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Cadernos de Recursos Hídricos
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República Federativa do Brasil
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente
Ministério do Meio Ambiente – MMA
Marina Silva
Ministra
Agência Nacional de Águas - ANA
Diretoria Colegiada
José Machado – Diretor-Presidente
Benedito Braga
Oscar de Morais Cordeiro Netto
Bruno Pagnoccheschi
Dalvino Troccoli Franca
Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos
João Gilberto Lotufo Conejo
Superintendência de Usos Múltiplos
Joaquim Guedes Corrêa Gondim Filho
Superintendência de Conservação de Água e Solo
Antônio Félix Domingues
Superintendência de Outorga e Cobrança
Francisco Lopes Viana
Superintendência de Fiscalização
Gisela Damm Forattini
Superintendência de Apoio a Comitês
Rodrigo Flecha Ferreira Alves
Superintendência de Informações Hidrológicas
Valdemar Santos Guimarães
Superintendência de Tecnologia e Capacitação
José Edil Benedito
Superintendência de Administração e Finanças
Luis André Muniz
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AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
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Superintendência de Fiscalização
Superintendência de Outorga e Cobrança
Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos
EQUIPE TÉCNICA
Anna Paola Michelano Bubel
Gustavo Antônio Carneiro
Viviane dos Santos Brandão
Paulo Breno de Moraes Silveira
Cristianny Villela Teixeira Gisler
Marcelo Pires da Costa
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Agência Nacional de Águas – ANA
Setor Policial Sul, Área 5, Quadra 3, Blocos B, L e M
CEP 70610-200, Brasília – DF
PABX: 2109-5400
Endereço eletrônico: http://www.ana.gov.br
Equipe editorial:
Supervisão editorial: Marcelo Pires da Costa
Elaboração dos originais: SPR, SFI e SOC
Revisão dos originais: SPR
Editoração eletrônica dos originais: SPR
Projeto gráfico, editoração e arte-final: SPR
Capa e ilustração: SPR
Diagramação: SPR
Todos os direitos reservados
É permitida a reprodução de dados e de informações contidos nesta publicação, desde que citada a fonte.
CIP-Brasil (Catalogação-na-publicação)
ANA - CDOC
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO 1
2. RESUMO 1
3. METODOLOGIA 1
4. RESULTADOS 2
4.1.
DIAGNÓSTICO DOS ASPECTOS JURÍDICOS E INSTITUCIONAIS 2
4.2. DIAGNÓSTICO DO ESTÁGIO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DÁGUA 19
4.3. DIRETRIZES PARA AMPLIAÇÃO DOS ENQUADRAMENTOS DOS CORPOS DÁGUA FEDERAIS E
ESTADUAIS
22
4.4. DIRETRIZES PARA EFETIVAÇÃO DOS ENQUADRAMENTOS 25
5. CONCLUSÃO 29
6. BIBLIOGRAFIA 31
LISTA DE TABELAS
TABELA 1. CLASSES E USOS DE ÁGUA CONFORME A REVISÃO DA RESOLUÇÃO CONAMA
Nº 20/86........................................................................................................................................................3
TABELA 2. SITUAÇÃO ATUAL DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS D’ÁGUA DOS
ESTADOS..................................................................................................................................................19
LISTA DE FIGURAS
FIGURA 1. BACIAS QUE POSSUEM OS CORPOS D’ÁGUA ESTADUAIS ENQUADRADOS E A
LEGISLAÇÃO UTILIZADA ....................................................................................................................20
FIGURA 2. BACIAS QUE POSSUEM OS CORPOS D’ÁGUA FEDERAIS ENQUADRADOS E A
LEGISLAÇÃO UTILIZADA ....................................................................................................................21
FIGURA 3. PROBLEMAS ENFRENTADOS PELOS ESTADOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E
APLICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO (FONTE: SRH/MMA, 1999)..................................................22
FIGURA 4. SEQÜÊNCIA DE ETAPAS A SEREM CUMPRIDAS PARA O ENQUADRAMENTO DE
CORPOS DE ÁGUA..................................................................................................................................28
1
1. APRESENTAÇÃO
Segundo a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, o enquadramento dos corpos
d’água em classes de qualidade tem por objetivo assegurar a qualidade requerida para os
usos preponderantes e diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante
ações preventivas permanentes.
Mais do que uma simples classificação, o enquadramento dos corpos d’água
deve ser visto como um instrumento de planejamento ambiental, pois o enquadramento
dos corpos d'água deve estar baseado não necessariamente no seu estado atual, mas nos
níveis de qualidade que deveriam possuir ou ser mantidos para atender às necessidades
estabelecidas pela comunidade.
A classe do enquadramento de um corpo d´água deverá ser definida num pacto
acordado pela sociedade, levando em conta as suas prioridades de uso. A discussão e o
estabelecimento desse pacto ocorrerão dentro do fórum estabelecido pela Lei das
Águas: o Comitê da Bacia Hidrográfica.
O presente estudo tem como objetivo apresentar uma contribuição da Agência
Nacional de Águas para o Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), referente ao
enquadramento dos corpos d’água superficiais nas regiões hidrográficas brasileiras. São
apresentados os diagnósticos dos aspectos jurídicos e institucionais, assim como do
estágio de implementação do enquadramento, e sugeridas diretrizes para sua ampliação
e efetivação.
2. RESUMO
O presente estudo apresenta um diagnóstico dos aspectos jurídicos e
institucionais e do estágio de implementação do enquadramento dos corpos d’água,
além de diretrizes para sua ampliação e efetivação.
3. METODOLOGIA
O diagnóstico dos aspectos jurídicos e institucionais do enquadramento dos
corpos de água em classes de usos preponderantes, foi dividido nos seguintes tópicos:
1. Levantamento dos normativos estaduais existentes pertinentes ao
enquadramento dos corpos de água;
2. Comparação dos normativos de enquadramento estaduais com as normas
estabelecidas pela União, com a identificação de incompatibilidades e
necessidades de adequação.
Para o diagnóstico do estágio de implementação do enquadramento dos corpos
d’água, foram cumpridas as seguintes etapas:
1. Levantamento de corpos de água enquadrados, a partir da atualização dos dados
levantados pelo estudo feito pela SRH em 1999 (SRH/MMA, 2000)
2. Avaliação da necessidade de atualização dos enquadramentos.
2
4. RESULTADOS
4.1. DIAGNÓSTICO DOS ASPECTOS JURÍDICOS E INSTITUCIONAIS
Segundo a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional
de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, o enquadramento dos corpos d’água em classes de qualidade tem por objetivo
assegurar a qualidade requerida para os usos preponderantes, sendo mais restritivos
quanto mais nobre for o uso pretendido e diminuir os custos de combate à poluição das
águas, mediante ações preventivas permanentes. Há de se considerar também que o
enquadramento dos corpos d'água deve estar baseado não necessariamente no seu estado
atual, mas nos níveis de qualidade que deveriam possuir ou serem mantidos, para
atender às necessidades da comunidade (ANA/GEF/PNUMA/OEA, 2003a).
De acordo com esta mesma lei, o Comitê de Bacia Hidrográfica é o responsável
pela aprovação da proposta de enquadramento dos corpos de água em classes de uso,
elaborada pela Agência de Bacia, para posterior encaminhamento ao respectivo
Conselho de Recursos Hídricos Nacional ou Estadual, de acordo com o domínio dos
corpos de água.
O enquadramento deve ser elaborado de acordo com a Resolução CONAMA n°
20, de 18 de junho de 1986, que divide em treze classes de qualidade as águas doces,
salobras e salinas do Território Nacional e que são apresentadas na Tabela 1. Esta
resolução encontra-se em revisão pelo CONAMA.
Os procedimentos para o enquadramento dos cursos d’água em classes de
qualidade definindo as competências para elaborar / aprovar a respectiva proposta e as
etapas a serem observadas são estabelecidos pela Resolução CNRH nº 12, de 19 de
julho de 2000 (CNRH, 2000).
3
Tabela 1. Classes e usos de água conforme a revisão da Resolução CONAMA nº 20/86
Classes Uso
Especial
abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;
preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção
integral, conforme definido na Lei nº 9.985, de 18/07/2000.
1
abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado.
proteção das comunidades aquáticas;
recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho), conforme
Resolução CONAMA n° 274, de 29.11.00;
irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam
rentes ao
Solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película.
2
abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
proteção das comunidades aquáticas;
recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho), conforme
Resolução CONAMA n° 274, de 29.11.00;
irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esport
e
e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto.
cultivo (aqüicultura) de organismos aquáticos e à atividade de pesca;
dessedentação de animais.
3
abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avança
d
irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
pesca amadora;
recreação de contato secundário.
Águas
doces
4
navegação;
harmonia paisagística.
Especial
p
reservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas e dos ecossistemas
em unidades de conservação de proteção integral, conforme definido na Lei nº 9.98
5
de 18/07/2000.
1
recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA n° 274, de
29.11.00;
proteção das comunidades aquáticas;
cultivo (aqüicultura) de organismos aquáticos e para a atividade de pesca.
2
pesca amadora;
recreação de contato secundário.
Águas
salinas
3
navegação;
harmonia paisagística.
Especial
p
reservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas e dos ecossistemas
em unidades de conservação de proteção integral, conforme definido na Lei nº 9.98
5
de 18/07/2000.
1
recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA n° 274, de
29.11.00;
proteção das comunidades aquáticas;
cultivo (aqüicultura) de organismos aquáticos e para a atividade de pesca;
abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançad
o
irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam
rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de
parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter
contato direto.
2
pesca amadora;
recreação de contato secundário.
Águas
salobras
3
navegação;
harmonia paisagística.
4
De acordo com LEEUWESTEIN e MONTEIRO (2000), as entidades envolvidas
no processo decisório de enquadramento são Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA/MMA, Conselhos Nacional e Estaduais de Recursos Hídricos, Secretaria de
Recursos Hídricos - SRH/MMA, Agência Nacional de Águas - ANA/MMA, Comitês de
Bacia Hidrográfica, Agências de Água, órgãos estaduais de recursos hídricos e de meio
ambiente, representantes dos usuários de água e da sociedade civil.
O CONAMA é um colegiado que compõe a estrutura do Ministério do Meio
Ambiente- MMA; é o órgão de maior hierarquia na estrutura do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA e a instância responsável por normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso
racional de recursos ambientais, principalmente os hídricos (Portaria n.º 326, de 15 de
dezembro de 1994).
O IBAMA/MMA é o órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA e tem a atribuição de dar apoio ao MMA na execução da Política Nacional
de Meio Ambiente. É também responsável pela proposição de normas e padrões de
qualidade ambiental e pelo disciplinamento, cadastramento, licenciamento,
monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, bem como
pelo controle da poluição e do uso de recursos hídricos em águas de domínio da União
(Decreto n.º 3.059, de 14 de maio de 1999).
Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de acordo
com a Lei n.º 9.433/97: Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos e do Distrito Federal, Secretaria Executiva do CNRH,
Comitês de Bacia Hidrográfica, Agências de Água, órgãos dos poderes públicos federal,
estaduais e municipais cujas competências se relacionam com a gestão de recursos
hídricos e organizações civis de recursos hídricos. Pela Lei n.º 9.984/00, recentemente
foi criada a Agência Nacional de Águas -ANA, entidade federal de implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Recursos
Hídricos.
O órgão de maior hierarquia na estrutura do Sistema Nacional de Recursos
Hídricos é o CNRH, responsável pelas grandes decisões a serem tomadas na gestão do
setor. Compete ao CNRH estabelecer diretrizes complementares para implementar a
Política Nacional de Recursos Hídricos e aplicar seus instrumentos (Lei n.º 9.433/97).
Em âmbito nacional, o CNRH aprova o enquadramento dos corpos de água em
consonância com as diretrizes do CONAMA, de acordo com a classificação
estabelecida na legislação ambiental (Decreto n.º 2.612/98), acompanha a execução do
Plano Nacional de Recursos Hídricos e determina as providências necessárias ao
cumprimento de suas metas.
A Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente é órgão
coordenador e supervisor da política de recursos hídricos. Cabe à SRH, como Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, apoiar o Conselho no
estabelecimento de diretrizes complementares para implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos e aplicação de seus instrumentos, e instruir os expedientes
provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia
Hidrográfica (Decreto n.º 2.612/98).
5
Compete à Agência Nacional de Águas - ANA disciplinar, em caráter
normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos
instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e propor ao CNRH incentivos,
inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos (Lei
n.º 9.984/2000). As contribuições quanto ao instrumento de enquadramento serão
definidas oportunamente. No âmbito de bacia hidrográfica, reconhecem-se os Comitês
de Bacia Hidrográfica e as Agências da Água como instâncias atuantes na gestão das
águas. O Comitê é um foro democrático responsável pelas decisões a serem tomadas na
bacia e a Agência é reconhecida como “braço executivo” do Comitê. Os Comitês e suas
Agências de Água procuram solucionar conflitos de usos da água na bacia e dependem
da política formulada pelo CNRH ou CERH e pelos órgãos federais e estaduais gestores
de recursos hídricos e de meio ambiente.
Compõem os Comitês representantes: da União; dos estados e do Distrito
Federal; dos municípios; dos usuários e das entidades civis de recursos hídricos com
atuação comprovada na bacia. A representação dos poderes executivos da União,
estados, Distrito Federal e municípios é limitada à metade do total de membros.
Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação, propor aos
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica o enquadramento dos corpos de água nas
classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Nacional ou Conselho Estadual ou
do Distrito Federal de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes. Consórcios
e associações intermunicipais de bacias hidrográficas poderão receber delegação dos
Conselhos, por prazo determinado, para exercer funções de competência das Agências
de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.
Os órgãos estaduais gestores de recursos hídricos e de controle ambiental,
municípios, usuários e sociedade civil têm direito a voz e voto no Comitê de Bacia
Hidrográfica nas decisões referentes aos recursos hídricos na bacia. Os órgãos estaduais
de meio ambiente e de recursos hídricos recebem diretrizes do CNRH ou CERH e têm
como competências o controle, o monitoramento e a fiscalização dos corpos de água,
além da elaboração de estudos.
A seguir, são apresentados os normativos das unidades da federação pertinentes
ao enquadramento:
Acre
A Lei n.º 1.500, de 15 de julho de 2003, institui a Política Estadual de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do
Acre. O enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes é um dos
instrumentos da política de recursos hídricos (ACRE, 2003)
O Art. 19. estabelece que o enquadramento dos corpos de água de domínio do
Estado será proposto pelo órgão ambiental estadual e estabelecido por ato próprio do
Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT, em
conformidade com a pertinente legislação federal e estadual, com as características
ecossistêmicas das regiões do Estado e compatível com a aptidão de uso do solo
definida pelo zoneamento ecológico-econômico. Além disto, o enquadramento deve
considerar aquele feito pelo órgão federal competente nos rios de domínio da União
localizados no Estado (ACRE, 2003).
6
Por outro lado, a mesma lei estabelece que cabe à Agência de Bacia propor ao
respectivo ou respectivos Comitês de bacia hidrográfica o enquadramento dos corpos de
água nas classes de uso, para encaminhamento ao CEMACT, de acordo com o domínio
desses, que por sua vez deverá estabelecê-lo. Desta forma, não fica claro em que
situação será a Agência de Bacia ou o Órgão Ambiental Estadual a responsabilidade de
propor o enquadramento (ACRE, 2003).
A classe em que o corpo de água estiver enquadrado, em consonância com a
legislação ambiental, deverá ser um dos critérios dos planos de recursos a ser
considerado na emissão da outorga. Além disso, a classe preponderante em que estiver
enquadrado o corpo de água também deverá ser considerada no estabelecimento dos
valores cobrados nas derivações, captações e extrações de água e nos lançamentos de
efluentes de qualquer espécie (ACRE, 2003).
Alagoas
No Estado do Alagoas, a Lei nº 5.965, de 10 de novembro de 1997, dispõe sobre
a Política Estadual de Recursos Hídricos e institui o Sistema Estadual Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos. O enquadramento dos corpos d’água em classes
de uso preponderantes é um dos instrumentos da política de recursos hídricos
(ALAGOAS, 1997).
Cabe a Agência de Água efetuar estudos técnicos relacionados com o
enquadramento de corpos de água da bacia e também apresentar a proposta de
enquadramento para a deliberação do Comitê de Bacias Hidrográficas e posterior
encaminhamento ao CERH. O Comitê de Bacias Hidrográficas deve deliberar sobre
proposta para o enquadramento dos corpos de água, com o apoio de audiências públicas
(ALAGOAS, 1997).
O Decreto n° 37.784, de 22 de outubro de 1998, regulamenta o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos e dentre suas atribuições está a aprovação de proposta de
Projetos de Lei referentes aos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos,
bem como suas diretrizes orçamentárias e complementares (ALAGOAS, 1998a).
O enquadramento deverá ser objeto de regulamentação específica, para efeito de
operacionalização de gerenciamento, mediante Decreto do Poder Executivo. O Decreto
nº 06, de 23 de janeiro de 2001, que regulamenta a outorga de direito de uso de recursos
hídricos, estabelece que a outorga deve considerar dentre outros fatores a classe em que
o corpo d’água estiver enquadrado (ALAGOAS, 2001).
Amapá
Neste Estado é a Lei nº 686, de 07 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política
de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. Dentre os instrumentos da referida política
encontra-se o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes, cuja proposta faz parte do conteúdo mínimo do Plano de Recursos
Hídricos (AMAPÁ, 2002).
A classificação e o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso será
estabelecido em obediência à legislação específica, normas, resoluções e pareceres
7
técnicos e devem considerar as peculiaridades e especificidades dos ambientes
amazônicos (AMAPÁ, 2002).
A classe em que o corpo de água estiver enquadrado deverá ser respeitada na
outorga e, além disto, dentre dos objetivos da cobrança encontra-se a de disciplinar a
localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com a
sua classe de uso preponderante (AMAPÁ, 2002).
Na condição de órgão gestor do SIGRH/AP, cabe a Secretaria de Estado do
Meio Ambiente, sem prejuízo do cumprimento das demais funções e encargos da sua
competência regular, elaborar proposições para o enquadramento dos corpos de águas
em classes de uso preponderante para apreciação pelas esferas competentes. Neste
sentido, compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas propor ao órgão competente o
enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CERH (AMAPÁ, 2002).
É competência das Agências de Bacia Hidrográfica propor ao Comitê de Bacia
Hidrográfica o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso para
encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (AMAPÁ, 2002).
Não fica claro nesta lei o órgão responsável pela elaboração do enquadramento,
se a Secretaria de Estado do Meio Ambiente ou a das Agências de Bacia Hidrográfica.
Amazonas
Neste Estado, a Lei nº 2.712, de 28 de dezembro de 2001, disciplina a Política
Estadual de Recursos Hídricos e estabelece o Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos. Dentre os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos
encontra-se o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água, cuja proposta que deverá constar do Plano Estadual de
Recursos Hídricos (AMAZONAS, 2001).
O enquadramento das classes de corpos de água será estabelecido por legislação
específica, deverá obedecer às especificidades dos ecossistemas amazônicos e observar,
sempre que houver, o Zoneamento Ecológico-Econômico da região em que se localiza a
bacia hidrográfica correspondente. Neste sentido, a classe de uso preponderante a ser
definida para o curso de água deverá ser compatível com a aptidão de uso do solo
definida pelo Zoneamento Ecológico-Econômico, ou qualitativamente superior
(AMAZONAS, 2001).
Toda outorga deverá respeitar entre outros parâmetros a classe em que o corpo
de água estiver enquadrado, que também deverá ser considerado na fixação dos valores
a serem cobrados pelo uso ou derivação do corpo de água e pelo lançamento de
efluentes de qualquer espécie (AMAZONAS, 2001).
No que diz respeito ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, ele será elaborado
com base nos Planos de Bacia Hidrográfica, elaborados pelos Comitês de Bacia
Hidrográfica. Ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, órgão
executivo gestor e coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento dos
Recursos Hídricos, compete a coordenação do processo de elaboração e revisão
periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando e compatilibizando as
propostas técnicas apresentadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e, além disto, o
8
encaminhamento para deliberação / aprovação / apreciação do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos da proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas
modificações (AMAZONAS, 2001).
Bahia
No Estado da Bahia, a Lei nº 6.855, de 12 de maio de 1995, que dispõe sobre a
Política, o Gerenciamento e o Plano Estadual de Recursos Hídricos, não considera o
enquadramento dos cursos d’água em classes de uso como um dos instrumentos da
política estadual de recursos hídricos, mas prevê que o enquadramento será utilizado no
cálculo para determinação da cobrança pelo uso da água (BAHIA, 1995b).
Ceará
No Estado de Ceará, a Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992, dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos – PERH e institui o Sistema Integrado de Gestão
de Recursos Hídricos – SIGERH. Neste Estado, o enquadramento dos corpos d’água em
classes de uso preponderantes não é instrumento da PERH, no entanto, a cobrança pela
utilização e pela diluição, transporte e a assimilação de efluentes do sistema de esgotos
e outros líquidos, de qualquer natureza deverá considerar a classe de uso em que for
enquadrado o corpo d'água (CEARÁ, 1992).
Neste contexto caberão às instituições participantes do Sistema de
Administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio
ambiente e uso adequado dos recursos naturais do Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Hídricos - SIGERH, analisar e propor o enquadramento dos corpos de águas
em classes de uso preponderante, de forma compatibilizada com o Plano Estadual de
Recursos Hídricos (CEARÁ, 1992).
Dente as competências do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH
está promover o enquadramento dos cursos de águas em classes de uso preponderante,
ouvidos os Comitê de Bacias Hidrográficas - CBH's e Comitê das Bacias da Região
Metropolitana de Fortaleza- CBRMF, enquanto cabe ao Comitê Estadual de Recursos
Hídricos - COMlRH, Órgão de Assessoramento Técnico do CONERH, elaborar,
periodicamente, proposta para o Plano Estadual de Recursos Hídricos, que compreende,
dentre outros elementos: o enquadramento dos corpos de águas em classes de uso
preponderante (CEARÁ, 1992). As atribuições do COMIRH foram regulamentadas pelo
Decreto nº 23.038, de 1º de fevereiro de 1994, que aprova seu Regimento (CEARÁ,
1994).
O Decreto nº 26.462, 11 de dezembro de 2001, que regulamenta os artigos 24,
inciso V e 36 da Lei nº 11.996, de 24 de julho de 1992, que dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos e institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Hídricos - SIGERH, no tocante aos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHS,
estabelece entre as suas atribuições está a discussão e a seleção de alternativas de
enquadramento dos corpos d`água da bacia hidrográfica, proposto conforme
procedimentos estabelecidos na legislação pertinente (CEARÁ, 2001).
Distrito Federal
9
A Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que institui a Política de Recursos
Hídricos e cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, considera o
enquadramento dos cursos d’água como um dos instrumentos da PERH, que tem por
objetivos assegurar as águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que
forem destinadas, diminuir os custos de gestão de recursos hídricos e assegurar
perenidade quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos. As classes de corpos de água
serão estabelecidas pela legislação ambiental (DISTRITO FEDERAL, 2001).
A Agência de Bacia compete propor ao Comitê de Bacia Hidrográfica o
enquadramento dos corpos d’água em classes de usos, para encaminhamento ao
Conselho de Recursos Hídricos, que delibera sobre a questão. Na ausência da Agência
de Bacia cabe ao órgão gestor de do sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos
exercer suas atribuições (DISTRITO FEDERAL, 2001).
Espírito Santo
A Lei nº 5.818, de 30 de dezembro de 1998, estabelece normas gerais sobre a
Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo. Para fins
desta Lei entende-se que o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os
usos preponderantes, é o instrumento de gestão que tem por objetivo estabelecer o nível
de qualidade que o corpo d’água deve manter ou atingir para atender ou atingir as
necessidades da comunidade ao longo do tempo. As classes de usos preponderantes são
entendidas como grupos de usos das águas definidas para fins de enquadramento pela
resolução CONAMA 020/86 (ESPÍRITO SANTO, 1998).
A classificação e o enquadramento dos corpos d’água nas classes de uso deverão
ser estabelecidos em obediência à legislação específica, normas, resoluções e pareceres
técnicos (ESPÍRITO SANTO, 1998).
As propostas de enquadramento dos corpos d’água em classes de uso
preponderantes; deverão constar do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH, que
será consolidado pelo órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, com base
nos estudos e propostas previstos no Parágrafo Único do Art.9º, e submetido ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH (ESPÍRITO SANTO, 1998).
Toda outorga deverá respeitar as classes de uso em que o corpo d’água estiver
enquadrado e a cobrança pelo uso ou derivação e pela diluição, transporte e assimilação
de efluentes de sistemas de esgoto e de outros efluentes deverão considerar a classe de
uso preponderante em que for classificado o corpo de água (ESPÍRITO SANTO, 1998).
Compete às Agências de Bacia Hidrográfica propor ao respectivo Comitê de
Bacia Hidrográfica, órgãos setoriais e regionais de atuação deliberativa e normativa, o
enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, que por sua vez, propor o
enquadramento ao órgão competente (CERH) (ESPÍRITO SANTO, 1998).
Goiás
A Lei 13.123, de 16 de julho de 1997, estabelece as normas de orientação à
Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos. O enquadramento dos corpos d’água em classes
de uso não é um instrumento da política de recursos hídricos, no entanto, a cobrança
pelo uso ou derivação ou pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas
10
de esgoto e de outros líquidos de qualquer natureza deverá considerar a classe em que o
corpo d’água foi enquadrado (GOIÁS, 1997).
O Decreto nº 5.327, de 6 de dezembro de 2000, estabelece como competência do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos a aprovação do enquadramento dos corpos
d’água de domínio estadual, em consonância como Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental (GOIÁS,
2000).
Maranhão
Nesta Estado, a Lei nº 8.149 de 15 de junho de 2004, dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos
Hídricos. Esta lei estabelece como instrumento da Política Estadual de Recursos
Hídricos o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água (MARANHÃO, 2004).
O Estado observará as peculiaridades sócio-econômicas e especificidades dos
seus ecossistemas para a classificação dos corpos d'água em seu território, em
observância à legislação específica e demais normas legais pertinentes (MARANHÃO,
2004).
Toda outorga deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver
enquadrado e além disto, na fixação dos valores a serem cobrados nas derivações,
captações e extrações de água devem ser observados, dentre outros fatores, classe de
uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água (MARANHÃO, 2004).
Às Agências de Bacias compete propor ao respectivo ou respectivos Comitês de
Bacia Hidrográfica o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para
encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (MARANHÃO, 2004).
Mato Grosso
A Lei n° 6.945, de 05 de novembro de 1997, dispõe sobre a Lei de Política
Estadual de Recursos Hídricos e institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos do
Estado do Mato Grosso. Neste Estado, o enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo os usos preponderantes da água é um dos instrumentos da Política Estadual de
Recursos Hídricos (MATO GROSSO, 1997).
As classes de corpos de água são aquelas estabelecidas pela legislação federal
(MATO GROSSO, 1997).
A cobrança pelo uso da água deverá disciplinar a localização dos usuários,
buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe de uso
preponderante, devendo observá-la no cálculo do custo da água para efeito de cobrança
(MATO GROSSO, 1997).
Mato Grosso do Sul
Neste Estado, a Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, institui a Política
Estadual dos Recursos Hídricos e cria o Sistema Estadual de Gerenciamento dos
Recursos Hídricos. O enquadramento dos corpos d'água em classes, segundo os usos
preponderantes da água é um dos instrumentos da Política Estadual dos Recursos
11
Hídricos (MATO GROSSO DO SUL, 2002). As classes de corpos de água serão
estabelecidas pela legislação ambiental (MATO GROSSO DO SUL, 2002).
Toda outorga deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver
enquadrado (MATO GROSSO DO SUL, 2002). Dentre os objetivos da a cobrança pelo
uso da água está o de disciplinar a localização dos usuários, visando à conservação dos
recursos hídricos de acordo com sua classe de uso preponderante (MATO GROSSO DO
SUL, 2002).
Compete às Agências de Águas, no âmbito de sua área de atuação, propor ao
respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, o enquadramento dos corpos de água nas
classes de uso, para remessa ao Conselho Estadual dos recursos hídricos (MATO
GROSSO DO SUL, 2002).
Minas Gerais
No Estado de Minas Gerais, a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, dispõe
sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos – PERH (regulamentada pelo Decreto nº
41.578, de 8 de março de 2001) e estabelece o enquadramento dos cursos d’água como
um dos instrumentos da PERH (MINAS GERAIS, 1999a). O enquadramento dos
corpos d’água deve ser efetuado de acordo a Deliberação Normativa COPAM nº 10, de
16 de dezembro de 1986, que estabelece as normas e padrões para a qualidade das águas
e lançamento de efluentes nas coleções de águas estaduais, nos moldes da Resolução
CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986 (COPAM, 1986).
Em Minas Gerais é a Agência de Bacia que deve efetuar os estudos técnicos e
propor o enquadramento dos corpos de água da bacia para posterior deliberação do
Comitê de Bacia Hidrográfica e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Até a
implantação do comitê e da Agência da Bacia Hidrográfica, o enquadramento das águas
nas classes de qualidade deve ser definido pelo COPAM-MG, com apoio técnico e
operacional das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
Pará
Neste Estado, é a Lei n. 6.381, de 25 de julho de 2001, que dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos e institui o Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos. Esta lei estabelece como um dos instrumentos da Política
Estadual de Recursos Hídricos, o enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo os usos preponderantes, cuja proposta faz parte do conteúdo mínimo dos
Planos de Recursos Hídricos (PARÁ, 2001).Estes Planos serão elaborados pelas
respectivas Agências de Bacias Hidrográficas, com atualizações periódicas de no
máximo quatro anos, e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica
(PARÁ, 2001).
Na inexistência da Agência de Bacia Hidrográfica, os Planos de Bacias
Hidrográficas poderão ser elaborados pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado
e aprovados pelos respectivos Comitês. Na inexistência do Comitê de Bacia, os Planos
de Bacias Hidrográficas poderão se aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos (PARÁ, 2001).
12
A classificação e o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso serão
estabelecidos em obediência à legislação ambiental específica, normas, resoluções e
pareceres técnicos e devem considerar as peculiaridades e especificidade dos ambientes
amazônicos (PARÁ, 2001).
A outorga deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado,
que também será utilizada no cálculo e na fixação dos valores a serem cobrados pelo
uso dos recursos hídricos (PARÁ, 2001).
Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete à
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a coordenação da
elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, ao Poder Executivo Estadual, a
elaboração da sua proposta, submetendo-o ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
para aprovação e acompanhamento da execução do Plano (PARÁ, 2001).
Às Agências de Bacias Hidrográficas compete propor ao respectivo Comitê de
Bacia Hidrográfica, o enquadramento dos corpos de água em classes de uso, para
encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (PARÁ, 2001).
Paraíba
A Lei n° 6.308, de 02 de julho de 1996, institui a Política Estadual de Recursos
Hídricos e suas diretrizes, mas não considera o enquadramento dos corpos d’água em
classe de uso preponderantes como instrumento de gestão. No entanto, os Planos das
Bacias Hidrográficas, elaborados pelo Sistema Integrado de Planejamento e
Gerenciamento de Recursos Hídricos, deverá conter as propostas de enquadramento
(PARAÍBA, 1996)
Além disto, a cobrança do uso da água para derivação, diluição, transporte e
assimilação de efluentes de sistemas de esgotos ou outros contaminantes de qualquer
natureza deverá considerar a classe de uso preponderante, em que se enquadra o corpo
de água (PARAÍBA, 1996).
O Decreto nº 18.824, 02 de abril de 1997, que aprova o Regimento Interno do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, estabelece que compete ao Conselho
Deliberativo Promover o enquadramento dos cursos de água em classes de uso
preponderante (PARAÍBA, 1997).
Paraná
A Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, institui a Política Estadual de
Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e
dá outras providências (PARANÁ, 1999).
Dentre os instrumentos de Política Estadual de Recursos Hídricos está o
enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo os uso preponderantes da água,
que deverão ser estabelecidas nos termos da legislação ambiental (PARANÁ, 1999).
A outorga deverá respeitar a classe em que o corpo d’água estiver enquadrado e
a cobrança deverá observá-la no calculo do seu valor (PARANÁ, 1999).
13
As Unidades Executivas Descentralizadas compete propor ao respectivo Comitê
de Bacia Hidrográfica, o enquadramento, para encaminhamento ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos – CERH/PR (PARANÁ, 1999).
O Decreto nº 4.646, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre o regime de
outorga de direitos de uso de recursos hídricos, estabelece que a análise técnica dos
requerimentos de outorga de direitos de uso, a ser coordenada pelo Poder Público
Outorgante, está condicionada, dentre outros critérios ao enquadramento dos corpos de
água em classes de uso de acordo com os Planos de Bacia Hidrográfica e com as demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis, observando-se as concentrações limites
de cada indicador de poluição para seção de corpo hídrico ou sub-bacia (PARANÁ,
2001).
O Decreto nº 2.314, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos, estabelece dentre as suas competências aprovar o
enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos - CNRH e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental
em vigor, considerando, quando possível, propostas aprovadas pelos Comitês de Bacia,
em acordo com as metas previstas no respectivo Plano de Bacia Hidrográfica
(PARANÁ, 2000a).
O Decreto nº 2315, de 17 de julho de 2000, que estabelece normas e critérios
para a instituição de comitês de bacia hidrográfica, determina como sendo se sua
competência a apreciação e aprovação das propostas que lhe forem submetidas por
Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs, em especial quanto ao enquadramento
de corpos de água em classes segundo o uso preponderante, para encaminhamento ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos (PARANÁ, 2000b).
O Decreto nº 2317, de 17 de julho de 2000, regulamenta competências da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos como órgão executivo
gestor e coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - SEGRH/PR (PARANÁ, 2000c).
Este Decreto estabelece que para a manutenção e a operacionalização de
instrumentos técnicos, administrativos e financeiros necessários à gestão dos recursos
hídricos, competem, à SUDERHSA, as seguintes ações e atividades quanto ao
enquadramento dos corpos d'água em classes, segundo os usos preponderantes:
emitir parecer, quando solicitado pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos -CERH/PR ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, sobre
propostas de enquadramento dos corpos d'água em classes, segundo os
usos preponderantes da água;
efetuar a classificação e o enquadramento dos corpos d'água em classes,
segundo os usos preponderantes da água, em bacias hidrográficas onde
não esteja instituída a Unidade Executiva Descentralizada, observando a
legislação pertinente;
emitir as portarias e as normas regulamentares de enquadramento dos
corpos d'água em classes, segundo os usos preponderantes da água, em
14
processos já analisados e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos (PARANÁ, 2000c).
O Decreto nº 5361, de 26 de fevereiro de 2002, que regulamenta a cobrança pelo
direito de uso de recursos hídricos, estabelece dentre os seus objetivos, o de disciplinar a
localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com
sua classe preponderante de uso (PARANÁ, 2002).
O valor a ser cobrado pelo lançamento em corpo de água, de esgotos e demais
resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou
disposição final: é determinado por meio de uma equação, cujo o coeficiente regional –
Kr, leva em consideração dentre outros fatores, a classe preponderante de uso em que
esteja enquadrado o corpo de água objeto de utilização (PARANÁ, 2002).
Pernambuco
A Lei nº 11.426, de 17 de janeiro de 1997, dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos e institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos – SIGRH (PERNAMBUCO, 1997a), e é regulamenta pelo Decreto nº 20.269,
de 24 de dezembro de 1997 (PERNAMBUCO, 1997b). Apesar do enquadramento dos
corpos d’água em classes de usos preponderantes não ser considerado como um dos
instrumentos da política de recursos hídricos, a cobrança pelo uso ou derivação ou pela
diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros
líquidos de qualquer natureza deverá considerar dentre outros a classe de uso do corpo
d'água onde se localiza o uso ou derivação.
Além disto, o Plano Estadual de Recursos Hídricos tomará por base os planos de
desenvolvimento de recursos hídricos das bacias hidrográficas estaduais, os quais
deverão contemplar dentre outros aspectos o enquadramento dos corpos d’água
(PERNAMBUCO, 1997a).
É responsabilidade do Comitê Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de
Bacias Hidrográficas, apreciar e opinar a respeito do enquadramento dos corpos d'água
em classes de uso preponderante (PERNAMBUCO, 1997a).
Na condição de órgão gestor do SIGRH/PE, a Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente, sem prejuízo do cumprimento das demais funções e encargos da sua
competência regular, deverá prestar todo apoio e suporte de natureza técnica,
operacional e administrativa ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e aos Comitês
de Bacias Hidrográficas, cabendo-lhe exercer diretamente e/ou através de suas entidades
vinculadas dentre outras atividades, a elaboração de proposições para o enquadramento
dos cursos d'água em classes de uso preponderante para apreciação pela esfera
competente (PERNAMBUCO, 1997a).
Piauí
Neste Estado, a Lei nº 5.165, de 17 de agosto de 2000, dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos e institui o Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos (PIAUÍ, 2000).
O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água é um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos
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Hídricos, cuja proposta e respectivas metas deverão ser contempladas nos Planos de
Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas (PIAUÍ, 2000). As classes de corpos de água
serão estabelecidas pela legislação ambiental (PIAUÍ, 2000).
Toda outorga deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver
enquadrado e na fixação dos valores a serem cobrados pelas derivações, captações e
extrações de água, este parâmetro deve ser considerado (PIAUÍ, 2000).
É competência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos a aplicação dos
instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como, a aprovação do
enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, observados os
interesses da comunidade (PIAUÍ, 2000).
Aos Comitês de Bacia Hidrográfica compete a deliberação, com o apoio de
audiências públicas, sobre as propostas para o enquadramento dos corpos de água em
classes de usos preponderantes elaboradas pelas Agências de Água (PIAUÍ, 2000).
O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água será objeto de regulamentação própria, para efeito de
operacionalização de gerenciamento, mediante Decreto do Poder Executivo, após
estudos aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, as matérias
instrumentais previstas nesta Lei (PIAUÍ, 2000).
Rio de Janeiro
A Lei n° 3.239, de 02 de agosto de 1999 institui a Política Estadual de Recursos
Hídricos; cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do
Rio de Janeiro. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes dos mesmos é um dos instrumentos da referida lei. Apesar do
enquadramento não aparecer explicitamente no conteúdo dos Planos de Recursos
Hídricos, esse último deve incluir as metas de curto, médio e longo prazos, para atingir
índices progressivos de melhoria da qualidade, racionalização do uso, proteção,
recuperação e despoluição dos Recursos Hídricos. Além disso, a outorga deve
respeitar a classe em que corpo de água estiver enquadrado (RIO DE JANEIRO, 1997)
Os enquadramentos dos corpos de água, nas respectivas classes de uso, serão
feitos, na forma da lei, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's) e homologados
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), após avaliação técnica pelo
órgão competente do Poder Executivo. A Agência de Água no âmbito de sua atuação
propõe ao Comitê de Bacia a respectiva proposta de enquadramento. O Comitê por sua
vez deverá encaminhá-la para avaliação técnica e decisão pelo órgão competente (RIO
DE JANEIRO, 1997).
De acordo com a Lei nº 4.247, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a
cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro,
a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado um corpo d'água deverá ser
observada no lançamento para diluição, transporte e assimilação de efluentes; e, nas
derivações, captações e extrações de água e nos aproveitamentos hidrelétricos (RIO DE
JANEIRO, 2003).
16
Rio Grande do Norte
A Lei nº 6.908, de 1° de julho de 1996, dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos no Estado do Rio
Grande do Norte. O enquadramento não é um dos instrumentos da referida política, no
entanto é citado como um dos objetivos da cobrança para o disciplinamento do uso da
água. O cálculo do custo da água, para efeito de cobrança, considerará dentre outros
fatores a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água objeto do
uso (RIO GRANDE DO NORTE, 1996).
O Decreto n.º 13.284, de 22 de março de 1997, regulamenta o Sistema Integrado
de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH. Segundo esse Decreto compete ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH promover o enquadramento dos
cursos de águas em classes de uso preponderante, de acordo com a classificação
estabelecida pela legislação ambiental, ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica (RIO
GRANDE DO NORTE, 1997).
Rio Grande do Sul
A Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Sistema Estadual de
Recursos Hídricos, considera enquadramento e Plano de Recursos Hídricos como
instrumentos da Política, tratada no Capitulo I. No Capítulo II referente ao Sistema de
Recursos Hídricos, o enquadramento surge como uma das atribuições dos Comitês de
Gerenciamento de Bacias Hidrográficas e Agência de Região Hidrográfica, sendo que o
primeiro, subsidiado pelo segundo, propõe o enquadramento dos corpos de água da
bacia hidrográfica em classes de uso e conservação (RIO GRANDE DO SUL, 2000).
No Capítulo IV, relativo aos instrumentos de gestão de recursos hídricos,
destaca-se que o valor da cobrança, contido nos Planos de Bacia Hidrográfica, deverá
obedecer a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água
tanto para derivação de água como para lançamento de efluentes (RIO GRANDE DO
SUL, 2000).
O Decreto n° 37.033, de 21 de novembro de 1996, que regulamenta a outorga de
direito de água no Estado do Rio Grande do Sul, estabelece que ocorrendo insuficiência
de água, independentemente da causa, ou no caso de degradação da qualidade do seu
corpo a níveis que possam alterar sua classe de uso, Departamento de Recursos Hídricos
da Secretaria das Obras Públicas, saneamento e Habitação - DRH - e Fundação Estadual
de Proteção Ambiental - FEPAM modificarão as condições fixadas no ato de outorga
(RIO GRANDE DO SUL, 1996).
Rondônia
Na legislação de Rondônia (Decreto n° 10.114, de 20 de setembro de 2002), o
enquadramento é um dos instrumentos de gestão de recursos hídricos. As águas
estaduais deverão ser enquadradas em Classes de uso conforme a legislação federal
(RONDÔNIA, 2002).
Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos aprovar o enquadramento dos
corpos de água estaduais em classes de uso preponderante, de acordo com as diretrizes
do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Sendo proposto pela Agência
de Bacia Hidrográfica ao Comitê ou Comitês de Bacia, a que estiverem vinculadas, com
fundamento em estudos técnicos, econômicos e financeiros. Enquanto não forem
17
instalados os Comitês de Bacia Hidrográfica, as intervenções, a serem realizadas pelo
Estado, nas bacias ou sub-bacias hidrográficas, deverão ser articuladas com
representantes da sociedade civil organizada, com atuação na bacia ou sub-bacia, dos
usuários das águas e representantes do poder público. Da mesma maneira, enquanto não
forem instituídas as Agências de Bacia e Sub-Bacias Hidrográficas, o Poder Público,
por meio de seus órgãos e entidades, de acordo com a definição do Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, prestará apoio e assistência técnica aos Comitês
de Bacia e Sub-Bacias, exercendo, no que couber, às funções de competência das
Agências (RONDÔNIA, 2002).
As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental e Lei
Complementar nº 255, de 2002. Os usos preponderantes da água serão estabelecidos nos
Plano de Bacia Hidrográfica - PBH/RO e no Plano Estadual de Recursos Hídricos -
PERH/RO. As outorgas emitidas pelo poder público deverão respeitar a classe em que o
corpo de água estiver enquadrado (RONDÔNIA, 2002).
Na Lei nº 547, de 30 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a preservação e
controle da poluição ambiental e estabelece normas disciplinadoras da espécie, é
especificada para a classificação das águas interiores do Estado de Rondônia.
(RONDÔNIA, 1993).
Roraima
Não existe normativo específico para recursos hídricos, neste Estado, no entanto,
a Lei Complementar nº 007 de 26 de agosto de 1994, que Institui o Código de Proteção
ao Meio Ambiente para a Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e
Desenvolvimento do Meio Ambiente e uso adequado dos Recursos Naturais do Estado
de Roraima, trata da classificação, controle e utilização dos corpos de água. Nesta Lei,
são estabelecidas quatro classes conforme o uso preponderante. Na Seção III do
Capítulo II referente aos critérios e padrões de qualidade da água, fica estabelecido que
os padrões de qualidade dos recursos hídricos serão estabelecidos pelo órgão ambiental,
que fixará parâmetros específicos para corpo receptor (RORAIMA, 1994). Assim, não
há nenhuma menção específica ao enquadramento dos corpos de água semelhante à
Política Nacional de Recursos Hídricos.
Santa Catarina
Neste Estado, a Lei n° 9.148, de 30 de novembro de 1994, dispõe sobre a
Politica Estadual de Recursos Hídricos e estabelece dentre os seus princípios que o
aproveitamento deverá observar o enquadramento dos corpos de água no
aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive para fins de geração de
energia elétrica. Sendo que o enquadramento será determinado de acordo com
legislação pertinente (SANTA CATARINA, 1994).
No Estado de Santa Catarina os Planos de Bacias Hidrográficas devem conter
propostas de enquadramento dos corpos de água em classe de uso preponderante, sendo
competência do Comitê de Bacia Hidrográfica propor o enquadramento ao órgão
competente (SANTA CATARINA, 1994). A cobrança pela utilização, diluição,
transporte e assimilação de efluentes, nesse Estado, considerará a classe de uso
preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água (SANTA CATARINA,
1994).
18
São Paulo
Em São Paulo, a Lei nº 7.663, 30 de dezembro de 1999, estabelece normas de
orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos. O enquadramento não é um instrumento formal
da referida legislação, porém, é colocado que a cobrança pelo uso ou derivação,
considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d’água. Ainda
referente aos instrumentos, nos Planos de Bacias Hidrográfica devem ser apresentadas
propostas de enquadramento dos corpos de água (SÃO PAULO, 1999).
Compete ao Conselho de Recursos Hídricos efetuar o enquadramento dos corpos
de água baseado em propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas que devem ser
apoiadas por audiências públicas (SÃO PAULO, 1999). As Agências de Bacia serão
responsáveis pela elaboração do Plano de Bacias e, conseqüentemente, por propostas de
enquadramento, no entanto elas serão criadas a partir da implementação da cobrança.
A classificação das águas em classes de uso é estabelecida por legislação
estadual da área de meio ambiente anterior a publicação da Resolução CONAMA n° 20,
de 1986, necessitando de atualização.
Sergipe
A Lei n. 3.870, de 25 de dezembro de 1997, dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos, cria o Fundo de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos. Esta lei determina como um dos instrumentos da
Política Estadual de Recursos Hídricos o enquadramento dos corpos d’água em classes,
segundo os usos preponderantes da água, que tem por objetivo assegurar às águas
qualidade compatível com os usos mais exigentes (SERGIPE, 1997).
Esta lei estabelece que cabe à Agência de Águas, no âmbito da sua área de
atuação, propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, o
enquadramento dos corpos d’água em classes de uso, para encaminhamento ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos (SERGIPE, 1997).
O Decreto nº 18.456, de 3 de dezembro de 1999, que regulamenta a outorga de
direito de uso de recursos hídricos, de domínio do Estado, determina que esta deve
observar dentre outros aspectos a classe em que o corpo hídrico estiver enquadrado
(SERGIPE, 1997).
Tocantins
A Lei n° 10.307, de 22 de março de 2002, dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos. O Plano de Bacia Hidrográfica é instrumento da Política Estadual de
Recursos Hídricos do Estado do Tocantins, em que deve estar incluído o enquadramento
dos corpos de água em classe de uso preponderante (TOCANTINS, 2002).
Os Comitês de Bacia Hidrográfica submetem à homologação do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos o enquadramento dos corpos de água da bacia
hidrográfica, em classe de uso e conservação, propostos pelas respectivas Agências de
Bacia Hidrográfica. Além disto, as outorgas de direito de uso da água deverão obedecer
ao enquadramento dos corpos de água (TOCANTINS, 2002).
19
4.2. DIAGNÓSTICO DO ESTÁGIO DE IMPLEMENTAÇÃO DO
ENQUADRAMENTO DOS CORPOS D’ÁGUA
A situação atual do enquadramento dos corpos de água estaduais está
apresentada na Tabela 2 e nas Figuras 1 e 2. É possível observar que somente onze
estados apresentam normativos enquadrando os corpos de água.
Tabela 2. Situação atual do enquadramento dos corpos d’água dos estados
RIOS ENQUADRADOS INSTRUMENTO LEGAL
Os rios principais estão enquadrados Decreto nº 3.766 de 30 de outubro de 1976. O Decreto n.º 6.200, de 1 de
março de 1985, adota os padrões de lançamento conforme definidos na
Resolução CONAMA 20/86. No estado não houve ainda um processo de
reenquadramento.
Rios: Joanes (e a sub-bacia do rio
Ipitanga), Subaé, Jacuípe, Todos os
Santos e - em 1998 - do rio do Leste
(rios Cachoeira, Almada e Una)
Em 1995, nos moldes da Resolução CONAMA n.º 20/86, por meio de
Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM.
Rios Apa, Correntes, Miranda,
Taquari, Negro, Nabileque (todos na
Bacia do Rio Paraguai)e o córrego
Imbiruçu (Bacia do Rio Paraná).
A Lei n.º 997/76 foi utilizada para o embasamento da Deliberação CECA n.º
003/97 do Conselho Estadual de Controle Ambiental
MG Rios Piracicaba, Paraopeba,
Paraibuna, Velhas, Pará, Verde e
Gorutuba
Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM n.º 010/86
PB Rio Piranhas, do Rio Paraíba, do Rio
Mamanguape, do Rio Curimataú, dos
rios do Litoral e Zona da Mata, do Rio
Jacu e do Rio Trairi
O enquadramento das águas superficiais do Estado da Paraíba foi realizado
pelo Conselho de Proteção Ambiental – COPAM, em 1988, através das
diretrizes: DZS 204, 205, 206, 207, 208, 209 e 210,
PR Todas as bacias
Entre 1989 e 1992, foram enquadradas todas as bacias do estado segundo a
Resolução CONAMA 020/86 por dezesseis Portarias SUREHMA
PE Todas as bacias
(atualmente revogado)
Decretos Estaduais n
o
11.358, de 29/04/86, n
o
11.515, de 12/06/86 e n
o
11.760, de 27/08/86. No entanto, estes decretos encontram-se revogados.
RJ Principais corpos de água do estado Enquadramento foi feito pela FEEMA na década de 70, anteriormente às
normas estabelecidas na Resolução CONAMA n.º 20.
RS A parte sul da Lagoa dos Patos e o rio
de Gravataí foram os únicos
enquadrados efetivamente, sendo o
primeiro pelo processo “clássico” e o
segundo já no âmbito do comitê
Na década de 80, foram enquadrados todos os rios estaduais por meio de
portaria. A FEPAM iniciou, em 1994, atividades voltadas ao
reenquadramento desenvolvendo um estudo que fundamentou a elaboração de
propostas de enquadramento dos recursos hídricos da parte sul da Lago dos
Patos (FEPAM, 1994).
Todos os cursos de água do Estado Portaria n.º 0024/79, na classificação estabelecida pela Portaria GM n.º
0013/76 do Ministério de Estado do Interior.
SP Todos os rios do domínio estadual
foram enquadrados
Decreto Estadual n.º 10.775/76, de 22/11/77, que estabelece o enquadramento
dos corpos de água receptores na classificação prevista no Decreto n.º 8.468,
de 08/09/76. Esse Decreto foi objeto de alterações por meio dos Decretos n.º
24.839, de 6 de março de 1986, e n.º 39.173, de 8 de setembro de 1994, que
reenquadraram alguns corpos de água no estado.
20
Figura 1. Bacias que possuem os corpos d’água estaduais enquadrados e a legislação utilizada
Em termos gerais, observa-se que o enquadramento apresenta um baixo nível de
implementação nos corpos de água estaduais. Nos estados de Santa Catarina, São Paulo,
Rio de Janeiro e Alagoas, existe a necessidade de atualização, pois estes
enquadramentos foram feitos segundo a Portaria MINTER 13/76, anterior à Resolução
CONAMA 20/86.
Com relação aos corpos d’água federais, na década de 80, foram desenvolvidos
estudos dos principais mananciais hídricos brasileiros, para fornecer elementos aos
futuros trabalhos de planejamento da utilização integrada dos recursos hídricos da bacia,
evitando conflitos de uso da água. Foram elaborados diagnósticos e planejamentos da
utilização dos recursos hídricos das bacias, que reuniam e sintetizavam as informações
existentes nos principais planos e estudos relativos aos vários usos dos recursos
hídricos, elaborados por órgãos federais e entidades de planejamento regional e/ou
setorial atuantes na área.
A realização desses estudos diagnósticos resultou na implementação dos Comitês
Executivos de Bacias Hidrográficas e na definição de Projetos Gerenciais . Na época,
foram instalados, dentre outros, os Comitês de Bacias de Paraíba do Sul, Paranapanema,
Guaíba, São Francisco, Jari, Iguaçu, Jaguari/Piracicaba, Paranaíba, Ribeira do Iguape e
Pardo/Mogi. Os Projetos Gerenciais apresentaram propostas de enquadramento
correspondentes às alternativas de tratamento de esgoto, baseadas nos informes sobre
usos da água na bacia e em programas de obras propostas.
LEGISLAÇÃO
Resolução CONAMA 20/86
Portaria MINTER 13/76
Não enquadrado
(são considerados classe 2)
21
Assim, foram enquadrados os rios federais das bacias do Paranapanema
(MI/SEMA, 1980), Paraíba do Sul (MI/SEMA, 1981) e São Francisco (MI/SEMA,
1989). Entre estes estudos, os dos rios Paranapanema e Paraíba do Sul necessitam de
atualização, pois foram feitos segundo a Portaria MINTER 13/76, anterior à Resolução
CONAMA 20/86.
Figura 2.
Bacias que possuem os corpos d’água federais enquadrados e a legislação utilizada
LEGISLAÇÃO
Resolução CONAMA 20/86
Portaria MINTER 13/76
Não enquadrado
(são considerados classe 2)
22
4.3. DIRETRIZES PARA AMPLIAÇÃO DOS ENQUADRAMENTOS DOS
CORPOS D’ÁGUA FEDERAIS E ESTADUAIS
O diagnóstico apresentado no item anterior indica a necessidade de
estabelecimento de uma diretriz para ampliação dos enquadramentos do país. A Figura
3 apresenta as dificuldades para ampliação dos enquadramentos, conforme estudo
realizado pela Secretaria de Recursos Hídricos (SRH/MMA, 1999). Os principais
problemas para realização dos enquadramentos, segundo os estados, são a falta de
capacidade técnica, metodologia e ações de gestão.
falta de capacidade
cnica
32%
falta de metodologia
26%
falta de ações de
gestão
26%
falta de recursos
11%
falta de coordenação
das ações
5%
Figura 3. Problemas enfrentados pelos estados para a implementação e aplicação do
enquadramento (Fonte: SRH/MMA, 1999)
Segundo SRH/MMA (1999) uma série de medidas devem ser tomadas para
sanar estas dificuldades, dentre elas destacam-se:
1) a revisão da Resolução CONAMA n°20 de 1986;
2) a criação de fundos e mecanismos de apoio técnico e financeiro às atividades
de enquadramento;
3) o apoio à formação de comitês;
4) a criação de Agências de Bacia; e
5) a ampliação da rede de monitoramento de qualidade de água.
Deve-se ressaltar que o enquadramento é um processo que envolve um extenso
diagnóstico da bacia para determinar os usos atuais e futuros associados à vocação e as
características sócio-econômico-culturais da região, além de estudos hidrológicos
envolvendo a quantidade e a qualidade da água. Portanto, é essencial que as propostas
de enquadramento, quando possível, estejam incluídas na elaboração de todos os Planos
de Bacia.
23
Neste contexto, existe a necessidade de criação de um programa de capacitação
técnica para realização dos enquadramentos e a definição de bacias prioritárias para
elaboração ou atualização dos enquadramentos.
O trabalho de ampliação do enquadramento exige o estabelecimento de
prioridades que devem considerar, entre outros aspectos, a hierarquia de usos e suas
necessidades de qualidade, assim como existência de conflitos (MACIEL JR., 2000).
Com relação à metodologia de enquadramento, sugere-se a adoção da
metodologia que está sendo objeto de proposta da ANA para revisão da Resolução
CNRH n° 12 de 19 de julho de 2002 que incorpora conceitos da revisão da Resolução
CONAMA n°20 de 1986. Esta proposta pode ser resumida de acordo com os seguintes
pontos:
As Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação, proporão aos
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica o enquadramento de corpos de água
em classes segundo os usos preponderantes, visando assegurar às águas
qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas, com
base nas respectivas legislações de recursos hídricos e ambiental.
Enquanto não forem propostos os enquadramentos, os órgãos gestores de
recursos hídricos competentes deverão executar estudos, por bacia hidrográfica,
para a elaboração das propostas de enquadramento dos corpos de água, que
atendam aos usos preponderantes mais restritivos existentes, e deverão submetê-
las ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos para aprovação.
Os procedimentos para o enquadramento de corpos de água em classes segundo
os usos preponderantes deverão ser desenvolvidos em conformidade com o
Plano de Recursos Hídricos da bacia e os Planos de Recursos Hídricos Estadual
ou Distrital, Regional e Nacional.
Se não existirem ou forem insuficientes os Planos de Recursos Hídricos, os
procedimentos para o enquadramento deverão observar as seguintes etapas:
1. diagnóstico dos usos preponderantes e dos recursos hídricos na bacia
hidrográfica, abordando os seguintes itens: caracterização geral da bacia
e usos atuais dos recursos hídricos;
2. aprovação da proposta de enquadramento e respectivos atos jurídicos.
Na etapa de elaboração da proposta de enquadramento serão desenvolvidas
alternativas de enquadramento: uma de referência e, se necessário, uma ou mais
prospectivas, todas com base nas informações obtidas nos Planos de Recursos
Hídricos, ressalvado o caso da ausência ou insuficiência dos mesmos.
1. Para todas as alternativas analisadas serão considerados os benefícios
sócio-econômicos e ambientais, bem como os custos e prazos
decorrentes, que serão utilizados para a definição do enquadramento a
ser proposto.
24
2. O conjunto de parâmetros selecionado para subsidiar a proposta de
enquadramento do corpo de água deverá ser representativo dos impactos
ocorrentes e dos usos pretendidos.
Na etapa de aprovação da proposta de enquadramento e respectivos atos
jurídicos deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1. As alternativas de enquadramento, bem como os seus benefícios sócio-
econômicos e ambientais, os custos e os prazos decorrentes, serão
divulgadas de maneira ampla e apresentadas na forma de audiências
públicas, convocadas com esta finalidade pelo Comitê de Bacia
Hidrográfica.
2. A seleção de alternativa de enquadramento será efetuada pelo Comitê de
Bacia Hidrográfica, que a submeterá ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos ou ao respectivo Conselho Estadual ou Distrital de Recursos
Hídricos, de acordo com a esfera de competência.
3. O Conselho Nacional ou o respectivo Conselho Estadual ou Distrital de
Recursos Hídricos, em consonância com as Resoluções do Conselho
Nacional de Meio Ambiente, aprovará o enquadramento dos corpos de
água, de acordo com a alternativa selecionada pelo Comitê de Bacia
Hidrográfica, por meio de Resolução.
Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos de água
esteja em desacordo com o enquadramento aprovado, deverá ser estabelecido
programa de efetivação do enquadramento, onde estarão definidas as metas
progressivas intermediárias de melhoria da qualidade da água, excetuados os
parâmetros que não atendam aos limites devido às condições naturais.
Com base nos parâmetros selecionados, dar-se-ão as ações prioritárias de
prevenção, controle e recuperação da qualidade da água na bacia, em
consonância com as metas progressivas estabelecidas pelo respectivo Comitê da
bacia em seu Plano de Recursos Hídricos, ou no programa de efetivação do
enquadramento.
1. As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, executadas
pelos órgãos gestores de recursos hídricos e órgãos ambientais
competentes, deverão estar baseadas nas metas progressivas
intermediárias e final aprovadas para a respectiva bacia hidrográfica ou
corpo hídrico específico.
2. As metas de qualidade da água deverão ser atingidas em regime de vazão
de referência, excetuados os casos de baías de águas salinas ou salobras,
ou outros corpos hídricos onde não seja aplicável a vazão de referência,
para os quais deverão ser elaborados estudos específicos sobre a
dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico.
3. Em corpos de água intermitentes ou com regime de vazão que apresente
diferença sazonal significativa, as metas estabelecidas poderão variar ao
longo do ano.
25
Aos órgãos gestores de recursos hídricos e aos órgãos ambientais competentes
cabe monitorar, controlar e fiscalizar os corpos de água, na esfera de suas
competências e nas áreas de sua jurisdição, para avaliar se as metas do
enquadramento estão sendo cumpridas.
A cada dois anos, os órgãos gestores de recursos hídricos e os órgãos ambientais
competentes encaminharão relatório ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica
e ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou ao Conselho Estadual ou
Distrital de Recursos Hídricos, identificando os corpos de água que não
atingiram as metas estabelecidas e as respectivas causas pelas quais não foram
alcançadas.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou o Conselho Estadual ou Distrital
de Recursos Hídricos, em consonância com as Resoluções do Conselho
Nacional do Meio Ambiente, avaliará e determinará as providências e
intervenções, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, necessárias para atingir as metas estabelecidas, com base nos relatórios
referidos no item anterior e nas sugestões encaminhadas pelo respectivo Comitê.
Os corpos de água já enquadrados na legislação anterior, serão objetos de
análise, a ser realizada pelo comitê de bacia ou órgãos competentes, a fim de a
ela se adaptarem.
Enquanto não forem aprovados os enquadramentos, as águas doces serão
consideradas Classe 2, as salinas Classe 1 e as salobras Classe 1, sendo que
aquelas enquadradas na legislação anterior permanecerão na mesma classe até
que sejam reenquadradas.
1. Se as condições de qualidade do corpo de água forem melhores que as
das classes determinadas no caput deste artigo, o órgão gestor de
recursos hídricos competente poderá determinar a aplicação de classe
mais rigorosa, considerando, o disposto no art. 3o, inciso II da Lei no
9.433, de 1997.
2. Os critérios para identificação da condição de qualidade a que se refere o
parágrafo anterior serão fixados pelos órgãos gestores competentes.
3. O enquadramento poderá ser refeito a qualquer tempo, mediante
apresentação e aprovação de nova proposta de enquadramento, segundo
os procedimentos aqui descritos.
4.4. DIRETRIZES PARA EFETIVAÇÃO DOS ENQUADRAMENTOS
A aprovação do enquadramento de um corpo de água não deve ser vista como
uma ação finalística, mas deve ser considerada como um passo na aplicação desse
instrumento, em que é estabelecido o nível de qualidade da água a ser alcançado ou
mantido em um determinado segmento de corpo hídrico ao longo de um horizonte de
planejamento.
26
Dessa forma, os corpos de água enquadrados passam a ter um conjunto de
parâmetros de monitoramento que se apresentam como referência para o alcance ou
manutenção da qualidade da água requerida para os mesmos, visando assegurar às águas
qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas, tal qual
preconizado na Lei 9.433.
Portanto, caso o corpo de água enquadrado já apresente as condições de
qualidade mínimas exigidas para a sua classe, as ações de gestão deverão respeitar e
garantir a manutenção dessas condições.
Por outro lado, se as condições de qualidade estiverem aquém do limites
estabelecidos para a classe em que o corpo hídrico foi enquadrado, ressalvados os
parâmetros que não atendam aos limites devido às condições naturais, deverão ser
buscados investimentos e ações de natureza regulatória, necessários ao alcance da meta
final de qualidade da água desejada. Nesse caso, ainda poderão ser estipuladas metas
intermediárias progressivas, de caráter obrigatório, atreladas a prazos e adequação de
instrumentos de gestão ambiental e de recursos hídricos.
A definição das ações necessárias e prazos para o alcance dessas metas
intermediárias e final de qualidade da água deverão compor um Programa de efetivação
do enquadramento, aprovado pelo respectivo Comitê, o qual deverá ser observado pelos
órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente.
Esse Programa deverá, minimamente, considerar as seguintes etapas:
Reconhecimento dos usos existentes no corpo d’água: os usos de recursos hídricos
que efetivamente ocorrem na bacia, irregulares ou não, devem ser identificados para
que seja avaliada sua compatibilidade com a classe em que o corpo de água foi
enquadramento. Esse reconhecimento faz-se necessário para a definição de um
conjunto de parâmetros de monitoramento representativos dos usos da bacia, a ser
utilizado como base para as ações prioritárias de controle e recuperação da
qualidade das águas;
Levantamento da condição de qualidade do corpo d’água
: observado o conjunto de
parâmetros definido na etapa anterior, adicionado de outros parâmetros indicadores
de eventuais usos futuros possíveis para a classe de enquadramento, deverão ser
planejadas ações de monitoramento da qualidade da água, visando identificar a
condição de qualidade do respectivo corpo hídrico, considerada a variação sazonal
natural da sua qualidade e a representatividade das amostras;
Identificação dos parâmetros prioritários de qualidade da água
: uma vez identificada
a condição de qualidade da água, devem ser avaliados, dentre os parâmetros que não
atendem às condições mínimas exigidas para a classe de enquadramento, aqueles
prioritários para efeitos de melhoria da qualidade, com vistas à adequação das águas
aos usos atuais e futuros pretendidos, ressalvados os parâmetros onde o não
atendimento é devido a condições naturais;
Identificação das medidas ou ações necessárias à melhoria da qualidade das águas:
de posse das informações obtidas nas etapas anteriores, deverão ser identificadas
quais medidas são necessárias para se conseguir a melhoria da qualidade da água do
27
respectivo corpo hídrico, e os respectivos custos e benefícios sócio-econômicos e
ambientais, bem como os prazos decorrentes;
Estabelecimento de metas intermediárias progressivas de melhoria da qualidade da
água: dentre as possíveis medidas corretivas vislumbradas na etapa anterior, deverão
ser selecionadas as medidas de interesse, considerando inclusive a viabilidade
técnica e econômica para sua implementação. Essas medidas deverão ser
escalonadas em metas intermediárias progressivas, onde cada conjunto de medidas
estará relacionado com a melhoria progressiva da qualidade da água, em termos de
redução de carga poluente e das condições remanescentes no corpo de água. Ou
seja, para cada meta intermediária deverão ser estabelecidos os níveis desejados para
cada parâmetro desconforme de qualidade da água, em um valor interposto entre a
condição atual e a meta final estabelecida pela própria classe de enquadramento.
Vale ressaltar que as metas de qualidade da água deverão ser atingidas em regime de
vazão de referência, excetuados os casos onde a determinação hidrológica dessa
vazão não seja possível, para os quais deverão ser elaborados estudos específicos
sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico. Em corpos de água
intermitentes ou com regime de vazão que apresente diferença sazonal significativa,
as metas estabelecidas poderão variar ao longo do ano;
Elaboração do Programa de efetivação do enquadramento: finalmente, deverá ser
elaborado o Programa de efetivação do enquadramento, a ser aprovado pelo
respectivo Comitê, onde estarão contempladas as metas intermediárias progressivas
de qualidade da água, associadas a um cronograma de medidas e ações necessárias.
O programa deverá apresentar o custo das ações, assim como as possíveis fontes de
financiamento.
Com base nessas diretrizes para efetivação do enquadramento, os órgãos gestores
de recursos hídricos e os órgãos ambientais competentes poderão, de forma mais
adequada, monitorar, controlar e fiscalizar as condições dos corpos de água, para avaliar
se as metas do enquadramento estão sendo cumpridas.
A seqüência de etapas a serem cumpridas para o enquadramento de corpos de água
pode ser vista na Figura 4. Nesta, apresentam-se as várias situações desde a inexistência
de Comitês até a existência de Agências de Bacia, com os passos a serem cumpridos.
início do processo
de enquadramento
existe
Comi?
existe Agência de
Água ou Entidade
Delegatária?
existe Plano
de Bacia?
Agência executa estudos
que permitam o diagnóstico
dos usos existentes na
bacia hidrográfica
Agência elabora propostas de
enquadramento (de referência
ou prospectivas) em
conformidade com o Plano
Comitê seleciona proposta de
enquadramento e encaminha
ao respectivo Conselho
Conselho aprova o enquadramento,
por meio de Resolução
corpo hídrico
é enquadrado
na Classe
aprovada
Agência elabora proposta de
enquadramento (de referência)
em conformidade com os usos
preponderantes existentes
aprovação
concluída?
N
SSS
N
N
S
LEGENDA
Início
Chave de
comando
Sim / Não
Ações
Cenários
finais
existe Plano
de Bacia?
Órgão gestor executa estudos que
permitam o diagnóstico dos usos
existentes na bacia hidrográfica
Órgão gestor elabora propostas
de enquadramento (de
referência ou prospectivas) em
conformidade com o Plano, sob
supervisão do Comi
Comitê seleciona proposta de
enquadramento e encaminha
ao respectivo Conselho
Conselho aprova o enquadramento,
por meio de Resolução
corpo hídrico
é enquadrado
na Classe
aprovada
Órgão gestor elabora proposta de
enquadramento (de referência) em
conformidade com os usos
preponderantes existentes, sob
supervisão do Comitê
aprovação
conclda?
S
N
S
N
N
Órgão gestor executa estudos que
permitam o diagnóstico dos usos
existentes na bacia hidrográfica
Conselho aprova o enquadramento,
por meio de Resolução
Órgão gestor elabora proposta de
enquadramento (de refencia), em
conformidade com os usos preponderantes
existentes, e encaminha ao respectivo Conselho
corpodrico
é enquadrado
na Classe
aprovada
aprovação
concluída?
N
S
1*
até que se aprove o
enquadramento, o corpo
hídrico é considerado
Classe 2 (águas doces)
ou Classe 1 (águas
salinas e salobras)
1*
1*
1*
Figura 4. Seqüência de etapas a serem cumpridas para o enquadramento de corpos de água
29
5. CONCLUSÃO
Apesar do instrumento de enquadramento de corpos de água existir no Brasil
desde 1976, ainda é muito pequena a implementação deste instrumento. Os motivos
desta situação são principalmente o desconhecimento sobre este instrumento, as
dificuldades metodológicas para sua aplicação e a prioridade de aplicação de outros
instrumentos de gestão, em detrimento dos instrumentos de planejamento.
A implementação do enquadramento é ainda tecnocrática, pouco participativa e
não leva em conta os aspectos econômicos. Segundo PORTO (2002) o enquadra mento
de corpos de água segundo classes de uso preponderantes é um instrumento de
planejamento e, como tal, tem as seguintes características:
representa a visão global da bacia; para se tomar à decisão de quais serão os usos
prioritários em cada trecho de rio ou lago da bacia hidrográfica é necessário
olhar o todo, numa visão de macro-escala;
representa a visão futura da bacia e, portanto, são objetivos de qualidade a serem
alcançados no médio e longo prazo e servirá para definir a estratégia a ser
utilizada e as metas de qualidade da água a serem perseguidas;
faz parte do plano de bacia, como garantia de integração entre os aspectos
quantitativos do uso da água e os qualitativos que serão atingidos pelas metas
resultantes da definição dos objetivos de qualidade da água.
A decisão sobre o enquadramento dos corpos de água é de caráter local, ou seja,
deve ser tomada pelo Comitê da Bacia Hidrográfica. A razão para isso é que o
enquadramento deve representar a expectativa da comunidade sobre a qualidade da água
e, além disso, define o nível de investimento que será necessário ser executado para que
o objetivo de qualidade da água possa ser cumprido. A comunidade precisa estar ciente
de que objetivos de qualidade de muita excelência requerem pesados investimentos
financeiros. Se essa for a prioridade local, então tal decisão deve ser adotada (PORTO,
2002).
A partir do diagnóstico apresentado pode-se concluir que das 27 unidades da
federação, 18 tratam do enquadramento como um instrumento da Política Estadual de
Recursos Hídricos. Em 15 unidades da federação, fica explicito que o enquadramento
fará parte do Plano de Recursos Hídricos. A deliberação a proposta de enquadramento,
cabe ao Comitê de Bacia Hidrográfica ou organização similar em 24 das 27 unidades da
federação, para encaminhamento para aprovação do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos ou órgão similar.
Cabe às Agências de Bacia, em 17 unidades da federação, a elaboração da
proposta de enquadramento, o que dificulta a sua execução uma vez que na maioria das
bacias hidrográficas as agências ainda não foi implementadas. Somente em 6 unidades
da federação existe a possibilidade de órgão gestor de recursos hídricos elaborar esta
proposta.
Embora 9 unidades da federação indiquem que os critérios de enquadramento
devam ser estabelecidos por legislação ambiental ou específica, apenas em Minas
Gerais, São Paulo, Espírito Santo, Roraima e Rondônia esta legislação existe. È
importante ressaltar o enquadramento dos corpos d’água não é considerado um
30
instrumento prioritário para implementação da Política de Recursos Hídricos, em
detrimento de instrumentos como a outorga e a cobrança, embora estes últimos devam
ser subsidiadas pelo enquadramento.
Fica evidente, pelos diagnósticos realizados, o baixo nível de implementação do
instrumento, tanto nos corpos d’água federais como nos estaduais. Mesmo entre as
bacias enquadradas, várias necessitam de atualização.
Para ampliação e efetivação dos enquadramentos um conjunto de ações deve ser
realizado, principalmente com relação a capacitação técnica e aperfeiçoamento das
legislações. Neste contexto, destacam-se a metas relativas ao enquadramento
estabelecidas pela 1ª Conferência Nacional de Meio Ambiente:
“Fomentar as iniciativas de classificação e de enquadramento dos corpos d’água
a partir do estabelecimento de metas de qualidade de água, visando à
recuperação e à proteção dos mananciais no âmbito dos comitês de bacias
hidrográficas, cujos resultados serão periodicamente acompanhados e avaliados
por meio de monitoramento.”
“Levantar a situação atual dos cursos d’água principais e de seus afluentes e
elaborar propostas de enquadramento de todos os cursos d’água até 2008,
levando em consideração as peculiaridades dos rios intermitentes”
Para alcançar esta meta de enquadrar todos os cursos d’água do país até 2008,
um programa bastante amplo contemplando as ações indicadas neste documento deverá
ser implementado.
31
6. BIBLIOGRAFIA
ACRE (2003). Lei n° 1500, de 15 de julho de 2003. Institui a Política Estadual de
Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do
Estado do Acre, dispõe sobre infrações e penalidades aplicáveis e dá outras
providências. Lex: Disponível em: <http://www.perh.hpg.ig.com.br/AC/LeiAC1500-
03(Politica%20Estadual).doc>. Acesso em: 17 de setembro de 2004.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS/ FUNDO PARA O MEIO AMBIENTE
MUNDIAL/ PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE/
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - ANA/GEF/PNUMA/OEA
(2003a). Diagnóstico Analítico da Bacia do Rio São Francisco e da sua Zona
Costeira. Brasília: ANA/GEF/PNUMA/OEA, 2003, 66p. Disponível em:
<http://www.ana.gov.br/gefsf/arquivos/ResumoExecutivo4-5A.pdf>. Acesso em: 19 de
fevereiro de 2004.
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