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República Federativa do Brasil
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente
Ministério do Meio Ambiente – MMA
Marina Silva
Ministra
Agência Nacional de Águas - ANA
Diretoria Colegiada
José Machado – Diretor-Presidente
Benedito Braga
Oscar de Morais Cordeiro Netto
Bruno Pagnoccheschi
Dalvino Troccoli Franca
Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos
João Gilberto Lotufo Conejo
Superintendência de Usos Múltiplos
Joaquim Guedes Corrêa Gondim Filho
Superintendência de Conservação de Água e Solo
Antônio Félix Domingues
Superintendência de Outorga e Cobrança
Francisco Lopes Viana
Superintendência de Fiscalização
Gisela Damm Forattini
Superintendência de Apoio a Comitês
Rodrigo Flecha Ferreira Alves
Superintendência de Informações Hidrológicas
Valdemar Santos Guimarães
Superintendência de Tecnologia e Capacitação
José Edil Benedito
Superintendência de Administração e Finanças
Luis André Muniz
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AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
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Ana Lucia Lima Barros Dolabella
Gustavo Sena Corrêa
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Agência Nacional de Águas – ANA
Setor Policial Sul, Área 5, Quadra 3, Blocos B, L e M
CEP 70610-200, Brasília – DF
PABX: 2109-5400
Endereço eletrônico: http://www.ana.gov.br
Equipe editorial:
Supervisão editorial: SFI
Elaboração dos originais: SFI
Revisão dos originais: SFI
Editoração eletrônica dos originais: SFI
Projeto gráfico, editoração e arte-final:
Capa e ilustração:
Diagramação:
Todos os direitos reservados
É permitida a reprodução de dados e de informações contidos nesta publicação, desde que citada a fonte.
CIP-Brasil (Catalogação-na-publicação)
i
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 1
2. OBJETIVO 2
3. JUSTIFICATIVA 2
4. LEVANTAMENTO DAS POLÍTICAS ESTADUAIS DE RECURSOS HÍDRICOS
COM FOCO NA FISCALIZAÇÃO DOS USOS 2
4.1. Infrações 3
4.1.1. Enquadramento das Infrações 4
4.1.2. Situações Atenuantes e Agravantes 5
4.2. Penalidades 6
4.3. Instrumentos da Fiscalização 7
5. DIAGNÓSTICO DA FISCALIZAÇÃO E PROPOSIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA
ATUAÇÃO INTEGRADA 8
6. DIRETRIZES PARA A AÇÃO FISCALIZADORA 12
6.1. Das Premissas Básicas 13
6.2. Das Diretrizes Gerais 14
ii
LISTA TABELAS
TABELA 1 - PANORAMA GERAL DA FISCALIZAÇÃO DOS USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS NO BRASIL ................................................................................................10
LISTA FIGURAS
FIGURA 1 – IMPLANTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO NOS ESTADOS.............................8
1
1. INTRODUÇÃO
A Fiscalização dos usos de recursos hídricos, apesar de não ser um instrumento formal da
Política Nacional de Recursos Hídricos, é considerada como tal por sua função estratégica, sendo
uma atividade finalística da gestão dos recursos hídricos. Pode ser definida como a atividade de
controle e monitoramento, voltada à garantia dos usos múltiplos da água.
No modelo de gerenciamento de recursos hídricos, adotado no Brasil, o qual está
fundamentado na Constituição Federal de 1988 e na Lei n.º 9433/97 que estabelece a Política
Nacional de Recursos Hídricos, a ação fiscalizadora possui um papel de suma importância na
medida que assegura a aplicação efetiva dos demais instrumentos, como a outorga e a cobrança,
imprimindo eficácia aos atos administrativos, na busca da regularização dos usos dos recursos
hídricos e na garantia dos usos múltiplos das águas.
É uma atividade caracterizada como de comando-controle, de caráter compulsório, com
mecanismos estabelecidos pelo Estado para o disciplinamento legal do uso de um bem comum,
no caso a água. O Estado usa seu poder de polícia administrativa de maneira que esses
mecanismos sejam cumpridos, sendo indispensáveis, principalmente, em situações com
múltiplos agentes atuando no meio. Em se tratando de recursos hídricos, utilizados para diversos
fins, sendo alguns deles concorrentes e conflitantes, as ações de comando e controle buscam a
eqüidade aos sistemas, ao estabelecer regras comuns.
Na definição dessas regras comuns, no tocante à gestão dos recursos hídricos, onde a
responsabilidade pela gestão é repartida entre a União e as unidades da Federação, devido às
diferentes dominialidades estabelecidas pela Constituição Federal, artigos 20 e 26, torna-se
necessária a articulação entre esses entes da Federação. Um exemplo dado, para compreender a
necessidade dessa articulação, é aquele em que dois usuários de recursos hídricos, um captando
água em rio de domínio da União e outro em rio de domínio estadual, comentem a mesma
infração: não possuir outorga, entretanto, as penalidades aplicadas são diferentes.
2
2. OBJETIVO
Propor diretrizes gerais de ação institucional da Fiscalização do uso de recursos hídricos,
de maneira a possibilitar a implementação da Fiscalização integrada, de modo a proporcionar
tratamento igualitário aos usuários de recursos hídricos, com a constatação e aplicação de
penalidades de forma harmônica pela União e as Unidades da Federação.
Demonstrar a situação de implementação da Fiscalização no processo de regularização
dos usos das águas no País e a diversidade de abordagens nas esferas estadual e federal.
3. JUSTIFICATIVA
Considerando a extensão do Brasil, a variedade de formas de ocupação, a complexidade
de situações que envolvem a utilização dos recursos hídricos e a diversidade dos aspectos legais
e institucionais existentes entre os órgãos federais e estaduais, responsáveis pelo gerenciamento
dos recursos hídricos, faz-se necessário o estabelecimento de diretrizes gerais para a Fiscalização
e o monitoramento dos usos dos recursos hídricos. Com isso, busca-se o favorecimento da
integração entre as ações, a maior eficiência, eficácia e economicidade dos meios e instrumentos,
a harmonização de condutas e procedimentos a fim de ensejar a conjugação de esforços
requeridos à gestão sistêmica, integrada e participativa dos recursos hídricos, conforme
preconiza a legislação, garantindo aos usuários de recursos hídricos tratamento igualitário.
4. LEVANTAMENTO DAS POLÍTICAS ESTADUAIS DE
RECURSOS HÍDRICOS COM FOCO NA FISCALIZAÇÃO
DOS USOS
Foi feito um levantamento das políticas estaduais de recursos hídricos de todas as
unidades da Federação. Procurou-se identificar como cada uma delas trata a questão da
Fiscalização dos usos de recursos hídricos nos seus instrumentos legais.
Algumas características foram agrupadas, dando ênfase aos aspectos das infrações,
penalidades e instrumentos da Fiscalização. As informações arroladas são abordadas a seguir.
Em virtude do reconhecimento da importância da Fiscalização dos usos de recursos
hídricos para a implementação das políticas de gerenciamento de recursos hídricos, alguns
3
estados adotaram as infrações e as correspondentes penalidades como instrumentos formais de
suas políticas estaduais: 22% dos estados avaliados adotam infrações e penalidades como
instrumentos de suas políticas estaduais.
Outro aspecto importante de ser registrado é a criação de agências reguladoras e órgãos
gestores de recursos hídricos, além das secretarias estaduais de recursos hídricos: nos arcabouços
institucionais analisados, quase metade das unidades da Federação possui agências reguladoras
ou órgãos gestores de recursos hídricos, além das secretarias estaduais.
No que se refere ao levantamento das legislações estaduais e do Distrito Federal, com
foco na Fiscalização dos usos, buscou identificar a diversidade de abordagens sobre a ação
fiscalizadora. Sobre o panorama dessas leis, três aspectos principais foram identificados,
considerando as seguintes definições:
- infração à norma de utilização de recursos hídricos => ato ou efeito de infringir o que é
preconizado nas políticas de recursos hídricos e seus respectivos regulamentos;
- penalidade => sanção imposta pela Administração Pública ao usuário que comete uma
ou mais infrações;
- instrumentos de fiscalização => elementos que permitem a aplicação de penalidades.
4.1. Infrações
De acordo com o Art. 49 da Lei n.º 9.433/97, são consideradas infrações das normas de
utilização de recursos hídricos superficiais e subterrâneos:
a) derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de
direito de uso;
b) iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a
utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime,
quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
c) utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos
em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
d) perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
e) fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos
medidos;
f) infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos,
compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
g) obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas
funções.
4
Na maioria das políticas estaduais de recursos hídricos, as infrações são similares ao texto
da Política Nacional, aplicando itens com redação semelhante, suprimindo alguns, entretanto em
alguns normativos houve o acréscimo de itens diferente.
Dos itens acrescentados pelas unidades da Federação, podem ser destacados:
a) poluir ou degradar recursos hídricos, acima dos limites estabelecidos na legislação ambiental
pertinente;
b) degradar ou impedir a regeneração de florestas e demais formas de vegetação permanente,
adjacentes aos recursos hídricos, definidas no Código Florestal;
c) utilizar recurso hídrico de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima
remanescente estabelecida;
d) deixar de reparar os danos causados ao meio ambiente, fauna, bens patrimoniais e saúde
pública;
e) não atender as solicitações, contrárias a proteção e a conservação dos Recursos Hídricos e do
Meio Ambiente;
f) procurar beneficiar, favorecer, discriminar ou prejudicar pessoas ou comunidades urbanas ou
rurais, na captação, armazenamento ou distribuição de água, em virtude de critérios de ordem
social, política partidária ou eleitoral;
g) deixar de controlar os poços jorrantes, com dispositivos adequados;
h) poluir, degradar ou contaminar recursos hídricos;
i) o não pagamento dos valores devidos pelo uso dos recursos hídricos até a data, para tanto
estabelecida pelo Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH.
4.1.1. Enquadramento das Infrações
Além da descrição das infrações, também foram levantados os critérios utilizados para
enquadrar ou qualificar uma infração em leve, grave e gravíssima. Esse enquadramento é
importante para determinar a penalidade aplicável no caso de cometimento de uma infração, uma
vez que a gravidade determinará a penalidade a ser aplicada.
Os critérios adotados pelos estados e pela ANA para o enquadramento das infrações são
listados no quadro abaixo:
a) porte e localização do empreendimento;
b) intensidade do dano efetivo;
c) circunstâncias atenuantes ou agravantes;
d) antecedentes do infrator;
e) capacidade econômica do infrator;
f) comunicação prévia do perigo iminente;
5
g) colaboração com os agentes públicos na correção dos impactos;
h) tipo de infração;
i) gravidade do dano;
j) conseqüências do ato;
k) tipo de atividade;
l) grau de desconformidade em relação às normas legais, regulamentares e medidas diretivas;
Cabe registrar que para alguns órgãos gestores de recursos hídricos, itens como por
exemplo, “capacidade econômica do infrator”, são considerados atenuantes ou agravantes e não
como critério para enquadramento da infração.
4.1.2. Situações Atenuantes e Agravantes
Diversas políticas estaduais definem características atenuantes e agravantes da infração, a
título de definir a penalidade correta a ser aplicada, independentemente do enquadramento da
infração. Abaixo estão listadas algumas condições atenuantes e agravantes retiradas dessas
políticas.
Características Atenuantes:
a) inexistência de má fé;
b) caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária;
c) utilização de recursos hídricos como fator de produção;
d) fato de ser primário;
e) fato de ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as conseqüências do ato
ou dano;
f) pronta reparação de todos os prejuízos decorrentes direta e indiretamente da ação ou omissão;
g) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator.
Características Agravantes:
a) ser reincidente;
b) prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
c) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
d) deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que põem em risco os recursos
hídricos;
6
e) omissão dolosa ou má-fé;
f) prejuízo ao serviço público de abastecimento de água riscos à vida ou à saúde, perecimento de
bens, inclusive de animais e prejuízo de qualquer natureza a terceiros sem pronta reparação;
g) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
h) infração ter ocorrido em zona urbana;
i) infração atingir área sob proteção legal;
j) utilizar-se da condição de agente público para prática da infração;
k) tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem;
l) culpa, externada através de negligência, imperícia e imprudência.
4.2. Penalidades
Na grande maioria dos casos, as penalidades se resumem a quatro sanções:
- Advertência por escrito;
- Aplicação de multa;
- Embargo provisório, por prazo determinado; e
- Embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga.
Em alguns casos ainda são aplicadas outras penalidades:
a) perda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
b) perda ou restrição de incentivo e benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público Estadual;
c) apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos.
d) demolição
e) Intervenção Administrativa
Nesse aspecto, o principal ponto que diferencia as penalidades entre os estados, e entre
estes e a ANA, é o valor das multas. As multas possuem um valor mínimo e um máximo, sendo
definidas, em muitos casos, com base no enquadramento das infrações em leves, graves e
gravíssimas e considerando ainda:
- as situações atenuantes e agravantes;
- o tipo de infração; e
- critério da autoridade do órgão gestor.
Além disso, em alguns estados, os valores são indexados pelas Unidades Fiscais dos
Estados, diferentemente da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos, que estabeleceu o
intervalo entre R$ 100,00 a R$ 10.000,00.
7
4.3. Instrumentos da Fiscalização
Os instrumentos de fiscalização são elementos que possibilitam a aplicação de
penalidades.
Desde a constatação da infração até a aplicação de penalidades, geralmente, algumas
etapas são seguidas: de imediato ocorre a notificação ao usuário, comunicando-o pessoalmente
ou por carta com Aviso de Recebimento - AR sobre a constatação da infração, dando-lhe prazo
para regularização da situação; o usuário tem direito a apresentar defesa e, no caso desta não ser
acatada, os demais instrumentos de aplicação das penalidades são acionados.
No caso da constatação da infração e a imediata comunicação, os instrumentos que são
empregados são os “Autos de Fiscalização”, “Notificação” ou “Relatório de Vistoria”, os
quais dão ciência ao usuário da infração por ele cometida, com estabelecimento de prazo para
sua regularização.
A Defesa é um documento escrito pelo usuário argumentando contra as informações
colhidas e constatadas pelo agente da Fiscalização.
No caso do não acolhimento da defesa ocorre a aplicação das demais penalidades, como
por exemplo o “Auto de Infração” com a aplicação da multa, cabendo ao usuário apresentar
recurso.
Persistindo a irregularidade, podem ser empregados os “Termos de Embargo”,
provisório ou definitivo, podendo ocorrer a perda da outorga de direito de uso dos recursos
hídricos. Os embargos são empregados nos casos de imediata necessidade de interrupção das
atividades ou no caso do não atendimento aos prazos dados para regularização da situação.
Essa seria a seqüência no processo de aplicação de penalidades. Contudo, existe ainda um
instrumento capaz de produzir grandes efeitos na regularização dos usos, estabelecido pela
Agência Nacional de Águas, que é o “Protocolo de Compromisso - PC”. Este instrumento
utilizado pela ANA é caracterizado por um acordo firmado entre o órgão gestor de recursos
hídricos e o usuário em situação irregular, nos casos em que há necessidade de prazo maior que o
estipulado nos regulamentos para a regularização da situação constatada. Nesse caso, metas são
estabelecidas para a adequação do uso às exigências do órgão gestor, este devendo acompanhar e
fiscalizar o desenvolvimento das ações estabelecidas no PC. O PC é um título de execução
extrajudicial, similar ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC utilizado pelos órgãos
públicos legitimados (Lei da Ação Civil Pública).
8
5. DIAGNÓSTICO DA FISCALIZAÇÃO E PROPOSIÇÃO DE
CRITÉRIOS PARA ATUAÇÃO INTEGRADA
Foram levantadas informações relativas à equipe técnica, a equipamentos, a recursos
orçamentários e a outros aspectos relacionados à logística necessária para a implantação da
Fiscalização nos estados, no Distrito Federal e na ANA. Verificou-se que em algumas unidades
da Federação a Fiscalização ainda não foi implantada, como pode ser visto na figura a seguir:
Figura 1 – Implantação da Fiscalização nos Estados
Ao considerarmos apenas as unidades que já implantaram a Fiscalização dos usos de
recursos hídricos, pode-se constatar que, na maioria dos casos, as ações fiscalizadoras ocorrem
por indução, ou seja, a mobilização ocorre no caso do atendimento a denúncias, não
privilegiando as ações planejadas e sistemáticas de regularização dos usos. Os órgãos gestores
são movidos basicamente por meio de denúncias dos ministérios públicos estaduais.
Entretanto, há exemplos em que a ação da Fiscalização está estruturada tanto para atender
a denúncias quanto para agir de maneira sistemática e planejada em bacias hidrográficas
prioritárias.
Nas ações planejadas, onde se trabalha a bacia como um todo, é privilegiado o caráter
educativo da Fiscalização, nas quais são repassadas, aos usuários, as normas e reforçada a
importância da regularização do uso de recursos hídricos, por meio da obtenção da outorga de
direito de uso, como forma de garantia da quantidade de água necessária a sua atividade.
Fiscalização não implantada
Fiscalização implantada
9
Para a efetividade das ações de caráter sistêmico, onde a bacia deve ser trabalhada em sua
totalidade, a integração entre a ANA e os demais órgãos gestores de recursos hídricos é
fundamental, reforçada pela existência de duas dominialidades para o gerenciamento dos
recursos hídricos. A troca de experiências e informações, incluindo a integração de cadastros de
usuários e o monitoramento da quantidade e qualidade da água; a adoção de procedimentos
harmonizados e o repasse de competências e de recursos são ações que devem ser buscadas, no
intuito de otimizar e garantir o correto uso e os usos múltiplos dos recursos hídricos no País.
A tabela na página seguinte apresenta o panorama geral da Fiscalização dos usos de
recursos hídricos no Brasil.
Tabela 1 - Panorama Geral da Fiscalização dos Usos de Recursos Hídricos no Brasil
Estados
Infrações. e
Penalidades.
como
Instrumentos
formais da PRH
Valores das
Multas
Órgãos Gestores
ligados às secretarias
de estado
Infrações e
Penalidades
definidas em lei
ambiental
Fiscalização
implantada
Enquadramento
das Infrações
instrumentos de
Fiscalização
estabelecidos
na legislação
Nacional
Lei n.º 9.433/97
R$100,00 a
R$10.000,00
U - ANA
U
U
(a)
U
Paraná
1.200 a 12.000
FCA’s
U - SUDERHSA
-
U
(b)
Rio Grande do Sul
100 a 1000
UPF/RS
U
Santa Catarina
100 a 1.000
UFR/SC
-
U
Espírito Santo
239 a 35.500
UFIR/ES
U - IEMA
-
U
Minas Gerais
U
379,11 a 70.000
UFIR’s
U - IGAM
U U U
Rio de Janeiro
100 a 10.000
UFIR’s
U - SERLA
U
São Paulo
U
100 a 1.000
UFE/SP
U - DAEE
U U U
Distrito Federal
R$100,00 a
R$100.000.000,
00
U - ADASA
U U U
Goiás
U
R$90,00 a
R$90.000,00
U U
Mato Grosso
100 a 10.000
UPF’s
U
-
U
Mato Grosso do Sul
R$100,00 a
R$10.000,00
U
Alagoas
R$100,00 a
R$10.000,00
-
Bahia
100 a 1.000
UPF/BA
U - SRH
U U U
Ceará
1 a 40 UFECE’s
U - COGERH
U
U
Maranhão
U
R$50,00 a
R$50.000.000,0
0
-
Paraíba
1 a 40 UFRPB’s
U - AAGISA
-
U
Pernambuco
100 a 10.000
U U
Estados
Infrações. e
Penalidades.
como
Instrumentos
formais da PRH
Valores das
Multas
Órgãos Gestores
ligados às secretarias
de estado
Infrações e
Penalidades
definidas em lei
ambiental
Fiscalização
implantada
Enquadramento
das Infrações
instrumentos de
Fiscalização
estabelecidos
na legislação
UFIR’s
Piauí
100 10.000
UFEPI’s
-
Rio Grande do Norte
100 a 100.000
UFIRN’s
U - IGARN
U
U
Sergipe
10 a 1.000
UFP/SE
U - SRH
U
Acre
U
R$100,00 a
R$10.000,00
-
Amapá
1 a 10.000
UPF/PA
-
Amazonas
R$100,00 a
R$100.000,00
U - IPAAM
-
Pará
100 a 100.000
UPF/PA
-
Rondônia
10 A 10.000
UPF/RO
U U
Roraima
-
Tocantins
R$100,00 a
R$10.000,00
U - NATURATINS
U
a – definido na Resolução ANA 082/02
b – previsto em lei
12
6. DIRETRIZES PARA A AÇÃO FISCALIZADORA
Antes de discorrer sobre as diretrizes para a Fiscalização integrada dos usos dos recursos
hídricos, serão enumerados alguns aspectos relacionados com a atividade, a saber:
a) A Fiscalização consiste no acompanhamento e controle, na apuração de infrações,
na aplicação de penalidades e na determinação de retificação das atividades, obras e serviços
pelos usuários de recursos hídricos.
b) O Poder de Polícia administrativa é uma prerrogativa do Poder Público e é
exercido por agentes credenciados, procurando impedir a prática de atos lesivos por infração a
regras do direito administrativo. Suas sanções não contemplam privação de liberdade.
c) Para fins de promoção da integração das ações de fiscalização no âmbito das
regiões hidrográficas, os órgãos gestores competentes devem dar início a esforços para a adoção
de critérios e rotinas administrativas consensuais com vistas à harmonização de procedimentos
que levem em conta a bacia hidrográfica.
d) Desses esforços destacados no item anterior, cita-se a elaboração do Plano
Decenal de Recursos Hídricos para a Bacia do São Francisco, que envolveu os estados de Minas
Gerais, Bahia, Pernambuco, Sergipe, Alagoas e o Distrito Federal. Nesse Plano, foram avaliados
aspectos de harmonização entre as legislações e sugerido um instrumento que pudesse
estabelecer o modus operandi da ação integrada de fiscalização na bacia.
e) Além dos aspectos legais e dos procedimentos administrativos, para que sejam
alcançados os objetivos da Fiscalização integrada, os órgãos gestores devem contar com uma
estrutura operacional, ou capacidade institucional, como por exemplo:
Cadastro de Usuários; Monitoramento de quantidade e qualidade; equipamentos
para a medição de vazão, máquinas fotográficas, GPS, etc.;
Recursos humanos em número e em qualidade suficientes para o exercício da
atividade de fiscalização; e
Alocação orçamentária para as ações sistemáticas da Fiscalização.
f) Os estados e o Distrito Federal devem ser incentivados a participar do PROLAB –
Programa Nacional de Acreditação de Laboratórios em Análises de Qualidade da Água, o qual
visa estabelecer procedimentos uniformes e assegurar a qualidade das análises de água. Esse
programa salvaguarda os órgãos gestores de recursos hídricos contra possíveis contestações de
resultados laboratoriais provenientes de vistorias realizadas, evitando fraudes e prolongadas
disputas entre os órgãos e os usuários notificados.
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6.1. Das Premissas Básicas
Para a execução das atividades de fiscalização de forma integrada e participativa,
algumas premissas básicas devem ser consideradas:
As ações de fiscalização do uso dos recursos hídricos devem ser orientadas com base
nos fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos
instituídos pela Lei nº 9.433, de 1997, visando garantir os usos múltiplos e o
adequado atendimento às necessidades e prioridades de uso dos recursos hídricos.
A Fiscalização deverá ser exercida em articulação entre a União e as Unidades da
Federação, mediante a definição de requisitos de vazão mínima e de concentração
máxima de poluentes na transição de corpos de água de domínio estadual para os de
domínio federal, visando compatibilizar os planos de recursos hídricos existentes com
o Plano da Bacia.
O dever de fiscalizar e aplicar penalidades é uma prerrogativa do poder público,
devendo haver articulação entre os órgãos gestores para o repasse de competência da
Fiscalização do uso dos recursos hídricos de domínio da União, a qual é delegável aos
Estados e ao DF, desde que detenham estrutura administrativa compatível com o
acréscimo das novas responsabilidades a serem recebidas e que tal delegação seja
feita mediante convênio onde estejam definidos quais os produtos esperados e sua
operacionalização.
A Fiscalização, de caráter preventivo ou corretivo, será realizada tendo como unidade
de planejamento e atuação a bacia hidrográfica.
A Fiscalização do uso dos recursos hídricos contará com o apoio do Sistema Nacional
de Informações sobre Recursos Hídricos.
A ação fiscalizadora deve primar pela orientação dos agentes usuários sem,
entretanto, impedir ou condicionar a imediata aplicação de penalidades, quando
caracterizada a ocorrência de infrações.
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6.2. Das Diretrizes Gerais
Como se sabe, a Fiscalização é uma atividade típica do Estado, ou seja, deve ser exercida
pelo Poder Público. Porém a coletividade pode e deve zelar por um meio ambiente equilibrado e,
particularmente em relação aos recursos hídricos, deve denunciar as ações irregulares e lesivas
aos órgãos públicos competentes.
Abaixo, são apresentadas as diretrizes gerais para a atividade de fiscalização dos usos de
recursos hídricos no País:
1. A atuação da Fiscalização deve considerar duas abordagens distintas:
a. Sistêmica, planejada por bacia hidrográfica,
em uma visão global observando as inter-relações entre usuários presentes, de
maneira a garantir os usos múltiplos na bacia. Este tipo de ação privilegia o
caráter educativo e preventivo da Fiscalização.
b. Pontual, para atendimento a denúncias ou casos particulares de conflito.
2. Considerando que a Política Nacional de Recursos Hídricos, é relativamente recente,
e nela estão estabelecidas infrações e penalidades às normas de utilização de recursos
hídricos, os órgãos gestores devem privilegiar a aplicação inicial de advertência como
forma de informar o usuário de recursos hídricos da lei e de suas restrições. Sugere-se
ainda que na aplicação das penalidades sejam adotados, minimamente, os
instrumentos tais como: Advertência, Multa e Embargo;
3. Ainda, em relação às penalidades, de modo a permitir tratamento igualitário entre os
diferentes usuários da bacia, independentemente da dominialidade do corpo hídrico,
sugere-se que os órgãos gestores pratiquem, para as multas, os valores mínimo e
máximo definidos na Lei 9.433.
4. Os órgãos gestores devem observar os parâmetros de qualidade de água estabelecidos
nos normativos de forma a garantir os usos múltiplos da água na bacia hidrográfica
específica.
MINISTÉRIO DO
MEIO AMBIENTE
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