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DE TODAS AS ACÇÕES GOMMERGIAES
OS MODELOS DE TODAS AS PETIÇÕES, DESPACHOS, TERMOS,
AUTOS,
ALI.EGAÇÕES, EMBARGOS, SENTENÇAS,
FINALMENTE TODOS OS TERMOS DOS PROCESSOS
FOR
CARLOS ANTONIO CORDEIRO
NOVA EDIÇÃO
Completamente refundida de accordo com a legislação
promulgada depois de 15 de Novembro de 1880,
contendo o processo das fallencias segundo, a Lei n. 2024
de 11 de Dezembro de 1908
POR
OSCAR DE MACEDO SOARES
ADVOGADO jmr
LIVRA Rl A GARNIER
109, RUA DO OUVIDOR, 109 6, RUE DBS SAINTS-PERES, 6
RIO DE JANEIRO PARIS
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AO LEITOR
(em 1909)
Cinco annos depois de publicada a edição anterior do Con-
sultor commercial foi dada a publicidade a nova lei de fal-
lencias n. 2.024 de 17 de Dezembro de 1908, longamente;
debatida no Congresso.
Logo após veio a lei n. 2.044 de 31 do mesmo
mez e anno, revogando todos os artigos do Titulo XVI
do Codigo Commercial, que trata das letras de Cambio
e de terra, das notas promissorias e dos creditos
mercantis. Impunha-se, portanto, uma nova edição.
Desta retirei a parte das fallencias elaborada de accordo com a
lei n. 839 de
1902, a qual foi substituída pela nova. No Apendice
accrescenteis a de n. 2.044 de 1908 e outras referentes aos
corretores e operações da Bolsa.
Rio, 31 de Março de 1909.
OSCAR DE MACEDO SOARES.
— VIII —
rar (se joio podemos considerar tudo quanto se acha em
antinomia com as innoyações dos nossos reformadores)
e portanto, o meu trabalho seria apenas de ligeiros
retoques, guardando o maior folego para a parte do
Processo das falleneias, a qual devia substituir a do Con-
sultor que tratava das Quebras, Visto como, confeccionada
de accordo com a Parte III du Codigo Commercial e0
o Regulamento 738 de 25 de Novembro de 1850, legis-
lação esta reformada pelo Decreto n. 917. de 1890.;' tor-
nava-se necessario fazer cousa inteiramente nova.
Embora fosse esse o plano traçado, tive que arcar com
maior trabalho do que suppunha, porque fui obrigado a
refundir quasi completamente toda a obra do velho pra-
tico, afim de pôl-a de accordo com a legislação nova e
tornal-a útil aos que tiverem necessidade de manuseal-a.
E como o intuito que sempre tive foi não desnaturar
o caracter puramente pratico da obra de Cordeiro, modi
fiquei o texto onde havia absoluta necessidade, e em
outros logares conserveiro tal qual achei, mostrando em
notas as divergencias do processo entre a lei nova e a
antiga.
Accrescentei grande cópia de com mentarios para ame-
nisar o sar enfadonho dos formularios, levantando
questões e resolvendo-as com opiniões de jurisconsultos
de nota, e arriscando tambem algumas opines proprias,
não pelo desejo de tornal-as conhecidas, mas pelo de
provocar a discução ou a attenção dos mais entendidos.
Creio que, por isso, não merecerei censuras, e serei des-
culpado attendendo-se á boa intenção.
Na parte em que trato do processo das fallencias, inclui
— IX —
o formulario de uma fallencia processada no fôro da Ca-
pital Federal e sustada por via de aggravo provido na
Corte de Appéllação, mostrando como funccionam n'estes
processos, ò juiz singular e os tribunaes de 1." e 2." in-
stancia, isjto é, o Tribunal Civil' Criminal e a Corte de
Appéllação, conforme a organisação da justiça do Districto
Federal pelo Dec. n. 1030 de 14 de Novembro de 1890.
(o sei que vantagem houve, seja dito de passagem e
entre parenlliesis, era substituir-sea denominação do Tri-\
bunal da Relação para Corte de Appéllão, quando aliás
a antiga denominação é nacional, é brazileira, e a actual
f
j traz a reminisncia dos tribunaes da metrópole portu-
gueza. Além d'isso a expreso é imprópria porque n'este
tribunal superior outros recursos e outras matérias deci-i
dem-se, além das appellações. o o para extranharl
taes incongruências em reformas tão precipitadas...)
Em appendice addicionei o Decreto n. 917 de 24 de
Outubro de 1890 {Lei das fallencias); o Decreto n. 596
de 19 de Julho de 1890 que reorganisa as Juntas e ins-
pectorias commerciaes e dá-lbes novo regulamento; o
Decreto n. 916 de 24 de Outubro de 1890 que cria o
registro das firmas ou razões commerciaes; e o recente
Decreto n. 2304 de 2 de Julho de 1896 que approva o
regulamento da navegação de cabotagem.
Creio haver, d'esta forma, confeccionado uma edição
útil do Consultor ComnuMial de Cordeiro, satisfazendo os
intuitos do autor, que também são os meus, a saber, for*
necer ao foro a contribuição dos nossos esforços, pedrinha I
que levamos para a construcção do edifício onde vivem a
Justiça e o Direito.»
A publicação da presente edição foi reclamada pela
nova reforma das fallencias decretada pela lei n. 859 de
16 Agosto de 1902 para cuja execução expedio se o Regu-
lamento n. 4855 de 2 de Junho de 1903. Toraou-se, assim,
necessário substituir os capítulos XXV, XXVI e XXVII
da edição anterior pelas novas disposições processuaes
que alteravam o formurio, organisado de accordo com o
citado decreto n. 917 de 1890.
Convém lembrar que no formulário das acções cons-
tantes dos outros capítulos, o autor seguia o Regulamento
n. 737 de 15 de Novembro de 1850.
Os Estados, em geral, adoptaram esse regulamento,
modiíicando-o em pequenos detalhes, conservando, porem,
as linhas gera es do processo.
O leitor, conhecendo a lei estadoal, deverá modificar o|
[formulário nos pontos de divergência, principalmente
no que respeita aos prazos e recursos.
Esse trabalho eu poderia fazer em notas, tendo á vista
as leis processuaes de cada um dos Estados. Não o fiz,
porem, para não correr o risco de perder tempo e tra-
balho: ningm pode, hoje, n'um momento dado, saber
quaes as leis processuaes em vigor em cada Estado. As
Ássembléas vivem a alterar e reformar constantemente a
legislação.
Observada em conjuncto a obra legislativa dos Estados,
a impressão que se tem é a da balbúrdia, que torna qual-
quer estudo fastidioso e desanimador.
Rio, 12 de Outubro de 1903.
OSCAR DE MACEQO SOARES.
mÊKmm—mamm
PROLOGO
Dou ao prelo a terceira parte do Assessor Forense, con-
tendo o formulário de todas as acções commerciaes e tf
processo das quebras, quer no Juizo do Commercio, quer
no Juizo Criminal.
Sou o primeiro a reconhecer que esta obra está defe*
ctiva, e que poderia ser muito mais perfeita, se penia
mais hábil delia se encarregasse: no em tanto, em falta djjs
cousa melhor, desvano-me de que esta, como se acha,
poderá ser de alguma utilidade.
Eu o escrevo para os mestres da sciencia, nem me
occupo n'este livro de queses de direito « não chega li
meu estro desprovido » ; trato unicamente de pratica, e
essa mesma é para os principiantes, que o conheçam
a marcha dos processos; portanto os mestres me nâo
fam censuras. *1
Em quasi toda a obra segui a mesma ordem estabele-
cida no Regulamento de 25 de Novembro de 1850, excepto
quando tratei dos aggravos, embargos e appellões, que
me pareceu ser melhor collocal-os nos logares conve-
nientes da acção para mais facilmente dar a conhecer sua
marcha e incidentes.
— XII —
Se o publico receber este meu novo trabalho do mesmo
modo por que tem recebido os que hei dado ao prelo,
bemdirei sempre a hora em que concebi a idea de o es-
crever.
CARLOS A. CORDEIRO.
FORMULA DOS PROCESSOS
COMMERCIALES (1)
LIVRO I
CAPITULO I
Da acção ordinária.
Todo Tribunal ou Juiz, que conhecer de negó-
cios e causas commerciacs, todo arbitro, experto
(I) « Em duas accepções diz o dr. João Monteiro (Curso de Processo
Civil, p. 131), pode ser tomado o vocábulo processo. Na accepção lala
se define o conjunclo de actos solemnes, pelos quaes certas pessoas
legitimamente autorizadas observando certas formas preestabelecidas,
applicam a lei nos casos oceurrentes; na accepção stricla, se define a
forma estabelecida pelas leis para se tratarem as cautas em juizo ou o
modo pratico do exercício do direito de acção. *
Na accepção slricta o processo divide-se em cioil, commercial, criminal e
administrativo, conforme as relações jurídicas reguladas. Na expressão
processo civil, no sentido extenso, o dr. João Monteiro com-prehende o
processo civil propriamente dito c o commercial, o aceres-1 centa que os
princípios theoricos são os mesmos; as differenças praticas ÍTT \ que em um
ou outro ponlo dão a cada um dos processos uma physiono-r^ mia lypica. não
alteram os mesmos princípios. Além disso o doe. o. 763, de 19 de Setembro de
1890 de tal modo approximou os dois processos que salvo a diHcrença formal
das acções especiaes, o organismo geral a philosopnico do ambos os ramos do
direito judiciário é um só. E con- lue : " O citado dec. teve o grande
merecimento de concretizar uma das mais lecundas lições do génio de Ihering
: a simplificação quanti-taliva da massa jurídica 4 um dos factores ia formula
intelleclual do\
CONSULTOR ÇOMIIKIUIAI.
— I —
ou perito, que tiver de decidir sobre objectos, actos
ou obrigações commerciaes, é obrigado a fazer
applieão da legislação commercial aos casos occur-
ridos (art. 21, tit. único do Cod. Com.) (2).
Constituem legislão commercial o" digo do
Commercio e subsidiariamente es usos commer-
ciaes (art. 291 do Cod.), as leis civis (arts. 121,
201 e 428 do Cod.).
Os usos commerciaes preferem ás leis civis só-
direito. » O dec. 763 de 19 de Setembro de 1890 manda applicar ao
processo, julgamento c execução das causas eiveis em geral as disposi-
ções do regul. 731 de 1850 excepto as crae se contem no titulo 1* (Juizo
commercial), no capitulo 1° do titulo t* (Da conciliação), nos capítulos
4
o
. (Dai toldadas) e B* (Dot seguros), do tulo IV (AM acções espe-ciaet)
nos capítulos i'[Da detenção pessoal), (Da exhibiçuo) e 4° (AM vendas
judiciais) e seões 1* (AM protestos formados a bordo) o 2
a
(AM protestos
de letras) do capitulo V (Dos protestos) do titulo, (AM pra-cessos
preparatórios, preventivos e incidentes) 1 no titulo 8
o
(Do juizo arbitral)
da primeira parte (Do processo commercial). Continuuo em vigor as
disposições legaes que regulam os processos especiaes, não com-
prehendidos no referido regulamento (787 de 1830). Perante o juiz que
accumular a jurisdicção civil e commercial, serão propostas as causas
respectivas sem discriminação das duas competências, seja qual fõr a
natureza do feito com relação ás pessoas ou ao seu objecto. Onde porém
houver vara privativa do commercio, a acção será proposta perante o
juizo competente, com indicação especificada da jurisdicçno. Art. 2.°, do
dec. cil. n. 763 de 4896. Assim, no juizo federal não ha discriminação de
jurisdicçno. Assim lambem nas pretorias da Capital Federal nas causas
de sua alçada. Não assim, no tribunal civil e criminal da Capital Federal,
onde funecionam as camarás civil, commercial e criminal. Dec. 1030 de
14 de Nov. de 1890, art. 83. Quanto aos Estados, e preciso conhecer em
primeiro logar a organisação judiciaria e leis do processo respectivas.
No Estado do Rio, não ha- discriminação; as causas commerciaes são
propostas perante es juizes municipaes e de direito, sem especificação da
jurisdicção. Lei 43A de I
o
de Março de 189i.
(1) Desejara n*esta 3.» parte seguir o mesmo methodo que adoptei
na Parte Oivil (2
o
rol. do Ass. For.), isto 6, tratar primeiro das acções
summarias, especiaes, ele, deixando para depois as Ordinárias; porém;
como não' o Reg. de 25 de Novembro de 1850, que determina a.'
ordem do Juizo no processo commercial, adoptou outro systema, e tratou
em primeiro lugar da acção ordinária, mas lambem a" mesma acção
ordinária é a mais fértil em incidentes, termos e autos, que podem servir
para as demais acções, julgo que bem faço em seguir essa mesma ordem^
que facilitará o exame c consulta da presente livro. (Nota do -autor.)
(2) Kegul. 737 de 25 de Novembro de 1850, art. 1.
mente nas queses de sociedade (art. 291) e casos
expressos no Código (3).
As leis e usos commerciaes dos Paizes estran-
geiros regulào :
1." As questões sobre o estado, idade dos estran
geiros residentes na Republica, quanto á capacidade
para contraciar, o sendo os mesmos estrangeiros
B negociantes matriculados na forma do art. l.° do
Código Commercial. Todavia os contractos não
serão nulios provando-se que verterão em utilidade
do estrangeiro.
2.° A forma dos contractos ajustados em Paiz
estrangeiro (arts. '301, 424 e 633 do Cod.), salvos
. os casos exceptuados no mesmo Código (art. 628
I do Cod.), e os contractos exequíveis na Republica,
sendo celebrados por Rrazileiros nos lugares em
que houver nsul Brazileiro (4).
Os contractos commerciaes ajustados em Paiz
estrangeiro, mas exeqveis na Republica sev
regulados e julgados pela legislação commercial do
Brasil (5).
Presumem-se contrahidas conforme a legislão
do Brasil as dividas en tre brasileiros em paiz estran:
geiro (Arts. 1, '2, 3, 4 e 5 do Tit. l.°, Cap. l.° do
Reg. de 25 de Novembro de 1850).
Todas as vezes, pois, que o objecto r de jurisdic-
ção commercial (6) e competir-lhe acção ordiná-
ria (7), começar-se-rha pela conciliação (8), de cuja
forma e incidentes passo a tratar. •
(3) Regai.'737, cit. art. 2.
(4) Regul. 737, cit. art. 3, §§ 1 e 2.
(5) Regul. 747, cit. art. 4.
(6) o de jurisdião commercial todas as causas que derivarem de
direitos e obrigações sujeitas ás disposições do Código Commercial,
com tanto que uma das partes seja comroerciante (art. 18, tit. unico do
Gód. Vide o art. 10 Cap. 3° do Reg.)
(7) A acção ordinária é competente em todas as causas para as quaes
não estiver no Reg. de 25 de Novembro de 1850 determinada alguma
acção sultimaria, espeoial ou executiva.
(8) Não julguei desnecessário dar aqui por extenso a formula da
— 4 —
Conciliação (9).
de intentar-se a conciliação perante qualquer
Juiz de Paz, onde o réo fôr encontrado, ainda que
não seja a Freguesia de seu domicilio (art. 24 do
Reg. de 25 de Novembro de 1850).
Para chamar-se algm á conciliação far-se-ha a
seguinte
Petição.
Illm. Sr. Juiz de Paz do Districto (10). Diz F..., morador em...,
que devendo-lhe F... morador
conciliação no Juizo Commercial, apezar de haver d'ella tratado na
2.»parte civil; e isto, não porque alguns incidentes se encontram no
Foro Commercial, que não se dão no Civil, como por ser possível ter o
leitor esta 3.* parte, sem possuir a 2.» (Notas do Autor.) . (9) O dec. n.
359, de 26 de Abril de 1890, aboli o a conciliação como formalidade
preliminar ou essencial para serem intentadas ou prose-guirem as acções
civis e commerciaes, salvo ás parles que estiverem na gnvre
administração de seus bens, e aos seus procuradores legalmente
autorizados, a faculdade de porem termo á causa, em qualquer estado e
instancia, por desistência, confissão ou transacção, nos casos em que
for admissível e mediante escriplura publica, termo nos autos, ou com-
promisso que sujeite os pontos controvertidos a juizo arbitral. Este de-
creto deve ser entendido para o juizo federal ou é uma lei geral obri»
goioria em todos os Estados da União ? À resposta è fácil, desde que os
Estudos chamaram a si e estão de posse dá competência de legislar sobre o
processo civil, commercial o criminal. O dec. n. 3B9 é uma lei de pro-
cesso e como tal não pôde obrigar os Estados. Na Capital Federal e em
todos os Estados não ha disposição de lei mantendo a concilião, como
possuíamos na legislação antiga. Em alguns casos, como no Rio de Janeiro,
ella c facultativa, mas o formalidade essencial. Conservamos portanto,
este parte do Auctor, somente em attençao aos incidentes nas citações, os
quaes ficam já conhecidos, evitando-se assim a sua reproduc-ção adiante.
Todas as questões de natureza civil ou commercial que recahem
sob a jurisdicçáo dos tribunaes federaes serão processadas e julgadas de
accordo com as prescripeõe* do dec. n. 848 de 11 de Outubro de 1890.
Dec. cit. art. 97. Todas as questões de natureza civil e commercial serão
propostas no juizo federal, quando recaiam sob sua jurisdicçáo, por
meio de acção ordinária, sumularia e executiva. Dec. 848, cit. art. 116.
(10) Como podo haver mais de um Districto na Freguesia, na petição
será o mesmo Districto mencionado.
— 5 —
em..., a quantia de..., por conta por elle assignada (ou por
qualquer outro titulo. Far-se-ha, a exposição succinta do
objecto da conciliação), quer fazer cital-o para, na primeira
audiência d'es te Juízo, vir conciliar-se, sendo havido por não
conciliado no caso de revelia. O supplicante
P. a V. S. haja por bem mandar fazer a citação
com a pena com minada.
E. R. M.
Assigna o próprio supplicante (ou alguém a seu
rogo, se não souber ou puder escrever, seu procu-
I rador ou advogado).
O Juiz de Paz dará o seguinte
Despacho.
Cite-se (ou como requer, ou simplesmente Sim). Data.
— Rubrica.
Em caso de urgência a citação pôde ser feio para o
réo comparecer no mesmo dia, precedendo. despacho
do juiz (art. 27 do Reg.), e então na petição isso
mesmo se requererá pela forma seguinte :
O supplicante P. a V. S. se digne mandar que o
supplicado compareça na audiência de hoje, visto ser
caso urgente por (toes ou toes motivos. Dir-se-hão as
causas da urgência).
E. R. M.
0 juiz dará o seguinte
Despacho.
Sendo attendiveis as razões que o supplicante allega para
provar a urgência da conciliação, seja o supplicado intimado
para comparecer na audiência de hoje com a pena comminada.
Data. Rubrica.
0 auetor entregará a petição a qualquer official do
juizo para fazer a intimação.
— 6 —
Se no juízo não houver official disponível, o
autor requererá licença para incumbir da diligencia
qualquer outro official, e então concluirá a petição
pela seguinte forma :
0 supplicante P. a V. S. se digne mandar fazer a
intimação na forma requerida com a pena commi-
nada, facultando ser feita a mesma intimação por
qualquer official, visto não poder d'ella encarregar-
se o official d'este juizo por (tal ou tal motivo. Dar-
se-ha a razão).
E. R. M.
O juiz dará o seguinte
Despacho.
Como requer; podendo a intimação ser feita por qualquer
oficial, visto as razões ai legadas. Data. Rubrica.
A parte entregará a petição ao oficial da diligen-
cia, que irá procurar o réo. Encontrando-o, ler-lhe-
ha a petição e seu despacho, e dar-lhe-ha contra-,
ainda que não lhe seja pedida.
A contra- será a copia fiel da petição e seu
despacho, assignada pelo official da diligencia.
O official lavrará a seguinte
Certio.
Certifico que fui tal logar) e ahi citei em sua própria
pessoa o supplicado F... por todo o conteúdo na petição re-
tro e seu despacho, que lhe li e de que ficou bem sciente,
assim como da hora e lugar em que devia comparecer,
dando-lhe de tudo contra-fé, que recebeu (ou não quiz rece-
ber). 0 referido é verdade de que dou fé. Data.
F... Official de Justiça do Juizo...
Citação com hora certa.
Se acontecer iroofficial por trez vezes em procura
do o, e este se occultar para não ser citado, o
official o declarará pela seguinte
Certidão.
Certifico que indo por três vezes consecutivas á rua de...,
casa numero..., ou ao logar tal, afim de intimar o conteúdo da
petição retro e seu despacho a F..., tive conhecimento, pelas
informações a que procedi, de que elle se occultava para não
ser citado, e por isso lavrei a presente para constar, do que dou
fé. Data.
F... Official de Justiça do Juizo...
Com esta certidão a parte fará na mesma petição a
seguinte
Replica.
Mm.- Sr.
Constando pela certidão supra ou retro que o aupplicado se
occulta para não ser citado, sirva-se V. S. ordenar que seja elle
intimado com hora certa.
E. R. M.
Assigna (ou alguém por elle). 0 juiz dará o
seguinte
Despacho.
Como requer. Data. — Rubrica.
O official pôde, mesmo independente de despa
cho, marcar a hora (art. 46 do Reg., § 2).
Quer n'um, quer n'outro caso, o official lendo a
petição e seu despacho a qualquer pessoa da família
— 8 —
ou da visinhança, não havendo família, ou não
sendo encontrada pessoa capaz de receber a citação,
declarará que no dia imraediato (sendo dia útil)
irá levantar a hora; que, portanto, a pessoa, que
recebe a citação, tudo declare ao supplicado, para
o que o mesmo ofíicial deixará uma contra-fé, que
constará da copia integral da petição e despacho do
juiz, devendo ser terminada pela maneira seguinte :
I
Final da contra-fé em citação com hora certa.
... Em virtude pois da petição e seu despacho, dou fede
haver devidamente procurado o supplicado F.... por três
vezes, e como o não encontrasse, presumindo oceultar-sc o
mesmo para não ser intimado, intimei a F..., (pessoa da
família ou da visinhança) por todo o conteúdo da mesma
petição e seu despacho para fazel-o constar ao supplicado,
e bem assim de ser o dia tantos de tal ráez, e ás tantas
horas o designado para a audiência. Do que de tudo ficou
bem sciente, e do que lhe passei a presente contra-fé. Data.
F... Oficial do JUÍZO de... No dia marcado para
levantar a hora, indo o offi ciai e não encontrando
a parte, lavrará a seguinte
Certio.
Certifico que em virtude da petição retro e seu despacho,
indo por três vezes consecutivas á rua de.., casa numero...,
para intimar F.... por todo o conteúdo da mesma petição,
tive conhecimento, pelo que observei, de que elle se oceultava
para não ser citado, e então intimei a F..., pessoa da família
(ou da visinhança por não haver família ou n'ella não haver
pessoa capaz de receber a intimão) lendo-lhe a petão e seu
despacho, e dando de tudo contra-fé, em que além da copia fiel
da petão e seu despacho, declarei o dia e hora da audiência.
Voltando hoje, ainda não me appareceu o supplicado; por-
— 9 —
tanto, dei a hora por levantada e a citação por feita. O referido é
verdade, do que dou fé. Data.
F... Offícial do Juízo de... (10A).
CITAÇÃO POR ÉDITOS
A citação por éditos tem lugar :
*
1.° Quando for incerto ou inaccessivel r causa
de peste ou guerra o lugar em que se achar o ausente
que tem de ser citado (art. 45 § 4.°).
2.° Quando for incerta a pessoa que tem de ser
citada.
3." Quando devem ser citados os terceiros na
avaria grossa (art. 772 do God.) não sendo conhe-
cidos os seus procuradores.
4.° Para a intimação do protesto judicial ao
devedor ausente, de que se não tiver noticia (art. 473
n. 3 doCod.).
5.° Em geral quando forem desconhecidos os
interessados em qualquer acto ou diligencia judicial
que seja necessário intimar ás partes (art. 53 do
Reg.).
Começará fazendo-se a seguinte
Petição.
lllm. Sr. Juiz de Paz de...
Diz F... que querendo fazer citar a F... afim de vir se
conciliar sobre tal ou tal assumpto precisa fazel-o por meio de
éditos, visto o supplicado achar-se em lugar incerto (ou
(10A) Esta c a praxe, diz Jo Monteiro (Curso de Proc. Civil. v. II,
p. 38, nota ao § 89), não obstante a O rd. 1. , tit. I. § 9, exigir justifi-
cão Ramalho Praxe, § 3, nota a. Regul. 737 de 1850, art. 46.
10 -
em lugar inaccessivel por peste ou guerra, ou por- qualquer
dos outros motivos apontados na lei).
P. a V. S. que procedendo-se á justificação ej
julgada por sentença, mande passar os éditos na
forma da lei.
E. R. M.
Assigna o advogado.
Despacho.
Como requer, e marco o dia... para serem inquiridas as
testemunhas(oumarque o escrivão). Data. — Rubrica (11).
No dia aprazado comparecendo as testemunhas
(que basta sejam duas) o escrivão abrirá o seguinte
Termo de assentamento.
Aos... dias do mez de... n'esta... em casa das audiências
do Juizo ou da residência de F... Juiz de Paz de... onde eu
escrivão de seu cargo abaixo nomeado vim, ahi presente F...
(ou seu legitimo procurador) o mesmo juiz inquiriu as tes-
temunhas, cujos nomes, costumes e ditos se seguem : do
que para constar faço este termo. Eu F... escrivão o escrevi.
1." TESTEMUNHA.
F... natural de... de... annos de idade, profissão de...
solteiro (casado ou viuvo), morador em... e aos costumes
disse nada (ou disse ser parente, amigo ou inimigo do justi-i
ficante ou justificado ou de ambos) prometteu dizer a ver-
dade do que soubesse e lhe fosse perguntado.
E sendo inquirida sobre a petição de folhas (tantas)
(11) A praxe corrente é a parte requerer que se proceda a justificação,
marcando o escrivão dia o hora*para serem inqueridas as testemunhas.
O juiz defere e o escrivão lança á margem na petição — Para o dia tal,
ás tantate hora*. Data, rubrica. No dia o hora mareados a parte traz as
testemunhas e procede-se a inqueriçâo. No caso de serem duas teslemu-
n os depoimentos devem ser contestes. |
disse... (escreve-se o que depozer). E mais não disse e
assignou (ou a seu rogo F... por não saber ou poder
escrever) com o juiz e o justificante (ou seu procurador). E eu
F... escrivão o escrevi.
Rubrica do juiz.
Assignatura da testemunha ou de quem por ella.
Dita do justificante.
Assim serão inquiridas as demais testemunhas,
e o escrio coordenará tudo em forma de caderno,
numerará as suas folhas (sempre no rosto e nunca
no verso), e escreverá no rosto da primeira folha
a seguinte
Autuação.
19... (a éra)
JUÍZO de Paz do... Districto.
Escrivão F... (uppellido)
F... de tal... Justificante.
F... de tal... Justificado.
Justificão.
Anno do nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo aos...
do mez de... do anno de... n'esta... em audiência publica
que na casa de sua residência (ou do Juizo) fazia F... Juiz
de Paz do... Districto... (ou em meu cartório) fiz a autuação
da inquirição de testemunhas e petição que se seguem. E
eu F... escrivão o escrevi.
Logo que é feita esta autuão, o escrivão abre o
termo de conclusão ao juiz pela maneira seguinte :
Termo de concluo.
E no mesmo dia supra (ou retro) declarado (ou) aos...
dias do mez de... do anno de... n'esta... (ou em meu carrio)
faço estes autos conclusos ao Juiz F... do que faço este
termo. E eu F... escrivão o escrevi.
Conclusos com... (tal ou tal cousa) em tantos
de tal mez.
F. .
O juiz recebendo os autos e vendo que está
H provada a ausência ou o motivo por que se requer
a citação edital, dará a seguinte
Sentença concedendo citação edital.
Visto, hei por justificado o deduzido na petição de folhas...:
e mando se passe carta de éditos com o termo de... (12) e
pague o justificante as custas. Data. Assignutura.
O escrivão põe n'esta sentença o seguinte
Termo de publicação ou data.
Aos... do mez de... n'esta... em audiência publica que em
casa de sua residência (ou do Juízo) fazia F... Juiz de Paz
do... Districtoahi foram publicados (ou me foram dados em
meu cartório) estes autos com a sentença supra (ou retro).
Do que faço este termo. Eu F... escrivão o escrevi.
Se não se tiver provado nenhum dos casos que
autorisara as citações editaes. o juiz dará a seguinte
Sentença negando a citação edital.
Não se tendo provado nenhum dos casos pelos quaes a
lei concede que a citação se faça editalraente, hei por não
provado o deduzido na petição folhas tantas e pague o jus-
tificante as custas. Data. Assignatura.
O escrivão põe o termo de data ou publição.
Concedida, porém, a carta de éditos, o escrivão a
passará pela forma seguinte :
O prazo se regulado pelo que dispõe o art. 45, § do Rcg.
(N. do A.)
13
Carta de Éditos de citação para individuo que se acha ausente
em parte incerta, ou em lugar inacessível por peste ou
guerra, etc.
F... de tal... (títulos e categoria).
Faço saber que por parte de F... me foi feita uma petição pela
qual me requeria fosse elle admittido a justificar a ausência ou
o que fôr) de F... e justificando quanto bastasse, lhe mandasse
passar carta de éditos para ser citado afim de vir á primeira
audiência d'este juizo, que se fizer passados tantos dias (para
tal ou tal fim. Declara o fim para que é citado). E porque
justificou o deduzido em sua petição, lhe mandei passar a
presente carta de éditos de (tantos) dias, pela qual cito, chamo e
requeiro a F... afim de que venha a este juizo na primeira
audiência que n'elle se fizer, findo o dito prazo, sendo as
audiências em tal parte e em taes dias, pena de se proceder á
revelia em todos os termos da causa. E para que chegue á
notícia de todos, mandei passara presente, que será afixada nos
lugares públicos e do costume. Cidade (villa ou freguezia)
tantos de tal mez e anno. E eu F... escrivão, a escrevi (12A).
Assignatura do juiz.
(12A) Damos em seguida a norma de um edital da citação processada
no foro da Capital Federai (*) :
DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 DIAS.
Aos ausentes, em lugar incerto c não sabido, J. e BI. sócios da firma
M. & C, para, findo aquclle prazo, virem á 1.» audiência deste Juizo
ver o auetor, Banco da Republica daBrazil, assignar-lhes os dez dias da
ler, para dentro deli es pagarem-Ihe a quantia da 8:550$, saldo do capital
e mais juros legaes da mora o custas que acerescerem, ou adegarem e
provarem por embargos as despezas que tiverem, sob pena de revelia,
ficando desde logo citados para todos os termos da causa, até final sen-
tença.
O Dr. Encas Galvão, Juiz da Camará Commercial do Tribunal Civil «
(*) A lei de 9 de Janeiro de 1905, nova reforma judiciaria do Districto
Federal passou, para os juizes de direito do civil e do comracreio a
jurisdicção e competência que Unham as camarás do Tribunal Civil o
Criminal, o qual foi ezlincto.
14 —
CARTA TO ÉDITOS DE tatlt08 DM8, PELA QUAL I CTT A DO F. PARA
I O QUE NA MESMA SE DECLARA. I
Estes Editaes (que serão publicados pela im
prensa nas folhas diárias) devem ser afixados
I por um official de justiça ou pelo porteiro dos
auditórios nos lugares mais públicos; o que feito,
o mesmo official lavrará a seguinte
Certidão.
Certifico que hoje ás tantas horas afixei nos lugares (taes
e taes) tantos Editaes passados a requerimento de F... para
Criminal do Dislricto Federal, ele.: Faço saber aos que o presente edital virem,
em como por parle 4o Banco da Republica do Brazil foi dirigida ao Dr.
Presidente desta Camará e a mim distribuída a petição do teor seguinte :
Petição. Exm. Sr. Presidente da Camará Commercial do Tribunal Civil e
Criminal. O Banco da Republica do Brazil pede a V. Ex. Be digne distribuir
esta a um dos Juizes da Camará Commercial para o fim de conhecer elle o
seguinte pedido : Sendo o requerente credor da quantia de 8:550$, saldo do
capital e mais os juros da letra junta e de numero 34.830, aceite de M. C. em 9
de Abril de 1900; quer baver judicialmente a dita importância não paga no
vencimento, conforme o protesto junto, por isto, pede ao H. J. se digne mandar
citar M. C. representados pelos sócios J. e M-, domiciliados nesta cidade, para
no prazo de dez dias, que lhes será assignado na primeira audiência que ás
citações se seguir pagar a dita importância, juros legaes da mora e que
acerescerem e custas, ou para dentro deliu e por embargos allegarem e
provarem as excepções ou defesas que tiverem, sob pena de revelia, finando
desde logo citados para todos os termos da causa, até final sentença. D. e A. P.
D. Rio de Janeiro, 9 de Julho 1903. P. p. o Advogado Eduardo Theiber
(Estava anilada). Despacho : Ao Sr. Dr. Enéas Galvão, Bio, 9 de Julho de
1903. T. Torres, Despacho : D.Citem-se. Rio, 1 de. Julho de 1903. Enéas
Galvão. Distribuição : D. a Pinto, em 9 de Julho de 1903.0 Distribuidor J.
Conceição. Certidão Certifico e don fé que pelas diversas diligencias por
mim feitas para encontrar os supplicados constantes desta petição; soube, por
informações, acharem-se os mesmos ausentes desta cidade. Rio, 15 de
Dezembro de 1902.0 ollicial de justiça, Hildebranao P. da Sirva. Replica
:'Exm. S. Dr. Enéas Galvão. Em vista da certidão supra, de oncontrarem-seJ. e
AI., em lugar do território nacional incerto e não sabido, quer o requerente, de
accórdo com o § I
o
do art. 53, do regulamento n. 737 de 1830, fazor citar edi-
talmente aos mesmos, para cujo fim requer que sendo admittido a justificar e
julgada a justificação por sentença, mande V. Ex. passar os edi-
— 15 —
ser citado F... para tal ou tal fim. E para constar passei o
presente de que dou fé. Data.
F... ofíicial de justiça de...
Trazendo o ofíicial esta certidão a Juizo, o escrivão
a une aos autos com o seguinte
Termo de juncção.
Aos... dias do mez de... do anno de... n-esta... em meu
constar fiz este termo. Eu F... escrivão o escrevi.
E também conveniente juntar-se o jornal ou
periódico em que foi publicado o Edital (12B). No
fim do prazo o mesmo ofíicial lavra a seguinte
(aes com designação de prazo como de direito P. D. Despacho : Sim. Rio,
15 de Julho de 1903. — E. Galvão. Dia — Designado para ás 12 horas
do dia 18 do corrente mez. Rio, M de Julho de 1903. O Escrevente
juramentado, António Fleury. E lendo o autor justificado com prova
testemunhal a ausência em lugar incerto e não sabido dos os ora
citados, subirão os autos á conclusào, sellados e preparados, baixando
com a sentença do teor seguinte : Sentença Procede a justificação de
ausência, á vista da prova dada; exceptuam-te editaes de citação com
o prazo de 30 dias; custas pelo justificante. Rio, 21 de Julho de 1903.
Enéas Galo. Em virtude do que se passou o presente edital de citagão,
pelo qual não citados os ausentes em lugar incerto e o sabido, J. e Mi,
«ócios da firma M. &C, para, findo o prazo de 80 dias, virem á 1.* au-
diência deste Juizo ver o autor, Banco da Republica do Brazil, assignar-
lhes os dez dias da lei, para, dentro deites, pagar-lhe a quantia de 8:5508,
saldo de capital e mais es juros de uma letra de seu acceite os e mais
juros legaei da mora e custas que acerescerem, ou adegarem e prova-
rem por embargos as defezas que tiverem, sob pena de revelia; ficando
desde logo citados para lodos os termos da causa, até final sentença;
advertindo que as audiências desde Juizo coslumam ter lugar ás teas o
sextas-feiras úteis, ás II horas da manhã, á rua dos Inválidos n. 108. E,
para constar, passou-se este e mais deis de igual teor, que serão
publicados e affixados na forma da lei pelo porteiro dos auditórios, que
de assim o haver cumprido lavrará a competente certidão para ser junta
aos autos. Dado e passado nesta cidade do Rib de Janeiro, aos 24 de
Julho de 1903. E eu, João de Souza Pinto Júnior, Escrivão, o subscrevo.
Enéas Galvão.
(12B) Deve-se sempre juntar, devidamente sedado, e jornal onde vem
publicado o edital. É a praxe consagrada no foro.
16 —
Certio.
Certifico que estiveram afixados por tanto tempo e em
tora lugares os Editaes requeridos por F... contra F... de
que dou fé. Data.
0 oflicial de justiça F... (12C).
Unida esta certidão ao processo por termo de
juntada, no dia aprazado comparecendo o auctor
por seu advogado, depois de aberta a audiência,
di ao juiz o motivo que ahi o conduz, e sendo
apregoado o alado, não comparecendo, requererá o
mesmo autor por seu advogado, que seja elle
lançado, e havendo por não conciliado á sua reve-
lia (120).
O juiz mandará pelo porteiro da audiência apre-
goar o citado, e sob a fé d'este, reconhecendo que
não está presente, deferirá a petição do autor,
havendo as partes por não conciliadas.
O escrivão na mesma petição fará a seguinte
(1SC) Em regra, é o porteiro dos auditórios quem aflua os editaes e
lavra a certidão.
(líD.t O procurador do autor (advogado ou solicitador) comparece 1
primeira audiência e accusa a citação edital para o fim determinado na
mesma citação e requer que sejam comrainadas as penas em que tiver
de incorrer o réu por effeito da citação. Observa Joio Monteiro (Curto
de Proc. Civil, v. II, p_. 37, nota ao § 88) que - segundo a praxe, altes-
tada por Pereira c Souza, n. 203, o prazo começa a correr depois de
assignado pela parte em audiência. Também por praxe, não compare-
cendo o citado, lhe dá o juiz curador que o defenda — Teixeira de Freitas,
Consol. not. ao art. 39. » Esse curador denomina-se curador ao ausente,
que deve ser um advogado (formado ou provisionado). As suas funcçôes
são idênticas ás do curador a lide, e diversas das do Curador de ausentes,
orgam do Ministério Publico, como o os curadores de orphàos, de
resíduos ele. João Monteiro acereseenta na mesma nola : As duas
excepções insinuadas pelos praxistas, a saber : que não ha necessidade
de eilaçâo edital para as causas de reconhecimento e subsequente assi-
gnão de dez dias, e de juramento d'alma, não te apoiam em lei alguma.
Não devem ser praticadas — Consol. ioc çjL •
— 17
Declaração de não conciliados á revelia do réo.
Em audiência de... comparecendo o Autor F... (ou seu\
procurador F...) e não comparecendo o Réo F... foi este
lançado e havido por não conciliado á sua revelia, e condem-
nado nas custas.
0 escrivão F...
W Quer no caso das citações Editaes, quer em
qualquer outro caso, não comparecendo o auetor
na audiência para que fez citar o réo, ficará cir-
cumducta a citação, sendo o mesmo autor condem-
nado nas custas, e o poderá ser de novo o réo
citado sem as haver o autor pago ou as depositado
com citação do réo para as levantar (art. 32 do
Reg.) (12E). I
O citado ou seu procurador no dia da audiência,
vendo que o auetor não comparece, aceusando a
contra, requererá que fique a citação circumducta.
0 Juiz mandando apregoar pelo porteiro o auetor, e
(12E) João Monteiro (Curso de Proc. Civil, v. II, p. 42, § 92) define : «
Circumducção, do latim circumducere, significa o movimento de rotação
sobre um eixo ou centro; o por analogia do verbo circumductaré, haver
por anilo o movimento feito, se formou o adjectivo «ircumductt, havido
por nullo ou inexistente, ou o substantivo circumducção, nulli-dade,
inexistência. A circumducção da citação é a sua inexistência por algum
acto ou facto previsto na lei. Citação circumducta é o mesmo que
nenhuma, ou aquella pela qual já não se pode agir. »
Se sobrevier legitimo impedimento, pelo qual não possa o autor pro-
por a acção na audiência para a qual foi o réu citado, aceusada a cita-
ção, ficara a propositura da acção deferida pare a audiência seguinte.
Regul. 737 de 1850, art. 70. Se na seguinte audiência o autor não pro-
puzer a acção, será o réu absolvido da instancia. Regul. cit, art. 71.
Ramalho, Pract. Civ. comm., e Praxe Brazil
K
§ 119, ensina que na
citação por precatória, não fica em caso algum a citação circumducta
até serem passados os vinte dias da Ord. III, I, 18, termo que por appii-
ca<;áo do art. ultimo do Regul. n. 737, se observa também no processo
commercial. João Monteiro, Obr. cit., observa, porém : < Entretanto nos
parece mais correcto dizer que — na citão por precaria não é o termo
circumducto até serem passados vinte dias, talvo se o réu comparece e
requer a circumducção da citação. » R assim se pratica geralmente.
CONSULTOR COMMERCIAL 1
— 18 —
este não comparecendo, dará o seguinte despacho
verbal:
Hei a citação por circumducta e condemno o aactor nas
custas.
O escrivão na petição lavrará a seguinte
Nota de eslar circumducta a citação.
audiência de... apregoando o autor F... a requerimento
do réo F... não comparecendo, houve o Juiz a citão por
circumducta, e condemnou a autor nas custas.
O escrivão F...
O auctor se quizer de novo fazer citar o réo, deve
pagar as custas, ou deposital-as, requerendo para
elle as levantar pela forma seguinte :
111 m. Sr. Juiz de Paz de...
Diz F... que tendo feito citar a F.,. para na audiência de
tantos vir conciliar-se sobre tal ou tal cousa, ficou a mesma
citação circumducta e conderanado o supplicante nas custas,
e como o supplicante queira de novo fazer citar o supplicado
para o fim acima referido, achando-se a importância das
custas depositadas, como se vê do documento junto, quer que
V. S. o mande intimar para vil-as levantar, sem prejuizo
dos direitos do supplicante.
P. deferimento E. R. M. Assigna
O Juiz da o seguinte
Despacho.
Como requer. Data. Rubrica
Depositadas as custas, ou pagas, do que se
cobrará competente recibo, poderá o réo ser de novo
citado (art. 32 do Reg.)
— 19 —
Comparecendo o réo por si ou seu procurador,
com poderes especlaes para a conciliação, o Juiz le
a petição e dará a palavra ás partes, para discutirem
verbalmente, dar explicações e provas e fazer
reciprocamente as propostas que lhes convier (art. 33
do Reg.)
I Ouvindo-as o Juiz, procurará chamal-as a um
accordo, esclarecendo-as sobre seus interesses. Se
não se conciliarem, o escrivão fará no alto da
ff petição a seguinte M
Nota de não conciliados.
Não se conciliaram.Audiência de... do mezde... de... O
escrivão de tal Districto e Freguezia,
Assigna.
Deverá tomar nota d'esta nota em o seu proto-collo
para dar as certidões que lhe forem pedidas, j
Verificada, porém, a conciliação, de tudo lavrará o
escrivão em seu protocollo o seguinte
Termo de conciliação.
Aos... dias do mez de... do anno de... n'esta cidade (villal ou
freguezia) em casa da residência de F... Juiz de Paz... (ou em
casa das audiências do Juizo) onde veio F... Juiz de Paz de...
commigo escrivão do seu cargo ao diante nomeado, ahi
compareceram como autor F... (ou F... procurador do\ autor) e
F... o (ou F... procurador do réo) para o fira de se
conciliarem sobre tal ou tal assumpto, e tendo sido propostas
por F... (autor ou réo) as condões taes e toes (dir-\ se-ha o
que tiver acontecido), foram as mesmas acceites, em virtude do
que os houve o dito Juiz por conciliados tomando! eu este
termo por constar, o qual assigna o mesmo Juiz, autor e réo (ou
seus procuradores. Eu F... escrivão o escrevi.
Independente de despacho do Juiz, o escrivão
pôde dar d'este termo as certidões que lhe forem
requeridas.
— 20 —*
Estas certidões terão execução nos termos do
decreto de 20 de Setembro de 1829.
Independente de citão podem as partes interes-
sadas em negocio commercial apresentar-se volun-
tariamente na audiência de qualquer Juiz de Paz
para tratarem da conciliação, sendo o seu processo
e effeitos os mesmos determinados no arts. 33, 34
e 35 do Reg.
No acto da conciliação podeo as partes sujeitar-
se á decisão do Juiz conciliador.
Se assim acontecer, o Juiz de tudo mandará
lavrar termo no protocollo, como acima vem exem-
plificado, e este termo sendo devidamente assi-
gnado pelo Juiz e as mesmas partes, te foa de
compromisso.
N'esse mesmo acto o Juiz poderá decidir como
arbitro a questão dando sobre ella a sua sentença ;
mas se o não quizer ou puder, mandará que os
autos lhe sejam conclusos, e então o escrivão tirando
do termo de conciliação uma certidão, a juntará á
petão por termo de juntada, auctoará a petição,
documentos ou quaesquer outros papeis que existam,
e fará os autos conclusos pelo seguinte
Termo de conclusão.
Aos... dias do mez de... do anno de... em meu cartório
(ou onde fôr) faço estes autos conclusos a F... Juiz de Paz de
tal freguezia. E para constar fiz este termo. Eu F... escrivão
o escrevi.
0 Juiz dará a sentença que terá o termo de publi-
cação ou de data.
Sendo homologada pelo Juiz competente, será
executada.
Se as partes no termo pelo qual se sujeitaram a
estar pela decisão do Juiz conciliador, accordáram
em não recorrer, a questão ficafinda, seguindo-
se immediatamente a sua execução.
— 21 —
Se porém nada declararam, ou estipularam mesmo
poder recorrer, seguir-se-hão os recursos legaes
I (art. 31 do Reg.) (13).
Propositura da acção.
Á acção ordinária pôde ser iniciada por uma
petição articulada, ou a petição inicial pôde reduzir-]
(13) Este formulário de conciliação o se applica ao foro da Capital
Federal, nem ao Juízo federal, nem no dos Estados, onde a conciliação
o entra na ordem do processo, como formalidade essencial. O decreto
n. 1030 de 14 de Novembro de 1890 deu aos pretores a competência dono
eivei conciliar as parles que expontaneamente comparecerem no seu juizo,
e julgar por sentença as composições sobra objecto licito entre pessoas
capazes de transigir (art. 50, § I
o
). D'esta disposição não se infere a
obrigatoriedade da conciliação, como formalidade preliminar e
essencial antes da propositura de qualquer acção, conforme se praticava
no processo antigo. Entretanto, se antes de proposta a acção, se-j depois,
ou mesmo se no curso da acção, as partes quizerem se conciliar,. ou fazer
composição, podem se dirigir ao pretor e porão termo a demanda.
N'este caso o pretor mandará tomar por termo nos autos as-declarações
dos litigantes. Assignado o termo por estes, ou seus procuradores
legalmente habilitados, proferia sentença homologando a desistência,
conciliação, composição (ou o que r). Pergunta-se: E nas causas da
alçada do Tribunal civil e criminal ? Nada diz a respeito o decreto 1030
de 1890, mas ex vi do dec. n. 859 de 26 de Abril de 1890, em qualquer
que seja o estado da demanda e qualquer que seja o juizo, é sempre
salva ás partes, que estiverem na livre administração d% seus bens e aos
seus procuradores, legalmente autorizados, a faculdade de porem termo á
causa por desistência, confissão ou transacção, nos casos em que fôr
admissivel, e mediante escriplura publica, termo nos autos, ou
compromisso que sujeite os pontos contrevertidos a juizo arbitral. Outra
questão: Podem os tutores e curadores; os menores e inlerdictos, se
utilizar d'esia faculdade ? Quanto a estes, não, porque não dispõem
livremente de seus bens, que são sujeitos á luiella ou curatella ; quanto
áquelles, com quanto não lhes seja, em regra, permittido transigir com
os bens ou interesses de seus tutellados ou curatellados, comtudo, por
excepção, ouvido o curador geral e precedendo licença do juiz, em pro-
cesso administrativamente preparado, podem se utilizar quando, por
exemplo, da utilizão d'essa faculdade advierem vantagens para o menor
ou interdicto. Fundo essa minha opinião no seguinte : Se precedendo
licença do juizo pode o tutor ou curador intentar acções em nome de
seu tutelado ou curatelado, é obvio que negada não lho deverá ser a
faculdade a que se refere o dcc. 359 de 1890, quando fôr reconhecida a |
sua conveniência.
PP
se simplesmente a requerer-se a citação do réo para vir
propor a acção. No primeiro caso far-se-ha a seguinte
PETIÇÃO INICIAL (14).
Mm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... negociante estabelecido em... que devendo-lhe F... o
supplicado seja compellido a pagar-lhe a referida quantia; quer o
supplicante provar o seguinte :
morador em... com a profissão de... a quantia de... para que
(14) No foro da Capital Federal a petição é dirigida ao juiz de direito
da respectiva vara commercial, conforme a circunscripçâo. Isto, bem
entendido, quando a causa é da alçada do juiz de direilo no caso contra
rio a petição é dirigida ao pretor. A alçada do pretor é de 5:000S000;
art. 82, a alçada do juiz de direito é de mais de o:000S000. Ha alçada
no juizo federal? Sim ex vi do art. 7, n. 11 do dec. 848 de 11 de Outu-
bro de 1890, que diz : Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar em
gráo de recurso e em ultima instancia as questões decididas pelos juizes
de secção e de valor superiora 2:0003000. E assim decidio o mesmo
Tribunal : Seta. n. 83 de í* de Novembro de 1863 no Direito v. 63. pag.
28. Ramalho (Praxe Brasileira, § 6) definindo a competência e dis-1
tinguindo-a da jurisdicção diz : A competência é uma limitação de juris-
dicção; e esta limitação pode ser relativa ao logar, às pessoas, ás causas
sobre que se exerce, ou a outros juizes e tribunaes. Quando é relativa ás
causas, toma o nome de alçada e quando a outros juízos e tribunaes,
denomina-se instancia. Não é, porém, a'este sentido que se comprehende a
alçada a que se referem os decrs. cits. 1030 e 848. Alçada aqui, é,
como define Souza Martins (Justa Federal, nota 19), o poder de conhe-
cer da causa até certa somroa sem recurso. Disposição processual, a
alçada pode variar de Estado a Estado, conforme a respectiva lei de pro-
cesso. Se a petição de iniciação da acção ordinária for dirigida á
camará commercial, dirá o Auctor : 111"
0
Ex
mo
Sr. Dr. juiz de direilo
da... vara commercial. Diz E. negociante em. ..que devendo-lhe F., mora-
dor em... com a profissão de... a quantia de... precisa propor contra o
supp
d0
uma acção ordinária em que provará : I
o
... 8
o
... 3
o
... (seguem-se os
arligos).E para isso o supp*> requer a V. Ex. haja por bem (ou te digne)
mandar fazer a citação do supp
do
para na primeira audencia d'este juizo
vir offerecer a presente acção, ficando deste logo citado para lodos os
lermos e actos judiciaes até final sentença e sua exe-cusão, tudo sob
pena de revelia. P. deferimento, E R. M. A parto vae ao juiz
indicado; esto despacha : Como requer. Data,
H|l 23 -
1.° Que o supplicante estabelecido era... com o negocio de...
n'ellc vende a credito (ou á vista) suas mercadorias, conforme
lhe convém.
2." Que entre as diversas pessoas, a quem vendeu a credito,
se acha o supplicado que em tal epocha lhe comprou taes ou\
taes objectos constantes dos documentos taes. j 3." Que o
supplicado jamais deu quantia alguma por conta (ou apenas
deu tanto) restando ainda tanto.
4." Que portanto deve o supplicado ser condem nado a pagar
ao supplicante a referida quantia de... juros que se contarem
(ou estipulados) e custas que accrescerem. Assim pois o
supplicante.
P. a V. S. se digne mandar que distribuída esta, se
cite o supplicado para na primeira audiência d'este
JUÍZO vir se lhe offerecer a presente acção, ficando
logo citado para todos os termos o actos júdiciaes até
final sentença e sua execução, sob pena de revelia.
E. R. M.
Assigna o Advogado nomeado na procuração que
deve ir junta (IS).
rubrica. Assim preparada a petição inicial, seguem-se os actos poste-
riores, citação, propositura da acção em audiência, etc, conforme mos-
traremos no correr do formulário. — Se a causa for da alçada do pretor
— a p.-lição será assim : Ill
mi>
Ex
mo
Sr. Dr. Juiz de... Pretória. Diz F...
etc. Não ha distribuição para o escrivão, porque existe um escrivão
em cada preloria. Se a petição inicial reduzir-se simplesmente a
requerer-so a citação do réo para vêr propor a acção, esta será, n'este
caso. por artigos de açcão ordinária apresentados em audienria, sem
alterar entretanto a formula do requerimento ao presidente da camará
commercial, na distribuição do juiz a quem competir ordenar a citação.
(15) A petição inicial, como a palavra es dizendo, é o requerimento em
que o auetor, pedindo a citação do u, se limita a indicar o contracto,
transacção ou facto de que resulta seu pretendido direito, o conteúdo do
pedido e as communicações que no caso couberem. Esta definição diz
João Monteiro (Obr. ctl., v. II, p. 46, § 95, nota 1) comprehcnde ocaso
em que o auetor não prefira iniciar a acção pelo libello. No domínio da
— 24 —
N. B. Se o objecto do pleito fôr de natureza tal
que tome necessários exames em livros, vistorias,
testemunhas fora do lugar, depoimento do o, ou
quaesquer outras diligencias, o supplicante deve
acrescentar o seguinte artigo :
5° O supplicante protesta por carta de inquirição, ou
exame nos livros, ou depoimento do réo, sob pena de con-
fesso, etc.
0 Juiz dará o seguinte
Despacho. Distribuída, como
requer. Data. Rubrica (15 A).
Distribuída a petição, a parte a entregará a um
official do JUÍZO para fazer a citação.
O official procurando o supplicado, lhe lerá a
petição e seu despacho, e depois copiando a petição
e despacho e pondo no alto d'esta copia a palavra
Contra-fé a entregará ao o ou a deixará
ficar em sua casa, caso não a queira receber, e
depois lavrará a seguinte
Certio.
Certifico que em virtude da petição retro e seu despacho,
fui a tal lugar e ahi citei F... em sua própria pessoa por
Ord., III, 20, que era o nosso God. do processo civil, a acção se iniciava
por esta petição, em cujo final costumara o autor accrescentar que a
\sua intenção melhor e detalhadamente exporia Me nos artigos do
\libello, o qual offerecia na audiência para que o réu fora citado. Eram
assim a petição inicial e o libello duas formulas distinclas do pro-
cesso ordinário. Mas o Regul. n. 737 de 1850 creando o processo com-
mercial, modificou este ponto do processo oivil, sem todavia o abolir.
Vide Regul. cit arls. 66 o 67.
(19 A) A distribuição só é necessária quando na vara servem dois ou
mais escrivães. O distribuidor, vendo o escrivão a quem toca, porá no
alto da petição : — Distribuída, ao escrivão F... Data. — Rubrica.
No caso de nao haver distribuidor privativo, o Juiz faa distribuição
indicando também a que escrivão loca o feito.
N. do A.)
Assim se pratica no juizo federal; o juiz seccional é o distribuidor.
— 25 —
todo o conteúdo na mesma petição e seu despacho, de que
ficou bem «ciente, e aceitou contra-fé (ou não qufe acceitar a
contra-fé que devidamente lhe passei, e que deixei em sua
casa). 0 referido é verdade de que dou fé. Data.
I F... Offieial de tal Juízo.
N. B. Se o réo não morar na cidade, villa ou seus
arrabaldes da jurisdicção do Juiz (porque n'este caso
a citação deve ser feita por simples despacho Art.
42 do Reg.), então o autor, quando requerer a sua
citação, o fará pelo modo seguinte :
P. a V. S. que, distribuída, se passe mandado para
ser o réo citado afim de, etc... 0 Juiz dará o seguinte '
Despacho. D. Passe mandado na
forma requerida. Data. — Rubrica.
N. B. Todos estes despachos por abreviatura podem
ser dados só com as iniciaes, por exemplo |
— D. — qu2r dizer — distribuída ---------- C. ---------
cite-se —- — P. M. — — passe mandado ----------A
autuada —, etc.
Mandando o Juiz passar mandado, o escrivão, a
quem o feito for distribuído, o passará pela forma
seguinte
Mandado de intimação (16).
O Dr. F... Juiz do Commercio de... etc.
Mando a qualquer offieial d'este Juizo que com este, por
mim assignado, vá ao lugar de... onde reside F... {ou onde
(16) A citação por mandado tem logar quando a pessoa quo tom de
ser cilada é moradora fora do logar da residência do juiz, mas nos j
limites da sua jurisdião. Regul. 737 de 1850, arts. 40 e 4?. O que
deve conter o mandado está especificado no art. 43 do referido Regul.-]
Jo Monteiro (Otir. eit.
t
II, § 86, nota )., diz que « no seu projecto
\fòr encontrado) c abi o intime para na 1/audencia d'este|
Joizo que se seguir depois da intimação, ver ofTereccr uma
acção ordinária que lhe propõe F... pela quantia de... com-
minando-lhe a pena de revelia no caso de não compareci-
mento, e ficando logo citado para todos os mais termos e
actos judiciaes até final sentea e sua execução. O que cum-
pra. Data. E eu F... escrivão o escrevi. Rubrica do juiz.
0 autor dará este mandado a qualquer offícial
do Juizo. o qual fazendo a citação e dando a contra-
K fé, passará a seguinte I
Certidão.
[ Certifico que em virtude do mandado retro, fui onde
mora F... (ou fui a tal lugar, onde encontrei F...) e ahi lhe
intimei em sua própria pessoa o conteúdo do mesmo, de que
ficou bem sciente, acceitando (ou não acceitando) con-tra-fé
que lhe passei, o referido é verdade de que dou . Data.
F... Oflicial de tal Juizo.
CITAÇÃO POR
MEIO
DE EDITAES
Se houver necessidade de fazer-se a citação por
meio de éditos, por se darem os casos do art. 53
do Reg., seguir-se-ha o mesmo processo que para
isso estabeleci no Juizo Conciliatório, porque não ha
nenhuma differença.
não foi consignado este modo de citação, por lhe parecer que boje des-
appareceram as razões que antigamente o mo tiraram. As distancias
como que se encurtam pela facilidades das communicações, de sorte a
não haver nimo risco ou inconveniente em que os offlciaes de justiça
vão com as próprias petições, até as linhas extremas da comarca ou
districio da jurisdiecão do juiz. » E acerescenta : « A citação por man-
dado hoje serve para contrariar os princípios informativos do pro-
cesso. » Sem contrariar a opinião do illustre mestre, ponderamos, con-
tudo, que nas capitães ou grandes cidades, pode-se dispensar a citação
por mandado, mas no interior e principalmente nas comarcas de
grande extensão territorial, ó sempre prudente, como medida acautela-
dora do direito, fazer-se a citação por mandado, íicando a petição au-
loada em cartório. No foro da Capital Federal, em regra, a petição «
entregue ao oflicial para fazer a citação. A certidão ó lavrada no verso,
27
Dada a prova da ausência, ou de qualquer dos
casos mencionados n'esse artigo, e isto por meio de
testemunhas ou documentos, o escrivão depois de
tudo autuar, fará os autos conclusos ao juiz que, se
julgar que não foi provado, dará a seguinte
Sentença de improcedência.
Julgo improcedente a presente justificação, e por isso inde-
firo a pretenção do justificante, e o condemno nas custas.
Data. Assignatura
O escrivão porá o termo de data ou publicação
n'essa sentença,
Se provados estiverem es casos em que pôde
I haver citação edital, o juiz dará a seguinte
\
Sentença de procedência.
Visto provar-se pelo depoimento das testemunhas (ou por\
taes ou taes documentos), que o justificado F... se acha ausente
{ou o que fôr), hei por justificado o deduzido na petição de fl...
e passe-se carta de Éditos com o termo de... e pague o
justificante as custas ex-causa. Data — Assignatura.
O escrivão po o termo de publicação ou data
n'este despacho, e passando os Editaes, segui r-se-ha
tudo quanto mencionei no Juizo Concilia-] rio
(16A).
(16A) (*) Como dissemos em nota anterior, conservamos o formulário
do A. sobre o juizo conciliatório para aproveitar a parle das citações, com
seus incidentes, e não sermos foados a repetil-a. Entretanto, damos] em
seguida um modelo de citação por edital, como se pratica no foro da
Capital Federal : Tribunal civil e criminal. Camará commercial Edital
ile citação com prazo de 30 dias ao ausente em logar incerto P., na
forma abaixo. O Dr. F. juiz da Camará commercial do Tribunal civil e
criminal da Capital Federal, ctc. Faz saber aos que o presente edital
(*) A nova reforma j udiciaria de 1903 abolio a camará Commercial do
Tribunal civil e criminal, sueslituido pelos três juizes das varas com -
iperciaes.
— 28 —
Passado o tempo marcado nos Editaes, oauctor,
por seu procurador, irá á audiência e fará o se-
guinte
de citação com o prazo de 30 dias virem, que, por este juizo e cartório
do escrivão que este subscreve, por parte de F... foi-lho dirigida a
petição do teor seguinte : lII
mo
E.\
mo
Snr. Dr. Presidente da camará
commercial. Diz F. negociante estabelecido á rua... que devendo-lbc M.
F... negociante estabelecido á rua... d'esta capital, e como o supp'
10
tenba-se ausentado para logar incerto e não sabido, o snpp'° requer a V.
Ex. haja do distribuir esta petição a um dos illnslrissimos juizes d'csla
camará, afim de que o snpplicantc seja admittido a justificar a ausência
do supp
do
em logar incerto o não sabido, e depois de lavrados os editaes
de trinta dias e decorrido o prazo, vir o supp'
10
na primeira audiência
d'estc juizo responder aos lermos de uma acção ordinária, na qual se
pedirá o pagamento do principal, juros da mora e custas ; scndo-lhe
nomeado curador a.'ide á sua revelia, ficando desde logo citado para
todos os mais lermos e acções judiciarias até final sentença e sua
execução. P. deferimento D. esta ao escrivão respectivo. Rio... (Assigna
o advogado). Despacho : Ao Snr. Dr. F. Rio... F. {Rubrica do [presidente
da camará commercial). Despacho : D. Como requer. Rio... F. (Rubrica
do jui* da camará commercial). Distribuída ao escrivão F. Rio... O
distribuidor F. Em vista do despacho retro o depois de designado o dia
pelo escrivão para a referida justificação, justificou o supp
1
» achur-se o
supp
du
em logar incerto e não sabido, em virtude do que mandei passar o
presente edital pelo qual cito e chamo a este juizo no prazo acima, que
correrá da primeira publicação d'este, o supp
do
F. para na primeira
audiência d'este juizo, depois de findo o prazo que correrá na forma
acima mencionada, rir propor-lhe pelo suppuma acção ordinária para
ser compellido ao pagamento da quantia do... juros da mora e custas,
ficando citado para todos os mais termos da causa e acções judiciarias
até final sentença e sua execução. Dado e passado nesta cidade do Rio
de Janeiro aos {tantos de tanto). Eu F. escrivão o escrevi e assigno
(Rubrica do juiz). Estava devidamente sel-lado na forma da lei. Se a
causa é da alçada do pretor, o edital é mutatis mutandis o mesmo,
variando somente na designação do juiz a quem a parte se dirige.
Entretanto, para melhor esclarecimento, damos o theor do seguinte
edital, sendo porém a citação para uma acção de-cendiaria ou de
assignação de dez dias. E' da 1pretoria : Omittimos os nomes das
parles, por não haver necessidade de figurarem aqui:
li» PRETORIA
Com o prazo de trinta dias, chamando o supplicado F. na forma abaixo.
O Dr. Nestor Meira, juiz da 11» pretoria da Capitel Federal, etc. : Faço
saber aos que o presente edital de citação com o prazo de 30 dias virem,
que por parte de F..., credor de E..., me foi dirigida uma petição do
teor seguinte : Kxm. Sr. Dr. Juiz da 11» pretoria. Diz F. que F.,
morador que foi a... lhe é devedor da quantia de oitocentos mil réis e
os juros por uma leira que endossou, e como não tenha actualmente
— 29 —
Requerimento verbal.
Estando findo o prazo de... que foi assignado a F... para ser
citado editalmente por se achar ausente (ou em lugar\
inaccessivel, efe), requeiro que debaixo de pregão seja havido
por citado e que se lhe nomeia curador para com elle correr o
feito seus devidos termos.
O juiz verificando, por informação verbal do
escrivão, que de facto o prazo está lindo, mandará
apregoar pelo porteiro da audiência o citado. Dando
o mesmo porteiro sua de não comparecer o citado,
o juiz declarará em voz alta, que julga a cita-] ção
por feita e aceusada, e que nomeia F... para curador,
o qual prestará juramento (17).
0 escrivão lavrará o seguinte
domicilio certo e conhecido, por isso requer o supplicante a Vossa
Exceliencia se digne admittir juslificar-se a ausência do supplicado em
lugar incerto e não sabido, afim de se lavrar cclilaes de trinta dias, para
findos ellcs vir o supplicado na primeira audiência d'cstc juizo, fallar aos
termos de uma acção deccndial, ficando-lhe assignados dez dias para
dentro d'elles pagar ou allegar e provar embargos e defeza que o role-1
vem do pagamento, sob pena de revelia; sendo nomeado a sua revelia)
um curador á lide e afinal condemnado no pedido e juros estipulados
até final embolso, ficando desde logo citado para lodos os mais termos
e acções judiciarias até final sentença e sua execução. Westes lermos,
pede deferimento. Rio de Janeiro, 17 de Maio de 1E9G. O advogado,
JoManoel Duarte Lima. Estava devidamente srllado na forma da lei.
presta petição foi proferido o seguinte despacho : Como requer. Rio,
10 de Maio de 1896 Nestor Meira. Em vista do despacho retro e
depois de designado o dia pelo escrivão para a referida justificão,
justificou o supplicante achar-se o supplicado em lugar incerto e não
sabido em virtude do que mandei passar o presente edital pelo qual
cito e chamo a este juizo no prazo acima que correrá da primeira pu-
blicação d'esle, o supplicado F. para na primeira audiência d'este juizo,
depois de findo o dito prazo que correrá na forma acima mencionada,
vir assistir e vêr assignar lhe pelo supplicante o termo de dez dias para
dentro d*elles pagar a quantia declarada na petão retro iranscripla ou
allegar embargos relevantes c para os demais termos o autos da causa
até final sentença e sua execução. Dado e passado n'esia cidade do Rio
de Janeiro, aos vinte e dois de Junho de mil oitocentos e noventa e
seis. Eu, José Cyrillo Caslex, escrivão, o escrevi. Nertor Meira.
Estava devidamente sellado na forma da lei.
(17) O juramento está abolido, ou dispensado como consequência da
— 30 —
Termo de audiencWR
Aos tantos dias do mèz de... do anno de... em audiência
publica que era casa de sua residência (ou em tal parte)\
fazendo estava o Dr. F... Juiz, comigo escrio de seu cargo
abaixo nomeado, ahi pelo advogado ou solicitador F... por
(parte de F... foi aceusada a citação feita edital a F... e re-
quereu que debaixo de pregão fosse o mesmo havido por
citado e á sua revelia se nomeasse curador, com quem cor-
resse o feito; o que ouvido pelo dito Juiz e apregoado c réo,
não havendo comparecido, foi deferido o requerimento e
nomeado curador F... a quem mandou o mesmo Juiz que
prestasse juramento. Do que para constar faço este termo. Eu
F... escrivão o escrevi.
Logo depois o escrivão dirige uma carta ao curador no-
meado nos seguintes termos
Carta de intimação (18).
Illm. Sr.
j Tendo V. S. sido nomeado pelo meritissimo Sr. Dr. Juiz
para ser curador no pleito que F... move contra F... á sua
revelia, intimo a V. S. para que se dirija a este Juizo em tal
separação da Egreja do Estado. Os termos de juramento foram no pro-I
cesso substituídos pelos de aftirmaçâo. Por conseguinte, fica o leitor de
sobreaviso, e prevenido, que devesubstituir pelos termos de affirma-
çôo, nos lugares em que o A. faltar em juramento.
(18) Esta carta pôde ser substituída por uma certidão nos autos do
escrivão, declarando que notificou ou deu sciencia ao curador de sua
nomeação.
João Monteiro (Obr. cit., II, § 84), ob.-crva que está ainda em uso se
fazerem citações por carta do escrivão. O mesmo Cod. Comm., art. 842,
reconhece esse meio. Orlaudo, nota 52 ao Regul. 737, ainda cita os
arts. 133 e 134 deste Regul. Manifesto equivoco, pois alli se trata de
caria ie inquirição, qae è cousa muito differonte. Penso, concluo o
illustre mestre, que fora do caso figurado no Cod. Comm., não se
devem admittir laes cartas (do e-crivâo) que foram pelo direito antigo
introduzidas em consideração de certas pessoas gradas, distinão hoje
abolida» E
31
dia e ás tantas horas afim de prestar o competente jura-
mento. Data.
O escrivão F...
O curador nomeado (acce»tando a nomeação) porá
na mesma carta, que devolveao escrio, a se-
guinte
Cota.
Fico sciente. Data. Assignatura.
O escrivão unirá esta carta ao processo pelo se-
guinte
Termo de juntada.
Aos tantos dias do mez de... do anno de,., em meu car-
tório junto aos autos a carta em frente, do que faço este
termo. Eu F... escrivão o escrevi.
Se o curador nomeado o puder aceitar a no-
meão, levará ao conhecimento do Juiz as suas
razões, por meio de requerimento. Fará a seguinte
Petição.
Mm. Sr. Juiz.
Diz F... que tendo sido nomeado curador na causa de F...
que á sua revelia contra elle propoz F... não pôde o suppli-
cante acceitar tal nomeão por (taes ou taes motivos. Dará
os razões):
P. a V. S. que attendendo ao que allega, haja de
nomear outro para o dito fim.
E. R. M.
Assigna.
U juiz, deferindo a petição, dará o seguinte
— 32 —
Despacho.
Como requer, attentas as razões que ailega, e nomeio a F...
que prestará juramento. Data. — Rubrica (19).
O escrivão juntaesta petição aos autos e inti-
mará ao novo nomeado,' como fez ao primeiro, e|
este respondendo, também se unirá por termo de
juntada a resposta aos autos.
Nomeado o curador, o escrivão lavrará o se-
guinte
Termo de juramento (19 A).
Aos... dias do mez de... do anno de... em tal parte onde
se achava o Dr. F. Juiz Commercial de... e onde eu escrivão
de seu cargo fui vindo, presente F... o mesmo juiz lhe
deferiu o juramento dos (20) Santos Evangelhos em um livro
d'elles, em que poz sua o direita e lhe encarregou que
bem o fielmente servisse de curador no pleito que por este
Juizo move F... contra F... E recebido por elle o dito
juramento assim o prometteu cumprir e assignou com o
Juiz. E eu F... escrivão o escrevi. Rubrica do Juiz. Assi-
gnatura do Curador.
Assignado o juramento, correrá com elle o pleito
como se fosse o próprio réo.
(19) A melhor pratica é o juiz despachar a petição mandando juntal-a
nos autos, os quaes, sendo-lhe conclusos, por despacho nos autos fará
a nomeação de outro curador.
(i'M) Ordinariamente estes termos de juramento (para maior facili-
dade) o lavrados no cartório dos escrivães, e mandados á casa do
curador (que commumento c advogado) para assignal-os, e depois
então são rubricados pelo Juiz (JV. do A.) Tal pratica deve ser abolida.
(20) Reporto-me á nota (17) sobre os termos de juramento. O termo
de affirmação é mulalit mutandU o termo supra, supprimindo-se a parte
referente ao deferimento do juramento aos Santos Evangelhos.
33 —
CITAÇÃO COM HORA CERTA (21).
No caso de ser feita a citação com hora certa, como
vem indicado na parte em que tratei da conciliação, será
admittido o procurador que se apresentar voluntariamente
para responder á acção com procuração bastante anterior e
especial, e cora elle correrá a causa. (Art. IS* do Reg.)
N. B. Se a questão versar sobre bens de raiz, e o réo fôr
casado, será também citada sua mulher. (Art. 4T do Reg.)
Se o réo achar-se fora do lugar onde a foi obrigação contratada,
poderá ser feita ai.* citação na pessoa de seus man-
(21) Damos o seguinte edital, interessante pelos incidentes, e que
tem relação com a citação com hora certa. A citação é requerida na
Camará Commercial de Tribunal e Criminal da Capital Federal em acção
para interrupção de prescripção (*).
TRIBUNAL CIVIL E CRIMINAL.
CAMARÁ COMMKIICIAL.
De citação com o prazo de 30 dias a F...,ausente em lugar incerlopara
sciencia da interrupção da prescripção de uma letra de seu acceite, na
forma abaixo.
O Dr. Caetano Pinto de Miranda Montenegro, juiz da Camará Com-
mercial do Tribunal Civil e Criminal da Capital Federal, ele. : Faz saber
aos que o presente edital de citação com o prazo de 30 dias virem, que
por este juizo e cartório do escrivão que este subscreve processam-se os
autos de interrupção de prescripção em que é suppiicante F. e suppli-
cado F., foi-lhe pelo suppiicante dirigida a petição do tbeor seguinte :
Illm. e Exm. Sr. Dr. Presidente da Camará Commercial. Diz o Banco...,
estabelecimento de credito n'esta cidade, á rua de... por seu presidente,
que devendo-lhe F. a quantia de 16:000$ por uma letra vencida em 25
de Junho de 1891 (doe. junto), requer a V. Ex. que haja de distribuir
esta petição a um dos juizes d'esta camará, afim de que se digne elle
mandar intimar o supplicado do protesto que faz o suppiicante, pela
(*) A nova reforma judiciaria de 1905, abolio a CamaCommercial
do Tribunal Civil e Criminal substituinda-a pelos juizes de 1.*, 2.*, e
3.
a
, varas Commerciaes.
3
CONSULTOR COMMERCIAL
— 34
datarios, administradores, feitores ou gerentes no caso em
que a aão derivar de actos praticados pelos mesmos man-
datários, feitores ou gerentes. 0 mesmo terá lugar a respeito
das obrigações contrahidas pelos capitães ou mestres de
interrupção de prescripção da dita letra, tomado previamente por termo
nos autos o dito protesto. N'estes termos, pede a V. Ex. deferimento.
Espera receber mercê. Rio de Janeiro, 17 de Junho de 1896. F.
Despacho : Ao Sr. Dr. Montenegro, Bio, 17 de Junho de 1996.
Pitanga. Despacho : D. como requer. Rio, 19 de Junho de 1896.
Montenegro. Distribuição : D. a C. Real, em 19 de Junho de 1896. O
distribuidor interino, F. A. Martins. Certidão : Certifico que diri-gindo-
me por mais de três vezes e em horas próprias á rua... n., para
effectuar a intimação de F., me foi informado por pessoas de casa ter
ido no dia 18 do corrente para o Estado de Minas, mas volta segunda
ou terça-leira, por cujo motivo deixei de fazer a intimação ordenada.
Bio, 19 de Junho de 1896. O official de justiça. Joaquim do Nascimento
Natal. Réplica : Exm. Sr. : A' vista da certidão, deprehende-se
que o cupplicado occulia-se propositalmcnte, afim de evitar que seja
intimado; digne-se V. Ex. ordenar que se faça a citação com hora certa,
na forma da lei. Espera receber mercê. Despacho : Renove se a citação,
cumprindo o official de justiça, em termos devidos, o seu offi-cio. Rio,
19 de Junho de 1896. — Montenegro.
Termo de protesto de interrupção Aos vinte de Junho de mil oito
centos e noventa e seis, n'esta Capital Federal, em cartório compare*
«eu F., presidente interino do Banco, e disse que pelo presente termo e
na forma da petição retro, que oftèrece como parte integrante d'este
termo, protesta interromper a prescripção da letra do acceite de F., do
valor de dezeseis contos de réis. E de como disse o assigna. Eu, Luiz
Gomes da Silva, escrevente juramentado, escrevi. E eu, Francisco de
Borja de Almeida Corte Real, escrivão, subscrevi. F. Certidão :
Certifico que, dirigiudo-me de novo á rua Theophilo Oltoni n., afim de
intimar F., pelo conteúdo da petição e protesto, não me foi possível,
pela razão de me ser informado pelo primeiro caixeiro da rasa, de
nome..., seu patrão estar no Estado de Minas. Bio, 20 de Junho de 1896
Joaquim do Nascimento Natal. Réplica : Exmo. Sr.:— Achando-
se ausente, no Estado de Minas Geraes o supplicado F., como se da
certidão supra, digne-se V. Ex. ordenar que se passemos editaes na
forma da lei, com o prazo de 30 dias, visto não ser conhecido o lugar
onde o mesmo se acha. E. R. Mercê.— Despacho. Passe-se. Rio, 22 de Junho
de 1896. Montenegro. Autoada a petição com os papeis'que a ins
truem, e em virtude do despacho supra se passou o presente pelo theor
do qual cito a F. para sciencia da interrupção de prescripção e termo
n'este transcripto, sob pena de se proceder como for de direito. Para
constar mandou passar o presente e mais dois de igual theor que serão
publicados e aílixados na forma da lei. Dado e passado n'esta Capital
Federal da Republica dos Estados Unidos do Brasil, aos 23 de Junho
de 1896. E eu, Francisco de Borja de Almeida Corte Real, escrivão, o
subscrevi. — Caetano Pinto de Miranda Montenegro. I
35
navios consignatários ou sobre-cargas, não se achando pre-
sente o principal devedor, ou obrigado (19 B).
A citação com hora certa é subsidiaria da citação, quando
esta não se pode fazer por se occultar a pessoa, que tem de
ser citada, ou seja o réo ou qualquer dos mandarios e pre-
postos de que trata o art. 48 do Reg. (19 C.)
CITAÇÃO POR PRECATÓRIA.
À citação por precatória tem lugar quando a
parte, que tem de ser citada, se acha em juris-
dião alheia á do Juiz perante o qual tem de res-
ponder (19 D).
O auctor para obter esta precatória fará a se-
guinte
Petição para citação por Precatória.
Illm. Sr. Dr. Juiz.
Diz F... que querendo fazer citar a F... para tal fim (di
o fim para que quer faz-el-o citar), não o pôde fazer senão
(19 B) Cod. Gomm. Tit. único, art. 25; Rcgul. 737 de 1830, art. 48.
(19 C) Rcgul. 737 de 1730, arts. 46 e 49.
(19 D) Regul. 737 de 1850, art. 50. O que a precatória deve conter
as acha especificado no referido Regul. n. 737, art. 44. Cumprida a
precatória pelo juiz depreendo mandará este citar a parle por mandado
nos lermos do art. 43 e com hora certa nos do art. 46 do Regul. 737,
conforme no caso caiba. Rcgul, cit., art. 51. Pode a parle oppor embar-
gos dentro das vinle e quatro horas que se seguirem a citação, na forma
do art. 52 de Regul. 737 de 1850. Se os embargos arguirem falta ou
vicio de alguma solcmnidade lormal da citação ou manifesta incompe-
ncia do deprecante, conhecerá delles o próprio deprecado; se forem
concernentes a matéria da causa, o deprecado os remetterá ao depre-
cante para que conheça delles. O processo desses embargos será o
mesmo dos embargos a sentença. João Monteiro, Obr. cit., II, § 87,
nota 4) diz « que o art. 52 do Regai. 737 apenas falia do caso de mani-
festa incompetência do juiz deprecante; mas alguns praxistas (V. g.
Lobão, Seg. Lin., art. 202, Moraes, De Execut., VI, I, n. 48) acerescen-
tam o de falta ou vicio de formalidades extrínsecas. » A nós parece,
accrescenla o illustre mestre, que neste nltimo caso é que se deverá
commetter ao deprecado o conhecimento dos embargos, visto a regra
que o próprio juiz é quem conhece de sua competência, dando ás
parles os recursos legnes. Mas como este está na lei e o outro é de
justificação intuitiva, incluímos ambos no texto. •
— 36 —
por meio de Precatória, visto achar-se elle em tal parte, jurís-
dicção alheia a este Juizo; por isso
P. a V. S. se digne mandar-Ihe passar a referida
Precatória.
E. R. M.
Assigna o advogado.
Despacho. Passe-se a precaria
requerida. Data. Rubrica. 0 respectivo escrivão
passará a seguinte
Precatória para citação (22).
0 Dr. F... Juiz n'esta...
Ao Dr. F... Juiz de... Faço saber que por parte de F... me
foi feito a petão do theor seguinte (transcreve-se a petição)
na qual proferi o meu despacho do theor seguinte (transcreve-
sse o despacho) por bem do qual se passou a presente minha
Carta Precatória, que sendo-Ihe apresentada, por mim assi-
gnada, se servido r-lhe o seu Cumpra-se e em seu
cumprimento ordenar a citação na mesma petão requerida :
o que feito, se servido remetter a este Juizo para com ella
seguir-se os devidos termos. 0 que assim cumprido fará
serviço á Justiça e a mim mercê. Data. E eu F... escrivão o
escrevi. — Assignatura do Juiz.
Kemettida a precatória e apresentada ao juiz
Assim deve ser, mas a pratica do furo tem-se limitado ao caso único
do art. 52 referido. Opinamos pela devolução da precatória ao depre-
cante quando o doprecado reconhecer que faltam as solemnidades
extrínsecas necessárias para o cumprimento da precatória, quer seja a
falta reconhecida prima jade pelo doprecado, quer por via de em-
bargos.
(21) Se as precatórias são dirigidas de Juiz inferior para superior,
devem começar pelo nome do Juiz deprecado, por exemplo : Ao Dr. F...
Juiz de ... Faço saber, etc. Se o dirigidas de Juiz superior ou de
calliegoria igual, começarão pelo nome do Juiz deprecado, como acima
se vè. (N. do A.)
— 37
deprecado, este, se houver no termo mais de um
escrivão e distribuidor privativo, dará o seguinte
Despacho.
Distribda, cumpra-sc. Data. Rubrica.
O distribuidor indicará o escrivão a quem couber.
Se não houver senão um escrivão dará o juiz o
seguinte
Despacho.
Cumpra-se.Data.Rubrica.
Se houver mais de um escrivão, no rosto da
precatória porá a seguinte
Nota.
Ao escrivão F... Data. — Rubrica.
Logo que ha a distribução (ou sem ella, caso
haja um só escrivão) o interessado dá a precatória
a um official de justiça para ir fazer a intimação;
feita elia o mesmo official passa a seguinte
V Certidão.
Certifico que em virtude d'csta precaria e seu cumpra-se
fui ao lugar tal e rua tal onde mora (ou onde se achava)
F... de tal... e ahi o intimei por todo o conteúdo da mesma
precatória, de que ficou bem seiente. E d'esta lhe dei contra-
io que recebeu (ou o quiz receber). O .referido é verdade,
de que dou fé. Data.
F... Official de Justiça de...
Feita a citação, vai a precatória para o cartório
do escrivão, e no fim de 24 horas, não havendo j
requerimento da parte do citado, o escrivão lavra
a seguinte
IL
— 38 —
Certifico que em meu cartório decorreram 24 horas sem
que apparecesse o deprecado ou seu procurador a requerer
n'este Juizo. 0 referido é verdade, do que dou fé. Data.
O escrivão F...
fl Auctuada a precatória, e tirando o escrivão o
competente traslado, remette o original para o
Juizo deprecante com o seguinte
Termo de remessa.
Aos... dias do mez de... do anno de... n'esta... e em meu
cartório remetto esta precatória ao Juizo de onde veio. E
para constar faço este termo* E eu F... escrivão o escrevi..
Se o deprecado quizer oppor-se á citação por
ter matéria para embargos, pedirá vista logo que
for citado, pela maneira seguinte:
Petição para pedir vista da Precatória.
Illm. Sr...
Diz F... que tendo sido citado por precatória vinda do
Juizo de... e a requerimento de F... pede vista para em-
bargos (23).
P. deferimento.
E. R. M.
Assigna.
O juiz dará o seguinte
(23) Como a vista deve ser feita ao advogado do supplicante, é
mister quo elle logo o institua por meio de procuração e bem assim
procurador judicial. (N. do A.) _K£ria_nola lftJlL
39
Despacho.
Como requer. Data. Rubrica.
O escrivão, recebendo a petão e procurão,
jantará tudo aos autos por um termo e os fará
logo com vista ao advogado na mesma procura-
ção nomeado, pelo seguinte
Termo de revista.
Aos... dias do mez de... do anno de... n'esta... em meu
cartório faço estes autos com vista ao Dr. P... de que faço
este termo. Eu F... escrivão o escrevi.
0 advogado formulará seus embargos por meio
de artigos.
Se a matéria dos embargos r de evidente
incompetência do juiz deprecante, os embargos
serão mais ou menos pela forma seguinte:
Embargos á Precatória por incompetência do juiz deprecante ,
Por embargos á precatória dirigida do Juizo de...
a este Juizo, diz como embargante F... por* esta
e melhor forma de direito o seguinte:
I E. S. G.
P. que sendo o Juiz deprecante o privativo do Commercio,
a cuja jurisdicção competem as causas que derivarem de
direitos e obrigões sujeitas ás disposições do Cod. Com.,
comtanto que uma das partes seja commerciante, vè-se
t
no
emtanto que a acção proposta contra o embargante não se
bazeando em nenhuma d'essas obrigações, não de jamais
ser tratada no Juizo Commercial, e sim deve correr no Foro
coininum ; tanto mais que
P. que ainda mesmo o se dan'do tal razão, quer o em-
bargado, quer o embargante deprecante, não são coraraer-
ciantes, qualidade exigida pelo art. 11 do Reg. de 25 de
— 40 —
Novembro de 1850, e por isso do mesmo modo não poderá
correr este pleito no Juízo Commercial.
Westes termos pois:
P. que nos melhores de direito devem os presentes embar-
gos ser recebidos e julgados provados afim de decretar-se a
incompetência do Juiz deprecante, e não produzir os seus
effeitos a Precatória.
P. R. G. de J. I
P. P. N. N. e C.
Assigna o advogado.
A parte interessada, dentro das 24 horas, deve
levar estes embargos ao cartório do escrivão, o
qual une-os aos autos pelo seguinte:
Termo de juntada.
Aos... dias do raez de... do anno de... em meu cartório
junto a estes autos os embargos em frente, do que faço este
termo. Eu F... escrivão o escrevi.
Juntos os embargos aos autos e numeradas todas
as folhas, escreverá a autuação, que será o rosto
dos mesmos autos, pela maneira segninte:
Juzode
Autuação.
19...
F. \
Escrivão F...
O Juizo de tal... Deprecante.
F... de tal... Deprecado.
Precaria.
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de...
aos... de... do dito anno n'esta... em meu cartório me foram
entregues a Precatória com (o* papeis) que se seguem, que
— 41 —
tudo autuei, cosi e numerei. E para constar faço este termo.
Eu F... escrivão o escrevi.
m Feita esta autuação fará o escrivão os autos con-
clusos, pelo seguinte
Termo de conclusão.
Aos... dias do mez de... do anno de... n'esta... em meu
cartório faço estes autos conclusos ao Dr. F... Juiz de., doj
que faço este termo. E eu F... escrivão o escrevi.
Conclusos em...
O Juiz vendo que os embargos provam evidente-
mente a incompetência do Juiz deprecante, dará a
seguinte
I Sentença recebendo os embargos.
Recebo e julgo provados os embargos offerecidos á Preca-
tória, visto concluirem elles evidentemente a incompetência
do Juiz deprecante; portanto, mando que fique sem effeito a
mesma precatória, e condemno o embargado nas custas.
Data. — Assignatura.
I 0 escrivão põe o termo de data ou publicação
n'esta sentença.
A parte interessada extrahe a sentença e com cila
vai executar as custas.
Se os embargos não o de receber, porque são
de matéria que o diz respeito á compencia do
iuizo, o juiz dirá simplesmente, quando lhe forem
os autos conclusos :
Despacho.
Remettam-se ao Juizo d'onde vieram. Data. — Rubrica.
0 escrivão porá o termo de data ou publicação, e
em seguida lavrará o seguinte
— 42 —
Termo de remessa.
Aos... dias do mez de... do anno de... n'esta... em meu
cartório faço remessa d'estes autos ao Juizo de... E para
constar faço este termo. Eu F... escrivão o escrevi.
Tirando o traslado, que ficará em seu cartório,
mandará o original ao Juizo deprecante.
0 procurador do autor, depois de devolvida a
precatória, na l.
a
audiência accusará a citação, e
i a causa por diante á revelia do réo, se este o
comparecer por si ou por seu procurador.
0 autor pôde começar a sua acção requerendo
que o réo seja citado para ver propôr-se a acção, e|
então procederá pela seguinte forma :
Petição para ver propôr-se a acção.
Mm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... morador em... que elle quer fazer citar a F...
morador em... para na l.
a
audiência d'este Juizo ver propôr-se-
lhe urna acção ordinária pela quantia de... de que é devedor
ao supplicante; portanto
P. a V. S. se digne mandar que, distribuída esta
(se r caso dHsso), se fa a respectiva citação, sob
pena de revelia, ficando desde logo o supplicadc
citado para todos os termos e actos judiciaes até
final sentença e sua execução.
E. R. M.
Assigna o advogado.
0 Juiz dará o seguinte
Despacho.
Distribuída, cite-se. Data. — Rubrica.
Feita a citação, e lavrada a competente certidão,
na audiência para a qual o réo foi citado, o sollici-
— 43 —
tador do autor offerecerá, ou a petição em que já vem
exposta a sua intenção, ou accusará simplesmente a
citação (24). No primeiro caso fará o seguinte
Despacho.
Por parte de F... accuso a citação feita a P... para fallar aos
termos de uma acção ordinária, offereço a petição pela qual foi
elle citado, e requeiro que debaixo de pregão se haja a citação
por feita e accusada, a acção por proposta, ficando assignados
dez dias para a contestação (25).
O juiz mandará apregoar o o pelo porteiro do
auditório, e não comparecendo, deferirá verbalmente
ao requerimento.
0 escrivão lavrará o seguinte.
Termo de audiência.
Aos... dias do mez de... n'esta... em audiência publica que
em casa de sua residência (ou em tal parte) fazendo estava o
Dr. F... Juiz de... e onde eu escrivão de seu cargo ao diante
nomeado fui vindo, ahi compareceu F... como procurador de
F... e por elle foi dito que para esta audiência trazia citado a
F... para fallar aos termos de uma acção ordinária, e requeria
que debaixo de pregão fosse a mesma citação havida por feita
e accusada, a acção por proposta, assignando-se dez dias para a
sua contestação. O que ouvido pelo dito Juiz e informado dos
termos dos autos assim deferio. E para constar fiz este termo.
Eu F... escrivão o escrevi.
Se o sollicitador limita-se a offerecer somente a
citação, deixando para a audiência seguinte a pro-
positura da acção, fará o seguinte
(44) Desde que o autor se apresenta no Juizo Commercial para propor
sua acção, convém que logo nomeio advogados e solicitadores, e que sua
procuração vá junta ao requerimento que sujeitar a despacho (N.doA.)
(35) Se forem muitos os réos, e o puderem lodos ser citados para a
mesma audiência, serão aceusadas as citações á medida que se fizerem,
e a proposição da acção telugar na audiência em que for accusada a
ultima citação. (JY. do A.)
I
* *'/ .'/•.
— 44 —
Requerimento verbal.
Para esta audiência traz citado F... a F... para ver propor
a aão ordinária, cujos artigos se ofTereceram na seguinte
audiência, por o poderem ser n'esta por sobrevir (tal impe-
dimento) e requeiro que debaixo de pregão se haja a citação
por feita e accusada, ficando o offereciraento dos artigos para
a seguinte audiência.
0 juiz mandará apregoar o réo.
Dando o porteiro das audiências de que não
comparece, o juiz deferirá e o escrivão lavrará o
seguinte
Termo de audiência e accusação de citação.
Aos... dias do mez de... do annode... n'esta... em audiência
que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz de... e onde eu escrivão
de seu cargo ao diante nomeado vim, ahi por F..., procu-
rador do autor, foi accusada a citação feita a F... para na
primeira audiência ver propor a sua acção ordinária, reque-
rendo que debaixo de preo se houvesse a citação por feita
e accusada. O que ouvido pelo dito juiz e informado dos termos
dos autos, assim deferio. E para constar lavro este termo da
cota tomada no proiocollo das audiências. Eu F... escrivão o
escrevi.
Na audncia seguinte o procurador do réu (que
deve ter a contra-fé) se apresentará, e se a acção
não fôr proposta, requererá ser absolvido réuns-
tancia, pela maneira seguinte :
Requerimento verbal para ser absolvido da instancia.
Tendo sido citado o meu constituinte F... por parte de F...
como se da contra- que ajunto, para ver na presente
audiência propor-lhe uma acção ordinária, requeiro que seja
— 45 —
o mesmo F... apregoado, e não comparecendo, seja a citação
havida por circumducta constituinte absolvido da instancia e
condem nado o autor nas custas.
0 juiz mandará apregoar o autor, e verificado que
este não comparece, por fé dada pelo porteiro, defere
ao requerimento. O escrivão lavra o seguinte
Termo de audiência de não comparecimento do autor e de ser
o réo absolvido da instancia.
Aos.,, dias do anno de... n'esta... em audiência que em tal
parte fazia o Dr. F... Juiz e onde eu escrivão fui vindo, ahi por
F... procurador de F... foi dito que havendo seu constituinte
sido citado a requerimento de F... para ver na presente
audiência propor-lhe uma acção ordinária, requeria que fosse o
mesmo apregoado, e não comparecendo, ficasse a citação
circumducta, sendo seu constituinte absolvido da instancia. 0
que ouvido pelo dito juiz, informado dos termos dos autos e da
contra-fé que foi apresentada, e que ao diante se segue,
debaixo de pregão, deferiu na forma requerida e condemnou o
autor nas custas. Do que faço este termo da cota tomada no
protocollo das audiências. Eu F... escrivão o escrevi.
O escrivão junta a contra-fé aos autos por termo
de juntada, e o autor não pôde novamente citar o
réo, sem mostrar ter pago ou depositado as custas.
(Art. 88 do Reg. de 28 de Novembro de 1850).
Se, porém, o autor comparece, propõe a acção,
offerecendo os artigos que devem ser feitos e assi-
gnados pelo advogado constituído na procuração.
Os artigos serão offerecidos pela maneira seguinte
:
Offerecimento dos artigos.
Por parte de F... offereço os artigos de acção ordinária
contra F... e requeiro que, debaixo de pregão,sejamos mesmos
— 46 —
havidos por offerecidos, ficando assignados ao réo os dez dias da
lei para suo contestação.
0 juiz manda apregoar o réo e defere o reque-
rimento. 0 escrivão lavrará o seguinte
I Termo de audiência. |
Aos... dias do raez de... de... n'esta... em audiência que
em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz de... e onde eu escrivão de
seu cargo ao diante nomeado fui vindo, ahi pelo sollicitador
F..., por parte de F... seu constituinte, foi dito que oflerecia
os artigos de acção ordinária contra F... e que debaixo de
pregão fossem os mesmos havidos por offerecidos, ficando ao
réo assignados os dez dias para a sua contestação. 0 que
ouvido pelo dito juiz, debaixo de pregão deferiu na forma
requerida. E para constar faço este termo tirado da cota por
[mim tomada no protocollo das audiências. Eu F... escrivão
0 escrevi.
Depois por termo de juntada unirá aos autos os
artigos, que podeo ser, segundo as circumstancias,
pela maneira seguinte :
Artigos em acção ordinária.
Por artigos de acção ordinária diz F...
Contra F... por esta e melhor forma
de direito o seguinte:
1 E. S. N.
1.°
P. que o réo F... vendeu ao autor o seu estabelecimento de...
sito á rua de... numero... por escriptura publica de... (tantos)
e pelo preço de... sendo que no dia tantos de tal mez
deveria ser entregue o referido estabelecimento ao autor
comprador, e por este então pago o dito preço.
2.° Que n'este contracto se
estipulou a pena convencional de... contra aquelle que o
deixasse de cumprir.
47 —
3/
Que no dia tantos apresentou-se o autor (ou F... pru-\
rador do autor competentemente autorisado) no estabeleci-'
mento para o receber e pagar o preço ajustado, mas
4.°
Que o réo longe de o entregar, recusou-se inteiramente a
fazel-o debaixo de frívolos pretextos, e do mesmo modo recu-
sou-se a pagar a quantia da multa convencionada, por tanto
5.°
Que por haver assim o réo rescindido o contracto por arre-
pendimento, incorre na pena convencional de...
6.°
Que recebidos os presentes artigos devem ser afinal julgados
provados para o fim de ser o réo condemnado a pagar ao autora
quantia pedida de... e nas custas.
I P. R. e C. de J.
P. P. N. N. e C.
Protesta-se pelo depoimento do réo, sob pena de confesso, carta
de inquirição e todo o género de provas. E. G.
Assigna o Advogado.
I Juntam-sea estes artigos todos os documentos
que provem a intenção do autor (25A).
(25A) Quando a aão ordinária é proposta por meio de artigos sepa-
rados da petição inicial e oíferecidos em audiência, na forma do art. 68
do Regul. 737, remissivo aos arts. 66 e 67 do mesmo Kcgul., toma o
nome de acção de libello, que João Monteiro define é a deducção
escripta, articulada ou não, da acção do autor, em que conelue pedindo a
condemnao dou. Esta definão, diz o illustre mestre {Ob. cif., II, § 97
ut.), é o compendio de varias definições dos DD. Paula Baptista, § 102 o
Ramalho Praxe, § 125, definem Libello é o acto pelo qual o autor proe
por escripto e articuladamente a questão, que se ha de tratar em juizo e
concluo pedindo a condemnaçao do réo.
Justificando sua definão, João Monteiro accrescenta: dizemos deduão
— 48 —
O escrivão juntando todos os papeis em forma
de caderno, e nuraerando-os, fará na primeira
folha (que ficará servindo de rosto dos autos) a
seguinte
Autuação.
F 1.
Escrivão F... F... de
tal... A. F... de tal... R.
Acção Ordinária.
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de...
aos tantos dias do mez de... do dito anno n'esta... em meu
cartório autuei a petição e mais papeis que se seguem : do
que para constar Hz este termo. Eu F... escrivão o escrevi.
« N. B. Esta autuação pôde também conter o termo
de audiência da propositura da acção, sendo pela
maneira seguinte:
Anno do nascimento, etc., aos... em audiência do Dr...
juiz de direito de tal vara pelo solicitador F... procurador de
F... foi dito que por parte d'este trazia citado a F... para
iallar aos termos de uma acção ordinária na forma da lei. Ao
que o Juiz informado dos termos dos autos, e debaixo de
pregão deferio, do que faço este termo de audiência por estar
tomado no protocollo d'ellas, ao que me reporto, e ao diante
escriptu, porque na própria elymologia do vocábulo libello, a libro, se
YC que não pôde deixar de ser escriplo, como explicitamente prescrevia
a Ord. Ill, 30 pr. c til. 30. Dizemos articulada ou não porque o art. 66
do Regul. 737 permitte que o libello não seja articulado. Na mesma nota
ao § anterior dissemos ser melhor estylo redigir por artigos o libello o
assim é porque de tal arte se torna mais fácil sujeitar á prova os factos
originários da acção. O que deve conter o libello encontra-se no art. 66
do Regul. 737.
19..
Juizo de
— 49 —
junto a petição da acção, depoimento e mais documentos que
foram oflerecidos n'esia audiência. Eu F... escrivão o escrevi.
Advirta-se que, se a autuação se fizer pela maneira
indicada em segundo lugar, nâo será mais I preciso o
termo de audiência, em que se mencione a
propositura da acção; mas se fòr simplesmente
autuação mencionando apenas a juntada, petição e
mais documentos, então é indispensável que o escri-
vão estenda o termo da audiência, pela qual conste o
offerecimento da acção, e ficarem assignados os dez
dias para a sua contestação.
Logo que forem assignados os dez dias ao réo
para contestar a acção, deverá elle ir a um Tabellião,
e passar procuração, onde nomeie dois advogados e
dois sollicitadores, ou mais (se quizer), podendo
também nomear algum procurador em particular
(26).
Passada a procuração, o advogado do réo fará a
seguinte
Petição para pedir vista.
*
lllm. Sr. Dr. Juiz.
Diz F... que quer haver vista dos autos de acção ordinária que
contra o supplicante propoz F... por este Juizo e Cartório do
escrivão F... Para isso
P. a V. S. se digne mandar, que juntando o
escrivão a procuração e contra-lé aos autos, os
continue com vista ao advogado nomeado.
I E. R. M.
Assigna o advogado.
0 Juiz dará o seguinte
(26) Este conselho do A. é para os logares onde ha abundância de
advogados. Lugares ha, porém, onde nao existe nenhum, ou existe um
só que toma o patrocínio do uma das parles; n'este caso, pôde a própria
parte ou qualquer cidadão, assignando termo de responsabilidade, de-
fender o seu direito com permissão do Juiz.
HflHSUlTOR COMMBRCIAL *
— 50
tortpnrk».
Come requer. Data. — Rubrica.
Advirta-se qne todas as petições rniciaes das cau-
sas, e todos os articulados e ai legações, que se
fizerem nos autos, deverão ser assignados por advo-
gado^ salvo não havendo advogado no auditório,
ou não querendo prestar-se ao patrocínio da causa
nenhum dos que houver, ou não sendo elles da
confiança da parte (art. 103 do Reg.).
Dando-se o caso de que acabo de faltar, assignará
o procurador judicial, nomeado na procurão; por-
que, além de advogados nomearão as partes procu-
rador judicial, que será sempre um dos sollicita-
dores do Juízo (art. 104 do Reg.).
Mas acontecendo ainda não haver sollicitador no
auditório, ou não querer aeceitar a procuração, ou
o merecer a confiança da parte, esta impetrará
licença do Juiz para assignar suas petões e articu-
lados.
A petição para conseguil-a será pela maneira
seguinte :
Mm. Sr. Dr...
Diz F... que na causa em que contende com F... (mi na
causa que lhe propoz F...) acontece não haver no auditório
advogado que se queira encarregar do seu patrocínio (ou acon-
tece o ter o supplicante confiança no advogado, que se
poderia encarregar de seu patrocínio, ou como'fõr) por isso
o supplicante
P. a V. S. se digne conceder-lhe licença para
assignar suas petições, articulados, etc, o sollici-
tar d'este Juízo F... procurador Judicial do suppli-
cante, e constituído na procuração.
E. R. M.
Âssigna.
51
O juiz n'esta petão (segundo as circumstancias)
de mandar informar o Escrivão, e lançar mão de
outros meios, que impossível seria aqui indicar,
para certiíicar-se da verdade.
Reconhecendo porém ser exacto o allegado, dará
o seguinte
Despacho.
Gomo requer. Data. — Rubrica.
O escrivão unirá por termo de juntada esta peti-
ção aos autos, e d'ahi por diante assignará o solli-
citador.
Note-se que o mesmo que se dá com o advogado,
de se dar com o sollicitador tamm, e então a
parte requererá poder ella mesma assignar.
Comtudo só aos advogados poderão os escrivães
mandar os autos com vista, ou em confiança, de-
baixo de protocollo, sob pena de responderem pelo
descaminho ou pelas despezas na cobrança, ás par-
tes interessadas, além da pena de suspensão (art.
112 do Reg.).
Indo, pois, os autos com vista ao advogado, se não
quizer aceitar o patrocínio da causa, virá com a
seguinte
Cota nos autos.
Por taes ou toes motivos (deve deelaral-os) não posso
aceitar o patrocínio d'esta causa. Requeiro que passem os
autos ao segundo advogado nomeado (quando haja outro no-
meado, ou que a parte nomeie novos advogados, quando não
houver nomeados).
Assigna.
0 escrivão e o termo de data e abre o termo de
conclusão. 0 juiz dará o seguinte
52 —
Despacho.
Na forma da cota. Data. — Rubrica.
0 escrivãoe o termo de publicação.
Se a cota foi somente para os autos passarem ao
segundo advogado, o escrivão, logo que pozer o
termo de publicação no despacho do juiz, abrirá
termo de conclusão ao juiz.
Este deferirá na forma da cota, e o escrivão, de-
pois de r o termo de publicação no despacho, os
fará com vista ao segundo advogado.
Se a cota porém tiver sido simplesmente escu-
sando-se do patronio da causa, a parte immedia-
tamente nomeará novos advogados, e com a sua
procuração fará ao juiz a seguinte
Petição para juntar nova procuração.
lllmo. Sr. Dr...
Diz F... que na causa em que contende com F... (ou que lhe
propoz F...) tinha nomeado o supplicante para seus advoga-
dos F... e F... e, como estes se escusassem do patrocínio,
nomeou o supplicante novos; e por isso
P. a V. S. que mandando juntar a sua procuração
aos autos, o respectivo escrivão vista d'elles aos
novamente nomeados.
E. R. H.
Assigna.
O juiz dará o seguinte
Despacho.
Como requer. Data. Rubrica.
O escrio por termo de juntada une a petição e
procuração aos autos, e os faz com vista por termo
ao advogado novamente nomeado.
53
Se o advogado porém, que se despede do patro-
cínio da causa, já a tiver aceitado, n'este caso faia
a seguinte
Não posso continuar no patrocínio d'esta causa por toes
ou taes motivos. Requeiro seja a parte intimada para nomear
novos advogados.
Assigna.
0 escrivão põe o termo da data n'esta cota, e abre o
termo de conclusão. O juiz deferirá da maneira
seguinte:
Despacho. Na
forma da cota. Data. Rubrica.
O escrivão porá o termo de publicação, intimará
a parte para nomear novo advogado, do que lavrará j
a seguinte
Certidão de ser intimada a parte para nomear
novo advogado.
Certifico que intimei a F... o despacho supra (ou retro)\
afim de nomear novo advogado na causa em que contende]
com F... {ou que lhe propôs F...). O referido é verdade, do
que dou fé. Data.
O escrivão F...
N. B. Esta intimação é á custa do advogado, que,
se não a fizer, soffrerá a pena de responder á parte
pelos prejzos resultantes (art. 109 do Reg.)(26 A).
(26A) Depois do advogado ter acceilado o patrocineo de uma causa não
pode mais delle recusar-se salvo por motivo justo e jurado. N'este caso
fará intimar â sua custa á parte para constituir outro advogado. Acc.
do Sup. Trtb. Fed. de 11 de maio de 1904, na App. CiV. n. 776.
™ '*■■/.-/
— 54 —
Intimada assim a parte, até á primeira audiência
nomeará novo advogado em procurão, que será
junta aos autos pela maneira seguinte:
Petição para juntar-se aos autos nova procuração.
Mm. Sr. Dr...
Diz. F... que na causa em que contende com F... (ou que lhe
propoz F...) foi o suppiicantc intimado para nomear novos
advogados, visto o nomeado se haver escusado do patrocínio
da causa; e como o supplicante o tenha feito por meio da
procuração junta
P. a V. S. se digne mandar que o escrivão res-
pectivo a una aos autos para constar.
E. R. M.
Assigna. 0 juiz dará o seguinte
Despacho.
Como requer. Data. — Rubrica.
O escrivão junta por termo de juntada a petição
e procuração, e faz termo de vista ao novamente
nomeado.
Se acontecer a á primeira audiência a parte
o ter nomeado novo advogado, a parte contraria
fará em audiência o seguinte
Requerimento verbal.
Tendo sido intimado F... na causa em que contende com
F... (ou que lhe propoz F...) meu constituinte para nomear
novos advogados, e não constando dos ditos autos que o tenha
feito, requeiro que debaixo de pregão seja o mesmo lançado,
seguindo a causa á sua revelia.
O juiz, verificando ser exacto, mandará apregoar o
citado e deferirá o requerimento. O escrivão fará
o seguinte
Termo de
audiência.
Aos., dias do mez.de... de... n'esta... em
audiência
que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz de... e
onde eu escrio
de seu cargo ao diante nomeado fui vindo, ahi pelo soilici-1
tador F... foi requerido que por parte de F... seu constituinte,
havendo sido citado F... para nomear novos
advogados, e
não o tendo feito, sob pregão fosse lançado,
proseguindo a
causa á sua revelia. 0 que ouvido pelo
dito juiz e informado
dos termos dos autos sob pregão, assim o
deferio. Do que para constar
faço este termo da cota tomada no
das audiências. E eu F... escrivão o escrevi y^y^ Si
Segue, pois, a causa á revelia. A»
DAS EXCEPÇÕES.
_
L_
Se porém não se der nenhum d'estes incidentes,
de que acabo de tratar, indo os autos com vista ao
advogado do réo, este deve vir com seus artigos de
contestação; mas, se tiver maria para alguma ex-
cepção, deverá fazel-o, antes de contestar (31).
(27) Vide Regulamento n.° 737 de 25 de Novembro de 1880, cap. V,
Da* excepções, art. 74 e segs. O dec. n.° 763 de 19 de Setembro de 1890
manda applicar no processo, julgamento e execução das camarás eiveis
em geral as disposições do Reg. 737 de 1850 com algumas excepções,
continuando em vigor os processos ospeciaes o com prehendidlos no
mesmo regulamento. No art. 3.°, dispõe o dec. 763 de 1890: A excepção
ou allegíto de incompencia, sob o fundamento de ser a cansa civil ou
commercial, o pode ser opposta depois da contestação; e sendo ora-
mitida ou julgada improcedente, o se annullará mais o feito, por
motivo d'essa incompetência, nem ex affieio, rçpm a requerimento das
parles. Vide sobre matéria de suspeições, Souza Martins, Justiça Fede-
ral, art. 137 e seguintes. Ramalho {Praxe Brasileira, § 230) diz :
Exceão ó toda a defeza do o que não entra na calhegoría da liiis
contestação puramente negativa, deduzida por artigo*, pela qual elle si;
proe «Ilidir oui deferir a acção do auetor. K como o o exercitando as
suas excepções, obsta ou embarga a acção com novos factos e conside-
rações, que dão direito a uma pretenção distincta da acção proposta e
que c susceptível de uma nova demonstração e verificão, toma elle na
demanda uma posição activa que lhe ime a obrigação de provar a sua
55
— 56 —
As excepções nas causas commerciaes so m
lagar: 1." por incompetência e suspeição de juiz;
2.° por illegitimidade das partes; 3.° quando ha
litispendencia; 4.° por cousa julgada.
As outras excepções, ou dilatórias ou perempto-
prelonção nova; e por isso disse J. C. Ulpiano : nam réus in excep-iione
aclor est. Dividem-se as excepções em dilatórias, peremptórias,
anómalas, perpetuas, reaes, pessoaes, prejudiciaes. No foro commer-
cial, porém, são admissíveis somente as de incompetência, suspeição,
illegitimidade de partes, litispendencia, e cousa julgada; todas as mais
constituem maieria de contestação, late este A, e para melhor completar o
estudo Vide Primeiras Linhas do Processo civil de Pereira e Souza
accommodadas ao foro do Brazil por Teixeira de Freitas, cap. XIII, §
CXL e notas. Este J. C. aparta-se de Ramalho u Moraes Carvalho na
maneira de considerar a excepção, conforme verá o ieitor compulsando a
obr. e loc. cit. Seguimos opinião contraria á de Teixeira de Freitas.
Preferimos a de Ramalho, porque a excepção é um meio de defeza, não é
propriamente uma acção, e por isso mesmo o réó não perde a situação
jurídica de roo, nem mesmo faz as vezes de auetor, ou passa a ser auetor.
Vide nota 312, pag- 135, das Prim. Linh. de Teixeira de Freitas, ed. de
1880. Entre outros corolários, tira este J. C. o seguinte : « Nada portanto
mais erróneo, que "r nas excepções matéria de defeza, como se tem
visto no Reg. 737 do 25 de Novembro do 1850, art. 75, e no decreto
n.°4S24 de 22 de Novembro de 1871, art. 63, § 8, a não entender-se que •
o réo se defende atacando. » Sem duvida, que o réo pôde defender-se
atacando, por meio da excepção. Ê um direito de defeza, que o réo usa
como entender mais conveniente e do melhor modo. O ataque como de-
feza não transforma a natureza da excepção, nem dosuatura a posição do
réo na acção.
João Monteiro (Obr. cit., II, § 108), defino a excepção a indirecta
eontradicção do réo á acção do auetor, por meio da qual so perime a
mesma acção ou apenas dilata o seu exercício. Em nota acerescenta:
Diz-se indirecta eontradicção em íace da contestação ou contrariedade.
Atacar directa ou indirectamente a acção é o que descrimina a contra-
riedade das excepções. Diz-se perime a acção ou apenas dilata o seu
exercício para alludir a divisão das excepções em peremptórias c dila-
tórias.
No | 110 da sua Obr. cit., diz o iIlustre mestre quo esta divisão lem
hoje, na pratica do processo, merecimento puramente histórico. O
Rcgul. 737 de 1830, que é o regulador da matéria, de modo indistinclo só
distingue as excepções substantivamente, isto é, pela influencia illi-siva
ou prorogaiiva que exerçam sobre a acção proposta e por isso M dizem
peremptórias ou dilatórias. Adjcctivãmente, isto é, quando no processo,
tem todas uma forma só, salvo a de suspeição. fide o cit. Rogul. 737,
arts. 74 a 95. No processo commer&ial só lem lugar as excepções
mencionadas no art. 74 do Regai. 737.
— 57 —
rias, constituem matéria de defeza e serão allegadas
na contestação.
I As excepções, que respeitam á pessoa do juiz,
serão oppostas em primeiro lugar e são inadmissíveis
depois de outras ou com outras.
A de suspeição precede a de incompetência.
As demais devem ser oppostas conjunctamente
no termo assignado para a contestação, e não po-
I dem ser admittidas depois d'ella, ou do lançamento
respectivo.
Gomo a excepção de suspeição é a que precede a
todas, vou d'eila tratar em primeiro lugar.
nS
Excepção de suspeição (28).
Esta suspeição deve ser offerecida por advogado em
audiência, o qual, depois de pedir vénia, lerá os seguintes
(28) A suspeição é legitima sendo fundada nos seguintes motivos :
inimizade capital; amizade intima; parentesco por consanguinidade ou
alfinidade até ao segundo gráo, contado segundo o direito canónico;
particular interesse na decisão da causa. Regul. 737 de 1850, art. 86.
O decreto 848 de 11 de Outubro de 1890, art. 133, reproduzio a dispo-
sição do art. 86 do Regul. 737 de 1850, alterando porém a parte refe-
rente ao parentesco que manda contar pelo direito civil até o segundo
gráo. que corresponde ao 1 de direito canico. Vide o meu Casamento
Civil, comm. e annot. ao dec. n.° 181 de 24 de Janeiro de 1890, 3.* ed.J
comm. 14 ao art. 7.°, onde vem explicadas minuciosamente as relações
de parentesco por direito civil e canónico — Qualifica-se inimigo capital
o que matou ou mal ferio, ou aleijou, ou commetteu grande furto, roubo,
injuria ou adultério, ou tratou alguma causa crime ou eivei de todos ou
da maior parle dos bens contra a parte, ou contra sua mulher, filho,,
neto ou irmão, sendo a causa da inimizade antecedente á proposição da
acção e não procurada de propósito. Ord. 1. 3, til. 56, § 7, lit. 58, § 8.
Pereira e Souza, Linh. Civis, nota 477.
João Monteiro (Obr. eit., II, § 112) observa : « Convém saber que a
causa da suspeição não é mera creação da vontade ou capricho do roo;
por outra, não basta parecer ao réo que o juiz não ofierece sufficiente
garantia de imparcialidade, para que o possa averbar de suspeito. Nem
o pouco depende da susceptibilidade do juiz o se declarar elle suspeito.
A lei e a doutrina firmaram em quatro as causas geraes da suspeição,
as quaes, como diz Ramalho, são como fontes d'onde emanam todas as
espécies, a saber: ódio, amor, temor e cubica* O art. 135 do dec.
— 58 —
Artigos de suspeição.
Por artigos de suspeição posta ao Sr. Ur. F...,j
Juiz de... diz F... o seguinte;
1
Que o dito juiz é inimigo capital do Excepiente por tal ou\
tal motivo.
2."
Que tanto esta inimizade é patente, que até entre o Exce-
piente e aquelie juiz houve tal ou tal acontecimento {div-
ise-ha o acontecimento).
3.°
Que... {Dir-se-ha tudo quanto puder provar, inimizade
capital, ou amizade intima, ou parentesco por nsang.uini-\
dade, ou affmidade, ou particular interesse na decisão da
causa). IVestes termos
4.*
Os presentes artigos devera ser recebidos e julgados prova-
dos para assim se declarar suspeito o Dr. Juiz, remettendo
ira mediatamente o escrivão os autos á autoridade compe-
tente.
P. R. e C. de J.
P. P. N. N. G.
Assigna o advogado.
n.° 5618 de 2 de Maio de 1874, que deu o ultimo regimento ás Relações
ito Império, e que ainda vigora neste Estado de S. Paulo, pode servir
de exemplar na indicação das causas de suspeição.» Em nota 6, aceres-
centa : « O Rogut. 737, art. 95, diz que a suspeição não tem logar na
execução salvo a respeito dos embargos de terceiro e preferencias. Era
exotisado dizel-o, porque assim es nos princípios. A suspeão não tem
logar na execução porque podo ser arguida initio lilis, mas pode-o
sar pelo terceiro embargante ou pelo preferente porque estes então
entram em juizo. Excusado é dizer que, não obstante aquella regra fun
de em qualquer termo da causa se pôde oppór a suspeição i s-
cidu. de motivo superveniente. »
59
Se o juiz reconhece a suspeição di Reco-
nheço ser suspeito, o que juro. 0 escrivão officie a
quem dedireito competira decisão d'esta causa (29).
O escrivão lavrará o seginte
Termo de audiência.
Aos... dias do mez de... do anno de... n
T
esta... em au-
diência publica que em casa de sua residência (ou em tal
lugar) fazia o Dr. F... Juiz de... e onde eu escrivão de seu
cargo ao diante nomeado vim, ahi pelo advogado F... ibi|
opposta n'esta causa a suspeão ao mesmo Juiz, e offereci-
dos os artigos ao diante, que foram lidos, e tendo o dito Juiz
reconhecido e jurado a referida suspeão, mandou juntar os
artigos aos autos e que eu escrivão ofttciasse ao seu substi-
tuto, a quem pertence a decisão do feito. Do que para constar
faço este termo. Eu F... escrivão o escrevi.
Logo em seguida o escrivão une aos autos por)
um termo de juntada os artigos de suspeição, e di-
(29) Não é essencial a formula do juramento, bastando a declaração
do reconhecimento da suspeão. Silva Ramos (Matutai Prat. do Proc.
cotam.) o seguinte formulário, que poderá ser de preferencia adop-
tado : Feito o requerimento verbal em audiência entregará o advogado
a excepção, que deve sor feita assim :
Por excepção de suspeição, diz Gustavo de Faria
Contra O Dr.
F. juiz commercial d'esta cidade (ou villa), o seguinte;
E. S. N.
P. que o Dr. F. Juiz commercial d'esta cidade (ou oilla) ó inimigo
capilal do excepieale Gnslavo de Faria; porque (declm-ar^se-hão os actas
dos quaes se conclua a inimizade).
P. (e em iouaes artigo dedtuzir-se~lia toda a matéria da suspeão q~ue\
se fundar em qualquer dos motivos enumerados na avt. 86 do regul. 737
de 1850). N'estes termos
P. que conforme os de direito, a presente excapçáo ha de ser recebida
e afinal julgada provada para o effeito de ser declarado o juiz commer-
cial d'esta cidade, Dr. F., suspeito ao excepien te e condem nado nas cus-1
tas, devolvendc-se a causa ao respectivo substituto. P. R. e C. de J.
E. C.
Testemunhas: (Assigna o advogada.)
F. F. F.
— 60 5
rige ao substituto, que tem de tomar conhecimento
do feito, o seguinte
Officio dirigido ao substituto que tem de julgar a causa
por suspeição
Competindo a V... na qualidade de substituto do Dr. F...
Juiz do Commercio de... a decisão do feito entre partes F...
e F... por se haver aquelle dito Juiz reconhecido suspeito,
isto mesmo communico a V... para sua intelligencia. Deus
guarde a V... Data. 0 escrivão F... (30).
Dirigido este officio deve o escrivão certificar nos
autos a sua remessa para assim cumprir-se o dis-
posto no artigo 82 de Regulamento (31).
(30) A formula « Deus guarde a V. » é substituída hoje pela seguinte:
Saúde e fraternidade, que traz em si certo sabor positirista, mas não éj
obrigada, e melhor será que se dispense.
(31) Algumas pessoas são de opinião que, não não é necessário
mandar-se o officio, bastando o termo de conclusão, como que quando
mesmo se mande tal officio, o seja necessário certificar o escrivão a
sua remessa : no emtanto como oart. 82 do Reg. muito expressamente
falia de officio, creio ser a maneira acima indicada a melhor para tirar
toda e qualquer duvida (N. do A.).
Silva Ramos (Man. Prat. do Proc. comm.) também suffraga esta opi-
nião e aconselha que em cumprimento da determinação do Juiz (que
reconhece a suspeição) e do disposto no art. 82 do Regul. 737 de 1850,
o escrivão fará e dirigirá ao substituto o officio, cujo theor poderá ser
assim : Illm. Snr. Tendo-so reconhecido suspeito o Sr. Dr. F. juiz com-
mercial d'esta cidade (ou villa) na causa entre partes Amaro da Veiga e
Gustavo de Faria, compete a V. S. a decisão da mesma causa. Data.
Illm. Snr. F. l.« substituto do juiz commercial. O escrivão F. » A parte
interessada no andamento da causa deverá fazer ao substituto a seguinte
petição: Illm. Snr. juiz commercial substituto. Diz. F. que competindo
a V. S. despachar na causa em que o supp
ta
contende com F. por se ha-
ver reconhecido suspeito o juiz Dr. F.,quer osuppfazer citar o supp*»
para vér correr o feito n'este Juizo; e P. a V. S. que se digne mandar
fazer a citação pretendida, declarando o dia e hora de suas audiências.
E. R. M. — O juiz dará o seguinte despacho: Cite-se e marco taes dias,
ás tantas horas para as minhas audiências, em tal parle. Data. Rubrica.
Feita a citação e junta aos autos por termos de juntada, corre a causa
perante o novo juiz, como correria perante o suspeito. Se o réo se oceulta
ou está ausente em lugar incerto, far-se-ha a citação com hora certa ou
poreditaes.ii
A pratica actual substituio o officio pelo termo de conclusão que o es-
crivão abre ao juiz substituto do suspeito ou recusado.
— 61 —
Certidão de haver o escrivão officiado ao substituto que tem de
decidir o feito em que o Juiz se reconheceu suspeito.
Certifico que em data de... ofJiciei ao Dr. F... substituto do
Dr. F... Juiz,., fazendo-lhe saber que lendo este reconhecido a
suspeição, que lhe fora opposta no feito entre partes F... e P..
M
na qualidade de substituto, lhe pertencia a decisão do mesmo
feito. O referido é verdade, de que dou fé. Data. 0 escrivão F...
Depois d'este officio correrá a causa perante o
novo juiz sem a menor alteração.
Se o juiz não reconhecer a suspeição, mandará
juntar os artigos aos autos, c que sejam remeiti-dos
á auetoridadea quem competiro conhecimento da
suspeição.
Termo de audiência de não reconhecimento de suspeição'
Aos... dias do mez de... do anno de... n'esta... em audiência
publica que em casa de sua residência (ou em tal lugar) fazia o
Dr. F... Juiz e onde eu escrivão de seu cargo ao diante
nomeado vim, ahi pelo advogado F... procurador de F... foi
opposta ao mesmo Juiz a suspeição constante dos artigos ao
diante, que foram offerecidos, e não havendo o dito Juiz se
reconhecido suspeito, mandou que juntos os artigos aos autos,
ficasse a causa suspensa até á decisão da suspeição,
remettendo-se estes á autoridade competente para conhecer da
referida suspeição. Do que para constar faço este termo. Eu F...
escrivão o escrevi (33).
(33) Esta matéria é regulada no juizo federal pelo Decreto 848 de
11 de Outubro de 1890, art. 128c seguintes, ride lambem Souza Martins
Jtut. Federal, art. 137 a 147. No foro da Capital federal regula o
Decreto 1030 de 14 de Novembro de 1890, 89. Ao Tribunal civil e cri-
minal em conselho compete : Processar e julgar as suspeições postas
aos membros do Tribunal, ao juiz dos feitos da fazenda e aos pretores,
de conformidade comosarts. 135 a 148 do Decreto n. 5618 de 2 de Maio |
de 1874 no que for applicavel. Nas justiças estadoaes é necesrio re-
— 62 —
Pune logo o escrivão os artigos aos autos por] termo
de juntada, e em seguida lavra o
Termo de remessa.
Aos... dias do mez de... do anno de... n'esta... em meu
cartório faço remessa d'estes autos ao... (a autoridade a quem
competir). Do que para constar faço este termo. Eu F... es-
crivão o escrevi.
Remetlidos os autos á respectiva autoridade, deci-
dirá, se é legitima ou não a suspeição.
Se o fôr, a autoridade, a quem compete o conhe-
cimento da suspeição, mandará ouvir o juiz, assi-
gnando-lhe um prazo razoável.
Findo o praso, cobrados os autos, sendo
mister, seguir-se-ha a dilação das provas, que
será de dez 1 dias e ouvidas as partes no
termo de 3 dias assi-J gnado a cada uma
delias, a autoridade decidii definitivamente e
sem recurso (34). .
Se proceder a suspeição, a causa será devolvida ao
substituto.
Não procedendo a suspeição proseguirá a causa,
e a parte pagará as custas (35).
correr-se ás respectivas leis de processo, que aqui não reprodueiraos
porque seria precizo dar grande volume a esla obra. O fiegul. a. 4397
de 1." de Maio de 185o, está, portanto, n'esta parte, revogado.
(34) Não dou aqui por extenso a rmula d'estes termos pelo respeito j
e considerão que me merecem as autoridades superiores, que têm de .]
conhecer da suspeição <N. do A.). j!
(35) No JUÍZO federal, não sendo legitima a suspeição, é a parte con-
demnada nas custas em tresdobro e a causa prosegue. Dec. cit. 848 de
1890, art. 134. Desejando tornar esta obra eminentemente pratica e útil
principalmente aos principiantes (que são os que d'ella mais necessitam)
divergimos do A. na nota supra (34) e comquanto eu ttmbem respeite e
considere as autoridades superiores que têm de conhecer da suspeição,
acredito, eHas não levarão a mal o formulário que em seguida reprodu-
zimos de Silva Ramos (Mati. Prat. eh Proc. comm.). Esta reproducção
fazemos, data vénia, e mesmo porque em matéria formularia ninguém
tirou ainda privilegio de invenção. Remetlidos os autos ao substituto
do Juiz averbada de suspeito, aquelie reoebendo-os dará o seguinte de*-
dez
ssi-
]
lira 1
partes, ou de tispendencia, -ou de causa julgada).
Como todas estas excepções seguem a mesma
forma de processo, bastará que, para exemplo,
pacho: D. venham conclusos. Data; rubrica. Feita a distribuição e
conclusos os autos, examinará a Juiz se a suspeão é legitima. Não
sendo, proferirá a seguinte sentença : Julgo não legitima a suspeição ©p-
posta a tis. por não ser fundada em nenhum dos motivos de qae trata o
art. 86 do Regul. n. 737 de 35 de Novembro de 1630; mando que pro-
siga a causa seus termos, e condemno o exoepiente nas custas em tres-
dobro. Data: assignatura. Recebidos pelo escrivão os aulos com a
sentença e lavrando os termos de data e publicão fao mesmo escri-
o remessa dos autos ao Juízo d'onde vieram. O escrivão do Juiz o da
causa, lavrará o termo de recebimento e faz os autos conclusos ao Juiz,
ou espera que a parte interessada promova o andamento da causa, de-
vendo, porém, preferir esta segunda bjpothcse. Se porém entender que
a suspeição é legitima, ouvi o Juiz recusado, aprazando-lbe termo
razoável, quando não houver prazo estabelecido cm lei; «dando o se-
guinte despacho: Diga o Juiz recusado no prazo de tonto* dias. Data;
rubrica. O escrivão lavra os termos de publicação ou de data e faz os
autos com vista ao Juiz recusado por um termo de vista. Findo o prazo
e entregues os autos com a resposta do Juiz recusado, ou sem ella,.
lavrará o escrivão o termo de data e os fará conclusos ao Juiz que dará
e seguinte despacho: Em prova com a dilação de 10 dias. Data: ru-
brica. — O escrivão lavra o termo de publicação ou de data, e na mesma
audiência em que for publicado este despacho (se o o íor em mão do-
escrivão) ou na que se seguir, o solicitador do exoepiente (ou do excepto)
fao seguinte requerimento verbal: Por parte de F., meu constituinte,
ponho em prova com a dilação de dez dias a excepção de suspeição
opposta na causa que contra clie move F. e requeiro 'que debaixo de pre-
gão fique a dilação assignada e correndo desde já. (Nas causas oommer-
ciaes a dilação para as provas corre independentemente de qualquer cita-
ção. Regul. cit. 737 de 1850, art. 127). O juiz deferirá o requerimento e
o escrivão tomando nota no seu prelocollo lavrará depois o seguinte:
Termo de audiência em que se põe em prova a excepção de suspeição e
se assigna a dilação de dez dias. Aos tantos dias do mez de tal de mil
novecentos e tantos, em audiência publica que em tal parte fazia o
(declara-se qicem é a autoridade e o seu nome) i pela solicitador F. foi
dito que (reproduz o requerimento). O que ouvido pelo dito juiz e infor-
mado do termo dos autos deferio na forma requerida. £ para constar
faço este termo. Eu F. escrivão o escrevi: Para ver depor testemunhas
deverá ser citado o juiz recusado ou seu procurador com designão, do
dia e hora e legar (.se ni for este do vottmme) ou pode o escrivão n
requerimento da parte, designar dia e hora. A parte fiará a petição pe-
dindo a intimação e designação do dia, hora e togar para ter Ioga» í
— 64 —
trate de uma. Para isso tomarei a de incompetência (36).
inquirição das testemunhas. O juiz despachará: Cite-se, e marco o
dia tal, ás tantas horas, no logar lai, ou o escrivão marque dia e hora.
Data; rubrica. — Citado o juiz recusado, ou seu procurador, procede-se á
inquirição. Finda a dilação, o solicitador do excepienlc irá á audiência I e
ahi fará o seguinte requerimento verbal Por parte de F., meu constituinte,
requeiro que debaixo de preo se haja por finda a dilação de dez -ilias
assignada para a prova da exceão de suspeição com que se oppoz na
causa em que ahi move F. e se sigam os demais termos. — O juiz
deferirá o requerimento; e o escrivão tomando a competente nota no seu
protocollo, lavrará depoia o seguinte termo de audiência em que se
por finda a dilação e se manda seguir os termos. Aos tanto* dias do mez
lai do anno tal, em audiência publica que em tal parte fazia o Dr. F., ahi
pelo solicitador F. foi dito que por parte de seu constituinte F. requeria
que debaixo de pregão se houvesse (reproduz o requerimento). O que
ouvido pelo juiz e informado dos termos dos autos deferio na forma
requerida. E para constar faço este termo. Eu F. escrivão o escrevi. Em
seguida o escrivão faz os autos com vista ao advogado do i excepiente por
cinco dias; findos os quaes e recebidos os autos com alienações ou sem
ellas, lavrará termo de data e continuará vista ao juiz recusado por outros
cinco dias, findos os quaes, recebidos os autos com allegações ou sem
ellas, lavrado o termo de data, os fará conclusos ao juiz. Se o juiz, pelo
exame dos autos, entender que" procede a suspeição, dará a seguinte
sentença: Vistos estes autos, etc. Julgo procedente a excepção de
suspeição opposta a fls. porquanto (dará as razões em que se funda
motivando com precizão seu julgado). Devolva-se a causa ao legitimo
substituto pagando o juiz recusado as custas em que o condemno. Data;
Assignatura. O escrivão lavrando o termo de publicação ou de data,
remelterá os autos, fazendo o termo de remessa. Se porém o juiz
entender que o procede, daa seguinte sentença : Vistos estes autos,
etc. Julgo improcednte a excepção de suspeição opposta a fls,, porquanto
(dará as razões). Prosiga a causa seus termos perante o mesmo juiz a
quem foi posta a suspeição o pague o excepiente as custas em que o
condemno. Data; assignatura. O escrivão lavrará termo de publicação
ou de data e fará a remessa dos autos, comos já dissemos. Vide
Ramalho, Praxe Brazilára, § 238e notas.
(36) Nas causas de jurisdicção federal têm lugar as excepções de
incompetência e suspeão. As demais excepções, ou dilatórias ou pe-
remptórias, constituem matéria de defeza, e devem ser allegadas na
contestação. Dec. cit. n. 848 de 1890, arte. 122 e 123. Na generalidade
sobre competência estão comprehendidos os despachos;se nega vista
para a declinatoria; se manda remeller qualquer processo para outro
juízo; se deroga cumprimento a uma avocaloria; se mandam remetter ou
não, os embargos oppostos a qualquer precatória; em summa todos os
despacho* cm que o juiz, directa ou indirectamente, se considera com-
petente ou incompetente para conhecer de qualquer questão. (Moraes
Carvalho, Praxe Forense, nota 435). A competência que pôde dar-se
entre juizes de igual categoria e com as mesmas attribuições, provém :
65
Logo que forem assignados ao o os dez dias
para a contestação, havendo motivos para allegar-se
a incompetência do Juizo, deverá o seu advogado
fazer a petição pedindo vista e juntando procuração
pela forma seguinte:
do domicilio do réo; do foro do contracto e do quasi contracto; da suu a
çâo da cousa; da connexào de causas; da prorogução da jurisdicçao ro-í
tione pcrsona; do foro do delicio; da prevenção da jurisdicçao. Paula
Baptista, Processo Civil, § 54 e segs. Perante o juiz que acumula a juris-
dicçao civil 0 commercial suo propostas as causas sem discriminação
das duas competências, seja qual for a natureza do feito com relação ás
pessoas ou ao objecto. Onde porém lia vara privativa do commcrcio,
deve ser proposta a acção perante o juiz competente, com indicação
especificada da jurisdicçao. Dec. 673 de 19 Setembro de 1890, art. 2.°:
A excepção ou allegação de incompetência, sob o fundamento de ser a
causa civil ou commercial, não é allendivel em juizo depois da contes-
tação, e sendo omiUida ou julgada improcedente, não annulla mais o
feito. Dec. cil. 763 de 1890, art. 3. Dec. 1030 de 14 de Novembro do
1890, art. 104. As excepções de suspeão o incompenlencia devem ser
oppostas dentro dos Ires primeiros aias do termo assignado para a con-
testação ou conjuntamente com esta, sustado o andamento da causa até
se decidir a excepção. Dec. 1030 de 1890, art. 155. Nas acções ordiná-
rias o triduo dove contar-se da vista dos autos. Acc. do Cons. do Trjb.
Civil o Crim. da Gap. Fed. de Julho de 1893 no Dir., v. 62, p. 536.
Regoiuula a excepção de incompencia do juizo, não podo ser renovada.
Acc. do Cons. do Trib. Civ. o Crim. da Cap. Fed. do 1.° de Abril de
I8í)z, cm Souza Martins, Jutt Fed., nota 169. Vide Teixeira de Freitas,
fXn. Linh. CÍIAI, nota 319; « E especial n'esta excepção de incompe-
tência que lambem chama de declinaloria : I. Que deve ser proposta
antes de qualquer outra, salvo a de suspeição (Ord. I. 3, til. 49, gj 1.°
e t.°), porque allegundo o réo primeiro outra qualquer excepção, é visto
consentir no Juizo o prorogar sua jurisdicçao, se esta for prorogavel
(Ord. I. 3, til. 48, §2, verbiste elle fôrcapaz de prorogação): II. Que o
recurao competente de qualquer pronunciação sobre esta excepção e o
aggravo de petição ou instrumento, ainda que a causa caiba na alçada;
quando a respeito do todas as outras excepções é sO competente o ag-
gravo no auto do processo (Ord. 1. I, lit. 6, § 9; I. 3, til. 30 § 9 ; Regul.
de 15 de Março do 1842, art. 15, § 1). Quanto a esta ultima parte T.
do Freitas, escrevendo em 1880 (publicação da edição de sua obra) não
podia conhecer o Dec. n. 9549 de 83 de Janeiro de 1886, art. 58, que
abolio os aggravos no auto do processo civil. A disposição do art. 15 do
Regul, u° 143 de 15 de Março de 1848, baseando a divisão dos aggravos
na distancia em que se acha o Juiz superior, não pode ser applicuvel ao
districto federal, porque se aclião no mesmo termo os juizes a qúo ead
quem. Como, porém, manda a lei que em certos casos siga o aggravo
em traslado, para não ficar suspenso o curso da causa, esta excepção
forma a regra em contrario (Souza Martins. Jutt. Fed., nota 168 ao art
_^W<SOXTOR_ÇO»niEI«.X\L_J
66
Petição para pedir vista e juntar procuração.
Diz F... que quer haver vista dos autos de acção ordinária
que contra o supplicante propoz F... por este Juízo e cartório
do escrivão F...
P. a V. S. se digne mandar, que juntando o
mesmo escrivão a procuração em contra- aos res-
pectivos autos, os continue com vista ao advogado
do supplicante.
E. R. M.
Assigna o advogado.
O Juiz dará o seguinte
Despacho.
Como requer. Data. — Rubrica.
Entregue esta petição e a procuração ao escri-
vão, este as junta aos autos precedendo-as do se-
guinte
Termo de juntada.
Aos... dias do mez de... de:.. n'esta... em meu cartório
junto a estes autos a petição, procuração (e o mais que
houver) do que para constar faço este termo. Eu F... escri-
vão o escrevi.
Note-se que o advogado de substabelecer a
procuração em quem quizer, e que a mesma pro-
curação pôde deixar de ser feita por tabellião, se
833). Esta excepção deve propôr-se perante o mesmo juiz, cuja jurisdioj
ção se declina, pois a elle pertence conhecer da sua competência e cer-
tificar-se da suajurisdicção. Aparte que declinou para um juiz não de
depois declinar para outro. Remettendo-se o processo por meio d'esta
excepÇão para outrojuizo, ainda que em rigor de direito deva julgar-se
nullo o que se fez perante o juiz incompetente, a Praxe tem com razão
admittindo só a nulidade dos factos decisórios e não dos probatórios. T.
— 67 —
quem a passar fôr pessoa de privilégio, que n'esse caso a
poderá passar por seu próprio punho (37). Junta a petição
e mais papeis aos autos, o escrivão lavra o seguinte:
(37) Nfto temos mais hoje na Republica estes privilégios. Todas as
pessoas habilitadas para os actos da vida civil podem passar procuração
de próprio punho para os actos judiciaes e extrajudiciaes, com poderes
de representação, salvo a restricção da Ord. 1. 4, lit. 48 pr.; podem
também contratar por instrumento particular feito e assignado de próprio
punho e com duas testemunhas obrigações o compromissos de qualquer
valor, exceptuados os casos em que a escriplura publica é da substancia
do contracto. Os instrumentos civis feitos por instrumento particular
valem contra terceiros, desde a data do reconhecimento da firma, do
registro em notas do tabellião, da apresentão em juizo ou repartão
publica ou do fallecimento de algum dos signatários. Lei n. 79 de 26 de
Agosto de 1892. Passando a parte a procuração de.próprio punho deverá
mandar reconhecer a tirma por tabellião. Sobre o substabelecimento
da procuração, levanta-se a seguinte questão : Se o substabelecimento
é feito em folha separada da procuração, deve esta ser também junta ?
Pela aflirmativa, se ambos são do próprio punho ; pela negativa, bas-
tando só juntar o substabelecimento, se este é feito por tabellião á vista
de procuração à qual elle se reporta. Entretanto é sempre conveniente
que o substabelecimento se faça no próprio* instrumento de procuração e
não em folha separada. Ha casos, porém, cm que assim o é possível
fazer-se, como, por exemplo: uma casa commercial tem diversas liqui-
dações ou questões a propor em diversos logares, e passa uma procu-
tacão a um individuo para esto tratar de todos estes negócios judiciaes.
E' evidente que elle precisa substabelecer a diversos procuradores ou
advogados, e então é conveniente que elle faça os substabelecimentos
por tabellião, guardando em seu poder a procuração. Póde-se dar o
caso de uma procuração dar poderes para negócios judiciaes e extra-
judiciaes. Para os primeiros precisa o procurador substabelecer, mas
necessita da procuração para tratar dos segundos ou vice versa. N'este
caso elle deverá substabelecer os poderes por tabellião. E sendo assim,
o procurador substabelecido juntasomente o substabelecimento. Este
substabelecimento feito por tabellião, que porta por fé, tem a mesma
foa da procuração, e aquellc serventuário deverá reproduzir no subs-
tabelecimento as forças da procuração, reportando-se ao que n'ella se
contém fiel e inteiramente. No foro da Capital federal são muito fre-
quentes estas procurações e substabelecimentos, e como já se tem dado
abusos c até mesmo fraudes e crimes, aconselho que ninguém faça do
próprio punho em papel separado substabelecimento de procuração,
quer seja esta de próprio punho, quer por tabellião. Exceptuão-se os
advogados formados nas causas em que íunccionarem, os quaes podeo
substabelecer em papel separado. Aqui não ha perigo, porque os advoga-
dos tém a responsabilidade legal e moral, não só de seus actos, corno 4a
direcção que imprimem ás causas que patrocinam.
— 68 —
i'*
Termo de vista.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em meu cartório
faço estes autos com vista ao Dr. F... (procurador do réo),
do que para constar taco este termo. Eu F... escrivão o
escrevi.
Vista ao Dr. F... para contestar por dez dias.
Recebidos os autos pelo procurador do réo,
dentro de dez dias entregará os mesmos autos com
os seguintes
Artigos de excepção.
Por excepção de incompetência d'este Juizo diz o
réo excepiente F...
Contra
O autor Excepto F... por esta e melhor forma de
Direito o seguinte:
E. S. C
P. e consta dos autos que por meio da acção de fl... pre-
tende o autor que o réo Excepiente seja condemnado a...,
mas, além de ser falso o fundamento de semelhante pedido,
como em tempo opportuno e em Juizo competente se mos-
trará, acha-se a mesma acção intentada em um Juizo mani-
festamente incompetente para d'ella tomar conhecimento.
Portanto
P. e consta mais dos próprios autos a fl..., que o contracto|
de que se trata é de tale tal natureza (allegam-seas razões
que houver para não ter lugar a acção commercial). Igual-
mente
P... Pelo que
- Em termos taes
P. que.nos melhores de Direito hade a presente excepção]
ser recebida e afinal julgada provada na forma dos artigos...
(cita-se a lei para mais corroborar a doutrina) por sua
-69-matéria constante dos autos e
consistente em Direito, para o fim de declarar-se
incompetente este Juizo e deabsolver-se o réo excepiente da
Instancia, condemnando-se o aucfor excepto nas custas; por
ser tudo
F. P.
P. R. e G. de J.
P. P. N. N. Assigna o
advogado.
O escrivão recebendo os autos com este despacho,
n'elles porá o seguinte
Termo de data.
Aos... dias do mez de... do anno de... n'esta... em meu
carrio por parte do Dr. F... me foram entregues estes autos
com o despacho em frente, do que para constar faço este
termo. Eu F... escrivão o escrevi.
Depois d'este termo o escrivão lavrará o seguinte
Termo de conclusão.
E no mesmo dia e anno supra (ou retro) declarado (se
fôr no mesmo dia), ou Aos... dias do mez de... do anno
de... n'esta... em meu cartório faço estes autos conclusos
ao Dr. F... Juiz... : do que para constar faço este termo. Eu
F... escrivão o escrevi.
O juiz recebendo os autos dará o seguinte
Despacho
Recebida, vista ao auctor por cinco dias para impugnar a
excepção Data. — Rubrica.
Sendo este despacho publicado em audiência
(o que sempre será melhor) o escrivão pòr-lhe-ha
o seguinte
— 70
Termo de publicação.
Aos... dias do mez de... de... n'esta.. em audiência
publica que em casa de sua residência (ou em tal lugar)\
fazia o Dr. F... Juiz, por elle foi publicado o despacho supra
(ou retro) de que faço este termo Eu F... escrivão o escrevi.
Em seguida lavra o escrivão o termo de vista ao
advogado do autor excepto para impugnar a
excepção no praso de 5 dias.
0 advogado, recebendo os autos, impugnará a
exceão mais ou menos pela forma seguinte
Impugnação da Excepção.
A excepção de fi... deve ser regeitada, porquanto sendo
constante pelo documento de fi... que a obrigação pelo réo
excepiente contrahida é d'aquellas cujo conhecimento e
solução pertencem a este Juízo, pelas disposições dos arti-
gos... do Reg. de 25 de Novembro de 1830, fora de duvida se
torna ser o Foro commercial o competente para n'elle correr
a presente acção, etc, etc. (allegar-se-hão todas as razões que
convençam de que a acção deve correr no Juizo do Com-
mercio).
Assim, pois, e pelo mais dos autos, é de esperar que seja
rejeitada a excepção de fl... econdemnado o excepiente nas
custas, com o que se fará
Devida.
Data. Assignatura do advogado.
O escrivão, recebendo esta impugnação, a coserá
aos autos por termo de juntada, e depois fará os
mesmos autos conclusos ao juiz.
O juiz verá se a excepção é de receber.
Se o não fòr, dará o seguinte
71
Despacho desprezando a excepção.
Rejeito a excepção pelos fundamentos da impugnação {ou ]|
por taes ou taes razões). Assigne-se novo praso ao réo para
contestar. Data. — Rubrica.
O escrivão e n'este despacho o termo de
publicação.
O o antes de contestar a acção ainda tem o
direito de aggravar.
Se quizer usar d'este recurso, a maneira de o
fazer (quer para este caso, quer para todos os
outros) se a seguinte :
I
Aggravo. 11
Os aggravos admissíveis no Juizo Commercial
são somente os de Petição e Instrumento. (39)
(39) Regul. 737 de 25 de Novembro de 1850, art. 668; Dec. n. 763
de 19 de Setembro de 1890. Ha recursos de aggravo dos despachos do
pretor; do juiz preparador do feito da Camará civil ou commercial do
Tribunal civil o criminal e do presidente quando membro do Conselho;
da Cama civii ou commercial do dito Tribunal; do juiz dos feitos da
fazenda municipal. Regul. 1334 de 28 de Março de 1893, art. 68. Suo
admissíveis aggravos nos seguintes casos: 1.° das decisões sobre
matéria de competência, quer o juiz se julgue competente, quer não,
ainda que a causa caiba na alçada. Regul. 143 de 15 de Março de 1842,
art. 15; Regul. 737 de 25 de Nov. de 185Q, art. 669; Dec. 1574 de 7
de Março de 1855 e 1597 de l.
a
de Maio de 1855, art, 7.°. Também da
decisão sobre a excepção de suspeição. Regul. 1334 de 1893, art. 88. E*
suspensivo o aggravo sobre incompetência. Dec. 5467 de 1873, art. 7. I 1
Ytde Souza Martins, Just. Federal, arts. 535 e seguintes os outros
casos de aggravo no juizo civil e commercial e bem assim dos aggravos
somente admissíveis no juizo commercial, arts. 537 e seguintes. E' útil I
consultar lambem o mesmo A., obr. cit., art. 538 e seguintes sobre o
processo dos aggravos civis e commerciaes e notas respectivas. O
aggravo de petição suspende o curso da causa, porque sobem os pro- 1
prios autos ao juizo superior ; exceptua-se o aggravo no caso de con
cessão de arresto ou detenção pessoal, e no caso de ser declarada a
abertura da fallencia, pois que não suspenderá a apposição dos sellos. I
O aggravo de instrumento o tem effeilo suspensivo, porque sobe em
traslado. Souza Martins, Just. Fed., arts. 538 e 539. Vide tamm Rama-
lho, Praxe Brasileira, § 343 e notas ; Teixeira de Freitas e Pereira e
Souza, Prím. Linh. Civis, § cccxxxv e seguintes, e notas; Moraes
Carvalho, Praxe Forense, nota 417.
— 72 —
Estes podem ser interpostos, ou em audiência,
ou no cartório do escrivão por termo nos autos,
dentro de cinco dias contados da intimação ou pu-
blicação dos despachos ou sentenças em audiência.
(40) (41).
Aggravo de petição interposto em audiência.
Para o aggravo ser interposto em audiência,
bastará que o procurador do aggravante, depois de
publicado o despacho, de que quer aggravar,
diga:
Com o devido respeito aggravo por parte de F... deste
despacho para (onde fôr):
0 juiz dirá:
Tome-se o termo.'
O escrivão fará o termo de audiência da forma
seguinte:
Termo de audiência.
Aos... dias do mezde... de...n'esta,em audiência publica...'
que em casa de sua residência (ou em tal lugar) fazia o Dr.
F... e onde eu escrivão de seu cargo vim, ahi por F... pro-
curador de F... foi dito, que com o devido respeito aggravava
para o... (onde fôr) do despacho supra (Ou retro). O que
ouvido pelo dito juiz, mandou que se lhe tomasse o compe-
tente termo. Do que para constar faço este termo. Eu F...
tscrivão o escrevi.
Depois lavrará o seguinte
(40) Os casos, em que cabe o aggravo, vêm especificados no art. 669
de Reg. de 25 de Novembro de 1855 (N. do A.).
(41) Os cinco dias contam-seda sciencia da decisão e não do despa-
cho que indefere a petição, pela qual se reclama contra a mesma deci-
são. Acc. da Rei. do Rio de 2 de Maio de 1879 no Dir., vol. 19, p. 357.
Se o termo se findar em dia feriado, no primeiro dia útil podem ser
cobrados os autos. Regul. 737 de 1850, art. 725.
— 73 —
_
Termo de aggravo.
Aos... de... de... n'esta... em meu cartório compareceu F...
procurador de F... e por elle me foi dito, que pelo presente
termo e com o devido respeito aggravava de petição (ou de
instrumento) para o... (ou quem fôr) do despacho de fl..,
proferido contra seu constituinte, na forma do seu
requerimento em audiência, e que consta do termo da mesma,
que ofterece como parte integrante d'este. E de como assim o
disse, abaixo assignou este termo depois de o ler e achar
conforme. E eu F... escrivão o escrevi.
Assigna o advogado
Se o aggravo não fôr interposto era audiência, então
o advogado do aggravante fará a seguinte
Petição para aggravo de petição.
Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que nos autos de acção ordinária, que corre n'este
JUÍZO e cartório do escrivão F... e em que o supplicante é
aucior (ou réo) e F... réo (ou auctor) houve V... por bem dar tal
ou tal despacho (dir-se-ha o despacho de que se aggravo) é
como o supplicante, por ser caso de aggravo na conformidade
do artigo 669 § do Reg. de 25 de Novembro de 1850, queira
com o devido respeito aggravar d'esse mesmo despacho para...
(dirá a autoridade para quem aggravo).
P. a V... se digne mandar tomar o aggravo por
termo.
E. R. M.
Assigna o advogado. . .
O juiz, vendo que é caso de aggravo, dará o
seguinte
Despacho mandando tomar o aggravo., Em
termos (42). Data. — Rubrica.
Despachada a petição e verificando o escrivão que
(42) Como os aggravos devem ser interpostos dentro do termo fatal
— 74 —
nenhuma duvida ha para que se tome o aggravo,
lavrará o termo que vem retro especificado com as
pequenas alterações de ser este interposto por petição,
e aquelle em audiência.
N. B. Se os aggravos forem interpostos de des-
pachos e sentenças não comprehendidas nu art. 669
do Reg. de 25 de Novembro de 1850, o juiz de quem
se aggrava dará o seguinte (43)
Despacho negando o aggravo (44).
Nego o aggravo requerido por não ser caso d'elle. Data.
Rubrica.
Tomado o termo de aggravo, o escrivão sem perda
de tempo fará os autos com vista ao advogado do
aggravante para minutal-o, e o advogado dentro de 24
horas improrogaveis apresentará ao escrivão a
seguinte
Minuta de aggravo.
Para V... (a autoridade a quem fôr o aggravo dirigido)
aggrava F... do despacho do Dr. F... Juiz de... em que decide 5
dias, e pôde acontecer que o Juiz, não tendo presente o feito, ignore
a data do despacbo ou de sua intimação, de que se quer aggravar,
prudente será, que na conceso de taes aggravos despache sempre com
a Clausula Km termos para que o escrivão, debaixo de sua res-
ponsabilidade, verifique e exponha qualquer duvida que por ventura haja
(N. do A.).
(43) O A. refere-se somente ao Regul. 737 de 1850, porque escreveu
antes dos Oecr. 848 e 1050 de 1890, que alteraram as leis de organisação
judiciaria e processual existentes até a proclamação da Republica. (>
despacho a que se refere o A., o juiz proferirá sempre que verificar que
não é caso de aggravo, segundo a legislação vigente. Vide Moraes Car-
valho, nota 417 (Praxe Forense).
(44) Esta negação do aggravo por não ser caso d'elle, pode também
ser dada verbalmente em audiência, quando n'ella fôr interposto o
aggravo, fazendo d'isso menção o escrivão no respectivo termo de
audiência.
Da não concessão do aggravo póde-se pedir carta testemunliavel, de
que mais ao diante tratarei (N. do A.).
75
diu (tal ou tal cousa), e em vista das razões, -que passa a
produzir, espera obter o devido provimento, afim de reforraar-
se o dito despacho.
(Aqui dará todas as raes em que se funda para obter
provimento ao aggravo.)
Por todas estas razões o aggravante
P. a V... se digne dar provimento ao seu aggravo
mandando o Meritissimo Juiz a quo fazer (tal ou
tal: o que se deseja) sendo condemnado o aggra-
vado nas custas na forma da lei.
Assigna o advogado.
O escrivão, no prazo legal, junta a minuta aos
autos e immediatamente os fará conclusos ao juiz
de quem se aggrava.
Se o juiz tiver raes para reformar seu despacho,
dará o seguinte
Despacho.
Attentas as razões apresentadas na minuta de aggravo e
mais (as raes que accrescerem) reformo o meu despacho
(ou sentença) e mando, etc, etc. Data. Rubrica (ou
assigna).
Se o tiver razões para reformar seu despacho,
da os motivos por que não o faz, fundamentando
o mesmo despacho, conclui por mandar que o
aggravo siga seus devidos termos.
O escrivão porá n'este despacho um termo de
data, e lavrará o seguinte termo de remessa para
serem os autos apresentados na Instancia superior
dentro de 48 horas.
Termo de remessa.
Aos... dias de... de... n'esta... em meu cartório faço
remessa d'estes autos ao... (tal autoridade) do que lavro este
termo. Eu F... escrivão o escrevi.
Remettidos os autos, o secretario do Tribunal ott'
— 76 —
escrivão do Juizo, a quem competir o conhecimento
do aggravo, lavrará o seguinte
Termo de apresentação.
Aos... dias de... de... n'esta... me furam apresentados estes
tutus, do que para constar faço este termo, Eu F... secre-
tario do Tribunal (ou escrivão) o escrevi.
Se quem tiver de conhecer do aggravo for o Pre-
sidente do Tribunal, e onde ha secretario, depois
do termo de apresentão, irá ao escrivão a quem
compete, que ao receber os ditos autos lavrará o
termo de conclusão, para ser o aggravo despa-
chado (45).
Se a remessa não fòr para Tribunal, então o
escrivão a quem tocar lavra primeiro o termo de
apresentação e depois o de recebimento (46).
A autoridade, a quem competir o conhecimento
do aggravo, dará o despacho que julgar de justiça.
Datado o despacho pelo respectivo escrivão, fará
este termo de remessa para o Juizo d'onde veio o
aggravo, e o escrivão do feito lavrará termo de
recebimento, e fará logo termo de conclusão do juiz
de quem se aggravou.
Se o despacho superior tiver mandado subsistir o
despacho de que se aggravou, dará o juiz aggravado
o seguinte
(45) Conforme o foro onde mover-se a causa, se é o Tribunal quem
conhece do aggravo, é sempre conveniente procurar saber se esse tri-
bunal tem Regimento e consullal-o.
(46) Aqui parece que eu recommendo uma duplicata, exigindo termos
de apresentação e de recebimento, mas sendo explicito no art. 22 do
Keg. de 15 de Maio de 1842, que haja termo de apresentação do aggravo,
para por elle verificar-se, se a sua apresentação foi feita em tempo, e
lallando mais o dito artigo de apresentação e recebimento, claro se torna
que exige a existência d'esses dois lermos (N. do A.).
77
Despacho mandando cumprir a decisão do aggravo.
Cumpra-se o despacho do Jzo ad quem. Pague o aggra-
vante as castas, e prosiga a causa seus termos. Data.
Rubrica.
Este despacho tem o termo de data ou publicação.
Se o aggravo teve provimento, da mesma sorte o
juiz a quo, sendo-lhe os autos conclusos, manda-o
cumprir, emendando ou deferindo na forma orde-
nada pelo Juiz ad quem.
Se quando vai o aggravo ao juiz a quo, verifica
elle não ser caso de aggravo, dará o seguinte
Despacho não admittindo o aggravo.
o admitto o aggravo interposto por não ser caso d'elle,
segundo o disposto no art. 669 do Reg. de 25 de Novembro
de 1850. Pague o aggravante as custas do retardamento, e
condemno o advogado que assignou a petão e minuta do
aggravo na multa respectiva. Data. — Rubrica.
Este despacho tem o termo de publicação.
AGGRAVO DE INSTRUMENTO
O aggravo de instrumento para os presidentes
dos tribunaes do commercio só é admissível quando
estes se acham além de 5 a 20 legoas de distancia.
Fora das 20 legoas das capitães em que ha tri-
bunaes do commercio, os aggravos de petição serão
interpostos para os Juizes de Direito das respec-
tivas comarcas, sendo os de petição até 5 legoas, e
os de instrumento além d'essa distancia. Todavia
os aggravos que versarem sobre competência do
JUÍZO, por não ser a causa commercial, qualquer
que seja a distancia e jurisdião, serão interpostos
para os Presidentes do Tribunal do Commercio. Os
— 78 —
aggravos de que falia o art. 12, § 2
o
do Decreto de de
Maio de 1855, podem ser tomados em,separado sem
prejuízo do processo, se ao juiz parecerem fúteis e para
embaraçar a causa (47).
Estes aggravos só podem ser interpostos por meio de
petição (48).
O aggravante dentro de 5 dias contados da intimação ou
publicação do despacho, de que aggrava, fará ao juiz, que
proferiu o mesmo despacho, a seguinte
Petição para aggravo de instrumento.
111 m. Sr. Dr. Juiz
Diz F... que havendo V... proferido na acção em que contende com
F... o despacho (tal), quer o supplicante com o
(47) Cumpre ainda uma vez lembrar que ha actualmente a Justa
federal que se rege pelo Dec. 848 de 1890, a Justiça da Capital federal,
regulada pelo Dcc. n. 1030 de 1890 o as Justiças dos Estados, cada qual
com a sua organisaçào processual especial. Tendo o A. escripto em uma
eporha em que bavia unidade de processo, boje, que lia pluralidade,
podem não subsistir mais as considerações do A. sobre o aggravo de
instrumento. E, portanto, não cessarei de aconselhar que em primeiro
lugar procure-se conhecer a lei de processo em cujo regimen vae se
viver. São tantas as innovações, que o advogado precisa andar, como o
piloto, de sonda na mão, para poder guiar a causa, sem avarias, no
labyrintho forense em que estamos vivendo ultimamente.
(48) Com quanto dissesse na parle civil, 2.° vol. d'esta obra, que o
aggravo de instrumento podia também ser interposto por palavra em
audiência, hoje estou convencido do contrario, e tanto que na citada parte
civil, 2.» edição, já aconselho o contrario. A razão d'esta minha con
vicção é a seguinte :
. O art. 19 do Reg. de 15 de Março de 1842, quando trata dos aggravos
de petição, faculta que estes sejam interpostos em audiência ou no car-
rio do escrivão, e o art. 23, quando trata dos aggravos de instrumento,
diz simplesmente, que elles sejam interpostos, processados e apresen-
tados nas Instancias Superiores no tempo e maneira marcada na legis-
lação, ou, devendo os aggravantes nas petições e termos de sua inter-
posição declarar especificadamente todas as peças dos autos de que
pretendem haver traslado. Do que concluo que, o (aliando este segundo
artigo em audiência, e antes mandando nas petições para aggravo, que
se especifiquem as peças do processo, não admilte senão o aggravo de
instrumento por meio de petição (N. do A.).
- 79 -
devido respeito aggravar de instrumento para tal (tal aucto-ridade).
P. a V... se digne mandar tomar termo o seu
aggravo, e que o respectivo escrivão o dè por
traslado (taes e taes peças dos autos. Apontará as\
K< peças de que quer traslado).
]
E. R. M.
Assigna o advogado.
O juiz dará o seguinte
Despacho.
Sim, em termos. Data. — Rubrica.
Note-se que o em termos como atraz disse, é
para que o escrivão verifique se o aggra-vante esou não
dentro dos 5 dias ia taes.
Acontecendo não estar dentro d'esse prazo, o
escrivão no verso da mesma petição ganirá com ai
seguinte
Duvida do escrivão para não tomar o termo de aggravo.
Hlm. Sr. Tendo sido o despacho de que quer o supplicante
aggravar, publicado ou intimado no dia... e sendo a petição para o
aggravo despachada a tantos, parece-me achar-se fora do termo
marcado no art. 19 do Reg. de 15 de Março de 1842. V. S. mandará o
que fòr justo. Data. O escrivão F...
Se o aggravante o estiver pela duvida do escrivão, e
quizer insistir para que se lhe tome o seu aggravo, poderá
fazer ao juiz a seguinte
Replica.
Illm. Sr.
Não procede a duvida do escrivão por taes ou taes razões (Dará
as razões da improcedência), portanto sirva-se V. S. mandar tomar o
requerido termo de aggravo.
E. R. M.
— 80 —
Assigna o advogado.
O juiz, para melhor verificar a verdade, dará o
seguinte
Despacho.
Nos autos por linha. Data. — Rubrica.
O escrivão appensará a petição aos autos e os
remetterá ao juiz.
Este, verificando que a duvida do escrivão pro-
cede, dará na mesma petição o seguinte
Despacho.
Sem embargo da duvida, o escrivão tome o termo de ag-
gravo. Data. — Rubrica.
Se verificar o contrario, dará o seguinte.
Despacho.
Procede a duvida, e por isso indefiro a petição. — Data.
— Rubrica.
Mandando porém o juiz tomar o termo de ag-gravo, o
escrivão unirá a petição aos autos, e tomará n'elles o
termo, como exemplifiquei no ag-gravo de petição,
especificando porém no mesmo termo as peças do
processo, de que quer haver traslado.
Depois o escrivão passará em papel separado o seguinte
Instrumento de aggravo.
Cidade (ou villa de...)
Juizo (tal).
Instrumento de aggravo passado a favor de F...,
extrahido dos autos (taes), em que é autor F... e o F..., na
forma abaixo.
81 —
Saibam quantos este publico instrumento de aggravo virem,
que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo
de mil... aos... dias do mez de... do dito anno, n*esta...em
meu cartório, por F... (ou F... procurador de F..
;
) me foi
requerido que dos autos toes entre partes F... autor e réo
F... lhe mandasse extrahir o presente instrumento das peças
que em sua petição de aggravo me foram apontadas, tudo
afim de que seja apresentado no Juízo tal o recurso de ag-
gravo por elle interposto do despacho do Dr. F... Juiz, cuja
petição, despacho e termo são do theor seguinte :
Petão.
(Transcreve-se a petição).
Despacho. (Transcrevese
o despacho). Termo de
aggravo. (Transcrevese o
termo).
Em cumprimento da lei e do meu officio o faço extrahir,
e as peças que me foram apontadas são do theor seguinte :
(Seguem-se todas as peças, que tiverem sido apontadas na
petão), devendo concluir o escrivão pela forma seguinte:
Nada mais se continha era os ditos e mencionados autos,
cujas peças rae foram apontadas, e aqui bem e fielmente
extrahi (ou fiz extrahir se foi por outro), aos quaes me re-
porto, e com os mesmos este conferi, e concertei com o meu
companheiro F..., e por achal-os em tudo contormes, os
subscrevi (se tiver sido tirado por outro) e assigno (se r
tabellião accrescenta) em publico e raso n'esta... aos tan-
tos dias do mez de... de...
Em testemunho de verdade.
(0 signal).
CONSULTOR OOMMERCIAL
— 82 —
F... Tabellião.
Conferido por mim.
F... (o mesmo tabellião).
E por mim tabellião.
F...
Se não fôr tabellião e sim escrivão, irão somente
as assignaturas sem o signal de testemunho de
verdade.
Estes traslados podem ser tirados por mais de
uma pessoa, uma vez que o escrio no fecho isto
mesmo declare.
Preparado assim o instrumento, o escrivão o
entregará ao aggravante, que minutará o seu ag-
gravo dentro de 24 horas, eo escrivão juntando a
minuta aos autos fará n'elles a autuão, pela forma
seguinte:
19...
Rio de Janeiro (ou onde fôr).
F. 1. Escrivão F...
Aggravante F... Aggravado F...
Instrumento de aggravo.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em meu cartório au-
tuo o instrumento de aggravo, que ao diante se segue. E
para constar faço este termo. Eu F... escrivão o escrevi.
No fim do instrumento por esta forma autuado
fará o escrivão immediatamente os autos conclusos
ao juiz a quo.
Se este reformar o despacho de que se aggrava,
finda o processo de aggravo; se manda porém pro-
seguir, então o escrivão, datando ou publicando por
termo o mesmo despacho, fará remessa por termo
4 autoridade para quem se recorre, apresentando os
83
autos na Administração do Correio dentro de 48 ho-
ras (do que cobrará recibo), ou á pessoa de sua
confiança que os apresente na Instancia Superior
dentro d'esses mesmos dois dias, e mais tantos
quantos forem precisos para a viagem na rao de
quatro léguas por dia.
Na apresentão e recebimento d'estes aggravos
se pratica o que está já dito acerca dos aggravos
de petição (49).
C
ONTINUAÇÃO DO PROCESSO DA EXCEPÇÃO
Se a excepção r recebida, o juiz dará o seguinte
I Despacho recebendo a excepção.
Recebida a excepção; em prova. Data. Rubrica.
O escrivão porá n'este o termo de publicação. Na 1."
audncia o procurador do excepiente fará o seguinte
(Í9) No Foro Civil existo acerca dos aggravos uma pratica, que me
parece abusiva, por nem ser fundada em lei, e até mesmo por ir contra
a sua doutrina. Esta pratica consiste em dar-se vista ao aggravado (se a
requer) para contraminutar o aggravo.
Na 2.* parte d'esta obra eu admitti tal pratica; mas reflectindo depois
melhor, não não a adopto na 2.* parte, como aqui aconselho que nâo
a sigam.
O artigo 20 do Reg. de 15 de Maio de 1842 diz, que interposto o ag-
gravo, o escrivão sem perda de tempo fará os autos com vista ao oggra-
vanlo para minutal-os, e dentro de 24 horas improrogaveis, deverá o
aggravante apresentar a petição de aggravo ao escrivão, que immedia
tamente a fará conclusa com os autos ao juiz a quo. Ora, se de um lado
esto artigo o falia de se dar vista ao aggravado, e se de outro marca
O termo fatal de 24 horas ao aggravante, querendo que o escrivão im-
medialamente faça o aggravo concluso ao juiz, é concludente que a pra
tica, que estender este praso (o que infaUivelmente acontecerá com a
vista ao aggravado), é illegal e portanto abusiva. Eu, pela minha parte,
oão a adopto, e aconselho a todos que o mesmo fam (N. do A.) (50).
— 84 —
Requerimento verbal.
Por parte de F... e na causa em que contende com F...|
requeiro que debaixo de pregão fiquem assignados os dez
dias para a prova da excepção, cujos dez dias correo depois
de citadas as partes ou seus procuradores.
0 juiz, mandando apregoar, deferirá o requeri-!
mento.
0 escrivão lavrará o seguinte J
I Termo de audiência.
Aos... dias de... de... n'esta... em audiência publica que
em casa de sua residência (ou em lai parte) fazia o Dr. F...
Juiz, e onde eu escrivão de seu cargo vim, ahi pelo sollicita-
dor F... foi dito que por parte de seu constituinte F... re-
queria que debaixo de pregão ficassem assignados os dez
dias para prova da excepção na acção tal em que contende com
F..., cujos dez dias correrão depois de citadas as partes ou
seus procuradores. Ou que ouvido pelo dito Juiz, debaixo de
pregão deferiu ao requerimento. Do que para constar fiz este
termo da cota tomada no protocollo das audiências, a que
me reporto. E eu F... escrivão o escrevi.
Em seguida o Excepiente fará a seguinte
Petição para cilar-se o Excepto afim de correrem os àes
dias para a prova da excepção.
flhn. Sr. Br. Juiz...
DizF... que na causa em que contende com F... foi offe-
Teciâa uma excepção (tal) para cuja prova houve V. S. por
bem mandar assignar dez dias em audiência, e como estes |
"fossem assignados, quer agora o supplicante fazer citar o
mesmo F... afira de os ver correr, e flar dentro d'elles a
prova que tiver. 0 supplicante
— 85 —
P. a V. S. se digne mandar fazer a citação reque-
rida.
E. R. II.
I Assigna o Advogado.
0 Juiz dará o seguinte
Despacho
Cite-se. Data.Rubrica.
I Entregue esta petição ao official que fará a cita-
ção, a restituirá á parte depois de lavrada a certi-
dão de citação; a mesma parte a entregará ao es-
crivão, que a unirá aos autos por um termo dei
juntada.
Da data da citação se começarão a contar os dez
dias, e portanto dentro d'elles.se deve dar a prova.
I Para isso fará o Excepiente a seguinte B
Petição.
Mm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que tendo sido marcados dez dias, que se come-
çarão a contar desde (tantos) para a prova da excepção offe-
recida na acção em que contende com F.... quer agora que
se lhe marque dia para a inquirição de suas testemunhas,
sendo citado F... para a sua sciencia; portanto
P. a V. S. se digne assim o mandar com pena
de revelia.
E. R. M.
Assigna o advogado. 0 juiz dará o
seguinte.
Despacho
Como requer, e marco o dia tal para serem Inquiridas as
testemunhas (ou marque dia o escrivão). Data. Rubrica*
— 86 —
Sendo o escrivão quem designe o dia, a parte
lhe levará a petição, e elle por baixo do despacho
porá a seguinte
Cota.
0 dia tantos ás tantas horas. Data.
0 escrivão F...
Marcado o dia, far-se-ha a citão ao supplicado,
e feita ella, segue-se no dia designado a inquerão
das testemunhas, começando pelo seguinte
Termo de assentada.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... (em tal lugar) onde
se achava o Dr. F... Juiz, comigo escrivão abaixo nomeado, e
presentes as testemunhas do Excepiente, cujos nomes,
naturalidades, idades, estados, empregos, moradias, costumes
e dites são como abaixo se seguem, forão as ditas
testemunhas inquiridas pelo Dr. F... procurador de F... e
reinquiridas pelo Dr. F... procurador de F... depois de jura-
mentadas pelo dito juiz. Do que para constar faço este termo.
Eu F... escrivão o escrevi.
1* TESTEMUNHA.
F..: natural de... idade... casado (solteiro ou viuvo) nego-
ciante (Ou o que fôr) morador em (51) jurou aos Santos
Evangelhos em um livro d'elles em que poz a suao direita
e proraetteu dizer a verdade. Aos costumes disse nada (ou
disse ser parente, amigo, inimigo, ete.) E perguntado pelos
artigos da Excepção de fl... Ao I
o
disse... Ao 2
o
disse... (e
assim por diante). E nada mais disse d'este, nem dos se-
guintes (se houverem mais artigos e sobre elles nãor perfil)
Hoje não so usa mais o juramento aos Santos Evangelhos; apenas se
diz : promelteu dizer a verdade, etc. Aquella parle poderá ser
supprimida, porque não é formalidade essencial.
— 87 —
guntada a testemunha). Reinquirida (se o fôr)disse... (escre-
verse-ha quanto disser).
Aqui deve notar-se que a testemunha pôde ser
inquirida e reinquirida sobre cada um dos artigos,
escrevendo sempre o escrivão as respostas ás per-
guntas e reperguntas em seus lugares competentes.
Pode também ser reperguntada depois de depor
sobre todos os artigos. Sobre esta forma verão os
inquiridores o que melhor lhes convier.
Para fechar cada depoimento de testemunha di
o escrivão :
E mais não disse e assignou com o juiz e os advogados,
depois de o ler e achar conforme. E eu F..., escrivão o
escrevi.
Rubrica do juiz.
Assignatura da testemunha. Dita do
advogado do que a testemunha. Dita do
advogado contrario.
Se a testemunha não souber ou puder escrever,
o escrivão fechará o seu depoimento pela seguinte
maneira:
E mais não disse e assigna o seu depoimento a seu rogo
F... por não saber (ou poder) ella testemunha escrever,
com o juiz e advogados, etc.
Assim se praticará com as demais testemunhas.
Se não poderem todas as testemunhas ser inqui-
ridas no mesmo dia, pedirá a parte novo dia,
fazendo um requerimento ao juiz pela maneira
seguinte :
Petição para pedir novo dia para dar testemunhas.
Rim. Sr. Dr. Juiz...
Diz F..., que achando-se em prova a Excepção com que
veio na causa em que contende com F..., foi-lhe designado
88
o dia tantos para produzir soas testemunhas; mas nãe sendo
possível inquirir todas n'esse dho dia, vem o suppli-cante
requerer, que um outro se lhe designe para ultimar a sua
prova; portanto
P. a V. S. assim o mande, citado o supplicado
com pena de revelia.
E, R. M.
Assigna o advogado. 0 juiz dará o seguinte
Despacho.
Em termos. Data. — Rubrica.
O — em termos aqui, é para o escrivão, veri-
ficar se esta dentro dos dez dias.
Estando com effeito dentro dos dez dias, raarca-
se o dia, e é de novo intimado o supplicado.
No dia aprazado continua-se a inquirição prece-
dida por novo termo de assentada.
N. B. Como pode acontecer que o réo tenha
vindo com a Excepção simplesmente para ganhar
tempo e demorar a causa, não procurando assignar
os dez dias e promover a dilação, o Excepto de
r a causa em prova e assignar elle os dez dias.
N'esse mesmo praso pôde também produzir teste
munhas, que façam certo o que asseverou em sua
impugnação, e então com as suas testemunhas se
pratica o mesmo que indiquei com as do Exce-
piente.
Findo o prazo dos dez dias o escrivão, cosendo
aos autos as inquirições, fará os mesmos conclusos
sem mais allegões, para serem julgados definiti-
vamente. Se o juiz julgar a Excepção provada dará
a seguinte
Sentença.
A excepção recebida a 11... julgo afinal provada dos autos,
dos quaes se mostra... (dará as razões por que julga a
— 89 —
decepção provada); portanto mando... etc., e pague o Excepto
as custas em que o condetuno. Data. — Assigna-tura.
Esta sentença tem o termo de publicação, e d'ella
cabe appellação ou aggravo, segundo as cir-
cumstancias (52) (art. 15, § do Reg. de 15 de
Março de 1842;.
Se não fòr recebida, o juiz dará o seguinte
Despacho.
A excepção recebida a 11... julgo afinal não provada, e
mando que o réo Excepiente contrarie no praso da lei a causa
principal e pague as custas do retardamento. Data. Assi-
gnatura.
O escrivão põe o termo de publicação.
D'este despacho cabe aggravo.
Carta testemunhavel (53).
Quando não fòr aceito o aggravo que qualquer
parte interpuzer, de o desattendído requerer
(52) Bem que a decisão sobre a competência do Juizo seja causa de
aggravo, art. 72, §§ 1 e 4 do Decreto de de Maio de 1853, tal re-
curso tem lugar quando o Juiz a profere sobre excepção offerecida,
art. 74 e seg. do Reg., ou quando elle pronuncia nullidade de processo
por esse fundamento arguido na contestação, aris. 97 e 98, ou noa termos
dos arls. 675 e 676, e não quando anual, por deliniliva assim o o julga,
porque então o caso é de appellação, na forma do art. 646, como o
entende a Relação d'es la Côrie, cujos arrestos estão de accordo com os
arls. 680, § I
o
, e 81, § I
o
(N. do A.) Vide nolas anteriores sobre os casos
de aggravo.
(53) O aggravo de instrumento e a carta tcstemunhavel o são re-
cursos diversos, distinguindo-se somente em rao do oficial que o lavra.
Ramalho, Praxe Brax.il. nota ao art. 346. Diverge T. de Freitas, Prim.
Linh. Civis, nola 675, ao § CCXL, apoiando-se em Paula Baptista, Proc.
Civ., § 218. Diz T. de Freitas : « O que sejam as carias testemunháveis,
destinadas a dar testemunho da prepotência dos juizes contra o livre uso
dos recursos legaes, bem comprehendeo o aviso cit. de 1849 dizendo :
« Não constituem ura recurso especial, e distincto dos outros; são ape-
nas uma providencia, ura meio, para fazel-os effeclivos. » As cartas tes-
temunháveis são, em verdade, como lecciona o Proc. Civ. de Paula Bap-
— 90 —
Carta Testemunhavel ao escrivão do feito, o qual
tem por dever passar-lh'a em rao de seu officio e
sob sua responsabilidade.
Se porém for pedida por meio de petão, a forma
d'ella será a seguinte
tislt, I 218, meios lega.es de fazer effectivos os recursos contra a injusta
vontade dos juizes inferiores que os denegam; c, no meu entender, con-
tinha aquelle J. C, todos os recursos interpostos na primeira instancia; o
nilo Appellações, como todas as espécies de Aggravos. Elias assomei
ham-se aos aggravos de instrumento, mas o são laes, nem a elles se
filiam, nem a o lies equivalem; tanto assim que podem servir de
remédio, como em outros casos, quando os Aggravos de inslru-mento
são denegados ou impedidos. Quanto a negativa das appel-Iniões, as
cartas testemunháveis suo meios indirectos; porquanto as partes não
tem logo direito de requerel-as ou exigil-as, roas aggra-vam primeiro
pela permissão do art. 15-ix do Rcgul. de 15 de Março de 1842;
»eguin<lo-se então, a continuar a denegação, o complementar testemunho
das Cartas. » Opino pelo parecer do Ramalho, obr. c loc. cit. que
baseia-se na Ord. I. Ut. 80, § 0 e segs.; tit. 71, § 5; 1. 3, til. 1, |3, til. 74,
pr. ibi pedir instrumento de aggravo ao labellião, ou carta
{testemunharei ao escrivão: e de conformidade com estas Orids. está a
do I. 1, tit. 80, § 11 e 14 ibi 0 labellião ou escrivão... que logo não der
instrumento... ou torta; porque estas phrases entendemse distributiva-
mente, isto é, o labellião o instrumento, e o escrivão a carta teste-
munhavel. Esta doutrina, diz ainda Ramalho, que era a mais segura •
verdadeira no direito porltiguez, ficou ao abrigo de toda a duvida
depois de Regulamento de IS de Março de 1842, art. 15, n. 9, art. 16,
Reg. Commercial (737 de 1850), art. 671; Dec. de Maio de 1855,
•rt. 77; e assim o tom entendido a Relação de Rio de Janeiro, Acc. de 8
de Oul. de 1858, reconhecendo que a carta testemunhavel não é um
meio de tornar efiectivo o recurso de appellacão e sim o de aggravo
autorisado pela cilada legislação. E quando o juiz recusa mandar escrever
o aggravo, pode a parte perante testemunhas pedir ao labellião ou ao
escrivão instrumento de aggravo ou caria testemunhavel; e so elle não
lhe quizer dar, o remédio é requerer ao Tribunal, ou ao juiz para quem
se aggrava, para que mande ao tabellião ou ao escrivão do juizo inferior
que de o instrumento ou a carta testemunhavel, pena de suspensão e as
mais das leis; Peg. tom. I,ad Ord. pag. 325, gloss. 142, n. 26; Phoab.,
Part. 2, Arest. 90; Leit. Trat. 1, Quest. 6, n. 125. » Concordào Nazareth,
Proc. Civil Port., § 595; Corrêa Telles, Proc. Civ, tupp. do Dig. Port.,
tom. IV, § 369 e muitos outros praxistas, li assim se tem entendido e se
deve entender a carta testemunhavel. A doutrina de T. de Freitas é
innovação, que aliás nada adianta nem lheorica, nem praticamente. E no
mesmo sentido (de Ramalho e outros) também en-tendeo a legislação
federal nossa, conforme veo leitor em Souza Martins, Just. Fed., arls-
178, 235, 553 e 663, o notas 207 e 80.
As cartas testemunháveis nunca so devem negar, diz João Monteiro,
citando o Alv. de 16 de Maio de 1797 {Obr. cit., IH, § 217).
91
Petição para carta testemunhavel.
Mm. Sr. Dr...
Diz F... que havendo interposto seu aggravo de petição
ou instrumento para (tal autoridade) do despacho por V. S.
proferido em causa, em que o mesmo supplicante contende
com F..., houve V. S. por bem decidir, que tal aggravo não
lhe fosse tomado por não ser caso d'elle (ou os motivos dados
\pelo juiz). E como o supplicante esteja convencido, de que
foi menos justa a decio de V. S., vem com todo o respeito
requerer, que o escrivão que perante V. S. serve, lhe passe
carta testemunhavel para (tal autoridade) afim de levar ao
seu conhecimento este recurso, trasladando n'ella o mesmo
escrivão as peças taes e toes (apontar-se-hão as peças que
se quer por traslado) Portanto,
P. a V. S. se digne deferir na forma requerida.
E. R. M.
Assigna o advogado. O
juiz dará o seguinte
Despacho.
Sim, em termos. Data. — Rubrica.
Note-se que se o juiz o quizer despachar ou
mandar passar a carta, o escrivão em razão de seu
officio a passa, independente de despacho (54).
Despachada a petão, como acima disse, o es-
crivão a junta aos autos por termo de juntada, c|
passa a seguinte
Carta testemunhavel.
Carta testemunhavel extrahida dos autos taes e
passada a requerimento de F... na forma que
abaixo se declara.
(54) O escrivão é obrigado a passar, sob pena de responsabilidade.
Reg. 9549 de 83 de Janeiro de 1886.
92
Saibam quantos esta carta testemunhavel virem, que no
anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de...
aos... dias do mez de... do dito anno, n'esta... em meu car-
tório, por parte de F... me foi pedido, que dos*autos de...
em que é elle autor e réo F... (ou vice versa) d'elles lhe
desse e passasse sua carta testemunhavel para por virtude
d'ella no Meritissimo Tribunal (ou onde fôr) ser provido
como fosse de justiça. E por ser justo o seu pedido e con-
forme a razão de direito em vista da petição (plicas se hou-
verem) e despachos que me apresentou e ficam juntos aos
autos (ou em vista do requerimento feito em audiência, de
que tomei nota no protocollo, e estendi nos autos o compe-
tente termo, que ao diante vai transeripto, ou por bem do
meu officio e autoridade judiciai) lhe passei e dei a pre-
sente carta testemunhavel, a qual tem o seu principio pela...
(Aqui transcrevem-se todas as peças requeridas pela parte,
seguindo o escrio nos traslados a mesma ordem que está
guardada nos autos originaes).
Depois de transcriptas todas as peças, será a
mesma carta concluída pela maneira seguinte :
Nada mais constava em as ditas peças aqui transcriptas e
que se achavam em os ditos autos, dos quaes extrahi (ou fiz
extrahir) a presente carta testemunhavel por bem do meu of-
ficio e autoridade judicial, e ás referidas peças e autos me
reporto, com os quaes esta conferi com um escrivão compa-
nheiro ; e por estar em tudo conforme, e sem cousa que du-
vida faça, a escrevi (subscrevi no caso de ser transcripta por
outro) e assignei (se r tabello accrescenta Em pu-
blico e raso) n'esta... em o dia, mez e anno ao principio
declarados (ou em tal época). E eu F... escrivão a escrevi (ou
\8ubscrevi) e assigno.»
F... escrivão de...
F... escrivão (o que conferio).
Se fôr tabellião, porá o — testemunho de ver-
I dade, signal, etc.
Estas cartas testemunháveis são entregues á parte
— 93 —
que as pediu, e, apresentadas no Juízo ad quem, seguem
os mesmos termos dos aggravos.
CONTINUAÇÃO DO PROCESSO DA EXCEPÇÃO
Desprezada a excepção, o procurador do auctor na
primeira audiência fará o seguinte
Requerimento verbal.
Por parte de F... requeiro que debaixo de pregão fiquem
assignados a F... os cinco dias da lei para contestar a acção.
Apregoado o réo, o escrivão fará o seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias de... de... n'esta... em audiência publica que em
casa de sua residência (ou em tal parle) fazia o Dr. F... Juiz... e
onde eu escrivão de seu cargo abaixo nomeado vim, ahi por F...
procurador de F... foi requerido que debaixo de pregão
ficassem assignados a F... os cinco dias da lei para contestar a
acção, que o mesmo seu constituinte contra elle move. O que
ouvido pelo dito Juiz e informado dos termos dos autos,
debaixo de pregão deferiu na forma requerida. Do que para
constar faço este termo extrahido da cota tomada no protocollo
das audiências. Eu F... escrivão o escrevi.
Depois d'este termo o escrivão faz os autos com
vista ao advogado do réo.
Ainda se podem dar os mesmos incidentes, que se
deram quando os autos foram pela primeira vez ao
advogado, isto é, jurar moléstia, despeddr-se do pa-
trocínio, etc., e dados estes casos, seguir-se-ha tudo
que a esse respeito aconselhei,
0 o pôde contestar simplesmente por negação,
I e se o quizer fazer será pela maneira seguinte:
Pi
Contestação por negão.
Contesia-se (pu contraria-se) por negão com protesto de
convencer afinal.
Assigna o advogado.
Se porém não contestar por negação, e tiver ma-
téria por artigos, os fará segundo o modelo seguinte:
Artigos de contestação.
Contestando a acção ordiria de fl... diz o réo F...
"contra o auetor F... por esta ou na melhor forma de
direito o seguinte : I
E. S. C. P. e vè-se
dos artigos de fl... pedir o autor, que o réo seja condemnado
a tal ou tal cousa (mencionar-se-ha o que pede o autor);
mas
P. que semelhante pedido não deve ser attendido; por-
quanto
P... (e assim por diante, em artigos claros e precisos se
exhibirá toda a matéria de defeza).
N. B. Se houver maria de excepção, sem ser da
que falia o § 1.° do art. 74 do Reg., ou de nullidade,
deve ser articulada antes da ai legão da maria de
defeza, mas conjunctamente com a contestação, de-
vendo-se concluir os presentes artigos pela maneira
seguinte:
Em taes termos
P. que, nos melhores de direito, o de os presentes artigos
ser recebidos e afinal julgados provados para o fim de decre-
tar-se a improcencia (ou nullidade, caso tenha sido articu-\
lada) da acção de fl..., sendo o réo absolvido da Instancia e
do pedido, eo auetor condemnado nas custas (em dobro, tres-\
dobro, etc.)
P. R. e C. de J. j
P. P. N. N. e C. (55)
Assigna o advogado.
(55; Vide o Regul. 737. de 25 de Novembro, arte. 96 a 102, sobre
— 95 —
A contestação deve conter simplesmente a expo-
sição dos motivos e causas, que podem illidir a
acção.
A elia se devem ajuntar os documentos, em que se
funda.
Se o réo quizer reconvir ao autor, proporá a re-
convenção simultaneamente com a contestação no
mesmo tempo para ella assignado e sem prévia cita-
ção do autor; e n'este caso, concluída a contestação,
dirá:
contestação e seu processo. T. de Freitas em nota (365) nas Prim. Linh.
Civis de Per. e Souza diz: A contrariedade não deve ser chamada con-
testão como o foi pelo Regul. Coram, n.737, arts. 96 a 102; nem pela
contestação ser definida, como o foi no Proc. Civ. de Paula Baptista,
§§ 97 e 98; a ponto de actualmente reputarem-se estes dois substantivos
como synonimos, enunciando sem alguma difierença a mesma idéa. Pela)
simples menção dos factos por parte do Réo, como reconhece o cit. § 97,
de Paula Baptista, se effeclua a contestação; c até se efleclua, como
se prevenio com expresso fundamento na Ord. 1.3, til. SI, pela confis-
o. E ninguém dirá que • contraria, quem confessa. A pratica do fôro,|
e principalmente na Capital federal, não faz dislincção entre contestarão
e contrariedade, considerando synonymas estas expressões. Verdade é
que muitas corruptelas tem sido introduzidas no foro da Capital federal
pelos procuradores ignorantes (não fallo dos advogados formados) e
pelos escrivães que advogam por intermédio de testas de ferro. At
abreviaturas na inlroducção e fecho dos articulados, são clausulas usadas
por eslylo do foro, por imitação da antiguidade; não são essenciaes, são
abundantes, como diz Per. e Souza, são consagradas pelo uso, dão bel-
leza provavelmente significativa. T. de Freitas cit. notas 297 e 285.
Assim : no Libello: 1.» Por esta ou melhor forma de Direito ou
nos melhores lermos do Direito; quer dizer : Para o effeito de
sustentar-se o libello pelo melhor modo que em direito seja possível.
2.» E. S. N. ou E. S. C. significando : E sendo necessário ou e se
cumprir para o effeito de não obrigar o articulante a provar am do
necessário, além do conveniente. 3.* P. R. e C. de J. ou P. R. e
J. significando: Pede recebimento e cumprimento de Justa Pede
recebimento e Justiça com o effeito de accommodar a Conclusão as
doas premissas. 4.» F. P. significando Fama Publica. 5." P. P.
N. N. ou P. N. significando: Protestos necessários para salvar
qualquer protesto especifico ou usado, quando se o não faz expressa-
mente. 6." E. C. significando : E custas porque outr'ora o juiz
condemnava cm custas pedidas, posto que agora o contrario determine a
Ord. I. 3, tit. 67. T. de Freitas cit. nota 297. Vide Dec. 848 de 11 de
Outubro de 1890, arts. 139 a 142.
96 —
Reconvençâo (56).
E reconvindo o réo ao autor
P. que ao réo é o nuclor devedor da quantia de... prove-
niente de tal ou tal transacção, ele.
(Exporá em artigos toda a matéria de reconvençâo.)
1501 Ramalho (Praxe Brazil., § 248) defino Reconvençâo é a acção
proposta pelo réo contra o aurtor perante o mesmo juiz em que é de-
mandado e dereria aceres centur para ticar mais claro : no mesmo
processo >. DilTcre a reconvençâo da exceão porque envolve peditório;
o discriroina-ae da compensação por ser esta somente admissível quando
a divida ó liquida, produzindo ctVeito so até á concurrenle quantia pe-
dida na causa paio aurtor. Nos rasos em que é admissível compensação
lambem pode-se oppôr a reconvençâo e é isto sempre maia útil, acon-
selha aquelle praxisia. Consulte-se Ramalho obr. e /a*, cit. e T de Freitas
Prim. I.inli. sobre a Proe. Civil da Pereira c Souza, notas 356 e
seguintes. Pela praxe moderna do nosso foro, diz T. de Freitas, § 362, a
Reconvençâo também não é admissível em raso algum depois da con-
trariedade do réo, que a pretenda- articular. Deve oOerecer distinctamenle
os artigos d'clla logo depois dos da sua contrariedade. Assigna-se ao
Aurtor o termo de uma audiência para replicar sobre seu libollo o contra-
riar a reconvençâo. Vindo o aurtor com a réplica e a contrariedade da
reconvençâo, assigna-so ao réo outro igual tormo para treplicar sobre a
dita réplica, e replicar sobre a roconvonção. Finalmente conlinua-se a
vista ao aurtor para a tréplica da reconvençâo. Quando as contrarieda-
des, réplicas c tréplicas o são offerecidas em tempo, ou se fazem por
simples negação liça logo a causa em prova a requerimento de alguma
das partes. Julga-se na sentença final, primeiro a acção e depois a recon-
vençâo (Fid* Ord. 1. 3, tit. 33, prino. Em nota (358) ao § CLVII, obr.
\cit. de Per. e Souza, diz ainda T. de Freitas: A reconvençâo pode lazer
competente o juiz que o não seria, mas não de dar jurisdicção a quem
o a tem, e, jurisdicção que não ha, não pôde jamais ser prorogada.
Addiciooei pois ao subsequente § CLVHI, esta clausula sendo proro-
gavel a jurisdicçio. Por exemplo, não sendo prorogavel a jurisdicção
commercial, quando a acção do reconvinte for civil e real. ou raixla de
real e pessoal; segue-se em taes casos não ser possível reconvir ao auetor
no juizo commercial (Regul. 737, art. 110). Por outro lado, sendo res-
tricta e improrogavel a jurisdicção do juizo commercial, fora dos previs-
tos casos, segue-se não ser possível reconvir no juizo civil, sendo a matéria
commercial. > Fora d'estes cusoe (acção civil que for real, ou mixla de real
e pessoal) a reconvençâo induz a prorogação da jurisdicção commercial
(Regul. 737 de 1850, art. 110). O art. 9 do mesmo Regulamento (A
jurisdicção dos tribuna es e juizes do commercio, salvo o caso de
reconvençâo, é restricla e improrogavel) entendido de accoido com o
^-97 —
Quando da contestação constar a arguão de nul-
lidade, o juiz tomando d'ella conhecimento verbal
e summario em audiência, ou mandando que os au-
tos lhe sejam conclusos, supprirá ou pronunciará a
nullidade como fôr de direito.
Não sendo a contestão offerecida no termo assi-
gnado, seguir-se-ha a dilão das provas.
Entregue a contestão no carrio do escrio,
este fará os autos conclusos ao juiz por termo de
conclusão, o qual dará o seguinte
Despacho.
Recebo a contestão. Sigam-se os termos. Data. — Ru-
brica.
arl. HO, suffraga doutrina contraria á de T. de Freitas. Portanto nas
acções que não forem das exceptuadas no art. 110, pôde haver era
causa comraercial reconvenção ai legando maria civil e vice versa,
prorogando-se assim a jurisdião commercial por meio da reconvenção.
Vide sobre reconvenção e seu processo o Regul. 737 de 25 de Novem-
bro de 1850, art. 103 a 110. Diz ainda P. de Freitas, nota 356 ao § CLVI :
Como a reconvenção é uma acção, segue-se que para ella se requer nova
citação pessoal, e não bastando que se faça na pessoa do procurador,
excepto: I. se esto propôz a demanda por procuração geral, posto que
n'ella baja clausula de reserva de nova citação (Ord. 1. 3, lit. 2 pr.) es-
tando ausente soa constituinte fora da cornarei' U se for procurador
em causa própria. E ainda que se exija nova ciiaçâo, não segue-se dever
preceder o meio reconcilialorio pela rao da nota 169 supra (Esta nota
diz: Bem avisada foi a Prax. For.de Moraes Carvalho, § 170 o nota 69,
e a de Ramalho, § 71, não sujeitando ao meio reconcilialorio as questões
incidentes em processos começados, como do reconvenções, opposôes,
embargos de terceiro, artigos de preferencia, ele., pois desde logo se
alcaa em prima leitura que o art. 161 da Const. do Império legislou
para processos a começar); mas o contrario usa-se no nosso foro civil,
embora a reconvenção seja um dos incidentes das causas ordinárias
(Ramalho, Prax. Brami., nota ao § 71, Ribas, Cotuol., art. 616). Digo
no nosso faro civil porque no foro commercial o art. 103 do Rogul. 737,
a dispensou a pvia citação do auetor. » fi tamm dispensou a recon-
ciliação no art. 23, § 4, o por isso diz Ramalho, obr. cit. nota ao § 251:
No foro commercial não 6 necesria nem a conciliação, nem a citação.
Hoje, finalmente, dispensada a concilião pelo Dec. n. 359 de 26 do
Abril de 1890, não se faz necessária no foro civil, o que não impede as
partes se reconciliarem, transigirem, ou entrarem em accordo em qual-
quer phase da demanda na forma do mesmo decreto. Vide Dec. 848 do
11 de Outubro de 1890, arts. 143 a 148.
CONSULTOR COMMERCIAL 7
— 98-
0 escrivão porá o termo de publicação, e la-j
I vrará o termo de vista ao advogado do autor, mar-
cando-lhe o praso de dez dias para vir com a sua
replica (51).
0 advogado se vir que não é necessário replicar
I por artigos, pois a matéria da contestação não
illidio a acção, replicará por negação, pela forma
seguinte:
Réplica por negação.
Replica-se por negão como protesto de convencer afinal.
e C.
Assigna o advogado. Se tiver matéria
para réplica, dirá: Replicando
Diz o autor F... contra
0 réo F... por esta e melhor via de direito o se-
I guinte: I
E. S. N.
1*
Que o allegado pelo o F... em sua contestação de fl...
não passa de um meio protelatorio afim de furtar-se á obriga-
ção, que contrahiu, e que aliás consta do documento a fl...,
e mais
2
Que...
(57) Réplica é a allegação articulada do autor, em que refuta a contra-
riedade do o; assim define Ramalho Prax. Braz., f 133. E' o acto es-
cripto pelo qual responde o autor á contrariedade, mas insistindo em sou
libello; assim melhor e mais genericamente define Per, e Souza' Prim.
wMi. do Proc. Civil, edic. de T. de Freitas, | CLXVII. A réplica tem
logar nas causas ordinárias, nunca nas summarias a não tornarem-so
ordinárias. E da substancia do juizo em todos as causas processadas
ordinariamente; a omissão d'ella produz nullidade insanável. Abolida
pelo art. 14 da Disp. Provisória, foi restabelecida pelo art. 120 da lei de
3 de Dezembro de 1841. Ramalho, cit. § 133, nota a, § 134. T. de Frei-
tas, cit. nota 371. Vide estes A. A. Do mesmo modo se entende a Tré-
plica, que está para a contrariedade, como a réplica para o libello. As
regras a que uma está sujeita applicam-se á outra.
39
3.»
Que... (toda a matéria da plica será apresentada em
artigos, concluindo-se). E n'estes termos
4
E nos melhores de Direito a presente réplica deve ser rece-
bida e afinal julgada provada para ser o réo condemnado na
forma do pedido e custas.
P. R. e C. de I.
P. P. N. N. e G.
Protesta-se pelo depoimento do réo na parte em que fôr
útil.
Assigna o advogado.
0 escrivão põe o termo da data na réplica, e faz os
autos conclusos ao juiz. 0 Juiz dará o seguinte
Despacho
Recebo a replica. Dè-se vista ao réo para treplicar no termo
da lei. Data. — Rubrica.
O escrivão põe o termo de publicação e faz os
autos com vista ao réo por dez dias.
O advogado do réo pôde treplicar por negação,
pela maneira seguinte :
Treplica por negão (58).
Trcplica-se por negão com protesto de convencer afinal.
e G.
Assigna o advogado.
Se tem matéria, treplicará por artigos, pela ma-
neira seguinte:
(58) Vide nota anterior.
100
Treplicando diz o réo F... contra o autor F... por
esta e melhor forma de Direito o seguinte :
E. S. C."
P... e mais fl
P... portanto
P... (Em artigos deduzirá toda a matéria da tré-\
plica, concluindo). E em taes termos
P. que nos melhores de direito hão de os presentes artigos
ser recebidos e afinal julgados provados para o fim de ser o
o absolvido da Instancia e do pedido, julgando-se impro-
cedente a acção, e condemnando-se o autor nas custas.
P. R. e C. de J.
P. P. N. N. e C.
E pelo depoimento do autor sob pena de confesso e exame
de seus livros, ete. (se fôr preciso).
Assigna o advogado.
O escrivão e o termo de data e faz o autos con-
clusos. O juiz dará o seguinte
Despacho.
Recebida. Em prova. Rubrica.
AUTORIA (59).
Se o o, possuindo a cousa, que lhe é pedida na
acção, em seu próprio nome, tendo-a havido de
outrem, quizer chamar este, de quem houve a dita
cousa, á autoria, o fará requerendo a sua citão na
audiência em que fôr proposta a aão.
O sollicitador do réo, logo que fôr accusada a
citação do seu constituinte, fará o seguinte
(59) Autoria é o acto pelo qual o réo, sendo demandado, chama a Juízo
aquelle de quem houve a cousa que se pede. Compete a autoria sómcnlo
áquclle que possue em seu próprio nome. Rogul. 737 de 1850, ar Is. 111 a
116. Vide Ramalho cil. § 232 e s. T. de Freitas cit. §§ ct-xxix a CLXXXIX | e
notas. Vide Dec. 848 de 11 de Outubro 1870, ar is. 149 a 154.
— 101 —
Requerimento verbal.
Por parte de F... meu constituinte, requeiro que seja citado
F... afim de vir á autoria como a pessoa de quem o dito meu
constituinte houve a cousa pedida na presente acção, ficando
no emtanto suspenso todo e qualquer procedimento até fazer-
se effectiva a requerida citação, visto morar o chamado á
autoria (na mesma provinda ou em tal lugar).
Se porém morar em lugar incerto, requerer-se-ha
a citação edictal, ficando sempre a causa suspensa.
Se morar, porém, fora da Provincia ou do Impé-
rio, a causa proseguirá, não obstante a expedição da
precatória (60).
O juiz, nos dois primeiros casos, deferirá : no
terceiro, porém, marcará o praso dentro do qual o
réo deve fazer essas citações.
Deferindo o juiz, o escrivão lavrará o seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias do mez de... do anno de... n'esta.., em audiência
publica que em casa de sua residência (ou em tal lugar) fazia o
Dr. F... Juiz e onde eu escrivão de seu cargo ao diante
nomeado vim, ahi pelo soliicitador F... foi requerido, que por
parte de seu constituinte F... morador em... para vir á autoria
responder pela cousa pedida na presente acção, visto ter sido
d'elle de quem o referido seu constituinte houve a mesma
cousa; ficando no emtanto suspensa esta causa até ser citado o
mencionado F... 0 que ouvido pelo dito juiz, assim deferio. E
para constar lavrei este termo da cota tomada
(60) Pica entendido que depois da proclamação da Republica dos Esta-
dos Unidos do Brazif, as antigas prorincias constituiram-se em Estados
autónomos e substituída a forma de governo monarcbica pela republi-
cana, o leitor fa a substituição das palavras Provinda. e Im-
pério por Estado e Republica. Esta obra do A. foi dada á publi-
cidade antes de 1889.
— 102 —
no protocollo das audiências, a que me reporto. Eu F... escrivão
o escrevi.
Depois disto o réo fará a seguinte
Petição para ser citado o chamado ã autoria.
lUm. Sr. Juiz.
Diz F..., que havendo requerido na audiência em que foi
proposta a acção, que contra eNe move F..., que fosse citado
para vir á autoria F..., de quem o mesmo supplicante houve a
cousa pedida na acção, e cuja cousa sempre possuiu em seu
próprio nome, quer agora o supplicante fazer electiva essa
citação. Portanto
P. a V. S. se digne mandar que ella se faça com
pena de lançamento, ficando no entretanto a causa
suspensa.
E. R. M.
Assigna o advogado.
N. B. Se o chamado á autoria morar fora do
districto da jurisdicção, requerer-se-ha que a citação
se faça por meio àt> precatória.
Se morar em lugar não sabido, requerer-se-ha que
se (aça a dita citação por meio de Editaes.
Se morar fora da Província ou do Império, reque-
rer-se-ha que ella seja feita por Precatória, prose-
guindo no emtanto a causa e marcando o juiz praso
dentro do qual deve o réo fazer essa citação.
Feita ella,. será accusada em audiência, pela forma
seguinte:
Requerimento de audiência.,
Por parte de F... meu constituinte, accuso a citação feita a F...
para vir á autoria defender a cousa pedida por F... na acção
ordinária, que contra o mesmo meu constituinte move,
— 103 —
e requeiro que debaixo de pregão se haja a referida citação por
feita e accusada com pena de lançamento.
O juiz manda apregoar pelo porteiro da audiência, e
defere ao requerimento. 0 escrivão lavrará o
seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias do mez de... do anno de... n'esta... em audiência
que em lai lugar fazia o Dr. F... Juiz, comigo escrivão de seu
cargo ao diante nomeado, ahi pelo sollicitador F... foi dito, que
por parte de seu constituinte F... accusava a citação feita a F...
para vir á autoria defender a cousa, que por esta acção lhe
pedia F... e requeria que debaixo de pregão fosse a mesma
citação havida por feita e accusada, sob pena de lançamento. O
que ouvido pelo dito juiz e informado dos termos dos autos,
assim o mandou, E para constar fiz este termo da cota tomada
no protocollo das audiências, a que me reporto. Eu F...
escrivão o escrevi.
Se o chamado á autoria não comparece, o réo
deve defender a causa até o fim, podendo usar da
evicção por acção competente.
Se comparece, porém, com elle proseguirá a causa,
não sendo licito ao autor a escolha de litigar com
elle ou com o réo principal.
O chamado á autoria receberá a causa no estado
em que se achar, sendo-lhe licito allegar o que lhe
convier, e ajuntar documentos, porque fica então
sendo o verdadeiro réo, e com elle correrão todos os
lermos (Regai. 131, arts. 111a 111).
Opposiçào (61).
Opposicão é o acto de terceiro, que intervém no
processo, para excluir o autor e réo.
(31) Opposiçào « a acção de terceiro que intervém ao processo para
104
Se a opposiçào é proposta depois de assignada a
dilação das provas, o juiz mandará que corra em
processo separado (auto apartado).
Se porém é proposta antes, corre simultanea-
mente com a acção.
O oppoente, pois, que quizer usar de seu direito
n'este segundo caso, fará a seguinte
Petição para oppor-se (62).
Diz F... que havendo F... entrado para a sua casa de nego-
cio, sita em tal lugar, com a condão expressa de não poder
occupar-se em nenhuma transacção extranha ao dito esta-
belecimento, como tudo se vè do contracto (documento ou o\
que fôr) junto, com manifesta violação do mesmo se empe-
nhou em tal transaão, como também se vè do documento
junto. N'estes termos vem o supplicante requerer a V. S. se
digne mandar, que juntando-se esta aos autos, em que o
mesmo F... demanda a F... em acção ordinária, que corre
por este juizo, escrivão F..., se vista ao seu advogado,
logo que esteja treplicada a dita acção, conforme dispõe o
artigo 120 do Reg. de 25 de Novembro de 1839, atim de
offcrecer seus artigos de opposição. Portanto
P. a V. S. se digne deferir na forma requerida.
E. R. M.
Assigna o advogado.
0 juiz dará o seguinte
Despacho.
Gomo requer. DataRubrica.
O escrivão une aos autos esta petição e procu-
, excluir o autor e réo (Regul. 737 de 1850, arl. 118). Vide Ramalho cit.
8 259 a 261 e notas. T. de Freitas cit. § CLXXV a CLXXVIII e notas. Cor-
deiro, seguindo a definão de Per. e Souza, substituo a palavra — acção
do Regulamento 737 — por — acto Vide Dec. 848 de 11 de Outubro
de 1890, arls. 155 a 159.
(62) Aqui liguro somente ama hypothese de muitas que se podem dar,
unicamente para servir de exemplo; portanto quem d'esle mesmo exemplo
se quizer aproveitar, faca nos outros casos as devidas alterações (JV. do A.).
— 105 —
ração por terano de juntada, e depois da tréplica dá
vista ao advogado do oppoente por um termo.
O advogado, dentro do prazo de 5 dias, virá com
os seus artigos de opposição, que poderão ser, por
exemplo, pela maneira seguinte : I
Artigos de opposição.
Por artigos de opposição diz como oppoente F..J
Contra
F... o seguinte:
E. S. G.
P. que o autor obrigou-se para com o oppoente a gerir o seu
estabelecimento, que possue em tal lugar sob a condição de...
(dir-se-ha o que houver). Portanto
P. que o mesmo autor não podia em face d'essa obrigação
empenhar-se em nenhuma outra transacção extranha ao dito
estabelecimento, tanto mais quando
P... etc.
P... Em termos taes
P... que nos melhores de direito hão de os presentes artigos
ser recebidos e afinal julgados provados para o fim do ser o
autor excluído da presente acção e condem nado nas custas
P. R. e C. de J.
Protesta-se pelo depoimento do autor (ou do réo, ou de
ambos) para somente serem approvados no útil, sob pena de
confessos, e pelo exame nos livros sob a pena da lei, etc. (63).
Assigna o advogado.
O escrivão, pondo o termo de data n'estes artigos,
que unirá aos autos, os fará conclusos ao juiz por
termo de conclusão.
O Juiz dará o seguinte
Despacho.
Recebo a tréplica do réo a fl..., e recebo os artigos de
opposição a fl... Prosiga-se nos termos da causa segundo o
(63) Todos estes protestos só se farão quando lorem necessários, do
contrario devem ser supprimidos (i¥. do A.).
106
disposto no arfe. í%t do Reg. de 23 de Novembro de 1830.
Data. — Rubrica.
0 escrivão porá n'este despacho o termo de pu-
blicação.
Em seguida, por termo de vista, manda os autos
ao advogado do autor, que dentro de dez dias deve
vir com a sua contestação aos artigos.
Esta contestação pôde ser, ou simplesmente por
negação com protesto de convencer a final, ou por
meio de articulados.
Vindo a contestão no prazo dito, o escrivão a
junta ao processo por termo de data, e faz os autos
conclusos por termo de conclusão.
0 juiz dará o seguinte
Despacho.
Recebida, -se vista ao réo para replicar. Data.Rubrica.
0 escrivão põe o termo de publicação e vista
por termo ao advogado do réo.
Este pôde replicar por negação ou por artigos.
Vindo a réplica, o escrivão põe-lhe o termo de
data e faz os autos conclusos por termo de con-
clusão.
O juiz dará o seguinte
Despacho.
Recebida, dè-se vista ao oppoente para treplicar. Data. —
Rubrica.
O escrivão e n'este despacho o termo de publi-
cação e dá vista por termo ao advogado do oppoente.
O advogado do oppoente virá com a tréplica, que
ainda pôde ser por negação ou por articulados.
O escrivão, pondo o termo de data na tréplica,
fará os autos conclusos.
O juiz dará o seguinte
— 107 —
Despacho. Recebida, ponha-se
em prova. Data. — Rubrica.
O escrivão põe o termo de publicação, depois
ficará a causa em prova.
Como ao diante tenho de tratar da maneira por
que se põem as causas em prova, abstenho-me de o
I fazer aqui, para evitar desnecessárias repetições.
Do assistente (64).
Assistente á aquelle que intervém no processo
para defender o seu direito juntamente com o do
autor ou do réo.
Para ser, pois, o assistente admittido, é preciso que
efle allegue o interesse apparente, que tem na causa,
como, se é fiador, sócio, condómino de cousa
indivisa, vendedor de cousa demandada, etc.
O assistente pôde vir a Juizo antes ou depois da
sentença :. mas recebe a causa no estado em que ella
se acha, e deve allegar o seu direito nos mesmos
termos,, que competem áquelle a quem assiste.
0 assistente não pôde allegar incompetência ou
suspeição.
A maneira pois de qualquer ser assistente em um
pleito será fazer uma petição ao juiz da causa, mais
ou menos nos termos seguintes :
Petição para ser assistente.
Illm Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que estando F... por este Juizo, escrivão F... a
demandar a F... por tal ou tal objecto, quer o supplicante
(64) Vide Regul. 131 de 1850, arts. 123 a 126, que o A. reproduz.
Vide também Ramalho, Prax. Brasil., § 262 e notas. T. de Freitas cit.y
nota 136 ao § IUT. Vide Dec 848 de. 11 da Outubro de 1890, arts. 160
a 163.
— 108 —
apresentar-se como assistente n'esse pleito, visto ser fiador
do dito F... (cio, conmino dacousa indivisa, vendedor da
cousa demandada, etc.) Portanto
P. a V. S. se digne mandar, que junta esta aos
autos e bem assim a sua procurão, seja elle sem-
pre ouvido para allegar o seu direito nos mesmos
termos que competirem áquelie, a quem assiste.
E. R. M.
Assigna o advogado.
O juiz dará o seguinte
Despacho.
Como requer. Data. — Rubrica.
O escrivão, por termo de juntada une esta petição
aos autos, e d'ahi em diante o assistente será sem-
pre ouvido.
Dilação das provas (65).
Contestada a acção, replicada, treplicada, com ou
sem os incidentes, que atraz vêm mencionados,
mandando o juiz por a causa em prova, se apre-
(65) Vide Regul. 737 de 1830, art. 127 e seguintes. Nao correm os
termos e dilações havendo impedimento do juiz ou obstáculo judicial
opposlo pela parte contraria. As dilações sflo continuas .e o seu curso nio
se suspende ou interrompe pelas lerias supervenientes, salvo se estas
absorvem metade da dilação. Regul. 737 cit. arte. 727 e 728 : Posta a
*ausa em prova assignar-se ba na mesma audiência uma só dilação de ;
vinte dias, e esta dilação correra independentemente de qualquer citação.
Vide lambem Dec. 848 de 11 dr Outubro de 1890, arts. 161 a 169. Vide
sobre as provas admissíveis no juizo conimercial o Regul. 737 de 1860,
•ris. 137 e seguintes. Coosulte-se lambem Ramalho, l'rax. brasil, f 144
seguintes, i 152 e seguintes. A respeito das provas dos contrários
guardar-se-ua o que esprescripto no Cod. Comm. a respeito doa con-
tractos em geral (Titulo V, parte I) e de cada sa dVlle* sen particular;
bera assim os usos do commercío e do eostnme em geral. Regul. 737,
uts. 139,116 e 218; Cod. Comm., arts. 121, 164, 169, 176, 186, 201,
291, 424 • 673.
— 109 —
I sentará na I
a
audiência o sollicitador d'aquelle que
mais interesse tiver no andamento da causa (66) e
fará o seguinte
Requerimento verbal.
Por parte de F... ponho em prova de uma só dilação de 30
dias a causa ordinária, em que o mesmo contende com F... e
requeiro que debaixo de pregão fique a dita dilação assignada
independentemente de qualquer citação.
0 juiz, mandando apregoar a parte contraria, deferirá
na forma requerida. 0 escrivão lavra o seguinte
Termo de audiência, em que se assigna a dilação para prova.
Aos... dias de... de... n'esta... em audiência publica que em
casa de sua residência (ou em tal a parte) fazia o Dr. F... Juiz e
onde eu escrivão de seu cargo abaixo nomeado vim, ahi pelo
sollicitador F... procurador de F... foi dito, que punha em prova
a causa ordinária, em que o mesmo seu constituinte contende
com F... e requeria que debaixo de pregão ficasse assignada
uma única dilação de 20 dias, que deveria correr
independentemente de qualquer citação. O que ouvido pelo
diio Juiz e informado dos termos dos autos, debaixo de pregão
assim o deferiu. E para constar fiz este termo da cota tomada
no protocollo das audiências, a que me reporto. Eu F...
escrivão o escrevi.
Depois d'isto, a parte que quizer dar testemunhas
fará a seguinte
| " Petição para vêr jurar testemunhas. (67)
Mm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que achando-se em prova de uma única dilação de
20 dias a causa em que contende com F... quer fazer
(li(i) Como -a dilação é commum para ambas as partes, qualquer
d'ellus pôde pôr a causa cm prova (N. do A.). (07) O A. emprega
sempre a expressão para ver jurar testemunhas-
— 110 —
citar ao mesmo, ou ao seu procurador, para ver jurar teste-
munhas no dia, hora e lugar (se não fár o do costume) que
lhe fôr designado; portanto
P. a V. S. assim o haja por bem deferir.
E. R. M.
Assigna o Advogado.
0 juiz deferirá pela forma seguinte :
Despacho.
Como requer, e o escrivão faça as pedidas designações.
Data. — Rubrica.
Se o próprio juiz fór quem quizer designar o dia
e hora, então o fará em seu despacho.
Cilada a parte para ver jurar testemunhas, unida
a petição e de citarão por termo de juntada, no
dia se apresentará seu advogado ou procurador, ou
a própria parte para inquirir ou reinquirír as teste-
munhas perante o joií.
£»ta inquirição se fará como atraz mostrei,
começando sempre por um termo de assentada.
A citação para vér jurar testemunha» pode ser
requerida e feita na mesma audiência, em que se põe
a causa em prova.
Se a parte contra quem se vai produzir testemu-
nhas quizer com antecedência conhecel-as, fera ao
juiz a seguinte
Peiiçéo para ter levado a Juízo o rol de testemunhai.
L Rim. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que na causa ordinária, em que contende com
F— acb uido-se cila em prova, quer que o mesmo f... traga
\i ik» saramalo esa** formalidada muii liol ao m arrtod* !*
Kfparai^ki4a KJJreja do fitado, as iwiwnunha» ap*
twaiprotm* <> é> É—nw a rcrdao> d* qas —atiram e laaa fftr sar»
gastado O feaaor aafcaaaaara. portanto, a fórmula tmrm tfr /arar »]
aaaa aajwaaa — par* air étfêe — ea — pem ver impterir a* -
pmm omitir ê asfavtato m étpmmtmiê — ttm&m, COMO jaifar mal»
—111 —
a iuizo O rol de suas lestemunhas cora os seus respectivos
característicos; portanto
P. a V. S. se digne mandar intimal-o para 24
horas antes da inquirição trazer o mencionado rol,
sob pena de lhe não serem tomadas as suas
testemunhas.
E. R. M.
Assigna o advogado.
0 juiz dará o seguinte
Despacho.
Como requer. Data. Rubrica.
Intimada a parte, lavrada a fé de citão e unida
esta com a petição aos autos por termo de juntada,
I a parte citada levará ao cartório do escrivão para
este unir aos autos por termo de juntada o seguinte
Rol de testemunhas do autorF... (ou dooF...),\
F... de tal... morador em... profissão de...
F... de tal... morador em... profissão...
F... (e assim tantas quantas forem as testemunhas).
Data. — Assignatura.
O escrivão conservará depositado em seu carrio
este rol pelo tempo de 24 horas, depois o unirá aos
autos por termo de juntada.
0 que dito fica acerca do rol e de todos os inci-
dentes de testemunhas, é commum a ambos os liti-
gantes.
Tendo alguma das partes testemunhas fora do
termo, deveprotestar por carta de inquirão, ou
na acção ou contestação, ou na audiência (como já o
recommenmos), mas nunca depois de assignada
a dilação das provas.
No protesto devem ser indicados os artigos ou
factos, sobre os quaes seo inquiridas as teste-
munhas.
112
Logo pois que uma das partes tiver testemunhas,
ou dentro ou fora do Império (68), e quizer que sejam
ellas inquiridas, deverá pedir a sua carta de inqui-
rição, pelo modo seguinte :
Petição para pedir carta de inquirição.
Mm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que na causa em que contende com F... protestou
o supplicante (ou na aão, contestação, etc.) por carta de
inquirição para (tal lugar) portanto
P. a V. se digne mandar-lh'a passar afim das tes-
temunhas deporem sobre os artigos em seu pro-
testo apontados ou sobre taes e taes artigos),
dignando-se V. S. assignar a dilação, que irá
inserta na mencionada carta e citado o supplicado
para vel-a expedir sob pena de revelia.
E. R. M.
Assigna o advogado. O
juiz da o seguinte
Despacho.
Como requer, e assigno a dilação de (tanto tempo). Data.
— Rubrica.
Feita a citão, apresentada esta petão ao escri-
vão, elle a unirá aos autos com a fé de citação por
termo de juntada, e passará a seguinte
Carta precatória de inquirição.
Rio de Janeiro (ou onder).
JUÍZO do Gommercio de...
(68) Dentre ou fora da Republica, devemos hoje dizer.
I
113
I
I Carta Precatória de inquirição passada a reque-
rimento de F...
Dirigida
A's Justiças em geral (de tal lugar) afim de ahi
I ser cumprida na forma abaixo.
0 Dr. F... Juiz do Commercio de... etc.
Faço saber a V. S., Illustrissimo Senhor Doutor Juiz... ou
a quem suas vezes fizer e o conhecimento d'esta pertencer,
que tendo proposto por este Juizo F... uma acção de...
contra F... por (aquelle ou este) me foi requerida a presente
carta de inquirição, como se de sua petição n'esta trans-
cripta, para serem inquiridas as testemunhas, que por elle
ahi forem apresentadas na prova de... e sobre os artigos,
cujo theor é o seguinte ; (Segue-se a transcripção dos artigos
sobre que se quer perguntar testemunhas. Depois de transA
criplos os artigos dir-se-ha): Era o que continhão os ditos
artigos, sobre os quaes têm de depor as testemunhas, em
virtude da petão que me foi dirigida do theor seguinte :
(Transcreve-se a petição que pediu a carta de inquirição, sem
despacho e fé de citação, concluindo-se a mesma carta pelai
maneira seguinte): Nada mais se continha na dita petição,
seu despacho e de citão acima, em virtude do que se
passou a presente carta precatória de inquirão, que com o
theor da qual depreco a V. S., Illustrissimo Senhor Doutor
Juiz de... (ou quem fôr) ou quem suas vezes fizer, e o cum-
primento d'esta haja de pertencer, que sendo-lhe esta apre-
sentada e transitada livremente pela Chancellaria (onde a\
houver) a faça cumprir e guardar, como na mesma se conm
e declara. E em seu cumprimento, e depois que V. S. pozer
n'ella o seu Cumpra-se mandará que o escrivão, a
quem r distribuída, marque dia e hora afim de serem ahi
inquiridas as testemunhas, que, por parte do supplicante F...J
forem apresentadas sobre os artigos n'esta tra nscriptos, escre-
vendo-se o que a respeito disserem as ditas testemunhas, e
cuja inquirição, assim concluida na forma do estylo, será
remettida com esta a este meu Juizo, afim de que sendo junta
aos referidos autos, sigam seus devidos termos. E caso o sup-
CONSULTOR COMMBRCIAL 8
114
plicado ahi se opponha ao cumprimento d'eata, V. S. não
tomará d'essa opposição conhecimento algum, e sim fará
remetter a este Juizo tudo quanto apresentar, para ser por
mim deferido, como for de justiça á parte, e a mim fará
mercê. Dadae passada n'esta (cidadeou villa de...) aos... do
mez de.'.. do anno de...
Esta vai por mim assignada, escripta (ou subsoripta) por
F..., escrivão do meu cargo.
Pagou de feitio d'esta (tanto), de assignatura (tanto),
e de chancellaria (se ha ouver, tanto). E eu F...
escrivão que a escrevi (ou subscrevi). Assignatura do
Juiz. Concertada por mim escrivão
F... E por mim
escrivão F...
Remettida esta precatória ao lugar de seu destino, é
apresentada ao juiz. Este, se tem mais de um
escrivão, põe o seguinte
Despacho.
Distribuída, cumpra-se. Data. Rubrica.
Se o juiz é quem distribua, o seguinte
Despacho.
Ao escrivão F..., cumpra-se. Data. — Rubrica.
Se tem um só escrivão, dará simplesmente o se-
guinte
Despacho.
Cumpra-se. Data. Rubrica.
0 escrivão, a quem fôr esta carta entregue, tra-
tará logo de autual-a, e então fará pela maneira
seguinte:
115
Autuação da carta de inquirição. I
I 19...
JUÍZO de...
, Escrivão F...
Carta Precatória inquiritoria.
F... Supplicante.
F... Suppliçado.
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Ghristo de...
aos... dias do raez de... do dito anno... n'esta... em meu cartório,
autuei a petição, despacho, carta precatória inquiritoria, e
procuração bastante, que se seguem, para ter lugar os devidos
termos. E para constar faço esta autuação... Eu F... escrivão o
escrevi.
0 procurador do supplicante, que deye ter a com-
petente procuração, fará ao juiz a seguinte
Petição pedindo dia para dar testemunhas.
Illm. Sr. Dr...
Diz F... morador em tal lugar e n'esta por seu bastante
procurador, que para bem de se tornar exequível a precatória
1
remettida de tal Juízo, já mandada cumprir por V. S., necessita
que se marque dia e hora para a inquirição das testemunhas,
cujos nomes vão abaixo mencionados.
I P. deferimento.
E. R. M.
Âssigna.
(Seguem-se os nomes das testemunhas.)
I O juiz dará o seguinte
Despacho.
Sim, e marco o dia tal (ou marque o escrivão). Data.
Rubrica.
| Note-se que o supplicado, logo que for citado
para ver expedir a carta, deve tratar de constituir j
— 116 —
procurador no lugar, onde se vão inquirir as teste-
munhas, e então esse dito procurador fa ao juiz a
seguinte
Petição. I
lllm. Sr. Dr...
DizF... morador em... e n'esta por seu bastante procura-
dor, que havendo sido intimado para ver expedir uma carta
de inquirição para este Juizo, quer o supplicame fazer juntar
á mesma sua procuração, afim de ser intimado para o dia e
hora em que tiver lugar a dita inquirição. Assim
P. a V. S. se digne ordenar.
I E. R. M.
I Assigna.
I O juiz da o seguinte 9
Despacho. I
Junte-se. Data. Rubrica.
O procurador leva esta petição com o despacho
ao escrivão a quem foi distribuída a carta, c esto a
junta á mesma carta por termo de juntada.
Marcado o dia e a hora para a inquirição, o pro
curador do supplicante fará a seguinte I
Petição para ser intimado o procurador do supplicado.
lllm. S. Dr...
Diz F... que estando designado o dia... ás... horas, para
Iserem inquiridas as estemunhas constantes da carta de inqui-
rição, que para este Juizo foi remettida do Juizo de..., quer I
o supplicante fazer citar o procurador do supplicado para
assistir á mesma inquirição, pena de revelia; portanto I
P. a V. S. assim o mande. I
E. R. M.
Assigna.
0 juiz dará o seguinte
117
Despacho.
Cite-se. Data. Rubrica.
Feita a citação, e junta a petição, despacho e
da mesma citação aos autos, por termo de juntada,
no dia designado se procede á inquirão, como
por vezes tenho dito, comando ella por um termo
de assentada.
I Finda a inquirição, o escrivão faz os autos con-
clusos ao juiz.
Este dará o seguinte
Despacho.
Devolva-se ao Juizo deprecante, ficando traslado e pagas
as custas. Data. — Rubrica.
O escrivão e o termo de publicação e intima
este despacho aos procuradores das partes, lavrando
da intimação a competente certidão que de ir
inserta no mesmo termo de publicação, se as partes,
ou seus procuradores estiveram presentes, decla-
rando isso mesmo o escrivão no termo.
Depois de ter tirado o traslado e pagas as custas,
faz o escrivão remessa da carta para o Juizo d'onde
veio, pelo seguinte
Termo de remessa.
Aos... dias do mez de... do anno de... n'esta... em meu
carrio fo remessa destes autos ao Juizo deprecante a en-
tregar ao respectivo escrivão F... ou quem suas vezes fizer.
E para constar faço este termo. Eu F... escrivão o escrevi.
O escrivão que recebe os autos lavra o seguinte
Termo de recebimento.
Aos... dias do mez de... do anno de... em meu cartório
recebi estes autos, vindos do Juizo de... com a inquirição a
118
fl... E para constar faço este termo. Eu F... escrivão o es-
crevi.
Recebida a precatória, junta-se aos autos por
termo de juntada, e segue a mais prova.
N. B. A carta de inquirição não pode ser dene-
gada para dentro ou fora do Império, senão nos
casos em que o digo o admitte prova testemu-
nhavel (69).
A carta de inquirição para dentro ou fora do Im-
rio é suspensiva havendo accordo das partes por
termo nos autos.
Se as partes pois quizerem que a carta de inqui-
rição suspenda o andamento da causa, uma d'ellas,
ou ambas, farão ao juiz a seguinte
Petição para assignar termo, afim de ser suspensiva a
carta de inquirição.
Illra. Sr. Dr...
Diz F... que na causa em que contende com F... requereu
o supplicante carta de inquirição para (tal lugar), e como
tenha concordado com o supplicado ser a mesma suspensiva,
vera por isso requerer a V. S. se digne mandar tomar-lhe o
necessário termo. Assim,
P. a V. S. se digne deferir.
E. R. M.
Assigna. 0 juiz dará o seguinte
(69) Para dentro ou fora da Republica, deverá dizer-se boje. E' inad-
missível a prova testemunhal, para aprova dos contractos que conforme
o Cod. Comm. podem ser provados por escripto ou cujo valor exce-
der a 400S0OO. Em transacções de maior quantia, a prova testemunhal
somente será admittida como subsidiaria de outras provas por escripto
(Cod. Comm., art. 123). B' lambem inadmissível a prova testemunhal
contra ou além do contdo do instrumento de sociedade. (Cod. Comm.,
art. 300. Regul. 787, ar la. 182 a 133).
—11» —
Despacho.
Tome-se. Data. Rubrica.
Levada esta petição ao escrivão, elle lavra o se-
guinte
Termo de convenção para a carta de inquirição suspender
a acção.
Aos... dias do mez de... do anuo de... n'esta... em meu
cartório compareceram perante mim escrivão abaixo no-
meado, F... e F... reconhecidos pelos próprios, e disseram,
que em virtude da petão retro e seu despacho, vino assi-
gnar termo de ficar suspensa a acção tal, que entre si mo-
vem, durante a expedição, andamento e execução da carta de
inquirição, que a requerimento do dito F... foi pedida. E
porque na mesma suspeno convinham e assim o declararam,
lavrei este termo para constar, que assignam. Eu F... escrio
0 escrevi.
F... e F... (Assignaturas).
0 escrio une a petão e o termo aos autos pôr
termo de juntada, e fica suspenso o andamento da
causa até vir a carta.
Suspende-se também o andamento da causa
quando o contracto ou facto, que forem objecto
principal da demanda, tiver acontecido no lugar,
para o qual se pede carta de inquirição, e ao juiz
1 parecer esta prova necessária.
Advirta-se, que quando a carta de inquirição é
f - suspensiva, e não chega no termo assignado, pro-
segue o processo, se a parte o requerer.
A parte pois quequizero andamento do processo,
fará ao juiz a seguinte
120
Petição para proseguir a cansa.
Diz F... que tendo por termo, assignado nos autos, con-
cordado com F... o ficar suspensa a causa, que contra elle
move, em quanto se cumpria a carta de inquirição, que foi
requerida para (tal juízo), acontece que a mesma carta não
foi devolvida a este Juizo no praso assignado; portanto o
supplicante
P. a V. S. se digne mandar que a causa continue,
citado o suppliçado.
I E. R. M. I
Assigna o advogado. 0 juiz dará por
cautela o seguinte
Despacho.
Informe o escrivão. Data. — Rubrica
Levada a petição, o escrivão dará (se fòr exacta)
a seguinte
M Informação.
lllm. Sr..
•Informo a V. S., que é exacto o que supplicante allega.
Data. — Assignatura.
Em vista da informação o juiz fará o seguinte
Despacho. Em vista da
informação, como requer. Data. — Rubrica.
Levada esta petição ao escrivão, e citado o sup-
plicado, do que se lavrará certio, a causa continua.
Quando a carta de inquirição fôr suspensiva e
vier depois do lançamento, ou quando não fôr sus-
— 121 —
pensiva, se juntará aos autos como documento, ou I
com as allegaçòes finaes, ou com as razões de appel-
lação, ou com os embargos, que são admissiveis na
causa, em execução.
Observações sobre testemunhas.
\
As testemunhas devem ser juramentadas con
forme a Religião de cada uma, excepto se forem de
tal seita, que prohiba o juramento. (10) '\\
Devem declarar seus nomes, pronomes, idade,
profissão, estado, domicilio, ou residência, se são
parentes, em que grão, amigos ou inimigos, ou
dependentes de alguma das partes. |
Não podem ser testemunhas o ascendente, des-
cendente, marido, mulher, parente consanguíneo, ou
affin por Direito Canónico até o 2.° grão, o escravo e
o menor de 14 annos (11).
Se alguma testemunha houver de ausentar-se, ou
por sua avançada idade, ou estado valetudinário
houver receio, de que ao tempo da prova já não
exista, poderá, citada a parte, ser inquirida a re-
querimento dos interessados, aos quaes será entregue
o depoimento, para d'elle se servirem, quando e
como lhes convier.
A maneira de se effectuar esta disposição será
fazendo-se ao juiz a seguinte
(70) E' disposição do art. 175 do Regul. 737 de 1850, promulgado
quando pelo arl. 5.° da Constituçào do Império, havia uma religião do
Estado. Ainda assim esta disposição do Regul. 737 é um reconheci-
mento formal da Uberdade religiosa. Hoje, separada a Religião do
Estado, o juramento não é mais exigível como formalidade processual,
(71) E* também disposição do art. 177 do Regul. 737 de 1850. Hoje
não temos maia escravos no Brazil. A lei de 13 de Maio de 1888 abolio a
escravidão. Os grãos de parentesco contão-se hoje por dioúto civil o
í
o por direito canónico, nos actos da vida 'civil, está entendido.
122
Petição para ser inquirida uma testemunha antes de
assignada a dilação.
Mm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que na causa em que contende com F... terá de
produzir sua prova testemunhal em tempo opportuno; mas
acontecendo ser uma das testemunhas, que mais sabe da
questão, F..., que tem de retirar-se para a Europa no pn xi-|
mo paquete (ou que por seu estado de mostia ou avançada
idade) presumivelmente o poderá depor na época legal, quer
0 supplicante que V. S. se digne anticipadamente tomar o
seu 'depoimento, citada a parte contraria, com pena de reve
lia, entregando-o depois ao supplicante, para usar d'elle
como e quando lhe convier. O supplicante
P. a V. S. se digne assim o mandar, designando
o dia para tal diligencia (se ella se fizer em juízo,
1 do contrario dir-se-ha) designando o dia para ir á
residência do referido F.,. á rua de... casa n°...
afim de ahi tomar o seu depoimento.
I V E. R. M.
Assigna o advogado. O
Juiz dará o seguinte
Despacho.
Como requer, e designo o dia... ás tantas horas (OK de-
signe o escrivão dia). Data. — Rubrica.
Designado o dia, far-se-ha a citação do suppli-
cado, e lavrada a competente fé, entregue a petão
ao escrivão, no dia designado, com a presença do
mesmo supplicado ou á sua revelia, será inquirida
I a testemunha, começando-se por termo de assentada.
Tomado o depoimento competentemente assi-
gnado pelo juiz, testemunha, partes ou seus procu-
radores, será entregue ao interessado.
— 123 —
As testemunhas serão perguntadas ou repergun-
tadas somente sobre os factos ai legados na acção,
contestação, réplica e tréplica, e suas circu instancias.
As testemunhas podem comparecer independen-
temente de citação; mas se forem citadas e não
comparacerem, serão conduzidas debaixo de vara, e
o juiz procederá contra ellas conforme os artigos
212, § 2." do Cod. do Proc. Grim. e 53 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841.
As testemunhas serão inquiridas pelas próprias
partes que as produzirem, ou por seus advogados, ou
procuradores, e reperguntadas e contestadas pela
parte contraria, ou por seus advogados, ou
procuradores; os depoimentos serão escríptos pelo
escrivão e rubricados pelo juiz, que assistirá á in-
quirição para deferir juramento ás testemunhas e
manter a ordem.
No acto da inquirição poderá o juiz fazer ás tes-
temunhas as perguntas que julgar convenientes
(artigos 115 usque 183 do Reg.)
Do depoimento das partes (72).
Se o autor ou o réo tiver protestado pelo depoi-
mento do contrario e quizer que elle deponha, fará a
seguinte
Petição para citar-se a parte para vir depor.
Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que na causa em que contende com F... por este
Juizo, escrivão F... protestou o supplicante pelo depoimento do
referido F... para approval-o somente no útil; e como agora
para melhor esclarecimento da verdade se faça preciso que elle
venha depor, por isso o supplicante
P. a V. S. se digne mandar, que designados
<») Vide Reg. 737 de 18S0, arte. 206 a 208.
124
dia e hora para o dito depoimento, seja o mesmo
supplicado citado, sob pena de confesso, caso não
compareça.
E. R. M.
Assigna o advogado.
I 0 Juiz dará o seguinte
Despacho.
Sim. Data. — Rubrica.
A parte que requer, se o juiz não marcou o dia,
leva a petição ao escrivão para este marcal-o, o que
feito, será o supplicado intimado, lavrada a certi
dão, e accusada a citação na primeira audiência
I entrega-se ao escrivão, que unirá aos autos por
termo de juntada.
No dia aprazado, em presença do juiz e das parles,
comparecendo o intimado, fa as declarões aos
artigos sobre que for perguntado, do que o escri-
vão lavrará o seguinte
Depoimento do autor F... (oudoréo F...).
Aos... dias domez de... do anno de... em audiência pu-
blica que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz de... comigo es-
crivão de seu cargo ao diante nomeado, ahi presentes F... e
F... e os advogados F... e F..., compareceu F... para depor
(sobre toes ou taes artigos da acção, contestação, réplica,
ou o que fÔr) e sendo perguntado por F... procurador do autor
(ou do réo) ao 1.° disse... (escrever-se-ha tudo quanto
responder), ao 2.° disse.... (e assim par adiante).
E como nada mais depoz, nem lhe foi perguntado, este
assigna, depois de ler, e achar conforme, com o dito juiz
\(partes ou seus procuradores). E eu F... escrivão o escrevi.
Rubrica do juiz.
Assignatura do depoente.
Dita do inquiridor.
Se não souber (ou puder) escrever, assignará
125
outrem a seu rogo, e o escrivão dirá e este assigna
a seu rogo por não poder (ou saber) escrever F...
depois de ler e achar conforme, com o dito juiz, etc.
Se o depoente o comparece, o escrio para
constar deverá lavrar a seguinte
Certio de não comparecimento do depoente.
Certifico que tendo sido intimado F... para, a requeri-
mento de F... vir depor n'este processo na audiência de hoje
sobre taes ou taes artigos, o compareceu, nem mandou
ascusa legitima. O referido é verdade, do que dou fé. Data.
0 escrivão F... (13) I
N. B. O depoimento da parte prova plenamente
contra ella, mas não a favor, e somente podem de-
por aquelles que estão na livre administração de
seus bens.
Se a parte não comparece, ou comparece e não
quer depor, ó havida por confessa.
Para que a parte seja obrigada a depor, é essen-
cial : 1 que os artigos sejam claros, precisos, o
cóntradictorios, o diffamatorios, e nem mera-
mente negativos; 2.° que os artigos versem sobre
matéria de facto, e sobre cousa certa e pertencente,
Ou cónnexa com a causa (arts. 206, 201 e 20c do
Reg.).
(73) Querem alguns, que esta intimação para a parte depor seja ac-
cusada em audiência, afim de ter lugar o laamento e a comminação da
pena de confesso, mas eu o acho esta pratica, nem necessária, nem
fundada em lei. A certidão passada pelo escrivão tem tanto valor, como
o termo de audiência, e então á vista d'ella, quando os autos forem áj
conclusão final, o juiz a altendecomo r de direito (N. do A.). Esta
observação simplifica o processo, mas pensamos que semelhor o pri-
meiro alvitre (accusar em audiência e comminar a pena depois do laa-
mento). Assim aconselhamos, não porque traia-se de comminar
uma pena, que será confirmada pelo juiz, como tamm porque garante
mais os direitos do autor e do réo. Assim, por cautela sempre prati-
camos, principalmente hoje que os escrivães estão abarrotados de ser-
viço.
— 126
Do exame em livros. (74)
Nenhuma autoridade, juizo ou tribunal, debaixo
de pretexto algum, por mais especioso que seja,
pôde praticar, ou ordenar alguma diligencia para
examinar se o commerciante arruma ou não devi-
damente seus livros de escripturação mercantil, ou
n'elles tem •commettido algum vicio.
A exhibão judicial dos livros de escripturação
commercial por inteiro, ou de balanços geraes de
qualquer casa de commercio, só pôde ser ordenada
em favor dos interessados em questões de succes-
o, communhão, ou sociedade, administração ou
gestão mercantil por conta de outrem, e em caso
de quebra.
Todavia o Juiz ou Tribunal de Commercio, que
conhecer de uma causa, poderá, a requerimento de
(74) Vide Cod. Comm-, cap. u, das obrigações communs a todos os
commercianles: dos livros que são obrigados a ter e de como devem
fazer a escripturação. Comprehende-se debaixo de nome Livros de
Commercio toda a escripturação d'una negociante, mercador ou ban-
queiro, relativa a seu respectivo commercio, consignados em registros
ou diários que por encadernação se cbamào livros. Em regra ninguém
pode crear para si mesmo um titulo: a boa fé e oeleridade que presidem
ao commercio tizerâo uma excepção a esse principio, e os negociantes
podem deduzir direitos, uns contra os outros, dos seus livros. A sua
regularidade atlestando a sua boa e vigilância, ha de protegel-o con-
tra os revezes da fortuna; assim como a sua irregularidade expôl-o ao
castigo, que a lei fulmina contra os fallidos de fé. D'aqui a impor-
tância dada aos livros de commercio. (Rogron). Vide Ferreira Borges,
Dicc. jurid. Comm. ob. Livros de Commercio. Os livros que os nego-
ciantes são obrigados a ter indispensavelmente são : Diário e o Copia-
dor de carias. Cod. Comm. art. 11 e seguintes. Vide. Os demais, como
Caixa, Contas correntes, Razão, Borradores, são pois considerados auxi-
liares, em face d'aquelle artigo do Cod. A palavra exhibição no sen-
tido do processo commercial é a traducção da matéria comprebendida
no Código, no Digesto, nos títulos de Edendo, e de Tabulis exhibendis e
comprehende, portanto, o o simples acto de trazel-os a juizo, mas
também a communicação de seu conteúdo. Vide Ferreira Borges, Dicc.
jurid. Comm. vb. Exhibição de livros commerciaes em juizo. Vide também
Rogron, Dir. Comm.
— 127 —
parte ou mesmo ex officio ordenar na pendência
da lide, que os livros de qualquer, ou de ambos os
litigantes, sejam examinados na presença do com-
merciante, a quem pertencerem, e debaixo de suas
vistas, ou de pessoa por elle nomeada, para d'elles
se averiguar e extrahir o tocante á questão.
Se os livros se acharem em diverso districto, o
exame será feito pelo Juiz do Gommercio respectivo
na forma sobredita, com declarão, porém, de que
em nenhum caso os referidos livros poderão ser
transportados para fora do domicilio do commer-
ciante, a quem pertencerem, ainda que elle n'isso
convenha (arts. 41, 18 e 19 do Código).
O exame também pôde ser feito sobre firmas, ou
documentos ; portanto, sendo feito ex officio, o Juiz
o ordenará, nomeando os peritos, que a elle deve-
rão proceder; se r a requerimento de parte, esta
deverá fazer a seguinte
Petição para proceder-se a exame,
Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que na acção que move contra F... (ou que lhe
propoz F...) protestou o supplicante (dirá em que peça dos
autos fez o protesto) pelo exame de... (dirá o objecto sobre
que quer que se proceda a exame) afim de verificar-se (tal
ou tal cousa); portanto
P. a V. S. se digne mandar intimar o supplicado
para na 1." audiência d'este Juizo vir nomear e
approvar peritos, que procedam ao referido exame,
sob pena de se proceder á sua revelia.
£. R. M.
Assigna o advogado. O
juiz dará o seguinte
— a⧠—
faâSse gnt «a iJ
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mããaaxàir ?..... f*r znr^^t¥~ZZ^L
F.— faea »«s* iipÃ;mrí» igjprcrFar e
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ÇOÍ- d^iscr: 4t jtjs^st «e lKnmsoe a «u*ã* f*r faia e«nh-|
skáa, fg\«t»à'.«>in «e á atsmsaç&D & sffffsjraaãe dos Jfct*
feiura xç ã rpKtâb 4» otas-ví*. O ç»e onTáffo j»dlo ciio ãz
wr—*n» rtfruar • áha F ___ . J
rjiuMa agípJWBW F— s »*■■ F-~j>-
a atoam, C forraéa a ft.
a cnafâc' faha
129
fiz este termo tomado da cota do protocollo das audncias, a
F
que me reporto. Eu F... escrivão o escrevi.
Logo depois (Teste requerimento, a parte que
deseja o exame tara a seguinte
Petição para marcar-se dia para o exame.
Mm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F .. que tendo de proceder-se a um exame em tal
cousa e para tal fim, para o que foram nomeados os peritos,
:juer agora que se lhe marque o dia para se fazer o dito
exame; portanto
P. a V. S. se digne mandar que, designado o
I referido dia, sejam citados os peritos, com as penas
da lei, e o suppliçado com a de revelia.
E. R. M.
jf
Assigna o advogado.
0 Juiz dará o seguinte
Despacho.
Como requer, e marco o dia tal (ou marque o escrivão),
citados os peritos, e o supplicado. Data.Rubrica.
Dado este despacho, far-se-hão as intimações.
g£ Estas se forem por offícial de justiça, juntar-se-
hão aos autos com a petição que as ordenou, por
termo de juntada.
Se forem por carta do escrivão, então elle junta J
a petição aos autos e manda aos peritos as cartas
I do teor seguinte (14 A):
Carla de citação.
Mm. Sr.
Por ordem do Mm. Sr. Dr. F... Juiz do Commercio intimo a
V. S. para no dia... ás tantas horas vir a este Juizo para
(74 A) A pratica substitui') estas curtas pela intimação do escrivão,
que lavra a certidão respeci-va.
CONSULTOR COMMBRCIAL
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131
e bes encarregou de bem e fielmente procederem ao exame
requerido, e sendo por elles recebido o juramento assim o
promettèram cumprir. E de como assim o disseram e juraram,!
lavro o presente termo, que assignam com o juiz. Eu F....|
escrivão o escrevi. — Rubrica do juiz.
Assignatura dos peritos (77).
Lavrado o termo de juramento, se procederá ao
exame, e n'esse acto, quem o tiver requerido poderá
por si, ou seu procurador, apresentar os quesitos.
Depois de concluído o exame, o escrivão lavrará o
seguinte
Auto de exame.
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus iinnsto de.,
aos... dias do mez de... do dito anno, em tal lugar', onde se
achava o Dr. F... Juízo do... comigo escrivão de seu cargo ao
diante nomeado, ahi presentes F... F... F..., o juiz concedeu a
palavra a F... procurador do autor, para requerer o que fosse a
bem de seu direito. E por elle foi requerido (dir-se-ha o que fSr
requerido) e pelo procurador de réo foi também requerido (dir-
se-ha o que fôr requerido). E os peritos, presentes, depois de
bem examinarem, etc. declararam o seguinte (suas
declarações)' E d'esta forma entenderam elles peritos estar
satisfeitos todos os quesitos, e mais não declararam e assi-
gnáram com juiz, partes e testemunhas. E eu F... escrivão
0 escrivão.— Rubrica do juiz.
1 Assignatura dos peritos.
Dita dos interessados.
I Dita das testemunhas.
N. B. Se o exame tiver de se fazer em livros,
(77) Temos visto em alguns Juízos mencionar-se apenas no auto do
exame, que os Peritos foram juramentados, sem que se faça termo espe-
cial do juramento ; mas esta pratica não rae parece muito de accordo
com o Reg. Com., pois elle diz no art. 202, fatiando dos Arbitradores
prestado o juramento, se não comparecerem etc. : o que bem indica
querer o juramento prévio, o n'este caso o termo deve ser especial
(N. do A.).
132
guarda r-se-hão as disposições citadas dos artigos
11 aâO do digo; porém, no mais proceder-se-
ba como indico.
Da vistoria (18).
A vistoria tem lugar, ou sendo requerida pelas
partes, ou ex offtcio, ou nos casos prescriptos no
Código.
Se a ella se proceder ex officio, o juiz por seu
despacho a ordenará; se porém r a requerimento
da parte, seguir-se-ha exactamente o que tenho dito
acerca do exame; isto é, a pessoa que a requerer,
fará petão ao juiz para que o contrario venha em
audiência approvar e nomear peritos, que procedam
á mesma vistoria. Approvados, pois, os peritos e
designado o dia, juramentados elles, se procederá á
referida vistoria. Os advogados escreverão seus que-
sitos, para sobre elles responderem os peritos.
0 juiz, além das testemunhas do acto, chamará
ou ex officio, ou a requerimento da parte, as teste-
munhas do facto ou informadoras.
Depois de tudo isto, e bem examinado o objecto
da vistoria, o escrivão lavrará o seguinte
(78) Vide Regul., 737 de 1850, arte. 209 a 215. Ramalho define a
vistoria (Prax. Braz., § 221) o acto pelo qual o juiz, por meio da ins-
pecção ocular ccrtilica-se do facto controvertido. E' a melhor das provas;
prevalece sobre todas as outras; e por isso nunca ommilte-se quando o
caso pede. Vide este praxista. Pereira e Souza, Mm. Linli. Proc. Ciuíl,
cd. de T. de Freitas, define : vistoria é a prova consistente na ocular
inspecção do juiz, para por si conhecer a causa, ou o facto, de que se
trata; com auxilio de arbitramento ou sem elle. Ao que em nota (562)
accrescenta T. do Freitas: A vistoria é de todas as provas a mais plena.
Prevalece sobre as oulras provas, porque aquillo que se vè, é moral-
mente mais certo, que o que se ouve. Nunca por isso entcnde-se
excluída A vistoria, como o- arbitramento, ou determina-se ex officio,
quando pelas eircumstanrias o objecto da espécie o exige ; ou a reque-
rimento de parte, para suppleinenlo de prova.
133
Auto de vistoria.
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de...
aos... dias do mez de... do dito anno, em tal lugar, onde se
achava o Dr. F... Juiz do Commercio de... comigo escrivão
de seu cargo abaixo nomeado, afim de proceder á vistoria eml
tal ou tal cousa, ordenada ex-officio (ou a requerimento de
F...), e sendo aht presentes os peritos nomeados pelas partes
F... e F.... também presentes ou (F... e F... seus procura-\
dores) testemunhas e informadores abaixo assignados, tendo
sido previamente juramentados os mencionados peritos pelo
referido juiz, como consta do respectivo termo de juramento,
pelo mesmo juiz a elles foi ordenado, que respondessem cons-
cienciosamente a todos os quesitos escriptos, que peto autor
(ou réo) tenham sido formulados. E entrando os mesmos peri-
tos no dito exame, responderam aos quesitos pela maneira]
seguinte (escrever-se-ha a resposta). E n'este acto sendo-Ilios
pelo mesmo Juiz perguntado tal ou tal cousa, responderam
(escrever-se-ha) e sendo-lhes mais perguntado pelo autor (ou
reo) tal ou tal causa, responderam (escrever-se-ha a resposta).
Presentes por ordem do Juiz ou a requerimento do autor (ou\
réo) F... e F... testemunhas do facto, ou informadoras, de-
clararam (escrever-se-ha o que referirem). E como nada mais
houvesse que examinar, o dito Juiz deu tudo por concluído,
e mandou lavrar este auto, de cujo contdo dou minha fé,
assignando o dito Juiz comigo, partes, testemunhas do acto,
testemunhas do facto (se houverem) e informadores, Eeu F...
escrivão o escrevi e assignei.
I Assignatura do juiz.
Dita do escrivão. Dita dos peritos.
Assignatura das partes. Dita das
testemunhas, informadores, etc.
N. B. A vistoria não tem lugar : I
o
quando o
facto r somente susceptível do juizo de peritos;
quando a inspecção ocularr impraticável em
razão da natureza transeunte do facto; 3
o
quando ella fôr
desnecessária em vista das provas ; 4
o
quando] fôr inútil em
relação á questão.
Se a vistoria depender de arbitramento, proeeder-se-ha a
ella na forma indicada nos artigos 189usque 205 do Reg.
com as differenças seguintes : I
o
o arbitramento ou os
laudos divergentes serão escriptos no auto de vistoria pelos
arbitradores; 2
o
atém dos quesitos escriptos poderão o Juiz e
as partes dirigh aos arbitradores no acto da vistoria as
perguntas convenientes.
Do arbitramento (19).
O arbitramento terá lagar, ou nos casos expressos no
artigos 80, 82, 93, 194, 201, 209, 215, 217, 749, 750, 716 e
outros, ou quando o facto, do qual depende a decisão final,
carece do juizo, informação, ou avaliação dos homens da
arte ou peritos.
Vl9) Vide Regai. 737 de 45 de Novembro de 1850, arts. 189 a 205.
Diz-se arbitramento a estimação, exame, ou parecer dado por louvados
ou peritos sobre o facto de que depende a decisão da causa. E' um meio
extraordinário de prova, que tem logar somente nos casos declarados em
lei, on quando as provas ordinárias não bastam para o esclarecimento do
juiz. Ramalho, Prax. BraxiL,§ 204. lide Pereira c Souza, cii.§ CCLXXIII :
Arbitramento é a prova consistente em opiniões de terceiros consultados
pelo juiz sobre a cousa, ou o facto, de que se trata, sem dependência da
vistoria. Ao que acerescenta T. de Freitas em nota (5558) : Ha espécies
que os juizes não podem decidir sem primeiro ouvirem peritos, que por
sua profissão, ou experiência, tenham bom conhecimento da matéria de
facto, que faz objecto das decisões a proferir. Assim, quando se trata de
avaliar terras, trabalhos rústicos, toma-se lavradores para peritos;
quando se trata de edifícios, chamam-se archíteetos, mestres de obras,
pedreiros, carpinteiros, cada um para o que fôr de sua repartição; e
quando se trata de verificar a letra, ou o signal de alguém nomeam-se
tabelliães ou escrivães, e, á proporção, outros peritos nos mais objectos.
N/estes casos os juizes ordenam que as parles escolham peritos d'arte,ou
pessoas experimentadas nas cousas sobre que versa a espécie, todas com
o nome de Louvado». o, pois, os louvados, na phrase do foro, pessoas
instruídas, ou por taes reputadas; experimentados e autorisados compe-
tentemente para prestarem seus laudos sobre a natureza, qualidade,
quantidade e valor de certos objectos em duvida, dependente de sua
arte, ou de seus conhecimentos profissionaea.
— 135 —
Quando ás partes convier o arbítrio, devem
requerel-o na acção, ou na contestação.
Proceder-se-ha ao arbítrio na dilação proba
toria, sendo anteriormente requerido pelas partes, ou
nos casos em que o Código exige: terá porém lugar
afinal, quando for decretado pelo Juiz, ou ex-offieio
ou a requerimento das partes.
Se fôr decretado ex-officio, o Juiz, no mesmo des
pacho que o ordenar, inscreverá os quesitos, sobre
I que manda proceder a arbítrio.
Sendo requerido pelas partes, se fiará pela ma-
neira seguinte.
0 interessado no arbítrio dirigirá ao Juiz a
seguinte
Petição para arbítrio.
Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que na causa em que contende com F... por este
Juízo, escrivão F... para melhor esclarecimento da verdade,
preciso se torna proceder-se arbítrio sobre tal ou tal; portanto
P. a V. S. se digne mandar intimar o supplicado
para na primeira audiência vir nomear e approvar os
arbitradores, sob pena de revelia.
E. K. M.
Àssigna o Advogado. O
Juiz dará o seguinte
Despacho.
Cite-se. Data. — Rubrica.
Feita a citação, lavrada a competente certidão, no
dia da audiência se apresenta o sollicitador do
supplicante, e faz o seguinte
136
Requerimento verbal.
Por parte de F... accuso a citação feita a F... para vir
approvar e nomear arbitradores, que procedào a arbítrio
sobre tal e tal, e requeiro que debaixo de pregão se haja a
citação por feita e accusada, proccdendo-se á nomeação á
revelia do supplicado. Apresento F... F... F... e F... para
arbitradores.
O Juiz manda apregoar o supplicado.
Se não comparece, o juiz nomeia á sua revelia.
Se comparece dirá :
Approvo F... e nomeio F...
O numero dos arbitradores será marcado pelo
Juiz, salvo se as partes accordarem em um só.
Àcceitos os dois arbitradores, as partes nomea-
rão o 3% e se não accordarem n'essa nomeação,
se ella feita pelo Juiz d'entre as pessoas propostas
por elles em numero igual.
N. B. No mesmo acto ou audiência, depois da
louvão das partes ou por nomeação do Juiz, podem
as mesmas partes averbar de suspeito o arbitrador,
ou arbitradores, louvados, ou nomeados; mas esta
suspeição só pôde fundar-se na inimizade capital,
amizade intima, parentesco por consanguinidade, ou
affinidade até o 2
o
gráo, contado segundo o Direito
Canónico, particular interesse na decisão da causa.
A parte, que quizer portanto averbar de suspeito,
dirá:
Com o devido respeito averbo de suspeito a F.,. por tal
ou tal razão.
0 Juiz, na mesma audiência, ou até a seguinte,
tomará conhecimento verbal e summario da ques-
o, e fa reduzir a termo a suspeição, interrogato-
137
pios, inquirição e demais diligencias, a que proce-
der, e a sua decisão, da qual haverá recurso. O
termo poderá ser pela maneira seguinte :
Termo de audncia e suspeão.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em audiência pu-
blica que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz de... abi tendo
sido nomeados (ou approvados) por parte de F... os. arbitra-
dores F... e F... (ou louvados, ou peritos) nomeados na causa
em que o mesmo contende com F..., por este foi dito, que
averbava de suspeito ao arbitrador F... por lai ou tal razão
(dar-se-ha a razão). O que ouvido pelo dito Juiz, passou a
tomar conhecimento da dita suspeição, e procedendo a tal ou
tal diligencia, interrogados F... e F... que disseram tal ou\
tal cousa (escrever-se-ha o que disserem); inquirindo F... eF...
que declararam (escrever-se-ha), depois de bem informado,
julgou procedente a suspeão (ou julgou-a improcc-\ dente). E
para constar mandou lavrar este termo. Eu F... escrivão o
escrevi.
Nomeados os arbitradores, serão notificados para!
prestar compromisso.
Se não acceitarem a nomeação, proceder-se-ha a
novo arbítrio.
Se o arbítrio for ex-offício, o Juiz marcará o
dia e lugar para comparecerem os nomeados.
Se não for, a parte requererá dia, e será desi-
gnado, ou pelo Juiz, ou por sua ordem pelo escrivão.
Vindo os arbitradores a Juizo, consultarão entre
si, e o 3
o
arbitrador escreverá o que resolverem por
pluralidade de votos, assignando todos e declarando J
expressamente o vencido a razões da divergência.
Se nenhum accordo houver e forem os três arbi-
tradores de opinião diversa, cada um escreverá o
seu laudo como entender, dando as razões em que
se funda, e impugnando os laudos contrários.
O arbítrio, no caso de accordo, ou os lau-
— 138 —
dos, havendo divergência, serão escriptos em termos
claros e precisos e conforme a*« quesitos propostos.
Os advogados terão o cuidado de, na audiência da
louvação, apresentar logo os quesitos sobre que
requerem o arbítrio.
0 Juiz não é adstricto ao arbítrio, e pôde mandar
proceder a segundo no caso de. divergência dos 3
arbitradores.
Dada pois esta hypothese, indo os autos conclusos,
I o Juiz dará o seguinte
Despacho.
Proceda-se. a segundo arbítrio, visto como os três arbitradores
não forão concordes, citadas as partes. Data —| Rubrica.
0 escrivão põe o termo de publicação n'este des-
pacho.
Se as partes estão presentes, elle o declarará n'este
termo, ficando as mesmas partes desde logo
intimadas. Se não estão presentes, proceder-se-ha
como exemplifiquei para o primeiro arbitrio.
Advirta-se, que quando o facto depende unica-
mente do juízo commum e não do juizo especial de
peritos, ou quando d'elle não depender a decisão da
causa, o juiz deve denegar o arbítrio.
Produzidas as testemunhas, concluídas quaes-quer
diligencias, que por ventura se tenham ordenado
durante a dilação, finda ella, na primeira audiência o
sollicitador do autor fará o seguinte
« Requerimento verbal.
Por parte de F... na causa em que contende com F... lanço ao
meu constituinte e ao contrario de mais prova, e requeiro
— 139 —
<pe debaixo de pregão sejam havidos por lançados, siga a
acção seus termos, assignados os 10 dias para as allegações
finaes.
O juiz manda apregoar e defere ao requerimento.
O escrivão lavra o seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias do mez de... do anno de... em audiência publica
que em tal luaar fazia o Dr. F... Juiz de... comigo escrivão de
seu cargo ao mame nomeado, ahi pelo sollicita-dor F... foi dito,
que por parte de F.... e na causa em que contende com F... se
lançava e ao contrario de mais prova, e requeria que debaixo
de pregão havidos por lançados seguisse a causa seus devidos
termos, ficando assignados dez dias a cada uma das partes para
as allegações finaes. O que ouvido pelo dito Juiz,, informado
dos termos dos autos, assim deferio. Do que para constar fiz
este termo da cota tomada no protocollo das audiências, a que
me reporto. Eu F... escrivão o escrevi.
Lavrado este termo, juntas aos autos todas as
diligencias, o escrivão lavra um termo de vista ao
autor para elle fazer as allegações finaes.
O advogado do autor fará no praso concedido as
suas razões. A ellas ajuntará os documentos, que não
obteve durante a dilação, ou aquelles que versarem
sobre questões, que de novo tenham occorrido.
N'estas allegações ainda deverá accumular todos
os requerimentos que lhe convier, e se requerer,
deixando de arrazoar, será o feito concluso sem novo
termo para as allegações, e independente de
lançamento.
Se houver litis-consortes dirão afinal todos por]
um só' advogado dentro do mesmo termo.
Se houver assistente á causa, este fará a sua ai le-
gação por advogado no mesmo termo conjuncta-
mente com a parte a quem assistir.
140
O oppoente, porém, terá um termo distincto para
I allegar.
N. B. O que dito fica acerca do autor, entender-
se-ha também em referencia ao réo.
Cobrados os autos pelo escrivão com as allega-
ções finaes ou sem cilas, fa a conclusão d'elles ao
juiz.
Este, examinando os autos, se entender necessá-
ria para julgar afinal alguma diligencia, ainda que
lhe não tenha sido requerida nas ai legações finaes,
a ordenará, marcando para isso praso conve-
niente.
Por exemplo, se entender, que a prova não está
H completa, ordenará que o autor preste juramento
suppletorio (sendo a causa das hypotheses de que
trata o artigo 166 do Reg.) (80).
(80) Pergunta-se : Sendo o juramento baseado no sentimento reli-
gioso deve ser mantido no processo actual? Estarão ipso facto revoga-
dos os ar is. 166 a 171 do Hegul. 737 de 1830? Penso que no regimen
actual de liberdade religiosa, o juramento está dispensado na vida fo-
rense, cujos actos sao lodos de ordem civil. No processo do regimen
antigo, o juramento (conforme define Ramalho, Praz. Braz., § 186) é o
acto pelo qual toma-se a Deos por testemunha da verdade do que se diz;
ou como define Pereira e Souza (obr. dl., § ecua) é a prova consistente
em palavras de uma das partes, mas de viva voz o tomando a Deos por
testemunha. T. de Freitas em nota a este § diz: O uso dos juramentos
foi ignorado dos primeiros homens porque reinava entre elle» a boa
e eram fieis em cumprir suas promessas. Mas logo que o interesse nesunio
os homens e para so enganarem entraram a usar de fraudes, e artifícios,
pareceram fracos vínculos as promessas e procurou-so dar-Ilies vigor,
marcando-as como sei lo da religião. D'ahi teve origem o juramento que
sempre foi considerado inviolável e santo. Ainda que o juramento seja
permillido por direito divino e humano, com tudo nio se deve jurar te-l
merariamenle o sem necessidade, ete Vide nota 521. gala nocftn do ju-
ramento no direito amigo comprehende-se bem vinculado áaidéas do
direito divino, que era o resultado da influencia religiosa na rida dos
povos. Hoje, porém, que o direito humanitou-$e (permiilâo-mo a
expressão), hoje que todo o mondo reconhece que o direito é um pro-
duclo humano, sujeito, portanto, ás condições existenciaesda humanidade
dividida em povos ou nões, vivendo em climas diflorentes, seguindo
religiões diversas, cada qual formando vida á parte com as suas insti-
tuições, línguas, usos e costumes peculiares; hoje a nocao moderna do
direito eliminou as convenções religiosas, cujo domínio é M vida sub*
jectiva dos indivíduos. Além disso, no processo judiciário em que pre-
141
A maneira de proceder a este juramento se
dando o mesmo juiz o seguinte
Despacho para juramento suppielorio.
Antes de deferir afinal, dè-se juramento supple-
torio ao autor, e assignado o dito juramento tor
nem os autos conclusos. Data. — Rubrica.
W O escrivão e n'este despacho o termo de publi-
cação, e se as partes ou seus procuradores estão
presentes, no mesmo termo o declara. Se não eso,
as notifica, lavrando d'isto certidão (81).
Vindo o autor a Juizo no dia determinado, o Juiz
lhe deferirá o juramento aos Santos Evangelhos,
para que debaixo d'elle declare se é verdadeiro o seu
pedido. Jurando o autor, o escrivão lavra o se-
guinte
Termo de juramento suppletorio.
Aos... dias do mez de... do anno de... em tal parte onde
se achava o Dr. F... Juiz do Commercio de... comigo escri-
vão de seu cargo ao diante nomeado, ahi tendo compare-
cido F... para jurar suppletoriamente na causa tal, era que
contende com F..., o mesmo Juiz lhe deferiu o juramento
aos Santos Evangelhos em um livro d'elles em que poz a
domina a lacta dos interesses, o juramento é uma perfeita inutilidade,
porque no juramento suppletorio, por ex., a parte, que defendo o seu
direito, não vae jurar que o direito não é seu, ou que está em juizo
pedindo o que não é seu, etc. vê, portanto, que ella ha de sempre
perjurar quando jurar que é seu, o direito que pertence á parte contra-
ria. E' uma fião, ou, como se diz, na linguagem do foro, são simples
formalidades que servem para tornar o processo mais dispendioso e
portanto mais cara a justiça, em proveito exclusivamente dos funeciona-
rios do foro que recebem custas. Entendemos, pois, que embora não
haja lei revogando expressamente O Regnl. 737 de 1830, arts. 166 a 174,
estes arts. são hoje letra morta na nossa lei processual.
(81) Como o juramento é susceptível de impugnação (art. 171 do
Reg.) deve o réo ser citado afim de saber, que o autor vai prestar tal
juramento (N. do A.).
— 142 —
sua mão direita, e lhe encargou, que bem e fielmente e em sua
consciência declarasse se o seu pedido era verdadeiro. E re-
cebido por elle o dito juramento, debaixo do mesmo declarou ser
verdadeiro o seu pedido, e feito sem dolo, nem malícia. E de
como assim o disse c jurou, mandou o mesmo juiz lavrar o
presente termo, que com elle assigna. Eu F... escrivão o escrevi.
0 réo pôde impugnar o juramento, fazendo sentir ao
juiz, que o autor não estava em circumstan-cias de
prestal-o, e n'esse caso o fará por meio da seguinte
Petição para impugnar o juramento suppletorio.
Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que na causa em que contende com F... por este Juiz
escrivão F... houve V. S., por bem mandar que na falta de prova
prestasse o dito F... juramento suppletorio, o que de facto fez
econsta do termo a A... dos autos; mas tal juramento deve ser
regeitado pelas razões que o supplicante passa a expor.
{Apresenta as hypotheses, em que o juramento pôde ter
impugnado.)
O objecto sobre que versa este pleito não é d'aquelles que
vem designados nos artigos 20 e 412 do Código.
2
o
Excede a quantia prescripta no artigo 166 do Reg.
3
o
.0 autor é de má fama, ou já foi condemnado por per-
perjuro (82).
4
o
N'este mesmo pleito foi convencido de dolo, ou de
presumpção de malícia, etc. Assim pois o supplicante
P. a V. S. se digne, em vista das razões produzidas,
não attender (ou receber) o mencionado juramento,
rejeitando-o como indigno de completar a prova.
E. R. M.
Assigna o advogado.
(82) Em face do novo Código Penal (1890) não ha crime de perjúrio.
— 143 —
Esta petição de ser instruída com os documen-
tos com prova tórios.
O juiz deferi pela maneira seguinte :
I Despacho.
Nos autos, deferirei como for de justiça. Data. Ru-
brica.
O escrivão unirá esta petão aos autos.
Note-se que a recusa do juramento importa a po-
rem peão da acção, OH excepção.
Só pôde ser deferido a pessoa que tenha razão de
saber do facto.
Prestado o juramento (se houver sido ordenado)
voltam os autos com nova conclusão ao juiz, e este
achando que a causa es em estado de ser decidida,
H dará a sua sentença definitiva condemnando ou
absolvendo em todo ou em parte do pedido, se-
gundo r provado dos autos, devendo a condem-
nação ser de cousa ou quantia certa, salvo se a
quantia sendo incerta, poder ser liquidada na execu-
ção.
A sentença deve ser clara, summariando o Juiz
o pedido e a contestação com os fundamentos res-
pectivos, motivando com precisão o seu julgado, e|
declarando sob sua responsabilidade a lei, uso, ou
estylo, em que se funda.
0 juiz publica sua sentença em audncia ou a
da por publicada em o do escrio, lavrando
este nos. autos o termo competente.
A sentea publicada em o do escrivão não
produz effeito, se a ella não forem presentes as
partes ou seus procuradores.
A sentença publicada em audiência, se a ella
não foram presentes as partes, ou seus procura-
dores, o produz effeito sem intimação (83).
(83) Vide Regwl. 737 de 1881, art. 180 a S34, e Dec. 848 de 1890,
arts. 179 e ISO. Ramalho Prex. Brazil., §§ 223 e segs. Per. e Souza, oit.
ed, de T. de Freitas, § cc&ciu.
144
Advertências essenciaes.
Quando os que forem citados, para responder a
qualquer acção commercial, ou estiverem em
Juizo, forem presos, terão para se defenderem o
dobro dos. termos e dilações marcadas no Reg.
Com., e não começará nem seguirá a causa, sem
que o juiz lhes nomeie um curador in li tem, sob
pena de nullidade, tenham ou não advogado ou pro-
curador constituídos.
Igual providencia deverá dar o juiz quando nos
pleitos houverem menores interessados, embora
tenhão tutores e advogados.
As nullidades, de que falia o artigo 673, §§ 1,
usque 13 do Reg. Com., podem ser allegadas em
qualquer tempo ou instancia : annullam o processo
desde o termo, em que ellas deram-se, quanto aos
actos relativos, dependentes e consequentes; não
podem ser suppridas pelo Juiz; mas somente, rati-
ficadas pelas partes (84).
As nullidades, pom, que não se acham designa-
das no referido artigo 673 do Reg. Com. se have-
rão por suppridas, se as partes as o arguirem,
quando, depois que ellas occorrerem, lhes competir
O direito de contestar, allegar a final, ou embargar
na execução.
Arguindo pois as partes as nullidades de que
acabo de fallar, deverá logo o Juiz ou suppril-as, ou
pronuncial-as.
(84) Exceptua-se a conciliação, que o é mais formalidade essencial.
Dec. 3R9 de 26 de Abril de 1890. Sobre nullidades do processo con-
sullo-se lambem Paula Baptista, Sull. de Proc. Civ., além da Ramalho,
Prax. Brasil., e uma recente monographia do Dr. Martinho Garcez,
Nullidade dos acto» jurídicos. Vide ainda Sólon, Théorie sur la nullilê.
Sobre nullidade dos contractos commerciaes. Vide Reg. 737 de 1839,
arts. 682 a 694. João Monteiro, Obr. cit., 1, p. 69 a 72.
— 445 —
São suppridas as nullidades quando os actos e
termos posteriores são independentes, e não ficam
prejudicados por ellas; devem, porém, ser pronun-
ciadas, quando pelo contrario ellas influem sobre os
actos posteriores.
A sentença pôde ser annullada : 1* por meio de
appellaçáo; por meio de revista; 3* por meio de
embargos á execução; 4
o
por meio de acção reci.so-
ria, não sendo a sentença proferida em gráo de
revista (85).
Dos embargos.
Dentro de dez dias depois da publicação ou inti
mação da sentença, poderão as partes oppòr embar
gos á sentença de I
a
instancia, somente se forem I
de simples declaração, ou de restituição de me
nores (86).
Mas note-se, que os embargos de restituição de
menores serão admittidos. quando estes não ti'
verem sido partes desde o principio da causa, ou se
lhes não tiver dado tutor ou curador, ou tiver cor*
rido a causa á revelia, ou o tutor ou curador tiver
deixado de arguir alguma nullidade do processo no
termo legal.
Se os embargos forem de simples declaração Cos
quaes só terão lugar, quando houver na sentença
alguma obscuridade, ambiguidade ou contradicção,
ou quando se tiver omittido algum ponto sobre que
devia haver condemnação) proceder-se-ha pela
seguinte maneira:
A parte interessada dirigirá ao juiz que proferiu a
sentença a seguinte.
(85) Hoje não ha mais revista; supprimido como foi o Supremo Tribu-
r
I
nalde Justiça, tomaram no vaorganisaçao a Justiça federal e a dos Estados.
Ficâo, portanto, letra morta os arls. 665 a 667, do Regai. 737 de 1850.
(86) Eegul. 737 de 1850, arts. 639 a 645.
CONSULTOR COMMEBCIAI. 10
Petição de embargo para declaração.
Illm. Sr Ur. Juiz...
Diz F... qoe havendo , S. proferido em antos. era que
por este Juizo, escrivão R... contende o supplicante com F...
uma sentença, em qoe se nota tal ou tal obscuridade
(ambiguidade ou coniradicção, ele. Dever-se-ha dizer o que
seja), ou tendo V. S. deixado de condemnar o supplicado em
tal ou tal couta (dir-sc-ha o ponto sobre que o juiz deixou de
condrmnar), vem o supplicante respeitosamente por meio da
presente petição requerer a V. S. se digne (ou declarar a
mesma sentença, ou expressar o ponto omittido de condem-
nação reqiwrcr-se-ha o que te pretender). Portanto o suppli-
cante
I I». a V. S. se digne mandar, que junta esta aos
autos, lhe sejam de novo conclusos para deferir
como for de justiça.
B. HM.
Assigna o advogado.
0 juiz dará o seguinte
Despacho.
Janta aos autos, me sejam conclusos. Data.Rubrica.
Entregue esta petição com o despacho ao escri-
o, este a juntaaos autos por termo de juntada,
e fará logo o termo de conclusão ao juiz.
0 Juiz declarar á a sentea, ou expressarão ponto
omittido de condemnação, sem fazer outra mudança
no julgado.
Se os embargos, porém, forem de restituição de
de menores, eno o embargante fa ao Juiz a se-
guinte
147
Petição de vista para embargos.
Mm. Sr. Dr. Juiz...
Diz P... que em autos em que contende com F.... que
correm por este Juizo, escrivão F... houve V. S. por bem
proferir sentença em tal ou tal sentido, mas acontecendo que
o supplicante tenha de deduzir embargos de restituição de
menores, como melhor mostrará em seus artigos, quer por
isso que V. S. se digne conceder-lhe vista dos próprios autos
pelo tempo da lei. 0 supplicante
P. a V. S. se digne assim o mandar.
E. R. M.
Assigna.
I 0 juiz dará o seguinte
I Despacho.
Concedo a vista pedida por 5 dias. Data. — Rubrica.
Esta petição será entregue ao escrivão, que a
uni aos autos por termo de juntada, e era seguida
I fará termo de vista ao advogado do embargante.
Este dentro de cinco dias offerecerá seus embar-
gos, que poderão ser pela seguinte maneira :
Embargos de restituão de menores.
Por embargos de restituão de menores diz o
embargante F... contra o embargado F... por esta
ou na melhor forma de direito o seguinte :
E. S. C.
P. que na presente acção, sobre que se proferiu a sentença
de fl... eram essencialmente interessados F... e F... que
aliáso menores, como provam os documentos juntos (devem
ser as certidões de idade). Igualmente.
P. que sendo esses ditos menores interessados, correu todo
148
o pleito, sem que elles fossem partes (ou sem que se lhes
tivesse dado tutor ou curador, ou á sua revelia, ou deixado
o tutor ou curador de arguir no termo legal tal ou tal nul-
lidade do processo. Dar-se-ha a rao conforme r ella);
portanto, n'estes termos
P. que nos melhores de direito devem os presentes embar-
gos ser recebidos e afinal julgados provados para o fim de
reformar-se a respeitável sentença de fl... comdemnado o em-
bargado nas custas.
P. R. e C. de I.
P. P. N. N. e C.
Assigna o advogado.
Levados estes embargos ao escrivão, elle os une
aos autos por um termo de data, e os faz conclu-
sos ao juiz (81).
Despacho.
Ao embargado para impugnar por 5 dias. Data.— Rubrica.
O escrio porá n'este despacho o termo de publi-
cação, e abri o termo de vista ao advogado do
embargado.
Este impugna os embargos mais ou menos pela
maneira seguinte:
Impugnação aos embargos.
A matéria dos embargos de fl... não pôde ser julgada pro-
cedente para o fim de reformar-se a douta sentença de fl...; por
quanto toda ella é baseada sobre princípios falsos, ou não
existentes.
(87) Alguns querem que o escrivão, logo que recebe os embargos, sem
conclusão, vista ao embargado para impugnal-os, e a razão que dão
para assim opinarem, é que o artigo 644 do Bcg. imprcscindivelmente
dispõe, que a parte contraria tenha o mesmo praso concedido ao embar-
gante, para a impugnação dos embargos, não sendo preciso qne estes
sejam previamente recebidos; mas me parece mais curial, que o escrivão
não de vista sem ordem do juiz, por ser a este a quem exclusivamente
pertence destinar a marcha do processo (N. do A.).
— 14» —
(Allegar-se-ka toda a matéria da impugnação, terminando'
se). Portanto, provada como se acha a improcedência dos
embargos, devem ser desprezados, subsistindo a douta sen-|
tença de fl... sendo condemnado o embargado nas custas (em
dobro ou em tresdobro, como o caso requerer) porque] d'este
modo se fará a costumada
Justiça e G.
Assigna o Advogado.
H Entregue esta impugnação dentro de 5 dias, o
escrivão unirá aos autos por um termo de data, e os
fará conclusos ao juiz.
Despacho.
Ao embargante para a sustentação por 5 dias. Data. Ru-
brica.
0 escrivão porá n'este despacho o termo de publi
cação, e por termo de vista mandará os autos ao
. advogado do embargante.
0 advogado do embargante, sem ser por artigos,
sustentará a matéria de seus embargos, e responderá
aos argumentos da impugnação.
Vindo a sustentação dos embargos ao cartório, o
escrivão a unirá aos autos por termo de data, e os
fará conclusos ao juiz.
I O juiz dos mesmos embargos conhecerá como for
de direito.
Note-se, que se a matéria dos embargos depender
de factos, que só possam ser provados por teste-
munhas, o juiz em seu despacho concederá uma uma
única dilação de 10 dias para a prova.
flfesta dilação proceder-se-ha como aconselho na
parte de se pôr a causa em prova, isto é, assignada a
dilação, a parte que quer produzir testemunhas
requer dia por meio de petição, e manda intimar a
parte contraria para comparecer no dia designado,
ou inquirir-se as testemunhas á sua revelia.
150
Finda a dilação, o escrivão faz logo os autos con-
clusos ao juiz, que (Telles conhece como de direito
for.
Advirta-se, que o recurso de embargos inter-
posto por uma das partes precede no julgamento e
interrompe o seguimento dos termos da appellação
interposta por outra parte.
Não é licito, porém, ás partes usarem dos dois re-
cursos — de embargos e appellação ao mesmo
tempo contra a mesma decisão, mas poderão variar
do recurso dentro do termo legal.
Para isto conseguir, a parte que tiver embargado,
e quizer variar dentro do termo legal para a appel-
lação, fará ao juiz a seguinte.
Petição para variar de recurso.
Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que tendo vindo com embargos á sentença por
V. S. proferida na causa de... em que contende com F...,
quer agora desistir dos embargos para usar do recurso da
appellação, e como se ache dentro do termo legal.
P. a V. 3. se digne conceder que o supplicante
varie na forma requerida.
E. R.M.
Assigna o advogado.
0 juiz dará o seguinte
Despacho.
'Gomo requer, em termos. Data. Rubrica.
Levada a petão ao escrivão verificando elle que
esno termo legal, junta aos autos por termo de
juntada, e segue então a appellação seus termos.
— 151 —
Appellação (88).
H A appellação pode ser interposta em todos as cau-
sas cujo valor excedam a alçada do juiz. Pôde ser
interposta ou ha audiência, ou por despacho do juiz e
termo nos autos, sendo intimada a outra parle ou seu
procurador.
Sendo interposta em audiência, bastará que logo
que for publicada a sentença, diga a parte ou sen
procurador o seguinte:
Com o devido respeito appello para tal tribunal da sentença
proferida contra mim (ou meu constituinte).
0 juiz, vendo que o valor da causa excede a sua
alçada, e que por isso é caso de appellação, dirá :
Tome-se a appellação.
0 escrivão n'este caso fará o seguinte
Termo de publicação e appellação.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em audiência pu-J blica
que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz de... por elle foi 1
publicada a sentença supra (ou retro), e achando-se presente F...
ou F... procurador do autor (ou réo) por elle foi dito que
appellava da dita sentença para tal tribunal, ordenando o [
mesmo juiz, que se tomasse a appellação, do que para constar
faço este termo. Eu F... escrivão o escrevi.
Não sendo interposto era audiência, então o acei-
tante fará ao juiz a seguinte
(88) Sobre a appellação commercial e seu processo, Vide além do
Regul. 737 de 1850, o Dec. 848 de 1890, e o Dec. 1030 de 1890. Con-
sulte-se Souza Martins, Jutt. Fed., MU. 655 e seguintes e notas.
152
I Petição para appellar.
Mm. Sr. Dr. Jaiz...
Diz F... que tendo V. S. proferido sentença contra o sup-
piicante em autos em que por este Juízo, escrivão F... con-
tende com F... quer o mesmo suppiicante com o devido
respeito appellar d'essa dita sentença para tal tribunal; por-
tanto
P. a Y. S, se digne mandar, que tomado o res-
pectivo termo, e intimado o supplicado, siga a
mesma appellação sua marcha legal.
E. R. M.
Assigna o advogado. 0
juiz dará o seguinte
Despacho.
Sim, em termos, Data. — Rubrica.
0 escrivão, vendo que esta petição foi apresen-
tada dentro dos dez dias contados da publicão ou
intimação da sentença, lavrará o seguinte
Termo de appellação.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em meu cartório
compareceu F... (ou F... procurador de F...) e por elle foi
dito-, que appellava para tal tribunal da sentença proferida a
fl.—, tudo na forma da petição e despacho retro, que fica
fazendo parte d'este termo que assigna. E eu F... escrivão o
escrevi.
Assigna.
Tomado o termo, o escrivão o intimaao appcl-
lado, e lavrará a seguinte
153
Certio de intimação de appellacão.
Certifico que intimei o termo de appellacão em frente (ou
retro) ao appellado F... de que ficou bem sciente, e do que
dou fé. Data.
F... Escrivão.
Se a appellacão fòr interposta de sentença profe-
rida em causa, em que houvesse pedido certo, ou
em que as partes concordarão em seu valor expressa
ou tacitamente, deixando oo de impugnar na
contestão a estimativa do autor, n'estes casos o
escrivão fa logo os autos conclusos ao juiz, que
dará o seguinte
Despacho.
Recebo a appellao em laes ou taes effeitos (declara em
que e/feito recebe a appellacão). Remeitão-se os autns pai-.*
a Instancia Superior no prazo de tantos dias (89). Data.
Rubrica.
O escrivão porá n'este despacho o termo de publi-
cação e o intimará ás partes, lavrando a compe-
tente certidão.
Se a causao tiver pedido certo, será avaliada,
e a maneira de proceder-se sea seguinte :
Quem tiver mais interesse no andamento da
appellacão fará a seguinte
Petição para citar afim de nomear árbitros para
avaliarem a causa em go de appellao.
Illm. Sr. Dr. Juiz... Diz F... que havendo appellado
da sentença por V. S. proferida em autos em que
contende por este Juizo com
(89) O tempo para a apresentação da appellacão na Instancia Supe-
rior vem designado no art. 654 §5 1, 2, 3 e 4 do Reg. de25 de Novem-
bro de 1850 (N. do A.). Este art. do Regai. 737 c letra morta em vista
do Dec. 848 <le 1890, do Dec. 1030 de 1890 edas organisões das jus-
tiças esladoaes.
154
F..., quer agora fazer citar o mesmo F... para na primeira
audiência d'este Juízo vir nomear e approvar louvados, que
avaliem a mesma causa para o gráo de appellação visto não
ter a dita causa valor designado. 0 supplicante portanto
P. a V. S. se digne mandar fazer a intimação
requerida, com pena de serem os mesmos louva-
dos nomeados á revelia do supplicado
E. R. M.
Assigna. O Juiz dará
o seguinte
Despacho.
Gite-se. Data.Rubrica.
Feita a citão logo na primeira audiência o
sollicitador do supplicante fará o seguinte
Requerimento verbal.
F... traz citado para esta audiência a F... afim de nomear
e approvar louvados que avaliem a causa tal para o gráo de
appellação, e por parte d'elle requeiro que debaixo de
pregão, se haja a citação por feita e accusada, e que sejam
approvados os louvados á sua revelia.
O juiz manda apregoar.
Se o supplicante comparece, o sollicitador apre-
sentará o seu louvado, e o contrario o seu até que
se combinem os dois.
Se não combinam, ou não comparece o citado, o
Juiz approva o louvado offerecido pela parte,
nomeando o outro por parte do revel.
O escrivão lavrará o seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em audiência
publica que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz do Commercio
155
de... e onde eu escrivão de seu cargo vim, ahi pelo soUicH
tador F... foi dito, que por parte de F... seu constituinte,
accusava a citão feita a F... para nomear e approvar lou-]
vados, que avaliassem a causa tal, que com o mesmo con-
tende, e requeria que debaixo de pregão fosse a citação havida
por feita c accusada, sendo nomeados e approvados os lou-
vados á revelia do contrario. 0 que ouvido pelo dito Juiz,
mandou apregoar, e comparecendo F... (ou F... teu procura-
dor) foram approvados F... e F... (ou não comparecendo o\
mencionado F... o Juiz á sua revelia approvou F... e no-
meou F...) Do que para constar faço este termo, tomado da
cota do protocollo das audiências, a que me reporto. E eu
F... escrivão o escrevi.
Em seguida o escrivão intima os louvados para
prestarem juramento, e d'essa intimação lavra a
seguinte (90)
Certio de intimação para juramento.
Certifico que intimei F... e F... para virem a Juizo pres-
tar juramento, afim de avaliarem a presente causa para o
gráo de appellação, do que ficarão bem scientes e dou fé.
Data.
O escrivão F...
Comparecendo os louvados prestarão juramento,
e o escrivão lavra o seguinte
Termo de juramento aos louvados.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em tal parte onde
se achava o Dr. F... Juiz de... comigo escrivão de seu cargo
ao diante nomeado, ahi compareceram F... e F..., aos quaes
o mesmo Juiz deferiu o juramento dos Santos Evangelhos
em um livro d'elles, em que puzerão suas mãos direitas, e
lhes encarregou de bem avaliarem a presente causa para o
(90) Vide em notas anteriores o que tenho escripio sobre juramento.
gráo de appellação. E recebido por elles o dito juramento,
assim o promettéram cumprir e assignáram com o juiz. E eu
F... escrivão o escrevi *
H Rubrica do Juiz.
Assignatura do i.° louvado.
Dita do 2.°
0 escrivão abre logo um termo de vista ao i.°
louvado.
Este, recebendo os autos, depois de examinal-os,
dará o seu laudo pela maneira seguinte :
1.° LAUDO
Avalio a presente causa para o gráo de appellação na
quantia de... salvo o direito das partes. Data. — Assignatura.
O escrivão e o termo de data n'este laudo e abre
termo de vista ao 2." laudo.
B Este concorda ou não com o laudo do 1.°
Se não concorda, o que promove a appellão
mandará de novo citar a parte contraria para
nomear novo louvado, e n'isto haverá o mesmo
processo, que está designado para a nomeação dos
já nomeados.
Se concorda, dirá simplesmente :
2.° LAUDO
Concordo com o laudo retro (ou supra). Data e assignatura.
£j O escrivão põe o termo de data e abre termo de
conclusão ao Juiz para este receber, como já a traz
fica dito, a appellação e marcar praso para apre-
sentação da appellação na Instancia Superior.
Os effeitos em que as appellões devem ser
recebidas, e quando, m designadas no artigo 652
do Reg. 737 de 25 de Novembro de 1850.
Recebida a appellação em seus devidos effeitos, j
— 157 —
e designado o praso para a sua apresentação, deverá
o appellante preparal-a, afim de que seja reraettida.
Se o não fizer, porém, é do interesse do appel-lado
que seja ella julgada deserta, e para isso fará a
seguinte
Petição para ser julgada deserta a appellação.
Mm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que em acção que move contra F... (ou que lhe move
F...) por este Juizo, escrivão F... obteve o suppli-cante
sentença a favor, da qual houve appellação em taes effeitos
(clir-se-ha em que effeitos foi recebida) e marcado o praso
de... para a sua apresentação na Instancia Superior, esse
praso se acha findo, sem que o supplicado fizesse subir os
autos. Portanto o supplicante
P. a V. S. se digne mandar citar o supplicado para
no praso de 3 dias vir dar os motivos por que deixou
de fazer subir a sua appellação, sob pena de julgar-se
a mesma deserta e não seguida.
E. R. M.
Assigna.
0 Juiz dará o seguinte
Despacho
Gite-se para dentro de 3 dias allegar embargos de justo
impedimento, segundo o art. 657 do Reg. n. 731. Data.
Rubrica.
Em virtude d'este despacho será o appellante
citado, e então tendo legaes motivos, por via de
embargos dentro de três dias os manifestará.
Note-se, que poderá obstar o lapso de tempo
para o seguimento da appellação, doença grave e
prolongada do appellante, peste ou guerra, que
impeçào as funcções dos Juizes ou Relações res-
158
peetivas, ou algum impedimento legal (art. 658
do Reg.)
Offerecidos estes embargos, unidos aos autos
por termo de data, serão conclusos, e o Juiz da o
seguinte
Despacho.
Seja ouvido o appellado sobre a matéria dos embargos por
24 horas. Data. — Rubrica.
O escrivão põe n'este despacho o termo de publi-
cação, e vista ao appellado. Este impugnará
(se puder) a matéria dos embargos ; o escrivão
po n'esta impugnão ou respostas do appellado o
termo de data, e fará os autos conclusos.
O Juiz, se tiver de relevar o appellante da deser-
ção, dará o seguinte
Despacho.
Sendo procedente a matéria dos embargos offerecidos pelo
appellante, que als provou ter impedimento legal por tanto
tempo, lhe assigno de novo para a remessa dos autos igual
tempo ao do seu legitimo impedimento. Data. — Rubrica.
O escrio põe o termo de publicação n*este des-
pacho, e o intimará á parte, do que lavrará a com-
petente certidão.
Se o appellante porémo vier com embargos ou
estes forem taes, que o não relevem da deserção,
ou se findo o novo prazo os autos não tiverem ainda
sido remeitidos, a sentença será dada á execução.
Se porém os autos forem devidamente preparados
e promovida a sua remessa, o escrivão os enviará
ao secretario do respectivo Tribunal com um termo
de remessa.
Note-se, que os prazos marcados para o segui- j
159
mento da appellação, decorrera do despacho do
recebimento da mesma, e são communs a ambas
as partes, competindo áquella que interesse tiver no
seguimento da appellão promover a extraão do
traslado, e fazer o respectivo preparo.
Os prasos marcados não poderão ser restringidos
pelo Juiz.
CAPITULO II Das acções
summarias (91).
São summarias, e como taes processadas no Juizoj
Commercial, as acções de pequeno valor, ou não
(91) No juízo federal a acção summaria é competente cm todas as
causas de valor não excedente de 1:000S000, quando a estas não r
assignalada acção especial. Dec. 848 de 1890, art. 181. Vide o respec-
tivo processo nus arts. 182 a 188.
O dec. 1030 de li de Novembro de 1890 que organisa a justiça no
Districlo Federal no art. 50 diz que compete ao pretor, no civil, pro-
cessar e julgar as causas contenciosas de valor não excedente a 8:9008000
com exceão unicamente das fiscaes, guardadas as seguintes disposições:
a) nas causas sobre moveis até 500S000 deve observar o processo dos
§§ 1.° a S.° e 7.° a 10.° do art. 63 do Regnl. de 22 de Novembro de 1871,
com a diffèrença de ser o recurso do aggravo, no caso de excepção
ide incompetência, interposto para o Tribunal civil, que também conheça
da suspeição, b) Nas causas sobre immoveis, e em geral nas de valor
excedente de 500SOOO, para que não esteja estabelecido processo espe-
cial, é applieavel o summario até 1: 00OSO00 e o ordinário nas de maior
valor, conforme o Regul. 737 de 1850.
O Regul. de 22 de Novembro de 1871, art. 63 § 1 a 5 e 7 a 10,
alterou o processo estabelecido para as aões summarias do Regul. 731
de 1850. Diz o referido art. nos §§ citados :
§ 1." A petição inicial deverá conter, alem do nome do autor e do reu :
O contracto, transacção, ou facto de que resultar o direito do autor e a
obrigão doreu, com as necessárias especificões, a estimativa do valor,
quando não for determinado. A indicão das provas, inclusive o rol das
testemunhas. § 2." Citado o réu, a quem se dará copia da petição inicial,
e presente elle na audiência aprazada com as suas testemunhas, quo
poderá levar, se as tiver, independente do citação; ou a revelia do mesmo
Léu, se não comparecer, o juiz de paz ouvira as testemunhas, de uma e
outra parte, mandando tomar por termo os seus depoimentos. § 3.° A
- 160 «-*<>
excedentes de 2008000. As acções relativas ao
ajuste ou despedida dos indivíduos de tripulão,
guarda-livros, feitores e caixeiros. As acções
para pagamento de salários, commissões, alugueis
ou retribuições devidas aos depositários, guarda*
citação das testemunhas será ordenada se a parte o requerer. § 4.° Con-
cluídas as inquerições e tomado o depoimento ou juramento de qualquer
das partos, se for requerido ou ordenado pelo juiz, segundo os princí-
pios geral do processo, serão ellasouvidas verbalmente, juntando-seaos
autos em quaesquer ai legações, os documentos que offerecerem, depois
do que o juiz proferirá a sentença na mesma audiência ou na seguinte.
§ 5." No caso de appellação, não ficará traslado, se o juiz de direito
residir no mesmo lugar : todavia, convindo as partes, o ficará tras-
lado quando o juiz da appellação reside em logar diverso (sem vigor em
virtude do disposto no art. 50 do dec. 1030 cif.). § 7.° Para a execução
bastará o simples mandado contendo a substancia do julgado. O pro-
cesso de quaesquer embargos á execução se fará summarissimamente,
apresentando o embargante seu requerimento com exposição do que jul-
gar a bem de seu direito; e, ouvida a parte contraria em 48 horas, o juiz
decidiafinal com appellão para o juiz de direito. § 8." N'estas acções
as excepções de incompetência e de suspeição, suspendem o curso da
causa até sua decisão ultima. As mais excepções constituem matéria de
contrariedade e serão apreciadas na sentença definitiva* § 0." Ha
aggravo do despacho pelo qual o juiz de paz julgar-se competente ou
incompetente. A excepção seopposla por escripto ou verbalmente na
audiência; o do despacho proferido a parte aggravará, se qui-zer, para o
juiz de direito, devendo o aggravo seguir nos próprios autos. § 10 A
decisão do juiz de direito sobre a suspeição é peremptória. A suspeição
seopposta em audiência por escripto ou verbalmente; se o juiz de paz
não reconhecer se suspeito, depositada a caução, subirá o processo com
a resposta do juiz recusado ao juiz de direito que ouvirá verbalmente e de
plano as testemunhas offerecidas pelo recusanle e pelo juiz recusado,
citadas previamente umas c outras para deporem.
O dec. 763 de 19 de Setembro de 1890, art. 1.° § manda applicar ás
causas eiveis em geral as disposições do Regul. 737 de 1850 e no § único
manda continuar em vigor as disposições legaes que regulam os pro
cessos especiaes, não comprehendidas no referido regulamento. No art.
1.° dispõe : Perante o juiz que accumular a jurisdicção civil e commer-
cial, serão propostas as causas respectivas sem discriminação das duas
competências, seja qual for a natureza do feito com relação ás pessoas
ou ao seu objecto. Onde porem houver vara privativa do commercio, a
acção será proposta perante o juizo competente com indicação especifi
cada da jurisdicção. Art. 3.° A exceão ou ai legarão de incompetência,
sob o fundamento de ser a causa civil ou commercial, não pode ser
opposta depois da contestação; e, sendo omittida ou julgada improce
dente, não se annullará mais o feito por motivo dessa incompetência,
nem ex of/itio, nem a requerimento das partes. _J
— 161 —
livros, feitores e caixeiros, trapicheiros e adminis
tradores de armazéns de depósitos, fiadores. As
acções relativas ao fornecimento de victualhas el
mantimentos para os navios. As acções que deri-
I varem da conducção e transporte, ou deposito dei
mercadorias. (Art. 236 do Reg.)
Quem quizer pois intentar uma acção summaria,
procederá pela seguinte forma :
Petição para acção summaria (92).
I Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... estabelecido com tal ou tal negocio á rua de...
numero... que é credor de F... estabelecido com tal negocio (ou
morador) na rua de... numero... da quantia de... proveniente de
objectos que o supplicante lhe vendeu para seu
estabelecimento (ou para consumo, como tiver sido) o que
tudo se vê da conta junta (ou do documento junto). E porque
0 supplicado não lhe tenha querido pagar, quer o supplicante
que V. S. mande cital-o, para na primeira andiencia d'este
JUÍZO vir fallar aos termos de uma acção summaria, na
qual o supplicante provará: I
o
Que o supplicado comprou os
objectos constantes da conta apresentada, eque não pagou;
2
o
Que sua divida é de ordem commercial na forma da lei.
Assim pois o supplicante
B P. a V. S. se digne mandar, que distribuída esta
(se fôr caso de distribuição) seja citado o supplicado
para o fim requerido, com pena de revelia,
protestando o supplicante dar sua prova testemunhal
na forma da lei.
1 E. R. M
Assigna o advogado.
(92) Aqui mento exemplifico uma das hypotheses, para dar ideia da
forma da petição ; dando-se porém outra qualquer hypothese, é de vêr
que a petição deve ser modificada ao que Ibe disser respeito (N. do A.).
CONSULTOR COMMERCIAL 11
162
Se o suppKcante quizer que o supplicado deponha,
accrescentará:
Requer mais que seja o supplicado citado para
depor, sob pena de confesso.
E. 1. II.
0 juiz, se for caso de distribuição, dará o se-
guinte
Despacho.
D. Cite-se. Data.Rubrica.
Distribda, se a petição entregue a um official
de justiça, para fazer a citação.
N'esta citação podem dar-se todos os incidentes
que mencionei na acção ordinária, e exactamente
como ahi indico serão tratados.
Feita a citação e passando o official a respectiva
contra-té, lavracertidão, quer da intimação, quer
da entrega da contra-fé, e tudo entregará á parte.
Na audiência para a qual for o réo citado, o autor
(seu aavogado ou procurador) fará o seguinte
Requerimento de audiência.
Para esta audiência trago citado (ou traz citado meu cons-
tituinte ?...) a F .. para fallar aos termos de uma acção
summana, e requeiro que havida a citação por feita e accu-
sada, debaixo de pregão se proceda aos termos da mesma á
sua revelia.
O juiz manda apregoar, eseo o não comparece,
rrocede-se á revelia. Se comparece, o autor (ou
seu advogado) lè a petição inicial, a de citão, e
exhibindo o escripto de contracto nos casos em que
o digo exige e os documentos que tiver, exporá
de viva voz sua intenção, requererá que o o seja
condemnado no pedido e custas, e entrega o rol
escripto das testemunhas que m de ser pergun-
tados.
— 163 —
Note-se, que aqni na Corte (93) é muito commura,
pela grande abundância que ha de causas sum-
marias, não se poder tomar algumas nas audiências,
para que forão assignadas.
Dando-se este caso, logo que o autor (ou seu
procurador) fizer o requerimento para accusar â
citação, o escrivão informará ao juiz, que pela
aflluencia de serviço não se pôde tomar a acção
n'essa audiência, e então o juiz marcará outra
audiência (podendo até marcar extraordinária) para
esse fim.
Se isto acontecer, o escrivão lavrará o seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em audiência publica
que em tal lugar fazia o Dr. F..: Juiz do Commercio de... ahi
por F... (OK por P... procurador de F...) foi dito que accusava a
citação feita a F... para fallar á presente acção summaria. O que
ouvido pelo dito juiz, informei eu escrivão que a mesma acção
tinha de ficar adiada por se achar impedido o JUÍZO com outros
serviços. Pelo que ordenou o juiá, que ficasse para tal
audiência. Eu F... escrivão o escrevi.
Na audiência designada o autor (ou seu procu-
rador) faz de novo o seguinte
Requerimento verbal.
E no mesmo dia, mez e anno supra (ou retro) declarados
pelo autor foram apresentadas as seguintes testemunhas: F...
natural de... de idade de... solteiro* (casado ou viuvo) com
profissão de... morador em... numero... e F... natural de... de
tantos annos, solteiro (casado ou viuvo) com tal pro fissão,
morador á rua de... numero... aos quaes o juiz deferiu o
juramento dos Santos Evangelhos e promettêram dizer a
(93) Hoje Capitat federal. A justiça local é regulada pelo Dec. 1030
de 1890.
164
verdade; e dos costumes disseram nada (ou disseram ser
parentes, amigos, inimigos, dependentes, etc.) E sendo cada
um de per si perguntado sobre a petição inicial.
Disseram (escrever-se-ha o que houverem dito). E mais não
disseram e assignam. E eu F... escrivão o escrevi.
Rubrica do juiz (94).
Assignatura das testemunhas.
Terminado assim o depoimento das testemunhas,
o juiz da a palavra ao autor (ou seu procurador)
para allegar e requerer o que julgar a bem de sua
justiça, e o autor o fazendo, ou apresentando suas
I razões escriptas, continuará o escrivão do seguinte
modo:
E no mesmo acto, depois de findas as inquirões das teste-
munhas, deu o juiz a palavra ao autor (ou seu procurador)
para requerer o que fosse a bem de sua justiça e arrazoar, e
então pelo dito autor foi requerido tal ou tal cousa (ou allegou
talou tal cousa, ou juntou suas allegações escriptas, que são
as que se seguem. Dever-se-ha mencionar rCeste termo tudo
quanto occorrer. Do que para constar fiz este termo. Eu
E... escrivão o escrevi.
Terminando assim o processo á revelia do réo, o
escrio unindo todas as pas em forma de caderno,
numerando-as, pôr-lhe-ha no rosto da I
a
folha a
seguinte
Autuão
19...
Juizo do Gommercio de...
Escrivão P...
F... de tal... A. F... de tal... R.
(94) A pratica geralmente admittida é cada testemunha depor por sua
vez. embora em uma assentada. Presta compromisso e nau
juramento.
165
Aão summaria.
Para esta audiência ficou esperado F... para fallar á pre-
sente acção summaria, que lhe proponho (ou que lhe propõe]
\F... meu constituinte); portanto requeiro que debaixo de
pregão se proceda aos termos da mesma á sua revelia.
0 juiz, como já disse, manda apregoar e se o
comparece segue a causa os seguintes termos:
Lé o autor a petição inicial, de citão, apre-
senta os documentos e finalmente deposita o rol de
testemunhas.
Se tem alguma cousa mais a requerer, o fará de
viva voz.
O escrivão lavrará logo o seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em audiência
publica que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz do mmcrcio
de... ahi por F... (ou por F.., seu procurador) foi dito, que
para esta audncia fora citado (ou ficara esperado) F... para
fallar á presente acção summaria, pelo que requeria que sendo
apregoado, se seguisse com a aão. O que ouvido pelo dito
juiz, e informado dos termos dos autos, debaixo de pregão
não comparecendo o -citado (ou esperado) mandou proseguir
á sua revelia, e então pelo mesmo autor (ou seu advogado)]
foi lida a petição inicial, de citação, documentos, e foi
também requerido tal ou tal cousa (o que tiver sido reque
rido). Depois do que depositou o rol de suas testemunhas,
que são as que se seguem. E eu F... escrivão o escrevi.
Segue-se o depoimento das testemunhas.
Advirta-se que se não houver outra prova além
1
da testemunhal, ou se alguma das partes o requerer
á sua custa, o depoimento das testemunhas será
' escripto por inteiro, do contrario será reduzido a
termo.
— 166 —
Sendo escripto por inteiro observar-se-ha o que
recommendo quando (rato do termo de assentada
nas acções ordinárias. Sendo resumido, será pela
maneira seguinte:
Logo depois do termo, de que acima fallei, porá
o escrivão
Testemunhas do autor.
Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de...
aos... dias do mez de... do dito anoo, em meu cartório, autuo
a petição, fé de citação, conta, documentos, (se hou-\ verem)
conciliação, rol de testemunhas e procuração (se houver)
que ao diante se seguem. E eu F... escrivão o escrevi.
Na folha em branco que se seguir depois de todas
estas peças, que houver autuado, abrirá ao juiz
termo de conclusão.
Se quando porém o réo tiver sido apregoado, com-
parecer por si ou seu procurador, então, depois
que o autor tiver lido a petição e o mais que Oca
dito, o réo fa a sua defeza oral ou por escripto,
exhibindo os documentos quê tiver e o rol de tes-
temunhas, e então o escrivão, no termo de au-
diência, onde consta que o réo foi apregoado, di
(MA):
E sendo o o apregoado e comparecendo, depois do autor
lér sua petição inicial, fé de citação, etc, deu o juiz a palavra
ao mesmo réo (ou seu advogado) para produzir sua defeza,
que a produziu por escripto, e é a que adiante se segue (ou
disse tal e tal. Escreverá resumidamente o que disser) exhi-
bindo toes ou toes documentos, e depositando o rol de teste-
munhas. Depois do que procedeu-se a inquirição de teste-
munhas pela forma seguinte. E eu F... escrivão o escrevi.
Ouvem-se primeiro as testemunhas do autor»
(94A) E' sempre conveniente apresentar defeza escripta.
— 167 —
e escrevem-se seus ditos com as reperguntas que-
lhes forem feitas, depois as do réo.
Com estas testemunhas pratica-se o mesmo que
já disse quando tratei da causa á revelia; mas note-
se, que sendo muito difficil resumir perguntas e
reperguntas, os escrivães escrevem n'estes casos
os depoimentos das testemunhas por extenso, como
se pratica nos casos ordinários.
Finda a inquirição, segue-se o que também
disse no caso de revelia, isto é, arrazoa o autor,
depois o réo, ou verbalmente, ou por escripto,
requerem ambos o que julgarem a bem de sua
justa, e o escrio tudo consignará debaixo da
fórmula:
E no mesmo acto dada a palavra ao autor para arrazoar,
este disse tal ou tal cousa, ou juntou as razões, que ao diante
se lêem, e dada a palavra ao o, este disse (ou juntou, etc.)
Advirta-se, que se na mesma audiência em que
se começou o processo, não puder ser elle concldo,
o juiz marca novas audncias para a sua termi-
nação. N'este caso dirá o escrivão o seguinte:
E n'este acto verificando o juiz o poder continuar na
presente aão por tal ou talmotwo (dirse-ha o motivo) orde-
nou que ficasse para a audncia tal (ou mareou a audiência
extraordinária de tanto*). E eu F .. escrivão o escrevi.
Concldo o processo, competentemente autuado,
numerado, etc., o fará o escrivão concluso ao juiz.
Este dará a sua sentença na audiência seguinte á
concluo do processo ou das diligencias, que tiver
decretado.
Se a sentença for de absolvição do pedido e só
houver condemnação de custas para executar, não
será necessário extrahir sentença, mas passar-se-
ha mandado requisirio de penhora para o paga-
mento d'ellas.
Quando ao diante tratar da execução, darei a
forma d'estes mandados, e seus termos.
— 168 —
CAPITULO IH Da
assignacio de dei dias.
Onsiste esta acção na assignaçáo judicial de 10
ábm para 0 «-. pagar, cm dentro d'eUes aliegar a
provar •* --miare»™. <|iK uver,
Competr «Ha: Aa escripiaras e instrumentos, que
sé» roreo taaa Bsi 1 r.«dpelo Código a leis civis.
Aos ioatrttiae&tee da mn tractos judicia**. Aa
buas dr cambio a áqueilas que, conforme o Código,
tem i taxa forca e acção. Aa notas promis
sória- ou scriptos de transaões CPOIIU* rciaea.
Aoa « ; entoa de frete. — Aa apólices, ou le-
ma de seguro para haver o segurador o premio do
garo Aa laviuraa a contas de géneros vendi-
da* fo grosso, nèc recJaroadoa no praao legal,
sendo assigoides pela parte. (An. 24? do Reg.)
I -ta areio, porem, é incompetente para por ella
se demandarem instrumentos illiquidos, ou cujas
obrigações aio dependentes de factos e condições,
que carecem da provas alem das mesmas escriptu-
ras, salvo se esses factos e condições puderem ser
provado* in-continenti por documentos ou confis-
são da parte.
Também compete esta acção aoa escriptos parti-
culares não referidos acima, aa forem previamente
reconhecidos em Juiio pela parte, que os tiver es-
cripto e ussignado, ou asaignado somente. E nesta
caso. toma o nome de acção de reconhecimento.
0 autor (si se tratar de qualquer das hypoihesea,
em que não é necessário o reconhecimento do reo)
apresentará em Juizo a seguinte
169
Petição para assignação de dez dias (95).
Ulmo. Sr. Dr. Juiz do Commercio de...
Diz F... morador em... com tal profissão, que havendo-lhe
F... morador em... com tal profissão, aceito a ietra junta na
importância de... datada de tantos ea tantos mezes, acontece
que em seu vencimento não a pagou, por isso o suppli-cante o
quer fazer citar para na primeira audiência d'este JUÍZO, que se
seguir á sua citação, vèr assignar-se-lhe os dez dias da lei para
pagar, ou dentro d'elles allegar por via de embargos as
excepções e defeza que tiver, sob pena de lhe ficarem
assignados á sua revelia. Assim, pois, o suppli-cante
P. a V. S se digne mandar, que distribuída esta (se
fôr caso de distribuição) se faça a intimação
requerida e com a pena comminada, ficando o sup-
plicado citado para todos os mais termos e actos
judiciaes.
E. R. M.
Assigna o advogado.
N. B. — A esta petição deve acompanhar a letra, e a
procuração bastante. O juiz dará o seguinte
Despacho.
Distribuída (se houver mais de um escrivão e não fôr ellé\ 0
distribuidor) como requer. Data. — Rubrica.
Se houver mais de um escrivão e fôr elle próprio
Juiz o distribuidor, então no alto da petição indicará
o escrivão a quem pertence, e mandará simplesmente
no despacho, que o supplicado seja citado.
(85) A bypothese que aqui figuro, 6 uma letra de cambio; dando-se
qualquer outra, far-se-ha a petição com as convenientes alterações. (N.
do A.)
170
Distribuída (ou não, por não ser necesrio) o
soppiicante entregará a petição a ara official do
JUÍZO, que irá citar o supplicado.
Westas citões podem dar-se todos os inciden-
tes, que mencionei no começo da acção ordinária,
e se de facto se derem, seguir-se-ha o que ahi acon-
selho (96).
Feita a citão e lavrada a certidão, o procurador
o autor irá á primeira audiência, e fará o seguinte
(96) Damos em seguida ura edital de citação de um ausente para faltar
aos termos de uma acção de dez dias na Capital Federal :
DE CITAÇÃO COM 0 PHASO DE 90 DIAS
ao ausente J... para faltar aos termos de uma acção de dez dias, na
forma abaixo.
O Dr. Luiz Tostada Silva Nunes, Juiz subpretor da 2.
a
Pretória, ele.:
Faço saber aos que o presente edital de citação com o praso de 90 dias
virem, que por parte de R. e C, me foi dirigida a petição do theor se-
guinte : Ulmo. Sr. Dr. Juiz da 2.
a
Pretória, R. e C, negociantes matri-
culados e estabelecidos n'esta cidade árua de..., ut certidão sob n. 1,
sendo credores de J. pela importância de 2:660 $ 300 da factura de gé-
neros vendidos pelos supplicantes ao supplicado que reconheceu exacta
e assignou aquella obrigação, ora junta sob numero dous, havendo
procedido ao arresto que lhes facultava o Beg. n. 737 de 1850, de uma
ielira d'nquelle devedor ausente e imponluai, requerem agora nos termos
do art. 237, § 7.° do cit. Reg. e dentro do praso legal des arts. 331, §
2.", e 332 do mesmo Reg., que V. S. se digne ordenar a citação por
editaes do dito supplicado, ausente, para na primeira audiência, depois
de expirado o prazo que V. S. haja de servir-se fixar n'aquelles editaes,
comparecer n*csle juizo e vêr assignar-se-lhe pelos supplicantes os dezj
dias da lei dentro dos quaes pague ou ai legue os embargos que tiver
contra a dita conta de géneros reconhecida, sob pena de ficarem os mes-
mos assignados á sua revelia, para afinal o supplicado ser condemnado
ao pagamento do principal pedido e mais dos juros da mora e custas
mantido em seu deposito o arresto feito sob as penas da lei. E assim P.
P. deferimento. Rio de Janeiro, 8 de Agosto de 1896 (8, VIII, 96).
Tkeodoro de B. Machado da Silva. Em cuja petição proferi o despacho
do theor seguinte : A. J. Sim. Rio, 8 de Agosto de 1896. Silva Nu-
nes. E tendo os autores R. e C, produzido testemunhas que justificaram
a ausência do supplicado J., subiram os autos á minha conclusão e n'elles
proferi a sentença do theor seguinte : Julgo precedente a justificação
para que produza os seus effeitos legaes, expeçam-se os editaes requeri-
dos para a citação do ausente com o prazo de 90 dias. Rio, li de Agosto
de 1896. Luiz Tosta da Silva Nunes. E em virtude d'esse despacho
passou o presente edital de citação, pelo qual cito o réo ausente para
— 171 —
Requerimento verbal.
Por parte de F... meu constituinte, accuso a citação feita a
F... para na presente audiência lhe serem assignados os dez
dias da lei, afim de pagar a letra de tanto, que ao mesmo meu
constituinte aceitou, ou allegar o que tiver, e requeiro que
debaixo de pregão á sua revelia, se haja a citação por feita e
accusada, e os dez dias por assignados.
O juiz manda apregoar o réo, e o escrivão lavra o
seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias de mez de... de... n'esta... em audiência pu-| blica
que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz do Commercio, e| onde eu
escrivão de seu cargo ao diante nomeado fui vindo, ahi pelo
sollicitador F... foi dito, que para a presente audiência e por
parle de F... trazia citado F... para vér assignar-se-lbe dez dias,
afim de pagar uma letra na importância de... que ao mesmo seu
constituinte aceitara, ou allegar d'entro | delles as excepções e
defeza que tivesse, e requeria que debaixo de pregão havida a
citação per feita e accusada á sua revelia, se houvessem os dez
dias por assignados. O que ouvido pelo dito juiz, debaixo de
pregão assim o ordenou. E eu F... escrivão o escrevi.
Se findos os dez dias o réo não tiver juntado pro-
curação, o escrivão lavrará a seguinte
que, depois de findos os 90 dias, que seo assignados em audiência
d'este juízo, ver os autores R. e C. propôr-lhe ama acção de 10 dias e
assigoar-lhe o prazo de 10 dias para, dentro d'elles, pagar a quantia de
2;660.$ 300 da factura de neros vendidos ao dito ausente, cuja conta
acha-se reconhecida, ou allegue embargos e defeza que o relevem do
dito pagamento, sob pena de revelia e conderanação afinal do principal,
juros da mora e custas, tudo nos termos do requerido c constante do
presente edital. E para constar e chegar á noticia do dito ausente e de
quem d'elle tiver noticias, mandei passar o presente e mais dois de igual
theor, que serão publicados e afíixados, na forma da lei. Dado e pas-
sado n'esla Capital Federal, aos 25 de Agosto de 1896. E eu, João
Gonçalves Guimarães Machado, ajudante, o escrevi. E eu, Jo ndido
de Barros, o subscrevi. — Luva Tosta da Silva Nunes.
Certidão de haverem decorrido õs dez dias.
Certifico que eso findos os dez dias, sem que o o F...J
comparecesse ou juntasse procurão n'estes autos. 0 referido
é verdade, do que dou fé. Data.
F... Escrivão.
Em seguida abrirá termo de concluo ao Juiz, e
este dará a seguinte
Sentença de condemnação em assignação de dez dias.
Nada havendo ailegado o réo nos dez dias, que lhe foram
assignados para releval-o do pagamento da letra a fl..., o
condem no ex vi do art. 25H do Reg. Com., a que pague ao
autor a importância da mesma letra. Data. — Assignatura.
O escrivão po n'esta sentença o termo de pu-
blicação, e a intimará ás partes, lavrando d'isso
certidão.
Se o réo quer defender-se, e não deixar correr a
causa á revelia, terá cuidado de levar de prompto
sua procuração ao carrio, e o escrivão juntando-a
ao processo por termo de juntada (9*7) mandará os
(97). No Foro Civil é pratica requerer o o, que o Juiz mande-lhe
juntar sua procuração, e com quanto o Reg. Com. nada de positivo de-
termine, nào me parece fora de propósito essa pratica, porque o escrivão
não tem autoridade de dar direcção ao processo, senão por mandado do
seu Juiz. — No caso de querer-se de preferencia admitlir esta pratica, far-
se-ha a seguinte
Petição. Iilmo.
Sr. Dr. Juiz do Commercio.
Diz F... que tendo que oppnr aos dez dias que por F... lhe foram
assignados pelo cartório do escrivão F... para pagamento de uma letra
pelo supplicanlc aceita, quer que V. S., mandando juntar sua procuração,
ordene ao escrivão, que faça os autbs com vista ao advogado na mesma
nomeado. O supplicante
P. a Y. S. assim o mande.
£. R. M.
Assigna. O Juiz dará o seguinte
Despacho»
Juntese como requer. Data. — Rubrica.
O escrivão juntará então esta petição e procuração por termo
de juntada (N. do A.).
&
— 173 —
autos cora termo de vista ao advogado n*eíla no-
meado.
Se o réo tiver excepções de suspeição ou incom-
petência do juizo, deverá vir com ellas, porque eltas
suspendera a assignação de dez dias.
Oppostas estas excepções pela maneira por que
indiquei na acção ordinária, serão processadas e
julgadas, como ahi também se vè.
Se não houverem excepções a oppôr, virá o o
com embargos; mas advirta-se, que nas letras de
cambio e da terra, ou notas promissórias, só se
admittem os embargos de falsidade, nullidade, pa-
gamento, novação, prescripção, letra prejudicada, ou
endossada depois do vencimento.
Aos conhecimentos dos fretes somente se podem
oppôr os embargos mencionados no art. 588 do
Código.
Ás letras de risco se podem oppôr, além dos em
bargos do art. 250, todos aquelles que, conforme o
Tit. 1.°, Parte 2." do Código, excluem ou perimem
K a obrigação do tomador (98).
(98) Vide o digo commercial (*) sobre leiras, notas promissórias e
créditos mercantis, art. 334 e seguintes, Regai. 737 do 1850, arls. 250 a
252. Vide ainda Ferreira Borges, Dicc. Jurid. comm. ob. Letras e Insl.
\do Dir. Cambial Portuguez. Consulte-se também o nosso Souza Pinto
(José Maria Frederico de), Curto de Direito Cambial braxileiro ou Prim.
Linh. sobre as letras de cambio, e da terra, notas promissórios e\
Icreditos mercantis, segundo o novíssimo Código commercial, ed. de
1851. Recommendamos especialmente ao leitor esta ultima obra, que é
um desenvolvimento dos textos contidos no Cod. Comm. sobre esta im-
portante maria, quiçá uma das que mais cuidadosamente devem ser
conhecidas pelos juizes e advogados. Querendo um negociante vender a
outro os fundos que tem em qualquer ponto do seu paiz, ou em alguma
cidade estrangeira, realisa elle esta venda, por meio de uma ordem es-
cripta, na qual impõe ao seu devedor, em cuja mão se acham esses fun-
dos, a obrigação de pagar ao portador d'essa ordem cscripla, ou á sua
ordem, a somma a este cedida, declarando-lhe haver d'elle recebido
(*) Todos os arls. do cap. XVI dodigo commercial foram revogados
pelo decreto legislativo n. 2044 de 31 de Dezembro de 1908, que detim a
letras de cambio e a nota promissória e regula as operações cambiaes.
Vide no Àppendice.
|j Na hypothese por mim figurada de letra 3ê~cãm^|
bio, tomarei para exemplo — o pagamento.
Indo pois os autos ao advogado do réo, este virá
dentro dos dez dias com seus embargos. I
A forma d'estes embargos será como por vezes
tenho figurado, sendo a sua matéria deduzida por
artigos.
Começarão da maneira seguinte :
Por embargos á assignação de dez dias proposta
a fl... diz F...
Contra
F... por esta e melhor forma de direito o se-
guinte :
E. & C.
Valor igual a essa somma cedida; é a estas ordens escriptas, pelas quaes
se opera a troca dos fundos recipiendos em lugares diversos, que se
talismã letras de cambio. Blakstone, Comm. on lhe Laws of England,
Book 2, chap. 30', n. 4. Em termos mais concisos, é a letra de cambio o
instrumento por meio do qual se dá execução ao contracto cambial. Ferr.
Borges e outros cit. por Souza Pinto, Wr. amb. Bra%., § 44. Esta
definição compete lambem a letra da terra, com a difierença de ser esta
acceila e passada na mesma província, diz Souza Finto, reproduzindo o
art. 423 do Cod. Comm. : As letras da terra são em tudo iguaes ás letras I
de cambio, com a única difíèrença de serem passadas e acceiCes na
mesma província (Hoje, diremos, Estado, porque o svstema politico fede-
rativo converteu as antigas províncias em Estados autónomos
1
). o
alvará de 16 de Janeiro de 1793 tinha equiparado as letras da terra ás de
cambio. Tanto as letras da terra, como as de cambio são considera» das
como escripluras publicas pelo nosso direito antigo. Ler de 29 de Junho
de 1774, § 41; Alvará de 15 de Maio de Í776, § 1, Alv. de 26 de Janeiro
de 1793 Com pele-lhes a acção de assignação de 10 dias : .fiegul. 737 de
1Í30', art. 247, § 3. Prescrevem em cinco ânuos. As acções provenientes
de letras prescrevem no fim de cinco annos-, a contar da data do protesto,
e, na falta d'esta, da data do seu vencimento nos termos do art. 381 Cod.
Comm., art. 443. As notas promissórias e os escriptos particulares ou
créditos com promessa ou obrigação de pw-gar quantia certa e em praso
fixo á pessoa determinada on ao portador", á ordem ou sem ella, sendo
assignados por commerciante serão reparados como letras da terra, sem
que comtudo o portador seja obrigado a protestar quando não sejam pagos
no vencimento; salvo se tfelles houver algum endosso. Prescrevem em
cinco annos. Vide Cod. Comm., arte. 426 e 427. Vide também Souza
Pinto cit. §§ 388 e seguintes. Letra de risco é o instrumento do contracto
de risco ou cambio marítimo. Ferreira Borges, Diçe, Jur. Comm. ob.
Leira de risco. Tem igualmente
175
I PTq õ embargante foi accionado para no prafeo de deãy
aias. que lhe foram assignados em aodieneia de tanlos, pagar
do embargado a quandia de... constante de tetra a fl... pelo
mesmo embargante acceite; mas
P. e mostra-se, que tal quantia já foi paga por... (dar-se-
ha a razão porque já foi paga). E assim
P... (deduzir-se-ha toda matéria dos embargos). N'estes
termos :
P. que nos melhores de direito devem os presentes embar-
gos ser recebidos e julgados provados, afim de decahir o
embargado da presente acção, por ser d'ella carecedor, sendo
ondemnado nas custas e nas penas respectivas.
P. R. C. de J.
P. P. N. N. C.
Assigna o advogado.
N. B. — Póde-se protestar nos embargos por
tudo quanto fixer a bem da justiça do embargante.
orça de escriptnra publica. Alv. IS de Maio 1776, kj§ 1 e 2. O contracto
de cambio marítimo ou de risco deve ser escriplo (Cod. Comm. da
Bélgica I. 2, til. 8, art. 2). A letra de risco deve conter : 1.° a somma
emprestada; 2." a expressão do recebimento d'ella; 3 o premio ajus-
tado; 4." o objecto sobre que recahe; S os nomes do dador e tomador;
6." os do navio e capitão; 7.° a enumeração dos riscos tomados; 8.
B
seu
Iogar e tempo á designação da viagem; 9.° a epocha do reembolso. A
letra é assignada pelo tomador porque é titulo do dador. O corpo d'el
la pôde ser escriplo por qualquer mão. A letra de risco admitle a
clausula, « ordem. A propriedade da letra transmitte-se por endosso nos
mesmos termos e com os mesmos efleitos, com que se pratica e opera
nas letras de cambio (Cod. Comm. fr., art. 313). A letra de risco é um
titulo de bypotbeca. Ferreira Borges, abr. e toe. cit. Este commercia-
lisia tratando da letra da terra (l)iec. htrid. Comm.), emitte opinião con-
traria á doutrina das leis portuguezas que o ás letras da terra todos
os privilégios das letras de cambio e se regulam pelas mesmas regras.
Critica o Alvará de 16 de Janeiro de 1793, qualiíicando-o de lei precipi-
tada Mostra como diverge a letra da terra, da de cambio, fallaudo n'a
qudla o característico d'esta, scilicet a remessa de praça a praça
qualidade que lbe os seus legítimos efleitos. que lhe dá a qualidade
de moeda de credito commercial geral, ele. Vide. Esta controvérsia é
interessame para o leitor que queira aprofundar o assumpto. Nos,
porém, legem hubemns (Cod. Comm., art. 425) que resolve a questão
no nosso direito. Vide ainda o Cod. Comm. sobre o contracto de dinheiro-"
a ruço ou cambio marítimo, arte. 633 e segs.
— Í76 —
Enstregue os embargos ao escrivão, este os jorna
aos aulos por termo de data.
Se%lles contiverem matéria, que deva ser imme-
diatamente provada por testemunhas, o embargante
fará de prompto a seguinte
Petição.
IHm. Sr. Dr. Juiz.
Diz F... que na assignação de dez diaz, que lhe propoz F... por
este Juizo, escrivão F... veio o supplicanie com seus embargos
para provar (dirá o que pretende provar) e como tenha de
produzir no decendio suas testemunhas, quer que se lhe marque
dia para serem as mesmas inquiridas, citado
0 embargo. O supplicanie
P. a V. S. se digne assim o mandar, com pena de
revelia
E. R. M.
Assigna. O juiz dará o seguinte
Despacho.
Como requer. Data. — Rubrica.
O escrivão porá por baixo do despacho a seguinte
1
Cota.
O dia... ás tantas horas. — Data. O
escrivão F...
Se o juiz fôr quem designar o dia, é claro que não
precisará fazel-o o escrivão.
Designado o dia, será o embargado intimado, e no
dia aprasado irá o embargante (ou seu procurador) a
Juizo com as suas testemunhas.
O escrivão juntará por termo de juntada aos autos
a petição e de citação, e no dia e hora marcados,
presente o embargante (ou seu procurador) o em bar-
177
gado (ou seu procurador) ou á sua revelia, se fa a
inquirição, começando pelo termo de assentada, e
seguindo-se o mais que se pratica nâ inquirão de
testemunhas.
Finda a inquirão, unida aos autos por termo de
juntada, o escrivão os fará conclusos ao juiz.
Se o embargante não provou seus embargos cum-
pridamente nos dez dias assignados, o juiz da a
seguinte
Sentea.
Visto, o tendo o réo provado os embargos allegados á
solução da divida pedida na presente acção, desprezo os
mesmos, e o condemno, na forma do art. 287 do Reg. Com.,
a que pague a própria divida e seus juros (se houverem) cons-
tantes da letra a II... e pague também as custas, Data.
Assignatura.
O escrivão põe n'este despacho o termo de publ
-cação.
Se os embargos oppostos forem relevantes, mas
o provados curapridamente nos dez dias, o juiz
dará o seguinte
Despacho.
Recebo os embargos oppostos a fl..., pela relevância de
sua matéria; mas visto como o réo não os provou cumpri-
damente nos dez dias, que lhe foram assignados, o condemno,
na forma do art. 259 do Reg. Com., a que pague a quantiaj
constante da lettra a fl... Data. — Assignatura.
Este despacho te o termo de publicação. Se os
embargos forem improcedente por sua matéria, o
juiz dará a seguinte
Sentença.
Desprezo os embargos a fl... pela improcedência de sua
matéria, e pague o embargante a quantia pedida, juros e
CONSULTOU COMMERCIAL 1*
— lTcí —
custas em que o conderano. na forma do art. 357 do Beg. Com.
Data. —Ãssignatura.
Este despacho terá o termo de data.
I Note-se, que no primeiro e n'este ultimo caso
figurados, a sentença se executada não obstante
quaesquer recursos; mas ao segundo caso, de rece-
bimento de embargos, com condemnação, a sentença
será executada, prestando o autor fiança.
Se os embargos forem de receber sem condem-
nação, o Juiz dará o seguinte
Despacho.
Recebo os embargos a fl...; dé-se vista ao embargado para
contesial-os na forma do artigo 260 do Reg. Com. Data.
Rubrica.
Tem este despacho o termo de publicação.
Em seguida o escrivão abrirá termo de vista ao
advogado do embargado, mas advirta-se, que no
caso de serem recebidos os embargos com condem
nação, esta vista é só continuada depois de extrahida
I a sentença respectiva.
O embargado virá com a sua contestação no termo
de dez dias.
Uma vez recebidos os embargos, mandando-se
contestal-os, seguirá a causa ordinariamente, e ahi
observar-se-ha tudo quanto fica dito quando tratei da
acção ordinária.
Como também compete a acção de assignação de
dez dias aos escriptos particulares, se foram pre-
viamente reconhecidos em luizo pela parte, que os
tiver escripto e assignado, ou assignado somente, a
maneira de proceder-se n'este caso é a seguinte :
O que tiver de propor a acção, pela seguinte (99)
<w^«
Petição para reconhecimento em assignação de deu dias.
flim. Sr. Dr. Juiz.
Diz F... negociante d'esta praça e estabelecido na rua de...
... que havendo-se-lhe F... constituído devedor da quantia
de... de géneros que a credito lhe comprou, como tudo prova
0 documento junto, pelo mesmo escripto e assignado, (ou tão
somente assignado) até boje não lhe tem querido pagar e\
por isso quer o supplicante obrigal-o a que o faça judicial
mente e para isso
P. a V. S. se digne mandar, que distribuída esta
(se houver necessidade de distribuição) seja o sup-
plicado citado para na primeira audncia, que se
seguir, vir reconhecer sua letra, firma e obrigação,
sob pena de serem estas reconhecidas á sua revelia,
ficando-lhe assignados os dez dias da lei para allegar
os embargos que tiver, e afinal ser condemnad" na
referida quantia, juros e custas, ficando outros ira
1 desde logo citado para todos os mais termos e actos
judiciaes.
E. R. M.
Assigna o advogado. 0 Juiz dará o
seguinte
Despacho.
D. Cite-se. Data. Rubrica.
Feita a citão pela forma por que tenho exem
plificado, na primeira audiência, depois da citação,
o procurador do autor se apresentará e fará o se-
I guinte
Requerimento verbal.
Para esta audncia traz citado F... meu constituinte a F...
para vir reconhecer sua firma, letra e obrigação de ura escripto,
em que se lhe constituiu devedor da quantia de... e requeiro
1HH|ONU
180
que debaixo de pregão, não comparecendo, fique esperado á
primeira.
0 juiz manda apregoar, e se não comparece, fica de
facto esperado. O escrivão lavra o seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias do mez de... de... n'esta..., em audiência pu-j
blica que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz doCommercio de...
e onde eu escrivão de seu cargo fui vindo, ahi pelo sollici-
tador F... foi dito, que para esta mesma audiência trazia
citado F... para reconhecer a letra, firma e obrigação de
escripto, em que se constituio devedor da quantia de... e re-
queria que debaixo de preo, não comparecendo, ficasse elle
esperado á primeira. 0 que ouvido pelo dito juiz, mandou
apregoar o o, ecomo não comparecesse, ordenou que ficasse
esperado. Do que para constar faço este termo. E eu F..„ escri-
vão o escrevi.
Na audiência seguinte, o procurador do autor fa
o seguinte
Requerimento verbal.
Para esta audiência ficou esperado F... para reconhecer sua
letra, firma e obrigão de um escripto, em que se constituio
devedor a F... da quantia de... e.requeiro que debaixo de
preo, á sua revelia se haja a firma e obrigão por reconhe-
cidas, e lhe fiquem assignados os dez dias da lei para pagar
ou ai legar os embargos que tiver.
O juiz manda apregoar.
Se a parte comparecer e negar a sua assignatura,
ficará absolvida da instancia, e o autor usará da
aão ordinária, depositando previamente as custas
da instancia. /.
Se negar a obrigação, reconhecendo a assigna—
181
tura, não obstante lhe ficarão logo assignados os
dez dias (art. 264 do Reg.).
Se não comparecer, nem por si, nem por seu
procurador, do mesmo modo lhe ficarão assignados
á sua revelia os dez dias para allegar seu direito.
O escrivão, em qualquer d'estes três casos, lavrará
o seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias do mez do... de... n'esta... em audiência pu-
blica que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz do Commercio
de... e onde eu escrivão de seu cargo abaixo nomeado vim,
ahi pelo sollicitador F... por parte de F... foi dito, que
trazia citado F.., para na presente audiência reconhecer sua
firma e obrigão de um escripto de divida da quantia de... e
requeria que debaixo de pregão, e á sua revelia fossem a firma
e obrigão havidas por reconhecidas, ficando desde logo
assignados os dez dias da lei para pagar ou allegar os embargos
que tivesse. O que ouvido pelo dito juiz, c informado dos
termos dos autos, mandou apregoar o o, e este compare-
cendo (ou comparecendo F... seu procurador) disse não reco-
nhecer nem a firma, nem a obrigação do escripto, que lhe foi
mostrado, e por isso o dito juiz o absolveu da instancia, e|
condemnou o autor nas custas (ou mandou apregoar o o, e\
ainda não comparecendo, ou comparecendo e confessando a
firma e obrigação, ou somente a firma, o dito juiz mandou
que a mesma firma se houvesse por reconhecida, ficando
assignados os dez dias da lei para allegar os embargos que
tivesse). Do que para constar fo este termo. E eu F... escrivãc
o escrevi.
D'aqui por diante segue-se o mesmo que fica
determinado para a assignão dos instrumentos,
escripturas, letras de cambio, ete.
Advirta-se, que o escrivão logo depois da pri-
meira audiência, deve autuar todos os papeis, e a
autuação d'estes dois casos de assignação será da
maneira seguinte:
— 182 —
Autuação.
19...
Tariugar. JUÍZO do
Gommercio de...
Escrivão F... F...
de tal... A. F... de tal... R.
Acção de Reconhecimento.
Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de...
aos... dias do mez de... do dito anno, em meu cartório, autuei a
petição, escriptura (e todos os outros papeis) que ao diante se
seguem. E para constar faço este termo. Eu F... escrivão o
escrevi.
Conclusos os autos ao juiz, dará elle a sentença que
fòr conforme á justiça.
Na sentença o escrivão porá o termo de publicação
(100).
CAPITULO IV Da acção
de deposito.
A acção de deposito é competente somente contra o
depositário, e não contra seus herdeiros e successores
e para a restituição e entrega do deposito (101).
O autor fará a petição pela forma seguinte:
(100) Vide o Regai. 737 de 1850, arte 246 a 267, em Orlando, G»t|
Cotnm. e notas. Consulte-so também Ramalho, Prax. Brasil., Jj 2081 e
segs.
(101) Vide Regai. 737 de 1850, arts. 268 e 280. Deposito, termo jurí-
dico, deponere, pôr n'nm logar, nas mãos d'alguem, é, em geral, um
acto pelo qual se recebe a cousa d'outrem com obrigação de guardal-a,
e restituil-a em espécie. Este contracto é sinalagmático imperfeito, por»
que essencialmente ha só uma obrigação principal; e é a do depositário
— 183 —
Petão do deposito.
Illm. Sr. Dr. Juiz do Commercio de...
Diz F... negociante estabelecido em... que havendo deixado
depositados taes outaes objectos em poder de F... também
guardar a cousa e restituil-a reclamando-a o deponente ; as obrigações do
deponente são meramente accessorias. O deposito é um contracto real, não
pôde existir sem haver entrega, porque o depositário não pôde ser obrigado a
restituir o que não recebeu, de que não se entre-] gou. Vide Ferr. Borges,
Diee. Jur. Comm. vb. Deposito; Rogron, Cod.\ du Comm. terá a natureza
de deposito mercantil o que fôr feito por causa proveniente de commercio em
poder de commereiante ou por conta de commereiante. Vide Coilgo Comm.,
arts. 280 a 285. As disposições de penhor mercantil são applicaveis ao
deposito mercantil. Cod. Comm., art. 286.
Julgamos de utilidade registrar aqui a seguinte decisão do Conselho do
Tribunal Civil e Criminal da Capital Federal em uma acção de deposito:
Accordão em Conselho do Tribunal Civil e Criminal negar provimento ao
aggravo para confirmar, como confirmam, o despacho recorrido; e assim
decidem pelos seguintes fundamentos :
I Os embargos op postos na acção de deposito, articulando matéria de
simulação, podem ser recebidos e julgados provados como embargos do
falsidade (accordão da Relação da Corte de 8 de Outubro de 1S80, direito,
volume 23, pag. 457). A palavra falsidade, empregada no § 1° do art. 273 do
reg. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, deve ser interpretada, não em seu
sentido reslríeto, mas em sua accepção lata, cora-prchendendo todas as
causas, que viciam o consentimento e, portanto, annullam a vontade. Mas,
nos lermos expressos do art. 272 do citado regulamento, o réo somente pôde
ser ouvido depois de haver feito o effeclivo deposito do equivalente, salvo si
allcgar incompetência de juizo. Ora o aggravante não allega incompetência
de Juizo, e não tendo feito o deposito do equivalente não podia ser ouvido.
II O deposito de dinheiro, cousa fungível, é permeltido. Pode ser
regular ou irregular.
E' regular, quando o dinheiro é individualisado, isto é, quando o
depositário tem de restituir as mesmas moedas, as mesmas notas que
recebeu, ou quando o dinheiro lhe foi entregue em um cofre, um embrulho,
um pacote rotulado ou qualquer outro continente individua-lisador;
irregular, quando o depositário tem de restituir, não as mesmas moedas, as
mesmas notas que recebeu, e sim a quantia, a somma correspondente, como
ordinariamente suecede nas caixas económicas e estabelecimentos bancários
(CÓDIGO FBDBRAL das Obrigações, art. 484; ZACHARIAS, Direito civil
francez, traducção MASSÉ e VBRGÉ, vol. 5, § 734; TErxBHtA DE FREITAS,
Consolidação das leis civis, art. 433, nota 4; LACBRDA, Obrigações, §23;
SÀVISMIT, Obrigações, § 42, volume 2
o
;
_
negociante {ou o que fôr) como bera mostra o cscripto de
deposito a esta janta, não lhe tem sido possível haver do
VIDAM, Direito commercial, volume 2
o
, n. 1958, pag. 607: LADRENT
Curso elementar de direito civil, volume 4", n. 94, p. 69; BAHBB,
digo civil allemão e digo civil francez, § 117, pag. 169 ; DELSOL,
Código Napoleão, volume 3
o
, pag. 371; PLANIOL, Direito civil, tomo
2°, § 2.213-2.215).
E' geral o costume de recorrerem os usurários a diversas formas de
simulação para dar outro caracter jurídico aos empréstimos que fazem.
Em França, a lei de 3 de setembro de 1807 no intuito de reprimir a
usura, fixou a taxa máxima dos juros.
Depois, a lei de 18 de Janeiro de 1886, proclamou a liberdade dos
juros, mas unicamente em matéria commercial. Desde então os usurá-
rios simulam seus empréstimos sob as apparencias de uma transacção
commercial. No louvável fim de reprimir estes abusos, a Còrle de
Cassação, em accordão de 3 de Agosto de 1896, que fixou a jurispru-
dência, decidiu que o caracter civil ou commercial dos empréstimos não
se deduz das formas e apparencias do titulo, mas da natureza real da
transacção, da verdade dos factos, que o juiz deve investigar nas cir-
cumstancias da causa (Eugénio Cazal, estudos sobre os actos simulados,
pag. 148). Entre nós era também frequente não a simulação de mú-
tuos em depósitos da parte dos usurários, como nas fallencías os depó-
sitos fictícios da parte dos fallidos fraudulentos.
Afim de reprimir estes abusos o art. 67, § do dcreto n. 917 de 21
de Outubro de 1890, sanecionando a doutrina, que Teixeira de Freitas
brilhantemente sustentara, determinou : « Não se considera deposito o
de dinheiro, quando ao depositário é permittido fazer uso delle, ou
empregai-o em operações civis ou commerciaes, vença ou não juros,
sendo somente tal quando tomar o caracter de coisa não fungível.
E assim, de accordo com a determinação legal, a jurisprudência e a
doutrina estão accordes em declarar que somente ha deposito de
dinheiro, quando elle toma o caracter de coisa não fungível, quando se
individualisa, quando pôde ser reconhecida a identidade da espécie
depositada, e tratando-se de moeda papel deve o titulo especificar, o
o valor das notas,como o numero, a serie e a estampa accordão do
conselho do Tribunal Civil e Criminal de 18 de Novembro de 1897,
Revista de Jurisprudência, volume 1°, p. 239; accordão do conselho do
Tribunal Civil e Criminal de 3 de fevereiro de 1898, Revista de Juris-
prudência, vol. 2, pag. 313 ; accordão das Camarás Reunidas da Corte
de Appellação de 18 de Julho de 1898, Revista de Jurisprudência, vol. 4
o
,
pag. 346 ; accordão do Superior Tribunal do Estado do Rio Grande do
Sul de 19 de Outubro de 1900, Revista de Jurisprudência, vol. 12. pag.
266; accordão da Camará Commercial do Tribunal Civil e Criminal de 13
de Setembro de 1892, DOUTOR MONTENEGRO, Trabalhos Judicrios, p. 319;
CARLOS DE CARVALHO, Novas Consolidações das Leis Civis, art. 1174;
MENDONÇA, Fallencías, §§ 692 e 827).
Ora o titulo de fl. satisfaz os requisitos legaes. O dinheiro, cujo depo-
sito elle certifica, tomou o caracter de coisa não fungível, individualisou-
185
supplicado a entrega cTesses mesmos objectos depositados, j
N'estes termos vem, pois, o supplicante requerer a V. S.
se, porque não só foram especificados os valores das notas como o
numero, a série e a estampa.
III A pena de prisão comminada ao depositário infiel no art. 284
do Código Commercial e art. 275 do reg. n. 737 de 23 de Novembro
de 1850 está em vigor, como tem decidido o Supremo Tribunal Federal
em accordãos de 23 do Julho de 1892, 13 de Feverei ro do 1897 e 4 de
Junho de 1898. Mais recentemente, em accordãos de 24 de Junho de
1899 e 22 de Dezembro de 1900, o Supremo Tribunal Federal decidiu
que a prisão do depositário infiel não de exceder de três mezes ; a lei
n. 332 de 8 de Outubro do 1896, estatuindo o praso máximo de três
mezes para a prisão administrativa, ordenada pelo Tribunal de Contas,
por paridade deve ser applicada aos responsáveis perante a justiça
civil.
Contra esta jurisprudência firmada pelo primeiro tribunal do paiz
allega-se: I
o
O código commercial e o reg. 737 comminavam
pena ao deposirio remisso, porque o digo Criminal do Império não
tinha previsto o facto. Mas hoje constituo elle o delicto definido no
art. 331 n. 2 do Código Penal da Republica e portanto revogadas as
disposições em contrario, como expressamente determina o art. 410 do
citado Código Penal. Aberram dos princípios estatuídos na
nossa legislação penal as penas perpetuas, ou por tempo indefinido. Ora
o tendo o reg. 737 fixado o tempo que pode durar a prisão do depo-
sitário infiel, e não lho sendo possivel a restituição do deposito, segue-se
que se elle conservado preso por lempo indeterminado, emquanto
approuver ao depositante. — 3° — A nossa legislação civil não admilte a
prisão por dividas. A não restituição do deposito constituc o deposi-[
lario devedor do depositante, pode ser demandado para pagar a somma
equivalente, mas não preso. Ninguém pôde ser punido duas
vezes pelo mesmo facto, non bis in idem. O depositário infiel soffre
assim duas penas a prisão civil e a prisão criminal.
Não são procedentes essas objecções. O Código Criminal do império
tinha previsto o desvio ou a disposição do deposito nos arts. 146, 147 e
265. Não foi, portanto, uma novidade na nossa legislação o art. 331 do
Código Penal. A prio do deposirio infiel não depende do arbítrio do
depositante, não pôde exceder o prazo de Ires mezes, como tem deci
dido o Supremo Tribunal Federal, applicando o caso omisso por analo-
gia e paridade a lei n. 332 de 8 de Outubro de 1896.
Essa prisão não é uma pena, não tem gráos, mínimo, médio e
máximo, não admitte circumstancias aggravantes ou attenuantes. ; é
apenas um meio coercitivo para obrigar o deposirio remisso a resti-
tuir o objecto depositado. Nem jurídica, nem moralmente, se de equi-
parar o deposito ao mutuo; a não restituição do deposito constituo o
abuso de confiança e como tal é punido nas legislações dos povos
cultos.
E, assim decidindo, condemnam o aggravante nas custas.
Rio, 26 de Maio de 1902. T. TOBBES P. VIVEIROS DE CASTRO.
relator designado. — MONTENEGRO, vencido: A prisão civil do deposita-
— 186 —
e digne mandar, que distribuída esta, seja o suppiicados
intimado para no prazo de 48 horas, que correrão em car-
rio, entregar os ditos objectos, sob pena de, o não fazendo,
rio convencional, pelo facto da não entrega da coisa sob sua guarda e
deposito, não tem outro assento ou fundamento legal que o dispositivo
do § 5
o
da Ord. liv. 4, tit. 76, sob a epigraplie « das prisões por
dividas civis » —, as derivadas dos « contratos e quasi-con tratos »,
segundo o seu texto. Uma pena, ou simples meio compulsório para
forcar a execução, não era a prisão civil um effeito directo e immediato
da convenção, mas da sentença condemnatoria na acção summaria com-
petente intentada contra o depositário (Ord. liv. 3, tit. 30 § 2°); pena
que se lhe comminava na execução, quando no prazo legal recusava a
entrega, sem justa e legitima razão da recusa, e a que estava sujeito
todo o executado condemnado a entregar coisa certa (Ord., liv. 3
o
., tit. 86
§§ lo e 16 ; Cons. das leis do proa civ., Ribas, arts. 782 o 785).
A lei de 20 de junho 1774 § 19. porém, favorecendo a causa dos
devedores, segundo a intelligencia do Ass. de 18 de Agosto do mesmo
anno, aboliu esse meio violentíssimo de execução, por isso que, « não
havendo lei alguma civil ou criminal que o decrete sem culpa, a prisão
do devedor, sem dolo, ou malícia na oceultação dos bens, servia antes
para saciar o ódio e vingança do credor, contra todas as razões da
humanidade, que o seu interesse próprio particular e o publico da
Republica. »
Ora, o deposito convencional é verdadeiro contracto; o depositário
por ellc constituído è devedor da coisa, sob a sua guarda depositada,
como o comprador do preço o pago na compra e venda ; é uma divida,
sem outro titulo, para a sua execução, sínão o contrato de deposito, de
que provém.
E, se abolida a prisão civil da supracitada Ord. 476 pela lei de 1774,
carece ipio facto de justa e legitima causa a que ordenou o despacho
aggravado contra o aggravante, devedor civil do enunciado deposito no
titulo a 11. Não a justifica o preceito do art. 269 do Reg. n. 737 de
1850, mandado applicar ao processo civil pelo dec. n. 763 de 1890.
Basta ponderar que não é aquelle preceito regulamentar o acto legal e
creador da prisão, mas o art. 284 do Cod. do Conamercio, por elle
apenas estabelecido o modo da sua execução; emquanto que, na lei
civil, é o de uma ordenação revogada, e não restaurada por lei pos-
terior.
A não restituão do deposito « se é um abuso de confiança punido na
legislação dos povos cultos », como declara o voto vencedor, previsto
como é o crime em nossa lei penal e explicitamente qualificado no art.
331, n. 2, do respectivo Código, em juízo criminal competente é que
poderá ser inquirido o abuso de depositário infiel para a devida
applicação das penas nelle estabelecidas; e que o art. 61, imperativa-
mente, prohibe « sejam superiores ou inferiores ás que a lei impõe
para a sua repressão, e por modo diverso do estatuído nella. »
Na jurisdicção civil, a inexecução do contrato, o simples abuso, ou
dolo civil, sem os elementos característicos do crime, não tem outro
187
ser preso, tudo na forma disposta no artigo 268 e se-
guintes do Reg. Com. 0 supplicante
r
P. deferimento.
Assigna o advogado. 0 juiz dará
o seguinte
correctivo que o da indemnisação dos damnos e interesses da obrigação
não comprida.
Apropriando-se de coisa alheia que lhe houver sido confiada, ou con-
signada, com obrigação de a restituir, o depositário torna-se passível
de pena determinada. E' um criminoso, que, na forma das leis vigentes,
deve ser processado, para se lhe impor a respectiva pena.
A prisão civil é um constrangimento illegal, alto n talo ri o das normas
tu te 11 ares da inviolabilidade do direito individual da liberdade, tal como
o declara o art. 72 da Constituição Federal.
Assim decidiu a Res. de Cons. do Conselho de Estado de 27 de
Janeiro de 1855, observada e mantida por differentes arestos dos tribu-
nacs do Império; e si a variante de outros obstou a que se formasse a
jurisprudência, in duobus, favorabitior pars esi eligenda.
Os accordãos do Supremo Tribunal Federal, a que recorre o voto
vencedor, não dirimem a questão controvertida. O de 19 de Janeiro 1898
(Rev. de Jurisp. vol. 3
o
), considerou a não entrega do deposilo uma
modalidade do crime do furto do art. 331 n. 2 da Cod. Penal » ; e
conseguintemente passível das penas nelle estabelecidas, nos precisos
e taxativos termos do art. Cl.
Tão arbitrária, pois, penso ser a prisão civil em virtude de uma lei
revogada, quanto a reducção do prazo, outr'ora indeterminado, ao
máximo de três niezes, por interpretação extensiva, proscripta em nossa
lei penal. Legibus, non exemplis, judicandum est.
A illcgalidade d.i prisão do aggravanle, no caso dos autos, porém,
ainda resalta da falsa qualidade de depositário, que lhe é attribuida.
O titulo a lils... posto revestido das formalidades extrínsecas de um
deposito civil regular, a qualidade das parles contratantes e os does. a
fls. fazem certo a simulação, que nelle interveiu e susceptível da prova
até por conjecturas e presumpções.
Simulação, que reconhece o voto vencedor « ser peculiar aos contra-
tos dos usurários », e que maliciosa e encobertamente, desnaturou em
deposito o mutuo por elie formado e por força do qual o aggravanle
proprietário das cédulas emprestadas e obrigado ao pagamento, foi,
no entretanto, convertido em depositário obrigado á restituição, como
se fosse uma propriedade alheia confiada á sua guarda.
Contracto, portanto, nullo (Ord. liv. 4, lit. 71)e de nenhum valor para
aulorisar a prisão do aggravanle.
A simulação, não obstante depender de acçáo directa, a lei faculta ás
partes contratantes oppol-a eni defeza, independentemente da arção res-
cisória (Reg. n. 737 de 1850, art. 686 s 5, n. 1), para que valha o con-
E. R. M.
188
I Despacho.
D. A. como requer. Data. — Rubrica.
Dada a petição a um official do Juízo, irá fazer
a citação respectiva, e lavrará a fé.
Entregue a petição á parte, ella a levará ao car-
tório, para ahi correrem as 48 horas.
Se dentro d'es tas 48 horas nada allegar o réo,
I o escrivão unindo a petição inicial, certidão de
conciliação, escriptura ou escripto de deposito,
certificará que correram as 48 horas á revelia do
réo, pela maneira seguinte:
Certidão do escrivão.
Certifico que em meu poder e carrio correram as 48 horas,
que por F... foram assignadas a F... na presente acção, sem
que o mesmo o comparecesse por si, ou procurador, para
allegar seu direito. O referido é verdade, de que dou fé.
Data.
I 0 escrivão F...
Logo em seguida faz o termo de conclusão ao
juiz, e então de tudo formando um caderno de-
vidamente numerado sempre na folha, e nunca no
verso, no rosto d'este caderno escreverá a au-
tuação, pela forma seguinte:
tracto com o seu verdadeiro caracter (Cons. das leis cir., Teix. de
Freitas, nota ao art. 358). E no louvável intuito da sua repressão
devendo os juizes, segundo a lição da jurisprudência, inquirir da natu-
reza real da transacção, prescindindo da qualificação que lhe dão as
partes, na hypolhese a forma externa e apparente do titulo a fl.
poderá justificar a negativa do impetrado provimento, em contrario
regra da interpretação plut valere quod agilur, quam quod timulater
concipitur.
Isto posto, provia o aggravo para que fosse reformado o despacho
aggravado, salvo o direito do credor á acção competente para a cobrança
da divida.
189
Autuação.
19...
Cidade de...
F. 1
JZO do Commerciode...
Escrivão F
F... A.
F... R.
Acção de deposito.
Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de...
aos... dias do mez de... do dito anno n'esta... era meu cartório
autuo a petão, de citação, titulo de deposito, procurão
(se houver, e todos os mais papeis que por ventura existam)
que ao diante se seguem. E para constar faço este termo
Eu F... escrivão o escrevi.
Indo os autos conclusos, o juiz verificará se
com effeito o titulo é de verdadeiro deposito mer-
cantil (102) (103).
Se oo fôr, dará o seguinte.
Despacho.
Provando-se que o titulo sobre que se baseia a presente
acção, o é d'aquelles de que falia o Cod. Com. para ter
lugar a disposição do art. 215 do Reg. n. 731, indefiro a
petão de íl... e use o autor da acção competente, e o con-
derano nas custas. Data. — Assignatura.
Este despacho tem o termo de publicação
Se o juiz vir que o deposito é real e mercantil,
(102) Tem-se abusado muito cTeste recurso violento que deu o Cod.
Comm. unicamente para os depósitos mercantis, e por isso os Juizes
devem ter todo o cuidado cm não ser illudidos, mandando passar ordens
de prisão sem ser nos rigorosos casos em que a lei as pcrmitte. (JV. do
A.)
(103) Vide Cod. Comm. arts. 280 a 286 sobre Deposito mercantil.
190
nada allegando o réo nas 48 horas assignadas, dará
o seguinte
I Despacho.
A
Visto o réo nada ter allegadp nas 48 horas, que lhe foram
assignadas, deferindo a petição de íl... mando se passe man-
dado de prisão contra elle, e o condemno nas custas. Data.
Assignatura.
Este despacho tem o termo de publicação e é
intimado ao réo.
Antes de 5 dias não se passa o mandado, porque
o mesmo réo de aggravar (§ 6.°, art. 669 do Reg.)
Se aggrava, fica suspenso o despacho até a deci-
são do mesmo aggravo. Se não aggrava, findos os
5 dias, o escrio passará o mandado de prisão pela
forma seguinte:
Mandado de prisão por não entrega de deposito.
ODr. Juiz...
Mando a qualquer ofíicial d'este Juizo, que em virtude
d'este por mim assignado, prenda erecolha á prisãoF... visto)
não ter entregue o deposito, que por F... lhe foi pedido em
acção competente por este Juizo. O que cumpra, Data. E eu
F... escrivão o escrevi. —Rubrica do Juiz.
Entregue este mandado a dois officiaes, c feitJ 1
diligencia, lavra um d'elles o seguinte
M
Auto de prisão.
Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de...
aos... dias do mez de... do dito anno n'esta... indo s offi-
ciaes de justa abaixo assignados á rua de... casa... ahi em
virtude do mandado retro prendemos a F... e o recolhemos a
tal prisão, o que consta do recibo junto. E para constar, um
— 191 —
de nós lavrou o presente auto, que ambos assignamos. Data. —
Assignatura dos officiaes.
Os officiaes devem cobrar um bilhete do carce-
reiro, que pôde ser concebido nos seguintes termos:
Bilhete do carcereiro.
Fica recolhido a esta prisão F... em virtude de um mandado
do Meritissimo Sr. Dr. F... Juiz do Commercio de... sendo os
officiaes d'esta diligencia F... e F... Data.
F... carcereiro.
O official levará ao escrivão o auto acima e bem
assim o bilhete do carcereiro. O escrivão juntará
tudo ao processo por termo de juntada.
Se o réo quando for citado reconhecer que na
acção proposta pelo autor não ha verdadeiro deposito
mercantil, e que este Juizo não é competente, pedirá
logo vista para vir com a sua excepção, e para isso
fará a seguinte
Petição para pedir vista.
JUm. Sr. Dr. Juiz.
Diz F... que tendo sido intimado a requerimento de F... para
dentro de 48 horas entregar o valor de... (ou tal ou tal objecto)
constante de um titulo assignado pelo supplicante e isto sob
pena de prisão, tem de apresentar o mesmo supplicante não
uma defeza ao deposito mercantil, porque este não existe, mas
sim uma excepção de incompetência de foro; por quanto
embora seja um titulo com declaração de deposito mercantil, o
não é na realidade por taes ou taes razões (dirá o supplicante
por que razão o deposito não émercantil). Portanto, em vista
do exposto, o supplicante
P. a V. S. se digne mandar, que o escrivão jun-
tando sua procuração aos autos, os continue com
T192 —
vista ao seu advogado abaixo assignado afim de offe-
recer os artigos de excepção.
E. R. M.
Assigna.
0 juiz dará o seguinte
Despacho. Dê-se vista para a
excepção (104), Data. Rubrica.
Entregue a petão com a procurão ao escrivão,
este por termo de juntada leva tudo aos autos e
abre o termo de vista ao advogado do excepiente.
A exceão seguirá seus termos, e se afinal r
desprezada, passar-se-ha o mandado de prio.
Se o réo não tiver motivos para a excepção e
quizer vir com embargos, depositará o equivalente
I dos objectos em deposito, cobrará d'tssc o respec-
tivo conhecimento, e com elle fará ao juiz a se-
guinte
Petão para embargos.
Mm. Sr. Dr. Juiz do Commercio de...
Diz F... que tendo sido citado a requerimento de F... para
dentro de 48 horas, sob pena de prisão, entregar laes e taes
objectos, que em seu poder se acham, como tudo consta do
titulo pelo supplicante assignado, quer este oppor-se á en-
trega pedida, visto ter legítimos embargos a offerecer, e como
depositou o equivalente do referido deposito, o que mostra o
documento junto, vem por isso requerer a V. S. se digne
mandar dar vista ao seu advogado nomeado na procuração.
0 supplicante
P. a V. S. assim o mande.
E. R. M.
Assigna.
(104) Com quanto disponha o artigo 272 do Reg., que o réo »
possa ser ouvido sem haver depositado o equivalente do deposito p<s-
dido, comtudo temos visto os Juizes aqui da Corte mandarem dar vista
sem essa clausula para as excepções de incompetência (AT. do A.),
193
O juiz verificando que de facto o equivalente se
acha depositado, dará o seguinte
Despacho. Gomo requer, e dè-se
vista por 5 dias. Data. — Rubrica.
Levada esta petão, procurão e conhecimento!
do deposito ao carrio do escrivão, este unirá tudo
aos autos por termo de juntada, e abrirá termo do
vista ao advogado do réo.
Se dentro pom dos cinco dias o vier com os
embargos, o sollicitador da parte contraria em au-
diência fará o seguinte
Requerimento verbal.
Tendo F... pedido vista para embargos na aão de depo-
sito, que contra elle intentou F... meu constituinte, não
veio elle com os ditos embargos no prazo de cinco dias, que
lhe foi assignado; portanto requeiro, que debaixo de pregão
seja elle lançado, e que subam os autos á conclusão, para
decidir-se conforme fôr de justiça.
O juiz manda apregoar, e não comparecendo,
defere o requerimento.
O escrivão lavra o seguinte
Termo de audncia.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em audiência pu-
blica que em tal lugar fazia o Dr. F... e onde eu escrivão de
seu cargo ao diante nomeado vim, ahi pelo sollicitador F...
foi dito, que por parte de seu constituinte laava a F... dos
cinco dias, que lhe foram assignados para vir com seus em-
bargos, e requeria que debaixo de pregão fosse o mesmo
havido por lançado, subindo os autos á concluo. O que ou-
CONSULTOR COMMERCIAL f8
194/
vido pelo dito juiz, debaixo de pregão assim deferio. Do que para
constar faço este termo. Eu F... escrivão o escrevi.
Em seguida o escrivão abre conclusão ao juiz. Este
verificando que o réo não veio com seus embargos no
prazo marcado, dará o seguinte
Despacho.
Visto, como o réo não veio com os seus embargos no tempo
que lhe foi assignado, sendo d'elles lançado como consta do
termo a 11... mando que se passe mandado ao autor para ser
entregue o equivalente depositado, e pague o mesmo I réo as
custas. Data. — Rubrica.
Este despacho terá o termo de publicação. Vendo
porém o juiz, que o réo veio com seus embargos em
tempo apto, dará o seguinte
Despacho.
Recebo os embargos e mando que se lhes assigne para prova
uma dilação de dez dias. Data. — Rubrica.
Tem este despacho o termo de publicação.
N. B. Julgo não ser preciso dar aqui a fórmula dos
embargos, porque a dei em outro lugar : limitar-
me-hei apenas a dizer, que a conclusão d'estes
embargos será a seguinte :
Em ta es termos
P. que nos melhores de direito os presentes embargos devem
ser recebidos e afinal julgados provados, para o fim de decahir
o embargado da acção, sendo condemnado nas custas.
P. R. e G. deJ.
P. P. N. N. e a
I Assigna.
Entregues estes embargos no cartório, o escrivão
os une aos autos por termo de data, e abre conclusão
como já disse ao juiz.'
195
Este dará ou o despacho que atraz vem exempli-
ficado, ou dará somente o seguinte
M Despacho.
Recebidos, em prova. Data. Rubrica.
O escrivão e o termo de publicação. A parte, que
mais interesse tiver, irá á audiência! e fará o
seguinte
Requerimento verbal.
Por parte de F... meu constituinte ponho em prova de uma
dilação de 10 dias os embargos em causa de deposito, em que
o mesmo contende com F... e requeiro que assim posta em
prova debaixo de pregão, sigam-sedepois os termos.
Apregoada a parte contraria, o escrivão lavra o
seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em audiência pu-
blica que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz do Commercio, e
onde eu escrivão de seu cargo ao diante nomeado fui vindo,
ahi pelo sollicitador F... foi dito, que por parte de F... punha
em prova de uma dilação de 10 dias os embargos com que
veio o dito seu constituinte (ou F...) e requeria que debaixo
de pregão fosse assim deferido. O que ouvido pelo dito juiz,
debaixo de pregão assim o mandou. Do que para constar faço
este termo. Eu F... escrivão o escrevi.
í Assignada assim a dilação, a parte que quer pro-
var fará a seguinte
Petição para prova de embargos.
Illm. Sr. Dr. Juiz.
Diz F... que tendo vindo cora embargos á acção de depo-
sito, que lhe propoz F..., foi assignada aos mesmos uma
196
dilação de dez dias para a sua prova, e como o supplicante
tem de produzir testemunhas, por isso
P. aV. S. se digne designar-lhe dia para o inque-
rão das mesmas, citado o supplado com pena de
revelia.
E. R. M.
Assigna.
O juiz (ou escrivão) assigna dia e hora, e citada
a parte contraria, no dia aprasado tem lugar a inqui-
rição, como por vezes tenho exemplificado.
Finda a dilação, quem a assignou, em audiência
fará o seguinte
Requerimento verbal.
Por parte de F... e na causa de deposito em que contende
com F... lanço ao meu constituinte de mais provas e bem
assim á parte contraria, e requeiro que debaixo de pregão
havidos por lança dos sigam-se os termos.
O juiz manda apregoar e defere ao requerimento.
O escrivão lavra o seguinte
Termo de audncia.
Aos... dias do raez de... de... n'esta,.. em audiência pu-
blica que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz do.Gommer-cio
de... e onde eu escrivão de seu cargo abaixo nomeado ui
vindo, ahi por F... foi dito, que por parte de F... e na causa
de deposito em que contende com F... se lançava ao seu
constituinte e ao contrario de mais prova, e requeria que
debaixo de preo se houvesse o lançamento por feito,
seguindo-se os termos. O que ouvido pelo dito juiz, debaixo
de pregão assim deferio. E para constar fiz este termo. E eu
F... escrivão oescrevi.
Em seguida o escrivão abre termo de vista ao
advogado do embargante para arrazoar dentro de
5 dias.
— 197 —
As razões devem consistir em um allegado que
demonstre a matéria dos embargados.
Vindo as razões dentro de 5 dias, o escrivão põc-
Ihe o termo de data, e vista ao advogado do
embargado.
Este também dentro de 5 dias arrazoa, e estas
razões o escrivão também junta aos autos por termo
de data. .;';
Assim promptos, numerados e competentemente
preparados os autos, o escrivão abre o termo de
conclusão.
Se o juiz achar os embargos improcedentes, os des-
prezará, mandando entregar ao autor o equivalente
depositado, não obstante quaesquer recursos.
Se julga procedentes os embargos, absolve o réo,
manda que levante o equivalente depositado, e con-
demna o autor nas custas.
O escrivão põe em qualquer d'estes despachos o
termo de publicação.
Se o deposito foi feito em estação publica, o
escrivão passará um precatório, de que ao diante
darei norma, para o levantamento, consignando no
processo o dia, mez e anno em que o passou.
Note-se, que para fazer-se depósitos, o escrivão,
logo que o juiz o tenha ordenado por seu despacho
exarado na petição, dará uma guia para que a parte o
vá fazer.
Esta guia será da forma seguinte:
Guia para deposito.
V. de tal... vai depositar por ordem d'este juizo a quantia
de tanto para tal ou tal (dir-se-ha o fim para que se faz o
deposito). Data.
O escrivão F...
Feito o deposito, a parte cobrará um recibo ou
conhecimento, para d'elle usar como e quando lhe
convier.
198
Para cobrança das custas não é necessária sen-
tença, bastará mandado de penhora (Art. 244 do
Reg.) do que ao diante darei norma.
Advertência.
Se o objecto depositado fôr illiquido. e o autor .
não puder precizar seu valor, n'este caso fará a
petição inicial para a acção do seguinte modo:
Petição inicial para acção de deposito illiquido.
Illm. Sr. Dr. Juiz
Diz F... que havendo deixado em deposito em tal trapiche,
de que é dono (ou administrador) F... tantas saccas de assu
car, e isto em tal época, como tudo mostra o documento
jnnto, acontece, que ora querendo havel-as, sob fúteis pre-
textos recusa-se o supplicado a restituil-as; e como o suppli-
cante o queira coagir pelos meios judiciaes, vem por isso
requerer a V. S. peritos, que in valor ás ditas saccas (105)
depois do que seja notificado o supplicado para dentro de 48
horas, que correrão em cartório do escrivão, e sob pena de
prisão entregar o deposito. O supplicante
P. a V. S., que distribuída esta, se passe man-
dado de notificação com a com mi nação requerida.
E. R. M.
Assigna o advogado. O Juiz dará o
seguinte
Despacho.
Como requer, nomeio para peritos F. e F... Data. Ru-
brica.
Se o autor quizer que os peritos sejão a aprazi-
mento seu e do réo, requererá no final da petição ^
(103) Nos lugares em que houver peritos e avaliadores do Corn-
raercio, deve ser o Juiz quem os nomeia ; mas isto não obsta que sejam
(se as partes assim quizerem) a seu aprazimento (Art. 634 do Reg.) (2V.
do A.).
— 199 —
que o supplicado seja citado para na primeira au-
diência vir nomear e approvar peritos para darem valor
aos objectos depositados, sob pena de revelia.
Weste caso, feita a citação, procede-se como já)
indiquei nos exames, vistorias, e mesmo appel-lações.
Nomeados os peritos, ou peio juiz, ou pelas
I partes, são elles intimados por carta do escrivão
1
para virem prestar juramento- Prestado este, do que o
escrivão lavrará o competente termo, assi-gnado peios
peritos, e rubricado pelo juiz, faz o escrivão os autos
com vista aos ditos peritos.
Este termo de vista pode ser a ambos.
Os peritos darão o seu laudo mais ou menos
I pela forma seguinte :
1°. LAUDO.
Segundo as informações que colhi, e attenta a época cm que
foi feito o deposito, época era que toes géneros regulavam na
Praça pelo preço de tanto a arroba, calculo valerem esses
objectos tanto, ou á razão de tanto a arroba, o que prefaz a
quantia de tanto. E' este o meu juizo, que sujeito a melhor.
Data. — Assignalura.
2
o
. LAUDO.
Concordo com o laudo supra. Oala. —• Assignatura.
I Dados os laudos, o escrivão põe-lhes o termo de
data, e faz os autos conclusos ao juiz. 0
juiz lavrará o seguinte
Despacho.
Passese o mandado requerido. Data. Rubrica. O
escrivão lavrará o seguinte
ermo de juramento.
Aos;., dias do roez de... de... n'esta... em tal parte on:!«; se
achava o Dr F... JuizdoCommercio de... comigo escrivão " de
seu cargo ao dia ale nomeado, ahi compareceu F... a quem o
dito Juiz deferiu o juramento aos Santos Evangelhos em um
livro (Telles, em que poz sua mão direita, e lhe encarregou, que
em sua alma jurasse se realmente o valor dos objectos
depositados e por elle reclamados, era o que constava do
arbitramento feito pelos peritos nomeados, e recebido por
elle o dito juramento, disse ser na verdade aquelle o valor dos
objectos reclamados. E de como assim o disse, assignou com o
juiz. E eu F... escrivão o escrevi. Rubrica do juiz.
Assignatura do autor.
Prestado o juramento, segue a acção pela mesma
forma por que atraz vem indicada.
Note-se que o depositário o pôde reter o de-
posito a titulo de despezas, ou não pagamento de
retribuição, e nem allegar qualquer compensação,
que se não funde em titulo de deposito.
Se o depositário duvidar da legitimidade da
pessoa que pede o deposito, por não ser o próprio,
mas procurador insuffíciente, ou herdeiro, ou suc-
cessor o habilitado e legitimo, o de todavia
reter o deposito, mas requerea sua transferencia
para o Deposito Publico, citados os interessados.
Para isto fará a seguinte
Petição para remão de deposito.
Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que acha ndo-se deposirio de toes e toes objectos,
que foram em seu poder depositados por F..., acontece agora,
que se apresenta em Juizo a reclamai-os F..., que não sendo
o legitimo dono, é apenas procurador insuffíciente (ou her-
deiro não habilitado, etc.) E como o supplicante os não
- 201 —
queira entregar por incompencia da pessoa, que os reclarm
vem por isso pedir a V. S. se digne mandar removeUos paro
o Deposito Publico, citados os interessados. O supplicante
P. a V. S. assim o mande.
E. R. M.
Assigna.
O juiz dará o seguinte
Despacho.
Como requer. Data. Rubrica.
A vista d'este despacho passará o escrivão o se-
guinte
Mandado para remover o deposito particular para
o Deposito publico.
O Dr. F... Juiz do Commercio de... etc.
Mando aos officiaes d'este Juizo, a quem fôr este apresen-
tado, indo por mim assignado, que vão á rua de... casa n...
onde vive e mora F..., e sendo ahi conduzam para o Depo-
sito Publico taes ou taes objectos, que em. mão e poder do
mesmo F... se acham depositados, lavrando de tudo o com-
petente auto, e citados os interessados. O que cumpram. Data.
E. eu F... escrivão o escrevi. — Rubrica do Juiz.
Com este mandado removem-se os objectos, c os
officiaes lavram o seguinte
Auto de deposito.
Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christode...
aos... dias do mez de... do dito anno, nós officiaes do Juizo
do Commercio abaixo assignados, em virtude do mandado
retro e seu despacho fomos á rua de... casa n... onde reside
F.... e sendo ahi removemos para o Deposito Publico taes
e taes objectos, que em mão e poder do dito F... se achavam
depositados. O referido é verdade, do que damos fé. E para
— 202 —
constar, um de nós lavrou o presente que foi por ambos as-j
signadn e também pelo depositário publico, obrigando-se ás
penas da lei. Data. — Assignatura do depositário e dos offi-
cíaes.
Logo em seguida lavrar-se-ha a certidão das in
timações dos interessados, que poderá ser do se-
H guinte teor: R
Certidão de intimação.
Certifico que em virtude do respeitável mandado retro
intimei a F... F... e F... a remoção para o Deposito Publico I
dos objectos, que se achavam depositados em poder de F...
O referido é verdade, de que dou fé. Data.
F... official de justiça.
Esta aão de deposito é extensiva a todos aquelles
que, conforme o Código, o considerados deposi-
tários como os trapicheiros e administradores de
armazéns de deposito, conduetores ou cômmissa-
riós de transportes (106).
CAPITULO V. Da
Remissão do Penhor. (107)
Acontecendo que algum depositário não queira
entregar o penhor, que o tem em seu poder por
qualquer titulo de divida, fará ao Juiz do Com-
I mercio o seguinte
Petição para depositar o preço da divida, afim de
remir o penhor.
Ulm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que havendo empenhado em poder de F... tantos
quilates de brilhantes para garantia do empréstimo em di-
(106) Regul. 737 de 1850, art. 280.
(107) Regul. 737 de 1850, art. 281; Cod. Comm., art. 271 e segs.
— 203 —
nheiro, que o mesmo lhe fez na importância de tanto, acon-
tece que querendo o Bupplicante remir o seu penhor, a isso']
se tem negado o supplicado; e porque o supplicante queira
haver judicialmente os objectos empenhados, que aliás valem
muito mais do que a divida, como se vè do titulo de deposito
pelo referido supplicado assignado, e também junto, por isso
o supplicante
P. a V. S. se digne mandar, que distribuída esta,
deposite elle a quantia da divida á custa do suppli-
cado e com a sua citação, para depois poder inten-
tar a competente acção.
E. R. H.
Assigna.
O juiz dará o seguinte
Despacho.
Gomo requer. Data. Rubrica.
O supplicante mandará intimar o depositário,
E\ irá fazer o deposito, e cobrado o conhecimento, fa
de novo a seguinte
Petição para haver o penhor.
Illm. Sr. Dr. Juiz.
Diz F... que havendo depositado a quantia de... como
mostra pelo documento junto, para poder remir tantos qui-
lates de brilhantes, que se acham empenhados em poder de F...
para garantir igual quantia, que o mesmo ao supplicante
havia emprestado, quer o supplicante, que V. S. se digne
mandal-o intimar para no prazo de 48 horas, que correrão
em cartório e sob pena de prisão, entregar o referido penhor.
O supplicante
P. a V. S. assim o mande.
E. R. M.
Assigna o advogado. O juiz dará o
seguinte
— 204 —
Despacho.
Como requer. Data. Rubrica.
Feita a intimação, segue-se em tudo o mais o
processo estabelecido para a aão de deposito, da
qual acabo de tratar.
O réo, além dos embargos do art. 273 do Reg.,
com que pode vir, poderá também allegar que a
dividao esinteiramente paga (art. 281 do Reg.)
CAPITULO VI.
Excussão do penhor (108).
Se qualquer credor tiver em seu poder objectos
para garantia de alguma divida, vencida esta, não
a pagando o devedor, ouo querendo que o objecto
empenhado se venda por commum accordo, terá
lugar a presente acção.
O autor fará a seguinte
(108) Vide Regul. 737 do 1850 arts. 282 a 288; Cod. Comtn. arts. 271
a 279. Como são muito frequentes estas acções na Capital Federal, sendo
n penhor acções de Bancos e Companhias, damos em seguida a seguinte
norma para começo da aão : Ill
rao
Ex
m0
Snr. Dr. Juiz da... vara com-
mercial. Diz F. liquidanle da firma A. e C. que B. residente n'esla capi-
tal, é devedor d'aquella firma da quantia de 23:0008000 com juros con-
tados a30 de Junho próximo findo (doe. n. 1) garantido este debito
pelo penhor commercial de quatrocentas e setentas(470) aões da Com-
panhia Cantareira e Viação Fluminense (doe. n. 2), por isso quer o
sapp** fazer cilar o supp
do
para a avalião e arrematação do dito penhor
sendo as acções apenhadus depositadas, sendo a citação feita para a
primeira audiência do Juizo, tudo na forma do disposto nos art. 283 e
284 do Regul. 737 de 1830, pena de revelia. E. R. M. Data (Assigna o
Advogado). Despacho : Como requer, fazendo-se deposito do objecto do
penhor no Banco da Republica do Brazil. Data. Assigna o Juiz. Entregue
a petição ao oflicial de Justiça, é feita a citação. Na primeira audiência
vac o advogado ou solicitador aceusar a citão. Do occorrido em audien-
— 205 —
Petição para avaliação e arrematação do penhor.
m Mm. Sr. Dr. Juiz do Comercio de... I
Diz F... que havendo recebido de F... taes e taes objectos em
penhor da quantia de tanto, que lhe emprestou a tanto \tempo
de prazo, como mostra o documento junto, acontece que a
divida se acha vencida, e nem o supplicado quer pagai-a para
remir o seu penhor, nem mesmo consente que os objectos
empenhados sejam vendidos para seu pagamento. Por isso,
como o supplicante queira propôr-lhe a competente acção, vem
requerer a V. S. se digne mandar, que deposi-
cia lavra o escrivão o seguinte termo* Anno do nascimento de Nosso
Senhor Jesus Chrislo de mil oitocentos e noventa e seis aos vinte e
oito do mez de Julho, n'esta Capital, em publica audncia do Dr. Celso
Aprigio Guimarães, Juiz do feito, pelo Dr. F. foi dito que seu consti-
tuinte F. liquidante da firma A. C. accusa a citação feita a B. para n'esta
audiência vér-se-lhe propor a presente acção do excussão de penhor e
requer que a mesma fique esperada alé que seja apresentada em Juizo a
certidão do deposito do penhor; quando serão assignados ao réo os
cinco dias para a contestação. O que ouvindo o Juiz e informado dos
termos da petição com despacho, intimão, e dois documentos e pro-
curação, mandou apregoar o réo que compareceu representado pelo Dr.
F. que apresentou procuração com contra fé para lhe ser dada vista em
tempo. Pelo que houve a citação por accusada e esperada e os docu-
mentos por offerecidos, do que lanço este termo. Eu F., escrivão o
escrevi e assigno. Entregue a petão com os documentos, faz depois o
advogado do Autor a seguinte petição. IU
mo
Snr Dr. Juiz da Cama
Commercial. Diz F., liquidante de A. e C. que na acção de excussão de
penhor que move a B. que tendo-lhe designado o Banco da Republica
do Brazil para n'elle fazer-se o deposito de 470 acções da Companhia
Cantareira e Viação Fluminense, vem requerer a V. Ex. se digne man-
dar expedir a respectiva guia, na qual se declarará a quanlia devida
ao supp
t0
e á qual as mesmas acções serviam de garantia para o effeiío
de se contar sobre a mesma quantia a percentagem do deposirio P.
deferimento. E. R. M. Passada a guia e feito o deposito, na primeira
audiência o advogado do Autor comparece e offerecendo a cautela do
deposito das acções, assigna ao réo o prazo de cinco dias para a conter,
tacão, pena de lançamento. O escrivão lavra o termo respectivo, junta
aos autos a cautela do deposito, abre vista dos autos ao advogado do
o que vi com a contestão, ou com embargos se entender mais
conveniente. Segue-se depois o processo, como se vê no A.
tados os mesmos objectos, seja o snpplicado citado para ã soa
avaliação e arrematação. 0 supplicante
P. a V. S., que distribuída esta, se proceda na
forma requerida, sob pena de revelia, ficando o sup-|
pi içado citado para todos os mais termos e actos
judiciaes.
E. R. M.
Assigna o advogado.
O Juiz dará o seguinte
Despacho.
Como requer. Data. — Rubrica.
A primeira cousa, que deve o autor fazer, é depo-
sitar o penhor e cobrar o conhecimento, depois de
citado o o, do quese lavrará certidão; na primeira
audiência o autor por si (ou por seu procurador)
proporá a sua acção pela maneira seguinte:
Requerimento de audiência.
Para esta audiência trago citado (ou traz, citado meu cons-
tituinte F...) a F... para fallar a uma acção de excussão de
penhor, e requeiro que havida a citação por feita e accusada
se proceda debaixo de preo aos termos da mesma á sua
revelia, e elTerp a petão inicial e certidão do deposito do
penhor, ficando assignados ao réo 5 dias para contestar.
0 Juiz manda apregoar, e quer o réo compera,
quer não, o escrivão lavra o seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em audiência pu-
blica que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz do Gommercio
de... e onde eu escrivão vim, ahi por F... (pupor F... pro-
curador de F...) foi accusada a citação feita a F... para pro-
cJ.T-savaliação e arrematação do penhor depositado, cuja
•certidão do deposito leu, e bem assim a petição inicial, e
SKJ7
requereu que debaixo de pregão se procedesse aos termos
ulteriores, ficando assignados ao réo cinco dias para contestar. ]
0 que ouvido pelo dito juiz, debaixo de pregão assim o orde
nou, de que para constar fiz este termo. Eu F... escrivão" o j
escrevi.
Se o réo não juntar procuração nos 5 dias, será
lançado em audiência e os autos serão conclusos
1 para despacho final, lavrando o escrivão o respec-
tivo termo.
I Se quizer oppôr-se, dentro de í> dias requererá
ao Juiz, que lhe mande juntar sua procuração, e que o
escrivão lhe dê vista.
Junta a procuração, e indo os autos com vista
poderá o réo vir com os seguintes embargos :
Falsidade, pagamento, compensação, novação e
transacção.
Findos os cinco dias, e juntos os embargos por
termo de data, o escrivão fará os autos conclusos.
I A autuação é como outra qualquer; o titulo porém J
da acção será — Excussão do penhor.
0 juiz se vir que os embargos são improcedentes
dará o seguinte
Despacho.
Rejeito os embargos de fl... pela improcedência de sua ma-
téria, e mando que se proceda a avaliação e arrematação do
penhor, pagas as custas pelo embargante. Data. — Assigna-
tura.
Este despacho tem o termo de publicação.
Se, porém, os embargos forem de receber, o juiz
dará o seguinte
Despacho.
Recebo os embargos por sua matéria. Ponham-seem prova.
Data. — Rubrica.
Este despacho tem o termo de publicação.
Na primeira audiência o solicitador do embar—
— 208 —
ganie poos embargos em prova de uma dilação
de 10 dias, do que o escrivão lavrará*o competente
termo.
N'isto se haverá como já tenho indicado em todas
as demais dilações.
Dada a prova, lançado d'ella, eescripto pelo es-
crivão o devido termo de audiência, o mesmo escri-
o dará vista ao embargante para arrazoar dentro
de 5 dias.
Vindo, as razões o escrivão as juntará aos autos
por termo de data, e abrirá vista ao embargado,
que também deve arrazoar dentro de 5 dias.
Assim promptos os autos, o escrivão os fará con
clusos ao juiz. Este, se os embargos forem proce-
dentes, os julgará provados para o fim de decretar
a improcedência da acção, e condemnando o autor
nas custas.
Se, porém, julgar os mesmos embargos não pro-
vados, mandará que se proceda á avaliação e venda
do penhor por intermédio de um agente de leilões.
Qualquer d'estes despachos tem o termo de publi-
cação.
Intimado ás partes, se não fôr caso de serem os
avaliadores do Juizo, o autor fará a seguinte
Petição para nomeação de avaliadores
Illm. Sr. Dr. Juiz.
Diz F... que havendo V. S. ordenado por sua sentença de
\ tantos, proferida na acção proposta neste Juizo escrivão F...
contra F... que se avaliasse e arrematasse o penhor, que o
supplicante em seu poder tinha para garantia de uma divida,
contrahida pelo supplicado na importância de... cujo penhor
foi depositado por ordem d'este Juizo, quer agora o suppli-
cante fazer citar o supplicado para na primeira audiência d'este
Juizo vir nomear e approvar avaliadores, que avaliem o dito
201» !
penhor, sob pena de serem approvados e nomeados á soa
revelia. O supplicante
P. a V. S. assim o mande.
E. R. M.
Assigna o advogado.
B O juiz deferirá, e na primeira audiência se proce-
derá á nomeação dos avaliadores, como em todos os
casos em que ha nomeações de peritos, louvados,
etc., lavrando o escrivão o competente termo da
audiência da sua nomeação.
Note-se que quando ha avaliadores nomeados pelo
Tribunal do commercio, é a elles a quem compete
fazer a avaliação.
Nomeados os avaliadores, se não os houver nomea-
dos pelo Trib. do Com,, são intimados para virem
prestar o juramento; o que feito, lavrará o escrivão o
competente termo de juramento, que será rubricado
pelo juiz, e pelos ditos avaliadores assignado.
Em seguida passamos avaliadores a dar valor ao
objecto, e sendo isto feito por escripto e por elles
assignado, o escrivão junta aos autos por termo de
juntada, e faz os mesmos conclusos ao juiz.
Este, vendo a avaliação em termos, dará o se-
guinte
Despacho.
Passe-se mandado de autorisação para a venda do penhor j a
F... agente de leilões, a quem designo para esse fim. Data. —
Rubrica.
O escrivão põe o termo de data e passa o seguinte
I Mandado de autorisação a um agente de leilões.
O Dr. F... Juiz do Commercio de...
Mando a F... agente de leilões, que em vista d'es te por mim
assignado proceda á venda e arrematação dos objectos toes,
que se acham a requerimento de F.., depositados em tal
CONSULTOR COMMERC1AL 14
— tio —
luqar, pelo maior preço que puder alcançar sobre a avalião»
que é de tanto. O que feito, traga a importância a este Juízo,
para ser entregue a quem de direito pertencer. 0 que cum
pra. E eu F... escrivão o escrevi.
.
— Rubrica do Juiz.
Entregue este mandado ao agente, faz elle a
venda, e trazendo o importe a Juízo, o autor que
I o receber passa a competente quitação.
Note-se, que se o pro da venda não bastar para
pagamento das custas, passar-se-ha mandado (109)
como se determina DO art. 344 do Reg. Com. (110).
CAPITULO VII.
Da acção de soldadas (111).
Esta acção compete aos indivíduos da tripulação,
ou seus herdeiros.
E' somente competente para as soldadas vencidas,
e não para aquellas que forem devidas no caso de
rompimento de viagem ou de despedida por causa
não justa.
Não pôde ser proposta pelos indivíduos da tripulação,
senão três dias depois da descarga.
Quem quizer propor esta acção, (112), fará a
seguinte
(t09) Para uão estar afazer enfadonhas repetições, darei, quando tratar
da execução as formulas, destes mandados, precatórias, requisitórios, etc.J
e então a elles recorra o leitor e faça applicação aos casos emergentes.
\(N. do A.)
(t 10) Se o penhor vendido não chegar para pagamento de toda a divida,
terão credor direito de ir haver o que faltar pelos meios ordinários. |(!l.
do A.)
(1U) Vide Regul. 737 de 1850, arte. 289 a 208; Cod. Comm., arts. 543
a 565. Vide Ferr. Borges, Dicc. Jurid. Comm. vb. Soldadas dos mari-\
nheiros e gente da equipagem.
(412) O Reg. Com. no Gap. 6.° não falia da conciliação nas acções de
211
Petição para haver soldadas.
Mm. Sr. Dr. Juiz do Commercio de...
Diz F..., marinheiro {piloto, caixa, ou o que fôr), da tri-J
polação de navio tal, vindo de tal parle, chegado a este porto a
tantos, e descarregado a tantos, que havendo sido contrac-tado
por F... pura na qualidade já dita de... servir por tanto tempo no
referido navio, vencendo á razão de tanto (por dial mez, ou
viagem) acontece, que agora o mesmo F... recusa-se a pagar-lhe
(ou todas as soldadas, ou parte tfellas), que prefazem a somma
de tanto, do que tudo convence a nota do capitão do
mencionado navio a esta junta (ou no caso do ca-\ pitão
recusar-se a dar nota não podendo o supplicante juntar a
nota do capitão do mesmo navio por elle a isso recusar-se). E
porque ó supplicante queira haver seu pagamento pelos meios
judicíaes, vem requerer a V. S. se digne mandar, que
sejaosupplicado citado para na primeira audiência d'este JUÍZO
vér jurar as soldadas vencidas e pagal-as (no\ caso do
supplicante no juntar a nota do capitão, acerescen-tara) sendo
lambem o supplicante admittido a jurar sobre a recusa da nota
feita pelo capitão. O supplicante
P. a V. S. que distribuída esta, se faça a intimação
requerida, sob pena de revelia.
E. R. M.
Assigna. 0 Juiz dará o seguinte
Despacho.
D. C. Data. — Rubrica.
Feita a citação, na primeira audiência o autor por
seu procurador se apresentará e fará o seguinte
soldadas, quando aliás em iodas as outras falia; porém como eu não veio |
esta acção nas exceptuadas no art. 23 do mesmo Reg., sempre sr estes
casos intentei a conciliação, e aconselharei a todos, que a intentem. (JV. do
A.). Esta nota do A. hoje o deve ser seguida, porque a conciliação não é
mais formalidade essencial no processo civil nem no commerciftl.
— 212 — I
Requerimento verbal.
Para esta audiência foi citado F... para ver jurar e pagar
as soldadas vencidas por F... na importância de... (e bem\
assim para r jurar acerca da recusa, que lhe festo capitão
do navio da respectiva nota, isto é, no caso de dar-se este
incidente): por tanto requeiro que de baixo de pregão se haja
a citação por feita e accusada, e que se defira o juramento ao
autor, ficando assignado o termo de 48 horas, que correrão
no cartório, ao réo para pagar ou impugnar.
O Juiz manda apregoar.
Se o autor o comparece, defere juramento dos
Santos Evangelhos ao autor sobre as soldadas e
sobre a recusa (TOSO exista).
O escrivão lavrará o seguinte
Termo de audiência.
Aos... dios do mez de... de... n'esta... em audiência pu-
blica que em tal lugar fazia o Dr. F... e onde eu escrivão de
seu cargu ao diante nomeado vim, ahi pelo sol liei tador F...
foi dito, que por parte de F... trazia citado F... para ver jurar
o pagar as soldadas, que ao mesmo seu constituinte devia
\{e bem assim sobre recusar dar-lhe o capitão a respectiva]
nota); portanto requeria que, debaixo de pregão e á revelia |
do réo, fosse a citão havida por feita e accusada deferindo-
se juramento a seu constituinte e assignando-se o termo de
48 horas, que correrão no cartório, ao réo para pagar ou
allegar seu direito. 0 que ouvido pelo dito juiz, debaixo de I
pregão assim o ordenou, e deferio o juramento ao autor, que
é o que se segue. Do que para constar faço este termo. Eu I
F... escrivão o escrevi.
Deferido o juramento, lavra o escrivão o seguinte
Termo de juramento (113).
E no mesmo acto deteriu o Juiz ao autor o juramento dos
Santos Evangelhos em um livro delles, em que poz sua o
(113) Este termo de juramento poderá ser substituído por um termo
de al&isaçãc ou ratificação.
213
direita, e lhe encarregou de que em sua alma jurasse, se a
somma das soldadas, que reclamava, era em verdade a que
lhe devia o réo, e se fazia este pedido sem dolo ou malícia
(ese também jurava, que por lhe recusar o capitão, não apre-
sentava a nota, que em taes casos se deve apresentar). E
recebido pelo dito autor o juramento, foi dito que em sua
alma jurava ser verdade o seu pedido, sem dolo e malícia
e que de facto o capio se recusara ãar-lhe a sua nota). A
visia do que houve o mesmo Juiz por prestado o juramento,
e mandou lavrar o presente, que assignou com o autor. E eu
jF... escrivão o escrevi. Rubrica do juiz. Assignatura do
autor.
Depois d'este juramento ficam os autos no car-
tório por espaço de 48 horas. Se durante ellas o réo
não comparecer para defender-se, o escrivão lavrará
a seguinte
Certidão de estarem findas as 48 horas assignadas.
Certifico que correram n'este carrio as 48 horas, que ao
réo foram assignadas, sem que elle comparecesse ou juntasse
procuração. O referido é verdade, de que dou fé. Data.
0 escrivão F... Note-se,
que este prazo de 48 horas não vem determinado
na lei; mas eu por paridade de outras acções
concluo, que é o que deve ser assignado. Logo em
seguida faz os autos conclusos. O Juiz, vendo que
o réo foi contumaz, e que o autor jurou,
condemnará o mesmoo á sua'revelia — a que
pague a quantia jurada e custas.
Se porém o o quizer defender-se, a primeira
cousa que deve fazer logo que for citado, é dirigir
ao Juiz a seguinte
Petição para depositar a quantia pedida.
Mm. Sr. Dr. Juiz Diz F... que havendo sido citado a
requerimento de F... para vèr jurar e pagar as soldadas, que
diz dever-lhe o sup-|
— 214 —
plicame da viagem feita no navio tal, vindo a este porto de tal
parte, cujas soldadas montam a tanto; quero soppHcante
impugnar este pedido por tae* e toes razões. E como não o pôde
fazer sem depositar quantia equivalente á pedida pdo
sopplicante.
P. a V. se digne mandar que o escrivão lhe passe
guia para fazer o deposito, o qual feito, seja janto
aos autos.
E. R. M.
Âssigna.
Despacho.
Como requer. Data. — Rubrica.
Levado este requerimento ao escrivão, elle passará
a seguinte
Guia para deposito (114).
F. de tal... vai depositar por ordem d'este juízo em tal
repartição a quantia de tanto equivalente á que lhe é pedida por
F... para pagamento de suas soldadas. Data.
0 escrivão F...
Feito o deposito e cobrado o conhecimento, o réo o
trará a cartório, e bem assima sua procuração dentro
das 48 horas, que lhe foram assignadas
Passadas as 48 horas e feito o deposito, o sollici-|
tador do autor irá á audiência e fará o seguinte
Requerimento verbal.
Por parte de F... meu constituinte assigno cinco dias a |F...
para dentro (Telles contestar as soldadas juradas pelo
(llõ; Não a fórmula, que aqui doa da presente Guia, servirá para
todos os casos de deposito, como tamm se poderá para o mesmo efieito
tproTeitar-se a fórmula e forma da petição para passar-se tal guia. Na
acção de deposito, na remissão e excussão do penhor são precisos taes
depósitos; a fórmula acima dita servipara todos esses casos com as
precisas alterações, (ff. do A.).
— 215 —
dito meu constituinte e depositadas pelo réo, e requeiro que
debaixo de pregão se hajam os mencionados cinco dias por
assignados, sob pena de lançamento.
O juiz manda apregoar, e defere o requerimento. O
escrivão lavrará o seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias do raez de... de... n'esta... em audiência publica
que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz do Gommercio, e onde eu
escrivão de seu cargo ao diante nomeado fui vindo, ahi pelo
sollicitador F... foi dito, que por parte de F... seu constituinte
assignava cinco dias a F... para contestar as soldadas juradas
pelo dito seu constituinte, eja depositadas pelo réo, e requeria
que debaixe de pregão se houvessem os ditos cinco 5 dias por
assignados, sob pena de lançamento. 0 que ouvido pelo dito
juiz, assim o ordenou. Do que para constar faço este termo. Eu
F... escrivão o escrevi.
Depois de assignados estes 5 dias, se o réo não
juntar procuração, o sollicitador o lançará na primeira
I audiência, de cujo lançamento o escrivão lavrará
termo de audiência, e fará logo os autos conclusos,
tendo o cuidado de que vão todas as folhas nume-
radas e com a competente autuação.
I 0 Juiz vendo a revelia do réo e o juramento do
autor, condemnará aquelle no pedido e custas, e o
réo, independentemente de extrahir sentença por
simples precatório, levantará o deposito.
F O réo, porém, querendo defender-se, juntará pro-
curação, fazendo ao Juiz a seguinte
Petição para juntar procuração.
Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que havendo sido citado a requerimento de F... para
pagar-lhe a quantia de... proveniente de soldadas, quer: o
supplicante oppôr-se a esse pagamento, por não ser a divida
real e verdadeira, e como tenha depositado a quantia eqaí-^
valente á pedida, por isso vem requerer, que-juntando o escri-
vão sua procurão aos autos, os faça com vista ao advogado
na mesma nomeado. O supplicante
P. a V. S. assim o mande.
Assigna.
0 Juiz dará o seguinte
Despacho.
Em termos. Data. — Rubrica.
0 — em termos — é para o escrivão verificar se
com effeito ha deposito, e se o réo ainda es dentro
dos 5 dias.
Se o escrivão tiver duvida, virá com ella, e o
Juiz a julgará, ou não, procedente. Se não tiver
duvida, juntará a procuração por termo de juntada,
e fura por termo de vista os autos continuados a>>
advogado do réo.
Este deduzirá por artigos a matéria de defeza.
O escrivão juntará os artigos aos autos por termo
de data, e os fa conclusos ao juiz que dará o se-
guinte
Despacho.
Recebidos, em prova. Data. — Rubrica.
Segue-se o termo de publicação.
Logo na primeira audiência o sollicitador do autor
porá a causa em prova de uma só dilão de dez dias,
como por vezes tenho exemplificado.
Finda a dilação, lança-se de mais prova, e requer
que a causa siga seus termos.
Note-se que tanto na assignação da dilação como
E. n. II.
— 217 —
oo lançamento, o escrivão deve lavrar os termos de
audiência era que tudo faça constar.
Depois do escrivão lavrar os termos de audiência!
em que conste o lançamento, faz termo de vista ao
autor para arrazoar por cinco dias.
Arrazoado, põe o mesmo escrivão nas razões o
termo de data e abre termo de vista ao réo também
por cinco dias.
Arrazoando o réo, o escrivão junta as razões por
termo de data, e abre conclusão ao Juiz
Se o réo defendeu-se, o Juiz julga improcedente] a
acção, manda que lhe seja entregue o deposito e
condemna o autor nas custas.
Se não se defendeu, condemna e manda entregar o
deposito ao réo independentemente de sentença por
simples mandado, e não obstante appellação, salvo
se o autor for o capitão e a sua conta tiver sido
contestada, porque n'este caso nào poderá levantar o
deposito sem fiança.
Quanto ás custas proceder-se-ha como determina]
o art. 244 do Reg.
CAPITULO VIII Dos
seguros (115).
Esta acção é somente competente para a indem-
nisação do sinistro.
Terá lugar em Juizo arbitral, se as partes assim
estipularem na apólice, ou por compromisso pos-
terior.
O que tiver de propor a acção, dirigirá ao Juiz do
Commercio a seguinte
d loj Vide Cod. Comm. arls. 665 o seguintes, sobre seguros marítimos.
Vide Kegul. 737 de 1850. sobre a acção de seguros, arts. 299 a 307.
218
Petição para acção de seguros.
Illra. Sr. Dr. Juiz (116).
Diz F;'..., consignatário da sumaca tal pertencente a F...
(ou proprietário, ou o que fôr) que estando ella segura na
companhia tal pela quantia de tanto, como consta da apólice
(doe. n. 1), sahira do porto tal enrn destino a tal lugar,\
achando-se bem apparelhada, com a conveniente tripolação
e carga (documento n. 2) e naveguu sem inconveniente até
tantos de tal mez. No dia porém de tantos ás tantas horas
teve tal sinistro, (por exemplo) poz-se a fazer agua por tal
modo, que não era possível esgotal-a, chegando ao ponto de
tornar-se ingovernavel, não obstante os meios empregados
pelo mestre e tripulação, indo a pique (ou sendo necesrio
encalhal-a em lai lugar) como se vê do protesto n. 3 (dever-
se-lia contar minuciosamente todos os incidentes do sinistro).
E como agora a dita companhia recuse-se a pagar, e porque
na apólice não se estipulou o Juizo arbitral, como exige o
art. 300 do Reg. Com., quer o supplicante citar a referida
companhia para dentro de 15 dias pagar a indemnisação do
sinistro, que é de tanto, visto haver (ou não) perda total, e
juros, ficando á disposição da mesma companhia os saldos
(documento n. 5), descontadas as despezas respectivas. O
supplicante
I P. a V. S., que distribuída, esta, tomado por
termo o abandono (116) na forma dos arts. 301 e
303 do Reg. Com., se digne mandar intimar o sup-
plicado d'elle, e para a acção.
E. R. M.
Assigna o advogado. O juiz dará o
seguinte
(116) Tomarei para exemplo o seguro do uma sumaca; dada outra
hypothese, far-se-hào as convenientes alterações. (N. do A.)
(116) Se não houver abandono, supprimir-se-ha esta parte, limitando-
8e u petição á citação do supplicante para vêr assignur os 18 dias.
(N. do A.)
— 219 —
Despacho.
D. Tome-se o termo, eseja intimado o suppliçado. Data.
Rubrica.
-*•»
Distribuída a petição (se for necessário) a parte a
levará ao escrivão, que lavrará o seguinte
Termo de abandono.
Aos... dias do mez de... de..-» n'esta... em meu cartório
compareceu F...(pu F... procurador de F...) e por elle foi dito,
que abandonava á companhia de seguro tal os salvados de tal
navio na forma da petição retro que offerece como parte d'este
que assigna. E eu F... escrivão o escrevi. (Assi-gnatura da parte
ou seu procurador).
Lavrado o termo, vai qualquer offícial do Juizo
fazer a intimação. Se a companhia de seguros tiver
directores, devem todos ser intimados, lavrando
d'isso o offícial a sua certidão e dando contra-fé.
Feita a citação e juntos todos os documentos, qu&
mencionei na petição, na primeira audiência irá o
sollicitador do autor e fará o seguinte
Requerimento verbal.
Para esta audiência traz citado F...meu constituinte a F...
para foliai- a uma acção de seguros (e bem assim ver
offerecer o termo de abandono, se existir), e requeiro que
debaixo de pregão e á sua revelia se haja a citação por feita
e accusada (o termo por offerecido) ficando-lhe assignados
os 15 dias da lei para pagar ou allegar os embargos que
tiver. • .
O Juiz manda apregoar e o escrivão lavra o
seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em audiência publica
que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz do Gommercio de...
— 220 —
e onde eu escrivão de seu cargo abaixo nomeado vim, ahi
pelo sollicitador F... foi dito, que por parte de F... aocusava
a citação feita a F... para fallar á presente acção de seguros
He para r offereecr o-termo de abandono) e requeria que
debaixo de pregão e á revelia do réo, fosse a dita citação
havida por feita e accusada, o termo por offerecido e assi-j
gnados os 15 dias da lei ao réo para pagar ou ai legar os
embargos que tivesse. O que ouvido pelo dito juiz, debaixo
de pregão assim o mandou. Do que para constar faço este
termo. E eu F... escrivão o escrevi.
D'este ponto era diante a acção segue inteira-
mente todo o processo da a ão de assignão de
lOdias (art. 307 do Reg.)
CAPITULO IX
Da acção executiva (147).
Compete esta acção: Aos fretes dos navios.
Aos fretes e alugueis de transportes por agua, ou
por terra. As despezas e comraissâo de corre-
tagem.
Em qualquer d'estes casos para obter-se o man-
dado far-se-ha a seguinte
Petição para mandado executivo.
Illm. Sr. Dr. Juiz (118).
Diz F... que devendo-lhe F... a quantia de... proveniente
do frete de taes e taes mercadorias, que no navio tal, pro-
priedade do supplicante, foram transportadas de tal lugar
para tal lugar descarregando as mesmas e sendo entregues
(117) Vide Regul. 737 de 1850, arts. 308 a 319. (418) Tomarei
para exemplo o l.° caso, isto é, fretes de navio.
(H. do A.)
2-21
a F..., como tudo consta do conhecimento de frete, do recibo de
descarga e enlrega a esta juntos, acontece não lhe querer! pagar
agora o supplicado a importância do mesmo frete. E como o
supplicante queira obrigal-o judicialmente; por isso
P. a V. S. se digne mandar, que distribuída esta, se
passe mandado executivo contra o supplicado,j afim
de que pague in-continenti a referida quantia, e não o
fazendo se proceda á penhora nos bens que elle
offerecer ou lhe forem achados, tantos quantos
bastem para pagamento da divida e custas.
E. R. M.
Assigna.
O Juiz vendo que a petição se acha instruída con-
forme dispõe o art. 309 do Reg. Com., dará o
seguinte
Despacho.
D. P. M. Data. — Rubrica.
Feita a distribuição (se fòr necessária) o escrivão, a
quem tocar a acção passará o seguinte
Mandado executivo.
O Dr. F... Juiz do Commercio de...
Mando aos ofíiciaes d'este Juízo, a quem fòr este apresen-
tado, indo por mim assignado, que em seu cumprimento e a
requerimento de F... vãoá rua de... casan... onde mora F...| (se
fòr possível designar a casa e rua) e sendo ahi o intimem para
in-continenti pagar ao supplicante a quantia de., proveniente da
importância dos fretes de taes e laes merca-\dorias, vindas de
tal lugar para tal lugar no navio tal, de que é proprietário F...,
e não o fazendo, procedamá penhora executiva em tantos bens
quantos cheguem e bastem para pagamento da referida quantia,
e assim mais para as custas, e feita a penhora, façam o deposito
na forma da lei, intimando o supplicado para dentro de 6 dias
vir com os em-
— 222 —
bargos que tiver. O que cumpram, lavrando os autos res-
pectivos e trazendo-os a Juízo. Data. E eu F... escrivão o
escrevi. — Rubrica do Juiz.
M Passado este mandado, será entregue a dois
offíciaes do Juizo, e estes procurarão o supplicado,
e requererão na forma dita.
Se elle pagar, lavrar-se-ha o seguinte
Auto de pagamento em aão executiva.
Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Ghristo de...
aos... dias do mez de... do dito anno, n'esta... em tal lugar
onde vive (ou se achava) F... e onde foi vindo o offfcial de
justiça, d'este Juizo, comigo também official de Justiça,
abaixo assignados, e ahi em cumprimento do mandado retro,
estando presente o supplicado, foi elle requerido para pagar
in-continente a quantia de... pedida por F... e constante do
mesmo mandado, o que tudo ouvido pelo dito supplicado. de
prompto nos entregou a mencionada quantia para pagamento
de sua divida, a qual entregaremos em Juízo, e então hou-
vemos assim a diligencia por concluída, passando o pre-
sente para constar, e assignando também o official acima refe-
rido. Data. — Assignatura dos ofíiciaes.
Os ofciaes levam a importância, entregam ao
escrivão, e quando o autor vier recebel-a, passará
a competente quitão (cuja rmula darei quando
tratar da execução).
Se o supplicado não pagar depois de requerido,
os ofíiciaes penhoram-lhe tantos bens, quantos
cheguem para pagamento da divida e custas, o
lavram logo o seguinte
Auto de penhora.
Anno do nascimento do Nosso Senhor Jesus Ghristo de...
aos... dias do mez de... do dito anno, n'esta... á rua de... casa
n... onde mora F... e onde foi vindo F... official de jus- j
— 223 —
liça d'este Juizo, comigo também õfficial de justiça abaixo]
assignado, ahi em cumprimento do mandado retro, estando
presente o executado F... depois que requerido foi para in-|
continente pagar a quantia pedida no mesmo mandado, o não
fez, e logo o mesmo õfficial e eu fizemos penhora nos bens por
elle apontados (ou que lhe foram achados) e que são os
seguintes (descrevem-se os bem). Cujos bens acima penhorados
pela quantia pedida n'este mandado, e custas accrescidas e as
que accrescerem. logo por nós officiaes de justiça foram
havidas por depositadas no Deposito Publico (ou no geral, ou
em mão e poder de F... morador em tal\ lugar) o qual se
obrigou ás penas da lei, como bom e fiel depositário, e assigna
este auto comnosco officiaes de justiça. E eu que o fiz e
assignei. Assignatura dos officiaes. —Dita do depositário.
Logo um dos officiaes intima o supplicado para
dentro de 6 dias offerecer os embargos que tiver, e
d'is to passa certidão.
Levado este auto ao cartório, o sollicitador do
autor na primeira audiência fará o seguinte
Requerimento verbal.
Por parte de F... meu constituinte accuso a penhora feita a
F... e requeiro que debaixo de pregão seja havida ella por
accusada, e lhe fiquem assignados 6 dias para allegar os
embargos que tiver, pena de lançamento.
O Juiz manda apregoar e o escrivão lavra o
seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em audiência publica
que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz do Commeicio de... e
onde eu escrivão de seu cargo abaixo nomeado fui vindo, ahi
pelo sollicitador F... foi dito, que por parte de F... seu
constituinte accusava a penhora feita a F... e requeria que
debaixo de pregão havida a mesma por accusada, ficas-
— 224 —
sem assignados ao dito F... os 6 dias para dentro d'clles ai
legar os embargos que tivesse, sob pena de lançamento. O
que ouvido pelo dito Juiz, debaixo de preo assim o ordenou.
Do que para constar faço este termo. Eu F... escrivão o
escrevi (119).
Assignados os 6 dias, o réo deve juntar procu-
ração, requerendo fazel-o pela seguinte
Petição para juntar procuração.
Illm. Sr. Dr. Juiz.
Diz F... que havendo soffrido uma penhora executiva a
requerimento de F..., quer vir com os seus embargos nos 6
dias que lhe foram assignados, por isso
P. a V. S. se digne mandar, que o escrivão jun-
tando sua procuração aos autos, os faça com vista
ao advogado na mesma nomeado.
E. R. M.
« Assigna.
0 escrivão juntando esta petição e a procuração
aos autos por termo de juntada, iavrará termo de
vista ao advogado nomeado.
Se porém o réo o se apresentar nos seis dias,
o sollicitador do autor irá á audiência e fará o
seguinte
(119) Sc esta acção fôr cTaquellas que se não acham comprehendidas
nas excepções do art. 23 do Reg. para a conciliação, e se a dita acção
tiver logo começado pelo mandado, sem que se haja intentado a conci-
liação, oevendo aliás proceder-se a ella depois ; na occasião em que se
assignarem os 6 dias protestar-se-ha pela apresentação do documento
conciliatório, dizendo, por exemplo, o sollicitador em audiência:
Offereço a penhora, etc, e requeiro que fiquem assignados os 6 dias da
lei, depois de offerecido o documento conciliatório.
Logo que fôr feita a conciliação (que deve ser immedialamente depois
da penhora), o sollicitador offerecerá em audiência a dita conciliação, e
requererá que então fiquem assignados os 6 dias ao réo para embargos,
sob pena de lançamento e de ser este julgado por sentença. O escrivão,
quer da audiência em que se pede espera para o offerecimento da coa-
ciliação, quer da em que ella se offerece, lavrará os competentes termos,
onde consigne todos estes incidentes. (JV. do A.)
Sobre conciliação vide notas anteriores.
— 225 -
Requerimento verbal.
Por parte de F..., meu constituinte, lanço a F... dos 6 dias,
que lhe forão assignados para allegar os embargos que
tivesse á penhora executiva, que por este Juizo e a requeri-
mento do mesmo meu constituinte lhe foi feita, e requeiro.]
que debaixo de pregão e á sua revelia se proceda ao dito
laamento, e que seja julgada por sentea a penhora, pro-
seguindo-se nos termos ulteriores.
0 Juiz manda apregoar, e não comparecendo, o
escrivão lavra o seguinte
Termo de audiência e lançamento.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em audiência
publica que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz do Commercio
de... e onde eu escrivão de seu cargo fui vindo, ahi pelo sol-
licitador F.., foi dito, que por parte de F..., seu constituinte,
lançava a F... dos seis dias que lhe foram assignados para vir
com embargos á penhora executiva que lhe fora feita, ej
requeria que debaixo de pregão a sua revelia fosse o laa-
mento havido por feito e julgada por sentença a penhora,
proseguindo-se nos termos ulteriores. O que ouvido pelo dito
Juiz, debaixo de preo assim deferiu. E para constar fiz este
termo. E eu F... escrivão o escrevi.
Lançado assim o réo, o escrivão faz os autos
conclusos, e o juiz dá a sentença na forma do pedido.
Juntando porém o o procuração nos 6 dias, o
escrio lhe fa os autos com vista e elle virá com
os seus embargos.
Com os embargos, documentos (se houver), o
escrivão fará os autos conclusos ao juiz.
Este, se a matéria dos embargos não for rele-
vante, dará o seguinte
CONSULTOR COMMERCIAL 13
— 326 —
Despacho rejeitando os embargos.
Rejeito os embargos de fl... pela improcedência de saa
matéria. Julgo a penhora por sentença, e mando que se proceda
aos termos ulteriores d*ella, e pague as custas o embargante em
que o condemno. Data. — Assignatura.
0 escrivão e o termo de publicação e intima ás
partes.
Se os embargos porém forem de receber, o Juiz
dará o seguinte
Despacho.
Recebo os embargos, a parte os conteste em 5 dias. Data.
Rubrica.
Tem o termo de publicação.
0 escrivão dará vista ao advogado do embargado
para contestar em 5 dias.
I Vindo a contestação, é unida ao processo por
termo de data, e o escrivão faz os autos conclusos. 0
Juiz dará o seguinte
Despacho. Recebida,
fique em prova. Data. — Rubrica.
O escrivão põe o termo de publicação.
Na primeira audiência põe-se em prova, como j£
tenho dito, assignaudo-se uma dilação de dez dias.
Finda ella, faz-se o lançamento.
Cada uma das partes tem 5 dias para arrazoar, e em
tudo isto se seguirá o que tenho exemplificado nas
acções anteriores.
Depois de arrazoado, o escrivão faz a conclusão.
Se o Juiz rejeitar os embargos, dará a sentença
que atraz exemplifiquei, podendo dar as razões de
sua rejeição.
Se porém os julgar provados, dará a seguinte
_ 227 __
Sentença julgando provados os embargos.
Os embargos recebidos a fl... contrariados a fl... os julgo
afinal provados para o effeito de tomar insubsistente a penhora
de fl... visto como, etc. (poderá aqni dar as suas razões).
Pague as custas o embargado em qae o condenmo. Data.
Assignatura.
Tem o termo de publicação e intimação ás partes.
Se a penhora fòr julgada subsistente, segue depois
a execução seus termos.
Note-se, que se o réoappellar, não poderá o autor
sem fiança receber o pagamento.
Quando a penhora executiva fòr para pagamento
de fretes, será feita nas mercadorias, que deverem os
fretes, somente nos casos seguintes :
Se tiverem sido previamente embargadas, ou
depositadas a requerimento do capitão, ou pelo com-
missario ou conduetor.
2
o
Se ainda se acharem em poder do dono ou
consignatário dentro ou fora das estações publicas.
Se as mercadorias depositadas ou embargadas
tiverem sido vendidas por serem de fácil deterio-
ração ou de guarda arriscada e dispendiosa, a
penhora se fará de preferencia no preço delias.
PROCESSOS PREPARATÓRIOS, PREVENTIVOS ET INCIDENTES
CAPITULO X
Do embargo ou arresto (120).
O embargo ou arresto tem lugar : § 1° Nos casos
expressos no Cod., arts. 239,379 521, 619 e outros.
(laO) Vide Regul. 137 de 1850, til. Vil, que se inscreve dos Processo
preparatórios, preventivo* ê incidentes, uris. 'itl e aogs.
— 228 -
§ 2
o
Quando o devedor sem domicilio certo in-
tenta ausentar-se, ou vender os bens que possue,
ou não paga a obrigação no tempo estipulado.
§ 3° Quando o devedor domiciliário : 1* intenta
I ausentar-se furtivamente, ou muda de domicilio, sem
sciencia dos credores; 2
o
quando muda d'estado fal-
tando a seus pagamentos, e tentando alienar os
bens que possue, ou contrahindo dividas extraordi-
nárias, ou pondo os bens em nome de 3
o
, ou com-
mettendo algum outro artificio fraudulento.
§ 4°. Quando o devedor, possuidor de bens de
raiz, intenta alienal-os ou hypothecal-os sem Ficar
com algum ou alguns equivalentes ás dividas, e
livres e desembargados.
§ Quando o devedor commerciante cessa os
seus pagamentos e se o apresenta; intenta ausen-
tar-se furtivamente, ou desviar lodo ou parte de
seu activo; fecha ou abandona seu estabelecimento;
occulla seus effeitos e moveis de casa; procede a
liquidações precipitadas; e os bens em nome de
terceiro; contrahe dividas extraordinárias ou simu-
ladas.
N. B. Estas disposões o comprehendem o
negociante matriculado, a respeito do qual se guar-
dará a parte 3* do Cod. Com. (121).
Para a concessão do embargo é necessário :
§ 1° Prova litteral da divida;
§ Prova litteral, ou justificação de algum dos
casos de embargo referidos acima.
A justificão pvia dos casos de embargo é dis-
pensável e de ser supprida pelo juramento com
protesto de prova em 3 dias, depois de effectuado o
embargo nos casos :
§ 1° Em que o Código concede o embargo;
(121) A parte terceira de Cod. Comm. que traia das Quebras foi refor-
mada pelo di-cr. n. 917 do 24 de Outubro de 1890 (Lei das falleneias),
que lambem revogou o Regul. 138 de 85 de Novembro de 1860, na parte
aobru Quebiiu.
229
§ 2
o
De urgência ou inefficacia da medida, se
fosse demorada.
A justificação prévia, quando o Juiz a considerar
indispensável, pôde ser feita em segredo, verbal-j
mente e de plano, reduzi ndo-se a termo os depoi-
mentos das testemunhas.
Aquelle, pois, que quizer requerer um embargo,
fará ao Juiz a seguinte -j
Petição para embargo ou arresto (122).
Tratarei em primeiro lugar do embargo com jus-
tificação prévia.
Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... morador em... com a profissão... que devendo-
Ihe F... morador em... com a profissão de... a quantia de... I
(122) Damos em seguida a norma do um requerimento para embargo
ou arresto no foro da Capital, interessante pelos incidentes que se dão,
conforme verá o leitor :
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
ao ausente F. para sciencia do embargo feito a requerimento de F. e
C, na forma abaixo.
O Dr. Luiz Tosta da Silva Nunes, juiz subpretor da 2
a
preloria, etc.: j
Faço saber aos que o presente edital de "ilação com o praso do 30 dias
virem que por parte de F. C. me foi dirigida a petição do theor seguinte:
Illm. e Exm. Sr. Dr. juiz da 2
a
pretoria (Santa Rita) F. e C, nego-
ciantes estabelecidos n'esta circumscripção, sendo credores de F., pela
importância de 2:660$300 valor da factura junta, assignada e reconhe-
cida pelo pprio credor, esse renunciou o foro do domicilio aceitando o do
contracto, visto que, além de estar vencida e o paga a dita obrigão,
aos supplicantes é certo que o supplicado deixa de occorrer a muitos
Outros pagamentos, assim requerem a V. S. se sirva ordenar a expedição
de mandado de embargo afim de ser arrestado, com a urgência que
merece ocaso, a letra n. 20614 do principal de 6298080, de 8 de Janeiro
de (896 para 8 de Janeiro de 1897 pertencente ao referido supplicado e
em deposito no Banco Rural e Hypothecario d'esta cidade, admillindo
V. S. que em seguida e no triduo os supplicantes justifiquem, por meio
das testemunhas que desde ticam arroladas e que se dão por intimadas,
a razão do presente.embargo que as mesmas solicitam para seguraa do
seu credito,na forma do art. 321,§5.° (1.° caso)do Regulamentou. 737
de 1850, de tudo intimado o dito devedor domiciliado na estação de
Perequé Edelfinas, comarca de Serro Alto, para cujas autoridades se
— 230 —
como se vê dos docamentos juntos (prova Utteral da dividaty
acontece tentar este ausentar-se furtivamente (ou mudar dê
domicilio sem seiencia dos credores, etc., etc.), e tudo paia
furtar-se ao pagamento de suas dividas. E como se acha per-
feitamente nas circumstancias de se lhe fazer embargo,
segundo o disposto no art. 321 do Reg. Com., vem por isso
o sopplicante requerera V. S. se digne admitl-o a justificar
em segredo o que ai lega, e justificado quanto baste, se lhe
conceda o competente mandado de embargo. 0 supplicante
P. a V. S. que, distribuída esta, se lhe designe
H dia e hora para a referida justificação.
E. R. M.
Assigna.
0 juiz dará o seguinte
expedirá carta precatória cilatoria. Em cujos termos P. deferimento. —
Rio, IS de Julho de 1896. — Theodoro de B. Machado da Silva,
advogado. Testemunhas para a justificação — !• F. — F. — Rio, IS
de Julho de 1896. Theodoro Machado. — Em tempo. Mm. Snr. Dr. Os
supplicanles tendo noticia de que o supplicado não tem domicilio fixo,
por isso que commerciantc ambulante, ora está aqui, ora além, não sendo
domiciliário em ponto determinado, onde possa ser encontrado, assim
requerem em tempo, que V. S. haja por justo, feito o embargo, ordenar
que espeção e pub1iquem-se editaes para intimação e seiencia do mesmo.
P. deferimento Era t/í supra. Th. Machado. Em cuja petição proferi o
despacho do teor seguinte : A. justifique, Rio, 16 de Julho de 1896,
Silva Nunes. — E tendo os supplicanles produzida testemunhas que
justificarão os itens legaes do embargo e a ausência do supplicado F.,
subiram os autos á minha conclusão e uelles foi proferido ò despacho do
theor seguinte: Julgo por sentea a justificação para que produza os seus
elíeitos legaes. Expeça-se, portanto, o mandado de embargo; pagas as
custas pelo embargado. Rio, 25 de Julho de 1896. Luiz Tosta da Silva
Nunes. Em virtude do despacho acima transcripto se passou o
presente edital pelo qual é citado o ausente F. para que depois de
findos os 30 dias que lhe serão assignados em audiência, ver os
supplicanles F. e Companhia assignar-Ihe seis dias para allegar embargos
ao embargo efectuado em 1 letra n. 20614 da quantia de 6295080
pertencente ao dito ausente e existente no Banco Rural o Hypothecario
para garantia do pagamento da quantia de 2:6605300, ficando o dito
ausente sciente do referido embargo, tudo na forma do requerido e cons-
tante do presente edital. E para constar e chegar á noticia de lodos
mandei passar o presente e mais dois de igual teor que serão publicados
e affixados na forma da lei. Dado e passado n'esla Capital Federal, aos
13 de Agosto de 1896. Eu João Goalves Guimarães Machado, ajudante,
o escrevi. Eu José Cândido de Barros o subscrevi. Lvim Tosta da SUva
I\\::::s.
231
Despacho.
D. J. (123) Justifique, e marco tal dia e hora, ou marque
o escrivão. Data. — Rubrica.
Distribuída a petição, o justificante depois de
prestar o juramento, de que o escrivão lavra
termo, assignado pelo mesmo justificante e rubri-J
cado pelo juiz, dará as testemunhas no dia apra-
zado e depois do juiz deferir-lhes o juramento dos
Santos Evangelhos, as perguntará cada uma de
per si e o escrivão lavrará o seguinte termo.
Testemunhas do justificante.
Aos... dias do mez de... do anno de... n'esta..., em tal\
lugar onde se achava o Dr. F... Juiz do Commercio de...
comigo escrivão de seu cargo, ahi foram apresentadas pelo
justificante F... as seguintes testemunhas: F..., natural de...
de idade... estado tal, com profissão de... morador em... e
F... natural de... idade de... estado tal, morador em...
profissão de... aos quaes o Juiz deferiu o juramento dos
Santos Evangelhos, e promettêram dizer a verdade, e aos
costumes disseram nada (ou disseram ser parentes, amigos,
inimigos, dependentes, etc.) E sendo cada um perguntado
sobre a petição inicial, disseram (Escrever-se-ha o que hou-
verem dito.) E mais não disseram e assignaram. Do que o
Juiz mandou lavrar o presente termo. E eu F... escrivão o
escrevi. Rubrica do juiz. — Assignatura das testemunhas.
Depois d'este termo o escrivão faz os autos con-
clusos, e o Juiz, se a justificação não proceder,
dará o seguinte
(123) O Regulamento parece exigir o juramento do Justificante nos
casos em que se dispensa a justificação prévia, visto dizer que a jus-
tificão prévia de ser supprida pelo juramento com protesto; no em-
tanto, como no Foro Civil, quer n'um, quer n'oulro caso, o juramento
é exigível, eu sempre aconselharei que seja elle prestado, até porque
quod abundai non nocet. (JV. do A.)
— 232 —
Despacho.
Não procede a justificação; portanto indefiro a petão de
fl... e pague o justificante as custas. Data. — Assignatura.
0 escrivão põe n'estc despacho o termo de data,
porque não é publicado. Se procede a justificação,
o juiz di :
Julgo procedente a justificação. Passe-se o mandado re-
querido com as formalidades legaes e pague o justificante as
custas. Data. — Assignatura.
O escrivão e o termo de data, porque o ha
publicação.
Logo em seguida passa o mandado do theor
seguinte :
Mandado de embargo ou awesto.
Mandado de embargo a requerimento de F...
Contra F...
0 Dr. F... Juiz do Gommercio de...
Mando aos officiaes de justiça de minha jurisdicção, que
em presença d'es te por mim assignado e passado a requeri-
mento de F... vão onde possuo os seus bens F... e ahi pro-
cedão a embargo em tantos dos ditos bens quantos bastem
para segurança da divida de... que é a comprovada na peti-
ção do supplicante, salvo se o mesmo devedor pagar in-conti-
nente, ou apresentar conhecimento de deposito da divida, ou
der fiador idóneo; e feito o dito embargo intimem o suppli-
cado para dentro de 6 dias allegar os embargos que tiver,
devendo o embargante propor a sua acção dentro de 15 dias.
O que cumpram. E eu F.., escrivão o escrevi. Rubrica do
Juiz.
N. B. Se os bens do devedor estiverem em poder
de terceiro, deve o embargante declaral-os especi-
— 233 —
ficadaraente e designar o nome do terceiro, e bem
assim o lugar em que se acham: estas declarações
irão insertas no mandado, com a clausula de que
esse terceiro seintimado dentro de 24 horas (ou
in-continente se houver urgência), dando-lhe os of~
ficiaes contra-fé, ou deixando-a entregue em sua
casa a pessoa da família ou da visinhança, não
sendo elle encontrado.
Esta falta no auto de embargo induz nullidade.
A fórmula poderá ser a seguinte :
... e feito o embargo, o intimem ao dito F... em
poder de quem se achão os bens, dentro de 24 ho-
ras (ou in-continente) dando de tudo contra-fé na
forma do art. 341 do Reg. Com. 0 que cum-prão,
etc.
Para isto, no final da petição, quando o justifi-
cante diz E justificado quando baste se lhe con-
ceda o competente mandado de embargo, accres-
tará 0 qual deve ser feito em taes e taes bens
que se acham em tal lugar em poder de F... mora-
dor em... que alias o da exclusiva propriedade do
supplicado.
No mandado dir-se-ha Vão a tal lugar onde
existem taes e taes bens pertencentes ao embar-
gado, cujos bens se acham em poder de F... mora-
dor em... etc.
Entregue o mandado aos officiaes de justa, vão
fazer o embargo, e começao por intimar o man-
dado ao embargado, afim de vèr se elle paga, offe-
rece titulo de deposito, ou fiador.
Nada d'isto fazendo, procedem os officiaes ao
embargo e lavrão a seguinte
Certidão de intimação para embargo.
Certifico que intimei a F... o conteúdo do mandado retro,
ie que ficou bem sciente, e como nem pagasse, nem apresen-
tasse titulo de deposito, nem desse fiador idóneo, se proce-
— 234 —
deu ao embargo pela forma que consta do respectivo auto.
0 referido é verdade, de que dou fé. Data.
F... official de justiça.
Se o embargado offerece pagar incontinenti, ou
apresenta certidão de deposito, ou dá fiador idóneo,
então a certidão deve isso mesmo mencionar, mais
1 ou menos pela forma seguinte: I
I Certidão de intimação com suspensão de embargo.
Certifico que intimei, etc. E como o embargado offere-
cesse pagar in-continenti, ou apresentasse conhecimento de
deposito da divida, ou desse fiador, que pelo embargante foi
acceito, como tudo consta do auto respectivo, não se procedeu
ao embargo requerido, ficando suspenso o mandado. O refe-
rido é verdade, de que dou fé. Data.
K F... official de justiça.
Os officiaes lavrão então o seguinte
Auto de pagamento, ou apresentação de conhecimento de
deposito, ou de fiança idónea.
Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de.,
aos... dias do mez de... do dito anno, n'esta... em tal rua ou
tal lugar, casa numero, etc., onde foi vindo o official F...
comigo abaixo assignado, ahi presente F... foi-lhe intimado
o conteúdo no mandado de embargo retro, e como se offere-
ceu para pagar in-continenti e de facto o fez, entregando a
quantia de... que levaremos a Juizo, não procedemos ao em-
bargo ordenado pela clausula no mesmo contida,
ou .
como apresentasse conhecimento de deposito da divida, que
é o que a este vai junto, não procedemos ao embargo orde-
nado pela clausula no mesmo contida,
ou
como offerecesse para fiador F... pessoa idónea e acceita pelo
embargante credor, o qual obrigou-se a pagar tudo quanto o
— 235 —
embargado devesse ao dito embargante e de que fosse con-|
vencido em Juizo, não procedemos ao embargo ordenado pela
clausula no mesmo contida. E para constar lavrei este auto, que
também assigna F... official d'este Juizo.
Se houver fiador acerescentará :
Assignando do mesmo modo F.., como fiador. Assigna-tura
dos oficiaes. — Dita do fiador.
Se se procede ao embargo, lavra-se então o se-
I guinte 1
Auto de embargo.
Anno do Nascimento do Nosso Senhor Jesus Ghristo de...
aos... dias do mez de... do dito anno, nVsta... em tal lugar\\
casa numero, onde foi vindo comigo F... oficial de justiça, o
ambos abaixos assignados, ahi presentes F... foi-lhe intimado o
conteúdo no mandado retro, e como não pagasse, apresentasse
conhecimento do deposito, ou desse fiador idóneo, procedemos
ao embargo e real apprehensão nos bens! seguintes (desorevem-
se os bem que forem embargados) e logo os depositámos em
poder de F.., que assignou este como depositário judicial (ou)
os depositámos em poder do deveVtl dor, por n'isto convir o
embargante,
ou
os depositámos em mão do credor, por n*isto consentir o
devedor,
ou
os depositámos em mão de F... pessoa indicada pelo credor
com annuencia do devedor, que se obrigou ás leis que lhe são
impostas eassignou também este auto para constar. E eu F...J
0 escrevi e assignei.
F... oficial de justiça
F... dito.
1 F... depositário.
Note-se que se o embargo se fizer em bens do
devedor existentes em poder de terceiro, será inti-
[
— 236 —
mado dentro de 24 horas, ou in-eontinente sendo
argente, danáo-ihe o offidal contra-fé, oo deixando-a a
alguma pessoa da família oo da visinbança, do qoe de
todo lavrará a seguinte
Certidão.
Certifico que intimei dentro de 34 horas ou in-continente a F...
o embargo, qoe a requerimento de F.... foi ieito nos bens de F..,
que em sea poder existiam.do que dei eentra-fé. Data.
F... official de justiça,
oa
Certifico qae inumei a F... morador em... (pessoa dafaA milia
ou da vizinhança) o embargo, que a requerimento de F... foi feito
em bens pertencentes a F.... e que existem em poder de F.... e
dei-lhe a eontra-fé para entregar ao mesmo F... visto não ser elle
encontrado. O referido é T«r-J dade, ete.
Depois d'este aato, am dos officiaes intima o em-
bargado para dentro de 6 dias allegar os embargos
que tiver, lavrando a seguinte
Certidã».
Certifico que intimei ao embargado F ____ em soa própria
pessoa para dentro de 6 dias allegar os embargos que tiver, na
forma da lei, do que ficou bem sciente. 0 referido ê verdade, de
que dou fé. Data.
F _ official de justiça.
Feito o embargo e as intimações, como acabo de
referir, o sollicitador do embargante na primeira
audiência qoe se seguir fará o seguinte
Requerimento verbal.
Por parte de F... meu constituinte accuso o embargo feito s
FM* 4 requeiro que debaixo de pregão fiquem assignados
— 237 —
ao mesmo 6 dias (124) para dentro d'elles allegar os embargos
que tiver.
I O juiz manda apregoar, e o embargado, se com-|
parece, pede vista logo, ou se não comparece, o juiz
defere ao requerimento.
Em todo o caso o escrivão lavra o seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em audiência publica
que em lai lugar fazia o Dr. F... Juiz do Commercioj Ide... e
onde eu escrivão de seu cargo fui vindo, ahi pelo sol-licitador
F... foi dito, que por parte de F... seu constituinte offerecia o
embargo feito a F... e requeria que debaixo de pregão lhe
ficassem assignados os dias da lei para allegar os embargos que
tivesse. O que ouvido pelo dito juiz, debaixo de pregão assim
deferiu (no caso de comparecimento do embargado). E
comparecendo o embargado (por si ou seu procurador) pediu
vista que lhe foi concedida. E para constar lavrei este termo. Eu
F... escrivão o escrevi.
Assignado o termo para o embargado vir com
embargos, não vindo elle, o sollicitador do embar-
gante irá á audiência e fará o seguinte
Requerimento verbal.
Por parte de F... lanço a F... dos 6 dias que lhe forão
assignados para vir com embargos ao arresto que a requeri-
mento de F... se lhe fez, e requeiro que debaixo de pregão;
havido por lançado, subam os autos á conclusão para deferir-se
afinal.
E apregoado o embargado, o escrivão lavra o
termo de audiência de lançamento dos 6 dias, depois
faz os autos conclusos e o Juiz dará o seguinte
(124) Este prazo é designado ao art. 675 do Reg. Com
Despacho.
Julgo por sentença o lançamento de fl... e em virtude d'elle
mando qae subsista o embargo para sortir seus devi-j dos o
lícitos, e pague o embargado as custas. Data. — Assi-j gnatura.
Este despacho tem o termo de publicarão. Se o
embargado vem com seus embargos no prazo que lhe
foi assignado, o Juiz dará o seguinte
Despacho.
Recebidos, a parte os conteste em 8 dia Data. — Rubrica.
Tem o termo de publicação. 0 escrivão dá vista ao
embargante para contestar e entregue a contestação,
une-a aos autos por termo de data e os faz conclusos.
0 juht dá o seguinte
Despacho.
Recebida, em prova. Data. Rubrica.
Tem o termo de publicação.
Assígna-se uma dilação de dez dias, inquirem-se as
testemunhas, tudo como já por muitas vezes tenho
aconselhado, bnção-se de mais prova : cada uma das
partes arrazoa por 3 dias, e depois o escrivão faz os
autos conclusos.
0 Juiz, se os embargos não forão provados, dá
I o seguinte
Despacho.
Os embargos recebidos a fl... e contrariados a fl... julgo atinai
não provados por toes e taes motivos; portanto des— prezando-
os, como desprezado tenho, julgo subsistente o embargo de fl...
e mando que surta todos os seus effeitos. Pague o embargante
as custas. Data. — Asaignatora.
239
Termo de •publicação. Se julga
provados os embargos dá o seguinte
Despacho.
Os embargos recebidos a fl... e contrariados a fl... julgo
afinal provados por taes ou taes motivos; portantoj fique
insubsistente o embargo de fl..., e mando se passe mandado
de levantamento do mesmo, pagando as custas o embargado.
Data. — Assignatura.
Tem o termo de publicação. Era virtude d'este
despacho passa o escrivão o| seguinte
Mandado de levantamento de embargo.
0 Dr. F... Juiz do Commercio de...
Mando aos officiaes d'este Juizo, que em cumprimento |
d'este por mim assignado, vão a tal lugar, e ahi levantem |
o embargo, que, a requerimento de F..., foi feito em bens de
F... por ser o mesmo embargo julgado improcedente por sen-
tea de mesmo Juizo. O que cumpram, intimado o embar-
gante para a sua sciencia. Data. E eu F... escrivão o escrevi.
Rubrica do juiz.
Com este mandado vão dois officiaeselevantam)
o embargo, lavrando o seguinte
Auto de levantamento de embargo.
Annodo nascimento de Nosso Senhor Jesus Ghristo de...
aos... dias do mez de... do dito anno, n'esta... em tal lugar, j
onde foi vindo o offícial de justiça d'este Juizo F... comigo
abaixo assignado e sendo ambos ahi, procedemos ao levan-
tamento do embargo, que em bens de F... havia sido feito a
requerimento de F... tudo na forma do mandado retro,
intimando ao embargante para a sua sciencia. O referido è
— 240 —
verdade, do que damos fé. E para constar lavrei o presente
auto, que comigo assigna o official abaixo.
F... official de justiça. F...
dito.
Depois d'este auto se intima ao embargante,
lavrando-se a seguinte
Certio.
Certifico que intimei a F... o conteúdo do mandado retro
para sua sciencia, de que ficou bem sciente. O referido é
verdade, de que dou fé. Data.
F... official de justiça.
Se o embargo é concedido para ser justificado
depois, n'este caso quem o pretender faz uma peti-
ção em que allegue que quer justificai' algum dos
quesitos necessários para o embargo, citado o
embargado, e o Juiz mandará passar o mandado,
prestando juramento o embargante, o qual justifi-
cará o dito embargo dentro de 3 dias, com citação
do embargado, levando suas testemunhas ao car-
rio no dia que lhe for designado em presença ou
á revelia do mesmo embargado.
Isto feito, se procederá como fica determinado.
Se o embargante não provar no triduo os seus
embargos, ou se dentro de 15 dias não propuzer a
sua acção, o embargado fará ao Juiz a seguinte
Petição para levantamento de embargo.
Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que tendo a requerimento de F... soffrido um
eiribargo por tal ou tal motivo, o supplicando não o provou
no triduo, como lhe ordena o §° do art. 33Í do Reg. Com.
(ou deixou espaçar 15 dias sem propor a sua competente
acção); por isto, pois, vem o supplicante requerer a V. S. se
- 241 —
digne mandar que fique tal embargo de nenhum effeito,
passando-se mandado de levantamento. O supplicante
P. a V. S. assim o mande.
E. R. H.
O Juiz por cautela dará o seguinte
Despacho.
Informe o escrivão. Data. — Rubrica.
Levada esta petição ao escrivão, dará, se for
exacto o allegado, a seguinte
Informação.
Illm. Sr.
O embargante procedeu a embargo no dia... em bens do
embargado, e até hoje, queo tantos do mez, nada justificou
(ou ainda o propoz a sua acção que por depen~\ dencia
me deveria ser distribuída) tendo por isso decorrido o
tempo marcado no art. 331 do Reg. Com.
E' o quanto tenho a informar a V. S., que mandará o que
for justo. Data.
O escrivão F...
A' vista d'esta informação o Juiz dará o seguinte
Despacho.
Visto o embargante não ter provado seus embargos no
triduo (ou visto o embargante não ter proposto a sua aão
dentro de 15 dias depois de feito o embargo) como dispõe o
art. 331 do Reg. Com., fique oembargo sem effeito e passe-se
mandado de levantamento do mesmo. Data. — Rubrica.
Esta petão será junta aos autos por termo de
juntada, e o escrivão passa mandado de levanta-
mento de embargo.
16
CONSULTOR COMMERCIAI.
— 242 —
Advertência.
Fica salvo ao embargado o direito de pedir por
acção competente as perdas e damnos que do era-
I bargo lhe resultarem quando o arresto é requerido
com má fé.
Podem ser embargados todos os bens que poderem ser
penhorados.
Cessa o embargo : 1* pelo-pagamento; pela novação;
3
o
pela transacção; 4
o
decahindo o embargante da acção
principal (125).
(125) Damos em seguida a norma de uma petição para embargo feito
em poder de um leiloeiro que fazia leilão de uns bens cujo proprietário
se auseutára. E' também interessante pelos incidentes :
EDITAL CHAMANDO O SUPPL1CADO AUSENTE F NA
FORMA ABAIXO
0 Dr. Nestor Meira, decimo primeiro pretor n'esta Capital Federal,
etC- Faço saber aos que o presente edital de cilação com o prazo de 30
dias virem, que por parte de B., credor de F., me foi dirigida uma
petição do lheor seguinte : Mm. Sr. Dr. Juiz da H* Pretória. Diz B. que
tendo sido a requerimento do supplicante eflecluado cm poder do
leiloeiro A., embargo no produeto dos bens de F.. proprietário do Hotel,
que foi estabelecido á rua... deixou de ser intimado o devedor por não
ser encontrado, constando que se achava ausente d'esta Capital, como foi
certificado pelos ofticiaes que fizerão a diligencia, o que é de publica
notoriedade, bem como ter abandonado o estabelecimento antes do lei-
lão. Tendo sido o embargo concedido sob protesto de prova, requer o
supplicante citação por edital na forma da lei para assistir á dita justifi-
cação, dignando-se V. S. mandar marear dia e hora, sob pena de reve-
lia. Sondo de justiça, P. deferimento. Rio, 4 de Agosto de 1896.0 advo-
gado, J. de C. Soares Brandão Sobrinho. Estava devidamente sellada
na forma da lei. — N'esta petição foi proferido o seguinte despacho :
Justifique. Rio, 5 de Agosto de 1896. Nestor Meira. Em vista do des-
pacho retro e depois do dia designado pelo escrivão para a referida jus-
tificação, justificou o supplicante achar-se o supplicado era lugar incerto
e não sabido, em virtude do que mandei passar o presente edital pelo
qual cito e chamo a este Juizo, no prazo acima, que correrá da primeira
publicação d'este, ao supplicado F., para na primeira audiência d'este
Juizo, depois de findo o dito prazo de 30 dias, que correrão na forma
acima mencionada, vir assistir aos termos da presente acção de embargo,
e ai legar o que for a bem de seu direito dentro do mesmo prazo, ou fazer
o promplo pagamento do que é devedor ao supplicante conforme declara
— 243 —
CAPITULO XI Da
detenção pessoal (126).
A detenção pessoal tem lugar nos casos seguintes :
I § I
o
Quando o devedor não domiciliário intenta
ausentar-se sem pagar a divida.
§ 2
o
Quando o devedor domiciliário intenta au-
sentar-se furtivamente ou mudar de domicilio sem
sciencia do credor.
§ 3" Quando qualquer commerciante matricu
lado, ou não, intenta ausentar-se furtivamente,
I abandona o seu estabelecimento ou se occulta.
§ 4
o
Qnando o negociante não matriculado cessa
os seus pagamentos e se não apresenta, ou deixa de
assistir pessoalmente aos actos e diligencias do
processo de quebra.
§ 5° Quando qualquer devedor contrahe dividas
e empedhos extraordinários com manifesta fé
em tempo próximo ao fallimento, ou para retirar-se J
do lugar, ou commette outro qualquer artificio
fraudulento em prejuízo do credor, como se pozer
os bens em nome de terceiro, ou alienal-os simul
taneamente, ou escondel-os.
I Para concessão do mandado de detenção é essen-
cial :
§ I
o
Prova litteral da divida.
a petição retro transcripta; bem CO.TIO fica citado para os demais termos e
autos da causa afinal sentença e sua execão. Dado e passado n'esta
Capital Federal na 11
a
pretoria, aos 10 de Agosto de 1896. B eu, Jo
Cyrillo Castex, escrio, o subscrevi. Heitor Meira. Estava devida-
mente sei lado na forma da lei.
(126) Vide o Regai. 737 de 1850, arti. 343 a 350, que o A. reproduz.
A detenção pôde ser decretada por qualquer juízo commercial ante o
qual se provem as circumstancias justificativas. Dec. do Presid. do Trib.
Comm. do Rio, I
o
Agosto 1857 (Cbronica, do Foro, n. 5). Vide cm Souza
Martins, Just. Feder-, diversos julgados em nota 193.
— 244 —
§ 2
o
Prova littorat ou justificação prévia de
algum dos casos determinados no artigo acima.
A justificação deve ser produzida em segredo,
verbalmente e de plano, reduzindo-se a termo o
depoimento das testemunhas.
Se fòr de urgência, se passará logo o mandado
antes de reduzir-se a termo o depoimento das tes-
temunhas, continuando-se pom successiva e im-
mediata mente o acto da inquirição .
Para alcançar-se este mandado começar-se-ha
pela seguinte
Petição para mandado de detenção.
111 m. Sr. Dr. Juiz...
DizF... morador em... com a profissão de... que ao sup-
plicante é devedor F... morador em com a profissão de... da
quantia de... por taes títulos que a esta vão juntos. O
supplicado era estabelecido com tal ou tal negocio, achando-
se sua casa bem sortida e com fundos sufficientes para fazer
face á divida referida : no emtanto hoje ahi nada se encon-
tra que algum valor possa ter, além de taes e taes objectos,
que não podem montar nem á metade do que o supplicado
deve. Informando-se o supplicante da rao d'este desfalque,
veio no conhecimento de que o supplicado havia recente e
furtivamente feito retirar da casa o melhor e mais valioso do
que ahi tinha, occultando assim os bens ou dispondo d'elles
em fraude do mesmo supplicante, chegando até a sonegar
livros, papeis, etc. Gonseguintemente tem o supplicado auto-
pisado grave suspeita contra si, e-legitimado portanto a
detenção pessoal por se verificarem as hypotheses previstas
no art 343 §§... do Reg. Com. N'estes termos vem o suppli-
cante pedir que seja admittido a justificar o exposto, e justifi-
cado quanto baste, se lhe passe mandado de detenção contra
o supplicado. O supplicante
P. a V. S. que distribuída e jurada esta, se pro
ceda na forma requerida.
E. R. M.
— 245 —
Assigna o advogado.
O Juiz, verificando que a concessão do mandado
esnos termos da lei, dará o seguinte 's|
Despacho. Distribuída,
jurando, justifique. Data. Rubrica.
Distribda a petição*(se fôr necessário) leva-se
ao escrio, e o autor indo á presença do juiz, este
lhe defere o juramento.
O o escrivão lavra o seguinte
Termo de juramento.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em tal lugar onde
se achava o Dr. P... Juiz do Commercio comigo escrivão de
seu cargo, presente F... (ou F..procurador do justificante) o
Juiz lhe deferio o juramento dos Santos Evangelhos em um
livro d'elles em que poz sua mão direita, sob o cargo da qual
lhe encarregou que jurasse em sua alma (ou ri" alma de seu
constituinte) se era verdade o que allegava em sua petão
retro. E recebido por elle o dito juramento, debaixo do mesmo
disse que jurava em sua alma (ou na alma de seu consti-
tuinte) ser verdade o deduzido em sua petão. Do que lavrei
este termo que assigno com o Juiz. E eu F... escrivão o es-
crevi. Rubrica do Juiz. — Assignatura do que jura.
Presentes as testemunhas, o juiz lhes defere o
juramento, inquire-as e o escrivão reduz a termo
seus depoimentos pela maneira seguinte :
Testemunhas do justificante.
E no mesmo acto (ou no mesmo dia), mez e anno supra
declarado, ou aos tantos do mez de... etc.) pelo justificante
foram apresentadas as seguintes testemunhas : F... natural
de... idade... estado... morador... profissão... F... natural
— 246 —
de... idade... estado... profissão... morador em... e F... etc.
as quaes prometteram dizer a verdade, do que soubessem e
lhes fosse perguntado e aos costumes disseram nada (ou dis-
seram...) E sendo cada um a perguntada sobre a petição ini-
cial, disseram (escrever-se-ha o que houverem dito.) E mais
não disseram e assignáram. E eu F... escrivão o escrevi.
Assignatura das testemunhas.
Estas testemunhas podem tamm ser inquiridas
por termo de assentada,- como commummente, se
pratica no Foro Civil, e assim temos visto praticar
no Juizo do Commercio da Corte.
Terminado o termo ou inquirição, o escrivão faz
os autos conclusos.
Se a justificação não procede, o juiz dará o se-
guinte
Despacho.
Não procede a justificação, portanto indefiro a petição de
11... e pague o justificante as custas. Data. Assignatura.
O escrivão põe o termo de data. Se
procede, o juiz dará o seguinte
Despacho.
Hei por justificado o deduzido na petição de fl...; portanto,
dando-se uma das hypotheses previstas no art. 343 § ... qp
Reg. de 25 de Novembro de 1850, passe-se o mandado reque-
rido. Data. —Assignatura.
Tem este despacho o termo de data.
O escrivão passa o mandado de detenção, que
será mais ou menos como o que exemplifimos,
accrescentado porém a clausula de suspender-se a
execução se o devedor prestar fiança judicial ou
extrajudicial se apresentar conhecimento de
deposito da divida — se quizer pagal-a inconti-1
— 247 —
nente. Feita a detenção, o offícial procedera como
já designamos.
O escrivão mencionará á margem dos autos a
data do mandado.
O aggravo de petição no caso de conceso d'este
mandado, não é suspensivo.
Dando-se qualquer dos três casos para a suspensão
da detenção, os officiaes da diligencia lavraram o
auto, em que isto faça constar. O auto pode ser
da maneira seguinte :
Auto de suspensão da detenção.
Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de...
aos... dias do mez de... do dito anno, n'esta... em tal lugar,,
onde nós officiaes de justiça abaixo declarados viemos, ahi
presente F... lhe intimámos o mandado retro, que lhe lemos
e de que ficou bem sciente, e em virtude d'elle, querendo
dar-lhe o devido cumprimento, pelo mesmo F... foi prestada a
fiança tal (dir-se-ha o género de fiança) ou nos foi apresentad
o conhecimento de deposito da divida, ou se obrigou a pagar
incontinente, e de facto o fez, entregando-nos a quantia de...
1
que levaremos a Juízo. Pelo que suspendemos a execução
pela clausula no mesmo mandado inserta. O referido é ver-
dade, de que damos fé. E para constar lavrei eu o presente,
que também assigna o official companheiro.
F... official de justiça.
F... dito dito.
A detenção cessa : I
o
pelo pagamento; pela
fiaa ou deposito; 3° pelo decurso de 2 mezes de
prisão; 4
o
o propondo o credor a acção compe-
tente dentro de dez dias contados da detenção;
5
o
pela penhora ou embargo de beus equivalentes á
divida; 6° pela não pronuncia, ou despronúncia de
bancarrota nos casos do art. 343, §§ 3 et 4 do Reg.
Com.
O detido que se achar n'estas circumstancias*
para ser solto fará a seguinte
— 248 —
Petição para relaxar a detenção.
Mm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que havendo sido detido a requerimento de F... e
por ordem de V. S., allegando o dito F... taes e taes cousas,
vem o supplicante requerer a V. S. se digne mandal-o pôr
em liberdade, visto ter o supplicante pago a sua divida,
como mostra o documento junto.
ou ter prestado fiança, ou
depositado o equivalente da mesma divida (documento
junto)
ou
já terem decorrido dois mezes de prisão, como mostra a cer-
tidão junta. {Deve juntar a certidão do encarregado da pri-
são, ou o assentamento d'ella)
ou
por não ter o supplicado proposto dentro de dez dias da
detenção do supplicante a sua competente acção, como se
da certidão junta. (Deverá juntar certidão pedida ao
escrio da detenção para provar que a acção não foi inten-
tada)
ou
já ter feito o supplicado embargo ou penhora em bens do
supplicante equivalentes á divida (como mostra a certidão
junta). (Deverá juntar a certidão da penhora ou embargo)
ou
ter sido o supplicante despronunciado, ou não ter sido
pronunciado de bancarrota, etc. Portanto o supplicante
P. a V. S. que, em vista do comprovado, se digne
mandar passar-lhe alvará de soltura.
* E. II. M.
Assigna.
249
O juiz, verificando ser exacto o que allega, man-
I • dará passar o alvará, e o escrivão o passará péla'
forma seguinte :
Alvará de soltura.
ODr. P... Juiz...
Mando ao encarregado da detenção (ou ao carcereiro da
[prisão publica, etc.) relaxe da prisão em .que se acha F...
ahi detido por ordem d'este Juizo, visto ter (dir-se-ha a razão
do relaxamento). 0 que cumpra. Data. E eu F... escrivão o
escrevi. — Rubrica do Juiz.
0 escrivão mencionará á margem a data d'este
alvará, assim como deve ter mencionado a do man-
dado de prio. Por exemplo — Passei mandado de
prio a tantos de tal mez. etc. Passei alvará de
soltura a tantos, etc.
O detido, para obter qualquer das certidões que
vèm mencionadas na petão, fará a seguinte
Petão para certidão.
Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que a bem de seu direito necessita que o escrivão
F... ao pé d'estalhe passe por certidão (por exemplo,) Sz F...
já intentou pelo seu cartório a respectiva acção para paga-|
mento da divida pela qual requereu contra o supplicante man-
dado de deteão, e quando foi este executado. O supplicante
P. a V. S, assim o mande.
B. R. M.
Assigna.
O juiz mandará passar, e por este modelo se fará
qualquer petição para obter-se certies.
— 250 —
"CÃPTTCLOW
-
Da exizibição (128).
__________Hrxbibição dos livros e escríptaração eommer-
áal por inteiro oa de balanços geraes de qualquer
casa eommereial, pode ser requerida como prepara-
tória de qualquer acção competente pelas pessoas is
qoaes esse direito é concedido pelo an. 18 do Cod-
Com.
Estando qualquer n*estas áreumstancias. fará a
seguinte
Petição para exhíbieão de litros.
Sim. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... sodo ( interessado ou & que fSr) na casa eommer-. de
F— sita á rua de... n— que querendo o supplieante pela
escriptoração de seus livros mercantis, verificar ial m tal
cousa, para propor-lbe tal acção, recusa-se o supplkado a
mu&trar-lbe os ditos livros. Vestes termos, visto o interesse
que tem o sopplicante em seu exame, e do qual não pode
prescindir, vem requerer a T. S. se digne mandar intimar o
supplkado para no praso de... exhibil-os traxendo-os a este
Juízo ás tantas noras do dia, sob pena de prisão caso o não
Caça. O supplkattCe
P. a V. S. se digne assim o mandar, sendo esta
distribuída.
. E. B.H
Assigna.
(123. Fafe BegBÍ. 737 de ISSO, arte. 33! s337. OLCorar.,art. : A
exkíbieão jodkzai dos Bnu de eserípcraçao eoaw<eraal por inteiro, oa
de balanço* genes de «rcaiaaer casa de earasezoo, só pode ser
ocdêi-aii a fava r dos ínEeressados can «cessões de saecessâo, ccaaiaa-
abão ou sociedade, admiostrafão oa gestão m&tt&ssH por costa do
caiarem e em easo de ejectara.
— 251 —
O Juiz, verificando que é caso de exhibicão, deferirá
á petição. Distribuída, citada a parte, na primeira
audiência
' irá o sollicitador do autor e fará o seguinte Requerimento
verbal. Por parte de P... accuso a citação feita a F... para
no praso de 48 horas exhibir em tal lugar os livros de
escripturação mercantil de sua casa sita á rua de... n... e
requeiro que debaixo de pregão se haja a citação por feita
e accusada o praso por assignado, sob pena de prisão, caso o
não faça.
O Juiz manda apregoar e o escrivão lavra o se-
guinte
Termo de audiência.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em audiência publica
que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz do Commercio de... e
onde eu escrivão de seu cargo fui vindo, ahi pelo sollicitador
F... foi dito, que por parte de F... seu constituinte accusava a
citação feita a F... para no praso de 48 horas trazer a tal lugar
os livros mercantis de soa casa sita á rua de... n... e requeria
que debaixo de pregão se houvesse a citação por feita e
accusada, e o termo por assignado, com-minando-se a pena de
prisão caso o não fizesse. O que ouvido pelo dito juiz, debaixo
de pregão assim o ordenou. E para constar lavrei este termo.
Eu F... escrivão o escrevi.
Se dentro do prazo assignado o supplicado o
pede vista, ou não cumpre a ordem, o mesmo sol-
licitador o lança, e o juiz julgando o lançamento e
coraminação, manda passar mandado.
O escrivão lavra do occorrido o competente
termo de audiência.
Se o réo pede vista, lhe será concedida por 5 dias
para contestar.
Obtida a vista, formulará por artigos
I
252 —
tacão, que pôde versar sobre o interesse legiti-
mo, que o autor tem na exhibição.
Entregue a contestação, o escrio por termo, de
data, a unirá aos autos que será conclusos.
O juiz dao seguinte
Despacho.
Recebida, em prova. Data.Rubrica.
Tem o termo de publicação.
Põe-se em prova de uma dilação de dez dias,
lavrando o escrivão o termo de audiência.
N'estes dez dias se dará a prova como tenho
dito. Findo o prazo da dilação ha o lançamento de
mais prova, e o escrivão lavra o termo de audiência.
Em seguida faz "o escrivão os autos com vista ao
autor para arrazoar em 5 dias.
Vindo as raes, as une aos autos por termo de
data, e dá vista também por 5 dias ao réo.
Vindo este com as razões, são também juntas
aos autos por termo de data, e vão conclusos por
termo ao juiz.
Este, se o autor não tiver provado o seu interesse
legitimo, dará o seguinte
Despacho.
Não tendo provado o autor o interesso legitimo para alcan-
çar a exhibição dos livros, segundo exige o art. 351 do Reg.
Com., julgo improcedente a presente acção e pague o autor
as custas em que o condemno. Data. — Assignatura.
Tem o termo de publicação.
Se porém acha procedente dará o seguinte
253
Despacho.
Julgo procedente a presente acção. Passe-se mandado para
a exhibicão dos livros mencionados, sob pena de prisão. Data.
— Assignatura.
Tem o termo de publicação. O
escrio passará o seguinte
Mandado para exhibão de livros sob pena de
prisão.
0 Dr. F... Juiz...
Mando, aos officiaes d'este Juizo, que em cumprimento
d'este por mim assignado, vão á rua... casa n... e ahi inti-
mem a F... para in-continenti exhibir (ou trazer a tal lugar)
os livros taes e taes, e não o fazendo in-continenti seja reco-
lhido á prisão, lavrando de tudo auto, que trarão a Juizo. O
que cumprão. Data. E eu F. escrivão o escrevi. Rubrica
do juiz.
Os officiaes executarão o mandado, e do aconte
cido lavrarão auto, que trarão a Juizo.
Exhibidos os livros, fica terminada a acção; nã»
I sendo exhibidos, o réo é preso.
0 Regulamento nem marca o tempo d'esta prisão,
nem diz em que ella se resolve, sem duvida por
attender a que a efficacia do meio empregado pro-
duziria infallivel resultado.
Da sentença que concede ou denega a exhibão,
o ha appellação, mas somente aggravo.
A exhibição do protocollo dos corretores, dos
livros dos agentes de leilão, e de quaesquer offi-
ciaes públicos, se fará independentemente de acção
a requerimento da parte interessada, e por des-
pacho do juiz, que procederá contra os officiaes,
que recusarem, como desobedientes e mandando-os
prender.
Para alcançar-se esta exhibão, quem a pretender
fará a seguinte
254
Petição para exhibição do protocollo de corretores, etc.
Mm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que tendo-lhe sido necessário para tal ou tal fim,
que o corretor F... exhibisse o seu protocollo para ser con-
sultado, não quiz elle a isso prestar-se; portanto o suppli-
cante vem requerer a V. S. se digne mandal-o intimar, para
que o exhiba, procedendo no caso de recusa, como dise o
art. 357 do Reg. Com. O supplicante
P. a V. S. assim o mande.
E. R. M.
Assigna.
O juiz dará o seguinte
Despacho.
' Seja intimado o supplicado, e o obedecendo seja preso,
lavrando-se o competente auto para prcceder-se na forma da
lei. Data. — Rubrica.
Este despacho será cumprido pelos officiaes do
Juizo, e se não obedecer o supplicado, os officiaes o
prendem, lavram o auto, que trazido a Juizo seguirá
o andamento dos processos por desobedncia.
CAPITULO XIII. Das
vendas judiciaes.
Nos casos expressos no Código (arts. í$27, 773 e
outros) e sempre que os géneros e effeitos com-
merciaes embargados, depositados ou penhorados,
forem de fácil deterorião, ou estiverem avariados,
255
ou peia demora da demanda se tornar dispendiosa
a sua guarda.o juiz. ou ex-officio, nos casos em que
lhe compete, ou a requerimento do detentor, depo-
sitário ou parte interessada, manda vendel-os por
intermédio de agente de leilão (129).
A parte que quizer conseguir esta venda, fará
(por exemplo) a seguinte
Petição para venda judicial.
Mm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que havendo feito penhora em taes e taes géne-
ros, pertencentes a F... e que se achão depositados em tal
lugar, acontece que esses mesmo géneros se eso completa-
mente deteriorando, de sorte que pela demora chegarão a
perder totalmente o seu valor. N'estes termos o supplicante
vem requerer a V. S. se digne mandar vendel-os e depositar
o seu producto, ficando este subrogado em seu lugar, e para
elle transferida a mesma penhora. O supplicante
P. a V. S. assim o mande.
£. R. M.
Assigna. O Juiz dará o seguinte
Despacho.
Gomo requer, e passe-se mandado de autorisao a F...,
agente de leio, para fazer a respectiva venda. Data. Ru-
brica.
O escrivão passa mandado, do qual dei exem-
plo, e feita a venda, deposita-se o seu importe, no
qual continua a penhora.
(129) Vide Regai. 737 de 185U, arts. 368 e 359; Cod. Corom.. arte.
supra cit., 527 e outros.
256
CAPITULO XIV.
Dos protestos.
!.•
DOS PROTESTOS FEITOS A BORDO (430).
O protesto ou processo testemunhavel formado a bordo
consistirá : § 1.° No relatório circumstanciado do
sinistro, I devendo referir-se em resumo a derrota
até o ponto do mesmo sinistro e altura em que elle
succedeu. § 2.° Na exposição motivada da determinação
do capitão, declarando-se se a ella precedeu deliberação
das pessoas competentes, e se a deliberação foi contraria
ou conforme.
O protesto ou processo testemunhavel será es-cripto
pelo escrivão ou piloto, e em falta d'elles por pessoa que o
capitão nomear, dictado e assignado pelo mesmo capio,
ou por aquelles que tomaram parte na deliberação, aos
quaes é licito declararem-I se vencidos.
Os officiaes e pessoas que fizerem parte da junta para a
deliberação, são os pilotos, contramestres, peritos e
marinheiros mais intelligentes e velhos I no serviço
do mar.
À junta se reunirá, e a deliberação será tomada
na presea dos interessados no navio ou na carga,
se algum se achar a bordo, os quaes todavia o
têm voto. O voto do capitão é de qualidade, podendo
elle obrar independentemente da deliberação tomada,
sob sua responsabilidade, sempre que julgar con-
veniente.
(i30) Kegul. 737 de 1850, arts. 360 a 369-
257
O protesto ou processo testemunhavel formado a
bordo não dispensa a acta da deliberação, em a qual,
além do facto e circumstancias occorrentes, se de-
vem declarar os fundamentos da deliberação e dos
votos vencidos, assim como os motivos da deter-
minação do capitão, quando fòr contraria.
A acta precederá ao protesto, que a ella se deve
referir, e o Juiz nãoadmittirá a ratificação do mesmo
protesto se do diário da navegação não constar a
referida acta (arts. 504 e 505 do Cod. Com.).
Em vista d'estas disposições, para haver protesto
e ser elle ratificado, é necessário que seja precedido
de uma acta inserta no diário de navegação, um dos
três livros que deve possuir o capitão.
Isto feito, o protesto poderá ser mais ou menos
pela maneira seguinte:
PROTESTO POR SINISTRO DE EMBARCAÇÃO.
Termo de protesto marítimo formado a bordo do navio tal.
Nós abaixo assignados, capitão, piloto, mestre, contra-
mestre, e mais pessoas da tripulação do navio tal, juramos aos
Santos Evangelhos, e juraremos em Juizo se necessário for,
que achando-se o dito navio apparelhado e estanque, com
tripulação, competentemente ancorada no porto tal, recebeu
uma carga de tal com destino ao porto de tal, e com effeito no
dia... de tal mez, pelas tantas horas, depois de obter as
respectivas licenças e ter procedido a todas as formalidades
do estilo (dir-se-ha o que se houver feito) fez-se de vela com
tal vento e navegou até tal ponto sem accidente (ou com tal e
tal accidente). No dia... porém, ás... horas, em tal altura,
achando-se o mar agitado, cavado, ele. (men-cionar-se-hão
todos os incidentes) e vendo o capitão (ou quem fôr) que o
navio corria risco de... depois de ouvir o parecer de todos nós
abaixo assignados, como consta do diário da navegação,
accordou que se tomasse tal ou tal medida afim de conseguir-
se tal ou tal vantagem, no que con-
CONSULTOR COMM8RCIAL 17
— 258 —
cordou toda (ou maior parte da tripulação, etc.) E porque sei
empregassem todos os esforços possíveis para salvar o navio) e
sen carregamento do sinistro que lhe eslava imminente, c nada
se podesse evitar, é por isto e por todos estes acontecimentos,
que protestamos, como de facto protestado temos' contra mar e
vento, ou contra quem de direito for, contra seguradores e
interessados do navio e carga, afim de não respondermos por
avaria alguma, visto haverem acontecido todos os transtornos,
como ficam mencionados, e não porque o navio se achasse em
mau estado quando sahiu do porto tal ou por negligencia da
trípolação. E para constar mandou o capitão que eu escrivão (ou
pilote) escrevesse o presente, que elle dictôu, e por achar
conforme assignou com os abaixo declarados. Feito em tal
lugar, a tantos de tal mez e anno, etc. Seguem-se as
assignaturas.
Feito este protesto nas primeiras 24 horas úteis
depois da entrada, deve ser elle ratificado.
0 capitão entregará ri'este praso ao Juiz do Com-
mercio os referidos protesto e processo testemun-
havel e o diário da navegação.
A maneira de fazer esta entrega será a seguinte
Petição para ratificação de protesto.
Mm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F..., capitão {mestre ou o que fôr) do navio tal (a quem
aconteceu tal accidente) que havendo feito o sen protesto
marítimo como exige o art. 509 do Cod. Com., e que o que
junto offerece, quer que V. S. o admitta á ratificação do
mesmo, como é de lei, visto que se acha dentro do praso de 24
horas depois da sua entrada (ou chegada); por isso.
P. a V. S. se digne mandar (distribuída esta se fôr
necessário) designando dia e hora para a dita
ratificação com citação dos interessados (ou no-
meando uma pessoa que 9 represente,visto acharem-
- 259 -
se ausentes ou serem desconhecidos para assistir,
querendo). O supplicante apresenta o diário da nave-
gação.
E. R. M.
Assigna.
O Juiz manda distribuir e intimar os interessa-
dos, se estão presentes ou são conhecidos (ou
nomeia um curador para os representar, que pres-
tará juramento, e marca o dia. ou marca o escri-
vão).
Este intima os interessados ou intima o curador
nomeado para vir prestar juramento, e d'isto lavra
certidão.
Prestado o juramento pelo curador, o escrivão
lavra o seguinte
Termo de juramento.
Aos... dias do mez de... do anno de... n'esta... em tal\
lugar onde se achava o Dr. F... Juiz do Commercio de... ej
onde eu escrivão vim, ahi presente F... o dito Juiz lhe deferiu
o juramento dos Santos Evangelhos, sob o cargo do qual lhe
encarregou que em boa e sã consciência servisse de curador
aos interessados ausentes e desconhecidos na forma da
petição retro, para o que havia sido nomeado, requerendo o
que fosse a bem dos mesmos. E recebido por elle o dito
juramento, assim o prometteu cumprir; do que faço este
termo que assignou. E eu F... escrivão o escrevi. Rubrica.
Assignatura do Juiz.Assignatura do curador.
Em seguida e no dia designado, o Juiz defere o
I juramento ao capitão, do que o escrivão lavra tam- j
bem o competente termo.
Dado o juramento, proceder-se-ha ao interroga-
tório do capitão, o qual será pela maneira se-
guinte:
— 260 —
Interrogalorio feito a F... capitão ou mestre (ou o que fôr)\
de tal navio.
E no mesmo acto, presente F... capitão (ou o que fár de
tal navio), pelo juiz lhe foram feitas as seguintes perguntas:
Seguem-se as perguntas, que deverão ser todas
escriptas, bem como as respostas, concluindo-se
pelo seguinte modo:
E nada mais lhe foi perguntado, nem respondeu. Do que
para constar faço este termo, que assigna com o Juiz depois
de o haver lido e achar conforme. E eu F... escrivão o
escrevi.
Note-se que se o capitão e as testemunhas
forem estrangeiros e não souberem o idioma do
paiz, far-se-hão as perguntas e inquirições por
meio de interpretes, ou dos nomeados (se hou-
ver) ou nomeado pelo juiz, cujos interpretes
prestarão juramento, do que o escrivão lavrará
termo.
Findo o interrogatório, serão inquiridas as tes-
temunhas, precedendo o termo de assentada, como
indiquei quando de testemunhas tratei na acção
ordinária.
Finda a inquirição, o escrivão faz os autos con-
clusos ao juiz, depois de competentemente autua-
dos.
O titulo d'estes autos se Ratificão de pro-
testo marítimo.
O Juiz achando o protesto conforme, dará o
seguinte
Despacho.
Julgo por sentença o presente protesto. Entregue-se á
parte instrumento para fazer o uso que lhe convier, ficando
261
[traslado no Juízo, e pagas as custas pela mesma parte. Data.
— Rubrica.
Tem este despacho o termo de data ou publica-
ção.
O escrio o intima ás partes, do que lavra a
competente certidão.
Depois passa o instrumento de protesto, que
mais ou menos será da forma seguinte :
Instrumento passado em publica forma dos autos de protesto
do navio tal, como abaixo se declara.
Saibão quantos este publico instrumento passado em
publica forma virem, que sendo no anno do nascimento de
Nosso Senhor Jesus Ghristo de... aos... dias do mez de... do
dito anno, n'esta... cm meu carrio compareceu F... capitão
(mestre ou o que fôr) de tal navio, e por elle me foi pedido
lhe passasse o seu instrumento de protesto que havia feito, e
em virtude da sentença, que julgou o dito protesto, lhe
passei o presente instrumento em publica forma, o qual é do
theor seguinte (segue-se o titulo dos autos, distribuição, o
nome de protestante, autuão, petição, despacho, juramen-
tos, testemunhas, e tudo o mais a a sentença que julgou o
protesto e o seu termo de publicação, e a certio de intima-]
ção aos interessados ou ao curador).
Copiado tudo quanto constar dos autos de pro-
testo, o escrivão fechará o presente instrumento
pela maneira seguinte :
Nada mais se continha nos autos de ratificão de protesto,
dos quaes eu escrivão aqui bem e fielmente extrahi {ou /is
extrahir) o presente instrumento, e aos quaes me reporto.
Dado e passado n'esta... aos... dias do mez de... do anno
de... (ou se fôr no mesmo dia, em que encerrar o presente
instrumento, di no mesmo dia, mez e anno ao princi-
pio declarado). E. eu F... escrio que o escrevi (ou subs-
crevi) com o escrivão companheiro, que este concertou.
— 202 —
P... Escrivão. •'
P... Escrivão companheiro.
Este instrumento entrega-se i parte para delle fazer
o uso que lhe convier.
CAPITULO XT. Dos
protestos de letras (184).
Os protestos das letras de cambio, da terra, de
risco, de conhecimentos de fretes passados á ordem e
endossados, apólices de seguro endossadas, notas
promissórias endossadas, serão regulados pelo titulo
46, cap. I.°, secção ©.*, parte 1/ do
Código (•)•
0 protesto é necessário :
l.° No caso de não aceite; 2.* no caso de não ser
encontrado, ou estar em lugar distante, ou occultar-se
o aceitante; 3." no caso de recusar o aceitante a
entrega da letra, que the foi representada para pagar
ou aceitar; 4." no caso de ser desconhecido, ou se não
poder descobrir o domicilio d*aque|le, que deve
aceitar ou pagar a letra; 5." no caso de aceite
condicional ou restricto; 6.* no caso de não
pagamento; 7.* no caso de quebra; 8." no caso de
intervenção; 9.° quando o aceite da letra passada a
dias ou mexes de vista não for datado pelo aceitante.
0 protesto não é necessário :
1.° Nas notas promissórias, conhecimientos de
C) 0 titulo XVI do Código Comroercial está revogada pelo decreto
legislativo n. 2044 de 31 de Dezembro de 1908. Vide no Appendice.
(131) liegul. 137 de 1850, arte. 310-389.
— 2G3
frete, apólices de seguro, que não tem endosso;
2.° contra o sacador, se a letra não foi aceite, oa|
se deixou de ser paga, porque elle, ou o terceiro
por cuja conta a sacou,, o fizeram a provisão de
fundos ao tempo do vencimento ; 3." contra o acei-
tante, se a letra não é paga; 4.° contra o terceiro
por conta de quem a letra é sacada, se elle não fez
provisão de fundos; 5." contra o garante do saca-
dor, nos mesmos casos em que contra elle é desne-
cessário o protesto.
São competentes para interpor e tirar protesto:
i.° o portador; 2.° o possuidor.
As letras devem ser protestadas:
1." No domicilio do sacado ou aceitante, ou da
terceira pessoa designada na letra, ou no aceite;
2." no domicilio do pagamento, quando as letras
lorão sacadas, ou aceitas para serem pagas em
ourro domicilio, que não r o do sacado ou acei-
tante, ou quando o que dever aceitar ou pagar a
letrar desconhecido, ou se não puder descobrir o
seu domicilio.
E' competente para tomar o protesto:
1.° O escrivão privativo dos protestos, creado
por Lei Geral ou Provincial, onde o houver; 2."
qualquer tabello do lugar onde não houver, ou
estiver impedido o escrivão dos protestos; 3." qual-
quer escrivão do civil, onde não houver ou estiver
impedido o tabellião.
Do protesto por falta de aceite.
Não sendo aceita uma letra, deve ser levada ao
escrivão competente.
Este a registra no livro dos apontamentos das
letras do seguinte modo:
í
k-264 —
Protesto de uma letra apresentada ás tantas horas ãó%
dia tal.
Rs... (transcreve toda a letra, mencionando tudo quanto,,|
riella se achar escripto, inclusive os sellos, terminando). E
eu F... escrivão o escrevi e assigno. — Assignatura.
Isto feito, manda notificar o sacado para aceitar,
ou dar as razões porque o não faz, e isto dentro
de 3 dias.
Se o sacado está no lugar e é conhecido, devei
dirigir-lhe uma carta do teor seguinte:
Carta de notificação para aceite. ;]
Mm. Sr.
Participo a V. S. que em meu poder e cartório existe '
uma letra da quantia de... sacada contra V... para ser
protestada por falta de aceite; o que notifico a V... para
pagal-a, ou dar as razões por que não o faz. Deus guarde,
etc. Data.
Illra. Sr. F...
O escrivãoF...
Se o sacado é desconhecido ou está ausente,
então o escrivão o notifica por editaes, pelo modo
seguinte:
Edital para notificação de protesto de letra.
F... escrivão privativo (ou o que fôr) do Juizo de Direito
do Commercio de tal vara.
Faço saber que em meu poder e cartório existe uma lè-d
tra da quantia de... para ser protestada por falta de aceite,
sacada contra F.., e ignorando-se a sua residência, pelp
presente o notifico para aceital-a ou dar a razão porque
não o faz, ficando desde intimado do respectivo protesto.
Data.
O escrivão F...
265
No fim de 3 dias (caso não haja o aceite) com
resposta ou á revelia da parte se extrahe o seguinte
Protesto.
i Saibam quantos este publico instrumento de protesto]
[virem, que sendo no anno do nascimento de Nosso Senhor
Jesus Christo de... aos... dias do mez de... do dito anno, pela
tantas horas, n'esta... em meu cartório me foi apresentada por
F... para ser protestada por falta de aceite a letra que n'esse dia
apontei, é que é do theor seguinte (transcrevei se toda a letra e
tudo quanto n'ella existe, inclusive sellos) Em virtude do que
notifiquei o sacado pela forma seguinte {transcreve-se a
notificação). E nada tendo elle respondido
•(ou tendo respondido... transcreve-se a resposta) do que
ficou bem sciente o portador, por elle me foi dito em tantos de
tal mez (dentro dos 3 dias), que protestava haver dos
sobreditos sacador e endossante, e de quem mais direito tiver,
toda a importância da mencionada letra, com prejuízos, perdas
e damnos como de mercador a mercador, na forma do
costume, não tendo notificado para pagal-a o sacador e|
endossante por serem de tal lugar (tendo notificado o sacador
e não o endossante, etc, pela razão acima dada). E pelo
portador me foi pedido o presente protesto, que lhe foi dado
aos... do mez de... depois de ter sido lido e assignado com as
testemunhas presentes. E eu F... escrivão o escrevi e assignei.
F... Escrivão.
F... (nome do portador).
r Assignatura das testemunhas.
Protesto por falta de pagamento.
N'estes protestos observar-se-ha o que vem dito
para o outro, com a differença porém que em vez de
Protesto por falta de aceite será Protesto
por falta de pagamento.
Note-se, que se a letra é a prazo, torna-se a tirar
o protesto DO dia do seu vencimento, o qual é cou-
tado da data do apontamento.
Se acontecer que o sacado, ou aceitante, tendo
ficado com a letra em seu poder para aceitar, ou
pagar, se recuse a entregal-a a tempo de poder ser
levada ao protesto, será este tomado sobre outra
via ou em separado, se a não houver com essa de-
claração, e podeproceder-se á prisão do sacado
até que eflectue ou entregue a letra.
Para isto o portador da letra fará a seguinte
Petição para a entrega de letra recusada.
IHm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que tendo apresentado a F... morador em... uma
letra na importância de... para elle aceital-a ou pagal-a,
guardou-a recusando-se entregal-a ao supplicante a tempo
de poder ser levada ao protesto. Portanto o supplicante
P. a V. S. digne mandar que, distribuída esta,
B seja o supplicante admittido a justificar o deduzido
(deferindo-se ao mesmo supplicante juramento sup-
pletorio, se elle tiver lugar) e justificado quanto
baste, se passe mandado de prisão contra o suppli-
cado.
I E. R. M.
Assigna.
0 juiz dará o seguinte
Despacho.
D. J. (se couber juramento) J. Data. — Rubrica.
I Levada a petição ao escrivão e justificado por tes-
temunhas o deduzido na petão, do que o escrivão
fará um termo, como se vè em casos indenticos,
faz-se os autos conclusos, e o juiz vendo que es
justificado, dará o seguinte
— 267 —
Despacho.
Hei por justificado o deduzido na petição de fl... em virtude
do que se passe mandado de prisão contra o justificado, cujo
mandado não se effectuará se entregar a letra em questão ou
der fiança (se a letra ainda não estiver aceita) ou se depositar
(estando aceite). E pague as custas o justificado. Data.
Assignatura.
Este despacho tem o termo de data.
O escrivão passa o respectivo mandado com as
ditas clausulas e faz-se a diligencia como na deten-
ção pessoal.
A fiança ou deposito somente serão levantados ou
depois da sentença irrevogável da acção ordinária,
que o portador propozer contra o saccado, ou se o
portador dentro de IS dias depois de prestada a fiança
ou deposito, não propozer ai referida acção. Note-se
Se a pessoa de quem o portador recebeu a letra
morar fora do lugar, ao portador incumbe» o aviso e
remessa da certidão do protesto pela primeira via
opportuna que se lhe offerecer, pena de ficar extincta
toda a acção que podia ter para haver o seu embolso
do sacador e endossantes. A prova j da remessa pôde
ser o conhecimento do seguro da carta respectiva:
para esse fim a carta será levada aberta ao correio,
onde verificando-se a existência, do aviso e certidão
do protesto, se declarará no conhecimento e talão
respectivo o contheudo oui o objecto da carta segura.
Todos os endossados são obrigados a transmittir o
protesto recebido e na mesma dilação a seus res-
pectivos endossadores, sob pena de serem respon-
sáveis pelas perdas e damnos que de sua omissão
resultarem.
As duvidas que o escrivão oppuzer por serem as]
letras apresentadas ou por pessoa incompetente ou
— 268 —
fora de tempo, serão decididas pelo Juiz de Direito
do Coramercio, e a decio se escripta no acto do
protesto. D'esta decisão cabe aggravo.
CAPITULO XVI.
Dos protestos em geral (132).
Os protestos nos casos determinados no digo
arts. 289, 606, 614, 619 e outros, ou quando con-
vierem ás partes para conservão e resalva de seus
direitos, serão interpostos perante o Juiz por uma
petão. A rmula d'es ta petão pode ser a se-
guinte
Petão para protesto.
Illm. Sr. Dr. Juiz... (133).
Diz F... morador em... com a profissão de... que havendo
encommendado á casa commercial de F... sita á rua de...
n.°... 500 dúzias de caixas para amêndoas com a condição
expressa de serem entregues ao supplicante até o dia tantos
de tal mez, e isto afim de poderem ser vendidas na época
própria, que é a de tal mez, acontece serem hoje tantos
do mez de... e ainda não ter recebido o supplicante noticia
de sua dita encommenda. E porque, vindo ella fora da época
conveniente, de nenhum proveito poderá servir ao mesmo
supplicante, que als encommendou-a com a precisa antece-
dência, quer por isso protestar, afim de não mais ser obri-
gado a recebera dita encommenda, nem ser responsável pelo
seu importe, visto o supplicado por sua parte não ter cum-
prido a principal condição. PTestes termos o supplicante
P. a V. S. se digne mandar que, distribuída esta,
(132) Vide Regul. 737 de 1850, art. 390 a 392.
(133) Aqui apenas figuro uma bypothese cTentre muitas que se podem
dar, unicamente para apresentar nn exemplo da fórmula da petição.
Dando-se hypothese diversa d'esla, far-se-ha a conveniente alteração.
{N. do A.)
269
se lhe tome o seu protesto, sendo elle intimado ao
suppliçado para a sua sciencia.
"
E. R. H.
Assigna.
O juiz dará o seguinte ..'
Despacho. D. Tome-se, intimando
o sapplicado. Data. Rubrica.
Se o interessado fór desconhecido, ou ausente,
o final da petição será o seguinte :
P. a V. S. se digne mandar {distribuída esta, se]
for necessário) citar o interessado por editaes, visto
o ser conhecido (ou estar ausente).
E. R. M.
Despachada a petição o escrivão a quem competir
lavrará o seguinte
Termo de protesto.
Aos... dias do mez... de... nesta... em meu carrio com-
pareceu F... morador em... com a profissão de... reconhecido
por mim escrivão (ou pelas testemunhas se o escrivãoo o
reconhece) e por elle foi dito que na forma de sua petição
retro, que d'este, faz parte integrante protestava para tal ou
tal fim (dir-se-ha qual o protesto) de que me pediu lhe
tomasse o seu termo de protesto, que é o presente, o qual
lhe li e por achal-o conforme assignou. Eu eu F... escrivão
o escrevi.
Assignatura do protestante. *
Dita das testemunhas.
Tomado o protesto, será elle intimado ao interes-
sado, lavrando-se a competente certidão.
Se a. certio tiver de ser por meio de editaes, o
escrivão passará o edital pela forma seguinte :
\tal para intimação de um protesto (134).
O rir F.. Jtm..
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maaaiae d* renda de dom predka, aae
} feearder oe poma prejudinar ao m-
tooKéo ; ,.* rendam a mover ao supi-
por aiaa >TH esperam que toe m
pedi roa »e digm» mandar tomar 'ii -
Hl raaçêo do suppiírado para ia*
par adieal poatíaa b para oampieu
aaaa do lerroira. Pedem deferimento,
iat«. Jtaf fàuffdi i c , -.u
s
Lima.
doe«a»umpileaa ao talar total dedo-
rofcrí o saguim* despacho; Sim. Rio,
aale». Termo de protesto. Aon 83 do
«1, om rartono cumpaiv.-. n o Dr. Joeé
U.l
lima. —
'• ** «*deaa eomo parte do Icrrao, para os fine
' **• «noa proseou, gae BMigno. Eu, Joeé Luiz
ro, eecrrTeau j . imeoUdo, o eecreri. — Eu, António
•Beafueo, auriefto, a sabsereri Jsaf.Emyorfio Gonçalves
(mrunco que citei a Annio Joaquim Alves .Nogueira, paio coo-
~ 27i —•
tal e para este ou aquelle fim tudo se especificará). E por-
que ordenei por meu despacho de tantos que ta! protesto lhe
teudo da petição retro, despacho e termo de protesto, dei contra-fé, ficou
sciente « dou fé. Capital Federal, 23 de Julho de 4896. O official de
Justa, Sinenando Alves Ribeiro Borba. Em virtude do que se passou j>]
presente edital de citação a quem interessar possa do protesto feito pelos
negociantes d'esta praça J. e N. contra A., pela renda de dons prédios,
situados nas Larangeiras, após a proposilura de uma acção ordiria de
indemnisão por prejuízo, perdas e damnos, que promovem contra o
mesmo, para completa notoriedade, afim de evitar prejzos de terceiro.'
Para constar e chegara noticia a quem interessar possam, passou-se este
e mais dois de igual tbeor, que serão publicados e affixados nos lugares
do costume, de cuja affixâo o porteiro dos auditórios lavrara a compe-
tente certidão para ser junta aos respectivos autos. Dado e passado
n'esta Capital Federal, aos 30 de Julho de 1896. E eu, António Lopes
Domingues, escrivão, a subscrevi.Manoel Barreio Dantas.
EDITAL DE PROTESTO
a requerimento de J. contra A. na forma abaixo.
O Dr. Torquato Baptista de Figueiredo, juiz da primeira Pretória do
Dislricto Federal, etc.: Faz saber aos que o presente edital de protesto
virem que por parte de J. me foi feita a petição do tbeor seguinte:
Exm. Sr. Dr. Juiz da Primeira Pretória. J. negociante residente n'esta
Capital, diz que, sendo senhor e possuidor da cautela n. 8i, represen-
tativa da Companhia Hotel Metrópole, no sentido de garantir os seus
direitos precisa que V. Ex. mande tomar por termo o protesto que pre-
tende fazer contra A. para o fim de impedir a venda de quaesquer bens
de sua propriedade, para assegurar os effeitos do accordo consignado na
escriptura de 2i de Maio de 1893, lavrada nas notas do tabellião Darin,
inleirando-sc do mesmo o supplicado para inteiro conhecimento. Assim
espera que V. Ex. asseplindo n'esta providencia mande fazer publicar por
editaes para assegurar direitos, fazendo parte integrante do mesmo a
presente petição. P. deferimento E. R. M. Rio, 28 de Julho de 1896.
José Emygdio Goalves Lima (está devidamente sellado). Despacho)
A. Alencar. A. Tome-ser por termo o protesto, fa-se a intimação e
expam-se editaes que serão publicados pela imprensa. Rio, 30 do Julho
de 1896. 7'. Figueiredo. Termo de protesto. Aos trinta de Julho de 1896,
no Rio de Janeiro, em meu carrio compareceu o Dr. José Emygdio
Gonçalves Lima, advogado do supplicante, e disse que reduzia a termo
o protesto constante da petição retro que fica fazendo parte d'este termo
para ser intimado o supplicado. E de como assim o disse lavro este termo
que lido assignou commigo. Eu, Jo Franklin de Alencar Lima, escri-
vão, o escrevi. — Jo Emygdio Gonçalves Lima. Certidão. — Certifico
e dou que intimei a A. pelo contdo da presente petão, despacho e
protesto, lavrado que bem sciente ficou, lhe dando contra-fé. Bio, i° de
Agosto de 1896. O official do juízo, Benjamin Franklin Guimarães. Em
virtude do que me foi requerido na petição transcripta mandei passar o
— 272 —
fosse tomado, achando-se o interessado ausente(ounão sendo]
conhecido) lhe mandei passar a minha presente Carta de
Edito, pela qual hei por intimada toda e qualquer pessoa a
quem possa interessar o referido protesto. E para que chegue
á noticia de todos será esta affixada noa lugares de costume
Cidade (villa ou o que r) tantos de tal mez eanno. E eu F..
escrivão o escrevi.
I Àssignatura do Juiz.
Estes editaes seo affixados nos lugaresblicos
e publicados nos Diários.
Note-se, que estes protestos o serão julgados;
o admittera contraprotestos e recursos, e podem
ser impugnados quando d'elles se prevalecer o.pro
testante nas acções competentes.
CAPITULO XVH
Dos depósitos (135),
0 deposito em pagamento tem lugar:
§ 1* Se o credor recusa o pagamento oíTerecido.
§ 2" Se o credor não quer passar quitação, ou o,
a passa com a segurança necessária, e por tantas
vias quantas convém ao devedor.
| 3* Se ha litigio sobre a divida.
£ 4* Se a divida é embargada era poder do
devedor.
presente edilal de protesto para assegurar oi direitos do supplir.ante, na
rma da petição o termo de protesto iranscriplos. B para que chegue a
noticia ao conhecimento de todos e a quem interessar possa, mandei
passar o presente que será publicado pela imprensa e afiliado no lugar
do costume. Dado e passado n'esla Capital Federal, Primeira Pretória do
Districlo, em 3 de Agosto de 1896. Eu, José Franklin de Alencar Lima,
o subscrevi. Torquato Ifaptitla de Figueiredo. (ISS) Vide Regul.
737 de 1850, arts. 693 • AOS.
— 273 —
§ 5° Se a cousa comprada está sujeita a algum
ónus ou obrigação.
Aquelle que pretender o deposito começará pela
seguinte
Petição para ordenar-se o deposito.
Mm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que devendo a F... a quantia de... proveniente de tal
cousa, quer todavia o supplicante pagar-lhe a totalidade da
divida, porém o supplicailo recusa- se a passar-lhe a quitação
com a necessária segurança. E porque o supplicante queira
desonerar-se para com o supplicado, e mais não ser
responsável por tal divida, por isso vem requerer a V. S. se
digne ordenar que seja depositada a referida quantia com
citação do supplicado.
P. a V. S. se digne mandar que, distribuída esta
{se fôr necessário), se faça o deposito requerido.
E. R. M
Assigna.
O Juiz defere; o escrivão a quem compete pas^a
guia para o deposito, e feito elle é o supplicado
Intimado.
Na primeira audiência se accusará a citação e
deposito, e o escrivão lavra d'isto termo.
Se o credor quizer impugnar o deposito fará a
seguinte
Petição para impugnar o deposito.
Mm. Sr. Dr. Juiz
Diz F... que havendo F... depositado a quantia de... para tal
ou tal fim, quer o supplicante mostrar que semelhante
deposito não se acha autorisado por nenhum dos paragraphos
do art. 393 do Reg. Com.; portanto
CONSULTO» COMMBRCUI,
IS
P. a V. S. que mandando o escrivão juntar sua
procuração, lhe dè vista para a sua impugnação.
E. R. M.
Assigna. 1
O Juiz defere, e o escrivão juntando a procuração
e petição por termo de data, abre o termo de vista, j
O credor dentro em 5 dias por meio de artigos
impugnará, começando, por exemplo:
1
Por embargos ao deposito feito por F... diz F...
por esta e melhor via de direito o seguinte:
E. S. C.
P... etc.
Em taes termos
P. Que nos melhores de direito os presentes embargos
devem ser recebidos e julgados provados, afim de se haver o
pagamento por não feito, sendo de mais a mais o embargado
condemnado em todas as despezas e custas.
P. R. e C. de J.
P. P. N. N. e C.
Assigna.
Note-se, que a única matéria que pôde ser offere-
cida n'estes embargos é:
I
o
Não ter havido recusa da parte do credor.
2
o
Ter sido feito o deposito fora do tempo e logar
do pagamento.
3
o
Não ser o deposito integral.
o vindo o credor com os embargos nos 3 dias,
é lançado d'esse prazo; e o Juiz julgará o deposito,
na forma do art. 400 do Reg. Com.
Vindo porém com os embargos no termo fixado,
o escrivão os une ao processo por termo de data, e
faz os autos conclusos ao Juiz, que dará o seguinte
Despacho.
Ponham-se em prova de uma dilão de 10 dias. Data.
Rubrica.
O escrivão põe o termo de publicação, e depois
— 275 —
segue-se a prova, como vem a traz por varias vezes
indicada.
Finda a dilação, lançadas as partes de mais prova
e depois do competente termo de audiência, o
escrivão vista ao autor para arrazoar por cinco
dias.
Vindo as razões, são juntas aos autos por termo de
data, e logo dá o escrivão ao réo vista por outros 5
dias.
Também suas razões são juntas aos autos por
termo de juntada; depois do que o escrivão prepa-
rando o processo com a competente autuação, o fa
concluso ao Juiz para a decisão final.
0 Juiz decidirá como fôr de justiça, tendo em vista
o que dispõem os arts. 399 e 400 do Reg. Com.
0 deposito por conta de quem pertencer, como no
caso dos arts. 583, 585 e 614 do God., será também
feito a requerimento da parte, por mandado do Juiz e
com citação edital, e correrão por conta de quem
pertencer as despezas, salários, perdas e damnns. J
A fórmula da petição n'este caso será por exemplo
a seguinte
Petição para deposito por conta de quem pertencer.
I Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... capitão de tal navio vindo de tal parte e ancorado
n'este porto a tantos de tal mez, que não se tendo apresentado
os portadores de conhecimentos para receber a carga, tendo
aliás o supplicante dado principio á descarga, e achando-se
ausente (ou tendo fallecido) o consignatário do referido navio,
quer o supplicante fazer depositar judicialmente o mesmo
carregamento, sendo citados por editaes os interessados. O
supplicante.
P. a V. S. que, distribuída esta, se faça o deposito
requerido, com as convenientes intimações.
E. R. M.
— 276 —
Assigna.
O luiz por seu despacho mandará fazer o depo; e
feito elle, o escrivão passará os editaes, como atraz
vem dito.
CAPITULO XVffl.
Das habilitações incidentes nas cansas
commerciaes (136).
Fallecendo qualquer das partes litigantes, cessa a
instancia da cansa, e não se proseguirá n'ella, sem que
os herdeiros da parte finada se habilitem, ou sejam
habilitados
Se ficarem viuva e herdeiros legítimos, estes não
precisarão de sentença para a renovação da instancia,
bastará que obtendo a certidão de óbito e mais
documentos que comprovem a sua qualidade de
herdeiros legítimos ou necessários, juntem nova
procuração.
Para isto conseguir far-se-ha a seguinte
Petição para habilitação.
Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz. F... que havendo fallecido P... (como mostra com a
certidão de óbito junta) quando promovia uma acção de tal
contra F... quer a suppiicante na qualidade de viuva do dito F...
(pois que com elle foi legitimamente casada, como prova a
certidão também junta) continuar com a dita acção; portanto,
para isso
P. a V. S. se digne mandar, que junta esta aos autos
respectivos com a sua competente procuração, seja a
parte cilada para a renovação da instancia.
E. R.M.
Assigna.
(136) Vide Regai. 737 de 1850, arts. 403 a 409.
— 277 —
O Juiz defere, e citada a parte contraria (de que se
lavrará certidão) são a petição, documentos e
procuração unidos aos autos por termo de juntada,
continuando a acção com a mencionada viuva, como
se fora a parte originaria.
A petição dos herdeiros legítimos ou necessários
será concebida mais ou menos nos mesmos termos.
Se o habilitando não estiver nos casos acima refe-
ridos, então carece de sentença, e para obtel-a pro-
cederá pela seguinte forma :
Petição para artigos de habilitação.
Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que movendo um pleito por este Juizo, escrivão F...
contra F... por tal ou tal motivo, falleceu este no dia tantos,
como prova a certidão de obito junta. E como deixasse por
herdeiros em seu testamento F... e F..., quer o supplicante com
elles continuar o mesmo pleito, mas o podendo fazel-o, j sem
primeiro habilital-os, por isso
P. a V. S. se digne mandal-os citar pessoalmente
(137) para na primeira audiência d'este Juizo verem
offerecer os competentes artigos, pena de revelia.
E. R. M.
Assigna.
0 Juiz defere, faz-se a citação, e na primeira
audiência o procurador do habilitante faz o seguinte
Requerimento verbal.
Por parte de F... meu constituinte, accuso a citação feita a
F... para ver offerecer os artigos de habilitação, e requeiro
(137) A citação pessoal não é necessária quando o herdeiro quer habi-
litar a si próprio; basta que a citão ao contrario seja feita na pessoa
do procurador : o que o acontece quando algm quer habilitar o.
herdeiro, porque então a citação deve ser pessoal, e não ao procurador.
(*\. do A.
VT -".. .
278
que debaixo de pregão se haja a citão por feita e accusada,
os artigos por offerecidos, ficando assignados 4 parte 5 dias
para constestal-os.
0 Juiz manda apregoar e o escrivão lavra o se-
guinte
Termo áe audncia.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em audiência pu-
blica que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz do Commercio
de... e onde eu escrivão de seu cargo fui vindo, ahi por F...
foi dito, que por parte de F... aceusava a citação feita a F...
para ver offerecer os artigos de habilitação, e requeria que
debaixo de pregão fosse a citação havida por feita e accusada
e os artigos por offerecidos, ficando assignados á parte 5 dias
para contestal-os. O que ouvido pelo dito juiz, debaixo de
pregão assim o ordenou. Do que para constar faço este termo.
E eu F... escrivão o escrevi.
O sollicitador entrega os artigos, que devem ser
mais ou menos os seguintes :
Artigos de habilitação.
Por artigos de habilitação diz F... contra F... o
seguinte:
E. S. C. P. que
elle autor trazia um pleito com F... sobre tal objecto n'este
Juizo, o qual F... é hoje fallecido. Também
P. que por seus herdeiros (ou herdeiro) instituídos em
solemne testamento, ficaram F... e F... (como se vè da verba
junta) passando para elles todas as acções activas e passivas,
competindo-lhes por essa razão o foliarem na presente causa.
N'estes termos.
P. que nos melhores de direito os presentes artigos devem ser
recebidos e julgados provados, para o fim de correr com os
habilitandos a causa seus devidos termos P. R. e C. de J P.
P. N. N. C. Assigna o advogado.
279
Offerecidos estes artigos, se a parte os confessar
por termo nos autos e não houver opposijão de ter-
ceiro, não haverá necessidade de sentea.
Para haver esta confiso, a parte que a quizerj
fazer dirigirá ao Juiz a seguinte
Petição para confessar os artigos de habilitação.
lllm. Sr. Dr. Juiz.
Diz F... que tendo F... offerecido artigos de habilitação na
aão tal em que com o supplicante contende, quer o mesmo
supplicante, afim de economisar tempo e evitar despezas,
confessar os mesmos artigos; portanto
P. a V. S. se digne mandar-lhe tomar por termo
a sua confissão.
E. R. ML
Assigna. O Juiz defere e o escrivão lavra o
seguinte
Termo de confissão.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em meu cartório
compareceu F... e por elle foi dito, que havendo vindo F...,
na presente aão, com artigos de habilitação, de plano os
confessava, afim de não ser precisa sentença julgando os
mesmos artigos. E de como assim o disse assignou. E eu F...
escrivão o escrevi.
Assignados os 5 dias, n'elles vi a parte com a
sua contestação por artigos.
Vindo a contestão, recebida pelo juiz, este a
manda r em prova, e finda a mesma dilação,
lavra o escrivão os respectivos termos de audiência.
Depois de lavrado o termo de audncia do lança-
mento de mais prova, o escrivão faz os autos con-
clusos ; pois não ha razões finaes.
O Juiz proferi a sua sentea segundo o direito.
Da sentença que julga, ou não, provada a habi—
litação, só cabe aggravo de petição e instrumento.
_ 280 —
O cessionário ou subrogado de proseguir na
execução sem habilitação, ajuntando o titulo legal da
cessão ou subrogacão.
Todavia o cessionário ou subrogado deverá pro-
var a sua identidade, quando d'ella se duvidar.
CAPITULO XIX Do juizo
arbitral (138).
g E' volunrio quando é instituído por com-
promisso das partes.
§ 2
o
E' necessário nos casos dos arts. 245, 294,
348, 139, 183 e 846 do Cod. Com. e em todos os
mais, em que esta forma de Juizo é pelo mesmo
Código determinada.
O Juizo arbitral voluntário pôde ser instituído
ou preferido ao Juizo ordinário doCommercio antes,
E ou na pendência de qualquer demanda, na I
a
ou
2
a
instancia, e até depois de interposta ou conce-
dida a revista.
Nos casos em que o Juizo arbitral é necessário,
só é de mister o compromisso, se as partes quizerem
desistir dos recursos legaes, ou impor penas con-
vencionaes, bastando somente nos outros casos a
louvação das partes.
Podem fazer compromisso todos os que podem
transigir.
O compromisso de ser judicial ou extra-judicial.
O compromisso judicial de ser feito na conci-
liação prévia, ou em qualquer tempo durante a
demanda perante o Juiz de Paz, ou por termo nos
autos.
(138) Vide Regul. 737 de 1850, arts. 411 a 475. O dec. 1030 de 1890
(just. da Cap. Fed.) não exclue o juizo arbitral constituído por compro-
misso das parles. Art. 6
o
do cit. dec.
— 28t
O compromisso extrajudicial pôde ser feito por
escriptura publica, ou por escripto particular assi-j
gnado pelas partes e duas testemunhas (439).
I Em qualquer d'estes casos proceder-se-ha pelo
seguinte modo :
O autor fará ao Juiz do Commercio a seguinte j
Petição para nomeação de Juizes Árbitros.
Illm. Sr. Dr. Juiz...
T»iz F... que querendo haver de P... a quantia de... prove-
niente de... e isto em virtude do titulo {documento ou o que\
fôr) que junta, tem o mesmo F... offerecido duvidas (ou tem-\se
recusado) á entrega da dita quantia. E como no referido titulo
junto foi convencionado que toda e qualquer duvida a esse
respeito se decidiria no Juizo Arbitral, quer o supplicante fazer
citar o supplicado para na primeira audiência d'este Juizo ver
nomear e também nomear Juizes árbitros, que deci-dão as
mesmas duvidas, sob pena de serem nomeados pelo Juizo á sua
revelia. O supplicante
P. a V. S. que, distribuída esta, se faca a intimação
requerida e com a pena comminada.
E. R. M.
Assigna. * 0 juiz mandará fazer a
intimação.
Feita ella, e lavrada a competente certidão, o autor
na primeira audiência por si (ou seu procurador) fará
o seguinte
Requerimento verbal.
Por parte de F... aceuso a citação feita a F... para na presente
audiência ver nomear e nomear Juizes Árbitros que
(139) Vide Dec. 159 de 26 de Abril de 1890, que revoga as leis que
exigem a tentativa de conciliação preliminar ou posterior como forma-
lidade essencial nas causas civis e commerciaes. Em nota anterior demos
la integra d'esse decreto.
— 282 —
decidam a presente causa, e requeiro que debaixo de pregão
seja a citação havida por feita e accusada, eno meio por nossa
parte F...
O juiz manda apregoar, e se o réo não compa
rece, faz-se a nomeação conforme determina o
art. 423 do Reg. Com.
I Se comparece, nomeia o seu.
Em seguida cada uma das partes apresenta 3 no
mes para d'elles ser escolhido o 3° arbitro. Se con
cordam em algum, fica sendo esse o 3°. Se não
concordam, cada uma das partes escreve 3 nomes
I em separado, e o juiz, pondo os ditos 6 nomes!
em uma urna, mandará por um menino tirar uma
das cédulas, e o nome do que sahir ficará sendo
terceiro.
0 escrivão depois d'isto feito lavrará o seguinte
Termo de audiência.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... era audiência pu-
blica que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz do Commercio
de... e onde eu escrivão de seu cargo abaixo nomeado fui
vindo, ahi por F... foi dito, que por parte de seu constituinte
F... accusava a citação feita a F... para ver nomear, e tam-
bém nomear Juizes Árbitros, que decidam a presente causa.
E por parte do mesmo seu constituinte se louvava em F... O
que ouvido pelo dito Juiz, e informado dos termos dos autos,
mandou apregoar o dito F..., o qual não comparecendo, por
dada pelo porteiro da audiência, houve o mesmo Juiz por
bem ordenar... etc. (dirá o procedimento do Juiz de accordo
com o disposto no artigo 423 do Reg.),
ou o qual comparecendo por si
(ou por F... seu procurador) por elle foi dito que nomeava
F... Em seguida cada uma das partes propoz três indivíduos
para ser escolhido o 3
o
Juiz Arbitro, dos quaes foi escolhido
F... por mutuo accordo,
ou e como o concordaram,
mandou o mesmo Juiz pôr década
— 288 —
ama das ditas partes em uma urna três nomes em separado",
e d'ella extrahido um, verificou-se ser F... A' vista do que,
houve o Juiz a nomeão por feita, de que lavro este termo, e
ao diante se seguem petição, documentos, etc. E eu F... escri-
vão o escrevi.
Era seguida o escrivão dirigirá a cada um dos
árbitros uma carta do teor seguinte :
Carta de notificação de estar nomeado Juh Arbitro. I
Mm. Sr.
Notifico a V. S. que era audiência de... de... foi V. S. no-
meado por F... para servir de Juiz Arbitro na causa de... que
o mesmo promove contra F..., sendo com V. S. também
nomeados F... e F... Cumpre que V. S. no prazo de 8 dias da
data d'esta, responda se acceita ou não a nomeação. Data.
O escrivão F...
0 escrio lavra nos autos certio d'esta notifi-
cação.
0 arbitro, ou responde que acceita, ou não, e sua
resposta se junta aos autos por termo de juntada.
Se nada responde, julgar-se-ha ter acceitado.
No caso de não haver resposta, será conveniente
que o escrivão certifique, que havendo decorrido 8
dias depois da notificão, o arbitro nada respondeu.
No caso de recusa, proceder-se-ha como deter-
mináo os artigos 431 e 438 do Reg. Com.
Acceita a nomeão expressa ou tacitamente, não
poderão os árbitros escusar-se ao encargo que rece-
berão.
O compromisso deve essencialmente conter: os
nomes, prenomes e domicílios das partes; o objecto
da contestação, que se sujeita ao Juizo Arbitral; os
nomes, prenomes e domicílios dos árbitros; a no-
meação de n m 3* arbitro para decidir no caso de
discordância dos nomeados.
— 284 —
Am d'estas declarações podem as parles apre-
sentar as seguintes :
O praso em que cada um dos árbitros deverá dar
a sua decisão : se a decisão dos árbitros será execu
tada sem recurso, ou se reservão o direito de recorrer
d'ella nos termos da lei; a pena convencional que
paga á outra parte aquella que recorrer da decisão
arbitral, ou que dolosamente embaraçar que esta se
no praso marcado.
i
A pena convencional não poderá ser maior que o
valor da demanda, e ficará perempto o recurso se a
parte que recorrer, dentro de 3 dias depois de reque-
rida pelo valor da pena estipulada, não o depositar
na mão do arbitro da parte contraria, ou no Depo-
sito Publico, para cila o levantar ou receber, quando
quizer.
Recorrendo, pois. uma parte contra o compromisso
em que haja multa estipulada, a outra poderá re-
querer ao Juiz mandado executivo contra a que
recorreu, ou dolosamente embarou o julgamento
arbitral.
A petição para este fim poderá ser da forma se-
guinte :
Petição para mandado executivo.
Illra. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que havendo feito compromisso com F... de sujei-
tarem-se ambos á decisão do Juizo Arbitral proferida sobre
tal ou tal queso, sem d'essa decisão poderem recorrer, sob
pena de pagar a quantia de... quem a tal condição faltasse;
acontece que o dito F... não respeitando o mesmo compro-
misso interpoz tal ou tal recurso : n'este caso quer o suppli-
cante, que V. S. procedendo a inquirição verbal e summaria,
lhe mande passar mandado executivo na forma do art. 432
do Reg. Com., afim de que o supplicado dentro de três dias,
— 285 —
que correrão no cartório, deposite a quantia convencional» ou dè
fiador idóneo. O supplicante
P- a V. S. assim o mande.
Assigna.
E. R. M.
O Juiz procedendo á inquirição verbal e sum-
maria, ou denega ou manda passar mandado para ser
intimado o supplicado, afim de no praso de 3 dias
depositar, ou dar fiador.
0 mandado poderá ser da seguinte forma;
Mandado.
O Dr. F... Juiz...
Mando aos offíciaes d'este Juizo, que em vista d'este por
mim assignado, vão onde reside F... e ahi o intimem para
no praso de 3 dias depositar a quantia de... que foi por elle i
convencionada caso recorresse da decisão arbitral sobre a
questão movida entre elle e F..., sob pena de o não fazendo
proceder-se a penhora. 0 que cumpram. Data. E eu F...
escrivão o escrevi. Rubrica do juiz.
Feita a intimação, a parte intimada deverá depo
sitar a quantia, do que juntará conhecimento nos
autos, ou dará fiança idónea a contento do contrario.
Para dar esta fiança fará a seguinte
Petição para dar fiança.
Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que querendo interpor tal recurso da decisão pro-
ferida por juizes árbitros na causa em que contende com F...,
não o pôde fazer sem dar fiador a contento do mesmo F..., que
responda pela quantia de... convencionada entre ambos no
caso de recorrerem; portanto o supplicante offerecendo para
fiador F...
P. a V. S. se digne mandar que no praso de
— 286 —
24 horas responda o supplicado se convém em a
ceei lar tal fiança.
E. R. M.
Assigna.
0 juiz manda ouvir a outra parte.
Esta porá na petição — Acceito, ou rejeito o fia-
I .dor proposto. Data. Assignatura.
Se não convém, procede-se como se a fiança o
fosse offerecida; se conm, virá o fiador a Juízo, e
lavrará o escrivão o seguinte
Termo de fiança.
Aos... dias do mez de... n'esta... em meu cartório com-
pareceu F... reconhecido de mim escrivão e das testemunhas
abaixo, e por elle foi dito que se obrigava em Juizo ou fora
d'elle, como fiador e principal pagador da quantia de... que
fora estipulada por F... et F... na causa arbitral que entre si
movem, e que por si e por seus bens respondia por essa dita
quantia caso o dito F... fosse afinal condemnado a pagal-a.
E de como assim o disse lavrei o presente, que leu e por
achal-o conforme assigna com as testemunhas abaixo. E eu
F... escrivão o escrevi.
I F. fiador.
Dita das duas testemunhas.
Se a parte notificada dentro dos 3 dias não de-
positar, nem afiaar a quantia estipulada, o escrivão
lavrará d'isso certidão e então a outra parte fará a
seguinte
I Petição.
Ulmo. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que tendo sido intimado F... para no praso de -3
dias depositar ou dar fiador á quantia que entre o supplí-l
cado e o supplicante foi convencionada, caso recorressem da
decisão do Juizo Arbitral na queso de... que entre si movem
— 287 —
decorreram os referidos 3 dias, como se da certidão- do
escrivão, sem que o supplicado ou depositasse ou desse nadar.
PTestes termos vem o supplicante requerer a V. S. se digne
mandar passar mandado 'de penhora, julgando perempto o
recurso pelo supplicado intentado na forma do art. 431 do Reg.
Com.
P. a V. S. assim o mande.
E. R. M.
Assigna.
O juiz, verificando ser exacto o allegado, deferi
na forma pedida.
Feita a penhora, seguirá ella os termos da exe-
cução.
Note-se que não havendo praso marcado para os
árbitros darem a sua decisão, será este praso de 4
mezes a contar da acceitacão, e poderá ser prorogado
por expresso consentimento das partes, sendo a
prorogação antes de findo o primeiro praso e jun-
tando-se aos autos o documento respectivo.
Terminado o praso marcado para a decisão da
causa, poderá o juiz punir com a multa de í> por
cento do valor da causa, e prisão de 8 a 20 dias o
arbitro que for convencido de conluio com uma das
partes para demorar a decisão ou frustrar o compro-
misso.
Para isto a parte offendida fará ao juiz a seguinte
Petição.
Ulmo. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que havendo F... acceitado ser um dos juizes ár-
bitros na causa que movem entre si o supplicante e F...; por
taes e taes documentos que a este vão juntos, se conhece evi-
dentemente que Squelle dito juiz arbitro conluiado com o
supplicado procura demorar a decisão da mesma causa (ou
frustrar o compromisso). N'estes termos vem o supplicante
288
requerer a V. S. se digne proceder contra elle na forma dos
arts. 440 et 441 do Reg. Com. O supplicante
P. a V. S. assim o mande.
E. R. M.
Assigna.
Devem juntar-se os documentos.
O juiz dará o seguinte
Despacho.
Autoada, diga a parte dentro de 3 dias improrogaveis.
Data._— Rubrica.
Entregue esta petição ao juiz arbitro, elle res-
ponde (ou não) no prazo dito, e o juiz inquirindo
verbalmente testemunhas proferirá sua sentença
condemnando ou absolvendo.
D'esta sentença compete aggravo de petão ou
instrumento.
Feita a nomeação dos árbitros, por commura
accordo das partes poderá ser revogada.
Só poderão os árbitros ser recusados pelas partes
por causa legal posterior ao compromisso, salvo se
d'ella o tiverem conhecimento e jurarem ter che-
gado á sua noticia depois de feita a nomeão.
tratei da maneira de proceder-se no caso de
recusa, quando tratei do arbitramento.
Acceita a nomeão, darão os árbitros nos autos o
seguinte
Despacho.
Deduzam as partes sua inteão no prazo de... dias (Nunca
podendo exceder de 15 dias para cada uma). Data. Rubrica
dos dois árbitros.
O escrivão põe o termo de publicão n'este des-
pacho, e abre o termo de vista ao advogado do
autor. Findo o prazo com razões (ou sem ellas) co-
— 289 —
brará os autos, e em qualquer despacho porá o termo
da data.
Dará vista também ao advogado do réo, e porá)
termo de data nas suas razões.
Se alguma das partes não tiver advogado, nem por
isso fica inhibida de apresentar no praso marcado
suas allegações assignadas com os documentos
respectivos, independente de termo de vista.
Se alguma das partes não allegar ou juntar do-
cumentos nos prazos marcados, irá por diante a
causa, e não se juntarão depois, salvo se n'isto
convier a outra parte.
Quando a causa precisar de maior discussão, ou o
réo com a sua contestação ajuntar novos docu-
mentos, de que o autor não tenha feito menção, os
Juizes poderão dar o seguinte
Despacho.
Venha o autor com a sua réplica em 8 dias. Data. — Ru-
brica.
Este despacho tem o termo de publicação, pois
deve ser publicado em audiência, e os Juizes terão o
cuidado de designar o dia da semana, a hora e o
lugar para as suas audiências.
Vindo o autor com a réplica, manda-se ao réo
para treplicar também em 8 dias.
Terminado isto, se alguma das partes protestou
por prova testemunhal, será marcada uma dilação,
que não será maior de 20 dias.
N'isto se haverá como no Geral, isto é, assignan-
do-se a dilação e tudo o mais que em taes casos se
pratica.
Findo o termo probatório, cada ura dos árbitros
terá os autos por 5 dias, findos os quaes declarará
por cota se os acha em estado de ser julgados.
Se não achão, mandarãf oroceder ás diligencias
CONSULTOR '.OMMERCIAL 19
290
que julgarem precisas, ou que lurem requeridas pe-
las partes. Se acham, dai-ão o seguinte
Despacho. ",
Sellados e preparados venham conclusos para a decisão
final. — Data. — Rubrica.
O escrivão, datando este despacho e preparando
os autos, os fará conclusos a final.
A sentença dos árbitros será datada e assignada
em communi se concordarem, ou separadamente se
discordarem.
Se concordarem oro parte eem parte discordarem,
poderão na mesma sentença declarar aquillo em que
concordarão e aquillo em que discordaram.
Havendo discorncia, o escrivão depois do termo
de publicação da sentença dos dois árbitros, fa
logo os autos conclusos ao 3," para desempatar.
Este mandará notilicar os dois árbitros para com
elle conferenciar no dia que fòr designado, e o es-
crivão lavrará d'isso certidão.
O 3." arbitro tem necessariamente de decidir-se
pela opinião de um dos dois (art. 461 do Reg.).
A sentença arbitral só de ser homologada pelo
Juiz de Direito do Commercio.
Se a causa começar logo no Juizo arbitral, es-
creverá AO feito qualquer dos escrivãos do civil,
a quem tocar por distribuição a requerimento do
autor.
Compete ao Juiz do Feito, ainda depois de devol-
vidos os autos ao Juizo Arbitral, e a outro qualquer
Juiz de Direito do Commercio, se a causa tiver logo
começado no Juizo Arbitral, todas as attribuições
marcadas no art. 474 do Reg. Com.
O Juiz de Direito- do Commercio do domicilio dos
árbitros nomeados é o competente para lhe serem
— 291 —
devolvidos os autos nos casos do art. 447 do Reg., e
para proceder á notificação dos árbitros e mais
diligencias necessárias, afim de ter lugar o Juiio
Arbitral.
CAPITULO XX
DA EXECUÇÃO (140).
A carta de sentença somente é necessária quando
a causa excede a alçada do juiz.
Se a causa cabe na alçada, não se extrahe sentença,
porém mandado executivo, em o qual deve ser inserta
a sentença do juiz.
Também não é necessária sentença, e basta o
mandado do juiz, quando a parte vencida se con-
forma cora a sentença e quer satisfazer a condem-
nação.
A fórmula d'estes mandados será a seguinte:
Mandado executiva.
Mandado executivo passado a favor de F... contra
F... pela quantia de...
O Dr. Juiz.,. Mando aos ofíiciaes de justiça de minha
jurisdicção, que em cumprimento d'este por mim assignado, e
passado a requerimento de F... intimem a F... morador em...
casa n... para que dentro de 24 horas, que correram em Juízo,
pague ao dito F... a quantia de... principal, juros e custas em
que foi condemnado por este Juizo na acção de tal, sendo
principal tanto, prémios contados até tal data, tanto, e de
custas tanto, cujas parcellas prefazem a quantia total de...
como tudo se vê da sentença, cujo teor é o seguinte. (Jranscre-
(140} Regul. 737 de 185», arts. 47.fi a sega.
292
ver-se-ha toda a sentença, pela qual foi o réo condemnado.)
E caso o não fa no praso acima declarado, se procederá na
execução e em seus devidos termos. O que cumpram, lavrando
de tudo certidão, que trarão a Juizo. Data. E eu F... escrivão
o escrevi. — Rubrica do juiz.
Quando a condemnação for de preceito em virtude
de confissão da parte, então se passará o mandado
de solvendo pela forma seguinte :
Mandado de solvendo.
Mandado de solvendo passado a favor de F...
contra F... pela quantia de...
O Dr. F... Juiz...
Faço saber que n'cste meu Juizo foi citado F... morador
em tal parle a requerimento de F... morador em tal lugar
para tal ou tal cousa (dirse-ha o fim para que foi citado) e
por termo nos autos (ou sendo apregoado em audiência con-
fessou ser devedor da quantia de... (ou possuir tal ou tal
cousa) de que fez termo de confissão livremente, e disse que
queria ser condemnado de preceito, o que visto por mim. o
condemnei na dita forma no principal, juros e custas, e o
autor me requereu lhe mandasse dar o seu mandado de pre-
ceito, solvendo, e eu assim o mandei ao escrivão, a quem a
acção foi distribuída, lhe passasse o dito mandado para o
autor tratar de sua cobrança (ou de haver a cousa deman-
dada), e é o presente, pelo qual requeiro a todas as Justiças
da Republica, que sendo-lhes este meu mandado de preceito
apresentado, indo primeiro por mim assignado, o cumprão e
guardem e fao inteiramente cumprir e dar sua devida exe-
cução assim, e da maneira em que n'elle se contém e é con-
teúdo e declarado, e em seu cumprimento e em virtude d'elle,
corre a execução seus termos pela quantia de... principal,
juros e custas do escrivão e parte e assignatura, que tudo faz
e somma de... Dada n'esta... aos... dias do mez de... anno
293
de... Pagou de feitio d'este tanto. E eu F... escrivão que o
escrevi (ou subscrevi). Rubrica do juiz.
Quando para a execução houver necessidade de
carta de sentença, será ella passada pela forma se-
guinte :
"Carta de sentença para a execução.
Juizo de Direito Commercial de tal vara.
Sentença commercial de... passada a requerimento
de F... autor
Contra
F... réo.
0 Dr. Juiz...
A todos os Senhores Doutores, Dezembargadores, Juizes o
mais pessoas de Justa, etc. Fo saber que n'este meu Juizo
e pelo cartório do escrivão que esta subscreve, propoz F...
a acção de... contra F..., cuja acção tendo seguido seus de-
vidos termos, foi afinal por mim julgada por sentença, como
tudo ao diante se vè, e dos ditos autos se mostrava ter o seu
principio pela autuação do theor seguinte :
((Estas sentenças, como são de primeira instancia, devem
conter a autuão inicial, fede citação, petição ou artigos]
da acção, não tendo a petição da aão a mesma inicial, a\
contestão, a plica e tréplica, a sentença e documentos]
em que ella se fundar).
(Se a sentea r em causa summaria, a carta conte:\
autuação, petição inicial, a contestação, a sentença e docuA
mentos em que ella se fundar),
Terminando-se velo seguinte modo :
E nada mais se continha na dita sentença acima trans-
cripta, em cujo cumprimento requeiro ao o F... para que
no termo de 24 horas, que correrão em Juizo, pague ao autor
a quantia de... constante da conta (ou o que fôr) e bem as-
294
rim os juros respectivos (te houverem), os quaes sendo con-
tados pelo contador (Teste Jtiizo na forma á margem declarada,
importara em..., cuja quantias não pagando o réo no dito
termo, proceder-se-ha á penhora na forma da lei, seguindo-se
nos últimos termos da execão até final. O que cumpram.
Dadae passada n'esta... aos .. dias do mezde... do anno de...
Esta vai por mim assignada e subscripta pelo escrivão do
meu JUÍZO.
Paga de feitio a quantia de... de assignatura... — £ eu F...
escrivão a subscrevi.
B Assignatura do juiz.
Se esta sentença não tiver sido proferida pelo
mesmo juiz da execão, este, sendo ella apresen-
tada, dará o seguinte
Despacho.
Distribuída (se r caso de distribuição), cumpra-se. Data.
— Rubrica.
Note-se que as sentenças podem ser iUiquidas,
e então a liquidação tem lugar :
Quando a sentença versa sobre fructuos e cou-
sas, que consistem em peso, numero e medida.
Quando a sentença versa sobre interesses, perdas
e dam nos.
Quando a aão é universal.
Sendo a sentença illiquida, a primeira citão do
executado será para ver offerecer á primeira audn-
cia os artigos de liquidão, e para isso fará o exe-
quente a seguinte
Petão par* liquidão de sentença.
111. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que tendo extrahido sentença contra F... sobre taat
objectos, como alies consistam em peso {numero ou medida.
— 296 —
flfi verse a mesma sentença sobre interesses, perdas e dam-
nos), quer o supplicante mandar citar o supplioado para na
primeira audiência d'este Juízo ver offerecer os artigos de
liquidação. O supplicante
P. a V. S. se digne assim o mandar sob pena de
lançamento.
E. ft. M.
Assigna.
Citado o supplicado e lavrada a competente cer-
tidão, o sollicitador do supplicante na primeira au-
diência fará o seguinte
Requerimento verbal.
Por parte de P... accuso a citação feita a F... para na presente
audiência ver offerecer os artigos de liquidação, da sentença
contra elle proferida por este Juizo, e requeiro que debaixo de
pregão havida a citão por feita e accusada, os artigos por
offerecidos fiquem, assignados 0 dias ao executado para
contestal-os.
0 Juiz manda apregoar e o escrivão lavra o com-
petente termo de audiência.
Os artigos podem ser toais ou menos pela forma
'seguinte:
Artigos de liquidação.
Por artigos de liquidação diz F...
Contra F... Por esta e melhor via de
direito o seguinte:
E. S. C.
P. que pnr este Juizo se proferiu uma sentença sobre tal ou
tal cousa consistente em peso (numero ou medida, etc), que
depende de liquidação; mas
— 296 —
^ «js* e a^ (ats»™ w satsiãtty t de iam**, q,
[preço de tonto vem a dar na quantia de... «te. Ainda __________
*\.. etc
Em taes lermos
P. que nos melhores de direito deve ju!gar-se quida ul
quantia em relação aos preços, esc, «*c, para n'efía prose-guir a
execução.
P. R. e C. de J.
P^J^JL_e_Ç^_
a/
i,-,-
0 escrivãoreceí*-Tã estes artigos, fará a
actuação, podendo servir para dia o requerimento de
audi-enri en que se oferecerão os artigos, e vindo o
executado oom a contestação, arra junta aas autos por
termo de juntada, e estes conclusos ao jmx, que darão
seguinte
Recebida, ponha-s* em prova. baia. — Rubrica.
O escrivão põe • termo de publicação.
Põe-se pois eaa prova de ama dilação de dez dias
pet mesma fornaa por qoee-m muitosoutros lugares
teta Bconseikado.
Finda a dilação, lançandc-se as panes aV mas
prova, óo que iavrars• escaooomprtemiatermo de
audiência, terá vagia liquidante por S dias para
arrazoar.
Vindocom as suas razões avesse praso, o escrivão as
one aos autos por termo de data, edãj^aJ ao liquidado
por outros 5 dias também pari
L^ftmmmmmmmmmH
1
juiz.
u> das par-
Sj
A*si
uírt
<•
_____pó, ooaj
»es. deverá prooeder_às_[~
então, tornado oJ~ segmate
•:.:: cl
— 297 —
Sentença de liquidação.
Os artigos de liquidação offerecidos a fl... e contestados a
fl... julgo afinal provados em vista de... dará as razõesjl para
fazer-se a execução da sentença pela quantia de... Por-i tanto,
mando que n'esta conformidade se proceda na execução, pagas
as custas pelo liquidado em que o condemno. Data. Assign
atura,
0 escrivão põe o termo de publicação, e se as partes
não estiverão na audiência, intimar-lhes-ha esta sen-
tença lavrando a competente certidão.
Passado pois o mandado de penhora, ou de sol-
vendo, ou passada a carta de sentença com o cum-
pra-se, nos casos em que este é necessário, vai um
official do JUÍZO citar o executado para pagar ou
nomear bens á penhora.
Feita a citação, lavra a seguinte
|K» . Fé de citação. %
Certifico que citei F... em sua própria pessoa para, dentro de
24 horas, que correrão em Juizo, pagar a importância a que foi
condemnado pela presente sentença, ou nomear bens á
penhora, do que ficou bem sciente. 0 referido é verdade, de
que dou fé. Data.
O official F...
O executado se quer nomear bens á penhora, irá ao
cartório, e perante o escrivão os nomeará. 0 escrivão
lavrará o seguinte
Termo de nomeação de bens.
Aos... dias do mez de... de... n'esta... em meu cartório
compareceu F... reconhecido de mim pelo próprio, e por elle.
foi dito que vinha nomeai* bens á penhora na execução que
— 298 —
lhe move Fv.., e passando a fazel-o, nomeou os seguintes
(descrevem-se os bens). E de como assim o disse fiz este termo,
que assigna com as testemunhas abaixo. E eu F... escrivão <o
escrevi.
Assignatura do nomeado. Dita das testemunhas. A
nomeação feita pelo executado não vale, salvo
convindo o exequente:
I
o
Se não é feita conforme a gradação estabelecida
para a penhora.
2
o
Se o executado deixa de nomear os bens espe-1
cialmente hypothecados, ou consignados para o
I pagamento.
3° Se o executado nomeia bens sitos em outro
p'. termo, tendo-os no termo da execução. I
4
o
Se os bens nomeados não são livres e desem-
E bargados, havendo, aliás outros bens n'essas cir-
cu instancias.
Se os bens nomeados são manifestamente
insufficientes para o pagamento da divida.
Se a nomeação, porém, foi feita conforme as dis-
posições do art. 508 do Reg. « por termo nos autos,
consideram-se os bens penhorados e serão
depositados, como se vê na penhora.
Se nas 24 horas o executado não pagar ou nomear
bens, o escrivão certificará que se passou este praso, e
então o exequente fará a seguinte
Petição para mandado de penhora.
Hlm. Sr. D. Juiz...
Diz F... que havendo alcançado sentença contra F. pela
quantia de... o mandou intimar para pagar ou nomear bens á
penhora dentro de 34 horas, e como se passou esse praso sem
cumprir o preceito, o que se vê da certidão do respectivo
299
escrivão, quer o supplicante que se lhe passe mandado da
penhora com as clausulas da lei. O supplicante
P. a V. S. assim o mande.
E. R. M.
Assigna. O juiz deferindo, o escrivão passa o
seguinte
Mandado de penhora.
I Mandado de penhora passado a favor de F...
contra
I F... pela quantia de...
ODr. F... Juiz...
Mando aos ofíiciaes de justiça d'este juízo que em cumpri-
mento d'este ea requerimento deF... procedam á penhora em
tantos bens do executado F... quantos cheguem e bastem
para pagamento da quantia de tanto* imporncia da execu-
ção que lhe move o mesmo F..., e feita a penhora, procedam
ao competente deposito na forma da lei. O que cumpram,
citado o executado para dentro de 6 dias allegar os embargos
que tiver, de tudo lavrando os mesmos ofíiciaes os autos e
certidões, que trarão a Jzo. Data. E eu F... escrivão o escrevi.
Rubrica do juiz.
Os ofíiciaes, recebendo este mandado, devem fazei|
a penhora dentro de 5 dias, sob as penas do art. 514
do Reg. Com., e devem tamm logo deposital-os.
Procedendo-se á penhora, far-se-haella conforme
dispõe o art. 512 do Reg. Com., e terminada, la-
vrar-se-ha o seguinte
Auto de penhora e deposito.
Anuo do nascimento de Nosso Senhor Jesus Oforistode...)
aos... dias do mez de... do dito anno, em tal lugar, onde
comigo foi também vindo o oflicial de justiça F... abaixo assi-
— 300 —
gnado, e sendo ambos ahi, em cumprimento do mandado
retro procedemos á penhora nos bens do executado F..., cujos
bens são os seguintes (descrever-se-ha todos os bens comi
iodos os característicos necessários para a verificação da\
identidade). O que feito, foram os mesmos bens depositados
em o e poder de F... ou no deposito publico, ou no geral,\
segundo forem os bens) depositário particular, que se obrigou
ás penas de bom e fiel depositário. E para constar faço este
auto, que assigna com o official companheiro o comigo ofli-i
ciai que o escrevi.
Asgnatura dos officiaes.
Dita do depositário.
Se, quando os officiaes forem procederá penhora,
I encontrarem as portas da casa fechadas, não proce-
derão ao abrimento sem expresso mandado do juiz.
I Para conseguil-o, proceder-se-ha da seguinte
maneira: Os officiaes lavrarão a
seguinte
I Certidão de estarem as portas fechadas.
Certificamos que iodo a tal lugar afim de cumprir o man-
dado de penhora retro, encontrámos as portas da casa sita
em... n... fechadas, pelo que não demos execução ao mesmo
mandado. 0 referido ó verdade, de que damos fé. Data.
Asgnatura dos dois officiaes.
Com esta certidão o exequente fa a seguinte
Petição para serem arrombadas as portas.
Dlm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que tendo alcançado mandado de penhora contra
F... pela quantia de... indo os officiaes d'este Juizo dar exe-
cão ao mesmo mandado, o não podéram fazer por acharem
fechadas as portas da casa do executado, e como as mesmas
301
não podem ser abertas sem ordem exnressa de V. S., por
isso o supplicante
P. a V. S. se digne mandar passar mandado au-
torisando tal abrimento.
I E. R. M. I
Assigna.
O juiz mandará abrir as portas, e para isso o
escrivão passará o seguinte
Mandado para serem aberta» as portas.
O Dr. F... Juiz...
Mando aos officiaes de justiça de minha jurisdicção, que
em cumprimento d'estepor mim assignado, vão á rua de...
casa n... pertencente a F... afim de procederem á penhora
em seus bens quantos bastem para pagamento da quantia
de... em que foi coridemnado por sentença d'este Juizo, pas-i
sada a favor de F..., e sendo ahi, encontrando as portas fe-
chadas, procedam a seu abrimento judicial, ou ao seu arrom-
bamento em presea de duas testemunhas: o que feito, pro-j
cedam eno á penhora referida, fazendo de tudo menção no
respectivo auto, que deverá ser assignado pelas testemunhas
presenciaes. O que cumpram. Eeu F... escrivão o escrevi.
Com este mandado os officiaes, chamando duas
testemunhas, abrirão ou arrombarão as portas, ga-
vetas, arrios, ou moveis, onde se presuma esta-
rem os objectos penhoráveis; lavrando o auto pela
maneira seguinte:
Auto de penhora em que se dá arrombamento.
Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de...
aos... dias do mez de... do dito anno, n'esta... em tal lugar,
casa n... e sendo ahi, procedemos ao abrimento ou arromba-
mento das portas {gavetas, moveis, etc), onde presuamos
poder achar objectos penhoráveis, tudo em presença das tes-
— .102 —
teraimhas abaixo assignadas., e abertas (ou arrombadas) taes
e toes gavetas, encontrámos os objectos seguintes (deser**
vem-se) e n'elles fizemos a penhora, depositando-os, etc. E|
para constar lavrei eu este auto, que assigno com o official
companheira e as testemunhas abaixo.
Assignatura dos dois officiaes. Dita das duas
testemunhas. No caso de haver resistência lavrar-
se-ha o seguinte
Auto de resistência.
Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de...
aos... dias do mez de... do dito anno, n'esta... em tal lugar,
indo nós officiaes de justiça abaixo assignados proceder á
diligencia que nos era ordenada pelo mandado retro, sendo
ahi, o pudemos cumprir o mesmo mandado por a elle se
oppor o exequente F... (ou F... e F... por taes ou taes
meios). Do que para constar lavrei eu este auto, que assigno
com o ofíicial companheiro.
Assignaturas. No caso
de ser a resisncia de receiar se, o Juiz tomando
juramento ao exequente ou procedendo a inquirição
verbal e em segredo, requisitará á autoridade
competente a forca necessária para auxiliar os
officiaes de justiça na penhora e prisão do resis-
tente, que com o auto respectivo será remettido á
autoridade competente.
Se a penhora for validamente feita,, somente se
procederá a segunda, se o producto dos bens pri
meiramente penhorados não chegar para o paga
mento, ou se o exequente desistir da 1." penhora.
Para haver esta desistência, o exequente fará a
I seguinte
Petição para desistência da l.* penhora. Illm. Sr. Dr.
Juiz... Diz F... que tendo feito penhora em bens de F... para
pagamento da quantia de..., em que foi condemnado por
sen-
— 303 —
tença (Teste: Juiaa, aconteceu serem os bens penhorados liti-
giosos (ou estarem embargados, ou obrigado» a outrem).
1
Nestes termos,, quer o suplicante desistir d'esta mesma pe-
nhora, para proceder a segunda, conforme lhe faculta o art. 5.19
do. Reg, Com.; portanto
P. a V. S. se digne mandar-lhe tomar por termo
sua desistência sem prejuízo de seu direito.
E. R. M.
Assigna.
Se o juiz se convence da realidade do allegado,
I dá o seguinte I
Despacho.
Gomo requer: tome-sc-lhe o termo, e passe-se mandado para
segunda penhora com as clausulas legaes. Data.Rubrica.
0 escrivão lavrará o seguinte
Termo de desistência.
Aos... dias do mez de... do anno de... n'esta... em meu
cartório comparece» F... e disse que desistia da penhora feita
em bens de F... para pagamento da quantia de... em que o
ditoF,.. fora condemnado, visto taes bens serem litigiosos (ou
estarem embargados ou obrigados a outros) afim de poder j
proceder a segunda penhora. E de como assim o disse assi-
gnou. E eu F... escrivão o escrevi.
Assignatura do desistente.
Passar-se-ha novo mandado para segunda pe-
nhora.
Se o executado esconde os bens para não serem
penhorados, ou deixa de possuãl-os por dolo, será
preso até que os entregue ou o seu equivalente, ou
até um anno, se antes não entregar.
Para aícançar-se este maneado, de prisão, o exe-
quente fará petição ao juiz-, que procedendo a inqui-
m 304 —
rição verbal e em segredo, manda passar o man-
dado.
Pôde fazer-se a penhora em qualquer lugar em
que se achem os bens do executado, ainda que seja
dentro das Repartões Publicas, precedendo preca-
tória e rogatória ao chefe respectivo, e guardadas
as formalidades, que o Governo pelo Ministério da
Fazenda houver de prescrever.
A forma d'essas precatórias será a seguinte:
Precatória a um Chefe de Repartição.
Precatório de... passado a favor de F...
Ao Sr. F... (Chefe de tal Repartição)
O Dr. F... Juiz. Faço saber que pnr parte de F... me foi
feita uma petição mostrando como pela execução que por este
Juizo fazia a F... em virtude da sentença que por elle alcan-
çou da quantia de... queria fazer penhora na quantia de...
que n'essa repartição existe, pertencente ao dito F... como
deverá constar dos assentamentos respectivos, a qual quantia
V... deverá consentir que seja penhorada, tomando-se de tudo
as respectivas notas para constar. O que assim cumprido
fará serviço á Justiça e a mim mercê. Data. E eu F... escri-
vão o escrevi e assignei.
Assignatura do Juiz.
Dita do Escrivão.
I Para que se faça penhora em dinheiro do execu-
tado existente em mão de terceiro, é preciso que
este o confesse no acto da penhora, e, se confessar,
n assignando o auto respectivo, será havido como
depositário, a cuja pena e responsabilidade fica su-
jeito, se dentro de 3 dias, que lhe serão assigna-
n dos, os não entregar ou depositar.
Feita a penhora, um dos ofíiciaes cita o execu-
tado para dentro de 6 dias vir com embargos, do
que passara a seguinte
— 305 —
Certidão.
Certifico que citei o executado F... em sua própria pessoa
para dentro de 6 dias allegar os embargos que tiver á penhora,
cu] o auto lhe li, e do que ficou bem sciente. 0 refeiiclój é
verdade, de que dou fé. Data.
Assignatura do official.
Na primeira audiência o procurador do exequente
I fará o seguinte (141)
(141) Pôde acontecer que o executado esteja ausente e então será
citado por edital da seguinte forma :
O Dr. João Glimaco Lobato, juiz de direito e da 4* pretoria do Dis-
tricto Federal. Faço saber aos que este edital com o prazo de 30 dias
virem, que por A., na execução que por este juizo move a J., me foi
apresentada a petição do teor seguinte: Illm. Sr. Or. Pretor do 4
o
Districto d'esta Capital. Diz A. que tendo obtido a carta de sentença
junta contra J. para cobrança da quantia de 4:298$590 e não podendo
ser intimado para o ingresso da execução por achar-se ausente em parte
incerta, como já foi justificado perante V. S., requer que seja intimado
por edilal com o prazo que V. S. designar, para dentro de 24 horas,
depois de terminado o prazo, pagar a quantia devida, juros e custas
acerescidas, ou dar bens á penhora quantos bastem para o pagamento
da divida, sob pena, de o o fazendo, proceder-se á penhora por offi-
ciaes d'este juizo. O edital, além de affixado, será publicado pela im-
prensa diária d'esta Capital, sendo lambem intimado o Dr. curador á|
lide V. por V. S. nomeado na acção. JTestes termos P. a V. S. deferi-
mento B. R. M. Estavão inutilisadas duas estampilhas do valor
total de 220 rs. da forma seguinte : Rio de Janeiro, 27 de Setembro de
1895. — O advogado, Carlos A. de Oliveira Figueiredo. N'ella proferio o
seguinte despacho : Como requer, com o prazo da lei. Pretoria do
districto, 27 de Setembro de 1895. Lobato. Em virtude do mesmo
mandei passar o presente edital pelo qual fica citado o dito J., ausente
em parte incerta, para que dentro dn prazo de 30 dias que lhe serão as-
signados na audiência d'este juizo, vir pagar ao supplicanle a quantia
de 4 :298 S 590, juros da mora e custas acerescidas, ou dar bens suffi-
cíentos á penhora sob pena de, não o fazendo, ser a mesma realizada
por onicíaes d'este juizo e proseguir-se á sua revelia nos mais termos
da execução. E para que chegue ao seu conhecimento será esto edital
passado em duplicata que vai publicado pela imprensa e affixado no
lugar mais publico do costume d'este juizo, e passando o official a com-
petente certidão. Dado e passado n'esla cidade do Rio de Janeiro, Ca-
pital dos Estados Unidos do Brazil, ao primeiro de Outubro do mil oito*
centos e noventa e cinco. Ru, JoLopes de Oliveira Araújo, escrivto
interino o subscrevi. — João Climaco Lobato.
CONSULTOR COM MGR Cl AL &
— 306 —
Requerimento verbal.
Por parte d-; F... accuso a penhora feita a F... e
requeiro que debaixo de pregão seja a mesma havida por feita
e accu-sada, e fiquem assignados 6 dias ao executado para
vir com os embargos que tiver.
O Juiz manda apregoar, e o escrivão lavra o ter-
mo de audncia, como por muitas vezes tenho
exemplificado.
Se no fim dos 6 dias o executado não offerece
embargos, o procurador do exequente em audiên-
cia fará o seguinte
Requerimento verbal.
Por parte de F... lanço a F... dos 6 dias que lhe foram
assignados para vir com os embargos que tivesse á penhora
que lhe foi feita, e requeiro que debaixo de pregão havido o
lançamento por feito, siga a execução seus termos.
O Juiz manda apregoar, e o escrivão lavra o
competente termo de audiência.
i
Embargos (142).
Se nos 6 dias o executado vier com embargos, estes
seo somente admissíveis com suspeno da exe-
cução e propostos conjunctaraente se forem :
1* De nullidade do processo e sentença com prova
incontinente; 2" de nullidade e excesso de execu-
ção até a penhora; 3
o
de moratória; 4
o
de concor-
data; R* de compensação; de declarão de que-
bra; V de pagamento, novação, transacção e pres-
erião supervenientes depois da sentença, ou o
allegados e decididos na causa principal; 8
o
infrin-
gentes do julgado com prova incontinente do
(148; Vide Regul. 737 de 1850, arte. 578 e segs.
— 307 —
prejuízo, sendo oppostos : I
o
pelo menor e pessoas
semelhantes a que compete restituição; 2
o
pelo re-|
vel; 3
o
pelo executado offerecendo documentos
obtidos depois da sentença.
Os embargos admissíveis na execução das acções
reaes são os de que trata o art. $79 do Reg. Com.
O executado formulará, portanto, dentro dos
6 dias os seus embargos por meio de artigos, e
sendo elles juntos aos autos por termo de data,
serão os mesmos autos conclusos ao juiz.
Este. vendo que a matéria não é procedente,
dará o seguinte
Despacho.
Rejeito os embargos de 11...; siga a execução seus termos,
e pague as custas o embargante. Data. — Assignatura.
O escrivão põe o termo de data. Se pom a
matéria r de discussão, o juiz dará o seguinte
Despacho.
Recebo os embargos, e assigne-se á parte o termo de
S dias para a sua contestação. Data. Rubrica.
Tem o termo de publicação.
Este termo será assignado em audiência pelo
procurador do embargante, e o escrivão lavrará o
competente termo.
Não vindo o embargado com a contestação, será
lançado a requerimento do embargante, lavrando o
escrio o termo de audiência, e seguindo a exe-
cução seus termos.
Vindo, porém, com a contestação, o escrivão a
juntará aos autos por termo de data e fará os mes-
mos autos conclusos.
O juiz dará o .seguinte
— 308 —
Despacho.
Recebida, em prova. Data. — Rubrica.
Põe-se o termo de publicação e assigna-se uma
dilação de 10 dias, como por muitas vezes tenho
indicado; depois do que cada uma das partes arra-
zóa dentro de 5 dias, e o juiz julga afinal.
Embargos de 3° (443).
Note-se que, feita a penhora, e achando-se a causa
nos termos designados no art. 575 do Reg. Com , se
alguém tiver titulo hábil, legitimo, e tendo posse
natural ou civil com effeitos de natural sobre os bens
penhorados, podevir com embargos de 3
o
, fazendo
para isto a seguinte
Petição para embargos de 3°.
Mm. Sr. Dr. Juiz... Diz F... que tendo-se feito uma penhora
em taes e taes bens por acção que contra F... move F.., acontece
serem esses mesmos bens de exclusiva propriedade do
supplicante, e sobre os quaes tinha posse natural (ou civil- com
e/feito de natural), e porque o supplicante não queira deixar
sobre elles correr a execução, por isso
P. a Y. S. que, mandando juntar sua procuração
aos autos, lhe conceda vista para allegare provar os
seus embargos dentro de 3 dias, marcando-se-logo o
dia e hora para prova, com citação do embargado.
E. R. M.
Assigtia.
Unida a procuração aos autos por termo de jun-
tada, se dará vista para os embargos de 3
a
, qua
(413) Regai. 737 de 1950, arls. 596 e segs.
— 309 —
serão por articulados, devendo ser provados dentro
de 3 dias por documentos ou testemunhas, sendo
n'este segundo caso o embargado citado para as ver
jurar.
Findos os 3 dias, vão os autos conclusos com os|
embargos e a prova, e o juiz dará o seguinte
Despacho.
Recebidos, conteste a parte dentro de 5 dias. Data. Ru-
brica.
O escrivão põe o termo de publicação.
Vindo a contestação, põe-ne em prova de uma
dilação de 10 dias, arrazoando cada uma dentro de 5
dias.
Sendo os embargos recebidos, mandará o juiz
passar mandado de manutenção a favor do terceiro
embargante.
Para isto prestará elle fiança por termo nos autos.)
O mandado de manutenção será do theor seguinte
:
Mandado de manutenção em favor do terceiro embargante.
O Dr. F... Juiz.
Faço saber a todas as autoridades judiciaes a quem for este
mandado de manutenção apresentado, sendo por mim
assignado, que attendendo a -ter por este meu juizo provado
F... serem toes e toes bens de sua exclusiva propriedade, e ter
sobre elles posse natural (ou civil com força de natural) e bem
assim por haver prestado fiança, o hei por nianutenido na
posse dos mesmos bens, para que n'ella não seja perturbado.
Data. E eu F... escrivão o escrevi.
Rubrica do juiz.
Se os embargos de 3
o
o forem oppostos a todos
os bens e somente a alguns d'elles, correrão em
ato
separado, prosegndo a execução somente quanto
aos bens embargados.
Das preferencias (144).
Em qualquer termo da execução até a entrega do
preço da arrematação e assignatura da carta de
adjudicação podem os credores fazer o protesto de
preferencia, e requerer que o preço o seja levan-
tado, ou se não passe carta de adjudicão sem que
primeiro se dispute a preferencia.
Para ser o credor admittido a concurso é essen-
cial que se apresente no Juízo da preferencia mu-
nido de algum dos títulos de divida, aos quaes
compete assignão de 10 dias ou sentença obtida
contra o escutado sem dependência de penhora.
Para fazer-se o protesto, far-se-ha a seguinte
Petição para protesto de preferencia.
Mm. Sr. D. Juiz...
Diz F... que por execução que move F... contra F... forão-
lhe penhorados taes e laes bens, e como o supplicante tenha
dereito a preferir no preço da arrematação dos ditos, por taes
\ou taes títulos, vem protestar pela preferencia e requer a
V. S. se digne mandar tomar o seu protesto por termo,
sendo d'elle intimado o exequente, e não se levantando o
preço da arrematão, nem se passando carta de adjudicão
sem que seja decidida a preferencia.
E. R. M.
Ássigna.
I O juiz defere, e o escrivão lavra o seguinte
Termo de protesto por preferencia.
Aos... diasdomezde... de...n'esta...em meu cartório com-
pareceu F... reconhecido de mim e das testemunhas abaixo
(144) Vide Regul. 731 de 1850, arts. 605 e segs.
311
assignadas, e por elle foi dito que protestava por preferencia
no preço da arrematão de taes e taes bens, penhorados a |
F... em execão que a este move F..., tudo na forma de sua
petição retro, que offerece como parte d'este. E de como assim
o disse assignou com as testemunhas abaixo. E eu F... escri-
vão o escrevi.
Assigíiatura do protestante.
Dita das testemunhas.
O protesto é intimado ao exequente, do que o
escrivão passará certidão. Continua a execução
seus termos. Feita a penhora e o deposito,
havendo embargos, ou sem clles, havendo o
protesto de preferencia ou sem elle, trata-se de
avaliar os bens penhorados.
I Avaliação (445).
Se no lugar da execução não houverem avalia-
dores nomeados pelo Tribunal do Commercio por
falta, impedimento ou suspeição, a louvação será a
aprazimento das partes, seguindo-se n'isto o que
indiquei nos arbitramentos, exames, vistorias, etc.
Se houver porém avaliadores nomeados, o exe- I
quente fará a seguinte
Petão para nomear-se avaliadore
IIIm. Sr. Or. Juiz... Diz F... que na execução que move
contra F... sendo 03 termos procederse á avalião dos bens
penhorados taex e taes, requer a V. S. se digne designar os
avaliadores que devem fazer a dita avaliação, passando-se
para isso o competente mandado de autorisão. O
supplicante P. a V. S. assim o mande.
£. R. M.
I Assigna.
0 juiz dará o seguinte
(445) Regul. 737 de 1850, arts. 532 a 531.
312
Despacho.
Como requer, e nomeio F...* e F..., para o que se passe
mandato. Data. — Rubrica.
O escrivão por termo de data, unindo esta peti-
ção aos autos, lavrará o seguinte
Mandado para avaliar bens penhorados. O
Dr. F... Juiz...
Mando aos avaliadores comraerciaes F... e F... que proce-
o á avalião dos bens penhorados a F... por execução que
lhe move F..., o que feito, a tragam a Juizo. O que cumpram.
Data. E eu F... escrivão o escrevi. — Rubrica do juiz.
Os avaliadores procederão á avaliação escripta
pela seguinte
Certio.
Nós abaixo assignados, avaliadores commerciaes juramen-
tados. Certificamos que em virtude do mandado junto fomos
a tal lugar onde se achavam depositados os bens penhorados
a F... por execução que lhe move F... afim'de procedermos
á avaliação dos mesmos bens, e fazendo saber ao depositário
o motivo que ahi nos levava, por elle nos foram esses bens
apresentados, os quaes avaliámos pela forma seguinte (se—
gue-se a avalião). E d'esta forma demos por concluída a
avaliação dos bens que nos foo apresentados. E para cons-
tar um de nós escreveu a presente por ambos assignada.
Data.
Assignatura dos 2 avaliadores.
Trazida a avaliação a Juizo, junta-se aos autos
por termo de juntada, e passa o escrivão o seguinte
313
Edital de praça (146).
O Dr. F... Juiz...
Faço saber aos que o presente edital de praça virem, que
o* porteiro dos auditórios d'este Juizo hade trazer a publico
(146) Vide Regul. 737 de 1850, arts. 538 a 537. Damos em seguida a
norma de edilaes de praça na Capital Federal:
O Dr. José Maurício de Torres Temporal, jniz da 14
a
Pretóriate. Faz
saber aos que o presente edital de uma só praça, com o prnço de 20 dias
e dispensa de pregões virem, que no dia 2 de Oulubro próximo futuro,
ás 12 horas do dia, o porteiro d'cste auditório ha de trazer a publico
pregão de renda c arrematação a quem mais der e maior lanço offerecer,
depois da audiência d'esle juizo, e 4 porta da casa onde funeciona es ia
Pretória, no lugar á rua de... n..., os bens pertencentes a P., e penho-
rados por J., para pagamento de divida, os quaes o os seguintes : um
terrenosilo á rua.,, na estação da Piedade, freguezia do Inhaúma, com.
4
m
,63 du largura na frente e igual largura nos fundos e 56 metros e 28
centímetros de extensão, avaliado por 350 S; Ires casinhas de péssima
constrncçâo edificadas no mesmo terreno, com madeira de capoeira e
paredes de o a pique, cobertas de telha e uma de telha e zinco, o
que se acham avaliadas, por 60 S ambas. E quem os ditos bens pretender
arrematar deverá comparecer no dia, hora e lugar acima indicados. B
para constar e chegar á noticia de todos, mandei passar o presente e maia
dous de igual theor, que serão publicados na imprensa e aflixados na
forma da lei. Dado e passado na 14
a
Pretória do Dislricto Federal, em
9 de Setembro do 1895. Eu, Lino Alves da Fonseca, escrivão, que o
escrevi. — José Haurido de Torres Temporal.
EDITAL DE PRAÇA COM O PRAZO DE 20 DIAS
para a venda e arrematação da I
a
parte do prédio da rua da Consti-
tuição n. 38, penhorado em execução movida por D. contra J. praça
esta que se deve realisar no dia 11 de Setembro próximo futuro, ás
10 l/2boras da manhã, á rua da Constituição n. 47. O Dr. Manoel
Barreto Dantas, juiz da Camará Commcrcial do Tribunal Civil e
Criminal da Capital Federal. Faço saber aos que o presente edital de
praça com o prazo de 20 dias virem em como no dia 11 de Setembro
próximo futuro ás 10 1/2 horas da manhã, a rua da Constituição n.
47, o porteiro dos auditórios trará a publico pregão de venda e
arrematação a 7
a
parte do prédio á rua da Constituição n. ...,penho-
rados em autos de- execução que contra J., move D. para pagamento do
quantia de 10:669 S, além dos juros da mora o custas, a que o mesmo
J. foi condemnado por sentença d'esta Camará Commercial. A 7* parte
do prédio penhorado acha-se avaliada na avaliação de theor seguinte :
Avalião Os abaixo assignados, avaliadores nomeados pelo Exm.
Sr. Dr. juiz de direito da Camará Commercial, Manoel Barreio Dantas,
314 —
pregão de venda e arrematação a quem mais der e maior
lao offereccr, em o dia tantos do t&l mez, ás tantas horas el
em tal lugar (o das audiências), os bens abaixo declarados
penhorados a F... para pagamento da execução que lhe
move F... pela quantia de... cujos bens são os seguintes
(relatam-se os bens e suas confrontações, sendo de raiz). E
quem nos mesmos quizer lançar compareça n'este Juizo em o
dia acima declarado. E para constar se passou o presente e
mais tantos, que o porteiro dos auditórios publicará e affixa
DOS lugares do estylo, lavrando a competente certidão. Dado
e passado n'esta... aos tantos, etc. E. eu F... escrivão o
escrevi.
Assignatura do Juiz.
Estes editaes são affixados na Pra de Commer-
cio, casa das audiências, e publicados nos jornaes
nos dias da aífixaçào e arrematação.
para avaliarem a 7
a
parle do prédio dn roa da Cor-stimição n. ....penho-
rado mi autos da execução que move a J., cumprindo o respeitável
mandado, procederam pela forma seguinte : Um prédio de sobrado á
rua, lendo de frente 8™, 10 e de fundo i3
a
,&>, sua formação pedra, cal
e tijolos, com duas portas e uni portão na frente do pavimento térreo
com portadas de cantaria, 3 janellas de peitoril no sobrado, dividido o
pavimentorreo era 2 armans, sala c cosioba, o sobrado em 41 quartos,
sala, gabinete e saleta, sendo 6 quartos com divisões de madeira, todo
assoalhado o forrado. Este prédio está edificado em um terreno que tem
de frente 8"',10 e de fundo 52
m
,3S, largura no fundo 26 m., tomando os
terrenos dos fundos dos prédios ns. 36 o 40, todo fechado com muro de
pedra, cal o tijolos. Tem mais n'este terreno uma meia agua com 9
m
,80
por 4"',03 de largura, sua formação sobre esteios e paredes de madeira,
aberto em um commodo; damos o valor ao prédio e terreno a quantia
de 50.-000 S; a sétima parte, 8:000 S. Rio de Janeiro, 20 de Agosto de
1800. António Joaquim da Silva Fontes, Jacintho de Azevedo Dória.
Estava sellado. E quem os mesmos bens quizer arrematar deverá com-
parecer no dia 11 de Setembro próximo futuro, ás 10 1/2 horas da
manhã, á rua da Constituição n. 47, onde pelo porteiro dos auditórios
será a 7
a
parte do prédio n. ... da rua ... trazida a publico'pregão de
venda e arrematação a quem mais der e maior lanço offerecer sobre a
avaliação de 8:000$. E para constar so passou o presente edital e mais
dous de igual theor para serem publicados pela imprensa e affixados no
lugar do costume pelo porteiro dos auditórios que de assim o baver
cumprido, lavrará a competente certidão para se juntar aos autos com o
traslado d este. Dado c passado n*esta Capital federal, aos 22 de Agosto
de 1896. Eu, Joaquim da Costa Leite, o subscrevi. Manoel Barretto
Dantas.
315
O porteiro affixando os editaes deve lavrar a
Certidão de affixação de editaes.
F... porteiro dos auditórios d'esta... Certifico que publiquei
e affixei em taes e taes lugares o edital de... com praso de
tantos dias, mandado passar pelo Illm. Sr. Dr. Juiz... para
venda e arrematação dos bens penhorados a F...| em
execução que lhe move F... E para constar passo presente
e dou fé. Data
Assignatura do porteiro.
Note-se que no Juizo Commercial o ha pre-
gões.
Entre a affixão dos editaes e a arrematão
devem mediar dez dias, se os bens forem moveis,
e 20, se forem de raiz.
Este praso pôde ser menor se convier ao execu-
tado, e partes interessadas e havendo especial
outorga da mulher em bens de raiz.
Arrematação (141).
No dia da arrematão, repetidos os editaes, pre-
sentes o juiz, escrivão e porteiro, se fará a arrema-
tação dos bens, que devem estar expostos, ou de
suas amostras, e a arrematão se feita a quem
maior lanço offerecer, uma vez que cubra o preço
da aviliação com dinheiro á vista, ou com fiança
por 3 dias, e não havendo quem cubra o preço da
avaliação e só o da adjudicação, a arrematação se
fará por esse preço.
Feita a arrematão, o escrivão lavrará o seguinte
(147) Regul. 737 de 1850, arts. 548 a 559.
I— 316 —
Auto de arrematação.
I Arrematação do objecto tal. ' \
Avaliação. . . . ' 3
Lanço .................... $
Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Chsto de...
aos... dias do mez de... do dito anno, n'esta... em praça
publica que em tal lugar fazia o Dr. F... Juiz., e onde eu
escrivão de seu cargo fui vindo, ahi pelo mesmo Juiz foi
ordenado ao porteiro dos audirios que mettesse a pregão tal\
objecto avaliado por tanto e penhorado por F... : o que
cumprindo o dito porteiro, depois de fazer os pregões do
estylo, deu sua fé, que o maior lanço era de tanto offerecido
porF... E não havendo quem maior lanço desse, mandou o
Juiz entregar o ramo ao arrematante F... como signal de sua
arrematação : o que o porteiro fez com as formalidades do
estylo. E para constar mandou o Juiz lavrar este termo, que
âssigna comigo, arrematante e porteiro. E eu F... escrivão o
escrevi.
Seguem-se as assignaturas.
Sobre os incidentes da arrematão vejam-se os
artigos 542, 343 e 544 do Reg. Com.
Para pagar os direitos da arrematação o escrio
dará uma guia pela maneira seguinte :
Juizo... .
F... vai pagar o imposto de tal objecto arrematado por ellei
em praça d'este Juizo por tanto, e penhorado por execução
movida por F... contra F... Data.
O escrivão F...
Pago o imposto, despezas do deposito, cobrados j
I os conhecimentos, depositará o arrematante o
liquido da arrematação. Isto feito, o escrivão lhe
dará a seguinte
317
Carta do arrematação.
Carta de arrematação passada a favor de F...
extrahida dos autos de execução de F... contra F...
Para titulo e conservação de seu direito.
O Dr. F... Juiz do Commercio de...
A todos os Senhores Doutores, Dezembargad ores, Juizes a
mais pessoas de Justiça, etc. Faço saber que por este Juizo,
e cartório do escrivão F... se promoveram os termos de uma
execução commercial, em que é exequente F... e executado
F..., na qual se penhoraram taes e taes bens, depois do què
iprocedendo-se á avaliação dos mesmos em praça de tantos,
foram pelo supplicante arrematados. Como assim o fez e me
pedisse para titulo e conservão de seu direito lhe mandasse
passar a sua carta de arrematão, assim o fiz e é a presente,
tendo o seu principio pela autuação seguinte (transcrevem-sé
todas as peças apontadas no Decreto de 3 de Março de 1855,
concluindo-se : Nada mais se continha a respeito, além do que
acima vai transcripto, e para que o supplicante possa empos-
sar-se nos referidos bens arrematados, lhe mandei passar
esta, que vai por mim assignada.E portantocumpramefaçam
cumprir como n'ella se conm e declara. Dada, e passada
n'esta... aos... dias do mez de...do anno de...Pagou de feitio
d'esta a quantia de... E eu F... escrivão a subscrevi.
Assignatura do Juiz.
Como depois do acto de arrematação é que tem
lugar o concurso de preferencia, o credor que a
quizer promover fará a seguinte (148)
I
Petição para concurso de preferencia.
111 m. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que havendo protestado preferencia (ou julgando-
se com direito a concurso de preferencia) sobre o'preço da
(148) Sobre preferencias. Vide Regul. 737 de 1850, art. 605 e segs.
_ 318 —
arrematação de taes e taes bens penhorados a F... em exe-
cução movida por F..., quer o supplicante fazer citar ao dito!
F... e a F..., credores conhecidos do executado F..., para na
primeira audncia d'este JurèoTeremofferecer os respectivos!
artigos, e seguir os demais termos, sob pena de perderem
qualquer prolação a que tenham direito. 0 supplicante
P. a V. S. se digne mandar fazer as respectivas
intimações com a pena comminada.
E. R. M.
Assigna.
Feitas as citões, são accusadas em audncia, e
logo offerece os artigos o credor que promove o con
curso, assignando aos demais credores o termo de
B 5 dias a cada um para successivãmente formularem
também os seus artigos.
De tudo isto o escrivão estenderá nos autos o
termo de audiência.
A fórmula dos artigos de preferencia será a
seguinte :
Artigos de preferencia.
I Por artigos de preferencia diz F...
Contra F... por esta e melhor
forma de direito o seguinte:
E. S. C
P. que o titulo em que se baseia o direito do preferente é
Ide tal ou tal natureza, que incontestavelmente o colloca em
primeiro lugar no presente concurso. Tanto mais que...
P... etc. (Toda a matéria que justifique a preferencia).
Outrosim
P... etc. E em taes termos
P que nos melhores de direito deve o preferente ser gra-
duado em primeiro lugar DO presente, concurso, afim de
smm0à
receber toda a quantia Revida de seu titulo, etc, por^H
tudo
F. P.
I P. R. e C. de I. I
P. P. N. N. e C.
Assigna o advogado.
Estes artigos o unidos aos autos por termo de
data, e successivamente o tendo vista, como
fica dito, os demais credores, para em 5 dias virem,
com seus artigos.
Offerecidos todos os artigos, se assignará a cada
um dos credores o termo de 5 dias para contesta-
rem na mesma ordem em que articularam.
Conclda a contestação, põe-se a causa em prova
de uma dilão de 20 dias, e finda a dilão, e arra-
zoando os credores successivamente cada um no
termo de 5 dias, serão conclusos os autos, e o juiz
julgará a preferencia a quem competir, ou mandará
que se proceda a rateio no caso de o haverem
credores privilegiados ou hypothecarios.
Da sentença de preferencia haverá appellação com
effeito devolutivo somente (149).
Na occasião de irem á praça os bens penhorados,
se o próprio credor exequente quizer laar n'elles,
I pedirá licea ao juiz pela seguinte
(149) Damos em seguida dois edilaes chamando credores incertos para
discutirem preferencias, um na pretoria, outro na Camará Commercial
do Tribunal Civil e Criminal da Capital Federal :
EDITAL DE CITAÇÃO DE CREDORES INCERTOS NA FORMA ABAIXO
O Dr. José Ferrão de Gusmão Lima, juiz da 8* pretoria do Districlo
Federal, ele. : Faz saber aos que o presente edital virem, ou d'olle no-
ticias tiverem, que lendo J. na execução que move contra S. et F. ponho-:j
rado a quantia de dons contos e sessenta e três mil oitocentos e setenta
e cinco reis (2:0638875), em moeda corrente, para pagamento do prin-
cipal, juros fl custas da referida execução, cuja quantia fora depositada|
pelos executados nos cofres do Deposito Publico, conforme se vc do
talão sob numero 444, que se acha junto aos referidos autos de execução, •
como tenha o exequente requerido a expedição c affixão de editaes
convocando credores incertos para disputar preferencias, visto ter a
penhora recaindo sobre a quantia alludida, em virtude do que cito
Petição para o exequente lançar nos bens penhorados.
Mm. Sr. Dr. Juiz de Direito do Commercio... Diz F...
que querendo lançar nos bens taes e tosque foram
chamo aos referidos credores incertos para dentro do prazo de 10 dias
comparecerem n'cste juizo para o fim acima mencionado, sob pena de
lançamento do se passar mandado de levantamento cm favor do exe-
quente na forma do arl. 847 do Regulamento n. 737 de 1850. E para
que chegue ao conhecimento de todos mandei passar o presente edital
que será publicado pela imprensa, e outro de igual lheor que será
affixado no lugar publico do costume. Dado e passado n'esta Capital'
Federal da Republica dos Estados Unidos doBrazil aos 17 de Agosto de
1896. Eu Maria de Souza Coravana, escrevente juramentado o escrevi :
E eu, Maximiano Jo Gomes de Paiva, escrivão o subscrevi. José
Ferrão de Gusmão Lima.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRASO DE 10 DIAS Aos
credores incertos de G. e A. para virem com suas preferencias H na
execução que aos mesmos movo M. na forma abaixo :
O Dr. Caetano Pinto de Miranda Montenegro, Juiz da Camará Com-
m cr ciai do Tribunal Civil e Criminal da Capital Federal, etc.: Faz saber
aos que o presente edital de citação, com o prazo de 10 dias virem, que
por este juizo e cartório do escrivão que este subscreve, processasse os
autos de execução entre partes, exequente M. e executados G. sueces-
sores da firma M. e C, e por parte do exequente foi-ihe dirigida a pe-
tição do teor seguinte : lllm. c Exm. Sr. Dr. Montenegro. Diz M., na
execução que move a (i. e A., como suecessores de II. e C, que tendo
sido rejeitados os embargos de terceiros, com que estes vieram á pe-
nhora feita em dinheiro, são os termos ordenar V. Ex. que se passem
editaes com o prazo legal para chamamento de credores incertos, afim
de poder o supplicante haver o que lhe pertence. E. P. deferimento. Rio,
21 de Agosto de 189G. José de Oliveira Coelho (Estavam colladas duas
estampilhas no valor do 220 rs. ínutiUsadas). Despacho. Sim, em ter-
mos. Rio, 21 de Agosto de 1896. Montenegro. E em cumprimento
dYste despacho se passou o presente pelo teor do qual são citados e
chamados a este Juizo os credores incertos dos executados G. ri A., sue-
cessores de M. e C, para no prazo de 10 dias que lhes serão assignadus |
cm audiência d'esle Juizo, que continuam a ter lugar ás terças e sextas
feiras, ás 11 1/2 horas, no edifício da rua da Constituição, n. 47, depois
da publicação d'este, virem protestar preferencias á quantia de
15:6783383, constante do conhecimento da Recebedoria da Capital Fede-
ral, n. 79, de 3 de Fevereiro de 1896, ás fls. 20 do livro 63 de entrada e
sahida, junto aos autos, Fob pena de lançamento e de ser cila levantada
pelo supplicante M-, na forma requerida. Para constar mandou passar o
presente e mais dous de igual teor que serão publicados e a (lixa-dos na
forma da lei. Dado e passado n'esta Capital Federal, aos 21 de Agosto de
1896. E eu, Francisco de Borja de Almeida rte Real, escrivão, o
subscrevi. Caetano P. de Miranda Montenegro.
i ^^ • *
penhorados a F... enj execução movida* pelo siipplicante ao
ooesroo F...
P. a V. S. lhe conceda licença para fazel-o logo
que forem á praça.
E. R. M.
Ássigna.
O juiz defere, e este requerimento é junto aos
autos por termo de juntada.
Seo houver lançador que cubra o preço da ava-
liação, serão os bens adjudicados ao credor.
Para isso fará elle a seguinte
Petão para adjudicação.
Illm. Sr. Dr. Juiz... Diz F... que não havendo lançador
aos bens de F... que foram ápraça no dia tantos em virtude da
execução pelo siip-plicante movida contra elle, quer o mesmo
supplicante que esses bens lhe sejam adjudicados, e para
isso requer a V. S. se digne mandar citar o supplicado (e
sua mulher, sendo casado, e se versar a quantia sobre bens
de rai%) para nò praso de... dar lançador aos ditos bens, sob
pena de se fazer a adjudicação. O supplicante
P. a Y. S. assim o mande.
I E. R. M.
Assigna.
O Juiz defere.
Fazem-se as citões, accusa-mseem audiência.
Se no prazo o executado não dá laador, é lançado
e sobem os autos á conclusão.
0 Juiz dará a seguinte
Sentença.
Não havendo laador que cobrisse o pro da avalião,
nem da adjudicação dos bens avaliados por tanto, e não tendo
dado o executado o lançador no termo que lhe foi assignado.
adjudico os bens ao exequente F... com o abatimento da lei
CONSULTOR COMMERC1AL 21
— 322 —
(ou sem abatimento; se der algum dos: easos do art. 562 eh
Reg.) Passe carta de adjudicação, pagos os devidos direitos-,
e pague o executado as; custas em que o condena no. Pata.
Assignatura.
Tem o termo de publicação, e intimadas as partes,
pagos os direitos, passa-se a carta de adjudicão.
Carta de adjudicação (150).
Esta carta é passada exactamente como a de arre-
matão, com a differenca de em vez de dizer-se
arrematão dir-se-ha — adjudicação , em vez
de arrematados — dir-se-ha — adjudicados —.
Note-se, que o executado, sua mulher, descen-
dentes ou ascendentes podem remir ou dar lan-
çador a algum, ou a todos os bens penhorados até
ã assignatura do auto de arrematação ou publicação
da sentença de adjudicação.
Para isso far-se-ha a seguinte
Petição para remir*
Illm. Sr. Dr. Juiz...
Diz F... que na execução que por este Juizo me move F...
lhe foram penhorados taes ou taes bens, e querendo o suppli-
cante remir os ditos bens (ou taes e taes) afim de não serem
arrematados, por isso vem requerer a V. S., que mandando
tomar por termo o deposito da importância da execução, seja
«He junto aos autos para se julgar extincta a mesma execu-
ção, seja elle junto aos autos para se julgar extincta a mesma
execução. 0 supplicante
P. a V. S. assim o mande.
E. R. H.
Assigna.
O Juiz defere, e junto tudo aos autos por termo
de jantada, o mesmo Juiz julga a execução extincta.
(150) Regul. 737 de 1850, urts. 560 a 560.
— 323^.
c manda passar mandado de entrega dos bens remi-
dos, pagando o mesmo as custas.
Publicada a sentença e intimada, se passa o man-
dado com o qual seo os bens entregues ao exe-
cutado.
Note-se, que quando a penhora tiver sido feita
era dinheiro, serão citados pessoalmente os cre-
dores certos, e por cditaes os incertos para no praso
de dez dias virem com as suas preferencias. Este
praso se accnsa em audncia, do que se lavrará o
competente '..ermo, e haverá o devido lançamento,
que constará também por termo de audiência (151).
CAPITULO XXI
Das sentenças sobre acção real ou cousa certa ou em
espécie (152).
Quando o réo for condemnado por sentea a
entregar cousa certa, será citado para dentro de dez
dias fazer entrega d'ella. Se o não fizer por tel-a
alienado depois de litigiosa, a sentença será execu-
tada contra o 3
o
de cujo poder se tirará a cousa,
sem que seja ouvido antes de ser ella depositada.
Pôde também o exequente, em vez de executar a
sentença contra o , executar o condemnado pelo
valor d'ella, se se achar estimado na sentença,
ou requerer o juramento in litem, que será regulado
segundo os arts. 172, 173 e 174 do Reg. Com.
Se o vencido não tiver com que pague a intimação
da cousa que alienou em fraude da execução, será
preso até pagar, ou até um anno se antes o não
fizer.
(151) Vide os edilaes na uoia 149.
(152) Regul. 137 de 1854,. arts. 571 a 574.
— 324 —
CAPITULO XXII DM
nullidades do processo (453)*
São nullos os processos :
§ i. Sendo as parles, ou algumas d'ellas incom-
petentes e o legitimas, coroo o falso c não bas-
tante procurador, a mulher o commerciante sem
outorga do marido, o menor, ou pessoas seme-
lhantes sem tutor ou curador.
§ 2. Faltando-lhes alguma forma ou termo essen-
cial.
§ 3. Preterindo-se alguma forma, que o Código
exige com pena de nullidade.
São fórmulas e termos essenciaes do processo
coramcrcial:
§ 1. A conciliação (154).
§ 2. A 1* citação pessoal na causa principal e na
execução.
§ 3. A contestação.
§ 4. A dilação das provas.
§ í>. A sentença.
§ 6. A publicação da sentença.
§ 1. A exhibicão inicial dos instrumentos do con-
tracto nos casos em que o Cod. a considera essen-
cial para a admissão da acção em Juizo.
§ 8. A citão da mulher quando a acção ou exe-
cução versam sobre bens de raiz.
§ 9. A penhore.
§ 40. A liquidação.
§ 11. A avaliação.
(l5J>~Tw Regul. 737 de 1850, arts, 672 e sega.
(164) A couliação o é mais formalidade essencial, Dec. 359 de 1890.
— 325 —
§ 42- Os éditos para a arrematação com o praso
legal e designação do dia da arrematação.
§ 13. A arrematação em dia e lugar annunciado,
com publicidade, presidida pelo juiz, sendo feita por
preço maior que o da avaliação ou adjudição.
As referidas nullidades podem ser allegadas em
qualquer tempo e instancias; annullamu processo
desde o termo em que se ellas deram quanto aos
actos relativos, dependentes e consequentes; não
podem ser suppridas pelo juiz, mas somente rati-
ficadas pelas partes.
As demais nullidades não referidas se haverão por
suppridas. se as partes as não arguirem, quando
depois que cilas occorrerem lhes competir o direito
de contestar, allegar afinal, ou embargar na
execução.
Deve o juiz ou supprir, ou pronunciar a nuliidade
logo que as partes arguirem pelo modo determinado
no art. antecedente,
Serão suppridas as nullidades, quando os actos e
termos posteriores o independentes, e não ficam
prejudicados por ella; devem porém ser pronun-
ciadas quando, pelo contrario, ellas influem sobre os
actos posteriores.
As nullidades arguidas, não sendo suppridas, ou
pronunciadas pelo juiz, importam :
§ 1. A au nu Ilação do processo na parte respec-
tiva, se ellas causaram prejuízo áquelle que as arguiu.
§ 2. A responsabilidade do juiz.
Ainda que as nullidades não fossem arguidas no
termo competente, e não possam produzir a annul-
lação do processo, devem os tribunaes da appellação
e o da revista pronuncial-a para o effeito somente de
corrigirem o acto, e advertirem ao juiz que o
cominetteu ou tolerou.
Se as fórmulas não mencionadas no art. 673 do
do Heg. forem em prejuízo de menores e pessoas
— 396 —
semelhantes, tem lagar a restituição, não obstante o
art. 615 e salvos os casos dos arts. 353 e 911 do Cod.
CAPITULO xxni
Da nullidade da sentença (155).
A sentença ê nulla : >
§ 1. Sendo dada por juiz incompetente, suspeito,
peitado, ou subornado,
§ 2. Sendo proferida contra a expressa disposição
da Legislação commercial.
A illegalidade da decisão, e não dos motivos e
enunciando d'ella, constitue esta nullidade.
§ 3. Sendo fundada em instrumentos ou depoi-
mentos julgados falsos em juizo competente.
A sentença pôde ser annullada :
§ 1. Por meio da appellação.
§ 2. Por meio da revista (156).
§ 3. Por meio de embargos á execução.
| 4* Por meio da acção rescisória, não sendo &
sentença proferida em grau de revista.
CAPITULO XXIV Da nullidade dos
contractos commerciaes (157)
A nullidade dos contractos só pôde ser pronunciada :
§ 1" Quando a lei expressamente a declara. % 2
o
Quando for preterida alguma solemnidade
(155) Regul. 737 de 1850, arts. 680 a 681.
(156) Já não ha mais recurso de revista. Foi excluído o Supremo Tri-
bunal de Justiça.
(181) Regul. 737 de 1850, arts. 683 a 691.
— 327 —
substancial para a existência do 'contracto e fim da
lei.
As nullidades, ou são de pleno direito o\ de-
pendentes de rescisão.
São .nullidades de pleno direito:
§ I
o
Aquellas que a lei formalmente pronuncia
em razão da manifesta preterão de solemnidades
visíveis pelo mesmo instrumento, ou por prova
litteral.
§ 2
o
Aquellas, que, posto o expressas na lei,
se subentendem por ser a solemnidade, que se
preteriu, substancial para a existência do contracto
e fim da lei, como se o instrumento é feito por
official publico incompetente; sem data e designa-
ção do lugar; sem subscrião das partes e teste-
munhas ; o sendo lido ás partes e testemunhas,
antes de assignado.
Dá-se a nullidade dependente de rescisão, quando
no contracto, valido em apparencia, ha preterição
de solemnidades intrínsecas ; ta es são : I
o
os
contractos, que segundo o Cod., o annullaveis;
os contractos, em que intervém dolo, simulão,
fraude, violência, erro.
A distincção das nullidades de pleno direito, ou
dependentes de rescisão tem os seguintes effeitos:
§ I
o
Os contractos, em os quaes se dão as
nullidades de pleno direito, consideram-se nullos,
e o m valor sendo produzidos para qualquer
cffeito jurídico ou official: aquelles porém, em que
interm nullidades dependentes da acção, consi-
deram-se annullaveis e produzem todo o seu effeito
em quanto não são annuilados pela acção.
§ A nullidade de pleno direito pode ser alle-
gada independentemente da prova de prejuízo;
mas a nullidade dependente de rescisão carece
dVsta prova.
§ 3
o
A nullidade de pleno direito não pôde ser
relevada pelo Juiz, que a deve pronunciar, se ella
— 328 —
consta do instrumento, ou da prova litteral; mas a
nullidade dependente da rescisão carece da apre-
ciação do Juiz á vista das provas e circumstancias.
§ A nullidade de pleno direito pode ser alie-
gada e pronunciada por meio da acção ou defeza ;
mas a nullidade dependente de rescisão deve ser
pronunciada por meio da acção competente.
Quando a nullidade de rescisão é opposta em
defeza, a sentença n'este caso não annulla abso-
lutamente o contracto, mas relativamente ao
objecto de que se trata.
§ S° A nullidade de pleno direito pôde ser-
allegada por todos aquelles, que provarem o inte-
resse na sua declaração ; mas a nullidade depen-
dente de rescisão só pôde ser proposta por acção
competente pelas partes contractantes, successores
e subrogados, ou pelos credores no caso do art. 828
do Cod. Com.
Todavia a nullidade dependente da rescisão de
ser opposta em defeza sem dependência de aão
directa rescisória: I
o
pelas partes contractantes,
successores, e subrogados ; 2
o
pelo terceiro na
parte em que o prejudica, e relativamente a elle;
3
o
pelo exequente na execução, e pelos credores
no concurso de preferencias para impedirem o
effeito de contractos simulados, fraudulentos, e
celebrados em fraude da execução.
As nullidades também se dividem em nullidades
absolutas, e nullidades relativas para o effeito
seguinte :
As nullidades absolutas podem ser propostas ou
allegadas por todos aquelles, a quem interessam,ou
prejudicam, como se determina no artigo antece-
dente ; mas as nullidades relativas fundadas na
preterão de solemnidades estabelecidas em favor
de certas pessoas, como a mulher casada, menores
presos, réos e outros, só podem ser allegadas
329
propostas por essas pessoas, ou por seus herdeiros,
salvos os casos expressos nas leis.
A nullidade relativa, sendo de pleno direito, não
será pronunciada, provando-se que o contracto
verteu em manifesta utilidade da pessoa, a quem a
mesma nullidade respeita.
A nullidade relativa dependente de rescisão está
sujeita ás regras do artigo 686 § 2
o
do Reg.. Com.
Só as nullidades dependentes de rescio e as
relativas podem ser ratificadas.
A ratificação tem effeito retroactivo, salvo a con-
venção das partes e o prejuízo de terceiro.
Só podem ser pronunciadas ex-oflicio as nulli-
dades de pleno direito e absolutas.
A nullidade do instrumento não induz a nulli-
dade du contracto, quando o mesmo instrumento
o é da substancia d'elle, e de o mesmo con-
tracto provar-se por outro modo legal.
A forma, que a lei exige para qualquer acto,
presume-se não observada e preenchida, se do
mesmo acto o consta ter sido observada, ainda
que por outro modo isto se prove.
O instrumento publico nullo, se está assignado
pela parte, vale como particular nos casos em que
o Cod. admitte um ou outro, e pôde também cons-
tituir principio de prova por escripto, quando o
mesmo Cod. não exige prova determinada.
O instrumento nullo por falta de alguma solem-
nidade, que o Cod. exige para constituir algum
contracto especial, valerá como titulo de divida.
(Arts. 634, 636 e 656 do Cod.).
A falta de registro, salvos os casos expressos no
Cod., não importa a nullidade do instrumento,
mas somente a sanão especial, que o Cod. esta-
belece nos casos em que o exige.
A acção de rescisão, que o art. S28 do Cod.
— 330 -
concede aos «redores, somente coropett* àquelles
que o eram ao tempo do acto frs suo (138). I
CAPITCI.0 XXV Do
processo das íallenciaa.
O processo cosa marcial das âUenctas regele peta lei n 8BS»
|de 14 de Agosto da I9u±. regulamentada pelo decralo n. I-S53
de i d- Junho de 1903.
Elementos constitutivos do estado legal da
f alienei a, meios judicia** para a sua reeUisao
O cátodo Jandaeo da I dtençta veník-a-ea, • om erteodo 99
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LIVRO II DAS
FALLENCIAS
0 processo commercial das fallencias rege-se pela lei
,.n. 2024 de 11 de Dezembro de 1908.
TITULO I Da natureza e
declaração da fallencia.
SEÃO I
Dos característicos da fallencia e de quem a ellaes sujeito.
Art. l.°0 C0HM3ierc.ian.te que, sem relevante razão de di-
reito, não paga no vencimento obrigão mercantil liquida e
certa, entende-se fali ido.
Paragrapho único. Comsideraan-se obrigações liquidas e
certas :
1.° Os instrumentos blicos ou particulares de contrac-
tos, com a quantidade ou valor lixado da prestação.
2." As lettras de cambio e aquellas que, conforme odigo
Commercial, teem a mesma força e acção (Código Cosamer-
cial, arts. 425, 635 e 651), os bilhetes de ordem pagáveis
em mercadorias., as notas promisrias, os eseriptos de tran-
sacções commerciaes e os cheques.
Z." Ás obrigações ao portador (debentures) emittidas pelas
sociedades anonymas e commanditarias por acções e as let-
tras hypothecarias e os respectivos coupons de ambos esses
titules para pagamento de juros.
(- 332 —
4.° As facturas, nos termos do art. 219 do Código Com-
mercial, e as contas commerciaes cora os saldos reconhecidos
exactos e assígnados pelo devedor.
o." Os conhecimentos de deposito e warrants emittidos
pelas em prezas de armazéns gera es e os recibos dos empre-
zarios destes armazéns ou dos ira pichei ros.
6.° Os conhecimentos de frete.
7.° As notas dos corretores nas operações em que estes
são pessoalmente obrigados, e as contas dos leiloeiros.
8." As contas extrahidas dos livros commerciaes e verifica-
das judicialmente.
a) Esta verificão se feita nos livros de credor ou do de
vedor por dous peritos nomeados pelo juiz do commercio, a
requerimento do primeiro.
Se o credor requerer a verificação da conta nos próprios
livros, estes deverão achar-se revestidos das formalidades
legaes intrínsecas e extrínsecas e a conta comprovada nos
termos do art. 23, n. 2. do Código Commercial.
Se nos livros do devedor, será este citado para, no dia e
hora marcados, exhibil-os em jzo, sob pena de confesso,
observando-se o disposto no art. 19, 1." alínea, do Código
Commercial.
Os livros irregulares do devedor provarão contra este.
b) A pena de confesso será imposta, se o devedor recusar a
exhibicão dos seus livros, sob qualquer pretesto, salvo se
provar plenamente a destruição ou perda desses livros em
virtude de força maior.
c) Os peritos apresentarão o laudo dentro de três dias e,
julgado por sentença o exame, os respectivos autos serão
entregues ao requerente, independente de traslado, não ca-
bendo dessa sentença recurso algum.
d) As contas, assim verificadas, consideram-se vencidas,
desde a data do despacho do juiz na petição em que o credor
requerer o exame.
Art. 2 Caracteriza-se, também, a fallencia, independente
da falta de pagamento, se o commerciante.
1 Executado, mesmo por divida civil, não paga a impor-
tância da condemnação nem a deposita, dentro das 24 horas
— 333 —
seguintes á citação inicial da execução, para poder apresentar
embargos.
2." Recusa, como endossador ou sacador, prestar fiança | no
caso do art. 390 do Código Commercial.
3." Procede á liquidação precipitada; lança mão de meios
ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos.
4." Convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de
créditos ou cessão de bens.
B.° Aliena, transfere, cede ou faz doação de parte ou de todo
o activo a terceiro, credor ou não, com a obrigação deste
solver dividas vencidas; põe bens em nome de terceiro;
contrahe dividas simuladas, e assim procede com o fim de
oceultar ou desviar bens, de retardar pagamentos ou fraudar
credores; ou tenta praticar qualquer dos referidos actos com o
mesmo fim.
6." Constitue hypothecas, antichreses, penhores ou qualquer
outra garantia, preferencia ou privilegio a favor de algum
credor, sem ficar com bens livres e desembargados,equi-
valentes ás suas dividas, ou tenta praticar qualquer destes
actos, revelado tal propósito por factos inequívocos.
T.° Ausenta-se sem deixar representante para administrar o
negocio e pagar os credores; abandona o estabelecimento;
occulia-se, ou intenta oceultar-se, deixando furtivamente o seu
domicilio.
Consideram-se praticados pelas sociedades os actos desta
natureza provenientes de seus administradores, directores,
gerentes ou liquidantes.
Art. 3." As sociedades anonymas, ainda mesmo que o seu
objecto seja civil (dec. n. 164, de 17 de Janeiro de 1890, art.
1."), incorrem em fallencia :
1.° Quando, sem relevante razão de direito,, não pagam no
vencimento obrigação liquida e certa (art. 1.°, paragrapho
único).
2." Nos. casos indicados no art. 2.° ns. 1 a 6.
3.° Nos casos de perda de três quartos ou mais do capital
social.
Art. 4." A fallencia não será declarada, se a pessoa contra
quem for promovida provar :
p- 334 —
l.° Falsidade do titulo da obriga çãoJ
2," Prescripção da divida ou nullidade de pleno direito abso-
Luta do instrumento apresentado para prova.
3," Novação on pagamento da divida, mesmo depois do
protesto do titulo, mas antes de requerida em juizo a falleneia.
4,° A matéria do art.. 588 do Código Gommercial, referente
aos conhecimentos de frete, e a dos arts. 641,. 646, 655 e 656 do
Código Couimereiali, relativa ás lettras de risco.
5.° Concordata preventiva, ainda mesmo em formação.
6.° Deposito judicial importunamente procedido nos termos
dos arts. 393 e seguintes do regulamento n>. 131, de 25 de
Novembro de 1850.
1,° Qualquer motivo que,, por direito, extinga, adie ou sus-
penda o cumprimento da obrigação ou exclua o iréo do processo
da falleneia.
Art. 5.° A falleneia poderá ser declarada até dentro do prazo
de um anno após. a morte do devedor ou até dentro de dous an-
nos após a cessação do exercício do commercio ou da
dissolução e liquidação da sociedade, pouco importando que
aquelle estado se manifeste antes ou depois de qualquer destes
factos.
§ l.° 0 commerciante fallecido será representado no processo
da falleneia pelo cônjuge sobrevivente e herdeiros. Havendo
menores entre estes, o juiz nomeará um curador.
Aberta a falleneia,. será suspenso o inventario judicial, a que
porventura se estiver procedendo em razão do óbito do
devedor.
§ 2.° A falleneia da sociedade anonyma não será declarada
depois de liquidado, partilhado e distribuído o activo.
Art. 6.° A falleneia da sociedade acarreta a da todos os
sócios, pessoal e solidariamente responsáveis. Incorrem em
falleneia, também, os sócios que se retiraram da sociedade,
embora com resalva dos outros sócios, sem consentimento
expresso de todos os credores então existentes, salvo se estes
fizeram com os sócios, que ficaram na sociedade sob a mesma
ou outra firma, ou que individualmente assumiram as res-
ponsabilidades sociaes, novação do contracto, ou se conti-
— 335 —
nuaram a negociar com a sociedade ou cora os sócios sacces-
soíes, indicando ter confiança no seu credito,
§ i.° Nas sociedades em conta de participação somente os
sócios ostensivos e gerentes podem ser declarados fali idos.
§ 2." Os sócios commanditarios comprehendidos nos termos
do art. 314 do Código Cemmercial não incidem nos effeitos da
fallencia, mas respondem solidariamente com o fallido- por
todas as obrigações sociaes.
Esta responsabilidade tornar-se-ha effectiva mediante a
acção summaria estabelecida no art. 238 do regulamento a.
13", de 25 de Novembro de 1850, appliçada ao caso a
disposição do art. 53, § 2.° da presente lei.
SECÇÃO' II.
Da declaração judicial da fallencia.
Art. 1." É competente para declarar a fallencia o juiz do
corumercicem cuja jurisdicção o devedor tem o seu principal
estabelecimento >u casa liliai de outra situada fora do Brasil.
A fallencia dos commerciantes ambulantes e emprezariosj
espectáculos públicos de ser declarada pelo juiz do com-
mercio de onde forem encontrados.
Paragraplio único. O juiz» da fallencia é indivisível e com-
petente para todas as aões e reclamações sobre bens, inte-
resses e negócios rotativos á massa fali ida.
Essas acções e reclamações serão processadas na forma por
que se determina nesta lei.
Art. 8." O devedor que faltar ao pagamento de alguma obri-
gação coramercial deve, no preciso prazo de 10 dias, contados
do vencimento da obrigação, requerer ao juiz do commercio a
declaração da fallencia. expondo as causas do fallimento e
estado dos seus negócios, e juntando ao seu requerimento :
a) O balanço do activo e passivo, com a indicação e a
avaliação approximadade todos os bens e exclusão de dividas
activas prescriptas;
b) A relação nominal dos credores commerciaes e civis;
c) O contracto social ou a indicação de todos os cios e
suas qualidades e dos respectivos domilios, quando a socie
dade for irregular (de facto), e os estatutos, mesmo im
pressos, da sociedade anonyma, se a fallencia for por esta
requerida. TS
§ 1." Em seu despacho, o juiz mencionará a hora em que
recebeu o requerimento. *»;
2 Tratando-se de sociedade em nome collectivo ou em
commandita simples, o requerimento pude serassignado por
todos os sócios ou por aquelles que gerem a sociedade ou
teem o direito de usar a firma ou por seu liquidante, e, tra-|
tando-sc de sociedade anonyma, ou em commandita por ac-
ções, pelos administradores, sócios gerentes ou liquidantes.
§ 3.° Os cios solidários e os commanditarios nas socie-
dades em commandita simples, que não assignarem o reque-
rimento, poderão opr-se á declarão da fallencia, reque-
rendo o que for a bem de seu direito, embargar a sentença,
nos termos do art. 19, § 4.°, ou aggravar.
Art. 9." A fallencia de lambem ser requerida :
1 .* Pelonjuge sobrevivente ou pelos herdeiros do deve-
dor, nos casos do art. l.*e do art. â.*, ns. I ei
2 Pelo cio, ainda que commandilario ou em conta de
participação, exhibindo o contracto social, e pelo accionista
da sociedade anonyma, apresentando as suas acções.
3." Pelo credor, exhibindo titulo de seu credito, ainda que
não vencido.
§ l.° 0 credor commerciante, com domicilio no Brazil,
somente se adiuiitido a requerer a fallencia do seu devedor,
se provar que tem inscripta a sua firma no Registo do Com-
mercio, pela forma indicada no decreto n. 916, de 24 de
Outubro de 1890.
§ 2.° O credor por titulo civil poderá requerer a fallencia
do devedor commerciante, provando que este, sendo por elle
executado, não pagou nem depositou a imporncia da con-
demnação dentro das 24 horas, a que se refere o art. 2.°, n.
l,ou provando qualquer dos actos ou factos indicados nos arts.
l.°e 2.°, ns. 3 a 1
§ 3.° 0 credor privilegiado, inclusive o hypothecario, só-
— 337 —
mente poderá requerer a fallencia do devedor, declarando
renunciar ao privilegio, ou, se o quizer manter, provando que
os bens, que constituem a sua garantia, não chegam para a
solução do credito.
Essa prova far-se-ha mediante avalião por peritos, nomea-
dos a «iprazimento das partes.
§ 4.° 0 credor, que não tiver domicilio no Brazil, será
obrigado a prestar fiança ás custas e ao pagamento da indem-
nização, de que trata o art. 21, se a sua lei nacional fizer
idênticas exigências aos estrangeiros.
§ í> Não podem requerer a fallencia, mas somente a elia
concorrer, os ascendentes, descendentes e affins e o njuge
do devedor.
§ 6 Nos casos do art. 3, n. 3, a fallencia da sociedade
anonyma somente pôde ser requerida por elia ppria ou por
algum accionista.
Art. 10. Requerendo a fallencia do devedor com funda-
mento no art. l.°, deverá qualquer das pessoas mencionadas]
no art. 9.° instruir a petição com o titulo da obrigação e
certidão do respectivo protesto.
§ 1.° Logo que a petição for apresentada, o juiz mandará
citar o devedor para, dentro de 24 horas, allegar em cartório
o que entender a bem do seu direito.
Se o devedor não for encontrado, o prazo correrá á revelia,
e certificando isso, o escrivão fará os autos conclusos ao
juiz
§ 2. Se aquelle, cuja fallencia for requerida, allegar rele-
vante matéria (art. 4), o juiz poderá conceder, a seu reque-
rimento, o prazo de três dias improrogaveis para, dentro
delle, provar a sua defesa, com citação do requerente ou seu
procurador, si estiverem presentes no foro da fallencia.
Findo esse prazo, seo os autos conclusos i «imediatamente
para a sentença.
§ 3.° Tratando-se de sociedade em nome collectivo ou em
commandita simples, qualquer cio pôde oppôr-se á declara-1
ção da fallencia, nos termos do § 2 acima, se a sociedade,
por seu representante, não comparece para se defender, ou se
a fallencia é requerida por outro sócio.
COM8ULTOR COMMF.UCIAIL |_22___
J
_
— 340 —
por força da própria sentença que julgar improcedente o
pedido de fallencia.
Art. 16. Praticadas as diligencias determinadas pela pre-
sente lei, o juiz, no prazo de 24 horas, proferirá a sentença,
nos termos do art. 232, do decreto n. 737, de 25 de Novem-
bro de 1850, declarando ou não aberta a fallencia e a publi-
cará immediatamente em mão do escrivão.
A sentença que declarar a fallencia :
a) Conterá o nome do devedor com toda a clareza, o logar
do seu principal estabelecimento e nero de commercio, os
nomes dos cios solidários comprehendidos na fallencia e os
seus domicílios, os nomes dos administradores ou liquidantes
da sociedade anonyma a esse tempo;
b) Indicaa hora da abertura da fallencia, entendendo-se,
no caso de omissão, que ao meio dia começará o juizo da
fallencia;
c) Fixará o termo legal da fallencia, si fôr possível, isto é,
a data em que se tenha caracterizado este estado,o podendo
retrotrahil-a por mais de 40 dias, contados daquelle em que
foi interposto o primeiro protesto por falta de pagamento ou
daquelle em que foi despachado requerimento inicial da fal-
lencia, nos casos do art. 2.°;
d) Nomeará um ou três syndicos para a administração da
massa e mais funccões a cargo delles (art. 64);
e) Marcará o prazo para todos os credores da fallencia apre*
sentarem as declarações e documentos justificativos dos seus
créditos (art. 80);
f) Determinará o dia, hora e logar da primeira assembléa
dos credores (art. 100);
#) "Providenciará sobre outras diligencias que entender de
conveniência no interesse da massa;
h) Poderá ordenar a prio preventiva do fallido, a reque-
rimento do representante do Ministério Publico, quando as
provas colhidas demonstrarem estar elle incurso em crime
punível por esta lei ou pelo Código Penal.
Art. 17. O resumo da sentença declaratória da fallencia,
será dentro de três horas depois do recebimento dos autos em
cartório :
— 341 —
l.°Affixado,por edital, na porta do estabelecimentoe arma-
zéns do fallido;
2.° Remcttido ao representante do Ministério Publico, á
Junta Commercial do districto, á Associação Commercial, á
Junta dos Corretores, á Camará Syndical dos Corretores de
Fundos Públicos e ao official do Registro das Firmas Commer-
ciaes na respectiva comarca, para a devida averbação.
§ 1." Esse resumo conterá o nome do juiz, os nomes e
domicílios do fallido e dos sócios solidariamente responsáveis
lambem fallidos, os nomes dos syndicos e sua residência, o
prazo marcado para as declarações e exhi bicão de tulos cre-
ditórios e o dia, hora e logar da primeira assembléa dos cre-
dores.
Podem os escrivães usar para esse fim de fórmulas im-
pressas.
§ 2Dentro do mesmo prazo de três horas, o escrivão offi-
ciará ao chefe, administrador ou agente das estacões telegra-
phicas e postaes, que existirem no logar, communicando a
fallencia do devedor e os nomes dos syndicos, a quem deve ser
entregue a correspondência.
Art. 18.0 juiz publicará a declaração da fallencia, por meio
de edital, contendo :
1. O nome do fallido, o seu domicilio, género de commercio,
termo legal da fallencia e o nome dos syndicos;
2. A notificação a todos os credores para, dentro do prazo
marcado, apresentarem aos syndicos a declaração dos seus
créditos, acompanhada dos respectivos títulos;
3. A convocação de todos os credores para a primeira
assembléa, declarando logar, dia e hora, onde esta se rea
lizará. ,*x
§ 1.° Esta publicação deve ser feita, impreterivelmente, no
Diário oficial que se editar no dia immediato ao da declaração
da fallencia e em outro jornal de grande circulação.
§ 2.° O escrivão certificará nos autos ter cumprido as dili-
gencias deste e do art. 17. nos prazos ahi determinados,
incorrendo na pena de suspensão por seis mezes, no caso de
falta ou negligencia, e perda de todas as custas, além de res-
ponder por prejuízos e damnos.
Art. 19. Da sentença que declarar abena a fallencia, poderá
•o devedor ou seu representante aggravar, por instrumento.
§ 4.° Poderá tamm o devedor, ou seu representante, em-
bargar essa sentença,quando a fallencia tiver sido aberta com
fundamento no art. 1.*.
Os embargos se processarão em auto apartado, coro citação
de quem requereu a fallencia.
O embargante apresentará os embargos, deduzidos em
requerimento articulado, no prazo de dous dias, contados
daquelle em que for publicada a fallencia e o embargado, em
seguida, e em igual prazo, os contestará, querendo.
As partes deduzirão a prova, dentro de seis dias, e, deco-
rridos estes, adegarão afinal, no'prazo de dous dias para
cada uma, e, ouvido o representante do Ministério Publico
no mesmo prazo, o juiz julgará dentro de cinco dias.
Os syndicos e qualquer credor serão admittidos á assistên-
cia, se o requererem.
Da decisão do juiz, qualquer que seja, cabe aggravo de
petição.
§ 2." 0 aggravo e os embargos não suspendeo os effeitos
da sentea declaratória da fallencia, nem interromperão as
diligencias e os actos do processo.
Art. 20. Da sentença que não declarar aberta a fallencia
cabe aggravo de petição.
Paragrapho único. Esta sentença não terá autoridade de
cousa julgada.
M*t. 21. Quem, por manifesto dolo ou falsidade plena-
mente provados, requerer a fallencia de outrem, será con-
demnado, na sentença que denegar a fallencia, em l.
a
ou 2.*
instancia, a indemnizar ao réo das perdas e damnos que
forem liquidados na execução.
Sendo a fallencia requerida por mais de uma pessoa, a resr
ponsabilidade destas será solidaria.
Paragrapho único. Por acção ordinária poderá tamm o
prejudicado reclamar indemnização por perdas e damnos no
caso de culpa do requerente da fallencia, quando esta for
negada.
— 343 —
Art. 22. Reformada a sentença que declarar a fallencia,
será tudo reposto no antigo estado.
O resumo da sentença revocatoria da fallencia será remet-
tido ás corporões e funccionarios mencionados no art. 17,
n. 2, e publicado na forma do art. 18, § 1.°. - Art. 23. o
sendo possível lixar, na sentea declaratória da fallencia, o
termo legal desta, o juiz o fará logo que os syn-dicos lhe
forneçam os precisos elementos, mas antes da primeira
assemhléa dos credores.
Do provimento do juiz, que fixar o termo legal da fallencia,
na sentença declararia ou em interlocutorio, poderão os
interessados aggravar por instrumento.
TITULO II
Dos effeitos jurídicos da sentença declaratória da
fallencia.
SECÇÃO I
Dos effeitos quanto aos direitos dos credores.
Art. 24. Ao juizo da fallencia deverão concorrer todos os
credores do devedor commum, commerciaes, ou civis, alie
gando e provando os seus direitos.
Paragrapho único. Não poderão ser reclamados na fal-
lencia :
1." Os créditos fundados em sentença simplesmente de pre-
ceito, isto é, em sentença fundada em simples confissão do
devedor.
2." Os créditos por títulos de doão, ou por prestações ali-
mentícias.
3 As despesas que os credores individualmente fizerem
para que possam tomar parte na fallencia, salvo custas judi-
ciaes em litígio com a massa.
4.° As penas pecuniárias.
Àrt. 25. As acções e execuções individuaes dcs credores
sobre direitos e interesses relativos á massa fallida, ficarão
suspensas, desde que seja declarada a fallencia até ao encerra-
mento desta.
§ i.° Achando-se os bens em praça, com dia definitivo
para a arrematação» fixado por editaes, far-se-ha esta, en-
trando o producto para a massa.
Se, porém, os bens tiverem sido arrematados ao tempo
da declaração da fallencia, somente entrará para a massa a
sobra, depois de pago o exequente.
§ 2.° Não se comprehendem nas disposições deste artigo as
acções e execuções iniciadas antes da fallencia e fundadas
em títulos não sujeitos a dividendo ou rateio, as quaes prose-
guirãn com os syndicos ou liquidatários.
Art. 26. A fallencia produz o vencimento antecipado de
todos as dividas do la 11 ido. commerciaes on civis, com abati-
mento dos juros legaes, se outra taxa o tiver sido estipu-
lada.
Qnanto ás obrigações ao portador (debenlures) emittidas
pelas sociedades anonymas ou em commandita por acções,
prevalecerá a disposição do art. 6.°, paragrapho único do de-
creto legislativo n. 111 A, de 15 de Setembro de 1893.
§ I.° Não terão vencimento antecipado ou immediato :
1 As obrigações sujeitas a condição suspensiva. Não obs-
tante, ellas entrarão na fallencia, sendo o pagamento diffe-
rido até que se verifique a condição.
2.° As letras hypothecarias emittidas pelas sociedades de
credito real (decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, arts. 357
e358).
§ 2.° Os co-obrigados com o fallido nas letras de cambio e
títulos a estas equiparados darão fiança ao pagamenio no I
vencimento, não preferindo pagar immediatamente sem de-
ducçâo.
Esta disposição procederá somente no caso dos co-obri-
gados simulneos, mas não suecessivos. Sendo a obrigão
suecessiva, como nos endossos, a fallencia do endossado pos-
terior não dará direito a accionar os endossatarios anterio-
res, sem que se dè o vencimento.
345
§ 3." As clausulas penaes dos contractos unilateraes a
prazo vencidos em virtude de fallencia não seo attendidas,
Art. 21. Contra a massa não correrão juros, ainda que
estipulados forem, se ella não chegar para o pagamento do
principal.
Exceptuam-se desta disposão os juros das obrigões ao
portador (debentures), emittidas pelas sociedades anonymasl
ou em commandita por aões, os das letras hypothecarias,
emittidas pelas sociedades de credito real, e os dos créditos
garantidos por hypoteca, antichrése ou penhor.
Os juros dos créditos garantidos serão pagos pelo producto
dos bens constitutivos do privilegio, hypotheca ou penhor.
Art. 28. Os fiadores do fallido poderão apresentar-se na
fallencia por tudo quanto tiverem pago em descarga do afian-
çado ou, também, pelo que mais tarde possam satisfazer, se
o credor o pedir a sua inclusão na fallencia.
Art. 29. Os credores por obrigação solidaria concorreo
pela totalidade de seus créditos nas respectivas massas dos
co-obrigados simultaneamente fallidos, até serem integral-
mente pagos.
Os dividendos distribuídos serão annotados no respectivo
titulo original pelos liquidatários das massas, e o credor
communicará às outras massas o que de alguma receber.
O credor que, indevidamente, receber alguma quantia dos
co-obrigados solventes ou das masas dos co-obrigados fallidos
ficará obrigado a restituir em dobro, além de pagar perdas e
damnos.
Art. 30. As massas dos co-obrigados fallidos não terão
aão regressiva umas contra as outras. Se, porém, o credor
ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas co-
abrigadas, desapparecendo assim os seus direitos contra as
outras massas, as primeiras teo aão regressiva contra as
segundas em proporção á parte que pagaram e àquella que
cada uma tinha a seu cargo.
Paragrapho único. Se os dividendos que couberem ao credor
em todas as massas co obrigadas excederem da importância
total do credito, este excesso entrará para as massas na pro-
porção acima dita. Se os co-obrigados eram garantes uns dos
— 346 —
outros, aquelle excesso pertencerá, conforme a ordem das
obrigações, ás massas dos co-obrigados, que tiverem o direito
de ser garantidos.
Art. 3i. Os co-devedores solventes, que pagarem, total ou
parcialmente, a importância do credito, poderão reclamar da
massa fallida do co-obrigado quanto pagaram, observadas as
regras do direito civil sobre as obrigações solidarias.
Art. 32. Aos credores ficarão garantidos os direitos seguintes,
desde o momento da declaração da fallencia :
1." De intervir, como assistentes, em quaesquer acções pro-
movidas contra ou pela massa;
2.° De fiscalizar a administração da massa fallida e requerer e
promover no processo da fallencia o que for a bem da referida
massa e á execução da presente lei. As despezas que se fizerem
serão indemnizadas pela massa, se esta auferir vantagens ;
3." De examinar, em qualquer tempo, os livros e papeis do
fali ido, e da administração da massa fallida, independente de
ordem ou autorização do juiz.
Paragrapho único. Para exercer esses direitos basta que se
tenha apresentado aos syndicos a declaração de que trata o
artigo 82.
Art. 33. Os credores ausentes poderão constituir procurador
para represental-os na fallencia do devedor, sendo licito a uma
só pessoa ser procurador de diversos credores ao mesmo tempo.
§ l.°'A procuração pôde ser transmittida por telegrarama, cuja
minuta authenticada ou legalizada deverá ser apresentada á
estação expedi tora, que, na transmissão, mencionará esta
circumstancia.
f i.' O procurador fica habilitado para tomar parte era
quaesquer actos ou deliberações da massa, receber avisos,
notificações ou citações. I
§ 3." 0 procurador responde solidariamente com o mandante,
quando obrar com dolo, má fé ou fraudo.
Art. 34. Serão considerados represetantes dos credores para
todos os actos e deliberações da fallencia :
i.Os administradores das sociedades, os gerentes,os liqui-
— 347 —
dantes e os prepostos com poderes de administrarão geral;
%. Os procuradores ad negotia, embora não tenham poderes
especificados para a fallencia;
3. Os herdeiros e suecessores; -^j
4. Os tutores e curadores, na forma de direito.
§ l.o A Fazenda Nacional, quando interessada por dividas
de impostos ou de lettras e títulos, será representada, no
juizo da fallencia, pelo procurador da Republica, auxiliado,
pelos adjuntos, ajudantes ou solicitadores (lei n. 221, de 20
de Novembro de 1894, art. 32, n. III).
A Fazenda dos Estados e a dos municípios seo repre
sentadas pelos funecionarios, aos quaes, pelas respectivas
constituições ou leis orgânicas, incumbir esse dever.
i
Art. 35. Os credores menores e interdictos não gosam,
na Ifallencia, de privilegio algum, dos que as leis civis lhes
conferem.
Fica-lhes, entretanto, salvo o direito de haver de seus tu-
tores ou curadores indemnização pelos damnos proveniente?
de negligencia, dolo ou fraude :
Art. 36. Se os bens do faliido não chegarem para o inte-r
gral pagamento dos credores, encerrada a fallencia, estes
teo o direito de executar o devedor, a todo o tempo, pelo
saldo de seus créditos, se o faliido o os contestou (art. 136).
SEÃO II
Dos e/f eitos quanto á pessoa do faliido.
Art. 37. Em virtude da declaração da fallencia ficam im-
postas ao faliido as seguintes obrigações :
1. Assignar nos autos, logo que tiver conhecimento da
sentença declararia da fallencia, termo de comparecimento,
indicando a roa e numero da sua residência, para lhe serem
dirigidas as notificações e os avisos necessários, sob pena de
revelia e outras com mi nadas por esta lei.
Não se poderá ausentar do logar da fallencia sem justo
— 310 —
aorôo e autorizava» expressa do jasz a saa deixar ps@£s-
rador Èessaace. ao» as nessas pesas. ±. Entregar,, sem
dhsâirs. &>íbs es leas. fim», papei* «
áfoeamess ar» sytfees e aVes ia «içar os less es* le
asajese papa segara arvecadjdos.
3. Gasparueer a OSC&ÍS os aecos da fiSeada e as assesa-
Mens das ecares, podendo ser represaaca per preesaradir,.
4. PreatvJ
soèeMaéas pei> jma. sycikosv
assem Méa, sefcce eiritts^Ea^aa
c ssessa. <
fUIiecc», c aaxisnr os sycd&tDg cosa leio e
5. TeriÉkar a fegfaaiiáadb,, f.tatsrsfaft
1
.' e aatarsucachle
das d» ereáfeí» apresesaadw á «assa (an. 93).
CL Asãêcír a» krastfasBeaio e x*ríaca*ã» d» labacja e aw
«tos irvTos.
iqracanos.
faragiapto safei-x faiu»d»a»j 4os d**eres deelaradtas «
es BS„I a~í~«L faesxra do jan. csa sarara» d as fiiaagia» ato
a^sdasa» oraj BH«wiiearkw. oraskaad» heas par i •;:;.:'
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>ír qaaaúss peio* credasaB, j
desmadoacorrespeadeaesa. f»eéíws^l^^^rTT^^] sacos —
aqaifeiaãos^podaâ a feffidg ser prosai pi-:-rP
|d»JBKt.
Ba pn*ãa cale ag^raiv dai
A prisão aáa poderá exceder de asas a desde
aae
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par ateio i—IIIWI—o. se wriatpêã]
A prisão aos
casos | iiad» mi,ft|—IIMJIÍI
— mii wi—aldal etar.-. ;.-. -;-Í .- peio
jau emfltri».
An. 30. AJéaa da» direis*», ejae es» k*
o baVèa a» de fecaaoar a j
[deV
.'{49
1
bens arrecadados, podendo intervir como assistente nas ques-
tões pro ou contra a massa e interpor os competentes recursos
das decisões que tiverem relação com o seu estado de fallencia
e consequências deste.
| Paragrapho único. Si notificado ou avisado pela imprensa,
por carta ou por oflicial de justiça, não comparecer ou deixar
de intervir em qualquer acto da fallencia, os actos ou diligen-
cias correrão á revelia, não podendo em tempo algum sobre
elles reclamar, isso sem prejuízo do disposto no paragrapho
único do art. 31.
Àrt. 39. As sociadades ano ny mas são representadas na
fallencia pelos seus administradores ou liquidantes os quaes
ficarão sujeitos a todas as obrigações, que a presente lei impõe
ao devedor ou fali ido; serão ouvidos como representantes da
sociedade fallida nos casos em que a lei prescreve que o fal-
lido seja ouvido e incorrerão nas penas de prisão nos casos k
declarados no paragrapho único do art. 31.
Paragrapho único. Não obstante isentos da fallencia, esses
administradores ou liquidantes deverão prestar contas de seus
actos e responderão pelos delictos coramettidos contra a socie-
dade e contra terceiros na forma por que dispõe o titulo XIII.
Art. 40. Depois da primeira assemblea dos credores, de que
trata o art. 100, o fallido poderá exercer o commercio ou
qualquer industria ou profissão, salvo as restricções esta-
belecidas pelodigo Com merciai e leis especiaes.
Art. 41. A morte do fallido não interrompeo processo da
fallencia.
O cônjuge sobrevivente e os herdeiros o representarão para
todos os effeitos commerciaes.
Paragrapho único. Os herdeiros do devedor fallido não
serão responsáveis além das forças da herança.
Art. 42. Se o fallido for diligente no cumprimento de seus
deveres e auxiliar os syndicos com lealdade
1
, e zelo, e se a
massa comportar, pôde requerer ao juiz que lhe arbitre módica
remuneração. Nesse arbitramento serão ouvidos os syndicos e
o representante do Ministério Publico; e a requerimento dos
syndicos, de qualquer credor, allegando justa causa, ou ex-
officio, poderá ser supprimida a remuneração arbitrada.
*mo -
Paragrapho único. Esta remuneração cessa depois da
primeira assembléa dos credores e eleição dos liquidatá-
rios.
SECÇÃO III
Dos effeitos quanto aos bens do fallido.
Art. 43. Â fallencia comprehenderá todos os bens do deve-
dor, inclusive direitos e acções existentes na época da sua
declaração, e os adquiridos durante ella. Art. 44. Desde o
dia da abertura da fallencia ou da decretação do sequestro, o
devedor perderá o direito de administrar c dispor dos seus
bens.
§ 1." Não poderá o devedor, desde aquelle dia, praticar
qualquer acto que tenha referencia, directa ou indirecta, aos
bens, interesses, direitos e obrigações comprehendidos na
fallencia, sob pena de nullidade de pleno direito, podendo o
juiz pronuncial-a ex-oficio, independente de prova de prejuízo.
§ 2.° Entretanto, se antes da publicação da fallencia ou do
sequestro o devedor pagou no vencimento uma lettra de cam-
bio ou titulo á ordem por elle. acceito ou sobre elle sacado, o
pagamento será válido,, se o portadoro conhecia a fallencia
ou o sequestro, e se, conforme o direito cambial, não puder
mais exercer utilmente os seus direitos contra os co-obri-
gados.
Art. 45. Não se comprehenderão na fallencia :
1. Os bens que o fallido possuir no dia da declaração da
fallencia ou vier a possuir durante esta, com a clausula de
não serem obrigados por dividas.
2. As pensões, ordenados ou outras quantias, a que o
fallido tiver direito, a titulo de alimento, aposentadoria, re-
forma ou jubilação.
3. O que o fallido ganhar por seu trabalho pessoal e desti-
nado á manutenção própria e da família.
4. Os vestuários do fallido e de sua falia, a mobilía e
utensílios necessários aos usos da vida.
5. Os rendimentos dos bens dos filhos menores.
— 351 —
Art. 46. A fallencia não affoctará a administração dos bens
próprios e particulares da mulher e dos filhos do devedor, pelo
que não poderão ser arrecadados na fallencia :
1. Os bens dotaes estimámos para qualquer effcito, os para-
phernaes, os incommnnicavcis sob o regimen da communhão,
os que não respondem por dividas anteriores ao casamento, e
as arrhas e doações antenupciaes.
2. O pecúlio castrense, quasi castrense e bens adventícios
dos filhos menores, legítimos, legitimados e reconhecidos.
SEÃO IV
Dos effeitos quanto aos contractos do fallido.
Art. 41. Os contractos synallagmaticos não serão resolvidos
pela fallencia e poderão ser executados pelos syndicos
«liquidatários, se o acharem de conveniência para a massa.
| i.° A não execução integral desses contractos por parle da
massa dará ao contracta ri te o direito de exigir desta a devida
indemnização pelas perdas e dam nos.
§ 2,° Nas vendas a entregar em prazo certo, tendo por
objecto valores ou mercadorias, cuja cotação, corso ou preço
corrente possa ser annotado, a liquidação, se não puder rea-
lizar-se pela eflectiva entrega dos valores ou mercadorias e
pagamento do preço, far-se-ha pela prestação da diflerença
entre a cotação do dia do contracto e a da época da liquidação.
Art. 48. As contas correntes com o fallido consideram-se|
encerradas no dia da declaração da fallencia, verificando-se o
saldo.
Art. 49. Compensar-se-hào as dividas vencidas até ao dia da
abertura da fallencia, provenha o vencimento da propria-
enteaça da fallencia, ou da expiração do prazo contractuai.
Paragrapho único. Não se dará a compensação :
a) Nos créditos fundados em títulos ao portador;
b) Nos créditos, mesmo vencidos antes da fallencia, adqui-
ridos pelo devedor do fallido ou a elle transferidos quando
era conhecido e estado de insolvência, para o fim da compen-
352
sacão em proveito próprio ou de terceiro, com prejuízo da
massa; I
c) Nos créditos transferidos salvo o caso de successão movtisl
causa.
Art. 50. Durante a fallencia ficará interrompida a pres-
crião. , -
Art. 51. Si o fallido fizer parte de alguma sociedade como,
sócio solidário ou commanditario em commandita simples
ella reputar-se-ha dissolvida (Cod. Com. art. 335, n. 2).
Em sua liquidação intervirão os syndicos ou liquidatários
e todos os actos, que com elles se praticarem, serão validos e
irrevogáveis.
Paragrapho único. Se algum dos sócios solidários da socie-
dade, cuja fallencia for declarada, fizer parte de outras socie-
dades para a massa daquella entrará somente a quota que a
esse cio couber na liquidação das sociedades solventes,
depois de pagos os credores destas.
Art. 52. O mandato conferido pelo devedor antes da fal-
lencia, sobre necios que interessam á massa fallida, conti-
nuará em vigor até que seja revogado expressamente pelos
syndicos ou liquidatários, a quem o mandatário prestará
contas.
Paragrapho único. Para o fallido cessará o mandato ou
commissão, que houver recebido antes da fallencia.
Art. 53. Os accionistas das sociedades anonymas e outros
cios de responsabilidade limitada são obrigados a integra-
lizar as acções ou quotas que subscreveram para o fundo
social, o obstante quaesquer restriões, limitações ou con-
dições estabelecidas nos estatutos ou contracto da sociedade.
§ 1." o satisfazendo amigavelmente, quando avisados,
os liquidatários proporão contra elles aão executiva, obser-
vando-se o disposto nos arts. 310 a 317 do decreto n. 131,
de 25 de Novembro de 1850.
§ 2." Os liquidatários poderão propor a acção antes de
vender os bens da sociedade e apurar o activo e sem neces-
sidade de justificar a insufficiencia deste para a solução do
passivo da fallencia.
§ 3.° A acção poderá comprehender todos os réos ou ser
— 353 —
especial para cada um devedor em condições de solvência.
Art. 54. 0 sócio de responsabilidade limitada, nas sociedades
commerciaes, que não revestirem a forma anonyma nem a de
commandita por acções, que se despedir antes de dissolvida a
sociedade, retirando os fundos com que entrara para o capital,
ficará responsável, até o valor desses fundos, pelas obrigações
contrahidas e perdas havidas até o momento da despedida, que
será o da respectiva averbação no registro do commercio.
SECÇÃO v
Da revogação de actos praticados pelo devedor antes da
fallencia.
Art. 55. Não produzirão effeito relativamente á massa,
tenha ou não o contractante conhecimento do estado econó-
mico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar os cre-
dores :
1.° Os pagamentos de dividas não vencidas realizados pelo
devedor, dentro do termo legal da fallencia, por qualquer meio
de extinguir o direito do credito, inclusive o desconto dos
próprios titulos.
2.° Os pagamentos de dividas vencidas e exigíveis, realiza-
dos dentro do termo legal da fallencia por qualquer meio que
não seja em dinheiro ou em titulo de commercio.
3." As hypothecas e outras garantias reaes inclusive a
retenção, constituídas dentro do termo legal da fallencia, tra-
tando-se de divida contrahida antes deste termo.
Se os bens offerecidos em hypotheca constituírem objecto de
outra hypotheca válida, inscripta em segundo logar, a massa
receberá a parte que devia caber ao credor da hypotheca
ievogada.
4.° Todos os actos a titulo gratuito, salvo obediência á lei
ou se se referirem a objectos de valor menor de 300$, desde
dous annos antes da declaração judicial da fallencia, façam ou
não parte de contractos onerosos.
CONSULTOR COMMRRCIAI. 23
— 354 —
$.* À renuncia á ãõccessão, legado o* usoêructo, até deras
annos antes da declaração judicial da talleoda.
<>.* A restíuràção antecipada do dote ou a soa entrega antes
do prazo estòpulado no «ontracto antenupcial.
7,° As inscripções de fcypothecas e as transcripções de ouras
reaes e de transmissões inter vivos, por título oneroso ora
gratuito, de immoveis susceptíveis de hypotheca, realizadas
apôs a decretação do sequestro ou a declaração da fai-lencia.
A falta da inscripção da hypotheca ou da transcripção dos
ónus reaesdá ao credor o direito de concorrer na massa como
chirographario e a falta de transcripção das transmissões inter
vivos confere ao comprador acção pessoal para haver o preço
até onde chegar o produeto do immovel.
Paragrapho único. Os actos, a que se referem os ns. 3 e 4,
não serão revogáveis se, ao tempo em que foram praticados, o
devedor não exercia o -commercio.
Art. 56 Poderão ser revogados, também, relativamente á
massa, todos e quaesquer actos, emquanto não prescriptos,
praticados pelo devedor, na intenção de prejudicar credores,
provando-se fraude de ambos os contrahentes.
Art. 57. Os bens deverão ser restituídos á massa em espécie,
com todos os accessorios, e, não sendo possível, dar-se-á a
indemnização.
Art 58. A restituição dos fruetos, incluídos os que se deixa
ram de perceber, será devida nos casos de má fé, conniven-cia,
fraude *>u conhecimento do estado do devedor. Em todo o
caso, sel-o-á desde a propositrará da acção e oompreben-derá
os pendente ao tempo da acquisição.
§ I." O donatário de boa restituirá somente na proporção
daquillo com que se achar augmentado o seu património por
effeito da doação.
§ 2." A massa restituirá o que tiver sido prestado pelo eon-
trahente, salvo sedo contracto ou acto não auferiu vantagem.
Neste caso, o oontractante será admittido como credor chi-
rographario.
§ 3.° No caso de restít/uição de pagamento, o credor reas-
— 355 —
sumirá o seu anterior estado de direito, e participará dos
dividendos, se chirographario.
§ 4.* Fica salva aos terceiros de boa a acção de perdas e
daremos, a todo o tempo, contra o faliado.
Art. 59. A acção revocatoria, tendo por fim pronunciar a
inefficacia dos actos referidos nos arts. 55 e 56, relativamente
á massa fali ida, deverá ser intentada pelos liquidatários era
nome da massa.
Paragrapho único. Esta acção poderá ser proposta :
1-° Contra todos aquellws que figurarem no acto como con-j
tractantes, ou que por efleko do acto foram pagos, garanti
dos ou beneficiados. .
2." Contra os suecessores causa mor tis das pessoas acima
indicadas, até a ooncurrencia da quota hereditária, do legado
ou usofrueto.
3." Contra os seus suecessores :
a) Se tiverem conhecimento, no momento em que se ereou
o seu direito, da intenção do fallido de prejudicar os credores ;
b) Se o direito se originou de acto revogável nos termos do
art. 55.
4." Contra os suecessores causa mortis das pessoas indi-
cadas nas alíneas n e & dn n. 3 acima, até a concurrencia da
quota hereditária, legado ou usofrueto.
Art. 60. A acção revocatoria correrá perante o juiz da fal-
lencia. O seu curso será o sumraario, observadas as dis-
posições dos arts. 231 a 243 do decreto n. 137, de 25 de
novembro de 1850.
§ t .* O réo não poderá oppor compensação nem recon-
venção.
§ 2.° A appellação será recebida no effeito devolutivo e os
autos subirão dentro do prazo de 15 dias, depois de intimadas
as partes da sentença, independente de traslado, salvo si
alguma das partes o requerer, pagando-o á sua custa.
§ 3." O juiz não está adstricto ás regras de direito quanto á
prova da fraude ou má fé, mas decidirá conforme a sua livre e
intima convicção, fundamentando a sentença com os factos e
as razões que motivem a sua decisão.
356
§ 4 A acção prescreverá um anno depois da abertura da
fallencia.
Ari. 61. A revogação do acto poderá também ser allegada
e pedida em excepção ou em embargos á execução ou á acção
executiva.
Paragrapho único. 0 juiz poderá, a requerimento dos liqui-
datários, ouvidas três testemunhas, ordenar, como medida
preventiva da acção revocatoria, o sequestro dos bens retira-
dos do património do fallido e em poder de terceiros.
Do despacho do juiz, que indeferir ou ordenar o sequestro,
cabe aggravo de instrumento, sem effeito suspensivo.
Art. 62. A revogação do acto poderá ser decretada, embora,
para a celebração delle, precedesse sentea executória, ou
fosse consequência de transaão ou de medida assecuratoria
para garantia da dívida ou seu pagamento.
Revogado o acto, ficará de pleno direito rescindida a sen-
tença que o motivou e a consequente execução.
TITULO III. Do pessoal da
administração da fallencia.
Art. 63. A fallencia, em seu periodo de informação, que se
estende atéá primeira assemba dos credores, a que se refere
o art. 100, é administrada por syndicos nomeados pelo juiz,I
e, no periodo da liquidão, por liquidatários escolhidos pelos
credores, uns e outros sob a direão e superintendência do
juiz, exerci las nos termos da presente lei.
SECÇÃO i.
Dos syndicos.
Art. 64. Na sentença declaratória da fallencia, o juiz no-
meará um ou três syndicos, conforme a impo ri anciã da
I
357
massa, para administral-a, arrecadar bens e proceder aos tra-
balhos da verificação de créditos:
§ 1 . Os syndicos serão escolhidos entre os credores do fal-j
lido, de preferencia os de maior quantia e idóneos, residentes
ou domiciliados no foro da fallencia.
Não constando dos autos a relação dos credores, o juiz man-
dará notificar o devedor, se estiver presente, para declarar em
cartório, dentro de duas horas e sob pena de prisão até 30
dias, os seus maiores credores residentes no foro da fallencia
e não incompatíveis para exercerem o cargo de syndico.
O juiz somente poderá nomear para syndicos pessoas es-
tranhas, idóneas e de boa fama, se o devedor não fizer a de-
claração de seus credores e se não houver credores que accei-
tem o cargo.
§ 2.° Não poderão servir de syndicos :
a) Os que tiverem laços de consanguinidade ou affinidade
a ao quarto gráo civil com o fallido, ou deste forem inimi-
gos, amigos ou dependentes;
b) Os cessionários de créditos, desde um anno antes de ser
requerida a fallencia;
c) Os que houverem sido nomeados pelo mesmo juiz,
dentro de um anno, sendo pessoas estranhas á fallencia.
§ 3.° Dentro de 48 horas, depois da publicação do edital
referido no art. 18, qualquer interessado poderá reclamar,
por petição ao juiz, contra a nomeação de syndico em contra-
venção a esta lei. O juiz, attendendo ás allegações e provas,
decidirá dentro de 24 horas.
§ 4.* Si o syndico nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-
ha no termo de que trata o art. 65, o nome do seu represen-
tante para todos os effeitos.
Art. 65. Os syndicos, logo que nomeados, assignarão, nos
autos, termo de compromisso de bem e fielmente desempe-
nharem o cargo e de assumirem todas as responsabilidades
na qualidade de depositários e administradores, e entrao,
immediatamente, na administrão da massa, cumprindo-
Ihes, além de outros deveres, que a presente lei lhes impõe;
I. Dar a maior publicidade á sentença declaratória da fal-
lencia e annunciar, pela imprensa, a hora em que, diária-
— 358 —
mente, estarão no escriptorio do ia Ilido para attender ás pes
soas interessadas.
2. Receber a correspondência dirigida ao fallido, abril-a em
presença deste ou de pessoa por elle designada, fazendo entrega
daquella que se não referir a assumpto e interesses da massa.
3. Arrecadar os bens e Kvros do fallido e tel-os sob sua
guarda, conforme se dispõe no titulo IY.
4. Preparara verificação e classificação dos créditos pela
forma declarada no titulo V.
5. Proceder ao levantamento do balanço ou verificar o que
tiver sido apresentado pelo fallido, eorrigindo-o.
6. Apresentar na primeira assembléa dos credores, relatório
circumstanciado sobre as causas da fallencia, valor estimativo
do activo e passivo, procedimento do devedor antes e depois de
declarada a fallencia, os actos susceptíveis de revogação e
especificar com todas as minúcias os actos ou factos, puniveis
pela presente lei e pelo Código Penal, praticados pelo devedor,
directores das sociedades anonymas, cúmplices e outras
pessoas.
Esse relatório será em duplicata. Um dos exemplares jun-
tarse-ha aos autos e o outro será remettido ao representante do
Ministério Publico (art. 114, § 3.°).
Ao exemplar, remettido ao representante do Ministério Pu-
blico, deverão acompanhar os extractos dos livros cororaer-
ciaes e outros documentos necessários para a prova dos factos
articulados.
7. Praticar todos os actos conservatórios de direitos e
acções, diligenciar a cobrança de dividas activas e passar a
respectiva quitação.
Para esse fim, poderão nomear cobradores, demissiveis á
vontade, exigindo delles fiança, e com salários ou com missões
usuaes na praça, previamente ajustados e approvados pelo juiz.
Os syndicos serão para com a massa abonadores dos cobra-
dores, que nomearem.
8. Representar a massa dos credores era juizo, como au
tora, mesmo em processos penaes, ou como ré.
— 359 —
9. Remir penhores e objectos legalmente retidos» com auto
rização do juiz e em beneficio da massa.
10. Representar ao juiz sobre a necessidade da venda de
objectos sujeitos a fácil deterioração ou do guarda dispendiosa
(art. Tl}-
11. Chamar para os serviços da administração os empre-
gados, guarda-livros, ou quaesquaeir outros auxiliares, que
forem necessários, dando preferencia aos que serviam com o
fallido, salvo em caso de suspeita de dolo, fraude ou má fé.
Os salários serão previamente ajustados, attendendo-se aos
trabalhos e importância da massa, não podendo ser superiores
aos que se costumam pagar a laes prepostos, na mesma praça,
e serão também sujeitos á approvação do juiz.
12. Chamar avaliadores officiaes (dec. n. 596, de 19 de
julho de 1896, art. 12, § 2:.°),, onde houver, e contadores ou
gunrda-livros para a avaliação de bens e exame de livros,
quando forem absolutamente indispensáveis os serviços)
desses peritos por não poderem os syndicos desempenbal-os.
13. Recolher ao Banco do BraziL suas agencias ou filiaes
todas as quantias pertencentes á massa. Se no logar não hou
ver essas agencias ou filiaes, o juiz designará estabelecimento
bancário de notória reputação.
Às quantias depositadas não poderão ser retiradas senão por
ordem expressa do juiz e por meio de cheques nominativos ou
saques assignados pelos syndicos e rubricados pelo juiz, e
sempre declarando o nome por extenso ou firma da pessoa a
cujo favor é passado e o fim para que é levantada a
importância.
14. Fornecer, com presteza, todas as informações pedidas
pelos interessados sobre a fallencia e administração da massa
e dar extractos dos livros do fallido para a prova nas verifi
cações ou impugnações de créditos.
Estes extractos merecerão fé, ficando salvo á parte prejudi-
cada provar que são inexactos ou menos verdadeiros.
15. Exigir dos credores e dos prepostos que serviram com
o fallido quaesquer informações verbaes ou por escripto.
Em caso de recusa, o juiz, a requerimento dos syndicos,
mandará vir á sua presença essas pessoas, sob pena de de-
360 —
sobediencia, e as interrogará, tomando-se o depoimento por
escripto.
Í6. Requerer todas as medidas e diligencias que forem
necesrias para completar e indemnizar a massa e em bene-
ficio da administração da fallencia, interesses dos credores e
cumprimento das disposições da presente lei.
17. Entregar, dentro de 24 horas, aos liquidatários ou ao
devedor concordatario todos os bens da massa em seu poder,
livros do fallido e assentos da sua administração, sob pena
de prisão até que realizem a entrega.
SECÇÃO II
Dos Liquidatários.
Art. 66. Na assembléa, de que trata o art. 403, os credores
elegerão um ou liquidatários, conforme for preliminarmente
resolvido, podendo recahir a nomeação em credores ou o,
e também nos syndicos.
Paragrapho único. Nas fallencias das sociedales, o liquida-
rio ou liquidatários serão eleitos somente pelos credores so-|
ciaes, embora administrem e liquidem as particulares dos
sócios fallidos.
Art. 67. Os liquidatários prestarão o mesmo compromiso
do art. 65 e, desde logo, ficao investidos de plenos poderes
para todas as operações e actos necessários á administração,
á realização do activo e á liquidão do passivo da fallencia e
para demandar activa e passivamente.
Paragrapho único. Além dos deveres que esta lei lhes con-
fere, cabem-lhes mais:
1." Os mencionados no art. 65, ns. 4,2,7, 8,14,45, e 46,
dispensada a approvação do juiz no caso do n. 7.
2.° Arrecadar os bens que o fallido adquirir durante a fal-
lencia e outros que os syndicos tenham deixado fora da admi-
nistração da massa.
3." Nomear prepostos e auxiliaires para a liquidação, com
361
sarios ajustados previamente, não podendo exceder dos que
usualmente se pagam na respectiva praça.
4 Proceder á realização do activo e liquidão do passivo
na forma por que determina esta lei.
S Recolher as quantias pertencentes á massa era os esta-
belecimentos banrios que a assembléa dos credores desi-
gnar, ou, em falta desta designação, no Banco do Brazil, suas
agencias, ou filiaes, e, em falta destas, do banco que esco-
lherem sob a sua responsabilidade.
O levantamento das quantias depositadas será feito por che-
ques ou saques por elles assignados, declarando o nome da
pessoa a cujo favor são passados e o fim para que é retirada
a importância.
6.° Transigir sobre dividas e negócios da massa, ouvindo
o fallido, se presente, pessoalmente ou por procurador, no
foro da fallencia, e, no caso de opposição, com licença do
juiz.
1." Apresentar até o dia 10 de cada mez a conta demonstra-
tiva da liquidação do mez anterior, contendo, com clareza e
especificadamente, as despezas feitas e o fim para que, as
quantias entradas para a massa e sob que titulo ou prove-
niência. Estas serão juntas aos autos.
8 Elucidar todas as circumstancias relativas á fallencia,
verificar os balanços e rectical-os, communicar ao represen-
tante do Ministério Publico quaesquer factos puníveis do de-
vedor ou de terceiros e fornecer as provas para a respectiva
acção penal.
SECÇÃO III
Das disposições communs aos syndicos e aos liquidatários.
Art. 68. Os syndicos e liquidarios desempenharão pesso-
almente as suas funcções.
§ 1." As deliberações serão tomadas por maioria, podendo
o dissidente recorrer para o juiz, que informado devidamente,
resolverá afinal.
Das deliberações lavrar-se-o actas, por todos assinadas.
— 362 —
§ 2.° As contas da administração da massa fallida serão lan-
çadas cora clareza e regularidade era ura diário numerado e
rubricado era suas paginas peio juiz da fallencia cora termo de
abertura e encerramento assignades pelo mesmo jaú. 0 mesmo
livro servirá para ambos os períodos da fallencia.
§ 3.° Tratando-se de questões de interesse da massa, que
exijam competência technica, os syndicos e os liquidatários
poderão ouvir advogados de reconhecida competência e, se a
massa tiver de comparecer em jnizo, como autora ou ré, po-
derão coutractar advogados, também de reconhecida compe-
tência, com honorários módicos previamente ajustados.
Os syndicos não poderão contractar advogados sem expressa
approvação do juiz quanto aos honorários e, também, iniciar
acções que possam ser adiadas, sem inconveniente, para depois
da primeira asserabléa dos credores, sob pena de não ficar a
massa obrigada pelos honorários contractados,. sendo facultado
aos liquidatários nomear outros advogados.
Àrt. 69. Os syndicos e liquidatários poderão ser destituídos
pelos juiz ex-offwio ou. a requerimento de qualquer credor no
caso de infracção dos deveres que a presente lei lhes impõe,
negligencia, abuso de poder, malversação, fallencia e super*
veniencia de interesses contrários aos da massa.
§ 1."' Os liquidatários poderão ainda ser destituídos pelos
credores, que representarem a maioria dos créditos, sem neces-
sidade de allegarem causa.
Para esse 6m, basta requerimento ao juiz assignado por estes
credores, com as firmas reconhecidas por tabellião.
§ 2.° Os syndicos ou liquidatários e o representante do Minis-
tério Publico serão sempre ouvidos antes do despacho do juiz, e
deste despacho, quer decrete ou não a destituição, caberá*
aggravo de instrumento.
Art. 70. Si os syndicos ou liquidatários não assignarem o
termo de compromisso dentro de 24 horas após a intimação do
escrivão, se não acceitarem a nomeação, se morrerem ou
incorrerem em fallencia ou se forem destituídos, o juiz desi-
gnará substituto è, tratando-se de liquidatários, convoca
immediatamente a assemba des credores para a eleição do
definitivo.
— 363 -
Paragirapho único. A convocação da assemblea fica sem
effcito, se credores, representando a maioria dos créditos,
approvareoa, em declaração assignada com firmas reconheci-
das, o nomeado pelo juiz ou nomearem quem definitivamente
deva servir.
Art. 11. Os syndieos e liquidatários prestarão contas de sua
administração, quando renunciarem ao cargo, forem destituí-
dos, terminarem a liquidação da falência ©o se celebrar con-
cordata .
| fi.°' As contas, accompanhadas de documentos probatórios
devidamente numerados, serão prestadas por petição ao juiz,
tendo autoação separada para afinal se juratarem èmappenso
aos autos da faMeneia.
§ 2.* O escrivão avisará, por editai publicado na imprensa,
que as contas se acharão em cartono durante dez dias á dis-
posição dos interessados,que poderão impugnal-as, e intimará
o fa tido para sobre ellas dizer no mesmo prazo.
Os liquidatários são obrigados a examinar as contas doa
syndieos e dar parecer sobre ellas.
§ 3.° Não apparecendo reclamação nem impugnação alguma,
as contas serão< jugaldas boas.
Ç 4.° Havendo reclamação ou impugnação, o juiz ouvirá os
responsáveis e o represantante do Ministério Publico e, pro-
cedendo ás necessárias diligencias, proferirá sentença.
§ 5.° Da sentença, qualquer que seja, cabe aggravo de pe-
tição.
§ 6.° Os responsáveis serão intimados a entrar coro qual-
quer alcance ou desfalque dentro de 48 horas, sob pena de
prisão.
§ "7." Cora a sentença que reconhecer o alcance ou desfalque
poderão ser sequestrados ou penhorados 08 bens dos respon-
sáveis para indemnização da massa.
§ 8." Se os syndieos e liquidatários não prestarem as contas
dentro de cinco dias depois da destituição, renuncia ou homo-
logação da concordata e de 30 dias após a final liquidação,
depois de notificados para cumprirem esse dever, o juiz expe-
dirá contra elles mandado de prisão» ordenando que os seus
364 —
substitutos organizem as contas, tendo emvistao que es
receberam e o que dispenderam devidamente autorizados.
Art. 72. Os syndicos e liquidatários responderão solidaria
mente por todos os damnos e prejuízos que a massa fali ida
sofirer devido a sua má administração, desidia, negligencia,
abuso, má fé ou infracção de qualquer disposição da presente
leí.
§ 1.° A autorização do juizo os isenta da responsabilidade
civil e penal, quando agirem conhecendo o prejuízo que do
seu acto resulta para a massa ou quando infringirem dispo-
sição legal.
§ 2.° A prestação e o julgamento das contas não os isentam
também das referidas responsabilidades.
Art. 73. Os syndicos terão direito a uma remuneração, que]
o juiz arbitra, attendendoá importância da massa, diligencia,
tra baldoe responsabilidades delles, não podendo exceder de 4 0/0
a 100:0003000, de .3 0/0 sobre o excedente até 200:0008000.
de 2 0/0 sobre o excedente até 500:0003000, de 1 0/0 sobre o
excedente a 1.000:0008000, de 1/5 0/0 sobre o que exceder
de 1.000:0008000.
A porcentagem será calculada sobre o liquido effectivamente
apurado afinal, deduzidas as despezas da liquidão.
§ 1.° Os liquidatários perceberão igual remunerão, arbi-
trada do mesmo modo acima, se outra lhes o for marcada
pelos credores.
§ 2.° Se os liquidatários tiverem servido de syndicos, ficarão
com direito ás duas remuneraçãoes.
§ 3.° No caso de concordata, a percentagem será calculada
sobre a quantia distribuída em dividendo ou rateio aos credores
chirographarios.
§ 4 Do arbitramento da percentagem cabe aggravo de ins-
trumento, que poderá ser interposto pelos syndicos, liquida-
tários, credores e pelo fallido.
§ 5 A commiso se paga aos syndicos e liquidatários
depois de prestadas as contas.
§ 6.° Não terão direito a remuneração alguma os syndicos
e liquidatários que, com justa causa, tenham sido destituídos,
— 36D —
e os syndicos nomeados em contravenção das disposições dostá
lei.
Qualquer interessado pode oppor-se ao pagamento da remu-
neração arbitrada nos casos acima referidos, cabendo aggravo
de instrumento, para superior competente, do despacho do juiz,
com cffeito suspensivo.
§ *].* Havendo mais de um syndico ou de um liquidatário, a
commissão será uma só, repartida por todos.
§ 8." O arbitramento o pagamento da remuneração dos
syndicos far-se-hão logo que for verificado o liquido, a quc|
se refere este artigo em principio.
TITULO IV.
Da arrecadação e guarda dos bens, livros e
documentos do fallido.
Art. 14. Os syndicos promoverão, sem perda de tempo m
iminediatamente após o seu compromisso, a arrecadão dos
livros, documentos c bens do fallido, onde quer que estejam,
requerendo para esse fim as providencias e diligencias judi-
ciaes e necessárias.
A arrecadação far-se-ha com a assistência do representante
do Minisrio Publico, que para esse fim se convidado pelos
syndicos e sem a presea do juiz e do escrivão.
§ 1." Se o fallido resistir á diligencia ou difficultal-a. os
syndicos pedirão ao juiz o auxilio de officiaes de justiça e,
se não for possível terminal-a no mesmo dia, estes e o
representante do Ministério Publico apporão sei los na casa,
escriptorio, livros, papeis e bens, se acharem conveniente, j
§ 2." Os bens penhorados ou por outra forma apprehendi-
dos ou sequestrados, salvo tratando-se de aão ou execão,
que a fallencia o suspende, entrarão para a massa, cum-
prindo ao juiz deprecar, a requerimento dos syndicos, ás
autoridades competentes a entrega delles.
§ 3." Á medida que arrecadarem os bens, os syndicos
levantarão o inventario e estimarão cada um dos objectos
m
366
nelte contemplados, ornindo o fallido, oowsiail/tandio lactaras
e documentos ou louvando-sc no parecer de avaliadores
offioiaes, se houver mecessidade.
O inventario será datado «e assignado pelos syndicos, pelo
apresentante do Ministério Publico e pelo fallido, se estiver
presente.
Este podurn fazer as observões e declarações qoe julgar a
bem de seus interesses.
§ 4." No mesmo dia etn que iniciarem a arrecadação, os syn-
dicos apresentarão o Diário e o Copiador do íal-lido ao juiz,
para que os encerre.
§ í>.° Serão contemplados no inventario :
1. Os livros obrigatórios e os auxilliares ou facultativos do
fallido, designando-se o estado em que se acham, o numero e*
a denominação de cada um, paginas escripturadas, datas do
inicio da escripturação e do ultimo lançamento, e se os pri-
meiros estão revestidos das formalidades legaes.
2. Dinheiro, lettras, papeis, documentos e bens do fallido.
3. Os bens do fallido em poder de terceiros, a titulo de
guarda, deposito, penhor ou retenção, arrola ndo-se todos
elles minuciosamente.
4. Os bons indicadoscorao propriedade de terceirosou recla-
mados por estes, mencionàndo-se esta circumstancia.
Art. 75. Os bens particulares dos cios solidários seo
arrecadados ao mesmo tempo que os da sociedade, levantando-
se inventario especial dos bens de cada uma das massas.
Paragrapho único. As despesas com a guarda e conservão
dos bens particulares dos sócios correrão por contadelles.
Art. 76. Os bens arrecadados ficarão na guarda dos syndi-
cos ou de pessoas por -estes escolhidas, sob sua responsabili-
dade, podendo o fallido ser incumbido da guarda de immoveis
e mercadorias.
Art. 77. Havendo entre os bens arrecadados alguns de-cil
deterioração ou que se não possam guardar sem risco ou
grande despesa, os syndicos mandarão vendel-os por inter-
dio de leiloeiro, obtendo consentimento por escripto do
fallido.
Oppondo-se este ou não se achando presente, por si ou por
**
— 367 —
seu procurador, no foro da fallencia, * venda dependerá de
autorização do juiz.
O prodúcto da venda será recolhido ao banco designado para
receber os dinheiros da massa.
Art. T8. O fallido poderá requerer a continuação do seu ne-
gocio.
Ouvidos os syndicos e o representante do Ministério Publico
sobre a conveniência do pedido, o juiz, se o deferir, nomeará
pessoa idónea, proposta pelo mesmo fallido, para gerir o
negocio.
§ 1.° Este gerente ficará sob a immediata fiscalização dos
syndicos e lançará os assentos das operações em livros espe-
ciaes, abertos, numerados e rubricados pelo syndicos.
§ 2.° As compras e vendas serão a dinheiro de contado,
salvo autorização especial dos syndicos, não podendo o prazo
exceder de 30 dias.
§ 3.° O juiz, a requerimento dos syndicos e ouvido o repre-
sentante do Ministério Publico, poderá cassar a autorização
para a continuação do commercio do fallido.
§ 4." O gerente prestará contas aos syndicos, sendo consi-
derado depositário para todos os effeitos de direito.
§ o." Gessará a autorização judicial, se o fallido não fizer con-
cordata, com os seus
-
credores na assembléa, de que trata o art.
143.
Art. 19. Senão forem encontrados bens para serem arreca-
dados ou se os arrecadados forem insufíicientes para as despe-
sas do processo, os syndoios, inimediatamente, levarão o facto
ao conhecimento do juiz que, ouvido o representante do
Ministério Publico, marca por editaes, publicados na im-
prensa, o prazo de dez dias aos interessados para requererem o
que for a bem de seus direitos.
§ l.° Um ou mais credores poderão requerer o prosegurmen-
to da fallencia, obrigando-se a entrar com a quantia necessária
para as despesas.
§ 2." Pelas quantias que adeantarem seo esses credores
considerada credores da massa.
| â.° Si os credores nada requererem, no prazo acima, o juiz
encerrará a fallencia por sentença, cujo extracto será
m «r w ÉÊM
368 —
publicado pela imprensa e enviado ás corporões o funecio-
narios mencionados no art. H, n. 2 e remeterá ao represen-
tante do Ministério Publico o relatório, que os syndicos
âavém apresentar, dentro de cinco dias, contendo as decla
rações e informações expostas no art. 63, n. 6.
TITULO V.
Da verificação e classificação dos créditos.
SECÇÃO i I
I Da verificação dos créditos.
Art 80. Na sentença declaratória da fallencia, o juiz marcará
o prazo para os credores do fallido alienarem e provarem os
seus direitos (art. 16 «).
Este prazo será de 13 dias no minirao e de 30 no ximo,
conforme a importância da fallencia e os interesses nella
envolvidos.
Art. 81 Os syndicos, logo que entrarem em exercício do
|cargo, expedirão aos credores, que constarem da escriptu-
rão do fallido, circulares convidando-os a fazerem a decla-
rão e exhibão de que trata o art. Sã, no prazo determinado
pelo juiz, e a comparecerem no dia, hora e logar da primeira
ussembléa.
As circulares, que poderão ser impressas, serão remettidas
pelo Correio, sob registro, com recibo de volta. I
Nellas os syndicos transcreverão o texo do art. 82.
Os credores, conforme a distancia em que se acharem, po-
derão ser convidados por telegramma.
Paragrapho único. Os syndicos ficarão responsáveis por
quaesquer prejuízos e damnos aos credores pela demora ou
negligencia, e somente se justificarão exhibindo o certificado
do registro do Correio ou o recibo da estação telegraphica,
provendo terem feito, opportunauiente, o convite.
369
Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores
commerciaese civis do fallido e os particulares dos sócios soli-
rios, se se tratar de sociedade, o obrigados a apresentar
aos syndicos uma declaração por escripto, com a firma reco-
nhecida, mencionando a importância exacta do credito, a sua
origem ou causa, a preferencia é classificação, que por direito,
a elle cabe, as hypothecas, penhores e outras garentias que
lhes foram dadas e as datas, especificando, minuciosamente,
os bens e tulos do fallido em seu poder, os pagamentos
recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração
da fallencia, observando-se o disposto no art. 26.
Mencionarão, também, a sua residência ou do seu repre-
sentante ou procurador no logar da fallencia, ou a caixa postal
para onde deverão ser dirigidos todos oss aviso e notificões.
§ i.°À declaração o credor juntará o titulo ou títulos do seu
credito em original ou quaesquer documentos, como contas
commerciaes ou corresponncia, que o provem.
§ 2." Em uma declaração, diversos créditos do mesmo
titular poderão ser comprehendidos, devendo, porém, sèfs
especificado cada um de lies.
§ 3." Os syndicos darão recibo das declarões e documen-
tos recebidos, sempre que lhes for exigido.
Art. 83. Á medida que forem recebidas as declarações,
o fallido ou o seu representante dirá por escripto sobre cada
uma, e os syndicos, examinando as declarações, a resposta
do fallido, as contestações e impugnões, que porventura
lhes tenham sido presentes, á vista dos livros, papeis e as-
sentos do devedor e das provas e documentos exhibidos e de
outras diligencias a que procederem em beneficio da massa,
darão tamm relativamente a cada uma o seu parecer cir-
cumstancíado e minucioso.
§ 1 A resposta do fallido e o parecer dos syndicos serão
incorporados ás declarações a que se referirem.
§ 2 Os syndicos organizarão as seguintes relões : 1. Uma
comprehendendo todos os que solicitaram a inclusão dos
seus créditos na fallencia, com os nomes, domicilio e
natureza destes créditos e a referencia, por meio de nume^
ros, ás declarões com os documentos que as instruem.
CONSULTOR COMMERCIAL *. .
— 370 —
Os créditos serão collocados nesta relão, conforme a ordem
exposta no art. 85.
2. Outra comprehendendo os credores que não fizeram as
declarações do art. 81, mas constantes dos livros do fallido,
documentos attendiveis e outras provas.
Esta relação conterá os nomes e domilios dos credores, a
natureza e importância de cada credito e as datas em que os
syndicos lhes enviram, por carta ou telegramma, as circula-
res de que trata o art. 84, mencionando a numeração do
certificado do registro postal ou do recebido do telegramma.
3. Outras relativas aos credores particulares de cada um
dos cios solidários, contendo as mesmas declarações que a
relação sob n. •].
§ 3." Estas relações e as declarações e respectivos documen-
tos instructivos serão depositados em cartório dentro de
cinco dias após o encerramento do prazo marcado para os
credores provarem e adegarem os seus direitos.
§ 4 0 escrivão dará os syndicos recibo de todos os papeis
entregues e, immediatamente, avisará pela imprensa acharem-
se as relões e documentos em cartório durante cinco dias, a
contar do dia da publicação, para serem examinados pelos in-
teressados que quizerem. Nesse aviso, o escrivão transcreverá
as disposões dos § § 5.° e 6.°, primeira alínea, deste artigo.
§ 5.° Durante esse prazo de cinco dias, os créditos incluí-
dos naquellas relões poderão ser impugnados, quanto á sua
legitimade, importância ou classificação.
Os credores sociaes poderão reclamar contra a incluo ou
classificação dos credores particulares dos cios.
§ 6.° A impugnação será dirigida ao juiz. por meio de reque-
rimento instrdo com documentos, justificações ou outras
provas.
Cada impugnação será autoada em separado, com as decla-
rões e documentos que lhe forem relativos, informação do
fallido e parecer dos syndicos.
Si apparecerem diversas impugnações sobre o mesmo cre-
dito, serão autoadas juntamente.
§ 1.° As declarões apresentadas pelos credores, que ser-
virem de syndicos, serão examinadas e informadas por doas
— 371 —
credores, que o juiz nomeará entre os que tenham cumprido a
disposição do art. 82, e, em falta ou recusa destes credores,
por dous peritos nomeados pelo mesmo juiz.
Art. 84. Na primeira assembléa dos credores, de que trata o
art. 102., presentes os syndieos o faliido e mais interessados, o
juiz examinará uma á uma, pela ordem em que se acharem nas
respectivas relações, todas as declarações apresentadas, lendo-
as ou mandando ler em voz alta, com a informação do faliido,
parecer dos syndieos e impugnações apresentadas.
§ 1." Considerar-se-hão verificados os créditos que não fo-
rem impugnados pelos syndieos ou por qualquer credor.
§2. Tendo sido impugnado algum credito, o juiz, depois de
proceder na forma acima exposta, mandará as partes, se esti-
verem presentes e se o requererem, adduzir perante elle,
verbal e summariamente, o seu direito, dando a palavra ao
impugnante e, em seguida, áquelle cujo credito for contestado.
Cada uma das partes não poderá fallar por mais de 10
minutos.
Findo o debate oral, o juiz, ouvindo os syndieos e o faliido,
se tiver por conveniente, proferirá immediatamente a sua
decisão, exarando-a no autos da impugnação.
§ 3." Se, porém, o juiz achar indispensável para a decisão
outras provas além das apresentadas, ordenará as precisas
diligencias, entre as quaes a apresentação dos livros do credor
impugnado para serem examinados na parte tocante áj questão.
Dessas diligencias ordenadas pelo juiz não cabe recurso
algum.
§ 4." Para o exame nos livros dos credores impugnados o
juiz nomeará dous ou três credores verificados, e, se não
acceitarem ou não houver credores nessas condições, poderá
chamar peritos.
O exame dos peritos, reduzido a escripto, juntar-se-ha aos
respectivos autos da impugnação.
Se no mesmo dia não puder ser realizado o exame, o juiz
adiará a sua decisão até cinco dias, quando lhe for apresen-
tado o laudo.
O exame nos livros do faliido é dispensado, bastando que
I
— 372 —
os syndicos, á vista dclles, respondam aos quesitos
das partes ou do juiz com extractos dos mesmos livros.
Estes extractos merecerão , nos termos do art. 65, n. 14.
§5.° Sendo os créditos de pequena quantia e constando
dos livros do fallido, documentos attendiveis ou outras provas
(art. 83, § 2.°, n. 2), especialmente tratando-se de créditos de
propostos, operios, gente de tripulação e domestico, o juiz
pode ordenar a inclusão delles na fallencia e na classe que
por lei lhes compete, independente das declarões e forma-
lidades estabelecidas nesta lei.
§ 6." O escrivão juntará a cada um dos autos de impugna-
ção um extracto da acta da assembléa na parte que lhe for
relativa.
§ 7." Em seguida á acta da primeira assembléa, serão jun-
tas aos autos da fallencia as declarações dos credores, sobre
as quaes não tenha havido impugnação, e entregues aos
liquidatários os tulos apresentados para restituírem aoscre
dores com a menção de que trata o art. 89.
No caso de concordata, os tulos não contestados ou o
impugnados serão também juntos aos autos, ficando salvo á
parte, que os apresentou, o direito de pedir opportunamente
a entrega, se delles precisar.
Art. 85. Na conformidade das decies do juiz, os syndicos
immediatamente organizarão o quadro geral dos credores
admittidos á fallencia e sua classificação, formando as seguintes
listas :
í." Credores com privilegio sobre todo o activo;
2.
a
Credores com privilegio sobre immoveis (hypothecaríos
e antichresistas);
3." Credores com privilegio sobre moveis;
4." Credores separatistas na conformidade do art. 98;
5.* Credores chirographarios;
6.* Credores particulares de cada um dos sócios solidários
com as suas respectivas classificações.
Relativamente a cada credor serão mencionadas a residên-
cia, a imporncia do credito e as declarações úteis e neces-
sárias. .
As listas serão assignadas pelo juiz e pelos syndicos e jun-
:..^„
— 373 —
tas aos autos, em seguida aos documentos a que se refere o
lart. 84, g l.\
Art. 86. Das decisões do juiz na verificação dos créditos,
admittindo, excluindo ou classificando qualquer credor, cabe
recurso de aggravo de petão, seguindo nos autos especiaesj
da impugnação.
§ 1 .* Este aggravo pode ser interposto a 20 dias depois
daquelle em que os liquidatários assignarem o compromisso
de que trata o art. 61. .
Para esse fim os liquidatários, 48 horas depois daquelle
compromisso, publicarão pala imprensa o quadro geral dos
credores da fallencia, admittidos pelo juiz (art. 85).
§ 2.° O aggravo poderá ser interposto pelos liquidatários,
pelo prejudicado, por qualquer credor verificado, ainda mes-
mo que não tenha sido o impugnante, ou por mais de um
interessado, e somente subirão os autos ao tribunal superior
depois de esgotado o prazo de que trata o § 4.*.
8.* O precesso da fallencia não se suspenderá com a inter-
posição desses aggravos, nem estes evitarão a concordata.
§ 4.° Tendo o devedor obtido concordata, o credor, se
excldo da fallencia, usará a acção que couber ao titulo, em
que se fundar, ou proseguiré a acção porventura iniciada
antes da fallencia; si indevidamente classificado, usará acção
summaria, nos termos dos arts. 31 e seguintes do decreto
n. 131, de 25 de Novembro de 1850:
Sendo vencedor, nào ficará sujeito ao effeitos da concor-
data, si com o seu voto pudesse ter influído para a sua
rejeição.
§ 5." Si não for interposto recurso da decisão do juiz nnj
impugnção de credito, o respectivo processo será appensado
aos autos de fallencia, procedendo-se na forma do art. 80
quanto ao titulo apresentado, si este for admiuido.
Art. 81. O credor que se não habilitar no prazo determi-
nado pelo juiz poderá justificar o seu credito até antes da
final distribuição dos dividendos.
O juiz ouvirá, sobre a preterição do credor, o fallido e os
liquidatários, e mandará annunciar por editaes, publicados
na imprensa, para que os interesados apresentem as impu-
— 374 —
gnaçôes ou contestações que entenderem, dentro do prazo de
20 dias, durante os quaes se acharão em cartório, á dispo-
sição dos mesmos interessados, o requerimento do credor,
acompanhado da declaração de que trata o art. 82 e respec-
tivos documentos, informação do fallido e parecer dos liqui-
datários.
§ 1.° Havendo impugnão, o juiz marca o prazo de 10
dias para prova, e„ findo elle, sentenciará, cabendo da decisão
o recurso de aggravo de petição.
§2." Os liquidatários desempenharão as attribuições que
esta lei confere aos syndieos nos processo da verificação.
§ 3." Os credores retardatários não terão direito aos divi-
dendos anteriormente distribuídos.
Art. 88. Os liquidatários poderão, a todo tempo, pedir a
exclusão de qualquer credor ou outra classificão, ou simples
rectificação dos créditos, nos casos de descoberta de falsi-
dade, dolo, simulação, erros essenciaes de facto e documen-
tos ignorados na época da verificação.
§ 1." Igual direito cabe a qualquer credor admittido na
fallencia.
§2." Para esse fim, o processo será o summario dos arts.
237 e seguintes do decreto n. 737 de 25 de Novembro de 1850,-
substitdo o recurso de appellação pelo de aggravo de petição.
Art. 89. Aos credores admittidos na fallencia, não pen-
dendo recurso, serão restituídos os seus títulos de credito,
escrevendo os liquidatários, a tinta vermelha, os dizeres :
« Admittido ao passivo da fallencia na qualidade de credor...
pela quantia de... ».
Art. 90.0 juiz ou tribunal que excluir qualquer pessoa que
pretenter a sua inclusão na fallencia, ou que reduzir o seu
credito, por ter usado de falsidade ou simulação, mandará,
na mesma sentença, que sejam remettidas ao representante
do Ministério Publico as peças principaes dos autos e a cer-
tidão da sua sentea ou accoro para ser contra o criminoso
instaurada a acção penal.
— 375 —
SECÇÃO II.
Da classificação dos credores da fallencia.
Art. 91. São credores privilegiados sobre todo o activo da
fallencia, salvo o direito dos credores garantidos por hypo-
theca, antichrése, penhor agrícola, anterior e regularmente
inseriptos :
1. A Fazenda Nacional e a Estadual e as municipalidades
por divida fiscal. observando-se a disposição do art. 330 dq
I. decreto n. 848, de 11 de Outubro de 1890.
2. Os portadores de obrigações (debentures), emittidas
pelas sociedades anonymas e em commandita por acções.
3. Os prepostos ou empregados e domésticos do fallido
pelos salários vencidos no anno anterior á declaração da
fallencia, embora o tenham registrados os seus titulos de
nomeação.
4. Os operários a serviço do fallido pelos salários vencidos
nos dous mezes anteriores á declaração da fallencia.
5. A equipagem pelas soldadas e salários não prescriptos,
nos termos do art. 449, n. 4, do Código Commercial.
Art. 92. São credores privilegiados, sobre determinados
moveis :
1. Os credores pignoratícios sobre as cousas entregues em
penhor.
2. Os credores com direito de retenção sobre as cousas
retidas, entre outros:
a) Os contemplados nos casos previstos em lei (Código
Commercial, arts. 96, 91, 117, 186, 189,190,198 eoutros);
b) Os artistas, fabricantes e empreiteiros sobre os objectos
que fabricarem ou concertarem e dos quaes estejam de posse,
para pagamento de seus salários, fornecimentos de material e
mais vantagens estipuladas;
e) As credores por bemfeitorias sobre o augmento do valor
que com ellas deram ao objecto ainda em seu poder;
d) Os credores nos casos do art. 93, §§ l.°e 2.°, desta lei e|
do art. 108 do Código Commercial.
376
3. Os trabalhadores raraes ou agrícolas, nos termos dos
decretos legislativos n. 4.158, de 5 de Janeiro de 1904, e n.
4.697, de 29 de Dezembro de 1906. I
4. Aquelles a quem o direito marítimo confere privilégios,
taes são :
a) Na cousa salva, quem a salvou, pelas despezas com
que a fez salvar (Código Commercial, art. 738);
b) No navio e fretes da ultima viagem a tripulão (Código
Commercial, art. 504);
c) No navio, os que concorreram con dinheiro para a sua
compra, concerto, aprestos ou provisões (Código Commercial,
art. 415);
d) Nas fazendas carregadas, o aluguel ou frete, as despezas
e avaria grossa (Código Commercial, arts. 117, 626 e 627);
e) No objecto sobre que recahiu o empstimo marítimo, o
dador de dinheiro a risco (Código Commercial, arts. 633 e
662).
Art. 93. É garantido, no caso do art. 198 do digo Com-
mercial, o direito de retenção, salvo a resolução do con-
tracto.
§ 1." O credor gosa o direito da retenção sobre os bens
moveis e títulos que se acharem á sua disposição por consenti-
mento do devedor, embora não esteja vencida n divida, sem-
pre que haja connexidade entre esta e a cousa retida. Entre
commerciantes tal connexidade resulta de suas relões de
negócios.
§ 2." O direito de retenção o se pôde exercer de modo
contrario ás instrucções do devedor, nem contra a estipulão
sobre uso determinado da cousa.
§ 3 Se o devedor entregou como própria ao credor cousa
pertencente a terceiro, o direito de retenção pode seropposto
ao terceiro, provada a boa do credor, salvo a reivindica-
ção no caso de perda ou furto.
Art. 94. São credores privilegiados sobre determinados
immoveis, salvo as despesas e custas judiciaes, que serão
precisamente tiradas do produeto da cousa hypothecada.
1. Os que tiverem hypotheca legal ou convencional, ins-
eri p ta regularmente.
— 377 —
2. Os credores antichresistas, salvo hypotheca anterior
inseri pta.
Art. 95. As lettras hypothecarias terão a garantia e prefe-j
rencia estabelecidas nos arts. 326 e 329, do decreto n. 370, de 2
de Maio de 1890.
Art. 96. A preferencia entre os credores hypothecarios
regula-se pelos decretos ns. 169 A, de 19 de Janeiro de 1890 e
310, de 2 de Maio do mesmo anuo.
Art. 91. Concorrendo os credores privilegiados uns com ns
outros a respeito dos mesmos bens por se acharem em igual-
dade de direitos, serão pagos em rateio, se o produeto dos bens
não chegar para todos.
Art. 98. Se o fallido fizer parte de uma sociedade ou se se
achar em relação de co-propriedade ou de d i vi sacão com ter-
ceiros, estes co-nssociados ou co-proprietarios poderão pedir a
partilha e divisão da sociedade ou dos bens indivisos e exigir
preferencia para o pagamento dos créditos provenientes das
relações dessa sociedade ou communhão sobre a quota que na
partilha couber ao fallido.
Paragrapho único. Os credores e legatários da pessoa falle-
cida, cujo herdeiro é o fallido, podem também pedir o seu
pagamento pelos bens da herança, com exclusão dos credores
1
do mesmo fallido.
Gessará, porém, a qualidade de separatista quando o credor
acceitar, por qualquer modo, no juizo do inventario ou fora
dclle, como devedor próprio, o fallido, a quem foram adju-
dicados bens para solver o passivo de de cujus.
Art. 99. Os credores não contemplados nas clases acima re-
feridas são chirographarios, comprehendendo-se entre estes :
a) A mulher, pelos bens dotaes inestimados.
b) Os credores, por hypotheca legal não especializada;
e) Os credores privilegiados e hypothecarios, pelos saldos
(art. 130);
d) Os depositantes de dinheiro, com caracter de cousa fun-
gível;
e) Os fiadores, por quanto tiverem pago em descarga do
fallido (art. 28).
— 378 —
TITULO VI. Das
assembléas dos credores.
Art. 100. Na sentença declaratória da fallencia, o juiz deter-
minará o dia, a hora e o logar da primeira assembléa dos
credores (art. 16, f), para a verificação e classificão de cré-
ditos, apresentação do relatório dos syndicos, nomeação de
liquidatários e outras deliberações e decisões no interesse da
massa.
Essa assembléa, cuja convocação se fanos termos do
art. 18, n. 3, rea!izar-se-ha no dia, que for designado, o
podendo ser alterado esse dia.
Paragrapho único. Além dessa primeira e de outras, a qaé
a presente lei expressamente se refere, o juiz convoca a
assembléa, quando lhe requererem credores representando
um quarto dos créditos admíttidos na fallencia.
a) No requerimento, cujas firmas serão reconhecidas por
tabellião, declarar-se-ha o motivo ou objecto da assembléa.
V) A convocação dos credores se feita por edital do juiz,
publicado pela imprensa e tamm por cartas-circutares do
escrivão, mencionando-se, am do dia, hora e logar, a ordem
do dia da assembléa.
c) As despezas da convocação e da assembléa serão por
conta dos credores que a requererem, ficando salvo á assem-
bléa deliberar que taes despezas corram por conta da massa,
se esta obtiver vantagens com a reunião dos credores.
Art. 101. A assemba dos credores será presidida pelo juiz,
que manterá o respeito e a ordem nas discussões e delibe-
rações e resolverá de prompto as duvidas que se suscitarem.
§ 1." 0 escrivão fa a chamada dos credores reconhecidos
|e admíttidos na fallencia e o juiz examinará as procurações
apresentadas, rejeitando as mal ordenadas.
Os nomes dos credores presentes serão declarados na acta;
si forem muitos, poderão assignar uma folha de prençsea,
— 379 —
que, depois de rubricada pelo juiz, o escrivão juntará aos
autos, em seguida á acta.
§ 2.° A assembléa funccionará qualquer que seja o numero
dos credores presentes, por se, seus representantes ou pro-
curadores, e somente os votos destes credores serão atten-
didos.
A decisão dos presentes obriga os ausentes.
§ 3." As syndicos ou liquidatários e o fallido devem compa-
recer á assembléa.
§ 4.° As decisões serão tomadas por maioria, calculada sobre
a importância dos créditos presentes, ínclnindo-se nestes os
privilegiados ou hypoihecarios.
Havendo empate, prevalecerá á maioria de credores, repre-
sentando a maioria dos créditos.
A disposição deste paragrapho não comprehende aquellas
deliberações para as quaes a lei exige maioria especial.
§ 5.° Nas deliberações referentes ao património social,
somente os credores sociaes tomarão parte. Para as que affcc-
tarem o património individual de cada sócio fallido, con-
correrão os credores particulares e os credores sociaes.
§ 6." Cada credor não poderá fallar mais de 40 minutos
sobre o assumpto em discussão, salvo se o juiz consentir,
depois de consultar a assembléa.
§ 1.° O credor que comparecer depois de inciados os tra-
balhos, não poderá discutir matéria vencida.
§ 8.° Si o estudo e resolução das questões, affectas á assem-
bléa não poderem terminar no mesmo dia, proseguirà esta em
dias suecesivos, podendo, também, ser designado outro dia. O
adiamento nunca será por mais de três dias.
Os credores se reunirão de novo, independente de convo-
cação.
Qualquer que seja o numero das sessões da assembléa con-
siderar-se-ha sempre uma reunião para o effeito das des-
pezas judiciaes.
§ 9." 0 escrivão lavrará acta circumstanciada do que occo-
rrer. Esta acta será assignada pelo juiz, fallido, syndicos ou
liquidatários e credores que quizerem.
Art. 104. Na primeira assembléa dos credores, proceder-se-
- 380l|9
ha á verificação e classificação dos créditos e, logo depois de
organizado o quadro geral dos credores (art. 85), o escrivão
fará á chamada.
§ I." Em seguida á chamada dos creJores, os syndicosj
lerão o seu relatório o apresentarão o inventario, balanço e
mais documentos referidos neste relatório.
0 juiz poem discussão o relatório, inventario e balanço.
O fallido, ou seu representante, poderá opr os reflexões que
julgar a bem do seu direito e o juiz ou qualquer credor inte-
rrogal-o.
§ 2.° Nesta assembléa, depois da leitura e discussão destes
documentos, o fallido podepropor concordata.
§ 3 Se o fallido não oflerecer proposta de concordata ou se
esta não fôr acceita, os credores elegerão os liquidatários.
§ 4." Poderão os credores nomear, dentre si, um conselho
fiscal, como órgão consultivo para os liquidatários, traçando-
Ihe as attribuições.
§ 5." Os credores deliberarão ainda sobre tudo quanto jul-
garem necesario aos interesses e defesa da massa.
Essas deliberações serão válidas desde que o contiave-
nham ás disposições da presente lei. Neste caso, o juiz as
vetará, dando o recurso de aggravo de instrumento a qual-
quer credor.
§ 6." Nesta primeira assemba de credores observar-se-o
as disposões do artigo anterior no que lhe possam ser appli-
eaveis.
§ 1." O representante do Ministério Publico poderá assistir
a esta assembléa e requerer o que fôr a bem da justiça
publica.
TITULO VII Da
concordata
Art. 103. Depois da verificação dos créditos, o fallido
poderá propor concordata a seus credores. § 1." Na fallencia
das sociedades em nome collcctivo e em
BB
381
commandita simples ou por aões, a concordata poderá ser
proposta por um ou mais sócios solidários.
Cada cio terá o direito de discutir a proposta do outro e
apresentar substitutiva.
§ 2." Na fallencia das sociedades anonymas, que não esti-
verem em liquidação, a proposta de concordata deverá ser
apresentada, em nome da sociedade, pelos administradores
autorizados, para esse fim, por accionistas representando pelo
menos dous terços do capital social.
Art. 104. Não podeo propor concordata :
1.0 fallido, declarado tal por qualquer dos factos menei
nados no art. 2, ns. 3, 5 e 7, e o que não assignar o termo
de comparecimento exigido pelo art. 37, n. 1.
2. 0 fallido, durante o processo penal, ou si fôr condem-
nado por fallencia culposa ou fraudulenta ou por crimes a
estes equip.-rados.
3. O fallido que, ha menos de ts annos, impetrara igual
favor e não cumprira o acrdo com os seus credores.
4. 0 fallido, cuja anterior proposta de concordata deixara
de ser homologada sob o fundamento de dolo, fraude ou
má fé.
Art. 105. A proposta de concordata indicará todas as clau-
sulas, as garantias reaes que o devedor porventura offera e
o modo por que devem ser pagos os credores; e será sempre
por escripto, assignada pelo fallido, podendo vir logo apoiada
por credores com a declaração do valor dos créditos e as
firmas reconhecidas por tabellião.
§ 1 A assignatura dos credores não importará acceitacão
definitiva da concordata, mas se os que a apoiarem por
escripto o comparecerem á assembléa, os seus votos serão
contados como se presentes estiverem.
§ 2.° Se o fallido apresentar fiador, este devedeclarar,
logo após a proposta, que se responsabiliza solidariamente
pelo seu cumprimento, sendo a firma reconhecida por tabel-
lo. Esta declaração tem força jurídica para todos os effeitos.
§ 3. Na proposta de concordata dever-se-ha manter a mais
absoluta igualdade entre os credores o privilegiados. A
concessão de vantagens a certos credores, somente será
mm
— 382 —
admittida com o consentimento expreso dos credores menos
favorecidos.
Art. 106. A proposta de concordata para ser válida e pro-
duzir efleitos juridicos, se o pagamento r á vista, deverá sei
acceita :
a) Por maioria de credores, representando, pelo menos,
três quintos do valor dos créditos, se o dividendo offerecido
fòr superior a 60 0/0;
b) Por dous terços de credores,representando, pelo menos,
três quartos do valor dos créditos, se o dividendo fòr superior
a40 0/0;
c) Por três quartos dos credores, representando, pelo
menos, quatro quintos do valor dos créditos, se o dividendo
fòr até 40 0/0.
§ 1 Si o pagamento do dividendo r á prazo, esse não
poderá ser maior de 2 annos, e a proposta da concordata,
para ser válida e produzir effeitos juridicos, deverá ser acceita
por credores, representando, pelos menos, três quartos do
valor dos créditos.
§ 2." Para formar a maioria exigida para a validade da
concordata, não se computarão :
1. Os créditos garantidos por hypotheca, privilégios, pe-
nhores, antichrése ou direito de retenção.
2. Os créditos dos parentes até o 4." grão e cessionários
delles, tendo a cessão menos de un anno.
3. Os créditos cedidos mediante actos inter vivos, ainda
mesmo por endosso, depois do dia em que r declarada a
fallencia.
Nessa disposição não se comprehendem os fiadores que
pagarem a divida do fallido, ficando subrogados nos direitos
dos credores.
§ 3.°Os titulares de créditos referidos no § 2.°, n. 1, pode-
o tomar parte na votação da concordata, computando-se
esses creditdos no respectivo calculo, se renunciarem ás garan-
tias.
O facto de votar importa essa renuncia e sujeita os titu-
lares aos affeitos da concordata.
Os effeitos da renuncia cessarão si a concordata não fôr
— 383 —
hotrolagada ou se r rescindida, salvo o caso de conluio
referido no art. 108, n. 3.
§ 4." Não terão mais de um voto os herdeiros do credor e
o cessionário de muitos cditos, quando a ceso r anterior
á fallencia.
§ 5." Na concordata das sociedades em nome collectrvo e
em commandita, somente votao os credores sociaes.
§ 6.° Os sócios poderão também propor concordata á massa
de seus credores particulares.
Esta proposta somente será tomada em consideração si se
formar concordata com os credores sociaes.
§ 1." Todos os credores reconhecidos e admittidos ao pas-
sivo da fallencia, entre osquaes os co-< > briga d os com o fali ido,
os fiadores e o fiador da concordata poderão discutir na assem-
bléa a proposta de concordata.
Art. 107. Não havendo credores dissidentes, a concordata
se logo, na asscmbléa, homologada pelo juiz.
§ l.° Se houver credores, dissidentes, o juiz marcará o prazo
de três dias para virem com os embargos.
§ 2." É licito também a qualquer dos sócios oppôr embar-
gos á concordata, observando-se o processo do art. 109.
Art. 108. Os embargos que os credores dissidentes, pre-
sentes á assembléa, podem opr, deverão ter por, funda-
mento :
1. Inobservância das formalidades e dos requisitos estabe-
lecidos por lei para a formão da concordata, a inclusão
indevida de credores, cujos votos inflram na acceitão da
proposta ou violação das regras prescriptas para a convoca-
ção e reunião dos credores.
2. Maior sacrifício aos credores que a liquidão na fallen-
cia, attendendo á proporção entre o valor do activo e a por-
centagem offerecida.
3. Conluio entre o devedor e um ou mais credores, ou entre
este, para acceitarem a concordata.
Presurae-se o conluio entre o devedor e o credor que desis-
tir de suas garantias para votar na concordata, quando ne-
nhum interesse de ordem económica lhe aconselhava esse
procedimento e o seu voto influiu na formação da concordata.
384
4. Qualquer acto de fraude ou de má fé praticado pelo deve-
dor e que influa na concordata.
5. Inexacties do relatório e das informações dos syndi-
cos oa liquidatários, com intento de facilitar a acceitao da
proposta de concordata apresentada pelo devedor.
Ali. 109. Os embargos correrão nos próprios autos da fal-
lencia.
§ 1.* Os credores dissidentes apresentarão em cartório,
dentro do prazo improrogavel de três dias, marcados pelo
juiz (art. 107, § !.•), os seus embargos, deduzidos em reque-
rimento articulado e em duplicata.
Um dos exemplares, com os documentos que o acompa-
nharem, será junto aos autos e o outro o escrivão entrega
ao devedor que, dentro de 48 horas, depois de expiradoaquelle
prazo, poderá contestar os mesmos embargos.
§ 2." 0 juiz immediatamente assignara dez dias para a
prova e, finda a dilação, allegando os embargantes em 24 ho-
ras e o devedor em outras 24 horas seguintes e ouvido o
representante do Ministério Publico, por 48 horas, será o
feito concluso para a sentença.
0 prazo de 24 horas é para todos os embargantes apresen-
tarem as suas allegões, sendo em carrio concedida a vista
aos advogados.
§ 3.* 0 juiz, dentro de três dias, proferirá a sua sentença
fundamentada, homologando ouo a concordata.
Neste segundo caso, mandará proseguir a fallencia.
§ 4." Da sentença caberá aggravo de petição. I
§ 5.° Se o embargante ou embargantes desistirem dos em-
bargos, a desisncia não se accei ta sem que seja publicada
por edital durante 15 dias, declarando-se nesse edital que
qualquer outro credor dissidente poderá continuar com o pro-
cesso de opposão. Si todos os credores dissidentes renuncia-
rem aos seus direitos ou si, findo o prazo, nenhum compa-
recer, julgar-se-ha por sentença a desistência.
Art. 110 0 credor, que nas deliberações sobre a concor-
data transigir com o seu voto para obter vantagens para si,
perderá, em beneficio da massa, a importância do seu credi-
- 385 —
lo, bem como quacsquer vantagens que lhe pudessem provir
de semelhante transacção.
Art. 111. A concordata, depois de passar em julgado a
sentença de homologação, faz cessar o processo da fallencia,
entregando-se ao concordatario todos os bens da massa, livros
e paplis.
§ 1." Si outra cousa o fôr estipulada na concordata, o
fallido readquirirá o direito de dispor livremente de seus bens.
§ 2 Morrendo o fallido, a concordata poderá ser cumprida
pelos seus herdeiros.
§ 3." Da sentença que julgar cumprida ou não a concordata,
caberá o recurso de aggravo de petição a qualquer credor ou
ao devedor.
Art. 112. Os bens da massa somente serão entregues ao
concordatario, depois de pagar ou depositar em juizo a im-
portância :
1. Devida aos credores privilegiados sem garantias espe-
ciaes, não sujeitos aos effeitos da concordata, e
2. De todas as despezas do processo e da administração da
massa.
Paragrapho único. Se o concordatario, dentro de 15 dias,
depois de homologada definitivamente a concordata,o cum-
prir a disposão desde artigo, aquella considíra-se rescindida
de pleno direito, proseguindo a fallencia.
Art. 113. A concordata homologada obriga todos os credores
commerciaes ou civis o privilegiados, admittidos ou não á
fallencia, residentes e não residentes na Republica, ausentes
ou dissidentes.
Art. 114. A concordata o produz novão, não desonera
os co-obrigados com o devedor nem os fiadores deste e os
obrigados por acção regressiva.
Paragrapho único. Quando a concordata tiver sido formada
com algum sócio solidário da sociedade fallida, ficam desone-
rados de quasquer responsabilidades os outros sócios soli-
rios, cessando os effeitos da sua fallencia.
Art. 115. A concordata poderá ser rescindida :
1. Pelo não cumprimento de qualquer das suas clausulas;
2. Pelo abandono da massa por parte do concordatario, pela
CONSULTOR COMMERCIAfi_ 25
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venda da maior parte do activo por preço vil, impossibilitando
seu cumprimento;
3. Pela condemnação do devedor concordatario em [falleh-j
cia culposa ou fraudulenta ou em crime a ellas equiparado;
4. Pelo pagamento antecipado feito a uns credores com pre-
juízo dos outros.
§ 1.° Pôde requerer a rescisão da concordata qualquer credor
sujeito aos seus effeitos.
0 processo da rescisão será summarissimo. Expostos e pro-
vados os factos, ouvido sempre o concordatario e o represen-
tante do Ministério Publico, o juiz julgará rescindida a con-
cordata e reabrirá a fallencia.
§ 2." Até antes da reabertura da fallencia, o concordatario
pôde evitar a rescisão depositando as prestações em atrazo ou
todas as prestações futuras, ou cumprindo as outras obrigações
assumidas.
§ 3A rescisão da concordata celebrada pelo cio solidário
não affectará senão a elle.
§ 4." A rescisão não libera os fiadores que garantirem o
cumprimento da concordata.
Art. 116. Fica salvo a qualquer credor, sujeito aos effeitos da
concordata, promover, por acção ordinária, a cobrança do saldo
do seu credito integral e juros, provando que o devedor
exagerou dolosamente o passivo, oceultou ou dissimulou parte
relevante do activo, entrou em conluio com credores ou praticou
qualquer acto de improbidade contra algum destes ou todos para
obter a concordata.
Paragrapbo único. Esta acção prescreve três annos depois de
cumprida a concordata e o credor deve provar que os factos
arguidos vieram ao seu conhecimento depois da homologação
da concordata.
Art. 111. Rescindida a concordata, reabrir-se-ha a fallencia,
proseguindo-se nesta, se houver bens sufficientes
§ i/ Os syndicos ou liquidatários, que anteriormente func-
cionavam, receberão a massa e verificarão o seu estado, exa-
minarão os novos credores, e apresentarão relatório circums
tanciado sobre o procedimento do devedor e novas responsa-
bilidades assumidas.
- 387 —
§ â.° Será convocada nova assembléa de credores, onde
devem ser verificados os novos créditos e nomeados novos
liquidatários, ou confirmada a nomeação dos anteriores e to-
madas as deliberões que forem necesrias para a liqui-
dação.
§ 3.° Poderão ser annullados os actos do devedor, poste-
riores á homologão, no caso de fraude aos direitos dos cre-
dores.
Art. 118. Rescindida a concordata, concorrerão á fallencia:
1." Os credores anteriores á concordata pela imporncia
total de seus créditos verificados, deduzidas as quotas pagas
a titulo de dividendo.
Si o concordatario pagou a um mais que a outros, os que
de mais receberam terão de restituir á massa ou esta, si pre-
ferir, completa os pagamentos aos outros credores, igua-
lando todos.
2." Os credores posteriores á concordata ficarão sujeitos á
verificação e classificação de seus créditos, na forma disposta
nesta lei.
§ 1 Os bens adquiridos pelo devedor, depois da concor-
data, augmentando a massa, serão destinados exclusivamente
ao pagamento dos credores por mercadorias vendidas a credi-
to, em boa fé, na vigência da concordata.
§ 2 É licito aos credores posteriores á concordata pôr á
disposição dos credores anteriores a quantia necesria ao pa-
gamento da concordata para excluil-os da fallencia.
§ 3." 0 fiador da concordata ou os bens que forem hypo-
thecados para a sua garantia respondem somente para com os
credores anteriores.
Art. 119. Se o fallido quizer celebrar concordata, depois da
assemba de que trata o art. 102, requere ao juiz a convo-
cação de seus credores, apresentando desde logo a proposta.
§ 1." O juiz mandará ouvir os liquidatários, os quaes, den-
tro de três dias, informao sobre o estado da fallencia, van-
tagens da proposta e, depois do parecer destes, designará o
dia, hora e logar da assembléa.
§ 2." A convocação far-se-ha por editaes na forma do art. 100,
paragrapho único, declarando os termos da proposta e avi-
— 388 —
sando que se acha em cartório, á disposição dos interessados,
0 parecer dos liquidatários.
§ 3.* Todas as despezas da convocão, reuno dos credores
e homologão correrão por conta do fallido, que depositará
cm cartono a importância respectiva ao apresentar o seu re-
querimento.
§ 4.* Se a proposta de concordata vier desde logo apoiada
por um terço de credores, representando um terço do valor
dos créditos, o fallido poderá ao mesmo tempo pedir ao juiz
que, sem suspensão da fallencia, fique sustada a venda dos
bens da massa até decisão dos credores.
§ 8 0 juiz, verificando que os credores presentes á reunião
e os que assignaram a proposta o formam a maioria legal
para a votação da concordata, dissolverá, sem mais forma-
lidade, a assembléa, considerando rejeitada a proposta ou
negada a concordata.
§ 6." Negada a concordata, o fallido somente poderá propor
outra depois de decorridos quatro mezes.
Art. 120. É permittido aos credores, ao acceitar a proposta
de concordata, nomearem uma commissão fiscal, concedendo-
Ihe poderes.
Esta commissão poderá requerer á rescisão da concordata
nos casos do art. 415, sem prejuízo dos direitos que este
mesmo artigo confere aos credores individualmente.
1 TITULO VIII.
De realização do activo e liquidação do passivo.
SECÇÃO I.
Da realização do activo.
Art. 121. Os liquidarios promoverão, com a possível bre-
vidade, a realizão do activo da fallencia, observando o que
nesta lei se determina.
— 389 —
Art. 122. Os bens de fallencia serão vendidos em leilão
publico, annunciado com 15 dias de antecedência, pelo menos,
si se tratar de moveis, e com 30 dias, si se tratar de immoveis.
§ 1.° As vendas de valores negociáveis na Bolsa serão feitas
por corretores de fundos públicos.
§ 2.° O leiloeiro será da livre escolha dos liquidatários e a
estes prestará contas.
§ 3.° A venda dos immoveis independe de outorga uxoria.
§ 4.° Se o arrematante não pagar o preço á vista ou, o mais
tardar, dentro de 24 horas depois do leilão, será o objecto
levado a novo leilão por sua conta e risco, ficando obrigado I a
pagar ou a completar o preço por que o comprou e perdendo,
cm beneficio da massa, o signal que houver dado.
Para a cobrança os liquidatários terão a acção executiva dos
arts. 309 e seguintes do decreto n. 131, de 25 de NovembroI de
1850, devendo a petição inicial ser instruída com certidão
passada pelo leiloeiro.
§ 5.° Nos logares onde não houver leiloeiro, servirá o por-
teiro dos auditórios ou quem as suas vezes fizer, coro os salá-
rios marcados em seus respectivos regimentos.
Art. 123. A venda de bens pôde ser feita englobada ou
separadamente.
Podem também os liquidatários pr«ferir a venda por pro-
postas,desde que a annunciem no jornaes mais lidos, durante
30 dias, chamando concurrentes.
As propostas .serão apresentadas em cartas lacradas, abrin-
do-as os liquidatários no dia e hora designados nos annuncios
perante os interessados presentes. Da abertura das propostas
lavrar-se ha um termo por todos assignado.
Os liquidatários verificarão a mais vantajosa e levarão todas
ellas, com a sua informação, ao juiz para decidir, depois de
ouvido o fallido, se presente, ou seu procurador.
Art. 124. Qualquer outro meio de liquidação do activo
poderá ser autorizado por credores, representando dous terços
dos créditos, e na fallencia das sociedades anonymas taes
credores poderão :
^^ w w
mm
— 390 —
1." continuar o negocio da sociedade faliu , organizando outra
anonyma;
2." ceder o activo a outra qualquer sociedade existente ou que
para esse lim se venha a formar.
§ 1A deliberação dos credores a esse respeito poderá ser
tomada em assembléa ou reduzida a instrumento publico ou
particular, assignado por tantos delles quantos bastem para
constituir a maioria exigida.
§ 2.° O activo social será recebido ou cedido por preço nunca
inferior ao do inventario, de que trata o art. 74, § 3.° fe Se houver
sobras, depois do pagamento integral dos credores, I essas serão
restituídas aos accionistas.
§ 3.° Á vista do requerimento, acompanhado de documento
contendo a deliberação nos credores, o juiz ordenará aos liqui
datários que entreguem o activo social á pessoa designada no
dito requerimento ou ao terceiro a quem se houver feito a
cessão.
I Art. 128. Os liquidatários não poderão remittir parcial-
mente (cobrar com abatimento) dividas, quando mesmo as
considerem de difficil liquidação, sem audiência do fallido e,
não consentindo este, sem autorização do juiz.
Art. 126. Os bens gravados com hypotheca serão também
vendidos em leilão publico, avisado o credor.
§ 1." Se os liquidatários, dentro do prazo de trinta dias,
depois da primeira assembléa dos credores, não avisarem o
credor hypothecario, com o titulo vencido conforme o contra-
cto, para assistir á venda do im movei ou immoveis, que servem
de garantia, este credor poderá propor, contra a massa, acção
executiva (decreto n. 370, de 2 de Maio de 1890, parte IV, titulo
I), tendo o direito de cobrar as multas penaes que no contracto
se achem estipuladas para o caso de cobrança judicial.
§ 2.° Se for urgente a venda do im movei, nos casos do art.
123 do decreto n. 370, de 2 de Maio de 1890, o credor, jus-
tificando os factos allegados, poderá requerer a intimação dos
liquidatários para, dentro de cinco dias, incumbirem lei* loeiro
de proceder á venda do immovel.
Se os liquidatários não attenderem á notificação, o credor
391
poderá propor acção executiva nas mesmas condições do
§ 1." acima.
An.
j
I2T. Os bens dados em penhor ou antichrése ou que
consumirem objecto de direito de retenção, serão tamm
vendidos em leilão, sendo intimados os possuidores para
entregal-os.
Este direito exerceo os liquidatários, si não preferirem
remir aquelles bens em beneficio da massa.
Paragrapho único. Os credores por penhor e com direito
de retenção conservam o direito de mandar vender o objecto
apenhado ou retido, se tal faculdade lhes foi conferida expre-
ssamente no contracto (Cod. Cora., art. 215), prestando con-
tas aos syndicos ou liquidarios. Se, porém, não ficaram com
tal faculdade, poderão notificar os syndicos ou liquidarios,
para, dentro de oito dias, remirem o objecto apenhado ou
retido.
Se os syndicos ou liquidarios não attenderem, nem con-
vierem que a venda se faça de commum aecórdo, ficam os
credores com o direito de executarem aquelle objecto, obser-
vando o processo do art. 283 e seguintes do decreto, n. 137,
de 25 de Novembro de 1850.
SECÇÃO II.
Do pagamento aos credores da massa.
Art. 128. Os encargos e dividas da massa fallida serão
pagos, preferencialmente sobre todos os créditos do fallido. §
1.° São encargos da massa :
a) As custas judiciaes do precesso da fallencia e seus inci-
dentes e das acções em que a massa fòr vencida;
b) As despezas com a administração; conservão, guarda,
realizão do activo e distribuição do seu produeto;
C) As despezas com moléstia e enterro' do fallido, que fal-
lecer na indigência, depois de declarada a fallencia;
d) Os impostos e contribuições publicas a cargo da massa e
exigiveis durante a fallencia.
— 392 —
§ 2 São dividas da massa :
a) As obrigões resultantes de actos jurídicos válidos, pra-
ticados pelos syndicos e liquidatários como as resultantes da
execução dos contractos synallagmaticos (art. 47) e as pro-
venientes da continuação do negocio ou empresa do fallido
(arts. "8 el80;
b) As quantias fornecidas pelos syndicos e liquidatários ou
pelos credores para a-arrecadação e defesa da massa,
a) As custas pagas pelo credor que requereu a fallencia; d)
As obrigações provenientes de enriquecimento indevido da
massa.
SECÇÃO III.
Do pagamento aos credores da fallencia.
Art. 129. Não havendo duvidas sobre os credores com pri-
vilegio geral (açt. 91) serão pagos logo que haja dinheiro em
caixa.
Art. 130. Vendidos os immoveis e moveis dados ou reser-
vados em garantia, os moveis penhorados ou retidos, os res-
pectivos credores receberão immediatamente a importância
do seu credito até onde chegar o producto dos bens, em que
tiverem privilegio.
Paragrapho único. Esses credores, não ficando pagos do
seu capital e juros, serão incluídos pelos saldos entre os chí-
rographarios (art. 99 c), independente de qualquer outra'for-
malidade.
Art. 131. Pagos os credores preferenciaes, os liquidarios
passarão a satisfazer os credores chirographarios, distri-
buindo dividendos todas as vezes que o saldo em caixa baste
para um rateio de 5 0/0.
§ 1." A distribuição se annunciada pela imprensa e avi-
sada por carta dos liquidatários aos respectivos credores.
§ 2." Os pagamentos annotar-se-hão nos respectivos tulos
originaes ou naquelles que serviram para a verificão dos
créditos, os quaes serão para esse fim apresentados aos
liquidatários, e os credores passarão recibos nas folhas de
dividendo, que serão juntas aos autos.
I
— 393 —
§ 3Os dividendos não reclamados dentro de 60 das depois
de annuncioa e avisos serão levados ao deposito publico, por
cont» daquelles a quem pertencerem.
§ *•" O saldo final a favor da massa, depois de deduzidas! as
custas e despezas da fallencia, determinará o ultimo ratei".
Art. 132. Concorrendo na fallencia credores sociaes e cre-
dores particulares dos sócios solidários, observar se-ha o|
seguinte :
§ 1Os credores da sociedade serão pagos pelo producto
dos bens sociaes.
a) Havendo sobra, será esta rateada pelas differentcsi massas
particulares dos sócios de responsabilidade solidaria na razão
proporcional dos seus respectivos quinhões no fundo social, se
outra cousa não foi expressamente estipulada no contracto
social (Cod. Com. art. 330).
b) Não chegando o producto dos bens sociaes para paga-
mento dos credores sociaes, estes concorrerão a cada uma das
massas particulares dos sócios, pelo saldo dos seus créditos,
para ahi entrarem em rateio com os respectivos credores
particulares.
c) Os credores particulares dos sócios solidários serão
pagos pela massa do sócio devedor em concurso com os
credores sociaes.
Art. 133. Se, pagos os credores, existir sobra, esta será
restituída ao fallido ou a seus representantes.
Art. 134. O juiz, a requerimento dos interessados, ordenará a
reserva em favor destes das quantias dos créditos por cujo
privilegio pugnaram ou das quotas ou dividendos que lhes
possam caber até que sejam decididas as suas reclamações ou
acções.
Essas reservas voltarão para a massa logo que o direito
desta seja reconhecido.
Paragrapho único. Se o interessado, a favor do qual foi
ordenada a reserva, deixar correr os prazos processuaes da
relamação ou acção sem exercer o seu direito, não preparar os
autos dentro de três dias depois de esgotado o ultimo
jfwmo ou protelar oa crear qualquer estorvo oo emb»r*ç0\ái
marcha e terminação do processo da fallenda, o "a
requerimento dos liquidatários, considerará sem a
reserva. ;J
Art. 133. liquidados o activo e o passivo, os liquidatários'
apresentarão ao juiz. que mandará juntar aos autos, o relatório
final das operações da fallenda, historiando, em breves mas
expressivas palavras, o valor do activo e passivo, o pro-l docto
da realização desse activo, as reivindicações, as preferencias, a
importância total dos rateios, os dividendos distri-buidos a cada
um dos credores e respectivas datas, e a esse relatório juntarão
a demonstração das responsabilidades com que continua o
iallido para com os credores, declarando cada uma destas de
per si.
Ari. 136. Prestadas as contas dos liquidatários, o juiz julgará
por sentença encerrada a fallenda, ordenando a publicação
pela imprensa e mandando passar aos credores, que pedirem,
a carta de sentença para. em todo o tempo, executarem o
devedor pelo saldo (art. 36).
| { !-• Esta carta conterá; a petição inicial e a sentença da
abertura da (alleneia, a certidão da quantia pela qual foi o
credor admitlido e por que titulo ou causa, a certidão do | quanto
pagou a massa em rateio e do quanto ficou o iallido a deva
respectivo credor e a sentença do encerramento da
BiJ^ftCKft.
| 3.* Se o credito foi contestado pelo iallido, o credor reco-
nheei lo na falleneia somente o poderá executar pelos meios
ordinários oa prosegnir contra elle a acção que movia antes da
d-ída ração da fallenda.
13.* Encerrada a fallenda, os livros do Iallido serão entre-
gues a este, subsistindo a obrigação do art. 10, n. 3 do digo
Comroercial. e. traiando-se de sociedade, observar-se-ha a
disposição do art. 35* do mesmo código.
Tendo sido o devedor condem nado por falleneia fraudu-
lenta, os livros ficarão atenuados em cartório durante dneo
anitos, findos os quaes serão entregues ao falfido, se reclamar.
Art. 131. A fallenda deve estar encerrada dous ânuos
— 395 —
depois do dia da sua declaração salvo o caso de força maior
devidamente provado como acção em juixo tendente a com-
pletar ou indemnizar a massa.
TITULO IX. Ba
reivindicação.
Art. 138. Poderão ser reivindicados na fallencia os objectos
alheios encontrados em poder do fallido, e lambem, nos
seguintes casos especiaes, ainda que fundados em um direito
pessoal:
1. As cousas em poder do fallido a titulo de mandato, de-
posito regular, penhor, anlichrése, administração, arrenda-
mentos com muda to, usofructo, uso e habitação.
2. As mercadorias em poder do fallido a titulo de com mis-
são de compra ou venda, transito ou entrega.
Cessará a reivindicação se as mercadorias tiverem sido
vendidas e o preço creditado em conta corrente por autoriza-
ção ou ordem do dono.
3. Os títulos de credito á ordem transferidos ao fallido
para effectuar a cobrança e guardar o valor por conta do
dono ou mesmo a applicar a pagamentos designados, ainda
que se achem em poder de terceiro, em nome do fallido. na
época da declaração da fallencia.
Esta disposição se applica também aos títulos ao portador.
4. As cousas não pagas integralmente, expedidas pelo ven-j
dedor ao fallido, emquanto não chegarem ao poder do mesmo
fallido, de seu agente ou commissario.
Não poderão ser reinvidicadas, porém, as mercadorias que o
fallido, antes da fallencia, revendera sem fraude, á vista das
facturas ou conhecimentos de transporte, entregues ou
remettidos pelo vendedor, embora taes mercadorias não
tivessem ainda chegado efectivamente ao poder do mesmo
fallido, seu agente ou commissario.
5. As cousas vendidas a credito nas vésperas da fallencia
— 396 —
e ainda em poder do fallido. tendo «ido o vendedor t-
por dolo ou fraude do mesmo fallido.
Art. 139. Ã reclamação reivindicatória, será dirigida ao
juiz, contendo a exposição do facto e allegaeão do direito
applicavel.
5 ! .* 0 Juiz mandará autoar em separado o requerimento e
documentos, que o instruírem, e ouvir o fallido e os syn-
dicos ou liquidatários, que responderão dentro do prazo de
cinco dias, tendo em vista a disposição do art. 82 princ.
§ 2." 0 escrivão avisará, pela imprensa, aos interessados
que se acha em cartório a reclamação, sendo-Ihes concedido
o prazo de cinco dias, a contar do dia da primeira publicação, I
para a contestarem, ou allegarem o que entenderem.
{ 3.* As contestações do fallido, dos syndicos ou liquida-
tários, ou de qualquer credor, que tenha cumprido a dispo-
sição do art. 82. serão articuladas em forma de embargos, e
o juiz, recebendo-as, marcará o prazo de dez dias para a
prova.
Finda a dilação, a sentença será proferida dentro do prazo
de oito dias.
§ 4 * Da sentença do juiz poderão aegravar por petição o
reclamante, o fallido, os syndicos ou liquidatários e qualquer
credor, ainda mesmo que não tivesse offerecido embargo.
S 5.* o se oppondo o fallido. os syndicos ou liquidatá-
rios, nem credor algum, e nenhuma duvida mais havendo
sobre o direito do reclamante, o juiz mandará entregar logo
a cousa reclamada.
§ 6.* A sentença, que negar ao credor a qualidade de rei-
vindicante, podemandar contemplal-o. para os effeitos da
fallencia, na classe que por direito lhe caiba.
11.* As despezas da reclamação, quando não contestada,
serão por conta do reivindicante: se contestada, serão pagas
pelo vencido, sendo-o pela massa quando forem vencidos os
liquidatários ou o fallido.
Art. 140. Se entre os bens sequestrados ou arrecadados
pela massa se acharem bens de terceiros, estes poderão logo
redamal-os por embargo* de terceiro senhor e possuidor,
deduzindo o seu direito em três dias contados da data do des-
397
pacho proferido em sua petição, juntando titulo de domínio
e provando, no mesmo prazo, posse natural ou civil com]
effeitos da natural.
§ 1." Autoada a petão e recebida por embargos, em apar-
tado, haverão vista os syndicos ou liquidatários por tres
dias, dentro dos quaes juntarão documentos e produzirão
qualquer outra prova.
§ 2.° Findo o triduo, o juiz dará a sua sentença, da qual
cabe aggravo de petição, que podetambém ser interposto
por qualquer credor. I
Art. 141. A reclamação suspende a venda da cousa reivin-
dicanda; o annulla, porém, a anterior alienação.
Art. 142. Depois de vendidos os bens da massa, não se
admittirá mais qualquer reclamação reivindicatória.
Art. 143. A massa restituirá a cousa reivindicanda em
espécie.
Sc a cousa tiver sido subrogada por outra, a massa entre-
gará essa outra.
Se nem a própria cousa nem a subrogada existirem por
occasião da restituição, a massa pagará o seu valor. A rei-
vindicão não autoriza, porém, a repetão dos dividendos
distribuídos aos credores.
Paragrapgo único. 0 reivindicante pagara á massa as des-
pezas que a cousa reivindicanda ou o seu producto tiver occa-
sionado. . H
E TITULO X. I
Da rehabilitação.
Art. 144. O fallido que houver cumprido a concordata,
que tiver pago principal e juros aos seus credores ou que
tiver obtido destes quitão plena, será rehabilitado. I
Paragrapho único. Se o devedor tiver sido condemnado por
fallencia fraudulenta ou crime a esta equiparado, somente
pode ser rehabilitado cinco annos depois de cumprida a
pena.
398
Art. 155. Poderá também obter a rehabilitação o fallido
que tiver pago aos seus credores mais de 50 0/0, decorrido o
prazo de 10 annos depois de declarada a falleneia, ou que
tiver pago mais de 25 0/0, decorrido o prazo de 20 annos.
Paragrapho único. Para ser rehabilitado nesses casos de-
verá o fallido provar que o foi condemnado por falleneia
culposa ou fraudulenta ou por crime a ellas equiparado; e
que, durante aquelles prazos, procedeu sempre com lisura.
Art. 446. O requerimento para rehabilitação deverá ser
suficientemente instruído, autoado em separado e publicado
pela imprensa, em edital de 30 dias, ouvindo-se depois o
Ministério Publico.
§ 1." Qualquer credor ou prejudicado poderá, dentro
daquelle prazo de 30 dias, oppor-se, por petição, ao pedido
do fallido.
§ 2.° Da sentença que conceder ou negar a rehabilitação
caberá appellação, no effeito suspensivo.
§ 3." A sentença que negar a rehabilitão não terá força de
cousa julgada.
Art. 147. Rehabilitado o fallido, se publicada a sentença
por edital e co mm uni cada aos funecionarios e corporões,
aos quaes foi a falleneia avisada.
Paragrapho único. No registro de firmas commerciaes far-
se-ha a devida annotação ex officio.
Art. 148. A rehabilitão faz cessar em absoluto todos os
effeitos da falleneia.
TITULO XI. Da
concordata preventiva.
Art. 149. O devedor commerciante pode evitar a decla-
rão de sua falleneia, requerendo ao juiz do commercio, em
cuja jurisdicção se acha o seu principal estabelecimento, a
convocação dos credores para lhes propor concordata preven-
tiva.
§ i.° No requerimento, o devedor explicará os motivos da
399
sua deliberação, o seu estado ecomico, as garantias que
offerece para o pagamento de mais de 20 0/0 aos credores chi-
rographarios e indicará as clausulas e condições da sua pro-
posta.
§ 2." O requerimento será instruído com os documentos
seguintes :
1 Certidão do registro da firma do devedor, de onde conste
qu desde dous annos antes, esta se acha inscripta no Regis-
tro do Commercio, ou ha menos tempo, si o data de dous
annos o exercício do commercio;
2. Declarão assignada pelo devedor de que não foram
levados a protesto tulos de sua responsabilidade ou que o
foram ha menos de oito dias; de que nunca fora condem nado
por crime de falsidade, contrabando, peculato, fallencia cul-
posa ou fraudulenta, roubo ou furto; e de que desde cinco
annos o impetrara igual favor e nem deixara de cumprir
pontualmente qualquer concordata e ainda, do que, no caso
de ter fallido, obtivera rehabilitação;
3. A lista nominativa de todos os seus credores, contendo
a residência e o domicilio de cada um e a natureza e a im-
portância dos créditos;
4. Balao exacto do activo e passivo, contendo com cla-
reza o valor estimativo daquelle. I
§ 3.° O devedor apresentará com o requerimento os seus
livros obrigatórios, que deverão estar com todas as formali-
dades legaes desde o tempo exigido para o registro da sua
firma.
Art. 150. O juiz mandará o escrivão encerrar os livros
apresentados, restituindo-os ao requerente, autoar todo os
documentos e dar vista ao representante do Ministério Pu-
blico por 48 horas, e, cora a promoção deste, lhe deverá ser
o feito concluso.
§ i." Se o devedor não instruir o seu requerimento nos
termos do art. 149 ou si se verificar, desde logo, que as decla-
rações exigidas pelo n. 2 do mesmo artigo o falsas ou
inexactas, o juiz, attendendo á promoção do Ministério Pu-
blico, declarará aberta a fallencia, seguitido-se o disposto no-
arts. 16 e seguintes.
— 400 —
§ 2." Se, porém, o requerimento estiver regular e em ter-
mos de ser acceito, o juiz :
1. Mandará tornar publico por editaes pela imprensa, o
pedido do devedor para que os credores e interessados pos-
sam reclamar o que fora bem de seus direitos e interesses;
2. Determinará o logar, o dia e hora para a assemba dos
credores, com prazo nunca menor de 15 nem maior de 30
dias;
3. Nomeará, dentre os credores de melhor fama e de maior
quantia, três commissarios para os fins adeante declarados; e
4. Ordenará a suspensão de execuções contra o devedor
por créditos sujeitos aos affeitos da concordata.
§ 3* Se nenhum credor acceitar, o juiz nomeará pessoa ex-
tranha para servir de comraissario, observando a disposição
do art. 64, § 2.°.
§ 4 O dia designado para a assem bléa dos credores o
poderá ser alterado.
§ 5." Provando-se documentalmente, durante o processo da
concordata, ser falsa ou inexacta qualquer das declarões do
devedor exigidas no art. 149, § 2.°, o juiz, ouvindo o deve-
dor, os commissarios e o representante do Ministério Publico,
sustará immediataraente aquelle processo e declarará aberta
a fallencia, observando-se o disposto nos arts. 16 e seguintes.
Art. 151. Os commissarios, logo que forem nomeados,
assignao, em carrio, termo de bem e fielmente desem-
penharem os deveres que a presente lei lhes impõe.
§ 1." A elles incumbirá o seguinte :
1. Annunciar pela imprenssa que se acham á disposão dos
interessados para receberem reclamações, declarando o logar
e a hora em que serão encontrados;
2. Fiscalizara conduetado devedor na administração do seu
negocio e bens, emquando se processa a concordata preven-
tiva;
3. Examinar todos os livros e papeis do devedor, verificar
o activo e passivo e solicitar dos interessados todas as infor-
mações que acharem úteis;
4. Averiguar e estudar quaesquer reclamações dos interes-
— 401 —
sados, emittir parecer sobre ellas para ser apresentado na
assemblea dos credores;
5. Verificar se o devedor praticou actos, que a massa poderia
revogar em seu beneficio, no caso de fallencia; I
6. Apresentar, em cartório, três dias antes da assemblea, a
lista de todos os credores com direito de voto na concordata,
seu domicilio e importância do credito, e um relatório minu-
cioso sobro a situação económica do devedor, sobre a lealdade
com que tem gerido o seu negocio, sobre as modificações ou
alterações que convenha fazer na lista dos credores, sobre o
valor do activo e garantias que este offerece para a execução
da concordata proposta.
§ 2.° Os commissarios poderão chamar avaliadores officiaes
e peritos para os auxiliarem, contractando, de accôrdo com o
devedor, os salários destes últimos. Não havendo accõdo,
resolverá o juiz.
§ 3." Os commissarios extranhos á fallencia (art. 150, § 3.°)
terão módica remuneração arbitrada pelo juiz, não podendo ser
superior á quarta parte dos salários dos syndicos das fal-
lencias.
§ 4.° O juiz poderá impor multas desdo 500$ até 2:000$ aos
commissarios que não cumprirem os deveres estabelecidos
nesta lei por culpa ou negligencia. Do despacho do juiz cabe
aggravo de instrumento.
O producto destas multas pertencerá á Fazenda Federal ou
Estadual e será cobrado executivamente.
Art. 152. O devedor que requerer a concordata preventiva
deverá consentir que os seus credores, com a antecedência
precisa, lhe examinem os livros e papeis e extraiam os apon-
tamentos e as copias que entenderem. Na assemblea dos cre-
dores esses livros devem ser apresentados.
§ 1." Os credores, por sua vez, estão obrigados a fornecer
aos commissarios e ao juiz, ex officio ou a requerimento de
outro qualquer credor, as informações precisas e mostrar os
documentos necessários e exhibir os seus livros na parte re-
lativa aos negócios e transacções que tiveram com o devedor.
3 2." Emquanto os commissarios procederem aos estudos,
investigações e diligencias declarados no n. 6 do art. 151,
CONSULTOR COMMERCIAI
— 402 —
qualquer credor poderá apresentar-lhes impugnações ou recla-
mações contra créditos incluídos pelo devedor em a lista a que
se refere o n. 3 do art. 149, contra a sua exclusão ou contra a
quantia por que fora comtemplado nessa lista.
Art. 183. Serão representados no processo da concordata
preventiva :
1. 0 devedor fallecido, pelo cônjuge sobrevivente e herdeiros.
2. As sociedades em nome collectivo e em commandita
simples, pelo sócio ou sócio com direito ao uso da firma social.
3. As sociedades em commandita por acções, por seus
administradores ou gerentes, previamente autorizados, por
commanditarios que representem pelo menos dous terços do
capital social, devendo o requerimento inicial ser instruído
com o instrumento publico ou particular de autorização por
elles assignado.
Art. 154. Na assembléa dos credores, sob a presidência do
juiz, feita a chamada pela lista dos credores, depois de lidos o
requerimento do devedor e o relatório dos commissarios, se
aberta franca discussão sobre esses documentos.
§ l.°Na primeira parte da reunião poderá qualquer credor
contestar a legitimidade de outros que figurem na lista ou
reclamar sobre o quantum declarado na mesma lista ou pedir a
sua inclusão.
O juiz esclarecido pela discussão e tendo em vista o relatório
dos commissarios, as porvas porventura apresentadas em
reunião, resolverá as reclamações e admitti ou não os credores
contestados a tomarem parte na votação da concordata.
Se os créditos forem muitos e convier sobre elles meditado
exame, o juiz adiará a assembléa por 48 horas, exigindo do
devedor e dos commissarios as informações e os documentos
que achar indispensáveis.
§ 2." Na segunda parte da assembléa, o juiz sujeitará á dis-
cussão a proposta de concordata, e encerrada aquella, seguir-se-
ha a votação pelos credores reconhecidos, que será tomada
nominalmente.
— 403 —
Os credores excluídos, não obstante os seus créditos não se
computarem no calculo para a concordata, devem também
votar, tomando-se em separado os seus votos.
§ 3." Havendo unanimidade, o juiz, no mesmo acto, homo-
logará a concordata para que produza desde logo todos os seus
effeitos.
Tendo votado credores'excluídos ou credores dissidentes, o
juiz lhes marcará o prazo de três dias para, dentro delle,
apresentarem embargos á concordata.
Os credores excluídos que votarem pela concordata, se
forem contemplados pelo devedor na lista de credores (art. 149,
§ 1.°, n. 3) ou se forem por elle reconhecidos, não poderão
embargar a concordata, nem prejudicarão, em caso algum, os
direitos dos credores reconhecidos.
| 4." Negada a concordata, o juiz mandará vir os autos
conclusos e dentro de 34 horas abrirá a fallencia do devedor.
A fallencia seguirá nos autos da concordata.
§ 5." Do occorrido, o escrivão lavrará acta circuinstanciada
com indicação dos documentos apresentados na assembléa e|
annexos á mesma acta.
§ 6.° O representante do ministério publico será notificado
para assistir áassembléa dos credores e nella poderá requerer o
que entender a bem dos interesses da justiça.
Art. 155. A proposta da concordata preventiva, para ser
válida e produzir effeitos jurídicos, deve ser acceita nos mes-
mos termos do art. 106, applicando-se-lhe também as dispo-
sições dos §§ 1.°, 2.°, 3.°, 4." e 1." do mesmo artigo, sendo
que não poderão votar os cessionários de créditos, cuja cessão
tenha menos de um anno.
Art. 456. Os embargos á concordata preventiva serão os
mesmos que se poderão oppor na concordata durante a fal-
lencia, applicando-se-lhes a disposição do art. 108.
O seu processo será o estabelecido no art. 109 e seus para-
graphos. O credor excluído demonstrará nos embargos, como
preliminar, o seu direito creditório, quando este possa influir
no resultado da votação da concordata.
Art. 157. Durante o processo da concordata preventiva, o
devedor conserva a administração de seus bens e continuará
— 404 —
com o seu negocio, sob a fiscalização dos commissarios, mas
o poderá alienar ou hypothecar immoveis, nem constituir
penhores, nem contrahir novas obrigações, salvo com auto-
rização expressa do juiz, por evidente utilidade, ouvidos os
commissarios.
Paragrapho único. A prohibição de alienar e hypothecar
immoveis. e constituir penhores sobre géneros ou mercado-
rias subsistirá emquanto a concordata não for cumprida,
salvo pacto expresso em contrario na concordata.
Art. 158. A concordata preventiva pode ser rescindida
nos casos e pela forma declarada no art. 115, sendo-llie
applicaveis as disposições dos §§ 1, 2 e 4 do mesmo artigo.
Rescindida a concordata, será aberta a fallencia do devedor.
Art. 159. São inteiramente applicaveis á concordata pre-
ventiva as disposições dos arts. 105, 113, 114, primeira alí-
nea, 116, 118 e 120.
Art. 160. Não poderão propor concordata preventiva :
1. As sociedades anonymas;
2. Os corretores, agentes de leilões e empresários de arma-
zéns geraes.
TITULO XII
Da homologação e effeitos das sentenças estrangeiras
em matéria de fallencia e meios preventivos de sua
declaração.
Art. 161. As sentenças estrangeiras que abrirem fallencia
a commerciantes ou sociedades anonymas, que tenham domi-
cilio no paiz, onde foram proferidas, depois de homologadas
pelo Supremo Tribunal Federal, produzio os effeitos por
direito decorrentes das sentenças declaratórias de fallencia,
salvo as seguintes restricções :
li* Independente da homologação, e somente com exhi-
bição da sentença e do acto da nomeão em forma authen-
tica, os representantes legaes da massa terão qualidade para,
como mandarios, requererem na Republica diligencias con-
— 405 —
servatorias dos direitos da massa, cobrar dividas, transigir, si
para isso tiverem poderes, e intentar acções, sem obrigão de
prestar fiança ás custas. Por estas responderá, entre-1 tanto, o
procurador que promover actos judiciaes.
8.' Todos os actos que importarem execução de sentença,
como a arrecadação e venda de bens do fallido, nào poderão
ser praticados senão depois que a sentença se tornar executória
pela homologação, guardando-se as fórmulas do direito pátrio.
3.* Não obstante a homologação da sentença, os credores
domiciliados na Republica, que tiverem hypotheca sobre bens
aqui situados, não ficarão inhibidos de demandar os seus
créditos e excutir os bens hypothecados.
4." Aos credores chirographarios, domiciliados na Republica
, que tiverem, na data da homologação, acções ajuizadas contra
o fallido, será licito proseguir nos termos ulteriores do
processo e executar os bens do mesmo, sitos na Republica.
Art. 168. A sentença estrangeira que abrir fallencia a
commerciante ou sociedade anonyma ou outra composta de
sócios de responsabilidade limitada, que tenha dous estabele-
cimentos, ura no paiz do seu domicilio e outro distincto e|
separado na Republica, sendo homologada, não comprehen-
derá em seus effeilos o estabelecimento existente na Republica.
Paragrapho único. Os credores locaes, isto é, aquelles cujos
ereditos deverão ser pagos na Republica, poderão requerer a
fallencia do estabelecimento aqui situado e serão pagos pela
respectiva massa, de preferencia aos credores do estabeleci-
mento situado no estrangeiro.
Art. 163. A lei local regulará a classificação dos créditos.
Art. 164. As concordatas e outros meios preventivos da de-
claração da fallencia, homologados por tribunaes estrangeiros,
ficarão sujeitos á homologação do Supremo Tribunal Federal e
somente serão obrigatórios para os credores residentes no
Brazil que houverem sido citados para nelles tomar parte.
Art. 165. Não são susceptíveis de exeecução DO Brazil as
— 406 —
sentenças estrangeiras que declararem a falleneia do devedor
brazileiro aqui domiciliado.
Ari. 166. Havendo tratado ou convenção regulando a matéria,
observar-se-ha o que for ahi estipulado.
TITULO Xffl
Dos crimes en matéria de falleneia e de concordata preventiva e
do respectivo processo.
Art. 167. A falleneia será culposa quando occorrer algum dos
seguintes factos:
1." Excesso de despeza no tratamento pessoal do fallido em
relação ao seu cabedal e numero de pessoas de família;
2.° Despezas geraes do negocio ou da empresa superiores ás
que deveriam ser em relação ao capital, movimento da casa e
outras circuinstancias anologas;
3.° Venda por menos do preço corrente de mercadoria com-
pradas nos seis mezes anteriores á época legal da falleneia e
ainda não pagas, se foi realizada com intenção de retardar a
declaração da falleneia;
4." Empregos de meios ruinosos para obter recursos e
retardar a declaração da falleneia;
S.° Abuso de acceites, de endossos e de reponsabilidades de
mero favor;
6.° Emprego de grande parte do património ou dos fundos ou
em preza em operações arriscadas ou de puro acaso ou
manifestamente imprudentes;
"1." Falta de livros e de sua escriptoração na forma exigida
pelo Código Commercial, ou atraso nessa escripturação, salvo
si a exiguidade do commercio e a falta de habilitações
Htterarias rudimentares do fallido o relevarem do cumprimento
do preceito legal.
Art. 168. A falleneia será fraudulenta, quando o devedor,
com o fim de crear vantagens para si ou para outrem, conhe-
cendo o seu máo estado económico, concorre para peiorar a
— 107 —
posição dos credores na fallencia i«iminente, e especialmente
seelle :
1." Faz constar dos livros e balanços, despezas, dividas e
perdas simuladas ou falsas;
2." Paga antecipadamente a uns credores em prejuízo dos
outros:
3." Diminuo o activo ou augmenta o passivo, inclusiva-]
mente se declara no balanço créditos pagos o prescriptos;
4.° Aliena, negocia ou faz doação ou contrahe dividas,!
hypothecas, penhores ou retenção eom simulação ou fingi-
mento ;
5.° Não tem absolutamente livros nem escripturação em
livros apropriados ou tem escripturação confusa e difficil de
ser entendida, de modo a embaraçar a verificação dos créditos
e a liquidação do activo e passivo;
6." Deixa intervallos em branco nos livros commerciaes,
falsifica-os, rasura ou risca os lançamentos ou altera o seu
conteúdo;
1." Compra bens em nome de terceira pessoa, ainda que
cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos.
Paragrapho único. As regras da cumplicidade estabelecidas
no Código Penal prevalecem em toda a extensão e effeitos no
caso da fallencia fraudulenta.
Art. 169. Incorrerão nas penas da fallencia culposa, salvo a
prova de fraude caso en que serão applicadas as penas de
fallencia fraudulenta :
1.° O devedor que tiver exercido o commercio sob firma ou
razão commercial que não podia ser inseripta no Registro do
Commercio; H
2.° O devedor que, depois de declarada a fallencia ou decre-
tado o sequestro, praticar algum acto nullo (art. 44, § 1.");
3." O devedor que, no prazo legal, não' se declarar fallido, si
da omissão resultar que fique fora da influencia do termo legal
da fallencia algum acto que, dentro desse termo, seria
revogável em beneficio da massa;
4." O fallido que se bccultar, ausentar, negar informações e
auxilio ao juiz e aos syndicos ou crear embaraços de qualquer
espécie, ao bom andamento da fallencia;
— 408 —
8.° 0 concordata rio que por negligencia, descuido ou outro |
acto de culpa, concorrer para a deterioração da massa e con-
sequente rescisão da concordata.
Art. 170. Incorrerão nas penas da fallencia fraudulenta :
1 O devedor que tiver empregado os fundos da casa com-
mercial ou da empreza em despezas para fins reprovados,
nomo" jogos de qualquer espécie, inclusive os chamados de
Bolsa;
2.° 0 devedor que tiver desviado ou applicado a fins di-
versos do seu destino os valores de que era deposirio, admi-
nistrador ou mandatário;
3." 0 devedor que o proceder ao archivamento c lança-
mento no Registro do Commercio, dentro dos 15 dias subse-
quentes á celebração do seu casamento (Cod. Com. art. 31),
do contracto ante-nupcial, sendo o marido commerciante ao
tempo do casamento; desse contracto e dos tulos dos bens
incommunioaveis da mulher, dentro de 15 dias subsequentes
ao como do exercio do commercio, quanto ao contracto
ante-nupcial, e, dentro de 30 dias subsequentes á acquisiçào,
quanto aos referidos bens; c dos títulos de acquisiçào de
bens que não possam ser obrigados por dividas nos prazos
aqui mencionados;
4 Os corretores ou leileoiros officiaes que tenham fallido,
embora deixassem de exercer as suas funcções, uma vez que
a fallencia se funde em actos que, nessa qualidade, prati-
caram ;
5.° O devedor que por meio de qualquer acto fraudulento
ou de simulação fizer conluio com um ou mais credores para
obter concordata preventiva ou concordata na fallencia;
6.° O fallido que reconhecer, como verdadeiros, créditos
falsos, suppostos ou simulados, por occasião do processo de
verificação de créditos;
"2.°Quem quer que por si. ou interposta pessoa ou por pro-
curador, apresentar declarações falsas ou fraudulentas, ou
juntar a ella títulos falsos, simulados ou menos verdadeiros,
pedindo a sua inclusão na fallencia (art. 82) ou na concor-
data preventiva, ou a reivindicação de bens (art. 139);
8.° Qualquer pessoa, inclusive os syndicos, liquidatários e
. — 409 —
guarda-livros, que se mancommunar cora o devedor para,]
por qualquer forma, fraudar os credores ou auxiliar a occul-
tar ou desviar bens, seja qual for a sua escie, quer antes,|
quer depois da declaração da fallencia;
9.° Qualquer pessoa que o ocultar ou recusar aos syndicos e
liquidatários a entrega dos bens, créditos ou títulos que
tenha do fallido; que adraiitir, depois de publicada a fallen-
cia, cessão ou endosso do fallido ou com elle celebrar algum
contracto ou ajuste sobre objecto que se prenda a interesses
da massa;
10. O credor legitimo que fizer com o devedor, ou com
terceiro, qualquer concerto em prejuízo da massa, ou tran-
sigir com o seu voto para obter vantagens para si nas deli-
berações e actos de concordata preventiva ou formada na
fallencia, na quitação e rehabilitação;
11. O corretor que intervier em qualquer operão mer-
cantil do fallido, depois de publicada a fallencia.
Art. 111. No caso de fallencia de sociedade anonyma, os
seus administradores ou liquidantes serão punidos com as
penas da fallencia culposa, se por sua culpa ou negligencia a
sociedade foi declarada fali ida, ou se praticaram os actos defi
nidos no art. 161 e no art. 169, ns. 2 a 5; e com as penas da
fallencia fraudulenta, se se tratar de actos coraprehendidos
nos arts. 168 e 110, ns. 1, 2, 5, 6, 8 e 9. I
Paragrapho único. Os administradores das sociedades ano*
nymas e em commandita por aões serão, também, punidos
com as penas da fallencia fraudulenta se :
1. Deixarem de aebivar e publicar, no prazo legal, qualquer
das resolões ou deliberações da sociedade, comprehendidas
no art. 91 do decreto n. 434. de 4 de Julho de 1891;
2. Derem indicões inexactas sobre a importância do capi-
kal subscridto e effectivaraente entrado para a sociedade;
3. Distribuírem aos accionistas dividendos manifestamente
fictícios, diminuindo, assim, o capital social.
Art. 112. Serão punidos com a pena do art. 232 dodigo
Penal os juizes, syndicos e liquidatários, avaliadores, peritos
e ofticiaes de justa que praticarem qualquer dos crimes ahi
definidos.
*£- 410 —
§ 1." Os syndicos e liquidatários incorrerão nas penas da
fallencia fraudulenta, se :
1. Derem informações e pareceres falsos ou inexactos, ooj
apresentarem relatório contrario á verdade dos factos;
â. Derem extractos dos livros do fali ido contrários aos
assento sou lançamentos delles constantes.
§ 2." Além destes crimes, os syndicos e liquidatários res-
ponderão pelos actos que praticarem em opposáo aos inte-
resses a seu cargo, sendo equiparados, para os effeilos da
penalidade e respectivo processo, aos funccionarios públicos.
Art. 173. Todos os crimes, de que trata esta lei, teem
acção publica, podendo ser iniciado o processo por denuncia
do Ministério Publico ou por queixa dos liquidatários ou de
qualquer credor.
Em todos os termos da acção intentada por queixa, será
ouvido o representante do Minisrio Publico, e em os daque-
lla que o for por denuncia, pederão intervir os liquidatários
ou qualquer credor para auxilial-o.
Art. 114. O processo penal contra o fallido, seusmplices
e demais pessoas punidas pela presente lei correrá em auto
apartado, distincto e independente do commercial e não
poderá ser iniciado antes de declarada a fallencia.
§ 1." O processo correrá até a pronuncia ou não pronuncia
perante o juiz que declarou aberta a fallencia.
§ 2." A petição inicial preencherá todos os requisitos exigi-
dos pelas leis do processo penal, sendo instrda com o rela-
tório dos syndicos e as copias do processo da fallencia neces-
sárias ou com documentos, si houver.
§ 3.° Quarenta e oito horas depois da primeira assemba
dos credores, o escrivão envia ao representante do Minis-
tério Publico uma das cópias authenticas do relatório dos syn-
dicos e a pia da acta da assembléa, com outros documentos
que o juiz ordenar.
O representante do Ministério Publico, dentro do prazo de
15 dias depois do recebimento desses papeis, requere o
archivamento delles ou promove o processo penal contra o
fallido, seus cúmplices ou outras pessoas sujeitas á pena
lidade. '
— 411 —
O archivaroento dos papeis, a requerimento do represen
tante do Ministério Publico, não prejudica a acção penal por
parte dos liquidatários ou dos credores. ..
§ 4." O processo será o da formação da culpa nos processos
communs,com todos os recursos e garantias individuaes esta-
belecidos nas respectivas leis.
§ 5.° As autoridades policiaes remetterão ao juizo proces-
sante os inquéritos a que procederem.
§ 6." Do despacho de pronuncia ou não pronuncia, caberá
recurso para o superior competente.
Art. 115. Os crimes, de que trata esta lei, serão julgados pelo
juiz de direito criminal do districto da sede do estabelecimento
principal do fallido.
§ 1 ." A forma do processo do jugulmento será a do decreto
n. 101, de 9 de outubro de 1850.
§ 2." Da sentença poderão appellar o réo, o representante do
Ministério Publico, a parte queixosa ou assistente, nos effeitos
regulares.
Art. 116. A acção penal dos crimes definidos nesta lei pre-
screve um anno depois de encerrada a fallencia ou de cumprida
a concordata e sempre que o fallido for rehabilitado.
Art. 111. O represe»tente do Ministério Publico tem o
direito de, em qualquer tempo, examinar todos os livros, |
papeis e actos relativos á fallencia.
Pôde elle também pedir aos syndicos e liquidatários cópias|
e extractos desses livros e papeis e exigir todas as informações
de que necessitar.
TITULO XIV.
Das disposições especiaes.
Art. 118. Se do balanço ou de outras informações constar
que o activo do fallido não excede de quinze contos de réis
(15:0008), o juiz procederá summariamente.
a) Elle nomeará um syndico que, com o representante do
Ministério Publico, arrecadará os bens, levantará ou verificará
412
o balanço, convidará os credores para lhe apresentarem, dentro
de 10 dias, as declarações e documentos probatórios de seus
créditos (arts. 81 e 82), ouvirá o fallido (art. 83), organizará,
á vista dessas provas e dos livros e documentos do mesmo fal-j
lido, a lista de todos os credores e a sua classificação, e fará
o relatório a que se refere o art. 65, n. 6.
b) Na assemblea dos credores, que se realizará dentro de
20 dias, o juiz procederá á verificão e classificação dos cré-
ditos, na conformidade do disposto nos artigos 84 e 85, dando
os recursos legaes, sendo as impugnações, contestações e re-
clamações apresentadas nessa assemblea, e mandará ler o rela-
tório e documentos annexos (inventario, balanço, etc), pondo-
os em discussão.
c) Não se formando concordata, os credores nomearão um
liquidatário, que immediatamente realizará o activo, pagará
aos credores, não devendo essas operações exceder do prazo
de seis mezes depois da assemblea.
Art. 119. Na fallencia das sociedades de credito real, obser-
vada-se-hão as disposições dos arts. 352 a 361 do decreto
n. 370, de 2 de maio de 1890.
A administrão provisória será nomeada pelo juiz, obser-
vada a disposição do citado art. 352.
Paragiapho único. Aos administradores da fallencia das
sociedades de credito real applicam-se, no que for possível, as
mesmas disposições relativas aos syndicos e liquidatários,
inclusive a parte penal.
Art. 180. A fallencia das emprezas ou sociedades anonymas-
concessionarias de servosblicos federaes, estaduaes e mu-
nicipaes, não interromperá esses serviços e a construão das
obras necessárias constantes dos respectivos contractos.
Se, entretanto, a parte das obras em construcção não preju-
dicar o serviço regular na parte construída eem trafego, o
juiz, ouvida a pessoa administrativa concedente, os syndicos
ou liquidarios e os representantes da eropreza ou sociedade
fali ida, e attendendo aos contractos, aos recursos e vantagens
da massa, e ao beneficio publico, poderá ordenar a suspensão
de taes obras.
§ 1." Os serviços públicos e as obras proseguirão sob a
— 413 —
direcção dos syndicos ou liquidatários, janto aos quaes haverá
um fiscal, nomeado peia pessoa administrativa concedente.
| 2." Esse fiscal será ouvido sobre todos os actos dos syn-
dicos ou liquidatários relativos áquelles serviços e obras, inclu-
sivamente sobre a nomeação do pessoal technicoe organização
provisória de taes serviços e obras, e poderá examinar todos os
livros, papeis, escripturação e contas da em preza fallida e dos
syndicos ou liquidatários e requerer o que for a bem dos
interesses a seu cargo.
A pessoa administrativa concedente dará ao seu fiscal as
devidas instrucções para a observância dos contractos, e elle
deverá assistir ás reuniões dos syndicos ou liquidatários' (art.
68, § 1."), onde dará, por escripo, as razões do seu pare-cer
divergente.
Em caso de divergência com os syudicos ou liquidatários,
poderá recorrer para o juiz.
§ 3." Declarada a fallencia de taes emprezasou sociedades, a
pessoa administrativa concedente será notificada para se repre-
sentar na fallencia e nomear o fiscal, de que trata o § 1.°.
A falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudicará o I
andamento do processo da fallencia.
§ 4." Depende de autorização da pessoa adminstrativa conce-
dente a transferencia da concessão e direitos delia decorrentes i
a terceiros por força da liquidação da massa fallida.
Art. 181. As juntas commerciaes estabelecerão, em sua se-
cretaria, o registro dos livros commerciaes submettidos á
rubrica. Nesse registro serão lançados os nomes dos commer-
ciantes que apresentarem livros para aquelle fim, a natureza de
cada um, o numero de folhas e a data em que se satisfizer
aquclla formalidade.
Os lançamentos nesse registro serão gratuitos, dando-se as
certidões que forem solicitadas.
Art. 182. O representante do Ministério Publico, além das
attribuções expressas na presente lei, deverá assistir ao exame
de livros do fali ido e do devedor que requerer concordata pre-
ventiva, e ser ouvido ex-officio ou a requerimento da parte,
naquelles assumptos que se relacionarem com o desempenho
de suas funeções na parte penal das fallencias.
§ 4." Pelos actos que o representante do Ministério Publico
praticar, perceberá os emolumentos lixados nos respectivos
regimentos de custas.
§ 2.° Na Capital Federal, o curador das massas fallidas con-
tinuará a ser o representante do Ministério Publico, ficando
eleivada a 9:600S a gratificação que actualmente percebe, para
cujo pagamento o Governo abrirá o necessário credito.
§ 3." Os Estados poderão criar idênticos cargos sem ampliar
as attribuições do Ministério Publico definidas na presente lei,
nem lhes marcar cominissões ou porcentagens por conta das
massas.
TITULO XV.
Das disposições geraes.
Ari. 183. Todos os prazos marcados nesta lei correrão em
cartório independentemente de serem assignados em audiên
cia ; serão contínuos, peremptórios e improrogaveis. I
§ 1." Não se conta no prazo o dia em que começar, mas
conta-se aquelle em que findar.
§ á.° Se os prazos terminarem em domingo ou dia feriado,
ficam prorogados até ao primeiro dia útil seguinte.
§ 3.° A terminação de qualquer prazo será certificada nos
autos pelo escrivão.
§ 4." Não podem os escrivães conservar autos em cartório
por mais de 24 horas depois de preparados, sob pena de sus-
pensão, mediante reclamação da parte.
§ 5Aos processos de fallencia e de todos o seus incidentes
applicar-se-hão as disposições dos arts. 40 a 42 lei, n. 1.338, de
9 de Janeiro de 1905, sobre a vista dos autos aos advogados e
representantes do Ministério Publico, reduzido o prazo de cinco
dias do art. 42 ao de 48 horas.
Se o advogado deixar de restituir a cariorio os autos no prazo
legal, também, não mais se lhe dará vista senão era cartório.
Art. 184. Os processos de fallencia e seus incidentes prelo-
415
rera na ordem dos feitos a todos os do Juízo Commercial e não
se suspendem durante as férias.
Em segunda instancia, os aggravos serão julgados com a
maior rapidez, preferindo aos outros feitos commerciaes, e o
accordão lavrado na mesma sessão do julgamento ou na se-
guinte, o mais tardar.
Art. 185. O prazo para a interposão dos aggravos de peti
ção ou de instrumento será o de cinco dias, salvo o caso do
art. 86, §1.°, desta lei. 1
§ t.° Essss aggravos serão julgados pelos tribunaes supe-
riores ou camarás ou secções destes tribunaes, que conhecerem
das appellações commerciaes, e a elles não poderão ser oppos-
tos outros embargos que os de simples declarão, em caso
de omissão, obscuridade ou contradicção do julgado.
§ 2 O processo cm primeira e segunda instancia dos
aggravos de petição ou de instrumento será o mesmo do pro-
cesso commuin, podendo o aggravante juntar a sua minuta
quaesquer documentos. 0 aggravado poderá contra minutar
qualquer desses aggravos, tendo para isso prazo igual ao do
aggravante.
§ 3.° Para a execução da sentença proferida em go de
appcllação ou em aggravo de instrumento, basta a certidão au-
thcntica do julgado do tribunal superior, passada pelo escri-
vão da appellação ou do aggravo.
§ 4." Nos aggravos de petição, a execução far-se-han o pro-
cesso original, que para esse fim dever baixar ao jnizo inferior,
com a maior urgência e sem ficar traslado.
Art. 186. As publicações officiaes sobre fallencia e concor-
data preventiva seo insertas por três vezes, ao menos, no
Drio Official da União ou do Estado, ou, si no legar o
houver este Drio, no jornal designado para publicar os actos
officiaes dos juizes e tribunaes.
§ 1 .* Não será attendivel, para qualquer effeito, a allegação de
não ter recebido cartas, avisos ou notificões pelo Correio on
pelo Telegrapho, quando a publicão tiver sido feita nos
jornaes acima referidos.
A parte prejudicada pela falta do recebimento dessas cartas,
avisos ou notificões, terá acção de perdas e dam nos contra
— 416 —
quem se mostrou desidioso no cumprimento de deveres que
esta lei impõe.,
§ 2." O escrivão certificará sempre nos autos qual o numero
e a data do Diário Official ou do jornal que fez a publicação e
quantas vezes.
§ 3.° Todos os editaes e avisos ou communicados pela im-
prensa serão precedidos da epigraphe « Fallencia de N. Aviso
a...» « Concordata preventiva de N. Aviso a...»
§ 4.° Os syndicos e liquidatários nos avisos que são obriga-
dos a dar pela imprensa, quando entrarem no exercio de suas
funões, declararão qual o jornal que publica os actos offi-
eiaes da fallencia.
§ 5.° Traiando-se de avisos que exijam larga publicação,
como o de que trata o § 4.° acima, venda de bens e outros actos,
es syndicos e liquidarios poderão mandar reproduzil-os em
outros jornaes do logar e de fora.
§ 6.° Se no logar o houver jornaes, as publicões serão
feitas por editaes afOxados na porta da sala dos auditórios.
Art. 181. Os juizes e escrivães percebeo nos processos de
fallencia e seus incidentes as .custas dos seus regimentos, ap-
provados pelo poder federal ou estadual.
Os escrivães não terão mais de 500is por circular ou carta
que enviarem.
O salário dos peritos pelos exames de livros do fallido será
arbitrado pelo juiz, não exedendo de 300$ para cada um. Si
se tratar de trabalho excepcional, nas fallencias de grande
activo, os syndicos poderão previamente ajustar os salários
desses peritos e submetter á approvao do juiz, não exceden-
do, em caso algum, do dobro daquella taxa.
Na verificação de contas de que trata o art. I
o
, n. 8, o salá-
rio máximo será de 50$ para cada perito.
Os avaliadores terão pela metade as custas taxadas nos
respectivos regimentos.
O depositário de que trata o art. 15 perceberá um quarto
das taxas marcadas nos regimentos de custas para os depo-
sitários judiciaes e nada perceberá si for o requerente da fa-
llencia ou pessoa sobre que recahir a nomeação de syndico.
-W -
Os contadores judiciaes perceberão pela metade as custas
taxadas no seus regimentos.
A massa não pagará custas a advogados dos credores e do
fallido.
Art. 488. A com missão dos agentes de leilões, que vende-
rem bens das massas fallidas, será a estabelecida no art. 2.°j do
decreto legislativo n. 857, de 9 de Agosto de 1902, observada a
disposição do seu art. 3
o
.
A commissão será paga somente pelos compradores.
Art. 189. Os depósitos de dinheiro, que esta lei manda fazer
em estabelecimentos bancários, serão realizados, onde estes
não existirem, em mão dos syndicos ou liquidatários.
Art. 190. Os processos de fallencias e das liquidações
forçadas das sociedades anonymas, iniciados na época da
promulgação desta lei, serão regulados pelo direito anterior,
salvo as concordatas, prestações de contas dos syndicos e|
rehabilitação, que ficarão sujeitas ás disposições da presente
lei. ' Art. 191. A presente lei não depende de regulamento do
Poder Executivo.
Art. 192. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 11 de Dezembro de 1908, 20.° da Repu-
blica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.
CONSULTOR COMMERCIAL
2?
APPENDICE
Decreto N. 2.044 — de 31 de Dezembro de 1908.
DEFINE A LETRA DE CAMBIO E A NOTA PROMISSÓRIA B REGULA
AS OPERAÇÕES CAMBIAES
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
" Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanc-
ciono a seguinte resolução : .
TITULO I
DA LETRA DE CAMBIO
CAPITULO I
Do saque
Art. l.° A leira de cambio é uma ordem de pagamentou,
deve conter estes requisitos, lançados, por extenso, no con-
texto :
I. \ denominão « letra de cambio » ou a denominação
equivalente na língua era que for emittida.
II. A som ma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
III. O nome da pessoa que deve pagal-a. Esta indicação
pode ser inserida abaixo do contexto.
IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode
ser portador e também pode ser emittida por ordem e
conta de terceiro. O sacador pôde designar-se como tomador.
419
V. A assignatura do próprio punho do sacador ou do man-
datário especial. A assignatura deve ser firmada abaixo do
contexto.
Art. 2.° Não será letra de cambio o escripto a que faltar
qualquer dos requisitos acima enumerados.
Art. 3." Esses requisitos são considerados lançados, ao
tempo da emissão da letra. A prova em contrario será admit-
tida no caso de má fé do portador.
Art. 4." Presume-se mandato ao portador para inserir a data
e o logar do saque, na letra que não os contiver.
Art. 5." Havendo differença entre o valor lançado por alga-
rismo e o que se achar por extenso no corpo da letra, este
ultimo será sempre considerado verdadeiro e a differença-não
prejudicará a letra. Diversificando as indicações da somma de
dinheiro no contexto, o titulo não será letra de cambio.
Art. 6." A letra pôde ser passada :
I. A vista.
II. A dia certo.
III. A tempo certo da data.
IV. A tempo certo da vista.
Art. 1." A época do pagamento deve ser precisa, uma e
única para a totalidade da somma cambial.
CAPITULO II
Do endosso
Art. 8." O endosso transmitte a propriedade da letra de
cambio.
Para a validade do endosso, é sufficiente a simples assigna-
tura do próprio punho do endossador ou do mandatário espe-
cial, no verso da letra. O endossatario pôde completar este
endosso.
§ 1A clausula « por procuração », lançada no endosso,
indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de res-
tricção, que deve ser expressa no mesmo endosso.
§ 2.° O endosso posterior ao vencimento da letra tem o eff'-
-iLo de cessão civil.
§ 3." É vedado o endosso parcial.
— 420 —
CAPITULO
III Do acceite
Art. 9 A apresentação da letra ao acceite é facultativa,
quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da
vista deve ser apresentada ao acceite do sacado, dentro do
prazo nella marcado; na falta de designação, dentro de seis
mezes contados da data da emiso do titulo, sob pena de per-
der o portador o direito regressivo contra o sacador, endossa-
dores e avalistas.
Paragrapho único. O acceite da letra, a tempo certo da
vista, deve ser datado, presumindo-se, na falta de data, o
mandato ao portador para inseril-a.
Art. 10. Sendo dous ou mais os sacados, o portador deve
apresentar a letra ao primeiro nomeado; na falta ou recusa
do aceite,ao segundo,si estiver domiciliado na mesma pra;
assim, successivamente, sem embargo da forma da indicação
na letra dos nomes dos sacados.
Art. 11. Para a validade do acceite, é sufficiente a simples
assignatura do próprio punho do sacado ou do mandario
especial, no anverso da letra.
Tale, como acceite puro, a declaração que não traduzir ine-
quivocamente a recusa, limitação ou modificação.
Paragrapho único. Para os effeitos cambiaes, a limitação
ou modificão do aceite equivale á recusa, ficando, porém, o
acceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação
ou modificão.
Art. 12. O acceite, uma vez firmado, o de ser cancel-
lado nem retirado.
Art. 13. A falta ou recusa do acceite prova-se pelo protesto.
CAPITULO IV
Do aval
Art. 14. O pagamento de uma letra de cambio, indepen-
dente do acceite e do endosso,de ser garantido por aval.
421
Para a validade do aval, é suficiente a simples assignatura]
do próprio punho do avalista ou do mandario especial, no
verso ou no anverso da letra.
Art. 15. O avalista é equiparado áquelle cujo nome indi-
car; na falta de indicão, áquelle abaixo de cuja assignatura
lançara sua; fora destes casos, ao acceitante e, não estando!
acceita a letra, ao sacador.
CAPITULO V I
Da multiplicação da letra de cambio
SECÇÃO I
Das Duplicatas
Art. 16. O sacador, sob pena de responder por perdas ei
interesses, é obrigado a dar, ao portador, as vias de letra que
este reclamar antes do vencimento, differenciadas, no con-»
texto, por meros de ordem ou pela resalva, das que se
extraviaram. Na falta da differenciaçào ou da resalva, que
torne ineaquivoca unicidade da obrigação, cada exemplar)
valerá como letra distincta.
§ 1." O endossador e o avalista, sob pena de responderem
por perdas e interesses, são obrigados a repetir, na duplicata,
o endosso e o aval firmados no original.
§ 2." O sacado fica cambialmente obrigado por cada um dos
exemplares em que firmar o acceite.
§ 3 0 endossador de dous ou mais exemplares da mesma I
letra a pessoas differentes, e os successivos endossadores e
avalistas ficam cambialmente obrigados.
§ 4.° 0 detentor da letra expedida para o acceite é obrigado
4 cntregal-a ao legitimo portador da duplicata, sob pena de
responder por perdas e interesses.
CAPITULO VI Do
vencimento
Art. ÍT. A letra á vista vence-se no acto da apresentação
ao sacado.
422
A tetra, a dia certo, vencc-se nesse dia. A letra, as dias da
data oa da vista, vence-se no ultimo dia do pias»; não se
ojota. para a primeira, o dia do saque, e, pata a segunda, o
dia do aeceite.
A letra a semanas, mexe* oa anãos da data oa da vista
vence no dia da semana, mez oa anno do pagamento, cor-
respondente ao dia do saque oa ao dia do aeceite. a falta do
'dia correspondente, vence-se no ultimo dia do mez do paga-
mento.
Art. 18. Sacada a letra em paiz, onde vigorar outro calen-
dário, sem a declaração do adoptado, verifica-se o termo do
vencimento, eontando-se do dia do calendário gregoriano,
correspondente ao da emissão da letra pelo outro calendário.
* Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada s|
I. Pela feita oa recusa do aeceite:
D. Pela fallencia do accettante.
O paeamento. nestes casos, continua difterido até ao dia do
vencimento ordinário da letra, occorrendo o aeceite de outro
sacado nomeado oa, na feita, a acquiescencãi do portador,
expressa no acto do protesto, ao aeceite na letra, peio inter-
veniente voluntário.
E CAPITULO vn
Do pagamento
Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado oa ao accei
tante para o pagamento, no logar designado e no dia do ven-
cimento-ou, sendo este dia feriado por íei, no primeiro dia
atil immediato, sob pena de perder o portador o direito de
regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.
{ 1.* Será pagável á visa a letra que não indicar a época
do vencimento. Será pavel, no logar mencionado ao do
nome do sacado, a letra que não indicar o logar do paga-
mento.
É facultada a indicação alternativa de lugares de paga-
mento, tendo o portador direito de opção. A letra pode ser sa-
cada sobre ama pessoa, para ser paga no domicilio de outra, j
indicada pelo sacador oo pelo acceitante.
— 423 —
§ 2.° No caso de recusa ou falta de pagamento pelo accei-\
tante, sendo dous ou mais os sacados, o portador deve apresentar a
letra ao primeiro nomeado, se estiver domiciliado na mesma
praça;assim suecessivamente,sem embargo da forma da indicação
na letra dos nomes dos sacados.
§ 3Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresenta-
ção deve ser feita, logo que cessar o impedimento.
Art. Si. A letra á vista deve ser apresentada ao pagamento ^
dentro do prazo nella marcado;na falta desta designação dentro de
42 mezes, contados da data da emissão do titulo, sob pena de
perder o portador o direito de regresso contra o sacador,
endossadores e avalistas.
Art. 22. 0 portador não é obrigado a receber o pagamento
ant.es do vencimento da letra. Aquelle que paga uma letra,
antes do respectivo vencimento, fica responsável pela validade
desse pagamento.
§ 4.° 0 portador é obrigado a receber o pagamento parcial,
ao tempo do vencimento.
§ 2.° 0 portador é obrigado a entregar a letra com a quitação
aquelle que effectua o pagamento; no caso do pagamento
parcial, em que se não opera a tradição do titulo, além da
quitação em separado, outra deve ser firmada na própria letra.
Art. 23. Presa me-se validamente desonerado aquelle que
paga a letra no vencimento, sem opposição.
Paragrapho único. A opposição ao pagamento é somente
admissível no caso de extravio da letra, de fallencia ou inca-
pacidade do portador para recebet-o.
Art. 24. 0 pagamento feito pelo acceitante ou pelos res-
pectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial todos
os co-obrigados.
O pagamento feito pelo sacador, pelos endossadores ou
respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial os
co-obrigados posteriores.
Paragrapho único. O endossador ou o avalista, que paga ao
endossatarioou ao avalista posterior, pôde riscar o próprio
endosso ou avale os dos endossadores ou avalistas posteriores.
Art. 25. A letra de cambio deve ser paga na moeda indi-
— 424 —
cada. Designada moeda estrangeira, o pagamento, salvo
determinarão em contrario, expressa na letra, deve ser cífre-!
tuado em moeda nacional, ao cambio á vista do dia do ven-
cimento e do logar do pagamento; não havendo no logar
urso de cambio, pelo da pra mais próxima.
Art. 26. Se o pagamento de uma letra de cambio não for
exigido no vencimento, o acceitante pode, depois de expirado
0 prazo para o protesto por falta de pagamento, depositar o
valor da mesma, por conta e risco do portador, independente
de qualquer citação.
Art. Vi. A falta ou recusa, total ou parcial, de pagamento,
prova-se pelo protesto.
1 CAPITULO VIII.
Do protesto.
Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de
acceite ou de pagamento deve ser entregue ao ofcial com-
petente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do
acceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto tirado
dentro de trrs dias úteis.
Paragrapho nico. 0 protesto deve ser tirado do logar
indicado, na letra para o acceite ou para o pagamento. Saca-
da ou acceita a letra para ser paga em outro domicilio que
não o do sacado, naquelle domicilio deve ser tirado o pro-
testo.
Art. 29. 0 instrumento de protesto deve conter :
I, A data;
II, A transcripção lateral da letra e das declarações nella
inseridas pela ordem respectiva;
III, A certio da intimação ao sacado ou ao acceitante ou
aos outros sacados, nomeados no letra para acecitar ou pa
gar, a respota dada ou a declaração da falta da resposta;
A intimação é dispensada no caso do sacado ou acceitante
firmar na letra a declaração da recusa do acceite ou do paga-
mento e, na hypothese do protesto, por causa de fallencia
do acceitante;
— 425 —
IV. A certidão de não haver sido encontrada ou de ser desco
nhecida a pessoa, indicada para acceitar ou para pagar.|
Nesta hypothese, o official affixará a intimação nos logares
do estylo e, se possível, a publicará pela imprensa;
V. A indicação dos intervenientes voluntários e das firmas
por elles honradas;
VI. A acquiescencia do portador ao acceite por honra;
VII. A assignatura, com o signal publico, do official do
protesto.
Paragrapho único. Este instrumento, depois de registrado no
livro de protestos, deverá ser entregue ao detentor ou portador
da letra ou áquelle que houver effectuado o pagamento.
Art. 30. O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao
ultimo endossador dentro de dous dias, contados da data do
instrumento do protesto e cada endossatario, dentro de dous
dias, contados do recebimento do aviso, deve transmittil-o ao
seu endossador sob pena de responder por perdas e interesses. .
Não constando do endosso o domicilio ou a residência do
endossador, o aviso deve ser transmittido ao endossador ante-
rior, que houver satisfeito aquella formalidade.
Paragrapho único. O aviso de ser dado em carta regis-
trada. Para esse fim, a carta será levada aberta ao Correio,
onde, verificada a existência do aviso, se declarará o conteúdo
da carta registrada no conhecimento e talão respectivo.
Art. 31. Recusada a entrega da letra por aquelle que aj
recebeu para firmar o acceite ou para effectuar o pagamento, o
protesto pôde ser tirado por outro exemplar ou, na falta, pelas
indicações do protestante.
Paragrapho único. Pela prova do falto, pôde ser decretada a
prisão do detentor da letra, salvo depositando este a som-Ima
cambial e a importância das despezas feitas.
Art. 32. O portador que não tira, em tempo útil e forma
regular, o instrumento do protesto da letra perde o direito de
regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.
Art. 33. O official que não lavra, em tempo útil e forma
regular o instrumento do protesto, além da pena em que
incorrer, segundo o digo Penal, responde por perdas e
interesses.
CAPITULO IX.
Da intervenção.
Art. 34. No acto do protesto pela falta ou recusa do acceite,
a letra pódê ser acceita por terceiro, mediante a acquisccncia
do detentor ou portador.
•A responsabilidade cambial deste interveniente é equi-
parada á do sacado que acceita.
Art. 35. No acto do protesto, exceptuada apenas a hyno-
these do artigo anterior, qualquer pessoa tem o direito de
intervir para alTectuar o pagamento da letra, por honra de
qualquer das firmas.
§ I.° O pagamento, por honra da firma do acceitante ou
dos respectivos avalistas, desonera da responsabilidade cam-
bial todos os co-obrigados.
O pagamento, por honra da firma do sacador, do endos-
sador ou dos respectivos avalistas, desonera da responsabili-
dade cambial todos os co-obrigados posteriores.
§ 2." Não indicada a firma, entende-se ter sido honrada a
do sacador, quando acceita a letra, a do acceitante.
§ 3." Sendo múltiplas as intervenções, conccoram ou o
co-obrigados, deve ser preferido o interveniente, que desonera
maior numero de firmas.
ltiplas as intervenções pela mesma firma, deve ser pre-
ferido o interveniente co-obrigado; na falta deste, o sacado;,
na falta de ambos, o detento ou portador tem a opção. É
vnlada » intervenção ao acceitante ou ao respectivo avalista.
CAPITULO X. Da
annullação da letra.
Art. 33. Justificando a propriedade e o extravio ou a des-
truição total ou parcial da letra, descripta com clareza e pre-
cisão, o proprietário pôde requerer ao juiz competente do
— 427 —
logar do pagamento, na hypothese de extravio, a intimão
do sacado ou do acceitante e dos co-obrigados, para não paga-
rem a alludida letra, e a citação do detentor para apresental-a
em juizo, dentro do prazo de três mezes, e, nos casos de
extravio e de destruão, a citação dos co-obrigados para,
dentro do referido prazo, opporem contestação, firmada em
defeito de forma do titulo ou, na falta de requisito essencial,
ao exercício da acção cambial.
Estas citações e intimões devem ser feitas pela imprensa,
publicadas no jornal official do Estado e no Diário Official
para o Districto Federal e nos perdicos indicados pelo juiz,
além de affixadas nos logares do estylo e na bolsa da praça
do pagamento.
§ 1." 0 prazo de três mezes corre da data do vencimento;
estando vencida a letra, da data da publicação no jornal
official.
§ 2." Durante o curso desse prazo, munido da certio do
requerimento e do despacho favorável do juiz, fica o proprie-
tário autorizado a praticar todos os actos necessários á garan-
tia do direito creditório, podendo, vencida a letra, reclamar
do acceitante o deposito judicial da somma devida.
§ 3." Decorrido o prazo, sem se apresentar o portador legi-
timado (art. 39) da letra, ou sem a contestão do co-obri-
gado (art. 36), o juiz decreta a nullidade do titulo extra-
viado ou destruído o ordenará, em beneficio do proprierio,
o levantamento do deposito da somma, caso tenha sido
feito.
§ 4." Por esta sentea, fica o proprierio habilitado, para
o exercio da acção executiva, contra o acceitante e os outros
co-obrigados.
§ S Apresentada a letra pelo portador legitimado (art. 39)
ou offerecida a contestação (art. 36) pelo co-obrigado, o juiz
julgará prejudicado o pedido de annullaçãoda letra, deixando,
salvo á parte, o recurso aos meios ordinários.
§ 6." Da sentença proferida no processo cabe o recurso de
aggravo com effeito suspensivo*
8 1.° Este processo não impede o recurso á duplicata e nem
para os e liei tos da responsabilidade civil do co-obrigado, dis-
— 428 —
pensa o aviso immediato do extravio, por cartas registradas,
endereçadas ao sacado, ao acceitante e aos outros co-obriga-
dos, pela forma indicada no paragrapho único do art. 30.
I CAPITULO XI. I
Do resaque.
Art. 31. O portador da letra protestada pôde haver o em-|
bolso da som ma devida, pelo resaque de' nova letra de cam-
bio, á vista, sobre qualquer dos obrigados.
O resacado que paga de, por seu turno, resacar sobre
qualquer do co-obrigados a elle anteriores.
Paragrapho único. O resaque deve ser acompanhado da
letra protestada, do instrumento do protesto e da conta de
retorno.
Art. 38. A conta de retorno deve indicar ,
I. A somma cambial e a dos juros legaes, deste o dia do
vencimento;
II. A somma das depezas legaes : protesto, commissão,
porte de cartas, sellos, e dos juros legaes, deste o dia em
que foram feitas;
III. O nome do resacado;
IV. O preço do cambio, certificado por corretor ou, na falta
por dous commerciantes.
§ 1 O recambio é regulado pelo curso do cambio da pra
do pagamento, sobre a praça do domicilio ou da residência
do resacado; o recambio, devido ao endossador ou ao ava-
lista que resaca, é regulado pelo curso do cambio da praça
do resaque, sobre á praça da resincia ou do domicilio do
resacado.
Não havendo curso de cambio na praça do resaque, o
recambio é regulado pelo curso do cambio da praça mais
próxima.
§ 2." Ê facultado o cumulo dos recambios, nos suecessivos
resaques.
— 439 —
CAPITULO XII. Dos direitos e
das obrigações cambiaes.
SECCÇÃO I.
Dos direitos.
Art. 39. 0 possuidor é considerado legitimo proprietário da
'«etra ao portador e da letra endossada era branco.
O ultimo endossatario é considerado legitimo proprietário
da letra endossada em preto, se o primeiro endosso estiver
assignado pelo tomador e cada um dos outros, pelo endossa-
tario do endosso, imraediatamente anterior.
Seguindo-se, ao endosso em branco, outro endosso, pre-
sume-se haver o endossado r deste adquirido por aquelle a
propriedade da letra.
§ 1.° No caso de pluralidade <ie tomadores ou de endossa-1
tarios, conjunctos ou disjunctos, o tomador ou o endossatario
possuidor da letra é considerado, para os effeitos cambiaes, o
credor único da obrigação.
§ 2." O possuidor, legitimado deaccôrdo com este artigo,
somente no caso de na acquisição, pôde ser obrigado a
abrir mão da lettra de cambio.
Art. 40. Quem paga não está obrigado a verificar a authen-
ticidade dos endossos.
Paragrapho único. O interveniente voluntário que paga fica
subrogado em todos os direitos daquelle, cuja firma foi por
elle honrada.
Art. 41. O detentor, embora sem titulo algum, está auto-
rizado a praticar-as diligencias necessárias, á garantia do
credito, a reclamar o acceite, a tirar os protestos, a exigir, ao
tempo do vencimento, o deposito da somma cambial.
SECÇÃO II
Das o br ig aço es.
Art. 42. Pôde obrigar-se, por letra de cambio, quem tem a
capacidade civil ou commercial.
Paragrapho único.' Tendo a capacidade pela lei brazileira,
o estrangeiro fica obrigado pela declaração, que firmar, sem
embargo da sua incapacidade, pela lei do Estado a que per-
tencer.
Art. 43. As obrigações cambiaes são autónomas e indepen-
dentes umas das outras. 0 signatário da declaração cambial,
fica, por ella, vinculado e solidariamente responvel pelo
acceite e pelo. pagamento da letra, sem embargo da falsidade,
da falsificação ou da nullidade de qualquer outra assignatura.
Art. 44. Para os effcitos cambiaes, são consideradas não
esc ri p tas :
I. A clausula de juros;
II. A clausula prohibitiva do endosso ou do protesto, a
excludente da responsabilidade pelas despezas e qualquer
outra, dispensando a obserncia dos termos ou das forma-
lidades prescriptas por esta lei;
III. A clausula prohibitiva da apresentação da letra ao ac-
ceite do sacado;
IV. A clausula excludente ou restrictiva da responsabili-
dade e qualquer outra beneficiando o devedor ou o credor,
além dos limites fixados por esta lei.
§ l Para os effeitos cambiaes, o endosso ou aval cancellado
é considerado não escripto.
§ 2.° Não é letra de cambio o titulo em que o emittente
exclue ou restringe a sua responsabilidade cambial.
Art. 45. Pelo acceite, o sacado fica cambialmente obrigado
para com o sacador e respectivos avalistas.
§ 1 A letra endossada ao acceitante, de ser por este
reendossada, antes do vencimento.
§ 2.° Pelo reendosso da letra, endossada ao sacador, ao
endossado ou ao avalista, continuam cambialmente obrigados
os co-devedores intermédios.
Art. 46. Aquelle que assigna a declarão cambial, como
mandatário ou representante legal de outrem, sem estar devi-
damente autorizado, fica, por ella, pessoalmente obrigado.
Art. 47. A substancia, os effeitos, a forma extrínseca e os
meios de prova da obrigação cambial o regulados pela lei
do logar, onde a obrigação foi firmada.
— 431 —
Art. 48. Sem embargo da desoneração da responsabilidade!
cambial, o sacador ou o acceitante fica obrigado a restituir* ao
portador, com os juros legaes, a somnia com a qual se completou
á custa deste.
Á acção do portador, para este fim, é a ordinária.
CAPITULO xm
Da acção cambial.
Art. 49. A acção cambial é a executiva.
Por eila, tem também o credor o direito de reclamar a
importância que receberia pelo resaque (art. 38).
Art. 50. A acção cambial pôde ser proposta contra um,
alguns ou todos os co-obrigados, sem estar o credor adistricto
á observância da ordem dos endossos.
Art. 51. Na acção cambial, somente é admissível defesar
fundada no direito pessoal do réo contra o autor, em defeito de
forma do titulo e na falta de requisito necessário ao exe-cicio
da acção.
CAPITULO XIV Da
prescripção da acção cambial
Art. 52. A acção cambial, contra o sacador, acceitante e
respectivos avalistas, prescreve em cinco annos.
A acção cambial contra o endossador e respectivo avalista
prescreve em 12 mezes.
Art. 53. O prazo da prescripção é contado do dia em que a
acção pôde ser proposta; para o endossador ou respectivo
avalista que paga, do dia desse pagamento.
— 432 —
Tmxo u
rjL NOTA PROMISSÓRIA
CAPITULO I
I Da Emissão
Art. 54. A nota promissória ê uma promessa de pagamento e
deve conler estes requisitos essenciaes. lascados, por extenso, no
contexto:
I. A denominação de c Nota promissória » ©n «ermo cor-
respondente, na lincua. em que for emittída;
II. A somou de dinheiro a nácar:
IH. O nome da pessoa a qoem deve ser paga:
IV. A assignatura do próprio ponho do emhtente ©a do
mamiatario especial.
{ 1.* Presame-se ter o portador o mandato para inserir a dau e
logar da emissão da nou promissória, que não contiver estes
requisitos.
§ i.* Será pagável à vista a nota promissória qoe nào indicar a
época do vencimento. Será pagável no dosakiH te eminente, a.
nota promissória que tóo indicar o logar do pagamento.
E facultada a indicado alternativa de logar de pagamento,
tendo • portador direito de opção.
13." Divers ificando as indicações àt somma do dinheiro,
será considerada verda leira a que se achar lançada por
extenso no contexto. I
Biversiâcando no contexto as indicações da somma de
dinheiro, o título não será nota promissória. H
{ 4.* Nào será nota promissória o escripto ao qual faltar
qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos
essenciaes são consideradas lançados, ao tempo da emissão da
nou promissória. So caso de do portador, será admiuida
prova em contrario.
— 433 —
Art. 55. A nota promissória pôde ser passada :
I. A vista;
II. A dia certo;
III. A tempo certo da data.
Paragrapho único. A época do pagamento deve ser precisa e
única para toda a somma devida.
CAPITULO II
Disposições geraes.
Art. 56. São applicaveis á nota promissória, com as modi-
ficações necessárias, todos os dispositivos do titulo I desta lei,
excepto os que se referem ao acceite e ás duplicatas.
Para o effeito da applicação de taes dispositivos, o erait-
tente da nota promissória é equiparado ao acceitante da letra
de cambio.
Art. 51. Ficara revogados todos os artigos do titulo XVI do
Código Commercial e mais disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1908,20.° da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
David Campista.
CONSULTOR COmfHIClAL
BS
DECRETO N. 016, 24 de Outubro de 1890.
CRIA O REGISTRO DE FIRMAS OU RAZÕES COMMKRCIAS
Art. 1. E creado o registro das firmas ou razões com-
roerciaes a cargo da secretaria das Jantas Commerciaes e das
Inspectorias commerciaes nas respectivas sedes e dos offi-
ciaes do registro das hypothecas nas outras comarcas.
Art. 2. Firma ou razão comraercial é o nome sob o qual o
commerciante ou sociedade exerce o commercio e assigna-se
nos actos a elle referentes.
Art. 3. O commerciante que não tiver sócio ou o tiver não
ostensivo ou sem contracto devidamente archívado, o po-
derá tomar para firma senão o seu nome, completo ou abre-
viado, additando, se quizer, designação mais precisa de sua
pessoa ou género de negocio.
§ 1. A firma de sociedade em nome collectivo deve, se não
individualisar todos os sócios, conter pelo menos o nome ou
firma de um com o aditamento por extenso ou abreviado
« e companhia », não podendo d'êlla fazer parte pessoa o
commerciante. I
§ 2. A firma de sociedade em commandita simples ou por
acções deve conter o nome ou firma de um ou mais cios
pessoal e solidariamente responsáveis com o additamento por
extenso ou abreviado — « e companhia », sem que se inclua
o nome completo ou abreviado de qualquer commanditario,
podendo a que tiver o capital dividido em acções qualificar-se
por denominação especial ou pela designação de seu objecto
— 435 —
seguida das palavras — « Sociedade em commmdtia por
acções », e da íirraa.
§ 3. A firma de sociedade de capital e industria não poderá
conter o nome por extenso ou abreviado do sócio de industria
Art. i. As companhias anonymas designar-se-hão por uma
denominação particular ou pela indicação de seu objecto, não
lhes sendo permittido ter firma ou razão social nem incluir na
designação o nome por extenso ou abreviado de um accionista.
Paragrapho único. As companhias anonymas estrangeiras
com autorização para funccionar ou ter agencias na Republica
conservarão a designação com que se tiverem constituído no|
paiz de origem.
Art. 5. Quem exercer o comraercio terá o direito de fazer
registrar ou inscrevera firma ou razão commercial no registro
da sede do estabelecimento principal, podendo fazer inscrevei-a
também na sede dos estabelecimentos filiaes, uma vez que a
do estabelecimento principal, quando situado na Republica,
estiver inseripta.
Art. 6. Toda firma nova deverá se distinguir de qualquer
outra que exista inscripta no registro do logar.
§ 1. Se o commerciante tiver nome idêntico ao de outro
inscripto, deverá acerescentar designação que o distinga.
§ 2. Quando se estabelecer uma filial e no logar existir
firma idêntica inscripta, dever-se-ha observar o disposto no
paragrapho antecedente.
Art. 1. E' prohibida a acquisição de firma sem a do esta-
belecimento a que estiver ligada.
Paragrapho único. O adquirente por acto inter vivos ou
mortis causa poderá continuar a usar da firma antecedendo-a
da de que usar, com a declaração — « suecessor de... »
Art. 8. Modificada uma sociedade pela retirada ou morte de
sócio, a firma não poderá conservar o nome do sócio que se
retirou ou falleceu.
Paragrapho único. A pessoa que emprestar o nome como
sócio, ainda que não tenha interesse nos lucros da sociedade.
será responsável por todas as obrigões da mesma sociedade,
que forem contrahidas sob a firma social.
Ari. 9. Gessando o exercio do commercio, dissolvida e|
liquidada uma sociedade, .a inseri pção da firma será can-
ccllada.
Art. 10. O emprego ou uso illegal de firma registrada ou
inseri pia dará direito ao dono de exigir a prohi bicão d'esse
uso e a indemnização por perdas e damnos, além da acção
criminal que no caso couber.
§ 1. A acção será summaria e processada no juizo com-
mercial.
§ 2. A propriedade da firma é imprescriptivel e deixará
de subsistir ns caso do art. 9.
§ 3. Também será summaria e processada no juizo com—
mercial a acção para obrigar o concurrente, que tenha direito
a firma intica, a modifical-a por forma que seja imposvel
erro ou confusão.
Art. 11. A inseri ão no registro é facultativa e será feita
cm lixro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado
pelo presidente da Junta Com mercial, ou pelo inspector com-
mercial, ou pelo juiz do commercio, conforme a sede do
registro, á vista de requerimento e declaração em duplicata,
contendo :
a) a firma ou razão;
b) o nome, por extenso, dos cios ou pessoas com direito
ao seu uso ou emprego;
c) a firma, assignada por todas as pessoas, com direito ao
seu uso ou emprego;
i) o reconhecimento por tabellião;
e) o género de commercio ou as operões do commer-
ciante;
f) o domicilio, com especificação da rua e numero;
g) a data em que começou a funecionar o estabelecimento
e a do archivamento do contracto social;
h) a denuncia da existência de filiaes e sua sede. § 1. Um
dos exemplares será archivado e o outro entregue ÍO
requerente com a nota do dia e da hora em que foi apre-
— 437
sentado o requerimento e feita a inscripção, designada a folha
do livro.
§ 2. No livro da inscripção serão transcriptas em columnas
distinetas as declarações do requerente, havendo uma para
averbão de alterões, cessão do commercio, fallencia,
rehabilitacão e o mais que deve ser notado.
§ 3. Haverá um Índice remissivo alphabetico.
Art. 12. O livro de registro ou inscripção poderá ser con-
sultado gratuitamente, emquanto funecionar a Secretaria da
Junta Commercial, a Inspectoria Commercial, e estiver aberto
o cartório do official das hypothecas.
Paragrapho único. Serão dadas certies em relatório ou
de verbo ad verbum.
Art. 13. Não serão inscriptas as companhias anonymas.
Art. 14. As formalidades do art. 13 do Código Commercial
não serão preenchidas sem que esteja inscripta a firma a quem
pertencerem os livros.
Art. 15. Este decreto não se refere ao nome commercial ou
industrial, continuando em todo o vigor os Decretos ns. 3346
de 14 de Outubro de 1881 e 9828 de 31 de Dezembro ia
mesmo anno.
Art. 16. Cobrar-se-ha :
a) por qualquer inscripção — 2S000;
b) por qualquer averbão 1$000;
c) por certidão em relatório— 1$000;
sf) por certidão de verbo da verbum 2 $000. Art. 17. Este
Decreto começaa vigorar em lo de Março de 1891. Art.
18. Ficam revogadas as disposições em contrario.
SECRETO 3- 596 — IS de telho de ItSO
WLMÍMGAJtlZL MM JtnrTAS X nBSTOCTWUAS CUOIEBCUES
Artigo único. Enquanto o Congrego n*esta Capital, e as
legislaturas nos Estados não organizarem ddgníávameatô,
em conformidade da Conslitoi^ão Federal, o serviço a carro
das Jantas e Inspector»? Cominerciaes, serão elias mantidas
eom as alterações e na forma determinada no regulamento,
que com este baixa, assignado pelo Ministro e Secretario de
Esiadado dos 5egodos da Justiça, que assim o faça executar.
Regulamento das Justas e Inspectoríai Ccmaercáo.
TITULO I
DAS JUSTAS OOMMERC1AES
CAPITULO I Da organização
das juntas commerciaes.
Art. I. As Juntas Commeraes teem a soa sede na Capital
Federal, e nas cidades de Belém, S. Luiz, Fortaleza, Recife,
São Salvador, S. Paulo e Porto Alegre.
Alt. 2. Osdistrícs das Juntas Oxnmerciaes compreliendem:
} 1. 0 da Capital Federal, o seu município, e os Estados do
Esp rito Santo, Rio de Janeiro e Minas Geraes.
| 2. 0 de Belém, w Estados do Pará e Amazonas.
— 439
§ 3. O de S, Luiz, os Estados do Maranhão e Piauhy.
§ 4. 0 da Fortaleza, os Estados do Geará e Rio Grande de
Norte.
§ 8. 0 do Recife, os Estados de Pernambuco, Parahyba e
Alagoas.
§ 6. O de S. Salvador, os Estados da Bahia e Sergipe. I
§ 1. O de S. Paulo, os Estados de S. Paulo, Paraná eGoyaz.
§ 8. O de Porto Alegre, os Estados de S. Pedro do Rio
Grande do Sul, Santa Catharina e Matto-Grosso.
Art. 3. A Junta Commercial da Capital Federal se compõe
de :
1 Presidente.
1 Secretario.
6 Deputados commerciantes.
3 Supplentes commerciantes.
Art. 4.° As outras Juntas Commerciaes se compõem de: 1
Presidente.
1 Secretario.
4 Deputados commerciantes.
2 Supplentes commerciantes.
Art. 5." O presidente e o secretario são nomeados pelo
Ministro da Justiça, na Capital Federal, e pelo Governador^ no
Estado em que a Junta tem a sua sede; o primeiro d'entre os
commerciantes eleitos deputados e o segundo d'entre os
cidadãos graduados em direito.
Ume outro serão conservados emquanto bem servirem;
cessando, porém, o exercio do primeiro logo que lindar o seu
mandato de deputado.
Art. 6.° Os deputados e supplentes são eleitos pelos colle-
gios commerciaes, para servirem por quatro annos; reno-
vando-se os deputados por metade de dous em dous annos, a
começar em Junta novamente creada pelos menos votados, e
decidindo a sorte em igualdade de votos. 0 presidente, na
renovação, acompanha a turma dos deputados a que haja per-
tencido.
Paragrapho único. 0 eleito para preencher a vaga de depu-
tado ou supplente serve somente pelo tempo que faltar ao
substituída.
— 440 —
Art. 1." Não podem servir conjuntamente na mesma Junta
08 parentes dentro do 2
o
gráo de affinidado emquante durar o
cunhadio ou do de consanguinidade, nem também dous ou
mais cidadãos que tenham sociedade entre si.
Esta incompatibilidade exciue na eleição simultânea o
menos votado, na successiva o ultimo eleito et d'entre os
empossados o que der causa a ella.
Art. 8." Os commerciantes matriculados no districto da
Junta estabelecida ou da que se houver de estabeleeer, for-
mam collegio commercial para a eleição dos deputados e sup-
plentes.
Ao governador do Estado em que se crear uma Junta com-
pete a designação do dia e logar da primeira eleição.
§ 1.° Os collegios commerciaes devera reunir-se ordinaria-
mente de dous em dous annos, no dia e logar que as Juntas
Commerciaes, cada qual em seu districto, designarem, e ex-
traordinariamente, nos casos de vaga de deputado ou sup-
plente.
Ha vaga d'estes togares sempre que o numero dos depu-
tados, a quem pertea o effectivo exercício do cargo, ou o
numero dos supplentes, não estiver completo.
Considera-se vaga de deputado a do presidente, quando
d'esta resultar a redueo do numero dos eleitos para aquelle
cargo, d'entre os quaes deve ser nomeado o novo presidente
sem ficar incompleta a Junta.
§ 2.° A lista dos commerciantes, que devem ser convoca-
dos para o collegio eleitoral, será organizada pela Junta do
districto em que se houver de proceder á eleição para a mesma
Junta, ou para outra que se haja de constituir em território
desmembrado do seu districto, com declaração dos que tem
a capacidade activa e passiva do voto.
§ 3 Na lista devem ser comprehendidos todos os commer-
ciantes matriculados e estabelecidos no districto commercial
do logar da eleição, uma vez que sejam cidadãos brazileiros
e se achem no livre exercício dos seus direitos civis e polí-
ticos, ainda que tenham deixado de fazer profissão habitual
do commercio.
Exceptuam-se os que houverem sido convencidos de falsi-
441
dade ou quebra com culpa ou fraudulenta, ainda que tenham
cumprido as senteas, salvo plena rehabilitação commercial
e criminal.
§ 4 Todos os commerciantes com direito de voto activo!
podem ser votados no collegio commercial do districto do seu
domicilio, comtanto que tenham 30 annos de idade e cinco dei
profissão habitual do commercio.
Art. 9." A lista de que trata o § 2
o
do artigo antecedente
se affixa juntamente com o edital da convocão na praça
do commercio do logar da reunião do collegio commercial!
quinze dias antes do designado para a eleição, na qual se
devem observar as seguintes disposições :
§ 1.° O collegio se reunirá no dia e logar annunciados, ás
9 horas da manhã, e se presidido pelo presidente da Junta,
que o houver convocado, ou, onde estiver ella constituída,
pelo presidente da Associação Commercial ou autoridade que
o governador houver designado para a convocação.
§ 2.° O presidente nomeará dous eleitos para servirem, uni
de escrutador e outro de secretario interinos; e immediata-
mente se procederá por escrutínio secreto á nomeação de dous
escrutadores e dous secretários effectivos, declarando-se eleitos
os que obtiverem maioria de votos, ou em favor de quem
desempatar a sorte e constituída assim a mesa.
§ 3.° O presidente tem assento á cabeceira da mesa, os es-
crutadores á direita, os secretários á esquerda e os eleitores
nos logares que lhes forem designados sem precedência.
§ 4 A acta da formão da mesa será assignada pelo pre-
sidente, escrutador e secretario interinos, incumbindo a este
escrevel-a e n'ella mencionar as duvidas que se levantarem!
sobre a sua organização e as decies proferidas.
§ B.° Em seguida, declarando o presidente que a mesa
effectiva tomará conhecimento de qualquer reclamão contra
a exactidão da lista af fixada, ou denuncia de fraude, seo
decididas as duvidas sobre maria de direito pela mesa e
sobre matéria de facto pelo collegio eleitoral, conforme as
qualificar o presidente.
§ 6/ Não levantadas ou resolvidas as duvidas, o I
o
secre-
tario procederá á chamada dos eleitores, por copia authentica
ml
da lista aíiíxada; cada um dos chamados depositará soa cédula
na orna colloeada sobre a mesa e escreverá o seu nome no livro
a esse fim destinado, tomando nota o 2* secretario dos que
comparecendo deixarem de votar e do motivo d*este facto.
§ 1." A eleição dos deputados precederá á dos sopplentes.
sempre que o colíegio houver de proceder a ambas, não se
passando á segunda antes de lavrada a acta de apuração da
primeira.
§8. Para a eleição geral dos membros eflectivos da Junta
renovação da turma a que pertencer o presidente, ou preen-
chimento simultâneo de vagas d*este e do cargo de deputado,
cada cédula conterá tantos nomes de commerciantes elegíveis
quantos (orem es lugares vagos de deputados e mais om. atita de
que, completo o numero destes, seia o presidente nomeado d
entre todos os que recerebem o mesmo mandato eleitoral.
Nas outras eleições votará o eleitor em tantos nomes, quantos
forem os lagares vagos de deputados ou snpplente; e n um só. no
caso de ter a eleição por fim único completar o numero
necessário para a nomeação do presidente (art. 7.
i !-•)
Fica entendido que o deputado eleito para preencher a vaga
deixada por aquelle em que recahia a eleição de presidente,
nos termos do decreto n° 298 de I
a
de abril do corrente anão,
entrará na renovação da turma • que pertencer o deputado
substituído.
§ 9" Recebidas as cédulas, o presidente mandará contai-as
pelos escrutadores e publicar e escrevero seu numero na acta,
passando em seguida á apuração.
| lô.° Serão eleitos em primeiro escrutínio todos os que
obtiverem maioria absoluta de votos, e entrarão em segundo os
seus immediatos na ordem da votação, até o numero duplo dos
que faltar eleger, declarando-se eleitos os mais votados neste
escrutínio, e em caso de empate o favorecido pela sorte.
| 11.° Do recebimento e apuração das cédulas, assim para a
eleição de deputados, como para a de sopplentes, serão lavradas
açus pelo 1° secretario, com declaração das devidas
— 443 —
occorridas e solão que tiverem, meros dos eleitores que
comparecerem e votarem, motivo de recusa ou separação de
qualquer voto, e nomes de todos os votados em primeiro e
segundo escrutínio com o resultado da apuração.
Essas actas serão assignadas pelo presidente, escrutadores, I
secretários e eleitores.
§ 12.° Das actas a que se refere o paragrapho antecedente!
se extrahirào tantas cópias, conferidas e assignadas pelo pre-
sidente, escrutadores e secretários, quantos forem os depu-
tados e supplentes eleitos, para lhes servir de titulo, e mais
uma para ser remettida ao ministro da justiça na Capital
Federal, ou ao governo do Estado em que a Junta tiver sua
sede.
§ 13." Os livros das eleições commerciaes seo fornecidos |
pelas Juntas Commerciaes, abertos e encerrados, numerados
e rubricados pelo presidente, e guardados no archivo das
secretarias das mesmas Jantas.
Art. 10. Nenhum commerciante poderá eximir-se do servo
de deputado ou supplente das Juntas Commerciaes, excepto |
nos casos de idade avançada ou moléstia grave e continuada,
qne absolutamente o impossibilite. Os que sem justa causa
nào acceitarem a nomeação ou abandonarem o cargo nunca*
mais poderão ter voto activo ou passivo nas eleições com-
merciaes.
Não é, porém, obrigatória a aceitação antes de passados
quatro annos de intervallo entre o serviço da antecedente e
nova nomeação.
Art. H. 0 deputado nomeado presidente pôde optar por
um dos dous cargos, mas, acceitando a nomeão, servirá no
segundo emquanto não expirar o mandato eleitoral, se antes
o r exonerado; completando, se o for, no exercício do
primeiro o tempo pelo qual foi eleito, salvo perda de logar
por sentença.
— 44Í —
CAPITULO n
Das attribuições das juntas.
Alt. 12. Compete ás Jtioias Comraereiaes :
§ 1.° A matricula dos commerciantes, corretores, agentes de
leilões, trapicheiros e administradores de armazéns de deposito e
«expedição de seus títulos (Cod. Comm., arts. 6, 8, 34, 40. 68 e
81).
| 2." A nomeação de interpretes e de avaliadores comraer-
ciaesi.Dec. n 863 de 1851, art. 1, e n. 1056 de 1852, art. 1).
§ 3.* Ordenar o registro :
I. Das nomeações dos feitores, guardas-livros, caixeiros e
outros qnaesquer prepostos das casas de commercio (Cod. do
Comm., art. 14).
II. Das marcas de fabrica e do commercio (Dec. o. 3346
de 188", art. 4
o
).
Hl. Das embarcações brazi leiras destinadas á navegação de
alto mar, com excepção das que se empregarem exclusivamente
na pescaria das costas (Cod. do Comm., arts. 460 e 461).
IV. De quaesquer documentos que em virtude da lei devam
constar do registro publico do Commercio (Cod. Comm., ari.
10, n. 2).
§ 4.* Ordenar o archivamento de um exemplar dos contractos
e distractos das sociedades commerciaes, e dos estatutos das
companhias ou sociedades anonymas (Cod. Comm., arts. 301 et
338, Decs. n. 4394 de 1869, e n. 164 de 17 de Janeiro de 1890,
art. 3* § 4
a
).
§ 5.* Rubricar os livros :
I. Dos commerciantes e dos agentes auxiliares do com
mercio, mencionados no § I
o
(Cod. comm., arts. 13, 50, 71
e 88 I I
a
).
II. Das companhias ou sociedades anonymas (Dec. n. 164
de 1890, art. T, § 3°).
III. Dos escriptorios ou casas de empréstimos sobre pe
nhores (Dec. n. 2692 de 14 de Novembro de 1860, art. 3*).
— 445 —
§ 6.° Tomar assentos sobre as praticas e usos commer- j ciaes
do seu districto (Dec. n. 738 de 1850, arts. 11, 24, 35 e 26).
§ 1." Representar, informar, consultar ao Governo da
União, ou ao Estado, a quem competir providenciar :
I. Sobre a necessidade de interpretar, modificar ou revogar
algum artigo de lei, regulamento ou instrucções commer-
ciaes e reprimir abusos de funccionarios públicos, de com-
merciantes e agentes auxiliares do commercio (Dec. n. 738
de 1850, art. 19, n. 1).
II. Sobre o que fôr a bem do commercio, agricultura,
industria e navegação mercantil (Dec. n. 138, art. 19, n. 11)
III. Sobre o estado das fabricas do seu districto, propondo
as medidas de cuja utilidade geral se convencerem por sua
inspecção ou á vista das informações escriptas que para esse
fim e objecto de sua competência devem ministrar-lhes os
directores ou administradores (Dec. n. 138, art. 19, § 3
o
).
§ 8." Mandar organizar e remetter á repartição ou autori-
dade encarregada da Estatística os mappas requisitados sobre
objecto constante da matricula ou registro publico.
§ 9.° Exercer inspecção sobre os agentes auxiliares do?
commercio, que nomearem, e consultar ao Governo sobre a
reforma dos seus regimentos (Cod. Coram., art. 67, e Decretos
ns. 806, 858 e 863 de 1851, e 1056 de 1852).
§ 10. Fixar o valor das fianças dos corretores e agentes de
leilões, e alteral-o quando convier, submettendo estes actos á
approvação do Governo da União ou ao do Estado em que
hajam de produzir os seus effeitos; e approvar a nomeação de
prepostos dos mesmos agentes auxiliares e dos interpretes
(Dec. n. 138 de 1850, art. 18 § 4 e citados Decretos ns. 806,
858 e 863 de 1851).
§ 11. Organizar a tabeliã dos emolumentos devidos aos
corretores e interpretes, pelas traducções e certidões que
fizerem e passarem, sujeitando-a, conforme o disposto no
paragrapho antecedente, á approvação do Governo (Cod. Co
mm., art. 64).
§ 12. Ordenar a exhibição dos livros dos corretores e dos
— 446 —
agentes de leilões, quando for necessária nos processos ad-
ministrativos (Cod. coram., art. 10 e 71).
§ 13. Cassar a matricula que houver sido alcançada ob ou
subrepticiamente.
§ 14. Multar, suspender, destituir os corretores, agentes
di* leilões e interpretes do commercio nos casos expressos na
lei ou no seus regimentos (Cod. Conim., parte I, tit. Ill,
cap. II e decretos ns. 806, 858 et 863 de 1851, e n. 3486 de
1865).
§ 15. Destituir os avaliadores commerciaes ero virtude de
representação do Juiz do Commercio, nos casos de fraude ou
de incapacidade provada.
| 16. Impor aos proprietários armadores de embarcações
a multa, que lhes houverem arbitrado, nos casos e forma do
art. 453 do Cod. Comm.
| 11. Inspeccionar os trapiches alfandegados e os seus
livros, e impor multa aos administradores dos mesmos tra-
piches, nos termos dos arts. 89 e 90 do Cod. Comm.
| 18. Tomar conhecimento dos recursos que os capitães
de navios interpuzerem das multas que lhes forem impostas
nos casos declarados no art. 512 do Cod. Comm.; e geral-
mente das suspenes e multas impostas pelas Inspectorias
Commerciaes.
§ 19. Organisar o regimento de sua secretaria e submettel-o
á approvão do Governo Federal, ou ao do Estado em que
tiverem a sede.
§ "20. As demais attribuões expressas n'este regulamento
e leis vigentes.
Art. 43. Compete especialmente á Junta Commercial da
Capital Federal:
I. A declarão das leis ou usos commerciaes que devam
regular as contestações judiciarias relativas aos actos de le-
tras de cambio, especificados no art. 4 do Código Comm.,
que forem praticados em paizes estrangeiros.
II. Consultar sobre os usos commerciaes das diversas pra-
ças e propor ao Governo Federal os que convenha observar
em toda a Republica.
III. O registro das marcas estrangeiras e o deposito das
— 447
marcas registradas em outras Juntas ou Inspectorias Com-
mereiaes.
IV. Nomear dous stereometras especiaes privativos para
judicialmente determinarem a capacidade de quaesquer vasi-
lhas, e orçarem a quantidade, densidade e peso do liquido'
que ellas contiverem (Dec. n. 1883 de 1857).
Esta attribuição poderá ser exercida pelas Juntas dos ou-
tros districtos, onde, a juizo do respectivo Governador, se
tornar necessária a mesma nomeação.
Art. 14. Fora das comarcas da sede das Juntas, a attri-
buão de nomear interpretes, avaliadores e stereometras
commerciaes, assim como a de expedir tulos aos trapichei-
ros e administradores de armans de deposito, mediante o
termo exigido pelo art. 87 do digo, serão exercidas pelas
Inspectorias Commerciaes, e, onde não as houver, pelos
magistrados a quem competirem as funcções de Juiz do
Commercio.
CAPITULO III
Das attribuições dos Presidentes. w
Art. IS. Compete aos presidentes das juntas:
§ 1." Convocar e presidir os collegios commerciaes (Cod.
Comm,, tit. único, art. 16).
| 1* Dar posse aos membros da Junta e aos empregados
da secretaria, recebendo d'elles a solemne promessa de bem
cumprirem os seus deveres.
§ 3 Presidir ás sessões da Junta, convocal-a extraordi-
nariamente, e dirigir os seus trabalhos.
§ 4.° Fazer cumprir os decretos, instruões e avisos do
Governo referentes ás Juntas e ás deliberões da competên-
cia d'estas.
§ 5.i Assignar a correspondência official com o Governo,
os diplomatas e as ordens que as Juntas manearem expedir,
e os despachos que proferirem sobre petições de partes, e
mandar passar as certies que se requererem dos livros e
mais papeis da Junta.
— 448 —
§ 6.° Distribuir pelos deputados a rubrica dos livros su-
jeitos a esta formalidade, inclusive os da Junta, e assignar os
termos de abertura e encerramento.
§ 7.° Receber dos corretores, agentes de leies, interpretes
e avaliadores commerciaes a solemne promessa de bem cum-
prirem os seus deveres, e dos proprietários armadores de
navios a relativa ás declarões que devem constar do termo
exigido pelo art. 463 do Cod. Comm.
§ 8." Nomear scaes das companhias ou sociedades ano-
nymas, quando o tiverem sido eleitos, não acceitarem os
cargos, ou se tornarem impedidos (Dec. n. 164 de .17 de Ja-
neiro de 1890, art. 14 § 2
o
).
§ 9." Designar um dos deputados para escrever os despa-
chos e sentenças nos processos da competência da Junta, ou
para substituir o secretario nos seus imqedimentos de pouca
duração.
§ 10. Fazer annualmente o relatório determinado no titulo
único do Cod. Comm., art. 12.
§ 11. Superintender os empregados da Secretaria da Junta,
podendo avertil-os e reprehendel-os quando faltarem aos
seus deveres; suspendel-os por 15 dias; e promover-lhes a
responsabilidade nos casos legaes.
§ 12. Autorizar o pagamento da folha dos vencimentos
dos empregados.
§ 13. Dar as providencias legaes inherentes á direcção
dos trabalhos, que lhes é commettida, necessárias á regula-
ridade do serviço das Juntas e de suas Secretarias.
Art. 16. O presidente antes de tomar posse assignará
perante o ministro da justiça, na Capital Federal, ou o Go-
vernador do Estado, em que tiver a Junta sua sede, o termo
de promessa solemne de bem cumprir os deveres do cargo.
I CAPITULO IV S
Das attribuições dos Deputados e Supplentes.
Art. 17. Compete aos deputados das Juntas :
§ 1.° Emittir sua opinião e intervir com o seu voto em
449
todos os negócios da compencia da Junta, que se tratarem
em sua presença.
§ 2." Propor verbalmente ou por escripto o que lhes pare-
cer conveniente sobre objecto das attribuições da Junta.
§ 3 Desempenhar as commíssões que receberem da Junta
ou do Presidente a bem dos. serviços a seu cargo.
§ 4.° Rubricar os livros que o presidente lhes distribuir.
§ 5.° Escrever, por designação do presidente, os despa-
chos e sentenças nos processos da competência da Junta.
§ 6.° Substituir o presidente nos seus impedimentos e na
vaga d'esse cargo emquanto não r preenchida, preferindo o
mais votado, e, no caso de igualdade de votos, o mais
idoso.
Art. 18. Compete aos supplentes :
Paragrapho único. Substituir os deputados nos casos em
que estes substituem o presidente, e guardada a mesma ordem
de preferencia.
CAPITULO V
Das attribuições dos secretários
J
Art. 19. Compete aos secretários :
§ 1 Assistir ás seses; ler a acta, a correspondência of--
ficiale os requerimentos, expor a maria d'estes e de outros
papeis ou assumptos designados pelo presidente; emiltir
sobre elles o seu parecer e tomar parte na discuso, o
podendo, porém, votar.
§ 2 Informar com o seu parecer as petões de matricula,
registro ou archivamento, consultas ou propostas de assento
sobre usos commerciaes, e outro qualquer assumpto da com-
petência da Junta, em que esta ou o seu presidente entender
conveniente a informão d'elle por escripto.
§ 3.° Officiar, como órgão do ministério publico, em todos
os processos e recursos de que a Junta haja de conhecer.
§ 4.° Apresentar á assignatura da Junta as consultas, e á
do Presidente os actos de sua competência (art. 15, § 5
o
),
annexando o despacho ou nota por onde se passarem, e
CONSULTOR COMMERCIAL *
— 450 —
subscrevendo os diplomas e ordens expedidas em nome da
Junta.
$ 5.° Assignar a correspondência official da Junta cora ex-
cepção somente da que for dirigida aos ministros ou aos go-
vernadores.
§ 6." Escrever no acto das petições das partes os despa-
chos da Junta ou do presidente, que n'ellas devam ser lança-
dos ; subscrever e assignar os termos de abertura e encerra-
mento doi livros.
§ 7." Tomar nota de tudo que occorrer na sessão para fazer
menção suminaria na acta, que deve apresentar redigida na
sessão seguinte.
§ 8." Auxiliar o presidente no exercício de suasattribuições
ou deveres, e desempenhar os encargos que por elle ou pela
Junta lhe furem commettidos.
§ 9." Mandar passar na Secretaria com despacho do presi-
dente, subscrever e assignar as certies que se pedirem dos
livros e mais papeis da Junta, sem prejuízo da attribuição
que temo official maior (art. 49, n. 11).
§ 1S.° Fiscalisar o serviço da Secretaria, as suas despezas
e as do expediente da Junta, e authentícar as contas para o
respectivo pagamento.
§11." Providenciar a bem da ordem do archivo, arrumão
guarda è conservação dos livros e papeis que n'elle devem
ser recolhidos.
§ 12' Propor a prohibição ou annullação do archivamento
dos contractos de sociedade commercial e estatutos de com-
panhia ou sociedade anonyma, quando offenderem interesse
de ordem publica ou os bons costumes.
§ 13.° Recorrer das decies da Junta nos casos especifi-
cados no art. 41 d'este Regulamento.
Art. 20. Nos impedimentos repentinos e não excedentes do
15 dias, será o secretario substituído pelo deputado que o
presidente designar, e nos de maior duração, por pessoa
idónea nomeada pelo ministro da justiça, na Capital Federal,
e pelos governadores, nos Estados.
451
CAPITULO VI Da ordem
do serviço das juntas
Art. 21. As Juntas usarão do sello das armas da Republica,
com a seguinte legenda : Junta Commercial da Capital Fe-
deral, ou de...
Art. 22. Haverá sessões ordinárias, nas Juntas ás segundas e
quintas feiras, e extraordinárias, quando o presidente as
convocar.
No caso de impedimento no dia marcado a sessão será cele-
brada no primeiro dia útil subsequente.
Paragrapho único. O governador do Estado em que a Junta
tiver a sua sede poderá reduzir as sessões ordinárias a uma por
semana, no dia que designar.
Art. 23. O deputado, que não puder comparecer, deve par-
ticipar o seu impedimento, por intermédio do Secretario, e este
avisará o supplente para substituil-o.
A falta não justificada do comparecimento em oito sessões
successivas importa abandono e vaga do logar para todos osJ
effeitos lega es.
Art. 24. As sessões serão publicas, salvo, por deliberação do
presidente, quando se haja de representar sobre infracções e
abusos, ou tratar da suspensão ou demissão de corretor ou
qualquer agente auxiliar do commercio.
Art. 25. A Junta pôde funccionar estando presentes metade
e mais um dos seus membros,
Art. 26. A' hora marcada para as sessões, o presidente,
tomanto assento na cabeceira da mesa, á sua direita o secre-
tario, de um e outro lado os deputados, sem precedência,
declarará aberta a sessão, a toque dè campainha, havendo
numero sufficiente e guardará nos trabalhos a seguinte ordem
:
í. Leitura e approvação da acta da sessão antecedente.
H. Leitura da correspondência official, começando pela do
governo.
III. Expediente ás petições das partes.
— 452 —'
IV. Discussão e resolução dos negócios geraes ou particu
lares pendentes.
V. Deliberação sobre o que de novo se propuzer.
§ í.° O secretario ou deputado não tomará a palavra sem lhe
ser concedida pelo presidente, nem será interrompido em-quanto
usar d'ella.
§ 2." Terminada a discussão de qualquer matéria, o presi-
dente, formulando a questão em termos claros a submetterá á
votação, que deve começar pelo deputado á direita do Secretario
e seguir pelos immedia tos, na ordem em que estiverem
assentados, até o Presidente que votará em ultimo logar,
competindo-lhe, no caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3.° Podem assignar vencidos os que discordarem da ma-
ioria ; e, apresentado o seu voto por escripto na mesma ou se-
guinte sessão, lhes será acceito e lançado na acta, e, se a matéria
fòr objecto de consulta, incorporado n'esta.
§ 4.° As actas devem ser escriptas ou subscriptas pelo se-
cretario e assignadas por todos os membros n'ellas mencionados
como presentes.
§ 5.° Quando a votação recahir sobre petição de partes, além
de se mencionar na acta a pretenção e deferimento que tiver,
será o despacho lançado no alto da petição pelo secretario,
datado pela forma seguinte: Janta Commercial... em sessão
de...
§ 6.° As decisões serão tomadas por maioria de votos da
Junta; podendo, porém, o presidente proferir por si os des-
pachos de mero expediente, ou que não importem decisão
definitiva.
1.° Nenhunas papeis serão admittidos a despacho das
Jantas sem estarem devidamente sei lados, e assignadas as
petições pelas próprias partes ou seus procuradores.
Art. 27. Para a matéria dcs commerciantes a Junta exigirá,
além das declarações c documentos mencionados no art. do
God. Co mm., a designação do nero de negocio que exerçam
por grosso ou a retalho, a justificação perante ella do adito
commercial de que gozam, e da habilitação
— 453 —
para desempenharem as obrigações impostas aos commer-
•ciantes matriculados.
§ 1.° A firma social não será matriculada antes de archivado
na Junta um exemplar do contrato da sociedade.
§ 2.° As faltas das averbações exigidas pelo art. 8
o
do God.
Comm. que fòr imputável ao commerciante ou sociedade
suspende, findo o prazo marcado no mesmo artigo, as prero-
gativas resultantes da matricula, emquanto não forem aver-
badas e publicadas as alterações occorridas.
§ 3
o
Não será archivado na Junta contracto de sociedade. em
commandita sem assignatura do commanditario; omit-tindo-se
porém, o seu nome, quando assim o requeira na publicação
respectiva e nas certidões.
Art. 28. A Junta não autorizará a matricula e expedição de
titulo aos agentes auxiliares de commercio, antes de provarem
os requerentes as condições de idoneidade, exigidas pelo
Código Comm. e respectivos Regimentos, e, se forem corre-
tores ou agentes de leilão, antes de prestarem as fianças a que
são obrigados.
Paragrapho único. E' livre a profissão de todos esses
agentes intermediários, cessando a limitação posta ao numero
de corretores; mas os encargos públicos, dependente de
especial autorisacão, ou commettidos por lei ou regulamento a
qualquer d'elles poderão ser exercidos pelos matriculados
assim como as operações da bolsa, as cotações officiae se os
leilões de valores ou mercadorias, ordenados por autodade
publica.
Art. 29. Se publicarão na folha official daDistricto Federal
ou do Estado em que a Junta tiver sua sede :
i.
c
As actas das sessões, ou extractos de sna s?V)stancia
2.° As matriculas de commerciantes ou firmas sociaes, e as
alterações que n'ellas se fizerem.
3. Os contractos e estatutos archivados;
4. Os registros de embarcações.;
5. As nomeações de corretores, agentes de leilões e inter-
pretes ;
§ 1.° A publicação das matriculas, dos contractos, dis—
tractos e estatutos e dos registros de embarcações far-se-ha
454
semanalmente per meio de relações oa editaes, assignados
pelo secretario, declarando-se quanto ás matriculas os nomes
dos commerciantes ou dos cios componentes das firmas, o
commercio e o logar do estabelecimento; quanto aos con-
tractos, os nomes dos sócios, o objecto, domicilio e capital
da sociedade, o fundo commanditario, se houver, e a firma
adoptada; quanto aos estatutos, denominação, sede e capital
da companhia ou sociedade anonyroa; e quanto aos registros
de embarcações, os nomes d'estas, os dos armadores e o seu
domicilio.
Terá logar a publicão das actas das sessões ou de seus]
extractos, depois de approvadas; a das alterações das matri-
culas, depois de averbadas; a .das nomeações de corretores e
demais agentes auxiliares do commercio, depois de expedidos
os respectivos títulos.
§ 2.° Incumbe á Junta, que ordenar os actos mencionados
nos ns. 2 e 5 d'este artigo, fazer as precisas communicações
ás outras Juntas.
Art. 30. Depois de haverem colligido as praticas e usos
commerciaes admittidos nas praças, portos e mais logares de
commercio do seu districto, nos casos em que os manda
guardar o digo Coram.; ouvindo os corretores e commer-
ciantes mais noveis, e procedendo ás averiguações que jul-
garem convenientes, as Juntas os farão publicar na folha
official, com um convite a todos os interessados e pessoas
competentes, para que façam sobre elles as observações que
se lhes offerecerem, dentro do prazo de três mezes; e termi-
nado este, declararão verdadeiros os usos commerciaes em
favor dos quaes concorrerem os dous seguintes requisitos :
1.° Serem conformes aos sãos prinpios de boa e má-
ximas commerciaes, e geralmente praticados entre os com-
merciantes do logar.
2.° Não serem contrios a alguma disposão do Código
Comm. ou lei, depois d'elle publicada.
Art. 31. Ajunta deverá estar completa para a decisão de
que trata o artigo antecedente, e d'esta se lavrará assento
em livro para esse fim privativamente destinado, com expo-
— 455 -
sição de seus fundamentos e declaração dos votos divergentes.
Art. 3à. Os assentos, assignados por todos os membro») da
Junta e publicado» na folha official, terão, três mezes depois da
publicação, força obrigatória para decisão das questões que se
suscitarem sobre os usos commerciaes a que se referirem,
emquanto não forem revogados por lei.
Art. 33. A Junta da Capital Federal, obtendo a collecção dos
usos commerciaes de toda a Republica, proporá ao Ministério
da Justiça os que convenha estabelecer por lei legal, afim de
serem subraettidos ao Congresso, se assim resolver o governo.
Art. 34. A mesma Junta, no uso da attribuição privativa que
lhe confere o art. 13, n. 1, deverá solicitar dos cônsules da
Republica a remessa das leis relativas aos actos de apre-
sentação de letras de cambio, seu acceite, endossos, paga-
mento, protesto e notificações nas praças dos seus districlos
consulares, e das decisões dos tribunaes de ultima instancia
que sobre taes actos se proferirem, bem como informação
exacla dos usos commerciaes respectivos, admittidos nas
mesmas praças.
Obtidos os esclarecimentos necessários, e ouvidas as Jun»
tas dos corretores da Capital Federal, e as Juntas Commerciaes
dos Estados, tomara assento declaratório da legislação e usos
applicaveis aos referidos actos praticados no estrangeiro.
CAPITULO vn I
Dos processos da competência das Juntas.
Art. 35. Em casos de procedimento official, denuncia ou
queixa para imposição das penas de multa, suspensão ou
destituição que incumbe ás Juntas applicar aos corretores,
agentes de leilões, interpretes e avaliadores commerciaes e
para cassação de matricula (art. 12, §§ 13 a 16 e Decretos de
1851 sob ns. 806, 858 e 863); os termos do processo são estes
:
4õ6
L Auloação da peça inicial do processo e documentos que
a acompanham, pelo official-maior da Secretaria da Janta; e,
se o procedimento for ex-offieio, continuão dos amos com
vista por três dias ao secretario para reduzir a artigos a
matéria da accusação.
II. Despacho da Junta, ordenando á parte aecasada que
no termo de cinco dias improrogaveis responda aos artigos,
denuncia ou queixa, de que lhe enviará cópia o official-maior
com a intimação do despacho.
III. Julgamento na primeira sessão da Junta, segundo a
prova constante dos autos, se o accusado não responder
dentro dos cinco dias contados da intimação; ou
IV. Se o processo for ex-offieio, e o accusado responder
dentro dos cinco dias, assignação do termo de dez dias im-
prorogaveis para a prova, caso seja requerido; findo o qual,
com prova ou sem ella, serão os autos continuados com
vista por cinco dias ao accusado, para allegar. e em ultimo
logar ao secretario da Junta, para officiar o que lhes pare-
cer, seguindo-se o julgamento no dia designado pelo presi-
dente.
V. E no caso de denuncia ou queixa, assignação do igual
termo improrogavel para a contestação da resposta do accu
sado, seguindo-se uma dilação probatória de dez dias,
quando requerida, e os termos de cinco dias também impro
rogaveis para as allegões finaes de cada uma das partes;
findos os quaes officia o secretario da Junta, e telogar o
julgamento.
Art. 36. A pena applicavel aos agentes auxiliares do com-
mercio por mora no pagamento do imposto de profissão, ou
no reforço da fiança, é a de suspensão emquanto o paga-
mento não fór effectuado, ou a fiança preenchida.
Art. 37. 0 processo determinado no art. 35 será observado
pelas Juntas quando houverem de proceder contra os admi-
nistradores dos trapiches alfandegados, nos casos dos arts. 89
e 90 do Código Commercial, ou impor aos proprietários ar-
madores de embarcações registradas as multas que lhes hou-
verem arbitrado, nos casos e na forma do art. 463 do mesmo
Código, guardando as seguintes disposições:
— 457 —
§ I." Os documentos essenciaes, que devem ser autoados
pura base do procedimento contra os administradores dos
trapiches, são a certidão negativa da remessa dos balanços dos
neros nos prazos marcados no art. 19 do digo Co mm. ou a
inspecção e exame feito nos livros e trapiches do qual se
deprehenda que os balanços remettidos são inexactos (Dec. n.
862 de 18 de Novembro de 1851, art. I
o
).
§ 2.° Servirá de base ao procedimento contra os proprie-
tários armadores das embarcações registradas o termo por elles
assignado em cumprimento do art. 463 do Código Comm.,
sendo esse termo trasladado e autuado pelo official maior, com
a certidão negativa da entrega do registro dentro do anno (se
esta falta constituir o objecto do procedimento), e bem assim
os documentos e provas, que houver, do uso illegal que elles
tiverem feito do mesmo registro, ou da venda, perda ou
innavegabilidade da embarcação (Dec. n. 8*29 de 29 de
Novembro de 1851, art. I
o
).
§ 3.° Se os proprietários armadores contra quem se houver
de proceder residirem no mesmo logar da Junta, serão
notificados pelo respectivo porteiro, e se em logar d i Aferente,
por ordem do juiz de direito do commercio, a quem a Junta
solicitará a notificação para allegarem o que lhes fôr a bemJ
em cinco dias, que correrão da data da intimação; levando-se
em conta, além (Testes, os que decorrerem, á razão de 50 ki-l
lo metros por dia, para os que residirem fora da sede da Junta.
§ 4." N'estes processos e em todos os da iniciativa officia.
da Junta, poderá esta deprecar por officio do secretario os
esclarecimentos que precisar das repartições e autoridades
competentes, e ordenar as diligencias e exames necessários,
ainda depois da dilação probatória, mas antes das allegações
finaes, e notificado o accusado para a ellas assistir.
Art. 38. Em todos os referidos processos, se houver teste-
munhas serão estas inquiridas, na presença da Junta, pelo
secretario e pelas partes ou seus advogados.
A defesa e as allegações serão escriptas nos autos; os
termos para contestar e ai legar principiarão a correr desde o
dia em que os autos forem com vista ás partes; e os da
458 —
prova, da data da intimação do despacho da Junta.
§ l.° Os despachos e sentenças das Jantas nos mesmos
processos sero escriptos pelo deputado que o presidente de-
signar.
§ 3." As sentenças das Juntas que impuzerem multa seo
executadas no Juiz dos Feitos da Fazenda, e as de suspensão
ou destituição, intimadas para os devidos effeitos pelo por-
teiro da Junta, de ordem d'esta.
Art. 39. No registro das marcas de fabrica e de commercio,
e no processo de aggravo, interposto das decisões respecti-
vas, as Juntas observarão as disposições do Regulamento ap-
provado pelo Decreto n. 9828 de 31 de Dezembro de 1867.
Art. 40. Os recursos, de que trata o art. 13 § 18 d este
Regulamento, serão julgados pela Junta na I
a
ou 3
a
sessão
que se seguir ao recebimento dos autos, precedendo parecer
escripto do secretario.
CAPITULO vm
Dos recursos.
Art. 41. Ha recurso para o Governo sem effeito suspen-
sivo :
I. Das eleições dos membros das Juntas nos casos de
fraude, violência ou preterição de formalidade essencial.
il. De todos os actos das Juntas, nos casos de excesso de
poder ou incompetência e violação de lei.
III. Das decisões pelas quaes as Juntas :
Prohibirem ou annullarem o registro ou arebivamento
dos contractos de sociedades commerciaes e dos estatutos de
companhias ou sociedades anonymas.
3
o
Multarem, suspenderem ou destituírem os corretores e
demais agentes auxiliares do commercio.
3
o
Multarem os administradores de trapiches alfandegados
e proprietários armadores de embarcações registradas.
Art- 42. Estes recursos podem ser interpostos dentro em
10 dias pelo secretario da Junta ou pelas partes. Tomado por
termo na Secretaria da Junta, c por esta remettido dentro em
— 459 —
[•cinco dias ao ministério da Justiça, na Capital Federal, e aos
governadores, nos Estados, com os respectivos papeis e
informação, será o recurso, precedendo vista ao* interessados,
para allegarem o que fòr a bem de seus direitos, em igual
prazo, decidido provisoriamente pelo competente governador
o, definitivamente, pelo Governo Federal. '
Art. 43. Cabe aggravo de petição para a Relação do districtoj
dos despachos que negam ou admittem o registro de marca, e
dos que cassam a matricula de commerciante, observadas asj
disposições dos arts. 23 a 25 do Decreto n. 9828 de 31 de
Dezembro de 4881.
CAPITULO IX *
Das secretarias das Juntas commerciaes fl
Art. 44. Haverá na Secretaria da Junta Commercial da
•Capital Federal :
1 official maior;
2 officiaes;
2 amanuenses;
2 praticantes;
1
1 porteiro; H
1 ajudante do porteiro.
Art. 45. As secretarias das Juntas de Belém, Recife, S. Sal-
tador, S. Paulo e Porto Alegre terão :
2 officiaes;
2 amanuenses;
4 porteiro.
Art. 46. Nas secretarias das outras Juntas haverá i
1 official;
2 amanuenses;
I porteiro. |3
Art. 41. As nomeações dos empregados das Juntas serão
feitas pelo Ministério da Justiça, na Capita) Federal, e pelos
governadores, nos Estados, sobre propostas das mesmas Jun- j
tas; compelindo a estas nomear e dimittir o porteiro e o seu
ajudante onde o houver.
— 46U —
Art. 48. As decretarias teem a seu cargo o expediente da
Junta, o registro do commercio e o archivo:
§ 1. Para o expediente e regular escripturão dos actos da
Junta, haverá os seguintes livros;
1. Das eleições commerciaes;
2. Das actas das sessões;
3. Dos assentos;
4. Da distribuição dos livros sujeitos á rubrica;
8. Das fianças, termos de promessa ou obrigação e penas
impostas pela Junta; 6. Da matricula dos empregados; 1. Do
ponto;
8. Dos emolumentos dos membros da Junta;
9. Do inventario dos effeitos da Junta;
10. Os auxiliares que forem necessários, ou determinados
pelo regimento interno.
Os livros ns. 1 a 3 serão rubricados pelo Presidente e os
mais pelos Deputa*dos a quem forem distribuídos.
§ 2. Para o registro publico do commercio haverá os se-
guintes livros :
1. Do registro de matricula dos commerciantes, e dos tu-
los dos agentes auxiliares do commercio;
2. Do registro dos titulos de habitão civil dos menores,
íilhos-familias e mulheres commerciantes;
3. Do registro das nomeões dos feitores, guarda-livros,
caixeiros e mais prepostos das casas de commercio e dos ins-
trumentosblicos ou particulares de mandato;
4. Do registro das embarcações;
5. Do registro de carta de fretamento, créditos matimos
privilegiados, escripturas respectivas de penhor, instrumentos
e letras de dinheiro a risco ou cambio marítimo;
6. Protocollo dos registros. Este livro, destinado aos apon-
tamentos dos papeis que teem de ser registrados, será divi-
dido em três tomos, correspondentes : o I
o
aos livros ns. 1
e 2, o 2
o
ao livro n. 3 e o 3° aos livros ns. 4 e 5.
Em todos estes livros o terço á direita de cada pagina, sepa-
rado por um traço perpendicular, se reservará para o lança-
— 461 —
mento em frente dos respectivos registros, das alterações que,
occorrerera e averbações necessárias.
No livro n. 2 se inscreverão também todos os títulos, do-
cumentos e declarações, a que se referem os arts. 21, 28 e 814,
n. 6 do Código Commercial.
§ 3. No archivo se guardarão em segurança e asseio os
livros findos das Juntas, os exemplares dos contractos de
sociedades commerciaes e estatutos de companhias e socie-
dades anonymas, os documentos relativos a marcas de fabricas
e do commercio, o quaesquer papeis que convenha archi-var,
lançando-se os livros em um catalogo, e colligindo-se os
documentos e mais papeis em maços systematicamente orde-
nados e com rótulos numerados, que indiquem os assumptos e
o anno.
Um indice será annualmente organizado, para facilitar as
buscas, designando o papel pelo seu objecto ou nome da pes-
soa interessada e com referencia ao numero do maço.
Serão encadernados semestral cu annualmente os contractos
e distractos archivados, juntando-lhes o indice respectivo, e| se
observará, quanto ás marcas de fabrica e commercio, o
disposto nos arts. 14 e 16 do Decreto n. 9828 de 1881.
Art. 49. Incumbe ao official maior :
§ 1. Dirigir e promover os trabalhos da Secretaria e distri-
buil-os pelos empregados.
§ 2. Redigir, ou mandar redigir, independente de despacho,
os officios sobre assumptos de simples expediente, ou pedido
de informações e documentos necessários para instruc-ção dos
negócios.
§ 3. Conservar as minutas das ordens, officios, consultas,
representações, pareceres e informações, afim de serem
annualmente recolhidas ao archivo, depois de classificadas e
encadernadas.
§ 4. Ter a seu cargo o livro do ponto, organisar e sub-metter
mensalmente ao secretario a folha dos vencimentos dos
empregados.
§ 5. Fazer na matricula dos empregados todas as annota-
ções determinadas pela Junta ou pelo presidente.
§ 6. Representar ao Secretario da Junta sobre qualquer
402-1
acto de insubordinação dos empregados, ou falia de cumpri^
mento de deveres.
§ 1. Ter era dia a escripturação dos protocoUos do registro
publico do commercio, e a dos livros do mesmo registro.
§ 8. Tomar no respectivo protocollo apontamento do titulo,.)
instrumento de contracto ou documento apresentado para o
registro, lançando o summario debaixo do numero que competir
na ordem chronologica e numérica observada no mesmo
protocollo, e dar immediatamente á parte copia fiel do assento,.]
pela forma seguinte:
N... F... apresentou para o registro, tal documento, na data á
margem (anno, mez e dia inscriptos á esquerda do assento e
cópia).
§ 9. Entregar á parte, depois de registrado verbo adverbum,
vista da referida nota, o titulo, instrumento ou documento,
annotando-o no alto da primeira pagina, com a seguinte verba:
[ ,N... (o mesmo do protocollo) registrado a fls... do livro n... do
registro publico do commercio d'esta Secretaria da Junta do...
em... (data do registro, que será a mesma do apontamento do
protocollo).
§ 10. Não admittir ao registro documento algum, do qual não
conste o pagamento do sello devido.
j, § 11. Dar prompto expediente ao registro, ás averbações e ás
certidões requeridas dos actos inscriptos nos livros do registro
publico do commercio, passando-as, independente de despacho,
sempre que não houver inconveniente.
Às certidões ou cópias subscriptas e assignadas pelo Secre-
tnrio ou pelo official-maior, e authenticadas com o sello da
Junta, teem fé publica,
§ 12. Ter sob sua guarda o registro publico do. ooramercio,
sendo responsável tanto pela exactidão e legalidade das ins-
cripções e das certidões que d'ellas passar, como pela entrega,
ás partes, dos documentos, depois de registrados.
13. Fazer as annotações nos contractos ou distractos
archivados, rubricando as folhas e declarando em cada um dos
exemplares o numero de ordem e a data do despacho*
— 463 —
§ 14. Dar á parte interessada certidão do archivamento de
estatutos com idêntico numero. -1
Essas annotações e certidões serão assignadas pelo secre-
tario da Junta.
§ 15. Servir de escrivão nos processos da competência da
Junta.
§ 16. Cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento
interno da Secretaria, e as ordens e instr acções do presidente
ou do Secretario da Junta, a bem da regularidade dos serviços
a seu corgo.
Art. 50. As attribuiçòes e deveres declarados no artigo pre-
cedente ficam nas Juntas dos Estados, a cargo do respectivo
official, ou do que íôr designado pelo presidente, onde houver
mais de um.
Art. 51. Incumbe aos outros officiaes, aos amanuenses e
praticantes executar com zelo todos os trabalhos que lhes
forem commettidos pelo official maior ou quem suas vezes
fizer e pelo secretario da Junta.
São responsáveis pela regularidade do serviço, que lhes fõr
encarregado, e pela exactidão das informações que prestarem.
Art. 52. O presidente da Junta designará, na Capital Fe-|
deral, d'entre os officiaes, e nos Estados d'entre os officiaesJ e
amanuenses, os que devem servir de archivista e thesou-reiro,
arbitrando a fiança que este é obrigado a prestar no Thesouro
Nacional ou nas Thesourarias de Fazenda.
Art. 53. Incumbe ao archivista :
§ 1. Dar entrada dos livros e papeis no archivo, designando
os em indice alphabetico pela natureza do assumpto ou nome
do interessado.
As paginas d'este indice serão divididas por traços perpen-
diculares em três partes : uma para a data da entrada; outra
para o lançamento; e a terceira para as declarações relativas á
collocação e movimento dos livros e papeis.
§ 2. Classificar os documentos e papeis avulsos, e guardai-
os em maços com tulos que designem o objecto e a data da
entrada.
| 3. Fazer a arrumação do archivo, collocando os livros e
— 464 —
papeis nos compartimentos que lhes competirem, conforme
os dísticos affixados nos armários ou estantes.
§ 4. Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o archivo,
o deixando sahir livro ou papel sem ordem competente por
escripto.
Art. 54. Incumbe ao thesoureiro :
§ 1. Arrecadar os emolumentos dos membros da Junta,
fazendo entrega ao presidente e secretario dos que lhes com-
petirem, pelas assignaturas ou officios, e recolhendo a um
cofre os da rubrica dos livros para serem mensalmente dis-
tribuídos entre o presidente e os Deputados.
§ 2. Ter sob sua guarda e responsabilidade quaesquer quan-
tias que lhe sejam entregues por ordem superior, para o ser-
viço da Junta.
§ 3. Fazer a escripturão da receita e despeza a seu cargo.
Art. 55. Incumbe ao porteiro :
§ 1. Ter sob sua guarda as chaves do edifício, cuidar do
asseio d'este e da conservação dos moveis e mais objectos
n'elle existentes.
§ 2. Abrir o edifício meia hora antes da marcada para
começarem os trabalhos e fechal-o quando estes terminarem.
§ 3. Comprar os objectos necessários para o expediente,
conforme as ordens que receber do presidente ou secretario,
prestando mensalmente contas a este, que as submetterá, com
seu parecer, á approvação do presidente.
§ 4. Fechar a correspondência e dar-lhe destino.
§ 5. Exercer as funcções de official de justiça nos processos
da competência da Junta.
Art. 56.0 ajudante do porteiro servirá de continuo, incum-
bindo-lhe igualmente auxiliar ao porteiro no desempenho de
seus deveres e no serviço interno ou externo, que lhe fôr
com meti ido pelo official maior ou por quem suas vezes fizer.
Art. 51. Os empregados da Secretaria são substituídos uns
pelos outros da mesma categoria, e, na falta d'estes, pelos da
immediata, guardada a ordem da antiguidade, salvo designa-
ção especial do Presidente e Secretario da Junta.
Art. 58. O serviço da Secretaria começará ás 9 horas e
findara ás 3, em todos os dias úteis, podendo ser prorogadas
— 465 —
as horas do expediente, por ordem do secretario ou ofíicial-
maior.
Art. 59. Perderá todo o vencimento o empregado que faltar'
ao serviço sem causa justificada, e, somente a gratificação o
que justificar a falta, a juizo do secretario, com recurso para o
presidente.
Art. 00. Os secretários e empregados das Secretarias das
Juntas perceberão os ordenados e gratificações marcados na
tabeliã annexa ao presente Regulamento, sem prejuízo, quanto
aos actuaes empregados, do que de mais estejam vencendo,
como ordenado.
§ 1. Aos empregados que funccionarem como escrivães ou
officiaes de justiça nos processos da competência da Junta, em
que fôr condemnada nas custas alguma das partes, se contarão,
pelos actos praticados, os emolumentos que percebem os
escrivães e officiaes de justiça do juizo de commercio, por
actos da mesma espécie.
§ 2. A gratificação é devida pelo effectivo exercício; e,
no caso de substituir um empregado a outro de superior cate-
goria, perceberá a do substituto, em vez da do seu logar.
§ 3. Gessará a gratificação fixada para um interprete da
Junta da Capital Federal, logo que se der a vaga do logar,
ficando este supprimido.
Art. 61. Os empregados da Secretaria serão conservados
emquanto bem servirem.
Pela falta de cumprimento de deveres, segundo a gravidade
do caso, estão sujeitos á demissão ou ás penas disciplinares
seguintes :
I. Simples advertência;
II. Reprehensão;
III. Suspensão até 15 dias comaperdade todo o vencimento.
Estas penas disciplinares serão impostas pelo presidente da
Junta, podendo o secretario ou o official-maior impor qualquer
das duas primeiras.
Art. 62. São-lhes applicaveis, assim como aos secretáriosJ
das Juntas, as disposições que regulam a aposentadoria dos
empregados da Secretaria da Justiça (Lei n. 3397 de 24 de
Novembro de 1888. art. 3, n. 4).
3(1
CONSULTOR COMMERCIAL
TITULO II
CAPITULO ÚNICO Das
inspectorias commerciaes.
Art. 63. Nos Estados que o tiverem juntas haverá ins-
pectores commerciaes, sendo estes cargos exercidos nas ci-
dades marítimas pelos inspectores das Alfandegas ou pelos
administradores das mesas de rendas, e nas outras cidades
pelos inspectores das Thesourarias de Fazenda.
A sede das Inspectorias de Piauhy, Paraná e Matto Grosso
será nas cidades da Parnahyba, Paranaguá e Corumbá; as
das outras, nas capitães dos respectivos Estados.
Art. 64. Compete ás Inspectorias Commerciaes na cidades
marítimas :
§1.0 registro das embarcações brazileiras destinadas á
navegação de alto mar (Dec. n. 1597 de 1855, art. 12, § 1.).
§2.0 dos documentos que devem constar do registro pu-
blico do commercio, com exceão dos contractos de socie-
dades commerciaes (Dec. citado, art. 12, § 3).
§3.0 das marcas de fabricas e de commercio, com aggravo
para a Relação de districto (Dec. n. 8898 de 31 de Dezembro
de 1889, arts. 2 e 22 a 25).
§ 4. A rubrica dos livros de commerciantes, sociedades
anonymas, agentes auxiliares do commercio e escriptorios de
empréstimos sobre penhores (Dec. citado, n. 1598 de 1855,
art. 12, § 2, Dec. n. 2692 de 1860, art. 3 e Dec. n. 164 de
1890, art. 1, § 3).
§ 5. Nomear interpretes (Dec. citado, n. 1597 de 1855,
art. 12, § 2), avaliadores e stereometras commerciaes.
§ 6. Expedir titulo aos administradores de trapiches ou
armazéns de deposito, mediante a assignatura do termo de
fieis depositários.
§ 1. Multar e suspender, com recurso para a Junta Com-
_ __
467
mercial do districto, os corretores e demais agentes auxiliares
do commercio (Dee. citado de 1855, art. 12, § 5).
§ 8. Multar, com recurso para as mesmas Juntas, os tra-
picheiros, armadores e capitães de navios (Dec. citado, art. 12,
§1).
§ 9. Exercer as attribuições conferidas ás Juntas no art. 12,
§§ 9 e 10 d'este Regulamento.
Art. 65. Compete aos inspectores commerciaes nas cidades
não marítimas as attribuições mencionadas nos §§ 2, 3, 4,
18 e 7 do artigo antecedente.
Art. 66. Para o expediente dos negócios a seu cargo os
Inspectores Commerciaes nomearão d'entre os empregados
da Alfandega, Mesa de Rendas ou Thesourarias de Fazenda
tím official e um archivista.
Art. 61. As Inspectorías Commerciaes nas cidades marlti-
fnas terão os livros seguintes :
Do registro das embarcações;
Do registro publico dos documentos;
Do registro das nomeões de interpretes, avaliadores e
stereometras commerciaes e dos títulos de tra picheiros;
Dos termos de responsabilidade dos armadores de embar-
cações e de fieis depositários;
Da correspondência.
Art. 68. Nas Inspectorias das cidades não marítimas have
o livro do registro publico, o do registro das nomeações de
interpretes, avaliadores e stereometras commerciaes e o da
correspondência.
Art. 69. Além dos livros mencionados nos dous artigos
antecedentes, podeo os inspectores erear outros, conforme
a& necessidades do servo, e com apptovão do governo.
Art. 70. Para imposição das penas de multa e suspensão
nos casos de sua compencia, procederão os inspectores
commerciaes summariamente, fazendo autoar as peças ini-
ciaes, ouvindo as partes e concedendo-Ihes, se o requererem,
os termos probatórios improrogaveis fixados no art. 35.
Art. 74. Incumbe-lhes remetter um relatório annual dos
negócios, que perante elle correrem, aos presidentes das Jun-
tas respectivas.
— 468 —
Ar*. 72. Pela rubrica dos livros e por suas assignaturas
perceberão os emolumentos marcados na tabeliã annexa a este
Regulamento.
TITULO III
CAPITULO ÚNICO
Disposições geraes.
Art 73. Os emolumentos devidos aos presidentes, secretários e
deputados das Juntas Commerciaes são os fixados na tabeliã
annexa ao presente Regulamento.
Art. 74. As Juntas e Inspectorias commerciaes requisitarão ás
autoridades competentes as diligencias necessárias para a
eflectiva execução de suas ordens e decisões.
Quando as multas, que impuzerem, não forem pagas nos
prazos marcados, serão os documentos respectivos remettidos
aos procuradores fiscaes da Fazenda para a cobrança executiva
na forma da lei.
Art. 75. Os tribunaes, juizes e empregados de justiça per-
ceberão pelos actos que praticarem, em virtude de requisição das
Juntas e Inspectorias Commerciaes, os emolumentos do
regimento annexo ao Decreto n. 5737 de 2 de Setembro de 1874.
Art. 76. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Tabeliã dos emolumentos dos presidentes, secretários e deputados
.das Juntas Commerciaes.
§ 1. Compete aos presidentes : Pelas assignaturas das cartas de
matricula de commerciantes e
dos títulos de corretores, agentes de leilões, interpretes e trapi-
cheiros ...............................................................................
t
............. 108000
Pela distribuição dos livros sujeitos á rubrica e assignatura dos
termos respectivos ............................................................................ 2SOO0
Pelas assignaturas das cartas de registro de embarcações.................... 5$000
Pelas assignaturas dos títulos de avaliadores commerciaes ................. 2$000
Pelas assignaturas das portarias de licença concedida a corretores
e agentes de leilões .......................................................................... 20000
11 Compete aos secretários :
Pelos seus offlcios sobre matriculado commerciantes, nomeações
de agentes auxiliares do commercio, cartas de registro de em
barcações, e arcbivamento de contractos e distractos e de esta- ....J»
tutos..............................................................., .............................. 18000
Idem sobre o registro de marcas de fabrica e commercio e no
meações de avaliadores commerciaes ........................................... IS000
De cada assignatura nos termos dos livros sujeitos a rubrica... $500 | 3.
AM deputados e aos presidentes repaitidamente :
Pela rubrica dos livros, de cada folha ................................................ £050
Tabeliã dos emolumento! doi inspectores commerciaes.
Competem ao* inspectores commerciaes :
Pelas suas assignaturas nos títulos dos interpretes............................ 10$000
Idem nos de avaliadores commerciaes............................................... 2$000
Idem nas cartas de registro de embarcações ...................................... 5$000
Pala rubrica dos livros, de cada tolha. ............................................... $050
a
Tabeliã dos ordenados e gratificações dos secretários e empregados das Inatas Commerciaes da -Republica dos Estados
Unidos do Brazil, a que se refere o Decreto n. 596 de 19 de Julho de 1890.
JUNTAS COMMERCIAES
EMPREGOS
CAPITAL FEDERAL
PORTO ALEGRE, S. PAULO, S.
SALVADOR, RECIPE, BELÉM
FORTALEZA H S. LUIZ
Ordenado
Gralifiração
Total Ordenado Gratificação
Total
Ordenado
Gritifiratão
Total
1 secretario ........................
........................................... j
1 offieial-moior ........................
1 offlcial....................................
1 dilo.........................................
1 amanuense .............................
1 dito.........................................
2 praticantes, a cada um............
1 porteiro ..................................
1 ajudante do dito .....................
Ao empregado que servir de
archivisla...............................
Ao que servir de thesoureiro..
Ao amanuense que servir de
interprete ...............................
Somma.......... ,....
3:5008000
2:7008000
2:1008000
2:1008000
1:5008000
1:5008000
1:0008000
1:1008000
7008000
1:5008000
1:3008000
1:0008000
1:1008000
7008000
7008000
6008000
5008000
3008000
3608000
2008000
3608000
5:0008000
4:0008000
3:1008000
3:1008000
2:2008000
2:2008000
3:2008000
1:6008000
1:0008000
3608000
2008000
3608000
26:3208000
2:4008000
1:6008000
1:6(108000
1:0008000
1:0008000
8088000
1:0008000
800800Ô
8008000
50080001
5008000
4008000
2408000
1508000
3:4008000
2:4008000
2:4008000
1:5008000
1:5005000
1:2008000
2408000
1508000
12:7908000
1:600800
0
1:2008000
8008000
8008000
6008000
8008000
6008000
4008000:
1008000;
3008000
-':4oosoeo
1:8008000
1:2008000
1:2008000
9008000
1808000
1008080'
':780IRO00
Esta comprehendida nos vencimentos do secretario e dos empregados da Junta Comraercial da -Capital Federal a gratificaçác addicional
marcada na tabeliã annexa ao Decreto n. 10.130 de 22 de Dezembro de 1888.
DECRETO N. 2304, de 2 de julho de 1890
aPPROVA O REGULAMENTO DA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
para fiel execução da Lei n. 123, de 11 de Outubro de 189a,
decreta:
Àrt. único. O serviço de navegão de cabotagem,a que se
refere o art. 7 da citada lei, será feito de conformidade com o>
regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 2 de Julho de 1896, da Republica.
Prudente J. de Moraes Barres. Francisco de Paula Ro-\
drigues Alves.
4
Regulamento a que se refere o Decreto N. 2304 d'esta data.
CAPITULO 1 Da
navegação de cabotagem.
Art. 1. A navegação de cabotagem só poderá ser feita por
navios nacionaes previamente registrados.
Art. 1. Entende-se por navegão de cabotagem a que tem
por fim a commumeação e o comraercio directo entre os portos
da Republica, dentro das aguas d'estes e dos rios que per
correm o seu território. >J
Art. 3. A navegão costeira, tamm chamada de costea-
ger», que se faz ao longo da costa e depende de observações as-
— 472 —
tronomicas, lculos de pilotagem e marcão de cabo a cabo,
não poderá ser confiada a pratico que não seja official de
náutica.
Art. 4. Aos navios das nações limitrophes é permittida a
navegação dos rios e aguas interiores, nos termos das con-
venções e tratados existentes.
CAPITULO II
B Da nacionalisaçáo das embarcações
Art. 5. Para um navio ser considerado nacional é preciso :
I. Que seja propriedade de cidadão brazileiro, residente
ou não no território da Republica, ou de sociedade ou em preza
com sede n'ella e gerida exclusivamente por cidadão brazileiro;
II. — Que tenha capitão ou mestre brazileiro;
III. Que tenha, pelo menos, dous teos da equipagem
formada por brazileiros.
§ 1. Para os effeitos d'este regulamento, pela expressão
cidadão brazileiro — se entende:
a) as pessoas de ambos os sexos e de qualquer idade;
b) a mulher brazileira casada com estrangeiro, se, pelo
contrato ante-nupcial, além de não haver communhão de
bens, lhe couber a administração pessoal ou directa dos que
lhe forem próprios;
§ 2. Considera-se nacional :
a) a sociedade em nome collectivo, em commandita sim-
ples, ou de capital e industria, constituída em território da
Republica, o podendo porém fazer o commerció marítimo
de cabotagem sem que seja cidadão brazileiro o gerente, sócio
ou não;
b) a sociedade em nome collectivo ou em commandita
simples, constituída exclusivamente por brazileiros, fora do
território da Republica, se tiver seu contrato archivado no
Brazil, a firma inscripta e a gerência confiada a brazileiro;
c) a sociedade anonyma ou em commandita por aões con-
stitda em paiz estrangeiro, se, obtida autorisão para func-
cionar na Republica, transferir para o território (Telia sua
sede, e tiver por directores ou socios-gerentes cidadãos bra-
zileiros.
Art. 6. Quando, por qualquer motivo, o proprietário do
navio deixar de ser cidadão brazileiro, se cassada a carta de
nacionalidade e cancellado o registro.
§1.0 cancellamen do registro deverá ser requerido pelo
interessado ou seu representante legal, dentro de seis mexes
da data era que se dér o facto em virtude do qual o navio não
possa mais ser considerado nacional.
§ 2. Passado o prazo de seis mezes, fica o navio sujeito á
apprehensão e venda judicial, considerando-se-o, para todos
os effeitos, como contrabando.
CAPITULO III Do registro
das embarcações.
Art. 1. O registro, a que são obrigadas as embarcões
empregadas no servo de navegação e comraercio de cabo-
tagem, será feito :
a) nos arsenaes de marinha das capitães dos Estados em
que este servo estiver a seu cargo, nos termos da legislação
em vigor; i
b) nas capitanias dos portos dos Estados onde não houver
arsenal de marinha;
c) nas alfandegas e mesas de rendas onde não existirem
aquellas repartições;
d) nas delegacias do Thesouro Federal onde não houver
repartição da marinha de guerra nacional ou aduaneira;
c) nos consulados brasileiros de Montevideo, Ruenos-Aires,
Assumão e Iquitos, se os navios tiverem sido adquiridos
nas Republicas limitrophes, Oriental do Uruguay, Argentina,
do Paraguay ou do Peru.
Art. 8. O registro se realsa no porto onde tiver domicilio
o proprietário. Havendo mais de um proprietário, será feito
em nome do que tiver maior quino, e sendo iguaes os
quinhões, em nome do representante da maioria, previamente
escolhido pelos interessados e declarado á autoridade compe-
tente era requerimento.
- 474 —
Art. 0. Para os effeitos do artigo antecedente, o Districto
Federal fica equiparado aos Estados e n'elle se fará o registro
quando o proprietário residir tora da Republica.
Art. 10. O registro deverá conter:
I A declaração do lugar onde a embarcação foi cons-
truída , o nome dos constructores e a qualidade dos principaes
materiaes empregados;
II. — As dimenes da embarcação em metros edeciraetros
e a sua capacidade em toneladas tricas, comprovadas por
certidão de arqueação com referencia á sua data;
III. A armação de que usar e o numero de cobertas que
tiver;
IV. — O dia em que foi lançada ao mar;
V. 0 nome de cada ura dos donos ou compartes e os
seus respectivos domicílios;
VI. — A especificão do quinhão de cada comparte, se for
de mais da um proprietário, e a época de sua acquisição, cora
referencia á natureza e data do titulo, que deverá acompanhar
a petição para o registro.
Art. 11. Se a embarcação for de ron st moção estrangeira,
além das especificações sobreditas, dever-se ha declarar no
registro a nação a que pertencia, o nome que tinha e o que
tomou, e o titulo por foa do qual passou a ser de propriedade
brazileira. podendo omittir-se, quando o conste dos docu-
mentos, o nome do constructor.
Paragrapho único. O auto de vistoria, a certidão de arquea-
ção o todos os títulos justificativos do registro, ficao archi-
vados na repartição competente do lugar em que elle houver
sido realizado.
Art. 12. Provando-se que algum navio registrado como
nacional obteve o registro ob e subrepticiamente, ou perdeu,
ha mais de seis mezes, as condiçqes precisas para poder con-
tinuar a ser considerado nacional, o inspector do arsenal de
marinha, o capitão do porto, o Inspector da alfandega, o admi-
nistrador da mesa de rendas ou a autoridade competente do [
lugar era que se houver realisado o registro, ou onde se veri-
ficar a i ti fracção dos preceitos aqui estabelecidos, procederá á
apprehensão do .navio e pol-o-ha inimediatamente á disposão-
Jpr475
do juiz seccional do Estado onde se realisará a apprehensão
para processo, julgamento e imposição da pena criminal.
§ 1. E' da compencia das autoridades fiscaes a appre—j
heno do contrabando e o processo administrativo, inclusive
a applicação das multas.
§ 2. Emquanto o juiz o nomear depositário, exercerá tal
funão a autoridade do lugar a quem competir o registro,
conforme o art. 1, proeedentlo-se ao arrolamento e inventario
de tudo quanto existir a bordo; do que se lavrará termo assi-
gnado pelo capio ou mestre da embarcão, se o quizer
assignar.
§ 3. As mercadorias encontradas a bordo do navio serão
consideradas, para lados os e fiei tos, como contrabando.
§ 4. O juiz julgará por sentea a apprehensão e manda
proceder á venda em hasta publica, cabendo da sentença re-
curso voluntário de appellão com effeito suspensivo.
§ 5. Effectuada a venda e deduzidas as despezas, inclusive
a porcentagem dos depositários, interinos ou effectivos, a qual
será arbitrada pelo juiz da I
a
instancia, com recurso de
aggravo, depositar-se-ha o saldo para ser levantado por quem
de direito.
§ 6. Os práticos das barras e portos, os empregados da
policia do porto e da alfandega e os agentes consulares, sobj
pena de demissão administrativa, são obrigados a denunciar
á autoridade competente do respectivo districto de registro
todas as embarcões que incidirem nas disposições do art. 12.
Art. 13. Os registros dos actos e contractos, que pela legis-
lação federal incumbia ás juntas commerciaes, ficarão a cargo
dos arsenaes de marinha, capitanias do porto, estações fiscaes
ou consulados, nos termos do art. 1. Nas cartas de naciona-
lidade far-se-hão as averbões determinadas pelo Código do
Gommerciú e mais disposições em vigor, em tudo quanto
interessar ao navio e ao seu carregamento.
Art. 14. Nenhum navio registrado poderá ser desmanchado
sem que seja cancellado o respectivo registro.
Art. 15. Será concellado o registro do navio de que não
houver noticia por mais de dous annos.
Art. 16. Não estão sujeitos ao registro;
— 476 -*^
a) os navios que se empregarem em pescaria nas tostas;
b) os vapores de reboque, de coberta ou não, que se em-
pregarem no serviço interior dos portos ou rios navegáveis;
c) as embarcações á vela ou a vapor destinadas, no interior
dos portos, ao transporte de passageiros e suas bagagens,
ao serviço de carga e descarga e ao transporte de mercadorias
estrangeiras ainda não despachadas para consumo e trans-
bordadas dos navios que as tiverem conduzido.
§ 1. Taes embarcações serão matriculadas na capitania dos
portos, na forma dos regulamentos vigentes.
§ 2. Qualquer que seja a nacionalidade de seu proprietário,
taes embarcações considerar-se-hão essencialmente brazi-
leiras e o poderão, em caso algum, içar outra bandeira que
não seja a da Republica.
CAPITULO IV Das vistorias das
embarcações e sua arqueação.
Art. 11. Nenhum navio será admittido ao registro, nem
poderá se apparelhar, sem que tenha sido requerida vistoria
á autoridade competente, julgado em condões de navegar e
verificada a sua arqueação, segundo o disposto nas instruc-
ções vigentes.
Paragrapho único. E' da exclusiva competência da autori-
dade federal a vistoria das embarcações.
Art. 18. As vistorias serão realizadas por prefíssionaes dos
arnenaes de marinha, capitanias dos portos, alfandegas, etc,
conforme es tatue o art. 1, e nos consulados por pessoas com-
petentes, da escolha do respectivonsul, quando lhes incum-
bir o registro das embarcações adquiridas ou paradas por
motivo de foa maior da navegão ou por conveniências
commerciaes.
i. Art. 19. A arqueão será feita por empregados das alfan-
degas, conforme a legislão em vigor, ou por pessoas com-
petentes da escolha dos nsules brazileiros, ou dos outros
funecionarios a quem incumba o registro nos portos em que
não houver repartição aduaneira.
— 477
Paragrapho único. Todas as despezas correrão por conta do
proprietário.
Art. 20. Todas as embarcações mercantes a vapor, com-
prehendidas as do trafego do porto, empregadas no serviço de ^
transporte de cargas ou materiaes e passageiros, reboques,
pesca e. as de recreio serão vistoriadas em suas machinas,
caldeiras e cascos, de seis em seis mezes, sendo uma vez por
anno a vistoria feita em secco ou no dique.
§ 1. A vistoria será feita tendo a embarcação os porões §
varridos e as caldeiras preparadas para serem examinadas á
pressão de agua, se assim se julgar necessário.
§ 2. Nos portos onde houver arsenal de marinha, a esta
repartição competirá fazer as vistorias. Waquelles portos em
que houver capitania, a vistoria será feita por uma com-
raissão presidida pelo capitão do porto, e composta da I
o
ma-
chinista e do mestre do navio de guerra que na occasião se 1
achar no porto, ou por profissionaes das embarcações das
alfandegas e mesas de rendas.
§ 3. Na falta de profissionaes d'essas classes, será feita a
vistoria pelo pessoal competente que o capitão do porto ou o
inspector da alfandega ou administrador da mesa de renda
encontrar na localidade.
§ 4. Nos portos estrangeiros a que se refere a letra e, TO art.
1, são os competentes para autorisar e presidir a vistoria, os
cônsules brazileiros, os quacs nomearão a respectiva com-
jnissão.
Art. 21. As vistorias, a que se refere este regulamento serão
gratuitas e deverão ser requeridas á repartição competente 1
pelos respectivos proprietários, com antecedência de oito dias.
CAPITULO V
Da transferencia da propriedade das embarcações e caixa do
registro
Art. 22. A transferencia ou transmissão de propriedade da ,
embarcação será requerida no porto em que se realizar o facto, I
á autoridade encarregada do registro e matricula na confor-
:
478
1H I
midade d'este regulamento, fazendo-se a averbação, sob pena
de não valer contra terceiros.
Art. 23. A mudança de nome da embarcão se commu-
nicada á repartão que effectuou o registro, afim de ser anno-
tada e proceder-se ás necessárias rectificações ou-averbações!
na carta de nacionalisação; procedendo--se do mesmo modo
quanto á mudança do capitão ou mestre- do navio.
Àr-t. 24. No caso de ser realizada a venda ou transferencia
da embarcão nacional a pessoa que a não possa adquirir nos
termos d'este regulamento, deverá ser previamente requerida
a retirada da bandeira.
Art. 25. O capitão do porto, Inspector da Alfandega, agente
consular ou autoridade a quem competir o registro o con-
sentirá na transferencia ou baixa do mesmo registro sem que
tenha sido realizado o deposito de quantia suflíciente para o
pagamento das soldadas e despezas de reparão de equipagem,
calculados conforme os respectivos contratos de engajamento, e
na falta d'estes conforme os preços em vigor para taes serviços
em porto de procedência. H Art. 26. A carta de
nacionalisação do navio que perder a qualidade de brazileiro
ou for desmanchado se archivada na repartição que a tiver
expedido.
CAPITULO VI Da matricula das
embarcações e da tripulação
Art. 21. A matricula das embarcões naciopaes continuará
a ser feita, de seis em seis mezes, na sede do districto de sua
navegação, parada ou estadia, nas repartições indicadas no
art. 7.
Art. 28. 0 pessoal das embarcações de cabotagem conti-
nuará a ser matriculado nas capitanias do porto, nos arsenaes
L .de marinha ou nas alfandegas, devendo a matricula ser reno-
vada de seis em seis mezes.
Paragrapho único. Durante cinco annos, contados da pu
blicão do Decreto n. 227 A, de 5 de Dezembro de 1894, que
prorogou por dous annos o prazo do art. 8 de la Lei n. 123,
479
de 1892, a matricula a que se referem os arts. 27 e 28 será
gratuita, salvo o sello io requerimento.
Art. 29. Nenhuma embarcação será matriculada sem que
prove que existem a bordo todos os recursos precisos para os
serviços de iIluminão e signaes de pharóes, indispensáveis
á segurança da navegação, nos mares, bahias e rios, bem
como os que são imprescindíveis para os incidentes do mar
e salvação de passageiros u carregamentos.
Paragrapho único. Áos íiscaes das linhas de navegação*'
cumpre exercer a mais severa investigação sobre estes ser
viços. - ;;}
Art. 30. As embarcações empregadas no servo de cabo-
tagem são obrigadas a ter a bordo todos os documentos refe-
rentes ao seu registro e matricula do pessoal, a qualidade e
quantidade de seu carregamento por procedência e destino, o
rol da equipagem e os manifestos ou relões de carga por
números e marcas, despachos ou conhecimentos das merca-
dorias ou géneros nacionaes sujeitos a direitos ou naciona-
lisados, recebidos no porto inicia) ou nos intermédios de
escala, nos termos dos arts. 344, 363 e 369 da Consolidação
das Leis das Alfandegas.
Art. 31. Por occasião do despacho ou desembaro da em-
barcação, as repartições íiscaes lerão o cuidado de verificai?*' a
a embarcação satisfez todos os requisitos do presente Rsga-
lamento e mais disposições vigentes.
Paragrapho único. No caso negativo cumpre-lhes obstar a
sanida da embarcação pelos meios que a legislão aduaneira
faculta, dando parte ás autoridades da marinha de guerra do
porto, para que se torne effectivo o impedimento do navio
até que sejão satisfeitas as exigências do presente regula
mento.
I CAPITULO VII
Do serviço de transito, reexportação, baldeação e
reembarque.
Art. 32. Continuam em vigor todas as disposições co.er-||
nentes á entrada e sahida das embarcações dos portos da
— 480 —
Republica, embarque e desembarque de passageiros, serviço
de correio, policia e saúde publica, físcalisação das alfandegas
e capitanias, actualmente observados pelas embarções na-
cionaes.
Art. 33. As embarcações mercantes brazileiras que fizerem
o commercin de transito, baldeão e reexportão ficam su-
jeitas, quanto ao despacho e scalisação nos portos e ancora-
douros, ás mesmas disposições que regem as estrangeiras
Art. 34. A nenhuma mercadoria se concederá transito, bal-
deação ou reexportão sem despacho processado de acrdo
com os requisitos e formalidades prescriptos no capitulo 4
o
do
tit. 8" da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de
Rendas.
Art. 35. Ás embarcações estrangeiras será permittido, me-
diante as cautelas fiscaes e procedendo licença das autorida-
des aduaneiras, para cada viagem, seguir de um para outro
porto nacional para se oceuparem dos seguintes serviço
0
:
I. Carregar ou descarregar mercadorias e objectos perten
centes á administração publica;
II. Entrar em um porto por franquia e seguir con sua carga
para outro dentro do prazo regulamentar;
III. Entrar por inteiro em um porto e seguir para outro
com a mesma carga, no todo ou em parte despachada para
consumo ou reexportação;
IV. Transportar de um para outros portos da Republica
passageiros de qualquer classe e procedência, suas bagagens,
animaes e também volumes classificados como encommendas, |
ou produetos agcolas e fabris de cil deteriorão e valores
amoedados;
V. Receber em mais de um porto géneros manufacturados
ou produzidos, afim de exportal-os para fora da Republica;
VI. Levar soccorro a qualquer Estado em ponto da Repu
blica, nos casos de fome, peste ou outra calamidade;
L VII. Transportar quaesquer cargas de um ponto para outro
nos casos de guerra externa, commão interna, vexames ej
prejuisos causados á navegação e coramercio nacional por
cruzeiros ou forças estrangeiras, embora nãohaja declaração
de guerra.
481
«I
Art. 36. Em casos urgentes de segurança ou salvação pu-
blica, taes como : fome, peste, guerra externa ou revolução
intestina, o Governo da União poderá fretar navios estran-
geiros para o serviço de transporte ou quaesquer outros mis-
teres que as circuinstancias exigirem.
Art. 3T. Fora d'estes casos será considerado contrabando,
e sujeito ás penas da legislão vigente, o commercio de ca
botagem e servo de transporte, exercido nos portos da Re
publica por navios estrangeiros. *
Paragrapho único. Excepto-se os casos de arribada for-
çada, varão ou força maior em que as mercadorias condu-
zidas por navios estrangeiros de um porto da Republica po-
dem ser vendidas.
Art. 38. Os agentes ou consignatários das embarcações
estrangeiras, a que, nos termos dos artigos antecedentes, for
commeltido o servo de transito, baldeão ou reexportação,
se obrigarão, perante as alfandegas, mediante termo de res-
ponsabilidade, pelo valor dos direitos das mercadorias, que
as embarcões transportarem e respectivas multas. A liqui-
dão ou responsabilidade se tornará effectiva dentro do prazo
que no mesmo termo fôr estabelecido, e conforme a legisla-
ção em vigor.
Paragrapho único. Os favores de que gozão os paquetes de
linhas regulares o isentão os agentes e consignatários das
respectivas emprezas das obrigações impostas no presente re-
gulamento em tudo quanto interessa ao commercio de tran-
sito, baldeação e reexportação.
Art. 39. A baixa da responsabilidade na Alfandega expe d
i tora será dada em vista da certidão, verbum ad verbum. da 2»
via do despacho de consumo realisado nas repartições
aduaneiras do destino, quando se tratar de mercadorias ar-
mazenadas e reexportadas para os portos da Republica.
§ í.o Nos casos de baldeão de um para outro navio, ou
de reexportação no mesmo navio, a conferencia e embarque,
de volumes versará sobre a identidade dos volumes despa-
chados por sua qualidade, quantidade, marcas, contramarcas
e números, nome da embarcação e do seu commandante.
| 2.° A certidão de effectiva descarga dos volumes e mer-
CONSULTOR COMKBRCIAL 31
— 482
cadorias assim despachados, passada pela repartição adua-
neira do porto do destino, com todos os requisitos doe res-
pectivos despachos de procedência, servipara a baixa dal
responsabilidade contrahida na repartição expeditora.
§ 30 mesmo preceito será observado com referencia ás
mercadorias de transito internacional recolhidas aos entre-
postos, ou trafegadas de umas para outras embarcações, me-
diante o cer ti Geado ou authenticidade consular nos documen-
tos acima alludidos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 40. 0 serviço de reembarque de volumes ou mercado-
rias descarregados em porto estrangeiro e sujeitos a direito de
consumo, obedecerá ás regras em vigor que o forem con-
trarias ao presente Regulamento.
I CAPITULO VIH S
Do serviço de exportação de mercadorias já na-
cionalisadas e dos géneros de producção nacional.
Art. 41. No serviço de despacho e embarque de produetes
ou géneros nacionaes ou de mercadorias estrangeiras na-
cionalizadas pelo pagamento dos direitos ou privilégios esta-
belecidos por tratados celebrados com as nações limitrophes,
observar-se-hão os preceitos da legislão vigente quanto ao
regimen aduaneiro e de policia dos portos e ancouradouros,
do mesmo modo que no serviço do desembaraço em portos
de destino.
Art. 43. Os géneros nacionaes navegados por cabotagem
serão acompanhados de relações de carga assignadas pelo
capitão e organisadas em vista dos respectivos conhecimen-
tos, com descriminação de quantidades, meros, marcas e
contramarcas, espécie dos volumes e qualidade dos géneros
ou produetos. Esta relação deverá ser exhibida, no acto da
entrada do navio, ao guarda-mór ou a quem suas vezes fizer.
Paragrapho único. As embarcações que pertencerem a com-
panhias ou emprezas que se empreguem no serviço da cabo-
tagem em virtude de contrato celebrado com o Governo da
— 483 —
Uno serão regidas de harmonia cora o estatdo nos mes-
mos contratos e no regulamento aduaneiro.
Art. 43. Ás embarcações de cabotagem, quando transpor-
tarem mercadorias estrangeiras despachadas para consu-
mo, servirão de manifesto as cartas de guia ou segundas vias
dos respectivos despachos, expedidas pelas alfandegas de pro-
cedência.
Paragrapho único. Fica extensiva esta disposição ás era-
arcões brazileiras de longo curso que receberem nos portos
nacionaes, por onde fizerem escala, productos do paiz que
tenhão similares estrangeiros.
Art. 44. A falta de carta de guia ou 2* via do despacho a
que se refere o artigo antecedente, da lugar á percepção dos
direitos de consumo como se a mercadoria fosse directamente
importada do estrangeiro, incorrendo além d'isso o capitão do
navio em multa de 10$ a 100$ por volume.
Paragrapho único. Taes direitos poderão ser restituídos se
dentro de um prazo improrogavel, marcado pelo inspector da
Alfandega de accòrdo com as circurastancias de communica-
ção entre as alfandegas respectivas, r apresentado docu-
mento que prove ter sido a mercadoria despachada para con-
sumo no porto de procedência.
Art. 45. As alfandegas e mesas de rendas remetterão pela
ppria embarcação que conduzir mercadorias de origem es-
trangeira já nacionalisadas, reexportadas ou comprehendidas
no paragrapho único do art. 43, as respectivas cartas de
guia, notas ou despachos necesrios para o seu prompto
desembaraço no porto do destino, evitando-se d'esta arte que
o commercio ou a embarcão seja, pela falta de taes docu-
mentos, em qualquer tempo prejudicada por qualquer forma.
Art. 46. Para boa execão do estatuído no artigo antece-
dente os consignatários, agentes ou capitães das embarcações
deverão communicar previamente ás Alfandegas o dia e hora
marcados para a sahida das embarcações, affixando avisos
nos escriptorios e postos fiscaes de embarque e os publicando
na imprensa diária, de modo que se possa realizar a expedi-
ção de mercadorias e fazer as diligencias fiscaes com a pre-
cisa regularidade.
Art. 47. O Inspector da Alfandega ou administrador da
Mesa de Rendas, logo que tiver sciencia da hora da partida
do navio, fará, com a necessária antecencia, recolher á re-
partição de conformidade com o disposto na legislão em
vigor, todos os despachos e papeis que se referirem aos ne-
ros embarcados afim de serem, por ocasião do desembaraço
do navio, encaminhados com oflicio as respectivas segundas
vias ao ponto do destino,
Art. 48. Se a partida da embarcação for em dia feriado,
ou quando por interesse do commercio, os embarques se pro-
longarem a depois da hora do expediente, mediante licença
pvia da Alfandega, conforme o regimen do'ancoradouro, os
respectivos chefes providenciarão para que o serviço se exe-
cute por interdio da guarda-moria ou estão do expediente
externo nas Mesas de Rendas, de modo que a remessa dos
papeis indispensáveis á carga do navio e organização dos
seus róes ou manifestos, sejam expedidos pela ppria em-
barcação, nos termos do artigo antecedente.
As primeira vias d'esses documentos seo no dia seguinte,
ou as a partida da embarcação, recolhidas á primeira seão
da Alfandega, para os devidos effeitos.
Art. 49, Nos casos em que, á hora da partida da embar-
cação, previamente annuuciada conforme o art. 46, o esti-
verem satisfeitas as exigências fiscaes, é licito ao capitão do
navio enviar á guarda-moria da Alfandega ou á barca de
registro do ancouradouro respectivo sua declarão ou aviso,
correndo n'este caso sob a responsabilidade dos empregados
aduaneiros, as consequências da demora havida no desem-
baraço das embarcações.
Art. 50. No caso de infracção do disposto no art. 46, os
consignatários e agentes ou capies dos navios fio sujeitos
á multa de 100$ a 500$, a juizo do inspector da Alfandega
ou administrador da Mesa de Rendas, podendo esta autori-
dade demorar por mais duas horas a sahida da embarcão
para concluir-se o serviço de que tratam os artigos anteceden-
tes, de modo que todo o carregamento seja acompanhado dos
respectivos documentos.
Art. SI. Fica expressamente prohibida a pratica em uso
486
nas Alfandegas de remetterem-se as guias e despachos ou
notas de géneros ou mercadorias embarcados em um navio
por embarcações que seguirem depois.
Àrt. 52. A embarcação empregada no commercio de cabo-
tagem que, por circumstancias de mar ou incidente occorrido
em viagem, entrar em porto estrangeiro e receber ou não
carregamento, deverá apresentar no porto do seu destino cer-
tificado expedido pela autoridade aduaneira ou consular, se
fór nacional ou estrangeiro o porto onde houver tocado,
para os offeitos previstos na Consolidão das Leis aas
Alfandegas.
Disposições transitórias.
Art. 1.°. 0 presente Regulamento entrará em execução no
dia 5 de Dezembro do corrente anno.
Art. 2.°. 0 ministro de Estado da Fazenda expedirá, para
a completa execução d'este regulamento, as tabels de emo-
lumentos, formulas e instrucções que forem necessárias; e
os dos negócios da Marinha e Relações exteriores as que
forem relativas aos empregados subordinados a esses minis-
térios.
Capital Federal, 2 de Julho de 1896, 8
o
da Republica.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.,
DECRETO II. 2.475, de 13 de Março de 1897.
APPROVA O REGULAMENTO DOS CORRETORES DE FCSíDOS PCBUCOS DA
PRAÇA DA CAPITAL FEDERAL
0 Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, asando
da autorisação conferida no art. 15 do decreto n. 334, de 13 de
Dezembro de 1893. Decreta :
Art. 1.* Fica approvado o regulamento dos corretores de
fundos públicos da Praça da Capital Federal, que a este acom-
panha.
Art. i.
a
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 13 de Março de 1897.9.* da Republica.
PKCDEXTE J. DE MORAES BARBOS.
Bernardino de Campos.
Regulamento dos corretores de fundos públicos da praça da
Capital Federal
TITULO I
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Creaçào e numero dos officios de corretores de fundos públicos.
Condições de habilitação. Investidura para os mesmos.
Fiança. Vaga do officio
Art. !.* É creado na Capital Federal, com caracter de ofiieio
publico, o cargo de corretor de fundos.
— 487 —
Ao Governo compete supprimil-o quando entender conve-í
niente.
Art. 2." O numero dos offícios de corretores de fundos
blicos da Capital Federal será fixado pelo ministro da
fazenda.
Art. 3.° Os corretores de fundos públicos, na Capital Fede-
ral, seo nomeados e demittidos pelo presidente da Repu-
blica, por decreto expedido pelo ministro da fazenda.
Art. 4." Para ser corretor de fundos é essencial:
a) Ser cidadão brazileiro;
b) Ter mais de 25 annos de idade;
c) Estar no gozo dos direitos civis e políticos. Art.
5.° Não podem ser corretores :
a) Os que não podem ser commerciantes;
b) As mulheres;
c) Os corretores destituídos por haverem sido condemna-
dos em crime a que o digo penal imponha a pena de des-
tituição do emprego, ou outra de cuja imposão resulte a
destituição;
d) Os indiduos que houverem sido condemnados nosj
crimes de falsidade, estellionato, furto e roubo;
e) Os fallidos não rehabilitados.
Art. 6.* A nomeação para o cargo de corretor de fundos
1
blicos da Capital Federal será feita sob informão da
camará syndical instruída :
a) Com certidão de idade do pretendente;
b) Com attestação da autoridade policial da circumscripção
do domicilio do candidato, que declare ter este residência por
mais de um anno na Capital Federal (art. 39 n. 2 do Código
do Commercio);
c) Com certificado, devidamente authenticado pelo reco-
nhecimento da firma, de haver o pretendente praticado, por
tempo nunca menor de dous annos, em escriptorio de corre-j
tor de fundos públicos, ou funecionado em casa bancaria, ou
commercial de grosso trato, na qualidade de guarda-livros
ou na de sócio gerente;
d) Com folha corrida.
Art. 1.° O corretor nomeado deve depositar no Thesouro
JHjPJTi -tnção, a quantia de cineoenta contos de réis.
Mo lhe será expedida a patente ou o titulo de nomeação antes
de feito o deposito.
Art. 8.* A caução do corretor só poderá consistir:
a) Era dinheiro;
b) Em apólices da divida publica da União, dos Estados e
da municipalidade do Districto Federal;
c) Em letras do Thesouro Federal;
d) Em letras hypothecarias emittidas por bancos de credito
real com sede no Districto Federal.
Paragrapho único. As apólices da divida publica federal
serão recebidas pelo valor nominal; as dos Estados, as da
municipalidade do Districto Federal e as letras hypothecarias
pelo valor médio das três ultimas cotações officiaes.
Ao ministro da fazenda compete determinar a espécie em
que deve ser prestada a caução.
Art. 9.° Antes de entrar em exercício deve o corretor : I
a) Fazer-se inscrever na repartição competente para o paga-
mento do imposto de sua profissão;
b) Tomar perante o syndico compromisso de desempenhar
suas funcções com probidade e de accordo com as leis em
vigor; m
e) Fazer abrir, rubricar e encerrar pelo syndico o caderno
manual e apresentar o protucollo com as formalidades dos
larts. 51 e 55 deste regulamento.
Art. 10. A fiança do corretor responde :
a) Pela execução e liquidação das operações em que o
mesmo tiver sido intermediário, ou de que se tiver encarre-
gado ;
b) Pelas maltas em que o corretor incorrer;
<*) Pelas indemnizações que for condemnado a prestar, em
virtude de sentença do Poder Judiciário.
Art. 11. Somente depois de liquidada pela fiança toda a
responsabilidade do corretor, poderá o restante da impor-
ncia da mesma fiança ser objecto de acções, sequestros e
arrestos para a solução e garantia de dividas particulares do
corretor.
Art. 12. A fiança só poderá ser levantada depois de seis
489
mezes, a contar da exoneração ou do fallecimento do corretor.
Art. 13. Findo este prazo, haver-se-ha por prescripta a res-
ponsabilidade do corretor, salvos o caso de protesto pelo o
cumprimento e liquidão do contracto e aquelles em que,
segundo direito, não corre o tempo para a prescripção.
Art. 14. A camará syndical, quando occorrer o fallecimento
ou tiver logar a exoneração de qualquer corretor, manda
dar publicidade á vaga, durante 30 dias, nos boletins com-
merciaes e affixar editaes no recinto da bolsa, chamando os
interessados, em transacções em que houvesse intervindo o
corretor, a virem liquidal-as no prazo de seis mezes.
Art. 15. Findo o prazo, a camasyndical expedirá em
favor dos herdeiros do corretor, dos representantes dos
menores, ou de quaesquer interessados, requisiria ao mi-
nistro da fazenda para o levantamento da fiança depositada)
no thesouro.
Art. 16. Occorrendo vaga de officio de corretor, o syndico
procederá immcdiatamente á arrecadão de todos os livros e
papeis pertencentes ao mesmo e relativos ao officio, e ao
exame do estado em que se acharem, na presença das partes
interessadas e de duas testemunhas, e levará o facto os co-
nhecimento do ministro da fazenda.
Art. 11. Os livros e papeis arrecadados pelo syndico, na
hypothese do artigo antecedente, serão examinados pela
camará syndical, na sua primeira reunião, afim de verificar
por meio delles, o estado das operações, que se achavam a
cargo do corretor, se é caso de dar-se a interferência da refe-
rida camará, para a completa execão da mesma, e para res-
guardar quaesquer interesses de terceiros, ou si deverão ser
recolhidos ao archivo, para serem entregues ao corretor que
for provido no officio vago.
Art. 18. Do exame a que proceder a camará syndical nos
papeis e livros pertencentes ao officio de corretor, em estado
de vacância, far-se-ha declarão na acta da reunião da
camará, e bem assim do destino dado aos mesmos.
Art. 19. A vaga do officio de corretor será preenchida tem-
porariamente por um dos membros da corporão que o syn-
dico designar; o nomeado terá competência para liquidar as
jum*
operações e expedir certidões das que houverem sido escrip-j
luradas pelo corretor demissionário, suspenso ou fallecido.
Art. 20. Se a vaga occorrer por moléstia incurável que
inhabilite o corretor para o exercício do cargo, ou por falle-
cimento do corretor, será permittido á camará syndical propor,
de preferencia a outrem, ura filho do corretor para subs-tituil-o
no officio, dada a igualdade de circumstancias, quanto á
idoneidade.
CAPITULO II
Propostos dos corretores.
Art. 21. Aos corretores de fundos é permittido terem como
auxiliares um ou mais propostos, designados pelos mesmos
corretores e approvados pela camará syndical.
Art. 22. Taes propostos devem reunir os requisitos exigidos
para o officio de corretor, comquanto lhes seja vedado operar
por conta própria.
Art. 23. Os propostos dos corretores estão sujeitos ã acção
disciplinar da camará syndical, podem ser por esta suspensos ou
destituídos ex officio, e sel-o-não sempre que o entender
conveniente o corretor.
Art. 24. Os actos de nomeação, de suspensão e de demissão
dos propostos serão levados ao conhecimento de toda a cor-
poração por meio de boletins affixados no salões da bolsa, pelo
tempo de oito dias.
Art. 23. A camará syndical terá um livro especialmente
destinado ao lançamento dos termos de approvaçáo dos pro-
postos dos corretores e fará affíxar em quadros propios nos
salões da bolsa os nomes, cognomes e appellidos dos prepostos
em exercício, com indicação dos corretores com quem tra-
balham.
Art. 26. Os propostos dos corretores são considerados man-
datários legaes dos mesmos para os effeitos :
a) DE PRATICAREM OS ACTOS ATTINENTES AO OFFICIO DE
QUE FOREM ENCARREGADOS PELOS CORRETORES;
b) De substituírem os corretores nos seus impedimentos.
— 491 —
Sempre que houver de dar-se a substituição terá a camará
syndical aviso prévio.
Art. 21. Os propostos dos corretores possuirão um ca-
nhenho aberto, encerrado e rubricado em cada uma de suas
paginas pelo presidente da cama syndical, no qual regis-
trarão as operações logo que as contractarem.
0 canhenho será apresentado na hora da bolsa para serem as
operações nelle mencionadas transcriptas nas cadernetas dos
corretores e devidamente cotadas, podendo ser. as negociações
de cambiaes communicadas até a hora do encerramento do
cambio. Os laamentos deverão conter declaração explicita
das quantidades a taxas a que operarem.
Art. 28. Os corretores respondem solidariamente por seus
propostos.
CAPITULO III
Competência, exercício e funcções dos corretores de fundos
públicos.
Art. 29. São da exclusiva competência dos corretores de
fundos públicos e somente por seu intermédio se poderão!
realizar:
\
a) A compra e venda e a transferencia de quaesquer fundos
públicos nacionaes ou estrangeiros admittídos ácotação;
b) A negociação de letras de cambio e de empréstimos por
meio de obrigações;
c) A de títulos susceptíveis de cotação na bolsa, de accordo
com o boletim da camará syndical;
d) A compra e venda de metaes preciosos amoedados e em
barra.
Art. 30. São nullas de pleno direito as negociações dos
títulos de que trata o artigo antecedente, quando realizadas por
intermediários estranhos á corporação dos corretores.
Art. 31. A disposição do art. 30 não comprehende as nego-
ciações realizadas fora da Bolsa e directamente entre o com-
prador e o vendedor, as quaes todavia deverão ser commu-
nicadas á camará syndical pelos interessados.
492
Art. 32. O corretor o poderá encarregar-se de operão
alguma, sem ordem escripta do seu committente.
Art. 33. A ordem dada ao corretor terá vigor emquanto
não for retirada, salvo a declaração de prazo fixado para o
cumprimento delia; o recebimento dessa ordem importa auto-
risação ao corretor para operar em nome e por conta do
committente.
Art. 34. 0 corretor, emquanto o puder executar a ordem
recebida, dará ao seu committente diariamente os motivos
da demora, afim de receber do mesmo novas instrucções
sobre o preço e outras condições da operação.
Art. 35. Os corretores de fundos teem inteira responsabi-
lidade pela execução, até final liquidão, das operações em
que interferirem por força do privilegio que Ibes conferem o
decreto legislativo n. 354 de 16 de Dezembro de 1895 e este
regulamento.
Art. 36. O corretor é pessoalmente responsável, nas nego-
ciações á vista, para com o outro corretor com quem operar
e para com o seu committente, pela entrega dos tulos ven-
didos e pelo pagamento dos que houver comprado.
Art. 37. A responsabilidade do corretor é inteira e com-
pleta pela liquidação das operações feitas a prazo, sempre
que no acto da transacção o for revelado, de modo regular,
o nome do committente. Essa responsabilidade é regida pelos
princípios que regulam a do commissario dei credere.
Art. 38. A fiaa do corretor responde pela liquidão das
operões, a qual será feita pela camará syndical, de accordo
com o regimento interno da Bolsa e da corporação dos cor-
retores.
Art. 39. Os corretores são responveis pela autlienticidade
da assignatura do ultimo signatário das letras e dos titulos
endossáveis que negociarem.
Art. 40. Na falta de aceitação ou de pagamento dos titulos
pelo corretor comprador e da entrega pelo corretor vendedor,
a revenda e a compra dos valores negociados de ser, a
requerimento do corretor com o qual houver sido feita a
negociação realizada por intermédio do syndico, correndo
todos os riscos por conta do corretor omisso.
493
Paragrapho único. Na revenda e na compra o syndico regu-
lar-se-ha pelo regimento interno da Bolsa e da corporação
dos corretores.
Art. 41. 0 corretor, salvo convenção em contrario, res-
ponde perante seu committente pelo outro corretor com o,
qual houver contractado quanto á liquidão da negocião.
Art. 42. Antes de acceitarem a incumbência de qualquer
negociação, teem os corretores de fundos o direito de exigir
dos committentes as garantias que reputarem precisas para
a effectividade das operações, proporcionando, por sua vez,
aos committentes as que estes exigirem.
Art. 43. 0 committente que retirar a ordem dada e acceita
antes do prazo convencionado para a operação, pagará inte-
gralmente a corretagem, como si a ordem houvesse sido exe-
cutada.
Art. 44. 0 committente que, sem pvia retirada dà ordem
dada, já tendo recebido do corretor encarregado da operão
a nota de haver sido a mesma executada, deixar de fazer boa
a transacção e realizal-a por intermédio de outro corretor,
será obrigado a pagar a corretagem ao primeiro corretor e|
responderá por perdas e damnos perante a parte com quem
o mesmo corretor houver tratado.
A requerimento do corretor, poder-se-ha affixar na boht.
o nome do committente omisso com um resumo de operação.
Art. 45. 0 committente que deixar de cumprir um con-
tracto de corretor responderá integralmente pela transacção,
que em virtude de sua ordem escripta e de conformidade com
ella houver realizado o corretor.
0 corretor, em tal caso, revenderá os titulos que houver
adquirido para o committente e que este não tiver pago, ou
adquirirá os que não houverem sido fornecidos pelo commit-
tente, cobrando deste a differença da cotação que se der.
Em todo o caso, responde o committente pelos prejuízos
que de sua falta resultarem.
Art, 46. Nas negociações de letras e papeis endossáveis é
o corretor obrigado a entregar ao tomador os titulos e ao
cedente a importância ajustada dos mesmos.
Art. 41. 0 corretor deve guardar segredo sobre os nomes
— 494 —
dos cammittentes; para mencional-os faz-se precisa autori-sação
destes por escripto, ou que a natureza da operação o exija.
Àrt. 48. As negociações de Bolsa, que não tiverem por
objecto letras de cambio, não assentam sinão sobre quantidades,
sem especificação dos números e mais característicos dos
títulos.
Art. 49. É vedado aos corretores sob as penas do art. 89 do
Código commercial :
a) Formarem entre si associação particular para operações de
sua profissão;
b) Fazerem toda a espécie de negociações e trafico directo ou
indirecto, debaixo do seu ou de alheio nome, e conirahi-rem
sociedade de qualquer denominação ou classe que seja;
c) Adquirirem para si, ou para pessoa de sua familia, cousa
cuja venda lhes houver sido incumbida, e venderem as que lhe
pertencerem, quando tenham ordem de comprar da mesma
espécie;
, d) Exercerem cargos de administração ou físcalisação de
sociedades anonymas, excepção feita das disposições do art.
160;
e) Encarregarem-se de cobranças ou pagamentos por conta
alheia, salvo no caso de liquidação do seu contracto.
Art. 50. Os corretores o obrigados a dar aos com mi t-
tentes recibos dos fundos e dos valores que lhes forem con-
fiados.
CAPITULO IV
Escripturação dos corretores. Exames dos livros, Certidões
dos lançamentos nelles feitos; seu valor juridico.
Art. 51. Todo o corretor deve ter os seguintes livros .
a) Ura caderno manual aberto, numerado, encerrado e
rubricado pelo syndico;
b) Um protocollo aberto, numerado, encerrado e rubricado
pela junta commercial.
495
Art. 52. No caderno manual deverão ser lançadas, apenas)
concldas, as transacções realizadas pelo corretor ou por seu
proposto, com toda a clareza e individuação, afim de propor-í
cionar noção exacta da operação realizada.
Art. 83. No protocollo deverão ser diariamente lançados os
assentos do caderno manual por pia litteral, por extenso e
sem emendas, rasuras, entrelinhas, transposões e abrevia-
turas, guardada a ordem da numerão, sob a qual existirem
as operações escripturadas no caderno manual e mencionan-
do-se os nomes do comprador, do vendedor, a natureza, o|
preço, o prazo e todas as condições das operações.
Art. 54. Nos assentos das negociões de letras de cambio
Idevcrá o corretor mencionar o vendedor, o comprador e a
praça sobre a qual for feito o saque, o prazo e as estipulações
a este referentes, sem prejuízo das demais declarações exigi-
das no art. 49 do código do commercio.
Nas negociações de tulos ao portador e á vista deve
declarar não somente a natureza do titulo, mas ainda a serie
e os números, se os committentes o exigirem.
Art. 55. 0 protocollo terá as formalidades exigidas para os
livros dos commerciantes no art. 13 do código do commercio,
sob pena de não terem fé os assentos nelle lançados.
Art. 56. Os livros dos corretores, que se acharem escrif
turados na forma deste regulamento, sem vicio nem defeito,
teo publica.
Art. 57. Os livros o escrip turados em forma regular e
não revestidos das formalidades legaes não fazem prova em
juizo era favor do corretor.
Art. 58. O exame parcial dos livros do corretor terá logar,
por ordem da cama syndical, sempre que se originarem
duvidas ou ventilar-se questão sobre operações de bolsa em
que o mesmo corretor houver funccionado.
O exame geral somente poderá ter logar aos casos expres-
sos no código do commercio c neste decreto, e sempre que
a camará syndical julgar necessário tal exame para apurar
factos que constituam em responsabilidade o corretor.
Art. 59. A camará syndical, sempre que instituir exame |
sobre qualquer ou todos os livros do corretor, é obrigada,
496 —
debaixo do segredo profissional, a guardar sigillo sobre
nomes dos uommittentes de todas as operações nelles escrip-
tu radas.
Art. 60. A recusa'de exhibição dos livros, ordenada por
autoridade competente e nos casos do artigo anterior, sujei-
tara o corretor á applicação do disposto no art. 20 do código
do commercio.
Art. 61. Os livros do corretor, quando arrecadados pela
camará syndical, serão guardados em seu archivo, ou entre-
gues ao suecessor no officio nas hypotheses dos arts. 16, 47,
19 e 20 deste decreto.
Art. 62. As certidões extrahidas dos livros com referencia
á folha em que os actos se acharem escripturados, sendo
pelos corretores subscriptas e assignadas, terão força de ins-
trumento publico para prova dos contratos respectivos.
Art. 63. O corretor, que passar certio contra o que cons-
tar dos seus livros, incorrerá nas penas do crime de falsi-
dade e perderá a metade da fiança.
CAPITULO V
Assembléas dos Corretores. Eleição da Camará
syndical. Attribuições desta e do Syndico.
Art. 64. Os corretores de fundos públicos da Capital Fede-
ral constituídos em assembléa geral, em numero, pelo me-
nos, de dous terços elegerão annualmente de entre si uma
camará syndical, composta de um syndico, como presidente,
E de três adjuntos.
Art. 65. Da eleição que será feita por escrutínio secreto e
por maioria absoluta de votos lavrar-se-ha uma acta em livro
para esse fim determinado; delia extrahir-se-ha uma cópia
authenticada que será enviada ao ministro da fazenda.
Art. 66. Os corretores não se poderão reunir extraordina-
riamente, a não ser em virtude de convocação do syndico.
Art. 67. Os corretores poderão solicitar a convocação de
uma assembléa geral de sua corporação para deliberar sobre
— 497 —
caso urgente é de justificada gravidade occurrente no func-
cionamento da Bolsa e com referencia á cotação do curso dos
títulos, das espécies e dos câmbios.
O pedido de convocação deve ser formulado por escripto e
assignado por dous corretores em exercício activo da profissão.
Art. 68. A assembléa geral constituir-se-ha com a maioria
absoluta dos corretores e será presidida pelosyndico; as suas
deliberações constarão de actas lavradas em livro próprio
confiado á guarda da camará syndical; servirá de secretario da
reunião o corretor que o syndico designar.
As actas serão assignadas por todos os corretores presentes,
não sendo permissivel delegação para ests fim.
Não se reunindo corretores em numero sufficiente para
constituir maioria absoluta, o syndico convocará nova reunião,
com intervallo de 24 horas, na qual se deliberará com qualquer
numero de corretores presentes.
Art. 69. Os membros da camará syndical poderão ser
reeleitos; ao syndico compete designar o secretário e o the-
soureiro da camará, os quaes poderão ser tirados d'entre os
membros destas.
Art. 70. A nenhum corretor é lieito eximir-se de ser membro
da camará syndical, salvo por moléstia grave e COMP tinuada,
provada perante o ministro da fazenda e, no caso de reeleição,
se não houver decorrido um anno entre a antecedente e a nova
nomeação.
Art. 71. A camará syndical poderá deliberar sempre que se
acharem presentes metade e mais um de seus membros; os
negócios serão decididos por maioria absoluta de votos, no
caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade.
Àrt. 72. Das deliberações da camará syndical deverão ser
lavradas actas em livro aberto, numerado e rubricado pelo
syndico e devidamente sellado.
As actas serão assignadas por todos os membros da camará
syndical, que houverem tomado parte na sessão.
Art. 73. A camará syndical compete :
a) Informar sobre a conveniência da creação e da suppres-
são de officios de corretores de fundos públicos;
CONSULTOR COMMERCIAL 32
498
b) Propor a nomeação, a destituição dos mesmos e a sua
suspensão por tempo maior de trinta dias;
e) Organisar o regimento interno da Bolsa e da corpora
ção dos corretores e a tabeliã dos emolumentos que elles
devem perceber, sujeitando-os á approvação do ministro da
fazenda;
d) Autorisar, prohibir e suspender a negociação e a cota-
ção de quelquer valor, com excepção dos títulos da divida
federal, estadoal e municipal e dos estrangeiros, que só serão
admittidos á cotação por acto do ministro da fazenda.
No uso desta attribuição poderá a camará syndical exigir
de todas as sociedades emissoras de titulos negociáveis na
Bolsa os esclarecimentos e documentos que reputar precisos
para a inclusão de taes valores no boletim das cotações;
é) Impor as multas decretadas neste regulamento, facul-
tando de sua decisão recurso para o ministro da fezenda den-
tro de cinco dias;
f) Fixar a cotação o f fiei ai do cambio, dos valores e das espé-
cies, publicando o boletim diário, confeccionado após o
encerramento' dos trabalhos da Bolsa e em face das notas
ou memoranda dos corretores e dos bancos;
g) Organisar a tabeliã das taxas a perceber pelas declara-
ções que forem publicadas no boletim official; I
h) Velar para que os corretores se contenham no limites de
suas funeções legaes, podendo ordenar-lhes a apresentação
de seus livros e prescrever-lhes todas as medidas de pre-
caução que julgar necessárias;
i) Infligir censura aos actos dos corretores, quando irregu-
lares, e,.segundo a gravidade do caso, interdizer-lhes a en-
trada na Bolsa durante um prazo o excedente de trinta
dias e suspendel-os por igual tempo;
j) Fiscalisar que nenhum individuo, sem titulo legal, exea
as fucçòes de corretor, promovendo pelos meios compe-
tentes, a decretação da nullidade das operações por elle
rea-I izadas:
k) Decidir as contestações que se suscitarem entre os cor-
retores relativamente ao exercício de suas funeções, com
recurso para o ministro da fazenda.
— 499 —
Àrt. 74. No caso de impedimento.de adjuntos de modo a não
poder reunir-se e deliberar a camará syndical, convidará o
syndico dentre os membros da corporação os que forem
necessários para completar a camará syndical. O syndico será
nesta hypothese substituído em seus impedimentos pelo
corretor mais antigo ou pelo mais idoso se houver mais de um
com igual antiguidade.
Art. 15. Compete ao syndico :
a) Representar a camará syndical e a corporação dos corre-
tores perante o governo, autoridades constituídas e em juizo;
b) Presidir as reuniões da camará syndical, dirigir as dis-
cussões e apurar as deliberações, votando em .ultimo logar e
para desempate, no caso de ser necessário;
c) Executar as deliberações da camará syndical;
d) Promover reuniões diárias da camará syndical para
verificação do resultado das operaçãoes, determinação do curso
do cambio e cotação dos fundos e valores negociados pelos
corretores;
é) Fiscalisar a escripturação do livro dos preços correntes,
em que deverão ser registrados os boletins apresentados pulog
corretores, nos quaes estiverem mencionadas as propostas e
transacções que se houverem realizado e tiverem sido ins-
criptas nas notas cfferecidas no recinto da Bolsa;
/) Assignar e remetter ao ministro da fazenda o boletim da
cotação dos fundos públicos e do cambio.
500
TITULO II
DAS OPERAÇÕES.
CAPITULO I.
A. Bolsa. Negociações de fundos públicos : 1.°) A vista;
2'.) A prazo; a) Com transferencia real; b) Liquidadas
por prestaç&o de differença das cota coes.
Art. 16. A Bolsa é o logar, no salão da praça do commer-
cio, destinado ás operações de compra e venda de títulos
blicos, de acções de bancos e companhias, de valores com-
merciaes e de metaes preciosos.
Paragrapho único. É facultado aos corretores, fora da hora
regimental da Bolsa, effectuar negociações sobre metaes,
cambiaes, descontos e empréstimos commerciaes, comtanto
que no mesmo dia e na hora ofticial da bolsa, apresentem
boletins assignados mencionando a quantidade, a natureza,
0 dia do vencimento e o preço dos títulos para a cotação.
Art. li. Só aos corretores de fundos é permittido o accesso
dentro da balaustrada da Bolsa.
Art. 78. À camará syndical compete tornar effectiva a dis-
posição do artigo antecedente, vedando ás pessoas estranhas
á classe dos corretores de fundos o ingresso no logar reser-
vado á Bolsa, emquanto esta funecionar.
Art. 19. Fora do logar especial e das horas para o func-
cionamento da Bolsa é prohibida qualquer reunião quer de
corretores de fundos, quer de pessoas estranhas á profissão,
para effectuar operações de bolsa.
Art. 80. Os corretores de fundos blicos reunir-se-hão na
Bolsa á hora marcada no regimento interno e immediata-
1 mente começarão a propor em alta voz as
transacções que
— 501 —
desejarem effectuar, determinado as condições em que devam
ser baseadas.
Art. 81. Logo que qualquer corretor acceeitar a proposta e as
condições da negociação reputar-se-ha fechada a tran—,
sacção.
Os corretores a inscreverão em seus cadernos manuaes e,
acto continuo, trocarão entre si um memorandum assignado,
em que estejam consignadas todas as condições da operação
que acabarem de effectuar.
Art. 82. A operação ultimada será immediatamente ins-cripta
em uma tábua collocada próxima á Bolsa e em logar] visível
para todos.
Art. 83. 0 corretor, comquanto não obrigado a declarara
quantidade total dos títulos e valores que tenha de negociar,
deverá determinar n numero, que se proponha a comprar o
vender, no acto do pregão.
Art. 84. Encerrados os trabalhos da Bolsa reunir-se-ha a
camará syndical e procederá á fixação do curso do cambio e da
cotação dos fundos e valores negociados, taxando os limites
máximo e mínimo.
Art. 85. Para a determinação do curso do cambio e dos va-
lores, a que se refere o artigo antecedente, apresentarão os
corretores á camará syndical boletins por elles assignattus
contendo as notas correspondentes ás transacções effectuadas
nesse dia com menção dos limites máximo e mínimo das co-
lações.
Art. 86. Com os elementos fornecidos pelos boletins dos
corretores, que serão registrados em livro próprio, verificará a
camará o resultado das operações do dia e fixará, de modo
definitivo, o curso do cambio e da cotação dos titulos e valores
negociados.
Art. 87. Em livro próprio se lavrará em forma de termo, a
deliberação da camará syndical e se expedirá, de conformidade
com ella, o boletim da colação official e do curso do cambio.
Deste boletim serão enviadas cópias authenticadas pelo syn-
dico ao ministro da fezenda, ao presidente da Associação Com-
mercial e ao Diário Official.
Art. 88. Os títulos de empréstimos federaes, estadoaes
municipaes e estrangeiros só poderão ser cotados na Bolsa
mediante automação do ministro da fazenda, concedida sob
informação da camará syadical.
Art. 89. Os títulos de em prezas nacionaes e estrangeiras
sel-o-hão somente com consentimento da camará syn-dical.
Esta responde civilmente pelos prejuízos resultantes da
admissão á cotação de tulos, debentures irregularmente
emittidas e acções de associações illegalmentu constituídas
ou que não tenham realizado o capital exigido na lei regula-
dora do amonymato, para que as suas acções sejam negociá-
veis, e de sociedade sem existência real. e actividade effcc-1
tiva e organisadas no intuito exclusivo de tentar a negocião
de títulos e a exploração sobre as mesmas.
Art. 90. A venda de títulos ao portador reputa-se perfeita
com a tradição dos mesmos pelo corretor vendedor ao corretor
comprador, ou pelo seu lançamento nos livros daquelle em
nome deste.
Art. 91. As operações á vista realizadas na Bolsa deverão
ser liquidadas dentro de dous dias úteis; não o sendo neste
prazo, a camará syndícal fal-os-ha executar na primeira reu-
nião da Bolsa, segundo o processo estabelecido no regimento
interno.
As de letras de cambio e espécies metallicas- sel-o-hão no
prazo de cinco dias úteis, devendo tornar-se effectiva a res-
ponsabilidade do corretor dous dias úteis depois do venci-
mento da operão, no caso de faltar o com mi tente ao cum-
primento do contracto.
Art. 9&. O corretor a quem o commitente fornecer garan-
tias para a effectividade da operação, dará ao committente
recibo dos tulos, valores-, dinheiro ou ordens que do mesmo
receber. Ao committente é facultado fazer em estabelecimento
bancário o deposito em garantia da liquidação da operão
confiada ao corretor.
Art. 93. Deixando o committente de proporcionar ao corre-
tor os meios de fazer effectiva a operação, passará o corretor
a vender os títulos que houver adquirido e pagará com o pro-
— 503 —
duelo o preço da compra, ou adquirirá os títulos cuja compra
houver convencionado.
Em qualquer destas hypotheses responderá o commitlonte
pela differença, que, com a demora da operação, haja oceorrido
ua cotação dos títulos.
A acção exet miva é o meio judicial de apuração dos direitos
e da responsabilidade provenientes destas disposições.
Àrt. 94. Às liquidações das operações da Bolsa feitas a prazo
poderão ser realizadas pela effectiva entrega dos títulos e
pagamento dos preços, ou pela prestação da differença entre a
cotação da data do contracto e a da época da liquidação.
São exceptuadas desta disposição as operações sobre letras
de cambio e moeda metallica, que somente serão liquidáveis
pela entrega effectiva dos títulos e das especeis.
Art. 95. Não são accionáveis perante os tribunaes os con-
tractos de cambio a prazo liquidáveis por differença.
Art. 96. Não é licito pactuar nas negociações a prazo que a
liquidação tenha logar pela prestação das differenças entre
as cotações.
Art. 97. Somente na hypothese do § 2." do art. 2." do decreto
legislativo n. 354 de 16 de Dezenbro de 1895 são permissrvfisj
negociações por meio de memoranda ou de quaesquer escri-
ptos contendo promessa de letras a entregar dentro do prazo
determinado. Taes negociações serão nulias de pleno direito
quando delias não constar o pagamento do sello proporcional e
incorrerão na multa de dez coutos de réis os que nellas to-
marem parte.
Art. 98. O tempo para a liquidação das nogoeiações a prazo
effectuadas na Bolsa não pôde exceder de trinta dias; a liqui-
dação terá logar de accordo com o regimento interno da Bolsa.
§ 1.° As negociações a prazo de canabiaes e de espécies
metallicas não excederão do mesmo tempo, sendo permittido
prorogal-o duas vezes por trinta dias, mediante o pagamento
em cada prorogação da sello taxado para a primeira operação.
A falta de liquidação da operação no prazo primitivo ou no
da prorogação autorisa o protesto, como medida asseeuratoria
da prestação de perdas e dam nos pelo não cumprimento do
contracto.
— 50'. —
§ 2." Na hypothese de prorogação deverão ser os contractos
presentes á camará syndical para registrar.
Art. 99. O corretor tem o direito de exigir do committente
nas negociações a prazo, um reforço de garantir segundo a
alteração do valor dos títulos negociados, de modo a pol-o ao
abrigo da impontualidade ou da insolvabilidade do mesmo
committente.
Art. 100. A garantia poderá consistir em dinheiro ou em
valores, deverá constar de documento escripto pelo punho do
committente e que contenha declaração de que o dinheiro ou
os valores são consignados a pôr o corretor a coberto dos ris-
cos da operação e das differenças na cotação dos títulos e
autorisação ao corretor para vendel-os para a liquidação de
operação, no caso de omissão por parte do committente.
CAPITULO ir
Operações e liquidações por compensação, a premio e
firmes. Reports. Negociações a prazo mediante
desconto. Vendas por mandado judicial.
Art. 101. A diversas operações efectuadas pelo corretor,
por ordem de ura mesmo committente, o liquidáveis por
compensação em dinheiro ou em tulos da mesma escie,
conforme houver sido accordado.
Art. 102. As operações realizadas por mais de um corretor
e por ordem e conta de um ou mais committentes, podem ser,
do mesmo modo do artigo antecedente, liquidadas por com-
pensação, si os interessados nisso convierem.
Art. 103. As operações a prazo, com excepção das de letras
de cambio, podem ser feitas com a faculdade de desistência por
parte do committente, mediante o abono de uma quantia con-
vencionada para o premio de indemnisão pela rescio do
contracto, de accordo com o regimento interno.
Art. 104.0 premio é estipulado sobre o valor de cada titulo
e o impede que o corretor exija a prestação da garantia da
operação, na hypothese da consolidação.
— 505 —
Art 105. O regimento interno da Bolsa fixará o prazo além do
qual as operações a premio se considerarão confirmadas. Art.
106. É licito ao comprador á vista, de títulos negociáveis, fazer
no mesmo acto ao vendedor revenda de títulos da mesma
espécie, a prazo e por preço determinado.
Art. 107. A entrega real dos títulos é condição substanciei á
validade desta operação.
Art. 108. A propriedade dos títulos transfere-se na operação de
que tratam os artigos antecedentes, ao comprador; é licito,
porém, estipular que os juros e dividendos que aos títulos
couberem durante o prazo do report pertençam ao vendedor
primitivo. Art. 109. O report é renovável o aprazimento das
partes. Art. 110. Nas operações a prazo, o comprador tem o
direito de exigir, mediante desconto, a entrega dos valores
negociados, por antecipação, isto é, antes da época fixada para
a liquidação da transacção.
Art. 111. E vedado o desconto nas operações de report e nas
de letras de cambio ou moeda metallica.
Art. 112. As vendas de valores negociáveis na Bolsa, que
houverem de ser feitas por ordem de juiz competente, em
execução de sentença proferida em juizo contradictorio, oji de
acto de jurisdicção voluntária serão executadas pela ca-
1
mara
syndical em leilão depois de publicadas, por meio de aviso ou
edital affixados no recinto da Bolsa, c durante oito dias pela
imprensa diária.
Art. 113. No aviso far-se-ha menção dos títulos a negociar e
de sua quantidade, da decisão do juiz que houver ordenado a
negociação e do nome do corretor delia incumbido.
Art. 114. Os valores que não tiverem sido admittidos á co-
tação serão vendidos em leilão na Bolsa, sob a responsabili-
dade do corretor e mediante as formalidades estabelecidas no
regimento interno.
Art. 115. A camará syndical pôde resolver que se faça em
leilão a venda de títulos admittidos á cotação, sempre que esta
não se der, por falta de negociações de taes valores, ou pela
oceurrencia de qualquer circumstancia que torne prejudicial
aquelle meio de transferencia.
— 506 —
Art. 116. Â venda dos títulos que se acharem no caso do art.
33 do decreto n. 434 de 4 de Julho de 1891 será levada a effeito
pelo modo estabelecido nos artigos antecedentes.
Ari. 117. A camará syndical organizará um regimento interno
da Bolsa e da corporação de corretores, que, depois de
approvado pelo ministro da fazenda, fará parte integrante deste
decreto.
Nesse regimento serão regulados os factos referentesá orga-
nisação e ao funccionamento da Bolsa, da corporação dos
corretores e da camará syndical.
CAPITULO Hl
Negociações de letras de cambio e de espécies metallicas.
Cotação dos respectivos cursos.
Art. 118. As operações de cambio poderão realizar-se por
meio de letras ou de documentos, com sello proporcional,
contendo promessa de letras a entregar dentro do prazo deter-
minado.
Art. 119. São declarados nullos para todos os effeitos os
contractos de cambiaes ou moeda metallica a prazo que não
tenham o sello legal.
Art. 120. As negociações sobre letras de cambio não pro-
duzirão effeito para o fim de serem apuradas en juizo, e serem
objecto de cotação, se não puderem ser provadas por certidão
extrahida dos livros dos corretores e que faça menção das
declarações a que se refere o art. 54 deste decreto.
Art. 121. As negociações de espécies metallicas pro\ ar-se-hão
por meio de certies extrahidas dos livros dos corretores, que
dêem indicação da quantidade, natureza e preço das espécies.
Art. 122. Os estabelecimentos bancários, liliaes ou agencias,
nacionaes ou estrangeiras que nogociarem em cara bio e moeda
metallica são obrigados a retter diariamente ao sy-ndico, em
notas authenticadas pelos gerentes ou directores respectivos.
507
a declarão das taxas a que tiverem operado e quinzenalmente
a totalidade das operações.
Art. 123. As operações realizadas pelos bancos e pelos cor-
retores servirão de elemento para a fixação do curso official
do cambio pela camará syndical.
Art. 124. A cotão á vista- ee a fixada para as operações
a 90 dias, com deduão de 1/4 de penny, calculada sobre a
taxa ao par.
Art. 125. A cama syndical, am dos beletins diários- do
curso official do cambio, dos fundos públicos e das escies
metaliicas remetterá mensalmente ao ministro da fazenda um
quadro do movimento da Bolsa, com fixação da dia dos
cursos cotados.
Art. 126. A mara syndical é responsável pela exactidão
dos preços cotados no mercado de cambio, no das espécies
metaliicas e no de fundos públicos.
A falta de exacção na cotação acarreta para os membros da
referida camaa incuro no crime de falsidade.
Art. 127. Depois da affixão do beletim da cotação, ne-
nhuma alterão pôde ser nelles feita ainda que no intuito
de rectificar a cotação.
É licito, porém, rectificar o boletim para o effeito único de
completal-o, incluindo fundos cuja cotação não tiver sido
mencionada, por omissão involuntária.
Art. 128. A cotação official do cambio determinará o curse
authentico do mesmo, e será fixada de accordo com as instru-
cções do regimento interno da Bolsa; por ella será expedido
boletim pela camará syndical, o qual será registrado no
livro competente assignado pelo syndico e pelo secretario da
mesma camará e publicado no Diário Official.
Art. 129. A cama syndical da Capital Federal serão en-
viadas pelos presidentes das juntas dos corretores de todas as
pras commerciaes da Republica communicações telegra-
phicas das taxas eambiaes do dia. A camará syndical organi-
sará com estes dados um boletim central da cotação cambial
da Republica no referido dia e cora os limites máximo e
mínimo de cada praça.
CAPITULO IV
Responsabilidade civil dos corretores. Sancção
penal.
Art. 130. A responsabilidade civil dos corretores de fundo»
blicos resolve-se na prés tacão de perdas e damnos resul-
tantes :
a) Da falta de execução da ordem acceita do committente;
b) Da entrega, em liquidação de operação, de titulo irre-
gular, amortisado, embargado, perdido, furtado, ou incluído
no boletim official dos títulos cuja transferencia estiver sus-
pensa ;
c) De haver o corretor, para angariar bens para seu com-
mittente, ou proventos para si próprio, negociado de íé
letras, títulos e valores na época da operão, pertencentes a
pessoas cujo estado de fallencia for notório;
d) Da irregularidade da escripturaçáo de seus livros ás
partes interessadas nas operações.
Art. 131. Responderá o corretor pelos lucros cessantes e
damnos emergentes que decorrerem de seu acto quando pro-
var-se que a omissão cm dar cumprimento á ordem recibida
proveio de fé, ou que delia auferiu o corretor qualquer
interesse.
Art. 132. Em qualquer destes casos a ordem acceita e não
cumprida será executada pela cama syndical, á vista da
reclamão da parte interessada, com os fundos constitutivos
da fiança do corretor, operandò-se o levantamento da quantia
precisa para a final liquida.ção da operão, por meio de
requisitória dirigida ao ministro da fazenda.
Art. 133. A prestação de perdas e damnos tornar-se-ha
effectiva em virtude de sentença condemnatoria obtida pelos
meios ordinários.
Art. 134. Os corretores de fundos públicos além das
penas cm que possam incorrer de accordo cora as disposi-
ções do código penal, repressivas dos crimes de funeção
— 509 — «
são passíveis das penas iegimentaes de suspensão até três
mezes e de multa até o valor da metade da fiança'.
Art. 135. A pena de suspensão pôde ser imposta : :
:
a) Pela camará syndical, com recurso voluntário para o
ministro da fazenda, por tempo não excedente de um mez;
b) Pelo ministro da fazenda, sem recurso, até três mezes.
Art. 136. A camará syndical impõe a suspensão ex officio
ou mediante queixa. « »
Esta só pôde ser recebida quando devidamente instruída ^
com documentos que demostrem falta ou erro de officio com-
mettido pelo corretor. A justificação produzida perante
autoridade judiciaria do
domicilio do corretor e com citação deste, pôde ser acceita
como documento instructivo da queixa. Art. 131. A
suspensão pôde ser imposta ex officio :
a) Se o corretor não tiver em estado de integridade a fiança
depositada no thesouro federal;
b) Se estiver em mora na liquidação de negociações que
tenha realizado;
c) Se achar-se em atrazo no pagamento do imposto de
industrias e profissões.
Paragrapho único. Reputa-se em mora o corretor que não
liquidar qualquer negociação dentro de dous dias úteis do i
vencimento deste.
Art. 138. As multas estabelecidas neste regulamento serão
impostas administrativamente pela camará syndical, com
recurso voluntário para o ministro da fazenda, ou por este
quando julgar cabível tal pena.
Art. 139. O recurso terá effeito suspensivo, deverá ser
interposto dentro de cinco dias, a contar da notificação pelo
syndico, e será decidido dentro do prazo máximo de 15 dias; a
falta de decisão dentro deste prazo importa a confirmação do
acto da camará syndical.
Art. 140. O producto das multas será recolhido ao cofre da
camará syndical, instituído no art. 16 do decreto legislativo n.
354 de 16 de Dezembro de 1895, e constituirá um fundo de
beneficência dos corretores de fundos públicos da Capital F-
doral.
Art. '141. Incorrerão na pena de suspensão pelo tempo de
três mezes e na malta de um a dous contos de réis :
a) 0 corretor que assignar notas de transacções que não
traja éffectuado;
b) O que negociar títulos ou valores o admittidos á cota-
ção o f Pi ciai.
Art. 143. Incorrerá na multa da quarta parte da fiança e
em suspensão por tempo de dous mezes o corretor cujos
livres forem achados sem as formalidades e declarações exi-
gidas neste decreto.
Art. 143. Incorrerá na pena de suspensão por tempo de
três mezes o corretor que punido por não ter os livros
escripturados com as formalidades e declarações exigidas
neste regulamento reincidir no acto, provando-se que
fel-o fraudulentamente.
Presume-se a fraude sempre que nas operações de cambio,
de espécies metallicas e de fundos não forem mencionados
nos livros os nomes de coramittentes de idoneidade reco-
nhecida ou quando taes operões não estiverem escripturadas
no protocoflo.
Art. 144. Incorrerá na multa de um a cinco contos de réis
o corretor que deixar de exhibtr, para a cotação, até á hora
marcada no expediente da Bolsa, as notas das operações que
houver realizado sobre cambiaes, descontos, metaes pre-
ciosos ou quaesquer empréstimos commerciaes.
Art. 445. Incorrerá em suspensão pelo tempo de 30 dias
e na multa de um conto de réis o corretor que negociar
letras, títulos e quaesquer valores pertencentes a pessoas
cujo estado de fallencia, ulteriormente declarado, r notório
na época da operação.
Art. 446. Incorrerá na multa de um conto de réis o cor-
retor que eximir-se de ser membro da camará syndical fora
dos casos estabelecidos no art. 70 deste regulamento.
Art. 141. Incorrerão na multa de 5008 a 1:0008 e na de
suspensão por 90 dias, na reincidência, os corretores de
fundos que se reunirem, para effectuar operações de Bolsa,
fora do bgar e das horas da Bolsa.
Art. 148. Incorrerão na multa de cinco a 10 contos de is
— 511 —
os estabelecimentos bancários, filiaes ou agencias, nactonaesri
ou estrangeiros, que negociarem em cambio e moeda metal-lica
e não remetterem diariamente ao syndico as notas a que| se
refere o art. 122 deste decreto, e os que remetterem notas
inexactas (art. 158).
Art. 149. Incorrerão na multa de dez contos de is as
agencias de bancos nacionaes e estrangeiros e de companhias,
estrangeiras que operarem sobre cambiaes sem pagamento do
sello devido.
Esta multa comprehendetodos os que interferirem com taes
operações.
Art. 180. É punível com a multa de dez a vinte contos de
réis a liquidação por differença das operações de cambiaes e
moeda motaIliça.
Art. 451. Incorrerão na perda de metade da fiança os cor-
retores :
a) Que reincidirem depois de multados em assig-nar notas
de transacções que não hajam effectuado;
b) Que reincidirem na disposição do art. 145 deste regula-
mento ; J
c) Que violarem as disposições do art. 54 deste regula-
mento;
d) Membros da camará syndical que fizerem sem a devi d*
exacção a cotação dos preços dos mercados de cambio, das
espécies metallicas e dos fundos públicos.
Art. 152. Incorrerá na perda da 4." parte da fiança, o cor-
retor que insistir na recusa do cargo de membro da camará
syndical, depois de intimado para acceital-o por portaria do
ministro da fazenda.
Art. 153. Incorrerão na multa de vinte a quarenta contos de
réis os que reincidirem em liquidar por differença operações
de cambio e de moeda metallica, depois de multados em dez a
vinte contos.
Art. 154. Além dos casos acima especificados, poderão as
penas de multa e suspensão ser impostas disciplinarmente por
deliberação da maioria da camará syndical, com audiência
prévia do corretor e recurso suspensivo para o min istro da
fazenda.
Art. 155. As pessoas que, sem a necessária investidura,
exercitarem as funcções do cargo de corretor, incorrerão no
preceito do art. 224 do Código Penal.
0 syndico remetterá ao procurador seccional da Republica
os documentos que possam instruir o processo para applicação
da pena devida, no juizo competente.
Disposições transitórias.
Art. 156. As agencias de bancos nacionaes e estrangeiros,
as de companhias estrangeiras e quaesquer outras institui-
ções que negociarem em cambiaes com o publico o obri-
gadas a fazer um deposito no thesouro de 100:000$, no
nimo, em moeda ou fundos blicos brazileiros ou estran-
geiros que tenham cotação na bolsa da Capital Federal.
Art. 157. A disposição do artigo antecedente não compre
hende :
a) Os bancos de depósitos constituídos nesta praça sob o
regimen das sociedades anonymas;
b) As filiaes de bancos estrangeiros devidamente autori-
sadas a funccionar na Republica.
Art. 158. As agencias de bancos nacionaes e estrangeiros
e de companhias estrangeiras e quaesquer outras instituições
que negociarem em cambiaes são obrigadas a remetter dia-
riamente ao syndico, em notas authenticas, a declaração das
taxas a que tiverem operado e quinzenalmente a da totalidade
das operações.
Art. 159. O syndico transmittirá em mappa mensal o
resumo dos dados fornecidos pelas agencias dos bancos na-
cionaes e estrangeiros e das companhias estrangeiras sobre
as operações de cambiaes effectuadas nesse espaço de tempo.
Si esses dados revelarem grande desenvolvimento de ope-
rações, o ministro da fazenda pode elevar o valor do depo-
sito de garantia a que se refere o art. 158.
Art. 160. Os bancos estrangeiros e filiaes que funecionarem
na Capital Federal ficam sujeitos, nos termos das clausulas
dos actos que os autorisaram a operar no paiz, á fiscalisão
das operações de cambiaes que levarem a effeito.
— 513 —
Art. 461. A camará syndical organisaré um regimento
interno da Bolsa, da corporação dos corretores, que, depois de
approvado pelo ministro de fazenda, fará parte integrante deste
decreto.
Nesse regimento serão regulados a organisação e o funccio-
namento da Bolsa, da corporação dos corretores e da camará
syndical.
Art. 162. Os corretores perceberão, como remuneração das
negociações que realizarem, as com missões estabelecidas na
tabeliã dos emolumentos que fòr organisada pela camará
syndical e approvada pelo ministro de fazenda.
Capital Federal, 13 de Março de 1897.
| BKRNARDIKO DE CAMPOS.
CONSULTOR COM.MERCIAL
33
DECRETO n. 2.813, de 7 de Fevereiro da 1898.
REORGANIZA A JUNTA DOS CORRETORES DA CAPITAL FEDERAL
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil
usando da attribuição conferida no art. 2
o
, § 2.° n. I, da le,
n. 490, de 16 de Dezembro do anno findo, resolve mandar
observar o regulamento annexo, que reorganiza a Junta dos
Corretores desta Capital assignado pelo Ministro de Estado
da Justiça e Negócios Interiores.
Capital Federal, 1 de fevereiro de 1898, 10.° da Republica
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Amaro Cavalcanti.
Regulamento da Junta dos Corretores a que se refere o
decreto n. 2.813, desta data.
Art. 1.° A Junta dos Corretores da Capital Federal, creada
pelo art. 34 do decreto n. 806, de 26 de julho de 1851, com-
por-se-ha de quatro membros, eleitos por maioria de votos,
dous pertencentes á classe de mercadorias e dous á de navios,
excluídos os corretores de fundosblicos, por estarem sujeitos
actualmente ao regimen da lei n. 354, de 16 de Dezembro de
1895, e do decreto n. 2.475, de 13 de Março de 1897.
Art. 2." O tempo de exercício da Junta sede um anno,
podendo os seus membros ser reeleitos.
Art. 3." A eleão far-se-ha annualmente, no mez de Dezem-
bro, e será presidida pelo presidente da Junta então em exer-
cio, servindo de secretario o da mesma Junta, o qual escre-
verá, em livro designado para este fim, a competente acta,
assignada por todos os corretores.
— 515 —
Art. 4.° Os membros eleitos para a Junta escolherão dentre]
si o presidente, o secretario e o thesoureiro da mesma.
Art. 5.° Nenhum corretor poderá eximir-se de exercer as
fracções de membro da respectiva Janta sempre que for eleito,
salvo por moléstia grave e prolongada, cabendo á Junta
Gommercial, á vista da prova por elle exhibida, resolver a
respeito como for justo No caso, porém, de reeleição, não é
obrigado a acceitar o cargo antes de decorrido um anno da data
do exercício anterior.
Paragrapho único. O corretor que, fora dos dous casos pre-
vistos, recusar o cargo da Junta para que for eleito, pagará a
multa de 500$ a 1:000$, imposta pela Junta Commercial; e,| se,
depois de intimado por esta Junta para acceitar o dito cargo,
insistir na recusa, será destituído do offlcio.
Art. 6." A Junta dos Corretores poderá deliberar cora três de
seus membros, decidindo os negócios por maioria de votos; no
caso de empate o presidente terá voto de qualidade. De todas
as deliberações que se tomarem serão lançadas em livro
próprio as competentes actas assignadas pelos corretores pre-
sentes.
Art. 1." A Junta dos Corretores organizará com a possível
brevidade o seu regimento interno,, submettendo-o á apuro-
vação da Junta Commercial.
Art. 8." Compete á Junta dos Corretores :
4.° Superintender nas operações dos oorretores de merca-
dorias e de navios afim, de que não excedam os limites de
suasfuncções, podendo examinar os respectivos livros, sempre
que o julgar conveniente, com autorização prévia da Junta
Commercial.
2.° Censurar os actos irregulares dos corretores e levar ao
conhecimento da Junta Commercial não aquelles qne
offenderem as disposições das leis comnoerciaes, do presente
regulamento, ou do seu regimento interno, mas também as
queixas qne forem apresentadas pelas partes, com as infor-
mações necessárias para conhecimento da verdade.
3." Promover pelos meios competentes a appficação das
penas commmadas no art. 24 áo decreto n. 806, de 28 de
julho de 1851, aos indivíduos que sem titulo legal pratiquem
actos próprios das funcçòes de corretor.
4.° Decidir as constestações que se suscitarem entre os
corretores relativamente ao exercício de suas funcçòes, com
recurso para a Junta Gommercial.
5." Propor á Junta Gommercial tudo quanto julgar conve-
niente á boa execução do seu regimento interifb e para remover
as dificuldades encontradas na execução do digo Gommer-
cial e do presente regulamento.
6.° Cotar no ultimo dia de cada semana o preço dos fretes
e mercadorias principaes.
Esta ultima disposição refere-se não aos objectos que
actualmente costumam ser cotados, como também a quaesquer
novos effeitos e marcadorias que em logar a consideráveis
transacções e sejam susceptíveis, por sua natureza, de esta-
belecer um preço e curso regular (decreto n. 4.245, de 16 de
Setembro de 1868).
Art. 9.° A cotação far-se-ha á vista das notas remettidas,
em duas vias, pelos corretores, uma das quaes ficará archi-
vada, tendo a outra o destino indicado no art. 13.
Aos corretores que não exhibirem taes notas será imposta a
multa de 100$ até 1:000$ pela Junta Gommercial.
Art. 10. A Junta dos Corretores reunir-se-ha na Praça do
Commercio.
Art. 11. Os preços cotados serão lançados em livro especial
com declarão do ximo e do nimo. Uma pia authen-
tica das cotações que se lançarem no dito livro, assignada
pelo presidente e pelo secretario da Junta dos Corretores, será
publicada no Diaro Official do dia seguinte, sob pena de
suspensão e de multa de 100$ a 200$, duplicada nas reinci-
dências, impostas pela Junta Commercial.
Art. 12. Os livros das actas edo registro dos preços corren-
tes serão rubricados pelo deputado da Junta Gommercial a
quem couberem por distribuição.
Ari. 13. O presidente da Junta dos corretores remetterá
no primeiro dia de cada semana ao secretario da Junta Com-
mercial o boletim do preço dos géneros e effeitos cotados na
semana anterior com a segunda via das notas exigida pelo
— 517^
art. 9.* deste regulamento; pena de suspensão e multa de 100$
a 200$, duplicada nas reincidências, imposta pela Junta
Commercial.
Art. 14. Ajunta dos Corretores será responsável pela exac-
tidão dos preços cotados sob as penas do crime de falsidade,!
perda de toda a fiança e destituição, nos termos do art. 46 do
decreto n. 806, de 26 de julho de 1851, com referencia ao art.
52 do Código Commercial; mas, se foi induzida em erro pelos
votos de algum corretor, sobre este recahirão aquellas penas,
além da multa comminada no art. 9.° do decreto n. 2.133, de 23
de Janeiro de 1861.
Art. 15. Os corretores e o secretario da Junta perceberão,
pelas certidões que passarem, os primeiros para si e o segundo,
metade para si e a outra metade para o Thesouro Federal, os
emolumentos marcados na tabeliã annexa ao decreto n. 8.519,
de 10 de junho de 1882, e no den. 8.691 A, de 30 de Setembro
do mesmo anno.
Art. 16. É extensiva á fiança dos corretores de mercado-:
rias e de navios a disposição do art. 11 da lei n. 489, de. 15 de
Dezembro de 1891, na parte que restringiu a dos agentes de
leilões a apólices da divida publica da União ou dinheiro.
Paragrapho único. Logo que for publicado o presente regu-
lamento, a Junta Commercial marcará um prazo conveniente,
afim de que os actuaes corretores convertam as suas fianças na
espécie que lhes impõe este artigo.
Art. 11. Dentro de quinze dias depois de publicado este
regulamento, dever-se-ha proceder á eleição da Junta que tem
de servir até o fim do corrente anno, sob a presidência do
corretor mais antigo na ordem da matricula, competindo-lhe
fazer a necessária convocação e designar um dos corretores
para secretario.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 1 de Fevereiro de 1898.
AMARO CAVALCANTI.
518
Ministério dos Negócios da Fazenda. — N. 83. — Em 18 de
Maio de 1904.
Janto vos devolvo o projecto de Regimento interno da cor-
poração dos Corretores de Fundos blicos e da Bolsa desta
Capital, organisado na conformidade do art. 161, do Regula-
mento annexo ao Decreto n. 2.475, de 13 de Março de 1897 e
approvado por despacho pe 11 do corrente, aGm de substituir
o que foi approvado poa despacho deste ministério de 11 de.
Novembro do mesmo anno, devendo, porém, ser restabelecido
o prazo de seis mezes reduzido a três nos arts. 18, 20, 21 e
24, do dito projecto e a parte supprimida no final da lettra d
do art. 6 daquelle Regimento. Leopoldo de Bulhões.
Sr. Presidente da Camará Syndical dos Corretores de Fundos
Públicos.
Regimento interno da Bolsa e dos Corretores de Fundos
Públicos da Capital Federal, approvado por despacho de
S. Ex
a
. o Sr. Ministro da Fazenda em 11 de Maio de
1904.
CAPITULO I. O
cargo de corretor.
Art. 1." O cargo de corretor de fundos públicos, da Capital
Federal, constitue officio publico (Reg. n. 2.475 de 1897,
art. 1.°).
Art. 2.° Para o exercio de cargo de corretor são indis-
pensáveis as condições seguintes :
a) Ser cidadão brazileiro;
) Ser maior de vinte e cinco annos de idade;
c) Estar no gozo dos direitos civis c políticos;
- 5i9 -^
£) Ter residência de roais de um anno na Capital Federal
(Reg. cit., art. 4.°).
\
Ast. 3." Não podem ser corretores : a) Os que
não podem ser commerciaates ; V) Os fallidos
não rehabilitados; ,c) As mulheres;
d) Os indivíduos que tiverem sido condemnados nos crimes
de falsidade, estellionato, roubo ou farto;
é) Os corretores que houverem sido condemnados em crime
a que o código penal imponha expressamente a pena de perda
do cargo, ou outro de cuja pena resulte a destituição (Reg. cit.,
art. S.°).
Paragrapho único. O corretor exonerado, por não ter pres-
tado, ou não haver integrado sua fiança, no prazo determinado
neste Regimento, poderá ainda ser, mediante nova nomeação,
readmittido no quadro, se houver vaga.
Art. 4." Os corretores de fundos públicos são nomeados por
decreto do Presidente da Republica, expedido pelo Ministro da
fazenda, sob proposta da Gamara Syndicaldos Corretores (Reg.
cit., arts. 3.°, 6." e73, b). (Dec. n. 334,1893,art. 7.°, a). I
Art. 5As formalidades previstas no artigo precedente são,
não só applícadas ao caso de preenchimento de vaga, como aos
casos de exoneração e destituição.
Art. 6'." A proposta para nomeação de corretor de fundos!
públicos deve basear-se nos seguintes documentos:
a Certidão de idade do pretendente-,
b Documento comprovatorio da residência effectiva do pre-
tendente por mais de um anno na Capital Federal;
e) Folha corrida, em que se mostre exempto de culpa e
pena que o impossibilite de exercer o cargo de corretor;
d) Certificado de haver o pretendente praticado, por tempo
nunca menor de dous annos, em escriptorio de corretor de
fundos públicos ou exercido em casa bancaria ou commercial
de grosso trato o cargo de guarda-ltvros ou o cargo de gerente
(Reg. cit,, art. 6.*).
Art, 1." A Camará Syndical, ao recebem requerimento do
candidato ao cargo de corretor,, instruído com os documentos
supra mencionados, mandará affixar nas pedras da Bolsa e
— 520 —
publicará em edital, pela imprensa, durante 15 dias consecu-
tivos, o nome do pretendente ao cargo.
Art. 8.° Findo este prazo, reunindo as informações que
tenha colhido, levará tudo á presença do Ministro da fazenda,
com o seu parecer.
Ari. 9." Logo que a Camará Syndical receba communi-
cação de haver sido aceita a proposta de nomeação, notificará
o candidato, por meio de officio, a que acompanhará um exem-
plar do Regimento interno, afim de que satisfaça as seguintes
condições :
a) Prestação de fiança de 50 contos de reis, em moeda ou
apólices da divida publica geral, no Thesouro Nacional, de
que assignará o respectivo termo (Aviso do Ministério da
fazenda n. 115, de 33 de Abril de 1897);
b) Pagamento do imposto da patente, e subscripção e satis-
fação do imposto profissional correspondente ao exercio
financeiro;
c) Remessa de protocollo de corretor, devidamente sellado,
á Junta Gommercial, para ser rubricado (Reg. cit., arts. 7.°,
8.° et 9.°).
Art. 10. Depois de satisfeitas as disposições do artigo
anterior, isto é, haver o corretor apresentado o respectivo
decreto de nomeação, e exhibido o protocollo sellado, rubri-
cado com termos de abertura e encerramento; e certidões do
pagamento dos respectivos impostos de patente e de profissão,
se reputará apto para entrar no exercício de cargo.
Art. 11. Satisfeitas as condições acima, o presidente da
Gamara Syndical, convocará a esta para que, o novo eleito
assuma o compromisso de bem desempenhar suas funcções,
cora probidade e de acrdo com as leis em vigor (Reg. cit.,
art. 9.° b).
Art. 12. É limitado a 40 o numero de corretores de fun-
dos públicos (Reg. cit., art. 2
o
).
Art. 13. Os corretores serão vitalícios; poderão, porém,
ser demittidos de seus cargos por decreto do Presidente da
Republica, expedido pelo Ministro da Fazenda, quando:
a) Por sentença, nos casos era que as leis geraes impõem
— 521 —
a perda do emprego aos que commeuerem os crimes nas
mesmas referidas;
b) Nos casos de fallencia, fraude, abuso de confiança, fal-
sidade, fuga ou abandono de cargo, e outros casos expressos
neste Regimento, e nas leis e regulamentos em vigor;
c) Se dentro de três mezes, a contar da data da suspensão,
não tiverem reforçado a fiança, no caso de desfalque, ou não: a
tenham preenchido, no caso de morte ou exoneração de algum
dos fiadores.
Art. 14. A fiança de corretor de fundos públicos da Capital
Federal é de cincoenta contos de réis e deverá ser prestada
mediante deposito no Thesouro Nacional, e pôde consistir :
a) Em apólices da divida publica da União Federal;
b) Em dinheiro.
Paragrapho único. As apólices serão recebidas pelo seu
valor nominal (Reg. cit., art. 8." e Aviso de Ministério da
Fazenda n. 115 de 23 de Abril de 1891).
Art. 15. A fiança de corretor responde pelas multas era que
elle incorrer, indemnisações e liquidações de operações, pelas
quaes for responsável, nos termos expressos neste Regimento e
nos das leis e regulamentos em vigor (Reg. cit., art. 10).
Art. 16. A fiança será effectivamente conservada por rateiro,
devendo corretor preenchel-a quando, por quaesquer dos
motivos acima, seja desfalcada; ou substituil-a, no caso de
exoueração de fiador, por forma legal, ficando suspenso
emquanto não o fizer.
Art. n. Afiança de corretor, que houver sido prestada
pelo seu fiador, responde pelos actos praticados pelo corretor,
até o dia em que, por forma legal, o fiador for delia exone
rado, fl
Art. 18. A fiança de corretor, quer directamente feita por
elle, quer a feita por terceiro, não poderá ser levantada antes de
decorridos seis mezes, contados da data da sua exoneração, ou
de seu fallecimento, quando este se der no exercício do cargo.
Art. 19. Findo o prazo, a Camará Syndical expedirá era
favor do corretor, dos herdeiros de corretor, de seus repre-
sentantes ou dos interessados, requisitória ao Ministro de
Fazenda, para o levantamento da Sanca depositada no The-
souro (Rei. cit,
T
art. 13).
Àrt. 20. A responsabilidade de corretor considera-se pre-
scripta seis mezes contados da data da sua exoneração (Reg.
cit., arts. 12 e 13).
Art. 21. A fiança de corretor não pode ser objecto de ac-
ções, sequestros e arrestos para solução e garantia de suas
dividas particulares, emquanto exercer o cargo, e dentro de
seis mezes depois da sua exonerão, ou de seu fallecimento
(Reg. cit., art. 11). (1).
Art. 22. 0 corretor não de ser fiador. Toda a fiança dada
por corretor, em contracto ou negociação, e nos termos
deste Regimento, será nulla (Reg. cit., art. 49).
Art. 23. Nos casos de suspensão, destituição, fallecimento,
desaparecimento, fuga ou abandono do cargo de corretor, a
Cama Syndical nomeaum ou mais corretores que subs-
tituam aquelie, tanto para a liquidação das transacções, como
para os certificados e o mais que as eircumstancias exijam
(Reg. cit., art. 19).
Art. 24. Nos casos do artigo antecedente e no de exone-
rão esponnea, ou verificada aquella, a Gamara Syndical
mandara publicar a vaga motivada, durante 30 dias conse-
cutivos, em edital nas pedras da Bolsa, e por annuncios nos
boletins commerciaes, chamando os interessados em transac-
ções, em que houvesse intervindo o corretor, a virem hqai-
dal-as no prazo de seis mézes (Reg. cit., art. 14).
Art. 23. Na hypothese do artigo antecedente as operações
tratadas pelo corretor serão liquidadas observados os proces-
sos dos artigos que as regulam.
Art. 26. Os committentes de corretor, nas hypothesesdo
art. 23, serão intimados para optar, dentro de 23 horas,
entre a liquidão de todas suas transacções em relação dire-
cta á responsabilidade daquelle corretor, nos termos dos
(f) Avisa de Ministério de Fazenda.
523
artigos antecedentes, ou com reserva de seus direitos rela-
tivamente a seus legítimos successores.
Art. 21. Se a vaga do officio occorrer por moléstia incu-
rável, que impossibilite o corretor de exercer o officio, ou por
morte de corretor, terá preferencia a outrem, para o preen-
chimento de vaga, um filho de corretor em igualdade de cir-
cumstancias quanto á idoneidade (Reg. cit., art. 20).
Art. 28. Em tal caso, a Gamara exigirá a apresentação dos
documentos a que se refere o art. 5.°, e, julgando idóneo o
substituto, fará ao Ministro da Fazenda proposta para a no-
meação (Reg. cit., art 20).
Art. 29. Compete ao Syndico, quando se der vaga de offi-
cio de corretor, proceder immediatamente á arrecadação de
todos os livros e papeis, pertencentes ao mesmo, referentes
ao officio, e ao exame do estado em que se acharem, na pre-
sença do corretor, ou das partes interessadas e de duas tes-
temunhas) competindo á Gamara Syndical firmar o encerra-
mento do protocollo (Reg. cit., art. 16).
Art. 30. Os livros e papeis arrecadados pelo Syndico, na
hypothese do artigo antecedente, serão examinados pela Ga-
mara Syndical, na sua primeira reunião, edo seu exame se
fará declaração na acta da sessão, levando-se o facto devida-
mente processado ao conhecimento do Ministro da Fazenda
(Reg. cit., arts. 11 e 18).
Art. 31. O corretor pode ser suspenso (Reg. cit., arts. 13,
b, i, 134, 133, 136, 131, 141, 143 e 154):
a) Pela Gamara Syndical, com recurso para o Ministro da
Fazenda, por tempo não excedente de um mez (Reg. cit.,
art. 135, a);
b) Pelo Ministro da Fazenda, sem recurso, até três mezes
(Reg. cit., art, 135 b).
Art. 32. A Cama Syndical ime a suspensão ex-officio,
ou mediante queixa, devidamente instruída com documentos,
ou justificação, que demonstrem falta ou erro de officio com-
mettidos pelo corretor. A justificação produzida perante au-
toridade judiciaria do domicilio do corretor e com citação
deste, pôde ser acceita como documento instructivo da queixa
(Reg. cit., art. 136).
'524
Art. 33. A suspensão pôde ser imposta ex-officio.
a) Se o corretor não tiver em estado de integridade a fiaa
depositada no Thesouro;
b) Se passados cinco dias, contado o ultimo marcado, para
o pagamento do imposto de industria e profissão, não tiver
'apresentado á Secretaria da Camará Syndical o bilhete do
pagamento do imposto;
c) Se o corretor constituir-se em mora na liquidação de
negociações que tenha tratado;
d) Se deixar de comparecer á Bolsa, durante três dias se-
guidos (sem justificão) e nos casos de que trata o capitulo
Policia da Bolsa.
Paragraplio único. Beputa-se constituído em mora o cor-
»etor que não liquidar qualquer negociação, em que haja
figurado como intermediário, nos prazos fixados neste Regi-
mento para as liquidações dessas transacções (Reg, cit.,
art. 137).
Art 34. Incorre o corretor na perda do cargo com inhabi-
ij tacão para nova nomeação;
a) Se for condem nado, por sentença, passada em julgado,
em crime de falsidade, estellionato, furto e roubo, ainda
quando agraciado com perdão.
Art. 35. Incorre na perda do cargo; podendo, pom, sei
readmittido no quadro, se houver vaga, o corretor que nãc
integrar afiança, dentro de três mezes da data de suspensão,
de conformidade com o art. 13 c) deste Regimento.
a) Verificado o lapso do tempo, pela Camará Syndical, le-
vará esta o facto ao conhecimento do Ministro da Fazenda, a
quem proporá a destituição do corretor.
Art. 36. Sempre que este Regimento declara o corretor res-
ponsável por perdas e damnos, o de o mesmo ser obri-
gado a ellas senão em virtude de sentença condemnatoria,
obtida pelos meios ordinários (Reg. cit., art. 183).
525
CAPITULO II Corretores e
comniittentes, suas relações.
Art. 31. Os corretores exigirão ordem escripta, para as
operações que forem encarregados de executar na Bolsa (Reg.
cit., art. 32).
Art. 38. A ordem deve ser acompanhada da garantia,
em dinheiro ou tulos, julgada indispensável para liquidação
das aperões, com a explicita declaração do commitentte de
podero corretor utilisal-a, na falta de cumprimento por parte
do cliente (Reg. cit., arts. 40 e 42).
Art. 39. Além da garantia, no acto do recebimento da or-
dem, poderá o corretor, nas operões a prazo, exigir reforce
dessa garantia, segundo alteração dos valores negociados, de
modo a pòl-o ao abrigo da impontualidade, ou insolvabili-
dade, do mesmo committente (Reg. cit., arts. 99 et 100),
Art. 40. Nas operões a prazo fixo com opção de premio,
o corretor exigirá apenas, como garantia pessoal, o valor do
premio estipulado; no caso porém de declaração de optar o
committente pelo prazo firme, deverá este, uma hora antes
da Bolsa que preceder o vencimento da operão, acompa-
nhai-a do reforço, isto é, valor arbitrado para operações a
prazo fixo, sob pena de ser feita liquidação, no termos dos
arts. 41 a 52 deste Regimento (Reg. cit., art. 104).
Art. 41. A ordem'dada a um corretor, salvo convenção es-
pecial, termina ao encerrarem-se os trabalhos da Bolsa do
dia em que ella foi dada (Reg. cit. art. 33).
Art. 42. O corredor dará, diariamente, ao committente os
motivos explicatorios da não execução de suas ordens (Reg.
cit., art. 34).
Art. 43. O committente que retirar a ordem dada e acceita,
antes do prazo convencionado para a operão, pagará inte-
gralmente a corretagem, como se a ordem houvesse sido exe-
cutada (Reg. cit., art. 43).
Art. 44. O committente que, sem prévia retirada da ordem
526
dada, já tendo recebido do corretor encarregado da operação a
nota de haver sido a mesma cumprida, deixar de ultimar a
transacção, ou realizal-a por intermédio de outro corretor,
será obrigado a pagar a corretagem ao primeiro corretor, e
responderá por perdas e damnos perante a parte com quem o
mesmo corretor houver tratado, sendo neste caso a opera- . o
liquidada, pela Gamara Syndical nos termos do art. deste |
Regimento (Reg. cit., arts. 44 e 45).
Art. 45. As operações annulladas, por accordo ou conve- |
niencia das partes, não eximirão estas do pagamento da cor-
retagem aos corretores, que as houverem tratado.
Art. 46. Se a annullação se der por culpa de uma das
partes, fica esta obrigada ao pagamento da corretagem
correspondente a cada uma delias.
Art. 41. Deixando o conrmittentede proporcionar ao corre-
tor os meios de fazer effectíva a operação de que o tenha
encarregado, isto é, não ministrando-Ihe garantias de reforço
exigíveis nas operações a prazo, ou deixando de entregar ou
de receber titulos cuja venda ou compra tenha autorisado, o
corretor dará conhecimento, por escripto, do facto, ao Syn-
dico, que na primeira Bolsa, subsequente á da declaração
official, liquidará a operação (Reg, eit., arts. 45 e 93).
Art. 48. Se o corretor tiver adquirido titulos para o com-
mittente, serão estes vendidos, e se a ordem tiver sido de
venda, serão comprados outros, para substituíl-os, cobran-
do-se do committente omisso o valor da differença que se
"verificar entre a cotação do contracto ea da liquidão, e mais
as respectivas corretagens (Reg. cit., arts. 45, 93 e 100).
Art. 49. Nos casos do artigo antecedente, de accordo com
os corretores, que tenham intervindo na transacção, poderá
o Syndico, realizar a liquidação das transacções abortadas,
pelo pagamento do valor da differença das cotações, verificada
no dia da liquidação. Reg. cit., arts. 45 e 94).
Art. 50. A falta de cumprimento de qualquer contracto de
committente encarregado a corretor, importará a liquidação
immediata de todas as operões contrahidas pelo committente
em falta, e serão executadas pelo Syndico, por conta e risco
do committente omisso, nos termos dos artigos antecedentes.
527 ""
Art. W. No caso de omissão, ou falta, da parte do comit-,
tente, a Camará Syndical poderá, a requerimento do corretor
prejudicado, ou da parte interessada, mandar affixar, nas pe-
dras da Bolsa, o nome do remisso, com um resumo da ope-
ração respectiva (Reg. cit., art. 45).
Art. 52. 0 processo competente para o corretor realizar os
seus direitos contra o commitente se o executivo {Reg. cit.J
art. 93).
Art. 53. Os corretores são obrigados a dar recibo das
quantias ou valores que receberem de seus committentes
(Reg. cit., arts. 42 e 50).
Art 54. O committente pode fazer effectiva a garantia a
que é obrigado de transacções confiadas a corretores, pelo
deposito em Banco desta praça de dinheiro ou títulos, á or-
dem da Cama Syndical, e, uma vez feito o deposito, só po-
derá ser levantado, com autorisão da mesma Camará Syn-
dical para liquidação da transaão, assignada a ordem pelo
Syndicoe thesoureiro (Reg. cit., art. 92).
Art. 55. A Camará Syndical, quando lhe parecer conve
niente, para boa ordem dos trabalhos e garantia dos correto
res, poderá exigir que estes depositem em Banco, ás garan
tias que hajam recebido de seus committentes, subordinando-
as ás condições do artigo antecedente.
I
Art. 56. Deixando um corretor de cumprir qualquer
contracto contrahido na Bolsa com outro collega, este levará
officialmente, por escripto, o facto ao conhecimento do
Syndico, que liquidará a operão, na primeira Bolsa subse-
quente, procedendo-se á venda dos títulos, que houverem
sido adquiridos, ou á compra de outros, para substituir os
que o corretor omisso tenha, vendido, correndo todos os ris-
cos por conta do corretor em falta, ou revel (Reg. cit., arts.
28, 35, 36, 37, 38, 40 e 41).
Art. 51. Na falta de cumprimento, por parte de um corre-
tor, do contracto com seu committente, se observado o
processo do artigo antecedente, para a liquidão; cumprindo
ao committente igualmente a obrigação de communicar o
occorido ao Syndico, e instruindo a declarão com os docu-
mentos indispensável (Reg. cit., art. 41).
528
Art. 58. As communi cações de falta de cumprimento de
contractos'deverão ser feitas até uma hora antes da Bolsa
subsequente á do dia do vencimento da operação.
Art. 59. Quando o corretor não possa fornecer, nos prazos
regimentaes, para a liquidação, os fundos necesrios para
satisfazer as obrigações contrahidas com seus collegas, ou
com committentes, a Gamara Syndicai requisita do Ministro
da Fazenda o levantamento da quantia precisa para a final
liquidação, com os fundos constitutivos da fiança, depositada
no Thesouro, pelo corretor omisso, juntando-se á requisitó-
ria o respectivo processo (Reg. cit., arts. 40 e 132).
Art. 60. Toda e qualquer notificação, aviso, protesto e
communicação referente a operações, quer as de comittentes
de corretores, quer as destes, deverá ser feita por escripto, e
por interdio da Camará Syndicai, uma hora antes da Bolsa
subsequente á do dia do vencimento da transacção.
Art. 61. Os corretores são pessoalmente responsáveis entre
si e para com seus committentes, pela entrega ou pagamento
do que tiverem vendido ou comprado na Bolsa. (Reg. cit.,
arts. 36, 37 e41.)
Art. 62. Nas transacções de descontos, caução e outras,
que se realizam fora da Bolsa, a responsabilidade do corretor
é limitada á veracidade da ultima firma e legitimidade dos
títulos, observada, porém, a disposição do art. 117 deste
Regimento. (Reg. cit. art. 39.)
Art. 63. O corretor deve guardar segredo sobre os nomes
dos committentes; para mencional-os faz-se precisa autori-
sação destes por escripto, ou que a natureza da operação o
exija.
Art. 64. É vedado aos corretores sob as penas do art. 59
do Código Commercial :
a) Formarem entre si associação particular para operações
de sua profissão;
b) Fazerem toda a espécie de negociões e trafico directo
ou indirecto, debaixo do seu ou de alheio nome, e contrahi-
rem sociedade de qualquer denominão ou clase que seja;
c) Adquirirem para si, ou para pessoa de sua falia, cousa
cuja venda lhes houver sido incumbida, e venderem as que
529
pertencerem, quando tenham ordem de comprar da mesma
espécie;
d) Exercerem cargos de administrão ou fiscalisão de
sociedades anonymas, exeão feita da disposição do art. 160
do Decreto n. 2.475, de 1897;
e) Encarregarem-se de cobranças ou pagamentos por conta
alheia, salvo no caso da liquidão dos seus contractos ou
operação de seu o ffiei o.
Art. 65. A responsabilidade civil dos corretores de fundos
blicos resolve-se na prestão de perdas e dam nos resul-
tantes :
a) Da falta de execão da ordem acceita do commitlente;
V) Da extrega, em liquidão de operão, de titulo irregu-
lar ou amortizado, embargado, perdido, furtado, quando a
Camará Syndical tenha conhecimento official de qualquer
destes factos, do quedará a necessária publicidade;
c) Da haver o corretor, para angariar bens para seu cora-
mittente, ou proventos para si pprio, negociado de
letras, títulos e valores na época da operação, pertencentes a
pessoas cujo estado de fallencia tenha sido ofcialmente
declarado;
d) Da irregularidade da escripturação de seus livros refe-
rentes ás partes interessadas nas operações. (Reg. cit.fj
art. 130.)
Art. 66. Responderá o corretor pelos lucros cessantes e
damnos emergentes que decorrerem de seu acto quando pro-
var-se qne a omissão em dar cumprimento á ordem recebida
proveis de má fé, ou que delia auferiu o corretor qualquer
interesse. (Reg. cit. art. 131.)
Art. 67. Em qualquer destes casos a ordem acceita e não
cumprida se executada pela Camará Syndical, á vista da
reclamão da parte interessada, com os fundos constitutivos
da fiaa do corretor, operando-se o leventamento da quantia
precisa para a final liquidação da operação, por meio de
requisitória dirigida ao Ministro da fazenda, juntando-se á
requisitória o respectivo processo. (Reg. cit., art. 132.)
Art. 68. A prestação de perdas e damnos tornar-se-ha,
CONSULTOR COMMERCIAL 34
— 530 —
effeetiva «m virtude de sentença condemn«toria obtida pelos
meilos ordinários. (Reg. cit. art. 133.)
Aru 69. Os corretores de fundos públicos além das penas
em que possam incorrer de accròdo com ás disposições de
Código penal, repressivas dos crimes de fuacção são
passíveis das penas regimentaes de suspensão até tres mezes e de
multa até o valor da metade da fiança. (Reg. cit., art. 134.)
Art. 10. As multas estabelecidas neste Regimento serão
impostas administrativamente pela Cama Syndical, com
recurso voluntário da parte do Ministro da fazenda, ou por este
quando julgar cabível tal pena. (Reg. cit., art. 138.)
Art. 11. 0 recurso terá effeito suspensivo, deverá ser S'yn.|
dico, e será decidido dentro do prazo máximo de 15 dias; a falta
de decisão dentro deste prazo importa a confirmação do acto da
Camará Syndical. (Reg. cit., art. 130.)
Art. 12. 0 produeto das multas será recolhido ao cofre da
Camará Syndical instituído no art. 16 do decreto legislativo n.
354 de 16 de Dezembro de 1895, e constitui á uíi Fundo de
Beneficência dos Corretores de fundos públicos da Capital
Federal. (Reg. cit. art. 140.) .
Art. 13. Além dos casos especificados; neste Regimento
poderão as penas de multa e suspensão ser impostas disci-
piinariamentepor deliberação da maiora da Camará Syndical,
com audiência prévia do corretor e recurso suspensivo para o
Ministro da fazenda. (Reg. cit., art. 184.)
CAPITULO III Operações da
Bolsa e modo de liquidal-as
Art. 14. As operações realizáveis ne Bolsa podem dar-se :
•a) A vista;
.%
Í
L
b) A prazo fixo, liquidáveis ou não, pela effectiva entrega
das titules, e pagamento dos preços; ou pela prestação da
differença entre a cotação da data em que elias foram contra-
efadas e a da época das suas liquidações. (Reg. cit.,, art. '94.)
531
c) A prazo fixo, cabendo ao comprador o direito de exigir
a entrega dos valores negociados, por antecipação, isto é,
antes da época fixada para liquidão do contracto. (Reg. cit.,
«rt. 110.)
d) A prazo fixo, podendo ser rescindida pelo abandono do
premio estipulado, no acto de serem tratadas; sendo porém
obrigatória a declaração de qualquer oão, isto é, abandono'
ou consolidação, dentro dos prazos fixados neste Regimento.
(Reg. cit., art. 103.)
e) Reporte e Deporte. (Reg. cit. art. 106.)
LIQUIDÕES.
A vista.
Art. 75. A liquidação das operações á vista será effectuada
antes da 3.* Bolsa, contada aq uella em que foi tratada a nego-
ciação.
Alt. 76. 'Se o titulo negociado for nominativo, ou sujeito
a transferencia, os corretores negociadores trocarão entre
si, uma hora antes da Bolsa seguinte á da negocião, memo-
randa com declarão dos nomes do vendedor te do comprador
(aceitão de transferencia), devendo a 'liquidação ficar/
definitivamente ultimada uma hora antes da 3.'" 'Bolsa, con-
tada a da transacção.
Art. 11. Se uma hora antes da 3
a
Bolsa o corretor "vende-
dor não tiver entregado, ou o corretor comprador o 'hou-
ver recebido, os títulos negociados, sejam nominativos,
sejam ao portador, o corretor, para com quem se o houver
cumprido a obrigão, levará o facto ao conhecimento do
Syndico, que, ouvido o corretor em falta, publicará o occor-
ridoinas perdas da Bolsa. (Reg. cit., art. 40.)
Paragrapho único. O corretor omisso, justificada a falta do
committente, poderá exhibir a importância necessária para
a liquidação.
Art. 78. Na primeira Bolsa, subsequente á da verificão
da mora será a operação liquidada pelo Syndico, observado o
seguinte processo.
I— 532 —
Art. 79. Se o corretor omisso tiver comprado títulos, se-
rão estes vendidos, e se os houver vendido, seo comprados
outros, para substituil-os.
Art. 80. A liquidação da transacção abortada poderá, de
accordo com o corretor interessado, com quem se o houver
cumprido a obrigão, ser realizada pelo pagamento do valor
da differença do preço da negociação e o da cotação, verifi-
cada no prazo determinado para a liquidação.
Art. 81. Verificada a importância necessária, para satis-
fazer as obrigações contrahidas pelo corretor em mora, a
Gamara Syndical requisitará do Ministro da fazenda o levan-
tamento da quantia precisa, com os fundos constitutives da
fiança do corretor em falta (Reg. cit. arts. 39, 40 e 132).
Com opção.
. Art. 82. As operações com opção poderão ser feitas a
prazo, e liquidáveis nos dias 15 e 31 de cada mez.
Paragrapho único. Estas operações são exclusivamente tra-
tadas entre corretores, na Bolsa.
Art. 83. Quando o corretor se proponha effectuar uma tran-
sacção de opção, no pregão que se tem de fazer, conforme
seja vendedor ou comprador, deve declarar o preço fixo e o
premio de opção, no caso de abandono.
Art. 84. É condição indispensável a fixação do prazo, no
acto do pregão,
Art. 85. A declarão da opção de abandono da operação
meliante o pagamento do premio estipulado deverá ser feita
ás 2 horas da tarde na Bolsa que preceder o dia de cada uma
das liquidações.
Art. 86. As operações de opção se podem fazer na quan-
tidade de titulos e seus múltiplos, determinados no art. 224
deste Regimento.
Art. 87. Na falta de declaração, nas condições e prazo
acima expostos, considera-se a operão consolidada, e effe-
ctuar-se-ha sua liquidação nos termos dos arts. 103 e 104
deste Regimento.
Art. 83. O pagamento do premio, no caso da opção de
— 533 —
abandono, será feito uma hora antes da 2." Bolsa, comprehen-
dida a do vencimento da transacção.
Art. 89. Na hypothese de impontualidade do corretor, em
satisfazer o pagamento, será este executado pela Camará Syn-
dical, por conta do corretor em falta, nos termos do art. 81
deste Regimento.
A prazo fixo, susceptíveis de liquidação por differença.
Art. 90. A liquidação destas operações terá logar nos dias 15
e 31 de cada mez, conforme forem tratadas.
Art. 91. A liquidação poderá effectuar-se, ou pela entrega
effecliva dos títulos ou pelo pagamento da differença entre o
preço da negociação e o da cotação do dia do vencimento.
Art. 92. Quando a liquidação tenha de ser feita pelo pa-
gamento da differença será esta determinada pela cotação do
titulo verificada em Bolsa no dia do vencimento.
Art. 93. O pagamento da differença deverá ser realizado
uma hora antes da 3
a
Bolsa, contada a do vencimento da
transacção.
Art. 94. Na falta do pagamento, nesse prazo, informada a
Camará Syndical, esta o realisará nos termos dos arts. 17 a 81
deste Regimento.
Art. 95. Se a liquidação tiver de se effectuar pela entrega de
títulos nominativos, ou sujeitos a transferencia, observar-se-
hão as disposições seguintes :
§ 1. ° Uma hora antes da Bolsa subsequente á do venci-
mento, os corretores permutarão entre si metnoranda, com
declaração dos nomes de compradores e vendedores (accei ta-
cão de transferencia) e procederão ás transferencias, de ma-
neira a ficar definitivamente liquidada a transacção uma hora
antes da 4." Bolsa, comprehendida a do vencimento.
§ 2. °Se os títulos negociados forem ao portador, ou por
endosso, a liquidação definitiva deverá ficar terminada uma
hora antes da 3/ Bolsa, contada a do vencimento.
Art. 96. Considera-se em mora o corretor que não tiver
liquidado as transacções nos prazos acima estipulados, e,
534
neste caso, serão liquidadas pela Camará Syndical, observa-
das as disposições dos arte. 11 a 81 deste Regimento.
A praso fixo, suscepveis de liquidação antes do vencimento.
Art. 91. A liquidação de operações a prazo fixo, é subor-
dinada ás disposições dos arts. 95 e 96 deste Regimento.
Art. 98. Quando, pom, o corretor que tenha tratado uma
destas operões, a quizer liquidar por antecipação, deve
avisar ao outro corretor com quem tenha tratado.
Art. 99. 0 aviso deverá ser feito, em memorandum, por
intermédio da Gamara Syndical, uma hora antes da abertura
da Bolsa; subordinada a liquidão ás disposões dos arts. 95,
e 96 deste Regimento.
REPORTE E DEPORTE
Art. 100. Considera-se Reporte :
A compra, â vista, de titulos, e a revenda a prazo no
mesmo acto, de outros titulos da mesma espécie, realizada
pelo comprador ao primitivo vendedor.
Art. 101. Considera-se Deporte :
A venda, á vista, de titulos, e a recompra, a prazo, no
mesmo acto, de outros titulos, da mesma espécie, realizada
pelo vendedor ao primitivo comprador.
Art. 102. Écondiçâo substancial á validade destas opera-
ções a entrega real dos titulos, assim :
Quando se verificar a transacção em titulos nominativos,
serão estes transferidos para o nome do comprador. (Reg.
cit., arts. 107 e 108.)
Art. 103. As operações de Reporte e Deporte serão base-
adas na cotão dos titulos, sobre que versarem, na Bolsa do
dia da negociação.
Art. 104. Estas operações não poderão exceder de 30 dias
de prazo, sendo permittida a renovação desse prazo, obede-
cendo, porém á cotação do dia. (Reg. cit., arts, 98 e 109.)
Art. 105. O prazo do vencimento do Reporte ou Deporte
deverá ser fixado no acto da negociação.
Art. 106. A liquidação será effectuada na data fixada, não
535
sendo permittido desconto prazo, isto é, a liquidação por
anticipação. (Reg. cit., art. 111.)
M
Art. 10-1. Quando se tratar de liquidação de titulo, nomi-
nativo, ou por transferencia, será ella subordinada ás. dispo-
sições do § 1." do art. 93. e na de títulos ao portador será
regulada pelo § 2
o
do mesmo artigo, deste Regimento
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 108. Não é licito pactuar, nas negociações a prazo,
que a liquidação tenha lugar pela prestação das differen-
ças entre as cotações. (Reg. cit., art. 96.)
Art. 109. As operações a prazo não podem «xceder de
30 dias, comprehendido o da concluo da negociação; ê fa~
cultativa, porém, a renovão desse prazo,, subordinada a
conununicação official na Camará Syndical. (Reg. cit. art. 98.)
Paragrapbo único. Uma transaão assim renovada não
obriga a cotação dos títulos da mesma natureza.
Art. 110. Toda e qualquer reclamação sobre o estado ma-
terial dos tulos, quer nominativos quer ao portador, deverá
ser feita no prazo do 84 horas, contadas do recebi avento dos
títulos.
Paragrapho único. Expirado o prazo acima, não serão
admittidas, relamações, i
Art. 111. Os juros, dividendos ou prémios de valores ou
de títulos, negociados, sendo anuunoiadoa na vigência do
prazo da transacção pertenceo ao comprador.
Art. 112. Os tulos ao portador, que tenham caupaus -
vencidos e ainda não annuneiados seus pagamentos, serão
entregues ao comprador, nas mesmas condições.
CAPITULO IV-Operações
realizáveis fora da Bolsa.
Art. 113. As operações que os corretores, em virtude das
disposições do paragrapho único do art. 16 do Decreto
53(5
n. 2475 do 13 de Março de 1897, podem effectuar fora da
hora regimental da Bolsa são :
Descontos e caões; empréstimos commerciaes;
Letras de cambio;
Compra e venda de metaes preciosos amoedados e em
barra.
Art. 114. As transaões em cambiaes e moeda metallica
poderão ser contracta das á vista ou a prazo, por meio de
letras ou de documentos, com sello proporcional, contendo
promessa de letras a entregar dentro do prazo determinado.
(Reg. cit., art. 118).
Art. 118. As negociações sobre letras de cambio, quando
a prazo, não produzirão effeito para o fim de serem apuradas
em juizo, e serem objecto de cotação, se não puderem ser
provadas por certidão extrahida dos livros dos corretores e
que faça menção das declarações a que se refere o art. 138
deste Regimento. (Reg. cit., art. 120.)
Art. 116. As negociões de espécies metallicas provar-se-
hão por meio de certidões extrahidas dos livros dos corre-
tores, que dêem indicação da quantidade, natureza e preço
das espécies. (Reg. cit., art. 121.)
Art. 117. Incorrerá na multa de uma cinco contos de réis
o corretor que deixar de exhibir, para a cotação, aá hora
marcada para o encerramento do expediente da Bolsa, as
notas das operões que houver realizado sobre cambiaes,
descontos, metaes preciosos ou quaesquer empréstimos com-
merciaes. (Reg. cit., art. 144..)
Art. 118. São declarados nullos para todos os effeitos, os
contractos de cambiaes ou moeda metallica, a prazo, que não
tenham o sello legal. (Reg. cit., art. 119.)
Art. 119. As transacções á vista consideram-se vencidas
dentro de cinco dias úteis, a contar da data em que forem
ajustadas e devem estar definitivamente liquidadas antes da
2/ Bolsa, contada a do vencimento. (Reg. cit., art. 91.)
Art. 120. Na falta dessa liquidão, a Camará Syndical,
observadas as condições já estabelecidas neste Regimento, na
parte referente á inexecução de contractos, procederá, me-
— 537 —
diante notificação do interessado, á liquidação por conta da
parte era falta.
Art. 121. Nas operações de cambiaes, attenta a especialidade
de sua natureza, o corretor, na occassão de ajustal-as, entregará
para serem visados pelos interessados os boletins, cora os
termos resumidos da operação, e isto considerar-se-ha a ordem
para o fecho da transacção.
Art. 122. Fechada a operação, o corretor é obrigado a re-
metter os respectivos contractos a seus committentes antes da
abertura da primeira Bolsa, no dia seguinte ao da trans-sacção.
Art. 123. Os corretores têm direito de exigir dos commit-
tentes, nas negociações a prazo, além da garantia de sua fiel
observância, um reforço, no caso de modificação de taxas do
cambio, de modo a pol-os ao abrigo da impontualidade ou
insolvabilidade dos seus committentes. (Reg. cit., arts. 99 e
100.)
Art. 124. Em tudo quanto respeita a garantias, inexecuções
de contractos, suas liquidações e consequentes respon-
sabilidades deve-se observar o que se acha exposto nos artigos
antecedentes e nos do capitulo 2." deste Regimento.
Art. 125. A liquidação de cambiaes e moeda metallica se
realiza pela effectiva entrega da moeda ou das letras de cam-
bio; sendo prohibidas as liquidações por differença, e a en-j
trega por antecipação de prazo. (Reg. cit., arts. 94, 103 elll.)
Art. 126. Nos contractos de cambiaes, a responsabilidade do
corretor interferente, consiste em fazer perfeita e celebração do
contracto; tornar-se-ha effectiva essa responsabilidade sempre
que no acto da transacção não fôr revelado, de modo regular, o
nome do committente.
Art. 121. Visados os contractos, ou confirmados estes pelas
partes contractantes a responsabilidade do corretor limita-se à
que resulta da affirmação de legitimidade dos contractantes, e
de suas firmas, e de omissões de formas legaes e respectivos
registros, de cotação.
Art. 128. A falta de liquidação da operação no prazo primi-
tivo ou no da prorogação autorisa o protesto, como medida
— 538 —
assecuratoria da prestão de perdas e damnos, pelo não cum-
primento do contracto. (Reg. cit., art. 98.)
Art. 129. Nãoo accionáveis perante os tribunaes, os
contractos de cambio a prazo, liquiveis por diflerenca. (Reg.
cit., art, 95.)
Art. 480. Incorrerão na multa de dez contos de reis os ban-
cos nacionaes e estrangeiros, e as agendas destes e. de com-
panhias estrangeiras e todos quantos intervirem em transac-
ções de cambiaes sem o pagamento do sello e imposto a que
são subordinadas as respectivas operações. (Reg. cit., art.
149.)
Art. 131. Incidem na multa de de% a vinte contos de reis
os que liquidarem por differa as operações de cambiaes e
moeda metallica. (Reg. cit., art. 450.)
Art. 132. Incorrerão na multa de vinte a quarenta contos
de- reis os que reincidirem em liquidar por diflerenca ope-
rações de cambio e de moeda metallica, depois de multados
em dez a vime contos de reis. (Reg. cit., art. 153.)
Art. 133. Os contractos de compra e venda de cambiaes a
prazo maior de cinco dias útei contado o da operação e até
o de 30 dias, fic^m sujeitos ao pagamento do imposta de
sello de 1$ por cada £ 1.000 ou fracção desta, e em qualquer
outra moeda estrangeira no seu equivalente a £ 1.000, pago
pelo vendedor.
§ 1.° O sello será collocado no contracto do vendedor e in~
utilisado pelo corretor» que na SUA conta da corretagem o
cobrará do vendedor.
§ 2.° Lavrados os contractos pelo corretor, este os entre-
ga ás parles, cumprindo a estas fazel-os visar reciproca-
mente entre si para a boa fiscalisação do sello legal.
§ 3.° As operações sobres cambiaes poderão ser tratadas
para longo prazo, obrigados, porém, os corretores a declara
rem nos respectivos eontractos o prazo em que forem eontra-
hidas, e quando sejam tratadas para o prazo maior de 30 dias
pagarão o imposto do sello por cada 30 dias ou fracção do
prazo que for determinado no contracto para liquidação da
operão, I
— 539 —
§ 4.•São millas as operações que não observarem as dispo-
sições da presente lei.
§ 55.° Toda » compra ou venda de cambiaes ou de moeda
metatítea deverá ser liquidada pela entrega effectiva das letras
ou moeda.
§ 6." O vendedor de cambiaes que acceitar contracto de
venda a prazo de cambiaes sem o devido sello, incorrerá na
multa de 10 vezes o valor do sello, nunca menos de 1:000$, e o
intermediário em cinco vezes o valor do sello, nunca menos de
500$. Todo informante da falta de sello devido, em qualquer
contracto de cambiaes perceberá metade da multa recebida.
(Lei n. 640, de 14 de novembro de 1899).
CAPITULO V.
Livro dos corretores, sua escripturação e importância
jurídica.
Art. 434. Todo o corretor deve ter os seguintes livros :
a) Um caderno manual aberto, numerado, encerrado e ru-
bricado pelo Syndico;
b) Um protocollo aberto, numerado, encerrado e rubricado
pela Junta Cõromercial. (Reg. cit., art. 51.)
Art. 135. Também lhes é falcutativo o uso dos seguintes
livros auxiliares :
a) Copiador, sellado, numerado, aberto, encerrado e rubri-
cado pelo Syndico, para onde transportem cartas, telegram-
mas, memoranda e contas, concernentes por negócios de sua
profissão;
b) Livro para lançamento de contas com os committentes,
devendo ser a escripturação deste livro feita por partidas do-
bradas.
Art. 136. No caderno manual deverão ser lançadas, apenas
concluídas, as transacções realisadas pelo corretor ou por seu
preposto com toda a clareza e individuação, afim de propor-1
cionar noção exacta da operação realisada. (Reg. cit., art. 53.)
Art. 131. No protocollo deverão ser diariamente lançados
— 540 —
os assentos do caderno manual por copia litteral, por extenso
e sem emendas, rasuras, entrelinhas transposições e abre-
viaturas, guardada a ordem da numeração sob a qual exis-
tirem as operações escripturadas no caderno manual e
mencionando-se os nomes de comprador, do vendedor, a
natureza, o pro, o prazo e todas as condições das opera-
ções. (Reg. cit., art. 53.)
Art. 138. Nos assentos das negociações de letras de cambio
deverá o corretor mencionar o vendedor, o comprador e a
praça sobre a qual for feito o saque, o prazo e as estipulações
a este referentes, sem prejuízo das demais declarações exigi-
das no art. 49 do Código do Commercio. (Reg. cit., art. 54.)|
Art. 439. Nas negociações de títulos ao portador, á vista,
o corretor deverá, declarar não somente a natureza do titulo,
mas ainda a serie e os números, se os committentes o exigi-
rem e indemnisarem o trabalho.
Art. 140. Pela inscripção dos meros de ordem nos pro-
tocollos os corretores perceberão os emolumentos da respec-
tiva tabeliã.
Art. 141. 0 protocollo terá as formalidades exigidas para
os livros dos commêrciantes no art. 13 do digo do Com-
mercio, sob pena de não terem os assentos nelle lançados.
(Reg. cit., art. 55.)
Art. 142. Os livros de corretores, que se acharem escriptu-
rados na forma deste Regimento, sem vicio nem defeito,
terão fé publica.
Art.' 143. Os livros não escripturados em forma regular e
o revestidos das formalidades legaes não fazem prova em
juizo em favor do corretor. (Reg. cit., art. 51.)
Art. 144. No caso era que os assentos lançados no Proto-
collo do corretor não estejam de accordo cora os do manual,
a preferencia deve ser dada aos de tes, quando as operões
nelle lançadas constem dos Registros Officiaes da Cama
Syndical.
Art. 145. 0 exame parcial dos livros de corretor telogar
por ordem da Camará Syndical, sempre que se originarem
duvidas, ou ventilar-se questão sobre operações de Bolsa em
que o mesmo corretor houver funecionado.
541
O exame geral somente pode ter logar nos casos expressos
no Código do Gommercio e neste Regimento, e sempre | que
a Gamara Syndical julgar necessário tal exame para apurar
factos que constituam em responsabilidade o corretor.
(Reg. cit., art. 88.)
Art. 146. Quando o corretor tenha por mandato do Tribu-
nal competente, de apresentar seus livros, fica entendido
que a apresentão só te logar para a parte do livro que diz
respeito á causa em julgamento, não sendo permittida folhear
ou examinar o livro em outra qualquer parte.
Art. 147. A Gamara Syndical sempre que instituir exame
baixo do segredo profissional a guardar sigillo sobre os no-
mes dos committentes de todas as operações nelles escrjptu-
radas. (Reg. cit., art. 59.)
Art. 148. A recusa de exhibão dos livros, ordenada por
autoridade competente e nos casos dos artigos anteriores,
sujeitará o corretor ã applicação do disposto no art. 20 do
Código do Gommercio. (Reg. cit., art. 60.)
Art. 149. Os livros de corretor quando arrecadados pela *
Gamara Syndical serão guardados em seu archivo ou entre-
gues ao successor no officio nas hypotheses dos arts. 27 e
28 deste Regimento. (Reg. cit., art. 61.)
Art. ISO. As certies extrahidas dos livros com referencia
á folha em que os actos se acharem escripturados, sendo pefc 3
corretores, subscriptas e assignadas, terão força de instru-
mento publico para prova dos contractos respectivos. (Reg.
cit., art. 62.)
Ari. 151. O corretor, que passar certidão contra o que
constar dos seus livros incorre nas penas do crime de falsi-
dade e perderá a metade da fiança. (Reg. cit., art. 63.)
CAPITULO IV.
Assembleas dos corretores.
Art. 152. Os corretores de fundos públicos da Capital
Federal, somente se poderão constituir em assembléa geral,
— 542 —
de conformidade com o art. 66 do Regulamento n. 2.418, de
13 de Março de 1897 :
a) Para eleão da Camará Syndtcal, -que deve effectuar-se
annualmente, no (primeiro dia l do mez de Maio, como
determina o art. 64 do citado Regulamento;
h) Quando o Syndico entenda conveniente convocal-a para
consulta e resolução de questões de interesse da cUse dos
corretores; (Ueg. cit., art. 66.)
c) Quando for sol liei tada do mesmo Syndico, por dous ou mais
corretores, em exercício active da profissão, em caso «ar-
gente de justificada gravidade, oocurrenle no funeciona-
menlo da Bolsa, o com referensia á cotação do curso dos títu-
los, das espécies e do cambio. (Reg. cit., art. 67.)
Art. 153. Gonsidera-se constituída uma assemfeléa geral
desde que, convocada, estejam reunidos pelo menos dous
terços do numero de corretores em exercício, e que tenham
inscripto seus nomes no livro de presença. (Reg. cit., art.
68).
Art. 154. Na falta de comparecimento de corretores, em
numero sufficiente para constituição da assemba geral, o
Syndico convocará novas reuniões com o intervaUo de 24
horas, entre cada uma, até que a assembléa geral se tenha
constituído. (Reg. cit., art. 67.)
Art. 155. Não é permittido aos corretores fazerem-se re-
presentar nas assem bléas geraes por seus prepostos ou pro-
curadores. '
Art. 156. A presidência das assembléas geraes compete
ao Syndico que designará dous corretores que, servindo de
secretários, completarão a mesa.
Art. 157. No impedimento do Syndico, presidirá a assem-
bléa geral o adjuncto da Gamara %ndical que não esteja em
exercício do cargo de secretario ou thesoureiro da mesma
Gamara. (Reg. cit., art. 74.)
Art. 158. As resoluções da assemba geral se realizarão
por escrutínio secreto, seja qual for o assumpto que tenha
determinado a convocão, reputando-se tomada a resolão
desde que reúna a seu favor metade e mais um dos votos
presentes.
— 543 —
A.-rt. 159. OSyodico votará em ultimo legar, a, no caso de
smpate, terá o voto de qualidade como presidie, (Reg. cit.J art.
T5. b.)
Art. 160. Para eleição da Gamara Syndical, o Syndico ena
exercício fará a devida convocação em- editai no salão da
Bolsa, e annuncios pela imprensa, publicados nos três dias ao
designado para a reunião.
Art. 161. Constituída a assemblêa nos termos do art. 153, o
secretario precederá a chamada nominal de cada um -dos
corretores presentes, que successivamente irão lançando na
Urna, cada um, sua cédula, fazendo-se em 1logar a eleição
do Syndico, seguindo-se-llie a eleição dos Adjuntos da Camará
Syndical.
Art. 162. Terminada a votação, amesa procederá á avertura
da urna, e confrontará o numero de dulas com o dos cor-
retores inscriptos, até a occasião da votação, no livro de pre-
sença.
Art. 163. Verificado que o numero de cédulas corresponde
ao numero de corretores inscriptos para a reunião, a mesa
procederá à apuração dos votos, considerando eleitos cada um
dos candidatos que reunir metade e mais um dos votos
apurados.
Art. 164. Se nenhum, ou alguns dos candidatos obtU
verem a maioria proceder-se-ha nessa mesma assembléa a 2."
escrutínio, para os que a não tenham obtido.
§ 1.° A votação, neste caso, correrá em relação aos mais
votados, mas em numero duplo aos dos membros a eleger.
§ 2.° Os que obtiverem maior numero de votos para os
cargos a eleger neste 2.° escrutínio, reputar-se-hão eleitos.
Art. 165. No caso de empate no 2.° escrutínio, reputar-se-ha
eleito o corretor mais antigo, e, dada a igualdade era relação
ao tempo de exercício, ter-se-ha como eleito o mais idoso.
Art. 166. As cédulas em branco im portão aquiescência ao
resultado da apuração das* cédulas escriptas.
Art. 1611. Menhura corretor pode eximir-se de ser membro
da Gamara Syndical, salvo por moléstia grave e continuada e
QO de reeleição, se não houver decorrido um anuo entre a
544
antecedente e aquella a que se tem de proceder. (Reg. cit.,
arts., 10 e 146.)
Art. 168. O corretor que se achar no caso de allegar qual-
quer destes motivos de escusa, devera fazel-o antes de pro-
oeder-se á eleição, sob pena de 1:000$ de multa. (Reg. cit.,
art. 146.)
Art. 169. A enfermidade grave e continuada deverá ser
provada perante o Ministro da Fazend. (Reg. cits., arts. 10
e 146.)
Art. 110. Incorrerá na perda da 1*. parte da fiança, o cor-
retor que insistir na recusa do cargo de membro da Camará
Syndical, depois de intimado para aceitai-a por portaria do
Ministro da Fazenda. (Reg. cit. art., 152.)
Art. 111. Concluída a eleição, lavrar-se-ha a respectiva acta
em livro próprio e assignado pelos corretores que formaram
a assemba, e extrabir-se-ha pia authentica, que se en-
viada ao ministro da Fazenda. (Reg. cit., art. 65.)
Art. 112. Os nomes dos corretores presentes ás assembléas
geraes serão inscriptos no alto de cada acta.
Art. 113. Nos casos de morte, destituição, exoneração ou
quaesquer outros, que importem a vaga do cargo de corretor
e consequentemente a de membro da Camará Syndical, pro-
eedere-se-ha á eleão para o preenchimento da vaga.
Paragrapho único. O novo eleito completa o tempo de
exercício do substituído.
Art. 114. Os membros da Camará Syndical poderão ser re-
ditos. (Reg. cit., art. 69).
CAPITULO VII Gamara syndical,
suas attribuições e funcções.
Art. 115. Os corretores de fundos blicos da Capital Fe-
deral, elegem todos os annos uma Camará Syndical, com-
posta de um Syndieo e três Adjuntos. (Reg. cit.. art. 64.)
Art. 116. A eleão da Camará Syndical terá logar no pri-
meiro dia útil do mez de Maio de cada anno. A administra-
— 545 —
ção eleita tomará posse no primeiro dia útil do mez de Junho.
Art. m. A eleição é feita por maioria absoluta de suffra-gios,
e por escrutínio secreto, por boletins de lista. (Reg. cit., art.
65.)
Art. 118. A acta da eleição será lavrada em livro especial-
mente destinado ás assembléas geraes dos corretores; devi-
damente sellado, aberto, numerado, encerrado e rubricado pela
Junta Gommercial. Ao Ministro da Fazenda será enviada copia
authentica da acta de cada uma eleição. (Reg. cit. art. 65.)
Art. 119. No primeiro dia de sua reunião, a Gamara Syn-
dical procederá á eleição dos Adjuntos, que teem de servir os
cargos de secretario e thesoureiro da Gamara. (Reg. cit. art.
69.)
Art. 180. A Gamara Syndical reunir-se-ha diariamente para
verifição das operações, determinação do curso do cambio e
cotação dos fundos e valores negociados pelos corretores.
Reunir-se-ha extraordinariamente, por convocação do Syn-
dico, quando se faça necessário. (Reg. cit.. art., 15, d.)
Art. 181. A Camará Syndical não pôde validamente deli-
berar senão com a presença de metade e mais um de seu
membros. (Reg. cit., art. Ti.)
Art. 182. Em caso de impedimento de um, ou mais, dos 8
eus membros, de modo a não poder reunir-se e deliberar,
autorisada a Camará Syndical a completar-se, chamando é
Syndico para esse fim os membros mais antigos da corpora-
ção, segundo a ordem do quadro, ou o mais idoso, se houver
roais de um com igual antiguidade. (Reg. cit., art. 14).
Art. 183. O Syndico presidirá ás sessões da Gamara Syn-
dical. As questões serão decididas por maioria absoluta de
votos em escrutínio secreto, votando o Syndico em ultimo
lugar, e, no caso de empate, terá este, como presidente, voto
de qualidade. (Reg. cit., arts., 11 e 15 b.)
Art. 184. No caso qne um membro da Gamara Syndical se
ache directamente interessado numa causa submettida á deli-
beração da Gamara, será, na hypothese, substituído, conforme
a disposição do art. 182 deste Regimento.
CONSULTOR COMMEROIAL 25
em actas lavradas em livro especial, aberto, minerado, en-
cerrado e rubricado pelo Syndico, e devidamente sellado.
Cada acta será assignada por lodos os membros da Gamara
que houverem tomado parte na sessão. (Reg. cit., art. 72.)
Art. 186. A' Camará Syndical compete :
a) Informar sobre a conveniência da creação e da suppres-
são de officios de corretores de fundos públicos;
b) Propor a nomeão a destituição dos mesmos e a sua
suspensão por tempo maior de trinta dias;
c) Organisar o Regimento Interno da Bolsa e da corpora-
ção dos corretores, e a tabeliã dos emolumentos que elles
devera perceber, sujeitando-os á approvão do Ministro da
Fazenda;
d) Autorisar, prohibir e suspender a negocião e a cota
ção de qualquer valor, com excepção dos títulos da divida
' federal, estadoal e municipal e da do estrangeiro, que só se-
rão admittidos á cotação por acto do Ministro da Fazenda;
No uso desta attribuição, poderá a Camará Syndical exigir
de todas as sociedades emissoras de títulos negociáveis na
Bolsa os esclarecimentos e documentos que reputar precisos
para a incluo de taes valores no belètim das cotações;
e) Impor as multas decretadas neste Regimento e leis em
vigor, facultando de sua decisão recurso para o Ministro da
Fazenda, dentro de cinco dias : fl
/) Fixar a cotão official do cambio, dos valores e das
espécies, publicando o boletim diário, confeccionado as o
encerramento dos trabalhos da Bolsa, e em face das notas ou
memoranda dos corretores e dos bancos;
g) Organisar a tabeliã das taxas a perceber pelas decla
r
rações que forem publicadas no boletim official;
h) Velar para que os corretores se contenham nos limites
de suas fu noções legaes, podendo ordenar-lhes a apresen-
tação de seus livros e prescrever-lhes todas as medidas e
precaução que julgar necessárias;
i) Infligir censura aos actos dos corretores, quando irre-
gulares, e, segundo a gravidade do caso, interdizer-ihes a
547
entrada na Bolsa, durante um prazo o excedente de trinta
dias, c suspendel-os por igual tempo;
;) Fiscalisar que nenhum individuo, sem titulo legal, exea
as funcções de corretor, promovendo pelos meios compe-
tentes, a decretão da nullidade das operões por elle reali-
zadas;
k) Decidir as contestões que se suscitarem entre corre-
tores, relativamente ao exercício de suas funcções, com
recurso para o Ministro da Fazenda.
Art. 181. Nenhuma pena disciplinar pôde ser pronunciada
pela Gamara Syndical senão depois que o corretor accusado
tenha sido ouvido, ou tenha se negado a comparecer á sua
presença, quando devidamente convidado.
Art. 188. A Camará Syndical pôde delegar, a um ou a
mais de um membro da corporação, designados sob o nome
de Propostos da Gamara, certas attribuões de ordem e de
policia da Bolsa nos termos deste Regimento.
Art. 189. A Gamara Syndical te um livro próprio para
conta do activo e passivo da sua thesouraria, aberto, encer-
rado, numerado e rubricado pelo Syndico.
Art. 190, A Gamara Syndical terá um livro especialmente
destinado ao registro de Títulos ao Portador.
Este livro será sellado, aberto, encerrado, numerado e
rubricado pelo Syndico.
Art. 191. A Camará Syndical é responsável pela exactidão
dos pros cotados, no mercado de cambio, nos das espécies
me ta 11 iças e nos de fundos públicos.
A falta de exacção na cotação, salvo engano não proposital,
acarreta para os membros da referida Camará a incuro no
crime de falsidade, da perda da metade de fiança e da desti-
tuição, conforme a gravidade da falta (Reg. cit., art, 126),
Art. 192. Se o erro de Camará Syndical fòr devido á inex-
actidão das notas dos corretores, ou dos bancos, incorrerão
os corretores nas referidas penas e os bancos na multa
de vinte e cinco contos cie réis.
548
O STNDICO
Art. 193. Compete ao Syndico:
a) Representar a Gamara Syndical e a corporão dos cor-
.retores perante o Governo, autoridades constituídas em juizo;
b) Presidir ás reuniões da CamaSyndical, dirigir as dis-
cussões e apurar as deliberações, votando em ultimo logar,
e para desempate, no caso de ser necessário;
c) Executar as deliberações da Gamara Syndical;
d) Promover reunes diárias da Cama Syndical, para
verificão do resultado das operações, determinão do curso
do cambio e cotação dos fundos e valores negociados pelos
corretores;
e) Fiscalisar a escripturação do livro dos preços correntes,
em que devarão ser registrados os boletins apresentados
pelos corretores, nos quaes estiverem mencionadas as pro-
postas e transacções que se houverem realizado, e tiverem
sido inscriptas, nas notas offerecidas, no recinto da Bolsa;
/) Assignar e remettnr ao Ministro da Fazenda e ao Diário
Official o boletim da cotação dos fundos públicos e do
cambio; fl
g) Despechar o expediente da Camará Syndical;
li) Estudar as questões que tenham de ser sujeitas á deli-
beração da Camará Syndical, deliberando ou opinando sobre
ellas;
i) Assignar com o secretario da Cama Syndical os lan-
çamentos diários, no livro Registro das Cotações e os map-
pns mensaes do movimento da Bolsa;
j) Apresentar um relario annual de movimento da Bolsa
e trabalhos da Camará Syndical.
O SECRETARIO
Art. 194. Incumbe ao Secretario:
a) A guarda do archivo e mais papeis, e documentos que
correrem pela secretaria;
b) Subscrever, com o Syndico, os lançamentos, no livro
r
549
Registro das cotações, e os mappas mensaes do movimento
da Bolsa;
c) Subscrever os termos de prorogão de contractos de
cambiaes a praso, e retiftcar as respectivas estampilhas, nos
mesmos contractos colladas, com a data e assignatura;
d) Subscrever as certidões, et quaesquer outros documen-
tos, requeridos á Gamara Syndical;
e) Redigir e subscrever as actas das sessões da Camará.
Syndical:
/) Intimar, por ordem do Syndico, aos interessados quaes-
quer decisões da Camará, e nomeadamente no caso de recla-
mões e protestos relativamente a liquidões, nos termos
deste Regimento;
g) Escrever nos processos, que se realizarem perante a
Camará Syndical.
0 THESOUREIRO
Art. 195. Incumbe ao Thesoureiro*
a) Receber, e conservar em boa guarda, os emolumentos
da Camará Syndical quaesquer outras quantias, que ahi de-
vam ser recolhidas;
b) Effectuar os pagamentos ou a restituição de depósitos,
autorizados pela Camará Syndical;
c) Conservar, em boa ordem os livros do receita e despe-
zas, e apresentar mensalmente á Cama Syndical o respec-
tivo balanço.
O ADJUNTO AO SYNDICO
Art. 196. Incumbe ao Adjunto:
a) Substituir, de preferencia, o Syndico, o Secretario ou o
Thesoureiro, nos respectivos impedimentos, ou faltas, e to-
mar parle nas discussões e deliberações, nas reuniões da
Camará Syndical.
550
CAPITULO VIII
Auxiliares de corretores.
Art. 191. Ém relação ás operações que se effectuam na
Bolsa, cada corretor poderá constituir, como seus mandatá-
rios para actos attinentes a seu officio, menos os de nego-
ciões da competência daquelle, e os actos connexos de
lançamentos, certificados e assignatura e contas, prepostos,
os quaes só no caso de impedimento do corretor, por moléstia,
poderão exercer as respectivas funcções como substitutos,
com prévia approvação da Camará Syndical.
Art. 498. No caso de substituição acima previsto, todos
os escriptos que devariam ser assignados pelo corretor, sel-o-
hão pelo preposto que fará preceder a sua assignatura da
declaração que assim procede em virtude de impedimento
legal do corretor.
Art. 199. poderão exercer as funcções de prepostos as
pessoas que reunam as condões necessárias para o officio
publico da corretagem, de conformidade com o art. 4.° do
decreto n.° 2415, de 13 de Março 1897.
Art. 200. Em relação ás operações que, pela legislação em
vigor, se possam effectuar fora da Bolsa, cada corretor poderá
nomear até quatro auxiliares que, sob a denominão de ad-
junctos, e dentro dos limites de seus mandatos; contractem
e liquidem operações.
§ i.° Esses auxiliares poderão também agenciar, propor e
contractar as operações que são sujeitas á concurrencia da
Bolsa, mas neste, como no caso do artigo antecedente, é
essencial nos contractos a assignatura do corrector, que ter-
minará a operação cotando-a na Bolsa. Toda e qualquer
operação por sua própria conta é interdicta a esses manda-
tários. Contractada uma operação pelo proposto ou adjuncto
de corretor, dentro dos limites em que a possam fazer, o
obrigados a dar a cada uma das partes contractantes um
— 551 —
memorandum de que conste a quantidade, a natureza, o
preço e o vencimento da operação. ri
An. 804. Para exercício dos actos auxiliares de adjuncto,
requer-se apenas a idade de 24 annos e certificados de hones-
tidade e aptidão.
Art. 202. O corretor proporá a nomeação de proposto e
adjunctos á Camará Syndical, que mandará logo affixar nos
salões da Bolsa, onde se conservarão durante oito dias, bole-
tins, com os nomes, cognomes e appellidos dos candidatos; e
decorrido esse prazo, resolverá sobre a admissão ou rejeição
das propostas.
Art. 203. Resolvida pela Gamara Syndical a aceitação dos
candidatos fará recolher a caução de que adiante se trata, e
realisado este acto, prestarão os candidatos, perante a mesma
Camará reunida, a promessa formal de respeitar e bem cum-
prir todos os regulamentos da corporação, observando fiel-
mente os mandatos que lhes forem conferidos.
Art. 204. O prepostoe os adjunctos do corretor posssuirão am
canhenho em que registrem, a lapis-tinta, na falta desta, as
operações logo que as contraetar, devendo apresental-o na hora
official da Bolsa, para serem transcriptas ao caderneta do
corretor e devidamente cotadas, podendo ser a communi-caçào
das operações em eambiaes feita até a hora do encerramento do
cambio, devendo em todo o caso encerrar decla-4 ração
explicita das quantidades e taxas a que operarem. Esse
canhenho, fornecidos pela Camará Syndical, será aberto,
encerrado e rubricado em cada uma de suas paginas pelo
presidente dessa Camará.
Art. 205. Nos salões da Bolsa e da corporação serão affixa-
dos era quadros, os nomes, cognomes e appellidos de todos os
prepostos e adjunctos em exercício, com indicação dos
corretores com quem trabalham.
Art. 206. Os propostos e adjunctos de corretor estão sujeitos
á acção disciplinar da Camará Syndical, podendo por isso, a
requerimento do corretor, oa ex-officio, serem suspensos, ou
mesmo ser-lhes cassado o mandato.
Art. 20T. A nemeação e suspensão do preposto e adjuncto,
bem como á revogação do respectivo mandato, desde que se-
m
_ 552 —
sejam resolvidas pela Camará Syndical, serão levadas ao
conhecimento de toda a corporação.
Art. 208. O corretor podeexigir de seu proposto, e de
cada um de seus adjunctos uma fiança equivalente a 1/5 da
íiança dos corretores, isto é, dez contos de réis, fiança que
se recolhida a um banco de depósitos, com approvãoda
CamaSyndical, emquanto esta não houver estabelecido a
sua Caixa.
Art. 209. Essa quantia será depositada em nome do
proposto ou adjuncto; servirá para occorrer a indemnisa-
ções, compensações e multas, e poderá ser levantada pelo
proposto ou adjuncto, com prévia autorisação da Camará |
Syndical, mostrando-se isento de qualquer responsabilidade
pecuniária, em referencia a operações em que tenha inter-
vindo, e nunca antes de haverem decorrido trinta dias depois
de ter cessado seu mandato.
Art. 210. Se a íiança tiver diminuído, ou se houver esgo-
tado, em consequência de indemnisações e multas a que
esteja sujeita, será o preposto ou adjuncto obrigado a com-
pletal-a, ou renoval-a, ficando suspenso até que o faça.
Art. 211. A Camará Syndical terá um livro especial-
mente destinado ao lançamento dos termos de admiso de
propostos e adjunctos de corretores.
CAPITULO IX
K Bolsa.
POLICIA INTERNA
Art. 212. A Bolsa é constituída, em logar, dias e horas
determinados, pela reunião de corretores de fundos públicos, . no
exercício legal de suas funcções, representado, pelo menos, em
numero, um terço da classe.
Art. 213. A Bolsa funccionará no Edifício da Associação
Commercial, ou em recinto especialmente a ella destinado.
553
Art. 214.. A abertura ou encerramento da Bolsa, far-se-ha
annunciar pelo toque de campainha, e não poderá ser aberta,
suspensa ou encerrada fora das horas regimentaes, salvo oj
caso comprovado de força maior.
Art. 215. A Bolsa funccionará todos os dias, excepto os do-
mingos, dias santificados e os de festividade nacional.
Art. 2-16. A Bolsa diária terá logar da 1 ás 2 1/2 horas
da tarde.
Paragrapho único. O horário, e a successão diária, para
os trabalhos da Bolsa, nos termos expostos, não poderão ser
alterados sem ter precedido editaes, expedidos pela Gamara
Syndical, com antecedência-de um mez.
Art. 211. No salão da Bolsa, haverá um logar, especial
mente reservado, para a reuno dos corretores; sendo pro-
hibido o accesso dentro do recinto separado pela balaustrada
ás pes soas extranhas á classe dos corretores (Beg. cit.,
arts 11 e 18.) ^
Art. 218. Fora desse logar especial e das horas determi-
nadas neste Regimento para funccionamento da Bolsa, é pro-
hibida qualquer reunião quer de corretores de fundos
blicos, quer de pessoas extranhas á profissão, para effe-
ctuar operações de Bolsa.
Os que infligirem esta disposição, incorreo nas penas
estabelecidas neste Regimento (Reg. cit., art. 19.) J
Art. 219. A administrão e inspeão» superior da Bolsa,
e a 1 iscaiisão das operães que nella se fizerem, perten-
cerá ao Syndico ou a quem suas vezes fizer, como presi-
dente da Gamara Syndica, que pode mandar para esse fim
proceder aos inquéritos e averiguões que julgar de neces-
sidade.
Art. 220. As operões na Bolsa só se effectuam por melo
de pregão, devendo os Corretores, em alta voz, propor as
transacções que desejarem effectuar.
Art. 221. No pregão que fizer o corretor, este, antes da
designação de preço, deverá declarar a quantidade dos
títulos.
Art. 222. Na falta desta declaração, se o pregão versar
sobre operação a prazo entender-se-ha:
#
— 554 —
a) Para títulos de valor nominal até o de 1008, que opera nos
limites de 50;
b) Para os de valor nominal superiores a 1008, entender-se-ha
o pregão nos limites de 25;
c) Para alices da davida publica, vigorará o numero de 10.
Art. 223. Nas operações á vista, é indispensável a declaração
prévia da quantidade dos titulos propostos á venda ou compra,
sob pena de não produzir effeito o pregão.
Art. 224. No pregão de operações de opção, deverão os cor-|
retores declarar o preço firme, a opção e respectivo praso,
Paragrapho único. As operaçaes a prazo se podem fazer
nas quantidades em seguida determinadas:
Para titulos de valor nominal até o de #008, de 50 e seus
múltiplos;
Para os de valor nominal superior a 1008, de 25 e seus
múltiplos;
Para apólices da divida publica, de 10 e seus múltiplos.
Art. 225. A alteração facultada no preço dos titulos apre-
goados obedecerá ao seguinte :
Nos titulos de valor venal até ode vinte mil réis—250 réis no
mínimo e nos de valor superior a este limite, 500 réis;
Para as apólices em geral, a alteração mínima será de 1$, em
cada titulo.
Art. 226. Aceordes dous corretores nos pregões que
fizerem, declararão, em alta voz fechado, e inscrevendo a
operação resumidamente em seus manuaes, trocarão entre si
boletins assignados, com o resumo da operação.
Art. 221. Ultimada assim, esta será immediatamente mandada
inscrever nas pedras das Cotações, pelo presidente da Bolsa, a
quem devem ser enviados os respectivos boletins.
Art. 228. A proporção que se forem realisando as trans-
acções, serão inscriptas, suecessivamente, nas pedras coHo-
cadas no salão da Bolsa, em togar visível para todos, com
designação da natureza, quantidade, preço dos titulos, praso e
mais condições da operação, se as houver.
Art. 229. Quando um corretor fôr ao mesmo tempo encar-
regado por differentes committentes da compra e venda dos
— DOO —
mesmos títulos, devedeclarar a dupla operação em voz alta, j
designando os preços de compra e de venda.
Àrt. 230. Verificado pelo presidente da Bolsa não haver
comprador ou vendedor a melhor preço do que o anunciado
pelo corretor, poderá este declarar fechada a operação, pelo
preço médio por elle offerecido pela compra e pela venda.
Paragrapho único. Neste caso o corretor não poderá declarar
fechado maior numero de títulos .do que o dos títulos
declarados no pregão.
Àrt. 231. Os trabalhos da Bolsa não podem ser perturbados
por quaesquer reclamações que podem ser formuladas
depois de concluídos os mesmos trabalhos.
Art. 232. Nenhum corrector poderá durante as horas da
Bolsa exigir explicações sobre propostas por outro corrector
apresentadas, cabendo ao presidente da Bolsa fazer neste sen-
tido as precisas advertências.
OPERAÇÕES POR MANDADO JUDICIAL
Art. 233. As operações de títulos ou valores que houverem
de ser feitas por ordem do juiz competente, em execução de
sentença proferida em juízo contradictorio, ou de acto de juris-
dição voluntária serão effectuadas pela Camará Syndical em
leilão. (Reg. cit., art. 212).
Art. 234. A Camará Syndical ao receber a comraunicação
mandará affixar edital no-recinto da Bolsa e publicar o aviso
durante oito dias pela imprensa diária.
Art. 235. No aviso far-se-ha menção dos títulos a negociar e
de sua quantidade, da decisão do juiz que houver ordenado a
negociação e do nome do corretor delia incumbido, com
designação do dia e hora para a realização. (Reg. cit., art.
113).
Art. 236. A venda dos títulos que se acharem no caso do
art. 33, do Decr. n. 434 de 4 de julho de 1891, será levada a
effeito pelo modo estabelecido nos artigos antecedentes. (Reg.
cit., art. 119).
Art. 231. A Camará Syndical pode perraittir, sob respon-
556
sabilidade do corretor, que se faça em leilão a venda de tulos
que não tenham sido adniittidos á cotação.
Art. 238. Poderá também resolver que se realize em leilão
a venda de títulos adniittidos á cotação sempre que esta não
se der, por falta de negociação de taes valores.
Art. 239. Quando o corretor tenha que solicitar automação
para vender títulos em leilão, deverá fazel-o requerendo á
Camará Syndical.
Art. 240. Quando se verifique a inconveniência da reali-
zação dos leilões dentro das horas destinadas á Bolsa, poderá
a Camará Syndical resolver que se effectuem elles no salão da
Bolsa, annunciando-se, porém, por edital na Bolsa e pela
imprensa diária, com oito dias de antecedência, o dia e a hora
em que deverá ter lugar o leilão.
Art. 241. Somente por motivo justificado pode ser adiado
o leilão de titulo já annunciado.
Neste caso terá lugar o leilão depois de publicado o seu
adiamento em edital na Bolsa e pela imprensa dria, com
antecedência de uma Bolsa pelo menos.
Art. 242. Nas transferencias de fundos e títulos que tenham
de ser feitas em virtude de ordem de juizo ou transmittidos
por herança e outros casos em que não se traduza pelo paga-*
mento de seu valor, deverão os corretores communical-as á
Camará Syndical no dia em que as realizarem* com designa-
ção da espécie, quantidade e valores nominaes, comprehen-
didos os de estimativa por arbitramento.
A Camará Syndical registraessas transferencias no livro
dos boletins de cotações, com as devidas declarações.
POLICIA DO SALÃO DA BOLSA
Art. 243. A policia do sao da Bolsa é confiada ao Syndico,
como presidente da Camará Syndical.
Art. 244.0 Syndico, independente dos adjuntos da Cama
Syndical, poderá inembira um-ou mais corretores, designados
sob o nome de Prepostos da Camará, para o auxiliarem na
policia do salão da Bolsa, e até para a exercerem directamente,
si assim o entender conveniente.
557
Art. 248. No exercício das suas funcções, poderá mandar
proceder a inquérito e averiguações, que julgar de necessi-
dade, e lavrar os competentes autos, os quaes serão remettidos
para juizo.
Art. 246. Quando julgar necessário, poderá reclamar o
auxilio das autoridades e o concurso da força publica.
Art. 247. O salão da Bolsa estará aberto todos os dias de
trabalho, desde 10 horas da manhã até ás 3 da tarde.
Art. 248. É livre a entrada no salão da Bolsa a todos os
sócios e assignantes da Associação Commercial, e aos empre-
gados dos corretores de fundos públicos, devidamente desi-
gnados.
Art. 249. É permittido o ingresso eventual no salão da
Bolsa : Aos membros do Corpo Legislativo, do Poder Execu-
tivo, Poder Judiciário e aos membros do Corpo Diplotico.
Aos visitantes, quando apresentados pelos cios.
Art. 250. Nenhum individuo, qualquer que seja a classe a
que pertença, pôde entrar armado no recinto do salão da
Bolsa, excepto os agentes da autoridade ou da força publica,
quando legalmente requisitados.
Art. 251. É prohibido o ingresso no recinto do salão da
Bolsa :
Aos que tiverem sido condemnados por illegitima ingerên-
cia em operações de commercio da exclusiva competência &. ->
corretores;
Aos que, sem motivo legal, houverem faltado ao cumpri-
mento de alguma obrigação contrahida en negocião cele-
brada na Bolsa;
Aos que por sentença judicial estiverem privados dos seus
direitos civis;
Aos fallidos, não rèhabilitados.
Art. 252. Poderão ser mandados sahir da Bolsa os que per-
turbarem a ordem, transgredirem os Regimentos, ou offende-
rem o decoro.
Art. 253. Os indivíduos que no recinto do salão da Bolsa
realizarem operações de exclusiva competência dos corretores,
incorrerão nas penas do art. 224 do Código Penal, e ser-lhes-j
ha prohibido o ingresso no sao da Bolsa, fazendo-se a ins-l
— 558 —
cripção dos nomes nas pedras da Bolsa, onde permanecerá
durante trinta dias seguidos.
Art. 254. A corporão ou pessoas que prestarem casa ou
edifício particular para qualquer reunião publica em que se
trate de realizar operações de Bolsa, promoverem ou levarem
a effeito taes reuniões, incorrerão na pena do art. 224 do Có-
digo Penal.
Paragrapho único. Se alguma das pessoas incursos nas
disposições deste artigo fór corretor, será demittido.
Art. 255. Todo o particular ou corporação que imprimir ou
publicar bolelim de cotação differentc do que tiver sido feito
pela Camará Syndical incorrerá na pena do art. 224 do Código
Penal.
Art. 256. Além das pedras destinadas ás cotações e edi-
taes, haverá no salão unia outra destinada á inscripção dos
nomes das pessoas que faltarem-ao cumprimento de obriga-
ções legalmente contratadas com corretores,aos termos deste
Regimento.
Art. 257. No salão da Bolsa será aixado um quadro con-
tendo o nome dos corretores, com designação de seus respe-
ctivos prepostos e auxiliaras e indicão da rua e numero dos
escriptorios que occuparem.
Art. 258. Os corretores devem comparecer todos os dias á
Bolsa.
Art. 259. 0 corretor, ou preposto de corretor, quando em
exercício das funcções deste que se ausentar temporaria-
mente da Capital Federal, deveavtsal-o por escripto á Ca-
mará Syndical, incorrendo na pena de suspensão por quinze
dias, si não o fizer.
Art. 260. Para facilidade dos pregões e celeridade das trans-
acções, observar-se-o as disposições do Código organisado
para uso dos corretores.
Art. 261. Para contractos, memoranda, ordens, recibos
desta e boletins, a que são obrigados os corretores, servirão
os modelos fornecidos pela Camará Syndical.
Art. 262. Para apresentão de protestos, notificações e
reclamações, que por este Regimento tenham de ser feitos á
Cama Syndical, entender-se-ha das 11 ás 12 horas da man.
— 559 —
COTAÇÕES
Art. 363. Encerrados os trabalhos da Bolsa, reunir-se-hão a
Camará Syndical e os corretores para verificação das opera-
ções ©Efectuadas nesse dia na Bolsa, e resolverem qualquer
duvida ou reclamação sobre os boletins de transacções troca-
dos entre os corretores.
Art. 264. Veri fiado não haver duvida alguma, serão os
boletins immediatamente transcriptos em um livro especial,
com declaração dos nomes dos corretores e todas as circums-
tancias de operação.
Art. 265. A Camará Syndical reunida procederá á fixação
da cotação dos fundos e valores negociados nesse dia, tomando
por base os respectivos boletins trocados pelos corretores ua
Bolsa.
Art. 266. A cotação dos títulos, ou valores, negociados era
Bolsa, á vista, assentará no preço medio verificado de todas as
transacções da mesma natureza effectuadas no mesmo dia.
Art. 261. A cotação das operações a prazo será determinada)
pelo preço medio das vendas realizadas no dia, conforme a
natureza dos titulos c operações.
Paragrapho único. O min imo da quantitade de titulos para a
fixação da cotação será de 23 ou 50 e seus múltiplos, cop
forme os titulos forem de valor nominal de cem ou duzentos
mil reis.
Art. 268.0 preço, dos titulos vendidos em leilão, e suscep-
tíveis de cotação, concorrem com os da mesma natureza ven-
didos em Bolsa, e na falta de negociações, poderão servir de
base para cotação.
Art. 269. Os titulos que não tenham sido admittidos á
cotação da Bolsa não estabelecem cotação; poderão, porém,
servir de base para apreciação.
Art. 210. Logo que a cotação for determinada nas condi-
ções acima fixadas, lavrar-se-ha o respectivo Boletim, assi-
gnado pelo syndico e pelo Secretario que será affixado no
salão da Bolsa.
Art. 21 i. O boletim da cotação indicará, pelo menos, a
primeira e ultima olíerta, assim como o mais alto e o mais
baixo dos pros pelos quaes forem realizadas as operações á
vista e a prazo.
Art. 272. O Boletim Official das cotações dos fundos, dos
valores e do cambio e moeda metallica, deverá ser escriptu-
rado pof pia litteral no respectivo Livro Official do registro
das cotações, antes da Bolsa seguinte.
Art. 273. Os corretores enviarão á Gamara Syndical, até
as 3 boras da tarde, uma nota com declaração da quanti-
dade, natureza, vencimentos, preços e taxas do descontos e
cauções, ou empréstimos commerciaes, e das operões en
moeda metallica, que tenham effectuado no dia. (Reg. cit.,
paragrapho único do art. 76 e 85.)
Art. 274. Quando realisem operações em camblaes, en-
viarão, até a hora acima determinada, as respectivas notas,
eom declarão de taxa, prazo, pra e natureza da operão,
de conformidade com o modelo fornecido pela Camará Syn-
dical. (Reg. cit., paragrapho único do art. 76 e art. 85.)
As operações que realisem no intervallo da hora official do
encerramento dos trabalhos, até a da abertura da seguinte
bolsa, deverão ser communicadas á Gamara Syndical até as
dl horas da manhã.
Art. 275. Os estabelecimentos bancários, filiaes ou agen-
cias, nacionaes ou estrangeiros e quaesquer outros institui-
ções, que negociarem em cambio e moeda metallica são obri-
gados a remetter diariamente ao Syndico, até as 3 horas da
tarde, em notas authenticadas pelos gerentes ou directores
respectivos, a declarão das taxas a que tiverem operado, e
quinzenalmente a da totalidade das operações.
Art. 276. As operações realizadas pelos bancos e pelos
corretores servio de elemento para a fixação do curso offi-
cial do cambio pela Gamara Syndical.
Art. 277. A cotação, á vista, do cambio sobre Londres,
será fixada pelo seguinte modo : Verificada a cotação a 90
dias sobre Londres, delia se deduzirá o equivalente a um
quarto de pentiy, calculado este sobre a taxa do cambio ao
par, isto é, oitenta e três reis, ouro.
Art. 278. A Camará Syndical, am dos boletins diários do
— 561 —
curso official do cambio, dos fundos públicos e das espécies
metallicas, remetterá mensalmente ao Ministro da Fazenda um
quadro de movimento da Bolsa, com fixação da dia dos
cursos cotados. (Reg. cit., art. 125.) ' Art. 219. Depois da
affixação do Boletim da Cotação, no salão da Bolsa nenhuma
alteração pôde ser nelle feita. É licito forem, rectificar o
Boletim para o effeito único de com-pletal-o, incluindo fundos
ou valores cuja cotação não tive sido mencionada, por omissão
involuntária; e no caso de erro material verificado no calculo.
Art. 280. A Cama Syndical, sob sua inspecção e respon
sabilidade, mandará publicar, logo após o encerramento dos
trabalhos da Bolsa, um Boletim diário, que será o único repu-
sado official, no qual se determinem a cotação de cambiaes,
dos valores metallicos, fundos públicos e particulares, indi-
cados pelo menos, a primeira e ultima offerta; e bem assim o
mais alto e o mais baixo preço pelos quaes forem effcctuadas
as vendas a prazo; e os preços médios dos titulos ou valore-
negociados á vista.
CAPITULO
Disposições geraes.
Art. 281. A Camará Syndical organisará um quadro dos
titulos reconhecidos capazes de serem negociados na Bolsa e
incluídos na cotação official.
Nesse quadro poderão ser incluídos titulos regularmente
emittidos, e os que tenham realizado o capital exigido na lei
do anonymato, observadas as demais disposições das leis em
vigor.
A Cama Syndical responderá civilmente pelos prejuízos
resultantes da admissão á cotação de titulos cuja emissão o
tenha observado as disposições legaes. (Reg. cit., art. 89.)
Art. 282. Os titulos de empréstimos federaes, estadoaes,
municipaes e os dos governos estrangeiros só poderão ser
incluídos no quadro, mediante autorisação do Ministro da
CONSULTOR COMMERCIAL 36
Fazenda, concedida sob informação da Camará Syndical.
(Reg. cit., art. 88.)
Os demais títulos poderão ser incldos no quadro a pedido
dos interessados e approvação da Camará Syndical.
Art. 283. Os Bancos, Companhias, Sociedades Anonymas,
ou qnaesquer outras, cujos -títulos tenham sido incluídos no
quadro official de tulos cotáveis na Bolsa, são obrigados a
communicar por escripto, á Camará Syndical, qualquer reso-
lução que importe alteração no valor dos títulos admittidos
a cotação.
Art. 284. Na falta de communicão, a Camará, dada
qualquer alterão suspenderá quaesquer operações sobre taes
títulos, tornando o facto publico.
Art. 285. íncumbe-lhes, sob as mesmas penas, commu-
nicar o sorteio dos títulos, suspensão de transferencia, dia
do pagamento de dividendo, e reforma de estatutos.
Art. 286. A Camará Syndical pode, quando as circum-
stancias o permitiam, publicar pela imprensa um boletim,
que será considerado official, em que seja inserido tudo
quanto convier ao perfeito conhecimento das operações de
Bolsa, e matéria connexa, comprehendendo além do boletim
a que se refere o art. o quadro official de todos os titulos de
Companhias e Sociedades Anonymas, cotadas ou susceptí-
veis de negociação na Bolsa existentes nesta Capital.
Art. 281. Nesse boletim, se mencionao os titulos e valores
previamente reconhecidos pela Camará Syndical, como tendo
dado lugar, ou podendo dar, na Bolsa a transacções. (Reg.
cit., art. 73-g.)
Comporta também uma parte destinada ás declarações
que o publico, sob sua responsabilidade, necessite fazer sobre
titulos ou valores ao portador, perdidos, roubados, queima-
dos, embargados e os gravados de qualquer ónus por forma
legal.
Art. 288. Para realização do declarado nos artigos antece-
dente, tomará assignaturas, que possam cobrir a necessária
despeza, sendo obrigatória a publicação neste boletim, me-
diante disndio o mais módico posvel, as alterações de esta-
tutos de Companhias ou Sociedades Anonymas, emissão eu
— 563 —
conversão de títulos, sorteio, declaração de títulos perdidos,
vendas por alvará de sauctorização do Juízo, o quaesquer edi-
tacs que tenham relação com a Bolsa.
Art. 289. A Camará Syndical apresentará á approvação do
Governo uma tabeliã com a taxa a perceber pelas declarações
que tenham de ser publicadas no bolelim official e do preço de
assign aturas,
Art. 290. Os emolumentos provenientes das certidões re-
queridas pelos interessados, e as publicações feitas no Boletim
official, constituirão renda para acudir ás necessidades do
expediente da Camará Syndical.
Art. 291. Sob a pena de nullidade, é necesaria a intervenção
de corretor, no lançamento e contracção de empréstimos de
Companhias e Sociedades Anonymas. (Aviso n. 94, de 11 de
Agosto de 1898, do Ministério da Fazenda.)
Art. 292. As pessoas que, sem a necessária investidura,
exercerem as funcçòes do cargo de corretor, incorrerão no
preceito do art. 224 do Código Penal.
O Syndico remetterá ao Procurador Seccional da Republica
os documentos que possam instruir o processo para appli-^
cação da pena devida, no Juizo competente. (Regulamento n.
2.415, de 13 de Março de 1891, art. 155.)
Art. 293. Os Corretores de fundos públicos perceberão,
como remuneração das negociações que realisarem, as coe -
missões estabelecidas nesta tabeliã.
§ 1A taxa de corretagem aqui determinada é obrigatório,
não podendo ser augmentada nem diminuída, sob pena de
suspensão de dez a trinta dias e multa de cem a quinhentos
mil reis.
§ 2Para a transferencia de fundos públicos e quaesquer
outros títulos, não poderão, os Corretores, levar nova ou outra
corretagem além da que tiverem percebfdo peia transacção
que a originar.
Art. 294. Os emolumentos cobrados pela Camará Syndical,
serão destinados ás despezas do seu custeio e vencimentos
dos seus funecionarios.
— 504 —
Tabeliã de emolumentos da Camará Syndical dos Corretores de
Fundos Públicos da Capital Federal.
Certidão de colação de qualquer titulo ou de cambio od
quaesquer outras, em data precisamente indicada. .
Sendo pedida em data precisamente indicada, ou a mais
próxima a ella, dentro de trinta dias, somente anteriores.
Sendo pedida em data precisamente indicada ou a mais
próxima a ella, dentro de trinta dias, anteriores ou pos-
anteriores...............,.......................................................
Sendo pedida em data precisamente indicada ou a ultima
anterior; e sendo encontrada até três mezes ..................
De 3 a 6 mezes.................................. . . . v\-?, . . .
De 6i 6 mezes..................................................................
De 9 a 12 mezes ................................................................
De mais de 12 mezes, cada anno excedente, ou fracção. .
Certidão d e dia das cotações de quaesquer tulos ou de
cambio, de um período de tempo precisamente indicado :
Sendo até o de 30 dias......................................................
De 1 a 0 mezes.................................................................
De 6 a 12 mezes...............................................................
De mais de 12 mezes, convencional.
Exame e julgamento de papeis e documentos, para admis
são á colação oflicial na Bolsa, de quaesquer títulos ou
valores : sendo o valor do capital nominal até o de
1.000.0008000 .................................................... . . .
De 1.000:000$, a 5.000:0008000 .......................... . . .
De 5.000:0008, a 10.000:0008000...................................
De mais de 10.000:0008000............................................
Archivamento de papeis e documentos de tulos e valores
admittidos á cotação olticial na Bolsa . .......................
Registros de certificados de pagamentos de impostos de
industrias e profissões ou quaesquer outros registros .
Termo de compromisso de corretor de fundos públicos e
de approvação è nomeação de prepostos. ......
Edital de nomeação de corretor de fundos públicos, de
preposlos, ou outros quaesquer edilaes .........................
Inscripção de números de ordem do títulos ao portador,
no livro de registro (nunca menos um mil réis) cada
um
Certidão verbo ad verbum de qualquer documento arcbi-
vado, cada lauda de papel de 33 linbas ........................
Arcbivamento de qualquer documento avulso. . . . . .
Certidão de colação de qualquer titulo ou de cambio ou
outras quaesquer, era época precisamente indicada, de
mais de 30 annos, pagará o dobro do estipulado na pre-
sente tabeliã.
— 565 -i.
Tabella das corretagens devidas aos Corretores de Fundos Públicos
da Capital Pederal para as negociações por elles efectuadas.
OBJECTOS
Apoliccp da
Estadoacs .....................
Idem -Municipi de valor
minai superior a 2008000
TT
-
^
Idem idem a o valor nominal
de 200S inclusive ....................
Acções ou quaesquer títulos de
bancos ou companhias, até o
valor venal de SOS inclusive.
Idem do valor venal de 508, alé
o de 8008 inclusive ..................
Idem idem de mais de 2008000.
.
Pelas transferencias de acções
ou quaesquer títulos, por he-
rança ou legado, por partilha
judicial ou amigável, ou para
composão de fundo social, ou
quaesquer outras, serão co-
bradas pelas laxas acima . . .
Pelo registro no prolocollo de
corretor, dos números de
ordem
de títulos ao portador ..............
Metaes em moeda.
Letras de cambio.........................
Descontos a 4 mezes................. |
Idem idem 6 mezes. . . . . .
Idem idem 12 mezes ...................
Idem por mais de 12 mezes. . .
Pelo lançamento de empréstimos
por apólices, leiras hypollieca-
rias, debenlures ou quaesquer
outros títulos preferenciaes. . .
V* %
V* °/o
500 réis
250 réis
300 réis
V» %>
Vi 7o
Sobre o valor no4
minai.
Idem idem.
Por apólice.
Por aão ou qual
quer titulo.
Idem idem. Idem
idem.
Por cada titulo,
pago pelo in-
teressa no.
Sobre a ímporlan
cia em moeda
corrente.
Idem idem.
Pago pelo con-
tractanle, con-
forme conven-
ção mutua.
20 réis
Vs %
Vie %
A %
»/• %
11*
7o
Conven
-
çãO
V* %
V» %
SOO réis
250 réis
500
reis Vi
7o
Divida Publica e
no-
— 566
OBJECTOS
o
hl p£
M p
Si
1
li
OBSERVÕES
Pela avalição de acções ou quaes
-
quer títulos de bancos ou com-
panhias ou de apólices ....
As certidões e buscas, passadas
pelos corretores de fundos pú-
blicos seo cobradas de con-
formidade com a tabeliã de
emolumentos da Camará Syn-
dical.
5$000 ....
Pago por cada
espécie, pelo
interessado.
Secretaria da Camará Syndical, 18 de Abril de 1904. O presidente,
José Cláudio da Silva. C. M. Paulo Berla. Joaquim ia Silva]
Gusmão Filho. Alfredo G. V. do Amaral,
ÍNDICE
Ao LEITOII (em 1909) ........................................................................... v
Ao LEITOR (em 1903)................................................................ . . . x
PROLOGO do Autor. *.............................W .............................. . . . si
LIVRO I
CAPITULO I. — Da acção ordinária................................................. 1
II. — Das acções summarias......................................... 159
III. — Da assignação de dez dias................................... 168|
IV. — Da acção de deposito.......................................... 182
V. — Da Remissão do penhor..................................... 202
VI. — Excussão do penhor........................................... 204
VII. —Da acção de soldadas.......................................... 210
VIII. — Dos seguros....................................................... 217
IX. — Da acção executiva ...... ; ... . 220
X. — Do embargo ou arresto....................................... 227
XI. — Da detenção pessoal........................................... 243
XII. — Da exhibição...................................................... 250
XIII. — Da rendas judiciaes............................................. 254
XIV. — Dos protestos...................................................... 256
XV. — Dos protestos de letras....................................... 262
XVI. — Dos protestos em geral....................................... 268
' — XVII. — Dos depósitos....................................................... 272
XVIII. — Das habilitações incidentes nas causas com-
merciaos ...................................................... 276
XIX. — Do juízo arbitral.................................................. 280
XX. — Da execução....................................................... 291
XXI. — Das sentenças sobre acção real ou cousa certa
ou em espécie .......................................... « 323
XXII. — Das nullidãdcs do processo................................ 324
— 568 —
< CAPITULO XXIII. — Da nullidade de sentença. •«......................... i
XXIV. — Da nullidade dos contractos commerciaes. .
3
XXV. — Do processo das fallèncias. ...'«....
5
LIVRO II
Das fallèncias.
TITULO 1. DA NATUREZA B DECLARAÇÃO DA FALLENCIA................
SECÇÃO I. «— Dos característicos dã> fallencia e de quem a
cila csiá subjeclo................ . . . ; ••. ...........................
SECÇÃO II. —Da declaração judicial da fallencia. . . . f|
TITULO II. Dos BKFEITOS jtnioicos DA SENTEA DECLARATÓRIA
DA FALLENCIA . . T . JL. . . . T '• » . . . . . .
SEÃO J. Dos efleilos quanto aos direitos dos credores.
SEÃO II. Dos efteitos quanto a pessoa do fallido . ->_.
SECÇÃO III. Dos effeilos quanto aos bens do fallido . .
SECÇÃO IV. Dos éffeitos quanto aos contractos do fallido.
SECÇÃ f V. Da revogão de abetos praticados pelo deve
dor antes da fallencia...................... . . . . ja> . . . .
TITULO III.Do PESSOAL DA ADMINISTRÃO DA FALLENCIA. . .
SECÇÃO I. Dos syndicos...................................................
SECÇÃO II. — Dos liquidatários..........................................
SECÇÃO III. — Das disposições comuns aos syndicos e li
quidatários ......................................................................
TITULO IV. — DA ARRECADAÇÃO B GUARDA DOS BENS, LIVROS B
DOCUMENTOS DO FALLIDO ............................................................................
TITULO V. DA VERIFICAÇÃO B CLASSIFICAÇÃO OD CRÉDITOS. . .
SECÇÃO I. — Da verificação ou créditos..............................
SECÇÃO II. — Da classificação dos credores da fallencia . .
TITULO VI. DAS ASSEMBLEAS DOS CREDORES.............................
TITULO VU. DA CONCORDATA....................................................
TITULO VIII. — DA REALISAÇÃO DO ACTIVO E LIQUIDAÇÃO DO
PASSIVO...............................................................................
SECÇÃO II. -— Do pagamento aos credores da massa . . .
SECÇÃO III. — Do pagamento aos credores da fallencia. .
TITULO IX. — DA RBIVIRDIÇÃO ..................................................
TITULO X. DA RBHABILITAÇÃO
— 569 —
TITULO XI. — DA CONCORDATA PREVENTIVA ..................'..................398
TITULO XII. DA HOMOLOGAÇÃO B BFPKITO DAS SENTENÇAS ES
TRANGEIRAS EM MATÉRIA DB FALLBNCIA E MEIOS PREVENTIVOS
DE SUA DECLARAÇÃO. ....................................................................... 404
TITULO XIII. Dos CRIMES EM MATÉRIA DB FALLBNCIA B DB CON
CORDATA PREVENTIVA B DO RESPECTIVO PROCESSO.................... 406-
TITULO XIV. — DAS DISPOSIÇÃO BSPBCIAES . . .^'"./-...................... 411
TITULO XV. — DAS DISPOSIÇÕES GBRABS ..................................'... '; 414
APPENDICB ^
DBCRBTO N. 2.044 DB 31 Dl DEZEMBRO DB 1908. Define a
letra de cambio e a nota promissória e regula as opera
ções cambiaes .........................•....'. ..................................... 418
DECRETO N. 916 DB 24 DB OUTUBRO DB 1890. Cria o regislo
de firmas ou razões commerciaes......................................... 434
DECRETO N. 596 DB 19 DE JULHO DE 1890. Reorganisa as
juntas e inspectorias commerciaes e dá-lhes novo regu
lamento .............................................................................. ,', 438
DBCRBTO N. 2.304 DE 2 DB JULHO DB 1890. Approva o regu
lamento da navegação de cabotagem....................................471
DBCRBTO N. 2.475 DB 13 DB MARÇO DE 1897. Approva o re
gulamento dos corretores de fundos públicos da praça da
Capital Federal...................................................................... 486
DECRETO N. 2.813 DB 7 DB FBVBRBIRO DB 1898. Reorganisa
a Junta dos corretores da Capital Federal............................. 514
REGIMENTOINTER.NO DA BOLSA B DOS CORRETORES DB FUNDOS
PÚBLICOS DA CAPITAL FBDBRAL de 11 de Maio de 1904,
approvado pelo ministério da Fazenda................................. 5ig
Paris.
Trp. H.
G
ABNIEB
,
6, rue cies
Saints
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