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O nome individualisa o commerciante, a marca
o producto (456).
(456) Vide: JOAO MOMTEIRO— Op. cit. pag. 134.
O DR. AQUINO E CASTRO, em sentença proferida em pleito discutido no
Juizo Federal de S. Paulo, estabeleveu magistralmente a distincçâo nos
considcranda que transcrevemos :
«Considerapdo que a doutrina e a jurisprudencia têm unilormemente
estabelecido entre o nome commercial e a marca de fabrica a seguinte dis-
tincçâo : O nome commercial, que tem e como synonimos—firma e razão
social, designa e individualisa a pessoa natural ou juridica do commerciante
e, por ampliação, o estabelecimento commercial e o logar da pro-cedencia do
producto ; a marca de Jabrica serve para designare individua-lisar productos
00 mercadorias (V. DE OURO PRETO—Marc. ind. n. 109 er seguintes e 216 e
seguinles ; POUILLET—Marq. de fabr. n. 375 e seguintes
DUFOURMANTELLE—Droit. Indust. pag. 68) ;
«Considerando que esta distincçâo acha-se ignalmente consagrada no
direito patrio, em textos da legislação e de convençâo diplomatica (Decr. n.
916, de 24 de Outubro de 1890, art. 2.0/ Lei n. 3.346, de 14 de Ou tubro 1887 ;
arts. I.°, 2°, 8.» princ. '$' § 2.°; art. 14 us. 2 e 7; Codigo Penal, art, 353 pi: e
§ 6.°; art. 354 pr. e paragraphe unico; Decr.n. 9.828, de 31 de Dezembro de
1887, art. 8.° pr. e n. $. art. 22, n. 2 e art. 27; Conv. de Paris, de 30 de Março
de 1883, arls, y.
0
, 8.º e 9.
0
, promulgado pelo Decr. n 9.233, de 1884; Decr. n
3.084,. de 5 de Novembro de 1898, P. N, arts. 89 e 91
«Considerando que alem dessa distincçâo, quanto ao objecto, entre
nome commercial e marca • de fabrica, ainda se distinguent quanto a sua
natureza e effeitos juridicos, pois a violaçâo da marca de fabrica e um
attentado à propriedade, ao passo que a usurpaçâo do nome commercial e um
attentado mais grave, que ataca directamente a personalidade ; a pri-meira
affecta interesses ligados a ceria classe de productos ou mercadorias, a
segunda pôde comprometter todas as relações da vida commercial (V. DE
OURO PRETO— Obr: cit.n. 217 ; H. MESNIL—Marq. de fabr. et Nom. comm,
pag. 157) ;
«Considerando que, pela razão exposta, a legislaçâo patria, de har-monia
com a doutrina e o direito das naçôes modernas,—liberalisa ao nome
commercial mais ampla protecçâo que as marcas de fabrica ou de de
commercio, pois aquclle assegura a inviolabilidade, ainda quando não
registrado e faça ou não parte da marca de fabrica (Lein. 3.346, de 1887, arts,
it, 14 n. 7 ; Cod. Peu. art. 3 s 3 § 6.° ; Conv. de Paris de 30 de Março de 1883, art.
8.°);
«Considerando que não é licito ampliar-se a accepçao juridica do nome
commercial A designaçâo de productos ou mercadorias, pois seria eliminar-se
a distincçâo entre nome commercial e marca nominal, e assim sem razão
justificavel, estender-se as marcas nominaes a dispensa do registre,
beneficio não outorgado as marcas symbolicas, litterarias, emble-\inalicas,
figuralivas e outras (Lei cit.n. 3.346, arl. 3; Dec. cit.n, 9.8288 art. 1) etc. (O
DIREITO— vol. 91,pag. 370).