A Questão da Inconstitucionalidade da Lei no Recurso Especial
Não pode haver dúvidas de que aquele controle será
exercido, sem limitações, quando se cogite de competência
originária, ou do julgamento de recurso ordinário. Coloca-se
a questão relativamente ao especial. Abstenho-me de
examinar, por desnecessário, no caso, o tormentoso
problema que resulta do contido na letra "b" do item III do
artigo 105 da Constituição. Interessam as hipóteses das
letras "a" e "c". Será o especial cabível quando a decisão
recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou der-lhe
interpretação diversa da acolhida por outro Tribunal. Parece,
à primeira vista, que, não contemplada a contrariedade à
Constituição, a ensejar recurso extraordinário (105, III, "a"),
não se colocaria a possibilidade do controle em exame.
Assim não é, entretanto. Pode suceder que o Tribunal local
haja decidido de modo a violar o disposto em determinada
lei, ou dissentido da interpretação que lhe foi dada por outro
julgado. O especial, em conseqüência, haverá de ser
conhecido. Entretanto, não se afasta entenda a Turma que
aquela mês alei é inconstitucional. Assim entendendo haverá
de declará-lo. O recorrente, que teria direito, em vista do
estabelecido na lei ordinária, não o tem por derivar de
norma que não se ajusta à Constituição. Isto este Tribunal
deverá verificar. Note-se que o recorrido, a quem
interessaria o reconhecimento da inconstitucionalidade, não
poderá recorrer extraordinariamente, pleiteando tal
declaração, por falta de interesse, já que não sucumbiu. A
solução não pode ser outra. Ao Superior Tribunal de Justiça
admitindo que a lei, em princípio, confere o direito
postulado, não será lícito furtar-se ao exame de sua
constitucionalidade.
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Se o Superior Tribunal de Justiça, em situações desse tipo, dá
provimento ao recurso especial e não examina a questão constitucional,
deve o recorrido interpor embargos de declaração. Neste sentido é
esclarecedor o acórdão no qual, tendo deixado de examinar a questão
constitucional, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu
embargos de declaração para, suprindo a omissão, abrir vista ao
Ministério Público e em seguida decidir a questão constitucional suscitada,
invocando o Ministro Eduardo Ribeiro as razões de voto, acima transcritas,
para a final proferir acórdão que porta a seguinte ementa:
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STJ, Terceira Turma, REsp n° 2.658.
MACHADO, Hugo de Brito. A questão da inconstitucionalidade da lei no recurso
especial. 2002. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 19
out. 2005.