A Tarifa do Lixo e o TJ do Ceará
taxa, que é uma espécie de tributo, é a retribuição cobrada em virtude da
lei como contraprestação por um serviço.
Os administrativistas em geral admitem a cobrança de tarifa
como contraprestação de serviços públicos de uso compulsório, desde que
prestado por empresa privada concessionária deste. Já os tributaristas
entendem que o serviço público de utilização compulsória deve ser
custeado através de tributo. Essa divergência explica-se facilmente. O
estudo das limitações constitucionais ao poder de tributar, que constitui
atualmente um dos mais importantes capítulos do Direito Tributário, não
faz parte do Direito Administrativo. No que concerne à cobrança de
remuneração pela coleta domiciliar de lixo os administrativistas
argumentam com o artigo 30, inciso V, que atribui aos Municípios
competência para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o
de transporte coletivo, que tem caráter essencial.” E com o art. 175, e seu
parágrafo único, inciso III, segundo o qual os serviços públicos são
prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão
ou permissão, nos termos da lei, que disporá sobre a política tarifária.
Nesses dispositivos constitucionais estaria consagrada a
possibilidade de prestação, por empresas concessionárias, de serviços
públicos de uso compulsório remunerados mediante tarifas cobradas dos
usuários. Argumentam os administrativistas que os dispositivos
constitucionais em referência não distinguem os serviços públicos de uso
facultativo dos serviços públicos de uso compulsório. Assim, admitem a
remuneração destes últimos mediante tarifa.
Essa tese não é correta porque anula as garantias
constitucionais do contribuinte, vale dizer, as limitações constitucionais ao
poder de tributar. Admitir que o Estado possa utilizar o seu poder de
império para compelir o cidadão a custear serviços públicos mediante
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MACHADO, Hugo de Brito. A tarifa do lixo e o TJ do Ceará. 2004. Disponível em:
<http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 07 out. 2005.