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41. Condição juridica do escravo. — Os escravos
parece que foram tractados no Continente com grande
benevolencia, não se fazendo grande differença entre
elles e os serviçaes livres. Segundo Azurara, os de
tenra edade aprendiam officios, e aquelles que mos-
travam aptidões para se dirigirem eram libertados e
casados com mulheres do seu pais, recebendo um bom
dote, como, se os senhores que lhes davam a alforria,
fossem realmente seus paes. Nas colonias, só exce-
pcionalmente é que se encontraria esta benevolencia.
Os escravos eram incapazes de todos os actos
relativos ao direito publico e privado, como, de
servir qualquer officio publico (Dec. de 20 de dezem-
bro de 4693), de serem tutores, ainda que fossem
nomeados em testamento (Ord., lív. IV, tit. CII, § 4),
de serem testemunhas, salvo nos casos exceptuados
em direito ou se eram tidos por livres (Ord., lív. m,
tit. LVI, § 3; lív. IV, tit. LXXXV, pr.).
Além disso, as leis prohibiram aos escravos, sob
certas penas, viver em casa separada, mesmo com
licença do senhor (Ord., liv. v, tit. LXX, pr.), fazer
ajuntamentos, bailes e tangeres com outros (Ord.,
liv. v, tit. LXX, § 1), andar nas ruas de Lisboa
depois de noute cerrada (Ord., liv. v, tit. LXXIX, §
4), trazer espada, ou pão feitiço, não indo com seu
senhor (Ord., liv. v, tit. LXXX, §7), jogar dados ou
cartas (Ord., liv. v, tit. LXVI, § 44).
Aos negros mulatos ou índios, ainda forros, e a
outros similhantes se prohibiu aprender o officio de
pag. 712 e seg.; Arlhur Girault, La main d'ceuvre aux colonies, na
Revue d'économie politique, tom. x, pag. 147 e seg.; Aspe
Fleurimont, La colonisatíon française, na Revue internationale
de sociologie, tom. x, pag. 614 e seg.