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CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
HUGO DE BRITO MACHADO
Advogado, Professor Titular de Direito Tributário da
Universidade Federal do Ceará e Desembargador Federal do
Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (Aposentado)
A taxa de iluminação pública foi considerada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, de sorte que os contribuintes tem
indiscutível direito à restituição das quantias pagas, assim como à
compensação destas com a "contribuição" para iluminação pública (CIP),
novo tributo destinado a substituí-la, sem prejuízo do direito ao
questionamento desse novo tributo, que na verdade nasce eivado de
inconstitucionalidade, como se vai a seguir demonstrar. Recente emenda
constitucional atribuiu aos Municípios competência para "instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III." E o
Município de Fortaleza simplesmente mudou o nome da Taxa de
Iluminação Pública para Contribuição de Iluminação Pública, criada em lei
que adota expressamente todos os elementos essenciais da referida Taxa.
A própria emenda constitucional pode ser considerada
inconstitucional na medida em que tende a abolir direitos fundamentais
dos contribuintes, entre os quais o de serem tributados dentro dos limites
que o Sistema Tributário Nacional estabeleceu. E a lei municipal que
institui uma contribuição simplesmente mudando o nome da antiga taxa é
de inconstitucionalidade flagrante, na medida em que ignora as
características da contribuição como espécie de tributo. E pode estar
eivada também de vícios formais.
Temos assistido nos últimos anos um verdadeiro desmonte da
Constituição Federal de 1988, e especialmente do Sistema Tributário
Nacional, com a edição de normas casuísticas, em seguidos atentados à
MACHADO, Hugo de Brito. Contribuição de iluminação pública. 2003. Disponível em:
<http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 19 out. 2005.
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Contribuição de Iluminação Pública
noção de sistema e enorme descaso pela importância dos conceitos
jurídicos. Isto é lamentável sob todos os aspectos porque o Direito
pressupõe conceitos que a doutrina jurídica constrói e se prestam como
diretrizes seguras para a interpretação das normas. Em matéria tributária,
por exemplo, os conceitos de tributo e de suas espécies, o imposto, a taxa
e a contribuição, constituem elementos fundamentais do sistema
tributário, sem os quais as normas do Direito Tributário restam
amesquinhadas, incapazes de propiciar o mínimo da segurança necessária
à convivência humana.
A distinção entre as diversas espécies de um gênero constitui
noção indiscutível de lógica, de sorte que a contribuição só se justifica
como espécie de tributo porque é diferente do imposto e da taxa. Está
bem sedimentada na doutrina jurídica a noção de imposto como tributo
cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica
relativa ao contribuinte. E de taxa como a espécie tributária cujo fato
gerador consiste em uma atividade do Estado que afeta ou beneficia de
modo particular o contribuinte. A questão da identidade específica da
contribuição, todavia, ainda oferece dificuldades, havendo mesmo afirme
quem negue essa identidade, afirmando que "os tributos ou são impostos,
ou são taxas". Indiscutível, porém, é que a aceitar a contribuição como
espécie pressupõe aceitar algum critério para distinguí-la dos impostos e
das taxas.
O nome evidentemente não basta. Se bastasse, seria muito
fácil burlar as normas da Constituição que atribuem competência para a
instituição de impostos. Pudesse a União Federal, com fundamento no art.
149 da Constituição, instituir um imposto batizado de contribuição para
um fim específico qualquer, além de poder burlar a vedação contida no
art. 167, inciso IV, da Constituição, a sua partilha da competência
impositiva estaria reduzida à mais absoluta inutilidade. Pela mesma razão
se há de entender que o art. 149-A, inserido na Constituição pela EC 39,
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MACHADO, Hugo de Brito. Contribuição de iluminação pública. 2003. Disponível em:
<http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 19 out. 2005.
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Contribuição de Iluminação Pública
não autoriza o Município a instituir imposto, nem taxa, com o nome de
contribuição.
Note-se que a EC 39 não delimitou o âmbito de incidência da
contribuição em tela. Apenas disse que ela será destinada ao custeio da
iluminação pública. E ao dizer que poderá ser cobrada na fatura de
energia elétrica, evidentemente não disse que o seu pagamento pode ser
exigido como condição para o pagamento da energia, nem que o seu fato
gerador seja o consumo, ou o fornecimento da energia.
Pensamos que a EC 39 em vez de resolver o problema que
havia com a taxa, na verdade criou outros problemas que certamente
serão levados ao Judiciário, posto que o contribuinte brasileiro,
pressionado por uma carga tributária das mais pesadas do mundo, está
aprendendo a defender os seus direitos.
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MACHADO, Hugo de Brito. Contribuição de iluminação pública. 2003. Disponível em:
<http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 19 out. 2005.
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