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CODIGO DO PROCESSO
DO
IMPERIO DO BRASIL
II
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CODIGO DO PROCESSO
DO
IMPERIO DO BRASIL
TODAS Al MAIS LEIS QUE POSTERIORMENTE
FORÃO PROMULGADAS, E BEM ASSIM TODOS OS DECRETOS
EXPEDIDOS PELO PODER EXECUTIVO, RELATIVAMENTE
A'S MESMAS LEIS, TENDO EM NOTAS
TODOB OS AVISOS QUE ENTENDEM COM A MATERIA
DO TEXTO E TAMBeM OS ACCORDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL
E DAS RELAÇÕES DO IMPERIO, QUE EXPLICAÇÃO
A DOUTRINA DAS DIVERSAS LEIS E REGULAMENTOS
E ENSINÃO A MELHOR PRATICA,
POR
ARAUJO FILGUEIRA JUNIOR
BACHAREL EM DIREITO
TOMO II
BIO DE JANEIRO
Em casa dos Editores-Propríetarios
EDUARDO & HENRIQUE LAEMMERT
66, Rua do Ouvidor, 66
1874
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CODIGO
DO
Processo Criminal de primeira instancia
REGULAMENTO N. 120
de 31 de Janeiro de 1848.
Regula as partes policial e criminal da Lei n. 261 de
3 de Dezembro de 1841 (1).
DISPOSIÇÕES POLICIAS.
CAPITULO I. Da
policia em geral.
Art. l.° A policia administrativa e ju-
diciaria é incumbida, na conformidade das
leis e regulamentos:
(i) As infracções dos Regulamentos que o governo or
ganizar para a execução da Lei de 3 de Dezembro de 1841
seo punidas, guardado o respectivo processo, com pesa de
2
1.° Ao ministro e secretario de Estado dos
negocios da justiça, no exercicio da suprema
inspecção, que lhe pertence como primeiro
chefe e centro de toda a administração
policial do Imperio.
2.° Aos presidentes das províncias, no
exercicio da suprema inspecção, que nellas
têm pela lei do seu Regimento, como seus
primeiros administradores e encarregados de
manter a segurança e tranquillidade publica e
de fazer executar as leis.
3.° Aos chefes de policia no município da
corte e nas províncias.
4.° Aos delegados de policia e subde-
legados nos districtos de sua jurisdicção.
5.° Aos juizes municipaes nos termos
respectivos.
6.° Aos juizes de paz nos seus districtos.
prisão, que não poderá exceder a tres mezes, e de multa
até 200$00.
O mesmo governo especificará nos ditos Regulamentos
qual a pena que deverá caber a cada uma infracção.
Art. 112 da mesma Lei.
.
3
7.° Aos inspectores de quarteirão nos
seus quarteirões.
8.° As camaras municipaes nos seus
municípios e aos seus fiscaes.
Secção.
Da policia administrativa.
Art. 2.° São da competencia da policia
administrativa geral, além das que se
achão encarregadas ás camars municipaes
pelo tit. 3" da Lei do 1.
o
de Outubro de
1828 (2):
1.° As attribuiçõcs comprehendidas no
art. 12, §§ 1
o
, 2
o
e 3
o
do Codigo do Pro-
cesso.
2.° A attribuição' de julgar as contra-
venções ás posturas das camaras muni-
cipaes. (Codigo do Processo Criminal, art.
12, § 7
o
.)
(2) Vide notas ao cap. 4
o
.
4
3.* As attribuições mencionadas nos §§
3
o
, 4
o
, 5
o
, 6
o
, 7
o
e 9
o
do art. 4
o
da Lei de 3
de Dezembro de 1841.
4,° As attribuições mencionadas no art.
7
o
, §§ 1°, 2
o
, 3
o
e 4
o
da mesma lei.
5.° As attribuições conteddas nos §§ 4
o
,
5
o
, 6
o
e 14° do art. 5.° da Lei de 15 de
Outubro de 1827, que a Lei de 3 de De-
zembro de 1841, art. 91, conserva aos
juizes de paz.
SECÇÃO II. Da
polida judiciaria (3).
Art. 3.° São da competencia da policia
judiciaria:
1.º A attribuição de proceder a corpo
de delicto, comprehendida no § do art.
12 do Codigo do Processo Criminal.
2.° A de prender os culpados, com—
(3) Vide notas ás secções 1* e 5.
a
do Cap. das Dis-
posições criminaes.
5
prehendida no § 5.º do mesmo artigo, no
dito Codigo.
3.° A de conceder mandados de busca.
4.° A de julgar os crimes, a que não
esteja imposta pena maior que multa a
100$000, prisão degredo ou desterro até
seis mezes com multa correspondente á
metade desse tempo, ou sem ella, e tres
mezes de casa da correcção, ou officinas
publicas, onde as houver. (Codigo do Pro-
cesso Criminal, art. 12, § 7
o
.)
CAPITULOII.
Da organização da policia e seus expediente.
Art. 4.° No município da côrte, e em
cada província, haverá um chefe de policia,
que residirá na capital.
Art. 5.º No município da côrte e nas
províncias do Rio de Janeiro, Bahia, Ala-
gôas, Parahyba, Ceará, Maranhão, Per-
nambuco, Minas-Geraes, Pará e S. Paulo,
6
os chefes de policia não accummlaráõ ou-
tras funcções; nas outras, porém, poderáõ
exercer conjunctamente as de juiz de direito
da capital, e sua comarca ou termo (4). Art.
6.° O chefe de policia da côrte terá os
delegados e subdelegados que o governo, sob
sua informação, julgar conveniente nomear,
marcando-lhes districtos, dentro dos quaes
deverão residir.
Art. 7/ Os chefes de policia das províncias
terão um delegado em cada termo, e tantos
subdelegados quantos os presidentes das
mesmas províncias, sob sua informação,
julgarem necessarios.
Haverá, por via de regra, um subdele
gado em cada districto de paz, quando fôr
mui populoso, e tambem se fôr muito ex
tenso, e houverem nelle pessoas idoneas
para exercer esse e os outros cargos pu
blicos.
(4) Actualmente em todas as províncias ha chefes de
policia da ordem dos da 1º parte deste artigo.
7
Art. 8.° Quando se reunirem dous ou mais
termos, por via do art. 31 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841, terão um só delegado.
Art. 9.° Nos termos das grandes cidades,
Bahia, Recife, etc, poderá haver mais de um
delegado, marcando o presidente da provinda
o districto de cada um.
Art. 10. Na côrte, e nas capitães das
provincias mencionadas no art. 5.º, haverá
uma casa privativamente destinada para o
expediette ordinario da policia.
Art. 11. Nas outras capitaes, porém, o dito
expediente se fará naquella em que residir o
chefe de policia', o qual será obrigado a ter
relia reservada uma sala, unicamente para
esse fim, e para guardar os armarios, onde
estarão depositados os livros e papeis da
repartição, havendo-se a devida attenção a
este onus na gratificação que se lhe marcar.
Art. 12. O expedente da policia da
8
côrte, e o numero dos seus empregados,
continuará pela mesma maneira por que tem
estado até hoje, emquanto o governo, por um
regulamento especial, a não alterar (5).
Art. 13. Os chefes de policia das capitaes
das províncias especificadas no art. 5
o
excepção do da côrte) terão dous
amanuenses para o seu expediente e es-
cripturação dos negocios a seu cargo. Os das
outras terão um sómente (6)
(5) Por Decreto n. 1846 de 16 de Abril te 1856, deu-se
Regulamento á secretaria da policia da orte.
O Decreto n. 2618 de 11 de Agosto de 1860 estabe-
lecia os emolumentos que devião paga' os empregados
das secretarias de policia, nomeados po' portarias de seus
respectivos chefes.
Mas Isto hoje é materia regulada pelo Decreto n. 4356
de 24 de Abril de 1869.
(6) Diversos decretos organizao as secretarias da po
licia das provindas.
Vide Dec. n. 3275 de 24 d' Maio de 1864, sobre
fiança dos thesoureiros da polira.
Ministerio da justiça Expelio-se a 31 de Janeiro o
seguinte Aviso:
Illm. e Exm. Sr. Tendo sido presente a S. M. o
Imperador um requerimento de Joaquim Balbino Cor-
deiro, thesoureiro da policia dessa proncia, solicitando
redacção no valor da fian que lhe fóra arbitrada, de
9
Art. 14. O expediente das secretarias de
policia nas províncias será regulado pelos
Regimentos especiaes que organizarem os
chefes de policia, e que fôrem approvados
pelo governo; no emtanto reger-se-ha pelas
instrucções que derem os ditos chefes com
approvão provisoria dos presidentes das
mesmas provindas.
Art. 15. Em cada uma das secretarias de
policia das proncias haverá pelo menos os
seguintes livros:
conformidade com a tabella annexa ao Decreto n. 3278
de 24 de Maio de 1864, o mesmo Augusto Senhor, ou-
vida a secção de justiça do conselho de Estado, com cujo
parecer se conformou, por sua imperial e immediata re-
solução de 15 do corrente mez, houve por bem deter-
minar que sse revista e alterada a dita tabella, propor-
cionando-a ás exigencias de cada thesouro: cumpre,
portanto, que V. Es., ouvindo o chefe de policia, informe
com a possível brevidade sobre a importancia dos valores
arrecadados e conservados annualmente pelo respectivo
thesoureiro, e sobre a correspondente alteração que se
deva fazer na sua fiança, de modo que, sustentada a
condão de garantia, não se difficulte, pelo excesso delia,
o exercício do cargo.
Deos guarde a V. Ex. Joaquim Octavio Nebias.
Sr. presidente da província de S Pedro do Rio Grande
do Sul. Expedirão-so identicos Avisos aos presidentes
das outras provindas.
10
Um para o registro da correspondencia
que se expedir.
Um para o da reservada, no qual sómente
escreverá o chefe de policia.
Um para o das legitimações e passa
portes.
Um para a apresentação e matricula dos
estrangeiros, conforme o modelo n. 3.
Um para os termos em geral.
Um de receita e despeza, quando a
houver.
Art. 16. Os chefes de policia, para a
expedição dos negocios que pertencem á
policia administrativa, enumerados no art. 2°
do presente Regulamento, e bem assim para
escrever os interrogatorios, provas e mais
esclarecimentos que houverem de remetter,
para a formação da culpa, aos juizes
competentes, na conformidade do § 9°do art.
4
o
da Lei de 3 de Dezembro de 1841, e do
art. 61 do dito Regulamento, servir-se-hão
dos empregados da sua
11
secretaria; e para a dos negocios que per-
tencem á policia judiciaria, enumerados no
art. 3
o
do mesmo Regulamento, e dos cri-
minaes, servir-se-hão de qualquer dos es-
crivães que escrevem perante os juizes mu-
nicipaes e subdelegados que julgarem
conveniente chamar (7).
Em todos os casos, porém, estando fóra da
capital e seu termo, poder-se-hão servir destes
ultimos.
Art. 17. Os delegados de policia, quer
s0ejào juizes municipaes, quer sejão tirados
de outra classe de cidadãos, empregaráõ no
expediente e eseripturação de todos os
negocios a seu cargo os escrivães e offi-ciaes
de justiça que servirem perante os juizes
municipaes, os quaes serão obrigados a
obedecer-lhes e a cumprir as suas ordens,
debaixo das penas da lei.
(7) Servirão perante os chefes de policia como escri-
es, quaesquer dos empregados das respectivas secre-
tarias, que elles designarem, e perceberão os emolumentos
taxados no Regimenta de Castas.—Art. 81 do Reg. n 4824
de 22 de Novembro de 1871.
12
Nos casos deste artigo, e da segunda
parte do antecedente, os chefes de policia
e delegados participaráõ officialmente aos
juizes municipaes e subdelegados quaes os
escrivães e officiaes de justiça que tiverem
empregado (8).
Art. 18. Cada subdelegado terá um es-
crivão (a cujo cargo estará todo o seu
expediente) e o numero de inspectores de
quarteirão que admittir o districto (9).
Art. 19. Tanto os escrivães, como os
inspectores de quarteirão serviráõ perante
os juizes de paz, os quaes, com autorisão
(8) Em quanto não houver providencia legislativa a res
peito, os delegados de policia podem nomear um escri
o que interinamente sirva perante elles, quando os do
juízo municipal o possão, por affuencia de trabalho,
servir nas delegacias.—Av. de 17 de Novembro de 1853.
No impedimento dos escries dos juizes municipaes
cabe a providencia contida no Av. de 18 de Outubro de
185a. — Av. de 24 de Dezembro de 1866.
Os delegados de policia podeo ter escrivães especiaes.
—Art. cit. em a nota 7.
(9) No impedimento ou falta do serventuario deve o
escrio do juiz municipal servir interinamente na sub
delegada, e as obrigões do escrivão abrangem todo o
expediente, nos termos do art. 15, $ 1.
o
do Codigo do
Processo e deste artigo. — Av. de 6 de Junho de 1865.
13
do juiz de direito, poderão ter escrivães
separados, quando o julgarem conveniente,
e hajão pessoas que queirão servir esse
cargo separadamente (10).
Art. 20. Os chefes de policia, juizes
municipaes, delegados e subdelegados, re-
quisitarão dos respectivos commandan.
(10) Vide nota ao art. 14 do Cod. do Proc.
Os escrivães de paz de que trata o art. 19 do Reg. de
31 de Janeiro de 1842 .podem perder esse emprega, no
caso de serem demittidos do que accumulão de escrivães
dos subdelegados, porque aquelle depende deste, ou
porque são chamados a servir perante os juizes de paz,
em razão de serem escrivães dos subdelegados. Se, pom,
o escrivão de paz o era antes de ser escrivão da sub-
delegada, nos termos do art. 14 do Cod. do Proc Crim.
e da Lei de 15 de Outubro de 1827, ou sendo nomeado
em virtude dos arts. 19 e 42 do citado Regulamento, não
póde perder o officio sem erro competentemente provado,
embora o tenha sido do cargo de escrivão da subdele-
gada. — Av. de 7 de Março de 1853.
Os juizes de direito não podem conceder autorisação
aos juizes de paz para terem escrivães separados dos
escrivães dos subdelegados, sem que hajão pessoas que
queirão servir separadamente não o officio de escrivão
de paz, senão tambem o de escrivão do subdelegado; e
devem cassar as autorisações concedidas, se da separação
tiver resultado o inconveniente tão prejudicial ao servo
publico, de não haver quem sirva ou um ou outro dos
referidos officios. — Av. de 88 de Fevereiro de 1854.
No impedimento ou falta de escrivão dos juizes de paz
ou das delegacias e subdelegadas, deveservir interina-
mente o de algum dos outros juízos, a quem esse serviço
14
fôr possirel. — Avs. de 16 de Outubro de 1854. e de 31
de Marco de 1863.
Vide Av. de 30 de Novembro de 1860.
O Av. de 21 de Março de 1867 ordenou ao juiz de
direito da vara da côrte que, de conformidade com o
Av. de 28 de Fevereiro de 1854, cassasse a autorisação
dada a um jiiz de paz.
Rio de Janeiro, em 20 de Junho de 1870.
Em officio de 22 de Fevereiro ultimo submetteu Vm.
a consideração do governo imperial as seguintes du-
vidas:
1." Se, pelo facto de não haver quem queira servir
separadamente os officios de escrivão do juízo de paz e
da subdelegada, podia o juiz de direito da 2.º vara crime
da côrte cassar a autorisação concedida ao juiz de paz
dessa freguezia, na fôrma dos arts. 18, 19 e 42 do Re-
gulamento a. 190 de 31 de janeiro de 1842, e destituir
dos seus officios os escrivães nomeados conforme o art. 14
do Codigo do Processo Criminal e Lei de 15 de Outubro
de 1827.
2.º Se estão derogados os Avisos de 7 de Março de 1853
e 16 de Outubro de 1854, e o art. 9.º da Lei de 3 de
Dezembro de 1841.
3.º Se pelo facto de perder o escrivão da subdelegada
a confiança de seu juiz e ser demittido, deve-se tambem
considerar demittido no officio de escrivão de paz, se o
exercer.
4.º Finalmente, se o juiz de paz é obrigado a servir
com o escrivão que lhe apresentar a subdelegada de po-
lida.
Em resposta declaro a Vm. que a primeira, terceira
e quarta duvidas estão resolvidas pelos Avisos de 7 de
Março de 1853, 28 de Fevereiro de 1854, 29 De
zembro de 1855 e 21 de Março de 1867 ; e que, quanto
á segunda, não estão derogados os Avisos e artigos ci
tados, e pelo contrario suas disposições fôrão explicadas
pelos Avisos de 9 de Dezembro de 1857 e 12 de No
vembro de 1866. (Segue.)
15
tes (11) a força armada que fôr necessaria
para manter a ordem, segurança e tran-
quilidade publica, para a prisão dos cri-
minosos e outras diligencias, e ordenaráõ
nas cidades, villas, povoações e estradas,
as patrulhas e rondas que fôrem precisas.
Estas requisições serão primeiramente
Deos guarde a Vm.—Barão de Muritiba.—Sr. juiz de
paz do 2.ºanno da freguezia da Lagoa. (V. Jornal do Com-
mercio de 22 de Junho de 1870,1.ºfl.)
O Diario Official de 4 de Janeiro de 1872 publica, no
expediente de 3. do ministerio da justiça, que se declarou
ao presidente da Bahia que foi approvada a deliberação
que tomou de manter o acto pelo qual o juiz de paz da
freguezia do Bom Jardim batia designado para servir
perante elle o escrivão do 2.º districto da subdelegacia
da mesma freguezia, visto que por identidade de razão 6
applicavel ao caso o disposto no art. 16 do reg. n. 122 de
2 de Fevereiro de 1842, combinado com o art 19 do n
120 de 31 de Janeiro do mesmo anno.
(11) E os commandantes que, sem motivo justo, não
satisfizerem a taes requisões devem ser processados.
Av. de 17 de Novembro de 1832; e cabe-lhes as penas
da Lei de 18 de Agosto de 1831.
A força de que carecerem os delegados e subdelegados
deveser requisitada pelos chefes de policia, salvo nos
casos urgentes. — Av. de 20 de Agosto de 1855.
Segundo o art 28 do Regul. de 31 de Janeiro de 1842,
não compete aos promotores publicos a requisição de foa,
— Av. de 14 de Junho de 1858.
16
dirigidas aos corpos de policia, quando os
houver no lugar, e na sua falta, ou quando
não tiverem praças disponíveis, aos da
guarda nacional.
CAPITULO III.
Da nomeação, demissão, vencimentos e substituição dos
empregados.
Art. 21. Os chefes de policia serão di-
rectamente nomeados pelo Imperador,
d'entre os desembargadores e juizes de
direito.
Nenhum juiz de direito será nomeado
chefe de policia (salvo o caso de interi-
nidade) sem que tenha servido, pelo menos,
por três annos, o lugar de juiz de direito, e
nelle dado provas de desinteresse, acti-
vidade e intelligencia (12).
(12) Diz o Reg. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871:
Art 9.º Os chefes de policia poderáõ ser nomeados
d'entre os desembargadores e juizes de direito, que vo-
luntariamente se prestarem, ou d'enlre os doutores e
bachareis formados em direito, que tiverem pelo menos
17
Art. 22. Serão conservados nos lugares
emquanto bem servirem, e o governo jul-
gar conveniente.
Art. 23. Deixaráõ os mesmos lagares
nos casos seguintes:
1.º Sendo removidos de uns para outros,
quando o exigir o bem do serviço.
2.° Sendo dispensados, ou por méra de-
liberação do governo, ou a requerimento
quatro annos de pratica do fôro ou de administração.
Quando magistrados, no exercido do cargo policial, não
gozaráõ do predicamento de autoridade judiciaria ; ven-
ceráõ porém, a respectiva antiguidade, c terão os mesmos
vencimentos pecuniarios, se forem superiores aos do
cargo de chefe de policia.
Nos impedimentos dos chefes de policia servis pes-
soas que rem designadas pelo governo na côrte e pelos
presidentes nas provindas, guardada, sempre que for
possível, a condição relativa aos effectivos,
Vide o art. 6.º do Dec. n. 687 de 36 de Julho de 1850,
copiado em nota ao art. 2a da Lei de 3 de Dezembro d e
1841.
Os chefes de polida podem ser suspensos sem pvia
audiencia.—Sup. Trib., Acc. de 16 de Outubro de 1849.
Vide Mafra, 2.º vol. pag. 119.
Os chefes de policia nos crimes de responsabilidade,
como nos communs, serão processados e julgados perante
as Relões. Art. .29, § 2 da Lei n. 2033 de 20 de
Setembro de 1871.
18
seu a que annúa o mesmo gover— no
(13).
Neste caso, os que fôrem desembargadores
regressaráõ para as Relações nas quaes se
achavão em exercício, e os juizes para os
lugares dos quaes havião sido tirados, ou para
outros equivalentes (14).
3.° Sendo promovidos ao Supremo Tri-
bunal de Justiça, quando fôrem desembar-
gadores.
4.° Sendo privados do lugar por sentença.
Art. 24. Os chefes de policia, além do-
ordenado de desembargadores (quando o
sejão) ou de juizes de direito das capitaes em
que servirem, venceráõ mais uma gratificação
proporcional ao trabalho, a qual será marcada
pelo governo, sob
(13) Vide nota ao art. 6* do Dec. n. 687 de 1850
transcripto na nota 15 da Lei de 3 de Dezembro de 1841
(14) Vide a consulta que traz a Revista Jurídica de 1870 a
pag. 30 do 2.º vol.
19
informação dos presidentes das províncias
(15).
Art. 25. Os delegados e subdelegados
serão nomeados pelo Imperador na côrte, e
pelos presidentes nas províncias, sob
proposta dos chefes de policia, a qual será
acompanhada de todas as necessarias
observações, informações, documentos e
esclarecimentos que justifiquem a idonei-
dade dos propostos. Essas propostas com-
prehenderáõ tres nomes, e quando fôrem
rejeitadas far-se-hão outras (16).
(15) O governo marcará os vencimentos que devem
ter os chefes de policia que não rem magistrados, não
podendo exceder aos vencimentosa etuaes.—Art. 28 da Lei
n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.
(16) o podem ser nomeados para os cargos de de
legados e subdelegados os officiaes do exercito ou de po
licia em effectivo serviço, podem, porém, ser nomeados
os reformados que residirem nos lugares para os quaes
sejão empregados como delegados ou subdelegados de
policia. —Av. de 25 de Julho de 186a.
Não ha incompatibilidade no exercicio simultaneo dos
cargos de delegado de policia e juiz commissario do termo.
— Av. de 1 de Dezembro de 1866.
Vide Aviso de 13 de Janeiro de 1869, applicavel aos
delegados e subdelegados, em nota ao art. 14 da Lei de 3
de Dezembro de 1841.
Os advogados nomeados delegados de policia podem
20
Art. 26. Os delegados serão propostos
d'entre os juizes municipaes (17), de paz,
bacharéis formados, 'ou. outros quaesquerj
cidadãos excepção dos parochos), com-
tauto que residão nas cidades ou villas
continuar no exercício da advocacia com a restrião
determinada pelas funcções' do cargo policial, não es
sendo licito, portanto, salvo nas causas em que fossem
advogados, encarregar-ae da defesa de os cujo patro-
cínio não são obrigados a tomar. Av. de 13 de Feve-
reiro de 1869.
Sobre uniforme e faxa vide o Av. de 8 de Novembro
de 1865.
Vide o Acc. do Sup. Tríb., que traz Mafra á pag. 80
do 3° vol.
Por Av. de 8 de 'Agosto de 1868, publicado no Diário
Oficial de 12, foi declarado que a nomeação de nego-
ciante fallido para cargo de policia não é regular, por-
quanto, lornando-se incapaz civilmente o individuo fal-
lido, como se deduz; do art. 826 do Cod. Comni., e
desapparecendo esta incapacidade pelo facto da
rehabilitacão, art. 897 do mesmo Código, é repugnante
que exea direitos políticos quem está privado de capa-
cidade civil; accrescendo que a natureza de taes cargos
exige o maior escrúpulo na escolha do pessoal.
_
(17) Os cargos de juiz municipal e juiz substituto são
incompatíveis com o de qualquer autoridade policial.
Esta incompatibilidade abrange os respectivos sup-
plentes.
A aceitação de cargo judiciário importa a perda do
policial, e o poderão ser nomeados delegados ou sub-
delegados de policia os que tiverem cargo judiciário.
ainda sendo 'meros supplentes.Art. 7* do Reg. n. &824
de 32 de Novembro de 1871.
-
21
que forem cabeça de termo (ou dos termos, no
caso da reunião de que trata o art. 81 da Lei de
3 de Dezembro de 1841), ou mui
proximamente (nunca porém fora dos limites
dos ditos termo ou termos), etenhão as
qualidades requeridas para ser eleitor, e que
sejao homens de reconhecida probidade e
intelligencia (18).
(18) Os delegados de policia prestão juramento ff^H
cebem posse dos chefes de policia nos municípios em que
estes estiverem presentes; nos outros, das camarás mu-
nicipaes, Av. de 20 de Dezembro de 1S48.
Toda a legislão fiscal antga e moderna impõe expres-
samente aos encarregados da arrecadação, administração
e fiscalisação da fazenda a restricta obrigação de velar
pelo desempenho de seus officios, empregando para isso
a maior diligencia e todos os cuidados sem a menor dis-
tracção. Basta esta única razão legal para se reconhecer
que um collector de rendas mal preencherá as funeções
de seu cargo com as condições estipuladas na Lei, aceu-
miilando-se-lhe ao mesmo tempo as obrigações de uma
delegacia de policia, que não o distralie para pesados
deveres de natureza diversa, mas o submette á imme-
diata jurisdicção das autoridades judiciacs; portanto não
pode entrar em duvida a incompatibilidade da aceumu-
lação daquelles dons empregos na mesma pessoa. Av.
de 11 de Janeiro de 18/i9.
Dando-se a respeito do delegado e subdelegado de po-
lida a mesma razão, porque o Dec n. Ú29 de 9 de Agosto
de 18A5 declarou inaccumulaveis os empregos de juiz
municipal e vereador, acrescendo que tanto aqaelie»
^
22
Art. 27. Os subdelegados serão pro-
postos, ouvido o delegado, d'entre os juizes
de paz dos respectivos districtos, d'entre
os bacharéis formados e outros quaesquer
cidadãos que nelles residirem e tiverem
como este m a attríbuição de julgar as infraões das
posturas municipaes, em que é parte a camará, ha cer-
tamente incompatibilidade na accumulação dos referidos
cargos, devendo-se a seu respeito observar o disposto no
citado Decreto. Dec. de 9 de Agosto de 1845; Avs.
de 27 de Dezembro de 1850, de 26 de Abril de 1849,
Si*-
Á vista dos arts. 26 e 27 do Reg. n. 12o de 31 de
Janeiro de 1842, nenhuma incompatibilidade ha em que
o juiz de paz accumule as funcções de delegado ou sub-
delegado de policia; devendo, porém, o juiz, quando
tiver de presidir á mesa parochial, passar ao seu substi-
tuto a jurisdícção de policia, o para maior liberdade
da eleão, como porque não pode elle acudir á policia
da povoão, estando occupado com os trabalhos eleitoraes.
AVS. de 17 de Janeiro de 1849, § 2"; de 29 de Ja-
neiro de 1849, § 4
o
; de 13 de Fevereiro de 1849, S ;
de 21 de Março de 1849, $ 2*.
Não pôde ser nomeado delegado de policia o analpha-
beto. — Av. de 23 de Julho de 1852.
Vide Av. de 30 de Outubro de 1862, nota ao art. 19
da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Os Avs. ns. 27 e 28 de 13 de Janeiro de 1869 esta-
belecem regras para a execução dos arts. 16 da Lei n. 602
de 19 de Setembro de 1850 e 24 do Dec n. 722 de 25
de Outubro do mesmo anno, relativamente ao exercício
dos cargos de juiz municipal, delegado e subdelegado
«om o de postos da guarda nacional.
IPÈSSB
23
fãs qualidades requeridas no artigo ante--
cedente (19).
(19) Combinadas as disposições dos arts. 7", 26, 27, 54
e 57 do Beg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, kcouclue-
se que não podem os supplentes dos juizes mu-nicipaes
ser nomeados subdelegados e substitutos de sub-
delegados, visto o systema adoptado pela Lei n. 261 de
3 de Dezembro de 1841 e citado Regulamento. Se o -
citado art. 57 concede que os supplentes dos juizes mu-
nicipaes possão ser nomeados supplentes dos delegados, -
é porque no art. 26 se determinara que os juizes munl-
•cipaes pudessem ser nomeados delegados: e se isto é
assim determinado é porque tanto os juizes sobreditos
como os delegados têm jurisdicção em todo um termo, -
© que não acontece aos subdelegados e seus supplentes, -
cuja jurisdicção se limita a um districto; d'onde se vê -
*que, dada aquelta accumulação, viria um mesmo indi-
viduo a ser investido de jurisdicção comprebensiva de um
termo por um dos cargos, ao mesmo tempo que a que
pelo outro lhe competisse seria limitada a um districto,
e que é certamente incompatível. — Av. de 8 de Julho
-de 1842.
O Aviso de 30 de Janeiro de 1843 permítte que os
^subdelegados e seus substitutos sejão nomeados substi-
tutos dos juizes municipaes e delegados de policia: de-
vendo, porém, cessar o exercio de subdelegado, quando
exercerem os empregos de juiz municipal e delegado.
A vista da natureza do officio de escrivão do jury e das
«complicões que resultarião de passarem ao conhecimento
'do tribunal dos jurados os processos organiza los pelo
mesmo escrivão na qualidade de subdelegado de policia,
é manifesta a incompatibilidade do dito officio com este
•cargo. —- Av. de 4 de Outubro de 1843.
Os subdelegados recebem posse e prestio juramento
jpcrante os chefes de policia nos munipios em que estes
'•estiverem presentes; nos outros dar-lhes-ha juramento
* posse o delegado. — Av. de 20 de Dezembro de 1848»
24
Art. 28. Os delegados serão conserva-
dos em quanto bem servirem e julgarem
conveniente o governo na corte, e os presi~~
dentes nas provindas.
Não i óde ser nomeado subdelegado de' policia o anal
phabelo. — Av. de 33 de Julho de 18Í2.
O art. 27 do líeguli. de gt de Janeiro de 18n2 nS
obriga o cbefe de policia a aceitar para proposta des-
cargos de subdelegado e supplente necessariamente os
individues lembrados ou indicados pelo delegado de po-
licia, visto que a intelligeucia lilieial da plira.se de que
usa o citado artigoouvido o d eh gadoapi nas pode-
dar a este um voto consultivo, nunca um direito de pro-
posta obriga li va.
E quando, feita a proposta e a nomeação contra as-
indicações do delecado, houvesse irregularidade e nulli—
dade, não seria licito a este arrogar a autoridade de juiz,
julgar nuila de facto a nomeão, recusar o cunrpi imcnio>
de ordens de seus superioies, reenviar os provimentos, etc.
—Av. de 10 de, Fevereiro de 1858.
Vide Av. de 31 de Ou.uLro de 186', nota ao art. 3G»
do Cod. do 1 roc.
O subdelegado de policia que aceita o emprego de pro-
motor publico peide aqutlle cargo, e pode voltar *
«lie precedendo nova nomeação.—Av. de 31 de Outubro
de 1861.
O subdelegado que fôr juiz de paz deve passar a po-
licia a seu substituto, emqiianto estiver, como juiz de
paz, ocupado com os trabalhos eieiloraes, avista dtst
Avs. de 17 e 29 de Janeiro, e 3 de Fevereiro de 1849.—
Av. de A de Fevereii o de 1867.
O cidadão que é ao mesmo tempo subdelegado e ve-
reador, deve servir aquelle cargo de preferencia a este»
—Avs. n. A77 de 20 de Outubro de 1869.
Vide nota 17.
25
Deixaráõ os lugares nos casos seguintes:
1.° Sendo bacharéis formados, juizes
mnnicipaes, quando forem promovidos aos
lugares de juizes de direito.
2.° Sendo dispensados por mera delibe-
ração do governo, ouvindo o chefe de po-
licia, ou a requerimento delles, a que
anniia o mesmo governo.
3." Sendo privados do mesmo lugar por
sentença.
Art. 29.* Os subdelegados serão igual-
mente conservados eniquanto bem servi-
rem, e o governo na corte e os presidentes
nas províncias o julgarem conveniente, e
deixaráõ os lugares nos casos dos §§ e
3
o
do artigo antecedente.
Arfe 30. Os juizes municipaes que fo-
rem delegados, e os juizes de paz que
forem delegados ou subdelegados, não dei-
xaráõ estes últimos lugares por haver findo
o tempo durante o qual devem servir os
primeiros, emquanto o go\ erno na côrtô
26
« os presidentes nas províncias os não
dispensarem.
Art. 31. Nos municípios que tiverem uma
extensão e população regular haverá um juiz
municipal. Nos grandes e populosos, em que
a amuencia dos negocio» assim o exigir,
poderá haver até três com jurisdicção
cumulativa.
Art. 32. Os municípios que forem pe-
quenoSj que tiverem pouca população, c os
que não produzirem o numero de 50 jurados,
poderão ser reunidos até o numero de três,
debaixo da jurisdicção de um juiz
municipal.
Art. 33. Emquanto não houver um ba-
charel formado idóneo que sirva o lugar •de
juiz municipal em um termo, servirá nelle o
primeiro juiz da lista de que trata o art. 19 da
Lei de 3 de Dezembro de 1841, sendo os
cinco que se seguirem «eus supplentesv O
mesmo se observará naquelles municípios
que forem tão
27
insignificantes pela sua psquena extensão
população ou importância (não convindo
reuni-los a outro), que se não tornem nelles
absolutamente precisos juizes mu-nicipaes,
bacharéis formados (20).
Art. 34. Os juizes municipaes serão no-
meados pelo Imperador d'entre os ba-
charéis formados em direito, que tenhão
pelo menos um anno ds pratica do foro,
adquirida depois da sua formatura.
Art. 35. O anno de pratica exigido pela
Lei será contado desde a data em que o
bacharel formado se tiver apresentado e
inscripto na classe dos advogados dos
auditórios de uma cidade ou villa; e a
frequência e exercício do foro nesse anno
será provada por attestaçõea do presidente
da R ilação (se a houver no lugar), dos
juizes do cível (se também os houver), do
juiz municipal e do juiz de
(20) Vid. nota «o art. 19 da Lei de 3 de Dezembro de
1841.
1
28
orphaos (se o houver separado), pela» quaes
se mostre, não somente que fallou em feitos,
pelo menos perante alguns desses juízos,
como também que foi assíduo em frequentar
as suas audiências e as sessões dos jurados.
Art. 36. Os juízes municipaes servirá3>
pelo tempo de. quatro annos, findos os quaes
serão promovidos aos lugares de juizes de
direito, quando liajão vagas, reconduzidos ou
passados para melhores lugares, se tiverem
bem servido (21).
Durante o quatriennio somente deixaráõ os
lugares nos seguintes casos :
1.° Se forem nomeados juizes de direito.
2.° Se forem removidos para outro lugar a
requerimento seu.
3.° Se pedirem demissão e o governo lh'a
conceder.
(21) Vid. os arts. e do Dec. n. 687 de 2& dfe-
JulBo de 1850, copiado em nota ao art. 24 da Lei de 3»
de Dezembro de 1841.
29
4.° Se forem privados do lugar por sen-
tença (22).
Art. 37. Os presidentes das províncias
•enviaráõ de seis em seis mezes, á secre-
taria de Estado dos negócios da justiça,
uma informação circumstanciada acerca
(22) O quatríennio da jurisdicção dos juizes municipaes
deve ser contado do dia em que tiverem entrado em efléc-
tivo exercício, ou seja por nomeão dos presidentes de
(província, ou do governo geral.Av. de 97 de Junho
de 1846.
Logo que tiverem os juizes municipaes concluído os
quatro ânuos, se o tiverem sido reconduzidos nos mes-
mos lugares, devem passar a jurisdicção aos seus sup-
plenles.—Av. de 27 de Junho de 18/16.
Quer da letra, quer do espirito do art. 14 da Lei de 3
de Dezembro de 1841 e do art. 36 do llcgul. de 31 de
Janeiro de 18Zi2, se evidencia que no quatríennio do
exercio de juiz municipal não se conta o tempo em que
elies estão occupados em qualquer outro emprego, cim
la nnica excepção daquelles que o chamados a exercer
por substituão na carreira da magistratura; e portanto,
aceitando elles empregos ou commises alheias áquella
carreira, deve enlender-se ou que renunciarão o lugar
de juiz municipal, ou que voluntariamente se sujeitarão
á perda de lodo o tempo em que se conservarem dis-
tratados nos ditos empregos ou commises, competindo
ao governo a alternativa, segundo as circumstancias que
occorrerem ; entendendo-se, porém, que a doutrina exposta
o comprelicnde os cargos de membros das assembléas
legislativas, que envolvem direitos políticos, e dos quaes
podem ser excluídos por determinação expressa da Lei.
—Av. de 29 de Maio de 1849.
30
da maneira por que os juizes municipaes,
de orphãos e promotores que forem ba-
charéis formados, servem os seus lugares,
fazendo especificada menção de todas as
queixas que contra elles houverem rece-
bido, quando fundamentadas, e do destino
e solução que tiverem tido (23).
Art. 38. Os juizes de direito das co-
marcas enviaráõ nas mesmas épocas, aos
(23) Os presidentes de província têm incontestável di-
reito de serem informados se es absolvido o juiz mu-
nicipal, pronnnciado e suspenso em consequência da pro-
nuncia, não para expedir as commonicões necessárias
As autoridades e estações competentes, senão porque, como
primeira autoridade da provinda, e exercendo o direita
de inspeão sobre os empregados que nella se achão de
qualquer ciasse e graduação, deve saber quaes os empre-
gados que estio ou ento em exercício, se se acbão sus-
pensos ou processados, se forão absolvidos ou condem-
nados, e finalmente como cumprem seus deveres, sendo-
que, além da «brigação que em geral corresponde âquelle
direito da parte de todos os empregados, á vista da Lei
de 3 de Outubro de 1834, de informar ao presidente da
província sobre todas as oceurrencias relativas ao exer-
cício, suspensão, responsabilidade, absolvição e condem -
nação dos empregados blicos, esta obrigação é especial
e expressa quanto aos juizes municipaes, de orphãos e
promotores, á vista dos arls. 37 e seguintes do Regul.
n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, afim de que possão os
presidentes preencher o dever que lhes incumbe no-
tocante á informação semestral dos mesmos empregados.
—Ar. de 31 de Janeiro de 1854.
31
presidentes das províncias (ofltquaes, com
as observações que julgarem conveniente
fazer, a transmittíráõ á secretaria de Estado
dos negócios da justiça), uma informação
circumstanciada e fundamentada acerca da
maneira por que os sobreditos juizes
municipaes, de orphãos e promotores, que
forem bacharéis formados, servem esses
lugares, para o que no julgamento dos
recursos que lhe forem presentes, nos de
crime de responsabilidade, nas sessões dos
jurados e nas correições que fizerem para o
fim indicado no art. 119 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841, tomarão as notas e
lembranças que forem precisas, munindo-
se dos necessários documentos (24).
(2A) Diz o A.v. Circ. de 23 de Março de 1858 : Remetto-
á V. Ex. os modelos juntos (Vide-os no Appendice) para
as informões semeslraes que V. Ex. deve d::r a respeito
dos juizes de direito, municipaes, promotores públicos e
delegados de p iicia dessa proncia, que forem bachais
formados, dirigindo-se V. Ex. pelas indicações mencio-
nadas nos mesmos modelos; e espera o governo imperial
32
Art. 39. Todas as vezes que o Supremo
TribunaFde Justiça ou Relações man-
darem formar culpa por crime de respon-
sabilidade a algum juiz municipal, de or—
phãos ou promotor, bacharel formado, em
virtude do art. 157 do Código do Prbcesso,
o participarão, pelo intermédio do seu
presidente, ao ministro e secretario de
Estado dos negócios da justiça.
Art. 40. As informações que se obti-
verem pelos meios marcados nos artigos
antecedentes, serviráõ de b ise para a pro-
moção dos juizes municipaes, de orphãos
e promotores, aos lugares de juizes de
jque estas informações sejão sempre ministradas nos fins
dos respectivos semestres.
Recommendoá V. Et. que, quando tenha de acerescentar
algumas informações, que não convenha sejão publicas,
acerca de seus empregados, deve fazê-lo reservada ou con-
fidencialmente.
O Av. de 23 de Outubro de 1863 recommenda a fiel
observância deste art. 38 e do Av. Gire. de 23 de Março
de 1858.
O Dec n. 3í>72 de 30 de Dezembro de 1865, art. 28, não
•comprehende os mappas de que trata o dito Av. de 1858.
33
-direito, e bem assim para a sua recon-J
Rlueção e melhoramento de lugar.
Art. 41. Os juizes municipaes que forem
bacharéis formados, vencerás um orde
nado (que não excederá a 400$>000), o
-qual será marcado pelo governo sob in
formação dos presidentes das províncias
(25). .í^/ ' •
Art. 42. Os escrivães dos subdelegados
•e os inspectores de quarteirão serão no-
meados pelos delegados, sob proposta dos
subdelegados (26).
(25) Vide nota ao art 15 da Lei de 3 de Dezembro de
1841.
_| (26) Aos delegados compete deferir juramento edar
posse aos inspectores de quarteirão. Quando no districto
de um subdelegado o existir delegado, s essa attri-
buiçâo exercida pelos subdelegados.—Av. de 20 de De-
zembro de 1848.
Á vista do art. 9° da Lei de 3 de Dezembro de 18 H
« arts. U2 e UU do Reg. de 31 de Janeiro de 1842, não
podem 05 juizes de direito nomear escrivães interinos dos
subdelegados de policia e dos juizes de paz, para servirem
em lagar dos que suspenderão em acto de correição, não
podendo fundar a sua competência no art. 26, § 1° do
, Reg. de 2 de Outubro de 1851; porquanto desse artigo
se não deduz o arbítrio de fazer nomeação quando lhe*
aprouver, mas a attribuiçâo de nomear, quando forem
C.P. n 3
34
No caso, porém, em que (segundo *rt. 19
do presente Regulamento) os juize áe paz
julguem conveniente ter escrivãe separados,
ou haja pessoa que queira ser vir esse cargo
separadamente, serão nomeados na
conformidade do art. 14 do Código do
Processo.
Art. 43. Para estes empregos serão es-
colhidos os que tiverem as qualidades de-
claradas nos arts. 14 e 16 do Código do
Processo.
Os inspectores do quarteirão não serão
tirados do numero dos guardas nacionaes
activos, senão nos casos em que nos dis-
tiictos não hajão outras pessoas idóneas para
este cargo (27).
Icompetentes, e de fazer nomear, quando não lhes compe-
tir.—Av. de 29 de Dezembro de 1855.
Os títulos de nomeação dos escrivães do jnizo de paz,
de que trata o art. Z|2,2" pa le do Reg. de òl de Joneiroi
de 1842, não pagão sello nem direitos.— Av. de 23 de
Dezembro de a 857.
(27) É incompatível, em vista do art. 13 da Lei de-19
de Setembro de 1850, a accumulaçSo do exercio de
official da guarda nacional, com o de inspector de quar-
teirão.—Av. de 5 de Janeiro de-1865.
35
Árt. 44. Serão conservados os ditos
escrivães e inspectores de quarteirão em-
qiianto forem da confiança dos*subdele-
gados ; e quando a desmereção, serão por
elles suspensos e interinamente substituí
dos, até que a demissão seja ordenada
pelos delegados, a quem os mesmos sub
delegados representarás a necessidade
delia (28). I
(28) Vid. nota ao art. 16 do Cod. do Proc.
Devendo os inspectores de quarteio servir enquanto
forem da confiança dos subdelegados, não podem os de-
legados de seu moto próprio demiiti-los.
Os subdelegados podem suspender os inspectores de
quarteirão e inte inamente substitui-los. até que a de-
missão seja ordenada pelo respectivo delegado, a quem
deverão representar a necessidade delia__ Av. de 10 de
Junho de 18ú4> n. iiíi.
Os delegados não têm a altribuição de demitiir os ins-
pectores de quarteirão, uma vez que a demissão não seja
proposta pelos subdelegados:
1." P rque a altribuição de nomear não importa ne-
cessariamente a de demittir, e esta o se acua d> signada
e expressamente entre as aitribuições que a Lei de 3 de
Dezembro conferiu aos delegados ; 2
o
, porque a attri-
bção de nomear os inspectores, conferida aos delegados
pelo art. 9" da Lei de 3 de Dezembro, depende da con-
dição da proposta feita pelos subdelegad' s; e, segundo
o principi i de direitoque as cousas se desfasem pele-
mesmo modo por que se fazem—, cumpre que esta mesma
condição se observe no caso de demissão; e 3% porque
36
Art. 45. Os amanuenses das secretarias da
policia, nas províncias, serão nomeados pelos
respectivos chefes, e por elles despedidos,
quando convier. Os seus vencimentos serão
marcados pelo governo, sob informação dos
presidentes das províncias, que ouvirão os
ditos chefes.
Art. 46. Os carcereiros e mais empregados
das cadéas da corte e das capitães das
províncias serão da escolha e directa
o mesmo art 9° da Lei estabelece que os inspectores
sirvão perante os subdelegados, e por isso seria incom-
patível com os princípios de ordem e regularidade privar os
subdelegados de empregados contra os quaes, depois de
sua nomeação, nenhum motivo tiverem de falta de •
confiança.—Av. de 10 de Fevereiro de 18A6.
A falta de confiança não é fundamento bastante para
que um juiz de paz suspenda o seu escrivão. — Avs. de
9 de Dezembro de 1857 ede 12 de Dezembro de 1866.
Nem para demitti-lo.—Av. de 2 de Maio de 1868.
O escrivão do juiz de paz não pode ser destituído do
seu emprego pela camará municipal, sem motivos funda-
dos, não sendo suficiente a simples allegão de conve-
niência do serviço publico, ou falta de zelo no cumpri-
mento dos seus deveres.—Av. de 21 de Setembro de 1869.
Os juizes de direito das comarcas especlaes, seus sub-
stitutos, os juizes municipaes e seus supplentes, para os
''actos da formação da culpa,'poderão servir com os es-'
_£ries dos delegados e subdelegados de policia nos res-
^Ktivos dlstiictos.— Art. 82 do Reg. n. Ú82& de 22 de
ovembro de 1871.
S
37
nomeação dos chefes de policia. Os das cadèas
das cidades ou villas das comarcas também
serão nomeados por elles, precedendo, porém,
proposta dos delegados, acompanhada de
circumstanciada informação sobre as qualidades
e circumstan-cias dos propostos. Os chefes de
policia) poderão rejeitar as propostas e mandar
fazer outras (29). I Art. 47. Nas nomeações de
que trata o artigo antecedente (em iguaes
circums-tancias de idoneidade) serão preferidos
os que puderem votar nas assembléas pa-
roohiaes aos que não tiverem esse direito, os
casados aos solteiros, e os que tiverem bem
servido quaesquer officios de
(29) É Incompatível o cargo de vereador com o em-
prego de carcereiro.Av. de 21 de Dezembro de 1848.
O Av. n. 371 de 18 de Setembro de 1866 exige que uni
cai cereiro interino apresente a sua nomeação para o
devido assentamento no Tliesouro, afim de poder ser pago
doa vencimentos que lhe competirem.
Por Av. de 22 de Junho de 1871. publicado no Drio
Official de 23, dccl?rou-se que, em vista deste Iteg. e do
Av. de 3 de Novembro de 1857, o juiz municipal e de
orphSos não pode punir disciplinarmente o carcereiro...
38
justiça aos que não apresentarem essa cir-
cumstancia.
Art. 48. Os carcereiros e mais empregados
das caas da corte e das capitães das
províncias serão demittidos por im-mediata
deliberação dos chefes de policia, logo que
desmereção a sua confiança. Os das outras
cadêas das cidades e villas das comarcas,
quando desmerecerem a confiança dos
delegados respectivos, serão por estes
suspensos e substituídos interinamente por
qualquer oificial de justiça, ou pessoa hábil,
emquanto a demissão não fôr ordenada pelos
chefes de policia, a quem os mesmos
delegados representarás sobre a necessidade
delia. (30).
Art. 49. Estas disposições não com-
prehendem os carcereiros que até &
(80) O Av. de k de Novembro de 1868 declarou que
sendo a suspensão em virtude deste artigo uma medida
de convenncia do servo, emquanto o chefe de policia
o resolve a respeito da demiso do funccionario, nau
pode ter applicação a este caso o art. 165, § do Cod.
do Processo.
39
publicação deste Regulamento houverem
sido nomeados, na conformidade da Lei
de 11 de Outubro de 1827, e do De
creto de 20 de Novembro de 1833, art.
Art. 50. Os vencimentos dos carcereiros
serão marcados pelo governo,. sob infor
mação dos presidentes das províncias, que
ouvirão os chefes de policia, e estes aos
delegados. R
Art. 51. Os officiaes de justiça dos ter-
mos serão nomeados e demittidos pelos
[juizes municipaes, na forma dos arts. 41 e
42 do Código do Processo, e servirás
também perante os juizes de direito das|
comarcas, quando estiverem no termo, fa«-
sendo os sobreditos juizes municipaes a
(31) Por AT. de 9 de Outubro de 1871, no Diário
Official de 12, foi declarado ao presidente do Ceara que,
na conformidade da Lei de 11 de Outubro de 1827, do
art. I
o
do Dec de 20 de Novembro de 1833 e deste art., o
carcereiro de Stracoiy, Manoel Rodrigues Vieiraj deve ser
considerado serventuário vitalício do officio de. justiça.
40
distribuição do serviço com igualdade-
(Art. 17 deste Regulamento) (32).
Art. 52. Os officíaes de justiça dos sub-í
delegados (que também servirão perante-,
os juizes de paz) serão nomeados e de-
mittídos por aquelles, na forma e com o
recurso do art. 52 do digo do Processo^
fazendo os sobreditos subdelegados a dis-
tribuição do serviço por elles com igual-
dade (33).
Art. 53. Os chefes de policia, nas suas
faltas e impedimentos, serão substituídos.
por algum dos .desembargadores da Re-
lação (se a houver no lugar), ou por algum
dos juizes de direito do crime, que o
governo na corte e os presidentes nas
províncias designarem para esse fim (34)..
(32) Vid. nola aos arts, At e 52 do Cod. do Proc
(33) Ninguém pode ser obrigado a aceitar esta nomea-
ção.—Av. do 1° de Setembro de 1S34.
Não podem os juizes de paz nomear officiaes priva—
tiros para os seus juizos.-~Av.de 23 de Janeiro de 1867.
Í3a) Quando na eapii.il da província faltar o juiz de- |
direito chefe de policia, o juiz de direito de outra
41
Se não houver Relação na capital, se
também não houver ou faltar juiz de dw reito
do crime, ou se por qualquer motivo convier
ao serviço, poderá ser chamado algum dos
juizes de direito do crime das comarcas mais
próximas.
£ no caso de falta repentina será substituído
o chefe de policia pelo juiz municipal da
capital, que servirá somente emquanto não se
apresentar algum dos juizes de direito das
comarcas mais próximas, que houver sido
chamado. Quando houver mais de um juiz
municipal, o governo na corte e os
presidentes nas
comarca que o vier substituir no lugar de chefe de policia
não pode tomar o cargo de juiz de direito, por isso que
a jurisdicção deste cargo é transferida peia Lei ao res-
pectivo juiz municipal. —Av. de 9 de Agosto de ÍSlià-
Em tal caso, o juiz de direito substiluinte do chefe
de policia tem direito á gratificão deste ultimo lugar
conservando o ordenado de juiz de direito da sua comarca.
—AT. de 9 de Agosto de 18/jZi, n. 65.
Quando este mesmo juiz de direito pedir licea, e a
obtiver com vencimento, deverá ser somente o do ord
nado, e não o da gratificão do exercido que cessou.—
Idem.
Vide 2* auneodo art. 9
o
do Reg. n. A82A em anota 12»
províncias designarás aquelle que no caso
referido deverá substituir o chefe de policia.
Art. 54. Na occasião em que se fizer a
nomeação dos delegados e subdelegados,
serão, pela mesma forma, nomeados mais
seis (35) para servirem na falta e impe-
dimento daquelles, pela ordem em que
estiverem collocados os seus nomes nas
listas. Estes supplentes deveráõ ter as qua-
lidades requeridas nos arts. 26 e 27 do
presente Regulamento (36).
Art. 55. Os juizes municipaes, quando
passarem a exercer as funcções de juiz de
direito na comarca, ou de chefe de
(35) Estão reduzidos á 3 pelo § 3° do art. da Lei
n. 2033 de 20 de Setembro de 1871, e art. 6
a
do resp. reg.
(36) Os supplentes dos subdelegados não deio de ser
qualificados para o serviço da guarda nacional, sendo,
pom isentos desse serviço, assim ordinário como de
reserva, nas occasiões e durante o tempo em que esti-
verem exercendo as funcções de subdelegados.—Ar. de
30 de Junho de 18aa-
Vide Av. de 13 de Janeiro de 1869, applicavel aos
supplentes dos delegados e subdelegados, em nota ao art.
ia da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
43
policia, nos termos do art. 53 deste Regu-
lamento, ou quando tiverem algum le-
gitimo impedimento, ou forem suspeitos,
serão substituídos pelos seus supplentes,
na forma do art. 19 da Lei de 3 de De-
zembro de 1841 (37).
Nos lugares onde houver mais de um
juiz municipal, por virtude do art. 20 da
mesma Lei, nomear-se-ha para cada um os
seus supplentes, na tórma do art. 19 citado.
Art. 56. Os juizes de paz continuão a
ser substituídos na forma das Leis e Or-
dens em vigor.
Art. 57. Os cidadãos nomeados sup-
plentes dos juizes municipaes também o
podem ser dos delegados.
(37) Vide art. 6
o
do Reg. n. 4824 em a nota 15 á Lei de 3
de Dezembro de 1841.
44
CAPITULO IV. H DM »ttribniç8
do* empregadas de polioia.
8EA0 I.
Das attribuições do chefe de policia.
Art. 58. Aos chefes de policia na corte, e
em toda a província a que pertencerem,
competem as seguintes attribuições poli-
ciaes:
I 1.° Tomar conhecimento das pessoas que de
novo vierem habitar no seu dis-tricto, sendo
desconhecidas ou suspeitas, e conceder, na
forma da secção I
a
do-capitulo 5
o
deste
Regulamento, passaportes ás pessoas que
Ih'os requererem.
2.° Obrigar a assignar termo de bem-viver
aos vadios, mendigos, bêbados por habito,
prostitutas que perturbão o socego publico: e
aos turbulentos que, por palavras e acções,
oôendem os bons-
45
costumes, a tranquillidade publica e a paz
das famílias (38).
3.° Obrigar a assignar termo de segurança
aos legalmente suspeitos do preterição de
commetter algum crime, podendo comminar
neste caso, assim como aos comprehendidos
no paragrapho antecedente, multa até 30$000,
prisão até trinta dias e três mezes de casa de
correcção ou officinas publicas (38).
4." Proceder a auto de corpo de de
licio. I
5." Prender os culpados, ou o sejão no seu
ou em qualquer outro juízo.
6.° Julgar as contravenções ás posturas das
camarás municipaes, e os crimes a que não
esteja imposta pena maior que multa até
100$, prisão, degredo ou desterro a seis
mezes, com multa correspondente á metade
desse tempo, ou sem ella, e três mezes de casa
de correcção
(38) Vide nota 88.
46
ou officinas publicas, onde as houver (38
e 39).
7.° Exercer as attribuições que acerca das
sociedades secretas e ajuntamento» illicitos
competião aos juizes de paz.
8.° Vigiar e providenciar, na forma das
Leis, sobretudo o que pertencer á prevenção
dos delictos e manutenção da segurança e
tranquillidade publica.
9.° Examinar se as camarás municipaes
têm providenciado sobre os objectos de
policia que por Lei se achão a seu cargo,
representando-lhes com civilidade sobre as
medidas que entenderem convenientes, para
que se convertão em posturas, e usando do
recurso do art. 73 da Lei do» I
o
de Outubro
de 1828, quando não forem attendidos.
10. Inspeccionar os theatros e espectáculos
públicos, fi se alisando a execução» dos seus
respectivos Regimentos, e
(39) Vide notas A9 e 72.
47
podendo delegar esta inspecção no caso de
impossibilidade de a exercer por si mesmos,
na forma dos respectivos Regulamentos, ás
autoridades judiciarias ou administrativas dos
lugares (40).
11. Inspeccionar, na forma dos Regu-
lamentos, as prisões da província (41).
12.
;
Conceder mandados de busca na
forma da Lei.
13. Remetter, quando julgarem conve-
niente, todos os dados, provas e escla-
recimentos que houverem obtido sobre um
delicto, com uma exposição do caso e de suas
circumstancias, aos juizes competentes, afim
de formarem a culpa (42).
(AO) A inspecção da policia não pôde ser exercida nos
theatros, cujas representões são gratuitas e mediante
convites o transfeveis. Circ. de 11 de Outubro de 1865.
(Al) Vide tola ao art. Ihti.
(U'2) Dispõe o Reg. o. 482fl de 22 de Novembro de
1871:
Art. 38. Os chefes, delegados e subdelegados de polici,
logo que por qualquer meio lhes chegue a noticia de se
ter praticado algum crime commum, procederão em seus.
districtos ás diligencias necessárias para verificação da.
48
existência do mesmo crime, descobrimento de todas as suas
circumstancias e dos delinquentes.
Art. 39. As diligencias a que se refere o artigo ante*
cedente comprehendem:
i." O corpo de delido directo.
2." Exames e buscas para apprehensão de instrumentos
e documentos.
3." Inquirição.de testemunhas que houverem presen-
ciado o facto criminoso ou tenhão razão de sabê-lo.
á." Perguntar ao réo e ao offendido.
Em geral tudo o que for útil para esclarecimento do
facto e das suas circumstancias.
Art. AO. No caso de flagrante delicio, ou por effeito de
queixa ou denuncia, se logo comparecer a autoridade in-
diciaria competente para a formão da culpa, a investigar
do facto criminoso, norio ou arguido, a autoridade po-
licial se limita a auxilia-la, colligindo ex officio as provas
e esclarecimentos qué possa obter e procedendo na es.
phera de suas attribuições ás diligencias que lhe forem
requisitadas pela autoridade judiciaria, ou requeridas pelo
promotor publico ou por quem suas vezes fizer.
Art. 41. Quando, porém, não compareça logo a auto-
ridade judiciaria ou o instaure immediatamente o pro-
cesso da formão da culpa, deve a autoridade policial
proceder ao inqrito acerca dos crim comrouns de que
tiver conhecimento próprio, cabendo a acção publica, oa
por denuncia ou a requerimento da parte interessada oit
no caso de prisão em flagrante.
Art. d'2. O inquérito policial consiste em todas as di-
ligencias necesrias para o descobrimento dos factos cri-
minosos, de suas circumstancias e dos seus autores e
complices; deve ser reduzido a instrumento escripto,
observando-se o seguinte:
1.° Far-se-ha corpo de delicio, uma vez que o crime
seja de natureza dos que deixão vestígios.
2 Dirigir-se-ba a autoridade policial com toda a prom-
ptidão ao lugar do delicto; e ahi, além do exame do facto
criminoso e de todas as suas circumstancias e descripção
•da localidade em que se deu, tratará com cuidado de
49
«Investigar e colligir os indícios existentes e apprehender -
os instrumentos do crime e quaesquer objectos encon-
trados, lavrando-se de tudo auto assignado pela autoridade,
.peritos e duas testemunhas.
3." Interrogará o delinquente, que for preso em fla-
grante e tomará logo as declarações juradas das pessoas -
ou escolta que o conduzirem e das que presenciarás o
facto ou delle tiverem conhecimento. «ar 4.* Feito o
corpo de delicio ou sem elle, quando não-possa ter lugar,
indagará quaes as testemunhas do crime e as fará vir á sua
presença, inquirindo-as sob-juramento a respeito do facto
e suas circumstaneías e de seus autores ou co tplices.
Estes depoimentos na mesma occaso serão escriptos
resumidamente em um só termo, assignado pela autoridade,
testemunhas e delinquente, quando preso-*em flagrante.
5.* Poderá dar busca com as formalidades legaes para
appreheosâo das armas e instrumentos do crime e de
quaesquer objectos a elle referentes: e desta diligencia se
- lavrará o competente auto. .
H 6.* Terminadas as diligencias e autuadas todas as pecas,
serão conclusas á autoridade que proferirá o seu despacho*
no qual, recapitulando o que for averiguado, ordenará
que o inquérito seja remettido por Intermédio do juiz
municipal ao promotor publico ou a quem suas vezes
fizer; e na mesma occasião indicará as testemunhas mais
idóneas que por ventura ainda não teno sido inqueridas.
i Dessa remessa dará immediatamente parte circumstan-
ciada ao juiz de direito da comarca.
Nas comarcas especiaes a remessa se por intermédio do
juiz de direito que tiver a jurisdião criminal do dis-Jricto,
sem participação a outra autoridade.
7." Todas as diligencias relativas ao Inquérito serão
ifeitas" no prazo improrogavel de cinco dias, com assis-
tência do indiciado delinquente, se estiver preso; podendo
impugnar os depoimentos das testemunhas.
Poderá também impugna-los nos crimes afiançados, se
wreqnerer sua admissão aos termos do inquérito.
8.* Nos crimes, em que não tem lugar a acção publica»
c. p. u 4
50
o inqrito feito a requerimento da parte interessada e
reduzido a instrumento, ser-lhe-ha entregue para o usa
que entender.
9.° Para a notificação e comparecimento das testemu-
nhas e mais diligencias do inquérito policial se obser-
varão, no que for appiicavel, as disposições que regulão
o processo da formação da culpa.
Art. A3. Se durante o inquérito policial, a autoridade
judiciaria competente para a formação da culpa entrar no»
procedimento respectivo, immediatamente a autoridade
policial lhe communicará os esclarecimentos e resultado
das diligencias que tenha obtido e continua a coo-
perar nos termos do art. 40.
Mo ha prevenção de jurisdicção no acto do inquérito
policial para oefleito de poder a autoridade judiciaria ou o
promotor publico dirigir-se a qualquer autoridade policial e
requisitar outras informações e diligencias necessárias; ou
para o effeito de poder ex officio cada qual das autoridades
policiaes colher esclarecimentos e provas a bem da
mesma formação da culpa, ainda depois de iniciada.
Art. /iZi.- Os juizes de direito das comarcas especiaes e os
juizes municipaes dos termos das comarcas geraes,.
recebendo directamente, por parte da autoridade policial. o
inquérito, delle tomaráõ conhecimento e o transmitti-raõ
ao promotor publico ou a quem suas vezes fizer, depois
que verificarem se do mesmo inqrito resultão
vehementes indícios de culpa por crime inafiançavel contra
alguém; e neste caso, reconhecida a conveniência da
prompta prio do indiciado, deverás logo expedir o com-
petente mandado ou requisição.
Se não existir no termo promotor publico ou adjunto,.
nomearão pessoa idónea que sirva no caso sujeito.
Quando o próprio juiz effeciivo não puder encarregar-
da instrucção do processo, por afOuencia de trabalho-
ou impedimento legitimo, transmittindo o inquérito ao~
promotor ou adjunto ou a quem for nomeado na falta
delles, deverá logo declarar que seja requerido o res-
pectivo si bstituto ou supplente, que de preferencia é o-
<que tem jurisdicção no districto do crime.
a
51
14. Velar em que os seus delegados,
subdelegados e subalternos cumprão os seus
Regimentos, e desempenhem os seus deveres
no que toca á policia.
15. Dar-lh.es as instrucções que forem
necessárias, para melhor desempenho das
attribuições policiaes que lhes forem in-
cumbidas.
16. Organizar a estatística criminal da
província é a do município da corte.
17. Organizar, por meio de seus de-
legados, subdelegados, juizes de paz e
parochos, o arrolamento da população da
província.
18. Fazer ao ministro da justiça, e aos
presidentes das províncias as devidas par-
ticipações, na forma prescripta no capitulo 6
o
das disposições policiaes deste Regulamento.
19. Nomear os carcereiros, e demitti-
los quando lhes não mereção confiança.
Art. 59. Os chefes de policia exerceráõ
52
por si mesmos, e immediatamente, as at-
tribuições mencionadas nos §,§ I
o
, 2
o
, 3%
4°, 5
o
, 6', 7
o
, 11° e 12° do artigo ante-
cedente, dentro do termo da capital em
que residirem, e nos outros somente quando
nelles se acharem, ou por intermédio dos
seus delegados ou subdelegados.
Art. 60. O governo ou os presidentes
nas províncias poderáõ ordenar que os
chefes de policia se passem temporaria-
mente para um ou outro termo ou comarca
da província, qnando seja ahi necessária a
sua presença, ou porque a segurança e
tranquillidade publica se ache gravemente
compromettida, ou porque se tenha alli
commettido algum ou alguns crimes de tal
gravidade e revestidos de circumstan-cias
taes, que requeirão uma investigação mais
escrupulosa, activa, imparcial e in-
telligente; ou finalmente porque se achem
envolvidas nos acontecimentos que occor-
rerem pessoas. cujo poderio e prepotência
53
tolha a marcha regular eHvre das justiças do
lugar fá-3).
Art. 61. A remessa, de que trata o § 13 do
art. 58 poderá ter lugar nos casos dos §§ 1°,
2°, 3», 4", 5
o
, 6
o
, 7
Ô
, e 12° do mesmo artigo,
todas as vezes que esses casos se não
apresentem revestidos de círcumstancias
extraordinárias e taes que reclamem a
attenção particular e o conhecimento do chefe
de policia, e o emprego de meios mais amplos
que tenha á sua disposição. A exposição de
que trata o referido § 13 deverá conter
aquellas instrucções que o mesmo chefe
julgar conveniente dar, a indicação das teste-
munhas que souberem do facto, e de todos os
indícios que se houverem descoberto,
(43) Vide no Appendice o art. 12 do Reg. n. A82&.
Se ao chefe de policia parecerem suspeitos os escri-
vães e officiaes de justiça do lugar para onde se trans-
porta, pode nomear para servirem perante elle como
«scrivães e officiaes de justiça não só algum dos seus escre-
ventes oo agentes como outras quaesquer pessoas.—Av.
DE
RECURSOS
Vide notas ao art. 198.
54
e ser acompanhada dos requerimentos,
queixas ou denuncias que houverem.
SEXO n.
Das attribuições policiaes dos delegados s ,.
subdelegados (44).
Art. 62. Aos delegados dos chefes de
policia, nos seus respectivos districtos,
competem:
1.° As attribuições cpmprehendidas nos
!§ I
o
, 2% 3
o
, 4
o
, 5°, 6°, 7
o
, 8
o
, , 10°,
(aú) Devem-sc abster de pedir inslruõcs sobre soas
attribuições e deveres policiaes aos juizes de direito, e
sim unicamente ao chefe respectivo.—AT. de 5 de Maio
de 1Í 58.
Os Avs. ns. 37 e 28 de 13 de Janeiro de 1860 esta-
belecem regras para a execução dos arts. 16 da Lei n. 602
•de 19 de Setembro de 1850 e 2Ã do Dec. n. 722 de 25
de Outubro do mesmo anno. relativamente ao exercício
dos cargos de juiz municipal, delegado e subdelegado com
o de postos na guarda nacional.
O Diário Official de 26 de Outubro de 1871 publicou
um Av. de 2a do mesmo mez, em que se rccomtnen-
•dava ao chefe de policia da cflrte que propusesse a de-
missão de quaesquer subdelegados ou empregados de po-
licia, que por ventara se prevalecessem de sua posão
policial, para promoverem seus interesses como advogados.
Terão á porta de sua casa taboleta, etc., ele. —Dec
o. 68a de 19 de Fevereiro de 1849,
55
11°, 12°, 13°, 14
a
e 15' do art. 58 do presente
Regulamento (45).
2.° Nomear os escrivães dos subdelegados
e os inspectores de quarteirão, sob proposta
dos mesmos subdelegados.
3.° As attribuições policiaes que pertencido
aos juizes de paz até á data da Lei de 3 de
Dezembro de 1841.
Art. 63. Aos subdelegados nos seus
•"districtos competem:
1." As attribuições comprehendidas nos
:§§ 1°, 2°, 3", 4°, 5°, 6°, 7°, 8
o
, 11° e 12°
-do art. 58 do presente Regulamento (46).
2." Propor aos delegados os cidadãos
que deverão ser nomeados seus escrivães
-e inspectores de quarteirão.
3.° Dividir o seu districto em quarteirões,
contendo cada um, pelo menos, 25 casas
habitadas.
(45) Vide as notas postas aos §§ do art. 58 aqui cíL
4A6) Vide as notas aos §§ do art. 58 aqui cit.
56
4.° As attribuições poficiaes que per—
tendão aos juizes de paz até á data te. Lei
de 3 de Dezembro de 1841 (47).
SEOÇÍO ni.
Das attribuições policiaes dos juizes
municipaes {48).
Art. 64. Aos juizes municipaes, como-
autoridades policiaes, competem as mes-]
(47) Nem os delegados nem os subdelegados podem
chamar assessores para dirigi-los no desempenho dos seus
deveres.—Av. de 23 de Julho de 1852.
(48) Vide os Ãvs. ns. 27 e 28 de 13 de Janeiro de 1869
em a nota Uk.
O Reg. n. 4824 de 222 de Novembro de 1871 dispõe:
Art. 7.° Os cargos de juiz municipal e de juiz sub-
stituto o incompatíveis com o de qualquer autoridade
policial.
Esta incompatibilidade abrange os respectivos sup-
plentes.
A aceitação de cargo judiciário imporia a perda do
policial, e não poderão ter nomeados delegados 00 sub-
delegados de policia os que tiverem cargo judiciário, ainda
sendo meros supplentes.
57
mas attribuições que pertencem aos delegados,
exceptuadas as que vêm especificadas nos
§§10,13,14 e 15 do art. 58 do presente,
Regulamento.
8ECÇA0 IV.
Das atttribuõe
policiaes dos juites de pas,
Art. 65. As attribuições policiaes dos juizes
de paz consistem:
1.° Em fazer pôr em custodia o bêbado,
durante a bebedice.
2.° Em evitar as mas, procurando con-
ciliar as partes. I 3.° Em fazer que não haja
vadios nem mendigos, obrigando-os a viver de
honesto I trabalho.
41* Em corrigir os bêbados por vicio, I
turbulentos, e meretrizes escandalosas que
perturbão o socego publico, obrigando-os a
assignar termo de bem—viver, com com-
minação de pena, e vigiando o seu procedimento
ulterior.
58
5.° Em fazer destruir os quilombos, e
providenciar para que se não formem.
6.° Em fazer corpos de delicto.
7.° Em ter uma relação dos criminosos
para os fazer prender.
8.° Em avisar os juizes de paz dos
outros districtos, os chefes de policia, de-
legados e subdelegados, acerca dos cri-
minosos que souberem que existem nos
seus districtos (49).
SECÇÃO T.
Das attribuições doa inspectores de quarteirão. Art.
66. Competem aos inspectores de
(U9) Vide notas ao art. 91 da Lei de 3 de Dezembro
de 1841.
O iteg. n. A824 de 22 de Novembro de 1871, no seu
art. 18 diz :
Além das attribuições subsistentes, compete aos juizes
de paz :
1." Processar e julgar as infracções de posturas mu-
nicipàes.
2." Obrigará assignar termos de segurança t bem -viver;
nSo podendo, pom, julgar as infracções de taes lermos.
3* Conceder fiança provisória.
59
quarteirão as seguintes attribuições nos «eus
quarteirões:
1.° Vigiar sobre a prevenção dos crimes,
admoestando aos comprehendidos no art. 12,
§ 2
o
do Ood do Proc, para
que se corrijão; e quando o não facão, dar disso
parte circumstanciada aos subdelegados, ou
aos juizes de paz respectivos.
2.° Fazer prender os criminosos em
flagrante delicto, os pronunciados não
afiançados, e os condemaados á prisão. 3.°
Observar e guardar as ordens e ins tracções
que lhes forem dadas pelos subdelegados e
juizes de paz, para o bom desempenho destas
suas obrigações.
Quando as ordens e instrucções dos
subdelegados e juizes de paz forem op-postas
em matéria sobre a qual a sua .autoridade é
cumulativa, deveráõ recorrer ao delegado e
observar o que este decidir (50).
(50) Vide notas ao art. 18 do Cod. do Proc
60
CAPITULO V.
Da forram por que M ha de proceder aos differeate*-
Mtoi da competência da políeis.
I SBCÇÂO I. I
Voa passaportes dentro do Império, da» legitimações e
titulas de residência.
DOS PASSAPORTES (SI).
Art. 67. Os cidadãos brasileiros poderão
viajar dentro do Império sem-
(51) Em o tratado de limites e
%
navegão fluvial Ce-
lebrado entre o Brazil e a Republica de Venezuela, ra-
tificado por Carta imperial de 6 de Setembro de 1859,
,e mandado executar por Dec. n. 2726 de 12 de Janeiro
de 1861, se estipulou que serião livres as communicaçóes-
«ntre os dons Estados pela mutua fronteira, e que o tran-
sito das pessoas e suas bagagens pela dita fronteira seria-
isento de todo o imposto nacional ou municipal, sujéi-
lando-se unicamente as ditas pessoas e suas bagagens
aos Regulamentos de policia e fiscaes que cada governo
estabelecer no seu respectivo território.
No art. 12 foi estipulado que cada um dos dous governos
designará os lugares fora dos portos habilitados, em que
os navios, qualquer que seja o seu destino, possão corn
ai unicar directamente..........e acerescenta que nestes lu
gares a autoridade local exigirá, ainda que o navio sigs-
em transito directo, a exhição do rol da equipagem, lista'
ate passageiros «manifeste da carga, e visará grátis todo*
61
passaportes; mas nesse caso ficão sujeito» .ás
indagações dos subdelegados, os quaes-
poderáõ proceder acerca delles na forma dos
arts. 115, 116 e 117, e da primeira parte do art.
118 do Ood. do Proe. Crim., quando fôrem
suspeitos (52).
Art. 68. Não se exigirá passaporte, nem
«e embaraçará por modo algum o transito:
1.° Quando o viajante, livre ou escravo,
fôr conhecido por alguma das autoridades
•do lugar.
I 2.° Quando duas pessoas de conceito do
mesmo lugar o conhecerem e abonarem. 3.°
Para o transito habitual e frequente <le umas
fazendas para outras e destas para as
povoações, e de umas povoações para outras
que mantenhão relações ire— •quentes.
ou algum destes documentos. Os passageiros não poderão
ahi desembarcar sem prévia licença da respectiva auto-
ridade, a qpem para esse fim deveráõ apresentar os seus
passaportes» para serem por ella visados.
($2) Vide nata ao art i 18 do Cod. do Proc.
62
Art. 69. Aos empregados públicos
r
quando
viajarem no exercício das obrigações do seu
emprego, ou para o ir exercer, serviráõ de
passaporte os seus títulos ou diplomas, que
serão obrigados-a apresentar quando lhes
forem exigidos.
Art. 70. Os escravos (53) e Africanos
livres ou libertos, ainda que vão em com-
panhia de seus senhores ou amos, são
obrigados a apresentar passaporte, salvos os
casos do art. 68 (54).
Art. 71. Os estrangeiros não poderáõ viajar
sem passaporte. Exceptuão-se (55)
(53) Sendo consultado o governo se pôde a autoridade
policial embaiar a exportação do escravo vendido contra
o disposto no art. 2" do Dec. n. 1G95 de 15 de Setembro
de 1869, não cr ncedendo passaporte ou deixando de visar
o que lhe fôr apresentado, respondeu, por Av. de S de
Julho de 1870, que se pode vêr no Jornal do Commercio-
de h, que não pode a autoridade policial impedir a sahida
de um escravo, nas circumstancias expostas, visto não-
haver ahi crimes, que a policia tenha de prevenir; e
r
além disso, a recusa do passaporte ou do visto embara-
çaria o exercido de um direito garantido por Lei, sem.
que se desse algum dos casos expressamente exceptuados.
(54) Vide nota ao art. 119 do Cod. do Proc
(55) Baseado sobre este art. 71 expedio-se o Dec. n. 153t>
de 10 de Janeiro de 1855, de que abaixo faliaremos.
63
1.* Os que forem empregados no serviço
publico do Império, aos quaes bastarás os
titulos ou diplomas respectivos na forma do
art. 69.
2." Os agentes diplomáticos e consulares
das nações estrangeiras e os indivíduos que
forem addidos ás legações e consulados,
emquanto seguirem- para o seu destino. Se
depois de estarem residindo na corte, ou em
qualquer cidade ou villa do Império, no
desempenho dos seus deveres, pretenderem
viajar dentro do Império, lhes será preciso o
passaporte, o qual lhes será dado na corte pelo
ministro e secretario de Estado dos negócios
estrangeiros, e nas províncias pelos pre-
sidentes .
3.° Os que fizerem parte da trípolação de
qualquer navio (56).
(56) As pessoas que fizerem parte das tripolações dos
navios mercantes, nacionaes ou estrangeiros, não são obri—|
gadas a tirar passaportes para saturem do Império, bas-
tando a sua comprehensão na respectiva matricula.—L)ec
a. 278 do 1* de Abril de 1843.
'6*
4.* Os que entrarem por caceia cm algum
porto da mar cota passaporte ea trangeir si
se aâv> demorarem «mie de um mes, poderás
ganir com o mesmo * «aporte, eomtanto
que tenha o—vistoda autoridade policial
competente (67).
Art 72. Nâo se concederá passaporte a
cidadão brasileiro para porto estrangeiro,
ott a estrangeiro, ainda qne seja
.................................................................. • • ——
(M) PM estrangeiro viajar de MM provinda para
•«ra. deairo deita*. 4 bastante o patsaporte cos» tu
MUW ao Impem, HM wiaf» - da autoridade caan-
pcteaK.com * eiausal*- Para província de... O vista
dere ter ditado, «ninado, grataito, e repetido tantas KW
somente quanta* o esti Mhir de uma h
paro outro __ Der. dl 10 de Jaacfeo de 1855, art. ».
Se, portfm, estrangeiro tiver vindo tem passaporte, «t
perder aqveiie com que eatron ao Império, «ater* an o
mesmo fia cem o—rufo—da autoridade bradMra, M forma
da artigo antecedente, o passaporte do ralafstro, •>u do contai
ou vfce-cousul respectivo, aa falta daqaeUa. —idem, art tf*.
O estrangeiro qae aa Império residir p» doas as, tendo
algum estabeleci mento e boa condueta, ou for casado com
brasileira, pode viajar livremente como brtat-leiro. obtendo
do chefe de policia a ai testado de alguma das ditas
condições: este alienado é revogável por mudança de
clrcumstanclas.—Idem, art 10 (57 a).
PÕe havendo agente diplomática oa consolar, oo ando
OT) aarMt*a* ifawwawto M lapwrto, «u o Ar. m. SSS S
i»«a» <t« tas* «na CMVSN »m»Sir •«• pnm«mi|».
65
*de uma para outra província do Inlperto, sem
que sua sabida, seja primeiramente
«anunciada nos jornaes por três dias ao
inenos. Onde o houverem jornaes, os
annuncíos se affixaráõ na porta da freguesia e
nos lagares mais publíeos. no caso de
necessidade Urgente e especificada se
dispensará esta formalidade -aos que
prestarem fiança idónea. O fiador se
responsabilisará neste caso pelas dividas
o estrangeiro refugiado, colono, ou não estando no caso
«lo artigo antecedente, o passiporte se passado pelo chefe
de policia, delegado oo subdelegado, sondo sempre gra-
tuito para o colono ou indigente, —idem, art, 11.
São competentes para' conceder passaporte, ou o—visto
de que tratão os artigos antecedentes, os ministros de
Estado, ou officiaes-maióres das respectivas secretarias na
corte; os presidentes ou seus secretários, nas capitães
das províncias; os chefes de policia, delegado ou subde
legado, no lugar do embarque ou da sabida (57 b). As
Lattribuiçôes que por este Decreto competem ao cbefe de
policia, delegado ou subdelegado, não o cumulativas,
mas serão exercidas pelo delegado no lugar em que não
[residir o chefe de policia, e pelo subdelegado aonde não
for a resincia do chefe de policia ou delegado.—idem,
art. Í2.
(67 D) Oviètodos passaportes dados a estrangeiros para vjãren
de uma prtivl leia para outra, ou dentro Jellw, asrà dk'OTcíiiillVk
'Competência doa chefes de policia, delegados e subdelegados—Doo.
sn. 8466 de 31 de Setembro de 1858, art. 1*.
c, p. ii 5
66
<lo afiançado e se sujeitará á pena des multa
até 200$, no caso de se mostrar que o
afiançado procurou esse meio para evadir-se a
qualquer responsabilidade (58).
Art. 73. Para se conceder passaporte a um
estrangeiro é sempre necessária a
apresentação de seu título de residência (59).
Esta apresentação é sufficiente para a
concessão de passaporte, independentemente
das formalidades marcadas no* artigo
antecedente, se a viagem fòr dentro da mesma
província.
Artt 74. O prazo para a validade de-
qualquer passaporte não poderá ser maior que
o de quatro mezes.
Art. 75. Se antes de chegar ao ponto de
seu destino tiver o individuo que seguir
---------------------------------- it.i - ii ........................... i----------- I'HIII.111
(58) Pela repartição da policia se nSo devrm habilitar
criados nacionacs, que trolilo de acompanhar famílias 4
Europa, STH que cxhibSo rontraio de locação de servos,
com a clausula de se obrigarem as pessoas que os tomfõ-
a seu serviço, a pagar-lh a passagem de volta ao Im-
pério, quando o queio.Circ. de 21 de Janeiro de 1863.
(59) Vide nota ao art 9't.
67
por mar necessidade de viajar por terra, ò
passaporte deverá ser apresentado ás
autoridades policíaes dos lugares pelos quacs
passar, uma vez que nelles se demore mais de
três dias. Com o visto destas autoridades
continuará a ter vigor o mesmo passaporte por
outro prazo igual ao primeiro marcado.
Art. 76. Nos portos de mar o visto da
autoridade policial respectiva é indispensável
para a validade do passaporte obtido em outro
lugar. Exceptua-se o caso em que o viajante
segue viagem no mesmo navio em que entrou,
demorando-se este no porto menos de três
dias.
Art. 77. o competentes na corte e nas
capitães das províncias para conceder
passaportes os ministros e secretários de
Estado, pela maneira até agora praticada, os
presidentes das provincias e os chefes de
policia. Fora dessas capitães, são competentes
os delegados, e nas cidades, villas
o.yj. freguezias em que não residirem de-
legados, poderáõ os subdelegados çonce-
dê-lqSj ainda mesmo a estrangeiro» ;, po-
rém, os que forem dados pelos ditos subt-
delegados somente terão vigor dentro da
província (60).
Art. 78. Os passaportes expedidos pelos
chefes de policia, delegados e subdele-
gados, o serão segundo o modelo n. 1, e
por elles se exigirão os emolumentos
marcados no art. %20 do Código do Pro-
cesso Criminal.
"Art. 79. Ninguém poderá sahir para
fora do Império sem passaporte, á ex-
cepção das pessoas que fizerem parte das
(60.) Por A.v. de 19 de Dezembro de 18.61' ficou a se-
cretaria da policia da corte autorisada a expedir passa-
portes para o exterior, na conformidade deste artigo:
mantendo-se, porém, a faculdade que tem a secretaria
d'Estado doa negócios estrangeiros de expedi-los tamm
aos agentes diplomáticos e consulares, nacionaes e estran-
geiros, aos encarregados de despachos, empregados pu-
blicos de categoria superior, ou pessoas particulares ,em
iguaes circumstancias, ficando assim revogado o AT. de
21: de Março, de 18W<
18
guarnições e tripolações dos navios de
guerra nacionaes ou eBtrangeitOs (61).
(61) Vide nota ao art. 71, § 8*.
Os passaportes, para os nacionaes sahiretn do Imrio,
são obrigatórios somente quando o viajante for menor,
filho-familias, mulher casada ou escravo.—Neste caso, o
passaporte não poderá ser concedido, seo com expressa
autorisão do pai, tutor, marido ou senhor.—Dec. n. Al 76
de 6 de Maio de 1868, art. I
o
.
Os estrangeiros, para sahirem do Império, deverão apre-
sentar o passaporte com que nelle entrarão, ou, na falta
desse passaporte, outro expedido pelas respectivas legações
ou consulados.—Idem, art. 2°.
Taes passaportes, para valerem, dependem dovisto-*-
da autoridade policial do lugar do embarque ou sabida.
—O vitlo é sempre gratuito.—Idem, art. 3
o
(61 a).
A disposição do art. 1* é applicavel aos estrangeiros
domiciliados no Império.—Idem, art. l\°.
As autoridades brasileiras deveráõ todavia conceder os
passaportes requeridos por nacionaes ou estrangeiros, que
os requererem por motivo de proteão e para facilidade
do viajante. —Idem, art. 5°.
A concessão do passaporte, ou dovisto—não depende
dos anriuncios e formalidades, exigidas pela legislação
actual, que fica dcrogada.—Idem, art. 6°.
A viagem porém pôde ser impedida, antes ou depois
do passaporte, ou do vistonos casos seguintes: 1%
por ordem do governo, por motivos diplomáticos relati-
vamente áos bditos estrangeiros; 2", pelas autoridades
policiaes ou judiciarias, se o individuo ésiiVer condem-
nado, pronunciado, ou mesmo indiciado em qualquer
crime; 3°, pelas autoridades judiciarias, nos casos em
(61 a) Dispondo este artigo que o—vitloda autoridade policial do lugar do
emoarquo ou sabida é sempre gratuito, e nap o tendo feito a respeito doa
parsaportes concedidos pelas autoridades brosneifGB, derem ellaa ser pagos,
como acontecia até é data deste Decreto.— Ar. de 83 de Maio de 1868.
70
Art. 80. Aquelles que tentarem sahir para
fora do Império sem passaporte e os
commandantes ou mestres de navios que sem
elles os admittirem ou occul-tarem, incorrerás
nas penas de multa de 20$ a 100$, que poderá
ser acompanhada de prisão até quinze dias, se
houverem circumstancias agg-ravantes. Esta
pena pôde ser imposta pelas autoridades po—
liciaes do lugar sahida, trajecto ou entrada.
A falta do visto nos casos em que elle deve ter
lugar será punida com a multa de 10$ a 50$,
ou prisão de três a oito dias.
Art. 81. Os cidadãos brasileiros que
vierem de portos estrangeiros sem
que, pelas leis liscaes, civis ou commerciaes, este proce-
dimento tenha lugar.—Idem, art. 7°.
Os passaportes serão expedidos pelas mesmas autorida-
des, que actualmente os concedem.—Idem., art. 8°.
Em tempo de guerra, ou no caso do art. 87 do Regai,
n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, as disposições deste
Regulamento podeo ser provisoriamente alteradas, como
fOr necessário.—Idem, art. V- -:.
71
passaporte poderão livremente desembar-«ear,
comtanto que declarem logo á visita o motivo
por que vierão sem elle, ratificando a
declaração nos primeiros três dias perante o
chefe de policia, e quando este não resida no
lugar, perante o delegado. Se por
circumstancias que occorrao se tornarem
suspeitos, pode a policia exigir) kpie se
apresentem dentro de curtos prazos, nunca
menores de um mez. Esta inspecção, porém,
nunca se estenderá além de am anno (62).
(62) Em Aviso de 5 do mez passado, n. 5, dignou-se
"V. S. consultar se, em virtude das disposões do art. 81
"do Reg. de 81 de Janeiro de 16Ú2 e do art. I
o
do de 6
de Maio do corrente anno, é obrigado a exhibir passa-
porte o brasileiro que se recolhe ao Imrio; e se igual
«obrigão imposta ao estrangeiro deixou ou não de subsis-
tir, ã vista do art. do Dec. n. 153 L 'de 10 de Janeiro
de 1855.
Tenho 3 honra de informar a V. S. que, tanto para o
brasileiro, como para o estrangeiro domiciliado no
Império, é actualmente voluntária a cxhibicão dos passa-
portes, salvos os casos especificados no art. I
o
do Dec.
•de 6 de Maio deste anno.
Quanto, porém, ao estrangeiro que pela primeira vez
«ntra no Império, embora lhe seja permiltido vir sem
passaporte, fica sujeito ás consequências dessa omissão,
«especificadas no art. 7° do Dec n. 1531 de 10 de Janeiro-
72
Âit. 82. Quando alg-um estrangeiro, indo de
portos estrangeiros, entrar no Império sem
passaporte, deverá a visita impedir-lhe o
desembarque e dar par e ao» chefe de policia,
e, quando este não resida no lugar, ao
delegado, que procederá com a maior urgência
a interroga-lo. Se achar-matéria para suspeitar
que seja malfeitor, deverá «brigar o navio a
reexporta-lo, dando conta disso ao ministério
da justiça na corte, e nas províncias aos presi-
dentes.
de 1855. e, portanto, exposto a ser reexportado no
mesmo navio, se houver suspeita de ser malfeitor, e não»
exliibir «ttestado nos termos daqueila disposição.
Não ha, pois necessidade de qualquer meio coercitivo
a (ai respeito, porque a falta de passaporte não sujeita
os capitães de navio e os passageiros ao pagamento lai
multa, iornndo-lhes somente a obrigão de fazer as.
declarações do art. 86 do Ileg. de 31 de Janeiro de 1.842,
confirmado pelo art. a* do Bec, n. 1531 de 1855.
Av. de 22 de Dezembro de 1868.
Por Av. n. £5 de 9 de Fevereiro de 1870 ejarou o
governo abusiva a pratica das companhias de vapores;
transatlânticas, que nas viagens dos portos da fi-Brt ta—
oha para o imrio exigem 'S passageiros, como con-
dição indispensável para o pagamento das passagens a>
apresentação prév a do passaporte djído pela Feiptciivat
JegflÇão ou agentes consulares.
73
Art. 83. Se não achar matéria para suspeita,
deverá permittirodesembarque; mas nos
títulos de residência haverá atten-çào a essa
circumstancia, quando tiver de marcar os
prazos da apresentação. Em todo
0 caso deverá solicitar da respectiva secre
taria de Estado, ou dos presidentes nas
províncias, a expedição das convenientes
participações ao consulado do Império, no
ponto d'onde houver vindo o estrangeiro,
declarando seu nome, signaes, circumstan-
cias, e navio que o trouxe, afim de que
proceda ás necessárias indagações.
Art. 84. O resultado dessas investigações
deve ser communicado pelo dito consulado
ao ministro ou aos presidentes que as
houverem exigido, afim de ordenarem a
prompta sahida do estrangeiro, se assim o
exigir a natureza das informações.
1 Art. 85. Os commandantes e mestres
das embarcações mercantes, ou de outra
qualquer classe, á excepção somente das
74
de guerra, declararão, em relaçã > por elles
as-ignada a bordo, no porto em que entraram,
o numero, nomes, empregos, occu-pações e
naturalidade dos passageiros que trouxerem
com passaporte, ou sem elle, ou de quaesquer
pessoas que não perten-çâo á matricula de'
suas embarcações, e não consentirão* que
algum dos mesmos passageiros, ou outra
qualquer pessoa, desembarquem sem ordem
da visita da policia, sob pena de serem
multados de trinta a cem mil is por cada
pessoa (63). Art. 86. Os presidentes das
províncias, que confinarem com paizes
estrangeiros, deveráõ organizar e sujeitar á
approvação do governo os Regulamentos
especiaes que convierem sobre passaportes,
tendo muito em vista as circumstancias
peculiares das localidades (64 .
(63) Vide nota anterior. W
(6lt) O imposto das legitimões é geral e extensivo a
lodo o Império. — Ord. de 17 de Fevereiro de 4852.
Por Aviso de 29 de Setembro de 1855 foi approvado
75
<o Regulamento expedido pelo presidente da província de
Matto-Grosso, relativo aos passaportes necessários para o
transito entre esta província e a Republica da Bolívia,
substituindo a penalidade do art. 11 pela do art. 80 do
Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 18<Ví, com excepção
do facto de ser o passaporte falso, porque neste caso
deve ser o réo processado e punido pêlo crime de fal-
sidade.
Este é o Regulamento:
Sendo que as instrucções desta presidência de 7 de
Julho de 1837, relativas aos passaportes necessários para
o transito entre esta província e a Republica da Bolívia,
têm-sc tornado suscepveis de dilllculdade e duvidas na
sua execução, por causa da posterior organisação militar
e policial do districto de Malio-Grosso, o presidente da
província, em virtude do art 86 do Reg. n. 120 de 31 de
Janeiro de 18A2, e ulteriores ordens do governo imperial,
ha por bem que provisoriamente se observe o seguinte
REGULAMENTO.
Art. 1.° Continua/ a ficar probibida toda a communi-
cação entre esta provinda e a Republica da Bolívia, por
outra via que não seja a estrada publica, que passa- por
Casabrasco, no districto de Matto-Grosso.
Art. 2.* Qualquer viajante, nacional ou estrangeiro»
que venha da .Bolívia, apresentará seu passaporte ao
commandantede Casabrasco, que escreverá nelle—Visto.
-Casabrasco, tantos de tal mez e anno, e rubricará*
Seguirá o mesmo viajante em direitura e com a possível
.brevidade para a cidade de Matto-Grosso, onde apre-
sentar-se-lia logo ao commandanie geral do districto, que
porá ovisto no seu passaporte ; e depois â primeira
autoridade policial da dita cidade, afim de preencherem-se
as formalidades prescriptas pelas leis e regulamentos poU-
ciaes.
Art. 3.* Se o viajante tiver de seguir sem demora.
76
mater d* quinze dia* para outro qualquer poeto dar
provinda, servi o mesmo passaporte para continuar »
vleeem. »tpr.fimirt.^-ih«» novo tto somente no fato de
ter excedido » dito prato.
Art. 6.* Se viajante appareeer em Casabraico sen*
passaporte, o respectivo coaimandame fa-Io-ha seguir
para a cidade de Mailo-Orosso munido de uma pita, com
a qual apresentar-sr-ha ao cnmmandanu* geral do dls-
trkto. O mesmo praticara o commandante de Casabraseo
«pnndo o passaporte parecer falsificado, ou houver du-
vida sobre a legitimidade da autoridade estrangeira que
• deu, on sobre a Identidade de quem o trouxer.
Art. i." O estrangeiro procedente da (tolhia, contra a>
qnat houver motivo de suspeita, ainda mesmo qne tenh
vtado com passaporte, será examinado peio commandanle
geral e pela primeira autoridade policial, e posto sob a
vigilância da policia: e se isto nao for Julgado bastante,
o eommamfaRte geral marcará um prazo breve para que
volte para Bolívia, ou siga para esta capital.
Art. 6.* Ach ludo-te em Matto-Orosso estrangeiros re-
fugiados por occasiao de revolução ou motim occorrido
cm Bolívia, se o commandante- geral Julgar que esses es-
trang Ir—, peio seu numero. Importância ou comporta-
mento, torn perigosa a continuão de soa residência
naquelle dlstriclo, pode mandar a qualquer ou quaeaquer
delira seguir para esta capital, marcando-lhes para isso-
prazo rwoa veL
Art. 7." Dando-se qualquer dos casos figurados nos t
artigos antecedentes, o commandante geral o deliberara
sem ouvir a primeira autoridade policial de Matto-Orosso:
ambos darão do que tiver occorrido clrcti instanciada parte,
o primeiro a esta presidência, e o outro ao chefe de po-
licia da província.
Art. 8.° Em regra geral a ninguém deve ser consen-
tido sahir desta provinda para a Bolívia sem passaporte
dado pelo presidente ou pelo chefe de polida; todavia,
occorrendo motivo urgente de viagem, ou outra razão lal
r
qne haja greve inconveniente pela demora em impetrar
« passaporte das mencionadas autoridades, poderio aquel-
les, que se acharem além do. Jau, soliciía-Io do com-
mandante geral de Matto-Grosso, que o concederá sempre
que o solicitante fôr pessoa não suspeita, contra a qual
o reclame autoridade alguma, e apresente um attestado
do juiz municipal, pelo qual conste que o mesmo soli-
citante acha-se livre de qualquer responsabilidade civil
ou criminal.
Ârt. 9." Pela mesma forma o commandante geral con-
cederá passaporte ás pessoas não suspeitas, que, tendo
vindo de Bovia com passaporte, pretenderem regressar
.áquella Republica.
At*. 10 Os passaportes expedidos pelo commandante
geral o serão segundo o modelo junto, e por elles não
seexigido emolumento ou direito algum além do do
sebo.
Art. 41. Todo aquelle que sem passaporte tentar sahir
da província, ou apresentar passaporte falso, sepreso
pelo commandante de Gasabrasco, ou pelo das rondas -
ou patrulhas do districto, e remeltido com segurança ao
commandante geral de. Matto-Grosso, que o entrega A
autoridade policial afim de ser punido como desobediente,
e retido até que se recebão as ordens do presidente, ou
do chefe de policia, a quem dar-se-ha imme-diatamente
parte.
Palácio do governo de Matto-Grosso, 7 de Julho de -
1853. — Augusto Leverger.
[Vide o modelo do passaporte na pag. 78.)
Por Aviso de 25 de Outubro de 1856 se mandou pôr
«m execução o Dec n. 1531 de 10 de Janeiro de 1855,
a respeito dos passaportes para os uacionaes e estran-
geiros entravem, e sabirem da. proncia de Matto-Grosso
pelos rios Paraguay e Paraná, ou- viajarem dentro delia
« para as outras proncias; subsistindo, porém, o Regai,
de 7 de Julho de 1853, quanto á communicação entre -
o Império e a Republica de Bolívia.,— Dec. n. 1729 de
23 de Fevereiro de 1856, relativo a passaportes no
Amazonas.
79
Art. 87. Quando em alguma província,
comarca ou tenro, fôr por qualquer maneira
gravemente compromettida a segurança e
tranquillidade publica, ou se tiverem
comniettido muitos e graves crimes, ou
finalmente quando se achar infe.-tada de
grande numero de salteadores e facinorosos,
poderá o governo ordenar que
temporariamente não se permitia o transito
em toda a província, ou em parte delia, a
pessoa alguma sem passaporte, sob pena de
ser pn so todo aquelle desconhecido que o
não trouxer, e remettido á autoridade
competente para proceder ás necessárias
averiguações (65).
Art. 88. Em caso de urgência poderá esta
medida ser tomada provisoriamente pelo
presidente da província, que a sujeita á
approvaçâo do governo.
Art. 89. A mesma medida será annun-
(65) A disposição deste artigo comprchende os estran-
geiros. Dcc de 10 de Janeiro de 1855, art. 13.
80
ciada com a possível antecedência, e exe-
cutada por modo tal que por ella não venhão
a soffrer aquelles indivíduos que viereao. de
lugares onde não pudesse ainda •ser.
conhecida.
Art. 90. A expedição de passaporte a
pessoa nacional ou estrangeira, que não fôr
notoriamente conhecida e acreditada,
precederá a sua legitimação, feita perante a
autoridade policial, a qual, depois de todas as
averiguações necessárias, lhe mandará dar
um titulo na forma do modelo n. 2.
DAS LEfilTMAÇÕES.
Art. 91. Para concessão da legitimação, as
autoridades policiaes procederás do mssmo
modo e com as mesmas cautelas exigidas noa
artigos precedentes para a concessão de
passaporte.
Art. 92.. As legitimações serão expedidas
segundo tf modelo n. 2; O' prazo
81
marcado para a sua duração uâo excederá
o de oito dias.
Ari. 93. As legitimações, além dos mil
e seiscentos réis que se recolhem ao the-
souro, pagaráõ oitocentos réis de emolu-
mentos para os empregados que as expe-
direm (€€).
©OS
HTCL08
B£ BESIDCNCIA (87;.
Art. 94. Os estrangeiros que entrarem
no Brasil deverão apresentar-se nos
(66) A arrecadação do imposto sobre as legitimações
tem execão no município da corte, onde até agora
somente se recolbião ao thesonro os emolumentos da
policia, na conformidade do art, 40 da Lei de 2a de Ou-
tubro de 4832. — Prov. de A de Agosto de 1842.
.(67) Ficão derogados os tituios de resincia, e deites
isentos os estrangeiros que vierem ao Império.— Dec
de 40 de Janeiro de 1855, art. á*.
Cm cada «ma das secretarias de policia, erear-se-ha
um livro que servirá para o registro dos estrangeiros
que entrarem ou saturem do Império.—Idem, ant. 2".
Ao acto da visita da policia declararia os estrangeiros
o «eu nome, estado, naturalidade, profiso, fim a que
vierâb, quando vjerão e para onde vão residir, tias Jo-
gares em que não Jioaver visita da policia, a sobredita
declaração será feita perante o chefe de policia, delegado
ou subdelegado, dentro de 2à noras depois do desem-
a. P. ii 6
i
82
primeiros três dias ao chefe de policia, Be
residir no lugar; se não, ao delegado; e
finalmente, se não houver delegado no lugar,
ao subdelegado para obterem titulo de
residência. Exceptuão-se:
1.° Os agentes diplomáticos e consulares
barque, sob a multa de 10$000 a 503000, imposta pela
autoridade competente. — Idem, art. 3 .
A declaração, de que trata o artigo antecedente, não
deroga a obrigão que aos commandantes e mestres de
embarcações mercantes incumbe o art. 85 do Reg. n. 120
de 81 de Janeiro de 1842, de declararem, em relação
por elles assignada, o numero, nome emprego, occu-
pação e naturalidade dos passageiros que trouxerem com
passaporte ou sem elle. — Idem, art. A*.
As declarações do estrangeiro, e do mestre on capitão
da embarcação, serão transmittidas logo á secretaria da
policia pelo encarregado da visita, ou pela autoridade
que a receber. — Idem, art. 5".
O encarregado da visita da policia, o chefe de policia,
ou delegado ou subdelegado a quem o estrangeiro se
apresentar, examinarão o seu passaporte, e achando-o
sem duvida, lh'o entregarão com o visto dado e
assignado. — Idem, art. 6*.
Se houver duvida sobre a legitimidade do passaporte,
ou vier sem elle o estrangeiro, o chefe de policia, dele-
gado ou subdelegado deverá permlttir o desembarque,
se não houver matéria para suspeitar que é malfeitor;
se for, porém, suspeito, e não apresentar a seu favor
attestado do ministro, e na falta delle o do cônsul ou vice-
consul respectivo, o chefe de policia, delegado ou
subdelegado, obrigarão o navio que o trouxe a reex-
porta-lo, dando couta disso ao governo na corte, e aos
presidentes nas províncias.Idem', art. ,
83
das nações estrangeiras e os indiduos que
forem addidos ás legações e consulados.
2.° Os que pertencerem á tripolação de
qualquer navio e nelle residirem. I 3.° Os
empregados no serviço nacional, civil ou
militar, emquauto nelle parmane-cerem.
Art. 95. Para obter o titulo de residên
cia o estrangeiro deve declarar seu nome,
sobrenome, naturalidade, idade, estado,
profissão, fim para que veio, quando, e a
sua residência. I
I Art. 96. Estas declarações serão lançadas,
segundo o modelo n. 3, em livro para esse
fim destinado, guardado na secretaria de
policia, onde a houver, ou no cartório do
escrivão que em tal escriptu-ração servir
perante o delegado ou subdelegado. A
declaração será assignada pelo
estrangeiro, ou por uma testemunha a seu
rogo quando o não saiba ou possa fazer.
S4
Art. 97. Uma certidão desse termo,
segundo o modelo n. 4, será na mesma
occasião entregue ao estrangeiro paia lhe
servir de titulo de residência. Nos portos em
que houver visita de policia, esta deverá
entregai' aos estrangeiros que chegarem um
cartão, segundo o modelo 11. Ô.
Art. 98. O estrangeiro que não tirar o titulo
de residência no tempo marcado, será multado
pela primeira vez na quantia de 10$ a
100&000; e se dentro de oito dias depois de
notificado não o tirar, a multa poderá ser e
evada até 200^000 e acompanhada de três a
trinta dias de prisão. Se oito-dias depois de
cumprir esta pena ainda insistir em não tirar o
titulo, continuará© a ser-lhe impostas as
mesmas penas pela reincidência, devendo a
autoridade policial dar parte do occorrido á
secretaria de Estado dos negócios da justiça na
corte e província do Rio de Janeiro, e nas o
atras
85
ao presidente, para que possa ser expulso
do Império, se assim se julgar conve-
niente.
Art. 99. Aquelle que nâo reformar °
titulo nos prazos nelle marcados incorrerá
na quarta parte destas penas. A falta de
communicação da mudança de residência
ou profissão sujeita á multa de 5$ a 20$>,
que irá duplicando nas reincidências até
200|000.
Art. 100. O prazo marcado no titulo de
residência para sua duração não poderá ser
menor que o de um mez, nem maior que o
de um anno, e na designação desse prazo a
autoridade policial regular-se-ha pelas
circumstancias do individuo, sua re-
sidência e garantias de moralidade e bom.
procedimento que offerecer.
Art. 101. O estrangeiro que tiver resi-'
dado dons annos consecutivos na mesma
cidade ou viDa, ou quatro annos no Impé-
rio sem soffrer processo, ou dar motivos
86
que o tornem suspeito, terá um titulo sem
prazo para reforma, ficando unicamente
obrigado a communicar as mu dançai de
residência, quando tiverem lugar para fora
do município.
Art. 102. Todos os estrangeiros resi-
dentes no Império ao tempo da execução
deste Regulamento, ou que forem casados
com mulher brasileira, serão considerados
como residentes no Império por mais de
quatro annos.
Art. 103. Para obter o titulo de resi-
dência deve o estrangeiro apresentar o
passaporte com que entrou no Império, ou
aquelle com que veio de um ponto delle
para outro, ou aliás um attestado do res-
pectivo agente diplomático ou consular,
abonando seu comportamento, ou final"
mente uma fiança de pessoa idónea.
Art. 104. Aquelle que não puder satis-
fazer a nenhum destes requisitos deverá
ser obrigado a apresentar-se á policia em
87
prazos mais curtos, não excedendo a uma vez
por semana.
Art. 105. Os estrangeiros residentes no
Império ao tempo da execução deste Regu-
lamento, ou que forem casados com mulher
brasileira, o serão obrigados, para obter o
titulo, a apresentar documento algum.
Quando, porém, a autoridade policial duvide
de suas declarações, poderá exigir attestado
de pessoa conhecida, que comprove a
veracidade de qualquer das bypotheses acima
referidas.
Art. 106. Findo o prazo marcado no titulo,
deverá ser elle apresentado á autoridade
policial competente, que, ou dará novo, ou no
mesmo ampliará o prazo.
Art. 107. Igual apresentação terá lugar
quando o estrangeiro mudar de residência,
para ser a mudança notada no titulo e livro
respectivo.
Art. 108. O titulo de residência deve
dentro de três dias ser apresentado ao
88
inspector de quarteirão em que fôr residir
o estrangeiro para lhe pôr o—visto. A falta
desta apresentação será punida com a
multa de 'l$000 a 10$000.
Ari. 109. Quando o estrangeiro que
tiver obtido o título de residência sahir
para fora do districto da jurisdicção de
quem lh'o concedeu, para mudar de domi-
cílio, deverá apresentar á autoridade po-
licial desse outro lugar o titulo obtido (no
qual estará averbada a communicaçâo de
mudança). A vista deste titulo, sem mais
foxmalidades lhe seexpedido outro.
Art. 110. Os títulos de residência serão
expedidos gratuitamente, e não se poderá
exigir quantia alguma a titulo de apresen-
tação, fiança, ou qualquer outro pretexto.
SECÇÃO n. Dos termos de bem-
viver e de segurança.
Art. 111. Os chefes de policia, dele-
gados, subdelegados e juizes de paz, aos
89
quaes constar qtte existem nos seus dis-trictos,
ou a quem fôrem apresentados, alguns vadios
e mendigos, nos termos dos arts. 295 e 296 do
Código Crimina?, bêbados por habito,
prostitutas que perturbem o socego publieo,
turbulentos que por palavras e acções
offendão os bons costumes, a tranquillidade
publica e a paz das famílias, proCederáõ
immediatamente na conformidade do disposto
nos arts. 121, 122, 123 e 124 do Código do
Processo Criminal, obrigando-os a assignar
termo de bem—viver, e commmando-lhes
pena para o caso em que o quebrem. E, tendo
notícia por qualquer maneira de que o termo
foi quebrado, procederão segundo o que se
acha disposto nos arts. 206:, 207, 208, 209 e
210 do mesmo Código, afim de que possa©
ser impostas aos transgressores as penas,
marcadas nos arts. 12, § 3°, 121 e 122 do
citado Código (68).
(68) As autoridades
policiaes,
peto ait. 10, g 2" do
90
Árt. 112. Quando alguma pessoa tiver
justa razão para temer que outra tente um
crime contra ella, o fará saber por meio de
petição ao chefe de policia, delegado,
subdelegado ou juiz municipal, e qualquer
delles attenderá, procedendo im-
mediatamente nos termos dos arts. 124, 126,
127, 128, 129 e 130 do Código do Processo
Criminal (69).
Art. 113. Se fôr apresentado ao chefe de
policia, delegado ou subdelegado por alcaide,
official de justiça, pedestre ou qualquer
cidadão, um individuo encontrado junto ao
lugar em que se acaba de perpetrar um
delicto, tratando de escon-der-se, fugir, ou
dando qualquer outro indicio desta natureza,
.ou com armas,
Reg. n. A82& de 22 de Novembro de 1872, não julo
mais as infracções dos termos de bem-viver e de segu-
rança. Tal julgamento pertence, pelo § A* do art. 13 do
citado Regulamento, aos juizes de direito nas comarcas,
do art. 1* da T.ci n. 2033; e peio § 2
o
do art. 16 aos
juizes municipaes nas comarcas geraes.
(69) Vide nota anterior.
K*X^
01
instrumentos, papeis, ou outras cousas que
facão presumir complicidade, ou que tenta
algum crime, ou que pareção furtadas, a
autoridade policial procederá .da mesma
forma, sujeitando—o a termo de segurança
até justificar-se.
SBCÇAO ni.
Da prisão (70) dos culpados e das buscas.
Art. 114. Os chefes de policia, delegados,
subdelegados e juizes de paz poderáõ,
(70) Dispõe o Reg. n. Ú82& de 22 de Novembro de
1871, expedido para execução da Lei n. 2033:
Art. 28. Além do que está disposto nos arts. 12 e 13
da Lei, a autoridade que ordenar ou requisitar a prisão
e o executor delia observarão' o seguinte:
O preso não se conduzido com ferros, algemas ou
cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá
ser justificado pelo conductor; e quando o o justifique,
além das penas em que incorrer, será multado na quantia
de lOgOOO a 509000 pela autoridade a quem r apresen-
tado o mesmo preso*
O exemplar do mandado, a que se refere o citado art. 13,
equivale á nota constitucional da culpa.
Art. 29. Ainda antes de iniciado o procedimento da
formação da culpa ou de quaesquer diligencias do in-
qrito policial, o promotor publico, ou quem suas vexes
fizer, e a parte queixosa poderáõ requerer, e a auto-
ridade policial representar acerca da necessidade ou
92
estando presentes, fazer prender por ordens
vocaes que forem encontrados a eom-
mefcter crimes ou forem fugindo perseguidos
pelo clamor publico (artv 131 do Cod. do
Processo Criminal). Fora destes casos
1
,
convenncia da prio prevenra do céo indiciado em cri
me inafiançavei, apoiando-se em prova de que resultem
vehementos indícios de culpabilidade, ou seja confissão
do mesmo o ou documento ou declaração de duas tes
temunhas ; e
r
feita a respectiva antoamento,^ autoridade
judiciaria competente para a formação da culpa, reconhe
cendo a procedência dos indícios contra o arguido cul
pada e a conveniência de soa prisão, por despacho' nos
autos a ordena, ou expedindo mandado escripto, ou
requisitando por comm meação relegraphica, por aviso
geral na imprensa cu por qualquer outro modo que faça
certa a requisição. H
§ t.
a
Independente- de requerimento da parte accasa-dora
os representão âs autoridade policial, poderif do
mesmo* modo o jtale formador da cnlpa, julgando neces-
rio- on conveniente, ordenar oo requisitar, antes da
pronuncia, a prisão do o de crime mafiànçavef, se
tiver eottigido> ou ffre for presente aqndfa prova de que
resultem veh ementes incios da culpabilidade do dito rio.
§ ?." A autoridade policial e os juízes de paz deverão*
fazer prender os indiciados culpados de crimes fnafian-
çavefo, descoberto* era seus dfsrrfctos, sempre que tive-
rem conhecimento de que pela autoridade competente
para a formação da carpa foi ordenada essa captora, ou
porque recebessem dfrecta reqnisição, on por ser de no-
toriedade punfica que o juiz formador da culpa a expedira.
Executada' a prisão, immediatamente o> preso será con-
dmrfdo á presença do mesmo juiz para dfc dispor.
g 3." Não pode ser ordenada on requisitada,se houver
decorrido m» anuo depois da perpetração do crime..
93
poderão mandar prender por ordem
escripta, passada na conformidade do art. 176
do dito Código (71).
Art. 115. Os alcaides eof&ciaes de justiça,
encarregados de executar o mandado de
prisão, observarão rigorosamente nas
diligencias as disposições dos arts. 17a, 180,
181, 182, 183, 184, 185, 186, 187 e .188 do
Código do Processo Criminal, sob pena de
sonrerem quinze a quarenta e cinco dias de
prisão, quando em contrario procederem,
além de outras penas em quepossão ter
incorrido. Aquella lhes será imposta pelo
chefe de policia, delegado, subdelegado ou
juiz municipal.
Art. 116. Os mandados de prisão são
(71) Vide nota ao art. 176 do Cod. do Proc.
A nenhuma autoridade, de qualquer natureza que seja,
é licito ordenar ou consentir que os Téos ou indiciados
saião da prisão ou cstejSo fora delia, nos casos em que
as leis mandão ique sejão ou eslejão presos antes ou
depois da culpa formada, a o ser em virtude de Dança
admiuida e prestada nos termos por >ellas prescriptos.—
AT. de 12 de Fevereiro de ISiá, n. 12.
Vide art. 131 e 175 do Ced. A» f roc
94
exequíveis, na forma do art. 177 do Có-
digo do Processo Criminal, dentro do dis-
tricto da jurisdicçâo da autoridade que os
houver expedido.
Art. 117. No caso, porém, em que uma
autoridade policial, ou qualquer officialde
justiça, munido do competente mandado,
vá em seguimento dê objectos furtados ou
de algum ré"o, e este se passe a districto
alheio, poderá entrar nelle e nelle effectuar
a diligencia, prevenindo antes ás autori-
dades competentes do lugar, as quaes lhes
prestaráÔ o auxilio preciso, sendo legal a
requisição. E se essa commtmicão prévia
puder trazer demora incompatível com o
bom êxito da diligencia, poderá ser feita
depois e immediatamente que se verificar a
mesma diligencia.
Art. 118. Entender-se-ha que a autori-
dade policial, ou qualquer official de jus-
tiça, vai em seguimento de objectos furta-
dos ou de um réo: I
o
, quando, tendo-os
95
avistado, os fôr seguindo sem interrupção;
embora depois os tenha perdido de vista 2
o
,
quando alguém que deva ser acreditado, e
com circumstancias verosímeis, o informar
de que o réo ou taes objectos passarão pelo
lugar ha pouco tempo, e no mesmo dia com
tal ou qual direcção,
•Art. 119. Quando, porém, as autoridades
locaes tiverem fundadas razões para duvidar
da legitimidade das pessoas que nas referidas
diligencias entrarem pelos seus districtos, ou
da legalidade dos mandados que
apresentarem, poderáõ exigir as provas e
declarações necessárias dessa legitimidade,
fazendo pôr em custodia e deposito as
pessoas e cousas que se buscarem. Art. 120.
Os chefes de policia, delegados,
subdelegados e juizes municipaes concederão
mandados de busca, ou os mandarão passar,
ex-officio, restrictamente nos casos e para os
fins especificados no art. 189 do Código do
Processo Criminal,
96
logo que hajão vehementes indicios, ou
fundada probabilidade da existência dos
objectos ou do criminoso no lugar da busca.
Art. 121. Para se conceder um msnr dado de
busca a requerimento de parte será preciso
que seja pedido por escripto por ella
assignado, com a declaração das razões em
que se funda, e porque presume acharem-se
os objectos ou o criminoso no lugar indicado;
e quando estas não forem logo demonstradas
por documentos, apoiadas pela faina da
vizinhança ou notoriedade publica, ou por
circumstancias taes que formem vehementes
indícios, se exigirá o depoimento de uma
testemunha que deponha com as declarações
mencionadas no art. 191 do Código do
Processo Criminal.
Art. 122. Ho caso de expedição de um
mandado "de busca ex-offiúo, se fará pre-
viamente, ou ainda mesmo depois de efec-
tuada a diligencia, se a urgeacia do caso não
admittir demora, um auto especial,
97
com declaração de todos os motivos e razões
de suspeita que constarem em juízo.
Art. 123. No caso do art. 117 a autoridade
policial, ou o official de justiça que fôr em
seguimento do réo ou de objectos furtados em
districto alheio, poderá dar ahi as buscas
necessárias, somente nos casos e pela forma
marcada nos arts. 185, 186, 187 e 188 do
Código do Processo Criminal.
Art. 124. Para o caso do artigo antecedente
não é indispensável que a autoridade policial
ou o official de justiça veja o réo ou as cousas
furtadas entrar em uma casa, bastará que a
vizinhança ou uma testemunha o informe de
que ahi se recolherão.
Art. 125. O mandado de busca, para ser
legal emquanto á sua forma, e poder ser
executado, deverá ter os requisitos exigidos
pelo art. 192 do Código do Processo
Criminal. Não deverá, porém, conter
o. P. n 7
98
o nome, nem as declarações de qualquer
testemunha, ainda mesmo quando haja sido
passado em virtude do depoimento delia.
Art. 126. Far-se-ha a execução do
mandado pela maneira «ordenada nos arts.
196, 197, 199, 200, 201 e 202 do Código do
Processo Oriminal.
Art. 12 í. No caso de não se verificar a
achada por meio de busca, serão commu-
nicadas a quem a tiver soffrido, se o requerer,
as provas que houverem dado causa á
expedição do mandado.
SECÇÃO JT.
ZÀ> julgamento das aontrcvuençõee ás posttvms das
camarás mvnicipaes e dos crimes aom-prehendidos
no art. 58, § 6* do presente Regulamento (72).
Art. 128. No processo e julgamento de
taes contravenções e crimes observarão
{72) Dispõe o Reg. n. 4854 de 22 de Novembro de
18.71:
Art. Is5. Compele aos juizes de paz o julgamento das
99
infracções de posturas municipaes com appellação, no
efleito suspensivo, para os juizes de direito.
§ 1." Lavrado o auto da infracção com assignalura de
duas testemunhas, será remettido ao procurador da ca-
mara municipal, e -este, antes de requerer a execução
jndiciai, dará aviso á parte infractora para pagar a multa,
quando a pena for somente pecuniária.
§ 2 Na falta de pagamento volunrio da multa será
apresentado o auto da infraão com requerimento do
procurador da camará municipal ao juiz de paz, que
manda intimar com a copia do mesmo auto a parte
infractora para comparecer na primeira audiência, cita-
das também as testemunhas que o tiverem assignado.
$ 3." Se não comparecer nem mandar escusa relevante,
será julgado á revelia em vista do auto.
Apresentada e aceita a escusa, será adiado o julga-
mento para a seguinte audiência,
§ u.° Se a parte infractora comparecer, lhe selido o
auto; e, querendo contesta-lo, o juiz mandará escrever
as suas allegações e juntar os documentos que offerecer;
inquiri as testemunhas da aceusação e as que forem
apresentadas peio réo, até o numero de três; e proferirá
a soa decisão na mesma audncia ou, quando muito, na
seguinte.
S 5." Se a parte condemnada quiser appehar, poderá
faze-Jo, ou verbalmente logo em audiência, ou por es-
cripio no prazo de 48 horas; e, tomado por termo o seu
requerimento, immedialamente o escrivão fará os autos
conclusos ao juiz de direito, remettendo-os directamente
a elle, se estiver ao lugar, ou em sua ausência, para o
cartório do escrivão do jury, afim de serem apresentados
no juiz de direito quando chegar.
g 6." A demora dos escrivães na remessa c apresen
tação dos autos será punida pelo juiz de direito com a
mana de lOgOOd a 3O$flO0. .
Art. /*. Ho Dm de cada trimestre os juizes de paz
rente (leõ i cantara municipal uma relação das infraões
és postaras que tiverem julgado durante «quede prazo,
100
declarando as condemnações e absolvições, e bem assim
as appellações que se derem.
Art. 47. Os cbefes, delegados e subdelegados de po-
licia, os supplentes dos juizes municipaes e os substitutos
dos juizes de direito das comarcas especiaes, organizarão
o processo preparario das infracções dos termos de se-
gurança e bem-vlver, e dos crimes a que não está im-
posta pena maior que a multa de lOOgOOO, prisão, de-
gredo ou desterro até seis mezes, com multa ou sem ella,
e três mezes de casa de correcção ou officinas publicas.
Art. A8. Apresentada a queixa ou denuncia de um
desses crimes, a autoridade preparadora mandacitar o
delinquente para r-se processar na primeira audiência.
§ l.° Terá lugar a mesma citação, se, independente
de queixa ou denuncia, constar a existência de crime
policial, e neste caso se procederá previamente ao auto
circunstanciado do facto, com declaração das testemunhas
que nelle bio de jurar e que serão de duas a cinco.
g 2 O escrivão ou official de justiça permitti ao
delinquente a leitura do requerimento no auto, e mesmo
copia-lo quando o queira fazer.
§ 3." Não comparecendo o delinquente na audiência
aprazada, a autoridade dará á parte o juramento sobre
a queixa e inquirirá summariamente as suas testemunhas,
reduzindo-se tudo a escripto.
§ li." Comparecendo o delinquente, a autoridade lhe
fará a leitura da queixa, depois de tomar o juramento
ao queixoso, ou o auto do § 1*, recebe a defesa, inqui-
ri as testemunhas e faas perguntas que entender ne-
cessárias, sendo tudo escripto nos autos, aos quaes man-
da juntar a exposão e documentos que a parte oflérecer.
g 5." Se as testemunhas o puderem ser inquiridas
na primeira audiência, continuará o processo nas se-
guintes, até que estejão colhidos todos os esclarecimentos
necessários.
g 6.* Terminado o processo preparatório, poderáõ a
partes dentro de 2a horas, contadas da (ultima audiên-
cia, examinar os autos no carrio e ofrecer as alie—
gações escrlptas que julgarem convenientes a bem de seu
101
as autoridades policiaes o que está deter-
minado nos arte. 205, 206, 207, 208, 209 e
210 do Código do Processo Criminal, com
appellação para a Relação do districto quando
as sentenças forem proferidas pelos chefes de
policia; e para o juiz de direito, quando o
forem pelos delegados, subdelegados e juizes
municipaes.
//SECÇÃO
Dos ajuntamentos illicitos e das. sociedades
secretas.
Art. 129. Os chefes de policia, delegados,
subdelegados, e juizes municipaes
direito, regulando-se o prazo de modo que não seja
prejudicada a defesa.
Se houver mais de um réo, o prato será de 48 horas.
% 7.° Findo o prazo, a autoridade, analysando as peças
do processo, emittirá seu parecer fundamentado e manda
que os autos sejão remettfdos ao juízo que tiver de
proferir a sentença.
§ 8." Essa remessa se fará dentro das 48 horas de-
corridas da ultima audiência, sob pena de multa de 20#000
a 10IJJ000, que pela autoridade julgadora será imposta
a quem der causa á demora.
§ 9." São competentes para proferir a sentença, nas
comarcas especiaes, os juizes de direito, e nos termos das
comarcas geraes, os juizes municipaes.
102
terão todo o cuidado em que se não formem
nosdistrictos,de dia ou de noite, quaesquer
ajuntamentos iHicifcos, havendo por taes os
especificados no art. 285 Código
Criminal, e no art. 2" da Lei de 6 de Junho de
1831, estejão ou não armados os reunidos.
Art. 130. A respeito de taes ajuntamentos
e das sociedades secretas procederão as ditas
autoridades da maneira declarada no Código
Criminal, nos arte. 282, 283, 284, 289 e
seguintes.
SECÇÃO VI.
Da inspecção dos íheatros e espectáculos públicos.
Art-131. Pertence aos chefes de policia
inspeccionar os theatros e espectáculos
públicos dentro do termo em que residirem. E
no caso de não poderem exercer por si
mesmos esta inspecção, poderão delegar,
encarregando, ou no todo ou em parte, ás
autoridades judiciarias ou
103
administrativas do lugar,, as quaes lhes darão
conta do que oceorrer.
Esta attribuição pertence nos seus dis-
trictos aos delegados, que a exercerão na
fórma das leis, dos regulamentos e das
instrueções que lhes derem os chefes de
policia, aos quaes darão conta de tudo quanto
oceorrer de notável sobre tal objecto. Os
delegados do termo em que residirem os
chefes de policia somente a exerceráõ a
respeito daquelles theatros e espectáculos de
cuja inspecção forem por elles
designadamente encarregados (73).
Art. 132. Os chefes de policia nos termos
em que residirem, e os delegados nos outros,,
não consentirão que se levem a
(73) Ao delegado de policia assiste competência paca
entrar em qualquer theatro, afim de inspecciona-lo, quer
a representação se mediante paga, quer por convite.
— Av. de 22 de Fevereiro de 1858.
A inspecção é» policia não pôde ser exercida senão
nos theatros blicos; e o naquelles em que as repre-
sentações são gratuitas e mediante convites não transfe-
veis, ficando, portanto, te vogado o aviso supra. — Av.
de 12 de Outubro de 1865.
104
enfeito nus ruas, praças e arraiaes, aquelles
espectáculos públicos que não forem auto-
rizados na conformidade do art. 66,. § 12 da
Lei do 1" de Outubro de 1828, e os que
forem immoraes, ou dos quaes possao re-
sultar desastres e perigo ao publico e aos
particulares.
Art. 133. A autoridade, á qual r en-
carregada a inspecção de um theatro ou de
qualquer outro espectáculo publico, deverá
assistir a todas as representações,
comparecendo antes de começarem, reti-
rando-se depois de dissolvido o ajuntamento
dos espectadores, e fiscalisando o pontual
cumprimento dos annuncios feitos ao
publico, tanto no que diz respeito ao
espectáculo em si, e á commodidade devida e
promettida aos espectadores, como á hora em
que deve começar.
Art. 134. Deverá igualmente prover a que
não se distribua um numero de bilhetes de
entrada, excedente ao numero de
105
indivíduos que pôde conter o recinto des
tinado aos espectadores.
Art. 135. Nenhum theatro, casa de es-
pectáculo, circo, amphitheatro ou qualquer
outra armação permanente ou temporária,
para representação de peças dramáticas ou
mímicas, jogos, cavalhadas, dansas e outros
quaesquer divertimentos lícitos, poderá ser
patente ao publico, sem que primeiramente
tenha sido inspeccionado pelo chefe de
policia ou delegado respectivo, que fará
verificar se a construcção ou arranjo é tal que
afiance a segurança e commodidadc dos
espectadores.
Art. 136. Além disto, o director ou
emprezario também previamente concertará
com o chefe de policia, delegado ou
autoridade a quem fôr encarregada a ins-
pecção do theatro ou espectáculo, as horas
em que deverá começar e findar o mesmo
espectáculo, de dia ou de noite, e o numero
dos espectadores.
106
Arfe. 13-7. Nenhuma representação terá
lagar sem que haja obtido a approvação e o
visto ào chefe de poleia ou do
delegado, que o não concederão quando
offenda a moral, a religião e a decência
publica. Se a representação não £ôr recitada,
a approvação devera, recahir sobre o
programma (74).
(T&) Vide Av. de í 0 de Novembro de 1843.
Nenhuma peça seca apresentada ao- chefe de policia
para sua approvação, em conformidade do art. 137 do
Dec. de 31 de Janeiro dl 1842, que não acompa-
nhada da censura do Conservario Dramático Brasileiro,
era qualquer sentido que seja, sem. o que não lhe porá
o—visto.— Dec. n. u&5 de 19 de Julho de 1845, art LO.
>o caso de se annuneiar alguma peca que o tenha
o visto do chufe de policia, este faca. saher imnie-
diatamente á directoria das peças que o theatro será
fechado aquella noite quando não 'faca annuneiar ontra;
o que mandará publicar por cartar na porta do mesmo,
e mais lugares do costume, paca conhecimento do por
blfco. Os interessados fica o com o direito safvo de haver
da mesma directoria indemnizão- dos prejuízos que o
theatro possa ter por essa suspensão de trabalhos.
Idem, art. M.
Se for representada alguma peça sem que tenha sido
approvada pelo chefe de policia, a directoria fica sujeita
á prisão de 3 meies e á multa, paca cada um de seus
membro», de lOOgftOO, para os cofres da polid.
Por directoria das peças entende-se a pessoa ou pes-
soas encarregadas' de as fazer representar e de obter o
visto — da policia. — Idem, art. 12
1
.
São extensivas aos theatros das províncias as dispo-
107
Art. 138. A autoridade, á qual for en-
carregada a inspecção do theatro ou es-
pectáculo» deverá vigiar que o programma e
o recitado sejão conformes ao appro— vado,
e que os actores não procurem, dar ás
palavras e gestos um sentido equivoco ou
offensivo da decência e mora
1
.
Art 139. Deverá vigiar que dentro do
theatro ou no recinto destinado para o
espectáculo, se observe a ordem, decência
síções dos arts. II e £2 do presente Decreto. — Idem,
art. 13.
A censura do Conservatório Dramático o somente deve
ser respeitada na parte litteraria, não senda nessa parte
licito ao chefe de policia, ou a seus delegados, desfazer
as correcções feitas pela Conservatório, ou permitlir que
se represente aqufllo que elle*tiver supprimido em qual-
quer peça ; mas de nenhum modo fica vedado ao mesmo
chefe de policia e a seus delegados o exercício da attri-
buição que lhe confere este artigo, e antes cumpre que
continuem a exercê-lo em toda a plenitude; devendo para
esse fim, o obstante as
-
snppreses e emendas, ou cor-
reões feitas pelo Conservatório na parte liitetaria, fazer
quaesquer outras que sejão reclamadas pelas publicas
conveniências; podendo nesse caso- negar a sua appro-
vação as peças revistas, e a prohibir que se ellas
representem, embora teno sido- approvadas peio Con-
servatório na parte Iitteraria. AT. de 17 de Dezembro
de 1851.
Por Dec de 1871, reorganizou o governo o Conser-
vatório Dramático.
108
e silencio necessários, fazendo sahir imme-
diatamente para fora os que o merecerem,
remettendo—os á autoridade competente
(quando o não fôr) para proceder na forma da
lei, se o caso assim o exigir.
Ârt. 140. Não consentirá que nas portas,
escadas, e corredores, se conservem pessoas
paradas impedindo a entrada e sabida, ou
incommodando de qualquer modo os que
entrarem ou sahirem, nem que os bilhetes de
entrada se vendão por maior preço do que o
estabelecido, quer por conta da empreza, quer
de particulares que os tenhão comprado para
os tornar a vender.
Ârt. 141. Os chefes de policia e delegados
obrigafáõ os empregados no scena-rio,
impondo-lhes a pena de multa até 100$000,
ou de prisão até um mez, em-quanto não
estiverem findos ou dissolvidos os seus
contratos, a que os cumprão, para que se não
interrompão os espectáculos,
109
ou deixem de cumprir-se as promessas
feitas ao publico.
Art. 142. Nos theatros e espectáculos
públicos em que houver camarotes será
um destinado para a autoridade encarre-
gada de os inspeccionar. Naquelles em
que os não houver ser-lhe-ha sempre
franqueada a entrada gratuita.
Art. 143. A guarda ou força destinada
para manter a ordem nos theatros e es-
pectáculos públicos acará inteiramente á
disposição da autoridade encarregada de
os inspeccionar, e somente poderá obrar
por ordem sua.
SECÇÃO VU.
Da inspecção das prisões e da sua economia,
Art. 144. A inspecção geral das prisões
das províncias pertence aos chefes de po-
licia que a exercerão por si nos termos em
que residirem, e por meio dos
110
delegados e subdelegados nos outros termos
(75).
Art. 145. Aimda mesmo mos termos em
que residirem, poderá© os -chefes de policia
encarregar a inspecção -de tal ou tal prisão a
este ou áquelle delegado ou subdelegado.
Art. 146. Nesta inspecção se liaveráõ os
delegados e subdelegados na forma
prescripta no presente regulamento, e nos
espeeiaes que o chefe de policia der para
cada prisão, os quaes serão postos em
execução depois de approvados proviso-
(75; A attribuição conferida aos chefes de policia aj
respeito das cadêss, não cxclue a dos juizes de direito,
nem esta a daquelles; porque, segundo o § 6
o
do art. 31
do Regulamento das Correcções, ao juiz de direito in-
cumbe visitar as prisões somente para se informar do
estado, economia e inspeão delias, a Dm de reprencitar,
o lhe competindo, porém, dar providencias; e ao chefe
de policia, pelos arts. íUli e seguintes, pertence a ins-
pecção geral das juàsâes e a atuábuicão de providenciar
e dar regulamentos. —Av. de 80 de Novembr» de 1867.
Vide nota ao aru 35, $ 8
o
-
Hão ha meio legal de impedir que o preso se case por
procuração. — Av. de 18 de MN de 1865.
Vide o AV. de 25 de Outubro de 1871 em a nota 10
* liei de 8 de Dezembro.
Ill
rimneote pelo presidente da província, que os
levará ao conbecúueuio do ministro da
justiça, para que possào obter appro vacilo
definitiva e gnarilur-se a possível unifor-
midade.
Ari. 147. Os re^uliuuentos espcciacs, que
Of^aokarem os chefes de policia, versarão
sobre as providencias necessárias eai
attençao á posição, capacidade, o mais
cirrumstaucius peculiares das prisões e da
localidade, e sobro o modo de applicju-lues
aa regras e nrovideucia» geraes estabelecidos
no presente.
Ari. 148. Os presos doveráò ser cJas-
aiHcadoa por sexos, idade, moralidade e
condições, separaudo-se essas classes guando
fòr posaivel, e observaudo-so o maior
numero de subdivisões que pennittir o
edifício. Estas classificações e divisões serão
estabelecida*, bem como o modo pratico i aa
pôr um aarwaiçàa, no regulamento especial
da prisão, e nunca ficarão ao arbítrio do
carcereiro.
112
Art. 149. Os que forem recolhidos á-cadêa
somente em custodia, os recrutados, e os que,
sendo presos antes de culpa formada, nos
casos em que essa prisão tem lugar, o
estiverem ainda pronunciados, serão, sempre
que fôr possivel, postos em lugar separado,
sem communicação com os pronunciados e
criminosos (76).
Art. 150. A autoridade encarregada da
inspecção de uma prisão, deverá visita-la (77)
no principio de cada mez, pelo menos, e
examinar se os presos estão bem
classificados, se recebem bons alimentos, se
têm tido nota da culpa, se as prisões se
conservão no devido asseio, e se os
regulamentos são observados. Quando o
promotor publico estiver no lugar, deverá •ser
sempre presente á visita, para requerer, a bem
dos presos e dos seus livramentos,
(76)
Em nenhum caso podem os chefes de policia eu
quaesquer outras autoridades marcar a casa do cidadão
para sua prisão. — A
T
.
de 3 de Abril de 1843.
(77)
Vide nota 75.
118
"O que fôr de direito. Do que occorrer na
visita se lavrará termo ,em livro para esse fim
destinado (78).
Art. 151. Ás mesmas autoridades deverá?»
mandar ao chefe de policia, no
.principio do mez de Janeiro de cada anno, um
relatório sobre o estado das prisões
•cuja inspecção lhes pertence, declarando •o
numero dos presos que nellas fôrâo re-
-colhidos durante o mesmo anno, e o ximo
e o mínimo a que chegou. Sobre esses
relatórios formarão os chefes de policia um,
geral, que remetteráõ ao ministro da justiça e
ao presidente da província. Art. 152. Quando
o expediente da prisão
(78) É da rigorosa obrigão do promotor publico com-
parecer ás visitas da çadêa, iodas as vezes que estiver
no lagar, e não tenha impedimento legitimo, o podendo
dedozir-se da expressão deverá, que neste artigo se em-
prega, que fique á discrição do promotor o deixar de -
comparecer. O chefe de policia é competente para fisca-
Jisar a falta de comprimento desse dever. Âv. do I*
de Agosto de 1843.
Por Ar. de 25 de Agosto de 1868, publicado no Diário
-O/fidal de 27, récòmmehdou-se o comprimento do dis
posta neste art. 150, no que, diz respeito ao Jivro e
•ermos, o qàe sff não cumpria, e conflrmou-se o An
do 1° de Agosto de 18A3. '
c, p. u 8
114
o exigir, poderá o carcereiro ter um ajun
dante, um chaveiro e um escrevente.
Art. 153. Os carcereiros, além dos or-
denados ou gratificações que actualmente
vencem, ou que lhes forem para diante
marcados, perceberão os emolumentos se-
guintes :
Carcerágem pela soltura de qual
quer preso em geral...........................l$80O
Dita pela soltura de pessoas re-
colhidas em custodia, ou presas por
infracção de postura.......................... $900
Dita por mudança de prisão . $900 Dita por
soltura de escravos . 1&200) (Alvará 2
o
de
10 de Outubro de 1754.>
Art. 154. Quando, na occasião da soltura, o
preso se recusar ao pagamento da carcerágem,
o carcereiro pode demora-lo-por três' dias,
se fôr livre e tiver meios para pagar; n as,
neste caso, entender-se-ha. que renunciou ao
mesmo pagamento. Se o preso fôr escravo,
não terá entregues
115
emquanto esse pagamento não se effec—
tuar (79).
Art. 155. Qualquer demora fora do caso,
e alem do prazo marcado no artigo ante-
cedente, sujeitará o carcereiro, além das
penas em que possa incorrer, á multa de
20$000 a 100$000, que lhe será imposta
pelo chefe de polícia, delegado ou
subdelegado.
Art. 156. Pela mesma maneira incorrerá
na mesma pena, se exigir dos presos
alguma quantia na occasião da entrada,
estada ou sabida, a pretexto de melhor
commodo e tratamento, ou outro de qual-
quer natureza que seja.
Art. 157. Aos presos pobres se forne-
cerá 'almoço e jantar parcos, porém saudá-
veis. Os regulamentos especiaes marcarão
a tabeliã das rações e o modo de as
(79) Vide Acc. da Relação da Corte de 31 do Janeiro de
1871, habeas corpus 191, em a nota 297 ao Código do
Processo.
116
fornecer, preferindo-se, sempre que fôr
possível, o meio do concurso annual.
Art. 158. Haverá nas cadêas, além dos mais livros
que os regulamentos especiaes possão exigir (todos
numerados, rubricados I e encerrados pelo delegado
do districto), um para as entradas e sabidas dos
presos, np qual o carcereiro lançará o nome,
sobrenome, naturalidade, idade, filiação, estado,
estatura e signaes particulares dos que entrarem,
declarando qual a autoridade a cuja ordem se
acharem, e bem assim outro livro de óbitos para os
que iallecerem. Os chefes de policia darão os
necessários modelos para a escripturação.
Art. 159. As notas de culpa, as intimações
de sentenças e os alvarás de soltura serão
apresentados ao carcereiro antes qiie aos
presos, para que ponha verba no assento da
entrada, da qualidade da culpa e do nome das
testemunhas que as ditas notas mencionarem,
assim como-do dia-
117
da intimação da sentença, da pena que ella
decretar e da data em que é apresentado o
alvará de soltura, declarando quaes os
escrivães que passarão taes papeis e os juizes
que os houverem assignado. Quando o preso
vier acompanhado de guia para cumprir a
sentença, será ella transcripta por extenso no
assento de entrada.
Art. 160. Na margem das folhas do livro de
entradas e sabidas se reservará espaço
sufficiente para as observões acerca dos
factos que occorrerem, como mudança de
prisão, entrada e sahida da enfermaria, óbito,
etc.
Art. 161. Quando aconteça fallecer algum
preso, o carcereiro dará immedia-tamente
parte á autoridade encarregada da inspecção da
prisão, e ao juiz da culpa quando estiver no
lugar, e, não estando? a qualquer outra
autoridade criminal ou policial que estiver
mais próxima, a quaL
118
com facultativo, quando o houver, e na
presença de duas testemunhas, procederá a
um exame no cadáver, para verificar a
identidade da pessoa, lavrando-se de tudo o
que se passar o competente auto, que será
escripto no livro competente pelo escrivão da
culpa ou da autoridade que presidir ao mesmo
auto, e assignado por todos, e pelo carcereiro.
Neste auto será transcripto o assento de
prisão do falle-cido, e se escreverás as
declarações que fizer o facultativo sobre a
morte, e suas causas prováveis (80).
Art. 162. O escrivão da culpa extra-hirá
immediatamente certidão do dito auto, e
juntando-a ao processo o fará concluso ao
juiz para julgar extincta a ac-cusação ou a
execução da sentea contra o finado, quando
se ache evidentemente
ii ------------------ - -------------------
(80) O Av. n. 272 de 17 de Setembro de 1870 declarai
que é da compencia do poder Judiciário conhecer
justificação sobre idealidade de os presos nas cadêas
publicas.
119
provada a identidade da pessoa, ou para
mandar proceder como fôr de direito no «caso
contrario (80 a).
Art. 163. Nào consentirão as autoridades
encarregadas das prisões que pessoa alguma,
á excepção dos presos e empregados, pernoite
na cadéa, nem tolerará©
jogos de dados, cartas e outros quaesquer, e
tão pouco que nella se introduzão ins-
trumentos que possão servir para arrom-
bammto, armas, e bebidas espirituosas. (Ord.,
Liv. I
o
, Tit. 33.)
Art. 164. O carcereiro é responsável pelo
asseio das prisões, em cujo serviço poderá
empregar (dentro do recinto delias), pela
maneira que fôr marcada no respectivo
Regulamento especial, os presos, cada um por
sua vez (Ord., Liv. I
o
, Tit. 33, § 6°)j quando
não apresentem quem. por
-«lies faça esse serviço.
(st a) Vide a nota antecedente.
120
Art. 165. O carcereiro não .poderá estar
fóra da cadêa depois do sol posto sem»
licença escripta da autoridade encarregada da
sua inspecção, nem comprar, ou vender cousa
alguma aos presos, e menos receber delles
presentes, donativos, ou depósitos. (Ord., Liv.
I
o
, THt. 33. § I
o
.)
Art. 166. Os presos deverão obedecer-
promptamente ao carcereiro em tudo o que
fôr relativo á sua boa guarda e policia das
prisões, representando depois á~ autoridade
encarregada de as inspeccionar contra as
injustiças e violências que. entendão ter
soflrido. (Ord., Liv. I
o
, Tit-33, § 6\)
Art. 167. Para se fazer obedecer e reprimir
quaesquer actos que possão perturbar o
socego das prisões ou destruir a ordem e
disciplina que nellas deve reinar,, poderáõ os
carcereiros encerrar por tempo conveniente
em prisão solitária os presos desobedientes,
rixosos e turbulentos^
121
solicitando do inspector das mesmas prisões
outras medidas mais efficazes quando essa
não produza o seu effeíto, ou quando não
hajão prisões solitárias no edifício.
Art. 168. Os Regulamentos especiaes
marcarão a hora de silencio para as ca-dêas, e
á essa se fecharáõ as portas exteriores até ao
amanhecer, abrindo-se unicamente para a
entrada de presos, ou por causa justificada de
muita ponderação.
Art. 169. Marcaráõ igualmente os mesmos
Regulamentos as horas e o modo por que se ha
de passar revista ás prisões, grades, portas, etc,
em ordem a verifi-car-se se têm e conservão a
segurança precisa, e se ha tentativa de
arrombamento; as horas e maneira por que se
ha de fallar aos presos, e tudo quanto disser
respeito ao regimen policial interno das
mesmas prisões.
Art. 170. Os carcereiros deveráõ conservar
as portas interiores de cada prisão
122
•constantemente fechadas, não consentindo
<que sáiapreso algum sem ordem escriptada
•autoridade competente. (Ord., Liv. 1°, Tit.
77, § 2
o
.) Porém ainda neste caso, quando
tiverem de mandar um preso fora, nunca -o
confiarão a menos de dous guardas.
SECÇÃO nn. Da
estastica criminal (81).
Art. 171. Na primeira occasiao em que -o
réo comparecer perante a autoridade policial
ou criminal, lhe será perguntado o seu nome,
filiação, idade, estado, profissão,
nacionalidade, o lugar do seu nascimento e
se sabe lêr ou escrever, lavrando-se das
perguntas e das respostas um auto separado,
com a denominação de auto de qualificação.
Art. 172. A autoridade policial ou criminal
que houver organizado o processo,
(81) Vid, o Reg. da Estatística Policial r Judiciaria, man«
dado executar pelo Dec. n. 3572 de 30 de Dezembro de.
J865. Vem DO Apêndice.
123
«m que faltar semelhante auto, será mal-tada
na quantia de 20$000 a 60$000 pela
autoridade ou tribunal superior, que tomar
conhecimento do mesmo processo por meio de
recurso ou appellação.
Art. 173. Cada subdelegado é obrigado a
remetter ao delegado do termo, até o dia 15 de
Janeiro e de Julho de cada anno, um mappa
semelhante ao do modelo n. 1, dos crimes
comprehendidos no § 7* do art. 12 do Código
do Processo, que houver julgado
definitivamente, e se tiverem commettido no
semestre antecedente, sob pena de 10$000 a
30$000 de multa, no caso de falta não
justificada, a qual lhe será imposta pelo chefe
de policia.
Art. 174. Os juizes municipaes remet-teráõ
nas mesmas épocas, e debaixo de igual pena,
imposta pelo mesmo modo, ao chefe de
policia, um mappa organizado segundo o
modelo n. 2.
Art. 175. O delegado organizará a
aquellas épocas, pela mesma maneira, outro
mappa igual; e reduzindo-o, com os que lhe
houverem enviado os subdelegados, a um só,
segundo o modelo n. $
r
o remetterá com os
parciaes ao chefe de-policia até o dia 15 de
Agosto e 15 do Fevereiro, debaixo da mesma
pena mencionada no art. 173, a qual será
igualmente imposta.
Art. 176. Os chefes de policia farão-
organizar mappas iguaes aos do n. 2, dos
crimes acima mencionados que houverem
definitivamente julgado, e os farão reduzir
depois, com todos aquelles de que tratão os
artigos antecedentes, a um só geral, segundo
o modelo n. 4, classificando as observações
que tiverem achado nos parciaes.
Art. 177. Os juizes de direito e os mu-
nicipaes remetterá õ, debaixo das penas
marcadas no art. 173, e no mesmo prazo*
I2fr
3*0 chefe de policia, Orna relação circttm-
stanciada de todos 00 crimes de respon-
sabilidade e contrabando que houverem
julgado, com todas as indicações e de
clarações constantes do mappa n. 5. Com
as relações assim enviadas pelo juiz de È
direito e pelo juiz municipal organizará o
chefe de policia dons mappas semelhantes
(82),
Art. 178. Quando tiver sido commet-tido
algum delicto e o houver tido lugar a
formação do respectivo processo por falta
absoluta de indícios ou provas acerca de quem
fosse o delinquente, ou, tendo-se procedido ao
competente summario, tíver este sido julgado
improcedente (havendo-se comtudo
reconhecido a existência de um -•crime), os
juizes municipaes, delegados
(82) Embora este artigo falle somente dos crimes de
responsabilidade e contrabando, implicitamente compre-
hende todos os outros crimes, que posteriormente forão
mandados processar e julgar pelos juiíes de direito.—AT.
«de 12 de Oitubro de 1867.
126
e subdelegados o declarará© na casa da»
observações dos mappas que remetteremt aos
chefes de polícia, especificando o numero dos
crimes, a sua natureza e circumstancias que
acerca delles forem-conhecidas.
Art. 179. Os juizes de direito, quinze-dias
depois do encerramento de cada sessão* do
jmy, organizarão um mappa semelhante ao
modelo n. 5, e o remetteráõ-ao chefe .de
policia, sob pena, no caso de falta, de
soffrerem uma multa de 30$00Q a 90$000, a
qual lhes será imposta pela Relação, á qual os
chefes de policia darão-conta das faltas que os
mesmos juizes com-metterem, tendo-os
ouvido por escripto> previamente.
Art. 180. Os mappas de que trata o artigo
antecedente serão acompanhado •de uma
exposição que deverá conter:' I
o
, o juízo
motivado dos ditos juizes de direito acerca de
cada uma das decisões
127
do jury; 2
o
, a indicação motivada das-causas a
que attribuii em a frequência dos crimes, ou de
uma ou outra espécie do» mesmos; 3
o
, a
indicação motivada dos-defeitos e lacunas que
tiverem encontrado nas Leis e R< gulamentos
(83).
Art. 181.0 chefe de policia fará reduzir
todos os mappas que receber dos juizes de
direito a um,geral, conforme o modelo n. 6
r
e á
vista clelle, das exposições que fizerem -os
mesmos ju'zes de direito, segundo o-artigo
antecedente, e do que lhe constar por sua
própria experiência, organizará um relatório
geral, que, com os mappas de que tratão os
arts. 176 e 177, será annualaiente remettido
á secretaria de
(83) A .Lei n. 2033 de 1871 e o respectivo Reg. n.A82A('.e
23 de Novembro, mandão que nas comarcas, que creárão,.
e que denominSo especiaes, o jury seja presidido por des-
embargadores, e no § do art. 24 diz este Reg.: En-
cerrada a sessão periódica do jury, combinarás entre si
os desembargadores, que houverem presidido aos julga-
mentos, e de commurn accordo farão o relatório deter-
minado pelo art. 180 do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de?
íg/ifi, sendo assignado pelo mais antigo.
128
Estado dos negócios da justiça por inter-
médio do presidente da província.
Art. 182. O ministro e secretario de
Estado dos negócios da justiça, fazendo
reduzir a um todos os mappas geraes
que houver recebido dos chefes de policia,
e classificando todos os factos e obser-
vações que constarem dos relatórios acima
mencionados, organizará de tudo uma
conta geral acerca do estado da admi-
nistração da justiça criminal no Império, a
qual será annualmente apresentada
impressa á assembléa geral legislativa e
remettida a todos os juizes e tribu-naes.
Art. 183. Os mappas relativos a um
anno somente deveráõ conter os crimes
commettidos nelle; e por isso, quando
aconteça que venhão a ser -julgados em
um anno, crimes commettidos nos
anteriores, serão comprehendidos «m um
mappa separado, suppletorio
129
dos do anno anterior a que pertencerem (84).
Ari. 184. Quando por causa das grandes
distancias em que residirem os subdelegados
dos delegados, e estes e os juizes municipaes
dos chefes de policia, não lhes fôr possível
organizar e remetter os mappas de que tratão
os artigos antecedentes, nos prazos nelles
marcados, poderão* os presidentes das
províncias amplia-los, ouvido o chefe de
policia.
CAPITULO VI. Da
correspondência dai autoridades policia».
Art. 185. Os subdelegados de policia <jue
o forem nos districtos das cidades, capitães
das províncias, em todas as
(84) É mais regular que os juizes de direito, nos mappas
que organizão e remettem ao chefe de policia na forma
dos arts. 179 e 180, formem tantos mappas suppletorios
quantos forem os ânuos anteriores a que perteão os cri-
mes julgados, de maneira que nunca em um mappa se
encontrem crimes commettidos em diversos annos.—AT.
de 24 de Abril de 1849.
«. r. n 9
130
segundas-feiras, remetteráõ,por intermédio
dos delegados, aos chefes de policia, uma
circumstanciada relação que deverá conter a
declaração:
1.° De todas as pessoas que tiverem
entrado de novo, ou sahido do seu dis-tricto,
em o decurso da semana antecedente, com
passaporte ou sem elle, com declaração do
seu destino e modo de vida.
2.° Dos termos de bem-viver e de se-
gurança que se tiverem assignado, e dos
motivos por que.
3.° Dos corpos de delicto que se hou-
verem feito, com especificação da natureza e
circumstancias dos crimes.
4.° Das pronuncias que tiverem decretado
com prisão ou sem ella.
5.° Das buscas e achadas que tiverem
feito.
6.° Das prisões dos culpados que hou-
verem effectuado, e das fianças que tiverem
concedido.
131
7.° Dos presos que tiverem sido soltos em
virtude .de despachos, sentenças, ou ordem
de habeas corpus.
8.° Dos procedimentos que tiverem havido
a respeito de sociedades e ajuntamentos
illicitos.
9." Dos processos que tiverem defini-
tivamente julgado nos casos de sua com-
petência.
Art. 186. Esta relação comprehenderá
todas as observações relativas ao estado
actual do seu districto, em tudo o que
pertence á policia.
Art. 187. Os chefes de policia darão para
estas relações um modelo, que será o mais
simples e fácil possível. Não serão as mesmas
relações acompanhadas de offi-cio de
remessa.
Art. 188. Extraordinariamente, e em
qualquer occasião, participarás aos ditos
chefes de policia, por intermédio dos de-
legados, quaesquer acontecimentos graves
132
que occorrerem e interessarem á ordem
publica, tranquillidade e segurança dos
cidadãos; e bem assim lhes representarão
sobre a necessidade de qualquer providencia
que delles dependão.
Art. 189. Os subdelegados que o forem
nos districtos das cidades ou villas, cabeças
de comarcas, farão as mesmas participações e
representações, nos termos dos arts. 185, 186
e 188.
Art. 190. Os subdelegados dos distric
tos de fora das cidades ou villas farão
as participações, na forma dos arts. 185,
186 e 188, aos delegados respectivos, nos
dias e 15 de cada mez, estando em
distancia de vinte léguas, e no I
o
de cada
I mez somente, estando em maior
distancia;
e aos mesmos delegados dirigirão as re-
presentações convenientes, todas as vezes
que forem necessárias.
Art. 191. Os delegados dos districtos de
que trata o artigo antecedente, no dia
133
15 de cada mez, remetteráõ aos chefes de
policia um mappa com o extracto de todas
as relações e participações que tiverem
recebido no mez antecedente dos
subdelegados, com as observações relativas
ao estado da comarca, pelo que pertence á
policia, e extraordinariamente lhes farão as
participações e representações, na forma
do art. 188.
Art. 192. Os chefes de policia parti-
ciparão diariamente, aos presidentes das
províncias, tudo quanto occorrer, pelo que
respeita á ordem e tranquillidade publica,
na capital e naquellas partes da província
de que tiverem noticia. Além disto lhes
communicaráõ, immediatamente que che-
guem á sua noticia, os acontecimentos
graves e notáveis que occorrerem, e lhes
requererão as providencias e auxílios de
que necessitarem.
i
134
CAPITULO vn.
Das aadienciai (88).
Art. 193. Os chefes de policia, delegados,
subdelegados e juizes municipaes farão uma
ou duas audiências cada semana, segundo a
maior ou menor af-fluencia de negócios,
observando-se a respeito delias o que dispõe
o Código do Processo Criminal, arts. 58, 59 e
60 (86).
Art. 194. Os juizes municipaes farão as
audiências, pelo que pertence ao desempenho
de suas attribuições policiaes e criminaes, em
differentes dias daquelles que forem
destinados para as audiências
(85) Diz o art. 77 do Reg. n. 4824 de 22 de Novembro
de 1871: Todos os juizes que preparão os feitos ou nelles
cooperão, darão audiência em dias certos e determinados,
uma ou doas vezes na semana, conforme a affluencia de
trabalho.
Os juizes substitutos darão suas audiências nos mesmos
dias em que as derem os effectivos, antes ou depois destes,
conforme for mais conveniente e de acrdo combinarem.
(86) Vide notas aos arts. 58, 69 e 60 digo do Pro
cesso Criminal.
/
135
dos feitos eiveis; 6 quando, por algum
motivo justo, se fizerem nos mesmos dias,
sempre serão de modo que sejão intei-
ramente separadas e distinctas umas das
outras.
Art. 195. Haverá nas audiências da-
quellas autoridades, e nas dos juizes do
oivel e orpnãos, assentos collocados á di-
reita do juiz, unicamente destinados para
os advogados (87) e bacharéis que as fre-
quentarem.
(87) Consultado o governo sobre se era licito advogarem
oo foro de um termo bacharéis em direito que no mesmo
termo não fossem domiciliários, declarou no Àv. n. Ú81 de
12 de Novembro de 1866 que o sendo a advocacia um
emprego publico, pôde ser exercida pelos ditos baebareis,
cumprindo aos juizes exigir, dos que se apresentão no sen
foro, para advogar, os seus tulos de habilitação, e reco-
nhecidos estes legítimos, mandar lançar no protocollo das
audiências.
Sobre este assumpto, expedio o presidente da Relação
da cCrte em 18 de Junho de 1868 a seguinte circular :
Mm. Sr.—Nos auditórios de qualquer termo do districto
da Relação do Rio de Janeiro podem advogar quantos ba-
charéis em direito ahi tiverem interesse em estabelecer-
se, sem dependência de juramento, que prestarão, uma
vez que facão registrar suas cartas nos protocollos das
audiências, como determina o Av. n. 681 de 12 de No-
vembro de 1866, visto como sem titulo (Ord. L. I
o
, T. 48
136
prlnc. mutatis mutandis, e art. 5*, § 7* do Reg. de 3 de
Janeiro de 1833) a ninguém é licito exercer a advocacia,
que ao estrangeiro é defesa pelo Av. n. 206 de 29 de Maio
de 1866.
Mas se em algum termo não houver bachais, que advo-
guem, é permittido conceder-se licea a homem não for-
mado para abi advogar, habilitando-se previamente com
certidão de exame, folha corrida, informação do juiz ter-
ritorial e mais documentos que abonem a sua capacidade
e morigeração.
Um de meus antecessores, entendendo ser conveniente
limitar, quanto razoável fosse, o numero dos advogados
o formados, estabeleceu uma tabeliã marcando para a
r parte dos termos o de 3, que augmentou nos mais
populosos á k, 5 e 6.
É pois intuitivo que esta tabeliã não entende com os
advogados da categoria, que o os verdadeiros inter-
pretes da lei, mas somente com os da 2", que, não pas-
sando de meros suppridores de uma falta, embora tenhão
algum merecimento, muito menor confiança inspirSo. Do
exposto segue-se que: 1^, advogando barbareis for-
mados em numero correspondente ao da tabeliã, ou que
o excedão, não é possível conceder-se provisão a advogados
não formados para exercerem esse officio; 2», que, si for
deficiente o numero de bacharéis que advoguem, nada obsta
a que sejão providos, para o preencherem, advogados não
formados; 3*,que se, verificando-se o caso precedentemente
figurado, se estabelecerem depois no termo, como advo-
gados, bacharéis que preenchão o numero da tabeliã, nem
por isso se deverá cassar as provies dos advogados não
formados, não porque o contrario seria offensivo dos
prinpios de equidade, que convém guardar-se para com
os mesmos, como, principalmente, porque tal procedi-
mento poderia causar prejzos e inrommodos aos seus
clientes, que com elles não contavão; a*, que , pre-
enchido com advogados que sejão bacharéis o numero da
tabeliã, os que não forem formados deverão esforçar-se
por ultimar, si for possível, dentro do tempo que ainda
lhes restar de suas provies, as causas que patrocinarem,
187
Art. 196. O governo na corte e os.
presidentes nas províncias proveráõ a que
se destinem casas publicas para as au-
diências das autoridades policiaes e judi-
ciarias. Aquella que, havendo casa publica
para esse fim destinada, as fizer em outras,
será punida com uma multa de lOOflOOO
a 150|.000.
o recebendo novas, si as não poderem concluir no prazo
acima referido; e assim ficarás consultados os seus in-
teresses, e, sobretudo, os dos litigantes, por quem elles
advogarem; 5% que, o estando completo o numero de
advogados formados, podem os que o o forem requerer
a reforma de suas provisões, juntando-as, ou pubUca-fórma
delias, folha corrida, a indispensável informação do juiz
municipal e quaesquer documentos, que mostrem que o
seu procedimento, como advogado, foi irreprehensivel no
triennio findo.
O cego pode advogar e requerer em juizo.—Av. n. 90
de U de Março de 1863.
O Av. de 15 de Maio de 1862 diz que aos inspectores
de alfandegas e outros exactores da fazenda, quando, fora
da sede do juizo dos feitos, forem ás audncias eiveis pro-
mover os interesses flscaes, compete o lugar marcado aos
advogados.
Entretanto o Av. n. Ali de 15 de Setembro de 1865,
em resposta ao administrador da mesa de rendas da ci-
dade de Angra dos Reis, declarou que, designando a lei
quaes os advogados da fazenda, a esses compete o pri-
vilegio da proGssão: os outros são meros procuradores,
e devem oceupar esses lugares quando como taes com-
pareção em juizo.
I
138
T
'
DISPOSIÇÕES CRIMINAES.
CAPITULO I. Das
autoridade! criminaes.
Art. 197. A jurisdicção e autoridade
criminal é incumbida, na conformidade das
leis e regulamentos:
1,° Aos chefes de policia no município da
corte e nas províncias.
2.° Aos juizes de direito em suas comarcas
.
3." Aos juizes municipaes nos municí-
pios.
4.* Aos delegados e subdelegados nos
districtos de sua jurisdicção.
5." Aos jurados.
SECÇlO I.
Das attríbuiçôes criminaes do chefe de policia (88).
Art. 198. Aos chefes de policia, como
(88) A Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871, dispõe :
Art. 9.* Fica extincta a jurisdicção dos chefes de
139
policia, delegados e subdelegados no que respeita ao julga-
men o dos crimes do art. 12, g do digo do Pro-
cesso Criminal, assim como quanto ao Julgamento das
infraões dos termos de segurança e bem-vlver e das
Infracções de posturas municipaes.
§ 1." Fica também extincta a competência dessas au-
toridades para o processo e pronuncia nos crimes com-
muns; saíra aos chefes de policia a faculdade de proceder
á formação da culpa e pronunciar no caso do art. 60 do
Regulamento de 31 de Janeiro de 1842. Do despacho
de pronuncia, neste caso, haverá, sem suspensão das
prisões decretadas, recurso necessário, nas províncias
de fácil communicação com a sede das Relações, para o
presidente da respectiva Relação; nas de difficil
communicação, para o juiz de direito da capital da mesma
provinda.
Art. 10. Aos chefes, delegados e subdelegados de policia,
am das suas actuaes attribuiçõcs, tão somente restringidas
pelas disposições do artigo antecedente, fica pertencendo o
preparo do processo dos crimes, de que trata o art. 12, § 7*
do digo do Processo Criminal até á sentença exclusiva-
mente. Por escripto serão tomadas nos mesmos processos,
com os depoimentos das testemunhas, as exposões da
accusação e defesa; e os competentes julgadores,- antes
de proferirem suas decies, deveráõ rectificar o processo
no que fôr preciso.
§ 1.° Para a formação da culpa nos crimes communs
as mesmas autoridades policiaes deveráõ em seus distric-
tos proceder ás diligencias necessárias para descobrimento
dos factos criminosos e suas circumstancias, e transmit-
tiõ aos promotores blicos, com os autos de corpo de
delicto e indicação das testemunhas mais idóneas, todos
os esclarecimentos colligidos; e desta remessa ao mesmo
tempo darão parte á autoridade competente para a for-
mação da culpa.
§ 2." Pertence-lhes igualmente a concessão da fiança
provisória.
E o Reg. n. 4824 de 22 de Novembro do mesmo
anno, diz: {Segue-)
140
autoridades criminaes, compete, nos termos
do art. 59 do presente Regulamento, salvo o
caso do art. 60 :
1. ° Proceder a auto de corpo de delicto e
formar culpa aos delinquentes e aos offi-
ciaes que perante elles servirem (88 a e 89).
Arr. 10. As attribuições do chefe, delegados e subde-
legados de policia subsistem, com as seguintes reducções :
1.* A da formação da culpa e pronuncia nos crimes
com m uns.
2.° A do julgamento dos crimes do art. 12, § 7* do
Código do Processo Criminal, e do julga mento das infrac-
ções dos termos de segurança e de bem-viver.
Art. 11. Compete-Ihes, porém:
1." Pieparar os processos dos crimes do art. 12, § 7
o
do citado Código; procedendo ex-officio quanto aos cri-
mes pnliciaes.
2." Proceder ao inquérito policial e a todas as diligen-
cias para o descobrimento dos factos criminosos e suas
circunstancias, inclusive o corpo de delicto (88 a).
3." Conceder fiança provisória. '
Art. 12. Permanece salva ao cbefe de policia a facul-
dade de proceder á formação da culpa e pronunciar no
caso do art. 60 do Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro
de 1842, com recurso necessário para o presidente da
Relação do districto, na corte e nas províncias do Rio de
Janeiro, S. Paulo, Minas, Bahia, Sergipe, Pernambuco,
Alagoas, Parahyba e Marano; e nas outras, para os juizes
de direito daa respectivas capies, emquanto não se fa-
cilitarem as communicações com as sedes das Relações.
(88 a) Vide nota 42.
(89) Havendo o cbefe de policia da proncia das Ala-
goas pronunciado no termo da capital alguns indivíduos
141
por crimes commettidos na comarca das Alagoas, foi o
governo consultado a respeito, e, tendo sido ouvida a
secção de justa do conselho d'Estado, expedio-se o Aviso
de 20 de Agosto de 1851, decidindo o seguinte:
< Que o chefe de policia era Incompetente para formar
culpa a indivíduos não domiciliários no termo da capital
da provinda onde elle se achava, e que nSo Unhão com-
mettido ahi os crimes pelos quaes elle os fez processar.
É certo que o art. , § da Lei de 3 de Dezembro de
1841 estabelece que aos chefes de policia em toda a pro-
víncia e na corte compete, entre outras attribuições, a
de proceder a auto de corpo de delicio e formar culpa
aos delinquentes,; mas, se isto é assim, obvio é também
que esta regra não destruio, nem podia destruir, sem in-
versão das máximas de uma jurisprudência, a outra
que considera districto da culpa, para ser ahi processado,
aquelle em que o delicto é commettido, em que reside o
réo, conforme o art. 160, na ultima parte do § 3°, e o
art. 267 e outros. Esta disposição tem um fundamento 6
um fim de incalculável justiça. O fundamento é a verdade
intuitiva de que o lugar onde se commette o delicto, ou
aquelle onde reside o o, é uma condição da mais alta
importância na formação da culpa, visto que só ahide o
juiz processante colher com mais segurança informões
exactas e completas na investigão do facto criminoso e
de todas as suas circumstantías, bem como no
descobrimento do seu autor e dos que nelle tiverão
alguma parte. O fim da disposição consiste em dar am-
plas garantias, assim á sociedade, como aos indiduos,
evitando-se ao mesmo tempo, tanoquanto é possível, os
dous escolhos em que algumas vezes naufraga a justiça
humana—a impunidade ou a vingança—. Assim é que o
Reg. de 31 de Janeiro de 1842, respeitando esta regra
de justiça, que não foi alterada pela Lei de 3 de Dezembro
de 1841, determinou no art. 59 que os chefes de policia
exercião por si mesmos e immecUatameote as attribuições
mencionadas nos §§ 1°, 2% 3
o
, 4% 5
o
, 6", 7
o
, 11* e 12° do
artigo antecedente, sendo orna delias (designada no 8 4°)
a de proceder a auto de corpo de delicto
142
dentro do termo da capital cm qne residirem, e nos outros
somente quando nelles se acharem, ou por intermédio dos
seus delegados on subdelegados. Mostrando-se, pois, qoe
os delictos por que forão processados os réos de que se
trata não forão commettidos no termo da capital da pro-
víncia, em que residia o chefe de policia; que elle não
se achava no lugar do delicto quando este se commet-
teu, e que depois de commettido o delicto não se veri-
ficou a hypothese do art. 60 do mesmo Reg., mandando
o presidente da provincia que o chefe de policia se pas-
sasse temporariamente para o termo em que o delicto
se commettêra, afim de proceder-se alli a ama investi-
gação mais escrupulosa e imparcial, no caso de se acharem
envolvidas nos acontecimentos que occorrão pessoas cajá
prepotência tolhesse a marcha regular da justa do lugar;
e constando outrosim que todos os réos, á excepção de
um, Unhão o seu domicilio fora do termo da capital da
provincia, é claro que não se deu ama das condições
legaes que podem conferir jurisdicção ao chefe para formar
culpa aos delinquentes; sendo por conseqncia, mani-
festamente nullo o processo que se instaurou. Nem pode
repular-se procedente o argumento de que a doutrina
do Reg. de 31 de Janeiro de 1842, nos artigos citados,
não podia restringir a disposição ampla e absoluta que
se encontra no art. u* da Lei de 3 de Dezembro de 1841,
em virtude da qual os chefes de policia o competentes
para formar culpa aos delinquentes em toda a provincia;
pois é fácil de comprehender que o Regulamento man-
teve intacta esta jurisdião, que a lei conferio aos chefes
de policia, limitando-se a estabelecer, conforme os prin-
cípios de uma jurisprudência sã e luminosa, sanecionados
pela legislação pátria, as condões que são indispenveis
para puderem os chefes de policia exercer esta jurisdic-
ção. O Regulamento está portanto em perfeito acrdo e
harmonia com o preceito do art. 102 § 12 da Consti-
tuição, que autorisa o poder executivo para expedir os
Decretos, Insirucções e Regulamentos que forem adequados
á boa execução das Leis. O Av. de 19 de Maio de
1862 confirmou a mesma
143
2.° Conceder fiança, na forma das leis,
aos réos que pronunciarem ou prenderem,
3.° Prender os culpados, ou o sejâo no
seu, ou em outro juízo.
4.* Conceder mandados de busca.
5.° Formar culpa em toda a província
aos seus delegados, subdelegados e subal-
ternos, quando o mereção.
SECÇÃO n. Das attribuições
dos juizes de direito (90),
Art. 199. Os juízes de direito serão no-
meados na conformidade do art. 24 da Lei
doutrina.—Igual confirmação recebeu do Av. de 28 de
Novembro de 1865.
(90) Os juizes de direito e promotoresblicos são
obrigados a residir dentro da villa ou cidade principal da
comarca, pela importância do foro, e que será designada
pelo presidente da província com approvão do governo.
8 1,* Os juizes de direito, que sem licença se ausen-
tarem de suas comarcas, am da responsabilidade a que
fio sujeitos pela lei criminal, serão multados de Sogooo
a 200^000 pelo presidente da Relação, que para isso os
ouvira logo que tenha conhecimento do facto por parti-
cipação official do presidente da província ou por qual-
quer representação. —Art. 96 do Reg. n. A82& de 22
de Novembro de 1871. -
144
de 3 de Dezembro de 1841, e somente
deixaráõ os lugares:
1.° Sendo removidos de umas para outras
comarcas, na forma do art. 45 do Código do
Processo.
2.° Sendo promovidos aos lugares vagos
das Relações, na forma do dito artigo.
3.° Requerendo a sua demissão e sen-do-
llies concedida.
4/ Sendo privados dos lugares por sen-
tença.
Art. 200. Aos juizes de direito, na parte
criminal, compete (90 a, 91 e 92).
(90 a) O Reg. n. &82A citado dispõe:
Art. 1." Nas capitães, sedes de Relações e nas comar-
cas de um termo a ellas ligadas por tão fácil commu-
nicação que no mesmo dia se possa ir e voltar, a ju-
risdicção de 1' instancia será exclusivamente exercida
pelos juizes de direito e a de 2" pelas Relações.
Serão declaradas por decreto as comarcas que já
reúnem as mencionadas condições; procedendo-se do
mesmo modo com as que de futuro as adquirirem pelo
melhoramento da viação publica e regularidade de com-
municações.
Art. 2." Na corte e nas capitães da Bahia, Pernam-
buco e Maranhão a provedoria de capellas e resíduos
se da privativa jurisdião do juiz de direito que r
nomeado pelo governo. Nestas capitães e mais comarcas
145
comvxas de que trata o artigo antecedente, o numero
dos juizes de direito será marcado por decreto, não
podendo exceder o correspondente aos lugares actuaes de
juizes de direito, tnunicipaes e de orphãos.
Ra corte have uma segunda vara de orpos, e cu-
mulativamente servíráõ ambos os juizes.
Todos estes juizes de direito, ainda os das varas pri-
vativas, exerces a jurisdicção criminal em districtos
«speciaes da respectiva comarca que lhes forem designados
pelo governo na corte e pelos presidentes nas provindas,
podendo, porém, indistinctamente ordenar as prisões e
todas as diligencias em qualquer parte da comarca.
Art. S.° Para a substituição dos juizes de direito nas
ditas comarcas haverá juizes substitutos, nomeados pelo
governo d'entre os doutores ou bachais formados em
direito, com dous annos de pratica de foro pelo menos,
e serviráõ por quatro annos nas mesmas condições e
vantagens dos juizes municipaes. O numero dos juizes
substitutos não excedeao dos juizes efleciivos, e se
fixado por decreto.
§ 1." Se forem em numero Igual ao dos eflectivos
juizes, cada substituto será designado o immediato sup-
plente de um dos respectivos juizes de direito e com
«lie cooperará; se em menor numero, a mesma desi-
gnação se faem relação a mais de um juiz de direito,
de sorte que seja a cada juiz substituto marcada a
ordem da especial substituição dos juizes eflectivos, que
é também a do serviço cumulativo determinado peios
arts. 8* e 25 da lei.
§ 2." O exercido dos juizes substitutos é regulado pelo
modo seguinte:
Aos juizes de direito eflectivos das differentes varas,
estando em exercio, serão sempre feitos os primeiros
requerimentos para quaesquer acções ou diligencias ju-
diciaes. Quando, porém, o puderem, por aflluencia de
trabalho, dar prompto expediente, encarregando-se da
preparação do processo, antes de proferirem qualquer
despacho, declararás que — seja presente ao substituto.
Se o juiz effectivo não estiver em exercício e for
c. F. n 10
146
substituído parcialmente pelo substituto, a este se Tara logo
o requerimento inicial.
De taes processos, assim iniciados pelo subslitnto,
tem o juiz effectivo, voltando ao exercio, a competência
para continuar o preparo; poderá, porém, declinar se»
quando lhe forem apresentados, e antes de proferir qual-
quer despacho nelles, declarar que prosiga o substituto.
Salva a disposão especial antecedente, uma vez ini-
ciada a acção ou diligencia judicial perante o substituto,
é delle indeclinável o preparo do processo; pertencendo-
exclusivamente ao effectivo juiz de direito, quando lhe
forem os autos conclusos, ordenar compatíveis rectifica-
ções e diligencias e proferir as sentenças definitivas ou
com força de definitiva no eivei e as sentenças do jul-
gamento e pronuncia tio crime.
Oulrosim, quando o juiz de direito effectivo tiver ini-
ciado qualquer acção eu diligencia judicial, por mo-
tivo de suspeição superveniente poderá declinar para o-
substilutivo a continuação do preparo de processo.
Art. à.° Os juizes de direito enectivos, na mesma co-
marca, substituem-se reciprocamente. Havendo mais de
dous, será designada a ordem de substituição pelo go-
verno na corte, e pelos presidentes nas provindas.
Esta designação será feita annualmcnte durante o me?
de Npvembro para vigorar desde o de Janeiro se-
guinte ; e o mesmo se praticará em relão aos juizes
substitutos.
§ 1.° A substituição reciproca dos juizes de direito
effectivos é reslricta, nas varas substitdas, ás senteas
definitivas ou com força de definitivas, em feitos cíveis
ou crimes; a despachos de pronuncias, á concessão ou
denegação de habeas corpus; á decisão de suspeições, e
ao julgamento de applações, ou quaesquer recursos in-
terpostos de juizes inferiores.
Em todos os outros actos de jurisdião voluntária ou
contenciosa, é substituído o juiz de direito pelo respectivo
substituto.
§ 2." Os juizes substitutos somente exercerão a juris-
dicção plena quando nenhum dos juizes de direito, que
147
se substituem reciprocamente, a poder exercer, por im-
pedimento ou affluencia de trabalho. E, neste caso, per-
corrida a escala da substituição, por communicaçãb suc-
cessiva dos impedimentos, até chegar ao respectivo
substituto, assumirá este o exercício da jurisdicção plena.
§ 3." Quando o juiz substituto entrar no exercício da
jurisdião plena de juiz de direito, ou de qualquer modo
ficar impedido, é substituído pelo supplente no exercício
dos actos di jurisdicção voluntária oa contenciosa da
compencia ordinária do juiz substituto. Ao supplente,
porém, nunca se devolve o exercício da jurisdicção plena,
sem que tenha sido percorrida a escala de todos os
outros juizes substitutos, que, segundo a ordem designa-
da, reciprocamente se substituem para o exercício daqnella
jurisdicção.
§ a.° Ainda quando os substitutos exerção a- juris-
dicção plena, não poderão conhecer das suspeições dos
arts. ií, § 2
o
, e 26 da lei, se houverem sido postas a
juizes de direito eflèctivos.
Art. 5." Nas comarcas geraes os juizes de direito
consero o exercio de suas antigas attribuõps, aug-
mentadas pela nova lei, assim como os juízes muni-
cipaes nos respectivos termos as que lhes ficarão sub-
sistentes.
Os juizes de direito são competentes para deferir ju-
ramento e dar posse aos empregados judiciários nos
termos e districtos de suas comarcas. Esta competência
não exclue a das camarás municípaes, na conformidade
do seu regimento.
(91) O Reg. n. 482a citado, dispõe ainda:
Art 13. Aos juizes de direito das comarcas especiaes
compete exclusivamente:
1.° A pronuncia dos culpados nos crimes communs.
2.° O julgamento dos crimes de que traia o art. 12, §
7" dodigo do Processo Criminai, e mais processos
policiaes.
3." A pronuncia e o julgamento dos crimes de que
148
tratão a Lei ri. 562 de 18 de Julho de 1850 e o art. 1*
do Decreto n. 1090 do 1° de Setembro de 1860.
a." O julgamento das infracções dos termos de segu-
rança e bem-viver ; e, por appellação, o julgamento das
infracções de posturas municipaes.
5." O processo e julgamento dos empregados públicos
não privilegiados.
CO processo e julgamento dos crimes de contrabando
fora de flagrante delicto. ,.<./,
7.° A decisão das suspeições postas aos juizes substi-
tutos e juizes de paz.
Em geral, quaesquer outras attribuições conferidas pela
legislação vigente aos juizes de 1* instancia.
Art. IA. Aos juizes de direito das comarcas geraes,
além das suas attribuições actuaes, compete:
1." O julgamento do contrabando fora de flagrante de-
licto.
2.° A decisão das suspeições postas aos juizes in-
feriores e «os mesmos juizes de direito na ordem de-
signada.
Os presidentes das províncias organizarão uma tabel
fixando a proximidade de cada uma das comarcas, com
individuação dos seus termos em relação ás outras, por
oude se regula a competência dos respectivos juizes de
direito para o julgamento das suspeições que lhes forem
postas; cabendo o mesmo julgamento ao juiz de direito
da comarca mais vizinha do termo, onde se arguir a sus-
peição.
3.° A concessão de fianças.
E ainda:
Art. 76. Nos municípios, cabas de comarcas espe-
ciaes, os Juizes de direito que não liVerem varas priva-
tivas servirão successlvãmente nos conselhos de revista
da guarda nacional e no mais que pela legislação vigente
incumbe aos juizes municipaes.
(92) O art. 25 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, nas
palavras—além das attribuições, etc.—. longe de de rogar,
confirma todas as funcções que o Código marcara aos
149
juizes de direito, continuando por consequência a obri-
gão de instrrem ao» juizes municipaes e de paz, cum-
prindo-lhes no desempenho deste dever Iimiiar-se &
genuína intelligencia e ás ralas da lei. que lhes impõe a
obrigação de inspeccionar aqnelles juizes, instrnindo-os
nos seus deveres, quando careção, o que não quer dizer
que os juizes de direito exerção as vezes de assessores,
preceptores ou directores de taes juizes no exercício de
cada uma de suas funcções e tarefas individualmente,
mas que os esclareçSo sobre algum ponto de direito que
lhes seja duvidoso, principalmente sobre a marcha dos
processos; isto, porém, em these e em abstracto, e
nunca em especial sobre os casos occorrentes e pen-
dentes de julgamento. — Av. de 30 de Abril de 1851.
Posto que não pese sobre os juizes de direito a obri-
gação de communicar aos diversos empregados da co-
marca as ordens que receberem do governo, não deve
comtudo concluír-se que estejão exonerados de se pres-
tarem, podendo, a esse ónus, quando as circomstancias
assim o exigirem. — Av. de 30 de Abril de 1851.
Existindo, em um dos termos de uma comarca, dous
advogados, um dos quaes era sobrinho e outro cunhado
do juiz de direito, consultou este:
1.° Se podia, quando alli abrisse correição, rever os
autos em que houvessem intervindo esses advogados;
3." Se nas appeliações crimes, recursos eaggra vos devia
dar-se de suspeito;
3 Se deverá consentir que esses advogados defendão
ou aceusem no jury que presidir;
A.° Qual deve ser o seu procedimento em todos os
processos que podem ir ao juiz de direito em gráo de
recurso, ainda quando as respectivas raes não sejão
produzidas por aqnelles advogados.
O governo respondeu:
Quanto ao 1 Que não ha inconveniente em que o
corregedor tome conhecimento e proveja em processos,
nos quaes tenbão intervindo como advogados ou procu-
radores os parentes e cunhados de que tratão as Ordena-
ções, porque elles de facto não procurarão perante o
150
1.° Formar culpa aos empregados públicos
não privilegiados nos crimes de
responsabilidade e julga-los definitivamente.
São privilegiados os conselheiros e mi-
nistros de Estado, os presidentes das pro-
víncias, os desembargadores e juizes de
corregedor, mas perante juiz distincto, e para com quem
erão desimpedidos.
Quanto ao 3* e 3
o
. Que deve dar-se de suspeito,
porque a Ord. Liv. 1", tit. àS, $ 29, o prohibe expressa-
mente, não fazendo distinão alguma, e, no tribunal do
jury, é considerado também julgador aquelle que applica
a lei ao facto.
Quanto aos W.Que, se os recursos não fcreme scriptos
ou assignados por advogados impedidos, poderá o juiz
de direito conhecer deites, salvo se souber que taes re-
cursos o obra dos advogados seus parentes, em fraude
da lei, porque em tal caso é obrigado a dar o exemplo
de fidelidade á mesma lei. A v. de 7 de Novembro
de 1861.
Sendo os delegados de policia, como autoridades cri-
minaes, subordinados aos juizes de direito (art. 20 do
Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842), não exorbitão
esles quando exigem daquelles informações. Av. de 6
de Agosto de 1862.
Em vista do Av. de 30 de Julho de 1859, o juiz de
direito, adegando Impedimento para servir de auditor
em um conselho de guerra, não pôde conservar-se no
exercício da vara. — Av. de 6 de Novembro de 1862.
/
MMHwft
151
direito, os empregados no corpo diplomá-
tico, os commandantes e empregados mi-
litares, e os ecclesiasticos pelo que toca á
imposição de penas espirituaes, decretadas
pelos cânones recebidos (93).
2.° Proceder ou mandar proceder ex
officio, quando lhes fôr presente por qual-
quer maneira algum processo crime em
que tenha lugar a accusaçào por parte da
justiça, a todas as diligencias necessárias,
ou para sanar qualquer nullidadc, ou para
mais amplo conhecimento da verdade e
circumstancias que possão influir no julga-
mento ; e proceder do mesmo modo a re-
querimento de parte nos crimes em que
(93) Os arcebispos e bispos do Império do Brasil, nas
causas que não forem puramente espirituaes, serão pro-
cessados e julgados pelo Supremo Tribunal de Justiça.—
liei de 18 de Agosto de 1851.
Os directores dos Índios -devem ser julgados no foro
comuium, porque, embora pelo art. 11 do Dec. n. 426 de
24 de Julho de 1845 lhes sejão conferidas graduações
militares, não são militares as funcções qoe exercem, e são
cousas essencialmente dislinctas, graduações honorárias e
postos militares. Av. de 28 de Outubro de 1864.
152
não tiver lugar a accusação por parte da
justiça (94).
3.° Julgar as suspeições postas aos chefes
de policia, juizes municipaes e delegados
(95).
4.° Correr os termos da comarca, para o
desempenho de suas obrigações, o numero de
vezes marcado no art. 316 -do Código do
Processo, e as mais que os presidentes das
províncias julgarem necessárias, emquanto o
governo com informação dos mesmos
presidentes não marcar definitivamente esse
numero, na forma do art. 25, § 4
o
da Lei de 3
de Dezembro de 1841 (96).
(94) Vide nota aos arts. 198, § 1°, e 354 deste Reg.
Consultado o governo se o juiz de direito em grão
de recurso podia annullar processos crimes, respondeu
qne o art. 25, § 3" da Lei de 3 de Dezembro, além de
bastante claro, estava explicado pelo Av. de 20 de Agosto
de 1851. Av. de 9 de Julho de 1867. Av. de 20
de Agosto, vide em nota ao* arts. 198 e 354.
(95) Vide nota 27 á Lei de 3 de Dezembro de 1841.
(96) Depois da promulgação do Código do Processo
Criminal, que extinguio as cabeças de comarcas, não tem
153
o juiz de direito obrigão de residir em um ponto de-
terminado da comarca: de comtudo o governo, quando
as circumstancias o exigirem, determinar-ibe que resida
temporariamente em um ponto que mais convenha á me-
lhor administração da justiça e manutenção da ordem
publica. — Av. de 7 de Julho de 18A8.
Só ao governo imperial e presidente de provinda cabe
o direito de ordenar aos juizes de direito a residência
temporia em certo ponto de soa comarca, como deter-
minão os Avisos de 7 de Julho de I8Í18, e 28 de Julho
de 1860. — Ar. de 15 de Junho de 1861.
Vide nota 90.
O Diaiio Official de 3 de Maio.de 1871 publicou o
seguinte:
d Rio de Janeiro, 2 de Maio de 1871.
< Mm. e Exm. Sr. Foi presente a Sua Magestade o
Imperador o officio dessa presincia n. 89 de 11 de Ou-
tubro, communieáudo que o juiz de direito da comarca
de Porto Seguro recusara a attrlbuição, que fflra-Jhe
conferida pela assemba legislativa da província, de pre-
sidir o conselho municipal da instrucçSo publica no mu-
nicípio em que se achar. E b mesmo augusto senhor
houve por bem. mandar declarar a V. Ex. que questão
idêntica foi resolvida pela imperial resolução de 11
de Outubro de 1862, tomada sobre consulta da secção
de justiça do conselho de Estado, cuja cópia remetto a
V. Ex., a quem Deos (juarde. — Francisco de Paula de
Negreiros Sayão Lobato.—St. presidente da proncia da
Bahia.»
« Senhor. — Mandou Vossa Magestade Imperial, por
Aviso de 15 do corrente, que a secção de justiça do
conselho de Estado consulte com sen pa tecer, sobre
a matéria do seguinte officio do presidente da província
r do Piauby:
M Mm. e Exm. Sr. — Creando a resolução provincial
n. 685 de 12 de Setembro de 1859, no ar'. 116, com-
inissões de instrucçSo publica nas cidades desta provinda,
com excepção da capital, deu a presidência delias aos
154
respectivos juizes de direito. Pom como' o actual da
comarca da Parnahyba, bacharel Joaquim de Paula Pessoa
de Lacerda, persiste em não aceitar essa attribuição con-
ferida pelo poder legislativo provincial, que averba de
incompetente, segando .verá V. Ex. do oflicio por copia
junto dirigido ao respectivo director geral da instrocçSO
publica, consulto a V. Ex. que se digne deClarar-mc o
que em tal caso convirá fazer-se, se por ventura enten-
der que o Aviso de 30 de Janeiro de 1857 não resolveu
cabalmente a respeito.
« Deos guarde a V. Ex. Mm. e Exm. Sr, conselheiro
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, ministro
e secretario de Estado dos negócios da justiça. O presi-
dente, António de Brilo Souto. Gdyoso. »
« Sobre esta queso interpôz o director da respectiva
secção da secretaria a seguinte opinião:
« Parece-me que com fundamento recusou o juiz de
direito da comarca da Parnahyba o lugar de presidente
da commissão de insirucção publica da mesma comarca,
emprego creado em virtude da lei provincial n. Zi85 de 12
de Setembro de 1859, não pelo principio consignado
nn Aviso de 30 de Janeiro de 18">7, de que as assem-
bléas provinciaes o podem augmentar ou diminuir as
attribuiçôes dos juizes de direito, facto que neste caso
se dá, por isso que o emprego de presidente da dita
commiso é privativamente preenchido pelo juiz de di-
reito de rada comarca, como pelas seguintes razões:
« 1 Porque é incompatível o exercio simultâneo de
ambos os empregos, visto que o juiz de direito por foa
de seu cargo tem de percorrer os termos de sua comarca
em correição e por causa do jury.
«2.* Porque, sendo o juiz de direito obrigado a servir,
sob pena de desobediência, o lugar de presidente da dita
commiso, ficará multas vezes exposto a perder sua
antiguidade, para não faltar ao exercício do novo em-
prego, ou preferindo o exercício do seu cargo, incorrer
nas penas da lei pelas faltas que der como presidente.
« V Porque, não compelindo ás assembas provinciaes
legislar sobre a organizão judiciaria^ £jabj£priv(legios,
165
dos empregados blicos, essa accumulação de encargos
que impõem ao juiz de direito daria em resultado, OH
ser o juiz de direito, nos delictos que commettesse como
presidente da commiso, processado em tribunal inferior
á sua hierarchia (o que repugna), ou processado pelo
respectivo tribunal da Relação, não tendo o seu novo
emprego privilegio algum, como o têm nenhum dos
creados pelas assembléas provinciaes, o que também re-
pugna, pois destruiria o principio firmado pelo Aviso
de 30 de Janeiro de 1867.
« h." Porque, se os empregos de instrucção publica
o incompaveis com o exercício dos lugares de juiz
municipal (Av. n. 69 de 7 de Outubro de 1843), razão
de mais deve assistir em favor do juiz de direito, que
o tem assento permanente em cada um dos termos da
comarca.
« 5." Porque as mesmas razões que se dão para que o
juiz municipal não possa servir emprego alheio á ma-
gistratura (Av. n. 11x5 de 29 de Maio de 1849), militão
com maior força em prol do juiz de direito, que não
pode contar antiguidade, exercendo emprego alheio á sua
profissão.
« 6.* Porque, se o juiz de direito não pôde accumular
o emprego de vereador (Aviso do 1" de Junho de 1837)
por força dos arts. 318 e 319 do Código do Processo e
art. 3" da Disposão Proviria, também não poderia
accumular as funões de presidente da commisrão de
instrucção, por virtude das mesmas razões.
« 7.» Finalmente, porque, sendo este magistrado o juiz
dos empregados não privilegiados na sua comarca, não
deve por interesse da justiça occupar emprego inferior
á sua posição hierarehica, como esse que lhe impõe a
lei provincial do Piauhy, que não tem foro privilegiado.
«Em 27 de Dezembro de 1861—O director, Cândido
Mendes de Almeida.
Ouvido o conselheiro consultor opinou do seguinte modo:
Os juizes de direito são empregados geraei, e como
taes independentes das assembléas provinciaes, que não
podem conferir-lhes attribnições de qualidade alguma.
156
segando declarou o Aviso de 30 de Janeiro de 1847. A
essa razão capital junião-se todas as que expendeu o Sr.
Dr. director da secção e algumas outras que ainda se
podião adduzir, e que omitto por escusadas. O procedi-
mento do Dr. juiz de direito da comarca da Parnahyba
foi, pois, louvável e conforme á dignidade do magistrado.
Quanto ao meio de solver a dificuldade por parte do
poder executivo (emquanto o poder legislativo geral não
revogar a lei piauhyense) me parece fácil. Basta que o
governo declare por circular aos juizes de direito que
elles não podem aceitar o emprego provincial de presi-
dente das commises de instrucção publica. Rio, 1*
de Janeiro de 1862. — J. M. de Alencar..»
A seão entende que os empregados geraes o são
obrigados, sem o preceito de uma lei geral ou do go-
verno geral, a aceitar as incumbências que por ventura
lhes fao as leis provinciaes, e que podem ser incom-
patíveis com o serviço gerai, ou absorver o tempo que
a este devem destinar.
« A Lei de 3 de Outubro de 1834 no art. 5°, § 7° con-
ferio aos presidentes de província a attribuição de com-
metter a empregados geraes negócios provinciaes e vlce-
versa.
« Esse commettimento pôde ter lugar em um ou outro
caso, em que não haja inconvenientes e é sempre revo-
gável pelo governo geral. Os empregados geraes eso
debaixo da acção do governo gera), e dos seus delega-
dos nas províncias, os presidentes. Porém, nem o Acto
Addicional, nem outra alguma lei collocou os empregados,
creados por leis geraes para fins geraes, debaixo da aão
das assembléas provinciaes. Seria isso uma fonte de con-
fusão e desordem.
A um empregado geral, muito sobrecarregado de ser-
viço geral, sobrecarrega rião leis provinciaes de serviço
provincial, de modo que não poderia satisfazer um e
outro, se fosse obrigado a acceitar o provincial, como
poderia ser responsável?
u A secção entende portanto que o juiz de direito
157
5.* Presidir á revisão e ao sorteio dos
jurados (97). I
6.° Instruir os jurados dando-lhes ex-
plicações sobre os pontos de direito rela-
tivos ao processo e sobre as suas obrigações,
sem que manifestem ou deixem entrever
sua opinião sobre a prova. I 7.° Regular a
policia das sessões, chamando á ordem os
que delia se desviarem, impondo silencio
áos espectadores, fazendo
procedeu regularmente, recusando aceitar um cargo intei-
ramente alheio ao seu oflicio de magistrado, c que a
assembléa provincial lhe não podia impor, Vossa Mages-
tade Imperial, porém, resolverá o mais acertado.
(i Sala das conferencias da secção de justiça do conselho
de Estado, em I
o
de Outubro de 1863. Visconde do
Uruguay. * Euzebio de Queiroz Coitinho Muoso Ga»
mara,José António Pimenta Bueno.
Como parece. — Paço, 11 de Outubro de 1862.—Com
a rubrica de Sua Magestade o Imperador. João Lins
Vieira Cansanção de Sinimbu,
Conforme. — André Augusto de Pádua Fleury.
(97) Diz o art. 6° da Lei n. 2033 de 30 de Setembro
de 1871:
Ao tribunal da Relação compete, etc, e aos desem-
bargadores, membros das respectivas Relações compele
a presidência das sessões do jury nas mesmas comarcas
(as do art. 1* da leij.
Vid. notas ao cap. 11.
158
sahir para fora (98) os que Be nâo
accommodarem, prender os desobedientes ou
que injuriarem os jurados, e puni-los na
forma das leis (99). .
8.° Regular o debate das partes, dos
advogados e testemunhas, até que o conselho
de jurados se dê por satisfeito.
9.° Lembrar ao conselho todos os meios
que julgar ainda necessários para o desco-
brimento da verdade.
10. Applicar a lei ao facto averiguado
pelos jurados, e proceder ulteriormente na
conformidade das leis.
11. Appellar exofficio das decisões do
jury, nos casos do art. 79 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841.
12. Conhecer das escusas dos jurados,
quer sejão produzidas antes, quer depois de
multados ; e multar os que faltarem ás
(98) Mo sendo juiz de fado. AT. D. 34 de lt de
Fevereiro de ib58.
(99) Vide nota ao art. 46, § 4* do Cod. do Proc.
159
sessões, ou, tendo comparecido, se retirarem
antes de ultimadas, na forma do [art. 103 da
Lei de 3 de Dezembro de 1841. A execução
destas condemnações correrá perante o juiz
municipal respectivo (100).
13. Decidir todas as questões incidentes
que forem de direito, e de que dependerem as
deliberações finaes do j .ry.
14. Proceder na forma da secção seguinte
nas correições que fizerem, em conformidade
do art. 26 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
15. Conhecer dos processos que lhes
(100) Decretando este artigo que ao juiz de direito
compete o conhecimento das escusa* dos jurados, quer
fossem produzidas antes, quer depois de multados, sem
restringir estas expreses por clausula, disiinão ou li-
mitação alguma, é claro que não existe prazo para o uso
das reclamões dos que se julgarem injustamente mul-
tados, podendo por isso o* juizes de direito delias tomar
conhecimento a todo o tempo, emquanto não forem as
multas requeridas executivamente no foro competente.—
AT. de 20 de Julho de 1849.
Aos chefes das diversas repartições devem os presi-
dentes das provindas deixar a aliribuição de requisitar
a dispensa dos respectivos empregados, quando forem
sorteados para o jury, se o serviço publico o exigir.
Av.de 9 de Setembro de 1869.
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161
jurisdicção cumulativa, presidirás alter-
nadamente ao jury, e farão alternadamente as
correições.
Art. 204. O juiz de direito, quando tiver de
fazer correição, mandará publicar por editaes,
com a antecipação que julgar conveniente, o
dia em que ha de achar-se na cidade ou villa
cabeça do termo, e ordenará que no prazo de
três dias, seguintes ao da sua chegada, os
escrivães dos delegados, subdelegados e
juizes mu-nicipaes apresentem na casa de sua
aposentadoria e entreguem na sua presença ao
escrivão da correição, que será o mesmo do
jury, o rol dos culpados, os processos crimes,
tanto pendentes como os definitivamente
julgados pelos ditos delegados, subdelegados
e juizes municipaes, que te-nhâo passado em
julgado.
Quando, porém, o juiz de direito passar
pelas povoações ou lugares onde residirem os
mesmos delegados,' subdelegados e
O. P. II 11
162
juizes municipaes, e seus escrivães, ahi abrirá
correição pelo que respeita aos negócios que
lhes pertencem, demorando-se o tempo que
para isso fôr indispensável, sem que seja
necessário fazer ir os processos e livros á
cabeça do termo.
Art. 205. Nos processos pendentes cujo-
julgamento final não compete aos delegados,
subdelegados e juizes municipaes, que ainda
não estiverem submettidos á decisão do jmy,
e naquelles, cujo definitivo julgamento
compete ás referidas autoridades, em que
ainda não houver sentença, emendará o juiz
de direito todos os erros e irregularidades que
encontrar, para sanar nullidades e conseguir o
perfeito conhecimento da verdade, mandando
fazer interrogatórios, acareações, exames e
mais diligencias precisas, na forma do art.
200, § 2
o
deste Regulamento, procedendo
contra os juizes, escrivães e offi-ciaes de
justiça, que achar em culpa, como fôr de
direito.
163
Art. 206. Nos processos que estiverem
findos sem ter- havido pronuncia, ou tendo
sentença definitiva passada em julgado,
sem que houvesse recurso das partes ou ex
officio examinará, se os juizes se hou-verão
na decisão e julgamento com pre-
varicação, peita ou suborno, e lhes fará
effectiva responsabilidade. Da mesma sorte
procederá contra os escrivães e officiaes
de justiça que achar em culpa.
Art. 207. Nas mesmas correições cha-
mará á sua presença todos os livros dos
tabelliães de notas e dos escrivães do ter-
mo, e examinará se estão devidamente
numerados e rubricados: se estão escrip-
tos pelos próprios tabelliães e escrivães ou
seus ajudantes legítimos e autorisados para
nelles escrever; se a sua escriptu-ração está
seguida, sem interrupção ou espaço em
branco, que se faça notável; se estão
resalvados os erros, emendas,ou
entrelinhas que houverem na mesma
164
escripturação; se os termos, autos e escrip-
turas estão lançados e lavrados com todas as
formalidades exigidas pelas leis, e afl-
signados pelas partes, testemunhas e mais
pessoas que o deverem assignar (103).
(103) Os tabelliães de notas podeo* fazer lavrar as es
cripturas por escreventes juramentados, subscrevendo-aa
elles e carregando com a inteira responsabilidade.
Exceptuão-se as seguintes:
1", as que contiverem disposições testamentárias; I
2*, as que forem de doações causa mortis.
Em geral as que houverem de ser lavradas fora do car-
tório.— Art. 78 do Reg. n. 4824 de 22 de Novembro de
1871.
Os mesmos tabelles podeõ ter até 2 livros para as
escripturas, se o juiz de direito o permittir, reconhecendo
a affíuencia de trabalho no cartório.
Nas capitães, sedes de Relões, essa licença será dada
pelo presidente do respectivo tribunal.
§ 1.* O livro destinado ao escrevente juramentado *erá
aberto e encerrado com essa declarão e considerado
appenso do livro de notas do tabellião.
§ 2." No livro principal''de notas, em que escrever, o
próprio tabellião fará por extracto declaração da escri-
ptura lavrada pelo escrevente juramentado, com explicita
menção da folha do livro appenso do dito escrevente. Esse
extracto ou resumo se assignado pelas partes e teste-
munhas sem augmento de despeza para aquellas.
§ 3." Os tabelliães podarão registrar em livro especial
as procurações e documentos, que as parles apresentarem
c de accordo com ellas; comtanlo que na escrlplure
publica facão declaração e remissão á folha desse livro
com as especificações necessárias a aprazimento das parte
Nos lugares em que existir um só tabellião de notas,
165
Art. 208. De tudo quanto achar o juiz
de direito, tanto regular e perfeito, como
illegal, errado ou falsificado, fará lavrai*
termo escripto pelo escrivão da correição,
e por elle assignado, nos mesmos livros
examinados; dando no dito termo as pro-
videncias convenientes para se emendarem
os erros; e procederá contra os tabelliães e
escrivães que achar incursos em res-
ponsabilidade (104).
Art. 209. As mesmas diligencias e exa-
mes fa o juiz de direito nas suas cor-
reições pelo que pertence ao juizo dos
orphaos, revendo os autos de inventários,
as contas dos tutores, e todos os livros
respectivos, para verificar se o juiz, es-
crivão e officiaes de justiça têm desem-
a conferencia e o concerto dos traslados podeo* ser feitos
com o escrevente juramentado.Art. 79 e 80 do Reg-
alado.
(106) Por AT. de IA de Ootobro de 1871, publicado
no Diário Officia.1 de 15 mandoa-se declarar a um juiz
de direito que, tendo em vista este artigo, devia elle en-
viar á presidência a copia do termo completo do sen pro-
vimento, e não a do de encerramento.
166
penhado seus deveres, e proceder contra elles
como fôr de direito.
Art. 210. Informar-se-ha igualmente a
respeito dos delegados, subdelegados, juizes
municipaes, de paz e de orphSos, afim de
saber se fazem as audiências nos dias
marcados, se nellas observSo o Regimento, e
se são assíduos e diligentes em deferir e
administrar justiça ás partes, para os advertir
e instruir convenientemente, ou fazer-lhes
effectiva a responsabilidade.
SECÇÃO IV.
Doa attribuiçõea criminava doajuizea munmpaea.
Art. 211. Aos juizes municipaes na
parte criminal compete (105):
(105) Dispõe o Reg. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871:
Art. 16. Aos juizes municipaes competem, além das
attribifiçõès subsistentes, as seguintes:
1'.* A organização do processo de contrabando fora de
flagrante delicto.
2.* O julgamento das infracções dos termos de segu-
167
1.° Julgar definitivamente o contrabando,
excepto o apprehendido em flagrante, cujo
conhecimento, na forma das leis e
regulamentos de fazenda, pertence ás
autoridades administrativas; e o de africanos,
que continuará a ser julgado na forma do
processo commum (106).
2.° Proceder a auto de corpo de de-licto e
formar culpa aos delinquentes, e aos offíciaes
que perante elles servirem.
3.° Conceder fiança na forma das leis aos
réos que pronunciarem ou prenderem (107).
rança e bem-viver que as autoridades policiacs ou os juizes
de paz houverem feito assignar.
Art. 17. Ficão-lhes exclusivamente competindo: 1." O
julgamento dos crimes de que trata o art. 12, § 7* do
Código do Processo Criminal e mais processos policiaes. 2."
A pronuncia dos crimes communs, com recurso ne-
cessário para o juiz de direito respectivo.
(106) O processo por introducção de Africanos é actua
mente especial, como se verá no fim.
(107) O juiz municipal não é competente para conce-
der a fiança ao réo, do qual somente sustentou a pro-
nuncia, se o não tiver preso.— Av. de 14 de Junho de
1843.
168
4.° Prender os culpados, ou o sejão no seu,
ou em outro juízo.
5.° Conceder mandados de busca.
6.° Sustentar, ou revogar ex officio as
pronuncias feitas pelos delegados e sub-
delegados (108).
7.° Verificar os factos que fizerem objecto
de queixa contra os juizes de direito das
comarcas em que não houver Relação:
inquirir sobre os mesmos factos testemunhas,
e facilitar ás partes a extracção dos
documentos que ellas exigirem para bem a
instruírem, salva a disposição do art. 161 do
Código do Processo Criminal.
8.° Julgar as suspeições postas aos sub-
delegados.
9.° Executar dentro do termo as sentenças
e mandados dos juizes de direito, ou
tribunaes.
(108) O juiz municipal o deve conhecer das pronun-
cias proferidas por seu irmão.—Av. de 96 de Abril da
1849.—Vide nota ao art. 522 do Cod. do Proc.
169
10. Substituir o juiz de direito na sua
falta ou impedimento (109).
(109) Havendo duas varas crimínaes, uma delias vaga,
deve esta ser substituída pelo juiz municipal, e não pela
outra vara criminal.—Av. de 10 de Julho de 1851.
O juiz municipal que estiver substituindo o juiz de di-
reito criminal, não deve accumular á jurisdicção crime a
cível.—Av. de 10 de Junho de 1851.
Sempre que eslivcr impedido, salvo nos casos de suspeição
em causa determinada, deverá o juiz de direito passar a vara
aos juizes municipaes designados para substituir em pela
ordem de designação.— Dec. n. 824 de 20 de Setembro de
1851. H Este Decreto declarou abusiva a pratica seguida
por alguns juizes de direito de conservar o exercício do em-
prego e ao mesmo tempo mandar presidir ás sessões do jury
pelos juizes municipaes.
A bypolhese de ser incompatível o exercido das attri-
buições do chefe de policia com a presidência de uma
sessão do jury somente tem lugar quando o chefe de po-
licia se ausenta da comarca da capital, e nesse caso passa
ao seu substituto o exercido do cargo de juiz de direito,
na forma do Aviso de 9 de Agosto de 18AA.—Av. de 27
de Novembro de 1851.
O supplente do juiz municipal, que substitue o de direito
e o chefe de polida, não só em virtude dos Avisos de 18
de Novembro de 1843 e 17 de Junho de 1850, como
pelas disposições das Ordens de 20 de Outubro de 18Ú3,
15 de Janeiro de 1852 e 17 de Novembro de 1853, não tem
direito a vencimento.— Ord. de 14 de Mao de 1855. No
impedimento de juiz de direito:
£ irregular a presidência do jury pelo supplente do juiz
municipal, estando este no termo e no exercido de suas
íuhcções, não obstante achar-se occupado na presidência
do conselho municipal de recurso, que ao mesmo tempo
funccionava, não' prevalecendo para o caso a doutrina do
170
O governo na 'corte, e os presidentes nas
províncias, designarão no principio do mez
de Janeiro a ordem pela qual os juizes
municipaes da comarca, ou os do termo onde
houver mais de um, deverão substituir os de
direito. O que fôr • indicado em primeiro
lugar será primei-
Av. n. 6fi de 6 de Abril de 18A7, por Isso que tal Aviso
só é applicavel aos casos em que o juiz municipal é cha-
mado a exercer funcções próprias de seu emprego, e
por nenhuma forma quando para substituir o juiz de di-
reito.— Jlflsol. de Consulta de 22 de Maio de 1851.—
Av. de 3 de Junho de 1861.
NâO ha lei ou motivo algum que vede ao juiz munici-
pal, designado para substituto de duas raras de direito,
a accumulaçSo temporária de ambas.—Ar. de 18 de Julho
de 1865.
Diz o art. 18 do Reg. n. A82& de 22 de Novembro de
1871:
Aos substitutos dos juizes de direito das comarcas es-
peciaes compete:
1.° Substituir parcial ou plenamente os juizes de di-
reito efiectivos, DO caso de impedimento.
2." Processar os crimes communs, até á pronuncia ex
clusivamente. .
t> Cooperar no preparo dos processos dos crimes do
art. 12, § 7° do Código do Processo Criminal e mais pro-
cessos policiaes, dos da Lei n. 562 de 18 de Julho de
1850 e do Decreto n. 1090 do 1* de Setembro de 1860,
art. 1*.
&;Conceder fianças.
Vide nota 90 a»
171
nunente chamado, depois o segando, •
assim por diante (110).
Logo que um juiz municipal substituir o
juiz de direito na comarca, passará o sen
supplente a exercer as funções da juiz
municipal no termo (111),
172
Mudança definitiva de residência para fora do termo.
Aceitação de cargo incompatível com o de supplente.
Impedimento prolongado por mais de sei* mezes.
Sentença condeinnatoria da autoridade competente.
5 2." Nos casos do $ antecedente ou quando se derem
vagas por falta do juramento DO prazo marrado, ou por
fallecimonto, serão ellas preenebioas, e os novos nomea-
dos servirão até ao fim do quatriennio, oceupando os «I-
tlmos lugares na escala doa supplentes.
Fora destes casos não é alterável a ordem da supplencta.
J5 3." Os supplentes doa juizes municlpaes, além de os
substituírem, todos três com elles cooperarão activa e con-
tinuamente noa actos da formão da culpa doa crimes
communs e mais' procedimento criminal da competência
dos mesmos juizes, até á pronuncia e julgamento exclu-
sivamente.
S a.» O termo da jurisdião do juiz municipal se
dividido cm ires distr.ctos especiacs, designaodo-se a cada
supplente um delles, em que de preferencia teexerci-
cio, sem por isso deixar de ser competente para ordenar
as prisões e quaesquer diligencias do seu oflkio, e, sempre
que for necessário, proceder lambem aos actos da for-
mação da culpa, nos outros distrklos especiacs.
Os presidentes de províncias farão essas subdivies de
districtos especiaes, não podendo altera-los durante o exer-
cício dos respectivo* supplentes, salvo se bouver augmento
ou diminuição de território.
S 6.* Dous mezes depois da publ cação da lei serão
nomeados os supplentes dos juizes substitutos para todas
as comarcas especiaes ; e quatro mezes depois desta pu-
blicação os supplentes dos juizes munidpaes no mesmo
dia em cada província.
Mais adiante ainda dii:
Art. 18. Aos supplentes dos juizes municipaes compete:
1.* Além da substituição dos juizes municipaes em seus
impedimentos, cooperar no preparo de todos os processos
crimes a cargo dos mesmos juizes até á pronuncia e jul-
gamento exclusivamente.
2.* Conceder fianças.
173
11. Ás attribuições criminaes que per-
tencião aos juizes de paz até á data da Lei de
3 de Dezembro de 1841, e que ella não
devolveu especialmente ás autoridades que
creou.
SECÇÃO V.
Das attribuições criminaes dos delegados (112) e
subdelegados.
Art. 212. Aos delegados e subdelegados,
na parte criminal, compete:
1.° Desempenhar as mesmas attribuições
incumbidas aos chefes de policia, enumeradas
nos §§ I
o
, 2
o
, 3
o
e 4
o
do art. 198.
2.° As attribuições criminaes que per-
tencião aos juizes de paz até á data da Lei de
3 de Dezembro de 1841, e que
(112) A Ordem de h de Junho de Í864, mandando de-
mittir os delegados que fossem ofliciaes militares, refere -
se tanto aos do exercito, como aos de policia; mas não
entende-se com os reformados, residentes no lugar.—Av.
In. 190 de 25 de Julho de 1864.
174
essa lei não devolveu especialmente ás
autoridades que creou (113).
Compete aos delegados:
1.° Formar eulpa aos subdelegados e
subalternos dentro do termo, quando o
mereção (114).
2.° Organizar a lista dos jurados.
(113) Os crimes de damnò excedem á attribuição dos
delegados e subdelegados; pois, além de outros motivos,
basta considerar que, dependendo de citcumstancias ag-
gravantes classifica-los na primeira ou na segunda parte
dos arts. 266 e 267 do Cod. Crim., é evidente que o -
ximo das penas em que podem estar incursos os autores
desse crime é muito superior ás que o Cod. do Proc.
menciona no art. 12, § 7°, e que regulão a alçada dos
delegados e subdelegados. O gráo máximo é seguramente
que serve de regulador ás alçadas e ás fianças.—Av. de
2 de Setembro de 1849.
O subdelegado, se julgar cabalmente provada a sua in-
competência, em meio do summarío de nm crime, que
o é da sua alçada, deve declara-la por sentença:, si se
declarar incompetente, competindo-lhe o julgamento final,
tem lugar a appellação do art. 450 § 1° deste Regul..
interposto para o juiz de direito, na forma do art. 452.—
Av. de 5 de Maio.de 1868.
Vide notas 88 e /í2.
(HA) A attribuição que confere este artigo aos delegados,
de formar .culpa aos. seus subdelegados e subalternos, so-
mente comprehende os. crimes de responsabilidade, em
lista do art. 6" da Lei de 3 de Dezembrpde 1841» § 10.
nas palavrasem que compr os seus Regimentos,. etc,-r-,|
175
CAPITULO H.
Dos promotores (115).
Art. 213. Em cada uma comarca haverá
um promotor, e dous quando pela sua
e art. 26 da mesma Lei, g i.°—Av. do I
o
de Setembro
de 1849.—Vide nota ao art. 240 deste Regulamento.
Os Juizes municipaes, delegados e subdelegados podem
formar culpa aos seus subordinados em todos os crimes
de responsabilidade que estes tenhão commettido, isto é,
sempre que não guardarem as leis e regulamentos que
lhes marcão seus deveres e obrigações, pois é esta a ge-
nuína iniellígencia que se deve dar ás palavras do art. 4%
§ 10 da Lei de 3 de Dezembro de 1841—em q <e cum-
prão os seus Regimentos—, e não foi outro o sentido d i
Aviso do I
o
de Setembro de 1849. Nem d'ahi se pode
deduzir que elles Gquem privados de formar culpa nos
crimes individuaes, pois essa attribuição lhes resulta do
g 1* do citado artigo, que o Av. do de Setembro de
1849 o mencionou, porque limitou-se a explicar o sen-
tido do § 4°, e não do 1°.—Av. de 31 de Maio de 1851.
(115) O que sendo juiz municipal supplente aceitar o
cargo de promotor renuncia aquelle.—Av. de 13 de Junho
de 1861.
No mesmo sentido quanto a acceitar, sendo subdele-
gado. — Av. de 31 de Outubro do mesmo anuo.
Diz o Aviso do de Agosto de 1843 que o chefe de
policia é superior do promotor, mas não deve usar para
com elle de expressões imperativas, ainda quando em
negocio de soa restricta obrigação.
1
E nullo todo o
processado perante o jury, quando, embora apenas nos
preparatórios do conselho, intervém como promotor
quem tiver praticado actos- de juiz na
176
extensão, população e affluencia de negó-
cios de sua competência não fôr um
bastante para dar-lhes fácil e prompta
expedição (116). ,';
Art. 214. Quando a respeito de uma
comarca se verificarem taes circumstan-
cias, o presidente da provincia as levará,
por meio de uma exposição circumstan-
ciada, ao conhecimento do governo, que
decidirá.
Art. 215. Quando houver dous promo-
tores, os presidentes nas províncias podè-
ráõ marcar-lhes districtos, nos quaes exer-
cerás as suas attribuições, sem que, todavia,
fique cada um inhibido de denunciar os
formação da culpa.—A.cc. do Snp. Trib. de Justiça de 28
de Setembro de 1859, recorrente Beato Francisco de Ma-
cedo e recorrida a Justiça.
(116) O promotor publico não tem obrigação de residir
em um ponto determinado da comarca; pode, pom, o
governo, quando as circumstancs o exigirem, delermi-
nar-lhe que resida temporariamente em um ponto que
mais convenha â" mcllior administração da Justiça e ma-
nutenção da ordem publica.—A.v. de 7 de Julho de 1848.
Vide nota 90.
177
«rimes e promover a prisão dos criminosos
que possão existir no outro districto, quan-[do
cheguem ao seu conhecimento, quer dando de
tudo noticia ao outro promotor, quer
dirigindo-se directamente ás autoridades
competentes.
Art. 216. Para exercer o cargo de promotor
serão com preferencia escolhidos bacharéis
formados; e quando os não haja idóneos para
os lugares, serão nomeados indivíduos que
tenhão as qualidades requeridas pela Lei de 3
de Dezembro de 1841 para ser jurado, a
necessária intelligencia, instrucção e bom
procedimento, preferindo-se aquelles que no
desempenho dos deveres de outros cargos
públicos tiverem dado provas de que
possuem essas qualidades.
Art. 217. Os promotores serão nomeados
pelo Imperador no município da corte, e pelos
presidentes nas províncias, por tempo
indefinido; e servíráõ emquanto
c. r. n 19
178
convier a sua conservação ao serviço pu-
blico, sendo no caso contrario indistincta-
mente demittidos pelo Imperador ou pelo»
presidentes das províncias nas mesmas
províncias.
Art. 218. Na falta ou impedimento dos
promotores, os juizes de direito nomearáõ
quem interinamente os substitua; e no
primeiro caso (o de falta), participarás a
vaga aos presidentes das províncias, com
informação circumstanciada acerca das
pessoas que julgarem dignas de ser no-
meadas, ficando porém inteiramente li-
vres aos mesmos presidentes a escolha de
outras quando as julgarem mais idóneas
(117 e 118).
(117) Dispõe o Reg. o. 4824 de 22 de Novembro do
1871:
Art. 8.* Haverá em cada termo um adjunto do pro-
motor publico, proposto pelo juiz de direito da res-
pectiva comarca e approvado pelo presidente da pro-
víncia.
$ 1." Para os adjuntos nos termos de maior impor-
tância e fora da residência dos promotores, poderá o
179
governo, sendo reconhecida a necessidade, em attenção
"ao serviço, decretar gratificações até 5008000.
§ 2.* Na falta de adjunto, as suas funões seo exer-
cidas por pessoa idónea, nomeada pelo juiz da culpa
para o caso especial de que se tratar.
3 3." Na corte haverá um adjunto com a gratificação
de ÕOOgOOO para substituir a qualquer dos promotores
em seus impedimentos. Esse adjunto accumulará o cargo
de curador geral dos erpos da 2
a
vara novamente creada.
(118) Ao juiz de direito compete receber o juramento
dos promotores públicos que interinamente nomear.—Av.
de 14 de Junho de 1862.
A nomeação temporária do promotor publico, para
servir durante o impedimento do effectivo, compete ao
juiz de direito, e o que assim fôr nomeado deverá exercer
o cargo tanto tempo quanto durar o impedimento. —Av.
de 28 de Julho de 18/|3.
Embora as Ordenações do Liv. 1°, Tit. 60 em prin-
cipio, Tit. 79, § Ú5, e Tit. 48, § 29, o tratem expres-
samente dos julgadores, e sim das pessoas empregadas
na justiça, comtudo por maioria de razão o deve ser
licito a um juiz o servir com empregados seus parentes
dentro dos gráos probibidos: ficará, portanto, impedido
o promotor publico por suspeição, quando estiver em
exercício como juiz de direito seu cunhado. Av. de 3
de Dezembro de 1853.
Quando os promotores blicos sejão parentes em gráo
prohibido dos juizes, não devem estes ser os excluídos
mas aquelles, nos termos da Ord., liv. , Tit. UB, § 29.
—Av. de 26 de Juiho de 1858.
É cumulativa a attribuição conferida aos juizes de di-
reito nas comarcas em que houver mais de um para no-
mear promotor interino; mas para evitar conflictos deverá
a nomeação ser feita pelo juiz de direito que estiver
presidindo a sessão do jury, ou houver de presidi-la,
quando este tribunal não esteja fonccionando. —AT. de
19 de Agosto de 1858.
Os juizes de direito não podem nomear promotor
180
Art. 219. Haverá no município da corte um
promotor (emquanto não fôr sufi-
cientemente demonstrada a necessidade de
mais de um), e vencerá o ordenado de um
conto e duzentos mil réis. Os das comarcas
das províncias vencerão aquelles ordenados
que, em attenção ás circunstancias dos
lugares, e á maior ou menor somma que
possão nelles produzir os emolumentos, lhes
forem arbitrados pelo governo sob
informação dos presidentes das províncias,
que a darão, ouvido o juiz de direito (119).
Art. 220. O promotor acompanhará o juiz
de direito quando fôr presidir os jurados, e
nas correições que fizer, para
publico interino, estando o lugar oceupado por algum ci-
dadão nomeado pela presidência da provinda, e que não
tenha sido suspenso do exercício de suss mneções.—Ar.
de 18 de Junho de 1861.
(Ii9) Aos promotores blicos passSo attestados de fre-
qncia, para receberem o ordenado, os juizes de direito,
por serem estes nas respectivas comarcas os empregados
a quem é superiormente incumbida a jurisdicção e auto-
ridade criminal.—Ordem de 13 de Abril de 1843 e AT.
de 31 de Fevereiro de 1853.
181
exercer nellas as attribuições que lhes são
incumbidas. Quando houver mais de um
promotor, cada um o acompanhará no seu
districto.
Art. 221. Aos promotores (120) per-
tencem as attnbuições marcadas no art. 37
do Código do Processo Criminal (121).
(120) Aos promotores públicos é prohibido advogas
nas causas eiveis que podem afinal tomar o caracter
crime. — Av. de 31 de Outubro de 1859.
(121) Dispõe o Reg. n. 4824 de 1871:
Art. 20. Aos promotores públicos incamne mais:
1." Assistir, como parte integrante do tribunal do jury,
a todos os julgamentos, inclusive aquelles em que haja
aceusador particular; e por parte da justiça dizer de facto
e direito sobre o processo em julgamento.
2.° Promover todos os termos da cassa nos processos
em que couber a aão publica, embora baja aceusador
particular; additar a queixa ou denuncia e o libello, for-
necer outras provas além das indicadas pela parte e
interpor os recursos legaes, quer na formação da culpa,
quer no julgamento. '
Art. 21. O adjunto ou promotor o substituirá em suas
faltas ou impedimentos, no serviço geral da promotoria;
e havendo na mesma comarca mais de um adjunto, o
juiz de direito designará aquelle a quem deve tocar essa
substituição em primeiro lugar.
í l.° No termo de sua residência o adjunto, não
estando presente o promotor, tem o inteiro exercido das
attribuições da promotoria, relativas á formação da culpa.
8 2.° Subsiste a competência do juiz de direito para
182
Requererão por meio de petição, coroo outra
qualquer parte, e somente se dirigirão por
meio de officios ás autoridades quando
tiverem de pedir providencias a bem da
justiça em geral, sem referencia a este ou
aquelle outro caso especial (122).
a nomeação do promotor interino, na falta ou impedi-
mento do effectivo e do adjunto.
Art. 22. Os promotores public ou seus adjuntos são
obrigados, sob as penas coamainadas no art. 15, $ 5*
da lei, a apresentar denuncia e promover a acção cri-
minal :
1.° No caso de flagrante delicto, dentro de 30 dias da
perpetração do crime, se o réo dbtiver fiança; dentro de
cinco dias, se o réo estiver preso.
2." Fora do flagrante delicto, não estando preso nem
afiançado o réo, o prazo .será de cinco dias contados da
data em qae o promotor publico, ou quem suas vezes
fizer, receber os esclarecimentos e provas do crime, ou
em que este se tornar notório.
Art 23. O promotor publico poderá additar a queixa
ou denuncia, que o adjunto ou- a pessoa nomeada no
caso do § 8
o
do art. I
a
da lei houver apresentado, e
proseguir nos termos da formação da culpa ; devendo
para este fim o mesmo adjunto, ou quem suas vezes
fizer, communicar-lhe a queixa ou denuncia logo que a
formular.
O additamento será recebido pelo juiz processante, sei
não houver acabado a inquirição das testemunhas do
summario.
(122.) Além.de ontras attribuições tem a qae lhe dá *
Lei n. 1090 do i.° de Setembro de 1860. O Ar. n. 139
de 4 de Abril de 1867 declara que as
183
' Art. 222. Nos casos em que ao promo-
tor incumbe denunciar, incumbe igual-
mente promover a accusação e todos os
termos do processo, nos quaes, bem como
na concessão e arbitramento das fianças,
deverá ser sempre ouvido (123).
penas e multas estabelecidas no Dec. n. 1930 de 26 de
Abril de 1857, são applicaveis também aos infractores
com relação a estradas em construcção e exclusiva mente a
cargo dos trabalbadares; cabendo a obrigão de propor a
competente ácçSo ao promotor publico, ou procurador dos
feitos ou á companhia, como parte offendida e interessada.
Vide art. 74 do Cod. do Proc. e suas notas.
Os promotores publicas não podem appcliar, quando
entenderem que a decisão do jury é evidentemente in-
justa e contraria á prova dos autos. Av. de 20 de
Julho de 1853. — Vide este Aviso na collecção de 185a.
Não é licito ao promotor publico desistir da appellão
por elle interposta das sentenças proferidas pelo jury.
Av. de 21 de Novembro de 185a.
Os promotores públicos, prestando juramento de bem
servir ta es empregos, do que se lavra certidão no verso
dos títulos de nomeação, ficão por isso conhecidos, ha-
bilitados e admitlidos para exercerem todos os actos de
seus officios, sem que seja preciso exigir-se reconhecimento
de suas assignatnras e juramento especial a cada um dos
actos de seu oflicio. — Av. de 28 de Julho de 1857.
Tanto os procuradores fiscaes como os promotores -
blicos, não podem ser simplesmente equiparados aos
advogados, em vista das leis que os fazem tiscaes delias
no foro e fora do foro. — Av. de 19 de Junho de 1858.
(133) É menos regular a admiso dos accosadores
particulares, com exclusão do promotor, nos crimes por
184
elle denunciados, quando os processos estão em anda-
mento, e isto principalmente pelas raes seguintes: £%
porque, admittida esta pratica, pôde o accusador i-i
cular accusar sem apresentar petição com as formalidades
exigidas pelo art. 79 do Cod. do Proc., e perseguir o seu
o (Tensor sem comparecer no joizo formador da culpa e
sem dependência do procurador, contra as disposições do
mesmo digo e Lei de 3 de Dezembro de 1861, que
exigem o comparecimento do accusador nos casos em
que é este admittido; '2
o
, porque esta pratica favorece o
Intolerável abuso com que muitas partes, para se pou-
parem ao trabalho da accusação, deio o promotor pro-
mover a formação da culpa e mais termos, para appa-
recerem e exclui-lo, quando a parte mais trabalhosa do
processo es concluída; 3*, finalmente, porque é con-
forme á boa razão que, tendo igual direito o accusador
publico e o particular, piefira aquelle que primeiro in-
tentou a accusação. E se esta regra se observa sempre
que o accusador particular foi o primeiro em promovê-la,
razoável é que também se guarde no caso contrario,.
sendo admittido, porém, .o accusador particular a ajudar a
justiça e a dar ao promotor os esclarecimentos que lhe
puder dar, nos termos do art. 279 do Cod. do Troe
Av. de 8 de Julho de 1862.
O promotor publico deve ser ouvido antes da pro-
nuncia, nos crimes em que lhe incumbe denunciar, na
forma deste artigo, segundo o qual, na concessão e ar-
bitramento das fianças deve também ser ouvido para re-
querer o que fôr a bem da justiça.—Av. de 9 de Março
de 1850.
O promotor publico pôde deixar de ser ouvido nos
casos em que a lei não lhe incumbe a denuncia, pois só-
a esses casos se refere este artigo; o que entretanto não
impede que possa o juiz ouvir o promotor, ainda no*
crimes de acção particular, quando ©ccorrão circunstan-
cias que lhe facão julgar necesria ou útil esta audiência*
—Av. de 17 de Dezembro de 1850.
Nem o art. 222 do fieg. n. 120 de 81 de Janeir» de
1842, nem as decisões do governo imperial de 28 de
185
CAPITULO m.
Dos jurado» e de modo de o* apurar.
Art. 223. Em cada termo em que se
apurar o numero de 50 jurados para cima,
haverá um conselho de jurados. Quando
Setembro de 18713, 9 de Março de 1850 e 16 de Março
de 1852, que determinarão a audiência do promotor pu-
blico, se oppõem á pratica de interpor o mesmo promotor
publico o Seu parecer pela pronuncia ou não pronuncia
nos processos que lhe vão com vista. Ar. de 15 de
Fevereiro de 1855.
O juiz formador da culpa deve ouvir o promotor pu-
blico, sempre que elle esteja na comarca, para a concessão
e arbitramento das fianças, mas não é obrigado a seguir
o seu parecer, devendo dar a sua decisão, segundo a
julgar mais conforme a direito.— Av. de 30 de Janeiro
de 1856.
Sendo a prescripção a expiração do prazo em que a
lei permitte mover a acção criminal, o que importa a
não existência do crime, uma vez Analisado esse prazo,
e tendo a nossa legislação consagrado tal principio, como
o prova o art. M\l do Cod. do Proc Crim.,que admittej
formação da culpa emquanto o delicto não prescreve, é
claro que o promotor publico pôde allegar a prescripção,
o como defesa da parte, mas como um obstáculo legal
que o impede de mover a acção; accrescendo que essa
prescripção pode ser julgada ex officio, por isso que
estando a acção e o crime prescriptos, não deve o juiz
appiicar pena illegitima, que por isso conslitiíe acto
nullo praticado contra um obstáculo opposto pela lei, dou-
trina que era deduzida da nossa antiga Ord. Liv. 5%
Tit. 2°, § A*. — Av. de 21 de Junho de 1865.
186
se não apurar esse numero
t
reunir-se-hão
dous ou mais termos para formar um só
conselho. Neste ultimo caso os presidentes
das províncias designarão o lugar em que o
mesmo conselho e a junta revisora deverão
reunir-se.
Art. 224. São aptos para ser jurados os
cidadãos:
1.° Que puderem ser eleitores.
2.° Que souberem lér e escrever. I
3.° Que tiverem de rendimento annual, por
bens de raiz ou emprego publico, 400$000
nos termos das cidades do Rio de Janeiro,
Bahia, Recife e S. Luiz do Maranhão;
300$000 nos termos das outras cidades, e
200$000 em todos os mais termos.
Quando o rendimento provier de com-
mercio ou industria, deveráõ* ter o duplo»
Exeeptuão-se os senadores, deputados,
conselheiros e ministros de Estado, bispos,
magistrados, officiàes de justiça, juizes
187
ecclesiasticos, vigários, presidentes e se-
cretários dos governos das províncias,
commandantes das armas, e dos corpos de
primeira linha (124).
Art. 225. Os delegados de policia orga-
nizarão e remetteráõ ao respectivo juiz de
direito, desde o dia 10 até 20 de Outubro
' (126) Os officiaes da armada em effectivo serviço de
bordo o devem ser incididos nas listas de jurados. —
Av. de 12 de Outubro de 1857.
Nem pelo Cod. do Proc, nem pelo Beg. n. 120 de 31
de Janeiro de 18A2 estão exceptuados do jury os subde-
legados e supplentes, os quaes somente, podem ser dis-
pensados pelo juiz de direito á requisição do chefe de
policia ou delegado, pela necessidade de serviço.—Av. de 10
de Janeiro de 1854.
Os deputados do tribunal do commercio não são isentos
de servir no jury, visto como não estão comprehen-didos
no numero daquelles que a lei expressamente exclue desse
encargo; se algum deputado eu official-maior da
secretaria do tribunal for sorteado, deve o presidente
delle requisitar ao juiz de direito a sua dispensa para que
não soffra demora a expedição dos negócios que correm
pelo tribunal. — Av. de 13 de Junho de 1864, Vide nota
ao art. 10 do Cod. do Proc. Os supplentes dos juizes
municipaes devem ser incluir H dos nas listas dos
jurados, sendo obrigação do juiz de direito dispensar
immediatamènie aquelle que estiver em exercício.
Av. de 15 de Março de 1866.
A dispensa deve ser concedida ou o supplente esteja
servindo ao tempo em que é sorteado para o jury, ou
enha a necessidade de tomar conta da vara municipal. -
» Av. de 15 de Junbo de 1866.
1
188
de cada atino, uma lista (125) por ordem
alphabetica de todos os cidadãos moradores
no seu districto, que tiverem as qualidades
exigidas nos §§ I
o
, 2
o
e 3
o
do artigo
antecedente, e nella declararás o rendimento
que têm, se provém de bens de raiz, ou
emprego publico, commercio ou industria,
especificando a circumstancia de saberem ou
não lêr e escrever, assim como se estão
pronunciados ou se soôrérão con-demnação
passada em julgado por crime de homicídio,
furto, roubo, bancarrota, estellionato,
falsidade ou moeda falsa. Para a organização
dessa lista servir-se-hão dos
(125) Na qual devem entrar os supplentes do juiz mu-
nicipal, tendo-se em consideração o que resolverão os
Avs. de 6 de Maio de 1843 e 10 de Junho de 18, re-
lativamente aos supplentes do subdelegado e do juiz de
paz, sendo obrigação do juiz de direito dispensar imme-
tliatamente aquelle que estiver em exercido.—Av. n. 70
de 15 de Março de 1866; e goza da dispensa, embora
funccionando como jurado, uma vez que tenba de
assumir a jurisdicção.— Av. n. 155 de 15 de Junho de
1864.
O Aviso-Circnlar de 23 de Julho de 1858 recommenda
o maior cuidado na qualificão dos juizes de facto.
189
subdelegados e inspectores de quarteirão,
exigindo dos escrivães criminaes e solicitando
dos juizes de paz, parochos, empregados de
fazenda e outros quaesquer, aquelles
esclarecimentos que forem necessários e lhes
puderem prestar (126).
Art. 226. Quando no lugar houver mais de
um juiz de direito, será a lista remet-tida
áquelle que o governo ou o presidente da -
provincia designar.
Art. 227. Na mesma occasião em que
(126) Devem incluir nas listas dos jurados aquelles
cidadãos que, possuindo as qualificações geraes para exer-
cerem o cargo de jurados, devem todavia ser delle pri-
vados, por haverem incorrido em pronuncia ou condemna-
nação pelos crimes e-peciQcados, fazendo pom essas
declarões, visto que o juízo sobre as i(inabilitações que
d'ahi resultão, pertencerá á junta revisora. Av. de 28
de Julho de 1843.
Nas listas dos cidadãos aptos para jurados, que o Reg.
n. 120 de 31 de Janeiro de lsa2 no art. 2incumbe aos
delegados de policia, deveráõ estes declarar adiante dos
nomes de cada ura os lugares da residência, e o numero
de léguas que distarem da casa das sessões do jury pelo
caminho mais corto.
As juntas revisoras farão iguaes declarações nas listas
que apurarem, podendo emendar os erros que encon-
trarem a respeito das residências e distancias, haja ou
não reclamão.—Dec. n. 693 de 31 de Agosto de 1850,
art. 1°.
190
remetterem essa lista, ao juiz de o,
farão afeai* uma cópia delia na porta da
parochia ou capelia filial, e publica-la pela
imprensa, onde a houver, declarando no
fim da mesma lista que os indivíduos que
tiverem reclamações a fazer contra a in-
devida inscripçâo ou omissão as deveráõ
apresentar ao juiz de direito até o dia 10
de Novembro- seguinte.
Art. 228. Recebidas pelo juiz de direito
as listas dos delegados, marcará o dia em
que se deve reunir em cada termo a junta
revisora, e proverá a que se facão os ne-
cessários avisos, ordenando as cousas por
modo tal, que até 15 de Janeiro futuro
possa estar concluída a revisão em toda a
comarca.
Art. 229. Ajunta revisora será com-
posta do juiz de direito como presidente,
do promotor publico e do presidente da
camará municipal respectiva; e, apenas
reunida, tomará em primeiro lugar conhe-
181
cimento das reclamações dos cidadãos que se
queixarem de haverem sido indevidamente
incluídos ou omittidos nas listas dos
delegados. Em seguida procederá á revisão
das mesmas listas e á formação da geral,
incluindo nella os cidadãos que in-
devidamente tenhão sido omittidos na-
quellas, e excluindo (127):
1.° Todos aquelles que notoriamente forem
conceituados de faltos de bom senso,
integridade e bons costumes.
(127) Vide nota ao art. 29 da Lei de 3 de Dezembro.
A pratica de substituir o subdelegado ao promotor pu-
blico nos impedimentos deste é irregular, porquanto a
lei estabeleceu o modo por que deve ser substituído o
promotor publico quando impedido. Av. de 21 de No-
vembro de 1850, que ainda diz*: podendo-se conciliar a
lei e o regulamento, fazendo o juiz de direito a nomeação
do subdelegado para promotor ad hoc. Este Aviso o que
entende é que dá-se o caso do juiz nomear na forma do
art. 218.
Entretanto o AT. D. 100 de 19 do Abril de 1864
mandou que se annullasse uma revio e que vigorasse
a anterior, na forma do .Av. de 26 de Abril de 1853,
porque fora nomeado para essa revisão um promotor aã
hoc, o que não é regular, visto como o art. 238 desse
Keg. determina que o substituto dos promotores para
taes acto» é o subdelegado.
Vide Av. de 16 de Julho de 1869 em nota ao art. 236.
Vide nota ao art. 225.
192
2.° Os que estiverem pronunciados. | 3»°
Os que tiverem soffrido alguma con-
demnação passada em julgado por crime
de homicídio, furto, roubo, bancarrota,
estellionato, falsidade, ou moeda falsa,
ainda que tenhão cumprido a pena, ou
delia tenhão obtido perdão (128).
Art. 230. Ooncluida a apurão da lista
geral, será ella lançada em um livro para
esse fim. destinado, numerado e rubricado
pelo juiz de direito, com termo de abertura
e encerramento. Será escripta pelo escri-
vão privativo do jurj (a quem pertence
fazer toda a escripturação perante a junta
(128) As jantas revisora, ao apurar a lista gera), repetirão
logo em outra especial pa*ra supplentes os nomes dos
jurados que residirem nas cidades ou vill;is em que se
reunir o conselho e jurados, ou dentro de duas legnas
de distancia, contadas da casa das sessões do jury.
S i.° A lista especial será lançada em seguimento da
geral no livro de que trata o art. 230 do citado Regu-
lamento n. 120 de 31 de Janeiro de 18A2.
§ 2.* Os nomes dos jurados contemplado* nas duas
listas serão escriptos também em duas cédulas para ser
uma recolhida á urna geral, e outra á especial dos sup-
plentes.—Dec, n. 693 de 31 de Agosto de 1850, art. 3*.
193
revisora), e assignada pelo juiz de direito,
promotor e presidente da cama municipal.
O dito escrivão extrahirá logo do mesmo livro
uma relação por ordem al-pliabetica que
afeará na porta da casa das sessões da junta,
que será a do jury, e a fará publicar pela
imprensa, se a houver (129).
Art. 231. Quando a junta reconhecer que o
nome de algum individuo foi indevidamente
omittido na lista do respectivo delegado,
poderá inclui-lo na geral, em-bora não tenha
reclamado.
Art. 232. Todas as sessões da junta
revisora serão publicas. I
I Art. 233. Na revisão annual serão es-
criptas na lista geral as pessoas que dentro
(129) A numeração e rubrica dos livros que servem
para as actas c termos de multas das sessões de jury é
teita ex-olficío pelos juizes de direito, aos quaes nenhum
salário ou gratificação arbitrou por isso o art. 230 do
Keg. de 31 de Janeiro de 18A2, Av. do I
o
de Maio
«de 1851.
Vide nota ao artigo antecedente.
e. t.n 13
194
do anno tiverem adquirido as qualidade»
precisas para ser jurados, e excluídas as que
as houverem perdido, e bem assim as que
tiverem morrido ou mudado de dis— tricto.
Emquanto se não organizar a lista geral,
continuará em vigor a do anno antecedente
(130).
Art. 234. Da indevida inscripção ou
omissão na lista geral dos jurados dar-se-ha
recurso na forma dos arts. 101 e 102 da Lei
de 3 de Dezembro de 1841.
Art. 235. Os delegados que não enviarem
as listas, e os membros da junta revisora que
não comparecerem no dia marcado sem
causa justificada, soffreráõ a multa de que
trata o art. 30 da Lei de 3-de Dezembro de
1841.
Art. 236. Quando occorrão motivos
|| -------------------------------------------------------------------------------------
(130) Nos termos em que se não houver feito em tempo-
a revisão da lista dos jurados, deve continuar a qualifi-
cação existente.—Av. de 26 de Abril de 1853.
Do mesmo modo continuará a qualificão existente,
quando a que se houver feito for annuliada.—Av. de 19
de Abril de 1864-
195
fortes, pelos quaes não seja possível ao juiz de
direito comparecer em todos os termos da
comarca, afim de presidir em cada um a junta
de revisão, de modo que até o dia 15 de
Janeiro fique concluída a mesma revisão em
toda a comarca, dará todas as providencias
indicadas no art. 228 do presente
Regulamento, e encarregará o juiz municipal
do termo ou termos, aos quaes não puder ir,
que faça suas vezes, remettendo-lhe todas as
reclamações que tiver em seu poder, e dará
immediata-mente parte ao presidente da
província do occorrido, e dos motivos por que
não poude ir presidir á referida junta (131).
Art. 237. Organizada a lista geral, a
(131) Nenhuma disposição inuibe aos suppientes dos
juizes municipaes de, na falta dos effectivos, substituírem
aos de direito, quando, por motivos fortes que occorrão,
o puderem estes comparecer no termo para presidir á
junta de revisão, de modo que fique concluída no termo
da lei; uem ha incompatibilidade em fazer parte da
junta revisora o mesmo individuo, organizador da lista
dos jurados, como se deduz deste Regulamento, quando
determina que os juizes municipaes devem ser nomeados
delegados de policia.—Av. de 16 de Julho de 1869.
196
junta revisora fará transcrever os nomes
dos alistados em pequenas cédulas de
igual tamanho, e no dia seguinte mandará
lêr pelo escrivão privativo do jury a lista
dos cidadãos apurados; e á proporção que
forem proferidos os nomes, o promotor os
verificará com as cédulas, e as irá lançan-
do em uma urna, que será fechada apenas
terminada esta operação (132).
Art. 238. Esta urna será fechada com
três'chaves diversas, cada uma das quaes
ficará em poder de cada um dos três
membros da junta. Quando, porém, o juiz
de direito tiver de correr differentes ter-
mos, e o promotor de acompanha-lo, serão
olavioularios, em lugar do primeiro o juiz
municipal, e em lugar do segundo o
(132) A orna especial se fornecida pela camará mu-
nicipal, e terá duas chaves, de que serão claricularios o
juiz de direito e o promotor publico.
Quando o jury funccionar, essa urna sedepositada
na sala de suas sessões.—Dec. n. 698 de 31 de Agosto,
de 1850, art. 3°.
Vide nota ao ,art. 229.
197
subdelegado em cujo districto estiver a casa
das sessões do jury (133).
Art. 239. As urnas continuarás a ser
guardadas pelas camarás municipaes, que
igualmente continuão a fornecer os livros e
mais objectos necessários parais trabalhos
do jury.
CAPITULO IV. Do foro
competente.
Art. 240. A competência do foro para o
conhecimento e decisão das causas po-
liciaes e criminaes continua a regular-se
pelas disposições dos arts. 8, 155, Í56
t
157,158, 160, § 3
o
, 171, § I
o
, 257 e 324 do
Cod. do Proc. Crim., com as excepções
declaradas nos artigos seguintes (134).
(133) Vide nota 127.
(134) No foro civil deve responder o guarda nacional j
destacado que deixa fugir preso de justiça.—A v. de 4 de
Abril de 1843.
Para conhecer dos delidos de que tratão os arts. 50 e
54 do Cod. Crim., é competente o juizo da primeira
culpa em que tiverem sido condemnados os réos que
198
Art. 241. Os juizes municipaes são com-
petentes para julgar definitivamente o con-
trabando na forma do Cap. 12 das dispo-
sições criminaes deste regulamento (135).
Art. 242. Os juizes de direito das co-
marcas «ao os competentes para formar
culpa aos empregados públicos não'pri-
vilegiados, nos crimes de responsabilidade, e
para julga-los definitivamente, na forma do
Cap. 13 das ditas disposições criminaes
(135).
commetterem taes delictos (134 a). — Dec. n. 533 de 3
de Setembro de 1847.
Não tendo a lei marcado ordem de processo especial
para os crimes de responsabilidade, em que o compe-
tentes os delegados, exigem os princípios geraes de di-
reito que taes crimes sejão processados segando as regras
estabelecidas para os da mesma natureza, ainda que da
competência de outros juizes.—Av. de 31 de Maio de 1851.
A nullidade que resulta da incompetência do juízo não
pôde em caso algum ser supprida ou sanada.—Av. de 20
de Agosto de 1851.
(134 a) Os arts 50 e 51 do Cod. Orim. tratão do crime que commet-
tem aquelles que, soado banidos, voltarem ao território do Império, e
aqaeltes que, sendo condemaados a galés, prisão com trabalho,
prisão simples, fugirem da prisão; os degradados que sahlrem do
lugar do degredo, e os desterrados que entrarem no lugar, de que
tiverem sido desterrados, antes de satisfeita a pena.
(135) Vide notas respectivas ás attribuições' criminaes
destas autoridades.
199
São empregados públicos não privile-
giados todos aquelles que o pertencem ás
classes especificadas no art. 200, § 1* do
mesmo regulamento.
Art. 243. Quando em um termo tiver
apparecido e estiver em acto sedição ou
rebellião, será o foro competente para o
conhecimento de quaesquer delictos com-
mettidos ahi o do subdelegado ou delegado
mais próximo do termo mais vizinho, ou o
juiz municipal e o jury do mesmo
termo,.segundo fôr a natureza do delicto, e o
tribunal ao qual deva pertencer o seu
conhecimento (135).
Art. 244. Quando o mesmo acontecer em
uma comarca, ou em uma província, será pela
mesma maneira o foro competente o do
subdelegado ou delegado mais próximo do
termo mais vizinho, ou o juiz municipal e o
jury do mesmo termo,
(135) Vide a nota na pagina antecedente.
200
de qualquer das comarcas ou província
confinantes (135)'.
Art. 245. nas rebelliões ou sedições
entrarem militares, serão julgados pelas leis e
tribunaes militares; e assim, se as justiças
civis os acharem envolvidos nos processos
quê- organizarem, remetteráô ás competentes
autoridades militares as cópias authenticas
das peças, documentos e depoimentos que
lhes fizerem culpa.
Art. 246. Quando aconteça que simul-
taneamente comecem a formar culpa sobre o
mesmo delicto o chefe de policia, juiz
municipal, delegado e subdelegado, ou
todos, ou alguns delles, proceder-se-ha pela
seguinte maneira:
Se concorrer o chefe de policia, pro-
seguirá elle, em todo o caso, no processo,
salvo se julgar conveniente remetté-lo ao juiz
municipal, delegado ou subdelegado, para o
continuarem.
(186) Vide a nota da pag. antecedente
201
Se não concorrer o chefe de policia,
mas sim o delegado, proseguirá este, salvo
o caso da remessa acima figurado (136).
Se concorrerem somente o juiz muni-
cipal e um subdelegado, proseguirá aquelle
(187).
Se nos lugares em que houver mais de
um juiz municipal, com jurisdicção cu-
mulativa, concorrerem dous ou mais, pro-
seguirá aquelle que primeiro tiver come-
çado a tomar conhecimento do delicto.
(136) Concorrendo o delegado e o juiz municipal na
organização de um processo, e tomando ambos ao mesmo
tempo conhecimento do facto,deve preferir aquelle.Avs.
de U de Abril de 1843 e de 21 de Janeiro de 1869.
(137) Salvo se o subdelegado r o primeiro que tome
conhecimento do facto, ainda que seja em officio, pratl-
candp-se o contrario se com elle tiver simultaneamente
concorrido o juiz municipal em virtude da queixa apre-
sentada.—Av. de 23 de Maio de 1865. Este Aviso accres-
centa que os accusadores particulares sSo auxiliares da jus-
ta publica, quando esta procede ex officio, como doutrinão
ós Avisos de 15 de Novembro de 1837 e 8 de Julho de
18/J2; e que, se a falta de provas dér lugar á despro-
ncia, instaure-se novo processo mediante outras provas,
na conformidade dos Avs. de 9 de Fevereiro de 36, de
27 de Dezembro de 1855 e de li de Agosto de 1862.
202
CAPITULO V.
DM futpeiçOes e recuiaçõe* (138).
Art. 247. Os chefes de policia, delegados e
subdelegados, os juizes de direito e
nmnicipaes, quando forem inimigos capitães,
ou Íntimos amigos, parentes, con-sanguineos
ou affins até o segundo gráo de algumas das
partes, seus amos, senhores, tutores ou
curadores, ou tiverem com alguma delias
demandas, ou forem particularmente
interessados na decisão da causa, poderão ser
recusados. E elles são obrigados a dar-se de
suspeitos, ainda quando não sejão recusados
(139).
(138) Vide notas á parte correspondente do Cod. do
Proc.
(139) Sendo os jurados também juizes, são-lnes intei-
ramente applicaveis as disposições dos arts. 61 do Cod.
do Proc Crim. e 247 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842.
—AT. de 1 de Agosto de 1859.
O filho de um primo do réo não tem impedimento para
ser juiz, porque achando-se os filhos dos primos de al-
guma das partes em 3* gráo de parentesco para com ellas,
e não faltando a lei da attingencia do 3° para o 2° gráo,
203
Art. 248. As disposições do artigo pre-
cedente não têm, porém, lugar a respeito dos
processos de formação de culpa e de
desobediência, em que os juizes não podem
ser dados de suspeitos (140).
não podem estar comprehendidos nos arts. 61 do Cod.
do Proc e 247 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842.—AT.
de 1 de Agosto de 1859.
O Av. n. 512 de 7 de Novembro de 1861 decidio : 1*,
que não ha inconveniente em que o corregedor tome
conhecimento e proveja em processos onde tenhão inter-
vindo, como advogados on procuradores, os parentes e
cunhados, de que tratão as Ord., porque elles de facto
o procurarão perante o corregedor, mas perante juiz
dislincto, e para com quem erão desimpedidos; 2°, que
nas appellações, recursos e aggravos, em que trabalhem
esses parentes, deve o juiz de direito dar-se de suspeito,
porque a Ord. do L. 1°, T. 48, § 29 o prohibe expres-
samente, não fazendo distincção alguma; e bem assim
quando elles defendão ou accusem perante o jury, por-
que neste tribunal também é considerado julgador quem
applica a lei ao facto; 3*, que se os recursos o forem
escriptos ou assignados por advogados impedidos, poderá
conhecer delles, salvo se souber que taes recursos são obra
dos advogados seus parentes, em fraude da lei, porque,
em tal caso, é obrigado á dar o exemplo de fidelidade á
mesma lei; 4°, finalmente, que as Ord. do L. I
a
, T. 48, 8
29 e T. 79, g 45, e os Avs. de 12 de Novembro de 1833,
106 de 29 de Setembro de 1845, 266 de 3 de Dezembro
de 1853 e 115 de 27 de Abril de 1855 só comprehendem
pai, irmão e canhado do julgador.
(140) Os juizes de paz no exercido e cumprimento de
suas attribuições policiaes não podem ser averbados de
204
Art. 249. Quando qualquer das sobre-
ditas autoridades se houver de declarar
suspeita, o fará por escripto, declarando o
motivo, e firmando-o com juramento
(141); e immediatamente fará passar o
processo ao juiz a quem competir o seu
conhecimento, com citação das partes (142).
suspeitos, por não ter lagar a suspeão nos casos em que
se praticão actos meramente fiscaes a bem da po-
licia.
E não obste o que dispõe o art. 65 no § a°, quando a
taes juizes conferiu a attribuão de obrigar a assignar
termo de bem-virer, porque o processo que então ins-
taurão, concluindo pela assignatnra do termo e commi-
nação da pena, é bem equiparado com o da formação da
culpa. —Av. de 16 de Novembro de 1849.
Os juizes o podem ser dados por suspeitos nos pro-
cessos de formação da culpa, ainda mesmo no caso de
recurso.—Av. de IA de Novembro de 1850.
(1/kl) Ord. do L. 3*, T. 21, § 18.
E si n3o jurar, motivo de nullidade.—Sup. Trio., Acc.
de 22 de Julho de 1849, recorrente A. F. de Carvalho
nior e recorrido- João de Mello Azedo; de 5 de Agosto
de 1851, recorrente Manoel Annio Gomes Ribeiro e re-
corrido José Ignacio de Barros Leite; e de 30 de Abril
de 1852, recorrente Francisco de Siqueira Dias e recor-
ridos Manoel José Ferreira Braga e Irmãos e Manoel do
Nascimento Malta.
(1&2) O que é suspeito a qualquer parte, na qualidade
de juiz municipal, também o é, e com maior razão, na
qualidade de juiz de direito*, visto que o defeito ou o
205
Ãrti 250. Quando alguma das partes
pretender recusar o juiz, deverá declara-lo em
audiência, por escripto por ella assig-nado, ou
por seu procurador, deduzindo as razões da
recusação por artigos as— signados por
advogado, e annexando-lhes logo rol das
testemunhas (que não poderão ser
accrescentadas, mudadas ou sub-stituidas por
outras), todos os documentos que tiver, e o
conhecimento do deposito da caução
respectiva, a qual é, para os subdelegados e
delegados, da quantia de doze mil réis; para os
juizes municipaes,
impedimento de suspeição é pprio da peuoa, e não do
cargo.—AT. de 28 de Março de 1838.
No caso de ser suspeito o subdelegado e seus supplentes
para prosegnir no andamento de um processo de formação
de culpa, oo de julgamento, deverá este passar ao der
legado, e, quando este e seus supplentes forem também
suspeitos, ao juiz municipal, e quando occorra a mesma
circumstancia neste e seus supplentes, deverão taes pro-
cessos passar ao chefe de polida para proseguir no co-
nhecimento delles. — Av. de 28 de Julho de 1843.
Este Aviso reprova, como inconveniente, a remessa de
taes processos ao subdelegado mais vizinho, e fanda-se
em ser cumulativa a jurisdicçãó dos subdelegados, dele-
gados, juizes municipaes e chefes de policia.
206
de dezeseis mil réis; e pára os juizes de
direito e chefes de policia, de trinta e dous
mil réis.
Art. 251. Apresentados os artigos pela
maneira dita, o juiz recusado, suspendendo o
progresso da causa, se reconhecer a sus-
peição, mandará juntar os artigos aos autos,
por seu despacho se laará de suspeito, e
fará remetter o processo ao juiz que deve
substitui-lo, na forma do art. 253 do presente
Regulamento.
Se não se reconhecer suspeito, poderá
continuar no processo, como se lhe não fora
posta suspeição, e remetterá os ditos artigos
ao juiz a quem competir tomar conhecimento
delles, com a sua resposta, ou
circumstanciada informação, que dará dentro
de três dias, que se contarão da-quelle em
que os mesmos artigos forem offerecidos.
Art. 252. O juiz da suspeição, sem de-
mora, assignará termo, dia e hora para o
207
recusante apresentar suas testemunhas, não
passando de cinco dias; e, produzidas estas,
lhe assignará mais vinte e quatro horas para
allegar o mais que lhe convier, e decidirá
definitivamente, com-prehendendo na
sentença, quando fôr contraria ao recusante, a
perda da respectiva caução.
Art. 253. No caso de proceder a recu-sação,
ou porque haja sido reconhecida, ou porque a
sentença a tenha julgado procedente, se o
recusado fôr delegado ou subdelegado, ou juiz
municipal, será substituído pelo seu supplente,
e este pelo seu immediato; e, se r chefe de
policia ou juiz de direito, pelo juiz municipal.
Art. 254. Quando a parte contraria re-
conhecer a justiça da.suspeição, poderá, a
requerimento seu lançado nos autos,
suspender-se o processo até que se ultime o
conhecimento da mesma suspeição.
Art. 255. Das suspeições postas aos
208
juizes de direito conhecerá o jury, ao qual
serão remettidos os artigos com a resposta
ou informação de que trata o art. 251,
sendo o mesmo jury para este caso pre„
sidido pelo juiz municipal supplente do
juiz de direito (143).
(143) Ao jury pertence o conhecimento de er
suspeições intentadas aos juizes de direito, ainda mesmo
em processos de responsabilidade dos empregados bli-
cos; porque, tendo o Cod. do Proc. Orim. declarado o
jury como único tribunal competente para conhecer das
suspeões dos juizes de direito, sem ter feito distincção
alguma das causas crimes da compencia dos mesmos
juizes, não podia o Reg. de 81 de Janeiro de 1842 ter
outro fim senão marcar a ordem em as ditas suspeições. —
Av. de 18 de Maio de 1843.
Pio caso de suspeão do juiz de direito, em processos
de responsabilidade, não se achando reunida nem convo-
cada a sessão do jury ordinária, deve convocar-se uma
sessão especial para o seu julgamento, attenta a natureza
do processo, que na forma do art. 252 do Reg. n. 120 de
31 de Janeiro, não admitte demora?
Os termos do artigo citado são de tal força que auto-
risSo a convocação especial do jury, não se achando este
reunido, nem Convocada a sessão ordinária do mesmo
tribunal.
Neste caso, a quem compete convocar o jury, ao juiz
de direito recusado ou ao juiz municipal, como legitimo
presidente do mesmo, conforme a doutrina do art. 255
dn citado Regulamento ?
O jury deve ser convocado pelo juiz municipal supplente,
que o tem de presidir, visto como a doutrina do Aviso
de 2 de Julho de 1834, que dava tal attribuição ao juiz
de direito arguido de suspeição, caducou .depois da
20Ô
CAPITULO VI. .
Do auto do eorpo de
delieto.
Àrt. 256. Quando se tiver commettid» -
algum delicto que deixe vesgios-, osquaes.
possào ser ocularmente examinados, o
chefe de policia, delegado, subdelegado,
[juiz municipal ou de paz, que mais pró-
ximo e prompto se aehar, a requerimento
da parte, ou ex-officío nos crimes em que-
publicação da Lei de 3 de Dezembro de 18a 1 e do Reg.
de 31 de Janeiro de 1842.
Qual o processo que se deve observar no jury?
Remettidos ao trjbuual do jury os artigos de suspeição,
apresentados de conformidade com o art. 250 do Reg. o.
120 de 81 de Janeito de' I8a2 com a resposta que der o
juiz de direito, o referido tribunal deverá, guiado pelo
presidente, observar o que está disposto no art. 2S2 do
mesmo Regulamento»-—A vs. de 25 de Julho de 1861 e
de 12 de Fevereiro de 1862, e 11 de Novembro de
1863;
Diz o Reg. n. A824 de 22 de Novembro de 1371, no*
seu art. 27:
A suspeição posta ao presidente do tribunal do jury,
não for reconhecida peio recusado, não suspenderá a
julgamento.
O jury o julga as suspeições postas ao presidente do-
tribunal.
Nas comarcas especiaes serão julgadas pelo presidente
da Relação; e nas comarcas geraes pelo* juiz de direito»
•da mais vizinha na- ordem designada.
c. v. n 14
210
tem lugar a denuncia, procederá imme-
diatamente a corpo de delicto, na forma, dos
arts. 258 do presente Regulamento,. 136 e
137 do Cod. do Proo. Crim. (144).
Art. 257. Se o delicto não tiver deixado
vestigios, ou delle somente se tiver noticia,
quando os vestígios não existão, o se -
procederá a corpo de delicto, bastando, para a
base do processo da formação da culpa, a
queixa ou denuncia da parte, ou a participação
official que houver, ou, na falta de queixa,
denuncia ou participação official, a declaração
que fizer o chefe de policia, juiz municipal,
delegado ou subdelegado no auto inicial do
processo, de lhe haver chegado a notícia da
existência do delicto com taes e taes
circumstancias.
Art. 258. Para se fazer o auto do corpo • de
delicto serão chamadas, pelo menos, duas
pessoas profissionaes e peritas na
HUlt)
Vide Acc.
do
Sup.
Trib.
de 6 de Julho de 1881».
<*m nota ao art.
134
do Cod. do Proc.
211
matéria de que se tratar, e, na sua falta,
pessoas entendidas e de bom senso, nomeadas
pela autoridade que presidir ao mesmo corpo
de delicto, a qual, tendo-lhes deferido
juramento, as encarrega de examinar e
descrever com verdade, e com todas as suas
circumstancias, quanto observarem, e de
avaliar o damno resultante do delicto, salvo
qualquer juízo definitivo a este respeito.
Art. 259. Havendo no lugar médicos,
cirurgiões, boticários e outros quaesquer
profissionaes e mestres de officio que per-
tenção a algum estabelecimento publico, ou
por qualquer motivo tenbao vencimento da
fazenda nacional, serão chamados para fazer
os corpos de delicto, primeiro que outros
quaesquer, salvo o caso de urgência em que
não possão comcorrer promptamente.
Ás pessoas que sem justa causa se não
prestarem a fazer o corpo de delicto será
I
I 212 1
imposta a multa de 30$090 a 90$00O pela
autoridade que presidir ao mesmo corpo de
delicio, salvo se fôr juiz de paz, porque nesse
caso será a dita multa imposta pelo delegado,
juiz municipal ou subdelegado.
Art. 260. O corpo de delicto poderá ser
feito de dia ou de noite, em dia santo ou
feriado, e sempre o será o mais proxima-
mente que fôr possível á perpetração do
delicto.
Art. 261. Quando o juiz de paz fizer o
corpo de delicto, remettê-lo-ha immedia-
tamente, com officio seu, á autoridade po-
licial ou criminal a quem pertencer pro-seguir
no processo..
' '*-';'
CAPITtTLO VH.
Da formação da culpa.
Art. 262. Os chefes de policia (145), juizes
munícipaes, delegados e subdele-
(145) Vide notas. A 2 e 88'.
213
gados procederás á formação da culpa, ou
em virtude de queixa ou denuncia dadas
nos casos e com as formalidades estabe-
lecidas nos arts. 72, 73, 74, 75, 76, 7& |e
79 do Código do Processo Criminal, ou
meramente ex-officio (146).
Ari. 263. O procedimento ex-officio tem
lugar todas as vezes que chegar á noticia,
das autoridades criminaes haver-se perpe-
trado em seus respectivos districtos algum
daquelles delictos em que cabe a denuncia,
ainda que denunciante não haja. Tem
igualmente lugar a respeito dos delictos
mencionados no art: 5
o
da Lei de 26 de
Outubro de 1831 (147).
(146) Vide nota ao capitulo do Cod. do Proc que tem
a mesma inscripção.
fia app. n. Â284, a Relação da corte, por Acc. de 18
de Dezembro de 1868, annullou todo o processo, porque,
sendo o crime de natureza particular (ferimento leve),
nâo se provou que houvesse prisão em flagrante ou fosse
o oífeodido pessoa miserável, pelo que faltava base para
o procedimento* oflicial e competência do juizo da for-|
mação da culpa e do julgamento para conhecer do facto-
<1A7) Dispõe o Reg. n. Ii82li de 22 de Novembro de
1871:
214
Art. 264. Quando se tiver formado corpo
de delicto, na forma dos arts. 256 e 258 deste
Regulamento, servirá elle de base ao processo
da formação da culpa, para se proceder sobre
o seu conteúdo á "inquirição das testemunhas,
afim de se descobrir quem seja o
delinquente; mas, quando
Art. 49. É abolido o procedimento ex-officio, excepto:
i.° Nos casos de flagrante delicto.
2.° Nos crimes policiaes.
3." Quando esgotados os prazos da lei, não for apre-
sentada queixa ou denuncia. -
li." Nos crimes de responsabilidade, sendo competente
a autoridade judiciaria que os reconhecer em feitos ou
papeis- submetidos regularmente ao seu exame jurisdic-
cional.
Ait. 50. A queixa ou denuncia, que o contiverem
os requisitos legaes, não serão aceitas pelo juiz, salvo o
recurso voluntário da parte.
Art 51. A incompetência do juiz do summario pode
ser allegada antes da inquirição das testemunhas ou logo
que o réo comparacer em juízo.
§ 1.° Se o juiz reconhecer a incompetência, remetterá
o feito á autoridade competente para proseguir, a qual
o ratifica, procedendo somente a reinquirição das tes-
temunhas, se houverem deposto em ausência do ado-e
este o requerer.
§ 2." se não reconhecer a incompetência, continuará
o summario, como se ella não fora allegada.
8 3." Em todo o caso será tomada por termo nos autos
a alludida excepção declinatoria, ou seja offerecida ver-
balmente ou por escripto.
215
^não se tiver formado por ser o crime
daquelles que não deixão vestígios, ou porque
delle somente houve noticia quando taes
vestígios já não existião, organizar-«ar-se-ha o
processo, não só sem esse auto precedente,
como também sem a necessidade de uma
inquirição especial para se verificar
previamente a existência do delicto.
Aii;. 265. Com o corpo de delicto ou sem elle,
nos termos do artigo antecedente, proceder-se-
ha ao summario para a formarão da culpa. No
caso de haver corpo de -delicto, as
testemunhas serão inquiridas •somente a
respeito do delinquente para se averiguar e
descobrir quem elle seja; < no contrario serão
inquiridas, não só a respeito do delicto e suas
circumstancias, como também acerca de quem
seja o delinquente (148).
(148) O juiz não tem arbítrio para recusar ás parte»
quaesquer perguntas ás testemunhas, excepto se não ti-
verem relação alguma com a exposição feita na queixa
«u denuncia; devendo, porém, ficar consignadas no termo
I
2i6
Art. 266. No summario, a que se pro-
eeder para a formação da culpa, nos casos
em que não tem lugar o procedimento «x-
officío, inquirir-se-hão pelo menos duas
testemunhas, e poderão ser inquiridas mais
até que se preencha o numero de cinco.
Nos casos, porém, em que tiver lugar a
denuncia, inquirir-se-hão cinco e poderão-
ser inquiridas mais até o numero de oito
(149).
da inquirição a pergunta da parte e a recusa do juiz. —
Art. 52 do citado Reg. n. 4824. Vide art. 86 do Cod. do'
Proc.
(149) As informações geraes, prévias ou preparatórias^
a que procedem em alguns casos os formadores da culpa-
antes de dar começo ao summario, além de occasionarem,
um processo duplicado, retardando a formação da culpa,,
a qual deve terminar em tempo breve, fazem que seja,
inquirido um numero arbitrário de testemunhas, contra
|o disposto no art. 266 do Reg. n. 120 de 3' de Janeiro -
de 4842; e não sendo essa marcha autorisada no nosso
processo criminal, mas sim a que se acha prescripta nos
ârts. 142, 143 e 147 do Cod. do Proc. Crim. e nos
arts. 263 até 270 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842,
compre prova-la como illegal.— Av. de 30.de Abril-de
1866.
Este art. 266 e o 48 da lei, não farão revogados pelo.
Der. n. 2438 de. 6 de Junho de 1859, porque este des-
creio se refere aos crimes de que trata o art. 805-do
Cod. do Proc,, de conformidade com os Avs. de ff'.
217
Art. 267. Além do numero das testemunhas
que forem inquiridas por virtude do artigo
antecedente, tanto no caso do procedimento
ex-officio como no contrario, serão
inquiridas, sempre que fôr possível, .as
pessoas ás quaes se referirem em seus
depoimentos as testemunhas que houverem
deposto. Igualmente, e sem que se contem no
numero das testemunhas, serão tomadas as
declarações das informantes, na forma do art.
89 do Código do Processo Criminal.
Art. 268. Quando do crime sobre o qual se
proceder a summario fôr indiciado mais de
um delinquente, e as testemunhas desse
summario não depuzerem contra um ou outro
de taes indiciados, a respeito cio qual tenha
o juiz summariamente
de Novembro de 1859 e 3 de Janeiro de 1860. — Av.
de 6 de Junho de 1860.
Na app. n. 5959, por Acc. de 6 de Dezembro de.1867,
declarou o tribunal da Relação da corte nullidade terem
aido inquiridas apenas quatro testemunhas. (0 crime er<t
de aceusação o/Jitial.)
\
218
^concebido vehementes suspeitas, poderá
este ex-officio inquirir mais duas ou trea
•testemunhas, somente a respeito daquelle
indiciado.
Art. 269. No mais que pertence ao
processo da formão da culpa se observa-
exactamente o disposto nos arts. 142,
143, 147 e 148 do Código do Processo
Criminal (150).
Art. 270. Ainda que as autoridades, a
•quem incumbe a formação da culpa, não
obtenhão, por meio das informações e dili-
gencias a que houverem procedido, o co-
nhecimento de quem é o delinquente, não -
deixarád de proceder contra elle ex-officio^
ou por virtude de queixa ou denuncia,,
segundo couber no caso, em qualquer
(150) Diz o Reg. n. A82á de 1871:
Art. 53. No interrogatório o accusado tem o direito
-de juntar quaesquer documentos e justificões, proces-
sadas em outro juizo, para serem apreciadas como for
de direito.
Se allegar com fundamento a necessidade de praz»
para isso, ser-llie-ha concedido até três dias impro-
rogaveis.
\
219
tempo que seja descoberto, emquanto não
prescrever o delicto.
Se, findo o processo da formação da culpa
e remettido ao juiz Competente para
apresenta-lo ao jury, tiverem as sobreditas
autoridades noticia de que existem um ou
mais criminosos do mesmo delicto, poderão
formar-Jh.es novo processo, emquanto o
«crime não prescrever (151).
CAPITULO vm.*
Da preieripçao (152).
Art. 271. Os delictos e contravenções, sobre
os quaes as autoridades policiaes e judiciarias
decidem definitivamente, prescrevem por um
anno, estando o delinquente presente sem
interrupção no
(151) Vide notas aos arte. 149 e 329 do Cod. do Proc. «
48 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
(152) Vide notas á parte correspondente do Cod. do>
Proc. e da Lei de 3 de Dezembro.
220
districto, e por três estando ausente em
lugar sabido (153).
Art. 272. Os deKctosem que tem lugar
a fiança prescrevem por seis annos, es-
tando o delinquente presente sem inter-
rupção no termo em que residia ao tempo
da perpetração do delicto; por vinte annos,
estando ausente fora do Império ou dentro
em lugar não sabido; e por dez, estando
ausente em lugar sabido dentro do
Império (154).
Art. 273. Os deliotos que não admittem
fiança prescrevem no fim de vinte annos,
estando os réos ausentes em lugar sabido
(163) A presença do réo no districto da culpa, para
Induzir a prescrião, deve ser sem interruão e cum-
primento pelo tempo que a lei prescreve; se o réo se
ausentar antes de preencher o termo da prescrião, ©
tempo da presença se presume como ausência, e deve
ter computada como tal, e conforme a ausência forem
lugar incerto ou sabido. — Av. de 27 de Junho de
1855'.
(15/I) A sabida momentânea dos réos do termo do-
delicto pode influir para alterar o prazo da prescripção»
porque este art. exigio como condão essencial a resi-
dência sem interrupção. A v. de 19 de Junho de 1-860»
'
221 I
dentro do Império; por dez annos, estando»
presentes sem interrupção no termo j e,
estando ausentes em lugar não sabido ou fora
do Império, não prescrevem em tempo algum.
Art. 274. A obrigação de indemnizar
prescreve passados trinta annos, contados do
dia em que o delicto fôr commettído.
Art. 275. O tempo para a prescripção -dos
delictos conta-se do dia em que forem
csmmettidos, ou do ultimo acto praticado,
quando os delictos constarem de actos
successivos e reiterados, quer se tenha ou não
procedido a qualquer acto da formação da
culpa; se, porém, houver pronuncia,
interrompe-se o curso da prescripção, e|
começa a contar-se o tempo delia da data da
mesma pronuncia (155).
Art. 276. Os réos poderão allegar a
(155) Sendo porém refogada a pronuncia, essa rero-
gaçSo faz cessar, com os outros eflatos sentença, o
da interrupção da prescripção. Ar. de C9> de Junho
de 1880.
222
prescripção em seu favor em qualquer tempo
e acto do processo da formação da» culpa ou
accusação perante o juiz municipal ou de
direito, conforme a natureza e estado dos
processos, e com interrupção delles, emquanto
á causa principal (156).
Art. 277. Se o processo que se formar,
disser respeito a delictos e contravenções-
sobre que as autoridades policiaes e judi-
ciarias decidem definitivamente, julgará a
prescripção a mesma autoridade que
estiver formando.
Art. 278. Se a respeito de crimes, cujo
julgamento final pertence ao jury, fôr opposta
a prescripção antes que o processo seja sujeito
ao seu conhecimento, será ella julgada pelo
juiz municipal, a quem os chefes de policia,
delegados e subdelegados remetteráô o
processo, quando lher tenlião dado principio.
(156) de também ser allcgada pelo promotor -pu-
blico e julgada ta ofp.cio.-ks. de 21 de Junho de 1865.
223
Art. 279. Se, porém, a mesma prés—
«ripção fôr opposta depois que o processo
tiver sido affectado ao conhecimento da jury, -
conhecerá delia o juiz de direito.
Art. 280. O réo que tiver de allegar
prescnpção, o fará por meio de uma petição
articulada, na qual indicará todos os seus
fundamentos, juntando-lhe todos os
documentos e provas que tiver.
Art. 251. Julgando o juiz de direito ou
municipal concludente a allegação de prés-
cripçâo, ouvirá a parte contraria, e inquirida*
sobre os factos que tiverem allegado as
testemunhas que offerecerem, proferirá a sua
decisão, que dará logo sem dependência de
prova e de audiência da parte, quando
entender que os factos allegados, ainda que
provados, não são concludentes.
Art. 282. Quando a decisão fôr contra a
prescripção allegada, proseguirá o processo,
sem embargo do recurso interposto pela parte.
224
Art. 283. Quando a prescripção fôr opposta
perante o chefe de policia, delegado ou
subdelegado, no processo da formação da
culpa farão estes juntar aos autos a respectiva
petição, e ordenarão a sua remessa ao juiz
municipal. Se acharem, porém, que a mesma
allegação é evidentemente cavillosa e
concludente prosegui-rão no processo, e
determinaráõ que a parte a apresente ao juiz
municipal, á vista de cujo despacho somente
remetteráo o mesmo processo.
. Art. 284. Quando o delegado fôr ao
mesmo tempo juiz municipal, tomará, como
tal, conhecimento da prescripção que fôr
opposta em processos por elle formados,
como delegado.
CAPITULO JX.
Da pronuncia, da sua fiistentaçfto e da ratiGeaçao da
H proceuo d* formação da oulpa.
Art. 285. Se pela inquirição' das- tes-
temunhas, interrogatório ao indiciado
22»
•delinquente ou informações que tiverem
procedido, as autoridades críminaes, se
convencerem da existência do delicto e de
quem seja o delinquente, declararão, por seu
despacho nos autos, que julgào procedente a
queixa, denuncia ou procedimento cx-officio,
e obrigado o mesmo delinquente á prisão, nos
casos em que 'esta tem lugar, e sempre a
livramento (art. 144 do Código do Processo
Criminal), especificando o artigo da lei em
que o julgào incurso (157).
(157) Mo tendo a sentença de pronuncia por fim senão
regalar os effeitos da mesma pronuncia, quanto á prisão,
fiança, avaliações desta e outras diligencias preparatórias
do processo de livramento; e podendo acontecer, como
acontece de facto, muito frequentemente, que no inter-
vallo entre a pronuncia e o oferecimento do libello- se
descubráo circumstancias do delicio, que devão necessa
riamente alterar sua classificação, não pode o promotor
publico ser obrigado a estar por uma classificação que,
ou por falta de conhecimento e mab ampla informação
do juii que pronunciou, ou qualquer outro motivo, não
é a que se conforma com a que elle promotor entende
dever fazer, e que lhe cumpre sob sua responsabilidade
sustentar com razões filhas da sua própria convicção, e
por maioria de razão o mesmo se deve entender quanto
a faculdade qua tem o juiz de direito de afastar-se de
quaesquer classificações anteriormente feitas, quando tiver
de fazer quesitos aos jurados e applicar a lei aos factos.
Portanto, todas as classificações dos deffetos que fazem
c. P. ii 15
226
Ârt. 286. Quando não obtiverem plena)
conhecimento do delicto, ou indícios vehe-j
mentes de quem seja o delinquente, de-
clararão por seu despacho nos autos que não
julgão procedente a queixa, denuncia ou
procedimento official (158).
Art. 287. Os despachos de procedência ou
improcedência, isto é, de pronuncia ou não
pronuncia, na forma dos artigos
antecedentes,'que forem proferidos pelos
os juizes e outras autoridades no decurso do processo
criminal, são reformáveis até a que se contém na sen-
tença definitiva que passa em julgado, a qual somente
è tida por verdadeira e irretractavel. Av. de 28 de Julho
de 1843.
As pronuncias proferidas contra militares devem ser
communicadas á repartição da guerra. Av. de 23 de
Abril de 1834. .
A repartição de marinha se devem communicar as pro-
nuncias contra os indivíduos pertencentes á armada.
Av. de 15 de Maio de 1834.
"Vide nota ao art. 438, § 5°.
Nas sentenças de pronuncia se declarao valor da
fiança a que fica o réo obrigado. § 5* do art. IA da
Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.
(158) ... e que se a falta ou insuficiência de prova»
deu logar á despronúncia, instaure-se novo processo,
mediante outras provas, na conformidade dos Av. de 9
de Fevereiro de 1836, de 27 de Dezembro de 1855 e
de 4 de Agosto de 1862. — Av. de 23 de Maio de 1865.
227
chefes de policia ou juizes municipaes,
produziráõ immediatamente todos os seus
effeitos a favor ou contra os réos; se o forem
porém, pelos delegados ou subdelegados,
ficaráõ dependentes dos despachos de
sustentação ou revogação dos juizes
municipaes (159).
Árfc. 288. Os despachos de.pronuncia ou
não pronuncia, proferidos pelos delegados,
produziráõ porém logo todos os seus devidos
effeitos, quando as funcções de delegado se
acharem accumuladas com as de juiz
municipal na mesma pessoa (160).
Art. 289. Os delegados e subdelegados,
(159) Depois da Lei n. 3033 e Reg. n. 4824 de 1871,
as autoridades policiaes não pronunco mais, salvo as
disposições do art. 60 deste Regulamento-
(160) Em Av. de 11 de Outubro de 1871, publicado
oo Diário Offieial de 13, foi declarado que por argu-
mento deduzido deste artigo e do Av. n, 105 de 39 de
Dezembro de 1843, o juiz suppleote não está inhibido
de tomar conhecimento do despacho de pronuncia que
proferio como delegado de policia.
Mas, hoje, diante da absoluta incompatibilidade que
a Lei n. 2033 de 1871 creou entre cargos judiciários e
policiaes, parece caduca a disposição deste art. 388.
228
que tiverem pronunciado ou não pronunciado
algum réo, remetteráo immediata-mente o
processo ao juiz municipal do respectivo
termo, para sustentar ou revogar o despacho
de pronuncia ou não pronuncia.
No caso de não pronuncia e de estar o réo
preso (ou porque o fosse em flagrante, ou
antes da culpa formada, nos casos em que
essa prisão tem lugar), não será solto antes da
decisão do juiz municipal (art. 49 da Lei de 3
de Dezembro de 1841). Nb de pronuncia,
porém, expedir-se-ha mandado de prisão
antes da remessa do processo ao dito juiz,
que dará a sua decisão e o devolverá com a
maior brevidade possível.
A remessa de que trata este artigo terá
lugar ainda no caso em que o juiz revogue a
pronuncia que proferira, e será consider rado
esse despacho de revogação como de não
pronuncia (161).
(161) Visto que o juiz' municipal não pôde conceder
fiança ao réo do qual somente sustentou a pronuncia, se
229
Art. 2'90. Se, quando lhes forem presentes
os processos para o fim indicado no artigo
antecedente, acharem os juizes municipaes
que ha nelles preterição de formalidades que
induzem nullidade, ou faltas que prejudicão o
esclarecimento da verdade do facto e de suas
circumstan-cias, procederás ex officio, ou a
requerimento da parte, a todas as diligencias
que julgarem precisas para a ratificação das
queixas ou denuncias, emenda das faltas que
induzirem nullidade, e afim de dar ao facto e
ás suas circumstancias fodo o esclarecimento
que fôr necessário, ha-vendo-se nisso o mais
breve e summa-riamente que fôr possível
(162).
o não tiver preso, é manifesto que não poderá demorar
o processo em seu poder a esse pretexto. Avs. de IA
de Junho de 1842 e de 13 de Janeiro de 18A8-
(102) Não existindo sufficienles esclarecimentos enr um
processo para ser sustentada a pronuncia na forma da
Lei, e não se tendo inquerido testemunhas cm numero
legaí, á vista dos arts. 290 e 291 do fieg. n. 120 de 31
de Janeiro de 1842, deve o juiz municipal inquirir novas
testemunhas, por isso que a falta de numero legal delias
230
Art. 291. Para esse fim mandaráõ que as
queixas e denuncias sejão juradas e as-
signadas pelos queixosos e denunciantes; que
os autos, interrogatórios e inquirições
sejão*assignados pelos juizes, partes, tes-
temunhas e mais pessoas que tenhão in-
tervindo, quando faltarem taes solemnida-
des; ordenaráõ os interrogatórios dos ré"os, a
repergunta, acareação e confrontação das
testemunhas, e outras diligencias, quando nos
ditos processos não houver sufficiente
esclarecimento sobre o crime e suas
circumstancias, e sobre os autores ou
complices.
Art. 292. Estas diligencias serão feitas
perante os mesmos juizes municipaes ,
quando os réos presos ou soltos, as tes-
temunhas ou outras quaesquer pessoas que
tenhão de intervir nellas, estiverem em
é daquellas que prejudicão o esclarecimento da verdade,
e não de portanto deixar de ser supprida pelo juiz «d
officio, ou a requerimento de parte.—AT. dei de Julho
de 1852.
231
distancia tal que lhes permitta vir e voltar no
mesmo dia; aliás serão feitas pela mesma
autoridade que remetteu o processo,
reenviando-lh'o o juiz municipal com as
instrucçôes que julgar necessárias, as quaes
serão por elle lançadas nos autos.
Art. 293. Decretada.a pronuncia pelo chefe
de policia ou juiz municipal, e sustentadas por
este as que decretarem os delegados e
subdelegados, será lançado] o nome do réo no
livro para esse fim destinado, o qual será
numerado e rubricado pelo juiz de direito,
com termo de abertura e encerramento, e se
passaráõ as ordens necessárias para a prisão
dos réos que estiverem soltos, ficando os mes-
mos sujeitos:
1.° A accusação e ao julgamento.
2.° A suspensão do exercício dos direitos
políticos (163).
(163) Vide notas ao art. 165 do Cod. do Proc
Somente depois de confirmadas as pronuncias decretad
282
pelos delegados e subdelegados é que as mesmas produ-
zem os seus devidos effeitos.—AT. de IA de Junho de
1842.
O funccíonario publico, de qualquer condão que seja,
ftca, ipso jnre, inhibido de exercer AS funcções do seu
emprego, logo que, pela pronuncia, está indiciado em-
crime commum, ou de responsabilidade, ou se livre to-
ou preso.—Avs. de 8 de Agosto de 1846 e de 3 de No-
vembro de 1854. E essa suspensão conlinda ainda quando,
condemnados, appellão, e, absolvidos, ha appelláo ear \-
offipio.' Af. de 80 de,Setembro de 1861. Vide também o
de n. M5 de 23 de Setembro de 1863 e a importante
consulta a que elle se refere.
Dos eífeitos da pronuncia não resulta a incapacidade
para a vida civil; e, pois, 6 pronunciado pede passar pro-
curação, que deve ser aceita, o que se não dá quando o>
outorgante está sujeito ao regimen penitenciário.—Ord.
n. 27 de 27 de Janeiro de 1864.
Ministério dos negócios da fazenda.—Rio de Janeiro,
15 de Fevereiro de 1869.
O Visconde de Itaboraby, presidente do tribunal do (be-
souro nacional, tomando conhecimento da matéria do officio
n. 78 da thesouraria de fazenda das Alagoas, de 19 de
Novembro do anuo passado, na qual participa ter man-
dado suspender o pagamento que se estava fazendo ao
procurador do 2* sargento reformado Felizardo Annio
Dias, que se acha eondemnado pelo tribunal do jury a 14
annos de prio pelo crime de homicídio, em vista de
representação que lhe dirigira a thesouraria de fazenda.
Considerando que semelhante decisão, que julgou o dito
sargento privado de seus direitos civis, pelo facto de haver
[sido eondemnado, como homicida a 4A annos de prisão,
foi além do que direito estabelece, porquanto não existe
disposição alguma legislativa que imponha aos condem-
nados a penas criminaes a de privação de seus direitos
civis.
Considerando que as condejpnações penaes não po-
dem produzir outros effeitos senão aquelles que a lei
233
taxativamente declara; e o de que se trata é inadmissível,
porque não procede de lei, mas da interpretação que. se
lhe dá.
Considerando, finalmente, que os indiduos nas circum-
stançias indicadas, podendo exercer certos actos da vida
civil, como, por exemplo, adquirir por qualquer dos modos
admittidos em direito, deve-se legalmente presumir ca-
pazes de exercer todos, porquanto a capacidade de direito
é sempre a mesma e única, e desde que é concedida para
certos actos, não ha razão para que o não seja para
todos.
Declara ao Sr. inspector da referida lhesouraria que
pode o procurador constituído pelo sargento Felizardo An-
nio Dias receber os soldos a este devidos, ficando re-
formada a decisão em contrario, proferida por essa lhe-
souraria.—Visconde de Jtaborahy.
Por Av. de 29 de Setembro de 1868, publicado no
Drio Official do I
o
de Outubro, declarou-se que deve
ser mantida a intelligencia dada pelo Av. de 30 de No-
vembro de 1864 a este art. 293, porquanto diz elle que
os pronunciados lição sujeitos a suspensão dos direitos po-
líticos, sendo um desses direitos o de participar dè quaes-
quer funeções publicas.
Os Avs. acima cit. de 27 de Janeiro de 1864 e de 15
de Fevereiro de 1869, fòrão confirmados pelo de 2 de
Julho de 1870.
Rio de Janeiro, 25 de Fevereiro de 1869.
A 27 de Janeiro ultimo communicou V. Ex. que ha-
vendo-lhe participado o juiz municipal supplente do termo
de S. Francisco, que o respectivo labellião e escrivão in-
terino, nomeado por acto do antecessor de V. Ex., de 6
de Agosto do anno passado, entrara e se conservara no
exercício desses officios, apezar de estar pronunciado pelo
delegado de policia por crime de tentativa de morte, achan-
do-se sustentada a pronuncia, decidira V. Ex., que, ille-
gal e incompetentemente permanecia aquelle serventuário
interino no exercio do cargo, mas q, uma "vez dado o
facto, devião subsistir todos os actos por elle regularmente
234
Art. 294. As testemunhas que tiverem
deposto no processo de formação da culpa
ficão obrigadas, por espaço de um anno, a
communicar á autoridade que formou
praticados, bem como todos os direitos por estes crea-
dos ou originados, competindo á assembléa geral le-
gislativa revalida-los conforme diversas decisões do go-
verno imperial. Informou tamm V. Ex. que já es ta vão
Iniciados os processos contra os responsáveis pelas faltas
havidas por occasião daquelle incidente, e que immedla-
tamente, não annulláia o referido acto da presidência
de 6 de Agosto, mandando que o magistrado competente
fizesse a nomeação interina, como providenciara de modo
a serem postos em concurso os mencionados officios. E
Sua Magestade o Imperador, a quem foi presente a com-
municação de V. Ex., houve por bem approvar o seu pro-
cedimento.
Deos guarde a V. Ex.Jo Martiniano de Alencar.
—Sr. presidente da província do Ceará.
Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1871.
lllm. e Exm. Sr.—Estando pronunciado em crime afian-
çavel o único eleitor que a parochia de Santa Cruz,
nessa provinda, entendeu o juiz de paz, presidente da
junta de qualificação de votantes da mesma parochia, que
não devia convoca-lo para a formação da dita junta, a
qual organizou-se sem a sua intervenção.
Á vista desta occurrencia, e tendo em consideração a
doutrina do Aviso de 28 de Agosto de 1848, § 1°, resolveu
o antecessor de V. Ex. annullar os trabalhos da mesma
junta, submettendo este acto á approvão do governo im-
perial em seu Officio de 31 de Julho ultimo, sob n. 531.
O governo imperial approva o acto do antecessor de V.
Ex., o que lhe communlco em resposta ao referido olficio.
Deos guarde a V. Ex.João Alfredo Corria de Oliveira,
—Sr. presidente da provinda de S. Pedro.
235
o mesmo processo, qualquer mudança de sua
residência, sujeitando-se pela simples
omissão a todas as penas do não com-
parecimento, em conformidade do art. 53 da
Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Art. 295. O escrivão que escrever o
depoimento da testemunha a intimará, logo
que acabe de depor, para que faça a com-
municação mencionada no artigo antecedente
debaixo das penas a que se refere, e portará
por fé esta intimação no fim do mesmo
depoimento.
Art. 296. O juiz que houver formado a
culpa, apenas receber essas communi-cações,
as transmittirá ao juiz municipal.
CAPITULO X.
DM fiança» (164).
Art. 297. Os chefes de policia, delegados,
subdelegados e juizes municipaes
(164) Dispõe o Reg. n. 4824 de 22 de Novembro de
1871:
236
Art. 30. £ instituída a fiança provisória nos mesmos
casos em que tem lugar a definitiva. Os seus efféilos dura
ráõ 30 dias e mais tantos quantos forem necesrios para
que o réo possa apresentar-se ao juiz competente afim de
prestar a fiança definitiva, na razão de quatro léguas
por dia.
Art. 31. São competentes para admitir a prestação da
fiança provisória os juizes de paz, autoridades polkiaes,
|juizes municipaes e seus pplentes, juizes de direito e
seus substitutos.
Não pode ser prestada a fiança proviria, sè forem
decorridos mais de 30 dias depois da prisão.
Art. 32. Não é exequível o mandado de prisão por
crime afiançaveJ, se delle não constar o valor dá fiança
a que fica sujeito o réo.
Art. 33. Em crime afiançarei ninguém será conduzido
á prisão, se perante qualquer das mencionadas autoridades
prestar fiança proviria por meio de deposito em dinheiro,
metaes e pedras preciosas, apólices da divida publica, ou
pelo testemunho de duas pessoas reconhecidamente abona-
das que se obriguem pelo comparecimento doo durante a
dita fiança, sob a responsabilidade do valor que for fixado.
$1.* Preso o o em flagrante delicio, se immedia-
tamente conduzido á autoridade que ficar mais próxima,
bu seja policial ou judiciaria, inclusive o juiz de paz; e
esta procedendo de conformidade com a determinação do
art. 132 do digo do Processo, guardadas as disposões
do arl. 13 da lei, se reconhecer que o facto praticado pelo
réo constitue crime aliançavel, e querendo elle prestar fian-
ça, o admitti logo a depositar ou caucionar o valor que,
independente do arbitramento, a mesma autoridade fixar.
§ 2." Para determinar o valor da fiança proviria, a
autoridade respectiva attenderá ao máximo do tempo de
prisão com trabalho, ou de prio simples com muita ou
sem ella, de degredo ou desterro, em que possa incorrer
o o pelo factorimjnos.Q; e dentro dos dous extremos,
que marca a tabeliã annexa a este Regulamento, fixa o
valor da fiança, tendo em consideração, o a. gravi-
dade do da nino causado pelo delido, como a condição
237
de fortuna e circu instancias pessoaes do réo, incluída a
importância do sello.
§ 3.° Quando a prisão do réo fôr determinada por man-
dado, á vista do valor da fiança nelle designado, se re-
gular! o deposito ou caução*
§ 4.° Não se pagasello da fiança proviria que fôr
substituída pela definitiva; o deposito ou caução, porém,
fiança proviria garante a importância do sello devido,
se não seguir-se a definitiva.
Art. 34. Mos lugares em que o r logo possível re-
colher ao cofre da eamara municipal o deposito em di-
nheiro, metaes ou pedras preciosas e apólices da divida
publica, será elle feito provisoriamente em mão de pessoa
abonada, e, em sua falta, fica no juizo, devendo ser
removido para o dito cofre no prazo de três dias, de que
tudo se fará menção no termo da fiança,
Art. 35. O juiz competente para conceder a fiança de-
finitiva pôde cassar a provisória, se reconhecer o crime
por inafiaavel, ou exigir a substituição dos fiadores pro-
virios, se estes não forem abonados ou dos objectos pre-
ciosos, se não tiverem o valor suficiente.
O promotor publico ou quem suas vezes fizer, sempre
que estiver presente, será ouvido nos processos da fiaa
provisória, e em todo o caso, ainda depois de concedida,
te vista do respectivo processo, afim de reclamar o que
convier á justiça publica.
Art. 36. No caso de prisão do o em flagrante delicto,
quando a fiança provisória fôr concedida por autoridade que
o seja a competente para a formão da culpa, remette
á esta no prazo de 24 horas o auto do inquérito, a que
procedeu de conformidade com o art. 132 do digo do
Processo Criminal; sendo o mesmo inquérito acompanhado
do termo da fiança provisória, de que se fará declaração
no protocollo do escrivão competente, ainda quando se ve-
rifique a substituição, de que trata o art. 12, § 2.* da lei.
Quando, porém, a fiança provisória fôr concedida a
réo preso por virtude de mandado, no verso deste, se
houver lugar, se laado ou a elle addicionado o termo
fiança e entregue ao mesmo official de justiça, encar-
238
regado de sua execão, para ser apresentado ao juiz da
culpa, que o mandará juntar ao respectivo processo e
dar o devido seguimento. Far-se-ha igual declarão no
protocollo do escrivão.
Art. 37. Poderá ser alterado o valor da fiança provi-
sória ou mesmo ficar ella sem effeito, se o despacho de
pronuncia ou de sua confirmação ou se o julgamento final
innovar a classificação do delicio.
A innovação da classificação do delicio pelo despacho
de pronuncia produzirá seu effeito, se não estiver pen-
dente de recurso, quer voluntário, quer necessário.
A nova classificação pelo julgamento final prevalece
desde logo, seja ou o interposta appellação do promotor
publico ou da parte
Tabeliã da Fiança Provisória.
TERMOS. PENAS.
d
I
'a
ximo.
O.
73
_ O}
O o
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GO Q>
Prisão com
trabalho por
menos de
Degredo ou
desterro por
menos de
II
lilllili
lilllili
lanno
2 » 8
»
4 »
5 »
6 »
7 »
8 »
9 mezes.
i anuo e 6 »
2 » 3 »
3 »
3 » 9 »
4 » 6 »
5 » 8 »
6 »
2 annos e 6 mezes.
5 »
7 » 6 »
10 »
12 » 6 »
15 »
17 » 6 »
20 »
Quando a pena de prisão simples ou de prisão com traba-
lho fôr acompanhada de multa correspondente a ama
parte do tempo, serão proporcionalmente augmentados
os termos da tabeliã.
Palácio do Rio de Janeiro, em 22 de Novembro de 1871.
Frantileo de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
239
são competentes para conceder fiança tanto
aos réos que houverem pronunciado, como
aos que somente tiverem prendido, emquanto
estiverem debaixo de sua ordem (165).
(165) Taoto nos casos de crime de responsabilidade,
como naquelles em que lhes compete prender, podem as
juizes de direito conceder fiança. — Av. de 12 de Junho
de 1865.
Não se deve attender para a concessão das fianças ás
circumstancias altcnuantes, as quaes no julgamento, ej
o n? formação da culpa, podem ser apreciadas; e sim
somente a natureza e ao caracter dos crimes. —Avs. ns. «2|
de 27 de Janeiro de 1855 e 478 de 17 de Outubro de
1863.
Vide notas ao art. 100 e seguintes do Cod. do Proc
MIMSTERIO DA JUSTIÇA.
« Tendo subido á presença de Sua Magestade o Impe-
rador o Officio que V. S. me dirigio em data de 16 de
Junho ultimo, dando a informação que por este minis-
rio lhe fora exigida sobre requerimento de Gordiano de
Almeida, houve o mesmo Augusto Senhor por bem de-
cidir, em conformidade com o parecer do conse beiro de
Estado, procurador da coroa e soberania nacional, que
as razões com que V. S. entende justificar os seus des-
pachos de não admiltir o supplicante a prestar fiança,
sem que esteja preso, Dão se compadecem com a liiteral
disposição do art 179 § 9
o
da Constituição do Império;
visto que, por força desta disposição es garantido que,
ainda com culpa formada ningm será conduzido á prio,
se prestar fiança inea nos rasos em que. a lei a admitle,
isto é, que ainda depois de passadas as ordens para a
prisão do réo, esta se não deve eflectuar, se elle prestar
240
fiança idónea, nos casos da lei; e ser nesta inteliigencia
de poder ou dever ser o réo pro contra quem
se lem passado mandado de prisão, admittido a prestar
fiança, para não ser conduzido á prisão, que o art. 106
do Código do Processo Criminal determina que, prestada
a fiança, se dê aoo contramandado para não ser preso ;
sendo igualmente por esta mesma razão que, no art. 39
da Lei de 3 de Dezembro de 1841, se apresentão os réos
afiançados obtendo contramandado, para não serem presos.
Houve, outrosim, Soa Magestade o Imperador, confor-
mando-se com o mesmo parecer, por bem mandar de-
declarar a V. S. que não é admissível que a expressão
da Constituição: • Ainda com culpa formada ninguém
será conduzido á prisão se prestar fiança >, expressão de
futuro, se tome no sentido de pretérito, como se dissesse
« Se livei prestado fiança», segundo V. s. parece entender;
que, se o réo, ainda depois de formada a culpa, e pas-
sado o mandado de prisão, pôde e deve ser admittido a
prestar fiança, nos casos em que a lei o permitte,,para
não ser preso, necessário é facultar-lhe os meios de pro-
mover esta admissão e a efectividade da prestação da
fiauça, pelos meios legaes estabelecidos no Código do Pro-
cesso, na Lei de 3 de Dezembro de 18al e no Regula-
mento de 31 de Janeiro de 1842, e que tanto pelas dispo-
sões das citadas leis e regulamentos; é o réo pronunciado
admittido solto a este processo da prestação da fiança que
na conformidade do art. 103 do Código, art. 39 da lei e
art. 303 do Regulamento, elle se apresenta solto em
juizo a assignar os termos que abi se declarâo e depois
dos quaes se lheo contramandado para não ser preso,
seguindo-se portanto ser bem fundada e attendivel a pe-
tição do suppiicante.
O que communico a V. S. para sua inteliigencia,
cumprindo-me accrescentar que o governo imperial espera
que taes queixas se não reproduzão.
Deos guarde a V. S.—Po, em 9 de Agosto de 184a.
Manoel Annio Galvão.Sr. Dr. Jo Joaquim de Si-
queira.
Por AV; de 39 de Julho de 1868, foi declarado que
2ÍI
Art. 298. Aos juizes municipaes per-
tence conceder fiança áquelles réos que
lhes houverem sido remettidos com os res-
pectivos processos para serem apresenta-
dos ao jury.
Art. 29.9. A fiança não é precisa porque
nelles os réos se livrarão soltos, nos
crimes a que não estiver imposta pena
maior que a da multa até 100$000, prisão,
degredo ou desterro até seis mezes, com
multa correspondente á metade deste
tempo ou sem ella, e três mezes de casa de
correcção ou officinas publicas (166).
na fiança dos crimes, cuja denuncia incumbe a lei ao pro-
motor publico, deve este ser ouvido, conforme a doutrina
do Av. n. 243 de 17 de Dezembro de '1850; nos casos,
porém, em que pelo Reg. de 3 de Janeiro de 1833 art. 10,
16 e 19 compete a denuncia ao desembargador promotor
da justiça, é do espirito da lei que seja elle igualmente
ouvido.
(166) O condemnado, que interpõe o recurso de graça não
goza do indulto do art 299 do Reg. n. 120 de 31 de
Janeiro de 1842, visto que a fiança é concedida para que
o réo não seja encarcerado antes de julgado defini-
tivamente, e o quando já condemnado, e o recurso de
graça é suspensivo no caso de pena ultima, como es-
tatuem o art. i' da Lei de 11 de Setembro de 1826, e c.
p. u
242
Ait. 300. Da disposição do artigo an-
tecedente são exceptuados os réos que forem
vagabundos ou sem domicilio.
São considerados vagabundos os indi-
víduos que, não tendo domicilio certo, não
têm habitualmente profissão ou orneio, nem
renda, nem meio conhecido de subsistência.
Serão considerados sem domicilio certo os
que não mostrarem ter nxado em alguma
parte do Império a sua habitação-j ordinária e
permanente, ou não estiverem, assalariados
ou aggregados a alguma pessoa ou família.
Art. 301. A fiança não pôde ser con-
cedida:
1.° Nos crimes cujo máximo da pena fôr:
I
o
, morte natural; 2
o
, galés; 3
o
, seis annos de
prisão com trabalho; 4°, oito-annos de prisão
simples; 5
o
, vinte annos
A*, de 17 de Fevereiro de 1842, expedido pelo ministério
d§ marinha.—
Av. de
6 de
Novembro de 1862.
v
243
de degredo. (Art. 101 do Código do Pro-
cesso Criminal.) (167)
2.° Aos comprehendidos nos crimes: I
o
,
de conspiração; 2
o
, de opposição por
qualquer modo á execução das ordens
legaes das autoridades competentes, quando
dessa opposição resulte não se effe-ctuar a
diligencia ordenada, ou soffrerem os
officiaes encarregados da execução alguma
offensa physica da parte dos resistentes; 3
o
,
de arrombamento em oadêas por onde fuja
ou possa fugir o preso; 4
o
, de
arrombamento ou acommettimento de
qualquer prisão com força para maltratar os
presos.
(167) O gráo máximo é que serve de regulador ás
fianças. — Av. de 2 de Setembro de 1849.
Vide art. 1* do Dec. n. 1696 de 15 de Setembro de 1869
em nota ao an. 100 do Cod. do Proc. Crim.
O art. 51, § 2* do Reg. n. 4824 de 22 de Novembro
de 1871 diz que os arts. 1* e 3
o
do Dec. supra 1696
não são mais applicaveis.
Vide o art. 5° do Dec. n. 1696 de 15 de Setembro de
1869, em nota ao art. 101 do Cod. do Proc.
As disposições do art. 301, $ 1*, o applicaveis ainda
qne o delinquente seja menor. Av. de 17 de Outubro
de 1863.
244
3.* Aos que fôrem pronunciados por
dons ou mais crimes, cujas penas, posto
que a respeito de cada um delles sejao me
nores que as indicadas no"§ I
o
, as igualem
ou excedao consideradas conjunctamen-
te (168). I
4.* Aos que uma ves quebrarem a fian-
ça concedida pelo mesmo crime de que
ainda nào estejao livres.
Ari. 302
-
. A fiança, nos casos em que
tem lugar, será tomada por termo, em
conformidade e com as declarações espe-
cificadas nos arts. 102 e 103 do Código
do Processo Criminal, e art. 39 da Lei de
3 de Dezembro de 1841, e não se passará
ao réo afiançado contramandado ou
mandado de soltura, sem que tenha assig-
nado o termo declarado na segunda parte
(168) Vide AT. de fl de Agosto de 1865, nota ao
«ru 38 da Lei de 3 de Dezembro de 1841-
Vide art. a* do Dec n. 1696 de 15 de Setembro de
1869 em nota ao art. 38, 8 2* da Lei de 3 de De*
xeuibro de 1841, o qual foi revogado, e por conseqncia
este também.
245
do dito art. 39 da lei acima citada, o qual
será lavrado pelo escrivão no mesmo
livro, e em seguida ao termo de fiança.
(169).
Art. 303. Somente podem ser fiadores os
que, tendo a livre administração de seus
bens, possuem os de raiz na mesma
comarca ou termo, onde se obrigão, e
segurão o pagamento da fiança com hypo-
theca de bens de raiz livres e desembar-
gados, que tenhão o valor da mesma fiança,
ou com deposito no cofre da cama
municipal, do mesmo valor em moeda,
apólices da divida publica ou trastes de
ouro e prata, ou jóias preciosas
(169) Vide Av. de 10 de Junho de 1859, nota ao art. 39
da Lei de 3 de Dezembro de 18A1-
0 juiz que pronuncia o réo, deve manda-lo prender
na forma da lei, ou recommenda-lo na prisão, se es-
tiver preso, até que seja eflectivamente afiançado, antes
do que não se lhe pôde conceder contramandado ou
mandado de soltura. Av. n. A16 de 28 de Setembro
de 1860.
Á vista deste art. 302 pôde e deve ser aceita a fiança
antes de culpa formada, nos crimes communs e de res-
ponsabilidade. — Av. de 12 de Julho de 1865.
246
devidamente avaliadas. (Art. 107 do Código
do Processo Criminal.)
Art. 304. Em lugar dos fiadores, poderá o
mesmo réo fazer a hypotheca ou deposito de
que trata o artigo antecedente. (Art. 105 do
Código do Processo Criminal.)
Art. 305. Quando a mulher casada, ou
qualquer pessoa que viva sob administração
de outrem, como são os orphãos, os
desasisados, aquelles a quem por qualquer
motivo está interdicta a administração de
seus bens e os filhos-familias que tiverem
bens propriamente seus, necessitarem de
fiança, poderão obtê-la sobre os bens que
legitimamente lhes pertencerem, ficando
obrigados aos fiadores. (Art. 108 do Código
do Processo Criminal.)
Art. 306. No caso do artigo precedente,
ficarád desde logo os bens dos afiançados
legalmente hypothecados, e serão disso
intimados os pais, maridos, tutores e cura-
dores, os quaes ficarád obrigados aos
247
fiadores até a quantia dos bens do afiançado,
ainda que o consintão na fiança. (Art. 108
do Código do Processo Criminal.)
Art. 307. O valor da fiança será sempre
arbitrado da maneira ordenada no art. 109 do
Código do Processo Criminal. Se a
autoridade, a quem pertence concedê-la,
tomar por engano uma fiança insufficiente, ou
se o fiador no entretant o soffrer perdas taes
que o tornem pouco idóneo e seguro, a fiança
será reforçada, e para esse fim a autoridade
acima mencionada mandará vir á sua
presença o réo, e debaixo de prisão, se não
obedecer logo que se lhe intimar a ordem.
(Art. 110 do Código do Processo Criminal.)
Art. 308. Aos fiadores serão dados os
auxílios necessários para a prisão do réo,
qualquer que seja o estado do seu livramento :
1.° Se elle quebrar a fiança.
i
248
2.° Se fugir depois de ter sido con-
demnado, e antes de principiar a cumprir
a sentença.
3.' Se, notificado pelo fiador para apre-
sentar outro que o substitua, dentro da
prazo de quinze dias, se assim o não fizer.
Art. 309. Estes auxílios, quando os re-J
quererem os fiadores, lhes serão dados,
não pelas autoridades que tiverem for-
mado as culpas e concedido as fianças, e
que faraó expedir os mandados de prisão,
mas também por quaesquer outras em
cujos distríctos se acharem os réos, sendo-
lhes apresentados os ditos mandados.
Art, 310. A fiança ficará sem effeito, e
o ré*o será recolhido á prisão:
1.° Se elle a não reforçar no caso âo
art-. 307 deste Regulamento.
2.° Se, desistindo da fiança o primeiro
fiador, não apresentar outro, na forma e
no prazo do art. 308, § 3
o
do mesmo Regu-
lamento.
249
Nestes casos, porém, não se haverão os
fiadores por desobrigados emquanto os
réos,não forem effectivamente presos, ou
não tiverem prestado novos fiadores.
Art. 311. A fiança se julgará quebrada
de direito: I
I 1." Quando o réo deixar de comparecer
nas sessões do jury, ao que se obrigará
pelo termo de que trata o art. 302 deste
Regulamento, não sendo dispensado do
comparecimento pelo juiz de direito, por
justa causa (170).
2.° Quando o réo, depois de afiançado,
commetter delicto de ferimento, offensa
physica, ameaça, calumnia, injuria, ou
damno contra o queixoso ou denunciante,
contra o presidente do jury, ou promotor
publico, sendo por qualquer dos mesmos
delictos pronunciado.
(170) O juiz não pode conceder esta dispensa para o
dia do julgamento, em que a presença do próprio réo é
indispensável para o interrogatório e outras diligencias.
AT. de 30 de Outubro de 1843, n. 82.
250
Art. 312. O julgamento do quebramento
da fiança no primeiro caso do artigo ante-
cedente, será feito pelo juiz de direito logo
que, feita a chamada dos réos afiançados,
elles não comparecerem. Este julgamento se
incluirá na acta, e o sobredito juiz dará logo
todas as necessárias providencias para que
seja capturado o réo.
Art. 813. O julgamento do mesmo que-
bramento no segundo caso do dito artigo,
será proferido a requerimento do promotor,
da parte ou ex officio, pelo juiz perante quem
se achar o processo, logo que fôr apresentada
a certidão da pronuncia pelos delictos de que
trata o mesmo art. 311, § 2* deste
Regulamento, procedendo a uma informação
summaria sobre a identidade da pessoa,
quando a esse respeito haja alguma duvida.
Art. 314. Pelo quebramento da fiança o
réo perderá a metade daquella quantia que o
juiz tiver accrescentado ao
251
arbitramento dos peritos, na forma do art. 109
do Código do Processo, e ficará sujeito a ser
julgado á revelia, se ao tempo do julgamento
não tiver ainda sido preso (171).
Art. 315. O réo perderá a totalidade do
valor da fiança, quando, sendo con-demnado
por sentença que tenha passado em julgado,
fugir antes de ser preso.
Art. 316. O producto do quebramento das
fianças, nos casos dos artigo s antecedentes, é
pertencente ás camarás muni-cipaes, que
promoverão a sua cobrança pelos meios
competentes, deduzida primeiramente a
importância da indemnização da parte e
custas.
Art. 317. Se o réo afiançado que for
condemnado não fugir, e puder soffrer a
(171) O réo de crime aGançavel, que não prestou fiança,
nem estava preso no dia da abertura da sessão do jury,
se. o seu nome estiver incluído no edital de convocação,
e r preso antes do dia do julgamento, se admiltido a
defender-se, sendo esta a intelfigencia do art. 314 deste
Reg. — Av. do 1* de Agosto de 1859.
252
pena, roas não tiver a esse tempo meios para
a indemnização da parte e custas, o fiador
será obrigado a essa indemnização e custas, e
perderá a parte do valor da fiança destinada a
esse fim, mas não o que corresponde á multa
substitutiva da pena. (Art. 45 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841.) (172)
CAPITULO XI.
Dos preparatório* da accusaçâo (173)) da aceiuaçào e da
sentença.
Art. 318. Decretada a pronuncia pelo chefe
de policia, fará elle, o mais breve-
(172) O art. IA, $ 7* da Lei n. 2033 de 20 de Se-
tembro de-1871, derogando o art. Itõ da Lei de 3 de
Dezembro de 1841, virtualmente tem derogado este
art. 317.
(173) Dispõe o Reg. n. A82A de 22 de Novembro
de 1871:
Art. 2ú. Nas comarcas especiaes o jury será presi-
dido por um desembargador da respectiva Relão, não
contemplados os que servirem no tribunal do com-
mercio.
S 1.° Para presidir aos julgamentos em cada sessão
diária do jury nestas comarcas, designa o presidente da
PP
253
Relação o desembargador a quem tocar por escala, se-
gundo a ordem da antiguidade.
§ 2." Nas mesmas comarcas serão successivamente
exercidas pelos juizes de direito, que não tiverem varas
privativas, as aitriboições, que competião aos juizes ma*
nicipaes, quanto aos actos preparatórios para o julga-
mento perante o jury, e bem assim a de proceder ao
sorteio dos jurados.
g 3Incnmbe-lhes igualmente presidir ás sessões pre-
paratórias até baver numero legal de juizes de facto;
«devendo, neste caso, participar ao desembargador a quem
competir a presidência eflectiva, afim de assumi-la. H
§ u.° As sessões do jury nas ditas comarcas serão
convocadas por determinação do presidente da Relação,
que para esse fim officiará opportnnamente ao juiz de
direito respectivo.
S 5.° Três dias antes da reunião do jury o mesmo
juiz de direito fará remetter os processos que tiverem
de ser julgados ao secretario da Relação, que os apre-
senta logo ao presidente para distribui-los pelos desem-
bargadores.
Ficará em o do escrivão do jury para proceder á
chamada de que trata o art. 2&o do Código do Processo,
um rol assigaado pelo juiz de direito, contendo os nomes
dos réos presos, dos que se livrão soltos ou afiaados, dos
accusadores ou autores e das testemunhas notificadas.
Se durante a sessão forem preparados novos processos,
praticar-se-ha do mesmo modo.
§ 6." Salvo por motivo de interesse publico e a re-
querimento do promotor, não é permittido alterar a or-
dem do julgamento dos processos determinada: 1% pela
preferencia dos réos presos aos afiançados; , entre os
mesmos presos, pela antiguidade da prisão de cada um;
e, com igual antiguidade, pela prioridade da pronuncia,
prevalecendo também essa prioridade entre oa réos
afiançados.
Esta disposição é commum para os julgamentos em
todas as comarcas.
$ 7.° Encerrada a sessão periódica do jury, combinarão
254
mente que fôr possível, remetter o pro-
cesso ao escrivão do jury respectivo (o
qual fica exercendo, perante o juiz muni-
cipal, as funcçòes que exercia o escrivão
entre si os desembargadores que houverem presidido
aos julgamentos, e de commum accordo farão o
relatório determinado pelo art. 180 do Regulamento n.
ISO de 81 de Janeiro de 1842, sendo assignado pelo
mais antigo.
Art. 25. o havendo seso do jury em algum termo,
o réo poderá ser julgado em outro termo mais vizinho
da mesma comarca, se assim o requerer e o promotor
publico ou a parle acensadora convier.
Independentemente de convenção de parles, sempre
qne o ror possível effectuar o julgamento do réo no
districlo da culpa, terá lugar no jury do termo mais vi-
zinho, com preferencia o da mesma comarca.
Verificar-se-ha a impossibilidade, se em ts sessões
suecessivas do jury não puder ter lugar o julgamento.
Não ha incompatibilidade, quando a falta do julga-
mento provier do facto providenciado no art. 53 da
Lei de 3 de Dezembro de 1841, ou- quando o réo dér
causa a ella, offerecendo escusa para provocar o adia-
mento.
Art. 26. É convertido em aggravo no auto do pro-
cesso o recurso de que trata o art. 281 do Código do
Processo Criminal e do qual toma conhecimento o tri-
bunal da Relação, se por appellação subir o feito.
Art. 27. A suspeição posta ao presidente do tribunal
do jury, se não fôr reconhecida pelo recusado, não sus-
penderá o julgamento.
O jury o julga suspeições postas ao presidente do
tribunal.
Nas comarcas especiaes serão julgadas pelo presidente
da Relação; e nas comarcas geraes pelo juiz de direito»
da mais vizinha na ordem designada.
255
de paz da cabeça do termo), estejão ou não
presos os delinquentes, sejâo públicos ou
particulares os delictos por que fôrão
processados (174),
Art. 319. Quando a pronuncia fôr de-
cretada pelos delegados ou subdelegados,
ordenaráõ estes a remessa, nos termos do
artigo antecedente, depois que o processo
lhes houver sido devolvido com a sustentação
da mesma pronuncia pelo juiz municipal.
Art. 320. Se a pronuncia, porém, houver
sido decretada pelo juiz municipal
encarregado de preparar os processos para
entrarem em julgamento perante o jmy,
(17A) Logo que o processo com a pronuncia passa do
juiz que o formou para o juízo do crime» que tem de o
apresentar ao jury, cessa toda a jurisdicção que nelle
tinha o primeiro juízo.—Av. n. 104 de 29 de Setembro
da 1845.
Como esta transferencia, ou remessa, que o escrivão
é obrigado a fazer logo que o processo de pronuncia
está completo, vai declarada por termo nos autos, é este
termo o regulador mais certo que se pode tomar para
fixar a jurisdicção ou competência dos dous juizes.
Idem.
256
passará o respectivo processo para o es-
crivão do mesmo jury, afim de seguir
opportunamente os seus termos (175).
Art. 321. Se os delinquentes estiverem
presos fora da cabeça do termo em que
devão ser julgados, serão, com a precisa
antecedência, para ahi remettidos quando
se houver de reunir o conselho de jurados,
(175) Diz o citado Jleg. n. 4824:
Art, 82. Os juizes de direito das comarcas especiaes,
seus substitutos, os juizes municipaes e seus supplentes,
para os actos da formação da culpa, poderão servir com
os escrivães dos delegados e subdelegados de policia nos
respectivos dístríctos.
Logo que os processos escriptos por esses escries
tenbão chegado ao termo de conclusão para pronuncia,
se não for presente o juiz desta, deverão ser remettidos
ao escrivão do jury, que os' fará conclusos ao mesmo
juiz.
I
Decretada a pronuncia neste caso, será feito o laa-
mento do nome do o pronunciado no rol dos culpados
em o livro a cargo do escrivão do jury, que passaos
mandados de prisão de taes réos.
Quando, porém, o juiz da pronuncia for presente e a
decretar antes da remessa do processo ao escrivão do
jury, esta se fará logo depois, afim de ter seguimento
pelo cartório do mesmo escrilão o recurso necessário
iara o juiz de direito, nas comarcas geraes, ou o vo-l
untario para a Relação nas especiaes. Em todo o caso o
escrivão do jury lançará os nomes dos os" pronunciados
no rol dos culpados.
Í
257
ficando na cadéa á ordem do juiz mu-
idcipaL
Art. 322. O juiz municipal, logo que
tiver conhecimento da época da reunião do
jury, fará notificar as testemunhas para
comparecerem nessa sessão. As que não
'Comparecerem ficarás sujeitas aos proce-
dimentos ordenados no art. 53 da Lei de 3
de Dezembro de 1841 (176).
Art. 323. Quando houver mais de um
juiz municipal, o governo designará qual
aquelle que deverá ficar encarregado de
preparar os processos para entrarem em
julgamento perante o jury.
Art. 324. Logo que o escrivão do jury
xeceber qualquer processo, deverá fazê-lo
-concluso ao juiz municipal, afim de que
«ordene as diligencias necessárias para que
possa ser submettido ao conhecimento do
jury (177).
(176) Vide notas ao art. 356.
<177) Vide nota 175. c.
p. II
258
-Art. 325. Quando o jóias de direito tiver-
de convocar uma sessão de jurados, offi-ciará
ao juiz municipal do termo onde se houver de
reunir o conselho, notificando-lhe o dia e hora
em que ha de principiar a sessão. Esta
participação deverá ser feita em tal tempo que
possa razoavelmente chegar á noticia de todos
os jurados e habitantes do termo (178).
(178) Vide nota 173.
No caso do adiamento da sessão do jury não ba ne-
cessidade de novo sorteio, porque a lei não marca prazo
am do qual não deva servir o conselho feito, e é esta.
doutrina mais conforme com a legislação e principal-
mente com os Decretos de 26 de Junho e 31 de Agosto
de 1850. — Av. n. 6 de 3 de Janeiro de 1860.
«Constando do despacho a 11. e certidões a fl. que
[jury fora convocado para 11 de Junho, e qne nessa con-
formidade s,e expedira o edital, convocando para esse dia
os juizes sorteados, como se vè a fl,, e constando, ootrosim
das mesmas certidões e do ou iro edital a fl. que, por
não ter comparecido o juiz de direito, presidente do-
mesmo jury, nem algum de seus substitutos l<'gaes, não
houvera sessão, fora por isso marcado novo dia, isto é,
16 de Julho, e se fizera novo sorteio, sendo convocados
aio os primeiros juizes de facto sorteados, os quaes.
nenhum acto ainda havião praticado e eo os competentes, «
sim os desse segundo sorteio: é claro que houve ma-
nifesta infracção de direito com um procedimento que-
náo encontra apoio, nem m> Cod. do Proc, nem no»
Bcg. de 31 de Janeiro de 1842, nem nos Dec. de 36 de-
259
Junho e 31 de Aposto de 1850, e Av. de 3 de Janeiro de
1860, nem emfim, em qualquer outra disposição da
legislação vigente, e nSo pede deixar de considerar-se
uma medida arbitraria, que trouxe nuIIidade ao processo,
e insanável, porque tende a nada menos que a incom-
petência dos juizes, visto como, em todas as hypotheses
marcadas na legislação apontada, uma não se encon-
tra em que fique inutilisado o primeiro sorteio e se
mande proceder a segundo no mesmo lugar e para o
mesmo fira; e, se é certo que a liypolhese dos autos não
se acha declarada nem no Cod. do Proc, nem em qual-
quer outra lei, para se poder argumentar pela validade
da medida do novo sorteio, não é também menos certo
que, em face do direito existente e á vista de suas dis-
posições, se pudesse presumir que se daria o caso de
não comparecer no dia marrado para a sessão, nem o
juiz de direito, nem algum de seus legítimos substitutos,
havendo a lei sido tflo previdente em remediar de modo
a nonca dar-se essa falta e de antemão occorrer com
uma m dida desnecessária para um acontecimento, que
não podia dar-se nem admiltir-se, e que os autos não
manifestão o como e por que se deu; nem também é
menos certo que pelos casos expressos manda o direito
que se regulem os omissos, concedido de barato que
omissão bouvesse, mormente quando aquelles o muitos,
e muitas as disposições do mesmo direito a respeito
deites, e por conseguinte por nenhum modo podia ter
lugar esse arbítrio do novo sorteio, o qual, revestido da
circumstancia de não se baver ainda assim celebrado a
sessão nesse novo dia marcado e sim no dia 19, sem
motivo algum justificável, e de ser presidido o tribunal
por um substituto, a quem, se o requerimento e termo
de fl., multo anteriores ao julgamento, e_ que o dão como
autor de injurias impressos contra o recorrente, não o
faz suspeito, nos restrictos termos de direito, pelo menos
lhe não nega a suspeita de desfavorável preveão, dá
cabimento a presumir-se que fOra um calculo combinado
para absolvição de os convictos de um crime atroz
pela confissão de uma testemunha, contradiões palpáve
260
Art. 326. No caso em que o mesmo juiz
de direito se ache no termo, deverá
convocar os outros dous clavicularios da
urna dos jurados, e no dia immediato
áquelle em que houver officiado, na forma
do artigo antecedente, procederá, na pre-
sença dos mesmos clavicularios, ao sorteio
dos 48 jurados que têm de servir na sessão,
cujos nomes participará logo ao juiz mu-
nicipal (178 e 179).
de outras nos differentes interrogatórios, e emfinj pelas
mais provas resultantes da formação da ..culpa, que não
foi destruída, e que sem duvida dava lagar ao uso da
salutar medida do § 1* do art. «49 do citado Reg. de 31
de Janeiro de 1842, para o fim de entrar-se na apre
cião das mesmas provas, e por conseguinte da injustiça
nos recursos, etc. Sup, Trib., Acc. de 15 de Maio
de 1861, recorrente Carlos Theodoro de Souza Fortes e
recorridos José Bento de Sá Fortes e outros. \
(170) O impedimento do presidente da cama muni-
cipal e dos vereadores não é causa sufficiente para es-
torvar o sorteio dos jurados, porque, cabendo a presidência
interina da camará ao primeiro supplente desimpedido,
com elle se deve proceder á abertura da urna e ao sorteio»
—Av. de 20 de Outubro de 4859.
Tendo-se adiado a sessão judiciaria p ira que já se havião
sorteado os jurados, e feito depois a revisão geral da lista -
dos jurados do termo, é indispensável que se proceda a
novo sorteio para a seso adiada, não porque a ultima
revisão geral é a que regula para dentro do anno, mas
261
Art. 327. Quando, porém, o juiz de
direito se não achar no termo em que se
deve fazer a reunião dos jurados, deverá
encarregar ao juiz municipal respectivo
que convoque os outros dous clavi-
cularios, e proceda ao sorteio de que trata
o artigo antecedente, no dia immediato-
áquelle em que houver recebido a noti-
ficação de que trata o art. 325.
tamm porque, dada a intelligencia contraria, pede acon-
tecer que muitos dos sorteados tenhâo perdido. por
diversas circuinstancias, as qualidades de jurados, e assim
o haja reconhecido a junta revisora, no entretanto que
continuaria a ser juiz indevidamente. Av. de 29 de
Março de 1853.
O vido ou irregularidade havida no sorteio do jurado
que já sérvio, não affecta essencialmente o sorteio e orga-
nização do tribunal, porque não se referem a este a»
questões pessoaes deste ou daquelle jurado. — Av. de 22
de Dezembro de 1853. .
Se no sorteio dos 68 jurados r sorteado sem neces-
sidade contra o preceito do art. 289 do Cod. do Proc
Crim., quem sérvio em sessão próxima, não pode o
juiz de direito ex-officio ou em virtude de reclamação do
sorteado proceder a novo sorteio, porque isso importaria
a repetição do sorteio da urna geral, o qual tem lugar
uma vez para a convocação da sessão judiciaria, e ao
depois subsidiariamente quando é esgotada a urna espe-
cial dos supplentes; sendo, porém, cabível a decisão con-
traria, se a reclamação do jurado, que rvio em outra
sessão, sobreviesse no acto do sorteio e não sendo elle
ainda findo. — Av. de 22 de Dezembro de 1853.
262
Art. 328. O sorteio deverá ser feito a portas
abertas e por um menor, lavrando-se de tudo o
que occorrer termo escripto pelo escrivão
privativo do jury no livro destinado para nelle
se lançar a lista dos jurados, e especificando-
se o nome dos 48 sorteados. As 48 cédulas
serão fechadas em urna separada.
Art. 329. Em todo o caso, o juiz municipal
annunciará logo por editaes a convocação do
jury e o dia em que deverá ter lugar,
convidando nomeadamente a comparecer os 48
jurados que as 18 cédulas indicarem, e
declarando que estes hão de servir durante a
próxima sessão judiciaria, e devem, assim
como todos os interessados, comparecer no dia
assignado, sob as penas marcadas na Lei se
faltarem (180).
(180) Vide nota 178.
É nullidade não ter sido o réo ausente citado peles
editaes da convocão do jury para assistir ao julgamento.
263
Art. 330 Os. editaes de que trata x> sartigo
antecedente não só serão lidos e affixados nos
lugares mais públicos da» •-cidades, villas e
povoações, e publicados pela imprensa, onde a
houver, mas serão reine ttidos pelos juizes
municipaes aos subdelegados para os publicar,
e mandar fazer as notificações necessárias aos
jurados, aos culpados e ás testemunhas que se
acharem nos seus districtos, enviando-lhes
para a notificação das testemunhas os compe-
tentes mandados.
Art. 331. O juiz municipal deverá, três •dias
antes que comece a sessão, commu-nicar ao
juiz de direito quaes os jurados <que fórão
notificados e quaes não, e por «que motivo,
afim de que possão ser relevados da pena
pelo mesmo juiz de
-sob "pena de revelia.—Acc de 11 de Dezembro de 1866, -
app. n. 5561.
É nullidade o ter sido o réo citado por edictos para
<o plenário, acbaodo-se occulto e em lagar não sabido.
JLcc. de 6 de Dezembro de 1867, app. n. 5959.
264
direito, se para isso houver causa justa, ou»
para providenciar como convier (181).
Art. 332. A notificação ao jurado se
entenderá feita sempre que por officiaí de
justiça fôr entregue na casa de sua. residência,
uma vez que o mesmo officiaí certifique que o
jurado não está fora do» município.
Art. 333. Se algum ou alguns dos 4$
Jurados sorteados forem dispensados de?
servir' na sessão, ou deixarem de com-
parecer, ainda mesmo quesejão multados o
escrivão do jmy apresentará na occasião do
primeiro sorteio, as cédulas com seus nomes
para 'que. sejão novamente recolhidas á urna e
entrem em novo sorteio,. na forma do art. 106
da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
fo Art. 334. Pelo contrario os que forem
(181) As palavra* finaes deste art. referem-se ás pro—j^
«Meneias dos arts. 845 e 366.—Av. n. 281 de 22 de De-
zembro de 1863, que recommenda a observância dos art.
.333 e 334.
265
chamados para supprir a falta de outros,, na
forma do art. 315 do Código do Processo
Criminal, ser-ão relacionados pelo escrivão,
afim de que sejão inutilisadas as cédulas que
contém seus nomes quando sahirem, fazendo-
se disso expressa menção no termo que se
lavrar.
Art. 335. Quando a urna geral se ex—
haurir, recolher-se-hão nella cédulas novas de
todos os jurados apurados.
Art. 336. Quando aconteça que no principio
do mez de Janeiro ainda se não ache exhaurida
a urna do anno antecedente, somente entraráõ
para ella os nomes dós jurados novos e os
daquelles que, sup-posto tivessem sido
apurados, comtudo ainda não tenhão servido,
de modo que não aconteça servir um jurado
duas vezes» «mquanto outros não tenhão
servido nenhuma. (Art. 289 do Código do
Processo Criminal.)
Art. 337, Feita a remessa dos processos
266
•que têm de ser submettidos ao jury, na
forma dos arts. 318, 319 e 320 do pre
sente Regulamento, e recebidos pelo res
pectivo escrivão, deverá o accusador offe-
recer o seu libello perante o juiz muni
cipal dentro de 24 horas, sob pena de
lançamento (182).
Art. 338. O lançamento somente poderá ser
ordenado pelo juiz municipal quando o juiz
de direito estiver fóra do município; mas
ainda nesse caso deverá ser-lhe concluso o
processo, apenas •«hegue, para o confirmar
ou revogar ex-officio. Nos casos em que o
mesmo lançamento importe accusação pela
justiçar o juiz de direito no mesmo
despacho
(182) Do lançamento do autor não se de negar re-
cmso á vista dos arts. 281 e '285 do Código do Proc,
71 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, e à-iH § 9" e 10*
<do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842.—Av. de 1 de
Agosto de 1859
O accusador de juntar documentos ao libello.—Av.
<le 2 de Abril de 1839.
Vide Av. de 25 de Agosto de 1834 em nota ao art. 254 -
4o Cod. do Proc. Vide notas ao art. 339.
267
•ordenará que se dê vista ao promotor para vir
com o seu libello.
Quando, porém, se tratar de dar baixa I na
culpa, somente poderá ella ser orde_ nada pelo
juiz de direito, precedendo audiência do promotor
publico, a quem a sentença depois de proferida
.deverá ser intimada.
Art. 339. Quando fôr parte a justiça o escrivão
deverá dar vista por três dias ao promotor publico
para offerecer o libello accusatorio; podendo esse
prazo ser prorogado por mais 48 horas, quando a
amuencia de negócios o exigir. Se findar, • porém,
sem que o mesmo promotor tenha offerecido o
dito libello, será multado pelo juiz de direito em'
20$000, dando-selhe novamente vista para outro
tanto tempo;
e
se, findo este, ainda não tiver
offerecido o libello, semultado em 100$00Q |-e
suspenso para ser processado (183).
(183) O escrivão deve, anies de dar vista ao promotor
268
Art? 340. Somente -serão admittidos
aguelles líbellos que, além de conterem o
nome do réo, especificarem por artigo» um
facto com mais ou menos cireumstan-cias,
e concluírem pedindo a imposição
para formar o libello, intimar a pronuncia ao o, excepto
DO caso de ser lambem pronunciado á prisão quando nSo-
íenba prestado fiança nos casos em que a lei a adtnitte.—
Av. de 12 de Janeiro de 1854.
O promotor o é obrigado a cingir-se, no libello, á-
qualificação da pronuncia.—Av. n. 53 de 28 de Julho de
1843 e 323 de 25 de Julho de 1861.
Vide em desaccordo o que diz a Relação da Bahia, en>
Mafra, 3° vol. pag. 64.
É nullidade ler sido alterada a classificação do delicio
á arbítrio do queixoso, no acto da aceusação. Sendo o o
crime o do art. 201 do Cod. Crim, pela sentença de-
pronuncia, que passou em julgado, não podia o libello
articular. o facto por modo a ser classificado em outro
artigo do Cod. cit. Revista n. 1736; Acc. de 27 de Se-
tembro de 1862.
Consultado o governo sé, á vista de novas provas podia o
promotor alterar o libello logo depois de oflerecido, oov se
cumpria aguardar a aceusação para então o fazer, res-
pondeu que não cabia additamento algum. Correndo ao
órgão da justiça juntar ao processo os documentos de novo
obtidos, visto como perante o jury era-lhe permiti ido
afastar-se da classificação do crime anteriormente feita; e
isso porque a alteração do libello, exigindo novas cópias a
forma do art. 341 do Reg. de 31 de Janeiro de 18/12, c
dando lugar á modificação da contrariedade, segundo se
deprehende do art. 342, retardaria çem necessidade o jul-
gamento.—Av. de 13 de Agosto de 1868, no Drio Officiat ée
18.
269
<le uma pena estabelecida por lei, que será
apontada no máximo, médio ou mínimo,
quando ella estabelecer essas gradações. O
juiz municipal ou de direito mandará
reformar aquelles libellos que .por outro
modo forem feitos, impondo aos que
assignarem uma^multa de 20$000 a
60#000 (184).
Art. 341. Offerecido o libello, deverá o
escrivão do jury preparar cópia delle, dos
documentos e do rol das testemunhas, que
entregará ao ráo, quando preso, pelo
menos três dias antes do seu julgamento, e
ao afiançado, se elle ou seu procurador
apparecerem para recebê-lo, exigindo
delles recibo da entrega, que juntará aos
autos (185).
(184) Na app. n. 6247. por Acc. de 23 de Outubro de
1868 foi julgado nullo o processo do libello em diante,
por ser elle inepto em vista da lei.
(185) Vide em a nota 183 o AT. de 13 de Agosto de
1868.
Nem o AT. de 29 de Abril de 1843, nem a Ord., Ur.
4f, Til. 21, § 13 probjbio que aejão apontados no rol
270
Árt. 342. Se o réo quiser offerecer a sua
contrariedade escripta, ser-lhe-ha aceita;
mas somente se dará vista do processo
original a elle ou a seu procurador dentro
do cartório do escrivão, dando-se" lhe,
porém, os traslados que quizer (186).
das testemunhas os juízes de facto ou de direito. Antes
a ordem publica exige que elles, havendo presenciado o
crime, deixem de funccionar como julgadores, e deponháo
quanio souberem. Desta forma não o julgamento se
hm ais fundado em prova, como não ficará indefeso o réo
na parte em que possa aquelle depoimento influir para
sua condemnação. —Av. do 1° de Outubro de 1868.
Só o réo pode desistir dos Ires dias deste art. 341, e não
o seu curador ou defensor. Acc da Relação da corto
de 19 de Julho de 1851, nos autos vindos de Uruguayana,
appcllante o juizo e appellado Manoel Francisco.
Do processo deve constar ter-se dado ao réo o prazo
que lhe compete para preparar sua defesa, mesmo no
caso de ter elle de ser julgado ausente. Acc. da Relação]
da corte, de 2u de Junho de 1850, autos vindos de Lavras,
appcllante Annio Gonçalves Pereira, appellada a justiça;.
e de ib de Novembro de 1851, autos vindos de Nictheroy
r
appcllante Annio Rodrigues Martins, appellada a justiça.
Por Accs. de 20 de Outubro e de 17 de Novembro do
1871, nas apps. ns. 7191 e 7208, o mesmo tribunal man-
dou submetter os os a novo julgamento p<r o se lhes
ter dado o prazo do art. 341, para prepararem a defesa
respectiva.
Vide art. 355 do Cod. do Proc
(186) Por occasião da contrariedade (que deve ser ar-
ticulada, Ord. do i: , T. , § ) póde-se juntar docu-
mentos. —Av. de 2 de Abril de 1836,
271
Art. 343. Os promotores deverão examinar
cuidadosamente, e coma maior antecedência
possível, todos os processos em que a justiça
fôr parte, e extrahir delles as necessárias
notas, afim de requerer em tempo que se
proceda ás diligencias, e se procurem os
documentos que possão ser necessários, e
tudo quanto fôr a bem para sustentar a
accusação. Para esse fim o juiz municipal,
antes de aberta a sessão, ou o juiz de direito
depois da abertura delia, lhes mandarão
entregar os processos', quando o requererem
por um prazo breve.
Art. 344. No dia designado para a reunião,
achando-se presente o juiz de direito,
escrivão, jurados, o promotor publico,) e as
partes accusadoras, bavtndo-as, principiará a
sessão pelo toque da campainha. Em seguida
o juiz de direito abrirá, a urna das quarenta e
oito cédula?, e verificando publicamente que
se achão todas, as recolherá outra vez,
feita logo a
272
chamada dos jurados pelo escrivão, para
verificar si se acbão presentes em numero
legal, que é o de trinta e seis pelo me* nos
(187).
Art. 345. Feita a chamada, e verificado
(187) Vide notas ao art. 238 do God. do Proc e 107
da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
É nullo o processo quando houver numero maior d»
que 48 cédulas, ou menor, na respectiva urna. Sup. Trib.
Acc- de 28 de Maio de 1856, recorrente José Ferreira
Braga, recorrido Luiz António de es; dito de 10 de
Março de 1864, revista n. 1786; dito de 25 de Julho de
1860, no feito n. 1643; e Relação da corte, Acc. de la
de Julho de 1871, app., n 7003.
No termo deve explicar-se o numero de dulas exis-
tentes na urna na occasião da sua verificação.—Acc. da
Jlelação da corte de 3 de Outubro de 1846, autos vindos
da cidade da Victoria, appellante José de Miranda e ap-
pellado Vicente Ferreira Jorge.
É nullidade constar da acta que, além de 48 cédulas
que se achavão na urna, forSo nella laadas mais 22,
contendo os nomes dos supplenies destinados á substitui-
ção dos jurados, que falta vão, e que de umas e outras,
em numero de 70, depois de misturadas e confundidas,
íorão sorteados os 12 jurados que servirão no julgamento.
App. n. 6178, Acc. de 4 de Setembro de 1868. No mesmo
sentido houve o Acc n. 5544 de 6 de Novembro de 1856,
no anterior julgamento desta mesma causa.
É nullidade o constar dos autos que fossem lavrados
os termos de verificão do numero de jurados e da exis-
ncia das 48 cédulas na urna; o procedendo a razão
dada pelo escrivão de ter sido este o 3* processo julgado
bno mesmo dia. App. n. 5586, Acc. de 11 de Dezembro
de 1866.
273
o numero de jurados presentes, o juiz de
direito tomará conhecimento das causas dos
que faltarem, relevando-os da multa, ou
coridemnando-os como fôr justo; e quando
se não ache completo o numero legal,
proceder-se-ha na forma do art. 315 do
Código do Processo Criminal, afim de
completar-se (188).
(188) Quando, por falta de numero legal de Jurados,
nSo puder instalJar-se ou continuar uma sessão, o juiz j
de direito procederá publicamente ao sorteio de tantos
supplentes, quantos faltarem para completar o numero de
48 jurados prompios (188 a).
As cédulas serão: ex(rábidas por um menor, e os
(188 ZL) Reconhecendo o a\z d* direito poder haver sessão com 96
oa mais jurados, pôde* não recorrer 4 urna gorai, porquanto tendo o
art* 4° do 0eo. de 81 de Agosto de 1850 em vista, completar o numero
de 48 a mente para haver sessão, não ha necessidade de se recorrer
mo remédio extremo da urna geral, te com os jorados da.ios pela urna
especial' dos supplentes a sessão pôde iustallar-*e e continuar. —Av.
de 31 de Julho de 1854.
Estando o tribunal com numero de jurados Igual ou superior a 30,
porám inferior a 48, o niio sendo possível organizar se conselho pelos
impedimentos de suspeições e recusaçoes para o juigame to de uma
causa, deve esta ficar adiada, e não sortear suppleutes quantos bastem
para que h&jão 48 jurados prese itos, porque a provideucia do Do
n. 693 de Si de Agosto de> 1850 refere-se & sessão judiciaria, o não a
cada sessão diária, diz respeito a bnpaMiblUd.de ,b«>luta d* se instai
lar e continuar a sessão judiciaria, o nã> 4 impoaiibllldada relaUva a
cada causa.—Av. de 31 da Julho de 1854.
Quando estiverem a fuuccionar em uma sessão judiciaria 48 ju-
rados, suecedendo que em um ou maia dias faltem alguns por im-
pedidos, e se esgote a orna em virtude das recusaçois e impedi-
mentos, uão ha lugar recorrer á urna supplementnp para preenchei*
numero de 48 jurados presentes, mas adiar ojolgamanto pura outra
sessão, porquanto só' se deve recorrer te urna. supplemeutar ne im-
possibilidade absoluta de continuar a sessão judiciaria, e uão na re-
lativa a cada cansa, como foi declarado, no Av. dei 31 de Julho de
1854.—Av. do 1* de Agosto de 1859.
o. r. n 18
^
274
sorteados inscriptos segando a ordem do sorteio na acta
respectiva, e immedialamente notificados para compare-
cerem de ordem do juiz de direito. —Dec. n. 693 de 31 de
Agosto de 1850, art. li".
Os jurados supplentes, depois de comparecerem,
podem ser excldos do tribunal pela presea dos pri-
meiros sorteados, se comparecerem no mesmo dia. Quando,
porém, aconteça apresentarem-se estes em dia posterior,
de maneira que o numero dos jurados presentes ou
prompios exceda dos 48, serão excluídos não os supplentes,
mas esses primeiros sorteados que não se apresentarão
em tempo, cujos nomes o deixarão por esse tardio com-
parecimento de ser lançados novamente na urna, segundo
o disposto no art. 333 do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro
de 1»/|2 (188 b).—Idem, art. 5°.
Quando, esgotada a urna dos supplentes, não puder
installar-se ou continuar a sessão do jury, o juiz de direito,
convocando os outros dons clavícula rios da urna geral,
procederá ao sorteio subsidiário de tantos quantos faltarem
para completar o numero de Zi8 jurados.
§ 1.* Durante o sorteio estará presente a lista gpral dos
jurados, afim de se não chamarem os que residirem á
distancia maior de cinco léguas: e em falta absoluta
destes poderão ser chamados os de maiores distancias.
§ '2.* Na acta deves ser declarados por sua ordem os
nomes que forem sendo extrahidos, ainda quando por
morarem além das cinco léguas não sejão chamados,
•.<•»................................................"■■"
(168 b). Completo o tribunal com o numero superior a 48 Jurados
promptos ou presentes, ca jurados primeiro sorteados fleão excluídos
da compôs çfto do tribunal por esse facto, se nfto comparecerão no
mesmo dia em que se apresentarão os supplontcs. Ema exilusao não
se estende ao caso em que, havendo sido <li»pe «ado algum jurado
doa primeiros sorteados ou Bupplontea, não esteja a UM* com
numero superior a 48, porquanto, o Reg. n. 698 de 81 de Agosto de
1850 faz depender a exclusão dos primeiros sorteados do duas con-
dições : a de nfto haverem comparecido DO mesmo dia em que IO
apresentarão os supplentes, e a de se achar o tribunal com o numero
superior a 48 jurados promptos ou presentes; de maneira que, »emp e
que os Jurados primeiro toi toados cora parecerem no mesmo dia da
apresentação doa tupi lentes, ou nfto estando o tribunal com numero
superior a 48 membros presentes, devem formar parte da Jurjr.—Av.
de 31 de Julho de 1864.
275
fazendo-se dessa deliberação expressa menção na mesma
acta. —Idem, art. 6".
Condoído o sorteio de que trata o artigo antecedente,
o juiz de direito pode, em atteSo ás distancias, marcar
noto dia para reunir-se o jury, fazendo-o publico por edi-
taes, e declarando-o nas. notificações que mandar fazer.
O adiamento o excederá de três dias, se os jurados
chamados residirem dentro das cinco léguas de circum-
ferencia. no caso de ser necessário recorrer a maiores
distancias, poderá estender-se a oito dias.—Idem, art. 7*.
Se, apezar da diligencia acima determinada, no dia
novamente aprazado não houver numero sufficiente de
jurados, o juiz de direito imporá aos que, sem causa
justificada, tiverem deixado de comparecer, a muita cor-
respondente aos quinze dias de sessão, ou aos que falta-
rem para completa-los, e convocará nova sessão (188 c).
Os jurados que houverem comparecido ficão com-
preliendidos no beneficio do art. 9 do Código do Pi
ocesso Criminal, isto é, não servirão* em outra sessão
emquanio não tiverem servido todos os alistados, ou não
o exigir a necessidade por falta absoluta de outros.—Idem,
art. 8*.
o applicaveis á lista dos jurados suppientes e á urna
especial disposições anali gas ás que a lei decreta em re-
lação á lista e urna geral,—e especialmente as dos arts.
237, 333, 334 e 385 do Keg. n. 120 de 31 de Janeiro de
1842. —Idem, art. 11. .
Nos termos em que se apurarem 50 jurados somente,
não têm lugar as disposições relativas á urna especial, e
lista dos suppientes, sendo a substituição dos jurados
feita pelo methodo até agora seguido. — Idem, art. 12.
Vide nota ao art 483. '
Não se comprebendendo na disposição do Decreto de
16 de Abril de 1847, sobre o comparecimento dos em-
pregados públicos nos juízos, o caso de terem sido tiles
(188 o) Para fazer a nova convocação de jurados 6 competente o
jolz de direito, piendente da MMao anterior, a qual, por /alta de
nomeio legal, n8o pôde ter lugar. Av. de 18 da peaetobro. de
1867.
270
Art. 346. Logo que se tenha reunido o
numero legal, deverá o juiz de direito de-
clarar aberta a sessão; quando, porém,
depois de uma espera razoável não se
complete, annuneia as multas que houver
imposto aos jurados que faltarem ou se
ausentarem, e levantará a sessão, adiando-a
para o dia seguinte, se não fôr domingo.
Art
-
. $47. Formado o tribunal, e prati-
cado o que se acha disposto nos artigos
antecedentes, será admittido o juiz muni-
sorteados para o jury, todas as vezes que O forem os de
fazenda, e que haja ao memo tempo necessidade urgente
de sua pre-euça nas respectivas repartões, deve srgoir-
se a pratica, requisitando o inspector da lliesouraria do
presidente do tribunal do jury a dispensa do> ditos em-
pregados. — Ord. de 2 de Abril de 1851.
Ao juiz de direito compete, conforme as clrcnnwtan-
cias e escusas apresentadas, relevar da multa ou impo-la
ao jurado primeiro sorteado que compareça em di pos-
teriores ao dos supplentes chamados, c que é excluído
porque não asila lugar, pesando as razo de seu com-
parecimento tardio. —Av. de 81 de Julho de i$Hu
É obrigação do julc de direito dbpensar immediata-
mente o suppiente juiz municipal, que estiver em
exercido, quando for sorteada para formar o tribunal.—
Av. de 15 de Março de 18—Ou teja servindo ao
tempo em quo é sorteado para o jury, ou sobre venha a
necessidade de tomar conta da rara mnuicípal. Ar.
de 15 de Julho de Mi.
277
cipal a apresentar todos os processos que tiver
formado ou recebido, e que devem ser
julgados pelo jury, os quaes deveráõ estar
preparados com o competente libello das
partes, e necessárias diligencias (189). Art.
348. Immediatamente o escrivão fará a
chamada de todos os réos presos, dos que se
livrão soltos ou afiançados, dos accusadores
ou autores, e das testemunhas que constar
terem sido notificadas para comparecer
naquella sessão, e notará as faltas das que não
estiverem presentes. (Art. 240 do Código do
Processo Criminal (190).
(189) Os processos de réos ausentes, pronunciados em
crimes que aílmitlem fiança, devem ser preparados e
apresentados ao jury. Av. n. 171 de 30 de Setembro
de 1839 e n. 220 de 6 de Dezembro de 1850.
"Não em sessão de abertura, como nas seguintes pôde
o juiz preparador apresentar processos. A v. de 9 de
Agosto de 1850, que derogou b de 16 de Fevereiro de
U837:.
(190.) Não se fazer a chamada das testemunhas e não
comparecerem estas no acto do Julgamento é nullida.de.
Acc. de 13 de Dezembro de 1845» na App. n. 1257.
Vide nota a* art. 256.
278
Art. 349. A respeito dos réos, autores ou
accusadores que faltarem, observar-se-ha
o que está disposto nos arts. 221 e 222 do
Código do Processo Criminal, e nos
crimes em que tem lugar a denuncia, o
juiz de direito não julgará a accusaçao
perempta, porém ordenará ao promotor
publico que proceda na accusaçao (191).
Art. 350. O juiz de direito, depois do
lançamento do accusador, mandará fazer
o feito concluso, sempre que julgar neces-
sário maior exame, ou entender que tem
lugar a baixa na culpa, que nunca deverá
ordenar sem audiência prévia do promotor
publico, na forma do art. 338.
Art. 351. A chamada dos autores, réos
e testemunhas será feita por porteiro á
porta do tribunal em altas vozes, e de
(191) O autor que não comparece á chamada geral no
dia da abertura da sessão do jiiry deve ser lançado da
accusao; o mesmo procedimento se terá quando não
compareça á chamada especial no dia do julgamento.
Av. de 1 de Agosto de 1859; e ao lançamento compete
recurso, nos termos do art. 71 da Lei n. 2 ji.Acc. da
Relação da COrte de 7 de Janeiro de 1850.
I
279
assim o haver cumprido passará certidão que
se juntará aos autos (192).
Art. 352. O juiz,de direito, onde não
houver porteiro do jury, nomeará para servir
esse lugar um official de justiça.
Art. 353. Se o juiz de direito, nos autos
que forem apresentados para o julgamento do
jury, achar alguns que não sejão da
competência desse tribunal, os fará por seu
despacho remetter ao juiz d'onde tiverem
vindo, com as explicitas razões da
incompetência e indicação dos termos que se
deverem seguir.
Art. 354. Se nos que forem da competência
do jury encontrar qualquer nullí-dade (193)
ou falta dos esclarecimentos
(192) A chamada dos autores, réos e testemunhas nas
sessões do jury, de que trata o art. 351 do Regulamento,
é a mesma de que falia no art. 348, não devendo fazer
duvida o dizer-se neste que será feita pelo escrivão, e
saquelle que será feita pelo porteiro. Av. de 20 de
Outubro de 1843.
(193) É nnllidade negar-se o offendido (queixoso) a
exame de sanidade, requerido pelo réo a bem de sua de-
fesa.Sup. Trib., Acc. de 27 de Setembro de 186*2, re-
vista n. 1736.
280
precisos, procederá na forma do § 2* do
art. 200 do presente Regulamento (194).
(194J Tendo o juiz de direito da comarca das Alagoas.
no aclo de submetter um processo ao jury, annullado r>
mesmo processo e mandado Instaurar outro, por ler
sido o primeiro inslauiado pelo cheia de policia da pr
vincia, nSo sendo os réos domicilrios de termo da ca-
pital, nao leado sido alii còmmettldo o delicio, e nSo
estando este magisirado no lugar onde se. commeiléra.
foi consultado o governo a tal respeito, o qual, ouvindo
a seão de justiça do conselho de falado, expedio o Av.
de 20 de Agosto decidindo o seguinte:
Que o juiz de direito nSo eslava autorizado para
mandar instaurar no«o processo, afim de sanar a millJ-
dade reaulianie da incompetência do juiz proccssante;
porque ictido-se o art. 25, $ 3* da Lei de 3 de Dezem-
bro de 16A1, e os que lhe sfio correspondentes no Reg.
de 31 de Janeiro de 1862, *ô-se que aos juizes de
direito compele piocfder ou mandar proceder ex-offlcio,
quando lhes for presente for qualquer maneira algum
irocesso em .que tenha lugar a accusaçSo por pai te da
[istiça, a iodas as diligencias necessárias, ou para anar
Jualqucr nullklade, ou para maia amplo conhecimento
la verdade e circi-msianclas que pos influir no jul-
gamento. Ora, sanar nullídades i cousa muito diversa
de annuilar processos. A Ord , Llv. 3", nos Tlls. 03 t
75, distingue com muita precllo as nullídades que o juiz
deve supprir ou sanar daquellas que excluem este melo.
A nullidade que resulta da Incompetência do juízo nao
pode cm caso algi ni ser supprlda ou sanada, quer o pro-
cesso seja civil, quer seja criminal, t, portanto, evidente
que a dfíposiçSo do art. J6, f 8* da Le) de 3 de De-
zembro de 18/jl nao confere aos juizes de direito a
atlribokao que ae ai rogou juiz de atireHo do co-
marca das Alagoas; c, cm «ateria de jnrísdkçJo, lodo
quanto nao 4 expressamente concedido presamo-ae w-
dado. O argumento de que seria um absurdo aoimctler-ae
Í
281
Art. 355. Depois deterem comparecido os
autores e os réos, os seus legítimos pro-
curadores (195), ou tomada a accusaçâo pela
justiça, mandará o juiz de direito chamar as
testemunhas, e recolhê-las em
ao jury um processo manifestamente illégal e nullo não
faz vacillar o governo nesla sua decio. Supponha-se que o
processo não era manifestamente iuVgal e nullo, e que
entretanto o juiz de direito o tinha assim declarado,
recusando suboietlê-lo ao jury; neste caso desap-pareceiia
o absurdo, e dir-sc-hia que era absurda a lei que, sem
attender aos prinpios da hierarcbia judiciaria, que a
Constituição admitte « reconhece, desse a um juiz, que
não é superior ao chefe de policia, nem oflerece
maiores garantias de jntelligencia, a attribuição de annul-
lar os processos que elle formasse.
« No facto que occorreu não ha absurdo, nem quando
o houvesse resultaria elle da lei. O que ha é' simples-
mente um erro da parte do juiz processantê. A lei prévio
a hypotbese de se proferirem senteas em processos que
estivessem nullos, e designou as autoridades a quem
compete pronunciar sobre a nullidade daquelles que são
julgados pelo jury. Estas autoridades, na conformidade
do art. 76, § a\ e do art. 89, g 2" da Lei de 3 de De-
zembro de 1841 são as Relações e o Supremo Tribunal
de Justiça. >
(195) A admissão de comparecimento per procurador
se deve entender do autor, que com licença do juiz
pude accusar por procurador, nos termos do art. 92 da
Lei àe 8 de Dezembro de I8íil, e o é appKcavel ao
o seo nas audiências ou sessões «m que não "lhe toca
ser julgado, e em que tiver Obtido a dispensa de que
trata o art. 311, § do Reg. de 31 de Janeiro de Í842.
—íAir-de 30 de Outubro de 1843, n. 82.
1
232
lagar d'onde não possão ouvir os debates,
nem as respostas umas das outras (196). 0
mesmo se praticará com as testemunhas que
tiverem de ser inquiridas em quaes-quer
processos policiaes ou criminaes.
Art. 356. As testemunhas deveráõ ser
apresentadas em rol pelo accusador e réo,
para serem por elle chamadas (197).
(196) A infraão desta disposão, cuja observância
deve constar da acta, importa falta de uma fórmula
substancial. Sup. Trib., Acc de 7 de Julho de 1860,
recorrente Domingos Anselmo Fontanelli c recorrido Ma
noel Joaquim dos Santos.
Supposto se declare no termo a fl. que as testemunhas
forão recolhidas a uma sala, o tem elle, todavia, uma
e força tal que, na existência de uma prova clara e
concludente em contrario, o a perca e não seja consi-
derado mais do que uma declaração pro forma desse
acto. Sup. Trib., Acc. de 15 de Maio de 1861, re-
corrente Carlos Theodoro de Souza Fortes e recorridos
José Bento de Sá Fortes e outros.
(197) Os membros do conselho de jurados que já tive
rem sido designados para formar a sessão judiciaria, não
podem ser compellidos a depor, como testemunhas, nos
processos que forem submetúdos ao jury, durante a dita
seso, - salvo se antes de sorteados para compor o
conselho dos ItS, estiverem notificados para depor, —
ou apontados no roídas testemunhas por alguma das partes,
ou se voluntariamente declararem que eso promptos
para depor,—uu se finalmente forem requeridos para isso
283
depois de já formado o jury dos 12 membros, que têm de
julgar o processo — Av. de 29 de Abril de 1843.
Fora desses casos, diz o Aviso, seria manifesto que a
nomeação delles para testemunhas, contra sua vontade,
o era mais do que um ardil para removê-los do julga-
mento, sem justa causa, e ampliar assim as recusações
que a lei permitte, o que não é admissível á vista dos
princípios de direito, ha muito consagrados em todas as
legislações, e que servirão de fundamento ás disposições
da Ord. do Liv. 3% Til. 21, §§ 25 e 26.
As testemunhas do o devem ser notificadas pelo
men s três dias antes do julgamento.—Av. de 2 de Abril
de 1836.
A o intimação das testemunhas do o, quando elle
emprega todas as diligencias para as produzir, mas estas
diligencias se mallogrão, e não por culpa sua, e o pre-
sidente do jury não procede com os meios que a lei lhe
para tornar effeciivo o comparecimento das mesmas,
é motivo de nullidade em favor do dito réo.—Sup. Trib.,
Acc. de 6 de Julho de 1861, recorrente Manoel Silvestre
da Fonseca Botica e recorrida a Justiça.
Devem ser notificadas todas as testemunhas do sum-
mario.—Relação da corte, Acc. de 18 de Janeiro de 1853;
de 27 de Julho de 1860, App. n. 3387; de a de Agosto
de 1863, Apo. n. Zi381; e de 10 de Novembro de 1871,
App. n. 7186, em que se mandou o appellado a novo
jury por falta de comparecimento das testemunhas de
aceusação.
É essencial a citação de todas as testemunhas do sum-
mario. Sup. Trib., Acc de 19 de Março de 1864, Re-
vista n. 1786; de 30 de Abril do mesmo anno, na Revista
n. 1795.; de 6 de Setembro ainda do dito anno, na
Revista n. 1804; e o de 31 de Outubro de 1866, na
Revista n. 1894.
É nullidade: não lerem, apezar das diligencias feitas,
comparecido as testemunhas que o autor otF receu além
das do summario.Acc de 23 de Outubro de 1868, na
App n.6'235.
Este Accórdão ainda declara que é motivo de nullidade
284
Art. 357. Recolhidas as testemunhas,
na forma do art. 355, proceder-se-ha ao
sorteio de doze jurados para a formação
do conselho, sendo as cédulas tiradas da
urna por um menor, e observando-se o
disposto nos arts. 275, 276, ,277 e 278 do
digo do «Processo Criminal., até que
aquella formação se effectue (198).
Art. 358. Formado o conselho e pres-
tado o juramento (199), segundo a fórmula
ter-se proseguido no julgamento da causa depois do
requerimento da accusação, para que fossem condu-
zidas debaixo de vara as testemunhas que não compa-
recerão. Devia-se sobrestar no julgamento e esperar pela
solução do mandado.
(198) Tendo-se em um sorteamento approvado apenas
11 jurados ca consequência das recusações as
pelo art. 275 do Cod. do Proc., para preencher o numero
legal, concordarão o accusador e o accusado em appro-
«ar, 1 dos que haviSo sido recusados. Esle procedi-
mento, diz o Supremo Tribunal, veio firmar uma es-
colha ampla entre <s 26 recusados, f izendo desapparei ev
a influencia da sorte, principio constitutivo da formação
do jury. A-cc. de 13de Dezembro de 1862, recorrente
Lino José do Prado e recorrida a Justiça.
Constitue nuUidade haver duvida sobre a identidade de
um dos jurados sorteados, vista a differença de nome.—
Sqp. Trib,, Revista ,n, 1820, Acc de 1* de -Outubro
de 1864.
(*89) ConstMue nullidadenão constar do processo que
285
junta ao art. 253 do Código do Processo
Criminal, o que deverá ser certificado pelo
escrivão na respectiva acta, o> juiz de di-
reito procederá ao interrogatório do réo,
que será escripto e junto ao processo, que
dirigirá nos termos dos arts. 259, 260,
261, 262, 263, 264 e 265 do dito Código.
Art. 359. Na occasião do debate (mas
sem interromper a quem estiver faliando)
de qualquer juiz de facto fazer as obser-
vações que julgar convenientes, fazer in-
terrogar de novo alguma testemunha.,
requerendo-o ao juiz de direito, e pedir
que o jurj vote sobre qualquer ponto par-
ticular de facto que julgar importante. À
estes requerimentos dará o juiz de direito a
consideração que merecerem, mas deverá
fazô-los escrever no processo, bem
prestou novo juramento um conselho, quando houve de
Julgar segundo processo. App. n. 6201; Acc. de 2 de
Outubro de 1868.
286
como o seu deferimento, para que constem a
todo o tempo.
Art. 360. Se, depois dos debates, o
depoimento de uma ou mais testemunhas ou
um ou mais documentos, forem arguidos de
falsos, com fundamento razoável, quer pelas
partes, quer pelo promotor publico, o juiz de
direito examinará mui diligente e
escrupulosamente o fundamento desta
arguição, e por si decidirá, sum-maria e
verbalmente, fazendo reduzir tudo a um só
termo, em que se declare a natureza da
arguição, as razões ou fundamentos delia, as
averiguações, exames e mais diligencias a
que se procedeu, e em virtude das quaes se
julgou ou não procedente a mesma arguição,
e será esse termo assignado pelo dito juiz e
partes (200).
Art. 361. No caso de entender o juiz
(200) Vide nota ao art. 260 do Código do Processo.
287
de direito, pelas averiguações a que proceder,
que concorrem vebementes indícios da
falsidade arguida ou de outra qualquer
occurrente, proporá como quesito aos jurados,
na mesma occasião em que fizer os outros
sobre a causa principal, o seguinte : —Pôde o
jury pronunciar alguma decisão definitiva
sobre a causa principal, sem attenção ao
depoimento ou documento arguido de falso?
Art. 362. Retirando-se os jurados para a
sala das suas conferencias, em que devem
estar sós e a portas fechadas, na forma do art.
373 do presente Regulamento, examinarão se,
no caso de se provar a arguida falsidade do
depoimento ou documento, poderá ella influir
sobre a decisão da causa principal, de maneira
que essa decisão tenha necessariamente de ser
dif-ferente, nesse ou no caso contrario; e
quando, depois de conferenciarem, decidirem
affirmativamente sobre o primeiro
288
quesito, isto é, se certificarem de que a
questão incidente de falsidade lhes não
impede ajuizar e decidir sobre a causa
principal, assim o declarará? e responderão
aos outros quesitos.
Art. 363. Se os jurados, porém, resol-
verem negativamente a questão, logo sus-
penderás o acto e nada mais decidiráõ sobre
a causa prineipal e o jury apresentará ao juiz
de direito esta sua resolução: O jury não
pôde pronunciar decisão definitiva sobre a
causa principal sem attenção ao depoimento
ou ao documento arguido de falso e com
isto se haverá o conselho por dissolvido.
Art. 364. O juiz de direito, em ambos os
casos, remetterá o documento ou - de*
poimento arguido de falso, e todos os do-
cumentos e esclarecimentos obtidos com os
indiciados delinquentes, ao juiz competente
para a formação d i culpa.
Art. 365. Formada a culpa da falsidade,
280
« feita a remessa do processo e dos de-
linquentes na forma dos arts. 318, 319, 320 e
321 do presente Regulamento, e no caso de
que a decisão da causa principal
tivessej&cado suspensa, será ella decidida
conjunctamente por novo conselho de jurados
(no qual não poderá entrar nenhum dos
membros que formarão o primeiro), com a
causa da falsidade arguida, na mesma sessão
do jury, se chegar a tempo, ou na
immediatamente seguinte.
Art. 366. Em todos os casos, achando-se a
causa em estado de ser decidida, por parecer
aos jurados que nada mais resta para
examinar, o juiz de direito resumirá, com a
maior clareza possível, toda a matéria da
accusação e da defesa, e as razões expendidas
pró ou contra, e depois proporá aos jurados
sorteados as questões de facto necessárias
para poder fazer appli-eação do direito, da
maneira indicada nos
c p. u 19
m
290
arts. 59, 60, 6-1,. 62, 63 e 64 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841 (201),
Art. 367. Quando o juiz de direito, com
referencia ao libello, tiver de. propor a
questão nos termos do art. 59 da lei citada, e
entender que alguma circumstancia exposta
no dito libello não é absolutamente connexa e
inseparável do facto, de maneira que não
possa este existir ou subsistir sem ella,
dividirá em duas a mesma questão (202):
(201) Vide art. 269 do Cod> do Proc, e 58 o se-
guintes da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
O juiz de direito deve propor quesitos a respeito de
todos os crimes mencionados no libello. Acc. da Rela-
ção da corte de 2 de Setembro de 1848.
Não se pôde propor queses a respeito de crimes não
mencionados no libello, embora dos debates resulte o seu
conhecimento.Acc. da mesma de 30 de Julho de 1850.
no quesito a respeito do crime não se deve incluir
circumstancias aggravantes ou outras, que na forma dos
arts. 367 e seguintes do Reg. n. 120 se devem separar.
— Acc. da mesma de 28 de Setembro de 1852.
(202) Í nnllidade o propoMe o quesito da complici-
dade em termos vagos e indeterminados: o o concor-
reu; directamente, etc—Sup. Trib., Accj de 30 de Abril
de 1864, Revista, n. 179S.
O juix de direito deve propor tantas questões quantas
291
1'." O réo praticou o facto (de que con-
star o libello) ?
2.* O réo praticou o facto mencionado
com a circumstancia tal?
Art. 368. No caso do dito artigo 59 e do
art. 60 da mesma lei, o juiz de direito
repetirá a questão tantas vezes quantas
forem as circumstancias aggravan-
forem as circumstancias mencionadas no libello.—Relação
da corte, Ãcc. de 23 de Março de 1847.
No Acc. de 3 de Setembro de 1859 o Supremo Tribunal
declarou que se deve primeiro formar quesitos sobre o
facto material, que constitue o crime principal, com os
elementos que o comem, ou circumstancias elementares
que o caracterisão, para depois propor aos juizes se o
criminoso, praticando tal facto, tentou contra o paciente,
com vistas de consummar o crime, e isto manifestado por
actos externi s e principio de execução, que não teve
efteito por circumstancias albeias á sua vontade. B por
Acc. de 30 de Novembro do mesmo anno declarou
nuIIidade manifesta não baver o juiz de direito
sobmettido á decisão dos jurados a questão de facto
puramente, pois que, em vez de, etc, propôz como pri-
meira questão: se P. tínlta tentado matar X. , violando
assim o disposto no art. 50 da Lei de 3 de Dezembro de
18/rl, e submcttendo aos jurados a questão de clas-
sificação do crime de tentativa de morte, que por ser de
direito não lhes compelia decidir.
Ne primeira Revista IbrSo recorrente João Adrião Cbaves
e recorrida D. Luiza Maria Angela de Brito; e na segunda
forão recorrentes Sabino Lins de Arjo, lix de Arjo
Lins e Herculano Dias Corrêa, e recorrida a Justiça.
292
tes (203) de que se tiver apresentado
revestido o delicto pela maneira seguinte:
1.* O réo commetteu o delicto com tal
circumstancia ag-gravante?
2.* O réo commetteu o delicto com a
circumstancia aggravante tal?
3.
a
Etc, etc. '*'*
Art. 369. Se o réo apresentar em sua
defesa ou no debate allegar como escusa um
facto que a lei reconhece como justificativo,
e que o isente da pena, o juiz de direito
proporá a seguinte questão:
O jury reconhece a existência de tal facto
ou circumstancia? (Art. 61 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841) (204).
E o jury responderá: — Sim, por una-
nimidade, o jury reconhece a existência de
tal facto ou circumstancia.
(203) Quando evidentemente constarem dos autos circum-
stancias aggravantes, se o promotor publico ou o accusador
particular não as requerer, ou o juiz o as propuser, fica
nullo o julgamento. Acc da Relação da corte de 6 de
Setembro de 1850.
(204) Vide Mafra, 3* roL, pag. 391.
í
293
Não, por tantos votos, o jury não
reconhece a existência de tal facto ou cir-
cumstancia.
Art. 370. Se o réo fôr menor de 14
annos, o juiz de direito fará a seguinte
questão:
O réo obrou com discernimento ? (Art. 6 2
da Lei de 3 de Dezembro de 1841.)
E o jury responderá:—Sim, por unani-
midade, o réo obrou com discernimento.
Não, por unanimidade, o réo não obrou
com discernimento.
Art. 371. No caso do art. 63 da Lei de 3
de Dezembro de 1841, quando o juiz de
direito tiver de fazer differentes quesitos,
sempre os propo em proposições
simples e bem distinctas, de maneira que
sobre cada um delles possa ter lugar, sem
o menor equivoco ou amphibologia, a res-
posta (205).
(305) ... vfi-se dos autos que o recorrente o arrojara
ao chio e da queda proriera aquella fractura; o quesito 1*
m
2»4
Arfc. 3J2. Para responder ao quesito do
art. 94 da Lei de 3 de Dezembro de 1841,
a saber: Existem circumstancias atte-
nuantes a favor do o?—proceder-se-ha
da seguinte maneira:
O presidente do jury lerá o art. 18 do
Código Criminal, e depois proporá á vo-
tação : Se existem circumstancias atte-
nuantes a favor do réo. —Se a resposta
fôr negativa, fará immediatamente escre-
ver esta resposta: Não existem cir-
cumstancias attenuantes a favor do o.—*
Se, porém, fôr affirmativa, não a fará
se oo fez os ferimentos e offeosas physicas constantes
do corpo de delicto, seria admisvel se elle empregasse
algum instrumento para fazer a offensa physica, fractu-
rando a perna ao paciente; mas, não sendo esta a es-
cie, o mesmo quesito deu lugar á resposta amphibo-
logica do jury c á absolvição do recorrido, ficando impune
o delicto commettido, etc, por não ter sido observado o
art. 371 de Reg. n. 120, o qual, se fora devidamente
comprido, fazendo-se quesitos em proposões bem dis-
tinctas e claras : se o réo lutou com o oftendido, se o
fez cahir e se da queda resultou a fractura da perna,
outra de certo seria a decisão do jury.—Sup. Trib., Acc.
de 16 de Setembro de 1865. Vide Mafra, 2* rol., pags.
330 e 3A*.
295
escrever, mas ipondo á votação a existência
de cada unia das circumstancias que aquelle
artigo menciona, e, quando se decidir que
existe alguma, fará escrever:— Existe a
circumstancia attenuante de (por exemplo) o
ter havido no delinquente pleno conhecimento
do mal'e directa intenção de o praticar. —E
assim a respeito das mais (206).
Art. 373. Propostas as queses pelo juiz de
direito, e por escripto nos autos, os jurados se
recolherão á sala das suas conferencias e ahi sós
e a portas fechadas, principiaráô por nomear
d'entre os seus membros, em escrutínio secreto,
por maioria absoluta de votos, o seu presidente e
um secretario, depois do que
(206; Em Acc de 23 de Maio de 1863, entre partes
recorrente Prudencio Rodrigues de Almeida e recorrida
a Justiça, o Supremo Tribunal julgou nulla a cansa, porque,
não respondendo o jury conforme manda este artigo, e
sim somente que bavia circumstancias attenuantes, e
fazendo o juiz de direito voltar o conselho á sala secreta
para corrigir, negou este a existência das circumstancias,
« que levou o juiz a condemnar o réo no gráo máximo.
296
conferenciarão sobre cada processo que
fôr submettido ao seu exame, pela ma
neira seguinte (207): I
(207) Não se deve julgar quebrado o preceito da ín-
commnnicabilidade pelo facto de se ministrar alimento
aos jurados. Relação da corte, Acc. de 22 de Maio
de 1868, em nota ao art. 61 da Lei de 3 de Dezembro.
Vide a Revista n. 1878 de 12 de Maio de 1866.
... Accresce ainda mais, que o jury de fl. 170 a fl..J é
inteiramente nullo, por isso que o próprio official que
deu a certidão de fl..., é aquelle que a fl... assevera que,
apenas terminada pelo escrivão a leitura do processo, o
juiz de direito, interrompendo a sessão, entrara com o
mesmo escrivão, promotor e jurados para a sala secreta,
onde jantarão todos, fechando a porta o outro certiGcante
de fl...; vê-se de fl... que o substituto do escrivão, f.
r
assevera o mesmo, dizendo que nessa sala bavia duas
bandejas com comida, e que por não ter estado eflecti vã-
mente nella não sabia pôr onde Unhão entrado, etc, etc.
Ora, taes factos concluem que os mesmos jurados não
estiverão incommunicaveis, etc, etc. Sup. Trib., Acede
21 de Agosto de 1861, recorrente Pedro Mariano dos
Santos Garcia e recorrida a Justiça.
A Relação da Bahia, em seu Acc. de 2 de Setembro
de 1862, em revisão do feito supra, concordou e con-
firmou o que disse o Supremo Tribunal.
É nullidade ter havido communicações de fora com.
om membro do conselho.—App. n. Al38 ; Acc. de a de
Agosto de 1863.
Ainda por Acc. de 3 de Novembro de 1871, na App.
n. 7185, a Relação mandou submetler o appellado a
novo jury, pela nullidade resultante de ter o juiz de di-
reito mandado entrar para a sala secreta o medico para
examinar o jurado que tivera um ataque.
A não observância da nomeação, por escrutínio se-
creto, etc, do presidente e secretario produz nullidade*
—Revista n. 1387 ; Acc de li de Julho de 1866.
297
Art. 374. O secretario fará a leitura do
libello, da contrariedade de qualquer outra
peça do processo que o presidente julgar
conveniente, ou algum dos membros re
querer, e das questões propostas pelo juiz
de direito. fk*
Art. 375. Finda a leitura, admittidas as
observações que cada um dos membros tiver
para fazer, e ultimada a discussão, o
presidente porá a votos separadamente, e pela
ordem em que se acharem escriptas, as
questões propostas pelo juiz de direito, para o
que estará sobre a mesa o escru-tinio, e terão
os membros do jury uma porção de pequenos
cartões, em que estarão escriptas as palavras
— Sim—Não.
Art. 376. Começando o presidente pela
primeira questão declarará que vai pôr á
votação: Se o réo F. praticou tal facto ?
e immediatamente lançará no escrutínio, com
toda a cautela, o cartão indicativo do seu
voto, e o mesmo farão o secretario
298
e todos os mais membros pelos quaes correrá
o escrutínio.
Ari. 377. Quando todos tiverem votado, o
presidente tomará o escrutínio, e, verificada a
votação pelo conselho, conforme o resultado
delia, mandará escrever pelo secretario (208)
a resposta, por uma das maneiras seguintes:
No caso de ser affirmativa. O jury
respondeu á primeira questão:—Sim, por
unanimidade, o réo F. praticou tal facto.
O jury respondeu á primeira quest âo;—
Sim, por tantos votos, o réo F. praticou tal
facto.
No caso de negativa. O jury respondeu
á primeira questão: — Não, por unanimidade,
o réo F. não praticou tal facto.
O jury respondeu á primeira questão:
Não, por tantos votos, o réo F. não praticou
tal facto.
(208) Kallidade, se escrever o presidente mesmo. —I
Revista n. 1887: Acc. de li de Julho de 1866.
230
No caso de empate.—O jmy respondeu á
primeira questão: Sim,, o ré*o F. praticou
tal facto. Não, o réo F. o praticou tal
facto. — Por igual numero de votos (209).
Art. 378. Da mesma maneira se procede
a respeito de cada uma das outras questões,
até que, dadas e escriptas todas as respostas,
voltem os jurados á sala da sessão, e ahi as
apresente o presidente da conferencia ao juiz
de direito, que na conformidade delias
proferirá a sentença.
Art. 379, A resposta a cada um dos
quesitos ou questões, depois de declarar o seu
numero, como por exemplo—O jury
respondeu á 1* questão—O jury respondeu á
2* questão, etc.—começará sempre pelas
palavras-—Sim— ou —Não, seguindo-se
(209) Na App. n. 7208, por Acc. de 17 de Novembro
de 1871, a Relação mandou submetler o appellado a novo
jury, pela nullidade de ter o conselho respondido unani-
memente, quando mandado voltar á sala secreta, depois
de tê-lo feito por empati.
300
depois a declaração do numero de voto/t
vencedores, e depois a repetição das palavras
do mesmo quesito, com o accrescimo
unicamente da afirmativa ou negativa, como
nos exemplos postos em os artigos
precedentes (210).
Art. 380. Se a decisão do jury fôr negativa
o juiz de direito absolverá o ac-c usado,
ordenando immediatamente a sua soltura, se
estiver preso (211).
• Art. 381. Se a decisão fôr affirmativa,
o juiz de direito condemnará o ré*o na pena
r correspondente ao gráo máximo, médio
ou minimo, segundo as regras de direito, á
vista das decisões do jury sobre o facto e suas
circumstancias.
(210) A o observância do modo por que este artigo
manda responder, é nollidade.—Sup. Trib., Acc. de 7 de
Julho de 1860, recorrente Domingos Anselmo FontaneUi
e recorrido Manoel Joaquim dos Santos; e o de 9 de
Maio de 1863, revista n. 1762. Também os da Relação-
da corte, de 11 de Dezembro de 1866 na App. o. 5571,
e de 6 de Dezembro de 1867 na App. 5960.
(211) Vide nota ao art. 271 do Cod. do Proc. Crim.
301
Ârt. 382. Se a decisão for empatada por
igual numero de votos afifirmativos e
negativos, a sentença será proferida conforme
a opinião mais favorável ao ac-cusado.
Art. 383. Quando o delicto fôr daquelles
em que tenha lugar a pena de morte, somente
será imposta ao réo, quando a decisão
affirmativa do jury tiver sido unanime, ou por
duas terças partes de votos, o somente
sobre o facto principal, como também sobre
cada uma das circumstan-cias aggravantes,
cuja existência a lei requer, aliás se lhe
imporá a pena imme-diatamente menor pela
decisão da maioria absoluta (212).
Art. 384. Todas as decisões do jury
(212) Para ser imposta a pena de morte nos casos da
Lei de 10 de Junho de 1835 deve haver doas terços dos
votos do jury, não só a respeito do facto principal, como
de todas as circumstancias que a Lei requer para que seja
applicavel aquella pena, sendo uma delias a. existência de
outra prova, além da confissão do réo.—Av. de IA de
Fevereiro de 1851.
302
deveráS ser dadas em escrutínio secreto;
nem se poderá fazer declaração alguma no
processo por onde se conheça quaes os
jurados Vencidos e quaes os vencedores.
(Art. 65 da Lei de 3 de Dezembro de
1841.)
Art. 385. Si se tratar de crime por
abuso da expressão do pensamento, além
do que fica disposto se observará o que a
«respeito delle dispõem os arts. 271, 272,
273 e 274 do Código do Processo Cri-
minal.
CAPITULO xn.
Do proceno de contrabando.
Art. 386. O juiz municipal conhecerá e
julgará definitivamente o crime de con-
trabando, na forma do art. 17,, § 1° da.
Ler de 3 de Dezembro de 1841, por via de
denuncia- dada pelo promotor publico, ou
qualquer do povoj e revestida
S03
das formalidades exigidas nos arts. 78 e 79 do
Código do Processo Criminal ou exrofficio,
(213).
Art. 387. O juiz municipal, recebendo a
denuncia, se a não achar em conformidade dos
ditos artigos, a mandará emendar, tendo o
maior escrúpulo em exigir a bem clara e
circuinstanciada exposição do facto
criminoso, isto é, como, quando, e sobre que
géneros e mercadorias se com-metteu o
contrabando, e bem assim a
(213) Vide o § 6
o
cm a nota 91 e o § t" em a nota 105.
Aos inspectores das alfandegas e administradores de
mesas do consulado, e ao da recebedoria da corte com-
pete conhecer doa contrabandos apprehendidos em fla-
grante, não só para julgar a procedência da apprehensao
e ordenar os mais termos do processo até a final execu-
ção, na conformidade do Cap. 17 do Regulamento de 22
de Junho de 1886, mas também para a imposição da
moita decretada pelo art. 177 do Código Criminal.—Cir-
cular de 3 de Outubro de 1844, n. 89, art. 1*.
Quando as suas decies tiverem passado em julgado,
esgotados todos recursos legaes, ditos inspectores e
administradores, por oflicios seus, com as certidões da
decisão e do valor do contrabando, porão os réos á dis-
posição dos juizes municipaes, para, em execão da dita
decisão, fazerem eflecliva a liquidão e arrecadão da
multa, nos termos dos arts. 423 e seguintes, do Regula-
mento de 31 de Janeiro de 1842.—Idem, art. 2*.
304
declaração (pelo menos approximada, e
quando fôr possivel) do sen valor, o qual
será regulado pelas pautas das alfandegas
e consulados.
Art. 388. Tomada e autuada a denun-
cia, o juiz municipal mandará citar o de-
nunciado para a sua primeira audiência,
que nunca será a do mesmo dia da ci-
tação.
Art. 389. Comparecendo o denunciado,
o juiz municipal, com citação do promo-
tor publico ou do dentínciante, lhe fará os
interrogatórios necessários, na confor-
midade dos arts. 98 e 99 do digo do
Processo Criminal: e quando o mesmo
denunciado, respondendo aos interrogató-
rios, declarar que tem a allegar defesa e
produzir provas, o juiz municipal lhe
assignará para isso o prazo de cinco dias,
que, por motivo justificado, poderá pro-
rogar por outros cinco.
Art. 390. No prazo assignado, e que
305 somente correrá
depois que o respectivo escrivão tiver dado
ao denunciado o traslado da denuncia e dos
documentos com que houver sido
instruída, apresentará este a sua defesa por
escripto, assig-nada por advogado,
declarando nesse mesmo acto as
testemunhas que tem de produzir, e que
não poderão ser substituídas por outras.
Ârt. 391. A nomeação das testemunhas,
tanto do denunciante como do denunciado,
será feita de maneira que bem as faça
conhecer, para evitar qualquer fraude, de-
clarando-se os seus nomes, estado, pro-
fissão, domicilio ou residência.
Art. 392. Apresentada a defesa do de-
nunciado, o juiz, em audiência, fará as.
signar uma dilação de dez dias improro-
gaveis para a inquirição das testemunhas
de ambas as partes; e, finda essa dilação,
com as provas, ou sem ellas, se farão os
autos conclusos para serem definitivamente
c. r. n
20
306
julgados, com a absolvição ou condem—
nação do réo.
Art. 393. Se o denunciado não tiver
comparecido na audiência para que fora
citado, ou se, tendo comparecido, renun-
ciar á defesa, o processo seguirá á revelia,
e o juiz, inquirindo as testemunhas do
denunciante, decidirá definitivamente
condemnando ou absolvendo o réo (214).
Art. 394. Independentemente de de-
nuncia, deve o juiz municipal, ex-officio,
conhecer do crime de' contrabando, cuja
existência por qualquer maneira lhe vier á
noticia.
Art. 395. Neste caso, ao processo de.
terminado no art. 388 e seguintes pre-
cederá um auto em que o juiz municipal
fará declarar a notícia que teve da exis-
tência do delicto, com as circumstancias
(916) As maltas do art 177 do Cod. Crlm., no UM»
de contrabando apprebendtdo em flagrante, fazem parte
das rendas do Estado, conforme o art. 17, f 1* da Lei de
9 de Dezembro de 1841 e das InstruccOes de 3 de Ou-
tubro de 1844. — Pror. de 22 de Janeiro de 1857.
307
exigidas no art. 387; e inquirirá sobre elle até
três testemunhas que verifiquem essa
existência, sem o que não proseguirá.
CAPITULO xm.
Do procciío de responsabilidade dos empregados alo
privilegiados.
Art. 396. O juiz de direito conhecerá dos
crimes de responsabilidade dos empregados
públicos não privilegiados por meio de queixa
ou denuncia do promotor publico (215), de
qualquer cidadão, ou de estrangeiro em causa
própria, e bem assim ex-offiçio, nos termos
do art. 157 do Código do Processo Criminal,
e quando
(215) As autoridades judiciarias, sempre que reconhe-
cerem casos de responsabilidade, formai áõ culpa a quem
a tiver, sendo de sua competência; e não sendo, remet-
teráõ ao promotor publico OH seu adjunto as provas que
sirvão para fundamentar a denuncia, participando esta
remessa á autoridade a quem competir a formação da
culpa. Se, pom, o promotor ou seu adjunto não officiar
nos prazos dos §§ 1*, 2* e , applicar-se-ha a disposi-
ção do 8 S°- Art. 15, § T da Lei n. 2033 de 20 de Se-
tembro de 1871. Vide nota 96 ao Cod. do Proc.
308
lhe fôr ordenado por autoridade superior
(216).
Art. 397. A queixa ou denuncia somente
será admittida, sendo apresentada com as
formalidades especificadas no art. 152 do
Código do Processo Criminal.
Art. 398. Logo que se apresentar uma
(216) Os juizes de direito são obrigados a tomar co-
nhecimento dos crimes de responsabilidade de empregado
blicos o privilegiados, ainda que não recebão ordem
do governo para isso, nem tenhão denuncia de taes cri-
mes, bastando, para cumprimento do seu dever, que qual-
quer autoridade lhes remeitn documentos que provem a
exisncia dos factos qualificados criminosos.—Av. de 3
de Junho de 1850.
O Ood. do Proc. Crim. e o Begul. de 31 de Janeiro
de 1842, quando tratáo dos crimes de responsabilidade
dos empregados blicos e forma do respectivo processo,
nada dispondo quanto á queso—se em um mesmo pro-
cesso podem ser comprenendidos diversos foncdonarios pú-
blicos quando forem co-os,em contrario ao que se acha
estabelecido acerca dos processos por crimes communs, é
claro que se deve seguir a regra que se observa para
estes processos e crimes, convindo portanto que em um
mesmo processo de responsabilidade sejão comprenendidos
os funccionarios públicos, que, como autores ou compli-
ces, tiverem parte no crime, que dér lugar ao mesmo
processo. —Av. de 5 de Junho de 1862.
Os Avs. de 11 de Julho de 1842, 5 de Março de 1849,
n. 244 de 4 de Junho de 1862 e o de 23 de Junho de 1866,
todos estabelecem que a suspeno por acto administra-
tivo subsiste em quanto não houver sentea passada em
julgado.
309
queixa ou denuncia legal e regularmente
fonnalisada, o juiz de direito a mandará
autuar, e ordenará por seu despacho que o
denunciado seja ouvido por escripto, salvo
verificando-se algum dos casos em que o não
deve ser, conforme o art. 160 do Código do
Processo Criminal (217).
Art. 399. Para esta audiência expedirá
ordem ao mesmo denunciado, directamente
ou por intermédio do juiz municipal
respectivo, acompanhada da queixa ou
denuncia, e documentos, com declaração dos
nomes do açcusador e das testemunhas, afim
de que responda no prazo impro-rogavel de
quinze dias (218).
Art. 400. Dada resposta do accusado, ou
sem cila, nos casos de a não ter dado
(217) Vide nota ao art. 160 do Código do Processo.
(218) O prazo marcado no art. 399 do Reg. de 31 de
Janeiro de 1842 não pode ser prorogado por ter o em-
pregado de responder a mais de uma queixa ou denun-
cia, devendo em taes casos contar-se o de quinze dias
para responder a cada uma delias.—Av. de 23* de De-
zembro de 1652.
Vide nota ao art 152 do Cod. do Píoe.
310
em tempo, ou de não dever ser ouvido, j
na forma do art. 160 do Código do Pro-
cesso Criminal, o juiz de direito ordenará
o processo, fazendo autuar as peças in-|
structivas, e procedendo ás diligencia? or-
denadas nos arts. 80 e 142 do Código do
Processo Criminal, e ás mais que julgar
convenientes, segundo o que achar
verificado, pronunciará ou não o accu-
sado (219).
(
(219) Nos processos criminaea contra empregados do
thesouro publico nacional é permittldo aos juizes compe-
tentes requisitar novos exames ou quaesquer esclareci-
mentos.—Dec. n. 512 de 16 de Abril de 1847.
Estes exames serão feitos por empregados do thesouro,
ou por outros peritos da nomeação do governo, ou pro-
posição dos juizes criminaes.— Idem.
Nas diligencias que os juizes, a bem da justiça, tenhSo
de fazer nas repartições subordinadas ao governo, deveo
dirigir-se directamente aos ministros respectivos, ou pre-
sidentes de provinda, pcdindo-lhes dia para ellas se pffec-
tuarem, e estes, marcaudo-o, ordenarão ás repartições
que lhes são subordinadas que a ellas se prestem.—Idem.
As testemunhas da formão da culpa nos processos de
responsabilidade devem ser inquiridas pelo pprio juiz
formador da culpa, mandando-as citar por deprecada para
comparecerem no seu juízo, no caso de residirem em
diversa comarca.—Av. de 16 de Março de 1854.
O Av. de 4 de Fevereiro de 1864 declara que, não
tendo effeito suspensivo o recurso interposto pelo juiz de
direito (art. 439, g 2
o
), pôde o juiz municipal supplenteJ
311
Art. 401. Se o indiciado fôr pronun-
ciado, o juiz de direito mandará logo dar
vista ao promotor publico para este formar
o libello; e no caso de haver parte
accusadora, poderá ser admittida (220) a
addir ou declarar o libello official, com-
tanto que o faça no prazo de três dias
(221).
Art. 402. Offerecido o libello em au-
diência pelo promotor, com additamento
ou sem elle, o juiz mandará notificar o
que teve em seu favor despacho de não pronuncia, exercer
o cargo.
Na revista n. 1925, foi annullado o processo da forma-
ção da culpa por se não ter observado este art. úOO.
(220) Mas não é á isso obrigada; nem ba lei que de-
termine que não posia appellar a parte que não tiver usado
dessa faculdade. Sup. Trib., Acc. de 22 de Outubro de
1862, recorrente Henrique Ricardo 0'Reilly e recorrido
Caetano Moreira de Carvalho Goytacaz.
(221) A. palavra logo que se encontra no art. AOl do
Reg. não pôde ser entendida de maneira que exclua o
recurso facultado no art A38, § , porque se assim se
entendesse aquelle artigo, não seria illusoria a dispo-
sição final do dito g 3, como iria o art. 401 de encontro
ás disposições do art. 187 do God. do Proc e dos arts. 69,
$ 3
o
, e 70 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.—Av. de
12 de Janeiro de i85ú-
312
réo ou seu legitimo procurador para apre-
| sentar a sua contrariedade, produzir os-
F documentos de sua defesa, e nomear tes-
temunhas no termo de oito dias, que po-
• dera ser razoavelmente prorogado (222).
Art. 403. Findo este termo, na pro-
l xima audiência, presentes o promotor, a.
I parte accusadora, o réo, seus procuradores
e advogados, o juiz, fazendo lér pelo es-
crio o libello, contrariedade e mais peças
do processo, procederá á inquirição das
testemunhas que tiverem sido apresenta-
das, ás quaes poderão também o promotor
(222) É nullo o processo em qoe forem preteridas as
solemnidades deste artigo.—Acc. da Relão da corte, de
27 de Agosto de 1858.
... Concedem a revista pedida, por nullidade do pro-
cesso e consequente injustiça notória; porquanto, ainda
qoe estando o recorrente ausente e em província diversa,
se lhe pudesse formar culpa, o podia comtudo, sem ter
sido notificado, ser accusado, julgado e condemnado, como
foi, com manifesta infracção do art. &02 do Reg. de 31
de Janeiro de 1842, e em contravenção ao principio de
jurisprudência universal, pelo qual ningm pode ser con-
demnado sem ser ouvido. Sup. Trib., Acc. de 28 de Março
de 1863, recorrente o vigário Joaquim Leite de Arjo e>
recorrida a justiça.
313
e^as partes fazer as perguntas que jul-
garem convenientes.
Art. 404. Findas as inquirições, im-
mediatamente se farão os autos conclusos
ao juiz, o qual, depois de um bem me-
ditado exame, proferirá a sentença defi-
nitiva , condemnando ou absolvendo o réo
(223).
Art. 405. Quando o juiz proceder ex-
ofticio, ou em virtude de ordem superior,
í223) Os empregados blicos o privilegiados estão
sujeitos ás regras geraes do processo criminal, e portanto
devem ser julgados pelas provas dos autos em sua au-
sência, quando accusados em crimes em que não cabe a
denuncia.—Av. de 9 de Julho de 1859.
A regra firmada por este Aviso é que o julgamento á
revelia de réos empregados blicos ausentes do Império
ou em lugar não sabido, accusados por crime de respon-
sabilidade, deixará de effectuar-se quando, na forma
do art. 33 do Cod. do Proc Crim., fôr o crime da na-
tureza daquelles que não admittem fiança.—Av. de 22 de
Setembro de 1863.
A sentea condemnatoria,o obstante a appellação
interposta, suspende, como a simples pronuncia, o exer-
cido das funcções publicas.—Avs. de 18 de Abril e 10
de Mais de 1864.
Passando em julgado a sentença produz todos os seus
e(leitos, um dos quaes é fazer cessar a suspensão admi
nistrativa, sem necessidade de communicação ao presidente
que suspendeu e mandou processar.—Av. n. 283 de 6
de Outubro de 1864. ,... .
I
314
seguirá a mesma ordem do processo, fa-
zendo autuar a ordem ou papeis que hou-
ver recebido, ou os traslados necessários e
papeis que servirem de base ao proce-
dimento.
CAPITULO XIV.
Da execução das sentenças (224}.
Art. 406. Logo que as sentenças con-
demnatorias tiverem passado em julgado,
serão os réos postos á disposição do juiz
municipal respectivo, em virtude de ordem
por escripto do juiz de direito (225).
(224) Vide o AT. n. 375 de 31 de Agosto de 1861.
O Av. n. 348 de 4 de Agosto de 1869 declara que na
execução das sentenças crimes no foro commum devem
os juizes regular-se pelas disp. deste cap.
(225) Na sentença em que fôr o escravo condem nado
a açoutes deve o juiz que a proferir também condemna-lo
a trazer um ferro pelo tempo e maneira que for designado,
conforme o art. 60 do Cod. Crim., não competindo esta
attribuão ao juiz executor, ao qual incumbe a fiel
execução das sentenças, não as podendo alterar para mais
ou menos. —Av. de 9 de Março de 1850.
Pertencem aos escrivães dos subdelegados e dos juizes
«de paz as execuções das sentenças de processos puliciaes
315
Art. 407. O juiz municipal, recebendo
esta ordem, ordenará que o réo seja re-
commendado na cadéa, se já estiver preso,
|e criminaes, que sejão da competência delles. —Avs. de
21 de Junho de 18Zi3 e 15 de Dezembro de 1851.
Nas subdelegadas deve liçuidar-se a malta segundo as
regras estabelecidas nos Regulamentos de 31 de Janeiro
de 1842 e 18 de Março de 184», que são gerars e
communs a todos os juizos criminaes. Av. de 15 de De-
zembro de 1851.
A execução das sentenças proferidas pelos subdelegados
compete a elles mesmos, á vista do principio geral, que
o juiz que profere a sentença é competente para executa-
la, salva a disposição em contrario.—Av. de 15 de-De-
zembro de 1851.
Logo que a sentença condemnatoria do jury passa em
julgado, deve o escrivão fazer o processo concluso ao juiz
de direito, que mandará por seu despacho remetter ao
juiz municipal a competente ordem por elle assignada para
ser cumprida a sentença, devendo este juiz ao recebê-la
mandar autua-la para proceder nos termos do art. 607.
—Av. de 2 de Agosto de 1859.
A pena de suspeno imposta ao empregado publico por
crime de responsabilidade não deve ser cumprida senão
depois que a sentença do juiz de direito, da qual se ap-
pellou, é confirmada pelo tribunal superior.—Dcc. n. 1835
de 5 de Novembro de 1856.
O Av. n. 517 de 14 de Novembro de 1865 decide que,
sendo o recurso de graça um meio excepcional da dimi-
nuição da pena, imposta definitivamente pelos tribunaes
ordirios, o suspende a execução da mesma, devendo
todo o tempo decorrido em sua execão ser levado em
conta quando se (ralar de executar o Dec. de gra, o que
não se com o tempo decorrido de detenção do réo,
salvo se no Dec de Graça ou de commutacão se determina
•que seja elle levado em conta.
Vide nota 66 á Lei de 3 de Dezembro de 1841.
316
ou que seja recolhido á prisão, quando o
dever ser em razão da pena, expedindo para
esse fim mandado, e fazendo proceder ás
mais diligencias necessárias.
Art. 408. Estando o ré*o preso, se a-
sentença lhe tiver imposto a pena de morte, o
juiz municipal a fará dar á execução, na
conformidade dos arts. 39, 40, 41, 42 e 43 do
Código Criminal, e junta a certidão aos autos,
declarará por sua sen. tença, terminada e
concluída a execução, dando parte ao juiz de
direito, para a fazer averbar no processo
principal (226).
(226) A pena de morte será executada onde tiver sido
o o sentenciado, e eno se levanta a forca, que se
demolida logo depois da execução, sendo feitas as despezas
pelo rendimento da provinda.
Os juizes nomearão* um algoz d'entre os sentenciados á
mesma pena, ou a qualquer outro preso sentenciado, para
dar execução á sentea, visto que o digo não provi-
denciou a respeito.— Av. de 25 de Novembro de 1834.
A sentença proferida em qualquer parte do Império,
que impuzer pena de morte, não será executada, sem
que primeiramente suba á presea do Imperador, para
poder perdoar ou minorar a pena,-conforme o art. 101,
8
o
da Constituição do Império. —Lei de 11 de Selem-
ro de 1826, art. 1*.
As excepções sobre o artigo precedente, em clrcum-
8
317
stancias urgentes, são de privativa competência do poder
moderador. —Lei de 11 de Setembro de 1826, art. 2°.
Extinctos os recursos perante os juizes, e intimada a
sentença ao réo, para que no prazo de oito dias, que-
rendo, apresente a sua petição de graça, o relator do pro-
cesso remelterá a secretaria de Estado competente as sen-
tenças, por pia por elles escripta, e a petão de graça,
•ou certidão de não ter sido apresentada pelo réo no prazo
marcado, e pela mesma secretaria de listado se com-
municada a imperial resolão. —Lei de 11 de Setembro
de 1826, art. 3°.
Em conformidade da Lei de 11 de Setembro de 1826,
art. 3
o
, depois de intimada a sentença de morte ao réo,
deverá este, dentro de oito dias, dirigir a petição de
graça ao poder moderador; e na falta delle o juiz de
direito que tiver presidido ao jury remetterá a cópia da
sentença, e depois da decisão do poder moderador
podeser executada, no caso de ter sido confirmada.
Av. de 2o de Novembro de 1834.
Os juizes de direito, no caso de sentença de morte,
quando houverem de cumprir com o art. da Lei de 11
de Setembro de 1826, deveráõ remetter, com a cópia da
sentença proferida no jury «cópias autbenticas ou certidões
dos libellos e contrariedades.—Av. de 2 de Junho de 1835.
As pias das senteas de penas de morte devem ser
escriptas pelo próprio punho do juiz de direito, como
determina o art 3
o
da Lei de 11 de Setembro de 1826.
—Avs. de 3 de Março e 7 de Novembro de 1136.
Aos condemnados em virtude do art. da Lei de 10
de Junho de 1835 não é vedado o direito de petição de
graça ao poder moderador, nos termos do art. 101, §
da Constituição, e Decreto de 11 de Setembro de 1826.
—Dec. de 9 de Março de 1837, art. 1°.
A disposão deste artigo não comprehende os escravos
que perpetrarem homicídios em seus próprios senhores,
como é expresso no Decreto de 11 de Abril de 1829, o
qual continua em seu vigor.—Dec de 9 de Marco de 1837,
•art 2*.
Quer o réo tenha apresentado petição de graça dentro
318
dos õiiõ dias prescriptos pela Lei, quer o não tenha feito,
o juiz fará extrahir cópia da sentença, que deve ser re-
mettida ao poder moderador, a qual virá acompanhada
do relario rio mesmo juiz, em que declare todas as cir-
cumstancias do facto, e se encaminhada ao governo geral
pelo presidente da respectiva provinda com as observa-
ções que este achar convenientes.—Dec. de 9 de Março
de 1837, art. 3
o
.
Ainda naquelles casos em que não ha lagar o exercido
do poder moderador, o se dará execução á sentença de
morte, sem prévia participão ao governo geral no mu-
nipio da corte, e aos presidentes nas províncias, os quaes,
examinando e achando que foi a Lei observada, ordenarão
que se fa a mesma execão, podendo comtudo os pre-
sidentes das províncias, quando julguem conveniente, di-
rigir ao poder moderador as observações que entenderem
ser de justa, para que este resolva o que lhe parecer,
suspenso até então todo o procedimento.—Dec. de 9 de
Março de 1837, art. A".
Am dos relarios epias dos libellos, contrariedades
e senteas que, em virtude do art. 8° da Lei de 11 de
Setembro de 1836, Av. do minisrio da, justiça de 2 de
Junho de 1835, e Decreto de 9 de Março de 1837, são
obrigados os juizes de direito a fazer subir á presença do
poder moderador, devem remetter cópias da inquirão das
testemunhai e informantes, interrogatórios e respostas
dadas pelo jury nos respectivos processos.—Reg. n. 804
de 12 de Julho de 1851.
As petões de graça dos os condemnados á morte
devem subir ao poder moderador com o traslado de todo
o processo, c acompanhadas do relatório do juiz de di-
reito e da informão do presidente da província, por cujo
intermédio devem ser remettidas.—Reg. n. 1293 de 16
de Dezembro de 1853. i
Os recursos de graça I requerimento da parte ou ex-
offlcio serão, por intermédio do presidente da Relação, re-
mettidos á secretaria de Estado dos negócios da justiça
pelo relator do processo, quando este tenha sido sujeito-
319
por appellacão á decisão da Relação.—Reg. n. 1&58 de
44 de Outubro de 1854, art. I
o
.
Nos casos em que não ha appellacão para a Relação
seo esses recursos dirigidos á mesma secretaria de Estado
pelos juizes de direito, directamente na corte, e por in-
termédio dos presidentes nas províncias.—Idem, art. 2*.
Os recursos, quer seo remetlidos pelo relator do pro-
cesso, quer pelo juiz de. direito, devem ser sempre acom-
panhados de relatório de um ou,outro, do traslado de todo
o processo, e da informação ou parecer do presidente da
Relação ou da província. —Idem, art 3°.
O relatório deve conter essencialmente:
§ 1.° A relação do facto e suas circumstancias.
§ 2." O exame das provas constantes dos autos.
í 3." A declaração das formalidades substanciaes que
íorâo guardadas ou preteridas.
§ U.' A exposição da conducta e vida passada do réo
e suas circumstancias pessoaes.—Idem, art. Zj
Quando o relatório fôr feito pelo juiz de direito que
presidio ao jury, deverá indicar as provas produzidas e
o escriptas, assim como os pontos principaes do debate,
se não constarem dos autos. —Idem, art. 5
o
.
A amnistia, pero, ou commutação de pena, para sor-
tirem efCeito, devem ser previamente julgados conformes
á culpa. —Idem, art. 6*.
Este julgamento compete:
§ 1." Ao. tribunal ou juizo em o qual pender o pro-
cesso.
§ 2." Ao juiz executor, quando a sentença estiver em
execução.—Idem, art. 7
o
.
A conformidade consiste na identidade de causa e
pessoa. Todavia, no caso de perdão ou commutação da
pena, verificando o tribunal ou juiz que houve ob e sub-
reão de alguma circumstancia essencial, que poderia
Influir para denegação da clemência imperial, devolverá o
Decreto expondo respeitosamente a mencionada circum-
stancia. A remessa desta exposão será feita pelo presi-
dente do tribunal.—Idem, art. 8*.
A forma do julgamento será a mesma dos recursos
320
Art. 409. Se a pena imposta pela sen-
tença fôr de galés, o juiz municipal, sé
crimes, e se haverá sempre como negocio urgente.—Idem,
art. 9°. .
Nos casos de ob e sobrepeso de que trata o n ........ de
cidida pelo poder moderador a duvida proposta pelo tri
bunal, serão o perdão ou commutaçSo de pena julgados
conformes pelos mesmos juizes que suscitarão a duvida.
—idem, art. 10.
As disposições do Dec. n. 1458 de III de Outubro de
1854 dizem respeito á pena de morte, porquanto neste
caso unicamente o recurso de gra é suspensivo e ex-
officio, sendo que nos de penas meãos graves incumbe ás
partes instruir os seus requerimentos com os documentos
que julguem a bem, e quando baja algum defeito em taes
documentos a cilas é prejudicial. São, pom, appli-
caveis a todos os casos os arts. 6" e seguintes do mesmo
Decreto sobre a forma por que nos tribunaes e juizos
se devem julgar conformes á culpa os peres, com mu-
tações e amnistias.—Av. de 22 de Janeiro de 1855.
Nos casos de pena capital, devem os juizes de direito
apresentar o recurso de graça, como dise o Decreto de
2 de Janeiro de 1854 e Av. de 23 de Janeiro de 1853,
ínstruindo-o com o relatório e traslado de todo o pro-
cesso nos termos dos arts. 2% 3* e fl° do Dec. de ih de
Outubro de 1864, ainda quando o condemnado seja es-
cravo.—Av. de 27 de Outubro de 1857.
Os presidentes das províncias, quando remetterem ao
governo petições de graça, devem dar parecer sobre a
justiça ou injusta da condemnão, e se o supplicanté
merece ou o perdão ou commutaçSo de pena; hão
porque nas proncias, onde os crimes são commet-
tidos, ba maior facilidade na apreciação de sua punição,
como porque, enviadas com todos os esclarecimentos, ha-
ve menos demora no preparo das mencionadas petições
que têm de ser resolvidas pelo supremo poder moderador.
—Av. circ. de 31 de Outubro de 1864.
321
houver dentro do município arsenal de ma-
rinha, ou qualquer outro estabelecimento e
obras publicas, em que, segundo as or-
dens do governo na corte, e dos presi-
dentes nas províncias, se empreguem galés,
mandará expedir carta de guia dirigida á
autoridade ou empregado encarregado da
direcção ou administração de taes es-
tabelecimentos ou obras, para fazer em-
pregar nellas o réo, recommendando-lhe
que o faça ter debaixo de boa guarda e
segurança por todo o tempo da condem-
naçâo (227).
Art. 410. Se a pena r de prisão com
trabalho, procederá o juiz municipal da
mesma forma, dirigindo a carta de guia á
autoridade encarregada da direcção ou
administração das casas de Correcção, ou
quaesquer outras prisões, destinadas para
(227) A pena de galés temporárias deve contar-se do
dia em que ella se começa a cumprir pela maneira or-
denada no art. do Cod. Crim.—AT. de 24 de Dezem-
bro de 1849.
C.P. ii * 21
322
esse fim, que estejãp dentro do município»
(228).
Art. 411. Quando, nos municípios em que
os réos se acharem presos, não houver os
sobreditos estabelecimentos, em que tenhão
lugar os trabalhos de galés ou não existão
casas de correcção, ou prisões com trabalho, o
juiz municipal dirigirá as cartas de guia ao juiz
municipal do termo mais vizinho ou mais
fácil, em que houver taes estabelecimentos
ou prisões ; e este, cumprindo a carta de guia,
(228) Vide nota 66 á Lei de 3 de Dezembro de 1841.
A pena de prisão deve ser cumprida e executada na
conformidade do art. 47 do Cod. Crina., devendo ser res-
ponsabilisados aquelles que o deixarem de cumprir ou
de o fazer cumprir.—Av. de 9 de Maio de 1834.
Nos lugares onde houver casa de correão, deve
considerar-se comada a execução da sentea que de-
creta a pena de prisão com trabalho, depois que Tôr a
ella efectivamente recolhido o o condemnado, cumprindo
aos juizes da execão terem attençSo, sob sua respon-
sabilidade, ao art. 83 § da Lei de 3 de Dezembro de
1841. Nos lugares, pom, onde não houver casa de cor-
recção deve contar-se o tempo de prisão effectiva com
o augmento da 6* parte, na forma do art. 49 do Cod.
Çrim., desde a data em que se tiver proferido a sen-
tea, ainda quando delia se haja appellado.—Av. de tA
de Junho de 1850.
323
a fará autuar pelo escrivão das execuções,
expedirá outra com o teor dessa á respectiva
autoridade.
Art. 412. As cartas de guia deveráõ conter
especificadamente os nomes e sobrenomes
dos réos, e os appellidos por que forem
conhecidos, a sua naturalidade, filiação,
idade, estado, modo de vida, estatura e mais
signaes por que physica-mente se distingão; o
teor das sentenças contra elles proferidas, e
todas as mais declarações que as
circumstancias exigirem, na forma do modelo
n. 6.
Art. 413. As autoridades ou empregados
que houverem recebido os réos para o
cumprimento das sentenças, deveráõ passar
recibos, nos quaes se designaráõ os mesmos
réos com indicações iguaes ás da guia. Estes
recibos serão entregues pelos conductores dos
ditos réos á autoridade que houver feito a
remessa e juntos aos respectivos autos.
324:
Art. 414. Se a pena fôr de prisão simples ,
o juiz municipal expedirá ordem para que o
réo seja preso, se estiver solto, ou fique e se
conserve preso na cadéa do municipio,
declarando uella o tempo de prisão, na forma
da sentença, e o escrivão das execuções fará
assento no lugar competente do livro
respectivo da caa, com declaração do dia,
mez e anno em que principia o cumprimento
da pena, assi-gnada pelo carcereiro, e a cópia
authentica deste assento será junta aos autos
(229).
'Art. 415. Se a pena r de banimento, o
juiz municipal fará intimar o réo para que no
prazo que lhe assignar, se aprompte para
sahir do Império. Se o mesmo o estiver em
porto de mar, ou em alguma
(229) Gozando os officiaes da guarda nacional das honr
e privilégios conferidos aos de linha, o devem ser re-
colhidos a prisões civis senão nos casos do art. 66 da
Lei de 19 de Setembro de 185(1, em qtenhSo de
perder os postos, conforme declarou o Av. de 27 de
Junho de 1857. AT. n. 566 de 80 de Novembro de
1861. • Vide, em contrario, o Av. de 27 de Maio
anterior.
325
cidade ou villa da fronteira, o juiz municipal o
fará embarcar ou sahir do território do Brasil;
sendo acompanhado até o embarque, ou até os
limites do Império, por official de justiça, o
qual então lhe communicará a pena de prisão
perpetua, imposta pelo art. 50 do Código
Criminal, no caso de voltar, do que passa
certidão para ser junta aos autos.
Art. 416. Quando o réo não estiver em
porto de mar, nem em cidade ou villa
limitrophe, o juiz municipal executor o
remetterá com carta de guia ao juiz municipal
do porto de mar, cidade ou villa limitrophe
que lhe ficar mais perto ou mais fácil; e este,
cumprindo a carta de guia, o fará embarcar ou
sahir dos limites do território do Brasil, na
forma do artigo antecedente, e remetterá a
certidão para se ajuntar aos autos.
Art. 417. Se a pena fôr de degredo, o juiz
municipal executor remetterá o réo
326
com carta de guia ao juiz municipal do termo
que comprehender o lugar destinado pela
sentença para residência do réo; e este juiz,
cumprindo a dita guia, a fará autuar, e
immediatamente lavrar o termo da
apresentação do réo, designado com todas as
indicações especificadas na dita guia,
obrigando-o, por esse mesmo termo, que elle
assignará, a apresentar-se em juizo em certos
prazos, mais ou menos breves, conforme as
circurostancias, e a não sahír do dito'lugar
emquanto durar o tempo do degredo; e de
tudo enviará certidão para se ajuntar aos autos
prin-eipaes.
Art. 418. Se a pena fôr de desterro, o juiz
municipal executor mandará intimar o réo
para se apromptar e sahir do termo ou termos
que a sentença lhe tiver inter-dicto, no prazo
que lhe assignar, e, findo este prazo, o
constrangerá a sahír solto, se a pena fôr
somente de seis mezes, e
327
debaixo de prisão se o mesmo desterro fôr
por mais tempo.
Art. 419. No caso do artigo antecedente, é
de ir o réo solto cumprir a sentença, levará
elle mesmo a carta de guia para as justiças de
qualquer termo onde se apresentar, fora
daquellès que a sentença lhe inhibio, tendo
assignado termo de não entrar no lugar, ou
lugares de que fôr desterrado, antes fio tempo
marcado na sentença, sob pena de ser
condemnado na terça parte mais, na forma do
art. 54 do Código Criminal. Feita a
apresentação daquella guia, o mesmo réo
remetterá disso certidão ao juiz respectivo.
Art. 420. No caso, porém, em que o réo vá
preso, será acompanhado por um oíncial de
justiça, o qual, logo que o mesmo réo estiver
fora dos limites do termo ou termos de que
foi obrigado a sahir, o deixará ir solto depois
de lhe ter intimado e comminado a pena do
arfe 54 do Código
*
328
Criminal, e de tudo passará certidão para ser
junta aos autos.
Art. 421. Ao juízo em que existir o pro-
cesso principal communicará á autoridade ou
empi egado ao qual houverem sido re-
mettidos os condemnados, a soltura, obito
T
fuga ou qualquer interrupção que tiverem os
mesmos condemnados na execução da pena,
e taes communicações serão juntas ao dito
processo.
Art. 422. Quando a communicação fôr da
soltura do réo, por se haver terminado o
tempo da pena de galés, prisão, desterro ou
degredo, etc, ou da morte do que tivesse sido
condemnado em pena de galés, prisão, ou
degredo perpetuo, fazendo-se os autos
conclusos ao juiz, este haverá a sentença por
cumprida e manda dar baixa na culpa,
havendo a execução por extincta, no caso de
fallecimento do réo.
Art. 423. Se a pena fôr de multa, o»
329
juiz municipal executor a fa immediata-
mente liquidar pela maneira seguinte (230):
(230) A respeito do processo para a liquidão da multa
foi expedido o Dec. n. 595 de 18 de Março de 1869, que
é o seguinte:
Ari. 1." O juiz da execução, no mesmo despacho em
que mandar cumprir a sentença, ordenará as diligencias
necessárias para liquidação da multa, se a houver.
Art. 2.* Quando a multa for de tantos por cento do
valor de qualquer objecto, se este estiver liquidado e
conhecido, o juiz mandará fazer a conta, e por ella fi-
cará liquidada a multa. Quando, porém, o valor desse
objecto não for conhecido, o juta nomeará um arbitra-
dor para o liquidar, e ter depois lugar a conta.
Art. 3.* Quando a multa for correspondente a um certo
espo de tempo, deverá o juiz mandar avaliar por umj
arbitrador quanto pode o condem nado haver em cada
dia pelos seus bens, emprego, ou Industria, para que o
contador, regulando-se por este arbitramento, designe a
somma correspondente ao tempo marcado na sentença.
(Código Criminal, art. 55.)
Art. U O arbitrador, de que trao os artigos antece-
dentes, será nominalmente designado no despacho do juiz,
que em caso algum deixará sua designação dependente
do escrivão, nem de qualquer terceiro, nem mesmo a título
de informação.
Art. 5." No mesmo dia em que for o- despacho entre-
gue ao escrivão, ou no dia immedialo, será o arbitrador
avisado e juramentado, dando logo, e em seguida, o seu
arbitramento fundamentado, por elle cscripto e assignado,
ou lavrado pelo escrio, e assignado pelo arbitrador. Se,
porém, o arbitramento depender de maior exame, po-
derá o juiz nomear doas arbitradores, em vez de um, e
marcar-lhes um prazo improrogavel, que não exceda de
oito dias, para ambos conjunctamente.
Séhdo advogados, terão vista dos autos : não o sendo,
330
poderão examina-los no carrio, onde o escrio ln'os
franqueará emquanto durar o prazo marcado.
Ari. 6.* Feilo o arbitramento, irá em 'llx horas o feito
ao contador, independente de novo despacho, e este em
/j8 horas improrogaveis liquidará a malta, e tornará o
feito ao cartório.
Art. 7.* Esta liquidação será intimada ao réo, e ao
procurador da mara que pode, dentro de cinco dias,
requerer nova liquidação por arbitradores escolhidos a
aprazimeoto das partes, para o que indicará cada uma
três nomos, dentre os quaes o juiz escolherá um. Se
esses dous assim escolhidos discordarem, o juiz indicará
terceiro, que se obrigado a concordar com algum dos
laudos, ou com o primeiro arbitramento;
Qaem requerer a segunda liquidação deve fazer as in-
timações e diligencias necessárias, para que se condoa
dentro de 30 dias ; e só no caso de impedimentos alheios
á sua vontade poderá o ia conceder-lhe outros tantos
dias, além do prazo necessário para correr qualquer ci-
tação, edital, ou por precatório.
Se nos prazos marcados o se concluir a segunda li-
quidão, subsiste a primeira. Se, porém, o juiz entender
que essa primeira é evidentemente exagerada ou diminuta,
pode ex-officio ordenar, que se prosiga nas diligencias
da segunda, ou mesmo que se faça independente de re-
clamação contra a primeira.
Art. 8.' Se algum dos arbitradores escolhidos sob pro-
posta da parte não r laudo, será processado como
desobediente, e substituído por outro escolhido pelo juiz,
independente deaudiência dos interessados.
Art. 9.* O aceusador particular, ou o promotor pu-
blico, podem espontaneamente apparecer e intervir na
liquidação, qualquer que seja o seu estado, preferindo
nesse caso ao procurador da camará. O juiz também
pode ordenar que o promotor publico intervenha. Nos
casos, em que a multa não for applicada á municipali-
dade, e sim a beneficio de terceiro, a este competem os di-
reitos que acima se reconhecem no procurador da cama.
Art. 10. Se contra a primeira liquidação não se re-
331
clamar, e passados oito dias, contados da intimação, o
réo nSo tiver pago a quantia liquidada, será recolhido á
prisão, ou nelia conservado a prestar fiança idónea,
ou pagar (Código Criminal, art. 56), ou cumprir a pena
substitutiva da multa. (Código Criminal, art. 57.)
Se se bonver ordenado nova liquidão, os oito dias
contar-se-hão da segunda intimão. Quando, porém, essa
nova liquidação houver sido requerida pelo réo, em vez
de segunda intimação, basta que ex-officio o escrivão
assigne em audiência os oito dias, que correrão logo,
quer tonhão estado presentes o réo e seus procuradores,
quer não.
Art. 11. Concluído o prazo dos oito dias, se o réo não
tiver pago, o escrivão fará logo nas 1l\ horas seguintes
os autos conclusos ao juiz para reduzir a multa a outra
pena, segundo as regras seguintes:
Art. 12. Se a multa tiver sido imposta ao o con-
demnado em prisão simples por infracção de um mesmo
artigo de lei, será commutada em um terço mais da pena
de prisão que lhe tiver sido imposta por esta infracção.
(Código do Processo, art. 291.)'
Art. 13. Quando não se verificar a hypothese do artigo
antecedente, e a multa imposta r correspondente a um
certb espaço de tempo, a comnmtacão será em prisão
com trabalho por esse mesmo tempo. (Código Criminal,
art. 57.)
Art. ih Quando a multa fôr sem relação a tempo, o
juiz nomeará arbitradores para calcularem o tempo de
prisão com trabalho necessário ao réo, para ganhar a
imporncia da multa, e nesse tempo lhe será commutada.
(Código Criminal, art. 57.) (230 a).
Art. 15. Quando não houver prisão com trabalho, te
lugar a reducção de se tempo a prisão simples, com o
augmeuto da sexta parte do tempo. (Código Criminal,
art. 49.)
Ari. 16. Feita a reducção, o o será immediatamente
enviado a cumprir a pena substitutiva da multa, salvo
(230 •) Vide nota ao art. 424.
332
se estiver cumprindo outra pena de maior ou igual In-
tensidade (Código Criminal, art. 61); devendo mesmo
nesse caso fazer-se as communicões necessárias, para,
concluída uma pena, começar logo o cumprimento da
outra.
Esta disposição não comprehende o caso de estar
provado no processo que o réo tem meios de pagar a
multa, devendo nessa hypothese çonservar-se em prisão
indefinidamente até pagar, (Código Criminal, art. 56.)
Art. 17. A todo o tempo que o réo satisfizer em di-
nheiro a importância da multa, ou da parte que lhe faltar,
para%e liaver por cumprida a sentença, se posto em
liberdade, o estando por tal preso. Também poderá o
juiz admittir fiança idónea ao pagamento em tempo ra-
zoaVel, queo exceda de um mez, nas multas Inferiores
a ÚOOJJOOO; de três mezes, nas inferiores a 1:000$000;
e de seis mezes, nas outras. (Código Criminal, art. 32 e
57.)
Art, 18. Só será admittido a afiançar:
1." Quem bypothecar bens de raiz equivalentes á multa,
e sitos na mesma comarca, mostrando que os possue
livres e desembargados, e sob 'sua livre administração.
2." Aos que depositarem no cofre da camará municipal
o valor da multa em moeda, apólices da divida publica,
de que mostrarem ter a plena propriedade, ou trastes de
ouro ou prata devidamente avaliados, e que cubrão com
seguraa o valor da multa. (digo do Processo, art. 107,
e Lei de 3 de Dezembro de 1841, art. 66.)
Art 19. O juiz que admittir fiança, que não tenha
esses requisitos, incorrerá na multa de 1000000 a 200$000.
O escrivão que não tiver informado ao juiz contra essa
falta, incorrerá na de 20$000 a 80#000. O fiador, que,
sem ter os meios de fazer efiectiva a fiança, a assignar,
incorrerá em prisão de um a três mezes, e as testemu-
nhas de abono, em prisão de oito dias a um mez. (Lei
de 3 de Dezembro de 1341, art. 112.)
Art. 20. Os juizes de direito nas correições examinas
com especial.atteão se os juizes e escrivães, contadores
%'.
333
« arbitradores têm cumprido com zelo estes deveres,
|'Jmpondq-lhes multas de IGgOOO a lOOgOOO, conforme a
gravidade das faltas.
Art. 21. Ninguém poderá ser recolhido á prisão, nem
nella conservado a pretexto de multa, emquanto não es-
tiver liquidada.
Art. 22. As multas actualmente illiquidas serão imme-
diatamente liquidadas, mesmo quando os réos tenhão
outras penas de longa duração a cumprir. Os escrivães
mandarão ex-officio conclusos aos juizes todos os pro-
cessos de execão criminal em que houver multas illi-
quidas : os juizes farão a este respeito as maiores recom-
menrlações e diligencias.
Art. 23. Logo que as multas estiverem liquidadas, os
procuradores das camarás municipaes, ou as partes inte-
ressadas, poderão requerer contra os bens do multado as
providencias necessárias para se fazer eflectiva a cobraa.
Este decreto regula a liquidação das multas crimi-
naes, em face dos arts. 57 e 310 do Cod. Crim. Av.
de 23 de Outubro de 1865.
Sempre que osos forem remettidos para cumprimento
de sentença, sem se ter liquidado a multa no juizo que os
remette, deve a liquidão ser feita no juizo das execuções
do lagar em que os mesmos os se acharem.—Av. de
5 de Abril de 1850.
O Av. n. 192 de 13 de Abril de 1869 declara que as
multas impostas pelos presidentes de província, em vir-
tude da lei regulamentar das eleições, ou por qualquer
motivo podem ser relevadas pelos mesmos presidentes,
em qualquer tempo, estejão ou não em gráo de execução,
ou já se tenha recolhido aos cofres a importância delias,
quando pelos fundamentos da reclamação fôr reconhe-
cida a sua injustiça.
O Av. n. 183 de 30 de Junho de 1870 declara que,
para relevação da multa «imposta por factos relativos a
trabalhos eleitoraes, deve haver decisão especial, não se
podendo entender que a annullão destes trabalhos traga
ibrçosamete aquella relevação.
O Av. de 23 de Outubro de 1860 opina que a pena
334
Art. 424. Quando a multa imposta for
de tantos par cento do valor de qualquer
objecto, Be este estiver liquidado e co-
nhecido, o juiz mandará fazer a conta e
por ella ficará liquidada a multa. Quando,
porém, o valor desse objecto não estiver
liquidado, o juiz nomeará árbitros para o
liquidarem e ter depois lugar a conta da
liquidação da multa (231).
Art. 425. Quando a multa fôr corres-
pondente a um certo espaço de tempo,
deverá o juiz mandar avaliar por peritos
quanto de o condemnaclo haver em cada
dia pelos seus bens, emprego ou industria,
para qUe o contador, regulando-se por este
de dote deve ser liquidada pelo processo estabelecido no
Regulamento acima .citado n. 595 de 18
de Mao de 1849, por ser o dote
estabelecido -em favor da «lida e como substituão da
multa, com que em outros casos o digo Criminal
augnienta as penas corpo raes.
Deste Aviso discordão, porém, e a nosso ver sem ratio,
os de 18 de Outubro de 1854 e n- 262 de 17 de Junho
de 1865.
(231) A eommuração da pena de multa, que o ior
correspondente a certo tempo, nunca poderá exceder a
Ires annos de prisão com trabalho.Dec. n. 1696 de 15
de Setembro de 1869, art. 6
o
.
08
L 335
arbitramento, designe a somma corres-
pondente ao tempo marcado na sentença'.
Art. 426. Os peritos devem ser nomeados
pelo juiz, que fará intimar ás partes esta
nomeação, assignando lhes. 48 horas para
opporem contra os nomeados qualquer razão
que tenhão, e que o juiz attenderá ou
desprezará conforme ajuizar da sua
procedência; e, se dentro desse prazo nada fôr
contra elles allegado, ou se oíferecerem
allegações que não seja© attendidas, o juiz
lhes deferirá o juramento, debaixo do qual
darão seu arbitramento fundamentado, que o
escrivão reduzirá a termo assignado por elles
e pelo juiz.
Art. 427. Feita a liquidação da multa, será
intimada ás partes que, dentro de cinco dias,
poderão, por meio de requerimentos fundados
em razões attendiveis, allegar contra a
liquidação feita o que julgarem conveniente.
336
Art. 428. Se o juiz entender que na
liquidação houve abuso ou lesão, poderá, a
vista dos requerimentos, ou mesmo ex-
officio, ordenar nova liquidação, especifi-
cando no seu despacho qual o abuso ou lesão
que julga ter havido.
Art. 429. Depois de liquidada defini-
tivamente a multa, o juiz ordenará por seu
despacho que, se o réo, dentro de oito dias
contados da intimação, não pagar a quantia
liquidada, seja recolhido á prisão, ou nella
conservado, a pagar ou prestar fiança
idónea ao pagamento, em tempo razoável.
Art. 430. Se o multado, porém, mostrar
que não tem meios para pagar as multas, na
forma do artigo antecedente, o juiz as
commutará, observando as regras seguintes :
Art. 431. Se a multa tiver sido imposta ao
réo condemnado em prisão simples, por
infracção de um mesmo artigo de lei,
337
será commutada em um terço mais da pena
file prisão, que lhe tiver sido imposta por essa
infracção.
Art. 432. Quando não se verificar a
hypothese antecedente, e a multa imposta fôr
correspondente a um certo espaço de tempo,
a commutação será em prisão com trabalho
por esse mesmo tempo.
Art. 433. Quando a multa fôr sem relação
a tempo, o juiz nomeará peritos para
arbitrarem o tempo de prisão com o trabalho
necessário.ao réo, para ganhar a importância
da multa, e nesse tempo lhe será commutada.
Art. 434. Quando não houver prisão com
trabalho, terá lugar a reducção desse tempo a
prisão simples, com o augmento 4a terça
parte do tempo.
Art. 435. Na liquidação e commutação das
multas são partes os réos e o procurador da
camará municipal. Exceptu^-se o caso
especial de ser a multa applicada
o. p. ii 22
338
a beneficio de terceiro, caso em que esse,
e nfio o procurador da camará, deve ser
ouvido. I
Art. 436. Nos casos em que os os sào
remettidos de uns para outros termos, não
para cumprir sentença, mas para outro
qualquer fim, a guia e o recibo soflreráo as
alterações marcadas no modelo n. 7, sendo,
porém, o expediente conforme ao que fica
acima determinado.
CAPITULO XV.
Do» reeurioi (333).
Art. 437. Das decisões, despachos e
(232) Vide notas á parte correspondente da Lei de 3
de Dezembro de 18al.
Podem ser tratados durante as férias, è não se sus-
pendem pela superveniencía delias os recursos crimes.—
Dec. de 30 de Novembro de 18f& .
O recurso em geral só aproveita áquelle que delle
usou, sendo que o juiz, pela apreciação do facto*
dè decidir se lhe são applkaveis as excepço>a que o
direito admitte, quando as razões de decidir se relerem
ao delicio e Bio ao delinquente, ao facto connexo e
cominam e não á pessoa. Av. de 27 de Dezembro
de 1855.
339
sentenças de que trata este Regulamento, se
dão os seguintes recursos:
1.° Recurso (tomado ni sentid o es tri-
cto). I
2.° Appellação.
3.° Protesto por novo julgamento. 4.°
Revista.
Do recurso.
Art. 438. Os recursos dão-se (233):
1.° Da decisão que obriga a termo de bem-
viver e de segurança, e apresentar passaporte.
2.° Da decisão que declara improcedente o
corpo de delicto.
3.° Do despacho que pronuncia ou não
pronuncia, quando fôr proferido pelos juizes
municipaes, chefes de policia, ou pelos
(233) Ha mais os seguintes recursos: iu$
li* Do despaebo qrie não aceitar a queixa on denuncia.
2.* Da sentea de comrautacâo da nSúItai 3.* Da
dê.fcis3b de autoridade inferior qflè impuzer ifrfifta
cotrimifiádá por este Regfllafiièntòi A'rL 67 do Reg. n.
4824 de 22 de Novembro fie Í87&
340
juizes de direito nos crimes*de responsabi-
lidade (234).
(234) o são admissíveis recursos de pronuncia a réos
em crimes inafiançaveis, os quaes o esleo presos.
Av. de 17 de Julho de 1843. Sujeitando a pronuncia
nesses casos a livramento debaixo de prisão, nenhuma dili-
gencia para esse livramento podem os réos legalmente fa-
zer senão depois de presos; e ninguém pôde negar que
o recurso da pronuncia seja uma diligencia para o livra-
mento , pois que um dos effeitos delle, quando proce-
dente, é o pprio livramento. Taes são os fundamentos
deste Aviso.
o é reformavel pelo próprio juiz que a proferio a
sentença que tem decidido de um recurso interposto da
pronuncia, visto que uma tal sentença, pelo que toca á
maria do recurso, se considera como definitiva e com
ella finda o officio do juiz. Av. de 11 de Novembro
de 1863, n. 90.
o se de por isso admittir que o juiz de direito,
tomando conhecimento de um novo recurso por occasião
da denegão de fiaa ao mesmo o pronunciado, vá
revogar ou alterar a sentença de pronuncia confirmada
por elle ou por seu antecessor, mandando fazer nova
classificão do delicio; antes é de seu dever, no co-
nhecimento do recurso sobre a fiança, cingir-se á classifi-
cação anteriormente feita.—Idem.
O recurso deste artigo tem lugar nos despachos que
não dependem de sustentação ou revogação, e a pro-
nuncia do delegado. ou subdelegado, emquantoo é
sustentada ou revogada pelo juiz municipal, não es
completa. — Av. de 14 de Setembro de 1850.
Aos réos, quando mterpuzerem os recursos de que
ira ião os e 4* do art. 438 do Reg. n. 120 de 31
de Janeiro de 1842, é licito juntar ás raes e traslados
documentos obtidos aliunde, ou não extrahidos do pro-
cesso, porquanto em nossa legislação está consagrado
como principio do processo criminal — o mais amplo
341
conhecimento da verdade e circnmstancias do facto. —
Av. de 15 de Novembro de 1853.
Não é admissível o recurso interposto da pronuncia
na parte em que se classifica o delicio, especificando-se
o artigo da lei em que o réo é julgado incurso:
1.* Porque o recurso que a lei concede é da pronuncia,
mas esta subsiste, ainda que outra seja a classificão, e
tenha provimento o recurso fundado nella;
2." Porque esse recurso de classificação, não podendo
deixar de ser commum ao queixoso, daria lugar a que
elle recorresse da pronuncia do o, o que seria absur-
do, e importaria uma inversão prejudicial;
3." Porque o dito recurso da classificação seria inútil,
visto como ella não obriga á accusão e ao julgamento,
sendo que aliás para o effeito único que da mesma clas-
sificação resulta, isto é, a concessão ou denegação da
fiança, está estabelecido um recurso próprio.
Todavia, nada impede que o réo no seu recurso trate
da classificação, e que o juiz em gráo de recurso a re-
forme. — Av. de 21 de Fevereiro de 1855.
A lei não manda intimar ao promotor publico o re-
curso da pronuncia nos crimes em que a justiça deve
tomar parte, falta que alias pôde ser supprída pelo ar-
bítrio que tem o juiz de ouvir o promotor publica
Av. de 27 de Dezembro de 1855.
Emquanto o crime não prescrever, pôde repetir-se a
queixa ou denuncia contra o o despronunciado em gráo
de recurso, se contra elle novas provas apparecerem;
porquanto, não se de applicar a expressão absolvido
do art 327 do Cod. do Proc Crim. áquelle que é des-
pronunciado, seo ao que r definitivamente julgado,
sendo certo que a decisão em gráo de recurso não pôde
ler maior effeito do que tinha a decisão do jury de ac-
cusação, não obstante a qual se podia repetir a queixa
ou denuncia.—Av. de 27 de Dezembro de 1855.
O promotor publico não pôde recorrer do despacho
342
4.* Do que sustenta ou revoga a pro-
nuncia.
5." Da concessão ou denegação da fian
ça e do seu arbitramento (23.5). I
6.° Da decisão que julga perdida a
quantia afiançada.
f* Da decisão contra a prescripção alle-
gada.
8.° Da decisão que concede soltura em
conseqncia de habeas corpus. E somente
de pronuncia do juiz municipal para o respectivo juiz de
direito _ Av. de 28 de Janeiro de 1807.
Dispõe o Reg. cit. n. 4824:
Art. 55. O recurso da pronuncia ou não pronuncia:
§ 1.° É volunrio quando interposto de decisões dos
juizes de direito das comarcas especiaes, em processo de
formação da culpa por crimes eommuns.
$ 2." É necessário, quando interposto de decies dos
juizes raunicipaes que, ex ifficio, os farão expedir, sem
suspensão das prisões decretadas.
(235) No conhecimento do recurso sobre a fiança é do
dever do juiz cingir-se á classificação anteriormente feita,
sem que obste a faculdade de alterar essa classificação
nos termos do Aviso de 28 de Julho de 1843.—Av. de
11 de Novembro de 1843, n. vo.
Porque no Aviso de 28 de Julho trata-se de classifica-
ções do delicto feitas por diversa autoridade, que não podem
firmar regra para outras superiores ou independentes, que
têm de intervir no processo.
343
competente para conceder habeas .corpus o
juiz superior ao que decretou a prisão.
São superiores para esse fim aos juizes de
paz, subdelegados, delegados e juizes
municipaes, os juizes de direito, as Relações
e o Supremo Tribunal de Justiça.
São igualmente superiores aos juizes de
'direito e chefes de policia as Relações e
Supremo Tribunal de Justiça.
9.° Da decisão do juiz de direito sobre as
questões incidentes de que trata o art. 281 do
Código do Processo Criminal. .
10.° Dos despachos do juiz de direito
sobre a organização do processo, e quaes-
quer diligencias precisas a que se refere o art.
285 do mesmo Código.
Art. 439. Destes recursos são necessários
os seguintes, que devem ser interpostos ex-
officio pelo juiz (236):
(236) Vide g 2* do art. 55 do Reg. n. 4824 em a
nota 234.
344
1.° O que concede soltura em conse-
quência de—habeas corpus.
2.° O que se interpõe do despacho de não
pronuncia nos casos de responsabilidade
(237).
Os mais são voluntários e serão inter-
postos a arbítrio das partes.
Art. 440. São competentes para conhecer
destes recursos:
1.° A Relação do districto dos que forem
interpostos das decisões e despachos dos
juizes de direito e chefes de policia (238).
(337) A generalidade do art. 70 da Lei de 3 de De-
zembro de 18Ú1, quando manda interpor ex-officio o re-
curso de não pronuncia, demonstra claramente que todas
as autoridades competentes para a formão da culpa nos
crimes de responsabilidade não estão isentas desse dever
que a lei muito terminantemente lhes impõe; e sendo os
delegados autoridades inferiores aos juizes de direito, não
é duvidoso que para estes e o para as Relações devem
taes recursos ser interpostos, como é tamm expresso no
referido art. 70 da Lei de 3 de Dezembro de 18úl, e
art. AAo, § 2° do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842.
—Av. de 31 de Maio de 1851.
(238) Das decisões dos juizes de direito quer das co-
marcas especiaes, quer das geraes, o recurso seinter-
posto para a Relação do districto.—Art. 58 do Reg. n. htk
de 1871.
345
2.° Os juizes de direito dos que o forem das
decisões e despachos dos juizes de paz,
subdelegados, delegados e juizes mu-nicipaes.
Art. 441. Quando o juiz interpuzer o
recurso ex-ofncio em algum dos casos acima
mencionados, o declara no fim da sua
decisão ou despacho, e ordenará ao escrivão
que immediatamente remetta os autos ao
superior a quem competir o seu conhecimento
(239).
Art. 442. Os recursos interpostos pelas
partes o serão por meio de uma petição
simples, assignada pelo recorrente ou seu
legitimo procurador, dirigida ao juiz que
proferio a decisão ou despacho de que se
recorre, dentro de cinco dias, e nella se
especificarás todas as peças dos autos
(239) No caso de haver recurso ex-officio e ter de subir
o processo original em conformidade do disposto no art.
Z|Zil do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, o tras-
lado que deve ficar no cartório é o completo de que trata
o Regulamento das Relações de 3 de Janeiío de 1833 no
art. 27.—Av, de 25 de Janeiro de 1851.
346
de que se pretenda traslado para docu-
mentar o recurso (240). I Art. 443. Sendo
estas petições apresentadas ao juiz dentro
dos cinco dias, o que se verificará por
informação do escrivão, que a dará á
requisição da parte, independentemente de
despacho, o mesmo juiz ordenará que se
tome o recurso por termo nos autos e se
expeçSo os traslados
(240) Vid. Av. de 30 de Novembro de 1869 em nola
ao art. 73 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
- Dispõe o cit. Reg. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871:
Art. 54. O recurso da pronuncia ou não pronuncia seguirá
sempre nos próprios autos; e as partes deverão arrazoar
e jantar documentos nos prazos legaes, se o requererem.
Esta disposição não exclue a necessidade de traslado
para ficar no cartório, se o feito houver de ser remêtlido
de um lugar para outro, salvo expressa determinação do
juiz em contrario.
£ mais:
Art. 56. Não o prejudicados os recursos interpostos
es officio ou pelo promotor publico, quando expedidos ou
apresentados fora dos prazos fataes; seo, porém, res-
ponsabilísados o juiz, o promotor publico ou qualquer offi-
cial do juizo que por faltas ou inexactidões occasionarera
a demora.
Também não serão prejudicados os recursos interpostos
pelas partes, quando por causa de falta, erro ou omissão
do official do juizo ou de outrem não tiverem seguimento
e apresentação em tempo.
347
pedidos com brevidade, assignando prazo ao
escrivão para o fazer, se o julgar preciso, ou
se fôr requerido. Se o prazo dos cinco dias,
contados da intimação ou publicação em
presença das partes ou seus procuradores,
tiver decorrido, o juiz não admittirá o dito
recurso (241).
Art. 444. Interposto e admittido o recurso
da maneira exposta, se seguirá no seu
expediente exactamente o que está
estabelecido nos arts. 73, 74, 75, 76 e 77 da
Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Art. 445. A interposição destes recursos
não produz effeito suspensivo; e por isso, não
obstante a sua existência, pro-seguir-se-ha
nos termos posteriores e regulares do
processo, como se recurso não
(2&1J Vid. disp. do Reg. n. Íi824 em a nota anterior.
Vide Av. de 15 de Novembro de 1853, que permitte
juntar BOTOS documentos a um recurso.
Depois «de tomado o recurso por termoo pôde o juiz
cassa-lo, nem innovar cousa alguma no feito—Av. n. A01
de 16 de Dezembro de 1859.
No recurso n. 3389 a Relação não tomou delle conhe-
cimento por o haver o termo de interposição.—Acc de
Julho de 1870.
348
houvera, excepto quando fôr interposto de
despacho de pronuncia, porque então se
suspenderá a remessa do processo para o jury
até á apresentação do mesmo recurso ao juiz
a quo, segundo o art. 74 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841 (242).
(242) A segunda parte do art 445 do Reg. n. 120 de
31 de Janeiro de 1842 é applicavel o somente aos cri-
mes com muna. —Av. de 10 de Julho de 1851.
Este Aviso funda-se nas seguintes razões:
1.* A Lei de 3 de Dezembro de 1841 no Tit. I
o
, Cap.
10, menciona os recursos que, conforme as suas dispo-
sões, devem exofficio ou podem pelas partes interessadas
ser interpostos de certas decisões proferidas em matéria
criminal pelos juizes e iribunaes; e um destes recursos é
o que nos crimes de responsabilidade deve interpôr-se
exofficio para o juiz de direito da decisão que não pro-
nuncia, sendo esta decisão proferida por autoridade
inferior. A mesma Lei tratando destes recursos e dos
ouiros que antecedentemente menciona nos arts. 69, 70,
e 71, estabelece na primeira parte do art. 72 que—não
terão elles effeito suspensivo, e serão interpostos dentro
de cinco dias contados da intimão ou publicação em
presença das partes ou seus procuradores, por uma sim-
ples petição assignada, na qual devem especiOcar-se todas
as peças dos autos de que se pretende traslado para do-
cumentar o recurso.
A regra é, portanto, que o recurso, no caso de pro-
nuncia, não tem effeito suspensivo, mas somente devolu-
tivo ; e a consequência é que o processo deverá continuar,
como se elleo fosse interposto, a seguir os seus termos
até definitivo julgamento.
2.* A ultima parte do art. 72 da Lei de 3 de Dezembro
de 1851 acha-se concebida nos seguintes termos: « Te
349 Art. 446. Dar-se-ha
também o recurso,
effeito suspensivo o recurso no caso de pronuncia, afim
de que o proce«so não seja remettido ao jury até á apre-
sentação do mesmo recurso ao juízo a tjuo, segundo o
art 74 desta Lei. » É evidente que esta excepção limita—|
se aos delictos communs ou individuaes; e o pôde ser
comprehensiva dos crimes de responsabilidade, cujo jul-
gamento compele aos juizes de direito, a quem pertence
julga-los definitivamente, visto que pelo art. 25, § da
Lei o processo destes crimes não é remettido ao jury. mas
sim ao juiz de direito.
3.* A inlelligencia que em contrario se pretende dar
á ultima parte do art. 72 da Lei 6 ampla de mais, e con-
forme de menos á letra do artigo, porque o effeito sus-
pensivo do recurso no caso de não pronuncia por crimes
communs ou individuaes não de, de acrdo com o que
determina o mesmo artigo, estender-se senão até á apre-
sentação do recurso ao juiz a qvo. segundo o art. 74.
-se, pois, que, logo que o juiz a quo tiver respondido,
o processo, mesmo por crimes communs ou individuaes,
deve immediatamente ser remettido para o jury antes
da decisão do recurso pelo juiz de direito; e assim, se
na disposição da primeira parte do art. 72 houvesse
algum absurdo, este abrangeria tanto os processos de res-
ponsabilidade, como os que se referissem a delictos com-
muns ou individuaes.
4." Finalmente, o supposto absurdo está tão longe de
o ser, que a legislação do Brasil, assim como a de muitos
outros paizes, reconhece muitos casos, tanto em matéria
civil como criminal, em que devem ter execução imme-
dia la os despachos e sentenças, sem embargo de penderem
os recursos interpostos, os quaes nos referidos casos apenas
têm o effeito que em direito se chama devolutivo; e quando
estes despachos e sentenças são reformados por autoridades
ou tribunaes para que forem interpostos os recursos, des-
fazem-se os actos praticados, reduzindo-se tudo ao estado
anterior, como acontece, por exemplo, nos casos de
revista.
350
no caso da indevida inscripção ou omissão na
lista geral dos jurados, o qual será, interposto
para o governo na corte, e para os presidentes
nas províncias, sendo processados e
decididos na conformidade dos arts. 101 e
102 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Art. 447. Quando as representações que os
chefes de policia ou delegados, no exercício
da attribuição que lhes confere o § 9
o
do art.
58 deste Regulamento, não forem attendidas
pelas camarás munici-paes, e entenderem os
mesmos chefes de polícia e delegados que
nãó procedem as íazSes que estas lhe
oppuzèrem, úsàráõ do recurso marcado no
art. 73 da Lei do I
o
de Outubro de 1828, por
meio de representações oir-cumstanciádas e
motivadas, ás quaes juntarás c6piàs|
authenticas daqUellâs que houverem' dirigido
ás ditas camarás, e de quaesquer respostas
que estas lhes tenhão dado.
551
Da appellação (243).
Art. 448. As appellações são igualmente
necessárias, isto é, interpostas ex-
(253) Dispõe o Reg. D. 4824 de 22 de Novembro dê
1871:
ArL 59. A disposição do art. 56 aproveita igualmente
ás appellações para o efleito de não serem prejudicadas,
conforme as circumstancias (2fl3 a).
Art. 60. o tem efleito suspensivo a appcllação do
8 1* do art. 79 da Lei de 8 de Dezembro de 18al, quando
a sentença absolutória for proferida sobre decio unanime
do jnry.
Ainda que não seja unanime a decisão dojury, tamm
não terá efleito suspensivo essa appellação se o crime for
aliançavel.
Art. 61. A appellação, interposta pelo promotor blico
ou pela parte queixosa, da sentença de absolvição terá
efleito suspensivo a respeito de reos aceusados de crimes
punidos DO máximo com as penas de morte, galés ou
prisão com trabalho por 20 ou mais annos, e prisão sim
ples perpetua, se a decio do jnry não houver sido una
nime. H
fi 1.* No prazo de dous dias deve ser interposta a ap-
pellação de que trata este artigo; e não o sendo, pôr-sé-
o em liberdade os os absolvidos; os sujeitos á penas
menores do que as mencionadas, im media ta mente depois
de proferida a sentença absolutória.
§ 2.° Não são mais applavéis as disposões dos afts. 1*
e 3* do Decreto n. 1606 de 15 de Setembro de 1860.
ArL 62. Para regular os effeitos das appéilaçoes nos
casos dos dous artigos antecedentes, prevalecerá o des-
pacho de pronuncia.
(MS a) Vide DOU StO.
352
orneio, ou voluntárias, que ficarão ao arbítrio
das partes.
Art. 449. As appellações necessárias ou
ex-officio têm lugar, quer a parte também
appelle, quer não (244). I
1.° Quando o juiz de direito entender que
o jury proferio decisão sobre o ponto
principal da causa contraria á evidencia
(2/iZi) A apreciação da injusta manifesta do julgado,
ainda mesmo no processo do jury, não pôde ser alheia
ao tribunal, porque a sua jurisdicção, que lhe foi dada
em uma lei orgânica, para conhecer das nullidades «in-
justiças em todos os casos eiveis e crimes, o foi mo-
dificada por nenhuma lei posterior, nem mesmo pelo Cod.
do Proc. e Lei de 3 de Dezembro, já porque, conforme
o art. A56 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842, firmando
a execão pratica do 81 da Lei de 3 de Dezembro, as
Relões m inteira jurisdicção para, nos casos do art. úú9,
conhecer o só da observância das formulas substanciaes,
mas tamm se as decies do jury o manifestamente
contrarias á evidencia resultante dos depoimentos, provas
e actos constantes do processo. Ora, os casos do art. 9
são, etc, etc. Nem se descobre razão para affirmar que
os tribunaes superiores possão conhecer de direito e de
facto, no caso de app. voluntária do juiz, ainda mesmo
quando se trate de um crime insignificante, por exemplo:
um ferimento leve, e todavia, não possão conhecer igual-
mente do facto, quando é imposta á um réo a pena mais
grave estabelecida na lei, qual é a de morte. Sup. Trib.,
Acc. de 7 de Junho de 1861, recorrente Manoel Silvestre
4a Fonseca Botica e recorrida a justiça.
353
resultante dos debates, depoimentos e provas
perante elle apresentadas (245). 2.' Quando a
pena applicada em* consequência da -decisão
do jury fôr de morte ou galés perpetuas (246).
(245) O juiz de direito, quando interpuser á appellão
tx o/ficio, no caso deste paragrapho, deve, depois de de-
clarar que appella, proferir a sentea conforme a decio
do jur.y, afim de se poder tomar conhecimento da appellação
no tribunal competente. — Av. de 9 de Março de 1850.
N3o é admissível a appellão oflicial do juiz de direito
senão quando a decisão é contraria, etc, quanto ao ponto
principal da causa. —App. n. «079; Acc. de 5 de Se-
tembro-de 1862.
Na App. n. 6669, por Acc de 3 de Julho de 18ôú,
tomou-se unanimemente conhecimento delia, e mandou-
se a causa a novo jury, comquanto fosse a app. interposta
de absolvição proferida pelo jury, sendo as respostas deste
contrarias á evidencia dos autos, não quanto ao facto prin-
cipal, als reconhecido, mas quanto á justificabilidade do
delicto.
Na de n. 5359, por Acc. de 15 de Junho de 1866, se
não conheceu da mesma por não ser caso, e se advertio
o juiz por ter appellado da decisão do jury com funda-
mento de o se acharem provadas as circumstancias at-
tenuantes reconhecidas pelo mesmo jury.
Na de n. 5949, Acc. de 29 de Novembro de 1867, jul-
gou-se improcedente, por o ter sido interposta nos res-
pectivos termos do art. 79, § 1° da Lei de 3 de Dezembro
de 1841. «A injustiça consistio em negar-se, não o facto
principal (/ferimento), mas a qualificão de grave, acban-
do-se provado que resultado ferimento deformidade e
inhabilitação de serviço por mais de um mez.
(346) Vide o Av. de 18 de Outubro de 1849 em nota
-ao art. 463.
A disposição deste § 2° do art. 469 também é appll-
354
Art. 450. As appellações voluntária» ou a
arbítrio das partes dão-se (247): i
1.* Das sentenças dos juizes munioipaes,
delegados e subdelegados, nos casos em que
.lhes compete o julgamento final (248). 2.°
Das decisões definitivas ou interlocutórias
com força de definitivas, proferidas pelos
juizes de direito, nos casos em que lhes
compete haver por findo o processo.
3.° Das sentenças dos juizes de direito-
cavei aos julgamentos de que trata a Lei de 2 de Julho
de 1850.—Av. de 16 de Novembro de 1857.
Da App. n. 6933, Acc. de 15 de Setembro de 1871,
o conheceu a Relação, porque da pena de prisão per-
petua por commutação da de galés não ha tal recurso.
(247) Vide Acc. do Sup. Trio., de 22 de Outubro de
1862 em nota ao art. 401.
(268) As disposições do art. 78 da Lei de 3 Dezembro
de 1841 e do art. 450, § 1* do Regulamento, são espe-
cialmente relativas ás senteas definitivas dos juizes mo-
nicipaes, delegados e subdelegados, nos casos em que lhes
compete o julgamento fina), isto é, ás sentenças de con-
demnação, ou absolvição dos crimes de contrabando, e
daquelles em que anteriormente conheco e julgavSo de-
finitivamente os juizes de paz.—Av. de 30 de Julho de
1844, n. 57.
Vide Av. de 5 de Maio de 1868 em nota ao art, 212-
355
que absolverem ou condemnarem nos crimes
de responsabilidade (249).
4.° Nos casos do art. 301 do Código do
Processo Criminal.
5.° Das sentenças dos chefes de policia,
nos casos em que lhes compete o julgamento
final.
Art. 451. As appellações que forem in-
terpostas pelas partes, o serão dentro de oito
dias (contados daquelle em que forem
notificadas as decisões ou sentenças ás
mesmas partes ou seus procuradores), em
audiência, ou por meio de uma simples
petição assignada pelo appellante ou seu
legitimo procurador, dirigida ao juiz que
proferio a decisão ou sentença de que se
appella; o qual mandará tomar as appellações
por termo nos respectivos autos, sendo
interpostas em tempo (250).
(249) Vid. Av. de 3 de Junho de 1862, nota ao art. 474
do Código do Processo.
(250) Vide disposições do Reg. n. 4824 em a nota 243.
Da App. n. 3659, por Acc. de 16 de Abril de 1861,
não se tomou conhecimento, por ter ella sido interposta
356
por procurador. Houve divergência notável na votação
deste Acc.; e de outro modo decidio o mesmo Trio. na
App. n. 4702, Acc. de 1 de Julho de 1864.
Da App. n. 4344, por Acc de 19 de Junho de 1863,
não se íomou conhecimento, por não se baver lavrado
termo de interposição.
É inadmissível a appellação interposta pela parte no
cartório do escrivão, quando devera ser em audiência ou
etc.j (na forma deste art. 451). Era appellante o pro-
motor. Acc. de 21 de. Fevereiro de 1868 na app. n.
5984.
O Sup. Trib. no Acc de 18 de Março de 1865 parece
dar a entender que a notificação das decies ou
sentenças ás partes, de que falia este art. 451, deve
ser feita pelo escrivão do processo.
... Null idade manifesta do Acc. de que se recorre, por-
quanto, mostra-se que a sentença á fl., proferida em 23
de Novembro de 1867, fora nesse mesmo dia intimada
ao recorrente e ao promotor poblko, que delia não ap-
pellando no prazo da lei passou em julgado, e não podia
a Relação, pelo Acc. á fl., proferido em autos de queixa por
crime de responsabilidade intentada por um 3* contra o
juizo, mandar tomar termo de App. á fl., por não ser tal
procedimento autorisado por disposição alguma da legisla-
ção vigente.—Sup. Trib., Acc. de 15 de Setembro de
1869, revista n. 2002.
Oonstitue nullidade insanável o facto de não dar-se vista
dos autos ao réo, quando declara que pretende arrazoar
perante a Relação. Sup. Trib., Acc de 19 de Março de
1865, revista n. 1786; de 30 de Abril de 1864, revista
n. 1795; e de 19 de Março de 1864i recorrente Valério
Pereira da Silva e recorrida a justiça.
Na App. n. 3910, por Acc. de 21 de Março de 1862.
decidio a Relação que, julgado e condemnado um indi-
viduo, pode, apparecendo anãos depois, e intimando-se-
lhe a sentença condemnatoria, appellar delia.
As sentenças proferidas pelos subdelegados de poli-
cia, noa casos em que lhes compete o julgamento defi-
nitivo, passão em julgado dentro de 8 dias, segundo o
art. 451 do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842,
357
Art. 452. São competentes para conhecer
das appellações:
1*° As Relações do distrícto, nos casos de
que tratão os arts. 449, e os §§ 2
o
, 3°> 4
#
e'5°
do art. 450.
2.° Os juizes de direito, das comprehen-
didas no § I
o
do dito art. 450 (251).
Art. 453. Para a decisão das appellações
serão remettidos ao juiz superior os próprios
autos, quando nelles fôr com-prehendido um
réo, ou quando, sendo mais, forem todos
appellantes ou interessados igualmente na
decisão da appella-ção; quando no processo
houver mais do
que um réo, e dever proseguir a respeito dos
que ainda não tiverem sido julgados,
genérica e evidentemente comprebensivo de todas as sen-
tenças de que tratão os artigos antecedentes.—Av. de 15
de Dezembro de 1851.
Vid. art do Dec. n. 1669 de 15 de Setembro de
1859 em nota ao art. 100 do Código do Processo Cri-
minal. Vide g2* do art. 61 do Reg. 4824 cit. em a nota 243.
(251). Nas comarcas que têm dous juizes de direito,
quando cada uma das partes interpõe o recurso e o
para o mesmo juiz, é competente aquelle que foi pri
meiro designado, para tomar conhecimento de ambos os
recursos _ Av. n. 17 de 26 de Janeiro de 1859.
1
358
subirá ao juizo superior o traslado, dando
o juiz do feito todas as providencias para a
sua breve extracção e expedição (252).
(252) Entendendo o juiz'de direito, como juiz da ap
pellação, que o processo está regular, e que não é ne-
cessária alguma das diligencias de que trata o art. 25,
S 3° da Lei de 3 de Dezembro, pôde, o obstante,
conceder ás partes algum prazo para arrazoarem ou al-
legarem o seu direito, na forma do art 35 do Reg. das
Relações, sendo, porém, o prazo restricto a 5 dias, igual
ao que a Lei citada de 3 de Dezembro no art. 73 concede
a cada uma das partes no caso de recurso. —Av. de 29
de Julho de 1842.
No julgamento das appellações interpostas das senten-
ças crimes definitivas, proferidas pelos juizes municipaes,
delegados e subdelegados, não deve o juiz de direito
proceder na forma do art. 224 do Cod. do Proc. Av.
de 29 de Julho de 1842.
Comquanto o art. 96 da Lei de 3 de Dezembro de
1841 tenha estabelecido que a forma do processo seja a
mesma determinada pelo Código do Processo Criminal,
que não estiver em opposicão com a mesma lei, todavia
não tem lugar a doutrina do art. 224 do Cod., não
porque a forma do processo estabelecida para um tri-
bunal collectivo não se deve applicar a um juizo sin-
gular, como também porque as disposições do citado
art. 224 estão em opposicão com as do art. 25, § da
Lei de 3 de Dezembro de 1841 e bem assim com as do
Reg. n. 120 de 31 de Janeiro, que o desenvolverão: o
art. 224 do Código do Processo Criminal manda em iodo
o caso, sem fazer excepção ou differença, ratificar a
queixa e defesa, e reperguntar as testemunhas, e o & 3*
do art. 25 da Lei citada estabelece mui diversa dou-
trina.
Se o réo, condemnado e preso, depois de haver ap-
pellado, fugir, o segue a appelláo. Acc da Relação
359
Art. 454. Quando o juiz de direito in-
terpuzer a appelláção ex-officio do caso do §
1* do art. 449, deverá escrever no processo os
fundamentos de sua convicção contraria á
decisão do jury. A Relação, á vista delles,
decidirá se a causa deve ser ou não
submettida a novo jury; e quando decidir
negativamente, se as razões produzidas pelo
juiz de direito lhe parecerem notoriamente
frívolas e infundadas, de maneira que se
manifeste prevaricação, abuso ou falta de
exacção da parte delle, lhe mandará fazer
effectiva a responsabilidade.
Nem o réo, nem o accusador, terão direito
de solicitar aquelle procedimento da parte do
juiz de direito; o qual não o
da corte nos autos vindos da villa de S. José, em Sanía
Gatbarina, appeliante Polydoro José dos Santos.
Deve-se sobreestar no julgamento da appelláção inter-
posta pelo réo evadido, sendo o crime inaflançavel, até
que seja de novo recolhido á prisão.— Acc de 16 de
Abril e de 21 de Junho de 1861 nas appellações os. 3664
« 3724.
Vide nota 343 a.
1
360
poderá ter, se, immediatamente que as de-
cisões do jury forem lidas em publico, não
declarar que appella ex-officio, o que será
declarado pelo escrivão do jury (253).
(253) o é por maneira nenhuma licito ao substituto-
ou successor do juiz de direito desistir da appellação por
este interposta ex-oílicio de qualquer decisão do jury, e
cujos fundamentos não pôde lançar nos autos por ter
ficado impedido.—Av. de 13 de Julho de 18A3.
Tendo o juiz de direito da 1* comarca da provinda
de S. Paulo declarado perante o jury que appellava ex
officio da sentença, antes que lançasse nos autos as razões
por que entendia que a decisão era contraria á prova,
ficou impedido; o substituto consultou o presidente a tal
respeito, e este ao governo, que decidio como se vio, e
acerescenton qne o substituto dos autos deveria colher
as razoes que pudessem fundamentar a appellação, e que
lhe não era lnhibido ouvir o juiz appellante no caso de
o impedimento deste não ser tal que o prive de toda a
communicação com elle, remeltendo em todo o caso os
autos á superior instancia, ainda quando não possa en-
contrar e expender razões suficientes para a sua con-
vicção.
Da natureza do recurso se collige que o prazo mar-
cado para o juiz appellante dar os autos com as razões,
que fundamentSo a appellação ex officio, deve ser o
mesmo que têm as parles para interporem a appellação,
sob pena de incorrer o juiz em negligencia ou falta de
exacção no cumprimento de seus deveres, se no dito
prazo não dér os autos. — Av. de 13 de Julho de 1843.
Por não constar do termo competente o immediata-
mente—, de que falia este artigo, não conheceu a Re-
lação da corte das seguintes appellações: n. 6846, Acc.
de Dezembro de 1870; n. 7045, Acc. de 17 de Maio
«le 1871; n. 7061, Acc de 30 de Junho de 1871;
361
Art. 455. Se a appellação fôr interposta no
caso do § 2
o
. do referido art. 449, o juiz de
direito nenhuma observação fará, nem a
respeito da sentença e da pena, nem a respeito
das circumstancias favoráveis ou
desfavoráveis ao réo, quaesquer que ellas
sejão, anteriores ou posteriores ao
julgamento, salvo se entender que se acha
também no caso do § I
o
do citado artigo.
Art. 456. Se a Relação, nos casos da
appellação ex-officio de que trata o art* 449,
conhecer, pelo exame escrupuloso do
processo, ou que nelle não fôrão guardadas as
fórmulas substanciaes, ou que a decisão é
manifestamente contraria á evidencia
resultante dos depoimentos, provas e actos
constantes do mesmo processo, ordenará que
a causa seja submettida a novo juiy (254).
n. 7180, Acc de 3 de Outubro também de 1871; e n. 7222,
Acc de 2Â de Novembro de 1871, ainda.
(254) Os escrivães da Relação, a quem forem distribuídos
os feitos crimes, devem intimar as sentenças ao promotor
1
362
Art. 457. No caso de ser a causa re-
mettida pela Relação a novo jury, será
formado de maneira que nelie não entre
algum dos jurados que proferirão a pri-
meira decisão, e presidido pelo suostítuto
do juiz de direito que tiver interposto a
appellacão ex-officio (255).
Art. 458. A appellacão que, ex-officio
ou a requerimento da parte, fôr interposta
publico, logo depois de proferidas, para que elle possa
interpor a revista, quando a julgue necessária, ou activar
a remessa dos processos para o juiz da execução.
Av. de a de Abril de 1843. Vide nota ao art. 301 do Cod.
do Proc
Vide notas ao art. ZiZi9.
A Relãoo pode julgar nullo o processo com o
fundamento de não ser criminoso o facto, porque é o
o accusado, quando esse facto foi verificado e reconhe-
cido pelo jury. Sup. Trib., Acc de 10 de Agosto de
1870, Revista, n. 2028.
Não sede innovar mais do que mandar a Relação, sob
pena de nullidade. Sup. Trib., Acc. de 21 de Agosto
de 1861, recorrente Pedro Marciano dos Santos Garcia e
recorrida a justiça.
(25b) O legitimo substituto do juiz de direito para
presidir ao jury na hypothese deste artigo é aquelle que
a lei chama, segundo a ordem por eíla prescripta, o
qual em tempo deve ser prevenido; por não ser caso de
impedimento repentino e superveniente, nem convir que
a titulo de urgência, os juizes de direito se facão
substituir pelos supplentes de sua preferencia. — Av. de
7 de Janeiro de 1867.
363
de sentença condemnatoria, terá effeito
suspensivo para se não dar á execução antes
da decisão superior, excepto (256):
1.° Quando o appellante estiver preso, e a
pena imposta fôr a de prisão simples (257) ou
com trabalho, onde houver casa de correcção
com systema penitenciário; porque, em tal
caso, o juiz da execução, se a condemnação
tiver sido de prisão simples, fará abrir assento
ao réo de estar preso em cumprimento da
sentença; e, se fôr de prisão com trabalho, o
fará recolher á casa de correcção (258).
2.° Quando a pena fôr pecuniária; porque,
neste caso, o juiz executor obrigará o réo a
depositar a importância da
(256) Vide os arts. 60 e 61 do Reg. n. A82A em a
nota 243.
(257) O o que, pendente a appellação, cumprio a
pena de prisão simples que lhe foi imposta, deve ser
posto em liberdade, aioda que a appellação não esteja
decidida, e da sua decisão possa resultar ser o réo con-
demnado á maior pena. — Ar. de 6 de Agosto de 1859.
(258) Vide Dec. n. 1696 de 15 de Setembro de 1869
«m nota ao arL 88, § 1" da Lei de 3 de Dezembro de
1841.
1
364
condemnação, procedendo pelos meios
coactivos, quando o não faça voluntária e
amigavelmente } mas não poderá soflrer
prisão a pretexto de pagamento da multa, em
quanto não fôr decidida a appellaçao.
Art. 459. Se a appellaçao fôr interposta de
sentença de absolvição, se esta, não
obstante a pendência desse recurso, posta
logo em execução, soltando-se o réo, se
estiver preso, excepto (259):
1.° Quando a absolvição tiver sido em
consequência de decisão do jury, de que o
juiz de direito tenha interposto a appellaçao
ex-officio, na conformidade do art. 449.
2.° Quando o réo tiver sido processado por
crimes em que não é permittida a fiança.
Nestes casos ficará suspenso o effeito da
absolvição, e o réo conservado na
(259) Vide nota 256.
Vide Av. de 3 de Junho de 1862, —nota ao art. 174 do
Cod. do Proc. Crim.
365
prisão em que estiver até a decisão do tri-
bunal superior.
Art. 460. Da imposição das penas de multa
e prisão, estabelecidas neste Regulamento,
por virtude do art. 112 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841, dar-se-ha o recurso de
appellação para a Relação do districto,
quando forem impostas pelos juizes de direito
e chefes de policia: e para os juizes de direito,
quando o forem por autoridades inferiores.
Art. 461. Esta appellação deverá ser
interposta dentro de 24 horas depois de
intimada a sentença á parte, e terá effeito
suspensivo quando a pena fôr de prisão,
procedendo-se na forma do art. 458, § 2
o
deste Regulamento, quando fôr de multa.
Do protesto por nooo julgamento.
' Art. 462. O réo, a quem por sentença do
jury fôr imposta a pena de morte ou de galés
perpetuas, poderá protestar por
366
julgamento em novo jury, fazendo este
protesto dentro de oito dias depois de lhe
ser notificada a sentença, ou publicada na
sua presença. I
Art. 463. Neste caso se procederá a novo
julgamento em outro jury, no mesmo lugar do
primeiro, observando-se, a respeito dos
jurados e do presidente do jury, o que fica
determinado no art. 457: e somente no caso
de impossibilidade de se formar novo jury no
mesmo lugar se poderá submetter o processo
ao do mais vizinho (260).
(260) Vide art. 35 do Reg. n. 4824 de 22 de Novembro
de 1871 em a nota 173.
Vide nota aos art». 308 do Cod. do Proc e 36 da Lei
de 3 de Dezembro de 18/|1.
Se a decisão do jury, a que se proceder em virtude
de protesto por novo julgamento, importar pena de morte
ou galés perpetuas, deve o juiz de direito appellar ex-
officio, porque a lei assim o prescreve, sem fazer dis-
tincção entre decisão de primeiro ou segundo jury. Av.
de 18 de Outubro de 1849. *
Vide Av. de 27 de Agosto de 1868 em nota ao art. 87
da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Por Av. de 13 de Outubro de 1870, publicado no
Diário Official de 15, dcclarou-se que a disposição final
deste art. 463 não compreliende o caso de não poder o
juiz municipal, que declarou-se suspeito, aceitar a pre-
367
Da revista.
Art. 464. O recurso de revista é
permittido nos casos restrictos, especificados
no art. 89 da Lei de 3 de Dezembro de 1841;
e a respeito de sua interposição e expediente
se observarão as disposições da Lei de 18 de
Setembro de 1828, Decreto de 20 de
Dezembro de 1830, emais legislação em
vigor (261).
CAPITULO XVI. Doi emolumento»,
falarios e custai judiciaes.
Art. 465. Os chefes de policia, juizes de
direito, delegados, subdelegados, escrivães e
officiaes de justiça, perceberão
sidencia do jury, a que teve de responder um réo sujeita
a novo julgamento; convindo, porém, que, em obser-
vância do Oec. n. 3373 de 7 de Janeiro de 1865, seja ella
occupada, na falta de outros substitutos, o pelos sup-
plentes do mesmo juiz municipal, mas pelo juiz de di-
reito da comarca mais próxima.
(261) Em face deste artigo e das sentenças proferidas
pelos juizes municipaes nos crimes que cabem na alçada
o ha revista. Sup. Trib., Acc. de A de Abril de 186 f
e 9 de Novembro de 1864, nas Revistas ns. 1676. e
1815.
\
368
pelos actos e diligencias que praticarem nos
negócios policiaes e criminaes os emo-
lumentos e salários marcados no Alvará de 10
de Outubro de 1754 para as províncias de
Minas-Greraes, Groyaz e Matto-Grosso. Os
chefes de policia e juizes de direito os que
percebião os ouvidores de comarca, e os
delegados e subdelegados os que levavão os
juizes de fora (262).
(262) Vide o Dec. 1569 de 3 de Mao de 1855.
Os juizes, escrivães, officiaes de justa e mais empre-
pregados que rem necessários para as diligencias judi-
ciaes, a que procederem os juizes municipaes, devem
perceber os salários de estada, ida e volta, que se achão
marcados no Regimento. — Av. de 30 de Setembro de
18/iA, n. 86.
Conforme o Regimento, é permiltido contar custas
dos termos nelle expressados; quanto ao mais, por elles
so têm os escrivães a rasa por ser do seu officio lança-los,
e não estarem a isso especialmente obrigadas as partes.
— Av. de 28 de Julho de 1851.
Não se de considerar devido o pagamento das custas
aos processos crimes seo quando houver sentença final
e irrevogável, sendo que a sustentação da pronuncia de
ainda ficar infirmada pela decisão dojury. Os Avisos de
It de Janeiro e 17 de Julho de 1840 somente decidirão
que na sustentação da pronuncia houvesse condemnação
de custas, mas o que ellas fossem logo exigíveis; sendo
certo que conforme a legislão em todos os julgamentos,
mesmo incidentes ou emergentes do processo, é sempre
condemnada nas custas a parte vencida, mas somente
são devidas logo as custas do retardamento, porque
369
também se não restituem afinal. AT. de 15 de Março
de 1856.
O juiz municipal que sabe do seu termo para, Ir pre-
sidir o jury no julgamento de uma causa em que é
impedido o juiz de direito, deve perceber os emolu-
mentos que este perceberia se presidisse, e nada se lhe
deve descontar no ordenado. Av. de 16 de Outubro
de 1856.
Os juizes de paz o m direito a emolumentos a
titulo de estada, caminho e conducção, quando tenhão de
praticar actos policiaes e criminaes fora do lugar de sua
residência, porque o Regimento de Custas não o .—
Av. de 16 de Outubro de 1856.
Os escrivães dos juizes de paz m direito a emolu-
mentos a titulo de estada, caminho e conduão, quando
tenhão de praticar actos policiaes e criminaes fora do
lugar de sua residência, á vista do art. 1A6 combinado
com os arts. 108 a 111 do Regimento de Custas. —Av.
de 16 de Outubro de 1856.
Os subdelegados de policia não têm direito a emolu-
mentos a titulo de estada, caminho e conducção, quando
tenhSo de praticar actos policiaes e criminaes fora do
lugar de sua residência, porque o Regimento de Custas,
no Tit. 3
a
, Cap. 1*, não o da. Av. de 18 de Outubro
de 1856.
Os delegados de policia não têm direito a emolu-
mentos a titulo de estada, caminho e conducção, quando
tenhão de praticar actos policiaes e criminaes fora do
lugar de sua residência, porque o Regimento de Custas,
no Tit. 2
o
, Cap. 1% não o dá. Av. de 18 de Outubro
de 1856.
Ao individuo que servir de porteiro do jury se con-
tarão os emolumentos como os dos porteiros dos audi-
tórios de justiça. — Av. de 9 de Dezembro de 1857.
O Aviso n. 115 de 15 de Março de 1856, embora falle
de processos instaurados ex oficio, estabelece comtudo
como regra invariável, que o pagamento das custas nos
processos crimes se de considerar devido, quando
houverem obtido sentença final e irrevogável, e a razão
c. p. n 34
370
Art. 466. Os juizes municipaes perceberão
por taes actos e diligencias os emolumentos
que percebião os juizes de fóra em dobro; não
se estendendo esta disposição favorável e
excepcional aos escrivães e officiaes de
justiça do seu juizo, que os haverá singelos.
Art. 467-. Ás autoridades criminaes de que
trata este Regulamento, os escrivães e
officiaes de jusdça têm o direito de cobrar
executivamente a importância dos emolu-
mentos e salários que lhes forem devidos e
contados na conformidade dos artigos
antecedentes e das leis em vigor, quer das
partes que requererem ou a favor de quem se
fizerem as diligencias e praticarem os actos
antes da sentença, quer das que forem
condemnadas, quer, finalmente, do
não foi outra, como é expresso no mesmo Aviso, senão
porque a pronuncia, ainda que sustentada, pode ficar
infirmada pela decisão do jury, razão que igualmente se
da nos processos crimes, onde não é a justiça, mas um
particular o accusador, seguindo-se que a disposão do
Aviso pode ser applicada a todos os processos, ainda que
não ta offieio. — Av. de 27 de Setembro de 1861.
371
cofre da municipalidade nos termos do art.
307 do Código do Processo Criminal (263).
(263) Vide notas aos arts. 807 do Cod. do Proc. e 98
da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Os sarios dos oflQciaes de justiça, pelas diligencias que
fizerem a bem do expediente dos processos criminaes,
derem ser regulados pelo Regimento respectivo para se-
rem pagos por quem for condemnado nas custas. AT.
de 30 de Setembro de 18Ai, n. 86.
O novo Regimento de Custas não isenta as munici-
palidades do pagamento de custas nos processos em
que decahirem, as quaes devem ser exigidas afinal, como
a respeito das mais partes. Av. de 3 de Outubro de
1855.
O novo Regimento de Custas apenas marcou a taxa
dos salários e emolumentos, e nada innovou sobre a obri-
gação de pagar ou direito de haver custas, conforme
estava disposto e regulado na legislação anterior; por
conseguinte devem as camarás municipaes pagar as custas
dos presos pobres. porém, na razão e proporção da
metade a que são ellas somente obrigadas pelo art. 51
do citado Regulamento.—Av. de 29 de Dezembro de 1855.
O Av. de 2a de Março de 1863 declara ao presidente
de S. Paulo que os bens municipaes não estão sujeitos á
penhora, porquanto o podem ser alienados sem auto-
risação do poder competente.
O de n. 5a8 de 21 de Dezembro do mesmo anno
declarou que as custas devidas pelas camas municipaes,
em virtude' do art. 307 do Cod. do Proc., eslão sujeitas
ás disposições das Ord. do L. I
o
, T. 79, § 18; T. 8a,
§30; ef. 91, § 19, e portanto á prescripçSo; e que pelo
art. 467 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842 são as
camarás, como devedoras, equiparadas á qualquer parte
e sujeitas ao executivo.
O de n. 211 de 19 de Maio de 1865 declarou que,
tratando-se de processos regulares, em que os juizes pro-
ferirão sentenças de não pronuncia e sustentação, e o
de simples averiguações poiiciaes, de que não resulte
ara
Art. 468. Nfto poderão os escrivães
retardar o andamento, remessa e expe
dição dos autos, e" a extracção e entrega
dos traslados, a pretexto da falta do pa
gamento das castas, i pena de se lhes
faser effectíva a responsabilidade pelo de-
licto do art. 129, § 6* do digo inal.
Art. 469. Se o réo condemnado for tão
pobre que nfto possa pagar as custas, o
escrivão haverá metade delias do cofre da
camará municipal da cabeça do termo;
acção ou processo criminal, aio pode mara munici-
pal cxiralr-se 4 obrigação de pagar as custas ts vi do
que dispõem os arts. 307 do Cod. do Proc., n. 467 do
Reg, de 31 de Janeiro de 1842, e Ar. n. 97 de 5 de
Abril de 1861 O de n. 391 de 9 de Setembro do dito
anuo declarou
ue alo existe antinomia entre os de 3a de Março e 21
Is Dezembro de 1863, porque o primeiro nSo alterou
õ art. 467 do Reg. n. 120, e o segundo não offendeu a
regra estabelecida pelo primeiro.
Ode n. 398 de 31 de Julho de 1867 declarou que, aio
sendo sujeitos 4 penhora os bens das camarás nu-
niclpaee nem os seus rendimentos, o podem ser expe-
didos contra ellas mandados executivos; devendo, porém,
as mesmas camarás solicitar da autoridade competente
os precisos meios para pagamento das custas, a que
forem obrigadas, quando não seja sufliciente a respectiva
*erb«.
I
373
ficando-lhe salvo o direito para haver a outra
metade do mesmo réo, quando melhore de
fortuna (264).
Art. 470. Também se não retardará a
expedição e julgamento dos processos
crrminaes e policiaes em qualquer distancia
pela falta do sêllo e preparo; e quando, findo
o processo, alguma quantia se dever do dito
sêllo
y
o escrivão do feito, como fiscal neste
caso, a haverá da parte vencida, e entregará
na estacão fiscal respectiva, Cobrando o
competente conhecimento, que juntará aos
autos. Ás autoridades com as quaes servirem
os ditos escrivães ficão encarregadas de
fiscalisar a maneira por que elles cumprem
esta
(264) A disposão clara e positiva deste artigo não deixa
togar a duvidas; trata-se unicamente das custas do es
crivão nos processos em que são condemnados os pobres,
t não M distinguem custas destes ou daquelles actos.—
:
itt. de 27 de Fevereiro de 1866, que diz também que
* disposição deste art. 469 que apenas repetio a do art. 99
da Bel, não foi dérogada pêlo art, 51 do Reg, n. 1569
de 3 de Março de 1856-. ^<?ÍÃL ^BÍJjN^
Vide nota anterior. s&P ^\
374
disposição, e poderão impôr-llies a pena de
malta até 100&000 quando forem negli-
gentes naquella cobrança (265).
Art. 471. As appellações e recursos
continuarás a ser preparados com a im-
portância das asstgnaturas, braçagens e
(265) Vide nota ao art. 100 da Lei de 3 de Dezembro
de 1841.
Nos processos policiaes não se exige o pagamento do
sêllo antes do seu julgamento, mas posteriormente ao mes-
mo nenhum acto mais deve ser admittido sem que esteja
verificado o pagamento do sêllo, visto como até ahi
vai a letra e razão da lei, quando determina que taes pro-
cessos sejão julgados na mesma audiência, ou quando
muito na seguiu te.—Av. de 29 de Maio de 1852.
São isentos do sello fixo os processos em que for parte
a justiça, sendo, porém, o réo afinal condemnado e su-
jeito ao pagamento do sello, se não íôr pobre.—Av. de
8 de Agosto de 1853.
Nos autos policiaes, não se devendo admittir acto algum
depois da sentença sem estar pago o' llo (Av. de 29 de
Maio de 1852), fica fora de duvida que depois de escripta
a certidão de intimação da sentença e da remessa dos autos
para o contador ou juiz de direito em correição, assim
como em outras quaesquer bypotheses não figuradas, ficão
sujeitas á revalidação todas as folhas dos mesmos autos,
que não tiverem pago antes o competente sêllo, e o es-
crivão que taes actos tiver praticado fica ipso facto in-
curso na multa do art. 87, § 6* do Iteg. de 10 de Julho
de 1850, devendo a dita multa ser imposta pelo collector
respectivo, ou chefe de repartão arrecadadora, na forma
dos arts. 91 e 92 do citado Reg>—Av. de 16 de Janeiro
de 1855.
375
mais contribuições estabelecidas pelas leis em
vigor, para serem apresentadas ás Relações,
salvo sendo as mesmas appella-ções e
recursos de presos pobres (266).
Art. 472, Os promotores públicos haverão
das partes ou do cofre da municipalidade, na
conformidade do art. 307 do Código do
Processo Criminal, os seguintes
emolumentos:
1.° Por offerecimento de libello, mil e
seiscentos réis.
2.° Por cada sustentação de accusação no
jury, nos termos dos arts. 261 e 265 do
Código do Processo Criminal, três mil e
duzentos réis.
3.° Pela sustentação da accusação por
meio de arrazoados escriptos que tenhão
(266) Deve ser feita a remessa c promovido o expediente
de todas as appellações criminaes ex-offiào do escrivão
respectivo, sendo, porém, a cargo das partes interessadas o
pagamento do llo e porte do correio; mas no caso de
serem os appellantes notoriamente indigentes, se deverá
fazer o pagamento do sello dos antos e porte do correio
por conta da rubrica das despesas eventuaes do ministério
da justiça. — Av. de 11 de Setembro de 18&0.
376
lugar em qualquer processo policial ou
criminal, ainda que os mesmos arrazoados
sejão mais de um, dous mil e quatrocentos
réis (267).
CAPITULO xvn.
Di«pofiç6ei gera».
Art. 473. Por via de regra, os cargos de
juiz municipal e de orphãos serão reu-
nidos na mesma pessoa, salvo nos casos
seguintes :
Art. 474. Nos termos muito populosos.
(267) Segundo a expressão—arrazoados escriptos—dç
que usa o art. 23 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, e
em vista do S 3* do art. 472 do Reg. de 31 de Janeiro
de 1842,deve contar-se ao promotor a quantia de 2$A0Ò rs.
sempre que elle por escripto diga, pouco ou muito, em
qualquer processo policial ou criminal, com o fim de sus-
tentar a accusão, ou seja uma ou mais tezes; mas não
sendo o seu arrazoado em os ditos processos, ou não sendo
•fim de sustentar a accusação, não se lhe deve contar a
dita quantia; porquanto a clausula do art. 472, § do
cit. Reg., nas palavraspela sustentação da accusação
excluo as nypotheses e casos que o promotor publico fi-
gurou, como os arrazoados sobre concessão e arbitramento
das fianças, e sobre as pronuncias, as quaes te não re-
ferem á accusação que é posterior á pronuncia, e coma
I depois delia. Em consequência do referido to
còmpetem-lbe os emolumento* do dl. art. 472, entre
outros, nos casos de que traia o art. 338 in fino e nas
appellações.—Ar. de 16 de Março de 1852.
377
onde um juiz não puder, sem prejuízo e
atrazo do expediente, accumula-los, serão
separados e providos em diversas pessoas
(268).
Art. 475. Nos termos em que houver juiz
do eivei, e puder este, sem prejuízo e atrazo
do expediente, accumular as funcções de juiz
dos orphãos, exercê-las-ha na forma do art.
118 da Lei de 3 de Dezembro de 1841. Se,
porém, a população da cidade, vilia ou termo,
fôr grande, e o expediente do juizo dos
orphãos fôr muito avultado, annexar-se-ha o
cargo de juiz dos orphãos ao de juiz
municipal.
Art. 476. Nos termos em que houver juiz
do cível accumulando as funcções de juiz dos
orphãos, o juiz municipal exercerá somente as
attribuições policiaes e criminaer que lhe
confere a liei. de 3 de Dezembro de 1841.
(968)1 Vide nota ao art. 146 da LeJide-3 de Dezembro
de 1841.
378
Ârt. 477. Nos lugares onde houver juiz do
eivei e este accumular as funccões de juiz dos
feitos da fazenda, não aceumu-lará as de juiz
dos orphãos, as quaes serão exercidas pelo
juiz municipal.
Art. 478. Nos lugares onde houver mais de
um juiz do eivei, o governo aceumu. lará a
um delies o cargo de juiz dos orphãos,
quando possa isso ter lugar sem prejuízo e
atrazo do expediente. No caso contrario
exercerá as funccões de juiz dos orphãos o
municipal, salva. a disposição do art. 117 da
Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Art. 479. Nos lugares onde não houver
juiz do eivei, accumularáõ os juizes mu-
nicipaes o cargo de provedores de capellas e
resíduos (269).
(269) Nos lugares em que ainda ha juizes do eivei o
podem os municipaes, que com elles exercem cumulati-
vamente a jurisdicção civil, accumular também o cargo
de provedor de capellas e reduos, gue exclusivamente
compete aos ditos juizes do eivei; e sendo o referido cargo
de natureza privativa cm razão da jurisdicção voluntária
e administrativa que lhe compete, deve ser exercido por
379
Art. 480. Quando houver mais de um juiz
municipal, o governo designará d'entre elles
um que sirva esse cargo.
Art. 481. Todas as vezes que algum juiz do
cível fallecer, fôr removido para um lugar
vago, ou promovido a uma Relação, será
havido por extincto o seu lugar e as suas
funcções passarás á ser exercidas pelo
respectivo juiz municipal.
Art. 482. Quando em conformidade dos
arts. 20 e 31 da Lei de 3 de Dezembro de
1841 se reunirem dous ou mais termos,
escreverás por distribuição (cada um no seu
ramo) perante o juiz municipal e de orphãos
todos os escrivães que serviSo perante os
juizos municipal e de orphãos dos ditos
termos, quando separados. (270).
um juiz, sendo que por consequência, nos lugares em
que ha mais de um juiz do eivei ou municipal, cumpre
que o presidente da proncia designe aquelle que ha de
exercer a jurisdiecão de provedor.—Av. de IA de Dezem-
bro de 185a.
Vide nota 90 e o Reg. de 15 de Março de 18/J2 na
parte correspondente.
(270) Kxtinguem-se os officios de escrivão dos termos
380
Art. 483. O producto d AS mui tas imposta»
em virtude do presente Regulamento será
entregue aos procuradores das camarás
municipaes, afim de coadjuva-las nas
despezas que fazem com o jury e eom as
custas dos processos dos presos pobres (271).
Art. 484. As penas de prisão c de multa
estabelecida» no presente Regulamerito, em
virtude do art. 112 da Lei de 3 de Dezembro
de 1841, serão sempre impostas eom
audiência verbal ou por escripto, segundo o
exigir a natureza do caso e as
quando cfiês perdem o firo eftfl, segundo os arts. 20 e
31 da Lei de 3 de Dezembro de 1841; os serventuários
vitalícios, pom, continuao a servir na cabeça do termo.
—Av. de 19 de Julho de 1859.
(471) As multas impostas aos jurados por falta de com-
parecimento devem ser entregues á Camará do togar em
que se reúne o jury para coadjuva-la nas despezas eom
o tribunal, e nas custas dos presos pobres, como é ex-
presso no art. 483 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842;
embora o multado pertença a outro termo, e deva ser
ahi executado.—Av. de 29 de Dezembro de 1857.
O art. A83 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842 apenas
declarou que as multas devem ser entregues aos procu-
radores das camarás, sem todavia ter alterado a disposi-
ção do art. 286 do Cod. do Proc, explicado peio Aviso
de 19 de junho de 1834» que não se achara revogado,
381
circumstancias da pessoa em que tiverem de
recahir e á sua revelia, quando o responder
no prazo que lhe fôr marcado (o qual nunca
excederá a três dias) ou não comparecer.
Art. 485. Be esta em sua resposta al-legar
factos e declarar que quer prova-los, ser-lhe-
hão para esse fim concedidos oito dias, dentro
dos quaes deverá apresentar todos os
documentos e testemunhas que tiver em seu
favor, cujos depoimentos serão escriptos no
processo que se formar.
Art. 486. O processo pela desobediência
ou injuria, de que tratão os arts. 203 e 204 do
Código do Processo Criminal, será
organizado pelos chefes de policia, juizes
municipaes, delegados e subdelegados.
Quando fôr o chefe de policia, ou
e antes pelo contrario foi confirmado pelos esclarecimentos
de Av. de 29 de Dezembro de 1857, nSO se podendo de-
prehender qne, tratando o art. 683 do destino das multas,
fossem cobradas pelas camarás do lugar da reunião.—Av.
de 30 de Novembro de 1861.
Vide nota ao art. 320 do Cod. do Proc.
382
juiz de direito o desobedecido ou injuriado,
será organizado pelo juiz municipal, e quando
este o houver sido, ou o delegado ou o
subdelegado, será feito pelos seus supplentes.
Art. 487. Os actuaes juizes do eivei, ainda
mesmo quando accumularem as funeções de
juizes _ de orphãos e os escrivães e tabelliães
que perante elles servirem, não estão sujeitos
ás correições de que trata a Secç. 3
a
, Cap. I
o
,
das disposições criminaes.
Art. 488. As visitas que o Decreto de 12 de
Abril de 1832 encarrega aos juizes de paz,
serão feitas pelos respectivos subdelegados.
Art. 489. Os desembargadores e juizes de
direito que forem nomeados chefes de policia
e os cidadãos que forem nomeados delegados
e subdelegados são obrigados a aceitar esses
cargos. (Art. 2
o
da Lei de 3 de Dezembro de
1841.)
383
Art. 490. Aos desembargadores e juizes de
direito não se admíttirá out ro motivo de
escusa, que não seja de moléstia, qu_-os
inhabilite para servir taes carg os (272).
Art. 491. Aos cidadãos que forem no-
meados para servir de delegados e sub-
delegados serão admittídos como motivos de
escusa, além de moléstia que os inhabilite: ,
o exercício de outros cargos incompatíveis
com aquelles, uma vez que os prefirão e
sirvão efectivamente; 2% o acharem-se no
exercício effectivo e não interrompido de
outros cargos públicos, gratuitos, pelo espaço
de oito annos; 3
o
, a impossibilidade em que
estiverem de residir permanentemente no
districto sem
(272) Tratando o art. 490 do Reg. de 31 de Janeiro de
18À2 das razões pessoaes que podem aproveitar ao desem-
bargador nomeado chefe de policia, para escusar-se, o se
devem ellas confundir com os motivos de interesse e ser-
viço publico, que podem levar a autoridade a preferir o
préstimo especial de um desembargador, ainda no caso de
ficar incompleto o numero de juizes para as conferencias
do tribunal, sendo que bem se pode supprir essa falta pelo
meio estabelecido na lei.—Av. de 22 de Outubro de ls55.
E a recusa sem motivo legitimo é caso de desobediência.
—Av. de 24 de Maio de 1859.
384
notável prejuízo dos seus interesses, ou pelo
modo de vida que. tiverem adoptado, ou
porque tenhão estabelecimentos em outros
pontos.
Art. 492. Aquelles que allegarem e pro-
varem tacs motivos, ou outros igualmente
plausíveis, serão escusos, emquanto elles
durarem, pelo governo na corte, e pelos
presidentes nas províncias.
Art. 493. Quando os motivos de escusa
allegados pelo nomeado forem jul-| gados
improcedentes, e o governo ou os presidentes
se convencerem de que a re-luctancia do
nomeado é filha do desejo de se subtrahir á
obrigação que tem todo o cidadão de
supportar os ónus da sociedade, poderá o
mesmo nomeado ser constrangido, debaixo da
pena de desobediência, que lhe será
competentemente imposta tantas vezes
quantas se negar a servir (273).
(273) Vide Av. de 26 de Agosto de 1862,—nota ao
art. 17 do Cod. do Proc Crim.
385
Art. 494. Da decisão do presidente da
província que desattende os motivos de
escusa que allegarem os nomeados, poderão
estes recorrer para o governo geral, suspenso
todo e qualquer procedimento, apenas r o
recurso apresentado ao mesmo presidente,
que, com sua informação o remetterá ao
ministro e secretario de Estado dos negócios
da justiça.
Art. 495. Os chefes de policia, juizes
de direito, juizes municipaes, delegados
e subdelegados, levarão ao conhecimento
dos presidentes das províncias (sem pre-
juizo das disposições do art. 53 do Código
do Processo Criminal e dos arts. 180 e
181 deste Regulamento) todos os obstá
culos, lacunas e duvidas que encontra
rem na execução do mesmo Regulamento
e da Lei de 3 de Dezembro de 1841,
e isto por meio de representações, nas
quaes exporão os casos occurrentes com
todas as circumstancias que os revestirem,
o. r. n 25
386
e todas as razões de duvida que se lhes-
offerecerem (274).
Art. 496. Os mesmos presidentes ou-vjráõ
sobre estas representações aquellas
autoridades críminaes e policiaes da pro-
víncia que tiverem em maior conceito pelas
suas letras, pratica e intelligencia, as quaes
declararáõ se têm encontrado as mesmas
lacunas, obstáculos e duvidas, e a maneira
por que têm procedido em casos semelhantes.
Se houver Relação na província, será também
ouvido o seu presidente.
Art. 497. Preparadas assim as ditas re-
presentações, serão remettidas pelos ditos
presidentes ao ministro e secretario de Estado
dos negócios da justiça com aquellas
reflexões e observações que julgarem
conveniente addicionar-lhes.
(27a) Os arts. 495, 496 « 497 do Reg. de 31 d* Janeiro
de.1842 não se referem de nenhuma maneira aos casos
pendentes da jurisdicção das autoridades, senão aos que
tem havido, e em cuja decisão ha occorrido duvidas e se
tem conhecido obstáculos ou lacunas.—AT. de 7 de
Fevereiro de 1856.
387
Art. 498. Se as referidas representações e
duvidas parecerem fundadas e procedentes o
ministro e secretario de Estado dos negócios
da justiça lhes fará juntar todos os papeis que
possào existir na respectiva secretaria sobre o
mesmo assumpto e aquelles que com elle ti-
verem relação; e sujeitará tudo ao exame da
respectiva secção do conselho de Estado.
Art. 499. Por estas disposições não fica
prejudicada a faculdade que exercem os
presidentes das províncias de .dar ás au-
toridades policiaes e criminaes aquelles es-
clarecimentos que são indispensáveis para o
bom e regular andamento dos negócios.
Art. 500. Todos os actos em que a lei
requer juramento, ainda mesmo os de de-
nuncia, praticados pelos promotores, o serão
debaixo do juramento que prestão para servir
o seu cargo.
Art. 501. Nos crimes de que trata.»
388
Lei de 10 de Junho de 1835 nào haverá
recurso algum, nem mesmo o de revista, mas
prevalece o que se dá para o poder moderador,
nos termos do Decreto de 9 Ide Marco de
1837.
Art. 502. Quando a Relação, nos casos de
que trata o art. 449, mandar proceder a novo
jury, não poderá o juiz de direito interpor da
sua decisão as appel-lações ex-officio de que
trata o art. 449.
Art. 503. Nas causas crimes de que trata
este Regulamento, não poderão as partes usar
de embargos, qualquer que seja a
denominação e natureza das decisões e
sentenças da 1* e 2
a
instancia, quer
interlocutórias, quer definitivas.
Art. 504. Quando o ré"o condemnado usar
do recurso do protesto por novo julgamento,
ficaráò sem effeito as appellações ex-officio
interpostas pelo juiz de direito, e quaesquer
outros recursos.
Paulino José -Soares de Souza, do meu
t
389
conselho, ministro e secretario de Estado dos
negócios da justiça, assim o tenha entendido
e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro,
em 31 de Janeiro de 1842, vigesimo-primeiro
da Independência e do Império.—Com a
rubrica de Sua Mages-tade o Imperador.—
Paulino José Soares de Souza.
390
|, REGULAMENTO N. 122.*
Do % de Fevereiro de 4842.
Contém disposões provirias para a execão
da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Art. 1.° Logo que o Regulamento n. 120 de
31 de Janeiro do corrente anno, para a
execução da Lei de 3 de Dezembro de 1841,
fôr publicado na capital de qualquer
província em que se o tenha ainda
apresentado o chefe de policia nomeado pêlo
governo, ficará o desempenho de suas
respectivas attribuições, em toda a província,
a cargo do que actualmente servir na capital:
e na sua falta ou impedimento os presidentes
das mesmas províncias nomearão um
magistrado que faça as suas vezes.
Art. 2.° Os ditos presidentes, apenas
receberem o citado Regulamento n. 120,
começarão immediatamente a colher todas as
informações necessárias para verificar quaes
os termos da província, que se achão
391
nas circumstancias do art. 32 do dito Re-
gulamento, afim de annexa-los a outros, e
bem assim para- fixar o numero dos
subdelegados e os districtos em que têm de
servir, tendo em vista o disposto no art. 7
o
do
mesmo Regulamento.
Art. 3.° Do mesmo modo procederás para
marcar os districtos dos delegados nos termos
que estiverem nas circumstancias do art. 9
o
do mesmo Regulamento.
Art. 4.° Na mesma occasião ordenarão aos
chefes de policia que, havidas as mais
escrupulosas informações acerca de quem
sejão, nos diversos termos da província, as
pessoas as mais idóneas para servirem de
delegados, subdelegados e supplentes dos
mesmos, os proponhão, procurando
individuos que, pela sua probidade, in-
telligencia, imparcialidade e independência,
possão administrar boa justiça.
Art. 5.° Os presidentes das provinciaa
fixarád provisoriamente o numero de juizes
392
municipaes e de orphàos que deverá haver
nos municípios que se acharem nas cir-
cumstancias da segunda parte do art. 31 do
Regulamento n. 120 já citado, e dos arts. 20 e
117 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Art. 6." Outrosim também determinarão
provisoriamente quaes as povoações e termos
em que deve haver juiz municipal separado
do de orphàos, e quaes aquelles em que os
juizes do eivei devem aceu-mular as funeções
de juiz de orphàos.
Art. 7.* Feita a accumulação dos.ter-mos
que deverem ser accumulados, designados os
districtos dos subdelegados, e havidas as
propostas e informações precisas, passarão
os presidentes das províncias a nomear os
delegados, subdelegados e promotores. E
evitaráõ muito entregar esses cargos a
pessoas prepotentes, envolvidas em
malquerenças, e dominadas por ódios.
Art. 8.° As primeiras nomeações de sub-
delegados serão feitas sem que preceda
393
audiência dos delegados, e ao mesmo tempo
que as destes, sendo possível.
Art. 9." Os mesmos presidentes proverão
provisoriamente os lugares de juizes
municipaes e de orphãos, nomeando da
mesma maneira os seus supplentes, quando o
governo geral não tenha ainda feito taes
nomeações. Os nomeados entrarás logo em
exercício.
Art. 10. Darão immediatamente conta, pela
secretaria de Estado dos negócios da justiça,
das nomeações que assim houverem feito,
afim de serem definitivamente nomeados os
mesmos juizes, ou em seu lugar outros,
segundo parecer mais conveniente.
Art. 11. As participações de que trata o
artigo antecedente deveráõ ser acompa-
nhadas dos requerimentos dos nomeados (se
os tiverem feito) e de todos os documentos e
informações que os possão abonar.
Art. 12. Feita a nomeação dos dele-
394
gados, procederáõ ellea immediatamente á
organização da lista dos jurados do termo.
Art. 13. Quando, pela apuração e revisão
das ditas listas, se vier a reconhecer que um
termo não tem o numero de 50 jurados,
exigido pela lei, annexar-se-ha a outro
(quando o não tenha sido), e far-se-ha nova
nomeação de juiz municipal, de or-phãos e de
delegado para os termos reunidos, ficando
sem vigor as que havião sido feitas para cada
um separadamente.
Art. 14. Logo que para esse fim houverem
obtido os esclarecimentos necessários ,
informarão os presidentes das províncias o
governo, na forma do Regulamento n. 120 de
31 de Janeiro de 1842, sobre' as gratificações
e ordenados que convenha marcar aos chefes
de policia, juizes municipaes e promotores,
afim de serem estabelecidas pelo mesmo
governo.
Art. 15. Os escrivães, inspectores de
quarteirão e officiaes de justiça, que actual-
395
mente servem perante os juizes de paz,
passarão a servir perante os subdelegados, e
conjunctamente perante aquelles, nos
negócios que são de sua competência, salvas
as disposições dos arts. 19, 42, 44 e 52 do
Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de
1842.
Art. 16. Quando os districtos dos sub-
delegados forem maiores do que os dos juizes
de paz, e vier portanto a haver nelles mais de
um escrivão de paz, servirá perante o
subdelegado aquelle que elle escolher, o qual,
comtudo, continuará a escrever perante o juiz
de paz com quem servia.
Art. 17. Os escrivães e tabelliães do
judicial, que servem perante os actuaes juizes
municipaes e de orphãos, serviráo perante
aquelles de que trata a Lei de 3 de Dezembro
de 1841.
Art. 18. Os presidentes dás províncias
nomearáõ provisoriamente os escrivães
privativos do jury, podendo recahir a
\
396
nomeação nos lugares menos populosos, e
onde houver pouco expediente, em algum dos
escrivães existentes, e principalmente no de
execuções.
I -
Art. 19. Os subdelegados, apenas no-
meados, ordenarão aos actuaes escrivães de
paz que lhes apresentem todos os processos
pendentes que existirem nos seus cartórios,
afim de proceder-se á sua distribuição pela
maneira seguinte:
Art. 20. RemetteráÕ aos juizes munici-
paes as denuncias e autos de formação da
culpa pelo crime de contrabando, quer
estejão, quer não, com despacho de pro-
nuncia ou de despronúncia,* que ainda não
tenhão passado em julgada, afim de prose-
guirem perante elles seus devidos termos.
Art. 21. Outrosim lhes remetteráõ todos os
autos de formação da culpa por outros
delictos (excepto os • de responsabilidade)
que se acharem com despacho de pronuncia
ou de não pronuncia que ainda
397
não passassem em julgado, afim de serem
sustentados ou revogados esses despachos
como fôr de direito, e seguirem-se os últimos
termos, na forma do Regulamento n. 120,
citado.
Art. 22. Igualmente lhes remetteráò todos
os autos e papeis relativos á formação da
culpa de juizes de direito e comman-dantes
militares, na conformidade dos arts. 155 do
Código do Processo Criminal, e 17, § 4
o
da
Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Art. 23. Da mesma sorte procederão pelo
que respeita aos autos pendentes sobre
causas de almotaçaria, cujo valor exceder á
alçada dos juizes de paz.
Art. 24. Ordenaráõ que prosigão perante
elles subdelegados todos aquelles negócios
policiaes ou criminaes de sua competência,
salvo aquelles que também o forem da dos
juizes de paz, por que proseguirão perante
estes.
Art. 25. Remetterá© ao juiz municipal
398
todos os processos que estiverem em poder
dos juizes de paz da cabeça dos termos para
serem apresentados ao juiy, exceptuando os
dos crimes de contrabando e de
responsabilidade de empregados o pri-
vilegiados.
Art. 26. Remetteráõ aos juizes de direito
os requerimentos de queixas e denuncias, e os
autos de formação de culpa por delictos de
responsabilidade de empregados públicos não
privilegiados, quer estejão, quer não,
pronunciados, e bem assim os processos de
suspeição dos juizes municipaes que
estiverem pendentes.
Art. 27. Igualmente os recursos e
appellações, cujo conhecimento e decisão,
pela Lei de 3 de Dezembro de 1841 e
respectivo Regulamento, fica pertencendo ao
mesmo juiz de direito.
Art. 28. Os escrivães de paz que não
apresentarem aos subdelegados os processos
pendentes. nos seus cartórios, na
399
forma do art. 19, serão por elles punidos com
a multa de 100$000 a 200$000. E quando,
não obstante o imposição dessa pena,
persistirem em não os apresentar (não os
declarando desencaminhados, caso em que se
procederá como fôr de direito), ser-lhes-ha
imposta, pelos mesmos subdelegados, a
prisão por um a três mezes. Da imposição das
ditas penas haverá recurso para o juiz de
direito.
Art. 29. Ás Relações farão remetter aos
juizes de direito respectivos aquellas
appellações cujo conhecimento lhes fica
pertencendo pela Lei de 3 de Dezembro de
1841, e que ainda estiverem pendentes.
Art. 30. Todos os despachos de pronuncia
ou não pronuncia, que não houverem passado
em julgado, e que não tiverem sido
sustentados ou revogados pelo primeiro
conselho do jury, o serão pelo juiz municipal,
seguindo-se depois os termos marcados no
Regulamento n. 120
400
de 31 de Janeiro de 1842. Exceptuão-se,
além das pronuncias proferidas sobre crimes
de responsabilidade ou contrabando, as que o
houverem sido pelo jury, as quaes entraráõ
logo no conselho de accusaçao sem
dependência da sustentação pelos juizes
municipaes.
Art. 31. Os processos por crime de con-
trabando, que tiverem pronuncia, seguiráõ os
termos marcados no capitulo 12 do
Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de
1842, do art. 389 por diante.
Art. 32. Todos os mais processos que por
virtude dos artigos antecedentes forem
remettidos ás autoridades hoje competentes
pela Lei de 3 de Dezembro de 1841, e
respectivo Regulamento, pro seguiráõ pe-
rante ellas igualmente na forma da mesma
Lei e Regulamento, para o que determinarás
as mesmas autoridades que lhes sejão
conclusos, para ordenar os seus termos.
Art. 33. Os protestos por novo julga-
401
mento em novo jury, quê estiverem pen-
dentes e não julgados pelo jury para o qual
houverem sido interpostos, salvo o caso
em que o protestante declare por termo
nos autos espontaneamente, ou em prazo
(nunca menor de oito dias) que com
intimação lhe será assignado a reque-
rimento da parte ou do promotor, que
prefere ser julgado pelo jury do mesmo
lugar ou mais vizinho, nos termos do art.
87 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Art. 34. Os presidentes das províncias
resolveráò as duvidas que se suscitarem
na execução deste e do Regulamento n.
120 de 31 de Janeiro de 1842, dando de
tudo conta ao governo.
Art. 35. Os juizes de direito das co-
marcas darão aos juizes municipaes, dele-
gados, subdelegados e juizes de paz, as
necessárias instrucções e esclarecimentos
para solver as duvidas que lhes
occorrerem na execução das presentes
ç. y. n I 26
402
instrucções relativas á ordem e marcha -dos
processos.
Art. 36. As autoridades criminaes e
policiaes, actualmente existentes, continuarão
em exercício emquantp se não effectuar a
nova organização.
Art. 37. A medida que as novas auto-
ridades, forem sendo nomeadas, entrarão em
exercício, provendo os presidentes, quanto
fôr possivel, para que enttem con-
junctamente todas as de um termo ou termos
reunidos.
Paulino José Soares de Souza, do meu
conselho, ministro e secretario de Estado dos
negócios da justiça, o tenha assim entendido
e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro,
em 2 de Fevereiro de 1842, vigesimo-
primeiro da Independência e do Império.
Com a rubrica de S. M. o Imperador.
Paulino José Soares de Souza.
403
TITULO ÚNICO.
Disposição provisória acerca da administração da
justiça civil.
Art. l.° Pôde intentar-se a conciliação
perante qualquer juiz de paz onde o réo
for encontrado, ainda que não seja a fre-
guezia do seu domicilio (1).
(1) Quando forem supeitos os juizes de paz em laes
casos, seguir-se-ha o que está disposto em matéria cri-
minal, e como a disposição provisória teve por base a
mesma organização judiciaria, estabelecida no Cod. do
Proc, são applicaveis para uns e outros casos as dispo-
sições genéricas do referido Código: o que é .tamm
conforme com a Resolução de 20 de Outubro de 1832.
—Av. de 2 de Setembro de 1833.
A execução de conciliações feitas no Juízo de paz em
quaesquer objectos que excedão a sua alçada, pertence ás
justiças ordinárias.—Av. de 9 de Abril de 1836.
A conciliação deve ser previamente intentada nas causas
de divorcio, não podendo ter outro effeito que o seja o
de evitar litígios e continuara perfeita união dos njuges.
Não é, porém, necessária no caso de se pretender ou
dever Intentar a acção de divorcio e separação por mo-
tivos de nullidade do matrimonio, porquanto não podem
as partes transigir a respeito da nullidade, que o é
para ellas remissivel, como foi declarado no Reg. dos
Auditor. Eccl., T. 2
o
, $ I
o
, n. 79. Av. de 6 de Abril
de 1850.
É nulla a aão reconvencional a que não precedeu a
tentativa conciliatória.—Relação da Corte, Acc de 12 de
404'
Art. 2.* Quando o réo estiver ausente em
parte incerta podeser chamado por edictos
para a conciliação, como é pre-scripto para as
citações em geral.
Art. 3." Se o autor quiser chamar O réo á
conciliação fora do seu domicilio no caso do
art, I
o
, será admittido a nomear procurador
com poderes especiaes, declaradamente pura
a questão iniciada na procuração (2).
Julho de 1867, appellanies Napoleão Lefòvre e Luiz Lotli
r appellados os mesmos.
tto Acrdio, pom, de 2'J de Dezembro do mesmo
anuo, appellanies o commendador António de Souza e
Silva e appellado Bernardo alves Corrêa de Si, estabe-
leceu o mesmo tribunal doutrina exactamente contraria,
4 falta de precisão da Importância da divida na con-
ciliação não annulla a respectiva tentativa, uma vez que
esta correu á revelia. Sup. Trio., Acc. de 27 de Julho
•de 1870. revista n. 7665.
(2) O domicilio de que trata este artigo é o do réo.
A procuração deve ser especial e com poderes (Ilimitados.
—A procuração (instrumento publico) é essencial. Av.
de 19 de Julho de 1865.
O procurador pode ser dos judieiaes ou particular.
As procurações não tendo a clausula de poderes ilii-
mitados produzem nullidade. Sup. Trib., Acc. de 2o
de Junho de 1860, recorrentes Manoel Baptista Teixeira
e sua mulher e recorridos Gervásio de Carvalho Farinha
e sua mulher.
A procuração com clausula de livre administração é
406
Art. 4.' Nos casos de revelia á citação
do juiz» de paz se haverão as partes por
nao conciliadas, e o o será condemnado
nas custas (3).
Art. 5.° Nos casos que não soffrem
demora, como nos arrestos, embargos de
obra nova, remoção de tutores, e curado-
res suspeitos, a conciliação se poderá
fazer posteriormente á providencia que
deva ter lugar (4).
suficiente para o juizo conciliatório. — Snp. Trib., Acc.
de 3 de Agosto de 1870, revista n. 7648.
(3) Caducou portanto a disposão do art. , $ 1* da
Lei de 15 de Outubro de 1827. Av. de 19 de Julho
de 1865.
(4) o é sufliciente a que r tentada em processo
diverso, o que t contra a expressa determinação da lei
que a exige em todas as causas. — Sup. Trib., Acc. de 3
de Junho de 1851, recorrente Domingos de Abreu e Silva
e recorrida D. Carlota Maria Bello de Andrade.
... concedem a revista por nullidade de processo t dos
Acrdãos, etc.; porquanto, sendo certo que o art. 5" da
Disp. Prov. acerca da administração da justiça civil,
prescreve a necessidade da conciliação nos arrestos, nSo
foi cumprido este preceito antes nem depois de reali-
zado o de fl. 8. Não aproveita ao recorrente a dispo-
sição do art. 23, $ A' do Reg. n. 737 de 25 de No-
vembro de 1850, que só é appUcavel ao direito excepcional
do commercio, e nfio pode revogar o principio geral es-
tabelecido pela lei nos processos do foro commum; e a
406
Art. 6.* Nas causas em que as partes
não podem transigir, como procuradores
públicos (5), tutores, testamenteiros, nas
causas arbitraes, inventários e execuções;
nas de simples ofticio de juiz, e nas de
responsabilidade, não haverá conciliação.
Art.' 7." No caso de se nao conciliarem
(6) as partes, fará o escrivão uma simples
declaração no requerimento para
certidão de conciliação a fl... seria suficiente, se na
•crio principal, qu* se pretendia propor na villa Chris-
tina. incidentemente se tratasse do embargo, ou da fiaa
ao julgado e .sentenciado: mas, sendo a mesma concilia-
ção intentada para cobrança da divida, nio podia servir
para o processo de sequestro nos bens do recorrente antes
de sentença condemnatoria. Sup. Trib.. Acc. de 21 de
Ouiubio de 1865, recorrente Joaquim Carlos de Parta e
recorrido Joaquina Machado de Abrra.
(5) Nesta classe ento os collectores.—Port. de 23 de
Agosto de 1834.* •
O herdeiro que é ao mesmo tempo testamenteiro não
pode ser citado para CMciliaçâO. Sup. Trib., Acc de 15
de Dezembro de 1860, revista n. 5929.
(6) ... por manifesta nullidade; pois, bem que se
mostre do documento a fl .. que, etc, não se mostr.i
comtudo que comparecesse ou fosse lançado e se hou
vessem as partes por não conciliadas, como era indispen
sável para ter a causa instaurada.—Sup. Trib., Acc. de
19 de Novembro de 1862, recorrentes Joaquim Guilherme
de Souza Leitão Maldonado e sua mulher e recorridos
José Feliciano de Outeiro Costa e sua mulher.
407
constar no juizo contencioso, lançando-se
no protocollo, para se darem as certidões,
•quando sejão exigidas. Poderão logo ser as
partes ahi citadas (7) para o juizo competente
que será designado, assim como na audiência
do comparecimento, e o escrivão dará
promptamente as certidões (8).
Art. 8.° Os juizes municipaes ficão au-
torisados para prepararem c processarem
todos os feitos, até sentença final exclusive, e
para execução da sentença' (9).
Art. 9.° Os juizes de direito poderão
(7) Esta citação nãode ser feita ao procurador, mesmo
com poderes illimitados.—Sup. Trib., Acc. de 8 de Agosto
de 1866, revista n. 6895.
(8) Vide nota ao art 15, § 3° do Código do Processo
Criminal.
Podem accusar citações para os actos conciliarios
qnaesquer procuradores judiciaes ou particulares. Av.
de 19 de Julho de 1865.
(9) Os juizes municipaes, que constituem as justiças
ordinárias, o competentes para executar as conciliações,
verificadas perante os juizes de paz, em conformidade do
Dec. de 20 de Setembro de 1829. Av. de 2'4 de No
vembro de 1834.
São competentes os juizes municipaes para procederem
ás justificões necessárias, quando se haja de citar alguém
por edictos para qualquer causa a propor, ou come-
çada, ou seja para inquirão de testemunhas, ou para o
julgamento. Av. de 2a de Novembro de 1834.
406
mandar reperguntar as testemunhas em
sua presença, e proceder a outra qualquer
diligencia que entenderem necessária, e
julgará" afinal (10).
*
As causas de divorcio pertencem ao joizo ecelcsiasiko,
por serem de sua natureza, c segundo os seus fins, me-
ramente espirimaes, pois qne tendem a fazer annutlar
oo suspender ta perptiuo ou ad temput o vinculo espi-
ritual do sacramento por qne os cônjuges se listarão,
sobre qne nenhuma ingerência pode ter a jurisdião se-
cular. — A v. de 13 de Setembro de 1835.
Aos juizes municipaes compete:
L Conhecer e julgar definitivamente todas as causas
eiveis, ordirias ou summarias, que se moverem no seu
termo, proferindo suas sentenças sem recurso, mesmo
de revista, nas causas que couberem em sua alçada, que
atra de 32 j 000 nos bens da raiz, e de 6íi»000 nos moveis.
H. Conhecer c Julgar da mesma forma, contenciosa e
administrativamente, todas as causas da competência da
provedoria dos resíduos.
III. Conhecer e Julgar definitivamente todas M causas
de almotaçaria que «cederem I alçada do juiz de paz.
IV. Executar no seu termo todos os mandados e sen-
tenças eiveis, tanto os que furem por elles proferidos,
como os que o forem por outros juizes ou tribunaes,
com excepção unicamente das que couberem na alçada
dos juizes da paz.
V. Toda a mais jurisdicção civil que exercerem os
actuaes juizes do eivei. — Lei de 3 de Dezembro.
art. 114.
Nos lermos em que não houver juiz de orphãos es-
pecial, nem juiz de direito civil, compete toda a juris-
dião do juiz de orphãos ao juiz municipal. Tila Lei,
art. 118.
(10) Os 'juizes de direito no expediente dos- processos
409
Art. 10. Ficão abolidos os juramentos de
calumnia que se dão no principio das causas
ordinárias e nas summarias, ou no curso
delias a requerimento das partes, assim como
a fiança ás custas, ficando o autor vencido
obrigado a paga-las da ca-dêa, quando o não
faça 24 horas depois de requerido por ellas
(11).
eiveis podem receber os emolumentos estabelecidos pelo
respectivo Regimento, da mesma forma que os percebem
os juizes do eivei, e o decidio o Av. de 21 de Outubro
de 1833.— Av. de ,15 de Fevereiro de 1838.
O juiz de direito da comarca terá a jurisdicção que
Unhão os provedores das comarcas, para nas correições
que fizer, conforme for determinado em Regulamento,
rever as contas dos tutores, curadores, testamenteiros,
administradores judiciaes, deposirios públicos e thesou-
reiros dos cofres dos orphãos e ausentes, tomando as que
Hão aebar tomadas pelos juizes a quem compete, e pro-
cedendo civil e criminalmente na forma de direito.
Ari. 119 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
(11) A ultima parte do art. 10 da Disposição Provisória
relativa ao pagamento das custas deverá geral e indis-
tinctamente entender-se a respeito de todas as partes liti-
gantes que nos processos figurarem de autores ao tempo
de se pçpferir sentença definitiva, ou ellas mesmas co-
meçassem a causa, ou a seguissem, substituindo os pri-
mitivos autores, de quem se habilitassem suecessores, e
sujeitando-se como taes a pena commlnada no sobredito
artigo, sem obstar o § 20 do art. 179 da Constituição;
porque nem a pena de pagar o autor, da cadea, as custas
das causas eiveis, no caso do art. 10 da Disposição Pro-
4
410
Art. 11. Ás testemunhas serão publica-
mente inquiridas pelas próprias partes que as
produzirem, ou por seus advogados ou
visoria, é pena de delido de que trata o citado § 20 do
art. 179 da Constituição, nem, quando o fosse, a dispo-
são constitucional, que se refere á pena imposta ao
delinquente, teria applicação á pena somente comminada,
o de que a parte por facto simplesmente seu se pôde
livrar, deixando de tomar a causa e nella a representa-
ção do autor; salvo, porém, o caso de baver sentença
definitiva, ou qualquer condemnação de custas ao tempo
em que tomão parte na causa os successores do primitivo
autor, porque então elles o-seo obrigados a pagar da
cadêa as custas, cujo vencimento em virtude da condem-
nação era devido antes do seu ingresso. —Av. de 10
de Dezembro de 1838.
O art. 10 da Disp. Prov., na parte em que abolio a
fiança ás custas, não comprehende as demandas pro-
postas por quaesquer autores nacionacs ou estrangeiros,
residentes fora do Império, ou que delle se ausentarem du-
rante a lide.—Dec. n. 564 de 10 de Julho de 1850, art. I
o
.
Sendo os ditos autores requeridos, não prestarão
fiança ás costas do processo, mas também ao valor dos
2 7o, substitutivos da dizima da cbancellaria; e quando
a o prestarem, serão os respectivos réos absolvidos
da instancia do juizo (*). Esta disposão não compre-
benderá as pessoas miseráveis, que justificarás perante
o juiz da causa a impossibilidade, pela sua pobreza, de
prestar uma e outra fiança. Da decisão do juiz poderá a parte
interpor o competente recurso de aggravo.—Idem, art. 2".
Estas disposiçõeso applicaveis ás acções pendentes.
Idem, art. 3*.
O Av. n. 231 de 2 de Agosto de 1870 declara que o
governo Imperial não tem que providenciar sobre o facto
de achar-se recolhido, de ha muito tempo, por falta de
(•) A fiança as custas deve ser requerida ao juiz da causa, e não
aos preildentei das Relações. Av. de 6 de Outubro de 1861.
411
procuradores, e pelas partes contrarias, seus
advogados ou procuradores, na forma dos
arts. 262 e 264 do Código do Processo
Criminal (12).
Art. 12. Os escrivães que servem perante
os juizes municipaes e de direito no foro
criminal escreverás em todos os actos (13),
que por esta disposição lhes ficão
pertencendo acerca dos processos e
execuções das sentenças eiveis, regulando-se
pelos Regimentos dos escrivães do eivei, e
das execuções (14).
pagamento de custas, um individuo pobre e chefe de nu-
merosa família.
Em Novembro de 1871, decidindo o liabeas corpus
pedido por Francisco Gonçalves Pereira Duarte, o Su-
premo Tribunal estabeleceu que o deposito da som ma de
costas em que se é condemnado equivale ao pagamento
para obstar á prisão, e poder o condemnado, solto, in-
terpor os recursos que houver.
(12) Não tem por isso emolumento algum.—Av. de 21
de Outubro de 1833.
(13) Tanto no-civel como no crime, conforme lhes tocar
por distribuição.—Avs. de 26 de Março e de 21 de Ou-
tubro de 1833.
O escrivão da provedoria, capellas e resíduos é priva-
tivo deste juizo. — Av. de 21 de Outubro de 1833.
(14) O escrivão das execuções é" excluído da distribui-
412
Art. 18. Nas grandes povoações, onde a
administração da justiça civil puder occupar
um ou mais magistrados, haverá um ou mais
juizes do eivei, a quem fica competindo toda
a jurisdicçuo civil com exclusão dos juizes
municipaes, cuja juris-Idicçfto nessa parte
fica cessando. A designação do districto
destes juizes será feita do mesmo modo que a
divisão em comarca (15).
rão dos feitos cíveis e crimes. Av. de 21 de Outubro
de 1833.
O Dcc. de 6 de Maio de 1835 encarregou um indi-
viduo na corte da execução das senteas proferidas em
processos de contrabando* quando para esse fim forem
dirigidas ao juiz municipal.
O Av. n. 206 de 2 de Abril de 1836 diz que bem se
deduz deste artigo que o escrivão das execuções crimi-
naes o é lambem das cíveis; respeitando-se, porém, os
direitos dos escrivães de execões, proprietários ou vi-
talícios.
Os actuaes escrivães do eivei e crime da corte escre-
\eráõ no crime perante todos os juizes de direito, e no
eivei perante os juizes de direito respectivos. Ari.
do Dcc. n. 4859 de 30 de Dezembro de 1871.
(15) Foi-llies incumbida por Dec. de Í0 de Abril de 1834
a avaliação dos benefícios parocbiaes.
Ao juiz do eivei não compete fazer inventario dos in-
testados, cujos herdeiros se acharem ausentes e precisem
habililar-se, porque em tal caso é competente o juiz
de orphãos, na conformidade do art. 2
o
, § 5' da Lei
413
Art. 14. Ficão revogadas as leis que
permittião ás partes réplicas e tréplicas e
embargos antes da sentençáTSnãlpexcepto
aquelles que nas causas summarias servem de
contestação da acção. Os aggravos de petição
e instrumento ficão reduzidos a aggravos do
auto do processo: delles conhece o juiz de
direito, sendo interpostos do juiz municipal, e
a Relação, sendo <1& juiz de direito (16).
<Ie 22 de Setembro de 1828, e da Lei de 3 de Novembro
de 1830. — Av. de 15 de Fevereiro de 1838.
Foi restabelecido no Império o juizo privativo dos
feitos da fazenda.
A Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871 e o Reg.
n. A82& do mesmo anno, incumbem toda a jurisdicção
de 1" instancia aos juizes de direito nas comarcas, sedes
das Relões, e naquellas de um só termo que das mesmas
Relações estiverem a um dia de viagem de ida e volta.
Vide Reg. de 15 de Março de 1842.
(16) Pelo preceito deste artigo da Disposição Provi-
sória, não se revogou nem alterou o que decreta a Ord.,
Liv. 3
o
, Tit. 33, principio, podendo bem conciliar-se a
observância de uma e outra lei. Av. de 11 de Ja-
neiro de 1838.
Fica revogado o art. 14 da Disposição Proviria, tanto
na parte que supprimio as réplicas e tréplicas, como
naquella que reduzio os aggravos de petição e instru-
mento a aggravos do auto do processo, ficando em vigor
a legislação anterior que não for opposta a esta leL
Os districtos dentro dos quaes se poderão dar os de
I*
414
Ari. 15. Toda tt provocação interposta
da arotra definitiva, ou que tem força
de definitiva, do junr inferior pare supe-
rior, a fim de reparar© a injusta, te
de apprllaçao, extinctas para e*se ftm M
distincçrVa entre juiaea de maior ou menor
graduação. Esta interposão pode «er na
audiência, OU por despacho dojuise termo
noa autos, como convier a«» appellante, inti-
madaa outra parte, ou seu procurador (17).
Art. 16. Al sentenças que se extrahi-
—————— ------------------------------------ — 11 ii i
prtiçJo, e impo c nuix-io rm que podirao apresentar «e
au IMUHIM »up«tior<s, sarto WWIWÍM em RvfdUiiKuio
d» goterao. — Ari. ttt da Lrt de 3 de Itamubro de !sj!jt,
Gaassri* I H-Uçirt do dMricto*caab*rer dos recurso»
muotfecfcéaa peio artigo antecedente: nos lermos, porem,
«o* dburao és Semeio do dotrkto mal» d* lo W os
mesmos recursos serio interpostos para o Job de dreilo
da fana dos despacho» proferido» pelos Jaáars
atuukipaes oaét orpltáos, — láu Ui, arl. tM.
Os despacho» dos ditos recurso* na RetaçJto serão
proferidos por um rviaior edoa» iiljIsa, t naa poderão ser
embargado* nem sujetiis a qualquer outro recurso. - Mu
Lei, arl. 18.
(17) A Reiaçto do distrato compele o conhecimento de
iodas as appettacoes das sentenças ciseis definitivas oa
Interlocutórias com força de definitivas, proferidas pelos
{uises de direito wejaes do dfd, pelos juizes dos orpoaos
ou nranfcipaes. As Relações tório alçada naa
415
rem do processo não conterão mais do que o
pedido e contestação ou articulado das partes,
e a sentença com os documentos a que ella se
refere.
Art. 17. Não se julgarão nullas por falta de
conciliação as causas intentadas antes da
existência dos juizes de paz.
Art. 18. Fica supprimida a jurisdic-ção
ordinária dos corregedores do eivei e crime, e
ouvidores do eivei e crime das Relações,
comprehendendo esta-suppressão a
jurisdicção de todos os magistrados que julgão
em Relações tanto em primeira instancia,
como em uma única com adjuntos. Os
processos de responsabilidade, e os das
appellações, em todas as Relações, regular-
se-hão pelas duas espécies de processo que
tem lugar no supremo tribunal de justiça, e
sempre em sessão publica (18).
cíusas eiveis até 1508000 em bens de raiz, e 300g000
em bens moveis.—Art. 128 da Lei de 3 de Dezembro
de 1841. (18) O Dec. de 2 de Junho de 1834 mandou
que se
416
Art. 19. Das sentenças proferidas nas
Relações do Império não haverá mais ag-
gravqs ordinários de umas para outras
Relações, e se admittirá revista nos
casos em que as leis a permittem.
Art. 20. Haverá tantos juizes dos or—
phãos quantos forem os juizes municipaes,
e nomeados pela mesma maneira (19). A
jurisdião contenciosa destes juizes fica
limitada ás causas que nascem dos in-
observasse este artigo, com a seguinte alterão: Os pro-
cessos eiveis pendentes na Relão, e que se forem dis-
tribuindo, seo vistos, examinados e jnlgados por cinco
juizes, dividindo-se para esse fim as Relações em secções,
se assim convier.
As Relações tiverão Regulamento em 1833.
Ainda depois da Lei de 3 de Novembro de 1830 subsiste
a provedoria de capellas e resíduos, com seu respectivo
escrivão, que deve ser provido nos termos da Lei de 11
de Outubro de 1827, e Resolução do l° de Julho de 1830.
—Av. de 28 de Novembro de 1834.
(19) Os juizes de orphãos da corte servirão com escri-
vães distinctos, passando um dos actuaes com o seu car-
tório a servir na 2* vara e sendo providos para cada uma
delias os 2 oflicios novamente creados.—Art. 87 do Reg.
n. «824 de 22 de Novembro de 1871.
Haverá na corte mais 2 escrivães de orphãos. § I
a
do
art. 29 da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.
Na capital do Império é creado mais um lagar de juiz
de orphãos.—Dita lei, art 1*.
Vide Reg. de 15 de Março de 1842.
417
ventarios, partilhas, contas de tutores, ha-
bilitações de herdeiros, do ausente, e de-
pendências dessas mesmas causas (20
e21).
(20) Pertence-lhes interinamente, emquanto o poder
legislativo não providenciar a respeito, a nomeão dos the-
soureires do juizo.—Av. de 8 de Junho de 1833.
Nos seus impedimentos se ha de seguir o que dise o
art. 33 do Cod. do Processo.—Avs. de 16 de Agosto, 2
de Setembro e 25 de Outubro de 1830. O nomeado para
impedimento servirá pela forma determinada na Port. de
11 de Novembro de 1833, que foi explicada peio Av. de
ili de Junho de 1834.
Mandou o ministro da justiça, por Aviso de 31 de Ja-
neiro de 1834, que o juiz de orphãos de Iguassú guar-
dasse o dinheiro dos orphãos na arca forte, que deve ter -
a camamunicipal, na forma do art. 48 da Lei do 1* de
Outubro de 1838, por ser esta disposição conforme cora
a que se deu no § 6* do Alv. de 28 de Outubro de
1814.
Não têm outro distinctivo mais que a gravidade e de--
cencia no trajo.—Av. de 11 de Novembro de 1833.
Pertence-111 es a cobraa das dividas activas do juizo
dos ausentes.—Ord. do 1° de Dezembro de 1833.
São responveis pela demora das remessas que devem
"fazer dos dinheiros de defuntos e ausentes.—Ord. de 3
de Janeiro de 1834.
a conformidade das leis de 22 de Setembro de 1828,
3 de Novembro de 1830, e art. 20 da Disposição Provi
ria, competc-lhes unicamente pelo que pertence aos bens
dos ausentes, no exercido da jurisdicção administrativa,
prover sobre a arrecadação e administração dos ditos bens;
e, no exercio da jurisdicção contenciosa, conhecer e jul
gar das habilitações dos bens de defuntos e ausentes, das
causas que delias nascem, e das dependências dessas mes-
r-mas causas, e nunca se devem intrometter nas de acções
c. P. n 27
418
e execuções intentadas e provenientes de direitos reaes e
pessoaes dos defuntos e ausentes, cujos bens se houve-
I rem arrecadado ou posto em administração, que deve-
o ser promovidas por aquelles a quem estiver encarre-
gada a curadoria e administrão dos mesmos bens.—Av.
de 25 de Fevereiro de 1834.
Gumpre-lhes dar todas as providencias para a arreca-
dação e administração dos bens dos ausentes, nos restrictos
termos da Lei de 3 de Novembro de 1830.—Av. de 27
de Fevereiro de 1834.
Tanto elles como seus officiaes percebem somente os
emolumentos decretados no respectivo regimento para os
actos que praticarem e em que intenderem.—Idem.
As dividas pertencentes á arrecadação dos bens de au-
sentes nãom privilegio de executivo como os da fazenda
nacional, por estar revogado o Regimento de 10 de De-
zembro de 1613 com todas as outras Leis, Provisões e
Ordens a elles relativas, pelo art. 1* da referida Lei de
3 de Novembro.—Idem.
Podem tomar conta aos administradores ou curadores dos
bens dos ausentes, da mesma forma que lhes cumpre to-
mar as dos tutores e curadores dos orphãos, e fazer re-
colher ao cofre o liquido producto dos ditos bens ou seus
rendimentos.—Av. de 17 de Abril de 1834.
Na conformidade do art. 1&8 da Const. e art. 9°, S 6*
do Regulamento das Relões, devem para estas dirigir-se
os recursos de suas sentenças.—Idem.
É conforme com a Lei de 22 de Setembro de 1823
que os juizes de orphãos nomêem ajudantes para o bom
e prompto expediente dos negócios a cargo do escrivão
do juizo; e parece conforme com o nosso systema de or
ganização judiciaria que nomêem os officiaes de justiça para
o seu juizo.—Av. de 12 de Junho de 1834.
Na conformidade da Lei de 22 de Setembro de 1828,
. art. 2*, 8 5* e da de 3 de Novembro de 1830, compete
aos juizes de orphãos fazer inventario dos bens das pes-
soas que fallecerent intestadas, ainda que seus herdeiros,
ascendentes ou coUateraes, estejão presentes no lugar,
419
todas as vezes que lhes sejão necesrias habilitações, por-
que em tal caso também devem fazer a arrecadação.
o lhes compete, porém, fazer inventario dos bens
daquelles que failecerem com testamento, instituírem por
herdeiros pessoas maiores presentes, ainda que conste ha-
ver ausentes outros que tenbão de disputar a herança.
—Av. de 50 de Junho de 1834.
O art. 20 da Disposição Proviria não revogou as de-
terminações do art. 2% § 5" da Lei de 22 de Setembro
de 1828, e da Lei de 3 de Novembro de 1830, e os
juizes de orpos ainda o, na conformidade delias, com-
petentes para as habilitações dos herdeiros de defuntos
e ausentes, todas as vezes que os bens exiso dentro dos
seus respectivos termos, tanto quando estão presentes e
residentes nos referidos termos os que se pretendem ha-
bilitar herdeiros do ausente, como quando os habilitandos
são de fora, e a respeito delles era ausente aquelle a
quem pretendem sueceder. Também, e indubitavelmente,
á vista da citada Lei de 3 de Novembro, lhes pertence
fazer o inventario desses bens a que d'antes procedo os
provedores de defuntos e ausentes, cumprindo aos fiscaes
da fazenda publica pedirem audiência desses processos de
habilitações, quando entenderem serem ellas dolosas ou
prejodiciaes á mesma fazenda, e aos juizes satisfazerem
as formalidades da Lei de 9 de Agosto de 1759 e mais
disposições relativas á fazenda.—Av. de 12 e OIT. de 20
de Agosto de 1834.
Aos juizes de orpos compete aviventar os rumos e
preencher os títulos dos arrendatários dos terrenos per-
tencentes aos índios do seu município, quando estas di-
ligencias se poderem fazer e desempenhar pelo exercio
da jurisdião simplesmente administrativa, havendo har-
monia e accõrdo entre os confrontantes; devem, porém,
remetter a questão ao conhecimento das justiças ordiná-
rias, logo qoe haja litigio com contestação e discussão
entre as partes.—Av. de 13 de Agosto de 1834.
O mesmo Aviso julga aos juizes de orphãos compe-
tentes para admittir as justificações de dividas activas ou
passivas dos casaes de que fizerem inventários, quando
420
ellas, por sua insignifincia ou Incontesvel clareza, dis-
pensarem discussão contenciosa, devendo-se aparar as
outras perante as justiças ordinárias.
Para o juizo de orphãos se devem nomear os officiaes
necessários, para que pela divisão do trabalho se não faça
o serviço muito oneroso. Port. de 23 de Agosto de 1835.
A mesma Portaria determina que os juizes de orphãos re-
mettao ao arsenal todos aquelles orphãos que no seu termo
estiverem em estado de ser applicados a qualquer officio.
o tem lugar a remessa de autos para outro juiz de
orphãos, estando pendente o julgamento.—Av. de 27 de
Setembro de 1834.
Os juizes de orpos devem fazer inventários quando
houver menores de 21 annos interessados, visto que a
Resolução de 31 de Outubro de 1831 declarou terminar
então a minoridade. Mas, se o interesse dos menores de
21 annos provier da deixa de legados, não lhes compete
proceder a inventario, e somente prover á arrecadação e
administrão de taes legados, quando os legarios não
tiverem pai. — Av. de 28 de Novembro de 183a-
Não são obrigados á prestação de fiança, que prescre-
via a Ord. do L. I
o
, Tit. 88, § 5a, não porque pelo
digo do Processo o depende a sua nomeação de al-
guma outra circumstancia que não seja estabelecida no
art, 20 da Disposição Provisória, como porque, mesmo
anteriormente ao Código do Processo, havia essa Orde-
nação cabido em desuso, quer em Portugal, quer no Brasil.
—Av. de 28 de Novembro de 1834.
A limitação que pfjz o art. 20 da Disposão Provisória
á jurisdicção contenciosa dos juizes de orphãos, revogou
a Ord. L. 1", Tit. 88, § 45, pertencendo as causas o
especificadas no referido artigo ao conhecimento das jus-
tiças ordirias, embora sejão interessados como autores
ou réos alguns menores. —Av. de 17 de Abril de 1834.
Apesar do art. 20 da Disposição Provisória, está em
vigor o art. 2* da Lei de 3 de Novembro de 1830, que
manda reunir ao juiz de orphãos a arrecadão e admi-
nistração dos bens de ausentes, e recolher qualquer quantia
ao cofre da thesouraria da província, em conformidade
421
do art. 91 da Lei de 24 de Outubro de 1832. Além disso»
fallecendo alguém ab-vntestalo sem deixar herdeiros for-
çadas, e havendo alguns mais remotos, ou não os ha-
vendo, ao juiz de orphãos incumbe fazer o inventario, e
perante elle deveráõ habilitar-se os herdeiros, sem que o
juiz municipal ou qualquer outro possa ter a menor
ingerência em taes inventários, c arrecadações,—Av. de
28 de Agosto de 1833.
São encarregados da administração dos bens dos indios,
emquanto pela assemba geral se não providenciar a res-
peito.—Dec. de 3 de Junho de 1833.
O producto dos arrendamentos dos bens dos indios,
vencidos e não cobrados, é dos que se forem vencendo,
devem ser appliçados ao sustento, vestuário e curativo
dos indios mais pobres, e na educão dos filhos destes,
devendo o juiz de orphãos fazer a competente receita e
despeza para dar contas.— Av. de 18 de Outubro de
1833.
Devem os juizes de orphãos, pelo que toca á arreca-
dão e administrão dos bens dos defuntos e ausentes,
regular-se pelas disposições da Ord. L. , Tit. 62, § 38.
verboAbjentes;Tit. ¥2, §§ 22 e seguintes; Tit. Y da
Lei de 22 de Setembro de 1828, art. , §$ e5" e
Lei de 3 de Novembro de 1830; o sendo portanto
autorisados a vender os bens de raiz dos defuntos e au-
sentes, que lhes cumpre fazer aproveitar da maneira or-
denada nas citadas leis, para serem entregues aos her-
deiros que se habilitarem, ou ás respectivas provedorias,
quando na falta de herdeiros idóneos delles se houverem
por vacantes, e como taes pertencentes á nação. O art. 91
da Lei de 24 de Outubro de 1832 não revogou nem
alterou as disposições das leis que regulão a arrecadação
e administração de taes bens, mas somente acautelou a
boa guarda dos dinheiros provenientes dessa arrecadação
e administração, para que se não retenhâo e demorem
em poder dos administradores ou thesoureiros particu-
lares.—Ord. de 3 de Agosto de 1835; Av. de 24 de
Julho de 1835.
A Resolução de 30 de Outubro de 1835 determina que
422
o juiz de orphãos da corte seja nomeado pelo governo
d'entre os bacharéis que tenhão as qualidades que o art.
Ao do Código do Processo requer nos mais juizes de di-
reito, e marcou-llies o ordenado de l:600g000 por anno.
Podem ser juizes de orphãos os lentes dos cursos ju-
rídicos, uma vez que os empregos se devão exercer no
mesmo termo.—Av. de 26 de Fevereiro de 1836.
Se, havendo o juiz de orphãos feito arrecadação e to-
mado a administração dos bens de ausentes, estes se apre-
sentarem, não devem os autos ser remeltidos do juizo
porque o próprios delie, mas deve o juiz de orphãos
suspender qualquer ulterior procedimento a respeito, por-
quanto, tendo cessado o fim da arrecadação, tem tam-
bém cessado a administração; e a lei não lhe deu fa-
culdade e jurisdicção de proceder ás partilhas, se aliás
lhe não tocar por motivo de haver menores interessa-
dos.—Av. de 26 de Abril de 1836.
Por Aviso de 30 de Setembro de 4830 ordenou-se ao
juiz de orphãos da corte que faça recolher todas as quan-
tias existentes em cofre, independente de liquidão, das
quaes se deduzio as despezas judiciaes, devendo todas
as mais pertencentes a herdeiros ser pagas no thesouro
á vista de precatórias do Juízo de orphãos, praticando o
mesmo todos os trimestres com o que se apurar nesse
período.
Os livros e mais documentos da extincta thesouraria de
ausentes devem ser remeltidos ao respectivo collector
geral, e qnaesquer quantias pertencentes a heranças ja-
centes, ainda que embargadas por credores do finado,
devem ser remettidas á thesouraria, na conformidade do
art. 91 da Lei de 2A de Outubro de 1833, podendo aquelles,
logo que se bajâo habilitado havê-las por meio de depre-
cadas legaes.—Ord. de 15 de Julho de 1835. Por nenhum
pretexto se deixa de recolher aos cofres das thesourarias
provinciaes os dinheiros provenientes de bens dos defuntos
e ausentes, havendo as partes interessadas o seu pagamento
das mesmas .thesourarias por meio de deprecadas legaes.
Se a habilitação se fizer antes da arrecadação e remessa,
aos habilitados se deve fazer a entrega e pagamento por
is
423
mandado do juiz de orphãos, sem precisão de serem re-
mettidos â thesouraria, não podendo, porém, a pendência
da habilitão suspender ou retardar a execução do citado
artigo. A remessa se acompanhada de uma guia em que
conste circumstanciadamenle de que defunto ou ausente
erão os bens de que provierão os dinheiros remedidos;
o dia, mez e anno, em que forão arrecadados e vendidos;
se a quantia remellida é o total producto dos bens, de-
duzidas as despezas legaes, ou se é somente parte por
conta do qne fica por arrecadar e liquidar. Sendo neces-
rio depositar alguma quantia antes de se remeitcrem
para a thesouraria, deve ser preferido o thesoureiro do
juízo de orphãos a qualquer outro depositário particular.
—Otd. de 15 de Julho de 1835.
Para boa arrecadação da taxa de heranças e legados,
devem os juizes de orphãos, a quem compete arrecadar
os bens de defuntos inleslados, remetter á recebedoria do
município da corte as certidões ordenadas e exigidas pelo
Decreto de 27 de Novembro de 1812, e Regulamento de
14 de Janeiro de 1332, art. 27, advertindo que taes certi-
es devem ser authenticas, e não em resumo.— Av. de
9 de Março de 1835.
Quando se apresentão herdeiros com seus formaes de
partilhas, pedindo separão dos quinhões que lhes cou-
berão em terras, é competente para proceder á divisão o
juiz municipal e de orphãos: aquelle nos inventários que
lhe compelem, por não existirem orphãos; e este nos
que lhe competem por existirem.— Av. de 26 de Julho
de 1838.
A concessão de cartas de emancipação é da privativa
altribuição do juiz de orphãos, pela expressa disposição
do art. 2
o
, % A" da Lei de 22 de Setembro de 1828.—
Av. de 15 de Fevereiro de 1838.
O juiz de orphãos é o competente para as execuções
dos formaes de partilhas expedidos pelo juizo, por serem
as causas de taes execuções das incluídas no art. 20 da
Disposição Provisória.—Av. de 15 de Fevereiro de 1838.
A respeito das nomeações e provimento dos officiaes do
juizo de orphãos devem os respectivos juizes, bem como
os demais magistrados, regular-se pelas disposões da Lei
424
de 11 de Outubro de 1827. Dec. do I
o
de Julho de 1830,
e AT. de 12 de Junho de 1834.— AT. de 15 de Feve-
reiro de 1838.
A respeito de soas nomeações e provimentos, subsiste
a legislação anterior.—Av. de 6 de Setembro de 1833.
A distribuição de que falia o art. Z|82 do Reg.n. 120
de 31 de Janeiro de 1862 refere-se aofeitos de todos
termos reunidos, devendo assim os escries dos orphãos
escrever todos indistinclamente nos feitos dos orphãos dos
termos.—Av. de 18 de Abril de 1842.
O exercício do officio de escrivão de orphãos é incom-
patível com o do cargo de vereador. —Dec n. 501 de 17
de Fevereiro de 1847.
Não compete ás camarás municlpaes regular o valor das
fianças que devem prestar os escrivães de orphãos, co-
nhecer a idoneidade delias e fazê-las registrar,- as quaes
deverão ser prestadas perante os respectivos juizes de or-
phãos, observando-se o disposto na Ord., Liv. 1", Tit. 89,
8 1°, e Tit. 88, § 64, com as alterações seguintes: 1",
de ser incluída na escriptura a certidão negativa do re-
gistro geral das hypolhecas, relativa aos bens que se su-
jeitarem á fiança; 2% de ser feito o registro em um livro
próprio do JUÍZO, visto que o ò deve ser na cama
municipal.—Av. de 8 de Março de 1850.
Parece muito conforme com o novo systema da orga-
nização judiciaria, estabelecida pelo Código do Processo,
e sobre que foi tamm baseada a Disposão Proviria,
que os juizes de orphãos noèm também os officiaes de
justiça que lhes forem precisos.-'Av. de 14 de Março
de 1837.
Quando fõr suspeito o juiz de orphãos, podetomar
por adjunto o juiz municipal do respectivo termo, ou o
juiz de direito, se no mesmo termo se achar.— Av. de
20 de Outubro de 1837.—fto caso de se aceitar o juiz
de orpos de suspeito, não procede a disposão da Ord.
Liv. a\ Tit. 96, § 25, com que se conformou o Aviso
antecedente, nem o mesmo Aviso, por ser só relativo ao
caso de vir alguma das partes com suspeão para se evitar
no processo summario dos inventários e partilhas a de-
425
mora do incidente, devendo em tal caso observarem-se
as disposições de 11 de Novembro de 1833, o que está de
accôrdo com as disposições da Ord. Liv. i%Tit. 97, §8",
Liv. 2
o
, Tit. 84, gl
0
.—Av. de 24 de Setembro de 1838.
Os juizes de orphãos não o obrigados A fiança, por-
que não a exige o art 20 da Dispôs., Prov. Devem, porém,
presta-la os escrivães de orphãos por estar ainda em vigor
a Ord., Liv. 1°, Tit. 89, § I
o
, mas não em triplicão de
valor, por o ser applicavel ao caso o Alv. de 16 de Se-
tembro de 1814. —Av. de 4 de Fevereiro de 1839.
o os únicos que devem prestar fiaa; a qual, depois
do Alv. de 13 de Maio de 1813, é de 60«g000 nas ci-
dades e villas principaes, e de 450$000 ou de 300§000
nas outras, competindo aos respectivos juizes determina-
lo segundo a população e grandeza do logar; devendo ser
tomada perante os ditos juizes por escriptura publica,
contendo esta a certidão negativa de bypotheca dos bens
sujeitos á fiaa, sendo devidamente registrados em livro
próprio do juizo.—Av. de 6 de Fevereiro de 1865.
São incompatíveis as funões de juiz de orphãos com
as de vereador, ao menos no tempo das seses ordinárias
e extraordinárias.—Av. de 17 de Agosto de 1839.
Ao juiz de orphãos, e não ao escrivão, compete forne-
cer o livro para nelle se fazer carga dos actos dos po-
deres legislativo e executivo, quando por esse juizo se
tenha feito a distribuição dos mesmos actos, o que se deduz
da combinação do art. 21 com o art. 26 do Regulamento
do I
o
de Janeiro de 1838. —Av. de 23 de Setembro de
1839,
Nas grandes povoões, onde a administração dos or-
pos puder occupar um ou mais magistrados, haverá um
ou mais juizes de orphãos.
Estes juizes serão escolhidos pelo Imperador d'entre os
bachais formados, habilitados para serem juizes munici-
paes; servirão pelo mesmo tempo que os juizes municl-
paes, e. serão substituídos da mesma maneira.
Venceráõ o ordenado e emolumentos o terão a mesma
aada dos juizes municipaes.—Art. 117 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841.
426
Art. 21. O governo, na organização da
nova fórma de serviço que em virtude do
Cod. do Proc. Crim., e desta disposição,
deverá executar-se, poderá empregar em
lugares de juizes de direito, tanto no crime
como no eivei, os desembargadores exis-
Nos lermos em que não houver juiz de orpbãos especial,
se houver juiz de direito eivei, exercerá este toda a juris-
dicção que compete ao de orpbãos. o havendo juiz
de direito eivei, compete toda a jurisdicção do juiz de
orphãos ao juiz municipal.—Dita Lei, art. 118.
Os juizes de orpos pelos actos que praticarem per-
ceberão dobrados os emolumentos marcados no Alva de
10 de Outubro de 1754 para os juizes de fora e orpbãos
das comarcas de Miuas-Geraes, Cuiabá e Matto-Gr osso.
Dita Lei, art. 21.
Ha incompatibilidade entre os cargos de professor da
faculdade de direito e o de juiz de orpbãos supplente em
exercício.—Av. de IS de Setembro de 1865.
Os collectores, servindo de thesoureiros de orphãos não
devem por isso prestar nova fiaa. Av. n. 208 de 11 de
Setembro de 4857; e o Av. m. 2Uh de 90 de Julho do
mesmo anno diz que, na falta de thesoureiro de orphãos,
ficão os collectores encarregados dos respectivos cofres. Vide
também o Av. n. 516 de de Novembro de 1865.
(21)... ainda mesmo que alguma duvida houvesse sobre
este testamento, não era da competência do juiz de or-
phãos deslruir-Ihe suas disposições, á vista do art. 20 da
pisp. Pror.; e se elle entendia que o testamento não era
exequível, deixasse és partes direito salvo para a discus-
são no juizo competente, onde cada uma poderia disputar
este objecto.—Sup. Trio., Acc. de 9 de Julho de 1862,
revista n. 6213.
427
tentes mais modernos que o requererem, e
não forem necessários á dita nova forma de
serviço das Relações, os quaes reverterão
para ellas, quando lhes tocar por suas
antiguidades, que lhes são conservadas.
Art. 22. Fica extincta a differença entre
desembargadores aggravistas e extravagantes,
e todos igualados em serviço. Igualmente
ficão extinctos os lugares de chanceller em
todas as Relações, e estas presididas por um
dos três desembargadores mais antigos,
nomeado triennal-mente pelo governo, e para
estes presidentes passaráõ, á excepção das
glosas, que estão extinctas, as attribuições dos
anteriores chancelleres.
Art. 23. O mesmo governo na corte, e os
presidentes em conselho nas províncias lhes
arbitrarão ordenados razoáveis, e
accommodados ás circumstancias do tempo e
lugar, em <Jue servem, ficando dependente
da approvação do corpo legislativo.
428
Art. 24. Os autos pendentes passarão
para o cartório do juízo a que competir a
continuação do conhecimento delles, e os
findos dos cartórios extinctos passao para
os juizos municipaes.
Art. 25. Ficão abolidos os inquiridores.
Art. 26. Fica revogado o Alvará de 23
de Abril de 1723 na parte què impõe a
pena de nullidade aos processos, escrip-
turas e mais papeis por falta de distri-
buição (22).
Art. 27. Ficão revogadas todas as Leis,
Alvarás, Decretos e mais disposições em
contrario.
(22) O Decreto de 2 de Abril de 1835 revogou o de
21 de Outubro de 1833, e determinou que ao contador
e distribuidor do eivei fique pertencendo a contagem e
distribuição das notas, de todos os feitos que se processão
na l* e 3* vara do eivei e no jury criminal; e que ao
contador e distribuidor da Relão fique pertencendo, am
da contagem de todos os autos que na mesma Relação se
processarem, a distribuão e contagem de todos os feitos
da 2* vara do çivel, e do juízo de orphãos.
Nos lugares onde ha um tabéllião, e nos juizos onde
ha um escrivão, nem as Ordenações nem as Leis sub-
sequentes ordenão a distribuição, como se acha explicado
no Dec de 13 de Setembro de 1827.—Av. de 9 de Março
de 1849.
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