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6. DIRETRIZES PARA A AÇÃO FISCALIZADORA
Antes de discorrer sobre as diretrizes para a Fiscalização integrada dos usos dos recursos
hídricos, serão enumerados alguns aspectos relacionados com a atividade, a saber:
a) A Fiscalização consiste no acompanhamento e controle, na apuração de infrações,
na aplicação de penalidades e na determinação de retificação das atividades, obras e serviços
pelos usuários de recursos hídricos.
b) O Poder de Polícia administrativa é uma prerrogativa do Poder Público e é
exercido por agentes credenciados, procurando impedir a prática de atos lesivos por infração a
regras do direito administrativo. Suas sanções não contemplam privação de liberdade.
c) Para fins de promoção da integração das ações de fiscalização no âmbito das
regiões hidrográficas, os órgãos gestores competentes devem dar início a esforços para a adoção
de critérios e rotinas administrativas consensuais com vistas à harmonização de procedimentos
que levem em conta a bacia hidrográfica.
d) Desses esforços destacados no item anterior, cita-se a elaboração do Plano
Decenal de Recursos Hídricos para a Bacia do São Francisco, que envolveu os estados de Minas
Gerais, Bahia, Pernambuco, Sergipe, Alagoas e o Distrito Federal. Nesse Plano, foram avaliados
aspectos de harmonização entre as legislações e sugerido um instrumento que pudesse
estabelecer o modus operandi da ação integrada de fiscalização na bacia.
e) Além dos aspectos legais e dos procedimentos administrativos, para que sejam
alcançados os objetivos da Fiscalização integrada, os órgãos gestores devem contar com uma
estrutura operacional, ou capacidade institucional, como por exemplo:
Cadastro de Usuários; Monitoramento de quantidade e qualidade; equipamentos
para a medição de vazão, máquinas fotográficas, GPS, etc.;
Recursos humanos em número e em qualidade suficientes para o exercício da
atividade de fiscalização; e
Alocação orçamentária para as ações sistemáticas da Fiscalização.
f) Os estados e o Distrito Federal devem ser incentivados a participar do PROLAB –
Programa Nacional de Acreditação de Laboratórios em Análises de Qualidade da Água, o qual
visa estabelecer procedimentos uniformes e assegurar a qualidade das análises de água. Esse
programa salvaguarda os órgãos gestores de recursos hídricos contra possíveis contestações de
resultados laboratoriais provenientes de vistorias realizadas, evitando fraudes e prolongadas
disputas entre os órgãos e os usuários notificados.