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• “os Planos de Recursos Hídricos devem estabelecer metas e indicar soluções
de curto, médio e longo prazos, com horizonte de planejamento compatível
com seus programas e projetos, devendo ser de caráter dinâmico, de modo a
permitir a sua atualização, articulando-se com os planejamentos setoriais e
regionais e definindo indicadores que permitam sua avaliação contínua, de
acordo com o art. 7º da Lei nº 9.433/97” (art. 7º);
• “os Planos de Recursos Hídricos, no seu conteúdo mínimo, deverão ser
constituídos por diagnósticos e prognósticos, alternativas de compatibilização,
metas, estratégias, programas e projetos, contemplando os recursos hídricos
superficiais e subterrâneos, de acordo com o art. 7º da Lei nº 9.433/97” (art.
8°), “avaliação do quadro atual e potencial de demanda hídrica da bacia, em
função da análise das necessidades relativas aos diferentes usos setoriais e
das perspectivas de evolução dessas demandas, estimadas com base na
análise das políticas, planos ou intenções setoriais de uso, controle,
conservação e proteção dos recursos hídricos” (art. 8°, § 1º, inciso II).
A alocação das águas de uma bacia é um componente do plano de recursos hídricos que
objetiva a garantia de fornecimento de água aos atuais e futuros usuários de recursos
hídricos, respeitando-se as necessidades ambientais em termos de vazões mínimas a
serem mantidas nos rios. Depois de definida a alocação de água, a autorização ao acesso
a cada usuário se dá através do instrumento da outorga.
5.1.2 Outorga de direitos de uso de recursos hídricos.
O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos
assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos
direitos de acesso à água. O “aproveitamento dos potenciais hidrelétricos”, de acordo
com a legislação em vigor, está sujeito à outorga de direitos de uso de recursos hídricos
pelo Poder Público. A Legislação também determina que a outorga e a utilização de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano
Nacional de Recursos Hídricos, e que a outorga estará condicionada “as prioridades de
uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos”, preservando o uso múltiplo destes
(ver Capítulo 2).
Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo
de água de domínio da União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (agora
a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, pela Lei n° 10.847, de 15 de março de 2004),
deve promover, junto à ANA, a prévia obtenção de declaração de reserva de
disponibilidade hídrica, sendo que quando o potencial hidráulico localizar-se em corpo
de água de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, esta declaração será obtida em
articulação com a respectiva entidade gestora de recursos hídricos. Quando a instituição
ou empresa receber do Poder Concedente a concessão ou a autorização de uso do
potencial de energia hidráulica, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será
transformada automaticamente, pelo respectivo poder outorgante, em outorga de direito
de uso de recursos hídricos. De acordo com a legislação em vigor, as outorgas de direito
de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de
geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos coincidentes com os dos
correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização.
A ANA emitiu a Resolução ANA nº 131, de 11 de março de 2003, que dispõe sobre
procedimentos referentes à emissão de declaração de reserva de disponibilidade hídrica