Estado jurídico de fallencia, sua de-]
terminação jurídica, ris;* 38 e sega. I '—
Condições essenciaes «para definir o
estado de fallencia, n. 46. — Im-
pontualidade, n. S5. — Factos indi-
cativos do estado de fallencia, ns. 94 e
95. — As causas de fallencia , pertencem
á justiça dos Estados, n. 97, e &
jurisdicçoo contenciosa, n. 99. — 0
estado de fallencia é indi-\dgiyel e
universal, n. 102. — Quem pode
requerer, n. 106. — Declaração ex-
officio, o. 107. — Declaração es-'
pontanea da fallencia pelo devedor, ns.
108 e aegs. —_ Fallencia promo-| vida a
reqaerimeíflsò de sócio. ns. 119 e sega; a
requerimento do cre-dor^- ns. 126', e
sege, ,vá requerimento do íóiu-ador
.UMifll," ris.:"%36 e segs. — Instrucçã *
do^processo. de fallencia, ns. 189 e segs.
— No caso de im-| pontualidade a
fallencia abre-se por força do titulo
protestado, n. 143, e o devedor pode
deixar de ser ouvido» n. 143. — Defesa
do devedor quando ouvido, n. 144. —
Quando não ouvido, n. 145. — Como se
abre a fallencia quando occorre qualquer
dos factos característicos, diligencias e
defesa, ns. 146 a 150. — Defesa daquelle
contra quem se promove a fallencia, ns,
151 a 160. — Razões . ou factos que
podem excluir a fallencia, ns. 152 e segs.
— Sentença declaratória ou denegatoria
da a-bertura, seus provimentos e remé-
dios contra ella, ns. 161 e segs. —
Effeitos jurídicos da sentença decla-
ratória da fallencia, n. 187. — Effeitos
em relação aos credores, ns. 191 a 198.
— Effeitos em relação ao fal-lido, ns.
230 e segs. — Effeitos em relação aos
bens do fallido, ns. 248 .e ,segs. —
Effeitos em.relação aos | contractos, ns.
254 e segs. — Effei-■.. tos penaes da
fallencia, ns. 999 e segs. — Do período
preparatório ou de informação da
fallencia, ns. 402 e segs. —
Encerramento e soluções da fallencia no
primeiro período, na. 484 a 489. —
Effeitos da concordata por pagamento
sobre a fallencia, n. 549. — Idem da
concordata por abandono, n. 564. — Do
período de liquidação da fallencia, ns.
588 e| segs. — Liquidação do activo da
fallencia, ns. 625 e segs. — Liquidação
do passivo da fallencia, ns. 638 e segs.
— Do encerramento da fal-lenoia no
segundo e ultimo período,
ns. 669 e segs. —_ Fallencia das so-
ciedades commeroiaes, ns. 836 e;|
segs. — A culpa e a fraude por j
òòcasião da fallencia, ns. 999 e segs.
,— Qualificação da fallencia, n, j 1005.
— Tríplice qualificação, na. 1006 e
segs. — Rito processual da
qualificação, ns. 1029. e segs. — Pode
haver segunda qualificação, n. 1034.
— No juízo criminal pode-se «onliecer
da nullidade da sentença que declarou a
fallencia ou que "oJ devedor não estava
fallido? n. 1043.
- Credores da fallencia, n. 676. — .'
Meios preventivos da declaração de
fallencia. Considerações geraes, ns.
881 a 893. Vide Sociedades, Orvmes, \
Meios preventivos, Fallido.
Fallencia casual, ns. 1006, 1007 e 1010.
Fallencia culposa, ns. 1006,1007, 1011
a 1015. — Actos do devedor equipa-
rados & fallencia culposa, quanto á
penalidade, ns. 1044 a 1049.
Fallencia fraudulenta, ns. 1006, 1007,
1016 a 1028.—Actos do devedor equi- '
parados á fallencia fraudulenta quan-to
á penalidade, ns. 1044 e 1050.—
Effeitos da sentença condemnatoria, n.
1058. .
Fallido. Não perde a propriedade dos
bens, n. 193. — Qualidade jurídica
para estar em juizo, n. 237. — Pode
intervir na fallencia e nas acções, n.
238. — Em que casos pode o fallido
praticar actos conservatórios, n. 239.
— O fallido deve assistir aos actos do
processo e auxiliar os syndicos; não
pode ausentar-se do domicílio sem
licença, ns. 240 a 242. — Pode exercer
industria, profissão ou commercio,
n. 247. -=— Pagamentos e actos prati- I
oados pelo fallido, ns. 296 e segs. —
Bens que não se arrecadam na fal
lencia, ns. 438 a 442. — Ao fallido
cabe propor concordata, n. 508. — De
ve comparecer pessoalmente ás reu
niões, ns. 241 e 514. — Condição do
devedor no 1.° período da fallencia,
n. 431. — Termo de presença, n. 432.
— Sua morte, n. 433. — Seus her
deiros, n. 434. — Pode requerer a
destituição dos syndicos e dos mem
bros da commissão fiscal? n. 603. — ,
Condição do fallido no segundo pe
ríodo da fallencia, n. 615. — Alimento
ao fallido, sua viuva e filhos meno-
res, n. 246. — Despezas com molés
tia e funeraes do fallido, n. 680. Vide
Capacidade, Fallencia, Fallencia eul- j
posa, Fallencia fraudulenta.