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A LEI
DAS
EXECUÇÕES
OU
Consolidação e concordancia das disposições, que, segundo a Lei
n. 3272 de 5 de outubro de 1885 e o Regulamento
n. 9549 de 23 de janeiro de 1886,
regem as aões
hypothecaria e de penhor agrícola e as execuções
commerciaes e civis em geral.
PELO ADVOQADO
CONSELHEIRO A. DE ALMEIDA OLIVEIRA
RIO DE JANEIRO
B. L.
GARNIER.
Livreiro-Editor
71, BUA DO OUVIDOR, 71
1887
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A LEI DAS EXECUÇÕES
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B. L. GARNIER, LIVREIRO-EDITOR, Rna do Ouvidor 71
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O processo das execuções, 1 vol. in-4.º enc... ..............................
AO LEITOR
A Lei de 5 de outubro fez no foro uma revolução,
cujos effeitos, beneficos e desastrosos, o tempo se
encarregará de mostrar.
Alem de dar ao credor hypothecario uma acção
diversa da que elle tinha, de tal forma alterou o antigo
processo das execuções commerciaes e civis em geral, que
ao menos emquanto a praxe não houver fixado o sentido
das innovações introduzidas pela mesma Lei e seu
Regulamento, poucos poderão saber as regras, que foram
modificadas ou revogadas, e os princípios que as
modificão ou substituem, sem ter á mão e compulsar
muitos livros, cuja consulta é indispensavel.
Mesmo á respeito de pontos estranhos aquelles, tantos
textos de lei soffreram alteração, que nem sempre será
facil ao executor entender de prompto todas as disposições
da nova legislação.
Para poupar aos que lidão no foro o enfadonho e
penoso trabalho, que exige o estudo da parte relativa á
acção hypothecaria e ás execuções em geral pareceu-nos
de utilidade uma obra, que consolidando em methodica
exposição e concordancia as disposições que,
segundo a diota Lei, estão hoje em vigor, puzesse aos
olhos do leitor tudo quanto, de novo ou não, convem
ter em vista sobre tão interessantes assumptos.
Dahi o presente volume, concluido e entregue ao
nosso edictor quando nada ainda se havia escripto
sobre a materia, e agora publicado em consequencia
da grave enfermidade, que soffremos durante os ul-
timos quatro mezes do anno passado.
Teremos conseguido o nosso fim?
Deixando a resposta ao juizo dos doutos, para
quem aliás não ousamos escrever, nos cabe pedir-
lhes desculpa das faltas e erros, que encontrarem, e que
não podião ser evitados numa primeira edicção, attenta
a dificuldade da tarefa e o movei de quem a
commetteu—simples amor á sciencia que professa,
Bio, 26 de março de 1887.
O Autor.
INDICE DAS MATERIAS
PARTE PRELIMINAR
Breves annotações ao texto da Lei e do Regulamento
p .
I. Integra da Lei.... ................... ................................................. .. 1
III. Texto do Regulamento.. .......................................................... 18
PARTE SEGUNDA
Aão hypothecaria e pignoracia e execões em geral.
SECÇÃO 1.º'. Acção hypothecaria e de penhor agrícola..................... 67
SECÇÃO 2.º. Execução hypotliecaria e de penhor agricola ............... 68
SECÇÃO 3.º. Execuções em geral...................................................... 77
CAP. I Carta de sentença.................................................... 77
GAP. II Juiz e partes competentes para a execução ............. 60
CAP. III Das sentenças illiquidas.......................................... 85
CAP. IV Pa nomeação de bens............................................. 90
CAP. V Da penhora........................................................... 91
CAP. VI Da avaliação dos bens............................................ 104
CAP. VII Doa edictaes.... ....................................................... 106
CAP. VIII Da arrematação ........................................................ 108
CAP. IX Da adjudicação.......................................................... 113
CAP. X Da remissão doa bens executados. ............................ 118
CAP. XI Execução de sentença proferida sobre acção real,
cousa certa ou em especie ................................ 119
CAP. XII Incidentes da execução........................................... 123
I Embargos do executado....... ................................... 124
A) No foro do commercio................................ 124
B) No foro civil..........................................., 191
Pags.
II e III Embargos de terceiro senhor e prejadicado.... 143
A) No commercio............................................ 143
B) No civel...................................................... 144
IV Embargos de credor hypothecario (no commercio
e no civel)......................................................... 149
V Disputa de preferencia ............................................ 153
A) No commercio..... ....................................... 153
B) No eivei ................................................... , 174
CAP. XIII Dos recursos ........................................................... 183
1 Appellação .............................................................. 186
II Revista ....................................................................... 195
III Aggravo....................................................................... 204
IV Oarta testemunhavel................................................ 228
SECÇÃO 4.ª Embargos a sentença.......................................................
I No commercio.... .................................................... 232
II No civel .................................................................... 234
SECÇÃO 5ª.. Execução do sentença proferida em paiz estrangeiro.
SECÇÃO 6.ª. Nullidades.......................................................................
I Do processo ............................................................ 243
II Da sentença............................................................. 246
III Doa contractos .......................................................... 249
A LEI DAS EXECUÇÕES
PARTE PRELIMINAR
Breves anotações ao leito da Lei e do fiegolamto
Integra da Lei.
E' esta a lettra da Lei n. 3272 de 5 de Outubro de
1885: (1)
Art. 1.º Nas execuções civeis serão observadas, não
as disposições contidas na segunda parte, tits. 1.°, 2.º e
3.° do Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850
(2), guardado quanto ás peças, de que se devem compor as
cartas de sentenças, o que se acha estabe-
(1) Chamada das execuções porque só para regular esse assumpto foi
proposta na Camara dos Deputados. Si ella contem outras materias, foi
porque á proposição da Camara temporária acrescentou o Senado alguns
artigos do projecto C de 1883, que ali tinha sido apresentado em 9 de junho,
dando acção executiva ao credor hypothecario, e propondo as demais
disposições que formão o texto da Lei.
(2) São transcriptas adiante — Parte Segunda, Secção 3.º Caps. I a IX.
L. DAS SXE 0. 1
2
A LEI DAS EXECUÇÕES
lecido no Decreto n. 5737 de 2 de Setembro do 1874 (3),
mas tambem todas as disposições sobre materia de nul-
1idade e recursos de aggravo, appellação e revista, sua
interposição e forma de processo (4), de que trata a terceira
parte do mencionado Regulamento n. 737, com as seguintes
alterações extensivas igualmente ás execuções
commerciaes. (5)
§ 1.° Fica em todos os casos abolida a adjudicação
judicial obrigatoria. Si os bens penhorados não encon-
trarem na primeira praça lanço superior á avaliação, irão a
segunda, guardado o intervallo de oito dias, dispensados os
pregões, com abatimento de 10 °/
0
, e si nesta ainda não
encontrarem lanço superior ou igual ao valor dos mesmos
bens, proveniente do referido abatimento de 10 °/o» irão á
terceira com igual abatimento de 10°/
0
, e nella serão
vendidos pelo maior preço que for offerecido, ficando
salvo ao exequente, em qual quer das praças, o direito de
lançar, independente de licença do juiz, ou de requerer que
os meamos bens lhe sejam adjudicados. (6)
§ 2.° Quando nas execuções houver mais de um licitante
será preferido aquelle que se propuzer arrematar
englobadamente todos os bens levados á praça, comtanto
que offereça na primeira praça preço pelo menos igual ao
da avaliação e nas outras duas preço pelo menos igual ao
maior lanço offerecido. (7)
(3) Transcrevemos adiante as respectivas disposições — Parte Segunda,
Secção 3.º Cap. I.
(4) Vid. Parte Segunda, Secção 3.º Cap. XIII e Secção 6.º
(5) Todas consolidadas nos respectivos lugares.
(6) Vid. Parte Segunda, Secção 3.º Caps. VII, VIII 0 IX.
(7) Vid. Parte Segunda, Secção 3,º Cap. VIII.
A. LEI DA.S EXECUÇÕES
3
Art. 2.° E' licito não ao executado, mas tambem á sua
mulher, ascendentes e descendentes, remir ou dar lançador
á todos ou algum dos bens penhorados até a assignatura do
auto de arrematação, sem que seja necessaria a citação do
executado. (8)
§ .1.° Para que o executado, sua mulher, ascendentes
ou descendentes possa remir ou dar lançador á todos ou
alguns dos seus bens, é preciso que offereca preço igual
ao da avaliação na primeira praça e nas outras ao maior
que nellas fôr offerecido. (8)
§ 2.° Nenhuma das pessoas acima indicadas poderá
remir ou dar lançador algum ou alguns bens, havendo
licitante, que se proponha arrematar todos os bens,
offerecendo por elles os preços que na occasião tiverem. (8)
Art. 3.° O prazo de 30 dias para as propostas es-criptas nas
praças judiciaes, a que se refere o art. l.° da Lei de 15 de
Setembro de 1869, fica reduzido a 10 dias. (9)
Art. 4.° Nas acções e execuções hypothecarías, além
do que se acha disposto nos artigos antecedentes, serão
mais observadas as seguintes disposições : (10)
§ 1.º A assignação de 10 dias é substituída pelo
processo executivo (11), estabelecido nos arts. 310 a 317
(8) Parte Segunda, Secção 3.ª, Cap. X. Vid. nota 218.
(9) Parte Segunda, Secção 3.ª, Cap. VII.
(10) Vid. Parte Segunda, Secções 1.ª e 2,ª. Note-se desde que o-novo
processo dado ao titulo hypothecario entende com os cre-dores de
hypothecas convencionaes. Aos credores por hypotheca legal assistem as
acções que forem competentes á vista da natureza das dividas. [Direito das
Cousas, g 271).
(11) Vid. nota anterior.—Não se confunda a instancia da acção exe-
cutiva, hoje competente ao credor hypothecario, com a instancia da
execução propriamente dieta. Na primeira, feita a penhora, é o devedor,
depois de ouvido por embargos, se quizer se defender, condemnado a
4
À LEI DAS EXECUÇÕES
do Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850,
effectuando-se a penhora do immovel ou immoveis hy-
pothecados, seja a acção intentada contra o devedor, seja
oontra os terceiros detentores.
§ 2.° Para se propor a acção e effectuar-se a penhora,
quando aquella fôr intentada contra os herdeiros ou
successores do originario devedor, basta que o mandado
executivo seja intimado áquelle que estiver na posse e
cabeça do casal ou na administração do immovel ou
immoveis hypothecados, podendo a intimação aos demais
interessados ser feita por editaes com o prazo de 30 dias.
§ 3.° Achando-se ausente ou occultando-se o devedor,
de modo que não seja possível a prompta intimação do
mandado executivo, se procederá ao sequestro, como
medida assecuratoria dos direitos do credor. Contra o
sequestro assim feito não se admittirá nenhuma especie de
recurso.
§ 4.° A expedição do mandado executivo ou do
mandado de sequestro, nos casos em que este couber, não
será concedida sem que a petição, em que taes diligencias
forem requeridas, seja instruida com a escrip-tura de
divida e hypotheca.
§ 5.° A jurisdicção será sempre a commercial, e o
foro competente o do contracto, ou o da situação dos bens
hypothecados, á escolha do mutuante.
pagar a divida ; na segunda, executa-se a sentença do juiz, dando-se
andamento aos ulteriores termos da penhora feita. E' por isso que os arts. 812
e 816 do Regulamento n. 787 dizem que, condemnado o réo, se procederá
como na execução da sentença. A' vista desta distincção devia o
Regulamento n. 9549 dizer que defeza pode o devedor allegar na acção e na
execução. Entretanto assim não entendeu o poder executivo, que, sem
descriminar as situações, em que pode se achar o devedor, no art. 78 do dicto
Regulamento indistintamente accumula tudo quanto pode o réo allegar na
acção e na execução.
A LEI DAS EXECÕES
§ 6.° Servirá para base da hasta pública a avaliação
constante do contracto.
Art. 5.° Ao executado, além dos embargos auto-
risados nos arts. 577 e 578 do Regulamento n. 737 de 25 de
Novembro de 1850, não é peraittido oppôr contra as
escripturas de hypothecas outros que não os de nullidades
de pleno direito, definidas no mencionado Regulamento e
das que são expressamente pronunciadas pela legislação
hypothecaria (12), subsistindo em vigor, quanto aos
credores, as disposições dos arts. 617 e 686 §§ 4.° e 5.° do
dito Regulamento (13), sem prejuízo das
prescripções do § 5.° do art. 240 e do § 3.° do art.
292 do Regulamento n. 3453 de 26 de Abril de 1865,
para os casos que não forem de insolvabilidade ou de
fallencia (14).
(12) Como se a hypotheca recahiu em objecto que nãoe susceptivel de
hypotheca (Lei hypothecaria, art. 2.° § 1.°). Outros exemplos o
Regulamento n. 9519, art. 78 §§ 1.° e 7.º Tambem é materia allegavel pelo
devedor que a hypotheca se acha extincta nos termos dos arts. 249 e 250 do
Regulamento hypothecario. E' nulla de pleno direito a hypotheca feita sem a
declaração exigida pelo art. 8.° da Lei n. 8272 (Regulamento n. 9549, art. 87,
§ 2.°). Mas essa nullidade, como adiante Teremos, sendo relativa aos
credores interessados em que não prevaleça tal hypotheca, não pode ser
allegada pelo devedor para o se dar que elle tire proveito da sua propria
fraude. Vid. nota 20.
(13) Quanto aos credores, note-se. Dahi resulta que o devedor hypo-
thecario ficou sem o direito, que ató agora tinha, de defonder-se atacando a
hypotheca por nullidade dependente de rescisão. Isso hoje deve ser feito por
acção ordinaria anterior ao procedimento do credor hypothecario.
(Regulamento n. 9519, art. 79). Vid. Parte Segunda, Secções l.ª e 2.ª
(14) Aqui refere-se a Lei aos credores do devedor, que possão ter o
direito de oppor-se ao pagamento do credor hypothecario. Quer a disposição
dizer que, excepto o caso de insolvabilidade ou fallencia do devedor, em
que todas as nullidades o allegaveis, nem o Immovel hypothecado de
ser executado por outro credor, que não seja hypothecario, e tenha
hypotheca inscripta no mesmo objecto, nem podem disputar preferencia
com o credor hypothecario outros credores, que não tenhão hypotheca
6
A LEI DAS EXECUÇÕES
Art. 6.º Em quaesquer execuções promovidas por
credores chirographarios contra o devedor commum, poderá
o credor hypothecario defender por via de embargos os seus
direitos e privilegios, para o fim de obstar a venda do
immovel ou immoveis hypotheca-dos. (15)
Art. 7.° As hypothecas legaes de toda e qualquer
especie em nenhum caso valerão contra terceiros sem a
indispensavel formalidade da inscripção, (16) ficando de-
sobre o mesmo immovel. Não se dando esses casos, por acção ordinaria podem os
demais credores fazer valer os seus direitos. (Regulamento In. 9549, art. 82). Vid.
Parte Segunda, Secções l.
a
e 2e citado Regulamento art. 84, que, no caso de duas
nypothecas sobre o mesmo immovel, per-mitte ao credor da segunda accional-a
depois de vencida a primeira. Vid. nota 68.
(15) Novos embargos creados pela Lei em favor do credor hypothecario. O
credor hypothecario não é senhor e possuidor para poder usar de embargos de 8.°
Como credor com direito real sobre o immovel hypothecado, des que o devedor fica
insolvavel ou fallido, está sujeito ás disposições pelas quaes reputa-se a divida
vencida, e póde o immovel ser vendido para com o seu producto solver-se a divida
hypo-thecaria e applicar-se o resto ao pagamento dos mais credores, conforme a
graduação legal, (Regulamento hypothecario, arts. 210 § 6.º e 241 a 246). Para melhor
garantir o credito real contra extemporâneas execuções promovidas por credores
chirographarios, sem estar verificado nenhum dos sobreditos casos, arma a Lei o
credor hypothecario do direito de obstar á venda do immovel, permittindo-lho oppòr
embargos de credor hypothecario á quaesquer execuções feitas pòr credores chiro-
grapharios. Nesses embargos póde o credor allegar: que o devedor não está insolvavel
nem fallido, que a divida não está vencida, que os bens hypothecaios o deixão
sobras, etc. Se der-se o caso de duas hypo-thecas sobre o mesmo immovel, póde o
credor da anterior tambem elle gar que o outro credor accionou o devedor antes de
vencida a primeira hypotheca (Regulamento art. 84). Com cffeito, assim podia a
Lei tornar effectivo o principio, até hoje illusorio, de que, salvos os casos de falloncia
ou insolvabilidade do devedor, o immovel hypothe-cado não póde ser executado por
credores chirographarios. Vid. notas 18 fine e 66.
(16) Refere-se a Lei as hypothecaa das mulheres casadas e dos menores e
interdictos, que, embora devessem ser inscriptas, até agora valião sem inscripção
contra terceiros, uma voz que não tivessem sido espe
A LEI DAS EXECUÇÕES
7
signado o prazo de um anno, da presente lei, para a
inscripção daquellas á que se refere o art. 123 do
Regulamento n. 3453 de 26 de Abril de 1865, e que
anteriormente constituídas não tenham ainda sido ins-
cripas. (17)
No regulamento que o Governo expedir para a
execução desta Lei, fixará as formalidades e diligencias,
que devem ser satisfeitas para a effectividade da
cialisadas. Hoje devem ser inscriptas, quer sejão ou não especialisadas, tanto
as hypothecas legaes constituídas depois da execução da Lei, como as não
registradas que existiao anteriormente com valor contra terceiros. Justíssima
disposição, ha muito reclamada pelos direitos dos credores de hypothecas
convencionaes, o raro sorprehendidos pela emboscada de hypothecas
legaes, de que nunca tiveram conhecimento. Nem nesse ponto devia ser
retocada a legislação kypothecaria. As partea relativas á remissão do
immovel hypothecado e á execução da hypotheca judiciaria o azo a
duvidas, que bem podtão ter sido resolvidas.— o passaremos adiante sem
notar: I que, tanto em relação ás hypothecas legaes, como em relação ás
convencionaes, subsiste em pleno vigor o § 1.° do art. 9.º da Lei
hypothecaria: o devedor nunca poderá dizer ao credor que a hypotheca o
está inscripta; II que a necessidade da inscripção não importa a da
especialisação. A especialisação continua a ser faculdade concedida ao
devedor, que delia póde usar ou não, como quizer.
(17) As hypothecas legaes, constituídas antes da nova Lei, devião ca-
ducar quanto á terceiros, por falta de inscripção, dentro de'um anno da data
da mesma Lei, porque esta assim o determina. Entretanto é outra a dis-
posição do Regulamento n. 9519. Onde o legislador escrevau—: um anno da
presente Lei —disse o governo (art. 89) : um anno da publicação deste
Regulamento. A' respeito da inscripção da hypotheca legal, anterior ou
não â Lei, dâ-se uma questão, que cumpre ventilar. A dita hypotheca o é
inscripta; mas o devedor, celebrando hypotheca convencional posterior,
confessa na escriptura a existencia da hypotheca legal. De modo que, feita a
inscripção da convencional, fica constando delia a existencia da legal.
Valera como registro desta a inscripção indirectamente resultante da
inscripção da hypotheca convencional, em que a outra foi confessada ? Em
relação ao credor da hypotheca convencional é de justiça que prevaleça a
legal, de que elle teve sciencia, fim á que se destina o registro. O mesmo,
porém, parece que não se deve dizer dos outros credores interessados em
que não prevaleça a hypotheca legal, de que não tiveram conhecimento.
8
A LEI DAS EXECUÇÕES
inscripçao ordenada, sob pena, para os interessados, de
caducidade de taes hypothecas, e para os funccionarios
incumbidos de promovel-a e realisal-a, de multa até
500$000, além das mais em que possam incorrer pela
legislação em vigor. (18)
Art. 8.° E' da substancia das escripturas de hypo-theca
(19), para que possam ter validade, a declaração (20)
(18) Já Timos que as hypothecas legaes das mulheres casadas e dos
menores e interdictos, anteriores ou posteriores á Lei de 5 de Outubro, estão
hoje sujeitas á formalidade da inscripçao, sob pena, para as primeiras
(aquellas á que se refere o art. 123 do Regulamento hypothe-cario), de
caducarem quanto á terceiros, se não forem registradas dentro de um anno da
publicação do Regulamento n. 9549; e para as segundas, de não valerem
contra terceiros senão da data da inscripçao. Cumpre agora dizer: — Em
relação ás anteriores, 1.° que a inscripçao deve ser feita 4 requerimento da
parte ou ex offtcio nos termos dos arts. 89 a 100 do citado Regulamento n.
9549; 2.° que os funccionarios omissos no cumprimento do dever, que lhes
incumbe, de promover e realisar a Inscripçao de taes hypothecas, além das
penas criminaea, em quo possão Incorrer, estão sujeitos ás multas
estabelecidas no art. 102 do Regulamento n. 9519. Em relação ás segundas, I
que a inscripçao deve ter lugar de accordo com os arts. 188 á 217 do
Regulamento hypothecario, que continuSo em pleno vigor, e dos quaes se
que a inscripçao das hypothecas legaes, embora incumba aos responsáveis e
aos interessados, tambem póde ser feita ex-offtcio; II que, não havendo prazo
marcado para a inscripçao, caso não a facão o responsavel e os fnnecionarios
encarregados de promovel-a, devem os interessados effectual-a no menor
praso possivel. Em relação á umas e outras, que, como observamos na nota
16, a inscripçao o obriga á especialisação, a qual terá lugar se o
responsavel requerer. Tal é o direito firmado pela Lei hypothecaria, nesta
parte não derogada pela de 5 de Outubro.
(19) Convencional.
(30) A consequencia da falta dessa declaração é a nullidade da hy-
potheca nos termos da nota 12. Devera a Lei dizer validade em relação d
terceiros, porque nada aconselha a nullidade em relação ao devedor. Mas nem
por isso é menos claro que o devedor não de al-legar nullidade por elle
propositalmente creada. Equum est ut fraus in-auctorem suum retorquendam,
mas não que alguém tire proveito da propria fraude: ncmini fraus sua
patriocinari potest. Sobre o modo, por que podem terceiros prejudicados
allegar a nullidade da hypotheca, vid. notas 107, 108 e 338. Que é possivel o
caso de nullidade do pleno direito rela
A LEI DAS EXECÕES 9
expressa, que nellas deve ser feita por parte do mutuario,
de estarem ou não os seus bens sujeitos a quaesquer
responsabilidades por hypotliecas legaes, importando para
o mesmo mutuario as penas do crime de estellionato, a
inexactidão ou falsidade da declaração feita (21).
Art. 9.° As letras hypothecarias, além dos favores
decretados pela legislação em vigor, gozarão mais da
isenção conferida pelo art. 530 do Regulamento n. 737 de
1850, para o effeito de não serem penhoradas, senão na
falta absoluta de outros bens, por parte do devedor. (22)
tiva prova o art. 687 do Regulamento n. 737 (nosso n. 481). Vid.
nota 644.
(21) A vista desta disposição, ampliativa do art. 264 do Cod. Crim-.,
commette o crime de estellionato nem o individuo que deixa de declarar
se os bens, dados em hypotheca convencional, estão ou não sujeitos á
qualquer responsabilidade proveniente de hypotheca legal, mas ainda aquelle
que faz inexacta ou falsa a mesma declaração.—Continua em vigor o
principio de que póde o devedor hypotbecar á segundo credor o immovel
hypothccado, cujo valor exceder ao da primeira divida. (Lei hypothecaria,
art. 4, § 7). Da hypotheca convencional anterior não cogitou a Lei, por
não ser facil ao devedor encobrir a sua existência. Dahi vem que, dado o
caso de nova hypotheca sem declaração da outra anterior, nem ha crime,
nem é nulla a hypotheca posterior, porque é possível segunda hypotheca,
quando os bons excedem á primeira divida.
(22) Vid. arts. 40 e seguintes do Decreto n. 8471 de 3 de Junho de 1865.
As lettras hypothecaris podem ser nominativas ou ao portador, e são
transferíveis : as 1.
as
por endosso ou qualquer outro meio legal de
transmissão da propriedade, tendo a transferencia sempre effeito de cessão
civil; as 2.º pela simples tradição. As ditas lettras o pagão sello, não tém
época fixa para o seu pagamento, e são negociaveis em qualquer parte. O
pagamento delias é feito annualmente por sorteio, e o dos juros por
semestre. Seu valor não poderá ser inferior a 100$000. Nos objectos, que
lhes servem de garantia os immoveis hypothecados á sociedade e os
fundos social o de reserva tém ellas preferencia á qualquer divida
chirographaria ou privilegiada. Na falta de pagamento de juros, ou do valor
das lettras sorteadas, tem os portadores acção decendial, á que a sociedade
não pode oppôr senão embargos de falsidade ou o exhibição das lettras.—
Do novo favor agora concedido á esses títulos, tractamos
t
10
A LEI DAS EXECUÇÕES
Art. 10. Os bancos e sociedades de credito real, e
qualquer capitalista poderio tambem fazer emprestimos aos
agricultores, á curto prazo, sob penhor de colheitas
pendentes, productos agrícolas, de animaes, machinas,
instrumentos e quaesquer outros accessorios não com-
prehendidos nas escripturas de hypotheca, e quando o
estejam, precedendo consentimento do credor hypo-
thecario. (23)
§ 1.º Este penhor ficará em poder do mutuario, e a
prelação delle proveniente exclue todo e qualquer pri-
vilegio, devendo ser inscripto no competente registro
hypothecario, para que possa produzir os seus devidos
effeitos. (24)
na Parte Segunda, Secção 3.º Gap. V, transcrevendo a disposição e
augmentando com as lettras hypothecarias a classo dos bons, que só na falta
absoluta da outros podem ser penhorados.—Vid. arts. 10 e 122 do
Regulamento n. 9519, onde criticamos a intelligencia que o governo deu &
Lei de 5 de Outubro de 1885. Vid. etiam nota 71.
(23) Segundo a Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875 podia fazer
estes emprestimos o grande Banco de Credito Real por ella crendo, o qual
devia ter caixas filiaes em diversos pontos do território do Imperio Gomo
não foi possível a organisação de tal Banco, deu o legislador aquella
faculdade á quaesquer Bancos sociedades de credito real e capitalistas, e
revogou a disposição do art. 1.° da dicta Lei de 1875. Entre a antiga e a nova
legislação ha duas grandes differenças: 1.ª a Lei de 5 de Outubro não fixa
juros para os emprestimos, donde se que podem as partes estipular
qualquer juro ; 2.º si os objectos, qne podem ser dados em penhor, estiverem
hypothecados, poderá ser feito o penhor precedendo consentimento do
credor hypothecario, o qne não era bem claro na Lei de 6 de Novembro.
(24) Dispunha a Lei de 6 de Novembro que o penhor agrícola ficaria em
poder do devedor, devia ser inscripto no registro hypothecario, e teria os
mesmos privilegios do penhor commercial (Vid. art. 877 § 3.° do Codigo
Commercial). Agora o privilegio exclue qualquer outro credor até mesmo o
hypothecario, se este concordar que o devedor de em penhor qualquer
objecto comprehendido na hypotheca, isto é, dado o caso de hypotheca de
um immovel rural e subsequente penhor de objectos com-prehendidos na
mesma hypotheca, mediante consentimento do credor hypothecario, na
execução do immovel paga-se primeiro o credor pigno-
A LEI DAS EXECUÇÕES
1
1
§ 2.º Serão punidos com as penas do art. 264 do
Codigo Criminal a alienação sem consentimento do credor,
e os desvios dos objectos que tiverem sido dados era
penhor para a celebração de taes emprestimos, e bem assim
todos e quaesquer actos praticados em fraude das garantias
do debito contrahido. (25)
§ 3 Na execução deste penhor serão observadas as
prescripções dos arts. 4.° e 5.°, quanto ao processo,
julgamento e execução das acções hypothecarias. (26)
Art. 11. As disposições da presente Lei regerão
sómente as execuções por dividas contrahidas depois da
sua publicação. (27)
raticio e depois o credor hypothecario.— Não pareça que a Lei garante o integral
pagamento da divida. A garantia não vai alem dos objectos dados em penhor. E'
finalmente digno de notar-se que, em vez de mandar que o penhor fosse transcripto,
exigiu a Lei a sua inscripção. A trans-cripção, sobre ser tão bom vehiculo de
publicidade como a inscripção, seria mais facil e menos dispendiosa para o
devedor.
(25) A' vista desta disposição, alem doa casos de crime de estollio-nato, já
definidos no Codigo Criminal e na nota 21, é estellionato— alienar ou desviar, sem
consentimento do credor, objectos dados em penhor na celebração de emprestimo
agrícola, segundo a Lei de 5 de Outubro, ou praticar quaesquer aotos em fraude das
garantias do debito contrahido.
(26) Transcrevemos essa disposição no lugar proprio. Vid. Parte Segunda
Secções 1.º e 2.º.
(27) Diz a Lei execuções e não acções. Como esta palavra não se
comprehende naquella, a intelligencia, que damos a Lei, é diversa da
que lhe deu o art. 119 do Regulamento n. 9549. A'nós parece que, pois
a Lei diz execuções e não acções, oriundas de dividas posteriores á sua
publicação, nada obsta á que se appliqne ás dividas anteriores á Lei
tudo quanto não respeita ao processo da execução, v. g. as disposições
dos arts. 4.° § 5.° e 8 da Lei. Entretanto a disposição regulamentar
correspondente, além de acrescentar o texto da Lei, escrevendo acções e
execuções onde ella só escreveu execuções, declara que as novas dispo
sições regerão as dividas posteriores á publicação do Regulamento,
quando a Lei diz contrahidas depois da sua publicação. Vid. nota 70.
Dever-se-ha entender que o art. 11 da Lei se refere ás dividas
hypothecarias ? Não nos parece justa essa interpretação. Os termos
12
A LEI DAS EXECUÇÕES
Art. 12. Ficam revogados o art. l.° da Lei n. 2687 de 6
de Novembro de 1875(28), o § 4.° do art. 14 da Lei n. 1237
de 24 de Setembro de 1864, e quaesquer disposições em
contrario. (29)
da Lei são genericos e comprehensivos de todas as dividas. Também o
Regulamento (arts. 119 e 121) não dá lugar á duvida.
(28) A Lei n. 2687 de 6 de novembro de 1875 foi publicada com a
seguinte ementa. Autorisa o governo á conceder, sob certas clausulas, ao
Banco de Credito Real, que se fundar na Corte, segundo o plano da Lei n.
1237 de 24 de Setembro de 1861, garantia de juros de 5 % e amortisação de
suas lettras hypothecarias, e bem assim a garantia de juros de 7% ás
Companhias que se propuzerem estabelecer engenhos centraes para fabrioar
assucar de canna.—O art. 1.°, ora revogado, autorisa a creação do Banco de
Credito Real, fixa o seu capital, marca a sua duração, impõe-lhe a obrigação
de ter caixas filiaes nos princi-paes pontos do territorio do Imperio, e
permitte-lhe emprestar aos proprietarios ruraes, á curto prazo e juro de 7 %,
sobre penhor de instrumentos aratorios, fructos pendentes, colheitas de certo e
determinado anno, animaes e quaesquer outros aecessorios, não
comprehendidos em escriptura de hypotheca, devendo esse penhor ter os
mesmos privilegios do commercial, e ficar em poder do mutuario, com a
condição-porém, de ser inscripto no registro hypothecario para garantia do
mu, tuante. Contem ainda o mesmo artigo outras disposições sobre a arre-
matação, adjudicação e remissão dos bens hypothecados, assim como sobre o
prazo das praças de escravos hypothecados, o qual foi reduzido ao fixado
para os immoveis.
(29) O art. 14 § 4.º da Lei hypothecaria. ora revogado, diz — « As custas
judiciaes serão reduzidas á dous terços das quantias fixadas no regulamento
actual.» Reproduzimos a disposição nos lugares proprios.
A LEI DAS EXECUÇÕES 13
II
Texto do Regulamento.
0 Regulamento n. 9549 de 23 de Janeiro de 1886
é concebido nos termos seguintes :
TITULO I
CAPITULO I
Das execuções judiciaes em geral
Art. l.° São applicaveis ao processo civil: § 1.° As
disposições contidas nos Tits 1.°, 2.° e 3.° da parte do
Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850 sobre as
cartas de sentença, juiz e partes competentes para a
execução, liquidação de sentenças, penhora e arrematação.
(30)
§ 2.° As disposições da parte 3 do mesmo Regulamen-
to Tit. l.°Caps. 2.°, 3e 4.° sobre os recursos de aggravo,
appellação e revista, casos em que tém elles lugar, sua
interposição e forma de processo (31); subsistindo,
(30) Os Tits. l.°, 2.o e 3.° da 2.º parte do Regulamento n. 737 regera as
seguintes materias Carta de sentença, Juiz e partes competentes para a
execução, Sentenças illiquidas e liquidas. Nomeação de bens, Penhora,
Avaliação de bens, EJitaes, Arrematação e Adjudicação. As regras relativas
á esses assumptos, com as modificações de que tracta o art. 2.°, tornarão-se
communs a todas as execuções. Vid. infra Parte Segunda, Secção 3.ª Oaps. I
a X.
(31) As regras relativas aos recursos de aggravo, appellação e revista
tambem se tornaram communs á todas as execuções. Sicut as que respeitão a
materia de nnllidades do processo, da sentença ou dos contractos. Todas
ellas estão consolidadas na Parte Segunda, Secção 3.* Cap. XIII e Secção
6.º
14 A LEI DAS EXECUÇÕES
quanto aos embargos á sentença e á execução, o disposto na
legislaçSo em vigor. (32
§ 3.° As disposições do Tit. 2.° da referida 3 ª parte,
Caps. l.°, 2.° e 3.° sobre as nullidades do processo, da
sentença e dos contractos.
Art. 2.° As disposições do Regulamente n. 737 de 25
de Novembro de 1850, referidas no artigo antecedente,
serão observadas com as modificações constantes das
sessões seguintes e dos Caps. 2.° e 3.°, igualmente ex-
tensivas ás execuções commerciaes.
SECÇÃO I
Das cartas de sentença.
Art. 3.° Na extracção das cartas das sentenças, que
forem proferidas na 1.ª e 2 instancia, no Supremo
Tribunal de Justiça e nas Relações revisoras, serão atten-
didas as prescripções do Decr. n. 5737 de 2 de Setembro de
1874.
Art. 4.° Embora exceda a causa á alçada do juiz, não é
necessaria a carta de sentença, se fôr por con-demnação de
preceito, ou se sómente se tratar de execução por custas ;
seudo em todo caso indispensavel que no mandado,
expedido para a execução, seja transcripta a sentença conde
mnatoria.
(32) o é só para os embargos á sentença o á execução que subsiste a
legislação actual. Estão no mesmo caso a execução de sentença proferida
sobre acção real, os embargos de terceiro e as preferencias— objectos de
títulos não indicados pelo art. 1.° da Lei. Tambem ficou sem alteração o
Decreto expedido para a execução das sentenças de juizes ou tri-bunaes
estrangeiros.
A LEI DAS EXECUÇÕES
SECÇÃO II
Do juiz competente para a execução
Art, 5.º Considera-se juiz da causa principal para
determinar a competencia da jurisdicção nas execuções :
§ 1.º O juiz de paz nas causas por elle julgadas
{Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, art. 63,
§ 2.º Os juizes municipaes em todas as causas eiveis,
quer a sentença exequenda tenha sido por elles proferida
dentro da respectiva alçada, quer pelos juizes de direito
das comarcas geraes (Lei n. 2033 de 20 de Setembro de
1871, art. 23, § 3.° e Decreto citado, art. 64, § 3º).
§ 3.º Os juizes substitutos nas causas civeis de valor
de mais de lOO§OOO até 500$000, julgadas pelos juizes
de direito nas comarcas especiaes (Decreto citado, art. 68,
§ 2.°).
§ 4.° Os juizes de direito nas comarcas especiaes,
nas causas de valor superior a 500$000 (Decreto citado,
art. 67, § 3.°). 1
SECÇÃO III
Das sentenças illiquidas
Àrt. 6.º Se na liquidação das sentenças se tornar
necessario o arbitramento, se procederá a este de con-
formidade com o disposto nos arts. 189 a 205 do Re-
gulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850.
16
A. DAS EXECUÇÕES
SEÃO IV
Da penhora
Art. 7.° Entre os bens considerados inalienaveis, (33)
para não serem sujeitos á penhora, se comprehendem os das
camaras municipaes e os das ordens religiosas (Lei de 1.°
de Outubro de 1828, art. 42; Lei de 26 de Maio; de 1840,
arts. 23 e 24; Acto Addicional art. 10, § 5.º e Lei de 9 de
Dezembro de 1830).
Art. 8.° O privilegio de integridade, decretado pela
Lei de 30 do Agosto de 1833, em favor das fabricas de
mineração e de assucar, terá lugar nas execuções por
dividas que o forem provenientes de creditos hy-
pothecarios, ou de penhor agricola. (Lei n. 1237 de 24 de
Setembro de 1864, art. 14 § 2.° e Lei n. 3272 de 5 de
Outubro de 1885, art. 10).
Art. 9.° As apolices da divida publica (34) podem ser
penhoradas :
(33) Com esta disposição cessaram as duvidas, que havia, relativa mente
á penhora de bens das Camaras Municipaes e das Ordens religiosas. Vid. art.
11, que declara não poderem ser penhorados tambem oa fructos e
rendimentos dos bens das Camaras Municipaes.
(34) Sem fazer limitação alguma, antes empregando expressões evi-
dentemente comprehensivas das apolices da divida publica, diz o art. 512 do
Regulamento n, 737 de 25 de Novembro de 1850 que podem ser penhorados
títulos de divida publica e quaesquer papeis de credito do governo. Como,
não obstante tão clara disposição, tem-se discutido no foro a questão se as
apolices da divida publica são susceptíveis de penhora, entendeu o governo
que era isso uma duvida da lei, e cumpria-lhe aproveitar a occasiâo para
resolvel-a. Nada teriamos a notar, se a duvida fosse resolvida como devera
ser. Mas o caso é que assim o foi. A' pretexto de declarar os casos, em que
a penhora póde recahir sobre taes títulos, creou o governo para as apolices da
divida publica um privilegio estranho á propria Lei de 15 de novembro de
1837, e que por isso não foi consagrado pelo Regulamento n. 737 ! Outra
cousa não é, com effeito, disser o Regulamento n. 95á9 que, não se tratando
de apolices caucionadas, ou dadas em garantia a Fazenda Publica, só no caso,
que dificilmente será ve-
A LEI DAS EXECUÇÕES
17
1.° Por expressa nomeação dos respectivos possui-
dores ;
2.° Quando, caucionadas, faltarem os possuidores á
clausula da caução ;
3.° Quando dadas em garantia do Estado para fiança
de exactores e responsaveis da fazenda publica, (Lei de 15
de Novembro de 1827, art. 36 e Decreto n. 5454 de 5 de
Novembro de 1873 art. 23).
Paragrapho unico. Não gozam do favor deste artigo as
apolices adquiridas era fraude de credores.
Art. 10. As letras hypothecarias gozam tambem da
isenção conferida pelo art. 530 do Regulamento n. 737 de
1850, para o effeito de não serem penhoradas senão na
falta absoluta de outros bens por parte do devedor Lei n.
3272 de 5 de Outubro de 1885, art. 9.°).
Paragrapho unico. E' applicavel ás lettras hypothe-
carias a disposição do paragrapho unico do artigo an-
tecedente, quando tambem adquiridas em fraude de
credores.-
Art. 11. Entre os fructos e rendimentos dos bens
inalienaveis, que podem ser penhorados na falta de outros
bens, não são comprehendidas as rendas das camaras
municipaes, as quaes devem ser dispendidas de accôrdo
com os respectivos orçamentos. (Lei de 26 de Maio de
1840, arts. 23 e 24).
Art. 12. E' permittido ao credor exequente requerer ou
que lhe fique salvo o direito de executar directamente os
devedores do executado por meio das aões competentes,
nas quaes ficará subrogado, ou que os diteitos e acções
do mesmo executado, que forem pe-
rificado pela justiça, de serem adquiridas em fraude de credores, podem as apolices
da divida publiea ser penhoradas contra a vontade doa respectivos possuidores 1
Estarão os juizes e tribunaes por essa arbitraria revogaçSo de leis expressas ? Yid.
n. 55;
L. DAS EXEC. 2
18 A LEI DAS EXECUÇÕES
nhorados, sejam avaliados e arrematados para o paga
mento da execução. (35)
Art. 13. A pena decretada no art. 525 do Regula-mento
n. 737 de 1850 é applicavel ao executado que, não-
possuindo bens para segurar o juizo, dispõe de quantias
recebidas em pagamento de dividas não vencidas.
Paragrapho unico. Para a prova de factos relativos á
occultação dolosa de bens, afim de não serem penhorados,
dará o exequente, com citação do executado, justificação
perante o juiz da execução. (36)
SECÇÃO v
Da avaliação
Art. 14. Para a avaliação dos bens penliorados (37)
servirão os avaliadores nomeados pelas juntas commerciaes.
(85) Direito, que o dava ao credor exequente o art. 524 do Regula-
mento n. 737: vid. nota 170. Agora póde o exequente pedir que, em vez de
mandar avaliar e pôr em praça, para serem arrematados ou adjudicados, nos
termos doa arts. 23 a 26, os direitos e acções penhorados ao devedor, o juiz o
subrogue nos mesmos direitos e acções, afim de poder ello exocutar
directamente os devedores do executado. Ficou, porem, a regra dificiente por
não dizer o Regulamento tudo quanto fora preciso sobre o modo e os effeitos
dessa subrogação. Não se sabe por exemplo se ella deve ser feita pelo valor
nominal das dividas, ou com algum. abatimento, em attenção ás despezas,
que o exequente tem de fazer, nem se póde exceder a somma da
condemnação. £' igualmente duvidoso se, subrogado o exequente em direitos
e acções do executado, que cubrão o valor da divida, considera-se esta paga,
de modo que nem o exequente, mal suecedido na cobrança, possa ter
regresso contra o executado, nem este fique com o direito de lhe pedir contas
do excesso.
(36) O art. 13 amplia a disposição do art. 525 do Regulameuto n. 737 a
caso não contido em sua lettra. E o § unico do mesmo art. 13 completa a
referida disposição na parte relativa á prisão do executado, que tem dado
lugar alguns abusos.
(37) Com esta disposição desappareceram, nos lugares onde existem
avaliadores commerciaes, as differenças que havia entre a avaliação civil e
commercial.
A LEI DAS EXECUÇÕES
19
onde os houver (Decreto n. 6384 de 30 de Novembro de
1876, arts. 6.
8
e 18).
Art. 15. Servirão por distribuição os avaliadores no-
meados para cada uma especialidade (Decreto n. 1056 de
23 de Outubro de 1852, art. 3.°).
Art. 16. Somente no caso de falta, impedimento ou
suspeição de todos os avaliadores nomeados em cada uma
das artes ou officios, a que respeitarem os bens
penhorados, terá lugar a louvação das partes, ou a do, juizo
á revelia delias (Decreto citado, art. 4º).
Art. 17. Para a nomeação dos avaliadores, á apra-
zimento das partes, se procederá como se acha estabe
lecido para a dos arbitradores nos arts. 192 e seguintes
do Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850,
em tudo que fôr applicavel.
SECÇÃO VI
Dos editaes
Art. 18. Fica reduzido a 10 o prazo de 30 dias para as
propostas escriptas, de que trata o art. 1.º da Lei de 15 de
Setembro de 1869.
Art. 19. E' licito não ao executado, mas tambem á
sua mulher, ascendentes e descendentes remir ou dar
lançador á todos ou alguns dos bens penhorados, até a
assignatura do auto da arrematação ou da carta de
adjudicação, independente de qualquer citação. (38)
(38) Direito que tinha o executado pelo art. 546 do Regulamento n.
787. A Lei e o Regulamento o declararam para dispensar a citação do
executado. Commetteu, porém, a Lei as faltas, 1.° de não tratar da carta de
adjudicação, o que importava negar a remissão no caso de adjudicação, 2.º
de conservar as palavras— dar lançador da antiga legislação, que o
incompatíveis com o novo systema. A 1.º foi corrigida pelo Regulamento,
mas a 2.ª ahi fica para fomentar embaraços e duvidas.
20
A LEI DAS EXECUÇÕES
Art. 20. Para que possa o executado, sua mulher,
ascendentes ou descendentes remir ou dar lançador a todos
ou alguns dos bens penhorados, é preciso que offereça
preço igual ao da avaliação até a primeira praça, e nas
outras ao maior que nellas fôr offereoido. B Art. 21.
Nenhuma das pessoas mencionadas poderá remir ou dar
lançador algum ou alguns bens, havendo licitante que se
proponha a arrematar todos os bens, offerecendo por elles o
preço, que na occasião tiverem, sendo superior ou igual a
avaliação na primeira praça, e nas outras superior ou igual
ao maior lanço offe-recido.
Art. 22. São considerados credores certos para que
tenha lugar a citação pessoal decretada no art. 547 do,
Regulamento n. 737 de 1850, aquelles que por titulo
legitimo se houverem apresentado a requerer na execução
promovida contra o devedor com mum. (39)
SECÇÃO VII
Da arrematação (40)
Art. 23. Quando houver mais de um licitante, será
preferido aquelle que se propuzer a arrematar englobada-
de que a chicana saberá se aproveitar quando lhe convier. Outras diffe-
renças ainda se notão entre a Lei e o Begulamento. Taes são -. Onde a Lei
diz citação do executado diz o Regulamento qualquer citãoO
art. 19 do Begulamento devera copiar tal e qual o art. 2.° § 1.° da Lei, que é
claro e nenhuma duvida suscita. Entretanto acrescentou-lhe palavras, que
erão dispensáveis, e podem produzir confusão. Notemos por ultimo que, se é
antiga a disposição do art. 19, o mesmo não succede ás dos arts. 20 e 21, que
são novas. Vid. nota 217.
(39} Befere-se à penhora feita em dinheiro. Parece que a regra pode
servir tambem para esclarecer o art. 613 do Regulamento n. 787 quando
falia de credores desconhecidos.
(40) Termo dirivado da palavra remate (Gomes, Man. Praet. pag. 192).
A LEI DAS EXECUÇÕES
21
mente todos os bens levados á praça, com tanto que
offereça na primeira praça preço pelo menos igual ao da
avaliação, e nas outras duas ao maior lanço offerecido.
Art. 24. Não havendo arrematante pelo preço da
avaliação, voltarão os bens ã praça com o intervallo de 8
dias, e o abatimento de 10 °/o- Se nesta ainda não
encontrarem lanço superior ou igual ao valor determinado
pelo dito abatimento, irão á terceira praça com o mesmo
intervallo e novo abatimento de 10 °/o ; neste caso serão
arrematados pelo maior preço que r offerecido, sem que
em hypothese alguma seja permittida a acção de nullidade
por lesão de qualquer especie.
Art. 25. Ao exequente fica salvo em qualquer das
praças o direito de lançar, independente de licença
do juiz.
SECCAO VIII
Da adjudicação. (41)
Art. 26. Fica em todos os casos abolida a adju-
dicação judicial obrigatoria.
Os arts. 23 e 24 contém disposições novas. O art. 24 fine declara um ponto
obscuro da nossa legislação: não permitte ao executado intentar, eontra a
arrematação legalmente feita, a acção de nullidade por vicio de lesão, que
até hoje era objecto de duvida, parecendo, á uns que era possível (C Telles,
Dout. das Acç. § 313) á outros que não (Consolid. das Leis nota ao art. 569).
O art. 23 revogou o art. 549 § 3.° do Regulamento n. 737, que admittia o
exequente a lançar com licença do juiz. Vid. notas 197 e 198.
(41) São novas as regras do art. 26 e seus §§. Abolida a adjudicação
judicial obrigatória, deixa a Lei ao credor exequente, ou aquelle que houver
protestado por preferencia, a faculdade de pedir ou não, em qualquer das
praças estabelecidas pelo art. 24, a adjudicação doa bens executados,
sempre qne não houver licitantes. Mas, por isso que a adjudicação tem de
ser feita pelo preço da avaliação, ou pelo que fixarem os abatimendos do
art. 24, não póde ella ser requerida antes de finda a praça.
22 A LEI DAS EXECUÇÕES
§ 1.° O exequente pode requerer que os bens lhe sejam
adjudicados em qualquer das praças, se não houverem
licitantes.
§ 2.° Para que tenha lugar a adjudicação em qualquer
das praças, é indispensavel que não seja por preço inferior á
avaliação ou ao valor determinado pelos abatimentos.
§ 3.° Em todo caso o requerimento para a adjudicação
só será admittido depois de finda a praça.
§ A adjudicação poderá ser requerida pelo credor
exequente, ou por outro qualquer que, devidamente
habilitado, haja protestado por preferencia ou rateio.
Art. 27. Em vez da arrematação ou da adjudicação da
propriedade dos bens penhorados, póde o exequente, não se
oppondo o executado, requerer o seu pagamento pelos
rendimentos dos mesmos bens, se forem indivisos e o seu
valor exceder o dobro da divida ; precedendo a avaliação
dos referidos rendimentos, a conta da importancia da
execução e o calculo do tempo preciso para a solução da
divida. (42)
(42) E' principio que a execução deve recahir unicamente nos bens
precisos para o pagamento da divida, juros e custas. Mas nem sempre é
possivel proceder assim: ás vezes o devedor possue um predio de valor
excedente á somma da divida. Em tal caso, se o excesso passar do dobro (não
assim quando ficar à quem desse limite) manda o art. 561 do Regulamento n.
737, bem como o § 24 da Lei de 20 de Junho de 1774, que, em vez de se pôr
em praça a propriedade do objecto penhorado, seja ello adjudicado ao credor
para este perceber o respectivo rendimento pelo tempo neccessario para o
pagamento da divida. Desta regra se exceptuão as execuções da Fazenda e
as que procedem de divida hypotheoaria. (Instrucções de 31 de Janeiro de
1851 art. 21; Lei hypothecaria art. 14 § 1.°). Agora que o ha mais
adjudicação judi-dicial obrigatoria pira se poder impor ao exequente esse
modo de pagamento, declara o art. 27 do Regulamento n. 9549
substitutivo da Lei de 20 de Junho e do citado art. do Regulamento n. 737
que o íacto de serem os bens indivisos (indivisíveis) e de valor excedente ao
A. LEI DAS EXECUÇ0ES
23
Art. 28. Ào credor adjudicatario é applicavel a
disposição do art. 555 do Regulamento n. 737 de 1850,
sempre que se verificar o excesso da adjudicação, previsto
no art. 561 do mesmo regulamento. (43)
CAPITULO II
Dos recursos
SECÇÃO I
Das appellçoes
Art. 29. As appellações serão interpostas : § 1.° Para o
Tribunal da Relação do districto, das sentenças proferidas
pelos juizes de direito nas causas de valor excedente a
500$000 (Decreto de 30 de Novembro de 1853 ; Lei de 16
de Setembro de 1854; Lei n. 2033 de 20 de Setembro de
1871, art. 24, e Decreto n. 2342 de 6 de Agosto de 1873,
art. l.° § 6.°)
dobro da divida não obsta á que elles sejão postos em praça, mas, havendo
accordo entre o credor e o devedor, póde o pagamento ser feito pela renda
dos bens. Então, avaliados os rendimentos, adjudicão-ae ao credor pelo
tempo necessario para a solução da divida, segundo a conta do juizo na
forma do art. 568 do Regulamento Commercial. Quid júris se o objecto
penhorado não for indivisivel e de valor excedente ao dobro da divida, mas
apenas excedente ao dobro da divida ? A duvida é sem importancia. o ha
necessidade de semelhante distincção. Se o Regulamento falia em bens
indivisos—palavra accrescentada a Lei de 20 de Junho— é porque só á
respeito deli es póde-se dar o excesso previsto. Não occorrendo o caso de ser
forçoso penhorar bem indivisível, isto é, que não se póde partir, subsiste o
antigo principio de que a penhora deve limitar-se aos bens necessarios para o
pagamento do exequente, e nenhuma razão justifica procedimento contrario.
Vid. notas 58 fine e 162 e n. 150.
(13) Revoga o art. 561 do Regulamento n. 787. O credor adjudicatário
de bens superiores á somma da divida, em vez de consignar o excesso no
deposito publico, é hoje, sob pena de prisão, obrigado a pagal-o ao
executado nos três dias seguintes ao acto da adjudicação.
24 à. LEI DAS EXECUÇÕES
§ 2.° Para os juizes de direito das comarcas geraes das
sentenças proferidas pelos juizes municipaes e dos orphãos
nas causas de valor entre 100$000 e 500$000 (Lei n. 2033
de 20 de Setembro de 1871, art. 23 § 2.°), e nas de que
trata a Lei n. 2827 de 15 de Março de 1879, art. 85; bem
assim das sentenças proferidas pelos juizes de paz nas
causas de valor não excedente de 100$000, e nas de locação
de serviços (Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871, art.
22, e Lei 2827 de 15 de Março de 1879, art. 81).
§ 3.° Para os juizes de direito das comarcas espe-ciaes,
das sentenças proferidas pelos juizes de paz nas mesmas
causas de valor não excedente a 100$000, e locação de
serviços (Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, art.
67 e Lei n. 2827 de 15 de Março de 1869, art. 81).
Art. 30. A appellação deve ser interposta no termo de
10 dias, contado da publicação ou intimação da sentença,
perante o juiz que a houver proferido.
Nas comarcas geraes poderá tambem ser interposta
perante o juiz municipal do termo. (Decreto n. 5467 de 12
de Novembro de 1873, art. 14).
Art. 31. A interposição pode ser feita ou em au-
diencia, ou por despacho do juiz e termo nos autos.
Art. 32. Interposta a appellação nos termos dos
artigos antecedentes, será a causa avaliada em quantia
certa por peritos nomeados pelas partes, ou pelo juiz á|
revelia delias.
Art. 33. Não terá lugar a avaliação :
1.° Quando houver pedido certo, ou quando as partes
concordarem no seu valor expressa ou tacitamente, dei-
xando o réo de impugnar na contestação a estimativa
do valor.
2.° Nas causas a lOO$OOO ou 500$000 julgadas pelos
A LEI DAS EXECUÇÕES
25
juizes de paz e juizes municipaes (Decreto n. 5467 de 12 de
Novembro de 1873, art. 16).
Art. 34. Interposta a appellação e avaliada a causa, o juiz
que tiver proferido a sentença recebea appellação, se for de
receber, declarando se em ambos os effeitos, ou no devolutivo
somente ; e no mesmo despacho assignará o prazo, dentro do
qual os autos devem ser apresentados na instancia superior
(Decreto citado, art. 15).
Art. 35. Os effeitos da appellação serão suspensivos e
devolutivos, ou devolutivos sómente : o suspensivo cabe ás
acções ordinarias e aos embargos oppostos na execução, ou
pelo executado ou por terceiro, sendo julgados pro~ vados ; o
effeito devolutivo cabe em geral a todas as sentenças proferidas
nas demais acções, sejam civeis ou commerciaes. (44)
Art. 36. Se a appellação fôr interposta no lugar onde
estiver a Relação, a remessa dos autos se fará independente de
traslado, salvo quando a appellação tiver sido recebida no
effeito devolutivo somente, e precisando a parte de extrahir
sentença para ser executada.
Art. 37. Também se fará a expedição dos autos,
independente de traslado (Decreto n. 5467 de 12 de Novembro
de 1873, art. 17):
1.º Na appellação das sentenças proferidas pelos
(44) Este artigo está redigido de modo que parece comprehender execuções e
acções. Fora sem duvida para desejar que uma regra precisa e clara, como a do art.
658 do Regulamento n. 737, tivesse appli-cação á todos os casos de appellação civil.
Cessaria assim a confusão que ha no foro sobre os effeitos das appellações civeis.
Entretanto não é isso o que dispõe a Lei de 5 de Outubro. Se só ás execuções
mandou ella applicar o Regulamento n. 737, não podia o governo estender a
presente disposição ao processo das acções civis.
26 A. LEI DAS EXECUÇÕES
juizes de paz, se o juiz de direito residir no mesmo lugar.
2.º Na appellaçâo das sentenças dos juizes muni-
cipaes, se o juiz de direito residir no mesmo termo, salvo se
por favor da causa estiver expressamente disposto que
nesse caso a appellaçâo seja recebida no effeito devolutivo
sómente, e precisando a parte de extrahir sentença para ser
executada.
3.° Na appellaçâo das sentenças dos juizes de direito
das comarcas especiaes, ex vi do disposto no artigo
antecedente e salva a excepção nelle mencionada.
Em todo o caso não se extrahirá traslado dos autos se
as partes nisso convierem.
,.Art. 38. Nas appellações interpostas das sentenças dos
juizes municipaes e juizes de paz se guardará a ordem do
processo determinada no art. 63 § 6.º do Decreto n. 4824
de 22 de Novembro de 1871: e, logo que forem levadas ao
cartorio do escrivão que tiver de servir perante o juiz de
direito, se lavrará termo de recebimento dos autos que
serão feitos conclusos ao juiz; o qual dará vista ás partes
por oito dias e julgará em 2.' instancia (Decreto n. 5467 de
12 de Novembro de 1873 art. 18).
Servirá de escrivão na appellaçâo aquelle que o juiz
de direito designar.
Art. 39. O prazo dentro do qual devem subir os autos
á instancia superior para o julgamento da appellaçâo
(Decreto cit. art. 20) será :
1.° De 10 a 30 dias, conforme a distancia da pa-
rochia, se a appellaçâo for interposta de sentença do juiz
de paz.
2.° De 30 dias, se a appellaçâo fôr interposta de sen-
tença proferida pelo juiz municipal do termo, em que o
A. LEI DAS EXECUÇÕES 27
juiz de direito residir, ou pelo juiz de direito de comarca
especial.
3.° De 2 mezes, se a sentença fôr proferida pelo juiz
municipal de outro termo da comarca.
4.º De 3 mezes, se a sentença fôr do juiz de direito de
qualquer comarca geral da provincia em que estiver a Relação,
excepto as de Goyaz e Matto-Grosso.
5.° De 4 mezes, se a sentença fôr do juiz de direito de
qualquer comarca geral de Goyaz e Matto-Grosso, ou de
provincia onde não houver Relação.
Art. 40. Os prazos designados no artigo antecedente são
contados da data da publicação do despacho, pelo qual fôr
recebida a appellação; são communs a ambas as partes, não se
podem prorogar ou restringir, nem se interrompem pela
superveniencia das ferias (Decreto cit. art. 21).
Art. 41. Compete ao juiz da causa julgar deserta e e não
seguida a appellação, si, findo o prazo legal, não tiverem sido
os autos remettidos para a instancia superior.
Art. 42. Para o julgamento da deserção deverá ser citado o
appellante ou o seu procurador judicial, para dentro de tres dias
allegar embargos de justo impedimento.
Art. 43. Consideram-se impedimentos attendiveis, para ser
o appellante relevado da deserção da appellação, os casos
fortuitos de doença grave ou prisão do appellante, embaraço do
juizo ou obstaculo judicial opposto pela parte contraria.
(Decreto citado, art. 25).
Art. 44. Ouvido o appellado sobre a materia dos embargos
por 24 horas, se o juiz relevar da deserção o appellante, lhe
assignará de novo para a remessa dos
28
A LEI DAS EXECUÇÕES
autos outro tanto tempo quanto fôr provado que esteve
impedido.
Art. 45. Se o juiz não relevar da deserção o appel-lante
ou, se findo o prazo, não tiverem sido ainda remettidos os
autos para a instancia superior, será a sentença executada.
Art. 46. Na appellação das sentenças proferidas pelos
juizes de paz, se não tiverem sido os autos remettidos para
a instancia superior, se procededo mesmo modo, citando-
se o appellante para dizer dentro de 24 horas, que correrão
no cartorio, sobre o impedimento que teve para o não
seguimento da appellação; e com a resposta do appellante e
provas incontinenti produzidas, ou sem ellas, o juiz de paz
proferirá a sua sentença, julgando deserta a appellação, ou
assignando novo prazo para a expedição dos autos. Decreto
citado, art. 22).
Art. 47. Compete aos juizes municipaes o processo da
deserção da appellação nas causas do julgamento do juiz
de direito até a sentença de deserção exclusivamente
(Decreto citado, art. 26).
Art. 48. Continua abolido o instrumento de dia de
apparecer. (Decreto citado, art 27).
Art. 49. Nas appellações interpostas para o Tribunal
da Relação, apresentados os autos ao secretario do tribunal,
será alli a causa entre as partes discutida e julgada pela fór-
ma determinada no Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de
1871, art. 70, e Decreto n. 5618 de 2 de Maio de 1874. (45)
(45) As disposições dos arts. 86 a 49, assim como as dos arts. 29 a 84
reproduzem o que está determinado pelo Regulamento n. 5467 de 12, de
Novembro de 1873. Sendo, portanto, geraes, applicão-se á todas as
appellações, civis ou commerciaes, quer sejão Interpostas em acções ou
execuções.
A LEI DAS EXECUÇÕES 29
SECÇÃO II
Da revista
Art. 50. O recurso de revista será interposto para
Supremo Tribunal de Justiça, e póde ter lugar das
sentenças proferidas nas Relações, si o valor da causa, no
commercial, exceder á alçada de 5:000$000, e no civel a
de 2:000§000, ainda quando não tentam sido as mesmas
sentenças embargadas. (Lei n. 799 de 16 do Setembro de
1854, art. 1.º; Decreto n. 2342 de 6 de Agosto de 1873, art
1.º § 6.º; Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885, art. 1º).
Art. 51. A interposição da revista, a remessa dos autos
e o julgamento no Supremo Tribunal continuam a ser
regulados pela Lei de 18 de Setembro de 1838 e pelos
Decretos de 9 de Novembro de 1830, de 17 de Fevereiro
de 1838 e 5618 de 1874, art. 130.
Art. 52. O Supremo Tribunal de Justiça concederá
revista por nullidade do processo, ou por nullidade da
sentença, nos precisos termos declarados no Tit. 2.°, Caps.
1.° e 2.°, parte 3.ª do Regulamento n. 737 de 25 de
Novembro de 1850 sobre as nullidades. (46)
SECÇÃO III
Dos aggravos (47) Art. 53. Os
aggravos são de petição e de instru-
(46) Interessa observar que a Lei se referia ás execuções, pois no caso, de
que se trata, o Regulamento n. 787 não é inteiramente igual ao processo civil, o qual
subsiste para as acções. Mas nSo era preciso o art. 52 do Regulamento n. 9549 para
o Supremo Tribunal de Justiça fazer o que ahi se determina.
(47) nas execuções mandou a Lei que o processo civil se reja pelas
disposições do Regulamento n. 737 relativas ao recurso de aggravo.
9
A LEI DAS EXECUÇÕES
mento, e serão interpostos dos despachos mencionados
no art. 669 do Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de
1850, e art. 15 do Regulamento n. 143 de 15 de Março de
1842; continuando este a vigorar para os casos não
previstos no presente Regulamento.
Art. 54. Cabe tambem o aggravo:
1.° Dos despachos pelos quaes se não manda proceder
a sequestro nos casos em que elle tem lugar, segundo a Lei
n. 3272 de 5 de Outubro de 1885, art; 4.º § 3.° (48)
2.º Da decisão do juiz que pronuncia a desapropriação
por utilidade publica geral, provincial ou municipal. (49)
Art. 55. Ao aggravo podem ser juntos quaesquer
documentos antes de apresentados os autos ao juiz a quo
para fundamentar o seu despacho. (50)
Art. 56. O aggravo interposto do despacho sobre
licença para casamento, supprido o consentimento do pai
ou tutor, é sempre de petição e não de instrumento.
Art. 57. Subsistem as cartas testemunhaveis que os
escrivães, sob a sua responsabilidade, são obrigados a
tomar.
(48) No caso de estar o devedor ausente ou occulto, de modo que o
seja possível a prompta intimação do mandado executivo. Devia o Re-
gulamento dar aggravo tambem do despacho, que não admittir o credor a
propor acção executiva.
(49) As disposições dos arts. 51 § 2.° e 56 são estranhas á materia do
presente Regulamento. Dá-se mesmo que o art. 56 repete o que já está
disposto pelo art. 15 § 12 do Regulamento de 15 de Março de 1842.
(50) Disposição nova, mas que está de accordo com a doutrina dos
praxistas. E' ella o justa que bem se de applicar á todos os aggravos,
quer sejão interpostos em execuções ou acções. Vid. nota 523.
30
A. LEI DAS EXECUÇÕES 31
Art. 58. Ficam abolidos os aggravos no auto do
processo.
CAPITULO III
Das nallldades
SECÇÃO I
Das nullidades do processo
Art. 59. São reguladas as nullidades do processo pelo
que se acha estabelecido nos arts. 672 e 679 do Regula-
mento n. 737 de 25 de Novembro de 1850, com os se-
guintes addit amentos:
§ 1.º Entre os requisitos, que determinam as mesmas
nullidades, comprehende-se a preterição de alguma for-
mula que a Lei exige sob pena de nullidade, e bem assim a
não exhibição inicial dos instrumentos do contracto, nos
casos em que a Lei considera essencial para ser admittida a
acção em juízo. (51)
§ 2.° A ratificação das partes, nos casos em que é in-
dispensável para sanar qualquer nullidade, deve sempre
ser expressa por termo nos autos. (52)
Art. 60. Entre as nullidades, que podem ser ratificadas
pelas partes, não se comprehende a que resulta da presença
do menor impubere em juízo sem assistencia
(51) Os arts. 672 e 678 § 7.° do Regulamento n. 737 se referem a le-
gislarão commercial. Era preciso fixar regras iguaes relativas a lei civil. Foi
o que fez o art. 59 do Regulamento n. 9549. Um exemplo de preterição de
formula exigida por lei é o caso de estar o menor em juizo sem curador á
lide. Vid. notas 54 e 607.
(53) Disposição nova. Até agora podia a ratificação ser tacita. Do hoje
em diante é indispensavel que seja expressa.
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,
32 ALEI DAS EXECUÇÕES
do seu tutor, devendo ella sempre ser pronunciada pelo
juiz. (53).
Art. 61. A nullidade do processo, resultante da falta de
citação do tutor ou curador de menores e interdictos, só
subsistirá quando a sentença tiver sido desfavoravel aos
mesmos menores e interdictos.
SECÇÃO II
Das nullidades da sentença (54)
Art. 62. A sentença é nulla, ou póde ser annul-
lada, nos casos e pelos meios de que tratam os arts.
680 e 681 do citado Regulamento n. 737 de 25 de No
vembro de 1850.
SECÇÃO III
Das nullidades dos contractos (55) Art. 63. A
arguição das nullidades dos contractos
(53) Este artigo entende com ã ultima parte do art. 674 do Regulamento
Commercial. Não póde ser ratificada, mas deve o juiz sempre decretar a nullidade
proveniente da presença do impubere em juizo, sem assistencia do respectivo tutor.
(54) Não é sem razão observar que só ás execuções civia e commer-ciaes
mandou a Lei applicar o Regulamento n. 737 sobre nullidades da sentença. A
entender-se a regra de modo que ella comprehenda as acções civis, temos que não se
poderá mais propor acção rescisória civil senão nos termos do art. 687 § 4do citado
Regulamento. No foro commercial é impossível a acção rescisória de sentença
preferida em grau de revista. Entretanto no civel, ainda depois de julgado o feito pela
Relação revisora, quando a sentença se diz proferida em grau de revista, ha casos em
que póde ter lugar a acção rescisória. Semelhantemente, 6 só nas execuções que
póde ter lugar a nullidade do processo, a que se refere o art. 59. De outro modo tornar-
se-hia impossível pedir no eivei a nullidade proveniente de acção incompetente, do
que não cogitou o Regulamento n. 787 por consequencia do disposto no seu art. 97.
(55) Nenhuma razão aconselhava o governo a regular este assumpto
A LEI DAS EXECUÇÕES
33
terá lugar nos termos e para os effeitos declarados nos arts.
682 e 694 de mencionado Regulamento n. 737 de 25 de
Novembro de 1850.
CAPITULO IV.
Das acções e execuções hypothecarias.
Art. 64. Nas acções e execuções hypothecarias, além
do disposto nos capítulos antecedentes para as execuções
em geral, serão tambem observadas as seguintes
disposições.
Art. 65. Compete ao credor por titulo hypothe-cario a
acção executiva regulada pelos arts. 310 a 317 do
Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850, seja ella
intentada contra o devedor ou contra os terceiros
detentores, seja pelo credor originario ou pelo cessionário;
derogado o art. 14 da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de
1864.
Art. 66. Será iniciada a acção pela expedição de
mandado para que o o pague in continenli, e na falta de
pagamento para que se proceda á penhora no immovel ou
immoveis hypothecados; dispensado o sequestro como
preparatorio da acção.
Art. 67. Achando-se ausente, ou occultando-se o
do modo geral, que indica o art. 63 do Regulamento n. 9519. A Lei de 5 de
Outubro mandou applicar o Regulamento n. 737 ás execuções e não ás
acções. Demais a nullidade dos contractos por via de regra -disputa-se na
acção. Se o governo quiz attender aos poucos casos, em que pode se arguir
na execução a nullidade dos contractos, devia dizel-o expressamente, e o
dar a regra uma latitude, que o está nem podia estar na mente da Lei. Nem
se diga que a praxe applica ao civel a doutrina do Regulamento n. 737
relativa a nullidade de contractos. Embora assim seja, devia o governo deixar
isso ao poder judiciario e li-initar-se ao que era da sua competencia, sem
arrogar-se o direito de legislar.
L. DAS EXEC. 3
34 A. LEI DAS EXECÕES
devedor, de modo a tornar-se impossível a prompta
intimação do mandado executivo, poderá o credor requerer
que se proceda ao sequestro do immovel ou immoveis
hypothecados, como medida assecuratoria dos seus direitos.
O sequestro assim feito se resolverá em penhora, quando
pela effectiva intimação do mandado for posta a acção em
juízo.
Art. 68. Realisado o sequestro, produzirá desde logo
todos os seus effeitos jurídicos (Regulamento n. 3453 de 26
de Abril de 1865 art. 286 § 1.°) sem que sejam contra elle
admissíveis recursos de especie alguma. (56)
Art. 69. Para a concessão do mandado executivo ou do
mandado de sequestro, nos casos em que é este autorisado,
torna-se indispensavel a exhibição da escri-ptura de
hypotheca devidamente revestida das formalidade legaes,
instruindo a petição em que taes diligencias forem
requeridas.
Art. 70. Dado o caso de ser a acção intentada contra
os herdeiros ou successores do originario devedor, é
bastante que a intimação do mandado executivo seja feita
áquelle que estiver na posse e cabeça do casal, ou na
administração do immovel ou immoveis hypothecados,
para com elle, como pessoa legitima, correr a acção em
todos os seus devidos termos.
Art. 71. A intimação aos demais interessados, estejam
presentes ou ausentes, poderá ter lugar por meio de editaes
affixados nos lugares publicos e publicados pela imprensa,
onde a houver; com o prazo de 30 dias, estando presentes
na província, e por noventa, estando fora
(56) O effeito do sequestro, diz o Regulamento de 26 de abril de 2865, é
sujeitar ao pagamento da divida, como accessorios do immovel hypothecado,
os fructos e rendimentos do mesmo.
A LEI DAS EXECUÇÕES
35
delia ou do imperio, para que venham a juizo requerer o
que entenderem a bem do seu direito, sob pena de revelia.
(Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885, art. 4.° § 2.°)
Art. 72. A intimação, no caso de que trata o artigo
antecedente, será posterior á penhora, e esta será
accusada na mesma audiência, em que o for a intimação,
depois de decorrido o prazo designado nos editaes; ficando
logo assignados os seis dias da Lei para os embargos.
Art. 73. A conciliação será posterior á penhora.
Art. 74. Por igual modo determinado nos arts. 70 e
seguinte, e verificadas as hypotheses nelles previstas, se
procederá á conciliação, sendo bastante a citação pessoal
do herdeiro que estiver na posse e cabeça do casal, ou na
administração do immovel ou immoveis hypothecados,
feita por editos a dos demais interessados .
Art. 75. A jurísdicção será commercial, e o foro
competente o do domicilio, o do contracto ou o da si-
tuação dos bens hypothecados, á escolha do credor.
Art. 76. Os bens penhorados serão levados á praça
pelo mesmo valor por que tiverem sido hypothecados ás
sociedades de credito real, dispensada nova avaliação, á
qual se procederá por accordo expresso das partes ou
dada a alteração daquelle valor, para mais ou para menos,
por effeito de longo tempo decorrido depois da celebração
do contracto ou de qualquer causa superveniente. (57)
(57) Nenhuma razão aconselhava a distincção, qne faz o Regulamento
entre bens hypothecados á particulares e á sociedades de credito real. A
regra única da Lei (art. 4.° § 6.°)é que nas execuções bypothe-carias servirá
de base para a hasta publica a avaliação constante do contracto de
hypotheca. Dahi se collige que, seja qual fòr o credor
36
A. LEI DAS EXBCUÇOBS
Art. 77. Os bens hypothecados podem ser arrematados
ou adjudicados, qualquer que seja o valor a elles dado e a
importancia da divida. (58)
CAPITULO V
Dos embargos nas acções e execuções hypothecarias
Art. 78. Contra as escripturas de hypotheca e res-
pectiva execução somente são permittidos ao executado os
embargos: (59)
hypothecario, é dispensável a avaliação dos bens estimados no contracto,
podendo ella ter lugar no caso de expresso accordo das partes, ou de ter
havido alteração de valor, para mais ou para menos, por effeito de longo
tempo decorrido depois do contracto ou de qualquer causa superv-niente.
Vid. n. 36 e nota' 111.
(58) Porque esta disposição depois do art. 37, que permitte r em
praça bens indivisíveis de valor excedente ao dobro da divida? Repro-
ducção do art. 14 § 1 da Lei hypothecaria, a regra do art. 77 tornou-se
indispensavel em 1864, para não ser o credor hypothecario algumas
vezes obrigado a pagar-se pela renda dos bens, porque não podia a
penhora exceder a necessidade da execução; e passou para o Regula-
mcnto n. 9549, não obstante o art. 27, porque embora Beja hoje vo
luntário o pagamento pela renda dos bens, entendeu o governo dever
declarar que, salvo o caso de execução hypothecaria, continua em vigor
o principio de que a execução deve comprehender somente os bens ne
cessários para o pagamento do exequente. Evita-se assim que o devedor,
que houver hypothecado bens em valor superior A divida, faça questão
para excluir alguns da execução á pretexto de não serem precisos, expondo
o credor ao risco de não ser integralmente pago pelos bens postos em
praça, caso não attinja o producto delles a somma devida. Note-se,
porem, que com quanto a penhora deva recahir nos bens necessário
para o pagamento da divida, o excesso que haja não annulla o acto,
determina apenas a responsabilidade dos officiaes da diligencia. (Per.
e Souza, nota 793).
(59) Em tres epochas distinctas (uma na acção e duas na execução),
pode o devedor em geral oppor-se A pretenção do auctor noa termos
da acção; quando se abre a instancia da execução; e depois que os bens
penhorados o arrematados ou adjudicados, emquanto não se passa carta
de arrematação ou adjudicação. Na acção hypothecaria, que começa logo
pela penhora, não tem o devedor senão duas occasiões para se defender —
A LEI DAS EXECUÇÕES 37
§ I.° De nullidade de pleno direito, isto é, quando a lei
formalmente a pronuncia em razão de manifesta preterição
de solemnidade,visivel pelo proprio instrumento ou por
prova litteral, e quando, posto que não expressa na lei, se
subentende por ser a solemnidade preterida substancial
para a existência do contracto e fim da lei; como se o
instrumento foi feito por official publico incompetente, sem
data e designação do lugar, sem assignatura das partes e
testemunhas e sem prévia leitura na presença das mesmas
partes e testemunhas. (Regulamento n. 737 de 1850, art.
684 §§ 1.° e 2.°).
§ 2.° De nullidade do processo e sentença com prova
constante dos autos ou offerecida in continenti (citado
Regulamento, art. 577 § 1.°).
§ 3.° De nullidade e excesso da execução até á pe-
nhora (citado Regulamento, art. 577 § 1.°, n. 2).
§ 4.° De moratória, concordata, compensação nos
termos dos arts. 439 e 440 do Codigo Commercial; de
declaração de quebra, de pagamento, novação, transacção
e prescripção supervenientes á sentença, ou não allegados
e decididos anteriormente (citado Regulamento, art. 577
§l.°,n. 7).
§ 5.º Infringentes do julgado, com prova in continenti
do prejuizo, sendo oppostos:
1/ Pelo menor e pessoas semelhantes ás quaes com-
pete o beneficio de restituição;
2.° Pelo revel;
noa 6 dias seguintes á penhora, e depois do acto da arrematação ou adju-
dicação. Pôde o devedor allegar: Na 1.ª, os embargos do n. 18; na 2.ª, os do
n. 29. A defesa, que alloga moratória, concordata, etc, em ambos os casos
da acção e execução, é expressamente permittida pelos Regulamentos ns.
787 e 9549, quando dizem — supervenientes á sentença ou á penhora — ou
não allegados e decididos anteriormente. Vid. Parte Segunda, Secções 1.º e
38 A LEI DAS EXECUÇÕES
3.º Pelo executado, offerecendo documentos obtidos
depois da sentença (Regulamento cit. art. 577 8 8.°).
§ 6.° Os offerecidos depois do acto da arrematação e
antes de assignada a carta de arrematação ou adjudicação
consistentes:
1.° Em nullidade, desordem ou excesso da execução,
occorridos depois da penhora ;
2.º Em pagamento, novação, transacção, compensa-
ção, prescripção, moratória, concordata, declaração de
quebra supervenientes á penhora;
3.° Em o beneficio de restituição (Regulamento cit.
art. 578 e §§).
§ 7.° Os de nullidade pronunciados pela legislação
hypothecaria, taes como:
1.° Constituição de hypotheca convencionei por outro
meio que não seja a escriptura publica (art. 4§ 6.º da Lei
n. 1237 de 24 de Setembro de 1864).
Hypotheca convencional não especialisada e com-
prehensiva de bens futuros (art. 4.° da mesma Lei).
3.° Constituição de hypotheca para garantia de dividas
contrahidas antes da data da escriptura nos 40 dias
precedentes á época legal da quebra (cit. Lei art. 2.°
§ 11)
4 ° A falta de designação da importancia da divida
garantida pela hypotheca. (Regulamento cit. art. 119).
5.° A cessão de hypotheca inscripta, sem ser por
escriptura publica ou por termo judicial. (Lei n. 1237
de 24 de Setembro de 1864 art. 12 e Regulamento cit.
art. 245). (60)
(60) Foi assim, vedada ao devedor, em todas as hypotheses, a defesa
consistente em falsidade, erro, dolo, fraude, medo ou simulação. Conse-
quência do art. 5.º da Lei, Q.ue á respeito de terceiros, credores do de-
vedor, em concurso de preferencia, mandou subsistir os §§ 4.º e 5.º do art.
686 do Regulamento, n. 787. Vid. nota 88.
A. LEI DAS EXECUÇÕES 39
Art. 79. Fica salvo em todo o caso ao devedor, antes
de ser accionado, ou fora da acção ou execução
hypothecaria, o direito de annullar ou rescindir a escri-
ptura de hypotheca por meio de acção ordinaria. (61)
Art. 80. Aberto o concurso de preferencia nos casos
do art. 609 do Regulamento n. 737 de 1850, podem con-
testar a validade das escripturas de hypothecas tanto os
credores hypothecarios como os chirographarios ; sendo
licito a uns e outros articular quaesquer nullidades não
de pleno direito, como as resultantes de simulação, dólo e
falsidade das dividas executadas para impedirem o effeito
de contractos celebrados em fraude da execução
(Regulamento n. 737 de 1850, arts. 617 e 686 §§ 4.º e 5.º e
art. 5.º da Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885).
Art. 81. Fora dos casos de insolvabilidade e falhencia
do devedor, prevalecem as disposições do art. 240 § 5.º e
do art. 292 § 3.° do Decreto n. 3453 de 26 de Abril de
1865 para o effeito de não poderem os immoveis
hypothecados ser executados por outro credor que não seja
hypothecario e com hypotheca inscripta sobre o mesmo
immovel, nem tão pouco ser admittidos outros credores a
obstar ao pagamento do credor hypothecario na execução
por elle promovida. (Lei n
t
3272 de 5 de Outubro de 1885,
art. 5.° (62)
(61) Tem o devedor de recorrer á acção ordinaria: 1.° noa casos da nota
anterior, 2.º quando, embora lhe assista alguma das defesas permit-tidas,
não quizer esperar a acção do credor.
(62) Combinados os arts. 80, 81 e 84 vê-se: I Que, salvos os casos de
insolvabilidade ou fallencia do devedor, não póde o immovel hypo-thecado
ser executado por outro credor, que não seja hypothecario, e com hypotheca
inscripta no mesmo immovel, nem soffrer a execução embaraço por parte de
outro credor com o fim de disputar preferencia, ou por qualquer modo
obstar ao pagamento do credor hypothecario ; II Que o proprio credor
hypothecario não pode executar o devedor quando sobre o mesmo immovel,
que garante a sua divida, ha outras hypo-
40
A LEI DÁS EXECUÇÕES
Art. 82. A disposição do artigo precedente não ex-
clue o direito, que assiste aos demais credores hypo-
thecarios ou chirographarios, de demandarem por acção
ordinaria a annullaçâo da escriptura de hypotheca contra
elles opposta. (63)
Art. 83. Para levantamento do preço da arremata-
thecas anteriores, dê prasõs mais longos, e ainda o vencidas; III Que aberto o
concurso de preferencias, nos termos do art. 609 do Regulamento Commercial, podem
os interessados discutir e provar a simulação, dolo, frande e falsidade das dividas ou
dos contractos.—Estará em vigor o art. 240 § 4.° do Regulamento hypothecario, o
qual declara que os credores de hypothecas geraes anteriores podem executar os
bens especialmente hypothecados depois de executados os outros bens do devedor ?
Subsiste tal qual era o direito doa credores de hypothecas geraea, com a uníca
condição de serem estas, dentro do anno, á que se refere o art. 7da Lei e 89 do
Regulamento sujeitas á formalidade da inscripção para que possão valer contra
terceiros. Isto posto, é claro que pode o credor de hypotheca geral penhorar o immovel
posteriormente hypothecado, e mesmo intervir na execução do credor de hypotheca
especial —antes de findo aquelle praso, se Já tiverem sido excutidos os outros bens do
devedor; depois do decorrido o dicto anno, 1.° se a sua hypotheca estiver ins-cripta no
mesmo immovel, 2.° se o devedor não tiver outros bens, com que possa cobrir a
responsabilidade da hypotheca geral. Assim conci-lião-se os dois interesses em
conflicto, do credor de hypotheca geral e do credor da hypotheca convencional
posterior, de modo que nem o segundo tem mais vantagens e direitos do que o
primeiro, nem este pode embaraçar ou perturbar a execução daquelle, desde que ha
outros bens para seu pagamento. Yid. nota 14.
(63) Disposição relativa aos credores, hypothecarios ou chirographarios, que não
se achão em condições de penhorar os bens especialmeute hypothecados, nem intervir
na execução promovida contra o devedor, seja por o terem hypotheca inscripta
sobre o mesmo immovel, seja por não estar o devedor insolvavel ou fallido. O
credor hypothecario, impedido pelo art. 81 do executar o devedor, por ser a sua hy-
potheca posterior á outra, de praso mais longo, e ainda não vencida, podeintentar
acção ordinaria para annullar tal hypotheca ? Pensamos que sim. Nem só o art. 82 está
concebido em termos geraes, compre-hensivos de todos os credores, que possão ter
interesse em annullar hypothecas prejudiciaes á seus direitos, mas o art. 84 apenas
prohiba que elles facão execução sobre o immovel, afim de poder opportuna-mente
ter lugar a disputa de preferencia, á que se refere o art. 292 § 3l° do Regulamento
hypothecario. Yid. nota anterior.
A. LEI DAS EXECUÇÕES
41
çâo em execução promovida por credor hypothecario não é
mister a citação de quaesquer credores, salvo se a cousa
arrematada estiver sujeita á outra hypotheca ou penhor
agrícola devidamente inscriptos, que dêm direito á
prelação.
Paragrapho unico. Havendo outro credor hypothe-
cavio ou pignoraticio, a quem caiba a prelação, e cujos
títulos se acharem inscriptos, será citado para em praso
certo allegar o seu direito sobre o preço da arrematação
sob pena de ser o mesmo preço levantado, não se tendo
elle apresentado para disputar preferencia. (64)
Art. 84. Dado o caso de duas ou mais hypothecas
sobre o mesmo immovel, não podem os credores por
hypothecas posteriores e de prasos menos longos pro-
mover a execução sobre o immovel hypothecado tintes de
vencidas as primeiras hypothecas, para que possa haver a
disputa sobre a preferencia, de que trata o § 3.° do art. 292
do Regulamento n. 3453 de 26 de Abril de 1865 (65).
Art. 85. Nas execuções promovidas por credores
(61) O que quer dizer que. se a cousa arrematada em execução hy-thecaria esta
sujoita á outra hypotheca, ou penhor agricoia, devidamente inscriptos, o que deem
direito á prelação, o pode o exequente levantar o producto da arrematação sem
citar o outro credor hypotho-| cario, ou pignoraticio, para, vir, em praso certo, allegar
o seu direito sobre o preço da arrematação, sob pena de ser o mesmo levantado. Pura
osso fim devo o exequente, quando requerer o levantamento do preço da
arrematação, provar com certidão do registro que a cousa não esta onerada por outra
divida hypothecaria ou pignoratícia. Ficou assim, quanto ás execuções hypothecarias
e pignoraticas, modificado o Re-gulamento Commercial (arts. 557 e 558), que
disponsa a citação de crc-| dores certos e incertos, e prohibe o levantamento do
prodncto da praça, quando pende appellação, ou ha embargos ou protesto de prefe-
rencia on rateio por parte de outro credor. Sobre o caso de adjudicação subsiste a
regra do art. 568 do citado Regulamento. Vid. infra nossos. 31, 34, 35 o 147.
(65) Vid. nota 63.
42 A. LEI DAS EXECUÇÕES
chirographarios contra o devedor cominam, poderá o
credor hypothecario defender, por via de embargos, os seus
direitos e privilegios, para o fim de obstar a venda do
immovel ou immoveis hypothecados (66).
Art. 86. Continuam em pleno vigor as disposições da
Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, do Decreto n.
3453 de 26 de Abril de 1865 e do Decreto n. 3471 de 3 de
Junho do mesmo anno, em tudo quanto nSo tiver sido
alterado pela Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885 e pelo
presente Regulamento.
CAPITULO VI
Das escripturas de hypothecas
Art 87. E' da substancia (67) das escripturas de hy-
potheca, além dos demais requisitos exigidos pela legis-
lação em vigor :
1.° Nos contractos celebrados com as sociedades de
credito real a declaração do valor do immovel ou im-
moveis hypothecados, determinado por accordo das partes
contractantes ( Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885, art.
4.° § 6.° e Lei n, 1237 de 24 de Setembro de 1864, art. 13
§ 5.°).
2.° Em todos os contractos em geral a declaração
expressa, que nellas deve ser feita, pelo devedor, de
estarem ou não os seus bens sujeitos a quaesquer res-
ponsabilidades por hypothecas legaes (Lei n. 3272 de 5 de
Outubro de 1885, art. 8.
8
).
(68) São os novos embargos creados pelo art. 6 da Lei. Não esta-
beleceu o Regulamento regra alguma sobre o tempo e o modo da apre-
sentação dos mesmos embargos. Na Parte Segunda, Secção 3.º Cap. XII n.
257 e seguintes, diremos o meio practico de oppol-os. Vid. nota 13.
(67) Vid. notas 12, 19 e 20.
A. LEI DAS EXECUÇÕES
43
§ 1.° A inexactidão ou falsidade da declaração,
exigida no numero antecedente, importa para o devedor as
penas do crime de estellionato (Lei n. 3272 citada, art.
8.°).
§ 2.% Incorrerá em responsabilidade por falta de
exacção no cumprimento de seus deveres o tabellião, que
lavrar escriptura de hypotheca com preterição de quaiquer
dos dois requisitos decretados neste artigo (Co-
digo Criminal, art. 154).
TITULO II
CAPITULO I
I Da inscripção (68) das hypothecas Lcgaes da mulher casada, menores ou
Interdictos
Art. 88. As hypothecas legaes da mulher casada,
menores e interdictos, só valem contra terceiros de-pois de
devidamente inscriptas (Lei n. 3272 de 5 de Outubro de
1885).
Art. 89. As ditas hypothecas legaes constituídas
antes da execução da Lei n. 3272 de 5 de Outubro de
1885, e que, nos termos do art. 9.º da Lei n. 1237 de
24 de Setembro de 1864, e do art. 123, do Decreto
in. 3453, de 25 de Abril de 1865, embora não registradas,
produziam contra terceiros todos os seus efíeitcs, devem
ser inscriptas no registro geral dentro do prazo de um
anuo, a contar da data da publicação do presente
Regulamento, sob pena de caducidade.
Art. 90. Para o effeito do disposto no artigo ante-
ndente, póde a inscripção ser promovida por todos
(68) Vid notas 16, 17 e 18, onde fallamos da inscripção das hypo-thecas legaes,
anteriores e posteriores ao presente Regulamento.
44
A LEI DAS EXECUÇÕES
aquelles que nella tiverem interesse, taes como: a mulher,
independente de licença do marido, os pais o mais, os
filhos puberes, independente da assistencia do seu tutor, os
doadores, os avós, irmãos e quaes-quer parentes.
Art. 91. São obrigados a promover a mesma ins-
cripção:
1.º Os juizes do civel e os maridos quanto ás hy-
pothecas legaes das mulheres casadas.
2.º Os juizes e escrivães dos orphãos, pais, tutores e
curadores geraes e especiaes, quanto ás dos menores e
interdictos.
3.º Os tabelliães, em cujas notas tenham sido cele-
bradas escripturas de dote, de casamento com exclusão da
communhão de bens, de doações com a mesma cla-sula, e
das que forem feitas a menores e interdictos.
4.° Os testamenteiros, quanto ás hypothecas de
heranças e legados a menores interdictos, e a mulheres
casadas com a clasula de incommunicabilidade.
5.° Os juizes e escrivães da provedoria, nos mesmos
casos previstos em o numero antecedente.
Art. 92. Todavia as alludidas hypothecas legaes
podem ser especialisadas e inscriptas como especiaes de
conformidade com a Lei hypothecaria n. 1237 de 24 de
Setembro de 1864 e pela forma determinada no
Regulamento n. 3453 de 26 de Abril de 1865, arts. 157 e
seguintes.
SECÇÃO I
Do inscripção das hypothecas anteriores e a requerimento
da parte.
Art. 93. Para a inscripção promovida pelas partes
interessadas, basta uma simples petição ao juiz com-.
A. LEI DAS EXECUÇÕES
45
petente, o do civel se fòr a hypotheca legal de mulher
casada, o dos orphãos, se de menores e interdictos,
requerendo a citação do responsavel para que dentro do
prazo de oito dias, assignado em audiencia, proceda a
inscripção de sua responsabilidade ; com a comminação de
que, não o fazendo, será a mesma inscripção realisada
mediante extractos que, em duplicata, serão para este fim
expedidos pelo escrivão com certidão do titulo de
responsabilidade.
SECÇÃO II
Da inscripção das hypothecas anteriores promovida ex officio.
Art. 94. Para a inscripção obrigatoria das hypothecas
de que se trata, deverão, logo depois de expedido este
regulamento, ser observadas as seguintes disposições :
Art. 95. Os tabelliães, revendo seus livros de notas,
organisarão por simples extractos uma relação de todas
as escripturas, celebradas depois da execução da lei
n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e do Regulamento
n. 3453 de 26 de Abril de 1865, quer de casamento
por contrato dotal ou com separação de bens, quer de
todas as doações feitas não só a mulheres casadas com
a clausula de incommunicabilidade, como a menores e
interdictos, e remetterâo dentro do prazo de 3 mezes
ao official do registro geral afim de verificar se se acham
as mesmas escripturas devidamente inscriptas.
§ 1.º O official do registro depois dos precisos exames
deverá, dentro de 30 dias, devolver a dita relação ao
cartorio, devidamente annotada com a declaração affir-
mativa ou negativa da inscripção em frente ao extracto de
cada uma das escripturas.
§ 2.º Os tabelliães, de posse da mencionada re-
4"> A LEI DAS EXBCUCOES
lação, a farão apresentar immediatamente aos juizes de
direito nas comarcas geraes e aos do civel nas co-marcas
especiaes, sendo ao da 1.ª vara onde houver mais de um.
Art. 96. Os escrivães dos orphãos, revendo os livros
de termos de tutela e curatela, lavrados depois da execução
da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e do Regula-
mento n. 3453 de 26 de Abril de 1865, organisarão uma
relação dos tutures e curadores, que ainda não tiverem
inscripto as suas hypothecas, para ser apresentada dentro
do prazo de tres mezes aos juizes dos orphãos, contendo a
dita relação os nomes dos menores e interdictos, sua
filiação e domicilio.
Art. 97. Os escrivães da provedoria, revendo os tes-
tamentos abertos depois da mesma data, delles extra-hirão,
com a precisa individuação, as verbas testamentarias de
heranças e legados deixados a mulheres casadas com a
clausula de incommunicabilidade, a menores e interdictos
remettendo dentro do prazo de tres mezes uma relação das
primeiras ao juiz do civel e uma das segundas ao juiz de
orphãos; e bem assim organisarão, para ser presente ao juiz
da provedoria, uma relação dos testamentos, cujas contas
não tenham ainda sido tomadas e dos quaes constem verbas
nas condições men-cionadas.
Art. 98. Serão excluidos das relações determinadas
nos arts. 95, 96 e 97 as escripturas, os termos de tu
tela e curatela, e as verbas testamentarias relativas á
inventarios, cujas partilhas tenham sido julgadas, á tu
telas e curatelas, e á testamentarias, de que tenham
sido prestadas as contas, ou a casamentos dissolvidos e
a tutelas e curatelas extinctas, sem prejuizo do disposto
no art. 9.° § 3.° da Lei n. 1237 de 26 de Setembro
de 1864.
A LEI DAS EXECUÇÕES
47
Art. 99. Incumbe ao curador geral dos orphãos, sob a
sua responsabilidade, velar na fiel observancia do disposto
nos artigos antecedentes, requerendo aos respectivos juizes
as providencias que entender necessarias, nos casos de falta
ou omissão por parte dos funccionarios indicados.
Art. 100. Recebidas as ditas relações, mandarão os
juizes do civel e os dos orphãos notificar ex officio os
responsaveis para no prazo de 15 dias procederem á ins-
cripção das hypothecas legaes de suas mulheres e dos seus
filhos, tutelados e curatelados ; realisando-se, no caso
contrario, a mesma inscripção nos termos do art. 93.
SECÇÃO III
Az inscripção das novas hypothecas legaes da mulher casada,
menores e interdictos
Art. 101. Proceder-se-ha á inscripção official das
hypothecas legaes constituídas depois da Lei n. 3272 de 5
de Outubro de 1885, de conformidade com os arts. 188 a
217 do Regulamento n. 3453 de 26 de Abril de 1865, que
subsistem em inteiro vigor.
Paragrapho unico. Se os responsaveis não procederem á
inscripção que lhes cabe nos prazos legaes, será appli-cavel
a disposição dos arts. 93 e 100 do presente Regulamento,
incumbindo ao tabelliâo e ao escrivão da provedoria,
além da notificação feita ao marido, nos [termos do
art. 190 do citado Regulamento de 1865, com-municar ao
juiz competente certidão da escriptura ou do [testamento
para ter lugar a dita inscripção.
48 A LEI DAS EXECUÇÕES
CAPITULO II
Das penas
Art. 102. Além das penas do Codigo Criminal para os
casos de omissão ou de falta de exacção no cumprimento
de deveres, e das que se acham decretadas no § 22 do art.
9.° da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e mais
legislação em vigor, incorrem tambem nas seguintes. (Lei
n. 3272 de 5 de Outubro de 1885, art. 8.°):
§ 1.º De multa de 200$000 a 500$000.
1.º Os juizes que ex officio, ou a requerimento dos
interessados e do curador geral dos orphãos, deixarem
de compellir os tabelliâes á organisação e remessa das
relações das escripturas, a que se refere o art. 95, e
aquelles que, tendo recebido a relação que lhes fôr re-
mettida, deixarem de cumprir o dever que lhes é imposto
no art. 100.
2.° Os juizes dos orpos que, ex officio ou a reque-
rimento dos interessados e do curador geral, não com-
pellirem os seus escrivães á apresentação da relação dos
termos de tutela e curatela nas condições de que trata o art.
96, e aquelles que, tendo recebido a referida relação, bem
como as que lhes forem enviadas pelos ta- belliães,
deixarem de cumprir o dever que lhes é imposto no art.
100.
3.º Os juizes da provedoria que, ex officio ou a re-
querimento dos interessados e do curador geral dos
orphãos, deixarem de compellir os seus escrivães á
organisação dàs relações indicadas no art. 97 para
terem o destino ahi previsto.
4.º Em geral, os juizes que deixarem de fazer
effectiva a imposição das multas, em que por este Regu-
lamento tenham incorrido os tabelliães e escrivães.
A LEI DAS EXECUÇÕES
49
5.° Os curadores geraes dos orphãos que deixarem de
requerer as diligencias necessarias para a effecti-rvidade
da inscripção das hypothecas legaes dos menores e
interdictos.
§ 2.° De multa de 100$000 a 300$000.
1.° Os tabelliães de notas que, dentro do prazo de
tres mezes da publicação deste Regulamento, deixarem de
extrahir as relações decretadas no art. 95, e não lhes derem
o destino ahi prescripto.
2.° Os escrivães dos orphãos que, tambem no prazo
de tres mezes da publicação deste Regulamento, deixarem
de formular as relações a que se refere o art. 96, ou
não derem a ellas o destino ahi ordenado.
3.° Os escrivães da provedoria que, ainda dentro do
prazo de tres mezes, decorridos da publicão deste
Regulamento, deixarem de cumprir qualquer das obri-
gações que lhes são impostas no art. 97.
4.° O oíficial do registro geral que for omisso no
cumprimento do dever que lhe incumbe o art. 95 § 1.° e
que der causa á demora do registro, dentro dos prazos
marcados.
Art. 103. o competentes para a imposição das
multas decretadas:
l.° O Tribunal da Relação quanto áquellas em que
tenham incorrido os juizes de direito do civel, dos orphãos
e da provedoria, nas comarcas especiaes.
2.° Os juizes de direito das comarcas geraes quanto
ás comminadas contra os juizes municipaes, dos orphãos,
de capei las e resíduos.
3.° Os juizes de direito do civel, dos orphãos e da
provedoria nas comarcas especiaes, e os juizes muni-
cipaes, dos orphãos, de capellas e resíduos nas comarcas
geraes, quanto ás que deverem ser impostas aos curadores
geraes, tabelliães e escrivães respectivos.
L. DAS EXEC. 4
50 A LEI DAS EXECUÇÕES
Art. 104. As referidas multas serão impostas as oficio
ou a requerimento dos curadores geraes e das partes
interessadas, e constarão de decisões motivadas, das quaes
se remetterão cópias authenticas á competente estação
fiscal, para serem cobradas executivamente como renda do
Estado.
Art. 105. Dos despachos, em que forem ou não im-
postas as multas pelos juizes, cabe recurso, que deve ser
interposto dentro do prazo de cinco dias; e das que forem
pelo Tribunal da Relação não haverá outro recurso além de
embargos ao Accordão proferido.
TITULO III
CAPITULO UNICO
Do penhor agrícola (69)
Art. 106. Podem ser objecto de penhor agricola:
1.° As colheitas pendentes;
2.° Os productos agrícolas já armazenados, seja no
estado primitivo, seja depois de beneficiados, manufa-
cturados e acondicionados para a venda.
3.° Os animaes, machinas, instrumentos e quaes-quer
accessorios não comprehendidos em escripturas de
hypotheca.
(69) Materia estranha ao assumpto de que nos occupamos. Entretanto
sempre notaremos que, sobre ser ociosa e vexatoria formalidade a escri-ptura
publica, ou o termo judicial exigido pelo Regulamento para a cele-bracão do
contracto de penhor agrícola, quando 6 evidente que a Lei só guardou silencio
sobre a forma do contracto por ter visto em qualquer documento, inscripto no
registro hypothecario, suficiente garantia contra a simulação, a antidata e a
fraude, ô demasiado curto o prazo de dois-annos fixado para os emprestimos
garantidos por penhor agricola. Quanto a propria inscripção, n'outro lugar
observamos' (nota 21) que satisfazia [perfeitamente a transcripção do titulo no
registro hypothecario.
A LEI DAS EXECUÇÕES
51
4.° Os mesmos objectos mencionados nos numeros
antecedentes que, posto comprehendidos em escripturas de
hypotbeca, forem delias desligados por consentimento
expresso do credor hypothecario.
Art. 107. Sob a garantia do penhor agricola, definido
no artigo antecedente, poderão os bancos, sociedades de
credito real e em geral todo o capitalista fazer
emprestimos, por prazo que não exceda de dous annos, aos
agricultores, sejam estes proprietarios da terra, ou
arrendatarios delia, ou colonos, ou simplesmente pessoas
autorisadas para cultival-a por concessão graciosa dos
proprietarios.
§ 1.º Depende do consentimento expresso do pro-
prietario, para que tenha validade, o contracto de penhor
agrícola, que for constituído pelos arrendatarios, colonos e
quaesquer outros obrigados a prestações.
§ 2.º O contracto de penhor agrícola pode ser
celebrado por escriptura publica ou por termo judicial.
§ 3.º E' da substancia do mesmo contracto a decla-
ração da importancia da divida.
§ 4.° As cessões de divida pignoratícia serão feitas
por escriptura publica ou por termo judicial.
§ 5O cessionario ou o subrogado exercecontra o
devedor os mesmos direitos que competem ao cedente ou
subrogante, depois de competentemente averbada a cessão
ou subrogação.
Art. 108. O objecto constituído em penhor agrícola
ficará em poder do mutuario, que o possuirá em nome do
credor e sob a sua responsabilidade pessoal como
depositario, para todos os effeitos legaes; não sendo licito
ao mesmo mutuario distrahil-o ou delle dispor por
qualquer modo.
Art. 109. O devedor não fica inhibido de fazer novo
52
A LEI DAS EXECUÇÕES
penhor quando o valor dos bens exceder o debito anterior
mas neste caso, effectuado o pagamento de qualquer das
dividas, permanecerão os bens empenhados pelas restantes
em sua totalidade.
Art. 110. O domínio superveniente revalida os
penhores constituídos em boa fé por aquelles, que com
justo titulo possuíam os bens, que serviram de base ao
contracto.
Art. 111. Comprehende o contracto de penhor, além
dos bens nelle especificados :
1.° O valor do seguro, que no caso de sinistro fôr
devido pelo segurador ao segurado.
2.° A indemnisação pela qual fôr responsavel aquelle
que tiver sido causa da perda ou deterioração dos bens
empenhados.
3.° O preço da desappropriação nos casos de neces-
sidade ou utilidade publica.
. Art. 112. Serão punidos com as penas do art. 264 do
Cod. Crim. a alienação e quaesquer desvios dos objectos
dados em penhor agrícola sem consentimento do credor, e
em geral todos os actos praticados em fraude da garantia
pignoratícia.
Art. 113. Ao credor pignoraticio são outorgados:
1.° O direito de prelação para ser pago antes de
qualquer outro credor, com exclusão ainda dos mais pri-
vilegiados, salvas as despezas e custas judiciarias.
2.° O da acção executiva e o do sequestro, nos mesmos
casos em que cabe este ao credor hypothecario.
3.° O de promover a acção criminal para a imposição
das penas comminadas no artigo antecedente, dados os
casos nelle previstos.
Art. 114. Como consequencia do disposto no artigo
antecedente,o podem os bens dados em penhor ser execu-
tados, sob pena de nullidade, por nenhum outro credor
A LEI DAS EXECUÇÕES
53
que não seja pignoraticio, salvos os casos de insolvabili-dade e
de fallencia, nos quaes se guardará quanto se acha estabelecido
para os creditos hypothecarios.
Art. 115. O penhor agrícola, para que possa produzir os
seus effeitos contra terceiros, depende essencialmente de sua
inscripção no registro geral; observando-se tudo quanto se acha
estabelecido para a inscripção das hypo-thecas convencionaes.
§ l.º As cessões e subrogações do penhor serSo averbadas
no registro geral para que possam valer contra terceiros.
§ 2.° A inscripção será feita no registro da comarca, onde
existirem os bens que servirem de base ao contracto, e ahi
serão tambem realisadas as averbações das cessões e
subrogações, e o respectivo cancellamento.
Art. 116. Extingue-se o penhor ;
1.° Pela extincção da obrigação principal.
2.° Pela destruição da cousa empenhada, salva a
hypothese da subrogação do preço do seguro.
3.° Pela renuncia do credor.
4.° Pela sentença passada em julgado, annullando ou
rescindindo o contracto.
I Paragrapho unico. A extincção do penhor começa a
produzir effeito depois do cancellamento do registro, ao qual se
procederá por meio de uma certidão escripta na columna das
averbações do livro respectivo, datada e assignada pelo official
do registro, com declaração do mesmo cancellamento, da razão
e do titulo em virtude dos quaes for elle feito.
Art. 117. A venda do penhor será feita pela forma
estipulada no contracto, ou por aquelia em que as partes
concordarem posteriormente, na falta de prévia estipulação.
Art. 118. Na excussão do penhor agricola será observado
tudo que fica estabelecido nos Caps. 4.° e 5.°
51 A. LEI DAS EXECUÇÕES
do Tit. l.°, quanto á forma do processo da acção e exe
cução dos crrditos hypothecarios; com inteira applica-
cão das prescripções relativas á competencia de juris-
dicção e de foro, ao processo executivo, á propositura
da acção, ao sequestro e penhora, á arrematação, á
adjudicação e remissão dos bens penhorados, embargos,
concurso de preferencia, nullidades e recursos, sua in
terposição, seguimento e casos, em que são elles ca
bidos.
TITULO IV
CAPITULO UNICO
Disposições geraes.
Art. 119. As disposições contidas na Lei n. 3272, de 5
de Outubro de 1885, regerão as acções e execuções por
dividas contrahidas depois da publicação do presente
Regulamento.
Art. 120. Prevalece o disposto no artigo antecedente,
mesmo quanto á acção e execução dos creditos constantes
de escripturas ou titulos anteriores que tenham sido
passados ainda que de accordo com as prescripções da
nova Lei (70).
(70) Já dissemos (nota 27) que duas vezes foi a Lei violada pelo art. 119
do Regulamento: quando elle diz acções e execuções onde a Lei diz
simplesmente execuções; e quando faz o cumprimento da Lei começar, não
da sua publicação, mas da publicação do Regulamento. Cabe agora notar: I
que não menos arbitrario é o art. 120, negando os favores do regimen de 5 de
outubro ás escripturas passadas na da Lei, e de accordo com ella, entre a
sua e a data do Regulumento n. 9519; II que é grave injustiça não haver no
Regulamento uma disposição, em virtude da qual possão os credores por
hypothecas anteriores á Lei e ao Regulamento collocar seus creditos sob a
protecção do novo direito. Esta lacuna é tanto mais sensível quando se
que, para ser aceito pelo Senado o injuridico principio do art. 11 da Lei
não en-
A LEI DAS EXECUÇÕES
55
Art. 121. As acções o execuções, iniciadas e que
estiverem pendentes no juizo de qualquer instan-cia,
continuarão a ser processadas e regidas pela legis-
lação anterior.
Àrt. 122. A isenção outorgada pelo art. 9.º da Lei n.
3272 de 5 de Outubro de 1885, ás lettras hypo-thecarias,
para o effeito de não poderem ser penhoradas senão na
falta absoluta de outros bens, é extensiva ás lettras
hypothecarias emittidas antes da mesma lei. (71)
Art. 123. As custas judiciaes nas acções e execuções
hypothecarias e pignoraticias serão cobradas pelas
mesmas taxas estabelecidas no Regulamento n. 5737 de 2
de Setembro de 1874 para todas as especies de acções e
execuções, derogada a restricção decretada no § 4.° do art.
14 da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864.
Art. 124. Ficam revogadas as disposições em con-
trario .
tender esta com os creditos anteriores e assim cahir o verdadeiro prin
cipio de que as leis do processo retrotrahem ao passado, allegou-se ali
que nenhum credor deixaria de fazer ao seu devedor taes concessões,
que este mesmo quizesse celebrar outro contracto nos termos da nova
Lei.
(71) Novo arbitrio do Regulamento! O art. 9.º da Lei de 5 de outubro
referiu-se ás lettras hypothecarias emittidas depois da publicação da
mesma Lei, e não ás que ella encontrou em circulação. Entretanto o
Governo deu á todas a mesma isenção. Vid. nota 22.
PARTE SEGUNDA
ACÇÃO GYPOTHECARIA E PIGNORATICIA E EXECUÇÕES EM GERAL
Segundo a Lei de 5 de Outubro de 1885 e o Re
gulamento de 23 de Janeiro de 1886, as disposições hoje
em vigor á respeito da acção hypothecaria e de penhor
agrícola, e das execuções commerciaes ou civis, por di
vidas, ou quaesquer obrigações, posteriores a publi
cação do dicto Regulamento (72), são estas:
SECÇÃO I
Acção hypothecaria e de penhor agrícola
1. A acção que tem o credor de hypotheca con- L. art. 4.º §§
vencional (73), primitivo contractante ou não, para e 2º, R, arts.
haver o seu pagamento contra o originario devedor, art. 282.
seus herdeiros ou successores, e mesmo contra tercei-ros
possuidores ou detentores dos bens hypothecados, é o
processo executivo estabelecido pelos arts. 310 a
(72) Vid. nota 27 e n. 22. Sobre as dividas, hypothecarias ou não,
oontrahidas antes do novo regimen, subsiste a antiga legislação, tanto
para as acções e execuções, que tiverem de ser intentadas, como para as
que já estiverem pendentes no juizo de qualquer instancia ( Regula-
mento n. 9549 art. 121).
(73) No que se comprehendem as sociedades de credito real. A respeito
delias, vid. Regulamento n. 9549 arts. 76 e 87 § 1.º e Regula- mento de 3
de junho de 1865 arts. 7.º e 70 á 72.
58
A LEI DAS EXECOÇOBS
l. art. 4.º §
5.º, R. art. 75.
317 do Regulamento n. 737 de 25 de Novembro
de 1850. (74)
2. A jurisdicção é sempre commercial (75); e o foro
competente o do contracto (76), da situação dos bens hy-
pothecados, ou do domicilio do réo a escolha do mutuante.
(74} Ha tal ou qual confusão no texto da Lei e do Regulamento; pois, além
de empregarem a palavra successor como synonimo de herdeiro, quando se sabe
que nem todo successor é herdeiro, deixaram de tractar do terceiro possuidor
para fallar do terceiro detentor, entidade sem posse, e que dificilmente poderá
ser parte na acção. E', porem, certo que ao espirito da Lei pouco importa a
razão, pela qual o im- movei se acha em poder de terceiro. Desde que elle está
hypothecado, procede-se contra o herdeiro, successor, possuidor ou detentor,
como se fosse o proprio devedor hypothecante. Que a acção não tem lugar só
entre as partes contractantes, provão os arts. 65 e 70 do Regulamento e 4 §§ 1.°
e 2.o da Lei. A acção é concedida ao credor hypothe-cario; o a Lei e o
Regulamento, que auctorisão a acção até contra ter- ceiros detentores, não
podem deixar de dal-a contra terceiros possui- dores.—Pôde o credor usar da
mesma acção contra o adquirente dos bens, que hão tractou da remissão delles,
assim como contra o individuo, que hypothecou seus bens pelo devedor? O
Regulamento hy-pothecario (art. 285) permittia accionar o devedor, porem
mandava fazer o sequestro e executar a sentença tanto contra o adquirente,
como contra o terceiro hypothecante. Hoje o adquirente dos bens, como terceiro
possuidor que é, acha se comprehendido entre aquel-les que podem ser
accionados; e o individuo, que hypothecou sous bens por outro, está tão subjeito
a acção como o proprio devedor, pois o procedimento do credor começa logo
pela execução, e da mente da Lei é que se attende mais d cousa obrigada do que
á pessoa que contrahiu a divida. Vid. Regulamento hypothecario arts. 293 a 303
e 309 e seguintes.
(75) Pelo art. 14 da Lei de 21 de setembro de 1861 só no foro civil podia
correr a acção hypothecaria. Agora, não se sabe por que, o foro com- petente
é o do commercio. Mas nem por isso deixa a hypotheca, como contracto civil
que é, de ser regida pelo direito civil (cit. Lei art. 2.º)
(76) Foro do contracto não é, como diz P. e Souza, nota 41, aquclle em
que se fez o contracto, mas aquelle em que o devedor se obrigou a | pagar
(Regulamento n. 787 art. 62, Baptista § 55).
A. LEI DAS EXECUÇÕES
59
3. O mandado executivo, pelo qual se inicia a acção,
e que tem lugar antes da conciliação, deve determinar que
o réo pague a divida in continenti, e caso não o faça se
proceda a penhora no immovel hy-pothecado. (77)
4. Se o mandado inicial da acção é dirigido contra
devedor casado, é necessario intimal-o tambem a sua
mulher. E se tem lugar contra menor, intima-se, quanto ao
impubere, o seu tutor, quanto ao púbere, este e o -seu tutor.
5. Não sendo a acção dirigida contra o primitivo
devedor, mas contra seus herdeiros, é pessoa legitima para
responder aos termos delia aquelle, que estiver na posse e
cabeça de casal, ou na administração do immovel
hypothecado. (78) Mas, feita a penhora por falta
Reg.art.310,
R. arts. 66 e 73.
O. L.3.º.47,
C. L. arts. 25 e
26, Reg. art. 673
Vlll e R. art.
60.
L. art. 4.º §
2.o, R. arts. 70
e 71.
(77) Dispensado o sequestro, como preparatorio da acção, diz o art. 66
do Regulamento, o que não era preciso observar, penhorado como fica
o immovel existente em poder do devedor.—No caso de penhora pode
o devedor, consentindo o credor, ser depositário dos bens, com obrigação
de responder pelos respectivos fructos e rendimentos (Regulamento hy-
pothecario art. 283).—O 1.° objecto da penhora é o immovel hypothecado;
por isso diz o Regulamento que, na falta de pagamento, seja elle penhorado.
Pode entretanto succeder que o immovel hypothecado não chegue para a
solução da divida, juros e custas, ou tenha sido deteitorado ou arruinado por
incendio ou qualquer outro acontecimento. Poderá em tal caso recahir a
penhora em outros bens ? Nenhuma duvida, se é o proprio devedor quem os
nomeia á penhora. Então apenas pode acontecer que se apresentem outros
credores a pedir preferencia ou rateio no produeto dos bens não
hypothecado». Se, porem, assim não pro- cede o devedor, parece que os
officiaes devem se limitar aos bens grafados pela hypotheca. E' verdade que
a divida hypothecaria, apezar de garantida por certos bens, affecta a
univorsalidade dos bens do devedor, isto é, não obstante a hypotheca, todo o
patrimonio deste esta subjeito ao cumprimento das suas obrigações. Todavia
é obstaculo a penhora o facto de que o devedor se obrigou a responder
executivamente pelos bens hypothecados e não por outros alheios a
hypotheca.
(78) Não se tracta de acção dirigida contra o proprio devedor, mas
da que tem lugar contra seus herdeiros. Embora não o diga a Lei
nem o Regulamento, parece que a regra é applicavel ao inventariante,
60
A LEI DAS EXECUÇÕES
L.. art. 4.º §
3.o, R. art. 67.
de pagamento, intima-se o mandado aos demais interes-
sados, presentes ou ausentes, por meio de edictos affixa-dos
nos lufares públicos e reproduzidos pela imprensa onde a
houver, com o praso de 30 dias, se estão na pro-vincia, e de
90 se estão fora delia ou do Império, parai que, dentro do
praso assignado, venhão requerer o que for á bem de seus
direitos, sob pena de revelia. (79)
6. Se os bens estão no poder de terceiro adquirente ou
detentor, ou pertencem a outro individuo, que os
bypothecou pelo devedor, intima-se o mandado tanto ao
devedor como ao adquirente, detentor, ou hypothecante.
7. Acbando-se ausente, ou occultando-se o devedor,
ou a pessoa que tem de responder a acção, de modo que se
torne irapossivel a prompta intimação do mandado
executivo, pode o credor, certificado o facto pelos officiaes
de justiça, requerer o sequestro do immovel como", medida
assecuratoria dos seus direitos para o fim de re-solver-so
em penhora quando, pela effectiva intimação
dativo ou não, assim como ao testamenteiro, que está na posso da
herança ou do immovel hypothecado. — Devia o Regulamento prever
tambem o caso de estarem os bens em poder de terceiro adquirente ou
detentor, assim como o de haver a hypotheca sido feita não pelo devedor mas
por outrem. Que citações são precisas em taes casos ? Como não ha regra
para elles, mas só para a hypothese de ser a acção dirigida contra herdeiros do
devedor, propomos que então se procoda nos termos do n. 6.
(79) Quiz a Lei com esta disposição poupar ao credor a delonga e
despeza de muitas citações pessoaes, mandando citar por edietos todos| os
interessados, presentes ou ausentes, que não sejão o cabeça de casal ou o
administrador do immovel hypothecado. Dado, porem, o caso de haver só um
ou dois interessados presentes, e cuja citação pessoal possa ter- Lugar mais
facilmente, parece que o juiz não deve recusal-a. — Do theor da Lei ve-se
que, no caso de varios interessados, só depois de feita a pe-nhora, e intimado
o que se achar na posse e cabeça do casal, ou na administração do immovel,
intimão-se os outros edictalmente por 80 ou 90 dias. — E' desnecessario
notar que qualquer dos interessados pode; solver a divida e portanto evitar a
penhora do immovel.
A LEI DA.S EXECUÇÕES 61
do mandado e falta de pagamento, fôr a acção posta
em juízo. (80)
8. A expedição do mandado executivo ou de se-
questro, quando este for cabivel, não pode ser concedida
sem que o credor instrua a sua petição com a es-criptura de
divida e hypotheca revestida das formalidades legaes. (81)
L. art. 4.º §
4.o, R. att. 69.
(80) Do modo, por que se exprime a Lei, ve-se: 1.º que só depois de ter em
vão tentado a intimação do mandado a devedor presente mas occulto, tem o
credor direito ao sequestro; 2º. que, feito o sequestro, segue-se a intimação do
mandado ; 3.º que, não sendo paga a divida, converte-se o sequestro em
penhora. — Previu a Lei, assim como o Regulamento, o caso de
occultamento ou ausencia do devedor, mas não das outras pessoas, que
devem ser pessoalmente citadas para a acção. E', porém, claro que, dada a
hypothese, procede-se ao sequestro contra o herdeiro, successor, ou quem
quer que tenha comsigo a cousa hy-pothecada, como se fora o proprio
devedor. — Ficou dispensada a citação por hora certa, usada contra o
citando que se occulta? Certificando os officiaes que o devedor se occulta
para não ser citado, pode
0 credor por isso pedir o sequestro. Mas, como feito o sequestro, tem
o devedor de ser intimado para pagar, sob pena de penhora, nada obsta
a que esta citação. tenha lugar por hora certa se elle persistir em oc-
cultar-se. O facto da ausência será provado por certidão dos offi-
ciaes, sem a justificação do costume ? Parece que sim. A Lei colloca a au
sência nas mesmas condições do occultamento. Demais não podia ella
cogitar da justificação, quando auctoriaa o credor a pedir o sequestro
pelo simples motivo de não ser possível a prompta intimação do man
dado.
(81) Não era precisa esta disposição. Está bem visto que o juiz não
póde expedir mandado de intimação ou sequestro sem lhe ser apresentada
a escriptura de hypotheca. Mas, uma vez que disso se tracta digamos: Deve
o credor exhibir tambem, se ó herdeiro ou cessionario, documento
probatorio da sua qualidade; e, se requer contra hordeiros ou successores
do originario devedor, prova de que, na falta do mesmo devedor, contra
elles deve correr a acção. Outrosim: sendo a acção fundada na hypothese
do art. 3.° § 4.° da Lei hypotheoaria, deve o credor
tornar certo o facto que lhe direito a requerer o pagamento antes
do vencimento da divida.—As palavras revestida das formalidades le-
gaes —deixão ver que, laborando o titulo em nullidade de pleno di
reito absoluta, póde o juiz repellir a acção. (Regulamento n. 737 arts.
686 § 1 e 689).
62 A LEI DAS EXECUÇÕES
L. art. 4.º §
3.o, R. arts. 54
§ 1.º e 68.
R. H. art. 286
§ 1º, R. art. 68.
R. art. 74.
R. art. 73.
9. Contra o sequestro determinado nos termos do
n. 7, não ha recurso algum. Mas do despacho, pelo
qual o juiz indeferir o requerimento de sequestro, no
caso fim que este é auctorisado, pode o credor ag-
gravar de petição. (82)
10. O effeito do sequestro, como o da penhora, é
subjeitar ao pagamento da divida os fructos e rendi
mentos do immovel hypothecado.
11. Na hypothese do n. 5 se faz citação pessoal para
conciliação ao herdeiro, que estiver na posse e cabeça de
casal, ou na administração do im-movei hypothecado,
bastando quanto aos mais a citação edictal pelo tempo
declarado no mesmo numero ; | mas, dado o caso do n.
6,procede-se igualmente á respeito do devedor, adquirente,
detentor ou hypothe-cante.
12. Feita a penhora, promovem-se as citações ne
cessarias, além da inicial que a ella precede. Eesali-sadas as
citações, tem lugar a tentativa de conciliação. Não tendo
esta se effectuado, junctam-se os respectivos documentos,
accusam-se a penhora e as citações, e as-signam-se seis
dias ao réo para allegar os embargos que tiver nos termos
do n. 13. (83)
(82) Não diz o Regulamento se o aggravo é de petição ou de instru-
mento. Parece, porem, que só de petição póde ser. Além de que então não
ha processo algum, de que se tire instrumento de aggravo, a acção está e fica
suspensa pelo simples facto de não conceder o juiz o sequestro pedido.
(88) Para isso é preciso pedir vista dos autos. Do que fica dito ve-so
que no caso de co-interessados, previsto pelos arts. 70 6 71 do Regu-
lamento n. 9619, não tomão elles a causa no estado, em que se achar depois
da sua citação, mas espera-se que passe o praso dos editaes para ser
proposta a acção, e defenderem-se todos no mesmo termo de 6 dias»
dividindo-se este entre elles, caso tenhão mais de um advogado.—Da
A LEI DAS EXECUÇÕES
63
13. Nos seus embargos póde o réo allegar:
A) Nullidades de pleno direito ou pronunciadas
pela legislação hypothecaria; (84)
B) Nullidade do processo ;
C) Nullidade e excesso da execução até a pe-
nhora ;
D) Extincção da hypotheca; (85)
L. art. 5.°, R.
art. 78, R. H.
arts. 249 e 250.
generalidade das palavras seus embargos—empregadas pelo art. 311
do egulamento n. 787, combinado com o art. 78 do Regulamento n. 9519,
ão se collija que o réo póde allegar quaesquer dos embargos mencio nados
por este artigo. O Regulamento n. 9519, tractando da materia confusamente,
cbega a pcrmittir até embargos impossíveis. Á vista do-art. 5.° da Lei Um
o réo a defesa indicada no n. 18. Ficou ainda assim vasto o campo, em que
ella póde girar. Mas não ha nisso inconveniente algum, attenta a condição
posta aoo de allegar o provar os seus embargos dentro de 6 dias, o que não
lhe permittirá dilatar o processo com materia impertinente ou frívola. o
passaremos adiante sem observar que, á vista das palavras — como na
execução da sentença do art. 312 do Regulamento n. 737, é claro que,
ainda não tendo o réo embargado a penhora nos 6 dias para isso destinados,
póde ello depois da arrematação ou adjudicação dos bens usar dos embargos
do n 29.
(84) Nos termos dos ns. 14 e 15.— O art. 78 § 6.º n. 3 do Regula-mento
n. 9549 permitte allegar restituição depois da arrematação ou adjudicação; e
o § 5.° n. 1 do mesmo art. diz que o menor e pessoas
semelhantes, á que caiba restituição, podem allegar embargos infrin-entes.
Como antes da sentença o é possível o caso de taes em bar-gos, e depois
da arrematação ou adjudicação, o Regulameneo não falla de embargos
infringentes. mas do beneficio de restituição, devemos dizer que ou é
inútil o § 5.º do art. 78, ou deve elle ser en-Etendido como fizemos no n. 29 e
nas notas 103 e 104. Permittir que o devedor allegue restituição na acção
contra os primeiros actos do processo não póde ser o fim do §, porque elle
presuppõe sentença já proferida. Além disso a restituição contra o contracto é
uma especie de nullidade rescisória, e o devedor hypothecario não póde hoje
invo-par nullidades dependentes de rescisão (Regulamento n. 9549 art. 79.)
(85) Nos termos dos arts. 249 §§ 1.° 3.° 4.° e 5.º e 250 do Regulamento
hypothecario. O Regulamento n. 9549 omittiu essa defesa, aliás tão-
respeitavel que o art. 289 do Regulamento hypothecario anctorisa-va o
devedor a deduzil-a por embargos ao sequestro preparatorio da acção
decendial, que até agora tinha o credor por hypotheca conven-
Reg.art.684,
R. art. 78 § 1.
64 A LEI DAS EXECUÇÕES
E) Moratoria, concordata, compensação, declaração de
quebra, pagamento, novação, transacção e prea-cripção ;
(86)
14. São nullidades de pleno direito (87) : Aquellas que a Lei
formalmente pronuncia em ra-zão de manifesta preterição
de solemnidades, visivel pelo mesmo instrumento ou por
prova litteral (Arts.
129 §§ l.º, 2.
0
, 3.º e 5.°, 677 § 1.°, 2.°, 4.°, 6.° 7.°
e 8.°, 656, 827 e 828 do Codigo);
E aquellas que, posto não expressas na Lei, se
subentendem por ser a solemnidade que se preteriu)
substancial para a existencia do contracto e fim da Lei,
como se o instrumento é feito por official publico in-
competente; sem data e designação do lugar; sem
subscripção das partes e testemunhas; não sendo lido ás
partes e testemunhas antes de assignado. (88)
cional. Como é impossível expol-a entre as nullidades, e fora grave injustiça
privar o réo do direito de allegal-a, aqui a consignamos de par com as outras
defesas expressamente permittidas. Vid. Lei das hypothecas art. 9.° g 3.°:
não se considere de extincção o caso ahi previsto. Elle estabelece uma
prescripção, especie de extincção, que com esta não confunde, pois a
prescripção é sempre mencionada á parte.
(86) Se o art. 78 g 4.º do Regulamento n. 9549 permitte allegar essas
materias depoia da arrematação, ou adjudicação dos bens, quando ellas são
supervenientes á sentença, ou não foram allegadas e decididas an-
teriormente, está visto que, quando existem ao tempo da penhora, pode o
réo com ellas embargar o executivo.—Quanto á moratoria e concordata
note-se que é preciso dar-se o caso de haver o credor adherido á ellas,
(Codigo Commercial arts. 852 e 908).
(87) Vid. notas 59, 60, 681 e 632. Comprehende-se no caso a obrigação
contrahida por pessoa inhabil para contractar, a obrigação sem causa, a
hypotheca feita por escripto particular, etc. ET nullidade de pleno direito a
que estabelece o art. 8.° da Lei. Mas essa, ja vimos, não póde aproveitar ao
devedor. Vid. nota 20.
(88) As nullidades dependentes de rescisão, que o art. 686 §§ 4.º e
permittia ao devedor allegar na execução, por effeito da Lei de 5 de
A LEI DAS EXECUÇÕES
65
15. São nullidades pronunciadas pela legislação
hypotbecaria:
Hypotheca convencional feita por outro meio que não
seja escriptura publica;
Hypotlieca convencional não especialisada, e com-|
prebensiva de bens futuros;
Hypotbeca, feita para garantia de divida preexistente,
nos 40 dias anteriores á época legal da quebra;
Hypotbeca feita sem designação da importância da
divida por ella garantida;
Hypotbeca inscripta cedida por outro meio, que não
seja escriptura publica ou termo judicial;
Hypotbeca constituida com objecto não susceptível
desse onus.
16. Se o réo nada allegar nos seis dias seguintes á
penhora, será esta julgada por sentença, e pro-seguirá o
auctor nos termos ulteriores, conforme os ns. 27 e
seguintes. Todavia poderá o réo appellar da sentença, que
julgar procedente a penbora (89), e con-demnal-o no
pagamento da divida.
17. Se o réo se defender, poderá dentro dos 6 dias
para esse fim assignados, exbibir documentos, produzir
testemunhas e requerer o depoimento da parte. (90)
18. Com os embargos, documentos e prova teste-
munhal, se bouver, serão os autos conclusos ao juiz para
receber ou rejeitar in limine os embargos offerecidos.
H. art. 78 §
7.o.
Reg. nrt. 312.
Reg. art. 313.
Rcg. art. 314.
outubro, não tem lugar nas execuções hypothecarias. Desta regra não Be
exceptua nem a nullidade rescisoria da restituição. Vid. nota 81.
(89) No effeito devolutivo somente (Regulamento n. 737 arts. 312 e 652). Vid.
nota 91.
(90) Pois o réu tem de allegar e provar os seus embargos dentro de G dias, não
se lhe pode tolher a producção de prova alguma. Parece q.ue, se o auctor usar de
evasivas para não depor á tempo, não fica o u ínhibido de exigir o depoimento
mesmo depois dos 6 dias assignados para a sua defesa.
L. DAS EXEC. 5
66
A LEI DAS EXECUÇÕES
Reg. art. 315.
Reg.art.316.
Reg. art. 317.
a. art. 84.
L.. art 10 § 3.ºº
e R. arts. 113 §
2.o e 118.
19. Se os embargos forem recebidos, assignará o juiz
ao auctor 5 dias para contestal-os. Depois da contestação,
terá lugar a dilação probatória, que será de 10 dias, findos
os quaes, arrazoando auctor e réu dentro de 5 dias cada um,
será o feito julgado afinal. (91)
20. Se os embargos forem rejeitados, proceder-se-ha
nos termos do n. 16.
21. Mas, se o réu appellar, não poderá o auctor, sem
fiança, receber o pagamento. (92)
22. Dado o caso de duas ou mais hypothecas sobre o
mesmo immovel, não podem os credores das poste- riores,
e de prasos menos longos, accionar o devedor antes de
vencidas as primeiras.
23. Da mesma acção, que compete ao credor hy-
pothecario, usará o pignoraticio, que houver feito em-
prestimo agrícola nos termos dos arts. 10 da Lei e pa-
rallelos do Regulamento n. 9549. (93) Assim que, na acção
de penhor agricola se observará tudo quanto res-
(91) Caso de appellação, no effeito devolutivo somente, se os embargos
são julgados improcedentes, tal como quando o réo nSo embarga o exe-
cutivo ; no effeito suspensivo, se os embargos são julgados provados,
(92) O caso de rejeição in limine de embargos do executado da lugar á
aggravo (Regulamento n. 737 art. 669 § 11). Mas aqui os arts. 312 e 316 do
mesmo Regulamento dão expressamente ao o o recurso de appel-lação.
O facto de não poder então o credor sem fiança receber seu pagamento é
consequência dos arts. 556 § 1.° e 652 do dito Regulamento. A mesma
condição tem lugar quanto á appellação interposta nos termos do n. 16.
(98) 106 e seguintes. Àpplicão-se ao mutuário, como devedor e como
executado, as disposições dos arts. 4.° e 5.º da Lei.— E' da natureza do con-
tracto de penhor agrícola ficar elle em poder do devedor, e possuil-o esto em
nome do credor (art. 108).A acção pignoratícia, creada para o credor de
emprestimo agrícola, differe tanto da acção de excussão do penhor civil,
como da de excussão do penhor commereíál. Vld. Doutrina das Acções g
331 e Regulamento n. 737 art. 282.- O credor de penhor agrícola tem ainda
a acção criminal, de que tracta o art. 118 n. 3 Regulamento a. 9549.
A LEI DAS EXECUÇÕES
67
peita á acção hypothecaria, com inteira applicação das
regras á esta relativas, salva apenas a primeira parte da de
n. 4. (94)
24. Depende do consentimento expresso do proprie-
tário, para que possa ter validade, o contracto de penhor
agricola, que for constituido por arrendatarios, colonos e
quaesquer outros obrigados á prestações. Mas o dominio
superveniente revalida os penhores constituidos em boa
por aquelles, que com justo titulo possuíam os bens, que
serviram de base ao contracto.
25. Os embargos de nullidade pronunciada pela Lei
hypothecaria, susceptíveis de applicação ao penhor agrí-
cola, são :
I Penhor constituido por outro meio, que não seja
escriptura publica ou termo judicial. .,
II Penhor não especialisado.
III Penhor feito por commerciante, nos quarenta dias
anteriores á época legal da quebra, para garantia de divida
preexistente.
IV Falta de declaração da importância da divida.
V Cessão do penhor por meio, que não seja es
criptura publica ou termo judicial. (95)
R. arts. 107 §
l.».e 110.
B. arts. 78 §
7.º, 107 e 115.
(94) A mesma regra do a. 22, por effeito 4o art. 118 do Regulamento n.
9549, tem applicação na acção de penhor. A primeira parte da regra n. 4
reíere-se á questões sobre immoveis, do que não se tracta no penhor
agrícola.
I (95) Como na hypotheca.—Averbada a cessão ou subrogação de
hypotheca ou penhor, o cessionário ou subrogado exercerá contra o devedor
os mesmos direitos, que competem ao cedente ou subrogante (Regulamentos
n. 9549 art. 107 § 5 e n. 3453 de 1865 art. 248).— Não faamos da extincção do
penhor (vid. Regulamento n. 9549 art. 116) porque applica-se a ella o que
atraz dissemos sobre a extincção da hypotheca, uma das especies de
embargos admissíveis nas acções hypothecarias. Vid. nota 85.
68
A LEI DAS EXECUÇÕES
L. arts. 10 §
e 12, R. art.
123..
26. Tanto na acção hypothecaria como na pignoratícia
pagam as partes integralmente as custas judí-ciaes fixadas
pelo Regulamento n. 5737 de 2 de Se-tembro de 1874.
SECÇÃO II
Reg. arts.
812, 315, 316.
Execução hypothecaria e de penhor agrícola, (96)
27. Condemnado o réu por o ter embargado o
executivo ou haver o juiz rejeitado in limine ou julgado
afinal improcedentes os embargos oppostos, (97) in-| tima-se
a sentença ao devedor para este appellar, se quizer, (98) e
procede-se, como na execução de qualquer, sentença, aos
ulteriores termos da penhora feita.
(96) Deixando o mais para a Secção seguinte relativa á todas as
execuções commerciaes e civis em geral, só daremos aqui as regras es-
peciacs á execução hypothecaria e pignoratícia, que convem recom-mendar á
attenção do leitor.
(97) São as unicas hypotheses possíveis não embargar o réu o
executivo, e embargal-o, mas serem os embargos rejeitados in limine ou
afinal julgados improcedentes. Em todos esses casos pode elle appellar,
porem no effeito devolutivo somente. No 1 e 2.° caso ex vi dos arts. 312 e 316
do Regulamento n. 737; no 8.° ex vi do art. 646 do mesmo Regulamento.
(98) Sobre o modo da intimação vid. Regulamento n. 737 art. 722. Será
preciso extrahir carta de sentença? Pela natureza do processo não; mas por
força do art. 8.° § 2.° fine e 68 § 2.º do Regulamento n. 4824, combinados
com o art. 5.º § 3.° de Regulamento n. 9519, ha nas comarcas especiaes um
caso, em que conforme a praxe da Corte é indispensável a carta de sentença.
Como o processo iniciado perante o juiz de direito não póde proseguir
perante o substituto senão por motivo de suspeição superveniente, dá-se que,
para poder a execução, no caso de que tracta o art. 68, correr perante o
substituto, è precisa que a parte lhe apresente carta de sentença, visto que os
autos do executivo não podem ser continuados por elle. A' respeito das
comar-cas geraea não se o mesmo, porque o cit. art. 3.ª § 2.° refere-sa
exclusivamente aos juizes de direito das comarcas especiaes o seufl
substitutos (Aviso de 24 de Janeiro de 1873).
A LEI DA.S EXECÕES
69
28 Nesta phase da execução poderá o réu em-
bargal-a depois do acto da arrematação ou adjudicação,
antes de assignada a respectiva carta.
29 Pode então o executado propor conjunctamente,
com suspensão da execução, nem embargos de nul-
lidades de pleno direito, ou pronunciadas pela legislação
hypothecaria, (99) mas tambem os seguintes:
Nullidade do processo e da sentença com prova
constante dos autos, ou offerecida in continenti; (100)
L. art. 5.o, B
art. 78 § 6º
Reg. arts. 577
578.
R. art. 78
Reg. art. 578.
(99) Parece que esses embargos estão excluídos, mas assim não se deve
entender á vista da sua natureza e importancia. Elles não podem merecer
menos attenção que os de concordata, moratoria etc, per-mittidos pelo
Regulamento n. 9549, tanto no principio do executivo como depois da
arrematação ou adjudicação. Entender o Regulamento de outro modo é fazer
ao réu uma grave injustiça. Que não tenha elle em caso algum direito a pedir
nullidades dependentes de rescisão, comprehende-se e justifica-se á vista da
natureza do contracto ajuizado, e da celeridade que se quiz dar ao
procedimento do credor. Mas que se lhe vede allegar, depois da arrematação
ou adjudicação, materia de ordem publica como aquella á que nos referimos,
quando se lugar & outras, que não tém esse caracter, é uma verdadeira
iniquidade. Basta a allegação de qualquer das materias permittidas pelo art.
78 § 6.º para ficar suspensa a execução. Entretanto de nada vale ao u ter
por si uma nullidade como as de que se tracta! Seja, porem, qual for a
intelligencia dada ao Regulamento, paroco que se deve permittir a allegação
de taes nullidades, ainda com a condição imposta aos embargos de
moratoria, concordata, etc, não tendo sido allegadas, e decididas, ou tendo
sido allegadas, mas não decididas anteriormente. Vid. nota 108.
(100) O que importa repetição das materias B e O do n. 13. Mas de
outro modo não podemos pensar á vista do art. 577 g 1.° do Regulamento n.
737, onde é expressamente mencionada a nullidade do processo e da
sentença. Demais não poderia com justiça privar o réu de allegar essa
nullidade o juiz, que considerasse bem a condição—com prova constante
dos autos ou offerecida in continenti. Note-se, por ultimo, que assim
como, logo nos primeiros embargos, pode o réu ter necessidade de allegar
nullidade do processo ou da penhora, no correr do executivo pode dar-se o
caso de qualquer nullidade, que vieie o processo ou a sentença.
70 A LEI DAS EXECUÇÕES
Nullidade, desordem ou excesso da execução depois,
da penhora ; (101)
Pagamento, novação, transacção, compensação, pre-
scripção, moratoria, concordata e declaração de quebra,
supervenientes á penhora ; (102)
Infringentes do julgado, (103) com prova in conti-
menti do prejuizo, sendo oppostos:
pelo revel,
pelo executado com documentos havidos depois da
sentença,
Beneficio de restituição in integrum. (104)
(101) Estes embargos nenhum reparo podem merecer—constão do art. 78
§ 6.º n. 1 do Regulamento n. 9549.
(102) Até a assignatura da carta de arrematação ou adjudicação. Estes
embargos tambem não soffrem duvida, porque o art. 78 § 6.° n. 2, do
Regulamento n. 9549 expressamente os menciona. Allegão elles factos, que
sondo provados podem aproveitar ao devedor. Se não ha razão para serem
sempre repetidos, ha para que tenhão lugar quando não houverem sido
allegados na acção, ou, se o foram, quando o juiz não os tiver decidido.—
Emquanto o Regulamento n. 737 diz «superve-nientes d sentença, ou não
allegados e decididos na acção» o Regulamento n. 9549 apenas diz —
supervenientes d penhora. Não pareça que esta alteração torna os embargos
impossiveis quando a materia delles sobrevem á sentença. Se os anteriores á
sentença constituem defesa (nota 86), o mesmo succede aos que sobrevem á
ella. Vid. notas 86 e 237.
(103) Estes embargos são permittidos pelo art. 78 § 5.º do Regula
mento n. 9549. E, porém, claro que aqui podem elles ter lugar,
porque antes da sentença, não ó possível haver embargos infringentes
do julgado. Vid. notas 60, 84 e 88.
1
(104) Nos casos em que tem lugar (vid. Regulamento Commercial
art. 594), e uma vez que o tenha sido allegada e decidida inte
riormente. Tambem estes embargos são expressos no art. 78 § 6.° a. 3
do Regulamento n. 9549. A' respeito delles cumpre observar: o) que o
Regulamento n. 9549 está de accordo com o de n. 737, o qual tambem
concede embargos de restituição depois da arrematação ou adjudicação
b) que não incluimos a restituição nos casos do n. 13 pelas razões que
expendemos na nota 84; c) que a restituição de que aqui se tracta
tem lugar quanto aos actos do processo.
A. LEI DAS EXECUÇÕES
71
30. Nos mesmos termos assignados ao devedor para
embargar a execução podem ser oppostos embargos de 3.°
senhor e possuidor. (105)
31. Na execução do credor hypothecario, não estando o
devedor insolvavel, poderão disputar preferencia (106)
com elle os credores que tiverem hypothecas inscriptas sobre
os mesmos immoveis. (107) Sem ter hypo-
Reg. art. 596,
L. art. 5, R.
art. 81, R. H.
arts. 240 § 5.° e
292 § 3º.
(105) E' difficil mas possivel o caso de haver o devedor hypothe-
cado immovel que não lhe pertence. Supponha-se, por exemplo, o pai
que hypotheca propriedade do filho sob o patrio poder, e que vem a
ser executado quando o filho é maior. O filho, na qualidade de se
nhor e possuidor do immovel hypothecado, deve ser admittido a em
bargar a execução no principio delia, ou depois da arrematação ou ad
judicação. Se os embargos são julgados á favor do S.°, tem este li
vrado o seu immovel, ficando sem effeito os actos até então praticados.
Adiante (Secção 3.* Capitulo XII) voltamos a materia do n. 30 e se
guintes, inserida aqui para o simples fim de consolidar em um
lugar o que ha de principal sobre a execução hypothecaria.
(106) Sobre a disputa de preferencia vid. n. 267 e seguintes. Pode o
Interessado protestar por ella em qualquer termo da execução, com tanto
que o faça antes de levantado o producto da praça, ou assignada a carta de
adjudicação. Mas a disputa de preferencia tem lugar depois da
arrematação ou adjudicão.—Não Be refere a Lei & parte, em que o Regula-
menta n. 737 tracta de embargos de 3.° e preferencias. Sendo, pom, claro
que com a omissão de taes pontos quiz o legislador manter inalterada a
praxe commercial e civil até hoje seguida, temos que esses incidentes serão
processados, nas execuções civis pelo processo civil, nas commer-ciaes e
hypothecarias pelas disposições daquelle Regulamento.
(107) Em dois casos distinctos (vid. nota 62) pode outro credor intervir
na execução hypothecaria: 1.°, ter o que intervém hypotheca ins-cripta no
mesmo immovel; 2.°, estar o devedor insolvavel ou fallido (Regulamento
hypothecario, art. 292 § 3.°, Regulamento n. 9549. art. 81). Afora esses casos
nenhum embaraço pode soffrer a execução promovida por credor
hypothecario.—Do facto de ser possível a intervenção de terceiro, quando
este tem hypotheca inscripta no mesmo immovel, ou o devedor 3e acha
insolvavel, resulta que na execução hypothecaria não ha embargos de
terceiro prejudicado. Pelo que vem & propósito perguntar: Como pode
impedir que se ultime a execução o terceiro prejudicado, seja por hypotheca
legal ou convencional o inscripta, seja por hypotheca convencional nulla
nos termos do art. 8.° da Lei? Se o devedor esta insolvavel ou fallido todos
os credores têm remédio no art. 81 do Regulamento n. 9549: podem elles
nem intervir na execução do credor hypothecario para disputar
preferencia com elle, ou requerer que sejão
72
A. LEI DAS EXECUÇÕES
R. H. art. 210 §§
4.o o 5.°, R.
art. 81, Reg.
art. 611.
L. art 5.°, R.
trt. 80, Eeg.
317.
theca inscripta nos mesmos immoveis, nenhum outro credor
poderá intervir na execução do credor hypothe-cario, senão
no caso de estar o devedor insolvavel ou fallido, e isso
mesmo para ser pago pelas sobras, que houver, depois de
satisfeito o credor hypothecario.
32. No caso de estar o devedor insolvavel ou fallido,
tém ainda todos os credores o direito de penhorar, e
executar os immoveis hypothecados. (108)
33. Na disputa de preferencia, aberta segundo os
numeros anteriores, podem os credores discutir nem so a
prelação, que cada um allega, mas tambem a nulli-dade,
simulação, fraude ou falsidade das dividas ou dos
contractos. (109)
pagos pelas sobras, que houver, depois de satisfeito o mesmo credor
(Regulamento hypothecario, art. 292 § 3.° fine), mas ainda penhorar os bens
hypothacados. Se o devedor não está iasolvavel nem fallido, 09 credores,
interessados em oppòr-se á execução, só podem ser: 1.º, os que tiverem
hypotheca legal inscripta no mesmo immovel; 2.º, os que tiverem hypotheca
convencional inscripta no mesmo immovel; 8.°, os privilegiados ou
chirographarios que possão existir. Mas, que nenhum precisa de recorrer a
embargos de terceiro prejudicado, ve-se do seguinte Os privilegiados e
chirographarios, á vista das condições do devedor-(não insolvavel nem
fallido) tém seus creditos garantidos pelos outros bens que elle possue. E os
que têm hypotheca, legal ou convencional inscripta nos mesmos immoveis,
estão por este facto habilitados a disputar preferencia, quer sejão as suas
hypothecas anteriores ou posteriores á que se executa, por não fazer a Lei
distineção á esse respeito. Vid. nota 63, parte relativa aos credores de
hypothecas geraes.
(108) Vimos (numero e nota anterior) os casos em que pode outro credor
intervir na execução promovida por credor hypothecario. Aqui tracta-se do
caso, em que podem os bens hypothecados ser penhorados e executados por
outros credores—é quando o devedor está insolvavel ou fallido —a mesma
hypothese, em que todos os credores podem intervir na execução.
(109) Não permittia isso o Regulamento hypothecario (art. 240 § 6.º n. 5).
Hoje diz positivamente o art. 80 do Regulamento n. 9649 que, aberto o
concurso de preferencia, podem os credores allegar quaesquer nullidades, de
pleno direito ou dependentes de rescisão. Confirma-se assim a regra supra
dieta (nota 88) que sô á bem de terceiros, credores-
A LEI DAS EXECUÇÕES
73
34. Para o levantamento do preço da arrematação, em
execução hypothecaria, não 6 mister a citação áe quaesquer
credores, salvo se a cousa arrematada estiver subjeita á
outra hypotheca ou penhor agrícola» devidamente
inscriptos o que deem direito á prolação.
35. Havendo outro credor hypothecario ou pigno-
raticio, á quem caiba prelação, e cujos títulos se acharem
inscriptos, será elle citado para em prazo certo allegar o seu
direito, sobre o preço da arrematação, sob pena do ser
o mesmo levantado. (110)
36. Nas execuções hypothecarias:
A) As custas judiciaes serão pagas pelas taxas fixadas
no Regulamento n. 5737 de 2 de Setembro de 1874.
B) Não tem lagar o privilegio de integridade de-
cretado pela Lei de 30 de Agosto de 1830, em favor dos
fabricas de minerarão o assacar.
C) Se o exequente ó sociedade de credito real, são os
bens postos cm praça pelo valor do contracto, se
procedendo a nova avaliação nos casos do art. 76 do
Regulamento n. 9549. Se, porem, a execução ó de credor
particular, tem sempre lugar a avaliação dos bens. (111)
R. art. 83.
R. art. 83 §
un.
L. arts. 4.º §
6.º, 11 o 12, R.
arts. 8.°, 76, 77.
106, 113 § l.,
114, 119, 120,:
121 0123, L. II.
arts. 5.º § 1º, 6.º
o 14, R. H. arte.
213, 261 o 266 e
202 § 1.º.
do executado, em concurso de preferencia, subsisto o direito, vedado ao devedor
hypotbecario, de allegar nullidades dependentes do rescisão noa termos do art. 686
1.º e 5.º do Regulamento n. 737.— Cabe ainda notar que, dado o concurso de
preferencia, reputSo-se vencidas as dividas hypothecarias, e tem lagar o disposto no
art. 210 § 6.º ns. 1, 3 e 4.
(110) Justa protecção devida ao outro credor. Pôde ello ignorar a
execução qno so promove contra o devedor. Vid. nota 61 e n. 147.
(111) Vid. nota 57. A' vista da Lei devia existir uma regra para
todos os credores, dispensar so a avaliação de bens estimados no con-
tracto, a menos que occorra qualquer dos casoa do art. 76. Como en-
tretanto assim não pareceu ao governo, consignamos aqui a distincçâo
por elle feita.
"4 A LEI DAS EXECUÇÕES
D) Sempre que for necessaria a avaliação dos bens
procede-se a ella nos termos do n. 116 e seguintes,
tendo-se em vista a avaliação do contracto.
E) Os bens hypothecados podem ser arrematados
ou adjudicados, qualquer que seja o valor da divida,
e dos mesmos bens. (112)
F) Os credores, cujo pagamento precede ao do cre-
dor hypothecario, são: a Fazenda Nacional por divida
de decima e outros impostos com caracter de onus
real ; os credores de ónus reaes ; o de custas e despe-
zas judiciaes feitas com a excussão do objecto hypo-
thecado ; o de penhor de escravo pertencente á pro-
priedade agricola, celebrado com a clausula constituti;
e o de penhor agricola creado pela Lei de 5 de Outubro
de 1885. (113)
(112) Vid. nota 58.
(118) A Fazenda Nacional pode executar o immovel hypothecado
intervir na execução para que do producto deliu, se for vendido, se tiro o
valor dos impostos devidos, ou finalmente ir havel-o do suecessor do
executado, tudo independente de inscripção ou transcripçâo (Lei
hypothecaria art. 6.º §§ 8.° e 4.°). O credor de ónus real, convertido
em divida, pode intervir na execução para que a importância delle seja
deduzida do produeto do immovel, ou aguardar a transmis-são deste, afim
de ir cobral-a do suecessor do executado, para quem passa a obrigação, se o
respectivo titulo, sendo acto inter vivos, houver sido transcripto antes da
hypotheca (Lei hypothecaria art. 6.° §§ 2.º e 3.° e art. 8.°). O credor de
custas e despezas judiciaes feitas com a excussão dos bens hypothecados
tem direito a pedir na execução que ellas sejão precipuamente tiradas do
produeto do immovel (Lei hypothecaria art. 5.° § l.o). O credor de penhor de
escravo pertencente lá propriedade agrícola, celebrado com a clausula
eonttituti, pode oppor o seu ao credito hypothecario, e assim preferir a este, se
o respectivo titulo tiver sido transcripto antes da hypotheca (Lei hypothecaria
art. 6.° § 6.°). E o credor de penhor de fructos e accessorios de estabeleci-
mento agrícola tambem prefere ao credor hypothecario, se o penhor foi I feito
depois de hypotheca, cuja escriptara não comprehenda os bens dados em
penhor, ou, caso comprehenda, se houver expressamente oon sentido o credor
hypothecario. Então não pode o credor hypothecario executar os bens dados
em penhor; mas, se os penhorar na hypothese
A LEI DAS EXECUÇÕES
75
G) O disposto na Lei de 5 de Outubro sobre a execução
hypothecaria se applica ás dividas posteriores á publicação
do Regulamento n. 9549, subsistindo quanto ás mais, ainda que
contrahidas de accordo com a mesma lei, a legislação antiga.
H) No caso de sinistro ou expropriação por necessidade
ou utilidade publica, o credor hypothecario tem direito ao que o
devedor houver de receber por indem-nisação do sinistro ou da
expropriação.
37. As novas disposições, relativas á execução de
sentença obtida por credor bypotbecario, tém lugar quanto á
execução da sentença obtida por credor pignoraticio de fructos
pendentes ou colhidos, naturaes ou civis, anima es, machinas e
accessorios de estabelecimentos agrícolas. Assim que, á parte o
exposto nos meros seguintes, especiaes á execução
pignoratícia, applicam-se á esta todas as disposições relativas á
execução hypothecaria.
38. Na execução de sentença obtida em acção de penhor
agrícola:
A) Só será necessaria a avaliação dos bens quando no
contracto não se lhes tiver dado valor, e as partes mão
convierem em estimação posterior, ou quando por qualquer
motivo estiver alterado o valor do contracto ; B) Em taes
casos a avaliação se fará segundo os
ns 116 e seguintes; C) A venda do penhor agrícola será
feita pelo modo ue as partes combinarem no contracto ou
no correr do pleito, e na falta de accordo previo ou
posterior em praça publica;
L. art. 10 §
3.º, R. arts. 113
§ 2.o e 118.
L art. 10 §
3.°, R. arts. 111,
113 §§ 1.° e 2.°,
114, 115, 117 e
118.
Ido art. 114 fine do Regulamento n. 9549, do producto dos mesmos bens
deduzir-ge-ha o importe do credito pignoraticio (Lei de 5 de Outubro fart.
10, Regulamento n. 9549 arte. 106 e 118 § 1º).
L. art. 10 §
3º
76 A. LEI DAS EXECUÇÕES
D) A prelação do credor pignoraticio exclue o direito
de quaesquer outros credores, ainda os mais privilegiados;
E) Os unicos credores cujo pagamento precede ao
do credor pignoraticio, são o de hypotheca quando o
penhor recahiu em objectos hypothecados, sem consen-
timento do credor hypothecario, e os de custas e des-
pezas judiciaes feitas com a excussão do penhor;
F) No caso de sinistro, deterioração ou perda por
culpa de terceiro, ou expropriação por necessidade ou
utilidade publica, o credor pignoraticio tem direito ao
que o devedor houver de receber por indemnisação do
sinistro, deterioração, perda, ou expropriação.
39. Sobre as nuliidades pronunciadas pela legislação
hypothecaria, com applicação ao penhor agrícola, obser-
vam-se as regras do n. 25.
- 40. Dado o caso (n. 24) de penhor agrícola feito por
arrendatario, colono ou qnalquer outra pessoa obrigada a
prestações, sem ter precedido consentimento expresso do
proprietario do estabelecimento, poderá este annullar o
contracto ou intervir na execução do credor pigno- raticio
para disputar a preferencia, que lhe competir. (114)
(114) Neste caso parece que ao proprio devedor não é licito pedir a
nullidade do penhor por elle feito sem consentimento do proprietario. O
modo, por que deve o proprietario evitar as consequencias do penhor, feito
em fructos do estabelecimento, pois quanto aos accessorios cabe-lhe oppor
embargos de 3.°, não póde ser senão— propor acção de nullidade do
contracto, ou, quando executado o devedor, disputar com o credor
pignoraticio a preferencia que lhe compete à vista das prestações, á que o
devedor está obrigado. Parece que então dà-se um caso semelhante ao do n.
81 e nota 107, em que um terceiro pode intervir na execução do credor
hypothecario, mesmo contra devedor solvavel. O proprietária não tem
penhor inscripto sobre os mesmos bens, mas tem sobre ellea um privilegio
que segundo o direito hypothecario conatitue onus real (vid. n. 285 II a), e
que lhe preferencia, à vista da nullidade do penhor feito sem seu
consentimento.— o falíamos do caso de insolva bilidade ou faUencia do
devedor, porque então não ha duvida alguma. Podendo qualquer credor, em
tal caso, executar os objectos constituídos
A LEI DAS EXECUÇÕES 77
SECÇÃO III (115)
Execuções em geral
CAPITULO I
Carta de sentença (116)
41. A carta de sentença somente é necessaria quando
a causa excede a alçada do juiz.
42. Se a causa cabe na alçada do juiz, nSo se ex-trahe
sentença ; basta mandado executivo (117), no qual deve
ser inserta a sentença do juiz.
Rcg. art. 476,
R. art. 4,º.
Reg. arfc. 476,
R. arfc. 4.o.
fiem penhor, ou disputar preferencia com o credor pignoraticio, tera o
proprietário do estabelecimento o direito de penhorar os mesmos objectos
para haver o pagamento das prestações devidas, e na sua execução re-pellir o
contracto de penhor, se com este vier embaraçal-o o credor pignoraticio ; ou
intervir na execução do credor pignoraticio para allegar os eus direitos.
(115) Esta secção comprehende todas as execuções, até as orphano-
lógicas e hypothecarias, no que ellas m de commum com as civis e
bommerciaes. Note-se, porem, que tanto na parte, em que a Lei mandou
applicar o Regulamento n. 737 ás execuções civis, como nas alterações
por ella feitas na legislação commercial, subsiste o processo actual para
as dividas anteriores & publicação do Regulamento n. 9549.
(116) Para se executar uma sentença, em regra é preciso que ella lenha
passado em julgado. A sentença appellada só se executa: 1.° se a appellaçSo
foi recebida no effeito devolutivo somente, 2.º se a appellação foi julgada
deserta e não seguida, 3.º se a appellaçSo o versa Sobre todos, mas sobre
alguns pontos separados da sentença.—Quando se Bradar de execução
contra negociante fallido tenha-se em vista o disposto nos arts. 826, 830,
838, 859 e 860 do Cod. Comm. Vid. etiam ns. §51, 457 e 458.
(117) Ou de solvendo, como tambem se diz.—A sentença do juiz de paz,
embora proferida em grau de appellação, tambem se executa por mandado,
que contenha a substancia do julgado. Para esse fim manda Regulamento
n. 5647 de 1873 art. 30 que, julgada a appellação, baixem os autos ao
cartorio do juizo inferior, a fim de ser por elle expedido o mandado de
execução.
78
A LEI DAS EXECUÇÕES
Rcg. art.
476, R. art. 4º,
A.A, art. 31.
L. art. l.o, R.
art. 3.o, Reg.
art. 478.
43. Basta igualmente mandado executivo, cora traía
scripçSo da sentença condemnatoria :
Quando a sentença é de preceito,
Quando a condemnaçâo é só em custas (118),
Quando o vencido se conforma com a sentença,
quer satisfazer a condemação (119).
44. A carta de sentença deve ser assignada pelo
juiz que a proferiu, ou por quem legalmente o substi-
tuir, e passada com as formulas indicadas pelo Regi-
mento de custas. (120)
(118) A' este caso, mas quanto is sentenças do juiz municipal, refere-
se expressamente o art. 81 do Regulamento n. 5467 de 1873.
(119) Pode o vencido se conformar com sentença, que não é de preceito,
v. g. deixando de appellar para pagar. Vid. outros casos de simples mandado
nos arts. 244, 275, 287, 288 e 297 do Regulamento Com-mercial.— A
sentença de suspeição executa-se por uma simples certidão do julgado.—
Também para a execução do acto conciliatorio basta certidão deste,
extrabida pelo escrivão o assiguada pelo juiz. (Lei de 20; de setembro de
1827, art. 4.º).
(100) A carta de sentença deve expor todas as forças do processo tanto
em relação á acção e 4 defesa, como em relação á sentença e documentos,
em que ella se fundar. Dahi vem que as cartas de sentença devem conter:
Nas causai ordinarias autoação, petição inicial, da citação, pro
curações, conciliação, libello, contrariedade, replica, sentença e doeu-
mentos, em que se fundar. Sendo embargada a sentença, a sobresen-
tença conterá—se os embargos forem recebidos, os embargos, a contes-
tacão, a sentença o os documentos, em que esta se fundar; e se os
embargoB forem despregados, a sentença do despreso e os documentos,
em que ella se fundar, que ainda não estiverem transcriptos.
Nas causas summarias—autoação, petição inicial, fá da citação, con-
ciliação, procurações, contestação, sentença e documentos, em quo se
fundar. Havendo sobresentença, o mesmo que nas acções ordinarias,
Nos embargos de terceiro senhor e possuidor ou prejudicado — o auto da
penbora, os embargos, as procurações, a sentença e os documentos, em que
esta se fundar.
Nas causas de preferencia —o conhecimento do deposito, o auto da
penhora, a petição e citação, as procurações, os artigos de preferencia, a
contestação, a sentença e os documentos, em que esta se fundar.
Nas sentenças de partilhas—autoação, petição, declaração de herdei-
A. LEI DAS EXECUÇÕES 79
45. Era qualquer caso, havendo habilitação (121)
incidente, a carta de sentença deverá conter tambem os
artigos de habilitação, a contestação, as procurações e a
respectiva sentença com os documentos, em que ella se
fundar.
46. Além das peças mencionadas no Regimento de
custas, podem as partes ajunctar como documentos as
certidões de outras quaesquer peças que lhes convierem.
(122)
Reg. art, 487.
L. art. l.º
Reg. art. 488.
ros, auto de inventario, a collacção do herdeiro, A quem se passa o formal,
as procurações, as declarações, com que se encerra o inventario, a
deliberação de partilha, a citação dos herdeiros para verem proceder a
partilha, o auto e calculo da partilha, o respectivo pagamento e a sentença,
que julgar a partilha.
Nas sentenças das Relações (que devem ser assignadas pelo presi
dente do tribunal e o relator) — além das peças exigidas nas sentenças
de 1.ª instancia, a interposição da appellação, as procurações, o accordão
final e os documentos, à que elle se referir, não sendo os mesmos, em
que se fundou a sentença appellada.
Nas sentenças de revista além do mais: Negada a revista a inter-
posição do recurso, as procurações e o accordão do Supremo Tribunal de
Justiça. Ooncedida a revista, mas confirmada a sentença pela Relação
revisora—se já se tiver extraindo sentença antes da revista, a interposição do
recurso, as procurações, o accordão do Supremo Tribunal e o da Relação
revisora, com os documentos, em que se fundar, sendo diversos dos que
constão da sentença extrahida; e, se o se tiver ex-trahido sentença, ou, se
extrahida ella, foi reformada pela Relação revisora, além das peças
necessárias A sentença de appellação, a interposição do recurso, as
procurações, a sentença do Supremo Tribunal e o accordão da Relação
revisora, com os documentos, em que se fundar, sendo diversos dos que
fundamentaram o accordão em grau de appellação.
(121) A habilitação de herdeiros e cessionários não está comprehen-
dida nos títulos do Regulamento Commercial, que a Lei mandou ap-jplicar
nas execuções civis. Dahi vem que continua ella a ser requerida e
processada conforme a praxe actual. Vid. Ribas, Processo Civil arts. 914 e
915, Praxe Forense § 858 e seguintes e Regulamento n. 737 arts. 403 a 409.
(122) Pode mesmo a parte pedir ao juiz que mande transcrever as peças
que quizer.— Substituímos as palavras do Regulamento— nos artigos
antecedentes—por estas no Regimento de custas—porque hoje é o
mesmo Regimento que indica as peças, que devem ter as cartas do sentença.
L. arfc. l.º
Reg. art. 489.
Reg. art. 439.
L art. l.o, R.
art. 1.º § l.º,
Reg. art. 490.
80 A LEI DAS EXECUÇÕES
I 47. Apresentada a carta de sentença ao juiz competente
(art. 490) este lhe porá o cumpra-se, não sendo por elle
proferida, e será o executado citado para a execução. (123)
48. Só a primeira citação da execução (art. 47) é
pessoal. (124)
CAPITULO II
Juiz e partes competentes para a execução.
49. E' competente para a execução:
I. O juiz da causa principal ou aquclle que lhe
succeder; (125)
II. O juiz do termo, em que estão situados os bens
do devedor (126), precedendo carta precatoria executória
do° juiz da causa principal. (127)
(123) Vid. n. 44. Sobre a execução das sentenças proferidas por
juizes oa tribunaes estrangeiros vid. infra n. 446 e seguintes. O art.
3.° § 2.° do Decreto, que regula a execução de taes sentenças concede
aggravo de petição ou instrumento do despacho, que nega o cumpra-te
ã sentença de paiz estrangeiro.
(124) Vid. Pereira e Souza noto 780 e Lobão Execuções §§ 89 e 90.
Se o executado é casado cumpre ter em vista a Ordenação L. 3.º
T. 47.—Para melhor comprehensão doa artigos que transcrevemos, do
Regulamento n. 737, conservamos todas as suas referencias ao Codigo
Commercial e ã outras disposições do mesmo Regulamento. As citações
do Código referem-se expressamente á elle; e as de outras disposições
regulamentares limitão-se a dizer entre parenthesis, como nos na. 47 e
48, o artigo que convem consultar. A citação inicial comprehende to
dos os termos da execução, de modo que o é preciso renoval-a, senão
quando se tractar de embargos, que tenhão subido á instancia superior.
Ainda no caso de ter havido liquidação, dispensa a nova citação do
executado o art. 506 do Regulamento n. 737 (n. 66).
(123) Sem prejuizo das attribuições, que á esse respeito m os juizes
municipaes e substitutos. Vid. n. 50 II e III
(126) Vid. ns. 60 a 62. Havendo mais de um executado, observa-se o
disposto no art. 61 do Regulamento n. 787.
(127) Vid. Pereira e Souza nota 770. Deve-se transcrever na preca-
A LEI DAS EXECUÇÕES
81
50. Considera-se juiz da eausa principal para de-
terminar a competência da jurisdicção nas execuções :
I O juiz de paz nas causas por elle julgadas; II. Os
juizes municipaes em todas as causas civeis, quer a
sentença exequenda tenha sido por elles proferida dentro da
respectiva alçada, quer pelos juizes de direito das comarcas
geraes ;
III. Os juizes substitutos nas causas civeis de mais de
100$000 até 500$000, julgadas pelos juizes de direito das
comarcas especiaes ;
IV. Os juizes de direito das comarcas especiaes nas
causas de valor superior á 500$000. 151. A execução
compete:
I. A' parte vencedora;
II. Aos seus herdeiros; (128)
III. Ao subrogado, cessionário ou successor singular.
52. £' competonte a execução contra :
I. A parte vencida;
II. Os seus herdeiros (129) ou successores universaes;
B. art. 5.º.
Reg. art. 491.
Reg.urt. 492
toria a autoação, a sentença exequenda, a petição do exequente o o despacho
do juiz, que munda expedir a carta Havendo algum credor protestado por
preferencia .transcreve-se tambem o protesto feito. A precatória podo sor
embargada : vid. n. 61.
(128) Legítimos ou escriptoe.— Tanto noa dois ultimos casos do n. 51,
como no segundo do n. 52. dera o exequente ou o executado ser pre-
viamente habilitado na execução, se nio o tirar sido noa. autos da acção.
Tom lugar a habilitação (nota 121) no civei pelo antigo processo, o
commercio de acoordo com os arts. 403 o seguintes do Regulamento u. 737.
No eivei aio carece de habilitação o cessionário que tem procuração em
causa propria. No commercio a habilitação do cessionario limita-so a
junotar aos autos o titulo legal da cessão ou sabrogação.
(129) Quando a sentença ó executada por herdeiros, o direito de
cada um limita-se a sua quota na importancia da dirida. Dahí vem
que, só reunidos todos os herdeiro, podem elles executar o devedor
totalidade da divida. Outrosim: Os herdeiros são executados as
proporção da sua quota aa herança. Se todos tem partes iguaes na|
herança cabe-lhes pagar partes iguaes aa divida.
. 1» DAS EXEC 6
82
A LEI DAS EXECUÇÕES
III. O fiador (130) (arts, 496 e 591); IV. O chamado á
auctoria ; (131) O successor singular, sendo a
acção real; (132)
VI. O comprador ou possuidor de bens hypothe-cados
(art. 269 § 2.° do Codigo), segurados (art. 676 do Codigo)
ou alienados em fraude da execução (art. 494), e em geral
contra todos os que recebem causa do vencido, como o
comprador de herança; (133)
VII. Todos os que detém os bens em nome do ven-
cido, como o depositario, o rendeiro e o inquilino, quanto á
esses bens somente ;
(130) Gomo prova a referencia aos arts. 496 e 591 tracta o Regulamento
do fiador commercial.—O fiador civil e o fiador do juiz o poderão-entrar na
mesma regra? O fiador do juizo sem duvida alguma. Em-bora lho assista o
beneficio de ordem, pode elle ser executado pela sentença proferida contra o
devedor (Consolid. das Leis arts. 793 e 794) O fiador civil não pode ser
executado sem ter sido ouvido e condem-nado : tambem ã elle assiste e
beneficio de excussão ou de ordem com as excepções feitas pelo art. 789 da
Consolid. das Leis. fazemos estas observações, porque a Lei não revogou o
direito civil, apenas alterou a forma do processo das execuções. Vid. ns. 56 e
198.
(131) Pode a execução commercial correr contra o cbamado á auc- toria,
porque o art. 115 do Regulamento n. 737 dispõe que, vindo á juizo o chamado
ã auctoria, com elle deve proseguir a causa, sem ter o auctor a escolha de
litigar com o chamado á auctoria ou com o réu principal. Mas a execução
civil, attento o direito que em todo caso tem o auctor de litigar com o
chamado á auctoria, ou com o réu principal (Ordenação L. 3 T. 45 §§ 3, 6, 7 e
8), poderá correr com o chamado á auctoria, quando este houver tomado a
si a defesa da causa ou quando citado não a tiver aceitado.
(132) Não manda a Lei n. 3272 observar no civel o Regulamento n. 737
na parte, em que tracta da execução de sentença proferida sobro acção real,
cousa certa on em especie. A consequência de tal omissão é continuar nesse
ponto o processo civil até hoje usado.
(133) Acrescente-se o donatário o o procurador em causa proprio que
tambem recebem causa do vencido. A'respeito das alienações feitas em
fraude da execução, cumpre notar que a regra comprehende a vendai da
cousa letigiosa (acção real); e a rescisão do acto alienativo de mo-veis ou
immoveia tem por limite o valor da condemnação. (Regula mento n. 737 art.
686 § 4 fine). Vid. nota 137 o n. 55.
A LEI DAS EXECUÇÕES
83
VIII. O socio (134) (arts. 497, 498 e 499 do Co-
digo).
53. A' respeito dos bens da mulher cazada e do
[menor, guardar-se-ha o direito civil. (135)
54. Consideram-.se alienados em fraude da execução
os bens do executado : (136)
I. Quando são litigiosos ou sobre elles pende de
manda ; (137)
II. Quando a alienação é feita depois da penhora
(138) ou proximamente á ella ;
I III. Quando o possuidor dos bens tinha razão para saber
que pendia demanda, e outros bens não tinha o executado
por onde pudesse pagar.
55. Comprehende-se na palavra alienação a conver
são de bens em apólices da divida publica, ou lettrâs
Reg. art. 493.
Reg. art. 494.
R.arts. 9º. §
un. e 10.
(131) Vid. ns. 198 o 199.
(135) A' respeito da mulher casada vid. Ordenação Liv. 4.º T. 60
e T. 95 § 4.°—Sobre o filho família e o menor cumpre notar que exc-
cuta-se: o pai pelo filho familia condemnado, em relação aos bens
adventicios usufruídos polo pai; o menor pelo tutor ou curador con-demnado
em causa daquelle; o tutor ou curador, embora em causa do menor : 1.° se
der causa á condemnação do menor (Ordenação Liv. 3.° ST. 41 § 9.°); 2.º se
escondor os bens do menor; 3.º se por malícia no pleito é condemnado nas
custas.—A Ordenação citada manda executar até o juiz, que nomeou o tutor
ou curador.
(136) A lei presume a fraude nas alienações próximas á penhora;
apor isso es o exequente dispensado de proval-a mesmo em relação ao
terceiro adquirente dos bens. Se o terceiro os vende á outro, tem [este
por si a presumpção de boa ; mas se elle houver tomado parte na fraude
do devedor e seu suecessor, o que deve sor provado pelo exequente,
fica nas condições do primeiro comprador. Note-se ainda que contra o
primeiro adquirente dos bens o é precisa a inscripção na hypo-theca
judiciaria. {Direito das Cousas § 208).
(187) Vid. nota 133 e n. 169.
(138) Regra quo comprehende a hypotheca feita depois da condem-
iaação do devedor.
84 A LEI DAS EXECUÇÕES
hypothecarias, feita pelo devedor com o fim de fraudar a
execução.
56. A sentença não é exequível contra o terceiro (139) que
possue bens de commerciante fallido, alienados em fraude
dos credores (art. 828 do Codigo), mas é essencial contra o
mesmo terceiro acção competente e directa.
57. Sendo o fiador executado, pode offerecer á pe-nhora os
bens do devedor, se os tiver desembargados ; mas se contra
elles apparecer embargo ou opposição, ou não forem
sufficientes, a execução correrá nos proprios bens do fiador
até effectivo e real embolso do exequente (art. 261 do
Codigo). (140)
58. Nem os bens particulares dos socios podem
ser executados por dividas da sociedade antes de exe-
cutados todos os bens sociaes (art. 350 do Código); nem
o credor particular de um socio pode executar os
fundos líquidos, que o devedor possuir na companhia (141)
ou sociedade, sem primeiro executar os bens que elle
tiver livres e desembargados, e mostrar que os mesmos
não foram suficientes para o pagamento (art. 292
do Codigo).
59. Tambem não pode ser executado nenhum navio
na sua totalidade por dividas particulares de um com-
parte; mas a execução terá lugar no valor do quinhão
do devedor, sem prejuízo da livre navegação do mesmo
navio, prestando os mais compartes fiança idonea (art. 483
do Codigo).
(139) Neste caso não tem lagar a regra VI do n. 53; o fallido não
é coademnado.
(140) Esta e a disposição do art. 495 são especiaes ao Oommercio. Vid.
n. 198.
(141) A este respeito nenhuma alteração fez a nova lei das socie-dades
anonymas. Vid. ns. 114 I, 198 e 199.
Reg. art. 499.
Reg. art. 495.
Reg. art. 496
Reg. arts.
497 e 498.
A LEI DAS EXECUÇÕES 85
60. Se o executado não tem bens no termo da causa
principal, ou os que tem o insufficientes, ex-pedir-se-ha
carta precatoria executória, dirigida ao juiz do termo, onde
são situados os bens, para proceder á penhora, avaliação e
arrematação delles. (142)
61. A decisão dos embargos oppostos no foro da
situação dos bens compete ao juiz da causa, a quem serão
remettidos sem suspensão. (143)
62. Se o executado possue bens no termo da causa
principal e em outro termo, a execução delles não será
simultanea, mas successiva, sendo executados primei-
ramente uns e depois outros, salvo se os bens do um e
outro termo forem manifestamente insufficientes.
Hcg. art.500,
Reg. arfc. 501,
Reg.art. 502.
CAPITULO III
Das sentenças illiquidas
63. A liquidação tem lugar : (144) I Quando a sentença
versa sobre fructos e cousas [que consistem em peso,
numero e medida;
Reg.aat.503
a
(142) Vid. n. 49 II e nota 127.
(143) A regra não é tão geral como parece a vista das palavras do
texto. Allegada a incompetência do juiz deprecado, pode este conhecer
nos embargos para o fim de declarar-se competente ou não. Também
mo caso de embargos de terceiro é ao juiz deprecado que cabe julgal-
iis, ad instar do que succede á preferencia (Regulamento art. 605). Os
embargos, â que se refere o Regulamento no art. 501, o os do exe
cutado sobre materia, que não seja incompetência do juiz deprecado ou
formulas da execução. Note-se que o processo dos embargos no juizo
leprecado é o mesmo indicado para os que forma o executado no juizo
da causa principal; e a remessa delles ao juizo deprecante tem lugar
epois da sua discussão. Sobre embargos á precatória vid. Revista Ju-
Indica, Vol. 4 pag. 23.
(144) Se a sentença tem uma parte liquida e outra illiquida, exe-
gata-se logo na parte liquida e procede-se á liquidação da illiquida.
I. falta de liquidação, quando precisa, importa a nullidade da exe-
85
A LEI DAS EXECUÇÕES
Rcg. art. 504.
Reg. art. 505.
Reg, art. 506,
II Quando a sentença versa sobre interesses, perdas
e damnos ;
III Quando a acção é universal ou geral.
64. Sendo a sentença illiquida, a primeira citação do
executado será para ver offerecer os artigos de liquidação á
primeira audiencia do juizo.
65. Offerecidos os artigos na audiência aprazada, o
réu contestará no termo de cinco dias, findos os quaes
segue-se a dilação cias provas que será de dez dias, e
arrazoando depois e successivamente o liquidante e li-
quidado no termo de cinco dias cada um, serão os artigos
julgados afinal, devendo previamente o juiz ou ex oficio, ou
á requerimento das partes, proceder ás diligencias
neccessarias.
< 66. Proferida a sentença de liquidação, da qual cabe
aggravo de petição ou instrumento (145) (art. 669 § 12),
prosogue a execução sem dependencia de nova
cução. A liquidação (vid. n. 64) faz-se por meio de artigos. Pode, porem, ter
lugar ti juízo de árbitros (a. 67).—A liquidação está comprehendida nos
títulos do Regulamento, n. 737, que a Lei modificou e mandai applicar tanto
no commsrcio como no eivei. E', porem, conveniente ver a Ord. L. 3 T. 88
§§ 2,15,16 e 19, assim como P. e Souza nota 870 e Lobão § 68.—Na
liquidação admitte-so toda especie de provas.
(145) Mas, apezar de haver aggravo da sentença de liquidação, pode
olla ser embargada depois de feita a penhora (Regulamento n. 737 arts 577
§§ 2 e,8, 578 § 1 e 681). Embargar em rigor não é usar de recurso. E\ porém,
de advertir que os embargos não podem affectar a sentença exequenda, se
esta foi proferida em grau de revista. A sentença de liquidação, diz o
Assento de 21 de março de 1735, não é nova sentença, mas sentença
declaratória da exequenda. Dahi vem que, não podendo o executor desta
alteral-a, reformal-a ou interpretal-a, deve se limitar a declarar
explicitamente o que na verdade está implícito nella.—Bem considerou o
Regulamento n. 737 que a sentença de liquidação é susceptível de aggravo e
não de appellação, como era no direito eivil. Decisão de um incidente da
execução, suspensa pela illi-quidez da sentença exequenda, a sentença do
liquidação é uma inter-locutoria simples, que não põe termo á instancia, mas
ao contrario permitte-lhe progredir apenas termina a liquidação requerida.
A LEI DAS EXECUÇÕES
87
citação pessoal, procedendo-se a penhora e termos ul-
teriores, como está determinado para as sentenças liquidas.
67. A liquidação será feita por meio de árbitros :
I. No caso do n. 170 ;
II. Quando a sentença exequenda manda fazel-a;
III. Quando as partes expressamente a pediram e
combinaram;
IV. Quando ha difficuldade na prova dos artigos;
V. Quando pela Índole e natureza do objecto, de
que se tracta, a decisão final do juizo executor de
pende da informação, parecer ou estima de homens de
arte ou peritos.
68. Quando ás partes convier o arbitramento, ,ou este se
tornar necessario na liquidação da sentença, deverão ellas
requerel-o nos artigos, contestações ou allegações, que
produzirem.
69. Procede-se ao arbitramento na dilação proba
toria, quando elle foi anteriormente requerido pelas
[partes: (146) terá porem lugar afinal quando for de-
cretado pelo juiz ex officio ou á requerimento das partes.
70. A louvação será feita na audiencia aprazada,
nomeando cada uma das partes os seus arbitradores em
numero igual Este numero será marcado pelo juiz, salvo
se as partes accordarem em um só.
71. Na mesma audiencia nomearão as partes o ter-
ceiro arbitrador, e se não se accordarem será a nomeação
feita pelo juiz dentre as pessoas propostas por elles em
numero igual. No caso de revelia de alguma das
Reg. artsJ
189 e 573, O. L.
3º T. 86 §§ 2º.
16 e 19.
Rcg. art. 190
R. art. 6,0.
Reg. arfs.
191 e 230.
Rcg. art. 102.
Rcg. art. 193.
(146) Tambem se procede ao arbitramento na dilação probatoria -
quando elle é exigido por lei.
A LEI DAS EXECUÇÕES
Reg. art. 194.
Reg. art. 195.
Hcg. art. 196.
Reg.art. 197.
Reg. art. 198.
partes, a nomeação do 3.° se fará sem dependencia de
proposta.
72. Ao juiz compete a nomeação dos arbitradores ou
á revelia das partes, ou quando o arbitramento for ex
officio, ou quando houver segundo arbitramento por
divergencia dos tres arbitradores. (Art. 200).
73. No mesmo acto e audiencia, depois da louvação
das partes ou nomeação do juiz, podem as mesmas partes
averbar de suspeito o arbitrador ou arbitradores, louvados,
ou nomeados. A suspeição só pode fun-dar-se nos motivos
declarados no art. 86. (147)
74. O juiz na mesma audiencia ou até a seguinte
tomará conhecimento verbal e summario da questão,
reduzindo á termo a suspeição, interrogatorios, inquirição e
demais diligencias a que proceder e a sua decisão, da qual
não haverá recurso.
75. Os tres arbitradores consultarão entre si, e o que
resolverem por pluralidade de votos será reduzido á
escripto pelo 3.° arbitrador e assignado por todos,
cumprindo ao vencido declarar expressamente as razões
de divergencia.
76. Se nenhum accôrdo houver, e forem os tres ar-
bitradores de opinião diversa, cada um escreverá o seu
laudo como entender, dando as razões em que se funda e
impugnando os laudos contrários (148).
(147) Inimisade capital, amísade intima, parentesco por consagui-nidade
ou afinidade até o 2 grau, contado por direito canónico, particular
interesse na decisão da causa.
(148) Pôde então o juiz aceitar um dos laudos ou mandar que haja nova
louvação (art. 200).
O proprio arbitramento, o juiz não é obrigado a aceital-o. Do citado art.
200, accorde com a lei civil, ve-ae que o Juiz tem o poder de abandonal-o
ou corrigil-o.
A. LEI DAS EXECUÇÕES
89
77. O arbitramento no caso de aecordo, ou os laudos,
havendo divergencia, serão escriptos em termos claros e
precisos e conforme aos quesitos propostos. Os quesitos dos
advogados serão apresentados na audiencia da louvação, e os
do Juiz virão insertos ou mencionados no despacho pelo qual
for o arbitramento decretado ou aprazado.
78. O juiz não é adstricto ao arbitramento, e pode mandar
proceder a segundo no caso de divergenoia dos tres
arbitradores. (Art. 198)
79. Nomeados os arbitradores, serão notificados para
prestar juramento. Senão aceitarem a nomeação procede-se a
novo arbitramento.
80. Prestado o juramento, se não comparecerem no dia e
lugar designados, ou não derem o laudo, ou concorrerem para
que o arbitramento não seja feito no termo assignado, que o
juiz prorogará razoavelmente,
[serão multados de 50 a 100$, e pagarão as custas do
retardamento e despezas do novo arbitramento, ao qual se
procederá, nomeando o juiz o arbitrador ou arbitradores em
lugar dos que faltarem.
81. A referida multa é municipal e será cobrada
executivamente.
82. Todavia será transferido o dia do arbitramento, ou
prorogado o termo para elle assignado, e não terá lugar a
disposição do art. 202, se a parte contraria concordar na
transferencia ou prorogação.
83. O juiz deve denegar o arbitra mento, quando o facto
depende somente do testemunho commum, e não do juízo
especial de peritos, ou quando delle não depende
I a decisão da causa. __|
Rog. art. 199.
Reg. art. 300.
Rcg. art. 201.
Reg. art. 203
Reg. art. 204
Reg. art. 305
90
A LEI DAS EXECUÇÕES
Reg. art.507.
Rcg. art. 508.
Reg. art. 509.
CAPITULO IV
Da nomeação de bens
84. Sendo a sentença liquida, (149) será o devedor
citado para pagar ou nomear bens á penhora, nas 24 horas
seguintes á citação.
85. A nomeação feita pelo executado não vale, salvo
convindo o exequente : (150)
I. Se não é feita conforme a gradação estabelecida
para a penhora (art. 512) ;
II. Se o executado deixa de nomear os bens hypo-
thecados, ou especialmente consignados para o paga
mento ;
III. Se o executado não nomeia bens sitos no termo,
tendo-os no termo da execução;
IV. Se os bens nomeados não são livres e desem-
bargados, havendo aliás outros bens nessas circum-
stancias ;
V. Se - os bens nomeados são manifestamente in-
sufficientes para o pagamento da divida.
86. Sendo a nomeação feita conforme as regras
antecedentes, e por termos nos autos, consideram-se os
(149) Depois da sentença de liquidação não ha nova citação do exe-
eutalo. Na execução da sentença de partilhas dispensa-se a liquidação
quanto aos moveis não entregues pelo cabeça de casal : o seu valor se
haverá por liquidado pela avaliação do inventario.
(150) Não pode fazer nomeação quem não está na livre administração de
seus bens. Aquelle mesmo, que tem livre administração de seus bens,
poderá nomear os bens, que lhe é dado alienar.—-Vid. Ju-risprudencia
Commercial, pag. 821: tracta-se ahi de uma nomeação, que foi annullada
por não terem os bens silo descriptos com os respectivos característicos.—
Feita a nomeação de bens pelo executado, pode o exequente exigir que elle
exhiba os respectivos títulos ou certidões negativas para ver se são livres e
desembargados ? A Ord. Liv. 2.° Tit. 63 g 7.° esse direito ao exequente.
Parece que ella não está revogada.
A LEI DAS EXECUÇÕES 91
"bens penhorados e serão depositados como se declara no
capitulo seguinte.
CAPITULO v
Da penhora (151)
87. Se o executado, dentro das 24 horas da citação,
não pagar nem nomear bens á penhora, ou fizer nomeação
contraria ás regras do n. 85, proceder-se-ha effectivamente
á penhora, (152) passando o juiz mandado para ella.
88. O auto da penhora (153) deve conter:
I. O dia, mez e anno em que é feita;
II. A descrião dos bens penhorados com todos os
característicos necessarios para a verificação da sua iden
tidade ; (154)
(151) se faz penhora em virtude de sentença, ou quando a causa é
executiva.—Pode a penhora ser feita em ferias. Mas, effectuada que seja, susta-se a
execução até que findem as ferias.—Quando a penhora recahe em bens de raiz cita-
so a mulher do executado. Tambem no caso de compropriedade citão-sa os
compossuidoras do executado.—Subsiste o chamado direito de purgar a mora, que
outrora tinha o executado? O systema do Regulamento n. 737 não é compatível com
elle.
(152) Vid. Regulamento n. 9519 art. 37 e nota 42.—O nosso n. 85 corresponde
ao art. 508 do Regulamento n. 737. Da combinação dos arts. 508 e 510 ve se que,
verificadas as hypotheses previstas, perde o executado o direito de nomeação.—
Pôde o executado, dentro das 24 horas, provar pagamento? O Regulamento o
admitte essa praxe. Yid. art. 575 §1.°
(153) se diz completa a penhora depois do accusada em audiencia. Assim
que, não sendo offerecida em audiencia, pode o executado pedir o relaxamento
delia. Mas não se annulla a penhora, que deixou de ser accusada na 1.º audiencia, se
o exequente repete a citação para a audiencia seguinte (Orlando nota 375 ao
Regulamento Commercial). Yid. entretanto Lob. Segundas Linhas nota 204.
(154) Yid. nota 150 fine. Este artigo revogou a gradação da Ord. Liv. 3.° T. 86
§§ 7, 8 e 9. Só no caso de necessidade podem os officiaes passar de uma para outra
olasse de bens.
Reg. art. 512.
R. art. 9.o.
92 A LEI DAS EXECÕES
III. Entrega feita ao depositário ;
IV. Assignatura deste, ou de duas testemunhas, e
dos officiaes da deligencia.
89. A penhora pode ser feita em quaesquer bens
do executado, guardada a ordem seguinte: (155)
I. Dinheiro, ouro, prata e pedras preciosas ;
II. Títulos de divida publica e quaesquer papeis de
credito do governo; (156)
III. Moveis e semoventes; (157)
IV. Bens de raiz ou immoveis; (158)
V. Direitos e acções.
Entre os immoveis comprehendem-se as embarca-
ções (art. 478 do Codigo).
90. As apolices da divida publica podem ser pe
nhoradas :
Por expressa nomeação dos possuidores; (159)
Quando, caucionadas, faltarem os possuidores á
clausula da caução; (160)
Quando dadas em garantia do Estado para fiança
de exactores, e responsaveis da fazenda publica; (161)
(155) Vid. nota 163. Havendo bens hypothecados ou da qualquer modo
subjeitos ao pagamento, por elles deve começar a penhora.
(156) Comprehende a regra as apólices da divida publica, geral ou
provincial, e quaesquer obrigações do Estado, das Províncias e das Camarás
Municipaes. Mas a penhora de apólices da divida publica geral só tem lugar
nos termos do art. 9.° do Regulamento n. 9549. Yid. n. 90.
(157) Vid. Consolidação das Leis art. 42.
(158) Yid. Consolidação das Leis arts. 43 a 47, Codigo Commercial arts.
479 a 483 e Ord. L. 3.º T. 83 § 11.
(159) Se o possuidor é casado não é preciso consentimento da mulher.
Yid. nota 150 l.ªparte.
(160) Então as apolices estão immediatamente subjeitos á obrigação por
ellas garantida.
(161) Pode se estender a regra á fazenda provincial e municipal ?—
Parece que sim.
A LEI DAS EXECUÇÕES 93
Quando adquiridas em fraude de credores. (162)
91. A penhora deve ser feita em tantos bens quantos
bastem para o pagamento sob responsabilidade dos
officiaes de justiça. (163)
92. Os officiaes de justiça devem fazer a penhora
dentro de cinco dias, sob pena de suspensão ou prisão (art.
212 do Codigo do Proc. Crim.), ou de responsabilidade
conforme as circumstancias. (164)
93. Se as portas da casa do executado estiverem
fechadas, os officiaes não procederão ao arrombamento
sem expresso mandado do juiz.
94. Expedido o mandado para o abrimento judicial,
os officiaes, na presença de duas testemunhas, abrirão
as portas, armarios, gavetas e moveis onde se presuma
estarem os objectos penhoraveis. Deste procedimento se
fará menção no auto da penhora, que deverá ser assignado
pelas testemunhas.
95*. No caso de resistencia, ou quando for ella de
receiar, lavrado o respectivo auto no primeiro caso, e sob
juramento da parte, ou precedendo inquirição verbal em
segredo de justiça no segundo caso, o juiz requisitará da
auctoridade competente a força necessaria para auxiliar os
officiaes de justiça na penhora e prisão do resistente, se
tiver havido ou houver resistencia. O re-
Reg. artr
513 e 528.
Reg. art. 51
Reg. art. 513
C. Crim. ar
212.
Reg. arfc. 516
Reg. arfc. 51.
(162) Como quando o devedor, para não pagar o que deve, converte
seus bens em apolices. era isso auctorisado pelo art. 36 da Lei de 15 de
Novembro de 1827. Vid. Aviso n. 112 de 14 de setembro de 1848. Vid.
ainda n. 55 e nota 34.
(163) Vid. notas 42 e 58 e Regulamento Commercial arts. 327 e 511. —
A penhora comprehende os rendimentos dos bens (citada Ordenação
(164) Para requerer a imposição destas penas deve a parte pedir certidão
do dia e hora, em que os officiaes receberam o mandado.— Não se
suspende a penhora á pretexto de que o executado offerece fiança. Para
isso é preciso consentimento do oxequente.
Kèg. art. 518.
Rcg. art. 519.
Reg. art. 520.
94 A LEI DA.S EXECUÇÕES
sistente com o auto respectivo e o rol das testei
será remettido á auctoridade competente.
96. Se a penhora foi validamente feita, só se pro
cede a segunda:
Se o producto dos bens primeiramente penhorados
não chegar para o pagamento ; (165)
Se o exequente desistir da primeira penhora. (166)
97. O exequente somente poderá desistir da primeira
penhora quando os bens apprehendidos e penhorados
forem litigiosos, ou estiverem embargados ou obrigados á
outrem.
98. Pode se fazer a penhora em qualquer lugar onde
se acharem os bens do executado (167), ainda que seja
dentro de repartições publicas (art. 527 do Codigo),
precedendo precatoria rogatória ao chefe respectivo, e
guardadas as formulas, que o governo pelo ministerio da
fazenda houver prescripto. (168)
(165) O que se verifica pela excussão dos bena. Vid. Ord. L. 8 T. 85 § 14
e Orlando, nota 381.
(166) Vid. Regulamento n. 737 art. 603. Nem neste nem no caso anterior
é precisa nova citação do executado. Devera o Regulamento mencionar
tambem o caso, em que a penhora foi annnllada ou ficou sem effeito.
(167) Pode o exequente requerer ao juiz que defira juramento ás pessoas,
que tem razão de saber onde se acbão os bens do executado, afim de que o
declarem para o fim de serem penhorados (P. e Souza nota 790).
(168) Sobre a penhora, que se tem de fazer em mercadorias existentes
nas repartições fiscaes ou á bordo de navios, vid. Aviso n. 80 de 18 do
fevereiro de 1867, Decreto n. 841 de 13 de outubro de 1851 e arts. 2C8 o
209 do Regulamento das Alfandegas.
O Decreto n. 841 diz:
« Hei por bem, na conformidade do art. 520 do Regulamento n. 787 de
25 de novembro de 1850, ordenar que, para se fazer embargo ou penhora em
mercadorias existentes nas alfandegas, consulados, depósitos ou armazéns
alfandegados e a bordo de navios a carga, em descarga o franquia, ou
sujeitos á fiscalisação das mesmas alfandegas e consulados, se observe o
seguinte:
A LEI DAS EXECUÇÕES 95
« Art. l.o Apresentar-se-ha ao rospeclivo chefe da alfandega ou consu-
lado carta precatoria rogatoria, legalmente expelida em nome do juiz
commercial competente, a qual deverá conter: 1.°, no caso de embargo,
0 theor do despacho ou sentença, que a elle tiver mandado proceder, a,.
no caso de penhora, o theor da sentença proferida contra o executado
legitimamente passada em Julgado: 2.º, em qualquer dos casos mencio
nados, a importancia da divida para cuja segurança ou pagamento se
tem de fazer o embargo ou penhora; 3.°, especificação das mercadorias
ou volumes que se houverem de embargar ou penhorar.
« Art. 2.º Mandada cumprir a precatoria, se procederá a exame, con-
ferencia e avaliação das mercadorias pela mesma forma que se procede para
o pagamento dos direitos ; e logo se fará o embargo ou penhora, lavrando-se
o auto nos termos dos arts. 327, 328, 511, 512 e 513 do Regulamento de 25
de Novembro de 1830.
« Art. 3.º Este auto será assignado pelo empregado a cujo cargo estiver a
guarda das mercadorias, e a quem os officiaes de Justiça darão a con-trafé
do mesmo auto, para se averbar, tanto na precatoria, como á margem do
livro das entradas das mercadorias, o embargo ou penhora que nellas se tiver
feito.
« Art. 4.° Effectuado o embargo ou penhora, ficará suspenso o despaaho
das mercadorias embargadas ou penhoradas até final decisão ; mas se esta se
demorar, de sorte que passe o tempo porque podem ser guardadas noa
armazéns e depósitos das alfandegas e consulados, se observarás a res-
peito de taes mercadorias as disposições dos respoctivos regulamentos
relativos ao consumo ; se haverá por transferido o embargo ou penhora
para a somma que ficar liquida, averbando-so no precatorio e no livro
das entradas, na forma do artigo antecedente.
« Art. 5.º Quando se tiver de embargar ou penhorar algum navio sujeito a
fiscalisação da alfandega ou do consulado, ou mercadorias a bordo de navio á
Carga, se apresentará a carta precatoria ao respectivo chefe, comas
formalidades prescriptas no art. 1.º, indicando-se, quanto ao navio, o nome
delle e do capitão ; e dado o despacho para o cumprimento, se procederá na
forma do art. 2.°, devendo ser as mercadorias immediata- mente
descarregadas, e o navio entregue ao depositario judicial depois do
desembaraçado.
a Art. 6.° A entrega das mercadorias, dinheiros ou navios embargados ou
penhorados, não se effectuará sem que seja exigida por nova carta precatoria
rogatoria do juizo commercial, e sem que a fazenda nacional seja satisfeita de
quanto lhe for devido.
« Art. 7.º O embargo ou penhora, que assim se fizer, não impedirá a
descarga das mercadorias
n
mbargadas ou penhoradas para os arma-E zens ou
depósitos das alfandegas ou consulados; nem obstará á appre- liensão que
deva fazer-se das mercadorias, ou dos navios que se tiverem embargado ou
penhorado, nos casos e pelo modo decretado nos respectivos Regulamentos,
seu processo, julgamento e plena execução, ainda que dahi resulte inutilisar-
se o embargo ou penhora no todo ou em parte» —Joaquim José Rodrigues
Torres, etc, etc. »
96 A. LEI DAS EXECÕES
O Regulamento das Alfandegas dispõe :
Art. 208. As mercadorias existentes nas alfandegas, ou mesas de
rendas, e seus armazena internos, ou externos, nos entrepostos, e depo-
sito?, ou trapiches alfandegados, e nas embarcações subjeitas á fiscalí-
sacão poderão ser embargadas, sequestradas, ou penhoradas, emquanto
nelles permanecerem, nos seguintes casoa:
l.° De execução para pagamento de dividas da fazenda nacional. 2.° De
arrecadação de bens de defuntos e ausentes, nos termos da respectiva
legislação.
3.° De execução a que se referem os arts. 527, 619 e 785 do Codigo
do Commercio.
4.o De penhora nos termos do art. 520 do Regulamento n. 737 de 25
de novembro de 1850, guardada a disposição do art. 266 do. presente
Regulamento.
Art. 209. Nas hypotheses 3.ª e 4,ª do artigo precedente serão obser
vadas as seguintes regras :
§ 1.° Apresentar-se-ha ao respectivo chefe da repartição fiscal carta
precatoria rogatoria, legalmente expedida em nome do juiz competente,
a qual devera conter: 1.°, no caso de embargo, o theor do despacha,
ou sentença que a elle tiver mandado proceder, e, no caso de penhora,
o theor da sentença proferida contra o executado, legitimamente passada
em julgado ; 2.°, em qualquer dos casoa mencionados, a importancia da
divida para cuja segurança, ou pagamento se tem de fazer o embargo
ou penhora: 3.°, especificação das mercadorias, ou volumes que se
houverem de embargar, ou penhorar.
§ 2.° Mandada cumprir pelo respectivo inspector, ou administrador a
precatoria: se procederá a exame, conferencia e avaliação das mercadorias,
pela mesma forma que se procede para pagamenco dos direitos; e logo se
fará o embargo, ou penhora, lavrando-se o auto nos termos dos arts. 327,
328, 511, 512 e 513 do Regulamento de 25 de novembro de 1850.
§ 3.° Este auto será aasignado pelo empregado a cujo cargo estiver
a guarda das mercadorias, a quem os officiaes de justiça darão a contra I
fé do mesmo auto. para se averbar, tanto na precatoria, como á margem
do livro das entradas das mercadorias, o embargo, ou penhora que
nellas se tiver feito.
§ 4.° Effectuado o embargo, ou penhora, ficará suspenso o despacho das
mercadorias embargadas, ou penhoradas atè final decisão; mas ae esta se
demorar, de sorte que passe o tempo porque podem ser guardadas nos
armazéns e depósitos fiscaes, se observarão a respeito de taes mercadorias as
disposições deste egulamento relativas ao consumo; declarando-se nos
annuncios esta circumstancia, para que os interessados requeirão o que
julguem a bem do seu direito ; havendo-se por transferido o embargo, ou
penhora para a somma que ficar liquida, averbando-se na precatoria, e no livro
das entradas, na forma do § an-tedente, e communicando-ae ao juiz
competente o occorrido.
§ 5.° Quando se tiver de embargar, ou penhorar alguma navio, oa
A LEI DAS EXECUÇÕES 97
99. Para que se faça penhora em dinheiro do executado
existente em mão de 3ó preciso que este o confesse no
acto da penhora.
100. Se o devedor confessar no acto da penhora,
assignando o respectivo auto, será tido como depositario, á
cuja pena o responsabilidade fica subjeito, se
Rcg. art.
521
Reg. art. 522.
mercadorias existentes abordo de alguma embarcação subjoita á flscali-sação da
alfandega, ou mesa de renda, se apresentará a carta preca-
toria ao
respectivo chefe nos casos do art. 208, e com as formalidades prescriptas nos gg
antecedentes; indicando-se, quanto ao navio, o seu nome e o do capitão; e dado o
despacho para seu cumprimento, se procederá na forma do g 2.°, devendo ser as
mercadorias immediata-mente descarregadas, e o navio entregue ao dopositario
judicial, depois de desembaraçado e corrente.
§ 6 A entrega das mercadorias, dinheiros, ou navios embargados, ou
penhorados, não se effectuará sem que seja exigida por nova carta precatoria
rogatoria do juizo commercial, e sem que a fazenda nacional seja satisfeita de quanto
lhe for devido. No caso dos gg 4e 5.°, com precatoria do juizo competente, pagos
os devidos direitos, armazenagem, ou taxas a que estiver subjeita, pode a mercadoria
ser removida para deposito judicial.
§ 7.° O embargo, ou penhora, que se fizer na forma do § 5.°, não impedirá a
doscarga das mercadorias embargadas, ou penhoradas, para os armazéns ou
depositos das alfandegas, nem obstará a apprehensão, que se deva fazer das
mercadorias, ou dos navios que se tiverem embargado, ou penhorado, nos casos, e
pelo modo decretado nos respectivos Regulamentos, seu processo, julgamento e
plena execução, ainda que d'ahi resulte inutilisar-se o embargo, ou penhora, no todo,
ou em parte.
Art. 266. Depois da expedição dos bilhetes de deposito, de que tratSo os artigos
antecedentes, não se poderá proceder á mudança de envoltorios, transferencia de
deposito, despacho, Banida, arresto, embargo, penhora ou qualquer outro acto
aleatorio senão á vista do respectivo titulo.
§ Unico. Exceptuão-se os seguintes casos: 1.°, do substituição da envoltorios a
beneficio das meroadorias, sendo necessaria, passando-se para os novos as marcas,
contramarcas, números e rótulos dos antigos ; 2.°, de consumo, ou abandono,
vencido o tempo marcado ; 3.°, da incêndio, e outros de força maior; 4.°, de
extincção, ou susponsão do entreposto; 5.°, de mina ou concerto do edifício.
L. DAS EXEO. 7
98 A LEI DAS EXECUÇÕES
dentro de 3 dias, que lhe serão assignados, o não entregar
ou depositar. (169)
101. Se o devedor depositar ou entregar a quantia
confessada, ficará desobrigado.
102. No caso do n. 89 V é permittido ao exequente
requerer ao juiz ou que lhe fique salvo o di- reito de executar
directamente os devedores do executado por meio das
acções competentes, nas quaes fi- casubrogado, ou que os
direitos e acções do executado que forem penhorados, sejão
avaliados e arrematados para o pagamento. (170)
103. O executado, que esconder seus bens para
não serem penhorados ou deixar de possuil-os por dolo,
(169) Ve-se que a execução não corre contra a pessoa, que tem
dinheiro do executado. A sua posição é de depositario judicial. E' por
isso que não incluímos o caso nas regras do n. 52. Vid. art. 547 do
Regulamento Commercial (nosso n. 134), Sendo preciso penhorar direito
e acção constante de outro juizo, expede-se precatoria para este man
dar fazer a penhora no rosto doa autos. Desse modo effectua-se a pe- -
nhora em direito e acção á legado ou herança. Vid. Lob. Execuções
§§ 112 e 113.
(170) Ficou assim revogado o art. 524 do Regulamento n. 787, que
dizia: Os devedores do executado serão demandados pelas acções com
petentes, precedendo arrematação ou adjudicação na forma prescripta
pela Lei de 20 de junho de 1774. Mandava essa Lei assim. § 17. « Or
deno que, pondo-se em praça bena da 3.ª especie, que são acções exi
gíveis, nunca possão ser arrematados senão pela sua liquida e ver
dadeira importancia. Poierão, porém, as partes continuar a boa pratica
das arrematações de real por real, que lhes deixo salvas nesta 3.º especie de
bens ». Disposição que entre nós nunca foi comprida, bem fez o Regu
lamento em substituil-a por outra que fosse exequivel. Por effeito da
nova disposição, penhorados que sejão direitos o acções do executado,
pode o exequente pedir, ou que o juiz o habilite a demandar directa
mente os devedores do seu devedor, ou que os títulos e direitos pe
nhorados sejão avaliados e postos em praça para serem arrematados ou
adjudicadoa do modo prescripto sobre os mais bens.—Quem quiser por
curiosidade saber em que consistião essas arrematações de real por real,
á que se refere a Lei de 1774 leia Oomes, Manual Pratico pag. 111 e 187.
Vid. nota 35, onde fazemos algumas observações & respeito da subro
gação hoje permittida ao exequente.
B. art. 12.
Heg. art. 525.
Reg. art. 523.
A. LEI DAS EXECUÇÕES
99
será preso até que entregue os tens ou o seu equivalente, ou até
um anno, se antes não entregar. (171)
104. A pena a que se refere o numero anterior, é
applicavel ao executado que, não possuindo bens para segurar o
juizo, dispõe de quantias recebidas em pagamento de dividas
não vencidas. (172)
105. Para a prova de factos relativos á occultação dolosa
de bens, afim de não serem penhorados, dará o exequente
justificação perante o juiz da execução com citação do
executado. {112)
106. Feita a penhora, serão os bens depositados pela
maneira seguinte : (114)
I. No deposito publico ou no geral, onde não houver
publico, o dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas e papeis
de credito;
II. No deposito geral os bens de raiz e os moveis,
ou semoventes, não havendo depositario particular;
III. No deposito particular os semoventes e os mo
veis de difficil conducção, ou de guarda dispendiosa e
arriscada.
107. Mas, convindo as partes, podem os bens ser
I depositados em mão do devedor, do credor ou de terceira
pessoa, indicada por este sob sua responsabilidade. (175)
R. art. 13.
R. art. 13.
Reg. art.536
Reg. arts.32
e528.
(171) E' neste caso que tem lugar a detenção pessoal do execu -
tado. A legislação antiga falia tambem da hypothese de ser a execução
por mais de tres mezes dolosamente retardada por embargos do execu-
.tado, ou por causa deste. Mas essa prisão já não é conforme a lei; ha muito
tornou-se incompatível com ella.—Pela prisão do executado não se lhe
nota constitucional. Vid. nota 266.
(172) Vid. nota 36.
(173) Vid. nota 36.
(174) Vid. numero seguinte e Regulamento hypothecario art. 286 § 2.
(175) Consequência do art. 328, que o art. 528 manda applicar á
penhora. Combinadas as duas disposições, ve-se que na penhora, ao
100 A LEI DAS EXECUÇÕES
Heg. art. 527.
108. Contra os depositArios se procederá como de-
termina o Cap. 2.° Tit. 4 Parte 1ª (176)
contrario do que com o arresto, os bens penhorados não são sempre
confiados á guarda de mão particular; em regra devem ser depositados do
modo prescripto no art. 526, mas podem as partes convir que o deposito se
faça do modo indicado no texto.
(176) Vid. Codigo Commercial arts. 284 a 286. O que dispõe o cap. 2.°
Tit. 4.º Parte 1.º do regulamonto n. 737 é isto:
Art. 268. A acção de deposito ó competente somente contra o deposi-
tário e não contra os seus herdeiros e successores, e para a restituição e
entrega do deposito.
Art. 269. A petição inicial deve consistir em requerer o auctor que o o
em 48 horas, que correrão no cartório e da intimação judicial, entregue sob
pena de prisão ou o deposito cuja quantidade e qualidade serão declaradas
circumstanciadamente, ou o seu equivalente estimado pelo auctor, sob
juramento se não estiver declarado no contracto (art. 284 do Codigo).
Art. 270. A petição inicial para ser admissivel será instruida com a
lescriptura ou escripto de deposito (art. 281 do Codigo).
Art. 271. O juiz, praticada a diligencia do art. 173, e prestado o
juramento pelo auctor, mandará passar mandado do notificação com o prazo
e comminaçio referidas.
Art. 272. O réo não póde ser ouvido sem o effectivo deposito do
equivalente.
Art. 273. Effectuado o deposito do equivalente, o réo poderá allegar no
termo de 5 dias sómento os seguintes embargos:
§ l.o Falsidade;
8 2,o Roubo, ou perecimento do deposito por caso fortuito ou força
.maior, suecedidos antes da mora.
Art. 274. Vindo o o com os seus embargos, se assignará uma dilação
de 10 dias para as provas, finda a qual, e depois de arrazoarem o auctor e réo
dentro de cinco dias cada um, serão os autos conclusos e o juiz julgará a
final.
Art. 275. Se o réo nada allegar dentro das 48 horas, autoada a petição
inicial com a conciliação, escriptura ou escripto de deposito, fój da citação,
juramento do equivalente, nos casos em que tem lugar, e certidão do escrivão
de haverem decorrido as 48 horas sem contestação, serão os autos conclusos,
e o juiz mandará passar mandado de prisão ao qual nada obsta senão o
deposito do equivalente.
Art. 276. E' licito ao o, depositado o equivalente, oppor ao mandado
de prisão os embargos do art. 273.
Art. 977. Julgando o juiz improcedentes os embargos oppostos á no-
tificação (art. 274), ou ao mandado de prisão (art. 276), ou lançado o réo
dos embargos por não vir com elles no termo assignado, será entregue
A. LEI DAS EXECUÇÕES 101
109. Nao podem ser absolutamente penhorados os
bens seguintes :
I. Os bens inalienaveis ; (177)
II. Os ordenados e vencimentos dos magistrados e
empregados publicos ;
III. Os soldos e vencimentos dos militares ;
IV. As soldadas da gente do mar, e salarios dos
guarda-livros, feitores, caixeiros e operarios ; (178)
V. Os equipamentos dos militares ;
Rog. art. 524
ao auctor o equivalente depositado por simples mandado, não obstante
quaesquer recursos, procedendo-se quanto ás custas como prescreve o art.
244.
Art. 278. Não póde o depositário reter o deposito á titulo de des-pezas,
ou não pagamento da retribuição (art. 282 do Codigo) e nem allegar
qualquer compensação que se não funde em titulo de deposito art. 440 do
Codigo).
Art. 279. Se o depositario duvidar da legitimidade da pessoa que pede o
deposito por não ser o proprio, mas procurador insufficicnte, ou herdeiro ou
successor não habilitado e legitimo, não póde todavia reter o deposito, mas
requererá a sua transferencia para o Deposito Publico, citados os
interessados.
Art. 230. Esta acção é extensiva a todos aquelles que, conforme o
Codigo, são considerados depositarios, como os trapicheiros o adminis-
tradores de armazens do depositos (arts. 87, 91 e 98 do Codigo), oonductores
ou commissarios de transportes (art. 114 do Codigo).
(177) V. g. aquelles, cuja alienação ó prohibida por lei, contracto ou
testamento, caso em que eso os do Estado, das Províncias e dos Mu-
nicipios, os litigiosos e os dotaes, salvas as excepções expressas na lei. Vid.
n. 111 V, regra, que não entende com os bons do Estado, das Províncias e
Municípios.
(178) As soldadas dos marinheiros e da gento do mar reputão-se ali-
mentos, mas perdem essa qualidade, a portanto, o privilegio de não
poderem ser penhoradas, depois que elles fallecem, e o direito passa para os
respectivos herdeiros (Orlando nota 392 ao art. 524 § 4.° do Regulamento
Commercial n. 737). A ser exacto o principio, o mesmo se deve dizer dos
soldos militares, vencimentos de magistrados e funccionarios, monte-pios,
pensões, etc. Poderão ser penhorados os bens patrimoniaes dos clerigos ?
Parece que, sendo elles destinados para alimentos durante a vida dos
clerigos, não podem ser penhorados senão na falta absoluta de outros bens.
R. att. 7.
Reg. art.
530. R. art.
10.
102 A. LEI DAS EXECUÇÕES
VI. Os utensílios e ferramentas dos mestres e officiaes
de officios mechanicos, que forem indispensaveis ás suas
occupações ordinarias ;
VII. Os materiaes necessarios para as obras ;
VIII. As pensões, tenças e monte pios, inclusive
o dos servidores do Estado ;
IX. As sagradas imagens e ornamentos de altar,
salva a disposição do artigo seguinte § 1.° (n. 111) ;
X. Os fundos sociaes pelas dividas particulares do
socio (art. 292 do Codigo; ; (179)
XI. O que for indispensavel para a cama, vestuario
do executado e de sua família, não sendo precioso ;
XII. As provisões de comida que se acharem na
casa do executado.
110. Entre os bens considerados. inalienaveis para o fim
de " não serem subjeitos á penhora compre-hendem-se os das
camaras municipaes e das ordens religiosas.
111. São subjeitos á penhora o havendo absoluta-
mente outros bens:
I. As sagradas imagens e ornamentos do altar, se
forem de grande valor;
II. O vestuário que os empregados publicos usão
no exercício das suas funcçoes;
LI. Os livros dos juizes, professores, advogados e
estudantes;
IV. As machinas e instrumentos destinadas ao en
sino, pratica ou exercício das artes liberaes e das sei-
encias;
V. Os fructos e rendimentos dos bens inalienaveis;
VI. Os fundos líquidos que o executado possuir na
(179) Vid. nota n. 141 o us. 114 I, 198 e 199.
A LEI DAS EXECUÇÕES 103
companhia ou sociedade commercial a que pertencer (art.
292 do Codigo). (180)
VII. As lettras hypothecarias, salvo se tiverem sido
adquiridas em fraude de credores. (181)
112. O favor concedido ás lettras hypotbecarias para
o effeito de não poderem ser penhoradas senão na falta
absoluta de outros bens é extensivo áquellas que tiverem
sido emittidas antes da Lei n. 3272 de 5 de Outubro de
1885.
113. Entre os fructos e rendimentos de bens ina-
lienaveis, que podem ser penhorados na falta de outros
bens, não se comprehendem as rendas das camaras
municipaes. (182)
114. Os bens abaixo especificados podem ser pe-
nhorados verificando-se as clausulas que nelles se contêm:
I. Os bens particulares dos socios por- dividas da
sociedado, depois de executados primeiramente todos os
bens sociaes (art. 350 do Codigo);
II. As machinas, escravos, bois, cavallos quo forem
effectiva e immediatamente empregados nas fabricas de
mineração, assucar e lavoura de cannas, sendo penhora
dos junctamente com as mesmas fabricas. (183)
R. art. 122.
R. art. 11.
Reg. art, 53.
L. H. art. 14
2.o, R. art. 8.
(180) Vid. nota anterior.
(181) Não podião ficar em melhores condições do que as apolices da
divida publica,
(182) As quaes, diz o Regulamento n. 9619, devem ser despendidas
de accordo com os respectivos orçamentos-—Hão falia o mesmo
Regulamento da renda dos bens das ordens religiosas, que aliás mencionou
entre os que não podem sor penhorados (art. 7,°). A renda desses bens é
claro que pode ser penhorada.
(183) Privilegio abolido pelo art. 14, § 2.° da Lei das hypothecas em
favor do credor hypoíhecario. Como á vista dos termos da mesma Lei havia
duvida se nas outras execuções subsistia o mesmo privilegio, declarou o
art. 8.° do Regulamento n. 9649 que elle prevalece nas execuções por
dividas, que não forem provenientes da creditos hypothecarioa ou de
104
A LEI DAS EXECUÇÕES
Rcg.art.533.
R. art. 14,
Reg. art. 534.
R. art. 15,
vc. art. 3.
R. art. 16,
vc. art. 4.
III. Os navios, guardada a disposição dos arts. 479 e
seguintes do Codigo.
CAPITULO VI.
Da avaliação dos bens.
115. Accusada a penhora e decorridos os 6 dias sem
ter sido embargada a execução, procede-se á ava-liàção dos
bens penhorados. (184)
116. Para a avaliação dos bens servirão os avaliadores
nomeados pelas juntas commerciaes (185), onde os houver.
117. Servirão por distribuição os avaliadores no-
meados para cada uma das especialidades de bens, que
podem ser penhorados. (186)
118. Onde não houver avaliadores nomeados terá
lugar a louvação das partes, ou do juizo á revelia delias.
penhor agrícola. Vid. Consolidação das Leis art 48.—Entre os bens, que
em determinadas condições podem ser penhorados, contSo-se os hypo-
thecados: vid. Regulamento n. 9549 art. 81,
(181) Vid. ns. 36 C e D e 3 8 A e B, regras especiaes sobre a hypo-
theca e o penhor agrícola.—Só depois de avaliados os bens póde-se
conhecer a força da penhora e dizer se ella é ou não excessiva: vid. Orlando
nota 851 ao Reg. n. 737. Pôde entretanto o juiz, mesmo antes da avaliação,
attender a reclamação do executado, se tractar-se de predio urbano á respeito
do qual for exhibido conhecimento de imposto predial ou decima urbana,
que permitta immediatamenie ver o excesso da penhora.
(185) Extinctos os tribunaes do commercio, passaram os avaliadores do
foro commercial a ser nomeados pelas juntas commerciaes. A nomeação
annua, que mandava fazer o Regulamento n. 187 (art. 683) pelo Decreto n.
1056 de 23 de outubro de 1832 (art. l.°) deve ser feita de três em três annos.
(186) O Decreto n. 1056 de 1852 manda nomear avaliadores para di-
versas especialidades, ordenando que ellos sivvSo por distribuição.
A LEI DAS EXECUÇÕES 105
119. Terá igualmente lugar a louvação das partes, ou
do juízo á revelia delias, no caso de impedimento ou
suspeição de todos os avaliadores nomeados para cada
uma das artes ou officios, a que se referem os bens
penhorados. (l87)
120. Para a nomeação de avaliadores ao aprazi-mento
das partes, ou do juiz á revelia delias, procede-se de
accordo com os ns. 70 a 72.
121. A suspeição dos avaliadores será opposta nos
termos do n. 73, e decidida na fórma do n. 74.
122. Não se repete a avaliação, salvo:
I. Provando-se ignorancia ou dolo dos avaliadores
commerciaes.
II. Se, entre o tempo da avaliação e arrematação,
se descobrir, na cousa avaliada algum onus ou defeito,
de que até então se não sabia. (188)
123. Na avalião da propriedade se devem com-
prehender os seus pertences e partes integrantes. (189)
B. art. 16, :
Ave. art. 4.
B. art. 17.-
Reg. art. 535.
Reg. art. 536.
Reg. art. 537.
(187) O art. 534 do Regulamento n. 737 falia tambem dos casos, em que
o Codigo determina o arbitramento. Não tractamos disso, porque o
arbitramento, á que se refere o mesmo artigo tem lugar para outro fim que
não avaliação de bens. Assim o entendeu o art. 4.º do Decreto n. 1056 de
1852, litteralmente reproduzido pelo art. 16 do Regulamento n. 9549.
(188) Do theor do texto reproduzido sob n. 122 parece resultar que no 1.°
caso se repete a avaliação feita por avaUadores commerciaes. De tanta
equidade, porem, é a providencia decretada para aquelles avaliadores que
bem pode ella ser applicada aos de nomeação das partes ou do juiz.—O 2.°
caso não offereco duvida alguma: entende com todos os avaliadores.
(189) A penhora, dissemos, comprehende os fructos e rendimentos da
cousa penhorada: dahi vem que, penhorado um predio, intima-se o inquilino
para pagar os alugueis ao depositario delle. Se o predio está desoccupado
pode o depositario alugal-o com permissão do juiz.—Salvo o caso do n. 159
III, subsistem os princípios de direito civil, que os avaliadores devem
observar á respeito da avaliação da propriedade e renda de predios rusticos e
urbanos, emphyteuticos e sub-emphyteuticos vid. Ribas, Processo Civil, art.
1288. Avalião-se: as acções e direitos
106
A LEI DAS RXBCUÇOES
L. art. 4.o 8 i
6.0.
124. No caso de execução hypothecaria ou de
penhor agrícola observão-se as regras dos ns. 36 C e
D e 38 A e B. (190)
CAPITULO VII.
Dos edictaes.
Reg. art. 538.
Reg.art.539.
125. Feita a avaliação, se passarão edictaes, os
quaes serão affixados na praça do commercio e casa de
audiencias, e impressos nos jornaes no dia da affixação. e
da arrematação. As despezas da impressão se com-
prehenderão nas custas.
126. Os edictaes devem conter : (191)
I. O preço da avaliação.
II. A qualidade dos bens e suas confrontações, sendo
de raiz.
II. O dia da arrematação.
exigíveis pelo que podem alcançar a vista das condições do devedor e da
natureza e prova das dividas; o direito e acção sobre certa cousa pelo valor
desta, tendo-se em consideração a despeza precisa para tornar o mesmo
direito effectivo; os rendimentos pelos contractos que os os-tipulão, ou pela
renda que os bens possão produzir, abatidos os respectivos encargos; os
moveis na razão da sua utilidade e applicação, tendo-so em vista o estado
em que se acharem, assim como a perfeição artística, que tiverem; os
objectos de ouro, prata e pedras preciosas pelo preço corrente das materias
primas e metade do feitio das peças, se ellas merecerem ser conservadas ; as
apolices e títulos da divida publica e as acções e debentures de companhias,
pela cotação da praça, no dia da avaliação, ou nos immediatamente
anteriores, e na falta de cotação pelo valor provável do mercado.—Do preço
dos bens onerados de encargos e prestações deduz-se o valor desse» onus.
Na avaliação de animaes tem-se em vista a idade, raça e aptidão para o
serviço, a que se prestito, tudo de accordo com a estimação geral.
(190) Vid. nota 111.
(191) Tracta-so da primeira praça. Nas seguintes, que podem
lugar conforme o n. 139, deve-se declarar o preço, á que está reduzido
O valor dos bens.
A. LEI DAS EXECUÇÕES
107
127. Entre a affixação dos edictaes e a arrematação
devem mediar dez dias, se os bens forem moveis e vinte se
forem de raiz, independentemente de pregões. (192)
128. Convindo ao executado e partes interessadas, e
havendo especial outorga da mulher em bens de raiz, pode a
arrematação ser feita sem o espaço exigido no artigo
antecedente.
129. O prazo de 30 dias para as propostas escriptas nas
praças judiciaes, á que se refere o. art. l.° da Lei de 15 de
Setembro de 1869, fica reduzido a 10 dias. (193)
130. A arrematação de navios, além do edictal, será
publicada por tres annuncios insertos com o inter-vallo de oito
dias nos jornaes do lugar, que habitualmente publicarem
annuncios, e não os havendo, .nos do lugar mais visinho (art.
478 do Codigo).
131. A arrematação devo ter- lugar impreterivelmente no
dia annunciado; se por algum motivo ponderoso não fôr
possível nesse dia, será transferida annunciando-se por
edictaes, e pela imprensa a transferencia e o dia novamente
designado.
132. Se por sobrevir a noite não for concluída a
arrematação no mesmo dia, continuará no dia seguinte, sendo
indispensavel o edictal como determina o artigo antecedente,
se ficar para outro dia que não seja o seguinte.
133. Serão suspensos por um mez, ou multados de 50 a
1OO$OOO, conforme a culpa, o depositario, es-
Rog.art. 540,
L. art. l.o § I
Reg.art.541.
L. art. 3.º.
Reg. art. 542.
Rcg. art. 543.
Reg. art. 044,
Reg. art. 545.
(192) Foi assim abolida a van formalidade dos pregões que estava o
em uso no eivei. Podem os interessados publicar os edictaes de praça nos
jornaes que preferirem, e quantas vezes lhes parecer, mas nas praças, que
correrem na Corte, é obrigatoria a publicação no Diario Official.
(193) Praça do escravos. Vid. nota 28,
Reg.ari.Da7.
R. att.22.
Heg. art. 518.
L. art. l.o §
1.°, R. art. 25,
Reg. art. 549.
103 A. LEI DAS EXECUÇÕES
crivão, ou porteiro, que concorrerem para a transfe-
rencia da arrematação, não comparecendo ou não avisando
opportunamente o seu impedimento.
134. Se a penhora for em dinheiro, se anisarão
edictaes marcando o prazo de dez dias aos credores in-
certos para poderem requerer a sua preferencia: se não
comparecerem os credores incertos chamados pelos
referidos edictaes, ou os credores certos citados pessoal-
mente, passar-se-ha mandado de levantamento ao exe-
quente.
135. São considerados credores certos, para que
tenha lugar a citação pessoal a que se refere o n. 134
aquelles que por titulo legitimo se houverem apresentado a
requerer na execução promovida contra o devedor
commum.
CAPITULO VIII
Da arrematação
136. A arrematação será feita publicamente no dia e
lugar annunciados, presentes o juiz, escrivão e porteiro, e
presentes os objectos que têm de ser arrematados, sendo
possível.
137. E' admittido a lançar nem só o credor exequente
(194), mas todo aquelle que está na livre administração de
seus bens. Exceptuão-se :
I. O juiz, escrivão, depositario, avaliadores o officiaes
do juizo;
II. O tutor, curador e testamenteiro ;
(194) Independente de licença do juiz e do facto de haver ou nio
licitantes. Se o exequente é menor ou interdicto. póde lançar por elle o sen
tutor ou curador.
A LEI DAS EXECUÇÕES
109
III. O desconhecido sem fiança idonea ou procuração
da pessoa por quem comparece. 138. A arrematação só
pode ser feita:
I. A quem offerecer maior lanço, com tanto que seja
igual ao preço da avaliação (195); II. Com dinheiro á
vista ou fiança por tres dias.
139. Não havendo arrematantes pelo preço da ava
liação, voltarão os bens á praça com o intorvallo de
oito dias e o abatimento de IO%. Se ainda nesta não
[encontrarem lanço superior ou igual ao valor determinado
pelo dito abatimento irão a terceira praça, com o mesmo
intervallo e igual abatimento de 10 °/
0
sendo neste caso
arrematados pelo pro que for offerecido. (196)
140. Contra a arrematação validamente feita nos
termos do n. 139 o se admitte acção de nullidade
por lesão de especie alguma. (197)
R. art. 24,
Reg. art. 550.
li. art. l.o g
l.o, R. art. 21.
L. art. 1.º §
l.o, Reg. art. 24.
(195) Quer a Lei (art. 1 § 1.°) na primeira praça lanço superior â
avaliação. Entretanto o art. 84 do Regulamento exige preço igual ao da
avaliação. Dahi a modificação que fizemos ao art. 650 § 1.° do
Regulamento n. 737.
(196) Foi assim revogado o art. 553 do Regulamento n. 737. E se
ainda na terceira praça não forem arrematados? O credor, armado
como está do direito de lançar, independente de licença do juiz, ou pedir a
adjudicação dos bens, em tres praças successivas, já tem obtido da lei toda a
protecção que ella podia dispensar-lhe. Se o houve licitantes e elle não
lançou nem pediu a adjudicação dos bens, que entre em accordo com o
executado nos termos do art. 27 do Regulamento n. 9549, ou de qualquer
outro modo que puder. Quarta praça não permitte a Lei por
parecer que com tres já se tem feito as possíveis diligencias para a
venda dos bens.
(197) Vid. nota 40. Grave duvida era se tinha o executado o direito
de rescindir a arrematação por vicio de lesão enorme ou enormíssima:
Vid. Consolidação das Leis art. 569. No civei são quasi todos os auc-
tores de parecer que sim, por ser expressa a Ordenação L. 4 T. 13 § 7.°,
combinada com o § 18 da Lei de 20 de Junho de 1774: vid. Lobão, Exe-
cuçôes, § 42~2 e Ribas, Processo Civil art. 1310. Ne commercio, como
o
Regulamento n. 737 (art. 559) não tocou no ponto, deixando para o di.
leito civil as questões relativas aos effeitos da arrematação, e por outro
Cl
110 A LEI DAS EXECUÇÕES
L. art. l.o g
8.0, R. art. 23.
141. Quando houver mais de um licitante será
preferido aquelle, que se propuzer arrematar englo-
badamente todos os bens levados á praça, comtanto que
offereça na 1.ª praça preço pelo menos igual ao da ava-
liação, e nas outras ao do maior lanço offerecido. (198)
lado dispensou (art. 546) a citação do executado para remir os bens ou dar
lançador, condição de que a citada Ordenação fazia depender o direita de
rescindir a arrematação por vicio de lesão, a opinião mais geral é que o
Regulamento o cogitou de tal direito, ou se cogitou foi para tiral-o ao
executado. Entretanto ainda assim muitas acções se tém visto com o fim de
annullar arrematações commerciaes por vicio de lesão. Como quer, porem
que fosse, tivesse ou o o executado o direito de que se tracta, nenhuma
duvida mais permitte o art. 24 do Regulamento n. 9549.— Mas, não obstante
essa disposição, poderão os menores e pessoas semelhantes invocar o
beneficio de restituição ? Este beneficio não pode se dizer prohibido por
texto, que á elle não se refira expressa-mente, como fez o Código
Commercial nos arts. 27 e 441. Portanto parece que o art. 24 do Regulamento
n. 9549 não entende com a lesão, que o menor póde allegar para pedir
restituição in integram, sobretudo vendo-se que garante-lhe esse direito,
mesmo depois da arrematação,; em execução hypothecaria, o art. 78 g 6.° n.
3 do dito Regulamento. Não se confunda a regra do n. 140 com a do n. 143,
que nada tem com a acção do nullidade por lesão, mas apenas diz que a
arremata» ção solemnemente feita não se retracta, ainda havendo quem
effereça maior lanço. Vid. nota 201.
(198) Para cumprir a disposição, que manda dar preferencia ao licitante,
que pretende arrematar todos os bens, no caso de praça do escravos, moveis
e immoveis, deve o juiz esperar que finde o prazo relativo aos immoveis? Se
elle antes disso resolver sobro a arrematação dos bens, cuja praça é de dez
dias, não poderá quando se tractar doa immoveis, attender á proposta do
licitante, quaquizer ficar com escravos, moveis e immoveis. Mas, á esperar
que finde a praça dos immoveis, a arrematação dos outros bens deixará de
ter lugar no dia annunciado, conforme os arts. 548 e 548 do Regulamento n.
737. Nestas condições; parece que, cumpridos esses artigos, só se pode dar a
preferencia com relação aos lotes, em que se dividirem os bens, isto e,
entender-se que nas palavras arrematar englobadamenti todos os bens
refere-so a Lei á praça dos bens, de que se tracta, moveis, escravos, ou
immoveis. Nem por causa dessa duvida ó deficiente o art. l.° § 2.° da Lei
e 33 do Regulamento n 9519. Fora preciso ordenar mesmo a arrematação em
globo sempre que se tractasse de bens, cuja separação podosse deprecial-os
ou tornal-os sem utilidade, v. g. um estabelecimento in. dustrial ou agrícola,
e só depois de feita essa tentativa auetorisar a arrematação por lotes.
A LEI DAS EXECUÇÕES
111
142. Se e arrematante for o mesmo credor exe
quente, só será elle :
I. Obrigado a depositar o preço da arrematação no
caso, em que não pode levatal-o (art. 557) ; (199)
II. Admittido a prestar fiança, e dispensado de
depositar o preço da arrematação, no caso em que sem
fiança não pode levantal-o (art. 556). (200)
143. A arrematação solemnemente feita não se re
tracta ainda havendo quem offereça maior lanço. (201)
Reg. arts. 551
e 552.
Rcg, art. 554.
(199) Vid. n. 146.
(200) Vid. n. 145.— O que não suspende a entrega da carta de arre-
matação á outro arrematante eis que é depositado o producto delia. (Ord.
Liv. 4 Tit. 6 §§ 2 e 3). .
(201) Vid. nota 197 fine. Diz-se solemnemente feita a arrematação que
teve lugar, preenchidas as formalidades legaes, e considera se o acto findo
logo que é entregue o ramo ao licitante, que mais offereceu. Era principio
do nosso direito que, mesmo depois de feita a arrematação, podia se
admittir novo lanço quando este era da 8. parte e a arrematação ainda não
estava consummada com a entrega da respetiva carta. Tambem a Fazenda
Nacional, na falta de outros bens do devedor, tinha o direito de fazer
retractar a arrematação, quando depois desta ap-parecia lanço, que lhe
permittia haver pleno pagamento. £' esse direito que o Regulamento n. 737
fez cessar no foro do commercio, e agora, por effeito da Lei de 5 de
Outubro e seu Regulamento, cessa tambem no civel, reatando somente a
duvida se a Fazenda Nacional foi igualmente privada do direito, de que
gozava. Mas, apezar de dizer o art. 554 do Regulamento n. 737 que a
arrematação solemnemente feita não se retracta, é forçoso admittir-se a
retractação : 1.° quando o juiz annulla a arrematação, 2.° quando o
executado paga a divida e custas da execução, ou elle ou qualquer dos
indivíduos mencionados no art. 2.° da Lei pede ser admitiido a remir os
bens antes de passada a carta de arrematação, 8.° no caso do art. 570 da
Consola, das Leis. Outrosim : como antes da posse da cousa arrematada não
de transmitte o dominio delia ao arrematante, parece que póde haver
retractação quando o tem lugar o pagamento da cousa, quer pelo
arrematante, quer por seu fiador, nos 3 dias da lei, e nada se póde conseguir
com a applicação da regra n. 144. E' melhor e mais razoável retractar-se a
arrematação do que prender-se o arrematante por tempo indifinido, ou
intentar-se contra o fiador um procedimento sem resultado. Vid. Pereira
e Souza nota 859 e Lobão, Execuções §§ 379 e 387.
Reg. art. 555.
Reg. art. 556.
Reg. art. 557.
Reg. art. 558.
Reg. art. 559.
A LEI DAS EXECUÇÕES
144. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o
preço
da arrematação nos três dias seguintes ao acto da mesma,
será preso o arrematante ate que pague; e contra o fiador
se procederá executivamente ( T. 5.° Parte 1.'). ( 202)
145. O preço da arrematação não poderá ser levan
tado sem fiança :
I. Pendendo embargos ou appeliação, salvo os casos
expressos no Regulamento n. 737 (art. 297);
II. Pendendo acção de nullidade no caso do art. 255 ;
III. Quando do registro do navio arrematado consta
que elle está obrigado por algum credito privilegiado
(art. 477 do Código).
146. O preço da arrematação não pode ser levantado,
havendo embargo ou protesto de preferencia ou rateio por
parte do outro credor. (203)
147. Salvo as casos do ns. 34 e 35 (relativos á execu-
ção hypotecaria ou pignoratícia) para o levantamento do
preço da arrematação não é de mister a citação de cre- dores
certps ou incertos. (204)
148. Os effeitos da arrematação solemne e valida, e as
(202) NSo haverá casos, em que o arrematante posssa livrar-se da pena de
prisão ? Parece que sim. v. g. cahindo repentinamente em fallencia, ou
provando que os bens estão onerados de encargos não declarados nos edic-
taes, nem attendidos na avaliação. Vid. avt. 28 do Regulamento n. 9549, que
estendeu ao credor adjudicatário, obrigado a repor excesso, a disposição que
manda prender o arrematante omisso em pagar o preço da arrema- . tacão.—O
procedimento executivo, determinado contra o fiador, consta dos arts. 810 a
317 do Regulamento n. 787.
(203) Ainda prestando o exequente fiança 1 E' o que se collige da com-
paração dos arts. 556 e 557. Não se falia da adjudicação porque, havendo .
embargo ou protesto de preferencia, fica o acto suspenso, não se expede a
respectiva carta. Vid. nota 200.
(201) Vid. nota 64. Tractando-se de execução hypothecaria tom lugar a
regra do art. 83 do Regulamento n. 9549 (ns. 34 e 85).
112
A LEI DAS EXECUÇÕES
113
questões relativas aos fructos da cousa arrematada, serão
decididas conforme o direito civil. (205)
149. A carta de arrematação deve conter : A autoação, a
sentença exequenda, a penhora, a avaliação, a declaração
do numero de praças que houve, o auto da arrematação, o
conhecimento do pagamento dos direitos fiscaes, a
quitação das partes, ou o deposito do preço, se houver, e
as procurações.
R. C. art.
137.
CAPITULO IX.
Da adjudicação.
150. Não ha_mais adjudicação judicial obriga- L. art.
1.° §
l.o, R. art. 26.
(205) A arrematação, como venda que é, regula-se pelai leis deste
contracto. Assim: A cousa arrematada, com os respectivos títulos, ac-
cessorioa e fructos pendentes ao tempo da posse, passa para o arrematante
livre das obrigações pessoaes, a que está subjeito o executado, versando
sobre o preço delia as questões, que occorrem sobre os compro-missos do
devedor. Apparecendo credor, que proteste ter sobre o preço da cousa
melhor direito do que o exequente, deposita-se a quantia aa decisão do
incidente. Os onus reaes da cousa não se reputão extractos.— Tambem se
regem pelo direito civil as questões que versarem sobre o caso de evicção,
locação, arrendamento ou aforamento da cousa arrematada, e a hypothese de
ser ella commum a diversos proprietários, ou ter sido dada ou adjudicada
para pagamento de divida por meio dos respectivos rendimentos.—Se para
receber a cousa o arrematante tiver de pagar laudemio, foro ou qualquer
imposto em divida, aba-te-se no preço da arrematação o valor dos recibos
apresentados (Ordenação L. 1 T. 62 g 48, Decreto n, 656 de 5 de Dezembro
de 1849 e Regulamento n. 4355 de 17 de Abril de 1869 art. 8.°).—O
arrematante paga somente meio imposto de transmissão de propriedade.
(Regulamento de 81 de Março de 1874, art. 29).—0 laudemio é pago pelo
vendedor da propriedade foreira.—Sobre arrematação de navios e bons
executados por sociedade de credito real, vid. eit. Decreto de 1874 art. 23 e
Lei hypothecaria art. 13 g 12. Vid. Pereira e Souza nota 861 e Lobão,
Euecuções §g 858, 379, 380, 427. 435 e 472.
L. DAS EXEO.
toria.
114 A LEI DAS EXECUÇOES
L. art. 1.º § l.o,
R. arts. 26 § l.o
e 28, Reg. art.
561.
R. art. 28.
R art. 26 §
2.o.
R. art. 26 §
8.o.
R. art. 26 §
4.o.
151. Se não houver licitantes, (206) poderá o exe-
quente, em qualquer das praças, a que se refere o n. 139,
requerer que os bens lhe sejão adjudicados, pagando o
mesmo exequente ao executado o excesso que haja entre a
divida e os preços dos bens. (207)
152. Ao credor adjudicatário é applicavel a regra do n.
144, sempre que houver excesso entre o valor da divida e o
preço da cousa adjudicada. (208)
153. A adjudicação, em nenhuma das praças, poderá
ter lugar por preço inferior á avaliação, ou ao valor
determinado pelos abatimentos legaes.
154. Só depois de finda a praça poderá ser admit-tido
o requerimento de adjudicação.
155. A adjudicação poderá ser requerida tanto
pelo credor exequente, como por qualquer outro, de-'
vidamente habilitado, que haja protestado por prefe-
rencia, (209) na falta de licitantes.
(206) Para o credor lançar como arrematante não põe a Lei esta condição
: quanto á adjudicação foi o Regulamento que a estabeleceu, porque, sendo
do interesse do credor receber moeda o não bens, na falta de terceiros que
pretendSo flcar com os bens, deve-se-lhe permit-tir que elle peça a
adjudicação.
(207) Pela antiga legislação o credor, além de que podia lançar com
licença do juiz, e na falta de licitantes, era obrigado a receber bens para seu
pagamento, resultando dahi ter muita vez de restituir grande quantia ao
executado. Hoje o pode o credor se achar nessa contingência. A Lei nem
aboliu a adjudicação forçada (Regulamento n. 737 arts. 560 e 562), mas
deu ao credor, que o quizer, em qualquer das praças, o direito de lançar sem
licença do Juiz, ou pedir a adjudicação dos bens, sobre que o houve lanço
delle nem de terceiro.
(208) Ficou assim revogado o art. 661 do Regulamento n. 787 na parto
em que mandava depositar o excesso.
(209) Pode a adjudicação não convir ao exequente, mas convir a-outro
credor, e vice-versa. Dahi a faculdade de requerer a adjudicação, concedida
a qualquer outro credor, á quem convenha ficar com a cousa. Esse direito
pode redundar em vantagem tanto para o credor exequente, como para o
oxecutado.—Havendo protesto de preferencia deve esta
A LEI DAS -EXECUÇÕES 115
156. Para a adjudicação não é mister que sejão citados
ou ouvidos os demais» credores, aos quaes fica salvo o
direito de disputarem preferencia, ou por artigos, se
vierem á juizo antes de assignada a carta de adjudicação,
ou por acção ordinaria, se comparecerem depois. (210)
Reg.Rlt.5C3.
versar sobre os bons ou sobro o preço delles ? Sobre o preço dos bens não,
porque não se o caso de haverem elles sido arrematados (Regulamento
Commercial, art. 607). Pcrmittida, como ó a adjudicação, na lalta de
licitantes, ao exequente ou qualquer outro credor que haja protestado por
preferencia, desde que ella é pedida pelo exequente e por outro credor, o
resta ao juiz senão ver qual dos dois tem preferencia, e adjudicar-lhe os bens
por elle pedidos, obrigando-o a repor a Bobra, se houver, para ser applicada
ao pagamento do que melhor direito tiver depois do adjudicatário.—Quid
júris se o credor que protestou por preforencia o pediu a adjudicação dos
bens? Se o juiz reconheço o seu direito e esto é tal que exclue
completamente o do exequente e mais credores, o pedido do preferencia
implicitamente envolve o de adjudicação, sobretudo so os bens não deixão
sobras. Os bens não podem ser dados á outro, porque nenhum os arrematou,
e o que fez o protesto foi julgado com direito a pagar-se por elles. Se,
porem, o torceiro que pediu preferencia, o por conseguinte adjudicação é
classificado depois do exequente, o os bens são superiores a qualquer das
dividas, se o caso ou de ficar cada um com parte dos bens, ou de serem
estes adjudicados ao exequente com obrigação de repor o excesso para
pagamento do outro credor. Assim observa-se a lei que permitte
adjudicar bens ao credor que pede adjudicação. No caso de de terem os
bens sido arrematados, como o requerimento de adjudicação não pode ter
lugar senão na falta do licitantes, dovo-so respeitar o direito do arrematante,
versando a preferencia unicamente sobre o preço dos bens. Vid. nota 315.
(210) Vid. Regulamento n. 787 arts. 657, 611, e 613. Se os credores
acudirem á juizo antes de assignada a carta de adjudicação, o pode ella
ser expedida ainda que o exequente deposite o preço da cousa, porque pode
esta ser dada á outro credor. Assim como, quando dá-se o caso do art. 557
do Regulamento Commercial, não pode o exequente levantar o preço da
arrematação, de modo que, ainda quando elle proprio é o arrematante, tem
de depositar o producto da praça (art. 551) no caso de adjudicação, o
protesto de preferencia suspende a expedição e assignatura da carta, até que
se decida o incidente, sem ser licito ao credor adjudicatário tomar posse da
cousa mediante deposito da importância. Mas, o havendo protesto do
preferencia, porém só appellação
116
A LEI DAS EXECUÇÕES
R. C. art. 138.
157. A carta de adjudicação deve conter, alem das
peças necessárias á carta de arrematação, certidão de não ter
havido lançador e haver o exequente requerido adjudicação
e a sentença do juiz. (211)
158. Se os bens forem indivisos e de valor
excedente ao dobro da divida, poderá o credor, de accôrdo
com o executado, dispensar a arrematação ou adjudicação
da propriedade, e pedir o seu pagamento pelo
rendimento dos mesmos bens. (212)
159. Ao acto do juiz, que assim
determinar, deve preceder :
I. Conta da importancia da execução, comprehen-
didos os juros, despezas e onus reaes dos bens;
II. Calculo dos annos que são necessarios para o
pagamento da divida ;
III. Avaliação dos rendimentos, salvo se o predio
estiver alugado ou arrendado, caso em que se fará o
calculo* pelo aluguel ou renda, que for declarada pelo
inquilino, ou constar dos recibos do proprietario e lan-
çamento da decima. (213)
ou embargos, póde ser passada a carta de adjudicação, se o exequente prestar
fiança (art. 556). A razão da diferença que ha entre os dois casos, é que,
não tendo os bens sido arrematados, e havendo o exequente por isso pedido
adjudicação, a preferencia, por que o terceiro protesta, versa sobre os proprios
bens, e não sobre o seu preço. Então o pedido de preferencia importa o do
adjudicação.
(211) Applicão-se á adjudicação as regras dos ns. 148 e 148 e respec
tivas notas. A adjudicação feita a sociedades de credito real não paga
imposto de transmissão (Lei hypothecaria art. 13 § 12).
(212) Disposição ociosa, substitutiva do art. 564 do Regulamento n. 737.
Devia o Regulamento n. 9549 corrigir o erro do Regulamento n. 787,
dizendo indivisíveis e não indivisos. Entretanto nem por isso é menos claro o
seu pensamento. Vid. nota 142, onde figuramos exemplo de bens
indivisíveis e não pro indivisos.
(213) Procede-se do mesmo modo quando a penhora tiver recahido em
fructos e rendimentos de bens inalienáveis (o. 1091).
R. art. 27.
R. art. 27,
Re
g.
art.
569.
A LEI DAS EXECUÇÕES 117
160. Todavia pode o credor, allegando fraude ou
concluio entre o inquilino e o executado, requerer ava-
liação dos rendimentos e neste caso não será o inquilino
conservado.
161. Ao credor adjudicatario se imputão os rendi-
mentos, que por negligencia deixar de cobrar.
162. Serão levadas á conta do credor adjudica ta -rio
as despezas necessárias, que elle fizer, e os ónus reaes
que pagar. (214)
163. E' sempre licito ao credor exequente requerer
que o seu pagamento tenha lugar pela renda dos bens. (215)
164 O pagamento pela renda não impede a arre-
matacão ou adjudicação da propriedade em virtude de
execuções supervenientes. Em tal caso o direito do credor,
que está sendo paga pelo rendimento dos bens, será
respeitado durante o tempo necessario para a completa
solução da divida.
Reg art.565
Reg..art.566
Reg. art. 568.
Rejf. art. 567,
R. art. 27.
(211) Os arts. 565 o 566 do Regulamento n. 737 referem-se ao caso da
adjudicação de rendimentos estabelecida pelo art. 561. Mas o ficaram
prejudicados, porque ainda ó possivel a mesma adjudicação & pe- dido do
credor. Devemos dizer igualmente que nada obsta á applicação dos mesmos
artigos ao adjudicatario, que tiver de restituir a cousa em consequencia do
provimento de recursos legaes interpostos pelo executado.—Refere-se o
Regulamento ás despezas de conservação feitas com os bens. E as que
forem precisas para que os bens produzlo renda 1 Parece que tambem
essas devem ser pagas ao credor adjudicatário dos rendimentos, sobretudo
se intimado o devedor para fazel-as, não der elle providencia alguma.
(215) NSo pareça que esta regra se tornou desnecessária á vista do art.
27 do Regulamento n. 0519. O credor hypothecario tem o direito de pôr em
praça os bens hypothecados, qualquer que seja o valor dos mesmos bens e
a importancia da divida, mos pode convencionar com o devedor que o
pagamento tenha lugar pela renda dos bens.
118
A LEI DAS EXECUÇÕES
CAPITULO X
Da remissão dos bens executados (216)
L. art. 2, R.
art. 19.
L. art. 2.o §
l.o, R. art. 20.
L. art. , R.
art. 21.
165. E' licito não ao executado, mas tambem á sua
mulher, ascendentes e descendentes, remir ou dar lançador
á todos, algum, ou alguns dos bens penhorados a a
assignatura do auto de arrematação ou da carta de
adjudicação, independente de qualquer citação. (217)
166. Para que o executado, sua mulher, ascendentes
ou descendentes possa remir ou dar lançador a todos ou a
alguns dos seus bens, é preciso que offe-reça preço igual
ao da avaliação na primeira praça o nas outras ao maior
que nellas for offerecido.
167. Nenhuma das pessoas mencionadas nos numeros
antecedentes poderá remir os bens penhorados ou dar
lançador algum ou alguns delles, quando houver licitante,
que se proponha arrematar todos os bens, (218)
(216) A' este respeito só uma regra havia n o Regulamento n. 737 a
do art. 546, consagrando a mesma disposição do art. 2.° da Lei a 19 do
Regulamento n. 9549, com as differenças que indicamos na nota 38. Agora
estaria a materia bem regulada, se não fossem os erros e defeitos, que
notamoB aqui e na nota 88.
(217) Não obstante o silencio da Lei e do Regulamento ó claro l.°-
que, sendo a disposição do art. 20 do Regulamento condicionada
pela do art. 21, depois da praça pode haver pedido de remis
são ; 2.° que, para não ser o direito de remir prejudicial ao exequente,
deve o executado, ou quem se propuzer exercel-o depositar immediata-
mente o preço dos bens; 3.° que o executado ou aquelle que requer a
remissão deve pagar ao exequente as despezas da praça.
(218) o quer isso dizer que ainda convindo o licitante, que lançou
sobre todos os bens, e é declarado arrematante, seja impossível ao exe
cutado ou á sua família remir este ou aquelle objecto de particular
estima. E' de grande equidade que assim se entenda, pois a ter o
executado de resgatar o ob j ec t o da mão do arrematante, já depois de
consummada a arrematação, deverá elle pagar o imposto de sello ou
transferencia de propriedade, por ser o acto verdadeira compra e venda.
A. LEI DAS EXECUÇ0ES 119
dando por elles o preço que na occasião tiverem, uma vez
que seja na 1.ª praça superior ou igual á avalia-cão, e nas
outras superior ou igual ao maior lanço offerecido.
CAPITULO XI.
Execução de sentea proferida sobre acção real, couta
certa ou em especie. (219)
I
No COMMERCIO.
168. Quando o réu fôr condemnado por sentença a
entregar cousa certa, será citado para em dez dias fazer a
entrega delia.
169. Se o réu dentro em dez dias não entregar a
cousa por ter sido alienada depois de litigiosa (art. 494), a
sentença será executada contra o terceiro, de cujo poder a
cousa será tirada sem que seja ouvido antes de ser ella
depositada, ou seguro o juizo com o deposito de dinheiro,
ouro, prata, pedras preciosas ou titulo s e papeis de credito
equivalentes.
170. Pode tambem o exequente,; em vez de executar
a sentença contra o terceiro, executar o condemnado pelo
valor delia, se se achar estimado na sentença, ou elle
requerer o juramento in litem (220) que será prestado e
regulado conforme os arts. 172, 173 e 174,
Reg. art, 571
Reg. arts. 57
e 576.
Reg. art. 57
(219) Assumpto não comprehendido nas disposições do Regulamento
n. 797, mandadas observar no civel, pelo que continua a prevalecer o
antigo processo, tanto no commercio como no civel.
(220) São estas as disposições relativas ao Juramento in litem:
Art. 172. O juramento in litem tem lugar quando o réu deixa de res-
120
A LEI DAS EXECUÇÕES
eg.art.574.
Reg.arts.579,
687e588.
171. Se o vencido não tiver com que pague a estimação
da cousa, que alienou em fraude da execução, será preso
até que pague, ou até um anno, se antes nâo pagar.
172. Nestas execuções admittem-se os embargos do
n. 186, uma vez que sejão apresentados nos termos do n.
183. O seu processo é o mesmo dos outros embargos.
II
NO CÍVEL
O. L. 3.o t. 86,
§15.
O. L. t. e §
it.
173. Cita-se o vencido para no prazo de dez dias, que
se lhe assignão em audiencia, entregar a cousa e seus
fructos, se estão liquidados, segundo o theor da
condemnação. (221)
174. Se findo esse praso o executado não tiver cum-
prido a ordem do juizo, fará este sem mais citação expedir
mandado ou carta de posse em favor do exequente.
tituir ou de apresentar o deposito, ou o penhor (art. 272 do Codigo), ou
quando aliena cousa litigiosa.
Art. 173. O juiz, previamente informado por peritos, estabelecerá a taxa
até a qual somente póde ser crido o juramento do auctor.
Art. 174 Este juramento só póde ser prestado pela propria parte.
D'ahi se que o auctor tem direito a jurar sobre o valor da cousa,
existente em poder de terceiro, mas o juiz precisa da informação de árbitros
para acreditar no juramento.
(221) Se os tractos não estão liquidados, ou dependem de liquidação,
pode o exequente pedir primeiro a cousa, e proceder depois a liquidação.
Quanto as custas cita-se para pagal-as em 21 horas, sob pena de penhora.
Havendo embargos á penhora, processão-se junctamento com quaesquer
outros que sejão oppostos. A sentença deve ser executada como nella se
declara. Excede-se o modo da execução quando esta corre em cousa diversa
da que indica a sentença, ou o exequente cobra fructos e rendimentos o
auctorisados por ella.
A LEI DAS EXECUÇÕES
121
175. Se o executado quizer embargar a execução,
deverá peticionar ao juiz nesse sentido, dentro do praso
assignado para a entrega da cousa, mas poderá deduzir
os embargos depois de seguro o juizo com o sequestro ou
deposito da cousa
176. Os embargos admissíveis (223) o os indi-
cados nos ns. 205 e 213, e o seu processo o mesmo que se
acha estabelecido no n. 216.
(222) E' indispensavel esse procedimento para não se lhe applioar a
regra do n. 174, pois a lei só admitte os embargos dentro dos 6 dias
seguintes áquelle, em que é seguro o juizo. Segundo a Ordenação se-gura-se
o juizo com a entrega ou sequestro e deposito da cousa. Entrega, quando o
exequente quer recebel-a, mediante fiança, pelos fructos e rendimentos se é
bem de raiz, e pela restituição da cousa e indemni-sação das perdas e
damnos, que resultarem da execução, se ella ó movei. Sequestro e deposito,
quando o exequente não quer ou não póde prestar essa fiança. Mas a entrega
da cousa ao exequente no principio da execução, ainda querendo elle dar
fiança, parece que não é compatível com o novo regimen. E' consequencia
do art, 1.° da Lei de 5 de outubro, parte em que mandou applicar a execução
civil as disposições do Regulamento n. 737, relativas aos recursos de
appellação, revista e aggravo, que depois de julgados improcedentes os
embargos do executado, pode o exequente receber a quantia ou cousa
demandada, com ou sem fiança, segundo ha ou o appellação do
executado. Alem disso a Ordenação obedecia a outro systema. Como não
havia embargos suspensivos, regra de que apenas se exceptuavão os de
restituição (Ordenação L. 3.° T. 86 S 6.º e T. 87 pr.) pedia a coherencia que,
ainda pendente a discussão dos embargos, fosse o exequente admittido a
receber a quantia ou cousa demandada mediante fiança, e dahi as regras da
Ordenação L. 8.° T. 86 §§ e 15 fine, cuja applicação, ha muito limitada
ao caso de não se tractar de embargos suspensivos, forçosamente deve
cessar por effeito da nova legislação. Foi sem duvida por isso que o
Regulamento Com-mercial apartando-se das Ordenações, nas execuções de
sentença de acção) real, declarou o juizo seguro, não com a entrega da cousa,
mas com o de* posito de que traota o art. 576.
(223) Não fazem os praxistas limitação alguma aos embargos ad-
missíveis, mas dizem que poderão ter lugar sem estar seguro o juizo os de
millidale provada nos autos e de retenção de bemfeitorias. Esta excepção,
porem, não é da Ordenação. Dispondo terminantemente a a Ordenação L. 3
T. 86 § 15 que, emquanto não estiver seguro o juizo não pode o executado
ser ouvido com suspeições ou embargos de qual qner qualidade que sejão,
é claro que nenhuns embargos podem ser ad-mittidos com suspensão
daquella garantia legal.
O. L. t. e §
cit.
O. L. 3.o t. 86,
§ e t. 87 pr. e
§§ l.o, 2.o e 3,o.
122
A. LEI DAS EXECUÇÕES
X. art. l.o
Reg. arts. 556 e
652.
O. L. 3 t. 86,
§16.
O. L. 3.º t. 82
§ 1 e L.3º t.86
§ 16, Rb, art
1232.
O. L. 8.º t. 87
§§ 12 e 14, P.
S. nota 886,
Rb. •art. 1350.
177. Não sendo os embargos julgados provados, pode
o exequente, mediante fiança, levantar a cousa do deposito,
em que se achar. (224)
178 Se por dolo ou culpa do executado a cousa nSo
estiver em poder do executado, requererá o exequente,
como preferir, que a execução corra contra o suc-cessor do
executado (n. 52 V e VI) ou se lhe defira juramento in
litem para determinar o valor da cousa.
179. Quando sem culpa ou dolo do executado a
cousa houver perecido, ou não for encontrada em seu
poder, o valor delia e dos interesses e prejuizos do exe-
quente será determinado conforme as regras do n. 63 e
seguintes. (226)
180. O juiz executor da sentença exequenda só nSo
conhecerá dos embargos oppostos pelo executado : 1.° se a
sentença é da Relação e se tracta de embargos
(224) De accordo com o que dissemos na nota 222 não admittim aqui a
hypothese de estar a cousa em poder do exequente senão depois do final
despreso dos embargos do executado. Tambem não falíamos do caso de
serem julgados provados os embargos do executado, porque então o
exequente só poderá receber a cousa, se appellar e ganhar a appellação.
Vid. nota 292.
(225) Se não estiver determinado na sentença á vista de estima do
anctor aceita pelo réu. E' de notar que ao juramento do exequente precede
arbritamento de peritos para fixar o maximo, a que póde chegar a estimação
do mesmo exequente. Cabe ainda o juramento inlitem quando o exequente
pede o valor de affeição da cousa maliciosamente alienada; mas então é o
juiz quem fixa definitivamente a somma exigida. —A' propósito do sucessor
do executado cumpre notar que não parece revogado o direito civil na parte,
em que exige tenha elle sabido que a cousa não ora do executado, o portanto
quo haja participado do dolo deste. Por ultimo: quando o exequente tem de
proceder contra o sucessor do executado, corre a execução no mesmo
processo, independente de citação 4o possuidor ou detentor da cousa. Sobre
o exposto vid., alem da Ordenação L. 3 T. 86 § 16, a Ordenação. L. 4 T. 10
§ 9.º
(226) Pelo valor apurado procede-se a penhora. Toda liquidação hoje
processa-se pelo Regulamento n. 787.
A. LEI DAS EXECUÇÕES 123
infringentes ou de nullidade ; (227) 2.° se elle obra por
deprecada de juiz de outro termo, e os embargos são a)
offensivos ou de nuUidade ; b) de incompetencia do juizo
deprecante ou deprecado, ou falta de solemnida-des legaes
na precatoria expedida para a execução. (228)
CAPITULO XII
Incidentes da execução (229)
181. Na execução da sentença podem ter lugar os
incidentes seguintes:
I. Embargos do executado ;
II. Embargos de 3.° senhor e possuidor ;
III Embargos de 3.° prejudicado ;
IV. Embargos de credor hypothecario; (230) V
Disputa de preferencia.
(227) Vid. a. 228. Então é a Relação que julga os embargos.
(228) Então é o Juiz deprecante que deve conhecer dos embargos.
A Ordenação L. 8 T. 87 §§ 12 e 14 diz que o juiz executor póde conhecer
dos embargos, se quiser. Mas se procede assim quando os embargos
são relativos a execução e sua modificação, nunca quando se impugna
a sentença principal (Repert. das Oras, T. 2 not. B pag. 223, e T. 8
not, B pag. 211). O juiz deprecado conhece tambem dos embargos de
3.° e das preferencias.
(229) Não se refere a Lei de 5 de outubro ao Titulo, em que o
Egulamento n. 737 tracta dos incidentes possíveis na execução. A
consequencia desse facto é continuarem elles a ser processados pela
legislação anterior. Dahi a necessidade de expormos cada um delles em
particular, no commercio e no civil. Vid. nota 32.
(230) Creados pelo art. 6.º da Lei para as execuções promovidas por
credores chirographarios.
124
A LEI DAS EXECUÇÕES
Reg. art.575.
Reg.art.576.
Reg. art. 577.
I
EMBARGOS DO EXECUTADO
A) No foro do commercio
182. Nenhuns embargos serão oppostos na execução
de sentença de acção pessoal senão nos termos seguintes :
Depois de feita a penhora nos 6 dias seguintes; (231)
Depois do acto da arrematação ou adjudicação, mas antes
de assignada a respectiva carta. (232)
183 Nas execuções das acções reaes (233) os embar-
gos somente tém lugar dentro dos dez dias assignados
para a entrega da cousa, mas depois de seguro o juizo com
dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas ou títulos e papeis
de credito equivalentes.
184 Na execução de sentença de acção pessoal são
admissíveis, com suspensão delia, e propostas conjuncta-
mente nos seis dias seguintes á penhora os embargos :
I. de nullidade do processo e da sentea com prova
constante dos autos ou offerecida in continenti; (234)
(231) Primeira epocha, em que o executado por acção pessoal pode
embargar a execução. O praso conta-se da accusação da penhora -em,
audiencia. Vid. n. 115 e nota 158. Sobre embargos á. execução de sentença
do juízo de paz vid. Regulamento n. 4834 do 1871, art. 63 § 7.°
(232) Segunda epocha, em que o executado par acção pessoal póde
embargar a execução. A materia que os embargos podem deduzir consta do
n. 185 . Vid. nota 242.
(233) Vid. infra n. 186 e supra nota 232. Nestas execuções em regra o
executado só tem o direito de embargar uma vez: vid. n. 814 e nota
223.
(234) Vid. ns. 187 e 188. Na execução não se pode deixar de tractar o
réu com certo rigor. Dahi a disposição do Regulamentoo fazendo
questão de ser nova a materia dos embargos, mas exigindo prova con-stante
dos autos, ou offerecida in continenti. Dizem que não se pode
A LEI DAS EXECUÇÕES
125
II. de nullidade e excesso da execução até a pe
nhora; (235)
III. de moratória (Codigo art. 903);
IV. de concordata (Codigo art. 862);
V. de compensação (236) (arts. 439 e 440 do Co-
digo) ;
VI. de declaração de quebra (art. 830 do Codigo) ;
VII. do pagamento, novação, transacção e pres-
embargar por nullidade a sentença, que foi appollada. Não achamos razão
para isso, ao contrario são os embargos virtualmente admit-tidos pelos arts.
672 e 680 do Regulamento. A appellação é decidida antes ou depois dos
embargos do executa-lo. Decidida, antes do julgamento dos embargos,
contra o executado, ficào os embargos prejudicados, não póde o
embargante insistir nelles. Decidida depois, contra o executado, terá este até
então obstado a execução de uma sentença, que lhe parece injusta. Demais,
bem pode ser que o executado tenha razão, e o julgamento do recurso
justifique os seus embargos, o que basta para não se lhe tolher o direito de
impedir a execução em quanto não ha sentença superior.
(235) Na execução deve-se cumprir a sentença como ella determina
sem ampliação nem restricção alguma. Dahi os embargos de excesso da
execução até a penhora. Um caso de excesso (vid. Ord. L. 8 T. 76 § 2.°) é
quando se faz execução em quantia maior do que aquelia, que declara a
sentença. Vid. Regulamento n. 737 art, 592, nosso n. 199. E' aggravavel o
despacho, que recebe com suspensão da execução embargos sem
fundamento em qualquer das. hypotheses do art 577 do mesmo
Regulamento.
(236) Não em prejuízo de terceiro. Os embargos de compensação,
moratória, concordata e declaração de quebra suspendem a execução, quer
tenhão Bido ou não allegados na acção? O Regulamento n. 787 o exige
que elleg sejão posteriores á sentença, porque póde sueceder que sejão
anteriores, mas o réu não os tenha allegado ou, embora allegados, o juiz não
os tenha decidido, caso em que não seria justo repellil-os da execução. Isto
posto, parece que, ainda sendo os embargos anteriores á sentença, devem ter
effeito suspensivo, se são pela primeira vez allegados na exe. cução, ou,
quando tenhão sido allegados na acção, se o juiz deixou de decidil-os.
Parece tambem que, sejão anteriores ou posteriores á sentença, o se deve
exigir que o executado desde logo faça prova comprida do facto. O
Regulamento não exige prova produzida in conti-nenti.
126
A LEI DAS EXECUÇÕES
cripção supervenientes depois da sentença, ou não al-
legados e decididos na causa principal ; (237)
VIII. infringentes do julgado, (238) com prova in
continenti do prejuízo, sendo oppostos:
pelo menor e pessoas semelhantes, ás quaes compete
restituição, (239)
pelo revel, (240)
pelo executado com documentos obtidos depois da
sentença. (241)
(337) Os embargos de pagamento, novação, transacção e prescripção
podem ser anteriores ou posteriores á sentença. E'o que resulta das palavras
do Regulamento supervenientes d sentença, ou não allegados e decididos
na causa principal. Mas é de notar que, sendo anteriores á sentença, e
havendo sido allegados na acção, têm lugar na execução, ao menos
suspensivamente, se o juiz o os tiver decidido. Quanto á prova é claro que
o executado não deve fazel-a immediatamente, porque o Regulamento o
põe essa condição.—Os embargos de prescri-pção superveniente não podem
sor senão os de preacripção do julgado {de judicato) que dura 80 annos.
Prescripção da acção, se compre-hende que possa allegal-a na execução
quem não a renunciou na acção, expressa ou tacitamente.
(238) Não são infringentes os embargos, que concluem por nullidade,
mas sim os que pedem rescisão de acto, processo ou sentença. Pode-se
oppór embargos infringentes á execução da sentença, que o Supremo
Tribunal declarou não conter nullidade ? Parece que sim: vid. nota 255.
(289) Pode o executado ser menor ou pessoa semelhante, por direito
assistida de restituição. E' essa qualidade que lhe permitte oppór a execução
embargos infringentes do julgado. Quer, porém, a Lei que os embargos sejão
logo acompanhados da prova do prejuiso soffrido." Vid. Regulamento n. 737
art. 694.
(240) Pode se dar que o executado tenha deixado eorrer a causa á revelia,
v. g. por não ter sido eitado pessoalmente, mas por edictos, ou por ter tido
justo impedimento para comparecer em juizo por si ou por procurador. Como
a qualidade de menor, a de revel direito á embargos infringentes, mas
tambem com prova immediata doprejuizo sof- frido. Não se suppõe nullidade,
que entraria nos ns. I e II, mas ne_ cessidade de rescisão pelo motivo
allegado.
(241) Vid. n. 186. Ao executado, quê não foi revel nem é monor on
pessoa assistida de restituição se permitte oppór embargos infringentes,
offerecendo documentos obtidos depois da sentença. No civel
A LEI DAS EXECUÇÕES 127
185. São por igual admissíveis na execução de
sentença de acção pessoal, com suspensão delia e pro-
postos conjunctamente depois do acto da arrematação ou
adjudicação, os embargados de : (242)
I. Nullidade, desordem ou excesso da execução
depois da penhora até a assignatura da carta de arre
matação ou adjudicação. (243)
II. Pagamento, novação, transacção, compensação,
prescripção, moratoria, concordata e declaração de
quebra, supervenientes depois da penhora. (244)
III. Restituição. (245)
186. Na execução das acções reaes são admissíveis
os seguintes embargos : (246)
I. Nullidade do processo e da execução, com prova
constante dos autos ou produzida in continenti; (247)
II. Nullidade e excesso da execução; (248) III. Retenção
por bemfeitorias ; (249)
tambem não póde o u, que se defendeu, deduzir embargos de materia
velha, como a que foi allogada e decidida na causa, mas, em vez de se
exigirem documentos obtidos depois da sentença, exige-se que o executado
jure ter a materia dos embargos vindo de novo á sua noticia.
(242) São os embargos possíveis na segunda phase da execução de que
falíamos atraz (nota 232).
(243) Vid. notas 231 e 235.
(244) Vid. notas 236 e 237.
(245) Vid. nota 239.
(246) Vid. supra n. 183.
(247) V. g. não tendo o executado sido citado. Aqui allude o Re-
gulamento á execução nulla por nullidade do processo da acção-ou da
execução.
(248) Execução nulla por ser excessiva, v. g. a que se faz em cousa
r diversa da que é declarada na sentença vid. Ordenação L. 3 T. 76 § 2.
(249) Provadas in continenti ou juradas pelo executado, embora
não seja bem conhecido o seu valor. Vid. nota 287,
Reg art.
578.
Rcg. art.579.
128 A LEI DAS EXECUÇÕES
Reg. arf. 580.
Reg. art. 581.
Reg.art.582.
IV. Infringentes do julgado com prova produzida in
continenti, sendo oppostos :
pelo menor e pessoas semelhantes, ás quaes com-
pete restituição; (250)
pelo chamado & autoria; (251)
pelo executado com documentos havidos depois da
sentença. (252)
187. A nullidade do processo somente pode ser al-
legada por embargos na execução, se for preterida alguma
formula ou termo substancial do processo com-mercial (art.
674) (253)
188. A nullidade da sentença somente pode ser
allegada por embargos na execução: (254)
I. Se ella é nulla conforme o art. 680;
II. Se ella não foi proferida em grau de revista. (255)
189. Quaesquer outros embargos que não forem os
dos arts. 577, 578, 579, 580 e 581 correrão em
apartado sem prejuizo da execução. (256)
(250) Vid. nota 239.
(251) Vid. Regulamento n. 737 art. 492 § 4.° o nota 131.
(252) Não se menciona o revel, o que é uma injustiça. Vid. notas 240 e
241.
(253) Condição á que o Regulamento subordina os embargos dos arts.
577 g 1.º, 578 g 1.° 6 579 g l.« (nossos ns. 181 I, 185 I e 186 I). Vid. ns. 463
e 464, onde expomos as nullidades que podem ser allegadas, assim como os
respectivos effeitos.
(254) Condição posta aos embargos de nullidade da sentença nos
termos do art. 577 g 1.º
(255) Eis porque respondemos afirmativamente a pergunta feita na
nota 238. O que não permitte o Regulamento é embargos de nullir dade,
cousa diversa de embargos infringentes do julgado. Vid. nota 625.
(256) Não era preciso mencionar os arts. 580 e 581. Elles apena
condicionão os embargos de nullidade doa arts. 577, 578 e 579. Vid.
n. 182, appllicavel á todos os embargos.
A LEI DAS EXECUÇÕES
190. Se a sentença for da Relação do
districto, os embargos ou infringentes ou de nullidade,
depois das allegações finaes, serão remettidos á Relação.
(257)
191. São somente attendiveis as bemfeitorias per-
manentes que augmentão o valor do predio. Esti-mão-se as
bemfeitorias não pelo que custaram, mas pelo augmento do
valor que causão e no estado em que se achão.
192. No caso de evicção, se o comprador auferir
proveito da depreciação por elle causada, o vendedor tem
direito para reter a parte do preço que for estimada por
arbitradores (art. 215 do Codigo). Também tem o direito de
retenção o comprador, que tiver feito bemfeitorias na cousa
vendida, que augmentem o seu valor ao tempo da evicção
se esta se vencer (art. 2l6 do Código).
193. Offerecidos os embargos dentro dos seis dias |
da penhora, serão conclusos ao juiz, que os receberá
ou rejeitará in liminc.
194. Se forem recebidos, se assignará o termo de
cinco dias para a contestação, findos os quaes terá lugar a
dilação das provas, e ao depois arrazoando
successivamente o embargante e embargado no prazo de
cinco dias cada um, serão os embargos julgados afinal.
195. Da sentença que julgar provados os embargos
dá-se appellação em ambos os effeitos; e da sentença que
os julgar não provados, a appellação será somente no
effeito devolutivo (art. 652).
196. Independentemente de embargos, pode qual-
Rcg. art. 583|
Regr.art.581
Reg. art. 585
Rcg. art. 586.
Rcg. art. 587.
Rcg. art. 583.
Rog. art. 589
(257) Do mesmo modo procede o juiz municipal quauto ás sentenças
do juiz de direito, como juiz de l.« ou 2.º instancia. Vid. Regulamento a.
4821 art. 65 & 8,».
X.. DAS EXEC"
9
129
130
A LEI DAS EXECUÇÕES
Reg.art.590.
Reg.art.591.
Reg.art 592
Reg. art.
593. Rcg. art.
594.
quer das partes requerer ao juiz da execução a emenda do erro
de conta, ou das quantias exequendas, ou das quantias liquidas,
ou das custas, podendo o juiz desde logo á vista da petição junta
aos autos, com informação do contador e ouvida a parte, deferir
como julgar conveniente. (258)
197. Mas, se o juiz entender que deve haver mais ampla
discussão, poderá mandar que a parte forme embargos no termo
de tres dias, e delles se vista á outra parte para contestal-os
em igual prazo, findo o qual proferirá o juiz a sua sentença.
(259)
198. O beneficio de ordem pode ser allegado pelo fiador
ou socio (260) nos termos dos arts. 496, 497, 498 e 499.
199. O beneficio de divisão pode ser allegado pelo
devedor, socio ou herdeiro (art. 431 do Codigo), por meio dos
embargos do art. 577 § 2.°
200. E' licito á mulher não commerciante preva-lecer-se
do senatus consulto velleiano. (261)
201. No foro commercial não tem lugar o beneficio de
restituição de menores: (262)
(258) E o caso de não ter o executado requerido vista para embargar a
execução, ou mesmo de ter embargado, mas depois reconhecer a
necessidade de reclamar contra as contas dos autos.— Vid. art. 197 do
Regulamento de custas: tracta elle da exigencia de custas indevidas, caso
diverso, e de cuja decisão não ha recurso.
(259) Estes embargos são, como os dos arts. 677 a 579, processados nos
autos da execução. Da sua decisão cabe aggravo de petição.
(260) Embargos ao modo da execução: entrão elles no art. 577)
§ 2.º
(261) Nas fianças commerciaes ou civis, que houver prestado. Sendo
commerciante não lhe aproveita o senatus consulto senão quanto ás fianças
de natureza civil.
(262) nesta parte foi alterado o direito civil. Quem por elle tiver
A. LEI DAS EXECUÇÕES 131
I. Nas liquidações de sociedades commerciaes
(art. 353 do Cod.).
II. Nos casos de quebra (art. 911 do Cod.).
202. Também não ha restituição contra a pres-cripção
commercial, a alienação de bens de raiz feita por menor
commerciante (varão ou mulher, filho fa-milia ou não) e
quaesquer obrigações commerciaes por elle contrahidas. (263)
203. Da sentença proferida no caso do art. 590 cabe
aggravo de petição (art. 669 § 9.°),
B) No foro civil
204. O executado pode embargar a execução
de sentença de acção pessoal nos termos do n. 182
(264) e de acção real nos termos do n. 175. (265)
C. C. arts. 26
27 e 411.
Reg. art. 593
O. L. 3.º t. 8
pr. e § 15.
JUB ao beneficio pode allegal-o em quaesquer execuções civis ou com-
merciaes .
(263) Por omissão deixou o Regulamento de mencionar estes casos, que
podem oecorrer tanto no juizo commercial como no civil. E' de notar que,
salvos os casos, em que a lei expressamente nega o beneficio, pode este ser
allegado em um e outro foro.
(264) Nos 6 dias seguintes ao offerecimento da penhora em audiencia,
ou mesmo depois, se não foi lançado oa não se oppõe o exequente; e em
seguida a arrematação ou adjudicação, emquanto não é assignada a
respectiva carta.—Ha embargos que, segundo os praxistas, podem ser
oppostos mesmo depois dos 6 dias seguintes a penhora, independentemente
das condições declaradas no texto : vid. Pereira e Souza nota 884 e Codigo
Philippino nota á Ordenação L. 8 T. 87 pr. Mas a tendência da praxe
forense é para equiparar o processo civil ao commercial, onde depois da
arrematação ou adjudicação pode ser ouvido com embargos o executado,
que perdeu os 6 dias posteriores a penhora, e não a em. bargou por ter sido
lançado ou haver se opposto o exequente. A liberdade de embargar fora dos
6 dias em qualquer estado da execução, á pretexto de que os embargos o
novos, ou merecem especial favor, é incompatível com a boa ordem do
juizo. Demais o direito de jurar o executado que os embargos são novos, ou
vieram de novo ao seu conhecimento, não tinha por fim dar-lhe a faculdade
de interromper o curso da execução com embargos oppostos em qualquer
tempo, mas só
132
A LEI DAS EXECUÇÕES
O. L. 3.o t. 86
l.o e t. 87 §§
°, 2.o e 3.o
205. Na 1.ª phase da execução de sentença de acção
pessoal podem se admittir embargos de nullidade, mo-
dificativos, offensivos ou infringentes do julgado, e de
restituição. (266)
peraittir-lhe o uso dos embargos que tivesse na occasião, em que se allega
que a arrematação bu adjudicação é feita contra o modo pres-cripto pela lei.
Vê-se bem isso na Ordenação L. 8 T. 87 pr.
(265) Das proprias occasiõos, em que os embargos podem ser apre-
sentados, vô-se que em todos os casos está seguro o juizo, e portanto
cumprida a condição essencial de quaesquer embargos á execução. Nas
execuções pessoaes ha penhora feita; nas reaesa cousa esta sequestrada e
depositada como prescreve a lei.
(2G6) P. o Souza § 293 divido os embargos em modificativos ou offen-
sivos do julgado. Segundo elle o: Modificativos todos os que «não
combatem directamente a sentença, mas tendem ao ponto de modifi-cal-a,
o que o levou a incluir os de nullidade na classe dos modificativos, pela razão
de « não respeitarem ao merecimento da causa ». Offen-sivos aquelles que
combatem directamente o ponto capital da decisão. Não falia P. e Souza dos
embargos infringentes e de restituição, mas pela exposição, que elle faz dos
diversos embargos, vô-se que os infringentes são os mesmos offensivos, á
respeito dos quaes diz (nota 594) que, sendo prohibidos tanto na chancellaria
como na execução, só excepcionalmente erão admittidos a favor de pesoas
privilegiadas (eis ahi a restituição) e do executado que jurava serem elles
novos, ou terem vindo de novo ao seu conhecimento. A divisão, que fazemos
no texto, não está de accordo com a daquelle praxista, porque destacamos,
dos modificativos a especie dicta de nullidade, que pode ser do processo, da
sentença ou da execução, e dos offensivos a de restituição, que pode ter por
fim quebrar ou modificar o julgado, ou entender só com a ordem do processo.
Tambem não estamos de accordo com o Regulamento Commercial, porque
segundo elle os embargos são de nullidade, modificativos e infrin- gentes do
julgada, comprehendidos nos últimos aquellos que se chamão de restituição.
Parece entretanto que das tres divisões é a nossa que reveste caracter mais
pratico.—Cabe ainda fazer uma observação. A' vista do modo, por que a
praxo tem regulado os embargos admissíveis na execução, ha muito
caducaram as Ordenações, que mandavão prender o executado, que
dolosamente retarda a execução com embargos, por mais de tres mezes, ou
reproduz materia discutida e despregada. Foi por esse motivo que o
Regulamento Commercial permittiu a prisão do executado nos termos do
seu art. 525, agora ampliado pelo art. 18 do Regulamento n. 9549.
Combinada a lei civil com esses Regulamentos, hoje só se póde requerer a
prisão do executado: 1.° quando elle esconde os bens para o serem
penhorados, 2.° quando deixa de possuil-os por
A LEI DAS EXECUÇÕES 133
206. Os de nullidade podem atacar o processo, a
sentença e a propria execução até a penhora. (267)
207. Os modificativos (268) podem ser de compensa-
ção (269) pagamento ou deposito para pagamento, nova-
ção, transacção, prescripção, (270) beneficio de excussão,
(271) concordata, (272) declaração de quebra, pacto
O. L. 3. t. 8
pr.,P.S.§§440|
o 447.
O. L. 3.º t. 8
8.1.°.
dolo, 3.° quando, o possuindo bens, com que segure o juízo, dispõe de
quantias recebidas para pagamento de dividas não vencidas.
(267) Tal como no foro do commercio: vid. nota 231. A Ordenação L. 8
T. 87 g 1 como exemplos de nullidade da sentença a que foi proferida
contra parte não citada, por falsa prova, juis incompetente ou peitado, mas
acrescenta — ou outros semelhantes, por que se conclua ser a sentença
nulla.—Pode-se allegar nullidade pedida na cansa ? Não, devera ser a
resposta, á vista da citada Ordenação, que diz posto não os houvesse de
novo, te não foram allegados na cauta principal. Entretanto a praxe por
equidade admitte a repetição, quando o juiz não se pronunciou directamente
sobre a nullidade, como so não bastasse o facto da condemnação para
mostrar que o juiz desattendeu a arguição do réu. Para não haver necessidade
de distincçõos onde a lei não distingue, nem ha razão de distinguir, fora de
grande conveniência adop-tar-se no civel a regra do Regulamento n. 737,
que, guardando silencio sobre a novidade dos embargos de nullidade,
limitou-soa exigir prova constante dos autos ou produzida in continenti.
(268) Podem ser anteriores ou posteriores á sentença, mas sendo
anteriores tém lugar, diz a Ordenação, se não foram allegados na
causa principal, o que lugar á mesma distincção feita quanto aos da
nullidade. Felismente aqui a praxe está de accordo com o Regulamento
Commercial, que diz — não allegados e decididos na acção.
(269) De liquido a liquido. A estes embargos refere-se nominalmente a
Ordenação L. 3 T. 87 § 1, aos demais nas palavras e outros quaesquer,
etc.
(270.) Be judicato: vid. nota 237.
(271) Ou de ordem, assistente ao fiador. Está no mesmo caso o be-
neficio de divisão quanto ao cohcrdciro executado solidariamente, e o de
inventario pertencente ao herdeiro que aceitou a herança sob a condição de
não se obrigar -ultra vires hcereditatis.
(272) Julgada por sentença (Ordenação L. 3 T. 71 § 3, Assento do 23 de
julho de 1811).
134
A. LEI DAS
EXECUÇOES
O. L. 3.o t. 87
§§2-°> 3.°, 5.º e
o
O. L. 3.° t. 87
g 2.º e L. 3.o t.
11, P. S. nota
993.
O. L. 8.º t. 86
fig 6, t. 87 pr. e
§ 2.o, P. S. nota
885.
de non petendo, senatus consulto Macedoniano ou Vel-
leiano, (273) erro de contas, etc. (274).
208. Os offensivos ou infringentes do julgado tem
lugar nos casos : (275)
De jurar o executado que elles são novos, ou vieram
ao seu conhecimento depois da sentença; (276)
De ter o executado sido revel, não citado pessoal-
mente, ou de haver elle tido ligitimo impedimento para
comparecer em juzo por si ou por procurador.
209. Os de restituição só tem lugar no caso de gozar
o executado do beneficio de restituição, como se ! é menor
ou pessoa semelhante, soldado, rustico, ou morador em
lugar onde não ha lettrados com quem possa tomar
conselho.
210. se admittem no feito com suspensão da
execução : 1.º os embargos que o executado provar pelos
autos, ou por legítimos documentos produzidos in continenti
; (277)
(273) O que Teixeira de Freitas chama beneficio de exoneração.
(274). De capital e juros. Sobre erro de custas vid. n. 215.
(275) No foro do commercio exige-se que estes embargos sejão acom
panhados da prova do prejuizo soffrido. Bem podia essa regra ser ap-
plicada no civel.
(276) Porque não se admitte allegar materia velha.—Ailude Pereira
e Souza (nota 881) ao caso de embargos infringentes com caracter de
nullidade. Não pode isso ter lugar senão quando se tracta de annullar
a obrigação que motivou.a sentença. Se bem oomprehendemos o sábio
praxista, parece que então os embargos infringentes não estio subjeitos a regra
do n. 208, mas só a condição de não terem sido allegados e decididos na
causa.
(277) Entrâo nesse numero: os embargos de nullidade provados pelos
autos ou por documentos desde logo apresentados ; os modificativos
acompanhados de prova documental; e os infringentes allegados em
iguaes condições, isto é, constantes dos autos ou de prova litteral ex-
bibida com elles.—A regra geral da primitiva praxe civil era que todos
embargos corrião em separado, pelo que, se o executado queria embar
gar a execução, devia previamente muuir-se do traslado da sentença,
A LEI DAS EXECUÇÕES 135
2.° os que allegão restituição (278) de menor. (279)
afim de apresentar os embargos nos 6 dias seguintes á penhora. Actual-
mente, modificado como foi pela equidade o rigor da Ordenação para o fim
de se admittirem no feito os embargos, cuja prova constasse dos autos ou de
documentos logo exhibidos, assim como outros que bem ou mal enumerão
os praxistas, é outro o costume do foro. Se, vista a petição do executado,
parece ao juiz que os embargos o legítimos e tem virtude suspensiva,
manda elle que se lhe de vista dos autos, salvo o direito de resolver, depois
de feitos os artigos, que estes corrão em auto apartado. Se, porem, desde
logo que os embargos, que o executado quer oppôr, não podem
prejudicar a execução, manda que sejão articulados á parte. Assim muitas
vezes poupa-se a delonga e despeza do traslado.
(278) Não tem lugar a restituição quando está feita a execução, nem
quando ella é pedida: 1.° maliciosamente, isto é, sem fomento de justiça, só
para demorar a execução; 2.° pelo marido em nome da mulher, ainda que
lhe compita o beneficio (Ordenações Liv. 3.º ''Bit. 41 § 5.° e Tit. 42 § 4.0).
A restituição aproveita aos herdeiros e cessionários do menor, sicut aos
litisconsortes daquelle á quem compete, quando a cousa é indivisível. Não
se pode oppor o beneficio á execução de cartas de partilhas (Ordenação Liv.
4.° Tit. 96 § 22).
(279) Mencionão os praxistas, como suspensivos, ao lado dos embargos
de restituição, os que allegão : 1.° pagamento provado ín COM-tinenti com
documentos legaes; 2.° illiquidez da sentença, como quando o exequente
prescinde da liquidação onde ella é necessária; 3.° reserva de direito feita
pela sentença, v. g. quando o direito que o executado allega na execução foi
resalvado pela sentença; 4.° declaração de fal-lencia, como quando a
execução corre contra commerciante fallldo, caso em que todos os credores
lição subjeitos as disposições que regem a quebra, e o direito de, embargar é
consequencia do art. 830 do Codigo Commercial. Não incluímos esses
embargos no texto, porque todos elles entrão na regra do n. 210; se o
forem provados pelos autos, ou por documentos produzidos in continenti,
não podem suspender a execução. Os embargos de reserva de direito e
illiquidez da sentença em rigor o de nullidade, subjeitos ao principio de
Pereira e Souza nota 885—nullidade patente dos autos—os primeiros
porque allegão excesso da execução, os segundos, porque não se executa
sentença illiquida. Os embargos de declaração de quebra, se bem que
decorrão do principio, que acima indicamos, e como taes importem
nullidade, todavia só se devem ad-mittir mediante a prova do facto da
quebra, a qual não constando dos autos tem de ser feita por documentos. E
os embargos de pagamento, nenhum auctor os menciona oomo suspensivos
sem dizer—provados logo por quitação ou documentos legaes.
136
A LEI DAS EXECUÇÕES
211. Salvos os casos do numero antecedente não pode
o executado ser ouvido nos autos, ainda propondo depositar
a quantia demandada para o exequente levan-tal-a mediante
caução. (280)
212. Na 2.ª phase da execução de sentença de acção
pessoal pode o executado allegar embargos de :
Nullidade, desordem ou excesso da execução depois
da penhora (281) até a assignatura da carta de arrematação
ou adjudicação; (282)
Pagamento, novação, transacção, compensação, pres-
cripção, moratoria, concordata e declaração do quebra,
(283) posteriores á penhora; (284)
(280) Porque hoje o exequente não levanta o preço da arrematação senão
depois de rejeitaJos os embargos do executado: vid. nota 292.
(281) estão fora de questão todos os actos anteriores á penhora. E' por
isso que não se tracta mais da sentença nem dos preliminares ia execução
Em taes condições não fora justo por aos embargos a condição de serem
logo provados por documentos. A esse rigor não vai o proprio Regulamento
Commercial. Mas, dando-se o caso de não ter o executado feito embargos na
1.ª phase da execução, poderá elle atacar os actos anteriores a penhora ? E'
hypothese que parece resolvida pelo pr. e §§ 2.° e 5.° da Ordenação Liv. 3.°
Tit. 87.
(282) V. g. nullidade dos actos posteriores á penhora; arrematação ou
adjudicação feita contra a forma prescripta na lei, etc.
(283) Vid. nota 279.
(284) A lei civil não pode ser menos liberal que a commercial. Se taes
embargos são admittidos no foro commercial, e até nas execuções
hypothecarias, porque não o serão em todas as execuções civis? E' de justiça
que assim seja, visto como pode qualquer desses factos ter lugar depois da
penhora.— Cabe aqui pergunta igual a que se lê na nota 281. Presuppomos o
caso de terem os factos, de que se tracta, occorrido depois dos embargos a
penhora; mas suecedendo que sejão anteriores e o executado não tenha
embargado a penhora, poderá elle invocal-os na 2ª phase da execução ?
Parece que sim. Na oecasião em que a lei permitte ao executado allegar que
a arrematação ou adjudicação te faz como não deve, pode eUe allegar
quaesquer outros embargos, mediante juramento de serem novos, ou terem
vindo de novo ao sen conhecimento (Ord. L. 3 T. 87 pr. e g§§? 3 e 5)
A LEI DAS EXECUÇÕES 137
Restituição. (285)
213. A' execução de sentença de acção real ou
pessoal reipersecutoria pode o executado depois de se-
juro o juizo pelo modo supra dicto, (286 oppor nem os
embargos indicados no n. 205, mas ainda os de retenção
por bemfeitorias. (287)
214. Quando, porem, se tiver procedido a penhora
em bens do executado, por haver o exequente pedido que
a execução corra, não sobre a cousa, mas sobre o seu
valor, faz-se a execução como se fosse de acção pessoal.
(288)
215. Os embargos de erros de custas não suspendem
a execução quanto ao principal, nem são admit-tidos antes
de ter o executado segurado o juizo com o deposito da
quantia contada.
(285) Estes são igualmente possíveis na 1.ª e 2.
a
phase da execução.
(286) Vid. n. 173 e seguintes, assim como os ns. 210 e 211.
(287) Quanto ao immovel, em que foram feitas, seja pelo executado por
aquelle que lh'o transmittiu. Para que estes embargos sus-
pendão a execução é preciso que as bemfeitorias sejão liquidas ou juradas
pelo executado.—Tambem não ha suspensão quando o exequente deposita
(não basta caução) o valor das bemfeitorias juradas pelo executado para
este levantal-o com fiança depois da sentença. O executado» que pretende
oppor taes embargos, e não póde logo provar o valor das bemfeitorias, deve
requerer que o juiz o admitta a jurar a importan-
cia, em
que as estima, afim do ser depositada pelo exequente, se quizer tomar posse
da cousa. Se o executado não proceder assim, pode o exequente fazel-o
citar para jurar o valor das bemfeitorias, sob pena de lançamento e de se lhe
dar posse da cousa. Prestado o Juramento deposita o exequente o valor
jurado, e tem a posse da cousa. Lançado o executado, applica se-lhe a pena
comminada. E' ainda de advertir que embargos de bemfeitorias o
suspendem a execução de sentença de partilhas, nem das que são proferidas
em acções possessórias. Vid. Lobão, Execuções § 235 e P. e Souza nota
885.
(288) Vid. nota 233. No caso figurado pode o executado, depois da
arrematação ou adjudicação, oppor os embargos do n. 212. Não tem
hoje lugar a prisão determinada pela Ordenação L. 3 T. 8G § 16.
138
A LEI DAS EXECUÇÕES
216. Os embargos do executado processão-se sum-
mariamente, sem replica nem treplica. Deduzidos os em-
bargos, o juiz os recebe ou rejeita in limine. Rejeitados, não
terá mais recurso o executado, se o despacho do juiz não
for revogado pelo aggravo que hoje tem lugar. (289)
Recebidos, dá-se vista ao exequente para impug-nal-os
(290) dentro de 5 dias, depois do que tem lugar a dilação
probatória de 10 dias, finda aqual com as razões finaes, que
cada uma das partes pode produzir em 5 dias, subirão os
autos á presença do juiz para dar a sua sentença.
217. Da sentença que julgar afinal os embargos do
executado, pode o vencido appellar: em ambos os ef-
feitos, se os embargos forem julgados provados, no de-
volutivo somente, senão forem julgados provados. (291)
218. Havendo appellaçâo da sentença, que julgar os
embargos não provados (292), não poderá o exequente
(289) Até agora a rejeição in limine dos embargos do executado era
caso de appellaçâo. Hoje, por efieito do art. 1.º pr. da Lei de 5 de outubro,
que mandou appticar nas execuções civis todas as regras do Regulamento n.
737 relativas aos recursos de appellaçâo, aggravo e revista, do despacho em
questão cabe aggravo e não appellaçâo. Ficou assim a praxe civil
harmonisada com a commercial.
(290) Antes dessa vista pode haver aggravo do recebimento dos em-
bargos, como ha tambem da simples admissão delles nos autos ou em
separado (Regulamento n. 787 art. 669 § II).
(291) Manda a Lei observar nas execuções civis todas as disposições
commerciaes relativas aos recursos de appellaçâo, revista e aggravo. E' por
isso que, em vez da appellaçâo, sempre suspensiva, de qui tracta a Ord. L.
3.º T. 86 § 3.º (vid. P. e Souza nota 889), damos o effeito devolutivo á
appellaçâo interposta da sentença, que julga os embargos não provados.
(292) Segundo a Ord. L. 8.º T. 86 § 8.° podia o exequente, ainda
pendente a discussão dos embargos do executado, levantar o preço da
arremntação, prestando fiança de pessoa idonea, residente no lugar, que se
obrigasse a restituir ao executado, sem mais ser ouvido o exequente, a
somma recebida logo que os embargos tivessem provimento
A. LEI DAS EXECUÇÕES
139
receber o valor da condemnação sem prestar fiança a
restituição do som ma recebida e satisfação dos dam nos
causados, se a appellaçSo tiver provimento na superior
[instancia. (293)
219. Da fiança, á que se refere o n. 218, se
exime o exequente no caso de execução de sentença,
1.° de partilhas, 2 proferida em acçSo possessoria, 3.°
de alimentos (294) e expensas litis.
220. Reformada a sentença pelo juizo superior por
julgar os embargos provados, (295) se já estiver con-
summada a execução, será tudo restituído ao seu an
tigo estado. (296)
221. Para o fim do n. 220 deve o executado, se
quizer rehaver os bens, requerer nesse sentido dentro
(Pereira e Souza nota 888). Agora, por effejto doa arte. l.° da Lei de 5 lia
outubro e 652, combinado com o art. 556 do Regulamento n. 787, o
exequente, ainda prestando fiança, o tem direito a levantar o preço da
arrematação senão quando os embargos do executado são julgados não
provados. Vid. nota 222.
(293) No regimen das Ords. deveramos dizer logo que os embargos
fossem recebidos (Ord. L. 3.° T. 86 §§ 3.º e 4.º, Pereira e Souza nota 888,
Ribas art. 1353). A fiança deve ser prestada nas mesmas condições, em que
o era pelo antigo direito. Apenas mudou-se a época no pagamento
provisório do exequente. NSo se dispensa a fiança ao exequente
notoriamente rico, nem tão pouco aquelle que quer dar penhores.
(294) Os praxistas fallão tambem do caso, raríssimo, do ser a fiança
dispensada pelo contracto, em virtude do qual estão as partes em juizo.
Não merece ser considerado o caso de confirmação da sentença.
Confirmada a sentença, nada mais resta fater. Por semelhante razão
pmittimos a hypothese, em que a execução, suspensa por força
appellação tomada em ambas os e(feitos, poderá continuar depois da
decisão do recurso. NSo ha execução a fazer-ae desde que o juiz julga os
embargos provados.
(296) Consequência do provimento da appellação. Os actos do juiz
inferior ficaram dependentes da approvação do superior, e este os revogou.
Vé-se que o caso não é propriamente de restituição in integrum.
140 A LEI DAS EXECUÇÕES
de um mez do dia, em que passar em julgado a sen-tença
proferida sobre os embargos. (297)
222. Não corre contra o executado o praso do
n. 221 se:
Elle ou seu procurador não tiver tido conhecimento da
sentença ;
A cousa tiver sido, não arrematada, mas adjudi-cada ;
(298)
A sentença houver sido, não reformada, mas sim-
plesmente annullada ; (299)
O arrematante não houver pago o preço da arre-
matacão. (300)
223. Passado o mez do n. 221 sem requerer o exe
cutado a entrega da cousa, te elle direito ao preço
da- arrematação, (301) levantando-o do deposito, em que
(297) Isto é, a sentença revogatoria da execução. o tem o executado
em todo caso o direito de rehaver a cousa arrematada. A Ordenação L. 3.º T.
86 § 4.° é relativa a execução revogada pelo provimento do recurso que
pendia.
(298) Em restituir o credor exequente, depois do mez, a cousa que'] lhe
foi adjudicada, não ha o mesmo inconveniente que haveria quanto ao
arrematante, terceiro de boa fé, com direitos adquiridos, que a lei devia
segurar e garantir em praso certo. Parece todavia: 1.° que, se o arrematante é
o proprio exequente, não ha razão para lhe aproveitar essa prescripção
mensal, 2.º que pelo beneficio de restituição pode o executado depois do mez
rehaver os bens do proprio arrematante estranho a execução. Vid. P. e
Souza nota 883.
(293) Annullada a sentença, tem o juiz de proferir outra: não está findo
o feito, nem tirada a cousa do poder do executado. Quod nul-Ium est nullum
producit effectum.
(300) Caso previsto pelos praxistas, mas que ao nosso ver fora
dispensava!. Presupposta a hypothese de estar consumada a execução, é
inexplicável o facto de não ter o arrematante pago o preço da arrematação.
Sem esse pagamento não se lhe pode dar carta de arrematação e posse da
cousa. Vid. nota 201.
(301) A Ordenação presuppõe execução consummada.
A LEI DAS EXECUÇÕES 141
estiver, ou recebendo do exequente ou seu fiador, (302)
caso tenha o exequente procedido nos termos do n. 218.
224. No caso do n. 221 restitue o arrematante os bens
sem fructos nem rendimentos, (303) levantando a quantia
depositada, ou recebendo do exequente ou de seu fiador,
com direito a retenção da cousa, o preço que por ella deu e
as custas da arrematação. (304)
225. Os fructos e rendimentos da cousa, que não
podem ser exigidos do arrematante, nos termos do n. 226,
são pagos pelo exequente. (305)
226. O arrematante restitue fructos e rendi
mentos havendo , dolo da sua parte, (306) ou tendo a
arrematão sido annullada. (307) Mas no segundo
(302) Não tendo o exequente com que pagar.
(903) Novidades recebidas, diz a Ordenação L. 3 T. SG § 4°. O possuidor de boa
não restitue os rendimentos havidos da cousa. Mas iquando o arrematante é o
proprio exequente, restitue este a cousa e los fructos percebidos ou o seu valor.
(801) Desfazendo-se o acto por effeito de restituição in integrum, tudo se passa
entre o executado e o arrematante ou seu successor, salvo os direitos regressivos
dos mesmos entre si e contra o exequente. Vid. nota 197.
(305) Quer a lei que o executado seja restituído ao estado, em que
pise achara antes da execução. Dahi vem que os prejuízos não indemni
zados pelo arrematante pesão sobre e exequente.
(306) Consequência do dolo, caso muito raro, porque o dolo não se presume, e
nem sempre pode ser provado.
(307) Alguns autores não fazem distincção entre a sentença annul-nullada e
revogada, o que tem por consequencia a restituição dos fructos
da cousa pelo arrematante sempre que é desfeita a arrematação por nulidade do acto
ou do processo, ou por falta de direito do exequente. Se não equiparamos os dois
casos, é porque a Ord. L. 3 T. 85 § 4.° falia em revogar e não em annullar. Parece
que os resultados são iguaes, mas verdade é que o acto nullo não produz effeito
algum, ao passo que o fwto valido revogado produz todos os seus effeitos a o
momento da Revogação. Nestas condições não pode o arrematante, embora
possuidor
I
I
142 A. LEI DÁS EXECUÇÕES
caso tem elle o direito de cobrar do exequente os
juros do seu dinheiro. (308)
227. Se o arrematante houver feito bemfeitorias nos
bens, devem estas ser pagas pelo executado, compen-
sando-se em tal caso o valor delias com o dos fructos
e rendimentos que o arrematante houver percebido,. J
(309) da cousa, e não das bemfeitorias. (310)
228. Nos casos de restituição, a que se referem oi ns.
218, 221, 223, 224, 225 e 226, procede-se de plano sem
ordem nem figura de juizo.
229. Se a sentença for confirmada em parte e re-' vogada
em parte, as custas da arrematação serão pro- m
porcionalmente pagas ao arrematante pelas pessoas, qud
nellas forem condemnadas ; e se houver falta havel-a-ha do
exequente.
230. Observa-se aqui a regra do n. 180. Quando] o
juiz executor remetter os autos ao juiz, que deu a sentença,
mandará citar as partes para se apresentai rem no outro
juizo.
de boa fé, ficar com os fructos da cousa, porque, annullada a arrematação,
entende-se que a cousa nunca deixou de ser do executado.
(808) Principio de toda equidade. O arrematante empregou e em-
patou na cousa o seu capital. Se da restituição dos fructos, que percebeu,
resulta ficar improductivo o seu dinheiro, assiste-lhe o direito de haver os
respectivos juros do exequente, que dirigiu o processo deu causa á
nullidade.
(809) Comquanto em regra não seja o arrematante obrigado pelo frnctos
e rendimentos havidos da cousa, no caso de bemfeitorias manda a lei que
haja compensação entre elle e o executado. Vid. Ord. L. 3 T. 86 g 5.o.
(810) Não se ievão em conta os fructos devidos ao facto das bem-
feitorias feitas na cousa (Ord. e g citado, P. e Souza nota 838). O arre-
matante tem direito a reter o predio bemfeitorisado até ser pago do valor
das bemfeitorias.
I
A LEI DAS EXECUÇÕES 143
II e III
EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR OU PREJUDICADO
A) No Commercio
231. Os embargos de 3.° somente podem ser oppos-tos
nos termos marcados no art. 575 (n. 182).
232. Vindo algum terceiro com embargos á exe-
cução, porque a cousa penhorada lhe pertence por titulo hábil
e legitimo, e tendo posse natural ou civil com effeitos de
natural, ser-lhe-ha concedida vista para
allegar e provar os seus embargos dentro em tres dias.
(311)
233. Provando o terceiro embargante nos referidos
tres dias os seus embargos ou por documentos, ou
por testemunhas, serão recebidos, e se concederá ao
embargado o prazo de 5 dias para contestar.
234. Findos os 5 dias, e vindo o embargado com a sua
contestação te lugar a dilação das provas, que será de dez
dias, e arrazoando o embargante e embargado no termo de
cinco dias cada um, serão os embargos julgados afinal.
235. Se os embargos não forem oppostos á todos os
bens, mas somente alguns delles, correrão em
[separado, proseguindo a execução somente quanto aos bens
não embargados.
(311) Sabe-se o que significão as palavras posse natural e poste civit com
effeitos de natural, empregadas por este artigo. As primeiras não querem
dizer simples detenção, mas posse jurídica, animo domini, . fundada
em titulo hábil e legitimo. Nas ultimas refere-se o Regulamento á todos
aquelles que tém posse exvilegit, apezar de não ser a cousa corporalmente
detida. Nesse caso está o herdeiro quanto aos bens da sucessão, em que
ô interessado : a lei considerado na posse da herança desde que o auctor
desta fallece. Sicut considera-se empossado o comprador, á quem o
vendedor dá posse pela clausula constituti, £ como esses outros casos
que não é preciso mencionar.
144 A LEI DAS EXECUÇÕES
236. Recebidos os embargos, mandará o juiz passar
mandado de manutenção a favor do terceiro embargante
que prestará fiança.
237. Se o exequente, sendo recebidos os embargos de
terceiro, desistir da penhora nos bens embargados, e
requerer outra penhora, cessará a discussão dos embargos
e a penbora dos bens embargados será levantada.
238. o offerecendo ou não provando o embargante
os seus embargos no triduo, ou se forem manifestamente
calumniosos, serão rejeitados in limine, e a execução
proseguirá por diante.
239. Não são admissíveis na execução embargos de
terceiro, que não seja ao mesmo tempo senhor e possuidor,
(312) ficando ao terceiro prejudicado direito salvo sobre o
preço da arrematação (313) (art. 584 do Código).
B) No civel.
240. Para ser alguem, como terceiro embargante,
ouvido na execução, com suspensão desta, é preciso alle-
(312) Os embargos de terceiro, no juizo commercial, o são como no
eivei remédio meramente possessorio. D'ahi a necessidade, que tem o
embargante, de provar, 'simultaneamente com a posse, o dominio que tem na
cousa por titulo hábil e legitimo.— Podem-se dar embargos de terceiro na
execução de sentença de acção real ? Sim, sendo o terceiro por titnlo hábil e
legitimo, anterior ao litigio, senhor e possuidor da cousa, que o executado foi
condem nado a entregar, ou sobre que recahiu a penhora. Mas então não tem
lugar os depósitos, de que tractSo as regras dos ns. l 183. A primeira allu.de
ao terceiro que houve a cousa do u depois de litigiosa; e a segunda reíere-
se ao executado, que quer embargar a execução.
(313) E' em disputa de preferencia que o terceiro prejudicado tem de
exercer os seus direitos. Para esse fim deve elle protestar por prefe-rencia
nos temos_m/>^(^edarados_(n. 274).
A LEI DAS EXECUÇÕES
145
gar e provar que tem na cousa vencida, ou penhorada,
domínio e posse ou posse somente. (3140
241. O terceiro que apenas allega domínio, ou pre-
juízo, só poderá ser ouvido em auto apartado, sem suspeno
da execução. (315)
242. Os embargos de terceiro só tém lugar depois de
seguro o juizo, nos 6 dias seguintes á penhora ou
sequestro da cousa, ou depois da arrematação ou adju-
dicação, emquanto não é assignada a respectiva carta.
(316).
243. O terceiro, que tem de embargar a execução,
requererá vista do feito, para deduzir e provar os seus
embargos, (317) por espaço de três dias, contados
daquelle em que os autos forem remettidos ao advo-gado
constituído.
(314) Já vimos que no commercio o terceiro embargante deve ser
ao mesmo tempo senhor e possuidor. No civel pode embargar a execução,
nem só aquelle que tem domínio e posse, como o que tem posse somente.
Na palavra posse allude a lei a posse jurídica animo domini, e não a
simples detenção da cousa. Pode, pois, embargar a execução: Como
senhor e possuidor — o dono da cousa alugada, arrendada, depositada
ou dada em penhor. Como simples possuidor — aquelle que tem posse
eac vi legis, v. g. o herdeiro á respeito dos bens da herança, ou por força
de clausula contractual, por exemplo o comprador empossado pela clausula
eonstituti. O credor de bemfeitorias, com quanto seja simples detentor,
póde embargar a execução, porque dá-lhe a lei o direito de retenção da
cousa para garantia do seu pagamento.
(815) Allegando simplesmente dominio sobre cousa possuída pelo
executado, os embargos são de terceiro senhor, a que a lei nega effeito ã
fuspeusivo; correm, portanto, fora dos autos. Se o embargante allega
simplesmente que a execução lhe causa prejuízo, dão-se os embargos dictos
de terceiro prejudicado, que tambem não podem retardar a execu-
ção. o se confundão estes com os embargos que allegão direitos
creditórios (n. 255). Os primeiros são recebidos fora dos autos; os segundos
ficão para a disputa de preferencia.
(816) Vid. nota 813. Para se regular a alçada do juizo deve o em-I
bargante dar valor aos bens, que reclama.
(817) Pode proval-os com documentos e testemunhas.
L. DAS EXEC.
10
145 A LEI DAS EXECUÇÕES
244. Àlleguem os embargos domínio e posse ou posse
somente, é condição essencial do seu recebimento a
exposição e prova dos factos no triduo do n. 243.
245. Não são recebiveis os embargos de terceiro,
contra quem pode correr a execução, (318) nos termos do
n. 52, nem ainda os do embargante que allega : 1.º domínio
commum, (319) 2.° posse fundada em titulo
manifestamente nullo ou evidentemente injusto em relação
ao executado. (320)
246. No caso de domínio commum executa-se só-
mente a parte pertencente ao executado. (321).
247. Se a opposição do terceiro não comprehende
todos os bens que segurão o juizo, mas somente algum ou.
alguns delles, os embargos serão recebidos em se-
(318) Como o que recebeu a cousa do vencido em fraude da exe-
. cução: viu'. Pereira e Souza nota 896. São suspeitos de fraude os tí
tulos volutarios, sobretudo passados entre parentes muito próximos
(Pereira e Souza nota 891). A. razão, por que não são em tal caso recebiveis.
os embargados, ó que a opposição de terceiro embargante compete
áquelle contra quem não pode correr a execução. O proprio executado,,
apezar de sujeito á execução, póde formar embargos de 3,°, quando
o direito do embargar provem de qualidade diversa daquella que mo-
tiva a exccuçãol Tal é o caso de sor ello berdeiro á beneficio da in-
ventario, e fazer-se a execução por divida hereditária, nos seus e não
nos bens da herança: então representa elle duas pessoas, uma das
quaes nada tem com a execução. Vid. Pereira e Souza nota 890 e
Ribas art. 1365.
(319) Ut que a cousa, do que se tracta, é delle e do executado. No
mesmo caso e por maioria de razão está o que reconhece o dominio-do
executado, ou que pelos proprios autos evidentemente se mostra não-ter
dominio algum.
(320) Em ambos os casos carece o embargante de direito para se-
oppor à execução. Então a posse não é delle, mas do executado. Devo
re considerar sem posse o terceiro, que o exhibo titulo nos casos,
em que o titulo é condição essencial da posse.
(321) Torna-sc então inutil a discussão dos embargos.
A LEI DAS EXECUÇÕES
147
parado, sem prejuízo* da execução quanto aos bens não
embargados. (322)
248. Recebidos os embargos por estarem nos termos
dos ns. 240, 242 e 244, suspende-se a execução, e passa-
se mandado de manutenção a favor do terceiro
embargante, se o requerer, prestando fiança. (323)
249. O recebimento dos embargos torna litigiosa a
cousa embargada: se elles forem afinal desprezados, o
embargante a restituirá com seus fruetos e rendimentos; e
a sentença produzirá effeito de cousa julgada contra o
terceiro. (324)
250. Dado o caso de provar, o embargante a sua
posse, e o exequente o domínio do executado, man-
(822) Mesmo quando os embargos comprehendem todos os bens, para
elles correrem nos autos ó preciso que sejão recebidos com suspensão
da execução. Vid. n. 241 outros casos do discussão em auto apartado
e nota 323—o direito que tem o exequente de abandonar os bens em
bargados.
(323) No juizo commercial tambem é manutenida a posse do embargante
(Regulamento n. 737 art. 601). Mas é claro que se passa mandado de
manutenção á favor do terceiro, que estava na posse da cousa embargada.
Outrosim : nem porque previna a lei o caso de serem os embargos
discutidos depois da manutenção, segue-se que a discussão seja forçosa. Se
a opposição comprehende todos os bens, tem o exequente o direito de
desistir da penhora e pedir que se faça outra cm bens livres o
desembargados. E, se apenas comprehende parte dos bens, podo elle
abandonar os bens embargados, e proseguir a execução só nos que estão
livres.—Cabe ainda fazer uma observação. E' preciso distinguir a cousa
movei da de raiz. O bem de raiz o pode ser occultado ou sumido pelo
embargante: dahi vem que a fiança naturalmente se limita aos fructos e
rendimentos, que elle percebe, visto ser possuidor da cousa, e sobre ella
exercer todos os actos possessorios. Entretanto assim não é com a cousa
movei. Sendo esta quasi sempre improduetiva, basta que a fiança garanta a
sua restituição, e comprehenda rendimentos quando ella effectivamente
os produz, por aluguel ou qualquer outro modo.
(324) As regras do texto garantem perfeitamente os direitos de ambas as
partes. O recebimento dos embargos auetorisa o juiz a manter aposse do
embargante, mas nem por isso pode este alienar a cousa. Alem de
que ella se torna litigiosa, é possível que afinal seja reconhecido o
dominio do executado.
I
148
A LEI DAS EXECUÇÕES
dará o juiz (salvo o caso do u. 246) continuar a execução
quanto ao direito e acção de reivindicação. (325)
251. Os embargos de terceiro tem procedimento
ordinario. (326)
252. Cabe aggravo do despacho que não admitte o
terceiro a embargar a execução, assim como do que rejeita
in limine, ou recebe nos autos, ou em separado, embargos
de terceiro embargante. (327)
253. Da sentença, que julga afinal opposicão de
terceiro embargante, cabe appellação em ambos os effei-
tos, se os embargos são julgados provados, e no devolutivo
somente se os embargos não são julgados provados.
(328)
254. Havendo appellação da sentença, que julgar
os embargos não provados, o exequente só poderá re
ceber a cousa vencida ou o preço da cousa penhorada,
se prestar fiança. (329)
(325) A sentença final tem effeito de cousa julgada. Decidido que o
domínio é do executado, fica ipso facto reivindicado o seu direito, e
legitimada a execução.
(326) A natureza da cansa torna forçoso esse processo. Não corre ella
entre o exequente e o executado; e como se pode a sentença ter por
effeito uma reivindicação de propriedade em favor do executado. Ha,
porem, um caso de procedimento summario na Ordenação L. 4, T. 54 § 4.º
(327) Consequência do art. 1.° da Lei de 5 de outubro, que alterou a antiga
legislação, mandando applicar na execução civil as regras do Regulamento n.
737 relativas ao recurso de aggravo.
(328) Tambem aqui foi a antiga legislação alterada pela dicta Lei que
mandou applicar ás execuções civels o disposto no Regulament Commercial
sobre o recurso de appellaçao.
(329) A lei não falia da adjudicação. Mas é claro que, pendente a
appellaçao, não pode ser expedida a carta de adjudicação. Applica-se
aos embargos de terceiro o que dissemos atroz (notas 222 e 292) sobre
os embargos do executado. Hoje não pode o exequente receber a
cousa ou quantia demandada antes de desprezados 08 embargos do
A LEI DAS EXECUÇÕES
149
255. Reformada a sentença pelo juiz superior por
effeito de appellação devolutiva, para julgar os embargos
provados, se o exequente houver concluído a execução
nos termos do n. anterior, restituirá elle ao embargante a
somma ou cousa, que lhe foi entregue, com os respectivos
interesses e rendimentos.
256. Não se admitte opposiçâo de terceiro, que
apenas allega direitos creditorios. (330) Neste caso pro-
segue a execução, depositando-se o preço da cousa afim
de que sobre elle discutao os interessados os direitos que
tiverem. (331)
IV
EMBARGOS DE CREDOR HYPOTHECARIO. (332)
(No commercio e no eivei)-
257. Em quaesquer execuções promovidas por cre-
terceiro embargante. Quato a este, se lhe foi mantida a posse da cousa
embargada, e os embargos são julgados provados, continua a possail-a
mediante a fiança prestada, até a decisão da appellação; o se não requereu
manutenção, pode tomar conta da cousa nas mesmas condi, dições do
exequente, quando os embargos são afinal despresados. Vid. n. 249.
(830) Vid. nota 315 fine. Tambem não se admitte opposição de terceiro no
caso (raro) de cousa immovel, a que se refere a Ordenação L. 4 T. 51 g 4.
Ua todavia credores, que podem ser admittidos: vid. Ribas art. 1365 e
Pereira e Souza nota 890. O credor de hypotheca Item boje embargos de
credor hypothecario, para impedir a execução feita por credor
chirographario, que penhora a cousa hypothecada, sem estar o devedor
insolvavel.
(381) Para ter lugar essa discussão ó preciso que os credores oppor-
tunamente protestem por preferencia. Vid. n. 374.
(332) São ostensivos ao credor pignoraticio (Lei de 5 de outubro arts.
e 10, Regulamento n. 9519 art. 118). vimos atraí (nota 16) a razão de
ser e o fim destes embargos. Não diz o Regulamento o tempo e o modo da
sua apresentação. Mas é claro que o curso, que
150 A LEI DAS EXECUÇÕES
dores chirographarios (333) contra o devedor commum,
poderá o credor hypothecario defender por via de em-
bargos os seus direitos e privilegios, para o fim de obstar á
venda do immovel ou immoveis hypothe-cados. (334)
258. Para oppor estes embargos deve o credor hy-L
pothecario, nos seis dias seguintes á aceusação da penhora
em audiencia, requerer ao juiz da execução que lhe. mande
dar vista dos autos por espaço de tres dias. (335)
259. Sobre o credito hypothecario o se admitte
outra prova que não seja a escriptura, termo ou acto, do
qual conste que os bens penhorados foram hypothe-cados
ao embargante, antes ou depois de contrahido o debito,
que motiva a execução. (336)
naturalmente lhes convém, ó o dos embargos do terceiro. Que se lhes dô ó
processo destes embargos, emquanto outro não é estabelecido pelo governo,
ti é o alvitre que propomos.
(333) Eis porque diz a epigrapbe—No commercio e no eivei. Tanto
num como noutro juizo pode ser penhorado um immovel hypothecado ú
pretexto de não haver outros bens do devedor.
(834) As palavras — para o fim de obstar á venda, etc,—dão aos
embargos do credor hypothecario, se o o caracter dos embargos de
terceiro, pelo menos uma certa afinidade com elles. Como o terceiro
embargante oppõe-se á execução, porque o objecto penhorado lhe pertence,
o credor hypthecario impede a venda dos bens, porque estes lha foram
hypothccados.
(335) Pois o fim dos embargos é obstar á venda do immovel, a oc-easião
mais propria para elles ó a que indicamos no texto — logo depois de
oflerecida a penhora cm audiência. Após a arrematação ou adjudicação,
não vôm os embargos no tempo, que aconselha o fim por elles proposto.
Entretanto, allegando o credor que então soube da execução, é de justiça
que oa embargos sejão admittidos até o momento de ser assignada a carta
de arrematação ou adjudicação. O prazo da vista, 3 dias, como nos
embargos de terceiro, é mais que bastante para o credor allegar e provar os
seus embargos.
(336) Salvo o caso de hypotheca feita em fraude de credores, quando
A LEI DAS EXECUÇÕES
151
260. Outrosim para a admissão dos embargos e
suspensão da execução é preciso que a hypotheca tenha
sido inscripta, (337) e não labore em nullidade de pleno
direito ou expressamente pronunciada pela legislação hy-
pothecaria. (338)
261. Se o embargante provar os seus embargos,
na forma dos ns. 259 e 260, o juiz os receberá, man-
o hypothecante não tom outros bons para satisfazer seus compromissos, o
contrahimento de uma divida não obsta á que o devedor faça hypotheca á
este ou áquelle credor. Dabi vem que pode a divida hy-pothecaria ser
anterior ou posterior à que origina a execução. Mas, se o devedor nSo está
insolvavel, o facto de ter a hypotheca sido con-
stituida em fraude de credores não basta para justificar a penhora do
immovel. Nullidade dependente de rescisão, salvo o caso de concurso do
«redores, por acção ordinaria pode ser allegada o decidida. Note-se
que o cessionário ou subrogado, depois de averbada a cessão ou subro-
gação, exerce contra o devedor os mesmos direitos, que competem ao
cedente ou subrogante, e portanto pode apresentar os embargos, de que fie
tracta.
(337) Hoje toda hypotheca deve ser inscripta para que possa valer contra
terceiros. Se, pois, o credor penhora bens subjeitos á hypotheca o
inscripta, nenhuma razão apoia o procedimento do embargante. Como a
hypotheca o inscripta tem valor entre os contractantes (Lei
hypothecaria art. 9.° § 1.°) o credor hypothecario, em relação â terceiros,
está nas condições do que não tem hypotheca.
(338) Como as que mencionamos atraz (ns. 14 e 15). A hypotheca
convencional, em que o devedor não declara se seus bens estão ou não
subjeitos á hypothecas legaes, vimos que é nulla em relação á terceiros
(notas 12 e 20). Poderá invocar essa nullidade o credor chirogra-phario, que
está executando o devedor por insolvavel? Parece que sim. Eoi o fim do art.
8.° da Lei evitar sorpresas e questões entre o credor de hypotheca legal e o
de hypotheca convencial posterior. Mas, para se ver que o credor
chirographario, cuja execução é embargada pelo credor de hypotheca
convencional, tem direito a invocar tal nullidade, ainda que realmente não
haja nenhuma hypotheca legal anterior, basta ponderar que, sendo nulla, e
não podendo como tal ser respeitada a hypotheca convencional, feita sem
aquella formalidade, exigida pro sub-stantía do acto, os bens, que ella
comprehende, estão subjeitos ao pagamento de quaesquer credores do
devedor hypothecante.
152
A LEI DAS EXECÕES
dando processal-os como embargos de terceiro no fóro
commercial. (339)
262. Não provando o embargante os seus embargos
pelo modo supra dicto, serão rejeitados in limine, e a
execução proseguirá em seus termos, como se não
houvesse embargos.
263. O titulo hypothecario, celebrado e inscripto com as
formalidades substanciaes, estabelecidas pela lei, não se
objecto de contestação por parte do credor chirographario
exequente, (340) mas produzirá todos os seus effeitos
emquanto não for annullado por acção ordinaria. (341)
(339) Applicão-se portanto os arts. 598, 599 e 600 do Regulamento n.
737. O art. 601 é sem applicação ao caso, porque o credor hypothecario
(salvo o caso de reunir a hypotheca á antichrese) não tem posse nos bens
hypothecados.—Não pareça que pode ser mais expedito o processo dos
fmbargns de credor hypothecario. E com effeito muito facil a prova da
hypotheca e a apreciação das nullidades de pleno direito. Mas a
insolvabilidade ou fallencia do devedor e outros factos, que nelles podem
ser discutidos, tornão forçoso um processo, que garanta igualmente os
direitos de ambas as partes. Comprehende-se que não se lhes o processo
ordinario dos embargos de 3.° no civel, mas não que o simples facto de
provar o embargante o seu credito hypothecario torne impossível ao
exequente a producção das razões e das provas, que legitimão a penhora
feita.
(340) Formalidades substanciaes, note-se bem. Quer isso dizer que o
credor chirographario exequente não pode contestar o titulo hypothecario,
que não é nullo de pleno direito. Vid. notas 836, 338 e 841.
(841) Oonsequencia dos arts. 5.° da Lei e 79, 80 e 81 do Regulamento n.
9549, os quaes prohibem penhorar bens especialmente hypothecados fóra
dos casos por elles previstos, e salvo o caso de concurso de cre-dores, por
insolvabilidade ou fallencia do devedor, não permittem 4 outros credores
oppor ás escripturas de hypotheca senão nullidades de pleno direito. O art.
80 do Regulamento n. 9549 autorisa os credores, em disputa de preferencia,
a invocar nullidades dependentes de rescisão. Mas dessa derogação do art.
240 § 6.º n. 5 do Regulamento hypothecario, que permittia oppor
nullidades de pleno direito, o pode se prevalecer o exequente
chirographario, que penhora bens hypothecados sem se verificarem as
condições, em que isso é admissivel. faz muito a lei consentindo que
elle justifique a penhora com o
A LEI DAS EXECUÇÕES
153
264. Sendo os embargos julgados provados, não
terá lugar a venda dos bens. (342) Não sendo julgados
provados, ou tendo sido rejeitados in limine, prosegue
a execução como se não fosse embargada. (343)
265. Se os embargos não forem oppostos á todos
os bens, mas sómente algum ou alguns delles, cor
rerão em separado, proseguindo a execução, quanto aos
bens não embargados.
266. Dos despachos e sentenças que o juiz proferir
sobre estes embargos cabem os recursos admissíveis á
respeito dos embargos de terceiro. (344)
V
DISPUTA DE PREFERENCIA.
A) No commercio.
267. E' competente para instaurar o concurso de Reg.art. 605. preferencias o
juizo onde se procedeu á arrematação dos bens.
facto de ser a hypotheca nulla de pleno direito, ou estar o devedor
insolvavel ou faUido. Se o embargante decahir dos seus embargos, por
estar o devedor insolvavel ou fallido, o por isso houver concurso de
credores, poderá então o exequente oppor á hypotheca todas as nulli-dades,
em que ella incorrer. Noutro lugar (nota 62) fallamos do caso (diverso
deste) do credor de hypotheca geral anterior, que penhora bens
especialmente hypothecados antes de excutir os outros bens do devedor.
(842) Fim expresso dos embargos, segundo o art. 6.º da Lei. Caso de
appellação suspensiva.
(343) Salvo o direito que tem o embargante de appellar ou aggravar da
decisão do juiz.
(344) E' claro que, sendo devolutiva a appellação do julgamento final
dos embargos despresados afinal, posto que continue a execução, não
poderá o exequente levantar o preço da arrematação sem prestar fiança. De
outro modo podeser prejudicado o credor embargante, se triumphar o
seu recurso.
151
A LEI DAS EXECUÇÕES
Reg. art. 606. 268. A preferencia deve ser disputada no mesmo
processo da execução. Reg. art. 607. 269. Deve versar
ou sobre o preço da arrematação ou
sobre os proprios bens se não foram arrematados. (345)
Reg. art. 608. 270. Não se pode disputar a preferencia se não
depois do acto da arrematação. Reg. art. 609. 271.
tem lugar o concurso de preferencia de
que trata este Titulo :
I. Quando o devedor commum não tem bens para
o pagamento de todos os credores; (346)
II. Quando o devedor não é commerciante; (347)
III. Quando os credores vêm a juizo antes de en
tregue ao exequente o preço da arrematacão, ou antes
de extrahida e assignada a carta de adjudicação. (348)
Reg. art. 610. 272. Sendo commerciante o devedor insolvavel, a
(315) Vid. nota 209, onde mostramos que a disputa de preferencia só pode
versar sobre os proprios bens quando estes não forem arrematados.
(316) Vê-se que, universal como é o juizo das preferencias, compre-hende
todos os bens e todos os credores do devedor, e pois que, se constar a existencia de
outros bens do mesmo, podem ser penhorados e trazidos para o concurso. Tracta-se
aqui do caso de insolvabiliãade do devedor civil, com credores commerciaes,
executado no fóro commereial. Adiante tracta-se da insolvabilidade do devedor civil,
sem credores commerciaes, e que é executado no civel. Vid. n. 281 e Consolidação
das Leis nota ao art. 839.
(347) Se o devedor é commerciante (vid. Pereira e Souza nota 702) dá-se o caso
de quebra, não ha disputa de preferencia (nota 349). Mas ha um quarto caso, em que,
ainda tractando-se de commerciante, ap-plicão-se estas disposições. E' o de
execução hypothecaria, com pedido de preferencia, o por estar o devedor
insolvavel ou fallido, mas por haver outra hypotheca inscrlpta no mesmo immovel.
Neste caso o concurso não é universal.
(348) Da combinação deste com os arts. 608 e 611 vê-se que tem lugar a
disputa de preferencia depois da arrematação ou adjudicação, emquanto o exequente
não levanta o preço da arrematação, ou não se lhe passa carta de adjudicação. Vid.
art. 613 (n. 276).
A LEI DAS EXECUÇÕES 155
preferencia será regulada conforme as disposições do
Codigo Commercial, Parte III—Das quebras. (349)
273. No caso do n. 271 III, vindo depois dos ter- Reg. art.610.
mos que elle designa, os credores prejudicados, usarão
da acção ordinaria. (350).
274. Em qualquer termo da execução até a entrega Reg. art. 611.
do preço da arrematação, ou extracção e assignatura da
carta de adjudicação, podem os credores fazer o protesto
de preferencia, e requerer que o preço não seja levantado
ou se não passe carta de adjudicação, sem que primeiro se
dispute a preferencia. (351) Este protesto não é necessario
no caso do art. 556 § 3.º (352)
275. Para ser o credor admittido a concurso é essen- Reg. art. 612.
cial que se apresente no juizo da preferencia munido
de algum dos titulos de. divida, aos quaes compete
àssignação de dez dias (353) (art. 247), ou sentença ob-
(349) Allude o art. 610, assim como o art. 609 II, ao devedor com-
merciante que está insolvavel. Então não ha disputa de preferencia pelo
processo aqui estabelecido, porque deve-se-lhe abrir a fallencia, e aberta
esta os credores tém de ser pagos nos termos determinados pelo Codigo
Commercial. A administração da massa examina, confere, descreve e
classifica os titulos apresentados; e vai fazendo o pagamento dos cre-dores
admittidos ao passivo, segundo as respectivas cathegorias e os dividendos,
que lhes cabem no producto da liquidação. Vid. Codigo Com-mercial arts.
839 e 860. Mas a classificação dos creditos é feita de accórdo com a Lei
hypothecaria, que à esse respeito derogou muitas disposições do Codigo.
Vid. n. 282.
(350) Vid. nota 318.
(351) Mas só se disputa preferencia depois do acto da arrematação ou
adjudicação, antes de levantado o preço daquella, ou expedida a carta desta.
Vid. ns. 270 e 271, III.
(852) Nosso n. 145, III.
(353) V. g. uma lettra de cambio ou da terra, ou qualquer outro titulo
commercial dos mencionados pelo art. 247. E' por isso que o Regulamento
hypothecario considera o credor de hypotheca habilitado para o concurso
de preferencia simplesmente com o seu titulo inscripto, sem dependencia
de acção ou sentença contra o devedor (art. 240 $ 6.º,
156
A LEI DAS EXECÕES
tida contra o executado, sem dependencia de penhora.
(354)
Reg.art.618. 276. Para a preferencia devem ser citados os cre-dores
conhecidos com a comminação de perderem a prolação que
lhes compete. (355) Aos credores desconhecidos fica salvo o
direito para, por meio de acção ordinaria, disputarem a
preferencia que lhes competir. (356)
Reg. art.614. 277. Citados os credores e accusada a citação, serão
propostos os artigos de preferencia pelo credor que pro
moveu o concurso, e aos demais credores se assignará
I o termo de cinco dias a cada um para successivamente
formarem os seus artigos.
Reg. art. 616. 278. Offerecidos todos os artigos, assigna-se a cada
um dos credores o termo de cinco dias para contestarem na
mesma ordem em que articularam.
Reg. art. 616. 279. Concluída a contestação, segue-se a dilação das provas,
que será de vinte dias, e finda a dilação e arrazoando os
credores successivamente cada um no termo de cinco dias, são
os autos conclusos, e o juiz julga a preferencia a quem
competir, ou manda que se pro-
n. 1). O credor de domínio de bens susceptíveis de hypotheca deve ter o
seu título transcripto no registro hypothecario (Regulamento de 36 de abril
de 1865. arts. 49 e 256). Vid. nota 361.
(354) Vé-se que o Regulamento quer titulo accionavel nos termos do
art. 247, ou sentença obtida contra o devedor, independente da penhora, que
se exige no civel. Em contentar-se elle com o titulo não ha inconveniente
algum, attenta a disposição do art. 617.—Quanto ao caso de sentença,
exhibida por credor ehirographario, cumpre advertir que, segundo o art. 638
(ú. 297), reputa-se de preceito, e portanto não direito a rateio, a sentença
proferida sem base em documento publico ou particular do devedor, á
vista de confissão deste.
(355) Conhecidos são os credores que protestaram opportunanente,
assim como os do n. 145 HL A citação deve ser feita pelo credor que
promove o concurso, ou pelo exequente, se todos os credores se limitaram a
protestar, sem vir nenhum com os seus artigos. Vid. nota 39.
(356) Têm a mesma sorte dos que mencionão os ns. 271, III e 273.
A LEI DAS EXECUÇÕES 157
ceda a rateio no caso de não haverem credores hypo-
thecarios ou privilegiados. (357)
280. A disputa entre os credores pode versar não Reg.art.617.
sómente sobre a preferencia que cada um allega, senão tambem sobre
a nullidade, simulação, fraude e falsidade das dividas ou contractos.
(358)
281. As preferencias, no caso de insolvabilidade do Reg. art.
618. devedor civil, havendo concurso de credores commer-ciaes,
será regulada conforme os artigos seguintes. (359)
(Sõ7) Segundo o lei hypothecaria deve-se dizer hypothecarios ou pri-
vilegiados, e não privilegiados ou hypothecarios como se no art.
616 do Regulamento. Vid. infra nota 360.
(858) Convem ter sempre em vista que o direito de disputar prefe-rencia
com o credor hypothecario, reservado como ó ao credor que tem hypotheca
inscripta sobre o mesmo immovel, compete a qualquer credor,
chirographario ou o, nos casos de insolvabilidade ou fallencia do
devedor. (Regulamento n. 9549 arts. 80 6 81).
(859) Vid. nota 346. Em tres hypotheses pode-se tractar de graduação de
creditos: 1.° quando o devedor é commerciante fallido ; 2.° quando iò
devedor civil está insolvavel e tem credores commerciaes; 3.º quando está
insolvavel um devedor civil com credores civis. No 1.° caso appli-ca-se o
Codigo do Commercio na parte relativa á fallencia. No 2.º tem lugar as
regras relativas á preferencia commercial. No 3.° -se a disputa de
preferencia civil. Os dois ultimos casos presuppõem execução de sentença.—
Por causadas palavras—insolvabilidade do devedor civil do art. 618 do
Regulamento n. 737, ha quem diga que o art. 621 do mesmo Regulamento,
na parte relativa ao dote estimado, não se applica ao ne. gociante fallido. Esta
duvida, porem, que aliás o existia para T. de Freitas, pois ele entendia
que o art. 621 do Regulamento corrigiu e completou o art. 874 § 6.° do
Codigo Commercial, e a correcção devia prevalecer mesmo quanto ao
negociante fallido, desappareceu inteiramente com a Lei hypothecaria.
Seja como for constituído o dote da mulher casada, tem esta hypotheca
legal sobre os immoveis do marido, negociante ou não, para ser paga dos
bens, que ella não puder rehaver em especie. Rehaver em especie dizemos,
porque do facto de dispôr a Lei hypothecaria que os dotes e pactos
antenupciaes não valem contrai terceiros sem estimação, não se segue que
está prohibido o dote em direito chamado inestimado, isto é, dado sem
venda ao marido. O que a lei quer é que, vendidos ou não os bens dotaes,
seja na escriptura declarado o seu valor. Vid. Consolidação das Leis nota
3.ª ao art. 1270 § 8.º
158
A LEI DAS EXECUÇÕES
C.C.art.874, 282. Os credores são divididos em quatro classes
Reg.art.619,L.
H. arts. 3.º, 4.º (360)
e 5.°. 1.ª de domínio ; (361)
2.ª hypothecarios, 3.ª privilegiados, 4.ª
simples ou chirographarios. (362)
(360) Tanto no commercio como no civel. A divisão, que vamos
dar, não ô a do Codigo Commercial, mas a da Lei hypothecaria. A pri-meira,
do Codigo, desapparecem pelas razões constantes da nota 362. Era ella
credores de domínio, privilegiados, garantidos por hypothe-cas convencionaes
e chirographarios. Incluo o Codigo: Na 1.ª classe, o filho família pelos seus
bens castrenses ou adventícios, o herdeiro ou legatario pelos bens da herança
ou legado, o pupillo pelos bens da tutoria oa curadoria e a mulher casada
pelos bens dotaes (dados ao marido em dote inestimado), paraphernaes e
adquiridos na constancia do matrimonio com a clausula de não serem
communs. Na 2.º. nem os credores (Codigo art. 876) de despezas
funerarias, gastos e custas de administração de casa fallida, salarios de
caixeiros e soldadas de gente de mar, mas tambem os que tinhão hypotheca
tacita especial ou geral, nos termos e os arts. 877 e 878 do Codigo e 621 do
Regulamento n. 787, com-prehendidos entre os de hypotheca tacita especial
—a mulher pelo dote estimado —e entre os de hypotheca tacita geral o
credor por alcance de contas de tutoria ou curadoria, o credor por herança oa
ligado, e o credor por alimentos prestados ao devedor ou a saa família. Na
3.ª. os credores de hypothecas convencionaes. Na 4.ª, os credores simples
ou chirographarios.
(361) Credores de domínio oa de reivindicação, como dizem alguns|
jurisconsultos. Não são propriamente credores, mas donos de cousas, que
estão em poder do devedor, e que em rigor poderião ser reclama-das por
embargos de terceiro. Deu-lhes entretanto o Codigo o nome de credores de
dominio, porque elles não podem usar dos embargos de terceiro, que nas
execuções commerciaes devem ser de senhor e pos-snidor, e nas fallencias
não tem cabimento, porque, dado o caso de o existir a cousa na especie,
em que foi recebida ou tiver sido subrogada, manda elle pagar o respectivo
valor. Vid. Regulamento hypo-thecario arts. 49 e 256. O art. 256 subjeita á
transcripção, para que possão valer contra terceiros, as transmissões entre
vivos, por titulo oneroso ou gratuito, de immoveis susceptiveis de hypotheca.
E o art. 49 diz que entre duas transcripções, feitas com o mesmo numero
de ordem, prefere aquella, cujo titulo fôr mais antigo em data.
(362) Tal é o effeito da Lei hypothecaria, que:
A LEI DAS EXECUÇÕES
159
283. Pertencem á primeira classe: (363)
I. Os donos dos bens, que o devedor possuir á ti-
Declarou não haver maia hypothecas privilegiadas, porem só hypo-thecas legaes
ou convencionnes;
Deu hypotheca legal á todos os credores, que devião tel-a;
Definiu os casos de hypotheca legal;
Mandou continuar a legislação anterior sobre preferencias, mente quanto aos-
moveis, semoventes, immoveis não hypothecados, e immoveis hypothecados, depois
de pagos os credores hypothecarios;
Reduziu a obrigações reaes os privilegios, que o Codigo Commercial havia dado
á certos credores sobre navios e mercadorias;
E, por consequencia dessas disposições, passou para a 2.
2
classe \(hypotheca
legal) nem só alguns credores de domínio, ut filho família, herdeiro pelo seu quinhão
ou torna da partilha, e mulher casada pelos seus bens dotaes, inestimados, ou
estimados sem venda, mas tambem outros, que tinhão hypotheca tacita geral, como o
pupillo por alcance de contas, o credor por herança ou legado, e finalmente a mulher
casada com dote estimado venditionis causa, que tinha hypotheca tacita especial.—Ha
credores, que não podem ser prejudicados pelos hypothecarios. Taes são: A Fazenda
Nacional por divida de decima e outros impostos com caracter de onus real; os
credores de onus reaes convertidos em divida, como pode succeder ; o credor de
custas e despezas judiciaes feitas com a excussão do objecto hypothecado ; o credor
de penhor do escravo pertencente a propriedade agrícola; e o credor de penhor
agrícola (Lei hypothecaria art. 5.° §§ 1.° e 6.°, Lei de 5 de outubro art. 10). Não col-
locamos esses credores entre os de dominio e os hypothecarios, nem os incluímos em
nenhuma das classes, que vamos mencionar, porque são improprios de qualquer
delias. A mesma classe dos privilegiados, em que parece que elles poderião entrar,
não serviria; porque, sendo os cre-dores privilegiados de cathegoria inferior á dos
hypothecarios (n. 287), para lhes darmos lugar entre os privilegiados seria preciso
fazel-o por meio de excepções á regra geral, o que evitamos no n. 36 F., onde men-
cionamos todos os privelegios, que preferem a hypotheca.
(863) A Lei hypothecaria terá causado prejuízo aos credores de domínio por ella
transferidos para a clase dos de hypotheca legal? Parece quo não, porque embora o
credor de dominio seja de classe superior ao hypothecario, não pode ser pago pelo
producto de bens hypotheca», dos, mas sim pelos outros bens da massa. Ha na Gaveta
Jurídica T. 1.° pag. 266 um julgado que diz: « Credor de dominio não prefere ao
hypothecario quando o titulo deste é anterior.» Não se conclua dahi, por argumento a
contrario, que o credito de dominio prejudica ao hypothecario, quando o titulo deste é
posterior, e pois quo, dada esta hypothese, pode o credor hypothecario ver uma parto
do valor dos bens, que garante o seu credito, distrahido para o pagamento do credor
do dominio. A decisão
160 A LEI DAS EXECUÇÕES
tulo de deposito, (364) penhora, administração, (365)
arrendamento,, aluguel, usufructo e commodato ;
II. Os credores de mercadorias em commissão de
compra e venda, transito ou entrega. (366).
III. Os donos de lettras de cambio ou quaesquer
outros tulos commerciaes, endossados sem transferencia
de propriedade (art. 361 n. 3 do Codigo).
IV. Os credores de remessas feitas ao fallido para
fim determinado ;
V. O dono da cousa furtada existente em especie
no poder do executado.
nSo devia fazer distinção quanto á data dos creditos, mas dizer simples-
mente que, salvo o caso de vir o credor de domino reclamar como seus os
proprios bens hypothecados, não pode elle ser pago pelos bens ou pelo
producto dos bens hypothecados, senão depois de satisfeito o credor
hypothecario. O direito, que tem o credor de domínio, a ser pago do valor da
cousa não existente em poder do executado, não vai ao ponto de prejudicar a
credores hypothecarios.
(364) Não está nesse caso o dinheiro que vence juros, ou é lançado em
conta corrente (Codigo art. 875). Mas estão as notas dos bancos de circulação
(Lei n. 1063 de 23 de agosto de 1800, art. 1.º §6.°). Sicut os portadores ou
possuidores de bilhetes e escriptos ao portador, passados por quaesquer
bancos, em caso de falleucia (Decreto n. 2691 de 14 de novembro de 1880,
art. 9»).
(365) A mulher casada, que reservou para si a propriedade do seu dote,
embora o estimasse em comprimento da Lei hypothecaria, pode re-clamal-o
como credora de domínio, quando os bens existirem no poder do marido; e
apresontar-se como credora de hypotheca legal, se não achar os bens
para reivindical-os. Nada obsta á que o mesmo indivi-duo pertença a duas
classes de credores. Sicut os menores e iuterdictos podem ser credores de
domínio pelos bens existentes, ou que tiverem sido subroga los, e credores
de hypotheca legal, se não existem os bens quo devião estar em poder do
devedor.
(36G) Subsiste o dominio no producto das mercadorias, tanto no caso de
haver o fallido feito venda delias, o recebido o respectivo preço, como no
caso de haver a venda sido feita pelos administradores d*' massa fallida.
A LEI DAS EXECUÇÕES
161
VI. O vendedor, antes da entrega da cousa, se a renda
não foi á credito (367) (art. 198)
284. Pertencem á segunda classe dos credores que
tiverem:
A) hypotheca legal, (368)
(367) A venda á praso on credito, salvo o caso de pacto commissorio, transfere
o dominio para o comprador, de modo que não pode o vendedor resolver a venda.
Não podia portanto este caso ser de credito de dominio.
(368) Actualmente todas as hypothecas legaes devem ser inscriptas para que
possão valer contra terceiros, e produzem esse effeito da data da inscrípção. Dahi
vem que a hypotheca legal nem sempre prefere a convencional.—Incluida a
hypotheca judicial, que tem sequela sem preferencia, são oito as pessoas, cujos
creditos a lei garante com hypotheca legal. Quaes são ellas, sobre que bens recahe
essa hypo-theca, como e quando ella se entende constituída, vid. Lei hypothe-caria
art. 8.° e respectivo Regulamento arts. 111 e 136. Das hypothecas legaes tres são
geraes e comprehensivas de bens presentes e futuros, as da mulher casada, dos
menores e dos interdietos (cit. Lei art. 8.º § 11, Regulamento art. 118). As outras
dão preferencia nos bens especialmente subjeitos a ellas. ' ara esse fim dispensa a lei
a especia-lisação das hypothecas geraes, manda necessariamemte especialisar as da
fazenda publica, das corporaçães de mão morta o dos offendidos;
e considera especialisadas a judicial e a do co-herdeiro, cujos objectos são certos e
determinados (Lei art. 2.º § 10, Regulamento art. 121). Como, porem, a Lei de 5
de Outubro, embora exija a inscrípção da pdas as hypothecas legaes, não derogou o
principio de que as hypo- thecas geraes podem ser inscriptas, sem ser especialisadas,
e posto que pão especialisadas valem contra terceiros, com a simples formalidade da
inscripção, dà-se que as mesmas hypothecas geraes, cuja natureza dispensa a
especialisação, podem seguir a sorte das outras, se o devedor usa da faculdade, que a
lei lhe dá, de requerer a especialisação, isto é, que seja determinado o valor da
responsabilidade e o immovel á esta subjeito.—E' ainda de notar: Quanto á
hypotheca da mulher casada I que os dotes e contractos antenupciaes não valem
contro terceiros sem escriptura publica, sem expressa exclusão da communhão, sem
estimação e sem insinuação nos casos em que a lei a exige (cit. Lei art. 3.º § 9.°,
Regulamento art. 187); II que a Lei hypothecaria não dispensa o registro, á que se
refere o art. 874 g 6.° do Cod. Com., quando se tracta de dote, cujo dominio não foi
transferido ao marido. Quanto á hypotheca judicial a) que o direito do exequente
cora relação aos bens, que o devedor condemnado alienou em fraude da execução
não depende da inscrípção da sentença, em quanto os bens estão em poder
L. DAS EXEC. 11
162
A LEI DAS EXECUÇÕES
B) hypotlieca convencional. (369)
do primitivo adquirente (Regulamento hypothecarlo art. 344), b) que sem ter feito
inscrever a sentença não pode o exequente incommodar o 2.º adquirinte dos bens, o
qual tem por si a presumpção de boa fé; c) que o mesmo 3adquirente está subjeito á
acção pauliana, se o exequente provar que elle participou da fraude do executado e
daquelle, que houve os bens immediatamente das suas mãos.
(369) Entrão neste numero (vide nota 22) os credores de letrras hy- S potnecarias.
A hypotheca convencional exige pro substantia escriptura * publica e expressa
declaração feita pelo devedor de estarem ou não seus bens subjeitos â responsabilidade
proveniente de hypothecas legaes (Lei hypotnecaria art. 4.° § 6.°, Regulamento
hypothecario art. 136, Regulamento n. 9549 art. 87 § 2.°). Deve ella ser especial, com
quantia certa, e sobre bens presentes, sendo prohibidas e de nenhum effeito as hypothecas
geraes e sobre bens futuros, assim como indicar o immovel sobre que recahe, sua situação
e seus característicos (cit. Lei art. 4.º e § 1.º). Se é feita por credito indeterminado,
devem as partes estimar a responsabilidade do devedor (Lei hypotnecaria art. 4.º § 5.°).
Se o pagamento é ajustado por prestações, e o devedor deixa de satisfazer alguma
delias, todas as outras se reputão vencidas (Regulamento hypothecario art. 131).
Quando celebrada com sociedade de credito real, deve a escriptura declarar o valor do
immovel hypothecado (Regula-. mento n. 9549, art. 87 n. 1). Contractos celebrados em
paiz estrangeiro, salvo o direito estabelecido nos tractados, produzem hypothecas
sobre bens situados no Brazil, se forem feitos entre brasileiros ou á favor destes, nos
consulados do Imperio, com as condições e solemnl-dades da lei, e seguidos da
inscripçâo do Immovel no lugar da sua situação (Lei cit. art. 4.° § 4.°,
Regulamento cit. art. 129). Além dessas regras especiaes á hypotheca convencional, ha
outras communs á tolas as hypothecas. Taes são as que respeitão : 1.° aos bens
susceptíveis de hypotheca (Lei cit. art. 2.° § 1.° Regulamento cit. arts. 139 e 140) ; 2.° à
comprehtnsão da hypotheca (Lei hypothecaria arts. 2.º § 3.° e 4.º § 2.°, Regulamento arts.
142 e 143); 3.º a indivisibilidade e effeitos da hypotheca (Lei hypothecaria arts.2.° § 11 e
10, Regulamento arts. 132, 134, 239 e 240 §§ 1 á 5) ; 4.º á insolvabilidade e falleneia
do devedor (Regulamento art. 240 § 6.º); 5.º A extincção da hypotheca (Lei hypothecaria
art. 11 §§ 1 ú 6, Regulamento arts. 219 o 250); 6.° a cessão da hypotheca (Lei
hypothecaria arts. 18, Regulamento arts. 245 a 248). Quanto á prescripção, posto que
em regra tenha lugar pelo mesmo tempo, em que prescreve a obrigação principal
(Regulamento arts. 254 a 255), a hypotheca legal da mulher casada, dos menores o
interdictol, salvo o caso de haver questões pendentes, prescreve passado um anuo da
cessação da tutella ou curatella, da dissolução do matrimonio ou separação dos conjuges
(cit. Lei art. 9.° § 8.°), ficando os credores reduzidos & condição de chirographarios.
A LEI DAS EXECUÇÕES
163
285. Pertencem a terceira classe: (370) I Os credores cujos
creditos procederem de alguma das causas seguintes :
a) despezas funerarias feitas sem luxo e com re-lação á
qualidade social do fallido, e aquellas á que dera lugar a
doença, de que falleceu o devedor ;
b) Despezas e custas da administração da casa fallida,
feitas com a devida auctorisação (Codigo arts. 833 e 841) ;
c) Salarios ou soldadas de feitores, guarda-livros,
caixeiros, agentes e domesticos do fallido, vencidos
(370) E' esta a classe dos credores privilegiados, porque a nova le-
gislação hypothecaria (Lei art. 5.º § 2.º, Regulamento art. 112) man- teve
todas as preferencias do direito commercial, com a condirão de não poderem
prejudicar á credores hypothecarios. Não sendo portanto proprios deste lugar
os privelegios, que podem prejudicar a hypotheca e ao penhor agricolã,
mencionados sob ns. 36 F e 38 E, expomos aqui os privelegios do
Codigo Commercial que ainda subsistem.— A' respeito delles deram-se a
principio as seguintes questões : 1.º Como o art. 5 § 2.° da Lei
hypothecaria manteve os privelegios nella não compre- hendidos, com a
declaração de ficarem limitados aos bens moveis, aos immoveis não
hypothecados e aos immoveis hypothecados, depois de pagos os credores
hypothecarios, pareceu que as antigas hypothecas privilegiadas não
continua vão a subsistir como privelegios. Mas a praxe acabou por firmar
que, tendo esses creditos o duplo predica-mento do privilegio e da
hypotheca, e não havendo a nova Lei abolido senão a hypotheca, subsiste o
privilegio sem prejuízo dos credores hy-pothecarios, contra os quaes
prevalecem os creditos e privelegios men-cionados no n. 36 F. 2.ª Pareceu
tambem que, por tractar a lei hypothecaria das preferencias relativas á
bens moveis, semoventes e immoveis não hypothecados, cessaram os
privelegios, que não tém relação com alguma cousa, como os do art. 876 §§ 1.º
a 4.° do Codigo Commercial Mas esses mesmos tem se entendido que
subsistem, sem prejuízo dos credores hypothecarios, pela mesma razão,
porque continuão os outros. A lei hypothecaria aboliu a hypotheca, mas não o
privilegio.—O modo, . por que são pagos os credores privilegiados é, em
direito commercial, o estabelecido pelo art. 882 do Codigo, em direito civil,
o que indicamos adiante.
164
A LEI DAS EXECUÇÕES
no anno immediatamente anterior á declaração da quebra
(371) (Codigo art. 806) ;
d) Soldadas de gente de mar, que não estiverem
prescriptas ; (372)
II. Os que pela antiga legislação tinhão hypotheca
tacita especial, (373) como :
a) Os proprietarios, nos moveis que se acharem dentro
da casa alugada, para pagamento dos alugueis vencidos, e
nos fructos pendentes á respeito da renda ou fôro dos
predios rusticos ; (374)
b) Nas bemfeitorias, ou no seu valor, os credores que
para ellas houverem concorrido com materiaes, pelo custo
destes, e os operarios empregados nas mesmas
bemfeitorias, pelos respectivos jornaes ;
c) O credor pignoraticio na cousa dada em penhor ;
(375)
(371) Ainda que não tenhão nomeação escripta o registrada. (As-sento
VII do Tribunal do Commercio da Corte de 6 de Julho de 1857).
(372) Eeputão-se alimentos. (Decreto de 13 do dezembro de 1782). E'
dahi que provem o privilegio.
(378) Do art. 877 do Codigo Commercial. Antes da Lei hypothecaria a
hypotheca tacita especial preferia a hypotheca tacita geral, e portanto era
esta collocada depois daquella. Em virtude da mesma Lei os credores da
hypotheca tacita especial tornaram-se privilegiados,e os de hypotheca tacita
geral, tirados os que passaram a ter hypotheca legal, ficaram reduzidos á
um—o do art. 878 n. III do Codigo Commercial (vid. nota 379). Eis porque
é o credor de alimentos o ultimo da classe dos privilegiados. No regimen da
nova legislação hypothecaria ainda se de dizer tacita a hypotheca, que
resulta da simples disposição da lei, ut todas as legaes; geral a que garante
importancias liquidas ou illiquidas, comprehendendo todos os immoveis,
presentes e futuros do devedor, como a da mulher ca-sada, dos menores e
interdictos; e especial, ou especialisada, a que garante quantia certa e precisa
por meio de immoveis determinados.
(374) Sem prejuízo do credor de penhor agrícola, feito com as for-
malidades da Lei de 5 de outubro.
(375) Não pareça que o credor pignoraticio, á vista do lugar em que está
collocado, póde ser prejudicado pelos privilegiados anteriores.
A LEI DAS
EXECUÇÕES
165
d) Na cousa salvada, aquelle que a salvou pelas des-pezas,
que para isso fez ;
e) A tripolação do navio, na embarcação e fretes da
ultima viagem ;
f) No navio, os que concorreram com dinheiro para a sua
compra, concerto, aprestos ou provisões ; (376)
g) Nos predios rusticos ou urbanos aquelles, que
concorreram com materiaes ou dinheiro para a compra e
construcção, reedificação, reparos e bemfeitorias, e os
vendedores dos mesmos predios, ainda o pagos do preço da
venda ; (377)
h) Nas fazendas carregadas, o aluguel ou frete, as
despezas e a avaria grossa (arts 117, 626 e 627) ; i) No
objecto, sobre que recahiu o emprestimo, o [dador de
dinheiro á risco (arts. 633 e 662).
Na cousa, sue sorve de garantia a sua divida, nenhum credor póde ter
preferencia. Assim que, só depois de pago o credor pignoraticio, podem os
credores de ordem superior ser pagos pela sobra que houver entrado na massa.
A prevalecer o contrario dever-se-hia dizer tambem que os credores do alugueis,
fóros, materiaes e jornaes podem ser preferidos no objecto das respectivas preferencias
pelos que antecedem a sua enumeração, o que não é justo, e ninguem ainda pretendeu.
E' isso o que se deduz dos arts. 883 e 883 do Cod. Com., e 6 § 6.º da Lei hypothe-caria.
(376) Vid. n. 302. O art. 621 do Regulamento n. 737 ampliou esta disposição,
mandando incluir nella os credores mencionados sob lettra \g. Vid. nota seguinte.
(377) São estes os credores á que se refere a 2.º parto da nota 376. Hão
mencionamos os mesmos credores juntamente com os que têm privilegio no navio,
porque não é possível o caso do concurso do todos. Os quo tem privilegio no navio
não podem ter nos predios, o os que tom nos predios não podem ter no navio. o
pareça que a disposição transcripta no texto não tom applicação quando se tracta de
com-merciante. O fim do Regulamento foi supprir lacuna do Codigo, que omittiu o
caso possível de commerciante devedor pelos títulos expressos no cit. art. 621 do
Regulamento.
166 A LEI DAS EXECUÇ0E3
III. Os que estiverem nos casos dos arts. 108, 156,!
189, 537, 565 e 632 do Codigo. (378)
IV, O credor de alimentos prestados ao fallido ou
a sua família. (379)
286. Pertencem á quarta classe (380) os credores não
contemplados nas tres anteriores.
287. Os credores preferem uns aos outros pela
ordem, em que ficão classificados, e na mesma classe
(378) Mandou o art. 621 do Regulamento n. 737 incluir o dote esti-mado
na disposição do § 9.º do art. 877 do Codigo, pela razão de que este no art.
876 § 4.° se refere ao dote inestimado. Actualmente, por effeito da Lei
hypothecaria, tem a mulher casada, credora por contracto dotal, hypotheca
sobre os immoveis do marido, quer seja estimado (venditionis causa) ou
inestimado o dote por elle devido. Além disso, não se lhe podendo negar o
direito de gnardar para si a propriedade do seu dote, embora lhe de valor em
cumprimento da Lei, pode ella ser classificada credora de dominio, para o
fim de receber os bens, que existirem no poder do marido. Por estas razões
não figura aqui a mulher casada credora de dote.
(879) Erão quatro os credores que pelo Codigo tinhão hypotheca ta-cita
geral —os do art. 878. O 1.°, credor por alcance de contas de tu-tella ou
curatella, tem hoje hypotheca legal. O 2.°. credor por herança, quer se tracte
do seu quinhão, ou torna da partilha, tambem está garantido por hypotheca
legal noa immoveis adjudicados ao coherdeiro devedor. O 3.°, credor por
legado, que não figura na disposição do art. 3.° § 8.°, em que a Lei
hypothecaria estabeleceu a hypotheca do coherdeiro, por estar elle garantido
pelo art. 874 § 1.° do Codigo (a ti-tulo de administração) tom direito a ser
pago nos termos do art. 881. O 4.°, credor de alimentos, unico de que não faz
menção a Lei hypothecaria, continuando a ter o privilegio, que lhe assistia,
occupa hoje| o mesmo lugar, que lhe dava o Codigo — ultimo da classe.
(380) São os credores chamados simples ou chirographarioa. Póde haver
caso, em que a Fazenda Nacional entre na classe dos credorea simples ?
Sim, quando a divida não ó das pessoas declaradas pelo art. 3.º g 5.0 da Lei
hypothecaria, isto é, não é de origem fiscal ou administrativa, mas de
caracter e direito privado, como nos contractos que ella celebra. Pode
igualmente succeder que a divida seja hypothecaria, mas a hypotheca não
tenha sido inacripta para valer contra terceiros.
A LEI DAS EXECUÇÕES 167
pela ordem da sua enumeração (381) (art. 880 do
Codigo).
288. Não se offerecendo duvida sobre os credores
de dominio (art. 620), nem sobre os hypothecarios e
privilegiados (art. 621), o juiz poderá mandar logo
entregar aos primeiros a cousa, aos segundos o pro
ducto dos bens hypothecados, e aos terceiros a impor-
tancia
reclamada. A cousa será entregue na mesma especie, em
que houver sido recebida, ou naquella, em que existir,
tendo sido subrogada; e na falta da especie será pago o seu
valor. (382)
289. Os credores privilegiados serão pagos pela
forma estabelecida no art. 882 do Codigo. (383)
(381) Vid. nota 863, onde tractamos da questão—se um credor de do-
mi
nio pode ser pago pelo producto de bens hypothecados; e nota 875, onde
falíamos do credor pignoraticio em relação aos outros privilegiados an-
teriores.
(382) Para melhor garantir o credor de dominio manda a lei que na falta da
especie seja pago o seu valor. E' neste caso que o credor de dominio pode
entrar em conflicto com o hypothecario, e,. conforme a nota 363, ser
preferido por este,
(383) Dispõe o art. 882 do Codigo:
Os privilegiados enumerados no art. 876 em 1.°, 2.°, 8.° e 4.° lugar
serão pagos pela massa, os da 5.º especie só podem aer pagos pelo producto
dos bens, em que tiverem hypotheca tacita especial, o aonde esta chegar
sómente, os da 6.º especie serão embolsados pela massa depois de pagos os
privilegiados, que os preferirem; procodendo-se a ratoio entre os últimos,
dada a igualdade de direitos, e não.havendo bens que bastem.
Dahi se vê que são pagos: Pela massa, os do nosso n. 285 I; pelo
producto dos bens aubjeitos ao privilegio, os do mesmo n. 235 II e Hl; pela
sobra que houver, depois da embolsados todos os outros, o do mesmo n.
286 IV, unico que resta dos do art. 878 do Codigo Commercial —No
systema do Codigo os credores de hypotheca tacita especial estavão em
todo caso bem garantidos pelo direito real, que tinhão na cousa sub-jeita ao
privilegio. Mas no regimen da Lei hypothecaria o mesmo não succede.
com o privilegio subsistente, sem o onus da hypotheca, e o direito de
sequela abolido pela Lei, como se poderá garantir o credor, que concorreu
com dinheiro para a compra de um navio,
168 A LEI DAS EXECUÇÕES
290. A preferencia, ou concorrão credores por
hypothecas especiaes, ou credores por hypothecas
geraes, ou ainda, conjunctamente, credores por hypo
thecas geraes e especiaes, é sempre determinada pela.
prioridade da hypotheca. (384)
291. A prioridade da hypotheca é estabelecida :-
Nas legaes da fazenda publica, das corporações de.
mão morta e dos offendidos, que dependem de espe-
cialisação, para que sejão inscriptas, e inscriptas valhão
contra terceiros, pela data da sua constituição, se foram
inscriptas no prazo da prenotação; (385)
ou de um predio, quando o navio ou o predio tiver legalmente sabido do
património do devedor? E' claro que o privilegio torna-se illuso-rio. o
falíamos dos credores de hypotheca tacita geral, porque, dos tres que havia,
dois foram transferidos para ontra classe, e o unico que resta (credor de
alimentos) não tinha garantia em cousa alguma..
(381) Prior in tcmpore prior in jure. A' vista da nova disposição, quo
manda inscrever as hypothecas legaes, até agora livres dessa for-malidade, a
hypotheca, que tem por si a prioridade, excluo todas as outras, sejão estas
legaes ou convencionaes. Cessaram assim as regras do art. 627 do
Regulamento Commercial, que por isso deixamos de transcrever. Mas
nem só a prioridade se deve ter em vista. Antes do tudo é preciso que a
hypotheca tenha sido .legitimamente feita; e não esteja no caso das de que
tractão a Lei hypothecaria art. 2.° § II e o seu Regulamento arts. 133 e 131.
(335) Se não é inscripta no praso da prenotação, e mesmo se não é
prenotada, deixa a hypotheca, dependente de especialisação, de valer da data
da sua constituição, e passa a valer da data da inscripção, isto é, pelo numero
de ordem, que lhe couber no registro. Prenotação ó a inscripção provisória
da hypotheca, que não podo ser inscripta sem teu sido especialisada, assim
como das que a Lei considera cspeciali-sadas. A razão dessa inscripção, que
vigora polo prazo máximo do trinta dias da constituição da hypotheca, ó
quo nescossita a parte da tempo para promover a especialisação, ou obter
documentos do valor da responsabilidade. Se não fosso ã prenotação do ti-
tulo, que garante á este, no protocollo do registro, o numero de ordem
seguinte ao da ultima inscripção feita antes da hypotheca, não poderia esta
remontar á data da sua constituição, teria valor do dia em que se
effectuasse a inscripção & vista do todos os documentos precisos.
A LEI DAS EXECUÇÕES
169
Nas duas legaes, que a Lei hypothecaria considera
especialisadas, e só dependentes de inscripção para va-
lerem contra terceiros, a judicial e a do coherdeiro
tambem pela datada sua constituição, se foram ins-criptas
no praso da prcnotaçâo; (386)
Nas convencionaes e nas legaes da mulher casada, dos
menores e dos interdictos (387), que não são pre-notadas,
(388) pela data da sua inscripção. (389)
292. Se recahirem no mesmo immovel (390) duas ou
mais hypothecas inscriptas sob o mesmo numero
(386) Como as anteriores (Regulamento hypothecario art. 156).
(387) Hoje subjeitas á inscripção, da mesma fórma que as outras hy
pothecas legaes, sem todavia perderem o seu caracter do geraos, senão
quando forem especialisadas, o que pode requerer o devedor (Regula
mento hypothecario arts. 186, 187 e 217). Assim ficaram as hypothecas
goraes nas condições das que o precisão de especialisação, mas só de
inscripção, para valerem contra terceiros. Note-se que, emquanto não de
correr o anuo marcado pelo art. 89 do Regulamento n. 9519, quando ca
ducarão as hypothecas goraes constituídas antes da exocução da Lei de
5 de outubro, podem as dietas hypothecas, mesmo sem in cripção, ser
oppostas á terceiros.
(388) Mas são, como todos os titulos levados ao registro, primeiramente
[inscriptas no protocollo, afim de não perderem o numero de ordem, que
lhes cabe, no caso do haver alguma duvida, que demore a inscripção definitiva.—
Quem decide as duvidas do official do registro é o juiz do direito. Vid. nota 391 e
Regulamento hypothecario arts. 68 a 74.
(389) Não ha praso fixado para a inscripção das hypothecas geraes
nem das convencionaes. Por isso ó que todas ellas valem da data da ins
cripção, que está no interesso das partes fazerem o mais breve possível.
Do exposto se que, emquanto as hypothecas geraes o convencionaes
valem contra terceiros da data da inscripção, as que a lei declara espe.
cialisadas, ou dependentes de especialisação, remontão á data da sua cons
tituição, se a inscripção 6 feita no praso da prenotação. (Notas 385 o 386)
(390) Sobro differentes immoveis ô muito difficil um conflicto de direitos entre
varios credores.
170
A LEI DAS
EXECUÇÕES
de ordem, (391) ou tendo a mesma data legal, (392) entrarão em
rateio (393) os respectivos credores. (394)
(391) Vid. nota 388. Para determinar o numero de ordem dag hy-
pothecas dividiu a Lei hypothecaria o dia em dois tempos, cada um
dos quaes representa uma data diversa —das 6 horas da manhan ao
meio dia, — e do meia dia ás 6 horas da tarde — mandando que: Os títu-
los por diversas pessoas apresentados á registro ao mesmo tempo tenhão o
mesmo numero de ordem, quer so refirão ou não ao mesmo immovel. E os
títulos apresentados pela mesma pessoa tenhão números seguidos, se
tratarem de differentes immoveia e o mesmo numero, acompanhado, na
repetição, de um lettra, segundo a ordem do alphabeto, se trac-tarem dos
mesmos immoveis, v. g. 4,4 a, 4 b, etc.
(392) T. g. aquella, cuja prioridade se regula pela data da sua con-
stituição, o que só tem lugar com as hypothecas, que precisão de es-
pecialisação para serem inscriptas, ou considerão-se especialisadas, se a
inscripção é feita no praso da prenotação.
(393) Porque então cessa a questão de prioridade: todas as hypothecas
tém o mesmo numero de ordem ou a mesma data legal. Para fim diverso
previne o Regulamento hypothecario (art. 2(1) o caso de reca-hirem sobre,o
mesmo immovel dua3 ou mais hypothecas, o ser alguma delias paga pelo
devedor sem vender o immovel. Então, paga qualquer das dividas,
permanece o immovel integralmente onerado pelas outras, preferindo entre
ellas, no caso de questão, a que tiver prioridade.
(391) Deixamos de reproduzir o art. 626 do Regulamento n. 787,
porque o Regulamento hypothecario (art. 49) firmou regra diversa. No
dominio da Lei hypotecaria nem só a palavra data não tem a mesma
significação que tinha naquelle art. do Regulamento n. 787, mas não vem ao
caso saber a hora, em que foi feita uma das escripturas de hypotheca,
porque a apresentação delias ao registro ao mesmo tempo, ou em qualquer
dos dois tempos do dia supra dictos, fixando para logo o numero de ordem,
que lhes compete, necessariamente determina os direitos de cada credor. Ha
todavia um caso, em que não satisfaz a regra da lei. Supponha-se que são
inscriptas ao mesmo tempo (v. g. das 6 horas da manhan ao meio dia) e
portanto tém o mesmo numero de ordem, duas hypothecas, cuja prioridade
deve ser determinada, n'uma pela data da inscripção, n'outra pela da sua
constituição, mas que a constituição desta teve lugar no mesmo dia da
inscripção daquella. Como determinar a prioridade entre essas duas
hypothecas f O leitor cogite, vendo Dir. das Cousas § 268.
A. LEI DAS EXECUÇ0E8 171
293. Os credores hypothecarios de hypotliecas espe-
ciaes ou especialisadas, á respeito das quaes se não der
contestação, serão embolsados pelo producto da venda
dos bens hypothecados: a sobra, havendo-a, entra na
massa, e pelo falta ou differença concorrem em rateio com
os credores chirographarios. (395)
294. Quando acontecer que o credor hypothecario
especial nada receba dos bens hypothecados, por serem
absorvidos por outro, que deva preferir na mesma hy-
potheca, entrará no rateio como credor chirographario
I (art. 887 do Codigo.) (396)
295. Se o credor hypothecario geral preferir ao es
pecial, em razão de ter prioridade (397) a sua hypo
theca, (398) e o producto dos bens não for absorvido pelo
(395) Na palavra especiaes referia-se o Regulamento ás hypothecas
convencionaes, assim como ás tácitas especiaes da antiga legislação.
Desappareceram as segundas, mas não as primeiras, e nas mesmas con-
dições destas existem as legaes, que a lei considera especialisadas, ou
manda especialisar. Com relação às hypothecas convencionaes, que são
sempre especiaes, e ás legaes especialisadas, a ellas equiparadas, subsiste e
6 ainda applicavel a disposição do art. 639, desde que ha sobra
t
ou não basta
o producto dos bens sujeitos a hypotheca.
(306) Este art. refere-s- ás mesmas hypothecas, á que allude o anterior.
Continua ellc, porem, a ser applicado, se dermos à palavra especial o
sentido, que ella deve ter hypotheca convencional ou legal especiali-
sada, por declaração da lei ou por acto do juiz. O caso de preferir outro
credor, nos bens subjeitos á taes hypothecas, é muito possível desde que
ellas não estejão inscriptas, ou tenha prioridade outra hypotheca inscripta
nos mesmos bens. Decahindo então o credor da sua cathegoria de credor de
hypotheca especial, por ficar esta sem objecto, entra elle na classe dos
credores chirographarios.
(897) Vid. n. 370. Diz o art. 634 do Regulamento antiguidade de
registro. Substituímos estas pelas expressões, que se lêem no texto para
ficar a regra de accordo com a nova legislação. Vid. n. 291.
(398) O art. 634 refere-se ao art. 627 § 2.°, cuja disposição está
substituída pelas que se contém nos na. 290 e 291
172
A LEI DAS EXECUÇÕES
seu pagamemto, o hypothecario especial será pago pe
remanescente. (399)
296. A preferencia do hypothecario especial em
relação ao hypothecario geral se limita ao valor dos bens
especialmente hypothecados. (400)
(899) Falíamos atraz (nota 396) do caso de ser o producto do immo-vel
absorvido pelo pagamento de outro credor, geral ou especial, seja. por falta
de inscripçSo ou por ter prioridado outra hypotheca. Tracta-se agora do
credor de hypotheca geral, que prefere ao especial, mas cujo pagamento não
absorve todo producto dos bens especialmente hypothecados. Então, se o
credor especial tem a sua hypotheca inscripta, (não tendo é como se fosse
chirographario) dá-se o seu pagamento pela sobra que houver depois de pago
o credor hypothecario geral. A razão é que a prioridade da hypotheca geral
determina a preferencia desta, mas não tem a virtude de extinguir o onus da
hypotheca especial posteriormente inscripta. Tenha-se entretanto em vista
que na execução promovida por credor hypothecario poderá disputar
preferencia com elle outro credor, que mostre hypotheca inscripta no mesmo
immovel; e, afora a hypothese de execução por parte de outro credor
hypothecario, os bens especia'meate hypothecados nao podem ser executados
— por credores de hypothecas geraes anteriores — senão depois de ex-
cutidos os outros bens do devedor — por credores privilegiados ou chi»
rographarios senão nos casos de insolvabilidado ou fallencia do devedor
(Regulamento hypothecario arts. 240 § 4.° e 292 § 8.°, Begulamento n. 9549
art. 81).
(400) Regra conforme a Lei hypothecaria, mesmo após a modificação,
que lho fez a Lei de 5 de outubro, mandando inscrever as hypothecas geraes
para poderem valer contra terceiros. Dá-se o caso quando se apresentão dois
credores, um com hypotheca geral em todos os immo-veis do devodor, e
outro com hypotheca especial em algum ou alguns dos immoveis gravados
pela hypotheca geral. Se não bastão os bons subjeitos á hypotheca especial,
nada pode o credor desta pretender quanto aos mais bens da hypotheca
geral. Note-se, porem que, se pela Lei hypothecaria o credor de hypotheca
especial só tem direito a ser pago, com exclusão do geral, pelos bens
especialmente hypothecados, no caso de ter a sua hypotheca sido inscripta
antes da constituição da hypotheca geral, depois da Lei de 5 de outubro, que
mandou inscrever as hypothecas geraes, o credor de hypotheca geral só
poderá excluir o especial posterior, se a sua hypotheca tiver prioridade pela
data da inscripção no registro hypothecario. N'outros termos: Pela Lei das
hypothecas a hypotheca geral, quer esteja. inscripta ou o, exclue a
hypotheca especial posterior, mesmo Inscripta. Actualmento é a prioridade,
determinada pela inscripção das hypothecas, geraes ou es-
A. LEI DAS EXECUÇÕES 173
297. Os credores que tiverem garantias por fianças
(401) serão contemplados na massa geral dos credores chi-
rographarios, deduzindo-se as quantias que tiverem re-
cebido do fiador, e este será considerado na razão das
quantias que tiver pago em»descarga do devedor commum
(art. 889 do Codigo).
298. Todos os credores chirographarios tem direitos
iguaes para serem pagos em rateio pelos remanescentes,
que ficarem depois de satisfeitos os credores das outras
classes. (402)
299. Nenhum credor chirographario, que se apre-
sentar habilitado com sentença simplesmente de preceito,
tem direito para ser contemplado nos rateios. Fica enten-
dido que se não considera simplesmente de preceito a
sentença, que alem da confissão se* fundar em instrumento
publico ou particular. (403)
peciaes, que fixa os direitos dos respectivos credores, e pode fazer com que o
gerai prefira ao especial e vice-versa.—Sobre as hypothecas ge-raes
anteriores a Lei de 5 de outubro, vid. art. 87 do Regulamento a. 9519.
(101) Caso de dividas afiançadas, que ao nosso ver só se refere aos
credores chirographarios, pois pelo facto de terem seus creditos afiançados
não podem os privilegiados descer da sua cathegoria. Quer o artigo dizer que
no caso de haver algum credor, cujo pagamento está garantido por fiança,
entra na massa dos ehirographarios—o mesmo credor pelo que não tiver
recebido do fiador; o fiador pelo que houver pago em descarga do devedor.
(402) No civel prevalecem outras regras: vid. ns. 308 o 313. Comparado o
direito commercial com o civil no que respeita a credores chirographarios,
vê-se que no civel pode haver preferencia ou rateio entre credores
ehirographarios, ao passo que no juizo commercial, onde só se faz rateio, o
iguaes os direitos de todos os ehirographarios, só não figurando no rateio
aquelles, cujas dividas estiverem provadas por sentença de preceito.
(408) Vid. n. 275 e suas notas. A disposição do art. 633 deve ser en-
tendida de accordo com a do art. 612.
174
A LEI DAS
BXECUÇOBS
300. Da sentença de preferencias cabe appellaçffo com
effeito devolutivo sómente. (404)
301. A preferencia com prebende :
A favor do credor hypothecario, os juros vencidos antes e
depois do concurso até onde chegar o producto do iro movei
hypothecado :
A' favor dos outros credores, os juros vencidos até o
concurso : quanto aos que decorrerem posteriormente terá
lugar a preferencia havendo sobras (405) (art. 829 do Codigo)
(406).
302. Nas arrematações de navios as custas do pro
cesso da execuçSo e arrematação preferem á todos os
creditos privilegiados (art. 478 do Codigo).
B) No civel.
303. Quando o devedor não é commerciante, nem tem
credores commerciaes, e não se tracta de execução
hypothecaria, o concurso de preferencia é civil, mas tem lugar
nos mesmos termos e condições dos ns. 267 a 271.
304. A' disputa de preferencia civil applicão-se as regras
dos ns. 273, 274, 276, 280, 282, 284, 286, 287] 288, 289, 290,
291, 292, 293, 294, 295, 298, 299 301 (407).
(401) No civel é em ambos os effeitos por ser ordinario o processo.
(105) O art. 637 do Regulamento Commercial referia-se á todos os
credores. Gomo a Lei de 21 de Setembro de 1884 modificou a regra a favor
do credor hypoteceario, tivemos de distinguir este dos outros cre-dores.
(406) O art. 820 do Codigo refere-*» no commerciante fallido. Mas art.
618 do Regulamento Commercial equiparou ao fallido o devedor civil
insolvavel, com credores commerciaes.
(407) Vid. notas 346 e 359. O n. 301, unico que pode dar lagar á duvida,
tracta dos Juros vincendos das dividas, sobre que versa e concurso de
preferencia. Parece que si tem direito a elles o credor hy-pothecario, porque
assim dispõe o art. 940 § 6.º n. 3 do Regulamento de 26 de Abril de 1865.
Mas nada obsta a qus, havendo sobras, se ra-
A LEI DAS EXECUÇSSS
175
305. São credores de domínio, (408) com direito a
disputar preferencia, aquelles, que o allegarem e pro-
varem sobre bens:
A) possuídos ou detidos pelo executado á titulo de
deposito, penhor, administração, locação, commodato,
usufructo ou mandato;
B) furtados, existentes em especie no poder de exe-
cutado;
teiem estas para o pagamento dos juros vencidos, depois de aberto o concurso, ad
instar do que succede no fôro commercial (Regulamento art. 637), apezar de dizer o
Codigo do Commercio que contra commer-ciante fallido nSo correm juros.
Observe-se ainda que, applicada no civel a regra do art. 687 do Regulamento
Commercial, os credores ehi-rographarios, habilitados nos termos do n. 818,
poderão entrar em rateio depois de pagos os juros dos de n. 312. Observe-se por fim
que as expressões credores commerciaes não querem dizer credores commer-
ciantes, mas credores de dividas commerciaes, e que póde haver concurso
commercial no juizo do civel (v. g. quando o executado é devedor civil com
credores commerciaes), mas não de haver concurso civil no juizo commercial,
porque não pode um devedor civil ser executado no fôro do commercio.
(406) Á" respeito do credor de dominio differe o juizo commercial do civil.
No civel deve o credor de dominio, esteja ou não insolvavel o devedor, pedir seus
bens por embargos de terceiro, visto que estos podem ser de dominio e posse,
simples posse, ou de dominio sómente. E nem á isso obsta o facto de não serem
suspensivos os embargos, que só al-legão dominio, porque, provado o dominio não
se executa a sentença, que assim julgar; e, o provado elle, o exequente poderá
receber a cousa ou o producto da praça prestando fiança. o obstante men-
cionamos aqui o eredor de dominio, porque pode o executado ter alienado,
consumido ou extraviado o objecto reclamado, de modo que o dono deste não
possa ir havel-o de outra mão, caso em que succe-dendo o preço in loco rei, tem o
dono da cousa, ad instar do disposto no Codigo Commercial o direito de pedir que se
lhe pague o seu valor em disputa de preferencia.—Não contemplamos todos os
credores, que o Codigo qualifica de dominio, porque uns tém hoje hypotheca legal,
e outros o improprios do civel. Entretanto a regra A é bastante lata para
comprehonder qualquer caso o incluído nas outras.—Dar-se-ha caso de rateio
entre credores de dominio ? Sim, quando não existem os bens, e a massa não tem
moeda para pagamento do todos. Note-so porem, que entre portadores de títulos com
o mesmo numero de ordem prefere o do titulo mais antigo em data, o que
difficulta o caso de rateio (Regulamento hypothecario arts. 49 e 256).
176 A LEI DA.S EXECUÇÕES
C) vendidos e ainda não pagos, se a venda não foi a credito.
(409)
306 São credores privilegiados : (410)
Â) O que concorreu com dinheiro, materiaes ou mão d'obra para
a reedificação, reparação, ou construção de edifícios; (411)
B) O que concorreu com materiaes ou dinheiro, para se
refazer embarcação ou navio; (412)
(409) Estes bens o poderião ser reclamados por embargos de ter
ceiro, porque o credor não tem dominio nem posse nelles.—Não entra
na classe doa credores do dominio o de deposito de dinheiro, que vence
juros.
(410) Segundo a Lei de 20 de Junho do 1774. Vid. nota 170. Con-tinuão
em vigor as preferencias estabelecidas pela antiga legislação, tanto á respeito
de moreis, semoventes o immoveis o hypothecados, como á respeito do
preço dos bens hypothecados depois de pagos os credores hypothecarios (Lei
hypothecaria art. 5.° § 2.º). Subsiste por-tanto o privilegio sem hypotheca. A
differença que ha entre o privilegio e a hypotheca é que esta, salva apenas a
judicial, têm sequela, o quo não se com o privilegio, o qual só garanto
preferencia sem sequela nem prejuiso de credores hypothecarios (Vid. supra
nota 868 o infra n. 310).—Passamos dos credores do dominio para os
privilegiados, porque o é preciso tractar dos hypothecarios, credoras de 2.º
classe, com direitos iguaes no commercio o no civel, segundo o n. 284 o
notas 362, 368 e 369.—Cabe ainda lembrar o que dissemos atras (n. 86 F)
sobra os creditos, cujos privelegios prejudicão a hypotheca ou ao penhor
agrícola. Paga-se a divida hypothoearia ou de penhor agrícola depois de
satisfeitos os credores mencionados no n. 3(5 F. E pagão-se os privi-
legiados, de que tractamos aqui, depois daquelles, até onde chegar o produeto
dos bens affectados pelo privilegio. Quando não ha objecto algum subjeito ao
privilegio, o pagamento 6 feito pela massa antes dos chirographarios.
(411) Sobre as bemfeitorias para que á respeito delias seja graduado
primeiro que qualquer ontro credor, com privilegio sobre o antigo edifício
(cit. Lai g 34..
(412) Sobre o respectivo preço, com prejuizo de qualquer outro credor,
que tenha privilegio sobra o navio ou embarcação, visto que com seus
materiaes a dinheiro fez salva a cousa do privilegio (cit. Lei § 35). Como
nos limitamos a mencionar neste numero os privele-
gios
reconhecidos pela referida Lei, na ordem da sua enumeração,o incluímos
no texto semão o que ella expressamente determina, dei-
A LEI DAS EXECUÇÕES
177
C) O que concorreu com dinheiro para o devedor abrir e
arrotear terras incultas ; (413)
D) O que emprestou dinheiro para a compra de qualquer
fazenda ; (414)
E) Os proprietarios de predios rusticos ou urba
nos, (415) quando concorrerem para haver dos seus
rendeiros ou inquilinos as respectivas pensões (416) ou
alugueis; (417)
xando para as notas, quer a interpretação dos jurisconsultos, quer o mais que
se possa acrescentar em virtude de outras disposições. Isto poato notemos
que, eomprehendendo o privilegio os apparelhos, aprestos e pro-visões do
navio, assim como o seu custeio, só depois de pago o que por isso for
devido pode ser contemplado o credor, que emprestou dinheiro para a
compra ou construcção de navio.— Parece que o caso não pode ter lugar em
relação a devedor civil, mas em verdade assim não é. Um lavrador (devedor
civil) pode ter embarcação ou navio só, para transportar os seus productos,
sem fazer delle objecto de negocio.
(418) Sobre o valor das bemfeitorias. Ao que acrescenta P. e Souza nota
912—o que vendeu ou emprestou sementes ou plantas para cul-tura—sobre
o valor doa fructos.
(414) Sobre o respectivo valor. Mas é preciso que a escriptura do
emprestimo declare ter elle sido feito com esse deatino, bem como que a
compra tenha-se verificado posteriormente (cit. Lei § 36). T. de
Freitas, Consolid. art. 1270, além de dizer compra de terras, fazendas
moradas de casas — dá como privilegiado aobre fabricaa e respectivos
instrumentos o credor, que as auxiliou e promoveu com seus dinheiros,
ou concorreu com emprestimos para a compra delias (Consolid. art. cit.
g 4.°).—Ha privilegio pelo debito proveniente de venda feita á prazo ? E'
questão que divide os auctores, mas que pode-se resolver pela afirmativa
(Vid. Consolid. nota ao g 3.º do art. cit.). Assim tem-se julgado. Além disso
é doutrina aceita pelo Regulamento Commercial art. 621.
(416) De par com estes menciona a Lei de 20 de junho (§ 88) os
senhores directos quanto aos fóros devidos pelos emphyteutas. Não os
damos aqui porque é outro o seu lugar. A divida de foro constituo onus real,
que preleva a hypotheca, independente de ter o titulo sido transcripto. Vid.
n. 36 F.
(416) Sobre os moveis do arrendatário existentes no prédio arren-
dado. Se não chegarem pode o credor entrar em rateio como chiro-
Igraphario pelo que faltou para o pagamento? Parece que sim.
(417) Sobre oa moveis existentes no predio. No commercio a regra
L. DAS EXEC. 12
178
A. LEI DAS EXECÕES
F) O credor de frete. (418)
307. Tambem são privilegiados:
A) O credor de penhor; (419)
B) O inquilino ou arrendatário pelas bemfeitorias
feitas nos predios alugados ou arrendados, se tem direito a
iudemnisação do respectivo valor; (420)
C) O credor que concorreu para salvar o objecto da
preferencia (421) pelo valor das despezas feitas. (422)
relativa a predios rusticos ou urbanos está no art. 877 § 1.° do Co-
digo.
(418) Para preferir á respeito das fazendas, que fizeram a carga da
embarcação (cit. Lei g 33). Podendo se achar neato caso o lavrador
que deve frete pelo transporta dos seus produetos, vê-se que a hy-
pothese não é de natureza tal que só tenha lugar no commercio.
c
(419) Pelo objecto dado em pendor, nenhum credor podo ser pago
antes de satisfeito o credor pignoraticio. Vid. nota 375.
(420) Se tem direito, dizemos, porque algumas vezes o tem. Quando o
inquilino pode pedir o valor das bemfeitorias, assiste-lhe tambem o direito
de reter o predio. Continuarão em vigor os privelegios, que a antiga
legislação auctorisava o juiz a conceder por identidade de razão? E' omisso o
texto da Lei de 24 da septembro de 1861. Entretanto, como ella diz que
subsistem oa antigos privelegios um prejuiso dos creditos hypothecarios,
parece que a regra não está proscripta, mas simplesmente subjeita á condição
da nova Lei hypothecaria. Foi por isso que ad-mittimos o privilegio
proveniente da venda á prazo (nota 413), pois ha toda identidade entre esse o
o caso de quem empresta dinheiro para a compra de predios rusticos oa
nrbanos.
(421) Esto caso tem tanta procedencia como o do credor de bemfei-
torias necessarias. Não está expresso na Lei da 20 de junho, mas d duz-ao
naturalmente do final do § 35; o P. e Souza o menciona no § 468.
(423) Não falíamos dos credoras de honorarios, alimentos fornecidos ao
devedor,« despezas funerarias, do que tracta P. e Souza g 468, porque aio os
auctorisa a citada Lei do 20 de junho nem outra anterior oa posterior.
Devemos comtudo observar: Quanto aos credores de alimentos a despezas
funerarias que, sendo o privilegio attento o caracter das dividas, reconhecido
pelo direito commercial, tambem o devera sor pelo civil. Quanto aos
honorarios de advogados, que é uma injustiça a negação absoluta do
privilegio. Deverião elles tel-o ao
A LEI DAS EXECUÇÕES
179
308. Para serem os credores admittidos a disputar
preferencia é preciso que apresentem:
Se são de dominio, os títulos (423) dos bens re-
clamados, podendo ser sentença obtida contra o executado,
(424) escripturas publicas (425) ou escriptos particulares
com força de publicos, e á que caiba acção de dez dias;
(426)
Se são hypothecarias, as escripturas das respectivas
hypothecas, devidamente inscriptas, independente de
sentença' ou penhora contra o devedor; (427)
Se são privilegiados, ou chirographarios, 1.º es-
cripturas publicas, (428) ou escriptos particulares, que
tenhão força de escriptura publica; (429) 2.°, se o de-
menos quanto aos bens, cuja reivindicação promoveram para o executado. o
seria isso contrario, antes conforme, ao espirito dos §§ 35 e 41 da citada Lei de 20
de junho.
(423) Vid. nota 408.
(424) Mesmo de preceito, fundada em escripto de fé irrecusável.
(425) Assim c no juizo commercial.
(426) Assim é no juizo commercial (Regulamento n. 737 art. 612). Não pode
haver outra regra para o civel.
(427) Do accordo com a Lei de 20 de junho de 1774 (viJ. nota 428)
foi o credor hypothecario dispensado de exhibir sentença, porque a hy~
potheca só se faz por escriptura publica. Para a hypotheca dar prefe-
rencia é preciso que tenha sido legitimamente feita, e mostre priori dade (notas
368 a 870 e 384).
(428) A Ordenação L. 3 T. 91 exigia sentença e penhora. A penhora
tornou-se inutil desde que as preferencias deixaram de ser determinadas
pela prioridade das penhoras (Lei de 22 de dezembro de 1761). E a
sentença, pelo § 42 da Lei de 20 de junho de 1774, tambem tornou-se
dispensavel quando o debito, soja privilegiado ou chirographario, consta
de escriptura publica ou particular com força de publica. Eis a razão, porque não
seguimos a opinião dos auctores, que em todo caso exigem sentença.
(429) Como os que menciona o art. 369 §§ 4 e 5 da Consolidação das
Leis. Estarião no mesmo caso os escriptos particulares dos commerciantes
180
A LEI DAS EXECUÇÕES
bito não é provado por escriptura publica ou particular,
cora força de publica, sentença proferida contra o devedor
em juiso contencioso com plena discussão sobre a verdade
das dividas; (430) 3.°, sentença de preceito anterior as
dividas dos outros credores. (431)
309. As preferencias dos credores privilegiados só) se
referem aos bens ou preço dos bens, moveis, semo-ventes
ou immoveis, affectados pelos respectivos privi-, legios, em
ambos os casos sem prejuízo dos credores hypothecarios.
(432)
(Consolid. cit. art. g 4.°), se não fosse certo que na hypothese de in-
solvabilidade do devedor civil, com ou sem credores commerciaes, não pode
apresentar-se credor algun, exhibindo escripto de commerciante para fundar
nelle a sua preferencia. Querem alguns jurisconsultos, fundados no g 33 da
Lei de 20 de junho, que o escripto particular, a que se refere o g 42 da mesma
Lei, deve ser assignado por tres testemunhas e logo reconhecido por tabellilo,
que o visse escrever. Mas o citado g 83 da Lei de 20 de junho, contentando-
se, quanto ás divida pessones, com os escriptos particulares, que tem força de
escriptura publica, só exige documento assignado por tres testemunhas e
reconhecido por tabellilo â respeito da contractos de hypotbecas, o que
aliás hoje não tom lugar.
(430) Mão é tudo haver libello e confissão do devedor; é preciso prova
independente da confissão. Vid. nota 808 e Consolid. das Leis arts. 835 § 3.º
e 837.
(431) E' de justiça que assim se proceda, porque a sentença de pre-coito
anterior 4s dividas dos outros credores não se poda arguir fraude em prejuízo
delles. Pode o credor Ur justas razões para não executar logo a sentença, que
obtem contra o devedor.—A' sentença de preceito equipara-se a conciliação,
anteriormente feita no juizo do paz. A nenhuma destas soluções se oppôe a
Lei de 20 de junho, cujo espirito
é não dar preferencia senão a dividas certas o da incontestavel vera-
cidade.
(483) Mesmo em relação «M credores que alo tio hvpotheeario ha sequela,
mas simples preferencia; pode o privilegio ser opposto aos credores do
devedor, mas nio ser invocado contra terceiros detentores. (Mr. do* C<mtat f
900).
À LEI DAS EXECUÇÕES 181
310. No preço do immovel hypothecado só tem
preferencia os credores mencionados no n. 36 F. (433)
311. Os credores privilegiados o pagos pelo valor dos
bens, á que se referem os seus privelegios. Ha-
vendu dois ou mais com direito ao mesmo valor, deter-mina-se
a preferencia pela prioridade da data da divida e em
igualdade de datas procede-se a rateio. (434)
312. Os credores chirographarios, habilitados nos
termos do n. 308, preferirão entre si pela prioridade
das datas das dividas.
313 Os outros, isto é, aquelles que se mostrarem
habilitados com sentença de preceito, fundada em es-criptos
simplesmente particulares, ou havida por simples confissão do
devedor, ainda que por outro meio seja provada a verdade das
dividas, serão, sem distincção de datas, pagos em rateio pelo
que sobrar depois de [satisfeitos os que tém preferencia.
(435)
(433) O credor de penhor de escravo pertencente á propriedade agrícola
tem preferencia sobre o preço do mesmo escravo. E o credor do penhor
agrícola nada tem com o immovel, mas sim com oa seus fruetos e
accessorios. Vid. nota 411.
(434) O art. 634 do Regulamento n. 737- manda que na mesma classe
prefirão pela ordem de sua enumeração. De accordo com P. e Souza
§ 469, quer a lei commercial, quer a civil, attende não ao tempo mas
a razão de ser da divida.
(435) Vid. nota 438. Combinados os ns. 308, 312 e 313, resu-
inem-se assim as suas regras: Os credores chirographarios tém direito a
preferencia ou a rateio. Mas emquanto tém direito a entrar no concurso de
preferencia,— 1.° os que apresentão escripturas publicas, es-criptos
particulares com força de escriptura publica, ou sentença pro- ferida em juizo
contenoioso, com plena discussão sobre a verdade das dividas, e prova
independente de confissão do devedor, 2.° os que exhibem sentenças de
preceito, anteriores às dividas dos outros credo- res—são inhabeis para entrar
no mesmo concurso, e portanto depois daquelles podem ser pagos em
rateio : 1.° os credores habilitados com Sentenças, de preceito ou não,
fundadas em escriptos simplesmente par- ticulares, isto é, de pessoas, que não
lhes dão força de escriptura pu- blica, 2.° os credores de sentença de preceito,
posterior as dividas dos
182 A LEI DAS EXECÕES
314. Accusada a citação dos credores, e articula-* das
as respectivas prolações, a começar pelo que promoveu o
concurso, são todos os artigos mutuamente contestados,
provados o arrazoados em processo ordinario.
315. Do despacho, que não admitte credor a dis-i putar
preferencia, cabe aggravo. (436)
316. Da sentença final proferida cm disputa de
preferencia podem as partes appellar em ambos os effeitos.
(437)
317. Tendo o devedor diversos patrimonios, por
exemplo: o proprio e o de herdeiro que aceitou a he-rança
a beneficio de inventario, os credores de cada | um delles
serão pagos pela respectiva massa.
318. Alem do caso do n. 303 pode ter lugar o
concurso de credores sendo requerido:
Pelo devedor que faz cessão de bens. (438)
outros credores, e fundada, não em documento, mos em confissão do
devedor, ainda quo por outro modo se provo a verdade da divido. Donde
resulta que entro o direito commercial o civil ha estai differen-ças: No juizo
eommercial todos os credores chirographarios entrão em rateio. No civel
uns tem preferencia outros tem rateio. No juizo eommercial a sentença
considerada, de preceito não habilita nem para rateio. No civel ha sentenças
do preceito, quo dão rateio, o até preferencia.
(436) Não o aggravo do art. 660 § 3do Regulamento Commercial, que tem
se entendido respeitar aquelle que pretende embargar a execução como
terceiro senhor o possuidor, mas o do art. 669 f 15 do mesmo Regulamento.
Vid. nota 515.
(437) Por ser proferida em causa ordinaria, Rogulamento n. 737 art. 652,
hoje applicavel ás execuções. No foro do commercio a appellação é sim-
plesmente devolutiva, nem porque o processo é summario, como porque
expressamente o diz o art. 636 do mesmo Regulamento.
(438; Diz a Consolidação das Leis, nota ao art. 830, que a cessão de
bens era meio de evitar a prisão do devedor, e foi abolida paia § 19 da Lei
de 20 de junho da 1774. Nada obsta, porem, a que o devedor entregue seus
bens aos credoras, dando álgura ou alguns delles procura-
A LEI DAS EXECUÇÕES
183
Pelo comprador que, receiando estar a cousa com-
prada obrigada á outrem, deposita o seu preço com citação
dos credores do vendedor, para que dentro de seis dias
venhão disputar sobre elle os seus direitos.
CAPITULO XIII
Dos recursos
319. Na instancia da execução, civil ou commer-cial,
podem ter lugar os recursos de appellação, revista e
aggravo. (439) Tambem é admissível a carta
testemunhavel.
320. Nesses recursos observão-se as regras relativas
á jurisdicção, competencia, (440) cathegoria, substituição
(441) e alçada (442) dos juizes e tribunaes.
321. Tanto nas execuções como nas acções conti-
nuão os juizes de direito a julgar, cada um no districto
da sua jurisdicção : (443) Nas
comarcas geraes — Em
primeira instancia :
ção para liquidar seus debitos, e ua execução desse mandato surjão -duvidas
que em juizo possão ser resolvidas. Eutão será muito correcto o
procedimento do devedor, requerendo por intermedio dos credores
liquidantcs, que todos os credores venhão a juizo justificar as pre-ferencias
a que tiverem direito.
(439) Dentro dos respectivos termos podem as partes variar de recurso,
mas emquanto o juiz não se pronuncia á respeito. (Regulamento n. 737
art. 731).
(440) Pode o juiz ter jurisdicçSo, mas faltar-lhe a competencia, que é o
limito da jurisdicçSo.
(441) Vid. Regulamento n. 4824 de 1871 art. 4.º § 1.º
(445) A alçada limita nem a jurisdicçSo, mas tambem a compe-
tencia.
(443) A comarca.
184 A LEI DAS EXECUÇÕES
As causas, cujo valor excede a 500$000.
Em segunda instancia :
As causas, cujo julgamento em primeira instancia
pertence aos juizes de paz ; (444)
Aquellas, cujo julgamento em 1.ª instancia compete
aos juizes municipaes (445) ou de orphãos; (446)
Os aggravos interpostos dos juizes inferiores nas
causas, que lhes cabe julgar.
Nas comarcas especiaes —
Em primeira instancia :
As causas, cujo valor excede á 500$000. (447)
Em segunda instancia :
As causas do juizo de paz. (448)
Em 1.ª e unica instancia:
(444) Do valor não excodente á 100$000, assim como as de almotace-ria, não
excedente á alçada, e as de locação do serviços nos termos do art. 81 da Lei n.
2827 do 10 do Março de 1879. Não assim as que versão sobre bens de raiz, as
fiscaes e outras, que tem fôro privilegiado, ut orphanologicas e da provedoria
da resíduos. A appellação da sentença do juiz de paz 4 sempre suspensiva.
(448) Da maia da 100 até 500$000. No que se comprehendem os in-ventarios e
resíduos, as causas da almotaceria excedentes á alçada da Juiz da paz.
locação de serviços, segundo o art. 85 da cit. Lei da 1879 a todas aa mais que
se moverem ao termo, excepto as da fôro privi-legiado. em cujo numero entrão
as fiscaes— As causas commerciaes estão eomprehendidaa nas palavras
causa eivei —do art. 23 § 2.º da Re-fórma Judiciaria.
(448) Como aa orphanologicas. Nos termos, onde não ha juiz de or-phãos
serve como tal o juiz municipal. Tambem aa senteas dos juizes municipaes e
da orphãos são em regra appellaveis em ambos os effeitos
(447) O qua comprehende a execução das sentenças proferidas nessas causas.
A execução das sentenças de mala de 100 a 500$000 pertence aos
substitutos, mas o julgamento final é do juiz de direito. (Regula-mento a.
4824 art. 68 § 2.º).
(448) No que — comprehendem os aggravos interpostos desses juizes.
A LEI DAS EXECUÇÕES 185
As causas, cujo valor excede a 100$000 mas não
passa de 500$000. (449)
322. Continuão as Relações a julgar em 2.* instancia
as causas, que em 1.ª pertencem aos juizes de direito
(450), podendo haver revista das decisões desses
tribunaes sempre que o valor da causa exceder, no civel á
dois, no commercio a cinco contos de réis.
323. Nas causas que aos juizes de paz, munici-paes
ou de orphãos, e aos juizes de direito de comarcas geraes
compete julgar, admitte-se appellação ou ag-gravo, por
menor que seja o valor da demanda. (451)
(449) Vid. nota 447. Comprehende a regra as causas orphanologicas
de qualquer valor excedente a 500§000. Inclue-se na competência de
todos os juizes de direito, como juizes do 1.ª e unica instancia, o julgamento de
partilhas, contas de tutores e qualquer decisão definitiva, que ponha termo á causa
em 1.º instancia. Entre os juizes de direito das comarcas especiaes e os das
comarcas geraes ha uma grande differença. Os primeiros julgão sem appellação, em
1.ª e unica instancia, as causas cujo valor vai de mais de 100$ a 500$000.
Entretanto os segundos, partilhada como foi a jurisdicção entre elles e os juizes
municipaes, não são em caso algum juizes de 1.º o unica instancia. Vid. nota 513.
(450) De comarcas especiaes ou geraes. Note-se que a alçada dos juizes dos
feitos da Fazenda Nacional continua a ser de 200$000, tenha a causa por objecto
moveis ou immoveis.
(451) Dizem que esta disposição é inintelligivel, não se sabe se teve por fim
acabar com o principio da alçada em relação á taes juizes, ou simplesmente explicar
o art. 3.º §§ 1.° e 3.º do Regulamento n. 5467. Quanto á nós, não se dá nem uma nem
outra cousa, mas uma simples generalidade, propria deste lugar, e destinada menos a
regular os casos de appellação ou aggravo, do que a remover duvidas sobre o valor
das causas, em que são possíveis esses recursos. Pela Lei da Reforma Judiciaria só o
juiz de direito de comarca especial tem o poder de julgar sem recurso (salvo apenas
o caso de aggravo por incompetencia) as causas de valor superior a 100$000, mas
não excedente á 500$000. Os mais juizes (de paz, municipaes, de orphãos e de
direito de comarcas geraes) tém alçada, mas não para julgar sem recurso, pois das
respectivas decisões póde se appellar ou aggravar—appellar das definitivas, e
aggravar das que são mencionadas como casos de aggravo. Isto posto o art. 9.° do
citado Regulamento teve por fim declarar que, nos casos em que cabe appellar ou
aggravar das decisões dos dictos juizes, não é
186
A LEI DAS EXECUÇÕES
APPELLACÃO.
324. Tem lugar da sentença definitiva, ou com força
de definitiva, e interpõe-se para o juiz de direito ou para a
Relação do districto: para a Relação nas causas, cujo
julgamento em 1.ª instancia compete ao juiz de direito, de
comarca especial ou geral, para o juiz de direito nas causas,
que aos juizes municipaes e de paz cabe julgar em 1.ª
instancia. (452) 325. O effeito da appellação será
suspensivo e devolutivo, ou devolutivo sómente: o
suspensivo compete ás acções ordinarias, e aos embargos
oppostos na execução, ou pelo executado ou por terceiro,
sendo julgados provados; o effeito devolutivo compete cm
geral á todas as sentenças proferidas nas demais acções
commerciaes. (453)
32G. As appellações interpostas dos juizes de paz são
sempre suspensivas; as que se interpõem do juiz
obstáculo ao roeurto o facto de ter mínimo o valor das demandas, v. f.
IfOOO on 29000 nas causas do juiz da pai; 10I| nas do |«tfs munirei p.il
onde orpâos, e 8011 noa do juiz da dtralto da eoiuaNt faval. Podia aa ditar
daa Relações que o facto da aer uma causa cível da -.vftlSOOO nto obsta á
rorista, tem que por iaao ficasse abolida a «lesla Agtaaa ^ trlbunaca,
(438) ViJ. n. 821 a notas 413 a 448.
l - (498) Klo mencionamos oa Juizes substitutos, porque easea ala j
proferem doclola, do que caiba recurso. Vil. nota 43. oada ctiMtaaaea
o Beguliirs*!.' a. OiI por barox gaaeralls*4o aata ilap -: >. ('"= * J
Lai ao aadra u pitou- Aa i;; n-,. ies latarpoataa MB asaaafaaa. Beata |
obaarrar que. ••» dlapoolçífat do Regulam tt m. W, f* »•» * »•>
cursos, eoasprebendem. •- •.; ff*r govarso, fftaaaaa «ata, <>«
Um opplfeoff* em todo» «• aaaoa. ura êm tÊUto* da afl «tf do asaa-o |
Regulamento 4 acabar intelrameato com a app«lta;5i par á*mno irre-
paraTel da OrJ. T. tf. lalaéroaseute díxam**, f*raj«a •• aat» f»# 1
alia deaapparaeatt nas eiacaaoea.
]
A. LEI DAS EXECUÇÕES 187
municipal só tém effeito devolutivo quando por favor lá
causa assim é expresso na lei. (454)
327. A apellação das sentenças proferidas pelos •• L.8.º t.70M
juizes de direito das comarcas geraes poderá ser inter- r, '*'« „'
art
!*í
J
o r 14 o 15, R. art.r»!
posta perante os mesmos juizes, ou perante os juizes ao.
municipaes. Nos mais casos a appellação será interposta
perante o juiz, que houver proferido a sentença.
328. A appellação pode ser interposta na audiencia, ou
por despacho do juiz e termo nos autos, sendo
intimada a outra parte ou seu procurador (455) (art.
235).
329. A interposição deve ser feita no termo de «eg.art.648, dez
dias contados da publicação ou intimação da sen-
R#
art-
^ 1 tença (456)
(art. 235).
330. Interposta a appellação na forma dos artigos
Rcg
art.eio.
antecedentes, é a causa avaliada em quantia certa por
(454) Vid. nota 465. tem effeito devolutivo a appellação inter
posta em causa de alimentos, liberdade, soldada, despejo, deposito e
ontras que menciona Ribas, art. 1540. Prescindiríamos desta observa-
ção se nos parecesse que a regra do art. 65â applica-se ás appellações
interpostas em acções; porque segundo elle a appellação suspensiva
tem lugar nas causas ordinarias e nos embargos oppostos à exe-1
cnção pelo executado ou por terceiro, quando julgados provados. Mas,
como fizemos ver, a Lei mandou appllcar a dieta regra ás ap
pellações interpostas na execução, continuando as outras a reger-se pela
antiga legislação.
(455) A intimação é para o appellado aggravar se quizer. Dispen
sasse a ratificação em audiencia. Vid. arts. 234, 235 e 728 do Regula
mento n. 787.
(456) Prazo para todas as sentenças. Os 10 dias correm de momento a
momento. Vid. arts. citados na nota anterior. O prazo con- | eedido & parte
para appellar o c interrompido por ferias supervenientes. Portanto devo o
recurso ser interposto mesmo em ferias. Pode, porem, o mesmo prazo ser
restaurado pelo beneficio de restituirão inintegrum (Ribas art. 1523).
Reg. art. G17.
188
A LEI DAS EXECÕES
arbitros nomeados pelas partes ou pelo juiz á revelia
delias. (457)
321. Não terá lugar a avaliação da causa quando)
houver pedido certo, ou quando tf partes concordarem no
seu valor expressa ou tacitamente, deixando o réu de
impugnar na contestação a estimativa do auctor.
332. Alem do caso de pedido certo, de cuja estimação
houve prova, sem contestação, não será ne-cessária a
avaliação nas causas de valor não excedente 100$000 ou
500$000, julgadas pelos juizes de paz e municipaes.
333. Interposta a appellaçSo e avaliada a causa,
receberá o juiz a appellaçSo, se for de receber, declarando
se em ambos os effeitos ou no devolutivo somente.
334. No mesmo despacho, em que o juiz receber a
appellaçSo, ordenará logo a expedição doa autos para
serem apresentados na superior instancia dentro do prazo
legal.
335. O prazo, dentro do qual devem os autos subir á
instancia superior para o julgamento da appeliação, é :
De 10 a 30 dias, conforme a distancia da parochia, se
a appeliação for interposta de sentença do juiz de paz ;
De 30 dias se a appeliação for interposta da sentença
proferida pelo juiz municipal ou de orphãos, de termo, em
que residir o juiz de direito ou pelo juiz de direito de
comarca especial;
De 2 mezes, se a sentença for de juiz municipal, ou
de orpbãos de outro termo da comarca;
De 3 mezes, se a sentença for de juiz de direito
457) As custas singelas não fazem cumulo para a avaliação Fa zem,
porem, M que são pedidas em dobro ou tresdobro.
A LEI DAS EXECUÇÕES
189
ae qualquer comarca geral da província, em que estiver a
Relação, excepto as de Matto Grosso e Goyaz; De 4 mezes, se
a sentença for de juiz de direito de qualquer comarca geral de
Matto Grosso e Goyaz ou de província, em que não estiver a
Relação.
336. Todos os prasos do n. 335 decorrem da publicação
do despacho, pelo qual é recebida a appella-ção, e são
communs á ambas as partes; não podem ser prorogados ou
restringidos, nem se interrompem por ferias supervenientes.
337. Compete á parte, que tiver interesse no se-guimento
da appellação, promover a extracção do traslado e fazer o
respectivo preparo. (458)
338. Se bem que o juiz da sentença não possa restringir
nenhum desses prasos, Compete ao mesmo julgar a appellação
deserta e não seguida, se, findo o praso legal, não tiverem os
autos sido enviados a instancia superior.
339. Para o julgamento de deserção deverá ser
citado o appellante, ou seu procurador judicial, (459)
afim de allegar embargos de justo impedimento, sob
pena de ser. a appellação declarada deserta e o se-
guida. (460)
(458) Quando se remettem os autos á instancia superior juncta-se no
traslado o documento probatório da remessa. Os traslados devem ser
concertados. Não se pode remetter appellação sem citar a parte contraria
para vel-a seguir (Ord. L. 3 T. 70 § 4). O art. 27 g 3 da Lei n. 2033 de 1871
aboliu os denominados dias de corte.
(459) A' requerimento do appellado. A citação, não havendo pro-curador
judicial, ou não sendo encontrado, para se fazer a citação, nem elle nem o
appellanto poderá ser feita por pregão em audiencia. Tal é a regra do
Regulamento n. 787, mandado observar nas execuções.
(460) Vid. Regulamento n. 737 art. 722.
190 A LEI DAS EXECÕES
340. 0 praso para a apresentação dos embargos é: 24 horas
quanto á appellação das sentenças do juiz de paz, e 3 dias quanto
ás outras sentenças.
341. Ouvido o appellado sobre os embargos por 24 horas,
com a resposta delle e provas in continente produzidas, ou sem
ellas, dará o juiz a sua decisão, julgando deserta a appellação, ou
assignando novo praso para a remessa dos autos. O novo praso
deve ser de outro tanto tempo quanto for provado que o
appellante esteve impedido.
342. Considerão-se impedimentos attendireis para ser o
appellante relevado da deserção os casos fortuitos de doença
grave ou prisão do mesmo, embaraço do juizo ou obstaculo
judicial opposto pela parte contraria. (461)
343. Se o juiz não relevar o appellante da deserção, ou se,
findo o novo prazo, ainda não tiverem os autos sido remettidos
á instancia superior, será executada a sentença.
344. Cabe aggravo da sentença, que julga ou não deserta
a appellação.
345. Até a sentença de deserção, exclusivamente, cabe ao
juiz municipal o processo da deserção da appellação nas causas,
cujo julgamento pertence ao juiz de direito. (462)
(461) O art. 638 do Regulamento Commerciual diz tambem — pente ou
guerra, que impeção as funcções dos juizes ou das respectivas Relações,
ou algum impedimento legal. Não foram essas palavras reproduzidas nem
pelo Decreto m. 5167 de 1873, nem pelo regulamento n. 361, porque
estão comprehendidas nas expressões gerae — embargo do juizo, de que
se serve o mesmo art. 638.
(462) O juiz municipa não pode declarar a apellação, porque
o despacho em tal caso é terminativo do feito, — da competencia do juiz
de direito. Continua abollido o instrumento do dia de apparecer (Decreto
n. 5467 art. 27, Regulamento n. 9549 art. 48).
A LEI DAS EXECUÇÕES
191
346. A expedição dos autos se fará som traslado: I.
Na appellação da sentença proferida pelo juiz de paz, se o
de direito residir no mesmo lugar. (463) II. Na
appellação da sentença do juiz municipal ou de orphãos, se
o juiz de direito residir no mesmo termo.
III. Na appellação das sentenças do juiz de direito do
lugar, em que estiver a Relação. (464)
347. Mas, ainda que o juiz de direito resida no termo
do juiz municipal ou de orphãos, extrahe-se traslado
quando por favor á causa está expressamente disposto que
a appellação tem um efíeito, e a parte precisa da
sentença para lhe dar execução. (465)
348. E' outrosim preciso extrahir traslado para o
seguimento da appellação interposta do sentença do juiz
de direito do lugar, onde estiver «a Relação, quando a
appellação tiver um efíeito, e a parte precisar da
sentença para executal-a.
349. Em caso algum se extrahirá traslado para o
seguimento da appellação, havendo á esse respeito ac-
cordo das partes.
(463) Ainda residindo n'outro lugar podem as partes convir que não
fique traslado (Regulamento n. 4821 art. 63 § 5.°, Regulamento n. 9549
art. 37 fine).
(464) Não dizemos—comarca especial—porque pode ella ser de lugar
onde não se ache a Relação, caso em que é preciso o traslado. Por igual
motivo não se tracta da sentença do juiz do direito de comarca geral. Como
elle nunca está no lugar da Relação, o traslado nesse' caso é sempre
obrigatorio, á menos que as partes o dispensem.
(465) Vid. nota 451. Não so faz a mesma excepção quanto ao juiz de
paz, porque a sentença deste é sempre appcllarel em ambos os effeitos. Nas
appellações interpostas do juiz municipal dispõe o Regulamento n. 4521
(art. 61 $ 2.') de modo contrario a Lei na Reforma Judiciaria: deu-lhes
effeito suspensivo, apezar de não ser elle forçoso á vista do art. 23 §2.º da
mesma Reforma. Para remover os inconvenientes, que dahi podem resultar,
admitte o Regulamento n. 9319 a possibilidade de appellação no effeito
devolutivo sómente: vid. art. 17 § 2.°
192
A LEI DAS
EXECUÇÕES
nicipaes, de orphães e de paz (466) observa-se o pro-cesso
seguinte :
I. Logo que a appellação for remettida ao juízo de direito,
o escrivão, por elle designado (467) para servir no feito, lavra
termo de recebimento e faz os autos conclusos ao juiz.
II. De posse dos autos, manda o juiz dar vista ás
partes pelo praso de oito dias á cada uma, (468) e findo
este, com razões ou sem alias, julgará o pleito era 2
instancia.
III. E' licito ás partes arrazoarem a causa na 1.º ou 2.ª
instancia, onde mais lhes convier. Para esse fim deve o
appellante no requerimento de appellação declarar onde quer
produzir as suas razões.
IV. Se a appellação for arrazoada na 1.ª instan-cia, o
escrivão da 2.º, «lavrado que seja o termo de recebimento, fará
logo os autos conclusos ao juiz.
V. A sentença do juiz de direito poderá ser embargada
no prazo do n. 351 II. (469)
(466) Erão differentes os processo vide Regulamento n. 4824 art.63 § 6.º
Decreto n. 5467 art. 18. Agora, por effeito do Regulamento n. 9649 (art. 38)
o processo é o mesmo para todas as appellações, de juizes mu-nicipaes,
orphãos e de paz.
(467) Se honrar mais de um escrivão.
(468) O prazo era de 5 dias para a sentença do juiz de paz e de 8 para a
do juiz municipal. Agora é de 8 dias para todas as sentenças
(Regulamento n. 9549 art. 38).
(469) Opinião, que nos parece de summa equidade. A lei é omissa.
mas, podendo o vencido ter justo motivo para impugnar a sentença. não se
lhe deve colher um meio de defesa admittido em relação de outras sentenças.
Parece que fallamos o art. 20 do Decreto n. 5467,
que não admitte embargos á sentença do juiz de paz. Mas o facto de
querer a ler evitar a chicana no juizo de paz não é motivo para que se
negue o recurso perante o juizo do direito. Demais, se é dure ne-gal-o quando
se tracta de essas do juizo de paz, o que devemos dizer
A LEI DAS EXECUÇÕES 193
351. Nas appellações interpostas para a Relação
observa-se o processo seguinte:
I Recebidos os autos pelo secretario da Relação,
que lavrará termo de recebimento, serão elles, depois
de preparados pela parte, que mais interesse tiver no
andamento da causa, distribuídos, (470) discutidos (471)
e julgados (472) pelo modo prescripto no Regulamento
das Relações. (473)
II As sentenças proferidas pelas Relações, em gráu
de appellação, (474) poderSo ser embargados dentro do
das causas do juiz municipal, que são de maior valor ? Tambem não vemos
objecção no art. 32 do Regulamento de 15 de Março do 1812. Essa
disposição o resolve a duvida, porque, segundo o mesmo Regulamento,
embargos á sentença não são recursos. Vid. nota 574.
(470) Pelo Presidente do Tribunal—& um relator. Depois ha distribuição
á escrivão.
(471) Para arrazoar os autos na Relação tem cada uma das partes. Beja
singular ou collectiva, o prazo improrogavel de dez dias. Não é preciso
roquerer vista: o relator mandará dal-a ex-officio ás partes que junctarem
procuração. Na 2.º instancia podem as partes, além da repetir o que já
disseram na 1.ª, produzir qualquer nova razão, quo tenhão deixado de
allegar no juizo inferior. Nesse caso está o beneficio de restituição. Sicutt a
prescripção, se a defesa anteriormente produzida o é incompatível com
ella, isto é, se não importa renuncia da prescripção.
(472) Por tres juizes inclusive o relator. Para ver o feito tem o relator 40
dias, a cada um dos outros juizes 20. Mas esses prasos podem ser
prorogados pelo Presidente do Tribunal.
(473) Decreto n. 5618 de 2 de maio de 1874, o qual substituiu o de 3 de
janeiro de 1833, que hoje em poucos pontos vigora, v. g. no julgamento dos
aggravos e nas habilitações incidentes.
(474) No commercio como no civel se admittem embargos aos
aecorduos proferidos pelas Relações em gráu do appellação ou oxe-cução
(Regulamento das Relações art. 156). Dahi resulta que não se embarga
accordão proferido sobre aggravo, nem deile ha recurso algum. Vid. nota
537. Parece, porem, que, subindo á Relação por appel-lação um processo,
em que houve aggravo mal decidido, pode o Tribunal corrigir o engano, em
que cahiu, isto é, proferir outra decisão que revogue a primeira. Para
fundamentar esta doutrina basta dizer
I. DAS BXEC. 13
194 A LEI DAS EXECUÇÕES
5 dias contados da publicação ou intimação dellas,
quer a parte seja singular ou collectiva. (475)
III Para embargar o accordão pedirá o vencido vista
dos autos ao juiz relator, que a mandará dar dentro
daquelle praso, tendo em seguida cada uma das partes o
termo de dez dias para impugnar e sustentar os embargos.
IV. Os embargos podem ser de nullidade, (476)
modificativos ou infringentes do julgado, porem nenhu
ma materia de facto poderá ser deduzida sem prova
litteral in continenti.
V. Além desses embargos são ainda admissíveis os
de declaração e restituição de menores. (477)
que a appellação devolve ao juiz superior o conhecimento de todo o feito, e
tem por fim reparar qualquer damno, ainda mínimo. Dcmais, se a Relação
pode reformar o accordão proferido em virtude de appel-lão, não se
compregende por que lhe será vedado fazer o mesmo ao que teve lugar por
aggravo, quando reconhecer que elle foi errado ou injusto.
(475) O praso da 5 dias, que tem o vencido, é para pedir vista e deduzir
oa seus embargos. A dessora da vista o prejudica a farte. Mas, se esta
pedir vista no 3.º ou 4.º dia, não terá direito sondo ao tempo que restar.
(476) Pode o embargante ailegar qualquer das nullidades, do que|
tracta a Secção 8.«
(477) E' de notar: Quanto noa embargos da substituição, 1.º que o
Regulamento oa admltto duaa vezes, mencionado-os expressamente, O quando
auetorisa os infringentes, que comprehendem os de restituição; 2.º que elles
devem sor apresentados com prova litteral produzida no continenti, pois
segundo o artigo 663 na Relão nenhuns embrargos poderão ao achar no caso,
de que tracto o art. 040 ( 8.º que por serem os embargos do nullidade
expressamente permittidos pelo art. 663, oa embargos 4o restituição, á que
este artigo ao refere nio então subjeitos á regra do art. 640. Quanto aos 4o
declaração 1.º que o art. 668 nao os menciona, mas a possibilidade dellas 4
expressamente prevista pelo art. 664; 2.º que o se apresou tio por simples
petição como deter» saião o art. 642 sobre os embargos a sentença do juiz de
1.ª instancia, mas por artigos, que devem ser impugnados e sustentados pelas
A LEI DAS EXECUÇÕES
195
VI. Os mesmos juizes, que assignaram o acórdão
conhecerão dos embargos, havendo-se no julgamento de
todos elles segundo a fórma determinada pelo Regula-
mento das Relações. (478)
II
REVISTA
352. O recurso de revista é interposto para o Su- R. V. art.6.º
premo Tribunal de Justiça, e tem lugar das sentenças R. V.C. art.5.º
Reg.art.665,R.
proferidas pelas Relações, quando o valor da causa ex- art. 50.
cede no civel a dois, no commercio a cinco contos de
réis.
353. Para intentar o recurso de revista não é pre-
Reg. art. 665
R. art. 50.
ciso que a parte haja embargado o accordão da Relação,
(479) mas só que a causa tenha sido por ella julgada I
era segunda instancia.
354. A revista civel não suspende a execução da R. V. art. 7.º.
sentença, ainda depois de concedida pelo Supremo Tri
bunal. (480)
partes.—Segundos embargos por motivo de restituição podem ser admittidos
(Regulamento das Relações art. 157). Isso mesmo, porem. no caso de não
terem os primeiros allegado semelhante materia.
(478) Tambem lhes compete julgar qualquer questão preliminar, que for suscitada
antes do julgamento da appellação ou dos embargos.
(470) no processo da execução, ou em todos os casos ? nas execuções
mandou a Lei de 5 de outubro applicar o Regulamento n. 737 na parte relativa aos
recursos. Dahi resulta qne, não se tractando de execução subsiste a antiga praxe—
embargar o accordão antes de pedir revista (arg. dos arts. 4.° e 5da Lei de 23 de
setembro de 1823, Pe. reira e Souza nota 731). Entretanto a regra é de natureza tal
que bem merecia ser applicada em todos os casos. O Supremo Tribunal não toma
conhecimento da revista quando a causa não excede a alçada do Tribunal, que
proferiu a sentença. (Regulamento da 15 de março, art.
82).
(180) Não deve, porem, o exequente receber a cousa vencida sem
196
A LEI DAS EXECUÇÕES
355. A interposição da revistai a remessa dos a para o
Supremo Tribunal, a concessão do recurso pelo mesmo
Tribunal e o novo julgamento da causa pela Relação
revisora continuão a ser regulados pelos Decretos de 9 de
novembro de 1830, 17 de fevereiro de 183S e 2 de maio de
1874.
356. O Supremo Tribunal de Justiça não concede
revista senão por nullidade do processo ou da sentença nos
termos dos us. 462 e 473 da Secção 6.ª, I e II.
357. Interpõe a parte o recurso de revista, ma-
nifestando* por si ou por seu procurador, (481) ao escrivão
do feito, para este o reduzir a termo, que deve ser assignado
pela mesma parte ou por seu procurador e por duas
testemunhas. (482)
358. A interposição do recurso deve ter lugar dentro
de dez dias improrogaveis, (483) da publicação da sen-
prestar fiança, se o executado a exígir (arg. da Ordenação L.T. 86 § 8.º Prazo
Forense § 477. Nas palavras recintas civeis da Lei de 1828 compregendem-se
as commerciaes: diz ella por opposição as que Um lugar no crime. Poderá o
executado, pendente a revista, oppôr á sentença recorrida embargos de
nulldade! Parece que sim (Regulamento n. 737 arts. 561 | 2.º e 81 f 3.º).
Tractamos dessa questão ao nosso trabalho Acção de dez dias, 2.º elle. pag.
275.
(481) Qualquer procurador geral ou particular, comtanto que es-
teja auctorisado para dar andamento a causa.
(482) Por considerar essencial a assignatura das testemunhas, tem o
Supremo Tribunal deixado da conhecer de revistas interpostas sem essa
formalidade, o que é uma injustiça, pois não deve a parte sof-frer par culpa
do escrivão,—Nas duvidas do escrivão, para obrigal-o a lavrar o termo da
revista, deve a parte recorrer ao Presidente da Relação, que deu a sentença.
Do mesmo modo se procede para activar _ a extração do traslado e a remssa
dos autos, assim como as mais diligencias precisas (Decreto de 20 de
dezembro art. 26).
(488) O prazo alo está subjetivo a restituição. Entretanto declara a lei
que os erros commettidos pelo escrivão ou secretario do Supremo Tribunal
o prejudicão as partes, que tiverem cumprido as disposições legaes,
auctorizado por isso o mesmo Tribunal, caso sejão taes erros
A LEI DAS EXECUÇÕES
197
tença, sendo logo intimado ao recorrido ou seu procu-
rador, (484) se aquelle não residir ou não estiver no lugar
do juizo.
359. Não correm os dez dias para a interposição da
revista no caso de guerra ou qualquer outro acontecimento,
que suspenda o exercício regular das aucto-ridades
publicas.
360. Fallecendo o vencido no lugar do juizo, ou
sabendo-se ahi do seu fallecimento, dentro do praso
marcado para a interposição do recurso, sem tel-o inter-
[posto, nem consentido no julgado, podem os repec-tivos
Herdeiros usar do direito que lho competia. (485)
301. Para o herdeiro interpôr a revista, que competia
ao vencido, 6 preciso que primeiro se habilite perante o
tribunal que julgou a causa.
382. Lavrado o termo de revista, o escrivão á|
[cada uma das partes vista dos autos por quinze dias,
(486) para dizerem á respeito da nullidado ou injus-
provados, a prover ao direito das partes como se elles não se dissem
(Decreto de 20 de dezembro do 1830 arts. 10 e 11). Fóra do decendio o
procurador da coroa pode intentar revista de sentença proferida
entre partes, sem que cm tal caso a decisão da revista aproveite aquellas,
que por sou silencio approvaram a sentença (Lei de IS do
setembro de 1828, art. 18). Havendo empate na decisão dessas revistas,
segue-se a parto negativa (Decreto de 20 do dezembro de 1S3S, art. 3.°).
(481) Vid. nota 481. Não é preciso intimar o recurso ao revel, que
não so achar no lugar do juizo (Decreto de 20 do dezembro art. 15). A
rovista interposta pelo Procurador da Corôa só se intima a parte
vencedora, unica que podo arrazoar o recurso (cit. Decreto art. 27).
(485) Refere-se a lei nem ao caso de ssr a parte moradora no
lugar do juizo, mas ainda ao do se saber neste do seu fallecimento.
Então é o herdeiro que deve intentar o recurso por haver expirado o
mandato do procurador. Quanto ao caso de não ser a parto residente
no lugar, nem se saber do seu fallecimento, vale a interposição feita
pelo procurador; e se esto não a fez, podo fazel-a o herdeiro depois de
habilitado. (Decreto de 20 do dezembro de 1830, art. 14).
(486) Tambem se dá vista ao Procurador da Corôa nos casos em
298 A LEI DAS EXECUÇÕES
tiça, que deu causa ao recurso, sem todavia poderem
junctar novos documentos. (487) Esse praso é impro-
rogavel e indivisível» quer as partes sejâo singulares] ou
collectivas.
363. Havendo dois ou mais recursos, observa-se á
respeito de cada um delles a regra do n. 362, isto ó, dá-se á
cada um doa recorrentes e recorridos o termo legal para
arrazoar.
364. Se fallecer o procurador de alguma das partes
antes de arrazoar o recurso, o a parte não residir no lugar
do juizo, não correrão os dias destinados para a deducção
das razões, sem ser a mesma parte citada para constituir
outro procurador em prazo razoavel. O mesmo
procedimento tem lugar quando o procurador, por mo-
lestia, prisão ou Qualquer outro acontecimento grave, ficar
impossibilitado de arrazoar o feito.
365. Se antes de arrazoado o feito fallecer alguma
das partes, moradora no lugar, ou sabendo-se ahi do seu
fallecimento dentro dos quinze dias, não se dará vista aos
herdeiros antes de se habilitarem perante a Relação. Em tal
caso nfto se contará para a apresentação
que elle intervem no feito (Decreto de 20 de dezembro de 1830, art. 21). Na
revista interposta pelo Procurador da Corôa, alo tem o vencido mas o
vencedor, vista para arrazoar os autos. O termo para arra-zoar é fatal; findo
elle deve o escrivão cobrar os autos com razões oa sem ellas. Mas pelo
motivo de ficarem os autos sem razões de uma ou de ambas as partes, aio
pode o escrivão deixar da remettel-os, aem o Supremo Tribunal da conhecer
do recurso. (Decreto de 20 de dezembro de 1830, art. 22.
(487) O Supremo Tribunal não é terceira instancia, não examuna se oa
factos foram bem on mal apreciadoa e provadas, vé apenas se no julgamento
da causa se fez ou nao exacta applicação da lei, pelo que se conhece de
questões de direito, e isso mesmo no estado, em que se acha a causa, ou tal
qual se collocaram as partes ou os juizes da Relação recorrida. Vem dahi a
prohibição de junctar aos autos novos documentos.
A LEI DAS EXECÕES 199
dos autos no Supremo Tribunal o tempo consumido na
habilitação dos herdeiros. (488)
366. Preparados os autos, com razões ou sem ellas,
e extrahido o respectivo traslado, o escrivão, mediante
porte pago pelo recorrente, (489) á quem será imputada
la demora que por esse motivo houver, remette o feito
pelo correio ao Supremo Tribunal, junctando ao traslado
conhecimento da remessa.
367. Nas revistas interpostas da Côrte remettem-se
os autos originaes sem ficar traslado, o qual só se extrahe
se for concedida a revista. (490)
368. Não tem lugar a remessa dos autos sem que o
recorrente haja pago o sello delles e do traslado, im-
putando-se ao mesmo recorrente a demora que por esse
motivo houver. (491) .
369. O prazo, em que os autos devem ser apresen-
tados ao Supremo Tribunal, é : para as revistas da Côrte
quatro mezes ; para as que procederem do Pará, Maranhão,
Ceará, Matto-Grosso e Goyaz um anno ; para as que
procederem das outras províncias, onde ha Relações, 8
mezes. (492)
(488) Ainda aqui allude a lei ao caso de expirar o mandato do pro-
curador por morar a parte fallecida no lugar do juizo, ou saber-se neste do
seu fallecimento. Quando a parte não é do lugar, nem ahi se sabe do se a
fallecimento, não se pode pedir a nullidade dos actos praticados pelo
procurador antes de sabido o obito (Decreto de 20 de dezembro art. 20).
(489) Sem o recorrente pagar o porte não seguem os autos.
(490) Então o Secretario do Supremo Tribunal remette o feito ao
escrivão para tirar o traslado, e, tirado que seja, devolvel-o ao mesmo
Secretario, a fim de serem remettidos á Relação revisora.
(491) E' responsabilisado o escrivão que remette os autos sem estar
pago o sello devido. Mas por esse motivo não deixa o Supremo Tri
bunal de conhecer do recurso (Decreto de 20 de dezembro, art. 25).
(492) Não mencionamos senão as sédes das Relações, porque sómente
200 A LEI DAS 3S
370. Perdendo-se os autos por desastre acontoc em
viagem, pode o recorrente, provado o facto com. certidão do
correio (493) da Corte, interpor de novo o recurso no traslado
existente no cartório, que para esse fim servirá de originaes.
(494)
371. Quando uma parte recorro; e outra embarga o
accordSo, não se conta para o seguimento da revista o tempo
tomado pelo julgamento dos embargos. (495)
372. Recebidos os autos pelo Secretario do Supremo
Tribunal, são apresentados á este em conferencia, eu mesma
sessão distribuídos ao ministro, que tem de servir como relator.
373. Examinado o feito pelo relator e os dois-ministros,
que immediatamente se lhe seguirem, sio os autos apresentados
ao Tribunal pelo relator no dia que o Presidente designar, afim
de serem julgados. (496)
374. O julgamento terá lugar cm sessão publica.
dellas podem proceder os recursos. Contão-se o» prazos do dia la In-
terposição da revista.
(493) A certidão do correio não é para provar que oe autos foram |
remmetidos, facto constante do traslado, á que a» juncta conhecimento 4a
remessa, porem para provar o desastre • consequente perda dos
autos.
(494) Excepção á regra do art. 10 a outros 4a La4 4e 18 de setem-bro,
que manda remetter no Supremo Tribunal os autos originaes e não o traslado.
Interposto o arrazoado a recurso. tira-se outro traslado para se remetter o
primeiro. - Vid. Revista n.. 8010 de 2 agosto de
1870, criticada pala Gazeta Jurídica T. 14 pag. 200.
(495) Hypothese possivel quando são muitas as partes envolvidas no
pleito, e a setença descrimina os direito de umas e outras ou quando entre as
partes ha um menor, que póde ao accordão embar-
gos de restituição, ao passo que os maiores, não assistidos desse bene-
ficio, são obrigados a intentar logo a revista.
(496) Depois de ter visto e examinado os autos o relator, antes de
passal-os no segundo juiz, expõe a causa em sessão (1.º Decreta de 31
de agosto de 1810, art. 7.º).
A LEI DAS EXECUÇÕES
201
debatida a causa pelos tres juizes, que a examinaram, e todos os
membros do Tribunal, que quizerem tomar parte na discussSo,
decidindo-se a pluralidade de votos dos ministros presentes se
deve ou não ser concedida a revista.
375. O julgamento se lançado nos autos com as razões, em
que se fundar. Alem disso ficará registrado no Tribunal, em
livro para esse fim destinado, e será publicado pela imprensa.
376. Denegada a revista, o Tribunal condemnará o
recorrente nas custas, e os autos serão devolvidos á Relação,
em que foram sentenciados.
377. Concedida a revista é o feito, ainda ex ofício,
remettido á Relação, que o Tribunal designar para o novo
julgamento, tendo cm vista a commodidade das partes.
378. Quando se tractar de revista do sentença proferida
cm causa, em que tenha tomado parte o Procurador da Corôa,
Fazenda e Soberania Nacional, deve estar presente o mesmo
Procurador para fazer sobre o relatório as observações
facultadas peio art. 2.º do Decreto de 9 de Novembro de 1830.
379. Se depois de subirem os autos ao Supremo Tri-
bunal fallecer alguma das partes, não terá lugar a ha
bilitação dos herdeiros, em quanto os autos estiverem
no mesmo Tribunal. Mas, depois de concedida a revista
procede-se a habilitação perante a Relação revisora.
380. Chegando os autos á Relação revisora, são elles
ahi distribuídos á relator, e vistos por este e os dois
juizes, que immediatamente se lhe seguirem, os quaes, sem
nova audiencia das partes, no dia designado pelo Presidente,
julgão o feito, como se elle nunca tivesse
202
A LEI DAS EXECUÇÕES
sido julgado (497), á vista do que acharem allegado e
provado. (498)
381. O julgamento é, como nos outros casos, pre-
cedido de relatorio escripto, e discussão publica entre os
juizes do feito e os dezembargadores presentes, que
quizerem intervir no debate.
382. Nas revistas concedidas por injustiça notoria, em
razão de se haver recusado á parte algum meio essencial de
defesa, que produzida relevaria, ou qualquer deligencia
legal indispensavel para o completo esclarecimento da
verdade, a Relação revisora, que reconhecer essa injustiça,
não podendo em tal caso proferir decisão definitiva sobre a
materia principal da causa, por faltar-lhe a necessaria
illustração, limitará o seu julgamento a remediar a mesma
injustiça, e mandar que se remettão os autos ao juizo a quo
para nelles se proceder de conformidade com o accordão
que emendar a sentença.
383. Nas revistas auctorisadas por nullidades a
Relação revisora, que as reconhecer, deve limitar-se a
declarar o processo nullo no todo ou em parte, conforme o
effeito das nullidades, mandando no caso de nullidade
parcial retnetter os autos ao juizo a quo para a necessaria
revalidação do feito. (499)
384. Se, porem, as nullidades forem daquellas, que
(497) A Relação revisora substitue plenamente » Relação da causa
(Decreto de 17 de Fevereiro de 1838, art. 1.º).
(498) As partes têm o direito de fazer observações sobre o rela-torio,
quando este não fôr feito com a precisa exactidão ou clareza (De-creto de 9
de Novembro de 1830 art. 8.º). O mesmo direito cabe ao Pro-curador da
Corôa, e por isso deve elle ser presente ao julgamento (o. 378).
(SB) Vid. Regulamento n. 737, art. 674.
A LEI DAS
EXECÕES
203
apezar de não serem sanadas, nenhum prejuízo trazem ao feito,
por ser conhecida a legitimidade das partes, e nada faltar do
que é preciso para o conhecimento da verdade, a Relação
revisora julgará definitivamente a causa sem attenção ás
mesmas nuilidades.
385. A' sentença da Relação revisora pode o vencido
oppor embargos de declaração do que se deve fazer no juizo
recorrido para remediar-se a injustiça ou nullidade declarada.
(500)
386. E' licito ao recorrente renunciar o seu direito ao
seguimento da revista interposta, seja qual for o estado, em
que se ache a causa, com tanto que o faça antes do julgamento
da Relação revisora, lavrando-se termo do acto assignado pela
parte, ou por seu procurador e por duas testemunhas.
387. Pode o recorrente requerer a renuncia ou de-
sistência da revista ao Presidente da Relação, que proferiu a
sentença, (501) quer tenhão ou não os autos sido remettidos ao
Supremo Tribunal, quer estejão na Relação revisora. No caso
de não terem os autos ainda sahido da Relação recorrida julga
esta a renuncia. No caso de terem seguido para o Supremo
Tribunal, ou para a Relação revisora, manda o Presidente da
Relação recorrida que, lavrado o termo na
(500) Quando o accordão tiver algum ponto obscuro, e só nesse caso,
pelo que os embargos nada maia podem pedir alem da declaração do ponto
menos explicito. Julgada a causa, são os autos ex officio re~ mettidos á
Relação, em que se proferiu a sentença recorrida, partici-pando-se
oficialmente a remessa ao Supremo Tribunal. (Lei de 18 de septembro de
1828, art. 17).
(501) Pode-se recorrer de sentença de juiz singular? Não conhecemos
caso algum, em que isso hoje seja possível. Eis porque omitti-mos as
palavras juiz da causa juiz que houver proferido a sentença, que se
leem nas leis relativas á revista. O Regulamento n. 9549 por não achar
possível que ainda hoje se recorra de juiz singular diz só-
mente — sentenças proferidas nas Relações. Vid. art. 50.
204
A LBI DAS
EXECUÇÕES
forma de numero antecedente, seja elle enviado pelo escriv&o
ao Secretario do Tribunal onde os autos se acharem.
388. Também ao relator do feito no Supremo Tribunal, ou
na Relação revisora, pode a parte apresentar o seu requerimento
de renuncia ou desistência.
389. Emquanio os autos nSo forem rcmettidos ao Supremo
Tribunal ou á Relação revisora, julga a renuncia a Relação
recorrida; depois da remessa julga o Supremo Tribunal, ou a
Relação revisora, envia t-se para esse fim o termo ao Tribunal,
onde os autos se acharem.
III
AGGRAV0
390. No processo de execução, civil ou commercial, se
admittem aggravos de petição ou instrumento (502) ambos
interpostos e processados conforme o Regulamento de 15 de
Março de 1842.
391. Salva expressa determinão em contrario, cabe o
aggravo de petição quando a Relação ou o juiz de direito, que
tem de julgal-o, se acha no termo ou dentro de 5 leguas (503)
do lugar, donde se aggra-
(502) Continua abolido o aggravo ao auto do processo. Nem o Regu-
lamento n. 737 se refere a esse aggravo, ainda existente ao tempo da
sua promulgação.
(503) Regra da antiga legislação (Ordenação I. T. 58 § 23) mantida
pelo Regulamento de 15 de março. Quando o juiz se achar ao termo porem
este contar mais de 5 leguas de extensão territorial deixa o ag-gravo de ser
de petição? Não. As palavras - machar no termo ou dentro.
de 5 leguas—querem dizer que o juiz ad quem deve estar no termo ou
fóra deste até a distancia de 5 leguas. Assim, tenha o termo 15 ou 20 leguas,
é de petição o aggravo interposto de qualquer posto delle, era que
esteja o juiz superior no exercicio de seu cargo. Alais quando elle está
A LEI DAS EXECUÇÕES
205
va. (504)
392. Cabe o aggravo de instrumento quando o tri
bunal ou juiz ai quem está fóra do perímetro marcado
no numero anterior. (505)
393. Para aggravar de petição tem a parte o
praso de 5 dias (506) e para aggravar de instrumento
o de 10 (507): em ambos os casos a contar da pu
blicação ou intimação do despacho do juiz a quo. (508)
fóra do termo tem lagar o mesmo aggravo até a distancia de 5 léguas A citada
Ordenação dizia—E o mesmo fará (tomar conhecimento) pelas petições de aggravo,
que lhe fizerem de dentro das 5 léguas do lugar, onde estiver, e dos lugares do termo,
posto que o lugar seja mais afãs tado das 5 léguas. E sendo o aggravo de fora das 5
léguas, ou de fora do termo, não mandará ir os proprios feitos, etc.
(504) Por terra légua de 8 milhas, 3.0Q0 bragas ou 6.G00 metros de medição
official, ou, na falta desta, fundada em estimativa commum; por mar légua marítima
de 20 ao gráu (Practica dos Aggravos § 65). Diz Moraes Carvalho, seguido pela
Practica dos Aggravos, que contão-se as léguas, não das cidades ou villas em que
estiverem os juizes inferiores, mas dos limites dos seus termos, o quo não nos parece
preciso observar, porque não vemos possibilidade de interpretação alguma para o
claro texto do art. 15 do Regulamento de 15 de março, reproduzido no nosso n. 391.
(505) E' o mesmo aggravo de petição, julgado fora dos autos e por isso
revestido de outra forma. Dahi vem que, salvas as excepções legaes, elle tom lugar
dos mesmos despachos susceptíveis de aggravo de petição. Vid. Eegulamento n. 737
art. 670 o Regulamento de 1 de maio de 1855 art. 72.
(506) Praso continuo e improrogavcl, pelo que deve o aggravo ser interposto
mesmo em ferias, ficando os actos subsequentes para depois que ellas findarem. Não
obstante pode ser intentado fora de tempo em virtude do beneficio de restituição
(Ribas art. 1500). Tambem ó excepção contra a improrogabilidade do termo o caso
de invencivel e legitimo impe limento provado pela parte (Ribas art. cit.). Mas estes
princípios são do o rara applicação que dificilmente se dá o caso de qualquer
delles.
(507) Este praso era commum á todos os aggravos. Em virtude do art. 120 da
Lei de. 8 de dezembro fixou o governo o praso de 5 dias para o de petição,
continuando o de 10 para o de instrumento.
(508) O praso corre da publicação do despacho em audiencia, quando a parte
ou sou procurador assiste á ella, o que se prova com o pro-tocollo do escrivão.
A. LEI DAS EXECUÇÕES
394. Tem lugar o aggravo, seja elle de petiçs m
instrumento, para a Relação do distrieto ou para juiz
de direito da comarca: (509)
Para a Relação do Districto —
I. Das decisões proferidas pelos juizes de direito j
comarcas especiaes; (510)
(503) O art. 8.º §§ 2.º e 0.° do Regulamento de 15 de março da compe-
tência : A' Relação para conhecer 1.º dos aggravos de petição ou instrumento
interpostos dos juizes municipaes e de orphãos, que não distarem daquello
tribunal mais do 15 leguas, 2.° dos aggravos interpostos fóra das 15 leguas,
de despachos dos juizes de direito do eivei. Aos juizes de direito para
conhecerem dos aggravos dos juizes inferiores doe termos, que distarem
mais de 15 leguas.. A' vista dos arts. 1 a 8 do Regulamento n. 5407 estio
prejudicadas eesas disposições. Hoje não pode haver aggrave do juiz
municipal ou de, orphãos para a Relação, mas só para o juiz de direito,
devendo apenas ser o aggravo de petição ou instrumento conforme a
distancia, que dá lagar à um ou à outro. Vid. nota 517.
(510) Nas cansas de sua alçada (até 500$000) por incompetencia do
juízo; nas que excedem aquella quantia em todos os casos de ne-gravo
(Decreto n. 5167 art. 3.º $ 1.º). S6 em relação A estes juizes guardou o
citado Decreto o antigo principio, que denegava recurso em causas de
alçada, não admittindo aggravo senão por incompetencia do juízo (vid.
Regulamento de 15 de março art. 82 é Praxe Forense § 753). Devia elle
fazer o mesmo, (dar aggravo) quanto a prisão e as causas de liberdade.
Estas causas se reputão sempre excedentes da alçada; eo despacho de prisão
(não detenção pessoal), ainda que causa caiba na alçada, é caso de aggravo,
segundo os arts 660§ 6.º do Regulam ato n. 737 e 79 §4.º do Regulamento de
1 de maio de 1866. Demais o proprio Decreto n. 5487 respeita esse principio
em relação ao juiz de paz (art. 3.º § 2.º)—Temos visto censurar Decreta n.
5467 por| haver collocado o juiz de direito de comarca geral em condição
inferior
ao de comarca especial. Mas em verdade a censura não é procedente. Na
comarca geral, onde era preciso der que fazer ao juiz municipal, par-tilha
este com o Juis 4o direita o Julgamento das causas de valor ssão excedente é
500$000, julgando um em primeira e outro em segunda ins-
tancia. Ficão assim equiparados os juizes de direito de comarcas es-
peciaes e genes, pois todos julgão definitivamente as causas, vujo valor não
excede a 500$000—Diz-se tambem que o art. 9.º do cit. Decreto acabou
com a alçada dos Juizes de paz, municipaes e de direito das
commarcas geraes, permittindo appellar ou aggravar dellas por menor que
seja o valor das demandas. Que, porem, não é mais justa essa censura
vimos na nota 451. Se, como se vê da Reforma Judiciaria arts. 22
A LEI DAS EXECUÇÕES
207
II. Das decisões proferidas pelos juizes de direito de
comarcas geraes, nas causas que lhes cabe jul-gar. (511)
Para o juiz de direito —
Se de comarca especial, (512) das decisões do juiz de
paz; (513)
a 24, os juizes, de que se tracta, tém alçada para julgar as causas das
quantias indicadas no n. 821, não sem recurso, mas com appellaçâo do Juiz
municipal e de paz para o juiz de direito e deste para a Relação, o art. 9.° do
cit. Decreto é rigorosa consequencia das disposições legaes, que assim
determinâo.
(511) Em dois casos sómente permitte o Decreto n. 5167 aggravar do
juiz de direito de comarca geral nas causas, que lhe cabe julgar —por
Incompetência do juizo, ou quando o despacho é terminativo da causa em
1.º instancia. Por incompetência do juizo, «ao quando elle profere sentença
final, mas quando a parte excepciona com essa materia (notas 617 e 513);
donde resulta que, processada a excepção, sobem os autos ao juiz para este
julgar-se competente ou não. Se, concluso o feito afinal, o juiz reconhece
incompetência allegada em razões finaes, só se pod°.| aggravar quando a
sentença, em vez de annuUar o feito, limita-se a declarar que o juizo é
incompetente. Terminativo do feito, não em todos os casos em que o
despacho põe termo á causa, mas quando elle tem essa qualidade, e é tal que
por sua natureza admitte aggravo, isto é, não nos casos geraes de aggravo,
mas quando o despacho comporta esse recurso. Agora, por effeito da Lei de
5 de outubro, pode-se aggravar na execução nem só por incompetência mas
em todos os casos de aggravo mencionados pelo Regulamento n. 737, quer
o despacho seja ou não terminativo do feito.
(512) Nestas comarcas o juiz substituto não profere daspacho, de que
caiba aggravo. Mesmo nas execuções da sua competência os despachos,
que motivão recurso, são do juiz de direito. A' respeito do juiz de direito de
comarca especial (vid. nota 510) não fez alteração alguma a Lei de 5 de
outubro. Tem lugar o aggravo, se a causa é de alçada, por
incompetência, se é excedente delia, nos casos geraes de aggravo.
(518) por incompetência ou prisão (unicos casos) permitte o
Decreto n. 5467 aggravar do juiz de paz (art. 8.º g 2.º). Agora, por força da
Lei de 5 de outubro, pode-se aggravar na execução sem ser por
incompetência ou prisão, iato é, nos casos geraes de aggravo, v. g. não
admittindo elle a appellação de que tracta o art. 68 g 7.º do Regulamento
n. 4824 de 1871. Do despacho, que recebe a appellaçâo não
203
A LEI DAS EXECUÇÕES
Se de comarca geral, 1.° das decisões do juiz do
paz, (514) 2.° das decisões do juiz municipal, ou de
orphãos, (515) no processo das causas que lhe com
pete preparar e julgar ; (510) 3.°, das decisões do juiz
municipal e de orphftos no processo das causas, que
ao juiz de direito incumbe julgar, quando essas deci-
sões não forem sobre incompetencia, ou taes que po-
nhão termo ao feito em 1.ª instancia. (517)
podo haver aggravo, porque é sempre suspensiva a appellação do JUÍZO
de paz.
(514) Vid. nota anterior. A' vista do que fica dieto sobre o juiz de a paz, é
claro que não ha causas, que elle julgue sem recurso. Nu causas dietas da sua
alçada, por menor que seja o valor da demanda, ha nem appollação para o
juiz de direito, nas tambem aggravo para o mesmo juiz noa casos expressos na
lei.
(515) A' respeito das causas dos juizes municipaes e de orphitos não houve
alteração alguma : continua a regra que, tanto na acção, como na execução,
pode se aggravar para o juiz do direito, dos decisões por elles proferidas,
sempre quo os despachos forem aggravaveis.
(516) Refere-se o Decreto n. 5467 ás causas de valor não excedente a
500$000, quo ao juiz municipal oa de orphlos compete preparar o julgar, cora
appellaçao para o juiz de direito. E' claro que no preparo dosses feitos pode
ser preciso o aggravo. Podo motivar o aggravo ama ordem de prisão ou
exhibição, uma absolvição de instancia, que não comporte _ appellaedo etc. A
própria competência do Juiz pode ser posta em duvida, e dar lugar ao aggravo.
Vid. nota anterior.
(517) Regra geral nlo alterada pala Lai da 5 da outubro compre-hende
ella todos os despachos de natureza a motivar aggravo, profe-ridos pelo juiz
municipal ou de orphãos, no preparo das causas de mais da 500$000,
exceptuados unicamente os de incompetencia e terminativos do feito. Porque taea
excepções ? Porque ambos case» despachos afio do Juiz de Direito (nota
511). Decisão sobre incompetencia, ou de natureza tal que ponha termo â
causa em 1.ª instancia, o juiz de direito pode proferir (Decreto n. 5167
arts. 4.º e 5.º. Note-se ao que a incompetencia, da que se tracta, «lo é do juiz
municipal, poid esta é por lei o prepa-rador de taes feitos, mas alo juiz de
direito, o como ja fizemos ver na nota 511 dá-se o caso quando, proposta a
eauaa, o réu apresenta ex-cepção do incompetencia. Sobrr a incompetencia
arguida em razões fi-naes pode se dar um dos seguintes casos, O juiz de
direito declara-se incompentente, ou julga o feito tomo entende. No 1.º cabe
aggravo á
A LEI DAS EXECUÇÕES 209
395. Requer-se o aggravo por petição escripta diri-
gida ao juiz, ou por petição verbal feita ao mesmo em
audiencia. (518) Tambem se pode interpor no cartorio,
independente de petição e despacho do juiz.
396. Auctorisado pelo juiz, ou tomado no cartorio
pelo escrivão, é o aggravo reduzido a termo lavrado nos
autos e assignado pela parte ou por seu procurador. (519)
397. Na interposição do aggravo de instrumento deve
a parte declarar as peças dos autos, que quer por traslado
para fundamentar o seu recurso. (520)
menos que elle julgue logo o processo nullo (hypothese de appel-lação). No
2.º por appellação pode a parte desfazer o julgado. Quid juris quando
succeder que, tanto o juiz de direito, como o municipal on de orphãos, se
julgue competente para o mesmo acto ? O caso é difficil, mas não
impossível: pode-se dar até entre o juiz substituto e o de direito de comarca
especial. Então, posto que a competência de um importe a incompetencia de
outro, não é por aggravo que se resolve a questão. O substituto não pode
proferir despacho, de que caiba aggravo ; e o juiz de direito, seja de
comarca especial ou geral, o é quem ha de decidir questão em que se
contesta a sua competencia. Dá-se então um conflicto de attribuições, que
pode ser provocado pelas partes, ou por qualquer dos referidos juizes, e que
deve ser resolvido pela Relação.
(518) Segundo a antiga legislação devia o aggravante declarar na
petição do aggravo, assim o juiz para quem aggravava, como a lei que
concedia o aggravo. Hoje é util mas o essencial essa declaração. O juiz
do aggravo ó certo; e os casos, em que se pode aggravar, expressos como
são em textos bem conhecidos dos juizes, não suscitão duvidas que tornem
forçosa a citação da lei permissiva do recurso.
(519) A minuta do aggravo requer assignatura de advogado e nome
inteiro. A petição e o termo podem ser assignados por procurador. (Moraes
Carvalho § 745, Regulamento de 15 de março art. 25)
(520) Assim manda a lei. Como, porem, o aggravo se processa nos
autos, e é na minuta que a parte faz as precisas referencias, o costume do
foro é pedir o aggravante na propria minuta que se trasladem taes e taes
peças. Tambem se trasladão para o instrumento as peças indicadas pelo
aggravado e pelo juiz (Ordenação L. 3 T. 74 g 3.°). A interposição do
aggravo de instrumento não necessita mais da ratificação em audiencia
exigida pela Ordenação L. 3 T. 70 § 1.° e Assento de 9 de abril de 1619.
(Decreto n. 5467 art. 12).
L. DAS EXEC' 14
210_
A LEI DAS EXECÕES
398. Interposto o aggravo de petição, tem o aggra-
vante 24 horas para minutai-o, isto é, para fazer a sua»
petição, expondo o gravame de que se queixa, (521) e o
juiz a quo o praso de 48 horas para sustentar a sua decisão,
se achar que não deve reformal-a. (522)
399. A' petição de aggravo pode o aggravante an-
nexar os documentos, que tiver em prol do seu direito.
(523) Também o aggravado, antes de irem os autos ao
juiz, pode requerer junctada de documentos.
400. Minutado o aggravo (524), e dada a resposta do
juiz, se elle não tiver reformado o seu despacho, sffo i
autos dentro de dois dias apresentados ao juiz superior,
caso este se ache no mesmo lugar, de que se recorre.
401. Não estando no lugar o juiz ad quem, serão
os autos no mesmo «prazo lançados no correio (525), ou
entregues á parte para os apresentar no juizo superior,
ainda no prazo de dois dias, ou de mais tantos quantos
(521) O aggravado não responde á petição. 0 praso para esta é im-
prorroavel. Vid. noto 437.
(522) Sa reformar pode a outra parte aggravar. E se O juiz deixar do
responder? Diz o Manual Pratico de Gomes que esse era umu dos casos de
carta testemunhavel. Melhor, porem, seria o expediente da representar o
aggravante ao juiz superior sobro o procedimento do juiz, a qm para ser este
compellidO a responder ao aggravo e enviar os os autos ú instancia
superior. Vid. Morsas Carvalho nota 417 e Pereira a Souza nota 657.
(523) Doutrina ha muito ensinada pelos jurisconsultos vid. Praxe
Forense nota 431. Quantos annos foram precisos pars converter-se em lei
um principio tão justo: Note-se que mesmo por ocasião de interpor o
aggravo pode o agravante offerecer documentos para serem junctos aos
autos. No juizo superior não é em caso algum possível junctar
documentos.
(524) Em todos os aggravos deve o advogado assignar a minuta com
o nome inteiro. (Regulamento de 15 de março, art. 25).
(525) Nesta hypothese não ha praso para os autos chegarem ao seu
destino. Vid. Praxe Forense nota 118.
A LEI DAS EXECUÇÕES 211
forem precisos para a viagem na razão do 4 léguas
por dia. (526 )
402. Interposto o aggravo de instrumento, tem o aggravante 48
horas para minutal-o, e o aggravado, se o requerer, (527) o
mesmo praso para contestar o recurso. (528)
403. Feita e contestada a minuta, vão os autos ao juiz a
quo por 48 horas para sustentar ou revogar o seu acto: (529) se
elle o confirmar, trasladão-se as peças dos autos, que as partes
pedirem, e remette-se o traslado ao juiz superior do modo
indicado no n. 401, citada a parte para assistir á remessa.
404. O effeito do aggravo de petição é suspender o curso
da causa (530) até a decisão do juiz supe-
rior (531)
(526) Ainda que haja via ferrea, tem a parte o direito de só andar
com o aggravo 4 leguas por dia. A legua, á que se refere a lei, não
havendo travessia do mar, é a terrestre. Para se saber se o aggravo
chegou & tempo lavra o escrivão do juiz a quo termo de remessa
e o do juiz superior termo de recebimento (Regulamento de 15 de março
art. 23).
(527) E o juiz mandar, diz a Practica dos Aggravos, o que não so
observa na praxe. O juiz sempre concede a vista. Vid. Praxe Forense §
736.
(528) Antigamente todos os aggravo3 tinbão resposta do aggravado.
Agora, por força do art. 25 do Regulamento de 15 dè março, só tem
resposta o aggravo de instrumento. E nesse mesmo o ha replica nem
treplica. Deve o advogado assignar a resposta com o nome inteiro.
(529) Se elle no despacho, que concedeu o aggravo, poz a clausula de
ir com a sua resposta, diz a Practica dos Aggravos § 245. Mas o juiz
sempre responde. Por occasião de responder defere elle as petições das
partes sobre as peças, que devem ser trasladadas.
(530) Consequência da marcha, que lhes deu o Regulamento de 15 de
março. Quando o aggravo não é suspensivo, a lei o diz expressamente,
como no caso do art. G69 § 17 do Regulamento Commercial. O aggravo
por Incompetência do juiz ou prisão sempre é suspensivo, ainda quando
interposto por instrumento (Decreto n. 5467 art. 7.°).
(531) A sentença do juiz superior restabelece a causa no ponto, á
212
A LEI DAS
EXECUÇÕES
405. O aggravo de instrumento em regra suspende o
curso da causa emquanto se discute o recurso, é é organisado o
respectivo processo. (532)
406. O juiz de direito, que tiver de julgar aggravo de
petição ou instrumento, logo que os autos lhe forem presentes,
proferirá sua sentença, confirmando ou revogando os despachos
aggravados (533), e condemnando o vencido nas custas, (534)
sem mais audiencia das partes.
que havia chegado, quande se deu a decisão aggravada. Por MN motivo é
como se o existisse o que foi additado, ou ncr. scenU-Io pos-teriormente
á ella (Pratica dos Aggravos § 726). Bem entendido, se o acrescimo offende
o que determinou o provimento do aggravo Praxe
Forense § 429). Para executar o provimento do aggravo, diz Moraes
Carvalho (§ 742) tira-sc carta da sentença afim de ser apresentala ao juiz
inferior. Mas a praxe contenta-ae com a certidão do julgamento,
(532) Vid. nota 530. A discussão tem lugar nos autos. Logo que é
tirado e expedido o traslado continua a causa o sou curso. O instru-mento,
salvo o caso de impedimento do esrivão. deve ser tirado em 24 horas da
entrega doa autos pelo juiz (Ord. L. I T. 89 §§ 11 e 14) O aggravo por
damno irreparável, quando interposto por instrument- , tará, como o do
incompetencia ou prisão, o eleito de suspender curso da causa ? Diz
Moraes Carvalho (nota 426), que alguns escripto-res exeeptuio esse caso,
mu elle acha ociosa a excepção, á vista da appellação facultada pela Ord. L.
3 T. 69 § 1.º. Como, porem, no pro-cesso da execução não ha mais
appellaçao por damno irreparavel, pa-rece que, interposto por Instrumento o
aggravo que a substitua, deve o feito ficar suspenso até a decisão do Juiz
superior.
(533) Não pareça que o juiz è obrigado a decidir sempre e em todos
caso confirmando ou revogando o despacho aggravado. Está elle nas
raias do sen poder quando deixa de tomar conhecimento do aggravo.
seja por ter sido interposto • processado fora do praso legal, seja por
exceder a causa a sna alçada, não ler a minuta sido assignada por
advogado, ou faltar-lhe qualquer outro requisito legal. - E outrosim
de notar qae pode o juiz ordenar as deligencias precisas para com-
pleto esclarecimento da verdade. Dando-ae por exemplo a omissão de uma
peça importante, apontada pelo juiz « quo, ou pelas partes, pode elle
mandar preencher essa lacuna.
(534) E se o juiz ad quem nada resolver sobra as custas? Essa
falta só por esquecimento pode ter lugar. A condemnação nas custas
A LEI DAS EXECUÇÕES
213
407. No julgamento dos aggravos pelo Tribunal da
Relação observa-se a legislação anterior ao novo Regu-
lamento das Relações. (535)
408. Logo que os autos chegarem á Relação o
Secretario desta lavrará termo de recebimento, e os fará
conclusos ao Presidente para este distribuíl-os á um
dezembargador, que servirá de relator.
409. Apresentados os autos ao Tribunal pelo Relator,
depois de os ter examinado, serão sorteados dois juizes,
que com o mesmo Relator discutirão e julgarão o feito
immediatamente (536), provendo ou não o ag-gravo como
for de direito, e condemnando o vencido nas custas.
410. Nem a decisão do juiz de direito, nem o
accordão da Relação dá lugar á recurso algum. (537)
é parte essencial de toda sentença (Ord. L. 3.º T. 66 § 1.° e T. 67 pr.).
Entretanto basta a possibilidade do caso para que elle seja provido de
remedio. A. regra é que, se o juiz superior, conhecendo ou não do aggravo,
omitte a condemnação nas custas, deve pronuncial-a o juiz I inferior
{Praxe Forense nota 433, Ribas art. 1481).
(535) Mantida pelo Decreto n. 5167 de 1873, foi essa legislão no anno
seguinte substituida pelo novo Regulamento das Relações (2 de maio de
1874). Mandou elle que os aggravos fossem julgados no dia seguinte ao da
sessão do Tribunal pelo Presidente deste e dois adjunctos, sorteados em
sessão. Não dando bom resultado essa innovação, mandou o Decreto n.
5886 de 13 de Março de 1875 que os aggravos fossem julgados em sessão
depois das appellações civels na forma dos arts. 32 e 33 do antigo Regu-
lamento das Relações. Veiu finalmente o Decreto n. 6064 de 18 de de-
zembro de 1875, que restabelecendo toda a legislação anterior ao novo
Regulamento das Relações, restaurou nem os citados arts. 32 e 33 do
antigo Regulamento das Relações, como todas as mais disposições por elle
alteradas ou revogadas.
(536) O Regulamento n. 5618 de 2 de maio de 1874 (novo Regulamento
das Relações) tornou o processo o moroso, que teve de ser modificado
pelo de 13 de março de 1875. Hoje o julgamento é immediato, porque o
Decreto n. 6064 de 1875 restabeleceu a legislação de 1833 como era antes
do Regulamento n. 5618. Vid. n. 406 e notas 534 e 535.
(537) Vid. nota 474. Apartou-se desse principio a decisão da celebre
214 A LEI DAS EXECUÇÕES
411. Quando for interposto algum aggravo não
comprebendido nos casos que admittem esse recurso, (538)
(n. 413) o juiz a quo, repellindo-o por illegal condemnará o
aggravante nas custas do retardamento e multará (539) em
6$000 rs. o advogado, que tiver assignado a respectiva
petição e minuta. (540)
412 O mesmo juiz o consentirá que no termo da
interposição do aggravo faça o aggravante o protesto de
que se conheça do caso por appellação, quando nelle não
caiba aggravo, ou lhe fique salvo o direito de appellar,
caso não se tome conhecimento do ag-
revista n. 7831 entre partes o Barão de Ma e a Companhia da Estrada de Ferro
de Santos a Jundiah-y, mas sem firmar doutrino, quo sirva de regra, por ser a
mesma decio singular a contraria à lei, assim como á toda jurisprudencia
anterior e posterior. Alem disso a Relação revisora de alguma fórma
desmoralisou o julgamento do Supremo Tribunal, decla-rando-se
incompetente para alterar o provimento do aggravo, 4a que se intentou a
revista. Vid. Direito Vs. 5 pag. 245 a 8 pag. 111. Mas, embora a decisão da
aggravo o lugar á recurso algum, na revista n. 8323 de 37 de agosto
de 1873 julgou o Supremo Tribunal 4a Justiça que cabe acção rescisoria
quando ella 4 tal que põe fim ao pleito ou inllue na terminação delle.—
Vimos ultimamente sustentar no Jornal do Commercio que, segundo o art.
123 da Lei de 3 de dezembro, são embargaveis os accordaos de aggravos
interpostos de lugares que distaram mais de 15 legues da Relação, assim como
os que a Relação proferiu fóra da materia subjelta ao aggravo. Mas a Lei de
8 de dezembro aio se presta a essa intelligencia.
(538) O que nio pode Ur lagar senão quando o aggravo 4 interposto no
cartorio, som despacho 4o Juiz. A aio ser assim, somo o Juls pelo
requerimento da parto sabe sa o aggravo 4 ou alo legitimo, devo elle
desde logo negal-o. mesmo porque nio e decente admittir o re-
curso para depois declaral-o illegal. Vid. Praxe Forense nota 429.
(539) Para as despezas da Relação, diz a Ordenação L. 1 T. 48 § 7.º Essa
multa era de 2$000 rs. Foi o Alvará de 16 de setembro de 1811 qna a
elevou a 6$000 rs. Poda o advogado ser relevado da multa Sim, por
meio de aggravo. Da multa imposta pela Relação não ha recurso algum.
Vid. nota 551.
(540) Diz o Regulamento de 15 de março-despachos e sentenças são
comprehendidos ao art. 15. Como, porem. posterioemente se criaram
A LEI DAS EXECUÇÕES 215
gravo ; o quando haja tal protesto, será nullo e sem effeito.
(541)
413. No processo da execução, civil ou commer-cial,
se admitte aggravo, de petição ou instrumento (542),
nos casos seguintes:
outros aggravos, modificamos o texto do mesmo Regulamento dizendo — não
comprehendido nos casos, que admittem esse recurso. Não será prudente o juiz,
que nos casos duvidosos embaraçar a marcha do recurso.
(511) Quer isso dizer que o aggravante fica sem direito de appellar
posteriormente ? Sem duvida que sim. Diversos o os tramites da appellacão e do
aggravo. Concebe-se, pois, que o seja indifferente considerar de aggravo um caso
de appellacão e vice versa, e portanto que o juiz do aggravo não conheça delle como
se fosso appellacão. E isso o que prohibe o art. 27 do Regulamento de 15 de março, e
confirma o art. 734 do Regulamento n. 737, não obstante parecer o contrario ao
illustre auetor da Practica dos Aggravos. Dá entretanto esse texto lugar â uma
duvida, que cumpre notar. Não se pode appellar depois de um aggravo, que fez
perder o praso para appellar. Mas perde o direito de aggravar quem appella
indevidamente? Não, respondo aquella obra § 46. O Conselheiro Ribas (art. 1523)
diz mesmo que po-| de-so appellar com o protesto de valer a appellação por aggravo,
não sendo o caso do primeiro recurso. Como, porem, o art. 734 do Regulamento n.
787 permitte variar de recurso dentro do praso legal, parece que, interposta uma
appellação em caso que não é proprio delia, emquanto não expira o praso do
aggravo pode a parte pedir a admissão deste.
(511) Unicos permittidos. Seja-nos licito repetir que a applicação do art. 669 do
Regulamento n. 737 ao processo das execuções civis o com-mereiaes importa
algumas alterações no regimen do Decreto n. 5407 de 1873. Este Decreto só permitte
aggravar: do juiz de paz por questão de in-competencia ou prisão: do juiz de direito
do comarca geral, em causa de valor excedente a 500$, quando o despacho for
relativo á incompetencia, ou tal que ponha termo ao feito em 1.º instancia. Agora
pode se aggravar no dicto processo: do juiz do paz sem ser por incompetência ou
prisão ; do juiz de direito de comarca geral por dcspacbos que não sejão terminativos
do feito. Não falíamos dos juizes municipaes, nem dos juizes de direito de comarcas
especiaes, porque, á respeito doa primeiros continua a regra — que pode-se aggravar
para o juiz de direito dos despachos por elle proferidos em causas de sua alçada,
sempre que o despacho for aggravavel; e á respeito dos segundos tambem não houve
modificação: tem lugar o aggravo para a Relação, se a causa é de alçada.
216
A LEI DAS EXECÕES
I. Da decisão sobre materia de incompetencia, quer
o juiz se julgue competeute ou não. (543)
II. Das sentenças de absolvição de instancia. (544)
só por incompetencia oa prisão; e so é excedente delia, nos casos geraes de aggravo,
Vid. notas 510 a 517.
(513) Vid. Moraes Carvalho nota 135. Um exemplo de incompetência do juiz,
possível na execução, segundo os arte. 400 § 2.º 500 do Regu-lamento n. 737, é não
ter o executado bens no termo da execução. Outro temos no caso de requerer a parto
execução iniciada por outro juízo. Então a prevenção do 1.º juízo, deduzida por
embargos no 2.°, resolve-se na incompetencia deste. Em fim, como a suspeição não
jurada não devolve a jurisdicção A outro juiz, iaconpetente é o juiz que func-ciona em
lugar do que deixa de jurar a suspeição (Revista de 30 de Abril da 1852). E' obvia a
razão pela qual o Reg. permitte aggravar nos casos do texto. Sendo a competencia,
como limite da Jurisdicção, que designa o juiz proprio para o pleito, dahi vem qne a
na execução 4 possível arguir a incompetencia do juiz. Note-se, porem, I que, se na
acção é por excepção, na execução é por embargos que se allega a in-competencia do
juiz, II que o art. 669 § 1.º do Regulamento ... 737 só se refere A despachos
interlocutorios, assim que. » a parte. em vez de allegar a incompetencia por embargos
oppostos oportunamente, só em razões annos argue a incompetencia do juizo, a
sentença que for proferida será caso de appellação e não do aggravo Vid. sota se-
guinte.
(544) despacho interlocutorio pode ser simples oa rntxto. E' simples quando alo
prejudica a substancia da causa, mas respeita unicamente 4 ordem do juizo ou
instancia do feito. E mixto quando acarreta a perda do direito 4o auetor, oa s
perempção da causa. O simpler, salva a excepção da Ord. Liv. 8f 80, 44 lugar 4
aggaavo; o mixto. como tem força de sentença denoitiva, é caso de appellação. Eis
porque entre oa casos de aggravo inclui u o Regulamento o. 737 despacho de
absolvição de instancia. Note-se, porem, que o despacho de absolvição de instancia,
comquanto em regra seja simples, pode algumas vezes re-vestir o caracter de mixto.
Tal é o caso de ser o u pela terceira vez absolvido da instancia, por ter ficado
circumducta a citação requerida pelo auetor: então a Ord. Liv. 3.º Tit. 14 fne declarar
a perempta a causa do auctor. Do despacho, que applica essa Lei, cabe appellar « não
ag-gravar, porque, importando elle a perda do direito do auctor, é inter-locutorio
misxto e não simples, como quando o réu pela primeira vez é absolvido da instancia.
Um dos casos mais frequentes de absolvição
A LEI DAS EXECUÇÕES 21*7
III. Da sentença que não admitte o terceiro, que vem
oppor-se á causa, ou á execução, ou que appella da
sentença que o prejudica. (545)
de instancia ó quando o auctor deixa de prestar fianças às custas. Cabe
aggravo do despacho, que obriga ou não o auctor a prestar fiança ás custas,
assim como do que absolve o réu da instancia, por não ter o auctor dado a
fiança ordenada pelo juiz. Não o proprios da execução os casos, a que
allude o Regulamento de 15 de março—da Ord. Liv. 3.º Tit. 14 pr. e Tit. 20
§§ 18 e 53. Mas, pode haver aggravo por absolvição de instancia nas
hypothcses á que se referem os §§ 2.º da primeira, e 10 da segunda
daquellas Ords.—As absolvições de instancia que dão lugar a aggravo,
competem : Nas comarcas especiaes ao juiz de direito (causas de mais de
500§000). Nas comarcas geraes, ora ao juiz de direito, ora ao juiz
municipal., Ao juiz de direito, se a cansa é de mais de 500$000; ao juiz
municipal, se é das que lhe cabe preparar e julgar. Em todas as comarcas ao
juiz de pez, nas causas de valor não excedente a 100$000.—Não pareça que
á vista do art. 4.* § ldo Decreto n. 5167 pertence ao juiz de direito de
comarca geral o despacho de absolvição de instancia, que pronuncia a po-
rempção da acção. Nas causas, que ao juiz de direito compete julgar em
primeira instancia, é elle quem profere todas as decisões, de que pode haver
appellação ou aggravo (citado Decreto, arts. 4.° pr. e 5.°).—Não passaremos
adiante Bem observar que por effeito da Lei de 5 de Outubro cessou na
execução a appellação por damno irreparavel. Dada a hypothese de um
interlocutorio simples, que produza esse resultado, mas não esteja
comprehendido em nenhum dos casos de aggravo, deve a parte aggravar por
damno irreparavel nos termos do art. 660, § 15 do Regulamento n. 737.
(545) VIJ. nota 554. O art. 738 do Regulamento Commercial garante ao
terceiro o direito de appellar da sentença, que o prejudica, ainda que elle
não interviesse na causa antes de julgada. Se o juiz não o admitte a exercer
esse direito, dá-se o aggravo de que fella o texto. Quanto á repulsa do
terceiro, que vem oppor-se A execução, tem se entendido que o aggravo é
do deepacho, que não admitte o terceiro a embargar a execução. Donde
resulta que o credor, que não é admit-tido a discutir preferencia, ou
protestar por ella, embora seja um terceiro, que vem oppor-se á execução,
não tem direito ao aggravo, de que se tracta. Caber-lhe-ha, porem, aggravar
por damno irreparavel ? Vid. infra nota 559.—Sobre a competência dos
juizes, que tém de pro-ferir os despachos, prevalecem as regras firmadas na
nota anterior.
218
A LEI DAS EXECUÇÕES
IV. Do despacho, pelo qual se concede ou nega
carta de inquirição, ou que concede grande ou
quena dilação para dentro ou fóra do Imperio. (546)j
V. Dos despachos, pelos quaes se ordena a prisão.
(547)
(546) Caso difficil na execução á vista do modo, por que derem ser
processados o provados os embargos 4 ellu oppostos, quer sejfto do
execatado, de terceiro, ou do credor hypothecano. Consignamol-o en
tretanto aqui, porque em circutnstancias especiaes, v. g. para tomar-so
o depoimento de testemunhas ausentes, pode o juiz Armado nos arts.
133 a 136 do Regulamento n. 787, conceder carta de inquirição para
fora do lagar, em que corre a execução. E" mesmo possível qus uma
das partes requeira o depoimento pessoal da outra; e que, estando esta
'outro lugar, seja a deligeneia depreeada ao respectivo juiz. Note-ee
que neste ponto o Regulamento n. 737 nlo copiou a disposlçlo civil,
mas fez nesta ai ti iç.jes," que (ornaram o Regulamento de 15 de março
em parte melhor • em parto peior 4o que a lei commercioi. Decompos
tos os textos dos dois Regulamentos, tem M) >]uo cabe nggravo t No ei
vei, a) dos despachos que concedem grandes ou pequena» dllacdOe para
fora do Impen -. ', 4eo despacho* fW 4meff* fraadsa aa aeqaeaaj
dilações para dentro o* fora 4o império. No com . 1 4o <l< -
rho ;-.o 44 ou neg i carta eV imquírife» para dentro oa for» 4o Império, 2.- 4o
qne roneode grairl . on pequena dileaao, para dentro ou fera 4o Império.
Do despacho, qae roroaa fraade peqnona 411a*to poro dentro ou fora do
Império, alo deu aggravo o Regalainanto Commer ciai, porque o tem a pirte,
4 quem o Jatf sega carta 4e inquh para dentr i oa fora 4o Império,
felizmente essas 4l§tiatfloos nenhaa embaraço podem eausar a* • iocuçSo,
por jue oa i rgraves nel admis* «iveis aab ao 4o Begalsisnto a. W. Soar* a
eaapei .a 4aa Jo qae tém 4o proferir os despachos, vi l. nota anterior fins»
priaáo aa aaosaato. O Decrete a. 7 oò eoaaaao eafe afffravo 4*a aos- |
pachos 4o jalz de paz nas eoosu, «ao Iko -•;- '- Jnlgar- Moa • Be~|
galesaate a. W. acata soolteaval a» Uêm ao eanisHes, peai-
•fgr r 4o *•*; to de •;..' . . ; e ordene opr ' oaotesoeao.
TU. tsftj ti* asara - asa oaapaaaftaa. DaM «« q íaUr-
aoauaii cala a ar se asaarau* a «aaae
Jals superior, «a depaie qae a In . ooalra; •' -U (•>
opaar 4s ter ael 4o 4' -^aa» 4*4*a S' '*f a praae
pari o re:a: • .—N» palavra prisf* alo eo o* to a ' ae
aaaL Oa casos 4o «ateie, fieslvsie aa esoeaofe. «eu taratees arte. Ha a
Ma ao \Ui aeata a. • It o 4o i
-
- »«. a use aa. M3t 141 o
r-.'. Oatreet», «es» aa palavras **mt*n(<u <
A. LEI DÀS EXECUÇÕES
219
VI. Do despacho de recebimento ou denegão de
appellação (548) ou dos despacho?, pelos quaes é ella
recebida em ambos os effeitos ou no devolutivo sómente
(549)
do art. 1.º» da Lei de 5 de outubro, comprehendem as sentenças orpha-nologicas,
que tém de ser executadas, é outro caso de prisão o do tutor, que o recolhe ao
cofre o saldo verificado por sentença de contas (Ordenação L. 4 T. 103 § 9.°).—
Com razão tem se entendido que a ordem de prisão, expedida contra o depositário
em acção de deposito, não lugar ao aggravo, de que tractamos aqui. Nem só o
caso não é de execução, mas a primeira citação recebida pelo depositário para
entregar o deposito, é feita com a commiuação da prisão.
(548) Refere-se o Regulamento ao despacho, que manda ou não tomar por termo
a appellação requerida pela parte. Nas comarcas especiaes manda ou não escrever a
appellação o juiz de direito, quando a causa excede á 500$000, ou o de paz, quando
a causa não excede a 100$000, em ambos os casos com aggraVo, do 1 para a
Relação, do 2.° para o juiz de direito (vid. nota 514). Nas comarcas geraes è preciso
distinguir as causas : 1.° do juiz de direito (de mais de 500$000); 2.° do juiz
municipal (de valor superior a 100, mas não excedente a 500$000); 8.° do juiz de
paz. Nas primeiras, do juiz de direito, appella-se perante elle ou perante o juiz
municipal (Decreto n. 5467 art. 14) no 1.° caso com aggravo para a Relação, quer o
juiz de direito conceda ou negue a appellação, pois, como vimos, nas execuções
pode-se aggravar de despacho que não põe termo ao feito em 1.º instancia, no 2.°,
sem aggravo nem recurso algum, porque, embora se possa appellar perante o juiz
municipal, a appeUação é concedida ou negada pelo juiz, que proferiu a sentença.
Nas do juiz municipal appella-se perante este com aggravo para o juiz de direito.
Nas do juiz de paz, do mesmo modo que nas comarcas especiaes, é esse juiz quem
concede ou nega a appellação, com aggravo para o juiz de direito.—Do exposto
resulta que é inexacta .a doutriua da Practica dos Aggravos § 148, quando diz que
nas causas do juiz de direito pode haver aggravo do juiz municipal para o mesmo
juiz por motivo de interposição ou denegação de appellação. Note-se ainda: 1.º que
nas causas do juiz de direito a appellação requerida ao juiz municipal não é logo
admittida; o que elle faz é mandar que os autos subão a conclusão do juiz de direito
para este admittir ou não o recurvo. 2.º que não vem ao caso dizer-se, como na citada
obra, que se appella perante o juiz de direito, emquanto os autos não baixfio ao
juiz municipal, senio sempre, e independente disso, indifferente requerer A nm ou
outro juiz.
(519) Nas comarcas especiaes declara os effeitos da appellação, com aggravo
para a Relação, o juiz de direito de quem se appella. Do
220
4 LEI D48 EXCÇCES
VII. Das decisões sobre erros de contas ou custas.
(550)
juiz de paz a appellaçlo é sempre suspensiva: nio pode» pois. havei * aggravo.
Nas comarcas geraes é preciso fazer algumas distincçSes. Nas causas do juiz de
paz, da mesma forma que aae comarcas especiaes, a appellaçio é suspensiva;
traete-se da acção ou execução, jamais pode o despacho motivar aggravo. Nea
causas do juiz municipal (de mato de lQUf rs. ate õOOS re.) como a
appellacSo é suspensiva, sempre qu* por especial favor 4 causa nio deva ser
devolutiva, o que raramente succede, temos qae ás mais das veses será
impossível o aggravo, ' por haver o juiz municipal dado um ou dois «t Afeitos
ao recurso interposto da sua sentença, isto •';, nio Ura lugar o aggravo eenlo
quando o juiz receber n'um effeito appellacSo interposta em causa, & favor
da qual nio esteja expressamente estabelecido que ella tenha simples effeito
devolutivo (vid. Regulamento n. 43W art. *.• g 2.",Regulatneut-n. 5J07 art. 17
f 2.». e Regulamento n. 0649 art. 87 J 2.»}. Então «f grave-ae do juix
municipal para o juiz de direito. Nas causas do Jai. de direito, marca os
eAfeitos da appellaçio o próprio juiz de direito i oní aggravo para a Relação,
nas execuções quer receba a appellaclo em ambos ou n'um effeito, nas acções
ao quando a reeebe no eflVit.' devolutivo. Do recebimento em acções noa effeitos
regulares " caba aggravo, por que o despacho nio pde termo ao feito em l.«
Instancia. Do exposto vé-se que nio e exacto dizer a FraettM dos Ag-jrtvm
que ha casos em que o juiz municipal pode marear ea affsitoa da appellaclo
interposta em causa do juiz da direito; e eate «o a recebe (ieftnHivamente
quando alia tem simples effeito devolutiva (vM. Repn-lameuto n. MB7 art. 15}.
(530) E inlarim. diz o Regulamento ! !" 1 Marco palam aoppi
niida pelo Regulamento n. 787. porque ealario «q alfaie a euflta*. J>4-a«
nggravi) por erro de eonUa ou iiwi i No cauimerclo — noa termoa do*
nrta. KO e 600 do Regulamento n. 787. Tanto de aiepaeie da pettelo,
à que ae refere o art. 888, com» loa embergoa que permilte o art. B8Õ,
poda aggrsvar a parte prejudicada, com * unir» dlfferanca de <|ue o mrevo
4. perraUUdo, no !:• caeo pelo «rt. .60» f «t* da Regulamento ». 787.
d !i 1- vem que pode aer da potií» ea t—trame» t». a* 2 peb« art. •<
de ciUdo Regulamento, que eo > lr.-.i*.te aggruvo da petiçd*. W «utroaíw
Lde ool*r que. naja ou nfto embargo», —peaaaai «uieueto «mquanU
« lucidea* ede d decidido Ne -a»* —em— enee» que M se»
Mrcie» i* *. 5 la perla r'!««!«r por festfdo •» por embargo», • aggrarur
do ln|aafci da fettee - d» daetafte doa «ml.nrgoe. Aateu da Let ia • d* outuftr
n*e era indlferent* 8» pr-JedUedo no eivei «aclamar per petfcdo ou por
embargo*. O* embargo*. «Um de elo eu*. (Htmler ececufao. podido e*r
rajeltedaa «•"NMMM O<* «MMV •" •»••. redet fedte meeeao e juiz manUr que
g> qeartle 8ea*e* p*r» o dei d*
A LEI DAS EXECUÇÕES
221
Vill. Da absolvição ou condemnaçSo de advogados,
por multas, suspensão ou prisão. (551)
IX. Dos despachos, pelos quaes: 1.° se concede ao
executado vista para embargos, nos autos ou em separado
; (552) 2.° se manda que os embargos corrâo
execução. Entretanto, exposta a materia por petição, qualquer despacho do
juiz dava lugar a aggravo. Actualmente, como cabe aggravo do despacho,
que rejeita in limine embargos do executado, embora taes embargos não sejão
suspensivos, pode a parte reclamar por petição ou por embargos, visto como
de uma forma ou de outra assiste-lhe o direito de aggravar,— o
passaremos adiante sem observar: ] que distinguimos a execução
commercial da civil, porque a Lei de 5 de outubro o manda applicar ao
civel os artigos, em que o Regulamento n. 737 tracta dos embargos do
executado; sómente as disposições relativas aos recursos tornaram-se
communs o todas as execuções; 2.º que nem no commercio nem no civel
cabe aggravo do despacho proferido na petição auctorisada pelo art. 197 do
Regimento de custas. Caso de exigencia de custas excessivas ou indevidas,
bem se vé que diiFore do de conta de custas feita pelo contador do juizo.
(551) São as penas, á q ue está subjeito o advogado no exercício da sua
profissão. O que atraz dissemos da multa (nota -539) applica-se ás outras
penas. O Regulamento n. 5467 só permitte o aggravo do art. 15 § 11 do
Regulamento de 15 de março, quando a decisão é do juiz de direito de comarca
especial, em causa de mais de 500$000 rs., do juiz de direito de comarca
geral nas causas que lhe cabe julgar em 1.º instancia, se o despacho for termi
nativo do feito, e do juiz municipal nas causas de mais de 100$000 até 500$000
rs. Mas pela Lei de 5 de outubro «o aggravo do art. 669 § 10 do Regulamento
n. 787 è hoje admissível em todos os casos de execução, salva apenas a
execução das sentenças da alçada do juiz de direito de comarca especial. E' de
advertir que o cit. Regulamento de 15 do março não diz—absolvição ou
condem nação, etc. —mas simplesmente absolvição, o que é uma injustiça,
por ser o aggravo mais preciso no caso de condemnação do que no de
absolvição. Dahi resulta que, quando não se tracta de execução, ha
4
sensível
diffe-rença entre o juizo commercial e civil. No 1.° tem lugar o aggravo por
absolvição ou condemnação; no 2.° só por obsolviçio. O melhor é se equiparar
logo o processo civil ao commercial, havendo em todos os casos aggravos
por absolvição ou condemnaçSo.
(552) O executado, quando requer vista para embargar a execução,
deve logo dizer de que natureza o os ombargos, que pretende oppór. A'
vista da declaração do executado póde o juiz negar ou conceder vista nos
autos ou em separado. Do despacho, que concede ou nega
222
A LEI DAS EXECUÇÕES
nos autos ou em separado; (553] 3.º se são recebidos ou
rejeitados in limine os embargos oppostos pelo executado
ou por terceiro embargante. {554)
X. Das sentenças de liquidação (555) (art. 506).
vista do feito, para o executado embargar a execução, nos untos ou em
separado, cabe aggravo. E* de notar que, sendo executado um devedor
hypothecario demandado pela nova acção concedida ao credor bypotbeeario,
applica-se-lbe a regra do texto.
(563) Apresentados os embargos, vlo ao juiz para recobel-os ou re-
jeital-os. Então tem o juiz de Ter se os embargos merecem ser recebidos, e
no primeiro caso se devem ou alo aer processados nos autos. Recebidos nos
autos, ou em separado, o recurso do prejudicado • aggravo.
(364) Nos casos anteriores refere-se o Regulamento aos embargos •lo
executado. Agora fatia d o« executado a do 8.» embargante, dizendo que
cabe aggraro do despacho, pelo qual sao recebidos ou rejeitados tu limine os
embargos oppostos á execução paio executado ou por 3.»| embargante. Não
pareça que o n. 3 repete parta Jo u. '.'. O u. 2 aio falia da rejeição às limina
doe embargos da executa I >; aiaso tr.icta a n. 8 em regra applicavel ao 3.»
embargante. Demais -. Ha a. 2 o facto, que motiva a aggraro, é o
recebimento doa embargo*, nos aataa aa «m separado. No n. t o que está cm
questio ó o recebimento dos embargo*, não importa as nos autos ou em
separado. Dahi resulta qoa, ra* eebidos nos aataa embargos que não arfo
recebireis, toas - i teqneataj aggravo tonta pelo n. 3 como pelo a. 9. Na
parta relativa ao asaaa-tado ê completa a disposição da 19.» Previa* alia
todas aa kypotaaaa» poasiTels. Quanto ao *,• embargante, eoaa t jul aa
anato da ra**»i bimaato ou da rejeição im (iasffM doa sana embargo*, a
maia quo pada occorrer a objecto da f 8.», assim como daa Brtfl. 618 a 8M.
Vid. nota M5.
A LEI DAS EXECUÇÕES 223
XI. Das sentenças de exhibição (556) (art. 356).
XII. Das sentenças de habilitação (557) (art. 408).
XIII. Dos despachos interlucutorios (558) que oon-
(556) Nas cansas de valor excedente 4 500,? o juiz de direito de
comarca geral on especial pode eonceder ou negar exhibição. Nas de menor
valor o acto é do juiz municipal ou de paz. Vid. arta. 18 e 19 do Codigo do
Oommercio e 351 do Regulamento n. 787. Combinadas estas disposições
temos qne o caso de exhibição, que lagar á aggravo no juizo
commercial, é 6 do art. 18 do Codfgo. E reduzida a questão a estes termos,
é difflcil haver aggravo por exhibição ordenada na execução, pois não cabe
aggravo da apresentação de livros para exame como meio de prova. Se
entretando mencionamos a hypothese, é porque pode se dar o caso de
exhibição como preparatório de execução, o que será muito raro.
Tambem á este aggravo, o permittido pelo Regulamento de 15 de março
de 1813, se referia o Decreto n. 5167 por causa das questões
commerciaes em que podia ter lagar.
(557) Não está no Regulamento de 15 de Março; o Decreto n. 5467 só se
referiu a elle por causa das questões commerciaes. Allude o texto, não ás
habilitações, que se requerem como causas, mas sim ás que m lugar como
incidentes, quando o juiz de l.
a
instancia, nos casos em que é preciso
sentença, julga algaem habilitado para continuar causa começada por outro,
segundo o art 408 do Regulamento. Com a Lei de 5 de outubro cessou,
quanto á execução sómente, a questão, que havia sobre o recurso possível
no caso de habilitação incidente, nas causas ou na execução, pois os
recursos do juizo commercial são hoje appli-caveis ás execuções civis.
Note-se que o processo da habilitação civil continua a ser o summario até
hoje usado; o que da sentença da Relação, julgando habilitação incidente,
não cabo recurso algum. Sobre os juizes de quem cabe o aggravo
prevalecem as regras das notas anteriores.
(558) As decisões do juiz o definitivos ou Interlocutórias. Defini
tiva (o que propriamente se chama sentença) ó a que decide a questão
no seu ponto capital, como quando, apoz o debate e as provas do pro
cesso, é o auetor julgado com ou sem direito ao que pede. Interlo-
cutoria é a decisão, pela qual o juiz resolve algum ponto incidente ou
emergente (incidente, se occorre antes, emergente, se depois da contes-
tação) v. g. a que, á vista de excepção de illegitimidade, declara on não
o auetor pessoa incompetente para demandar o réu. Pode, porem, a
interlocutoria ser simples ou mixta. E' simples, se só entende com o ponto,
sobre o qual ó proferida, como a que declara o juizo incompetente. E"
mixta, se prejudica ou affecta a questão principal, como quando julga o
auetor parte illegitima, ou decide não dever alguém ser citado, o citado
sem obrigação de responder, etc. Da interlocutoria, que deixa
A LEI DAS EXECUÇÕES
225
nitiva ou interlocutoria mixta. O Regulamento o. 737 manteve o direito,
que encontrou em uso, quanto ás sentenças definitivas e interlocuto
rias mixtas: todas ellas segundo o art. 616 dão lugar a appellação. A ter
ceira, porem, interlocutoria simples, parecendo-lhe menos propria
desse recurso, converteu-a elle em aggravo por damno irreparavel
sempre que por outro principio não seja objecto de qualquer dos casos de
aggravo expresso. Portanto interlocutoria simples, que não tolhe o juiz
de continuar no feito, mas prejudica a substancia deste, ou causa damno
de impossível ou difficil reparação, e não está comprehendida em
nenhum dos casos de aggravo expresso (nunca a interloeutoria mixta,
que lugar á appellação, por impedir o juiz de continuar no feito)
tal é o despacho aggravavel por damno irreparável, segundo o art. 669
§ 15 do Begulamento n. 737. por meio desta intelligencia podo a
appellação civil por damno irreparavel ser substituída pelo aggravo
commercial. de que tractamos, isto é, ter lugar o aggravo por damno
irreparavel nas mesmas condições, em que a Ordenação permitte appellar
por tal motivointerloeutoria simples e damno de impossível reparação por
sua natureza ou por não haver recurso. Entrão portanto no numero»
das decisões, que causão damno irreparavel : I o despacho, que em
acção do dez dias não admitte o réu a provar os seus embargos no
praso legal. o é caso de aggravo expresso. Entretanto dahi resultão
para o réu consequencias prejudiciaes, que não poderão ser remediadas
pela sentença definitiva. Vid. Direito V. 8 pag. 456. II o que manda pro-
seguir o processo civil da fallencia, não obstante mostrar o devedor
quitação de todos os seus credores. Este despacho, que tambem não
ê de aggravo expresso, pode igualmente produzir consequencias e trans
tornos de impossivel reparação. Bem justo portanto foi o aggravo por
damno irreparavel, de que noticia o Direito V. 13 pag. 406. III o que
nega á parte um acto essencial ao descobrimento da verdade na unica
occasião, em que elle pode ser profícuo, v. g. o depoimento ad perpe
tuam, auctorisado pelo art. 178 do Regulamento n. 737. Não assim o
que nega deligencia, que o juiz pode ordenar quando os autos lhe
forem conclusos. IV o que, á despeito de protesto de preferencia, op-
portunamente interposto por outros credores, manda entregar ao exe
quente os bens ou o preço dos bens levados á praça. Neste caso, para
o qual o Regulamento não concede aggravo, -ha remedio, é verdade,
porem dispendioso e muito difficil. Vid. Practica dos Aggravos pag. 281. j
V o que, sem processo regular, manda excluir da execução bens re
clamados por terceiro. Deve esto reclamar por meio de embargos. Se
o juiz o admitte a reclamar por meio de simples petição, provem dahi
para o exequente um mal de impossível ou difficil reparação. Esto-
caso tambem é o mencionado pela Practica dos Aggravos. VI o que,
nega citação inicial, sobretudo para acção, que não pode soffrer de
mora, como a do art. 268 do Regulamento. Negada a citação, fica a
parte inhibida de propor a sua acção. Gomo o caso o é de aggravo]
expresso, e a appellação do acto denogatorio da citação seria remedio
I. DAS_EXEC. 15
226
A LEI DAS
EXECUÇÕES
difficil, força é eonsideral-o de aggravo por damno irreparável. VII o
que julga, nulla a citação feita. Caso que não tem aggravo expresso
mas poda causar à parte um mal de difficil reparação, v. g. traotan-
do-se de citação feita por precatoria em pais Iongiquo. Justo 4» | que
haja recurso do acto, que annulla a citação. E como esses outros casos,
que a pratica pode mostrar (vid. nota 515}.— Darião igualmente aggravo
por damno irreparavel : 1.ª o despacho de abertura do fella se não o
permittisse expressamento o art. 06 do Regulamento de maio do 1866,
pois assim havia o Regulamento n. 737 sido interpro-tado pelo art. 3.º
do Decreto n. 1368 de 18 de abril do 1854; 2.ª o que decreta prisão, se o
caso não fosse expresso no art. 669 f 6.°; 8.ª o de excommunhão,
mencionado por P. o Boato nota 608. so já não estivesse em desuso. Do
que fica dicto vé-se que: Primo—Não aceitamos a doutrina da Praetica
do Aggraxos quando diz que to da interio-cutoria mixa so pode
aggravar por damno irreparável, provindo dahi a necessidade de
interpretar-ae o claro art. 646 do Regulamento n. 737 por um modo,
que parece arbitrário ao proprio aaetor desse excet-lente trabalho. A
interlocutoria mixta, por isso que põe termo A causa motiva appellação o
não agravo. Taes são as que julgão Illegitimedade do partes, (vid.
nesse sentido Orlando Codigo Commercial pag.
686 e Direito V. 13 pag. 810), litis pendencia, cousa julgada e pret
eripção. A mesma incompetência do juiz, quando julgada afinal é caso
da appellação e não de aggravo. Secundo—Não é necessário, como en
tende o mesmo auctor, harmonisar os casos de aggravo por absolvição
de instancia com os casos da aggravo por damno irreparavel, que
lha parecem compreendidos naquelles, visto sarem loas que Impondo
absolvi de instancia. Como ao nosso ver o $ 15 do art. 659
do Regulamento n. 737 permitte aggravo da interlocutoria simples.
que affecta a prejudica a sabatancia da causa, roas ala 4 caso dt
aggravo especial, 4 claro que o oagravo is § 15 nunca podará im
portar o mesmo que o do § 2.º Se o juiz, nos casos expresso nas
Ords., 1 o 2.ª vez absolva o réu da instancia por preterão do for
malidade da ordem do juizo, da-ae o aggravo do § 2.ª Se o desempenho
do . juíz não absolve do instancia, mas d tal que causa damno Irrepa-
ravel ou que só com grande trabalho o dep podeza ser reparado,
dá-se o aggravo do § 15. E se o despacho é tal que extingue a causas
Ml tam eooa consequência, embora aio proaaoato o .oanlvtooO da too»
laorl^ ^sa aOa, taveoaomeato orcareta, 44oo appell*. < - Temfcam
4 de appellaeto o aooo de aar ido tareata» ftt oooalvMo do loataooto
por ter a a i doado < radaoto oo haver •,<.'- total* > Is-
bailo ,.i folgado toopia. IWto-«k d Hfto «M OA tais da d»
rotte da comarca geral podo proferi* daapachoa da dasuto Irveparevol.
O jota da i to da cornar » .-: OO profere aos aggravo por* a
ftatagto qooado o causo a doo ao* lho aobo Jalfor. jt* o OMMO 4 do
Jota municipal * alia dd deosaa despacha*, v. g. '/ !-"• doo que
acima Mamáramos, poda • porto aggravar paro o Juiz do dtroite. Moa
A LEI DAS EXECUÇÕES
227
XIV. Da sentença que julga ou não deserta a
appellação (560) (arts. 659 e 660).
XV. Das sentenças que julgão ou não reformados
os autos perdidos ou queimados, em que ainda não
havia sentença definitiva (561) (Assento de 23 de Maio
de 1758).
fallamos do juiz de direito de comarca especial, porque elle pode
proferir despacho, de que caiba aggravo. Do juiz de paz tambem é
possível o aggravo para o juiz de direito nas causas de valor não
excedente a l00$000. O Regulamento n. 5467 autorisa o aggravo por
incompetência ou prisão, mas a Lei de 5 de outubro, mandando ap-
plicar na execução o Regulamento n. 737, creou mais este caso de ag
gravo no juizo de paz. .
(560) Aggravo do foro commercial, adoptado no civel pelos arts. l.° § 8."
do Decreto n. 2342 de 6 de agosto de 1873, e 6.° do Regulamento n. 5167 do
mesmo anno. Julga ou não deserta a appellação —Nas comarcas especiaes, o
juiz de direito ou de paz, um e outro com aggravo, do l.º para a Relação, do
2.° para o juiz de direito. O Decreto n. 5467 concede aggravo do juiz de
paz por incompetência ou prisão, mas a Lei de 5 de outubro modificou nas
execuções o mesmo Decreto, mandando applicar as dispo-sicões sobre
aggravo do Regulamento n. 737. Nas comarcas geraes: 1.° o juiz de direito,
nas causas de mais de 500$ rs.; 2.º o juiz munici- pal nas de mais de 100 atè
500$ rs.; S.° o juiz de paz nas que não passão de 1008 rs. Quando julga o juiz
de direito aggrava-se para a Relação. Quando julga o juiz municipal nas
causas da sua competência, no que não houve alteração, cabe aggravo para o
juiz de direito, quer declare ou não deserta a appellação. Quando o despacho
é do juiz de paz, seja elle de deserção ou não da appellação, aggrava-se para o
juiz de di-reito pelo motivo exposto no principio da nota (effeito da Lei de 5
de outubro). O que fica dicto prova que não ha, como diz a Practica dos
Aygravos, caso algum, em que o juiz municipal possa julgar ou o deserta a
appellação de sentença de juiz de direito, com aggravo para este.
(561) Caso raro, mas o possível na execução como nas acções. O
Assento citado no texto diz que, se nos autos, tenhão sido reformados ou
não, já existia sentença definitiva, o caso é de appellação e não de aggravo.
Sobre reforma de autos vid. P. e Souza nota 1030 e Aviso n. 79 de 16 de
junho de 1838.
A LEI DAS EXECUÇÕES
229
balmente, em audiência, ou por petição escripta, em que,
exposto o motivo do gravame feito, peça a parte ao juiz
que, a não revogar o seu acto, nem admittir o aggravo, lhe
mando dar carta testemunhavel.
416. Deferido o requerimento, verbal ou escripto,
a fim de ser dada a carta testemunhavel, processa-se
do modo seguinte :
I. Autoado o requerimento, ou lançado nos autos
o termo delle, escripto no protocollo do escrivão, dará
este vista á parte contraria, se o aggravo denegado for
de instrumento, ou só ao juiz se for de petição.
II. A vista, quer ao juiz, quer á parte contraria, seja
o aggravo de petição ou de instrumento, é por dois dias
(ou 48 horas), contados de momento a momento.
III. Findas essas diligencias, o.escrivão trasladará
o requerimento do aggravo denegado, a petição da carta
testemunhavel, a resposta do juiz e da parte contraria,
se houver, assim como tudo mais que interessar á ques
tão, e remetterá o traslado ao juiz superior pelo modo
indicado nos ns. 400 a 401, ou fará entrega delle ao
aggravante para este lhe dar destino. (566)
417. Indeferido o requerimento verbal feito ao juiz,
deve a parte pedir ao escrivão da causa que lhe passe S
(566) E' esse traslado que constituo a carta testemunhavel. Dá-se-lhe o
nome de instrumento testemunhavel quando é passada por tabcllião. O
requerente não tem vista, porque na sua petição deve elle expor tudo quanto
fundamenta o aggravo denegado. So as respostas não forem dadas á tempo,
passa-se a carta som ellas (Ord. L. 3.º Tit. 89 § 9.°). Mas, quando falta a
resposta do juiz inferior, pode o superior devolver os autos para que elle
responda. No aggravo de instrumento permitte a Ord. L. 1.º T. 80 § 9.° que
haja replica a treplica por um dia para cada parte. Mas não é essa a praxe
seguida: vid. nota 528. Dahi vem quo na carta testemunhavel por denegação
de tal aggravo tombem não ha replica nem treplica.
230 A LEI DAS EXECUÇÕES
a carta requerida (567), fazendo-lhe a requisão em. au-
diência, na presença do juiz, logo após o indeferimento
do mesmo, testemunhado o facto por duos ou três pes-
soas, cujos nomes devem ser declarados na carta.
418. Indeferido o requerimento escripto, feito ao
juiz, deve a parte ir ao cartorio do escrivão, e pedir á
este que lhe dê carta, testemunhando o acto como no
caso do n. 417.
419. Se o juiz não mandar passar a carta pedida
por petição verbal ou escripta, e o escrivão do feito
também a recusar, deve a parte testemunhar a recusa
do escrivão e recorrer á outro escrivão ou tabeilião do
lugar para este a dar por certidão do occorrido. (568)
420. Caso ainda assim não possa a parte obter a |
carta testemunhavel, cabe-lhe requerer ao juizo superior
accordio. ou mandado avocatorio ou compulsorio para
que se lhe envie o processo, ou seja passada e remettida a
carta denegada. (569)
(567) Tem o juiz strícta obrigado de mandar passar a carta
teste-
munhavel pedida pela parte, á quem denega o recurso
de aggravo
(Ordenação L. 1. T. 80 §§ 9º e 14). Por isso deve-se pedir
primeiro a
elle (a. 415). Previniado, porem, o caso do caprichosa
recusa, manda
a lei que o escrivão a dê por dever do seu officio (cit.
ordenação
§ 9,º)
(568) Testemunhada a recusa do juiz e do
escrivão do feito, o es-
crivão ou tabellião, A quem a parte se dirige, obrigado a
passar-lhe
a carta testemunhavel (Ordenação L, 1,º T, 80 $ 9,º),
Se na audiencia,
em que o juiz interfere a partição da parte, e o
escrivão do feito recuse
passar a carta , está outro escravidão, á onde deve ella
se dirigir em pri-
A LEI DAS EXECUÇÕES 231
421. A carta testemunhavel deve ser pedida nos
mesmos prasos, que as partes tem para aggravar. (570)
422. Ainda que a carta testemunhavel não seja
auctorisada pelo juiz, deve este dizer á respeito. Se o juiz
não quizer responder, ou entregar os autos sem resposta,
pode o juizo superior mandar que elles baixem ao cartorio
do juiz a quo para este dar a sua resposta.
423. Tambem no caso do n. 420 pode o juizo superior
mandar que o processo, ou a carta que se passar, suba á
sua presença com a resposta do juiz a quo. I 424. Na carta
testemunhavel devem ser copiadas pelo escrivão todas as
peças dos autos, que as partes indicarem como necessarias
á sustentação do seu direito. (571)
425. A carta testemunhavel suspende o curso da
causa emquanto se trasladão as peças dos autos, que
devem compol-a. (572)
426. A carta testemunhavel deve ser remettida ao
(570) A carta testemunhavel, como meio que é de tornar effectivo o
aggravo denegado pelo juiz, vale por aggravo, isto é, por ella de a parte
ser provida como for de direito. Eis por que os prasos são os mesmos—5
dias para a que se refere ao aggravo de petição, e 10 para a que se refere ao
aggravo de instrumento, em ambos os casos da publicação ou intimação de
despacho.
(571) Como a petição do aggravo, o indeferimento do juiz, a resposta da
parte e do juiz e os documentos, em que se fundão os seus arrazoados, etc.
(572) No caso de ser a carta passada por outro escrivão, que o o do
feito, deve e-te permittir a extracção das certidões precisas. O escrivão ou
tabellião, que der a carta, deve portar por fé se o que diz o juiz, o
aggravante e o aggravado é ou não verdade, a se contem no processo como
por elles é declarado. (Ordenação L. 8 X. 74 pr.). Vid. nota 530 casos,
em que o proprio aggravo de instrumento suspende o curso da causa, e que,
parece, devem ter lugar na carta testemunhavel (Regulamento de 1.° de
maio de 1855 art. 77).
232 A LEI DAS EXECUÇÕES
juizo superior, apresentada neste, e ahi preparada, dis-
tribuida e julgada como se fosse aggravo. (573)
SECÇÃO IV
Embargos á sentença. (571)
I NO COMMBRCIO.
427. Antes de usar do recurso de appellação, podo o
vencido, dentro de dez dias da publicação ou intimação da
sentença (575) do juiz inferior (576) oppor 4
{573} A carta testemunhavel deve sor conferida a concertada; o o
concerto deve ser feito paio mesmo escrivão, que a passa, estando presentes to
partes, ou pelo companheiro, se estiverem ausentes. (Ordenação L. 1 T. 60 §
15) Sobre cartas testemunhaveis vid., alem do Direito V. 10 pog. 220, Pereira
e Souza notas 051 fine a 657, Praxe Forene nota 430, Ribas Prvc. Círfl arts.
1483 • seguintes, • Gomas Manual Practíco.
(574) Não alo propriamente um recurso. O Regulamento Commercial assim
oa chama, porem a verdade está com os Regulamentos de 15 dei março de
1812 (art. 18) e 9613 (arte. 29 a 58) que o os considerão recursos. Os
embargos á sentença alo passão de um pedi-lo de reconsideração do
julgamento, dirigido ao proprio juiz, que o proferia (Pereira a Souza f 291. E
por isso e que o conhecimento delles compete ao mesmo juiz, ou seu successor
(Pereira a Souza f 208).—Esta parta do Regulamento a. 737 nio está
eomprehendida entra as disposição, à que se refere a Lei de 5 de outubro, rasão,
porque, suhaietiado a antiga lo-gielaçao. temos 4a expor a ntateria ao
ooma>*re»o « n«> civel. Note * que o ari. 400 appiiaa-ae Unto & aeçlo
como 4 eseeseja.
(939) MaaUmto sem altaraclo o proao 4o Regulamoat*. porque ella está
«• plano vigor. Kio restringi* toai nato. t»f oajnato Passais n. r.m de .:> da
outubro de 1690, qaa nó entende anto to smearfsn sppasias> â sentença 4a
Relação, nem • «t. 74 «V Regulamento da Reforma Jn> dielaria, qn« tombam
alo fttorts 4o> asaampto.
(S90) fxntluai a snatoaw 4a Joto 4a pat. qaa ofa a embargava!. (Decreta
a. 6af7 4e lfS mi. »,.
A LEI DAS EXECUÇÕES 233
mesma sentença embargos de declaração ou restituição de
menores. (577)
428. Os embargos de restituição de menores serio
admittidos, quando estes não tiverem sido partes desde o
principio da causa, ou não se lhes tiver dado tutor ou
curador; ou tiver corrido a causa á revelia; ou o tutor ou
curador tiver deixado de arguir alguma nullidade do
processo no termo legal. (578)
429. Os embargos de declaração terão lugar
quando houver na sentença alguma obscuridade, am-
biguidade ou contradicção, ou quando se tiver omit-tido
algum ponto sobre que devia haver condemnacão. (579)
430. Em qualquer desses casos a parte por sim-
(577) Já vimos o modo, por que o Regulamento Commercial dividia os
embargos á execução : nota 266. A nova especie de declaração que
elle aqui menciona, só tem lugar quando, julgada a causa afinal em 1.º
instancia, carece a sentença de ser explicada em algum ponto omisso
obscuro ou duvidoso. Ve-se adiante que no civel ó ampla a liberdade de
embargar a sentença. Emquanto o direito commercial veda ao vencido oppor
outros embargos, que não sejão do restituição e declaração o direito civil
peraitte-lhe usar de todas as especies de embargos. Vid. nota seguinte.
(578) Restricção ao art. 672 e 673. No caso dó não ter o menor sido parte
desde o principio da causa, ou de não so lhe ter dado tutor ou curador,
devera o feito ser nullo, o portanto improprio para a concessão do beneficio,
attenta a regra de Ordenação L. 8 T. 41. Se, não obstante isso, auctorisa o
Regulamento embargos de restituição nos termos do art. 640, é porque com
elles pode o menor obter a nullidade do processo, ficando assim, em favor
do menor sómente, de alguma forma supprida a falta dos embargos do
nullidade. N'outros termos como o Regulamento nega ao menor o direito de
oppor embargos de nullidade, permitte-lho pedir restituição nos casos do art.
640, apezar de serem alguns delles de verdadeiras nullidades. Para o menor,
portanto, os embargos de restituição muitas vezes serão embargos de
nullidade; sob nome diverso.
(579) Destes embargos tanto pode usar o auctor como o réu.
234
LEI DAS
EXECUÇÕES
ples petição requererá que se declare a sentença, ou|
se expresse o ponto omittido na condemnação.
431. Juncta a petição aos autos, e conclusos estes,
decidirá o juiz sem fazer outra mudança no julgado.
(580)
432. Os embargos de restituição de menores serão deduzidos nos
proprios autos, pedindo-se para esse fim] vista ao juiz, que a dapor
cinco dias, e tendo alem disso cada uma das partes igual praso para
impugnação o sustentação dos mesmos embargos. (581)
1
433. Se a matéria dos embargos de restituição depender de
factos, que só possão ser provados por testemunhas, o juiz concederá
uma dilação de dez dias para a prova (582), findos os quaes o escrivão
fará os autos conclusos ao Juiz, que delles conhecerá comol direito
for.
II
NO CIVEL.
434. Se a sentença é cível, podo o vencido, dentro
de dez dias oppor-lhe embargos, nem só de restitui
ção ou declaração, mas ainda de qualquer outra maté
ria, que tenha por fim modificar, offender ou annullat
o julgado. (683) I
ALEI DAS EXECUÇÕES 235
435. O praso do n. 434 é para pedir vista e apresentar
os embargos. (584)
436. Offerecidos os embargos, são os autos conclusos
ao juiz para este ver se é necessário ouvir as partes, ou
resolver nos termos do numero seguinte, mandando no
primeiro caso que o embargado diga antes do embargante.
(585)
(definitiva e não interlocutoria), exceptuando unicamente os que nas causas
summarias comminatorias e executivas servem de contestação da acção.
(584) Se o escrivão demora a vista, nenhum prejuízo dahi vem para o
embargante, que apresenta os embargos fora de tempo. Ninguém responde por
omissão ou falta de outrem (Pereira e Souza nota 595). Mas, se o embargante, que
teve vista dos autos não apresenta os embargos no praso legal, deve o juiz tomar
conhecimento delles ? Segundo o mesmo Pereira e Souza, que vô na petição um
principio de embargos, para se dizer a sentença embargada basta pedir vista dentro
do decen-dio. Mas essa doutrina é com razão contestada por Lobão, Segundas
Linhas nota 595 n. 8, já por Moraes Carvalho Praxe Forense nota 403. O que
quando muito, por equidade, se pode fazer é considerar a sentença embargada á vista
da petição, se esta houver declarado o fundamento dos embargos.—Salvos os casos
dos ns. 438 e 443 o juiz nunca deve negar vista para embargos, porque elles contem
defesa natural (Pereira e Souza nota 599). Quando ambas as partes pedem vista para
embargos, dá-se em primeiro lugar áquella que primeiro requereu.
(585) O juiz não é obrigado a mandar dar vista. A OrdenaçãoL. 3 T. 20 39
deixa isso ao seu critério, dizendo que elle a ordenará se parecer necessário, por
haver o embargante junctado alguma escriptura ou autos, ou por outro justo motivo.
Pondera todavia Moraes Carvalho que o juiz deve se affastar da regra se o caso
for claríssimo. —Quando são dois os embargantes, aquelle que primeiro embarga,
seja auetor ou réu, é o primeiro a impugnar os embargos da parte contraria,
sustentando os seus, e depois o segundo embargante faz o mesmo (Pereira e Souza
nota 603). Diz este praxista que, tractando-se de embargos remettidos de um para
outro juizo, dá-se vista primeiro ao embargante, depois ao embargado. Mas essa
doutrina é com razão combatida pela Praxe Forense nota 404. Não passaremos
adiante sem advertir que, quando uma parte embarga e outra appella, não segue a
appellação senão depois de julgados os embargos (Pereira e Souza nota 592).
236 A LBI DAS BXBCUÇOBS
437. Parecendo ao juiz que não é preciso dar vista ás
partes, poderá elle rejeitar os embargos in Uminel recebel-
os para serem discutidos, ou julgados logo provados. (586) E
438. Deve o juiz rejeitar tn limine:
I Os embargos consistentes em matéria velha. (587)
II Os que sSo impertinentes, frívolos ou calumnio-
sos. .(588)
F 439. Deve o juiz receber os embargos para serem
discutidos, se á matéria dolles é relevante, ainda que nSo
esteja bem provada. (589)
440. Deve o juiz receber e julgar logo provados os
embargos, que pelos- autos se mostri plenamente provados.
(590)
441. No caso do.n. 439 manda o juiz que o em-
bargado contrarie os embargos, processando-os summa-
riamente, sem replica, nem treplica, nem addicçii, salvo
por beneficio de restituição.
A LEI DAS EXECÕES
237
442. A sentença logo que é embargada fica sem vigor
do sentença, e portanto não pode ser executada. Da regra
que os embargos á sentença são suspensivos se
exceptua a sentença de partilhas; a que é embargada depois
do dez dias; e a condemnatoria proferida em acção
decondial.
443. Não se admittem segundos embargos á mesma
sentença (591), excepto quando na ultima houve in-
novação da primeira, ou se forem:
De suspeição ou incompetencia do juiz (592) De
restituição ; (593) De declaração. (594)
444. Não se considerão segundos embargos (595) os
que repetem materia opposta por embargos offerecidos
como contestação de causas s um marias, executivas e com-
minatorias.
445. Todos os embargos devem ser articulados, não
se admittindo petições ou cotas embargantes, ou offe-
recidas como embargos, senão quando a materia for tal
que não dependa de artigos.
(591) A lei civil, mais liberal quo a commereial, permitte primeiros e
segundos embargos; mas ainda no civei só se admittem segundos embargos
comprehendidos em qualquer dos casos mencionados no texto. No-
commercio não o possivel haver segundos embargos, mesmo de resti
tuicão ou declaração, porque os primeiros só dessas qualidades podem ser.
(592) Quando o juiz da causa foi substituído por outro suspeito ou
incompetente, que intervindo de novo no feito profira sentença final.
(598) Salvo se os primeiros ja tiverem sido de restituição.
(594) Salvo se os primeiros já tiverem sido de declaração.
(595) Vid. nota 583. Para que os embargos se considerem segundos é
preciso que haja duas sentenças inteiramente uniformes. E' por isso que se
exceptua o caso de ter a segunda sentença, proferida sobre embargos, feito
innovação na 1.» (P. e Souza nota 600).
233 A. LEI DAS EXECUÇÕES
SECÇÃO V
Execução de sentença proferida em paia estrangeiro
446. São competentes para a execução das sentenças,
commerciaes ou civis, proferidas por juizes ou tri-bunaes
estrangeiros as justiças brazileiras, que o serião, se as
mesmas sentenças fossem dadas no Imprio. (596) 447.
Sejão commerciaes ou civis, as sentenças estrangeiras são
exequíveis no Império, concorrendo os requisitos seguintes
:
I. Que a nação onde foram proferidas admitta o prin-
cipio da reciprocidade. (597)
(500) Pode se dar oxecução 4 todas as sentenças, quer sejão proferidas em
inventários, quer em acções ordinárias, summari ou arbitram.* Também alo
exequíveis
m
sentenças declaraturiae de falleucla a do estado das pessoas. Vid. infra na.
m.
451, 457 e 468.
(507) Havendo duvida sobra o principio da reciprocidade pedir! o
juiz ao governo por Interdio do ministro 4a jaetlea eaiUrerimentaa A
eaae respeito. (Decreto n. 6382 do 27 de julho do
UM
art. .'..*;..— N» falta
da reciprocidade, A que a* refere o art. !.• § I.» 4e Decreto n. 8983
27 de julho de lf7H, a sentença eslrae^eirs se eseo,u l sjs Iwpssie
se o governo conceder <swtf»ertir. (Decreto n. 7777 es V st Julho 4s>
1SB0 art 1.'). O < •-,•«''"''
t
ineodldo pelo govcr.i» nos termos art.
antecedente sqaivalaré par* ledos os effelUs ao
do poder
judiciário .-It. Dsereto n. 7777 art. 2.»). Na •xeesese das MatoasM
j. r virtu !e J arnMustur st observscA o sisesss prntssss estabes*
] : MM! Decreto a. f de 27 de Jolbo d* 187& (DsnseAs sV 7777
art. a»J.—.V qnem estada esta matéria eseorre logo pergaeteri qoaas .
alo as naç.K*, que evtaaiUSS» o prtasl da reprnrtsssSf fchsss qu«
as s%sMÒ>M. 4MM I
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ItV*. tt.,ams'....„- ' I- -:.:. . -' : , »'* I » - «iclas*t d* I*»-
-. í i. oade ss SE; , '< ssAâs sstbjetsss) fseians) es> j
sUt-ssBes» ArgeaUaa « 1 Ofgnsy. Divlls ae nslispslds—— pssfra» |
ter sievsts as> lAsserla, sssdiaast • esses/»**» 4* P**"* jna**
A LEI DAS EXECUÇÕES 239
II. Que venhão revestidas das formalidades ex
ternas para tornal-as executórias, segundo a legislação
do respectivo Estado;
III. Que tenhão passado em julgado ;
IV. Que estejão devidamente authenticadas pelo Cônsul
brasileiro;
V. Que sejão acompanhadas de traducçfto em vul
gar, feita por interprete juramentado.
448. Ainda concorrendo os requisitos do numero s. E. art.2.º.l
anterior, não será executada no Império a sentença estrangeira, que
contiver decisão contraria:
I. A' soberania nacional, como se subtrahir algum
brasileiro á competência dos Tribunaes do Império;
II. A's leis rigorosamente obrigatórias, fundadas
em motivos de ordem publica, como as que vedão
a instituição da alma ou corporações de mão morta
por herdeiro;
III. A's leis que regulão a organisação da propriedade
territorial do Império, como as que pjohibem o
estabelecimento de morgados e vínculos, ou a inalie-nabilidade
perpetua ;
IV. A's leis da moral, como se consagrar a poly-gamia
ou convenções reprovadas.
449. O juiz, á quem for apresentada a sentença, s. E. art. 4.°.
verá se ella tem os requisitos do n. 447, e se por
não violar os princípios do n. 448 está nas condições
de ser executada, e neste caso lhe porá o seu cum-
pra-se. ^
pelo Decreto de 1878, Entretanto assim não entende o Ministério da Justiça,
que reconhecendo a reciprocidade estabelecida por convenção ou
tractado, nos termos do Decreto n. 7777 considera dependentes de
exequatur do governo todas as sentenças estrangeiras, mesmo de par-ilbas,
que tém de ser executadas no Império. Vid. Aviso de 20 de novembro de
1879, pelo mesmo Minisrio dirigido ao dos negócios estrangeiros.
240 A LBI DAS BXBDUÇUES
450. Dependem do cumpra-se (598), afim de sari
recebidas nas estações publicas para os devidos eflè as
sentenças estrangeiras de partilhas.
451. Dependem igualmente do cumpra-se, afim de s
Tem exequíveis no Império, as sentenças :
I. Àrbitracs, devidameute homologadas pelos juizes
ou tribunaes competentes;
II. De fallencia (599), aberta á negociante domici
liado, nSo no Brasil (600), mas no paiz onde tiverem
sido proferidas, o ainda assim quanto ao estabeleci
mento que nelle tiver, nunca em relação ao que pos
suir no Brasil j (601)
III. De moratória c concordata; (602)
IV. Meramente declaratórias, como sobre o estado
das pessoas.
•452. De despacho, que nega o cumpra-se cabe ag-
gravo de petição ou instrumento.
A LEI DAS EXECUÇÕES 241
453. O rocesso da execução, seus diversos modos e
incidentes serão regulados pelas leis, practicas, estyos e
costumes, vigentes no Imperio para as sentenças na-cionaes da
mesma natureza. Mas a interpretação da sentença e os seus
effeitos immediatos serão determi- nados pela lei do paiz, onde
ella foi proferida.
454. Nos seis dias seguintes á penhora, se a acção é
pessoal, ou nos dez dias assignados para a entrega da cousa, se
a acção é real, poderá o executado oppor á sentença embargos :
I. Fundados nos ns. 447 e 448 ;
II. De nullidade ;
III. Infringentes do julgado.
455. Se os embargos, apoiados em qualquer da-
quelles fundamentos, forem procede*ntes, o juiz, dedu
zindo as razões de facto e direito, que no caso couberem,
limitará sua decisão a declarar que a sentença é ine
xequível.
456. Do despacho, pelo qual a sentença é decla rada
inexequível, cabe appellação em ambos os effeitos (603)
457. Salvas as restricções dos ns. 451 II e III e 458, as
sentenças de fallencia, depois de recebido e publicado o
cumpra-se, produzirão os effeitos por direito inherentes ás
sentenças nacionaes declaratorias de fallencia. (604)
(603) Quando a sentença é declarada inexequível, os papeis, documentos
e mais provas, em que ella se fundar, poderão ser exhibidos nas acções, que
polo mesmo objecto se intentarem no Imperio e serão aceitos pelo que em
direito valerem (citado Decreto art. 9.°). E' outrosim de notar que, embora a
sentença estrangeira o tenha sido submettida ao cumprase, todavia
produzirá perante os Tribunaes do Imperio os effeitos de cousa julgada, se
contiver os requisitos do n. 447, e não for contraria á regra do n. 448 (citado
Decreto art. 19).
(604) Vid. Codigo Oommercial, arts. 830 e 838.
L. DAS BXEC. .
242 A LEI DAS EXECUÇÕES
458. Mas, sem embargo de haver sido declarada executoria
no Brazil, a sentença estrangeira de alber-tura de fallencia o
poderá suspender a execução dos credores do faliido d omiciliados
nó Brazil, que tiverem bvpotheca sobre immmoveis do devedor
situados no Império. (605) O mesmo se dá quanto aos credores chi-
rographarios, domiciliados no Brazil, que ao tempo do cumpra-se
tiverem acções ajuizadas contra o fallido podendo os mesmos
proseguir nos termos ulteriores do processo e executar os bens,
que o fallido possuir no Imperio.
459. Havendo entre o Brazil c alguma nação trac- | tado ou
convenção que regule a execução das senten-ças obeervar-se-ha o
que á respeito estiver estipulado.
SECÇÃO VI
Nullidades
400. Nas execuções commercias civis em geral applica-se
as disposições relativas A nullidades dos arts. 072 a 681 a 682 a
694 do Regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850.
461 Podo haver nullidade processo, na sen tença ou no
contracto. (606) que deu lugar é sentenças
A. LEI DAS EXECUÇÕES
243
DO PROCESSO
462. São nullos os processos:
I. Sendo as partes ou algumas delias incompeten-
tentes e não legitimas, como o falso e não bastante
procurador, a mulher não commerciante som outorga
do marido, o menor ou pessoas semelhantes sem tutor
ou curador ;
II. Faltando-lhes alguma fórma ou termo essencial
(art. 22, titulo unico) ;
III. Preterindo-se alguma fórma que o Codigo ou a
lei exige com pena de nullidade. (607)
403. São formulas e termos essenciaes do processo
commcrcial e civil :
I. A conciliação (art. 23, tit. unico do Codigo) ;
II. A primeira citação pessoal na causa principal
e na execução (art. 24, tit. unico do Codigo) ;
III. A contestação ;
IV. A dilação das provas ;
V. A sentença ;
VI. A publicação da sentença ;
VII. A exhibição inicial dos instrumentos do con-
(607) Diz o Regulamento n. 9519 que entre os requisitos, que doter-minão as
nullidades do processo, comprehende-se a preterição de alguma formula que a lei
exige sob pena do nullidade, e bem assim a não exhibição inicial do instrumento do
contracto nos casos, em que a lei considera isso essencial para ser a acção admittida
em juizo (art. 59 § 1.º. Parece que não havia necessidade de semelhante disposição,
expressa nos §§ 3.°do art. 672 e 7.° do art. 673 do Regulamento n. 737
j
mandado
appliar á todas as execuções. tem explicação essa redundaneia, se dissermos quo
o novo Regulamento teve por fim remover duvidas no civel. Mas, a ser assim
devera elle se limitar a repetir as regras acrescentando as palavras ou a lei
depois das palavras o Codigo Desse modo terião ellas applicação no
commercio e no civel sem parecer que houve superfluidade no texto do
Regulamento.
244 A LEI DAS EXECUÇÔES
tracto, nos casos em que o Codigo ou a lei a considera
essencial para a admissão da acção em junto (arts. 303 e 589
do Codigo) ;
VIII. A citação da mulher quando a acção ou a
execução versa sobre bens de raiz ;
IX. A penhora ;
X. A liquidação (art. 503] ;
XI. A avalião ;
XII. Os editaes para a arrematação com O prazo legal
e designação do dia da arrematação ;
XIII. A arrematação em dia e lugar annunciados com
publicidade ; presidida pelo juiz ; sendo feita por preço
igual ou maior que o da avaliação ou dos sbati-
mentos legaes. (608 .
464. As referidas agilidades podem ser allegada»
em qualquer tempo e instancia g annullão o processo
desde o termo em que elíasse deram quanto aos actos
relativas, dependentes e consequentes ; não podem ser
suppridas pelo juiz, mas sómente ratificadas petas par-tes .
(609
465. A» demias formulas não referidas no art. 6 3
e haverão por suppridas se as partes alo as arguirem.
quando, depois |que ellas ocorrem lhes competir o
direito de contestar (art. 97) allegar a final (art. 226 )
ou embargar a execução (arts. 575 e 576). (610)
A. LEI DAS EXECUÇÕES
245
466. A ratificação das partes nos casos em que é
indispensavel para sanar qualquer nullidade, deve sem
pre ser expressa por termo nos autos.
467. Não pode ser ratificada, mas deve sempre ser
pronunciada pelo juiz a nullidade, que resulta da pre
sença do menor impubere em juizo sem assistencia do seu
tutor.
I 468 A nullidade do processo, resultante da falta de
citação do tutor ou curador de menores ou interdictos, só
subsistirá quando a sentença tiver sido desfavoravel aos
mesmos menores, ou interdictos. ( 611)
469. Deve o juiz ou supprir, ou pronunciar as
nullidades, logo que as partes as arguirem pelo modo
determinado no art. 675. (612) Serão suppridas as nul-
lidades quando os actos e termos posteriores são in-
dependentes, e não ficão prejudicados por ellas ; devem
porem ser pronunciadas quando pelo contrario ellas
influem sobre os actos posteriores. (613)
haverão por suppridas, se não forem opportunamente allegadas. — A' vista
da disposição do art. 675, hoje applicado ás execuções civis, deve o réu
antes da contestação arguir as nullidades que encontrar, sob pena de não
poder na execução allegar as que se considerão suppridas, em razão de não
terem sido allegadas, pois segundo o art. 671 as nullidades do art. 673
podem ser allegadas em qualquer tempo ou instancia.
(611) As regras dos ns. 466 a 468 são novas, não constão do Re-
gulamento n. 737. A do numero 467 declara uma nullidade que não pode
ser ratificada.
(613) Nosso n. 465. Vid. nota 609, onde se menciona uma nullidade,
que o pode ser supprida, e se que a ratificação exige sempre termo
lavrado nos autos.
(618) A nullidade o tem effeito retroactivo, vicia os actos em que
intervem e os posteriores, mas não os anteriores. Mas, ainda entre os
posteriores, alguns ha que são independentes e não ficão prejudicados por
ella. Dahi a regra que se deve pronunciar a nullidade, que teve directa
influencia nos termos e actos posteriores. Vid. Praxe Forense nota 3.
246 A LEI DAS EXECUÇÕES
(470) As nullidades arguidas, nSo sendo suppridas, ou
pronunciadas pelo juiz importão :
I. A annullaçio do processo na parte respectiva»
se ellas cansaram prejuízo áquelle que as arguiu ;
II. A responsabilidade do juiz.
471. Ainda que as nullidades não fossem arguidas no
termo competente, c nfo possão produzir a annullação do
processo, derem os Tribunaes de appel-lação a o da revista
pronunciai-a para o effeito somente de corrigirem o acto e
advertirem ao juiz que o cominetteu, ou tolerou.
472. Se as formulas, nfo mencionadas no art. 673, (014)
forem preteridas em prejuízo de menor o pessoas semelhantes, tem
lagar a restituição, não obstante o art. 675, (615) o salvos «s art.
353 o 911 do Codigo Commercial. (616)
II
DA SENTENÇA
473. A sentença é nulla: (017)
(614) Nosso.
A LEI DAS EXECUÇÕES
247
I. Sendo dada por juiz incompetente, suspeito, pei
tado ou subornado. (618)
II. Sendo proferida contra expressa disposição da
legislação commercial (art. 2.°) ou civil. (619) A ille-
galidade da decisão, e não os motivos ou enunciado
delia constituo esta nullidade.
IH. Sendo fundada em instrumentos ou depoimentos
julgados falsos em juizo competente. (620)
nullidade da sentença? Allegando-se por exemplo que a sentença fun-dou-se
em falsa causa ou falsa prova, excedeu o pedido, foi dada em ferias ou
proferida em Relação por dois juizes sómente, pode ella ser annullada ? Se a
nullidade é pedida por appellação ou acção rescisoria, não vemos duvida
alguma. A appellação permitte ao appellante pedir todos as nullidades; e a
acção rescisoria só está subjeita á condição de não ter a sentença sido
proferida em gráu de revista (art. 681). So porem, a nullidade é pedida por
embargos á execução ou revista, parece que não tem o vencido a mesma
liberdade á vista dos arts. 580, 581 e 667. Tão serias entretanto são as
nullidades supra indicadas quo ainda por embargos á execução ou revista é
de justiça a sua admissão. Do facto de dizer o Regulamento.—A sentença ó
nulla—não se segue que em outros casos não possa ser annuUada. Vid.
Regulamento n. 737 -art. 743.
(618) Vid. n. 336, onde se 16 que o Supremo Tribunal de Justiça só
poderá conceder revista por nullidade do processo ou da sentença nos
termos dos arts. 672 e 680 (nossos numeros 462 e 473).
(619) Acrescentamos as palavras — ou civil — para acoommodar o Re-
gulamento ao fôro civil. Tendo elle de ser applicado em ambos o juízos, é
claro que o deve se referir á legislação commercial. O que seja
legislação commercial, vid. no art. 2.º do Regulamento. O que seja direito
expresso diz a Lei de 13 do novembro de 1768. Probibe essa Lei (8 3.º),
assim como a Ord. L. 3.º T. 5 g 2.°, que se considere o direito romano
direito expresso, declarando que só se deve considerar tal o direito patrio.
Mas ha casos em que o direito patrio é o direito romano, v. g. no dote e na
restituição in integrum. Parece, pois, que em taes casos podo o Supremo
Tribunal conceder revista por não ter sido observado o direito romano.
Sendo principio que a. cousa julgada equivale á verdade, e como tal pode
ser opposta á acção, é claro que o disposto no art. 680 g 2.º comprehende o
caso de haver a sentença sido proferida contra outra sentença passada em
julgado.
(620) Falsidade não aUegada no feito, ou cuja prova não fosse admit-
s
248
A LEI DAS EXECUÇÕES
iV. Sendo o processo, em que ella foi proferida, annullado (621)
em razão de alguma das nullidades referidas noa na. 462 e 463.
474. A sentença pode ser annullada :
I. Por meio da appellação; (622)
II. Por meio da revista; (623)
III.Por meio de embargos á execução (art. 577,
§ 1); (624) I
IV. Por meio de acção rescisoria, nto sendo A sentença
proferida em grau de revista. (625)
A LEI DAS EXECUÇÕES
219
III
DOS CONTRACTOS (626)
475. A nullidade dos contractos só pode ser pro
nunciada : (627)
(626) Vid. nota 606. A nullidade pode ser de forma ou de fundo. De
forma, nem só quando o acto, que deve ser feito por escriptura publica, v. g.
a hypotheca, tem lugar por escripto privado, mas tambem quando labora em
vicio externo, como se lhe falta alguma cousa para ser solemne ou
anthentico. De fundo, quando o acto está inquinado de vicio intrínseco, ut
se foi celebrado por incapaz, ou é prohibido por lei. E' o contracto nullo por
não ser solemne (defeito de forma) se lhe falta aliqua solemnitas requisita,
como o acto que não declara a causa certa, de que provem a obrigação, a
escriptura publica feita sem a intervenção das testemunhas exigidas por lei,
ou não subsoripta pelas partes. E' o acto nullo por não ser authentieo, (vicio
tambem Me forma) quando, seja publico ou privado,o é feito por pessoa
legitima, ou tem vicio externo, pelo qual se presuma falso. Não é por
exemplo authentioo o documento, que um individuo passa por orfão, de que
não é tutor, ou por terceiro, de que não recebeu mandato; a escriptura
lavrada por pessoa incompetente ou suspeita de não ser official publico ; o
instrumento não existente nas notas, em que se diz lavrado, ou que foi
extraindo sem observancia das formalidades legaes ; e aquelle que está
emendado, entrelinhado, can-cellado, borrado ou raspado em lugar
substancial e suspeito, sem sarem as entrelinhas, emendas, etc, devidamente
resalvadas. Ha nullidade de fundo 1.° quando falta ao contracto algum dos
elementos visceraes necessarios a sua existencia e perfeição, v. g. o livre
consentimento das partes, ou o vinculo da pessoa que se obriga; 2.° quando
elle foi celebrado á despeito de prohibição legal, como se o testamenteiro
ou o tutor comprou bens da testamentaria ou do pupillo; 3.º quando assenta
em causa torpe ou illicita, isto é, se o contracto repugna á lei, á moral e aos
bons costumes.
(627) Em regra é por acção que o juiz pronuncia a nullidade doe
contractos. Ha entretanto casos, em que independentemente de acção pode
elle, ex officio, ou á requerimento da parte, declarar um contracto nullo. E'
quando este labora em nullidade constante do proprio instrumento, ou de
prova litteral, que permitta ao juiz conhecel-a e apreciai-»
immediatamente, facto muito commum nas nullidades de forma. Tambem
ha nullidades de fundo, que, sendo patentes do acto, ou constantes de prova
litteral, podem ser logo pronunciadas ad instar do que em regra succede ás
de forma, v. g. um contracto feito por incapaz, ou com causa torpe por elle
mesmo provada. Mas as nullidades de fundo, como para
250
A LEI DAS EXECUÇÕES
I. Quando a lei expressamente a declara (628) (arts. 129, 288.
468, 630 e 677 do Codigo);
II. Quando for preterida alguma solemnidade substancial para a
existencia do contracto e fim da Lei (629) (arts. 265, 302 e 406 do
Codigo).
476. As nullidades silo do pleno direito ou dependentes de
rescisão. (630)
A LEI DAS EXECUÇÕES
231
477. São nullidades de pleno direito :
I. Aquellas que a lei formalmente pronuncia em
razão de manifesta preterição de solemnidades visível
pelo instrumento mesmo ou por prova littera offerecida
(631) (arts. 129 §§ 1, 2, 3 e 5, 656, 677 §§ 1, 2, 4,
6, 7 e 8, 827 e 828 do Codigo) ;
II. Aquellas, que, posto não expressas na lei, to
davia se subentendem, por ser a solemnidade prete
rida substancial para o contracto e fins da lei, como
se o instrumento é feito por official publico incom
petente, sem data nem designação de dia e lugar, sem
ubscripção das partes e testemunhas, sem declaração
relação aos effeitos da nullidade soffre ella uma segunda divisão. É de
pleno direito (tambem chamada ipso jure, por provir só de disposição legal)
e dependente de rescisão. A nullidade de pleno direito vicia de tal modo o
contracto, que este não tem valor algum, e para se ver que elle é nullo não é
mister maior indagação; basta o acto mesmo ou prova litteral offerecida ao
juiz. Assim manda a lei (Regulamento art. 689) que o juiz logo a pronuncie,
sem necessidade de acção. A nul-lidade dependente de rescisão, como o
acto tem apparencia de validade, e para se ver o contrario é preciso
discussão e prova do prejudicado, por meio de acção, que o rescinda,
pode ser decretada. Parece que a nullidade de forma coincide com a de
pleno direito. Mas ha casos, em que assim não é. Na mesma nota 626 se
achará exemplo de nullidade de forma, que á primeira vista não pode ser
havida por certa e pronunciada.
(631) Do que não se segue que toda nullidade, formalmente pro-
nunciada por lei, possa ser decretada independente de acção, mas sim que
isso apenas se com a nullidade de pleno direito. Pode a nullidade ser
formalmente pronunciada pela lei, mas depender de informação a prova que
exija acção, e portanto não ser de pleno direito. Está nesse caso a do art. 129
§ 4.» do Codigo Commercial. Pode igulmento su-ceder que a nullidade não
conste do proprio instrumento porem de prova litteral, que não seja logo
offerecida ou que, sendo offerecida, não habilite o juiz a declarar a
nullidade sem mais discussão.—O texto do Regulamento menciona o art.
828 do Codigo, mas parece que por engano assim o fez. A nullidade
desse artige é dependente de rescisão, Vid. n. 478.
252
A LEI DAS EXECUÇÕES
de ter sido, antes de assignado, lido as partes e tes-temunhas.
(632)
478. Dá-se a nullidade dependente de rescisão, quando no
contracto válido em apparencia ha preterição de solemnidades
intrínsecas ; taes o: 1.º os contractos que segundo o Codigo são
annullaveis (arts. 676 e 828); 2.º os contractos em que intervem
dolo, simulação, fraude. Violencia, (633) erro (arta. 129 § 4.°,
220 e 677 § 3.Vdo Codigo).
470. A distincção das nullidades de pleno direito ou
dependentes de rescisão tem os seguintes effeitos :
I. Os contractos, em que se dão as nullidades de pleno
direito considerão-se nullos (634), e não tém
A LEI DAS EXECUÇÕES
253
Valor sendo produzidos para qualquer effeito jurídico ou
official : aquelles, porém, em que intervem nullidades de-
pendentes de acção, considerâo-se annullaveis (arts. 678 e
828 do Codigo), e produzem todo o seu effeito em quanto
não são annullados pela acção de rescisão. (635) II. A
nullidade de pleno direito pode ser allegada
independentemente da prova de prejuízo; mas a nullidade
dependente de rescisão carece desta prova. (636)
das formalidades intrínsecas ou extrínsecas preteridas no acto. Assim diz-se
substancialmente nulla a hypotheca feita sem as formalidades, que a lei declara
essenciaes á esse contracto. Muitos contractos, porem la-borão em nullidade
substancial sem todavia ser ipso jure aut facto nullos. A venda lesiva, por exemplo,
labora em nullidade substancial, (de fundo) mas o acto é annullavel, e não desde
logo nullo. Sicut o contracto feito por medo, erro, etc. E' finalmente de notar, que a
divisão das nulli-dades em absolutas e relativas (n. 481) tambem não o criterio,
pelo qual se pode saber se o acto é nullo ou annullavel. Vid. nota 644.
(635) Quer seja o acto nullo ou annullavel o contracto, na apparen-cia, é sempre
real. Mas a verdade é que, emquanto o 1.° fica na appa-rencia, e mal se pode dizer
existente, o 2.° parece valido (art. GS5), vai .até a realidade, é cousa que realmente
existe. Dahi a conveniência das seguintes observações. Não havendo quem reclame,
ou não tendo a parte necessidade de exhibil-os em juízo, podem ambos subsistir e
produzir seus effeitos. Mas, se ha questão, e as nullidades são declaradas, prevalece:
a do primeiro, que se reputa nunca ter existido desde a sua data, a do segundo, que
foi provisoriamente aceito como bom, mas é afinal invalidado como máu, desde a
citação da parte ou a contestação da lide (Ordenação Liv. 4. Tit, 13 § 10) O 1.°, não
existindo nem de facto, nem de direito, é um acto sem consequencia, isto é, ab initio
nullo, ou, para melhor nos exprimirmos, um nada, que por interesse de ordem
publica não pode ser revalidado pela parte nem relevado pelo juiz (Ordenação Liv.
3. Tit. 75, g 1.»). O 2.», existindo de facto, e só se an-nullando á beneficio da parte,
fica valido se ella o confirma, ou ainda se o deixa subsistir sem reclamar no tempo
devido. Eis porque diz o Regulamento: os contractos, em que se dão nullidades de
pleno direito, nem só se considerão nullos, mas não tém valor quando produzidos em
juizo para qualquer effeito jurídico, ou official donde vem que podem ser ex
offtcio repellidos pelo juiz. Mas os contractos, em que intervém nullidades
dependentes de acção (de rescisão) produzem os seus effeitos emquanto não são
annullados.
(636) Segunda consequencia da distincção de nullidades de pleno di-
254 A LEI DAS EXECÕES
III. A nullidade de pleno direito não pode ser relevada
pelo juiz que a deve prununciar, se ella consta do
instrumento ou de prova litteral; mas a nullidade
dependente de rescisão carece da apreciação do juiz á vista
das provas e circumstancias. (637)
IV. A nullidade de pleno direito pode ser allegada e
pronunciada por meio de acção ou defesa; mas a nullidade
dependente de rescisão devo ser pronunciada por meio da
acção competente. (638).
reito e dependentes de rescísSo.— Aquelle, contra quem é exhibido eia juizo
um contracto nullo de pleno direito, pode allegar e pedir a nullidade, sem
obrigação de provar o prejuízo, que lhe vem do mesmo contracto, isto e,
basta-lhe mostrar que elle é nullo (vid. nota 639); mas a parte, contra a qual é
produzido um contracto, cuja nullidade não é de pleno direito, poderá
pedil-a mostrando o prejuizo resultante do acto.
(6937) Vid. nota 633, onde justificamos esta regra terceira distincção-
entre «as nullidades de pleno direito e dependentes de rescisão — aliás
virtualmente contida no § 1.° do art. 686. Só acrescentaremos que, se o
juiz não pronuncia ex officio a nullidade de pleno direito, pode a parte
por um requerimento mostrar-lhe, com o proprio instrumento, ou com
prova litteral offerecida, que ella está no caso de ser declarada inde
pendente de acção, c não lhe é licito releval-a. Vid. art. 681 § 1.° ibi
prova litteral.
(638) Quarta distincção entre os effeitos das nullidades de pleno
direito e dependentes de rescisão. Parece que o Regulamento repete o
que disse nos §§ 1.º e 3.°, mas em verdade assim não é. Nos §§ 1.° e
y.° declara o Regulamento como deve o juiz considerar e haver por
provadas as duas nullidades, mandando que não relevo, mas pronuncie
a primeira, se ella consta do instrumento, ou Se prova litteral offe
recida, e dispondo que a segunda seja apreciada e julgada á vista das
provas e circumstancias do caso. Aqui (§ 4.°) prescreve elle que o in-|
dividuo, prejudicado por um contracto nullo de pleno direito, pode
propor acção para annullal-o, ou esperar que seja demandado pela exe
cução do acto para oppor-lhe a nullidade, e pedir ao juiz que a de
clare ; mas aquelle que celebrou contracto, no qual intervém nullidade
dependente de rescisão, carece de propor acção para annullal-o. Nada]
mais justo do que a primeira regra, relativa á nullidade de pleno di
reito, nullidade de ordem publica e tal que o juiz pode pronunciar e»\
officio: assim manda a lei applical-a até nas acções hypotbecarias. Mas
á segunda poderia ser tão lata como a primeira ? o certamente; e a
prova está nas execepções, que lhe faz o § 5.°. Ahi se vê que ha
A LEI DAS EXECÕES 255
T. A nullidade de pleno direito pode ser allegada por
todos aquelles que provarem interesse na sua declaração ;
(639) mas a nullidade dependente de rescisão pode ser
proposta por acção competente pelas partes contractantes,
successores e sobrogados, ou pelos credores no caso do
art. 828 do Codigo Commercial. (640)
casos, em que a nullidade dependente de rescisão pode ser opposta e
delarada em defesa sem dependencia de acção. Entenda-sé portanto o § 4.º
de accordo com o § 6,».—Cabe por ultimo notar que o Regulamento n. 9519
(arts. 78 e 79) tirou ao devedor hypothecario, em todos os casos, o direito
que elle até agora tinha de defender-se alle-gando nullidades dependentes de
rescisão. Aos proprios terceiros, credores do devedor hypothecario, prohibe
o mesmo Regulamento alle-gar taes nullidades fóra dos casos de
insolvabilidade ou fallencia do devedor.— Aquelle que fez contracto nullo
de pleno direito, mas não o executou, nem ó citado por elle, pode requererei
-
ao juiz que o declara nullo ? Parece que devemos resolver a questão debaixo
deste ponto de vista. O contracto foi ou não executado pela parte que quer a
nullidade. Se foi, é preciso acção para dirimir os effeitos por elle produzidos.
Se não foi executado, nenhum inconveniente ha cm que o prejudicado espere
a acção do outro contractante para negar-lhe execução, mostrando que elle e
nullo de pleno direito. Então podo uma simples petição expor a nullidade e
obter a declara~cão delia.
(639) Quinta diatincção entre os effeitos das duas nullidades. Não pareça
que a prova de interesso exigida pelo Regulamento importa con. tradicção
com a regra que a nullidade de pleno direito pode sor pedida sem prova do
prejuiso causado pelo acto. O que diz o texto e que o direito de pedir a
nullidade de pleno direito pertence á todos, e tem lugar por acção, excepção,
defesa ou simples petição, com tanto que o requerente prove o interesse que
tem na declaração da nullidade— cousa differente da prova do prejuiso
resultante do acto. Comprehen-de-se que podo o acto não causar prejuiso,
mas ser de interesso a declaração da nullidade. Desta regra exceptua-se o
terceiro, credor do devedor hypothecario, que, embora tenha interesso em
annullar a hypotheca, só pode pedir, a propria nullidade de pleno direito em
disputa de preferencia, na outras por acção ordinaria.
(640) A nullidade dependente de rescisão o pode ser pedida por quem
quer que nisso tenha interesse, mas pelas partes contractantes, seus
successores e subrogados. na cousa de que se tracta, ou pelos cre. dores do
fallido no caso do art. 828 do Codigo Commercial, sempre com a condição
de ser provado o prejuiso resultante do acto. Vid. n. 483.
259 A LEI DAS EXECUÇÕES
Todavia a nullidade dependente de rescisão pode ser
opposta em defesa, seca dependencia de acção directa
rescisoria : pelas partes contractantes, successores e
subrogados ; 2.° pelo terceiro na parte em que o pre-judica,
e só relativamente a elle ; 3.° pelo exequente na execução, e
pelos credores no concurso de preferencias para impedirem
o effeito de contractos simulados, fraudulentos e celebrados
em fraude da execução. (641)
480. Quando a nuilidade dependente de recisão é
opposta em defesa, a sentença neste caso não annulla
absolutamente o contracto, mas relativamente ao
objecto de que se tracta. (642 )
481. As nullidades tambem se dividem em nulli-
(641) Excepções á que se refere a nota 637. Em tres casos permitte o
Regulamento oppor em defesa a nuilidade dependente de rescisão. O 1.°
não tem lugar em relação â contractos Hypothecarios ou da penhor agrícola;
tanto o devedor, como quem delle recebe causa, deve propor acção para
annullar o acto nos termos do art. 79 do Regulamento n. 9519. O 2.° continua
em vigor em relação aos contractos, que não entrarem naquelle numero:
tractando-se delles, os terceiros, credores do devedor accionado, ou
executado, devem igualmente propor acção de nuilidade do acto (cit.
Regulamento art. 82), podendo apenas embargar a execução os que forem
senhores e possuidores do objecto em questão. O 8.° decompõe-se em dois—
um relativo ao exequente, e outro aos credores em disputa de preferencia. O
do exequente dá-se quando, para oppor-se à acção ou á execução, o u, o
executado, ou algum terceiro exhibe contra o auctor ou exequente um
contracto eivado de nuilidade dependente de rescisão. Então, como sempre se
deu, no mesmo processo, em que é exhibido o contracto, pode o auctor ou
exequente pedir a sua nuilidade. Quanto à disputa de preferencia, con-tinuão
os credores a ter a plena liberdade, que sempre tiveram : mesmo em execução
hypothecaria podem allegar toda sorte de nullidades.
(642) Supponha-se um contracto de compra O venda de muitos bens,
porem sô quanto alguns feito com lesão enorme ou enormíssima. Se o
comprador propõe ao vendedor a acção de empto, e o vendedor em defesa
oppõe a nuilidade em que labora o acto, se annulla este em relação ás
cousas, sobre que for provada a lezão. E como esse outros casos, que por
brevidade omittimos.—Tiramos esta regra do lugar, que lhe deu o
Regulamento por nos parecer que aqui ficaria melhor.
A LEI DAS EXECUÇÕES 257
dades absolutas o nullidades relativas para o effeito se-
guinte : (643)
As nullidades absolutas podem ser propostas ou al-
legadas por todos aquelles, á quem interessão ou prc-
judicão, como se determina no artigo antecedente; mas as
nullidades relativas, fundadas na preterição de
solemnidades estabelecidas em favor de certas pessoas,
como a mulher casada, menores, presos, réus e outros,
podem ser allegadas e propostas por essas pessoas ou por
seus herdeiros, salvo os casos expressos nas leis. (644) A
nullidade relativa, sendo de pleno direito, não será
pronunciada, provando-se que o contracto verteu em
manifesta utilidade da pessoa, á quem a
mesma nullidade respeita. (645)
(643) Terceira divisão das nullidades quanto ás pessoas a quem res-
peitão. Ha nullidades, que provém da violação de preceitos geraes, de
ordem publica, e por isso dizem-se absolutas; e nullidades oriundas da
infracção de princípios estabelecidos á favor de certas e determinadas
pessoas, e por isso chamão-se relativas.
(644) Ve-se que as nullidades absolutas o relativas coincidem com as
de pleno direito o dependentes de rescisão no officio á estas attribui-do pelo
art. 636 § 5.°. Significará isso que toda nullidade absoluta é pleno jure, e
toda nullidade relativa é dependente de rescisão, o portanto que, dada a
nullidade absoluta, o acto é nullo, e dada a nullidade relativa c
simplesmente annullavel? Não. Pode haver a nullidade absoluta dependente
do rescisão, o nullidade relativa de pleno direito. Que pode uma nullidade
absoluta depender de rescisão, ve-se no contracto de hypothoca ou venda
feita pelo devedor em fraude de credores. E que pode uma nullidade pleno
jure ser relativa, diz o Regulamento nas palavras —A nullidade relativa,
sendo de pleno direito— e ve-so no contracto alienativo de bens de raiz
feito pelo marido sem outorga da mulher. Pode mesmo dar-so o caso de
contracto nullo por vicio de forma, que não habilite o juiz a declarar
immediatamente a nullidade (notas 625 e 630). Eis porque dissemos atraz
nota 631) que a divisão das nullidades em absolutas o relativas não servo de
criterio para se distinguir o acto nullo do annullavel, isto é, não se pode
dizer que a nullidade absoluta torna o acto nullo do pleno direito, nem que a
nullidade relativa importa necessariamente a ideia de rescisão. Vid. nota
649.
(645) Devia o Regulamento dizer — A nullidade de pleno direito re
li, DAS EXEC.
258
A LEI DAS EXECUÇÕES
À nulidade relativa dependente de rescisão está sujeita
ás regras do art. 686 § 2.° (646)
482. as nullidades. dependentes de rescisão e as
relativas podem ser ratificadas. (647) A ratificação tem
effeito retroactivo, salva a convenção das partes e o
prejuízo de terceiro. (648)
lativa etc.—e não A nullidade relativa, sendo de pleno direito, etc.
Assim não ficou bom claro o pensamento do legislador. Como a nu-lidado
pleno jure pode ser pedida independentemente da prova do prejuízo de quem
a invoca, quiz elle difficultar a declaração da nullidade de pleno direito
relativa, dizendo que essa não será pronunciada contra a prova de que o
contracto verteu era utilidade da pessoa, á quem ella respeita. Dahi resulta
que, pedida a mesma nullidade, tem a parte á quem ella é opposta o direito
de provar que o acto foi util ao reclamante ; e daqui que em muitos casos só
por meio de acção pode o juiz decretar a nullidade.
(646) Na regra anterior tracta o Regulamento da nullidade relativa de
pleno direito. Agora previn'e elle o caso da nullidade dependente de
rescisão, dispondo que esta poderá ser allegada com prova do prejuiso
resultante do acto. Confrontadas essas disposições, parece que confundem-
se as duas nullidades, porque, embora o Regulamento permitia allegar a
primeira sem prova de prejuiso, todavia manda examinar se o acto verteu
em manifesta utilidade do reclamante. Mas é claro que não ha tal confusão.
Na nullidade de pleno direito relativa, que se allega sem prova de prejuiso,
limita-se o reclamante a mostrar que não tirou proveito do acto, e tem
interesse na declaração da nullidade. Na nullidade relativa dependente de
rescisão não basta isso ; é preciso que o mesmo prove ter sido prejudicado
pelo acto.
(647) Porque não são nullidades de ordem publica, interessão menos á
sociedade do que ás pessoas em favor das quaes foram consa-gradas na lei.
Nada obsta, por exemplo, á que o individuo levado a contractar por
influencia de erro, medo, fraude etc. ratifique o contracto feito. Sicut que a
mulher casada ratifique o contracto celebrado pelo marido sobre bens de
raiz, som seu consentimento; e o menor, com assistencia do seu tutor,
revalida um contracto eivado de nullidade, que não é absoluta, nem de
pleno direito. Cuique jus, in favorem suun Introductum, renumtiare licitum
est.
(648) O que quer dizer que, salvo o caso de convenção das partes e o
prejuizo, que a ratificação póde causar á terceiro, tem ella o effeito de
tornar o contracto valido desde o dia, em que foi celebrado.
ABREVIATURAS
Nas citações que tivermos de fazer â margem do testo usaremos das
abreviaturas seguintes:
L. — Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1886.
R. — Begulamento n. 9549 do 23 de Janeiro de 1886.
Reg. — Regulamento n. 787 de 25 do Novembro de 1850. I» H. — Lei
das hypothecas (n. 1287 de 24 de Setembro de 1864). H. H. —
Regulamento hypothecario (n. 8453 de 26 de Abril de 1§65). D. V..
Disposições provisorias sobre a administraçãcida justiça civil. B. U. —
Regulamento das Relações (n. 5818 de 2 de Maio de 1874). R. a.
Antigo Regulamento das Relações (de 3 de Janeiro de 1833).
B. G. — Regulamento das custas judiciarias (a. 6787 de 2 de Se-
tembro de 1874). D. 18. — Decreto n. 6064 de 18 de Dezembro de 1875.
B. A. — Regulamento dos aggravos civis (n. 148 de 15 de Março de 1842).
A. A. — Regulamento publicado para a interposição de appellações o
aggravos (n. 6467 de 12 de Novembro de 1878).
C. G. codigo Gommerclal
R. J.— Reforma judiciaria (Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871).
B. B. J. — Regulamento da Reforma Judiciaria (n. 4824, de 22 de No-
vembro de 1871). O. — Ordenação
do reino de Portugal T. D. — Lei de 8 de
Dezembro de 1841
8. B. — Decreto relativo a execução das sentenças proferidas em paizes
estrangeiros (n. 6982, de 27 de Julho de 1868). A.V.C Decreto relativo á
nomeação de avaliadores commerciaes. (n. 1058 de 23 de Outubro de
1852). M.C. — Moraes Carvalho — Praxe Forense, C. L. — Consolidação
das leis oivis.
Rb. — Conselheiro Ribas — Processo Civil, P. 8.
— Pereira e Souza — Linhas civis. fl. —
Lafayette — Direito das cousas, ARg —
Argumento.
C. Crlm. — Codigo Criminal.
As. — Assento da Casa da Supplicação,
AV.v. — Aviso. R. V. — Lei das revistas (constitutiva do Supremo
Tribunal de Jus-' tiça, de 18 de Setembro de 1828).
R. V. a. — Decreto de 31 de Agosto de 1829. R. V.
b. — Decreto de 9 de Novembro de 1830. R. V. c. —
Decreto de 20 de Dezembro de 1830. R. V. d. —
Decreto de 20 de Setembro" de 1833. R. V. e. —
Decreto de 18 de Março de 1835. R. V. f. — Decreto
de. 3 de Abril de 1835. R. V. g. — Decreto n. 9 de 17
de Fevereiro de 1838. R. V. h. — Decreto n. 18 de
26 de Abril de 1838. R. V. I. — Decreto n. 19 de 17
de Julho de 1838.
ERRATA
Pagina Linha
Em vez de Leia-se
8 37 retorquendam retorqueatur
81 85 totalidade pela totalidade
88 15
e a sua
e dará a sua
106 80 podem lugar podem ter lugar
109 5 igual ao preço igual ou superior ao preço
118 14 as questões que ocorrem
as questões que occorrerem
114 5 e os preços e o preço
122
8 cousa cousa (225)
143 81 ievão levão
153 27
final dos embargos des-
prezados a final
dos embargos desprezados a flnal
158 19 e os dos
160 1 penhora penhor
176 33 credor, com credor com
183 5
R. M.
R.A.
185 18 valor excedente valor não excedente
211 34 lhes lhe
228 31 426 420
236 20
julgados
julgal-os
239 2 externas para externas necessarias para
856 14 637 638
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