Contribuição de Iluminação Pública
noção de sistema e enorme descaso pela importância dos conceitos
jurídicos. Isto é lamentável sob todos os aspectos porque o Direito
pressupõe conceitos que a doutrina jurídica constrói e se prestam como
diretrizes seguras para a interpretação das normas. Em matéria tributária,
por exemplo, os conceitos de tributo e de suas espécies, o imposto, a taxa
e a contribuição, constituem elementos fundamentais do sistema
tributário, sem os quais as normas do Direito Tributário restam
amesquinhadas, incapazes de propiciar o mínimo da segurança necessária
à convivência humana.
A distinção entre as diversas espécies de um gênero constitui
noção indiscutível de lógica, de sorte que a contribuição só se justifica
como espécie de tributo porque é diferente do imposto e da taxa. Está
bem sedimentada na doutrina jurídica a noção de imposto como tributo
cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica
relativa ao contribuinte. E de taxa como a espécie tributária cujo fato
gerador consiste em uma atividade do Estado que afeta ou beneficia de
modo particular o contribuinte. A questão da identidade específica da
contribuição, todavia, ainda oferece dificuldades, havendo mesmo afirme
quem negue essa identidade, afirmando que "os tributos ou são impostos,
ou são taxas". Indiscutível, porém, é que a aceitar a contribuição como
espécie pressupõe aceitar algum critério para distinguí-la dos impostos e
das taxas.
O nome evidentemente não basta. Se bastasse, seria muito
fácil burlar as normas da Constituição que atribuem competência para a
instituição de impostos. Pudesse a União Federal, com fundamento no art.
149 da Constituição, instituir um imposto batizado de contribuição para
um fim específico qualquer, além de poder burlar a vedação contida no
art. 167, inciso IV, da Constituição, a sua partilha da competência
impositiva estaria reduzida à mais absoluta inutilidade. Pela mesma razão
se há de entender que o art. 149-A, inserido na Constituição pela EC 39,
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MACHADO, Hugo de Brito. Contribuição de iluminação pública. 2003. Disponível em:
<http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 19 out. 2005.