguém da administração de seus bens, ou o estado de
alguém declarado incapaz de praticar actos da vida civil; e em
consequência da administração de sua] pessoa, e de sens bens:
A pessoa, que se-acha em um estado habitual de im\
becilidade, de demência, ou de furor, deve sêr inter\
dieta, etc:
D'aqui se-dedúz , que o Interdicto não pode com-
merciár, por sêr evidente que o pôde contractâr por si : Mas
as causas da Interdicçâo podem cessar, e n'êsse caso também
ella:
A nossa Ord. (Liv. 4.°Tit. 103) incumbe ao Juiz de
Orphãos a Interdicçâo, e as providencias á tomar sobre os
bens, e as pessoas, dos Interdictos; e por sentença do mesmo
Juiz se-deve julgar extincta a Interdicçâo, e mandar fazer a
entrega dos bens ao Interdicto:
O furioso, que tem intervallos lúcidos, pode contractâr
durante as interposições assisadas, porque a Lêi lhe-dà a
faculdade da administração de sua fazenda:
A Habilitação do Pródigo deve fazêr-se, ouvidos os
parentes, amigos, e visinhos —. I
Interdicçâo ConsoUd. das Leis Civis
A Ord. Liv. 4.° Tit. 103, com a inscripçâo Dos
Curadores, que se-o aos Pródigos, e Mentecaptos —, é o as
sento d'esta matéria importante ; resumido, e esclarecido,
pêlos Arts. 311 â 328 da citada Consolid:
M
Mentecaptos
Logo que o Juiz dos Orphãos souber, que em sua
jurisdicção ha algum Demente, que péla sua loucura possa
fazer mal, entregal-o-ha á um Curador, que administre sua
pessoa e seus bens ; o que se-deve entender demonstra-
tivamente, e não taxativamente, pois a Curadoria deve-se dar
do mesmo modo â todas as espécies de Loucos:
VOCABULÁRIO JURÍDICO
177
Quasi sempre precede Exame de Médicos, que é a prova
preliminar para reconhecimento da Loucura, e a determinação
da Curadoria ; mas, ainda que não tenha havido tal Exame, e o
Interdicto, as partes interessadas podem demandar a nullidade
dos Contractos e Testamentos dos Loucos, produzindo qualquer
género de provas.
Esta Curadoria será deferida na ordem seguinte : 1.» A' Molhér do
Demente, sendo honesta e discreta, se quizér aceitar o cargo ;
2.° Ao Pai, se o Demente o-tivér; 3.° Ao Avô Paterno, e, sendo
ambos vivos, ao mais idóneo;
4.° Ao Filho varão, se-fôr idóneo, e maior de vinte e um
annos ;
5.° Ao Irmão, tendo casa posta, em que viva, e também
sendo maior de vinte e um annos;
6." Ao Parente mais chegado, paterno ou materno; sendo
idóneo, e abonado em relação ao património do demente;
E finalmente, á qualquer estranho, que também idóneo, e
abonado, seja :
A Molhér, o Pai, e o Avô, teráõ a Curadoria, em-quanto
durar a Demência, e os outros Curadores não são obrigados á
servir mais de dois annos:
Estes Curadores prestarão juramento de fielmente ad-
ministrarem os bens do Demente, e de applicarem os ne-
cessários soccorros médicos segundo a qualidade de suas
pessoas ;
Os bens sêr-lhes-hão entregues por Inventario feito pêlo
Escrivão dos Orphãos, porém a Mo^iér do Demente não se
obrigada à fazer Inventario:
Assignará o Juiz o que necessário fôr para alimentos do
Demente, e, sendo casado, também para os de sua Molhér, e
Filhos, conforme as forças do Casal:
Mandará escrever no Inventario todas as despêzas, assim
as do curativo do Demente, como as de seus alimentos e de
sua familia, para tudo vir à bôa arrecadação:
VOOAB. JUE. 13
178
V0CABULA.M0 JURÍDICO
Sendo necessário, o Curador fará prender o Demente,]
para que não cause damno:
Se o Demente fizer mal ou damno á alguém, o Cu\ radôr é
responsável péla indemnisação, tendo havido culpa e
negligencia:
A Curadoria cessará, logo que o Demente recobre seu
perfeito juizo, restituindo-se-lhe a livre administração de seus
bens:
Sendo a Loucura de lúcidos intervallos, durante êllesl regerá
o Demente seus bens, sem comtudo cessar a Cu-} radoria:
Finda a administração, os Curadores devem dár contas,
resolvendo o Juiz as duvidas, que houverem:
Quid, se a Molhèr do Demente fôr menor ? Está claro,
:;
que
não pode sêr Curadôra, porque a Ord. Liv. 4." Tit. j 102 § 1.°,
e Tit. 104 § 3.°, modificada péla Lêi de 31 de Outubro de
1831, prohibe-lhes a Tutoria e a Curadoria, 1 ainda que tenhão
supplemento de idade:
Sobre as pessoas incapazes, ou escusáveis na Cura» I
dória das Dementes, observa-se o mesmo, que á respeito da
Curadoria dos Menores.
Pródigos
Sabendo o Juiz por Inquirição que alguém dissipa como
Pródigo sua fortuna, mandará publicar por Editáes e Pregões,
que d'ahi em diante ninguém faça com o Pródigo contracto de
qualquer natureza, pena de nulli-dade:
I Publicado o Interdicto, o Juiz dará Curador aos bens do
Pródigo, guardando á respeito d'esta Curadoria as mesmas
disposições sobre a Curadoria dos Dementes:
Se o Pródigo celebrar algum contracto, e por êlle receber
alguma cousa, fica desobrigado de restituil-a:
Durará esta Curadoria, emquanto o Pródigo perseverar
em seu máo governo:
Seus bens sêr-lhe-hão entregues para livremente re-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
1W
gêl-os, logo que tornem â bons costumes, e â temperança de
despêzas, por fama que dêlle houver ; e jfêlo arbítrio e juizo
dos parentes, amigos, e visinhos, que o-saibão, e afflrmem sob
juramento:
Este Processo sempre começa péla citação do Pródigo, e.
a sua Curadoria não é de pessoa, como a do Menor; mas o
Pródigo fica privado da capacidade civil, e porisso não pode
fazer contractos, testamento, e estar em Juizo activamente ou
passivamente :
Seu Curador deve represental-o em actos, em que a
representação é possível; porque não o-é em alguns casos,
como no do testamento;
O Pródigo, pode viver onde bem lhe-approuvér, e não está
no caso do Menor ou do Demente; e, segundo as
circumstancias, arbitrados os alimentos, pode o Juiz mandar
não entregal-os ao Pródigo, lo temor da prompta dissipação
:
depois de publicado o Interdicto, os Pródigos o
havidos por incapazes de obrigar-se, e são nullos seus
contractos ; porquanto sua incapacidade é eífèito da Lêi, e
não uma incapacidade natural :
D'ahi a differença entre os Interdictos o a Pródigos e os
Dementes, visto que todos os contractos feitos pêlos Dementes
antes do seu Interdicto devem sêr annulla-dos á requerimento
da parte; provando ella que ao tempo do contracto jà existia a
Demência, não sendo esta por si que fal-o ineapàz de
contractàr ; e isto sem dependência da Sentença, que por tal o-
julgou, e lhe-tolheu a administração de seus bens ; entretanto
que, ao inverso, os contractos feitos los Pródigos antes do
Interdicto são validos, ainda que então o-fôssem, não sendo
a respectiva Sentença que os-fazem incapazes de contractàr: E
o mesmo deve-se dizer em relação aos testamentos (Consolid.
cit. nos Arts. 993 § 3.° e 994) :
O levantamento da Curadoria dos Pródigos jpode sêr
requerido pêlo próprio Curador do Pródigo, ou* por qualquer
parente seu, tendo êlle voltado à temperança de
180
VOCABULÁRIO JURÍDICO
despêza ; o que deve sêr provado, e prova-se com Tes-
temunhas :
£' nulla a Execução de Sentença, e qualquer acto judicial,
contra os Pródigos pessoalmente antes de tôr' sido levantada a
Interdicção, e não obstante haver Sentença não ainda executada
? Entendo, que são validos todos os actos do Pródigo, ou contra
o Pródigo, feitos depois da Sentença irrevogável, que mandou
levantar a Interdicção.
I Mentecaptos; e Pródigos
A palavra Interdicto não é do nosso Direito Pátrio, fôi
transportada do Direito Francêz péla nossa moderna Lêi
Hyparhecaria n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 : As
disposições d'essa Lêi sobre a Hypotheca Legal, com que
soccorre aos Menores, são em tudo applicaveis aos
Mentecaptos, e aos Pródigos, que a mesma Lêi denominou
Interdictos —:
A inscripção da Hypotheca dos Interdictos subsiste (Art.
9/ §§ 2/ e 3.» da mesma Lêi) por todo o tempo da Interdicção :
Um anno depois da cassação de Curatela cessa a hypotheca
leg-ál dos Interdictos, salvo havendo questões pendentes.
Interdicção de Comuiercio Ferr. Borges) é a pro hibição,
que fáz o Governo de uma Nação aos Com-merciantes, e à
todos os seus cidadãos,' de fazer com-mercio algum de
mercadorias com as Nações, com as quaes está em gjierra, ou
com quem julga conveniente prohibir correspondência de
qualquer espécie (Caso raro I):
Quando esta Interdicção é geral, comprehende o com-
mercio de Letras, sendo então o maior signál de indignação,
que pode dar um Estado contra os seus inimigos : A Interdicção
de Commercio faz-se ao mesmo tempo que a declaração de
guerra, e levanta-se ordinariamente com a da páz:
Ha todavia géneros, que não produzem Interdicção de
VOCABULÁRIO JURÍDICO
181
Commerciox Em quanto subsiste a Jnterdicção, toda a fazenda
é de contrabando, quer venha do paiz eom que se-està em
guerra, quer para êlle; e, como tal, sujeita a confisco ; bem
como as embarcações, equipagens etc. Esta Interdicção, não só
comprehende todas as mercadorias dos Súbditos das Potencias
belligerantes, mas em certos casos mesmo as das Potencias
neutras ; por exemplo, no caso de Súbditos d'essas Potencias
levarem soccorros à praças bloqueadas ou cercadas—,
Interessado, termo de commercio, cbama-se o
que na frase usual è comparte do navio; isto é, que n'êlle tem
parte, quinhão, ou interesse pro wdvoiso:
Interessado dono, proprietário, co-proprietario,qui-
nhoêiro, comparte, são os vários nomes mais idênticos no
significado, que se applicão aos senhores de qualquer
embarcação, toda ou parte d'ella:
Nada havia mais natural, do que chamar sócio aos co-
interessados, mas toda a pessoa, por menos instruída, sentia
talvez, sem bem poder dar a razão, que um Parceiro ou
Comparte é um Associado, mas o um Sócio Commercidl
Solidário na responsabilidade.
E' incrível, como SUva Lisboa, no seu Tratado da Policia
dos Portos, tratasse sempre a Parceria como Sociedade, e os
Compartes como Sócios; erro que leva á resultados de muitas
consequências A. censura não é justa, veja-se infra a palavra
Parceria —.
Interesse (Ferr. Borgesj, no seu sentido genérico
e commum, significa—lucro,proveito,utilidade,ganho ;
e assim na frase vulgar,—d'lsso não me-vem interesse—:
Significa também,— parte, quinhão, propriedade
em alguma cousa; e assim na frase vulgar dizemos,—Fulano
não tem intsresse na casa, no navio —, querendo expressar
que êlle o é sócio de certa casa mercantil, nem comparte de
um navio — :
Quasi n'êste sentido nos-explicamos à respeito do con-
182 VOCABULÁRIO JURÍDICO
tracto de Seguro, quando dizemos, que, para êlle sub
sistir, é necessário, que o Segurado tenha interresse na
cousa segurada ; e que, d'outra sorte, o Contracto torna-
se Aposta, e não Seguro: I
Os Escriptôres Estrangeiros chamão ao Cambio .Mari- f
timo, Interesse Náutico —; e aos juros d'êlle dá-se o nome de
interesses —, sendo o lucro auferido pêlo Emprestadôr de
dar o seu dinheiro, de cujo uso fica privado, e em que se-arrisca;
e portanto a compensação é o preço d'êsse risco, reparado por
aquêlles interesses, que estipula, e aufere:
I Os interesses, e prejuízos não estipulados arbitrSo-se
judicialmente, segundo as circumstancias Lêi de 6 de
Outuhro de 1781 § 8.° (Concorda o nosso actual Cod. do
Comm.)—.
Interpellaçao exprime o mesmo, que uma citação, ou
intimação judicial; com referencia especial da parte do credor
ao devedor, que não estipulou prémios ou juros da quantia
devida, para constituil-o em mora; isto é, para que êlles
comecem desde então á correr, como vê-se na Nota ao Art. 482
da Consolid. das Leis Civis—.
I Interpretação é a explicação de qualquer texto, ou de
passagem d'instrumento publico ou particular, por outras
palavras, para bem fixar a sua verdadeira íntelli-gencia :
A Interpretação é authentica, ou doutrinal:
Interpretação authentica chama-se a da Lêi feita pêlo
próprio Legislador:
Interpretação doutrinal chama-se a das Leis, quando feita
pêlos Executores d'ellas, e por Jurisconsultos :
Vêja-se o Direito Romano de Savigny no 1.° Tomo.
InterpretaçãoDicc. de Ferr. Borges
I E' a explicação mais verosímil do que é obscuro, ou ambi guo :
V0CA.BULA.RI0 JURÍDICO
183
Nas Convenções deve-se recorrer á Interpretão, não tendo
& vontade sido claramente manifestada ; e d'outra sorte il-
ludir-se-hia de continuo a intenção das partes sob pretexto de
procurar-se melhor -entender : Cum i/n verbis nidla
ambiguitas est, non debet admitti voluntatis quceslio—: K Na
Interpretação dos Contractos devem-se têr geralmente em vista
as seguintes regras:
1.° Deve-se buscar mais qual fosse a intenç&o commum
das Partes Contrahentes, do que reparar no sentido literal dos
termos ;
2.° Quando uma clausula fôr susceptível de mais de um
sentido, deve-se interpretar n'aquêlle, que possa r algum
effêito; com preferencia à intelligencia, em que nenhum possa
têr effeito ;
3.° Qs termos susceptíveis de dois sentidos, devem sêr
tomados no sentido, que mais convier à matéria do contracto;
4.° O que é ambíguo interpreta-se pelo que eitâ em uso no
Paiz, onda a Convenção celebra-se;
5.* Supprrr se-deve no contracto as clausulas, que são de
uso constante, posto que n'êlle não sêjão expressas;
6.° Todas as clausulas se-interpretão umas pelas outras,
dando à cada uma o sentido, que resulta do acto inteiro ;
*7.° Na duvida, a Convenção interpreta-se contra quem
estipulou, e a favor de quem contrahio a obrigação;
8." Por geràes que sêjão os termos, em que a Convenção
se mostra concebida, não comprehende senão as cousas, sobre
as quaes pareça, que as partes se-propo-serão à contractàr;
9." Quando expressou-se um caso em explicação da
obrigação, não se-julga havêr-se restringido porisso à extensão
juridica d'êlle àcêrca dos casos não expressos.
Ha certos casos, cujas disposições se-amplião por in-
terpretação favorável; e assim nos Testamentos, como nas
disposições de ultima vontade;
11." Ha outros casos, como nos Contractos, e nas Doações
entre vivos, em que a Interpretação deve sêr mais ligada
I
184 VOCABULÁRIO JURÍDICO
á letra; e, quando se-faça necessário dar uma interpretação
precisa á uma clausula, deve ella dâr-se contra os que não se-
explicarão com sobeja clareza: — in quorum I fuit potestas
legem apertius dicere—:
B 12.° Em matéria criminal, ti interpretação dos factos
deve-se fazer sempre á favor do Accusado :
13." Nos Contractos Mercantis o Uso da Praça,—o Cos-\
tume dos Negociantes, formão sempre a mais recta Inter-!
pretação, quando as expressões das Leis são ambíguas; e os
Tribunáes Mercantis, que são Tribunáes de Equidade, devem
entender bem, que á bôa fé mercantil não se-pode attribuir outra
intenção; a de fazerem o que se-costuma na Praça, quando
não ha pacto expresso em contrario ; ou haja uma desigualdade
tal para uma das Partes, que torne viciosa a convenção. I Diz-se
Da Lei de 4 de Dezembro de 1769, que a In~\ terpretaçao,
restríctiva ou extensiva das Leis não. cabe na autoridade de
algum Tribunal—.
Interprete chama-se também, quem traduz de uma
Língua para outra.
Interpretes Nosso Cod. do Comm.
A nomeação dos Interpretes do Commercio, suas func-
ç5es, sua suspensão e destituição, e seus emolumentos, tudo
acha-se regulado pêlo Decr. n. 863 de 17 de Novembro de
1851.
Interpretes Diccion. de Ferr. Borges
Alguns derivão esta palavradas duas — inter partes—,
porque o Interprete está, para assim dizer, no meio entre duas
partes, que não poderião entendêr-se, nem commu-nicar-se,
sem o soccòrro d'êlle: E em todos os Processos d'Estrangêiros
deve intervir um Interprete, que traduza as perguntas, que se-
fazem ao Réo, e as respostas dadas:
VOCABURIO JURÍDICO
185
O Interprete deve sêr jurado, e a sua Interpretação, ou
ftraducção, seria nulla, se não precedesse juramento: Pode sêr
recusado, e contradictado, etc:
Quando em qualquer Processo se-tem de juntar docu-
mentos em Língua Estrangeira, devem sêr primeiro traduzidos
em Portuguêz, e assim dispunha a Resol. de 13 de Agosto de
1781: (O mesmo dispõe agora o nosso Regul. Comm. n. 737
de 25 de Novembro de 1850 Arts. 147 à 150):
Seja qual for a qualidade attribuida ao Ofíiciál In-
\terprete, a sua traducção, como objecto scientifico, pode sêr
controvertida, pode admittir discussão e emenda, e sem castigo
do Interprete; porque, n'êstes casos, merece a pena do Offlciàl,
que funcciona em seu Offlcio.
— Interrogatório é uma das partes integrantes do Processo
Civil, e do Processo Criminal, em que as Partes são
perguntadas sobre o que pertence à Causa:
Em matéria civil, entre nós, fôrão abolidos os Inquiridores
pêlo Art. 26 da Disp, Provis. sobre a Administração da Justiça
Civil, e os Interrogatórios, são feitos pélas próprias Partes, ou
seus Procuradores; e também os-fazem os Juizes, sendo
necessário :
Em matéria criminal, o actual assento acha-se nos Arts.
96 á 99 do nosso Cod. do Proc. Crim., com as in-I novações, e
os additamentos da Lêi de 3 de Dezembro de 1841, e do
Regul. de 31 de Janeiro de 1842-—.
Interrupção de Prescripção é o acto, pelo qual as
Prescripções são interrompidas em seus cursos, assim em
matéria civil, como em matéria commerciál, e matéria
criminal.
Em matéria civil, com assento na Ord. Liv. 4.° Tit. 79
§ 1.°, que a Consolid. das Leis Civis assim substanciou:
« Interrcmpe-se a Prescripção péla citação feita
ao devedor, ou por outro qualquer meio admittido
em Direito, e então começa à correr de novo o
tempo d'ella : »
186 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Esclarecendo a respectiva Nota que a citada Ord. Liv. 4.°
Tit. 79 § 1.» refere-se ao Direito Romano, pêlo qual ôis os
modos de interromper a Prescripção :
1." Propositura da Acção contra o devedor,
2.* Protesto feito ém devida forma, I 3.° Reconhecimento,
expresso oú tácito, da divida por ] parte do devedor:
Em matéria commercidl, com assento no Cod. do |
Comm. Arts. 453 e 454 :
Em materio criminal, com assento no Cod. do Proc.
ICrim. Arts. 54 à 57, da Lêi de 3 de Dezembro de 1841 J
Arts. 32 á 36, e no Regul. de 31 de Janeiro de 1842
Arts. 271 à 284. I
Interrupção de PrescripçãoDiccion. de Per. e iouza \
Interrupção é tudo aqui lio, que impede, que a posse seja
continuada, e possa servir para adquirir a própria-dade de uma
cousa pela Prescripção: Como se-faça a] Interrupção da
Prescripção nas Acções Pessoáes, vêja-se o Cap. 210 do
Regim. de 17 de Outubro de 1516.
Interrupção de Prescripção Diccion. de Ferr. Borges
m Assim se-diz de tudo, qne impede, que uma Prés-eripção
começada continue; e não opere, quer a ac-quisição de um
direito real, ou de uma propriedade por effêito da posse ; quer a
extincção de um direito real, ou de um direito pessoal, por falta
de prestação de um, ou pagamento do outro, durante o tempo
determinado na Lêi :
A Prescripção poder interrompida, ou naturalmente, ou
civilmente:
Interrupção Naturdl vem à sêr uma interrupção dej facto,
que acontece, quando nos-sobrevém algum acto, que nos-faz
verdadeiramente cessar de possuir uma cousa, que antes
possuíamos, como quando a posse passou de nos à outra
pessoa; porém, quando se-é immediatamente reintegrado na
posse, esta não se-reputa interrompida :j
Interrupção Civil é a que se-fêz por algum acto ju-
V06ABULARI0 JURÍDICO
187
diciál, que á conhecer ao possuidor, que a cousa, que
possúe, não lhe-pertence, e que o-constitúe em má fé: Não a
contestação da lide pode interromper a Prescripção, mas
também a simples citação accusada em JUÍZO :
As interpellações extrajudiciâes não interrompem a
[Prescripção, porque não constituem em á aquêlles, á
quem são feitas, assim como a citação nulla por falta de forma
não interrompe a Prescripção ; e, se o Autor desistir, se a
Instancia ficar deserta e perempta, ou se não obtiver no litigio a
Interrupção, reputa-se como não acontecida:
E' grande questão entre os Jurisconsultos, se o transporte
de um credito interrompe a prescripção á respeito do devedor;
costumando-se distinguir, se o transporte foi intimado ao
devedor, ou não:
Se não fôi intimado, não interrompe; no caso contrario,
interrompe, ainda que o cessionário não deman-dassse em
Juizo: Mas nós não admittimos esta distincção, attentas as
doutrinas estabelecidas; porque, segundo ellas, não ba
Interrupção Civil sem a intervenção do acto judicial, e a
simples intimação o é acto judicial ; muito mais em matérias
commerciáes, onde o transporte de créditos, que em regra se-faz
por endossos, não carece | de alguma intimação:
Se uma citação accusada interrompe a Prescripção, muito
mais uma Sentença, ainda que esta depois sê-julgasse nulla:
Se dois devedores, são solidários um pêlo outro, e o credor
interrompe a Prescripção contra um péla divida inteira ; o
effêito d'esta Interrupção extende-se igualmente aos dois
devedores, e mesmo contra os herdeiros; porém, se a
Interrupção não teve logár contra um dos deve-| dores
solidários, senão péla sua parte da divida, não produzirá effêito
algum contra o outro devedor:
Ha Interrupção de Prescripção pêlo reconhecimento, que
I
188 VOCABUIÀBIO JURÍDICO
0 devedor, ou o possuidor, faz do direito d'aquêlie, contra
quem prescrevia:
A interrupção ao devedor principal, ou o seu reco-
nhecimento, interrompe a Prescripção contra o Fiador (Entro
nós, nas cessões, não é necessário alguma intimação do
devedor cedido)—.
M Interstícios (Per. e Sousa) são certos intervallos de
tempo, que devem passar em uma ordem antes de poder ser
promovida a determinação superior—.
Intervenção é o aceite, ou pagamento de Letras de
Cambio, ou da Terra, por pessoa â ellas estranha, quando não
são aceitas, ou pagas, pêlo Sacado o que se-faz por honra da
firma do Sacador —.
Intervenção.Nosso Cod. do Comm.
Seu assento é o Art. 397, dispondo :
« Na falta de aceite do Sacado, tirado o res- i pectivo
protesto, qualquer terceiro pode sêr ad-
1 mittido á aceitar, ou pagar, a Letra de Cambio
I por conta ou honra da firma do Sacador, ou de
) qualquer outra obrigada à Letra, ainda que para I
I este acto não se-ache expressamente autorisado : '
M O próprio Sacador, e qualquer outra firma j
obrigada à Letra, pode offerecêr-se para aceitar, ! ou
pagar:
O Pagador da Letra, em taes casos, fica sub-
rogado nos direitos e acções do Portador para com a
firma, ou firmas, por conta de quem pagar.»
Intervenção.Diccion. de Ferr. Borges
E' termo de Direito Cambial, synonimo da Letra, que pode
sêr aceita por um terceiro interveniente em attenção ao
Sacador, ou á um dos Endossadôres; sem que por êlles lhes-
fôsse encommendado :
VOCABURIO JUDICO 189
Apresentando-se muitos á aceitar por intervenção, serão
admittidos com preferencia, e na ordem seguinte :
1.° Os que para isso fossem encarregados pêlo Sacador,
ou por aquêlle, por cuja conta a Letra for sacada, ou que
quêirão intervir por êlles:
2." Os que fôrão encarregados pêlo tomador, ou que
queirão intervir por êlle:
3.* Os que forão encarregados pêlos Endossados ante*
riôres, ou que queirão intervir por elles ;
Os que se-achão encarregados de intervir la pessoa, por
cuja conta querem aceitar, são preferidos na honra :
A Intervenção é um protesto de Letra de Cambio, acto
pêlo qual, na falta de aceite, ou pagamento, um terceiro
declara querer aceital-a, ou pagal-a: e, aceita, e paga
effectivamente por honra e conta do Sacador, ou de um
/dos Endossatarios :
Este" acto, pois, pode terlogâr no accêite, ou no pagamento,
ou em ambos: Recusando o Sacado o accêite ide uma Letra, e
querendo alguém aceitai-â por honra da firma de algum dos
Assignados n'ella, o Portador deve annuirao aceite, tirando
primeiro o protesto da recu-sação do Sacado : .
O protesto deve conter esta denegação, e a intervenção do
Honradôr ; e, feito o protesto por falta de aceite, aos 'que por
êlles queirão aceitar sem mandato :
O Portador tem a escolha, quando muitos se-apre-sentão
encarregados pela mesma pessoa, ou não encarregados :
O Portador pode da mesma sorte, êlle mesmo, inter-
vir, quer se-ache encarregado, quer não; e, 'nas mesmas
ncircumãtancias, pode-se dâr a preferencia: J A Intervenção
é mencionada no protesto, e assignada
pêlo Interveniente ; sendo este obrigado à fazer saber a
sua Intervenção sem demora â aquelle, por quem inter
veio ; pena de responder por perdas e damnos, â terem
I logàr:
O Portador da Letra conserva todos os seus direitos
:
Í
190
VOCABURIO JURÍDICO
contra o Sacador, e Endossadôres, em consequência d falta de
aceito pêlo Sacado, não obstante todos os acêity por
Intervenção:
Uma Letra acoita por Intervenção deve, em falta a
pagamento, rêr protestada no vencimento contra • Sacado
Faltando o protesto, o Interveniente livra-se da obrj gação
de pagar a Letra; e, se a-pagár sem protesta perde o recurso
contra os que tinhão interesse, em quj a Letra fosse protestada
contra o Sacado—.
— Interveniente (ainda o Diccion. de Ferr. Borg.), em
Letras de Cambio, é o que se-intromette á aceitar, ou à pagar, a
Letra sobre a recusação, ou falta, do Sacado : -4 E' um
negotiorum gestor — :
Por Direito Commum, e constante pratica do Commercioj
substitúe o Interveniente em todos os direitos do possuído
1
]]
da Letra; se bem que não tenha literalmente, subrogaçãoi ou
ordem', à seu favor.
Intentado é a pessoa, que tem morrido sem deixar
testamento, cuja herança devolve-se á seus herdeiros na ordem
legal, chamados — herdeiros. ab-intestato —.
I Inventario é a descripção, e a avaliação, de qual-H quer massa
de bens; e frequentemente deixados por fali lecidos, de que
tratSo as Ordenações do Reino com mais. amplitude na do Liv.
1.» Tit. 88 §§ 4.° â 9, com a res-l pectiva inscripção.
Inventario Diccionario de Per. e Souza
Significa em geral a discripção de alguma cousa: Díz-se
porém particularmente da numeração, e discrip-1
çâo, dos bens moveis, e de raiz, títulos, papéis, e divi4
das activas e passivas, dos defuntos;
As penas impostas ao Cônjuge, que por morte do outros
Cônjuge não procede á Inventario, devem sêr julgadas por ,
Sentença em Causa por êlle contestada, para poderem têr I
t
VOCABULÁRIO JURÍDICO 191
effêito contra os Herdeiros :— Ass. de 20 de Junho de 1780,
tomado sobre a Ord. Liv. 1.* Tit. 88 § 8.»:
O Inventario de Marido pertence ap Juizo, que fizer o da
Molhér :— Ass. de 17 de Junho de 1651, etc. etc:
(N. B. Ha muita Legislação sô*bre os Inventários, mas
toda se-achará. na Consolid. das Leis Civis; e na maior parte
substituída por Leis modernas, posteriores à I Independência
do Império) —.
InventarioDicíon. de Ferr. Borges '
:
\
Inventario (Beneficio de) é um privilégio, que as
Leis concedem â um Herdeiro, e consiste em admittil-o
â herança do fallecido, sem obrigal-o aos encargos além
do valor dos bens, de que é composta essa herança, com
tanto que faça Inventario no praso estabelecido péla Lêi:
Esta matéria é de puro Ditêito Civil —.
Inventario Commerciál, que também se-chama
Balanço —, é um acto, que contém o estado dos dos
effêitos moveis, de raiz, e dos direitos activos e passivos, •
do Negociante:
Este acto não tem solemnidades, e pode sêr feito pêlo
Commerciante particularmente; e d'aqui a differença dos
\Inventarios Judicides, por morte, interdicçâo, ou ausência :
Este acto importa o registro do activo e passivo do
Commerciante, e a Lêi Commerciál lhe-impõe a obrigação de
balancear por tal Inventario todos os annos a sua Casa, o de
lançal-o n'um Livro Especial (Confere o nosso Cod. do
Comm.) :
Procede-se â Inventario nos casos de fallencia segundo o
§ 15 do Alv. de 13 de Novembro de 1756 : (Também confere
o nosso Cod. Com.):
Como os bens dos que morrem no màr pertencem à seus
herdeiros, ou legatários, as Leis Marítimas ordenarão, que,
fallecendo alguém à bordo de um navio, o Escrio
192 VOCABULÁRIO JURÍDICO
óVêlle ; e, quando não haja Escrivão, o Capitão ou Mestre,
faça Inventario do que se-acha ao fallecido: (Também confere
o nosso Cod. do Comm.):
. O Inventario, para sêr valioso, não deve conter a descripção
de todos os bens, que o fallecido tinha no Navio ; mas deve sêr
feito na presença de seus parentes, se os-houvér á bordo, ou de
duas testemunhas, que o-de-vem assig-nár: O Escrivão é obrigado
à entregar na torna-viágem os effêitos inventariados, e o Inventario
aos her-1 dêiros do defunto, aos legatários, ou á outros, à quem
pertencerem: (Também confere o nosso Cod. do Comm.): I Be
ordinarip os Capitães entregão tudo aos donos dos i Navios, que,
com o saldo das soldadas, entregão tudo aos herdeiros habilitados,
etc: (Também confere o nosso Cod. 1 do Comm.) :
O Inventario dos bens naufragados é feito pêlos Ofil- 1 ciàes
de Fazenda, segundo o Alv. de 20 de Dezembro de 1713 :
(Vêja-se o Art. 52 § 2.° Nota 26 da Consolid. das Leis Civis) —.
Inventores são os que achão alguma cousa, ou fazem
alguma Invenção ou Descoberta.
Inventores Leis actudes do Império
Pelo Art. 179 — XXVI da Constit. do Império os Inven- '
tôres (no segundo sentido) tem a propriedade de suas des-sobertas,
ou de suas producções; assegurando-lhes a Lêi com privilegio
exclusivo temporário, ou os-reservando I um reçarcimento da
perda, que hajâo de soffrêr péla
vulgurisação:
H Essa Lêi promettida é a de 28 de Agosto de 1830, asse-
gurando aos Descobridores ou Inventores das industrias Úteis a
propriedade, e o uso exclusivo, de suas Invenções.
InventoresDiccion. de Ferr. Borges.
São os que descobrem algum processo não antes co-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
193
nhecido, que melhore as Artes e os Officios, as Fabricas;
n'uma palavra—um autor—:
Também se-considerão no mesmo pé de Inventores os que
introduzem no paiz uma descoberta estrangeira, por sêr igual o
effêito para com a Sociedade: (Confere a mesma citada Lêi de
28 de Agosto de 1830 :
Entre nós ou em Portugal aos Inventores de alguma nova
maquina concede-se o privilégio exclusivo de Invenção :
Todas as Nações adoptão, pouco mais ou menos, as mesmas
regras etc. etc. O tempo do privilégio consta da [ respectiva
Patente—.
K.
Kalendario (entre nós) é a nossa Folhinha, e mais
boje o nosso Âlmanack: Vêja-se o Direito Romano de
Savigny 3." Volume, e o Diccion. Ecclesiastico de \
André.
KalendarioDiccion. dz Per. e Souza
E' o Livro, que contém a ordem,—dos Dias,—das Se-
manas,—dos Mêzes, e das Festas, em cada anno :
Os dois períodos são o Juliano, e o Gregoriano ;
O Juliano é o que Júlio César, sendo Dictadôr e Pontífice,
fêz reformar, e cujo uso foi introduzido em todo o Império
Romano: os Christãos o-adoptarão, mas, no logâr das Letras
Nundindes, que indicavâb jogos e férias, pozérão outras para
mostrar os Domingos e as Festas do Anno:
O Gregoriano é o reformado por Gregório XIII, a qual
reforma se-fêz cortando-se déz dias, que se-havião introduzido
de mais na computação ordinária :
As Igrejas Particulares têm seus Kalendarios, que são
catálogos, em que são escriptos os nomes dos differentes
Santos, aos quaes dão Culto :
VOCAB. JUR. 13
I
194 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Kalendario Perpetuo è o relativo aos differentes dias, em
que a Festa da Páscoa pôde cahir, pois que nSo cahe mais
tarde que á 25 de Abril, nem mais cedo que á 22 de Março :
I Assim, o Kalendario Perpetuo é composto de outros tantos
Kalendarios Particulares, quantos os dias, que vão de 22 de
Março inclusivamente até 25 de Abril inclusivamente,
formando 35 Kalendarios :
Sobre a reforma do Kalendario Eccksiastico, vêja-se a
Resolução de 22 de Dezembro de 1773 —.
Kyrie eleison são palavras gregas, que significâo
— SENHOR, tende piedade de nós—: I
Esta formula de oração se-diz nove vezes na Missa em
honra das três PESSOAS DA SANTÍSSIMA TRINDADE :
Ella lhes-é dirigida, e repetida á cada uma três vezes,
porque todas três coopérão indivisivelmente para a Mi- I
sericordia pedida à DEUS por esta oração.
I
(N. B. São palavras rigorosamente juridicas, que, em sua
decomposição, querem dizer: Aqui rêi é, é lêi son—, para
que a falia comece no som das cousas novamente—.
I
r.
I
Lacuna (Dicion. de Ferr. Borges) é o vasio, que
fica entre palavra e palavra (ou entre mais de uma pa-
lavra), em qualquer papel escripto ou impresso :
M Os Livros, que a Lêi incumbe aos Commerciantes não
devem r lacunas, h fim de evitar-se qualquer inserção
fraudulenta posterior: (As lacunas são os intervallos em
branco, também prohibidos pêlo nosso Cod. do Comm. Art.
14; porém a palavra indica por vezes qualquer sup-pressão, que
não devera ter escapado)—.
Ladrão é o que furta, ou rouba; como distin-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
196
gue o nosso Cod. Crim. por diversos delictos, em seus krts.
257 à 262 e 269 à 274—.
I Lançador (Diccion. de Per. de Souza) é quem offe-prece
certo preço em leilão, ou almoéda (vulgo hoje arrematação na
venda publica).
Lançamento é o acto do Lançador:
Também significa o orçamento ou estimação de certos
impostos, como o da Decima Urbana : (E também significa o
acto de Audiência judicial, pêlo qual uma das Partes fica
privada de algum acto, para que fora citada com a pena de
lançamento, que se-costuma julgar por Sentença) —.
Lastro cbama-se as matérias pesadas, como areia,
pedras, etc., que se-poein no poráõ das embarcações, para
fazêl-as penetrar bem n'agua, e dar-lhes correspondente prumo
—.
Lastro Diccion. de Ferr. Borges
E' o nome, que se-dà ás matérias pessadas, como ferro,
pedras, cascalho, e outras, que se-collocão no fundo do Navio
sôb a falsa-quilha, para fazêl-o boiar ; guardando o necessário
equilíbrio, e justo contrapeso ao embate do vento nas velas:
O ferro, e demais materiães pesados, como o mármore,
ainda que constitúão parte de carga, podem fazer o lastro, e
assim diremos — carreguei ferro por lastro —:
A quantidade do lastro é proporcionada ao porte do Navio,
e ao capitão toca o vigiar com diligencia na formação do
lastro, porque do seu devido arranjo depende a presteza, e
segurança, da viagem, etc, etc:
Também se-dà no Commercio o nome de Lastro à
uma quantidade incerta de carga, que varia nos diversos Paizes,
e com respeito à differentes artigos, etc.—.
Laudemio é a porcentagem, que ao Senhorio Di-
196
V0CÀBULA.RI0 JURÍDICO
recto nos aforamentos compete, quando o domínio útil do
immovel aforado é alienado com o seu consentimento,
conforme dispõe-se na legislação citada aos Arts. 614 §2.° â
621 da Oonsolid. das Leis Civis —.
A porcentagem do Laudemio actualmente é de 2 e meio
por cento, quando outro não se-tem convencionado; e | a
obrigação de pagal-o incumbe ao Vendedor da proprie-1 dade
forêira, e não ao comprador d'ella —.
Laudo é a opinião dos Louvados, nos Arbitra-1
mentos,— e também se-o-cbama a decisão dos JUÍZOS Ar-1
bitros nas Causas Arbitráes —.
Lavoura é a cultura das terras para colhêr-se | fructos
d'ellas—.
Lavrador é quem exerce a lavoura, ou a-man-1 tém com
os meios necessários :
« E' o homem útil, e laborioso, diz o Diccion. de Ferr.
Borges), que se-emprega na cultivaçâo das terras ; I é o
trabalhador por excellencia, porque vem esta palavra I do latim
laborare, que significa laborar,trabalhar :
O trabalho é a origem de toda a riqueza, e o La- I vradôr o
primeiro e mais antigo dos trabalhadores, tendo todas as Nações
honrado aos Lavradores ; e todo o homem está disposto á amar,
e à defender, o solo, que o-nutre :
A palavra — Pátria — deveria sêr desconhecida n'um !
paiz, em que não houvessem campinas férteis, porque não se
pode olhar como — Pátria—, senão uma região, que é para os
que a-habitão o que uma mãe para seus filhos :
O Decr. de 15 de Junho de 1756 reconhece, que na
conservação da Lavoura interessa o bem publico ; e que se a-
deve animar com favores e privilégios o-confessa a Lêi de 4 de
Fevereiro de 1773 ; e bem assim o Regim. de 5 de Setembro de
1761 § 37 disse, que o estado de Lavrador ó o mais importante
da Republica; e que d'êlle depende, o só a abundância dos
fructos, como a maior parte das rendas nacionàes, etc—•
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Legação exprime o mesmo, que
Ifplomaíiea, — Embaixada —.
P — Legado tem duas significações:
1.* A mais usada hoje, e quasi única, é qualquer deixa por
titulo singular, em disposição de ultima vontade, à quem não é
herdeiro; e, sendo herdeiro, essa deixa â titulo singular
denomina-se — Prelegado —.
2.° A pouco usada hoje é a de — Embaixador —, mandado
pêlo Papa â algumas Cortes Estrangeiras; como à do Brazil,
onde o-chamão — Núncio Apòstotico, /nfer-[núncio —.
Legados Pios, quando não cumpridos (Consolid. das
Leis Civ. Art. 1127), são os destinados a heneficio dos Hos-
pitàes, à sahêr:
[ 1.° Todas as esmolas de Missas, eOfilcios; O
2.° Todas as diposições deixadas pêlo Testador em peito, e
arhitrio, dos Testamenteiros pelo hem de almas d'êlles
Testadores;
3.° Todas as destinadas para ohjectos pios, e obras
meritórias; não sendo para pessoas determinadas, ainda que
seus nomes não sêjão declarados; ou para alguma obra certa, e
designada—.
Legatários são as pessoas beneficiadas com Le
gados nas disposições de ultima vontade: I
Chamão-se—Prelegatarios—, quando são Herdeiros do
mesmo Testador; e Fideicomissarios, quando a deixa é de
Fideicomisso—.
Legalisação é o reconhecimento legal no Paiz,
quando os Documentos são feitos no Estrangeiro.
LegalisaçãoConsolid. das Leis Civis
Em seu Art. 406 dispõe, com fundamento naOrd. Liv.
3.° Tit. 59 § 1.°, no Regul. n. 737 de 25 de No
197
Enviatura Bi-
I
198 VOCABULÁRIO JURÍDICO
vembro de 1850 Art. 3.» § 2.°, e na Regra — locus regit]
actum—, que as Leis e usos, de paizes estrangeiros re»1
g&m a forma dos contractos n'êlles celebrados, com ês|j
additamento na respectiva Nota: 3
m « Mas, para terem fé em Juizo, e serem pro-1
I duzidos para qualquer fim legal, os Actos pas-j
sados em Paizes Estrangeiros, instrumentos, do-J
cumentos, e quaesquér papéis, devem sêr com
petentemente legalísados pêlos Cônsules Brazilêi-
ros, segundo os Regimentos de 14 de Abril de
I 1834 Art. 76, de 11 de Junho de 1847 Arts. 2081
e 220, e n. 737 de 25 de Novembro de 1850 Art.) 140
§ 2.°:
Em falta de Cônsules Brazilêiros, é applica-
vel a providencia do Regul. das Alfandegas de 22
B de Junho de 1830 Art. 151 sobre a authenticação
dos Manifestos ; e, para se-apresentarem em Juizo,
devem sêr competentemente traduzidos em lingua
nacional, segundo o Art. 151 do Regul. n. 737 de 25
de Novembro de 1850:
A providencia do citado Regul. de 22 de
9 Junho de 1836 Art. 151 vem à sêr o reconheci-
mento por dois Negociantes Brazilêiros do logãr, e,
não os havendo, por dois Negociantes do paiz,
reconhecidas as assignaturas pela Autoridade Local
competente:
Esta disposão sobre a authenticação dos
I Manifestos está substituída pelo Art. 400 do novo
Regul. das Alfandegas n. 2647 de 19 de Setembro
de 1860 ; que, na falta do respectivo Agente Con
sular Brazilêiro, ou na ausência de pessoa que o-
.substitúa, exige, que a authenticação tenha sido
feita péla Autoridade Local; devendo, n'êste ul-
B timo caso, serem reconhecidas as assignaturas pêlo
Cônsul respectivo do Império, se alguma duvida .se-
ofFerecêr sobre a veracidade.
« Os Documentos passados em paizes estran-l
VOCABULÁRIO JURÍDICO
199
gêiros reputão-se competentemente traduzidos em
Lingua Nacional, quando a traducção é feita por
Interprete Publico ; e, na falta d'êste, por Interprete
nomeado à aprasimento das Partes, e juramen
tado pêlo Juiz Arts. 16 e 62 do Cod. do Comm.
K e Art. 148 do Regul. n. 737 de 25 de Novembro
de 1850. »
Legalisação — Diccion. de Ferr. Borges
E' o acto de revestir um documento de formulas, que lhe-
prestem legalidade ; e assim o reconhecimento ou auto-
risação, que um Officiál Publico da verdade das as*
signaturas de um documento: bem como das qualidades
d'aquêlles, que o-estipularão e aceitarão, á fim de que nas
Estações Publicas se-lhe-dê fé, — é uma Legalisação —:
Todos os papéis de Ultramar, e para o Ultramar, devem sêr
legalisados; e querendo-se fazer conhecer a authenticidade de
um acto, além das legalisações ordinárias, de que é revestido,
faz-se legalisàr para maior segurança pêlo Embaixador,
Enviado, Cônsul, Agente residente, ou qualquer outro Ministro
do Estado :
A Legalisação de um acto não é constitutiva da sua
.authenticidade, é uma prova—.
Legitima é, nas partilhas de heranças, o quinhão
hereditário dos Herdeiros Necessários—.
Legitimação é o acto estabelecido pelas Leis para o
iUegitimo ficar sendo considerado como se fosse legitimo.
Legitimação.LHccion. de Per. e Souza
W o acto de legitimar, ou de sêr legitimado: Pêlo Desembargo do
Paço (hoje pêlos Juiso Oommum, depois da Lei de 22 de
Setembro de 1828, que abo-
■■MH
mu H i
200 VOCABULÁRIO JURÍDICO
lio aquêlle Tribunal), se-declarou, que as Cartas de LegiÁ
timação, por mais amplas e insólitas clausulas, que con-tenlião,
nunca se-en tendem prejudicar á Terceiros, (Concorda a cit.
Consolid. no seu Art. 218), e n'êste sentido a Provisão em data
de 18 de Janeiro de 1799 ; B (N. B.—Vêja-se a mesma
Consolid. Arts. 215 á 218, e suas Notas, que reputa derogadas
estas Legitimações (chamados—per Rescripttm Príncipes —,
existindo somente hoje no Brasil asLegitimações per
subsequens —.
Legitimidade (Diocion. de Per. e Souza) é a
qualidade de sêr legitimo: No Juizo das Justificações!
se-conhece tão somente da Legitimidade das pessoas, ou
da sua Illegitimidade; e não do titulo, com que requerem :
—Alv. de 14 de Outubro de 1766, § 5.°.
Legitimidade Dlccion. de Ferr. Borges m
E' o estado (sentido privativo) de um filho, que teve
nascimento de uma maneira legitima, isto é, approvada péla
Lôi:
Também se-applica esta palavra á accepção da qualidade
de sêr legitimo, isto é, conforme á Lêi, etc.—.
Lei ó o que se-manda lêr em certo logár, mas
I onde ? Nas Letras Portuguesas.
Lêí Jhccion. de Per. e Souza
Moralmente fallando, é a norma das acções livres:
A Lêi, ou é divina, isto é, prescripta por DEUS; ou
humana, isto é, prescripta pêlos homens:
A Lêi Divina é, ou natural, que-se-conhece por meio da
bôa razão; ou revelada, sobre o que se-deve crer, e obrar:
Subdivide-se a Lei Revelada, em Lêi Nova ou da Graça; e
em Lêi Velha, ou Antiga, que DEUS dera á Moysés:
VOCABULÁRIO JURÍDICO
201
A. Lêi Humana, divide-se em Civil, e Esglesiastica:
As Leis Civis são aquellas, pélas quaes»&$»-rege cada
Estado, Reino, ou Nação; e, d'ellas, umas regulão o Direito
Publico, outras o Direito Privado dos Cidadãos en-\tre si :
As Leis Ecclesiasticas são as prescriptas péla Igreja :
As Leis Civis subdividem-se em Civis (sentido em outro
aspecto), e Crímindes ou Pendes:
As Leis se-devem guardar com grande reverencia, e
ninguém deve allegár contra as Leis e Ordenações, com o
pretexto de serem contrarias ao Direito Romano:
As Leis, ou são Cartas, ou Alvards; sendo as Cartas
perpetuas e universáes, com objecto permanente; e os \ Alvards
para durarem regularmente por um anno; excepto quando
tem força de Leis, ou JCrogação da Ord. Liv. 2.° Tit. 40,
versando sobre negócios particulares :
pertence ao Soberano (hoje o Poder Legislativo péla
Constit. do Império) derogar as Leis:
As Leis Extravagantes não derogão as Compiladas, se
d'êllas não fazem especial menção — Ord. Liv. 2." Tit. 44:
As Leis obrigão depois de publicadas—Ord. Liv. 1.°
Tit. 2.° § 10, e passadas péla Chancellaria — Ord. Liv. 2.° Tit.
39 (não assim actualmente, mas como infra vê-se na
Publicação das Leis) :
Leis Extravagantes, anteriores à publicação das Orde-
nações em 1603, fôrâo revogadas, e annulladas, excepto as
Ordenações de Fazenda, Artigos das Sisas, Foràes, e
Regimentos Particulares, péla Lêi de 29 de Janeiro de 1643
(Tudo isso boje modificado, abrogado, ou derogado) :
As Leis começão á obrigar em Lisboa (hoje no Rio de
Janeiro) passados oito dias depois de sua publicação; e nas
Comarcas, passados trêz mêzes Ord. Liv. l.° Tit. 2.° § 1.°,
etc.:
As Leis Fundamentdes se-dizem aquellas, que designão a
forma da Suocessão do Reino (hoje do Império, onde
202
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Leis Fundamentaes são a nossa Constituão Politica, já tão
vioíLia) ;
A Lêi Gerdl deve entcndêr-se geralmente Alv. de 3 de
Outubro de 1758, e tem logàr na falta de disposição particular
— Alv. de 29 de Julho de 1761:
Cessando a razão das Leis, cessa a mesma Lêi Ord.
Liv. 2.» Tit. 18 § 8.°, e Alv. de 17 de Outubro de 1763 ;
As disposições das Leis são da competência do Tribunal
do Desembargo da Paço (Hoje do Poder Legislativo Geral, e
do Provincial) :
As Leis não costumão olhar para o pretérito, sem que
assim o-expressem — Assento, de 23 de Novembro de 1769, e
de 5 de Dezembro de 1770 (Sua disposição, segundo o Art.
179—II, não tem effêito retroactivo):
A dispert a da Lêi é privativa do Soberano (hoje do Poder
Legislativo), e aos Magistrados compete somente a
Interpretação Doutrinal Ab
r
. de 12 de Maio de 1769, e
Carta Regia de 6 de Setembro de 1816 :
As Leis devem-se accommodàr aos costumes, para que
são feitas e no que fôr justo e honesto — Alv. de 7 de Junho de
1755:
Não é da intenção do Legislador a pratica, e intel-ligencia
d'ellas, muito onerosa ás Partes.— Alv. de 15 de Julho de
1755:
O que é conforme ao espirito, e letra d'ellas, com-preende-
se na sua disposição.—Carta Régia de 21 de Outubro de 1757,
Lei de 18 de Agosto de 1769, e Alv. de 4 de Dezembro do
mesmo anno :
Não patrocina aos perturbadores do socêgo publico Lei
de 24 de Outubro de 1764 § 6.°:
A publicação das Leis no Brasil pertence aos Gover-
nadores (não hoje, mas como infra vê-se na Publicação das
Leis) :
A Lêi Expressa pôde sêr revogada por outra Ass. de
21 de Junho de 1777 <
O fim das Leis é a tranquillidade dos Povos, e a
VOCABULÁRIO JUDICO
206
jFsua felicidade, e maior commodo.—Lêi de 9x^6 Julho de
11790, e Ass. de 2 de Março de 1786 :
N'ellas é inadmissível a contradicção. — Lêi de 3 de
Agosto de 1770 § 11, e amplial-as, ou limital-ás, só per-
I tence ao Summo Imperante. — Lêi de 20 de Outubro de
I 1763, e de 12 de Maio, e 4 de Dezembro, de 1769, etc,
• etc. :
As abusivas interpretações das Leis fôrao abolidas
j la Lêi de 18 de Agosto de 1769, que fixou a observância
d'ellas :
Os casos omissos nas Leis devem sêr decididos pélas
I Leis Romanas, somente emquanto estas se-fundão na—
s Razão —; devendo-se aliás recorrer às Leis das Nações
| Christãs, illuminadas, polidas ; e principalmente nas matérias
de Commercio, e de Navegação Lêi de 18 de Agosto de
1769 § 9.°:
Somente são admissíveis as interpretações das Lôie, que
se-deduzirem do espirito d'ellas, tomadas em seu genuíno
[ e natural sentido; e as que, por identidade de razão, e por força
de compreenção se acharem dentro do seu espirito — Ord. Liv.
3.° Tit. 64 § 2.°, eLei de 18 de Agosto de 1769 § 11 :
As Leis, em casos crimes, sempre ameação, mais do
que na realidade mandão; e devem os Juizes executal-as
em tudo, que lhes-fôr possível, não devendo achar n'ellas,
mais rigor.—Av. de 20 Janeiro de 1745:
I. Ninguém pode conhecer da justiça d'ellas, nem ques-
tionar sobre a sua força ou merecimento — Lêi de 23 de
Novembro de 1770 § 15:
Nas Leis, e Decretos, não ha palavra, que se-julgue inútil, e
que o opere seu effêito.—Ass. de 22 de Outubro de 1778;
não se pôde hesitar contra sua expressa disposição Ass. de
20 de Dezembro de 1770, e de sua inviolável observância
depende a sustentação das Monar-chias Alv. de 16
Novembro de 1771, etc.
204 VOCABULÁRIO JURÍDICO
jtfjrLêi Diccionario de Ferr. Borges
Em geral, é uma norma de comportamento, prescripto por
uma Autoridade, à quem se-deve obediência:
A Lèi manda, prohibe permitte, ou pune ; ou
antes, como diz Merlin, a Lêi é um acto da vontade soberana,
que, ou manda certas cousas, ou permitte debaixo de
condições determinadas, — ou prohibe, quer de um modo
absoluto, quer com reservas;
Toda a aggregação de homens, constituída em povo, é
porisso soberana; e á ella pois pertence, estabelecer as
regras, a que devem sêr sujeitos todos os seus membros;
Não é, que não possa delegar essa autoridade, e, sendo
muito necessário, a-delega: mas, em tal caso, é o Povo, que se-
julga exercer esse poder, porque as Leis são feitas, ou julgadas
feitas, em seu nome :
A Lêi contém, além do preceito, a sancção: e esta é a
pena, ou a recompensa, o bem ou o mal, que se-lhe-annexa à
sua observância ou à sua violação, etc, etc. (O mais como no
Diccion. de Per. e Souza)—.
Leilão é a venda publica em Juizo, ou fora d'êlleJ em
que é comprador, com a denominação de arrematante! quem
offerece maior preço.
Leilão — Diccion. de Ferr. Borges
Essa venda, tanto em uso, pode sêr necessária, quando é feita
em Juizo por motivo de Execuções de Sentenças ; ou
determinada pela Lêi, e segnndo a natureza dos bens, e das
pessoas, como sendo Menores, ou Interdictos: E' voluntária,
quando nasce da convenção: A Lêi de 20 de Junho de 1774
marcou as formalida-j des dos Leilões em Lisboa, legislando
para o Porto e mais Cidades o Alv. de 25 de Agosto do mesmo
anno; (Ainda hoje regula esta Legislação entre nós, annexas
VOCABULÁRIO JURÍDICO
205
V*
[ as "disposições em matéria commercial do Regul. n. 737 de
25 de Novembro de 1850):
T^ Os Leilões dos bens dos Commerciantes fallidos fa-zem-se
nas Casas, em que acontece a Fallencia (como também pêlo
nosso Cod. do Comm.)—•
Lcsâo é um prejuizo pecuniário, nas relações jurídicas,
de uma das Partes, em proveito da„outra Parte : Distinguem-
se:
A Lesão Enorme — Ord. Liv. 4.° Tit. 13, A Lesão Enormíssima
Ord. Liv. 4." Tit. 13 §10, A Lesão de mais da sêxía parte — Ord.
Liv. 4.° Tit. I 96 § 18 —.
Lesão Enorme nos ContractosConsolid. das Leis Civis Arts.
359 e 360
Todos os Contractos, em que se-dâ, ou deixa, uma cousa
péla outra {Contractos Commutativos), podem sêr rescindidos
por acção da Parte Lesada, se fõr Lesão Enorme —; isto é,
se exceder metade do justo valor da cousa :
A rescisão dos Contractos Lesivos será julgada pêlo
disposto a tal respeito na Compra e Venda.
(N. B. a Rescisão não é Resolução, nem Nullidade)—.
Lesão Enorme na Compra e Venda—Consolid. das Leis Civis Arts.
560 d 569.
Pêlo Vicio da Lesão a Compra e Venda pode sêr res-
cindida, quando qualquer das Partes for enganada além da
metade do justo preço:
O Vendedor soffre este engano, quando, por exemplo,
vendeu por menos de cinco o que, na verdadeira e commum
estimação, valia déz ao tempo do Contracto:
O Comprador o-soffre, quando comprou por mais de
quinze o que, na verdadeira e commum estimação, valia déz ao
tempo do Contracto .
I
206 VOCABULÁRIO ftíBIDICO
Para Rescisão da Venda não basta, que o Vendedor
allegue têr-lhe custado a cousa vendida o dobro do preço do
Contracto, ou têl-a depois o Comprador vendido pêlo dobro:
O Comprador demandado péla Acção de Lesão tem
escolha, ou para restituir ao Vendedor a cousa comprada,
recebendo seu preço; ou para inteirar o justo preço, segundo o
que a cousa valia ao tempo do Contracto:
A restituição da cousa comprada sempre se-deve fazer
com a dos fructos desde a contestação da lide :
Não se-livra o Comprador de sêr demandado, ainda que
tenha alienado a cousa comprada; e, se não poder restituil-a,
deve inteirar o justo preço :
O Vendedor, quando demandado pêlo Comprador,
também tem escolha; ou para restituir o preço, recebendo a
cousa vendida; ou para restituir somente o excesso do justo
preço, regulado pêlo dia do Contracto.
Lesão EnormíssimaConsólid. das Leis Civis Art. 567
Se fôr Engano Enormíssimo, restituir-se-ha a cousa
precisamente, e com os fructos desde o dia da venda:
A cit. Ord. Liv. 4." Tit. 13 § 10 não marca o çwan-tum da
Lesão Enormíssima, e diz somente que pôde sêr demandada
contra terceiro possuidor, do que resulta sêr —Acção Redl—.
Lesão de mais da Sexta Parle. Consólid. das Leis Civis Arls.
lí8i, 1182, e 1188
A' indemnisaçâo dos Herdeiros em Partilhas estão
obrigados os mais Herdeiros, quando ao menos se-prove, que
houve Lesão na Sexta Parte —-.
A Lesão, em tal caso, entendêr-se-ha relativamente á todo
o quinhão hereditário de quem se-dissér prejudicado :
Esta Reclamação por Lesão na Sexta Parte só é admissível,
sendo feita dentro de um anno, contado do final julgamento da
Partilha.
VOCABURIO JURÍDICO 207
Lesão Diccion. de Per. e Souza
Quer dizer dam no, detrimento ; e tem logár, tanto as
Vendas Voluntárias, como nas Vendas Necessárias e\
hidiciáes.—Ord. Liv. 4.° Tit. 13 § 7.°:
Lesão de mais de metade do justo preço não pode alle-gàr
o Devedor da Fazenda Publica, â quem pêlo Juizo Privativo
d'ella se-vendêrão bens, e os não remio, sendo citado para
fazêl-o em oito dias.—Regim. de 3 de Setembro de 1627, Cap.
77.
Lesão Diccion. de Ferr. Borges
E' o damno, ou prejuízo, em qualquer Contracto 7
(definição imperfeita) :
A nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 13 diz, que se-pode des-I fazer 8
Venda, dando-se engano que exceda metade do • justo preço, —
segundo a verdadeira e commum estimação } da causa ao tempo
do Contracto — ;
Dá este remédio de Rescisão na venda de moveis e ' immoveis,
particular ou publica; exceptuando óVéste beneficio os Officiâes
nos objectos de seus respectivos Ofícios, (que não entra nos
objectos de propriedade pecu-\ niaría); e ampliando o que diz da
compra e venda aos Arrendamentos, Aforamentos,Trocas
{Escambos), Transacções; e quaesquér outras Avenças, em que
se-dá, ou deixa, uma I cousa por outra:
A Legislação moderna da Europa tem alterado esta,
I alias dificillima Legislação nossa, (Pêlo nosso Cod. do
I Comm. Art. 220 apenas se-dispõe, que a Rescisão por Lesão
não tem lugar nas Compras e Vendas celebradas entre
5 pessoas todas commerciantes, salvo provando-se erro, fraude
ou simulação) etc, etc.
Nada mais oscillante, do que o preço das cousas, e
í detefminâr-se-lhe em qualquer época o verdadeiro valor
ê difficillimo, pricipalmente dando-se preço de affeição (a
que o Art. 25 do Cod. Crim. manda attendêr): Em todo
208 VOCABURIO JURIDIC'0
0 caso o remédio da—prova por pintos—é preferivel-fi
toda a outra testemunhal,- etc.
E' grande questão se tem logár o Beneficio da Lesão\ nos
Contractos de Seguros; e alguns Autores admittemj a
Rescisão por Lesão, além da metade do justo premio
m
ainda
sem intervenção de fraude ou dolo, etc.
Quanto aos Contractos em geral dos Commerciantes entre
si, em que não houver dolo ou fraude, a nosa opinião é, que não
tem logár ; pois os-consideramos como Offlci&es em matéria
de seus Offlcios nos termos do § 8^| da Ord. Liv. 4." Tit. 13,
(Parece não haver paridade), etc.—.1
Letras são as únicas representações materiáes, sem!
as quaes o Homem não pode sêr illuminado pêlo ESPI
RITO SANTO, e alcançar os verdadeiros fins da vida ter
restre : J
Letras, nas relações commerciáes, são os papéis o
conhecidos, com as seguintes espécies :
1 Leiras de Cambio, ;J
Letras da Terra, '"
Letras de Seguro,
Letras de Risco.
Da exigência da taxa das Escriptores Publicas (Conso-lid.
das Leis Civis Art. 369) são exceptuadas as Letras dei Cambio,
as de Risco, e as da Terra ; as quaes tem força; d'Escriptura
Publica segundo a Lêi de 20 de Junho de 1774 § 41, o Alvs. de
15 de Maio de 1776, de 16 de Janeiro de 1793 ; e o Cod. do
Comm. Arts. 425, e Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850
Art. 247 § 3.°.
Letras de Cambio Dicciou. de Per, e Souza
E' um mandato, que da um Banqueiro, ou um Com-
merciante, para fazer pagar á quem d'elle é portador o J
dinheiro n'êlle declarado :
Ha três condições essenciáes, que distinguem as Lê-\ trás
das outras ordens, promessas, e bilhetes de commercio:
VOCABULÁRIO JUDICO 209
1.° Que o cambio seja real e effectivo, ou a Letra de I
Cambio seja tirada (sacada) de uma praça ; e assim, quando é
tirada (sacada) dentro da mesma Cidade, não é verdadeira ' Letra
de Cambio ;
2.° E' necessário, que o Sacador tenha igual somma em
mão da pessoa, sobre quem tira (saca) a Letra ;
3.° Que a Letra de Cambio seja feita na forma legal,
isto é, que contenha o nome da Cidade, de onde é tirada
(sacada), com a sua data, e declaração da somma tirada
(sacada), e tempo em que o pagamento do que se contém
na Letra deve sêr feito : o nome de quem a-deve receber,
e igualmente de quem deu ou prometteu o seu valor ;
— o em que fôi fornecido, se em dinheiro, mercadorias,
í ou em outros effêitos; — nome da pessoa, sobre quem é
sacada para pagar, — e a sua morada ; — a assignatura
i do Sacador, ou de quem forneceu a Letra :
De onde se-conclúe, que, em facto de Letras de Cambio, ha
sempre três pessoas, que figurão, e ás vezes quatro, a saber :
o Sacador, o Aceitante, quem fornece o . valor, e
quem deve recebêl-o :
Como estas Letras de Cambio o passadas à ordem, '
aquêlle, á quem ellas devem sêr pagas, pode pôr nas costas a sua
ordem em favor de outrem, e este de outro, o que se-chama
Endossos ; tendo o ultimo Portador por garantia solidaria
todos os Endossadôres, os Sacadores, e os Aceitantes :
O Aceitante de uma Letra de Cambio, ou de outra £ Letra
Mercantil, fica obrigado ao seu pagamento, ainda que ao tempo
do aceite, ou depois d'êste, fallisse o Sacador ; como dispõe o
Alv. de 28 de Novembro de 1746, e o Ass. de 12 de Novembro
de 1*789, confirmado pêlo '. Alv. de 16 de Janeiro de 1793 :
O aceite da Letra de Cambio pode-se reforçar com mais
Firmas, que ficão obrigadas collectivãmente com os Acei-
tantes, e não como simplices Fiadores Alv. de 6 de Se-
tembro de 1790 § 4.°:
Por Ass. da Junta do Commercio de 12 de Novembro
TOCAB, JUB. 14
I
210 YOCABTJLA.BIO JURÍDICO
de 1789, roborado lo Alv. de 16 de Janeiro de 1793,
declarou-se, que as Letras da Terra, isto é, passadas e aceitas)
na mesma Praça, tem todos os effêitos das Letras de Cambio :
O desconto das Letras não é o mesmo, que Contracto de
Mutuo; mas outra espécie de convenção, que envolva] Seguro,
e Risco ; sendo os Descontadôres, não Mutuantes, mas
Compradores das Letras ; e como taes considerados pêlos
Escríptures, que tratão da Jurisprudência Cambial a e portanto
lhes-são applicaveis, não as Leis que dizem respeito ao Mutuo,
mas as que tratão da compra e venda Carta Regia de 12 de
Julho de 1802 : As Letras Mercantis reputão-se como
verdadeiras Es-
1
cripturas Publicas Alv. de 15 de Maio de
1796 § 2.*J etc.
As Letras de Cambio, ainda que de favor, devem surtir
seus devidos effêitos, Resolução de 23 de Maio de 1801,1
publicado em Edital de 3 de Junho do mesmo annoJ etc., etc. :
Pelo Alv. de 28 de Novembro de 1746 se-ordenou, que
os Aceitantes de Letras de Cambio, ou de quaesquér outras)
mercantis, fossem obrigados ao pagamento, ainda que fal-
lisse o Sacador, como se-observa nas Praças do Norte; e
que, nas Letras protestadas do Brasil, das Ilhas, e mais
portos de Ultramar para o Paiz, ou d'êste para as Ilhas, ou]
sêjão seguras, ou de risco, se-deve o recambio costumado
nos seus Portos; e que, nas Letras da Terra, além do
capital, e dos gastos do Protesto, se-paguem cinco por
cento por simples recambio (o que agora entre nós não
se-observa, prevalecendo os usos das Praças): J
Pêlo Edital da Junta do Commercio de 13 de Setembro de
1792 se-declarou, que todos aquêlles, que sim-l plesmente, e
sem distincção, assignão ou subscrevem Letras, ou Bithêtes de
Cambio, sêjão como Sacadores, ou] como Aceitantes, ou como
Endossadôres, são in sólidum\ obrigados ao pagamento das
mesmas Letras, sem qu«| possão pretender ou reclamar—o
beneficio de divisão ou de
VOCABULÁRIO JURÍDICO
211
txcussão —, conforme as Leis de todas as NaçSes Mercantes,
Princípios de Direito Commum, e Pratica Geral do
Commercio confirmado pelo § 4." da Lêi de 6 de Setembro de
1790 etc—.
Letras Diccion. de Ferr. Borges
Assim se-chamão, ou Cartas de Credito, que são aquellas,
pélas quáes um Banqueiro manda â seu Correspondente
d'outro logár, que entregue á pessoa designada n'ellas o
dinheiro, de que essa pessoa carecer:
Estas differem das Letras de Cambio, em que, não sendo d
ordem, não podem sêr negociadas; e são pessodes,
comprendendo unicamente um mandato dado ao Banqueiro do
logár, onde se-acha o Portador da Letra; e, logo que o
Portador recebe o dinheiro, contrahe um verdadeiro em-
préstimo :
Dá-se á estas Cartas o nome de Letras, assim como ás de
Cambio se-ficou chamando Letras em vêz de Carta, que são
seu verdadeiro significado em nossa linguagem; e assim, no
mesmo sentido precisamente, se-diz dei-lhe uma Letra de
Credito —, ou dei-lhe uma Carta de Credito (O nosso
Cod. do Comm. no Art. 264 trata das Cartas de Credito) —.
Letras de Cambio O mesmo Diccioh. de Ferr. Borges
E' a Letra de Cambio o instrumento do Contracto de
Cambio : E' uma Carta, revestida de formas prescriptas pela
Lêi, por onde uma pessoa manda, ou pede, á outra de logár
diverso, que pague á outra pessoa, ou d sua ordem, uma somma
de dinheiro, em troca ou consideração de outra somma ou de
um valor, que recebeu, e confessa têr recebido, ou fiou,
lançando-o em conta, etc.
A definição dada abrange precisamente a Letra em
'todas as mais partes essenciáes, sendo necessário que o
logár do saque seja diverso do logár do aceite; porque
212
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Letra de Cambio, e remessa de praça d praça, sâo syno-nimos:
Se não houvesse esta diversidade de logares, a Letra
deixaria de sêr de Cambio; pois o transporte é que a-legitíma;
correspondendo o cambio, às suas despêzas, trabalho, e riscos :
D No Contracto ha, em regra, um Tomador da- Letra e dador
do valor, à cuja ordem se-exara o mandato de pagamento lo
Sacado ; e que êlle pode ceder á outro por outro valor ;
chamando-se à esta cessão—endosso,—e| ao cedente—
endossante—:
Elle, cedendo, celebra em regra um contracto idêntico á
aquêlle, que celebra com quem lhe-deu a Lêlra, como Sacador;
o qual, como é o que dá o instrumento por um valor, é obrigado
a fornecer as cópias idênticas, de que o Tomador necessitar ; o
que se-chama— vias dal Letra—, e à sua totalidade—um
jogo—;
O que se-manda pagar, e que se-tem á receber, é só
dinheiro, e precisamente na moeda designada; mas o que se-dá
por isso, nem sempre é dinheiro, pode sêr fazendas, pode sêr
outros créditos, e pôde sêr simples credito do Tomador; e,
n'êste caso, o Sacador o-lança na conta d'êlle em seus Livros, e
na Letra diz — valor em conta— :
Esta Letra, que o Sacador entrega, é acompanhada, ou
expede-se ao mesmo tempo pêlo Correio, por outra Letra ; ou
por uma Carta de Aviso, em que o Sacador previne, e parte
ao Sacado da convenção ; isto é, de que tem disposto de uma
somma, que êlle ha de pagar :
O Tomador por si, ou o ultimo dos seus Endossatarios,
apresenta esta Letra ao Sacado no seu domicilio, ou manda &
esse fim uma segunda via, emquanto a primeira vai girando por
Endossos :
Se o Sacado aceita, toma o nome de Aceitante —; e o
Portador guarda a Letra, e espera o tempo do vencimento, que
ella tem designado desde o principio, ou que se-manda contar
da vista; então, conta-se do aceite, e, chegado
VOCABULÁRIO JURÍDICO 213
êlle, faz-se o pagamento ao legitimo Portador, e este
passa recibo nas costas, e termina a transação:
Se não aceita, carece de provar sua recusação por um acto,
que se-chama — Protesto —, e de dãr parte ao Sacador :
Se alguém intervém para aceitar, admitte-se o Interve-
niente, e faz-se menção da Intervenção no Protesto; e, n'êste
Honradôr, que pode fazer tal Acto de Honra, quer a firma do
Sacador, quer a de qualquer Endossante, succede em seus
direitos ; e, se a Letra não é paga, faz novo Protesto, e aJquire
Acção em Garantia, ou como em evicção, contra todos os que
precedem na ordem da Letra até o Sacador ; porém pode
começar a acção contra qual quizér, e mesmo contra o Dador
de Avdl, se o-houvér.
As Letras de Cambio, e Risco, considerão-se Escripturas
Publicas, — Alv. de 15 de Maio de 1776 §§ 1.° e 2.°:
Não se-pode dizer verdadeira Lêlra de Cambio, se bem
que endossada â terceiro, aquella, em que a mesma pessoa faz
a figura de Sacador, de Sacado, e de Adquiridôr; e que é
sacada à sua própria ordem, e sobre si mesmo: O Endosso pode
aperfeiçoar a Letra, quando se-acha n'um estado de validade
implícita; mas não dar-lhe vida, quando não tem principio
algum de vitalidade:
Quizerão, que se-introduzissem Letras de Cambio sacadas
e aceitas na mesma Praça, e todavia nós as-temos com os
mesmos effêitos nas que chamamos—Letras da Terra—: As
Letras, a que faltassem os indicados requisitos legàes, tornão-
se um simples mandato :
A Letra de Cambio é uma convenção commercidl, e uma
moeda de credito :
Pode sêr sacada sobre um individuo, e pagável no
domicilio de terceiro ; e pode sêr sacada por ordem, ou por
conta de terceiro :
E' verdadeira Letra de Cambio a sacada sobre uma
pessoa da mesma Praça, mas pagável em logàr diverso ?
Se é sacada á ordem, é uma verdadeira Letra de Cambio:
Quando se-acêita uma Letra sacada por conta de ter-
214 VOCABULÁRIO JURÍDICO
cèvro, pode-se exigir do portador o acto de consentimento d'esse
terceiro :
Às Letras de Cambio com supposição de nome, qua- I
lidade, ou domicilio, reputão-se uma simples promessa: Ainda
que a Letra chegue á acêitar-se, ao aceitante é licito provar a
supposição, mesmo por testemunhas: O Sacador deve fazer
fundos na mão do Sacado, ou aquêlle, I por cuja conta o saque é
feito, sem que porisso o Sacador deixe de sêr pessoalmente
obrigado:
Ha fundos, se o Sacado é devedor do Sacador, ou d'a-
quelle, por cuja conta o saque é feito: O aceite suppSe fundos,
e prova-se para com os Aceitantes:
Haja, ou não haja, aceite, o Sacador é obrigado á provar
em caso de denegação, que aquêlles, sobre quem a Letra era
sacada, tinhão fundos no vencimento ; aliás é obrigado á
garantil-a, posto que o protesto se-fizesse depois do prazo da
Lêi; e d*aqui vemos, que o Sacador é | o único, que fica
encarregado d'esta prova, e que o Por-1 tadôr também só contra
êlle, e não contra os Endossa-dôres, conserva o seu recurso :
M Se ao Aceitante roubassem os fundos destinados ao
pagamento da Letra, esta perda seria ã cargo d'êlle, consistindo
os fundos em dinheiro ; e, se fossem mercadorias, para d'ellas
se-realisarem os fundos, responde pela culpa ou negligencia,
como commissario: K Se a somma estivesse na sua o ã
titulo de deposito,
ou empréstimo de uso, seria a perda,por conta do dono, á
não sêr culpa pessoal do Sacado :
Quando as Letras são sacadas por mais de uma via,\
cumpre exceptuar sempre, e mencionar em cada exemplar,)
o numero do— jogo da Letra—, etc: I A Letra de Cambio,
sacada à ordem do Sacador, só tem
esse caracter, quando transportada á ordem de terceiro ; e, se
o Endosso só tem logár depois do vencimento, só vale como
Cessão Civil. — (O mesmo no Art. 364 do nosso Cod. do
Comm.)
TOCABULABIO JURÍDICO
215
Letra d» Risco. Ainda o Diccionario de Ferr. Borges
E' o Instrumento do Contracto do Risco, ou de Cambio
Marítimo, com força d'Escriptura Publica. Alv. de 35 de
Maio de 1776 §§ 1." e 2.° (O mesmo o Art. do nosso Cod. do
Comm.) :
O Contracto de Cambio Marítimo, ou de Risco
t
deve r es-
cripto. (Nosso Cod. do Comm. Art. 633), e deve conter:
1.° A. quantia emprestada,
2.° A expressão do recebimento d'ella,
3.° O premio ajustado,
4." O objecto, sobre que recáhe ;
5.° Os nomes do Dador, e do Tomador;
6.° Os nomes do Navio, e do Capitão ;
7." A enumeração dos riscos tomados,
8.° Seu logár, e tempo, e a designação da viagem ;
9." A epocha do reembolso.
A Letra é sacada pêlo Tomador só, porque é titulo do
Dador, e o corpo d'ella pode sêr escripto por qualquer punho:
Os riscos, que corre o Dador, são os mesmos, que em
geral corre o Segurador, à não haver convenção em contrario ;
sendo todavia necessário conter sempre algum risco, para que
o Contracto possa subsistir :
Se na Letra esquecesse mencionar a epocha do paga-
mento, ou reembolso, entendêr-se-ha pagável em oito dias da
chegado do Navio à bom porto :
A Letra de Risco admitte a clausula d ordem —: A pro-
priedade d'ella transmitte-se por Endôsos nos mesmos termos,
e com os mesmos effêitos, como nas Letras de Cambio : B As
Letras do dinheiro de risco, com que forão compradas as
fazendas, são pagas pêlo Cofre, em quê entra o producto dos
leilões — Av. de 23 de Outubro de 1793:
As Letras, que os Homens do Mar assignão, devem sêr
pagas por êlles antes de receberem suas soldadas, nas quaes
perdem então seu privilégio —• Decr. de 13 de Dezembro de
1782 : (Este privilégio não é mais hoje o de hypotheca, de
que são unicamente susceptíveis os bens
216
VOCABULÁRIO JURÍDICO
immoveis, segundo a nossa vigente Reforma Hypothecaria da
Lêi n. 1237 de 24 de Setembro de 1864).
O Contracto do Risco se-pode celebrar, por Letra, ou por
Escriptura Publica, como já se-disse ; entretanto um d'êstes
Documentos, nem é mais solemne", nem alcança mais
privilégios.
Letras da Terra Ainda o Diccion. de Ferr. Borges
Esta expressão é contraposta á expressão de Letras de
Cambio —, que importa essencialmente remessa de praça á
praça, em quanto que na Letra da Terra o saque e aceite são
feitos na mesma Praça :
E' particular á Portugal (e também ao Brasil), que as
Letras da Terra gosão dos mesmos e de todos os privilégios
das Letras de Cambio, como manda o Ass. confirmado pêlo
Alv. de 16 de Janeiro de 1793 ; e d'aqui se-seguiria, que as
intimações dos Protestos deveriâo fazêr-se nas dilações
marcadas para as Letras de Cambio, o que seria absurdo; e
mais que, no caso de não pagamento teria logár, uma conta
do retorno, o resaque, e o re-cambio, o que igualmente
repugna:
Esta Lêi pois fôi feita com alguma precipitação, por-
quanto, faltando na Letra da Terra o característico das de
Cambio; isto é, a remessa de praça á praça —, qualidade
que lhe-dá seus legítimos effêitos ;— a qualidade de moeda de
credito commerciàl geral,—que legitima emfim o que se-
chama o premio do transporte da espécie; o risco d'êsse
transporte, e quanto constitúe o que se-chama cambio, é contra
o rigor dos princípios de Direito Cambial conceder às Letras
da Terra os mesmos e todos os effêitos, e privilégios :
A Letra de Cambio é um escripto essencialmente com-
merciàl em todos os seus effêitos, ainda que os contrahentes
não sêjão commerciantes; e as Letras da Terra, igualadas â
aquellas nos mesmos privilégios, deverão sêr graduadas, e
postas n'aquella categoria ; sêjão quaes forem as pessoas, que
n'ellas figurem, e as dividas de sua origem:
VOCABURIO JURIBICO 217
Mas emfim por ora a nossa Lêi é esta, e portanto o que
dissemos acerca das Lêttras de Cambio, seus requisitos,
direitos e obrigações de seus figurantes, valor e suas
expressões, apresentação, aceite e seus effeitos, protestos,
acções de garantia, fianças d'avál; tudo, é applicavel as Letras
da Terra:
Todavia, se a Letra da Terra fôr destinada á pessoa
domiciliada em logár diverso, o contrato celebrado no endosso
será de Cambio:
A Kesol. de 23 de Maio, contida no Edital de 3 de
Junho de 1801, disse na sua generalidade, que as Letras
Mercantis, em que por favor se-põe a fiança de qualquer
Negociante, surtem sempre o mesmo effêito, ainda antes de
terem sido executados os originários devedores d'ellas.
Letras Seguras Ainda o Diccion. de Ferr. Borges
Acha-se tal expressão no Alv. de 28 de Novembro de
1746, dizendo :
« E que nas Letras protestadas do Brasil, Ilhas
ou mais partes do Ultramar, ou sejão Seguras, ou
de Risco, se leve o recambio costumado nos seus
Portos sem necessidade de nomeár-se o Navio, em
que se-corre o risco d'êsse avanço, que sempre
deve sêr certo, e independente de risco: »
Isto allude 4 uma expressão, que se-introduzio nas
Letras do Brasil sobre Portugal, à saber:—Pagará por
esta minha Letra Segura, etc.—; expressão, que hoje não.
j. tem importância alguma particular, nem jurídica, nem
commerciál, mas repetida no Alv. de 27 de Abril de 1802
sobre o sêllo. (Allude á algum facto misterioso do futuro,
senão à não haver risco aleatório) :
Isto não se deve confundir com a—Letra de Cambio com
| Seguro —, de que falia Boucher no seu Tratado dos Pa
péis de Credito, de onde talvez tirasse origem ; e não
Í conhecemos outro Escriptôr, que falle das Letras Seguras,
usadas n'outro tempo :
r* O uso d'ellas perdeu-se talvez pélas razões, que dà o
218
VOCABULÁRIO JUDICO
mesmo Boucher, fallando também de outra espécie, qual a
das— Letras de Cambio com Seguro em forma de Aposta***
boje igualmente esquecida —.
Letrados, expressão muito usada no Brazif, prin-
cipalmente nas Províncias do Norte, chamão-se os Ad-
vogados—, como se fossem os homens (não sem alguma
razão), que sabem letras, e tiverão fundamentáes estudos —.|
Levadas, entre nós, são regos na superfície da terra,
pêlos quaes as aguas são derivadas, ou conduzidas, para
qualquer serventia de um logár para outro; qual a indicada no
Alv. de 27 de Novembro de 1804 § 11, applicado ao Brasil
pêlo de 4 de Março de 1819, em que se-apôia o Art. 894 da
Consolid. das Leis Civis—.
Llbello, definição da minha Edição das Primeiras Li-
nhas de Per. e Souza § 127, é o acto escripto, em que o Autor
articula sua Acção Ordinária contra o Réo citado —
Llbello Famoso (Diccion. de Per. e Souza) é o Escripto
satírico contra a honra, e reputação, de alguém.
O Libello não deve conter cousas impossíveis, ou con-
tradictorias entre si:
O Libello incerto, e de quantia incerta, não se-recebe:
Os Libellos Famosos, pêlo crime de os-fazêr, é punido
pelo Alvará de 2 de Outubro de 1753.
(N. B. Hoje entra na classificação dos Crimes de Ca-
lumnia, e Injuria, segundo o nosso Código Pen Arts. 229 e
segs.)—.
Liberdade, no seu correlativo à Escravidão no BrasUJ
regula-se agora péla Lêi n. 2040 de 11 de Novembro de 1871,
declarando livre o ventre das Escravas; e com o complemento
do Decr. 4835 do 1.° Dezembro do mesmo anno, estabelecendo
a Matricula Especial dos Escravos, e dos filhos livres da
molhér escrava; e do outro Decr. 4960 de 8 de Maio de 1872,
alterando o Decr. da Matricula, e de muitos Avisos
explicativos.
VOCABULÁRIO JUDICO
219
LiberdadeBicdon. de Per. e Souza
Liberdade, ou livre arbítrio, é uma indifferença activa de
contradicção; ou o poder d'escolhêr ou não escolher, querer ou
não querer, amar ou não amar, fazer ou não fazer uma cousa;
que exclúe a necessidade, ou seja interior, ou seja exterior, ou
de constrangimento:
Diz-se indifferença activa o poder de obrar, de-
terminar-se, escolher; havendo três espécies de indifferença
activa:
1.° De contradicção, que consiste em querer, ou não
querer, uma cousa;
2.° De contrariedade, que é o poder de fazer o bem, ou o
mal;
3.° De disparidade, que é a faculdade de fazer uma cousa,
ou outra dififerente:
Liberdade de Consciência é a faculdade d'escolhêr a
Religião, que se-quér professar (ou os motivos moráes):
Sobre a Liberdade dos Escravos Pretos, ja-se o Av. de 12
de Agosto de 1763, em declaração da Lêi de 19 de Setembro
de 1761, e o Alv. de 10 de Março de 1800.
Liberdade Diccion. de Ferr. Borges
Entendemos por Liberdade n'este logár o estado natural do
homem, não sujeito á captivêiro, pois que só tencionamos
fallár do — Seguro de Liberdade —:
Todas as Ordenanças de Seguros, desde os primeiros
tempos, em que começou-se á conhecer este Contracto,
reconhecerão o Seguro de Vida, ou antes de Liberdade das
Pessoas, que, expostas aos riscos da Navegação, podem cahir
em captivêiro :
São três os riscos, que n'êste Contracto se-fazem segurar :
l.° O risco da pessoa, que vai por mar; e que, sendo
sujeita á sêr captivada por inimigos, se-fôi segurar por uma
somma determinada, de que a família do Captivo
220
VOCABULÁRIO JUDICO
pode valêr-se, ou para resgatal-o, ou em commodo próprio ; e
pode igualmente fazêr-se por um preço de resgate inteiro e
illimitado ;
2.° Respeitando o risco indirectamente a vida da pessoa
segurada, consistente em dever pagar a somma
convencionada; mesmo no caso de perecer o Segurado durante
o captivêiro, passando para os herdeiros o direito e acção para
perceber o pagamento;
3." Pode receber o risco d'êste Contracto no retorno do
Captivo, cuja liberdade e vida se-pode também segurar; sendo
o effêito que, se o Captivo torna de novo à r reduzido â
captivêiro, deve-se-lhe pagar a somma segurada em
indemnisação; e, se se-perde, ou é morto n'um combate, ou
afogado, ou fenece, excepto por morte natural, ou suicídio; a
estipulação alcança o seu fim, e o Segurador responde.
Qualquer d'êstes riscos pode formar objecto de um
Contracto de Seguro, e podem mesmo accumulár-se segundo
as circumstancias.
No Seguro de Liberdade é necessário expressar com toda
a clareza, o tempo, e a viagem; o navio, a bandeira, e
qual a Pessoa segurada; de maneira que se-reconhêça
claramente, que se-toma o risco sobre a Liberdade, contra
qualquer inimigo, fiel ou infiel, corsário ou não corsário, que
reduza o Segurado a captivêiro :
A tomada, no navio, e detenção do Segurado, dão logâr ao
pagamento do sinistro; e a preza d'êste extremo, e a Apólice do
Seguro, são os documentos necessários para intentar a Acção,
e obter o pagamento :
Não ha Lei, que marque o tempo do pagamento d'êste
sinistro ; mas a importância do objecto, e a Equidade,
pressentem, que, verificado o sinistro, se-deve seguir o
pagamento, para solicitár-se a liberdade, e o direito do
Segurado, etc.
N'êste Contracto, segundo alguns Autores, é licito
estipular uma pena para o caso de mora no pagamento;
VOCABURIO JUDICO 221
mas, não a-haveudo, e achando-se os Seguradores, em caso de
mora, respondem por perdas se damnos, que tem de julgár-se,
segundo a qualidade, e circumstancias da Pessoa Segurada.
Falíamos do 2." risco à cima enumerado, e o pagamento da
somma segurada deve-se, mesmo no caso, em que o Segurado
não possa d'ella aproveitar-se, ou apenas tomado, ou no tempo
do captivêiro, vindo â fallecêr; porque n'êsse caso passa a Acção
aos Herdeiros, visto que, perdida a liberdade, consuma-se a
estipulação; e também porque o Seguro não respeita ao resgate
effec-tivo, senão á indemnisação; e assim, acontecido o si-
nistro, a Acção torna-se de credito transmissível aos herdeiros;
á não têr convencionado o Segurador o res-
gate effectivo, de modo que, se fosse impossível
conse-[guil-o, seria nullo o Contracto. Dissemos sobre
o 3." risco, que se-pode segurar o—Retomo do Captivo
—; e, n'êsse caso, segura-se, tanto a liberdade,, como a
vida, etc. As mólheres, os menores, e qualquer pessoa,
não podendo, mas sendo obrigados, á
responsabilisar-se para libertar do captivêiro, os maridos, os páes,
e os filhos, são em consequência autorisados â fazer segurar á
respeito d'aquêlles, que se-arriscão; cum-• prindo assim o dever
universal, que nasce dos sentimentos da Natureza, da Religião, e
da Equidade.
Este Seguro pode têr logàr em viagem de terra, ou de màr.
Em caso de Seguro contra riscos de Captivêiro, esti-pula-se
uma somma para o resgate da Pessoa Segurada; e, se esta é
resgatada por somma menor que a convencionada, a differença
é â favor do Segurado : e, sendo maior o resgate, o Segurado
não pode pertendêr, senão a somma estipulada na Apólice :
D'aqui se-segue, que em tâes Apólices, sempre deve
estipular uma somma, removendo-se a questão sobre somma
indeterminada:
Em segundo logàr, encontra-se a indemnisação, fim
^
^
1
222 VOCABULÁRIO JURÍDICO
do Contracto, porque, se o resgate eusta menos, o Contracto
extorna-se no excesso em proveito do Segurador, como a
justiça pede; e, se excede o preço estipulado, excede o que não
se-contractou, e á mais não é obrigado o eguradôr.
Seguros de Liberdade, Seguros de Vida,
Nosso Cod. do Comm.
Em seu Art. 686—11 prohibe o Seguro sobre a Vida de
alguma pessoa livre, e a sua exacta interpretação é a do meu
Livro—Additamentos—, nos termos seguintes:
« Se n'êste Art. 686-11 trata-se do Seguro Mari-\ timo
—, segue-se o sêr prohibido em outros casos o Seguro
sobre Vidas Humanas—: Se n'êsse Art. só pro-hibe-se o—
Seguro Marítimo sobre a Vida de alguma pes~\ sôa livre —,
segue-se não sêr prohibido o Seguro Marili* \mo sobre a Vida
de Pessoas Estravas. »
Em refutação ao parecer contrario do Commentariol de
Orlando, observa mais:
« Outro equivoco do Commentario de Orlando na sua
Questão ao Art. 685, é por não discriminar idéas: O Art. 686-
11 do nosso Cod. do Comm. não prohibe o Seguro sobre
Vidas em geral, prohibe somente com este objecto, o—Seguro
Marítimo—, único de que ÔUe trata, e com excepção do—
Seguro Marítimo â'Escravos —: »
« Que nos-importão legislações estrangeiras, facultando
Seguros Marítimos de Pessoas Livres, se o nosso Direito
Nacional os-prohíbe; e com razão, fora dos casos, em que
infelizmente a vida dos homens é objecto de propriedade? Se
grande argumento é o servilismo ao estrangeiro, temos por
exemplo o Art. 885 do Cod. Hes-panhól, declarando nullo o
Seguro sobre a vida dosl passageiros, ou dos indivíduos da
equipagem; entretanto! que outros Códigos, como o Portuguêz
Art. 1673 (fonte próxima do nosso) declara valido objecto do
Seguro & duração da vida de um ou mais indivíduos.»
VOCABULÁRIO JUDICO
223
Quanto ao Seguro de Liberdade, o mesmo Livro dos meus
Additamentos responde assim ao dito Commentario de
Orlando:
« Confunde-se o—Seguro Marítimo de Liberdade—com
o—Seguro Marítimo deT Vida de Pessoas Livres—, quando, por
interpretação irrecuzavel do nosso Cod., ve-se no indicado Art.
686 n. 2.° o prohibir elle o de Liberdade, e unicamente o de
Vida; note-se bem, somente nos Seguros Marítimos; seguindo-
se o Cod. Hespanhol (sendo de pessoas livres); e quanto ao
Seguro Marítimo da Liberdade deve-se entender, que seguira o
Cod. Comm. Portuguez no Art. 1723: »
« Respeitemos pois a disposição do Art. 686 § 2.° do nosso
Cod. do Comm., e não digamos (palavras do Commentario de
Orlando), — que é sem préstimo —: »
« A confusão de Seguros de Vida,e de Seguros de Liberdade
explica-se com a leitura do Diccionario Comm. de Ferreira
Borges na palavra. Liberdade —, porém não ha desculpa
para a confusão do Seguro Marítimo de Vida com o Seguro de
vida em geral.
—Liberdade de Conimercio. (Diccionario de Ferreira
Borges) entendemos sêr franquia de restricções —, que im-
pedem o livre trafico, ou permutação de géneros e fazendas,
quer no mesmo paiz, quer entre paizes diversos:
Esta franqueza, esta alforria, é alma do- commercio, e muitas
das nossas Leis a-reconhecêrão; sendo só para lamentar, que,
reconhecida a verdade da máxima, se-lhe . empeça portantos
modos sua realidade :
Os impedimentos, que soffre o commercio, nascem, ou de
prohibições absolutas, ou pareiáes ; havendo prohibição
absoluta, quando a Lêi tolhe a sacca, ou a importação, de
qualquer artigo:
E' parcial o impedimento, n'uma ou n'outra operação,
impondo-se direitos pesados, instituindo-se monopólios, ou
concedendo-se prémios singulares à fazenda, ou se-esta-
belecendo direitos disiguàes:
^
224
VOCA.BULA.RIO JUDICO
Toda a Nação tem despêzas, carece de impor tributos para
taes despêzas; e o mal não consiste em contribuir, mas na
desigualdade, ou injustiça, da derrama:
Da desigualdade resulta enriquecer alguém á custa da
maior parte, e taes são os damnos dos monopólios, dos
prémios, e das gratificações parciàes:
Commercio quer dizer Escambo, Troca; não quer, i
nem jamais quiz, dizer— Doação : Ora, os que calcularão, que
uma Nação podia exportar mais do que importasse, caminharão
sobre a hypothese de que os Commerciantes fazião doação do
balanço, ou saldo, das duas operações: Este erro evidentíssimo
levou ao excesso damnosissimo das prohibições da sacca, e
entrada, de certos géneros; e d'ahi o mal, que soffremos, e
soffrem ainda muitas das Nações Européas :
Julgou-se, que, carregando-se de direitos uma fazenda
estrangeira, favorecemos a nossa da mesma espécie com •' o
levantamento do preço da estrangeira, e não ha duvida de que
assim acontece; mas quem recebe tal favor ? j O
Manufactôr, e á custa dos Consumidores:
Logo, o effèito dos direitos protectores são enriquecer |
poucos à custa de muitos, ou da maior parte :
Todo o homem enriquece na proporção do que produz, e do
que poupa: As sobras accumuladas formão um capital, uma
riqueza nova, poupando cada um mais, quanto \ mais barato
compra; e obrigar assim à comprar mais caro, é obrigar o
comprador à perder, à empobrecer:
Eis aqui outro effêito dos direitos protectores, pois nos- i
ohrigão à comprar mais caro aquillo, de que carece
mos ; e tal perda, que sôffro, e soffrem os Consumidores,
torna-se uma perda nacional, um mal geral I
Do exposto segue-se, que a Liberdade de Commercio
é uma necessidade para accumular a riqueza nacional, e
que os direitos prohibitivos e protectores são a ruina da
prosperidade —.
Libertos são os que deixarão de sêr Escravos, «
VOCABURIO JURÍDICO 225
adquirirão sua liberdade, por concessão gratuita ou in-
teressada de seus Senhores, ou por benefício da Lêi:
Liberto (Diccion. de Per. e Souza) se-diz o Escravo,
que fôi manumittido : Os Libertos ficão ingénuos, conser
vando sempre a obediência devida aos Patronos: Pêlo
Alv. de 16 de Janeiro de 1773 fôi prohibido chamar
libertos aos filhos, ou netos, dos Escravos, os quaes fica*
rão beis para os Ofíicios, e Dignidades, por beneficio
do mesmo Alv. » I
Libertos por concessão de seus Senhores
Os Libertos por concessão de seus Senhores tem no Brazil
a denominação de Forros' Alforriados, —adquirindo
suas liberdades por Alforrias, Manumissões ; á respeito dos
quaes dispõe a Lêi n. 2040 de 28 de Setembro de 1871 Art. 4
§£ 4.° e 5.°; e o Regul. de 13 de Novembro de 1872 Arts. 62,
63, e 75:
« O Escravo de Condóminos, libertado por um d'êlles, terá
direito à sua Alforria, indemnisaudo ao outro, ou mais
Condóminos, da quota respectiva: »
« A Alforria, com a clausula de serviços por certo tempo,
não ficará de nenhum effêito por falta de d'im-plemento d'essa
clausula; mas o Liberto será corapellido á cumpril-a por seu
trabalho nos Estabelecimentos Públicos, ou por Contractos
de serviços á particulares: »|
Libertos por beneficio de Lêi
Serão reputados Libertos (Art. 6.° da citada Lêi):
1.° Os Escravos da Nação,
2.' Os do Usufructo da Coroa,
3.° Os de Heranças Vagas,
4." Os abandonados por seus Senhores —.
licença é permissão de alguém, em qualquer sentido,
para que outro possa fazer alguma cousa: pcc
VOCAB. JOB. 15
i
226 VOCABULÁRIO JURÍDICO
exemplo, na propriedade fôrêira, a Licença do Directo Se- *
nhorio, para que o Emphyteuta a-possa alienar, nos termos da
Consolid. das Leis Civis Arts. 614 e segs.—.
Licitação (Diccion. de Ferr. Borges) chama-se a venda
em almoéda de um objecto possuído pro indivisa, e que não
pode têr commoda divisão :
A Licitação é de duas espécies :
1." Natural, que resulta da natureza da cousa com- j mum, e
que o Juiz tem direito de ordenar, quando um ] dos co-
proprietarios a-requêira, ainda que todos os mais j se-opponhão ;
não vindo à sêr pois mais, do que uma di- j visão, — do que uma
venda :
2." Voluntária, quando os-coproprietarios consentem no que
o Juiz pode ordenar; podendo êlles licitar amiga- 1
velmente, e que não quêirão dividir, mesmo sendo facil , a
divisão; e porisso a Licitação toma o caracter de ]
Venda, quando é feita por um estranho.
São cinco os principios, que a Lêí estabelece sobre ai
Licitação :
1.° Não é uma Venda, mas sim um modo de dividir f uma
cousa possuída, ou em que se-tem propriedade 1 commum ;
2." Tem logár, não entre Co-herdêiros, como entre » Co-
legatarios, e Compartes ; e, n'uma palavra, entre todos j os
Sócios, que se-achão em communhão de qualquer ma-1 nêira,
que ella subsista ;
3.° Pode têr logár todas as vezes que a cousa com-J mum
não sôífra commoda divisão;
4.° Deve fazêr-se perante as pessoas autorisadas pêlo 2 Juiz
;
flj 5.° Os Estranhos podem ás vezes sêr admittidos com * j os
Co-proprietarios»
A forma Licitação Voluntária é, se os Proprietários 1 estão
presentes, e são maiores e de acordo, dependendo 9 somente da
sua vontade; se não estão de acordo, dependendo da vontade do
Juiz; se ha menores, auzentes, her-
VOCABULÁRIO JUDICO
227
I
dêiros beneficiários, ou a massa de algum fallido, é conforme
aos princípios de Direito decidir, que a venda seja feita em
Juizo, observadas as formalidades geralmente costumadas :
Dâ-se a Licitação entre os Compartes de um Navio : O
meio mais commodo de dividir entre Sócios os Créditos
Activos de uma Sociedade na partilha d'ella é o meio da
Licitação.
Licitação Consolid. das Leis Civis
W Sobre a que se-fáz entre Coherdêiros o nosso Foro varia, e
divergem as opiniões dos Praxistas, lendo-se porisso na cit
Consolid. Not. 1166 pags. 679 e seguintes :
« Na Ord. Liv. 4." Tit. 96 § 5." aninha-se a controvérsia de
sêr, ou não licita a Licitação, e a Relicitação: vejo
permittida a Licitação em urn caso de necessidade, qual o da
mencionada Ord., e portanto reputo-a prohi-bida fora d'êsse
caso, ampliado quando muito em matéria de Servidões; e não
contradigo a regra de sêr permittido o que não é prohibido,
porquanto a regra do partílhavel é a de dividir o divisível: »
« A Licitação não é correctivo de avaliações, de nada
valem preços meramente nomináes, não se-nutra o amor das
cousas corporaes além do limite da satisfação das nossas
fraquezas : Louvores ao bem pensado, o bem es-cripto, Estudo
do Sr. J. L. de Almeida Nogueira sobre a [Licitação no
Direito, Revista de 1874 —. »
Liga, em geral, (Díccion. de Ferr. Borges) é a mistura
de metal fundido em outro metal, ou a mistura de differentes
matérias metal li ca j:
M Em particular, chama-se Liga uma proporção de metal
inferior misturado com metal mais fino:
As Nações usão de diversas proporções de Liga, e a do
ouro avalia-se por quilates, a da prata poi dinheiros : e dahi
vem dizêr-se, que as moedas tem diversa Liga ou Toque, e
avaliar-se em câmbios com o estrangeiro :
I
228
VOCA.BULA.BIO JUBIDICO
As principaes razões, que se-tem dado para ligar os
metâes, são :
1." A. mistura natural dos metâes, que, quando ex-
trahidos das minas, nunca são puros ;
2." A economia das despêzas, que custaria a sua refinação
;
3." A necessidade de tornàr-se mais duros, e evitar o
consumo na passagem de mão à mão ;
4.* O terem todas as moedas estrangeiras Liga;
5.* As despêzas do cunho, que devem sahir da moeda
cunhada ;
6.* O Direito de Senhoriagem, que deve pagàr-se ao So-|
berano, por fazer bater moeda em seus dotninios :
Tudo isto, em ultima analyse, são pretextos, e não razões:
entretanto que a discussão d'esta matéria per-* tence mais â
Economia Politica, do que ao Commercio.;| Lj A falsificação das
obras de ouro e prata, alteradas ' por via da Liga, punia a nossa
antiga O rd. do Liv. 5."9 (e hoje punem os Arts. 173 á 176 do
nosso Cod. Crim.)—M
Limites são os marcos (de pedra ou pâo)-, que
distinguem as raias, ou os extremos, dos campos, e terrenos:?'
Destruir, ou damnificár, esses Limites é um crime, ou delicio,
segundo o Art. 267 do nosso Código Penal —.
Lingua (Diccion. de Per. e Souz.) ó a palavra, que se
toma pêlo mesmo órgão, ou péla falia que êlle pronuncia :
Tem-se questionado, se ha alguma Lingua natural ao homem, e
as differentes observações feitas à esse respeito estão pela
negativa (A Lingua Porluguêza é a escolhida por DEUS,— é
a Lingua das Línguas)—.
Lingua Diccion. de Ferreira Borges
Dâ-se commumente esta denominação ao Interprete
d'Alfandega, ou das Visitas ; e, n'êste sentido, dizemos —? o
Lingua da Saúde — (expressão não usada entre nós),
VOCABULÁRIO JURÍDICO
229
I
1
I
querendo-se enunciar o Interprete, que assiste às Visitas dos
Navios —.
linhagem é uma série de parentes, que descendem de
um pregenitôr commum—.
Liquidação, como defini na minha Edição do Proc.
Civil de Per. e Souza § 429, é o acto, pêlo qual se-fixa em
certa quantia, ou quantidade, a incerta condemnação da
Sentença ; assim continuando :
A Liquidação tem logàr, quando a Sentença, de cuja
Execução se trata, versar :
1.° Sobre fructos,
2. ° Sobre cousas consistentes, em numero, peso, ou
medida;
3." Sobre perdas, e interesses;
4.° Nas Sentenças proferidas em Acções Vniversdes, ou
Geráes.
Para a Liquidação exige-se nova citação do Réo, porque é
novo JUÍZO :
E' a Liquidação consequência da Sentença, e um principio
de Execução.
Faz-se a Liquidação : í
1." Ou por Artigos,
2.° Ou por Arbitradores ;
Processa-se a Liquidação summariamente.
Liquidação.Diccionario de Per. e Souza
E' o acto, pêlo qual se-fixa em certa somma, ou quan-
tidade, a condemnação da Sentença Judicial de uma cousa,
cujo valor não era d'antes determinado :
Não é preciso extrahir-se Sentença de Liquidação, e basta,
que se-passe mandado para a Execução correr no mesmo
Processo, em que se-acha a Sentença à liquidar, segundo o Ass.
de 24 de Março de 1751:
Mandou-se pêlo Decr. de 2 de Julho de 1801, que,
230 VOCABULÁRIO JUDICO
tratando-se de Liquidações com a mesma natureza ante os
mesmos litigantes, não deve têr effêito, sem que acabe a outra,
nem receber um d'êlles o que estiver liquidado sem prestar
fiança :
H Por Ass. de 5 de Abril de 1770 declarou-se, que é ne-
cessária a Liquidação antes da Execução da Sentença, .que ]
julgou nullo o Testamento :
O Juiz da Liquidação está obrigado á regular-se péla
Sentença, que se-liquida, sem alteral-a, ou interpretal-a, -—
Ass. de 24 de Março de 1753.
Liquidação Diccion. de Ferr. Borges
E' a fixação de uma somma incerta, ou contestada; e das
pretenções recipoças das Partes á uma somma certa, e clara:
Em Commercio entende-se por Liquidação o pagamento, que
um negociante faz à seus credores, e a cobrança effectiva das
sommas devidas no fim de uma Sociedade, ou de um trafico
sem Sócios:
A Liquidação de uma Sentença é o exórdio, disposição, e
parte necessária, da Execução; não é uma Sentença, é
declaração da primeira — Ass. de 24 de Março de 1753 :
I E' uma declaração explicita do que implicitamente se-contivér
na Sentença, sem que o Juiz Executor possa alteral-a, ou
interpretal-a, — cit. Ass. :
A Liquidação se-pode fazer com Certidões, Testemunhas,
Artigos, ou Árbitros (Arbitradores) :
Se uma Sentença julga nullo um Testamento, não se-pode
executar sem uma Liquidação— Ass. de 5 de Abril de 1770 i
Acontecendo uma fallencia, e terminada a Liquidação,]
devem sêr convocados todos os Credores, e o remanescente
apurado constituirá a derradeira repartição :
A' toda a Liquidação Commercidl deve preceder um
Balanço.
Se nas Liquidações ha erro, ou omissões d'entrada,
VOCABULÁRIO JLRIDICO
231
falsidade, ou dobro de partida; as Partes podem oppôr-se lhe,
e pedir sua annullação:
A Liquidação em geral significa a avaliação de cousas
incertas em uma cousa fixa, mas, applicada k contas de
Negociante, significa reduzir á claro, ou regular, as contas:
Distingue-se a Liquidação de uma Sociedade em três
diversas hypotheses, quando a escripturação é feita em
partidas dobradas, quando em partidas singelas, e quando se-
ache em desordem:
A Execução do illiquido de uma somma devida é de tal
sorte necessária, que nunca se-entende excluída, nem pode
jamais competir como credito illiquido:
A Liquidação de um credito, feita com Sentença, não pode
retrotrahir-se ao tempo, em que se-vêja, que o credito
começara para têr logar a contagem dos juros:
pode-se dizer legitimamente feita a Liquidação
operada por Peritos, quando estes, formada a conta do dado e
recebido possão compensar o debito e o credito;
O mandatário responde pêlos juros das som mas, que
empregou em uso próprio a contar do emprego; e por aquêlles,
de que é liquidatário, à contar do dia, em que é posto em mora.
Liquido (Diccion. de Ferr. Borges), emprega-se este
termo, fallando-se de bens, e dinheiro, para significar uma
cousa, que é clara, e cujo valôr é determinado:
Um credito pode sêr certo, sem r liquido; por exemplo,
um operário, que trabalhou, é eífectivamente credor de um
preço; porém, se não houve ajuste por somma determinada, ou
se não está verificada a quantidade da obra; seu credito não é
liquido, sem que se-verifiquem
^as obras, e se-estime o preço: Dizemos também—producto
liquido, ou valôr liquido—, r em contraposição à valôr e producto
bruto ; entendendo por este o captivo à despêzas, o que ainda as-
tem em si; e por—producto liquido—o que resta, deduzidas as
despêzas— i
I
i
232 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Não podem haver Execuções de Acções Universdes sem
certeza do liquido, e porisso não se-póde executar a Sentença,
que, por exemplo, julgou nullo o Testamento, sem preceder
liquidação de quaes são os bens da herança Àss. de 5 de
Abril de 1770.
Liquido, em ultima palavra:
E' a cousa considerada como, quantidade authentica — no
dinheiro; ou no—fungível—, que é o consistente em numero,
pêzo, ou medida, como lê-se na Ord. Liv. 4.° Tit. 50 princ, Tit.
53 § 1.°, e Tit. 78 princ; únicos valores distinc-tivos do Mutuo
e do Commodato, e próprios para a Compensação :
De modo que, pode haver divida certa, sem sêr liquida :
assim como pode-se contestar o pedido de uma divida liquida,
por não sêr certa —.
Litigio significa tanto, como—Demanda, Pleito,
Contenda Judicial:
Os Litigias são prejudiciàes ao socêgo publico. —Alv. de
4 de Julho de 1763 § 3.°, e Lêi de 3 de Novembro do mesmo
anno —.
Litiscontestação, como defini na minha Edição das
Primeira» Linhas de Per. e Souza, é a litispendencia or-
ganisada poreffêito do Libello, ou por qualquer acto escripto
do Réo em respeito ao Libello, ou péla contumácia do
Réo:
A Litiscontestação é real, ou ficta, sendo esta a presumida -
negativamente por effêito do Libello, ou aífirmativãmente pela
contumácia do Réo:
O fundamento da Litiscontestação Ficta (citado Pereira e\
Souza Nota 409) é a Ord. Liv. 3.° Tit. 20 § 5.°, e Tit. 51 ; por-
quanto, se o Libello é recebido—si et in quantum—, isto quer
dizer, que o Juiz presume negado pelo Réo—se este não vier \
d confessal-o, ou emquanto não o-confessdr, etc.—.
Litispendencia (Diccion. de Ferr. Borges) é o
tempo, durante o qual um Processo está em Juizo:
VOCABULÁRIO JUDICO
233
A Litispendencia Legitima é mandado advocatório, isto ê,
quando já existe um Processo com alguém, ou umaju-
risdicção, que pode-se advocal-o, se em outro Juizo co-
meçasse tendo connexão com o primeiro.
Se assim não fosse, seguir-se-hia :
1.° Que os Processos serião susceptíveis de multiplicar-se
ao infinito,
2.° Corrêr-se o risco de vêr dois Julgados contrários entre
as mesmas Partes, e por acção idêntica, talvez cópia do outro
Processo :
Eis o motivo da Excepção de Litispendencia, logo im-
mediata à Excepção de Cousa Julgada; sustentando alguns
Autores que a Litispendencia o é para o Processo, porém
obsta à que se-fórme.
E' uma questão assas delicada, se ha Litispendencia ante
Árbitros, só porque são nomeados para conhecer de litígios
não especificados, que as Partes poderáõ formar uma contra a
outra sobre um objecto determinado. (Não assim hoje no nosso
Juizo Commerciàl, porque o Decr. n. 3900 de 26 de Junho de
1867 exige sempre a precedência de Compromisso Arbitral).
O effêito da Litispendencia é enviar a Causa para o
primeiro Juizo, embora o segundo fosse igualmente com-
petente, pois a jurisdicção já estava prevenia—.
Litispendencia. Ultima palavra
Distinguo entre Excepção de Preveão e Excepção de
Litispendencia, esta para cohibir o non bis in idem no
concurso de idênticos Processos pendentes ante o mesmo Juiz;
aquella para cohibil-o no concurso de idênticos Processos
entre Juizes diversos:
Tem muita semelhança a Excepção de Litispendencia com
a Excepção de Causa Julgada, porquanto ha lide preventiva em
todos aquêlles casos, em que haveria lide julgada; cabendo
assim a Excepção de Prevenção nos mesmos casos, em que
caberia a* Excepção de Cousa Julr
234
VOCABULÁRIO JURÍDICO
gada, se a Causa estivesse decidida, etc. : Vêja-se a Nota
320 da minha Edição das Primeiras Linhas de Pereira e
Souza—:
Livramento é termo frequentemente usado entre nós
em Processos Crimináes por occasião das Sentenças de
Pronuncia, dizendo-se : Obrigão as Testemunhas, e Provas,
d prisão e livramento o o Fulano, nos casos do Art. 144 do
nosso Cod. do Proc. Crim.—.
livrança (Diccion. de Ferr. Borges), é definido pêlo
Diccionario de Moraes o desembargo, ou papel, em virtude do
qual se-faz pagamento aos Thesourêiros (não no Brasil, onde
ninguém usa d'êste termo em semelhante sentido, e mesmo em
outros) :
Livrança é propriamente o que os Inglêzes chamão—
Nota Promissória —r, e os Francezes Bilhete d Ordem —; e
vem â ser um escripto particular, pelo qual um devedor, que
se-chama — passador —, se-obriga péla sua assignatura a
pagar uma quantia, que reconhece haver recebido, ou r-se-
lhe fiado, n'uma época dada, e ã uma pessoa designada, ou à
sua ordem :
A nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 67 § 4.° falia das Livranças de
Cambio, que são exactamente os Bilhetes, que definimos.
Li (N. B. São todos os Títulos compreendidos nos Arts. 425 á
427 do Cod. do Comm. soba epigraphe de—tra$\ da Terra,
Notas Promissórias, e Créditos Mercantis) —,
Livre d'Avaria, clausula frequentemente usada em
nossas Apólices de Seguros, prevenida no Art. 715 do nosso
Cod. do Comm., e indicando que o Segurador não te
responsabilidade, se os eAfeitos segurados perecem ou se-
deteriórão por motivo de hostilidades —.
Livros do Coinmcrcío são os de que tratiío os
Arts. 11 e segs. do nosso Cod. do Comm., sendo os Com-
VOCABURIO JURÍDICO
235
merciantes obrigados á têr indispensavelmente —o Diário,
e o Copiador de Cartas; além de muitos outros, que costumão
têr, para facilitarem seu expediente, segundo o systema de
cada um —.
f? Livro de Carga é. o que usão têr alguns Navios para a
nota dos Volumes de seus carregamentos, que entrão para
bordo, e d'êlle sahem—.
Livro do Portaló (Diccion. de Ferr. Borges) é
uma espécie de manifesto, ou lista, da carga do Navio,
ou mesmo uma entrada dos Conhecimentos d'êlle; sendo
Portaló a abertura da embarcação, por onde a mesma
earga entra, etc, e ficando o Contramestre com iguáes
exemplares :
Os Navios, que vem de Portos Estrangeiros, devem
trazer esse Livro de Carga, segundo o Alv. de 20 de
Junho de 1811 §§ 1.° e 2.°—. '.^
Locação é o contracto quotidiano, e biaterál
perfeito, pelo qual transfere cada um seu direito á qual
quer uso das eousas de sua propriedade, ou presta
qualquer serviço licito, mediante um preço ajustado :
Temos:
Bj 1.° A Locação de Cousas: 9
2." A Locação de Serviços:
A Locação de Serviços toma a denominação de— Em-
preitada nos casos do Art. 231 e segs. do nosso Cod. do
Comm.
O que se-deve entender por uma—Locação Mercantil—,
qual a-define o nosso Cod. do Comm. em seu Art. 226 tem
sido questão debatida entre nossos Jurisconsultos, e o espirito
d'êlle (Consolid. das Leis Civis Nota ao Art. 650 pag. 434/
vem à r,—que péla certeza de tempo, e de preço, se-tem
bases para o calculo arithmetico do lucro pecuniário.
A mesma Consolid. em seus Arts. 696 a 741, dis-
tingue—as Locações de Serviços d'estrangeiros—.
236
VOCABULÁRIO JURÍDICO
A mais notável das Locações Mercantis de Cousas é a
do Contracto de Fretamento de Embarcações, que rege-se
pélas disposições peculiares e minuciosas do nosso Cod.
Comm. Arts. 566 á 628; inclusive os de Passageiros, de
que tratou nos Arts. 629 à 632—. I
Lograr, em rigoroso sentido technico de Direito,
é o estdr, (sé, ou sede) das relações humanas, regidas las
Leis applicaveis à cada um dos casos, segundo a diffe-
renca d'êlles:
Vêja-se, no fim d'êste Livro, o APPENDICE I sobre o
Logdr e o Tempo —.
Lotação vem de Lote, em commercio exprime o
numero de toneladas, ou tonelagem, de cada Navio —.
Loteria (Diccion. de Per. e Souza) é o Contracto, em
que se-dá. dinheiro para se tirar o lote, ou a sorte,
correspondente à um numero escripto, que se-dá à quem
compra o bilhete da Loteria; ficando na Roda outro numero,
que se-extráhe publicamente.
LoteriaDiccion. de Ferr. Borges
E' uma espécie de jogo de azar publico: E' uma empréza,
cujos lotes, ou sortes, se-tirSo ao acaso, etc.: I Hoje as Lotenas
na Europa (e com excesso no Brazil) são estabelecidas e
ordenadas somente pelos Governos, ou para proverem à um
fim de caridade, ou como maquina de uma operação de
fazenda:
Como recurso financeiro, o seu producto é insignificante,
seja a Nação qual fôr, e o seu effêito moral talvez o seja de
uma approvação geral:
Não se-consentem em regra Loterias Particulares (no
Brazil não se-consentem la Lêi n. 1099 de 18 de Setembro
de 1860), nem talvez se-devêssem consentir as vendas de
Bilhetes de Loterias Estrangeiras—.
Louvação não é Laudo, como lê-se no Diccion.
de Ferr. Borges: mas sim o acto, pelo qual as Partesj
VOCABULÁRIO JURÍDICO
237
escolhem no Juízo, por si, ou à revelia, Árbitros, ou Ar-
bitradores, para os segundos opinarem sobre a questão, e 03
primeiros proferirem sua Decisão Arbitral:
Em Gommercio faz-se necessária muitas vezes a Lovr
vação, ou o exame por Louvados, como:
No caso de reconhecimento de fazendas,
Na disputa da sua qualidade, e valor;
Na prova da identidade,
Na de fazendas avariadas,
Em disputa de contas, exame de documentos, e Livros
Commerciàes; e, n'êste ultimo caso, o Laudo deve conter a
exposição de como os Louvados acharão os Livros, e como se-
extrahirão os balanços e as contas:
Se os Louvados tem à decidir questão, se o seu exigido
voto não se-limita à opinião sobre o estado das contas, mas
abrange a disputa, taes Louvados são Árbitros;
Não se-pode interpor recurso de um Laudo, porque êlle
não é o Julgador; mas se-pode impugnar, e atacar pot
Embargos (não em nosso Foro, pois que bastão simples
allegações), e pode-se-lhes outrosim oppôr suspeições:
Nas Decisões de Avarias pode têr logãr o Arbitramento,
segundo é diverso o objecto â decidir:
O Arbitramento em regra (que o citado Diccionario chama
Louvação) constitúe óptima prova, segundo o AIv. de 21 de
Setembro de 1802 § 5.°, e conta-se entre actos authenticos.
(N. B. Os Arbitramentos entre nós achâo-se bem regu-
lados, para o Juizo Civil na Ord. Liv. 3.° Tits. 16 e 17, e para o
Juizo Commerciàl nos Art. 183 a 205 do Regul. n. 737 de 25
de Novembro de 1850)—.
Louvados, ou Avaliadores (Dicc. de Per. e Souza), que
também se denominão Arbitradores e Estimadores, são as
pessoas empregadas era avaliar:—'Ord. Liv. 3/ Tit. 17, AIv. 14
de Outubro de 1773, e Lêi de 20 de Junho de 1774 § 8.°. .
Louvados (Diccion. de Ferr. Borges) chamão-se gene-
238
VOCABULÁRIO JUDICO
ricamente Arbitradores, Expertos, Peritos, Avalia
dores, — Estimadores, — e mesmo Árbitros: Elles prestSo
juramento, e quando tem á fazer avaliação, devem fazêl-a
segundo o valor ao tempo da inspecção ocular, e não
pêlo valor d'outro tempo : ff
I Deve ser-lhes presente a mercadoria, e devem têri
respeito á todas as qualidades e circumstancias, que podem
influir no valor; especificando os damnos, que lhe-houverem
acontecido, fazendo de tudo uma relação exposição
profissional: D'ahi vem, que não se deve attendêrl & laudos
oppostos e insubsistentes:
Nas matérias mercantis a Junta dos Corretores é que os-
noinêa, etc. : (Não em nosso Foro Commerciál, em que sempre
são escolhidos pelas Partes, tendo cessado os Ar-\ bitradôres
nomeados pelas Camarás Municipáes)—.
Lucro, (Diccion. de Per. e Souza) é ganho, pro
veito, interesse:
Lucro cessante é o que não se-percebe, o que se-nos-
impedio.
Lucro (Diccion. de Ferr. Borges) é o interesse, o
proveito, o ganho resultante de uma especulação, dedu
zidas as despêzas ;
Fôi por muito tempo questão, se o Lucro, que se-j espera
de uma especulação mercantil, era objecto do) Contracto do
Seguro; admittindo-o algumas Legislações, e! outras
reputando-o como Seguro de Aposta, etc. :
(N. B. E' inútil ventilar esta questão, porque o Art. 677
VII do nosso Cod. do Comra. declara nullo o Se-\ guro de
Lucro Esperado, que não fixar quantia determi-j nada sobre o
valor do objecto do Seguro; e alem de que o próprio Ferreira
Borges, depois de algumas considerações em contrario,
termina opinando péla necessidade de ava-j liação do lucro nas
declarações da Apólice, em accôrdo com a posterior legislação
do Código Commerciál Portuguêz) —.
Luto é o vestuário preto, ou sígnál de panno preto,!
VOCABULÁRIO JUBIDICO 239
de que se-costuma usar entre nós, como signàl de pezár péla
morte de parentes, ou de alguém :
O Luto é pesado, rigoroso, fexado ; ou é alliviado,
ou curto ; sendo este o incompleto no uso de trajes pretos, tudo
segundo os costumes :
Pela própria Molhér, pelos Paes, Avós e Bisavós, Netos e
Bisnetos, não se-deve trazer Luto por mais de seis mêzes,
segundo a Pragmática de 24 de Maio de 1749 Cap. 17; com
mais estas disposições :
Luto de quatro mêzes, pelos Sogros, Sogras, Genros,
Noras, Irmãos, e Cunhados ; I
Luto de dois mêzes, por Tios, Sobrinhos, Primos Co-
irmãos ;
Luto de quatro dias por outros Parentes mais remotos ;
Isto observa ctualmente quem quer, sendo as Despêzas de
Luto por conta de cada um, e não por conta do monte das
heranças — .
Luxo (Diccion. de Per. e Souz.) é o uso, ou emprego,
que se-fáz, das riquezas, e da industria, para se-adquirirem
cousas, e agradáveis, que não são de absoluta necessidade —.
Luz, por motivo d'ella, para têr claridade em casas
contíguas, não se-pode abrir janellas nas paredes la-
I- teráes ; mas é licito abrir frestas, ou seteiras, que não
constituem Servidões Consolid. das Leis Civis. Arts. 944 e
945, fundados na Ord. Liv. l.° Tit. 68 § 24-.
IS/L
nfadéirár, ou Emadêirdr, na parede do visinho
Servidão tigni immittendi —, sem têr adquirido legal
mente direito de meação, nos termos do Art. 953 da mesma
Consolid. fundado na Ord. Liv. 1." Tit. 68 § 35, não é li
cito —.
240 VOCABURIO JURÍDICO
Magistrado é o Cidadão nomeado para, na 1.» ou na
2.* Instancia, administrar Justiça —.
Mancebia, termo hoje pouco usado; e no sentido de
concubinato; sendo outr'ora, como vê-se no Diccion. de Per. e
Souza, deshonestidade de molhéres publicas, contra a qual
baixou o Decr. de 2 de Dezembro de 1640 —.
Mandato é o que alguém manda fazer por outrem para
o fim de represental-o em Juizo, ou fora d'êlle.
Mandato Consolid. das Leis Civis
O Procurador que é o Mandatário, isto é, aquêlle, á quem
se-autorisa (Consolid. cit. Art. 456), não é legitimamente
constituido senão por Procuração, feita em Instrumentos
Públicos; ou em Instrumentos Particulares de pessoas, à quem
se-concede tal privilégio :
As pessoas, à quem se-concede tal privilégio, o desi-
gnadas na mesma Consolid. Arts. 457 e segs.; com dis-tincção
dos instrumentos particulares tão somente por ellas assignados,
e escriptos por mão alheia ; e dos feitos) por instrumentos
particulares, assignados e escriptos de seu punho.
Se o Mandato (a mesma Consolid. Nota ao Art. 456) é
contracto, os Instrumentos Públicos das Procurações deverião
sêr lavrados nas Notas dos Tabelliães, como determina a Ord.
Liv. l Tit. 78 § 4.°; porém o con-| trario introduzio-se,
usando-se de instrumentos avulsos, com a denominação de
Procurações fora de Notas; e d'esta maneira o Contracto o
existia, emquanto o Pro-\ curador não aceitava o Mandato.
Mas hoje temos o Regim. de Custas do Decr. n. 5737 de 2
de Sdteinbro de 1874 Art. 98, que auturisou os Tabelliães à têr
Livros abertos, ennumerados, e rubricados, lo Juiz
competente; com folhas impressas, e claros pre-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
241
cisos, para as Procurações, e podendo também dar os
Traslados em folhas semelhantes:
Antes da aceitação do Mandatário, o Mandato é acto
unilateral; e, depois da aceitação, é contracto bilateral
imperfeito, visto como, para o Mandante, accidental-mente,
ou ex post facto, produz obrigações : I E' contracto consensual,
porque produz seus effêitos desde logo, ainda que sua execução
dependa de alguma cousa, que deva sêr entregue :
Pode sêr gratuito, ou oneroso; isto é, tendo, ou não,
0 Mandatário direito à alguma retribuição ; e, sendo
oneroso, pods sêr civil, ou commjrcidl, salvas as excep
ções ; e, sendo commsrcidl, presume-se oneroso, a que
se-prove o coutrario, etc.
Do Mandato Gommerciál, ou Mercantil, trata o nosso
Cod. do Comm. Arts. 140 ã 164 ; e da Commissão, que
também é Mandato Interessado, trata o mesmo Cod. Arts. 165
á 190 :
1 A Commissão distingue-se do Mandato, porque o Com-
missario figura em seu próprio nome, e não em nome
do Committente.
MandxtoDiccion. de Ferr. Borges
E' um Contracto, pêlo qual um dos Contractantes confia a
gestão de um ou mais negócios á outrem, que d'êlles se-
encarrega, e se-obriga á dar-lhe conta: O que confia os podares
chama-se Mandante, o que os-acêita Mandatário :
O Mandato é um contracto de Direito Civil, a Com-
[missão é Maudito Commsrcidl (se não fôr só Mandato):
Procurão é o Mandzto por Escriplo, ou acto (ins-
trumento) que o-prova; e pode sêr publico, ou particular, sendo
permittido aos Commerciantes esta ultima forma:
O Contracto de Mandato existe pela aceitação do Man-
TOCAB. JOR. 16
t
242 VOCABURIO JURÍDICO
datario, e esta pode sêr meramente tacita, e resultar da
execução, que o Mandatário lhe-dér: *+/
Este Contracto, pois, não é solemne, e pode mesmo
resultar de circumstancias:
O Mandato é gratuito, à não haver convenção em con-
trario ; a Commissão ao inverso é interessada, á não haver
convenção opposta:
O Mandato, ou é especial, e para um só ou certos ne-
gócios; ou é gerdl para todos os negócios do Mandante :
O Mandato concedido em termos geráes não abrange
mais, do que actos de administração:
Se se-trata de alheiár, ou de hypothecár, ou de algum
outro acto de domínio, o Mandato deve sêr expresso ; e o
Mandatário nada pode fazer, alem do que é expresso, não
compreendendo o poder de transigir, e o poder de compro-
mettêr:
M
' ' O Mandato termina péla revogação do Mandante, — péla
renuncia do Mandatário; péla morte, — ínterdicção, ou
fallencia, quer do Mandante, quer do Mandatário : I O
Mandante pode revogar a procuração, quando bem quizér, e
tem direito para obrigar o Mandatário á reen-tregar-lhe o
documento d'ella :
I A. revogação, notificada somente ao Mandatário, o pode
sêr opposta á terceiros, que tratarão ignorando-a, ficando
todavia salvo ao Mandante seu direito contra o Mandatário :
k constituição de um único procurador para o mesmo
negocio importa revogação ã contar do primeiro dia, em que
fora notificada ao Mandatário; e este pode renunciar,
notificando ao Mandante sua renuncia :
Todavia, se tal renuncia prejudicar ao Mandante, deve ser
índemnisado pêlo Mandatário; á não achar-se este na
impossibilidade de continuar sem plejuizo considerável: I
Se o Mandario ignora a morte do Mandante, ou qualquer
das outras causas da terminação do Mandato, quanto fizer
n'esta ignorância é valido; e, n'êste caso, as obrigações
VOCABURIO JORIDICO
,243
do Mandatário são cumpridas para com terceiros, que estão na
bôa fé:
No caso de morte do Mandatário, seus herdeiros devem
avisar ao Mandante, para provêl-o do que as circumstancias
exijão:
J Entre Commerciantes o Mandato é contracto, que fazem
todos os dias os Agentes de Câmbios, os Corretores, os
Commissarios, e os Consignatários , etc.
Quanto ao Mandante, é aquêlle, que confia â outro seus
poderes ; sendo obrigado á executar as obrigações con-|
trahidas pelo Mandatário, se de conformidade com os poderes
conferidos; e não respondendo pêlo que se-fêz além de taes
poderes, à não dar-se ratificação expressa ou tacita: I O
Mandante deve embolçâr ao Mandatário dos adiantamentos, e
das despêzas, na excução do Mandato ; e deve pagar-lhe a sua
retribuição, se foi convencionada :
A' não bavêr culpa no Mandatário, não pode o Mandante
recusar-se á taes obrigações, ainda que o negocio não se-
conseguisse; nem reduzir a importância dos gastos,) e
adiantamentos, á pretexto de poderem têr sido menores :
O Mandante deve igualmente indemnisár ao Mandatário
das perdas, que soffrêsse por occasião do cumprimento de
suas funcções sem imprudência, que lhe-sêja imputável :
Os juros dos adiantamentos correm do dia, em que fôrão
estes feitos:
Quando o Mandatário fôr constituído por muitas pes-pôas
para um negocio commum, cada uma d'ellas é obrigada in
solidum para com êlle por todos os effêitos do Mandato.
Quanto ao Mandatário, que é quem aceita o Mandato, as
Molheres, e os Menores emancipados, podem sêr escolhidos ;
mas o Mandante não tem acção contra o Mandatário] Menor,
senão segundo as regras peculiares; e contra a Molhér Casada,
que aceita a procuração, não autorisada pêlo Marido,
observando-se também as regras peculiares.'
O Mandante pode agir directamente contra a pessoa,
244
VOCABULAUIO JUDICO
com quem o Mandatário contractou n'esta qualidade, e
pedir o cumprimento das convenções:
O Mandatário é obrigado á cumprir o Mandato, que
aceitou; e responde pélas, perdas e damnos resultantes da sua
inexecução; é obrigado mesmo â ultimar negócios começados,
não obstante a morte do Mandante, se ha perigo na demora:
O Mandatário responde, não pêlo dolo, mas também
pélas culpas commettidas na sua gestão, applican-do-se quanto
â estas com menor rigor ao Mandante Gratuito :
O Mandatário é obrigado à dâr conta da gestão, e á
entregar ao Mandante, quando tiver recebido por motivo da
procuração, mesmo e recebido, que não se-devesse ao
Mandante ; e, assim, responde pêlo subestabelecimento da
procuração:
1.° quando não receber poderes para subestabelecêr,
2.° quando taes poderes lhe-fòrão conferidos sem desig-
nação de pessoa, e o subestabelecído fôr notoriamente incapaz
ou insolvavel:
Em todos os casos o Mandante pode agir directamente
contra a pessoa, que o Manditario substituio :
Havendo muitos Mandatários estabelecidos no mesmo
acto, não ha entre êlles solidariedade, salvo sendo expressa.
O Mandatário deve juros das'quantias, que empregou em
seu uso, â datar d'êste ; e das de que é liquidatário â contar do
dia, em que ficar constituído em mora.
Mostrando â parte, com quem contracta, seus poderes, o
Mandatário não responde em garantia pêlo que fôr além dos
poderes do Mandato, à não se-obrigàr à isso expressamente:
A-lém dos Agentes de Cambio, e Corretores, e os que tem um
Mandato Gerdl ou Especidl para agir contra por por couta de
outrem, ha no Commercio uma espécie de Intermediários, que
são Agentes Activos, que as necessidades da circulação tem
multiplicado : Ha entre estes
;
VOCABULÁRIO JUDICO
245
alguns, que figurão em seu próprio nome, ou debaixo de um
nome social, por conta de seus Committentes, chamados em
Coramercio Feitores Expedicionários—: Os que figurão em
seu próprio nome, ou debaixo de uma firma social, são
Commerciantes; e as suas operações consistem na compra e
venda, ou no transporte, de fazendas por conta dos
Committentes, mediante uma provisão convinda, que se-
chama— commissão—: E os que figurão somente em nome
dos Committentes, ou em virtude de procuração especial, são
verdadeiros Mandatários, e consequentemente lhes-são
applicaveis as regras do Mandato de puro Direito Civil—.
Manifesto {de Carga) é uma relação da Carga do
Navio, designando as marcas, e números, d'ella, que o Capitão
deve apresentar, dando sua entrada na Alfandega—.
Marcas são os distinctivos, ou signàes, das Fabricas,
que actualmente constituem a Propriedade Industrial,
regulada pelo nosso Decr. n. 2682 de 23 de Outubro de 1875
— .
Marido é o homem casado em relação á sua molhér:
Desde a celebração do casamento, posto que não con
summado por copula carnal, o Marido o pode alienar bens
de raiz, allodiáes ou emphyteuticos; e direitos; que á bens de
raiz se-equiparão; sem pxpresso con.sentimento da Molhér
(Consolid. das Leis Civis Art. 119, apoiado na Ord. Liv. 4.°
Tit. 48 princ, e § 8.°):
Se as Apólices da Divida Publica reputão-se bens de raiz,
e entrão n'esta prohibiçâo, é o que geralmente não admittem,
devendo-se porém vêr a Nota 11 ao citado Art. 119 da
Consolid.
E também, sem o dito consentimento, ou outorga, da
Molhér, não pode o Marido figurar em Juizo deman-
246
VOCABULÁRIO JUDICO
dando por bens de raiz, como Autor ou como Réo; e,
no caso de recusa, suppre-se com o consentimento judi
cial—. I
Marinhas, vêja-se —Terrenos de Marinhas—.
I Marinheiros são os homens, que servem na ma-reaçSo
dos Navios, e que sabem fazer as fainas, e governar o leme,
etc.—; dos quaes tratão os Arts. 543 e segs. do nosso Cod. do
Comm.—.
Matas são os bosques de arvores silvestres, onde
se-crião feras, ou caça grossa:
A plantação das Matas, e Arvores, incumbe ás Camarás
Municipáes, segundo a Lêi do 1.° de Outubro de 1828;
outr'ora segundo a Ord. Liv. l.° Tit. 58 § 46, fit. 66 §26; e Leis
de 30 de Março de 1623 § 4.°, de 29 de Maio de 1633; e dos
Decretos" de 23 de Setembro de 1713, e de 11 de Março de
1716:
As Matas, e os Bosques, devem conservár-se, e não des-
truir-se — Aviso Régio de 9 de Junho de 1796.
O Pdo-Brazil pertence ao domínio do Estado, segundo as
Leis citadas na Nota 21 ao Art. 52 § 2." da Consolid. das Leis
Civis; e também ha Madeiras Reservadas, sobre as quaes vêja-
se a mesma Nota da Consolid.
Matéria velha é aquella, que se-tem allegado na
discussão dos Processos, e á respeito d'ella diz sensatamente o
Diccion. de Per. e Souza : — A Materia de Direito não é
velha, porquanto as disposições das Leis regem sempre, como
no primeiro dia, em que fôrão publicadas —.
Maíhematica, Sciencia da Quantidade, é a parte,! pela
qual se-deve entrar no estudo da Sciencia do Direito —.
Matricula é o registro, ou a inscripção, que se-
VOCABULÁRIO JUDICO
247
faz em alguma Estação publica, de que ha muitas escies ;
sendo a mais notável o dos Commerciantes, de que trata o
nosso Cod. do Comm. em seus Arts. 4.° á 9.°, para o effêito
de gozarem da protecção liberalisada em favor do Commercio
—.
Matrimonio é a união legitima, péla qual um homem
se-unifíca com uma molhér; obrigando-se a viverem em
juncção, e a cumprir deveres sagrados, por todo o resto da sua
vida —.
Medida é qualquer grandeza escolhida, de que usamos
para determinar as quantidades, e termos um padrão para ellas
—.
Medo é o acto illicito, que em nós provoca qualquer
coacção que intimide; e que annulla os actos jurídicos,
maiormente quando ha dolo — Cod. do Comm. Art. 129-IV—
.
Meirinhos são Officiáes de Justiça da ínfima classe, á
quem incumbe fazer citações, embargos ou arrestos, e executar
outros actos judiciàes—.
Menores são as pessoas de ambos os sexos com menos
da idade de 21 annos, segundo a Lêi de 31 de Outubro de
1831—.
Mercador exprime o mesmo que — Negociante, ou
Commerciante—.
Mercadorias são tudo, quanto se-compra e vende no
Commercio—.
Mercancia exprime o mesmo, que Profissão de
Convmercio—.
Mestre, em Commercio, exprime o mesmo, que Ca-
248
VOCABDLAEIO JURÍDICO
pitão de Embarcação ; e particularmente no Brasil, quando
ella é pequena—.
Meã (Diccion. de Per. e Souza) se-entende sêr de trinta
dias, assim como o Dia de vinte e quatro horas, e o Anno de
doze raêzes ; findando no mesmo dia do Mêz, em que
começara :
Mas, por estilo do Commercio no vencimento das Letras,
ha diversa computação :
Quando as Letras o sacadas ã tantos dias precisos,
conta-se o numero de dias, ou mêzes, (n'ellas expressados), da
data do Mêz do saque á data do Mêz do vencimento, conforme
acontece no curso dos prazos das mesmas Letras, e não
precisamente de trinta dias cada mêz :
Ás Letras sacadas á dias, ou à mêzes, da data, ou à vista
sem dizer—precisos—, além dos dias ou mêzes estipulados
no saque, gozão de mais quinze dias chamados na Praça de
graça—, favor (não actualmente n'êste Império); não se-
comprehendendo, comtudo, em caso algum o dia do saque no
computo do seu vencimento.
Mêz Diccioiíario de Ferr. Borges
I £' a duodécima parte do Anno,
O Mêz é Astronómico, ou Civil;
O Mêz Astronómico compõe-se do tempo, durante o qual
o Sói corre a duodécima parte do Zodiaco, sendo cada um
d'êlles sempre igual ao outro:
Mêz Civil é o que se-chama, Janeiro Fevereiro, Março,
etc, sendo desiguâes estes Mêzes ;
Ha sete d'êlles de 31 dias, quatro de 30; e o Mêz de
Fevereiro, ás vezes de 28 dias, ás vezes de 29 :
Esta desigualdade causa grandes embaraços na Ju-
risprudência Civil, todavia na Commerciâl estão removidas as
duvidas:
A dilaôao estipulada, para vencimento nas obrigações
commerciàes, pode sêr de dias, semanas, mêzes, e annos:
VOCABULÁRIO JURÍDICO 249
é se-calculão segundo o Calendário Gregoriano, nSo se-
contando no termo o dia, em que se-assignou a obrigação ;
contando-se porém o dia correspondente da semana, do mêz, e
do anno, que fôr o do vencimento, abrangendo-se na
contagem o dia bissexto:
Assim, uma divida contrahida em 3 de Janeiro, pagável á
três mêzes da data, vencesse no dia 3 de Abril; uma divida,
pagável à dois mêzes, contrahida em 29 de Junho, vence-se
em 29 de Agosto; porque, no primeiro caso, os três zes
começão à 4 de Janeiro; e no segundo caso, os dois mêzes
começão em 30 de Junho:
Se o termo, em que cahe o vencimento, sendo mais curto
que o da data, não tem dia correspondente, n'essa data fixa-se
o termo do ultimo dia deste, mêz; e assim uma divida & dois
mezes, assignada em 31 de Dezembro, vence-se em 28 ou 29
de Fevereiro, segundo
I o anno fôr, ou não, bissexto:
O inverso não tem logár, quando o Mêz, em que se-
vence o termo, é composto de um numero maior de dias, que o
da data; por exemplo, uma obrigação pode r assignada no
ultimo dia de um mêz, cujo dia correspondente o seja o
ultimo do Mêz, em que se-dá o vencimento ; e, n'êste caso,
vence-se no dia correspondente & data; e assim uma
obrigação, assignada em 20 de Fevereiro â dois mêzes, veuce-
se em 20 de Abril, ainda que este mêz tenha maior som ma de
dias que Fevereiro: Não seria assim, se a obrigação fosse
pagável á três mêzes à contar do fim de Fevereiro, porque
se-ven-ceria em 31 de Maio.
Os Mêzes são taes, quaes fixados no Calendário Gre-
goriano, etc.
Uma divida, pagável no curso de um mêz, só é
í exigível no ultimo dia d'êsse mêz; e a pagável nomeio
[ de um mêz, vence-se no dia 15, para evitar toda a incerteza.
(N. B. Confere precisamente o nosso Cod. do Comm. em
seus Arts. 336 à 359)—.
250
VOCABULABIO JUDICO
IHezada é o dinheiro, que se-dâ em cada mêz, ou para
alimentos, ou para outros fins, como no caso exceptuado pela
Ord. Liv. 4." Tit. 50 § 4.°—.
Meíáes são os corpos mineráes fuziveis (que se-
derretem), e malleâveis (que se-estendem ao martéllo mais ou
menos), como o ouro, a prata, o cobre, o ferro, etc.
As Minas de Metaes pertencem ao domínio do Estado,
segundo a Legislação citada na Nota 20 ao Art. 52 § 2." da
Consolid. das Leis Civis ; mas os Súbditos do Império não
precisão de autorisaçâo (Art. 903 da mesma Consolid.), para
emprehendêrem a Mineração em terras de sua propriedade,
por meio de Companhias de Sócios nacionáes ou estrangeiros;
ficando somente obrigados á pagar os impostos estabelecidos,
ou que para o futuro se-estabele-cêrem—.
Hf ilha é a medida itinerária, que geralmente cor
responde â terça parte da nossa légua;
A Milha commum Italiana, e Hespanhola, contém mil
passos geométricos; a de Inglaterra, mil duzentos e cin-coenta;
a de Irlanda e Escossia, mil e quinhentos; a Allemã, quatro
mil; a Polaca, três mil; e a Húngara, seis mil—.
Míxtofôro vem â sêr os casos, que pertencião outr'ora
ao Foro Ecclesiastico e ao Secular, e que hoje não existem—.
Minuta vem â sêr—rascunho—esboço, do que se-tem
de passar à limpo :
Ha, porém, em matéria de Seguros, o sentido particular,
de que fallou o Art. 11 do Novo Eegulamento de 30 de Agosto
de 1820 ; isto é, do papel em uso contendoj as bases do
Contracto, para por êlle passar-se depois a respectiva Apólice,
e de que esta não pode afastár-se; valendo provisoriamente, e
tirando-se por ella duvidas oc-currentes—.
TOCABULABIO JURÍDICO
251
Modo {modus do Direito Romano) é uma das três
iestricções, que limitão a vontade nos actos juridicos, e que em
todos os meus escriptos tenho chamado encargos ;
pendo as outras restricçSes a Condição, e o Praso (Ter-
wninus do Direito Romano):
Os—Encargos—restringem particularmente as disposi-
fcões de ultima vontade nas instituições hereditárias, e
(restringem as Doações, como se-póde vêr na Nota ao ÍA.rt.
419 da Consolid. das Leis Civis.
Consulte-se o Direito Romano de Savigny, que no R3.°
Volume trata completamente d'esta matéria.
O Diccion. de Per. e Souza diz somente com a sua
habitual discrição :
« Modo, do Latim—modus—, significa o /ira,
que(se-propõe o Testador.»
ModoDiccion. de Ferr. Borges
Toma-se por uma clausula, que modifica um acto,
segundo um evento incerto ; e se-reputa assim toda a dispo-
Isição, pela qual um doador, ou testador, encarrega seu
donatário, ou legatário (ou herdeiro, como Fideicommisso
Geral), de fazer, ou dar, alguma cousa em consideração
da liberalidade, com que gratifica a esse encarregado —.
Em Direito confunde-se muitas vezes o Modo com a
wCondiçâo, que podem têr logár em disposições de ultima
[vontade, nas Doações, e nos demais Contractos, e por-|
tanto nas Convenções Mercantis:
Entre uma e outra d'estas clausulas ha differença, [que
consiste, tanto na maneira de expressal-as, como nos leffêitos
resultantes, etc.
A partícula — Se — conforme o Direito Romano, indica
a Condão ; e as palavras—se fizeres o monumento, etc.
[querem dizer—-para que faças o monumento, etc.—:
A Condição pode sêr potestativa casual, minta ; e o
[Modo é sempre potestativo, isto é, depende sempre da vontade
gd'aquêlle, que deve aproveitar da disposição modal:
252
VOCABURIO JURÍDICO
A Condição tem em regra o effêito suspêngivõT^ nã
assim o Modo; se depende de acto, que transmmitta proprieB
dade, passa esta logo —.
Moeda (Consolid. das Leis Civis Arts. 822 e 823), -J| serão
recebidas nas Estações Publicas, e nos pagamentos \ entre
particulares, as Moedas autorisadas pelas Leis enfl vigôr; e pelo
modo, que as Leis determinão:
Isto não impede, que sobre o modo do pagamento cada 1
um convencione, como lhe-parecêr.
Moeda—Diccion. de Per. e Souza
E' o nome, que se dá ás peças de ouro, prata, ou de ou- ; tro
metal, ou á moéda-papel), que servem para o commercioJJ e
para os trocos, e são fabricadas por autoridade do ] Soberano
(hoje o Poder Legislativo Geral); de ordinário! marcadas com o
cunho de suas armas, ou com outras figura certa e determinada:
Cunhar Moeda é um dos Direitos Magestaticos, que a
nossa Constit. Politica declara ser da exclusiva autorização do
Poder Legislativo, no Art. 15—XVII).
Moeda Diccion. de Ferr. Borges
Dá a mesma definição de Per. e Souza, e prosegue: y Quando os
trocos em espécie se-tornão mui incom-modos pela
multiplicação dos homens, e das necessidades ; 1 e péla
dificuldade de conservar as cousas trocadas, sujeitas á
corrompêr-se; buscou-se uma matéria de facil J transporte e
guarda, pouco volumosa, incorruptível, pro-J pria aos diversos
usos da vida; e que, tornando-se o signál representativo dos
géneros, podesse igualmente! servir-lhes de penhor:
O Metães se-offertarão aos homens corn todas estas ]
qualidades, sendo necessário o seu uso em todas as Na- j ções
civilisadas ; gastando-se pouco no uso, e poJendo-se J
commodamente dividir_em pequenas peças:
VOCABULÁRIO JUDICO
253
Da-se preferencia ao ouro, e à prata, péla commodi-dade
do transporte, e porque preenchem melhor as func-ções de
penhor; e eis-aqui a origem da Moeda.
Como porém os Metâes Preciosos podem ser alterados
por diversas proporções de liga, torna-se necessário, que cada
peça d'êlles trouxesse em si a marca authen-tica do seu peso, e
toque :
Eis aqui a origem, e o fim, do Cunho, alcançar a
confiança publica, e impedir, que a Moeda possa sèr
impunemente alterada (sua alteração é o Crime de Moeda
Falsa, punido pêlos Arts. 173 a 176 do nosso Cod. t/rím.) :
No principio a denominação da Moeda toraou-se de seu
peso, etc, sendo necessário n'ella distinguir o valar real, e o
valor nominal:
Valor redl é a quantidade pura de ouro, e prata, que se-
acha em cada espécie da peça de moeda; e n'êste sentido é, que
os Estrangeiros recebem a Moeda em cambio, ou troca,
desfalcado o cobre, que serve de liga, e contão-n'o por nada :
Valor nominal, ou numerário, é aquelle, que o Soberano
á sua Moeda ; e tal valor, ou nio dave desviâr-se, ou
pouquíssimo, de seu valor intrínseco:
Os Súbditos respectivos estipulão seu commercio no valar
numerário, em vêz de que os Estrangeiros estipulão seus
câmbios pelo peso do fino e puro conteúdo n'esta mesma
moeda.
De onde se-segue, que as Nações, que pozérem muita\ liga
na sua moeda, perdem mais nos trocos, do que as que fazem
mais puras as moedas de ouro e prata.
Cumpre notar, que ha certas medidas ideàes, de que o uso
se-serve, para nomear, e distinguir, a quantidade de ouro, e de
prata ; qualificando-se o ouro pelo numero de quilates, que
tem de fino, e não havendo senão vinte 6 quatro quilates; e
assim, o ouro destes-quilates é o mais fino:
A prata qualifica-se pelo numero de dinheiros, de
»'254 VOCABULÁRIO JUHIDICO H
doze; e, assim como não ha melhor ouro, que o de vinte\ e
quatro quilates, também não ha melhor prata, que a de; doze
dinheiros; dividindo-se cada dinheiro em 24 grãosJj de sorte
que a prata de onze dinheiros, e 23 grãos, seria extremamente
fina, visto que só teria um grão de liga, etc.u
Reflectindo sobre a origem, e uso, da Moeda, é evi-j dente
em ultima analyse, que ella, não só se-usa como
1
meio
commum de troca; mas como padrâS, pelo qual se-me- j dem
os valores das cousas:
A Moeda portanto é uma—mercadoria convencional de]
troca —, e, na linguagem mercantil commum, a parte, que
troca moeda por um género, chama-se—compradôr-~À diz-se
que — compra ; e a parte, que troca género por | moeda,
chama-se — vendedor —, diz-se que — vende — :
Todos os contractos, pois, se-reduzem d troca ou es-\
cambo ; e, quando se-diz preço, e não se-disignár distinc-
tamente outra cousa, quér-se dizer o valor de um género
qualquer estipulado em Moeda—.
Monopólio, é prohibido pelo Art. 66 § 8.° da Lêi do
1.° de Outubro de 1828, quanto ás carnes verdes (Consolid.
das Leis Civis Nota ao Art. 744).
Monopólio Diccionario de Per. e Souza
E' um trafico illicito, e odioso, que faz um único dono de
uma espécie de mercadorias, por sêr o único vendedor, e lhe-
pôr o mais alto preço á seu arbitrio : (Seguem-se diversas Leis,
prohibindo monopólios de vários géneros).
Monopólio.Diccion. de Ferr. Borges
Actualmente é o abuso da faculdade de cada um para
vender só fazendas, e géneros, cujo commercio devia sêr livre ;
e também são Monopólios todas as convenções iníquas, que os
Negociantes fazem entre si no Commercio, para alterarem, os
encarecerem, de concerto alguma mercadoria (com o nome
entre nós do Convénios), etc.
DE r
VOCABULÁRIO JURÍDICO l 2Í5BCURSOS
Diz-se Monopólio, nao só quando uma ou mais pagada. J
lae-asssenhorião daStotalidade de um género, ou com o ran-r-" Ide
lucrar, vendendo-o outra vêz com ganho exagerado pela
escassez artificial; ou também aquella licença, ou
privilégio, que os Governos concedem â uma pessoa, ou |
corporação, para fazer o que ninguém mais possa fazer;
e n'um, e ri'outro sentido, o Monopólio repugna á li-
Iberdade, e sem ella não pode haver commercio.
As nossas Leis sobre Travessias, e Monopólios, resentem-se
do tempo, em que fôrão promulgadas, etc. :
O Monopólio foi sempre uma concessão do dispotismo, -
as luzes debellarão esta ruina social ; mas restão ainda
gMonopôlios indirectos, taes como direitos prohibitivos, ou
iprotectôres; sendo para esperar que se destrúão, a pro-I porção
que se-propaguem os conhecimentos economico-Ipoliticos—.
Mora é a falta do devedor, não cumprindo sua
•obrigação, ou no dia do vencimento do prazo d'ella, ou
no dia do cumprimento da condição d'ella; ou, não havendo tempo
marcado, no dia de seu effêito por motivo Ide interpellação
judicial —.
Moralidade é a qualidade do acto do homem, quando
de ente racional, e não simplesmente de ente animal, como
bruto —.
Moratória, que outr'ora se-chamava Inducias, I—
Esperas, é a Graça Creditoria e Legal, de que gozão os
Commerciantes, para pagarem suas dividas depois do
vencimento d'ellas, como agora mostra-se regulado pêlos iàrts.
898 à 906 do nosso Cod. do Comm —.
Morte, em relação â homens, é a cessação de sua
[vida terrestre, ficando cadáver, ou sem êlle:
Ficando cadáver, é o caso frequente, áté agora conhe-
Icido, o da — Morte N aturdi —:
256
VOCABULÁRIO JUDICO
Sem deixar cadáver, será talvez o caso futuro de — Morte
Civil—, de que, falia a O rd. Liv. 5.°; não esquecida pelo Art.
157 - III do nosso Cod. do Comm., e que todos ignorâo o que
seja—.
Moveis, como bens em geral, significão todos aquêl-
les, que não são immoveis ; mas, em sentido restricto, são os
componentes de mobílias, moveis de casa—, que de
ordinário se-chamão — trastes —.
Multa é uma pena consistente no pagamento de
dinheiro, que o nosso Cod. Crim. assim qualifica:
« A pena de multa obrigará os réos ao pagamento de uma
quantia pecuniária, que será sempre regulada pêlo que os
condemnados poderem haver em cada um dia pêlos seus
empregos, ou péla sua industria, quando a Lêi es-pecificad i
mente a não designar de outro modo.»
Esta disposição rege somente as — Multas como penas,
impostas pelas Leis Crimináes propriamente ditas; e não
quaesquér outras, que tantas vezes os Juizes costumão impor,
e os Fiscáes das Camarás Municipáes.
Também se-usa chamar multas entre nós as penas
convenciondes, que se-estipulão nos contractos, autorisadas
pela Ord. Liv. 4.° Tit. 70 princ. e § 2.°, e pêlo Art. 431 do
Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 (Consolid. das Leis
Civis Art. 391) —.
Mntuo (Consolid. das Leis Civis Art. 477) é o em
préstimo de alguma cousa, que consiste em numero, peso,
ou medida, e com o uso se-consome :
E' um contracto da classe dos redes —, cujas obri-
gações começão depois da entrega da cousa emprestada ao
Mutuário.
Mutuo — Diccion. de Ferr. Borges Ou —
Empréstimo de Consumo — ó um contracto, pêlo
VOCABULÁRIO JURÍDICO 2OT
I qual uma das Partes entrega á outra uma certa quan-I tidade de
cousas, que se-consomem pêlo uso, com a obrigação de lhe-sêr
restituído outro tanto da mesma espécie, e qualidade :
A nossa Ord. Liv. 4.° Tit. 50, em vêz de cousa, que se-
consome pêlo uso, diz — cousa que consiste em numero,
peso, ou medida—:
N'uma palavra, Mutuo é o Empréstimo de uma cousa \
fungível, quer se-consuma, quer não, pêlo uso :
Por este Empréstimo o Tomador torna-se proprietário da
cousa emprestada, e ella fica á seu risco, seja qual fôr o modo
do seu perecimento.
Não podem dar-se em Mutuo cousas, que, ainda que da
mesma espécie, differem no individuo, como os ani-mdes.
A obrigação, que resulta de um Empréstimo de Di-I nhêiro,
é sempre da somma numérica enunciada no Contracto ; e, se ha
augmento, ou diminuição, da espécie antes da época do
pagamento, o Devedor deve entregar a somma numérica
emprestada, e não deve entregar senão tal somma nas espécies
correntes ao momento do pagamento :
Esta regra não tem logár, se o Empréstimo fôr feito em
barras; e, n'êste caso, é a própria matéria, que faz objecto do
contracto, e não um valor de convenção.
O Emprestadôr o pode pedir a cousa mutuada antes do
tempo convencionado, e, não havendo tempo marcado, o Juiz
marcará.
O Mutuante do Dinheiro d Mutuo não tem regresso ao
producto do excesso, que se-descarregár, e negociar, no curso
da viagem, em que se-perdeu o Navio; mostrando, e provando,
o Mutuário, que, ao tempo da perda, tinha
á bordo d'êlle porções equivalentes á somma mutuada— Alv. de
24 de Julho de 1799—.
VOCAB. Jl*.
17
S
258 VOCABULÁRIO JUDICO
Nação (Diccion. de Per. e Souza) é a Gente de um Paiz,
que tem lingua própria, Leis, e Governo sobre j si—.
Nascimento é o momento, em que cada embriàõ
humano separa-se do ventre materno.
;
Na Ordem da Natureza (o mesmo Per. e Souza)
todos os homens nascem iguáes, não podem distinguir-se
senão pélas differenças, que se-achão na sua conformação
physica: ^1
Na Ordem Socidl, êlles nascem todos sujeitos ás Leis de
sua Pátria que os-fáz livres ou escravos, nobres ou plebêos,
legítimos ou bastardos:
O nascimento fixa o estado civil dos Filhos, que os Pais
não podem tirar, nem mudar; assim como os Filhos o
podem negar os Pais, que lhes-derão o sêr; e escolher outros,
segundo seu capricho—.
Naturalidade é a qualidade de natural de um Paiz, e
são Estrangeiros os que não são naturàes de um Paiz, ou
n'elle não se-natur alisarão—.
Naturalisação (Const. Politica do Império Art. 6—V)
é o acto, pêlo qual se-naturalisão os Estrangeiros como
Cidadãos Brazilêiros, conforme
t
se-acha regulado péla Lêi de
23 de Outubro de 1832—.
Naturalisação Diccion. de Per. e Souza
E' o acto, pêlo qual o Estrangeiro se-naturalisa, isto é, fica
reputado como natural do Paiz, e goza dos mesmos
privilégios; direito, que se-adquire pélas Cartas de
Naturalisação—.
Naturalisação— Diccion. de Ferr. Borges
E' o acto de naturalisar-se, isto é, de dar á um Estrangeiro
os direitos çjvis, e políticos, de que os Naturàes gosão—.
1
V0CABULABI0 JURIPICO
259
Navegação é a Arte de conduzir sobre o mar
Navios com segurança, tendo três partes:
A 1." é a Pilotagem, que ensina o modo de promover a derrota
do Navio; K A 2.* é a Manobra, isto é, que ensina á submettêr
os movimentos do Navio á leis constantes, para o-dirigir com a
maior vantagem possível;
A 3.* é a Mastreação, que as regras para manter o
corpo do Navio em justo equilíbrio, etc.
Navegação, Diccion. de Ferr. Borges
N'êste vocábulo se-entende a Sciencia e Arte de dirigir e
conduzir Navios no már, de um paiz á outro, nas diversas
paragens do Globo : ff Esta Arte consiste, não em conduzir
um navio de um logàr á outro por meio de Cartas
Hydrographicas; mas am d'isto em manobral-o, e governal-o,
com segurança, fazendo-lbe têr todos os movimentos, de que ca-
reça, para mantêl-o na rota necessária: R D'ahi, a Arte da
Navegação comprehende a Pilotagem, e a Manobra; dividindo-
se a Navegação:
Na—de Longo Curso—, na qual se-perdem de vista as
costas e as .terras por grandes espaços de tempo, e se-regula a
rota pela observação dos astros;
E na Costeira, ou de Cabotagem, na qual se-vai de um
ponto á outro em limitadas distancias, sem desviar muito das
terras, e sem atravessar o Oceano, ou alguma parte
considerável da sua extensão:
A Navegação do Alto, ou de Longo Curso, requer, mais que
nenhuma, conhecimento exacto das Cartas Marítimas, dos
ventos reinantes nas diversas paragens, dos perigos á evitar;
exigindo, mais que nenhuma, um calculo diario, e continuo, do,
caminho feito em todos os momentos, e em quantidade e
direcção, por meio de observações astronómicas, próprias à
determinar a Latitude, e a Longitude; e requerendo uma grande
pratica, e habito |de julgar os effêitos das correntes, e
agoâgens, pélas
260
VOCABURIO JUDICO
cuaes o Navio se-dèsvia da sua rota apparente; e isto, para
notar todos os dias o caminho feito, e o ponto ao meio dia; e
para registrar successivamente a rota, que •onvém têr, para
chegar com segurança, e no menor tempo possível, ao logâr
do destino:
A. Navegação Costeira, ou de Cabotagem, requer um
conhecimento mais exacto do andamento das direcções, das
apparencias das costas segundo se-apresentão a qual-^ quer
distancia; e, além d'isso, o conhecimento dos portos, da
velocidade das aguas, da direcção das marcas; e da
pos
icão dos
rochedos, restingas, escolhos, e perigos, que se-
achaonavisinhança dos logares, por onde deve passar a
Emharcacão; e hem assim, da natureza dos fundos, das
ancoragens," das enseadas, dos portos, e das barras: A
exactidão, e rapidez da manobra é ainda mais necessária, do
que na Navegação do Alto, porque, na passagem estreita entre a
terra e a visinhança de algum perigo, uma mudança mal
imaginada, ou uma evolução mal executada, pode pôr
em
risco o
Navio; quando no Mar Alto, ao vento, só pode occasionàr
demoras.
.Navegação também se-toma pêlo acto de navegar, ou
«taiYfr Por mdr; e, n'êste sentido, è interna,, ou externa;
tendo por objecto, ou o serviço do Estado, ou o Corso sobre
propriedade inimiga, ou o Commercio:
A. importância, e consideração, em que a fltavegaçao se-
deve têr, depreende-se dos Alvs. de 15 de Dezembro de 1756,
e de 15 de Abril de 1757.
Naveqação d partes (de parceria), é a associação entre
«nuioagem e o armador de uma embarcação, com o fim de
dividirem entre si os interesses d'ella, renunciando a tripolação
as soldadas.
__
Na
ufrasIo, é o assumpto, de que trata o nosso Cod. do
Comm. no Tit. IX de sua 2.' Parte, com a inscripção-n
os
Naufrágios e Salvados—.
Pertencem ao dominio do Estado (Consohd das Leis
M
VOCABULÁRIO JXJBIDICO
861
Civis, Art. 52 § 2.% autorisado péla Legis^«^ nas lectivas
Notas 25 e 26) todas ^ Embarcaçoe^ que se-perdêrem, e derem à
costa, nas .praias do Império, seus carregamentos, sendo de
inimigos,.ou corsários.
Naufrágio,— Diccion. de Per.
e Souza
Significa a perda de um Navio, que perece no mar ao
longo das costas, por motivo de algum accidente:
Os Naufrágios provém muitas vêzss das tempestades, mas
a imperícia dos Pilotos tem muitas vezes n'isso parte ; porque
se-observa, que, á medida que a Navegação se-aperfeiçôa,
êlles são mais raros. (Seguem-se as Leis citadas na Consolid.
das Lêi? Civis, no logàr indicado).
Naufrágio,Dtccion. de Ferr. Borges
E' a perda do Navio, despedaçando-se contra escolhos, ou
indo à pique por qualquer accidente, na costa ou no mar alto ;
e. se a fractura não é causa, pêlo menos é a consequência do
Naufrágio:
Baldasseroni observa, que o Naufrágio é às vezes diverso
da fractura da embarcação, porque pode dar-se Navio
fracturado sem haver Naufrágio, e este sem o Navio se-
fracturàr ; e daqui vém, que as Leis Marítimas fallão de duas
espécies de Naufrágio:
1.» Quando o Navio se-despedaça sobre rochedos, vem
às praias, e dá à costa;
2.* Quando se-submerge, é engolido pêlo màr, sem
desfazêr-se:
Daqui a differença entre Fractura, e Naufrágio.
Emerigon subdivide a Fractura em Absoluta, quando o
Navio, dando contra uma rocha, se-despedaça, e é presa das
ondas, de modo que ha muitos náufragos, que podem salvàr-
se; mas o Navio, como tal, já não existe:
Dà-se Fractura Parcial, quando o Navio abre agua por
bater contra um corpo estranho; e, se esta veia, ou
I
262 VOCABULA.BIO JURÍDICO
via d'agoa, nSo occasiona Naufrágio, nem obriga á varar ; o
damno, que dahi resulta, é Avaria Simples, e não Sinistro: Se
porém a Fractura, posto que parcial, produz Naufrágio, que
obriga á varação de um modo irreparável, dá-se um Sinistro
Maior.
Segundo o mesmo Autor, ha mais duas espécies de
Naufrágio:
1." Quando o Navio é submergido, sem que d'êlle reste
vestígio algum na superfície das agoas;
2." Quando o navio, varando, faz agua, e se-enche,
sem desapparecêr absolutamente. S
E' principio estabelecido em Jurisprudência Marítima, que o
Naufrágio, quando produzir outro, se os termos da Apólice são
compreensivos de qualquer caso de már, pensado ou impensado,
é considerado como um sinistro maior, compreendido n'esta
denominação genérica; e, assim acon-1 tecido o Naufrágio, se-
entende cumprida a estipulação, e adquirido o direito do
Segurado contra o Segurador J para o abandono, porquanto
este accidente se-presume fatdl, e derivado de mero caso
fortuito, não se-provando culpa de alguém, etc: Bi A omissão
(culpa por inacção) pertence particular-
1
mente, n'êstes casos, á
desviação da viagem, rota, ou do caminho ; porque o Capitão,
podendo seguir a derrota obvia e segura, alterando-a,
commette erro de offlcio ;'] mas os delidos de omissão são
muito mais numerosos, sendo-lhes applicaveis as regras da
nigligencia.
Acontecendo Naufrágio, com perda inteira do navio e da
carga, os Marinheiros não tem direito á soldadas, nem são
obrigados á repor as recebidas (Confere o nosso Cod. do
Comm.).
Não se-devem fretes de fazendas perdidas por Naufrá
gio, e o Capitão deve repor o frete recebido, não havendo
convenção em contrario (Também confere nosso Cod. do
Comm.). ' i
Os damnos acontecidos ás fazendas por causa de Nau-
fragio são Avarias Simples, por conta dos donos d'ellas.
VOCA.BULA.RIO JURÍDICO 263
Se o àtí/jamento salva o navio, e este, continuando sua
I viagem, vem & perdêr-se; os effêitos salvados contribuem
para o alijamento segundo o valor, em que se-acharem,
I deduzidas as despêzas feitas para se-salvarem (Também
confere nosso Ood. do Comni.).
As mercadorias não comtribúem para o pagamenio do
navio perdido, ou reduzido a estado de não poder navegar ; e,
no caso de perda, tendo-se mettido em barcos para aliviar o
navio, entrando em um porto, ou rio, a repartição é feita pêlo
navio, e sua carga inteira.
Se o navio perece com o resto da sua carga, não se-fâz
alguma repartição sobre as mercadorias mettidas nos barcos,
ainda que cheguem à salvamento, etc :
(N. B. Segue-se, como no Diccion. de Per. e Souza, a
mesma Legislação, citada no logâr apontado da Con-solid.
das Leis Civis)—.
Negligencia (o mesmo (Diccion. de Ferr. Borges) é a
incúria, ou falta de attenção, que alguém commette em não
fazer cuidadosamente o que devia fazer:
O negligente é sempre responsável pêlos damnos, que
occasiona, e assim o Portador de uma Letra de Cambio, ,na
apresentação d'ella sem protesto, e na remessa d'ella á seu
cargo; exceptuando-se porém a responsabilidade, pro-vando-se
que, qualquer que fosse a diligencia empregada, seria o mesmo
o resultado.
E' máxima do Alv. de 11 de Janeiro de 1758, que a
Negligencia não deve prejudicar à outrem—.
Neutralidade (Diccion. de Per. e Souza) é o estado, em
que se-acha alguma Potencia, não tomando parte entre as que
estão em guerra:
Foi estabelecido o systema de Neutralidade, (excluidos os
Corsários das Nações Belligerantes) pêlo Decreto de 30 de
Agosto de 1780, e o de 17 de Setembro de 1796:
Pelo Decreto de 3 de Junho de 1803, suscitando-se o de
30 de Agosto de 1780, declarou-se a Neutralidade de
264 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Portugal, succedendo suscitar-se guerra entre Potencias
alliadas; e em consequência mandou-se, que os Corsários das
Potencias Belligerantes o fossem admittidos em Portos dos
Estados e Domínios de Portugal; nem as Presas feitas por
êlles, ou por Navios de guerra, sem outra excepção que a da
hospitalidade do Direito das Gentes.
Neutralidade Dtccion. de Ferr. Borges
£' aquêlle estado, em que se-conserva uma Nação
para com duas outras belligerantes, sem tomar parte
alguma nas suas desavenças. H
Tal estado tem certas obrigações à preencher, assim como
certos direitos, de que goza no meio dos estragos mútuos da
guerra; não respeitando ao Direito Civil, pois que pertencem
ao Direito das Gentes :
Neutro, Neutral, é o Paiz, que, na guerra entre outros
amigos, e alliádos seus, conserva a paz, sem tomar parte nas
desavenças d'êlles.
Aberta a guerra entre duas Nações dadas ao Commercio
do mar, todo o commercio marítimo se-resente; a sua marcha
se-altéra, ha um novo perigo, à que todos os Navegantes mais
ou menos se-arriscão; os Seguros encarecem, se-embaração,
difficultão-se, e chêgão mesmo & estancar muitos mercados
até ahi abertos ás trocas de todo o mundo; e dos embargos,
arrestos, retenções, e presas e represas; das visitas marítimas,
dos julgados ; nascem mil questões, que se-envolvem mais ou
menos com o commercio.
Todavia, nem o Direito Mercantil, nem os Tribunaes
Commerciáes, regem, ou terminão, essas questões; pois que as
Nações são entre si independentes, o conhecendo alguém
superior, e ninguém julga da injustiça ou justiça da guerra:
Mas estas questões complicão-se, quando tocão por qualquer
motivo á uma Nação Neutra :
Primeiro que tudo diremos, que quasi todas as Nações
reconhecem a Neutralidade Perfeita da Pesca; e as prevenções,
VOCABULABIO JUDICO 26S
que às vezes se-tomão, tendem mais á prevenir a espionagem,
do que à impedir aquêlle trafico.
Montesquieu estabelece o principio de deverem as di-
versas Nações fazer na paz o maior bem, e na guerra o menor
mal possível, sem anojar á seus verdadeiros interesses, pois
que a liberdade da Pesca deriva sem duvida do Direito das
Gentes; e a regra quasi geral, que se-adoptou, é sem duvida
fundada n'êste principio.
Vejamos agora alguns casos, em que os navios, posto que
neutros, podem sêr julgados boa presa:
Quando a Neutralidade dos Navios, verdadeiramente
neutros, não é justificada pêlos documentos de bordo, o navio
neutro aprezado será bôa preza, etc.:
Todos os navios de qualquer Nação, que seja neutra, ou
alliada, de que se-provár, que lançarão papéis no mar; ou que
de outra sorte papéis se-supprimirão, ou destruirão; seráõ bôa
preza, elles e a carga.
Um passaporte só servirá para cada viagem.
Um outro caso, em que a Neutralidade não garante da
captura, nem navio nem carga, é, quando o navio ó encontrado
carregado de contrabando de guerra; pertencendo á esta matéria
as questões, — se é bôa preza um » Navio Neutro franqueado, ou
libertado da captura de um inimigo;— e como se-devem tratar os
Navios Neutros, que se-encontrão com papéis duplicados.
Os nossos princípios de Direito Marítimo sobre
Neutros — são de perfeita reciprocidade —.
Nobre se-diz a pessoa, que se distingue do com-
mum; e condecorada com certos títulos, e privilégios,
porem actualmente a nossa Const. Politica, no seu Àrt.
179 — XVI,assim dispõe:
« Ficão abolidos todos os privilégios, que o forem
julgados essencial e inteiramente ligados aos Cargos por
utilidade publica.»
Nome (Diccion. de Per. e Souza) é a palavra,
que serve para designar certa pessoa, ou certa cousa:
266
VOCABURIO JUDICO
Ha duas castas de Nomes para distinguir as pessoas, à
saber, nomes de baptismo, nomes de família. -• A ordem
publica exige, que cada um conserve seu Nome, que lhe-é
devido :
Tomão-se os Nomes, e os Cognomes, por distincção
dos paizes, e porisso se-inventarâo :
(Nome, péla verdadeira definição da Artinha Latina do
Padre ; António Pereira de Figueiredo, introduzida em todas as
Escholas de Portugal por Decreto d'Elrei D. José I, não é
palavra em geral, mas sim palavra fal-lada, uma z, com
que se-dão d conhecer as cousas ; e, na verdade, a unidade
parte das Letras, existio antes dos Nomes, como um modelo,
conforme doutrinão Platão, e os melhores Autores
Portuguêzes)—.
Notário, denominação pouco usada entre nós, e
Notário Publico significa o mesmo, que—Tabellião de
NÕtas— .
Notas Promissórias (nosso Cod. do Comm. Art. 426)
são todos e quaesquér papéis, à ordem ou sem ella, assignados
por Commerciante, pêlos quaes se-promette pagar alguma
quantia determinada.
Notas Promissórias Diccion. de Ferr. Borges
São chirographos, los quaes um Negociante, uma
Sociedade, uma Companhia, ou um Banco, promette pagar
uma somma de dinheiro n'um tempo dado, ou à vista, ou ao
portador, ou à ordem, preço de uma transacção pendente :
(N. B. Entre s hoje é o termo próprio, e não se-usa
chamar — Livrança—, como outr'ora)—.
Novação (nosso Cod. do Comm. Art. 438) dá-s? :
1." Quando o devedor contrahe com o credor mais
uma obrigação, que altera a natureza da primeira;
2.° Quando o novo devedor substitúe o antigo, e este fica
desobrigado;
VOCABULÁRIO JURÍDICO
267
3.° Quando por uma nova convenção se-substitúe um credor à
outro, por effêito da qual o devedor fica desobrigado do
primeiro :
A. Novação desonera todos os co-obrigados, que n'êlla não
intervém.
Novação.Dicclon. de Ferr. Borges
Em geral é a mudança de uma obrigação em outra de
modo que, quando se-faz transferencia de uma divida, ou o
transporte d'ella, uma dação in solutum, uma indicação de
pagamento por terceiro; tudo isto importa Novação—, e
expressão de—Novação:
O acto, pêlo qual um devedor ao seu credor um outro
devedor, que se-encarrega de pagar a divida, cba-ma-se—
Delegação—, matéria das mais difflceis da Sciencia do
Direito, etc.
A. Novação é um modo de solver a obrigação, porque tem
força de pagamento; mas de sorte que, em vêz de uma divida,
que se-tira, substitúe-se outra.
O Direito Romano exigia na Novação três cousas,—a I
antiga divida,—a nova,—e a estipulação; mas, em Direito
Commerciâl não é necessária a estipulação, porque n'êste
Direito os pactos considerão-se como estipulações; deven-do-se
observar a Equidade, que não admitte tantas sub-[tilêzas legáes,
e a differença entre pactos e estipulações :
O Direito Romano exigia na Novação o animo de novdr,
sem podêr-se recorrer à conjecturas e presumpções, como
fazião os Interpretes; mas, sem embargo d'isso, alguns
sustentão, que por fortes conjecturas se-pode deduzir
Novação, ao menos por Excepção, e tal opinião prevaleceu em
muitos logàres:
Entre Negociantes, com quem facilmente a Novação íse-
indúz por qualquer contracto, não se-carece expressamente do
animo de novdr, devem bastar conjecturas :
268
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Uma ordem posterior dada ao devedor, contraria a pri-
meira, é sobeja para produzir Novação: O Commercio exige
diariamente mil disposões, e as vezes uma contraria à outra;
e uma subtileza, alias modificada pêlos Doutores, não deve
fazer perder a grande vantagem, qu^ costumão os Negociantes
auferir das mudanças e vicissitudes, que acontecem à cada
momento nas negociações: E isto deve têr tanto mais logár,
quando a nossa obrigação fôr incompatível com a primeira:
N'uma ordem dada á um Capitão para vender certas
mercadorias, e n'outra para transportar, achou Casaregls, péla
incompatibilidade d'ellas, uma Novação.
A Novação è a transfusão de uma obrigação em outra,
civil ou natural, diversa da primeira, e que tem força de
pagamento ; e, conhecida a difficuldade da Novação,\ que se-
pretende prevenir por conjecturas, é unanime o sentimento dos
Jurisconsultos, de que ha Novação, havendo contracto
posterior incompatível com o primeiro : A No-\ vação, por tal
principio, é uma consequência necessária.
E de tanto peso é esta incompatibilidade, que, ainda que a
Parte protestasse em contrario á Novação, tal protesto; nada
operaria.
A Novação pode dar-se de duas maneiras :
Ou ficando o mesmo devedor,
Ou mudando-se a sua pessoa: I ________
No primeiro caso, deve-se juntar alguma cousa de novo,
para entendêr-se feita a Novação;
No segundo caso, faz-se a Novação todas as vezes que,
desonerado o primeiro devedor, entra em seu logár outro, que
se-chamava — Expromissôr —; .
Esta segunda espécie, diz Jorio, chama-se— Delegação—,
porque delegar nada mais é, do que dár em seu logár outro réo
devedor:
Uma tal Delegação faz-se por simples consenso, mas não
se-aperfêiçôa, isto é, não se-fáz a Delegação do Debito, se o
Delegado não promette pagar ao credor por meio de
estipulação.
V0CA.BULA.RIO JURÍDICO '
269
Caqui a Novação, ou recahe sobre a cousa, ou sobre a
pessoa:
Qando recáhe sobre a cousa, cbama-se Novação ; quando
Irecâhe sobre a pessoa, cbama-se Delegação ; de modo que, na
\Delegação, sempre ha Novação; não assim, ao inverso.
Quem delega, paga; e a Delegação dá-se também de duas
maneiras :
Uma, por estipulação,
Outra, por contestação da lide.
Por Direito Civil não vale a Delegação, bem como a
\Novação, se não se-exprime com palavras a estipulação,
e não ha animo de novdr; não assim, por Direito Com-
merciál, como vimos, em que é dado delegar por simples
convenção.
E, em Commercio, dà-se mesmo a Delegação, sendo
perfeita, quando o Devedor Detegado promette pagar, ou
eompensàr, ao credor mandatário, e este aceita, responsa-
bilisando-se o devedor mandante :
Porém, se o Devedor Delegado, em vêz de pagar, pro-
"mette somente o pagamento ao mesmo Credor Delegatario,
fica obrigado todavia ao primeiro credor; porque teve o
mandato de pagar, e não de promettêr, e o mandato é|
irrevogável:
Esta é a decisão do Direito Commercjál, mas limita-se,
quando o Devedor Delegado avisar ao novo Credor, que se-
reconheceu sêr devedor, ratificando a Delegação, e não se-
podendo revogar o mandato n'êste caso.
Dá-se mais esta regra entre Negociantes, quando o credor,
à quem se-deléga o pagamento, lança à seus Sócios o novo
devedor ; valendo esta inscripção como acêi-[tação, e
estipulação, com o effêito de podêr-se revogar em prejuízo do
devedor o mandato de solvendo, que tacitamente inclúe-se em
toda a disposição.
E' costifme mercantil, apoiado em principios legáes, que,
sendo a Delegação feita por ordem do credor, e aceita
f
270 VOCABULÁRIO JURIDICOr
por aquêlle, á quem deve pagár-se, tem força de verdadeiro
pag-amento:
| Não tem porém logár a Delegação, quando o Delegante
Jouvou ao Delegado, como se fosse um negociante bom e
pontual, promettendo fazer pagar, e o Delegado fogey | ou
quando a promessa de pagamento se-faz para um certo
dia, ou debaixo de uma condição; pois que antes ' do dia, e da
condiçSo, não se-livra o mandante : I Mas, ainda que antes do
evento da condição, não ha | Novação, todavia o mandato não
se-pode revogar em pre-uizo do devedor principal, que aceitou a
Delegação.
Também não tem logár a Delegação, quando ordenar eu
ao meu devedor, que pagasse ao meu credor, e este não
aceitou tal Delegação.
I Finalmente, por Direito Commum, o devedor, que
delega, livra-se da obrigação; e, por Direito Commerciál, não,
quando a Delegação recáhe n'êsse Negociante próximo | á
fallir, etc.
9 Como esta matéria é sem duvida uma das mais dif- | ficeis,
e nós temos feito sentir as differenças, que a Ju-,| risprudencia
Commerciál faz da Jurisprudência Civil ; | cumpre agora
apresentar as theses puras do Direito Civil:
A Novação opéra-se de três sortes: I 1." Quando o
devedor contrahe com o seu devedor | uma nova divida, que
substitúe a antiga, que se-ex-tingue, como acontece na
reforma de uma Letra:
2.* Quando um novo devedor substitúe ao antigo, que
é desobrigado pêlo credor; e como também acontece I na
reforma de uma Letra, se lhe-dá um novo aceitante, sacador, ou
endossadôr ; em vêz de outro, que sahe da Letra :
I 3.° Quando, por effêito de uma nova obrigação, um J novo
credor substitúe ao antigo, para com o qual o devedor fica
desligado.
A Novação não pode operár-se, senão entre pessoas
VOCABULÁRIO JUDICO
271
babeis para contractár; não se-presume, e cumpre que a
vontade de operal-a resulte claramente do acto:
Isto não quer dizer, que seja expressa em termos |
formáes; basta, que resulte d'ella com evidencia a vón-| tade e
intenção das Partes:
A Novação, péla substituição de um novo devedor,
1
pode
operar-se sem o concurso do primeiro devedor;
A Delegação, pela qual um devedor dá ao credor um
outro devedor, que se-obriga para com o credor, não opera
Novação, se o' credor não declarou expressamente, que
desobrigava o seu devedor, que faz a Delegação:
O devedor, que aceitou a Delegação, não pode oppôr ao novo
credor as Excepções, que tinha contra o credor precedente, ainda
mesmo que se-ignorem ao tempo da De-\ legação:
A simples indicação, feita pelo devedor de uma pessoa,
que deve pagar em seu logár, não opera Novação; e o mesmo
é da simples indicação, feita por uma pessoa, que deve receber
por ella:
Os privilégios, e as hypothecas, do antigo credito não [
passão para o que o-substitue, salvo se o credor reservou
expressamente:
Quanto à Novação péla substituição de um novo devedor,
os privilégios, e as hypothecas existentes, do credito não
podem passar para os bens do novo devedor :
Quando a Novação se-opéra entre o credor e um dos
devedores solidários, os privilégios, e as hypothecas, do antigo
credito não se-podem reservar, senão sobre os bens d'aquêlle,
que contrahe a nova divida:
Péla Novação, feita entre o credor e um dos devedores
solidários, os co-devedôres libertão-se :
A Novação, operada á respeito do devedor principal,
isenta os fiadores :
Mas, se o credor exigir no primeiro caso, ou no se gundo
caso, a accessão dqs co-devedôres, ou dos fiadores; o antigo
credito subsiste, se os co-devedôres, ou os fiadores, recusão
accedêr ao novo arranjo—.
272
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Novea, noveddo, anoveddo, novena, é a nona
parte, ou de nove partes uma :
A nossa Legislação antiga impõe muitas vezes a
•pena do anoveddo que actualmente jaz no esqueci-
mento—.
Noviciado é o tempo, durante o qual se-fáz a
prova de terem, ou não, os que entrão no Estado Religioso
a vocação própria; e as qualidades necessárias para viverem
na regra, de que êlles querem fazer voto de observar -si
Noviço (continuação do Diccion. de Per. e Souza) quem,
destinando-se ao Estado Religioso, se-acha ainda no seu anno
de approvaçâo :
O Concilio de Trento exige absolutamente um anno
inteiro de approvaçâo, e continuado sem interrupção alguma ;
o que comtudo se-entende, não da continuidade física, mas da
moral; e, na falta d'esta observância, a profissão é nulla:
Os Noviços o são reputados civilmente mortos, senão
no momento da sua profissão.
Noviços, Consolid. das Leis Civis
Os Religiosos Professos (Art. 993 § 5.° e Nota da Con-
solid.) não podem fazer Testamento ; não assim os Noviços,
que podem fazêl-o; porisso que, antes da profissão, isto é, I
antes de pronunciarem os três votos de — obediência,cas-
tidade,pobreza, são havidos por leigos—.
Novos Direitos são certos antigos Impostos, que ainda
hoje se-conservão com esta denominação tão conhecida—.
Nua - propriedade é o direito (não direito !) do Titulo,
contraposto ao Direito Real do Usufructo, com a denominação
pessoal—do Nú-Proprietario ; sendo o outro Titular o
Usufructuario, que se-acha na posse dos respectivos bens :
Vêja-se infra a palavra—Usufructo—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
im
— Nullidade, emquanto no mundo existir Bem e Mal,
pode-se bem chamar o Nada Jurid/icio —; que é o estado
de qualquer Acto, qualquer que seja sua espécie, quando péla
sua illegalidade se-o-repute invalido,— como se não fosse
exercido,—como se em tempo nenhum houvesse existido : O
entendimento humano tem este poder, sem o qual fora
impossível o destino providencial da Humanidade.
Nullidade, — Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850
Distingue em seus Arts. 672 á 694, Nullidades do
Processo, Nullidades das Sentenças, Nullidades dos Con-
tractos ; resultando de tal distincção a consequente entre
Actos Nullòs, e Actos Annullaveis.
As Nullidades (seu Art. 683) são:
De Pleno Direito,
Ou Dependentes de Rescisão (antes dicesse—de Acção).
As Nullidades de Pleno Direito (seu Art. 684§ 1.°) são:
l.
#
Aquellas, que, a Lêi formalmente pronuncia em razão
da manifesta preterição de solemnidades, visível lo mesmo
instrumento, ou por prova literal:
2.° Aquellas, que, posto que não expressas em Lêi, se-
jUbentendem ; ou por sêr substancial a solemnidade preterida
para a existência do Contracto (do Acto), e fim da Lêi; como,
— se o instrumento fòi feito por Offlciál Publico incompetente,
— sem data e designação de logár,
sem subscripção de partes e testemunhas, — e não se-
o-tendo lido às partes e testemunhas antes da assignatura .
Nullidades Dependentes de Rescio, (aliás de Acção) se-dão,
quando, no Contracto (aliás no Acto), valido em apparen-cia,
ha preterição de solemnidades intrinsecas, sendo taes :|
!»• Os Contractos (aliás Actos), que são annullaveis :
2.° Aquêlles, em que interveio dolo, simulação, fraude,
violência, erro se as Leis não o-presumirem.
A distincção das Nullidades de JPlÂnp Direito, e De-
pendentes de Rescisão (de Acção) tem os seguintes effêitos (seu
Art. 686) •
VOCAB. JUR. 18
274
VOCABURIO JURÍDICO
1." Os Contractos (os Actos), em os quaes se-dão as Nullidades de
Pleno Direito, considerâo-se nullos ; e não tem valor, | sendo
produzidos para qualquer effêito jurídico ou officiál : I 2." Os
Contractos (os Actos), em que intervém Nullidades \ Dependentes
de 4cp<7o,considerão-se annuUaveis, e produzem | todo o seu
effêito, emquanto não forem annullados:
3.° As Nullidades de Pleno Direito podem sêr allegadas
independente de prova de prejuízo, mas as Nullidades De- \
pendentes de Acção carecem d'esta prova :
4.° As Nullidades de Pleno Direito não podem sêr relevadas
pêlo Juiz, que se-deve pronunciar, se ella constar \ de
instrumentos, ou de prova literal; mas as Dependentes] de Acção
carecem de apreciação do Juiz, à vista das provas e
circumstancias :
5.° As Nullidades de Pleno Direito podem sêr allega-das, e
pronunciadas, por meio de acção, ou defesa; mas as
Dependentes de Acção devem sêr pronunciadas por meio da
acção competente (a ordinária):
6,° Quando as Nullidades Dependentes de Acção forem op-
postas em defesa, a Sentença n'êste caso não annulla ab-
solutamente os Actos ; mas só relativamente aos objectos, | de
que se-trata:
I 7.° As Nullidades de Pleno Direito podem sêr allegadas | por
todos aquêlles, que provarem interesse na sua declaração;
mas as Dependentes de Acção só podem sêr pro-[ postas por
acção competente das partes, successôres, e subrogados; ou dos
credores, no caso de alienação fraudulenta :
8.° Todavia, as Dependentes de Acção podem sêr oppostas em
defesa, sem dependência de acção directa rescisória |
{annullatoria),
Ou pélas partes, successôres, e subrogados; Ou por terceiros,
pêlo Exequente na Execução, e por Credor em concurso de
preferencia; para impedirem os effêitos de contractos simulados,
e fraudulentos, em prejuisoj da Execução.
As Nullidades (no seu Art. 687) também se-distinguem,'-,
VOCABULÁRIO JUDICO
275-
em NuUidades Absolutas, e Nullidades Relativas, para os ef-
íêitos seguintes :
E* As NuUidades Absolutas podem sêr propostas, ou alie-
nadas, por todos aquêlles, ã quem interessão, ou preju-dição ;
mas as Nullidades Relativas, fundadas na preterição de
solemnidades estabelecidas em favor de certas pessoas, como a
Molhér Casada, Menores, Presos, Réos, e outros, podem sêr
allegadas e propostas por essas pessoas, ou por seus herdeiros,
salvos os casos expressos nas Leis: As Nullidades Relativas,
sendo de Pleno Direito, não serão pronunciadas, provando-se
que o Contracto (o Acto) fôi em manifesta utilidade da pessoa,
â quem a mesma nullidade respeita.
Só as Nullidades Dependentes'de Acção, (em seu Art. 611), e
as Relativas, podem sêr ratificadas (podem sêr confirmadas):
I A ratificação (a confirmação) tem effêito retroactivo, salva a
convenção das partes, e salvo o prejuízo de terceiros :
podem sêr (em seu Art. 689) pronunciadas ex-of-ficio
as Nullidades de Pleno Direito, e as Absolutas.
A Nullidade do instrumento (em seu Art. 690) não induz a
dos Contractos (dos Actos), quando o mesmo instrumento não
fôr da substancia d'êlles, e a prova fôr possível por outro modo
legal:
A forma, que a Lêi exige para qualquer Acto, pre-gume-se
observada, ainda que por outro modo não se-prove .
O instrumento publico (em seu Art. 691), que fôr nullo, se
estiver assignado péla Parte, vale como particular nos casos, em
que a Lêi admitte um ou outro ; e pode também constituir
principio de prova por escripto, | quando a mesma Lêi não exige
prova determinada. g, A Sentença pode sêr annullada (em
seu Art. 681):
1.» Por meio de Appellação,
2.* Por meio de Revista,
3.* Por meio de Embargos na Execução,
216
V0CABULA.RI0 JUttlDIOO
4.' Por meio da Acção Rescisória (Acção Ordinária de
Nullidadè), sendo a Sentença proferida em grdo de Revista;
iato é, proferida por alguma Relação Revisora.
Nullidades,Consolid. das Leis Civis
[■■' No seu Art. 358 diz: I
« São também annullaveis — os contractos si-
I mulados—, à saber, em que as Partes convencio-1
narem com malicia o que realmente não querião convencionar
; ou seja para prejudicarem a terceiros, ou para
defraudarem o pagamento de impostos, ou a disposição
de qualquer Lêi: A respectiva Nota assim esclarece:
« Na 1.» Edição estava são nullos —, e agora
digo são annuUaveis —; porque a Nullidadè dos
Contractos Simulados depende de Acção, na qual a
Simulação seja provada:
A Simulação, do mesmo modo que a Fraude,
ou outros vícios do consentimento, não se-presumem;
devo sêr provada, á não haver Lêi expressa, que
a-mande presumir em algum caso, etc. » J
E' pois fundamental a differença entre —Nullidadè
de Actos Nullos, — e — Nullidadè de Actos AnnuUaveis—,
embora não se-tenba o costume de fazer tal distincção. |
As Nullidades de pleno Direito (qualificação do Direito
Francêz, introduzida pêlo Regul. n. 737 de 25 de Novem- |
bro de 1850) são as mesmas, que se-cbamão — Nullidades
Manifestas —, sem as quaes não se-pode attendêr ao Recurso
de Revista, de que trata a Lêi de 3 de Novembro de 1768
§].', mas entendida pélas Ords. Liv. 3." Tit. 75, e Tit. 95, |
que se-achão enumeradas na minha Edição das Primeiras I
Linhas de Per. [e Souza, Nota 700 pags. 102.
Os Actos Jurídicos invalidão-se, o péla Nullidadè,
senão também péla Rescisão, e péla Resolução, e vêjão porisso
infra estas duas palavras.
A verdadeira classificação é a de Savigny, no Vo-
V0CA.BULA.BI0 JURÍDICO
277
lume 3,° do seu Dir. Rom.—Os Actos Jurídicos são validos
t
ou
inválidos; e são inválidos,—ou péla Nullidaãe,—ou la
Resolução, — ou péla Rescisão.
Nullidade, Diccion. de Per. e Souza
E' a qualidade de sêr Nullo, e nos Processos é a
ommissSo, ou o erro, que torna nullos 'os actos, etc.
Nullo é o que se-fáz contra a Lêi — Ord. Liv. 1.* Tit. l.° §
12, Tit. 3.° § 7.°, eRegim. doDesemb. do Paço, além de outras
disposições:
Nullo é o Processo, em que falta a primeira citação, e
nulla a mesma Sentença n'êlle proferida— Lêi de 31 de Maio
de 1774:
Nullos são todos os actos praticados pêlos que tem
Offlcios de Jurisdicção, e Justiça, não tendo Carta— Ass. de 7
de Junho de 1636, etc:
Nullas são as Doações, que não forem insinuadas no prazo
da Lêi (dois mêzes), como dispõe a de 25 de Janeiro de 1772 §
2.°, etc:
Nullas são as Escripturas feita s sem certidão do pa-
gamento de Siza (não de Laudemlos) :
Nullas são as promessas, e convenções esponsalicias, sem
consentimento dos Pais, Tutores, ou Curadores— Lêi de 6 de
Outubro de 1784 §§ 1.° e 9.°:
Nullas são as consolidações dos dois dominios nos Corpos
de Mão-Morta—Lêi de 4 de Julho de 1768.
Nullidades, Diccion. de Ferr. Borges
Esta palavra significa, já o estado de um acto, que é
nenhum, e como não acontecido; o vicio, que impede esse
acto de sortir seus effêitos :
As Nullidades podem sêr decretadas por Lêi, esta
pode pronuncial-as :
As razoas, pélas quaes a Lêi pode tornar nullo um
278 VOCABULÁRIO JURÍDICO
acto são, a qualidade das pessoas que n'êlle intervêm, a
natureza da cousa e objecto d'êlle; — e a forma, la qual o acto
se-passa:
Assim, todo o acto feito, — ou por pessoa, que a Lêí
repute incapaz;—ou á respeito de cousa, que ella pro-hibir
como objecto;—ou contra a forma, que ella prescreveu, deve-
se reputar um acto nullo :
A pena da nullidade subentende-se nas Leis prohibi-tivas,
e os Doutores exceptúão nos casos das Leis, que não
decretarem outra pena.
Ha Leis, que, probibindo certos actos, os-deixão ex-
pressamente subsistir, quando se-praticão: A' estas Leis
chamou UlpianoLeis imperfeitas —, e d'abi veio a regra
multa prohibentur in Jure fieri, quce, tamen fada, te-ríent —.
Toda a probibição, que respeita á substancia, ou á forma
essencial de um acto, importa nullidade em caso de con-
travenção; e portanto ha Nullidade n'êsse acto, feito por uma
pessoa, ou em favor de uma pessoa, que a Lêi declarou
incapaz.
A expressão da Lêi—o pode—tira todo o poder de
direito, e de facto, e d'ella resulta uma necessidade precisa de
nos-conformarmos; havendo uma impossibilidade absoluta de
fazer, o que ella prohibe. I Ha igualmente Nullidade, quando a
prohibíção re-câhe sobre o objecto mesmo, e não é modificada
por alguma clausula; ou por alguma expressão, de que se-possa
concluir, que o Legislador quiz deixar subsistir o acto.
O mesmo se-deve dizer da prohibíção de fazer um acto
por uma forma, que respeita á sua substancia, qual o de serem
testemunhas Testamentárias as Molbéres; e, n'êste caso, o
testamento será nullo, ainda que a Lêi não o-diga, exigindo
que sêjão pessoas do sexo masculino.
As Leis chamadas—preceptivas—, quelegislão sem pro-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
279
hibirem, não induzem Nullidade, a não conterem
clau-
| súla irritante.
As Nullidades são absolutas, ou relativas, podendo as
absolutas sêr allegadas por qualquer pessoa: e as relativas
por aquellas, á favor de quem são pronunciadas. F? Ainda que o
fim da Lêi, diz Dunod, seja sempre o interesse publico, de tal
interesse está muitas vezes distante ; e a Lêi então considera em
primeiro logãr na sua prohibição, e na nullidade, que fulmina, á
bem do interesse dos particulares ; e tal é a prohibição de alhear
bens dotáes, de menores, e de muitas outras pessoas.
Como a Nullidade Absoluta pode sêr allegada por
qualquer, é evidente, que não ha consentimento, que possa
sanal-a.
As Nullidades Relativas, ou Respectivas, sanão-se péla
pessoa, á quem respêitão ; e assim, a nullidade de uma
citação é supprida pêlo comparecimento.
O effêito da Nullidade é viciar o acto, de maneira que se-
suppõe nunca feito, e que nunca existio Alvs. de 11 de
Junho de 1765, e de 12 de Junho de 1800 § 3.
#
.
E' de regra, que o nullo á principio não pode sêr validado
pelo tempo; e a razão d'isto, dizem os Interpretes, é, que, como
o tempo não é meio de extinguir, ou de estabelecer, pleno jure
uma obrigação, não deve têr a virtude de confirmar só um acto
em si nullo: Esta regra, dizem mais, tem logár nos
Testamentos, nos Contractos, nos Casamentos, nas Senteas,
Usurpações; em uma palavra, em todas as matérias de Direito.
Ha todavia muitos casos, em que tal rigor não tem effêito;
e são em geral todos aquêlles, em que à cessação de
impedimento, que produzir a nullidade, reúne-se a
superveniencia de uma causa nova, e própria à confirmar o
acto.
Em nossa Legislação Pátria eucontrão-se muitos princípios dos
que acabamos de estabelecer, e assim dizem: O Alv. de 15 de
Setembro de 1696, que as conven-
280
VOCABULÁRIO JURÍDICO
ções contra a disposição das Leis Prohibitivas são nullas,
ainda sendo confirmadas por sentença :
O Ass. de 22 de Novembro de 1749, que pode requerer
a Nullidade, quem n'isso tem interesse, ou prejuízo:
Os Assentos, de 17 de Agosto de 1811, e de 19 de
Junho de 1817, dizem, que reputa-se Nullidade nos Testa-
mentos, comprehendidos na Ord. Liv. 4.°, Tit. 80 § l.°J
quaesquér faltas de solemnidades ali contidas:
O Alv. de 17 de Janeiro de 1759, e a Lêi de 6 de Maio de
1765, que o que é nullo não pode prestar impedimento.
Entre Nullidade, e Rescisão, ha differença, como se-pode
vêr infra n'esta ultima palavra.
Sobre as questões:
1.° Em que casos a Pena de Nullidade pode, e deve, sêr
supprida era uma Lêi, que, prescrevendo formas, não declara
expressamente, que, na falta d'ellas haverá nullidade:
2.° Se a Pena de Nullidade é supprida pleno jure nas Leis
Prohibitivas:
3.° Se a partícula,— não —, posta n'uma Lêi antes da
palavra—pode—, suppre n'ella pleno jure a Nullidade :
Pode-se vêr amplamente tudo isto nas — Questões de
Direito de Merlin—.
Assim como, sobre a questão:
Em que casos, e em que sentido, é permittido & um
particular o renunciar uma Nullidade de ordem publica—.
Nunciação {Nunciação de Obra NovaNunciação de
Nova Obra) chama-se em nosso Foro Civil a Acção Es-\
pecidl, por onde é licito à cada um embargar qualquer Obra
Nova, que lhe-é prejudicial.
Nunciação, Consolidação das Leis Civis
Por Mandado do Juiz (seu Art. 932), e â requerimento
VOCABURIO JURÍDICO 281
de parte, pode-se embargar a edificação de qualquer Obra
Nova, comminando-se pena ao Edificante, para que não
continue n'ella sem decidir-se a questão:
A própria parte prejudicada (seu Art. 933), lançando
pedras na Obra, se fôr este, o uso do logár, pode por si
denunciar ao Edificante, para que na edificação não prosiga :
Se, depois da Nunciação, (em seu Art. 934), ou do
Embargo, a Obra tiver andamento, o Juiz ordenará a
demolição do que mais se-edificár ; e, reduzidas as cousas ao
primeiro estado, tomará então conhecimento do caso:
Com licença do Juiz (seu Art. 935), o Edificante pode
proseguir na Obra embargada, sendo admittido á prestar
caução de a-demolir {caução de opere demoliendo), ouvida a
parte, e precedendo as informações necessárias:
Não é admissível (seu Art. 936) a Nunciação, ou o
\Embargo, de Nova Obra em Prédios fronteiros, á pretexto de
tolherem a luz, ou a vista do mar (revogada a Constituição
Zenonxana.
Nunciação, Diccion. de Per. e Souza
Nunciação de Nova Obra é a Acção, por meio da qual
alguém pede em Juizo, que outrem seja impedido de continuar
em Obra, que lhe-é prejudicial:
Diz-se Nova Obra, quando algum edifício se-constrúe de
novo, ou quando no edifício antigo se-acrescenta alguma
cousa, ou destróe-se mudando-se a antiga forma, em prejuízo
do visinho:
A Nunciação de Nova Obra, fundada na Constituição Ze-
noniana, ficou cessando lo Decr. de 12 de Junho de 1758,
nos termos do Ass. de 2 de Março de 1786 —.
Nuneiatura, funcção do Núncio (ou Intemuncio), se-diz
do tempo, que tal funcção dura, e da Jurisdicção do Núncio :
O Despacho da Nunciatura mandou-se abrir pêlo Decr. de
23 de Agosto de 1770, suspendendo-se os effêitos dos
282
TOCA.BULA.EIO JURÍDICO
Decretos de 4 de Agosto de 1760; e vêja-se o Aviso de 14 de
Junho de 1744, e a Carta Circular, e o Decr., de 15 do mesmo
mêz e anno:
O Núncio ó o Encarregado do Papa, em cada um dos
Estados considerado como Embaixador:
Elle não pode exercer a Jurisdicção, e fazer as func- .] ções
de Juiz Delegado da Santa Sé, senão depois de au- ' torisado
para isso, etc:
Sobre as demonstrações de obsequio, que deviâo pra-1 ticár
as Camarás (Municipàes) com o Núncio Apostólico na sua
passagem — Carta Regia de 6 de Abril de 1671 -*j
Núpcias, actualmente, tem a significação de Ca~\
samentos—, informando porém o Diccion. de Per. e Souza
serem — festejos solemnes, que acompanbão o casamento :
Taes festejos não são contrários ao espirito do Chris-
tianismo, quando n'êlles não entra o deboche, etc.
A Ord. Liv. 4.° Tit. 106 manda, que as Molheres, que
casarem dentro do anno de luto, não padêção pena, etc:
Não se-revogou porém por esta Ord. o disposto na do Liv.
4.° Tit. 91 § 2à respeito das Molheres, que casão segunda
vêz; pois que não teve tanto por fim a pena da Molhér, como o
favor aos filhos do primeiro matrimonio:
A disposição da Lêi de 9 de Setembro de 1769, contra as
Segundas Núpcias, ficou suspensa pêlo Decr. de 17 de Julho
de 1778:
A Molhér, que passa á Segundas Núpcias, não pode alhear
a herança do Filho do Primeiro Marido; mas por seu
fallecimento passa ella aos outros Filhos, irmãos d'êlle —Ord.
Liv. 4.° Tit. 91 § 2.°—.
I O I
- Obediência (Diccion. de Per. e Souza) é a sujeição
devida ao Superior ligitimo, etc.—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
283
Obras Pias são as Missas, Preces, Orações, etc;
e também curar enfermos e dar-lhes camas, vestir e ali
mentar pobres, remir captivos, criar enfeitados, e outras
Obras da Misericórdia semelhantes —.
Obras publicas são as que o Estado manda |
fazer, e com dinheiros públicos—.
Obrepção (e Obrepticio) é, segundo o Diccion. de |
Per. e Souza, o acto de calar alguma circumstancia de
facto, ou de direito, com o fim de obter algum despacho que não
se-obtêria sem tal omissão, etc.
Obreão, Diccion. de Ferr. Borges
Chama-se Obrepção a fraude, que se-commette no
obter alguma graça ou concessão de Superior, calando-se uma
verdade, que éra necessário ennunciár para validade da
concessão:
Chama-se—Subrepção—, pêlo contrario, a fraude, que se-
commette, obtendo-se os mesmos actos, estabelecendo-se
factos contrários á verdade. — Obreptio fit veritate tacita,
Subreptio autem fit subjecta falsilale—.
Chamão-se—obrepticios, ou subreplicios—, os tulos ob-
tidos por um d'êstes dois meios :
Se consultarmos o Direito Commum, se-conhece, que
n'êlle se-toma a—obrepção—por toda a espécie de fraude
commettida na obtenção de uma graça, etc:
Diz a Lêi de 21 de Agosto de 1767 § 13, que tudo, quanto
é obrepticio, e subrepticio, é nullo, não produz ef-fêito, e nem
presta impedimento.
(N. B. Antigamente costumava-se embargar os Alvarás,
pêlos quaes se-concedia alguma Graça ou Mercê, que
transitavão pela Chancellaria-Môr (e depois péla Chan-cellaria
do Império), como -se no Direito Civil de Borges Carneiro,
Introducção Parte 1.* § 5.* ns. 4 à 23 ; —ou por contrários à
Direito e ao Bem Commum, — ou
284
VOCABULÁRIO JURÍDICO
como 06 e subrepticios, — ou como suspeitos de falsos; o | que
hoje não tem logár, porquanto a Chaneellaria fôí abolida)—.
Obrigação (Diccion. de Ferr. Borges), para for-mar-se,
é necessário o concurso de duas (ou mais pessoas, das quaes
uma fica empenhada com a outra para j algum effêito :
Chama-se—devedor, quem contrahe a Obrigação; credor,
quem pôde exigir o cumprimento d'ella.
As Obrigações podem derivar:
Dos Contractos,
Dos Quasi-Contractos,
Dos Delidos,
Dos Quasi-Delictos,
Da IH,
Ou da Equidade:
E d'ahi, Obrigação, Convenção, Contracto, muitas vezes
importSo a mesma cousa.
E' necessário, que a Obrigação tenha por objecto uma
cousa, ao menos determinada quanto a espécie; e a quota Í| da
cousa pode sêr incerta, com tanto que possa sêr deter-1 minada:
As cousas futuras podem sêr objecto de uma Obrigação:
Não tendo causa, ou tendo falsa causa, ou illicita, 1 não
pode têr effêito algum:
A Obrigação não é menos valiosa, posto que a causa j não
seja expressa:
Ha causa illicita, quando é prohihida péla Lêi; ou
contraria aos bons costumes, ou à ordem publica:
As Convenções, legitimamente formadas, são Leis para os
que as-formarão:
Só podem revogâr-se por mutuo consenso, ou pélas I
causas, que a Lêi autorisa: Devem sêr executadas em bôa fé.
As convenções obrigao, não só ao que n'ellas é expresso ;
cc mo também em todas as consequências, que a
VOCABULÁRIO JURÍDICO 285
| equidade, e o uso, ou a Lêi, dão à obrigação, segundo sua
natureza:
A Obrigação de ddr importa a de entregar a cousa, e
conserval-a até a entrega, pena de perdas e damnos para I com o
Credor.
A Obrigação de entregar a cousa aperfeiçôa-se lo I
simples consentimento dos Contrahentes, torna o credor I
proprietário, e põe a cousa à risco seu desde o instante, I em que
deve sêr entregue, ainda que a tradição não te-; nha sido feita;
comtanto que o Devedor não esteja em mora d'entregal-a,
porque, n'êste caso, a cousa fica ao risco d'êste:
O Devedor fica constituído em mora, quer por uma
intimação, ou por acto equivalente; quer por effêito da con-
venção, quando tem a clausula—sem necessidade de inter-
pellações—, ou é chegado o termo do vencimento.
A Obrigação de fazer, ou de não fazer, resolve-se em
perdas e damnos no caso de inexecução da parte do De-I vedor;
e, n'êsse caso, o Credor pode sêr autorisado à fazer por si
executar a Obrigação á custa do Devedor.
Se a Obrigação é de não fazer, quem â ella contra-vém,
deve perdas e damnos só pêlo facto da contravenção :
As perdas e damnos em geral, que se-devem ao Credor,
são a inèemnisação da perda soffrida, e do lucro de que se-fôi
privado.
Nas Obrigações, que se-limitão ao pagameuto de uma
certa somma, as perdas e damnos, resultantes do retardamento
da execução, não consistem senão na condemnação dos Juros
da Lêi, salvas as regras particulares ao com-mercio, e ás
fianças:
Estas perdas e damnos se-devem, sem que o Credor I seja
obrigado â justificar; e somente desde a Acção, â não ordenar a
Lêi — pleno jure — .
Ha Obrigação alternativa, quando compreende um ou mais
casos, mas de sorte que o Devedor se-liberta pa-; gando um
só:
286
VOCABULÁRIO JURÍDICO
A escolha pertence ao Devedor, á não têr sido ex-
pressamente concedida ao credor :
O Devedor pode livrar-se, entregando uma das duas
cousas promettidas; mas não pode forçar o Credor á receber
parte de uma, e parte da outra.
A Obrigação é pura e simples, posto que contrahida de
uma maneira alternativa, se uma das duas cousas promettidas
não pode sêr objecto d'ella:
A Obrigação alternativa torna-se pura e simples, se
uma das cousas promettidas perece, e não pode sêr entre
gue mesmo por culpa do Devedor: O preço de tal cousa |
não pode sêr offerecido, em vêz d'ella : í
Se ambas perecem, e o devedor está em culpa á res-| peito
de uma d'ellas ; deve pagar o preço d'aquella, que | pereceu por
ultimo : E n'êste caso:
Quando, a escolha tenha sido deferida por convenção ao
credor, ou uma das cousas somente pereceu, então é por
culpa do Devedor ; e o Credor deve haver a restante, ou o
preço da que pereceu ; ou se ambas as cousas perecerão, e
então o Devedor está em culpa á respeito de ambas, ou mesmo
á respeito de uma d'ellas, o Credor pode demandar o preço
de uma ou de outra á sua escolha :
Se as duas cousas perecerão sem culpa do Devedor, e
antes de estar em mora, a Obrigação extingue-se; e o mesmo
tem logár no J caso, em que ha mais de duas cousas
comprehendidas na Obrigação Alternativa.
A Obrigação é divisível, ou indivisível, segundo tem por
objecto, ou Uma cousa, que na sua entrega, ou um facto que na
execução, é ou não susceptivel de divisão material ou
intellectuãl:
A Obrigação é indivisível, posto que a cousa, ou ej facto,
que d'ella é objecto, seja divisível por sua natureza, se a relação,
debaixo da qual é considerada, a não torna susceptivel de
execução parcial.
A solidariedade estipulada não á Obrigação o_caj
1
racter de indivisibilidade.
VOCABURIO JURIBICO
287
A Obrigação, que é susceptível de divisão, deve ser
executada entre o Credor e o Devedor, como se fosse in-
divisível ; e a divisibilidade é applicavel à respeito de seus
herdeiros, salvas as excepções legáes :
Cada um d'aquêlles, que contrahirão conjunctamente uma
obrigação indivisível, é obrigado pêlo total, posto que a
Obrigação não fosse contrahida solidariamente:
O mesmo ó á respeito dos herdeiros d'aquêlle, que
contrahio uma igual obrigação; e cada herdeiro do Credor pode
exigir, na totalidade, a execução da Obrigação llndivisivel:
Não pode só de per si fazer remissão da totalidade da
divida, não pode só por si receber o preço em vêz da cousa :
O herdeiro do devedor accionado péla totalidade da
Obrigação pode pedir tempo para accionar aos co-her-dêiros.
As Obrigações extinguem-se:
Pêlo pagamento,
Péla novação,
Péla remissão voluntária,
la compensação,
Péla confusão,
Péla perda da cousa,
Péla nuttidade, ou rescisão;
Pêlo estorno,
Por effêito de condição resolutoria,
E péla Prescripção.
Aquêlle, que reclama a execução de uma Obrigação, deve
proval-a ; e, da mesma sorte, o que pretende têr-se libertado
deve justificar o pagamento, ou o facto productor da extincção
de sua Obrigação.
Temos visto os princípios, e effêitos, das Obrigações
\Civis, e, alem d'estas, temos as Obrigões Naturdes, que tem
por causa razões naturáes, e são sustentadas péla equidade; e
que, ainda que não produzão Acção Civil,
288
VOCABULÁRIO JURÍDICO
são todavia bastantes â produzir Excepções ; e o direito de
reter a paga, embora só devida pela razão natural:
Por equidade, e favor ao commercio, a Obrigação
nasce entre Negociantes mesmo dos pactos, e convenções
'nuas, que no rigor do Direito serifio nullas; e d'ah|
vem, que, entre Negociantes, tem força de estipulação
effectiva uma Obrigação puramente natural, etc. I (Cumpre
dizer n'êste logár, que entre nós— a Obrigação \ —tem também
o significado de—Escripto de Obrigação—; I 0 assim, as dos
homens de negocio não são sujeitas às formulas do Direito
Civil, dizendo expressamente o Ass. de 23 de Novembro de
1767, e a Lêi de 18 de Agosto do mesmo anno § 10, que taes
Obrigações, não tendo sido reguladas pélas Leis Nacionáes,
devem regular-se pélas Leis Marítimas e Commerciàes da
Europa, pêlo Direito] das Gentes, e péla pratica das Nações
Commerciantes:
N'áste mesmo sentido, o Alv. de 6 de Agosto de 1757 §
14, diz, que as Obrigações de certas dividas girão no Com-
mercio, como Escriptos d'Alfandega, que podem rebatêr-se)—J
— Obscuridade (Dicion, de Ferr. Borges, diz-se|
figuradamente dos discursos, e dos escriptos, que não
apresentão sentido claro, cuja intelligencia nem sempre
é fácil. 1
Os Juizes não podem deixar de decidir questão ai-; guma,
á pretexto de obscuridade da Lêi, pois que devem suppril-a
com as luzes da razão:
D'ahi vem o preceito do Art. 12 do Tit. Prelim. do Cod.
Civ. Francêz:
«O Juiz deve pronunciar segundo a Lêi, não pode
em caso algum julgar do mérito intrinseco I da
equidade da Lêi. »
Se não se-tomasse devidamennte este principio, se por
Direito não se o-estabelecêsse como regra invariável; ha-|
verião muitos casos, em que a Justiça não alcançaria seu
fim; e a propriedade não obteria aquella certeza, e
estabilidade, que constituem a sua essência.
VOCABULÁRIO JUBID ICO
289
©ocupação é um dos modos originários de adquirir dominio,
porque os'homeus vem ao mundo sem nada de I «eu, e para adquirir
todo o seu necessário.
Occupação,Consolid. das Leis Civis
Adquire-se o dominio (seu Art. 885) dos animâes sil-I
vestres la sua captura, ou occupação—Ord. Liv. 5.° Tit. I 62
§ 6.°.
A Caça, e a Pesca, (seu Art. 886), são geralmente per-*
mittidas, guardados os Regulamentos Policiáes:
1
Não é porém licito (seu Art. 887), sem licença do res-I pectivo
proprietário, caçar em terrenos alheios murados, ou vallados:
Em terrenos abertos (seu Art. 888) a Caça não é prohi-I
bida, salvo o prejuízo das plantações, e ficando respon-
;
sável o
Caçador pêlos damnos, que causar:
O animal, ou ave (seu Art. 889), que se-achár em laço, ou
armadilha, não pertence ao Achadôr, sim ao Dono do [ laço, ou da
armadilha.
Occupação Diccion. de Ferr. Borges
E' o acto, pêlo qual uma pessoa se-apodera de uma cousa, com
o desígnio de appropriar-se d'ella.
No estado da natureza a Occupação era o signâl, e
o titulo único, da propriedade, sendo tudo do Primeiro
Occupante: porém elle só gozava da propriedade, em-
quanto occupava, durando só com a Occupação o direito
j de propriedade :
Os Publicistas convém geralmente no direito do Pri-I
mêiro Occupante, não concordando porém no principio I
fundamental de tal direito :
Grocio, e Puffendorf, suppozerão nos homens uma con-I
vençâo, expressa ou tacita, para dár ao Primeiro Occup-[ pante a
propriedade da cousa commum :
Ilobbes, estabelecendo por principio—o direito de todos d
V«CAB. JOB. 19
290 VOCABULARIO JUDICO
tudo, guerra de todos contra todos —, nada portanto dêj
direito concedião ao Primeiro Occuppante, sendo único direito
a força :
Barbeirac, e locfc, disserão, que o direito do Primeiro
Occupante descarece de alguma convenção :
Esta disputa é uma discussão d'escólal
Parece-nos, que o direito do Primeiro Occupante deriva de
idéas sim pi ices, e de um fundamento solido .1 Todos os
membros de uma Communhao tem um direito igual ás cousas
communs, mas, se a cousa commum é de tal natureza, que
nenhum de taes membros possa tirar utilidade sem appropriar-
se do uso exclusivo d'ella; será necessário, ou que a cousa
commum 'fique para sempre inútil para todos os membros, o
que não seria justo; ou que algum d'êlles possa appropriár-se do
uso, com exclusão dos outros :
E qual seria o titulo de preferencia entre êlles ? O
Primeiro Occupante annuncia pelo acto da Occupação i
1.° que carece da cousa,
2." a intenção, em que está de se-appropriár do seu uso.
E os outros membros, deixando-se prevenir por êlle, tem
annunciado:
1.° que não carecião da cousa,
2.° que não tinhão intenção de usar d'ella:
Eis ahi o verdadeiro fundamento do direito de prevenção,
ou do direito do Primeiro Occupante, que Cicerol
definio :
« Surti privata, nulla natura; sed, veíere
occupatione, ut qui quondam in vácua venerunt. » Assim, para
poder resultar um direito de propriedade do acto da
Occupação, é necessário :
1.° que a cousa, de que qualquer se-apodére, seja de
natureza á não sôr útil á ninguém, emquanto fica em
commum: 2." que seja naturalmente occupada:
"VOCABURIO JUDICO 291
3/ que esteja vaga, quando se-occuppa:
4.* Que seja de natureza à poder sêr possuída.
D'aqui se-tirão grandes resultados, porque nenhum
homem, nenhum Soherano, nenhuma Nação, pode portanto
apoderár-se do Ar, da Lúa, do Sói; nenhum pode
apoderàr-se do Oceano, que o é de natureza â sêr occupado,
porque o seu uso é inexgotavel, hasta à todos, apesar de existir
em commum: Uma Nação, pois, que aspirasse ao império, ou
domínio, do Oceano, annul-laria o Direito Natural: E quanto
não se-escreveu sobre cousa tão simples ? (São notáveis os
Livros, de Grocio de maré libero , e de Selden de
maré clauso).
Nenhum homem, nenhum Soberano, nenhuma Nação,
pois, pode appropriár-se de um Paiz occupado ; porque não
ha direito de Primeiro Occupante, senão para o que venit in
vácua—.
Ninguém finalmente pode conservar a propriedade de
uma cousa, que cessou de*occuppár, porque o mesmo direito
de propriedade acaba com a occupação, etc.
Não conhecemos péla Lêi Natural, senão um modo de
continuar a propriedade—a Continuação da Occupação: Co-
meça com a Occupação, acaba com ella.
O Direito das Gentes modificou este principio, ad-
mitte a Occupação Habitual como meio de conservar a
propriedade; quiz, que o se-podesse perdêl-a, senão
quando a cessação da Occupação fosse tal, que não se-
podesse presumir a vontade de continuar á occupár:
Que mais havia á fazer? Determinar a duração, e os
caracteres, que devia têr a cessação da Occupação do
novo Possuidor, para que podesse fazer presumir a von
tade de adquirir a propriedade: Eis ahi o que fizera©
as Leis Civis de cada Nação, e todo o resto é obra da
natureza, e do Direito das Gentes—.
M
Offlcio (Diccion. de Per. e Souz.) é cargo publico, ou
Civil, em negócios de Jusíiça, ou de Fazenda, ou de Milícia,
ou de Marinha.
292
VOCABULÁRIO JUDICO
Significa também arte mecânica, como Oflicio de
Pedreiro, de Alfaiate, etc. I
Oflicio Divino é um Breviário de preces da Igreja.
(N. B. Ha muitíssima Legislação antiga sobre a matéria
dos Oflicios de Justiça, e Fazenda, cuja importância tem
cessado depois da Independência do Império). I Importa
(Diccion. de Ferr. Borges) emprego, ou ser-| viço, publico.
Quem tiver poder de dar Oflicio de Justiça, ou Fa~\
zenda, não tem poder de vendêl-o—Regim. de Outubro, de
1516 Cap. 217:
I Em regra, não podem exercer Oflicios Públicos os que não
forem casados — Alv. de 27 de Abril de 1607 (Sem vigência e
seu cumprimento, até a Lêi de 22 de Setembro de 1828 Art. 2.°
§ 11, que exigia licença para os Juizes de Órfãos casarem com
Órfãs de sua jurisdicção :
Os Proprietários (não hoje) dos Oflicios devem servil-os j
—- Alvará de 23 de Novembro de 1612, de 9 de Setembro
de 1647, de 14 de Fevereiro de 1648, e Lêi de 15 de Se-1
tômbro de 1696, etc:
J
Os Oflicios de Fazenda são personalíssimos, e meras
serventias amovíveis — Lêi de 22 de Dezembro de 1761 j
Tit. 4.° § 1.°, e de 23 de Novembro de 1770 §§ 4." e 16.
(N. B. O fundamento àctuàl d'esta matéria é a Lêi de 18 de
Outubro de 1827 sobre a forma do provimento, e | substituição,
dos Oflicios de Justiça e Fazenda, declarando :
« Sendo dados de serventias vitalícias, e não de pro-
priedade — . »
Omissão (Diccion. de Per. e Souza) é a falta, que se-
commette em não dizer, ou não fazer, alguma cousa :
A Omissão, e Commissão, se-gradúão igualmente na j
arrecadação da Fazenda Publica — Lêi de 22 de Dezembro | de
1761 Tit. l.« § 1.°, e Tit. 2." § 16 : '[..' A Omissão de alguns
Ministros não prejudica a júris- j dicção, e o exercício de seu
Successôr — Alv. de 7 de Dezembro de 1789:
VOCABURIO JUDICO 293
(N. B. Os Crimes, ou Delictos, podem sêrOmissões-—,
que presuppoem Leis Imperativas, cujas disposições não
cumprem; e, n'êste presuppôsto, entende-se o Art. 2.°| do nosso
Cod. Penal, dizendo: omissão voluntária contraria ds Leis
Pendes; — isto é, à estas Leis, quando impõem penas —.
Ónus, em geral, exprime encargo, obrigação, e
principalmente Obrigação Redl—, isto é, imposta â qual-
quer possuidor de uma cousa, seja êlle quem fôr:
Temos porem hoje o peculiar sentido da Lêi Hypo-
thecaria 1237 de 24 de Setembro de 1864, que no seu Art. 6.°
chamou—Ónus Redesaos Direitos Redes, que são Jura in re
aliena, e em contraposição a Hypotheca, não obstante sêr
direito da mesma espécie; designando arbitrariamente quaes
d'êsses direitos, os que ella unicamente admittia —.
I Opção (Diccion. de Ferr. Borges) quer dizer escolha,
preferencia de uma pessoa, ou de uma cousa, á outra ou à
outras pessoas ou cousas :
Quando, na venda de uma o^ de outra de duas cousas não
se-convêio, em que o coi.-.nradôr tivesse escolha, ou opção, o
vendedor pode entrej. ir qualquer; e a razão é, porque, n'êsse
caso, o vendedor é considerado como devedor ; sendo
principio estabelecido em Jurisprudência que o devedor pode
libertar-se do modo, que lhe-parecêr mais vantajoso :
D'aqui vem a regra de pertencer a Opção ao devedor, se
não fôr expressamente concedida ao credor e, porque, na
duvida, as clausulas se-interpretão â favor do devedor:
Se, disposta a Opção por quem à ella tinha direito,
a cousa escolhida vem à perecer, a perda é por sua
conta; porque, desde o instante da escolha, a cousa era
sua — res suo domino perit —. I
(N. B. Temos, nos Aforamentos, a notável Opção do
Senhorio Directo, quando o Emphyteuta quer alienar o
immovel emphyteutico)—.
vÉHinfiS
294
YOCA.BULA.RIO JURÍDICO
Opposlçáo, como defeni na minha Edição das Prim.
Linhas de Per. e Souza § 175, é o—acto escripto, e ar
ticulado, pelo qual um terceiro exclúe, ou ao Autor, ou
ao Réo, ou á ambos, na Acção Ordinária entre estes —:
Oppoente é quem deduz os Artigos de Opposição, e a outra
Parte denomina-se Oppôsto —.
Orador (Diccion. de Per. e Souza), em estilo de
Chancellaria Romana, é aquêlle, que pede uma Graça ao
Papa:
Acressenta-se-lhe de ordinário a palavra Devoto,— De-
votus Orator — .
(N. B. N'êste Império é uso requerêr-se ao Núncio
Apostólico, intitulando-se Oradores os Supplicantes, para
obterem dispensas matrimoniâes, e para outros fins—.
Orçamento, por excellencia, termo administrativo
politico moderno, é o calculo annuál da Receita e das
Despesas d'êste Império, e de outros Paizes semelhante
mente regidos:
Generalisou-se o termo, significando também o calculo
das Despêzas de Obras, ou de outras Emprèzas —.
Ordem (Diccion. de Ferr. Borges) importa um — en-
dosso, ou escriptura succinta e compendiosa, que se-escreve
n'um papel negociável; ou em Letra de Cambio, ou da Terra,
ou de Risco ; à fim de fazêr-se o transporte da divida, e de
tornal-a pagável à outro : .
Quando se-diz, que uma Letra é pagável à Fulano, —ou d
sua ordem—, quér-se dizer, que esta pessoa pode receber o
importe da Letra, ou transferil-a á outrem, pela ordem, que á
isso a-habilita, etc. :
Um endosso importa o transporte da propriedade da Letra
por um valor recebido: Sem endosso, sem esta confissão de
recebimento do valor, tanto vale como uma au-torisação para
apresental-a, para recebêl-a; mas sem jdaquirir dominio, sem
poder transferil-a; e assim é uma
VOCABULÁRIO JUDICO 295
simples ordem—, no primeiro significado d'esta palavra,
que é o de—mandato —: (Concorda nosso Cod. do Comm.
em seu Art. 361-IU —.
Ordens tem duas significações importantes:
Uma de — Ordens Religiosas—,
Outra de — Ordens Militares—:
D'estas ultimas, as mais notáveis actualmente no Império
são, a antiga Ordem de Chrislo; e a moderna Ordem Imperial
do Cruzeiro, criada pelo Decreto do 1.° de Dezembro de
1822—.
Ordenados são os estipêndios certos, que los seus
trabalhos ajustados percebem os Empregados Públicos, e los
Locatários Particulares—.
Ordinários, em Direito Canónico, são o Bispo,
Arcebispo, e os Prelados, nas suas Dioceses, ou Prelasias—.
Órfãos são os menores, que não tem pai (Conso-lid.
das Leis Civis Not. ao Art. 238); mas o Diccion. de Per. e
Souza diz sêr aquôlle, à quem morreu pai ou Imãi: Em
verdado, assim se diz vulgarmente—.
Pactos, como entende-se agora, são contractos ac-
cessorios de outros contractos.
Pactos, Consolid. das Leis Civis
Todos as PACTOS (Nota ao Art. 550) são adjectos, isto é,
accessorios dos Contractos, em que apparecem êlles
estipulados :
Além dos pactos adjectos, distinguem-se em Direito Ro-
296
VOCABURIO JURÍDICO
mano, como actos unilateráes, os pactos legítimos da doação e
do dote, os pactos pretórios; e os pactos nús, que só produzem
obrigações naturdes: Estas obrigações não o acpão para
demandar a entrega, mas dão excepção á quem receber as
cousas para não restitui-las: I Por pactos nús não se-transfere
dominio, e nas Sdenciasl Occultas reputão-se pactos
diabólicos.
Pactos, Diccion. de Ferr. Borges
Significão o mesmo, que conveões, concertos : Segundo
Direito Romano, o PACTO distingue-se da estipulação; o pacto
portanto não produzia regularmente acção, e ministrava
somente uma Excepção; que não, era olhada sempre
favoravelmente péla Lêi, e que fazia valer com o mesmo
effêito, como se tivesse por fundamento a mais solemne
estipulação :
Como então as Convenções tiravão sua força da esti-,
pulação, o que fôi destruído pelo Direito Novo; d'aqui veio,
que hoje o Pacto confunde-se com o Contracto,] com a
Convenção, sendo igualmente obrigatório —.
Pacto Commisorio (Consolid. cit. Nota ao Art. 530) é
a clausula dos contractos bilateráes, pela qual uma das partes
ressalva o direito de não cumprir as obrigações d'êlle, se a
outra parte deixa de cumprir as suas: O contrario no Direito
Francêz, com a sua — clausula re~ solutoria tacita, que não se
usa entre nós —.
Padrão (Diccion. de Per. e Souza) é sêllo publico para
os pesos, e medidas, — Ord. Liv. l.° Tit. 18 § 35: |
Os pesos, e as medidas, devem aferir-se por um signál
publico, havendo falsidade nos que não se-aférem:
E' modelo, prototypo (Diccion. de Ferr. Borges),
de pesos e medidas, regulado e guardado por Autoridade
Publica; e pêlo qual as medidas e os pesos (tratando-se
VOCABULÁRIO JUDICO
297
de mercadorias de retalho) se-devem aferir; ou afildr,
como diz a Ord. Liv. l.° Tit. 68 § 16.
N. B.— Tem outras significações, sendo a mais notável a
de—padrão do nosso systema monetário, na unidade
imaginaria—Réi—, com o seu plural Réis ; variando
do—Rêi—, e dos—Réis—, somente no aberto ou fechado da
vogal média)—.
Padrasto é o que casa com a viúva, em relaçSo aos
filhos, que ella teve de outro marido—.
Padrinho é quem apresenta uma criança para receber
o Sacramento do Baptismo na Pia Baptismal:
O Padrinho contrahe com o Afilhado uma alliança es-
piritual—.
Padroado é o direito adquirido, por quem funda
de novo alguma Igreja; como também o que a-dota, ou,
reedifica em parte principal; e que em consequência
pôde apresentar os Ministros d'ella ao legitimo Prelado,
etc. :
Padroeiro é o que tem o direito de padroado, e assim se-
chamava, e se-chama, (vulgarmente patrono), á quem concede
alforria á seu escravo—.
Pagamento em geral significa solução da obri
gação, strictamente pagamento effectivo pêlo devedor
em dinheiro ; ou precisamente da cousa, ou da sua es
pécie, que deve:
Paga também significa—pagamento:
Pão-Brasll pertence ao domínio do Estado, péla
Legislação citada na Nota 21 ao Art. 52 § 2.° da Con-
solid. das Leis Civis—.
Pár do Cambio è a igualdade de espécie â espécie:
O Par do Cambio funda-se na proporção arithmetica
298
YOCA.BULA.RIO JURIBICO
do toque, peso, e valor numerário, das espécies reâes de ouro e
prata, recebidas e dadas em pagamento ; havendo) â este
respeito muitas taboas exactas, que podem utilmente
consultar-se:
O Curso do Cambio desvia-se continuamente d'êste| par
redl em todas as Praças, segundo as circumstancias, ou a
situação momentânea de seu respectivo commercio ; e são
estas circumstancias, que estabelecem o curso actual:
O dinheiro, como metdl, tem um valor, como qualquer]
outra mercadoria; e, como moeda, tem um valor, que o
Soberano pode à alguns respeitos fixar, mas não á outros:
l.° O Soberano estabelece uma proporção entre uma
quantidade de dinheiro como metdl, e a mesma quantidade
como moeda:
2.' Fixa a que ha entre os diversos metâes empregados na
moeda:
3.° Estabelece o peso, o toque, como peça de moeda:
4.° Dá â cada peça um valor ideal. I
Para bem isto entendêr-se, cumpre têr em vista, que,
quando o ouro, a prata, e o cobre, se-introduzirão no comi
mercio como signàes das fazendas, e se-convertêrão em
moedas de certo peso; as moedas tomarão sua denomi-j nação
dos pesos, que se-lhes davão; e assim uma libra de prata
pesava uma libra, ou arrátel :
As necessidades, ou a mà fé, fizerão cortar o peso em cada
peça de moeda, que todavia conservou sua deno-j minação ; e
assim, em cada paiz, uma moeda redl, é uma moeda idedl:
Ás moedas idedes representão uma qualidade determinada
de moeda redl, sem respeito ao seu valor numérica em seu
respectivo paiz:
Apesar dos esforços, que os Soberanos tem feito para fazer
circular como redes suas moedas idedes, alteranj do-lhes o
peso, ou o toque, o Commercio tem-n'as sempre re* posto em
seu valor positivo segundo a quantidade de qu&f
VOCABULÁRIO JURÍDICO
299
lates, ou dinheiros, e o fim, que comtém, lhes-separou a
liga ; e, n'êste pé, estabeleceu o Par do Cambio:
Assim como o Par Real consiste na comparação das
moedas redes, o Par Ideal, ou das Moedas de Cambio, é a
relação das moedas idedes dos diversos paizes—.
Parceria é uma espécie de Arrendamento—Sociedade,
em que o Arrendatário de immoveis frugiferos, em vêz de
pagar renda fixa, ajusta pagar como renda uma parte eventual
da respectiva producção.
Parceria, Diccion. de Ferr. Borges
Importa—Convenção d meias, na frase da Ord. Liv. 4."
Tit. 45; é uma associação â meias, â terço, á quarto, ou á outra
quota (cit. Ord. § 4.°);—não é uma sociedade,— é uma
participação em commum, não ó uma comuno mixta,é
um senhorio pro indiviso (não concordo):
Cumpre têr bem em vista estas differenças, porque
confundindo-se esta associação como uma sociedade, os re-
sultados jurídicos podem sêr absurdos : Este nome, no sentido
commerciál marítimo, cabe principalmente á associação, que
existe entre os diversos proprietários de um só navio :
Um navio é um todo, que não pode partir-se, ou se-parar-
se por partes, e ficar navio; todavia pode sêr possuído por
diversos, como pode sêl-o outra qualquer cousa: Tem um
valor total, e os quinhões d'êsse todo constituem as porções
dos co-proprietarios, as partes dos compartes :
Algumas Nações costumão dividir o navio em 24 nui-1 lales,
e nós damos ao navio um valor total, e esse é a unidade ; e
d'ahi diremos, que um tem um terço, outro um quarto, outro uma
metade, ou um oitavo, etc, d'êsse todo :
A Parceria Marítima dá-se por três diversos modos :
1." Entre os co-proprietarios do navio:
2.° Entre estes, e a Equipagem, que percebe, em vêz de
soldadas, um lucro ou parte nos fretes e ganhos do
300
VOCABUÍ^K) JURIIHCO
navio, o que se-chama commuuíenteBjVavcjrafáo d pá*\ tes
(não no Brazil):
3.° Entre os co-proprietarios, a Equipagem, e os Car-
regadores.
A primeira espécie dá-se entre os Compartes, e forma uma
como Sociedade Necessária, porque o objecto é indivisível ;
porém não forma senão uma associação, o uma]
sociedade—(inintelligivel!) ; por quanto qualquer Comparte
pode ceder ou alhear seu quinhão do Navio sem participar aos
demais, e mesmo contra a vontade d'êlles, o que não se-dá na
Sociedade (que importa ? E' uma excepção); os herdeiros do
Comparte continúão na Parceria, nfio assim na Sociedade
uma consequência da excepção); tem voto preponderante péla
somma do maior interesse, e n"o o mesmo na pluralidade de
votos, segundo a Carta ilegia de j 30 de Setembro de 1756, o
que na Sociedade é diverso (outra singularidade); em regra,
as obrigações contratou das por causa de Navio, que podem
exceder o valor d'êllej quando as obrigações sociáes são
illimitadas (assim acon-J tece nas Sociedades Solidarias) ; —e
finalmente os Compar-^ tes podem, além da Parceria, formar
uma Sociedade á cerca do Navio, e sem emprego, o que mostra
bem que uma não é a outra convenção (é livre aos co-
proprietarios se-associarem na cousa commum).
Em tal convenção um dos Co-interessados é eleito ad-
ministrador, e tem o nome de Caixa, porque recebe e paga. 1
Dà-se a Parceria, ou Navegação d Partes, quando a Equi-:j
pagem se-convenciona com o Dono, que servirá sem soldadas; j
porém que terá suas soldadas nos fretes, segundo os ajustes.
Dá-se esta Parceria nas embarcações de pequena ca- j
botagem, sendo Caixa o Mestre; e em regra os damnos se-
decidem assim :
Se acontecem por culpa da Equipagem, recahem sobre os
lucros, que lhe-tocão, e se-descontão :
Se nascem de defeito do apparêlho, as-paga a Dono:,:
Se provém de caso fortuito, todos os-soffrem.
Dá-se a terceira espécie, quando, além dos sobreditos^
TOCABULÍLRIO JUBIDICO
301
concorrem também os Carregadores; e, n'êste caso, consi-
dera-se capital da Associação quanto pertença aos Compartes
[no valor do navio ao tempo da celebração do contracto; e,
[quanto à Equipagem, o valor das soldadas, que devem
fixàr-se n'êsse mesmo tempo:
Este fundo é assim avaliado meramente para a regulação
das pardas e ganhos.
A primeira das Parcerias Marítimas, de que falíamos, é
a mais geral, e frequente; e com as regras seguintes:
Se duas ou mais pessoas, tendo parte no mesmo [navio,
fazem d'êlle uso em commum, forma-se entre [êllas uma
Associação (Sociedade), cujos interesses são re-í guiados pelos
Proprietários do navio à pluralidade de [votos, em proporção
do quinhão de cada um; contando-fse a mais pequena parte por
um voto, e sendo portanto o [voto de cada um fixado pêlo
múltiplo da mais pequena [parte:
Cada Comparte é obrigado á contribuir para a esqui-pação
do navio na proporção de seu quinhão, que à isso
responsável:
Todo o Comparte é pessoalmente responsável em pro-
Iporção do seu quinhão pélas despêzas do Convénio, e mais
gastos feitos por ordem d'êlle :
Todo o Comparte é civilmente responsável los factos
[do Capitão, no que é relativo ao navio, e â expedição:
A responsabilidade cessa pelo abandono da parte do
pavio, e do frete ganho ou á perceber.
Se um navio se-acha por necessidade n'um porto, e p
maior numero dos Compartes consente na reparação, o menor
numero será obrigado a aecedêr, ou â renunciar seus quinhões
a favor dos outros Compartes, que o obrigados á aceitar; e,
n'êste caso, o valor é estimado por Peritos, e a Parceria se-
pode dissolver, terminada a viagem, e podendo a pluralidade
fazer proceder à venda do pavio;
um dos Compartes pode sêr nomeado Caixa, salvo
pavendo consentimento unanime em que seja um terceiro ;
302 VOCABULÁRIO JURÍDICO
e representando ao Caixa os Parceiros, ou (Parciarios, que
são os Sócios n'esta Sociedade.
N. B. Que as Parcerias são Sociedades, declarei nos
meus Additamentos ao Cod. do Co mm Tom. 2.° pag. 939, e
com esta merecida censura:
« O Art. 485 do Cod do Comm. diz esta Sociedade ou
Parceria marítima—, e portanto não seguio as confusas
distincções de Ferr. Borges em seu Livro Contracto de
Sociedade —, reproduzidas no seu Diccionario : »
Partida é o assento de cada transacção nos Livros
Commerciàes:
Partidas Singelas ou Simples,Partidas Dobradas, o
os dois systemas d'escripturação commerciãl, que à cada
Commerciante é livre adoptar em seus Livros—.
Partilha é a divisão abstracta entre quaesquér
pessoas em communhão de bens, ou de direitos; sendo as
notáveis, a de Heranças, de que trata a nossa Ord. Liv.
4.° Tit. 96; e a das Sociedades, de que trata a outra nossa
Ord. Liv. 4.° Tit. 44:
As Partilhas se-fazem entre Herdeiros, ou Legatários de
Quotas, por partes aliquotas; isto é, de modo que a ' som ma
do partilhado seja igual à totalidade das suas ad-dições, sem
faltar ou crescer nada.
Vêja-se a palavra Divisão, de onde consta, que esta se-
distingue da Partilha, fazendo-se por partes concretas—.
Passador (de Letras) significa o mesmo, que o
Sacador de taes papéis; em cuja classe entrão as Letras de
Cambio, da Terra, e quaesquér Notas Promissórias —.
Parto (das molheres) pode sêr suppôsto, tendo as
providencias preventivas do Regul. n. 3650 de 18 de Maio de
1866 Art. 9.* §§ 1.°, 3.% e 4.', em cumprimento do j Decr. n.
3598 de 27 de Janeiro do mesmo anno Art. 11 (Consolid. das
Leis Civis Not. ao Art. !.• pags. 2:
VOCABULÁRIO JUDICO
303
O Parto Suppôsto, e outros Fingimentos das Molheres,
são delictos punidos pelos Àrts. 254 â 256 do nosso Cod.
Penal —.
Passivo é o montante do debito de alguma massa
| de bens, como de herança, fallencia, ou de qualquer
pessoa: Oppõe-se-lhe o Activo, e d'ahi as locuções,—Divida \
Activa, Divida Passiva —.
Património, no mais elevado sentido de Direito,
é a totalidade dos bens, que herdamos do nosso primi-
[ tivo Pai, representado como uma só pessoa:
Em sentido restricto, significa qualquer porção de bens
herdados, e principalmente do nosso Pai:
Património de Clérigos o os bens por êlles recebidos
por occasião de ordenarem-se ; como se-pode vêr na Constitui-
ção do Arcebispado da Bahia, que é Lei do Paiz—.
Peculato é crime commettido pelo Empregado Pu-
blico, consumindo, extraviando, etc, dinheiros, ou effèitos
públicos, que tiver à seu cargo ; e punido, em varias hy-
potheses, pêlos Arts. 170 á 172 do nosso Cod. Crim. —.
Pecúlio é a porção de bens, que o Filho-Familias, ou o
Escravo, adquirio, e administra, como de sua propriedade
particular :
o conhecidas as denominações de—Pecúlio Profecticio,
Pecúlio Adventício,Castrense,Quasi-Castrense, etc, como se-
pode vêr na Consolid. das Leis Civis, Nota ao Art. 179 : Sobre
o Pecúlio dos Escravos tivemos ultimamente o Art. 4.° § 2.°
da Lêi n. 2040 de 29 de Setembro de 1871, [dispondo :
« O Escravo, que por meio de seu Pecúlio
obtiver meios para indemnisação do seu valor, tem
direito à alforria, etc »
Peita é receber o Empregado Publico dinheiro,
ou outro donativo; ou aceitar promessa directa, ou,
304
VOCÀBTJLAJMO JUDICO
indirectamente ; para praticar, ou deixar de praticar, algum
acto de oíficio, contra ou segundo a Lêi, delicto punido lo
Art. 130 do Cod. Crim —.
Penas (Dicion. de Per. e Souza) são as expia
ções dos Crimes, decretadas pélas Leis, etc.:
Nenhum Crime será punido com Penas, que não es-têjâo
estabelecidas pelas Leis; nem com mais, ou menos, d'aquellas,
que estiverem decretadas para punir o Crime no gráo máximo,
médio, ou minimo ; salvo nos casos, •m que aos Juizes se-
permittir arbitrio.
Pena Convencional (Consolid. das Leis Civis, Art. 391)
é permittida, mas não pode exceder ao valor da obriga-l
ção principal; ou esta seja de dar, ou seja de fazer:
B' necessário (Nota da mesma Consolid. ao citado Art.
391) distinguir Juros, e Pena Convencional ; porque Juros não
são Penas, porém uma renda de capital, umaj compensação do
risco e prejuízos do credor :
Mas não se-pode exigir ao mesmo tempo a Pena Con-\
venciondl, e o Cumprimento do Contracto; tem logár,j
demandando-se uma cousa, ou outra —.
Penhor é o direito redl do Credor sobre uma cousa\ movei
de seu devedor, que este lhe-entregou para garantia do
pagamento da divida :
Sendo cousa immovel, o penhor denomina-se — Anti*
chrese — :
Seu assento no Direito Civil é a Ord. Liv. 4." Tit. 56
princ, e no Direito Commerciál são os Arts. 271 à 279 do Cod.
do Comm. :
Pelo seu Art. 273 não se-pode dar em Penhor Com*\
mercidl Escravos, nem Semoventes; mas tal prohibição foi]
derogada pêlo Art. 2.* § 12 da Lêi Hypothecaria de 24 de
Setembro de 1864—.
Penhora, como defenio o § 385 da minha Edição das
Pnm. Linhas do Processo Civil de Per. e Souza, é o acto
VOCABULÁRIO JURÍDICO
305
escripto, pelo qual, em cumprimento de Mandado do Juiz, ae-
tirão bens do poder do Executado, e se-poem sob a guarda da
Justiça, para segurança da Execução da Sentença—.
Perdão vem à sêr a neutralização, no todo ou em parte,
da pena imposta aos róos condem nados por Sentença;
attribuição privativa do Poder Moderador, segundo o Art. 101
—VIII da Const. Politica do Império :
Ou a mesma neutralisação por parte do Offendido, antes
ou depois da Sentença da condemnação do réo, nos termos do
Art. 67 do Cod. Crim.
Ou o não querer o credor cobrar seu credito por
benevolência para com o seu devedor, o que é uma renuncia
gratuita, á que chamão — remissão da divida —.
I- Perempção é a extincção das Acções, nos termos ! da
doutrina, que se-achará na Nota 312 da minha Edição das Prim.
Linhas do Processo Civil de Per. e Souza; e | d'ahi vem a
conhecida qualificação das Excepções Peremptórias, adoptada
péla nossa Ord. Liv. 3.° Tit. 50—.
L Perfilhação, ou Perfilhamento (hoje palavras svno-nimas),
não pode significar, senão a—legitimação per irescriptum
principis —, como domonstrêi na Nota 12 ao Art. 217 da
Consolid, das Leis Civis—.
Perigo (Díccion. de Ferr. Borges) é aquella combinação de
logár, de tempo, ou de objecto, nas cousas em geral, que, se o
homem não se-apressa, expõe-se á pe-irecêr; e porisso pode-se
chamar o logdr da perdalocus perffundi—etc.:
O perigo da viagem dos navios penhorados, assim como J-,a
vantagem dos fretes, pertence ao proprietário—Alv. de 15 de Abril
de 1757—.
Peritos, ou Arbitradores, ou Estimadores, etc, são
VOCAB. JOft. 20
1
H
306
VOCABULÁRIO JURÍDICO
os Louvados, que as Partes escolhem, para auxiliarem aos
Juizes com as suas opiniões sobre as matérias de facto em
discussão, segundo a Ord. Liv. 3.° Tit. 17, e o Regul.
Commerciâl n. 737 de 25 de Novembro de 1850—I
Permuta, ou Permutação, é o Contracto de Troca, mo-
delo de todos os Contractos do ut des, — à que se-re-duzem
—.
Pertence, verbo substantivado, que significa
cessão,—transferencia,—transporte, de Títulos Creditórios :
De ordinário n'essa expressão se-diz pertence d Fu- j
lano—.
Pessoas o o primeiro nome da Sciencia Jurídica,
foco das representações, que ainda nenhum Escriptôr bem
percebeu, e soube definir :
Sua verdadeira definição é a do Art. I do Cod. Civil e
Criminal, por mim recentemente composto, e publicado, em
cumprimento da nossa Constituição Politica Art. 179- j XVIII.
Eil-a:
«Pessoas são todas as representações de Direito, que
não forem, nem de Cousas, nem de E(feitos. » I
Coherentemente:
« Cousas (seu Art. XXII) são todas as representações
de Direito, que não forem, nem de Pessoas, nem de
Effêitos.» Coherentemente :
« Effêitos são todas as representações de Direito,
que não forem, nem de Pessoas, nem de Cousas —. |
Vêja-se, no fim d'êste Livro, o Appendice II sobre as —
Pessoas —.
I — Petição tem a mesma significação de — Requerimento
seja qual fôr sua forma—.
VOCABULÁRIO oORIDICO
307
Pilotagem (Diccion. de Ferr. Borges) significa a
\Arte de Pilotagem :
f Significa igualmente o governo, que o Piloto ordena na
mareaçâo, e conducção, do Navio:
E também significa o salário, que se-paga ao Piloto
da Barra, da Costa, terminado o trabalho da sua direcçSo
do Navio : I
D'ahi vem chamar-se direito de pilotagem—a imposição
de certos portos, em que se-paga um Salário de Piloto, aiuda
que d'êlle o Navio não se-sirva —.
Pirataria é o trafico dos Piratas,—latrocínio ou rapina
no mar ; crime, que se-julga commettido nos seis casos do
Art. 82 do nosso Cod. Crim., e com as suas respectivas
penas—.
Pollicitação é a promessa, ou offerta, feita por uma de
duas partes, mas ainda não aceita péla outra:
Os actos de liberalidade, e subscripções gratuitas, entrão na
classe das Pollicitações, até que a outra parte mani-| feste sua
aceitação — .
P Polygramia, palavra grega, cuja etymologia quer dizer
pluralidade de molhéres — :
E' o estado de um homem com duas, ou mais, mo-I lhéres
ao mesmo tempo :
A Igreja sempre condemnou a Polygamia, como o I
adultério, e a simples fornicação :
O Concilio de Trento pronuncia anathema contra quem
pretende, que seja permittido aos Christãos ter ao I mesmo tempo
muitas molhéres:
O nosso Cod. Crim., a-pune no Art. 249, dis
pondo :
I «Contrahir Matrimonio segunda, ou mais vezes,
sem sêr dissolvido o primeiro, etc, penas, etc.—.»
I — Posse é o complexo das relações humanas em rela-g cão
ás cousas, sobre as quaes pode-se, ou não, têr direitos.
¥1
pfg
318
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Posse, Consolid. das Leis Civis
Aos que pacificamente (em seu Art. 811) possuírem
alguma cousa concede-se o Interdicto Recuperatorio, se-fôrem
injustamente esbulhados, para que de prompto sêjão restituídos
à sua posse.; seguindo-se a Nota n'êstes termos:
« — ©rd. Liv. 3/ Tit. 78 § 3.°, e Liv. 4.°
Tti. 58 princ; — a Posse, que se-protege com os
I Interdictos Possessórios, nem é a posse, — modus
adquirendi —, principio do domínio ; tanto na
occupação das cousas sem senhor— res nuttius —,
como na tradição feita pêlo proprietário :
Nem é a posse, um dos elementos da prescri-
pção adquisiliva, usucapio —:
Os Interdictos Possessórios derivSo da obrigação ex-de-
/teto, pertencem â classe dos direitos pessodes; posto que
por Direito Canónico se-introduzisse o contrario, subver-
tendo-os os priucipios d'esta matéria. »
Posse, Diccion. de Per. e Souza
Posse è a detenção de alguma cousa, com animo de a-têr
para si:
1.* Consistindo porém a Posse em Facto, e o Domínio em
Direito :
2.* Adquirindo-se a Posse péla occupação, devendo
acrescer no Domínio, além d'isto, titulo hábil.
Posse toma-se das Capellas, que se-julgão, antes de a-
tomarem os Denunciantes Alv. de 23 de Maio de 1775 §
5.°:
Pêlo Alv. de 9 de Setembro de 1754 se-mandou, que na
Posse Civil, que os Defuntos em sua vida tivessem, passassem
logo seus bens livres aos herdeiros, escriptos ou legítimos, etc,
tendo ella os mesmos effeitos, que a natural; sem que seja
necessário, que esta se-tome—Ass. de 16 de Fevereiro de
1786:
TOCABULAEIO JURÍDICO
309
n S
Prohibio-se péla Carta Regia de 5 de Dezembro de 1647
admittirem-se Clausulas nas Posses:
Não aproveita a Posse Immemoridl para se-prescrevêr a
Jurisdicção —Alv. de 7 de Dezembro de 1689—.
Posse,—-Diccion. de Ferr. Borges
E' o gôso de uma herdade, de uma cousa movei, de um cargo
; de tudo emfim, que se-pode olhar como
1
bens— :
Não sendo senão péla posse, que cada um tem as cousas
em seu poder, e d'ellas usa e gosa; d'ahi vem empregar-se
frequentemente a palavra—posse—no sentido de—
propriedade—; e todavia são cousas muito differentes, e que
não se-devem confundir:
Quando eu tenho a simples detenção de uma cousa, estou
na posse alheia, como— o depositário,— o arrendatário, etc.:
Como, péla posse, é possível exercer o direito de
propriedade ; segue-se, que a posse acha-se naturalmente
ligada á propriedade, e d'ella não pode sêr separada:
Assim, a posse encerra um direito, e um facto; o
direito de gosár, annexo ao din' o de propriedade—; e o facto
do gôso effectivo da cousa, quando se-acha no seu poder, ou
no de outrem por êlle:
Como não é possível, que dois, que contestão a pro-
priedade de uma mesma cousa, cada um tenha o direito da
propriedade d'ella; assim também, quando dois contestão uma
mesma posse, não é possível, que cada um tenha tal posse: e
portanto, não havendo senão um verdadeiro dono, também não
ha senão um verdadeiro possuidor:
De onde se-segue, que, se o que possúe não é dono, a sua
posse não é mais do que uma usurpação:
Podem possuir-se as cousas corpordes, e os direitos; o,
ainda que duas pessoas não podem possuir separadamente a
mesma cousa, podem ellas todavia possuir em commum uma
cousa indivisível.
npwr
mm
310 VOCABULABIO JUBIDICO
Ha duas sortes principáes de Posse,—& Posse Civil, e a
Posse Natural—; sendo a Civil a d'aquêlle, que possúe uma
cousa como proprietário, quer o-sêja com effêito, quer tenha
razão justa de crer sêl-o realmente.
A' posse civil deve proceder de um titulo justo, isto é, de
um titulo, que possa transferir a propriedade da cousa ao
possuidor ; e a posse n'êste caso não se-julga justa, senão
depois da tradição da cousa enunciada no titulo:
Para que a posse se-julgue proceder de um justo titulo, 6 sêr
posse civil por consequência; é necessário, que o j possuidor
gose, em virtude d'êsse titulo, ou que se-possa j suppôr a
existência d'êlle péla duração do gôso :
Quando a posse é fundada n'um justo titulo, ó uma
posse justa, uma posse civil, ainda mesmo que a pro-1
priedade não fosse transferida ao possuidor; mas é neces- 1
sario, que n'êste caso o possuidor esteja de bôa fé; isto ]
é, que tenha ignorado, que aquêlle, de quem uJquirio a ,
cousa, não tinha direito de alheal-a: A bôa presume-se
no possuidor, que tem um titulo: I
A Posse Natural divide-se em muitas espécies, sendo a
primeira a que é sem titulo; e que o possuidor não jus- I
titica senão com dizer, que—possúe porque possúe—; e quando j
tal posse não apparece infecta de vicio algum, e tenha tempo J
sobejo para presumir-se um titulo, deve-se considerar como
posse civil, e não como posse puramente natural: j
A segunda espécie de posse natural é aquella, que, sup- I
posto fundada n'um titulo de natureza á transferir pro-J
priedade, se-acha todavia infecta de má fé; porque o pos- ?
suidôr não ignorou, que aquêlle, de quem adquirio a cousa, não
tinha direito para alienal-a :
A terceira espécie de posse nalurdl é a fundada sobre j um
titulo nullo : I A quarta espécie de posse natural é aquella, que é
fun-1 dada sobre um titulo valido, porém não de natureza dos |
que transferem propriedade. Entre a primeira e a segunda
espécies de Posse Na~ J turdl ha esta differença,— que ella não
se-julga Posse pu- J
VOCABULÁRIO JURÍDICO
311
pamente Civil, salvo tendo durado tempo bastante para se-
presumir um titulo —: As outras três, como viciosas na
origem, nunca podem sêr reputadas posse civil; e d'ahi vem a
regra primeira, que mais vale não têr titulo, que têl-o
vicioso.—A. fé, a violência, e a clan* Idestinidade, são os
vicios da posse.
Para adquirir a posse de uma cousa, é necessário têr
intenção de possuil-a, e estar senbôr do gôso da cousa péla
tradição :
A intenção de conservar a posse sempre se-presume,
salvo mostrando-se uma intenção contraria bem caracte-
risada.
Não obsta, para perder a posse, cessar d'estár na fruição
da cousa ; é necessário têr intenção de abandonal-a, ou sêr
privado d'ella â despeito seu : A posse perde-se péla tradição
redl, e péla tradição fida:
A posse dá ao possuidor diversos direitos, de que, uns são
particulares aos possuidores de bôa fé, outros com-muns â
todos os possuidores :
São direitos particulares do possuidor de bôa fé:
1.° O direito de prescripção,
2.° O possuidor de bôa faz seus os fructos, até que o
proprietário reivindique o dominio ;
3.° O possuidor de bôa fé, que perdeu a posse da cousa,
tem acção, posto que não seja dono, de reivindi-cal-a do
possuidor sem titulo :
A' cerca dos direitos communs & todos os possuidores, o
principal consiste em fazêl-os reputar proprietários da cousa,
que possuem, até que aquêlles, que vem reiviu-dical-a,
justifiquem seu direito : Todo o possuidor tem acção para sêr
mantido na posse, sendo n'ella perturbado ; e para sêr
reintegrado, sendo n'ella perturbado por violência— Ord. Liv.
3 • Tit. 48 :
O possuidor de bôa fé, que fêz bemfeitorias, pode, no caso
de evicção, repetil-as: e todo o possuidor tem direito ao
reembolso das despêzas, e concertos, de necessidades.
812 VOCABULÁRIO JUBIDICO
Postliminio (Díccion. de Perr. Borges) é o direito,
em virtude do qual as pessoas, e as cousas, tomadas ao
inimigo, são restituídas ao seu primeiro estado, quando
voltSo ao poder da Nação, á que pertencião, ©te.—.
I Precário, como substantivo jurídico, 6 um empréstimo
revogável á arbítrio do emprestadôr—.
Precatório é o pedido de um Juiz á outro, para
mandar fazer alguma diligencia legal, que deve-se exacta
mente cumprir —Ord. Liv. I.° Tit. 1.' § 23—.
Preço é o valor de qualquer cousa, medido pêlo |
dinheiro —.
Prédios o as bem feitorias imm oveis, com a de-
nominação de — Rústicos e Urbanos—, como se-pode vêrl na
Consolid. das Leis Civis Arts. 50 e 51—.
Preferencia é o concurso entre dois titulares de
direitos creditórios sobre qual d'êlles deva sêr pago primeiro
de seu credito, se o caso não fôr de rateio entre
êlles—.
Pregão é a manifestação em hasta publica pêlo
competente OíSciál dos bens, que por tal forma derem sêr
vendidos á quem mais dér —.
Premio de Seguro é o preço ajustado entre o Segurado
e o Segurador, para aquêlle indemnisar-se do sinistro los
meios convencionados —.
I Preposição de ordinário, é o contracto, pêlo qual
1
um
Prepôsto figura como mandatário de um Preponente—.
M —. Presa é tudo aquillo, que se-tira ao inimigo na guerra
entre Nações, ou Paizes—.
VOCABULÁRIO JbMDICO 813
Presos são os encarcerados, ou em cárcere publico
(Cadeia, Casa de Detenção), ou em rcere privado: Quanto
aos Contractos com Presos, lê-se nos Arts. 355, 356, e 357,
da Consolid. das Leis Civis:
« São annullaveis os Contractos com pessoas retidas em
cárcere privado, além de incorrer o offensôr na pena do Art.
189 do Cod. Crim. r
Jr São porém validos os Contractos feitos por Presos em
Cadeias ou Detenções Publicas:
Se taes Contractos se-fizerem com quem requereu a
prisão, devem sêr autorisados pêlo Juiz; precedendo infor-
mação sobre o motivo da prisão, justiça d'êlla, e utilidade do
contracto—.»
— Prescripção (Diccion de Ferr. Borges) pode oc-
corêr às vezes na ma- como um meio d'espoliação, e
todavia, de todas as instituições commerciáes é a mais
necessária á ordem publica: Põe termo às acções, e
consolida a propriedade, dando-lhe por tal serviço os Autores
o titulo de—patrona de género humano —:
Ha duas espécies de Prescripções, uma para adquirir,
outra para livrdr-se:
A Prescripção para adquirir, ao menos a de 30 annos,
funda-se na presumpção de uma convenção primitiva, cujo
titulo, que não é mais do em que a prova do contracto, perdeu-
se:
A Prescripção para livrar-se repousa sobre a presumpção
de ficar o credor por tanto tempo sem pedir, e receber, o
pagamento devido, e em que o tempo apagou as provas d'êsse
facto :
A primeira serve para adquirir, porque a posse suppre o
titulo; a segunda serve para livrar, porque suppre a falta de
recibo; de modo que a Prescripção pode-se definir um meio de
adquirir, ou de livrar, depois de um certo lapso de tempo, e
debaixo de condições determinadas péla Lêi.
Não se-pode de antemão renunciar a Prescripção, |pode-
se porém renunciar a Prescripção Adquirida:
314
VOCABULÁRIO JUllIDICO
A renuncia à Prescripção é expressa, ou tacita; resultando
esta de um facto, que suppõe o abandono do direito adquirido:
Quem o pode alhear, não pode renunciar a Prescripção
Adquirida, os Juizes não" podem oficialmente s pril-a, pode-se
oppôr á todo o tempo, e em todo o estado da Causa; e os
credores de qualquer outra pessoa, que tenha interesse na
acquisição da Prescripção, podem oppôl-a, ainda que o
devedor, ou o proprietário, não o-tenhão feito.
Não se-pode prescrever o domínio das cousas, que o
estão em commercio.
A Prescripção corre contra todas as pessoas não ex-
ceptuadas péla Lêi, mas não corre contra Menores,f
Interdictos, salvo também nos casos exceptuados péla Lêi;
pois que é fundada no favor d'es.tas pessoas, e ao mesmo tempo
na natureza das Prescripções:
Não corre entre casados, nem â respeito de um credito
dependente de alguma condição não cumprida; á respeito de
uma acção em garantia, até que a execução, tenha logár; á respeito
de um credito de vencimento fixo, antes que seu dia chegue.
1- A Prescripção Commercidl das Acções por Letras é de I
cinco annos (o mesmo pêlo Art. 443 do nosso Cod. do §
Comm.). I
O Capitão não pode adquirir a propriedade do Na- S vio
por prescripção.
Não se-pode rn pedir os fretes ao Vendedor das fa-
zendas, passado anno e dia da Venda, salvo mostrando-se por
certidão executado o Comprador, e que não tem | bens para
isso, etc.
Dá-se prescripção de anno e dia nas presas dos Na-1 vios,
cujos donos não requerem, e dos Navios desertados— 2 Alv. de
7 de Dezembro de 1796 § 23, etc.
A Jurisprudência Commerciál não é em todos os Paizes
uniforme ácêrea das Prescripções, e, á face da generalidade
da Lêi de 18 de Agosto de 1769, que, na falta de
'* |5Hfi£SB
«u
VOCABULÁRIO JURÍDICO
315
Lêi Pátria, chama as Leis Commerciáes estrangeiras, torna-se
impossível reduzir todas à uniformidade.
(N. B. O nosso Cod. do Comm. acodio â tantas de-
ficiências, porém ainda assim não são dispensáveis os subsí-
dios estrangeiros).
Em matéria commercidl, regem seus Arts. 441 á 456, que
à cada passo provocão questões:
Em matéria civil, rege a Ord. Liv. 4.* Tit. 79, cujas
disposições ainda são mais minguadas)—.
Presumpção (Diccion. de Per. e Souza) é a legitima
deducção de um facto para o conhecimento da verdade de
outro :
A Presumpção de Direito é por si prova plenissima, e
liquidissima Lêi de 6 de Junho de 1755, Alv. de 4 Agosto
de 1773, Regim. de 20 de Janeiro de 1774 Cap. 2.°; e, para
excluil-a, são necessárias provas liqui-dissimas—Alv. de 14
de Dezembro de 1775 § 8.*.
(N. B. De accôrdo o Autor, com as suas Primeiras Linhas
nos §§ 266 á 272 da Edição de Teix. de Freitas).
Presumpção,Diccion. de Ferr. Borges
I E' o juizo, que a Lêi, ou o Homem, faz sobre a verdade de
uma cousa, por uma consequência tirada de outra cousa,
conforme ao que ordinariamente acontece, etc. Menochio
distingue a Presumpçãodo Indicio,da Conjectura, dos
Signdes,— da Suspeita,e do Adminiculo, dizendo:
Indicio não é, como alguns pretendem, uma conjectura
resultante de circumstancias prováveis, que podem não sêr
verdadeiras; mas que ao menos são necessariamente
acompanhadas de verosimilhança, porque esta definição
também pode convir á presumpção do direito; e o Indicio é
uma certa marca, ou demonstração, de que uma cousa se-fêz:
316
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Conjectura è o indicio de uma cousa occulta, ou a prova
resultante da verdade do facto pêlo raciocínio, por signáes, que
o-acompanhão, e péla conjectura dos tempos:
Signdl é a marca sensível, (isto é que recáhe debaixo de
algum dos sentidos) de uma cousa, de que o Signdl é, ou o
preludio, ou o acompanhamento, ou a consequência ; e que,
todavia, carece de sêr confirmado por outras provas mais
fortes:
I Suspeita é um movimento d'alma, fundado em algumas
circumstancias, que inclin&o à julgar mais de um modo, que
do outro; mas que não impedem de duvidar, se não se-deve
julgar de outra sorte:
Adminiculo, finalmente, é o que serve para confirmar
uma cousa, já por si provável. y
Sem entrar no exame da justeza do todas estas defi- ] nições,
é certo, como observa exactamente Danty, que I no uso se-
confunde a significação de todas estas palavras ; J e qúe
chamamos—Presumpção—o que não é mais, do que i um
indicio, do que é um signál, do que uma suspeita. 1 M Os
Autores dividem as Presumpções em três espécies: j
Presumpção júris et de jure,
Presumpção júris,
E Presumpção humana, ou de Homem:
A primeira é uma disposição de Lêi, que presume sêr j
verdadeira uma cousa, e quer que passe por tal, como I se
d'isso houvesse uma prova convincente; e chama-se ju^k ris
?
porque a Lêi a-introduzio ; e —de jure—, porque fêz , d'ella o
fundamento de um direito certo, de uma dispo- J sição
constante:
Presumpção—júris é uma conjectura provável, que a
Lêi toma por uma prova, até que seja destruída por outra prova
contraria :
Presumpção-- de Homem—assim de diz, por não sêr es-
cripta em Lêi ; e por sêr incerta, e sujeita a prudência do
Juiz:
Estas Presumpções de Homem tem ás vezes a mesma
VOCABURIO JUDICO 319'
força, que as de direito ; mas para isso é necessário, que
reúnão três caracteres:
\s Devem sêr graves, e precisas ; isto é, recahirsm sobre
factos, que tenhão uma connexão certa com aquêlles, cuja
prova se-busca :
2.* Devem sêr claras, e uniformes, isto é, ligadas umas ás
outras, de sorte que não se-desmintão, e tendão todas ao
mesmo fim ;
3.* Cumpre, que sêjâo em certo numero, porque uma
não bastaria para firmar um julgamento definitivo, •te.—.
—Primogenitura é o direito do Filho mais idoso para
suecedêr em certos direitos, como outr'ora na Suc-cessão dos
Morgados, abolidos péla Lêi de 6 de Outubro de 1835; e ainda
agora na Successão da Coroa, com fundamento na Carta
Politica do Império Art. 117—.
—Principal se-diz o mais importante, e o mais con-
siderável, entre duas ou mais pessoas, ou o mais notável entre
vários direitos, com a denominação de accessorios—.
Prioridade, termo de questões de preferencia, in-flica
aquêlle dos Concurrentes, á quem compete o direito prelaticio,
e portanto o melhor direito—.
Privilegio, em relação & Créditos, é aquêlle, á buem
compete o direito de Credor Privilegiado; isto é, |d'aquêlle,
que deve sêr pago com prioridade, e por inteiro, Imas hoje em
face do Art. 5.° da Lêi Hypothecaria de 24 de" Setembro de
1864 —.
II Proclamas são, em matéria de Casamentos, o que
[rulgarmente se-chama — Banhos —; isto é, as Denuncia-
Jções Catholicas nas Igrejas antes dos mesmos Casamentos,
prevenindo os impedimentos d'êlles —.
318
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Procuração é o instrumento, publico ou particular, que
habilita o Procurador, ou Mandatário, para representar o
Mandante, ou Constituinte, no negocio, de que | se-trata; e que
portanto fica em poder do mesmo Procu-1 radôr, ou
incorporada na Nota do TabelliSo, em original | ou em publica-
forma —.
Prodigalidade é o estado civil da Incapacidade dos
Pródigos, isto é, dos Interdictos declarados como táesl por
Sentença passada em julgado :
Véja-se a Ord. Liv. 4." Tit. 103, assento d'esta ma-j teria
—.
Profissão é o estado, condição, offlcio, etc, que
alguém abraçou —.
Profissão Religiosa é o acto, pêlo qual o Noviço | se-
obriga à observar a Regra seguida em sua Ordem, reputado
morto para a vida civil .
1
Promessa, de que falíamos na Potticitação, é| a
declaração, péla qual se-promette alguma cousa, ou de palavra
ou por escripto, ficando-se constituído na obri-| gaçõlo exigível
d'entregal a.
I As Promessas verbdes (Diccion. de Ferr. Borges) são validas,
quando confessadas, ou provadas por testemu-J nhãs, nos
casos, em que as Leis admittem tal prova:
As Promessas escriptas podem sêl-o, ou por escriptura]
particular, ou publica:
Em regra, as Promessas propriamente ditas se*en-j
tendem sêr as feitas por escriptos particulares :
A Promessa de pagdr não pode sêr illudida, não assim
nas promessas de fazer, que muitas vezes se-resolvem em
perdas e damnos:
A Promessa de vender equivale á uma venda, havendo
cousa, preço, consenso; e, n'êste caso, a promessa de exarar o
contracto para os demais effêitos —.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 31$
Promulgação, diz o Diccion. de Per. e Souza,
vem à sêr o mesmo, quepublicação—; porém a distincção é
indispenvel, como distingue-se naPromulgação das is—,
cuja formula presentemente acha-se no Art. 69 da Cons-
rtit. Politica do Império:
Isto procede nas Leis feitas pêlo Poder Legislativo Gerdl,
sendo diversa a promulgação dos outros Actos Legislativos—'.
Pronuncia é Sentença, ou Despacho, do Juiz Criminal,
que do delicto declara suspeito o Réo, como se-observa no
Art. 144 do nosso Cod. do Proc. Crim.—.
Propriedade entende-se, ora pêlo objecto d'ella, | ora
como direito; e como tál o Art. 179-XXII da Cons-tit. do
Império assim tem disposto:
« E' garantido o Direito de Propriedade em
toda a sua plenitude: Se o bem publico, legal-
I mente verificado, exigir o uso, e emprego, da
Propriedade do Cidadão, será êlle previamente in-demnisado
do valor d'êlla: A Lêi designará os casos, em que terá logár
esta única excepção, e dará regras para se-determinár a
indemnisação. » Lê-se — Propriedade do Cidadão —, mas
deve-se entender qualquer.— Propriedade Privada—, ainda
que pertencente á Estrangeiros:
Essa Lêi Regulamentar é a de 9 de Setembro de 1826,
além de outras acrescidas, que se-podem vêr na bonsolid. das
Leis Civis Arts. 63 á 68, e nas suas Notas.
Propriedade, Diccion. de Per. e Souza
É o direito, que cada um dos indivíduos, de que uma
v
Sociedade Civil é composta, tem sobre os bens, que [adquirio
legitimamente:
A defesa dos direitos de propriedade é a cousa mais
apreciável, depois da defesa da Religião, da independência da
Honarchia, e da honra e vida, Portaria de 16 de ÍAgôsto de
1811:
320
VOOA.BULA.RIO JURI&ICO
Proprietário se-diz o que tem o domínio de alguma cousa,
movei ou immovel, corporal ou incorporai, da qual tem direito
de gosàr, etc.—.
Propriedade, Diccíon. de Ferr. Borges
É o direito, pêlo qual uma cousa pertence & qualquer
como própria :
Em virtude do direito de propriedade o proprietário pode
dispor, como quizér, da cousa que lhe-pertence, pode mudar-
lhe as formas; e pode vendêl-a, doal-a, des-truil-a, etc;
comtanto que não offenda as Leis, nem os direitos de outrem:
H Ainda que porém o direito de propriedade encerre
1
todas as
faculdades, o dono pode sêr impecido de as-exercêr, ou por
algum defeito em sua pessoa, ou por alguma imperfeição no
direito d'ella:
Os defeitos pessoâes, que podem r obstáculo ao exer-
cício do direito de propriedade, são, a mocidade, a de-
mência, a interdicção, e o estado da molhér no poder do
marido.
Os modos de adquirir a propriedade, ou o dominio, por
Direito Natural e das Gentes, reduzem-se á três:
1.* Por Accessão, a das cousas, que se-unem ás que se-
possúem ;
D 2.* Por Tradição, a das cousas, cuja posse quem m
direito de alienal-a, transfere à outrem; devendo-se notar
que a posse dos bens de raiz se-transfere sem tradição,]
por effêito de contracto (como havendo declaração da
clausnla — constituti —) : 9
3.» Por Titulo Universal, como nas Heranças Alv. de 9
de Novembro de 1754, Ass. de 16 de Fevereiro de 1786, e Lêi
de 25 de Junho de 1766 § 1.»:
I 4.° Por Titulo Singular, como nos Legados.
Uma Adjudicação, que se-faz em Juizo, é igualmente
outro meio de adquirir a propriedade, assim como &Pres-\
cripção.
VOCA.BDLABIO JURIPICO
321
A Propriedade perde-se, ou voluntariamente, ou sem
/consentimento do dono. ou d despeito seu ; e voluntária' \mente,
quando, sendo hábil para alienar, transfere a cousa à outro :
Pode-se igualmente perder uma cousa por simples
abandono, que é o segundo caso, no qual ella pertença ao
primeiro occupante :
A' este respeito devemos notar, que, quando se-faz um
alijamento, para evitar-se a perda do Navio, e Vidas, não ha
intenção de perder as fazendas, e portanto con-serva-se a
propriedade d'ellas ; e d'ahi vem, que, sendo pêlo màr
arrojadas ã Praia, ou occupadas por outro qualquer modo, seus
donos tem direito de reivindical-as, pagando as despêzas do
salvado.
Um homem perde sem seu consentimento a propriedade
das cousas, que lhe-pertencem, quando seus credores,
penhorando-as, as-fazem executar e arrematar.
Perde erafim a propriedade d despeito seu, quando o
Governo por utilidade publica se-apodéra d'ellas, pagando
uma justa e rasoavel indemnisação.
(N. B. Eis os casos do Art. 179-XXII da nossa Const. do
Império, autorisando a Desapropriação por necessidade e
utilidade publica, indemnisado o proprietário) —.
Propriedade Artística (Diccion. de Dir. Commerc.
ie Goujet e Merger) é o direito exclusivo, mas temporário,
de explorar os productos, que alguma concepção artística]
é susceptível de procurar ; de que tratão, a nossa Const.
Politica Art. 179-XXIV, e a Lêi de 26 de Agosto de
1830: cujo segredo mandão respeitar na expedição das—
patentes d'invenção {breves d'invenção) —.
Propriedade «le Navios (o mesmo Diccion. de
Goujet e Merger), no que tem de particular, governa-se
por Legislação privativa (como entre nós nos Arts. 457
e segs. do nosso Cod. do Comm.) :
TOCAS. JDB. ai
322
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Proprietário do Navio é o dono d'êlle, o que tem o
senhorio d'êlle; e, havendo mais que um, diremos Co-
proprietarios, Compartes, Parceiros, Interessados :|
O Proprietário do Navio tambóm se-chama Ar-\
madôr—.
Propriedade Industrial (o citado Dicciou. de
Goujet e Merger) é o direito exclusivo de um Fabricante
para servir-se de uma marca, de um nome, de uma de
signação especial, que distinguem seus productos dos de
outros Fabricantes com a mesma industria; por outra,
de explorar um modelo, um processo, de que primeiro
é inventor, ou cessionário do inventor :
I Acha-se n'êste Império regulada pêlo Decreto n. 2682 de 23
de Outubro de 1875—.
Propriedade Literária (o citado Diccion. de
Goujet e Merger) é o direito exclusivo, mas temporário,
de explorar os productos venáes de Escriptos em qual
quer género de concepções :
I Vêja-se o Art. 261 do nosso Cod. Crim. n'esta substancia :
« Imprimir, gravar, litographár, ou intro-J
duzir, quaesquér Escriptos, ou Estampas, que fi
zerem, composérem, ou traduzirem, Cidadãos Bra-
zilêiros, emquanto estes viverem ; e z annos
depois de sua morte, se deixarem herdeiros;
I Penas, etc. :
« Se os Escriptos, ou Estampas, pertencerem à
Corporações, a prohibiçâo de imprimir, gravar, J
litographár, ou introduzir, deverá sêr somente por]^
espaço de déz annos »—.
Próprios Naeionáes (Consolid. das Leis Civ.,
Art. 59) são os bens como tdes incorporados, e assentados
nos Livros d'êlles; isto é, os que se-adquirirão para a
Fazenda Nacional por algum titulo ; em cujo numero j
appinf
VOCABULÁRIO JUDICO
323
entrão as Fortalezas, Fontes, Castellos, Baluartes, Cida-
dellas, com todos os seus pertences:
O Av. 172 de 21 de Outubro de 1850 mandou incorporar
nos Próprios Naciondes as Terras dos índios, que já não vivem
aldeados; mas sim dispersos, e confundidos na massa da
população civilisada :
O Av. 67 de 21 de Abril de 1857 mandou incorporar aos
Terrenos Naciondes terras pertencentes á uma Aldêa de índios,
declarando que, na conformidade do Av. 172 de 21 de Outubro
de 1850, sêjão incorporadas as porções das referidas terras, que
se-acharem desoccupadas; arre-cadando-se como rendas do
Estado os arrendamentos dos que se-acharem occupados por
pessoas não descendentes dos índios primitivos.
I Logro, deve-se concluir juridicamente, não se-devêrem
incorporar nos Próprios Naciondes as porções occupadas das
referidas terras dos extinctos Aldeamentos de índios, ainda que
os Occupantes não se-reconhêção arrendatários, ou fôrêiros : Se
taes Occuppantes, por si e seus antecessores, têm á seu favor a
prescripção, devem sêr respeitados em seu domínio assim
legitimado, que tanto vâl como legitimo : No caso contrario,
é incorporavel nos Próprios o direito reinvidicatorio, cuja acção
pode intentar a Fazenda Nacional: Questões de propriedade,
posse, prescrião, não pertencem ao Contencioso Administrativo,
são da competência do Poder Judiciário, como acertadamente
vê-se opinado na Consulta do nosso Coná sêlho de Estado de 4
de Julho de 1854.
A inédita Provisão de 28 de Setembro de 1849 pro-hibio
inquietar-se aos proprietários dos prédios
Serão declarados libertos (Lêi 2010 de 28 de Setembro ^de
1871 Art. 6.* § 1.*) os Escravos pertencentes d Nação, dando-
lhes o Governo a occupação conveniente:
Taes escravos (Regul. 5135 de 13 de Novembro de 1873
Art. 75 n. 1.* e § 1.*) receberão suas Cartas de Alforria
conforme o Decr. 4815 de 11 de Novembro de 1871, e teráõ o
destino ali determinado —.
324
VOCA.BULA.BIO JURÍDICO
Pro-rata (Diccion. de Per. e Souza) são duas pa
lavras latinas, que se-escrevem, e pronuncião, como uma
só ; adoptadas ao uso pratico, para significar — proporção __ ,
subentendendo-se — parte—:
N'êste sentido se-diz, dos herdeiros, donatários uni-
versaes, contribuindo entre si por pagamento das dividas, cada
um pro-rata—.
Prorogacão é termo applicavel à Jurisdiccão,
significando Foro de Jurisdiccão Prorogada —; isto é,
quando as Partes voluntariamente acêitão a Jurisdiccão
de um Juiz, aliáz incompetente, assumpto da Nota 56 da
minha Edição das Linhas Civis de Per. e Souza.
Prorogacão em geral (Diccion. do mesmo Per. e Souza) é
a extensão de alguma cousa; e assim, a prorogacão do termo é
continuação do tempo concedido, a prorogacão de um
Compromisso Arbitral é a extensão do tempo marcado aos
Árbitros para decidirem a questão, ctc—.
Protesto é a expressa manifestação de quem o-faz,
por sua segurança, contra qualquer acto de terceiro não
o-approvaudo, para que não lhe-cause algum prejuízo.
Costuma-se dizer, que os Protestos não dão, nem tirão,
direitos; porém não é tanto assim, pois que d'êlles podem
pender alguns direitos especiáes como acontece nos
protestos de preferencia, ou rateio, sem os quaes não se-pode
disputar por Artigos, e deve-se intentar Acções Ordinárias,
tanto no Foro Civil, como no Commerciál:
Os Protestos devem sêr requeridos em Juizo competente,
e reduzidos a Termos assignados pélas Partes, para que
produzão seus devidos effêitos.
Protestos, Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850
Este Regul. Commerciál os-considerou uma classe de
Processos Preparatórios, Preventivos, e Incidentes —/tratando :
VOCABURIO JURÍDICO
325
Em seus Arts. 360 & 369, dos Protestos formados d
bordo—:
Em seus Arts. 370 à 389, dos — Protestos de Letras— : Em
seus Arts. 390 à 392, dos — Protestos em Gerdl—.
Protesto, Diccion. de Per. e Souza
E' a declaração feita por alguém contra a fraude, op-
pressão, malícia, ou nullidade, de algum procedimento, para
que não prejudique à quem protesta:
Protesto de Letra não paga é o Instrumento feito pêlo
Escrivão, que transcreve n'êlle fielmente todo o theôr da Letra;
dando fé de têr notificado ao Accêitante para pa-gal-a, e da
resposta, que deu, ou de que nada respondeu â tàl notificação.
Protesto,Diccion. de Ferr. Borges
Chama-se na Jurisprudência Commercial aquôlle acto,
pêlo qual um Portador de Letra, que lhe não fôi aceita ou
paga, declara a sua vontade de conservar todos os seus direitos
contra o Sacado, e Sacador, e contra todas as pessoas a ella
obrigadas:
Este acto produz dois effêitos:
1.° O de conservar illesos os direitos regressivos a favor
de quem tem interesse na Letra contra o Sacador, e os demais
obrigados ao reembolso do cambio, juros, damnos, e despêzas
:
2.° O de justificar, que o Portador fêz as diligencias, que,
na qualidade de procurador do Sacador, o-incumbio de
procurar o aceite e pagamento; prova que, n'esta mate* ria,
o Protesto pode verificar, sendo insupprivel por outra:
São pois dois os protestos, que tem logàr nas Litros de
Cambio, um por falta de aceite, outro por falta de pagamento,
etc.:
(N. B. O mais, que se-segue, sabem todos, e sua repetição
seria inútil):
Protesto, em termos de mar, importa o mesmo, que
rtlatorio dos acontecimentos da viagem:
4
321 VOCABULÁRIO JURÍDICO
E' exigido:
!.• No interesse particular dos Armadores, porque serve de
comprovar o comportamento do Capitão, e de firmar a sua
responsabilidade :
I 2.* No interresse geral da Navegação, porque o Ca- |
pitão deve relatar todas as círcumstancias notáveis da
viagem, como—descobertas de baixos, de restingas não
marcadas, etc.: .
O Capitão deve protestar, isto é, fazer authentica-mente a
sua exposição no caso de Arribadas, motivando-as ; e nos casos
de Naufrágio, Varação, Alijamento; e emfim de qualquer evento
extraordinário, de onde possáo derivar I direitos e obrigações
d'êlle, e de terceiros: I Ura relatório, uma exposição, do que se-
passou como evento extraordinário, é um processo verbal,—um
termo em nossa fraze forense com o titulo de—Termo de Mar—.
j
Pr o toco lio (Diccion. de Per. e Souza) é o mesmo,
que Livro de Notas, ou quasi o mesmo para diversos fins
de publica, ultimamente usado no Regul. Hypothecario
3453 de 26 de Abril de 1865 Art. 13 n. 1.
Protocollo,Diccion. de Ferr. Borges
E' o Livro de Notas do Tabellião, e em Commercio o —
Livro dos Corretores, (como vê-se no nosso Cod. do Comm.
Arts. 46 e segs.). M Também é Livro de Fiéis de Cartórios,
para cargas de Autos aos Advogados—•
Prova (Diccion. de Ferr. Borges) é a consequên
cia legitima, que resulta de um facto constante, cuja
certeza leva â concluir, que outro facto, cuja verdadr
ee-ignorava, é ou não verdadeiro :
A prova é parte tão essencial do Processo, que sem «lia
não poderia subsistir; pois que] toda a contestaçãoj era JUÍZO
dá logár á três questões:
VOCABULÁRIO JUDICO
327
1.* Sobre quem deve recahir a prova do facto: 2." Por quaes meios
se-deve fazer essa prova: 3.° A.' que grão de certeza cumpre, que
seja levada. Quanto a 1.* questão ha certos princípios
estabelecidos em Direito:
Primeiro Principio
A' quem assevera um facto, toca proval-o ; porque os
factos não se-presumem, e por consequência a denegação da
parte contraria de per si deve bastar para fazêl-os olhar
como não existentes :
A denegação não carece de prova, diz-se mesmo que não
é susceptível de prova, o que todavia carece de explicação :
A negativa é, ou de facto, ou de direito, e regularmente a
negativa de facto não se-pode provar; mas, quando encerra
alguma cousa de positivo, pode, e deve mesmo ás vezes
provar-se :
Por exemplo, se me-pedem uma divida, que se-diz
contrahida aos 15 de Agosto em Lisboa, e eu a-nego,
allegando que n'êsse dia estava no Porto ; nada obsta, que eu
prove tal negativa :
A negativa de direito, ou a proposição péla qual se-nega,
que um acto é legitimo, pode, e deve, também provar-se por
quem a-estabelece; e se, por exemplo, alguém nega, que uma
emancipação fosse bem feita, deve provar, que o não fôi :
A negativa de qualidade, ou a proposição, péla qual se-
nega, que uma pessoa ou cousa é de tal qualidade, é sempre
susceptível de prova, porque equivale á uma afirmativa.
Segundo Principio
O autor deve provar o facto, que serve de base á sua
pretenção; e como o réo é sempre assemelhado ao autor,
quando estabelece alguma cousa por excepção; toca-lho
provar o facto, sobre que apoia sua defesa.
928
VOCABURIO JURÍDICO
Terceiro Principio
Quem possuir legitimamente uma cousa, não é obrigado à
provar, que ella lhe-pertence, e a prova do contrario recahe
sobre quem pretende desapossal-o.
Taes são os princípios, que servem em cada negocio para
resolver a questão de saber sobre quem deve recahir a prova.
Sobre a segunda questão, de quaes os meios de prova,
limitar-nos-hemos aos meios admissíveis em Commercio, etc.
Sobre a 3.* questão, do gráo de certeza, que a Prova deve
attingir, para servir de base aos julgados; diremos, que a Prova
divide-se commuminente em — plena, semi-\ plena,
leve.
Prova plena é a que estabelece uma convicção inteira no
espirito do Julgador, e tal é a que resulta do depoimento de
duas Testemunhas uniformes, e maiores de toda a excepção,
a de uma Escriptura Publica ou de um Escripto Particular
reconhecido em Juízo:
Prova scmiplena, ou meia prova, 6 a que forma na
verdade uma presumpção considerável, mas de que não resulta
convicção perfeita t
Prova leve é a que. tem por fundamento conjecturas, e
indícios imperfeitos.
Ha na matéria de Provas, quaes distinguem as Leis
antigas, e os Jurisconsultos, differenças mui consideráveis em
objectos civis, e objectos crimináes; sendo uma d'essa»
differenças, que ora se-reputa Prova Plena, e Semiplena
n'outras matérias;- e assim, a confissão judicial, que nas
matérias civis importa convicção plena, não basta em matérias
crimináes para condemnár o accusado, etc.
Voltando porém á distincção entre as Provas, apezàr de
que a nossa Ord. assim as-distingue; nossa opinião é» que os
Interpretes o tiverão por guia a razão (divergimos .'); porque
e tão impossível haver metas provas, como impossível haver
meias verdades, etc.—.
TOCABULARIO JURÍDICO
329
Proximidade (Diccion. de Per. e Souza) quer di
zer, em matéria de parentesco, a posição d'aquêlle, que
está mais próximo que outro, ou seja do Defunto, de
cuja herança se trata; ou seja d'aquêlle, ã quem se-quér
Buccedér —.
Puberdade'] (Diccion. de Per. e Souza) significa a idade,
em que alguém é capaz de contrahir matrimonio:
A idade da Puberdade é de 14 annos, completos, e de 12
annos para as molhéres.
Publicação das Leis regula-se actualmente, não mais pélas
Leis antigas, que se-podem vêr na Introducção do Direito Civil
de Borges Carneiro; mas pela Legislação Moderna, â começar
do Decreto de 13 de Outubro de 1822, e continuado
principalmente no Regul. de 1 de Janeiro de 1838—.
Pnpillo (Diccion. de Per. e Souza), segundo o Direito]
Romano, é um Filho-Familias, ou uma Filha-Familias, quando
chega a idade da Puberdade, e se-acha sob o poder da Tutella
—.
Putativo (Diccion. de Per. e Souza )se-diz d'aquêlle, que é
reputado têr uma qualidade, que não tem realmente; e assim
Pae Putativo é aquêlle, que se-crê sêr pae de um filho, ainda
que não o-sêja.
N. B., Matrimonio Putativo, ou Casamento Putativo, oppõe-
se ao que usão chamar— Matrimonio Rato; segundo a bôa fé,
sob a qual foi contrahido entre os Cônjuges, por motivo de
suas supposições —.
Q
Qualidade (Diccon. de Per. e Souza) significa de
ordinário um titulo pessoal, que habilita para exercer
algum direito:
•i'
330
VOCABURIO JURÍDICO
Quem allega a Qualidade, e n'ella se-funda, devo proval-a,
— Ord. Liv. l.° Tit. 65 § 27—.
M Quarentena (Diccion. de Per. e Souza) significa
0 espaço de quarenta dias, e às vezes se-emprega para
significar o tempo da Quaresma, porque effectivamente
compôe-se de quarenta dias de Jejum.
Termo de Policia Marítima (Diccion. de Ferr. Borges), \ que
significa a demora em degredo, que tem as cousas, ou fazendas,
que chêgão á um porto, sahidas de outro; suspeito ou infecto de
contagio: A nossa antiga palavra,] com tal significação, era
degredo.
M (N. B. Antigamente o nosso Laudemio de dois e moio por
cento transmissão dos immovêís forêiros, chamava-se — j
Quarentena, Terradego, como informou a Consolid. das
Leis Civis Nota ao Art. 618)—.
Quarta Faleidia (Diccion. de Per. e Souza) é a
quarta parte, que as Leis Romanas autorisavao o Herdeiro |
Testamentario para reter sobre os legados excessivos: Pri-j
mêiro, a Lêi Furia prohibio legar mais de mil escudos 1
de ouro: Depois a Lêi Vaconia prohibio dar ao Legatário ;
mais do que restasse ao Herdeiro : Caio Falcidio, Tribuno I
do Povo, no tempo de Augusto, fêz a Lêi Faleidia, péla |
qual todo o património do Defunto fôi dividido em dose
partes, prohibindo-se aos Testadores legar mais ; isto é,
mais de três quartas partes da herança, fossem um ou J
mais herdeiros, de maneira que sempre quatro partes dos '
bens ficassem salvas aos Herdeiros:
Quarta Trebelliana, ou Trebellianica, é a quarta parte da
herança, que o Herdeiro instituído tem direito de reter,
quando está gravado de algum Fideicomisso, ím- j posto no
todo ou em parte da herança»
1 (N. B. No mesmo sentido o Diccion. de Ferr. Borges—).
Quasi-Contracto (Diccion. de Ferr. Borges) ó |
qualquer facto puramente voluntário do homem, de que 1
V0CA.BULA.RI0 JUDICO
331
resulta uma obrigação para com terceiro, e ás vezes uma
obrigação reciproca das duas partes, etc. — .
Quasi-Delieto (o mesmo Diccion. de Ferr. Borges) é
uma acção illicita, que causa à outro damno, mas sem
intenção de causal-o, etc. —.
Quebra entendesse de Commerciante, e significa o
mesmo, que Fallencia, ou Fattimento —; de que trata o nosso
Cod. do Comm. em sua Parte Terceira Arts. 797 e segs., e o
Regul. das Quebras 738 de 25 de Novembro de 1850—.
Quilates (Diccion. de Fêrr. Borges), em termos de
matéria commerciàl, são quotas partes da divisão jurídica do
Navio entre Compartes, etc.—.
Quilha (Diccion. de Ferr. Borges) é o páo com-prido e
recto, que forma a base e fundamento do esque-
llêto e arcabouço do Navio, etc. — .
Quinhão (o mesmo Diccion. de Ferr. Borges) é a
parte de qualquer cousa indivisa, que pertence à alguém,
\ ou mesmo depois de feita a divisão : Vêja-se a Ord. Liv. 4.* I
Tit. 96 §§ 2.°, 22, e outros, etc.—.
Quitação é o instrumento, publico ou particular,
I que prova o pagamento feito pêlo devedor ao credor:
O credor (Art. 434 do Cod. do Comm., quando o de-[ vedor
não se-satisfãz com a simples entrega do titulo, é obrigado à
dar-lhe — quitação ou recibo —, por duas ou três vias, se êlle
exigir mais de uma—.
K Quota, ou quota parte, é a reducção de alguma cousa em
partes iguàes, e avaliadas de modo, que da somma d'ellas nada
reste —.
vBQ
Ração (Diccion. de Per. e Souza) é a parte, que se-dá
para subsistência alimentar de cada pessoa, que trabalha com
outras, como acontece com os marinheiros] de cada Navio —.
Ratificação (Diccion de Per. e Souza) significa] a
approvaçao, que alguém ao que se-fêz por êlle fora de sua
presença; e particularmente em Direito, é o acto, pêlo qual
alguém consente na validade da execução do que por êlle
subscreveu outrem.
Ratificação,Diccion. de Ferr. Borges
E' a approvaçao, ou confirmão, do que se-fêz, ou
prometteu :
Se eu representei à outro em virtude de uma procura çâo
valida, meu constituinte fica obrigado, como se êlle] mesmo
figurasse; sendo supérfluo ratificar o que fiz, com-; tanto que
não excedesse os respectivos poderes:
Se porém funccionàr sem poder seu, êlle não pode sêr
obrigado, à não sêr por effêito de Ratificação:
Quando a Ratificação constituo condição do acto, antes
d'ella não se-pode pedir a execução:
Se o acto, que se-ratifica, é absolutamente nullo em seu
principio, como a venda de cousa alheia sem poder suficiente,
a Ratificação não vale:
Um Menor, chegado à maioridade, pode ratificar um acto
passado por êlle, ou por seu Tutor; podendo fazêl-o
expressamente, ou tacitamente:
Ratificação tacita é a que resulta do seu silencio aV-i os
29 annos (hoje 25 annos); havendo casos, em que a falta de
resposta á uma Carta importa Ratificação do acto, que tal Carta
annuncla têr feito por conta d'aquêlle, & quem ó escripta, etc.
VOCABURIO JURÍDICO 333
O acto da Confirmação, ou Ratificação, de uma obrigação,
contra a qual a Lêi admitte acção de nullidade, ,ou rescisória; é
a intenção de reparar o vicio, sobre que tal acção é argúe :
Em falta de acto de Confirmação, ou Ratificação, basta,
[que a obrigação seja executada voluntariamente depois da
epocba, em que a obrigação podia sêr validamente confirmada,
ou executada :
A. Confirmação, Ratificação, ou execução voluntária, na
forma e tempo de Lêi, importa renuncia aos meios, fe
excepções, que se-podião oppôr contra esse acto, sem prejuízo
comtudo dos direitos de terceiros :
Em caso de Avarias, feito o Termo de Mar pêlo Capitão,
no primeiro porto, em que o Navio entrar, deverá elle ratificar
o protesto em forma legal perante as Autoridades do logàr,
dentro de 24 horas depois da sua chegada (concorda nosso
Cod. do Comm.):
Toda a pessoa hábil para contractár, pode fazer segurar o
seu interesse, ou o de um terceiro ; comtanto que, n'êste caso,
seja munido de poder, ou que o terceiro m-ratifique em tempo
opportuno:
Faz-se a Ratificação em tempo opportuno, quando tem
logár, antes que o Segurado podesse têr tido conhecimento
de um damno qualquer acontecido ao objecto se-Igurado —.
Razão, Livro de Razão —, termo de arrumação Sde
Livros do Commercio :
I O Livro de Razão pode dizêr-se a separação, e
collocação systematica, por ordem de matérias, feita sobre o
conteúdo por ordem chronologica no—Livro Diário —-; e
portanto este Livro divide-se em tantas contas, quantos kodem
sêr os capítulos de sua matéria.
Chama-se também Livro Mestre —, ou Livro Gran-
\de — , ou — Grande Livro — , e tudo importa o mesmo :
Os Escriptôres dizem, que este Livro se-chama de
Razão —. porque dá ao Negociante a razão do seu es-
ira
334 VOCABULÁRIO JUDICO
tado; porém nós julgamos, que este nome lhe-vem da tra-
ducçâo da palavra latina—Ratio—, ou Liber Rationum—
(reddere raliones), que importa Livro de Contas, Dar
Contas:
I Nós dissemos em outro logár, que o —Livro Razãoi ou
Mestre é escripturado em debito e credito ; e resta I
acrescentar, que cada conta é feita debaixo de um titulai
próprio, que explica a natureza dos artigos, qu; cora-1 preende;
e os artigos das espécies oppostas na mesmaI conta, mas nas
paginas oppostas da mesma folha aberta Sf
A differença entre as sommas de uma e de o itra paginas
cliama-se Balanço; sendo os títulos ou capítulos das
Contas geraes, ou particulares -.
Gerdes como a conta de caixa,de fazendas,f/anh e
perdas, — e outras:
Particulares, as que pertencem â um objecto parj ticulár.
Alguns as—dividem também em contas pesiodes, e|
contas redes; aquellas sendo as das pessoas, e estas sendo | das
cousas:
A grandeza, e qualidade, do commercio as-designaJ e faz
necessárias ou não—.
— Rebate (Diccion. de Ferr. Borges) é a diminuição,^ ou o
abatimento n'um preço, n'uma somma: Descontai é a deducçâo
no preço pêlo prompto pagamento.
Diz-se no Ass. de 23 de Julho de 18811, que os cre-H
dores, que assignarão o compromisso de inducias sem\
rebate. (Concordata),—fizerão um acto voluntário, pêlo qual!
o que não assignou não está obrigado ; e vêja-se o Alv.[
de 14 de Março de 1780, e o Ass. de 15 de Fevereiro de]
1791. S
(N. B. São actualmente permittidos pêlo nosso Codj^ do
Comm. as chamadas—Concordatas de Rebato; — e obri-^
gando, como os outros, á renuncia dos Credores).
Também dizemos vulgarmente rebato do papel nol
sentido de desconto com abatimento no seu valor numérico, i
VOCABULÁRIO JUDICO
335
e assim dizemos — rebater Letras por descontar Letras ; isto é,
compral-as, succedêr nos direitos da sua cobrança; e isto com
diminuição, ou sem diminuição, do valor expressado n'ellas.
Toma-se igualmente—rebate em confusão com ágio,
ou péla diminuição de direitos em fazendas avariadas—.
Rebeldia, ou Ribaldia, são synonimos.
Recambio (Diccion. de Ferr. Borges), expressão rum
pouco complicada, e importa, na sua accepção na-Icurál, o acto
contrario ao do — Cambio —.
O Recambio é o contracto inverso e contrario, que
fee-opéra por um — resaque :—O Cambio toma-se por aquêlle
fcrêço, .que se-paga ao Credor pêlo trabalho de dar-me
em outro logár o dinheiro, que lhe-dou aqui; resolvendo
Lesse preço o trabalho do transporte, e seu risco, e fluc-
Ituando por influencia de mil circumstancias : E assim o
wplecambio importa esse mesmo preço, que dou á um Ban-
wguêiro, e pelo qual resaco, no caso de não têr sido pago
aquêlle saque :
I D'ahi vêm dizer a Lêi, que, no caso da Letra não
iv paga, o Portador pode requerer contra o Sacador, e
B Endossadôres, para se-reembolçár do desembolçado, to-
Rmando a Letra : e dizer mais, que o Portador pode tam-
Ibém procurar seu reembolso por via de Recambio :
Este effectua-se por um Resaque, que é uma nova Letra
de Cambio, por meio da qual o Portador se-reem-tbolça sobre o
Sacador, ou sobre um dos Endossadôres, Ido principal da Letra
protestada, e de suas despêzas, se-Igundo o Curso do Cambio
na epocha do Resaque:
O Recambio regula-se para o Sacador pêlo Curso do
Cambio, onde a Letra era pagável sobre o logár, de
'àmde fôi sacada, não sendo obrigado em nenhum caso á
pagar por um curso mais alto :
Regula-se para os Endossadôres pêlo curso do logár,
fcara onde a Letra fôi remettida em regresso por êlles,
ou negociada; e o logár onde o reembolso se-eflfeitúa:
336
VOCABULÁRIO JUDICO
I Se não existe curso de cambio entre as differentes Praças, o
Recambio terá lograr segundo o curso das duas Praças mais
vizinhas, sendo acompanhado o Resaque de uma conta de
retorno.
Os Recambios não podem accumular-se, e de cada En-J
dossadôr supporta só um, como o Sacador.
Havendo Recambio, não se-deve outro algum interesse, J
ou indemnisação de lucro cessante, ou de damno emergente,
pois a substituição do Recambio importa a compensação!
inteira de qualquer indemnidade, etc.—.
Reoeptadôr (Diccion. de Per. e Souza) é aquelle,
que recolhe na sua casa alguma cousa, que soube têr
sido roubado, etc.
N. B. E porisso dispõe nosso Cod. Crím. :
« Serão também considerados Complices os
que receberem, oceultarem, e comprarem, cousas |
obtidas por meios criminosos, sabendo que o-forão ou
devendo sabêl-o em razão da qualidade, o\
condição, das pessoas, de quem as-receberão, oi á
quem comprarão — .
Recibo, Veja-se Quitação—.
Reelamaçáo (o mesmo Diccion. de Per. e Souzaj
significa ás vezes o mesmo, que — reivindicação:
Significa também a queixa, protesto, acção; como quando
se-diz, que preciso é reclamar o Contracto em dois mêzes, etc.
— .
Recondueção, vêja-se—Relocação—.
Reconvenção, como defini na minha Edição das
Linhas de Per. e Souza § 156:
« E' o acto escripto, e articulado, pêlo qual o
Réo, nos próprios Autos do Libello contra êllej
demanda ao Autor por outra Acção Ordinária:.»]
VOCABULÁRIO JUDICO 337
Quem deduz os Artigos da Reconvenção chama-se —
fflecomwiíe—, e sua parte contraria — Reconvindo —.
Recoveiros são os Conduotôres de neros nos
transportes terrestres, de que trata nosso Cod. do Comm.
nos Arts. 99 e segs. :
O termo é do Cod. Comm. Portuguêz, e não tem uso na
linguagem do Brazil—.
Recursos, como defini na minha Edição das Pri
meiras Linhas de Per. e Souza § 304, são os actos ten
dentes á reforma de decisões :
Quem interpõe o Recurso chama-seRecorrente ,
denoniinando-se — Recorrido — a outra parte : r
Recommenda-se a leitura da Nota 611 da sohredita Edição —.
Redhibíção é o acto da Acção Redhibitoria —,
para o fim de rejeitar animáes, e outras cousas, que se-vendem
com vidos occultos, ou faltas occultas ; de que trata a
Consolid. das Leis Civis em seus Arts. 556 á 559, com apoio
na Ord. Liv. 4.° Tit. 17—.
Reforma de Letra (Diccion. de Ferr. Borges) é a
convenção entre o Portador da Letra e o que deve pa-gal-a, ou
conjunctamente entre todos os Figurantes d'ella; péla qual se-
estipula fazer Nova Letra da mesma quantia, mas com novo
prazo de vencimento :
A Reforma é verdadeiramente uma novação de con-
tracto —, extinguindo-se a Primeira Letra em todos os seus
effêitos, e refundindo-se na Nova Letra :
As Letras da Terra são, o mais das vezes, um instrumento
do Contracto de Mutuo, coberto por esta forma externa, e nas
Reformas muitas vezes os Juros passão para Capital:
Se, quando se-reforma a Letra, o Dador d'ella, ou
Acceitante, não tem a cautela de cancelar a primeira, o
VOCAB. JOB. SB
:
:
Vn
338 VOCABULÁRIO JURÍDICO
o Portador fica com duas; estas são consideradas tituIÉ
differentes, e obrigações diversas, e os assignados n'ellas o
obrigados por ambas—.
Registro é o Livro Publico, que serve para n'êlle
se-transcrevêrem Actos Jurídicos, ao qual se-recorre nas
occasiões necessárias para a re§pectiva prova:
Actualmente, os Registros mais notáveis são :
O dos Testamentos do Juizo da Provedoria dos Resíduos,
sobre o qual se-deve vêr a minha Edição do -1 Tratado de
Testamentos e Successões de Gouvêa Pinto^ §§ 114 e segs.,
pags. 207 e segs. :
E o Registro Hypothecario da Lêi 1237 de 24 de Agosto
de 1864 Art. 7.°, com a denominação de— Registro Geral»
Chama-se — Registro Gerdl —, porque contém :
1.° A Inscripção das Hypothecas:
2.° A Transmissão entre vivos, por titulo oneroso ou
gratuito, dos bens susceptíveis de hypotheca : I 3." E a
instituição dos direitos redes, que não opérão seus effêitos á
respeito de terceiros, senão também péla TranM cripção, e
desde a data d'esta:
« O Registo Gerdl (Regul. Hypothecario 3453 de 26 de
Abril de 1865 Art. 4.°), decretado pela Lêi 1237, deve sêr?
estabelecido em todas as Comarcas do Império, três mêzesjj
depois da data d'êste Regulamento—.»
Regra (Diccion. de Per. e Souza) significa ma-M
xima, lêi, preceito; e tudo o que se-deve observar, sêjaw
em costumes, seja em disposições, seja na forma dos actos
ã celebrár-se.
Regra de Direito, (Diccion. de Perr. Borges) enten- de-
se por certos princípios geráes, que são em JurispruJ dencia,
com pouca differença, o que são — os Axiomas de Geometria
—; e assim se-chamão as Leis, que se-inclúem no ultimo
Titulo das] Pandectas, etc—.
Regulares, (mais particularmente) são os Religiosos
VOCABURIO JUDICO
339
de qualquer Ordem, com os três conhecidos votos de Pro-
fissão em uma Casa—.
Rehabilitaçâo (Diccion. de Per. e Souza), é pro
priamente o restabelecimento de uma pessoa em seu pri*
mêiro estado: Em matéria de Fallencia, a Rehabilitaçâo é
b acto, pêlo qual um Negociante fallido torna ao estado,
em que a Fallencia o-tenha largado, e aos direitos res
pectivos, etc.
(N. B. Da Rehabilitaçâo dos Fallidos trata nosso Cod. lo
Comm. em seus Arts. 893 á 897—.
Reintegranda (Diccion. de Per. e Souza) é a Acção
[Possessória, péla qual se-pode sêr restabelecido, ou res-
tituído, na posse, de que se-fôi esbulhado.
(N. B. Esta denominação é de Direito Cononico, e no
[Direito Civil tem a de Acção de Interdicto Recwperatorio, de
que, a Consold. das Leis Civis trata em seus Arts. 811 à 821
com referencia á Ord. Liv. 3." Tit. 78 § 3.°, e Liv. 4.° Tit. 58
princ—.
Reivindicação (Diccion. de Ferr. Borges) é a Acção,
péla qual se-reclama uma cousa â titulo de dono d'ella.
Reivindicar (Doutrina das Acções de Corr. Telles § 68),
ou vindicar, é tirar o que é nosso da mão de quem
injustamente o-possúe ; e portanto a Reivindicação com-rpete
ã aquêlle, que tem domínio de qualquer cousa, contra a-
possuidôr d'ella, ou contra quem deixou com dolo de de a-
possuir; pedindo sêr declarado senhor d'ella, e que o fBéo seja
condemnado á restituir-lh'a, com todos os seus Kaccessorios,
rendimentos, e com indemnisação da deteriorações—.
Remissão de Divida (Diccion. de Ferr. Borges)
a renuncia, que o credor fáz de seus direitos, e seu
consentimento em ficar extincta uma divida activa sua:
D'aqui se-segue, que, para um credor poder remittir
(perdôdr) uma divida sua, é necessário, que tenha a livre
340
VOCABULÁRIO JUBIDICO
disposição de seus direitos, porque ha n'isto uma verda
deira alienação à titulo gratuito.
A Remissão é expressa, ou tacita:
Expressa, ou, como igualmente se-chama Convencio
nal, quando é formalmente declarada n'um instrumento
passado entre o devedor e o credor: I
Tacita, é quando resulta de um facto, que suppôa
necessariamente no credor a intenção de extinguir a divida:
A Remissão voluntária do titulo original, sendo el cripto
particular, faz prova de libertação da obrigação I e, constando
de Escriptura Publica, faz a mesma prova, sem prejuízo da que
se-produzir em contrario.
A Remissão do titulo original, Escripto ou Escriptura
Publica, ã um dos devedores solidários, tem o mesmo effêifa à
favor dos seus co-devedôres
A Remissão, ou Descarga Commercidl, & respeito do um dos
co-devedôres solidários, liberta todos os outros! salvo se o
credor reserva expressamente seus direitos contra estes; e,
n'êste caso, não pode mais repetir a divida, senão fazendo
deducção da parte d'aquôlle, à quem remittio.
A Remissão da cousa dada em penhor não basta para j
fazer presumir a da divida.
A concedida ao devedor principal liberta aos fia- j
dores:
A concedida ao fiador não liberta ao devedor principal m A
concedida â um dos fiadores não liberta os mais,ri e o que o
credor receber de um fiador em descarga da fiança deve sêr
imputado na divida; e então ha uma descarga do devedor
principal, e dos outros fiadores-'.
— Renda (Diccion. de Per. e Souza) é o lucro annuâl, que
se-tira de uma cousa; como fructos, que se-recolhem em certas
épocas, alugueres de uma casa, ou outra cousa : semelhante,
etc.
*ir*
VOCABULÁRIO JUDICO
341
Renda, Diccion. de Ferr. Borges
Chama-se em geral qualquer reddito animal, ou em Unheiro,
ou em géneros; e particularmente, o preço do Arrendamento, ou do
Contracto de — Aluguer,Locação-JJonducção:
Constituição de Renda, ou Renda Constitda, é um I
Contracto, pêlo qual uma das partes vende à outra uma nenda
Annudl e Perpetua, de que se-constitúe devedora por um preço
convindo, que deve consistir n'uma somma de dinheiro, que
recebe do Adquiridôr da Renda ; com a faculdade de poder
resgatar essa renda, quando quizér, mediante o preço que
recebeu, e sem que possa sêr obrigado à tal resgate, etc.
A Renda pode r constituída por dois modos,— Per-
petua, e Vitalicia:
Na Renda Perpetua, o Tomador é obrigado á prestar la
renda perpetuamente, se não quizér libertar-se reem-I
bolçando o capital :
A Renda Vitalicia só é prestada até a morte de uma
pessoa, depois da qual o Tomador se-liberta, e adquire o
capital:
A Renda Perpetua é essencialmente resgatavel, e o
jSêyedôr d'ella pode sêr obrigado ao resgate :
1." Se cessa de preencher suas obrigações por z
tnnos:
2." Se deixa de fornecer ao Emprestadôr as seguranças promettidas
no contracto: 3.° Por fallencia do devedor.
A Renda Vitalicia rege-se pélas regras dos contractos
aleatórios, à titulo oneroso ou gratuito: Ella pode sêr
Constituída sobre a vida do Emprestadôr, ou de terceiro, js
sobre uma ou mais vidas :
Se a pessoa morre no dia do Contracto, nenhum ef-íêito
se-produz, etc.
O Constituinte não pode libertar-se—.
Réo, segundo o Diccion. de Per. e Souza, é a
342 VOCABULÁRIO JURÍDICO
pessoa, contra quem se-propõe, acção em Juízo ; e, segundo
tenho definido na minha Edição das Prim. Linhas do mesmo
abalisado Autor, no § 40 :
« Réo é a pessoa do Juízo, que n'êlle figura, como
demandada. »
Reparação Civil (Diccion. de Ferr. Borges) é os mesmo,
que a Satisfação—, de que tratão os Arts. 21-|. & 32 do
nosso Cod. Penal, com as Leis posteriores acres-1 cidas —.
Replica (Diccion. de Per. e Souza) é a allegação 1
articulada do Autor, que refuta a Contrariedade do Réo; I
definida na minha Edição das Primeiras Linhas do inês-W mo
Praxista, no § 161 :
« E' o acto escripto, pêlo qual o Réo se-oppõe ao I
Libello articulado contra êlle, mas sem excíuil-o. » ]
—Represa (Diccion. de Ferr. Borges) é o acto, lo f qual
se-retorna ao inimigo aquillo, de que êlle se-havia J| apoderado
por direito da guerra—.
—Represália, ou Represaria sem uso, (Diccion. de m
Per. e Souza), é uma espécie de guerra imperfeita; ou <
os actos de mal, que os Soberanos exercem uns contra
os outros :
%
Represália (Diccion. de Ferr. Borges) assim se-chama 3 o
direito, que um Soberano, ou uma Nação independente, 5 se-
arroga de vingar-se, ou de fazer por si justiça, em razão J do
mal, ou damno, recebido de outro Soberano, Nação in-1
dependente, ou súbdita d'ella, negando-se devida satis-| facão,
etc—.
—Repualiação, ou Repudio, (Diccion. de Pereira e Souza )
se-applica à dois differentes objectos: m Ou repudiar o Marido
sua Molhér, o mesmo que aban- J donal-a, e romper o vinculo
do matrimonio ; o que a Igreja
VOCA.BULA.RIO JURÍDICO 343
Romana não admitte, porque reputa indissolúvel esse vin-
Iculo:
Ou repudiar alguém uma herança, o mesmo, que
hrenuncial-a, ou abstêr-se d'ella—.
—Resaque (Diccion. de Ferr. Borges) é o direito do
[portador da Letra de Cambio protestada por fal ta de pa-
jgamento, além do direito regressivo, contra o Sacador, [e
Endossadôres, para reembolçar-se pêlo Recambio—,etc—.
—Rescisão (Diccion. do mesmo Ferr. Borges) é o acto
de rescindir qualquer acto jurídico, que, segundo a Ju-|
risprudencia antiga, se-concedia por Portaria ou Provisão
do Soberano, etc. I
(N. B. ) Rescisão é a declaração de invalidade de qualquer
acto, e sem dependência hoje de alguma licença; como nos
casos de Lesão Enorme—-da Ord. Liv. 4.* Tit. 13 : De
modo que a Rescisão confunde-se com a iVwJ-itidade,
desfazendo effêitos semelhantemente, quer dos Actos
\Rescindiveis, quer dos Actos Annullaveis : Sua differença
agora é histórica, vem da licença do antigo Direito, que
actualmente não se-úza mais—.
B* — Residência (Diccion. de Per. e Souza) quer dizer a
morada fixa de alguém em algum logár, etc.:
A Residência costuma-se confundir com o Domicilio, mas
as idéas se-discriminão, vendo-se a Nota 43 da minha Edição
das Linhas do mesmo Per. e Souza —.
Resistência (Diccion. de Per. e Souza) é a op-
posição, que se-fàz á execução de alguma Sentença, ou
de qualquer Diligencia, ou Acto de Justiça; e, em ge
ral, â tudo quanto emana da Justiça, ou de seus Minis
tros, etc.
(N. B. E' um Crime Publico, punido pêlos Arts. 116 à 119
do nosso Cod. Criminal)—.
Resolução (o mesmo Diccion. de Per. e Souza)
344
VOCABULÁRIO JUDICO
significa, vulgarmente a decisão de uma questão, também a
deliberação de uma Sociedade, ou de uma pessoa só:-porém,
Resolução de Contracto é o mesmo, que dissolução, ou
rescisão, étc.
(E' n'êste ultimo sentido, que nós aqui a-consideramos,
alargando-a para qualquer—Resolução de Actos Jurídicos—; e
d'ahi o motivo de se-confundil-a na Pratica com aj Rescisão
e com a Nullidade).
A Resolução (Diccion. de Ferr. Borges) é o acto de tornar
como não acontecido, o que precedentemente exis-tio;
proseguindo assim o mesmo Diccionario de Ferr. Borges :
« A Resolução de um Contracto pode sêr effêito,— ou
de um vicio occorrido;—ou do cumprimento de uma 1
Condição Resolutoria, expressa no acto, ou subenten-
dida. »
« A Resolução pode sêr igualmente effêito do con-
sentimento de todas as partes, entre as quaes o Contracto fôi
feito; e dizemos—de todas as partes—, porque, se alguma
d'ellas não consente na Resolução, o Contracto subsiste.» j
« A Resolução do direito do Cedente importa regular*
mente a do direito do Cessionário—Resoluto jure dantis,
resolvitur jus accipientis—: E' Axioma rigorosamente verda-
deiro nos casos, em que, por uma causa estranha á vontade do
Cedente, a Resolução sobrevêm.»
« Quanto aos outros casos, em que a Resolução tem
por causa um facto, que o Cedente podia impedir, ou
prevenir, cumpre fazer esta distineção:
I Se o facto, que deu logàr à Resolução procede da von
tade do Cedente, com o flm directo e ímmediato de
fazer resolver o direito antes adquirido, e que depois trans
feri o à um terceiro; este nada soffre, e não se-applica o
indicado Axioma:
Se porém, com o seu procedimento resolutivo, o Cedente
não tem por objecto directo e immediato fazer resolver seu
direito, a Resolução d'este não compreende a do direito do
Cessionário. »
VOCABULÁRIO JURÍDICO
345
São portanto Resoluções os Distractos, o os Retractos,
[como pode-se vêr na Gonsolid. das Leis Civis, Nota ao eu
Art 370, dizendo:
« Confere a disposição do texto com a do Art. 337 do Cod. do
Comm. sobre o Distracto das Sociedades, etc: » Distracto, ou
Bistracte, é a dissolução do Contracto por novo contracto
entre as mesmas partes; não se-de-vendo confundir com o
Dissenso, nem com o Mutuo Dissenso: O Dissenso é o
arrependimento de uma só das Partes Contractantes, estando o
caso re integra: isto é, antes de qualquer execução do
contracto: O Mutuo Dissenso esta, n'êsse estado de cousas,
por ora in mente, é o Dissenso aceito péla outra parte. » E no
seu Art. 551, e Nota :
« É licito o Pacto de poder o Vendedor remir em
certo prazo, ou quando lhe-aprouvér, a cousa
vendida; restituído ao Comprador o preço, e ficando
resolvida a venda: »
« Eis o Pacto Redvmendi,Retrovendendi, ou de Venda a
retro como vulgarmente se-diz : Antigamente se-lhe-dava o
nome de— Venda Fiduciária, ou Retracto Convencional,
que se-distinguia das outras Espécies de Retractos ; que se-
podem vêr em Pothier, e no Repert. de Jurisprud. de Merlin.
» A Doutrina mostra-se concordante na distincção dos Effêitos
da Resolução,como Effêitos ex nunc, e como Efitos extunc;
os primeiros consistentes em não terem effêito retroactivo, e
neutralisando somente a actualidade do caso; os segundos
tendo effêito retroactivo, e neutralisando portanto todos os
produzidos pêlo Acto Resolutorio desde seu principio : N'isto
se-tem o critério distinctivo entre a — Resolução, — a
Rescisão, — e a Nulliãade —.
Resalva como entre nós se-usa dizer, é o instrumento
reservado entre as Partes Contractantes, declarando de
nenhum effêito o que convencionarão em outro Instrumento,
no todo ou era parte —.
346 VOCABULA.BIO JURÍDICO
Resseguro (Diccion. de Ferr. Borges) nada mais é, que
uma cessão do prazo tomado, mediante o qual o Segurador tira
de si, inteiramente ou parcialmente a responsabilidade; pondo
em seu logár o seu Resseguradôr: Importa em tomar o
Segurador um fiador à si mesmo, ei o Resseguradôr em
tornar-se fiador d'êlle, etc-—.
Restituição ãn integram é o conhecido — Beneficio
com esta denominação, à favor dos Absolutamente] Incapazes,
para não serem prejudicados, e restabelecêrem-se nos seus
direitos :
Vêjão-se, como exemplo principal sobre o Beneficio
de Restituição, os Arts. 12 e segs. da Consolid. das Leis Civis
—.
Restricção (Diccion. de Per. e Souza) é uma clau
sula, que limita o effêito de alguma disposição:
Restricção Mental (continua) é uma reserva, que se-fàz
interiormente, ou de uma palavra, ou de um pensa-samento,
etc.
p
r
A mais notável das Restricções Mentdes é a da Ord. Liv. 2.°
Tit. 35 sobre a Lêi Mental, da nossa Legislação Pátria, á que
se-deve prestar distincta attenção—.
Retalho (Diccion. de Ferr. Borges) importa, não
uma parte de peça inteira; mas também se-usa da
expressão d retalho —, querendo-se dizer, d vara,
\por miúdo, não por atacado, não por grosso; e, neste
sentido, dizemos, — mercador de retalho, vender d re
talho—, etc.
Fôi prohibido aos Estrangeiros vender d retalho, ou por
miúdo.— Artigos de 27 de Setembro de 1476 Cap. 4.* § 3.":
Vêjão-se meus Additamentos ao Cod. do Comm., Nota ao
Art. 1.°—.
Retenção é o direito do Possuidor para conservar J
V0CA.BULA.EI0 JURÍDICO
347
na sua posse cousa, cuja restituição se-demauda em Juizo ;
e, de ordinário, por caiusa de Bem feitorias, como acontece
a favor de Arrendatários, nos casos do Art. 663 da Con-
solid. das Leis Civis—. 3
Reticencia é a omissão dos actos jurídicos, prin-
cipalmente no Contracto de Seguros, sobre aquillo, que se-
devia declarar, etc -*.
Retorno (Diccin. de Ferr. Borges) tem diversas
accepções, á saber :
De torna-viagem, ou viagem de volta : Do que reverte por
importação em troco de fazendas exportadas, etc.
Retracto (Diccion. de Per. e Souza) é a faculdade
de tomar, tanto por tanto, cousa de Património ou de Avo-\
engo, vendida à estranho.
(Vêjá-se a Ord. Liv. 4.° Tit. 11 sobre o que se-chamava —
Lêi do Avoengo—, e a Nota ao Art. 551 da Consolid. das Leis
Civis)—.
Retroacção, Retroactividade,Effêilo Retroactivo,
(Diccion. de Ferr. Borges), exprimem o producto de alguma
causa, que obra sobre o passado; e, em matéria de le
gislação, o de uma Lêi, que sujeita o passado à seu
império, etc.
(E' desnecessário transcrever o restante do Autor sobre
esta palavra, lendo-se em nossa Constit. Politica Art. 179
III:
« Sua disposição (a da Lêi) não terá effêito retroactivo : »
O pretérito é para os interpretes, e executores, das Lêi»,
e não para os Legisladores; visto que ellas retroagem,
quando somente assim determinão expressamente, ou péla
natureza de suas disposições—.
Revelia, como definio minha Edição das Prim.
348 VOCABURIO JUDICO
Linhas de Per. e Souza § 117 Nota 26, é uma espécie de
delicto, tendo penas estabelecidas em Direito, que lhe-podem
sêr impostas segundo as circumstancias:
A Contumácia é a sua causa frequente, sendo esta a
omissão, ou do réo, ou de quem fêz cital-o, ou de ambos, por
deixarem de comparecer em Juizo, como lê-se no § 114 da
mesma Edição:
Revã, (diz o Diccion. de Per. e Souza) é o—rebelde,
contumaz, —despresadôr do legitimo mandado —.
Reversão (Diccion. de Per. e Souza) é o regresso,
ou o direito de regresso, que um doador tem aos bens doados,
quando o donatário morre sem filhos, ou por outra causa.
E' o direito (Dicoion. de Ferr. Borges), em virtude do qual
um doador recobra por morte do donatário as cousas, que lhe-
tinha doado: E dà-se a Reversão nos Dotes, e nas Simplices
Doações, nunca sendo portanto applicavel ao Direito
Commerciál —.
Revista, actualmente, é o Recurso estabelecido pêlos
Arts. 163, e 164, da Const. do Império, em substituição
do anterior com o mesmo nome, que se-interpõe para o
Supremo Tribunal de Justiça por um Termo de Mani
festação de Revista, que o suspende as Execuções das
Sentenças recorridas:
temos duas Instancias (Art. 159 da mesma Const. do
Império), e portanto, concedida a Revista pêlo Supremo
Tribunal de Justiça, o ha Terceira Instancia; e as Re-leções
Revisoras, designadas para novo julgamento, proferem a
decisão das Sentenças como actos substitutivos das da
Segunda Instancia:
Concede-se Revista somente nos dois casos de — injustiça
notória—, e de — nuUidade manifesta— : como se-pode-j vêr na
minha Edição das Linhas de Per. e Souza § 364, com fundamento
na Lêi Orgânica de 18 de Setembro de 1828, e de muitas Leis
subsequentes—.
—- Ribaldia,—Ribaldaria,—Rebeldia—Rarataria, é qual-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
349
quer infidelidade, ou fé, commettida pêlo Capitão do
Navio no cumprimento de suas obrigações náuticas; e, a tal
respeito, me-parece inútil transcrever aqui as referencias do
Biccion. de Ferr. Borges a Blutean, Valasco, Pedro de
Santarém (conhecido por Santerna), e Silva Lisboa—.
Rio (Diccion. de Per. e Souza) é um ajuntamento
de aguas, que correm em um canal, de largura, e ex
tensão, mais ou menos consideráveis.
.Rio (Biccion. de Ferr. Borges) chama-se um ajuntamento
de aguas, que correm n'um leito, de uma largura, e extensão,
mais ou menos consideráveis:
São cousas do uso publico, que pertencem ao Domi/nio
\ Nacional, os—Rios Navegáveis ; e os de que se-fazem os Na
vegáveis, Be são caudáes, que côrrão em todo o tempo :
Tal é o texto da Consolid. das Leis Civis n'êste assumpto,
com apoio na Ord. Liv. 2.° Tit. 26 § 9.°—. '3
Riscadura, ou rasura, é o que está riscado, ou
apagado, em qualquer Instrumento, particular ou publico,
e o-torna indigno de fé :
No Birêito Civil,—a Ord. Liv. 3.° Tit. 60 § 6.°, em que
se-funda a Consolid. ao Art. 398 :
No Birêito Commerciál, o Art. 145 do Regul. n. 737
de 25 de Novembro de 1850—.
Risco, em sua accepção especial jurídica, é o
caracter distinctivo d'aquêlles Contractos, cujo êxito é
duvidoso, ou incerto, quanto ao favor ou prejuízo dos
nossos interesses; como acontece frequentemente nos Con
tractos de Seguros, e em diversos outros—. "'\
9 — Rói (Biccion. de Per. e Souza) é o apontamento de
nomes de pessoas, ou de cousas, etc. :
Rói da Equipagem (Biccion. de Ferr. Borges) é um apon-
tamento, ou resenha, das pessoas, que formão a equipagem de
um Navio; e que, sendo matriculado o Navio, toma tal
Assentamento o nome de — Rói da Matricula — , etc.—.
350 VOCÀBULA.EIO JURÍDICO
Roteiro é o Livro, que descreve as costas do mar em
geral, ou de alguma paragem—.
Roubo (nosso Cod. Crim. Arts. 269 e 270) é furtar,
fazendo violência ás pessoas, ou ás cousas:
Violência feita d pessoa dar-se-ha todas as vezes, que, por
meio de offensas physicas, de ameaças, ou por outro qualquer
modo, se-reduzir alguém á não defender suas cousas:
Violência feita ds cousas dar-se-ha todas as vê::es, que se-
destruirem obstáculos á perpetracão dos Rov'w, ou se-fizerem
Arrombamentos exteriores ou interiores :
Os Arrombamentos se-consideraráõ feitos todas a i vezes,
que se-empregár força, e quaesquér instrumentos, ou appa-
rêlhos, para vencer obstáculos—.
Rumo (Diccion. de Ferr. Borges) é propriamente o
circulo vertical de um logár dado, ou a sua intersecção]
com o Horisonte :
Concebe-se a circumferencia do Horisonte dividida em 32
partes iguâes, e distinguem-se outros tantos ventos \ quantas
são essas partes da divisão :
D'ahi, o—Rumo do Vento—vem á sêr o angulo da direcção
do curso de um .Vento com a linha de .Norte d\ Sul— ; isto
é, com o—Meridiano— :
O Rumo, pois, de um Navio é o angulo d'esta mesma rota
com o Meridiano :
Se esse angulo se-mede sobre a circumferencia da Bus-\
sola, considerando a direcção d'Agulha como Meridiano ; esse
denomina-sp Rumo do Vento d?Agulha, e differe do Rumo
Verdadeiro em toda a medida da declinação magnética—.
VOCABULÁRIO JUDICO
351
s
Sacado é a pessoa, contra quem as Letras o
sacadas—.
Sacador é a pessoa, que faz o saque das Letras—.
Salário e o preço, que se-paga por qualquer
Locação de Serviços—, como a de Criados de Servir, de
Caixeiros de Commercio, etc—.
Saldo é a differença nos balanços de quaesquér Contas
de Debito e Credito—.
Salvados o os destroços, ou fragmentos, dos
naufrágios de Navios, de que trata o nosso Cod. do Comm. em
seus Arts. 731 e segs—.
Sandeu é quem padece alienação mental, per-tencente
á classe dos — Alienados-—segundo o Direito Romano de
Savigny, e que eu chamei Loucos na minha Edição do
Esbôgo do Cod. Civil—.
Saque, em matéria Cambial, é o acto, pêlo qual uma
pessoa saca Letras contra outra, ou sobre outra ; com o nome
de—Sacador quem saca, e de Sacado quem tem de
pagar—.
Satisdação (na epigraphe da nossa Ord. Liv. 3.» Tit.
31) é e caução, que o o deve prestar em Juizo, não
possuindo bens de raiz, para não soffrêr Embargo ou
Aresto—.
Satisfação, segundo o nosso Cod. Penal Arts. 21 &
32, deve-se agora entender a indemnisação, â que se-
352
V0CABULA.BI0 JURÍDICO
acha obrigado o delinquente pêlo damno, que causa ou com
0 delicto:
Acresce a modificação do Art. 68 da Lêi de 3 de De-
zembro de 1841, e sobretudo devem sêr vistos os Arts. 7981 á
810 da Consolid. das Leis Civis —.
Secularisaçáo (Diccion. de Per. e Souza) é o acto!
de fazêr-se Secular um Religioso, uma Communidade, j
— um Beneficio Regular.
Os Religiosos Secularisados podem livremente por qual-j
quer titulo, adquirir, e dispor em ultima vontade — Lêi de 19
de Novembro de 1821 §§ 2." e 3.°, que alterou os fun-f
damentos da Resol. de 26 de Dezembro de 1809 —.
Seguros são os Contractos, ou de — Seguros Ma-\
ritimos, de que trata nosso Cod. do Com. Arts. 666 á 730 ;j ou
de Seguros Terrestres, etc, que entre nós não temi
legislação privativa, e se-regulão por suas Apólices Impressas
—.
Senatuseonsulto era Lêi decretada pêlo Senado
Romano, cujo nome se-conserva ainda hoje no Direito
Moderno em dois casos :
1 Do Senatus consulto Macedoniano, sobre empréstimos de
dinheiro à Filhos-familias, de que não se-olvidou a nossa
Ord. Liv. 4.° Tit. 50 § 2.°:
E do Senatus consulto Veleano, sobre Molheres Fiadoras, e
q,ue por qualquer modo tomão sobre si obrigações alheias, de
que trata a outra nossa Ord. Liv. 4." Tit. 61 —. "1
Senhoriágrcm é o direito do Estado para fabricar
Moedas, exercido exclusivamente lo Poder Legislativo
(Const. Polit. Art. 15—XVII), determinando seu peso, valor,
inscripção, typo, e denominação —-. I
Sentença, como defini na minha Edição das Prim.
Linhas Civis de Per. e Souza § 293, é o acto es-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
353
ícripto, pêlo qual em Juizo decidem-se as espécies á êlle
submettidas —.
Separação de Bens tem cinco casos, em que "se-
pode realisár:
1." Nos Contractos Antenupcides, quando os Esposos
ficonvencionão na respectiva Kscriptura Publica, que os bens
da propriedade de cada um d'èlles não se-commu-foicão entre
si; excluído o Regimen da Communhão, no todo ou em parte,
com Regimen Boldl ou sem êlle, Icomo Sví-desting-ue na
Consolid. das Leis Civis Nota 16 ao Art. 88 :
2.° Nos Divórcios, quando são decididos no Juizo Ec-
uclesíastico com—Separação de Bens—:
3." Nas Partilhas de Heranças, ou de Sociedades, quan-
Ido o Juiz manda n'ellas fazer Separação de Bens para pa-
gamento de Credores :
4.° Quando os Herdeiros acêitão as heranças á Bene-
mcio de Inventario, resultando a Separação de Bens como
tSepuração de Patrimónios; um dos bens berdados, outro dos
bens particulares:
5.° Nas Fallencias, quando nas massas fallidas ha
bens alheios, que devem sêr separados antes da distri
buição; tendo seus respectivos proprietários o nome de
fi—Credores de Donio—, que são Credores Reivindica/ntes,
classificados no Art. 874 do Cod. do Comm.—. B
Sequestro é um deposito judicial da cousa, sobre a qual
se-litiga, equivalendo muitas vezes á Embargo ou .ir resto—.
Servidão é um direito real sobre cousa alheia, para o
fim de algum de seus usos, ou de seus serviços, quasi sempre
de cousas immoveis:
As Servidões são rústicas, ou urbanas, e antigamente .se-
adquirião por prescripção; sobrevindo por ultimo o Art. 6." §
5.° da Lêi Hypothecaria 1237 de 24 de Setem-bbro de 1864, nos
termos seguintes:
VOCAB. JDB. 23
354 VOCABURIO JURÍDICO
« A disposição sobre os Ónus Redes só com
preende os instituídos por actos entre-vivos; asJ
sim como as Servidões adquiridas por prescripcão,
sendo a transcripção por meio de Justificação
julgada por Sentença, ou por qualquer outro acto
judicial declaratório—. » J
ê
Sesmarias tem seu assento primitivo na Ord. Liv."| 4.° Tit.
43, porém depois, no Brazil, passarão á sêr — Da-\ tas de
Terras Publicas—, que se-confinavão, e demarcavão, I nos
termos do Alv. de 5 de Outubro de 1795, ã que acrescerão
muitas Leis:
Actualmente não Ka Sesmarias, e as Terras Publicas, | ou
Terras Devolutas, em que fôrâo ellas convertidas, re-gem-se
péla Lêi n. 601 de 18 de Setembro de 1851, seu Re-gul. 1318 de
30 de Janeiro de 1854, e mais Legislação citada nos Arts, 53,
904, e 905, da Consolid. das Leis Ci-J vis —.
Sevícias (Diccion. de Per. e Sousa) exprimem no Foro os
màos tratamentos do Marido à sua Molhér:
Para ordenar-se a separação de corpo, e habitação, entre
Cônjuges, é necessário, que hajão Sevícias da parte do marido
:
As Sevícias se-proporcionâo à qualidade das pessoas, sua
educação, e seu modo ordinário de viver :
Entre pessoas de baixa condição são necessários factos
mais graves ; que entre pessoas, que tem mais sentimento, e
delicadeza:
As Causas de divorcio são precedidas quasi sempre do
que no Foro se-denomina — Justificação da Sevícias—.
—Signál é um pagamento antecipado de parte do» preços
dos Contractos, e frequentemente na Compra e Venda, sobre o
qual legisla:
No Direito Civil, a Ord. Liv. 4." Tit. *.% distinguin do o
Signdl como principio de Paga:
VOCABURIO -URIDIGO
355
No Direito Commercial, o Cod. .do Com. Art. 218, assim
:
« O dinheiro adiantado antes da entrega da cousa
vendida entende-se r sido por eonta do preço
principal, e para maior firmeza da compra, e nunca por
condição suspensiva da conclusão do Contracto ; sem
que seja permittido o arrependimento, nem da parte do
comprador sujêitando-se à perder a quantia adiantada,
nem da parte do vendedor rêstituindo-a; ainda m esmo
que o arrependido se-offerêça á pagar outro tanto do
que houvera pago, ou vendido; salvo, se assim for
ajustado entre ambos, eomo pena convencional do que
se-arrependêr—. »
Simonía (Diccion. de Per. e Souza) é a conven
ção illicita, péla qual se-dá, ou recebe-se, alguma re
compensa por alguma cousa espiritual:
Este crime é commettido por aquêlles, que traficão em cousas
sagradas, ou em benefícios, ou que vendem os Sa-I cramentos, etc:
O nome de Simonia vem de Simão Mago, que viveu no tempo
dos Apóstolos, e queria comprar-lhes à preço
;
de dinheiro o poder
de fazer milagres—.
Simulação é a combinação entre duas ou mais
pessoas para contractarem fingidamente, ou sobre qualquer
facto com apparencia de verdadeiro :
Sua prova é dispensada da taxa dos Contractos, len-do-ss
porisso no § 25 da Ord. Liv. 3.* Tit. 59:
« Em tal caso, porque a verdade fôi entre êlles
encoberta no Contracto Simulado, e o engano fôi
n'êlle somente declarado; havemos por bem, que tal
engano e simulação se-possa provar por testemunhas
; porquanto o engano sempre se-faz en-cvbertam£nte,
e não se-poderia provar por es-criptura publiea—.
I
356 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Sinistro é„
s
o acontecimento occorrido na embar-i cação
segurada, e que, sendo Sinistro Maior, é a causal jurídica da
Acção de Abandono, para inderanisacâo de perda total; e, sendo
Sinistro Parcial, é a causa jurídica da A cção de Avaria; como
tudo mostra-se regulado pêlo nosso Cod. doComm., e
sobejamente explicSo os Autores Commercialistas —.
Siza é o velho Imposto, ou Contribuição, que.í
boje entra na classe geral de — Imposto de Transmissão de
Propriedade desde a Lâi 1507 de 26 de Setembro de 1867
s
Art.
19 n. 21, e dos seus Regulamentos—.
Sobrecarga, outr'ora Exercitar, é o encarrega pêlos
Donos dos Navios, ou da carga, como primêiroL para exigirem
os fretes ; e para administral-os no que toca J aos seus interesses;
ou, quanto aos donos da carga, parai venderem, ou consignarem,
as mercadorias, comprarem, 1 e negociarem, de conformidade
com as instrucções recebidas, | etc.: Vêja-se nosso Cod. do
Comm.—. 1
SònresalcsBte (Diccion. de Ferr. Borges) quer 1
dizer, — o além do necessário, para servir na falta—; e,
particularmente, em relação á Navios, etc.—.
ISociedade é o Contracto muito conhecido, que ] no
Direito Civil (definição da nossa Ord. Liv. 4.°, Tit. 44 i princ),
duas ou mais pessoas fazem entre si, pondo em commum todos
os seus bens, ou parte d'êlles, para fim de maior* lucro (nos
termos da Consolid. citada Arts. 724 à 766 :
E que no Direito Commercidl, é agora regfulado pêlo
nosso Cod. do Comm. Arts. 297 á 353—.
Soldada é a paga das Locações de Serviços, ou dos
Criados de servir, ou dos Serventes, Trabalhadores, Mari
nheiro», etc.—.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
357
— Solidariedade é a qualidade dos Co-obrigados como
^solidários, ou solidariamente ; isto é, responsáveis pélas
pividas conjunctas na totalidade d'ellas, como se as di-
[vidas fossem indivisíveis; salvos seus direitos contra os mais
jco-devedôres péla quota de cada um, segundo o que entre
si houverem convencionado—.
Solicitador, quando Procurador Judicial, como
,' definio minha Edicção das Primeiras Linhas de Per. e Souza
§ 55, é o Procurador Judicial, que, por sua habilitação (sobre a
Pratica dos Processos, procura, e solicita, á bem [de seus
Constituintes—.
Solo é- o chão, em que existem edifícios:
E' axioma de Direito, que os edifícios cedem ao Solo,
Ido qual se-reputão accessorios; e também que ao Dono do
\Sólo pertencem, perpendicularmente todas as alturas até o
Céo, e todas as profundidades até o Inferno; tendo no Di>
Jrêito Francêz os nomes, de — droit de dessas—, e dedroit
úde dessous —.
Solvabilidade, — Solvência, é a qualidade do de-
vedor em circuinstancias de pagar uma divida, de que
| se-trata; ou suas dividas passivas, por não achar-se que-brado ou
fallido—.
fl^r Solução, no uso commum, é o pagamento de quaisquer
divida—.
SuMcgação é o doloso procedimento de não dar-
se à Inventario Judicial quaesquér bens, que nêlle de-
[vem sêr declarados, e avaliados—.
Snbhastação é pôr bens em Hasta Publica, para |o fim de
serem arrematados, ou para outro fim, ou [publicamente vendidos á
quem mais dér, ou adjudicados—«J
Sublocação é a Locação feita pêlo Sublocatário,
358 VOCA.BULA.RIO JURÍDICO
e só valida, quando o Locador não lhe-negou essa faculdade—.
Suborno (nosso Cod. Penal Arts. 133 e 184) é o crime
do Empregado Publico, deixando-se corromper para | o que
não deve fazer, ou para deixar de fazer o que deva —.
Subrepç&o conf unde-se de ordirio com Obrepção,
porém é propriamente o omittir alguma cousa para obter
dolosamente alguma concessão —.
Subrogação (Diccion. de Per. e Souza) se-d^ quando
uma pessoa succede, e entra outra no logár d'ell^ para exercer
seus direitos; ou, quando uma cousa toma] o logár de outra, e
reputada fica da mesma natureza,) qualidade, e sujeita aos
mesmos encargos —.
Subscripçao é a posição de uma assignatura por baixo
de algum escripto, e hoje significa um conjuncto de taes
assignaturas de diversas pessoas, para o fim de soccorrêr, ou
auxiliar—.
Subtracção é o furto occulto de alguma cousa—.
Successão, em geral, é a acquisição, por titulo uni-
versal, ou por titulo singular, em virtude da qual um Suc-
cessôr fica fazendo as vezes do seu Antecessor em bens, ou
em direitos, de que se-trata, etc.—.
Summario cliama-se qualquer Processo, que não é da
classe geral dos Processos Ordinários—.
Surdos-mudos são os absolutamente incapazes, em
razão de não poderem ouvir, nem fallàr—.
Symbolo (Diccion. de Per. e Souza) é uma repre-
sentação de principáes verdades, que os Christãos devem crer
de coração, e confessar verbalmente :
J (N. B. Symboto, em Direito, é qualquer representação
Jçsorporea de Actos Jurídicos—.)
— Syndico é a pessoa encarregada de representar ci-.
vilment*.! qualquer Corporação, ou Estabelecimento Pu-
blico-,
— Synodo (Diccion. de Per. e 8
geral uma f~ Universal. |_ rrinci&l:
Synodo Diocesano, ou Ep
convocado* todos os Curas,
uiurua
uma Vi *.
T
— Tabelliúfs (i
tamentot fi 1.") sio
Leis attribuem fé pubitea, para instrumentar*
toa, Teaiumentos, e outros Acto» de suai
de Tes-
tem as
ntroc-
— Talião era a Lôi, que pron
pado pena reciproca; isto é, que RSsI
tratara seu t>ru\imo—•-
AAUfe cl vi-
.-cm-
Me
Tempo, em sentido teehoico de Direito, é o ssV j
das relações humanas, regido pélas Leia applicaveis de
cada segundo a differença óVellaa:
Yèja-se, no fim d'êste Livro, o Appendtec I, sobre
I o —Logár e o Tempo —. I
Tença é a pen.õ, de dinheiro ordinariamente, que
alguém recebe do Estado periodicamente, ou de um Par
ticular, para sua subsistência alimentar —.
I
L significa em
mbléa da Igreja, que pode **r, ou de
Concilio Nacional, ou de Concilio Pro-
ai lo do meu Formu
u'. t/'••:
de
Justiça,
360 VOCABULÁRIO JUDICO
Tentativa de Crime é legalmente punível, com
estes caracteres do A.rt. 2." do nosso Cod. Crirn. :
« .Tulgar-se-ha Crime, ou Delicto, a Tentativa \
d'èlle, quando fôr manifestada por actos exteriores; e
principio de execução, que não teve effêito por
circuinstancias independentes da vontade do de- |
linquente. »
Terça ("Diccion. de Per. e Souza) é uma parte de
algum todo, que se-dividio em três partes ignúes :*
Assim se-diz Terça da Herança —, de que íratSo a
Ord. Liv. 4.° Tit. 96, e muitas outras Leis -.
Téran» (Diccion. de Ferr. Borges), ou Prazo, é um,<j
espaço de tempo concedido para libertar-se alguém de I
alguma obrigação, em que se-acha constituído:
O Termo é det rminado, quando dêáde logo se-fixa :
E' indeterminado, quando depende de algum "evento*
futuro.
E' expresso, ou tácito, segundo, ou é explicito na con-
venção ; ou d'ella resulta necessariamente, como se se-
obrigassem dois trabalhadores á ceifar min luv. seara; sendo
preciso portanto esperar o tempo, em que a seara fique
madura.
O Termo é de direito, ou de graça ou favor, procedendo o
primeiro das Leis ; e o segundo da Convenção, ou da natureza
d'ella (sem importância esta distincção).
O que se-deve d termo (d prazo) não se-pode exigir antes
do vencimento, porém não se-pode repetir (reclamar) I o que
se-pagou antecipadamente.
O Termo sempre se-reputa estipulado em favor do
devedor, salvo se da convenção, ou das circumstancias,
resulta, que também fora estipulado em favor do credor.
O devedor fallido não pode reclamar o beneficio do Têrmoi
(do Praso); ou tendo por facto seu diminuído as seguranças,
que pêlo contracto tinha dado á seu credor.
O Termo [Praso), differe da Condição (quando sus-i
VOCABULÁRIO JUDICO 361
\pensiva), em que não suspende a obrigação, retardando somente o
cumprimento d'êlla.
(N. B. Concorda nosso Cod. do Comm., quanto ás dividas à
praso, no disposto em seu Art. 831—.)
Termo de SBar, vêja-se — Protesto de Mar—.
Testamento, vêja-se o meu Formulário de Testa-I mentos:
Testamenteiro é o Executor dos Testamentos—.
Testemunhas, como define minha Edição das Primeiras
Linhas de Pereira e Sousa § 242, o as provas consistentes era
palavras de quem não é Parte na Causa; mas de viva vóz, e
juradas—.
Tio significa uma relação de parentesco com o Sobrinho,
ou Sobrinha —.
Titulo é a causa jurídica, que justifica o direito:
O Titulo se-distingue de varias maneiras, que são
usadas por todos os Juristas:
O Titulo Justo para acquisições deriva dos Contractos, das
disposições de ultima vontade, das Decisões Judiciarias, e das
determinações das Leis—Consolid. citada Art. 907—.
Tomada de Posse é o acto, pêlo quáj se-adquire a Posse,
como vê-se na Consolid. das Leis Civis Arts. 910 a 913; inclusive
os Instrumentos de Posse, que são dados pêlos Tabelliães.
Com a Pos.se procede o mesmo, que com o Domínio;
porquanto este, uma vêz adquirido, presume-se continuar, até que
se-mostre o contrario ; e na Posse, quem provar, que possuía por si,
ou por seus antecessores, presume-se têr possuído sempre sem
interrupção; como vê-se no Art. 914 da Consolid. das Leis Civis, e
na respectiva Nota—.
362
VOCA.BULA.RIQ JUDICO
Toraadias sSo as appreenções feitas pêlos Empregados
das Alfandegas, etc.—. .-|
Tradição é o acto da entrega de alguma cousa, que
passa de um possuidor à outro, sem a qual se-adquire
direito á acções pessoáes; como explicão os Arts. 908, e
outros, da Consolid. das Leis Civis, e suas Notas—.
Terrenos de Marinha (expressão moderna do nosso
Direito Brazilêiro) pertencem ao Dominio Nacional, como
Cousas do Dominio do Estado, segundo a Legislação citada
no Art. 52 § 2.° da citada Consolid. das Leis Civis,] em sua
Nota 16 :
Eis sua definição no Art. 54 da mesma Consolid:
« São Terrenos de Marinhas todos os que, ba
nhados las aguas do mar, ou dos rios navegáveis,
vão até a distancia de qumze braças craA vêiras para
o lado da terra; contadas estas dos pontos, a que
chega o prêa mar médio de uma] lunação —.
Transacção se-diz vulgarmente qualquer conven
ção, ou negociação; porém juridicamente vem â sêr o
Contracto, pêlo qual se-termina amigavelmente qualquer
questão pendente, ou provável, sobre direitos duvidosos
entre as Partes Contractantes:
Toma então o nome, muito usado, de Transacção «
Amigável Composição —.
Tratamento (Diccion. de Per. e Souza) vale o mesmo,
que Titulo de graduação —.
Treplica, como define a minha Edição das Primeiras
Linhas de Pereira e Souza no § 171, é o acto es-cripto, pêlo
qual responde o Réo á Replica, mas insis-i tindo na sua
Contrariedade —.
Tribunal é a sede do Juiz, ou o logàr, onde faz
VOCABULÁRIO JLRIDICO
363
justiça; e, de ordinário, se-applica hoje aos Juizes Col-lectivos,
ou que funccionão juntos, como as Relações do Império—.
Tripulação é uma porção de Marinheiros da
Embarcação —.
Troca é o contracto, que também se-denomina
Permutação, Permuta —.
Tronco, no sentido figurado usual, em matéria de
Genealogia, designa aquêlle, que é autor commum de duas ou
mais pessoas, que d'êlle se-ramificão—.
Tutella é o cargo de Tutor, ou testamentario, ou
legitimo, ou detivo, como regula-se em nossa Ord. Liv. 4.° Tit.
102—.
^T
Vacação se-applica â cessação das Sessões de
algum Tribunal de Justiça, e n'êste sentido é synonimo
de Ferias —: Assim lê-se no Diccion. de Per. e Souza,
posto que lhe-dà ao mesmo tempo uma significação opposta
na palavra — Vacância —:
Na minha Edição das Primeiras Linhas de Per. e Souza §
209, servi-me da palavra — Vacância — para definir— Ferias
—.
Vadios o os que não trabalhão, e vivem errantes aqui
e ali, punidos pêlo Art. 295 do nosso Cod. Crim.—.
Valido (Diccion. de Per. e Souza) significa o que tem
effêito, em accôrdo com as Leis—.
364 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Valor (em sentido physico, é o preço pecuniário
de todas as cousas estimáveis pêlo dinheiro, denominador
cominum d'êllas —.
Varação (Diccion. de Ferr. Borges) é o encalhe de
qualquer embarcação, etc.—.
Varejo, n'êste Império, entende-se de ordinário a
vendagem de fazendas secas, que se-medem por— Varas—;
Também significa dar — Busca—.
Vencimento é o dia de pagar-se qualquer ofcrt-gação d
prazo—.
Vcn:3a, vêja-se a palavra — Compra —.
-«• Via é o mesmo, que exemplar —, quando alguma
Letra, ou outro Instrumento, se-passa por dois ou mais
autographos —.
Violência quer dizer força, e temos a significa
ção do Art. 270 do Ood. Crim.
Quando causada de pessoa á pessoa, dá-se-Ihe o nome de
Coacção , um dos vicios da vontade nos Actos Ju-
rídicos.
Vistoria ou Vesloria, defini na minha Edição das
Primeiras Linhas de Per. e Souza § 277, a prova consistente na
ocular inspecção do Juiz, para por si conhecer a Causa, ou o
facto, de que n'ella se-tracta ; com auxilio de Arbitramento, ou
sem êlle— .
Vitalício se-diz d'aquillo, que não pode durar am da
vida de uma pessoa, como o—Usofruclo,as Tenças, etc — .
Viuvez (Diccion. de Per. e Souza) significa o es-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
365
tado de uma pessoa, que, tendo sido casada, e tendo perdido seu
Consorte,-não passou ainda â segunda núpcias—.
Voto (Diccion. do mesmo Per. e Souza) é uma promessa,
que alguém faz de alguma .bôa obra, etc—.
Vóz Publica — é o rumor publico, a fama corrente —.
"CJ
Uso é um direito real [in re aliena), que se-distin-gue do
Usofructo, em que as cousas, que lhe-servem de objecto,
podem sêr usadas pêlo Usuário, e não uso-fruidas ; e por êlle
podem sêr usofruidas na medida de suas necessidades, ou
até certa medida—.
Usofructo é o direito real (in re aliena), que desmembra a
propriedade das suas cousas em duas partes :
Uma transmittindo aos Usofrucluarios todo o uso, e gôso,
d'èllas :
Outra transmittindo á outro Titular o que se-cbama
Nua Propriedade — , que é — Nada — .
O Usofructo pode durar, emquanto vivem os Uso-
frucluarios, não passa aos seus berdêiros ; havendo, porém, o
inqualificável abuso dos chamados — Bens da Corda —.
O Usofructo tem por objecto os bens em dois fragmentos,
não assim o Fideicommísso : Este não é inteiro para o
Gravado ou Fiduciário; e inteiro deve passar para o Fi-
deicomtnissario, se sobreviver : Caduca, no caso contrário —.
Usurpação é a posse adquirida por Usurpador, de
algum modo injusto ; ou por violência, ou ao menos por sua
particular autoridade —.
Usucapião é a Prescripção Adquisiliva, que se-dis-
tingue da Prescripção Exlincliva —.
366
VOCABULAEIO JURÍDICO
— Usura actualmente apenas significa premio exa-
gerado do dinheiro emprestado, ou confiado à outrem ^ e não
ha mais — Contractos Usurários —, depois que a Lêi de 24
de Outubro de 1832 permittio a estipulação de quaesquér
juros ou prémios —.
ADVERTÊNCIA
Às palavras — Bens, Cousas, completão-se com o
Appendlce III no fim d'êste Livro :
Ba palavra—Factos completa-se com o Appendice IV,.
também no fim d'êste Livro.
FIM DO VOCA.BULA.RIO, E SEGUEM SEUS
QUATRO APPENDICES.
I
i
,1
APPENDICE I
Parte Preliminar
Loiçãr, e Tempo
(Vocabul. pags. 236, e 359)
Ârt. 1." As disposições cTêste Esboço não serão
applicadas fora de seus limites locdes, nem com effèito
retroactivo (1).
(1) Limites locdes, não porque se-legisle para paizes
estrangeiros, e se-possa ordenar, que Autoridades estrangeiras
appliquem ou não as disposições d'êste Esboço, ou outras; mas
porque as disposições d'êste Esboço devem somente sêr
applicadas pélas Autoridades do Paiz à pessoas, cousas, factos,
e direitos, que no território do Paiz tem sua sede. A.
designação dos limites locdes ainda não foi feita por inteiro em
alguma legislação. Acha-se uma ou outra disposição sobre
pontos, em que as Nações têm chegado à um acordo tácito;
ficando todo o resto abandonado ao bom arbítrio dos Juizes, e
laborando na confusão, e desordem, do que actualmente se-
chama Direito Internacional Privado, comos vemos no Trat.
de Fcelix com este titulo, e no de Slalutos de Chassal; livros
especiáes do assumpto,
VOUAB. JOB. 84
370
VOCA.BULA.RIO JURÍDICO
Art. 2.° Os limites hcáes da sua applicação serão
aqui designados: Os limites da sua applicação, quanto ao
tempo, serão designados em leis especiáes transitórias
(2).
que são entre nós mais conhecidos. Graças aos trabalhos
de Savigny no Vol. 8.° do seu Trat. de Direito Romano}
ficou esta matéria em via de sêr liquidada. Demangeaí\ na
3.* Edição de Foelix assigna-lhes com razão o primeiro
logár : São doutrinas a priori, é verdade; mas não eaerêvo
aqui um Livro de Direito das Gentes, não desconheço a
soberania das Nões ; apresento um Projecto, onde o
Legislador marca os limites locdes da applicação das Leis
do seu Paiz, sem lhe-importár a reciprocidade, e o que se-
fêz, se-faz, ou se-farà, em Paizes Estrangeiros: Reduzo à
formula legislativa o complexo d'essas doutrinas chamadas o
priori, e que aliás são a synthese da realidade : D'esta
maneira concorro para a grande obra da Communhão do
Direito.
Effeito retroactivo, reproducção quanto ás Leis Civis do
principio estabelecido no Art. 179-III da nossa Const., e que, j
suppôsto ali se-ache exarado como um principio absoluto,
tem restricções naturáes inevitáveis, como confirma a
experiência de todos os dias nas questões, que sempre
pullulão por occasião de Leis novas, que alterão um estado
anterior de relações: E disto é uma prova a nossa Lêi de 2
de Setembro de 1847 sobre filhos naturáes, cuja applicação
retroactiva tem entretido tantos litígios: O estado da Sciencia
n'êste assumpto é bem pouco satisfactorio, como pode-se vêr
em Merlin, Chábot, Meyer, e nos Com- J mentadôres do Cod.
Civ. Franc.
(2) N'eUas designados, porque dimanão de um dos ef-
fêitos do logdr, pois que as relações humanas, com a mo-
bilidade de seus titulares, travâo-se em todos os pontos do
Globo : e, podendo acontecer que sêjão julgadas no
VOCABULÁRIO JUDICO 371
SECÇÃO i.'
LOGÁR
(Vocabul. pag. 236)
Art. 3." Distinguir-se-ha o Logdr, para os eífêilos -
declarados n'ôste Esboço pelos terririos diversos de cada
Paiz em relação ao território do Império; e, dentro do
Imrio, las divisões territoriáes de sua Organisação
Judiciaria (3).
Paiz, as Leis do Paiz só regem na circumscripção terri-
torial dos limites do Império; do mesmo modo que as Leis
estrangeiras também estão localisadas pêlos limites, e
fronteiras, de cada Paiz.
As disposições sobre esses limites locdes estão dissemi-
nadas, la necessidade de approximal-as a cada uma das
matérias.
Leis especides transirias, destinadas como o à regular
o passado em relação às Leis novas, o tem caracter per-
manente, o podem porisso fazer parte do Esboço: Depois
de um certo lapso de tempo essas Leis transitórias terão
completado seu servo, ficarão sem applicação possível: A
idéa dominante d'éssa Lêi deve partir da distincção entre a
acquisição dos direitos, e a existência dos direitos, que Sa~ vigny
tem traçado, e quj por certo é a chave de todas as
dificuldades da matéria.
(3) Nos dois Arts. iniciàes ficou assentada a base da
applicação das Leis Civis no espaço, e no tempo; mas não
é esta a única influencia do Logdr, e do Tempo, nas
relões da vida civil. Em duas Secções consiguo pois todos
os effâitos do Logdr, e attendo à todos os effêitos do Tempo; o
que abrange, não o effêito já designado quanto à
applicação das Leis, como outros effêitos na-
372
V0CA.BULABI9 JURÍDICO
Art. 4.° Os effêitos do Logdr são :
1.° Determinar a Legislação Civil applicavel, ou a
d'éste Esboço, ou a de Paiz estrangeiro (4):
2.° Determinar em geral a jurisdicção das Autori-
dades Judiciáes do Império (5):
turàes. Sendo assim, não bastava fixar a idéa do Logdr péla
diversidade somente dos limites geograpbicos de cada Paiz em
relação ao território do Império, era também de mister referil-a
ãs divisões territoriaes do Império entre si.
(4) Os objectos, sobre que recahe este effêito do Logdr.
são as pessoas, as cousas, os factos, e os direitos.
Em relação às pessoas, o Logdr apparece como domi-cttio,
e residência : Em relação aos outros objectos, o Logdr\ não
tem denominação especial; mas, tratando-se do Logdr da
existência das cousas (sua situação), a Lêi applicavel tem a
denominação de lex rei sita; do mesmo modo que, tratando-se
do Logdr da existência das pessoas (seu domicilio), a Lêi
applicavel se-tem chamado—lex domicilii—.
A. velha distincção entre statutos pessôdes, statutos redes, e
statutos mixtos, craveira artificial, em vão manejada por tantos
Escriptôres para dirimir questões de con-fiictos de Leis
Privadas, não tem a menor importância, só tem valor histórico :
Os dados, que podem servir para determinar a sede do cada um
d'êsses objectos, à que as Leis se-applicão, vem à ser : —
domicilio das pessoas, situação das cousas, logdr dos factos; e
logdr da Autoridade, ou do Tribunal, que toma conhecimento da
questão—: Da escolha entre estas causas determinantes
depende a solução do problema.
(5) Quanto á este effêito, o Logdr nos-apparece em re-
lação ás pessoas com o nome de residência.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 373
3." Determinar a competência das Autoridades Ju-
diciáes do Império entre si (6).
Art. 5.* Não serão applicadas as Leis Estrangeiras:
1.° Quando sua applicação se-oppuzér ao Direito
\Publico e Criminal do Império, á Religião do Estado, á
tolerância dos Cultos, e á moral e aos bons costumes (7):
(6) Eis o êffêito do Logdr dentro do Império : Não te-
mos Leis Civis diversas, que possão suscitar conflicto de
Província à Província; porém temos, que determinar a
competência das nossas Autoridades Judiciarias: O Logdr,
n'êste ponto de vista, tem o nome de Foro; em relação
ás pessoas de fórum domicttU (Ord. Liv. 3.° Tit. 11 princ),
em relação ás cousas de fórum rei sita (Ord. Liv. 3,v
Tit. 11 §§ 5.° e 6.°),—em relação aos contractos de fórum
eontractus (Ord. cit. §§ 1.°, 2.°, e 3.°).
(7) Direito Publico, as Leis Trancêzas, por exemplo,
que considerão as faculdades da capacidade civil, que
chamão Direitos Civis, como inherentes á qualidade de
nacional; e dahi vem a confusão do domicilio com a na-
cionalidade,, do que tem nascido contra nós reclamões
odiosas, â que infelizmente entendem alguns, que devemos
ceder; á ponto de tentarem reformar por uma Lêi ordinária
o Art. 6.° da Const. do Império, como se a qualidade de
Cidadão Braziiro (Nacional brazilêiro) não fosse a base
dos direitos politicos: Outro i o espirito da nossa Carta, a
semelhança da Lêi Inglêza, encerrando uma grande idéa
de futuro para um paiz sem povo, e que o-podia têr por
colonisação.
Pretende-se estragar tão hella obra, raciocinando-se
com o detestável espirito das Leis Francêzas, e trans-
plantando-se as suas noções erróneas e confusas sobre
Direitos Civis : Esta censura tem sido feita por Savigvy
Tom. 8." pag. 101, e a justiça d'ella é evidente.
374 V0CAB.ULARI0 JURÍDICO
2.' Nos casos, em que sua applicação fôr expressamente
prohibida no Brazil, ou fôr incompatível com o espirito da
Legislação d'êlle (8) :
3.* Se forem de mero privilegio :
4.' Quando as Leis do Brazil, em collisão com as
estrangeiras, forem mais favoráveis á validade dos actos (9).
Ari. 6/ A applicação das Leis Estrangeiras nos casos,
I Criminal, como a legislação dos paizes, onde a poly-gamia é
permittida, o que entre nós'é um crime.
Religião do Estado, Leis, por exemplo, em odío ao Culto
Catholico; casamento entre irmãos, o que seria incesto,
também prohibido péla Igreja Catholica.
Tolerância dos cultos, como as Leis, que, a semelhança
da antiga legislação portuguesa, fulminassem incapacidades
contra hereges, apóstatas, judêos, christãos novos.
(8) As prohibições serão feitas em seus logares próprios,
e indicaremos qual seja a sua razão predominante.
Quanto às Leis estrangeiras incompatíveis com o espirito
da legislação d'êste Esboço, apontaremos, por exemplo, as da
instituição da Morte Civil do Cod, Franc, ultimamente
modificada pela Lêi de 31 de Maio de 1854; e as de
incapacidade de infames, indignos, também à semelhança do
nosso antigo Direito.
(9) Mais favoráveis d validade dos actos, bom expediente
tomado pelo Código da Prússia; e bem se vê, que é geral,
ou a validade do acto aproveite á nacional ou á estran
geiro. Nos Livros Francêzes, porém, essa mesma idéa ap-
parece, mas como um favor aos Nacionáes, consequência
infallivel da sua viciosa legislação, ainda impregnada do
jus quiritium,—ju8 proprium civitatis, do primitivo Direito
Romano.
VOCABULÁRIO JUDICO
375
em que este Esboço a-autorisa, nunca terá logár. senão á
requerimento das partes interessadas; incumbindo á estas,
como prova de um facto allegado, a da existência de taes Leis
(10).
Art. 7.° Excepluão-se aquellas Leis Estrangeiras, que no
Império se-tornarem obrigatórias, ou em virtude de Lôi
especial, ou por motivo de Convenções Diplomáticas.
SECÇÃO í.'
TEMPO
E (Vocabul. pags. 359)
Art. 8 Contar-se-ha o Tempo, para lodos os cffeitos
declarados nas Lôis, por indicações correspondentes aos dias,
mêzes, e annos, da Folhinha usual (11).
(10) Exclúe-se a mais forte objecção contra a appli-
cação das Leis Estrangeiras, ponderando que os Juizes
não tem obrigação de conhecer as Leis de todo o mundo:
A differença está n'isto : A Lêi nacional é o Direito,
que simplesmente allega-se, sem depender de prova : Uma
Lêi Estrangeira é um facto, que deve sêr provado—.
(11) Assim como fòrão em geral designados na Secção
antecedente todos os effêitos do Logár, depois da menção
de um d'êlles nos Arts. 1." e 2.*; agora se-faz o mesmo
quanto ao Tempo, cujos effêitos não tendem somente â
impedir a retroactividade das Leis.
ÊUes affectão do mesmo modo todos os objectos do
Direito Civil pessoas, cousas, factos, direitos. Esses direitos
são adquiridos,derivativos, começando e acabando em um
tempo dado ; e, além disto, o Tempo é condição pe-
976
VOCABURIO JUDICO
culiar da aquisição e perda de muitos direitos; ora com o
mesmo nome de tempo, regulando a época da concepção, da
presumpção de paternidade, da menoridade, da prescripçSo
adquisitiva e da extinctiva ; ora, com o nome de prazo»
quando é fixado pélas partes nos contractos, e testamentos; ora
com o nome de prazo, ou termo, quando é fixado pélas Lêieí,
ou pelo Juiz: Fora inútil reduzir à generalidade todos esses
effêitos, que dominão o systema inteiro:
0 que se-tem á fazer é generalisár o modo da computação
do Tempo, e nada mais: Até o presente nenhum Código,
exceptuado o do Chile, tem computado o Tempo em toda
a sua generalidade, e como matéria preliminar, para têr
applicaçSo â todos os casos possíveis, em que êlle inflúe ;
salvo o que r preciso excluir da regra, em casos espe-
ciàes. A nossa Ord. Liv. 3.° Tit. 13 teve em vista os
termos (prazos judicides) ; Nosso Código do Com., teve os
prazos de vencimento das Letras: O Cod. da Prússia Part. J
1." Tit.3.° §§45 à 49 legislou em relação aos actos jurídicos,
no Tit. 5,°§ 18 em relação a menoridade, no Tit. 9.° §§ 547
e segs. em relação ã prescripçSo : O Cod. Civ. Franc.
Arts. 2260 e 2261 em relação à prescripção.
1 D'ahi procedem tantas questões escusadas, tantos vo
lumes sobre o Direito Civil, que em cada matéria espe
cial reproduzem-se sobre o modo de contar o Tempo.
Com este Preliminar poupamos um grande serviço,! e o
seu mérito está, no que Bentham chama repetições] evitadas.
Bem se-sabe, que o Kalendario usual é o Gregoriano, o
qual vigora hoje em toda a parte ; com excepção da Rússia, e
de outros paizes da Religião Grega, que m conservado sem
modificações o Kalendario Juliano.
Digo no texto indicações correspondentes, e não divi-
sões', porque na computação civil, que adopto, nem sempre ha
concordância com as divisões do Kalendario, como em
seguida veremos.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 377
Ari. 9.° O dia será o intervallo inteiro, que decorrer de meia
noite á meia nôile (12). E Art. 10. Os prazos de dias não se-
contaráõ de momento á momento, nem por horas; mas correrão
da meia noite, em que terminar o dia da sua data (13).
(12/ O dia civil, pois, não é o dia natural, ou verdadeiro, que
se-distingue da noite pêlo tempo, em que o Sói está no horisonte; e
também não é divisível, por sêr considerado um elemento do tempo.
(13) O primeiro dia dos prazos chamão os Juriscon
sultos dies a quo : Emprego a palavra prazos generica
mente, porque os períodos de tempo marcados nas Leis |
são prazos, e os termos do processo também são prazos.
¥. O primeiro systema de computação é o de contar os
dias de momento á momento, ou ao menos por horas,
como observamos em alguns prazos do Foro : Generalisár
esse systema, que alias reproduz a verdade do prazo ma-
•fchematico, fora, até certo ponto, de execução impossível;
e, nos limites do possível, de um rigor extremamente
perigoso péla dificuldade da prova. ?1
Rejeitado este primeiro systema, sendo movél o tempo dos
prazos; e não se-legislando para casos raros, em que os factos
precisamente acontêção, quando soar a hora da meia noite; o único
expediente fôi o de uma reducção, mandando-se contar o primeiro
dia dos prazos, ou da meia noite anterior ao indicado péla sua data,
ou da meia noite posterior.
Deu isto logâr á mais dois systeraas, que formulàrão-se por
máximas contradictorias : — dies termini a quo com-putatur in
termino, dies termini a quo non computatur in termina.
| Acolhi o segundo expediente, que é o da nossa Ord. Liv. 3.* Tit. 13,
quanto aos prazos judiciaes, e o enunciado no Art. 356 do nosso
Cod. doComm.;—com certa na-
i
378 VOCABURIO JURÍDICO
Art. 11. Os prazos de rnêz ou mézes, e de anno ou
annos, terminaráõ em dia, que tenha nos respectivos!
mêzes o mesmo numero do dia da sua data (14).
turalidade, sempre que se-conta por dezenas, péla correspon-\
dencia da numeração dos dias—.
Um prazo de 10 dias, por exemplo, que começa no 1." de
Janeiro, termina em 11 de Janeiro, o de 2 de Ja nêiro termina
em 12, e assim por diante; e n'esta computação bem se-vê, que
o primeiro dia não é contado.
Tenho por impossível apreciar essas distincções subtis,
com as quaes se-pretende em vão justificar a variedade de
computação nos prazos do Direito Romano, e das Legislações
modernas.
(14) Um prazo de dois mêzes, ou de dois annos, por
exemplo, tem a data de 10 de Janeiro do corrente anno; e
terminará portanto, no primeiro caso em 10 de Março do
corrente anno, e no segundo caso em 10 de Janeiro de 1862;
sem importar o differente numero de dias de cada mêz, ou sêr
algum doa annos bissexto: N'êstes prazos figurados o resultado
parece idêntico ao do Art. 10 sobre os prazos de dias contados
por dezenas; mas enganão-se os que tem supposto esta
identidade, como aconteceu á Pardessus n. 183; e á outros
Escriptôres, tratando das Letras à prazo, e como se suppozéra
no Àrt. 356 do nosso Cod. do Comm., dizendo-se que o prazo
das letras passadas a mêzes da data começará do dia
subsequente ao da sua data.
Induz à este erro uma preoccuppação com os trinta dias, de
que se-julga composto cada mêz; porém, se osj mêzes não são
esses de trinta dias; e os do Kalendarió\ Gregoriano, que o
Cod. adopta no Art. 358 tem numero desigual de dias ; a
cousequencia é, que nSo tem appli-j cação aos prazos de mêzes
a regra de não se-contár ol dia da data.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
370
Se de 10 de Janeiro à 10 de Março vão 59 dias em anno
não bissexto, não temos os 60 dias d'um prazo de dias â contar
de 10 de Janeiro, e mesmo este prazo de dias teria seu
vencimento em 11 de Março.
Com razão pois Dalloz, Massé, e outros Escriptôres,
applicão ao prazo de dias a regra da exclusão do \dies a
quo.
Não haja também engano em applicár á todos os prazos
de mêzes a regra da correspondência da numeração dos dias
do Kalendario, que se-vê adoptada em nosso Art. 11. Essa
regra é applicavel em dois casos : 1.% quando o prazo
começa em parte de um mêz, para terminar em parte de outro
mêz; 2.°, quando começa no ultimo dia de um mêz mais curto,
para terminar em um mêz dfe mais dias.
Deixa porém de sêr applicavel, quando o prazo começa
nos últimos dias de um mêz de mais dias do que o mêz, em
que termina; e porisso foi necessário formular, além da
disposição d'êste Art. 11, a que se-acha no Art. 12.
m Ol.
0
caso do Art. 11 é, por exemplo, começar um prazo de
mêzes no dia 10 de Janeiro, terminando no dia 10 de Março : O
2.° caso é começar um prazo de mêzes
e
m 28 ou 29 de
Fevereiro, ou em 30 de algum mêz de 30 dias; terminando
aquêllc em 28 ou 29 de Março, e •este em 30 de algum mêz de
31 dias : E já que se-pro-cura a correspondência da numeração
dos dias do Ka-\ lendário, os mêzes d'êste 2." caso tem um
menor numero de dias,
E n'êstes dois casos guarda-se por ventura a computação
dos mêzes taes, quaes se-achão fixados pelo Kalendario
Gregoriano, como se-vê escripto no Art. 368 do nosso Cod. do
Comm., no Art. 132 do Cod. Comm. Francêz, e em outros
Códigos ? Sem duvida que não, porque, se a computação do
2.° d'êstes dois casos fosse a dos mêzes do Kalendario, o prazo
começado em 28 ou 29 de Fevereiro
380 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 12. Quando a data do prazo de mêz, ou mêzes,
fôr dos últimos dias de um mêz de mais dias, do que o
mêz, em que esse prazo terminar, o ultimo dia do mêz
será o ultimo dia do prazo (15).
devera terminar em 31 de Março, e o começado no ultimo dia de
um mêz de 30 dias devera terminar no ultimo dia do immediato
mêz de 31 dias. I Mui sensata, pois, reputo a opinião de Fretnrry
nos seus Estudos de Direito Commercidl, e a observ; lo de
Vincens em relação ao Art. 132 do Cod. Comm. Francêz;
entendido, como é por todos os outros Escriptdres, em I acordo
com o pensamento do nosso Art. 11.
Em verdade, esse Art. 132 do Cod. Comm. Franc. é ' tão
vago, que não poderia têr uma execução pratica invariável, se a
Jurisprudência, e a Doutrina, não se-hou-vessem incumbido de
fixal-a: E, ainda assim, o Art. 358 do nosso Cod. transcreveu
pélas mesmas palavras o Art. do Cod. Franc. ; e o-transcreveu
addicionando-o por tal j modo, que o-tornou contradictorio.
As palavras addicionadas — o dia 15 è sempre refutado o
meio de todos os mêzes —, ou não tem sentido, ou repro- j dúz
por nova forma a regra da Ord. Liv. 3.° Tit. 13, onde, á
exemplo do Direito Romano, se-manda, que o mêz seja de
trinta dias.
E Ora, se o mêz é sempre de trinta dias, se o dia 15 i| é sempre
o meio de todos os mêzes; certamente não fôrão adoptados os
mêzes fixados pelo Kalendario Gregoriano, J uma vêz que
estes são de 28, 29, 30, e 31, dias.
No primeiro dos dois casos do nosso Art., começando o
prazo em parte de um mêz, e terminando em parte de outro
mêz ; é visível, que a nossa computação, que é a geralmente
adoptada, está fora da computação dos mêzes do Kalendario.
(15) Completa este Art. a computação dos prazos de j
TOCABULABIO JUDICO 381
Àrt. 13. Quando a data do prazo de anno fôr a do dia
intercalar dos annos bissextos, ou a do prazo de annos
que terminar em anno não bissexto, o ultimo dia de
Fevereiro será o ultimo dia do prazo (16).
mêz ou mèzes, contendo o 3." caso de que falíamos; isto é,
quando o prazo começa nos últimos dias de um mêz mais
longo, do que o mêz, em que acaba; não sendo assim possível
haver dia de terminação, que lhe-corresponda no numero.
E da observação das três hypotheses prevenidas o que
resulta é, que, quando o prazo de mêz, ou de mêzes tem
correspondência na numeração dos dias, ou se-estâ fora do
Kalendario; ou não se-guarda a divisão do Kalendario, se o
prazo está de acordo com a divisão do Kalendario; como no
caso d'êste Art. 12, deixa de haver correspondência na
numeração dos dias.
O Art., nas palavras últimos dias — escapa ajusta
censura de Savigny Vol. 4.° pag. 355 ao § 856 Part. 2.* Tit. 8.°
do Cod. da Prússia sobre o vencimento das Letras de cambio
sacadas no ultimo dia do mêz: O Art. 48 do Cod. Chileno
também evitou esta censura.
1/ (16) Completa este outro Art. a computação dos pra-| «os de
anno ou annos, visto que, começando o prazo no Klia
intercalar dos annos bissextos, também é impossível haver dia
de terminação, que lhe-corresponda no numero, se o prazo é de
um anno ou se o prazo de ao nos termina em anno não
bissexto.
N'esta outra hypothese, pois, a computação está de acordo
com o Kalendario.
A' principiar o prazo de anno ou annos, na hypothese
inversa, em 28 de Fevereiro, para terminar em anno bissexto,
acabará então também em 28 de Fevereiro, segundo a regra do
Art. 11, por ser o dia correspondente na numeração; e, n'êste
caso a computação não está de
382 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 14. Todos os prazos serão contínuos, e completos,
devendo sempre terminar na meia noite do seu ultimo dia (17).
Art. 15. As disposições d'esta Secção serão applicada» á
todos os prazos, quer marcados nas Leis pelo Juiz, quer pélas
Partes nos actos jurídicos; sempre que nas Leis, ou n'esses
actos, não se-disponha de outro modo (18).
acordo com o Kalendario, por não têr o anno os 366 dias dos
annos bissextos. Vêja-se o Cod. da Prússia Part. 1." Tit. 9." §§
548 e 549, e a Parte 2." Tit. 8.° § 859.
O Cod. Civ. Franc, no seu estado actual, é omisso sobre o
dia intercalar, por se-têr supprimido o Art. 2261 do Cod.
primitivo sobre os dias complementares do Ka~\ lendário
Republicano: O actual Art. 2261 é uma desmem-bração do
Art. 2260.
(17) Serão contínuos, porque ba prazos excepcionáes,
em que se-contão os dias uteis; isto é, não se-contão
os feriados. Completos, porque ha prazos, que o incom
pletos, como os das Letras, cujo vencimento cahe em dia
feriado.
O dia, em que terminão os prazos, chamão os Juris-
consultos dies ad quem—.
(18) Com esta disposição dêixa-se ás partes sua liber
dade, pensamento dominante; e também não haverá em
baraço para regular os prazos legâes, e os judiciáes, por
eutra maneira, nos casos, em que for necessário fugir das
regras geràes d'esta Secção.
APPENDICE II
Parte geral
Pessoas, cousas, furtos
(Vocabul. pags. 306, 44, 88)
SECÇÃO
i*
PESSOAS (1)
(Vocabul. pags. 306)
Art. 1.* Todos os entes, susceptíveis de acquisição de
direitos são Pessoas (2).
(1) Eliminei do Esboço as palavras — Livro Primeiro, dos
Elementos dos Direitos, que são na verdade as Pessoas, as
Cousas, e os Factos; mas indicando-as logo, e cada um na
epigraphe da sua Secção.
(2) A defíniç&o d'êste Art. l.° precedeu no Esboço a re-
cente do Código Civil e Criminal do Art. 179 —XVIII da
Const. do Império, que é:—Pessoas são todas as re-
presentações de Direito, que não forem de Cousas, nem de
Effêitos —, já transcripta no Corpo d'êste Vocabulário pags.
306.
384
VOCABULÁRIO JURÍDICO
E fiz essa mudança necessária, porque, na lição de muitos
Escriptôres, a palavra Entes compreende também
Existências não Intelligentes; que aliás outros Escriptôres
incluem, e com razão, não palavra mais geral Entidade»—,
especialisando a de Ente para designar as — Existências
Intelligentes—.
Todos os entes, porque sem remontar a idéa de ente
ninguém poderá traduzir a sinthese da existência das Pessoas :
Na observação da primeira analyse acha-se o homem em sua
manifestação visível, como o único sujeito, que adquire
direitos, e contrahe obrigações; mas observa-se logo depois,
que o sujeito dos direitos e obrigações nem sempre representa
por si, pois que representa entidades, que o são êlle: N'êstes
casos de representação, qualquer que ella seja, voluntária ou
necessária, temos necessariamente um representante, e um
representado.
Prosegue a analyse na investigação de quem seja o re-
presentado, e acha, que algumas vezes é outro homem, e ou-
trás vezes o é outro homem, nem entidade com existência
visível: Como pois formar a synthese de toda a exís-tencia das
Pessoas, sem que se-diga, que são entes ! Além da idéa do ente
humano, não ha outra idéa superior, senão, a de ente: Isto é,
(como se-costuma dizer) metaphi-sica; porem tão metaphisica,
como a própria essência das cousas, visto que a existência não
consta somente de ma-teria.
Ha dois mundos, o visível, e o idedl; e d3SConhecêr a exis- I
tencia d'êste na esphera juridica fora não sentir effêitos de todos
os dias, fora negar a realidade de toda a vida | individual e
social: E* necessário meditar bem este assumpto.
Ácquisição de Direitos, ou antes de direitos propriamente
ditos, que são direitos adquiridos, exprimindo, na phrase de
Savigny o donio da vontade livre isto é, um poder effe- I
ctivo em relação & uma pessoa ou em relação á uma cousa.
BULÀEIO JURÍDICO
385
Essas faculdades, à que também se-tem dado o nome de
direitos, direitos individudes,direitos primitivos ou originá-
rios, são a simples possibilidade do poder,—a liberdade hu-
mana ; são politicamente essa liberdade regulada pélas Leis,
são no Direito Civil as Pessoas,—os entes predestinados para
adquirir direitos,—com os predicados constitutivos da sua
existência.
Esta 1." Secção que trata das Pessoas, indica apenas esses
chamados direitos primitivos no plano das relações possíveis
da vida civil : A liberdade civil, em relação à cada um dos
factos, de que pode derivar acquisição de direitos, é
particularmente regulada na Parte Especial, por occasião de
tratar-se de cada um dos direitos civis com os respectivos
factos, que os-produzem.
Pessoas, activa e passivamente, como susceptíveis de
adquirir direitos, e de contrahir obrigações : Basta fallár dos
direitos, porque a idéa é necessariamente correlativa da outra;
quero dizer, onde ha possibilidade de acquisição de direitos,
ha necessariamente possibilidade do vinculo de obrigações.
São pois as pessoas (sob este aspecto duplo consideradas)
como elemento permanente de todas as relações possíveis) da
vida civil; sendo o elemento variável os direitos adquiridos,
que entre si se-distinguem péla maior ou menor intensidade do
vinculo das obrigações, péla qualidade d'êsse vinculo,
péla qualidade da relação creada do sujeito activo dos direitos
para com o sujeito passivo dos direitos.
Para bem comprehendêr minhas idéas, que irei sue-1
cessivãmente desenvolvendo, é de mister abrir mão do Direito
Romano, que considera o vinculo das obrigações em sentido
especial.
E também devo recommendàr, que, suppôsto estas
minhas idéas estêjão de acordo com as de Savigny, e
de outros Escriptôres Allemães; todavia não são perfei
tamente semelhantes, porisso mesmo que as-enuncio em
VOCAB. jtra. 25
386
VOCA.BULABIO JURÍDICO
«Art. 2.° As Pessoas, ou são naturáes, ou jurídicas: (3);
Elias podem adquirir todos os direitos nos casos, pêlo
modo, e pôla forma, que as Leis determinão : Dahi dimana sua
capacidade, e incapacidade, civil [A).
toda a liberdade ; e sem referencia ao Direito Romano, sobre
cujas noções erigira Savigny seu systema.
Reconhece este Escriptôr a distincçSo entre o direito real
como absoluto, e o direito pessodl como relativo; mas, não vendo
sujeito passivo senão no caso dos direitos pessodes ou das
obrigações do Direito Romano ; a consequência fôi não
considerar depois as pessoas como sujeitos das relações de
direito, senão unicamente no ponto de vista d'êstes direitos
pessodes: É o que se-collige da combinação de suas palavras
no Vol. l.° pag. 328, e era outros logares, com as do Vol. 2.°
pags. 2.
(3) Também mudei o texto do Esboço n'esta divisão
das Pessoas:
Sua divisão fôi—pessoas de existência visível, e de \
existência tão somente idedl —; parecendo-me agora preferível
a de pessoas naturáes, e pessoas jurídicas—; já por sêr mais
breve e perceptível, já por sêr muito usada e conhecida.
(4) Eis a única e verdadeira divisão, que se-tem á fazer,
das pessoas em geral, e admira, como até agora ainda |
discutem os Escriptôres Francêzes sobre o que seja pes.
sôa, e sobre outras idéas elementares ; não se-dando al
guns d'êlles por apercebidos da existência das pessoas,
que chamão mordes, civis, fictícias, senão quando tratão
de matérias particulares I Influencia fatal do prestigioso
Cod. Nap., primitivamente derivada de uma direcção er
radia tomada por Domat, Pothier, e outros.
Toullier quiz vêr pessoas distinctas em cada estado,
VOCABURIO JUDICO
387
ou situação, das pessoas, como representantes mascarados da
antiga comedia. Delisle, e Saint-Prix, concordão com Toullier
; Duranton quer, que a palavra pessoa seja synonima de
individuo : Marcada censura com razão & Toullier, não
admittindo distincção entre a pessoa e o ho-mera: Demolombe
diz, que as palavras pessoa, estado, capacidade, não são
susceptiveis de uma definição rigorosamente exacta; o que não
o-impedio de reconhecer (suas expressões) a existência de
certas pessoas puramente fictícias e jurídicas..., como o
Estado, os Municípios, e os Estabelecimentos Públicos: Ainda
ultimamente o Projecto do Cod. Civ. de Portugal trouxe
estampado em seu l.°Art., que o homem era pessoa, í
Superficialmente não ha distincção á fazer, como em Toullier,
ou no Direito Romano; porque todo o homem é pessoa, ainda
mesmo em um paiz d'Escravos; mas como fugir á divisão do
nosso texto, seja qual fôr a denominação, que se-adopte 1 A.
realidade da vida ahi se-mostra, basta observal-a.
Podem adquirir todos os direitos,— partindo-se no Art.
ML.
0
da noção geral de pessoas, abstracção feita das Leis Civis;
e agora collocão-se as pessoas no terreno do Esboço: Quando
se-diz—adquirir direitos—, fique entendido, que tal expressão,
além de comprebendêr implicitamente a possibilidade de
contrahir obrigações, abrange em si todas as phases dos direitos
adquiridos, desde o facto da aquisição de cada um d'êlles, até o
facto da sua perda total. Essas phases resumem-se d'êste modo:
1.° Facto da aquisição do direito:
2.° Acquisiçâo realisada, ou duração e exercício do
direito:
3." Conservação, ou defesa, do direito:
4.° Modificação, ou perda total do direito.
Em verdade, quando as Leis Civis permittem acquisiçâo
de um direito, isto é, quando o não prohibem; está claro, que
permittem seu exercício, sua conservação e a livre disposição
d'êsse direito: Reputo, pois, como
388
VOCABULÁRIO JURÍDICO
escusadas as disposições à tal respeito, â exemplo dos Àrts. 95
e 96 da Introd. do Cod. da Prússia, e do Art. 14 do Proj. do
Cod. Port. Vêja-se o Vol. 8.° de Savigny pags. 373.
Ha direitos adquiridos, que são da esphera do Direito
Publico, e não da do Direito Privado, ao qual pertence a
Legislação Civil; e, dada a existência de um direito adquirido,
cumpre sabor, qual a Lêi, que o-domina: O domínio da Lêi
descobre-se pêlo conhecimento : 1.° Do logdr, em que a Lêi
impera: 2." Do tempo da promulgação da Lêi : 3.* Da classe,
ou do ramo, â que a Lêi pertence no systema geral da
Legislação do paiz :
Do logdr e do tempo se-tem tratado no Tit. Prelim., e
agora estremão-se as Leis do Direito Civil, e as Leis do Direito
Publico.
Uma das imperfeições dos Códigos Civis é usarem vagamente
da palavra— LêiLeis —, sem que se-saiba, se referem-se ás
Leis do Código, ou â outras Leis ; e d'ahi deriva uma funesta
confusão de ias, que impede o exacto conhecimento de todas
as noções secundarias. N'êste Esboço emprega-se a palavra—
Lêi—Leispara designar, não as d'êlle só, como as outras:
Quando a matéria é da orbita do Dir. Civ. , diz-se Lêi
d'êste Esboço,Leis do presente Esboço,direitos que este Esboço
ou o presente Esboço regula.
Nos casos, em que o Esboço não o-prohibe, e dados os
factos accidentáes, ou voluntários, que são causa pro-ductôra
dos direitos; os factos são os de que se-trata, na 3." Secção
d'esta Parte Geral.
Pêlo modo,—jà porque os incapazes adquirem pêlo mi-
nistério de seus representantes necessários, já porque, tratando-
se de actos jurídicos, o modo de expressão da vontade também
é de mister, que não seja dos prohi-bidos.
E forma, — solemnidades, ou formalidades, dos actos ju-
VOCABURIO JUBIDICO
389
Àrt. 3.° Os direitos, que aqui se-regulão, são em
relação ao seu objecto distinguidos em direitos pessodes,
e direitos redes: Os direitos pessodes o considerados
em geral, e nas relações de familia :
São direitos pessodes os que tem por objeeto imme-\
diato as pessoas, posto que mediatamente possão têr por
objecto as cousas: São direitos redes os que tem por
objecto immediato as cousas, posto que mediatamente teno
por objecto as pessoas: Uns, e outros, passão nas heranças,
como direitos universdes (5).
ridicos, as quaes de ordinário consistem em instrumentos
públicos, e particulares, com os requesitos, que o Esbo
exige.
(5) Estremão-se as Leis Civis entre si, porque jâ se-as-
estreinou das do Direito Publico; fazendo-se apparer a
classificação das matérias da Parte Especial do Esboço
nos pontos de vista, em que esta classificação fôi feita.
O capital é o ponto de vista da classificação, de dirêitos\
pessodes e de direitos redes, é o objecto dos direitos', é,
na subdivisão dos direitos pessodes, o da intensidade dos
direitos, encerrando lo da reducção d unidade nas trans-
missões dos bens até as heranças, direitos universáes.
Houve uma razão indeclinável para desde distin-
guir, e definir, estas espécies de direitos, que vem á jflêr a
necessidade do emprego d'estas locuções na Parte Gerdl,
como ver-se-ha em differentes logares: Na dis-tincção dos
direitos apparece o elemento variável dos direitos
adquiridos, de que fallei na Nota ao A!rt. l.°; variedade
manifestada em relação ás pessoas consideradas
passivamente, como se-confirmarâ nas Notas, que se-
seguem.
Tomo aqui a palavra objecto — na sua^ significação
ampssima de tudo, quanto se-offerece ás nossas Sensações,
390 VOCABURIO JUDICO
Ari. 4.° A capacidade civil é de direito, ou de facto :\
Consiste a capacidade de direito no gráo de aptidão de
cada classe de pessoas para adquirir direitos; ou exercer,
por si ou por outrem, actos, que nao lhe-são pro-hibidos
(6).
e ás Percepções das nossas Faculdades Intellectudes, ficando
como outros tantos trabalhos das nossas operações:
Objecto immediato, isto é, não tendo entre si e a nossa
Alma algum aspecto intermediário:
Tomo pois aqui as palavras Pessoas, e Cousas,
na sua máxima generalidade posvel; como definido es,
quanto as Pessoas, na Nota ao Art. l.°; e, quanto ás
Cousas, se vê na Secção 2." infra:
I No Esboço, pélas enganosas idéas de Bentham, se-disse,
que a palavra Cousas só designava objectos
materides, isto é, objectos corpóreos, o que repute-se não
escripto.
(6) Capacidade de direito náo se-entenda no mesmo
sentido, em que a-toma Savigny : Para este Escriptôr,
que generalisou o Direito Romano, a capacidade de direito
é, e não podia deixar de ser, o caracter distinctivo dos
seres humanos, que aquêlle Direito reputava pessoas, por
contraposição aos que privava da pessoalidade: Para
nós, para a civilisação actual, todo o homem é pessoa ;
pois que não ha homem sem a susceptibilidade de ad-
quirir direitos, susceptibilidade que não chamo capaci |
dade de direito, tratando-se de pessoas; porque só o-seria
em relação ã entes, que náo são pessoas : Quem, para
distinguir a pessoa e o que não é pessoa, empregar
a expressãocapacidade de direito capacidade jurí-
dica—; córneo fazem os Escriptôres de Direito Natural,
confundir-se-ha á si mesmo e aos outros ; e não terá
VOCABURIO JUDICO
391
terminologia própria para exprimir a capacidade de dir | rêito
das Legislações modernas: Sabe-se, que n'êste Esboço
prescindo da Escravidão dos Negros, reservada para um
trabalho especial de Lêi; mas o se-crêia, que terei de
considerar os Escravos como Cousas : Por muitas que sêjao as
restricções, ainda lhes-fica aptidão para adquirir di-j rêitos ; e
tanto basta, para que sêjão Pessoas. Assim já se-julgou em
França quanto aos Escravos das Colónias, como refere
Demolombe Tom. l.° pags. 130. O mesmo Savigny reconhece
Vol. 8.° pags. 164, que a capacidade de direito das Leis
Romanas não é mais applicavel às Legislações modernas. Por
certo, que não o-é para este Esboço, porquanto restricções de
liberdade, e differenças de nacionalidade, não determinão
incapacidade civil ; e a dependência natural de algumas
relações de familia (poder paternal, e marital) só determina
incapacidades de facto.
Grdo de aptidão, e não digo aptidão ; porque não ha
pessoa sem capacidade de direito, por maior que seja o
numero das prohibições: D'esta maneira, a capacidade de
\dirêito envolve sempre uma idéa relativa, mesmo em cada
pessoa dada; visto que todas as pessoas são capazes de direito
quanto ao que não se-lhes-prohibe, e ao mesmo tempo
incapazes de direito quanto ao que se-lhes-prohibe.
Cada classe de pessoas,-- porque as prohibições não são
feitas á pessoa por pessoa, mas por turmas de pessoas segundo
seus estados na vida civil e de familia, e a denominação
vulgar d'êsses estados: Dahi tantas classificações inúteis de
pessoas nos Livros de Direito Civil.
Não apparecem outras n'êste trabalho senão as in-
dispensáveis, que são unicamente as determinadas pélas
incapacidades (incapacidades notórias de facto), e pélas
relações de familia.
Para adquirir Direitos,—e taes palavras traduzirião todo o
meu pensamento, sem accescentâr as outras exercer actos,
— se não achasse conveniente para maior clareza
392 VOCABULÁRIO JURÍDICO
especificar as duas formas, em que as probibições ap-J parecem
: Quando os direitos são adquiríreis por factos iríÍ| dependentes
da vontade de quem pode adquiril-os, prohibe-se a própria
acquisição ; como, por exemplo, quando pro-j hibe-se, que os
filhos iIlegítimos herdem de seus país por) sucessão legal:
Quando porém os direitos são adquiriveisj por actos
voluntários, a prohibição recaiie sobre esses actos J pois que,
prohibidos, prohibe-se porisso mesmo a acquisição: Não se-
diz—para exercer direitos, porque os) Incapazes são os que
não os-podem exercer: ao passo que podem adquirir direitos, os
Capazes e os Incapazes.! I Exercer por si, ou por outrem, actos,
que não Ihe-sãol prohibidos,—porque, quando os actos são
directamente! prohibidos, as pessoas são incapazes de direito ;
e, quando não são directamente prohibidos, mas ha
impedimento de pratical-os, as pessoas são incapazes de facto.
9 Os pais não podem dispor em testamento além da sua terça,
eis uma incapacidade de direito, havendo capacidade de facto:
Os menores não podem comprar bens,
1
mas por êlles os-pode
comprar seu Tutor autorisado pôloi Juiz; êis uma incapacidade
de facto, havendo capacidade de direito.
M Esta distineção é muito importante para o exacto
conhecimento dos limites locáes da applicação das Leis (Civis,
e não se-a-tem feito: Em ambos os casos as disposições
apresentão o caracter de Leis prohibitivas, mas com esta
differença: Nas incapacidades de direito, a prohibição é
directa, é determinada por motivos de utilidade publica,
abstracção feita da incapacidade de facto : Nas
incapacidades de facto, a prohibição é indirecta,)
determinada pélas mesmas incapacidades, ou uma con-
sequência d'ellas.
I Por si, ou por outrem,—porque se-comprehendem aqui os
capazes e os incapazes de facto: Estes últimos não exercem
actos por si, mas por êlle exercem seus repre-j sentantes
necessários.
VOCABURIO JUDICO
393
Art. 5." Consiste a capacidade de facto na aptidão, ou no
gráo de aptidão, das Pessoas Naturdes para exercerem por si
actos da vida civil (7).
(7) Capacidade de facto, — capacidade de obrar — na
expressão de Savigny, o que é o mesmo : Esta capacidade
Me obrar é designada pelos Eseriptôres Francêzes com as
palavras — exercício de direitos ; — por contraposição ao
chamado gozo de direitos civis do Cod. Nap, como
vê-se em Marcadé Tom. 1.* pags. 83, e Demolombe Tom.
|l.° pags. 142.
Distingue-se no Direito Francêz por esta forma a
capacidade de direito em geral, quero dizer, a personalidade
da capacidade de facto; e como, sendo assim, estas
[capacidades já são direitos civis, não ha expressão para j
designar os direitos adquiridos. Pothier Trat, das pessoas, e
outros antigos Eseriptôres, os-chamão Effêitos Civis, como [yê-
se em Deliste pag. 11 n. 2 : Ora, é certo, que o exercício dos
direitos civis (direitos adquiridos) é uma serie de -actos ;
porém ha outros actos, por onde se-adquirem \dirêitos
civis, actos que não são o exercício d'êstes direitos: E, em
ultima analyse,, ainda que algumas vezes o acto seja exercício
de um direito, não se-deve confundir esse acto com o
direito, ou o exercício do direito | com o direito.
Na aptidão, ou no grdo de aptidão,—e no Art. 4.* sobre a
capacidade de direito se-disse—grdo de aptidão: isto,
porque o ha pessoas, â respeito das quaes não se-prohiba
•alguma acquisição, ou algum acto ; mas, quanto á capacidade
de facto, a aptidão pode sêr completa, ou incompleta :
E' incompleta na incapacidade relativa, e assim uma
pessoa relativamente incapaz é ao mesmo tempo capaz e
incapaz ; como a molhér casada, por exemplo, que é capaz
para praticar certos actos por si só, qual o de fazer tes-
394
VOCABURIO JURÍDICO
Àrt. 6.° Aquellas pessoas, á quem se-prohibir a
acquisiçao de certos direitos, ou o exercício de certos actos por
si ou por outrem, são incapazes de direito;] isto é, d'êsses
direitos, e cTêsses actos, prohibidos (8).
tamento ; e incapaz para praticar outros actos, que só são
validos, quando autorisados pêlo marido.
Pessoas Naluráes,—porque as Pessoas Judicas o são
entes humanos, ou são entes humanos representados; sendo
claro que a capacidade de obrdr refere-se unicamente as
Pessoas N aturdes, e á capacidade de direito refere-se ás duas
espécies de Pessoas.
Para exercerem por si,—porque, quando o ha pos-
sibilidade de exercer actos por si, temos uma incapacidade de
facto, que sempre é supprida até o possível limite da
representação necessária.
Actos da vida civil,—o que exprime muito mais do que os
actos, de cujo exercício se-fallou no Art. 4." sobre a
capacidade de direito.
Ali os actos são tão somente os actos jurídicos, de onde
resulta acquisiçao de direitos: Aqui são comprehenr didos
todos os actos da vida civil, não só aquêlles, como os de
exercício em todo o sentido, e na livre disposição, dos direitos
adquiridos: Ali somente a acquisiçao, aqui a acquisiçao, e
também a administração, conservação, e transmissão, do já
adquirido.
E pois que se-trata de actos, está excluída a acquisiçao
de direitos, de que aliás se-fallou no Art. 4. °, quando é
produzida por factos independentes da vontade de quem os-
adquire; à menos que para a acquisiçao de *aes direitos
também seja preciso um acto, como por exemplo, o da
aceitação das heranças.
(8) Idéa opposta à do Art. 5.°, e que não omitti pêl
necessidade de bem fixa-la, já que sobre esta matéria reina
uma incerteza lamentável.
VOCABULÁRIO JUBID1CO
395
Ari. 7.° Aquellas pessoas, que, por impossibilidade
physica ou moral de obrar, ou por sua dependência de uma
representação necessária, não podem exercer actos da vida
civil, são incapazes de facto (9).
Art. 8-° Incapazes, sem mais outra denominação, são
Iodas as pessoas incapazes de facto, ou por sua 'dependência
de uma representação necessária, ou que vem á ficar na
dependência de uma representação ne-
Estas incapacidades, como já observei, são sempre re-
lativas : e apparecem na Parte Especial, approximadas à cada
um dos direitos adquiriveis.
(9) Aquellas pessoas, porque no Art. 5.° a capacidade
\de facto referio-se tão somente ás pessoas N aturdes, e agora a
incapacidade de facto refere-se ás pessoas em geral: I E
porque as Pessoas Jurídicas são por sua natureza
perpetuamente incapazes de obrar ; e as Pessoas N aturdes,
Ora são capazes de obrar, e ora não.
N'êste Art. indica-se a incapacidade de facto em geral, em
todas as suas manifestações, naturáes ou accidentáes,
permanentes ou passageiras, notórias ou dependentes de prova;
e as causas de todas estas incapacidades são:
1.° Impossibilidade physica de obrar,
2." Impossibilidade moral de obrar,
3.° Impossibilidade de obrar por motivo de dependência.
O Esboço n'ôste assumpto não prohibe a priori, re-
conhece apenas a impossibilidade de obrar para pro-fegêl-a e
regulal-a, e porisso prohibe. I Actos da vida civil—, falla-se
em geral, porque a incapacidade, ou é absoluta, ou relativa; e
muitas vezes só é considerada em relação à um acto dado
como susceptível de sêr annullado.
MÈ
un
VOCABULA.BIO JURÍDICO 397
Àrt. 9/ A capacidade e a incapacidade, quanto á pessoas
domiciliadas em qualquer parte do território do Brasil, ou
sjêão nacionáes ou estrangeiras, serão julgadas pelas Leis
d'êsle Império, ainda que se-trate de actos praticados em paiz
estrangeiro, ou do bens existentes em paiz estrangeiro (11).
dependência de uma representação necessária, ou que vem
m ficar na dependência de uma representação necessária :
Dependem de representação necessária por sua própria
natureza as pessoas por nascer, os menores, os surdos-inudos,
e as pessoas jurídicas :
Vêm a ficar n'essa dependência por factos acciden-láes, ou
voluntários, os alienados, os ausentes, os fallidos, as molhéres
casadas, e os Religiosos Professos: -: E assim, não ha
representação necessária, sem incapacidade de facto; mas ha
incapacidade de facto, sem gbavêr representação necessária.
(11) .4 capacidade e a incapacidade,— somente no sentido *lo
Art. 2.°, e não a — capacidade ou incapacidade de direito, e em
geral a capacidade ou incapacidade de facto. Quanto d
pessoas,—assim as Nalurdes, como as Jurídicas; íè porisso
pertencem à disposição do Art. da$ pessoa» em \ geral, ficando
as disposições peculiares sobre o logár da existência de cada
uma das duas espécies de pessô&s para os Titulos, que
d'ellas tratão em particular. I Domiciliadas,—porque é o
domicilio, e não a nacionali' Idade, o que determina a sede
jurídica das pessoas, para H-que se^saiba quaes as Leis civis,
que regem a sua capacidade ou incapacidade: Vêjão-se o Código
Pruss., e o lAustr., e sobretudo Savigny Vol. 8.* Trat. do Dir.
Rom. Outro não é o pensamento do Cod. Civ. Francêz, com os
mais que o-imitárão; edos Escriptõres FrancAzes, quando
dizem, que o estado e a capacidadade das pessoas regulão se
396
V0CABULA.M0 JURÍDICO
cessaria: Incapacidade designa essa dependência, copiam dade
designa o estado contrario (10).
(10) Particularisa-se a incapacidade de facto genera-
lisada no Art. 5.°, e o que a-particularisa é a dependência de
uma representação necessária.
As incapacidades d'êste Art. resultão somente do facto
d'essa dependência, de que em alguns casos o a con-
sequência, e em outros casos são a causa determinante: As
incapacidades do Art. 5." resultam em geral da incapacidade
de obrar, estêjão ou não os incapazes de facto na dependência
de uma representação necessária; e se-referem â esta nos
casos, em que a incapacidade de obrar é a sua consequência:
As d'êste Art. são notórias por si mesmas, ou por factos
públicos com o valor de prova preconstituida; as outras
incapacidades, podem depender de prova ulterior :
As d'êste Art. imprimem nas pessoas uma qualidade, que as-
distingue perpetuamente, ou com mais ou menos duração, e de
que provém o que se-tem chamado—estados —; as outras, em
parte distinguem as pessoas, quando são effêitos da
dependência de uma representação ; necessária: Em parte podem
distinguir, se sobrevêm a dependência ; em parte nunca
distinguem as pessoas, por serem passageiras, e concernentes a
um acto dado : As deste Art. affectâo a existência das pessoas,
influindo sobre a sua incapacidade de obrar no todo, ou em
grande parte, o que não se-observa nas outras :
D'estas trata-se na presente Secção, como modos ge-rdes
da existência das pessoas; das outras trata-se na 3.' Secção
d'esta Parte Geral Tit. II Cap. II, por occasião dos actos
jurídicos, como influindo na capacidade dos agentes.
A representação necessária é determinada, péla própria
natureza das pessoas, já por factos accidentáe» ou voluntários;
e porisso se-diz no texto — ou por itua
VOCABULÁRIO JUDICO
399
t.3." Ed. attenda-se ao que diz Demangeat pags. 57: «Segundo
Fcelix um homem não pode têr seu domicilio, I senão no
território da Nação, de que é membro : E o (individuo, de que
falia o A.rt. 13 do Cod. Nap., não nos-apresenta
incontestavelmente esse caracter de um homem, [que não é
Francêz, e que entretanto tem seu domicilio | em França ?
Suscita-se então a questão de saber, qual | será em tal caso a
lêi pessoal: Será a lêi da Nação, a qual o homem não tem
cessado de pertencer; ou será a do logâr, em que êlle tem seu
domicilio ? Nós cremos, que o domicilio prevalece à
nacionalidade. »
Ou sújão naciondes ou estrangeiras, tal é a applicação I
mais importante das Leis, que se-tem chamadostatutos |
pessodes — ; o que entra nas divisões de um systema en-1
gendrado no ponto de vista do objecto das Leis, em que I
forçadamente, e com delineamentos arbitrários, se-quer
accommodàr a natureza das causas.
Como a vida real não existe para os systemas, e pêlo | i contrario
os systemas devem ser feitos para a vida real; I não se-acha nos
Códigos, e nos Escriptôres (com excepção I de Savigny) algum
principio director, que nos-habilite à conhecer com certeza, quaes
as leis de paiz estrangeiro, que devem sêr applicadas na
pendência de qualquer litigio : De ordinário se-diz, que são Leis
pessodes as que versão I sobre o estado e capacidade das
pessoas; mas a significação rigorosa d'êstes vocábulos não esta
fixada, e, por não j estar fixada, são immensas as difficuldades de
applicação, e â respeito de cada um dos casos varião as
opiniões dos Escriptôres : Depois de um exame das tradições da
Sciencia n'êste assumpto, depois de um estudo escrupuloso,
cheguei às conclusões seguintes, que resumem o pensamento
do Esboço, e que exponho & censura dos sábios : 1." A. theoria
do status do Direito Romano não é ap~ plicavel as legislações
modernas, nem quanto ao status libertatis, nem quanto ao
status civitatis, sendo-o apenas quanto ao status familia :
Wffí
398 VOCABULÁRIO JUDICO
pélas leis de sua nacionalidade; porquanto confundem a)
nacionalidade com o domicilio, identificando idéas esseuJL
cialmente diversas.
Bem se-conhece essa confusão no Dir. Intern. Priv. í de
Falto, onde, tratando-se do effêito do statuto pessoal.
empregão-se as palavras—nacionalidade e domicilio—como
synonimas, o que censura Savigny Vol. 8.°, pags. 100 na
Nota.
«A nacionalidade e domicilio de origem, {dl/.FalixZ.m Ed.
pags. 38) se-conservão por todo o tempo, em que o filho se-
acha no estado de menoridade; porqu s durante este período
êlle não tem, legalmente fallandu, alguma vontade: As
expressões (pags. 39) logdr do do nicilio do individuo, e
território de nação ou tria, podem sêr em-pregadas
indifferentemente. »
Que confusão! Muito concorreu para ella o dirêitol novo
do Cod. Civ. Franc. no Art. 9.°, declarando não sêr nacional o
individuo nascido em França de um estran-£;
!
gêiro, e no Art.
10 declarando sêr nacional todo o filho de francêz nascido em
paiz estrangeiro:
D'esta maneira, como o logàr do domicilio de origem o
é o logàr do nascimento, mas o logàr do domicilio do pai ;
pareceu, que a nacionalidade do Cod. Civ. era a mesma
cousa, que o domicilio de origem :
O erro de tal supposiçâo é evidente, porque o domicilio
não é immutavel, sua mudança não induz a mudança de
nacionalidade; e portanto o logàr de domi-' cilio de origem não
nos fornece um critério, para decidir a questão de
nacionalidade.
I Esta objecção deixará de têr peso para àquêlles, que, como
Detnolombs pags. 448 "Vol. 1.°, sustentarem contra a realidade
innegavel, que na theoria do Cod. Franc. não se-pode têr
domicilio em paiz estrangeiro.
E que merecimento, e significação, podem têr lêif*
d'esta ordem, cuja theoria é puramente phantastica, e des-
mentida pêlos factos? Em suas Notas criticas á Falix
400 VOCABULÁRIO JURÍDICO
2.° E' applicavel ao status familiat, quanto ao poder pa-
ternal, e marital, mas com esta modificação :—Pelo Di-j rêito
Romano a dependência da molhér casada, e do filhou familiaa,
affectava a personalidade; e pêlo Direito moderno essa
dependência não altera a essência da personáH lidade,
constituindo apenas um modo de existir, por es* tarem a
molhér casada, e o filho-familias, na classe das pessoas
incapazes: O Código do Peru está nas idéas do Direito
moderno, mas conserva um vestígio do Direito Romano,
tratando distínctamente dos capazes e incapazes, e depois da
dependência e indepenncia das pessoas: I 3.° Se porém o
poder paternal não !ôr indefinido, mas terminar na mesma
época, em que termina a menoridade: a incapacidade do filho-
familias desapparece, e se-confunde com a incapacidade dos
menores :
4.* E como estas duas classes de incapazes, pêlo facto] de
dependerem de uma representação necessária, confun-dem-se
também com as outras classes de incapazes, pois que à respeito
d'êstes se-dà a mesma dependência ; resulta d'ahi, que a
capacidade e a incapacidade de obrar nos casos, em que é
caracterisada por essa dependência, é q que em grande parte
nos-fornece actualmente os estados, das pessoas, e assigna á
este vocábulo uma accepção rigorosa :
5.° Digo em grande parle, porque, posto que dois
d'êsses modos de existir ou estados (o de filho menor,
e o da molhér casada) derivem das relações de família;
ainda restão outros modos particulares de existir, que
pertencem ás relações de familia, porisso mesmo que de-
terminão os direitos, que nascem de taes relações: Esses
outros modos particulares de existir vem á r outros)
tantos estados, e acabão de completar o rigoroso sentido
d'êste vocábulo :
6.° Logo, o que se-te» chamado statuto pessoal, ou Uis
pessodes, como tendo por objecto o estado das pessoas, vem á sêr
precisamente: l.°as leis, que regem a capa-j
V0CA.BULA.RIQ JUBIBICO
401
[cidade e a incapacidade ; 2.° as que regem os direitos
das relações de família: Esta ultima conclusão é confir
mada péla theoria dos Escriptôres, e pélas disposições le
gislativas ; porquanto em verdade o domicilio (ou a na
cionalidade confundida com o domicilio), como sede legal
das pessoas, não determina a applicação de outras Leis,
senão das de que falíamos ; salva outra confusão da ca
pacidade de direito, com a capacidade de facto, como tenho
ainda de mostrar. . ^
Eis o que exprime o Art. 3.° do Cod. Nap., quando
r diz, que as Leis concernentes ao estado e á capacidade das
pessoas regem os Francêzes, ainda mesmo residindo em paiz
estrangeiro : Mas eu não uso da palavra. estado em logàr
nenhum do texto, na significação rigorosa, que lhe-tenh©
assignado: E como em cada uma das matérias irei localisando
as relações de direito, n'êste Art. 9.°, e no Art. 10.°, estabeleço
um dos effêitos do domi-
I cilio, em relação â capacidade ou incapacidade; e na Parte
Especial, quando tratar das relações de família, e da successão
hereditária, consignarei os outros effêitos: De resto, o nosso
Art. 9.° diverge do .Ari. 3." do Cod.
I Nap., em que ali só se falia de Francêzes, entretanto que eu
comprehendo no Art. 9." as pessoas *
i
m geral do-
I miciliadas no Império, ou ellas sêjão nacionàes ou estrangeiras
: A razão da differença é, que a nacionalidade não inflúe na
applicação das leis sobre à capacidade ou
, incapacidade, sendo nosso critério o domicilio, e não a
nacionalidade como no Direito Francêz.
Actos praticados em paiz estrangeiro,— isto é, actos
jurídicos, que não são validos, sem que seus agentes
' sêjão capazes; o que não se-deve confundir com a forma
i d'êsses actos, que de ordinário consiste em instrumentos
públicos e particulares: Essa forma não é regida pélas Leis do
domicilio dos agentes, mas las Leis do logár, onde os
instrumentos se-passão, como «xprime a regra locus regil
aclum *: Faço esta observação, porque o$
vocA7i. jurt. 25
408 VOCABULÁRIO JUDICO
Art. 10. A capacidade, e a incapacidade, quant á
pessoas domiciliadas fora do Brasil, ou sêjão estran
géiras ou nacionáes, serão julgadas pélas Leis do se
respectivo domicilio, ainda quo se-trate de actos prati
cados no Império, ou de bens existentes no Império (12)
Art. 11. O disposto nos dois Arts. antecedente
não se-refere unicamente ás qualificações pessoáes dos
capazes e incapazes, comprchende também os efféitos le-.
gáes de taes qualificações (13).
Francêzes usâo da palavra actos como synonima de ins-
trumentos.
Bens existentes em paiz estrangeiros,porque esta pro-
posição não contradiz a outra, que terei de estabelecer,
quando na Secção 2.* d'esta Parte Geral tratar do lograr da
existência das Cousas: Sem duvida, os bens são regidos
pelas Leis do logár de sua situação (lex rei sita); porém
uma cousa é a capacidade ou a incapacidade de dispor e
adquirir; e outra cousa é o regimen dos bens, ou dos
direitos reàes, que os-affectão : A diverncia, que n'êste
ponto acha-se nos Escriptõres, só provém de não se-r
discriminado a capacidade de facto, e a capacidade de direito.
(12) E' outra applicação do mesmo principio do Art. 9."
quanto à pessoas não domiciliadas no Brasil, do que re-
sulta uma reciprocidade perfeita a respeito dos estran-
geiros, que no Brasil não têm seu domicilio: A disposição
d'êste Art. fôi omittida no Cod. Nap., visto que seu Art.
3.* só faz meação de Francêzes; mas affirmão todos os
Commentadôres d'êsse Cod., em harmonia com a Juris-
prudência dos Tribunáes, que a capacidade dos estran-
geiros se-regula pélas Leis do seu paiz, como sendo as
Leis de seu domicilio.
(13) A prevenção, que se-toma n'êste Art. ficara jus-
tificada, lendo-se o Vol. 8." de Savigny pags. 134 e sega.
VOCABULÁRIO JUBIDICO
403
Art, 12. A capacidade, e a incapacidade, de direito, serão
sempre julgadas pelas Leis d'êste Império (14).
(14) Contém este Art. uma proposição verdadeira, que
confirmará um estudo meditado da matéria; mas que não acha
apoio explicito nas tradições legislativas, nem tão pouco nos
indecisos traços das Obras conhecidas sobre o conflicto das
Lais Privadas, cujas conclusões appare-cem no Trat. de
Foelix.
Não posso também invocar a valiosa autoridade de
Savigriy, que, suppôsto reconheça (Vol. 8.° pags. 164), que toda a
matéria da capacidade está hoje reduzida á capacidade de obrdr,
por não têr mais applicação a capacidade de direito das Leis
Romanas; todavia não fixou a capacidade de direito das Leis
modernas, deixando de discriminar a capacidade de direito
actualmente e a capacidade de facto, e identificando uma com
outra: O resultado d'esta identificação vem á sêr, que vários
casos de incapacidade de direito, como seja, por exemplo, a do
Senatus-Consulto Veíleano, se-dâo como regidos pela Lêi do
domicilio; entretanto que nos paizes, em que as molhéres
não entrão no numero das pessoas incapazes, eu só descubro
ahi uma incapacidade de direito, mas não uma incapacidade
de obrdr (vêjão Savígny Vol. 8.° pags. 147).
Eis a razão, por que, tendo eu definido a capacidade de
direito no Art. 4.*, disse, que ella consistia no gráo de aptidão
; não só para adquirir direitos, como—para exercer actos, que
não são prohibidos:
D'esta definição segue-se, que a incapacidade de obrar de
pessoas, que não são incapazes, é só, porque a Lêi prohibe
este ou aquêlle acto; e, em vêz de sêr incapacidade de facto ou
de obrar, vem & sêr uma incapacidade de direito.
O que ha em meu abono no campo das Autoridades,
para justificar este resultado das investigações do assum-
Art. 13. Consiste o domicilio (domicilio civil) na
certeza do logár, em que as pessoas existem para os
effôitos, que á baixo se-seguem; á saber (15).
pto, é, que muitos Escriptôres, como observa o próprio
Savigny pags. 146 e segs., não obstante adoptarem a
opinião commum de que a capacidade e a incapacidade
são regidas pélas Leis do domicilio do agente,* tiverão
comtudo necessidade de distinguir duas espécies de ca-
pacidade e incapacidade, uma gerdl, e outra especial: E
o que vem à sêr essa capacidade, e incapacidade espe-
cial, senão o que chamo capacidade e incapacidade, de
direito ? A distincção é tão exacta, embora se-reputasse
tudo capacidade e incapacidade de obrar, que o mesmo
Savigny aceita como verdadeiros todos os casos de ap-
plicação d'essa chamada capacidade e incapacidade espe-
cidl (Vol. 8 pags. 159 e segs.), reputando-as porém
como excepções e limitações do Direito local do domicilio;
e as Leis sobre essa chamada capacidade e incapacidade
especial ento na ordem das que êlle denominaLeis
absolutas,Leis positivas, de natureza rigorosamente obriga-,
loria—: «Os Autores, diz êlle, pags. 35, se-tem preoccu-
pado com estes casos excepcionàes; e, se as regras, que es-
tas excepções limitâo, não tem sido reconhecidas geralmente,
para isso tem muito contribuído os mencionados casos
excepcionàes: Aquêlle, que conseguisse assignàr à estas
excepções seu verdadeiro caracter, e seus verdadeiros
limites, desviaria a polemica, que ha sobre as regras, e
approximaria as opiniões divergentes» : Parece-me têr
concorrido para êstè bom resultado com a distincção,
que .faço, no pensamento das Legislações modernas, entre
a capacidade de direito e a capacidade de facto; vindo a
pertencer á incapacidade de direito uma boa parte dsses
casos, excepcionàes, de que falia Savigny.,
"'* '(15) O Domicilio- é-a primeira, e mais importante, ma-
VOCABULÁRIO JliRlDICO
405
I nifestação da idéa de logdr preliminarmente fixada no Art.
3." N'esta Secção, sobre as pessoas em geral, é tão somente
consignado o caracter do domicilio, no que tem| de commum
às duas classes de pessoas: O que é peculiar à cada uma
d'estas duas classes de pessoas apparecerà n'êste Tit. 1.°, e no
Tit. 2.°, por occasião de tratar-se do logàr da existência de
umas e de outras.
Domicilio civil,—porque se-distingue do domicilio poli
tico com referencia ao exercício dos direitos politicos: No
Cod. do Chile Arts. 60 e 61 entende-se o domicilio poli
tico em outro sentido, e como relativo ao território do
Estado em geral, ao passo que o domicilio civil é relativo
às circumscripções territoriàes: Provém isto de se-têr at-
tribuido ao domicilio civil o effêito de determinar a
competência das Autoridades, não se-lhe-attribuindo o
effêito de determinar a Legislação civil applicavel, que
alias se-attribúe só à nacionalidade.
r
Certeza do logdr, porque sem a idéa de logdr não se-
tem a idéa de domicilio, assim como não se-tem a idéa de
domicilio sem a idéa de uma relação juridica entre o logdr e
as pessoas: Não se-segue d'ahi, que o domicilio seja uma
relação, como disse Demante; e muito justa é a critica, que
lhe-faz Marcadé.
No Cod. Franc. o domicilio tem pouca importância, péla
confusão notada do domicilio com a nacionalidade : Aqui o
domicilio é idéa de primeira ordem, pois que determina em
muitos casos, se se-deve applicàr a legislação do Brazil, ou a
legislação de algum paiz estrangeiro: Em summa, o domicilio
fixa as pessoas em um logàr de existência, distinguido pêlo
território de cada Nação,, para que se-lhe-possa applicàr a
legislação de cada um desses territórios.
Effêitos isto é, effêitos do logdr, quando este é
domicilio; mas tendo só dois dos effêitos do Art. 4.":
406
VOCABULÁRIO JUDICO
1/0 do Art. 4/ n. 1.', nos casos dos Arls. 9.* e 10, e
mais casos designados n'ôsto Esboço (16):
2/ O do Art. 4." n. 3.°, para ó fim de determinar | a
competência gera das Autoridades Judiciáes do Império
entre si, não sendo o caso de competência especial (17).
I Art. 14. O domicilio é geral, ou especial: O domicilio
geral se sempre um, e tal qual n'éste aqui se-caracterisa:
E' prohibido caracterisal-o por disposões de Leis
estrangeiras (18).
(16) Os outros casos, em que o domicilio determina a
legislação applicavel, do mesmo modo que para regular a
capacidade e a incapacidade, serão designados nas dis-
posições sobre os direitos dej familia, e os da successão
hereditária.
(17) E' a legislação do nosso actual Direito na Ord.
Liv. 3.° Tit- 11: Os casos de competência especial são os
do foro rei sita)—.
(18)
O domicilio gerdl,é o que determina a compe-\
llencia gerdl, de que se-fallou no Art. antecedente n. 2.°:|
O domicilio especial se-refere á um dos casos da com-
petência especial, que vai sêr já prevenido no Art. 15.
Se sempre um,porque, se o fim do domicilio é fixar
as pessoas em um logár determinado, para que se-saiba
qual o paiz, cuja legislação se-deve applicár, é evidente, |
que o domicilio só pode ser um; o que quer dizer, que
simultaneamente uma pessoa não pode têr dois domicí-
lios; posto que, como adiante 'se-previne, concôrrão cir-
cumstancias, em que parece haver mais de um domicilio.
Tal qual aqui se-caracterisa, sendo um dos casos o em
que se-prohibe applir Leis estrangeiras, nos termos do
Art. 5.* n. 2.°; porquanto o domicilio serve de critério]
VOCABULÁRIO JCItlDICO 407
Ârt. 15. O domicilio especial será o que as partes
escolherem por contracto em relação á algum negocio, para
um ou outro dos effôitos do Art. 13 ; e péla forma, que se-
regulár na Legislação vigente sobre Contractos (19).
para determinar a applicação das Leis Naciondes nas
hypotheses, que êlle designa; e, sendo assim, não se-pode |
allegâr, que haja domicilio com caracteres diversos esta-
belecidos por alguma Legislação estrangeira.
Felizmente o domicilio é um facto, de que se-tem
conhecimento por manifestações viveis, e as Legislações
o-considerão com idênticos caracteres: O mesmo não
acontece quanto â nacionalidade, como a-tem qualificado
o novo Direito Francêz do Cod Nap.; e porisso lê-se em
Fcelix 2.» Ed. pags. 53 esta proposição extravagante: « A.
Lêi da Nação, â qual pertence um individuo, decide, se êlle
é reinicola ou estrangeiro etc. »: M. Faslix (palavras do seu
Annotadôr da 3.* Ed. pags. 77) estava evidentemente sob
o império de uma estranha distracção, quando escreveu
este membro de phrase : Como a lêi da Nação, a qual
pertence um individuo, poderia decidir, que esse individuo
é estrangeiro; isto é, que êlle não pertence á Nação, de que
se-trata? O pensamento do Autor é simplesmente, que é
preciso consultar a Lêi Francêza para saber, se tal
individuo é ou não francêz, a Lêi inglêza para saber, se tal
outro individuo é ou não inglêz etc. Entretanto, não seria
impossível, que um mesmo individuo, considerado por nós
como francêz, fosse considerado em uma Nação
estrangeira como membro d'essa Nação: Assim, nascido
um filho na Inglaterra de pais francêzes, será Francêz
segundo o Cod. Nap., e será Inglêz no ponto de vista
das Leis Inglêzas: Attendão bem à estas palavras os que
tem considerado fina questão diplomática essa do confiicto
das Leis Francêzas com o Art. 6.° da nossa Carta
Constitucional.
(19) E' o que se-costuma chamar domicio eleito: e
408 VOCABULÁRIO JURÍDICO
TITULO I
PESSOAS NATUHÁES (20)
Art. 16. Todos os entes, que apresentarem signáesj
característicos da Humanidade, e sem distincção de qua-j
lidades, ou de accidentes, são Pessoas Naturáes (21).
que entre nós se-denomina foro do contracto, quando as partes
contractantes se-obrigão à responder péla obrigação em um
JUÍZO designado, que não é o do seu domicilio, conforme vê-se
no § 1." da Ord. Liv. 3.» Tit. 11, e no §2.-| da Ord. Liv. 3.° Tit.
6.°.
Mas este contém uma outra idéa, além da do domicilia
eleito para foro do contracto ; indicando também o domicilio
eleito para o fim de se-applicár ao caso uma legislação
determinada.
A conservação do domicilio, com os dois effêitos do Art.
13, ó voluntária; pois que não se-deve tolher a liberdade das
Partes, sempre que o exercício d'ellanãofôr incompatível com
a ordem publica: O que se-quér, é a certeza de um logàr, como
indicador da legislação appli-cavel; e esta certeza existe,
quando as Partes conven-cionão, que o seu negocio será
regido, e julgado, pélas Leis de um paiz.
(20) Distinguindo as pessoas, como lê-se no Art. 3.°, i em
Pessoas Naturdes e Pessoas Jurídicas, duas divisões eráo
necessárias para cada uma d'essas duas classes ; sendo a
primeira a d'êste Titulo I, e tendo de sêr a segunda a do Titulo
II d'êsta mesma Secção.
(21) A redacção ampla do texto resume tudo, quanto se-
tem escripto, verdadeira ou falsamente, sobre MonsA tros,
Hermaphroditas, Eunuchos, etc.
Animáes, que não são homens, o são, não podem sêr,
pessoas.
VOCABURIO JUDICO
409
Art. 17. Sempre se-entenderá, que lhes são permit-tidos
todos os actos, e todos os direitos, que lhes não forem
expressamente prohibidos (22).
Art. 18. Os direitos, que ellas podem adquirir, de que
aqui se-trata, são independentes da qualidade de Cidadão
Brazilêiro, e da capacidade politica (23).
(22) Eis a pedra angular de todo o Direito Civil, que
for legislado na base da natureza humana: As Leis
são feitas para o homem, e não o homem para arbitra
rias leis: O homem é o sêr intelligente, e livre, e .não
uma tabula rasa, em que o legislador construe codificações
\a priori: A obra nós a-temos, e apenas se-a-modifica
tanto, quanto fôr preciso para o bem commum.
Essas modificações apparecem, não só nas Leis, que se-
tem chamado prohibitivas, como nas que tem o nome de
imperativas : A liberdade civil vem à sêr a liberdade de acção,
e tanto se-a-restringe prohibindo-se actos, que sem a
prohibiçâo seria possível praticar ; como exigindo-se actos,
que sem a Lêi imperativa poder-se-hia deixar de praticar : Fora
d'êstes dois casos, as Leis o tem caracter prohibitivo; e
simplesmente declarão, reconhecem, protegem, a liberdade
humana; sendo porisso denominadas Leis declaratórias,
facultativas.
A regra do nosso Art. bem se-vê, que é applica-vel às
Pessoas Naturdes, como resulta da inscripção do Titulo, e não
ás Pessoas Jurídicas: Todavia á respeito) d'estas o se-pode
formular uma regra em sentido inverso, isto é, que lhes-o
prohibidos os actos, e direitos, que\ lhes não forem permittidos
senão com a distincção, que exporei no Tit. 2." d'esta Secção.
(23) De que aqui se-trata, porque excluo todos os direi
tos, que seja possível adquirir nas relações para com o
Estado; ou sêjão direitos políticos na phrase restricta
410
VOCABULÁRIO JUDICO
Ari. 19. São aptos para adquiiil-os todos os Ci-
dadãos Brazilôiros disiguados no Art. 6.* da Constituição
do Império, e todos os estrangeiros; tenhão ou o do-
micilio, ou resideneia, no Império (24).
de Systema Representativo, ou sêjão outros direitos para com
o Estado na esphera da Legislação Administrativa.
Da qualidade de Cidadão Brasileiro, quero dizer, da
qualidade de nacional do Brazil, pois é essa a bôa termi-
nologia da nossa Carta; ao inverso do Direito Francêz (Cod.
Nap, Art. 7.°), que attribúe a qualidade de cidadão ao
nacional, que gosa dos direitos políticos.
Da capacidade politica, o que corresponde à qualidade
de cidadão, na phraseologia do Direito Francêz; ou de cidadão
activo, como também se-costuma dizer.
O nosso Art. 19, parecendo conter uma disposição idên-
tica
1
á do Art. 7.° do Cod. Nap., todavia diverge essen-
cialmente : Eu trato de direitos, que se-podem adquirir,
regulados pela Lêi Civil, e que são para mim os únicos direitos
civis: e o Cod. Nap. chama direitos civis a capacidade civil, e
particularmente a capacidade de obrar -. Para mim, essa
capacidade de obrar, ou exercício da liberdade civil, é
predicado de entes humanos; para o Cod. Nap., o exercício da
liberdade civil ó attributo peculiar do nacional, é um direito
civil adquirido péla nacionalidade: Eu distinguo, de um lado o
homem, e do outro lado o nacional, seja ou não cidadão activo;
o Cod. Nap. exclúe o homem, e distingue, de um lado o
nacional, que não é cidadão activo; e do outro lado os outros
nacionàes, á que só se-dâ o titulo de cidadãos.
(24) E' um corollario do Art. antecedente: Se a ac-
quisição dos direitos, de que trato, é independente da
qualidade de cidadão, a capacidade politica; o que quer
dizer, que é condição geral da humanidade ; segue-se,
VOCABULAMO JUBIDICO 411
taue todos os nacionàes, e todos os estrangeiros, podem
adquirir esses direitos.
o aptos para- adquiril-os, é a mesma proposão
sobre as pessoas em geral, applicada aos entes hu
manos: Allude-se à pessoalidade, e não à capacidade de
\/0ir6ito: Todos os entes humanos são pessoas, são iguáes
perante a Lêi, ainda que não seja igual a sua capa.
cidade de direito; do mesmo modo que sua capaci
dade de facto, ou a de obrar, nem omnes possumus
fomnia. B
Todos os Cidadãos Braziiros, é o mesmo pensamento
Ido Art. 8.° do Cod. Nap., dizendo que todo o nacional goza
dos direitos civis.
Designados no Art. 6." da Const. do Império, porque
são constituciondes as disposições desse Art. 6.°, e não sendo
da orbita do Direito Civil, não podem sêr alteradas por uma
Lêi ordinária; ao inverso do que se-lê no Di-^
reito Publico Brazilêiro do Sr. Pimenta Bueno, e do que
actualmente pensão alguns Estadistas nossos, emprehen-
Idendo reformar esse Art. da Const., por motivo de in
significantes questões com a França sobre arrecadações de
heranças.
* A qualidade de cidadão (de nacional de um paiz) é
I a base dos direitos políticos ; e também de alguns direitos I
privativos da nacionalidade, que não são direitos civis i 1
privativamente, mas que se-comprehendem na generalidade ) do
que o Art. 179 da nossa Carta chama —direitos i I civis —.
Não se-confunda a nacionalidade com o domicilio,
| I não se-transplantem as falsas idéas do Cod. Nap. sobre
. -direitos civis; ou antes sobre uma capacidade civil, que
I só é de direitos de nacionàes ; e logicamente concluir-se-
I | ha, que o suscitado conflicto ou a discordância, entre o
Art. 6.° § 1 ° da nossa Const., e o Art. 10 do Cod.
Nap., não pode produzir o effêito, (que se-tem em mente
desviar), de perturbação e incerteza, do estado civil.
412,
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Que haja conflicto em outro sentido, será possível;; porém
certamente não se o-concebe em tudo, o que respeita á
legislação civil, desde que o critério da legislação applicavel
fôr o domicilio, e não a nacionalidade. Não vejo anomalia,
em que filhos de Francêzes nas-, eidos n'êste paiz sêjão
cidadãos Brazilêiros, como estabelece a Carta; e que ao mesmo
tempo seja o seu estado civil regulado pelo Cod. Nap. como lêi
do seu domicilio de origem, que é o domicilio de seus pais.
Esta mesma hypothese dar-se-ha, sempre que alguém]
mude de domicilio (o que é livre á cada um), visto quej tal
mudança não opera a mudança de nacionalidade.
E demais, n'êsse figurado conflicto, é fácil remover] a
questão, alterando se a legislação actual sobre arrecadações | de
heranças; sem haver necessidade de modificar a sábia
disposição do Art. 6.° § 1.° da Carta, e de infringir esta 1
fazendo-se a modificação por uma Lêi ordinária
Na applicação possível de Leis estrangeiras, o Art. 7.*í
d'êste Esboço reconhece a influencia das convenções diplo-
máticas, e manda respêital-as ; e, se o conflicto não sahir da
orbita do Tratado de 8 de Janeiro de 1826, seja qual r a
intelligencia, que se-tenha de fixar, lastimaremos
0 passado, guardaremos a dos contractos ; mas não da-j
remos o tristíssimo e vergonhoso espectáculo de reformar
a nossa Lêi Fundamental, e mesmo a nossa legislação
civil commum, pêlo dictame de uma nação estrangeira,
e pêlo erróneo modelo do Cod. Civ. Nap.
A' estas considerações acresce, que na Inglaterra, nos
Estados-Unidos da America, em Portugal, e em outros paizes,
como discretamente observara no Senado o Sr.| Marquez de
Olinda, a nacionalidade é determinada pêloj logár do
nascimento, e não péla origem ou geração.
1 Tendo devido apparecêr conflictos idênticos entre essas
Nações e a França, ainda não surgio a idéa {de reraovêl-o»|
pêlo mesmo modo, que em relação ao nosso paiz pretende
a França, impondo-nos as falsas idéas do seu Código Civil.
VOCABULÁRIO JORIDICO
413
A.' propósito d'êsses conflictos, e como seja impossível
desconhecer a soberania nacional, os Escriptôres Francêzes
não dão valor à objecção, de que um homem não pode têr
duas pátrias. « As Leis de dois paizes diffe-rentes (diz
Demolombe Vol. l.° pag. 154) poderás reivindicar o mesmo
individuo : O filho nascido de um francês em Londres é
francêz, segundo a Lêi francêza; mas é também inglêz péla
Lêi inglêza, pois basta sêr nascido na Inglaterra para sêr
inglêz. Certamente não é isenta de embaraços, e dificuldades,
uma tal situação, mas é inevitável ». Antes do Cod. Nap.,
sempre se-entendeu em França, que erão naçionáes todos os
nascidos no paiz, ainda mesmo de paternidade estrangeira; e
assim attestão vários Escriptôres citados por DaUoz (Droits
Civils n. 67), como seja Pothier Trat. das Pessoas T. 2.°
Secç. 1.': Também o-confirma a Const. do anno 8." Art. 2.*:
Acha-se historicamente, sobretudo nos povos nómades, que a
origem com seu caracter pessoal e invisivel limitava a
Commu-nhão do Direito : mas o território, com o signál
exterior-e visivel das fronteiras de cada paiz, fôi sempre o
principal motivo d'essa Communhão; e pêlos seus desenvolvi-I
mentos successivos, como diz Savigny, supplantou o outro
motivo da origem ou nacionalidade.
Se as legislações se-distinguem pêlos limites territo-riàes
de cada paiz, onde ellas regem; e se as Leis não [ regem
immediatamente, senão as pessoas: é consequência I distinguir
também as pessoas por esses mesmos limites E territoriàes: E
como distinguil-as por este modo sem o [facto do logàr do
nascimento? Distinguiras pessoas péla [ origem, péla geração,
pêlo sangue, será illudir a questão \ da nacionalidade, mas não
resolvêl-a.
« Para reconhecer, se um homem é Francêz (censura
muito bem Saint-Prix pag. 17) será necessário investigar, se
seu pai o-era; para reconhecer, se o pai era Fráncéz, será
necessário investigar, se o avó o-era; e assim por diante!
Parece; que se-cahe no impossivel. »
414
VOCABULÁRIO JUDICO
NSo haverá necessidade de remontar á creação do
mundo, bastará parar na época da promulgação do Cod. Nap.
em 1804, porque até então vigorava em França uma regra
semelhante á do Art. 6.° § 1.° da nossa Carta.
Se, no ponto, de que ora se-trata, é forçoso reformar a
Carta em concordância com o Cod. Nap., vede, que a obra
não ficará completa sem fazêr-se mais alguma cousa:
Reformai-a também á feição dos Arts. 12 e 19 d'êsse Código,
pois que actualmente, nem fica francêza a brazilêira, que casa
com francêz; nem fica brazilêira a francêza, que casa com
brazilêiro.
Reunidas estas hypotheses á do conflicto pendente, o que
resulta, como observa Demangeat em relação á Inglaterra, é,
que em duas d'ellas temos realmente pessoas com duas
nacionalidades, e na ultima pessoas sem nenhuma
nacionalidade ; mas, quando acabardes de acommodár com a
França estes três casos de conflicto, lembrai-vos, de que
ficaremos em situação igual para com a Inglaterra, para com
os Estados-Unidos da America, e para com Portugal.
E todos os estrangeiros,—porque é esse o nosso Direito,
são estes os nossos costumes; e em França é o contrario na
theoria do Ccd. Nap., reprovada por quasi todos os
Escriptôres, e muito modificada: E está n'êste Cod. a
reciprocidade diplomática do Art. 11, o domicilio do Art. 13
dependente de uma autorisação especial; e o insolúvel
problema dos direitos, que competem á estrangeiros, não
assim domiciliados.
São últimos restos da distincção romana entre eive* e
peregrini, entre o jus civile e o jus gentium, com a differença
porém, como pondera Savigny Vol. 2.° pag. 153, de que o jus
gentium era um direito completo; entretanto que o systema
francêz partio a legislação civil com arbitrarias apreciações de
direitos mais ou menos naturáes, mais ou menos civis; no que
inutilmente consumio-se a paciência de um Guichard, e de
muitos Escriptôres.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 415
Art. 20. Na acquisição (Testes direitos, e no exer-
cício dos actos da vida civil, não tem alguma influencia,
nem a disposição do Art. 7da Constituição, nem quaes-
quer disposições do Código Criminal, ou de outras Leis,
sobre perda, privação, ou suspensão, de direitos (25).
Fôi avante a lastimável innovaçao com a nossa Lêi
1096 de 10 de Setembro de 1860 !!!
(25) Fixo por este modo a verdadeira intelligencia do
Art. 7da nossa Carta, e no intuito especial de excluir
para sempre toda a idéa da instituição da morte civil, de
que infelizmente fallàra nosso Cod. do Comm. Art. 157 n. 3,
para perturbar o espirito da nossa mocidade estudiosa.
Nem o Art. 7.° da Carta refere-se aos direitos civis
d'êste Esboço, nem refere-se unicamente aos direitos poH-\
ticos no entender de Silvestre Pinheiro: Entre os direitos
\civi8 dste Esboço, e os direitos políticos da Carta, ha ou
tros direitos da esphéra da Legislação Administrativa;
e alguns d'êstes o prohibidos aos estrangeiros, e com
petem aos nacionàes: Pois bem, esses direitos privativos
dos nacionàes, e os direitos poticos, são os direitos de ci
dadão brasileiro, de cuja perda trata o Art. 7.° da Carta:
Se este Art. se-referisse à direitos políticos, o que per
deria a molhér, que o exerce direitos poticos, quando
perdesse a nacionalidade? H
Disposições do Código Penal,para que não se-lembrem
de alguma morte civil, que seja effêito da pena de bani-
mento, indicada no Art. 50 do Cod. Pen. com o caracter
de privar para sempre os os dos direitos de cidadãos
brazilêiros, e de os-inhibir perpetuamente de habitar o
terririo do Império : Se o banido não pode habitar no
Império, pode, ahi exercer} actos da vida civil por in-
termédio de mandatários: Pode-se-lhe prohibir, que dis-
ponha do que é seu? A prohibição fora um confisco de
bens.
4W
VOCABURIO JUDICO
}* CAPITULO I
.Modos de existir das Pessoas Naturdes (26)
. ;Art. âl. As Pessoas Naturdes são capazes, ou inca-
pazes ; devendo-se reputar capazes todos, quantos não
forem expressamente declarados incapazes (27).
(26) Eis a ordem do meu systema :
1." Modos de existir,
2.* Logdr de existência,
3.° Tempo da existência.
Esta ordem é a dominante em todas as matérias do
Esboço, e portanto começamos aqui á realisal-a desde já )
quanto ás Pessoas N aturdes, nos seus modos de existir.
(27) Eis a distineção primaria de pessoas no Direito
Civil, e já se-sabe o sentido das palavras — capazes e in- I
capazes —.
As Pessoas Jurídicas não estão fora d'esta divisão ge- ]
rál, mas d'ellas trato indistinctamente no Tit. 3." d'esta j
Secção, mesmo porque só entrão em um dos ramos da di-
visão, visto serem perpetuamente incapazes.
Quanto ás Pessoas Naturdes, objecto d'êste Tit., os
capazes não se-distinguem entre si, embora não seja igual a
capacidade de direito de cada classe de Pessoas: São porém
classificados, e se-distinguem por qualificações pes- 1 soáes,
que correspondem á outros tantos modos gerdes de existir.
Além d'estas qualificações pesso.áes, não ha outras se-
não nas relações de falia, o que também corresponde
à modos particulares de existir no circulo de taes relões:
Desses modos gerdes, e particulares, da existência das .-
Pessoas deriva o que se-tem chamado, e propriamente
VOCA.BULfc.EIO JUBIDICO 417
[
§ 1.'
Modos de existir dos Incapazes nas relações gerdes
Art. 22. A incapacidade é absoluta, ou relativa: São
absolutamente incapazes (28): 1.° As Pessoas por nascer (29):
2.
8
Os Menores impúberes (30): 3.° Os Alienados, declarados
por toes em Juizo (31):
|se-deve chamar, — estados — : São duas esphéras concên-
tricas, em que entrão todos os direitos regulados na Parte
Especial.
(28) Absolutamente incapazes, ou porque o podem
praticar acto algum por impossibilidade; ou porque
não podem praticar acto algum da vida civil, que seja
[ valido.
(29) Pessoas por nascer,—são incapazes por impossibi-
lidade physica de obrar.
(30) Menores impúberes,—são incapazes a certa idade
por impossibilidade pbysica e moral de obrar, e depois por
impossibilidade moral.
(31) Alienados, declarados por laes em Juizo,incapazes [
por inpossibilidade morai de obrar ; e também péla de-|
pendência, em que vem á ficar de uma representação ne-[
cessaria.
Os Alienados, o declarados por taes em Juizo são
também incapazes, mas por impossibilidade moral de
obrar: Os de que ora trato :
São importantes as consequências doesta distincção.
vocAU. jau. 2/
418 VOCABULÁRIO JURÍDICO
4.* Os Pródigos, também declarados por toeíjH
JUÍZO (32) :
5.* Os Surdos-mudos, que não sabem dar-se á en\
tender por escripto (33):
6.* Os Ausentes, também declarados por taes em Juiiá
(34).
Àrt. 23. São também incapazes, mas em relação
aos actos, que forem declarados, ou no modo de os-
exercêr (35):
(32) No Esboço supprimi os Pródigos, que agora também
menciono por meditação do assumpto.
(33) Surdos-mudos, que não sabem ddr-se d entender por\
escripto,incapazes por impossibilidade physica de mani-
festação exterior de vontade, e até certo ponto também
por impossibilidade moral.
(34) Ausentes, declarados por taes em Juizo,incapazes
por impossibilidade physica em relação às distancias do
espaço; e também péla dependência, em que vem a ficar
de uma representação necessária.
Distinguem-se os Ausentes, que tem no lor Re-
presentantes voluntários (mandatários, procuradores); ou
que, por serem incapazes, tem no logàr representantes
necessários.
(33) Em relação aos actos, que forem declarados, ou ao\
modo de os-exercêr, na Parte Especial, em relação à
cada classe dos actos jurídicos; e mesmo, quando fôr
preciso, em relação á cada um d'êsses actos, seguirei uma
ordem invariável de idéas, distinctamente enunciadas por
uma redacção peculiar, sendo esta invariável também na
sua esphera.
A ordem das idéas será: 1.°
Capacidade civil dos Agentes:
VOCABULÁRIO JURÍDICO
1.° Os Mmores adultos (36): 2.° As
Molhéres casadas (37):
2.* Objecto dos actos :
3.* Modo de expressão da vontade:
4/ Forma dos actos:
5.° Direitos, e obrigações. Para designar a capacidade, e a
incapacidade do facto, a redacção será,—podem, não podem
. Para designar a in~ capacidade de direito, a redacção será—
prohibe-se.
Quanto aos incapazes por incapacidade absoluta, basta
uma simples referencia aos incapazes do Art. 22.
Não se-falla das pessoas por nascer por terem impos-
sibilidade pbysica de obrar, e dos ausentes por terem im-
possibilidade de obrar no logár.
Quanto aos incapazes d'êste Art. 23, já não pode sêr assim
; porisso mesmo que, sendo relativa a incapacidade, cumpre
indicar a relação; isto é, os actos, que a incapacidade abrange;
ou o modo, que a-constitúe : E' o que se não tem feito com
clareza em algum Código, amalgamando-se as incapacidades
de direito com as incapacidades de facto, e isto por
consequência inevitável de theorias mal estudadas. D'abi vem
tanta incerteza, tantos erros, tantos pleitos, e o cruéis
decepções.
(36) Menores adultos,—incapazes por impossibilidade
moral de obrar, não em relação á alguns actos, que não
podem praticar; como em relação ao modo de praticar outros
actos, que podem praticar : Elles podem fazer testamento,
êlles podem comprar e vender assistidos por seus Tutores (eis
o modo) : Elles não podem doar, ainda mesmo com
assistência de seus Tutores.
(37) Molhéres casadas,incapazes pêlo motivo da de-
pendência, em que estão do marido: Esta dependência é
natural, indispensável para a vida conjugal, e não tem
420
VOCA.BULA.RIO JURÍDICO
3.* Os Commerciantes fallidos, declarados por toe»
em juizo (38) :
•4." Os Religiosos J^rofessos (39).
importância alguma as discussões a semelhante respeito • Não
sendo casadas, as Molhérss, não obstante a fraqueza de seu
sexo, são aqui reputadas, como capazes:
São também incapazes, já em relação á alguns actos,
em relação ao modo de praticar outros: Elias podem fazer
testamento, podem exercer quasi todos os actos da vida civil,
comtanto que sejam autorisadas pêlos Maridos; mas não
podem alienar, ou hypothecár, seus bens dotáes, ainda mesmo
com autorisação dos Maridos.
(38) Commerciantet fallidos, declarados por taes em Juízo;
isto é, depois da abertura judicial da fallencia : São incapazes
por motivo da cessão de seus bens, arrecadação d'èlles; e péla
dependência, em que ficão, dos Representantes da massa
fallida: Esta incapacidade é em relação aos actos, que os
fallidos não podem praticar, e não em relação ao modo;
porquanto os fallidos obrão sós os actos, que podem praticar; e
os representantes da massa também óbrão sós os actos, que os
fallidos não podem praticar.
Nada mais extravagante, do que reputar-se os fallidos
como civilmente mortos, inventando-se por contraste uma
resurrêição civil, como se-vê no Alv. de 13 de Novembro de
1716, para aquêlles que, se-rehabilitão : Estas idéas, que o
nosso Silv. Lisb. tem doutrinado, são falsas, e nos-vem dos
antigos Jurisconsultos Italianos ( Ansaldo, Straccha, Rocco),
que reputavâo a fallencia uma mudança d'estado à semelhança
da capitis diminutio das Leis Romanas: São falsas
actualmente, até porque nem é a rehabilitação o que faz cessar
a incapacidade puramente civil, como adiante se-verá.
(39) Religiosos Professos,—t&mbém incapazes péla depen-
VOCABULÁRIO JUDICO
421
Art. 24. As Leis protegem os Incapazes, mas para o
effêito de supprir os impedimentos da sua incapacidade,
dando-lhes representação como n'ellas se-deter-mina; e sem
que Ihôs-concêda o beneficio de restituição, ou qualquer
outro beneficio ou privilégio (40).
dencia, em que se-achSo depois da profissão monástica; e
identificação de sua existência civil com a da Communi-dade,
á que pertencem : Houve n'isto igual extravagância d'invenção
de morte civil, e que ainda recentemente apparece no Código
do Chile: A realidade da vida ahi está, seus factos ninguém
nega; e por omnipotência legislativa declara-se morto um ente
humano, que vive, e também se-o-fáz resuscitár! Qual será a
utilidade d'êstas vãas ficções 1
São presentimentos do futuro.
(40) O beneficio de restituição,—do nosso Direito actual,
e o do Direito Romano : A restituição, com o seu sentido
technico, é um remédio extraordinário, que só tem logár em
falta de remédio ordinário; e isto quer dizer, que, por
exemplo, os menores (aos quaes sobretudo se-refere a
legislação n'êste assunepto) devem propor acção de uul-
lidade, quando seus actos são nullos : 1.° por serem pra-
ticados com incapacidade para os-praticár: 2.° por serem
praticados com capacidade para os-praticár, mas sem as
formalidades especiáes exigidas péla Lêi: 3.° por serem
praticados pêlos Tutores e Curadores, sem estarem auto-
risados para pratical-os: 4.° por serem praticados pêlos
Tutores e Curadores autorisados para os-praticár, mas sem as
formalidades especiáes exigidas pélas Leis.
E na verdade, se os actos o nullos n'estas quatro
hypotheses, ainda mesmo o tendo havido lesão, que,
necessidade havia do beneficio de restituição para annullár
422
VOCABULÁRIO JUDICO
taes actos como lesivos? E como usar óVêste beneficiai para
intentar uma acção rescisória, que era seu effêito, se tal acção
suppõe actos validos, posto que lesivos, e se os actos à cima
indicados são actos nullos?
O beneficio de restituição, portanto, nada tem com esses
actos nullos, refere-se unicamente aos actos validos] dos
Menores, e de seus Tutores e Curadores; e que, não] obstante
a validade, podem sêr atacados por acções rea-| cisorias, e
podem sêr annullados.
Eis a restituição em seu '.sentido especial (pois que nos
casos de nullidade também ha restituição, isto é, re-| giesso ao
estado das cousas antes dos actos); e n'êste sentido especial o
Esboço a-repelle, como privilégio irracional, como uma
protecção exagerada dos Incapazes;] cuja utilidade não
compensa os males, que causão à Sociedade :
Torna-se vacillante a confiança das acquisições, im-pede-
se a certeza do direito de propriedade, e levanta-se grande
embaraço para a adopção de um bom regimen hypothecario.
Entre nós actualmente esse beneficio raramente é in-
vocado, quasi nunca aproveita, à não sêr para oppôr segundos
embargos às sentenças: E demais, a restituição suppõe lesão,
de onde nasceu o brocardo minor non\ reslitr.itur tanquam
minor, sed tanquam Icesus —; e o Esboço, como ver-se-ba, não
admitte, nem racional e praticamente podia admittir, a lesão
como vicio de contractos em uma época ; na qual os contractos
commutativos, sobretudo a compra e venda, são tão
frequentes; em uma época, que reclama imperiosamente a livre
circulação do coramercio, e a segurança do direito de
propriedade.
Se a lesão não é vicio de contractos, fica extincta a
differença entre acções rescisórias, e acções de nullidade : Se
o acto é valido, nada mais absurdo, e iniquo, que permittir
annullal-o: Se o acto é nuUo, não se-tem distincção à fazer,
como tudo vêr-se-ha depois, senão
VOCA.BtILA.RIO JUDICO 423
entre o que é nulio e annuUavél, não havendo outra acção que
a de nullidade: Se excluo em geral no texto do nosso Art.—
qualquer outro beneficio ou privilégio —, é para dissipar um
prejuízo do nosso Povo, que em favor dos Menores pensa
haver sempre uma excepção sagrada, capaz de matar todos os
direitos.
Uma boa administração de bens de Orphãos, para o que
nos-achamos tão felizmente predispostos, vale muito mais,
que suppostas vantagens no beneficio de restituição ;
vantagens, que o se-conseguem sem pleitos dispendiosos,
duradouros, e de êxito incerto.
O Cod. Nap. n'êste assumpto (Arte. 1305 e segs. em
combinação com outros) fôi tão incuri ai mente redigido, que
tem sido o tormento dos grandes Jurisconsultos da França: A.
verdadeira theoria bem conhecem esses homens abalisados, a
theoria que distingue a nullidade e a rescisão, o acto nullo e o
acto valido, o acto nullo por incapacidade ou vicio de forma e
o acto lesivo; o beneficio da restituição em summa em favor
dos Menores, e dos Incapazes em geral; mas só alguns a-
adoptão, como Toul-lier, e Troplong, formando um systema:
Á este systema, sem fallár de systemas intermediários, se-
contrapõe o de Duranton, Marcadé, Demohmbe, e outros, que,
máo grado seu, entendem o Cod. no sentido, que mais se-
pronuncía péla letra, e pêlo espirito de suas disposições
incoherentes e confusas! Vêja-se M arcadé Tom. 4." pags. 663
e segs., e Demolombe Tom. 7.° pags. 583 e segs.
O systema d'interpretação d'êstes Escriptôres, appli-cando
a restituição á actos nullos por incapacidade, perturba
certamente as razões fundamentáes da matéria; porém salva
as conveniências sociaes, os interesses de terceiros, o bem do
maior numero, e vem â cahir em nossas idéas sobre os
inconvenientes do beneficio de restituição: Por tal systema os
actos são annullados, quando realmente são nullos,
comtanto que haja lesão: Pélas
424
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 25. Incumbe a representação dos Incapazes:
1.° Das Pessoas por nascer, á seus Pais, e, na falta
ou incapacidade d'êstes, á Curadores:
2." Dos Menores impúberes, e adultos, á seus Pais;
e, na falta ou incapacidade d'êstes, á Tutores:
3." Dos Alienados, Pródigos, Surdos-mudos, e AvÀ
sentes, á seus Pais; e, na falta ou incapacidade d'êstes, á
Curadores:
•4." Das Molhares casadas, d seus Maridos:
5." Dos Commerciantes faUidos, aos Representantes para
tal fim designados no Código do Commercio:
6.° Dos Religiosos, e das Religiosas, aos Superiores,]
e Superioras, dos respectivos Claustros, ou Conventos, na
forma de seus Institutos (41).
Art. 26. Além dos representantes necesrios do Art.
antecedente, os Incapazes serão promiscuamente repre-
sentados pelo respectivo Agente do Ministério Publico]
de cada um dos Termos, onde aconteça,- que sêjão partes
em actos extrajudiciáes ou judiciáes, sob pena de nullidade
d'ôsses actos (42).
idéas normáes do Esboço teremos o mesmo resultado da
nullidade dos actos, mas sem cogitarmos de lesão:
A matéria nada tem de intrincado, e duvidoso; o-
serár para os Jurisconsultos Francêzes, porque escrevem
em relação ao seu Código.
(41) Os Representantes dos Menores, ou estes o
imberes, ou adultos,o Tutores, sendo dispensável a
differença inútil entre Tutores e Curadores.
(42) Actualmente os Agentes do Ministério Publico, à
que se-refere este Art., são os Curadores Geráes dos
OrphSos, Curadores ad hoc, e os Curadores ad Utem:
VOCABURIO JUDICO
425
Art. 27. Nos actos extrajudiciáes, a representação pêlo
Agente do Ministério Publico consistirá na prévia audiência
d'êlle manifestada por escripto, e successiva au-torisação
judicial, relativamente á cada um dos actos; inserindo-se os
Alvarás de autorisação nos respectivos Instrumentos ; que
sempre devem sêr públicos, e outorgados e assignados pêlo
mesmo Agente, tudo sob pena de nul-lidade (-43).
Art. 28. Nos actos judiciáes, quer do Juizo voluntário,
quer do Juizo contencioso, em que os Incapazes demandarem,
ou forem demandados, será sempre essencial a intervenção do
mencionado Agente; e, na falta d'êste, a de um Curador á lide,
nomeado e juramentado pêlo Juiz da Causa, pena do nullidade
do processo (44).
Art. 29. A representação extrajudicial, e judicial,
Emprego uma expressão genérica, que comprehende
esses actuàes Agentes, e quaesquér outros de futuro; pois não
é de crer, que assim continuemos sem uma or-ganisação
completa do Ministério Publico, cujas ramificações se-liguem
á um centro commum.
(43) Em todas as escripturas publicas, em que intervém
Orphãos, é como se-procede hoje, assignando-as o Curador
Geral.
(44) E' desnecessária a assistência simultânea do Curador
Geral, e do Curador à lide, como acontece em alguns JUÍZOS
do Império : O mais usual é a assistência de um Curador á
lide; e a facilidade e promptidão da sua nomeação lo Juiz
da Causa, e a sua intervenção, livrão as partes de cruéis
delongas, que quasi equivalem â uma denegação de justiça.
426 VOCABURIO JUDICO
de que tralão os três Arts. antecedentes, só será exce-
ptuada :
1.' Para as Molhares casadas, que serão exclusi-
vamente representadas por seus Maridos, quando estes as
não autorisarem, ou não as-autorisár o Juiz:
2/ Para os Commerciantes fallidos, que seo repre-
sentados los Representantes designados no Código do
Commercio :
3." Para os Religiosos, e Religiosas, depois da pro-
fissão monástica; incumbindo exclusivamente sua repre-
sentação aos Superiores, e ás Superioras, dos respectivos
Conventos.
Art. 30. Na falta dos representantes legáes de cada
um dos Incapazes, e sempre que tenha logár a interveão
do Minisrio Publico, as partes interessadas, provando essa
falta perante o Juiz da Causa, não ficarão inhibidas de
propor suas aões, e de proseguir nas propostas.
Art. 31. No caso do Art. antecedente se-re-putará
essencial a intervenção do Ministério Publico, e, na falta
d'esta, a de um Curador á lide nomeado e juramentado
pêlo Juiz da Causa, pena de nullidade do processo. (45).
---------------------------
1
(45) Estes Arts. 30 e 31 dão remédio à um soffri-1
mento dos litigantes: Quando os Orphãos não são ricos, ou
concorrem certas circumstancias, nada mais difflcil que a
nomeação de Tutor; e, na falta d'êlle, ficão as partes
inhibidas de intentar seus pleitos, ou de continuar nos
existentes ; por o terem à quem citem para as acções, e-
habilitações.
No Juizo de Orphãos d'esta CÔrte tem-se obrigado as
VOCABURIO JUDICO 427
Art. 32. Quando os interesses dos Incapazes, em
qualquer acto extrajudicial, ou judicial, estiverem em
opposição com os de seus Representantes, deixaráõ estes de
intervir em taes actos; intervindo, em logár d'êlles, Curadores
especiáes para o caso, de que se-trata (46).
Art. 33. A representação dos Incapazes é extensiva á
todos os actos da vida civil, que não forem exceptuados na
Parte Especial (47).
próprias partes, que requerem a nomeaçSo de Tutor, a
âpresental-os, e afiançal-os, que ellas tem n'isso in-
interêsse: B' uma collisão "bem desagradável! Partes tenho eu
visto, que "conseguem esses Tutores MI nowinc, mediante
uma somma de dinheiro!
(46) Tal é actualmente o modo de proceder, e com
lo nosso regimen de tutelas fora inútil imitar a legisla
ção do Cod. Civ. Franc., que ao lado do Tutor colloca
iim outro Tutor vigilante {subroga tuteur), para sêr o
seu contradictor em todo o decurso da tutela.
O recente Projecto do Cod. Civ. Port. , transplantando
essa legislação, equivocou-se em dar á esse Tutor Vigilante a
denominação de Protutôr, que aliás é entidade diversa, como
resulta da combinação dos Arts. 4171 e 420 do Cod. Franc.:
Não lhe-caberia antes o nome [lie Centra-tutort O engano fôi
do Proj. do Cod. Hesp., em que confiou demasiadamente; o
Redactor [do Proj. do Cod. Port. , copiando-o ipsis verbis.
(47) Na representação dos Incapazes os actos podem
[fêr considerados em três categorias: 1.* actos, em que
a representação não é admissível, como o de fazer tes
tamento; 2.° actos, em que, sendo admissível a repre
sentação, não é todavia admittida péla Lêi; 3.° actos,
428 VOCA.BULA.BIO JUBIDICO
1."
Pessoas por nascer
I Art 34. São Pessoas por nascer as que, não sendo
ainda nascidas, achão-se já'concebidas no ventre ma-
terno (48).
"
^
~£|
em que, sendo admissível a representação, é admittiôa
pela Lêi.
Os da primeira, e segunda categoria, são os que tem
de ser exceptuados na Parte Especial.
Alludindo aos actos da primeira categoria, são os qm
os Incapazes não podem exercer por seus representantes,
emquanto dura a incapacidade; mas que podem por si
exercer, cessando a incapacidade.
Demolombe Tom. l.° pag. 143 desconhece a essência
differença entre a capacidade de facto e a incapacidam\
de direito, o que é criticado por Dalloz:
A incapacidade de direito exclúe para sempre a pos-j
sibilidade do exercício de um acto dado, a capacidaM de
facto exprime a possibilidade de tal exercio, embora]
suspensa durante o tempo da incapacidade de facto:
Usando da phraseologia de Demolombe, será um di-j
rêito puramente nominal o gozo sem o exercido, quando
ha casos, em que não se-tem o gozo, e consequentemente
o ha possibilidade de exercício? Como distinguir o zo^
e a impossibilidade do zol Como distinguir (a nossa
phraseologia) a capacidade de direito e a incapacidade de
direito, a possibilidade do acto e a impossibilidade do
acto? O engano do estimável Escriptôr é manifesto,]
(48) Compare-se este Art. com as disposições do Capij
3.° § 1.° d'êste Tit. onde se-trata da existência antes do
nascimento.
Quando as Pessoas ISaturdes são consideradas ainda não
VOCABURIO JUDICO
429
Art. 35. Tem logár a representação necessária das [Pessáas
por nascer, sempre que competir-lhes a acqui-le bens de alguma
herança, ou doação (49).
existindo (pessoas futuras), poder-se-hia dizer, que são pes-
soas por nascer ? Não é esta a expressão technica do ac-Iflál
Art. 34.
Pessoas futuras, não o ainda pessoas, não existem : Pes-
sôas por nascer existem, porque, suppôsto não sêjão ainda
nascidas, vivem no ventre materno in útero sunt : E'
só quanto à estas, que pode têr logâr a representação dada pela
Lêi, no que não ha ficção alguma, como alias nos-diz a
tradição :
Quanto á pessoas futuras, é evidente, que não ha nada á
representar nihili nuUoe sunt propriétates — : Para indicar
pessoas, que ainda não existem, nem nascidas, nem
concebidas, alguns Escriptôres, como Furgole Trai. dos
\Tfslam., dizem enfants à naltre, e chamão posthumos las
pessoas por nascer do nosso Art.; sendo porém Pos-thumo o
filho, que nasce depois da morte do pai: Ora, vivo o; pai, pode
haver representação de pessoas por nascer; e fôi o que suppôz
o nosso Art., incumbindo essa representação também ao pai.
(49) Em outros casos trata-se do Embrião, para prevenir
as supposições de parto, e assegurar a legitimidade dos filhos,
como veremos nos logares próprios; mas aqui se-trata do
Embrião, tendo bens para adquirir, e carecendo porisso de
uma representação protectora.
E' o caso da curatela do ventre — no Direito Romano,
e da posse dada à mãi em nome do ventre de que falia a nossa
Ord. Liv. 3.* Tit. 18 § 7.': Não ha outras origens d'essas
acquisições, senão a doação (A.rt. 906 do Cod. Nap.), ea
herança kgdl ou testamentária (A.rt. 906 do mesmo Cod.): Na
herança legal, succedendo o Embrião á seu pai ou ascendentes
paternos, ou succedendo á irmãos de
430 TOCABULABIO JURÍDICO
Art. 36. Para sèr adraittida esta representação, faz|
se necessário:
1." Que se-prove o facto, do que deriva a acqui-l
sicão; com os demais factos, que habiiitão o adquirente
não nascido (50):
2.° Que a prenhez actual da mãi do adquirente,) em
relação ao tempo do facto, de que deriva a acquisU ção,
não remonte além do maior prazo da duração da prenhez
(51).
seu pai fallecido, ou succedendo à seus irmãos; Na lw-\ rança
testamentária, succedendo como herdeiro instituía» ou Cuuio
substituto, ou como legatário.
(50) Facto, de que deriva a acquisição;—como, no < so
da doação, o acto jurídico d'ella pêlo instrumento, qiie
a-prova; no caso da herança legal, o fallecimento d'aquêl-
le, à quem o Embrião deve succedêr; no caso da heran
ça testamentária, o acto jurídico do testamento.
Factos que habiiitão,—porque não basta provar o fal- |
lecimento d'aquêlle, á quem o Embrião deve succedêr; é de
mister provar também a qualidade de filho, ou de sobrinho, ou
de irmão.
(51) Presume-se, como adiante se vê, que o maiói-1
prazo da duração da prenhez é o de déz mêzes :
Que monta, por exemplo, denunciar «se a prenhez da mCii
no 1.° de Janeiro de 1860, se a doação fôi feita ao 1 nascituro
em Janeiro de 1859, ou se n'essa época falle- j cêu o
inculcado pai, tio, ou irmão, ou se n'essa época j fallecêu o
Testador? Applica-se aqui, quanto á doação tu ao testamento, o
disposto no Art. infra, pois que n'êstes actos jurídicos
considerou-se sobre pessoas existentes, e hão sobre pessoas
futuras.
L
VOCABURIO JURÍDICO
431
Ari. 37. Constará a prenhez em Juizo, e havêr-se-ha
desde logo como reconhecida, pela simples declaração da mãi
gravida, ou de seu marido por ella, ou de outras parles
interessadas (52).
(52) Pela simples declaração,—ião sendo assim pêlo Di-
lêito Romano, como se-acha em quatro Tits. consecutivos do
Digesto Liv. 25 Tit. 3.° de agnosc. et allend. liber., Tit. 4.°
deinspic. ventr., Tit. 5.° si ventr. nom., e Tit. 6.'
\si mnt. ventr. nom.; e também no Liv. 37 Tit. 9.° de ventr.
\in possess. mitt., com disposições curiosas, e de rigor
excessivo :
Deferia-se juramento á mãi gravida, que podia sêr
Constrangida à responder caplis pignoribus, vel multa ír-
\iogata) e liavião varias diligencias para reconhecimento da
preuhêz, deposito e custodia da molhér, e reconhecimento do
parto ; o que tudo está em desuso, e se-pro-hibe em outro Art.
deste Esboço :
O melhor expediente é dar a prenhez como reconhe-cida
péla simples declaração da molhér, ou das partes
interessadas; attendendo-se ás considerações, que indicarei
para justificar os Arts.
Da mãi gravida,—caso do posthumo, á quem pertencem
bens doados, ou deixados em testamento, ou que tem de
herdar de pai, ou de ascendentes paternos, ou de tio, ou de
irmão.
Em questões de paternidade, de que agora não tratamos,
pode têr também logár a declaração da prenhez
ppêla mãi gravida, assim no caso de divorcio, como na
constância do casamento :
De seu marido por ella,—porque, vivo o marido, repre-
senta a molhér gravida; o que tem logár, se ao Em-
\íkrião pertencem bens doados, ou deixados em testamento,
que ao pai compete receber, e sobre os quâes pode re-
j_querê> em Juizo:
^f',
432
VOCABURIO JUDICO
Art. 38. São partes interessadas para tal fim:
1." Os parentes ein gerai do adquirente não nascido (53):
2.* Todos aquêlles, á quem os bens terão de pertencer, se
não houver parto, ou se o adquirente não nascer vivo ; ou se,
mesmo antes do nascimento, se-veriGcár, que não fora
concebido em tempo próprio (54):
3.' Os Credores da herança (55) :
4.' O rospectivo Agente do Ministério Publico (56).
De outras partes interessadas,—o que pode acontecer, ou
sendo vivo o pai do Embrião, ou sendo este filho pos-thumo.
(53) Parentes,—naturalmente interessados á bem do Em-
brião, quando receiem suppressão de parto, no caso de têr sido
a molhér instituída herdeira pâlo marido, ou no de têr d'êlle
recebido doações revogáveis por superveniencia d* filho.
(54) Aqlles d quem os bens teo de pertencer,—herdeiros
legàes do marido, se este morreu sem testamento ; ou herdeiros
testamentários do marido, e legatários, pois que o testamento
não prevalece, se o posthumo nascer vivo:
Podem receiár supposição de parto, e substituição do filho
morto por outra criaa viva.
(55) Credores da herança,—porque querem cobrar suas
dividas; tem interesse, em que o Embrião seja representado,
para que possão accionar ao representante, não seria justo
fazêl-os esperar pêlo nascimento.
(56) Agente do Ministério Publico,péla protecção devida
aos Incapazes, e para prevenir delictos de infanticídio, aborto,
parto suppôsto, e substituição do recem-nascido.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
433
Art. 39. Ás partes interessadas, ainda que duvidem da
prenhez declarada péla molher, que se-diz gravida, e
temão supposição de parto; não poderáO á tal respeito
suscitar litigio, salvo porém o direito, que lhes-compete para
requererem medidasem polices, que sôo necesrias (57).
Art. 4=0. Também não poderáO suscitar litigio sobre
(57) Os motivos d'êste expediente são: '1.° que a verificação
da prenhez tem logár por exames, cujos resultados são
falliveis, como reconhecem os Escrí-ptôres de Medicina
Legal:
2.° que a molhér gravida pode recuár-se á taes exames,
e com rao, porqueo offensivos do pudor, e a-humilhão :
3." Que, recusando-se, não ha meio de coagil-a pêlo
[perigo da sua situação, nem comminações á impôr-lhe;
porque não se-trata de seus próprios direitos, e interesses.
Em todo o caso, prevenio sabiamente o Direito Ro-
mano, que a omiso da denuncia da prenhez, e de quaes-
quér formalidades, nunca deve prejudicar a verdade, e
preterir o estado e os direitos do filho :
Para que servo pois (pergunta WAguesseau Tom. 9.*
Ed. de Pardessus pag. 600) essas formalidades tão rigo-
rosas do Direito Romano? Àssegurão a verdade do facto,
estabelecem uma presumpção em favor da existência do
filho, e no caso contrario fazem presumir a falsidade da
prenhez. Ora pois, não se essa presumpção contra o filho
uma injustiça, que a omissão não se-lhe pode imputar ?
Se a verdade do facto pode apurar-se, o que falhará em
muitos casos, não será a medida perigosa algumas vezes,
não se o remédio peiór que o mal ? Todavia, como para
prevenir crimes, não devem haver contemplações, a ul-
tima parte do Art. deixa salvo o direito de requerer
medidas policiáes : Que seja negocio de policia, e o de
justiça civil.
TOCAB. JOB. 23
434 VOCA.BDLA.EIO JURÍDICO
a filiação, e habilitação, do adquirente não nascido; dP vendo
ficar reservadas taes questões para depois do nascimento, caso
seja com vida (58).
Art. 41. A. molhér gravida, ou como tal reputada,
não poderá igualmente suscitar litigio para contestar á
prenhez declarada pélas partes interessadas, e sua nega
tiva não impedirá a representação (59). |
Art. 42. Gessará a representação das Pessoas por nascer:
1.° No dia do parto, e, se este fôr com vida, começará a
representação dos menores :
2.' Antes do parto, se, em relação ao tempo do facto de
que deriva a aquisição, houver terminado o maior prazo da
duração da prenhez (60).
(58) A. demora é pequena, ou se-suscitem questões no
sentido d'êste Art., ou sobre a prenhez nos casos dos Arts. 40 e
41; e, se o parto não se-realisa, ou se, realisando-se, o
nascimento, não fôi com vida; dissipa-se o motivo de taes
questões, evitando-se a indecencia que é d'ellas inseparável.
(59) Hypothese opposta a dos dois Arts. precedentes, e
militão as mesmas razões. Ou a molhér gravida denuncia a
prenhez aos interessados, ou estes a-denuncião à molhér: Em
todos os casos acautela-se o futuro do Em-\ brião, e depois de
déz mêzes, (pêlo mais) ficará definida a situação.
(60) A disposição n. 2.° d'êste Art. tem o mesmo motivo
da do Art. 39 ; pois que o maior prazo da gestação,, como
adiante vêr-se-ha, é o de déz zes: Se uma molhér casada
denuncia sua gravidez em Junho, tendo fal-lecido seu marido
em Janeiro anterior; está claro, que o
VOCABURIO JURÍDICO
435
2.°
Menores
Art. 43. São Menores as pessoas de um e outro sexo, que
não tiverem a idade de vinte e um annos completos (61).
Art. 44. São Menores impúberes os que ainda não tiverem
a idade de quatòrze annos completos, e adultosl os que tiverem
mais d'esta idade até completarem a de vinte e um annos (62).
filho nao pode sêr d'êste, se em Dezembro posterior ainda não tiver
nascido.
(61) Não se-altéra o vigente Direito da Res. de 31 de
Outubro de 1831.
(62) Não se-altera o actual Direito na distincção, que faz
entre os sexos, marcando quatòrze e doze annos para o-termo
da impuberdade, á semelhança do Direito Romano, e do Direito
Canónico: Essa distincção foi determinada péla aptidão de
procreár, e portanto de contrahir matrimonio, oppondo-se o
impúbere ao púbere qui generare potest — :
Não é este porém o único ponto de vista do nosso Art., que
porisso emprega a palavra adultos —, por antithese â
qualificação de impúberes : E de feito, não se-deve attendér
somente à capacidade de contrahir matrimonio : A idade de 14
annos divide o tempo da menoridade em dois periodos, sendo
um o da incapacidade absoluta, e outro o da incapacidade
relativa, o que se-refere em geral aos actos da vida civil : Se a
molhér aos 12 annos pode conceber, é núbil; ninguém dirá, que
o desenvolvimento de sua razão seja mais apressado, que nas
pessoas do sexo masculino : Fique-pois a diíFerença da
Legislação actual para o casamento, mesmo porque a
molhér, que casa aos 12 annos, continua à sêr incapaz como
molhér casada.
Art. -45. Cessará a incapacidade dos Menores • 1." Peia
maioridade DO dia, em que completarem a idade de
vinte e um annos :
2.' la emancipão, antes de ficarem maiores (63) :
Art. 46. A maioridade habilita desde o primeiro dia,
em que começar, para o exercício de todos os actos da
-vida civil, sem dependência de qualquer formalidade ;
ou autorisação da parte dos pais, tutores, ou do Juízo
dos Orphãos (64).
j
Art. 47. Para que os Menores, que ficão Maiores,
entrem na posse e administração de seus bens, quando a
entrega d'êstes depender de Mandado do Juizo dos Or-
phãos, bastará, que símplesmento apresentem a prova legal
da sua idade.
(69) lo Direito wtuál a palavra emancipão é usada
em sentido genérico, ora designando o simples facto da maio-
ridade] ora o estado dos menores, que casão, ora o supple-
mento de idade, e finalmente (sentido peculiar do Direito
Romano) a isenção do pátrio podar.
Quanto a 1.' accepçao, o Esboço emprega a palavra
maioridade:
Quanto & 2.*, emprega privativamente a palavra eman-
cipação :
A 3.' e a 4.' accepçao deixarão de existir, porqueo se-
admitte o supplemento de idade; e o pátrio poder, do
mesmo modo que a menoridade, cessa aos 21 annos.
(64) Assim desvaneço o prejuízo de alguns, que pensão
sèr necessária uma Carta de Emancipação para os Me-
nores, que ficão maiores ; e também dissipo o erro de Pra-
xistas nossos, como Per. de Carv. Proc. Orphant, que en-
sinão sêr necessário prestar uma justificação de capacidade,
VOCABURIO JURÍDICO
437
Art. 48. A emancipação dos Menores, sem distincção de
sexos, terá logár no caso único do seu casamento, sem
dependência também do alguma formalidade, qualquer que
seja a idade, em que casem ; comtanto que o casamento seja
feito com as autorisações necessárias, conforme o disposto
n'êste Esboço (65).
para que o Menor, que fica maior, seja como tal considerado, e
possa receber o que é seu.
Tenho igualmente em vista um ponto de controvérsia, que
no texto fica resolvido, no sentido de sêr valido todo o
contracto feito por Menores, que ficão maiores, desde o dia,
em que termina o tempo da menoridade ; ainda mesmo antes
de terem requerido ao Juiz apresentando sua Certidão de idade,
e de terem recebido seus bens.
(65) A emancipação actual, como isenção do pátrio poder,
na opinião de Mell. Frêir., não é applicavel senão á filhos
maiores, no que discordou Lobão em suas Notas Tom 2.°
pags, 220 e 604.
Na Consolid. das Leis Civ. Art. 206 adoptei o pensar de
Lobão em face da Prov. de 25 de Setembro de 1787, a qual
suppõe estas emancipações concedidas à menores, mandando
porém que por morte dos pais fiquem os emancipados outra
vêz considerados menores l
Esta transformação de capazes em incapazes, sem que haja
algum motivo especial, ou de alienação mental, ou semelhante
ao do Art. 485 do Cod. Nap., nada tem de ra-. cionál, e justa.
Ora,
-
se, assim pensando, venho â cahir nas idéas de Mell.
Frêir., a consequência era rejeitar essa espécie de
emancipação, visto sêr incompativel com o systema d'êste
Esboço ; que faz terminar o pátrio poder no mesmo dia, em
que termina a menoridade.
A outra emancipação do supplemento de idade, que
438 YOCABULABIO JURÍDICO
Árt. -49. Se o casamento vier á sèr annullado, a
emancipação ficará de nenhum effêito desde o dia, em
que a respectiva Sentença de nullídade passar em julgado,
se n'êsse mesmo dia r transcripta no Registro
Conservatório-, ou, então, dôsde o dia da transcripção
n'êsse Registro (66).
pêlo Direito actual se-concede aos Menores com 20 annos,
e às Menores com 18, deixo de adoptar pêlos seguintes
motivos:
1.° Porque, se estes prazos guardavSo proporção com
os 25 annos do termo da menoridade segundo a legislação
antiga, não a-guardão hoje, uma vêz que esse termo é de 21
annos; havendo assim, quanto aos Menores do sexo
masculino, o breve intervallo de um anno entre o tempo da
maioridade e o tempo da emancipação por sup-\ plemento:
2.* Porque fora summamente perigoso procurar hoje
uma proporção correspondente, permittindo supplemento
de idade aos 16 annos:
I 3.° Porque, ainda quando a molhér fique mais cedo
disposta para casar, não se-segue, que mais cedo do que
0 homem tenha discrição para regêr-se:
1 4.° Porque os actes supplemeníos de idade dependem
de uma justificação testemunhal, que consiste em asser
ções vagas sobre a capacidade das Impetrantes; o que a
experiência do Foro mostra não sêr mais, do que um
formalismo sem significação.
A emancipão do nosso Art. resulta meramente da
disposição da Lêi, é de pleno direito na phrase do Art. 476
do Cod. Nap.; porque sem duvida o estado do Menor em
tutela paternal, ou estranha, é incompatível com o estado
de casado.
(66) [O Registro, que denomino Conservatório, e o que
VOCABURIO JUDICO 439
rt. 50. A emancipação é irrevogável, e produz seus
effêilos de habilitar os casados para os actos da vida civil,
ainda que o casamento se-dissôlva por morte de um
d'êlles, tenhão ou não ficado filhos (67).
se-tem chamado impropriamenteRegistro dos Direitos Redes,
e mais impropriamente ainda Registro das hypothecas.
E sobretudo a necessidade de um bom Regimen Hy-
pothecarioéo que determina essas cautelas de publicidade,
é consequentemente a utilidade publica da seguraa da
transmissão e acquisição de immoveis; mas o Registro
instituído para essa publicidade será incompleto, se, além
da transcripção das hypothecas, e dos outros direitos reáes,
não contiver também a transcripção das incapacidades su-
pervenientes ; como bem reconheceu o Projecto de Genebra,
redigido por Rellot, Rossi, e Gi/rod:
Na verdade, se acto não ha valido sem a capacidade
civil de seus agentes, é evidente, que, além da necessidade
de conhecêr-se o facto da acquisição dos immoveis, e da
constituição dos direitos reàes, também é indispensável
conhecer a disponibilidade dos immoveis; disponibilidade,
que não existe sem a capacidade civil:
Adquirintes, e mutuantes, que contractão com pessoas
incapazes, serãoo enganados, como quando comprão o
immovel à quem não é proprietário d'êlle; ou a quem o-
tem hypothecado, ou tem onerado de outros direitos reàes;
ou quão do acêitão hypothecas sobre immoveis, í que não
pertencem ao devedor, ou que se-achão hy-pothecados,
ou onerados de outros direitos reáes:
Ora a denominaçãoRegistro Conservatório é ampla,
e abrange todos e quaesquér Instrumentos, cuja trans-
cripção publica o Legislador julgue necessária.
(67) Assim se-entende em Fraa, o obstante a dis-
posição genérica da Art. 485 do Cod Nap., que permitte
revogar a emancipação, quando o Menor emancipado
440
VOCABULÁRIO JUDICO
I Art. 51. Casando os Menores de um e outro sexo sem as
aulorisações necessárias, a posse e administração de seus
bens ser-lhes-ha negada, até que fiquem maiores; e
reputar-se-hão incapazes, como se não fossem casados:
Não haverá meio algum de supprir a falta de taes au-
torisações (68).
não se-condúz bem, e logár à revogação de suas
obrigações: Essa revogação, no pensar dos mais notáveis
Commentadôres, é applicavel â emancipação concedida
pêlo pai ou péla mãi, e pêlo Conselho de Família estranho
ao nosso Direito: Vid. Demolombe Tom. 8.° pags. 258 e segs. Se
dissolva por morte de um d'êlles, tenhão ou não ficado filhos;o
que previne uma questão, pois alguns Es-criptôres, como
Marcadé, decidem, que é revogável a emancipação dos
casados, quando o menor fica viúvo e sem filho.
(68) Tal é o Direito vigente, que fortifico em três sen-
tidos :
1.° porque a Ofd. Liv. 1.° Tit. 88 § 27 manda entregar
os bens ao Menor casado sem licença, tendo êlle 20
annos; 3 o Esboço nega-lhe a posse d'êsses bens, até que
fique maior:
2.° Porque essa Ord. trata da entrega dos bens do
Orphão casado, e o Esboço, além de negar a posse d'êsses
bens â todo o Menor, que casa sem licea, reputa-o como
incapaz, emquanto não for maior: '&*- '**
ò." Porque o § 19 d'essa Ord., e outrasrLêls que á ella
se-referem, enfraquecem a sancção legal, "mandando
distinguir o casamento vantajoso d'aquêlle, que o não é,
segundo a qualidade do menor, e da sua fortuna; entretanto
que o Esboço impede a infracção da Lêi sem distincção de
pessoas, fechando a porta ao escandaloso abuso de
«upprimento das autorisações para casamento dos Menores;
VOCABURIO JUDICO
Art. 52. Posto que fiquem emancipados, o podeo
todavia os Menores casados, ainda mesmo com autori-
sação do Juizo dos Orphãos, sob pena de nullidade:
1.° Approvár contas de seus Tutores, e dar-lhes
quitação :
- 2.° Fazer doações de bens de qualquer espécie, e
valor, por acto entre vivos (69).
Art. 53. Não poderáõ outrosim os Menores casados,
sem expressa autorisação do Juizo de Orphãos, e também
sob pena de nullidade:
1." Vender, ou hypolhecár, bens immoveis de qual-
quer valor (70) :
2.° Vender Apólices da Divida Publica, e Acções de
Compaohias de commercio e industria (71) :
supprimento, que, em nosso Foro, também está reduzido
á um formalismo sem significação.
(69) o os actos, que o Menor casado não pode ab-
solutamente praticar, e que os Juizes não podem autori-
sár: A Legislação actual é omissa sobre estes casos, posto
que a doação seja uma alienação; mas a Ord. uiv. 1.» Tit.
88 § 28, e a do Tit. 42 §§ 1.° e 2.°, só prohibirão a
alienação de bens de raiz.
F -fHdTEis o caso prevenido nas Ords. citadas. J
(71) A Legislação Francêza o-tem prevenido por uma
Lêi de 24 de Março de 1806, e pêlo Decr. de 25 de Se-
tembro de 1813 quanto ao Banco de França.
A Legislão Civil actual, com o cuidado particular
prestado á propriedade immovel, não está de accôrdo
com as idéas económicas das Sociedades modernas ; e d'êste|
anachronismo se-resentem quasi todos os Códigos, inclu-
sive o Cod. Nap.: como se-pode vêr no excellente escripto
442
VOCABULÁRIO JUDICO
3.° Vender direitos e acções de valor superior á 500*000
rs. (72):
4.° Constituir-se era obrigação de pagar quantias, que
excêdão o sobredito valor de 500*000 rs. (73):
5.° Fazer arrendamentos de prazo excedente á três annos
(74) :
de Rossi, impresso na Rev. de Legisl. de Wolowski Vol. 11
pags. 6, e em Riviére propriété mobilière —.
(72) Muitas vezes entre nós a fortuna dos Menores, em sua
maior parte, consiste em dividas activas; e convém prevenir o
perigo da venda, ou cessão, d'êssas dividas por quantias
diminutas, sobretudo porque o Esboço tem abolido o beneficio
da restituição.
(73) Eis uma medida de rigorosa necessidade, porquanto
nada aproveita prohibir aos Menores casados a alienação, e
hypotheca, de bens de raiz, como prohibe a Legislação actual,
se ficão os Menores na liberdade de con-trahir dividas, em
virtude das quaes serão executados, e os bens de raiz
penhorados e arrematados : Por certo, vem à sêr ociosa ao
credor a garantia da hypotheca, quando êlle tem certeza, de que
o devedor não pode alienar e hy-pothecâr seus bens:
Fixei o valor de 500#000 réis, para que terceiros não
possão sêr illudidos ; posto que parecesse razoável têr em vista
a fortuna de cada Menor, e suas rendas; à que manda attendêr o
Cod. da Luisiana Art. 374, por imitação do Projecto do Cod.
Nap.: E como será possivel conhecer em todos os casos a renda
annuâl de cada um dos Menores, para que se-possa contractár
com segurança ?
(74) E' um engano bem trivial o dos arrendamentos
VOCABURIO JURÍDICO 443
6." Receber quantias superiores ao sobredito valor de
500&000 rs. (75) •
7.° Fazer transacções de amigável composição, e
compromissos arbitráes (76) :
8.' Estar em Juizo para demandarem, ou serem de-
mandados, em processo civil (77):
9.° Exercer actos do commercio, como taes desig-
nados no Código do Commercio (78):
por longes prazos, e cora a circumstancia de recebimento
antecipado de muitos annos de rendas, o que se-previne
no N. 6.° d'êste Art.
(75) E' um acto de pura administração a cobrança de
dividas, e parece, que no receber não ha perigo; mas não
será possível esbanjar o recebido ? Eis o que se-acautéla,
pois que o Juiz, dando autorisação para receber,
providenciará sobre o emprego dos capitães.
(76) As transacções e os compromissos arbitráes, po-
dem têr por consequência os actos, que supra são pro-
hibidos.
(77) Sempre que os Menores casados estêjão em Juizo,
é indispensável a assistência de representantes ; ou seja
para prevenir machinações dolosas, ou para evitar negli-
gencias, e a imprudência dos primeiros annos.
(78) O nosso Cod. do Comm. é omisso sobre o que se-
dêva entender por actos de commercio, o que procurou
remediar o Art. 19 do Regul. de 25 de Novembro de 1850,
confundindo mercancia com actos de commercio.
444
VOCABURIO JUDICO
10.° Exercer a Profissão,de Commerciantes (79) .
Art. 54. A pena de nullidade nos casos do Art.
antecedente ns. 3.°, 4.°, e 6.°, não deixará de sêr
applicada, ainda que os contractos do Menor casado
constem de dois ou mais instrumentos, sempre que estes
forem passados á uma pessoa; ou parecer por qualquer
modo, que houve simulação para defraudar a pro-hibição
dos casos do mesmo Art.
(79) E' necessário rever o Tit. l.° do nosso Cod. do
Comm. que, devendo definir a qualidade do commer-ciante,
isto é, declarar as pessoas, que tem, ou não, capacidade
especial para exercer a profissão habitual do commercio;
legislou sobre as que podem ou não com-merciár; o que
aliás é inútil, visto que podem com-merciár todas as
pessoas, que, segundo as disposições do Direito Civil,
podem contractàr : As idéas da nossa Legislação anterior
sobre negociantes matriculados, e a adopção n'êsse Tit. l.°
das idéas do Direito Francêz, produzirão um míxto
extravagante no Cod. do Comm., com uma legislação de
privilégio; e creao duas ordens de Commerciantes,
attribuindo aos matriculados (Art. 4.°) uma protecção, ou
favor, que ninguém sabe o que seja, porque é a mesma a
legislação commerciál!
Em que consiste essa protecção, se os actos dos Com-
merciantes não matriculados são do mesmo modo regu-
lados pelo Cod. do Com.? O Cap. 3." dsse Tit. 1, que se-
inscreve das prerogativas dos Commerciantes —, não
distingue, nem devia distinguir, entre os matriculados e os
não matriculados; e, se em uma ou outra disposição do
Cod., e dos seus Reguls., alguma cousa se-distingue, é
sabido, que bem pouco se-exige para r-se essa honra de
Commerciante Matriculado !
A autorisão do Juiz de Orphãos aos Menores ca-
VOCABURIO JUDICO
445
Art. 55. A autorisação judicial para os actos do
Art. 52 será dada no caso de absoluta necessidade, ou
de vantagem evidente; e as vendas, e os arrendamentos,
poderáõ r logár em hasta publica, pena de nul-
1 idade (80). I
Art. 56. Se alguma cousa fôr devida ao Menor com a
clausula de poder havêl-a quando tenha idade completa e
legitima, a emancipação nada influirá n'essa clausula.
Art. 57. Aquêlle, que mudar seu domicilio de um paiz
estrangeiro para o Império, e fôr maior, ou menor emancipado,
segundo as Leis do Brazil, será como tal considerado; embora
seja menor, ou não emancipado, segundo as Leis do seu
dimiciiio anterior (81).
sados, nos termos do nosso Art., para que possão exercer a
profissão de Commerciantes, é o titulo de habilitação civil, de
que falia o Art. l.° § 4.° do Cod do Com.; e, se as idéas do
Esboço forem adoptadas, será de mister eliminar os §§ 2.° e 3.°
d'êsse Art. do Cod. do Com., e também o Art. 26 ; porque o
beneficio de restituição fica abolido, já porque o effêito da
autorisação civil é precisamente a liberdade, em que ficâo os
Menores casados de alienar e hypothecár seus immoveis.
(80) Vid. Ord. Liv. 3 • Tit. 42 § 5.°.
(81) E' uma applicação do Art. 9.°, segundo o qual a
capacidade e a incapacidade, quanto á pessoas domiciliadas no
Império, deve sêr julgada pelas Leis do Brazil: No caso de
mudança do domicilio, para o Império varia pois a legislação
civil applicavel, no que não ha algum inconveniente, como
bem pondera Savigny Vol. 8.° pags. 166: Se uma pessoa por
exemplo, domiciliada na Prússia, onde
446 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 58. Ss porém fôr já maior, ou menor eman-
cipado, segundo as Leis do paiz do seu domicilio anterior,
ainda que o não seja pelas Leis do Brazil; prevalecerão em
tal caso aquellas á estas, rcputando-se a maioridade, ou a
emancipação, factos irrevogáveis (82).
3/
Alienados
Art. 59. Ninguém se-haverá por alienado, para que tenha
logár sua representação necessária, sem que a alienação
mental seja previamente verificada, e declarada pelo Juiz do
seu domicilio, ou da sua residência (83).
a maioridade começa aos 24. annos, mudar seu domicilio para
o Brazil na idade de 22 annos; ella será maior péla Lêi do
Império, pois que deixa de lhe-sêr applicavel a Lêi do seu
antigo domicilo.
(82) Ha n'êste Art. uma excepção á regra geral do
Art. 9.°, de que resultou a applicação do Art. 57 :
Se a regra da applicação da Lêi do domicilio prevalecesse
n'esta hypothese inversa á do Art. 57, cahiriamos na repugnante
consequência de julgar incapaz uma pessoa, que era capaz,
péla Lêi de seu domicilio anterior :
Desfarte se-concilia a nossa regra geral com a liberdade de
cada um, visto que o domicilio não é immutavel:
Vid. o mesmo Savigny loc. cit.
(83) Pode acontecer, que qualquer pessoa seja havida
por Alienada, sem a verificação e declaração judicial, de que
falia o nosso Art. ; mas note-se, que o se-trata aqui
da Alienação Mental em todas as suas hypotheses, e
VOCABULÁRIO JURÍDICO
447
em geral, como uma incapacidade de facto nos termos do Art.
7.°.
Trata-se da Alienação Mental para o effêito de sub-mettêr
os Alienados á dependência de uma representação necessária
nos termos do Art. 59.
Nos casos singulares, a Alienação Mental é declarada, em
relação à um acto existente, cuja nullidade fôi demandada por
acção ou excepção: No caso do Art. 59, a Alienação Mental é
declarada, não em relação á um acto existente, mas em relação
à todos e quaesquér actos futuros:
Nos casos singulares, a declaração da Alienação Mental
affecta ao acto jurídico, sobre que ella recahe, para o effêito de
annullár esse acto unicamente; no caso do Art. 59, a declaração
da Alienação Mentdl, que não tem referencia á algum acto
existente, affectará todos os actos, que de futuro os Alienados
venhão ã praticar :
Nos casos singulares, a Alienação Mentdl é um facto, cuja
prova incumbe à quem propozér a acção, ou oppozér a
excepção, de nullidade do acto; no caso do Art. 59, a Alienação
Mentdl é um facto constante por prova preçonstituida, é um
facto publico e notório, constituindo os Alienados em um estado
especial, no sentido restricto d'ésta palavra ; e d'ahi resulta uma
presumpção júris et de jure, contra a qual não se-admittem
provas:
Nos casos singulares, finalmente, a Alienação Mentdl, é
declarada pelo Juiz da acção, ou da excepção, da nullidade; e
no caso do Art. 59, a Alienação Mentdl pode sêr declarada
pêlo Juiz do domicilio, ou da residência, dos Alienados.
Esta distiacção é importantíssima, e, por falta d'élla muitos
Escriptôres se-tem enganado, jà deconhecendo a necessidade
publica á bem de terceiros de declarar-se a Alienação Mentdl
no caso do actual Art. 59, que torna os Alienadas
absolutamente incapazes para os actos da vida
448
V0CA.BULA.RI0 JURÍDICO
Art. 60. Declarar-se-ha como as pessoas Alienadas,
de um e outro sexo, que se-achão em estado habitual de
mania, demência, ou imbecillidade; ainda mesmo que te-
nhão lúcidos intervalhs, ou a mania pareça parcial (84).
civil; já fazendo extensivas ao Direito Criminal as con-
seqncias d'essa incapacidade absoluta : Em questões cri-
mies a Alienão Mental o apparece, senão como um
facto dependente de prova, em que esse facto é uma
incapacidade de obrar: Em matéria civil, a pro*
r
a d'êsse
facto dará logàr à nullidade de um acto licito; em matéria
criminal a prova d'êsse facto excluirá a culpabilidade de
um acto illicito, que tem o nome de c-ime ou delicto :
Outras observações ulteriores porâõ este assumpto em
plena luz.
(84) À terminologia d'êste Art. sobre as espécies de
Alienação Mental é a de Pina, adoptada por Esquiról, e
pêlos melhores Escriptôres ácêrca d'êste assumpto.
Estado habitual,isto é, estado frequente, e mais ordi-
nário, da pessoa, cuja Alienação Mentdl se-tem de de-
clarar ; de onde resulta, que não bastão accessos passa-
geiros, e accidentaes, de alteração do espirito.
Aqui se-observa a distincção, que acabamos de fazer
em nossa Nota ao Art. antecedente : Seria nullo, por ex-
emplo, um contracto feito por uma pessoa passageira-
mente affectada em qualquer lesão cerebral, como vere-
mos, quando adiante tratarmos dos actos jurídicos; mas
uma pessoa, n'estas cireumstancias, não estaria no caso de
sêr declarada absolutamente incapaz.
cidos intervallos,—porque não é também necessário,
que o estado de Alienação Mentdl seja permanente, e
continuo : A existência de lúcidos intervallos, nem inliibe
a declaração da incapacidade absoluta, e a medida da
VOCABULABIO JURÍDICO
449
representação necessária; nem tão pouco faz cessar essa
incapacidade, e representação :
Não era assim pêlo Direito Romano, cujas idéas são as do
nosso Direito actual; pois que a Ord. Liv. *.* Tit. 103 § 3.°
attende aos lúcidos intervallos, permittindo que durante êlles o
Alienado reja seus bens, sem com-tudo cessar a Curadoria;
como também a outra Ord. Liv. 4.° T.° 81 distingue a loucura
continua da loucura com lúcidos inlervallos, mandando que o
testamento prevaleça, quando fôr feito pêlos Alienados no
tempo da remissão.
Este systeraa é rejeitado pêlo Esboço, como incoherente, e
perigoso.
Incoherente, porque a declaração prévia da Alienação
Mental torna-se inútil, uma vêz que d'ella não resulta uma
incapacidade absoluta, que em todos os casos exclua a pureza
dos actos jurídicos ; e que, tornando-se publica, sirva de
advertência á terceiros, que contractão de bôa : Perigoso,
porque é problema até hoje não resolvido pêlos Alienistas e
Psyckologos a linha divisória entre o estado de Alienação
Mental e os períodos de intermittencia d'èlle ; o que reconhece
a citada Ord. Liv. 4.° Tit. 81. mandando decidir as duvidas péla
qualidade das disposições testamentárias.
Admira, como um Eecriptôr tão sensato, qual De-molombe
(Tom. 8.*, ns. 633 e segs.j desconhecesse a utilidade publica da
incapacidade absoluta dos Alienados,como taes declarados era
Juízo ; pensando que, não obstante essa incapacidade absoluta,
êlles podem praticar aquêlles actos jurídicos, era que a
representação não é admissível: As demonstrações d'este
Escriptôr para justificar um tal absurdo, apartando-se da
doutrina adoptada por quasi todos os Eácriptôres Francêzes, são
insustentáveis, contradizem -se. I Se os Alienados, por taes
declarados em Juízo, não podem praticar esses actos jurídicos,
em que a represen-
VOCAB. JOR. £9
448
VOCA.BULA.IHO JURÍDICO
Art. 60. Declarar>se-ha como as pessoas Alienadas,
de um 6 outro sexo, que se-achão em estado habituai de
mania, demência, ou imbecillidade; ainda mesmo que te-
nhâo lúcidos intervallos, ou a mania pareça parcial (84).
civil; fazendo extensivas ao Direito Criminal as con-
seqncias d'essa incapacidade absoluta: Em questões cri-
minàes a Alienação Mental não apparece, senão como um
facto dependente de prova, em que esse facto é uma
incapacidade de obrar: Em matéria civil, a pro"*a d'êsse
facto dará. logàr à nullidade de um acto licito; em matéria
criminal a prova d'esse facto excluirá a culpa-1 bilidade de
um acto illicito, que tem o nome de c-ime ou delicto -.
Outras observações ulteriores poõ este assumpto em
plena luz.
(84) A. terminologia d'êste Art. sobre as espécies de
Alienação Mental é a de Pina, adoptada por Esquiról, e
pêlos melhores Escriptôres acerca d'êste assumpto. M
Estado habitual,isto é, estado frequente, e mais ordi-
nario, da pessoa, cuja Alienação Mental se-tem de de-
clarar; de onde resulta, que não bastão accessos passa-
geiros, e accidentâes, de alteração do espirito.
Aqui se-observa a distincção, que acabamos de fazer
em nossa Nota ao Art. antecedente : Seria nullo, por ex-
emplo, um contracto feito por uma pessoa passageira-
mente affectada em qualquer lesão cerebral, como vere-
mos, quando adiante tratarmos dos actos jwidwas ; mas
uma pessoa, n'estas cireumstancias, não estaria no caso de
sêr declarada absolutamente incapaz.
cidos intervallos,porque o é tamm necessário,
que o estado de Alienação Mental seja permanente, e
continuo: A existência de lúcidos intervallos^ nem inbibe
a declaração da incapacidade absoluta, e a medida da
m
I
VOCABULÁRIO JURÍDICO 449
representação necessária; nem tão pouco faz cessar essa
incapacidade, e representação :
Não era assim pêlo Direito Romano, cujas idéas são
as do nosso Direito actual; pois que a Ord. Liv. *."
Tit. 103 § 3.° attende aos lúcidos intervallos, permittindo
|| que durante êlles o Alienado reja seus bens, sem com-
tudo cessar a Curadoria; como também a outra Ord.
Liv. 4.° T.° 81 distingue a loucura continua da loucura com lúcidos
intervallos, mandando que o testamento prevaleça, quando fôr feito
pêlos Alienados no tempo da remissão.
Este systema é rejeitado pêlo Esboço, como incoherente,
e perigoso.
1 Incoherente, porque a declaração prévia da Alienação
Mental torna-se inútil, uma vêz que d'ella não resulta uma
incapacidade absoluta, que em todos os casos exclua a pureza
dos actos jurídicos; e que, tornando-se publica, sirva de
advertência á terceiros, que contractão de bôa : Perigoso,
porque é problema até hoje o resolvido pêlos Alienistas e
Psychologos a linha divisória entre o estado de Alienação
Mental e os períodos de intermíttcncia õVêlle; o que reconhece
a citada Ord. Liv. 4.° Tit. 81. mandando decidir as duvidas péla
qualidade das disposições testamentárias.
Admira, como um Escriptôr tão sensato, qual De-molombe
(Tom. 8.°, ns. 633 e sega.) desconhecesse a utilidade publica
da incapacidade «bsoluta dos Alienados,como taes declarados
em Juizo ; pensando que, não obstante essa incapacidade
absoluta, êlles podem praticar aquêlles actos juridicos, era que
a representação não é admissível: As demonstrações d'este
Escriptôr para justificar um tal absurdo, apartando-se da
doutrina adoptada por quasi todos os Escriptôres Francezes,
são insustentáveis, contradizem-se.
Se os Alienados, por taes declarados era Juizo, não podem
praticar esses actos juridicos, em que a represen-
VOCAB. JOB. £9
(
448
VOCA.BULA.KIO JURÍDICO
Art. 60. Declarar-se-ha como as pessoas Alienadas,
de um o outro sexo, que se-achão em estado habitual de
mania, demência, ou imbecilidade; ainda mesmo que te-
nhao lúcidos intervallos, ou a mania pareça parcial (84).
civil; já fazendo extensivas ao Direito Criminal as con-
sequências d'essa incapacidade absoluta: Em questões cri-
minâes a Alienação Mental não apparece, senão como um
facto dependente de prova, em que esse facto é uma
incapacidade de obrar: Em matéria civil, a pro^a d'êsse
facto dará logãr a nullidade de um acto licito; em matéria
criminal a prova d'esse facto excluirá a culpabilidade de
um acto illicito, que tem o nome de cime ou delicto :
Outras observões ulteriores porâõ este assumpto em
plena luz.
(84) A. terminologia d'êste Art. sobre as espécies de
Alienão Mental é a de Pina, adoptada por Esquivai, e pêlos
melhores Escriptôres àcêrca d'êste assumpto.
Estado habitual,isto é, estado frequente, e mais ordi- j
nario, da pessoa, cuja Alienação Mental se-tem de de-
clarar ; de onde resulta, que não bastão accessos passa-
geiros, e accidentâes, de alteração do espirito.
Aqui se-observa a distincção, que acabamos de fazer
em nossa Nota ao Art. antecedente : Seria nullo, por ex
emplo, um contracto feito por uma pessoa passageira
mente affectada em qualquer lesão cerebral, como vere
mos, quando adiante tratarmos dos actos jurídicos; mas
uma pessoa, n'estas cireumstancias, não estaria no caso
de sêr declarada absolutamente incapaz. H
cidos intervallos,porque o é também necesrio,
que o estado de Alienação Mental seja permanente, e
continuo : A existência de lúcidos intervallos, nem inbibe
* declaração da incapacidade absoluta, e a medida da
VOCABULÁRIO JURÍDICO
440
representação necessária; nem tão pouco faz cessar essa
incapacidade, e representação :
Não era assim pêlo Direito Romano, cujas idéas são as do
nosso Direito actual; pois que a Ord. Liv. -».
0
Tit. 103 § 3.*
attende aos lúcidos intervallos, permittindo que durante êlles o
Alienado reja seus bens, sem com-tudo cessar a Curadoria;
como também a outra Ord. Liv. 4.° T.° 81 distingue a loucura
continua da loucura com lúcidos intervallos, mandando que o
testamento prevaleça, quando fôr feito pêlos Alienados no
tempo da remissão.
Este systeraa é rejeitado pêlo Esboço, como incohereate, e
perigoso.
Incoherente, porque a declaração prévia da Alienação
Mental torna-se inútil, uma vêz que d'ella não resulta uma
incapacidade absoluta, que em todos o* casos exclua a pureza
dos actos jurídicos ; e que, tornando-se publica, sirva de
advertência á terceiros, que contraetão de bòa : Perigoso,
porque é problema a hoje não resolvido pêlos Alienistas e
Psycbologos a linha divisória entre o estado de Alienação
iíentdl e os períodos de intermittencia 4'êlle ; o que reconhece a
citada Ord. Liv. 4.° Tit. 81. mandando decidir as duvidas péla
qualidade das disposições testamentárias.
Admira, como um Escriptôr tão sensato, qual De-molombe
(Tom. 8.", ns. 633 e segs.) desconhecesse a utilidade publica
da incapacidade absoluta dos Aliena dos,como taes declarados
era Juizo ; pensando que, não obstante essa incapacidade
absoluta, êlles podem praticar aquêlles actos jurídicos, era que
a representação não é admissível: As demonstrações d'es te
Escriptôr para justificar um tal absurdo, apartando-se da
doutrina adoptada por quasi todos os Escríptôres Francêzes,
são insustentáveis, contradizem-se.
Se os Alienadjs, por taes declarados em Juizo, não podem
praticar esses actos jurídicos, em que a represen-
YOCAB. jva. £9
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450
VOCABURIO JURÍDICO
tacão é inadmissível, não é porque o Curador não possa
praticar esses actos, como alias pratica os outros, em que
a representação é admissível, eadmittida; mas sim porque
são na realidade incapazes de obrar, e como taes de
clarados para o fim de não exercerem acto algum da
vida civil. I
I Não ha paridade entre o Direito Civil, e o Direito Criminal, que
não isenta da penalidade Alienados por taes reconhecidos no
Juizo Civil, uma vêz que fosse o crime perpetrado em lúcido
intervallo, péla razão bem obvia, de que não ha capacidade para
commettêr delidos.
Para bem apreciàr-se a singular opinião d'êsse Es-
criptôr, compare-se o logàr ja citado com o que também
escrevera êlle no Tom. 3.° de suas Obras pags. 182: Para
êlle resulta uma incapacidade absoluta, sempre que os
Alienados forem por taes declarados em Juizo; e a con~
sequencia será, que um Alienido nestas circumstancias
não pode fazer testamento, não pode contrabir casamento
valido, nem reconhecer filhos naturàes, etc. I
Ou a mania pareça parcial,— êis outro ponto, em que me-
aparto da opinião de Demolombe, que tem por impossível
applicàr-se praticamente a theoria dos Autores mais
competentes, que não admittem fragmentos de Alienação
ítenldl.
A mania parcial^ de que se falia n'êste Art., é a
que tem o nome de melancolia, ou monomania (manie
raisonante, na phrase de Pinèl); o que não quer dizer,
que haja mania circumscripta à um determinado objecto,
ficando illesa a razão humana em tudo, que não f6r
esse objecto : A Psychologia, com a sua nnalyse das fa
culdades d'alma, que formão um todo invisível; e a Me
dicina, com as suas observações praticas, protestão contra
esse estado suppôsto de um espirito, ao mesmo tempo
são e affectado. I
Para perfeito esclarecimento d'esta matéria, consulte-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
451
Art. 61. A velhice, só por si, não é prova de Altenação
Mental; nem tão pouco qualquer enfermidade perpetua ou
duradoura, desregramento de costumes, ou embriaguez
habitual; devendo-se em lodos os casos presumir o estado
normal das faculdades intellectuáes de cada um, emquauto
não houver prova do contrario. (85) | Art. 62. Não haverá
declaração judicial de incapacidade por Alienação Mental,
senão á requerimento de
se o Opúsculo de Sacase sobre a loucura, considerada
nas suas relações com a capacidade civil.
(85) A velhice por si,-porque pode r causa da
Alienação Mental com o nome de imbecilidade senil:
Ha entre nós o prejuízo, de que a extrema velhice, sem
provar-se imbecilidade, é motivo suficiente para uma
Curatela.
E Enfermidade Perpetua, ou duradoura;—vendo-se em con-
trario o § 4.° das Inst. de curai., que me-parece injusto ; por-
quanto os enfermos podem administrar seus bens, e zelar
seus negócios por meie de procuradores. 9 Desregramento
de costumes,—de que ordinariamente resulta a dissipação
dos bens, como tem prevenido nossa Ord. Liv. 4Tit. 107
quanto ás viúvas.
Embriaguez habitual,—que poderá redundar em um en-
fraquecimento de faculdades, e conduzir á um estado de
imbecilidade, ou demência; mas não é por si umal causa
do incapacidade, do mesmo modo que a velhice, el a vida
desregrada: Entretanto que podem sêr annullados as actos
jurídicos praticados no período da embriaguez, como se-
dispôrá depois ; e para este effêito não ha dif-ferença entre
a embriaguez habitual, ou accidentál: O acto é nullo,
sempre que se-provár, que o agente procedeu sem
discernimento.
ÍK2 VOCABULA.MO JURÍDICO I
parle, procedendo-se á Exame de Sanidade por meio dei
Facultativos, ou de pessoas entendidas, e ás demais di-
ligencias necessárias (86).
Art. 63. O Exame de Sanidade, sempre que seu
resultado fòr aflirmativo da existência da Alienação
Mental arguida, deverá qualificar a natureza d'essa
Alienação em conformidade com a melhor classificação ;
e, sendo mania, indicar também, se esta parece total,
ou parcial (87). I
Art. 61. Podem requerer esta declaração : I
1/0 conjugo nâo divorciado, devendo porém a
molhér ser para tal fim autorisada pêlo Juiz do seu do
micilio ; I
^.° Qualquer dos parentes do Alienado :
3.° O respectivo Agente do Ministério Publico : I
/i.° O respectivo Cônsul, se o Alienado fòr estran
geiro : I
5.° Qualquer pessoa do Povo, quando a Alienação
fôr furiosa, o causar incommodo aos vizinhos. I
(86) Fora perigoso, que os Juizes podes sem provocar
incapacidade ex-ofjicio à pretexto de Alienação MentdL
(87) Declarar um homem por alienado, e privai-o da
administração de seus bens, é uma medida summamente' grave
*, e deve se empregar todos os meios, para que não liaj&o
abusos, facilitando-se, quanto fór possível, o conhecimento da
verdade.
A. classificação deve ser a da Sciencia, que tem
minuciosamente descripto os caracteres de cada um dos
typos de loucura ; e d'ahi vira ura poderoso auxilio para
a bôa direcção dos Emmes da Sanid.ide, e posterior apre
ciação do que d'êlles constar.
|
VOCABURIO JURÍDICO
453.
Art. 65. So o Alienado fôr menor, não se-po-derá
requerer a declaração (Testa outra incapacidade, senão
depois dos quatôrze annos de sua impuberdade (88).
Art. 66. Também não se-poderá requerer em qualquer
caso a declaração d'esta incapacidade, quando, ten-do-se já
uma vêz requerido, a denuncia fôi julgada improcedente;
ainda mesmo que soja outro o denunciante, salvo allegando-
se factos novos de Alienação Mental superveniente (89).
Art. 67. Dada a denuncia, o Juiz deve nomear ao
Arguido um Curador Provisório, que o-represenle,
B (88) Antes da impuberdade, fora inútil, porque uma e
outra incapacidade são absolutas.
Depois da impuberdade, não é assim, porque a inca-
pacidade dos Adultos é relativa e a dos Alienados é ab-
soluta.
(89) Previne-se, que taes denuncias sêjio instrumentos
de perseguição.
Ainda mesmo, que seja outro o denunciante parece, que
se-contravém à regra, de que a autoridade da cousa julgada
não tem logár senão entre as próprias partes, nos termos da
nossa Ord. Liv. 3.° Tit. 81; porém convém observar, que
se-trata da capacidade e incapacidade, ou, como se costuma
dizer, do estado das pessoas,
Estas qualidades quando são reconhecidas, declaradas,
ou confirmadas, tem um effêito absoluto - erga omnes —:
Se a Sentença, que declara alguém incapaz como Alie-
nado, tem autoridade para e contra tôdos, pois que ha n'isto
interesse publico, e uma medida de protecção geral ; nada
mais consequente, do que attribuir-se o mesmo caracter ás
Sentenças, que confirmão a capacidade civil das pessoas.
464 VOCA.BULA.RIO JURÍDICO
e defenda, no respectivo Processo, até que se-profira a
decisão definitivas (90). I
Art. 08. Quando o caso fôr de urgência, e se-1
convença desde logo o Juiz da verdade da arguição,
mandará immedialamente arrecadar todos os bens do
Alienado ; entregando-os por Inventario ao dito Curador
Provisório, para que cVèlles tome conta, e os-adminis-tre
(91).
Art. 69. Se o Arguido fôr menor, seu pai, ou tutor,
exercerá as funcçôos do Curador Provisório de que trata o
os dois Arts. antecedentes.
Art. 70. Nos casos, em que a denuncia não fôr dada
pêlo Ministério Publico, sem audiência d'èste não pederá o
Juiz proferir a Sentença definitiva, pena de nullidade do
Processo.
Art. 71. A Sentença, que julgar provada a denun-
(90) Seria nma incoberencia admittir-se o Arguido
como Alienado à defendêr-se a si próprio *, e como pôde
acontecer, que a denuncia não proceda, dà-se-lhe a repre
sentação de um Curador Provisório. I
A matéria d'èste Art., e dcs subsequentes, pode-se dizer,
quvi pertence às Leis do Processo; mas a incapacidade publica
dos Alienados não começa, senão depois da proferida a
Sentença, que a-declara ; e n'esta Parte Geral é de mister chegar
até este ponto, até o ponto de constituir-se a definitiva Curatela
dos Alienados : Na Parte Especial prosegue-se então d'essa
Curatela, e regulão-se os direitos e as obrigações dos
Curadores.
(9) Conclúe-se do Art., que não se-dando esses casos de
urgenca, e de Alienação Mental manifesta, a arrecadação dos
bens pode têr logàr depois da Sentença, que declara a
incapacidade.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 455
cia, deve sempre qualificar a natureza da Alienação
Mental, em referencia ás conclusões do Exame de Sa-
nidade (92).
Art. 72. Em todos os casos, ou a Sentença julgue, ou
não, provada a denuncia, haverá appella cão ex-officio; não
tendo porém êsle recurso, ainda que também iuter-pôsto
pélas partes, algum effôito suspensivo (93).
Art. 73. Na Sentença, que julgar provada a denuncia,
ordenar-se-ha, que se-passe Edital, para que ninguém
contracto com o Alienado sob pena de nullidade; e que
ôsse Edital seja immediatamente transcripto no Registro
Conservatório, e logo depois publicado ($i).
Art. 74. A publicação far-se-ha, inserindo-se o Edital
registrado em um dos periódicos do logár, ou da Cabeça da
Comarca, por três vezes consecutivas; e, não ha-
I (92j O Juiz pode aceitar, ou rejeitar, as conclusões do
Exame de Sanidade, mas não pode julgar provada a
denuncia com dados diversos.
(93) Quando as partes interessadas também appellarem,
teráõ direito para arrazoar na 2.* Instancia.
(94)
Não uso da palavra interdicção, e interdicto,
como o Cod. Nap., porque somente seria comprehen-sivel
em relação á terceiros; mas não em relação aos Alienados,
com quem terceiros possão contractár.
O Direito Romano com justiça denominava os Pródigos
interdictos, mas o ha paridade entre um Pródigo, e um
Alienado, porquanto aquôlle não tem perdido o UPO da
razão; e este, que o-tem perdido, não pode conhecer o que
se-lhe-prohibe: A prohibição em tal caso, e a sancção da
nullidade, só se-referem á terceiros.
456
VOCABULÁRIO JURÍDICO
vendo periódico, será afflxado em três dos pontos mais
frequentados.
Art. 75, Estas diligencias da transcripção dos Editaes
no Registro Conservario, e da sua publicação, incumbem ao
Escrivão do Processo e ao Curador Provisório, sob pena de
responsabilidade por perdas e damnos para com os
prejudicados (95).
Art. 76. Começará a incapacidade dos Alienados desde
o dia da transcripção dos Editaes no Registro Conserva*
tório: Gessará, restabelecidos os Alienados, no dia, em que
se-dér baixa á essa transcripção (96).
(95) Registro Conservatório,para segurança de todos,
para haver confiança nas relações da vida civil; indis
pensável a maior publicidade, sempre que alguém perde
o estado normal da capacidade, e passa à sêr incapaz:
A. Lêi seria injusta se antecipadamente mandasse
considerar nullos os actos praticados por incapazes judi-
cialmente declarados por taes, não admittindo prova al-
guma em contrario; e o providenciasse, ao mesmo tempo,
sobre a maior publicidade possivel dessa declaração ju-
dicial :
Que a publicidade é indispensável, se-tem reconhecido,
e o-reconhece (no caso mais perigoso) a nossa Ord. Liv. 4.°
Tit. 103 § 6.° quanto aos Pródigos : O que porém não se-
tem feito é tornar duradoura a publicidade das inca-
pacidades, concentrando-as na instituição moderna do Rtr
gistro Publico; onde aliás se inscreve, ou transcreve, tudo o
mais, que interessa a tranquillidade das relações ; e que
todos devem conhecer, e poder conhecer facilmente.
(96) A solução das questões sobre a nullidade dos actos
por motivo da incapacidade dos Agentes depende somente
de uma combinação entre o dia da existência d'êsses
OCÀBULA.RIO JURÍDICO
457
Art. 77. A cessação da incapacidade pêlo completo
restabelecimento dos Alienados terá logár, depois de
um novo Emme de Sanidade por meio de Facultativos, ou
de pessoas entendidas
;
e depois de novo julgamento, com
audiência do Minisrio Publico; passando-se Novo Edititt,
que revogue a prohibição do primeiro.
Art. 78. Este Novo EdM deve têr a mesma pu-
blicidade, que determinão os Arts. antecedentes; e, em
virtude d'êlle ó, que dar-se-ha baixa na transcripção do
Registro Conservatório (97).
I Art. 79. Emquanto os Alienados restabelecidos não
mostrarem têr satisfeito as diligencias do Art. antecedente,
não serão admittidos á entrar na posse de seus bens.
Art. 80. As Sentenças sobre a Alienação Mental, e
sua cessação, de que tratão os Arts. precedentes,
constituem caso julgado no Juizo Civil para os effêilos
declarados n'éste Esboço: mas não no Juizo Criminai
actos, e o dia da cessação da incapacidade: Esta influencia
do tempo é constante, e porisso tenho posto todo o meu
cuidado na fixação das épocas, isto é, do dia como fracção
legal minima do tempo: Se as actuáes, ao passo que deixão
indecisas tantas épocas, não fallassera também de
momentos e instantes, quantas polemicas, e quantos
litígios, não terião evitado I Peccárão pêlos dois extremos.
(97) Não ha o mesmo perigo, e a mesma razão, como
no caso da pessoa capaz, que fica incapaz; mas é ne-
cesrio rehabilitár o incapaz, e além d'isto o Registro
Conservatório deve estar em dia.
458
VOCA.BULA.UIO JURÍDICO
para excluir a imputação de delidos, ou não dar logár á
eondemnaçôes (98). I
Art. 81. Também não constituem caso julgado no
JUÍZO Civil para as Sentenças, de que tralão os Arls.
precedentes, quaesquér Senteas do Juizo Criminal, que
tenhão excluído accusações por motivo de Alienação
Mental, ou que tenhão condemnado (90). I
(98) A. razão é clara. As Sentenças, de que se-trata,
como notamos em outro logár, não se-referem à algum
acto determinado, providencião quanto ao futuro à respeito
da capacidade ou incapacidade; e as Sentenças Cri-
1
minâes
versão sobre um acto determinado, que singularmente se-
aprecia com as suas peculiares circumstancias:
Para os actos jurídicos é de mister uma capacidade,
uma aptidão; e, declarada a incapacidade dos .Alienado* para
o futuro, não se-permitte allegár a capacidade em relação &
algum acto posterior, ainda que os alienados o-tenhão
praticado em lúcido intervallo:
Para os actos illicitos, para crimes, ninguém é capaz
legalmente; e pode acontecer (Art. 10 § 2.° doCod. Penal),
que os Alienados, posto que julgados incapazes, os-tenhão
praticado em lúcido intervallo: Vid. Proudhon Trat das
Pess. (Not. de Valette) paga. 516: Quanto à hypothese da
cessação da capacidade, é a do 1." caso da Nota seguinte,
ou mesmo a de um retrocesso de Alienação Mental. I
(99) O Juizo Civil pode deixar de declarar a incapa-
cidade absoluta de um suppòsto Alienado, ainda mesmo
que este não fosse julgado delinquente no Juizo Criminal,
com o fundamento de estar alienado: Pode do mesmo
modo não fazer cessar a incapacidade declarada, ainda que
o incapaz fosse condemnado no Juizo Criminal: No 1
caso, o acto criminoso poderia tôr sido praticado na
occasiao de algum accesso passageiro, sem haver o estado
VOCABULÁRIO JURID.CO 459
I Pródigos
Art. 82. Sabendo o Juiz por Inquirição que alguém
dissipa como Pródigo— sua fortuna, mandará publicar
por Editáes e Pregões, que d'ahi em diante ninguém faça
com o Pródigo contracto de qualquer espécie, pena de
nullidade (100).
Art. 83. Publicado o Interdicto, o Juiz dará Curador
aos bens do Pdigo, observando á respeito d'esta Curadoria
as disposições aualogas sobre a dos Alie-nados (101).
habitual do nosso Art. 01: No 2.° caso, o acto criminoso
poderia têr sido praticado em lúcido intervallo, que não
impede a continuação da incapacidade, e a representação.
(100) O máo costume da—Prodigalidadeé uma enfer
midade moral de péssimos effêitos.
|
s
O nosso Art. é o cópia do Art. 324 das Consolid. das
Leis Civis, fundado em nossa Ord. Liv. 4.°, Tit. 103 § 6.°,
cuja Nota accrescenta:
« Este Processo sempre começa pela citão
do—Pródigo—. »
(101) Este outro Art. também é copia do Art. 325 da
mesma Consolid., fundado na cit. Ord. princ, e nos
§§ 6.° e 8.":
Esta Curadoria não é de pessoa, como a do Menor:
mas o Pródigo fica privado da capacidade civil, e por-isso
não pode fazer contracto, testamento, e estar em JUÍZO
activamente ou passivamente.
Seu Curador deve represental-o nos actos, em que a
*
460
VOCABURIO JUU1MÇ0
Art. 84. Sc o Pródigo celebrar algum contracto, e por
êlle receber alguma cousa, não terá obrigação de restituil-a
(102).
representação é possível; pois que nos outros deixa de sêl-o,
como no testamento.
O Pródigo pode viver onde bem lhe-aprouvér, e não está
no caso do Menor, ou do Alienado :
Segundo as circumstancias, arbitrados os alimentos, pode o
Juiz mandar, ou não, entregal-os ao Pródigo:
Se a entrega fôr perigosa pêlo temor de prompta dissipação,
é justo, que o Juiz a-recuse para não frus-trár-se o fim da Lêi.
(102) Também é copia do Art. 326 da cit. Consolid.,
fundado no § 6." da mesma Ord. Liv. 4.° Tit. 103. I
depois de publicado o Interdido, os Pródigos são
havidos por incapazes de obrigãr-se, e são nullos seus
contractos:
A incapacidade, n'êste caso, é só effèito da Lêi, e| não
incapacidade natural phisica:
D'ahi a differença (Poster Obrig. n. 51) entre êlles, e os
Alienados, sobre o tempo de nullidade*.
Todos os contractos feitos pêlo Alienado, mesmo antes de
havido por judiei Uraente incapaz, podem sêr an-nullados â
requerimento da parte, provando esta que ao tempo do contracto,
existia Alienação Mental; porquanto ella por si é que fal-o
incapaz de contractâr; sem dependência de Sentença, que lhe-
tôlha a administração de seus bens: Ao inverso, os contractos
feitos pêlo Pródigo antes do IrUerdiclo são validos, ainda que
então dissipasse seus bens; porquanto a Sentença, que o-julgou
Pródigo, é que fal-o incapaz de contractâr: I
O mesmo se-deve dizer em relação aos testamentos.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
461
Ari. 85. Durará esla Curadoria, emquanto o Pródigo
perserverár em seu máo regimen de vida (103).
Art. 86. Os bens do Pródigo sêr-lhe-hão restituídos
para livremente regêl-os, logo que torne á bons costumes,
e temperança de despôzas, péla fama, que d'êlle houver; e
pêlo justo arbítrio dos Parentes, amigos, e visinhos, que o-
saibão, e affirmem sob juramento (104).
5.
Surdos-mudos
Art. 87. Os Surdos-mudos serão havidos por abso-
lutamente incapazes para os actos da vida civil, quando
(108) Também é copia da cit. Consolid. Art. 327, fun-
dado na mesma Ord. Liv. 4.° Tit. 103 § 7.°:
O levantamento d'esta Curadoria pode sêr requerido
pêlo próprio Curador do Pródigo, ou por qualquer Parente
seu, tendo êlle voltado a temperança de despêzas; o que
deve sêr provado, e prova-se com testemunhas.
(104j Também é copia do Art. 328 da cit. Consolid.,
fundado na mesma Ord. Liv. 4.° Tit. 102 § 7.°:
E' nulla a Execução de Sentença, ou qualquer acto
judicial contra o Pródigo pessoalmente, antes de p sido
levantada a Interdicção; não bastando haver Sentença pas-
sada em julgado, que mandou levantal-a, mas Sentença
não ainda executada? Minha opinião é, que são validos
todos os actos do Pródigo, ou contra o Pródigo, praticados
antes da Sentença irrevogável do levantamento da Inter-
dicção.
462
VOCABULÁRIO JUBIDICO
forem taes, que o possão dar-se á entender por es-
1
cripto (105). I
Art. 88. Para lêr togar a representação necessária
dos Surdos-mudos, deve-se proceder como á respeito dos
Alienados: e, depois da declaração judicial da sua in
capacidade, deve-se também observar o que á respeito
dos Alienados se-acha disposto. I
Art. 98. O Exame dos Snrdos-mudfls por Faculta-
tivos, ou por pessoas entendidas, terá unicamente por
fim verificar, se èlles podem, ou não, dar-se á entender
por escripto.
Art. 90. As mesmas pessoas, que podem requerer
(105) A nossa O rd. Liv. 4.° Tit. 81 § 5.° declara a in-
capacidade dos Surdos-mudos quanto ao acto de testar,
especificando os de nascença, ecomo que distinguindo outra
classe de Surdos-mudos accommettidos ao mesmo tempo d'esta
dupla enfermidade por um facto accidentãl; o que é difficil de
comprehendêr, como diz Sacase n. 4.° pags. 67, censurando a L.
10 Cod. qui testam, fac. poss., que fôi a fonte d'essa Ord.;
Este mesmo Escriptôr distingue três categorias de Surdos-
mudos :
1.° Os que não tem recebido educação alguma:
3.° Os que, tendo recebido educação mimica, não sabem
escrever: I
3.° Os que sabem lêr, e escrever: Para os da 2.* categoria,
êlle applica uma Curadoria, ou o Conselho Judiciário do Art.
613 do Cod. Nap.: sendo os da 1." categoria absolutamente
incapazes, e os da 3.* capazes: Haveria assim uma incapacidade
relativa para os da 2." categoria, sys-tema que nfio adopto, e
rae-parece que sem inconveniente, para não complicar a tbeoria
da capacidade.
O Esboço está n'isto de accôrdo com o Cod. do Chile-
VOCABULÁRIO JUDICO 463
a declaração judicial da incapacidade dos Alienados,
podem requerer a declaração judicial da incapacidade dos
Surdos-mudos.
Art. 91. Esta declaração, conforme o disposto no Art.
65, também não terá logár, senão depois que os Surdos-
mudos completarem os quarze annos da sua im-puberdade
(106).
Art. 92. Comará, e cessará, a incapacidade dos
Surdos-mudos, do mesmo modo que a dos Alienados,
observando-se todo o disposto nos Arts. applicaveis.
6
Ausentes
Art. 93. Ninguém será havido por Ausente, para que
lenha logár sua representação necessária, sem que a
Auncia seja declarada em Juízo nos casos, e pelos modos
r
que aqui se-declarão (107).
(106) A razão é a mesma, isto é, deve continuar uma
incapacidade absoluta, como a dos impúberes.
(107) Devo advertir, que esta matéria de Ausência è
uma das mais complicadas, não porque em si o-sêja; m
porque se-a-têm feito no Cod. Nap., e nos mais que o-
seguirão.
Os Arts. 112 e segs. d'êsse Cod. são na verdade, como
diz Marcadé, um labyrinto, em que o Leitor se-perde
infallivelmente: Fixemos as idêas no Esbo comparando-as
com as d'êsse Cod., e com a Legislação Pátria.
Austnte, auncia, é desnecessário dar á estas pa-
lavras um sentido mysteriôso, fora da significação vulgar,
que todos comprehendem :
464
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Ausente, é quem não está presente em um locar dado ou
seja o do seu domicilio ou da sua residência; ou outro, em que
a sua presença, convém. Pode se porém estar Ausente com
diversas circumstancias, e d'ahi derivão as distincções :
Al.* circumstancia é estar ausente, sem que a Ausência
tenha sido declarada em Juizo, para que haja logàr, como diz o
rosso Art., a representação necessária do ausente:
A 2.* circumstancia é estar ausente mas com a au-senda
declarada para o dito fim :
A 3.* circumstancia é estar ausente com a presump-ção de
fallecimento, que logàr á posse provisória dos herdeiros do
ausente:
A 4/ circumstancia é estar ausente com a presump-ção de
fallecimento, que logàr à posse definitiva dos herdeiros do
ausente t
A Ausência no l.° caso, posto que seja considerada em
differentes espécies, como adiante veremos, não é a do que
agora se-trata :
A Ausência no 2 caso, isto é, declarada em Juizo, e
dando, ou já tendo dado, logàr, á representação necessária, é a
Ausência de que ora tratamos :
A Ausência no 3.° e 4.° caso pertence ao faUeci-mento
presumido—, de que trataremos :
Da ausência no 2.° caso tratão a nossa Ord. Liv. l.° Tit. 90,
e na maior confusão os Regulamentos sobre bens de
defuntos e ausentes —:
Da ausência no 3.° e 4.° caso tratão a Ord. Liv. 1.° Tit. 62 §
38, e o decreto de 15 de Novembro de 1827.
No Direito Francêz a palavra ausente não é synonima da
não presente—, posto que eífec ti vãmente o-seja por algumas
disposições legislativas.
Também se prescinde da Ausência no 2.° caso, que temos
acima distinguido, restringindo-se o sentido da palavra para
designar o Ausente, cuja existência ó já incerta.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
465
| Art. 94. Serão declarados ausentes:
1 Aqlles, que, o estando presentes em um togar,
ani possuírem bens desamparados, não tendo cônjuge* ou
representante volunrio ou necessário, quo taes bens*
administre (108):
2.° Aquêlles, que, estando ausentes fora do Império,
mas em logár incerto, forem interessados em alguma
herança, como herdeiros, substitutos, cônjuge so-
brevivente, proprietários de bens de usofructo, donatários,
ou por clausula de reversão; não tendo representante
voluntário ou necessário, que por êlles requeira, e receba o
que lhes-pertencêr (109) :
Antes do julgamento da Ausência com este caracter dá-se-
lhe a qualificação de presumido ausente —, e depois do
julgamento dá-se-lhe então a de ausente — :
D'êste exame comparado resulta, que a Ausência, de que
agora tratamos, nada tem de commum com a Ausência, de que
tratão os Arts. 112 e segs. do Cod. Nap.:
A matéria d'êsses Arts. corresponde n'êste Esboço á do
nosso Cap. d'êste Titulo, em que se-trata do fal-lecimento
presumido —: Na ausência, que agora indicamos, não se-cogita
da circumstancia de estar o ausente morto ou vivo; e n'isto
discrepamos um pouco do pensamento da nossa Ord. Liv. l.°
Tit. 90, onde se-contempla tal circumstancia.
(108) E' a mesma disposição da cit. Ord. Liv. l.° Tit. 90,
porém amplificada, como se-deprehende da comparação dos
textos, e como já veremos no commentario do Art. seg.: O
caracter essencial d'esta hypothese é haverem bens
desamparados—.
(109) Abrange todas as hypotheses de herdeiros, ein-
30
YOCAB. JUR.
VOCA.BUL.UIIO JURÍDICO
I 3.° Aquêlles, que, estando ausentes fora do Im
pério, ou dentro do Império mas em bgir incerto;
tiverem de sêr citados para alguma acção, ou para
qualquer procedimento judicial (110). I
Art. 95. Procede a disposição do Art. 94 n. 1.°: 1.° Ou seja
a Ausência em logdr incerto, ou certo : 2.° Ou os bens
desamparados sèjão cousas moveis ou immoveis, ou sêjão
direitos e acçOes (111).
teressados ausentes, que os nossos Regulamentos sobrei
bens de defuntos e ausentes ~ tem envolvido com os casos
de — heranças jacentes—.
(110) E' a disposição da Ord. Liv. 3.° Tit. l.° § 8.°
sobre a citação edictâl.
Sabem todos, que na praxe do nosso Foro sempre tem
logàr n'êstes casos a nomecão de um Curador, como
consta da Consolid. Nota ao Art. 39.
(111) A. Ord. Liv. l.° Tit. 90 versa unicamente sobre
a hypothese de se-achàr o Ausente em logdr incerto, e
o nosso Art. também comprehende a de se-achar o Au
sente em logdr certo:
Não pareça, que ha n'isto perigo, ficando, exposto à
uma arrecadação de bens aquêlle, que se-ausentàr, ou fizer
uma viagem, mesmo sem sahir do Império.
Adiante ver-se-ha, que não tem logàr a medida do
nosso Art. sem a citação do Ausente, que se-acha em
logdr certo dentro do Império. I
A' todos interessa, que os bens não estêjâo desam
parados, e o mesmo interessa aos donos d'êsses bens,
bastando esta simples consideraçê^- nara justificar a inno-
vação adoptada. I
Em França, como este caso de abandono de bens
VOCABULÁRIO JURÍDICO
467
Art. 96. Procede a disposição do Art. 94 n. I
o
: 1." Ainda
que o Ausente tenha procurador, se ôste
não poder, ou não quizér, acceitár o mandato, ou n'elle
continuar:
2.° Ainda mesmo tendo procurador, que aceito o
mandato, se a procuração não fôr suficiente, ou não estiver
em forma legal:
3.° Se o procurador vem á fallecôr, ou também se-
ausenta, sem tôr substabelecido a procuração; ou se,
tendo-a substabelecido, não estava autorisado para isso
com poderes especiáes (1J2).
Art. 97. E' incerto o logár da Ausência, quando não
se-sabe da Cidade, Villa, ou paragem, em que o Ausente
se-acha, ainda que se-saiba da Província (113).
Art. 98. Podem requerer a declaração da Ausência no
caso do Art. 9<i n. l.°:
escapou ao seu Cod. Civ., entende-se, que ainda estão em
vigor varias leis anteriores ao Cod., que á tal respeito
providenciarão: Vid. Demolombe Vol. 2.° pag. 18esegs.; e
também Zacharias, e Proudhon.
(112) O pensamento capital d'êste Art. é o da legislação
actual, que declara não têr logár a ^arrecadação, sempre que
os Ausentes tenhãoprocurador na terra ; e não faço
mais, ão que prevenir varias hypotheses ligadas à esse
pensamento capital. I
(113) Muitas vezes tenho visto em nosso Foro expedi-
rem-se Cartas Precatórias só porque sabe-se da Província,
em que está o Ausente, o que occasiona infinitas delongas ;
entretanto que Per. e Souz. Linh. Civ. Nota 203 diz o-
mêsmo, que lê-se no nosso texto.
468
VOCA.BULA.EIO JUDICO
1." Qualquer dos parentes do Ausente:
2.° Os Credores do Ausente, ou qualquer pessoa,
que tenha interesse na conservação dos bens desampa-
rados : I
3.° O respectivo Agente do Minisrio Publico : 1
I 4.° O respectivo Cônsul, se o Ausente fôr estran-
geiro.
Art. 99. Podem requerer a declaração da Ausen-
cia no caso do Art. 94 n. 1* : I
1.° As mesmas pessoas designadas no Art. ante
cedente 98: I
2.° Os testamenteiros, inventariantes, herdeiros, ou
outros interessados na heraa, e no inventario dos bens
d'elia. I
Art. 100. Podem requerer a declaração da Au-
sência no caso do Art. 94 n. 3 os que tiverem de
intentar contra o Ausente alguma acção, ou tiverem de
cital-o para qualquer procedimento judicial.
Art. 101. A declaração judicial da Ausência não é
admissível, seo á requerimento de parte, e compele :
1/ No caso do Art. 94, n. 1.°, ao Juiz do logár,
onde se-acharem desamparados os bens: I
%." No caso do mesmo Art. 94 n. $.°, ao Juiz do
logár do Inventario da herança •• I
3.° No caso do mesmo Art. 94 n. 3.°, ao Juiz do
logár, onde se-intenr a acção, ou se-requer o pro
cedimento judicial. 1
Art. 102. Sendo a Ausência em logár certo, no caso do
Art. 94 n. l.°, é admissível a sua declaração judHál,
justificando-se a exisncia de bens desamparados, e
com citação do Ausente por Carta Preca-
VOCABULÁRIO JUDICO 469
toria, em que se-lhe-assigne o prazo de trinta dias
(114).
Art. 103. Citado o Ausente nos termos do Art. 102, e
accusada a citação em Audiência, se ôlle não comparecer,
ou não mandar procuração suficiente e legal, dentro dos
trinta dias assignados, e contados da dita Audiência,
segue-se o lançamento; e a Sentença, que o-julgár
declarará a Auseneia (115).
Art. 104. Sendo a Ausência fora do Império em logár
incerto, ou certo, sua] declaração só é admissível:
1.° No caso do Art. 94 n. l.°, justiíicando-se a
existência de bens desamparados, a Ausência fora do Im-
pério ; e, depois de cilado por Edital quem fôr repre-
sentante necessário, ou voluntário, do Ausente:
%" No caso do mesmo Art. n. 2.°, justificando-se no
JUÍZO do Inventario a Ausência fora do Império, e depois
da mesma citação por Edital:
3.° No caso do mesmo Art. n. 3.°, justiíicando-se a
Ausência fora do Império, e também depois da mesma
citação por Edital.
Art. 105. Sendo a Ausência em logár incerto denlro
do Império, sua declaração só é admissível:
1." No caso do Art. 94 n. l.°, justiíicando-se a
(114) Não ha portanto alguma violência nem o menor
perigo d'ella, uma vêz que sem a citação do Ausente em
logdr certo, e sem a espera de trinta dias, não faz
arrecadação.
(115) Esta disposição, com as outras que seguem, posto
que séjão leis de processo, pertencem á theoria pêlo mo-
tivo, que já ponderei.
470
VOCABURIO JURÍDICO
existência de bens desamparados, a ausência em logár
incerto; e depois de citado por Edital o Ausente, ou quem
fôr seu representante voluntário ou necessário:
2.° No caso do mesmo Art. n. 2.°, justificando-se
no JUÍZO do Inventario a Ausência em logár incerto, e
depois da mesma citação por Edital (116): I
3 No caso do mesmo Art. n. 3.°, justificando-se a
Ausência em logár incerto, e também depois da mesma
citação por Edital.
Ârt. 106. A justificação, de que tratão os Arts.
antecedentes, não poderá sêr feita por testemunhas,
como também por documentos, se os houverem; pro-
Ivando-se, em lodos os casos, a identidade pessoal do
Ausente. I
M|t. 107. A citação do Ausente, e de seus repre-
sentantes, será ordenada pêlo Juiz no Despacho, que julgar
procedente a justificação.
Art 108. Quando a declaração da Ausência não fôr
requerida pêlo respectivo Agente do Ministério Publico, a
audiência d'êste, antes do Despacho da proce-
(116) Ha n'êste Art. uma innovação, porque actual-
mente distingue-se a Ausência em logdr certo da Au-
sencLt, em logdr incerto, quer seja dentro do Império ; quer
fora d'êlle, expedindo-se Cartas Rogatórias para paizes
estrangeiros:
Ora, essas Cartas podem deixar de têr execução, e| nos
paizes estrangeiros, em que a-tem, como seja Portugal, para
onde se-expedem com frequência, occasionSo demoras
consideveis, em detrimento gravíssimo das partes: Eis o
inconveniente, que tenho em vista evitar:
Quem se-retiràr do Paiz, deve têr a cautela de nomear
procuradores, e estes serão citados por Editàes.
VOCABULÁRIO JUDICO
471
dencia da justificação, e também antes da Sentença da
declaração de Ausência, será [sempre indispensável pena
de nullidade do processo (117).
Art. 109. Se a Ausência fôr requerida pelo Ministério
Publico, o Juiz nomea ao Ausente um Curadâr Provisório,
que será ouvido do mesmo modo pena de nullidade do
processo (118).
Art. 110. Os Editáes da citação dos Ausentes, ou de
seus representantes, serão passados com o prazo de trinta
dias, á contar do dia da sua expedição; e serão publicados
por três vezes em um dos Periódicos do logár, ou
aflixados, onde não houverem Periódicos, nos pontos mais
frequentados, pena de nullidade do processo.
Art. 111. Passados os trinta dias dos Editáes, e feito o
lançamento na Audiência; a Sentença, que julgar o
lançamento, declarará a Ausência, e nomeará Curador ao
Ausente.
Art. 112. Nos casos urgentes, o Juiz poderá desde
logo nomear ao Ausente um Curador Provirio, e este
arrecadará os bens desamparados, e requerá pêlo Ausente
as providencias, que forem necessárias.
Art. 113. Nomeado o Curador Provisório, êlle
também representará o Ausente no Processo da juslifi-
(117) N'êste caso é desnecessário nomear ao Ausente
um Curador Provisório, porque o Ministério Publico será o
contradictôr das partes, que requereo a declaração da
Ausência. I
(118) Nomêa-se, n'êste outro caso, um Curador Pro-
visório, para que o Ministério Publico tenha um contra-
dictôr.
472 VOCA.BULÀBIO JURÍDICO
cação, e a declaração da Ausência; não tendo mais logár a
nomeação, de que trata o Art. 112.
Art. 114 Se, pendendo o processo da justificação da
Ausência, apparecôr o Ausente, ou seu representante,
cessará immediatamente todo o procedimento ulterior,
ainda mesmo que as procurações tenhão reserva de nova
citação.
Art. 115. Gessará a representação necessária dos
Ausentes:
1.° No caso de seu comparecimento pessoal:
2.° Comparecendo representante seu, suficientemente,
e legalmente, autorisado *.
3.° Desde o dia, em que, á requerimento do her
deiro, ou dos herdeiros, do Ausente, r decretada a
succeso provisória: B
4.° Desde o dia, em que, á requerimento dos mesmos
herdeiros, fôr decretada a successão definitiva nos casos,
em que não foi necessário decretar-se a provisória:
5." Nos casos do Art. 94 ns. l.° e %°, péla extinção
completa dos bens arrecadados :
6. No caso do Art. 94 n. 3.°, terminada a acção e a sua
execução, ou terminado o procedimento judicial (119).
(119) Esta representação necessária, ou Curadoria, é
mais uma Curadoria de bens, que de pessoa: e, no caso
do Art. 114 n. 3.°, é uma Curadoria especial para um
processo dado; e porisso pouco importa flxar-se a data,
em que começa, como nas outras representações: Basta
fixar o dia da cessação: I
B Não se-pense, que a successão provisória não pode têr
logâr, sem que preceda a declaração de Ausência, de que
ora tratamos :
VOCABULÁRIO JURÍDICO 473
7.°
i MolMres casadas I
Art. 116. Desde o dia da celebração do casamento,
seja qual fôr seu regimen, começa a incapacidade, e a
representação, das Molhéres casadas (120).
B Pode acontecer, que não se-tenha nomeado Curador ao
Ausente, e que seus herdeiros presumptivos apparêção á
requerer, quando teve logár decretar-se a successão
provisória :
I Pode j;ambém acontecer, que os herdeiros ppesump-tivos do
Ausente apparêção á requerer, quando já tem lograr a successão
definitiva, sem têr havido successão provisória; e sem mesmo
têr havido a Curadoria, de que ora se-trata :
I Se a Curadoria é mais de bens, que de pessoa, como acima
se-disse, nos casos do Art. 119; está claro, que deve cessar com
a extincçâo dos bens:
Como a Curadoria è especial, cessa necessariamente com a
terminação do negocio, que a-motivára.
(120) A incapacidade pode variar segundo a natureza do
regimen do casamento, porém existe sempre mais ou menos
completa:
I Se o regimen fôr dotal, a molhér casada é capaz quanto aos
bens paraphernáes :
Mesmo em outro regimen, a molhér é capaz quanto aos
bens, cuja administração ella tenha reservado para si: Esta
incapacidade é tão publica pêlo facto da co-habitação dos
Casados, que não se-faz necessária a publicidade lo Registro
Conservatório:
Quando a mulher é autorisada (Art. § do Cod. do
Comm., para exercer a profissão de commerciante), a pu-
474
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 117. Cessará esta incapacidade:
1.° la dissolução do casamento em razão da morte
do marido, desde o dia d'esta:
2.° Péla nullidade do casamento em virtude de
Sentença, desde o dia, em que esta passar em julgado:
3.° Havendo divorcio perpetuo com separação de
bens, desde o dia, em que a respectiva Sentença passar
em julgado: I
4.° Péla alienação mental do Marido, se a Curado
ria fôr deferida á Molhér (L21). I
blicidade d'essa habilitação, á bem da segurança de ter-
ceiros é, que deve fazêr-se pêlo Regislro, porém pertence
ao líegistro privativo do Commercio.
(121) Como o laço conjugal subsisteo obstante o
divorcio (no sentido de separação de còrpp), a disposiç&o do
nosso A.rt. não é de rigor lógico, e mesmo tem seus
perigos: Pôde sêr, que a-eliminemos, ou modifiquemos,
depois de terminada a redacção do Esboço; Ha matérias,
sobre as quaes não se-pode formar um juízo seguro, senão
em combinação com muitas outras.
Quasi todos os Escriptòres Francêzes opinão, que a
separação de corpo o faz cessar a necessidade da auto-
risação do marido; isto é, a incapacidade, de que se trata;
entretanto a disposição, que por ora adopto, vai de acordo
com o espirito do nosso Cod. do Comm. Art. l.° n. 4.°,
quando declara, que as molhéres não precisão da
autorisaçâo marital para seiêm commerciantes, sendo que
estêjâo separadas por Sentença de divorcio perpetuo:
Não contemplo essa autorisaçâo especial para a pro-
fiso do commercio, como um dos casos de cessão da
incapacidade; porque, além de que o marido a-pode re-
vogar (A.rt. 28 do Cod. do Comm.), ella é a prova da mesma
VOCABURIO JURÍDICO
475
8.°
Commercianles faUidos
Ari. 118. Começará a incapacidade, e a repre-
sentação, dos Commerciantes fallidos desde o dia, em que
a Sentença de abertura da falleucia fôr transcripta no
Registro Commerciál, conforme determina o Cod. do
Comm. (1*22).
incapacidade : Accresce, que, dada essa autorisação espe-
cial, será conveniente fazer distincções, e impor algumas
restrícções.
(122) O Cod. do Comm., ao passo que no Art. 8.°
manda averbar no Registro da matricula dos Commerciantes
toda a alteração, que se-fizér nas circumstancias indicadas
pelo Art. 5; não manda inscrever a alteração mais
importante, que é sem duvida a que resulta da abertura da
falleucia:
Se eu o contasse com a publicidade do Registro
1
Commercidl, providenciaria, para que a Sentença de aber-
tura de fallencia fosse transcripta no Registro Conservatório :
Se houve omissão no Código actual, não me-aparto dos
bons princípios, submettendo a lêi commum á uma lei de
excepção ; e subordinando o Civil á um Código feito antes
de tempo, e que tanto carece de revisão, como já tem
reconhecido o Corpo Legislativo:
Esse Código contentou-se com a publicidade, de que
trata o Art. 812, por meio de Edítáes; e que por certo são
indispensáveis, e mais que serem precedidos péla publicidade
do Registro do Commercio:
A publicidade do Registro deve têr logár no mesmo
dia da Sentença da abertura da quebra, entretanto que o
Cod. só dias depois manda afflxár os Edítáes:
476 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 119. Gessará esta incapacidade:
B 1.' Se houver Cmcordata, desde o dia da Sen
tença, que a-homologár, se as restricções da mesma Con-'
cordata d'ella constarem : f|.
2.° Desde o dia do Despacho, que declarar ulti- 1
mada a liquidação da massa fallida, e a sua distribuição; I
ainda que os FaUidos não paguem integralmente, ou I não
obtenhão quitação de seus Credores (123).
Desde o dia da Sentença de abertura da quebra, os actos
jurídicos do Fallido são nullos, em razão da sua incapacidade,
e da redacção do Art. 838 não se-infere essa idéa:
E' verdade, que a fallencia tem seus effêitos retroactivos
(Arte. 129 § 5.°, 809, 827, e 828); mas, n'esta outra hypothese,
os actos não são nullos, ou annullaveis, por motivo de
incapacidade:
A nullidade vem dos vicios da simulação, e da fraude, ad
instar da acção, que em Direito Civil tem o nome de pauliana
ou revocatoria.
(123) A. desapropriação do Fallido, ou a cessão de seus
bens, para pagamento de seus Credores, é o que motiva a
incapacidade e representação n'esta hypothese; e, como péla
Concordata o Fallido é reintegrado na posse de seus bens (Art.
854 Cod. Comm.), cessada a causa, cessa o effêito :
Quando a Concordata é concedida com restricções, o
Fallido não recupera completamente sua capacidade;
Se os bens do Fallido^ depois de apurados, chêgão para
integral pagamento dos Credores (Art. 869 do Cod. Comm.),
não ha razão para incapacidade e dependência :
Se os bens não chêgão (Arts. 870 e 871), cessa a
VOCABULÁRIO JURÍDICO
477
Art. 120. A cessação de incapacidade dos FaUidos,
ir qualquer das causas do Art. antecedente, é inde-
mdente da rehabilitaçda, de que trata o Cod. do Comm.;
a falta d'esta só impedirá a profissão habitual dó
mmercio, e outras faculdades não aqui reguladas (124).
usa da incapacidade; visto que consistia na desapro-iação,
ou cessão de bens, e estes se-tem esgotado:
Neste segundo caso (Art. 872), o Fallido fica reduzido
condição de mero devedor, sujeito â pagar o que deve m o
que viér à adquirir, e porisso mesmo deve têr pacidade para
adquirir:
O interesse dos Credores, como diz Massé, deve sêr medida
da incapacidade do Fallido; e da privação do ercicio de seus
direitos, é, que é a consequência da inca-eidade-: Tudo o que
exceder tal medida, vem á sêr a a pena.
(124) É independente da rehabilitação,porque uma cousa
a capacidade civil, e outra cousa a capacidade especial ra sêr
eommerciante:
Quem é eommerciante, quem tem capacidade para o-, tem
necessariamente a capacidade civil; porém pode-têr
capacidade civil, sem têr capacidade para sêr com-rciante :
É o que bem se-conhece pêlo disposto no Art. 1.° ,°, e no
Art. 2.°, do nosso Cod. do Comm.:
Mas infelizmente, com o caracter, que se-deu á ma-íula dos
Commerciantes, é difficil explicar as idéas do . á tal
respeito, e o estado de cousas creado por êlle: A
rehabilitação apparece nos Arts. 893 e segs. como i medida
applicavel á todos os Commerciantes Matri-idos, ou não;
entretanto que os Arts. 908, e 909, dis-ruindo os
Matriculados em matéria de quebras, deu
476 VOCABULÁRIO JURÍDICO
I Art. 119. Gessará osta incapacidade: Ij
1.° Se houver Concordata, desde o dia da Sen-j
tença, que a-homologár, se as restricções da mesma Con-J
cordata d'ella constarem : W
%.° Desde o dia do Despacho, que declarar ultimada
a liquidação da massa fali ida, e a sua distribuição ; ainda
que os FaUidos não paguem integralmente, ou não
obtenhão quitação de seus Credores (123).
T
Desde o dia da Sentença de abertura da quebra, os
actos jurídicos do Fallido são nullos, em razão da sua
incapacidade, e da redacção do Art. 838 não se-infere essa
idéa:
E' verdade, que a fallencia tem seus effêitos retroacti-
vos (Arts, 129 § 5.°, 809, 827, e 828); mas, n'esta outra
hypothese, os actos não são nullos, ou annullaveis, por
motivo de incapacidade:
A. nullidade vem dos vicios da simulação, e da frau
de, ad instar da acção, que em Direito Civil tem o nome j
de pauliana ou revocatoria. J
(123) A. desapropriação do Fallido, ou a cessão de seus
bens, para pagamento de seus Credores, é o que motiva a
incapacidade e representação n'esta hypothese; e, como péla
Concordata o Fallido é reintegrado na posse de seus bens
(Art. 854 Cod. Comm.), cessada a causa, cessa o | effêito:
Quando a Concordata é concedida com restricções, o
Fallido não recupera completamente sua capacidade: I
Se os bens do Fallido, depois de apurados, chêgâo para
integral pagamento dos Credores (Art. 869 do Cod.
Comm.), não ha razão para incapacidade e dependência :
Se os bens não chêgão (Arts. 870 e 871), cessa a
V0CA.BULAJM0 JtJRIDICO
477
Art. 120. A cessação de incapacidade dos FaUidos,
por qualquer das causas do Art. antecedente, é inde-
pendente da rehabilitação, de que trata o God. do Comm.;
e a falta d'esta só impedirá a profissão habitual
commercio, e outras faculdades não aqui reguladas (124).
• causa da incapacidade; visto que só consistia na desapro-I priação,
ou cessão de bens, e estes se-tem esgotado:
Neste segundo caso (Art. 872), o Fallido fica reduzido à
condição de mero devedor, sujeito à pagar o que deve com o
que vier à adquirir, e porisso mesmo deve r capacidade para
adquirir:
O interesse dos Credores, como diz Massé, deve sêr a medida
da incapacidade do Fallido; e da privação do exercício de seus
direitos, é, que é a consequência da incapacidade-: Tudo o que
exceder tal medida, vem á sêr I uma pena.
(124) É independente da rehabilitação,—porque uma cousa
é a capacidade civil, e outra cousa a capacidade especial para
sêr eommerciante:
Quem é eommerciante, quem tem capacidade para o-sêr,
tem necessariamente a capacidade civil; porém pode-se têr
capacidade civil, sem têr capacidade para sêr eommerciante :
É o que bem se-conhece pêlo disposto no Art. l.° I § 1.°, e
no Art. 2.°, do nosso Cod. do Comm.:
4 Mas infelizmente, com o caracter, que se-deu á ma-J
tricula dos Commerciantes, é difficil explicar as idéas do Cod. á
tal respeito, e o estado de cousas creado porêlle: A rehabilitação
apparece nos Arts. 893 e segs. como uma medida applicavel á
todos os Commerciantes Matri-Iculados, ou não; entretanto que
os Arts. 908, e 909, dis-Itinguindo os Matriculados em matéria
de quebras, deu
!
478
VOCABURIO JURÍDICO
jogar, á que essa mesma distincção apparecêsse nos Arts.
15 e 16 do Regul. n. 737, e no Regul. n. 738 Cap. final:
I Attendendo-se, pois, â essas disposições, onde se-de-
clara o que em matéria de quebras é appUcavel aos
Commercianíes não matriculados, e onde não se-menciona
a rehabilitação; resulta o absurdo, de que Commer-
ciantes não matriculados, se vierem â fallir, não podem
sêr rehabilitados: I
impedirá a profissão habitual do commercio,—como
está escripto no Art. 2.° % A." do nosso Cod., e que applico á
quemquèr, que seja Commerciante Matriculado, ou não
Matriculado; posto que o contrario, como notei, se-
depreheuda dos Reguls. do Cod. :
Esse Art. 2.° diz,—são prohibidos de commerciár—, o que
equivale à estas palavras não podem sêr commer-ciantes—:
A.' não entendêr-se d'êste modo, cahiriamos no contrasenso de
prohibir, que commerciassem ou contrac-tassem (palavras
synonimas) pessoas, que para isso são capazes, porisso mesmo
que tem capacidade civil: Ora, os Fattidos, ainda que não
rehabilitados, tem capacidade civil, e dêixão de estar na classe
dos incapazes, uma vêz que a incapacidade tenha cessado, nos
termos do nosso Art. :
Em França entendesse, que os Fallidos, mesmo antes
de cessar sua incapacidade, podem exercer uma indus
tria, e fazer commercio ; entrando, por exemplo, em uma
sociedade; com tanto que não compromêttão os bens, de
que péla fallencia íôrao desapossados : Vid. St asse Tom.
3,° pags. 234. 1
Outras faculdades, que não são aqui reguladas,—pois o
Art. 897 do Cod. do Comm. diz vagamente, que cessão todas
as interdicções legàes produzidas por effêitos da declaração da
quebra; Esta redacção pode induzir em erro, por dar à suppôr
que antes da rehabilitação não cessa a incapacidade civil
produzida péla declaração da quebra; entretanto que pêlo
disposto em nosso Art. vê-se, que
V0CA. BULARIO JURÍDICO 47^
9.°
Religiosos
Ari. 121. Comará a incapacidade dos Religiosos de
ambos os sexos desde o dia da sua profissão solemne em
Instituto Monástico approvado pela Igreja Catholiea, com-
tanto que tal profissão seja valida (125).
a incapacidade civil termina por outros motivos, independente
da rehabilitação como está no texto no nosso-Art. : As
interdicções que não cessão, que a fal-lencia entre nós não
affecta a capacidade politica, são alheias da Legislação Civil,
por pertencerem ao Cod. do Comm.: Já se notou, que os fallidos
não podem sêr Com-merciantes antes da rehabilitação (Art. 2.°
§ 4.° do Cod.); e pêlos Arts. 37 § 4.°, e 68 d'êsse mesmo Cod.,
os Fallidos antes de rehabilitados também não podem sêr
Corretores, e Agentes de Leilões.
(125) Os Clérigos são civilmente capazes e as restric-ções,
á que estão sujeitos, são incapacidades parcides, ou
incapacidades de direitos: Está n'êste caso a incapacidade
especial (Art. 2.° § 3.° Cod. do Comm.) para serem
Commerciantes : O Cod. do Comm. põe na mesma linha as
Corporações de mão morta, e os Regulares: Não ha porém
semelhança, nem mesmo analogia; porquanto as Corporações
de mão morta e os Regulares, são incapazes
t
entretanto que os
Clérigos são capazes:
se-observou, que a incapacidade gerdl do Direito Civil
exclúe a incapacidade especial de sêr Commerciante : O
Código Civil do Peru Arts. 83 e segs. muito mal equiparou os
Clérigos aos Regulares, para prival-os dos Cargos do Concelho
: E o que tem o Cod. Civ. com os Cargos do Concelho ?
480
VOCABULÁRIO JUDICO
Art. 122. Gessará esta incapacidade:
1.° Se a profisssão fôr annullada, desde o dia, em
que passar em julgado a respectiva Sentença de nulli-
dade :
2.° Desde o dia da Secularisaçã) dos Religiosos, que
houverem obtido relaxação de seus votos (126).
Art. 123. A nullidade da profissão habilita para re-
clamar todos os direitos, de que as partes tenhão sido
privadas por motivo da profissão apparente, emquanto taes
direitos não houverem prescripto (127).
Art. 124. Os Religiosos Secularisados não poderáô
reclamar direito algum sobre bens, que antes da profissão
possuião, e renunciarão; ou que poderião lêr adquirido, se
não houvessem professado (128).
§ 2.°
Modos de existir das pessoas nalurdes nas relações de familial
Art. 125. Entendor-se-ha por Familia, no sentido da
inscrição deste §, o complexo de pessoas de um e outro
sexo, que são n'ôste Esboço consideradas como Parentes
(129).
(126) Cod. do Peru Art. 94, e do Chile Art. 96.
(127) Cod. do Chile Art. 97.
(128) Cod. do Chile Art. 96.
(129) Exceptuando o Cod. da Prússia, o d'Austria, e o, do
Chile, que em geral trat&o do Parentesco; todos os mais sobre
êlle legislão por occasião da suecessão ab in-\
VOCABURIO JURÍDICO 481
Art. 126. Quando não se-tratár do pessoas, ou de
direitos, em geral, mas de pessoas determinadas; en-
tender-se-ha por Família o complexo de pessoas de um e
outro sexo, que viverem na mesma casa, ou em diversa,
sob a protecção de um pai-de-familia (130).
Art. 127. O parentesco, ou é por consanguinidade, ou
por afinidade: São parentes por consanguinidade as
pessoas de um e outro sexo, que procedem de um tronco
commum (131).
R Art. 128. São parentes por afinidade os parentes
consanguíneos de um dos cônjuges em relação ao outro
cônjuge (132).
Art. 129. Distinguir-se-ha o parentesco por linhas, e
contar-se-ha por gráos, conforme aqui se-determina, para
todos os eífôitos declarados nas Leis (133).
wstato, como o Cod. Nap. Arts. 731 e seg.: Esta matéria porém
é tão geral, que a sua applicação apparece na maior parte dos
assumptos da Legislação Civil : Não se-explica
0 acanhado ponto de vista de muitas matérias d'esta ordem,
applicaveis á tantas espécies de relações, senão pêlos em
baraços, que tem resultado dos máos systemas.
(130) E' indispensável fixar as duas noções da palavra
Familia, como o-tem feito o Cod. da Luisiana Art. 3522 n. 16 :
Algumas vezes, o que ver-se-ha n'êste Esboço, a palavra é
empregada em sentido especial.
1 (131) Dá-se-lhes commumente a denominação de Pa
rentes consanguíneos, ou só de consanguíneos.
(132) Dá-se-lhes a denominação de — affins—,
(133) Para todos os effeitos declarados nas Leis, refe-
rindo-me á toda a Legislação; e teremos assim um modo
31
VOCAB, JUB. °
482
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Â.rt. 130. Exceptúa-se da regra do Ait. antece
dente a computação dos gráos do parentesco appUcada
aos impedimentos do casamento, quando a dispensa
d'êstes fôr requerida á Igreja Catholica : mento n'êste
caso a computação far-se-ha, como até agora, de con
formidade com o Direito Canónico (134). 1
invariável de computação de grãos de parentesco, exceptuada a
hypothese do A.rt. 130 sobre impedimentos matri-moniaes :
O nosso Direito actual nem sempre manda fazer a
computação dos gráos de parentesco, pêlo methodo do Direito
Romano, e ora o-adopta, como nas successões hereditárias, nas
tutelas; ora manda seguir a computação do Direito Canónico,
como na successão de Prazos entre collateráes (Lêi de 9 de
Setembro de 1769 § 26), na incapacidade para sêr testemunha
(Ord. Liv. 3.° Tit. 58 § 9.°), nas su-pêiçõea de Juizes (Ord. Liv.
3.° Tit. 24 princ.) | etc.
(134) Não são próprios d'ôste logàr os desenvolvimentos,
de que carece a importante matéria do casamento: Basta dizer,
que se-a-tem de regular em todas as suas espécies, à saber :
1.° Quando ambos os contraheutes são catholicos: I
3.° Quando um cVêlles é catholico, e o. outro dissi
dente, ou herege: I
3." Quando ambos são dissidentes: I
I 4." Quando ambos não são christãos ou baptisados.
Não se-darà a espécie do casamento entre christSos e
pessoas que o-não forem, porque o Esboço c-prohibe.
no 1.° caso verincar-se-ha a disposição do nosso
Art., requerendo-se a dispensa dos impedimentos de paren
tesco â Nunciatura Apostólica, ou ás Cúrias Episcopâes
para isso autorisadas. I
VOCABULÁRIO JUDICO
483
Art. 131. Entender-se-ha por Unha toda a série de
parentes, ou procêdão uns dos outros, ou só porque
procedem de um tronco commum. | Art. 131 Entender-se-
ha por gráo cada uma das gerações, de que se-compõe
alguma das linhas.
Art. 133. Quando a linha fôr de uma série de
parentes, que procedem uns dos outros, terá o nome de
linha recta:
Quando fôr de uma série de parentes, que não pro-
No 2." caso, a dispensa d'êste impedimento não será
possível, por haver o outro impedimento da diversidade de
religo (cultus disparitas). O que a S. o dispensa
(Tholog. Mor. do Sr. Bispo do Rio de Janeiro § 1431
Schol.); e em consequência o que os Bispos não devem dis-
pensar é, que os casamentos mixtos se-fão dentro dos gos
prohibidos, ou havendo qualquer outro impedimento di-
rimente, salvo com a condição adjecta da parte catholica
abjurdr a heresia: O mesmo repete o venevel Escriptôr em
seus Elem. de Dir. Ecclesiast. § 982.
Ora, se n'êste 2.° caso, e também no 3.° e no 4.°, as
partes ficaráõ sob o puro regimen do Direito Civil, dois
systemas poderia eu seguir: Ou poderia adoptar o do Cod.
da Prússia 2." Part. Tit. V n. 7, admittíndo somente
impedimentos absolutos, sem faculdade de dispensa ; ou
osystema ecclesiastico, que imitarão quasi todos os
Códigos, e applicarão ao casamento civil, como o Cod.
Nap. Art. 164, criticado por Marca, e por outros Es-
criptôres. Preferi este ultimo, por sêr o praticado até hoje,
por sêr o da Igreja Catholica, por não têr inconveniente ; e
para manter, como diz Demolombe, a moralidade e pureza
das relações de família. Que sêjão esses casamentos entre
parentes próximos uma excepção, e não a regra geral :
Ainda concorrem outras razoes de utilidade publica.
484
VOCA.BULA.ETO JUftlDICO
cedem uns dos outros, mas só porque procedem de um
tronco commum, terá o nome de Unha collaterál (135).
I Ârt. 134. Quando a linha recta fôr considerada em
relação aos parentes, que procedem de uma pessoa d'ella,
terá o nome de Unha descendente. I
Ait. 135. Quando a Unha recta fôr considerada em
relação aos parentes, de que procede uma pessoa d'ella,
terá o nome de Unha ascendente. I
V
Parentesco por consanguinidade I
Ârt. 136. Na linha recta, ou seja descendente ou
ascendente, a proximidade do parentesco contar-se-ha
pêlo numero de gráos ; sendo, na Unha descendente, o
'filho, parente do pai em 1.° gráo, neto em 2.°, o
bisneto em 3.°, e assim por diante; e, na Unha as
cendente, sendo o pai reciprocamente parente do filho
em 1." gráo, o avô em $•*, o bisavô em 3.', e assim
por diante (136).
|
(135) A. linha collatel também se-denomina obliqua,
eu transversal: Preferi a denominação do texto, porque,
não como as outras, designa perfeitamente a idéa, que
se-quér enunciar:
Esta linha é dupla, não se-contão os grãos de um
dos lados, contão-se ambos; subindo-se por um d'êlle3 até
o tronco, e d'ahi descendo-se para o outro lado. I
(136) Quanto a computação dos grãos na linha recta,
o Direito Civil não diverge do Direito Canónico, sendo
commum a regra seguinte: os gos são tantos, quantas
são as pessoas, menos urna,
1
VOCABURIO JURÍDICO
485
(137) Na linha coMateràl, a proximidade do paren-
tesco também contar-se-ha pelo numero de gráos, quer do
um, quer de outro lado; sendo os irmãos recipro-mente
parentes em t.° gráo, os filhos de irmãos (pri-mos-irmãos)
reciprocamente parentes em 4." gráo, e assim por diante
(137).
Esta regra vem á sêr a mesma do nosso Art., esta-
belecendo que a cumputação se-fáz pêlo numero de gos,
ou por outro modo; e que são tantos os gráos, quantas são
as gerações ; pois que não pode haver gerão sem
progenitor, e pessoa gerada.
E' visivel o engano da redacção do Projecto do Cod.
Civ. Port. Art. 2127, quando diz, que na linha recta os gráos
contão-se pêlo numero de gerações, excluindo o proge-
nitor; porquanto a exclusão do progenitor sótemlogár,
quando se-falla do numero de pessoas, e não do numero de
gerações.
Também é visivel o engano d'êsse Projecto, appli-
cando essa regra a linha recta, quando ella é também
applicavel â linha collatel segundo o methodo da com-
putação civil:
O mesmo equivoco se-nota no Art. 2128.
(137) Quanto á linha collaterál, o Direito Civil não está
de acordo com o Direito Canico, que conta os gráos só de
um dos lados, fugindo á regra estabelecida na Nota do Art.
antecedente; e estabelecendo, quando os dois lados são
iguáes, a nova regra seguinte : as pessoas distão entre si
tantos gráos, quantos distão do tronco commum ; ou, por
outras palavras, dois parentes estão entre si no mesmo
gráo, em que está á respeito do tronco
qualquer d'êlles:
Sem explicar por modo odioso, como faz Heinecio nas
suas Recit., a computação canónica, parece-nos evidente,
486 VOCABULÁRIO JURÍDICO M
I Art. 138. Se na linha collaterál os lados não forem
iguáes, contar-se-ha do mesmo modo pelo numero de
gr aos, quer de um, quer de outro lado; sendo o sor
brinho parente do tio ou da tia em 3.° gráo, e assim
por diante (138). 1
Ari. 139. A computação dos gráos da linha recta, ou
esta seja descendente ou ascendente, não tem limite algum,
e far-se-ha até onde fôr necessário (139). I
Art. 140. A computação dos gráos da linha collaterál
só far-se-ha ate o 10.° gráo, além do qual as
jVa-.'-.
-------------------------------------------
que ella foge & naturalidade, uma vêz que o parentesco
collaterál consiste na relação dos dois lados entre si; e,
sendo assim, é impossivel, que n'esta linha dupla haja l.
s
gráo.
(138) Prevalece "sempre a mesma regra da Nota ao
nosso Art., sendo porém a regra de Direito Canónico para
a linha collaterál desigual, a seguinte : as pessoas distão
entre si tantos grdos, quantos dista do tronco convmum a
mais remota] d'êlle ; ou, por outras palavras, dois pa-
refí'fs estão entre si no mesmo grào, em que está á res-pêiu
do tronco o parente mais remoto; e, péla nossa regra,
sendo a linha ^desigual, também é impossivel, que hajão
1.° e 2.° gráo.
(139) Applica-se o disposto n'êste Art. aos impedi-
mentos do casamento, que entre parentes da linha recta é
sempre prohibido, sem possibilidade de dispensa : Applica-
se igualmente á successão hereditária dos descendentes,
quando se-diz, que lhes-compete o direito de representação
— in infinitum —.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 487
pessoaso serão consideradas parentes, embora procêdão
de um tronco commum (140).
Art. 141. A qualificação de legítimos é correlativa-
mente applicavel á todas as pessoas da linha recta, ou
collaterál, que tiverem entre si parentesco legitimo; isto é,
derivado de casamento valido, ou putativo (141).
(140) A' não parar-se em um gráo dado, todos os entes
humanos serião parentes.
Em nosso Direito actual, e mesmo em quasi todas as
Legislações, só se-faz menção do grão extremo em nu-
mero par, por ficar entendido que na linha desigual não se-
pode ir além do numero' impar anterior.
O Cod. Nap. Art. 765 fêz pausa no 12g*ráo, e não
alterei a legislação vigente, porque ha sempre muita
dificuldade em provar gráos remotos de parentesco; con-
vém evitar complicações, e abusos.
(141)
Casamento valido,isto é, que não é nullo, ou que,
sendo annullavel, não foi ainda annullado: A nossa theoria
de nullidades é geral, e applicavel á lodos os actos jurí
dicos ; e por consequência também ao casamento, salvo
o que fôr necessário exceptuar:
O casamento é nullo e annullavel no mesmo sentido,
em que se-diz, que os actos jurídicos são nullos e annul-
laveis :
Na maior desordem o Direito Canónico expõe essas
causas de nullidade, e annullação, com a indistincta de-
nominação de impedimentos derimentes .
Putativo, é a expressão admittida para significar o
casamento, que, não obstante sêr nullo, reputa-se todavia
valido, em razão da bôa dos dois nubentes, ou de um
d'êlles, ignorando a causa da nullidade (impedimento di-
rimente) :
488
V0CA.BUtA*I0 JUWDICO
Art. 142. São filhos Ugitimos os concebidos durante
o casamento valido, ou putativo, de seu pai e mãi; e
bem assim os legitimados por subsequente casamento, isto
é, por casamento de seu pai e mãi, posterior á con
cepção (US). I
Por antithese ao] matrimonio putativo (appareutemente
valido) se-costuma dizer — matrimonio verdadeiro—. I
Segundo as disposições d'êste Esboço,porque não serão
somente validos, como até agora, os casamentos celebrados &
face da Igreja Catholica com as solemnidades do Concilio
Tridentino:
Serão também validos os casamentos dos Christãos da
Igreja Evangélica, e entre pessoas de qualquer outra Re
ligião, como já, se-indicou, I
Está entendido, que a validade é quanto ao que
se-chama—effêitos civis—, isto é, quanto aos direitos, e às
obrigações, que resultão do facto do casamento, concer
nentes â pessoas e bens: B
1.° Dos casados entre si:
2.° Do pai e da mãi para com os filhos, e reciprocamente :
3.° Dos parentes entre si: I
4,° Em relação à terceiros:
Esta expressão — effêitos civis — , nasceu do Direito
Francêz, nada tem de incorrecta; porque na verdade os direitos
civis são effêitos dos actos jurídicos, e dos factos susceptiveis
de produzir taes direitos — ex facto oritur jus — .
(142) Ou, como também se-costuma dizer, filhos de le-
gitimo matrimonio, alludindo-se ao matrimonio da Igreja
Catholica; o que pêlo Esboço será extensivo à todos os filhos
de pessoas casadas por qualquer das formas, que êlla auto-
risàr: De todo o casamento legalmente autorisado resultará,
pois, o effêito civil da legitimidade da prole.
VOCABUniO JTJBTDICO
489
Art. 143. Os irmãos se-destinguem em bilateral, e
wUaterdet:
São irmãos bUateráes os que procedem do mesmo
pai, e da mesma mãi:
São irmãos unHateráet os que procedem do mesmo
pai, porém de mais diversas; ou da mesma mãi, porém dD
pais diversos (143).
Art. 144. Quando os irmãos unilatees procedem
de
um mesmo pai, terão o nome de irmãos paternos:
Quando procederem de uma mesma mãi, terão o
nome de irmãos maternos (144).
(143) Os irmãos bilateraes tamm se-distinguem péla
denominação de irmãos germanos, que é muito usada.
(144) Os irmãos paternos também tem a qualificação
de irmãos consanguíneos, que não é tão expressiva; e da
logâr á confusão com os parentes por consanguinidade,
que em geral se-denominão parentes consanguíneos.
Os irmãos maternos tem igualmente, a qualificação de
irmãos uterinos, que é tão expressiva, como a que adopto.
As expreses romanasaguados, e cognados, desig-
nando a primeira os parentes por parte do pai, e a segunda
os da parte da mãi, não estão mais em uso : E demais, a
palavra cognação era equivoca; porque, designando
particularmente o parentesco da linha materna, designava
também em geral o parentesco por consanguinidade em
opposão ao de afiinidade : A palavra agnação— tamm
era equivoca, porque especialmente designava o nas-
cimento do filho posthumo, ou nascido depois do tesJ
tamento do pai.
490
VOCA.BULA.RIO JURÍDICO
<9>
Parentesco por afinidade
Art. 145. A proximidade do parentesco por afi
nidade contar-se-ha pêlo mesmo numero de gráos, em
que cada um dos cônjuges estiver para com seus pa
rentes por consanguinidade (145). I
Art. 146. Na linha recta, ou soja descendente ou
ascendente, o genro e a nora em relação ao sogro ou á
sogra, estão reciprocamente no mesmo gráo, em que )
filho ou a filha em relação ao pai ou á mãi, e assim por
diante (146).
(145) Na afjinídade nãõ ha gràos, porisso mesmo que
não ha gerações; e a computação se-faz por analogia,
suppondo-se ..em relação à um dos cônjuges o que é real
quanto ao outro cônjuge: Suppõe-se, que os dois cônjuges
formão uma só pessoa, — uma pessoa collectiva —.
Os parentes por afinidade de um dos cônjuges, isto é,l
pessoas casadas com seus parentes consanguineos da linha
collateràl, não são parentes por afflnidade do outro cônjuge :
Eis a razão de o termos dito, que a proximidade do
parentesco por afjinidade se-determina (como dizem alguns
Escriptôres) pelo mesmo numero de gràos, em que cada um dos
cônjuges está. para com sua família : A. família de um dos
cônjuges pode constar d'essas pessoas casadas com seus
parentes consanguineos, e que não ficão parentes do outro
cônjuge: A. expressão será exacta para os que entenderem
por parentes unicamente as pessoas, que o-são por
consanguinidade, e por famUia o complexo unicamente d'êstes
parentes.
(146) Basta enunciar por esta forma, porque já se-
de8Ígnou por grãos, e também a regra geral de appli-
VOCABULÁRIO JUDICO
491
Art. 147. Na Unha collaterál, os cunhados ou cu-
nhadas entre si estão no mesmo gráo, em que entre si estão
os irmãos ou as irmãs; e assim por diante, ou soja a linha
igual ou desigual,
Art. 148. Se houve um precedente casamento, o
padrasto ou a madrasta em relação aos enteados eso re-
ciprocamente no mesmo gráo, em que o sogro ou a sogra
em relação ao genro ou á nora. (147).
Art. 149. O parentesco por afinidade o induz pa-
rentesco algum para os parentes consanguíneos de um dos
cônjuges em relação aos parentes consanguíneos do outro
cônjuge. (148)
Art. 150. O divorcio temporário, ou perpetuo, não
extingue o parentesco por afinidade; e nem mesmo o-
extingue a dissolução do casamento por morte de um dos
cônjuges, tenhao ou não ficado filhos (149),
cação : Para designar na linha recta do 1.° gráo em diante,
(e também na linha collaterál) não ha vocábulos privativos
em nossa lingua.
(147) Liga-se pois este Art. ao Art. 148, e com o
Art. 149; e segue-se, que o padrasto é parente do enteado
no 1.° gráo da linha recta : Na hypothese do Art. 147,
temos o pai, ou a mãi: Na hypothese d'êste Art. 148, temos
o filho ou a filha em relação ao novo marido da i, ou
á nova molhér do pai.
(148) A/finitas non parit affinitatem.
(149) Quanto ao divorcio, a disposição justifica-se por
si mesma, porque o laço conjugal não se-dissolve.
Quanto á dissolução do casamento por morte de um
dos cônjuges, basta lembrar, que a disposição é princi-
492
VOCABULÁRIO JURÍDICO
I Art. 151. Estingue-se porém o parentesco por afi
nidade, se o casamento vier á r annullado, salvo se
fôr putativo: I
Quando não fôr putativo, só haverá parentesco por
afinidade titegitima (150).
palmente applicavel aos impedimentos do casamento; e que
n'esta applicação os impedimentos não começão ver-
dadeiramente à existir, senão depois da dissolução do ca-
samento, de que tem resultado o parentesco por afinidade.
Tenhão ou não ficado filhos., é questão, que também
discutem os Escriptôres Francêzes: Péla affirmativa (aex-
tincção do parentesco), Duranton Tom. 3.° n. 4£8 nota: Péla
negativa, Zacharias e Demolombe Tom. 3.° n. 117.
(150) Contra, Zacharias (Ed. Belg.) Tom. 2.° pag. 101
nota 9: No sentido do Art., Demolombe Tom. 3.° pag. 151: Se
a afinidade é um effêito do casamento, annullado este, o
effêito não é possível.
Se fôr putativo:—"Vid. nota ao Art. 155: São n'isto con
cordes todos os Escriptôres. O casamento, n'êsta hypothese,
é considerado, mais como dissolvido, do que como annul
lado. I
Affinidade illigitima,—o que Demolombe não adopta, mas
como ponto de jure constituto: Como questão dejurecon-
\stituendo, esse Escriptôr não poderia justificar-se, admit-tindo
êlle, como admitte, o que estabelece nosso Art. quanto ao
casamento putativo: Seria incoherencia (quanto à
impedimentos matrimoniàes) vedar-se à esposos de boa
aquillo, que não se-véda à esposos de fé: Pêlo nosso Art.
salvou-se a incoherencia: Para os de boa fé, a affinidade será
legitima; para os de mà fé, será ittegitima*
VOCABULÁRIO JURÍDICO
493
3.'
Do parentesco illegitimo I
Art. 152. Os parentes illegitimos não fazem parte da
Família dos parentes legítimos:
Podem porém adquirir alguns dos direitos das rela-
ções de família nos casos, e pela forma que n'êste Esboço se-
declarão (151).
(151) E' sabido, que a legislação actual das Ords.
Philip, resente-se das idéas do Direito Romano, que au-
torisava o concubinato: Essa legislação antiquada tem nu-
trido entre nós um prejuízo bem funesto, que induz a
argumentar em favor de filhos naturáes, como se êlles
tivessem direitos iguáes aos da legitima prole.
Embora a i o puna o concubinato em todos os casos
(segundo o nosso Cod. Pen.); embora, para evitar escândalo,
guarde silencio sobre o illicito de todo o commercio carnal
fora do casamento ; não se-segue, que o-autorise ; e muito
menos, que o-queira nivelar á união santa, que unicamente
tem approvado :
A Legislação Civil seria inconsequente, e contradicto-
ria, destruindo sua própria obra, se collocasse os filhos
illegitimos na mesma linha dos legitimos, contemplando-os
com igualdade de direitos :
O parentesco legitimo somente é, o que constitúe a família.
O parentesco illegitimo, embora tolerado, é o fructo de uma
falta, de uma conducta reprehensivel; e pois os que d'êlle
procedem, só podem formar uma falia d parte: Assim o-
exige a Moral, a Religião, e o bem da sociedade: O Código
aceita esse parentesco reprehensivel como um facto
inevitável, attribuindo-lhe alguns effêitos civis; mas não o-
confunde com os laços, que tem consagrado, e á que
defere os direitos de família em sua plenitude.
494
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 153. São parentes iUegitimos por consanguini-
dade os designados por laes, quando procedem, por uma
ou mais gerações, de qualquer coito fora do casamento.
Art. 154. São parentes iUegitimos por afinidade;
1.° Os consanguíneos legítimos, ou iUegitimos, de
quem teve coito fora do casamento, em relação ao outro
copulante:
2.- Os consanguíneos iUegitimos de um dos côn
juges, em relação ao outro cônjuge. I
Ari. 155. Os filhos iUegitimos se-distinguem em na-
turáes, e de mito damnado : Todos os que não forem de
coito damnado serão havidos por filhos natucs (152).
(152) Se a legislação actual (Ord. Liv. 4.° Tit. 93) dis-
tingue os filhos de damnado e punível coito, ao mesmo
tempo a Ord. Liv. 4.° Tit. 92, define por tal modo os filhos
naturdes (in specie), que, segundo a intelligencia, que a
praxe lhe-assigna, deixa um vazio entre uns e outros:
Esta ultima Ord. falia de filhos, não havendo entre o
pai e a i parentesco, ou impedimento, por que não pos-
são casdr — ;
A do Liv. 4.° Tit. 93 qualifica os de damnado e pu-
nível coito em relação ao Direito Romano; mas, se este
Direito só contempla os aduUerinos, incestuosos, e sacri-\
legos; o que dever-se-ha entender quanto á outros filhos
iUegitimos, que nem forem esses de coito damnado, nem
forem os naturdes? E os outros impedimentos dirimentes
(palavras de Borg. Carn. Tora. 2." pag. 251 nota), como o
da diversidade de Religião, rapto, etc, induzem a mesma
espuriedade: Terminará a duvida com a redacção do nosso
texto: O filho illegitimo, que não fôr de cóit.o damnado,
se naturdl, e fica assim preenchido o vazio: Cessa pois a
generalidade apparente da Ord. Liv. 4.° Tit. 92, porque os
filhos serão naturdes, ainda mesmo que seu
VOCABULÁRIO JURÍDICO
495
Art. 156. Quando os filhos mturáes forem reco-
nhecidos em forma legal por seu pai, ou por sua mãi, ou
por ambos, terão a denominação de filhos naturáes
reconhecidos (153).
Art. 157. São filhos de coito damnado somente os
aduUerinos, os incestuosos, e os sacrílegos (154).
Art. 158. São filhos aduUerinos os que procedem do
coito de pessoas, que, ao tempo da concepção, erão ca-
sadas com outrem, ou ambas, ou somente uma d'cllas;
pai e sua mãí tivessem impedimento para casar, à não sêr
o adultério (ligamen), o sacrilégio (ordovotum), o parentesco
em gráo não dispensável.' (cognatio) :
A denominão coito damnado , tão vulgarmente
conhecida, parece-me a mais apropriada : Punivet só é esse
coito no adultério : Não o-é, e com razão, lo nosso Cod.
Pen. no incesto, e no quebrantamento da continência cle-
rical, ou do voto de castidade; pois que o escândalo seria
mal maior : Coito prohibido, ou reprovado,—trahiria a
mente do Legislador, visto que prohibe, e reprova, todo o
coito fora do casamento : inclusio unius, exclusio
alterius—.
(153) E' singular, que o Cod. do Chile Art. 36 appli-
casse a qualificação de naturáes, para somente designar
filhos illegitimos reconhecidos por seu pai, ou por sua mãi,
ou por ambos.
(154) A expressão Filhos espúrios - é imprópria para
designar filhos illegitimos, que não são naturdes (strido
sensu):
Filho espúrio é o illegitimo de pai incógnito.
496
YOGA.BOLA.BIO JUBIDICO
salvo, se esses filhos procederem de casamento pula-
tivo (155). I
Art. 159. São filhos incestuosos os que procedem do
coito de parentes em gráo prohibido para casar, que péla
Lei não é susceptível de dispensa (156). I
Art. 160. São filhos sacrílegos os que procedem do coito
de pai Clérigo de ordens maiores, ou de pessoa,
(155) Se, ao tempo da concepção, o pai e a mãi ainda
não erão casados com outrem, posto que casassem no
tempo médio entre a concepção e o parto; o filho não
será adulterino, será natural.
Salvo, se 'procederem de casamento putativo, isto é, se o
pai e a mãi casarão de bôa fé, suppondo estar dissolvido o
primeiro casamento pela morte do marido, ou da molhér:
Se um dos esposos casou de boa fé, suppondo que o
outro era solteiro; em taes casos, o filho não será adul-
terino, será legitimo.
(156) Não é assim péla generalidade da Ord. Liv. 4.°,
Tit. 92, que não distingue o impedimento de parentesco,
que é snsceptivel de dispensa: A. distincção é de rigo
rosa necessidade, porque o impedimento dirimente, que
antes do casamento é susceptível de dispensa; e que de-
pois do casamento também o-é, dando logàr à ratificação
do acto annullavel; differe tanto do impedimento, que
nunca pode sêr dispensado ou coberto, como o possivel
do impossivel:
m
E' pois que se-trata de parentesco, que nunca se-
dispensa, não é de mister fallàr do tempo da concepção: Se
se-attendêsse ao parentesco em grãos não dispensáveis,
seria incestuoso o filho, ainda que se-obtivesse a dispensa
no tempo médio entre a concepção e o parto.
VOCABURIO JURÍDICO
497
pai ou mãi, ligada por voto solemne de castidade era
Ordem Religiosa approvada péla Igreja Gatholica (157).
CAPITULO U I
Logár da existência das pessoas mturáes
§ 1°
Domicilio
Art. 161. O domicilio das pessoas naturáes, ou ó
necessário, ou voluntário :
Consiste este domicilio na certeza legal, ou judicial,
de um logár de residência, para os effêitos declarados no
Art. 4.° da PARTE PRELIMINAR (158).
(157) Ordens maiores, porque não é sacrílego o filho
de Clérigo Minorista: Vid. o final da Ord. Liv. 4.°. Tit.
92, § 1.°.
Voto solemne,—porque se-distingue do voto simples : Pro-
fissão solemne, como também se-usa dizer.
(158) Caracterisou-se o domicilio genericamente,
como logár juridico da existência das pessoas: Agora a
noção se-particularisa relativamente ás pessoas naturáes;
ou| para entes humanos, cujo logár de existência toma
o nome de residência, e péla sua certeza vem á sêr do
micilio :
Certeza legal, no domicilio necessário : Certeza judicial, no
domicilio voluntário. O domicilio é um facto, que ora a
Lêi presume, sem admittir prova em contrario; e ora
depende de prova, quando sobre êlle ha contestação em
Juizo.
VOCAB. TOB.
498 VOCABULABIO JUB1DIC0
I
1<>
Domicilio necessário I
A.rt. 162. Teui domicilio nevessario:
1 .• Os incapazes, no logár do domicilio de seus re
presentantes : I
%" A.s pessoas do servo domestico, industrial, ou
agrícola ; os dependentes, o aggregados; no logár do domi
cilio d'aquôlles, á quem habitualmente servirem, ou com
quem se-acharem; uma vêz que residào na mesma ha
bitação, ou em habitação] accessoria (159):
Quando depende de prova, é o caso do domicilio vo-
luntário^ e porisso a certeza d'êste domicilio é judicial:
A. contestação, que pode haver quanto ao domicilio
1
necessário, que a Lêi presume, será v.nicamente à cerca do
estado da pessoa, sua causa determinante: I
Um logdr do residência : — compare-se com o Art. 181:
A. unidade do domicilio é o seu predicado constitu
tivo, é toda a sua razão de utilidade ; e, quando não
fosse para determinar era muitos casos a legislação appli-
cavel, sêl-o-hia para marcar a competência das Autorida
des, e dos Tribunàes : Em França, com a legislação uniforme
do seu Cod. Civ., que acabou com a immensa variedade
de statutos, que retalhavão seu território, as questões de
domicilio perderão sua antiga importância; e na dis
cussão d'êssc Cod. entenderão alguns, que o domicilio de
vera ficar reservado para a Legislação do Processo: Esta
opinião não prevaleceu, e posto que se-confundisse o do
micilio com a nacionalidade, e d'êlle se-prescindisse para
resolver questões de Direito Civil Internacional ; ainda
assim o-considerarão de primeira ordem, como idéa in
separável do Tratado das -pessoas no Cod. Civ. I
(159) Reúno em um só Art. vários casos de domi-
VOCABULÁRIO JUDICO
499
3.° Os Funccionarios Públicos no logár, onde exer-
cerem suas funcções; não sendo estas temporárias, pe-
riódicas, ou de mera commiso, se êlles o manifestarem
intenção ao contrario:
ctíio necessário, porque o applicações ou consequências do
mesmo principio.
(N. l.°) No Direito Romano, e nos Códigos actuáes,
como, por exemplo, no Cod. Nap. Art. 108, éspicificão-se
as molhéres casadas, os menores, os alienados, podendo-se
especificar com os outros incapazes.
Generaliso essa legislão casuística: Esses casos, com
os do N. 2.°, constituem como diz Savigny, um domicilio
relativo; pois que, em consequência das relações existen-
tes entre duas pessoas, o domicilio de uma determina o da
outra.
O domicilio das molhéres casadas tem a denominação
de — domicilium matrimonii —.
É desnecessário prevenir, como no Dir. Rom., que este
domicilio não resulta de um casamento nullo, ou de meros
espones: Este domicilio, como se-disporà em lor próprio,
não pode sê? renunciado por convenções ante-nupciâes,
porquanto o marido não pode renunciar o poder marital.
(N. 2) Periódicas,para prevenir-se a questão suscitada
em relação ao Art. 107 do Cod. Nap., que falia de funcções
vitalícias.
O cargo de Senador do Império é vitalício, mas suas
funcções são psriodicas.
Se êltes o manifestarem intenção em contrario,—para
este membro de phrase referir-se (como é fácil de entender)
aos casos de funcções temporárias, periódicas, e de mera
commissão : Está claro, uma vêz que n'êstes casos a Lêi não
exige um domicilio necessário, que a inteão manifestar-se-ha
como nos casos communs do domicilio voluntário.
500
VOCABULÁRIO JURÍDICO
4,° Os Militares, no logár, onde estiverem pres-
tando serviço ; ou onde seu Corpo, ou Regimento, estiver
aquartelado; se o manifestarem intenção em contrario
por algum estabelecimento permanente, morada, ou as-
sento principal de seus negócios, em outro lor *. I
5.° Os condemnados á prisão, ou á degredo, na Ca
deia, ou logár, onde estiverem cumprindo a pena; o
tendo êlles falia, estabelecimento permanente, ou as
sento principal de seus negócios, no lor do domicilio
anterior, que continuao á conservar. I
Àrt. 163. Cessa o domicilio necessário, logo que
cessar a causa, que lhe-deu origem (160). I
(160) Esta regra é ampla, não se-fazendo mister descer
a applicões particulares I
A applicação, quanto às mólheres casadas, eu a-dêixo
intacta, e no domínio da regra sobre a cessação d'esta
incapacidade, sendo a única distincção a do divorcio
perpetuo com separação de bens: I
Alguns Escriptôres Francêzes opinão em contrario,
como [Demolombe Vol. 1 ns. 351 e 358, pondo em du
vida a continuação d'este domicilio necessário durante a
penncia da acção do divorcio. I
Se o marido cabe em alienação mental, e a Curado-
ria é deferida à molhér, la esta igualmente a regra con-
veniente s Pelo facto da Curadoria a molhér é capei*, e
porisso fallêi em geral de Curadores.
Se pessoa estranba r o Curador do marido alienado,
a incapacidade da molr casada continua, posto que mo-
dificada, como apposite se-prevenirâ.
©CÀBULÁBIO JURÍDICO
501
2.°
Domicilio voluntário
Art. 164. O domicilio volunrio deriva da livre fa
culdade, reconhecida no Art. 179 § 6.° da Constituição
do Império, de cada um sahir do Império, ou do estar
em qualquer Secção do seu território, guardando os re
gulamentos policiáes. I
Art. 165. Esta livre faculdade não pode sêr por
qualquer modo coarctada, ou em contractos, ou em
disposiçõos de ultima vontade; e reputar-se-hão não es-|
criptas quaesquér condições, ou clausulas, em contra
rio (161). £
Art. 166. Consiste o domicilio voluntário na intenção
de permanecer um logár de residência, ou seja dentro do
Império, ou em qualquer "paiz estrangeiro (162).
(161) A liberdade, segundo observa Savigny, é o elemento
essencial n'esta maria: E' a Lêi somente, que a-pode
restringir, como faz no domilio necesrio dos Funccio-
narios blicos, dos Militares ; e dos condemnados à prisão,
degredo, ou desterro: Não assim, vontade privada.
(162) Intenção de permanecer em um logdr de residen-,
leia, porque n'essa intenção, repousa a idéa do domicilio
sendo por ella que o domicilio se-distingue da pura
residência : . .
Costuma-se porisso dizer, que o domicilio é d& direito,,
ou uma abstracção, e a residência é de facto :
Assim é, quando se-considera o domicilio constituído,
e por si existindo, embora não naja residência, por uma
relação juridica entre o logár e a pessoa: No acto porém
502
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 167. Prova-se a intenção de permanência em
algum logár dentro de Império:
1.° Pêlo facto da continuão de residência no lor do
domicilio de origem:
2.° Pólo facto da continuação de residência no logár
do domicilio necessário, quando cessa, a menoridade, ou é
possível a emancipação ; ou quando cessa o casamonto
péla morte do marido, e a molhér se-conserva viúva:
3.° Por declaração escripta, e assignada, do mudança
de domicilio á competente Autoridade, na forma dos Re-
gulamentos poiiciáes : Esta declarão deve sôr sellada, e
reconhecida por Tabellião, sem o que nada provará:
4.° Independentemente de tal declaração, pêlo facto
de íixar-se morada permanente em um logár; ou de
abrir~se estabelecimento durável, para sôr administrado
em pessoa, ou de exercício habitual de profissão, officio, e
meio de vida, ou por outras circumstancias análogas (163).
de constituir-se um novo domicilio, o facto da residência é
essencial.
Ou soja dentro do Império > isto é, em relação â cada
uma das circumscripções territoriáes, para determinar a
competência das Autoridades, e dos Tribunáes. I
Ou em qualquer paiz estragêiro, « para determinar a le-
gislação, que se-deve applicár, a do Império em concurso com
as legislações estrangeiras: N'êste outro caso, atten-de-se ao
território em geral de cada paiz, à menos que n'êsse território
hajão costumes, ou leis civis diversas, como na Prússia.
(163) N. l.° Hypothese de cessar a menoridade, ou de
verificár-se a emancipação, no próprio logár do domicilio de
origem; por não têr o pai mudado o domicilio, que tinha no dia
do nascimento do filho.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 503
Art. 168. O domicilio de origem dos filhos legítimos
è o logár do domicilio de seu pai no dia do nascimento
(Telles :
O mesmo entendêr-se-ha quanto ao domicilio de origem
dos filhos natues reconhecidos como laes por seu pai (164).
Art. 169. Quanto aos filhos, cujo pai já soja falle-
cido no dia do nascimento d'êlles, ou que não tiverem pai
conhecido ; o domicilio de origem será no logár do
domicilio de suas mais, no dia do nascimento d'êlles.
Art. 170. Quanto aos filhos, que não tiverem, nem
pai, nem mâi conhecida ; seu domicilio de origem será,
(N. 2.°) Hypothese de ficar o menor sui júris, o no
pprio logár do domicilio de origem ; mas em outro logár,
para onde o pai tinha transferido seu domicilio durante a
menoridade do filho.
(N. 3.°) Como o sêllo, quando não consta de verba
manuscripta, facilita as simulações de antedatas ; recorro
ao reconhecimento do Tabello, como meio de seguraa:
Em questões de incompetência de foro alimentão-se chi-
canas por tempo considerável, e sem outra base mais que
fabulosas listas de familia, e guias de mudança ante-
datadas.
(164) O que se-chama domicilio de origem é o próprio
domicilio necessário dos filhos no dia do seu nascimento.
O Direito Romano não distinguia entre um e outro, e
Pothier com muita propriedade o-chama domicilio pa-
terno; de modo que a distincção serve para diferençar o
caso, em que, depois do nascimento, e antes da maioridade
ou emancipação, o pai tem mudado de domicilio :
E assim, o domicilio de origem é sempre necessário,
mas o domicilio necessário pode não sêr o de origem.
504 VOCABULÁRIO JURÍDICO
ou no logár onde forem criados, ou no Asylo de Ex-,
postos, em que forem recolhidos.
Art. 171. Prova-se a intenção de permanência em
logár fora do Império :
1.° Pelo facto de nunca têr havido residência em
território do Império : I
%° Por declaração escripta, e assignada, de mudança
de domicilio para qualquer paiz estrangeiro á competente
Autoridade, que expedir os passaportes, na forma dos
Regulamentos Policiáes:
3 Independentemente de tal declaração, pêlos factos
especificados -aio Art. 167 n. 4.°, ou por outras cir-
cunstancias análogas (165).
Art. 172. Não basta para constituir domicilio:
1.° Nem o simples facto da residência, ainda que
prolongada, em um logár, ou por viagem, ou por trafico
ambulante, ou por outro motivo accidentál, sempre que
pareça haver domicilo em outro logár:
2.° Nem a simples intenção de mudança de domi-
(165) Allegando-se mudança de domicilio de paiz es-
trangeiro para o Império, applicar-se-ha a disposição do n.
1.
Allegando-se essa mudança do Imrio para paiz es-
trangeiro, applicar-se-hão as disposições dos ns. 2 e 3 :
No primeiro caso, se nunca houve residência no Im-
pério, a intenção de permanência em relação ao Império,
fica excluída, e a intenção de mudança de domicilio não
Dastarâ:
No outro caso,* alem. da residência fora do Império,
será necessário provar a intenção de permanência, ou a
intenção de mudança de domicilio, pois também não basta' o
simples facto da residência.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 505
cilio manifestada por qualquer forma, quando não houve
residência effecliva:
3.° Nem o facto da acquisição, e posse, de bens
immoveis em qualquer logár (166).
Art. 173. Também não basta, para constituir do-
micilio, a continuação de residência no lor do nascimento,
se n'êsse logár não se-tivér o domicilio de origem (167).
(166) As regras d'êste Art. dominao toda a matéria
do domicilio :— Domicilium (L. 20 Dig. ad munic.) re, et
facto, transfertur, non nuda constitutione—.
O domicilio, dizem todos os Escriptôres, não se-ad-
'quire senão animo et facto; porém, uma vêz adquirido,
conserva-se solo animo: Applica-se-lhe pois, como observa
Demolombe, a theoria da possse, que também não se-ad-
quire senão pêlo facto acompanhado da inteão:— cor-pore
et animo, neque per se corpore, neque per se animo(L.
3." § 1.° Dig. de adq. vel amitt. poss).
Pélas palavras do nosso Art. ns. l.° e 2.° bem se-
collige, que não se-trata da constituição ou acquisição
de um domicilio primeiro, sem antes existir outro. Tra-
ta-se da constituição de um novo domicilio, da mudança
ou translação do domicilio: Não pode haver, portanto,
acquisão, ou constituição, de domicilio sem a perda
coincidente de ura domicilio anterior: Acquisição pura
de domicilio—só se-dá no domicilio de origem. I
(167) O contraste do domicilio de origem com o logdr
do nascimento evitará um engano, em que tem cahido al
guns Jurisconsultos, tomando a palavra origem pêlo logdr |
do nasci/mento.
O simples logdr do nascimento não tem importância
para determinar o domicilio de origem, posto que de or-
dinário coincidão; e por causa d'isto é, que se-tem negado
ao logár do nascimento o effêito de determinar a
506
VOCA.BULA.RIO JURÍDICO
nacionalidade, como entre nós acontece actualmente em-
prehendendo-se reformar o Art. 6.° § 1/ da nossa Carta:
Que analogia pode haver entre a nacionalidade, e o do
micilio, se os seus effêitos são tão diversos, se as suas
consequências jurídicas tão salientemente se-distinguem t
A nacionalidade determina relações de Direito Publico, e
o domicilio inflúe unicamente nas relações do Direito Pri
vado. I
As relações do Direito Publico subsistem entre o Es
tado e cada uma das pessoas, independentemente das re
lações que estas tem, ou possão têr, entre si; indepen
dentemente das relações de família, das relações entre o
pai e o filho: A. nacionalidade, portanto, de cada um 1
pode derivar do logdr do nascimento, sem connexão al
guma, como a origem ou paternidade: Ora, as relações do
Direito Civil não estão no mesmo caso, são as próprias
relações da família; começao pélas relações entre o pai
e o filho, e como pois separar a paternidade e a filiação,
como ao tempo do nascimento assignàr ao filho um do
micilio diverso do do pai, se naturalmente, e de necessi
dade, êlies tem o mesmo domicilio 1
Suppôr em tal caso diversidade de domicilio, ou tor-nal-a
possível, fora creâr uma ficção inútil, constantemente
desmentida péla realidade da vida humana: O pai è o chefe da
família, exerce o pátrio poder, é o representante necessário do
filho menor; e dahi vem o domicilio também necessário d'êsse
filho menor, que, considerado em relação á época do
nascimento, como jâ observamos, é precisamente o que se-
chama domicilio de origem: O pai é um só, e as naciolidades
são diversas: A paternidade não se-abdica, não se-pode
renunciar; e a nacionalidade pode-se mudar, pode-se perder:
Mudado o domicilio de origem, o pai é sempre pai, e assim
muda também o domicilio do filho menor; porém não muda a
nacionalidade primordial do filho menor, ainda que durante a
menoridade o pai se-naturalisasse em paiz estrangeiro.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
507
Art. 174. Perde-se o domicilio voluntário pêlo facto
da mudança d'eUe para outro lugar, eu por livre vontade,
ou por algumas das causas do domicilio necessário (168).
Cora a innovação do Cod. Nap. entendia-se em França
o contrario, dizendo-se, que a naturalísação do pai de filhos
menores importava a naturalísação d'êsses filhos, como se
achará em Faslix n. 40 ; entretanto esta doutrina era tão
falsa, que fôi regêitada péla Lêi de 1 de Fevereiro de 1851,
conforme observa Demangeat em suas annotações. E que
prova mais decisiva do erro da Jurisprudência Francêza,
confundindo a nacionalidade com o domicilio paterno? Como
se-concilia tal systema com a correcção d'essa [Lei de 1851 *?
Se a nacionalidade se-determina pêlo domicilio paterno, ou
domicilio de origem, qual o motivo de não mudar, quando muda
este domicilio ? No periodo da menoridade, cumpre também,
não esquecer, que é inútil tra-tar-se de nacionalidade, e
ligal-a â paternidade; por sêr sabido que os menores não
exercem direitos politicos, que taes direitos são
indelegaveis, e que o pai não os-exerce pêlos filhos
menores.
Estas conclusões só deixarão de sêr evidentes para
quem não estremar o Direito Civil, e o Direito Publico;
para quem entender, como entendeu-se no Cod. Nap., que
as relações de Direito Civil são de caracter politico, e
attributo peculiar de cada nacionalidade : Assim per-
turbadas as noções, e desfigurada a natureza das cousas,
não é para admirar, que a nacionalidade se-tranfor-masse em
domicilio de origem.
(168) Assim como na acquisão pura de domicilio não
ha o do origem), também não ha puro abandono de do-
micilio.
Quando se-adquire um domicilio novo, necessariamente
se-tem perdido o domicilio anterior: Quando se-perde um do-
508
VOCABULÁRIO JUDICO
Ari. 175. Presume-se a continuação do domicilio de
origem, emquanto não se-provár o contrario (169). I
Árt. 176. Nos casos de incêndio, inundação ou de
outros de abandono do domkilio actual, antes de tomar-se
novo domicilio ; não se-entenderá havèr mudança de
domicilio, emquanto a residência não fòr fixada em outro
logár com o intenção de n'èlle se-permanecôr (170).
micilio, necessariamente se-adquire outro: Ha sempre como se-
diz no texto, uma mudança de domicilio : E, se, com o
nascimento, começa o domicilio de origem, resultão estes dois
corollarios :
1.° Que ninguém existe sem domicilio: I
2.° Que ninguém existe com mais de um domicilio.
Sem domicilio não haveria regularidade na applica-ção das
Leis, e na administração da Justiça: Com a pluralidade de
domicílios, a instituição do domicilio não preencheria seu fim.
A. Jurisprudência moderna reputa impossivel a pluralidade
de domicilias,' do mesmo modo que a hypothese inversa de não
haver domicilio : O Direito Romano admittia a possibilidade,
reconhecendo porém a raridade de taes casos—L. 5.% L. 6.',
§2.°L. 27 §2.°, Dig. ad municip.—.
O que se-quér é um lugar fixo, e constante, para cada
pessoa; mas, como'varias circumstancias de [facto podem
contrariar a intenção da Lêi, cumpre entrever os obstáculos;
como se-tem previsto nos Ârts., que seguem.
(169)
Para que ninguém exista sem domicilio, ai.* me
dida é a d'êste Art. : Sem domicilio de origem ninguém
existe, e portanto entende-se, que este domicilio se-con
serva, até que conste havêr-se adoptado outro.
(170) Segue-se a 2." medida para o mesmo fim da
Noto ao A.rt. antecedente: Pode acontecer, que effectiva-
VOCABULÁRIO JUDICO
509
Art. 177. A residência no Império valerá como do-
micilio, para o effêito do Art. 4.° da PARTE PRELIMINAR
n. 1.°, quanto á nacionáes ou estrangeiros, que não tiverem
no Imrio, ou fora d'êlle, algum domicilio conhecido (171).
Art. 178. Nao sendo conhecido o domicilio dos que
residem fora do Império ou sêjão nacionáes ou estrangeiros,
serão applicadas as disposições d'êste Esboço (172).
mente não haja domicilio algum, por se-têr perdido o que se-
tinha, e não procurar-se um novo : caso, em que não é ap-
plicavel ai." medida: Este caso dar-se-ha frequentemente com
os Criados e os Trabalhadores, quando dêixão o serviço de uma
casa, até que entrem no serviço de outra: Quasi nenhuma
importância têm, porque de ordinário o inter-vallo é curto.
(171) Segue-se a 3.* medida para o mesmo fim : Pode
acontecer, que não se-saiba de domicilio algum, nem mesmo do
de origem, á que se-devêra recorrer: É possivel esta hypothese
com os vagabundos, mercadores volantes, actores ambulantes;
ou com pessoa, que empregue sua vida em viagens, sem têr
logár algum como ponto central seus negócios, e para onde
torne regularmente.
(172) É a 4.' e ultima medida para o mesmo fim, e na
mesma hypothese: Tratando-se porém de pessoas, que o
estiverem no Paiz ; Quanto ao Art. actual, a questão do
domicilio só-podedar-se para o effêito de applicar-se as Leis
do Paiz aos residentes no Paiz, ainda mesmo que
sêjão estrangeiros.
É este o caso único, em que a residência vale como do-
micilio, e não pode valer como domicilio para outro effêito,
510
VOCABULÁRIO JURÍDICO
| jM. 179. Concorrendo circumstancias constitutivas
de mais de ura domicilio dentro do Imrio, e fora d'êlle;
observar-se-ha o seguinte : I
1.° Prevalecerá o domicilio mais antigo : I
2.° Não se-sabendo qual seja o domicilio mais an
tigo, prevalecerá o domicilio dentro do Império. I
posto que o contrario se-lêia em muitos Escriptôres); porque
tal valor não tem para o dito effêito, mesmo nos casos
ordinários em que o domicilio é conhecido, ou este seja no
Império, ou fora d'êlle.
Se o domicilio é no Império, e a pura residência tivesse o
valor de domicilio; o se-conseguiria o fim da instituição do
domicilio, haveria pluralidade de domicílios,] teríamos
domicílios excluindo-se uns aos outros: ••
Se o domicilio é fora do Império, a pura residência
no Império; basta para determinar a competência das
Autoridades, em cujo districto a pessoa residir, ou se-achar;
e não è necessário, que valha como domicilio: I
Se em tal caso a residência valesse como domicilio, não
haveria praticamente alguma differença entre o domicilio e a
residência .*
Ora, as consequências praticas são bem conhecidas, como
explicaremos depois, e por causa d'ellas fôi, que distinguimos
os effèitos do logdr; ora determinando em geral a jurisdicção
das Autoridades Judiciàes do Império, ora determinando a
competência das Autoridades Judiciàes do Império entre si.
Quanto à este Art., a questão do domicilio, também é
claro, que será somente para o seu primeiro effêito: Do outro
effêito não-se-pode tratar em relação â pessoas, que não
residem no Império :
VOCABULÁRIO JbRIDICO
511
Art. 180. Concorrendo circumstancias constitutivas
de mais de um domicilio em duas ou mais Secções ler-
ritoriáes do Império, o domicilio será o que fôr escolhido
péla Parte, que demandar, ou requerer, em Juizo (173 e 17-
4).
Quando, não havendo residência no Império, pode têr
logár a acção perante as Autoridades do Império ; é por via
de excepção, e nos casos, em que o domicilio nada inflúe.
(173 e 174) Para que ninguém exista com mais de um
domicilio, que circumstancias do facto podem apre-
sentar a apparencia da pluralidade ou concurso de do-
micilios; ao contrário do que péla Lêi, e theoricsmente, se-
desêja : Estes dois Arts. providenco nos casos : I.° da
simultaneidade de domicilios no Império e fora d'êlle :
2.° d'essa simultaneidade dentro do Império:
No 1.° caso, a questão do domicilio será para o ef-fêito
do Art. 4.° n. l.° da PARTE PRELIMITÁR;
No 2.° caso, só para o effêito do mesmo Art. n. 2.".
Verificão-se as circumstancias de facto, que prevenimos
para firmar a unidade do domicilio, quando um individuo
tem estabelecimentos, negócios, e relações, em differentes
logares; residindo alternativamente, ora em um, ora em
outro; sem que algum motivo indique qual d'êsses logares
seja o escolhido para o domicilio: Ora, em taes circums-
tancias, as apparencias podem enganar á terceiros, é não se-
póde negar, que a instituição de um domicilio anico vem á
ser uma medida protectora, que desvia muitas
dificuldades.
512
VOCA.BULA.RIO JURÍDICO
I fí esidencia I
Art. 181. Consiste a residência no facto da habili
tação em qualquer logár, dentro do Império, ou fora
dlle, quando o é acompanhada da inteão de per
manência (1*75). I
'' 1.°
\
Residência no Império sem domicilio no Império
Art. 182. Os effôitos da residência no Império,
quaudo n'êlle não se-tem domicilio, são: I
(175) Entra-se agora, depois da primeira manifestação do
logár em relação às pessoas, que é a do domicilio ; na outra
manifestação do logár, também em relaç&o ás pessoas, que é a
da residência.
Comparada a disposição do actual Art., com a do 4.° da
PA.RTE PRELIMINAR, tem-se a differenca entre a residência
e o domicilio x
O domicilio é o logàr juridico, o logàr certo, das pessoas *,
e a residência é o logàr de facto, só das pessoas na-turàes:
O domicilio de taes pessoas é o logár certo de sua re-
sidência,o logàr de sua residência com a intenção de liVêlle
permanecerem; intenção presumida péla lêi, ou péla intenção
peculiar de cada um :
A residência é um mero facto, é o logàr em que cada
pessoa natural se-acha effectivamente, mesmo sem intenção de
n'êlle permanecer:
Constituído o domicilio, perdura solo animo, ainda que
não haja residência effectiva; entretanto que a residência
cessa, quando se-dêixa o logàr d'ella. I
VOCALBULABIO JURÍDICO
513
1.° Os do Art. 161, para o fim de sujeitar á ju-
risdicção das Autoridades Judiciáes do Império todos os
seus habitantes, nacionáes ou estrangeiro?; podendo as
Autoridades do lagar, em que cada um se-achár, mandar
citar, demandar, e julgar á requerimento de nacionáes ou de
estrangeiros, não sendo o caso de competência especial (176)
:
(176) Dois effêitos do logdr pertencem ao domicilio: O
outro effêito do logár, pertence â residência. A residência
firma a jurisdicção das Autoridades do Império em relação
às pessoas, que no Império se-acharem, ainda que no
Império não tenhão seu domicilio; mas, dada esta,
jurisdicção, não se-segue que todas as pessoas residentes
no Império estêjão sujeitas á todas as Leis Civis do
Império : E' preciso exceptuar aquellas leis, que tem um
caracter pessoal, e que tem sido chamadas es-tatutos pessodes,
leis pessodes, que por sua natureza só regem as pessoas, que
tem domicilio no paiz; ou, como também se-costuma dizer,
só regem os nacionáes, e não os estrangeiros.
Por não se-têr feito esta distincção, e tamm por não
se-têr estremado as leis civis e a do Direito Publico, é, que
alguns Códigos m disposto, como o do Chile Art. 14, que as
Leis são obrigatórias para todos os habitantes naciondes ou
estrangeiros: E como justificar esta disposição do Cod. do
Chile, se ao mesmo tempo êlle estaber lece no Art. 15, que
os Chilenos, não obstante a sua residência em paiz
estrangeiro, permanecem sujeitos ás Leis pátrias em tudo,
que respeita ao estado das pessoas e á sua capacidade, e
aos direitos das relações de família* O' que é verdade
quanto á nacionáes residentes em paiz estrangeiro, porque
não será verdade quanto á estrangeiros residentes no
território nacional?
VOCAB. JOB.
514
VOCABULÁRIO JURÍDICO
_---------- —... „.. - - ... -1. i, ~—------------------------------------------ . ——i
Nào incorre íVesta censura o Art. 3.° do Cod. Nap.,
onde se-diz somente, que as Leis de policia e segurança
obrigâo â todos os habitantes do território; mas essas
Leis não são da esphera do Código Civil. Neste Esboço
não se-falta á reciprocidade, do que se deu prova nos
Arts, antecedentes; não se-nutretn ciúmes naciondes, que nada
tem que vôr com as faculdades e direitos da legislação
civil, que são os direitos do homem.
I
Que, além d'essas Leis, que se-têm chamado Leis pes-
sôdes, ainda ha outras, que não podem sêr applicadas àj
todos os casos occurrentes, é o que ninguém contesta hoje,
e o que jà fòi indicado nas observações concernentes d'êste
Esboço: A. influencia do logdr não é somente em relação
as pessoas, senão também em relação às cousas, aos fados,
e aos direitos. I
A. disposição do actual Art. demonstra a razão, que tive
para assignàr ao logdr o effèito de determindr em \ gerdl a
jurisdicção das Autoridades Judicides do Império, \ não me-
contentando com o effèito de determindr a competência das
Autoridades Judicides do Império entre si—.
Que utilidade pratica resulta (objectar-se-ha) d'essa
distincção entre a jurisdicção em geral, e a competência
de cada uma Autoridade, se não ha competenc a sem ju
risdicção ? Em verdade, essa distincção não se-tem feito,
costumando-se dizer que a residência vale como domicilio :
Ahi é que está o engano, porquanto, nos casos, em que
a residência determina a jurisdicção, ella opera este effèito
como pura residência, o não como equivalente de do
micilio.
I
A. consequência pratica é esta: quando o domicilio
determina a competência de um Juízo, o véo não pode sêr
demandado senão n'êsse Juizo do seu domicilio, ainda que
esteja residindo cm districto de Juizo diverso ; entretanto que,
quando a simples residência é o que determina a jurisdicção, o
réo pode sêr demandado em todo
VOCABULÁRIO JURÍDICO 515
o logâr, onde se-achár ; de modo que ao mesmo tempo podem
correr contra êlle acções em differentes logáres, sem que êlle
possa oppôr a excepção dectinataria fori —.
D'ahi deriva a providencia das citações por Cartas Pre-
catórias do JUÍZO do domicilio para o Juizo da residência, e
porisso tenho distinguido n'êste 8:
1.» A residência no Império, sem domicilio no Império :
2.° A. residência no Império, com domicilio no Império.
No 1.° caso, a residência no Império é em relação a todo e
qualquer ponto do seu território:
No 2.° caso, a residência no Império é em relação á todo e
qualquer ponto do seu território, que não seja aquêlle, em que
se-tem domicilio.
Em ultima analyse, a máxima de que a residência vale
como domicilio — introduzio-se. e fôi aceita por dois motivos:
E 1." porque parece, que por ella se-consegue o mesmo fim da
instituição do domicilio quanto â pessoas, que não tem
domicilio no paiz ordinariamente estrangeiras, e que no paiz
são demandadas :
2.° porque, para o effèito desejado, não se-tem cogitado do
domicilio, reputando-se como nacionalidade estrangeira o
domicilio em paiz estrangeiro, e tomando-se o que de ordinário
acontece péla realidade das cousas: Ora, desvanecida esta
confusão, torna-se patente a falsidade da máxima, de que
falíamos, em tudo o que respeita ao effèito n. l.°; e, quanto aos
effèitos ns. 2.° e 3.°, é fácil conhecer, que, na unidade do logár
da existência das pessoas, a da mera residência é unidade de
facto, unidade physica, - unidade concreta, - unidade
variável e momentânea; ao passo que a do domicilio 6 unidade
de direito, -unidade metaphysica, - unidade abstracta, -
unidade certa
e duradoura.
O Direito pratico traduz esta abstracção com os seus
516
VOCàBULABIO JURÍDICO
Precatórios de citações de uma circumscripção territorial
do paiz para outra, e com as Cartas Citatorias Rogatórias
de um paiz para outro. I
Naciondes ou estrangeiros, d requerimento de na-
ciondes ou de estrangeiros: e não dissiparia eu esta dis-
tinccão de pessoas no ponto de vista da nacionalidade,
se-não me-temêsse dos prejuízos, que ha n'esta matéria, e
da doutrina dos Livros Francèzes, cuja injustiça e par
cialidade irei indicando parallelamente com as disposições
d'èste § sobre a residência,
1
O Direito Francêz discrimina estas três hypotheses :
I 1.° Réo estrangeiro,— autor nacional:
I
2.° Réo nacional, — autor estrangeiro : I
3.° Réo estrangeiro, — autor estrangeiro. I
Esse Direito concede ao nacional a faculdade de demandar ao
estrangeiro residente em França, e vice-versa (\rts. 14 e 15 Cod.
Nap.); mas nega ao estrangeiro (tal é a jurisprudência attestada
por todos os Escriptóres) essa mesma faculdade em relação à
outro estrangeiro, salvo se o réo estrangeiro tiver merecido
(A.rt. 13 Cod. Nap.) a graç'1 especial de estabelecer seu
domicilio em França : Para colorar esta desigualdade, allega-se
em relação ao estrangeiro a regra torense actor sequitur
fórum rei 1 dizendo-se que o estrangeiro deve demandar ao
estran-^ gêiro no Foro do seu domicilio: e acrescentando-se (at-
tenda-se bem) — que as Autoridades de cada paiz não tem
dever de administrar justiça senão á seus nacionàes *, Em
relação porém a Francèzes, a regra citada deixa de ter valor, e
recorre-se a engenhosos pretextos; cada qual mais frívolo, como
seja dif&culdade para o francêz de obter justiça em Tribunal
estrangeiro, sujeição tacita do estrangeiro aos Tribunaes
Francèzes pêlo simples facto de contracta? com francêz, etc, etc.
«Esta jurisprudência (diz Fcelix n. 146), que priva o estrangeiro
não domiciliado da faculdade de demandar perante os Tribunaes
francèzes à outro estrangeiro igualmente não domiciliado,
VOCABULAHIO JURÍDICO
517
nos-parece contraria ao Direito das Gentes Europêo ; e per-
sistimos em crer (o mesmo Fcelix n. 157) que a Jurisprudência
Francêza é contraria ao Direito das Gentes admittido pélas
outras Nações da Europa, e prejudicial mesmo aos interesses
dos Francêzes, que, por via de re-torção, poderáô" sêr
excluídos em paizes estrangeiros do direito de demandar seus
devedores etc.» A Jurisprudência Francêza exceptua os litígios
sobre matéria commer-ciál, e tal excepção, como pondera
muito bem o citado Escriptôr, é bastante para condemnâr todo
esse odioso systema. Que attendão á isto os que entre nós tanto
elogião o Cod. Nap., e desêjão imita-lo em tudo!
O sentimento de retorção é alheio ao nosso Esboço, e pêlo
Art. 182 n. l.° os estrangeiros poderáõ demandar no Império â
nacionàes ou á estrangeiros, uma vêz que estes resi-dão no
Império. Deve-se justiça á quem quer que a-so-licite, e a
residência basta para determinar a jurisdicçâo. Se é livre à
todos os homens contractàr em todo o paiz, a consequência
necessária d'esta verdade é, que os contractos de estrangeiros
não podem ficar sem sancção. Os Juizes do logár {Foelix n.
147), em que o estrangeiro se-acha, devem têr o poder e a
obrigação de constrangê-lo á executar seus contractos : A regra
actor sequilur fórum rei não pode têr de Nação á Nação a
mesma ap-plicação, que tem de districto à districto no território
de um paiz : Nós a-admittimos, para que no Império se-possa
demandar os que n'êlle tem seu domicilio, embora n'êlle não
residão ; porém a-rejeitamos para os que no Império residem,
embora tenhão domicilio em paiz estrangeiro. De Nação à
Nação não é possível, em matéria de jurisdicçâo,' que os
effêitos do domicilio se-conciliem com os da residência : O
domicilio em tal caso cede á residência, e porisso tem-se dito,
que ella equivale à domicilio.
518
VOCA.BULA.XlIO JURÍDICO
2.° Ò do Ari. 177 nos casos, em que a residência
vale como domicilio (177).
1
Art. 183. Não procede a disposição do Ari. antece
dente n. 1 (178): 1
1.° Quanto á Soberanos estrangeiros, que no território
do Império se-achareni -, o que não é extensivo aôs
Príncipes, e ás Princezas, das Casas reinantes (179):
(177) Se a hypothese do A.rt. 177 também apparece
n'êste logàr, é, porque tanto importa não têr domicilio
no Imrio, tendo-se domicilio conhecido fora do Império ;
como não têr domicilio no Império, não se-tendo domi
cilio conhecido em parte alguma- E
1
por uma necessi
dade, que no segundo d'estes casos toma-se o expedi
ente de dar à simples residência no Império o mesmo
valor de um domicilio no Império; bem entendido,
para o effêito do Art. 182 n. l.°
H
I (178) O motivo d'esta disposição, e das que seguem,
sobre o mesmo assumpto, è a immunidade de Direito das
Gentes, que se-conhece péla denominão de exlerritoria-
lidade —; immunidade, que se-refere, não às pessoas;
como aos bens, dos estrangeiros, que o Â.rt. designa.
Quanto à nacionalidade, a exterritoriálidads é recipro-
camc \te reconhecida em nossa Carta A.rt. 6." §§ 1.° e 3.
0
; i
e aqui só se-trata d'essa immunidade em relação ás pessoas,
e da immunidade em relação aos bens se-tratarâ na Se.
2.* dste Tit. do logd/r da exisncia das cousas .
(179) Suppõe-se, que os Soberauos estão sempre em
seu próprio território, e porisso gozão de todas as pre-
rogativas inherentes à soberania {Fcdix 2." Ed. n. 209) :
Que este privilegio não é extensivo aos Príncipes, e às
Princezas, das Casas reinantes, diz o mesmo Foilixloc. cM
notai.*, autorisando-se com Schmelzing.
\
VOCABULÁRIO JURÍDICO
519
2.° Quanto á estrangeiros revestidos de caracter re-
presentativo de sua Nação, na qualidade de Ministros,
Enviados, Encarregados de Negócios, ou sob qualquer
outra denominação; o que é extensivo á seus Secretários, e
ás pessoas de sua família e comitiva, se também forem
estrangeiros (180).
Art. 184. Todavia os exceptuados no Art. antecedente
n. % poderáõ r citados, demandados, e julgados, perante
as Autoridades Judiciáes do Império, nos casos seguintes :
(180) Quanto â Embaixadores, tal é o nosso Direito
actual na Ord. Liv. 3.° Tit. 4.° princ: Quanto à seus
Secretários, e pessoas de sua família e comitiva, vêja-se o
cit. Fctslix n. 211, o Cod. da Prus. Introducç. Art. 40, o
Cod. d'Austria Art. 38, e Blakstone Liv. l.° Cap. 7.°: A
nossa Ord. no § 1.° só em matéria crime, reconhece a
immunidade das pessoas da comitiva dos Embaixadores
(suas palavras) o sendo nossos naturdes . No Proj.
do Cod. Nap.-se esta disposição, que foi cortada : —
o mesmo entender-se-ha quanto d estrangeiros, que compo-
zerem sua família (a dos Embaixadores), ou que forem de
sua comitiva; e fôi cortada por se-rlizêr, que pertencia ao
Direito das Gentes, como se as regras do Direito das
Gentes não pudessemr convertidas em disposições leg*is
lativas! O que se-pode dizer é, que esta matéria também
pertence ao Cod. do Processo na parte, em que deve tratar
das citações; e para êlle ficará reservada a providencia da
Ord. cit. Liv. 3.» Tit. 4.°, quando previne o caso de não se-
retirár o Embaixador depois de acabada sua missão,
marcando o prazo de déz dias para a duração da
immunidade, se a demora não fôr de evidente necessidade.
Pessoas de sua família, êis a palavra família no sentido do
Art. 126.
520
VOC^BULAMO JUBIWCO
1Quando forem requeridos para pagamento de cus-
tas, em que tenhão sido condemnados por Sentença pro-
ferida em processo por elles intentado no Império:
2.° Quando tiverem de sèr citados para o gráo de
appellaçâo, ou de outro recurso, que se-interpuzér de
Sentenças em favor d'êlles proferidas:
3.° Quantos ás partes por êlles demandadas dedu-
zirem recouvenção, ou quando interviérem terceiros como
assistentes, oppoentes, embargantes, ou por outro modo,
nos processos por òlles intentados (181).
(181) São os casos especiaes, em que os Enviados Di
plomáticos não podem declinar a jurisdicção das Autori
dades estrangeiras:
(N. 1) Fvlix n. 217,
(N. 2) Fc&lix ibidem, I
I (N. 3) Ord. Liv. 3.° Tit. 4.° iòi, — JE se êlle demmddr ovarem
na Corte durante o tempo da Embaixada, poderá sêr por êlle
reconvindo etc.: Prosegue esta Ord. com varias limitações, que
reputo escusadas: O mesmo, na Ord. Liv. 3.» Tit. 33 § 5.°.
Esta Ord. Tit. 4.° distingue as obrigações contrahidas na
Corte pêlo Embaixador durante a missão diplomática, e as que
antes houvesse ahi contraindo em algum tempo, negando a
immunidade no primeiro caso, e a-reconhe-oendo no
segundo: Esta distincção fazem também as Lêisl Hespanholas,
e, quanto â Portugal, {Fcelix n. 220, com * autoridade de
Martens), a-tem invertido, referindo-se a uma Lei de D. João
IV, renovada no Reinado de D. João V, de que as nossas
Collecções não dão noticia : Não faço esta distincção, porque
não a-fazem os Escriptòres de Direito das Gentes. Vid. Foelix
n. 211: Em matéria d'esta ordem, é preciso aceitar as máximas
do Birêifo das 6mtes nob pena de continuados conflictos:
VOCABULÁRIO J08IDIC0
521
'Art. 185. A excepção do Art. 183 n. 2.° em favor dos
Secretários dos Ministros estrangeiros, e das pessoas de
soa família e comitiva, somente será attendida, se fôr
provada por certificado ou attestado da respectiva Legação
(182).
Art. 186. A excepção do Art. 183 não aproveita aos
Cônsules estrangeiros, ou á outros Agentes que aos
nsules se-equiparão; salvo se tiverem recebido de seu
Governo alguma missão diplomática especial (183).
Art. 187. O disposto nos Arts. antecedentes não
prejudicará quaesquér estipulações especiáes de Tratados
ou Convenções Diplomáticas com o Império.
E' singular, que SUv. Pinheiro em suas notas á Watel
rejeite a máxima da exlerritorialidade dos Embaixadores :
Em França a Assembléa Constituinte dos 1789 vio-se
obrigada á declarar, em virtude de uma formal interpel-
lação do Corpo Diplomático, que em caso nenhum era de
sua intenção violar por seus decretos qualquer das im-
munidades dos Embaixadores.
Interviérem terceiros como assistentes, oppoentes, ou em-
bargantes, e addicionêi estas hypotheses, por haver iden-
tidade de razão.
Ou por outro modo,— como no caso de protesto de pre-
ferencia, ou rateio.
(182) Fcelix n. 211 : Quem invoca um privilegio, deve
proval-o : Se o nosso Art. o falia dos próprios represen-
tantes diplomáticos, é porque raramente haverá duvida
sobre a sua qualidade: Havendo duvida, está claro, que a
prova é indispensável.
(183) Falia n. 218: Não se-faz distincção, como em
França, entre negócios de commercio, e obrigações civis:
Vêja-se o cit. Fcelix n. 221.
522
VOCA.BULA.BIO JUBIDI0O
I Art. 188. Estes privilégios de Direito das Gentes não
podem sêr renunciados pêlos Ministros estrangeiros, nem á
táes renuncias se attende -. Podem porém èlles consentir,
comtanto que o-manifestem por escripto, que as pessoas
ligadas á seu serviço sèjão citadas, demandadas, e julgadas,
perante as Autoridades do Imrio (184). Art. 189. Todas as
pretenções, e reclamações aqui reguladas contra
estrangeiros revestidos por qualquer modo de caracter
representativo de sua nação, serão levadas ao
conhecimento do Governo Imperial pêlo Ministério dos
Negócios Estrangeiros, com o qual unicamente esses
Estrangeiros podemr relações ofilciáes:
(184) Sobre a primeira parte do Art. vêja-se Fcelix n. 217,
com as autoridades que o-abonão : E' evidente, que ninguém
pode renunciar privilégios, que não lhe-competem por direito
próprio: Os privilégios, de que se-trata, como diz Fcelix,
interessâo á independência e à dignidade das Nações.
Sobre a segunda parte do A.rt., vêja-se a Nota de
Demageat na 3.* Ed. de Fcelix n. 211, que assim transcreve
um aresto do Tribunal de Cassação em França com a
data de 11 de Junho de 1852: « As immunidades, e fran-,
quêzas, que protegem o livre exercicio das funcções dos
Ministros Públicos nos paizes, â que são enviados, não se-
amplião â individuos ligados à seu serviço por sua pró
pria vontade, quando esses Ministros manifestão expres
samente a intenção de os-entregàr á. Justiça ordinária:».
Está entendido, que se-trata de estrangeiros, e não de na-|
cionães ligados ao serviço dos Ministros, como resalva o
nosso Â.rt. n. 2.°, e resalvou a nossa Ord. Liv. 3.° Tit.
4.° § 1.°.
I
VOCA.BULABIO JURÍDICO 523
Os requerimentos ao Governo Imperial interrompem
as prescnpções (185).
Art. 190. A violação de taes privilégios, preroga-
tivas, ou immunidades, por parte de qualquer Tribunal, ou
Autoridade do Império, lambem não autorisará reclamão
alguma dirigida á esse Tribunal, ou essa Autoridade; á não
sêr por intermédio do Governo Imperial, e pêlo Ministério
dos Negócios Estrangeiros (186).
a o
Residência no Império eom domicilio no Império
Art. 191. A residência em qualquer Secção territorial
do Império, diversa da em que se-tem domicilio, ou de
outra em que se-pode sêr demandado, não influirá na
competência geral, ou especial de qualquer JUÍZO,
conforme o que se-dispozér no Código do Processo (187).
(185) E' o que se pratica em França, como attesta
Fodioc, n. 219. I
Interrompem as prescripções,— como a nossa Ord. Liv. 3.*,
Tit. 4.° previne, negando a immunidade n'êste caso, \ibi : «
E isso mesmo poderá sêr demandado por qualquer aucão
temporal, que não sendo intentada á esse tempo, pereceria o
direito d'aquêlle, cuja aução é; porque, n'êste caso, pode
r demandado até a auçãor perpetuada. »
(186) Falto i 219 nota 3.', em referencia à um Re
gulamento do tempo da Republica Francêza.
(
187) Confere com o final do Art. 182 n. 1.', exceptuando
524
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 192. À. citação das partes, em taes casos,
será sempre requerida ao Juiz competente; e este a-
mandará fazer por meio de Cartas Precatórias dirigidas
ao JUÍZO do logár, em que as partes se-acharem, ob-
servando-se á tal respeito o que também se-dispuzér
no Código do Processo (188). I
3.' I
Residência fora do Império com domicilio no Império
Art. 193. Sendo a residência fora do Império, quando
nelle se-tem domicilio, observar-se-ba para as citações o
que se-dispõe neste Código respeito dos ausentes fora
do. Império (189).
também os casos de competência especial, os quaes preva-
lecem a competência geral; ou esta seja determinada pêlo
domicilio, ou simplesmente péla residência.
(188) Ord. Liv. 3.°. Tit. 1 % § 5.°, e Tit. ll.«: Esta ultima
Ord. é um bom Capitulo de íêi: Em seu principio estabelece a
regra da competência gerdl do foro do domicilio, dizendo : « se
&e-absentdr, poderd o Juiz mandaUo citdr por sua Carta
Precaria para os Juizes do logár,\ onde quer que for, ele. E
em cada um de seus §§ vão' designados os casos de
competência especial.
(189) Vid. Arts- 93, e seg. : Quem não está presente no
logàr de seu domicilio está ausente: Vêja-se na Not. ao Art. 93,
como também se-està ausente, quando não se-està presente no
logàr da residência, ou em outro logàr, em que a presença
convém: Mostraremos no final d'êste § sobre a residência, que
em cada uma de suas quatro divisões ha hypotheses de
ausência. I
VOCABULÁRIO JURÍDICO
525
Ari. 194. O disposto para a citação dos ausentes não
será applicavel aos que residirem em paiz estrangeiro á
serviço do Império, ou por expedição militar, on por
embaixadas, legações, e commissões de qualquer natureza
ordinárias ou extraordinárias (190).
Art. 195. Estas citações dos residentes em paiz
estrangeiro á serviço do Império serão requeridas ao Juiz
de seu domicilio, ou á outro que seja competente, para que
ôsle as-leve ao conhecimento do Governo Imperial pelo
Ministério dos Negócios da Justiça, á quem compete
communical-as aos citados (191).
A. idéa capital do Art. supra é, que não se-citarà por
Cartas Rogatórias, como se-usa, aos ausentes em paiz
estrangeiro.
(190) Vid. Alv. de 21 de Outubro de 1811 § 4.°.
(191) O cit. Alv. de 1811, em relação aos casos de
Embaixadas, Legões, e Commissões ordinárias, é, que diz :
não deve r logdr contra o ausente a citação em começo
de demanda—.
Não descubro razão para esta differença entre serviços
ordirios e extraordinários, porto que, tratando no § 3.» do
beneficio de restituão como privilégio de ausentes por
causa da republica, o Alv. diga quanto aos serviços
ordinários: «porque n'êste caso não se-pode sup-pôr que a
urgente necessidade do serviço publico os-obrigue á
comparecer em Juizo : » Isto é quanto ao beneficio de
restituição, e ao caso da Ord. Liv. 3.» Tit. 10 § 3."; quando,
tendo sido feitas as citações, comphcao com
o serviço publico :
O caso actual é diverso, porque suppoe pessoas au-
sentes em paiz estrangeiro â serviço do Império, e que
526
VOCABULÁRIO JUDICO
Àrt. 196. Sem o respectivo Aviso Ministerial, de
onde conste a communicação aos citados; as citações
não seo accusadas em Juízo, e os processos não terão
andamento, pena de nullidade (192). I
A.rt. 197. Quando porém os residentes em paiz
estrangeiro á serviço do Império demandarem no Im
pério por intermédio de procuradores; bastará, que èsles
sêjão citados em qualquer dos casos do A.rt. 184, e
para outros actos consequentes ; ainda que as procura
ções sôjão ospeciáes, ou contou hão reserva de nova ci
tação . I
Àrt. 198. Podem demandar no Império quaesquér
nacionáes, ou estrangeiros, que no Império não residão;
(omlanto que sôjão representados por procuradores sufli-
I
I
por este motivo não podem, ser citadas: N'esta hypothese,
ainda que o A.lv. reconheça — sêr muito prejudicial a
demora às partes, que tiven m direitos à realisàr —, não
estabelece providencia alguma, ordenando em geral que
se-siga a este respeito o disposto na Ord. Liv. 3." Tit. 4,"
sobre os que vierem á Corte como Embaixadores.
Também não descubro paridade entre os dois caso?,
para que se-applicasse a mesma legislação: O caso actual
não é de immunidade do Direito das Gentes, e a pro-
videncia dos nossos A.rts- concilia o interesse das partes
com a ausência motivada pêlo serviço publico.
(192) O cit. Mv. no § 4.° refere-se especialmente a
Ord. Liv. 3.° Tit. 33 § 5." sobre ns reconvenções, e mesmo
nos casos communs a Ord. Liv. 3.° Tit. 2.° permitte citar
aos procuradores de pessoas ausentes, quando êlles
demandâo alguém, ibi: » poderá o demandado reconvir o
dito procurador, sem embargo da tal clausula (a de reserva
de nova citação) posta na procuração.»
VOCABULÁRIO JURÍDICO 597
cientes, e legalmente constituídos; e prestem fiança ás custas,
se as parles contrarias a-exigirem, conforme sc-regulár nas
Leis do Processo (193).
(193) Resol. de 10 de Julho de 1850, e Art. 736 do Reg.
Coram. n. 737 : Esta Resol. no Art. 1.» confirma o bom espirito
de equidade da nossa Legislação, dizendo : «as demandas
propostas por quaesquér autores, nariondes on estrangeiros,
residentes fora do Império, etc.:
Compare-se agora esta Legislação imparcial com a do Art.
16 do Cod. Nap., que exige fiança ás custas, quando os
autores forem estrangeiros l Não é péla necessidade de uma
garantia para o pagamento das custas» que se-exige em França
essa fiança, ou caução, pro ex-pensis; e attenda-se bem á estas
palavras de Fcelixn- 132, para que entre nós não se-preste ao
Cod. Nap. um culto de admiração, que êlle não merece. «O
direito de litigar em França como autor sem dar caução, assim
como o direito de exigil-a, são direitos privilegiados, que
pertencem aos que gozão.dos direitos civis : Este argumento
se-fortalece com o principio consagrado em jurisprudência, de
que em regra geral—aos naciondes somente competi o direito
de reclamar justiça I Cremos pois, que a garantia dos gastos do
pleito não é em França senão um motivo secundário do direito
de exigir a caução pro expensis, e que o direito de demandar
sem prestar caução, e o de exigil-a do autor estrangeiro, são
privilégios ligados ao gozo dos direitos civis 11 »
Aceitarão esta detestável jurisprudência os panegy-ristas
do Cod. Franc, só porque é o código de uma
grande nação ?
Algumas legislações isentão de fiança ds custas os
ausentes, de que ora tratamos, se êlles tem domicilio no paiz :
Não é razoável esta isenção : O motivo d'esta fiança não deriva
de não se-têr domicilio no paiz, também nao deriva da pura
necessidade de uma garantia contra pro-
528
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 199. Sem a prestação cTossa fiança ás custas,
sempre que as parles contrarias a-exigirem, as acções
não serão adroittidas, ou não podeô proseguir, pena de
nullidade (194). 1
Art. 200. Não se-pode exigir fiança ás custas, juando
os residentes em paiz estrangeiro forem demandados,
ainda mesmo que deduo reconvenção; ou quando inter-
viérem como assistentes, ou se-oppuzerem como tercei-]
ros (195).
cessos temerários: Deriva sim da necessidade d'essa garantia no
caso especial de não se-têr residência no paiz
v
o que
impossibilita a sancção da lêi; isto é, a prisão dos autores
decaliidos (Art. 10 da Disp. Prov.), que é o melhor expediente
à tomar. «E se o autor fôr estrangeiro (diz a nossa Ord. Liv. 3.*
Tit. 20 § 6.°), ou pessoa que não seja da nossa jurisdicção, etc.
(194) O imposto substitutivo da Dizima de Chancella-ria,
de que falia o Art. 2.° da citada Resol. de 10 de Julho de 1850,
faz parte das custas, e com ellas se-conta; como se-deve
declarar nas Leis do Processo.
(195) Ha grande differença entre o autor, que é quem ataca,
e o réo que se-defende, mas a razão capital não é esta. Cessa a
razão da lêi, porque a sua sancção não é idêntica nos dois
casos: Os réos não podem sêr presos, como os autores
vencidos, quando dêixão de pagar as custas, ou de consignai as
em deposito.
Quanto ao caso da reconvenção, em que os réos se-reputão
autores, as legislações variâo, como se-pode vêr era Fcelix n.
190 . Propendi para a solução negativa, por que a reconvenção,
ligada como é a acção proposta, tem-mais o caracter de defesa,
que de uma acção distincta : O contrario seguio Per. e Souza
Llnh. Cív. Nota 372, mas não quanto a embargos de terceiro.
VOCABURIO JUEIDICO
529
Art. 201. Não prestaráõ a mencionada fiança aquêlles,
que depositarem o valor de custas arbitrarias ou que no
Império possrem bens immoveis, se especialmente os
hypothecarem ao pagamento das custas arbitrarias, e jun-
tarem ao processo a respectiva escriptura de hypotheca,
depois de transcripta no Registro Conservatório da Co-
marca, onde os immoveis existem (196).
Art. 202. A obrigação de prestar fiança ás custas, ou
de deposital-as, ou do assegurar seu pagamento com
hypotheca especial, nos termos dos Arts. antecedentes, é
extensiva aos que sahirem do Império durante a pen-
(196) O Art. 16 do Cod. Nap., e o Art. 166 do seu Cod.
do Proc. Civ., fazem excepção do estrangeiro autor, que
possúe em França bens de raiz: Delvincourt entendeu, que
era necessária a hypotheca, no que discordarão Tullier, e
Merlin.
O Art. 133 do Cod. do Proc. Civ. dos Paizes-Baixos, no
sentido do nosso Art. adoptou a opinião de Delvincourt ; e
como não adoptal-a, se sem a hypotheca os immoveis podem
sêr livremente alienados ? Vêja-se o final da nossa Ord. Liv.
3.° Tit. 20 § 6.°.
1 O Art. 2.° da citada Resol. de 10 de Julho de 1830 dis-
pensa da fiaa as custas dividas por pessoas miseráveis, que
justificarem perante o Juiz da Causa a impossibilidade de
presial-as. E' um resquício do Direito Romano (Novel. 112
Cap. 2.°), que admittía á jurar —juratoriam cautionem
exponib o autor impossibilitado de dar fiança ás custas :
Ora, pêlo Direito Romano, e péla nossa Ord. Liv. 3."
Tit. 20 § 6.°, era genérica, a obrigação de prestar essa
fiança; e pêlo Esboço a sua razão é outra, é, comodisse,
a impossibilidade da sanção legal.
YOCAB. JUR.
530
VOCABULÁRIO JURÍDICO
dencia dos processos, em que demandarem como au
tores (197). I
4.°
Resincia fora do Império sem domicilio no Império
A.rt. 403. Sem residência no Imrio, quando n'êlle
não se-tem domicilio, ninguém, ou seja nacional ou es-
raniro, poderá r citado, e demandado, perante as
Autoridades do Império: I
Exceptuão-se os casos seguintes (198): I
(197) Confere com À.rt. 2.° da cit. Resol. de 10 de Julho de
1850, ibi: — ou que do Império se-ausentarem durante a lide
. I
(198) Sem residência no Império os não domiciliados no
Império não podem sêr n'êlle citados, e demandados: Eis a
nossa regra geral; mas não é assim pêlo Direito Francêz, que
ainda nos-vai dar prova de seu espirito de parcialidade para
com os estrangeiros.
O Art. 14 do Cod. Nap., cuja redacção defeituosa bem
denuncia um dos additamentos, que se-fizerão ao Projecto
primitivo, concede aos naciondes somente a faculdade de
citar e demandar, em todo o caso perante os Tribunàes
Francêzes à estrangeiros não residentes no paiz: k. an-1
tiga Jurisprudência Francêza, e o primitivo Projecto, dis-
tinguião entre obrigações contrabidas por estrangeiros em
IFrança, e as contrabidas para com Francêzes em paiz
estragèiro ; mas o cit. A.rt. 14 banio expressamente esta
differença, o em ambos os casos fèz excepção da máxima
actor sequiluv fórum rei—: I
« Esta excepção (diz Fozlix n. 1G9) acba-se estabelecida
em termos muito mais geráes, do que em outros paizes l da
Europa: Nesses paizes a excepção tem sido limitada
VOCABULÁRIO JURÍDICO
531
a alguns casos especiáes, em que as circumstancias parecem
motival-a ; e tem lograr em favor de reinicolas e de
estrangeiros : Em França pêlo contrario a excepção é geral, e
em favor do reinicola somente: Na maior parte dos paizes
estrangeiros a disposição do Art. 14 é considerado como sendo
contraria ao Direito das Gentes, e em diversos paizes tem-se
tomado medidas de retorsão em prejuízos dos Francêzes. »
« Um estrangeiro (observa também Marcadè ao cit. Art.
14), que fica â quinhentas léguas da Franca, e que talvez nunca
sahio ou pensou sahir, de sua Província; se-pode suppôr, que
tenha consentido em sêr julgado pêlos Tribunáes Francêzes. »
Nos casos, que o nosso Esboço exceptua, e que ex-ceptuão
quasi todas as legislações, ha sempre um motivo especial, que
determina, entre as Autoridades de um paiz qual aquêlla,
perante quem o réo não domiciliado, e não residente, deve r
citado, e demandado. Não havendo esse motivo especial, qual
será o Juizo competente ? O Art. 14 do Cod. Nap. nada
declarou, e para supprir este silencio, entende-se {Foslix n.
171), que o autor fran-cêz pode demandar o estrangeiro no
Juizo, que melhor lhe-conviér; ou no Juizo de seu próprio
domicilio, como opinão outros Escriptôres.
Se à esta legislação de privilégio em favor dos na-cionáes,
e em ódio á estrangeiros, se reunir o outro privilégio ainda
mais repugnante da prisão preventiva dos devedores
estrangeiros (Lei de 10 de Setembro de 1807, e de 17 de Abril
de 1832), para que êlles não fujão, e não procurem refugio em
sua pátria; cremos, que podem elogiar o Direito Francêz
aquelles, que não se-tem dado ao trabalho de estudal-o,
Os casos de excepção, que o nosso Art. discrimina, são
também applicateis dentro do Império, de um dis-tricto á outro
: ou no Império se-tenha domicilio, ou no Império se-tenha
residência : São os casos de compe-
532
VOCA.BULA.BIO JURÍDICO
I 1 .• Sendo acções reáes, se tiverem por objecto bens
iinmoveis, ou moveis, no Império existentes (199): 1
tenda especial, que derogão a competência geral do foro do
domicilio, ou da residência, do mesmo modo que toda a
excepção limita a regra. I
Estes casos de competência especial, quando applica-
veis dentro do Império de um districto à outro, per
tencem às Leis do Processo. Elles se resumem, como fôi
dito, no fórum rei sita, e no que usualmente se
tem chamado rum contractus : A.ssira dizemos, porque
esta denominação indica em geral o foro da execução |
ou cumprimento da obrigação, qualquer que seja a sua
n'igem; e porisso lia denominações especificas para
rum quasi contractus, fórum gesta administrationis,
rum delicti. Se generalisamos estas espécies, temos pois:
I 1.° O foro da situação das cousas: I
2.° O foro das obrigações, derivadas de factos lícitos
ou il li eitos.
Quanto ao foro das obrigações, ou antes da execu
ção das obrigações, quem quizér ter noções exactas so
bre esta matéria, quem não se-contentâr com uma seien-
cia de bypothesea sem nexo, medite as bellas paginas de
Savigny Tomo. 8." Caps. 369 à 374. 1
I (199) Caso do fórum rei silai, de que trata a noss/a Ord. Liv.
3.° Tit. 11 §§ 5.° e 6.°, e que também se-in-dica na Ord. Liv.
3.° Tit. 5.° § 12 %bi :—ou por motivo de cousas situadas nos
ditos logares etc. : Costuma-se appli-icàr esta excepção somente
aos bens immoveis, e para desviar este erro, que tem por si a
falsa regra mobília sequuntur personam —, nosso texto falia
de bens immoveis, ou moveis :
Em logàr próprio provaremos, em accòrdo com Savi-(jny,
que não lia distineção â fazer; e nada innovamos, porque a
nossa Ord. Liv. 3.° Tit. 11 8 5.° não faz dif-
VOCABURIO JUDICO 533
2.° Sendo acções pessodes, se no Império os réos tiverem
domicilio especial ou se no Império as obrigações deverem
tôr seu cumprimento, como se-regulará no Código do Processo
ferença entre bens moveis e ímmoveis, e antes diz: se
alguma pessoa estiver em posse de alguma cousa movei, ou de
raiz, etc.
Quando as acções são pessodes reipersecutorias, não se-
pense, que a competência especial é a do fórum rei sitce: Dá-se
um dos casos do foro da obrigação, ainda que as partes não
tenhão expressamente contractado a entrega em logár certo: Se
a cousa é immovel, esta subtendido, que pode sêr entregue
no logár da sua situação : Se é movei, o foro da execução da
obrigação determi-na-se péla expectativa da parte contractante,
que é autor, segundo as circumstancias do caso. Vid. Savigny
Tom. 8.° pag. 229.
(200) A generalidade d'esta disposição comprehende todas
as hypotheses possíveis do foro da obrigação, que é uma
relação do logr com os direitos pessodes qub ad bona—,
Do fórum contratus, como domicilio especial ou domicilio
eleito, nossa Ord. Liv.: 3.°, Tit. G.° § 2.° ibi:—d responder por
alguma razão, em certa Villa ou logdr, ou perante certo e
declarado Juiz, etc; Tit. 6.°-§ 4.° ibi:
]
porque se-obrigou á
sêr citado e responder, na Corte, etc: e Tit. 11 § 1.° ibi:
porque se-obrigou d responder no logdr, onde êlle é Juiz, ele.
Do fórum conlractus, em outro sentido trata a mesma Ord Liv
5 ° Tit. 6." § 2.° ibi:d pagdr alguma divida em certa Villa,
ou logdr, etc ; Tit. 6.° § 4.» ibi :-ou fèz ahi contracto, porque se-
obrigou d pagdr ahi etc : e Tit. § 1.° ibi:—porque êlle se-
obrigou d pagdr no logdr ele. Do fórum contractus, como logár,
em que se-celebra,
534
VOCABULÁRIO JURÍDICO
3." Se, havendo Causa proposla por pessoas resi
dentes fora do Império, representadas por procuradores,
os demandados allegarem reconveão, ou tiverem d»
requerer citações para o gráo de appellaçào, ou de
outro recurso, ou para cobrança de custas; ou quando
iatervierem terceiros, como assistentes, oppoentes, em
bargantes, ou por outro modo. I
Art. 204. Nos casos exceptuados pelo Ârt. ante-
ou fàz, o contracto, não fallão as citadas Ords., como
aliás diz Per. e Souza Not. 41; apenas se-diz na Ord.
Liv. 3." Tit. 5.° § 12:—por contracto feito no dito logdr—,
porém muitas legislações contemplão essa espécie de foro
do contracto, que aliás Savigny não reconhece, e com
razão : * Em verdade, o logàr, onde se-faz o contracto,
quando tem importância, é péla expectativa das partes
de sêr ahi executada a obrigação. I
Do rum quasi-contractus, quando é gestca administra-
tionis, trata a Ord. Liv. 3v Tit. 8.° § 6.° ibi:—^ bem assim o que
na Corte fizer algum quasi-contracto, tratando negocio em
nome de outrem, assim como o Tutor, Curador, Procurador,
Feitor, ou por outra qualquer maneira negociador, etc: e Tit. 11,
§ 3.° per totum : E d'êsse mêsi:.o fórum quasi-contractus,
quando deriva aceitação de heranças, trata a mesma Ord.
Liv. 3.°, Tit. l.° no §2.° •per totum.
Do fórum delicti, trata a Ord. Liv. 3.° Tit. 6. § 4.' ibi: E
se alguém commelteu malefício na Corte etc.
I Não contemplo o caso da acção ex lege diffamari da
Ord. Liv. 3.° Tit. 11, § 4.°, por não sêr tal acção usada
entre nós; assim como não é a acção—ex lege si contendaL
Nos Códigos A-llemâes estes casos são admittidos: "Vêja-se
Fatlix n. 189. I
VOCABURIO JURÍDICO
533
cedente ns. i.° e %.", também observar-se-ha, para as
citações dos que residirem fora do Império sem n'êlle terem
domicilio, o que se-dispõe n'êste Esboço á respeito dos
ausentes fora do Império (201).
Art. 205. No caso exceptuado pelo Art. 203 as ci-
tações serão feitas ao procurador, que intentou a Causa.
Art. 206. O que se-acha disposto sobre a fiança ás
custas; quanto aos que demandarem no Império residindo
fora d'êlle, posto que n'êlle tenhão domicilio, é em tudo
applicavel aos que demandarem no Império sem n'ôlle
terem residência e domicilio.
(201) Que, em cada uma das divisões d'êste § sobre a
residência, ha hypotheses de ausência, como affirma mos,
é manifesto:
Na l.
a
hypothese de residência no Império sem domi-
cilio no Império —, pode haver ausência, por não se-estàr
presente no logâr da residência :
Na 2." hypothese de residência no Imrio com domi-
cilio no Império —, pode haver ausência, ou por não se-
estàr presente no logár da residência, ou por não se-estàr
presente no logár do domicilio:
Na 3." hypothese de resincia fora do Império comi
domicilio no Império, pode haver ausência por não se-estàr
presente no logàr do domicilio :
Na 4. hypothese de residência fora do Império sem
domicilio no Império, pode haver auncia, por não se-estàr
presente no logàr, em que a presença convém.
53ô VOCA.BULA.BIO JUBIPIOO
CAPITULO III
Tempo da existência das pessoas naturáes
§ 1."
I Começo da existência das pessoas naturáes I
1.°
I
Existência antes do nascimento I
Art. $07. Desde a concepção no ventre materno co-
meça a existência das pessoas naturáes, e antes do seu
nascimento ellas podem adquirir alguns direitos, como se
já estivessem nascidas (202).
(202) A. proposição do texto, em sua forma exterior,
diverge da redacção, que os Códigos, e os Autores, tem em-
pregado a hoje para designar a existência antes do nas-
cimento : Esta existência é real, seus effêitos juridicos nao
dêixao duvidar, e sobre êlles nao ha divergência; mas tem-
se imitado o Direito Romano, as palavras tem sido infiéis ao
pensamento; e aquiUo, que é verdade, se-diz, que, 6 uma
ficção.
ja-se a nossa Nota sobre as pessoas por nascer : Eis
como se-tem exprimido a existência das pessoas por nascer
:—nascituras habetur pro nato> -— nascilurus pro jam nato
si de ejus commodo agitur :
Tal é a redacção do Cod. Austriaco Art. 22, do Cod. da
Luisiana Art. 29, e do Cod. do Peru Art. 3.°: O re-| cente
Cod. do Chile Art. 74, em contrario ao nosso Art.,
1
diz : a
existência legal de toda a pessoa principia ao nascer; e no Art.
"77 vem à cahir na realidade, mas descreven-do-a do
mesmo modo, como se fora uma ficção. «B se o
VOCABULA. I JUDICO
537
nascimento (palavras d'êsse Art. 77) constitúe um principio de
existência, entrará o recem-nascido no gozo dos ditos direitos,
como se existisse no tempo, em que taes direitos se-deferirão.
»
O Cod. da Prússia l.« Part. Tit. 1.» foge da ficção, e em
toda a verdade assim se>-exprime no. Art. 10 : « Os direitos
communs á humanidade pertencem aos filhos, que não são
ainda nascidos, á contar do momento de sua concepção. »
O Direito Romano estabelece em vários textos, que, durante
a gestação, o filho não é ainda creatura humana: partus
nondum editus homo non recte fuisse dicitur,—partus enim,
antequam edatur, mulieris portio est, vel viscerum—. Outros
textos, ao contrario, reconhecem a realidade, assemelhando o
nascituro ao filho nascido : « qui in útero sunt, in totó pene
jure civili intelliguntur, in rerum natura esse. » Savigny tem
entendido, que a primeira regra exprime a realidade das cousas
em seu estado presente, e que a segunda é uma simples ficção,
que não se-applica senão á uma ordem de factos especialmente
determinada; e porisso formula assim a doutrina : « a
capacidade natural começa no instante do nascimento completo.
»
Não concebo, que haja ente com susceptibilidade de
adquirir direitos, sem que hajão pessoas. Se se-attri-búem
direitos ás pessoas por nascer, posto que, como diz Savigny, em
uma ordem especial de factos; se os nascituros são
representados, dando-se-lhes o Curador, que se-tem chamado
Curador ao ventre ; é forçoso concluir, que já existem, e que são
pessoas; pois o nada não se-repre-senta: Se os nascituros dêixão
de sêr pessoas péla impossibilidade de obrar, também não serião
pessoas os menores impúberes, ao menos até certa idade.
E' verdade, que o Direito Romano não suppunha, que os
nascituros fossem representados, dizendo que não erão pupillos
non est pupillus, qui in útero est —: mas pro-
538
VOCA.BULA.BIO JURÍDICO!
vinha isto da inútil differeuça, que faziao: entre a tutela, e a
curatella: Sem duvida, a curatella n'êste caso, como no caso da
ausência, é mais de bens, que das pessoas; mas, sendo assim,
nâo se-segue que deixe de sêr da pessoa: A.o contrario, as
cousas por si, não seriao susceptiveis de representação
pessoal; o representadas como bens, isto é, como sendo
objecto de propriedade.
Como seignora se nascerão um ou mais filhos, e'i
como o Direito Romano queria prevenir tudo, suppunha-
se, que nasceriao três gémeos*, servindo esta presumpção
para regular as medidas provisórias à tomar em relação
às partes interessadas: d'ahi conclue Savigny, que a ca
pacidade das pessoas por nascer (entenda-se personalidade)
não é o que determina essas medidas provisórias, mas
unicamente aquelia presumpção: Esta conclusão o é
aceitável, como prova irrecusavelmente de que jâ existe per
sonalidade, o facto em si de se-tomarem medidas provi
sórias à bem do embrião, e não a qualidade ou o processo
d'essas medidas. I
H'êate Esboço não se-admittirà tal presumpção de
três gémeos, ou de cinco gémeos, como a se-pretendeu
entre os Romanos*, porque constou, que uma molbér
dera à luz cinco filhos: A.s presumpções da lêi corres
pondem ao que ordinariamente acontece ex eo quod
plerumque accidit—, e os partos são quasi sempre de um
filho: Quando houverem casos extraordinários, as cousas
se-reporáõ no estado anterior, tanto quanto for possível *,
e nem vejo razão para se-retardarem as partilhas de bens,
o que aliás preveniria perfeitamente o futuro. I
Se os nascituros não fossem pessoas, qual o motivo! das
leis penàes, e de policia, que protegem sua vida preparatória*?
Qual o motivo (A.rts. 199 e 200 do Cod Pen.)| de punir-se de
aborto*? Qual o motivo (A.rt. 43 do Cod. Pen.) de não
executar-se a pena de morte na molhèr
VOCA.BULA.RIO JUEIDICO
539
Art. $08. Esses direitos porém só ficarão irrevo-
gavelmente adquiridos, se os concebidos nascerem com vida;
isto é, se a-manifestarem, ainda que por instantes,! depois de
completamente separados de sua mãi (203).
prenhe, e nem mesmo de se-a-julgâr no caso de merecer tal pena,
senão quarenta dias depois do parto ?
As disposições são relativas aos casos, estabelecidos
em que os nascituros tem bens k adquirir, e devem sêr pro
tegidos por uma representação legal: As disposições actuàes
são genéricas, e applicaveis, á todos os casos ; Em ma
téria civil, além d'aquêlles casos de acquisição de bens,
trata-se também do estado dos nascituros, porque tal es
tado, quando o filho é legitimo, de termina-se péla épc ca
da concepção. H
Desde a concepção,—não digo, como diz o Cod. Austr.
Art. 22, e dizem quasi todos os Escriptôres, desde o
momento da concepção —. Assim é idealmente, mas como
conhecer ? Nem é possivel dizer dia da concepção (ele-
mento minimo do tempo, porque dêixa-se um intervallo de
quatro mêzes, como ver-se-ha no Art. 515.
(203) Irrevogavelmente adqriridos, porque tanto importa
suppôr-se, segundo Savigny, que os nascituros não tem
capacidade para adquirir, por não serem ainda pessoas, uma vêz
que effectivamente a lêi acautela o futuro; tanto importa dizêr-
se, â exemplo do Cod. Chileno Art. 77, que os direitos ficão
suspensos, até que o nascimento se-effectúe; como adoptar a
redação do nosso Art., que é consequência da disposição
antecedente. Tenho o meu systema por mais conforme â
verdade, porque de facto os bens são adquiridos pêlos
nascituros, cujos representantes entrão na posse d'êlles: E que
importa ficar dependendo essa acquisição da condição do
nascimento
540 VOCABULÁRIO JURÍDICO
À.rt. 209. Nascendo com vida nos termos do Art.
com vida, se o mesmo acontece com toda a acquisiçao
de direitos resolúveis? I
Ainda que por instantes,—segui o Dir. Rom,—Ucet Mico
postqum in terra cecidit, vel in manibus obstetricis de-
cessit :
I A. duração da vida {Savigny, Tom. 2.°, pag. 8) é cousa
indifferente, e o filho tem a capacidade de direito, ainda que
morra immediatamente: Concorda o Cod. Chil. Art. 74. O Art.
4.° do Cod. do Peru estabelece, que os nascidos, para conservar,
e transmittir direitos, vivao ao menos 24 horas.
Depois de completamente separados de sua mãi,—segundo
a Lêi 3.°, Cod. de posth.,— perfect natus... adorbem totus
processit. í
ADDKNDO I
Nos actos jurídicos as pessoas nalurdes, ou jurídicas,
podem sêr consideradas comopretéritas, — existentes] turas.
Quando forem consideradas como — existentes—, nãdãl
podem adquirir, sei ao tempo das aquisições não exis tirem :
Assim acontece nas doações, nas instituições here-\ idUarias, e
nos legadosy que tornão-se—disposições caducas—| (expressão
techuica), se deixão de existir os Benificiados.\
Quando forem considerados como futuras—, não ha I
verá quem adquira
5
direitos, se no dia da acquisiçâoj
d'êlles, as pessoas ainda não existirem; e assim acontece',
no caso da condição T~ si nascatur, da que se-tem. feito
uma questão intrincada, como se pode vêr no Tratado,
de Testamentos de Fungole, e no Chancellér D'Aguesseau^
A primeira condição da Capacidade, da Personali
dade, é a — VIDA — . I
v ( ( / ! ' . : . / ]
541
antecedente, não se-fará dislincção entre o'; nascimento
espontâneo, e o que fôr obtido por operação cirúrgica (204).
Art. 210. Também não importará, que os nascidos com vida
tenhão impossibilidade de prolongal-a ; e que perêção logo
depois do nascimento, ou por nascerem antes de tempo, ou por
qualquer vicio de or-ganísação interna (205).
(204) L. 12 Dig. princ. da libev. et poslh.: natum
accipe, et exsecto ventre editus sit :
O que se-previne quanto ao nascimento por operação
1
cesariana tinha em Direito Romano maior importância em
relação ás mães, em razão de certos privilégios attribuidos á
fecundidade das molhéres: Era disputado, se havia parto em tal
hypothese : falsum est (dizia Paulo) eam peperisse, cui
mortuce filias exsectus est—.
(205) Oa por nascerem antes de tempo, porque previns-se
aqui um ponto muito questionado entre os Jurisconsultos
modernos, que ás condições essenciáes do nascimento ver
dadeiro acerescentárão a da vitalidade : E' o que tem se
guido o Cod. Nap. A.rts. 314, 723, e 908, em contrario ao
Cod. da Prússia, que não admitte essa doutrina da inía-
lidade, e que nós também não admittimos. «Por essa,
doutrina {Savigny Tom. 2.° pag. 11) entende-se, que uma
criança nascida antes de tempo, e morrendo quasi imme-
diatamente, não tem tido capacidade de direito, se o nas
cimento prematuro o permittia esperar, que ella vivesse :
Imas esta opinião é despida de fundamento, e deve-se firmar
o principio, de que o filho, uma vêz nascido, tem a ca
pacidade de direito a mais completa, ainda mesmo que
morresse logo depois de seu nascimento, e qualquer que
seja a causa de sua morte.»
Em uma Dissertação magistral, no Àppendice do Tom. 2.°
um dos melhores trabalhos que tenho lido, o sábio
542 YOCA.BTJLA.IUO JURÍDICO
Escriptòr dilucida a matéria por modo â não deixar a mais leve
duvida. «Se depois do nascimento (diz ôlle pags. 378) um
relatório exacto sobre o estado do nascido fosse levado à uma
Faculdade de Medicina; se essa Faculdade declarasse a não-
vitalidade do filho, e sua incapacidade de direito; e, se todavia o
filho,* salvo à força de cuidados, chegasse a uma idade
avançada; certamente os partidistas de tal doutrina não se-
animarião a declarar sem direitos, como incapaz de viver, um
homem que vivendo provava tal capacidade.»
O erro de tal doutrina, e a inconsequência dos que a-
seguem, bem se-manifesta nas relações da matéria com o
Direito Criminal: Se o filho não vital — vike kabilis deve sêr
reputado como morto, era forçoso reconhecer segundo observa
o mesmo Savigny ^ que tal filho não poderia sêr objecto de
algum delicto, porque não ha de-licto possível contra um
cadáver: Entretanto foge-se ã applicação d'essa doutrina em
mataria penal, e o Cod. Pen. Franc. (do mesmo modo que o
nosso nos A.rts. 197 e 198), punindo o infanticídio, nada tem
distinguido.
Ou por qualquer vicio de organisação interna,—é outro
argumento irrespondivel de Savigny, derivado d'esta hy-pothese.
«Supponha-se (diz êlle) que tem nascido uma criança de tempo,
que tenha dado incontestáveis signàes de vida, e que morra logo
depois: Seu corpo é aberto, e| se-reconhece, que um vicio
orgânico impossibilitava a prolongação de sua existência : Sua
não-vitalidade, n'êste caso, é muito mais certa, que a dos filhos
nascidos antes de tempo; e todavia não se-contesta de ordinário,
sua capacidade de direito.»
E pois que se-pode contestar, o nosso A.rt. o-previne;
e tanto mais porque alguns Criminalistas, como Feurbach,\
tratando do infanlicidio, reputâo a vitalidade como parte;
essencial do corpo de delicto; e, se d'ella não consta, nãoí
admittem alguma penalidade : fl
Vejo também na cit. Dissertação de Savigny, que Mit-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
543
Art. 211. Reputar-se-ha como certo o nascimento com
vida, quando testemunhas presentes ao parto tiverem
distinctamente ouvido a respiração dos nascidos, sua vóz,
ou tiverem observado quaesquér outros signáes de vida
(206).
Art. 212. Se nascerem mortos por aborto, ou se
morrerem no ventre materno, ou antes qne de sua mãi
sêjão completamente separados; serão considerados como
se em tempo nenhum houvessem existido, resolvendo-se
por este facto os direitos, que tiverem adquirido (207).
Art. 213. Esses direitos, que não chegarão á sêr
irrevogavelmente adquiridos, reverteráõ, ou passarão, para
quem de direito fôr (208).
Art. 214. Duvidando-se de terem nascido vivos, ou
termaier não hesitou em levar o systema á seus extremos
limites ; entendendo que não são vitdes todos aquêlles, cuja
existência não se-pode prolongar, ou seja por nascimento
antes de tempo, ou seja por algum vicio de organisação.
(206) Cod. da Prússia Part. 1." Tit. 1.° Art. 13. An tigos
Jurisconsultos Romanos consideravâo condição in-
dispensável o vagido da criança, erro que se dissipou na L. 3."
Cod. de poslh.
(207) E' o caso de uma conditio júris com o ca-
racter de condição resolutivo,.
(208)
Revertem nocaso da doação, passão no caso da successão hereditária,
como se a creatura nu :ca tivesse
544
VOCA.BULA.BIO JURÍDICO
mortos, presumir-se-ha, que nascerão vivos, incumbindo
o ónus da prova á quem allegáro contrario (209). 1
A.rt. 215. A. época da concepção dos que nascerem
vivos fica fixada em todo o espaço de tempo compre-
heudido entre o máximo e o mínimo da duração da
prenhez (210). 1
(209) Presurne-se, o que de ordinário acontece. Além
d'isto, verifica-se a hypothese do Art., quando se-argúe
Itêr havido substituição de criança morta por criança viva,
incumbindo o ónus da prova ao autor: Vid. Art. 231
do Cod. Austr. I
(210) A. concepção é um segredo da natureza, e sendo
necessário fixar a sua época, por começar desde então a
[existência humana, e dar se portanto a possibilidade de adquirir
direitos ; resolveu-se a dificuldade, e impedirao-se os perigos de
um largo arbitrio, estabelecendo-se uma presuinpçao, cujo ponto
de partida é o dia do nasci-] mento — ; contando-se o tempo
decorrido antes dêlle; isto ê, o tempo da duração possível da
prenhez, sobre a base de observações physiologicas :
Os prazos, que temos adoptado, de dèz mêzes no máximo,
e seis mêzes no mínimo, sio com .pequena diffe-j reuoa os de
todos os Códigos, e do Direito Romano. I
Nota-se porém, que o Direito Romano, e a maioria
d'êsses Códigos, applicãj esta presumpção para decidir
os casos de paternidade e filiação legitima, em virtude da
regra:—pater is est quem nuptice demonstrant—. I
I Havendo entre os dois limites do tempo legal da duração da
prenhez uma latitude de quatro mêzes, racio-cina-se d'èste
modo: Se, durante estes quatro mêzes, a mãi tem sido
casada, o filho tem por pai presumptivo o marido; no caso
contrario, juridicamente faliando, o filho não tem pai —.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 545
Art. 216. Presumir-se-ha, que o máximo tempo da
duração da prenhez é o de déz mêzes, e o mínimo de seis
mêzes, á contar do dia do nascimento (211).
Ora, essa mesma presumpção do tempo legal da duração da
prenhez é necessária, e presta serviço, em outras questões, que
não são de paternidade legitima, como tive occasião de
observar ;e porissso a-tenho generalisado, para têr applicação á
todos es casos, em que seja preciso conhecer a época da
concepção, á exemplo do Cod. do Chile Art. 76; e do Cod. do
Peru Arts. 4 e 5, salva a redacção.
No Cod. Nap. Àrts. 312 e segs., imitou-se o Direito Romano,
porém tem sido julgado em vários arestos, e opinão alguns
Escriptõres, como Tullier, Delvincourt, Du-ranton, e outros, que
a presumpção do cit. Art. 312 é applicavel em matéria de
suecessão, testamentos, doações : Em contrario, decide Marcada
e Demolombe: Esta divergência não tem importância como
questão de jure conslituto, e a possibilidade da applicação da
regra do nosso Art. é tão manifesta em questões de paternidade,
como nas outras já indicadas sobre as pessoas por nascer :
Investiga-se em todos os casos uma relação entre um facto em
tempo dado, e os quatro mêzes da época da concepção.
Em questões de paternidade estes factos são :
1.° O da celebração do casamento :
2.° O da impossibilidade do coito :
3.° O da dissolução do casamento péla morte do marido.
Em outras questões :
1 .• O de uma doação :
2.° O do fallecimento de alguém ab inteslato :
3." O do fallecimento de um testador.
(211) Ê preciso não confundir esta presumpção da
VOCAB. JOB.
546
VOCABULÁRIO JURÍDICO
I Àrt. 217. A presumpção do Art. antecedente não
poderá r contestada em qualquer de suas applicações,
nem contra ella se-admiltiráO provas de qualquer natu
reza (212). I
Art. 218. O reconhecimento judicial da prenhez, por
exame no ventre; e ontras deligeucias, como deposiio e
guarda da molhér pejada, e reconhecimento do parto.;
em caso nenhum terão logár, nem á requerimtnto da
própria molhér antes ou depois da morte do marido, nem
á requerimento d'este ou de partes interessadas.
Art. 219. Quando porém hao graves suspeitas de
supposição de parto, ou de suppressão; não o ma-
rido, e as partes interessadas, como tamm o Ministério
época da concepção com outra da paternidade legitima, ou da
regra pater is est.x—Pêlo Dirêto Romano estas) duas
presumpções apparecem, como uma só; ou como a presumpção
da paternidade, de que é complemento a outra da época da
concepção. Não é assim pêlo Direito moderno, e pêlo nosso
Esboço, uma vêz que a presumpção do tempo da concepção
pode sêr applicada em casos diversos, que não são questões de
paternidade e filiação legitima .
Para nós a presumpção do tempo da concepção é júris et de
jure, e a presumpção de paternidade júris tan-i itwi, visto que
pode sêr excluída por provas em contrario sobre a
impossibilidade da copula: Provar, que uma molhér casada
concebeu em certo tempo um filho vivo, que o deu a luz, não é
provar, que concebeu por obras do marido : Logo, nenhuma
excepção devia eu fazer no Art.! supra sobre a presumpção da
época da concepção, appli-eada em questões de paternidade.
(212) Vêjãc-se os Ârts. 34 à 42, e suas Notas: I
VOCABULAR!© JORIDICO 547
Publico, poderáõ requerer á competente Autoridade Po-picíál
quaesquér medidas de precaução.
O o
Nascimento.
Ari. 220. O dia do nascimento, com as suas cir-
cumstancias de logár, domicilio ou residência ; sexo ou nomes,
sobrenomes, paternidade, e maternidade (213) •
r --------------------------
(213) A capacidade civil de quem em qualquer cir-
cumstancia allega a acquisição de um direito, dependendo
de vários factos, que constituem ou modificão, a vida hu-
jmana, está sempre subordinada á um facto complexo,—
lo do nascimento e o do fallecimento :
Para adquirir dirêites é necessário existir, para ad-I quiril-os
irrevogavelmente é necessário têr nascido com f; vida ; e para
existir é necessário, que não se-tenha mor-Irido : Eis toda a
importância d'êsse facto complexo, que, [sendo a base da
capacidade jurídica, e devendo sêr [verificado na maior
parte dos casos, ou podendo sêr [contestado, carece da
prova de dois factos distinctos,— [o nascimento e o
fallecimento —, que tem sido assig-Inalados em todos os
Códigos, e merecem a mais séria attenção dos Legisladores.
Mas aqui só mencionão esses dois factos importantes, só devem
indicar os meios de o» [provar em todas as circumstancias; e
providencias neces-[sarias para a facilidade de tal prova, e sua
authentici-dade, não lhe-pertencem, são da orbita da legislação
administrativa : Eis o motivo de se-terem excluído disposições
'anologas á essas, que apparecem no Ood. Franc, e seus
mumerosos descendentes, sobre o que ali se-chama — actos do
listado civil— actos de nascimento actos dê casamento —
actos dê óbitos:
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Além d'isto, na posse em que está a Igreja Catholica; do
direito de registrar em seus Livros Parochiàes os três
factos mais importantes da vida, intimamente ligados com a
santidade dos Sacramentos, e com as bênçãos; e orações
sacerdotàes: fora temeridade mettêr a fouce em tão delicada
seara: Que fique para o Governo fazôl-o em occasiao azada,
e em lêi especial e própria, como deve I sêr; dissipando com a
força da autoridade prejuízos vul-1 gares, ô. que se-curvàra o
Decreto de 29 de Janeiro de 1852: A. secularisação d'êsses
registros, conservando a Igreja também os seus, é medida
de urgente necessidade .
O nascimento e o fallecimento são fados, não são actos:
Ambos são factos nalurdes, independentes da vontade liu- í
mana ; o primeiro um facto natural fortuito, o segundo | um
facto natural necessário. Todos os actos do homem são factos,
mas lia factos, que não são actos d'èlle.
Se o Cod. Franc. diz— actos do estado civil—, esta
expressão allude aos instrumentos termos assentos, que j
são lavrados nos Registros por Oírlciàes ou Empregados
competentes, e que em verdade são actos praticados por j
0sses Empregados: Na pliraseologia nossa, e d
1
êste Esboço
o nascimento e o fallecimento são factos; e só o casamento
é acto, um acto jurídico—.
%
Eis uma razão bem natural para separar estes três factos
importantes em duas categorias, e razão, que se-fortitica com
estas outras:
1.°, o casamento é um facto accidentàl, porque pode-se
viver solteiro; mas quem nasceu tem de morrer, e 1
morrendo tem nascido e vivido;
2.°, a prova do casamento, ou a do seu registro, é
matéria, que por dependência deve sêr tratada, com tudo
quanto pertence ao casamento. m
Dia do nascimento,—porque exigir prova da—hora do
nascimento como tem «Agido o Art. 57 do Cod. Franc,
"VOCABULÁRIO JURÍDICO 549
1.° Dos nascidos no Império, por Certidões authen-
ticis eitrahidas dos Assentos do Registro Publico, para tal
fim instituído, ou estes constem dos livros Eccle-Isiasticos,
como actualmente; ou pólo modo, que o Governo
determinar em seus Regulamentos:
2.* Dos nascidos em alto már, por copias authen-ticas
dos termos, que por occasião de taes accidentes deve fazer
o Escrivão dos navios de guerra, ou o papitão ou Mestre
dos navios mercantes, na forma da legislação respectiva:
3.° Dos Brasileiros em paiz estrangeiro, por Certi-
pões dos Registros Consulares; ou dos instrumentos
mandando declarar a hora nos assentos do registro, fora
breár um embaraço inútil, insuperável em muitos casos:
Inútil dizemos, porque essa precisão aproveitaria em
questões de primogenitura, que são raras, depois da abo-
lição dos Morgados: Hoje poderia dar-se tal queso em
instituições e substituições hereditárias, que recabissem em
gémeos : Esboço porém, o tempo não se-conta por horas ;
e para o caso de acquisição de heranças por gémeos, lá está
sua providencia.
Direitos patrimoniaes—são sempre divisiveis, e ha-
verá duvida no caso raríssimo da primogenitura na suc-
feessão da Coroa (Ari; 117 da Const.), caso que não per-
tence á este Esboço: W muito singular, que o Cod. Franc.
Art. 57 mandasse declarar no registro a hora do\
nascimento; e que, quanto ao fallecimento não mancasse
declarar, nem ao menos o dia. Ora, como muito bem
observa Demolombe n. 304, a prova do tempo do falecimento
é muito mais importante, que a do tempo do nascimento:
Para as questões possíveis da hora dos \ninutos, e dos
segundos, do tempo do fallecimento, ístá também a
providencia do Art. próprio.
550
YOCVDULÀRIO JURÍDICO
feitos no logár, se estiverem na forma das leis respec-j
tivas; legalisadas as Certidões los respectivos Agentes j
Consulares, ou Diploticos, do Império : I
4/ Dos Estrangeiros, no paiz de sua nacionalidade*
ou em outro paiz estrangeiro; pelo mesmo modo decla
rado no numero antecedente, e com a mesma clausulai
da legalisação consular, ou diplomática :
1
5.° Dos filhos dos Militares em companha fora do
Império, e dos Empregados ao serviço do Exercito-, por
Certidões dos respectivos Registros, como fôr determi-
nado nos Regulamentos Militares:
5.* Das pessoas da Familia Imperial, por Certies]
authenticas dos Livros para tal fim destinados.
Art. 221. Não havendo Registro Publico, ou na na
falta de assentos, ou não estando os assentos em devida
forma; de-se provar o dia do nascimento, ou pólo menos
o mêz e anno, por outros documentos, ou por] qualquer
meio de prova.
Art. 221 Estando em devida forma as Certidões ex
trahidas dos Registros mencionados, presumir-se-ha sua ve
racidade; ficando porém salvo ás partes o direito de imn
pugnar as declarações contidas n'esses documentos, no
todo ou em parte.
Art. 523. Tamm poderáõ as partes interessadas,
ainda qua.Jo não haja duvida sobro a verdade das de-|
clarações contidas em taes Documentos, impugnar a iden
tidade di pessoa em questão, relativamente á de que.
esses d aumentos tratarem. 1
A' t. 224. Em falta absoluta de prova da idade, por|
qualquer dos modos á cima declarados; e quando sua de!
teiminação fôr indispensável decidir-se-ha pela phisio l
nomia, ou por outras circumslancias, á juizo de dois Fa-j
VOCABULÁRIO JURIDI0O
551
cultativos concordes, nomeados pelo Juiz á requerimento
das partes interessadas.
Art. 225. Sendo o nascimento de mais um filho vivo
em um só parto, dever-se-hão considerar os nascidos como
iguaes em direitos.
S) o
Termo da existência das pessoas naturaes
Art. 226. Termina a existência das pessoas naturaes
pêlo seu faltecimento, e o dia d'êste provar-se-ha, ou
presumir-se-ha, pela forma, e nos casos, que abaixo se-
declarão.
irf
Fallecimcnto
Art. 257. Prova-se o fallecimento:
!,* Dos fallecidos no Império, em alto már, ou em
paiz estrangeiro, péla mesma forma estabelecida no Art.
220 n. l.°, 2.°, 3.°, e i.\ para prova do nascimento -.
2.* Dos Militares dentro do Império, ou em Cam-
panha, e dos Empregados em serviço do Exercito fora do
Império; por Certidões dos' respectivos Registros dos
Hospitáes fixos, ou ambulantes, em conformidade dos
Regulamentos Militares, sem prejuízo das provas geráes:
3." Dos Militares mortos em combate, á respeito dos
quaes não fosse possível fazer assento; pêlo qne constar da
Secretaria da Guerra, segundo as communicações of-
ficiáes:
552
VOCA.BULA.MO JURÍDICO
4/ Dos fallecidos em Conventos, Quartéis, Cadêas,
Fortalezas e Lazaretos, pêlo que constar dos respectivos
assentos, sem prejuízo das provas: I
I 5.° Das pessoas da Família Imperial, por Certidões
authenticas dos Livros para lai fim destinados. 1
Art. 228. A falta dos referidos documentos poderá
sôr supprida por outros documentos, de onde conste o
fallecimento, ou por declarações de testemunhas que sobre
ôlle deponhão, e sobre a identidade pessoal dos fallecidos.
Art. 229. Se duas, ou mais pessoas, tiverem fal-
lecido em desastre commum, ou em qualquer outra cir-
cumstancia, de modo que o se-possa sabor qual d'ellas
falleceu primeiro; dever-se-ha presumir, que fallecerão
todas ao mesmo tempo, sem que se-possa allegár trans
missão de direitos entre cilas. n
2
Fallecimento presumido
Art. 230. Presumir-se-ha o fallecimento (214):
(214) Entramos agora na ausência com a circumstan-
cia de presumpçâo de fallecimento, e constituindo o 3.° e
4.° caso, que já temos discriminado : E' esta a ausência, de
que tratão os A.rts. 112 e segs. do Código Franc.
O ponto de partida do presente assumpto é este:—ou
o ausente fôi declarado como tal, e se-deu Curador â
seus "bens : ou o ausente não fôi declarado como tal,
nem se-lhe-deu Curador, porr representante volunrio
(procurador) ou necessário:
m
Na l.
s
hypothese, se a ausência prolonga-se, e faz
presumir o fallecimento do ausente; cumpre sabir d'êsse
VOCABULÁRIO JUDICO
553
1.° Pela ausência de qualquer pessoa do logár do seu
domicilio, ou da sua residência, no Império, tenha ou nao
representante, sem que d'ella se-tenha noticia por espaço de
seis annos consecutivos: Estes seis annos seo contados, ou
do primeiro dia da ausência, se do ausente nunca se-lôve
noticia, ou da data da ultima noticia (215) :
provisório estado de cousas, por não sêr possível que a
Curadoria continue indefinidamente; e outrosim porque os
bens devem têr sen destino transmittindo-se á quem de
direito for.
Na 2." hypothese, o-se as mesmas razões ; porquanto,
suppôsto não haja a representação necessária da Curadoria,
existe, ou outra representão necessária, ou a voluntária do
mandato que deve cessar com a morte do mandante.
Mas, em que circumstancias se-deve presumir o falle-
cimento do ausente ? Qual o meio de verifical-as ? E quando
se-verifiquem, qual, o dia presumptivo d'êsse fallecimento ?
E se a presumpção pode variar segundo as circumstancias,
quaes devem sêr as medidas correspondentes, á cada uma
das situações ? Eis a matéria do nosso Art. 230, e dos segs.
sobre o fallecimento 'presumido.
(215) Este caso é o da Ord. Liv. l.° Tit. 62 § 38, que o
ultimo Reg-ul. de bens de defuntos e ausentes de 15 de
Junho de 1859 tomou a liberdade de abertamente alterar
em seu Art. 47.
Do logár do seu domicilio ou da sua residência:—quandoj
não se-tem domicilio no Império, ou n'êlle não se-residio,
não ha razão para presumir-se fallecimento ; ainda que no
Imrio se-tenhão bens, ainda que o proprietário d'êsses bens
possa r declarado ausente : Pode haver ausência, como já se-
observou, quando não se-està presente em um logàr dado,
que pode sêr aquelle, em que a presença convém. 1
Se esse ausente desappareceu, o desapparecimento en-
tende-se em relação ao logàr do seu domicilio, ou da sua
ultima residência : N'êste logàr, se for paiz estrangeiro, é,
que seu fallecimento presumido deve sêr declarado; e então
a respectiva Sentença de tal declaração pode têr seu cum
primento no Império, como se-tem prevenido : Eis o mo
tivo, porque em nosso Àrt. n. 1 se-menciona au
sência do logàr do domicilio ou da residência no Im
pério,
d
Pode porém acontecer, que não se-apresente no Im
pério essa Sentença de declaração de fallecimento profe
rida em paiz estrangeiro; e, n'êste caso, posto que raro,
continuaria indefinidamente a Curadoria, que no Im
pério não tem logàr declarar-se o fallecimento:
Para prevenir este caso, vejo agora a necessidade de
addicionar uma hypothese de cessação da Curadoria do
ausente: Essa addição refere-se ao systema de adminis
tração, e apuração, dos bens de ausentes; systema que,
influindo nos outros casos, tende à livrar a Fazenda
Nacional de requerer, como qualquer outra parte inte
ressada, uma declaração de fallecimento, que para ella
é ociosa.
A. apuração de bens moveis não se-deve demorar, e os
immoveis e vários direitos e acções podem sêr vendidos mais
tarde, e depois de prazos correlativos às duas espécies do nosso
A.rt., mas contados do dia da arre" cadação.
Isto vai de accôrdo até certo ponto com o actual Begul. de
15 de Junho de 1859, que no Art. 57 distin-guio a arrecadação
de bens de ausentes em referencia à Ord.Liv. l.-Tit. 90 princ, e
Liv. l.° Tit. 62 § 38; mandando conservar os immoveis, até que
se-faça a apuração, j quando te-reputdr provada a morte do
ausente : E d'esta
VOCABULÁRIO JURÍDICO
555
maneira, a Fazenda Nacional apuraria os bens pelo seu direito
eventual de successão, e teria de requerer a declaração do
fallecímento presumido : Mas, se pêlo nosso Art. , não será
possível essa declaração do fallecimento, quando o ausente não
tem domicilio no Império, nem teve residência; é claro que se-
deve providenciar por outra maneira.
Esse Regul. de 15 de Junho de 1859, posto que mitigasse a
dureza dos Regulamentos anteriores quanto aos casos de
arrecadação e quanto â venda dos bens; parece ter confundido
ainda mais a matéria, pois collige-se de seu Art. l.°, que reputou
todos os casos de arrecadação como de bens de ausentes
t
sem
distinguir as hypotheses da herança jacente. « São bens de
defuntos e ausentes (diz esse Regul. no Art. l.° § 1.°) os de
fallecidos de quem sabe-se, ou presume-se haver herdeiros
ausentes. » Como entender isto ? Se a ausência é sempre
relativa á um individuo certo e determinado, como pode têr
logâr, aqui a presumpção ?
Presumido ausente, segundo o Direito Francêz, não se-
entende, como entendeu esse Regul., mas sim como já expliquei
no fim da Nota ao Art. : O Regul. con-fundio a arrecadação de
bens de ausentes com a de heranças jacentes, sendo visivel o
engano, porquanto, no caso da herança jacente, a Curadoria é
dada aos bens da herança; e não á herdeiros, que se-presumão
ausentes.
Em meu entender, os bens de ausentes em todos os casos,
ou de proprietários ausentes, ou de herdeiros ausentes, devem
sôr apurados como taes, entrando seu pro-ducto para os Cofres
da Fazenda com o destino de em todo o tempo sêr entregue á
seus donos, se apparecêrem, ou á seus herdeiros habilitados;
cessando a injustissima prescripção da Lêi de 17 de Setembro de
1851 Art. 32, por mim censurada na Consolid. Nota ao Art.
333:
Se o caso é de ausência, embora qualificada como
presumpção de fallecimento, essa presumpção deve ceder
556
VOCABULÁRIO JURÍDICO
2.° Pelo desappareciraento de qualquer pessoa domi-i
ciliada, ou residente, no Império, tenha ou não representante,
que fôi gravemente ferida em condido de guerra ; ou que
naufragou em navio perdido, ou por tal re-
á realidade, e em taes circumstancias a Fazenda não pode
allegâr propriedade â titulo de prescripçao : Se, ainda mesmo
decretada a successão definitiva., fica esta de nenhum effêito,
se o ausente apparece e reclama o que é seu, como pode a
Fazenda ficar de melhor partido, ella que succede em falta
de herdeiros? Se a propriedade, que se-adquire em tal caso é
resolúvel, como* para a Fazenda pode sêr propriedade
irrevogável?
Também vejo a necessidade de mais uma addição ao
nosso Art. , e a-formularêi, com a outra do seguinte modo:
1.* Addição : Se os bens arrecadados forem arrematados,
e seu producto recolhido aos Cofres públicos :
2.* Addição : Se constar o fallecimento do ausente, e r
devidamente provado.
Tenha ou não representante : se para a declaração de
ausência nos termos do Art. é essencial, que o ausente não
tenha procurador na terra, ou outro representante ; o mesmo
não acontece no caso da declaração do fallecimento
presumido, em que é indifferente, que o ausente tenha
procurador, ou que não o-tenha e não se-lhe-houvesse dado
Curador, como já fôi indicado nas Notas ao Art.
Imitando o Direito Francêz, o Regul, de 15 de Junho de
1859 Art. 41 reformou a Ord. Liv. l.° Tit. 62 § 38, marcando
quatro annos para o caso de não têr o ausenta deixado
procurador, e déz annos para o caso de o- têr deixado, salva a
disposição da Lêi de 15 de Novembro de 1827. O nosso
Ksbôço n'êste sentido não faz distincção' alguma.
VOCA.BULA.RIO JDRIDICO
557
pulado ; ou que se-achava em logár de algum incêndio,
terremoto, inundação, ou de outro semelhante successo, sem
que d'ella se-tenha noticia por espaço de três annos
consecutivos Estes três annos serão contados, ou do dia
do successo, se fôr sabido; ou do um termo médio entre o
começo e o termo da época, em que o successo occorrêra,
ou poderia lôr occorrido (%iQ).
Art. 231. Concorrendo as circumslancias do Art.
antecedente, as partes interessadas podem requerer a de-
claração judicial do dia presumptivo do fallecimenlo do
ausente, ou desapparecido.
B Art. 232. Esta declaração competirá ao Juiz do ultimo
domicilio, ou da ultima residência, que o ausente, ou
desapparecido, lenha lido no Império.
Art. 233. Podem requerôl-a: I 1." Todos aquôlles, que,
por morte do ausente, ou desapparecido, terião direito de
succedêr em seus bens, ou como herdeiros legáes; ou,
havendo testamento, por se-suppôrein herdeiros instituídos,
legatários, ou substitutos :
2/ Todos aquôlles, que, como proprietários, ou
íideicommissarios, tiverem direito á bens possuídos pêlo
(216) Este caso é o da Lêi de 15 de Novembro de
1827 e que foi contemplado nos Arte. 33 e 334 da Con-
solid.
U. Ou por tal reputado: vêja-se o Art. 720 do Cod. do
Com. devo dizer que de todos os Códigos o que melhor
regulou este assumpto do fallecimento presumido é o Có-
digo do Chile, cujas idéas tenho adoptado com alg-umas
modificações.
558 VOCABULÁRIO JURÍDICO
ausente, ou desapparecido, na qualidade de usufructua-
rio, ou de herdeiro gravado : 1
M 3.° Todos aquôlles, que em geral tenhão direitos
subordinados á condição do fallecimento do ausente, ou
desapparecido: I
4.* O cônjuge do ausente, ou desapparecido ;
I 5.- O respectivo Cônsul, se o ausente, ou dosappa-
recido, fôr estrangeiro. I
Art. 234. No caso do Art. 230. n. 1.', os pre
tendentes devem allegár e provar: I
1/ Que se-ignora onde pára o ausento, que se-
tem feito as possíveis diligencias para sabôl-o : e que
desde o dia da ausência, ou da data da ultima noticia,
são decorridos seis annos pelo menos : I
2.* Os nomes de lodos os parentes mais chegados
do ausento, o modo por que êlles pretendentes são pa
rentes e herdeiros, em razão de não haverem outros
parentes mais chegados; e qualquer outra circumstancia
do caso : I
3/ A. existência de testamento, se o-houver, em poder
d'eUeí pretendentes ; ou em podôr de outra pessoa
designada, que assim o-confirme.
Art. 235. No caso do Art. 230, n. 2." os preten
dentes devem allegár, e provar, os mesmos fados do
Art. antecedente; o particularmente o suecesso, que se-
suppõe ter sido a causa do falleeimen^o do desappare
cido ; e que. cVôsde então são decorridos três annos pêlo
menos, sem que d'òlle se-tenha tido noticia, não obs
tante as possíveis diligencias. 1
Art. 236. Justiílcand-se os factos dos dois Arts.
antecedentes por testemunhas, ou documentos ; e em todo
o caso a identidade pessoal do ausento, ou dosappare-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
559
eido, o Juiz em vista da prova julgará procedente a
justificação; e no mesmo despacho ordenará a citação do
ausente, ou desapparecido, e de qualquer parte interessada.
Art. 237. Em todos os casos guardar-se-ha o disposto
no Art. 122, sendo ouvido o respectivo Agente do
Ministério Publico antes e depois da justificação, pena de
nullidade de processo.
I Art. 238. Também será ouvido o Curador do ausente ou
desapparecido, se o tiver; ou um Curador, que será
nomeado; pena de nullidade do processo.
Art. 239. O Edital da ciiação do ausente ou de-
sapparecido será passado com o prazo de sóis mêzes á
contar do dia de sua expedição ; e será publicado por sóis
vezes, uma em cada mêz, em um dos periódicos do lugar ;
ou affixado, onde não houver periódico, nos pontos mais
frequentados; pena de nullidade do processo.
Art. 240. Passado o prazo do Edital da citação, e feito
o lançamento em audiência, a Sentença, que julgar o
lançamento, declarará o dia presumptivo do falleci-menlo
do ausente ou desapparecido, ordenando-se na mesma
Sentença a abertura do testamento, quando o-haja.
Art. 241. Não será executada essa Sentença final, sem
que do processo conste, pena de nullidade, que fôi por três
vozes publicada em um dos periódicos do logár; e, onde
não houver periódico, no do logár mais vizinho, ou da
Capital da Província, ou da Capital do Império.
Art. 242. O respectivo Agente do Ministério Publico,
ou o Curador do ausento ou desapparecido, poderão
requerer, que, além das provas produzidas, se as-não
acharem sufficientes, se-produzão outras provas segundo as
circumstancias do caso.
560
VOCA.BULA.RIO JURÍDICO
I Art. 243. No caso do Art 230 n. l.°, o uiz fixará
como dia presumptivo do fallecimonto do ausente o ultimo
do primeiro triennio; contado, ou do primeiro dia da
ausência se do ausente nunca se-tôve noticia, ou da data da
ultima noticia (217).
Art. 244. No caso do Art. 230 n. 2.°, o Juiz fixará
como dia presumptivo do fallecimonto do desappa-recido o
do conflicto de guerra, naufrágio, ou successo, que se-
suppõe ter sido a causa do fallecimento ; e, quando o dia
d'esse successo não soja sabido, adoptará o termo médio,
como se-ilispõo no mesmo Art. 230 n. 2.° (218).
(217) O Cod. Francêz, com differença das legislações
germânicas, não manda fixar o dia presumptivo do fal-
lecimento do ausente, e reputa a declaração judicial como
declaração de ausência, e o como declaração de falleci-
mento : Esta é a apparencia, porque na realidade a
chamada declaração de ausência não é mais, do que a
declaração do fallecimento presumido, visto que se trata da
ausência com o caracter de presumpção de morte.
Tendo-se de marcar o dia presumptivo do fallecimento,
nada mais inverosímil do que designar como tal, ou o
primeiro dia do tempo exigido pela lêi, ou o ultimo dia
d'êsse tempo: É menos inverosímil adoptasse o meio termo
entre o principio e fim do tempo da ausência: É o que mui
sensatamente tem seguido o Código Chileno.
(218) N'êste outro caso a presumpção de fallecimento
deriva de successos, ou accideutes, que suo conhecidos; e
portanto a lêi approxima-se à verdade determinando um
outro modo de designar o dia presumptivo do fallecimento
em correlação com o dia do successo, que foi a causa dlle.
Era de necessidade indeclinável legislar distinctamente para
os dois casos do Art.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 561
Art. 245. Durante os seis annos, e os três annos, do
Art. 230 ns. 1.° e 2.\ o desapparecimento será considerado
como mera ausência ; e administrará os bens do ausente, ou
desapparecido; e requererá seus direitos, o representante
voluntário, ou necessário, que ! tiver; e, não o-tendo, o
Curador, que houver sido nomeado por ter sido declarada a
ausência nos termos dos Arts. 107 e segs. (219).
Art. 246. Fixado o dia presumplivo do fallecimento, e
depois de satisfeita a diligencia do Art. 107, os herdeiros
presumptivos do ausente, ou desapparecido, cntraráõ na
posso provisória, ou definitiva, dos respectivos bens,
observando-se o disposto na Parte Especial d'este Esboço
sobre a suecessão provisória (220).
(219) Este A.rt. confirma o que se-disse sobre os dife
rentes casos de ausência, e confirma tamm, que a de
claração do fallecimento presumido, não pode têr
logár, quando a ausência tem sido previamente decla
rada com nomeação de Curador; como, quando não
o-tern sido, ou por negligencia, ou porque o ausente
tinha procurador na terra; ou tinha alg-um represen
tante necessário, em razão de menoridade, alienação
mental, ele.
Quando o ausente tiver representante voluntário, ou
necessário, sem declaração judicial de ausência, é o caso da
1.* distàucção feita na Not. ao respectivo A.rt. Quando a
ausência íoi judicialmente declarada, é o caso da 2.
1
distineção d'essa Nota.
(220) Está de acordo com o que se-disse na Nota
ao mesmo Art. n. 4.°, visto que pode acontecer, que os
herdeiros presumptivos do ausente requêirão a declaração de
seu fallecimento com circumstancias diversas, segundo o
voeAU. jua. ""
g62 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 247. São herdeiros presumptvõõs do ausente, ou
desapparecido, os instituídos em testamento ; e, na falta
d'êste, os que dèvão succedôr segundo a ordem legal da
successão, regulada pela data do fallecimento 'presumido
$2,i).
lãpsõ de tempo, ou segundo a idade do ausente; de modo
que tenha logar, ou decretar-se somente a successão
provisória, ou decretar-se logo a definitiva; o que bem se-
collige da combinação d'êste Art. com os Arts.
Ha remissão para a Parte Especial do Esbo, quando
trata da successão provisória, porque os limites naturâes do
assumpto, que ora se-regula, o fallecimento presu-
mido não podem passar do ponto, em que se-declara
esse mesmo fallecimento, para o fim de dar destino aos
bens dos ausentes, fazendo cessar o provisório da
Curadoria, ou Procuradoria, d'êsses bens. "
Tudo mais pertence ã succcessão herediria, de que se-
tratarà em Parte Especial, que é o seu logàr próprio,
regulando-se os direitos e as obrigações entre os herdeiros
presumptivos, e os ausentes que apparecerem; ou tendo
esses herdeiros a posse provisória, ou tendo a posse
definitiva.
A nossa O rd. Liv. l.°, Tit. 62 § 38 é omissa â este
respeito, marcando simplesmente o prazo dê déz annos
para a devolução dos bens aos herdeiros presumptivos do
ausente, e ordenando que lhes-sêo entregues com fiança
idónea; e os nossos Praxistas ainda mais tem obscurecido,
e complicado, esta matéria, reputando-a como de
Curadoria de ausentes, do mesmo modo que os nossos
actuàes Regulamentos sobrebens de defuntos e ausentes.
(221) Todos sabem, que o direito de successão here-
ditária tem por base o dia certo, em que morre aquêlle,
cujos bens têm de sêr transmittidos: Não basta pois, que
H
VOCABULÁRIO JURÍDICO 563
Art. 248. Esses herdeiros, não tem direito á suc-
cedôr nos bens possuídos pêlo ausento, ou desap-
parecido, uma vêz que prestem fiança idónea; senão
tamm em todos os seus direitos, e acções, que também se-
regulão pela data do fallecimento presumido (222).
Art. 249. A fixação do dia presumptivo do falleci-
mento tamm dará direito aos proprietários, e fideicom-
missarios, de bens fiduciariamente possuídos pelo ausente,
ou desapparecido, para receberem esses bens, uma vêz que
também prestem fiança idónea.
Art. 250. Procede a disposição- do Art. antecedente
também á favor dos legatários, e em geral de todos
se-declare vagamente o fallecimento presumido, visto que
em todo o decurso da ausência pode haver concurrencia de
herdeiros, já em relação aos bens possuídos pêlo ausente, já
em relação á seus direitos eventuáes ; ou em relação á bens,
que deva adquirir como herdeiro de outros, conforme fôr o
dia, em que falleceu; ou em que se-pre-sumir, que falleceu :
A Ord. Liv. 1.» Tit. 62 § 38 nos-dêixa na incerteza: Eis o
que o nosso Art. tem por fim obviar.
(222) O Art. antecedente previne em geral a trans-
missão hereditária dos bens do ausente, e este Art.
desenvolve a disposição nos dois casos, em que é appli-
cavel:
No ]..• caso, trata-se de bens deixados pêlo ausente : No 2.*
caso, trata-se de bens, em que o ausente pode têr direito de
succedêr, e que com os outros bens deixados devem
passar para seus herdeiros presumptivos.
A fixação do dia presumptivo do fallecimento deter-
mina, até que dia o ausente tem vivido, ou existia entidade
capaz de adquirir direitos.
564
V0CÀ.BULA.1U0 JURÍDICO
aqUas, quo teno direitos subordinados á condão do
faiiecimento do ausente, ou desapparecido, uma z que
prestem fiança. I
Art. 251. Quem reclamar um direito, cuja exis
tência dependa de tèr fallecido o ausente, ou desappa
recido, no dia presumptivo do faiiecimento, não será
obrigado á provar, que êlle fallecêra verdadeiramente
n'essa data; e a presumpção ihe-aproveitará, emquanto
não se-provár o contrario. B
Art. 252. Mas quem reclamar um direito, cuja
existência dependa de ler fallecido o ausente, ou desap-
parecido, antes ou depois do dia presumptivo do faiieci-
mento, não será attendido, sem quo assim o-prove; nem po-
derá impedir, que o direito reclamado passo á outros, nem
mesmo poderá exigir cauções.
Art. 253. Em logár da succes&ão provisória, haverá
logo suecessão definitiva, se, ao tempo de requerêr-se a
declaração do faiiecimento presumido, ou depois d'essa
declarão, provar, quo o ausente, ou desapparecido, tem
noventa amos de idade (223).
(223) Em face do disposto n'êstes dois Arts. vêr-se-ha,
que não tem importância o que se-lô em nossos Praxistas,
e em tantos livros de jurisprudeucia, quando dizem, que
todo o homem se-presume morto, provando-se que tem
oitenta, noventa, ou cem annos, de idade.
Sem duvida, ha n'isto uma presumpção da lêi, mas que
não tem valor isoladamente, senão unicamente no caso de
tratár-se da transmissão hereditária de bens e direitos de
um ausente, que é sempre precedida de uma Sentença
declararia do faiiecimento presumido: Ora essa Sentença
declaratória não pode sêr provocada pelas partes interes-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 565
Art. 254. Fora do caso do Art. antecedente, a suceessão
definitiva poderá têr logár depois de déz amos, contados
desde o dia da Sentença declaratória do faUeei-mento
presumido ; ainda mesmo que o ausente, ou desapparecido,
findos os ditos z annos, o tenha completado noventa
annos do idade.
Art. 255. Os effêitos legáes da Sentença declaratória
do fallecimento presumido, em relação ao casamento do
ausente, ou desapparecido, serão regulados pêlo que se-
dispuzér na Parte Especial d'ôste Esboço sobre a dissolução
do casamento.
Art. 256. Sempre que as partes interessadas o-re-
querêrem, inclusive o respectivo Cônsul, se o ausente, ou
desapparecido, fôr estrangeiro ; deixaráõ de ser ap-plicadas
as disposições antecedentes sobre os caracteres do
fallecimento presumido dos ausentes, ou desapparecidos, que
não tiverem domicilio no Império; e, em tal caso, dever-se-
hão applicár as leis do respectivo domicilio (224).
sadas, senão depois dos prazos marcados no Art. 230: ou
outros mais ou menos longos que os Legisladores quêirão
estabelecer: Sendo assim, a idade avançada dos ausentes, só
por si, nada prova.
Se se-requerêr a suceessão definitiva em bens de um
ausente, que tenha mais de cem annos de idade, essa
suceessão o pode r decretada, se o concorrer a circum-
stancia, ou de uma ausência de seis annos na hypothese do
Art. 230 n. l.°, ou de três annos na hypothese do mesmo
Art. n. 2.°.
(224) Se o domicilio é o lugar certo da existência das
pessoas, e se a lêi do domicilio é a reguladora da
capacidade e incapacidade civil; dá-se aqui um dos casos
566 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 257. Também devêr-se-hão applicar as leis do
domicilio dos ausentes, ou desappaiecidos não domiciliados
no Império; ou as do paiz estrangeiro, em que o seu
fallecimento presumidoi declarado, se as partes inte-
ressadas, inclusive o respectivo Cônsul, nos lermos do
Art. antecedente, apresentarem instrumentos authenlicos,
que assim o-provcm; e isto se-observará, ainda mesmo
que os ausentes, ou desapparecidos, nunca tivessem re-
sidência no Império (225).
de applicação d'esta lex domiciUi; pois que não ha maior
incapacidade civil, que a derivada de uma Sentença
declarando que uma pessoa não existe: — mors omnia solvit
—:
Se pois, em relação à uma pessoa, que não tem seu
domicilio no Império, mas que n'êste residio, se-requerêr
às Autoridades do Império que a sua ausência, e decla-
ração de seu fallecimento, sêjão reguladas pelas leis de seu
domicilio ; essa reclamação deve sêr attendida, segundo
tem opinado quasi todos os Escriptôres sobre o conflicto de
Leis Privadas, como FCBIÍX e outros; considerando o caso de
ausência e presumpção de morte como um d'aquêlles que
devem sèr regidos pêlo statuto pessoal.
4
(225) N) Art. antecedente se-suppõe a declaração do
fallecimen; > dos ausentes o domiciliados no Imrio,
requerida ás Autoridades jio Imrio com a clausula de se-a-
regular péla lex domicilii; agora se-suppõe, que a
declaraçlo do fallecimento fôi requerida e julgada em paiz
estrangeiro; ou o próprio paiz do domicilio do ausente, ou
outro em que ôlle houvesse residido e deixasse bens: Esta
hypothese pode dar-se particularmente no ciso, que,
explicamos na Nota ao dito Art. n. l.°, por não sêr o
ausente domiciliado no Império, e por não têr n'êlle
residido; possuindo todavia no Império bens, que
YOCA.BULARIO JURÍDICO
567
TITULO III
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 258. Todos os entes susceptíveis de acqui-sição de
direitos, que não forem pessoas naturáes, são pessoas jurídicas
(226),
ficarão desamparados, e que porisso forão arrecadados. E' por
isso, que o nosso Art. diz ainda mesmo que os ausentes, ou
desapparecidos, nunca tivessem residência no Império :
N'esta outra hypothese, apresenta-se no Império uma Certidão
authentica da Sentença declatoria do fallecimento presumido; e
o nosso Art. permitte, que tal Sentença tenha cumprimento
como um facto, & que é applicavel a Legislação Civil no logár,
em que êlle foi realisado.
(226) Com algum receio (muito mais agora) apresento êst«
Tit. 3.° sobre as pessoas Jurídicas, não porque haja em meu
espirito a mais leve sombra de duvida, mas péla apparencia de
novidade, que apresenta uma synthese, que até agora não se-tem
feito; e sem a qual não se-pode conhecer a theoria das pessoas;
e toda à bellêza, e magestade, do Direito Civil.
Pela primeira vêz tenta-se a temerária emprêza de reunir em
um todo o que ha de mais metaphysico na Jurisprudência.
Muitos Códigos, o Francez com a sua immensa prole, na
parte das pessoas, não dão a menor idéa d'essa classe, que
geralmente se-distingue péla denominação de pessoas
mordes ; posto que em varias disposições, tal é o poder da
necessidade, fallem d'essas pessoas, ou de algumas d'ellas, e
sobretudo do Estado, dos Municípios, das Corporações,
Estabelecimentos Públicos, e das Sociedades.
O Código Austr. em sua !.• parte sobre o direito re-
568 V0CA.BULA.E10 JURÍDICO
lativo ás pessoas em dois Aits. (26 e 27) indica essas
pessoas, referindo-se às Communs, e as Sociedades autori
zadas, e não autarisadas: jS
O da Prússia contém um vasto tratado (Parte 2.'
Tit. 6.°) sobre as Sociedades em geral, e sobre as Corpo
rações e Communas em particular:
O da Luisiana remata seu Livro 1." das pessoas com um
Tit. sobre as Corporações:
E o Código mais moderno, o do Chile, contém um Tit.
sobre o assumpto, e com a inscripçao mais geral de pessoas
jurídicas ; tratando, não das Corporações, como também
das Fundações de Beneficência.
De Escriptôres Francêzes, nenhum, que eu saiba, oc-cupa-
se especialmente com as chamadas pessoas mordes; e nos
bons Livros AllemSes sobre o Direito Romano é, que
acharemos noções abundantes sobre esta importante matéria ;
sobresahindo entre todos o rico Trat. do Saviyny, que no Tom.
2." (Ed. Franc.) explica a theoria das—pessoas jurídicas—.
Todo esse precioso cabedal em sua comprehensão abrange
menos, do que o nosso Tit. actual sobre as pessoas jurídicas :
Este nosso Tit. não versa unicamente sobre as pessoas, que em
geral se-tem chamado mordes, e em sentido menos lato pessoas
jurídicas : Nada mais commum na Jurisprudência pratica do
que dizêr-se, que uma pessoa faz as vezes de duas, ou mais
pessoas, d differentes respeitos : Segando as tradições, os
Romanos, originariamente chamavão persona a mascara dos
actores; — o caracter, que êstes-representavão ; e com o tempo,
visto que a vida social bem se-compara com um grandissimo
drama, em que cada pessoa representa seu papel, a palavra
pessoa veio à designar, e com rigorosa exacçâo attestada pélas
relações quotidianas, cada uma das pessoas consideradas, não
em si mesma, como no ponto de vista de suas qualidades
representativas:— das diversas representações, ou figuras, por
ellas desempenhadas ; tendentes â reproduzir
VOCABULÁRIO JUDICO 569
physicamente entidades, que sem este meio não terião I
acção exterior em um logár e tempo dado.
São estas as tradições, se não ha um Escriptôr, que não
as-confirme: não digo explicitamente, e por uma theoria
completa ; mas la sua linguagem, que naturalmente exprime a
realidade da vida jurídica ; e, sobretudo, se a observação dos
factos ahi es para attestal-as; era de mister adoptar alguma
expressão mais genérica» capaz de comprehendêr todas as
representações possíveis, todas as entidades susceptíveis de
acquisição de direitos; todas as pessoas em summa, que não
fossem pessoas na~ turdes.
Em sua existência inteira o homem é um ente complexo,
uma dualidade, — de matéria viva em sua manifestação externa,
de espirito em sua substancia eterna; e estes dois elementos
separão-se por uma delicada operação do entendimento, dando-
se existência distincta ao elemento divino, e ao sen producto que
é uma idéa.
No fundo, a nossa theoria nada encerra de novo, reconhece
verdades, que ninguém tem negado; e o que se-pode estranhar é,
que se-reúna agora em systema, e classificação, essas verdades
que a Sciencia tem registrado, posto que isoladamente: Não
conheço Escriptôr algum, que haja executado trabalho igual; e á
falta d'êlle attribúo em grande parte a confusão, que reina n'esta
matéria ; e tantas discussões inúteis, que reputo meras
discussões de palavras.
Tenho pezár de não possuir muitos Livros Allemães, que
provavelmente devem têr esgotado esse assumpto, e com
especialidade o escipto por — Dissertatio de uno ho-mine plures
sustinente personas , cujo titulo é o promettedòr. Na
generalidade do nosso Art. caberáõ todas as manifestações de
idèas personificadas, e a base larga, sobre que repousão, é a
representação , como iremos explicando, com as differenças
de cada uma das espécies.
570
OCA.BULA.RIO JURÍDICO
CAPITULO I |(
Modos de existir das Pessoas Jurídicas I
Art. 259. A. SANTÍSSIMA. TRINDADE da Re-
ligião Catholica Apostólica Romana; isto é, de três PES-
SOAS DISTINGIAS, representando UM SO' DEUS VER-
ADDBHDO
A. definição d'êate nosso Art. 276 equivale a de
PESSOAS COLLECTIVAS do CÓDIGO CIVIL, E CRIMINAL, por
mim recentemente publicado em accôrdo com o Art,. 179
— XVIII de nossa Constituição Politica; Eil-a :
« Pessoas Colleclivas são todas as representa-
ções de Pessoas, que não forem de Pessoas Siri»
guiares: »
Assim é, porque a divisão das Pessoas em Singulares e
Colleclivas, como vê-se na Consolid. das Leis Civis
Art. 40, considerando-se estas ultimas como uma pessoa,
exprime o mesmo pensamento da divisão de Pessoas Na-\
turdes e de Pessoas Jurídicas.
A Unidade Única de um DEUS VERDADEIRO é
inviolável: Três, como se-diz no mundo actual, é um abuso,
não é numero accrescentado à unidades antecedentes; mas
a abstracção d'ellas, reduzidas à um só; não havendo mais
portanto, do que uma representação.
Todas as Pessoas Juridicas o Pessoas Collectivas, que
se-reputão representativas de uma só Pessoa; porquanto :
Ou formando-se primitivamente de CollecçÕes de Pessoas
Singulares ou Naturdes:
Ou formão-se de Cousas Personificadas, que passão à sêr
CollecçÕes ae Pessoas Naturdes, ultimamente representadas por
estas.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
571
DADÊIRO —•, é a base de todas as Pessoas Jurídicas;
seja qual fôr sua naturèsa, seja qual fôr sua denominação
(237).
Art. 260. São Pessoas Jurídicas Nacionáes: 1
1 O Povo do Império do Brasil, isto é, a generalidade
dos Habitantes do seu Território, ou dos Habitantes dos
Territórios de cada um de seus Munici-pios (228) :
(227) Eis a razão do Titulo I dos Cod. das Leis Ro
manas com esta inscripção :
« De SUMME TRÉNITATE et FIDE CATHO-
LICA; et ut nemo de ea publice contendere au-\
deat: »
EM PORTUGUÊZ
« Da SANTÍSSIMA. TRINDADE, e da Fé Ca-
tholica, e que ninguém se-atrêva à contender sobre
ella publicamente. »
(228) O Povo do Império, porque, consistindo unicamente
a personalidade civil das Pessoas Jurídicas na aquisão, e
posse de bens, deve-se fazer distincção entre o Povo do
Estado e o Estado, entre o Povo do Município e o Mu
nicípio :
Esta distinão, quando se-trata das Cousas, estabe-
lecendo-se differea entre Cousas Publicas, e bens gerdes,
provincides, e municipdes : Se ha differença nos bens, ha dif-
ferença entre seus -proprietários. Essa differença é antiquís-
sima quanto aos Municípios, disting-uindo-se os bens res
universitatis —patrimonium universitatis; e os bens <Jo uso
commum dos moradores, e os próprios das Camarás Munici-
pàes, como se-pode vêr na Consolid. Art. 61. E' por este
motivo, que ha no Direito Francêz a expressão domínio de
propriedade, oppôsta á de domínio publico; dizendo-se que
572
VOCABULÁRIO JURÍDICO
2 O Estado do Império do Brasil, como associação
politica de todos os Cidadãos Brasileiros (229): I
3.° Cada uma de suas Províncias, em que seu ter-!
ritorio é dividido, ou fôr subdividido (230): Ç
AS Cada um de seus Municípios, em que o terri-j tório
de cada Província é dividido, e fôr subdividido (231) :
este ultimo applica-se ás cousas, que não pertencem pro-
prietariamente à ninguém; entretanto que o outro não tem
por objecto senão as cousas pprias de um dono, que d'ellas
goza com exclusão de todos os outros, « 15' por uma inad-
vertência grosseira (diz Proudhon em seu Trat. do dom.
pub. Tom. l.° pag. 244), que certos Escripres, als esti-
máveis, tem confundido o domínio do Estado com o que
constituo o domínio publico. »
A. necessidade de distinguir o Povo do Império em
geral e o Povo de cada um de seus Municipios vem de
estarem alguns bens públicos á cargo do Governo do Es-
tado,^, e outros á cargo das Camarás Municipáes.
(229) Const. Politica Art. l.°, pois que á Pessoa Jurídica
do Estado pertencem os Bens Gerdes, que a Con-solid.
das Leis Civis tem classificado em seus Arts. 52 á 59.
(230) Const. Politica Art. 2.°, pois que ás Pessoas Ju-
rídicas das Províncias pertencem os Bens Provincides, |
que a mesma Consolid. tem distinguido em seu Arf. 60,
com fundamento na Lêi de 12 de Agosto de 1834 Art. 11 §
4.°, no Av. de 8 de Abril de 1835. na Circ. de 13 de Outubro
de 1838, na Lêi 601 de 18 de Setembro de 1850 Art. 3." §
1.°, e na Lêi 514 de 28 de Outubro de 1848 Art. 16.
(231) Const. Politica Arts. 167, 168, e 169 ; pois quo j
VOCABULÁRIO JURÍDICO
573
5.' A Coroa, isto é, a Dynastia Imperante, do actual
Imperador, e de seus Successôres (232):
6.° A Igreja Catholica, Apostólica, Romana, repre-
sentando a Religião do Estado (233):
7.' As Corporações, isto é, Sociedades com esta de-
nominação, instituídas para fins de Utilidade Publica;
como Communidades Religiosas, Ordens Terceiras, Con-
frarias, Irmandades, ctc. ; comtanto que legalmente au-
torisadas, — e tendo património seu — (234):
ás Pessoas Judicas dos Municípios pertencem os Bens
Municipdes, que mesma Consolid. tem distinguido em
seu Art. 61, com fundamento expresso em varias Leis.
(232) Const. Politica Arts. 4.°, e 115; pois que á esta
outra Pessoa Jurídica pertencem os chamados Bens da
Coroa—, como vô-se no Art. 52 § 3.° da mesma Consolid.,
com a sua Nota.
(233) Consequência da Const. Politica Art. 5/:
A Igreja Catholica pode possuir bens no Imrio, pode
adquirir direitos, e contrahir obrigações, concernentes á
esses bens; pode demandar, e sêr demandada, como Pessoa
Jurídica; o que, por exemplo, fazia, cobrando as dividas da
Bulia da Crusada em Tribunal privativo, abolido péla Lêi
de 20 de Setembro de 1828.
(234) A razão de existência d'essas Pessoas Jurídicas
è, que ellas tendem á alcaar um fim de bem commum,
desempenhando serviços análogos aos da administrão do
Estado ; posto que em alguns casos aproveitem immedia-
tamente á um certo numero de pessoas, pelas quaes ex
teriormente se-manifestão.
D'esta ultima circumstancia dimana a distincção do
nosso Art. eatre as fundacções de utilidade publica, que
5*74
VOCABULÁRIO JURÍDICO
alguns Escriptôres (Savigny) e Legislações (o Cod. Chil.)
denominão assim, e as corporações : Essa distincção nem
sempre é estreme, porque na observação pratica d'essas Pessoas
Juridicas achão-se algumas, como previne o A.rt. 545 do Cod.
Chil., que participão de um e outro caracter.
O caracter essencial de todas é, que são uma idéa per-
sonificada tendo existência publica, pêlos seus fins de
utilidade publica, porque são especialmente autorisadas pêlo
Governo, ou ao menos abertamente toleradas; o que lhes-
confere o caracter de pessoas juridicas, a imagem : & sombra, e
sob a tutela ou vigilância do Estado: Mas, sendo todas uma idéa
personificada, nem todas são, como se-costuma dizer, pessoas
collectivas. Eis porque deixamos de adoptar esta locução, e
porque dissemos ao A.rt. ... pag. 19 haverem pessoas de
existência ideal que não são pessoas collectivas:
« Comprehende-se facilmente (Savigny Tom. 2.' pag. 237
Not.) quanto seria inexacto applicâr o titulo de Corporação à
todas as pessoas juridicas : Tomemos, por exemplo, um
Hospital; Quaes são as pessoas, cuja unidade collectiva deve ser
encarada como o sujeito proprietário dos bens? Não são os
doentes tratados no Hospital, porque estes são unicamente os
objectos da fundação piedosa: O verdadeiro sujeito do direito é
pois uma abstracção personificada, uma obra de humanidade,
que se-deve cumprir em certo logâr, por certo modo, e com
meios determinados. »
Não reunimos as Corporações e as Sociedades Anonyunas
(com as quaes equiparo as Sociedades em commandita por
acções): porque, se todas são pessoas juridicas lo caracter
publico de sua autorisação pelo Estado, e se se-melhâo-se por
outros caracteres ; ha todavia uma profunda differença, que as-
separa, e que debalde se-procurarà nos Livros de Direito Civil,
ou de Direito Administrativo oom aquella exacção, que não
pode dispensar todo o espirito positivo: Cem vezes vacillei, se
devia ou não con-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
575
templár as Sociedades Anonymas como pessoas jurídicas, e â par
das Corporações : Estas têm quasi sempre uma duração
illimitada, um caracter de utilidade permanente; não morrem,
como diz Pothier no seu Trat. das pessoas, e afflrmão todos os
Autores; ao tempo que (as Sociedades Anonymas) tem um tempo
certo de duração (Art. 295 Cod. do Com.): Mas esta differença
não é fundamental, como bem observa Mayns nos seus Elem. de
Dir. Rom. Tom. 1.* pag. 235, porque uma Corporação pode têr
um fim passageiro, e uma Sociedade pode propôr-se â um fim
perpetuo : A autorisaçâo do Governo é por certo um caracter
importante, porque d'ella provém a existência publica, ou a
própria qualidade de pessoa jurídica; e este caracter influio em
meu animo para classificar essas Sociedades como pessoas
jurídicas. Tal caracter porém é commum às' duas espécies, e
ainda resta uma differença essencial, que à- final aceitei, para
bem fixar o natureza própria das Corporações, e os effèitos civis
d'esta instituição, mas nãj? para excluir as Sociedades Anonymas
da classe das pessoas jurídicas : Vem á sêr essa differença
essencial, que as Corporações, do mesmo modo que as idéas
creadôras da
s
Fundações publicas, tem a qualidade de pessoas
jurídicas em toda a independência dos entes humanos.
Comtanto que tenhão património seu, êis outra condição
essencial, para que Fundações e Corporações, possão sêr
pessoas jurídicas com existência própria: Quando essas
Fundações e Corporações subsistem a expensas do Estado,
são partos componentes d'êste, não são pessoas jurídicas à parte ;
o que bem distinguio o Art. 547 do Cod. Chil. Mas este Cod.
enganou-se visivelmente, como que pondo fora do Direito Civil
a Nação, o Fisco, as Municipalidades, e também as Sociedades
Industriaes : Sem duvida todas estas pessoas jurídicas se-regein
por legislações es-peciáes, que regulão seus dirêiros e
obrigações, como também se-reconhece neste Esboço ; e
quanto às de pri-
576
VOCABURIO JURÍDICO
8." As Fundações, isto é, Personificações de Cousas,
também instituídas para fins de Utilidade Publica; como,
Igrejas, Capellas, Mitras, Seminários, Asylos, Hospitdes,
Misericórdias, elo.; comlanto que tamm legalmente au-
torisadas, e tendo igualmente patronio seu (235):
9.° As Sociedades em geral (236): I
10. Quaesquér outras Representações, em que os
Agentes não figurem por si, além das especiáes á cima
indicadas n'êste Art. 278 (237). I
mêira classe são personalidades de Direito Publico, sob cuja
tutela esld o Direito Privado •
Errará porém todo aquêlle, que não reconheça também
a "soberania peculiar do Direito Civil, que, no ponto de
vista da propriedade, ou dos direitos chamados -patrimonides
pêlos A-llemaes, encara da mesma maneira, e no mesmo
d'igualdade, todos os especiáes, à começar do Estado
até o mais humilde paisano :
O Direito Civil, n'essa totalidade de Pessoas, não
senão proprietários; senão adquirintes, e possuidores de
Cousas ; com dífferentes gradações, é verdade, mas todos
com tal personalidade:
O Direito Civil prescede dos grandes fins das ins-
tituições do Direito Publico, mas como taes fins não se-
conseguem senão péla acquisição da propriedade, é por
este lado, que colhe na mesma linha todas as classes de
Pessoas Jurídicas.
Quanto às Igrejas, Communidades Religiosas, e outras
Fundações de Bem Publico, mostrão-se com a receita do
Estado, e por esta se-representão.
(235) Vêja-se a Nota 270 relativa.
M
(236) Vêjào-se as Notas 277, e 280 relativas.
(237) Vêja-se a Nota 281 relativa infra.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 577
Art. 261. O antecedente Art. 260 refere-se, o ás
Pessoas Jurídicas Nacionáes como ás Pessoas Jurídicas
Estrangeiras, salvas as disposições nacionáes em contrario,
ou que as-modificarem (238).
(238) Que os Estados Estrangeiros são igualmente Pe-
scas Jurídicas, com a mCisma classificação de cada uma
das Nacionáes, afiirmão todos os Escriptôres do Direito das
Gentes; e, se além de suas relações politicas, podem
possuir bens em paizes diversos; é claro, que também são
Pessoas de Direito Civil, e podem estar em cada Paiz
(não abusando da força) sujeitos á jurisdiccão dos
Tribunàes e das Autoridades Civis.
O que ha de excepcional para essa classe de Pessoas
Jurídicas é o privilegio de exterriloriabilidade (Art. 183), que
também é extensivo ás cousas como já se-observou da
Nota á esse Art. Em regra as obrigações civis destas
pessoas juridicas representadas por Ministros, e Enviado?,
reclamão-se diplomaticamente (Arts. 189 e 190); porém no
fundo estes negócios são de Direito Civil, quanto mais que
podem dar-se os casos especiáes, de que trata o Art. 184.
Achar-se-ha em Foelix n. 215 uma Nota de Demangeat
censurando um caso julgado em França no anno de 1840
sobre um embargo feito por um credor do Governo Hes-
panhól, que encerra as idéas capitães d'esta matéria: Julgou-
se a improcedência de um arresto com o fundamento de se-
têr violado o principio de Direito, que consagra a
independência dos Estados, e a critica d'essa decisão fôi
feita d'êste modo.
« Sem duvida, o principio da independência dos Es-
tados induz a consequência, de que um Eatado não se-acha
submettido á jurisdiccão de outro Estado; mas isto não é
verdade, seo quando o Estado figura como soberano, e não
quando faz o papel de pessoa privada : Que
VOGAB. IR.
37
578 VOCA.BULA.BIO JURÍDICO
Avt. $6$. O disposto no Àrt. 260 ns. 7.°, e 8.°,
eu reivindique como minha uma porção de território
francêz possuida por um Governo estrangeiro, e qual o Tribunal
recusando-se â fazer-me justiça por causa da qualidade do meu
Adversário? E vice-versa, que o devedor de um Governo
estrangeiro seja estabelecido em França; ou ahi possua bens:
teria esse Governo escrúpulo, em veneração ao Direito das
Gentes, de recorrer aos nossos Tribunàes, e de solicitar uma
sentença? Em nosso antigo Direito, aconteceu muitas vezes sêr
recebido um Governo estrangeiro a demandar em nossos
Tribunàes, sujeitando-se a lêi commum da prestação da fiança
judicatura solvi: Em resumo, desde que se-reconhece, que as
mesmas relações de obrigação, que se-formão entre
particulares, podem dar-se entre um Estado e um particular; é
forçoso admittir, sob pena de creàr-se um privilégio intolerável, i
que os Tribunàes devem fazer justiça sem distincção de pessoas :
Os Tribunàes Francêzes são competentes para julgar as
contestações civis entre o Governo e um simples particular; e
porque os Governos estrangeiros gozarão à este respeito de
uma prerogativa, que o nosso legislador não quiz attribuir ao
Governo Francêz? »
Todas estas considerações são em si exactas, exprimem
verdades, de que até boje não se-têm deduzido uma importante
consequência sobre a linha divisória entre o Direito Publico e
o Direito privado, como mais adiante veremos.
Entretanto Demangeat não tem razão, porque sua cri
tica não era applicavel ao caso dado : Tratava-se de um
arresto, de um procedimento judicial intentado por par
ticular contra um Governo Estrangeiro; e esse caso cahia
na regra do privilégio da exterritorialidade, e tinha
logàr o procedimento especial: prevalecerião as razões
do estimável Escriptôr, como se-prova pélas próprias hy-
potheses, que êlle figura em casos privativos. I
VOCABULÁRIO JURÍDICO 579
sobre as Corporações, e Fundações, procede, ainda que essas
Pessoas Jurídicas sêjão representadas como Corporações
ou Corpos de Mão-morta péla Legislação em vigor; isto é,
prohibidos por ella de adquirir, e possuir, bens de raiz, por
qualquer titulo, sem licença do Governo Geral, ou da
Ássembléa Geral Legislativa (239).
Art. 263. O disposto no Art. 260 n. 9.°, sobre as
Sociedades (240), compreende — todas as suas espécies—;
á sabor:
9 (239) Vêja-se a Consolid. das Leis Civis, Art. 69, e a sua
Nota.
(240) Que as Sociedades Commercides são, como se-cos-
tuma dizer pessoas mordes , é o que reconhecem todos os
Escriptôres de Direito Commerciál, começando por cha-mal-as
Corpus Misticus —:
Quanto as Sociedades Civis, tem havido divergência, como
se-pode vêr em Fremery, e Vincens; chegando Toutr ler é ponto
de dizer,— que formar da Sociedade uma pessoa distincta dos
Sócios, confunde todas as idéas :
Hoje não ha sobre isto alguma duvida, e, além de Delcmgle
e outros, Troplong no seu Comment. sobre o Conlr. de Socied.,
põe á limpo esta matéria:
O que não se-tem feito é distinguir com traços decisivos
esta espécie de pessoas da outra espécie, á que também se-dâ o
nome de pessoas mordes, ou pessoas juridicas :
O Direito Romano não fêz distincção alguma, consi
dera a societas, do mesmo modo que o municipium, a de-
curia; e até na mesma linha da hereditas, dizendo sobre
todas — personce vice fungitur—. I
Ora, se é de indeclinável necessidade separar as pes» soas
juridicas propriamente ditas de outras quaesquér entidades, que
não tem o mesmo caracter; não podia éu dêixár, tendo
aprofundado esta matéria, de subir á idéa
P
580 VOCA.BULA.ttIO JUiUDICO
I 1.° Às Sociedades Publicas, isto é, instituídas para
qualquer fim de Utilidade Publica, embora o se-repu-tem
Corporações (241):
mais geral, e dominante, adoptando uma expressão qual-
quer, que podesse designai a.
Creio que, todas essas creações do espirito humano,
que na scena da vida nos-mostrão entidades susceptíveis
de adquirir direitos, que o são de entes humanos, estão
comprehendidas na enunciação geral de pessoas jurídicas:
Este é o género das idéas personificadas, e, distinguida a
escie d'essas idéas personificadas com exisncia publica,
e autorisada com o nome de pessoas jurídicas; temos a
outra espécie, que é a d'êste A.rt. 278 ; e que apresenta
abstracções variadas, com effêitos mais ou menos intensos,
mais ou menos duradouros.
O primeiro grão doestas abstracções é sem duvida o da
creação ideal de uma pessoa nas sociedades de qualquer
natureza, exceptuadas as anonymas, e suas semelhantes,
que pertencem à espécie das pessoas jurídicas: Essa
pessoa é distincta das pessoas dos cios, sua representação
exterior consegue-se por um, ou por alguns d'êsses
mesmos cios: Sua capacidade de direito, na es-phéra da
propriedade, é mais ampla, que em qualquer das outras
gradações de existência ideal de pessoas privadas : Seu
como é no dia do contracto social, ou quando, este o-
determina: Seu termo é também regulado por esse contracto,
ou desterminado por causas marcadas na Lêi: E tudo isto
não é da orbita d'êste Tit. sobre as pessoas, mas pertence à
Parte Especial; e ao Cod. do Comm., que é uma parte
integrante do Civil: Nas demais gradações, a capacidade
de direito, ou é menos lata, ou relativa à certos e
determinados actos.
(241) o reguladas amplamente pêlo Hegul. 2711 de 19
de Dezembro de 1860,
VOCABURIO JUBIDICO 581
2 As Sociedades Mixtas, destinadas conjunctamente
para fins de Utilidade Publica e Particular, ou não de-
pendão de alguma autorisação do Governo; ou de tal
autorisão depeno, como as Companhias ou Sociedades
Ânonymas, os Bancos de qualquer espécie, os Estabeleci-
mentos de Credito, e as Caixas Económicas (242):
3As Sociedades Particulares, destinadas para fins
de Utilidade Particular, seja qual r sua denominão (2-43):
Art. 264. O disposto no Art. 260 n. 10.°, sobre as
Representações, comprehende :
1.° Todas as Representações Pessoáes, voluntárias e
necessárias, por Mandatários, ou Procuradores de qual-
quer espécie, Tutores, etc. (244) :
2.° Todas as Representações Reáes, de Cousas Per-
sonificadas, ainda que sem Herança (245) :
(242) o regulados pêlo mesmo Regul. 2711, e como
Commerciàes pêlo Cod. do Comm. nos Arts. 287 à 353.
(243) Regulados, como Sociedades Civis e Commerciàes
péla Ord. Liv. 4." Tit. 44, e lo citado Regul. 2711; e, como
Commerciàes, pêlo mesmo Cod. do Com. no logàr indicado.
(244) Não havendo Representações Pessoáes, das não es-
pecificadas no Art. 271, e no sentido portanto d'êste Art. 282
n. l.°, sem Pessoa Representada, sem o Acto Representativo, e
sem a Pessoa Representante; e, como esta não funcciona para
si, mas sim para a Pessoa Representada ; e esta outra não
funcciona, ainda que seja Pessoa Naturdl, e Pessoa Viva ;
esse conjuncto, com o seu Ácto\ Representativo, vem à sêr, no
meu conceito, um caso de Pessoa JuridÂca em ultima
gradação.
(245) N'esta outra hypothese, temos Cousa Represen-
1582
VOCABULÁRIO JUDICO
3.° Todas as Heranças (246). H
Ari. 265. Nas Heranças compreendem-se .
1.° As Heranças Adidas (247) :
2.° Os Legados de Quota (248) : I
B.° As Heranças Jacentes (249):
tada, como se fosse Pessoa .Representada ; e ahi temos outro caso de
Pessoa Jurídica, ainda que não haja Herança.
(246) N'esta outra hypothese, temos uma Herança Representada,
como se também fosse Pessoa .Representada, tendo a Pessoa
Representante direito universal: Eis aqui outro caso de Pessoa Jurídica,
com relação k Unidade, fim mysteriôso da Sciencia Jurídica.
(247) Os Juristas não costumão nas Heranças contemplar
as Adidas, mas somente as Jacentes ; por interpretação do
Direito Romano, no presuppôsto de serem Curadores de
herdeiros incertos os das Jacentes:
Engano patente, no meu entender, porque as Heranças
em geral são Cousas Incorpóreas, e não o os Herdeiros :
A.' divisão especifica das Pessoas em Naturdes e Jurídicas]
vem á sêr a mesma das Pessoas Singulares e CoUectivas;
esta corresponde ás das Cousas Singulares e CoUectivas,
visto que tudo na Creação se-mostra por unidades arith-
meticas: $g
Pessoas, e Cousas, são produetos unicamente do En-
tendimento Humano.
(248) São concordes porém os Juristas em equiparar
os Legados de Quota às Heranças, pois que, como êlles,;
são seus quocientes aliquotos, sem o que a verificação
fora impossivel.
(249) Savigny, na interpretação do Direito Romano, diz,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 583
4.° As Heranças Vacantes (250).
Art. 266. Todas as Pessoas Jurídicas existem como
incapazes, e por motivo de sua perpetua incapacidade
pêlo ministério de seus Representantes podem para os
fins de sua instituição exercer actos, que não lhes-são
prohibidos. ^
Art. 267. Incumbe a representação das Pessoas Ju-
rídicas i
1.° Do Povo do Império em geral, e do Estado, aos
diversos Agentes do Ministério Publico:
2.° De cada uma das Províncias do Estado, aos res-
pectivos Agentes Provinciáes do Ministério Publico. I
3." De cada um de seus Municípios, e do Povo, d'êlles
em particular, ás respectivas Gamaras Municipáes, e seus
Procuradores:
que na Herança Jacente o que se-representa não é a pes
soa do defuncto, mas sim a de um herdeiro desconhe
cido ; entretanto textos expressos repellem este modo de
entender, como seja o da L. 34 Dig. de adquir. rer.,
quando diz—persona vicem sustinet, non heredis futurij
\sed defuncti; e a L. 24 de novat, quando tamm diz
hereâ/Uas enirn non heredis personam, sed defuncti sus-
tinet—. jy
As Heranças, como se-ooservou, o Cousas Inco
poreas, são Cousas em Collecção, são Cousas Universdes;
e portanto o o Pessoas Representadas, para por es se-
reputarem as Pessoas Mortas dos Defuntos.
(250) As Heraas Vacantes, depois de apparerem
Herdeiros, que se-habilitem, são Heranças Adidas; e, antes
d'êstes, são Heranças Jacentes, que, na falta de Herdeiros,
pertencem ao Estado.
584
VOCABULÁRIO JURÍDICO
4.° Da Coroa, ao Mordomo da Casa Imperial:
B 5.° Da Igreja Catholica, ao Núncio Apostólico, ou
aos Delegados da Santa Sé: .'.
6." De cada um dos Estados Estrangeiros, suas Pro-
víncias, e Municípios, aos respectivos Agentes Diplomáticos:
7.° Das Corporações, e Fundações, nacionáes com o
caracter de pessoas jurídicas, á seus Representantes collec-
tivos ou individuáes, qualquer que seja a sua denomi-
nação, á quem a Lêi, Estatutos, Compromissos; ou a
eleição de seus Membros, ou a nomeação dos Membros
de suas administrações, hajão conferido esta qualidade.
Art. 268. As Corporões, e as Fundações, com o ca-
racter de Pessoas Jurídicas, existentes em paiz estran-
geiro, serão, como pessoas de caracter particular, repre-
sentadas no Império por seus bastantes procuradores-,
salva a protecção dos respectivos Agentes Consulares.
Art. 269. A representação das Pessoas Jurídicas é
extensiva á acquisição, e exercício, de direitos con-
cernentes á bens nos casos, e pela forma, que se-deter-
Imina neste Esboço e nas Leis orgânicas e Administrativas
1
.
Art. 270. Exceptúão-se:
1 O Estado, que tamm se representado no Juizo
Civil pêlos respectivos Agentes do Ministério Publico em
tudo, quanto respeita á protecção dos incapazes, vigk lane
ia do património das Pessoas Jurídicas, e ás matérias de
interesse geral, conforme a que se-dispõe, e providenciado
estiver nas Leis Orgânicas, e Administrativas (251):
(251) Até o presente o Estado, e particularmente o Fisco,\
hoje a Fazenda Nacional, tem sido considerado no Direito
Civil como Pessoa Jurídica no sentido do Ârt. 258 quero
dizer, como entidade capaz de adquirir e possui*
VOCABULÁRIO JUDICO
585
bens, suppondo-se que a sua representação circumscrevc ie
unicamente â esta capacidade.
Não é assim, que n'êste Esboço se-considera o Estado,
ftorque sem duvida alguma, além da representação que êlle ter
como proprietário de bens, e como titular de dirêitdè per >áes o
reáes do mesmo modo que qualquer pessoa pri-vad,; compete-
lhe uma outra representação muito mais importante, e que
lhe-é privativa, com differença das Pessoas Jurídicas de
existência possível.
O Estado tem suprema inspecção sobre todos os negócios
de interesse publico, exerce alta tutela sobre as pessoas 8 bens
de todos os Incapazes: E, como muitos assumptos do Direito
Civil, posto que versem sobre interesses privados, todavia
também são de interesse publico mais ou menos
immediatamente; acontece de necessidade, que o Estado
intervém muitas vezes em negócios do Juízo Gívil, não como
poder, mas no mesmo de quaesquér outras Partes,
apparecendo semelhantemente representado por seus Agentes ;
sem differença alguma dos casos, em que é representado como
Fazenda Nacional.
Este ponto de vista é para mim importantíssimo, porque
vem ã confirmar sem a menor duvida minhas idéas, que tenho
propalado em vários escriptos, sobre a linha de separação entre
o Direito Publico e o Direito Privado. A distincção d'êstes dois
ramos da Legislação tem sido procurada por todos os
Escriptòres na afinidade, que qualquer assumpto possa têr com o
interesso publico; de modo que não ficão para o Direito Privado
senão aquellas matérias, que forem de pura utilidade particular,
envolvendo actos e direitos, que cada um pode renunciar como
bem lhe-aprovér. Com este critério de distincção, os Escriptòres
tem considerado o Direito Criminal como uma classe de Leis do
Direito Publico, e também desbastão por tal modo o Direito
Civil, que vem este á ficar reduzido à um circulo estreitíssimo
de matérias; e circulo, cuja circumferencia ninguém tem
traçado, nem é capaz de
586
VOCABURIO JURÍDICO
2.° Os Estados Estrangeiros, que tamin serão re-
presentados no JUÍZO Civil por seus Agentes Consulares
em tudo quanto respeita á protecção de seus Nacionáes,
conforme igualmente aqui se-dispõe, e com observância
do que se-tenha estipulado em Convenções Diplomáticas :
traçar; e que nem mesmo corresponde à nada de real, quando
se-observa praticamente, como os ramos e classes das
legislações de todos os paizes se-tem distinguido e separado.
Eu penso de diversa forma, reputo todo o Direito Cri-
minal, e todo o Direito Civil, como classes de legislação
pertencentes ao ramo do Direito Privado; e assim penso,
porque, embora a punição dos crimes seja de interesse publico,
e no Direito Civil também o-sêjão a tutela dos incapazes, o
casamento, a organisação da propriedade, a ordem das
successões, a forma dos testamentos, etc, observo, que em
todos estes casos o Estado não intervém, como Poder Publico,
senão simplesmente como um particular, e do mêsrao modo
que qualquer particular; sendo também representado pêlos
Agentes do Ministério Publico, como quando é representado
em questões de propriedade, e de cumprimento de obrigações
ou dividas.
Que o Estado, em taes casos, se-despe da soberania, e não
faz differença de qualquer pessoa privada, que appa-rece no
Juizo Civil, ou no Juizo Criminal, é mais que evidente péla
simples observação dos factos,, e péla razão obvia de que a
idéa de poder, ou soberania, é incompatível com a de uma
pessoa, que submette-se às decisões de um ramo do mesmo
poder, qual è] o Poder Judiciário.
Quanto aos Estados Estrangeiros, que tem seus Cônsules;
e â Igreja Catholica, que tem no Juizo Ecclesias-tico seus
Promotores de Justiça; também é preciso ex-tendêr a
representação, como se-a-tem extendido em relação ao Estado,
pois que taes entidades também são poderes independentes.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
587
3.° A Igreja Catholica, que será representada no JUÍZO
Ecclesiastico los competentes Funccionarios do
Regimento d'aquêlle Juizo em tudo, quanto respeita á
matérias puramente espirituáes.
Art. 27i. Reputar-se-hão actos das Corporações, e
Fundações, com o caracter de pessoas jurídicas os de seus
Representantes legáes, sendo que não excèdão os limites
do seu ministério : Em tudo quanto excederem,
produzirão effêitos contra esses Representantes.
Art. 272. Se os poderes d'êsses Representantes não
houverem sido expressamente designados nos respectivos
Estatutos ou Compromissos, ou nos Instrumentos de au-
torisação, decidir-se-ha sobre a validade dos actos, ap-
plicando-se as regras communs do Mandato (252). H
Art. 273. Os Estatutos ou Compromissos d'essas
Corporações tem força obrigatória para todos os seus
Membros; e aquôlle, que contraviér, ficará sujeito ás penas,
que os mesmos Estatutos impozerem, salvo seu direito de
recurso á Autoridade competente (253).
Art. 274. Os negócios ordinários e extraordinários
d'essas Corporações serão resolvidos como em seus Es-
tatutos, ou Compromissos, estiver providenciado : Em falta
d'esta providencia, observar-se-ha o seguinte :
1.° Não haverá reunião legal, sem que se-apresente
metade, e mais um, dos Membros, que pêlos Estatutos
tenham voto deliberativo :
(252) Vid. Cod. da Luisiana Arts. 429 e 430, e Cod.
Chil. Art. 552.
(253) Vid. Cod. da Luis. Art. 436, e Cod. Chil. Arts
653 e 554,
588
VOCABULÁRIO JURÍDICO
2.° Ficará o negocio resolvido pela maioria abfHuta
de votos dos Membros presentes: I
I 3.° Em caso de empate, decidirá o Membro, que
presidir á Sessão (254). 9
Art. 275. Será direito implicito de todas as Corpo-i
rações, e Fundações, com o caracter de Fossôas Juridicí J
admittir novos Membros em logár dos que forem fallt
cendo, ou deixarem de sèl-o; comtanto que não se-excêda
o numero marcado nos Estatutos ou Compromissos (255).
Art. 276. Em relação á seus Membros, no todo ou em
parte, ou em relação á terceiros j as Corporações serão
consideradas pessoas inteiramente distinctas, tendo seus
direitos e obrigações próprias (256).
Art. 277. Em relação á seus Membros, os bens, que
pertencerem á Corporação, não pertencem á nenbum
d'êlles, nem á todos ; o que não impede á qualquer dos
Membros, segundo os Estatutos, ou pêlo que se-delibe-
(254) Vid. Cod. da Luis. Art, 435, Cod. Ohil. Art. 550, e
Savigny Tom. 2." pag. 317 à 349.
(255^ Vid. Cod. da Luis. Art, 425, e Cod. da Prússia
Part. 2.
a
Tit. 6.° Arts. 186, 187, e 188. I
(256) Eis o caracter essencial das Corporações, visto que
se-reputão como pessoas, que existem, como uma idéa
personificada que não se-extingue, ainda que seus membros
deixem de existir : Para fazer sobresabir este caracter essencial,
Pothier e outros Escriptôres o-formulão por esta proposição
universitas distai a singulis —.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
5S9
rár, o gôso de bens da Corporação, ou a percepção de
rendas, ou de algum auxilio pecuniário (257).
Art. 278. Nenhum dos Membros, ou todos, tem
obrigação de pagar as dividas da Corporação, sal\o quando
expressamente houverem contraindo tal obrigação peculiar,
ou por divisão entre èlles ou como devedores solidários
(258).
Art. 279. Em relação á terceiros, as Corporações, e
Fundações, com o caracter de Pessoas Jurídicas, podem
intentar, na medida de sua capacidade de direito, acções
civis, ou crimináes; e, iuientando-as, ou em outro caso
necessário, poderá prestar juramento o Membro principal de
suas administrações (259).
Art. 280. Terceiros podem demandar esses Estabe-
lecimentos e Corporações por qualquer acção civil, e
podem fazer execução em seus bens (260).
(257) Vid. Cod. da Luis. Arts. 427 e 428,e Cod. Ohil.
Art. 459 : Também existe este apliorismo siquid univer-
sitati âebetur, singulis non debetur.
(258) Vêja-se a Nota antecedente.
(259) Vid. Cod. da Luis. Art. 424, e Savigny Tomo 2.°
pag. 275 à 316 : Quanto â prestação de juramento, vêja-se o
mesmo Savigny pags. 291 e 292: B caso decidido pela L. 97
Dig. de condit., dispondo sobre um legado deixado à um
Município com a condição de juramento : O juramento
prestado pêlo Membro principal da administração é um
expediente mais fácil, posto que alguns Escriptôres
questionem sobre o numero de Membros, que devem jurar.
ti
(260) Yêja-se a Nota antecedente.
¥ Hl
590 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 281. Mas não poderão demandar á essas pessoas
jurídicas por acções criniináes, ou civis para in- I
demnisação de damnos, sendo que seus Membros, ou ad-
ministradores, tenhão em commum, ou individualmente, I
commeltido delidos; ainda mesmo, que em proveito d'ellâs I
redundassem (261).
Art. 282. Não serão reputadas Pessoas Jurídicas
as Universidades, Faculdades, Academias, Collegios, e
quaesquér Corporações de Funccionarios Públicos, Fun
ções do Estado, uma vêz que tenhão distincta existên
cia com património seu (262). I
CAPITULO II
Logár da existência das Pessoas Jurídicas Art. 283.
O domicilio das Pessoas Jurídicas será (263):
(261) Vid. Cod. da Luis. Art. 434, e Savigny Tomo 2.°
§§ 94 e 95: Accrescentêi a hypothese da acção civil para
indemnisação do damno causado pêlo delicto, porque é
uma consequência do mesmo principio. Quando não ha
imputação criminal, não ha também obrigação de reparar
damnos de delicto.
(262) Exclúe-se aqui a doutrina de muitos Escriptôres
em contrario.
(263) Neste caso como a personalidade manifesta-se
VOCABULÁRIO JUBIMCO
591
1.° O do Povo do Império era geral, no logár, onde
existirem os bens, sobre que se-demandár:
2.° O do Estado, e da Coroa, na Corte do Império:
B.° O das Províncias, em suas respectivas Capi
tães : I
4." O do Povo de cada um dos Municípios, onde
funccionarem as respectivas Camarás Municipaes:
5.° O da Igreja Catholica, em Roma.
Art. 284. Os Estados Estrangeiros, suas Províncias, e
Municípios, nas Cidades, e Villas, dos respectivos terri-
tórios.
Art. 285. Das Corporações e Fundações, Nacionáes e
estrangeiras, com o caracter de Pessoas Jurídicas; no logár,
onde se-acharem, ou onde funccionaram suas Direcções, ou
Administrações principáes (300).
Art. 286. Prevalecerão as regras antecedentes sobre o
domicilio geral das Pessoas Jurídicas, não sendo o caso de
competência especial; ou quando os Estatutos, ou Com-
promissos, das Corporações, não designarem algum domicilio
especial.
CAPITULO III I
Tempo da existência das Pessoas Jurídicas
Começo da existência das Pessoas Jurídicas Art. 287.
Começa a existência das Corporações, com
em Juizo, tratando-se de questões relativas á cousas puA
blicas, o foro de domicilio confunde-se com o fororei SÍÍXB—.
VOCABURIO JURÍDICO
o caracter de Pessoas Jurídicas, desde o dia, em que fo
rem autorisadas por Lêi, ou pelo Governo; com \t
yação de seus Estatutos ou Compromissos, e confirma
ção d'êlles pólos Prelados na parte religiosa. I
Art. 288. £ licito á terceiros requerer ao Governo
contra a Confirmação, e Approvação, de taes Estatutos,
ou Compromissos, se acontecer, que sèjão offensivos de
seus direitos; mas as reclamações contra os confir
mados, e approvados, não suspenderão, nem prejudica
rão, seus effôitos legáes (264). S
Ârt. 289. o serão reputadas Pessoas Jurídicas, nem
como taes terão existência legal, para os effeitos decla-
rados n'êste Esboço, aquellas Corporões, que não forem
devidamente autorisadas (265).
Art. 290. Se qualquer Corporação não tiver exis
tência legal como Pessoa Jurídica, será considerada sim
ples Sociedade Civil, ou Commerciál, segundo o flm de
sua instituição; salvo, quando fôr da classe das Socie
dades prohibidas, ou por qualquer modo se-oppuzér ao
bem publico, á moral, e aos bons costumes. I
Art. 291. O que acima se-tem disposto sobre a
autorisação legal das Corporações também é appUcavel
ás Fundações, para que possão tôr o caracter de Pessoas
Jurídicas; posto que á respeito d'ellas a autorisação legal
possa sêr posterior á sua fundação (266).
(264) Vid. Cod. Chil., Art. 548.
(265) Vid. Cod. da Luis., Art. 437, e Cod. Chil. Art. 546.
(266) Savigny Tom. 2.° § 89.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 593
Art. 292. Nos casos em que a autorisação legal de taes
Fundações fôr posterior á sua fundação, ficará legitimada a
existência dessas Pessoas Jurídicas com ef-fôito
retroactivo ao tempo em que a fundação tivera logár (304).
Art. 293. Se, devendo essas Fundações regêr-se por
Estatutos, ou Normas, que o Fundador tenha dado, forem
incompletas semelhantes providencias, o acto da approvação
legal supprirá o que faltar (305).
S) o M .
Termo da existência das pessoas jurídicas
Art. 294. Termina a existência das Corporações com
o caracter de Pessoas Jurídicas:
1.° Péla sua dissolução em virtude de deliberação de
seus membros, comtanto que seja approvada pêlo Governo
:
2.° Péla sua dissolução em virtude de Lêi, não
obstando a vontade de seus Membros; ou porque tenha
havido abuso e transgressão, das condições, ou clausulas,
da autorisação legal; ou porque seja impossível o cum-
(304) Vide Maekeldey Instit. de Dir. Rom. Part. Ger.
Sec. 2." Cap. 2.° § 150.
(305) Vid. Cod. Chil. Art. 562.
VOCAB, JUR. 38
§
[594 VOCA.BTJLA.B.IO JURÍDICO
primento da instituição, ou porque a dissolução soja ne-
cessária, ou conveniente, ao interesse publico (306). I I
Art. 295. Não termina a existência de taes Corporações
por motivo do fallecimento de seus Membros, e, se o
numero d'êlles ficar tão reduzitfo, que não seja possível
deliberar ou cumprir o fim da instituição, e mesmo quando
fallêção todos; competirá ao Governo, se os Estatutos não
tiverem prevenido estes casos, ou declaral-as dissolvidas,
ou determinar o modo da sua renovação (307).
Art. 296. Dissolvida uma Corporação, o que lhe|
pertencer terá o destino providenciado em seus Estatutos;
e, em falta de providencia, esses bens serão considerados
como vagos, e serão applicados como decretar o Corpo
Legislativo, salvo o prejuízo dos Membros da Cor-poraçãa,
ou de outras pessoas (308).
Art. 297. Termina a existência das Fundações, que
tiverem o caracter de Pessoas Jurídicas, não verifi-
cando-se algum dos casos já prevenidos, como quando
(306) Yid. Cod. de Luis. Art. 438, e Cod. Chtt. Arts. 559 e
560. 1
(307) Alguns Escriptôres entendem, que para existir a
corporação é indispensável que pêlo menos exista um Membro,
o que é contestado por Savigny, Tom. 2.° § 89. E na verdade, a
independência em que estão essas pessoas jurídicas
relativamente aos membros que as compõem é o que lhes
esse caracter de pessoas inteiramente distinctas, de que falia o
Art. 295.
(308) Vid. Cod. Cbil. Art. 561.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
595
acontecer que venhão á extiuguir-se os bens destinados
á manutenção d'êllas (309).
Art. 298. Sempre que o interesse publico exija a
suppressào de taes Fundações, e soja esta decretada pêlo
Corpo Legislativo, os bens serão restituídos aos respec-
tivos Fundadores, ou á seus legítimos herdeiros, se forem
conhecidos (310).
(309) Vid. Cod. Chil. Arts. 563 e 564.
(310) Vid. Cod. da Prus. Part. 2.» Tit. 6.° Arts.
194 e 195.
f
APPENDIGE III
Parte Geral
Pessoas, Cousas» Factos
SECÇÃO %.'
|
COUSAS (1)
(Vocabul. pags. 44, e 25)
Art. l.° Todos os objectos, que não forem repre-
sentações de Pessoas, nem de Factos, são Cousas [%).
(1) Entrão agora os segundos Elementos dos Direitos—,
que são, as Cousas ; e como estas são corpóreas, e incorpóreas,
(no lato sentido da Nota 5 d'esta PARTE GERAL), tor-
nou-se indispensável abandonar a definição do Esboço, que
fôi, Todos os objectos materides, susceptíveis de uma me
dida de valor, são Cousas —.
Os objectos materides são as Cousas Incorpóreas e também
susceptíveis de uma medida de valor : N'êste sentido amplo, as
Cousas são Bens, aos quaes me-referí.
(2) A definição actual se-acha no Corpo do Voca
bul. pags. 306 na palavra — Pessoas —, transcripção da
598 VQCABULAitlQ JURÍDICO
Art. 2.° Os objectos materiáes, que, sendo necessários
ou úteis, não forem susceptiveis de uma medida de valor,
como o ar, a luz, o mar, não se-reputão cousas no sentido
d'este Esboço (3). Art. 3.° Os objectos, que, sendo
susceptiveis de uma medida de valor, não forem objectos
materiáes, também não se-reputão cousas no sentido d'este
Esboço.
Art. A." Mas estes outros objectos, e igualmente as
cousas, terão o nome de bens: Em seu complexo os
meu recente Código Civil e Criminal, em cumprimento da
nossa Oonst. Poiit. (A.rt. 179—XVIII): Tal definição concilia
todas as dificuldades, em accôrdo com a verdade notória do
Direito Romano :— Owne Jus, vel ad personas pertinet, vel ad
res, vel ad actiones —.
(3) O Direito Romano, quando considera as cousas em sua
existência natural, comprehende em geral tudo o que existe
corporalmente no espaço, não sendo pessoa ; e portanto todas
as partes componentes da natureza não livre. Como existem
cousas, que não são susceptiveis de apropriação, o Direito
Romano as-denomina cousas communs, Ires communes
omnium hominum : e d'ahi resulta a dif-ferença entre cousas
e bens. N'êste Esboço estas duas palavras são synonimas, as
cousas communs flcão fora da linha das cousas; porquanto se-
trata das cousas como elementos de direitos, e os objectos
materiáes communs e', inexhauriveis não são elementos de
direitos. O Esboço vai de accôrdo com a theoria dos
Economistas modernos, que reputão valor o permutável, e
não a simples utilidade que se-tem chamado valor de utilidade.
Ora, tudo o que é susceptivel de valor susceptível de
apropriação, tudo o que tem valor, é propriedade; e, quando não
tem I valor, quando o é propriedade, não é cousa, porque não
pode sêr elemento de direitos.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 590
bens formão o património das pessoas, e constituem toda a
riqueza nacional e particular (4).
Art. 5." Os objectos não materiáes, que, sendo ne-
cessários ou úteis, não forem susceptíveis de uma medida
de valor, como as faculdades individuáes, seu exercício, e
todos os direitos das relações de família não concernentes á
bens corpóreos, não fazem parte do património.
Art. 6.° O valor das cousas medir-se-ha por sua
apreciação pecuniária, isto é, em relação á uma quantia, ou
determinada somma de moeda corrente: Essa quantia vem
á ser o preço das cousas.
Art. 7.° O valor das cousas pode ser ordinário» ou
extraordinário: O valor ordinário será o venal, isto é, o
preço da geral estimação segundo o logar, e tempo, em que
esta se-fizer, ou á que se-dêva referir.
Art. 8.° O valor extraordinário será determinado se-
gundo as circumstancias especiáes da cousa, ou péla es-
timação, que dér a pessoa, á quem o valor da cousa
(4) Todas as cousas são bens, porque, excluídos os objectos
materiáes res communes —, todas as cousas são susceptíveis
de propriedade, e porisso mesmo tem proprietário. As que não
pertencem aos particulares, são bens nacionàes. Este é o systema
do Direito Francêz, e assim não temos res nullius no sentido do
Direito Romano como cousas, que não pertencem á ninguém, e à
ninguém podem pertencer, â não serem as —jres com-munes —.
As cousas publicas são somente susceptíveis de uso
gratuito, que pelo Direito Romano erão também res nullius, à
pár das res communes, são consideradas no Esboço uma espécie
de bens nacionàes.
600
VOCABULAMO JURÍDICO
tenha de ser pago: N'éste ultimo caso o valor extraordinário tem o
nome de
—preço de affeição-£ifj
I Art. 9.° Em todos os casos, as
cousas serão avaliadas pelo seu valor ordinário, e segundo o lugar e
tempo em que a avaliação se-fízér; salvo quando a Lêi, ou as partes,
tenhão disposto de outro modo.
TITULO II
MODOS DA EXISNCIA DAS COUSAS
CAPITULO I
Cousas em relação ás Pessoas
Art. 10. As cousas, ou são
bens nacionáes,
ou
bens
particulares.
São
bens nacionáes:
1.° As cousas publicas,
2.° Os bens da Coroa,
3.° Os bens geráes,
n
I 4.° Os bens provinciáes,
5.° Os bens municipáes.
]H
§
L
° í.
Bens Nacionáes
1.°
Cousas publicas
I Art. 11. As cousas
publicas,
ou são susceptíveis de apropriação,
ou tão somente susceptiveis de uso gra-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 601
tuito. Pertencem á classe das cousas publicas susceptíveis
de apropriação :
1.° Os animáes de caça, guardados á tal respeito as
disposições da Parte Especial deste Esbo, e dos Re-
gulamentos Policiaes : os animaes bravios são animáes
de caca:
m
2.° Os peixes dos mares interiores, mares territo-riáes,
rios navegáveis, e das lagoas ou lagos navegáveis;
guardados os Regulamentos sobre a pesca marítima, e
fluvial:
3.° Os enxames de abelhas, se o proprietário d'ellas
não as reclamar immediatamente :
As lenhas, ramadas, e hervas, dos terrenos de
logradouro publico:
5." Atí pedras, conchas, e outras substancias, que o
mar arroja; uma vêz que não apresentem signáes de
domínio anterior:
6.° As plantas, e hervas, que vegetão nas praias ou
costas do mar; e também as que cobrirem as aguas do mar:
e dos rios e lagoas navegáveis, guardados os Regulamentos
policiaes respectivos :
7.° Os thesouros abandonados, isto é, moedas, jóias e
objectos preciosos, que se-acharem sepultados, ou es-
condidos, sem que haja indicio e memoria de quem sêja seu
dono, observando-se as restricções da Parte Especial d'êste
Esboço:
8.° O dinheiro, ou quaesquór objectos, que o vo-
luntariamente abandonados por seus donos, para que (Telles
se-aproprie o primeiro occupante :
9.° O despojo de inimigos, e objectos de apreza-
mentos marítimos, em tempo de guerra ; até o limite
602
VOCABULÁRIO JUDICO
em que forem autorisados, e guardados os Regulamentos
respectivos. I
I Art. 12. Pertencem á classe das cousas publicas
tão somente susceptiveis de uso gratuito (5).
I
1.° Os mares territoriáes, isto é, os adjacentes em
tanta distancia, quanto abranger o tiro do canhão:
%° Os mares interiores, banias, enseadas, barras,
portos, e ancoradouros :
3.° As praias do mar, salvos os direitos de pro
priedade particular adquiridos *• I
4.° Os rios navegáveis, e seus braços; e também
suas margens quanto ao uso necessário para a nave
gação, salvos também os direitos de propriedade parti
cular já n'ellas adquiridos: I
5.° As lagoas ou lagos navegáveis, e também suas
margens, para a mesma servidão publica das margens dos
rios navegáveis:
6.° Os terrenos de logradouro publico á cargo das
Camarás Municipáes, em conformidade das respectivas
Posturas:
7.° As ruas publicas, praças, estradas, caminhos,
cáes, chafarizes, fontes, canáes, pontes, e quaesquér obras
publicas construidas para utilidade e commodidade com-
(5) Uso gratuito : os theatros, caminhos de ferro, etc,
que alguns Escriptores Francêzes contemplão como cousas
'publicas, o o em sentido vulgar, e não estão com-
prehendidos em nosse Art. Esses bens são particulares, e ainda
quando fossem do Estado, não serião cousas "publicas no
sentido do nosso Art. porquanto seu uso não é gratuito.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 603
mum; ou estêjão á cargo do Governo Geral» ou do
Governo Provincial, ou das Camarás Municipáes : S 8.°
A agua corrente, ainda que de rios não navegáveis,
quanto ao seu uso para as primeiras necessidades da
vida, se houver caminho publico que a faça ac-cessivel
(6).
(6) Eis a aqua profluens das Instit. Tit. de divisione rerum §
1.°, e do Dig. L. 2." § 1.°, palavras de onde concluirão alguns
Jurisconsultos, que, no systema da legislação romana, todas as
aguas correntes erão do do-minio publico como cousas
communs á todos.
Mas, se estes textos considerão a aqua profluens como res
nullius, e no mesmo caso do ar, pela razão de poderem sêr
apropriadas em partes individuaes, e não na totalidade, havia
differença entre essas cousas communs, e as cousas publicas
(res publicce) da propriedade nacional ou do Estado, posto que
também fossem communs, por serem destinadas ao uso de todos
os membros da republica.
E na verdade, diz-se nas Instit. Tit. cit. § 2.°—Flu-inina
omnia publica sunt; e portanto as aguas correntes, em vêz de
serem res communes, entrão na categoria das res publica} sem
excepção alguma, com se não houvessem aguas correntes de
propriedade particular.
Entretanto a L. 4." Dig. § 1.° de divis, rer. não contém uma
disposição tão absoluta, e reconhece a propriedade particular em
aguas correntes, dizendo — Sed flumina
pene omnia publica sunt. São do dominio publico, não
todos os rios, mas quasi (pene) todos. Logo, existem aguas
correntes do dominio particular.
E para mais complicar a matéria, a L. 11 Dig. quod
vi aut ciam se exprime assim : Portio enim agri videtur
aqua viva —.
Estes textos, na apparencia inconciliáveis, fôrão o
604
VOCABTJLA.BIO JURÍDICO
tormento dos glosadôres, que chegarão á. ponto de en
tender por agua profluens a que cabe do céo, id est de
cmlo cadens; a qual pertence á. todos os homens, do mesmo
modo que o ar por onde ella passa. I
Foi Vinnio quem soube explicar e harmonisar estes textos
contradictorios, distinguindo a agua dos rios do que na
realidade é, ou se-pode chamar, rio. « E' evidente (como
observa Daviel no seu excellente Traí: de aguas correntes
Tom. l.°, n. 11, transcrevendo as palavras de| "Vinnio), que a
agua considerada como elemento, como substancia fluida,
recusa-se em sua constante mobilidade à toda a occupação
exclusiva, emquanto não se-põe de parte uma porção d'ella. A.
natureza parece offerecêl-a â todos os homens para satisfazer
as necessidades da vida, e certamente nenhum direito se-pode
invocar contra o exercício d'estas faculdades naturâes.
« Ha porém uma differença essencial entre esta agua,
considerada como substancia independente do terreno sobre o-
qual ella corre, e o rio, considerado como volume contido,
sempre idêntico, apresentando forças motoras preciosas para a
industria, soccorros para a agricultura, as riquezas da pesca, e
formando constantemente o acces-sorio do fundo sobre o qual
elle corre, e das margens entre as quaes é contido. »
Em seu Trat. de aguas, único que possuímos, Lobão
§ 3." menciona essa distincção de Vinnio ; mas não lhe
importância, e, como é de seu costume, diz muito, e
não conclue nada, engrossando as névoas da Ord. Liv. 2.°
Tit. 26 § 8.° Essa distincção, porém, foi a base da dis
posição do n. 8 do nosso Art. 328, a qual impõe às aguas
correntes de propriedade particular a servidão publica,
que se verá resalvada no Art. 333 n. 1. I
Primeiras necessidades da vida', como a de tirar agua para
beber, para o gasto domestico, a de lavar-se, a de lavar roupa, e
animâes, a de dâr de beber à estes. Da-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 605
I Art. 13. Entender-se-ha por praias do mar toda a
extensão da costa, que as ondas ordinariamente cobrem
e descobrem nas maiores mas; e não em occasiões
extraordirias de tempestades ou furacões.
Art. 14. Nas entradas dos rios a linha de separão
entre elles e o mar será a dos pontos enf que cessar o
alcance das marés,#ainda que além d'ella as aguas não
sejão perfeitamente doces.
Art. 15. São rios navegáveis aquelles, em que a
navegação é posvel, natural ou artificialmente, em todo
o seu curso ou em parte d'elle, á panno, remo, ou á
sirga, por embarcações de qualquer espécie, como também
por jangadas, pranchas, e balsas de madeiras. (7)
viel Traité des Cours d'eau Tom. l.° n. 17, Championniere
De la proprieté des eaux courantes 1." Parte n. 27.
Se houver caminho publico que a faça accessivel: Vid. cit.
Daviel Tom. 2.° n. 542. «Cumpre advertir, que esta
faculdade de tirar agua para as necessidades domesticas, ou
para dar de beber â animàes, não se-póde exercer, quando é
necessário passar pelos terrenos ribeirinhos para ter accesso
á agua corrente ; de outra maneira fora arrogar uma servidão
de passagem, o que não é admissível. Pode-se exercer esta
faculdade, quando ha um caminho publico para o rio, etc.»
(7) Não ha em nossa língua algum qualificativo para
caracterisar os rios, que, não sendo propriamente nave-
gáveis, prestão-se todavia ao transporte de madeiras unidas
uma ás outras, ou, como se diz vulgarmente, em balsas.
Ampliei pois a significação da palavra navegáveis, pela
necessidade de comprehender também os rios, que os Fran-
zes o felizmente chamão flottables, como suscep-
tíveis para o transporte fluctuante de madeiras.
606
VOCA.BTILA.RIO JURÍDICO
Não é toda a possibilidade de transporte fluctuante de
madeiras, que caracterisa os rios públicos, e os distingue dos
rios particulares. Adoptamos a mesma differença, que se faz
no Direito Francêz, entre a flottage a/u, train ou en radeaux
(conducção de madeiras em jangadas, pranchas, ou por balsas),
e a flottage d buches perdues (conducção de madeiras soltas
inçadas à corrente).
Em nossa actual legislação não se tem feito estas dis-
tincções, e a Ord. Liv. 2.° Tit. 26 § 8.° caracterisa os rios
públicos assim:
« e os rios navegáveis, e os de que se fazem « os
navegáveis, se são caudaes, que corrão « em todo
o tempo.»
Ha nesse texto uma mistura de expressões de Direito
Feudal com idéas de Direito Romano, e não nos fornece
elle um critério que habilite; em matéria de aguas correntes,
à estremar com segurança a propriedade publica, e a
[propriedade particular.
A. navegabilidade é sem duvida a condição essencial, a
causa do uso publico, do uso commum ou de todos. Mas, como
saber de que navegabilidade se trata, se a navegação e uso
publico por tal meio é possivel de diffe-rentes formas *? Ter-
se-hia em vista a navegação por embarcações de qualquer
espécie, por jangadas, pranchas, e balsas de madeiras, como diz
o nosso Art. ?
De que se fazem os navegáveis: é um caracter equivoco, por
não se saber se a Ord. falia somente dos afluentes immediatos; e
não haveria razão para reputar públicos esses afluentes, ainda
que immediatos, quando elles não fossem navegáveis. A
matéria torna-se tão duvidosa, que todo o trabalho de Lobão no
seu Trat. das Aguas reduz-se â um circulo vicioso, a uma
petição de principio: o rio 15) deve ser reputado publico,
quando fôr reputado publico. No § 14 elle diz, que ha rios
não navegáveis que são públicos, e chega até á deduzir da Ord.
q,ue todos os rios não navegáveis são da propriedade
VOCABULÁRIO JURÍDICO 607
da Coroa, apropriação com excesso do Direito Romano e
Feudal, mas não quanto ao uso commum. Desta balbúrdia não é
possivel extrahir noções exactas, e tanto mais porque Lobão
tortura a Ord., suppondo, que o final do § 8.° refere-se â todos
os' rios, e não aos mesmos de que fal-lâra anteriormente, á
saber, os navegáveis, e os de que se fazem os navegáveis.
Caudaes: quer dizer, com abundância d'agua; o que
também é equivoco, visto que abundância d'agua pode sêr em
maior ou menor quantidade, entendendo-se de diversa maneira
em relação às localidades. É o que se-re-conhecia no Direito
Romano, que não define o flumen, mas o-distingue do rivus,
não pela dimensão magnitudine , senão também pela
opinião dos habitantes aut existimatione circumcolentium—; e
d
;
ahi se-conclue, que um pequeno rio, ou ribeiro e regato, pode
sêr qualificado flumen, ao passo que um rio considerável pode
ter a qualificação de rivus.
Que corrão em todo o tempo : também se-fáz no Direito
Romano esta distincção perenne perenne est yuod sempre
fluat , em opposição aos que somente correm de inverno
torrentia, e na L. 1." § 3.° Dig. de fluminibus etc, se-diz:
Publicum flumem esse, Cassius, definit, quod perenne sit; mas,
como muito bem observa Champion-niere, este caracter da
perennidade também não é decisivo para a qualificação do rio
publico, visto como outras passagens mencionão aguas perennes
que podem sêr privadas. Assim que, pode-se concluir que no
Direito Romano a questão da propriedade das aguas correntes,
como publica ou particular, era um ponto meramente de facto,
que não se-resolvia por caracteres marcados na Lêi.
O mesmo acontecia em Portugal, como é fácil de conhecer
pela accumulação de caracteres que se-achará no cit. Lobão §§
15 e 16; e o mesmo tem acontecido entre nós, e sem
inconveniente sensivel, pois que no presente a vastidão do
território, raridade da população, e largueza
608
VOCA.BULA.BIO JURÍDICO
Art. 16. O que se-dispOe no A.rt. antecedente sobre os
rios navegáveis é applicavel ás lagoas, ou lagos, que
da vida, não dão logár à disputar-se frequentemente pro-
priedade das aguas correntes.
Dissipa-se toda esta incerteza com as disposições do
Esboço, que pela navegabilidade das aguas correntes no
presente e no futuro, definida com toda a extensão do Art. 331,
determina o caracter da propriedade publica dos rios, fixando-
o ainda mais com o caracter oppôsto do Art. 333; não porque
todas as aguas que não forem de propriedade publica sêjão de
propriedade particular, mas porque as que não forem de
propriedade publica repu-tão-se accessões naturâes dos
terrenos, onde nascem, por onde passão, participando assim da
qualificação de taes terrenos em relação ã seus proprietários,
ou a propriedade seja de particalares, ou seja do Estado, da
Coroa, da Provincia, ou do Municipio.
O que tem confundido, e induzido â falsas applica-ções do
Direito Romano, é a variedade de significação das palavras
propriedade publica bens blicos —, ora designando em
geral a propriedade nacional, ou dominio imminente da
soberania, ora a propriedade peculiar do Estado, ou da Coroa;
e ora a propriedade publica rigorosamente tal, que é a dos bens
nacionâes destinados ao uso de todos.
O proprietário d'êsses bens é a pessoa jurídica do Art. 274
n. l.°, isto é, o povo, em geral como entidade politica *, e seu
uso pertence à todos e à cada um dos indivíduos que formão
essa entidade. Outro não fôi o pensamento do § 8.° da Ord. Liv.
2." Tit. 26, quando diz que o uso dos rios (dos rios navegáveis,
e dos que formão os navegáveis, de que acima fallou) é
igualmente commum d toda a gente, declarando ao mesmo
tempo que a propriedade d'êlles sempre fica no património
Redl.
VOCABULÁRIO JDBIDICO 609
se-prestarem ao mesmo uso publico de communicação
ou transporte.
Ari. 17. Não pertencem á classe das cousas publicas,
salvo em terrenos de logradouro publico (8):
(8) Entre nós não pode entrar em duvida, desconhecida a
realidade dos factos, se existem aguas correntes excluídas da
propriedade publica, quero dizer, que não pertencem â classe
das cousas publicas, e que portanto podem sêr, e são, do
domínio particular.
Em França suscitou-se essa duvida, por occasião de
canalisarem-se rios não navegáveis, e de indemnisações
pretendidas pelos proprietários ribeirinhos ; tendo o Governo em
1844 mandado imprimir uma dissertação muito notável de Mr.
Rives sobre os rios não navegáveis, á que seguirão numerosos
escriptos que debaterão ardentemente a questão.
« Um paiz (disse Foucart em outra dissertação não menos
recommendavel sobre o assumpto, que se-acharâ no 3.° Vol. de
seus Elementos de Direito Administrativo), cuja legislação não
puzér no domínio publico senão as aguas correntes navegáveis
em uma época determinada, lutará com as maiores difflculdades
para desenvolver mais tarde seu systema de navegabilidade, e
não o-poderá fazer senão com immensos sacrifícios. »
É muito sensata esta observação, e porisso o nosso Art.,
caracterisando os rios navegáveis, não teve em vista a época
actual, ou qualquer outra determinada, dizendo em que a
navegação é possível, natural ou artificialmente —; mas esta
subordinação indispensável de toda a propriedade particular ás
necessidades publicas não aniquila o direito, não autorisa á
negar-se a mesma propriedade particular, estabelecendo-se em
these legislativa que todos os rios navegáveis, e não navegáveis,
são indistinctamente do domínio publico, ou domínio na-
VOCAB. JOB. 89
610 VOCABULÁRIO JURÍDICO
icionál, como se observa no Art. 420 do Cod. da Sari
denha. *.' «
Em França, para sustentar-se essa these, em contrario â
realidade dos factos, e sem que o Cod. Nap. a contivesse em sua
letra ou espirito, houve uma exageração descomedida.
Recorreu-se â conjecturas geológicas, invo-i carão-se
argumentos históricos que nunca faltâo, allegarão-se as
necessidades e vantagens do uso commum dos rios e aguas
correntes, attribuio-se à natureza d'ellas, sua mobilidade, sua
força indomável, qualidades resistentes â toda a applicação do
dominio privado ; como se pélas mesmas razões ellas não
devessem escapar aos direitos do dominio publico, o do
dominio do Estado !
Para fazer face ao especioso de todas as argumentações,
são de sobra as preciosas considerações de Cham-pionniere na
sua citada Obra sobre a propriedade das aguas correntes^
repellindo seus adversários com um vigor de lógica, que
ninguém pôde exceder.'
Esse importante trabalho acabou de desvanecer os
escrúpulos, que eu havia manifestado nas Nots. aos! Arts. 894 e
896 da Consolid., e que induzirão-mea não colligir como
legislação vigente as boas providencias do Alv. de 27 de
Novembro de 1804, applicadas ao Brasil pêlo de 4 de Março de
1819.
Não penso hoje da mesma forma : Não entendo com a
mesma latitude o § 22 Art. 179 da Const. do Imp.,e de outra
maneira fora impossivel comprehendôr n'êste Esboço as
servidões, que têm o nome de legdes, â que por sua natureza
esta sujeita toda a propriedade immo-vel, e sobretudo a das
aguas correntes em razão de seus attributos peculiares, e dos
fins â que ellas se-podem prestar.
O nosso Art. n. l.°, quanto aos rios e aguas correntes, que
são accessorios naturàes dos terrenos particulares que
atravessão, previne já, essas servidões legdes, mandando
guardar entre os proprietários ribeirinhos as
VOCABULÁRIO JURÍDICO
611
disposições especiáes que appareceráo em logar próprio; e,
quanto ás nascentes da agua viva, e mesmo de- aguas mortas,
tendo a mesma prevenção no n. 3.°, para acautelar privações ou
damnos, á que estão expostos os proprietários dos terrenos
inferiores: Estas servidões são na-turáes, inherentes á
propriedade das aguas, por isso mesmo que são derivadas da
situação dos logares.
Far-se-hão mais sensiveis estas restricções à medida que a
população crescer, dividir-se a terra, e se-avizi-nharem os
possuidores; porém, por maiores que sêjão, não alterão o direito
de propriedade. A condição de todo o direito, e de todas as
faculdades individuáes, é o limite, que lhes-impõe seu reciproco
exercício, e as necessidades da existência social. Tal é a natureza
do direito de propriedade, que não é mais do que um modo de
liberdade; e tal é a essência d'êsse mesmo direito de propriedade
applicado ás aguas correntes, fazendo coexistir o gozo de todos,
se este é possível ; fazendo também coexistir o gozo possível
para os ribeirinhos, e reclamando n'êste sentido regulamentos
legislativos, e a intervenção das Autoridades.
O caracter de cousa publica, a instituição do domínio
publico, não têm outra causa senão a necessidade e possibilidade
do uso de todos: Em relação ás aguas correntes esse uso de todos
não existe effectivamente, e não é possível, senão no ponto de
vista da navegação; e portanto é somente n'êste serviço, que
podemos achar um critério para, em matéria de aguas,
determinar as que entrão na esphera do domínio publico.
« Sem duvida as aguas correntes (objecção de Fou-
cart) são destinadas á fertilisár a terra, á multiplicar as
forças do homem, fornecendo-lhe um motor para as fa
bricas, e um meio de transporte para os productos da
agricultura e industria. »
Excluindo-se porém a navegação (refutação de Cham-
pionniere), péla qual unicamente os rios são susceptíveis:
612
V0CÀBULA.BI0 JURÍDICO
I 1.° Os rios, e quaesquer aguas correntes, que não
forem navegáveis rt. 331), as quaes se-reputaráõ partes
integramente dos terrenos, por onde passarem; salvos os
direitos de servio publica e guardando-se entre os
proprietários ribeirinhos as disposões da Parte Especial
d'este Esboço : I
2 Ás lagoas ou lagos, que também não forem na-
vegáveis :
3 Quaesquer nascentes d'agua, ou aguas mortas;
guardando-se para com os proprietários dos terrenos in
feriores o que também se-dispuzer na Parte Especial
d'òste Esp : I
A.vt. 18. Não pertencem outrosim á classe das
cousas publicas
1.° Os caminhos, que os particulares fizerem á sua
custa em terras, que lhes-pertenção, ou nas que pos-
suirem por concessão dos proprietários; ainda que te-
nhão franqueado esses caminhos ao transito publico *• I
%" A.s pontes, e quaesquer outras construcções par-
ticulares, nas mesmas circumstancias do n. antecedente.
de um uso commum ou publico, m porisso mesmo at-
tribuidos ao domínio publico, todos os outros usos carac-
terísticos da propriedade particular das aguas, são priva-
tivos de tal propriedade; pertencem ã, um pequeno numero,
e não à todos. Se as aguas são próprias para regas, o direito
de regar não pode sôr exercido senão pêlos que possuem os
terrenos regadios: Se podem servir para fabricas, o uso é
liaiitado pêlo poder hydraulico à um numero determinado
de machinas: É pois impossível, que o direito sobre taes
aguas deva pertencer & todo o mundo, e fora absurdo
attribuil-o à quem das aguas não pode fazer uso.
VO.BULA.RIO JURÍDICO
613
Bens da Coroa
Art. 19. São bens da Coroa :
i Todos os dinheiros destinados á dotação do Im-
perador e sua Augusta Esposa, e para alimentos e dotes
dos Príncipes e Princêzas :
2.° Os palácios, construcções, e terrenos, que tam-
m se-houver destinado para habitação e gozo do Im-
perador e sua Família, e de seus Successôres.
§ 3.° Bens
Geráes
Art. 20. São bens geráes todos os que pertencem ao
Estado, e se-achão á cargo do Governo Geral, a saber :
1.° As terras devolutas, assim do continente, como
das ilhas que fizerem parte do território nacional:
2.° Os terrenos de marinhas, salvo sempre o uso
publico das praias do mar, e das margens nas entradas
dos rios :
3.° minas, e terrenos diamantinos, salvos quanto ao
mais os direitos particulares sobre o solo :
4.° As ilhas, e ilhotes, existentes; ou que se-for-
marem, nos mares territoriáes e interiores do Império :
5." Os terrenos da costa do mar abandonados pélas
aguas; assim como quaesquér accumulaçôes de terras, que
assentão sobre o fundo do mar s
6.° As ilhas, ilhotes, e aterros, existentes, ou que
614
VOCABURIO JUDICO
se-formarem, no leito dos rios e lagoas navegáveis; salvos
os direitos de propriedade particular já adquiridos: I 7.°
Os leitos dos rios o lagoas navega\ eis, quo abandonados
pélas aguas, ficarem descobertos:
8.° Os bens, que não tém senhorio corto, em cuja
classe enlrão os do evento no Município da Corte : 8
9.° Os bens de heranças vagas: «^
10. As embarcações, que derem á costa nas praias
do Império, seus fragmentos, e objectos de seus carre
gamentos, sendo de inimigos ou corsários: Não sendo
de inimigos ou corsários, esses objectos, ou o producto
de sua arrematação, serão restituídos á quem pertence
rem, pagas as despêzas do salvamento, nos termos da
legislação em vigor: I
I 11. Os Próprios Nacionáes.
Art. 21. São Terras Devolutas (9):
1.° As que não se-acharem applicadas á algum
uso publico: 'À
â..° As que não se-acharem no dominio particular por
algum titulo legitimo, ou que não forão havidas por
sesmaria e outras concessões do Governo Geral ou
Provincial:
íV As que forão havidas por sesmarias, e outras
(9) Qaando redigi o Art. 53 da Consolida muito á meu
pezar cingi-me á reproduzir textualmente o Art. 3.° da Lei
de 18 de Setembro de 1850, que estabeleceu o que se-devia
entender por terras devolutas. A definição é executada pelo
methodo de exclusão, o que deu em resultado uma
contextura inintelligivel: Guardando, porém, o pensamento
da mencionada Lêi, defino agora as terras devolutas por
outro modo que me-parece exacto.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 615
concessões do Governo Geral ou Provincial, mas incur-
sas em commisso por falta de cumprimento das condi-
ções de medição, confirmação e cultura;
4.° As que forão havidas por Sesmarias ou pelas
ditas concessões, incursas em commisso; se as sesmarias
ou concessões não forão rivalidadas:
5.° As que forão occupadas por meras posses, se
estas não forão legitimadas.
Art. 22. São terrenos de marinhas os banhados pe-
las aguas do mar /Art. 330), até a distancia de quinze
braças craveiras para a parte de terra, contadas dos
pontos do preamar médio (10).
Art. 23. Não se comprehendem nos terrenos de
marinhas ás margens das lagoas, ainda que sejão de
agua salgada, por terem communicação com o mar,
quando estiverem encravadas em terras particulares.
Art. 24. Enlender-se-ha por leito de um rio o chão
por elle coberto, ou que cobria, no estado ordinário da
maior altura de suas aguas. O chão coberto ou banhado
em enchentes estraordinarias não se considera leito do rio.
(10) Se, definindo os terrenos de marinhas, o noaso
Art. o falia, como a legislação actual, e o Art. 54 da
Consoliã., dos banhados pelas aguas dos rios navegá-
veis, é porque, nos termos do Art. 330, os rios separão-
se do mar nos pontos em que cessa o alcance das marés.
E como não ha terrenos de marinhas nas entradas dos
rios senão igualmente até o alcance das marés, pois que
delias depende a computação das quinze brazas contadas
do preamar médio; resulta d'ahi que não ha terrenos de
marinhas em margens de rios, nada influindo também que
os rios sejão navegáveis, ou não navegáveis.
616
VOCABULÁRIO JTJBIDICO
Art. 25. São Bem do evento o gado de qualquer
espécie, cujo dono fôr desconhecido.
1
I Art. 26. São próprios nacionáes os bens adquiri* dos
pelo Estado por qualquer titulo, como táes incorporados e
assentados nos respectivos Livros, cuja administração é
regulada pelos Poderes Geráes.
4
Bem Provinciáes
Art. 27. São bem provinciáes:
1 Aquelles, cuja administrão é regulada pelas
Assembléas Legislativas das Províncias, e se acha á cargo
do Governo Provincial:
2.° Os do evento no território de cada uma das
Provindas.
5.°
Bem Municipáes
Art. 28. São bem municipdes aquelles, cuja ad
ministração compete ás Gamaras das Gidades e Villas
do Império, e que se repuo como próprio» de seu
património. I
IV^
j
Bem Particulares
Art. 29. As cousas que não forem bens nacionáes de
qualquer das classes dos Arls. antecedentes, devem
VOCABULÁRIO JURÍDICO 617
ser consideradas como bens particulares, sem haver
distincção de pessoas que sobre ellas tenham domínio,
ainda mesmo que sejam pessoas jurídicas.
Art. 30. A qualidade de bens particulares, do
mesmo modo que a de bens nacionáes, será exclusiva-
mente determinada em relação ás pessoas que sobre
êlles tiverem domínio; ou o domínio seja completo, ou
tenha sido desmembrado ou affectado por direitos reáes.
Art. 31. Tratando-se porém de immoveis emphy-
teuticos, a sua qualidade de bens particulares, ou bens
nacionáes, será determinada não em relação ao
domínio directo, senão também em relação ao dominio
útil (11).
CAPITULO II
Cousas em relação aos Direitos
§ I
o
Cousas Certas, e
Incertas
Art. 32. São cousas certas as que forem determi-
nadas pela sua individualidade, de modo que se dis-
tinguam de outras cousas da espécie á que pertencem.
(11) Os terrenos de marinhas, por exemplo, na posse
dos particulares por aforamento, são ao mesmo tempo bens
nacionáes em relação ao dominio directo, e bens particulares
em relação ao domínio útil dos emphyteutas.
De todos os direitos reàes o aforamento ou emphy-
teuse imprime nas cousas sobre que recahe um qualifi-
cativo especial em opposição ao dominio.
618
VOCA.BULARIO JUBIDICO
Art. 33. São cousas incertas as que forem o só-l
mente determinadas pela espécie á que pertencem, com-
tanto que se determine a sua qualidade, ou que esta seja
determinável.
Art. 34. Quando as cousas forem tão somente de*
terminadas pela espécie á que pertencem, mas sem de
ter minar-se a quantidade, ou sem que esta seja deter
minável, entender-se-ha não haver determinação de cousa
alguma. I
I Art. 35. Quando as cousas incertas forem da classe das
que consistem em quantidade, isto é, das que se-costuma
contar, pesar, e medir, teo o nome de quantidade*.
Art. 36. Quando as cousas incertas forem quanti-
dades de moeda corrente, terão o nome de quantias, ou
sommas de dinheiro,
Art. 37. Quando as cousas que consistem em quan
tidade não forem determinadas como taes, mas o forem
por junto, ou em conteúdo, serão consideradas como
cousas certas»
\
No Art. 62 da Consolid. esta. escripto, que os bens do
domínio particular são allodiaes ou emphyteuticos. Isto
não é exacto porque o Estado pode também possuir bens
emphyteuticos, cujo dominio directo pertença â. particu
lares. Ainda mais a divio dos bens em allodiaes e em
phyteuticos não é uma divisão geral, mais unicamente
relativa as cousas immoveis, visto que immoveis podem
sêr objecto dos aforamentos. i
VOCABULÁRIO JORIDICO 619
Cousas Consumíveis, e o Consumíveis
Art. 38. São cousas consumíveis :
1.° Aquellas, cuja existência termina com o pri-
meiro uso.
2.° Aquellas, cujas existência termina para quem
deixa de possuil-as, por não se-distinguirem na sua in-
dividualidade.
Art. 39. o cousas o consumíveis aquellas que,
sendo susceptíveis de consumir-se ou deteriorar-se de-
pois de um lapso de tempo mais ou menos longo, não
dôixão todavia de existir pêlo primeiro uso que d'ellas
se-fáz.
Art. 40. Todas as quantidades, e quantias são cousas
que se consomem, salvo quando por vontade expressa
ou tacita das partes deverem sêr entregues ou restituidas
em sua individualidade.
§ 3.° Cousas
Fungíveis, e Não fungíveis
Art. -41. Quando as cousas forem susceptíveis de
substituição por outras cousas da mesma espécie, da
mesma qualidade, e na mesma quantidade, terão o nome
de cousas fungíveis. No caso contrario o cousas não
fungíveis.
Art. 42. Todas as cousas que se-consomem são
cousas funveis, salvo quando por vontade expressa ou
tacita das partes não forem susceptíveis de substituição.
620 VOCXBULABIO JUBIDICO
Art. 43. Todas as cousas que não se-consomem são
cousas não fungíveis, salvo quando por vontade expressa
ou tacita das partes forem susceptíveis de substituição.
i
§
4
°
1
Cousas Singulares, e Collectivas
Art. 44. As cousas singulares são simples, ou com
postas, fl
São cousas singulares os fructos naturáes fornecidos
pêlo solo, e pêlo animáes, para matéria prima da in-dustria
fabril, e bem assim essa matéria transformada; uma vêz
que cada uma d'essas cousas seja distincta-menle
considerada em sua individualidade.
Art. 45. São cousas collectivas duas ou mais cousas
singulares consideradas em collecção, ou universidade de
facto, como formando uma cousa distincta em sua
individualidade.
Art. 46. Todas as cousas, ou simples, ou com
postas, serão consideradas como singulares, e não terão
existência como collectivas, senão nos casos em que as
sim forem expressamente consideradas pelas partes nos
actos jurídicos. I
i
§
5,
°
1
Cousas Divisíveis, e Indivisíveis
Art. 47. São cousas divisíveis as que tnaterialmcnie
podem sôr divididas em duas ou mais partes, formando
cada uma das partes uma cousa distincta» porém da mesma
espécie e qualidade do lodo dividido, e preen-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
621
chendo o mesmo fim. No caso contrario as cousas o
indivisíveis.
Art. 41. As cousas também o mdivisiveis, quando,
posto que possão sêr materialmente divididas nos termos
do Art. antecedente, houver prohibição legal de divi-
didas. Entendêr-se-ha permittida a divio das cousas,
sempre que não haja prohibição expressa de dividil-as.
Art. 49. O todo divisivel compôr-se-ha não da
cousa principal, como das cousas accessorias, sempre que
estas sem inconveniente não possão sêr separadas.
Art. 50. o divisiveis todas as cousas que consis-
tem em quantidade. Quanto ás cousas determinadas por
sua individualidade, a divisibilidade dependerá das cir-
cumstancias.
Art. 51. Quando as cousas não forem materialmente
divisiveis nos termos do Art. 363, a sua divisão abs-
tracta nunca terá logár senão nos casos expressamente
designados n'êste Esboço.
§ 6.°
Cousas Principies, e Accessorias
Art. 52. São cousas principáes aquellas, cujo domínio
é conhecido sem referencia ao dominio sobre outras cousas,
ou ao trabalho de alguém que as produzio.
Art. 53. São cousas accessorias:
1.° Aquellas, cujo dominio é conhecido, ou pêlo
que se-tôin sobre outra cousa que as produzio, ou á que
ellas se achão adherentes:
%." Aquellas, cujo dominio ó conhecido pelo traba-
lho de alguém que as produzio:
622 VOCABURIO JURÍDICO
Art. 54. As cousas, como instrumentos de produc-
ção, tem o nome de capitde$. Quando produzem, são
capitães productivos. Quando não produzem, são capUdes]
improductivos. I
Ârt. 55. As cousas produzidas por outra, ou pêlo
trabalho de alguém tem o nome de fmeios. I
i>
I
Cousas Accessorias, como fruetos I
Art. 56. Os fruetos são naturàes, ou civis. São fruetos
naturáes:
1.° Os produetos mineraes e vegetáes, que o solo
espontaneamente fornece, ou com o auxilio dos capitães
c du trabalho.
I 2." Os produetos animáes, a saber, crias, e todas as
partes aproveitáveis de animáes vivos ou mortos, I
Art. 57. São fruetos civis: (12)
1." As rendas da terra, á saber, foros, e pensões
de arrendamento. I
I 2.° As rendas da locação dos capitães fixos, á sabor,
pensões de arrendamento, e alugueres, dos prédios rús-
ticos e urbanos:
3." As rendas da locação dos capitães circulantes,
(12) Vêja-se â respeito dos fruetos, ou produetos na
linguagem económica, e sobre a sua classificação exacta le
racional a interessante Memoria de Rossi: Observações nobre o
Direito Civil Francêz, considerado em suas relações com o
estado económico da sociedade. Rev. de Legisl. de Wo-lowski
Tom. 11 anno de 1840.
VOCABURIO JUDICO
623
á saber, alugueres de bens moveis e semoventes, rendas
perpetuas e vitalícias, juros ou prémios de quantias exi-
gíveis :
4.° Os productos dos capitáes fixos e circulantes sem o
concurso do solo como instrumento de producção, á sabor,
lucros da industria fabril, e do commercio:
5.° Os salários, e honorários, do trabalho, á saber,
productos da locação de serviços materiáes na cultura e
mineração do solo, ou em auxilio de outros capitáes; e
productos do trabalho immaterial das Sciencias.
Art. 58. Os fructos naturáes tem o nome de fructos
pendentes, emquanto adherem á cousa principal que os
produzio. De fructos percebidos, desde o dia em que são
separados da cousa principal que os produzio. De fructos
consumidos, se d'elles se fêz uso que os consumio, ou se
forão alienados.
Art. 59. Os fructos civis tem o nome de pendentes
emquanto não se recebem, e de percebidos desde o dia em
que se cobrão ou recebem.
2
Cousas Âccessorias, como adherentes
Art. 60. Quando as cousas estão, ou estiverão, natural
ou artificialmente adherentes ao solo, ou ás cousas
adherentes ao solo por elle produzidas, aquellas são as
cousas âccessorias, e o solo é a cousa principal.
Art. 61. Quando as cousas estão, ou estiverão, ad-
herentes ás cousas adherentes ao solo que não são por elle
produzidas, isto é, aos prédios rústicos e urbanos
624
VOCABULÁRIO JURÍDICO
na superfície ou na profundidade do solo; aquellas são as
cousa» accessorias, e os prédios são a cousa principal.
Art. 62. Quando houver adjuncção de cousas moveis,
á saber, quando as cousas moveis adherem á outras cousas
moveis, sem que se altere a sua substancia, e seja
impossível a separação; cilas serão principáes, ou
accessorias, segundo as regras que abaixo se seguem:
í.° Reputar-se-hão principáes as cousas moveis, á que
outras não se unem senão para o fim de uso, ornato, ou
complemento :
2.° Se umas tendo adherido ás outras para formar um
todo, não r possível discriminar a accessoria da
principal; reputar-se-ha principal a que fôr mais con-
siderável em valor ordinário:
3.° Se os valores forem iguáes, reputar-se-ha como
principal a que fôr maior em volume,
4.° Se os valores, e os volumes, forem iguáes, não
haverá cousa principal e cousa accessoria.
Ari. 63, Quando houver especificação de cousas mo-
veis, á saber, quando as cousas moveis adherem á outras
cousas moveis, tendo sido convertidas pelo trabalho em
cousas de nova forma ; cilas serão principáes ou
accessorias, segundo as regras da Parte Especial d'este
Esboço.
Art. 64. Quando houver confusão de cousas moveis, á
saber, quando ellas se misturarem de modo que não possão
ser separadas, ou conhecidas ; serão prin-\cipics, ou
accessorias, lambem segundo as regras da Parte Especial
d'este Esboça.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
625
§ 1*
Cousas, guQ têm valar por si, ou são representativas
de valor
Art. 65. São cousas representativas de valor (13) : 1.° Todos
os instrumentos públicos, e particulares, de onde constar a
acquisição de direitos pessôdes:
(13). Eis a base do systêma de transmissão de propriedade
ou de direitos, que o Esboço tem de estabelecer. Todos os
direitos pessôdes serão materialmente representados em sua
transmissão, e assim a tradição d'êl-les será o possível como a
de qualquer objecto corpóreo da propriedade movei, para que
haja segurança Das transacções.
Quanto aos immoveis, e direitos redes sobre êlles
constituídos e transmittidos, a tradição também será possível, e
por um meio uniforme, mediante a transcripção de todos os
títulos, que sempre serão instrumentos públicos, no Registro
Conservatório. Espero não achar embaraços ou inconvenientes
na execução d'èste plano, para que tenhamos um regimen
hypothecario tão bom quanto é possível.
Ao cousas inoveis, e direitos redes sobre ellas constituídos e
transmittidos ( o penhor, sob-penhôr, e sua transferencia), não
tem representação por instrumentos; porque a transmissão se faz
pela tradição das próprias cousas, e ellas e os direitos reáes sobre
ellas" só se adquirem pela posse, que, conforme costuma-se
dizer, vale por titulo. Os instrumentos relativos a moveis só
provão acquisição de dirôitos pessôáes, salvas algumas excep-
ções que pertencem ao Código do Commercio.
Comparado o systema do Esboço cora o das cousas
corpóreas e incorpóreas do Direito Romano, achar-se-ha estas
identidades e diíferenças.
VOCAB. JUR. 10
626
VOCABULÁRIO JUBIDLCO
2.* Todos os instrumentos públicos Iranscriptos no
Registro Conservatório, de onde constar & Requisão de
direitos redes sobre immoveis.
Art. 66. Todas as outras cousas não couiprehen-
didas no Art. antecedente entrão na classe das que tem
valor por si.
|
Por Direito Romano todos os direitos pessôdes são cousas
incorpóreas. Pelo Esboço todos os direitos pesdes em sua
transmissão, tendo de sêr representados por instrumentos,
tomfto o caracter de objectos corpóreos.
Por Direito Romano todos os direitos redes, parcella-1 rios
do domínio [jura in re aliena) são cousas incorpò-^ reas. Pelo
Esboço esses direitos parcellarios em sua constituição
primitiva, e na transmissão dos jà consti-tuidos, não podendo
ser adquiridos em relação á terceiros senão pela transcripção
dos respectivos instrumentos públicos no Registro
Conservatório, to mão também o ca-1 racter de objectos
corpóreos mediante a representação d'êsses instrumentos
registrados.
Por Direito Romano as cousas moveis e immoveis são cousas
corpóreas, abstracção feita do direito dominical sobre ellas, e a
transmissão d'ôste direito dominical opera-se pela tradição das
próprias cousas. Pêlo Esboço será assim, I quando as cousas
forem moveis, mas não quando forem I immoveis; porquanto a
transmissão do dominio das cousas moveis (assim como do
direito real sobre ellas) far-se-lia pela tradição das próprias
cousas, entretanto que a trans- I missão do dominio das
immoveis só será possível péla I transcripção dos respectivos
instrumentos no Registro Conservatório. E d'est& maneira, os
instrumentos públicos re- | gistrados não só represeutão os
immoveis quanto aos di- | irèitos parcellarios do dominio, como
igualmente os repre- l sen*ão quanto ao m&sino dominio.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
627
§ 8/ Causas, que eslão no
commcrcio, e fora do commercio
Art. 67. Estão DO commercio as cousas que são
livremente transmissíveis de um proprierio á outro por
actos entre vivos.
Art. 68. Todas as cousas, cuja alienação o r
expressamente prohibida, ou dependente de autorisação
publica, entender-se-ha que estão no commercio.
Art. 69. As cousas estão fora do commercio, ou
por sua inalienabilidade absoluta, ou por sua inalicna-
bilidade relativa. São absolutamente inalieveis:
1." As cousas, cuja venda fôr expressamente pro-
hibida por Lôi:
I 2.° As cousas, cuja alienação se-prohibio por actos
entre vivos, ou disposições de ultima vontade, até o
ponto em que êsle Esboço permitte táes prohibições.
Art. 70. São relativamente inalienáveis:
1." Os bens nacionáes dos Arts. 3â8, 335 n. %.°, e
336; emquanto a Assombléa Gerai não decretar sua
alienação :
E 2.° Os bens provinciáes do Art. 343 n. l.°, emquanto
as respectivas Assembas Legislativas não decretarem sua
alienação :
3.° Os bens municipdes (Art. 344), emquanto sua
alienação fôr autorisada; nas Províncias pélas respec-
tivas Assemblóas Legislativas, e na Corte lo Governe
Geral: &'*
I 4/ Os immoveis das Ordens Regulares, e das Cor-
porações de mão-morla em geral; salvo com licença
expressa do Governo:
628 VOCABULÁRIO JURÍDICO
5.* A prata, ouro, jóias, e ornamentos, das igrejas -,
cuja alienação tamm depende de licença expressa do
Governo: I
I 6." Os bens dos incapazes sujeitos á jurlsdicção do
Juizo dos Orphaos, cuja alienação é prohibida sem ex
pressa autorisação d'ôsse Juizo : I
7.* Os immoveis does, cuja alienação terá logár
nos casos que na Parte Especial d'ôste Esboço se-deter-
minár. I
§ 9 "
Cousas Moveis, e ímmoveis
\.° - * Cousas
Moveis
A.rt. 71. Às cousas são moveis, ou só por natureza,
ou por natureza e pêlo caracter representativo. Não
haverão cousas i mm oveis que se móbil isem, senão quando
passarem á ser moveis nos termos d'este Es-hô<;o por
lerem perdido sua qualidade de immoveis.
Àrt. 72. São cousas moveis por natureza todas as
queo susceptíveis de movimento próprio, ou estranho.
Ari. 73. Quando as cousas moveis por natureza
podem por si mover-se de um lor para outro, têm a
denominação de semovente*. I
I Ari. 74. Os semoventes, ou o animáes bravios, ou
domésticos, ou domesticados. São animáes bravios os do
qualquer escie, que vivem naturalmente livres, sem
dependência do homem.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
629
Àrt. 75. São animáes domésticos os que pertencem ás
espécies, que ordinariamente vivem na dependência do
homem.
Àrt; 76. São animáes domesticados os bravios que se
têm afteilo á dependência do homem. Emquanto con-
servarem este costume, serão reputados animáes domés-
ticos; perdendo-o, serão reputados animáes bravios.
Art. 77. São cousas moveis por natureza e pêlo seu
caracter representativo.
1." Todos os instrumentos públicos, e particulares, de
qualquer espécie e denominação que sêjão, de onde constar
a acquisição de direitos pessoáes; ou esses instrumentos
tenhão por objecto a entrega de cousas moveis ou
immoveis, certas ou incertas; ou tenhão por objecto o
pagamento de quantidades, ou tenhão por objecto a
prestação de factos positivos ou negativos:
2." Os instrumentos públicos de transmissão de im-
moveis, ou de constituição e transmissão de direitos reáes,
sobre immoveis, por titulo oneroso ou gratuito, se esses
instrumentos não estiverem transcriptos no jRe-gistro
Conservatório; ou se trate de actos entre vivos, ou de
disposições de ultima vontade:
3.° Os instrumentos públicos transcriptos no Registro
Conservatório, de onde constar a acquisição dos direitos
reáes de hypotheca, e de antichrese (14).
(14) Ê obvia a razão, pela qual se exceptuão os ins-
trumentos de hypotheca, e de antichrese, Estes direitos reàes
divergem dos outros, porque não desmembrão o domínio, e
apenas o affectão com o fim de dar segurança para o
cumprimento de obrigações, e sempre im-mediatamente ou
mediatamente para o pagamento de quantias.
630
VOCABUIABIO JUDICO
Art. 78. Entrão na classe dos instrumentos parti-
culares, de que trata o Art. antecedente n. 1.*, as acções
do companhias de commercio ou industria, e os títulos de
entradas c interesses de qualquer sócio nas sociedades
commerciaes ou civis, emquanto ellas durarem, ou no
tempo em que se dissolverem; ainda mesmo que tenhão
adquirido bens immoveis.
G) o
Das Cousas immoveis.
Art. 79. As cousas são immoveis, ou só por sua natureza,
ou por accessão, ou pólo seu caracter representativo. Não
haverão cousas moveis que se-iinmobili-isem, senão
quando passarem á sor immoveis nos termos d'êste
Esboço, por terem perdido a qualidade de moveis.
Art. 80. O solo unicamente é immovel por natureza, á
saber, o aggrcgado de suas partes solidais e fluidas, o
susceptíveis de movimento, que formão sua superfície, sua
profundidade o altura perpendiculares.
Art. 81. As cousas immoveis por acessão são táes, ou \
>r accessão original, ou por accessão acçidental. São
immoveis por accessão original ao solo*.
1.° Todos os seus fructos naturáes (Art. 372 n. l.°),
consistentes cm substancias mineráes ou fosseis, emquanto
não forem extrahidas ou separadas do solo:
Tbesouros, moedas, o objectos preciosos, que no solo
forem achados, não so roputão fructos d'êllo; o cousas
moveis :
Todos os seus fruclos naturáes (Art. 372 n. 1.*),
consistentes em substancias vegetáes, como arvores, ar-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 631
bustos, e plantas, ainda que sèjão de viveiros, emquanto
penderem das raízes; fructos, flores e folhas emquanto
penderem dos ramos; e quaesquer productos das arvores,
arbustos e plantas, emquanto não forem separados:
Arbustos e plantas em caixões, ou vasos, sem raizes
no solo, são cousas moveis:
3.° Também emquanto não forem separadas, todas as
suas partes solidas, como terra, barro, areia, pedras e
todas as suas parles fluidas, como aguas dos rios,
lagoas, ntanos, tanques, fontes, cisternas, e nascentes.
Art. 82.o immoveis por acccso accidental ao solo:
1.° As ilhas, e ilhotes, que se formarem no leito dos
rios, e nas lagoas.
2.° Todos os terrenos accrescidos por alluvião ou
por aterros naluráes e artificiáes:
3." As sementes lançadas na terra. 4.' Todos os prédios
urbanos e rústicos, com as suas dependências, obras, e
accessorios, de qualquer forma e denominação que
sêjão, por quemquer, para qualquer fim, e de quaesquer
materes, que sèo construídos; existentes na superfície,
profundidade, ou altura do solo; uma vez que n'êste se
achem fixados por alicerces, ou esteios fincados; e de
modo queo possão ser separados; sem que se altere a
substancia.
Construcções apenas assentadas na superfície do solo
como barracas, e armações de mercados, feiras, festas,
amphitheatros, e outras de caracter provisório, não entrão
n'esta classe ; são cousas moveis.
Moinhos d'agua, e de vento, que forem portáteis,
ou fluctuantes, não se comprehendem também n'esta classe,
são cousas moveis, salvo se fizerem parte dos prédios:
632
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 83: Igualmente não se comprehendem no Art.
antecedente :
l.
a
Os materiáes reunidos para construcção de pré-
dios, emquanto n'êlles não forem empregados ; embora
preparados ou trabalhados estêjão, e ainda mesmo que
uma parte d'ôlles já se ache empregada :
í .• Os materiáes provenientes de destruição total dos
prédios e suas construcções accessorias, por caso fortuito,
velhice d'êlles, ou por facto dos proprietários; ainda
mesmo que estes os tenhão de reconstruir immediata-
mente no mesmo logár, e com os mesmos materiáes;
Quando a destruição fôr parcial, a separação tem-
porária dos materiáes destinados para reparações, mu-
danças, e melhoramentos, não far-lhes-ha perder a qua-
lidade de immoveis.
Art. 84. São prédios urbanos todas as construcções
das cidades, villas e povoações, ou mesmo situadas no
campo, que pélas leis Gscáes estão sujeitas ao imposto da
decima urbana.
Art. 85. São prédios rústicos as construcções desti-
nadas para serviços de agricultura, e habitação dos agri-
cultores, ou fazendeiros, com todas as suas dependências ;
que pélas leis fiscáes não estão sujeitas ao imposto da
decima urbana.
Ari. 86. São immoveis por accessão accidental aos
accessorios do solo as cousas moveis por natureza, exis-
tentes nos prédios urbanos e sticos, e permanentemente
destinadas á fazer parte d'êlles; posto que possão ser
separadas, sem que se altere a substancia d'èsses prédios; á
saber:
1.* Em relação aos prédios urbanos, lodos os ob-
jectos, que não constituem a substancia de táes prédios;
VOCABURIO JUBIDICO
633
estêjão ou não adherentes á ferro, prego, cal, gesso, ou
cimento; que de ordirio conservão sua substancia
própria, sua individualidade, e seu nome; que podem
ser separados sem mutilar ou desfeiar o edifício; e que
segundo os usos e costumes do logár não entrão na
classe dos objectos, que os inquilinos trazem comsigo,
e levão finda a locação :
2.° Em relação aos prédios sticos, todos os ins-
trumentos de trabalho agrícola indispensáveis para o ser-
viço e custeio de es prédios, os animáes de trabalho,
as sementes destinadas para cultura; ou esta seja feita
pelos proprierios dos prédios, ou por locarios, arren-
datários, e colonos parciarios:
3/ Em relação aos prédios, quando forem estabe-
lecimentos de industria fabril, as machinas, fabricas,
alambiques, prensas, caldeiras, utensílios, e cousas mo-
veis de qualquer natureza, sem os quaes esses estabe-
lecimentos o podem funecionár e bem preencher seu
destino; comtanto que o prédio onde se acharem esses
estabelecimentos seja o essencial instrumento da indus-
tria, e que táes cousas moveis o agentes directos e
necessários:
Mobília de um hotel ou casa de commercio, ins-
trumentos e utensílios de um artista, ainda mesmo que
trabalhe em casa própria, o eso comprehendidos n'esta
classe, são cousas moveis.
Art. 87. Para que as cousas moveis por natureza,
existentes nos prédios urbanos e sticos, e permanente-
mente destinadas á fazer parte d'ésses prédios sêjão re-
putadas como immoveis nos termos do Art. antecedente;
faz-se necessário que jão postas nos prédios pelos pro-
prietários d'êlies, ou seus representantes- voluntários ou
634
VOCABULÁRIO JURÍDICO
necessários; não bastando que sôjão postas por arrenda-
rios, locatário colonos, parciarios, ou meros detentores.
Quando forem postos por usufruc tua rios, terão a
qualidade de immoveis emquanto durar o usufructo.
Possuidores, de bôa ou de má fé, serão para este
effêito reputados como proprietários.
Art. 88. São immoveis pelo seu caracter represen-
tativo os instrumentos blicos transcriptos no Registro
Conservatório, de onde constar a acquisição de direitos
reáes sobre immoveis, com exceão dos direitos reáes de
hypotheca, e de antichrese.
Ari. 89. As cousas immoveis são bens aUodiáes, ou
emphyteutieoi, e como táes serão distinctamente qualifi-
cadas, conforme está disposto no Art. 347,
3
Disposições communs dê Cousas Moveis, e Immoveis
Art. 90. As cousas moveis por natureza passão á ser
immoveis, quando realmente se tornarem immoveis por
accessão accidcntal.
Art. 91. As cousas moveis por natureza e pelo seu
caracter representativo, de que trata o Art. 393 n. %",
passão á ser immoveis, quando realmente se tornarem
immoveis pelo seu caracter representativo desde o dia da
transcripção dos instrumentos blicos no Registro
Conservatório.
Art. 92. As cousas immoveis por accessão original,
,ou accidenlal, passão a ser moveis, quando forem de-
finilivameute separadas dos immoveis de que erão ac-
cessorias; salvo no caso de se ter antes adquirido sobre
VOCABULÁRIO JURÍDICO
635
os immoveis direitos reáes transcriptos no Registro Con-
servatório.
Art. 93. Ás cousas immoveis por aceessão acei-dental
aos accessorios de um immovel, não passão á ser cousas
moveis só pelo facto do fallocimenlo de seu proprietário;
salvo de d/ellas dispuzer em testamento como se fossem
cousas moveis.
Art. 94. As cousas moveis por natureza (Art. 388)
constituem bens da primeira espécie. As cousas immoveis
por natureza, e por aceessão (Arts. 396 e 397) constituem
bens da segunda espécie. As cousas moveis e immoveis
pelo seu caracter representativo (Arts. 393 ej 404)
constituem bens da terceira espécie.
TITULO III
LOGAR DA EXISTÊNCIA DAS COUSAS
Art. 95. O logár da existência das cousas immoveis no
Império, ou fora d'êlle, será o de sua situação; e o das
cousas moveis aquêlle em que se acha vão no dia da
acquisição dos direitos reáes que sobre ellas se al-legár, ou
no dia da acquisição da sua posse, ou em que se acharem no
dia em que sobre ellas se intentar alguma acção ou
procedimento judicial. (15)
(15) E' sem fundamento a distineção, que se tem feito
entre as cousas moveis e immoveis, dizendo-se mobília
sequuntur personam mobília ossibus inhesrent ; e
concluindo-se que os immoveis são regidos pela statuto
redl, e os moveis pelo statuto pessodl. E' tão falsa esta
distineção, e conclusão, que a supposta regra sobre os
moveis tem sido sobrecarregada de muitas excepções, como
se-pode vêr em Fcslix n. 62, reconhecendo-se que ella
636
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 96. As cousas moveis, que se acharem á bordo de
embarcações nacionáes, serão reputadas como existentes
no Império, I Art. 97. Os effêitos do logárda existência
das cousas
são :
1.* O do Art. 4 n. 1.*, para o fim de serem julgadas
pelas Leis do Império as cousas no Império existentes, e
pelas Leis do logár em que se acharem as cousas existentes
em paiz estrangeiro : I %.• O do Art. 4.° n. 2.°, para o fim
de ficarem sujeitas á jurisdicção das autoridades do
Império todas as cousas que no território se-acharem, ou
pertenção á nacionáes ou a estrangeiros *.
3/ O do Art. 4.' n. 3.°. para o fim de determinar a
competência especial das autoridades do logar em que as
cousas se-acharem dentro do Império, se o autor não
escolher a competência geral determinada pelo domicilio.
Art. 98. Não procede a disposição do Art. ante-
cedenlo n. 2.°, guardadas as disposições dos Arts. 198
e seguintes que não forem applicaveis: I
1." Quanto ás cousas moveis e immoveis pertencentes
á governos e soberanos estrangeiros, para o fim de não
poderem sêr penhoradas, embargadas, ou sequestradas :
2.° Quanto á casa própria em que habitarem as
pessoas designadas no Art. 197 n. 2.°, e moveis nella
existentes do uso d'essas pessoas, para o mesmo fim do
numero antecedente.
deriva de uma ficção, e que a ficção deve cessar com o
facto real da existência das cousas em um logár dado. Vid.
Savigny Tom. 8.* pag. 170 e seg.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
637
Art. 99. Quando as pessoas designadas no Art. 197
n. 2.° habitarem em casas que não forem de sua proprie-
dade, prevalecerá ainda assim o privilegio de não po-
derem ser penhorados, embargados, ou sequestrados, os
moveis n'ellas existentes que forem de seu uso.
Ari. 100. As cousas moveis podem estar presentes,
ou ausentes. Estarão ausentes, quando não se-acharem
no logar da residência actual das pessoas, á quem per-
tencerem.
TITULO IV
TEMPO DA EXISTÊNCIA DAS COUSAS M
Art. 101. Começa a existência das cousas moveis
por natureza, e immoveis por accessão, no dia em que
tiverem sua primeira manifestação, ou a de uma pri-
meira forma exterior, ou a de uma forma exterior nova
que alterou sua substancia visivel.
Art. 102. A existência dos semoventes, ou crias de
animaes, entender-se-ha ter começado, ainda que ellas não
tenhão nascido; bastando que estêo no ventre materno.
Art. 103. Começa a existência das cousas moveis
por natureza e pelo seu caracter representativo :
1.° A das cousas designadas no Art. 393 n. l.°, no
dia da data dos instrumentos, se forem públicos; e no dia
da data dos instrumentos particulares em relação ás
partes que os assignárão, e em relação á terceiros no dia
em que a data dos instrumentos particulares se tornar
certa :
2.° A das cousas designadas no Art. 393 n. %.", no
dia da data dos instrumentos públicos:
638
VOCABULÁRIO JURÍDICO
3/ A das cousas designadas no Ari. 393 n. 3.°, no dia
em que os instrumentos forem transe ri ptos no Registro
Conservatório.
Art. 104. Começa a existência das cousas immoveis
pêlo seu caracter representativo (Art. 40-4) também no
dia, em que os instrumentos públicos forem trauscriptos
no Registro Conservatório.
Art. 105. As cousas moveis por natureza, o immoveis
por accessão original c accidentál, podem sêr consideradas
como existente», ou futuras. São cousas existentes as que
realmente existem como moveis ou immoveis no dia, em
que como láes forem consideradas; não bastando que se as
tenha suppòsto existentes, quando não exislião ainda, ou
deixarão de existir.
Art. 106. São cousas futuras aquellas, cuja existência
possível se espera segundo a ordem regular da natureza,
ou por caso fortuito, ou por determinação da vontade.
Art. 107. As cousas existentes são consideradas como
cousas futuras:
1.° Quando, existindo em seu estado actual como
immoveis por accessão original, reputão-so moveis em um
estado futuro:
I Estão n'êslo caso a terra, barro, e areia de um solo, para se
escavarem e transportarem para fora d'êlle; porções d'agua
para derivar, ou conduzir; meláes de uma mina para se
cxlrahirem, arvores consideradas como madeiras e tenhas, e
em geral todos os fruetos natu-ráes pendentes do solo para
sêrem percebidos: ["-, t," Nas mesmas circumstancias, as
cousas immoveis por acceso accidentál, como
construcções de prédios urbanos c rastros para sêrem
demolidas; e outras cousas
VOCABULÁRIO JUDICO 639
accessorias d'êsses prédios» para d'êlles serem separadas, e
restituídas ao sen estado original de cousas moveis.
Art. 108. Antes de realisar-so a existência esperada de
cousas futuras, não haverá objecto sobre que possão
recahir direitos redes.
Ars. 109. Também não haverá objecto, sobre que
possão recahir direitos reáes no caso do Art. 423, antes de
serem effectivãmente separadas as cousas immoveis, que
forem consideradas como cousas moveis futuras.
Art. J10. Termina a existência das cousas moveis por
natureza, e immoveis por accessão, no dia em que
completamente se extinguirem deixando de têr qualquer
forma exterior, ou no dia em que passarem á têr uma forma
exterior nova que altere sua substancia visível. Art. 111. A
alteração da forma exterior das cousas, que não alterar sua
substancia visível, não faz terminar a existência d'ellas, é
uma deterioração.
Art. 112. Termina também a existência das cousas para
quem deixa de possuil-as, se-forem da classe das cousas
consumíveis, de que trata o Art. 354 u. 2." Art. 113.
Termina a existência das cousas moveis j por natureza e
pelo seu caracter representativo:
1.° A das cousas designadas no Art. 77, ns. l.° e 3.°, no
dia em que cessar a representação:
2.° A das cousas designadas no Art. 77, n. ã.°, no dia
em que também cessar a representação, ou no dia em que os
instrumentos blicos forem transcriptos no Registro
Conservatório.
Art. 114. Termina a existência das cousas immoveis
polo seu caracter representativo (Art. 404) no dia, em que
também cessar a representação.
I
APPENDICE VI
Parte Geral
Pessoas, Cousas* Fados
SECÇÃO 3.
a
*
FACTOS (i)
E (Vocabul. pags. 86 á 90) I
Art. 1.° Todos os effêitos, que não forem representações de
Pessoas, nem de Cousas, são Factos (2).
(1) Entrão finalmente os terceiros —Elementos dõs~Di-
reitos— , que são os Factos, e no Esboço com esta difini-ção : —
Todos os acontecimentos, susceptíveis de produzir ac-quisições,
modificações, ou extincção, de direitos, são Fados —.
(2) Tal definição é a mesma do nosso actual Art., onde
mudei a palavra — Fados —, servindo-me da palavra — Effêitos
—, como no meu recente Código Civil e Criminal, para definil-o
: Fados são Effêitos, e estes são Factos.
VQCADA JU». 41
642
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Ari. 2.° Os Facto*, ou são passivos, ou activos (3).
Do uns e outros resullaráõ acquisições, modificações, e
exlincções, de direitos nos casos, pêlo modo, e péla forma, que
as Leis determinão:
Tal é sua divisãp especifica (4). .
Art. 3.° Os Fados Passivos, ou são necessariot, ou
fortuitos :
São Factos necessários os acontecimentos, que infal-
(3) Os Factos passivos são Factos, os Factos activos são
Factos; distinguindo-se nos primeiros os Factos, de que | os
entes humanos não são autores, vindo & sêr portanto os
segundos — Actos que não são Factos Humanos —.
(4) Esta generalidade é indispensável: Não basta con-
templar somente os factos activos como elementos geradores
ou destruidores de direitos; porque ha direitos numerosos e
importantes, que se-adquirem ou perdem só por mero effêito de
outros factos, que não são acções ou omissões voluntárias e
involuntárias : Estes outros factos são os que o nosso Art.
denomina factos passivos, qualificação que prefiro á de factos
naturdts, e que não podia deixar de preferir á de factos
accidenldes; porque também são accidenles as acções e
omissões de terceiros, e sem diíferença de serem voluntárias ou
i ti voluntárias.
Entrão na classe dos direitos que se adquirem, por esses
factos passivos os que provêm de accessões naturàes: os da
successão ab intestato cuja causa productiva é o fuilecimento da
pesssôa à quem se-succede; e do mesmo modo os que derivão
do facto do nascimento, uma vôz que este se-realise nas
condições exigidas palas Leis: K iTêstc sentido, diz muito bem
Savigny Tom. 3." pag. 2.*, oa direito* adquiridos podem
também ser diriitot tn-j natos —.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
643
livelmente tem de existir: São Factos fortuitos os aconte-
cimentos, que podem ou não existir (5).
Art. 4.' Os Factos Activos são involuntários, ou
voluntários: Os involuntários também são necessários, ou
fortuitos: São factos involuntários necessários as acções e
omissões involuntárias, próprias ou de outrem, que
infallivclmentc tem de existir: São factos involuntários fortuitos
as acções e omissões involuntárias, próprias ou de outrem, que
podem ou não existir (6),
(5) Exemplos : a morte é um facto necessário, o nas-
cimento é um facto fortuito. Apparecerá o valor pratico d'esta
distincção, quando se-tratâr das condições, e da força maior ou
caso fortuito.
(6) São factos involuntários necessários os da nossa
actividade instinctiva ou fatal. Sua distincção é importante,
tratando-se de actos illicitos: Não ha imputação para esses actos
instinctivos, já que não se os pôde do minar: Colloco n'esta
classe todos os actos praticados sem liberdade; !.• ou por causa
de violência de outrem, 2.° ou por effeito de phenomenos da
natureza, 3.° ou pela necessidade da legitima defesa: Entrão
n'esta categoria as hypotheses do nosso Cod. Pen. Art. 10 § 3.°, e
Art. 14 §§ 1.°, 2.°, 3.°, e 4
o
. : A violência de outrem, e os phe-
nomenos da natureza, podem determinar o acções,, como
omissões : Examinaremos depois estas hypotheses.
São factos involuntários fortuitos, os da esphera da nossa
actividade espontânea, quando os agentes pra-ticão o acto, ou
deixâo de pratical-o, sem discemimerm to, ou sem intenção:
Esta distincção de acções e omissões necessárias ou
fortuitas, é feita em relação aos Agentes: Em relação á terceiros,
umas e outras, e até mesmo as acções e omissões voluntárias, são
factos fortuitos, ou accidentáes; e como taes se considerão,
e denominão na linguagem
644
VOCABULÁRIO JURÍDICO
commum: Quando alguém é victima de um crime, lia da parte
do criminoso um acto voluntário, e para o offen-dido um
facto accidental independente de sua vontade.
Mais outra advertência: Esta qualificação de factos
involuntários tem igualmente na linguagem usual, adoptada
por alguns Códigos, e Criminalistas, um sentido
essencialmente diverso do que se-exprime em nosso A.rt.
Neste ponto (e deve-se estar em tudo o que pertence a delicada
matéria dos fados activos, muito de prevenção com o arbitrio
do emprego dos vocábulos); deve cada um fazer sua analyse
própria, sem o que não conseguirá noções exactas.
Para este Esboço, os actos involuntários não •pro
duzem algum e ff oito civil se são objectivamente licitos,
e não dão logàr à responsabilidade, se o objectiva
mente illicit08: Para alguns Códigos, e Criminalistas,
existem actos involuntários crimes involuntários, o ho
micídio por exemplo, que são imputáveis, e puníveis:
Felizmente o nosso Código Penal está isento d'ôste de
feito, que tanto prejudica a clareza das idéas.
I O Àrt. 2.
v
do Cod. Pen. da Baviera considera delic-
Itos, não só as infracções voluntárias, como as involun
tárias. Os A.rts. 319 e 320 do Cod. Pen. Franc. tratão
de homicídio e ferimentos involuntários.
I Os Arts. 3G8 e 369 do Cod. Pen. Port. também
punem estes crimes com a mesma denominação, e, o
que é mais, contradizendo-se formalmente, por tèr esta
belecido no Art. 1.", que todo o crime ou delicto era um
fado voluntário, no Art. 2.°, que a punição da negligen-i
cia fundava-se na omissão voluntária; e no Art. 3.", que
ia contravenção policial também era um fado voluntário:]
Qual a causa d'esta discordância*? I
Assim acontece, porque, reputando-se synonimas
palavras—, vontade e intenção—, entende-se, que a-
não é elemento de todas as infracções puníveis; e que ha
infracções ou delictos, que não são intencionàes:
VOCABULÁRIO JURÍDICO
645
Art. 5.° Quando os actos lícitos tiverem por fim
\immediato alguma acquisição, modificação, ou extracção
de direitos, serão designados pela denominação de actos
jurídicos (7).
E assim se-entende, porque confunde-se a intenção ma-
léfica com a intenção em geral, ou com a intenção sem este
caracter : Que a intenção não é elemento constitutivo da
imputabilidade, que inflúe para a gradação da culpa,
e que ha delictos não intenciondes; é o que abertamente
tentou demonstrar OHolan em seus Elem. de Dir. Pen.
Ha nisto um erro grave, e dá-se o caso de dizer com o
mesmo Ortolan pags. 149: «fatâes incertezas de uma
linguagem scientifica, mal feita, e sem unidade ; perigosos
equivocos que, passando das palavras para as idéas,
falsificão estas por meio d'aquellas ! ».
Simplesmente fazemos aqui uma advertência prp-j
liminar, e mais adiante apparecerá o desenvolvimento das
idèas do Esboço : Para que desde se conheça, que os
factos involuntários do nosso Art. 434 não são os que com a
mesma denominação que tem qualificado alguns digos e
Escriptôres, basta lêr o citado A.rt. 319 do Cod. Pen.
Franc. :
K « Todo aquêlle (palavras do A.rt.) que por incúria, im-
prudência, inadvertência, negligencia, ou inobservância de
regulamentos, commettêr involuntariamente um homicídio,
ou involuntariamente fôr causa d'êlle, será punido, etc. » Ora,
segundo as idéas do Esboço, actos d'esta ordem, praticados com
ignorância impuvel com ignorância voluntária (que é
ao que se-reduzem todas as palavras transcriptas) são factos
voluntários, são factos praticados com intenção, posto que a
intenção não seja maléfica.
(7) Os actos jurídicos são declarações de vontade, tem por
fim immediato crear, modificar, ou extinguir, direitos,
I-
646 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Àrt. 6.* Os factos voluntários, ou são actot lícitos, ou
iUieitos: São actos lícitos as acções voluntárias nào
prohibidas por Lôi, de que possa resultar alguma ac-
quisicão, modificação, ou extiucção, de direitos.
porque n'êste sentido se-exprime a vontade dos Agentes.
Ha duas classes principáes, que o contractos e testamentos ;
e em relação à estas duas classes é, que os Códigos tem
traçado disposões elementares, como se não houvessem
outros actos jurídicos: Esta imperfeição, e estreiteza de
vistas, é o que fica sanado com as regras geràes da pre-
sente 3.* Secção, concernentes aos actos jurídicos ; regras,
que participão de outras superiores sobre os factos vo-
luntários; visto que estas são communs aos actos citos, e
actos illicitos.
Em referencia à legislação actual, êis uma descripção
summaria dos actos jurídicos :
Nos direitos pessoàes das relações de família:
Esponsâes, e pactos nupciàes,
I Casamento,
Emancipação,
Reconhecimento de filhos naturâes,
Adopções,
Aceitação, e exoneração, de tutelas, e curatelas.
Nos dirôitos pessoàes das relações geràes:
Contractos,
Distractos, e pagamentos.
Nos dirôitos reàes:
Tradição,
Actos entre vivos constitutivos de dirôitos reàes.
Nos dirôitos de successão hereditária:
I Testamentos, e Codicillos ;
Aceitação, e abstenção, de heranças.
Nos dirôitos do processo :
Acções, e actos diversos do processo.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
647
Art. 7.° Quando os actos lícitos não tiverem por fim
immediato alguma acquisição, modificação, ou extincção, de
direitos, somente produzirão este effèito nos casos, que nas Leis
Civis e nas do Gommercio, e nas do Processo, forem
expressamente declarados (8).
Art. 8.* Quando a eficácia dos actos juridicos não
depender do fallecimento d'aquêlles, de cuja vontade emanarão
terão a denominação de actos entre vivos, como são os
contractos (9).
(8) Este Art. e o seg. comprehendem em sua gene
ralidade todos os neros e espécies, de actos lícitos, sus
ceptíveis de produzir acquisição, modificação, ou extincção,
de direitos : Os actos lícitos d'êste Art. 7.* divergem dos
outros do Art. 8.°, porque não são actos juridicos: Elles
não têm denominação própria, são esses factos de que
resultão os direitos, e as obrigações, dos quasi-contractos:
Aquêlle {(Savigny Tom. 3.° pag. 6 Nota) que manda fazer
reparos urgentes na propriedade de um amigo ausente,
tem por fim prevenir um prejuízo; mas não pensa no
quasi-contracto do negotiorum gestio.
Como estes actos não têm por fim immediato creàr, alterar,
ou extinguir direitos, êis o motivo de não poderem produzir tal
efféito senão nos casos, que forem designados.
(9) Como são os contractos,não seria exacta esta exem
plificação, se-tivessemos de considerar as doações causa
mortis como contractos: Estas doações revogáveis entrão
na ordem das disposições de ultima vontade, ainda mesmo
tendo-se feito tradição das cousas doadas; de modo que
não haveráõ outras formas de dispor causa mortis, salvo
nas doações entre esposos, senão as do testamento e codi-
cilios. Tal fôi o expediente do Cod. Nap., que mesmo
648
VOCABULÁRIO JURÍDICO
quanto a doações entre vivos, as-separa dos contractos, trn
tando d'ellas & parte, e juntamente com as disposições^]
testamentárias: Vid- Zachar. Tom. 3.° (Ed. Belg.) § 644'
e Nota. I
Savigny Tom. 3.° pag. 126 Not. emprega a palavra j
contractos para significar o mesmo que a expressão acto» \
entre vivos do nosso A.rt. 438: Esta expressão, que Savigny \
reputa abstracta, e que também eu considero mais geral ]
que a palavra contractos, é de uso constante entre nós;
e para evitar equívocos, cumpre attendêr & seguinte obser
vação : ^|
Savigny inclúe na classe dos actos entre vivo» também
03 quasi-contractos, o que nós excluímos, restringindo esta
expressão aos actos jurídicos somente:
Ba
Savigny
toma a palavra
contrario»
em sentido amplo,
I como vêr-se-ha no mesmo Tom. 3." §§ 140 e 141, com-
preliendendo em
geral todo o accôrdo de vontades, e portanto os contractos de
Direito Publico, como são os Tratados internacionáes, as
Naturalisações; comprehendendo/j também, na esphéra do
Direito Privado, o casamento, a emancipação, as adopções, a
tradição, os actos constitu-
I tivos de direitos réaes. E nós distinguimos entre todos estes
actos jurídicos do Direito Privado, e tão somente chamamos
contractos aquêlles, que Savigny denomina — j
\xontractos obrigatório»'. Isto posto, a differença só esta nas
palavras, e não no fundo das idéas: Os actos entre vivos do
nosso A.rt. 438 são os contracto», de que falia Savigny,
e os
contractos
do nosso Art. vem á sêr os
contracto» obf^Ê gatorio»:
A. nossa nomenclatura é a dos Códigos, e de todos os
Escríptôres, acha-se de accôrdo com os hábitos da linguagem
usual: Entende-se por contracto» unicamente aquêlles actos
jurídicos, de que resultão direitos pessoàes, suas obrigações
correlativas, e direitos pessoàes concernentes â bens: Ninguém
chama contracto o acto da emancipação, o das adopções, o de
reconhecimento de filhos naturàes,
VOCABULÁRIO JURÍDICO
649
Art. 9.° Quando porém não devem produzir effèito
seo depois do fallecimento d'aqlles, de cuja vontade
emanarão, terão a denominação de disposições de vitima
vontade, como são os testamentos.
Art. 10. Quando os contractos impuzerem obrigação á
uma das partes somente, terão a denominação de con-
tractos unilaterdes. Cada parte pode sêr uma ou muitas
pessoas (10).
Art. 11. Quando os contractos impuzerem ás duas
partes obrigações reciprocas, terão a denominação de
contractos bilatees ou synallagmaticos (11).
o acto da tradição (que é contracto para Savigny) : e os actos
constitutivos de direitos reáes, dos quaes resultão | os
mesmos direitos reáes, e não direitos pessoáes e obrigações.
E finalmente, nada mais perigoso do que reputar o
casamento um contracto, como que prescindindo do elemento
religioso que lhe é o inherente como o elemento jurídico.
Fora, como reconhece o próprio Savigny, desfigurar, e
aviltar, o caracter essencial do casamento.
(10 e 11) Não se-confunda esta distincção entre con-
tractos com a que se-costuma fazer entre os actos jurídicos
em geral, dizendo-se identicamente que são actos unilate-
rdes, ou actos bilaterdes, quer por derivarem da vontade de
uma pessoa, quer por emanarem do concurso de duas ou
mais vontades. N'esta divisão geral dos actos jurídicos que
não reproduzo por sêr de mero valor doutrinal, entrão os
testamentos, que são actos unilateráes; e todos os contractos
sem acção, vem á sêr actos bilateráes.
Na divisão porém dos nossos dois Arts. -entrão so-
mente os contractos, que ora são actos bilateráes, ora
unilateráes; pois que o aspecto da divisão é diverso, e no
especial sentido dos mesmos dois Arts.
Art. 12. Se os contractos forem de proveito para uma
das partes, teo a denominação de contractos gratuitos,
ou benéficos (12).
Art. 13. Se forem de proveito para ambas as partes,
terão a denominação de contractos onerosos: Todos os
contractos bilateráes entrão na classe dos onerosos
(is).
**
<£.>j|
Art. 14. São actos illicitot as acções ou omissões,
voluntárias, ou simultaneamente prohibidas pelas Leis
(13).
Antecipo esta distincçao entre contractos do mesmo
modo que a dos Arts. 12 e 13, por carecer d'ellas para
algumas restricções indispensáveis ás regras geràes d'esta
3.' Secção: Prova isto a dificuldade de generalisàr a ma-
téria dos Factos, cuja natureza concreta apresentados um
mar de perigosos escolhos, de que se-tem atemorisado os
Legisladores.
(12) Parecerá que a distincçao destes dois Arts. é
idêntica à dos dois Arts. antecedentes. Não ha identidade,
porque se todos os contractos bilateráes são onerosos, os
contractos unilateràes podem r onerosos ou gratuitos. O
empréstimo de dinheiro á juros é contracto unilateral, en-
tretanto que pertence á classe dos contractos onerosos.
(13) Comparando-se a disposição deste Art. com a do
Art. 6." sobresàhem os caracteres communs, e os diffe-
rences dos actos lícitos e dos actos illicitos, e conseguir-se-
hão noções exactas:
CA.R/LCTBRES WFFEUENCIA.B8
Os acto» lícitos são acções, e como táes ae-considerio
os de expressão tacita da vontade (Art. 6.*): os actos U-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 651
UcUos podem sêr acções ou omises: acções quando se-faz o que
a Lêi probibe; omissões, quando não se-faz o que a Lêi manda :
Este caracter dos actos lícitos, como causa efficiente de
acquisição, ou extincção de direitos também os-distingue dos
factos, quando são objecto de direitos, conforme se-observou ;
pois que taes factos objectivos também podem sêr acções ou
omissões, positivos ou negativos.
Os actos lícitos são acções não prohibidas por Lêi, os actos
illicitos são sempre acções ou omissões prohibidas. Se os actos
licitos são acções não prohibidas, segue-se que & respeito
d'êlles a Lêi é meramente declaratória, é simplesmente um
regimen de liberdade: pois que não manda que se-os-pratique,
ou deixe de praticar: Quanto aos actos illicitos, a probibição da
Lêi é qualidade essencial; e tudo quanto a Lêi não prohibe
entende-se que é permittido : Tal é o pensamento do Art. 179 §
1.° da nossa Carta» reproduzido no Art. 36 d'êste Esboço.
Os actos licitos são aqui contemplados quando podem
produzir alguma acquisição, modificação, ou extincção de
direitos, e assim se-os-tem caracterisado no Art. 6.° porque sem
essa virtude creadora não entrão na ordem j dos factos de que
trata esta Secção: Nos actos illicitos não ha distincção à fazer:
seu fim é o jurídico, mas suas consequências juridicas estão
subentendidas: É certo que o ladrão contrahe a obrigação de
restituir a cousa furtada, e de indemnisâr todo o damno, mas êlle
não se-propôz â esse fim.
CARACTERES COMMUNS
Os actos licitos são acções voluntárias, os actos illi-\ eitos
também o acções ou omissões voluntárias; quando uns e
outros não são actos voluntários, nem são actos licitos, nem são
actos illicitos, são factos sem valor moral, e por isso mesmo sem
valor jurídico.
652
VOCA.BULA.KIO JUBIDICO
Uns e outros são considerados pelo seu lado objec
tivo, e pelo seu lado subjectivo I
Objectivamente considerados, os actos lícitos são prima
facie actos voluntários não probibidos, e como taes devem
produzir os seus effeitos próprios; e os actos illici-tos também
na sua apparencia são actos probibidos, e como taes são
imputáveis à seus agentes : D'abi vem importantes applicações
praticas :
I Subjectivamente considerados, uns e outros podem perder sua
manifestação exterior de actos licitos ou illici-tos ; o a perdem
effectivamente, quando não são actos\ voluntários de seus
agentes.
Os actos que perdem seu caracter ostensivo de licitos ou
illicitos, por não serem actos voluntário», entr&o na classe dos
actos involuntários, de que trata o A.rt. 4.*
Costuma-se dizer em tal caso, que os de apparencia illicita
não são imputáveis, e que os de apparencia licita l*ão nullos, e
não produzem effeito : Na realidade das cousas, uns e outros
não são imputáveis, uns e outros o nullos, uns e outros não
produzem effeito,
Todos os actos illicitos, sem excepção alguma, en-trão na
espbera da Legislação Civil, sempre* que baja restituição à
fazer, ou damno à reparar ; porém as legislações os têm
isolado, c por modo tal, que parece não existirem outras
obrigações nascidas de actos illicitos, senão as dos delictos e
quasi-delictos : Também isoladamente tratão ellas da culpa, e
de suas gradações, por occasião da inexecução das obrigações:
Não será conveniente, que uma syntbese completa abranja
todos os actos d'esta categoria, para que as noções fiquem
exacta* mente fixadas? Eis meu intento.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
653
TITULO I
MODOS DA EXISTÊNCIA DOS FACTOS
CAPITULO I
Actos voluntários
Àrt. 15. Nenhum acto terá o caracter de acto voluntário
:
i.° Sem um acto exterior, pelo qual a vontade se
manifeste:
2.° Sem que os agentes o tenhão praticado com
discernimento, intenção, e liberdade (14).
(14) Se não pode haver acto licito ou illicito, sem que
seja votuntario, é de primeira necessidade fixar a noção dos
actos voluntários, matéria deste Cap. l.°
O pensamento inteiro do nosso Art. pode sêr for-
mulado assim :
existe Acto voluntário, quando concorrem
dois elementos : 1.° o elemento material; 2 o ele-'
mento mordi:
Sem o elemento materidl e posto que exista o elemento
mordi, ha puramente um facto interior que ninguém pode
conhecer, emquanto não se traduzir em sig-nàes sensiveis :
Apparecem taes signáes, temos o elemento materidl ; mas
elle só não basta para caracterisar o acto voluntário, é
indispensável o elemento mordi :
No elemento mordi é, que consiste o que se costuma
chamar moralidade do acto : E onde é que achamos
esta theoria? Nos Códigos Peuáes somente, nos Crimina-
listas : A moralidade do acto tem sido reputada matéria
estranha ao Direito Civil, que apenas nos fornece dados
fugitivos; e á este aspecto parcial deve-se attribuir o que ha
de incerto, e vago, nas idéas :
654 V0CA.BULA.ttlO JURÍDICO
1
A moralidade dos actos é um elemento tão essencial para
os delictos e actos illicitos em geral, como para os actos lícitos:
Nenhum facto humano, dos da esphéra da liberdade, pode têr
caracter jurídico, pôde dâr logàr a effêitos jurídicos, sem que
seja apreciado pêlo padrão da moralidade até o pouto em que
tal apreciação é possível : N'esta altura de vistas é, que bem se-
percebe a intima união do Direito com a Moral, e ao mesmo
tempo se-pode conhecer, em que ordem de idéas separão-se
estes dois ramos da Sciencia do bem.
Quando os actos se manifestão como illicitos, sua mo-
ralidade (immoralidade em outro sentido) da logàr, à que se-
empeça e destruao todos os seus effêitos não jurídico»: Os
effêitos, que êlles produzem, são os jurídicos em op-posição á
vontade dos agentes, são as consequências le-1 gàes da
reparação do damno causado *, da restituição das cousas ao
estado, em que se-achavão antes dos actos.
Quando os actos se-manifestão como lícitos, sua mora-
lidade ao contrario logâr à que se-protêjão todos os seus
effêitos; e estes effêitos dos actos vem à sêr os próprios effêitos
jurídicos em harmonia com a vontade dos agentes, effêitos
civis, direitos, direitos legitimamente adquiridos.
Quereis vêr como os actos lícitos não produzem effêitos,
senão quando ha moralidade? Biles 'prima fade são actos
lícitos, fôrão praticados com esta apparencia, e para terem
effêito como actos lícitos; mas, desde que se-veri-fica, que não
houve moralidade; isto 6, desde que se-co-nhece, que não
fôrão actos voluntários, declara se a sua nullidade, o que quer
dizer sua inexistência: cassando-se e destruindo-se todos os
seus effêitos, como se nenhuma causa os houvesse occasionado
nihil aclum est -—.
A. theoria da imputabitidade ou imputação dos actos tem
sido exclusivamente applicada aos actos illicitos, e quasi se-
pode dizer, que somente aos crimes ou delictos.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
655
Eu a applico á todos os actos illicitos, à todos os actos lícitos, à
todos os actos voluntários sem excepção.
A imputação tem sido tomada em mào sentido em
referencia á delictos: Eu a-considero também em bom sentido,
distinguindo uma imputação de bempara os actos lícitos,
e uma imputação de mal para os actos illicitos : A
observação do que realmente se-passa na vida civil autorisa á
concluir, que os actos lícitos não são validos, quando não pode
haver uma — imputação de bem —.
Parece à primeira vista, que os actos apparentemente
voluntários como lícitos dêixão de sêr validos, quando se-
verifica, que são actos illicitos; e que, se não pode haver
imputação de bem é, porque ha imputação de mal.
Assim parece, e sobretudo nos casos, em que os actos o
annullados por têr havido dolo, ou violência : Como não
entender, que em razão de táes cios os actos pas-são á sêr
illicitos, se assim tem êlles sido reputados e denominados, se-
tem até entrado na classificação dos delictos da Legislação
Penal, e se na verdade apparecem agentes offensôres e partes
offendidas ? Tudo isto faz acreditar, que n'êstes casos não se-
trata de actos involuntários :
Um exame mais attento desvanece taes supposições, e
devemos começar la hypothese mais propicia ao desco-
brimento da verdade.
Quando os actos lícitos são annullados por simples erro,
quero dizer, por erro não provocado por dolo de alguém, ou se-
trate de actos bilateràes ou unilateráesj qual será em tal caso o
acto illicito? Não se-acha algum acto illicito, não se-vê agente,
que o-praticasse : Se o acto é unilateral, o agente é um só, e seu
erro próprio viciou a declaração de vontade : Se o acto é
bilateral, a outra parte está innocente, em nada concorreu para o
erro.
Confirma-se a mesma observação, quando os actos são
656
VOCABURIO JUDICO
annullados por falta de discernimento em seus agentes. Os
actos de um louco não são illicitos, são actos invo-luutarios, e
portanto sem moralidade : Seus agentes es-capão a toda a
imputação, e bem se-vê que, se não ha imputação de bem, não
é porque haja imputação de mal.
I Eis o que illude na apreciação d'êstes casos: Trata-se d'êsses
actos involuntários com appareucia de actos lícitos por
occasião de demandar-se a sua nu 11 idade em Juízo, OU em
acção especial, ou por via de excepção: B assim acontece na
maior parte dos casos, porque a nul-lidade não é manifesta, e
carece de prova e julgamento | como mais adiante se-vera nas
disposições sobre a nul' lidade dos actos jurídicos. Ora, toda a
acção implica um | direito violado, ou ameaçado de violação; e
se ha uma violação de direito, ha necessariamente um acto
illicito. j I Que em toda a questão judicial sobre nullidades tra-
ta-se de actos illicitos, é o que não se-pode negar. Be a
nullidade é allegada por Excepção (Per. e Souz. Linh. j Civ.
§ 129 sobre as Excepções de indébito ou erro, .dolo, medo)
dá-se a tentativa de um acto illicito, qual a da co-branca de uma
quantia que não se-deve: ou a da usurpação de uma cousa, que
não se-deve entregar; porisso mesmo que ó nullo o contracto, e
nullo por sôr um acto involuntário, e involuntário por ter havido
erro, ou dolo, ou violência ou medo.
Se a nullidade é allegada por acção, quasi sempre tal acção,
ou é uma reivindicação, ou um condiclio indebiti (Corr. Tel.
Doutr. das A.cç. §§ 250 e 253) para o fim de recla-mar-se a
cousa indevidamente entregue» ou a quantia indevidamente
paga; acção, que tem seu fundamento uai nullidade do acto
apparentemente voluntário, e qu>- cumulada com a acção de
nullidade: A.lguina* ve/ a acção de nullidade 6 .desde lo?9
intentada, pelo agente, que ni-| voluntariamente fizera o
contracto; ou pela parto que iu-i
VOCABULÁRIO JURÍDICO
657
teressa na nullidade do acto juridico, com o intuito de
prevenir-se contra a extorsão que receia.
Mas em todas estas questões de nullidade, attenda-se bem, o
acto illicito não é o acto nullo, não é o acto cuja nullidade
pretende-se, que seja em Juizo declarada : O acto illicito é a
extorsão feita, a tentativa da extorsão, a extorsão temida. O
acto cuja invalidade se-allega é um acto involuntário, é um acto
nullo; o que quer dizer, um acto que não existe, porisso que não
existe juridicamente, por-isso que existe como acto
involuntário : Eis o verdadeiro sentido da máxima quod
nvMum est, nullum pro-ducit effectum:A nullidade em alguns
casos depende de prova e investigação judicial; ha um intervallo
de tempo em que o acto pende entre a validade e nullidade; po-
rém, se a nullidade se julga, a Sentença tem effêito re-troativo.
E' também o que exprime a outra máxima da chamada regra
catonianna, quod initio nullum est, non potest tractu
temporis convalescere.
As nullidades motivadas pêlo dolo, e violência, iludem
mais; porque na verdade o dolo, e a violência, constituem por si
actos illicitos, e podem até constituir delictos ou cir-cumstancias
de delidos,- à arbítrio dos Legisladores. 0 que se segue dahi é,
que de uma parte ha um acto illicito ou um delicto; e que de
outra parte ha um acto involuntário : O acto illicito foi a causa
do acto involuntário, mas este não é o acto illicito ; não é o
delicto, se o dolo ou a violência constituir um delicto.
A violência pode constituir um delicto contra a liberdade
individual, se houver cárcere privado (Art. 189 Cod. Pen.); pode
constituir um delicto contra a pessoa se houve offensa physica
(Art. 201 Cod. Pen.); pode ser uma cir-cumstancia constitutiva
do crime de roubo (Arts. 269 e 270 do Cod. Pen.); e o acto illicto
ou delicto em todos estes casos distingue-se do acto juridico
nullo, que foi o .seu effêito: O acto juridico é nullo por têr sido
involun-
VOCAB. JUK.
43
658
IVOCA.BULA.BIO JURÍDICO
---------------------'—•—•—■■- '■■' ' ................................................................................ '' —-"-------------------------------------- -------------------------------------------------------— » ' » -
tario : a violência poderia dar-se em qualquer dos casos in
dicados sem que tivesse havido um acto juridico.
H Quanto ao dolo, a distincção ainda é mais pronun-
ciada, porque suas apparencias são muito mais variadas
do que na violência: O dolo pode constituir um delicto
contra a propriedade nos casos de estellionato do Art. 264
§§ 1.°, 2.°, e 3.", do nosso Cod. Pen., que ent:ão na ma
nifestação, em que ora o consideramos: Pode ainda con-
tituir um delicto contra a propriedade no caso genérico
de estellionato do mesmo Art. 264 § 4.°, ou nos casos do
Art. 265: Pode simplesmente constituir uma circumstaucia|
aggravante de qualquer delicto (Art. 16 § 9.° do Cod.
Pen.): Pélas formas tão diversas, que o dolo apresenta,
é que Feuerbach no Cod. Pen. de Baviera não o considerou
tão somente em relação à propriedade, como aliás se tem
feito em outros Códigos. I
Na face, em que agora tomamos o dolo, como causa do
erro, nos actos juridicos, as Legislações v ar ião ; EUe pode sôr
delicto consummado, pode sêr considerado um prin-1 ctpio de
execução constituiudo uma tentativa de delicio, pode sêr
também considerado um simples acto preparatório que não
hasta para constituir tentativa de delicto (Art. 2.°| § 2.' do Cod.
Pen.): Se o dolo não occasionou alguma usurpação ou damno,
o nosso Cod. Pen. Art. 264 não o reputa estellionato, como se-
conclúe da redução desse Art., I e da qualidade da pena imposta:
Assim o entendeu acer- j tadamente o Sr. Ferrão na sua Theor.
do Dir. Pen.: Resta a duvida, de se de acto juridico doloso só por
si, não tendo havido usurpação de propriedade, constituo um
principio de execução, ou é simplesmente um acto preparatório.
I O que resulta do exposto c, que o acto il li cito no caso do
dolo nada têm de communi como o ucto nullo, em que o dolo
interveio; porquanto o acto illicito, ou ó um delicto consummado
contra a propriedade, ou é a tentativa d'ê.ssc delicto, ou é um
simples acto preparatório não punível: Km matéria civil 6 certo,
que o dolo,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 659
causa do erro dos actos jurídicos (dolus causam dans), deixa de
têr importância nos casos, em que serião nul-los por simples
erro, não provocado por dolo de alguém
:
| Em táes casos, é
indiAferente arguir a nullidade do acto pelo vicio do dolo, ou
pêlo vicio do erro; e no rigor da analyse o vicio provém do erro,
e não do dolo provoca-torio do erro.
Quando se-dissér, que o vicio provém do erro, o acto se
nullo por sêr involuntário em relação ao seu agente, ou á uma
das partes: Quando se disser, que o vicio provém do dolo, o acto
será nullo por sêr illicito em relação á outra parte, ou ao autor do
dolo : No primeiro caso o acto é nullo, porque não pode haver
uma imputação de bem, e sem que haja uma imputação de mal:
No segundo caso o acto é nullo, porque também não pode haver
uma imputação de bem, mas havendo uma imputação do mal.
Não ha n'estas observações uma investigação puramente
especulativa : Tratando do erro, da violência, e do dolo, o
próprio Savigny, aliás concorde em todas as applicações dos
princípios d'esta matéria, entende todavia, que a existência da
vontade não é incompatível com qualquer d'êsses vicios; e que,
se os actos são nullos, é tão somente porque ha uma
immoralidade, que deve sêr reprimida. Vid. Tom. 3.° §§ 114 e
115.
Eu não sei, que immoralidade haja, quando o acto é nullo
pêlo vicio do erro simplesmente: A immoralidade é opposta á
moralidade, mas a moralidade toma-se em dois sentidos: 1.°,
como valor moral de uma acção qualquer, seja licita ou illicita ;
2.° como caracter da acção licita, da acção boa, da acção
conforme á consciência moral ; e n'êste sentido é, que a
moralidade m á sêr o opposto da immoralidade: Ora, quando
se nega effêitos ao acto praticado com erro essencial, não é
porque esse acto seja immordl, não se trata da moralidade em
sentido res-tncto: A moralidade do acto designa, que êlle
deve
0
660
VOCA.BULA.U10 JURÍDICO
.....................' **» ■■»' .......... .'|
ser voluntário; e n'êste sentido largo ha moralidade no acto
illicito imputável, posto que seja um acto imtnoràl. Esta
differeuça de sentidos apparecerà claramente quando tratarmos
da simulação e da fraude: Ha moralidade nos actos jurídicos
simulados ou fraudulentos, porque êllesj são actos voluntários;
mas ha immoralidade porque esses actos são illicitos, por
nocivos a direitos de terceiros. Se I u palavra — moralidade,
— têm eido empregada n'êstes dois sentidos, é porque
consistindo a estricla moralidade na bondade da acção, na
pureza dos motivos, na possibilidade da imputação dè bem; a
imputação é impossivel, quando o acto não 6 voluntário: A.
vontade livre ó a condição fundamental dos actos moralmente
bons, e, dada esta condição ainda é preciso, que tenha havido
bôa intenção : Os actos jurídicos simulados, e fraudulentos são
actos- livres; mas suo nullos péla falta de bôa intenção, péla falta
de bôa fé.
Como a Moral se apoia sobre a vontade livre e in
dependente, resulta, que em tudo, que pertence aos actos
voluntário» o Direito esta em harmonia com a Moral.
Todo o Direito Criminal, e o Direito Civil em tudo que
respeita aos actos lícitos ou illicitos, tendentes a forma
ção e extineção de direitos com todas as suas phases, pode-
se dizer, que 6 a Moral applicada â Legislação. ' l
I Antes da acquisição dos direitos, antes da submissão da
liberdade, a Legislação Civil vai de accòrdo com a Moral o
mais, que é possível: Depois da acquisição dos direitos, a
Legislação Civil aparta-se da Moral, sem que todavia sêjão
contradictorias; porque a obrigação é correlativa do direito
adquirido, e a obrigação deve ser cumprida independentemente
de bôa ou ma vontade, e ainda que por via de constrangimento:
A. moralidade do acto, isto ú, seu valor como acto voluntário,
torna-se indiffe-rente, quando se trata dos actos como objecto
de direitos: iVèja-se pois, quanto 6 importante não confundir o
exercício ida liberdade com o exercício de direitos:
VOCABULÁRIO JURÍDICO
661
Se os actos productôres de direitos são objectivamente
illicitos, quero dizer, prohibidos pélas leis, a concordância da
Moral com a Legislação, nos dois sentidos da palavra
moralidade, vai até este ponto : No sentido largo, a con"
cordancia é completa, porque, assim como não ha sancção
mordi para os actos involuntários, tembém não ha sancção legdl:
No sentido estricto, são immoráes todos os actos prohibidos
pélas leis; mas não são prohibidos pélas leis todos os actos
immoráes.
Se os actos productôres de direitos são obejectivamente
lícitos, scilicet, não prohibidos pélas leis, a concordância da
Moral com a Legislação deixa de ser completa em ambos os
sentidos da palavra moralidade : No sentido largo, porque a
Legislação com as suas regras sobre a volun' tariedade dos actos
lícitos, que são regras sobre a imputação dos actos bons, não
pode attingir a severidade da apreciação moral pela consciência
de cada um: No sentido estricto, porque a impureza dos actos
voluntários ap-parentemente lícitos não logár à sua nullidade
com a mesma extensão, em que a Moral os reprova: DEUS
pode lêr nas consciências, e a imputação não têm outra base
senão a dos actos exteriores: Além d'isto, é de mister attendêr ao
bem do maior numero.
Da imputação em bom sentido não se-cogita no Direito
Civil, por isso mesmo que não se-têm á regular senão relações de
pessoas à pessoas, em correspondência unicamente aos deveres
moráes erga alios. Os próprios Moralistas, preocupados com a
Legislação, classificão os actos humanos como indiferentes em
relação ás leis facultativas, como moralmente mdos em relação
ás leis prohibi-tivas, e como moralmente bons somente em
relação ás leis imperativas, se estão de conformidade com
ellas.
Que a imputação de bem é extranha ao Direito Civil' não
entra em duvida; mas, no exame da razão das leis, não se deve
esquecer que não ha outro motivo para a
602
VOCABULÁRIO JURÍDICO
--------------------------------------------------------------------1-------------,—.—, ----------------------------- ., — „,|
nullidade dos actos involuntários, conforme ja observei,]
senão o da impossibilidade de uma imputação de bem. Esta
é a norma do Legislador, que, se péla imperfeição dos
meios de conhecer não pode realisar os rigores da Mo
ral, todavia não declara validos os actos livres, e não
manda guardar seus eAfeitos, senão no presuppôsto de que
são moralmente bons: Sem duvida, quando as Leis são
facultativas, é livre à cada um praticar ou não praticar
o acto; mas, como admittir, que sêjão indifferentes os
actos d*esta esphêra, se toda a nossa actividade voluntá
ria é dominada pêlos deveres moraes? Quando os actos
são válidos como voluntários, lia uma imputação de bem,
têm-se cumprido deveres ergase. ^
A. denominarão de fados voluntários exprime actos co-
nhecidos péla percepção exterior, movimentos orgânicos, que
os realisão, attribuidos â sua causabilidade, que é o espirito
humano considerado cu mo vontade. Sobresahe a vontade para
caracterisal-os por sêr a nossa faculdade activa,— por sêr,
como disse Descartes, o que ha em nós de propriamente nosso,
por constituir por si só a pes-íôa humana; mas, na
observação d'estes factos, na decomposição d'esta faculdade
activa, que se exercita em cada um dos actos, não se p.»de
deixar de distinguir ôstes três elementos, discernimento,
intenção, liberdade t Esta distincção íará conhecer o que ha de
inexacto nas Legislações o nos Escriptôres, conduz a
consequências praticas do naiór alcance: O que muito convém
n'esta dif-ficil niat via do dominio da Psychologia é fixar as
idcas, assignamU>-se às palavras significações invariáveis.
DISCERNIMENTO
Kttendo por — discernimento a faculdade de conhecer è
u geral, a faculdade que fornece motivos á vontade * ;n iodas as
suas deliberações, e não o conhecimento em particular de
qualquer agente em relação á um acto
VOCABULÁRIO JURÍDICO
663
0
por êlle praticado, cuja moralidade seja necessário apreciar : O
discernimento applicado á um acto, que se-têm deliberado
praticar, é o que eu chamo intenção : E qual o valor pratico
d'esta distincção, dir-se ha, se as regras da Lêi são traçadas para
a imputação e julgamento de cada facto em particular, e se antes
do exercício da faculdade de conhecer não existe facto algum ?
D'ahi deriva uma consequência do maior alcance, e que domina
o systema inteiro da applicação das Leis Penaes e Civis.
O discernimento, ou a faculdade, de conhecer constitue a
regra geral da nossa existência na plenitude de seu
desenvolvimento, a privação d'esta faculdade é um caso
excepcional; e a Legislação conta com o estado normal da
natureza, suppOe o que ordinariamente acontece: Dado um facto
humano em accôrdo, ou discordância, com as suas disposições,
ella o-considera effèito de uma causa in-telligente e livre, que
podia ou não produzil-o, e manda, que se o-impute a seu agente;
e que tenhão logàr as consequências juridicas, emquanto não se
provar, que o caso é de excepção :
Isto quer dizer que, se o acto não fòr prohibido, de-ve-se
manter seus effêitos ; <• que, se fòr prohibido (acção contra as
Leis Prohibitivas omissão contra as Leis Imperativas), deve o
agente supportár a sancção respectiva; à menos que se-prove e
julgue ter sido um acto involuntário. Eis o ponto de partida na
imputação dos actos, fixado por Feuerbach no Cod. Pen. da
.Ikiviéra, e reconhecido por alguns Criminalistas modernos,
visto que se-faz mais saliente em matéria criminal. Vid.
Ttilnttien Cours element. de Droit Crim. Tom. l.° pag. 108, e
fier-tauld Cours de Cod. Pen. pag. 364.
« Não se-presumirá, que o accusado (Cod. da Bav Art. 134)
tem praticado o acto em estado de irresponsabilidade, ou de
defesa legitima; à êlle incumbe produzir provas, das quaes
resulte a certeza, ou probabilidade, d'estas circumstancias.
Toda a acção criminosa (Art. 43)
VOCABURIO JURÍDICO
presumir-se«ha legalmente [commettida com vontade cri*
minosa, sendo que a certeza, ou verosimilhança do con
trario, n&o resulte das circumstancias particulares do
caso.»
A.' primeira vista (palavras do Commentario Offlciàl do
cit. Cod.) esta disposição pode parecer contraria ao Axioma
dolus non prcesumitur —.
Mas em face d'esta presumpçao geral ha outra es peciàl,
— de que todo homem dotado de intelligencia e de razão
presume-se ter consciência do que faz : Esta presumpçao
particular sobreleva a presumpçao geral: Todavia, j se fôr
demonstrado, que o Accusado tem obrado sem conhecimento de
causa, ou mesmo se ha possibilidade de que não tenha tido
esse conhecimento; a duvida inter-preta-se em seu favor, e
então é o caso de dizêr-se—foi dúbio dolus non preusumitur
.
Esta presumpçao de dolo admittida por Feuerbach fôi
atacada como um erro, e consta que o sábio Jurisconsulto a
rectificara em um Projecto de Revisão, que depois da sua morte
fora achado entre seus papeis. «Confundio-se (êis o que se-
arguio) a probabilidade de dolo, resultante em certos crimes
das circumstancias de facto, com a presumpçao legal, que tem
por eífêito incumbir injustamente ao accusado uma prova
dif&cil: Ao juiz é, que pertence examinar cuidadosamente a
conta, que o Accusado tem dado de sua condueta, e decidir
segundo as circumstancias da espécie se houve ou não intenção
criminosa: Não é o Accusado, que deve provar sua innocencia,
porque ella se-presume de pleno direito. »
I Que se-presuina todo o homem essencialmente bom, I e
portanto a innocencia de seus actos, emquanto não houver um
acto criminoso, de que elle seja agente, ou como tal indiciado, è
o que ninguém deixará de conceder. Mas, dado esse acto
criminoso, e quando se-o-attribue a um certo agente, nada mais
natural do que presumir a responsabilidade, salva ao Accusado
a faculdade de provar
VOCABURIO JQRIDICO
665
sua innocencia : Esta prova é possível, uma vêz que se trata de
um facto acontecido com as suas circumstancias de modo,
tempo, e logâr.
Não se-confunda o discernimento com a intenção, não-se
confunda a intenção em geral com a intenção maléfica, que é o
dolo; e nenhuma duvida haverá sobre a exactidão da regra
fundamental do Código da Baviera, que deve sêr a norma da
imputação dos actos na sua manifestação exterior como lícitos,
ou illicitos : O dolo exprime a intenção maléfica, e sem esta a
imputação subsiste, porque a ignorância voluntária não
escusa, porque a intelligencia é a condição natural dos entes
humanos: Este attributo da nossa natureza é o que eu chamo dis-
cernimento, e d'elle deriva a presumpção, ou a probabilidade
legal, de culpa nos actos illicitos: A intenção maléfica não é
apreciável n'esta primeira presumpção, e, se resultar das provas
ulteriores sobre as circumstancias do facto, influirá na
graduação da criminalidade.
Ha porém casos, em que a presumpção, ou probabilidade, da
Lêi, quanto ao discernimento dos agentes' não procede, e pêlo
contrario ha uma presumpção de falta de discernimento : Em
matéria de actos illicitos, somente em um caso, que é o dos
primeiros annos da idade dos agentes ( Art. 10 § 1." do nosso
Cod. Pen. ) : Em matéria de actos lícitos, quando se-dão os
differentes ca-sos,em que os agentes são incapazes ( Arts. 25,
41, e 42 deste Esboço).
O discernimento dos agentes é a qualidade constitutiva da
capacidade de facto ( Art. 22 d'este Esboço), e a falta d'esta
capacidade é reconhecida previamente, tor-na-se publica e
notória, e impede a priori quaesquér actos ulteriores : A
differença nas applicações da i Penal, e da Lêi Civil, aprecia-
se em toda a clareza, quando os actos são praticados por
alienados: Vêjão-se as notas aos Arts. 24, 25, 41 n. 3.°, 78, 79, e
100, d'êste£s-bôço.
666
VOCABtJIABlO JURÍDICO
Ainda por outro motivo é necessário distinguir o
discernimento como faculdade do espirito humano, ou co
mo a lúz constante da vontade, do conhecimento em
particular relativamente á um acto determinado licito ou
illicito : Este conhecimento em particular é um caso de
applicação da faculdade discernente, é um facto, não é
essa faculdade: Se em todos os casos de falta d'ôsse co
nhecimento especial deixasse de haver discernimento nos
agentes, a distincção por certo seria inútil : Não é po
rém assim, porque pode faltar o conhecimento em rela
ção á um facto dado, achando-se porém o agente no
pleno gôso de suas faculdades intellectuaes. n
A imputahilidade implica necessariamente o conhecimento
do bem e do mal das acções e omissões, mas esse
conhecimento é complexo, é um juizo moral ; é a comparação
de uma lêi, que ja se conhece, com o facto, que se quer ou não
praticar; é um raciocínio, que conclúe a discordância, ou
harmonia, d'êsse facto com a lêi: E'| claro pois, que se-
presuppõe o conhecimento da lêi antes dos actos, e porisso se-
distingue a ignorância de direito, que é gerdl; e a ignorância de
facto, que é especial. Esta pode escusar, refere-se à um facto
dado ; aquella não escusa, é independente dos factos; porque
antes dos factos presume-se o discernimento moral, o
conhecimento da lêi.
INTENÇÃO
I A distincção entre o conhecimento particular do bem ou do
mal de um acto, e o discernimento em geral, explica o que eu
entendo por intenção : O discernimento applicado à um acto,
que se-praticou, é, como disse, o que eu chamo intenção: Se
o facto é voluntário, houve por certo a intenção de o-praticar,
isto é, a tendência ou direcção da vontade esclarecida pêlo
discernimento para esse facto, que exteriormente se-
rannifestou. O discernimento indica a causa capaz de
produzir
VOCABULÁRIO JURÍDICO
667
estos effeitos, a intenção occasiona estes effêitos; e os oc-
casiona, porque a faculdade de discernir têm funcciona-do, e a
vontade têm propendido para o acto, que appa-rece : Se o acto
fòi praticado com intenção, é certo, que o agente têm obrado
com discernimento ; e portanto a falta de discernimento exclúe a
possibilidade da intenção : Se porém o acto fôi praticado sem
intenção, já observámos, que o agente pode estar no inteiro gôso
de suas faculdades intellectuáes; e agora accrescentamos, que é
isso o que sempre se-suppõe, quando se-diz que a intenção falta.
Em seus resultados, tratando-se de caracterisár um acto, a
falta de discernimento no agente equivale á falta de intenção :
Em ambos os casos o agente não teve conhecimento do que fêz,
e porisso os Criminalistas têm posto na mesma linha os actos
praticados por Menores ou Loucos, e os praticados com
ignorância ou erro escusáveis : Rossi, por exemplo, tratando das
causas justificativas dos actos apparentemente criminosos, as
reduz todas (no ponto de vista do discernimento, ou
intelligenci^), á ignorância e ao erro, ou provenhão da falta de
discernimento, ou provenhão da falta de intenção : Mas, se é
innegavel, que a falta de discernimento exclúe a possibilidade
de toda e qualquer intenção, ao passo que a falta de intenção não
exclúe o discernimento, e antes o-suppõe ; que razão ha, para
confundir estes dois casos tão differentes ?
Esta confusão do discernimento com a intenção tem sido
tão nociva á clareza das idéas, que na leitura e combinação do
que se-tem escripto, só se acharão discordâncias, e contradicções
: Póde-se dizer, que Rossi não vê nos actos involuntários senão a
falta de intenção, uma vêz que reduz todos á casos de ignorância
ou erro ; não deixando êlle entretanto de reconhecer, que a
intelligen-
l
cia (discernimento) é uma das condições constitutivas
da imputabilidade : Ao contrario ensina Ortolan em seus
61
VOCABURIO JURÍDICO
-----------
i^-
--
1
Elem. de Dir. Pen., que a intenção não é um elemento;
necessário da imputabilidade, senão um elemento importante
para a medida da culpabilidade. £ assim, o primeiro d'êstes
Escriptôres refunde o descernimento na i»n tenção, e o outro a
intenção no discernimento»
Refundir o discernimento na intenção é não distinguir I
entre a [acuidade de conhecer e o facto do conhecimento
em uma hypothese dada, ou no exercido d'aquella fa-
culdade; o que repugna as primeiras consequências da
theoria da imputabilidade, como jà temos prevenido : Se, I
em relação á cada um dos actos, não se-devesse presup-
pftr o discernimento dos agentes, nem* para os actos Uli-
eitos, haveria a presumpção de culpa, de que anterior
mente falíamos; nem para os actos licitos, alguma pre-
sumpção de validade : A. ignorância da lêi não se presume,
tal é a regra sobre a qual repousa toda a ordem social,
toda a confiança das relações; e essa regra não poderia
têr applicação, que o facto do conhecimento, como
qualquer outro facto, é contestável, e depende de prova, j
N'esta matéria os Moralistas muito nos-soccorrem com
as suas investigações psychologicas : Examine cada um
o fundo da sua consciência, e diga se-pode conceber uma
acção livre qualquer sem a-conceber, ou como ordenada,
ou como prohibida, ou como permittida ;* £ o que prova
isto? Prova, que a idéa do bem e do mal é inseparável
do entendimento humano, e que já. se-a-tem com a fa-
culdade de conhecer, sem que ella em nada dependa do
exercício d'essa faculdade : A. Legislação representa a
idéa do bem e mal da Moral, porque também rege as j
acções, ordenando, prohibindo, e permittindo. I
Na primeira, imputação dos actos é igualmente certo, que
não se espera péla apreciação do exercício da lacul-dade de
conhecer: Em presença de certas aceOes, a razão de cada um as-
qualifica logo como boas ou más, como justas ou injustas: A.
idéa do bem e do mal, do lícito e
VOCABULÁRIO JORIDICO
1669
illicito, applica-se immediatamente ao movimento orgânico, que é a
realisação exterior do acto; e tal é o ponto de partida em todos
os casos da imputabilidade : A. iít-tenção não nos-é revelada
senão mais tarde, ou pélas declarações do agente moral, ou
pélas provas deduzidas do exame attento de todas as
circumstancias.
Se, pêlo exame de cada um dos casos, conhece-se, que a
primeira imputação não procede por têr sido o acto praticado
sem discernimento, como se-pode dizer, que haja ahi um caso de
ignorância ou erro, igual ou semelhante ao de têr sido o acto
praticado, sem intenção, se a ignorância que pode escusar, é só a
especial ou de facto, o que implica necessariamente um agente com
discernimento ? Eis a razão porque os Moralistas distinguem entre a
ignorância de direito como gerdl, e a ignorância de facto como
sempre especidl: O agente sem descernimento, assim como não tem
responsabilidade por um acto dado, não a-teria do mesmo modo por
qualquer outro, que praticasse; mas nos casos de ignorância ou erro
escusável, está entendido, que se-trata de ura agente no gozo de
suas faculdades intellectuaes, de um agente responsável, quando a
ignorância ou o erro não tiver o mesmo caracter : Ha portanto uma
differença essencial entre a falta de discernimento, e a falta de
intenção á que exclusivamente pertencem as hypotheses de
ignorância ou do erro. Refundir a intenção no discernimento, que
tanto importa não considerar a intenção como um elemento dis-
tincto da imputabilidade, impossibilita a comprchensão e explicação
d'essas mesmas hypothsses da ignorância ou do erro, quando
isentão de toda a imputação : Foi o que aconteceu á Ortolan, e
com a mesma dificuldade tem lutado outros Criminalistas,
Tributien por exemplo, tomando o expediente de envolver os
casos de ignorância com os de privação de intelligencia, á par dos
de alienação mental; como se de suas faculdades racionâes privado
estivesse aquelle, que pratica o acto com ignoran-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
cia involuntária : Estará a ignorância ou o erro fora do systema
do Direito Penal, uma vêz que se-lhes-dâ uma accommodação
tão forçada?
0 expediente de OHolan tem sido reputar a ignorando, e o
erro, como assumpto privativo da intenção; mas que monta
isto, se para Ortolan a intenção influe somente para a medida
ou gradação da culpa ? E' um engano, que se-demonstra pélas
próprias conclusões d'êsse Bscriptõr em antagonismo com as
suas theses.
Se, por falta de intenção, a culpa dos actos illicitos nunca
desapparecêsse, e somente fosse attenuada em todos os casos,
sujeitando o agente á uma pena menor; nós conviríamos em nã>
ser a intenção um dos elementos da imputabilidade: Não é
porém assim, e o citado BscriptôrJ contradictoriamente
reconhece (Elem. de Dir. Pen. Ns. 254 e 387), que a falta de
intenção, ou a ignorância e o erro em certos casos, pode
diminuir a culpabilidade a o ponto de não se-applicar
qualquer pena: Ora, se por tal motivo deixa de haver culpa, é
certo, que a intenção constituo um dos elementos da
imputabilidade : Não ha culpa a medir, ou graduar, quando não
existe culpa por mini ma que seja.
Vejamos as causas, que tem contribuído para este equi-
voco, o para a variedade de idéas e palavras, que tanto offuscão
a theoria dos actos voluntários, sobretudo no que respeita a
intenção.
Como não se-decide definitivamente sobre a culpa dos
agentes senão depois das provas, e averiguações, de cada um
dos delictos *, entretanto que ha uma primeira imputação, que
logár á medidas preventivas, e & decisão provisória da
pronuncia dos accusados; entendeu-se que uma differença
theorica devera corresponder à essa diffe-rença pratica,
distinguindo-se a imputabilidade e a culpabilidade : Eis uma
das causas do equivoco, porquanto a imputação é uma só, a
culpa é a mesma: Por havôr uma imputação primaria,
determinada pélas manifestações
VOCABULÁRIO JbRIDlCO
671
exteriores, não so-segue, que a imputação final ou' con-
demnatoria seja uma operação de diversa natureza.
Outra causa, de que tem vindo mais confusão, é a seguinte :
A ingnorancia, e o erro de direito não escusão : A igno-
rância, e o erro, de facto escusão em alguns casos, e em outros
não. Em matéria criminal, pois, os delictos tem sido distinguidos
em duas classes: uma dos perpetrados com intenção maléfica;
outra dos commettidos com ignorância, ou erro, nos casos, em
que não escusão: Em matera civil aconteceu o mesmo com os
actos illicitos em geral, e a differença tem sido mais
pronunciada, oppondo-se o delido ao quasi-delicto, o dolo á
culpa; posto que esta oppo-siçâo de idéas falha no Dir. Crim.,
uma vêz que ha muitos delictos com o mesmo caracter de quasi-
delictos.
Sendo estas as idéas recebidas, o que é que se-tem feito ?
Tem-se confundido a intenção com a intenção maléfica,
suppondo-se que ha intenção nos delictos commettidos com
desígnio, e reputando-se portanto não intencio-náes todos os
outros delictos commettidos por ignorância ou erro nos casos,
em que não escusão : Estes ultiraos delictos, como se notou,
diz-ss, que são involuntários, e os actos verdadeiramente
involuntatios, que são os praticados com ignorância ou erro
escusáveis, tera-se chamado casos fortuitos ou accidentáes, o
que confere com o nosso Art....
Cabe agora explicar nossas idéas, para que o nosso Art. , base de
toda a theoria dos factos vduntarios, em matéria civil e criminal,
fique perfeitamente justificado: 1.° O discernimento dos agentes
(prescindo agora da liberdade) não abasta, para que o acto seja
voluntário; deve também concorrer a intenção: 0 discernimento
é uma faculdade do nosso espirito; e o acto voluntário é um pro-
ducto exterior da vontade, da vontade esclarecida pêlo
conhecimento, o que implica o exercício d'aquêlla faculdade de
discernir: Ora, se o acto voluntário depende do
6T2
V0CABULA.B10 JUDICO
---------------1-------------1 ------------------------------------• - ' •<".......................................................... - »■■ |
exercício ou da applicação da faculdade de discernir, e se
este exercido em relação ao acto, que apparece, é o que
chamo, e se deve chamar, intenção: Logo, sem a inlençâo\
dos agentes não pode existir acto voluntário :
I
2.° Se o discernimento bastasse para caracterisar o acto
voluntário, seria imputável todo o acto, uma vez que os
agentes o-praticassem sem estarem privados da faculdade
de discernir : Mas, se em muitos casos, posto que os agentes
tenhão obrado com esta faculdade, é certo que o acto
deixa de sêr imputado, segue-se, que, além d'esta facul-
dade, ainda ha outro elemento, sem o qual nenhum actol
pode sêr voluntário; Este outro elemento é a intenção %
e este elemento existe, quando se-diz, que o agente tem
obrado com discernimento, porque se-confunde na lingua
gem a faculdade de discernir com o facto de têr discer
nido : I
3." Se todo o effèito exteriormente produzido por actos
humanos fosse sempre um producto da vontade esclare
cida pêlo discernimento, nenhum acto haveria praticado
sem intenção; e portanto a intenção deixaria de consti
tuir um elemento distincto da imputabilidade, ja que se
contava sempre com o exercicio da faculdade de discernir :
Mas não é assim, porque nem sempre os actos humanos,
isto é, o movimento orgânico com todas as suas conse
quências exteriores, são um effèito da vontade esclarecida
pêlo discernimento, ou que podia sêr esclarecida: Muito
bem. O acto, que não fôr effèito da vontade esclarecida,
ou que se-podia esclarecer, pêlo discernimento, é para mim
um acto praticado sem intenção : No caso contrario, o acto
é praticado com intenção: I
I 4.° Os Moralistas, com a sua distinccão entre a in-tenção
formal e a intenção objectiva; e os Theologos que também
distinguem o formal do peccado, e o maleridl do peccado, dão
uma idéa exacta do que seja um acto praticado com intenção; 0
acto apparece com todas as suas (consequências, epara ôlle
ostensivamente tendeu ou se-
"VOCA.BULA.BIO JURÍDICO
673
»
dirigio à vontade, uma vêz que houve liberdade de acção, ou de
omissão: Eis a intenção objectiva, êis o material do acto, que de
todo o acto é inseparável:
Nós porém não tratamos da intenção objectiva, não|
tratamos como dizem os Moralistas da Philosopbia Escolástica,
da cousa que se-conhece ; falíamos sim da intenção formal,
do conhecimento da cousa, da intenção no espirito do agente
segundo suas formas ou juízo moral á. respeito do acto; da
intenção de fazer o que se-fêz, da acção ou omissão com
conhecimento de causa :
Quem quizér attendôr, como Savigay Tom. 3." pag. 118,
à manifestação exterior do acto ; quem considerar a vontade de
um facto isolado, sem attendâr ao que precede no espirito do
agente; quem reputar a investigação d'êsse processo
preparatório, não obstante o que observa em si mesmo, uma
tentativa arbitraria e ; concluirá certamente com Savigny, que
não é involuntário o acto praticado com ignorância ou erro es-
cusáveis :
5.* É da ignorância e do erro escusáveis que provém a falta
de intenção, deve portanto haver todo o cuidado em fixar estas
noções : Todo o acto é precedido de um juizo moral formado na
consciência de um agente, e esse mesmo juizo é o que se-faz na
imputação quando julgamos actos alheies :
A primeira proposição do raciocínio moral é a Lêi, a
segunda é o acto que se-quer praticar; e a conclusão mostra a
conformidade ou a discordância do acto com a Lêi: Sabem todos
que a falsidade de uma ou outra das duas proposições conddz
necessariamente a falsidade da conclusão ; e em qualquer dos
dois casos portanto, se o acto não correspondo á intenção, dever-
se-hia dizer, que ha falta de intenção : Não é porém assim :
6.° Falsidade na primeira proposição não pôde haver,
porque ella derivaria da ignorância da Lêi; ou do erro sobre a
intelligencia da Léi, que é uma ignorância in-
YOCAB. JUK. ^3
674 VOCABULÁRIO JURÍDICO
completa: ignorância que n'êste Esboço se-admitte em
caso de dolo : A. falsidade pois do syllogisino moral
pode dar-se na segunda proposição; isto è, pode vir
ignorância ou do erro sobre o acto a julgar, e que por-
isso se-tem com razão chamado ignwancia ou erro de
fado : É n'êstes casos que o acto pode sêr involuntário
por falta de intenção: mas como toda a ignorância de
fado não é escusável, como nem sempre exclúe a inten
ção dos agentes; nasce dahi a variedade de expressões,
o diverso valor das idéas; e toda a confusão que tanto
obscurece este assumpto: Para bem coraprehendêr, como
pode dar-se a ignorância de fado escusável, é de mister
distinguir os ados illicitos e os ados licilos : I
7/ Os ados illicitos são, ou acções contrarias às Leis
proliibitivas, ou omissões contrarias às Leis imperativas;
e comprehende também as acções e omissões contrarias
as obrigações dos direitos pessoáes. Como se-concebe aqui
uma ignorância ou um erro que possa escusar t Essas
acções e omissões são previstas pelas Leis, são actos I
certos e determinados com os caracteres e circumstan-
cias que os-constituem; e portanto é claro, que não
pode havôr ignorância ou erro escusáveis, senão quando
recahem sobre esses actos previstos: Se os agentes obra
rão sem têr sciencia d'êstes resultados -previstos, e sem
poderem têl-a nos limites da attenção do espirito hu
mano, ou por ausência completa de conhecimento, ou
por engano ou equivoco; a ignorância ou o erro são es
cusáveis, não ha intenção nos ados: Se os agentes obrarão,
posto que sem sciencia de taes resultados, mas podendo
têl-a *, a ignorância, ou o erro, não são escusáveis, ha
intenção nos ados: Be os agentes obrarão com sciencia
d'êsses resultados ou com o desígnio de executalos: lia
em tal caso uma intenção directa uma intenção maléfica:
No juizo sobre os actos illicitos temos pois essas trôs
conclusões possíveis : I
!•• Falta de intenção,
VOCABULÁRIO JURÍDICO
675
I 2.° Intenção,
I 3.° Intenção maléfica, ou directa:
I 8.° Os actos licitas, os actos jurídicos, não são or
denados por lei (não fallo portanto dos actos que tem
por fim o cumprimento da mesma lêi ou das obriga
ções), dependem do livre arbítrio de cada um, seguindo
as suas necessidades, e faculdades. E como se-concebe
n'esta outra ordem de idéas, uma ignorância, ou um
erro, que possa escusar, quero dizer, que lograr á nul-
lidade d'éstes actos? I
I Já que no estado normal da nossa natureza, ninguém obra
sem uma causa racional, é necessário n'êstes actos livres
remontar á essa causa quando constitúe a causa principal dos
actos? Se os agentes obrarão sem essa causa principal, ou antes
com essa causa principal, mas falsa; a ignorância ou o erro são
escusáveis, — não ha intenção nos actos: Se obrarão por uma
falsa causa, que não foi a causa principal dos actos, a
ignorância ou o erro não são escusáveis, — ha intenção nos actos
—, posto que incompleta: Se obrarão sem ignorância ou erro
algum, e com verdadeiro conhecimento de todas as causas
determinantes da vontade, a intenção em tal caso é
completa: Ora, como é indifferente a intenção completa, pois
que os actos jurídicos são validos, sempre que não ha erro sobre a
causa principal ; não temos no juízo dos actos lícitos, senão
estas duas conclusões ? 1." Falta de intenção, 2.° Intenção.
Ora, esta intenção em relação à terceiros deve.sêr bôa, as
partes devem obrar de z fé: Se procedem de md fé, o acto dôixa
de sêr licito, entra na ordem dos actos illicitos. I Estas nossas
conclusões conduzem aos mesmos resultados, que se-acharáõ nos
Códigos, e na doutrina da Sciencia; porém as apparencias
divergem, e nos tem obrigado à todas estas explicações. A causa
dos contrac-
676
VOCABULÁRIO JURÍDICO
tos, por exemplo, apparece como um elemento distincto^Ê e sem
referencia à matéria do erro, segundo vê-se nos Arts, 1109,
1110, e 1131, do Cod. Nap.; entretanto que para nós a falia, de
causa, ou falsa causa, é um vicio derivado do erro, e por
conseguinte da falta de intenção: A. causa iUicita dos contractos
entra no objecto dos actos 4 jurídicos, quando elle é illicito:
Observações críticas n'êste sentido tem feito os Escriptôres
Francêzes, e particularmente TouUier.
Quanto aos actos illicitos, entre os quaes sobresahem os
delidos, ou actos illicitos prevenidos na Legislação Penal, as
apparencias divergem muito mais: Os actos involuntários
fortuitos não tem entrado na ordem dos actos involuntários, tem
sido confundidos com os casos fortuitos ou de força maior em
geral: Os actos voluntários sem intenção maléfica tomarão a
denominação de involuntários, como se actos involuntários
pudessem aõr punidos; e os praticados com intenção maléfica
passa. rao a ser unicamente os delidos intencionàes: Esta
differença de delictos intencionàes e não intencionàes tem-se
tornado sensível nas Contravenções de Policia comparadas com
os outros delictos, dizendo-se que nas Contravenções pune-se o
facto material em si mesmo, prescindindo-se da intenção.
Que nada exprime de verdadeiro esta differença,
appiicada como tem sido às Contravenções de Policia
^crimes policiaes do nosso Cod. Pen., e contravenções às
Posturas das Camarás Muuicipaes), prova se om o próprio
Orlolan, que alias a-tem adoptado: Racionalmen-l te, e em todas
as Legislações Penáes, ha muitos delictos sem intenção maléfica,
e que não são Contravenções de Policia: Vid. cit. Ortolan Dir.
Pen. ns. 384, 405, e 406; Pelo Cod. Pen. da Baviera a falta
da intenção positivamente iUicita 6 um caracter
distinctivo entre os factos, que êlle define—orimes e
delictos —; mas uão, entre delictos e contravenções de policia.
VOCABURIO JUBIMCO
677
Tratando da necessidade do elemento moral era todos os
delictos, e posto que também não tenha discriminado a intenção e
o discernimento, Triòutien Tom. l.° pags. 106 e 107 explica-se
com toda a exactidão, quando diz: « Não se-creia, que uma certa
classe de infracções, — as contravenções—facão excepção â esta
regra... A ausência de intenção malévola não exclúe
necessariamente a idéa de uma falta que consiste na
desobediência da Lêi, resultante da negligencia, que tem havido
em não se-| ter procurado conhecer suas prescripções... Assim
pois, ainda mesmo que a Lêi pareça preoccupàr-se mais ex-
clusivamente com a repressão do facto material, abstracção feita
de toda a intenção, e não punir senão este facto graduando a pena
unicamente em vista de seus resultados; ella não deixa de ter em
conta o elemento moral: e não pune senão agentes, em que o
acha.»
Fácil é comprehendêr, porque em todos os casos (salvo
quando os agentes obrarem sem discernimento ou liberdade)
devem sêr punidas as Contravenções de policia: Estes actos
illicitos o infracções immediatas de uma certa classe de Leis
preventivas, o podem ser consequência ou resultado de outros
actos, e de uma ignorância ou erro de facto; attestão portanto, ou
que se ignora a prohi-bição d'essas Leis; ou que se-as tem
violado, conhecen-do-as. Mas, se a ignorância de direito não
escusa em nenhum caso, torna-se evidente, que a intenção é
inherente aos actos illicitos desta natureza: s direis que n'estes
delictoá prescinde-se da intenção; eu digo porém, que a intenção
existe sempre, uma vêz que se viola uma Lêi que se-conhece, ou
se-devia conhecer.
Nos casos, em que pode dar-se ignorância ou erro de facto, a
intenção deixa de sêr inherente aos actos illicitos, e portanto aos
delictos; porque, se a ignorância fôr involuntária, ou invencivel
no dizer dos Moralistas ; não ha imputação para os agentes: Pode
haver uma relação mais ou menos pronunciada entre o acto
material
678
"VOCABULÁRIO JURÍDICO
1
constitutivo do delicto; e a intenção do agente, maléfica ou não:
porém a intenção não é inseparável do acto, como nos casos da
ignorância de direito: E' d'esta ma-nêira que se-deve entender
liossi, quando no Cap. da imputação diz : que muitas vezes a
execução do facto material basta por si para produzir uma plena
convicção da culpabilidade do agente, por haver uma relação
intima e necessária com a resolução criminosa: E também d'csta
maneira se-deve entender a distincção, que se-tem feito de um
dolo pessodl e dolo redl; dizendo-se, como era Direito Romano
ipsa res in se dolum habet
Quando igualmente se diz, como Savigny Tom. 3."
Append. pag. 382, que em certos delictos um acto exterior basta
para constituil-os, ao passo que em outros deve necessariamente
concorrer a intenção maléfica, não 6 porque o elemento moral no
primeiro caso soja dispensável, e portanto a intenção; mas é
porque no primeiro caso o L .islador tem erigido em delicto, não
só o dolus como a culpa; isto é, não só a intenção maléfica,
como a ignorância voluntária ou o erro não escusável; entretanto
que no -segundo caso só tem feito punivel o acto praticado com
intenção maléfica, deixando de punir a igno-raucia e o erro.
D'ahi vem, segundo as idéas do Direito Romano, o constraste
entre o homicídio e o /'ttrfo, visto exi]. se para o furto o animas
furandi que é a intenção maléfica; o que não se exige no
homicídio por se-punir também o que se-tem chamado
involuntário.
Ora esses delictos, que â arbítrio do Legislador não podem
existir sem a intenção maléfica, porisso que, a Lôij não pune a
ignorância, que também os-pode occasionar,j s&o òs que Orlolan
tem denomiuado intenciondes (Btem. de 0ir. Pen. n. 609)
/investigando racionalmente qual a linha, \ que o* para dos outros,
que chama não intenciondes :j tentativa, e ião vã, como a de
procurar a prioA a linha de separação do Civil e do Penal!
VOCABULÁRIO JURÍDICO
679
No largo campo dos actos illicitos as Legislações va-rião quanto
à aquelles, que erigem em delictos para têr uma repressão de
penalidade, e os que apenas só ficão pertencendo ao Direito Civil
para o simples effeito da reparação do damno causado: Essa mesma
variedade se observa, e pode-se dar sem algum inconveniente
deoffensa aos principios quanto aos actos illicitos, que só consti-
tuem delictos, quando ha intenção maléfica, ficando para o Direito
Civil os casos de imputabilidade por têr havido ignorância
voluntária: Todos os Códigos, por exemplo, não admittem a
possibilidade do furto senão relativamente ás cousas moveis,
entretanto que o Cod. Pen. Port. erigio em delicto a usurpação de
bens immoveis: O nosso Cod. definindo o furto no Art. 257 não o
faz consistir na sub- \ tracção fraudulenta, ao contrario dos outros
Códigos ; e d'esta maneira a fraude ou intenção maléfica vem á sêr a
cir-cumstancia aggravante do A.rt. 16 § 9.°
Em verdade, o melhor expediente é não fazer dis-tincções, no
ponto de vista da intenção maléfica; para separar o acto illicito, que é
delicto do acto illicito, que o não é; e n'isso está a excellencia do nosso
Cod. Pen. posto que nem sempre guardasse o principio, que parece ter-
lhe servido de norma: O acto illicito qualificado crime ou delicto
(que por outras legislações não são palavras synonimas) deve sêr
considerado tal, ou haja intenção directa ou indirecta : Todas as
distincções n'êste sentido só devem influir para a medida da
culpabilidade, e consequentemente da penalidade ; mas não se-segue,
que ex-cluão a culpabilidade : E, se ao lesgisladôr aprouver o
contrario quanto á culpabilidade, que pode sêr punida; ainda assim a
culpa existe, porisso mesmo que tem logár a reparação do damno
causado : Eu considero a culpa em relação ao Direito Civil, e ao
Direito Criminal; e toda a discrepância de expressões, que se-acha nos
Criminalistas só provém de encararem a culpa no exclusivo ponto de
ivsta do Direito Penal.
680
VOCA.BTJLA.RIO JURÍDICO
Observe-se bem, que o facto constitutivo do acto il- 1 licito,
e portanto do crime ou delicto, é quasi sempre uma consequência
de outros actos, que podem, ou não têr relação com o facto
arguido ou accusado e que, não tendo essa relação, entrão na
ordem dos actos licitos, ou indifferentes como se costuma dizer:
Dahi nascem as duvidas, porque, não havendo intenção maléfica
quanto aos effêitos d'êsses actos na apparencia licitos ou
indifferentes, é fácil crer, que não ha relação entre elles, e
portanto que não ha intenção.
Que importa, porém, a falta de intenção maléfica quanto
aos effêitos de taes actos, se, tendo havido negligencia
imputável, fõrão taes actos praticados com intenção, e
d'ahi resultarão as consequências *? Km um caso a intenção
refere-se ao acto final, no outro caso refere-se aos actos
precedentes, sem os quaes o acto final não teria existido:
Em um caso, a intenção é maléfica, por têr sido directa
quanto ao acto final: no outro caso, a intenção é fa-
directa quanto à esse acto final; e posto que não seja
maléfica não deixa de sêr má, uma vêz que são más as
consequências produzidas. I
A. regra capital d'esta matéria é, que cada um responde por
todos os seus actos voluntários com todas as suas
consequências, que se tem podido prever, e querer; exceptuadas
unicamente aquellas, que por extraordinárias escapão a toda a
previsão humana : As consequências ordinárias são imputáveis,
porque entrão no campo da liberdade, e não sao imputáveis
as que se-mostrarem no todo independentes da vontade; —
Nihil voliiwn ; nt«i cog-ntium —.
Em remate, a intenção é um elemento indispensável dos
actos voluntários, e ao mesmo tempo é um elemento importante
para a medida da culpabilidade: Ris o que exprime este
aphorismo dos Moralistas:
Quidquid agant homines, intentio judicat omnes. I Se
não ha intenção, o acto é involuntário: Se a in-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
681
>
tenção é bôa, o acto objectivamente licito produz seus effêitos,
e não pode haver imputação de mal: Se a intenção é má, directa
ou indirectamente, ainda mesmo que se-trate de actos lícitos na
apparencia; ha um acto illicito na consequência, que d'ahi
deriva.
LIBERDADB
0 discernimento dos agentes por occasiao dos actos, e a
intenção formal de se-fazêr o que se-fêz, implicão a consciência
actual de si, como primeira condição do acto voluntário :
A outra condição é o império de si, ou a liberdade, que
exprime a possibilidade da escolha entre os motivos,
a determinação própria, — a independência da vontade :
A liberdade dos agentes fornece também um vasto as-
sumpto para muitas duvidas, do mesmo modo que a intenção,
com a qual parece confundir-se em muitos casos:
Quanto ã falta de liberdade por constrangimento phy-sico ou
corpóreo, que é raro, e que reduz os agentes á instrumentos
passivos, não se-faz questão. A dissidência versa sobre a falta de
liberdade por constrangimento moral. Sabe-se que a liberdade
considerada como predicado essencial da vontade, que é um
poder interno, parece resistir à toda a idéa de constrangimento, e
porisso tem-se dito:
coacta voluntas est voluntas,coactus tolui sed volui:
Observa porém cada um em si mesmo o que ha de dif-j
ferente entre uma deliberação espontânea, e a determinada
por collisões que instinctivamente fazem preferir um màl
menor. E' o que todas as legislações não têm deixado de
reconhecer, porque o legislador, como diz Tribuiien,deve
julgdr humanamente as cousas humanas —.
Pela disposições do Esboço e por tudo o que tenho acima
ponderado sobre os caracteres dos actos voluntários, é fácil
conhecer o que ha de imperfeição na redacção do Art. 3.° do
nosso Cod. Pen., empregando as palavras
682 VOCABULÁRIO JUDICO
Art. 16. Os actos de manifestação de vontade po
dem consistir, ou na execução de algum facto material
cousummado ou começado; ou simplesmente na expres
são positiva, ou tacita da vontade.
I Art. 17. A expressão positiva da vontade será como
tal considerada, quando fôr certa ; isto é, quando se-
manifestar verbalmente, por oscripto, ou por outros sig-
nács não equívocos, com referencia á determinados ob
jectos, e por um determinado modo. I
Art. 18. A expressão tacita da vontade resultará
................ - .... . i . ...................-r i
ma —, que exprimem a intenção maléfica: Esse
Art. 3.° devia conter em sua synthese, ou enunciação
geral todas as hypotheses dos Arts. 10 e 14, como bem
comprebendeu o Av. de 14 de Abril de 1858 desvane
cendo a errónea intelligencia do de 16 de Fevereiro de
1854 e de um Acóro da Relão d'esta Corte citado em
uma notado Formulário dos processos crimindes; mas não
fôi omisso sobre a liberdade dos agentes, como con-
fundio o discernimento com a intenção: O conhecimento
do mal em relação á um crime dado nada mais é, do
que a intenção de o-pralicar : As hypotheses da falia de
discernimento são as do Art. 10 §§ 1.* e 2,°, e Art. 13 :
A da falta de intenção é a do Art. 10 § 4.* e a da falta
\0e liberdade é a do Art. 10 § 3.°, e Art. 14. I
M Ha também um erro na disposição Art. 11 sujeitando à
satisfação do damno causado os que praticão o acto sem
discernimento, intenção ou liberdade: Os elementos da
imputabilidade são os mesmos em matéria criminal, e em
matéria civil s. Quando os actos illicitos são puníveis por
constituírem delictos, se a imputação não tem logâr para a
imposição de pena em razão de não haver acto voluntário,
também não tem logâr para a satisfação do damno causado.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 683
kTaquêlles actos, pelos quacs se puder concluir a intenção
dos agentes nos casos em que não se-exigir a expressão
positiva.
Art. 19. Serão reputados como tendo praticado o acto
sem discernimento ;
1." Os Menores, impúberes, quanto aos actos licitos, e
os menores até a idade de sete annos completos quanto aos
actos iilicitos.
2." Os Alienados em geral, salvo se tiverem lúcidos
intervallos, e iTêlles praticarão o acto ; sem prejuízo do que
se-dispõe quanto aos Alienados declarados por taes em
Juízo.
Art. 20. Serão reputados, como lendo praticado o acto
sem intenção:
i.° Aquêlles, que o-praticao com discernimemto e
liberdade, mas com ignorância ou erro, nos casos, que
forem declarados, quanto aos actos juridicos, e quauto aos
actos iilicitos.
2.° Aquêlles que o-praticárão com discernimento e
liberdade, mas enganados por dolo de alguém.
Art. 21. Serão reputados como tendo praticado o acto
sem liberdade aquêlles, que o-praticárão com dis-\
cernimento e intenção, mas violentados por força ou por
intimidação; guardando-se quanto aos crimes, ou de-lictos,
o mais que se-dispõe no Código Penal.
§ 1/
Ignorância, e erro
Art. 22. Não haverá diflerença para os effôitos le-gáes
entre a ignorância e o erro : A ignorância, e o erro, são de
direito, ou de facto.
9
684 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Àrt. â3. Haverá ignorância de direito, quando os
agentes o tiverem absolutamente conhecido a prohibição,
ou determinação, da lèi sobre o facto, ou a espécie, de que
se tratar: Haverá erro de direito, quando não tiverem
conhecido a prohibição, ou a determinação, da Lèi por um
falso Juizo, do que n'ella se-dispôe.
Art. 24. Haverá ignorância de facto, quando os
agentes não tiverem absolutamente sabido do que existia,
ou não existia, ou do que podia acontecer, em relação ao
facto, que fôi causa principal da terminação da vontade:
Haverá erro de facto, quando suppozerão verdadeiro o que
era falso, ou falso o que era verdadeiro, também em
relação ao facto, que fôi causa principal da determinação
da vontade.
Art. 25. As disposições, que abaixo se-seguem sobre
a ignorância e o erro, de direito ou de facto, não são
extensivas aos casos, em que os agentes tenhão assim
obrado por dolo, que alguém empregasse.
1.? Ignorância, e erro de
direito
Art. 26. A ignorância, e ôrro de direito em caso
nenhum impedirá os eífèitos legáes de qualquer acto licito,
ou escusará da responsabilidade pêlos actos illicitos.
Art. 27. Ninguém poderá allegár ignorância, ou erro
de direito desde o dia, em que as Leis Geráes do império
se-tornarem obrigatórias la sua promulgação, e|
publicação officiál, em cada uma das localidades.
Art. 28. Procede a disposição do Art. antecedente
VOCABULÁRIO JURÍDICO
685
quanto ás Leis Provinciáes, e Postaras Municipáes, desde o
dia de sua publicação officiál nas respectivas localidades.
Art. 29. Não se-reputará erro de direito o que não
versar sobre a disposição da própria Lêi, mas sobre o
direito, que cada um se-attribuir na supposição da exis-
tência ou não existência, de algum facto.
Art. 30. Também não se-reputará ôrro de direito a
falsa applicação de qualquer disposição da Lêi, não por erro
na intelligencia d'ella, mas unicamente la errónea
combinação dos factos de uma espécie.
Ingnorancia, e erro de facto
Art. 31. Tratando-se de aclo$ licitos, a ignorância ou
erro de facto não fal-os-ha viciosos, senão quando r
essencial, isto é, quando se-provár, que versara sobre a
causa principal do acto, ou da disposição.
Art. 32. A ignorância ou erro, que versar sobre
qualquer objecto, facto, ou circumstancia, que não tenha
sido a causa principal do acto ou da disposição, repu-tar-se-
ha como accidenlál, e não fará os actos annullaveis.
Art. 33. Não se-julgará ler havido ignorância ou erro
sobre a causa principal do acto ou da disposição, senão nos
casos, que forem expressamente designados na Parte
Especial d'êsle Esboço.
Art. 3i. Tratando-se do actos illicitos, a ignorância ou
ôrro de facto só excluirá á responsabilidade dos agentes
provando-se que versara sobre facto principal, que constitue
o acto illicito.
Art. 35. Entendei-se-ha por facto principal, que eons-
\i<
686 VOCABULÁRIO JURÍDICO
titue o acto itticito aquelle, que essencialmente o-carac-
terisa segundo sua qualificação legal; e não qualquer outro
circumstancial, ou accessorio, sem o qual o acto illicito
pode existir.
Art. 36. A ignorância ou erro de facto não aproveitará
aos agentes, sempre que da parte cVêlles tenha havido
negligencia, ou imprudência, sem a qual o acto illicito não
teria sido praticado.
8*.'
D o l o
Art. 37. Haverá dolo, quando os agentes praticarem o
acto induzidos em erro* pela má de outrem; |islo é, por
alguma acção ou omissão de outrem na intenção de
prejudicai-os na pessoa ou bens, com algum fim de
proveito ou sem êllo.
Art. 38. Tralando-se de actos licito*, o erro dos
agentes, ou soja de direito ou de facto, fal-os-ha viciosos,
sempre que tenha sido occasionado por dolo de outrem; e,
além d'isto, poderáô os agentes enganados, tendo havido
usurpação de seus bens, aceusár por estellionato ao autor
do dolo.
Art. 39. Procede a disposição do Art. antecedente
quanto ao erro de facto, ainda mesmo que este não tenha
versado sobre a causa principal do acto licito, como tal
designada na Parte Especial d'este Esboço, uma véz que
soja evidente que sem o erro provocado pelo dolo o acto
não se-teria praticado.
Art. 40. Julgar-se-ha acção dolosa, para induzir, ou
entreter em OITO, qualquer asserção do que fôr falso,
VOCABULÁRIO JUDICO
687
ou positiva dissimulação do que fôr verdadeiro, qualquer
artifício, machinação, astúcia, suggestão, ou captação, por
onde o autor do dolo tenha conseguido a realisação do
acto.
Art. 41. Julgar-se-ha omissão dolosa, para induzir, ou
entreter em erro, a dissimulação tacita, reticencia, ou
occultacão do que é verdadeiro; uma vôz que seja evidente,
que sem a reticencia, ou occultação, o acto não se-teria
realisado.
Art. 42. Nos contractos bilateráes o erro de uma das
partes sobre qualquer facto, ou circumstancia, que a outra
parle tenha conhecido, importará omissão dolosa;] uma vôz
que seja evidente, que sem esse erro o contracto não se-leria
celebrado.
Art. 43. Não affeotará a validade dos actos, nem o dolo
que não fôi causa eíficiente do acto, nem o dolo incidente:
E' dolo incidente o que não fôi causa eíficiente do acto, por
têr sido empregado no curso de uma negociação já tratada.
Art. 44. Todavia, nos casos do Art. antecedente, posto
que o acto não fique viciado, o autor do dolo poderá sêr
demandado pela indemnisação de qualquer damno, que haja
causado.
Art. 45. O dolo a (Teclará a validado dos actos entre
vivos, ou soja obra de uma das partes, ou provenha de
terceira pessoa.
Art. 46. Quando o dolo fôr provocado por terceira
pessoa mandada, ou constrangida, por uma das partes, ou
com o seu concurso directo ; a terceira pessoa, e essa parte,
serão consideradas como autores do dolo.
Art. 47. Quando o dolo fôr provocado por terceira
pessoa com sciencia de uma das partes, que não ad-
$
688
VOCABULÁRIO JURÍDICO
vertio a outra parte ; essa parte, que sabia do dolo, será
considerada complice.
Àrt. 48. Quando o dolo fôr de terceira pessoa sem
o concurso directo, ou complicidade, de uma das par
tes ; não affectará a validade do acto entre vivos, se
não quando o erro, provocado por dolo versar sobre a
causa principal do acto, coroo tal designada na Parte Es
pecial d'êste Esboço.
H
Art. 49. No caso do Ait. antecedente, a parte pre-
judicada, ou péla validade» ou pôla nullidado do acto
jurídico, poderá demandar o aulôr do dolo por lôdas as
perdas o interesses.
Art. 50. Os que fôrão autores do dolo serão soli-
dariamente responsáveis por todas as perdas e interesses ;
os que do dolo tirarão proveito, serão responsáveis atá a
concurrente quantia do proveito, que li verão.
Art. 51. O dolo cominellido por qualquer represen-
tante voluntário ou necessário de uma das partes repu-tar-
se-ha commetlido por seus representados para o ef-fêito
somente da responsabilidade civil d'êstes alé a concurrente
quantia do proveito, que tiverão ; mas a acção criminal por
estellionalo somente terá lugar contra os próprios
representantes, autores do dolo,
Art. 52. O dolo de ambas as parles nos actos entre
vivos não affectaiá sua validade, nem dará direito ál acção
alguma.
Art. 53. Tratando-se de actos iUUitot, e provando-se
que o erro dd fado fora occasionado por dolo de outrem,
fica o agente ostensivo escusado do toda a res-
ponsabilidade ; recahindo esta sobre o aulôr do dolo como
se o acto illicilo fosse por ellc praticado.
Ari. 54. O erro de facto nos actos illicilos escusará
VOCABULÁRIO JURÍDICO
689
o agente enganado por dolo de outrem nos mesmos casos,
em que escusaria se dolo não houvesse ; isto é, provan-do-
se que versara sobre o facto principal, que constitúe o acto
illicito.
Ârt. 55. Artifícios, que não são susceptíveis de enganar,
nem affectaráõ a validade dos actos lícitos, nem escusarão da
responsabilidade pelos actos illicitos. H Art. 56. O dolo
pode sôr provado por qualquer espécie de prova,
inclusivamente a de presumpções.
§ 3.°
Coacção
Art, 57. Tratando-se de actos lícitos, a coacção péla
força, por intimidação, reputar-se-ha tôr impedido a li-
berdade dos agentes, sempre que fôr provada com os
caracteres abaixo declarados.
Art. 58. Haverá força, quando alguém tiver imme-
diatamente empregado contra o agente coacção corpórea,
pela qual o-reduza á instrumento passivo do acto.
Art. 59. A intimidação pode resultar, ou de tal
constrangimento corpóreo, ou de ameas. Haverá inti-
midação por constrangimento corpóreo, quando alguém tiver
constrangido o agente á praticar o acto, ou por meio de
qualquer offensa physica em sua pessoa, e máos tratos, ou
por moio de privação de sua liberdade em cárcere privado;
ou de prisão publica, onde não tinha autoridade para o
prender.
Art. 60. Haverá intimidação por ameaças, quando
alguém tiver constrangido o agente á praticar o acto por
ameaças injustas do lhe fazer um grande mal immi-
VOCAB. JOB. 44
I
690 VOCÀBTJLA.BIO JURÍDICO
nente, ou verosímil, em sua pessoa, liberdade, hont
ou bens; ou nas do seu cônjuge, ascendentes, ou des
cendentes, legítimos ou illegitimos. I
Art. 61. A intimidação por constrangimento corpóreo não
tffectará a validade dos actos, senão quando o agente, posto
que obrasse com discernimento, achava-se na
impossibilidade de fazer cessar o constrangimento corpóreo,
ou péla intervenção da autoridade publica, ou por I outro
qualquer meio á não sêr o de resistência.
Art. 62. A intimidão por ameaças não aííectará a
validade dos actos, senão quando as injustas ameaças
forem taes, em relação á pessoa do agente coagido, sua
idade, sexo, disposições physicas e moráes; e quaesqr
circumstancias na occasião do acto, que naturalmente de-
Ivião infundir-lhe um temor razoável de exr-se ao mal
prometlido.
Art. 63. Não constitúe intimidação por injustas
ameaças: I
1.* A que consistir na ameaça de um mal resultante
do legitimo exercício de funcções publicas:
2.* A que consistir na ameaça de um mal resultante do
legitimo exercicio das faculdades ou direitos, de cada um:
3.° A que consistir na ameaça de um mal resultante de
qualquer acção ou procedimento civil, que se promettesse
ou protestasse intentar; ainda que de tal acção ou
procedimento se seguisse prisão, ou detenção, nos casos,
em que a Lei a autorisa: I 4.* A que consistir na ameaça de
um mal resulj tante de qualquer acção criminal, ou
denuncia, por delicio verdadeiro ou suppôsto.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 691
Art. 64. Não constituo intimidação por injustas
ameaças susceptíveis de infundir um temor razoável: I
1.° A que consistir na ameaça de um mal impossível,
chímerico, ou difficil de realisar-se:
2.° A que consistir na ameaça de um mal possível,
e mesmo fácil de realisar-se; mas futuro e remoto:
3.° A que consistir na ameaça de um mal immi-
nente, e verosímil; mas que se podiar evitado la
intervenção da autoridade publica, ou por outro meio: I
4.° A que consistir na ameaça de um mal menor, em
relação ao mal ou prejuízo resultante do acto:
5." A que consistir na ameaça de privar de uma
vantagem, que havia sido promettida, eo realisada.
Art. 65. Não constituo temor infundido por inti-*
midação:
1/0 temor espontâneo do agente por fraqueza de
animo, ou vãs imaginações:
%S O temor produzido por qualquer causa exterior,
que não soja a intimidação de alguém por constrangi-
mento corpóreo, ou por ameaças:
3.* O temor reverenciai, ou de descendentes para
com ascendentes, da molhér para com o marido, dos
domésticos para com o amo, ou de qualquer subordinado
para com o seu superior; salvo tendo havido algum
constrangimento corpóreo, ou ameaças de qualquer natu-
reza, por motivos de repugnância do agente á praticar o
acto;
4/ O temor provocado por qualquer offensa pes-
soal, que não soja constrangimento corpóreo:
5.* O temor provocado por esbulho, usurpação, ou
qualquer delicto contra a propriedade: I
6.° O temor provocado por prisão ou detenção em
i
692
VOCA.BULA.aiO JUBIDICO
cadeia publica, ordenada por autoridade competente, mesmo
ao tempo do acto; e ainda que este fosse celebrado com
a pessoa, que requereu a prisão ou detenção. I
I Art. 66. Nos actos jurídicos em geral, a coacção o
dará direito aos coagidos para os annullarem; senão
também para accusarem o autor ou autores da coacção pêlos
crimes em que incorrerem.
Art. 67. Nos actos entre vivos a coacção fal-os-ha
viciosos e annullaveis, ou tenha sido exercida la outra
parte, ou tenha sido exercida por tercôiro.
Art. 68. Se a violência feita por terceiro não foi
ignorada por uma das partes, esse terceiro, e a parte
sabedora da coacção serão responsáveis solidariamente para
com a parte coagida lalndemnisaçào de todas as perdas
e interesses.
Art. 69. Se a coacção feita por terceiro fôi igno-
rada pela parle prejudicada com a nullidade do acto, |
esse terceiro será o único responsável pela indemnisaçãò'
de todas as perdas e interesses.
Ari. 70. Tratando-se de actos illiátos, julgar-se-ha
ler havido contra os agentes violência por meio de foa,
ou de intimidão allendcndo-se ás circumstancias de cada
um dos casos com a lattitude do disposto no Código
Penal. I
CAPITULO II ;|
I Actot Jurídico» I
Art. 71. Nenhum facto terá o caracter de acto ju
rídico : I
I 1.* Sem a capacidade civil dos agentes :
"VOCABULÁRIO JURÍDICO 693
2.° Sem um objecto, matéria principal do acto jurídico
ou de sua disposição, que não seja prohibido •
3 * Sem um modo de expressão de vontade, que
também não seja prohibido :
4.° Sem a forma que n'este Esboço, ou no Código do
Commercio, ou no Código do Processo, fôr decretada com
a pena de nuIIidade.
Art. 72. Nos casos em que a incapacidade civil dos
agentes não fôr desde logo conhecida, nenhum facto con-
servará o caracter de acto jurídico desde o dia, em que tal
incapacidade fôr declarada por sentença passada em julgado
sobre acção ou excepção de nullidade.
Art. 73. Nenhum facto outrosim conservará o caracter
de acto jurídico, logo que seja conhecido seu vicio de
substancia; isto é, desde o dia em que tal vicio fôr
declarado por sentença passada em julgado sobre acção ou
excepção de nullidade.
Art. 74. Haverá vicio de substancia nos actos jurí-
dicos, quando seus agentes não os-praticárão com intenção,
ou liberdade, ou quando não os praticarão de boa fé.
Art. 75. São vidos de substancia, nos termos do Art.
antecedente:
1.° Por falta de intenção, a ignorância, o erro, e o
dolo: I
2.° Por falta de Uberdade, a coacção: 3.° Por falta de a,
a simulação, e a fraude. Art. 76. Nenhum facto igualmento
conservará o caracter de acto jurídico, logo que soja
conhecido seu vicio de forma; isto é, desde o dia em que tal
vicio fôr declarado por sentença passada em julgado sobre
acção ou excepção de nuliidade.
694 V0CA.BULA.RIO JURÍDICO
§ 1.'
Capacidade civil do» agentes 1
Ârt. 77. Tem capacidade civil para os actos jurídicos
todos aquôlles que neste § não são declarados incapazes;
ou que não se-manda, que assim se-julguem por Sentença
em acção ou sobre excepção de nullidade.
Art. 78. Não tem capacidade para os actos jurídicos :
i.° Os incapazes por incapacidade absoluta:
%* Os incapazes por incapacidade relativa quanto
aos actos que, só por si não podem praticar, ou que
dependem de autorisação de seus representantes neces
rios : I
3.* Os incapazes de direito, isto é, as pessoas, á quem
se-prohibir o exercício por si, ou por outrem, do acto, de
que se tratar: I
Art. 79. Serão julgados incapazes para os actos ju
rídicos por Sentença em acção ou sobre excepção de nul
lidade : I
1.° Os alienados não declarados por taes judicialmente,
se não praticarão o acto em lúcido intervallo :
2 Os surdos-mudos, o declarados por taes judicial-
mente, que não sabem dar-se a entender por escripto :
3.° 0> que praticarão o acto privados do uso da razão
por derio febril, somnambulismo natural ou provocado por
operação magnética; e por fortes emoções de medo, ou
terror, cólera, ou vingança:
A.* Os que praticarão o acto em estado de embriaguez
completa.
Art. 80. Quanto aos menores impúberes, e aos adultos,
não se-admiti prova alguma contra sua incapacidade, ainda
mesmo que não tenhão pai, ou tutor.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
695
Art. 81. Quanto aos alienados declarados por taes ju-
dicialmente, tamm não se admitirá prova contra sua in-
capacidade, á pretexto de terem praticado o acto em
lúcido inter vai lo.
Art. 82. Quanto aos alienados não declarados por
taes judicialmente, sempre se-presumi, que praticarão o
acto com discernimento, emquanto o se provar que
estavão alienados no dia do acto.
Art. 83. Provando-se que estavão alienados no
dia do acto, não se-presumirá que o-praticárão em
cido intervallo, emquanto á tal respeito o houver prova
especial. *"
Art. 84. Quanto aos surdos-mudos declarados por
taes judicialmente, não se admitirá também prova contra
sua incapacidade, á pretexto de terem praticado o acto
sabendo já dar-se á entender por escripto.
Art. 85. Quanto aos surdos-mudos não declarados
por taes judicialmente, também não se-presumirá, que
praticarão o acto com discernimento, emquantoo se-
provár, que no dia do acto sabião dar-se á entender
por escripto.
Art. 86. Não se presumirá outrosim, que a em-
briaguez tem privado os agentes do uso da razão, se á
tal respeito não houver prova especial.
§ 2.
Boa dos actos jurídicos
Art. 87. Consiste a bôa fé dos actos jurídicos na
intenção de seus agentes relativamente á terceiros,
quando procedem sem simulação, ou fraude.
696 VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 88. Reputar-se-ha têr havido bôa nos actos
jurídicos, ou nas suas disposições, emquanto não se provar,
que seus agentes procederão de ; isto é, com alguns
dos vioios do Art. antecedente. I I Art. 89. Exceptuão-se os
artos jurídicos, que n'este Esboço, ou no Código do
Commercio, ou do Processo, forem logo, declarados
simulados ou fraudulentos.
Art. 90. A simularão, e a fraude, do mesmo modo que
o dolo, podem sôr provadas por qualquer espécie de prova,
inclusivamente a de presumpções. J
Simularão
Art. 91. Haverá timularão nos actos jurídicos em geral:
1." Quando constituírem, ou transmittirem direitos á
interpostas pessoas, que não forem aquellas para quem
realmente se-conslitúem, ou transmutem ••
2.* Quando contiverem qualquer declaração, con-
fissão, condição, ou clausula, que não fór verdadeira.
Art. 92. Haverá timulação nos actos entre vivos : |
1.* Quando as partes os-tiverem celebrado sem
inlenção de realisár o acto apparente, ou qualquer outro:
Haverá em tal caso uma simularão absoluta : I
2.* Quando as partes os-tiverem disfarçado, na
ntencão de realisarem outro acto de diversa natureza :
Haverá em tal caso uma simularão relativa:
3.* Quando a data dos instrumentos particulares
também não fór verdadeira.
Art. 93., Não haverá simularão nos ados jurídicos,
para o cfféíto de vicial-os, sem que em qualquer dos casos
dos dois Arts. antecedentes tenha havido má fé; isto é»
VOCABULÁRIO JURÍDICO
697
inteão de prejudicar á terceiros, ou de violar disposi
ções da Lôi. I
Art. 94. Se a simulação fôr absoluta, sem que
tenha havido inteão de prejudicar á terceiros, ou de
violar disposições da Lêi, e assim se-provar á reque-
rimento de algum dos contrahenles; julgar-se-ha, que
nenhum acto existira.
Art. 95. Se a simulação fôr relativa, e também não
tiver havido intenção de prejudicar á terceiros, ou de
violar disposições da Lôi; os actos não valerão com o
caracter apparente que tiverem, mas com o seu caracter
verdadeiro, se como taes puderem valer.
Art. 96. Sempre que tenha havido intenção de pre-
judicar á terceiros, ou violar disposições da Lêi, os con-
trahentes nada poderáõ requerer, ou allegar, em Juizo
sobre a simulação dos actos, quer em acções de um contra
o outro, quer em acções contra ter coiros.
Art. 97. Terceiros prejudicados péla simulação, ou o
Minisrio Publico no interesse da Fazenda Nacional, ou
da Lêi, poderáõ demandar a nullidade dos actos simulados.
Da fraude
Art. 98. Haverá fraude, quando os actos entre vivos,
posto que o tenhão' sido simulados, forão todavia ce-
lebrados por algum devedor na intenção de prejudicar á
seus credores.
Art. 99. Todo o credor prejudicado, e em casos de
fallencia de commerciantes os representantes da massa
fallida, podem por acção de nullidade demandar a re-
698
VOCABULÁRIO JURÍDICO
vogarão de taes actot fraudulentos, nos termos que abaixo
se declarão.
Art. 100. Os credores prejudicados, á quem compele
esta acção revogaria, são unicamente os chirogra-pharios,
que erão credores na data, em que os actos fraudulentos
fôrão celebrados.
Art. 10 L. pode tôr logár esta acção contra o
devedor, e a outra parte, que taes actos celebrarão, mas não
será admittida contra ulteriores adquirentes, ainda mesmo
que se-allegue terem adquirido de má fé. I Art. 102. Serão
sempre demandados os dois estipulantes em uma só acção,
ou estando a divida verificada e liquidada por Sentença
em execução, ou cumulativamente com a acção para
cobrança da mesma divida.
Art. 103. Nos casos porém de fallencia de Gom-
murciantes a acção deverá ser intentada pólos represen-
tantes da massa tão somente contra a parte, que com
0 fali ido tratara.
Art. 104. Não procederá esta acção:
1." Se os autores o provarem r havido prejuízo
motivado lo acto arguido de fraudulento, ainda mesmo
que provem ler havido . Consiste o prejuízo na
insulvabilidade do devedor:
1 2.' Se igualmente não provarem ter havido má fé,
ainda mesmo que provem ter havido prejuízo: Consisto
a má no conhecimento d'esse estado de inwlvabilidadc.
Art. 105. Quando a acção fôr proposta por um credor
prejudicado, haverá insolvabilidade, se esse credor provar,
que por causa do acto arguido ficara o devedor sem bens
alguns, ou com bens insuficientes para o pagamento.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
699
Art. 106. Quando a acção fôr proposta nos casos de
fallencia de Commerciantes pêlos representantes da massa
fallida, haverá insolvabilidade, se o activo da mesma massa
fôr insufficiente para o integral pagamento do passivo.
Art. 107. Se os actos arguidos forem contractos one-
rosos, não serão revogados, sem que se-prove ter havido
fé, não da parte do devedor, como da parte do outro
estipulante.
Art. 108. Se os actos arguidos forem contractos gra-
tuitos bastará provar, que houve má fé tão somente da parte
do devedor.
Art. 109. O disposto nos dois Arts. antecedentes não
procede nos casos, em que a fôr presumida pela Lêi;
e quanto ao devedor, provada a insolvabilidade na data dos
actos arguidos, presumir-se-ha que elle tinha conhecimento
d'êste seu estado.
Art. 110. Podem ser revogados por esta acção :
1.° Todos os actos translativos de propriedade, e bem
assim os de remissão de dividas:
2.° Os de renuncia, abstenção, ou desistência de
direitos; não sendo estes de tal natureza, que só pelo devedor
possão ser adquiridos, ou exercidos: I 3.° Os de pagamento
de dividas não vencidas:
4." Os de hypotheca, antichrese, e penhor, por dividas
também não vencidas; ou vencidas, mas originariamente
contrahidas sem estas garantias.
Art. 111. Não podem ser revogados por esta acção,
ainda que os terceiros estipulantes tivessem conhecimento
do estado da insolvabilidade do devedor :
1.° Os negócios ordinários do devedor commerciante,
como venda de mercadorias, endosso ou cessão de ti-
700 VOCABULÁRIO JURÍDICO
talos de credito; e qualquer contracto» ou operação, de
commercio.
2.° Os pagamentos de dividas vencidas, salvo se não
forem feitos á dinheiro» ou por compensação, mas por
meio de entrega de bens :
I 3.° Os actos, pelos quaes o devedor contrahe novas
dividas, e ainda mesmo que as-tenha garantido com hy-l
potheca, antichrese, ou penhor.
Art. 112. Gessará esta acção, quando fôr proposta
pelo credor prejudicado, se o devedor, ou o terceiro, que
com elle tratara, pagarem a divida; ou se o devedor vier á
adquirir novos bens, pelos quaes o credor prejudicado
possa ser integralmente pago.
Art. 113. Por effêito (Testa acção, se for julgada
procedente, serão as partes restituídas á situação, em que se
acha vão antes dos acto» fraudulentos; e os bens distrahidos
seo applicados ao pagamento do credor prejudicado, e de
outros credores, ou ao pagamento do passivo nos casos de
fallencia de Commerciantes.
Art. 114. Se os actos revogados tinhão por objecto
attribuir direitos de preferencia por hypotheca, antichrese,
ou penhor, sua nullidade importará simplesmente a perda
d'esses direitos de preferencia.
Art. 115. Nos demais casos, a parte, que fraudu-
lentamente tratou com o devedor» não terá direito para
haver d'èsle o reembolso de qualquer preço, ou quantia»
que lhe-houvesse dado por motivo do acto revogado, en-
trando em concurso com o credor ou credores preju-
dicados.
Art. 116. As disposições antecedentes são appli-caveis
á fraude commettida contra credores de torna* funfjivek:
Se a obrigação do devedor tiver por objecto
VOCABULÁRIO JURÍDICO
701
a entrega de cousas não-fungíveis, observar-se-ha o dis-
posto nos dois Arts. seguintes.
Art. 117. O credor de cousas moveis, ou a obrigação
soja pura e simples, ou seja condicional ou á prazo, não
terá direito senão contra terceiros possuidores de :
Consiste a má fé, em tal caso, no conhecimento d'essa
obrigação do devedor.
Art. 118. O credor de immoveis, sem differença
também da natureza da obrigação, não terá direito contra
terceiros, senão desde o dia, em que forem transcriptos no
Registro Conservatório os respectivos instrumentos blicos,
de onde a obrigação constar.
§ 3.° Objecto dos actos
jurídicos
Art. 119. Os actos jurídicos podem têr por objecto
principal, ou cousas, ou factos. As cousas não podem sêr
objecto dos actos jurídicos :
1.° Se forem da classe das que estão fora do com-
mercio :
2.° Se, em relação á certos actos jurídicos, houver
prohibição expressa na Parte Especial d'ôste Esboço, ou em
outras Leis.
Art. lâO. Os factos, como objecto principal dos actos
jurídicos, são somente os dependentes da vontade: Podem
consistir, ou na entrega de alguma cousa movei ou
immovel, ou na execução ou abstenção de algum acto.
Art. 121. Os factos consistentes na entrega de cousas
moveis ou immoveis, existentes ou futuras, não podem
702 VOCABULÁRIO JURÍDICO
sêr objecto dos actos jurídicos nos mesmos casoãTem que
as cousas não o-podem sôr.
Art. 122. Os factos em geral não podem sêr ob
jecto dos actos jurídicos :
I i.° Se forem impossíveis; I
2.' Se forem iílicitos, ou immoráes.
Art. 123. Dar-se-ha impossibilidade nos factos, ou
ella resulte da ordem physica da natureza, ou da ordem
intellectuál, ou privativamente da ordem jurídica.
Art. 124. A impossibilidade dos factos é absoluta, ou
relativa : Quando o facto, posto que possível em si, não o-
fôr por circumstancias particulares de algum obstáculo
invencível, dar-se-ha uma impossibilidade relativa.
Art. 125. Serão havidos como absolutamente impos-
síveis :
1.° Os factos, que, péla enunciação dos acíoi ju-
\ridicos, forem contradiclorios:
2.° Os que forem enunciados por modo inintolligivel,
indeterminado, ou perplexo :
3.* Os factos inúteis, extravagantes, e irrisórios.
Art. 126. Serão havidos como relativamente impos-
síveis :
1.* Os factos, que o podem r executados por
impossibilidade resultante da falsa supposição da existência
de alguma pessoa, de alguma cousa, ou da existência de um
direito, ou de uma obrigação; ainda que os agentes
tivessem ignorado essa impossibilidade:
2.' Os que não podem sôr executados pôla sua
excessiva dificuldade, ou pôla manifesta exorbitância do
fim em relação aos moios, tempo necessário para a
execução, logár d'csta e circumstancias peculiares de cada
um dos casos :
VOCABULÁRIO JUDICO
703
3.° Os que, suppôsto fossem possíveis ao tempo dos
actos jurídicos, tornarão-se depois impossiveis.
Art. 127. Não serão havidos como relativamente im-
possiveis aquêlles factos, que, suppôsto não sôjão possíveis
ao tempo dos actos jurídicos, são todavia susceptíveis de
o-vir á sôr por mudança esperada, ou provável, de
circumstancias.
Art. 128. Serão havidos como illicitos e immoráes:
1.° Os que forem acções ou omissões prohibidas, ou
contrarias á ordem publica e aos bons costumes:
2.° Os que tiverem por causa acções ou omissões
prohibidas, contrarias á ordem publica e aos bons cos-
tumes; como a occultação de crimes e actos reprovados, ou
a recompensa d'êlles:
3.° Os que se-oppuzerem por qualquer modo á li-
berdade de consciência, de expressão, ou de acção; ou
forem offensivos da honra.
Art. 129. Os actos jurídicos, que tiverem por objecto
factos impossiveis, ou ttticitos e immoráes, são nu lios,
como se não tivessem objecto algum.'
§ 4.° Modo de
expressão nos actos jurídicos
Art. 130. £ livre a cada um exprimir a sua vontade nos
actos jurídicos pelo modo, que lhe-aprouvér*! comtanto
que esse modo, com denominação própria, ou sem ella, não
seja prohibido por Lêi.
Art. 131. Se as partes se-enganarem, dando aos actos
ou ás disposições uma denominação imprópria, que não
seja a da Lêi; nem porisso deixaráõ os actos, e
L
Àrt. 133. Sempre que taes restricções, ou am
pliações, não forem expressamente declaradas pelas par
tes, ou dispouentes; os eíícitos ordinários dos actos ju
rídicos serão os prevenidos na Lei sobre cada um d'ôlles,
ainda mesmo que os actos tenhão sido omissos. I
Art. 134. As restricções, ou ampliações dos actos
jurídicos podem consistir em pacto* accessorios, clausulas,
condições, prazos e designação de fins ou encargot; o
todas estas modificações terão cffêito, se não forem pro-
hibidas por Lèi.
Art. 135. A' todas estas modificações serão appliçá-
veis as disposições geráes deste § -4.°, não havendo na
Parte Especial, ou em outras Leis, disposições particulares
em contrario.
Ari. 136. O acto jurídico, ou a disposição d'ôlle, que
não tiver alguma d'estas modificações, e particularmente se
não depender de condições, será um acto puro e simples,
será uma disposição pura c simjAcs.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
705
1.-
Condições S
Art. 137. Entender-se-ha por condição a clausula
dos actos jurídicos, pela qnal os agentes subordinarem á um
facto incerto a acquisição de um direito, ou a resolução de um
direito adquirido.
Art, 138. Não haverá condição no sentido do Art.
antecedente:
1.° Se a clausula da acquisição, ou da resolução,
do direito não tiver derivado exclusivamente da von-
tade dos agentes; mas necessariamente resultar da na-
tureza do direito, segundo as Leis ou princípios, que a
regem
2.° Se a clausula, posto que lenha derivado da von-
tade dos agentes, subordinar a acquisição, ou a resolão
do dirôito á um facto passado ou presente, ainda que
pelos agentes ignorado:
3.° Sc a clausula, posto que tenha derivado da von-
tade dos agentes, e tenha subordinado a acquisição ou
resolução do direito á um facto futuro, esse facto futuro
não fôr incerto.
Art. 139. O facto incerto da condão de sor inde-
pendente, ou dependente da vontade dos que tem interesse
no acto jurídico. No primeiro caso haverá uma condão
casual, no segundo unia condição potestaliva. I Art. 140. Se o
facto incerto da condição, cm parte fôr independente, e
cm parlo fôr dependento da vontade dos que tem interesse
no acto jurídico; have uma condição mixta.
Ari. 141. So a condição subordinar a acquisição
TOCAB. JCR. 45
t
706 VOCABULÁRIO JtIBIMCO
ou resolão do direito i exisncia de um facto inde
pendente da vontade dos interessados no acto jurídico,
ou á uma acção involuntária d'ettes *, haverá uma condão
positiva. I
Árt. 142. Se subordinar a acquisição ou resolução
do direito á não-existencia de um facto independente la
vontade dos interessados no acto judico, ou á uma
omiso voluntáriad'èlles; haverá uma condirão negativa.
Árt. 143. Se a condição tiver por offêito suspeuder a
acquisio de um direito, have uma condição suspmtim.
Árt. 144. Se pom tiver por effôito extinguir um di
reito adquirido, haverá uma condirão resohuiva. '}
Árt. 145. Á clausula que tiver por objecto um facto
passado ou presente, posto que mio seja condição, subor
dinará todavia a prova da existência d'êsse facto á acqui
sicão do direito. I
Árt. 146. Provada a existência do facto passado ou
presente, se a clausula tiver apparencia de uma con-
dição suspensiva, o direito será adquirido, como se o
acto fosse puro e simples.
Árt. 147. £ se a clausula tiver apparencia do uma
condição resoluliva, enlender-se-ha não ler havido di
reito adquirido que ficasse resolvido; mas que o direito
não podo ser adquirido, o nuo chegou ú ser adquirido.,
I Árt. 148. Não provada a existência do facto pas
sado ou presente, se a clausula tiver apparencia de uma
condição resoluliva* o direito será reputado como então
adquirido, e o como conservado por o ler o facto!
existido.
-
I Árt. 149. O passado, presente, o futuro, dos factos
postos em clausula, c condição, tomar-sc-ha em relação
V0CABULAB10 JXJRIDICO 707
á data dos actos jurídicos, se nestes não se tiver disposto de
outro modo.
Àrt. 150. O facto futuro deixa de ser incerto, se
infallivelmente deve existir, ou sc-não pode existir. No
primeiro caso o facto é necessário (Arts. 433 e -434), no
segundo caso é impossível (Arts. 553,* 554, 555, 556, e
557.
Àrt. 151. A necessidade dos factos, e a sua impossi-
bilidade em relação ás condições, será considerada como jâ
está prevenido no Art. 553.
Art. 152. Se a clausula tiver apparencia de uma
condão suspensiva, e consistir na existência de um facto
necessário; vale como uma designão de prazo suspensivo.
Art. 153. Se a clausula tiver apparencia de uma
condão suspensiva, e consistir na não-existencia necessária
de um facto; o acto jurídico, ou o que n'êlle se dispõe, será
valido, e reputado como puro e simples.
Art. 154. Se a clausula tiver apparencia de uma
condição suspensiva, e consistir na existência de um facto
impossível, ou na não-existencia impossível de um facto;
essa clausula será nulla, e fará nullo, o acto jurídico á cila
subordinado, ou o que no acto jurídico se dispuzer.
Àrt 155. Se a clausula tiver apparencia de uma con-
dição resolutiva, o consistir na existência de um facto
necessário, valerá como uma designação de prazo reso-
lutivo.
Ari. 156. Se a clausula tiver apparencia de uma
condição resolutiva, e consistir na existência de um facto
impossível, ou na não-existencia necessária de um facto ou
na não-existencia impossível de um facto ; essa clau-
708 VOCABULA.R10 JUDICO
sula será nulla, mas o acto jurídico, ou o que nelle se
dispuzer, vale, ficando o direito irrevogavelmente ad-
quirido.
fl Condições casuáe* I
Art. 157. Todos os factos fortuitos, ou sejfco farto*
exteriores* ou sejão acções e omissões involuntárias e
voluntárias de terceiros o interessados nos actos ju-
rídicos, podem ser objecto da condição casual, não
havendo prohibição da Lei.
Art. 158. Nos actos entre vivos, assim como nas
disposições de ultima vontade, se valida a condição ca-
suai que ti ver por objecto acções ou omissões de ter-
ceiros, so estas consistirem na execução ou abstenção
do um facto material possível.
Art. 159. Mas, se a condição casual subordinar a
acquisição do direito, não á um facto material de ter-
ceiro, porém simplesmente ao consentimento ou mero ar-\
\bilrio do um terceiro: essa condição, e a respectiva
disposição, não serão válidas nas instituições de her-
deiro, posto que valhão em todos os mais casos.
Ari. 160. A prohibição do Art. antecedente não é
appliravel ás instituições de herdeiro, quando a condi
ção r resoluliva. I
I Condições potestativo*
Art. 161. Todos os factos dependentes da vontade
dos que tèm interesse no acto jurídico» ou na disposi-
ção d'òllc, podem sér objecto da condição polcstaliva,
não haveudo prohibição da Lei, e nos lermos que abaixo se-
seguem.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
709
Art. 162. Nos actos entre vivos, assim como nos de ultima
vontade, será válida a condição poteslativa, que tiver por
objecto acções ou omissões dos que n'èl!es têm interesse, so
taes acções ou omissões consistirem na execução ou abstenção
de um facto material possível.
Art. 163. Mas, se a condição potestativa sudordi-nar a
acquisição do direito, não á um facto miteriál d'aqueUe que
fica obrigado, porém simplesmente ao seu consentimento ou
mero arbítrio; essa condão será nul-la, e também será mil
lo o acto jurídico, ou o que n'êlle se-dispuzór.
Art. 164. Da parte d'aquèllc que nào fica obrigado, se a
condição subordinar a acquisição do direito ao seu
consentimento ou mero arbítrio; essa condão será
supérflua, e não fará condicional o acto jurídico, ou a
disposição, nos casos em que o direito não pode sêr
adquirido ou exercido sem a manifestação (fosso con-
sentimento.
Art. 165. Nos casos, porém, em que o direito fica
adquirido independentemente da manifestação de consen-
timento ; uma tal condão potestativa vale, e sem a ma-
nifestação do consentimento o direito não sc-have por
adquirido.
Art. 166. Se a condição fòr resolutiva, a extincção do
direito pode sêr subordinada ao consentimento ou mero
arbítrio de qualquer das partes interessadas.
Condições suspensivas m
Art. 167. Emquanto pender a condição suspensiva, isto
é, até que se cumpra, ou não se cumpra, ou seja certo que
não se cumprirá, não se têm ainda adquirido
710 VOCABURIO JURÍDICO
o direito á ella subordinado; mas tôm-se a expectativa de
adquiril-o com os direitos abaixo declarados.
Art. 168. Derivando de actos entre vivos, á não
serem contractos gratuitos, os direitos eventuaes da con-
dição suspensiva pendente o transmissíveis entre vivos,
ou por suceessão hereditária, como se-fôssom direitos já
adquiridos; salvo se as partes declararem expressamente
0 contrario. I
Art. 169. Derivando porém de coutractos gratuitos.
ou de disposições de ultima voutade, teses direitos even-
tuaes são intransmissiveis, e ficarão* caducos, se antes
do cumprimento da condição o boueficiado vier á falle-
cèr; salvo nos dous casos seguintes -.
1.* Se as partes ou disponenles declararem expres-
1 sãmente, que taes direitos são transmissíveis aos
herdei
ros do beneficiado.
1' Se a condição fòr negativa, e o beneficiado fal-
lecer sem ter praticado o facto que ella lhe-prohibia.
Art. 170. E' permitlido ao titular do direito even
tual : I
1." Requerer que a parle obrigada lho preste cau-
ção sufficicnle, sendo que o direito tenha por objecto o
pagamento de cou*a* fungireii, ou a entrega de cousas
moveis em geral.
2.* Lm falta da caução exigida, reouerer que se-
proceda á embargo para seguraa de sua aequisicão,
quando a condição venha á cumprir-se.
Art. 171. Cumprida a condição suspensiva, o direito até
então eventual será adquirido; e tão perfeíta-menU,
como seo tivesse havido condição. B Art. 172. O
cumprimento da condição suspensiva, aié:n de seus
HTeitos futuros desde o dia em que it.vc-i
VOCABULÁRIO JURÍDICO!
711
rificar, terá lambem o effeilo retroactivo, que se-regu-
lará na Parte Especial d'êste Esboço.
Art. 173. Em relação ás partes interessadas, o ef-
ito retroactivo da condição suspensiva remontará nos
actos entre vivos ao dia de sua celebração, e nas dis-
posições de ultima vontade ao dia do fallecimento do
disponente.
I Art. 17-4. Em relação á terceiros, tratando-se de
cousas fungíveis, o cumprimento da condição não terá
aloura effêito retroactivo, e terá e[feitos futuros em
casos de fraude.
Art. 175. Tratando-se de outros bens moveis, o
cumprimento da condão o terá efitos futuros, ou
retroactivo, seo contra possuidores de má fé.
Art. 176. Tratando-se de immoveis, o cumprimento
da condição não terá effôitos futuros, ou retroactivo,
seo desde o dia em que honverem sido transcriptos no
Registro Conservatório os respectivos instrumentos bli
cos, de onde a condição constar. lã
Art. 177. Nos casos em que o titular do direito não
puder demandar contra terceiros possuidores dos bens
sujeitos ao cumprimento da condição, fica-lhe salvo o
direito de demandar a parte obrigada para pagamento do
equivalente e para indemnisação de todas as perdas e
interesses.
Art. 178. Ainda mesmo que o titular do direito
possa demandar, e tenha demandado, contra terceiros
possuidores dos bens sujeitos ao cumprimento da con-
dição, compete-lhe sempre o direito de sêr indemnisado
de todas as perdas e interesses.
Art. 179. o cumprida a condão suspensiva; ou|
sendo certo que não se cumprirá, cessa a expectativa
712 VOCABULÁRIO JURÍDICO
do direito, como se o acto jurídico, ou a disposição con-
dicional, nunca tivesse existido.
Condições resolutivo,* |
Art. 179. Emquanto pender a condição resolutiva, isto
ó, até que se cumpra, ou não se cumpra, ou seja certo que
não se cumprirá, o direito subordinado á resolução eventual
fica adquirido, como nos casos em que se-adquitc sem
condição.
Art, 180. O titular da resolução eventual, emquanto
pender a condição, poderá requerer contra o resliluinte as
medidas conservatórias do Art. 170 nos casos, e pelo
modo, que alli so-lom prevenido.
Art. 181. Cumprida a condição resolutiva, o direito
adquirido, cuja firmeza delia dependia, ficará ex-tinclo,
cumo se nunca tivesse sido adquirido.
Art. 182. Se o direito adquirido fôr pessoal, e até o dia
do cumprimento da condição resolutiva não houver sido
exercido; a obrigação do devedor cessará, como se nunca
houvesse sido contrahida.
Art. 183. Mas se, tendo sido exercido o direito pessoal
emquanto pendia a condição resolutiva» o devedor fôr
constituído em mora; a obrigação n&o deixará de subsistir,
ainda que a condição sc-cumpra antes do pagamento.
Art. 184. Os e(Feitos do cumprimento da condição
resolutiva serão os mesmos do cumprimento da condição
suspensiva, segundo o disposto nos Arte. 172 á 178, e o que
se regular na Parle Especial d'ôste
E$boço.
Art. 185. Não comprida a condição resolutiva,
VOCABULÁRIO JURÍDICO
713
ou sendo corto que não se cumprirá, o direito á cila
subordinado ficará irrevogavelmente adquirido, como se
nunca tivesse havido condição.
Condições cumpridas
Art. 180. As condições positivas ficão cumpridas:
1.° Não havendo prazo marcado, para o seu
cumprimento, quando .em qualquer tempo acontece o
facto, ou se executa a acção, de cuja existência de-
pendia a acquisição ou resolução do direito.
2." Havendo prazo marcado para o seu cumpri-
mento, quando dentro desse prazo o facto tem aconte-
cido, ou a acção se tem executado.
Art. 187. Se a condição casual, ou mixta, fôr
imposta em disposições de ultima vontade, e consistir
na existência de algum facto de repetição rara e diffi-
cil; bastará que se tenha cumprido em vida do dis-
ponente, mas depois da data da disposição.
Art. 188. Se porém a condição fôr potestativa, ou
se o facto da condição casual ou mixta fôr susceptível
de repetição frequente; será necessário, que o facto se
realise depois da morte do disponente.
Art. 189. As condições negativas ficão cumpridas:
1.° Não havendo prazo marcado para o seu cum-
primento, quando o facto ou a acção tornão-se im-
possíveis.
2.° Havendo prazo marcado para o seu cumpri-
mento, quando esse prazo terminar, sem que o facto
tenha acontecido, ou a acção se tenha executado; ou
quando, antes de terminar o prazo, o facto ou a acção
tornão-se impossíveis.
»
714
VOCA.BULA.BTO JURÍDICO
Art. 100. No caso do Axl. 186 n. 1.*, se a con-
dição suspensiva imposta nos actos entre vivos for po-
testativa por parte do credor eventual; o devedor, que
tiver interesse em que a acção se-execute, poderá re-
querer que ao credor se assigne prazo para essa exe-
cução, com a comminação de ficar êlle devedor desone-
rado.
Art. 191. No caso do Art. 189 n. 1.*, se a condição
suspensiva imposta nos actos entre vivos íôr po-testativa
por parle do devedor; o credor eventual, que tiver
interesse em que a acção se-execute, poderá requerer
que ao devedor se assigne prazo para essa execão, com
a comminação de cumprir a obrigação se a execução não
se-realisár.
Art. 102. Quando as condões forem impostas nos
actos entre vivos, á o serem contractos gratuitos, o seu
cumprimento pode ter lor, e aproveita, ainda que sei
verifique depois do fallucimento do titular da aquisão,
ou da resolão eventual; salvo se as partes declararem
expressamente o contrario (Art. 168). -
Art. 193. Mas quando forem impostas em contractos
gratuitos, ou em disposições de ultima vontade, seu cum
primento não aproveitará, se tiver logár depois do íal-
leci mento do beneficiado; salvo o caso prevenido no
Art. 160 n. 1.' I
Art. 194. As condições devem r entendidas, e
cumpridas, de perfeito accôrdo com a intenção dos agentes
que as dictárão, deve-se atlender mais á intenção das
partes, do que aos termos em que so-acharem escriptos
os instrumentos.
Art. 105. Se forem potestalivas, ou sendo casuaes
consistirem na acção de um terceiro, podoráõ ser eum-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 7l
5
pridas por outra pessoa, sempre que tal acção fôr im-
posta como um facto que deva existir, e não como um
facto só exequível por pessoa determinada.
Art. 196. O cumprimento das condições é indivivel,
ainda que seja divisível o objecto d'eila; sem prejuízo
do que na Parte Especial d'ôste Esbo se-dispuzér quanto
aos legados.
Art. 197. Se forem impostas duas ou mais condi-
ções em um acto ou disposição, a necessidade do
cumprimento de todas, ou de uma d'ellds, decidir-se-ha
pela intenção que as partes ou disponentes manifestarem ;
e nao pela parcula conjunctiva, ou disjuucva, de quo se-
tenhão servido.
Condições, que se-repatão cumpridas
Art. 198. As condições reputar-se-o cumpridas :
1.° Quando as partes, á quem seu cumprimento
aproveitar, voluntariamente as renunciarem.
%' Quando sendo mixtas, por dependerem de um
acto voluutario de terceiro, esse terceiro se recusar ao
acto, ou negar seu consentimento.
3.° Quando da parte do interessado, á quem o cum-
primento não aproveita, houver dolo para impedil-o.
Das condições não cumpridas
Art. 199. As condições positivas julgar-se-hão o
cumpridas:
1.° o havendo prazo marcado para o seu cum-
primento, quando o facto ou acção, de que dependia a
acquisição ou resolução do direito, toro-se impossíveis.
716
VOCABULÁRIO JURÍDICO
2.* Havendo prazo marcado para o seu r uir pi i mento,
quando dentro desse prazo o facto não aconteceu, ou a
acção não foi executada; ou quando, antes de terminar o
prazo, o facto ou a acção tornão-se impossíveis.
Ar. 200. As condições negativas julgar-se-h&o não
cumpridas:
1.* Não havendo prazo marcado para o seu cum-
primento, quando a existência do facto ou da acção torna-
so necessária. (Art. 151.)
2.* Havendo prazo marcado para o seu
cumprimento, quando dentro desse prazo o facto aconteceu,
ou a acção foi executada; ou quando, antes de terminar o
prazo, a existência do facto ou da acção torna-so
nescessaria. (Art. 151.)
Condições prohibidas
Art. 201. São em geral prohibidas as condições,
sempre que tiverem por objecto factos Hl ir it os e iminordet,
ou estes séjão acçOes ou omissões.
Art. 202. São especialmente prohibidas as condições
seguintes
1.* A de habitar sempre em um logár determinado,
00 do sobmettêr a escolha de seu domicilio á vontade
de um terceiro.
2.* À de mudar, ou não mudar, de religião.
1 2." A de prestar juramento promissório para exe
cução ou abstenção de um acto.
3/ A de casar com pessoa determinada, ou por con-
sentimento e approvação de um terceiro, ou em certo logár,
ou cm certo tempo ; não a de casar em geral*
5130��
VOCABULÁRIO JURÍDICO
717
5.* A de celibato perpetuo, ou temporário ; ou a de
não casar com pessoa determinada, ou em certo logár, ou
em certo tempo.
6.° A de permanecer no estado de viuvez, ainda
mesmo que seja imposta á viuvo ou viuva que tenha filhos
de seu primeiro casamento, e que os filhos sôjão menores.
Art. 203. Observar-se-ha quanto ás condições pro-
hibidas o mesmo, que se acha disposto nos Arte. 154 e
156 sobre as clausulas com apparencia de condições,
quando consistirem na existência de factos impossíveis, ou
na sua não-existencia impossível.
Prazos
Art. 204. Se o prazo fôr designado, para em seu
vencimento têr logár o exercício de um direito, haverá um
prazo suspensivo; e se fôr designado, para em seu
vencimento têr logár a exlincção de um direito, have um
prazo resolutivo.
Art. 205. O prazo suspensivo, ou resolutivo, pode ser
certo, ou incerto. O prazo é certo:
1." Quando fôr fixado para terminar em designado dia,
môz, e anno.
2.° Quando o fôr pela designação de um certo espaço
de tempo á começar, ou da data dos actos jurídicos, ou de
outra data certa, ou do dia do fallecimento dos disponentes,
ou do dia do fallecimento de outrem.
718 VOCABURIO JURÍDICO
I Art. 206. O prazo é incerto, se fòr fixado em relação á
um facto futuro necessário, como o do falleci-mento de
uma pessoa, para terminar no dia em que esse facto
necessário se realisár. (Arls. 150,152, e 155).I I Art. 207.
Não obstante as expressões empregadas nos actos
jurídicos, entenda-se haver prazo, e o eor^l dição,
sempre que o facto futuro fòr necessário, ainda que seja
incerto o quando; salvo nos casos em que o prazo deva
valer como condição.
Art. 298. Entenda-se haver condição, e o praso,
sempre que o facto futuro fòr incerto; não obstando que
as expressões empregadas para designarem esse facto lhe
tenhão dado apparencia de uma fixação de prazo. Está
n'esle caso, por exemplo, o dia em que uma pessoa se
case.
Art. 209. Entenda-se outrosim haver condição, e não
praio, se os actos contiverem um prazo subordinado ao
cumprimento de uma condição. Está n'èste caso, por
exemplo, o dia em que uma pessoa completar a idade
de vinte c um annos; o que depende da condição de
viver até esse dia.
.
Art. 210. Se os actos contiverem um prazo o so
mente imposto ao cumprimento da condição, e não á
disposição; cumprida em tal caso a condição, não se
esperará pelo vencimento do prazo. (Artf. 187 n. 2.*, c
180 n. 2.'). I
Art. 211. Tratando-se de corna» não fungíveis, os
etTèitos do vencimento dos prazos em relação d lercêirm\
serão os mesmos do cumprimento das condições.
VOCABOLA.RIO JURÍDICO
710
Prazos suspensivos
Art. 212. Antes do vencimento do prazo suspen-
sivo, o direito fica adquirido; roas o sen exercício será
retardado até o dia do vencimento do prazo.
Art. 213. Se o prazo fôr certo, os direitos, cujo
exercício depender do vencimento d'ôlle, são transmis-
síveis entre vivos, e por successão hereditária; ainda
mesmo sendo o prazo tão longo, que o adquirente não
possa sobreviver ao dia do vencimento.
Art. 214. Mas, se expressamente se impuzér a
clausula do existir o adquirente no dia do vencimento
do prazo certo, esse prazo valerá como condição sus
pensiva. (Art. 207). 1
Art. 205. Se o prazo fôr incerto, e derivar de actos
entre vivos, que não o contractos gratuitos, appli-car-
se-ha o disposto no Art. 213; salvo se houver a clausula,
de que trata o Art. 214.
Art. 216. Derivando porém de coutractos gratuitos,
ou de disposições de ultima vontade, o prazo incerto
valerá como condição suspensiva (Art. 207), que é a de
existir o beneficiado (não sendo pessoa jurídica de exis-
tência necessária) no dia do vencimento do prazo.
Art. 217. Nos casos do Art. antecedente não valerá
o prazo incerto como condição :
i.° Se houver declaração expressa, de que os di-
reitos são transmissíveis aos herdeiros do beneficiado.
(Art. 169 n. l.°)
2.° Se o dia do vencimento do prazo fôr o do
falleciPiento do próprio beneficiado. (Art. 169 n. 2.°)
Art. 218. Se a observância do prazo suspensivo
720 VOCA.BULA.RIO JCRIDICO
r impossível, a acquisieão do direito será também im-
possível.
Art. 219. £' impossível a observância do prazo
suspensivo, quando consistir na execução de um facto
relativamente impossível nos lermos do Art. 126 n. 2.*; ou
quando excluir o próprio direito, que se teria de adquirir.
Prazo resolutivo
Art. 220. Antes do vencimento do prazo resolutivo,
0 direito subordinado á resolução fica adquirido, e po
derá ser exercido sem prejuízo dos effeitos designados
no Art. 211.
Art. 221 Se o direito subordinado á resolução fór
pessoal, e não houver sido exercido antes do venci-meni do
prazo; a obrigação do devedor ficará extincta no dia do
vencimento do prazo.
1 Art. 222, Se o devedor fôr constituído em mora,
observar-se-ha o disposto sobre a condição resolulivt DO
Art. 183.
Art. 223. Se o prazo resolutivo fór de applicaçfro
impossível, haver-sc-ha como não escriplo; e o direito será
adquirido como quando se adquire sem limitação de prazo.
».•
Eneargoi
Ari. 224. A designação de encargos não suspenderá
nem a acquisieão do dirôito, nem o sou exercício;
VOCABULÁRIO JUBIDICO
721
salvo quando fôr imposta como condão suspensiva por
declaração expressa do disponente.
Art. 225. A questão de haver no acto jurídico uma
designação de encargos, ou uma condão, será decidida
mais pela inteão do disponente segundo as circums-
tancias úo caso, que pelas palavras de que se tenha
servido* Se a intenção fôr duvidosa, decidír-se-ha de
preferencia haver uma designação de encargos.
Art. 226. Não haverá designação de encargos,
quando se declarar que se ou deixa, afim de que o
beneficiado em seu proveito exclusivo execute um
certo facto, ou realise uma certa applicação. Taes de-
clarações devem ser consideradas como exhortações ou
conselhos, que não se tem obrigação de cumprir.
Art. 227. Se houver condição resolutivo,, a falta de
cumprimento dos encargos fará incorrer o beneficiado
na perda do direito que adquirira, precedendo sentença
que assim o julgue. Haverá essa clausula, se o dis-
ponente expressamente comminar a restituição dos bens
adquiridos, com seus fructos, ou sem elles, sendo que
0 adquirente não cumpra os encargos.
Art. 228. Se não houver condição resolutivo,, a falta
de cumprimento dos encargos o -fará incorrer na perda
dos bens adquiridos; ficando salvo aos interessados o
direito de compollir judicialmente ao adquirente gra-
vado.
1 Art. 229. Podem também os interessados requerer,
que o adquirente gravado preste caução ao cumprimento
dos encargos; e se clle a o prestar, proceder-se-ha á
sequestro nos bens sujeitos á tal cumprimento.
Art. 230. Se não houver prazo marcado pelo dispo"
nente para o cumprimento dos encargos, o adquirente
VOCAB. Jt/R. 46
>
722
VOCABULÁRIO JURÍDICO
deverá cumpril-os no prazo que pelo Juiz, e á requerimento
dos interessados, lhe fôr designado com a pena de
sequestro. Este prazo será maior ou menor segundo a
qualidade dos encargos, observando-se quanto á execução
dos testamentos o que se-dispõe na Parte Especial d'êste
Esboço.
Art. 231. Os encargos seo cumpridos com toda a
exactidão, e ao menos pelo modo mais approximado á
vontade do disponente, ou por outro modo análogo; cora-
tanto que o Juiz o tenha autorisado, com dlarao e audiência
dos interessados.
Art. 232. Se os encargos não forem de tal qualidade,
que pelo adquirente gravado possão ser cumpridos, os
bens serão transmissíveis entre vivos, e por successão
hereditária, e com elles passará a obrigação de cumprir os
encargos.
Art. 233. Se o cumprimento dos encargos fôr inho-
rente á pessoa do adquirente gravado, e este fallecer sem
os cumprir; a acquisição se-resolverá, ainda mesmo que
não haja condição resolutivo,, revertendo o* bens para
0 disponente, ou para seus legítimos herdeiros.
1 Art. 23i. A reversão determinada no Art. antece
dente não terá effôitos em relação i terceiros, «enão nos
casos em que os pode ter o cumprimento da 'ondição
resolutiva (Art. 184).
Art. 235. Se o facto que constituir o encargo fôr
impossível, ou fllicilo e immoral, não valerá o aétp ju-
rídico, ou a sua disposição.
I Art. 230. Se esse facto» não sendo nte
impossível, sc-fizer depois Impossível sem culpa do ad-
quirente gravado; a acquisição subsistirá* os bens ficarão
adquiridos sem encargo algum.
40
VOCABULÁRIO JURIPI CO
723
1 Art. 237. Se esse facto fôr em parte impossível ou
illicito e immorai, e em parte possível e licito; os
encargos serão cumpridos na parte que for possível e
licita.
§ 5.'
B Forma dos actos jurídicos
Art. 238. Constando a expressão positiva da von-
tade por qualquer das fornias indicadas no Art. 17, os
actos jurídicos não dependerão para sua validade da ma-
nifestão especial por alguma d'essas formas, com so-
lemnidades próprias ou sem ellas, senão nos casos em
que esto Esboço, ou outras Leis, exclusivamente as de-
cretarem.
H Art. 239. A expressão verbal não dependerá de
alguma formula peculiar de palavras, e somente repu-tar-
se-ha prohibida n'aquêlles casos, em que a expreso por
escripto r exclusivamente decretada.
Art. 240. Nos casos em que a expressão por es-
cripto fôr exclusivamente decretada, a falta d'ella não
poderá ser supprida por qualquer prova, e induzirá a
nullidade do acto.
Art. 241. A expressão por escripto pode ter logár,
ou por instrumentos blicos, ou por instrumentos par-
ticulares, como á cada um aprouver ; salvo nos casos
em que a forma de instrumento publico fôr exclusiva-
mente decretada.
Art. 242. Nos casos em que a forma de instrumento
publico fôr exclusivamente decretada, a falta d'êlle não
poderá ser supprida por qualquer outra prova, e também
induzirá a nullidade do acto.
i
124
VOCA.BCLA.BIO JURÍDICO
Alt. 243. Nos casos em que exclusivamente se de-
cretar orna determinada espécie de instrumento
publico, a falta d'essa espécie não poderá ser supprida
por espécie difforcnle, e lambem induzirá a nullidade
do acto.
Art. 244. É livre ás partes interessadas requerer o
julgamento por sentença de seus actos judicos, e
respectivos instrumentos; mas esse julgamento não sa-
na nem a nullidade d'aquôlles, nem a nullidade d'èstes
se as-houverem.
Art. 245. A. falta de transcripçào dos instrumentos
em qualquer registro publico o induz a nullidade d'ês-
ses instrumentos, o somente fará incorrer na saneção
especial que em cada um dos casos fôr decretada.
Ari. 246. A falta de pagamento do impostos, á que
estèjào sujeitos os actos jurídicos, ou seus instrumentos,
também o induzirá nullidade *, e somente fará Incorrer
nas penas, que as Leis fiscaes houverem decretado.
Art. 247. Nenhum symbolo será eflícaz para re-
presentar a forma real dos actos jurídicos, sem que este
Etço, ou outras Leis, o tenháo expressamente admit-
lido.
1/
Inttrumentoi
Art. 248. Os effôitos lees dos instrumentos em
relação aos actos jurídicos são : I
1.' Darem forma aos actos jurídicos, para os quaes
a forma instrumental houver sido exclusivamente de-
cretada.
2.' Darem forma aos actos jurídicos, á que por ar-
bítrio das partes se tiver dado a forma Instrumental.
50
w
VOCABULÁRIO JURÍDICO
725
3/ Darem fé, como prova preconstituida, da exis-
tência dos actos jurídicos n'ôlles exarados, com as limi-
tações que se declarar quanto á cada uma das espécies de
instrumentos.
Art. 249. Não produzirão os instrumentos os ef-
feitos legáes do Art. antecedente, quando forem nullos;
ou quando, por serem anmdlaveis, forem annullados
I por sentença passada em julgado. (Arts. 71 n. 4.* e
76).
Art. 250. São nullos os instrumentos:
1.° Quando estiverem affectados de vícios internos ou
externo que evidentemente se manifestaram, ou pela
simples inspecção ocular- dos próprios instrumentos, ou
por exhibição de outros instrumentos que tenhão força
probatória.
2.° Quando forem nuUos os actos jurídicos, que
constituírem sua matéria principal.
Art. 251. São annullaveis os instrumentos:
1.° Quando estiverem affectados de vidos internos ou
externos, que dependerem de peculiar investigação.
2.° Quando forem annullaveis os actos jurídicos, que
constituírem sua matéria principal.
Art. 252. Nos casos em que os actos jurídicos não , são
validos sem a forma instrumental, ou sem uma determinada
espécie de instrumentos; a nullidade do instrumento por
vícios internos ou externos induzirá sempre a nullidade do
acto, como se instrumento não existisse.
Art. 253. Nos casos porém em que os actos jurídicos
não dependerem para sua validado da forma instrumental,
ou do uma determinada espécie de instrumentos; a nullidade
lo instrumento por qualquer vicio não induzirá a nullidade
do acto.
726 VOCADILARIO JURÍDICO
Art. 254. A forma determinada para os instrumentos
públicos e particulares não se reputará preenchida em tudo
o que for externo e visível, se dos mesmos instrumentos não
constar têr sido observada essa forma, não sendo
admissíveis provas extrínsecas.
Art. 255. Ainda que os instrumentos sôjào annul-
lavôis, e penda acção de nullidade, produzirão seus effêitos
legáes como instrumentos validos, emquanto não forem
annullados; e somente se haverão por nullos desde o dia, em
que a respectiva sentença passar em julgado.
Art. 256. Poderáõ porém as partes interessadas,
pendendo a acção de nullidade, requerer que lhes-preste
caução aquêlle que pedir a execução do instrumento;
e, na falta de caução, poderáõ requerer que se-proceda
á embargo. I
Instrumentos publicou
Art. 257. São instruinentoi publico», ou aulhenlicos, em
relação aos actos jurídicos:
1." As escripturas publicas lavradas por Tabelliàes em
teu Livro de Notas, ou por outros fuoccionarios com as
mornas attribuições; e os traslados que d'êsse Livro se
extrahirem.
2.* Quaesquér instrumentos fora de Notas, que fizerem
os mesmos Tabelliães, e funccionarios, nos casos e péla
firma que as leis dcterminâo.
3/ Os assentos lançados nos Livros ou Protocolos dos
Corretores, e. as certidões extrahidas d'ésset Livros, nos
casos e péla forma que regular o Código do Com-roercio.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 727
4.' Os termos e autos judiciáes, lavrados nos pro-
cessos los respectivos Escries, e assignados pelas
parles, nos casos e pela forma que regular o Código do
Processo; e as certidões que d'êsses termos e autos se
extrahirem.
5 Os termos escriptos nos Livros das Repartições
Publicas, nos casos e pela forma que determinarem os
regulamentos d'essas Repartições; e as cópias officiaes,
ou certidões, extrahidas d'ôsses Livros.
6.° As letras passadas ou aceitas pelo Governo ou
seus delegados, os bilhetes e quaesquér títulos de cre-
dito emillidos pelo Thesouro Publico, coutas extrahidas
dos Livros Fiscaes, e conhecimentos expedidos pelas Es-
tações Fiscaes e outras Repartições Publicas; ou estes
instrumentos sejão relativos á Fazenda Geral, ou á Fa-
zenda Provincial.
7.° As letras ou assignados das Alfandegas.
8.* As Apólices da Divida Publica, tanto Geraes como
Provinciaes.
9.° As acções de Companhias ou Sociedades anonymas,
ou em commandita, legalmente incorporadas.
10. As notas, cédulas, ou bilhetes, que emittirem os
Bancos aulorisados por Lei para taes emissões.
11. Os assentos de casamento nos Livros Ecclesiasti-
cos, ou em outros Registros blicos, e as certidões ex-
trahidas d'êstes Livros, ou Registros.
Art. 258. Os instrumentos públicos terão , e pro-
varão plenamente, não só a data, e todas as declarações
dispositivas n'êlles oxaradas; seo também as declarações
meramente enunciativas, ainda mesmo que não tenhão
relação directa com as dispositivas.
Art. 259. Não haverá differença na foa probatória;
728 TOABULAUO JURÍDICO
dos instrumentos públicos, ou seja em relação ás parles
ou declarautes, ou sejt em relação á seus s por
titulo universal ou singular, ou seja em relação á terceiros. I
Art. 260. Mas para o effôito de obrigar, ou de extinguir
obrigões, os instrumentos públicos provarão em relação
ás partes, e á seus successóres por titulo universal; e não
em relação á seus successóres por titulo singular, ou á
terceiros; salvo nos casos que forem exceptuados na Parte
Especial d'este Esboço.
Art. 261. Para o effôito indicado no Art. antecedente a
força probaria dos instrumentos públicos restringe-st
unicamente ás declarações u'ôlles exaradas que forem dis-
positivas, ou que, sendo enunciativas, tiverem relação di-
recta com as dispositivas.
Art. 262. São nullos os instrumentos públicos por seus
oicíoi internoi (Art. 250 n. i.*):
1/ Quando forem feitos por falsos funecionarios, ou
por funecionarios putativos, isto é, por pessoas que á si
arrogarão taes funcçOes, não lendo sido nomeadas para
exercél-as, ou tendo sido nomeadas por quem não as podia
nomear.
2/ Quando forem feitos por funecionario suspenso,
demitlido, ou substituído, depois do dia em que se lhe inti-
mou a suspensão, demissão, ou substituição.
3.* Quando forem feitos fora dos districtos lerritoriáes
marcados por Lei á cada um dos funecionarios para o exer-
cício de suas funcçOes.
4.* Quando versarem sobre algum acto jurídico, que
pelo seu objecto, ou natureza, não competir ao funecionario
reduzir a instrumento.
5.* Quando versarem sobre actos jurídicos, em que o
próprio funecionario seja parte interessada, por si, ou coroo
VOCABULÁRIO JURÍDICO 729
representante voluntário on necesrio de outro ; ou em que
sôjão interessados, por si mesmos, parentes seus na linha
recta, e na linha collateral até o 3.° gráo, ainda que o pa-
rentesco soja por afinidade, ou illegitimo.
6.* Quando n'êiles intervierem testemunhas incapazet.
7.* Quando em sua matéria principal contiverem pro-
posições inintelligiveis ou contradictorias; sendo que as
contradicções não se possão conciliar por alguma distinção
razoável. (Art. 125 ns. 1.° e 2.°)
8." Quando, tendo sido assignadas por alguém na qua-
lidade de procurador, ou representante de outrem, não hou-
ver procuração, ou tal representação; ou se, havendo-as, 08
poderes forão excedidos, ou a procuração r nulla.
Art. 263. São incapazes desêr testemunhas nos ins-
trumentos públicos:
1.° Os incapazes do Art. 22 ns. 2.°, 3.° e 4.* Ap-
pendice li"
2/ Os cegos.
3.° As molhéres.
4." Os que o sabem escrever, ou pêlo menos as-
signar seu nome.
5.° Aquelles á quem r prohibido relativamente á
cada um dos actos jurídicos.
Art. 264. O erro commum salva da null idade:
1.* Os instrumentos feitos por funccionarios no-
meados por quem os podia nomear, e no geral havidos
como nomeados regularmente e com as habilitações le-
gáes; ainda que realmente as não tivessem, e que em sua
nomeação houvosse alguma irregularidade, como a da
falta de juramento, ou outra,
2.° Os instrumentos feitos por funccionarios em
logár fora de seu districto, por ser esse logár geralmente
730
VOCABULÁRIO JURÍDICO
reputado como comprehendido em seu districto ou péla
vizinhança, ou la incerteza dos limites, ou por outro
motivo. (Art. 262 n. tf)
3.* Os instrumentos em que inlervieo testemunhas
incapazes, mas que geralmente erào reputadas como ca-
pazes. (Arte. 262 n. 6.', e 263.)
Art. 265. Se, não obstante a intervenção ou as-
sistência de testemunhas incapazes, ainda restar um nu-
mero suficiente de testemunhas capazes; o instrumento
também ficará salvo da nullidade.
Art. 266. Gomtanto que os instrumentos públicos
jão feitos dentro dos limites territoriáes marcados por
i á cada um dos funccionarios; nada importa que as
partes sôo estrangeiras, ou teno seu domicilio ou
residência em diverso território.
Art. 267. São nullos os instrumentos blicos por
seus vícios externos (Art. 250 n. 1.'), quando não ti-
verem as solemnidades decretadas com a pena de nul-
lidade, assim as communs de cada classe do instru-
mentos, como as peculiares dos de cada um dos actos
jurídicos.
Art. 268. Formalidades inúteis ou superabundantes
não vico os instrumentos públicos, que tiverem as so-
lemnidades decretadas com a pena de nullidade; ainda
mesmo que taes formalidades inúteis o fossem regu-
larmente preenchidas.
Ari. 269. São aimullattis os instrumentos públicos
por seus vkios intemot (Art. 251 n. 1.*), quando ai partes
que os assignárão, ou que parecer que os assí-gárào, os
arguirem de folsoê no todo ou em parte es-| saociál, pjr
meio de acção civil ou criminal, em questão principal ou
incidente.
VOCABULÁRIO JURÍDICO
731
9
Art. 270. Todo aquelle que arguir falsidade aos
instrumentos públicos, ou seja em processo criminal, ou
em processo civil, e que a não provar, incorrerá no
crime de accusação calumniosa.
Art. 271. o annuUaveis os instrumentos blicos
por seus vícios externos (Art. 251 n. l.°), quando ti-
verem emenda, entrelinha, borrão, cancellação, riscadura,
rasura, intervallo, ou diversidade de tinta, em parte es-
sencial e suspeita, como sêjão a das datas, nomes, de-
signação de cousas, e importância de quantidades.
Art. 272. Não se poderá porém arguir estes vícios
externos, se dos próprios instrumentos constar que fôrão
resalvados antes das assignaturas.
Art. 273. O instrumento publico nu lio ou annul-
lado por vicios internos ou externos, se estiver assi-
gnado pela parte, valerá como instrumento particular
nos casos em que fôr admissível um ou outro.
3.°
Escripturas publicas
Art. 274. As escripturas publicas só podem ser
feitas pelos Tabelliães de Notas, ou por outros fune-
cionarios legalmente autorisados para exercerem as
mesmas fmicções.
Art. 275. Elias devem ser lavradas pelo próprio
Tabellião, e não por seus amanuenses, no Livro de Notas
para esse fim destinado, o qual será aberto/ numerado,
rubricado, e encerrado, pela competente Autoridade, e
também sei lado em conformidade das Leis em vigor.
Art. 276. Nos lugares, onde houverem dois ou
733 VOCABULÁRIO JURÍDICO
mais Tabelliães, nenhuma escriptura será lavrada por
elles, sem que lhes seja distribuída por competente bi
lhete de distribuão; mas a falta d'esla o importará
nullidade, e dará somente lugar á moita e responsa
bilidade do Tabello. I
I Art. 277. Os actos jurídicos serão logo reduzi
dos á escripto no referido Livro segundo a ordem chro-
nologica, sem abreviatura de palavras, et ceetera, leiras
de algarismo, intervallos, e sempre na língua nacional;
observando o Tabelliâo exactamente todas as formali
dades legaes.
Art. 278. Se as partes não fatiarem a língua
nacional, e o Tabelliâo o souber a cm qne se pro-
nunciarem, a escriptura devo ser feita pela traducção
de uma minuta redigida pelas próprias partes, que
assignaráõ uma e outra na presença do Tabelliâo, o
qual assim portará por fé, reconhecendo as assignatu-
ras com o seu signal publico. A traducção será feita pelo
Traductor Publico, e onde o não houver por tra-duetor
nomeado pelo Juiz, e para tal fim Juramentado. Esta
minuta e a sua traducção devem ficar archivadas no
Cartório.
Art. 279. Se as partes forem surdos-mudos, ou
mudos, que sabem escrever, a e
s
criptura deve ser feita
por uma minuta por ellas ewripta e assignada, ou tão
somente assignada; devendo porém ser assignada em
presea do Tabelliâo. que assim o porte por , reco-
nhecendo do mesmo modo as assignaturas com o seu
signal publico. Esta minuta também deve ficar archi-
vada no Cartório.
Art. 280. A redacção das cseripturas comprehen-
derá três partes, I.* introducção, t.* corpo do insiru-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
733
j
mento, 3/ conclusão; sendo as solemnidades de cada
uma destas partes as que adiante se seguem.
Àrt. 281. A. introdacção deve conter e expressar:
1.' O tempo, isto é, o dia, mez, e anuo, em que
forem assignadas as escripturas; o que poderá ter logar
em qualquer dia, ainda mesmo que seja domingo,
feriado, ou de festa religiosa.
2.* O logar, isto é, Cidade, Villa, ou povoação, em
que forem assignadas; declarando o Tabellião se forão
assignadas em seu Cartório onde os outorgantes ou seus
representantes comparecerão, ou se em outra casa á
chamado dos mesmos outorgantes ou seus representantes.
3.° Os nomes e sobrenomes dos outorgantes pre-
sentes, e quando não comparecerem, também os de seus
representantes voluntários ou necessários, domicilio ou
residência d'aqlles e cTêstes; portando o Tabellião por
fé que os reconhece pelos próprios e idênticos de que se
trata.
4.* Se o Tabello não conhecer os outorgantes pre-
sentes, ou seus representantes voluntários ou necessários,
a identidade pessoal deve ser atteslada por duas teste-
munhas conhecidas do mesmo Tabellião; declarando este
igualmente seus nomes o sobrenomes, domicilio ou re-
sidência, e portando também por que as reconhece
pelas próprias e idênticas de que se trata.
5.* Se os outorgantes forem representados por pro-
curador, ou representante necessário, deve o Tabellião
declarar que so lhe apresentara a respectiva procuração e
documentos habilitantes; transcrevendo aquella e estes
em seu Livro de registros, mencionando na escriptura o
734
VOCABCLAItO JUIIDICO
numero d'èsse Livro e a folha da transcripçao, e i-
vando tudo em sou Cartório, I
I Art. 285. O corpo das escripluras deva conter e
expressar:
]
I 1.* O objecto e natureza do acto jurídico, com ,s as
suas clausulas, condições, prazos, o quaesquer mo-
dalidades, uma vez que estas não sèjao prohibidas por
Lèi, o lenhão emanado da vontade dos outorgantes.
2/ A. declaração de qualquer quantia, ou de qualquer
cousa oo papeis, que em sua presença os outorgantes
tenhão entregado um ao outro ; portando o Tabelliuo por
fé a realidade d'èstes factos.
3.* Se os outorgantes se referirem i algum ins-
trumento publico ou particular que apresentem como
fazendo parte integrante da eseriptura, deve lambem o
Tabelliuo portar por que esse instrumento referido
lhe fora apresentado, e que o transcrevera em seu Livro
de registros, cujo numero e folha indicará. Esse instru-
mento será restituído ao outorgante que o apresentou
com a nota de registrado
Art. 283. A conclusão das escripluras deve conter
0 expressar:
1.* A leitura da eseriptura, depois de lançada, o
antes de avúgnada, perante os outorgantes, e duas teste
munhas to menos, cujos nomes e sobrenomes tamm
mencionará ; podendo ser estas duas testemunhas inslru.
mentarias as m .'smas do atlesUçào de id uitidada pessoal,
ou outras para tal fim eonvo~adas, ou que fortuita! ate
apparecêssem na occasiào da leitura. I
1 2.* Os conhecimentos de sisas, verbas de sello, e
de quaesquer impostos, á que os instrumentos estéjào sa-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
735
jeitos; transcrevendo-se palavra por palavra esses co-
nhecimentos e verbas.
3.* Resalva no fim da escriptura, e antes das as-
signaturas, das emendas, entrelinhas, borrões, palavras
cancellada* ou riscadas, diversidade da tinta, e de qualquer
cousa que duvida faça. (Art. 272.)
4.* A assigoatura do Tabelliâo, e as dos outor-
gantes, e testemunhas; declarando o Tabelliâo antes
delias, e no fim da escriptura, que taes assignaturas
abaixo se achão exaradas.
5." Não sabendo assignar qualquer dos outorgantes,
Ou não podendo por ser cego ou por outro impedimen-
to, assignará á rogo d'êile mais outra testemunha além
das duas instrumentarias ; o que o Tabelliâo também
portará por , declarando positivamente a causa do im-
pedimento do outorgante que não poude assignar. A
mesma testemunha pode assignar á rogo de mais de um
outorgante.
Art. 28 i. Assignadas as escripluras, devo o Tabelliâo dar
á cada uma das partes, que os pedirem, Traslados
extrahidos palavra por palavra do Livro de Notas ; e
estes traslados immediatos são aullienticos, e serão
reputados como as próprias escripturas publicas. Art.
285. Estes traslados conterão as procurações, e
documentos habilitantes, á que se referirem as escrip-
turas, e que se registrou o archivou (Art. â8l n. 5.°);
indicarão a folha do Livro de Notas e do Livro de re-
gistros de que rão extrahidos, e terminao com aas-
signatura do Tabelliâo, coberta com o respectivo signal
publico.
Art. 286. Quaesquer duvidas suscitadas sobre a
veracidade do teor d'êstes traslados authenlicos dão di-
Y0CABULA.B10 JUBIDICO
reito á requerer exame judicial uo Livro de Notas ; e
havendo discrepância entre os traslados e os ,
o teor d'esles prevalece sempre ao d'aquèlles.
Art. 287. Se os traslados authenticos se perderem,
os Tabelliães o darão outros traslados, senão por des-
pacho do respectivo Juiz, á quem as partes devem re-
querer, jurando a perda.
Art. 288. Estes outros traslados serão expedidos
com salva dos primeiros, ou dos antecedentes ; e d'ôs-
ta maneira terão a mesma authenticidade.
Art. 289. Quando as escripturas, nos termos do
Art. 282 n. 3.', se referirem á algum instrumento publi-
co ou particular, como parte integrante d'e!las, esse ins-
trumento referido, e com a nota de registrado, deve an-
dar annexado aos traslados authenticos, repulando-se co-
mo n'cllas incorporado, sob penado o produzirem os
traslados seus efleilos legues de prova preconstituída.
Art. 290. A perda d'esses instrumentos referidos e
registrados pode ser supprida por certidões exlrahidas
do livro de registros do Tabellião que lavrou as es-
cripturas, o qual as passa por despacho do respectivo
Juiz, á quem as partes devem requerer, jurando a perda.
Ari. 291. Se O instrumento referido fôr publico, e
tiver sido feito pelo próprio Tabello da escriptura re
ferente, é dispensável o registro de tal instrumento, e
bastará qua o Tabellião assim o porte por fé, meneio*
nando a folha do Livro de Notas em que o instrumen
to referido se achar. I
Art* 292. Perdcndo-so o livro de Notas, os trasla-
dos authenticos d'élle extrabidos produzirão seus effèilos
iegáes, ainda que duvidas se suscitem sobre a veraci-
dade de seu teor; e as parles podem requerer ao res-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 737
peclivo Juiz, que as escripturas sôjão novamente lançadas
em outro Livro de Notas destinado para reforma do
perdido.
Art. ?93. Perdendo-se os traslados authenticos, e
também o Livro de Notas de onde rão extrahidos, as
escripturas poderão ser reformadas á requerimento dos
interessados, e com audiência das parles á quem perten-
cer, pela forma que fór regulada no Código do Processo.
R Art. 294. Sempre que os actos tiverem a forma de
escriptura publica, ou porque a Lêi a houvesse decre-
tado, ou porque as partes assim o quizerão, não poderão
ser revogados, alterados, modificados, e ratificados, pelas
mesmas partes, senão por outra escriptura publica, ou
instrumento publico, e nunca por instrumento particular.
Art. 295. Nos casos em que exclusivamente se de-
cretar para os actos jurídicos a forma especial de es-
criptura publica, a falta d'es ta não poderá ser supprida
por qualquer outra expecie de instrumento publico, e
induzirá a nullidade do acto (Art. 244),
Art. 296. E nos casos em que a falta da forma de
escriptura publica r supprivel por uma determinada
forma, ou espécie de prova, a falta d'essa forma ou prova
supplctoria induzirá a nullidade do acto.
Art. 297. As solemnidades communs das escripturas
publicas, que este Esboço decreta com a pena de nulli
dade, são as seguintes :
B
1." A declaração do tempo, cm que as escripturas
são feitas.
I 2.' A do logár, bastando a da cidade, Villa, ou po
voação; o não da casa. I
3.° A dos nomos dos outorgantes, de seus repre-
VOCAB. JOU. 47
?
738 VOCABULÁRIO JURÍDICO
sentastes voluntários ou necesrios, e das testemunhas!
instrumentarias. . I
A.' A do objecto e natureza do acto jurídico,
I 5/ A da tssigoatura á rogo dos outorgantes, quando
estes não sabem escrever, ou nao podem assignar; e a|
do motivo por que não podem assignar. I
6.* A leitura ás partes e testemunhas antes das as-
signaluras, e menção d'clla. J
7.* KM assigoaturas dos outorgantes, ou de seus re-
presentes volunrios ou necessários, e das testemunhai;!
e a menção d'estas assignatura*.
8.* O regtalro das procurações, o docnmentos habi-
litantes.
Art. 21)8. A inobservância das outras solemnidades,
de que ira tão os Arts. 2HI, 282, e £83, nào dará
lugar a nullidade das escripturw; mas OS Tahellíaes •,
e fuorcionarios omi-o-» incorrerão em uma multa de ftf)*
á 200?, que lhes será imposta pela Autoridade compe
tente segundo a nalurêza da omiso; am da r*«ponj|p|
bilklade criminal cm «jue incorrerem. I
VS9. També H será nulla a escríptura, que não ae
achar na folha ou pagina do Uvro de Notas, onde,
segundo ordem chroootogíca, devera ler tido lavrada.
(Art. 2t'»7 e 277). I
4.*
I InUrununloê rtttulãrêt I
I Ari. SOO. ftto imtrnmenitm fariMaret em relação
laos trWf juridiros Í
VOCABURIO JURÍDICO
739
I 1." Os instrumentos públicos nu lios, ou annullados,
se estiverem assignados pelas partes.
2." Quaesquer papeis de qualquer espécie e deno-
minação, que o forem instrumentos blicos, escriptos
e assignados pelas partes para fazerem constar seus
actos jurídicos; ou sêjão folhas volantes, ou estéjão
incorporados em livros, cadernos, ou registros; ou o
notas escriptas e assignadas nas costas á margem, ou
em seguimento, de instrumentos públicos ou particulares
assignados.
3.* Aquelles que, nas mesmas circumstancias, forem
tão somente assignados pelas partes, mas escriptos por
outrem, ou em parte escriptos e em parte impressos.
4,.° Os que forem o somente escriptos pelas partes,
mas não por êlles assignados; ou também sêo folhas
volantes ou esjão incorporados em livros, cadernos, ca- I
dernetas, ou registros; ou sêjão notas escriptas nas
costas, á margem, ou em seguimento, de instrumentos
públicos ou particulares assignados.
5.* Os que nem o escriptos nem assignados pelas
partes, como os Livros dos commerciántes, quando es-
crípturados por seus guarda-livros ou caixeiros.
Art. 301. Os instrumentos particulares podem ser
escriptos em qualquer ngua, mas, quando estiverem es-
criptos em lingua estrangeira, não serão apresentados
em Juízo sem a respectiva versão feita pêlo traductor
publico, e, onde o não houver, por traductor nomeado
pelo Juiz á requerimento dos interessados, e para tal
fim juramentado.
I Art. 30$. Não dependerão os instrumentos particulares
para sua validade de alguma redacção própria, nem de
assignatura de testemunhas, nem do formato do
740
VOCAAVLàBIO JUBimCO
papel, ou ile qualque solemuidade, senão uos
que o presente E&ôfo, ou outras Leis, expres
determinarem.
ne o
Instrumentos pnrticularet assinado*
Ari. 303. Os instrumentos particulares assignados,
eomprcbcndklos no Ali. 300 ns. i.*, %.% o 3.*. devem
conter e expressar ^
1/ A cousa, ou facto, que (òr o objecto principal do acto
jurídico, com todas as suas clausulas, condições,
prazos, e quaesquér modalidades, uma vez que na» sèiào
probibidas n'efile Esboço ou em outras Leis. I %* A
natureza ou qualidade d'essc acto jurídico.
2.* O fogrff em que sào assignados, íslo é, • Ci
dade, Villa, povoação, ou qualquer localidade de pro
priedade particular com denominação conhecida. I
-4.* O tempo em que sào assignados, designa mlo-ne
0 dia. mez e anuo.
5.* A assiguatura da parto,
ou de «cu procurador! bastante,
isto é, somente daqui"
obrigarão, ou de cujo
conseoUnw a outra adquirir, ou
a OxUucçs
Ari 304. Quando o objecl
dico íúr uma ipiant idade ou m
cripta cm Iodas ae letras no t
o cm algarismos ou cifras. I
1 Ari 305. Se Houver discrepância ee
ou a quantia escripU por extenso no J
mento, e i que te t*cn*èt em algar
que se-cont4ituir na
o emanar o direito que
do direito adquirido.
principal do acto júri*
*tia,
deve li ser <"»»
Ipo do instrumento, •
neta eolre a quantidade
VOCABULÁRIO JURÍDICO
741
mesmo corpo do instrumento, quer abaixo cTêlle, ou á
margem ; prevalecerá a declarão escripla por extenso.
Art. 306. O mesmo se observará, quando o instrumento
se referir á somma ou quantidades de alguma relação,
conta, demonstrativo, ou mappa; ainda mesmo que estas
peças annexas eso assiguadas pela parte que assignou o
instrumento.
Art. 307. Mas quando o instrumento particular fôr
tão somente assignado pela parte, tendo sido escripto
por outrem; prevalecerá a declaração escripta em alga-
rismos abaixo do instrumento ou á margem, se houver
sido escripta pelo próprio assignatario.
Art. 308. Os instrumentos particulares, do mesmo
modo que as escripturas publicas, podem ser assignados
em qualquer dia, ainda que seja domingo, feriado, ou de
festividade religiosa (Art. 281 n. l.°).
Art. 309. As assignaturas devem ser escriptas com
o nome e sobrenomes por inteiro, ou pelo menos em
breve, mas não com as letras iniciáes somente; sem que
as prejudique qualquer erro de orthographia, ou a falta
de uma ou mais letras.
Art. 310. Valcráò comtudo as assignaturas incom-
pletas ou irregulares, se aquêlle á quem são attribuidas
as reconhecer, ou provando-se na verificão judicial que
assim tem habitualmente assignado em outros instru-
mentos .
Art. 311. Quando a parte não souber escrever ou
pêlo menos assignar seu nome, ou quando não puder as-
assignal-o por cegueira ou por outro impedimento: se
o instrumento á rogo d'ella assignado por uma teste-
munha presente ao acto que assim o declare, e em pre-
sença de mais duas testemunhas que tamm assignaô
742
VOCABKLABIO_JURI
dê^õís^rãquêllãu Assignaturas por sigoál 4s- cru,
0tt
por
qualquer outro signàl, não lerão valor.
Art. 312. Se os instrumentos versarem sobre Mo-
IractOi bilateral, a falia de exemplares em duplicata.
00 em proporção do numero dai pe**ôa§, e a falta do
menção dos exemplares pa«*adot, nlo induzirá nuHid.nh\
senão nos casos em que esta solemnidade for expressa
mente decretada.
Ari. 313. Nos casos em que fôr d«*eretada esta so-
lemnidade, não será necessário qne os exemplares sAjão
assignados por ambas oo por todas as partes, c bastará que
sejão assignados por uma ou cada uma d'cUas. e
reciprocamente trocados.
Ari. 314. Os instrumentos particulares assignados !
terão fé, e provarão pleoamaoto a existência dos actos
jurídicos, depois de terem sido jodicialmente reconhecidos
ou verificados como abaixo se determina. Os que fazem
prova sem dependência de reconhecimento prévio serão
exceptuados no Código do Commercio.
1 Ari. 315. A força probatória dos instrumento* ptr-
Uenlsres assignados, depois de reconhecidos ou verificados,
será a mesma, que tem os instrumentos públicos nos
lermos dos Arts. 251, 252. 858 e 254.
Art. 316. Mas em prejuízo dos gttccessorea das partes
por titulo singular, e de terceiros, os instrumentos par-
ticulares assignados, ainda depois de reconhecidos ou ve-
rificados, nlo provarão a data n'êlles exarada.
Art. 317. A data etrta dos instrumentos particulares
assignados em relação aos tocressores das partes por titulo
singular, e á terreiros, asrá s
^_ile
L
^jBa
i
^jejthiMçâo_em Juízo, oa tH qualquer
VOCABULÁRIO JURÍDICO 743
Repartição Publica, para qualquer fim; se ahi ficarão
autuados, ou archivados.
> i
2." A do seu reconhecimento por Tabellião, ou fuuc-cionario
com as mesmas attribuições; sendo este reconhecimento feito em
presença de duas testemunhas, que também o devem assignar.
I 3.° A de sua transcripção em qualquer registro publico, ou nos
Livros de registro dos Tabelliães, onde se lançarem como parte
integrante das escripturas publicas, ou por mera segurança.
4.° A da verba do pagamento de impostos n'êlles
exarada.
5.° A do fallecimento da parte que os assignou, ou de alguma
das partes que os assignarão.
6.° A do fallecimento de quem os escreveu, ou n'ôlles assignou
como testemunha.
Art. 318. Em matérias commerciaes estas disposições sobre a
prova da data dos instrumentos particulares assignados serão
applicadas com as modificações que se legislar no Código do
Gommercio.
Art. 319. O reconhecimento dos instrumentos particulares
assignados resulta:
1.° Do seu
reconhecimento expresso
em Juizo por aquelles que
os assignarão, ou por seus successôres á titulo universal, á
requerimento de quem os produzir em acção principal ou
incidentemente; conforme se regulará no Código do Processo.
2.* Do seu
reconhecimento presumido,
se aquelles que os
assignarão, ou seus successôres á titulo universal, comparecem em
Juizo e não querem recouhecel-os, ou o comparecem e incorrem na
pena de revelia; como também se-regulará no Código do Processo.
**t fc BULAM
Art. 320. KA© será admimitH rtfooam
pre«to oa presumido Uu» lastra *»eatos partirei
sado*. sempra <j»ie o assijtnataho d *éH B, >up
rapai ao lampo 4o amimul-o», aao o for ao
reeoo h ertateato*
Art. 321. Também alo sari admoatoal \
ríav-Dlo p; - r nlo peto pena do revolta, «juanj
talaria asther au*rolo, o nao pudor aor d por
tdáim.
Art. 321. Se oo instrumrnlos partimlaroi
mot cripta» o »•- iinadíttj peta porte, o reeooheeimetiU)
judi-eiál tfa atipulura «erá aofBrieote. para qua o «Vpo
do mOtrw t.» Bqoo lambam rarooVcido.
Art. 323. Moo ft forem lao aomeale aasianada» péla
pari . o osrripu» por outro, aio bastará o reroubecé-
meu lo da a*M*n»larft, aofrlu prerbo. atém d'é*le, o do corpo
do m-lrun mio.
Ari» 321. Tambeoi aio ba«lora o neuaaeriturolo
por 1 -...-- . mio. aos termo* és Ari 317 m. t.% U
produiiri 0) rffclo da liar a aW« «rrf« dos irHru
awatas partaralaret , —.• J I -
Art. 325. OttiadO roroaaorimealo for feito priot
próprios . v^un-n, eoostatrá ao derlararao de t\m
olle« ao*i«jurit as iatlromeoM o oa oaeretérao, oa da
qae o* a*J | »ft© por lerem otdo oarrtpto* par ata
ma»la4o, mi com a ata roo*mlimeoí«.
Ait3*V EqaaodoWrí peta» oeceeaiocw das par*
te*. r«am«ijré ao dedaroçào da mat o leira a estimulara.
OT fomwala • amémsalara* ato da ate aattreuir» O re*
i li aiiaai Uma por mu lerdéire aaoprajadeerl áeetro
eere>ire.
Art. Bt7. Orataaainmeato mm emtrsm**» pertfc*-
VOCABULÁRIO JURÍDICO 745
lares assignados á rogo, conforme o disposto no Ârt. 311
será feito pela parte, e juntamente por aquêlle que assignou
á rogo.
Art. 328. Produzidos os instrumentos particulares as-
signados, e reconhecidos era Juízo por aqlles á quem se
oppuzerem, ou sendo havidos como reconhecidos; sua prova
se indivisível, e terá a mesma força, assim contra aquêl-
les que os reconhecerão, como contra aquêlles que os
produzirão.
Art. 329. Não é admisvel a producção de táes instru-
mentos com reserva ou protesto por parte d'aqlies que
os produzirem, de que os approvão em parte designada,
ou geralmente na parte que lhes fór favorável.
Art. 330. Se as partes citadas para o reconhecimento
comparecerem em Juizo, o formalmente negarem sêr sua a
assignatura ou letra do instrumento, ou os seus succes-
sôres declararem que as não conhecem ; terá logar a veri-
ficação, ou por inquirão das testemunhas lúMIe assignadas,
ou pela de outras testemunhas que o virão escrever e as-
signar ou o somente assignar, ou por exame de compara-
ção de letras; conforme se regulará no Código do Processo.
Art. 331. Jurando as testemunhas somente que a letra
ou assignatura é d'aquêlle á quem se a attribue pelo co-
nhecimento que têm d'ella, mas que não virão escrever e
assignar o instrumento, ou tão somente assignal-o ; não bas-
tará este juramento, para que se julgue verificado o
instrumento.
Art. 332. Os instrumentos particulares assignados, re-
conhecidos ou verificados, que se referirem á outro instru-
mento, ou soja particular ou publico, não produzirão effêito
sem a exhibâo d'êsse instrumento referido, que também
p
è" ilr rumaànaia m vml-ái», M hf |*rt4
Ari $31. V* Mi*» aampu* a*«jtaa«ta*, Mj tèt ai*
iaH MIÍMI lat peta «f4ar mm caat*»» i KiraM. •• m
raaiaaaça*, ia taaraawali* aartralar awajtaaafr éajUi-
cata. MJ 4» iMÉajw túrtulM MI aa4#r éa éaiaáaf, atada-
«ir* *
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\ *. 134 í- I do* MMJ ahaitaa aVlar»4a*, M itt«tni*
•mio» Mft*alara« *«•*$&&» ata «tarèa f&fajta Ma ajrtaa
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camaaHMeaai aajéafé r<rçw rn a aiiAtnraa, MM
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v : 335. Hl - \MC falfafiaitftia e* Mjg i 11 iu*tlea
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aVUraaV «a b««aUftt»Mj Mo4aMMt MI Ittlaa aara qaal-
q**r lai \ a* ««aca* MJ lai ra**> % fciér 4* a-tfaatorlM
aj-*Mi «MI tai—ityM a —ira paria a* ir*Mac aaca aT*>
tirar atatlifc» <aa»a prata twAt% m mêmm iMiga*ur»i.
Alt 331 iHiraaJi a tUa *\n**m aja» M jajÉg»iria,j
\mt aaétr.fcfci 1—i laiiai i §» f*r*i
|Í MW0BMa)laai4aAlt* - *' * fi \- -* Í*
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*H»
axial aamajaUariM lactai tataaUru«**la mtvAttàm Ml
Ma».
tu HMniitaj MT fraaaTtfaHlM MM M M ftMraa «M
MBJ MMraajMj fKfJajéê fM a£ as ajKjr**»*. MJ ajeatlM.
M pana MJJ Ur biamat
VOCABULABIO JURÍDICO
717
>
Art. 338. As notas escriptas nas costas, á margem, ou
em continuação, de um instrumento publico ou particular
existente em poder do credor, se por este se acharem assig-
nadas, e fôr a assignatara judicialmente reconhecida ou ve-
rificada, provarão para desobrigar o devedor, e nunca para
estabelecer uma obrigação addicional, ou prejudicai-o por
qualquer modo; comtanto que o devedor, que quizer tirar
proveito d'estas notas, o as rejeite na parte que lhe r
desfavorável.
Art 339. As cartas missivas dirigidas á terceiros,
ainda que n'ellas se mencione alguma obrigação, não serão
admittidas á reconhecimento ou verificação judicial.
Art. 340. São nullos os instrumentos particulares as-
signados por seus vícios internos (Art. 250 n. l.°),
quando se acharem nos casos que tem prevenido o Art. 26â
ns. 7.° e 8.* á respeito dos instrumentos públicos.
Art. 341. São nullos os instrumentos particulares as-
siguados por seus vícios externos : (Art. 250 n. l.°)
l.° Quando o expressarem cousa ou facto, que se al-
legue ter sido o objecto priucipal do acto jurídico.
%." Quando não expressarem a natureza ou qualidade
do acto jurídico.
3 Quando não tiverem a assignatura ou assignaturas
das partes, que devião assignal-os; ou porque realmente
não fossem por ollas assignados, ou porque fossem rasgados
tirando-se a parte do papel em que estavão as assignaturas,
ou porque as assignaturas estêo cancelladas ou riscadas.
Art. 342. A omissão do logar e tempo, assim oomo a de
quaesquer outras declarações ou formalidades, não induzirá
nullidade para os instrumentos particulares assignados,
seo nos casos em que este Esboço, ou outras leis, espres-
j«rí4SMt.
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VOCABULÁRIO JU1IDICO
TM
2.* Quando seus agentes forem relatiramente incapazes.
3.* Quando seus agentes forem inrapazes dê direito.
A.* Quando seus agentes houverem procedido com
simulação ou fraude, presumidas pela \è\.
5.* Quando não tiverem objecto, ou o seu objeeto
principal fdr prohibido.
0.* Quando não tiverem modo algum de expressão de
vontade, ou houver prohibição de seu modo ou modificarão.
7." Quando não tiverem a forma exclusivamente
decretada na 10i, ou decretada com a pena de
nullklade.J
s." Quando, por dependerem para sua validade dt
forma instrumental fôretu nullos os respectivos instru-
mentos por seus ncíos internos ou externos,
Ari. 359. São annullaveis os actos jurídicos, ou suas
disposições :
I.*Quando seus agentes obrarão com incapacidade
aceidental.
2.* Quando não fdr desde logo conhecida a inca-
pacidade de direito de sAus agentes, ou a prohibição de seu
objecto, ou de seu motlo, pela necessidade de algu-j ma
in\e>liga<;ão de facto.
I ' Quando tiver havido algum cieio de substancia,
á sal- '. ignorância ou erro, dolo, violência, simulação, e
fraude; sem prejuízo do disposto no Ari. antecedente n. \.
J Quando, por dependerem para sua validade da
forma . ..Irumeulal, forem annullaveis os respectivos ins-
trumentos por seus cicio* internos ou externos.
Art. íH»0. Os actos nullos ou disposições nullos
reputar-se-hâo como taes, ainda mesmo que sua nul-
915
750 VOCA.BULA.MO JURÍDICO
li
tio sempre em poder d'aquêlles que os escreverão ;
observar-se-ha o disposto nos Ârts. 334 á 337, quanto aos
instrumentos particulares, assiguados nas mesmas
circumstancias.
Ârt. 353. Quanto ás notas em instrumentos exis-
tentes no poder do credor, se por este só se acharem
escriptas, mas não assignadas: também observar-se-ha o
disposto nos Arts. 338, e 348.
Ari. 354. Tão somente os Livros dos commer-
ciantes, ainda que por êlles não sêjão escripturados, mas
por seus guarda-livros ou caixeiros, darão forma aos
actos jurídicos, e farão prova nos casos, e peio modo, que
se designar no Código do Commercio.
Nullidade dos aclos jurídicos
Art. 355. A nullidade dos actos jurídicos, ou de suas
disposições, de ser manifesta, ou dependente de
julgamento. Nenhum juiz poderá pronunciar ou julgar
outras nullidades, senão as que a lôi tiver expressamente
delarado.
Art. 358, Entenda-se que ha nullidade manifesta,
quando na lôi se declarar que os actos jurídicos são
nuílos, ou se decretar nullidade ou a pena de nullidade.
Art. 357. Entenda-se que ha nullidade dependente de
julgamento, quando na lêi se declarar que os actos jurídicos
são annullaveis, ou podem ser annuUados.
Art. 358. São nullos os actos jurídicos, ou nulias
suas disposições (Art. 356) :
1 Quando seus agentes forem absolutamente incapazes
.
VOCABULÁRIO JUBIDICO
751
2.* Quando seus agentes forem rtktiramenle incM-
pam.
3.* Quando seus agentes forem incapaz de direito.
A.* Quando seus agentes houverem procedido com
simulação ou fraude, presumidas peia lêi.
5.* Quando o tiverem objecto, ou o seu objecto
principal for prohibido.
6.* Quando não tiverem modo algum de expressão
de vontade, ou houver prohibiçào de seu iwxfo ou modi-
firaçáo.
7.* Quando não tiverem a farina exclusivamente
decretada na MM, ou decretada com a pena de nullidade.
s.' Quando, por dependerem para sua validade da
forma instrumental forem nultos os respectivos instru-
mentos por seus cicios intern ou externo».
Art. 359. São annuUaoe os actos jurídicos, ou suas
disposições :
l.*Quaudo seus agentes obrarão com incapacidade
acridental.
2.* Quando não for desde logo conhecida a inca-
pacidade de direito de seus agentes, ou a prohibiçào do
seu objecto, ou de seu modo, pela necessidade de alguma
intesligaçào de fado.
' Quando tiver havido algum rteio de substancia,
á Sftl ignoi-ancia ou erro, dolo, violência, simulação, §
fraude ; seja prejuízo do disposto no Art. antecedente n.
V
\. Quando, por deneuderem para sua validade da
forma instrumental, forem annuUaceis os respectivos ins-
trumentos por seus vícios interno» ou externos.
Art. -3G0. Os actos nuUot ou disposões nullas
reputar-se-bãa como ta es, ainda mesmo que sua nul-
750 VOCABULÁRIO JURÍDICO
tirão sempre em poder d'aquêlles que os escreverão ; j
observar-se-ha o disposto nos Arts. 334 á 337, quanto aos
instrumentos particulares, assiguados nas mesmas
circumstancias.
Art. 353. Quanto ás notas em instrumentos exis-1
tentes no poder do credor, se por este só se acharem
escriptas, mas não assiguadas : também observar-se-ha
o disposto nos Arts. 338, e 348.
Art. 354. Tão somente os Livvos dos commer-
ciantes, ainda que por èlles não sêjão escripturados, mas
por seus guarda-livros ou caixeiros, darão forma aos actos
jurídicos, e farão prova nos casos, e pelo modo, que se
designar no Código do Commercio. 2
§ 6.°
Nullidade dos actos jurídicos
Art. 355. A nullidade dos actos jurídicos, ou de suas
disposões, podo ser manifesta, ou dependente de
julgamento. Nenhum juiz poderá pronunciar ou julgar
outras nullidades, senão as que a lôi tiver expressamente
delarado.
Art. 350. Entenda-se que ha nullidade manifesta,
quando na lôi se declarar que os actos jurídicos são
nuttos, ou se decretar nullidade ou a pena de nullidade.
Art. 357. Entenda-se que ha nullidade dependente de
julgamento, quando na lôi se declarar que os actos
jurídicos são annullaveis, ou podem ser annuUados.
Art. 358. São nullos os actos jurídicos, ou nulks suas
disposições (Art. 356):
1 Quando seus agentes forem absolutamente inca-\
pazes.
VOCÀBULAMO JURÍDICO
751
2.° Quando seus agentes forem relativamente inca-
pazes.
3.° Quando seus agentes forem incapazes de direito.
4 Quando seus agentes houverem procedido com
simulação ou fraude, presumidas pela lêi.
5. ° Quando não tiverem objecto, ou o seu objecto
principal fôr prohibido.
6.° Quando não tiverem modo algum de expressão de
vontade, ou houver prohibio de seu modo ou modificação.
7.° Quando não tiverem a forma exclusivamente
decretada na lêi, ou decretada com a pena de nullidade.
8.° Quando, por dependerem para sua validade da
forma instrumental forem nuUos os respectivos instru-
mentos por seus vícios internos ou externo*.
Ari. 359. São annuUaveis os actos jurídicos, ou suas
disposições :
1. ° Quando seus agentes obrarão com incapacidade
accidental. I
2.° Quando não fôr desde logo conhecida a inca-
pacidade de direito de seus agentes, ou a prohibieão de seu
objecto, ou de seu modo, pela necessidade de alguma
investigação de fado.
3
o
Quando tiver havido algum vicio de substancia, á
sab«M', ignorância ou erro, dolo, violência, simulação, e fraude;
sem prejuízo do disposto no Art. antecedente n. 4.°
4.' Quando, por dependerem para sua validade da
forma instrumental, forem annuUaveis os respectivos ins-
trumentos por seus vicio* internos ou externos.
Art. 360. Os actos nuUos ou disposições nullas
reputar-se-hão como taes, ainda mesmo que sua nul-
752
VOCABULÁRIO JURÍDICO
lidade não tenha sido julgada por via de acção ou de
excepção ; observando-se, quanto ao direito de alle-gal-a,
a distincção entre a nullidade absoluta e relativa.
Àrt. 361. Os actos ou disposições anullaveis (Ari.
358) reputar-se-hão actos validos, emquanto não forem
annullados; e somente se haverão por nu lios desde o dia,
em que a sentença que os annullar passar em julgado. Em
todos estes casos poderão as partes interessadas requerer
a providencia do Ârt. 356.
Àrt. 36â. Os actos nullos ou annullados, ou suas
disposições nullas ou annulladas, não produzio effôito
algum, isto é, não produzirão os effeitos que terião se-
gundo sêu caracter originário e apparente, se fossem actos
validos, ou disposições validas ; á menos que por uma
disposição excepcional a lêi não determine o contrario.
Art. 363. Mas, se esses actos não produzem effeitos
como aclos jurídicos, os produzem como actos illici-tos,
ou como fados em geral, cujas consequências devem ser
reparadas ou evitadas.
Art. 364. Em relação ás partes interessadas, a nul-
lidade pronunciada ou julgada por sentença produzirá
sempre o effôito de restituil-as ao mesmo estado em que
se acharião, se o acto nullo ou annullado, ou a disposição
nulla ou aunullada, não tivessem existido ; excepto nos
casos que forem declarados na Parte Especial d'ôsle Esboço.
Art. 365. Se a obrigação não estiver ainda cumprida,
a parle appareutemento obrigada pelo acto nullo ou
annullavel pôde eximir-so de seu cumprimento em
qualquer tempo que lhe soja exigido.
Art. 366. Em relação á terceiros, tralando-se de bens
moveis quo sêjão cousas fungíveis), a nullidade pro-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
753
ounciadá ou julgada por sentença não dará direito senão
nos casos de fraude regulados pelos Arts. 98 á 116.
Art. 367. Tratando-se de outros bens moveis, a nul-
lidade pronunciada ou julgada por sentença não dará direito
contra terceiros possuidores, senão nos casos de fraude
regulados pelo Ari. 96. Consiste a em tal caso no
conhecimento que esse terceiro tenha tido da nullidade.
Art. 368. Tratando-se de immoveis, a null idade pro-
nunciada ou julgada por sentença não dará direito contra
terceiros, uma vez que estes tenhão remido os immoveis
pela forma que se regula na Parte Especial (reste Esboço.
Art. 369. Contra terceiros que não tiverem remido os
immoveis, observar-se-ha o disposto no Art. 367, ainda
mesmo que os respectivos instrumentos públicos tenhão
sido transcriptos no Registro Conservatório ; salvo se antes
da transcripção estiver proposta em Juízo a respectiva
acção de nullidade, sem que tenha sido ins-cripta no
mesmo Registro.
Art. 370. Não poderáõ ser excluídos ou contestados
estes fôilos da nullidade pronunciada ou julgada por sen-
tença á pretexto de que as partes não sofrerão lezão, e ainda
mesmo que assim se prove.
Art. 371. Nos casos em que não fôr possível demandar
contra terceiros, ou mesmo nos casos em que o fôr, e tendo-
se demandado, applicar-se-ha o disposto nos Arts. 177 e
178 quanto á indemnisações de perdas e interesses.
Art. 372. A nullidade pôde ser completa, ou parcial. A
nullidade parcial de um acto ou disposição não prejudicará
sua parte valida, sempre que esta fôr sepa-
VOCAE. JOR. 43
9
754 VOCABULÁRIO JURÍDICO
ravel. A nullidade da obrigação principal implicará a das
obrigações accessorias, mas a nullidade d'estas não induz
a da obrigação principal.
Art. 873. A todos os actos jurídicos, e suas dis-
posições, serão applicaveis as disposições geraes d'êste §
6.°, não havendo na Parte Especial d'êste Esboço, ou em
outras leis, disposições particulares em contrario.
l.° I
Nullidade absoluta
Art. 374. Haverá nullidade absoluta em todos os
casos do Art. 358 com exclusão do de n. 2.°, e no caso do
Art. 359 n. %"
Art. 375. A nullidade absoluta, se fôr manifesta,
pôde e deve ser pronunciada polo Juiz:
1." A' requerimento de parte, pôr via de acção ou de
excepção de nullidade; ou em acção ou excepção á que a
nullidade sirva de fundamento.
2." A' requerimento de parte, em qualquer oppo-
sição ou discussão incidente sobre actos jurídicos e seus
instrumentos, ai legados ou produzidos em Juizo para
qualquer fim otlicial.
3.° Ainda mesmo sem requerimento de parto, sempre
que taes actos Muitos forem allegados, ou produzidos
seus instrumentos, para servirem de fundamento á
qualquer pretenção.
Art. 376. A nullidade absoluta, se fôr dependente de
julgamento, não pôde ser pronunciada pelo Juiz; e
poderá sêr por ellc julgada á requerimento de parte por
via de acção ou de excepção de nullidade.
VOCABULÁRIO JUDICO 755
Art. 377. Podem allegar e demandar a nullidade
absoluta dos actos jurídicos, ou de suas disposições:
1." As partes que n'êlles intervierão ou dispuzerão,
sôus representantes necessários, seus successôres por titulo
universal ou singular; excepto nos casos que forem
declarados na Parte Especial d'ôste Esboço.
2.° Qualquer terceiro que tenha interesse na pro-
nunciação ou julgamento da nullidade.
3." O Ministério Publico.
Art. 378. Os actos nullos ou annullaveis por nullidade
absoluta não são susceptíveis de confirmação. Sua
nullidade insanável não prescreverá em tempo algum,
excepto nos casos que forem declarados na Parte Especial
d'êste Esboço.
2.° Nullidade
relativa
Art. 379. Haverá nullidade relativa no caso do Art.
358 n. 2.°, e em todos os casos do Art. 359, com exclusão
do de n. â.°
Art. 380. A nullidade relativa do Art. 358 n. 2.° náo
pôde ser pronunciada pelo Juiz senão a requerimento de
parte. Somente podem allegal-a ou demandal-a os agentes
incapazes, seus representantes necessários, e seus
successôres por titulo universal ou singular; o que terá logár
por qualquer dos modos indicados no Art. 375 ns. l.° e %°,
excepto nos casos que forem declarados na Parto Especial
d'êste Esboço.
Art. 381. A nullidade relativa em todos os mais casos
também não pôde sêr pronunciada pelo Juiz senão á re-
*756 VOCA.BULA.RIO JURÍDICO
querimento de parte; e poderá ser por elle julgada por
via de acção ou de excepção á requerimento das partes
que inlervieo nos actos annullaveis, seus representantes
necessários, ou seus successôres por titulo universal ou
singular; excepto nos casos que forem declarados na
Parte Especial d'ôste Esboço.
Art. 382. A. nullidade relativa de r coberta por
confirmação, ou por prescripção. A confirmação contém
virtualmente a renuncia de allegar ou demandar a nul-
lidade, por via de acção ou de excepção, ou por outro
qualquer meio.
Art. 383. Não haverá confirmação dos actos nullos
ou annullaveis, que induza a sobredita renuncia, se o
emanar de parte ou partes que tem direito de allegar ou
demandar a nullidade.
Ari. 384. A confirmão de táes actos ou disposições
pôde ser expressa, ou tacita. A confirmação expressa, sob pena
de nullidade, deve fazer-se pela mesma espécie de
instrumentos, e com as mesmas solemnidades, que são
exclussivamente decretadas para o acto que se confirma.
Art. 385. O instrumento de confirmação expressa, tam-
bém sob pena de nullidade, deve conter e declarar -.
l.° O teor, ou pelo menos a substancia, do acto que
se confirma. I
%" A designação especial da nullidade ou nullidades,
de que o acto, disposição, ou seus respectivos instrumen
tos, se achão alfectados. Se, havendo mais de uma nul
lidade, não forem todas designadas, a omissão importará
reserva do direito de allegar ou demandar a nullidade
omillida. I
3 A intenção positiva do reparar essa nullidade ou
nullidades.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 757
Art. 386. A. confirmação tacita resultará do cumpri-
mente voluntário da obrigação, ou o cumprimento seja
total ou parcial, ou soja por pagamento ou por outro
qualquer meio; e nada importará que este cumprimento
se faça com protesto ou reserva de allegár a nullidade.
Art. 387. Não resultará confirmação tacita da simples
intenção de cumprir a obrigação, sem que tenha havido
cumprimento effectivo.
Art. 388. Será nullo ou annullavol a confirmão ex-
pressa ou tacita, se fôr feita antes de r cessado a in-
capacidade ou vicio de que proviera a nullidade, ou se
occorrêr alguma incapacidade ou vicio, que produza a
nnllidade da própria confirmação, ou a faça annullavel.
Art. 389. Se a confirmão tacita r annullavel por
vicio de erro, dolo, ou violência; a prova d'êsse vicio in-
cumbe á quem tiver cumprido a obrigação. Reputar-se-
ha essencial a ignorância ou erro de facto sobre a nul-
lidade do acto confirmado.
Art. 390. A confirmão dos actos nullos ou an-
nullaveis não se reputará sêr uma novação de contracto
ou uma transação; e terá effêito retroactivo ao dia em
que teve logár o acto entre vivos, ou ao dia do falle-
cimento do disponente nos actos de ultima vontade. Este
eífôito retroativo não prejudicará direitos de terceiro.
CAPITULO III
ACTOS ILLICITOS E
Art. 391. Nenhum facto voluntário terá o caracter
de acto iUicito, se não fôr expressamente prohibido por
Lêi.
"o$ VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 392. A' nenhum acto illicito se applicavel
qualquer pena ou sancção cTêste Esboço, se não houver
disposição de Lôi que a tenha imposto.
Art. 393. Quando os actos illicitos forem simulta-
neamente prohibidos pelas Leis d'êste Esboço e pélas do
Código Penal, ou por outras Leis penáes do Império :
terão a denominação de crimes ou adictos (palavras sy-
nonimas)
Art. 394. Quando forem o somente prohibidos pelas
Lôis d'oste Esboço, sem haver alguma obrigação pree-
xistente; terão a denominação de offensas.
Art. 395. Quando forem prohibidos pelas Lôis d'ôste
Esboço, ainda que sôjão delidos, havendo porém uma
obrigação preexistente; terão a denominação de fatias.
Art. 396. Não haverá delicio, offensa ou falta, para
os eífôitos d'êste Esboço :
1.' Sem que tenha havido damno causado, ou outro
acto exterior quo o possa causar.
2." Sem que aos agentes se possa imputar culpa.
Art. 397. Haverá damno, sempre que se causar á
outrem algum prejuízo susceptível de apreciação pecu-
nria; ou directamente nas cousas do domínio, posse, ou
detenção do prejudicado; ou indirectamente pelo mal feito
á sua pessoa, ou a seus direitos e faculdades.
Art. 398. O damno cojmprehende, o só o prejuízo
eífectivamente soffrido, senão também o lucro, de que se
fôi privado por motivo do acto illicito. E' o que n'êste
Esboço se disigna pelas palavras perdas e interesses.
Art. 399. As perdas e interesses devem entrar na
avaliação do damno, ou tenhão derivado dos cfitos im-
mediatos do .acto illicito, ou de seus effêitoi mediatos,
VOCABULÁRIO JURÍDICO 759
uma vez que estes teuhão sido ou podessem sêr pre
vistos pelo causador do dam no. I
Art. 400. Haverá culpa, ou o damno seja causado
com inteão dolosa, ou seja causado por ignorância
impuvel, ou por negligencia ou imprudência sem a qual
o acto illicito não teria sido praticado
Art. 401. Não haverá culpa :
1." Se o damno fôr causado por caso fortuito ou
força maior, salvo se para o damno se concorreu de al-
gum modo, ou se fôi illicito o acto que o causara.
2." Se fôr causado no exercício da liberdade ou di
reitos de cada um, ou no cumprimento de deveres ou
obrigações, dentro dos limites legaes. 9
3.* Se fôr causado por culpa do próprio offendido
ou prejudicado.
Art. 402. Haverá caso fortuito ou /orça maior ;
i.° Se o damno provier de algum facto exterior,
necessário ou fortuito, cujos efíeitos o era posvel im
pedir. I
I 2.° Se provier de factos, involuntários ou voluntá
rios de outrem cujos efitos também não era posvel
impedir.
3.° Se provier de factos involunrios próprios, ne-
cessários ou fortuitos.
Art. 403. Não se reputará facto involuntário:
1.° O acto illicito praticado por alienados em
cido iutervallo, ainda mesmo que tenhão sido declarados
por taes em Juizo. I
2." O praticado em estado de embriaguez, salvo
provando-se que esta não fora voluntária.
700 VOCABULÁRIO JURÍDICO
§1.' y'- '!
Delido
Art. 404. Se a acção criminal preceder á acção civil
de damno, ou fôr intentada na pendência d'esta, não
haverá delicio no Juizo Civil antes da condemnação do
accusado em Juizo Criminal por sentença passada em jul-
gado. Exceptuão-se :
l.
c
O caso de ter fallecido o accusado antes do
julgamento da acção criminal, no qual a acção civil pôde
ser intentada ou proseguir contra os respectivos herdeiros.
2.° O caso de ausência do accusado, no qual a acção
civil pôde sôr intentada ou proseguir contra ôlle por moio
de citação por Edital.
Art. 405. Depois da condemnação do accusado em
Juizo Criminal não poder-se-ha mais contestar no Juizo
Civil a existência do facto principal que conslituio o de-
lido, nem impugnar a culpa do condemnado.
Art. 406. Depois da absolvição também não poder-
se-ha mais allegar no Juizo Civil a existência do facto
principal sobre o qual a absolvição recahira.
Art. 407. :Decisões do Juizo Criminal, que decla-
rarem improcedente o corpo de delicio, ou que não pro-
nunciarem o accusado, ou revogarem a pronuncia, não
terão o effêito do Art. antecedente.
Art. 408. Se a acção criminal depender de questões
prejudiciaes, cuja decisão compete ao Juizo Civil, não
haverá delicio no Juizo Criminal antes da sentença civil
passada em julgado. Estas questões prejudiciaes são as
seguintes:
1.* A que versar sobre validade ou nullidade de
casamentos.
VOCABULÁRIO JURÍDICO 761
2.* A que versar sobre qualificações de fallencia
de commerciantes.
Art. 409. Fora d'êstes dous casos, ou de outros
que sêjão exceptuados em lêi expressa, a sentença do
JUÍZO Civil sobre um facto não impedirá qualquer acção
criminal posteriormente intentada sobre o mesmo facto
ou sobre outro que tenha com elle relação, nem influi
em seu julgamento.
H
Art. 410. Qualquer porém que seja o posterior
julgamento de acção criminal, a anterior sentença do
Juizo Civil já passada em julgado conservará todos os
seus effêitos.
Offensa
Art. 411. Haverá o ff ema:
1.° Por damno procedido de actos nullos.
2.° Por damno procedido de esbulho.
w
3." Por damno causado á outrem em sua pessoa,
ou nas cousas de seu dominio, posse, ou detenção;
quando r indemnisavel pelos próprios offensôres.
4.° Por damno causado á outrem nos mesmos
casos, quando r indemnisavel por pessoas responsáveis
pelos offensôres.
5.° Por damno procedido de animaes, ou de outras
cousas do dominio, posse, ou detenção de alguém, na
pessoa do offendido, ou nas cousas do seu dominio,
posse, ou deteão. I
6.° Por damno causado á outrem nos casos, que
autorisarem reivindicações, ou outras acções reaes.
762
VOCA.BULA.EIO JURÍDICO
Art. 412. São pessoas responsáveis (Art. 411 n. 4.°)
1.° O pai por seus filhos menores de sete annos
legítimos ou illegitimos, que habitarem em sua compa-
nhia: ou a mài, na falta do pai.
2.* Os tutores por seus pupillos também menores
de sete annos, que igualmente habitarem em sua com
panhia. I
3.° Os curadores pelos alienados, que estiverem sob
sua guarda.
4.° O marido pela sua mulher, com quem viver.
5.' Os mestres, e directores de collegios ou oficinas,
pelos seus discípulos, alumnos, ou aprendizes, menores
de sete annos; emquanto premanecêrem sob sua
vigilância.
6.° Os donos de estalagens e hospedarias, depo-
sitários geraes, trapicheiros e administradores de arma-
zéns de deposito, commissarios de transportes, e capitães,
mestres ou patrões de embarcações; conforme se regular
na Parte Especial deste Esboço, e no Código do Commercio.
§ 3.'
F a l t a s I
Art. 413. Haverá falta :
1.* Quando o devedor não cumprir a obrigação. I
2.° Quando a cumprir por modo irregular.
3.° Quando a cumprir fora de bgir próprio.
4.° Quando a cumprir fora de tempo. I
Art. 414. A culpa (Art. 400) do devedor incurso
VOCABULÁRIO JURÍDICO
763
em falta pôde sêr grave, ou leve. Haverá culpa grave,
se o devedor faltar com intenção dolosa, ou por têr
procedido com tal negliceucia que não fora de esperar
do commum das pessoas. I
Art. 415. Haverá culpa leve em todos os outros casos
de negligencia do devedor, que não constituão culpa grave.
Art. 416. As faltas não serão graduadas em relação á
diligencia habitual do devedor em seus próprios negócios
ou bens, sem que por expressa disposição da Lêi assim se
tenha determinado.
TITULO II
LOCAR DA EXISTÊNCIA DOS FACTOS
Art. 417. O logár da existência dos factos, para os
effêitos do Art. 4.° App. l.°, será o da existência dos direitos
e obrigações que êlles produzirem, conforme se dispuzér na
Parte Especial d'este Esboço, mas com as excepções abaixo
declaradas.
Art. 418. A validade ou nullidade dos actos jurídicos
entre vivos e das disposições de ultima vontade, no que
respeita á capacidade ou incapacidade dos agentes; será
julgada pôlas leis de seu respectivo domicilio.
Art. 419. No que respeita á capacidade ou incapacidade
de direito, e ao objecto, modo, e vidos de substancia, dos actos
jurídicos; sua validade ou nullidade será sempre julgada
pélas leis d'êste Esboço.
Art. 420. No que respeita á forma dos actos jurídicos,
e solem nidades dos respectivos instrumentos públicos ou
particulares; sua validade ou nullidade se
764 VOCABULÁRIO JURÍDICO
julgada pôlas leis ou usos do logár em que os actos se
realisarão, se as partes não houverem observado a forma
e solemnidades das leis do paiz de seu domicilio.
Art. 421. Os actos revestidos da forma e solemni-
dades usadas no logár em que se realisarão não perdem
sua validade, ainda que as partes tenhão regressado para o
paiz de seu domicilio.
Art. 422. Estão comprehendidos no Art. 420 os
Livros de commercio, cuja também se julgará segundo
as leis do logár em que forão escripturados.
Art. 423. Estão igualmente comprehendidos quaes-
quér outros factos, que não forem actos jurídicos, uma
vêz que tenhão sido reduzidos á instrumento publico
destinado a servir de prova, como nos casos de nasci-
mento e fallecimcnto.
Art. 424. Nenham instrumento publico passado em
paiz estrangeiro, ou certidão e traslado d'êlle, fará prova
em Juizo, sem a competente legalisação pelos Agentes
Consulares ou Diplomáticos do Império.
Art. 425. Se os instrumentos forem particulares,
também não farão prova em Juizo, havendo duvida sobre
o paiz estrangeiro em que se allegar que forão passados;
salvo se a puderem fazer segundo a legislação do
Império.
Art. 420. Não procede a disposição do Art. 400
quanto á forma dos actos jurídicos, e seus instrumentos:
1.° Se os instrumentos forão passados no Império
pélas pessoas designadas no Art. 183 n. 2.% ou por
estrangeiros em seus Consulados; caso em que a forma
dos actos será julgada pelas Leis, do respectivo paiz.
%° Se os instrumentos forem passados por nacio-
naes em paiz estrangeiro, mas nos Consulados do Im-
VOCABULÁRIO JURÍDICO
76b
perio; caso em que a forma dos actos será julgada
pelas Leis do Império.
3.° Se os actos jurídicos forem constitutivos ou trans-
lativos de direitos reaes sobre cousas immoveis ou moveis
existentes do Império ; caso em que a forma necessária
para a acquisição de taes direitos no Império pôde
ser satisfeita, e pelas Leis do Império.deve sêr sempre
julgada. I
Art. -427. Não se refere o disposto no Art. an-
tecedente n. 3 aos contractos celebrados em paiz es-
trangeiro, ainda que tenhão por objecto immoveis exis-
tentes no Império. A forma destes contractos, como a
do todos os outros, será julgada pelas Leis e usos do
logár de sua celebração, não obstando que as Leis do
Império ordenem forma differente.
TITULO III
TEMPO DA EXISTÊNCIA DOS FACTOS
Art. 428. O tempo da existência dos
fado»
deter
minará o tempo da acquisição, modificação, ou extincção
de direitos, que taes factos produzirem.
-jÀ
Art. 429. Começará a existência dos
actos entre
vivos
no dia, em que estes actos forem celebrados; e
se dependerem para sua validade da forma instrumental,
ou de outra exclusivamente decretada, no dia da data
dos respectivos instrumentos, ou em que a forma fôr
preenchida.
I
Art. 430. Mas a existência das
disposições de
wl-
tima vontade
começará no dia, em que fallecêrem os respectivos disponentes, ou se
presumir que fallecerão.
766
VOCABULÁRIO JURÍDICO
Art. 431. Se os actos entre vivos não forem con-
dicionáes ou d prazo, e tiverem por objecto cousas
existentes, ou a entrega de cousas existentes, ou a
prestação presente de factos; o dia de sua existência
determinará uma acquisição pura de direitos.
Ari. 432. So os actos entre vivos forem condi-
cionáes, ou tenhão por objecto cousas existentes, ou a
entrega futura de cousas existentes ou futuras, ou a
prestação futura de factos; o dia de sua existência de-
termina tão somente uma acquisição de direitos con-
dicionáes.
Art. 433. Se os actos entre vivos não forem eon-
diciondes, e tiverem por objecto a entrega de cousas
futuras e incertas, ou a prestação futura o incerta de lados;
o dia de sua existência determinará tão somente uma
acquisição de direitos aleatórios.
Art. 434. Se os actos entre vivos não forem con-
dicionács, mas á prazo ; o dia de sua existência, posto que
determine uma acquisição pura de direitos, não fará
adquirir direitos que possão ser logo exercidos.
Art. 435. O dia da existência das disposições de
ultima vontade, ainda que estas não sôjão condicionáes ou
d prazo, determinará somente a delação da herança ou
legado; mas não fará também adquirir direitos que possão
ser logo exercidos.
ÍNDICE DOS APPENDICES
PAGS.
APPENDICfi I
PARTE PRELIMINAR — Logâr e Tempo .................... 369
Secção I Logár ................................................. 371
Secção II — Tempo .............................................. 375
PARTE GERAL — Pessoas, Cousas, Factos................. 383
Secção I — Pessoas............................................... 383
Titulo I — Pessoas Naturàes.............................. 408
Capitulo I — Modo de existir das Pessoas
Naturàes .................................................. 416
§ 1.° — Modos d'existir dos Incapazes
nas relações gerâes................................ 417
1.° — Pessoas por nascer ........................... 428
2.°Menores............ - .............................. 435
3.° — Alienados.......................................... 446
4.° — Pródigos............................................ 459
5.° — Surdos-mudos.................................... 461
6.° Ausentes............................................ " 463
7." Molheres casadas .................................. 473
8.° Commerciantes fallidos.......................... 475
§ 2.° Modos- de existir das pessoas na
turàes nas relações de familia ............... 480
1.° Parentesco por consanguinidade ............ 484
768 VOCABURIO JUDICO
PAGS.
2.° Parentesco por affinidade............. — 490 j
3.° Parentesco il legitimo............................. 493
Capitulo II.— Log-ár da existência das pes
soas naturáes ..................................... 497
§ 1.° Domicilio ........................................ 497
1.° Domicilio necessário.......................... 498
2.° Domicilio voluntário ........................... 501
§ 2.° Residência........................................ 512
1." Residência no Império sem domicilio
no Império ......................................... 512
2.° Residência no Império com domicilio
no Império ......................................... 523
3.° Residência fora do Império com do
micilio no Império ............................. 524
4.° Residência fora do Império sem do-
micilio no Império............................. 530
Capitulo III. —Tempo da existência das pes
soas naturáes...................................... 536
§ 1.° Começo da existência das pessoas
naturáes............................................. 536
1.° Existência antes do nascimento..... 536
2.° Nascimento.......................................... 547
§ 2.° Termo da existência das pessoas na
turáes ................................................. 551
1.° Falllecimento....................................... 551
2/ Fallecimento presumido— '. ................. 552
Titulo III. — Pessoas juridicas......................... 567
Capitulo I. — Modos de existir das Pessoas
Juridicas............................................. 570
Capitulo II. — Log-ár da existência das Pes
soas Juridicas..................................... 590
Capitulo III.— Tempo da existência das Pes-
soas Juridicas ...................................... 591
§ 1.° Começo de existência das Pessoas
Juridicas ............................................. 593
i
VOCABULÁRIO JURÍDICO
769
PAUS.
§ 2.° Termo de existência das pessoas Ju
rídicas ................................................. 593
PARTE GERAL. — Secção II. — Cousas .................... 596
Titulo II.— Modos da existência das cousas. 600
Capitulo I.— Cousas em relação às pessoas 600
§ 1.° Bens nacionaes .................................. 600
1," Cousas publicas..................................... 600
2.° Bens da Coroa ....................................... 613
3.° Bens geraes............................................ 613
4.° Bens provinciaes .................................. 616
5.° Bens municipaes.................................... 616
§ 2.° Bens particulares ................................ 616
Capitulo II.— Cousas em relação aos di
reitos ....................................................... 617
§ !.• Cousas certas, e incertas...................... 617
§ 2.° Cousas consummiveis e não consum-
miveis.................................................. 619
§ 3.° Cousas fungíveis e não fungíveis.. 619
§ 4.° Cousas singulares e collectivas.... 620
§ 5.° Cousas divisíveis e indivisíveis.... 620
§ 6.° Cousas principaes e accessorias... 621
1.° Cousas accessorias, como fructos... 622
2.° Cousas accessorias, como adherentes. 623
§ 7.° Cousas que têm valor por si, ou
são representativas de valor.................. 625
§ 8.° Cousas que estão no commercio,
e fora do commercio ............................ 627
§ 9.° Cousas inoveis e immoveis................. 628
t
1.° Cousas moveis ____ ............................ 628
2.
e
Das cousas immoveis............................. 630
3.* Disposições communs às cousas mo
veis e immoveis.................................. 634
Titulo III. Logar da existência das cousas.. 635
Titulo IV. Tempo da existência das cousas. 637
Secção III. Factos ................................................... 641
Titulo I. Modo da existência dos factos... 653
"VOCAB. JTJR. 49
VOCABULA.IUO JURÍDICO
VXÕS~.
Capitulo I. Actos voluntários............................ 653
§ 1.° Ignorância e erfo..................................... 683
1.° Ignorância e erro de direito ...................... 684
2." Ignorância e erro de facto.......................... 685
§ 2.° Dolo........................................................ 686
§ 3.° Coacção.................................................. 689
Capitulo II. Actos jurídicos ................................ 692
§ 1.° Capacidade civil dos agentes.... 694
§ 2.* Bôa fé dos actos jurídicos...................... 695
1.° Simulação ................................................ 696
2.° Da fraude ................................................... 697
§ 3.° Objecto dos actos jurídicos.................... 701
§ 4." Modo de expressão nos actos ju
rídicos ................................................. 703
1. ° Condições................................................. 705
Condições casuâes........................................... 708
Condições potestativas.................................... 708
Condições suspensivas.................................... 709
Condições resolutivas...................................... 712
Condições cumpridas....................................... 713
Condições que se reputão cumpridas... 715
Das condições não cumpridas......................... 715
Condições prohibidas....................................... 716
2.° Prazos........................................................ 717
Prazos suspensivos .......................................... 719
Prazo resolutivo............................................... 720
3." Encargos.................................................... 720
§ 5." Forma dos actos jurídicos ....................... 723
1. • Instrumentos ............................................. 724
2.* Instrumentos públicos..................... ........ 7261
3. ° Escripturas publicas................................... 731
4.° Instrumentos particulares ........................... 738
5. ° Instrumentos particulares assignados. ....740
6>° Instrumentos particulares não assig
nados ................................................................ 749
jj 6.° Nullidade dos actos jurídicos .................. 750
VOCABURIO JURÍDICO 771
PAGS.
1.'Nnllidade absoluta.................................. 754
I 2.° Nullidade relativa.................................... 755
Capitulo III. Actos illicitos............................ 758
§ 1> Delicto ............................................... 760
| § 2.° Offensa................................................. 7611
§ 3." Faltas ................................................. 763
Titulo II. Logár da existência dos factos... 763
Titulo III. Tempo da existência dos factos. 766
FIM DO ÍNDICE
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