— 68—
Assim, se o direito de acção, em regra, não é um
direito adquirido, podendo ser abolido pelas novas
leis, emquanto não foi exercitado, como, por exemplo,
a acção de divorcio, a de dissolução de casamento, a
de investigação da paternidade, etc, ha casos, todavia,
era que constitue elle um verdadeiro direito adquirido,
quando a acção faz parte da essencia desse direito
sendo uma consequencia delle, ou sendo a
transfórmação desse direito no meio indispensavel
para o fazer valer, como são as acções que nascem de
um titulo de credito. Nestes casos, uma lei nova não
pode, sem injusta retroactividade, declarar
inadmissível a acção concedida pela lei anterior,
porque seria illusoria a acquisição de um direito se
não houvesse para o seu titular a segurança de o poder
exigir judicialmente no futuro. (1)
Assim tambem os actos processuaes, em regra,
não attribuem direitos adquiridos aos litigantes, de
modo que uma lei nova se applica sempre
retroactivamente aos processos pendentes, visto que a
fórma de processo não é da essencia do direito dos
indivíduos, e pode ser alterada em qualquer tempo
pelo legislador.
(1) Essa verdade foi reconhecida pala sentença da Côrte de
Cassação de Paris applicando aos creditos dos judeus a disposição do
celebre decreto de Napoleão I, de 17 de março de 1808, em que foi
declarado que não tinham acção perante os tribunaes os emprestimos
feitos por judeus a menores sem auctorisação dos tutores, etc. A Côrte
decidiu que o decreto não era applicado aos emprestimos anteriores á
tua publicação.