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Carta Testemunhavel ao escrivão do feito, o qual
tem por dever passar-lh'a em razão de seu officio e
sob sua responsabilidade.
Se porém for pedida por meio de petição, a forma
d'ella será a seguinte
tislt, I 218, meios lega.es de fazer effectivos os recursos contra a injusta
vontade dos juizes inferiores que os denegam; c, no meu entender, con-
tinha aquelle J. C, todos os recursos interpostos na primeira instancia; o
nilo só Appellações, como todas as espécies de Aggravos. Elias assomei
ham-se aos aggravos de instrumento, mas não são laes, nem a elles se
filiam, nem a o lies equivalem; tanto assim que podem servir de
remédio, como em outros casos, quando os Aggravos de inslru-mento
são denegados ou impedidos. Quanto a negativa das appel-Iniões, as
cartas testemunháveis suo meios indirectos; porquanto as partes não
tem logo direito de requerel-as ou exigil-as, roas aggra-vam primeiro
pela permissão do art. 15-ix do Rcgul. de 15 de Março de 1842;
»eguin<lo-se então, a continuar a denegação, o complementar testemunho
das Cartas. » Opino pelo parecer do Ramalho, obr. c loc. cit. que
baseia-se na Ord. I. Ut. 80, § 0 e segs.; tit. 71, § 5; 1. 3, til. 1, |3, til. 74,
pr. ibi pedir instrumento de aggravo ao labellião, ou carta
{testemunharei ao escrivão: e de conformidade com estas Orids. está a
do I. 1, tit. 80, § 11 e 14 ibi 0 labellião ou escrivão... que logo não der
instrumento... ou torta; porque estas phrases entendemse distributiva-
mente, isto é, o labellião dá o instrumento, e o escrivão a carta teste-
munhavel. Esta doutrina, diz ainda Ramalho, que já era a mais segura •
verdadeira no direito porltiguez, ficou ao abrigo de toda a duvida
depois de Regulamento de IS de Março de 1842, art. 15, n. 9, art. 16,
Reg. Commercial (737 de 1850), art. 671; Dec. 1° de Maio de 1855,
•rt. 77; e assim o tom entendido a Relação de Rio de Janeiro, Acc. de 8
de Oul. de 1858, reconhecendo que a carta testemunhavel não é um
meio de tornar efiectivo o recurso de appellacão e sim o de aggravo
autorisado pela cilada legislação. E quando o juiz recusa mandar escrever
o aggravo, pode a parte perante testemunhas pedir ao labellião ou ao
escrivão instrumento de aggravo ou caria testemunhavel; e so elle não
lhe quizer dar, o remédio é requerer ao Tribunal, ou ao juiz para quem
se aggrava, para que mande ao tabellião ou ao escrivão do juizo inferior
que de o instrumento ou a carta testemunhavel, pena de suspensão e as
mais das leis; Peg. tom. I,ad Ord. pag. 325, gloss. 142, n. 26; Phoab.,
Part. 2, Arest. 90; Leit. Trat. 1, Quest. 6, n. 125. » Concordào Nazareth,
Proc. Civil Port., § 595; Corrêa Telles, Proc. Civ, tupp. do Dig. Port.,
tom. IV, § 369 e muitos outros praxistas, li assim se tem entendido e se
deve entender a carta testemunhavel. A doutrina de T. de Freitas é
innovação, que aliás nada adianta nem lheorica, nem praticamente. E no
mesmo sentido (de Ramalho e outros) também en-tendeo a legislação
federal nossa, conforme verá o leitor em Souza Martins, Just. Fed., arls-
178, 235, 553 e 663, o notas 207 e 80.
As cartas testemunháveis nunca so devem negar, diz João Monteiro,
citando o Alv. de 16 de Maio de 1797 {Obr. cit., IH, § 217).