Confissão de Dívida Tributária
Demonstrando a Supremacia do elemento sistemático na
interpretação da norma jurídica ensina o brilhante Paulo de Barros
Carvalho.
Antes de ingressar no sistema , a norma, que está sendo
elaborada pelo Congresso teria o conteúdo volitivo
representado graficamente por uma reta. Ao lado,
representado por um círculo, o sistema jurídico. A regra, que
está sendo elaborada pelo Congresso, ao ingressar no
sistema jurídico, sofrerá deformações. De um lado, o
principio da legalidade faz com que ela se torne um pouco
curva; de outro lado o princípio, digamos, da federação, faz
pressão em sentido contrário, outros princípios, de direito
constitucional,. de direito administrativo, condicionam
também, outras regras afins vêm exercer influências. Ao
ingressar no sistema, essa regra, que antes de ser
elaborada, segundo o entendimento do legislador, era uma
linha reta, passou a ser uma figura irregular, meio curva,
meio inclinada. Jamais podemos interpretá-la como uma
linha reta, porque era reta antes de ingressar no sistema e
antes de nele ingressar, não existe, não é norma jurídica. Se
a estivermos interpretando como reta, não faremos uma
interpretação jurídica, porque não é ainda comando jurídico,
só o é no momento em que é aceita e ganha a proteção do
sistema. 2(Hermenêutica do Direito Tributário, em
Elementos de Direito Tributário, Coordenação de Geraldo
Ataliba. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978, p.
229/230.)
Temos portanto, de interpretar a norma segundo a qual a
confissão da dívida tributária é irretratável, tendo em vista todo o sistema
jurídico.
2. A Jurisprudência do TFR
A orientação do Egrégio Tribunal Federal de Recursos é no
sentido de admitir a retratação da confissão, desde que fundada em prova
da inexistência do fato gerador da obrigação tributária respectiva.
Exemplo dessa orientação é o acórdão, da lavra do eminente ministro
Carlos Mário da Silva Velloso, proferido na AC n.º 48.112-SP, onde se lê:
2
MACHADO, Hugo de Brito. Confissão de dívida tributária. 2003. Disponível em:
<http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 14 out. 2005.