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TRIBUTAÇÃO OCULTA
HUGO DE BRITO MACHADO
Advogado, Professor Titular de Direito Tributário da
Universidade Federal do Ceará e Desembargador Federal do
Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (Aposentado)
Geralmente quando se faz referência à elevada carga
tributária não se leva em consideração a tributação oculta. Os
comparativos feitos entre a carga tributária e o PIB levam em conta
somente os tributos instituídos formalmente como tais. Existe, porém,
uma tributação oculta que agrava essa carga suportada pelos particulares
na manutenção do Estado. Tributação que se efetiva na transferência de
recursos financeiros do cidadão para o Estado, por vias oblíquas e
geralmente obscuras.
Exemplo dessa tributação oculta temos agora com a cobrança
de encargos sobre as tarifas de energia elétrica. Tributo, sem dúvida,
porque não se confundem com a tarifa, eis que não remuneram a
prestação do serviço, mas se destinam a geração de recursos para o
governo, sempre sedento de mais e mais dinheiro para o pagamento de
juros aos banqueiros, cujos lucros revelam-se sempre maiores, em
flagrante contraste com o clima de estagnação econômica em que
vivemos. Tributo, sem dúvida, cobrado de forma disfarçada, em
desrespeito aos princípios constitucionais da tributação.
Outro exemplo eloqüente, e odioso, dessa tributação oculta, é
o que se constata nas concessões de serviços públicos. Eloqüente porque
esclarece muito bem o que estamos denominando tributação oculta. E
odioso, porque absolutamente contrário aos princípios fundamentais que
regem a prestação dos serviços públicos.
MACHADO, Hugo de Brito. Tributação oculta. 2002. Disponível em:
<http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 21 out. 2005.
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Tributação Oculta
A característica essencial dos serviços públicos consiste na
destinação destes ao atendimento de necessidades fundamentais da
coletividade. É precisamente porque um serviço destina-se a atender
necessidade essencial da coletividade que ele caracteriza-se como serviço
público, e por isto mesmo o Estado assume o ônus de sua prestação. Daí
decorrem princípios fundamentais que regem a prestação dos serviços
públicos, entre os quais destacamos aqui o da necessidade de licitação e o
da modicidade das tarifas.
A licitação é sempre necessária (CF/88, art. 175) exatamente
para que fique assegurado ao usuário do serviço a maior adequação deste
e também o menor custo. Não se justifica que o Estado, livrando-se do
ônus de prestar o serviço ao conceder a sua prestação a uma empresa,
valha-se da oportunidade para impor aos usuários o ônus que será dele
cobrado através da tarifa para que a concessionária pague o que se tem
denominado valor da outorga.
Agora, por exemplo, estamos vendo o Município de Fortaleza
recusar oferta da CAGECE para outorga do serviço público de
fornecimento de água e saneamento básico. O Município quer mais e para
tanto pretende promover licitação. Vencerá então quem oferecer um
maior valor pela outorga. Isto quer dizer que o Município está
promovendo verdadeira tributação oculta dos usuários desse serviço.
Como se vê, os governantes conseguem sempre inverter o
sentido dos princípios jurídicos, que deixam de proteger e passam a
oprimir os particulares. O serviço que é público por ser essencial, e por
isto é prestado pelo Poder Público, deixa de ser uma vantagem para o
particular que é obrigado a pagar tarifas não apenas suficientes para
cobrir os custos dos serviços, porque também geram receitas para o poder
concedente. Verdadeira tributação oculta, fora do controle dos princípios
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MACHADO, Hugo de Brito. Tributação oculta. 2002. Disponível em:
<http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 21 out. 2005.
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Tributação Oculta
constitucionais da tributação, funcionando livre e solta nos arraiais do
poder.
Espera-se que o Judiciário aprenda a coibir essas práticas
abusivas, para que os dispositivos de nossa Constituição não sejam
simples peças de retórica a ornamentar os textos jurídicos. Os
governantes, geralmente inspirados pela irresponsabilidade pessoal, não
se acanham de violar a Constituição e as leis, e os juizes precisam
compreender que a eles cabe o papel de impedir que continue sendo
assim. Aliás, o mais importante papel na construção de um verdadeiro
Estado de Direito.
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MACHADO, Hugo de Brito. Tributação oculta. 2002. Disponível em:
<http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 21 out. 2005.
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